A preocupacáo do legislador estende-se ao(s) adotante(s). A previsáo legal anterior cuidava do cadastro dos interessados que deveriam satisfazer os requisitos legais e contar com ambiente familiar adequado; já a nova lei especifica a adocáo de cadastros estaduais e nacional de interessados e a preparacáo psicossocial, conforme se observa no art. 50:
3° A inscricáo de postulantes a adocáo será precedida de urn período de preparacáo psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justica da Infancia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execucáo da política municipal de garantia do direito a convivencia familiar.
§ 4° Sempre que possível e recomendável, a preparacáo referida no § 3° deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhirnento familiar ou institucional ern condicóes de serem adotados, a ser realizado sob a orientacáo, supervisáo e avaliacáo da equipe técnica da [ustica da Infancia e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhirnento e pela execucáo da política municipal de garantia do direito a convivencia familiar.
§ Sº Seráo criados e implementados cadastros estaduais e nacional de criancas e adolescentes em condicóes de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados a adocáo,