-
Letra A (Incorreta) - Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Letra B (Correta) - Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Letra C (Incorreta) - Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Letra D (Incorreta) - Art. 42, §2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Letra E (Incorreta) - Art. 42, §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
-
Já existe jurisprudência a respeito do Art. 42, §2° divulgado no Informativo 500 do STJ (e cujo acórdão já foi publicado), é paradigmático. O STJ, concedendo interpretação a partir da proteção a incapazes e da idéia de solidariedade e socioafetividade, simplesmente afasta a vedação legal de adoção conjunta por irmãos (pelo ECA só podem adotar conjuntamente quem seja casado ou viva em união estável).
-
Segue a decisão que o colega Cássio mencionou:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. (Info 500).
Todavia, devemos atentar para o comando da questão "De acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente..."
Bons estudos!!
-
Art. 40) O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 42) Podem adotar os maiores de 18 anos, independetemente do estado civil.
Art. 42, 2º) Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou matenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Art. 42, 3º) O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
-
Ola pessoal! GABARITO B
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS? O legislador ordinário foi bem atuante ao propor os impedimentos matrimoniais. Os impedimentos estão ligados aos casos de casamento entre irmãos, por exemplo, você adota um adolescente que passa a ser o seu filho e ter todos os direitos e etc, em um determinado tempo ele inicia um relacionamento com uma mulher, após breve periodo de relacionamento decidem se casar. Porem o pai do adotado descobre que a futura esposa do seu filho, é a sua irmã de sangue.. Que problemão.. :D
Deus abençõe. Instagram: @romulopotter segue la :)
-
d)Para adoção conjunta, não é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou que mantenham união estável.
Na minha interpretação essa alternativa ficou meio confusa.observem:
Artigo 42 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
-
LEI Nº 8.069/1990
a) no máximo 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art. 40);
c) podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (Art. 42);
d) é indispensável que sejam casados civilmente ou mantenham união estável (Art. 42, §2º);
e) o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
-
A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade máxima do adotando deve ser de 18 anos, e não 16 anos, a não ser que ele já esteja sob guarda ou tutela da família substituta.
Art. 40 ECA: o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
ALTERNATIVA B: CORRETA. A adoção atribui ao adotado a condição de filho para todas as situações, sem qualquer restrição, inclusive para os direitos sucessórios (que são recíprocos), salvo os impedimentos matrimoniais. Veja:
Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A idade mínima para adotar é de 18 anos, e não 21. Veja:
Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
Cuidado: esse artigo sofreu alteração em 2009, em decorrência da redução da menoridade civil.
Cuidado 2: o estado civil não é importante para a adoção unilateral. Já para a adoção bilateral (ou seja, do casal), é necessário que eles sejam casados civilmente ou vivam em união estável, de modo a comprovar a estabilidade familiar.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Para a adoção conjunta é necessário, sim, que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Veja:
Art. 42, §2º, ECA: para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A diferença mínima de idade entre o pai adotivo e o adotando deve ser de, pelo menos, 16 anos, e não 5. Veja o que dispõe o art. 42, §3º, do ECA:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Atenção: o STJ (informativo nº 658) tem posicionamento no sentido de que a diferença etária mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado é requisito legal para adoção que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.
GABARITO: B