Gabarito: Correto.
Lei 4320/64:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Os restos a pagar, despesas empenhadas, mas não pagas no exercício anterior, também deverão constar do quadro de cotas trimestrais designadas às unidades orçamentárias, pois, uma vez que não foram pagos no ano anterior, persiste a obrigação de serem pagos no exercício seguinte, devendo, portanto, serem previstos nas despesas autorizadas.
É isso.
A questão fala em cota mensal, porém a Lei 4230/64 menciona cotas trimestrais.
Acontece que a LRF, mais recente, determina que haja cronograma mensal de desembolso:
Art. 8oAté trinta dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e
observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso. (Vide
Decreto nº 4.959, de 2004)(Vide
Decreto nº 5.356, de 2005)