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ID
1003342
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Estado de Necessidade é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTADO DE NECESSIDADE: art. 24, CP.
     

    Conceito: é a prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente ativo não provocou por sua vontade, nem poderia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Estado de necessidade X Legítima defesa: enquanto o primeiro é um choque de direitos, o segundo é a agressão a um direito.
     

    Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:

    I. Perigo atual – presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.

    II. Proteção do direito próprio ou alheio – abrange qualquer bem protegido pelo ordenamento jurídico.

    III. Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo agente.

    - Damásio sustenta que se o agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele. Há, porém, entendimento em sentido contrário, excluindo o estado de necessidade em relação àquele que, culposamente, produziu o risco.

    IV. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
     

    Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto:
     

    I. Inevitabilidade da conduta: o comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade.

    A inevitabilidade deve ser considerada sob dois enfoques:

    a) Em face do homem comum.

    b) Em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (para estes, a conduta lesiva só é inevitável quando ficar comprovado que nem mesmo enfrentando o perigo o bem poderia ser salvo).

    II. Razoabilidade do sacrifício: deve ser, o sacrifício do bem alheio, razoável, de acordo com o senso comum – requisito da proporcionalidade, entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e o dano que será causado em outro bem para afasta-lo.

    III. Conhecimento da situação justificante: não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca do risco é o chamado elemento subjetivo da excludente da ilicitude.

  • Embora tenha acertado, penso que a alternativa "c" também está correta, pois se deve haver razoabilidade do sacrifício, faz-se necessária a comparação de valores entre os bens jurídicos que se queira proteger e preterir. Enfim, penso que essa questão é anulável.
  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Ora se o próprio CP cita: não era razoável exigir-se o sacrifício quer dizer que houve uma valoração
    entre os bens jurídicos no momento de perigo que levou o indivíduo à conclusão.
    Consegui acertar a questão, mas a letra C a meu ver não está errada.
  • Complementando:
    No estado de necessidade há a Inexibilidade de sacrifio do bem em perigo, e há algumas teorias sobre o assunto:

    -Teoria diferenciadora/ Alemã: Há 2 especies diferentes de estado de necessidade
      a) Estado de necessidade justificantes - É causa excludente de ilicitude quando o bem preservado é maior que o bem sacrificado.
      b) Estado de necessidade exculpante - É causa de excludente de culpabilidade quando o bem preservado é igual ou inferior ao bem sacrificado.

    - Teoria Unitaria (Adotada no Brasil): Só existe uma especie de estado de necessidade, que é Estado de Necessidade justificante, onde só é excludente de ilicitude quando o bem preservado é igual ou maior que o bem sacrificado.
    Obs: Se o bem preservado é menor que o bem sacrificado, não há estado de necessidade, há apenas diminuição de pena.

    Sendo assim, acredito que a questão poderia ser anulado, pois a alternativa "c" poderia ser considerada correta.
  • GABARITO "E".

    Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • qual o erro da C?

    por favor me notifiquem na minha pagina de recados

  • Tiago, creio que é pelo "deve".

  • Na verdade este tipo de questão é sempre bem polêmica, pois, não se trata de estar errado as opções A e C. O fato é que a opção E está mais completa, portanto é a opção a ser mercada.

    A= CORRETA;  Ninguém tem a obrigação de morrer. Se os profissionais que enfrentam o perigo, mesmo que treinados para isso, diagnosticar que assim não pode fazer pelas condições em que se encontra o fato, tem o direito sim de usar o estado de necessidade;

    C= CORRETA; Sempre que coloca-se o estado de necessidade em prática, acontece a comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo.

  • não entendi o erro da letra C

  • (E) Conforme descrito pelo colega Phablo Henrik.

    Sobre (A)


    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.

    Fonte : C. MASSON

  • Qual o erro da letra C?

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.

    B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.

    C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.

    D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.

    E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E





  • Pelo de fato de se existir apenas um artigo que defina o estado de necessidade (Art. 23, CP), o Código Penal adotou a teoria unitária. Enquanto o Código Penal Militar possui dois artigos, por isso adotou a teoria diferenciadora (Arts. 39 e 43, CPM). 

    No mesmo diapasão, Fernando Capez (2015) defende: “A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”. 

    Grifo do colega Rafael Medeiros em outra questão.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR 


    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.

    B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.

    C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.

    D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.

    E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Professor a pergunta não falou ir era de acordo com código penal

  • Pq a letra c esta incorreta? Pq nao devo comparar valores? E se eu sacrificasse um bem juridicamente mais importante que o mal que eu escolhi evitar? Nisso estou comparando os valores para que eu faça jus a excludente estado de necessidade

  • Fundamento à C:

    1.Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    2.Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Questão semelhante:

    Ano: 2011 Banca: FCC Órgão:  Prova: FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador

    No estado de necessidade, 

    A) há necessariamente reação contra agressão.

    B) o agente responderá apenas pelo excesso culposo.

    C) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada.

    D) a ameaça deve ser apenas a direito próprio.

    E) inadmissível a modalidade putativa.

  • A LUTA CONTINUA

  • posso tirar a vida de uma pessoa pra salvar a vida do meu passarinho, em estado de necessidade? pela questão sim.

  • Nesta excludente de ilicitude há conflito de interesses, vez que uma pessoa para salvar bem juridicamente protegido próprio ou alheio, sacrifica bem de outrem.

     Estado de necessidade(teoria unitária)

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

           

  • quest~~ao passível de anulação

  • Quanto à letra C; no estado de necessidade justificante não existe ponderação de valores.