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A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental.
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A Presunção de legitimidade, refere-se á conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até que prove em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Enquanto não sobrevier o pronuciamento de nulidade, o ato administrativo é válido para a Administração e para os administrados.
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Um dos ATRIBUTOS do ato administrativo é a presunção de LEGITIMIDADE, LEGALIDADE e de VERACIDADE. Segundo essa presunção, o ato administrativo é legítimo (adequado às regras da moral), legal (compatível com a lei) e verdadeiro (condizente com a realidade concreta). Essa presunção é juris tantum (relativa - admite prova em contrário).
obs.: é pertinente alertar que a expressão presunção de "LEGITIMIDADE" pode levar à errônea conclusão de que essa presunção decorre do princípio da MORALIDADE (já que a legitimidade se liga às regras da moral), porém, neste caso, as expressões LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE são utilizadas como sinônimos, e decorrem do princípio da LEGALIDADE.
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Presunção e legitimidade deve estar em conformidade com a lei.
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d)
legalidade.
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Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. ... Os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíba, entretanto, a Administração Pública e seus agentes só podem fazer aquilo que a lei prescrever.”
D) Legalidade.