Correto.
Lei 4320/64
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão vinculado à Advocacia Geral da União – AGU – e integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda.
Dentre as suas principais atribuições estão à apuração, inscrição e cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional (Lei Complementar n.º 73/1993, Decreto-Lei n.º 147/1967, Lei n.º 4.320/1964, Lei n.º 6.830/1980 e Lei n.º 11.457/2007).
As competências sao as seguintes,
as competências são distribuídas do seguinte modo:
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN: é responsável pela apuração da liquidez e da certeza dos créditos da União, tributários ou não, a serem inscritos em dívida ativa, e pela representação legal da União.
Procuradoria-Geral Federal – PGF: é competente para apurar acertesza e a liquidez dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscrevê-los em dívida ativa e proceder à cobrança amigável e judicial, bem como pela representação judicial e extrajudicial dessas entidades. Excetuam-se a 03431305806 essa regra as contribuições sociais previdenciárias e a representação do Banco Central do Brasil.
Fonte, Sergio Mendes, AFO Estrategia concursos.