-
CERTA - não erro mais.
A doutrina majoritária entende que o Código Penal vigente optou pela teoria unitária, isto é, consagra o estado de necessidade como excludente de criminalidade, sem as restrições adotadas pela legislação alemã, não estabelecendo expressamente a ponderação de bens, não definindo a natureza dos bens em conflito ou condição dos titulares dos respectivos bens (só tratando de estado de necessidade justificante - como excludente da ilicitude).
Ocorre que a doutrina minoritária, (Heleno Cláudio Fragoso), entende que Código Penal prevê, embora impropriamente, no seu art. 24, tanto o estado de necessidade que exclui a ilicitude como aquele que exclui a culpabilidade, a saber:
""O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso."
fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12158-12158-1-PB.htm
-
Não entendi essa questão. O Estado de Necessidade, de acordo com a teoria unitária(adotada pelo código penal), é uma excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao bem protegido.
-
CERTO
O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.
Porém, há a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.
-
Errei a questão porque lembrei do Código Penal, art. 24, parágrafo 2º, em que fala da pena reduzida de 1 a 2/3 no caso do bem sacrificado ser maior que o protegido.
O item, contudo, fala da TEORIA PENAL! E quanto a isso o colega rafael augusto de andrade explicou muito bem a questão!
Também não erro mais!
-
Na boa concordo com Yulle Tavares, não consigo ver onde a questão está correta, no Estado de Necessidade pela Teoria Unitária o bem salvaguardado pra que se fale em excludente de ilicitude não tem que ser de valor igual ou maior que o bem sacrificado, e a questão não tá dizendo o contrário não???
-
Outros nomes que podem aparecer na sua prova [Cezar Roberto Bitencourt - Penal Comentado - 7ª Edição]:
Estado de necessidade: teoria diferenciadora
a) Estado de necessidade justificante — quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nesta hipótese, a ação será considerada lícita, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso.
b) Estado de necessidade exculpante — quando o bem ou interesse sacrificado for de valor igual ou superior ao que se salva. Neste caso, o Direito não aprova a conduta. No entanto, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade.
-
Não é pacífico na doutrina. Para Nucci:
Estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de um bem de menor valor para salvar outro de maior valor ou do sacrifício de um bem de igual valor ao preservado. (...)
Estado de necessidade exculpante: ocorre quando o agente sacrifica bem de valor maior para salvar outro de menor valor, não lhe sendo possível exigir nas circunstâncias, outro comportamento. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.
MANUAL DE DIREITO PENAL, 10a Edição. (pag. 208 e 209)
-
Questão: CERTA
ESQUEMATIZANDO:
ESTADO EQUAÇÃO EXCLUI TEORIA
Necessidade Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado ILICITUDE JUSTIFICANTE
Necessidade Supralegal Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado CULPABILIDADE EXCULPANTE
-
Coloquei errado só por causa desta palavra Supralegal... O que difere os tipos de estado de necessidade ao meu ver é a teoria adota, se diferenciadora ou unitária....
:(
-
essa não seria uma questão para juiz, promotor ou delegado?
-
Essa questão tá coisada.
-
Errei porque só o conhecia como Exculpante.
-
Belo resumo João penaforte!
-
Trata-se da teoria diferenciadora( teoria não adotada pelo C.P)
Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a Culpabilidade > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
LEMBRANDO QUE A TEORIA ADOTADA PELO C.P é A UNITÁRIA
Que reza:
Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = EXISTE APENAS REDUÇÂO DE PENA!
-
No ordenamento jurídico brasileiro, não há em que se falar de sacrificio de bem de MAIOR VALOR. Esse conceito é utilizado pela TEORIA DIFERENCIADORA, sendo que o CPB adotou a TEORIA UNITÁRIA.
-
Pelo que vi nos comentários de alguns colegas abaixo, os doutrinadores estão divergindo sobre esse conceito.
[Rogério Sanches - Código Penal para concursos - 9° edição]
TEORIA UNITÁRIA
-se bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);
-se bem jurídico sacrificado tiver valor MAIOR que bem jurídico protegido, teremos HIPÓTESE de redução de pena.
TEORIA DIFERENCIADORA
-se bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);
-se bem jurídico sacrificado tiver valor MAIOR que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade EXCULPANTE (excludente de culpabilidade.
