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ID
100243
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário público apropria-se de valores particulares, dos quais tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio. Posteriormente, acometido por um conflito moral, arrepende-se e, antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, restitui os valores indevidamente apropriados e repara totalmente os danos decorrentes de sua conduta.

De acordo com o Código Penal, a hipótese será de:

Alternativas
Comentários
  • O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
  • questão sobre Direito Penal, e não sobre Ética na Administração pública.
  • A reparação do dano (devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo) somente é causa extintiva da punibilidade no peculato-culposo (embora não catalogada no artigo 107, CP), e apenas se ocorre antes da prolação da sentença.
  • Diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior:

    1- O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.
    2 - O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos até então praticados; o posterior é uma simples causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista na parte geral do CP.
    3 - O arrependimento eficaz é anterior à consumação, enquanto o posterior pressupõe produção do resultado.

    Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária:

    Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, por sua própria vontade, fazendo com que o resultado não aconteça da forma prevista inicialmente; no arrependimento eficaz a execução é realizada completamente, mas após, o resultado é impedido pelo próprio agente.
  • Letra "E"

    Mnemônico.




    Peculato Culposo: - Antes denúcia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

    Que o rei dos reis seja louvado.

    Bons estudos
  • Art. 16. do CP -> Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Gab. E

     

    "Peculato culposo"

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    "Mas é peculato doloso"

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Portanto, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, do art. 16

     

      "Arrependimento posterior" 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    obs: o comentário cheio de likes aí, do Maxwell Lima, está com erro. O que é isso de "denúncia definitiva transitada em julgado"? Seria sentença definitiva transitada em julgado.

  • Perfeito Israel!

     

  • GABARITO E)

    MACETE!

    Peculato Culposo: - Antes denúncia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
                                       
                                  - Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena

    Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
     
                                 - Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.

  • FONTE: ESTRATÉGIA

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP). Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP:

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.  

  • No arrependimento posterior você tem alguns requisitos que são:

    1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2) Reparado o dano ou restituída a coisa

    3) Até o "recebimento" da denúncia ou da queixa (pelo juiz)

    4) Por ato voluntário do agente

    5) Pena REDUZIDA de 1/3 a 2/3---->(mesma redução da tentativa) p/lembrar

    CP, Art 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da

    queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Peculato culposo

    Reparação do dano

    Antes da sentença irrecorrível

    extinção da punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível

    Diminuição da pena pela metade

  • Tenho uma dúvida.

    Porque não seria hipótese de circustância atenuante do Art. 65, iii, b?

    Pois preenche os requisitos da atenuante genérica.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • Gaba: E

    A título de curiosidade,

    "Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

    Bons estudos!!

  • Desistência voluntária; o agente em seu intento criminoso apenas iniciou ou atos de execução. (Crime tentado imperfeito)

    Arrependimento eficaz; ao contrário da desistência voluntária, o agente utilizou todos os meios para alcançar a consumação, no entanto, após ultiliza-los, arrependeu-se e evitou o resultado. ( Crime tentado perfeito )

    Esse entendimento é doutrinário e me ajudou na resolução desta questão. Espero de alguma forma ter ajudado alguém.

    O arrependimento posterior a Tamara Correia explicou.

  • Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3. E faça isso antes de receber o castigo....(Antes do recebimento da denúncia)

    Peguei de um colega aqui do QC...

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP).

    Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP

    Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento Posterior: 1. Ser sem violência ou grave ameaça à pessoa; 2. Ter restituído a coisa ou reparado o dano ANTES do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa 3. Ser um ato voluntário do agente; 4. Atua como minorante na aplicação da pena.
  • O comentário mais curtido fala em "denúncia definitiva transitada em julgado".

    Com máxima vênia, creio equivocado o termo "denúncia", uma vez que apenas uma "sentença ou acórdão" transitam em julgado.

  • Gabarito E

    Delito de peculato (art. 312 do CP, §§2º e 3º do CP).

    Peculato doloso >>> a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo). Desse modo, a reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, conforme o art. 16 do CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Arrependimento posterior: crime já se consumou. (art. 16 do CP).

    O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    2. Só tem validade se ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    3.O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3. >Causa de diminuição de pena.

  • CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO!