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ID
1001488
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo Art. 45 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá- lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. O parágrafo 1º estabelece para os efeitos deste artigo, exceto numa determinada modalidade, que constituem tipos de licitação, a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço, e a de maior lance ou oferta. Nessas condições, a modalidade de licitação referenciada é conhecida por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.


  • RESPOSTA C

    >>O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá- lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Desse modo, assinale a alternativa que contém tipo de licitação não previsto na Lei Federal nº 8.666/93. B) Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.

    >>A Lei nº 8.666/93 dispõe que o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Nesse sentido, o mesmo diploma legal estabelece que constituem tipos de licitação: E) menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta.

    >>Sobre as licitações públicas, é correto afirmar: A)  A Lei Federal n. 8.666/93 prevê que o julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os tipos de licitação, como a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta.

    >>A Lei 8666/93, em seu Art.45, estabelece que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação, ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle." "§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I- a de menor preço; II- a de melhor técnica; III- a de técnica e preço; IV- a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.” Em caso de empate entre duas ou mais propostas e, obedecido o § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, C) por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.



    #SEFAZAL #QUESTÕESSEMELHANTES

  • Não há tipo de modalidade em CONCURSO.

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso

  • Interessante essa questão!

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:    

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    A. ERRADO. Leilão.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    B. ERRADO. Convite.

    Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – (Carta) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    C. CERTO. Concurso.

    Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    Art. 45, Lei 8.666/93. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:                

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    D. ERRADO. Concorrência.

    Art. 22, §1º, Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    E. ERRADO. Tomada de preços.

    Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.