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Questões de Licenciamento e licença ambiental


ID
32905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental."

Resolução CONAMA no 237/97 - Art. 1o II

Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir.

I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos considerados causadores de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional.

III - Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são improrrogáveis.

IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • II o conama é um orgão consultivo e delibertativo tem a função de assessorar, estudar e propror ao conselho de governo diretrizes de politicas governamentais... Lei 638/81 artigo 6, II.
  • As licenças terão seus prazos de validade definidos pelo ógão ambiental competente, podendo variar de Estado pra Estado.
  • I - CORRETA. A exigibilidade do EIA/RIMA está prevista no art. 3º da Resolução CONAMA 237/97, e se impõe para "empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio";
    II - ERRADA. Como disse o comentário abaixo, o CONAMA, segundo o art. 6º, I, da Lei 6.938/81, é órgão Superior do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, tendo a função de “assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”; a competência para o licenciamento está prevista no art. 4º da referida Resolução 237/97, e compete ao IBAMA, que é o órgão executor do SISNAMA;
    III – ERRADA. Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são PRORROGÁVEIS, nos termos do art. 15, par. único, da Res. 237, o qual estabelece que “o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”;
    IV – ERRADA. É a licença prévia que tem prazo máximo de 05 anos, sendo o prazo de validade da licença de operação mínimo de 04 e máximo de 10 anos, tudo conforme o art. 18 e incisos da Res. 237/97.



  • I - CORRETA. Art. 3, RES 237/97.
    II - ERRADA. Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
    III - ERRADA. Art. 18, § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos devalidade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
    IV - ERRADA. Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e aLicença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • I - ok

    II - Compete ao IBAMA

    III - LP e LI são prorrogáveis, dentro do prazo máximo estipulado.

    IV - O prazo máximo de LO é de 10 anos.

  • Gabarito A


ID
38668
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa correta seria o ite D e não o item C, pois assim diz o § 1o do artigo 36 da Lei 9985/00§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade NÃO PODE SER INFERIOR A MEIO POR CENTO dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
  • Concordo com a colega abaixo, eis que o STF julgou NÃO pertinente a declaração de inconstitucionalidade do art. 36 da lei federal 9.985/2000.
  • O artigo 36 fala de custos totais e a alternativa d fala de custo estimado, não seria essa a razão de estar errada?
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
  • Caro colega, a alternativa D não está correta, pois o STF na referida ADI apesar de ter declarado a validade dessa "espécie de indenização ambiental", pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento".
    Portanto, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior a 0,5%. Com essas informações eliminamos as alternativas  A  D e E. Já a alternativa B está totalmente errada.
  • Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla de fesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.

    A resposta da questão está na parte grifada da ementa. O STF declarou inconstitucional a parte do art. 36 que determinava que o valor a título de compensação não poderia ser inferior a 0,5 dos custos totais. Para o Supremo, o referido valor deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental.

    Bons Estudos
  • Lei n. 9.985/2000:

    "Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)"

    O trecho  "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", contida no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000 foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento de ADIN 3.378-6/2008. No julgamento, conclui-se que o valor da compensação deve ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sem o parâmetro fixo de no mínimo 0,5% do valor do empreendimento, portanto.


ID
38680
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução CONAMA no 237/1997, e na Lei Estadual no 9.509/97, que instituiu o SEAQUA ? Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, o Poder Público, no exercício de sua competência de licenciamento, expedirá

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "e" é porque mistura o conceito de Licença de Instalação com Licença de Operação?

    obrigada
  • O erro da letra "e" é o seguinte: O conceito apresentado pela assertiva refere-se a licença de instação, e não a licença de operação, consoante percebe-se através da leitura do artigo 8º, da Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.



  • Art. 8º, Res. 237/97. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizainstalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaoperação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade(Observação: não podem ser expedidas CUMULATIVAMENTE em uma única licença).

  • GABARITO: LETRA B


ID
43192
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No licenciamento ambiental, o documento emitido pelo órgão licenciador que determina a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração de um determinado estudo ambiental é denominado Termo de

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental.Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo. Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/biologia/artigos/4639/avaliacao-de-impacto-ambiental

ID
43195
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Brasil, o órgão licenciador dificilmente concederá licença para a instalação e operação de uma plataforma de petróleo no mar se o local proposto para sua instalação estiver situado dentro dos limites de(o)

Alternativas
Comentários
  • São conceitos da Lei 9.985/00:

    art. 7, § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

  • Resposta letra E

    ART. 225, § 1º, III CF – incumbe ao Poder Público: Definir em todas as unidades da federação, espaços territoriais, e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a  integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. 

    A CF incumbiu o Poder Público de identificar os espaços territoriais a serem ambientalmente protegidos. Uma vez definidos, esses espaços não podem ser alterados, muito menos supridos, sendo que qualquer modificação feita deve advir da lei. O objetivo dessa proteção é garantir a utilização sustentada dos recursos naturais, preservando as suas características de modo geral.

    Até a ADI 3540, só se colocava como sendo espaços ambientalmente protegidos as unidades de conservação (Lei 9.985/00).
    A partir dessa ADI o STF ampliou os conceitos de espaços ambientalmente protegidos inserindo nele, por exemplo, área de preservação permanente (art. 2º e 3º da Lei 4.771/65), reserva legal florestal (art. 16 da Lei 4771), servidão ambiental (art. 9º-A da Lei 6.939/81), tombamento ambiental

    Espaços ambientalmente protegidos em sentido estrito, portanto são as unidades de conservação. Em sentido amplo são todos os mencionados.
  • Natália, seu comentário foi extremamente pertinente e elucidador. Contudo, só gostaria de saber porque você julgou que a resposta correta seria a letra E?

    Agradeço a atenção... que Deus continue nos fortalecendo e nos guiando!!!
  • Corrijam-me se eu estiver enganada, mas para mim não existe mais difícil do que encontrar um TERRITÓRIO QUILOMBOLA NO MAR! Evidentemente, a minha conclusão não advem de critérios jurídicos, mas de uma impossibilidade física e lógica de existirem quilombos aquáticos. Não sou de criticar formulação de questões, mas essa foi demais!
  • SEGUNDO O QCONCURSOS, O GABARITO É A LETRA ( C ).

  • A resposta não poderia ser nem a alternativa a nem a b porque tanto RL quanto APP se referem à floresta, árvore;

    não poderia a ser a alternativa d, porque território quilombola no mar é um tanto difícil (gente vivendo dentro do mar???);

    até onde eu sei não há nenhuma proibição em empreendimentos em alto mar até porquê faz parte do território Nacional (alternativa e).


ID
47341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à licença e ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento do licenciamento ambiental obedece a várias etapas como por exemplo.Requerimento da Licença Análise Técnica Apreciação pelo órgão responsável - estadual ou federalPublicação da Resolução pelo órgão responsável - estadual ou federalEmissão do Diploma da Licença
  • a letra E está correta, mas referente às outras questões, vale salientar q a licença ambiental é um ato DISCRICIONÁRIO, diferente da licença administrativa q é um ato vinculado.Além disso o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente e não é um ato adm. simples, mas um encadeamento de atos adm., o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo.Ficou meio redundante, mas é isso aí!
  • Segundo a resolução CONAMA 237/97

    Licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão aprova o projeto eetc...

    Licença é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições ...

  • A - ERRADA -  O que é ato lesivo ao meio ambiente ? o que é potencialmente lesivo ? o que é risco em potencial ? um ato desta natureza nao poderá ser licenciado. Pois bem, diante desta normativa aberta so nos resta entender o ato de lincença ambiental como discricionario em pro do meio ambiente e em contraponto a doutrina classica da licença administrativa.
    B - ERRADA - motivo supra.
    C - ERRADA - NEM  TODAS AS ATIVIDADES UTILIZADORAS
    D - ERRADA - É discricionario, mas falar em ter que suprir todas as condicionantes, retiraria também a discricionariedade.
    E - CORRETA. - Licenciamento = licença previa + licença de instalação + Licença de operação.
  • licença ambiental que, nos termos do artigo 1.º, II, da Resolução CONAMA 237/1997, caracteriza-se como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

  • A - por força do caput do art. 225 da Carta Magna, a licença ambiental, enquanto instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto pela Lei nº 6.938/81, deve ser entendida como autorização por ser um ato administrativo precário e discricionário.

  • LICENCIAMENTOS

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

    No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. 

    Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

    É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. 

     

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

     

  • As licenças ficam sujeitas a revisões, suspensões ou cancelamentos; assim, não há direito adquirido à licença ambiental; ilegalidade na concessão da licença, revisa-se e não se aplica  a Teoria do Fato Consumado em matéria de direito ambiental.

    Abraços

  • DÚVIDA D

  • Licenciamento = procedimento administrativo, e não ato.

    Sabendo disso, já da pra eliminar as questões A e C!

  • Resposta. Item E. O item é correto porque o Licenciamento ambiental é um conjunto de 8 etapas (fases) previstas na Resolução Conama 237/97 que visa a concessão da licença ambiental, sendo o deferimento ou indeferimento desta a última etapa do referido procedimento.

    O item “A” está incorreto tendo em vista que o conceito fornecido é de licença e não de procedimento.

    O item “B” está incorreto, pois é possível a expedição da licença mesmo que o estudo ambiental conclua pela sua impossibilidade.

    O item “C” está incorreto considerando que o licenciamento ambiental não se aplica a todos as atividades potencialmente poluidoras, existindo procedimentos simplificados para expedição de licenças ambientais que não exigem licenciamento.

    O item “D” está incorreto porque o não cumprimento de todas as condicionantes não implica, necessariamente, uma negativa da licença. 

  • Confuso esse gabarito, ele diz:

    "O licenciamento ambiental é o conjunto de etapas constituintes do procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença ambiental, sendo esta, portanto, uma das etapas do licenciamento."

    Alega que a concessão da licença ambiental é uma etapa, entretanto em diversos processos de licenciamento ambiental a licença não é concedida, ela é negada, o processo indeferido. Ou seja, ocorre o processo administrativo (licenciamento ambiental), mas não ocorre a concessão da licença, etapa que o gabarito alega ser parte do licenciamento ambiental...


ID
92806
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere a Licenciamento Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Tá tão errada... O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.(art.17, parágrafo 2º - decreto 99.274/90)b) Correta.c)Errada. Porque o licenciamento depende do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA. (caput art.17 - decreto 99.274/90)d)Errada. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença.e) Errada. Licença Prévia: na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização. (art. 19, I - decreto 99.274/90. A questão fala da licença de Operação.Há, ainda, a Licença de instalação, posterior a licença prévia. - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação
  • quanto a questão a , está errada

    pelo fato dasdecisões do órgão estadual não estão vinculadas aos documentos dos órgãos municipais, conforme o Art. 5º paragrafo unico. 

  • licenças:
    prévia -ate 5 anos de validade
    de instalação -ate 6
    de operação -de 4 a 10 anos
    concedidas concorrentemente ou simultaneamente

    LEI 6938/81
     Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
  • A Alternativa B está correta.

    No tocante a questão a alternativa A, a possibilidade de erro é muito grande, a única palavra errada que está contida no texto é ESTUDOS TÉCNICOS. O licenciamento do orgão ambiental estadual competente será feita mediante análise dos PARECERES TÉCNICOS elaborados pelos os municípios, uma vez que lhe competem licenciar os empreendimentos e atividades cujos impactos ambientais ultrapassem um ou mais municípios. Entre outros.

    A redação completa está prevista na Resolução CONAMA nº 237/97 no art. 5º incisos I, II, III, IV e V e .P.U.
  • A fim de rememorar, para quem não lembre:

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

    • Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.
  •  

    ITEM B:
    resolução conama 237
    Artigo 6º
    – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados

    e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.


     

    Artigo 20 – Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter

    implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,

    possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Resolução do CONAMA 237/97:

    "Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados".
  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 5º - Compete ao ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL ou DO DISTRITO FEDERAL o LICENCIAMENTO AMBIENTAL dos empreendimentos e atividades:

     

    I - localizados ou desenvolvidos em MAIS DE UM MUNICÍPIO ou em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO ESTADUAL ou do Distrito Federal;

     

    II - localizados ou desenvolvidos NAS FLORESTAS e demais formas de VEGETAÇÃO NATURAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ULTRAPASSEM OS LIMITES TERRITORIAIS DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS;

     

    IV – DELEGADOS PELA UNIÃO AOS ESTADOS ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

     

    Parágrafo único. O ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL fará o licenciamento de que trata este artigo APÓS CONSIDERAR O EXAME TÉCNICO PROCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DOS MUNICÍPIOS em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    Art. 6º - COMPETE ao ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, OUVIDOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, quando couber, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos e atividades de impacto ambiental LOCAL e daquelas que lhe forem DELEGADAS PELO ESTADO por instrumento legal ou convênio.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    II - localizadas ou desenvolvidas em DOIS OU MAIS ESTADOS;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de UM OU MAIS ESTADOS;

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

     

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

     

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, PODERÁ DELEGAR AOS ESTADOS O LICENCIAMENTO de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

  • RESOLUÇÃO 237 – CONAMA

     

    a) ERRADA - NÃO VINCULA – APENAS CONSIDERA OS EXAMES TÉCNICOS.

    COMPETE AO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DE 1 OU MAIS MUNICÍPIOS.

     

    b) CORRETA - Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

     

    c) ERRADA - DEPENDE DE CADA ÓRGÃO COMPETENTEIBAMA TERÁ CARÁTER SUPLETIVO QUANDO NÃO FOR DE SUA COMPETÊNCIA DIRETA.

     

    d) ERRADA - NÃO SÃO DIFERENTESPODE ESTABELECER PRAZO DE VALIDADE PRÓPRIO, MAS DENTRO DO PARÂMETRO ESTABELECIMENTO PELA LEG. FEDERAL.

     

    Art. 18 - O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE VALIDADE DE CADA TIPO DE LICENÇA, especificando-os no respectivo documento, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.

     

    e) ERRADA - Art. 8º

    LICENÇA PRÉVIA (LP) - fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO.

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) autoriza a instalação.

    Licença de Operação (LO) - autoriza a operação.

     

    IBAMA - COMPETE âmbito REGIONAL E NACIONAL.

     

    ÓRGÃO ESTADUAL - COMPETE DELEGADAS PELO IBAMA SE DE ÂMBITO REGIONAL (DELEGADOS PELA UNIÃO PARA OS ESTADOS) e OUTRAS ACIMA.

     

    ÓRGÃO MUNCIPAL - COMPETE âmbito com IMPACTO LOCAL ou DELEGADAS PELO ESTADO.

     

    IBAMA FAZ O LICENCIAMENTO – APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

     

    ESTADO/DF FAZ LICENCIAMENTO - APÓS CONSIDERAR EXAME TÉCNICO DE ÓRGÃOS MUNICIPAIS

     

  • Se a licença é para instalação, então não é prévia; é de instalação

    Abraços


ID
96550
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Ainda que o empreendimento opere em conformidade com a licença ambiental obtida, o empreendedor deverá reparar os danos causados ao ambiente ou indenizar pelos riscos produzidos em decorrência da atividade, haja vista o Brasil adotar a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral.

II. O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, que podem ser suprimidas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração: outorga da licença prévia, outorga da licença de instalação e outorga da licença de operação.

III. Entende-se por Mosaico de Espaços Protegidos um conjunto de unidades de conservação da mesma ou de distintas categorias, mas que, pela proximidade, justaposição ou sobreposição, requerem gestão unificada e integrada.

IV. O Estatuto da Cidade introduziu a denominada operação consorciada e, dentre as medidas facultadas para realização da transformação urbanística, encontra-se a regularização de construções executadas em desacordo com a legislação vigente.

V. Com a evolução da tutela ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da cidade Lei 10257:Das operações urbanas consorciadasArt. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:I – definição da área a ser atingida;II – programa básico de ocupação da área;III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;IV – finalidades da operação;V – estudo prévio de impacto de vizinhança;VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
  • O enunciado do item V praticamente repete decisão proferida em acórdão do TJ-SC:

    APELAÇÃO CÍVEL. (...) TOMBAMENTO. NEGLIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO BEM. DANO MORAL COLETIVO. Com a evolução do amparo ao meio ambiente no Brasil, a doutrina pacificou o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento da indenização por dano moral coletivo, quando decorrente de agressões ao patrimônio ambiental, com respaldo, após 1994, no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública. O dano moral coletivo será cabível quando gerar uma grave comoção em toda a comunidade envolvida, todavia a indenização apenas persistirá quando inviável a reparação do prédio tombado.(...) (TJSC. 1ª Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 2005.013455-7. Decisão Unânime, DJ 18.11.2005).
  • Até acertei a questão, mas "a doutrina pacificou" é sempre complicado de afirmar né

  • Suprimir etapas está mais para improbidade administrativo do que possibilidade

    Abraços


ID
99445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos estudos de impacto ambiental, julgue os itens que se
seguem.

O licenciamento ambiental tem função eminentemente preventiva, porque permite que o poder público verifique e evite futuros danos à coletividade, que possam ser causados por determinada atividade a ser exercida pela iniciativa privada, e somente poderá ser deferido após a realização de estudo prévio de impacto ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta..Há tres fases para o licenciamento ambiental:LICENÇA PRÉVIA - LPConcedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, autoriza sua localização, com base nos planos federais, estaduais e municipais de uso do solo, e estabelece os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.Os empreendimentos de grande magnitude e conseqüente impacto ambiental significativo têm seu licenciamento complementado pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima, conforme disposto na Resolução Conama nº 001, de 23/01/1986, e na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas alterações, e DZ-0041-R-13 - Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima (veja mais em Estudos Complementares). LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LIAutoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. A LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia e especifica os requisitos ambientais a serem seguidos nessa fase. LICENÇA DE OPERAÇÃO – LOExpedida após a verificação do cumprimento das condições da Licença de Instalação (LI), autoriza a operação da atividade, desde que respeitadas as condições especificadas.
  • Nem sempre a licença ambiental será precedida de estudo prévio de impacto ambiental, somente quando se tratar de atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, parágrafo 1, IV da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Justificativa da banca para a anulação da questão, inicialmente considerada correta:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Fonte:

    http://www.lfg.com.br/concursos/AGU_PROCURADOR_GAB_ANULACOES_2010.pdf
  • A assertiva foi inicialmente considerada como CORRETA, mas a banca anulou a questão com o seguinte fundamento:

    "A outorga da licença somente poderá ser concretizada após a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), sempre que a atividade ou obra licencianda for “potencialmente causadora de significativamente degradação do meio ambiente". Diante disso, opta-se pela anulação do gabarito."

    Assim, a rigor, deveria ter sido alterado o gabarito, não anulada a questão, pois a assertiva está errada.
    Somente se exige estudo de impacto ambiental prévio para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Esse é o erro.



ID
112387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há semelhanças e diferenças entre o direito ambiental e o direito administrativo. A licença ambiental é exemplo de instituto próprio com semelhanças com o direito administrativo. O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo pelo qual o órgão ou ente ambiental licencia a localização, a instalação e outros aspectos de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente. Nesse contexto, a licença ambiental é o instrumento pelo qual o poder público exerce o controle prévio e concomitante dessas atividades. A respeito das licenças ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Está incorreta, pois a competência para o licenciamento ambiental é feita, em regra, pelo órgão ambiental estadual, ressalvadas, pela Resolução 237/97 do CONAMA, as competências do IBAMA, para atividades e empreendimentos que causem impacto nacional e regional, e dos órgão municipais locais, em atividades que produzam efeitos apenas no âmbito municipal.

    B) Incorreta, pois a Res. 237/97 do CONAMA determina a existência de um único nível de competência para licenciamento ambiental, não devendo haver interferência dos demais órgãos no procedimento, nem necessidade de licenças diversas.

    C) Incorreta, porquanto o licenciamento possui três etapas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.

    D) Correta, tendo em vista a competência do órgão local para atividades que causem impacto somente no âmbito municipal.

    E) Incorreta, pois o licenciamento de loteamentos urbanos é de competência do órgão estadual ou local de proteção ao meio ambiente (vi jurisprudência nos dois sentidos).
  • Pessoal, questão com duas respostas, pois há precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento.

    Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado, Licenciamento do Ibama e Fatma pela envergadura das
    obras, reconhecido interesse nacional.
  • b) ERRADA: Eu creio que a Resolução CONAMA nº 237, de 1997, vede o duplo licenciamento ambiental (ou pelo menos tenta):

    Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    Art. 6º: Define em nível municipal;

    Art. 5º: Define em nível estadual;

    Art 4º: Define em nível federal.

    Abs,
  • Apesar da esolução do CONAMA vdar o duplo licenciamento, o STJ EM RECURSO ESPECIAL JÁ DECIDIU QUE  EM CASOS DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL, PODERÁ HAVER DUPLO LENCICIAMENTO;

    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/0159754-5 (STJ)

    Data de Publicação: 05/04/2004

    Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida hu...

    Encontrado em: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento....

    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/01...

    Encontrado em: . É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 588.022 - SC

    STJ -  Certidão de Julgamento. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC...

    Encontrado em: istro: 2003/0159754-5 RESP 588022 / SC Número Origem: 199972080067234 PAUTA: 17/02/2004 JULGADO: 17/02/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/015975...

    Encontrado em: RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ ADVOGADO : IVAN LUIZ MACAGNAN E OUTROS RECORRENTE : FUNDAÇAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO : ...

  • Item D: correto

    Resolução CONAMA 237

     

    Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados

    e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de

    impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou

    convênio.

  • Acredito que a questão induzia a erro ("pegadinha").
    A licença para extração (atividade) de minério é de competência da União (recursos minerais integram os bens da União).
    A licença para instalação do empreendimento dependia da extensão do dano ou da localização . O critério principal para caracterização do órgão competente para emissão da licença é o da extensão do dano, mas outros critérios são utilizados subsidiariamente.
    De toda forma, a questão está mal redigida, principalmente porque não assegura que a extensão do dano é local.
  • Questão só contém uma resposta, pois o precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento (Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado) é exceção, a regra é que não cabe duplo licenciamento.

  • 1 - O critério que primeiramente deve ser utilizado para identificar o ente político competente para licenciar uma obra ou atividade é o da predominância do interesse. Ou seja, estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional, regional ou local, para, então, determinar a competência da União, Estado ou Município. As Resoluções do CONAMA se baseiam nisso.

    2- Apesar de todos os entes deterem a competência para fiscalizar  os empreendimentos, a LC 140 dispõe que Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, visando evitar conflitos entre os entes federativos sobre o licenciamento ambiental de determinado empreendimento.

    3- Isto não impede que os demais entes federativos interessados possam manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização. (ex: Município se manifesta  de forma contrária a uma licença concedida pelo IBAMA). Entretanto, esta manifestação não será vinculante, é meramente opinativa, segundo a LC 140

  • Achei que recursos minerais fosse de competência da União.


ID
139258
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental é feito em três etapas distintas, conforme a outorga das seguintes licenças: a prévia, a de instalação e a de operação.

A licença de instalação NÃO poderá ultrapassar

Alternativas
Comentários
  •  

    Resolução 237/97 CONAMA

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Resolução 237/97 CONAMA

    I - Licença Prévia (LP) - Máximo de 5 (cinco) anos.

    II - Licença de Instalação (LI) - Máximo de 6 (seis) anos.

    III -Licença de Operação (LO)  - De 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA B

  • Não há licença de instalação na CONCESSÃO FLORESTAL!

    Em regra, há 3 licenças: prévia, de instalação, de operação. Na concessão florestal há somente 2 licenças.

    Abraços

  • a) Prévia

    - Aprova localização e concepção. Estabelece requisitos básicos.

    - Validade: até 05 anos. Pode ser prorrogado.

    b) Instalação

    - Autoriza instalação.

    - Estabelece mecanismos.

    - Validade: até 06 anos. Pode ser prorrogado.

    c) Operação

    - Autoriza operação.

    - Ocorre após cumprimento dos mecanismos.

    - Validade: de 04 a 10 anos. Na renovação, possível aumentar ou diminuir o prazo.

    - Renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.


ID
139261
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A concessão de licença ambiental não prevê a obrigatoriedade de audiência pública, exceto quando o órgão competente para a concessão da licença julgar necessário ou quando sua realização for solicitada pelo Ministério Público ou requerida ao órgão ambiental por

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa E

    As audiências públicas podem ser realizadas sempre que o Órgão Licenciador julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. (Para maiores detalhes sobre realização de audiências públicas recomenda-se consultar a Resolução CONAMA 009, de 03.12.1987).

     

  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
  • Lembrando que o EIA é mais amplo que o EIV

    Abraços


ID
154393
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que a obra seja de interesse social, deve ser submetida ao licenciamento ambiental....como exemplo, citamos a obra de transposição do Rio São Francisco....Bons estudos a todos...
  • Quanto a letra C:
    A Resolução nº 09/87 do CONAMA dispõe sobre a realização de audiência pública para projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental:
    Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério
    Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização
    de Audiência Pública.
  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL  E SEMPRE OBRIGATÓRIO MESMO QUANDO EXISTA INTERESSE , NECESSIDADE OU INTERESSE SOCIAL PÚBLICO.

  • MAs é obrigatório somente a obras com potencial de causar impactos significativo

  • Atenção: Mesmo quando houver relevante interesse social será obrigatório o licenciamento ambiental se houver atividade potencialmente poluidora com base no art. 225, §1º, IV da CF/88 e art. 3º da RC 237/97.
  • Pq a questão foi anulada?

  • A e B erradas:

    A) É possível a dispensa de licenciamento ambiental para obras públicas potencialmente poluidoras de relevante interesse social. --> Errada. Não dispensa o licenciamento ambiental para obras pública potencialmente poluidoras.

    B) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é obrigatório somente nos procedimentos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. --> Errada. Não são somente as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, mas também as efetivamente causadoras de significativa degradação ambiental.

  • Oi, Amanda, fiz os cálculos tomando a Amostra=100, de fato o resultado é com N=200, pode me explicar o por quê ? Abs e obrigado. Almir


ID
154402
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.
II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.
IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários

  • A licença ambiental corresponde ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um procedimento administrativo configurando-se numa série concatenada de atos que verifica a viabilidade ou não da emissão da licença ambiental.

    O licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    Extrai-se inicialmente do conceito a necessidade de realização do licenciamento ambiental nos seguintes momentos:

    a) na aprovação do projeto de localização, com a emissão da licença prévia, confirmando o licenciamento como instrumento preventivo do controle e planejamento ambiental, compatibilizando atividades, evitando danos futuros, como por exemplo, a aprovação de uma indústria próxima a um bairro residencial, o que iria causar incompatibilidade de usos, gerando transtornos à comunidade local. Através deste procedimento o órgão competente avalia a viabilidade ambiental e técnica do empreendimento, sua adequação às normas de uso do solo, de edificações, dentre outras;

    b) para realização da instalação do empreendimento ou atividade, avaliando os planos e programas e projetos aprovados, com a emissão da licença de instalação;

    c)para o funcionamento da atividade, adotando as medidas de controle e condicionantes técnicas previstas na licença de operação.