Acredito que essa teoria, defendida pelo prof. Rogério Sanches, é a mais coerente.
Veja:
Se em estado de necessidade - que logicamente não provocado por sua vontade - você tenha que, para se manter vivo, ceifar uma vida alheia.
É lógico que qualquer pessoa não pensará duas vezes em sacrificar bem jurídico de IGUAL valor para salvaguardar o próprio, sendo injusto o ato não ser tratado como excludente de ilicitude.
Creio que a questão estaria ERRADA, discordando do gabarito.
Bons estudos!
-
Dependendo do livro que você usou pra estudar, você poderia errar esta questão, pois a maioria dos autores dizem que o estado de necessidade exculpante diz respeito somente às situações em que o bem sacrificado tem valor superior ao bem salvaguardado, e não valor igual.... Tá na hora de fazerem uma lei dos concursos públicos que obrigue a banca a especificar a bibliografia a ser usada na prova, pois seleção de cargo público não pode se resumir a um jogo de sorte - a sorte de pegar o livro que a banca quis usar. Ainda mais em questões de certo ou errado, que você não tem outras assertivas para poder comparar e escolher a alternativa "menos errada".
-
Analisando a questão:
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
-
Questão certa
Não confundir, no comando da questão , o bem sacrificado, que deve ter valor igual ou inferior ao bem sacrificado para excluir a ilicitude, com o BEM PROTEGIDO, o qual deve ter valor igual ou superior ao sacrificado.
-
CESPE é um caso sério!!!!!
-
TEORIA DIFERENCIADORA
ESTADO EQUAÇÃO EXCLUI TEORIA
Necessidade Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado ILICITUDE JUSTIFICANTE
Necessidade Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado CULPABILIDADE EXCULPANTE
TEORIA UNITÁRIA --> CP
ESTADO EQUAÇÃO EXCLUI TEORIA
Necessidade Bem Sacrificado = < Bem Salvaguardado ILICITUDE JUSTIFICANTE
Necessidade Supralegal Bem Sacrificado >Bem Salvaguardado NÃO EXCLUI(REDUZ PENA) EXCULPANTE
*OBS: Vejam que o igual se desloca no esquema. Na Teoria Unitária, adotada pelo CP, --> T. Justificante,
Na T. Diferenciadora --> T. Exculpante
.....Cuidado para o CESPE não te pegar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Creio que o termo EN Supralegal se refira a T. não adotada pelo CP! Mandinga Cespiana!
-
CESP ridícula... aff
-
Estado de necessidade Justificante: Para a teoria unitária adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
A teoria diferenciadora, por sua vez traça uma distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que afasta a culpabilidade), considerando os bens em conflito. Mesmo para essa teoria existe uma divisão interna quanto a ponderação dos bens em conflito.
Para uma corrente, haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior aquele que se defende. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior aquele que se agride, o estado de necessidade (SUPRALEGAL) seria exculpante.
Fonte:https://www.facebook.com/JocianeLouveraParaConcurseiros/posts/559931694079871
-
Estado de nescessidade exculpante!
-
ITEM ERRADO
O erro é afirmar que o sacrifício de um bem de mesmo valor que o bem protegido consiste em exclupante, em estado de necessidade supralegal.
Como já foi comentado (citando Masson, inclusive), CASO O BEM PROTEGIDO SEJA DE MESMO VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, TRATA-SE DE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude), E NÃO SUPRALEGAL!!!
-
Alguém sabe informar se essa questão foi ANULADA?
-
Poisé, questão mais simples do que parece ser, Pois a justificante colocada na questão ou a teoria extremada não são dirimidas frmalmente no nosso CPB, então são supralegais, cuidado com essa palavrinha, pois no direito penal, varias vertentes podem ser dadas essa expressão supralegal para justificar muitas coisas atuais.
-
CERTO
Explicação do Livro do Cleber Masson :
" É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com
um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para
resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma
pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a
possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível "
conduta diversa.
-
O estado de necessidade supralegal é o estado de necessidade exculpante.
Nossa legislação, como já observado, adota a teoria unitária sobre o estado de necessidade, uma vez que não existe comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo. Apenas exige que o agente atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável.
