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ID
1000330
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, é a (o)

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/64:


    CAPÍTULO III

    Da Despesa

            Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
  • LETRA E

    Empenho
    É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissão de uma Nota de Empenho. Divide-se em:
      • Autorização;
      • Emissão;
      • Assinatura;
      • Controle interno;
      • Contabilização.
  • Alguém saberia dizer se ainda é correto afirmar que o Empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, haja vista que na prática o que cria a obrigação de pagamento é o estágio da liquidação, ou seja, o momento que atesta que o administrado cumpriu com a obrigação constante da Nota de Empenho perante a administração pública.
  • Caro colega,


    A fase de empenho, conforme letra de lei, cria obrigação para o estado de pagamento, destaca das dotações orçamentárias a quantia necessária para resgatar o débito. 

    Num sentido jurídico podemos afirmar que seria na fase de liquidação, pois é nesta que haverá a verificação do direito, aqui sim, adquirido pelo credor.


    Errei esta questão, e justamente por isso pesquisei sobre o assunto. Entendo estar equivocada a colocação criar obrigação, por sua própria essência esta palavra somente suportaria um teor jurídico, de direito liquido e certo, entretanto, a questão esta correta por cobrar literalidade da lei. 

  • Empenho -  é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Além de ser prévio, precede à realização da despesa e tem de respeitar o limite de crédito orçamentário.

  • Bom o comentário do Sérgio. Devemos entender "pendente ou não de implemento de condição" como uma ressalva. A obrigação de pagamento para o estado surge após a liquidação, sendo nessa fase que a contabilidade pública irá reconhecer a despesa - debitando uma conta de  resultado. Todavia, na visão orçamentária, a despesa será reconhecida no momento do empenho, pois, conforme os ditames da lei, é neste momento que surge a obrigação ao Estado, podendo esse dever se concretizar ou não.

  • A despesa pública apresenta duas etapas: o planejamento e a execução.

    A etapa de planejamento abrange apenas um estágio, o da fixação.

    a)Fixação: corresponde ao estabelecimento do valor autorizado para a execução da despesa, quando aprovada a lei orçamentária ou os créditos adicionais. É o único estágio da etapa de planejamento da despesa. 

    A etapa de execução da despesa conta com 3 estágios: o empenho, a liquidação e o pagamento. 

     e)Empenho: é “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. LETRA CORRETA

     b)Liquidação: a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (contrato, ajuste ou acordo assinado; nota de empenho; comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço).

     c)Pagamento: só pode ocorrer depois de efetuada a liquidação. A ordem de pagamento é “o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”, em documentos processados pela contabilidade.

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     d)Penhora: apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada.

    .

  • MENDES, Sergio. Administração Financeira e Orçamentária.

    Pg 319.

    "O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa... é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição."

     

  •       Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)