  • quanto a questão c

    a audiência pública tem como finalidade por em prática a publicidade de que a CF exige no Art. 225 :

    exigir na forma da lei, que para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

     

     

  • O item correto é I está correto.
    O item II contém erro ao afirmar que compete aos órgãos ambientais estaduais conceder licenciamento ambiental para atividade localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais estados. Tal competência será do órgão ambiental federal.
    O item III está correto.
    O item IV está errado por afirmar que as críticas e  sugestões manifestadas em audiência pública vinculam a decisão do órgão ambiental.
  • Eu não entendi por que a I está certa. Lendo a lei, eu interpretei que isso seria um crime ambiental, e não uma infração administrativa ambiental. O Art 60 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.) se encontra inserido no CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE, enquanto que a definição e outras coisas sobre infração se encontram no capítulo seguinte CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

  • O item I está correto, pois os responsáveis podem ser punidos administrativamente, civilmente e penalmente, constituindo-se em tríplice penalidade a que está sujeito o poluidor que iniciar construção, instalação, ampliação, reforma ou funcionamento de estabelecimento, obras ou serviços potencialmente poluidores, ocorrendo neste caso a responsabilidade objetiva!

  • Por eliminação marca-se a letra b), mas acredito q o item III seria passível de anulação. O EIA/RIMA só é requisitado para empreendimentos de significativo impacto ambiental, e não como exposto pela assertiva como sempre (pelo verbo devem; deveria ser podem)


  • Na opção IV, o erro está na afirmativa de que as audiências vinculam a decisão do órgão ambiental, o que não é correto. Nem mesmo o EIA/RIMA vincula, podendo haver decisão em contrário à sua conclusão, desde que devidamente fundamentada.

  • GABARITO: LETRA B

  • Não são vinculantes

    Abraços

  • Carolina, quanto a alternativa I você tem que interpretar o sistema da responsabilidade ambiental como um todo, ou seja, analisando ele a partir da responsabilidade civil, administrativa e penal.

    Assim, pode ser que o indivíduo com uma ação cometa uma infração administrativa, civil e penal, respondendo nas 03 esferas.

    Desta forma, algumas das infrações administrativas mencionadas no inciso I também configuram crime (e não configuram bis in idem, pois trata-se de esferas diferentes) de modo que o agente poderá ser responsabilidade tanto administrativa quanto criminalmente.

    Espero ter ajudado.

  • I. Iniciar a construção, a instalação, a ampliação, a reforma ou o funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem a prévia obtenção de licença ambiental constitui infração administrativa ambiental.

    R: correta. Considerado crime e também infração administrativa

    II. Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.

    R: errado. Art. 7, XIV, e, LC 140.

    III. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) devem ser exigidos e apresentados antes da concessão da Licença Prévia, fase do licenciamento ambiental em que é analisada a localização e viabilidade ambiental do projeto.

    R: correta. Art. 3, LC 140.

    IV. As audiências públicas realizadas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental destinam-se a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, bem como a possibilitar a discussão e o debate sobre o Relatório de Impacto Ambiental. As críticas e sugestões manifestadas durante as audiências públicas vinculam a decisão do órgão ambiental competente a respeito da concessão da licença ambiental ou do seu indeferimento.

    R: errada. Não é vinculativo, a própria LC 140 em seu art. 3 explana “quando couber”.

  • Decreto n. 6.514 de 2008 que dispõe sobre infrações e sanções administrativas

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (REVOGADO)

    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:  

    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 


ID
179293
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O tipo de licença ambiental, expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, destinada, entre outras finalidades, a atestar a sua viabilidade ambiental e a estabelecer as condições para a sua instalação denomina- se

Alternativas
Comentários
  • Nos ditames da Resolução CONAMA 237/97

    I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
    aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
    básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    Abraços

  • As fases são
    • Licença Prévia
    • Licença de Instalação
    • Licença de Operação
  • Licenciamento ambiental: Atividade, obra ou empreendimento que não causa significativa degradação ambiental, mas causa poluição ou degradação ambiental. Necessidade de licenciamento ambiental ordinário. Estudos ambientais simplificados. Três tipos de licenças: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) 

    Licença prévia (LP). Licença de localização. Aprova a localização do projeto e atesta a viabilidade ambiental do projeto. Concessão da LP, o empreendedor está em consonância com a legislação ambiental e urbanística. Consonância com a lei de uso e ocupação do solo. Prazo máximo: não pode ser superior a 05 anos.

    Licença de instalação (LI). Licença de construção. Ganho de materialidade do projeto. Prazo máximo: Não pode ser superior a 06 anos.  

    Licença de operação (LO).   Licença de funcionamento. Prazo mínimo: 04 anos e Prazo máximo: 10 anos.    
  • Licenciamento é procedimento administrativo.

    Licença é ato administrativo.

  • LICENÇAS

    MODIFICAÇÃO DE CONDICIONANTES

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Segundo o Informativo 561/STJ, "configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)". STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.

    PRAZOS

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

     

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

     

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

  • Prévia, instalação e execução

    Abraços


ID
181747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com a Resolução do CONAMA 237/97

    A assetiva A está errada, tendo em vista que o licenciamento ambiental não será fornecido apenas por órgãos federais, mas também pelos estaduais e municipais.

    A Assertiva B está errada, pois não compete ao IBAMA conceder licença ambiental nos limites territorias de mais de um municipio, cabendo o caso ao órgão seccional, ou seja, o órgão executor estadual.

    A assertiva D está errada, pois o prazo para análise dos licenciamentos será de no máximo 06 meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 meses (art. 14 da Resolução)

     E a assertiva E tb está errada, tendo em vista que no caso se trata de licença de operação.

  • Resposta correta letra "c", conforme Lei 5197/67 (Código de Caça), art. 14, "caput" e § 4º:

    Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

  • Resposta: Letra C. Art. 14, caput e §4º da Lei nº 5.197/67 (Código de Caça). 
    Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. 
    (...) 
    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes. 
     
    A letra A está ERRADA. Não só dos órgãos federais. Pode ser dos estaduais, distritais ou municipais. 
    A letra B está ERRADA. A competência é do órgão ambiental estadual. 
    A letra D está ERRADA. Os prazos podem ser diferenciados. Em regra, são de até 6 meses. Havendo EIA/RIMA ou audiência pública, são de até 12 meses. 
    A letra E está ERRADA. Isso é licença de operação
    FONTE: Apostila de direito ambiental do ponto dos concursos para TRF 5ª Região.
  • A- Errada. Res 237 Art. 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber...

    B – Errada. Res 237 Conama Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    C- CORRETA. Lei nº 5.197/67 (Código de Caça). Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

    § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.

    D – errada. Res 237 CONAMA Art. 14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    E – Res 237 CONAMA Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

     

  • Se é para o início da atividade, trata-s da licença de operação

    Abraços

  • Sob a Letra A:

    A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos federais que compõem o SISNAMA.

    Orgãos federias, estaduais e municipais

    Leitura com atenção e interpretação resolve mais de 50% das questões.

    Bons estudos, fé!


ID
182233
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As licenças ambientais a serem concedidas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "A":

    O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, devendo ser acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) apenas na hipótese de a degradação ser significativa.

  • LEI Nº 3.785 DE 24 DE JULHO DE 2.012

    DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, revoga a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

    ...

    Art. 25  - O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:


ID
185458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governador do estado de Rondônia deseja construir uma estrada estadual que corta a floresta amazônica. Tal obra pública, que será causadora de significativa degradação do meio ambiente, deve ser objeto de concorrência para escolha da empresa que irá executar a obra.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da CF, do SISNAMA e dos princípios ligados à poluição e à degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão

    ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;
    (...)
    § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos

    interessados em participar do processo licitatório;
    (...)
    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados

    principalmente os seguintes requisitos:
    (...)
    ((       VII - impacto ambiental.


  • Gab. E

    Resolução 01/86 Conama:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;


  • A regra é o licenciamento

    Abraços


ID
233947
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a sistemática atualmente vigente relativamente ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental (EIA),

Alternativas
Comentários
  • O conceito de licenciamento ambiental é definido na Resolução Conama 237 como sendo o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientias, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, e sua conclusão de dá com a concessão (ou não) da licença ambiental.

    O EIA só pode ser exigido quando houver potencial possibilidade de degradação. Sendo verificada, exigir-se-á o estudo e o respectivo relatório.
  • A alternativa correta é a letra “c”.
     
    De acordo com o art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997, licenciamento ambiental, que não se confunde com licença ambiental, é:
     
    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:
    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
     
    No art. 2º:
     
    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
     
     
    Por sua vez, só a título de complementação, licença ambiental é conceituada no próximo inciso:
     
    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
     
     
    Já a noção de Estudo do Impacto Ambiental (EIA) exigida pela questao se encontrava na própria Constituição (art. 225): IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • A questão versa, essencialmente, sobre a comparação das hipóteses de obrigatoriedade do licenciamento e do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 

    É necessário atentar para o fato de que, de acordo com as normas do CONAMA e da própria Constituição da República, a obrigatoriedade da licença é mais ampla que a do EIA/RIMA.

    Para que o licenciamento ambiental seja obrigatório basta que o empreendimento ou atividade possa causar qualquer tipo de degradação ao meio ambiente.

    Por outro lado, em todo processo de licenciamenteo ambiental são necessários estudos sobre o impacto ao meio ambiente, porém, quando não há possibilidade de significativo impacto ambiental, esses estudos podem ser mais simples, não necessariamente se adequando às exigências do EIA/RIMA.

    A licença ambiental, portanto, é obrigatória se há possibilidade de qualquer impacto ao meio ambiente, ao passo que o EIA/RIMA requer que essa possibilidade seja de impacto significativo.

    Assim, correto dizer que "o licenciamento é cabível em caso de obras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, ao passo que o EIA será exigido quando houver possibilidade de significativa degradação, ficando a critério do órgão ambiental dispensá-lo, se esta não for verificada". 

    É bom que se diga, quanto à parte final, que o órgão ambiental não pode dispensar o EIA/RIMA se a possibilidade de significativa degradação for verificada.

  • item c:
     

    RESOLUÇÃO CONAMA 237

    Artigo 3º
    – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


ID
245776
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 237/1997, art. 3º: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio EIA e respectivo RIMA ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber.

    Resolução CONAMA 312/2002, art. 7º: Nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para Preservação Integral.

    Lei 9985/2000, art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral.
  • Carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, muito desenvolvida, atualmente, no litoral brasileiro do Rio Grande do Norte.

    A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial por camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos, têm favorecido sobremaneira as suas regiões de intervenções.

     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem. 


     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.

     

  • Alternativa C: O fundamento para esse enunciado estar correto encontra-se reproduzdi no art. 36 da Lei do SNUC:
    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedoré obrigadoa apoiara implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
    Interessante notar que o TCU decidiu interpretar que a obrigação prevista no caput do artigo 36 alhures transcrito reveste-se numa obrigação de fazer "consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação", sendo a execução direta uma decorrência ínsita da prescrição legal, nos seguintes termos do Sumário do Acórdão nº 2650/2009:
     
    AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
    1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
    2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.
    3. Aexecução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
    4. ALei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
    5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
    6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.
  • As demais alternativas estão erradas pelas seguintes justificativas:

    Alternativa A: Ao contrário do que diz o enunciado, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral, e não 50%, segundo o art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.

    Alternativa B: A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, sendo, ao contrário do que diz o enunciado, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional, de acordo com o art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.

    Interessante que se enquadra como hipótese de presumido impacto ambiental a construção de obra hidráulica para gerar energia acima de 10MW, segundo o art. 2º, VII da Resolução 1/86:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    Alternativa D: A alternativa está errada, porque mesmo a adoção de medidas compensatórias não substitui a obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA para autorizar a supressão secundária de Mata Atlântica, de acordo com o art. 32, I, da Lei n. º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • Letra C 

    Trata-se do instrumento de compensação ambiental definido no SNUC


ID
253750
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O processo de Licenciamento Ambiental de uma pequena fábrica é iniciado junto ao Órgão Ambiental Estadual. Questionamentos quanto ao Licenciamento são levantados. Após analisar quais das assertivas a seguir são verdadeiras e quais são falsas, de acordo com as regras inerentes aos instrumentos de Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA, marque a alternativa CORRETA:

( ) A primeira Licença a ser requerida é a de Instalação.

( ) Para o Licenciamento Ambiental, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA-, caso o empreendimento se enquadre nas hipóteses assim previstas em Resoluções CONAMA ou ainda caso o empreendimento possa apresentar significativo impacto ambiental.

( ) O EIA/RIMA é exigido pelo Órgão Ambiental competente para o licenciamento somente após o deferimento da Licença de Instalação.

( ) Informações falsas ou enganosas incluídas pela equipe multidisciplinar no EIA/RIMA caracterizam crime previsto expressamente na Lei 9.605/98.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Fases do licenciamento

    1. Licenciamento prévio – Estudo do impacto ambiental, diz para o órgão competente qual o local de instalação, apresentação do projeto, estudo do impacto ambiental. Se o projeto for aprovado é dada a licença prévia. (tem prazo de cinco anos)
    2. Licença de instalação – Inicio da obra, verifica se o procedimento anterior esta sendo respeitado. (prazo seis anos)
    3. Licença de operação – Ultima verificação. Verifica se foram cumpridas as fases anteriores. Prazo mínimo 4 e máximo 10 anos
    Obs. Não existe direito adquirido para licenciamento. É sempre provisória, se condiciona as novidades.
    Assim a 1ª licença a ser requerida é a lincença prévia


  •  

    (F) A primeira Licença a ser requerida é a de Instalação.

    Art. 8º, I da Resolução 237/97:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    (V) Para o Licenciamento Ambiental, será exigido Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA-, caso o empreendimento se enquadre nas hipóteses assim previstas em Resoluções CONAMA ou ainda caso o empreendimento possa apresentar significativo impacto ambiental.

    Art. 3º da Resolução 237/97

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    (F) O EIA/RIMA é exigido pelo Órgão Ambiental competente para o licenciamento somente após o deferimento da Licença de Instalação.

    Art. 10, I da Resolução 237/97:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais (EIA/RIA), necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    (V) Informações falsas ou enganosas incluídas pela equipe multidisciplinar no EIA/RIMA caracterizam crime previsto expressamente na Lei 9.605/98.

    Art. 11, parágrafo único da Resolução 237/97:

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.



     

  • I. A primeira licença é a LP (Licença-prévia) - art. 8º, I, da Resolução 237/97 do CONAMA.
    III. Nas atividades de significativo impacto ambiental, hipóteses em que se exige EIA-RIMA, o estudo ambiental deve anteceder a própria concessão da licença prévia.
  • item IV:
    Resolução CONAMA 237
     

    Artigo 11 Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

     

     

    Lei 9.605

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

  • Prévia, instalação e execução!

    Abraços

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


ID
259114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desflorestamento pode ser considerado um dos principais
responsáveis pela degradação do meio ambiente amazônico. Entre
as suas causas, destaca-se a exploração predatória de baixa
eficiência, que deixa um rastro de destruição na floresta. A opção
mais equilibrada para a exploração racional de madeira e outras
riquezas não madeireiras da floresta, capaz de garantir a
sustentabilidade do meio ambiente para as gerações futuras, é o
manejo florestal sustentável.


Com relação ao manejo florestal na Amazônia, julgue o item que
se segue.

Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária uma licença específica; a licença de instalação, por exemplo, deve ser concedida a empreendimento cujas condições de instalação detalhadas no projeto o tornem compatível com a preservação do ambiente onde será construído.

Alternativas
Comentários
  • O manejo florestal na Amazônia não passa pelo procedimento de licenciamento ambiental detalhado na Resolução 237 / 97 do CONAMA, mas sim pela aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável previsto no Decreto 5975 / 2006, conforme seu art. 4°:

    Decreto 5975 / 2006
    (...)
    Art. 4
    o  A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental competente confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.
  • O conceito de Licença de Instalação (LI) encontra-se no art. 8º, II, da Resolução nº 237, 97, do CONAMA:

    Art. 8º, II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

  • O erro da questão é dizer: "deve ser concedida a empreendimento cujas condições de instalação detalhadas no projeto o tornem compatível com a preservação do ambiente onde será construído."

    A definição de licença de instalação não fala em preservação do meio ambiente (já que após o impacto da instalação, ele não estará mais preservado).
    Mas fala de controle ambiental!
    Detalhe sutil para nos pegar!

    Olha só o art. 8º, II, da Resolução nº 237, 97, do CONAMA (citado pelo colega Daniel)

    Art. 8º, II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  • Pessoal, vocês ainda não visualizaram o erro do item. Eis a explicação:



    Lei nº 11.284/2006, Art. 18, §6º: "§ 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação."



    A questão cobrou a lei de Gestão de Florestas Públicas. Achei o item mal construído. O examinador poderia ter feito referência à lei no item.


    Bons estudos! 
  • na minha opinião o erro está logo no começo. O procedimento de lincenciamento tem 8 etapas (art. 10 da Resolução 237), mas só existem 3 licenças (art. 1 da mesma resolução). Logo, é incorreto afirmar que cada etapa corresponderá a uma licença específica
  • Casca de Banana pessoal o comentario do Gustavo e o melhor. Bons estudos
  • controle ambiental e não preservação ambiental 

  • O texto se encaixaria melhor como Licença Prévia

  • Essa questao vale apena errar so pra reler os comentarios depois kkk boa essa questao muitos detalhes...

ID
263602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os municípios brasileiros, face ao ordenamento constitucional e legal, no que se refere ao licenciamento ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Se o impacto ambiental decorrente da atividade possui cunho meramente local, a competência será do órgão ambiental municipal (princípio da prevalência do interesse). É o que decorre do artigo 10 da Lei nº 6938/91 (PNMA) e do artigo 6º da Resolução 237/1997 do CONAMA.
  • Lei n. 6839/81.

    Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:

    §1º Os Estados, na esfera de suas competencias e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
    §2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
  • Apenas complementando o perfeito comentário do colega acima, transcrever o disposto no art. 6º da Resolução nº 237, de 1997 do CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • Segundo o autor Frederico Augsto Di Trindade Amado existem dois critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental, a saber:

    a) critério da dimensão do dano;
    b) critério da dominialidade do bem afetável.

    O critério da dimensão do dano é a regra geral, previsto no caput e §4º do art. 10 da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".
    Aos estados e ao DF competirá o licenciamento de atividades que possam causar impacto dentro da respectiva unidade política e aos municípios os impactos locais (nos limites territoriais dos município).

    Já o critério da dominialidade do bem afetável é especial, está previsto por exemplo, no art. 19 da Lei n. 4.771/95 (alterado pela Lei n. 11.284), cabendo ao IBAMA  licenciar empreendimentos que possam afetar florestas públicas e unidades de conservação federais e ao município caso se trate de florestas municipais e unidades de conservação municipais.
    Outro ex. de aplicação do critério da dominialidade do bem afetável está previsto no art.4° da resolução 237/1997 do CONAMA, cabendo ainda ao IBAMA o licenciamento de atividades no mar territorial (12 milhas náuticas, a contar da base territorial, sendo bem da União), na zona econômica exclusiva (188 milhas náuticas após o mar territorial), na plataforma continental e em terras indígenas.
  • Lei Complementar n. 140 de 2011.

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    Bons estudos!

  • CUIDADO! QUESTÃO PARCIALMENTE DESATUALIZADA. 

     

    De acordo com o art. 9º, XIV, da LC 140/2011, os municípios apenas poderão realizar o licenciamento em casos de:

     

    (a) atividades de impacto local, CONFORME TIPOLOGIA DEFINIDA PELOS CONSELHOS ESTADUAIS (muito importante esse detalhe! Já caiu em provas recentes!)

     

    (b) em unidades de conservação (UCs) instituídas pelo próprio município, exceto em caso de Área de Proteção Ambiental (APA). 


     

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

     

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

     

     

    Atenção, ainda para essas duas regras de ouro:

     

    1 - O órgão que instituir unidade de conservação (exceto APA) será o competente para o licenciamento.

     

    2 - O órgão responsável pelo licenciamento será o competente para autorizar a supressão vegetal. 

     

  • Considero a alternativa b incorreta, visto que há também os casos de delegação do Estado para o Município.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
265066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa obrigação decorre do trato constitucional ao meio ambiente – art. 225 da CF/88 – e permite que se afirme:

I. estabeleceu-se uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
II. há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por configurar delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados;
III. inexiste vulneração ao postulado da razoabilidade, pois a compensação ambiental constitui instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente e não existe outro meio eficaz de se atingir a finalidade da tutela ecológica prevista na Constituição da República;
IV. não é incompatível com a Constituição a fixação do valor mínimo da compensação, fixado em percentual do custo total para a implantação do empreendimento;
V. a normativa densifica o princípio usuário-pagador, mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Julgo que a alternativa V não é verdadeira, pois o apoio a UC por parte do empreendedor parece-me baseado no princípio do poluidor-pagador, e não do usuário-pagador. Aguardo a opinião dos colegas.
  • ADI 3378, julgada em 08/04/2008:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 

  • Complementando os comentários dos colegas: Na ADI 3378-DF, o Ministro Carlos Ayres Britto chama a compensação ambiental de compartilhamento-compensação ambiental e para o mesmo Ministro, a situaçao descrita no art. 36 da Lei 9985/00 é aplicação do princípio do usuário-pagador. Já o Ministro Celso de Mello entende tratar-se de aplicação do princípio poluidor-pagador.
     
  • Caro Francisco e demais,

    também saltou-me aos olhos o fato de o examinador ter aceito o encaixe do conceito de "usuário pagador" à norma constitucional que determina os custos ambientais do empreendimento ao empreendedor. Todavia, o enunciado foi retirado da ementa do acórdão da ADI 3378, do STF. Acredito que o julgador ao utilizar o referido termo o fez de forma genérica, como sendo o mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos, mas não disse quem seriam os sujeitos. Se houvesse expressamente referido o empreendedor como sendo o sujeito atingido pelo princípio do usuário pagador estaria em erro, mas como tratou, repise-se, de forma genérica, dá-se como correta.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Entendo que o equivoco do quesito IV, decorrre do julgamento da ADIN nº 3.378,  na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " nao pode ser inferior ao meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendedorismo", expresso no parágrafo §1º do Art. 36, da Lei 9985/200, deste modo, o Supremo Tribunal registrou que o referido valor pode ser proporcional ao impacto ambiental, por conseguinte, a compensação é exigida nos processos de licenciamento ambiental apresentado o seu valor de acordo  com o grau do impacto ambiental. Assim, incabível a fixação de um valor mínimo, quando, na verdade, este deve ser diretamente proporcional.

  • Ok, B C, já entendemos.

  • Essa III é forçadíssima!

    Sempre existe uma medida alternativa.

    Abraços.

  • A expressão usuário -pagador é infeliz na ementa, e mais infelizes as bancas que a usam pra ferrar candidato.
  • Absurdo, pois o item V, decorre do princípio do Poluidor - Pagador. Usuário pagador seria exemplo de uma Outorga.

  • Item 3 - “inexiste outra forma” Nunca concordarei.

  • GABARITO - D


ID
280405
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à distribuição de competências para efetuar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras no Brasil, é correto afirmar que a edição dessa licença

Alternativas
Comentários
  • Pelas razoes abaixo expostas, as alternativas c) e d) estao incorretas. Caberia recurso. Segue a explicaçao:

    O examinador desconsiderou a imposiçao do Art. 20 da CONAMA 237/97

    Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

    Em outro material da Secretaria de Estado de Meio Ambiente foi encontrado o seguinte comentário ao Artigo em mençao: 

    Por outro lado, a Resolução nº 237/97 do CONAMA, atribui competência aos 
    municípios para dar a licença ambiental, nos casos que se especifica. Porem, condiciona 
    o exercício dessa competência à existência de Conselhos de Meio Ambiente, com 
    caráter deliberativo e participação social e a ter quadros funcionais legalmente
    habilitados.
     
    Destarte, podem os municípios, mesmo sem ainda terem legislação ambiental
    específica, dar licença ambiental nos casos previstos na Resolução nº 237/97 do
    CONAMA e impor as penalidades decorrentes de infrações administrativas previstas na 
    Lei nº 9605/98 e seu regulamento.
     
    Daí a importância de, desde logo, instituir no nível municipal, o Conselho de Meio 
    Ambiente e a Secretaria ou outro órgão administrativo, com quadro técnico apto para 
  • Segundo a Lei 6.938:
    Art. 8º, I) Compete ao CONAMA estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; Ou seja, a concessão do Licenciamento das atividades Efetivas ou Potencialmente Poluidoras será dos Estados.
  • Questão desatualizada tendo em vista a edição da LC 140/11.

    As competências licenciatórias foram repartidas entre os entes federativos de acordo com os artigos 7º, inciso XIV; 8º, inciso XIV; e 9º, inciso XIV, todos do referido diploma legal.

    Portanto, apenas narrando algum caso concreto ou mesmo exigindo o conhecimento do texto da Lei se poderia afirmar de quem seria a competência para expedir a licença ambiental.


ID
290920
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao licenciamento ambiental, considere as afirmativas a seguir:

I. Art. 3º- O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de signi?cativa degradação do meio.

II. A resolução 237/97 do CONAMA define três tipos de Licenciamento: a) prévio; b) de instalação e c) de operação.

III. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

IV. Os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Resolução CONAMA nº 237/1997:

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Concordo que os enunciados II, III e IV estejam corretos. Mas não consegui visualizar qual o erro do enunciado I, que diz:

    I. Art. 3º- O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de signi?cativa degradação do meio.

    Ora, se o empreendimento é considerado como não causador de significativa degradação, então não é exigido o EIA/RIMA. Se alguém puder ajudar eu agradeço. Às vezes o erro está tão na cara que a gente não consegue enxergar hehe.

    Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Concordo com o André não vejo erro no item I -
    Com relação ao item II - A Resolução 237/97 - prevê 3 tipos de licenças expedidas pelo Poder Público - e pode confundir com a Resolução  412/09 também do CONAMA - que prevê um procedimento de licenciamento específico para empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social - ONDE - é necessário apenas 1 (uma) única licença que compreende a de localização + instalação e operação.
  • Acredito que o erro do Item I está no fato de que, apesar de o empreendimento não ser efetivamente causador de significativa degradação ambiental, ele pode vir a ser um empreendimento potencialmente causador de degradação. A proteção pretendida não se baseia no dano ambiental, mas sim no risco de causar dano ambiental. O item I não diz que o empreendimento está isento de risco de dano, afirmando somente que não há certeza de consecução de um dano ambiental. Penso, inclusive, que podemos fundamentar o entendimento pelo próprio princípio da precaução, fundado na incerteza científica da possibilidade de causar dano.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    O erro do item I é o fato de que o empreendimento pode ser potencialmente poluidor... concordo com o comentário do colega acima!
    De fato é muito sutil o erro da questão e induz ao erro, tanto que eu de cara não vi erro algum!
  • a questaão I não esta errada

    É o que diz o art.225  da CF,IV  : exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


    isto é: SOMENTE NOS CASOS DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SE EXIGE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. E.I.A / R.I.M.A 

    obs :Degradação é diferente de Impacto Ambiental.

    Degradação decorre de efeitos advindos da natureza.
    já o Impacto Ambiental (poluição)  é decorrente da ação humana. Essa pode ser subdividida em Poluição legal, autorizada nos casos da lei, e poluição negativa ( ilegal).
  • Art. 3º-A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    a primeira afirmativa é falsa
  • O erro da primeira assertiva é simples, o empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas ser apenas POTENCIALMENTE poluidor, e, nesse caso, é exigido o EIA/RIMA. É errado, portanto, dizer que o "estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) não são exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos que não sejam considerados efetivamente causadores de significativa degradação do meio". O empreendimento pode não ser efetivamente poluidor, mas apenas potencialmente poluidor, e nesse caso, é exigido o EIA/RIMA.