Nesse raciocínio, se o agente sacrifica bem jurídico de maior valor do que o bem que foi preservado, realiza conduta típica e antijurídica posto que em tal circunstância ausente a razoabilidade.
Nesse caso, conforme ensinamentos de Flávio Augusto Monteiro de Barros, duas possibilidades se abrem:
"a) a incidência do § 2º do art. 24 do CP, que prevê a redução da pena de um a dois terços;
b) o estado de necessidade exculpante, que funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade"
Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12158-12158-1-PB.htm
-
questao deve ser anulada
Simples e Rapido
EN Justificante = (exclusão de ilicitude) > o bem sacrificado possui valor menor ou igual ao bem preservado
EN Exculpante = (diminui de 1 a 2/3) > o bem sacrificado possui valor maior do que o bem preservado...Não ha o que falar em excludente de culpabilidade, pois o agente não é isento de pena....e sim em redução de pena !!!
-
Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da
ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da
ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico
de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo:
destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem
jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido.
Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de
conduta diversa.
-
O examinador só esqueceu de dizer de QUAL teoria penal está falando... a questão fala da Teoria diferenciadora, mas não é essa a adotada no Brasil. nosso CP adota a teoria Unitária (quando o bem jurídico protegido é de menor valor, há uma diminuição da pena ).
-
GABARITO:C
Analisando a questão:
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
O Brasil adotou a teoria unitária que informa que exclui a ilicitude da conduta. A teoria exculpante , não adotada pelo CP, exclui a culpa.
-
...E agora é ficar atento pra não confundir "excludente SUPRALEGAL" (não prevista no CP, mas que, ao meu ver, SEGUE a regra do estado de necessidade), com "estado de necessidade SUPRALEGAL" (exculpante, que se diferencia de justificante).
Alinhamento.
-
Oq me confundiu foi essa parte: "...e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado."
Em minhas anotações eu escrevi assim: se menor ou igual é justificante e se maior é exculpante...
Aí quando vir maior ou igual eu me atrapalhei todo...
Se caso for um bem igual: vida x vida / carro x carro / casa x casa??
Alguém pode me ajudar??
-
Analisando a questão:
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
-
Mas essa é a Teoria Diferenciadora/ Alemã, não adotada pelo Brasil :s
-
TEORIA DIFERENCIADORA é adotada no DIREITO PENAL MILITAR
-
Destarte. ¬¬
-
LINDA
-
TA LOUCO!!!
Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado .
Teoria unitária --> Sacrificar bem MENOR ou IGUAL -- > Exclui o crime. (na questão só fala em valor menor) por isso deve ser considerada errada. Agora se o bem sacrificado for MAIOR, ai sim vai haver diminuição de pena.
-
A questão é contrária ao ensinamento do professor Cleber Masson.
Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
-
questão linda!
-
Essa questão fala basicamente do Estado de Necessidade Supralegal, inserido na teoria deferenciadora/exculpante - NÃO ADOTADA PELO CP. Assim, bem protegido de valor igual ou maior é causa de exclusão da CULPABILIDADE.
Gabarito: Correta!
PC - DF, ô provinha complicada! Um dia eu chego nesse nível!
-
Falar de uma teoria nem aplicada pelo CP, cespe só ai ja elimina 15.960 candidatos kkkkk
-
Não estudei o estado de necessidade supralegal, logo vi que era uma exceção, mas dava para acertar usando a lógica:
Se é uma exceção, pela logica percebi que só poderia excluir a culpabilidade e isentar de pena, mas não excluir a ilicitude da conduta, pois como o bem sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado, a ilicitude da conduta não iria ser excluida, diferente do estado de necessidade adotada pelo CP no qual exclui a ilicitude, então se é uma exceção tem que ser diferente da regra, não é mesmo?
Acertada no chute técnico!
-
Não concordo com o gabarito da questão. De fato, no estado de necessidade justificante o bem sacrificado é menor. No entanto, no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado é de valor maior, e não de valor igual (que seria justificante) como previu a questão.
