SóProvas


ID
5351848
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público da UERJ no cargo de professor, desde 01/01/2018, foi nomeado para o cargo público de professor Docente I, junto ao município do Rio de Janeiro, em 01/01/2019. Almejando aumentar sua renda mensal, prestou concurso público para o Estado do Rio de Janeiro e foi nomeado no cargo de Enfermeiro, em 01/01/2020. Sabendo-se que ele exerce as funções públicas mencionadas com eficiência e compatibilidade de horários, é correto afirmar que a acumulação de cargos públicos em tela é:

Alternativas
Comentários
  • A acumulação, quando possível, será de dois cargos, empregos ou funções, não se admitindo a acumulação de três ou mais.

    Art. 37, CF.

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

  • GABARITO: C

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • "Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (...) o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedadaa acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos."

    [ARE 848.993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-10-2016, P, DJE de 23-3-2017, Tema 921.]

  • Não entendi o comando da questão: "Um servidor público da UERJ no cargo de professor, desde 01/01/2018, foi nomeado para o cargo público de professor Docente I..." Para alguém estar no cargo de professor , ele só pode ser professor. No meu pensamento achei que tivesse sido promovido a professor docente I, juntamente com o cargo de enfermeiro... Enfim não entendi direito o enunciado.

  • por que a B está errada? também não é ilicito acumular prof+saúde?

    ou saúde é considerado tecnico/cientifico?

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 37, XVI da Constituição Federal:

    Art. 37, XVI, CF/88: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    a) a de dois cargos de professor;        

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”  

    Antes de mais nada, é preciso esclarecer que há diferença entre o ENFERMEIRO (formado no curso de nível superior de Enfermagem, com duração média de 5 anos) e o TÉCNICO EM ENFERMAGEM (formado no curso Técnico, com duração média de 2 anos).

    Importante ressaltar, ainda, que o servidor mencionado no enunciado passou a exercer 3 cargos públicos com compatibilidade de horários, a saber:

    1) Professor da UERJ desde 01/01/2018;

    2) Professor Docente I junto ao Município do Rio de Janeiro, desde 01/01/2019 e

    3) ENFERMEIRO junto ao Estado do Rio de Janeiro, desde 01/01/2020.

    A- Incorreta. Não é possível acumular um cargo de professor e um de enfermeiro.

    B- Incorreta. Seria possível acumular um cargo de professor e um de técnico em enfermagem, por exemplo (art. 37, XVI, b, CF/88), mas não de enfermeiro.

    C- Correta. Não é possível acumular 3 cargos públicos (professor, professor e enfermeiro), mas no máximo 2 designados no art. 37, XVI, CF/88.

    D- Incorreta. Apesar da compatibilidade de horários, não é possível acumular 3 cargos públicos (professor, professor e enfermeiro), mas no máximo 2.

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • Minha mãe tinha 3 vínculos públicos: Tinha dois cargos de professora, aposentou num e prestou concurso de novo. Totalmente lícito, 3 vínculos púbicos...

  • Ficou complicado de visualizar os 3 vínculos aí....

    banca fraca não sabe fazer pega e cria zeugma...

  •  A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.

    - Dados da questão:  

    Servidor público – UERJ (professor) foi nomeado para o cargo público de professor Docente I – município e posteriormente prestou concurso para enfermeiro (Estado).

    Conforme indicado no artigo 37, Inciso XVI, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo, quando houver compatibilidade de horários, observado o disposto nas alíneas a), b) e c).

    Dessa forma, quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico / científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    No caso em questão o servidor público estava com três cargos (dois do Estado e um do Município).

    Gabarito do Professor: C), de acordo com o artigo 37, Inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.