  • Pra mim essa questão só tende a prejudicar o candidato.


    Na afirmativa I: exige a memorização exata do art. 225. Tecnicamente a alternativa está correta. porém pelo fato de não mencionar aatividade potencialmente causadora de significativa degradação foi considerada correta.


    Na afirmativa II: o erro mais grave é considerar como sinônimos os termos licença e licenciamento. A resolução 237 utiliza sempre a expressão licença. A licença é um ato, que decorre de um procedimento, no caso o licenciamento. Não há como se falar em três tipos de licenciamento. só existe um tipo de licenciamento: o licenciamento ambiental. no entanto existem três tipos de licenças no curso do licenciamento ambiental. Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

  • VAMOS ENSINAR AO EXAMINADOR COITADINHO......

    licença: ato adm vinculado

    licenciamento: procedimento adm

    item II - errado!!!!!

  • LETRA E

    II. A resolução 237/97 do CONAMA define três tipos de Licenciamento: a) prévio; b) de instalação e c) de operação.

    III. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    IV. Os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

  • Acabei de responder uma questão de que o EIA/RIMA não é obrigatório, aí essa questão diz que é obrigatório kkkkkk. Mas minha interpretação é de que é obrigatório EIA/RIMA para empreendimentos efetivamente poluidor e potencialmente. E a alternativa ll está errada, o certo é licença.

ID
295879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Com a finalidade de resguardar o meio ambiente, a legislação prevê controles prévios por parte de autoridades públicas, materializados mediante licenças, autorizações, permissões, estudos e relatórios de impactos ambientais destinados a verificar a observância das normas de direito ambiental pelos respectivos destinatários. Assim, a aprovação da atividade e a outorga de licença pela autoridade competente liberam o empreendedor da responsabilidade pelo eventual dano que vier a causar ao meio ambiente e a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Errada - art. 225, §3º, CF:

    Art. 225. (...)
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • LEI 6938
     Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            (...)
            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    (...)
           § 5
    o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11

  • Lembrar que o licenciamento ambiental NÃO isenta de reparar os danos ambientais, mas ISENTA a responsabilidade (ilícita) administrativa (questão frequente na banca VUNESP).


  • se tiver a licença e o empreendedor fugir das regras. Não isenta!

  • Vitor Hugo, pode explicar sua resposta ????

    Por favor.

  • ATENÇÃO!!!

    O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, não isenta o poluidor de responder civilmente pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo. E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado: "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    (Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental – JusPodivm). 


ID
350884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Uma indústria situada em Cubatão desde 1970 não aceita a imposição do IBAMA de colocação de filtros nos seus exaustores de combustão que exalam poluentes para toda a região Sudeste. Alega que têm o direito adquirido de poluir dado pela prefeitura e pelo estado quando permitiu a colocação daquele sítio industrial, concedendo licença ambiental municipal e estadual. Nessa situação, o órgão fiscalizador nada pode fazer, tendo em vista que o instrumento da licença ambiental cria um direito adquirido a poluir que deve ser respeitado pelas outras esferas do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Alternativas
Comentários
  • As licenças ambientais concedidas não integram o patrimônio jurídico da pessoa licenciada. Assim, caso seja concedida uma licença de operação de 10 anos, mas neste intervalo se descubra que a atividade causa impacto ambiental, a licença poderá ser suspensa, alterada ou até mesmo cancelada (art. 19, Res. CONAMA 237/1997).
  • De acordo com o direito administrativo brasileiro, a licença seria ato vinculado, bastando para a empresa cumprir com as condições determinadas por leis e atos normativos para que tenha direito à concessão da licença.
    No caso da licença ambiental, o ato de natureza precária, possibilitando ao poder público modificá-la, cancelá-la ou suspendê-la de acordo com a conveniência e oportunidade, deixando-se o risco do negócio com o empreendedor. A licença ambiental se aproxima mais da autorização do direito administrativo. De acordo com o direito administrativo brasileiro, a licença seria ato vinculado, bastando para a empresa cumprir com as condições determinadas por leis e atos normativos para que tenha direito à concessão da licença.
    No caso da licença ambiental, o ato de natureza precária, possibilitando ao poder público modificá-la, cancelá-la ou suspendê-la de acordo com a conveniência e oportunidade, deixando-se o risco do negócio com o empreendedor. A licença ambiental se aproxima mais da autorização do direito administrativo.
    De acordo com o art. 19 da resolução CONAMA 237/97, a licença ambiental pode ser suspensa, modificada ou cancelada em virtude de alterações nas condições ambientais locais
    Há 3 vertentes: (i) não cabe indenização - licença é precária e o risco é do empreendedor; (ii) há dever de indenizar tudo o que o empreendedor despender até o momento em que houve o cancelamento ou suspensão; (iii) há o dever de indenizar a expectativa de retorno financeiro do investimento até o fim dos 10 anos de vigência de operação
  • GABARITO: ERRADO

     

    Não existe direito adquido de poluir.

  • Ta muitooooooolo errado a questao
  • Não aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental

    Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 


ID
350893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.

Um órgão ambiental de determinado estado forneceu diretamente licença de operação para uma dada indústria automobilística. O órgão alegou que era dispensável a licença prévia e de instalação tendo em vista o detalhado projeto apresentado pela empresa multinacional. Nessa situação, o órgão estadual cometeu um erro no procedimento do instrumento ambiental de licenciamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    As duas licenças mencionas na questão da qual o orgão ambeintal dispensou não poderia ococrrer. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97 que trata do Licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. 

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    So para complementar em algumas atividades específicas da qual o Conama trata pode até nao se seguir o processo de Licenciamento com a obrigatoriedade das 3 licenças, mas é bem específico como no caso da Lei 11284/06   (gestão de Florestas Publicas em seu art. 18§ 6°)

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
    § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação,
    não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
  • GABARITO - CERTO
    Nessa situação, o órgão estadual cometeu um erro no procedimento do instrumento ambiental de licenciamento.
  • E so ir no Anexo 2 da resolucao conama 237.foco

ID
352843
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág 5º, Lei 7.802/89.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     


  • Muita atenção pessoal!!!! Trata-se de uma questao que reproduz  ipsis litteris o que diz a lei o  artigo 6° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, com alterações da Lei n° 9.974, de 06 de junho de 2000.
  • A letra A está errada pois é mediante proposta da SEMA e não do IBAMA.
    A letra B está errada pois o termo é licenciamento e licença.
    A letra C está errada pois na lei não se afirma que é obrigação dos usuários de agrotóxicos devolverem as embalagens vazias. o que se afirma é que:
    § 2o
    Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
     
    a) É competência do CONAMA, mediante proposta do IBAMA, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. CORRETO. FUNDAMENTO: Art. 8º DA LEI 6.938/91: Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

    b) Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Abrange a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. CORRETO. FUNDAMENTO: RESOLUÇÃO CONAMA 237/97: Art. 1º, II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) -concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) -autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) -autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Confundi:

    Licenciamento ambiental:  procedimento administrativo.

    Licença ambiental: ato administrativo.

    Resolução 237/97.


    Abraços.

  • Conforme Art. 6. §5° "(...) com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." Não se veda a reciclagem e a reutilização.

  • José Silva, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA foi substituída por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. Deste modo, a assertiva A está correta.    

  • A meu ver a questão está desatualizada após a LC 140/11, podendo a alternativa A ser considerada incorreta.

     

    A despeito do art. 8 da lei 6938 atribuir ao CONAMA a criação de normas e critérios para o licenciamento ambiental, tal competência é eminentemente administrativa ligada ao poder de polícia licenciador, cuja competência hoje, é definida pela LC 140/11, distribuindo-se entre os entes, notadamente levando em conta o critério já usado pela CF da predominância do interesse.
    Assim, em regra a União licencia interesse nacional, Estado interesse regional e Município interesse local.
    Tendo isso por base, cada qual poderá criar procedimentos específicos de licenciamento com base nas suas competências. A própria RC 237/97 ao criar normas gerais sobre licenciamento já previa algo parecido no art. 2°, § 2°, ao permitir que cada órgão competente defina critérios próprios levando em conta especificidades, riscos ambientais, porte e outras características.
    Não faz sentido que um licenciamento em área degradada num Estado X se submeta ao mesmo procedimento que um empreendimento no Estado Y com grande parte do território preservado. O interesse de preservação é o mesmo, mas as necessidades são outras. 

     

    Mas desconheço qualquer precedente judicial que tenha abordado o tema.

  • Desatualizada!

  • Sobre o que os colegas estão digitando sobre a alternativa a estar desatualizada, ela está correta; segundo a Lei 6.938/81, art. 8º, Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. [...]

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Embora o art. 19-A, caput, fala que não se aplica à RL e APP, o §4º, admite a compensação de RL em área de servidão ambiental.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.


ID
359134
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em projeto de construção de um gasoduto no território nacional deve-se considerar, entre outros quesitos, que

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETO
    apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada. No entanto, há casos em que se presume a existencia de significativa degradação ambiental, conforme lista exemplificativa do art. 2o da Resolução CONAMA 01 de 1986


    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    (...)

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários

  • Comentário da letra C

    A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.


    Res. 01/86 CONAMA. Art. 11 (...)
    §2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. 
  • Em relação à Letra "E", NÃO é a Licença Prévia que autoriza a instalação, mas a Licença de INSTALAÇÃO é que autoriza tal instalação.

    Resolução 237/1997

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
     
    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
     
    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; [CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior – Direito – NÃO é a licença prévia que autoriza a instalação]

    Abraços!
  • A minha dúvida na questão foi que consta que durante o curso do licenciamento seria feito o EIA e não antes. Alguém poderia me responder?

  • Qual o erro da letra D??


ID
368503
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao licenciamento ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

    O licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

    Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência.

    No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. 

    Cabe ressaltar, que algumas atividades causam danos ao meio ambiente principalmente na sua instalação. É o caso da construção de estradas e hidrelétricas, por exemplo.

    É importante lembrar que as licenças ambientais estabelecem as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente. Por isso, qualquer alteração deve ser submetida a novo licenciamento, com a solicitação de Licença Prévia. 

  • O art. 1º, da Resolução CONAMA 237/97, define licenciamento ambiental como sendo um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

  • RESOLUÇÃO 237.97

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Ajudou em nada. Gabarito é A


ID
422533
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada no risco integral, que pressupõe a chamada “causalidade adequada”.
II. Na base da responsabilização administrativa ambiental está o princípio da responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa.
III. Nas Áreas de Conservação de Uso Indireto, é permitida a exploração dos recursos naturais.
IV. O licenciamento ambiental para obra de desassoreamento de um rio estadual, mas cujos reflexos poderão afetar a Zona Costeira e o mar territorial, é da competência do IBAMA, tendo o órgão ambiental estadual atividade supletiva.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Pese a maioria da doutrina e jurisprudência adotem a teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com alguns doutrinadores adotando o risco administrativo (Mukay), não há que se falar em causalidade adequada, assim compreendida  a teoria  segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.

  • II - CORRETA -  O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008. Segundo se extrai das referidas normas, a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou o nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa.A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa. “Desse modo, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 885). Possui, portanto, base na responsabilidade objetiva.

  • III - INCORRETO -  O uso indireto, admitido em algumas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, consiste na realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico. A exploração dos recursos naturais é uso DIRETO, só admitido nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

  • IV - CORRETA - Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade. Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  • A competência supletiva pressupõe a atuação de um órgão de ente federado superior, diferente do que está afirmando a assertiva IV. Nos termos da LC 140/11, acredito que a presente questão está DESATUALIZADA:

     

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Segundo entendimento doutrinário prevalente, a responsabilidade ADMINISTRATIVA no direito ambiental é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e não objetiva.

    Questão sem resposta.

  • Acredito que a afirmação I esteja atualmente correta, com o julgamento do caso Vicuña (portanto a questão estaria DESATUALIZADA, sendo a alternativa B a correta).

     

    No caso Vicuña, o STJ afastou a responsabilidade dos adquirentes da carga por danos ambientais causados no navio transportador que explodiu, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental. 

    No voto condutor, foi reconhecida a inexistência de liame causal entre o dano ambiental e a conduta de adquirir a carga transportada, mediante o reconhecimento de que a reponsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

    Por este modo, sobre o liame causal em ações de reponsabilidade ambiental, restou confirmada a incidência da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade adequada quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum.

    A decisão, por se tratar de precedente de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve ser observada pelos Tribunais Inferiores.

     

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-nexo-de-causalidade-para-configuracao-de-responsabilidade-ambiental-03022018

  • Questão sem resposta

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ALTERNATIVA CORRETA LETRA A


ID
448057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do licenciamento ambiental.

Para a obtenção da licença prévia, é necessário que o empreendedor efetue o depósito em juízo de 25% do valor total do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 8º Resolução 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
448060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do licenciamento ambiental.

A licença de operação é concedida após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental, especificados nas fases anteriores do licenciamento ambiental. Essa licença autoriza o início da operação do empreendimento e é concedida com prazo de validade e condicionantes para a continuidade da operação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 8º Resolução 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTONUA

  • Apenas para complemtar a frase: "Essa licença autoriza o início da operação do empreendimento e é concedida com prazo de validade e condicionantes para a continuidade da operação."

    Resolução 237:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • PRAZOS

    Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.

     

    Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos. 

     

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão. 

    Art. 18. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Muitos já desistem antes de terminar de ler...


ID
517408
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao licenciamento ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), analise as seguintes alternativas:

I. Em decisão motivada, o órgão ambiental competente poderá dispensar o EIA/RIMA, mesmo para as atividades listadas na Resolução 01/86 do CONAMA, quando for comprovado pelo empreendedor, no momento da solicitação da Licença Prévia, que a atividade, em concreto, não é capaz de causar significativa degradação ambiental.

II. Quando o empreendedor for o Poder Público e a obra for suscetível de causar significativa degradação ambiental, o Poder Público deverá licitar a elaboração do EIA/RIMA.

III. No caso de empreendimentos em áreas de preservação permanente, licenciados em virtude de utilidade pública ou interesse social caracterizados, o órgão ambiental competente deverá exigir medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, sem prejuízo da compensação a que se refere a Lei 9985/2000.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a Administração Pública somente poder fazer o que a lei determina, no caso em tela, e com relação à assertiva I, PODE ocorrer no caso concreto, da atividade estar listada na resolução como atividade degradante, mas EFETIVAMENTE não cause significativa degradacão, devido aos avanços tecnológicos de máquinas e equipamentos...
    Como por exemplo uma empresa que necessite despejar águas impróprias em rios, entretanto, se esta empresa empregar tecnologia inovadora no sentido de conseguir purificar toda essa água, e posteriormente despejá-la nos rios, não vejo problema algum para que possa obter autorização do Poder Público....
    Entendo que neste caso, o Administrador teria o poder de autorizar tal atividade, mesmo indo de encontro a respectiva resolução..
  • Letra A - errada

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    Observa-se aqui que o órgão competente poderá estabelecer procedimento simplicado para as atividade de pequeno potencial de impacto ambiental, e não dispesá-los.

  • Colegas, a lista exemplificativa presente na resoluçao 1/86, segundo Edis Milaré, nao vincula a Administraçao a exigir EIA/RIMA do empreendedor. No entanto, em seu livro, pontua que sua posiçao é minoritária e afirma que a maioria da doutrina e os tribunais têm entendido que as atividades listadas na resoluçao em comento requerem elaboraçao de EIA/RIMA obrigatoriamente. Dessa forma, mesmo que as atividades listadas nao causem SIGNIFICATIVO impacto ambiental, nao pode o órgao ambiental dispensar a elaboraçao de EIA/RIMA.

ID
517864
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o tema referente a licenciamento ambiental, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. O licenciamento ambiental apresenta, em verdade, natureza jurídica de autorização, vez que se caracteriza como ato precário e não vinculado, sujeito sempre a alterações ditadas pelo interesse público.

II. O licenciamento ambiental, uma vez concedido, apenas pode ser revogado após a expiração do seu prazo de vigência, quando será feita uma reavaliação dos requisitos exigíveis.

III. O IBAMA efetuará em caráter supletivo o licenciamento ambiental, quando o órgão ambiental estadual permanecer inerte ou omisso.

Alternativas
Comentários
  • II. O licenciamento ambiental, uma vez concedido, apenas pode ser revogado após a expiração do seu prazo de vigência, quando será feita uma reavaliação dos requisitos exigíveis. 
    (errado, pois o licenciamento ambiental também pode ser revogado caso se encontre alguma falha ou omissão no estudo de impacto ambiental, e nesse caso tanto os elaboradores quanto o empreendedor podem ser penalizados, civil, penal e administrativamente).
  • Questão de 2009, posterior da LC 140/2011, portanto desatualizada.

    Senão vejamos o art. 10 da Lei 6.938/1981 foi revogado pelo art. 20, da referida lei:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 


    Assim foi reformulado o exercício da competência supletiva do IBAMA e pela alteração da centralização do licenciamento dos recursos ambientais pelos Estados. 

  • A assertiva constante no item I está completamente errada, sujeitando o gabarito a recurso, porque licenciamento ambiental não é ATO PRECÁRIO, mas PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, conforme, aliás, consta expressamente na Resolução CONAMA 237/97, de tal maneira que somente um incauto, por desavisado, ou mesmo um néscio confundiria o procedimento com o ato dele resultante.

ID
520798
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre licença ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    é ônus do próprio empreendedor os custos com os profissionais encarregados do Estudo de Impacto Ambiental.


ID
520843
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação a competência do IBAMA para conceder licença ambiental é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • resolução 237 CONAMA

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


ID
545560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No processo de licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, o Termo de Referência é um instrumento orientador do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Termo de Referencia – TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos de licenciamento ambiental para Aproveitamentos Hidrelétricos (AHE). Devendo ser adequado as características específicas do projeto e do ambiente de sua inserção.


ID
549670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, sobre as competências no processo de licenciamento ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    (...)

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    (...).

  • Laís Moura , a alternativa "a" se refere ao inciso III do referido artigo

  • GABARITO LETRA B

    (A) - CORRETA

    Art. 4º. Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I. Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União;

    II. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    (B) INCORRETA

    IBAMA:

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    (C) CORRETA

    Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    (D) CORRETA

    Art. 4

    § 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    (E) CORRETA

    Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores..


ID
549679
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, de acordo com a Resolução do Conama n° 273, de 29 de novembro de 2000, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta C
     

    RESOLUÇÃO No 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000

    Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

    I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


    II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;


    III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

    § 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.

  • Complementando a do Felipe TRT

    a) a utilização de tanques recuperados é permitida nos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível.

    Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:

    § 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs.

    b) a caracterização hidrogeológica no raio de 50 m do empreendimento é um dos documentos exigidos pelo órgão ambiental competente para obtenção da licença de operação.

    Art. 5º
    Item I
    e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos;

    d) as instalações subterrâneas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ estão dispensadas dos licenciamentos.

    Art, 1.
    § 4o Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3 , inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

    e) o Plano de Manutenção de Equipamentos e Sistemas e Procedimentos Operacionais é um dos documentos exigidos para emissão da licença de instalação.

    Art. 5º 
    II - Para a emissão de Licença de Operação:
    a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;


ID
591061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ->  Art. 8 O Poder Público, no exercício de sua competência de controle,  expedirá as  seguintes licenças: I - Licença  Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade  ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas  próximas fases de sua implementação; II - Licença de  Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade  de acordo com as especi? cações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,  incluindo as medidas de controle  ambiental e demais condicionantes, da qual constituem  motivo determinante; III - Licença de  Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,  após a veri? cação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as  medidas de controle  ambiental e condicionantes determinados para a operação
    B) ERRADA -> Art. 3  A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva  ou potencialmente causadoras de signi? cativa degradação do meio dependerá de prévio  estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente  (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,  quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, veri? cando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de signi? cativa degradação do meio ambiente,  de?nirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
    D) CORRETA -> .Art. 1º, inciso III - Estudos  Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade  ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais  como: relatório ambiental, plano e projeto de controle  ambiental, relatório ambiental  preliminar, diagnóstico ambiental, plano de  manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
  • Complementando o comentário acima:

    C- ERRADA , Cadastro Técnico Federal de Empreendimentos Sustentáveis?

    De acordo com a
    lei 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente:
    art 17. Fica instituído, sob a Administração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis- IBAMA:
    I- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à industria e comércio de equipamentos, aparelhos e intrumentos destinados ao controle de atividade, efetiva ou potencialmente poluidoras;
     II- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,  para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedica a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.






ID
591358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a legislação de direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A - definição de acordo com a Resolução do Conama nº 237/97, art. 2º; CORRETA

    B - Cabe ao Conama de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.938/81: " I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA; ERRADA

    C - Não há essa previsão para concessão de licença de operação, se a atividade precisa de licença, mesmo a prévia, significa que pode ser poluidora ou pode causar algum impacto ambiental; ERRADA

    D - A licença operação vem depois da de instalação. O licenciamento de operação é concedido após verificação, pelo órgão ambiental, do efetivo cumrpimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores (prévia e de instalação). ERRADA
  • Na época em que essa questão foi elaborada a legislação era um pouco diferente, e as respostas foram dadas com base na Resolução 237 do Conama. Mas apesar da entrada em vigor da Lei Complementar 140/2011, os conceitos cobrados permanecem alterados, mudando apenas a base da fundamentação. Vejamos: 

    - Alternativa A: correto, pois de acordo com o conceito de licenciamento ambiental dado pelo art. 2º, I, da LC 140: “I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. 
    - Alternativa B: errada, porque tais critérios serão dados pelo órgão central, e não por cada órgão ambiental local. 
    - Alternativa C: errada, porque apenas excepcionalmente é exigida a realização de audiência pública, não sendo a mesma necessária como regra. 
    - Alternativa D: na verdade é o contrário: a licença de operação é que só pode ser concedida após o efetivo cumprimento das condicionantes propostos após a concessão da licença de instalação.
  • sobre a D>>>>> A licença operação vem depois da licença instalação. 

  • Segue a ordem: Licença Prévia > Licença de Instalação > Licença de Operação.


ID
591661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento ambiental.
II a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.
III os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.938/81.
    Item I - art. 9º, inc. I e II;
    Item II - art. 9º, inc. III e IV;
    Item III - art. 9º, inc. V e VI.

    É necessário esclarecer que existem outros instrumentos da política nacional do meio ambiente conforme o próprio art. 9º da referida lei.
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

          II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

          V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

        VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

           VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

          X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

         XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

              XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • está faltando uma vírgula na oração "(...)tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas". Não existe a categoria de UC chamada "área de proteção ambiental de relevante interesse ecológico". APA é uma coisa, ARIE é outra.
  • Errei a questão por achar que o CESPE fez uma pegadinha quando disse: "tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;".  Não existe essa APA de relevante interesse ecológico.  

  • Os "Comentários do Professor" referem-se a outra questão.

  • Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

    § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

    § 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

    § 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

    § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

    Art. 16.A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

    § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.


ID
592969
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental, examine as seguintes afirmações:
I. compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como a distribuição da competência entre os entes federados para o exercício da atividade licenciadora;

II. o licenciamento ambiental caracteriza-se como um procedimento administrativo composto por etapas determinadas e obrigatórias, entre as quais a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

III. a realização de audiências públicas no procedimento do licenciamento pode ser determinada pelo órgão licenciador sempre que entender necessário, ou quando for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público, por cinquenta ou mais cidadãos;

IV. as licenças ambientais dividem-se em três modalidades, correspondentes às etapas do procedimento de licenciamento, quais sejam a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, mas há procedimentos especiais de licenciamento nos quais há outras modalidades de licença.
Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
    1. Errado. Bem como a distribuição ... não é o CONAMA que distribui a competência, essa distribuição esta na CF.
    2. EIA/RIMA – há etapas obrigatórias e determinadas – resolução 237. O EIA/RIMA é necessário somente para obras e atividades causadoras de significativas degradações ambientais.
    3. Correta.  Audiências publicas – resolução 09/87 CONAMA.
    4. Certo. Licença previa, instalação e operação
  • Item I:

    art. 8º. Compete ao CONAMA:
    I - Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivasd ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.
    A cpmpetência em matéria de licenciamento está precista na CF, art. 23, IV, e compete A TODOS OS ENTES FEDERADOS.

    Item III:
    art. 225, §1º, IV, CF e art. 3º, Res. CONAMA 237/97

  • I - competência é do IBAMA, conforme resolução CONAMA 237/97 art.4 ;

    II  "-Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação." da Resolução e no proprio texto na CF art.225.

    III."Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública." RESOLUÇÃO CONAMA 09/87

  • ITEM I - Apesar de a primeira parte da questão estar correta, pois compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a segunda parte está errada porque , conforme a Resolução CONAMA 237/97, em atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional, o licenciamento ambiental compete ao IBAMA ( artigo 4o e incisos); e compete ao órgão ambiental estadual o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam municípios ou o DF (resumindo o que fala o artigo 5o e incisos da mesma resolução - vem também artigo 8o, XIV e XV da LC 140/2011). 

    ITEM II: Está errado porque nem todos os licenciamentos é obrigatório o EIA/RIMA,  somente aqueles cujos empreendimentos e atividades sejam consideradas de efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental - artigo 3o da Resolução CONAMA 237/97

    ITEM III - Correto: Artigo 2o Resolução CONAMA 09/87: "Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de audiência pública". 

    ITEM IV - Correto: Segundo o artigo 8o da RES. CONAMA 237/97, o poder público expedirá: licença prévia; licença de instalação e licença de operaçao e, em seu artigo 9o, diz que "O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade do empreendimento(...)"

  • Apenas não concordo com o fundamento levantado pela amiga Efigência Dias quanto ao equívo da segunda parte da assertiva I. O erro encontra-se no fato de não competir ao CONAMA dispor sobre competência para licenciamento ambiental. Tal disposição depende de lei em sentido estrito e é feito pela Lei Complementar 140/2011.

  • Erro de português no item IV: faltou uma vírgula depois do quais sejam!

    Abraços.

  • Resolução CONAMA:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

  • GABARITO: Letra E

    O item “I” está incorreto porque o Conama não é competente para distribuir as competências entre os entes federados, tendo em vista que a CF/88 e a LC 140/2011 já disciplinaram essa atribuição.

    O item “II” está incorreto, pois a elaboração do EPIA/RIMA não é obrigatória em todos os processos de licenciamento.

    O item “III” está correto tendo em vista tratar-se de previsão expressa na resolução Conama 09/87.

    O item “IV” está correto considerando que existem procedimentos especiais de licenciamento para determinadas atividades.

  • LICENCIAMENTO: atividade poluidora ou potencialmente poluidora.

    Quando haverá EIA/RIMA no licenciamento? quando essa atividade poluidora/potencialmente poluidora puder causar SIGNFICATIVO impactos ambientais.


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
603052
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos e aos crimes ambientais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fui por exclusão, mas... ALGUEM PODE ME EXPLICAR O GABARITO?! Porque a letra B está errada???
  • Bom meu caro amigo, pelo que pude ler entendi também por exclusão que essa alternativa era a incorreta, acredito que por ser o EIA de apresentação obrigatória e não subsidiária.

    O que essa alternativa nos passa é que deve ser um instrumento de apresentação não obrigatória, SUBSÍDIO = AUXÍLIO, o que não é verdade, devendo ser apresentado de forma OBRIGATÓRIA.