-
Esse é aquele tipo de questão que eu curto demais errar aqui no QC, porque gera uma agregação de conhecimento enorme, pode vir CESPE, pode vir com esse entendimento para cima de mim agora! JOGO é JOGO, treino é treino
Bons estudos
-
TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP - art. 24, §2º)
Estado de necessidade justificante:
- Exclui a ilicitude
- Bem protegido: MAIS OU IGUAL
- Bem sacrificado: MENOS OU IGUAL
- E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado? Pode servir como diminuição de pena (1/3 a 2/3).
TEORIA DIFERENCIADORA
Estado de necessidade Justificante:
- Exclui a ilicitude
- Bem protegido: vale MAIS
- Bem sacrificado: vale MENOS
Estado de necessidade exculpante
- Exclui a culpabilidade
- Bem protegido: vale MENOS OU IGUAL
- Bem sacrificado: vale MAIS OU IGUAL
-
Cespe sua linda
-
A questão não estaria errada por afirmar que no estado de necessidade justificante, o bem sacrificado teria de ser de MENOR relevância, já que o correto seria afirmar que o bem a ser sacrificado poder ser de MENOR OU IGUAL relevância?
-
Deixaria em branco sem pensar duas vezes.
-
Uma ótima questão para se errar e aprender. Keep Calm and Carry On.
Estado de necessidade: bem sacrificado é de menor valor que o bem salvaguardado. Nesse caso temos excludente de ilicitude. A pessoa não comete crime.
Estado de necessidade Supralegal: bem sacrificado é de igual valor ou superior ao bem salvaguardado. Nesse caso temos a exclusão da culpabilidade. A pessoa comete crime, mas fica isenta de pena.
-
Estado de necessidade supralegal, excluí-se a culpabilidade. Perfeita essa questão!!!
-
P.s: o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
O código Penal adota a Teoria Unitária.
Fonte: Rogério Sanches Cunha.
-
Eu estudei como teoria diferenciadora... Mais em nenhum momento como sendo supralegal afinal nem é adotada pelo CP vai entender!!!!
-
Questão chibata grande!
-
Questão: CERTA
ESQUEMATIZANDO:
ESTADO EQUAÇÃO EXCLUI TEORIA
Necessidade Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado ILICITUDE JUSTIFICANTE
Necessidade Supralegal Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado CULPABILIDADE EXCULPANTE
---
CERTO
O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.
Porém, há a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.
-
TEORIA DIFERENCIADORA
1. Estado de necessidade justificante
Exclui a ILICITUDE
bem protegido – vale mais
bem sacrificado – vale menos
2. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
****Exclui a culpabilidade****
Bem protegido - vale menos ou igual
Bem sacrificado – vale mais o u igual
TEORIA UNITÁRIA (ADOTADA PELO CP)
1. Estado de necessidade justificante
Exclui a ILICITUDE
bem protegido – vale mais ou igual
bem sacrificado – vale menos ou igual
E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado¿
Pode servir como diminuição da pena
-
CORRETO
O estado de necessidade supralegal é a teoria diferenciadora
-
Se quer ganhar tempo, VÁ DIRETO ao comentário do Tiago Gil
-
acho que o professor nao prestou atençao na questao...
a questao esta dizendo que é excludente da culpabilidade quando o bem juridico sacrificado é igual ou superior ao preservado...porem ele afirma:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor IGUAL ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor SUPERIOR ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
logo quando o bem juridico é igual .como fica?
-
Teoria mais estranha.Como pode-se afirmar que sempre o bem a ser sacrificado será de menor valor?
-
Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois não especifica qual teoria. Como não foi especificado, leva a acreditar que é a teoria adotada pelo CP, levando os candidatos ao erro.
A Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.
O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor ou igual valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.
-
Menor valor - Exclui ilícitude
Maior ou igual valor - Exclui culpabilidade
-
Nunca nem vi
-
Estou vendo os colegas colocarem em ambas as situações: EN justificante e EN exculpante que o bem seja IGUAL ou inferior ou IGUAL e superior. Ora, se for igual, é igual, não tem como aplicar ambas as teorias. Logo, se o agente salva uma vida em detrimento de outra vida, não pode ser justificante e ao mesmo tempo exculpante. A questão está equivocada, O IGUAL é para EN Justificante; Só se aplica o EN exculpante se o bem sacrificado for SUPERIOR.
