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Alternativa A - Correta
O afastamento preventivo não ocorre da sindicância, conforme:
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Esta questão dá pra ser respondida por duas vias, uma do art.. 145, que trata da sidicância e não prevê dentre seus resultados o afastamento preventivo; e outra do art. 147, que trata do próprio afastamento e não prevê a sidicância como sua base, mas sim apenas o processo administrativo disciplinar.
1ª) art. 145 Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
2º) art. 147 Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
O maior dos conhecimentos é o temor a Deus.
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Da sindicância não poderá ensejar "afastamento preventivo do acusado" por uma questão óbvia: "PRAZO"
O prazo de conclusão de uma sindicância pode ser de até 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
O afastamento preventivo, previsto na Lei n° 8.112, a ser concedido pela autoridade que instaurou o procedimento apuratório, pode ser concedido por até 60 dias porrrogáveis por mais 60 dias.
Logo, levando em consideração a impossibilidade do funcionamento da sindicância por um período superior a 60 dias, exclui-se a possibilidade do afastamento preventivo que pode ser estendido por até 120 dias.
Art. 145 - (...) Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Abraço
Adilson
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A resposta dessa questão está no artigo 145 da Lei 8.112/90.
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O "afastamento preventivo do acusado" , para mim, não é por uma questão de "PRAZO", mas por questão de previsão legal, bem como pela gravidade da infração, haja vista que só poderá ser aplicada ao servidor a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Sendo assim,por exemplo, poderia haver afastamento preventivo do acusado pelo prazo de 10 dia, pois a lei fala em afastamento de ATÉ 60 dias. Nesse caso, o prazo seria compatível.
Porem não vai ser cabível, como explanados pelos colegas devido a gravidade da infração e a não previsão legal.
Abração
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No caso descrito, o afastamento ocorre para que o servidor investigado não influencie na investigação; esse afastamento é uma condição para o bom andamento da sindicância, não uma consequência dela.
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Art. 145 item I,II,III
I - o processo pode ser arquivado
II - aplicação de penalidade de advertencia ou suspenção de ATÉ 30 dias.
III - instauração de PAD
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Esse afastamento é feito como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades.
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Pra quem vai fazer concurso para o Rio de Janeiro, conjugando os Decretos -lei 220/75 e 2.479/79:
Sindicância
- é menos onerosa/ menos formal
- Pode ser conduzida por apenas um servidor ou por Comissão com 3 servidores
- Prazo: 30 dias prorrogáveis por mais 8 dias (em caso de força maior, mediante justificativa)
- Admite penas de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias; (penas mais graves que estas abre-se um processo administrativo disciplinar)
- é uma apuração sumária
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Valeu Adilson Lima!
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O afastamento pode ocorrer como MEDIDA CAUTELAR (até 60 dias), mas não pode ser a consequência da sindicância.