Prof. Giovanni Pacelli - 3D CONCURSOS
Para atender a despesas de pequeno vulto16, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
No governo federal, existe um limite global para o ato de suprimento e um limite individual que são aplicáveis apenas para as despesas de pequeno vulto. Mesmo nas despesas de pequeno vulto é possível exceder este limite com a autorização do titular do ministério.Por fim, o decreto 93872/1986 não estabelece um limite para suprimento de fundos para despesas relacionadas a viagens ou sigilosas.
Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
art. 1° A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto n° 93.872/86, fica limitada a:
I - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.
§ 1° Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).
§ 2° O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 3° Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.