-
Bizu...
-----------------------------------------------------ESTADO DE NECESSIDADE-------------------------------------------------------
--------------TEORIA-----------------------------------EXCLUI---------------------------------EQUAÇÃO---------------------------
------Justificante (Unitária¹)-------------------------Ilicitude --------------Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado-------
-----ExCulpante (Diferenciadora²)------------Culpabilidade-----------Bem Sacrificado => Bem Salvaguardado---
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
¹Adotado pelo CP;
²Adotado pelo CPM;
-
O comentário da professora está bem claro. Vejam:
Analisando a questão:
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
-
Estado de necessidade supralegal = Estado de necessidade Justificante
-
Alguém me da exemplo de bem de maior valor, difícil de imaginar, dois seres humanos qual seria o de maior valor ?
-
Está questão deveria ser dado como errada, pois, como pode em estado de necessidade, duas pessoas se afogando, uma mata a outra para se salvar e uma vida vale mais que a outra?????????
-
EU JA ESTUDEI SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE................ AGRESSIVO( ATROPELO ALGUÉM NA CALÇADA AFIM DE SALVAR MINHA FAMILIA TODA) E DEFENSIVO(ROUBO UM CARRO A FIM DE SOCORRER E SALVAR MINHA FILHA)..............A VALORAÇÃO SE DA POR ESSAS DUAS VERTENTES? NÃO CONSIGO PERCEBERRRRRRRRRRRRR................ GENTE DEU NÓ, SE ALGUÉM, CONSEGUIR EXEMPLIFICAR DE FORMA CLARA SEM JUIDIQUES.......SOCORRE AI POR FAVOR.......BJU
-
Segundo Cleber MASSON, no Estado de necessidade exculpante o direito sacrificado precisaria ser de valor SUPERIOR ao bem salvaguardado. Se fosse de valor igual o Estado de necessidade seria justificante.
A questão diz que o bem sacrificado na excludente em comento seria de valor igual ou superior.
Não há como se admitir, como muitos comentários anteriores, que, tratando-se de bem jurídico de igual valor, o Estado de Necessidade possa ser tanto justificante como exculpante.
Vou atualizar as anotações porque o objetivo é ser aprovado, mas, concordo com o professor Cleber Masson e, no meu entendimento, essa questão está ERRADA.
-
A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.
A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.
-
A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.
A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.
-
A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.
A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.
-
Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)
Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA
Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Teroria diferenciadora adota pel CPM
Que reza:
Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE
-
Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)
Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA
Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Teroria diferenciadora adota pel CPM
Que reza:
Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE
-
Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)
Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA
Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Teroria diferenciadora adota pel CPM
Que reza:
Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE
-
TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.
-
TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.
-
TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.
-
Galera tá confusa a questão: "o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade."
Diz que o bem sacrificado ser de valor igual ao bem salvaguardado exclui a culpabilidade? Como assim? Está errado isso, nesse caso exclui a ilicitude.
-
Questão atécnica. Ora, se o bem sacrificado for de valor igual ao protegido, como 2 pilotos que disputam um único paraquedas, o estado de necessidade é justificante, aceito pelo Direito Penal. O exculpante, que diminui a culpabilidade, é apenas se o bem sacrificado possuir valor SUPERIOR do que o bem protegido. É questão de lógica, senão haverá conflito insuperável de ideias.
-
Adoção da Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade. Lembrando que tal teoria (Exculpante / Justificante) é adotada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Penal Militar.
-
CERTO
1º Existe a teoria unitária (adotada pelo Código Penal) e a teoria diferenciadora.
teoria unitária: todo estado de necessidade é justificante. O bem protegido deve ter valor superior (ou igual) ao do sacrificado para haver excludente de ilicitude;
teoria diferenciadora: há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante;
e. n. justificante: o bem sacrificado tem valor inferior àquele salvaguardado (é afastada a ilicitude)
e. n. exculpante: o bem sacrificado tem valor igual ou superior ao salvaguardado (é afastada a culpabilidade).
Fonte: R. Grecco.
2º O enunciado da questão diz: "Na teoria penal...". Então, o julgamento do conteúdo da afirmativa não deve estar restringido ao código penal apenas, mas abranger toda teoria penal.
