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ID
10021
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Ao tratar da independência, as Normas Brasileiras para o Exercício da Auditoria Independente defi nem "entidade relacionada" como aquela que possui uma das seguintes relações com a entidade auditada, exceto a

Alternativas
Comentários
  • 1.2.1.5. Entidade relacionada é aquela que tem uma das seguintes relações com a entidade auditada: a)entidade que tem controle direto ou indireto sobre a entidade auditada, desde que a entidade auditada seja relevante para essa entidade; b)entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, desde que tal entidade tenha influência significativa sobre a entidade auditada e o interesse na entidade auditada seja relevante para essa entidade; c)entidade sobre a qual a entidade auditada tenha controle direto ou indireto; d)entidade na qual a entidade auditada, ou uma entidade a esta relacionada, tenha um interesse financeiro direto que lhe proporcione influência significativa, ou seja, preponderância nas deliberações sociais, sobre essa entidade e o interesse seja relevante para a entidade auditada e sua entidade relacionada; e e)entidade sob controle comum ao da entidade auditada desde que essa entidade e a entidade auditada sejam, ambas, relevantes para a entidade controladora. NBC P1.2
  • Como a colega acima já adicionou o item 5 da NBC PA 02, resta apenas a análise da resposta.
    Letra B: entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, qualquer que seja a significância desse interesse financeiro na entidade auditada.
    O erro  está em afirmar que o interesse financeiro direto não precisa ser significante, pois a norma fala em interesse relevante.
    "Entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, desde que tal entidade tenha influência significativa sobre a entidade auditada e o interesse na entidade auditada seja relevante para essa entidade"
  • Gabarito: B

    NBC TA 550 – Partes Relacionadas

    Parte relacionada é a parte que é (ver itens A4 a A7):

    (a) uma parte relacionada, como definida na estrutura de relatório financeiro adequada; ou

    (b) quando a estrutura de relatório financeiro aplicável não estabelece nenhuma exigência ou estabelece exigências mínimas para partes relacionadas:

    (i) uma pessoa ou outra entidade que tem controle ou influência significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, sobre a entidade que reporta;

    (ii) outra entidade sobre a qual a entidade que reporta tem controle ou influência significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários; ou

    (iii) outra entidade que está sob controle comum juntamente com a entidade que reporta, por ter:

    a. controlador comum;

    b. proprietários que são parentes próximos; ou

    c. administração-chave comum.