Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
	I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
	II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
	III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
	IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
	V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
 
	VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
	
	VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;            
	           
	VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                 
	IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;                
	X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.                
	XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.