  • Acho que no caso seria antes, ou seja, na licença prévia, assim seria um pressuposto para a LP não para a LI.

    “Artigo 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades

    consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa

    degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto

    ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente

    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de

    audiências públicas, quando couber, de acordo com a

    regulamentação.

  • Tambem procurei o porque da alternativa B esta incorreta e não achei nada precisamente. Se alguem souber e puder me enviar uma mensagem depois ficaria muito grata!!

    Obrigada,
  • Caros colegas,
    concordo com o caminhandocontraovento pelas seguintes razoes:
    A resolucao 237 do conama determina:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    Ou seja, se na primeira etapa do procedimento da licenca ambiental ja se define os estudos necessarios, caso seja determinada a realizacao do EIA imagino que esta deva ser previo, assim sendo, antes da LP e nao da LI.

     



  • primeiro ---> LP (LICENÇA-PRÉVIA)

    depois -----> LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)

    e por último ---->  LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).


    Imagina só que estranho seria a Administração autorizar o funcionamento prévio sem  um documento tão importante, exigindo o mesmo, numa fase tão posterior a um funcionamento prévio que pode chegar a 5 anos.
  • Concordo plenamente com o DR. WILLE.

    Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

    Licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

    Licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
  • Confiram-se os arts. 1º, I e 3º, Resolução CONAMA 237/97:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    (...)


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    A leitura mais apressada que se faz desses dispositivos autoriza concluir pela natureza prévia do EIA/RIMA, à luz dos princípios da Prevenção e da Precaução (in dubio pro natura) informadores do Direito Ambiental, de modo que deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora, e como subsídio a instruir a autoridade competente ao juízo da concessão ou não da licença. Aliás, em regra, o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da concessão da LP (Licença Prévia), vez que este ato amdinistrativo aprova o projeto e declara sua viabilidade ambiental, tendo, pois, o estudo sobre os possíveis impactos negativos como pressuposto lógico (Direito Ambiental Esquematizado, 2ª ed. Ed. Método, p. 115-116).

     

  • Portanto, não procede a assertiva ao afirmar que o EIA/RIMA deve apresentado quando da Licença Instalação, pois este é uma fase posterior á LP dentro do procedimento escalonado do licenciamento ambiental, que está dividido em três etapas, definidas no art. 8º, Resolução CONAMA 237/97, cuja transcrição vem a calhar:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Bons estudos!!!!!

  • Com relação à Letra d, vale conferir o teor do art. 3º, Resolução CONAMA 237/97 c/c art. 2º, inciso V, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Com efeito, apenas será exigível o EIA/RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente do SISNAMA. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, quando será obrigatória a elaboração prévia do EIA/RIMA, conforme lista exemplificativa contida no art. 2º, Resolução CONAMA 01/1986:

    Art. 2. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - Ferrovias;
    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158;
    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos;
    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;
    X - Aterros sanitários, processamento e destino fi nal de resíduos tóxicos ou perigosos;
    (...)
  • A resposta da Letra a encontra-se no art. 8º, incisos VI e VIII, Lei 6.938/81, verbis:

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


    A resposta para a Letra c encontra-se no art. 9º, Lei 6.938/81, verbis:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental; 

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;     

         VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

       X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

        XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

        XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

         XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Por fim, a resposta à Letra e encontra-se no art. 69-A, Lei 9.605/98, acrescentado pela Lei 11.284/06, verbis:

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

            § 1o Se o crime é culposo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

            § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 


    Bons estudos!!!!!!!
  • Me desculpem, mas nenhum dos argumentos até agora apresentados me convenceu do erro da alternativa B.
    O item diz o seguinte:
    b) deve ser apresentado, como subsídio para a análise da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento.

    Tá certo que o EIA/RIMA é exigido antes mesmo da análise da Licença de Instalação, sendo instrumento cuja aprovação é requisito para que seja concedida a Licença Prévia, isso eu até sabia.
    Mas, ainda assim, nada impede que esse mesmo estudo seja utilizado subsidiariamente para a análise da Licença de Instalação, ao contrário, é extremamente recomendável que se utilize o EIA/RIMA para se verificar a possibilidade de se conceder a LI. Não encontrei nenhum dispositivo legal específico sobre o assunto, mas nesse sentido, eis o que diz a CF/88:

    Art. 225. omissis.
    §1.° Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
    IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
    Enfim, muito mal elaborada a questão na minha humilde opinião...




  • Pessoal, o erro é simples. O EIA deve ser apresentado antes da lincença prévia e não antes da licença de instalação!
  • Caros colegas,

    a resposta à questão encontra fundamento na Instrução Normativa n° 184/2008 do IBAMA, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

    Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as
    seguintes etapas:
    Instauração do processo;
    Licenciamento prévio;
    Licenciamento de instalação; e
    Licenciamento de operação.

    Mais adiante, entre os artigos 8o e 26, a referida IN dispõe sobre o licenciamento prévio. Vejam que, a partir do art. 15, começam as regras sobre o EIA/RIMA:

    Art. 15 O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade
    com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR
    definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

    Por fim, verifiquem que as normas sobre a LI só começam a partir do art. 27.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!

  • Art. 4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.


    Não obstante tratar de normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral.


ID
603574
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao licenciamento ambiental e ao acesso aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Caso a área que sofrerá o impacto ambiental seja considerada estratégica para o zoneamento industrial nacional de petróleo e gás e em áreas do pré-sal, o órgão ambiental poderá elaborar estudo prévio de impacto ambiental sigiloso.  O EIA deverá ter publicidade, (art. 3 Res. 237/CONAMA), salvo os casos de segredo industrial, mas no texto não fala isso.

    b) ERRADA - Um cidadão brasileiro pode solicitar informações sobre a qualidade do meio ambiente em um município aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante a apresentação de título de eleitor e comprovação de domicílio eleitoral no local.  Não exigido qualquer documento, ou comprovação de interesse especifico, para se ter informações.

    c) ERRADA - A exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para aterros sanitários depende de decisão discricionária do órgão ambiental, que avaliará no caso concreto o potencial ofensivo da obra.
    A previsão de aterro sanitário esta previsto na resolução do 001/CONAMA, por isso não é com base na oportunidade e conveniencia a exigencia do EIA e sim por determinação expressa do CONAMA.

    d) CORRETA - Uma pessoa jurídica com sede na França poderá solicitar, aos órgãos integrantes do Sisnama, mediante requerimento escrito, mesmo sem comprovação de interesse específico, informações sobre resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras das empresas brasileiras. Tal afirmação decorre do principio da publicidade e informação que se deve ter os órgãos que tratam da matéria ambiental, mesmoque seja uma empresa não brasileira extende-se tal princípio, a final direito ambiental não restringe-se as fronteiras de cada País.
  • complementando a questão C

    O aterro sanitário possui grande potencial ofensivo ao meio, mesmo seguindo normas técnicas. Por ser uma atividade modificadora do meio é OBRIGATÓRIO apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e seu relátório - EIA/RIMA durante a fase do licenciamento ambiental.
  • Trata-se do princípio da cooperacao entre os povos.
  • item a: ERRADO
    Conforme a RESOLUÇÃO CONAMA 01/86, o sigilo só é permitido no seguinte caso:
     

    Art. 11 . Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interesse o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permancerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.



    item C: ERRADO
    RESOLUÇÃO CONAMA 01/86
     

    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)

     

     

    X. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • A letra d está correta porque obedece o art. 2º, III e §1º da Lei n. 10.650/03:

     Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:    

            III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;       

            § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

  • Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.
    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.
    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.
     
  • Vejamos as alternativas:

    -        Alternativa A:errada, porque os estudos de impacto ambiental devem ser publicizados e não há autorização legal para a adoção de sigilo quanto a quaisquer desses estudos, exceto em relação ao que seja necessário para a proteção do sigilo industrial.

    -        Alternativa B:errada, porque a possibilidade de obter as informações dos órgãos ambientais não poderia pressupor domicílio em certo local, até pela natureza difusa do bem jurídico meio ambiente, que a todos interessa indistintamente, não podendo ser determinada qualquer restrição nesse sentido.

    -        Alternativa C:a resolução 01/86 do CONAMA estabelece diversos empreendimentos cujo caráter poluidor já se presume, impondo, em relação a eles, a obrigatoriedade da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ato vinculado, sem que exista qualquer possibilidade de órgão ambiental afastá-lo. Um desses empreendimentos é a construção de aterro sanitário, na forma do art. 2º, X, da referida resolução, razão pela qual a alternativa está errada.

    -        Alternativa D: correta, porque, mais uma vez, frise-se que o acesso aos dados ambientais deve ser o mais amplo possível. E nesse sentido a previsão dada pelo art. 2º, §1º da Lei 10.650/00, que assim dispõe: “§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados”.


ID
607507
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma rodovia que passe pelo território de quatro municípios no Estado de Mato Grosso deve ter seu licenciamento ambiental realizado

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ser anulada, a alternativa c e d estão corretas.
  • Prezada Monique,
    O gabarito não está errado.
    Observe os artigos 4o e 5o da RES. 237/1997, que trata sobre os aspectos do licenciamento ambiental. Realmente, na questão apresentada, o licenciamento será realizado pela unidade da federação, com a manifestação dos municípios atingidos (art. 5o, III, RES. 237/1997).
  • Eu acho que a letra E tb está certa tendo em vista o art. 10 da lei 6.938 que afirma que o licenciamento vai ser feito pelo orgao ambiental competente integrante do SISNAMA e  pelo IBAMA em caráter supletivo.
    Utilizando o clitério da supletividade.
    No caso a questão só considerou o critério da extensão do dano mas existem outros para auferir a competência ambiental.

  • Alternativas c) e d) corretas. Só porque a outra alternativa está mais completa, não significa que a c) esteja errada.

  • O Licenciamento ambiental deve ser feito apenas por um ente federativo, nos termos do art. 7º Res. CONAMA:

    Art. 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    Uma vez realizado o licenciamento ambiental em determinado nível de competência, não será necessário que a atividade ou empreendimento seja novamente sucumbido ao pedido de licenciamento em outro nível de competência.

  • Agora em 2012 foi editada a Lei Complementar 140 que fixa normas de cooperação entre União, Estados e Municípios em matéria ambiental. Ela traz disposição semelhante a que já era contida na resolução CONAMA 237, citada acima por umdos colegas. Sei que a norma não poderia servir para embasar a resposta a essa questão, mas acho pertinente citá-la tendo em vista que, por se tratar de novidade, corre o sério risco de cair em alguma(s) provas(s)...

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

  • Alternativa "C": CORRETA

    Fundamento legal: LC 140/2011, arts. 7º, 8º e 9º c/c art. 13, §1º.

    Explicação: Primeiramente, adequando a questão às legislações atuais, deve ser observada a LC 140/2011 que regulamentou os incisos III, VI e VII do art. 23 da CF. Conforme dispõe a LC 140/2011, a competência do Estado é residual (art. 8º, XIV). Como não se trata de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, mas sim envolve mais de um Município, não pode ser enquadrado como competência dos Municípios envolvidos (art. 9º, XIV, “a”) e também não se trata de nenhuma hipótese em que caberia à União promover o licenciamento ambiental (art. 7º, XIV, e alíneas). Assim, no caso em tela a competência de promover o licenciamento ambiental é do Estado do MT com fulcro no art. 8º, XIV da LC 140/2011, podendo o Estado ouvir os Municípios envolvidos com base no §1º do art. 13 do referido diploma.
     
    Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o(ações administrativas da União) e 9º(ações administrativas dos Municípios).

  • Com a mudança da legislação, adequando a resposta ao novo estudo, a resposta correta mudaria para a B.

    Não há previsão de que serão necessariamente ouvidos os municípios diretamente afetados que irão se manifestar em relação às questões inseridas na competência municipal, até porque a competência se tornou exclusiva, e se ele é exclusiva, é de um ente só, e não há essa divisão em parte do estado e parte do município, e na parte que tocaria ao Município ele se manifestar.

    Vejamos a previsão legal colacionada pelos colegas acima:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 


    A manifestação não é vinculante e nem é sobre o que toca a competência do Município, não há essa competência, elas são excludentes. O Município interessado pode se manifestar, no intuito de fornecer informações, falar das peculiaridades, e auxiliar o licenciamento pelo Estado competente. 



     

  • Res. CONAMA nº 237/97.

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:(...)

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;(...)

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber,o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



ID
612148
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sujeição de determinadas atividades ao licenciamento ambiental é tida como manifestação do poder de polícia voltada à proteção do meio ambiente porque

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, os fundamentos não são esses;
    a) A licença ambiental é, de fato, discricionária, posto que corresponde à autorização.  Todavia, ela é passível de controle jurisdicional.
    b) a ausência de licenciamento, de fato, é crime previsto no art. 60 da lei 9605/98, mas não é passível de persecução por órgãos policias, ao menos A PRINCÍPIO. Afinal, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, subordinada ao procedimento do art. 69 da lei 9.099/95:
    "Lei 9.605/98.   Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
    c) não existe essa negociação
    d) CORRETA
    e) instituto voltado aos particulares e a administração pública, enfim, a todos que visem desenvolver atividades que causem alguma degradação ambiental.

  • Licenciamento não é ato administrativo, mas procedimento...

  • Guilherme Amorim, cuidado com o dito na assertativa "a" , pois um dos temas bastante polêmicos no direito ambiental diz respeito justamente à natureza jurídica da licença, se licença propriamente, se autorização ou se 'suis' generis". No mais, grato pelo ótimo comentário!


ID
632941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas.
I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.

II. O licenciamento ambiental caracteriza-se como instrumento preventivo de danos ambientais. Durante seu procedimento, pode ser realizado Estudo de Impacto Ambiental, mas nem sempre esse é necessário.

III. Do reconhecimento de nulidade de licença ambiental em ação civil pública não pode resultar a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos realizados sob amparo da licença questionada.

IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • Para quem teve dúvidas quanto à assertiva I, repasso o seguinte comentário elucidativo da doutrina:

    "O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário".
    CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO -  FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Saraiva. 9 ed. Pg. 92.
  • Isso mesmo, a licença ambiental tem natureza juridica de autorização, sendo precária e revogável a qualquer tempo!
  • Com relação ao item II há que observar que:
    A) O licenciamento ambiental é necessário para todos os empreendimentos e atividades que afiguram como efetiva ou potencialmente poluidoras.
    B) O estudo prévio de impacto ambiental somente é exigido dos empreendimentos e atividades que causarem SIGNIFICATIVO impacto ambiental.
  • Discordo dos colegas em relação ao item I, uma vez que o próprio Celso Pacheco Fiorillo determina que a licença ambiental é ato discircionário em caso de conclusão negativa do EIA, hipótese em que o Poder Público poderá conceder a licença ambiental, assumindo responsabilidade solidária com o poluidor pelo possível dano futuro. Tratando-se de EIA cujo posicionamento seja favorável ao empreendimento, trata-se de ato vinculado, uma vez que confere ao titular do projeto direito subjetivo. Dessa fora, deve-se distinguir dois momentos do procedimento de licenciamento ambiental:
    1. EIA/RIMA desfavorável - ato DISCRICIONÁRIO da Administração, que pode ou não conceder a licença, figurando como responsável solidária em relação aos danos em caso de concessão;
    2. EIA/RIMA favorável - ato VINCULADO da Administração, não podendo esta se negar à concessão da licença, uma vez caracterizado o direito subjetivo do titular do projeto.
    O posicionamento completo do Prof. Fiorillo, em seu livro, é esse.

    Logo, a questão deve ser anulada.
  • item d:

    Resolução CONAMA 01/86
    Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (rol exemplificativo)
    XI. usina de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;  

    RESOLUÇÃO CONAMA 237:
     

    Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     


  • A justificativa pertinente do item IV consta na Resolução nº279/2001, do CONAMA:
    ITEM IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997.
    (CORRETO)
    Justificativa: Entre os considerandos, destaca-se que a referida Resolução foi editada no contexto da crise de energia elétrica (os famosos "apagões"), visando celeridade na concessão de licença. Daí adveio o procedimento simplificado para os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, afastando-se o procedimento genérico da Resolução CONAMA 237/1997.

    "RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001:
    Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
    I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
    II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
    III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
    IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
    Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais".

  • Na Conama 237 não fala nada sobre licenciamento simplificado. 
  • O licenciamento ambiental é um procedimento complexo, composto de 

    vários atos, por meio do qual o Poder Público atesta ao particular, por meio da 

    licença ambiental, a possibilidade de exercer determinada atividade, ou construir 

    determinada obra, pois preencheu os requisitos previstos nas leis ambientais. 

    Durante muito tempo, discutiu‑se a natureza jurídica das licenças ambien‑

    tais. Hoje, prevalece o entendimento de que a licença ambiental tem natureza 

    jurídica de ato vinculado, pois se subordina, apenas, aos ditames da Constituição 

    Federal e das leis de proteção ao meio ambiente.


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Quesito "IV"  pode ser justificado com base na Resolução 237/97 do CONAMA. Observe o artigo abaixo transcrito:

    "Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentosde pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental."


  • Não gosto de resolver questões de concurso com textos doutrinários. Prefiro fontes objetivas (leis, súmulas e julgados):


    Item I: errado. Posicionamento do STJ quanto a natureza do licenciamento: discricionário. AgRg no AREsp 476067 / SP


    Item II: correto. Art. 2º, resolução 01/86 Conama. Exemplo: linhas de transmissão de energia elétrca abaixo de 230 KV. A resolução 237/97 também sustenta o item como correto ao prever que "a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS de significativa degradação do meio ambiente dependerá de estudo de impacto ambiental...". Ou seja: atividades não potencialmente causadoras não dependerão.


    Item III: errado. A responsabilidade é objetiva (art. 14, §1º) e sendo nulo o licenciamento ambiental, dele não se resulta direito adquirido ou efeitos válidos (art. 54, Lei 9.784/99).  Ver REsp 1362456 / MS


    Item IV: correto. Resolução Conama 279/01.


    Vlws, flws...

  • Vi comentários abordando que a licença ambiental seria ato vinculado?? Pelo que eu saiba o posicionamento da doutrina majoritária e do STJ entendem que se trata de ato vinculado. Alguém viu posicionamento atual do STJ em sentido contrário?

  • Item I: vi alguns colegas com alguma dúvida se a Licença Ambiental é ato vinculado ou discricionário.

    Com certa razão, pois a doutrina é dividida. Há quem diga que a Licença Ambiental é ato administrativo próprio. Possui características específicas. 

    Vamos à assertiva:

    I- A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.


    Acredito que o examinador não quis polemizar quanto à primeira parte da assertiva, onde diz que: "...caracteriza-se como um ato administrativo vinculado..."


    Mas o erro da assertiva está em dizer que: "...não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto."


    Edis Milaré fundamenta esse entendimento de que a licença ambiental não é nem plenamente vinculada nem plenamente discricionária:

    “A doutrina repete uníssona que a licença tradicional se subsume num ato administrativo vinculado, ou seja, não pode ser negada se o interessado comprovar ter atendido a todas as exigências legais para o exercício de seu direito ao empreender uma atividade legítima.

    No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim, porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas ambientais são, por vezes, muito genéricas, não estabelecendo, via de regra, padrões específicos e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade”


    Espero ter contribuído

  • Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.

  • Essa questão ficou muito estranha, em virtude da alternativa III:

    Como existiu o licenciamento, aquele que realizou a obra está livre de sanção administrativa, cabendo somente possivel responsabilização civil e penal.

  • Entendo que o erro da alternativa I é o final, " não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. "

    Por exemplo. A lei estabelece vários requisitos para instalação de um lixão (olha que são muitos). Imagine agora que se pretende instalar um lixão em um determinado local e que o projeto preenche todos os requisitos legais. Mas ao analisar melhor a topografia do local constata-se comprovadamente por estudos técnicos que o referido lixão tem enorme potencial de contaminar uma nascente que fica do outro lado da encosta e que abastece toda a cidade. Neste caso, mesmo que não conste na lei tal estudo técnico, ou seja, foram cumpridos todas as exigências previstas na lei, esta observação de que haverá contaminação da nascente fundamentará a negativa da licença. Logo, não basta satisfazer todos os requisitos legais relacionados ao projeto, é algo que vai além do projeto.

  • Vide comentários do usuário Victor Nathan Lima Rocha:

    ''Quanto a alternativa I: Está errada, pois mesmo que o empreendedor cumpra todos os requisitos legais, não há certeza de concedimento de licença. O direito difuso ao ambiente ecologicamente equilibrado é superior aos interesses particulares, portanto, o órgão licenciador avaliará e ponderará isso.

    Quanto à IV: há algumas resoluções Conamas de procedimentos simplificados no licenciamento ambiental, sendo um pouco diferente do descrito na Conama 237. Ex: CONAMA 404/08, 412/09, entre diversas outras.''

    Vale ressaltar que há discussão doutrinária sobre a licença ambiental ser ato vinculado (preenchidos os requisitos deve ser concedida) ou discricionário (podendo por exemplo por graves riscos ambientais não ser concedidade portanto). Ai depende da corrente adotada pela banca, suponho que o RJ adote esta última que é até onde sei a minoritária.

    Vejamos o item I:

    ''I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto.''

    Indico o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=NZiOYmmXBmA

  • O que é licença ambiental? O conceito consta na Resolução CONAMA 237/1997.

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


ID
642490
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao tema do licenciamento ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O que é Termo de Referência?

    Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.
    É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental.
    Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo. Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.
    O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.

    Para o licenciamento de ações e atividades modificadoras do meio ambiente, a legislação prevê a elaboração de documentos técnicos específicos, pelo empreendedor, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, tais como:

  • a) uma licença de operação concedida pela administração pública não pode ser cancelada, pois já produziu seus efeitos.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
     
    c) a realização de audiência pública é condição necessária para expedição de qualquer licença.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
     
    d) um empreendimento pode ser licenciado em mais de um nível de competência, a depender da extensão do dano.
    ERRADA
    Resolução 237 CONAMA:
    Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
  • conforme STJ pode haver duplo licenciamento.

    Apesar da esolução do CONAMA vdar o duplo licenciamento, o STJ EM RECURSO ESPECIAL JÁ DECIDIU QUE  EM CASOS DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL, PODERÁ HAVER DUPLO LENCICIAMENTO;



    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/0159754-5 (STJ)


    Data de Publicação: 05/04/2004



    Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida hu...



    Encontrado em: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento....




    STJ -  Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/01...



    Encontrado em: . É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 588.022 - SC




    STJ -  Certidão de Julgamento. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC...



    Encontrado em: istro: 2003/0159754-5 RESP 588022 / SC Número Origem: 199972080067234 PAUTA: 17/02/2004 JULGADO: 17/02/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO




    STJ -  Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/015975...



    Encontrado em: RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ ADVOGADO : IVAN LUIZ MACAGNAN E OUTROS RECORRENTE : FUNDAÇAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO :

  • Pessoal, em relação à letra E, atenção para a nova LC 140/2011. Pela LC, os demais entes, ainda que não licenciadores, podem fiscalizar, mas eventual auto de infração deve ceder diante de outro do ente licenciador.  De qq modo, a letra E está mesmo incorreta.
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativopara a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 1o  Qualquer pessoa legalmenteidentificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representaçãoao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativoque tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicandoimediatamente ao órgão competentepara as providências cabíveis. 
    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalizaçãoda conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • Gabrito da questão B
  • De fato o STJ possui alguns julgados admitindo o duplo licenciamento, mas deve ser ressaltado que tais decisões são antigas e atualmente se encontram superadas, já que o art. 13 da LC 140/2011 reproduziu a Res. 237/CONAMA e proibiu expressamente essa prática:

    "Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar". 


ID
705637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu roteiro mínimo a ser observado nos processos de licenciamento ambiental, composto de oito etapas, entre as quais se inclui a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: CORRETA 
    ARTIGO 10, VII RESOLUÇÃO DO CONAMA 237/97
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambientai obedecerá as seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente á licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios: V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença dando-se a devida publicidade.
  • Segundo a Resolução entede-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 
    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...)
    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
  • Correta a Letra C. A resposta condiz com o disposto no art. 10, VII, da citada Resolução:

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.

    Abraços!

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

    IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

    § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

  • Resposta. Item C.

    A emissão do parecer técnico é sempre obrigatória no processo de licenciamento;

    não sendo o do parecer jurídico, que dependerá sempre da necessidade de esclarecimentos quanto à dúvida jurídica surgida no procedimento.


ID
711190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um determinado empreendimento efetivamente poluidor utilizará recursos ambientais.
Estando esse empreendimento localizado entre dois estados da Federação, o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;


ID
718447
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sendo o licenciamento ambiental instrumento preventivo de proteção do meio ambiente, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LC 140/11, Art. 8o  São ações administrativas dos Estados
    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre

    CF/1988, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
  • Comentando: 

    Letra A) A resposta extrai-se do art. 13 c.c o 17 da LC nº 140/2011: 
    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
  • Letra B: CORRETA
    Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
    e) localizados ou desenvolvidos  em 2 (dois) ou mais Estados;
    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen)
    A resposta da C encontra-se nos incisos XV e XVI do art. 8º da LC 140/2011. 
    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em
    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado
    Letra D: INCORRETA, vide o primeiro comentário. 
  • Para reforçar a incorreção da letra D, há o cancelamento da súmula 91 do STJ:
    STJ Súmula nº 91
    - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993 - Cancelada em 08/11/2000

    Competência - Crimes Contra a Fauna - Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

  • A seginda parte da alternativa A não está errada?  (2) somente quem licenciou o empreendimento ou atividade possui competência para lavrar auto de infração em caso de infração administrativa ambiental;) 

    Olha o que diz o § 3º do Art. 17 da LC 140:

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Concordo com o colega acima. A última parte da assertiva "a" está ERRADA. Questão passível de recurso - anulação.
  • A 'D' está errada, realmente.


    Todavia marquei 'A' pelo exposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98.


     Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

  • Realmente a parte final da A está errada de acordo com o art. 7° da LC 140/11.

    Em princípio quem fiscaliza sanciona é o ente que licenciou, SALVO situação de iminente ou atual dano ambiental, quando o primeiro órgão a tomar conhecimento deve adotar as medidas cautelares para impedir ou reduzir o dano. Independentemente disso, qualquer ente pode fiscalizar e autuar (e pela combinação com o art. 70, § 3°, da lei 9.605/98, o agente que tomar conhecimento deve comunicar o órgão competente para fazê-lo, sob pena de responsabilidade direta e solidária, ressalvada a hipótese da urgência), mas nesse caso o ente licenciador será comunicado e seu auto de infração vai prevalecer.

    O problema é que a D tá muito errada.

    Diante de uma alternativa ruim e outra manifestamente errada, prevalece a errada.

  • Respirei aliviado, Alternativa A errada

  • Parte 2 da letra "A" está incorreta.

    LC 140, Art. 17. § 3º  

    Dada a competência comum de proteção ambiental entre os entes federativos, no caso de autuação por mais de um ente federativo em relação à mesma infração, deve prevalecer a ação de fiscalização do órgão ambiental que primeiramente tenha lavrado o auto de infração ambiental. (errada) CESPE - 2014 - TJ-DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    A competência fiscalizatória em matéria ambiental é atribuição comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão responsável pela realização do licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento. (certa) 2013 - PGE-GO

    Prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo primeiro ente federativo que constatar a infração à legislação ambiental, o qual se sobreporá, inclusive, ao auto do ente que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização do empreendimento, em razão da atribuição comum de fiscalização. (errada) 2014 - MPE-GO

  • A alternativa "A' está de acordo com a legislação. Porque de fato essa é a regra.

