SóProvas


ID
1000450
Banca
IDECAN
Órgão
Banestes
Ano
2012
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A política do Conselho Monetário Nacional objetivará, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A Questão pede EXCETO!

    RESPOSTA: B

    b) Efetuar o controle dos capitais estrangeiros. CMN (N de Nacional). Lembrar que o CMN não controla capitais estrangeiros, porém, ele Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira.

    “Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

    VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.”


  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

      I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

      II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

      III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

      IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

      V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

      VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

      VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.


  • LETRA: B 

    É competência do Bacen 

    VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei.

  • CMN não tem funções executivas.

  • Efetuar o controle dos capitais estrangeiros (quem efetua isso e o BACEN)

    GAB. B

  • Letra B. Função típica do Banco Central. 

  • A CMN não controla nada. Apareceu uma questão de controle, a CMN tu pode riscar que não é!

  • por ser somentes 3 membros, ele não tem como fazer nada alem de  criar ou autorizar.   

  • Efetuar o controle dos capitais estrangeiros (quem efetua isso e o BACEN)

    GAB. B

  • Colega Fernanda Baracho.... vc pode parar de ficar escrevendo somente a letra do gabarito... seja mais útil por favor... não tem nenhum débil mental por aqui não.

  • Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

            I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

            II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

            III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

            IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

            V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

            VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

            VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm

  • Efetuar o controle dos capitais estrangeiros.

    Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

    VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;

  • LETRA B CORRETA

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;


  • Efetuar o controle dos capitais estrangeiros é o BACEN!!!!

  • Objetivos CMN: ARROZ PC

    Adaptar

    Regular

    Regular

    Orientar

    Zelar

    Propiciar

    Coordenar

  • GAB: LETRA B - DESATUALIZADA

    Esse objetivo era do CMN na LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, porém foi revogado pela lei complementar 179/21

    Hoje os objetivos do CMN são:

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    • IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
    • V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
    • VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
    • VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

    ====

    I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;    (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;   (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;    (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)    

  • está desatualizada, os objetivos agora são: Orientar a aplicação de recursos das instituições financeiras públicas ou privadas para condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico na sociedade Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e instrumentos financeiros Zelar pela solvência e liquidez das instituições financeiras Coordenar as políticas monetárias, de crédito, cambio, orçamento, fiscal e dívida pública