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                                	Alternativa A - Correta 
 
 O afastamento preventivo não ocorre da sindicância, conforme:
 
 Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
 	        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
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                                	Esta questão dá pra ser respondida por duas vias, uma do art.. 145, que trata da sidicância e não prevê dentre seus resultados o afastamento preventivo; e outra do art. 147, que trata do próprio afastamento e não prevê a sidicância como sua base, mas sim apenas o processo administrativo disciplinar.
 
 1ª) art. 145		Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:	I - arquivamento do processo;	II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;	III - instauração de processo disciplinar.
 
 2º) art. 147		Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
 
 
 
 
 
 O maior dos conhecimentos é o temor a Deus.
 
 
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                                Da sindicância não poderá ensejar  "afastamento preventivo do acusado" por uma questão óbvia:  "PRAZO"
 
 
 O prazo de conclusão de uma sindicância pode ser de até 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
 
 O afastamento preventivo, previsto na Lei n° 8.112, a ser concedido pela autoridade que instaurou o procedimento apuratório, pode ser concedido por até 60 dias porrrogáveis por mais 60 dias.
 
 Logo, levando em consideração a impossibilidade do funcionamento da sindicância por um período superior a 60 dias, exclui-se a possibilidade do afastamento preventivo que pode ser estendido por até 120 dias.
 
 Art. 145 - (...) Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
 	Do Afastamento Preventivo 	        Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 	        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
 Abraço
 Adilson
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                                A resposta dessa questão está no artigo 145 da Lei 8.112/90.
                            
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                                	O  "afastamento preventivo do acusado" , para mim, não é por uma questão de "PRAZO", mas por questão de previsão legal, bem como pela gravidade da infração, haja vista que só poderá ser aplicada ao servidor a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. 	
 Sendo assim,por exemplo, poderia haver afastamento preventivo do acusado pelo prazo de 10 dia, pois a lei fala em afastamento de ATÉ 60 dias. Nesse caso, o prazo seria compatível.
 	
 Porem não vai ser cabível, como explanados pelos colegas devido a gravidade da infração e a não previsão legal.
 
 Abração
 
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                                No caso descrito, o afastamento ocorre para que o servidor investigado não influencie na investigação; esse afastamento é uma condição para o bom andamento da sindicância, não uma consequência dela.
                            
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                                Art. 145 item I,II,III
 I - o processo pode ser arquivado
 II - aplicação de penalidade de advertencia ou suspenção de ATÉ 30 dias.
 III - instauração de PAD
 
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                                 Esse afastamento é feito como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades. 
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                                Pra quem vai fazer concurso para o Rio de Janeiro, conjugando os Decretos -lei 220/75 e 2.479/79: Sindicância - é menos onerosa/ menos formal  - Pode ser conduzida por apenas um servidor ou por Comissão com 3 servidores - Prazo: 30 dias prorrogáveis por mais 8 dias (em caso de força maior, mediante justificativa) - Admite penas de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias; (penas mais graves que estas abre-se um processo administrativo disciplinar) - é uma apuração sumária 
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                                Valeu Adilson Lima! 
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                                O afastamento pode ocorrer como MEDIDA CAUTELAR  (até 60 dias), mas não pode ser a consequência da sindicância.