Entendo que o "supralegal" do estado de necessidade do enunciado diz respeito à teoria penal e não ao nosso código penal. Da mesma forma que é tratado nesse texto do site do STF:
www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90203
-
Para quem está começando agora ótimo vídeo explicando a situação
https://youtu.be/wrxgMs6ZOlM
-
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
CERTO
-
Também entendo que a questão era passível de anulação ao mencionar o estado de necessidade exculpante como sinônimo de "estado de necessidade supralegal". A esmagadora maioria da doutrina fala em duas espécies de estado de necessidade, o justificante e o exculpante. O primeiro segue a teoria unitária adotada pelo Código Penal e afasta a ilicitude do fato. O segundo (exculpante) segue a teoria diferenciadora adotada pelo Código Penal Militar e não afasta a ilicitude, mas atua como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Nesse estado de necessidade exculpante o bem sacrificado é de maior valor que o bem protegido e isso está expressamente dito no CPM, por isso não dá pra chamar de supralegal (que não está na lei).
Art. 39 do Código Penal Militar:
"não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheios, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa".
O gabarito devia constar o item como "ERRADO"
-
No meu entendimento questão errada.
Como diz a assertiva:
Estado de necessidade - bem sacrificado de menor valor - exclui a ilicitude
Estado de necessidade supralegal (exculpante) - bem sacrificado de valor igual ou maior - exclui a culpabilidade
Como é:
Estado de necessidade justificante - bem sacrificado de menor ou igual valor - exclui a ilicitude
Estado de necessidade exculpante - bem sacrificado de maior valor - exclui a culpabilidade (teoria diferenciadora) ou diminui a pena (teoria unitária).
Quando o bem for de valor igual ou menor, em ambas as teorias, exclui a ilicitude. A assertiva diz que exclui a ilicitude somente se o bem for menor.
-
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
-
Não sabia que o estado de necessidade exculpante era também chamado de supralegal ...
Vivendo e aprendendo. Força galera, até a aprovação!
-
Gabarito: Certo!
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude
Exculpante/Supralegal: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
-
"NA TEORIA PENAL" , ERREI POR CONTA DISSO, ACHEI QUE ESTAVAM SE REFERINDO AO CPM E MARQUEI ERRADO.
-
É adivinhar qual teoria a questão quer?
-
Perfeito! Essa é para anotar no caderno.
Complementando:
Estado de Necessidade --> Teoria Unitária (adotada pelo CP) --> Agressivo e Defensivo (ambas excluem a ilicitude)
Estado de Necessidade --> Teoria Diferenciadora --> Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante/Supra Legal (exclui a culpabilidade)
-
se alguém tiver dificuldades de entender, sugiro assistir ao vídeo em "aulas"
-
CERTO>
O estado de necessidade pode ser:
a) JUSTIFICANTE: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) EXCULPANTE: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
-
GAB: E
Estado de Necessidade:
-> Justificante = o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado = Excludente de ilicitude
-> Exculpante = o bem sacrificado é de valor superior ao preservado = Excludente de Culpabilidade
-
conhecia essa nomenclatura apenas como Justificante e Exculpante - Como é bom resolver exercicios.
-
Essa questão está errada!!!
No estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude do fato, o valor do bem sacrificado é MENOR ou IGUAL, ao do bem salvaguardado.
No estado de necessidade exculpante, incide uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, de 1/3 a 2/3, e o valor do bem sacrificado é MAIOR que o do bem salvaguardado. Causa de diminuição de pena não exclui a culpabilidade!!!!
-
DIREITO PENAL É O RAMO DO DIREITO QUE OS AUTORES FORMULAM CONCEITOS IGUAIS PARA OS MESMOS FENÔMENOS JURÍDICOS, MAS SEMPRE COM UMA NOMENCLATURA (TÍTULO) DIFERENTE PARA OS CONCURSEIROS TER QUE DECORAR DEPOIS. SE NÃO FOSSE ASSIM QUE GRAÇA TERIA! VOU DECORAR ATÉ PASSAR...
-
Cuidado, vejo comentários dizendo que o Estado de Necessidade Exculpante (supralegal) o bem jurídico sacrificado é apenas maior ao bem jurídico preservado. No caso da questão, o cebraspe mesmo disse que o bem jurídico também é igual. Ou seja, o Estado de Necessidade Supralegal o valor é igual ou superior.
