-
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas
Gab:D
Observação: Há excessões para o uso de imposto contido na CF.
-
Para complementar:
Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas. Esse princípio dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV e IX). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.
-
O enunciado também poderia ser entendido como o princípio de unidade de caixa, no entanto, como nas alternativas só citava o principio da não afetação, fui na alternativa mais correta. Corrijam-me se estiver errado.
vlw.
-
Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios). É por isso que a falecida CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!
Exceções:
- Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério (FUNDEB);
- Ações e serviços públicos de saúde;
- Garantias às operações de crédito por antecipação da receita (ARO);
- Atividades da Administração Tributária;
- Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União (contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).
http://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/08/principios-orcamentarios/
-
Em concordância com o Gilberto, para mim esta questão poderia ser anulada já que temos dois princípios sendo mencionados. O princípio da Não-Afetação e o princípio da Unidade de Tesouraria ou de caixa.
Vejam o que diz a lei 4320 art 56:
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
-
ALT. D
O candidato deve aprender a fazer prova. Reparem que por mais que haja "confusão" no enunciado - não se briga com enunciado! - por ser um item de múltipla escolha é possível claramente perceber a tendência da banca a induzir o candidato a marcar o princípio orçamentário da NÃO AFETAÇÃO da receita.
Breve comentário sobre os dois princípios com base em provas. Concurseiro estuda assim:
a) PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA:
O princípio da unidade de caixa ou da unidade de tesouraria é extraído do que dispõem os artigos 164, § 3º, da Constituição da República e 56 da Lei nº 4.320/1964. Estipula
que a realização da receita e da despesa da União deve ser feita por
via bancária, devendo o produto da arrecadação de todas as receitas ser,
obrigatoriamente, recolhido a uma conta única (CESPE – MMA - 2011). Não
obstante a centralização dos recursos, as unidades gestoras podem
revertê-los a outras contas-correntes quando houver necessidade de
realizar operações que não possam ser efetuadas por meio da conta única
(CESPE – MPU – 2010).
b) PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO:
O impedimento à apropriação de receitas de impostos, com exceção das
ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988, tipifica o
princípio da não vinculação das receitas (CESPE – ANTT – 2013); caso
uma prefeitura crie, por meio da vinculação de receitas de impostos,
uma garantia de recursos para a colocação de asfalto em todas as vias
municipais, ela violará o princípio da não afetação de receitas (CESPE – CNJ – 2013).
-
GABARITO LETRA D
CF/88
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
LEI 4320/64
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.