Gabarito A - todas alternativas corretas.
Respostas encontram-se na Resolução 237/97 do CONAMA (itens I a III) e Resolução CONAMA n.º 009/87 (item IV).
item I - Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Item II - Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 8º (...) III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Item III - Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Item IV - Resolução CONAMA n.º 009/87
A audiência pública é facultativa para a concessão de licenciamento ambiental. Todavia, caso ela se mostrar pertinente ao caso concreto, sua não realização acarretará na invalidade da licença.
Art. 2º, § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
A Política Estadual do Meio Ambiente do Pará dispõe:
Capítulo VIII – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 93 – A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental. (item I)
Parágrafo Único – O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, os seguintes:
I – os reflexos sócio-econômicos às comunidades locais, considerados os efetivos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental, comparados com os benefícios resultantes para a vida e o desenvolvimento material e intelectual da sociedade;
II – as conseqüências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência.
Art. 94 – Para efeito do disposto no artigo anterior, o licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
I – Licença Prévia (LP) – emitida na fase preliminar da atividade, devendo resultar da análise dos requisitos básicos a serem atendidos quanto a sua localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do zoneamento ecológico-econômico, sem prejuízo de atendimento ao disposto nos planos de uso e ocupação do solo;
II – Licença de Instalação (LI) – emitida após a fase anterior, a qual autoriza a implantação da atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado;
III – Licença de Operação (LO) – emitida após a fase anterior, a qual autoriza a operação da atividade e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licença Prévia e de Instalação. (item II)
§ 1° – A Licença Prévia poderá ser dispensada no caso de ampliação de atividades.
§ 2° – As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, serão expedidas por tempo certo, a ser determinado pelo órgão ambiental, não podendo em nenhum caso ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 3° – A Licença de Operação será renovada ao final de cada período de sua validade.
Art. 95 – Os pedidos de licenciamento e a respectiva concessão ou renovação serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como no jornal de maior circulação local, às expensas do interessado.
Art. 96 – É vedada a concessão de licenciamento ambiental antes de efetivadas as exigências acatadas pelo Poder Público, em audiências públicas. (item IV)
Capítulo IX – DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 97 – O licenciamento de obra ou atividade, comprovadamente considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental, dependerá de avaliação dos impactos ambientais. (item III)