CERTO
Art. 7º – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Pleno do CRESS, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por maioria simples do Conselho Pleno do CRESS ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos/as assistentes sociais inscritos no CRESS, e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – As assembleias gerais ordinárias serão realizadas, 1 (uma) antes, pelo menos 15 (quinze) dias, da realização do Encontro Nacional CFESS/CRESS e a outra, até 40 (quarenta) dias após.
Art. 8º – A convocação para a assembleia geral será efetivada por meio de publicação em jornal de grande circulação ou no DOE – Diário Oficial do Estado, edital afixado na sede do CRESS e correspondência ou outro meio de comunicação remetido a todos os inscritos no CRESS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da Assembleia.
Art. 9º – O quórum mínimo para realização da Assembleia Geral será de 1/5 (um quinto) em 1ª (primeira) chamada e com qualquer número de presentes na 2ª (segunda) chamada, decorridos 00h30 (trinta minutos).