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A acumulação, quando possível, será de dois cargos, empregos ou funções, não se admitindo a acumulação de três ou mais.
Art. 37, CF.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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GABARITO: C
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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"Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedadaa acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos."
[ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.]
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Não entendi o comando da questão: "Um servidor público da UERJ no cargo de professor, desde 01/01/2018, foi nomeado para o cargo público de professor Docente I..." Para alguém estar no cargo de professor , ele só pode ser professor. No meu pensamento achei que tivesse sido promovido a professor docente I, juntamente com o cargo de enfermeiro... Enfim não entendi direito o enunciado.
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por que a B está errada? também não é ilicito acumular prof+saúde?
ou saúde é considerado tecnico/cientifico?
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A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, XVI da Constituição Federal:
Art. 37, XVI, CF/88: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Antes de mais nada, é preciso esclarecer que há diferença entre o ENFERMEIRO (formado no curso de nível superior de Enfermagem, com duração média de 5 anos) e o TÉCNICO EM ENFERMAGEM (formado no curso Técnico, com duração média de 2 anos).
Importante ressaltar, ainda, que o servidor mencionado no enunciado passou a exercer 3 cargos públicos com compatibilidade de horários, a saber:
1) Professor da UERJ desde 01/01/2018;
2) Professor Docente I junto ao Município do Rio de Janeiro, desde 01/01/2019 e
3) ENFERMEIRO junto ao Estado do Rio de Janeiro, desde 01/01/2020.
A- Incorreta. Não é possível acumular um cargo de professor e um de enfermeiro.
B- Incorreta. Seria possível acumular um cargo de professor e um de técnico em enfermagem, por exemplo (art. 37, XVI, b, CF/88), mas não de enfermeiro.
C- Correta. Não é possível acumular 3 cargos públicos (professor, professor e enfermeiro), mas no máximo 2 designados no art. 37, XVI, CF/88.
D- Incorreta. Apesar da compatibilidade de horários, não é possível acumular 3 cargos públicos (professor, professor e enfermeiro), mas no máximo 2.
GABARITO DA MONITORA: “C”
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Minha mãe tinha 3 vínculos públicos: Tinha dois cargos de professora, aposentou num e prestou concurso de novo. Totalmente lícito, 3 vínculos púbicos...
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Ficou complicado de visualizar os 3 vínculos aí....
banca fraca não sabe fazer pega e cria zeugma...
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A questão indicada está relacionada com os
servidores públicos.
- Dados da questão:
Servidor público – UERJ (professor) foi nomeado
para o cargo público de professor Docente I – município e posteriormente
prestou concurso para enfermeiro (Estado).
Conforme indicado no artigo 37, Inciso XVI, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, quando houver
compatibilidade de horários, observado o disposto nas alíneas a), b) e c).
Dessa forma, quando houver compatibilidade de
horários, é possível acumular dois cargos de professor; um cargo de professor
com outro técnico / científico; dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso em questão o servidor público estava com
três cargos (dois do Estado e um do Município).
Gabarito do Professor: C), de acordo com o artigo
37, Inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.