    Não devemos acrescentar novos dados ao ler uma alternativa, devemos levar como base apenas o que está disposto nela, sob pena de todas as alternativas serem falseáveis.

    "Querer que todas as construções frasais sejam logicamente completas (com a textualização dos silenciosos “negadores” e “disjuntivos”, por ex.), cada prova teria que conter mais de 1000 páginas" ensina o prof. Júlio Cesár Almeida

    https://www.juliocesardealmeida.com/2019/07/fases-do-concurso-prova-objetiva-parte_16.html


ID
728950
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

            § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

           IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

  • Não concordo com o gabarito como sendo letra "D", pois a afirmativa fala em "declarações preliminares do empreendedor", requisito que, até onde sei, a CF/88 não previu. A CF/88 mencionaou somente o RIMA/EIA como instrumentos próprios e específicos, capazes de atestar ou não a potencial ocorrência de impacto ambiental, não sendo possivel se atestar tal circunstância a mera "declaração" do empreendedor. 
    Se alguém discordar, justifique e fundamente!
  • No contexto da questão, o termo "hipótese constitucional" deixou a assertiva confusa.
  • Paulo, e colega Gremista, concordo que as bancas são confusas e as alternativas às vezes, por sua culpa e também não por sua culpa, podem ficar capciosas e até anuláveis.

    No entanto, no meu humilde entender, vislumbro que a questão está correta, APESAR de que CONCORDO com os colegas que ela é CONFUSA e BORDERLINE anulável!

    Mas em suma o que ela disse é o seguinte:

    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Ora, até a primeira vírgula, ela está dizendo que a hipótese constitucional é a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental. Correto. O que ela diz em seguida, não está na CF, mas a questão também não está dizendo necessariamente que está na CF. Ela fala que a potencial ocorrência é na CF, mas esta potencial ocorrência é verificada por meio de estudos e declarações preliminares fornecidas pelo empreender ao órgão licenciador. O que está correto, é assim mesmo. Na segunda parte da assertiva, não há ligação direta com a CF, é apenas assim que as coisas funcionam. 


  • a) depende da ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação aplicável e reconhecidas pelo órgão licenciador.
     ERRADA: Resolução 01/86, Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) (rol exemplificativo, portanto)
     
     b) poderá ser efetuada em caráter discricionário pelo órgão licenciador, a partir dos elementos trazidos pelo empreendedor e independentemente do dano ambiental potencialmente causado pela atividade.
     ERRADO: Inexiste discricionariedade administrativa da interpretação concreta de impacto ambiental para fins de exigir ou não o EIA-RIMA. O EIA-RIMA tem que ser exigido sempre que tratar-se de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.  

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.
     ERRADO segundo o gabarito: Para mim, esta assertiva está correta. Não entendo o erro. Determinadas atividades (se não causadoras de significativa – efetiva ou potencialmente - degradação ambiental) são dispensadas do EIA-RIMA. No entanto, a assertiva deixou de mencionar “obra” que também exige o EIA (segundo a CF o EIA/RIMA deve ser implementado no caso de obra ou atividades...), essa omissão torna a assertiva incompleta, mas não incorreta.  
     
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.
     CORRETO: NA DICÇÃO DO ART. 225, § 1.º, IV.
    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
    Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
     
    e) será efetuada, como regra geral, em caráter preliminar ao procedimento, em todas as hipóteses de exercício de atividades potencialmente poluidoras.
     ERRADO: Não se trata de simplesmente de regra geral. Obrigatoriamente a natureza do EIA é prévia. Deve preceder à concessão da licença prévia, pois este ato administrativo aprova o projeto e declara a sua viabilidade ambiental, tendo o estudo ambiental como pressuposto lógico.  

  • ERRO DA ALTERNATIVA "C".

    c) é definida conforme o tipo de atividade exercida, havendo atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre exigível e outras para as quais é dispensado.

    Colegas, o erro é afirmar que existem atividades para as quais o EIA/RIMA é sempre dispensado. A RES. CONAMA 237/97 lista as atividades para as quais o EIA/RIMA é obrigatório, mas nada diz sobre as atividades para as quais é dispensado. Isso, porque não pode existir uma atividade ou obra imune ao licenciamento prévio ambiental. Qualquer obra ou atividade pode estar sujeita ao EIA/RIMA.

    Por exemplo, a construção de uma casa seria uma obra dispensada de licenciamento ambiental, se pensarmos na maioria das cidades brasileiras. Porém, no arquipélago de Fernando de Noronha, haveria razões para exigir o licenciamento ambiental.
  • Mas onde há previsão legal de que a necessidade de EIA/RIMA será verificada quando da apresentação de estudos preliminares?
    Eu, que ja trabalhei no orgão ambiental de Brasília (IBRAM) no setor de licenciemanto ambiental, nunca vi um "estudo preliminar" para definir se seria o caso ou não de exigir EIA/RIMA. Também procurei na legislação e nada encontrei.
    Alguem saberia responder?
  • A questão está errada. Não há um só dispositivo constitucional que contenha a expressão RIMA (Relatorio de Impacto Ambiental). São dois documentos diferentes, o EIA, com expressa previsão constitucional e o RIMA, sem qualquer previsão na CF.

    Além disso, o EIA/RIMA tem previsão para atividades de significativa degradação ambiental, seja na forma efetiva ou potencial e não apenas potencial como sugere a questão.

    E, quanto ao fato do colega afirmar que o erro na alternativa C está na expressão "sempre", peço licença para discordar, porque o "sempre" só se refere quanto a exigencia, não estando relacionada as hipóteses de dispensa.

    Por fim, esclareço que esta questão, assim como todas as outras da prova deste concurso (realizado em junho de 2012), não foram submetidas ao crivo de recursos, pois a prova foi anulada. Esta questão é a questão 88 do cardeno de provas que teve sua anulação decretada por conta da falta de energia. Outra prova foi realizada em setembro/2012, mas este caderno de provas ainda não está no site do QC. 
  • No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a exigência da elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e de seu respectivo relatório (EIA/RIMA) 
    d) tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental, a ser verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador.

    Essa assertiva, que foi dada como certa pela Banca, está errada consoante disciplina da Resolução 01/86 - CONAMA.
    A 1ª oração
    (EIA/RIMA tem como hipótese constitucional a potencial ocorrência de significativo impacto ambiental) está correta, porquanto encontra-se em consonância com o disposto do art. 225, §1º, inc. IV da Constituição da República.
    Entretanto, a 2ª oração, segundo a qual o  significativo impacto ambiental será verificado mediante estudos e declarações preliminares fornecidos pelo empreendedor ao órgão licenciador, está incorreta. Afinal, o art. 2º da Resolução 01/86-CONAMA elenca, exemplificativamente, as atividades que se sujeitam ao EIA e, consequentemente, cria a presunção de significativa degradação ambiental com relação a tais atividades e empreendimentos. Sem entrar no mérito da discussão acerca da natureza dessa presunção, se absoluta (jure et de jure) ou se relativa (juris tantum), o art. 2º da Res. 01/86-CONAMA grava com o atributo de significativo ampacto ambiental as atividades e empreendimentos ali elencados, independente de estudos e declarações fornecidos pelo empreendedor.
    Noutro giro, é lição comezinha que não há discricionariedade administrativa na verificação da significativa degradação ambiental. Então, se o reconhecimento desse atributo, por parte da Administração Pública, estivesse condicionado a estudos ou declarações preliminares confeccionados pelo empreendedor, estar-se-ia subtraindo o carater de vinculação no reconhecimento da significativa degradação ambiental, eis que o particular é quem faria a eleição da alternativa ambiental que lhe fosse mais lucrativa.
  • Vai uma dica, boba, mas eficiente, para saber quando será caso de EIA/RIMA:


    SIGNIFICATIVO impacto ambiental. Se não tiver a palavra significativo(a), tá errado.


    Abç!

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade


ID
749278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Só lembrando que o órgão que define o que venha a ser "Impacto local" é o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
  • Resposta: letra "b"
    Comentando os erros:
    a) Compete ao CONAMA determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos (públicos ou) privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. que possam causar significativa degradação ambiental, e ao IBAMA cabe apreciar os estudos de impacto ambiental de projetos desenvolvidos pelo poder público.
  • A resposta da questão e os erros encontram-se na resolução 237/97 do CONAMA. A alternativa B é a transcrição do art. 6.
  • ITEM A: ERRADA, eis que o licenciamento cabe aos órgãos estaduais e não ao IBAMA.

     

    Lei 6938
    Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

      I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

           
    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

  • Item C: errada, eis que podem ser delegados pela União.

    Resolução CONAMA 237

     

    Artigo 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –

    IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de

    31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito

    nacional ou regional, a saber:

     

    Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos

    empreendimentos e atividades:

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.


  • Item D: errado, eis que cabe ao órgão estadual

    Resolução CONAMA 237
     

    Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos

    empreendimentos e atividades:

    II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação

    permanente relacionadas no artigo 2o da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim

    forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

  • Item E: ERRADO. os prazos são diferentes.

    RESOLUÇÃO CONAMA 237
     

    Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,

    especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.

    I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de

    elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser

    superior a 5 (cinco) anos.

    II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo

    cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e

    será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.



  • A resposta certa é a letra B.

    Na letra C, o que ocorreu erro foi o emprego da palavra indelegável.
    A CONAMA 237 frisa que - § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências

    Bons Estudos
  • Alternativa B

    A) Alternativa Errada. Lei 6938/81  Art. 8º Compete ao CONAMA:

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

    § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

    B) Alternativa correta. CONAMA 237/97. Art. 6o.

    C) Alternativa Errada com base em CONAMA 237/97. Não é só o órgão estadual que concede o licenciamento.

    Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o art. 10 da L 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    § 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    D) Alternativa Errada com base em CONAMA 237/97. 

    Art. 4o:  II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

    E) Alternativa Errada. CONAMA 237/97 Art. 18 I - O prazo de validade da LP .... não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 

    II - O prazo de validade da LI ... não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

     

     


ID
752026
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir acerca dos instrumentos de Política Nacional do Meio Ambiente como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A concessão de licença ambiental de operação não gera direito adquirido ao empreendedor, podendo ser revista pela administração, ainda que no prazo de sua validade, caso seja constatada a superveniência de grave impacto ambiental negativo.
( ) A legislação brasileira estabelece, em enumeração taxativa, todos os casos em que a administração pública deve exigir do empreendedor a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental.
( ) Nos termos da regulamentação federal, o custeio dos honorários dos profissionais encarregados da elaboração de estudo de impacto ambiental constitui ônus do próprio empreendedor, cabendo a este, também, a escolha dos técnicos incumbidos da atividade.
( ) De acordo com a legislação federal, compete ao IBAMA o licenciamento de obras ou atividades com significativo impacto de âmbito nacional; aos órgãos ambientais estaduais, o licenciamento de obras e atividades de âmbito regional; e aos municípios, o licenciamento de atividades de âmbito local e daquelas que lhes forem delegadas mediante convênio, ouvidos os órgãos ambientais federal e estadual.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • d -  Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

            II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
    Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

  • § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio

  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • A UFPR não divulgou o motivo do cancelamento da questão. 

    Quem souber, por favor divulgar.

ID
753112
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Construtora RS possui como projeto a construção de um estabelecimento que, para o seu funcionamento, precisará utilizar recursos ambientais capazes de causar degradação ambiental. Dessa forma, de acordo com a Lei no 6.938/81, referida construção

Alternativas
Comentários
  •   Letra B
    Lei 6938/81
    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.        
  • Licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
    Licença Ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
  • A intenção da banca foi confundir o instrumento do licenciamento ambiental com o do estudo prévio de impacto ambiental, um vez que este nem sempre é obrigatório, pois só deve ocorrer quando houver potencial de significativa degradação ambiental. Vejamos:

    "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"


    Porém, como já comentado acima, o licenciamento ambieantal é obrigatório, mesmo que na forma simplificada.

ID
756013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n.º 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, julgue os itens subsecutivos.

Para a realização de projeto de termelétrica, é indispensável autorização prévia — licença de operação expedida por órgão responsável pelo licenciamento ambiental —, que se efetiva somente depois de superadas as fases das licenças prévias e de instalação.

Alternativas
Comentários
  • Questão 34 da prova. Justificativa da banca:

    A redação do item gera dupla interpretação quanto ao emprego dos termos “instalação” e “projeto”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2241/mp-2012-justificativa.pdf
  • 34 C - Deferido com anulação A redação do item gera dupla interpretação quanto ao emprego dos termos “instalação” e “projeto”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.


ID
760123
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do Licenciamento Ambiental, disciplinado pela Resolução 237/97 do CONAMA é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta - TRF 4ª Região - Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - Ementa - ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. 1. Se o órgão ambiental estadual licenciou a obra de forma indevida, nada impede que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a preservação do meio ambiente (Precedente). 2. O interesse privado não pode, de maneira alguma, se sobrepor aos interesses difusos, dentre os quais se enquadra o meio ambiente. 3. A licença ambiental tem natureza autorizatória, devido seu caráter precário. 4. Apelação improvida. (TRF4ª - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Processo: 98.04.08487-2 UF: SC - Data da Decisão: 12/09/2000 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Relator ALCIDES VETTORAZZI).
    Letra B - Errada - O EIA/RIMA são dispensáveis, tudo depende do caso concreto - VEja Resolução CONAMA 237/97 - Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
    Letra C - Errada - o erro encontra na expressão "uma única vez" - "§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente." A Lei é omissa em relação à quantidade de vezes em que as licenças poderão ser revogadas.
    Letra D - Errada - O art. 23 da CF, confere aos entes federativos competência material comum. Nada exclusivo da União nesse artigo da CRFB.
  • letra b -apenas os que trouxerem "significativa" degradação

    d) competencia material é comum, a legislativa é concorrente"!
  • Discordo do gabarito.
    Licença ambiental é ato vinculado concedida mediante preenchimento de alguns requisitos.
    A autorização é precrária e discricionária.
  • É um absurdo uma questão que tem divergência doutrinária cair numa prova objetiva. Segundo Édis Milarés não se pode querer classificar a licença ambiental sobre o prisma de critérios decorrentes do direito administrativo, pois a mesma tem características que a aproxima tanto da linceça administrativa como o fato de ter caráter de definitividade, ou seja, seu cancelamento gera indenização ao empreendedor principalmente em virtude dos investimentos feitos e também a aproxima da autorização haja vista a discricionariedade de sua emissão, já que há a necessidade de se ponderar o desenvolvimento econômico e os danos ambientais em cada caso concreto. O mesmo pode ser lido no livro do Marcelo Abelha.
  • Licença e autorização no Direito Ambiental se confundem. Não são utilizados com o rigor técnico. A licença, concedida pelo Poder de Policia da Administração, não segue o rigor semantico que lhe é conferido no Direito Administrativo. No D. Ambiental é precária e discricionária, entendida como sinonimo de autorização, conforme entendimento do Prof. Paulo Afonso Leme Machado.
  •  

    Como engenheira, desconsiderei os aspectos relacionados a doutrina (discutidas nos outros comentários) e me fixei nos termos descritos na Resolução:

    a)A licença ambiental tem natureza de autorização, e é um ato administrativo discricionário restritivo das atividades executadas pelo empreendimento à observância das condições de preservação e conservação ambiental. CORRETA (como engenheira, não vi problemas nos termos "discricionário restritivo".

     b)O Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) são requisitos essenciais e obrigatórios em qualquer procedimento licenciatório. FALSO : se o órgão ambiental competente considerar que a atividade não possui impactos significantes, poderá solicitar estudos de menor complexidade como o RCA (Relatório de Controle Ambiental).

     c)As licenças prévia, de instalação e de operação tem um prazo limite de validade respectivas de 5 anos , 6 anos e 10 anos, podendo ser renovados por uma única vez. FALSO: os prazos limites estão respectivamente corretos, no entanto, a LI e LP podem ser renovadas desde que o tempo não ultrapasse o supracitado. Exemplo: se um empreendimento tem previsão de instalação de 4 meses, sua LI terá validade de 4 meses mas poderá ser renovada quantas vezes for necessário, contabilizando, no tempo total, até 6 anos. O prazo de 120 dias de antecedência é referente apenas a LO. Quando a LO é renovada o prazo de validade pode ser diferente da LO anterior, entre 4 a 10 anos. Na LO, não se acumula o tempo, o empreendedor pode ter várias licenças de operação renovadas, enquanto estiver em atividade.

     d)A distribuição de competência licenciatória trazida pela Resolução do CONAMA, amolda-se ao contido no artigo 23 da CF/88, que dá à União a competência material privativa, ficando os estados, o Distrito Federal e os municípios, subsidiários. FALSO: competência Comum, observadas as áreas de influência dos impactos ambientais do empreendimento (ex: se afeta localmente - Município; em 2 ou mais Municípios- Estados e DF; União: 2 ou mais estados, terras indígenas, mar territorial etc)

  • Em relação à alternativa C, segundo a Resolução CONAMA 237/97 somente a Licença de Operação (LO) poderá ser renovada mediante requerimento com até 120 dias de antecedência. Não há menção alguma à renovação da LP ou LI.

  • Corrigindo YODA.

    Com as devidas vênias...

    Não.

    237/97 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a

    Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de valida de prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a

    Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou

    empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. (errada) VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz

  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


ID
765934
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

  • GABARITO: B
    A) ERRADA. Fundamento: atividade supletiva não é sinônimo de subsidiária como dá a entender a questão. Nesse sentido, o art. 2º, II e III da LC 140/11: “Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”.
    B) CORRETA. Fundamento: art. 9º, XIV, a, da LC 140/11Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios:XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”
    C) ERRADA. Fundamento: VIDE ASSERTIVA ANTERIOR;
    D) ERRADA. Fundamento: art. 7º, XV; art. 8º, XVI; e art. 13, §2º, da LC 140/11.
    Art. 13.  § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
    E) ERRADA. Fundamento: art. 4º da LC140/11“art. 4º  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar”.
  • Uma observação para complementar...

            Pegadinha: na letra E existem vários instrumentos de cooperação (art. 4º). Entretanto, a delegação somente se dá mediante convênio (art. 5º)

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

  • A delegação de competência se dara apenas por convênio.

    Lc140/2011

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Sei que a questão é sobre a LC140/2011, mas só para alertar que segundo a CONAMA 237/97 essa delegação pode se dar por convênio ou instrumento legal.

    Conama 237/97

    Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

  • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    A inovação é que a competência municipal licenciatória será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, em tipologia que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo 0 licenciamento ambiental nos municípios ser regido pela legislação anterior, na forma do artigo 18, da LC 140/2011.

    Por fim, os municípios ainda terão competência para aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), assim como a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


ID
785290
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA A SEGUIR:

I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios.

II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa.

III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • I - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos principios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses principios. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 1º, I, da Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." E o teor do art. 10, V, da mesma resolução: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; Assim, a audiência pública nem sempre ocorrerá, pois nem sempre será necessária para se decidir!
    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma taxativa, ficando a Administração vinculada a essas hipóteses, e não podendo dispensá- lo, sob pena de configuração de improbidade administrativa. Falsa. Por quê? Vejam o teor do art. 3º da referida resolução: "Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento." III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de indole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 2º da referida resolução: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento,sujeitando-o a nulidade. Verdadeiro. Por quê? É o teor art. 3º acima redigido.
  • Complementando o comentário acima, a assertiva II está errada porque as atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas pelo art. 2º da Resolução nº 01/1986 do CONAMA de forma meramente exemplificativa, conforme se extrai da redação do referido dispositivo:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...)


  • Um breve comentário sobre o item I: o resultado da audiência pública não vincula a decisão da Administração, embora lhe sirva de base.

    A respeito, artigo 5º da Resolução nª 009/87 do CONAMA:

    Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

  • na boa façam o que quiserem ... essa III , está errada ....  é obrigatório ser de potencialmente causadora de "SIGNIFICATIVA" degradação ambiental...

  • A alternativa I traz uma informação correta: fato de mencionar que III e IV são corretas,  não significa dizer que a alternativa I está errada... errei por não me atentar a este fato. Seria diferente se mencionasse que apenas III e IV estão corretas.  

  • A. I - . Falsa. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

    II - Falsa. Res 1/1986 CONAMA Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo,

    o licenciamento de atividades modifi cadoras do meio ambiente, tais como...

    III - Verdadeiro. Res. 237/97 do CONAMA: "Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis."

    IV - Verdadeiro. Res 237/97 CONAMA Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

  • - O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária A AUDIÊNCIA PÚBLICA NEM SEMPRE OCORRERÁ

    II - As atividades cujo licenciamento depende de realização de estudo prévio de impacto ambiental são definidas em lei ou ato regulamentar, de forma EXEMPLIFICATIVA.

    III - O licenciamento ambiental constitui procedimento de índole preventiva, com o objetivo de gerar um ato-condição para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento ou atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente causadoras de degradação ambiental.

    IV - Em se tratando de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a ausência de estudo prévio de impacto ambiental vicia o procedimento de licenciamento, sujeitando-o a nulidade.

  • ITEM I:

    AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

     - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

    "Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta".

  • PRESTE ATENÇÃO NOS ITENS I E II

    Item I - "O licenciamento ambiental constitui procedimento administrativo submetido aos princípios da publicidade e da participação comunitária, sendo a audiência pública, cujo resultado vincula a Administração no tocante à fase decisória, uma das importantes manifestações desses princípios".

    COMENTÁRIO: De fato, o item I está errado. Mas não pelos motivos que os comentários destacam. É verdade que a audiência pública não é obrigatória no procedimento de licenciamento. Todavia, em nenhum momento o item traz alguma informação que dê a entender que esse conhecimento está sendo exigido. O erro da questão está em afirmar que o resultado da audiência pública vincula a Administração no tocante à fase decisória.

  • O item “I” está incorreto porque a audiência não vincula a administração

    pública (Resolução do Conama 09/87)


ID
786013
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um shopping center, que possui cerca de 250 lojas e estacionamento para dois mil veículos, foi construído há doze anos sobre um antigo aterro sanitário e, desde sua inauguração, sofre com a decomposição de material orgânico do subsolo, havendo emissão diária de gás metano, em níveis considerados perigosos à saúde humana, podendo causar explosões. Em razão do caso exposto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    (...)

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Como se pode observar, possuir Licença de Operação não é carta branca para proceder como bem entender. A licença de operação, como espécie de licença ambiental, ainda impõe a obediência a condições e medidas de controle ambiental, logo pode-se entender, que mesmo possuindo licença, qualquer órgão continuará sendo fiscalizado e deverá cumprir determinações de órgão ambientais.

    Do raciocínio exposto conclui-se que correta é a alternativa C
  • Complementando...

    Resolução 237/97  - CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • A disciplina das licenças ambientais, em parte atualmente dada pela Lei Complementar 140/2011, é bastante ampla. Assim, há licença de instalação do empreendimento poluidor, bem como licença de operação, que deve constantemente ser renovada. Afinal, observe: quando se está diante da proteção ao meio ambiente não se pode pensar em direito adquirido a poluir. E se um determinado contexto evidencia a mudança ou reavaliação de condições que possam prejudicar o meio ambiente, é absolutamente possível a modificação das exigências dos órgãos ambientais para o funcionamento do empreendimento.
                Feitas tais considerações, podemos observar que a única resposta correta é a alternativa C, pois, uma vez constatado o perigo, pode o órgão licenciador exigir o que for necessário para a eliminação dos riscos à saúde constatados. E, como fundamento, observe-se o seguinte dispositivo, extraído da Resolução 237 do CONAMA, que traz importante disciplina sobre o tema:
    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
     
  • A disciplina das licenças ambientais, em parte atualmente dada pela Lei Complementar 140/2011, é bastante ampla. Assim, há licença de instalação do empreendimento poluidor, bem como licença de operação, que deve constantemente ser renovada. Afinal, observe: quando se está diante da proteção ao meio ambiente não se pode pensar em direito adquirido a poluir. E se um determinado contexto evidencia a mudança ou reavaliação de condições que possam prejudicar o meio ambiente, é absolutamente possível a modificação das exigências dos órgãos ambientais para o funcionamento do empreendimento.

               Feitas tais considerações, podemos observar que a única resposta correta é a alternativa C, pois, uma vez constatado o perigo, pode o órgão licenciador exigir o que for necessário para a eliminação dos riscos à saúde constatados. E, como fundamento, observe-se o seguinte dispositivo, extraído da Resolução 237 do CONAMA, que traz importante disciplina sobre o tema:

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


ID
795649
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental são importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, sobre os quais tem-se que o

Alternativas
Comentários
  •  b) Correta. 
    O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
    Ele é um importante instrumento de gestão da Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades físicas, bióticas, sócio-culturais e econômicas. Deve, ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como por outros instrumentos de gestão - zoneamento ecológico econômico, planos de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc. Fonte: http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/licenciamento-ambiental            

    A avaliação de impacto ambiental é um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e cujos resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente, determinada no caso de decisão da implantação do projeto.
    Fonte: 
    http://ambientes.ambientebrasil.com.br/gestao/diretrizes_ambientais/conceitos_de_avaliacao,_estudos_e_relatorios_de_impactos_ambientais.html

  •  c) Errada. Pode ocorrer a delegação. 
    No âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, é o Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, o responsável pelo estabelecimento de normas e padrões para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os Estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas competências e áreas de jurisdição, propor normas supletivas e complementares e padrões relacionados a qualidade ambiental.
    Em matéria executiva, o licenciamento ambiental foi definido pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6938/81, atualizada pela Lei nº 7804/89, como competência dos órgãos integrantes do SISNAMA, representados, na esfera federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA, e pelos órgãos de meio ambiente dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal.
    Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade.
    Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), 
    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97):
    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
  • d) Errada.
    Estudo de Impacto Ambiental (EIA) : É um instrumento constitucional da Política Ambiental um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. 
    Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental. Constitui um documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão.
    O relatório refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental.
    Fonte: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/gestao/diretrizes_ambientais/conceitos_de_avaliacao,_estudos_e_relatorios_de_impactos_ambientais.html

  • E quanto à letra "e"? Por que ela está errada?

  • Ana Luisa a letra "E" esta errada, pois, o EIA é elaborado por uma equipe multidisciplinar e não pelo órgão ou entidade ambiental competente para o licenciamento ambiental conforme afirma a questão. 

  • Letra D - ERRADA. Resolução 237/97 CONAMA. Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


    Letra E - ERRADA. Resolução 237/97 CONAMA. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.


  • A assertiva "B" está certa, mas, não faz a ressalva de que apenas atividades com "significativa degradação ambiental" se exige EIA/RIMA. Ao ler a assertiva é possível o entendimento de que toda atividade passível de licenciamento, se exija também o EIA/RIMA.   

  • Complementando os colegas, a alternativa A) está incorreta, pois se a extensão do gasoduto passar por mais de 1 estado, caberá licenciamento ambiental em âmbito federal.

    A) licenciamento ambiental de um gasoduto não pode ser de competência do órgão ambiental federal, tendo em vista que a exploração do serviço de gás canalizado cabe aos Estados.


ID
800488
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Questão correta: B. 

    Errei a questão por pura falta de atenção, mas, de fato Miguel, a resposta encontra fundamento no artigo supramencionado. 

  • Alguem pode me explicar o erro da letra E.


