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ID
1001101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O uso de suprimento de fundos é adequado a situações em que as despesas expressamente definidas em lei, dada sua excepcionalidade, não se subordinem ao processo normal de aplicação. Com relação a esse regime de adiantamento ao agente suprido, julgue os itens a seguir.

O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos em lei, quando se referir a despesas de pequeno vulto.

Alternativas
Comentários
  • 3.3.2 - O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às
    Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em hipótese alguma
    ultrapassar os limites estabelecidos nos itens 3.1 e 3.2, seus subitens e
    incisos, quando se tratar de despesas de pequeno vulto.

    Fonte:http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121
  • Prof. Giovanni Pacelli - 3D CONCURSOS



    Para atender a despesas de pequeno vulto16, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    No governo federal, existe um limite global para o ato de suprimento e um limite individual que são aplicáveis apenas para as despesas de pequeno vulto. Mesmo nas despesas de pequeno vulto é possível exceder este limite com a autorização do titular do ministério.Por fim, o decreto 93872/1986 não estabelece um limite para suprimento de fundos para despesas relacionadas a viagens ou sigilosas.

     

    Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002 - MINISTÉRIO DA FAZENDA

    art. 1° A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto n° 93.872/86, fica limitada a:

    I - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei no 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;

    II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.

    § 1° Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).

    § 2° O ato legal de concessão de suprimento de fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

    § 3° Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.

  • ERREI, mas de fato e checando no site da CGU, é dito que os pagamentos realizados a título Sup.Fundos, sejam quais forem, estão isentos de eventuais retenções de tributos na fonte.

    Bons estudos.