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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
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POr favor, se alguém souber como achar questões do dec 220/75 que também completa este decreto me manda msg , por favor!
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Complementando..
Decreto-Lei 220/75
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos
primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
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Este tipo de licença dentro do âmbito estadual é muito mais benéfica ao funcionário do que o tratamento dado ao servidor federal !!!
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Gabarito E
a) D2479/79 - Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
b) D2479/79 - Art. 120 – À funcionária gestante será concedida licença, pelo prazo de 4 (quatro) meses.
c) D2479/79 - Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
d) D2479/79 - Art. 125
e) D2479/79 - Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
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SOBRE LICENÇA NÃO SÃO MAIS 04 MESES, É AGORA 6 MESES.
DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE2
Art. 120 – À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis
meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo
noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo
serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15
(quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
*Nova Redação dada pela LC n°128, de 26 de junho de 2009.
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, será concedida licença, sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular (art. 19, V). Assim, a licença é sem vencimento, por isso a opção está ERRADA;
b) a licença concedida à servidora gestante, remunerada – com vencimentos e vantagens –, durará pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 dias, a partir da data do referido laudo (DL 220/1975, art. 19, III) – ERRADA;
c) após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com vencimento e vantagens do cargo efetivo (DL 220/1975, art. 19, VI) – ERRADA;
d) o funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual, a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e a licença perdurará pelo prazo do mandato (art. 138) – ERRADA;
e) agora sim! A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, a pedido do funcionário, com vencimento e vantagens integrais por 12 meses (DL 220/1975, art. 19, II). A partir desse prazo, caso haja prorrogação, a licença poderá durar por mais 12 meses, mas passará a corresponder a 2/3 das vantagens – CORRETA.
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Calma! Vamos aos comentários!
Alternativa “a”: Errada! Veja o Art. 19, V, do Estatuto:
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
A licença para acompanhar cônjuge eleito para o Congresso Nacional é sem vencimento!
Alternativa “b”: Errada! Veja o Art. 19, III, do Estatuto:
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
É isso aí! A licença à gestante se dá pelo prazo de 6 meses, prorrogável, em caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias.
Alternativa “c”: Errada! Veja o Art. 19, VI, do Estatuto:
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;
A licença prêmio é concedida pelo prazo de 3 meses, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício!
Alternativa “d”: Errada! Veja o Art. 138 do Regulamento:
Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
Esta licença é sem vencimento! Beleza?
Alternativa “e”: Certa! Veja o Art. 19, II, do Estatuto:
Art. 19 – Conceder-se-á licença:
II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens, integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços por outros 12 (doze) meses no máximo;
Esta licença é pelo prazo de 12 (doze) meses e com remuneração integral! Ok?
GABARITO: Letra E
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A Letra A está errada. A licença para acompanhar cônjuge se dará sem vencimentos.
A Letra B está errada. À servidora pública gestante será concedida licença pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.
A Letra C está errada. A licença-prêmio será concedida por 03 (três) meses a cada quinquênio (cinco anos) de efetivo serviço.
A Letra D está errada. A licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo se dará sem vencimentos.
Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.
A Letra E está certa, sendo, pois, o gabarito da questão.
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Gabarito Letra E
Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
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A) Errada > Sem vencimentos
B) Errada > Seis meses
C) Errada > A cada 5 anos
D) Errada > Vedada a cumulação
E) Gabarito!!
Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.