ID
810400
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As competências constitucionais materiais relacionadas ao licenciamento ambiental, assim entendido o procedimento destinado a licenciar atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Licenciamento Ambiental é "procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso" (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 1º, inc. I).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18016/competencia-em-materia-de-licenciamento-ambiental#ixzz2EKG5it6E
    O licenciamento ambiental é competência comum, uma vez que está incluído no art. 23, VI, da CF: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.  E, como bem afirma Frederico Amado, em seu direito ambiental esquematizado, 2012, "o licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos para a consecução da Política Nacional do Meio Ambiente, listado no inciso IV, ao rt. 9º, da Lei 6938.

    A título de informação, a LC 140 veio a instituir alguns critérios para a determinação do ente competente para realizar o licenciamento, sendo, portanto essa pretensa lei complementar referida na letra "c".
  • Atenção!
    A questão especifica que se trata de competência material (administrativa), portanto é competência comum entre todos os entes federativos.
    Quanto à competência formal (legislativa), ainda que se trate de licenciamento ambiental, a competência é concorrente, cabendo a União editar normas gerais e aos Estados a complementação ou suplementação (CF, art. 24, VI e §§2º e 3º).
    Assim, em se tratanto de licenciamento ambiental, a competência material é comum (CF, art. 23, VI, na expressão "proteger o meio ambiente") e a competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, VI, na locução "proteção ao meio ambiente").
  • LEI COMPLEMENTAR 140 VEIO DISCORRER ACERCA DESTE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

  • Tá, mais por que seria uma LEI COMPLEMENTAR dispor sobre o exercício do licneciamento????


  • O art. 23, VI da CR/88 dispõe sobre a competência administrativa material comum a todos os entes federados, sobre a proteção ao meio ambiente. E o seu parágrafo único dispõe que:"Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."

    A LC 140/2011 regulamenta o art. 23, III, VI  e VII do caput e do parágrafo único da Constituição Federal.

ID
829537
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando cabível, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA-Rima) deve ser exigida no
procedimento de licenciamento ambiental.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - O EIA-Rima tem por objetivo a avaliação prévia dos impactos ambientais referentes às obras e às atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

II - As audiências públicas estão previstas no curso do procedimento de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente.

III - A apresentação do EIA-Rima deve ocorrer no âmbito do procedimento de licença de instalação, sendo que a certeza científica a respeito do dano ambiental afasta a sua exigibilidade.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO Art. 3º da Resolução 237/97 do CONAMA- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    II - CERTO  art 11, § 2º, da Resolução nº1/86 do CONAMA - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,


    III - ERRADO - o EIA/RIMA deve ser apresentado no âmbito do procedimento da licença prévia e não da licença instalação.
  • Complementando...
    Na assertiva "I", é possível encontrar a resposta também na CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
     
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    Em relação ao item "III", se se tem certeza de que haverá dano ambiental, aí é que com ainda mais razão deve ser realizado o EIA/RIMA. Observem que mesmo quando a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo deverá ser realizado:

    Resolução 237/CONAMA

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
     
    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Abraços!
  • Onde está o fundamento legal de que o EIA/RIMA deve ocorrer no procedimento da LP? Procurei na Res. 01 e 237 do CONAMA, mas não encontrei nenhum dispositivo nesse sentido.

  • Art.4º, da Resolução nº 9/90 do CONAMA - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução CONAMA nº 1/86, e demais documentos necessários.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, após a análise da documentação pertinente,decidirá sobre a concessão da LP.


  • A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.

    => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.


ID
840685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, julgue os itens
subsequentes.

A exploração da carcinicultura após o vencimento da licença não constituiu infração administrativa, uma vez que a licença vencida fica prorrogada até que seja emitida a decisão definitiva do órgão licenciador, podendo o requerimento de renovação ser apresentado até um ano após a expiração do prazo de validade da licença anterior.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.(...) 
     
    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
     
    - “Portanto, a licença só é prorrogada se for solicitada a renovação dentro do prazo. A duração da prorrogação será até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente!”
  • Outra observação. Há normativo específico para a atividade de carcinicultura (cultivo de camarões): RESOLUÇÃO nº312/2002 do CONAMA.
    Referida resolução não dispõe sobre renovação de licença ambiental, aplicando-se as normas gerais (no caso, requerimento de renovação com antecedência mínima de 120 dias, LC 140/2011, art. 4º, §4º).
    Algumas observações importantes na Resolução:
    a) É proibida a atividade de carcinicultura em manguezais (art. 2º);
    b) Deve haver reserva de, no mínimo, 20% da área total do empreendimento para preservação integral (art. 7º);
    c) Em empreendimento de Pequeno Porte (área inundada menor ou igual a 10 hectares) é possível o licenciamento ambiental simplificado (art. 4º, §1º e §3º) e;
    d) As áreas propícias à carcinicultura serão definidas em Zoneamento Ecológico-Econômico.
  • Errada!!! 
    § 4º​ - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Nao ta errado nao TA MUITO ERRADO KKK

ID
877054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere
que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental.

O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, exigido para os casos em que o poluidor não tenha cumprido medidas de preservação ambiental, de modo a recuperar ou a indenizar os danos causados.

Alternativas
Comentários

  • Gab: ERRADO.

    Art. 10, Lei 6938/1981 (Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente): "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)"

  • Errado.

     

    O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, exigido para os casos em que o poluidor não tenha cumprido medidas de preservação ambiental, de modo a recuperar ou a indenizar os danos causados. - A lincença é dada ou não previamente ao projeto, portanto a preservação ambiental e os danos causados devem ser evitados/mínimos para que se consiga a licença, mas se mesmo assim ocorrerem serão arcados pelo poluidor, é a Responsabilidade Objetiva (independe se foi com dolo/culpa, tem-se que indenizar).

  • Licenciamento é a autorização para certa atividade. Mesmo os licenciamentos (LP, LI e LO) estando todos certinhos, pode ser que ocorra desobediência às medidas de preservação ambiental.

  • ERRADO

    L6938

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.



ID
879181
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifque as afrmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ).

( ) Licenciamento ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

( ) O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, autoriza, de modo precário, a prática de ato que dela dependa ou decorra, até a efetiva apreciação do pedido pelo órgão ambiental competente.

( ) Pela sistemática federal, o prazo para análise de cada modalidade de licença ambiental (prévia, instalação e operação) pelo órgão ambiental competente é de seis meses a contar da data do protocolo do requerimento, e até doze meses, se houver EIA/RIMA e/ou audiência pública.

( ) Uma licença ambiental pode ser suspensa ou cancelada somente se houver violação de suas condicionantes pelo empreendedor.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • LC 140; Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15 

  • Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;  

  • Caramba! Confundi o conceito de licenciamento com licença...

    Licenciamento Ambiental

    Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.


    Licença Ambiental

    Ato administrativo pelo qual o órgão competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, de forma a prevenir os impactos ambientais. A Licença Ambiental pode ser Simplificada (LS), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Operação para Pesquisa (LOP) e, ainda, de Regularização (LAR).



    http://www.meioambiente.es.gov.br/default.asp?pagina=17996

  • "Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

    II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição de licença;

    III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2523/licenciamento-ambiental#ixzz2V9tCLrKX
  • (F) Licenciamento ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. 

    LC 140/2011 Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 


    (F) O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, autoriza, de modo precário, a prática de ato que dela dependa ou decorra, até a efetiva apreciação do pedido pelo órgão ambiental competente. 

    LC 140/2011 – Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 
    § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15

    (V ) Pela sistemática federal, o prazo para análise de cada modalidade de licença ambiental (prévia, instalação e operação) pelo órgão ambiental competente é de seis meses a contar da data do protocolo do requerimento, e até doze meses, se houver EIA/RIMA e/ou audiência pública. 

    Resolução 237 Conama - Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    (F ) Uma licença ambiental pode ser suspensa ou cancelada somente se houver violação de suas condicionantes pelo empreendedor. 

    Resolução 237 Conama - Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
  • II - Licença Ambiental: ATO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental


ID
888223
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, as unidades de conservação da natureza e os crimes ambientais são tratados pelo Direito Ambiental.

Dentre as disposições legais que se ocupam das questões relacionadas a esses itens encontra-se a que estabelece que a(o)

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA:
    Dos Crimes contra a Administração Ambiental
            Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Na verdade, a resposta a  justificativa do erro da alternativa C  é o artigo 69-A da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais). Vejamos:

    "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão."

    Que Deus abençoe a todos!
  • pq a letra D está errada, se na resolucao diz:
    "Artigo 2º -Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 
    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques"
    ?????
  • Caro lucas, 
    o IBAMA realiza o licenciamento de empreendimentos que abragem mais de uma unidade da federação
  • Prezado Lucas, 

    Conforme dispositivo que vc mesmo colacionou, a competência para licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas É DO ÓRGÃO ESTADUAL, a competência do IBAMA é apenas supletiva (devendo licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte). 

  • Pessoal, a LC 140/11 alterou a sistemática de divisão de competências para o licenciamento ambiental. O novo regramento não dispõe expressamente sobre a competência para o licenciamento de hidrelétricas (arts. 7, 8 e 9), razão pela qual o critério da abrangência do impacto é que deve ser utilizado. Assim, a assertiva "D" está errada ao afirmar, sem ressalvas, que a competência é do Ibama. 

  • Charbtte, a competëncia para a realizacao do licenciamento não é mais fixada de acordo com a abrangëncia do impacto ambiental (com exceção dos municípios). Com a LC 140, a competencia para se operar o licenciamento é fixada de acordo com a localização geográfica da atividade ou empreendimento.

  • José, a LC 140 estabelece exatamente o contrário. Dependerá do grau de impacto ambiental.

  • LC 140/11

    União (art. 7º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; - 3 CRITÉRIOS

    Estados (art. 8º):

    XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; - COMPETÊNCIA RESIDUAL

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC

    Municípios (art. 9º):

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  - 3 CRITÉRIOS

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); - ENTE INSTITUIDOR DA UC


  • Por favor, alguém me esclareça, em qual dispositivo legal está prevista a  Avaliação Ambiental Estratégica e a Avaliação Ambiental Integrada?

  • A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) é um mecanismo para avaliar os impactos ambientais de um conjunto de aproveitamentos hidrelétricos em uma determinada bacia hidrográfica. A primeira AAI, em âmbito federal, foi realizada pela Empresa de Pesquisa Energética em 2007 como resultado de Termo de Compromisso relacionado à UHE Barra Grande, para avaliar os aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia do Rio Uruguai.

    A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), figura prevista em outros países, como Dinamarca e Alemanha, mas não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, constitui um instrumento de coordenação, que, dentro dos diferentes níveis das atividades de planejamento governamentais, oferece um conjunto de alternativas de escala, de localização, de prazos e de tecnologias, por exemplo, uma vez que se situa no nível do planejamento de políticas, planos e programas – e não de um projeto especificamente considerado.

    Assim, enquanto a AAE proporciona uma análise antecipada e integrada das políticas, planos e programas que afetam o meio ambiente, a nível governamental, a AAI proporciona uma análise conjunta de impactos socioambientais, de forma a facilitar uma definição estratégica quanto à instalação de novos empreendimentos. Ambas são realizadas de forma independente do licenciamento ambiental, e facilitam a tomada de decisões estratégicas. A AAI, porém, tem um escopo mais limitado, sendo executada por órgãos setoriais.

    É inquestionável que tanto a AAI, quanto a AAE são mecanismos importantes de planejamento, que podem auxiliar sobremaneira as decisões do poder público em relação a políticas, planos e programas de governo quanto aos impactos sobre o meio ambiente. Contudo, apesar de sua importância, é fundamental destacar que a legislação federal em vigor não prevê a realização desses procedimentos, de modo que não se pode exigir que o empreendedor os faça ou, então, impedir a instalação de um empreendimento hidrelétrico em razão de a AAI ou AAE não terem sido elaborados, sob pena de se violar o princípio da legalidade.


    Fonte: http://buzaglodantas.adv.br/2013/05/a-avaliacao-ambiental-integrada-ou-avaliacao-ambiental-estrategica-sao-indispensaveis-para-o-licenciamento-ambiental-de-empreendimentos-hidreletricos/


    Encontrei outro artigo, esse mais recente (2015), afirmando que em Santa Catarina a AAI foi regulamentada: http://www.saesadvogados.com.br/2015/09/15/a-regulamentacao-da-avaliacao-ambiental-integrada-em-santa-catarina/



  • Gabarito E


ID
889084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As audiências públicas são importantes instrumentos de participação popular no processo de licenciamento ambiental. Com relação a esse tema, julgue os itens seguintes.

Se um órgão de meio ambiente conceder uma licença ambiental sem que tenha sido realizada ao menos uma audiência pública a respeito do empreendimento, essa licença ambiental não será válida.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
  • Qual o erro?

    a audiencia publica será promovida qdo:

    1 - o Órgão de Meio Ambiente julgar necessário;

    2 - houver solicitação por entidade civil;

    3 - houver solicitação pelo MP

    4 - houver solicitação por mais de 50 cidadãos.

    Havendo solicitação de AUDIENCIA PUBLICA e não sendo realizada pelo Orgão ambiental, a licença não terá validade.

     

     

  • Conforme art. 10, V, da Resolução Conama 237/1997 “Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (..) V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente”.

    Gabarito: E

  • Audiência Pública não é obrigatório...

ID
889087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As audiências públicas são importantes instrumentos de participação popular no processo de licenciamento ambiental. Com relação a esse tema, julgue os itens seguintes.

No licenciamento ambiental das pesquisas sísmicas marítimas e da perfuração de poços marítimos, somente os empreendimentos enquadrados na classe 1 de licenciamento estão sujeitos à realização de audiências públicas.

Alternativas
Comentários
  • Devo estar doida, em nenhuma linha da RESOLUÇÃO CONAMA  350/2004 encontrei isto!!!

    Acredito que a Classe 2 TAMBÉM se encaixe na elaboração do EIA/RIMA.

    Art. 4, II

    a - CLASSE 1: PCAS e EAS/RIAS

    b - CLASSE 2: PCAS e EAS/RIAS

    c - CLASSE 3: PCAS

    Lembrando que EAS/RIAS é DIFERENTE de EIA/RIMA. Alguém sana a dúvida, por favor?

     

  • A portaria interministerial do MMA e MME 422 de 2011 aborda o licenciamento da aquisição de dados sísmicos, complementando a resolução conama 350 de 2004. A classe 1 é a classe mais sensível, em áreas com profundidade de até 50 metros. Somente nesse caso é exigido o EIA e por conseguinte a audiência pública. A diferença entre EAS e EIA é que o primeiro é um estudo ambiental mais "simples" exigido quando não ocorrer significativo impacto ambiental, caso que se faz necessário EIA/RIMA conforme artigo 10 da lei 6938/81.
  • Item específico edital: 21 Pesquisas sísmicas marítimas: Resolução CONAMA nº 350/2004.


ID
889114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em função das descobertas recentes na camada pré-sal, a Bacia de Santos tornou-se a segunda maior produtora de petróleo e de gás natural no país e continuará crescendo em ritmo acelerado
durante a próxima década, tendo em vista que diversos projetos estão em andamento. Com base nessas informações, julgue os itens que se seguem.

O licenciamento ambiental referente a teste de longa duração de um poço localizado na região do polo pré-sal da Bacia de Santos, a 150 km de distância do litoral e a 1.250 metros de lâmina d’água, com duração de 130 dias, pode ser realizado por meio de rito processual específico envolvendo a elaboração de Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração e respectivo Relatório de Impacto Ambiental de Teste de Longa Duração, com a dispensa da Licença Prévia.

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA Nº 422, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011


    Art. 16. O licenciamento de Teste de Longa Duração - TLD seguirá o procedimento previsto para o licenciamento de empreendimentos de produção e escoamento, obedecendo ao disposto nos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria.

    § 1o Seguirá rito processual específico, com base em Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração e respectivo Relatório de Impacto Ambiental de Teste de Longa Duração - EATLD/RIATLD, o licenciamento de Teste de Longa Duração-TLD que atenda simultaneamente aos seguintes critérios:

    I - envolver apenas um poço;

    II - ter duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias;

    III - estar localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros da costa; e

    IV - estar localizado em águas com mais de 50 (cinquenta) metros de profundidade.

    § 2o Para TLDs licenciados com base no procedimento especificado no §1º, não haverá exigência de Licença Prévia-LP, sendo facultativa a emissão de Licença Instalação-LI, a depender das características do projeto.


  • Esse me pegou legal! Ufa!
  • Item específico do edital: Portaria MMA 422/2011

  • Tbm me pegou. Para os não assinantes, gabarito ERRADO.


ID
889153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do processo de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) estabelecido pela Portaria Interministerial MME/MMA n.° 198/2012 e considerando os procedimentos previstos na Portaria MMA 

n° 422/2011, julgue os próximos itens. Considere que, sempre que utilizadas, as siglas MME e MMA referem-se, respectivamente, a Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente.

Durante o licenciamento ambiental de projetos específicos, o IBAMA pode dispensar o empreendedor de gerar informações que façam parte de um Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS), mesmo quando o estudo requerido no licenciamento seja o EIA/RIMA.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 19, II da Portaria MMA 422/2011 o IBAMA dispensará, inclusive no âmbito do EIA/RIMA, o empreendedor de gerar informações já disponíveis em Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS. Vejam:

     

    "Art. 19. O IBAMA, na definição do conteúdo dos estudos necessários ao licenciamento ambiental dos empreendimentos regulados por esta Portaria, inclusive EIA/RIMA, dispensará o empreendedor de gerar informações já disponíveis em:

     

    I - estudos ambientais de abrangência regional, devidamente validados pelo IBAMA por ato específico;

     

    II - Estudos Ambientais de Área Sedimentar - EAAS e respectivos Relatórios Conclusivos, consolidados após Consulta Pública e validados pela instância competente por ato específico em processos de Avaliações Ambientais de Área Sedimentar-AAAS;

     

    III - Processo Administrativo de Referência; e

     

    IV - Outros estudos realizados sob responsabilidade, demanda ou supervisão do poder público federal, inclusive oriundos de outros processos de licenciamento ambiental, a critério do IBAMA.

     

    Parágrafo único. Para serem consideradas válidas para fins de licenciamento ambiental, as informações referidas neste artigo deverão estar disponíveis publicamente para acesso de qualquer parte interessada, ao menos em meio digital via rede mundial de computadores".

     

    No entanto, o texto da questão ao afirmar que "o IBAMA pode dispensar o empreendedor de gerar informações" sugere certa margem de discricionariedade do IBAMA na referida dispensa, constrastando, assim, com o texto da portaria que parece indicar que o IBAMA deve dispensar o empreendedor de gerar informações já disponíveis no EAAS. 

     

    Ainda assim, a banca indicou como CERTA a assertiva.

     

    Abraços!

  • Não foi dito no enunciado que as tais informações já estavam disponíveis.. CESPE fazendo CESPISSE

  • Item específico edital: 17 Licenciamento ambiental de petróleo e gás natural (Resolução CONAMA nº 23/1994 e Portaria MMA 422/2011). 


ID
889159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

O anexo 1 da resolução CONAMA n.° 237/97 contém uma listagem de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que só pode ser complementada pelo próprio CONAMA.

Alternativas
Comentários
  • Resolução Conama 237.


    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos eas atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.


  •  

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 CONAMA

     

     

     

     

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

     

     

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

     

     

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

     

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

     

     

    Vencer a si próprio é a maior das vitórias.

    Platão

     

     

     

     


ID
889162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

No caso de infração à legislação ambiental cometida por atividade licenciada pelo órgão ambiental estadual, mas com efeitos ambientais verificados no mar territorial, cabe ao órgão ambiental federal a lavratura do auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Quem tem competência para licenciar, terá a competência para fiscalizar também. No caso, quando o empreendimento tem parte em terra, e parte no mar, a competência é estadual para o licenciamento, salvo em casos específicos que não são mencionados na questão.

  • Quem lavra auto de infração é o órgão que licenciou a atividade, no caso, o órgão ambiental estadual.

  • ERRADA

    competencia é comum para fiscalização.

  • ERRADO, segundo o art. 17, da LC 140/11:

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • Errado.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    Porém, a competencia para fiscalizar e autuar é comum, conforme §3º 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Todos errados! Pessoal ate o municipio pode lavrar o auto no momento da fiscalizacao! Pfv! Agora de tiver 2 lavraturas prevalece a de quem licenciou a atividade! Vamos que vamos FOCO PARA PERITO DA PF!

ID
889165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

A licença de instalação autoriza a instalação e o funcionamento do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior.

Alternativas
Comentários
  • A licença de instalação não autoriza o funcionamento do empreendimento.

  • ERRADA, segundo o art. 8, inciso II, da Resolução n.º 237 do CONAMA, a Licença de Instalação apenas autoriaza a instalação e não o funcionamento, o qual se deflaraga apenas na Licença de Operação:

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

  • Gab: errado

    A Licença de instalação (LI) Autoriza APENAS a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

    O funcionamento do empreendimento ou atividade CABE Á A Licença de Operação (LO).

     

     

  • Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado: O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe. Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional.


ID
889171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

O estudo de impacto ambiental deve conter, no mínimo: o diagnóstico ambiental, a análise dos impactos ambientais do projeto, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e a elaboração do programa de acompanhamento e de monitoramento.

Alternativas
Comentários
  • Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é um relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras. Por estas razões, é um importante instrumento de avaliação de impacto ambiental (AIA). O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) também é considerada um dos principais instrumentos da Gestão Ambiental. São apresentados geralmente em audiências públicas através de Relatórios de Impactos Ambientais (RIMA), documentos com linguagem mais acessível para não especialistas da área ambiental, os leigos

  • Resolução Conama 001:


    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

    III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.


  • ou seja 

    CERTO

  • Esta certo mas não esta conforme a lei seca;......e agora? vai marcar errado?

  • Também pensei a mesma coisa kkkk


ID
897991
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas ambientais, cabe ao Poder Público

Alternativas
Comentários
  • Letra "E"

    Lei 6938/81

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
  • Em geral, toda atividade poluidora ou potencialmente poluidora necessita de autorização do órgão ambiental competente para ser desenvolvida. A Resolução CONAMA nº 237/97Link para um novo site, no seu Anexo I elenca uma série de atividades em que é obrigatório o licenciamento, embora outras atividades ali não mencionadas também possam ter o licenciamento exigido pelo órgão responsável.
    "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis", é o que está previsto no art. 10, da Lei 6.938/81Link para um novo site, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.
     
  • Olá,

    Alguém poderia dar uma luz acerca da letra "c"? Por que ela está errada?

    Obrigada!

  • Resolução Conama 237/97 - Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Ou seja, o EIA será exigido para empreendimentos que possam gerar significativa degradação ao meio ambiente, não havendo previsão de dispensa de sua elaboração quando houver relevante interesse público, como diz a alternativa A.

    A alternativa B está errada porque o Poder Público pode ser responsabilizado por eventuais danos, mesmo que de ato omissivo.

    Já o erro da alternativa c é que o Poder Pùblico não elabora avaliação ambiental, mas quem a faz é o proponente do projeto. O Poder Público irá avaliar, caso a caso, o potencial de degradação ambiental de cada empreendimento, após a exigência do prévio EIA.

    Quanto à alternativa D, o erro está em dizer que os estudos de impactos não são considerados EIA.

    Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.


  • Respondendo a SEM MIMIMI, a letra c está errada porque não cabe ao Poder Público "elaborar avaliação ambiental estratégica de seus planos e projetos, por exigência expressa da legislação em vigor", mas sim ao PARTICULAR, requerente da licença ambiental, pois é sempre este que apresenta os estudos sobre a potencial de degradação ambiental do empreendimento, há a exigência legal de que apresente o prévio EIA - estudos de impacto ambiental.

    Um abraço!


ID
906046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Autores populares requereram a anulação de licenças concedidas por ente público estadual para a construção de aterro sanitário em certa área de proteção ambiental (APA). Alegando risco de o chorume produzido pelo aterro atingir manancial subterrâneo, formularam pedido liminar para a suspensão das obras de engenharia já iniciadas e, como provimento final, a recomposição da área ao status quo ante.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Etapas do Licenciamento Ambiental

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

    • Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

    A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.

    Atividades que estiverem em fase de ampliação e não possuírem Licença de Operação deverão solicitar, ao mesmo tempo, a LO da parte existente e a LP para a nova situação. No caso de já possuírem a LO deverão solicitar LP para a situação pretendida.
  • As licenças ambientais resultam do procedimento exigido previamente à instalação de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, qual seja: o licenciamento ambiental. Sendo assim, as licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

    licença prévia destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.

    A seguir, para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.

    Por fim, a licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.

  • o erro item B está em dizer que as firmas de engenharia são partes ilegítimas pada figurar no polo passivo, haja vista que foram beneficiadas pelo ato impugnado e por expressa previsão legal,lei de ação popular, se enquadram como sujeitos passivos da ação:

    DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

  • D-  águas subterrâneas são bens dos Estados
  • LETRA C - INCORRETA

    O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs.

    Nos termos do art. 12 da Lei Complementar 140/2011:

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o


    Bons estudos a todos!
    • Correta: A, pois o risco ambiental ao qual a área (APA e região) está exposta é referente ao chorume liberado após a implementação ao aterro sanitáio. Portanto, a LO autoriza tendo ciência, teoricamente, de que este chorume não irá prejudicar as águas subterrâneas. Esta confirmação é o objetivo da LO. Já a LI, que foi expedida neste caso, autorizando o início da instalação, é a licença vigente, para a qual o pedido de liminar direciona-se.
  • a) O risco ambiental alegado pelos autores relaciona-se diretamente à licença de operação, ao passo que o pedido de liminar está relacionado ao objeto da licença de instalação.
    CORRETA.
    Resolução 237 do CONAMA

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    b) As firmas de engenharia encarregadas da obra são ilegítimas para figurar no polo passivo da ação popular, destinada à anulação de atos administrativos, emanados de entes públicos.
    INCORRETA.
    Lei 4.717
    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    c) Como o licenciamento ambiental está sendo conduzido por ente público estadual, depreende-se que a APA foi instituída pelo estado.

    INCORRETA.
    Não necessariamente.
    Resolução 237 do CONAMA.
    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.



     

  • d) Como as águas subterrâneas são bens da União, é imprescindível a intimação desta para manifestar eventual interesse no feito; em caso de resposta positiva, a competência será da justiça federal.
    INCORRETA.
    CFRB/88
    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
  • Pessoal,

    Sendo assim, quem licenciará empreendimento localizado em APA?


  • Quanto à letra "c": 

    O critério definidor de competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto para as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, caso em que a natureza do impacto ambiental é que será o fator determinante

    Assim, de acordo com a Lei nº 6.938/81, nos casos de impactos ambientais considerados significativos, de âmbito regional ou nacional (envolvendo Estados federados ou países vizinhos, por exemplo), a atribuição será do órgão federal (IBAMA).

  • No que se refere à competência para licenciamento ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental em APA's, não se segue o critério da competência do ente instituidor da unidade de conservação. Em termos práticos, o critério utilizado é o da localização da área diretamente afetada, poluída ou degradada, onde os impactos ambientais irão repercutir predominante e diretamente sobre os interesses político-ambientais do ente na qual se localize. Assim, em se tratando de Áreas de Proteção Ambiental (APA's), nos termos dos artigos 7, XIV; 8, XVI e XIV, todos da LC 140/2011, a competência será atribuída ao ente onde se localize a UC na qual se pretenda a obtenção do licenciamento, independente do ente que a tenha instituído.

