-
O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal; verbis: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
-
questão sobre Direito Penal, e não sobre Ética na Administração pública.
-
A reparação do dano (devolução do bem ou ressarcimento do prejuízo) somente é causa extintiva da punibilidade no peculato-culposo (embora não catalogada no artigo 107, CP), e apenas se ocorre antes da prolação da sentença.
-
Diferenças entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior:
1- O arrependimento eficaz aplica-se também aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não ocorre com o arrependimento posterior.
2 - O arrependimento eficaz faz com que o agente não responda pelo resultado visado, mas somente pelos até então praticados; o posterior é uma simples causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 prevista na parte geral do CP.
3 - O arrependimento eficaz é anterior à consumação, enquanto o posterior pressupõe produção do resultado.
Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária:
Na desistência voluntária o agente interrompe a execução, por sua própria vontade, fazendo com que o resultado não aconteça da forma prevista inicialmente; no arrependimento eficaz a execução é realizada completamente, mas após, o resultado é impedido pelo próprio agente.
-
Letra "E"
Mnemônico.
Peculato Culposo: - Antes denúcia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
- Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena
Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
- Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.
Que o rei dos reis seja louvado.
Bons estudos
-
Art. 16. do CP -> Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
Gab. E
"Peculato culposo"
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
"Mas é peculato doloso"
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Portanto, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior, do art. 16
"Arrependimento posterior"
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
obs: o comentário cheio de likes aí, do Maxwell Lima, está com erro. O que é isso de "denúncia definitiva transitada em julgado"? Seria sentença definitiva transitada em julgado.
-
Perfeito Israel!
-
GABARITO E)
MACETE!
Peculato Culposo: - Antes denúncia definitiva transitada em julgado - Extinção Punibilidade
- Após denúncia definitiva transitada em julgado - Reduz metade da pena
Peculado Doloso: - Antes recebimento da denúncia ou queixa - Arrependimento Posterior reduz 1/3 a 2/3.
- Após recebimento da denúncia ou queixa - Mera atenuante genérica da pena.
-
FONTE: ESTRATÉGIA
O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP). Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP:
Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
-
No arrependimento posterior você tem alguns requisitos que são:
1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
2) Reparado o dano ou restituída a coisa
3) Até o "recebimento" da denúncia ou da queixa (pelo juiz)
4) Por ato voluntário do agente
5) Pena REDUZIDA de 1/3 a 2/3---->(mesma redução da tentativa) p/lembrar
CP, Art 16- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois
terços
-
Arrependimento posterior
•Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa
•Reparar o dano ou restituir a coisa
•Até recebimento da denúncia ou da queixa
•Ato voluntário
•Diminuição de pena de 1/3 a 2/3
-
Peculato culposo
Reparação do dano
Antes da sentença irrecorrível
extinção da punibilidade
Depois da sentença irrecorrível
Diminuição da pena pela metade
-
Tenho uma dúvida.
Porque não seria hipótese de circustância atenuante do Art. 65, iii, b?
Pois preenche os requisitos da atenuante genérica.
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
-
Gaba: E
A título de curiosidade,
"Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais."
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
Bons estudos!!
-
Desistência voluntária; o agente em seu intento criminoso apenas iniciou ou atos de execução. (Crime tentado imperfeito)
Arrependimento eficaz; ao contrário da desistência voluntária, o agente utilizou todos os meios para alcançar a consumação, no entanto, após ultiliza-los, arrependeu-se e evitou o resultado. ( Crime tentado perfeito )
Esse entendimento é doutrinário e me ajudou na resolução desta questão. Espero de alguma forma ter ajudado alguém.
O arrependimento posterior a Tamara Correia explicou.
-
Macete sobre arrependimento posterior: seu padre pequei e me arrependi posteriormente, mesmo assim, o que eu faço? reze 1/3 e depois 2/3. E faça isso antes de receber o castigo....(Antes do recebimento da denúncia)
Peguei de um colega aqui do QC...
-
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
O funcionário, aqui, praticou o delito de peculato (art. 312 do CP). Como se trata de peculato doloso, a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo, nos termos dos §§2º e 3º do CP).
Contudo, tal reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP
Logo, o agente terá sua pena reduzida de um a dois terços.
-
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
Arrependimento Posterior:
1. Ser sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2. Ter restituído a coisa ou reparado o dano ANTES do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa
3. Ser um ato voluntário do agente;
4. Atua como minorante na aplicação da pena.
-
O comentário mais curtido fala em "denúncia definitiva transitada em julgado".
Com máxima vênia, creio equivocado o termo "denúncia", uma vez que apenas uma "sentença ou acórdão" transitam em julgado.
-
Gabarito E
Delito de peculato (art. 312 do CP, §§2º e 3º do CP).
Peculato doloso >>> a reparação do dano não gera a extinção da punibilidade (isso só ocorre no peculato culposo). Desse modo, a reparação do dano se evidencia como ARREPENDIMENTO POSTERIOR, conforme o art. 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento posterior: crime já se consumou. (art. 16 do CP).
O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
2. Só tem validade se ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa.
3.O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3. >Causa de diminuição de pena.
-
CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA ADMITE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NÃO!