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ARBITRAGEM: um terceiro, escolhido pelos conflitantes, decide a causa – o terceiro soluciona o conflito. É hipótese de heterocomposição. Só pode ser constituída por pessoas capazes; da mesma forma, apenas pessoas capazes podem ser árbitros. A arbitragem pode recair somente sobre direitos disponíveis – ou seja, aqueles que admitem negócio. Está intimamente relacionada à autonomia privada, sua fonte é negocial.MEDIAÇÃO: um terceiro coloca-se entre os conflitantes para tentar fazer com que eles cheguem à autocomposição – o terceiro é um facilitador da autocomposição (solução negocial do conflito). Na mediação, o terceiro não decide nada, apenas auxilia as partes a tomarem a decisão. Judicialmente, é feita pelos conciliadores. No âmbito trabalhista, há as comissões de conciliação prévia.
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Arbitragem: É heterocomposição - a solução é dada por um terceiro particular, escolhido pelas partes, que decidirá impositivamente. A Convenção de arbitragem é a única preliminar do artigo 301, § 4º, CPC que não pode ser conhecida de ofício ( art.301, compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar. § 4º,com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo).Para a mioaria dos doutrinadores arbitragem não é jurisdição, mas apenas um equivalente jurisdicional, um meio alternativo para solução de conflitos.A senteça arbitral só é equiparada a título judicial para incentivar a arbitragem, porque antigamente era laudo arbitral, e dependia de homologação judicial. Essa senteção não faz coisa julgada, ela apenas se torna imutável, porque coisa julgada é algo que só a jurisdição produz.
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Arbitragem
- Um terceiro escolhido pelas partes resolve o conflito.
- Na mediação o terceiro não resolve, mas apenas estimula.
- A arbitragem é uma solução por heterocomposição- um terceiro soluciona o conflito.
- A arbitragem nasce de um negócio jurídico: Convenção de Arbitragem.
Assim, a fonte da arbitragem é a autonomia privada, já que as partes optam por ela.
- Apenas pessoas capazes podem optar pela arbitragem, quando envolver direitos disponíveis.
- Árbitro pode ser qualquer pessoa capaz. Também é possível que seja uma junta arbitral.
- Hoje, fala-se, e muito, em arbitragem nos contratos administrativos.
Prof. F. Didier - LFG
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No Brasil, o árbitro é juiz de fato e de direito. Isto significa que ele pode cometer crime de corrupção.
Vale-se da arbitragem quem quer. De acordo com Fredie Diddier, a arbitragem é a manifestação da liberdade, por isso se você faz um contrato de adesão tenha clausula arbitral, esse contrato é nulo, pois não pode ser uma imposição.
A arbitragem tem várias vantagens: tem prazo para acabar, não tem recurso, o custo é planejado, é sigiloso, etc
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A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo onde a decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos especialistas.
ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Autor: Dagolberto Calazans Araújo Pereira
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Só acrescentando, segundo o Prof. Gabriel Borges:
" a arbitragem viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a
questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por
acordo das partes litigantes, resolve uma questão).
Os motivos que levam os contratantes a optarem
pela arbitragem em detrimento da jurisdição são,
principalmente, rapidez e economia.
Os árbitros não são condicionados a
muitos formalismos, podem ser autorizados pelas
partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou
utilizarem leis específicas."
Bons estudos!
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Tudo bem que o Árbitro é uma terceiro, mas dái a selecionar esta questão como sendo de Intervenção de Terceiros já é demais. Pelo nome até dá para se ter alguma semelhança, mas substancialmente são muito difernetes, a começar que o primeiro instituto é forma extra judicial de solução de litígio e a Intervenção de Terceiro são hipótese autorizadoras que permitem de forma voluntária ou compulsoriamente terceiro intervir em processo judicial, desde que presente o interesse jurídico.
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Hum, fiquei na dúvida sobre o conciliador ele não teria tambem essa função?
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Debora!
Conciliação
Solução amigável de um litígio por iniciativa dos juízes. Por exemplo, em matéria processual civil, antes de iniciar a instrução de processo que verse sobre direitos patrimoniais privados, o juiz tenta, de ofício, conciliar as partes.
A questão fala de intervenção de terceiros!
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a) MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantém autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.
b) ARBITRAGEM: é uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9.307/96, conhecida como “Lei Marco Maciel”, na qual um terceiro, especialista na matéria discutida, eleito pelas partes, decide a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. A Arbitragem só será possível em conflito que desenvolver Direito Patrimonial Disponível.
c) CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã
fonte:http://mediacao-conciliacao-arbitragem.blogspot.com.br/2007/05/diferena-entre-conciliao-e-mediao.html
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O que é MEDIAÇÃO ?
É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança, ou de intolerância e indiferença). Mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo deste formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.
O que é CONCILIAÇÃO ?
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia. Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a conciliação será feita simultaneamente com a mediação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem jurídica ou patrimonial. Mas sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade das partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo.
O que é ARBITRAGEM ?
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem (v. Legislação). O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
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Lembrando que a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL! (vide art. 475-N, IV, CPC)
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"[...]sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial", todavia, não esquecer que não há jurisdição na arbitragem, eis que dois dos princípios da Jurisdição são a investidura (cargo de juiz) e a indelegabilidade (Poder Judiciário). Ps: Tribunal de Contas é instituição independente, não pertencendo ao Poder Judiciário, daí porque não possui jurisdição.
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Boa Tarde.
Preciso de uma justificativa o porque essa alternativa esta correta? Embasado em que artigo?
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DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
Lei 9.307/96, art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
TERCEIRO INDEPENDENTE E IMPARCIAL
Lei 9.307/96, art. 13, § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Lei 9.307/96, art. 14, § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
PODERES DE UMA CONVENÇÃO
Lei 9.307/96, art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
DECISÃO EQUIVALENTE A UMA SENTENÇA JUDICIAL
Lei 9.307/96, art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
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(FCC - 2010 - DPE-SP) Um meio de resolução de controvérsias, referentes a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e imparcial (art. 13, § 6º), que recebe poderes de uma convenção para decidir por elas (art. 3º), sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial (art. 31) é denominado de Arbitragem (Lei 9.307/96).