  • Sobre a ALTERNATIVA C

     

    LC 140/2011

     

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o

     


ID
925663
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Brasil conta com uma das legislações ambientais mais avançadas do mundo. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei Federal no 6.938, de 31/08/1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274/1990. No Artigo 9o dessa lei, estão definidos os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre os quais se destacam a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. A Resolução Conama no 237, de 19/12/1997, dentre outras coisas, regulamenta o licenciamento ambiental.

Sobre o licenciamento ambiental, sabe-se que a legislação brasileira prevê que

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    .....
    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
  • Só para constar

    b) errada - quem autoriza implantação é a LAI não a LAO

    c) errada - faz uma concepção absurda sobre o que é um RIMA, que nada mais é que um relatório simplificado do EIA acessível ao público e de fácil entendimento.

    d) errada - achei prudente conceituar o que é PCA.

     O Plano de Controle Ambiental (PCA) é um estudo que identifica e propõe medidas mitigadoras quanto aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte.

    Conforme o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 9 de 1990, o PCA deve contemplar os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia (LP). Ou seja, o estudo avalia e elenca quais medidas devem ser executadas para que a obra, que já foi viabilizada, cause menos danos ao ambiente.

    A elaboração do PCA se dá durante a Licensa de instalação (LI) e, de maneira geral, ele é exigido pelos órgãos ambientais como subsídio para o licenciamento ambiental

    e) errada -  há apenas a necessidade de licenciamento em um dos níveis.

  • A letra d) trata do conceito de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE):

     

    AAE é um procedimento sistemático e contínuo de avaliação da qualidade do meio ambiente e das consequências ambientais decorrentes de visões e intenções alternativas de desenvolvimento, incorporadas em iniciativas tais como a formulação de políticas, planos e programas (PPP), de modo a assegurar a integração efetiva dos aspectos biofísicos, econômicos, sociais e políticos, o mais cedo possível, aos processos públicos de planejamento e de tomada de decisão (Partidário, 1999).

     

    A AAE analisa os efeitos dos impactos cumulativos e sinérgicos no mesmo ecossistema, com o objetivo de garantir o manejo dos recursos ambientais, levando em conta os objetivos de sustentabilidade relacionados ao crescimento econômico, equidade social e à proteção ambiental (Thérivel, 2010)


ID
939271
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso. Tendo em vista tal conceito, o pagamento de valor, efetuado no momento do licenciamento ambiental, tem a natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Taxa é receita derivada e preço público é receita originária; Uma receita é derivada quando o Estado a obtém em razão de seu poder de império, de sua supremacia perante os particulares. Todos os tributos e multas são receitas derivadas. O nome "derivada" indica que a receita provém (deriva) do patrimônio de outrem, não do próprio Estado. Os preços públicos não estão sujeitos a princípios específicos de Direito Tributário, mas sim aos princípios do Direito Administrativo. A principal consequência é que os preços são previstos em contratos administrativos, não em leis. Os aumentos e reajustes decorrem de contrato, sem que se fale em anterioridade, noventena, ou qualquer outro prazo. Taxas estão sujeitas ao princípios do Direito Tributário, como anterioridade, noventena, legalidade estrita para instituição e majoração. A cobrança dos preços públicos é proporcional ao uso e a das taxas não. por exemplo a taxa de lixo. Se você produzir ou não produzir lixo terá que pagar independentemente da quantidade. Já a conta de luz, por exemplo, você pagará pela quantidade utilizada num determinado espaço de tempo. As taxas são compulsórias, os preços públicos são facultativos, isto é, em relação a eles, prevalece a autonomia da vontade. Se quiser ter ou não o usuário tem o livre arbítrio. As taxas podem ser cobradas por utilização potencial de serviço público, os preços públicos não. As taxas podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia, os preços públicos não.Enfim parece complexo, mas quando se lê com cuidado todas as deficnições e conceitos fica bastante claro as diferenças.
  • A alternativa correta é a letra "A". Pois o licenciamento ambiental é procedimento administrativo decorrente do Poder de Polícia, e este é remunerado mediante a instituição de taxa.

    CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


ID
956980
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

PÓS A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA USINA HIDRELÉTRICA, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) NOTIFICAM O EMPREENDEDOR PARA QUE COMPLETE O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO INDÍGENA QUE PODE SER AFETADA. ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO, A SECRETARIA ESTADUAL CONCEDE AO EMPREENDEDOR LICENÇA DE INSTALAÇÃO.

Sobre esta situação, qual a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • R: A – ERRADA. A licença de instalação é mesmo antes da licença de operação. Res 237 CONAMA

    Art. 8º . O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I . Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases

    de sua implementação;

    I I . _ Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    I I I . _ Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    B – ERRADA. Não há tal previsão no Direito Ambiental. Verificada alguma ilgalidade, o Poder Público DEVE anular seus atos, a não ser que seja possível a convalidação.

    Res 237 CONAMA Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    I I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    I I I - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

    C- Correta. Vide Letra B.

  • Gabarito letra C:

    A alternativa D está errada, uma vez que em matéria ambiental, a Constituição determina que a competência executiva será comum, atribuindo aos entes federativos o dever de atuar cumulativamente e de forma cooperada para defesa e preservação do meio ambiente. Neste mesmo sentido o IBAMA tem o poder de supervisão sobre os estados, podendo fazer exigências relativas aos interesses da União:

    Lei 6938, Art. 8º Compete ao CONAMA:  I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

  • A licença posterior não convalida a nulidade de licença anterior

    Abraços

  • As licenças P > I > O são etapas necessárias e, obrigatoriamente, nessa ordem.

    Não pode passar o carro na frente dos bois.

  • A Fundação Nacional do Índio (Funai), como órgão indigenista oficial, tem a obrigação de se manifestar em todo e qualquer licenciamento de obras que afetam direta ou indiretamente as terras e as comunidades indígenas.

    A previsão legal para sua participação está na Lei 5.371/67; na Lei 6.001/73; nos artigos 225 e 231 da Constituição Federal/88; na Resolução Conama 237/97; na Convenção 169/OIT/89, na Portaria Interministerial 060/2015 e no Decreto que institui a PNGATI.

    A manifestação da Funai geralmente é requerida em todas as fases dos licenciamento, a saber: a) Licença Prévia (fase relativa aos estudos de impacto às comunidades indígenas e avaliação da viabilidade do empreendimento); b) Licença de Instalação (fase relativa à elaboração e implementação de programas voltados às comunidades indígenas, caso o empreendimento seja considerado viável); e c) Licença de Operação (fase de funcionamento efetivo dos programas e sua renovação).

    A Constituição Federal brasileira de 1988 prevê a garantia dos direitos indígenas. No § 3º do art. 231, ela estabelece que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas


ID
966934
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre sistema jurídico de proteção ambiental brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - 
    Artigo 6º da Lei 6938/81 - 
    "Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 

    Portanto, não é exclusivamente como diz a questão. 

    b) ERRADA - 
    Artigo 24, §3º da CF - 
    "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". 

    c) CORRETA - 
    Artigo 9º, inciso III, da Lei 6938/81 - 
    "São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o licenciamento (...)". 

    Artigo 225, §1º, inciso IV, da CF - 
    "... incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". 

    d) ERRADA - 
    Artigo 16, §1º, incisos II e IV, da Lei 11.284/06  -
    É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
    II - Acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; 
    IV - exploração dos recursos minerais; 
    (...)

    e) ERRADA - 
    Artigo 14, inciso III, da Lei 9985/00 - 
    A Floresta Nacional é uma unidade de conservação de Uso Sustentável



     
  • a) Integram o SISNAMA os órgãos e entidades da união, estados,DF,territórios e municípios, bem como as fundações públicas de preservação do meio ambiente.

    Os estados terão competência plena, na ausência de normas gerais que deveriam ser editadas pela União em matéria ambiental, que venham ao encontro das suas peculiaridades.

    c) CORRETA ( Art 225,§1º, IV CF/88)

    d)

  • verdade seja dita.... errei umas 5 questões parecidas com essa.... só consegui entender depois de uma explicação de um rapaz chamado Klaus aqui mesmo do qconcursos

  • Tenho objeção à resposta considerada certa, eis que não há a expressão de significativa degradação ambiental na definição de licenciamento ambiental:

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011).

    A significativa degradação se aplica para a exigência do EIA/Rima.

    Considerando-se a assertiva "c"como correta, então não se exigiria  quando o dano potencial não fosse significativo. Errado, pois exige-se licenciamento ambiental mesmo que não seja significativo.

  • ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Para não confundir. Só não consegui elaborar um macete ainda: 

     

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

     

     

     

  •  a)O Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA é composto exclusivamente de órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal, com capacidade para licenciar e fiscalizar as atividades poluidoras. 

     

    ERRADA: art. 6º da LEI Nº 6.938/81- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     

     b) A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente. Nesta técnica de repartição concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; e inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    ERRADA: art. 24, § 3º da CF -  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

     c) O licenciamento ambiental é um instrumento da política nacional de meio ambiente e compete ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.  CORRETA

     

     d) A concessão Florestal, conforme a Lei 11.284/06, pode incluir a outorga do direito de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções e a exploração dos recursos minerais. 

     

    ERRADA: Art. 14, § 1o, II -  É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:  acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

     

     e) O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei 9985/2000, estabelece as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral. A Floresta Nacional é uma unidade de conservação de proteção integral.

     

    ERRADA: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Regra para lembrar

    Floresta é muito grande, sendo difícil dar proteção integral;

    Já o Parque, por ser menor, é de proteção integral.

    Abraços.

  • Reserva, Área e Floresta - UC's de uso sustentáveis.

    O resto: proteção integral

    Exeção: Reserva Biológica, que é uma UC de proteção Integral. 

    *Retirei de algum comentário que vi noutra questão aqui no QC. :P

  • Sobre a alternativa E

    Minemônico para decorar as unidades de proteção integral

    A LÓGICA DE UM PARQUE MONUMENTAL É SER UM REFÚGIO

    LÓGICA = Estações Ecológicas

    PARQUE= Parque Nacional

    MONUMENTAL = Monumentos Naturais

    REFÚGIO = Refúgio da Vida Silvestre

    Adendos

    Vale ressaltar que apenas nas Unidades de Refúgio da Vida Silvestre e nos Monumentos Naturais é permitido criar animais domésticos e apenas nessas duas teremos áreas públicas ou privadas.

  • LUCIO WEBER SE TE ENCONTRAR NO AEROPORTO INDO FAZER UM DELTA EU QUERO AUTÓGRAFO E FOTO.


ID
978475
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre licenciamento ambiental, analise as assertivas abaixo.

I - O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cabendo ao órgão licenciador definir, discricionariamente, se o Estudo de Impacto Ambiental é necessário ou não.

II - Pode o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

III - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local compete ao órgão municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber.

IV - O critério da dominialidade incidente sobre um recurso natural tem o condão de definir a competência para o licenciamento ambiental, de modo que a atividade de mineração deve ser licenciada pela União.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Conforme art 1.º da resolução 237/97, do CONAMA, transcrito no tópico anterior, o licenciamento ambiental é exigido para empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Tal exigência é repetida no art. 2.º da supracitada resolução, bem como no art. 10, da Lei n.º 6.938/81. Dessa forma, os empreendimentos e atividades que não se enquadrarem nessas normas, estarão dispensados do licenciamento ambiental, que só será exigível para as atividades que causem impactos negativos ao meio ambiente.

    No mesmo sentido são as lições de Talden Farias (2007, p. 47), para quem “não é toda atividade econômica que está sujeita ao licenciamento ambiental, e sim apenas aquelas capazes de causar algum tipo de poluição que não seja insignificante.”, uma vez que o licenciamento tem em vista a adequação das atividades ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não podendo ser exigido das atividades que não o ameacem.

    A obtenção do Licenciamento Ambiental (LA) é obrigatória para a localização, instalação ou ampliação e operação de qualquer atividade de mineração objeto dos regimes de concessão de lavra e licenciamento.

    Esse licenciamento está regulado pelo Decreto no 99.274/90, que dá competência aos órgãos estaduais de meio ambiente para expedição e controle de suas respectivas áreas. Ademais, em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

    Fonte: http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367#2.5 - REGIME DE LICENCIAMENTO


    Com base no texto supra, temos então que as alternativas I e IV são erradas, sendo, assim, verdadeiras as demais.


  • O prévio licenciamento ambiental apenas é obrigatório nos casos em que as obras e atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cabendo ao órgão licenciador definir, discricionariamente, se o Estudo de Impacto Ambiental é necessário ou não. 

    Quando a atividade é efetivamente poluidora o órgão licenciador é obrigado a exigir o EIA/RIMA não sendo discricionário. Como a questão afirma.


  • Entendo que a assertiva I é FALSA, tendo em vista que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo relatório (RIMA) deverão ser exigidos nos casos em que a atividade a ser empreendida apresente significativa degradação ambiental. É certo que não é uma faculdade (poder discricionário) do órgão ambiental licenciador exigir ou não do empreendedor a apresentação do estudo de impacto ambiental, tal obrigatoriedade surge da natureza da própria atividade.

    A assertiva VI é FALSA. Considero uma questão relativamente complexa. Embora não haja uma ligação direta entre a dominialidade de determinado recurso ambiental e seu respectivo licenciamento, chamo a atenção para o art. 3º, da Res. CONAMA 001/86, senão vejamos: "Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal".

    Ora, em matéria de licenciamento não se fala em dominialidade do recurso ambiental, mas da natureza da atividade e sua localização/extensão (dois ou mais municípios; dois ou mais Estados...). 

    Por outro lado, o art. 2º, VIII, da Res. CONAMA 001/86, nos informa que "dependerá de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental  respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) VIII - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração". 

  • Tal critério de dominialidade está expresso nas normas de licenciamento para as florestas públicas e para as Unidades de Conservação,  porém apresenta exceção, como no caso das APAs, nas quais o critério de ente federativo instituidor não se aplica (art. 12, LC 140/2011):

    "Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor de unidade de conservação não será aplicado às Areas de Proteção Ambiental (APAs)"

  • acredito que a iv está errada pois na definição da competência da União para o licenciamento ambiental, o legislador utilizou 03 critérios: o da titularidade do bem; o da abrangência do impacto ambiental; e, o critério da natureza da matéria a ser licenciada.

     logo, a atividade de mineração se refere ao critério da natureza da matéria, e não da dominialidade 

  • ITEM IV - incorreta

    Critério da Dominialidade do Bem - Para esse critério, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando:

    Competência Estadual - Bens Públicos Estaduais.

    Competência Federal (IBAMA) - Bens Públicos Federais.

    Lista de Atividades Dependentes de EIA/RIMA (EXEMPLIFICATIVA) - art. 2º da RES 001/86 do CONAMA - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III    -  Portos  e  terminais  de  minério,  petróleo  e  produtos químicos;

    fonte: MEGE

  • Lei da Fiscalização Ambiental:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 

  • I- Crê-se que inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de o ente ambiental exigir ou não o EIA-RIMA, sendo o ato administrativo que determinar ou não a promoção do referido estudo ambiental plenamente sindicável no âmbito do Poder Judiciário.

    Aliás, esse é o entendimento do TRF da i.a Região, que decidiu que "da dicção do art. 225 da Constituição Federal ressai que não há qualquer discricionariedade para a Administração Pública, quanto a exigir ou não o estudo do impacto ambiental, na hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades ou obras com essas características" (AC 1998.34.00.0276820, 5.a Turma, de 01.09.2004). - Sinopse de Ambiental Juspodivm.

    II- O artigo 19, da Resolução CONAMA 237/1997, estatui que o órgão ambiental poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação da licença ambiental, assim como suspendê-la ou cancelá-la, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    III - Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    IV-

    Em casos de empreendimentos de mineração com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a competência para efetuar o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. De acordo com o Decreto n o 97.632/69, os empreendimentos de mineração estão obrigados, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a submeter o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à aprovação do órgão estadual de meio ambiente competente. 

    Após pesquisas me parece que o critério usado nesse caso é da extensão do impacto ambiental, a definição do órgão ambiental licenciador decorrerá da dimensão territorial dos danos ambientais a serem causados.

    Assim, como não há definição de competência para a União, a mesma seria atribuída, em regra, de forma residual ao Estado, podendo conforme a extensão do dano ser da União ou do Município. (Caso esteja errado, por favor mandem mensagem).

  • A assertiva IV tenta confundir o candidato, pois a doutrina de fato fala no critério da dominialidade. Todavia, esse critério é relativo à licenciamento em ZEE, plataforma continental, mar territorial e terras indígenas, que são bens da União (art. 20, V, VI e XI, CF), mas que tem previsão de competência para licenciamento no art. 7º da LC 140/2011.

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    Isso não quer dizer nada em relação aos empreendimentos de mineração. Apesar de os recursos minerais também serem bens da União (art. 20, IX, CF), isso não quer dizer que o licenciamento será de competência federal. Como afirmado pela colega Amanda Passos, o critério será o da extensão do impacto ambiental para a definição da competência para licenciamento. Se o impacto for regional (em mais de um município), competência estadual. Se o impacto for em mais de um estado, federal.


ID
980404
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de uma licença ambiental pode se dar por

Alternativas
Comentários
  • Acertei no chute, mas será que o CONAMA também não poderia criar uma licença ambiental? Não achei onde fala exatamente que por lei serão criados os tipos de licença. 

    Resolução 237/97: 

    Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

  • Serio? quando uma pessoa vai fazer um empreeendimento precisa de uma licenca ambiental, apos avaliacao de prejuizos para o meio ambiente. Avaliacao feita pelo IBAMA.

  • Como por LEI se é um procedimento administrativo vinculado exclusivamente ao poder executivo???

  • Gente não é a concessão, é CRIAÇÃO.

  • A licença ambiental é instrumento de exercício do poder de polícia. Uma das características do poder de polícia é a sua coercibilidade, quando você é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, o que só decorre de lei. Acho que era esse o raciocínio que a questão exigia.

  • CF, art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (AQUI, PARA DEFINIR ESPAÇOS NÃO É PRECISO LEI; SÓ PARA ALTERAR OU SUPRIMIR)   

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;       

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SÓ POR LEI.

  • Pessoas, há diferença entre criação e concessão da licença.

    A concessão, obviamente, é ato administrativo, dentro daquelas hipóteses legais e via três espécies (P/I/O)

    Já a CRIAÇÃO de uma licença, por óbvio, é atividade que depende de atos normativos de primeiro grau, ou seja, LEI. Não pode um órgão "criar" licenças, mas tão somente aplicá-las ou concedê-las.

  • Questão  : 

    A CRIAÇÃO de LICENÇA AMBIENTAL pode se dar por : 

    D ) LEI ( FORÇA MAIOR = CRIAR ; EXECUTAR ) :

    Esta Lei Complementar cria a LICENÇA AMBIENTAL: fixa normas : nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação das atividades entre os entes : União,Estados, Distrito Federal e os Municípios : nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

    Obs . : Resolução do CONAMA : Conselho Nacional do Meio Ambiente :

    CONAMA CONCEDE = PERMITE : 

    O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ( instrumento utilizado pelo Brasil com o objetivo de exercer controle prévio e de realizar o acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais, que sejam poluidoras ou que possam causar degradação do meio ambiente ) .

    Quem emite a licença ambiental ? O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. ... A questão da esfera de competência para o licenciamento está detalhada em parecer emitido pelo Ministério do Meio Ambiente .

    Quais são os os órgãos responsáveis pelo processo de LICENCIAMENTO AMBIENTAL ?Dependendo de como o empreendimento afeta o meio ambiente, baseando-se principalmente na abrangência territorial de seus impactos, diferentes órgãos ambientais estatais podem emitir licenças. O processo de licenciamento, no entanto não pode ser conduzido por mais de um órgão e nenhum empreendimento está sujeito a se licenciar em mais de uma instância.

    Ibama e órgãos estaduais são responsáveis por licenciamento ambiental : Esses órgãos, em conjunto com o Conselho Nacional do Meio Ambiente e com o Ministério do Meio Ambiente, formam o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.IBAMA -conduz o processo de licenciamento na esfera federal .P um empreendimento ser licenciado por este órgão,em geral,seu impacto ambiental deve ultrapassar o território d + d 1 estado.Outros casos em q atua são empreendimentos que afetem bens da União (rios, terras, mar territorial, terras indígenas) ou q envolvam radioatividade ;Órgãos ESTADUAIS do meio ambiente -Licenciam atividades,d forma geral, cujos impactos ultrapassem + d 1município d 1 mesmo estado. Também atuam qnd a atividade afete bens estaduais.Um estado somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Estadual de Meio Ambiente e profissionais habilitados,caso contrário o licenciamento se dará na esfera federal;Órgãos MUNICIPAIS do meio ambiente -Licenciam atividades,de forma geral,cujos impactos se restrinjam ao seu território.1 município somente pode licenciar empreendimentos se possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente e profissionais habilitados,caso contrário o licenciamento se dará na esfera estadual,ou na federal.

  • EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.

    (ADI 3252 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)


ID
983740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das ações administrativas decorrentes do exercício da competência no combate à poluição, na proteção do meio ambiente e na preservação das florestas e paisagens naturais notáveis, julgue os itens a seguir.


Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração. Nesse caso, é vedada a fiscalização por outros entes federativos, por representar indesejável sobreposição de atuação.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta ("Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração").

    O erro está na segunda parte pois, de acordo com a Constituição federal e a alegislação ambiental, é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios realizarem a fiscalização de empreendimentos que possam por em risco o meio ambiente, notificando o ente/órgão responsável pela emissão do licenciamento ambiental caso sejam encontradas irregularidades.
  • A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:
     
    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Atividade concretamente licenciada deve ser preferencialmente fiscalizada pelo órgão ambiental emissor da licença, impondo-se a efetiva atuação do órgão fiscalizador supletivo em caso de omissão do órgão primariamente competente. Em situação de duplicidade de autuações, caberá a prevalência da fiscalização realizada pelo órgão licenciador, com reconhecimento da insubsistência do auto de infração anteriormente lavrado pelo órgão fiscalizador supletivo. Continua sendo possível que os órgãos ambientais das esferas que não licenciaram o empreendimento exerçam o seu poder de polícia ambiental, pois se trata de competência material comum.


  • A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    A primeira parte da questão está correta ("Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração").

    O erro está na segunda parte pois, de acordo com a Constituição Federal/88 e a alegislação ambiental, é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios realizarem a fiscalização de empreendimentos que possam por em risco o meio ambiente, notificando o ente/órgão responsável pela emissão do licenciamento ambiental caso sejam encontradas irregularidades.


ID
987343
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere aos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, afirma- se que:

I. O licenciamento ambiental, um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, é obrigatório para algumas atividades arroladas em Resolução do CONAMA, podendo ser exigido para outras atividades de acordo com entendimento discricionário do órgão ambiental, pois que, indeterminado o conceito de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

II. O direito de propriedade e o direito ao livre empreendimento do particular devem ser respeitados, vedado, portanto, ao Poder Público impor condições e restrições a esses direitos através do licenciamento ambiental, ressalvados casos específicos selecionados pela jurisprudência dominante.

III. O licenciamento deve ser revestido de publicidade, permitindo-se o exercício da participação popular, inclusive por audiências públicas, porém é defeso adentrar na discricionariedade administrativa e na motivação do órgão quanto ao processo decisório que resultara na concessão ou não da licença.

IV. O licenciamento ambiental funciona, em parte, como um filtro da definição do dano jurídico, pois a degradação, em algumas situações, não será reparada pela via da responsabilização civil, mas o impacto será mitigado e compensado por intermédio de outras obrigações, como em casos de unidades de conservação que a lei prevê a responsabilização na esfera administrativa.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

            Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

            II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

            VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

            X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        

  • Texto interessante quanto ao ponto I. Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1171


    Com o intuito de facilitar a atuação dos órgão e entidades ambientais competentes, e de fazer com que não seja dispensada a exigência do licenciamento ambiental para determinadas atividades que poderiam causar dano ao meio ambiente, a Resolução 237 do CONAMA, no Anexo 1, apontou uma lista com situações determinadas para as quais se recomenda o licenciamento ambiental.

    É preciso esclarecer que as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental não se limitam à listagem do Anexo 1 da Resolução nº. 237/97 do CONAMA, visto que não se trata de um rol taxativo. De acordo com a maior parte dos doutrinadores de Direito Ambiental a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental do Anexo 1 da citada Resolução é de caráter exemplificativo, até porque a cada dia surgem novas atividades e novas tecnologias cada uma com impactos diferentes sobre o meio ambiente e sobre a qualidade de vida da população.

    Assim, é perfeitamente possível que o licenciamento ambiental seja exigido para empreendimentos e obras não listados, desde que sejam enquadrados na condição de utilizadores de recursos ambientais ou sejam efetiva ou potencialmente poluidores, como prevê o caput do art. 10 da Lei nº. 6.938/81. O próprio caput do art. 2º da Resolução 237/97 do CONAMA também fala em na exigência do licenciamento ambiental para as atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Além disso, o Anexo I da Resolução em comento pode ser complementado de acordo com o entendimento do órgão administrativo de meio ambiente competente, segundo o § 2° do art. 2º da mesma norma que determina que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”.


ID
994303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A natureza jurídica do licenciamento ambiental é

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    De acordo com o artigo 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97:

     

    Art.1º (...)

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

     

    Desta feita, podemos dizer que a natureza jurídica do licenciamento ambiental é um instrumento preventivo de tutela do meio ambiente, inserido na tutela administrativa do meio ambiente (vide: art. 9º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de nº 6.938/81).

    Texto retirado do site LFG autor: Matheus Borges Russi

  • Esta questão baseou-se neste julgado:


    "Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental, art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

    1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espirito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa.

    2. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder Executivo.

    3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espirito Santo.

    ADI 1505 ES

  • Temerário cobrar em uma questão objetiva haja vista que a doutrina é bem divergente quanto ao tema. Mas, todavia, entretanto, vai entender né. 

    Bons estudos!

    Fé em Deus!

  • EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.

    (ADI 3252 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)

  • Alternativa B está correta

     

     

  • QUESTÃO  :

     

    A NATUREZA JURÍDICA do licenciamento ambiental é :

     

    GABARITO :

     

    B ) PODER de POLÍCIA , exclusivamente vinculado ao Poder Executivo Federal.  Ex .: IBAMA .

     

    ARGUMENTAÇÃO :

     

    Trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo .

     

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

     

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     

    Conceito em sentido amplo : Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos .

     

     

     

     

     


     


ID
994684
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, o estudo prévio de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental (EPIA/RIMA), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A Competencia também pode ser do orgão federal, de acordo com a Reslução 237/97 que trata do assunto.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  • a) correta:

    Lei 6.938
    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    b) correta

    LC 140
    Art. 2, I, - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 


    c) incorreta:

    De acordo com o livro do professor Frederico Amado, direito ambiental esquematizado, ed. método, "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.

    É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão terriotirla não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do art. 14, da LC 140/2011 " .

    Assim, portanto, item incorreto.


    d) correto:
    LC 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
  • A PNMA instituiu a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA como instrumento. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA é termo constante do art. 225 da CF 88. Jà o EIA/RIMA, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, foi instituído pela CONAMA nº 01/86. 

    Desta forma, poderíamos considerar que o EPIA/RIMA não é instrumento constante da PNMA, mas apenas o AIA.

    Porém, segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014): "Entende-se que a legislação ambiental brasileira utiliza ambas as expressões (AIA e ESTUDOS AMBIENTAIS) como sinônimas, em que pese extrajuridicamente não serem expressões idênticas. Nesse sentido também é a opinião de Édis Milaré (2005, p. 489).

    O CONAMA definiu os estudos ambientais como “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida” (artigo 1.º, III, da Resolução 237/1997).


    Desta forma "a avaliação de impactos ambientais (AIA) ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) às modalidades mais simples, tais como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco."

  • A letra "a" também está errada, pois o RIMA não é um instrumento da PNMA, como já observei em outras questões.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • O licenciamento ambiental é um procedimento complexo por envolver vários órgãos ???

  • Questão deveria ser anulada.

    A alternativa "a" deveria estar errada pois a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é diferente de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA).

    A letra "b" ta mal formulada, até onde sei não é sempre que se envolve vários órgãos.

  • Prova pra Juiz, tem que distiguir entre o errado e o muito errado.

  • Questão bem polêmica:

    A - Não há previsão do RIMA (e nem do EIA), mas sim de uma "avaliação" de impactos ambientais (já fiz outras questões em que a mesma afirmativa foi considerada errada).

    B - O licenciamento é feito unicamente por um órgão ambiental e, em caso de inércia, instaura-se a competência supletiva de outro órgão ambiental (logo, não é um procedimento complexo que envolve vários);


ID
1037446
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais brasileiros tem tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por consequencia. do bem juridico meio ambiente. Em geral, adota-se uma postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. A este respeito, o Tribunal de liustica do Ftio de Janeiro, na Ap. 1.1?1, ¡uigada pela Camara Civel, sentenciou que: “A pura infração de normas de zoneamento urbano não importa necessariamente a configuração de dano, atua! ou potenciar' ao meio ambiente. A condenação da empresa a abater-se da atividade industriai não pode repousar na simpies existencia de riscos”. Fica demonstrado, a partir das afirmações do ilustrissimo Professor Paulo de Bessa Antunes, que a concepção predominante em nossos Tribunais e a de que os danos ambientais devem ser atuais e concretos. E continua o professor: “Ou seja, a atuação iudiciat e fundamentatmente posterior ao dano causado. A simpies buria de formas iegais, com o e o caso de normas de zoneamento, não e suficiente para que caracterize-se o dano ao meio ambientei”. f Antunes, Pauio de Bessa. Direito Amoientai. Frio de Janeiro: 2002. p. 202)
  • B - errada. O licenciamento ambiental é tipicamente exercício do Poder de Polícia.

    C - errada porque conforme disposto na Constituição, art. 225 § 10, IV, só há exigência desse instrumento em caso de potencial ou efetiva “significativa” degradação ao meio ambiente.


  • Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Gabarito A

    o comentário do nossa amigo NANDOCH ajuda a entender. 

  • D) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Da Responsabilidade Civil e Administrativa.

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

    Ou seja, é objetiva.

  • Sinceramente não entendi o porquê da assertiva "a" está correta, só acertei mesmo pela exclusão das demais. Quem puder explicar fico agradecida!

     

     

    Avante!!!

  • Jéssica Lourenço, 

     

    Pensando em um exemplo prático (EX: construir uma residência em uma zona definida como comercial), concorda comigo que temos um desrespeito a uma norma de zoneamento urbano, mas não, necessariamente, um dano ambiental?!

  • c) O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio ambiente.

     

    Errada.

     

             CF/88:

     

            Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:

     

            IV - EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade POTENCIALMENTE causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, a que se dará publicidade;

     

    d) Na atividade de biotecnologia e/ou manipulação genética a obrigação de indenizar o dano que causam ao meio ambiente depende da prova de existência de culpa.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

     

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

     

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

     

     

    e) São disponíveis as terras devolutas dos Estados, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

     

    Errada.

     

             CF/88:

     

            Art. 225. § 5º - SÃO INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS ou ARRECADADAS pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.

  • 225, *§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CESPE ERRADO: "No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.". 

    Regra: inalienabilidade relativa dos bens públicos

    Exceção: inalienabilidade é absoluta:

    Processo discriminatório de terras devolutas da União --> .


ID
1040800
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A licença ambiental, integralmente regular, concedida pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    A licença ambiental não libera o empreendimento licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativo do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa ira impedir a própria administração publica de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil. 

    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/responsabilizacao-civil-por-dano-ambiental-devidamente-licenciado-pelo-orgao-regulador-do-estado/48586/#ixzz2jusox3Eo

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Fui olhar as estatísticas, a maioria fez como eu, escolheu a "d".

  • Concordo que a C esteja certa.

    Mas a alternativa D não pode estar errada. 

    Ora, ainda que haja o regular licenciamento ambiental, não fica afastado o poder de polícia administrativa e a aplicação de penalidades em caso de dano ambiental. 

    Isso ocorre até mesmo por uma questão de lógica. Todos os empreendimentos que de qualquer modo causem impacto ambiental devem ser licenciados antes de seu início. Se a Administração, pelo simples fato de conceder o licenciamento, não poder sancionar o prejuízo ambiental, o poder de polícia administrativa ambiental ficará relegado às atividades ilícitas, sem licenciamento, o que foge ao bom senso. 

    Um forte abraço e bons estudos. 

  • Acredito que a alternativa "d" seja a correta, embora a "c" também seja.
  • Se a "D" está errada, bastaria ao poluidor se defender dizendo que possui licença ambiental regular e isso impede a Administração Ambiental de lhe aplicar sanções por infração à legislação ambiental. Simples! 

    Absurdo!
  • Questão mal formulada; resposta muito genérica. Só não será ilícito o ato causador do dano se estiver abrangido pela licença. Se a atuação não for conforme a licença, será ilícito o ato. Em qualquer caso, não fica afastado o dever de reparar o dano.

  • Mais uma vez (fiz uma questão muito parecida há pouco), concordo com os colegas: o enunciado é vago e impreciso. Basta pensarmos num empreendedor que, possuindo licença ambiental regular, extrapola completamente o quanto nela previsto. Nesse caso, a Administração não poderia sancionar essa atividade? Creio até que seja um poder-dever, em virtude do disposto no art. 225 da CF.

  • CF: art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    A CF não estabelece restrição para aplicação de sanção administrativa quando ocorre lesão ao meio ambiente.

     

    IBAMA. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ORGÃO ESTADUAL.

    O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.

     

    É possível concluir que somente a alternativa "d" está correta.

  • Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental - JusPodivm:

    "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licenca, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar."

     

    Portanto, o regular licenciamento afasta a responsabilidade administrativa mas não a civil.

    GABARITO C

  • “A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retirar a o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil” (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 2006, p.363).

  • Eita bagaceira ... assim tá fácil . Pego a licença e exploda o Meio ambiente! Tô de licencinha mermo. Tô podendo não respondo por dano ao Meio ambiente kkkkkkk . Até parece ! Examinador fumou um mato. Credo!

  • Complementando com outra assertiva tida como correta pela Vunesp:

    Se uma empresa que possua licenciamento ambiental, no exercício de sua atividade, vier a causar danos ambientais, pode-se afirmar que a existência de licença ambiental retira o caráter de ilicitude administrativa do ato VUNESP - 2015 - Câmara Municipal de Caieiras - SP - Assessor Jurídico/Procurador

  • o colega apontou as esferas e com isso chegava a conclusão que com a licença poderia excluir a responsabilidade ADMINISTRATIVA. Eu concordo

    Contudo, entretanto

    a questão não aponta essas esferas, dando margem pra alternativa D estar certa.


ID
1056559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das restrições e obrigações impostas aos entes públicos e aos particulares para viabilizar a defesa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • e) O proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio, retirando-as por meio de poços, desde que não prejudique os aproveitamentos existentes nem as desvie de seu curso natural.

    INCORRETA.

    Lei 9.433/97

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • Alguém poderia me explicar porque as alternativas B e D estão erradas? Quem puder mandar por mensagem pessoal eu agradeço.

  • Acho que o problema da letra D é que as avaliações de impacto ambiental tem o objetivo de observar a viabilidade do projeto ou não, a decisão pela proteção do meio ambiente já é pressuposto, não precisa desses avaliações, essas avaliações servem para decidir se vai ou não ter o projeto.

  • Alternativa B - Não se trata de possibilidade do poder público. A imposição da recuperação da área degradada é mandamento constitucional inserto no art. 225, §2º - § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Ao órgão  do poder público compete tão só imprimir os meios técnicos exigidos, e não a discricionariedade de impor a recuperação cogente.

  • O conceito transcrito na alternativa D é do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O EIA (ou EPIA) compreende o complexo de estudos e avaliações técnico científicas que apontam, objetivamente, os diversos impactos ambientais decorrentes, bem como as possíveis formas de mitigação. 

  • Prezados, alguém saberia dizer como a aplicação prioritária da letra da lei passou a ser considerada como dever certo na questão? Estou interpretando muito errado, ou houve uma variação semântica no caso?

    Abraços!

    Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

  • Augusto, concordo com você! E tem mais um detalhe: até 7,5% dos recursos auferidos podem ser utilizados no custeio administrativo  dos orgãos do SNGRH (Art. 22, I, e  § 1º).  Os custos administrativos não estão inclusos no planos de recursos hídricos (Na sessão I não há qualquer menção dos custos administrativos, que devem ser elaborados separadamente)! 

    Para mim a A é errada.  

    Quanto à D, para mim é certa. Avaliação de Impacto Ambiental é  nome genérico para EIA (composto juntamente com diagnósticos, matriz de impacto, medidas e programas mitigatórios, etc). E é através do EIA que a administração pública verifica viabilidade ou não do empreendimento em relação ao custo-benefício ambiental (e corrobora essa viabilidade emitindo a LP).

    O RIMA é outra coisa, é basicamente o EIA resumido e mais didático, servindo para a população (que não tem conhecimentos técnicos, em geral) entender o empreendimento e formular perguntas caso haja a Audiência Pública. 

  • Também marquei a "d' como certa ao invés da "a".

  • Letra B errada

    No art. 225 da CF so se exige EIA para degradações significativas

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    Além disso, a reparação do dano e obrigatória, o órgão publico só apresenta a solução técnica:

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Lei 6938

     Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)



  • Augusto e Eduado, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados". Não é disso que se cuida na letra A.

    Por outro lado, o dispositivo legal, na parte final, em tom imperativo, dispõe: "Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos (...) serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos"

    Por isso, correto o gabarito.

  • Concordo que a redação da assertiva "a" não precisava ser tão truncada, mas acho que o fato de mencionar "desvio de finalidade" remete para o art. 19, III da Lei 9433/97, e não para o 22... 

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. 

  • Letra C:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (...)"

    "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (...)"


  • d) Os procedimentos de avaliação de impacto ambiental visam fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente


    A administração publica pode decidir em favor da realização do projeto em detrimento da proteção ambiental, ou seja, não necessariamente a decisão sera pela proteção. Mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (minha opniao).


    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Ou seja, o dinheiro arrecado deve ser aplicado em benefício dos recursos hídricos.
  • Seguem comentários de cada alternativa.

    Alternativa A
    A cobrança pelo uso de recursos hídricos efetiva o princípio do usuário pagador, no sentido de que a internalização dos custos ambientais deve ser suportadas por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais. A cobrança é considerada um instrumento de gestão das águas que visa incentivar a racionalização do uso e aportar recursos para programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Lei 9.433/1997

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.


    A utilização dos recursos arrecadados contrária a esses objetivos evidentemente caracteriza desvio de finalidade.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa B
    O erro da alternativa consiste em atribuir ao poder público discricionariedade em exigir a recuperação das áreas degradadas nas atividades de exploração de recursos minerais. Além do de dever atribuído ao poder público de defender o meio ambiente (art. 225, caput, da CF/88), a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado nas atividades minerárias decorre de norma constitucional expressa, conforme previsão do art. 225, §2º, da CF/88.
    Art. 225 (...)
    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
    Nesse sentido, acrescenta-se ensinamento de Édis Milaré.
    As atividades de extração mineral são, por excelência, degradadoras do solo, motivo pelo qual deve ser exercidas dentro dos mais rigorosos critérios técnicos. Entre essas atividades encontram-se: extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
    A par disso, as atividades mineradoras deverão apresentar "Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD" (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Segundo a Constituição, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184 da  CF/88). O próprio texto constitucional esclarece que a função social da propriedade rural pressupõe utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, entre outras condições (art. 186, inciso II, da CF/88).
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Portanto, leitura desses dispositivos (art. 184 e art. 186 da CF/88) permite concluir que, em tese, a Constituição autoriza a medida extrema da despropriação de imóveis rurais onde são desenvolvidas atividades predatórias ao meio ambiente.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
      
    Alternativa D
    Essa alternativa parece correta em uma primeira leitura e, se formos rigorosos, a Avaliação de Impacto Ambiental não deixa de fornecer informações para a Administração melhor decidir em favor do meio ambiente.  
    Contudo, para responder esta alternativa, é importante ter visão global dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previstos no art. 9º da Lei 6.938/1981. Em especial, é fundamental distinguir a avaliação de impacto ambiental - AIA (art. 9º, inciso III, da Lei 6.938/1981) do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente - Sinima (art. 9º, inciso VII, da Lei 6.938/1981).
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
    (...) 
    III - a avaliação de impactos ambientais; 
    (...)
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
    A definição apresentada pelo examinador ("fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente") está mais relacionada ao Sinima do que à AIA. Com efeito, o o Sinima objetiva subsidiar a Administração ambiental com informações sobre o meio ambiente para tomada de decisões corretas e adequadas. 
    O Sinima tem como objetivo sistematizar as informações necessárias para apoiar o processo de tomada de decisão na área ambiental em todos os níveis. A informação deve ser um instrumento que possibilite auxiliar a detectar problemas, buscar alternativas para solução, avaliar e monitorar as medidas adotadas e possibilitar o controle social relacionado ao acesso a esse conjunto de dados e informações (MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Ed. Revista do Tribunais, 2014, p. 543).
    A AIA, por sua vez, consiste em instrumento que efetiva os princípios da precaução e prevenção, sobretudo para, diante de um determinado empreendimento, se possa antever possíveis consequências ambientais e adotar medidas adequadas para eliminar ou reduzir possíveis impactos negativos.
    Trata-se de importante método de gestão e política ambiental que tem por finalidade inocultável evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, dando rendimento aos princípios da prevenção e da precaução.
    (...)
    Quanto à AIA, trata-se de técnica ou instrumento de gestão administrativa do meio ambiente que permite avaliar a quantidade e qualidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir de uma série de procedimentos, como diagnósticos, análises de risco, propostas de mitigação, de forma que se possa antever as consequências de uma dada atividade (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 601).
    A AIA não parece um banco de dados permanente para subsidiar todas decisões da Administração ambiental. 
    Portanto, para efeitos de prova, considera-se incorreta a alternativa.

    Alternativa E
    A água é um bem de domínio público (art. 1º, inciso I, da Lei 9.433/1997).  Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, inciso I, da CF/88). Além disso, perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos (art. 49, inciso V, da Lei 9.433/1997). Desse modo, não está correto afirmar que o proprietário de terreno particular pode apropriar-se das águas que existirem debaixo da superfície de seu prédio.
    A água é um bem insuscetível de apropriação privada, por ser, como dissemos, indispensável à vida, ainda que se fale na legislação e na doutrina, frequentemente, em águas de domínio particular e águas de domínio público. Isso não pode ter outro sentido, hoje, quanto às primeiras, que o de águas que se situam ou passam em propriedade de domínio privado, e, assim, enquanto estão dentro dela, ficam sujeitas à apropriação e à administração do proprietário desse domínio. Tanto é certo isso que as águas correntes que transitam em uma propriedade privada, mesmo quando sejam daquelas tidas como domínio particular deverão seguir seu leito, porque não podem ser retidas em definitivo no poder do particular como coisa de sua propriedade privada. (...) 
    Essa posição é, hoje, sem sombra de dúvida, agasalhada pela Constituição de 1988. Esta reparte o domínio das águas entre a União e os Estados, modificando profundamente o Código das águas, eliminado as antigas águas municipais, as comuns e as particulares (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed. São Paulo, Malheiros, 2010, p. 121).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: A
  • LETRA E)

    Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

  • CORRETA (A) Os valores arrecadados com a cobrança do uso de recursos hídricos devem ser aplicados obrigatoriamente em programas e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos, sob pena de desvio de finalidade.

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

      I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

      II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

      § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

      § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.


  • Marquei letra B..fui pego pela palavra "PODE"...hehehh

  • O professor arrasou no comentário! Super bem fundamentado! Aprendi muito!

  • A explicação do professor ficou muito boa, mas a D não está errada de jeito nenhum. É óbvio que a AIA, entre outras coisas, também visa "fornecer informações às administrações públicas, a fim de que possam decidir, de modo eficaz, pela proteção ao meio ambiente", tanto que se a AIA concluir pela possibilidade de um dano ambiental desproporcional ou muito grave, a AP vai negar a licença ou tomar outras providências. Questão típica da CESPE.

  • Obrigatoriamente é a mesma coisa que prioritariamente?? 

  • A alternativa “a” parece ser uma pegadinha de péssimo gosto. Aparentemente, quiseram fazer uma diferenciação entre a bacia hidrográfica e o próprio setor hídrico comum todo.

     

    A única possibilidade de a alternativa estar correta parecer ser a seguinte: os recursos devem ser OBRIGATORIAMENTE aplicados em planos de recursos hídricos (considerando-se o “setor” hídrico como um todo) e PRIORITARIAMENTE na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Assim, os recursos do setor hídrico não podem ser utilizados no setor da saúde ou no de transporte, por exemplo. E devem se alocados prioritariamente na própria bacia hidrográfica em que foram gerados.

     

    Pelamordedeus!

  • Questionável o gabarito letra A - para mim a questão é nula. 

    Lei 9.433/97

     Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográficaem que foram gerados e serão utilizados:

  • Eu errei a questão e acabei marcando D em razão do art. 22, II:


    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.


    Ao meu ver, não serão obrigatoriamente aplicados em programas e projetos, mas também no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades. Tanto que o §1º desse mesmo artigo diz que esta aplicação é limitada a 7,5% do arrecadado.

    Acredito eu que justamente para o Estado não utilizar todo o dinheiro arrecadado em manutenção da máquina pública, mas prioritariamente em planos e projetos incluídos no PRH.

  • Eduardo Paiva, concordo contigo, companheiro. Não vislumbro erro algum na alternativa D.

  • Em 07/06/19 às 20:47, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/04/19 às 13:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/02/19 às 00:09, você respondeu a opção D

  • É o típico: quer complicar tanto que acaba tornando a questão uma loteria.

  • Todo mundo marcou "D"!

  • GABARITO: LETRA A

    ✅ Letra A ✅

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    Cuidado para não se confundir com a expressão "prioritariamente" constante no caput!

    ❌ Letra B ❌

    Não se trata de faculdade do Poder Público, mas de obrigação decorrente diretamente da CF.

    CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    ❌ Letra C ❌

    CF, Art. 186, A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ❌ Letra D ❌

    A administração publica pode decidir em favor da realização de um empreendimento poluidor em detrimento da proteção ambiental. Assim, não necessariamente a decisão será pela proteção, mesmo por que se assim fosse nenhum projeto seria aprovado (créditos ao colega Thiago Luz)

    ❌ Letra E ❌

    Lei 9.433/97 (Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos), Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

    V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;


ID
1056562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao EIA e a licenciamento e licenças ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção correta está prevista no art.1º, V,  da Lei nº 9.433 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos):

    "Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;


  • Quanto ao erro da letra C:

    Resolução 237/97 - CONAMA

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:(...)

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.(...)

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


    Assim, o requerimento não pode ser feito a qualquer tempo.

    Abç e bons estudos.

  • resposta do gabarito alternativa E


  • Fundamento para reputar a assertiva E como gabarito: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

  • ITEM A ERRADO: A competência é do CONAMA

    Lei nº 6.938/81, art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

     I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804/89)


  • Alternativa “C” errada:

    LC 140/11

    Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


  • Alternativa “b” errada:

    RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA

    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:

    II - Licença Ambiental:  ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Ou seja, trata-se de ato administrativo precário, espécie de outorga, que mesmo com prazo de validade poderá ser revogado por “conveniência e oportunidade” da administração, ou melhor, em nome do interesse público que, no caso, se materializa na tutela do meio ambiente saudável. Assim, desobedecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas na licença, ela poderá (rectius: DEVERÁ) ser revogada, ainda que dentro do prazo de validade.


  • A- Errada- Lei nº 6.938/81, art. 8º Compete ao CONAMA (não ao Ibama): I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.


    B- Errada- Art 19 da Resolução 237 do Conama: 

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


    C-Errada- LC 140/11,Art. 14. § 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    D- Errada- A Resolução 01/86, Art. 2º,-lista é exemplificativa  Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    E- CORRETA (por exclusão!!)- Resolução 01/86- Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e Art. 5º objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta- ção e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto, e sua compatibilidade.
  • D) PARECER IBAMA: "III. Impossibilidade de se conferir caráter absoluto ou categórico a normas que exigem EIA, devendo ser interpretadas como presunções relativas de que há significativo impacto ambiental, ou seja, o órgão ambiental pode ser afastá-la em circunstâncias específicas"

  • Esse 'ÚNICA" referência me deixou em duvidas...


ID
1058548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

A concessão de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente ficará condicionada à aprovação do estudo de impacto ambiental pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, quando se tratar de empreendimento causador de significativo impacto ambiental localizado em área considerada patrimônio nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997

    (...)

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretosultrapassem os limites territoriaisdo País oude um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


  • O ente competente pode conceder licenciamento ambiental mesmo sem a aprovação de impacto ambiental. Trata-se de uma decisao discricionária, podendo ensejar responsabilidade do Estado na hipotese de danos ao meio ambiente.

    "Podemos afirmar que a licença ambiental — enquanto licença — deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis. Isso porque deve ser salientado, como sustenta com razão Érika Bechara, que “a não vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas" cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo interpretativo”. Com isso, será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável"

    fonte: Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2012

  • A concessão de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente ficará condicionada à aprovação do estudo de impacto ambiental pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, quando se tratar de empreendimento causador de significativo impacto ambiental localizado em área considerada patrimônio nacional. (errado)


    A concessão de licenciamento é ato decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA, Órgão ambiental estadual ou Órgão ambiental municipal. Assim, se a competência para o licenciamento couber à União, o órgão responsável será o Ibama, e não o Conama como afirmado na questão.

  • Existem outros orgaos competentes para a concessao de licenciamento
    o site do Ministerio do Meio Ambiente apresenta uma lista como exposto no link abaixo.


    http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/%C3%B3rg%C3%A3os-licenciadores

  • O Erro não é nenhum dos apontados acima, mas porque transfiguraram o inciso II do artigo 8º da Política Nacional do Meio Ambiente, que originalmente diz: 

     "Art. 8º, II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional." 

    O CONAMA, logo, requisita (e não aprova) estudos de alternativas e de consequências (e não EIA/RIMA) para as área de Patrimônio Nacional em face de empreendimentos causadores de significativo impacto.  


  • O estudo de impacto ambiental (EIA) consiste em informação técnica à disposição da Administração, com objetivo de subsidiar a concessão de licença ambiental de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 3º da Resolução CONAMA 237/1997). O EIA, portanto, será exigido pela Administração no interior do processo de licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente causadora de poluição ou degradadora do meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 606). 
    Nota-se que, em razão da regra de competência do art. 8º, inciso II, da Lei 6.938/1981, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pode determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF/88).
    Essa regra reforça a necessidade de estudos e informações em relação a empreendimento de significativa degradação ambiental, em especial os localizados em áreas que constituem patrimônio nacional. O CONAMA, quando julgar necessário, poderá determinar a realização de estudos e requisitar informações. Contudo, a concessão da licença não estará condicionada à aprovação de EIA pelo CONAMA. Em outras palavras, o CONAMA determinará a realização dos estudos e requisitará informações quando julgar necessário, mas isso não retira a competência legal do órgão ambiental para concessão da licença (Cf. arts. 7º, XIV; 8º, XIV; 9º, XIV, da LC 140/2011) nos empreendimentos localizados em áreas do patrimônio nacional.  
    RESPOSTA: ERRADO
  • Ademais, a questão é tecnicamente errada, vez que o que é concedido é a licença (ato), e não o licenciamento (procedimento) ambiental.

  • Gab: errado

    Não havendo audiência pública, o órgão ambiental competente irá julgar direto o EIA/RIMA após sua entrega. Havendo audiência pública, o EIA/RIMA será julgado após sua realização. Em suma cabe ao orgão competente julgar, seja da esfera da união, estado ou municipio.

    http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/84/Licenciamento-ambiental

  • Pessoal aqui viaja na maionese so teve um comentario direta a questao...do Sr. EDUARDO PAIVA
  • O  Estudo de impacto ambiental não vincula o órgão responsável pela concessão da licença, logo não ficará condicionada à aprovação do EIA.

  • o CONOMA não aprova EIA, ele é órgão normativo

ID
1058551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

No âmbito da cooperação entre os entes da Federação, a competência para a atividade administrativa de licenciamento ambiental pertence a um único ente federativo, sem prejuízo da possibilidade de delegação dessa competência, desde que o ente delegado disponha de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • LC 140/11

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.


    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.


    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente

    Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 



  • 115 C - Deferido c/ anulação. Justificativa CESPE: A redação do item prejudicou o julgamento objetivo. Por este motivo, opta-se pela anulação. 



  • Penso que o motivo da anulação se deve ao fato da competência ser indelegável. Na realidade, o que se permite delegar são as atribuições e ações administrativas, mas não a competência em si.


ID
1073785
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma indústria química, cuja atividade causará impacto ambiental de âmbito local, irá se instalar no Município do Recife. O licenciamento ambiental deverá ser conduzido

Alternativas
Comentários
  • LCP 140: Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • ok...importante atentar apenas para:

    Delimitação e autorização de implantação de polos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares e outras definidas em lei, a competência será exclusiva da UNIÃO, ouvidos os Estados e Municípios (art. 10,§ 2º, da Lei 6803)


  • Era pra esta questão ser anulada, pois tanto a alternativa "A" como a "D" estão corretas.

  • O examinador quis confundir a competência legislativa com a competência fiscalizatória.


  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:


    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

  • Acho que a LC 140 derrogou a velha resolução 237:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  • Vamos indicar p/ comentário do professor do QC!!

  • A tipologia do que é “local” é feita pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

    Assim, se o CONSEMA definir tal atividade como de âmbito "local", a competência será do município, atraindo a resposta para a letra A.

    O erro da alternativa D é bem sutil, pois afirma que a competência será municipal, sem se atentar para o fato de que o CONSEMA poderia definir de modo diverso a extensão do "dano local".

  • GABARITO: Letra A

    Se o impacto ambiental for local, a competência será do Município, se e somente se, a atividade conste em tipologia fixada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado respectivo.

    Para que determinada atividade ou empreendimento seja licenciada pelo Município é necessário que além de causar DANO LOCAL (DOMINIALIDADE DO BEM PÚBLICO AFETÁVEL), é necessário que esteja regulamentada pelo Conselho Estadual de meio ambiente.

    Nessa hipótese, o legislador não aderiu o critério da dimensão do impacto ambiental.

    Essa concepção legal é sujeita a crítiicas, em razão do ferimento à autonomia do ente federativo municipal.

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;