-
Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
-
Analisando a questão:
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
-
Questão toda errada, se o brasil adotou a teoria unitária, quando o bem sacrificado for de igual valor, será ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, excluindo a ilicitude.
-
Que teoria penal? Tenho que adivinhar? se falasse que fosse a teoria diferenciadora, estaria correta a questão.
-
Tudo leva a crer que a assertiva está ERRADA:
Em primeiro lugar, o examinador só poderia querer dizer "Na teoria penal diferenciadora (...)", pois há uma teoria penal (chamada unitária), que não faz a distinção proposta pela questão em relação ao estado de necessidade. Acredito que aqui houve um esquecimento mesmo do examinador de inserir o termo.
Em segundo lugar, de acordo com a teoria diferenciadora (que não é a adotada pelo CP, diga-se), o estado de necessidade se divide em 2: justificante e exculpante.
O justificante é o que de fato exclui a ilicitude (causa justificante), e ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao salvo. Repare que o examinador omite o "igual", mas até aí é aceitável na medida em que a banca defende que omissão não é erro.
Presume-se que quando o examinador fala somente em "estado de necessidade", está querendo dizer "estado de necessidade justificante", pois de outro modo não poderia estar correta a assertiva. Mais uma omissão "aceitável" pelos critérios da banca.
Ocorre que, novamente por essa teoria, o estado de necessidade exculpante (que é o que se refere o examinador quando fala em "supralegal") seria aquele em que o bem sacrificado é superior ao salvo (e não "igual ou superior", como alega a questão). Nessa hipótese, o instituto se configuraria uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (certamente por isso o examinador o tratou como "estado de necessidade supralegal").
Note que nesse último caso se trata de um erro explícito do examinador, ao aduzir que o sacrifício de um bem jurídico igual ao bem jurídico salvo é causa de estado de necessidade exculpante (ou supralegal, como preferiu a banca), o que não é verdade, pois sendo iguais os bens jurídicos se configura o estado de necessidade justificante.
Apesar de não ter notado o equívoco da questão, a própria professora do QC usou uma citação de Cleber Masson que confirma as presentes alegações. No meu caso usei Rogério Sanches como referência.
É possível que a banca tenha se baseado em outro autor como defesa para a assertiva.
A título de conhecimento, a teoria adotada pelo CP é a unitária, que não diferencia o estado de necessidade, tratando o mesmo somente como excludente de ilicitude, quando o bem jurídico sacrificado for igual ou inferior ao salvo, embora admita a redução de pena caso o bem sacrificado seja superior ao salvo.
Em resumo: para a doutrina mencionada, se os bens forem iguais, se trata de estado de necessidade justificante.
Por outro lado, aqui o objetivo é passar, e para não errar mais esse tipo de questão da banca, considerando que ela não mudou o gabarito, é preciso ter em mente que, para o CEBRASPE, se os bens forem iguais se tratará de estado de necessidade exculpante (supralegal), admitindo-se o justificante somente se o bem sacrificado for inferior ao salvo.
-
"Na teoria penal", logo, a teoria adotada pelo código, que obviamente não é a que está inserta na questão.
Outro detalhe é que, quando a cespe trabalha dessa forma, refere-se à regra, não à exceção.
Enfim, eles fazem o que querem para eliminar candidatos pela quantidade de erros/acertos da questão. Se colocassem a teoria, mesmo sendo a exceção não adotada pelo código, seria perfeitamente correta a assertiva.
-
Galera,,,, o que permite a questão estar CORRETA é a expressão adverbial "Na teoria penal,".
Como já explicado pelos colegas, existe essa diferença... ok...
Entretanto a questão NÃO restringiu ao que é ou não adotado pelo CP. Ela disse, NA TEORIA PENAL.
OK... Na teoria penal sim... pode existir essa diferença.
-
Teoria supralegal = Teoria exculpante
Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.
EXCULPANTE =CULPABILIDADE .
-
Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.
O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Gabarito do professor.
-
Estado de necessidade: o bem sacrificado ser de menor valor que o bem salvaguardo. Exclui a ilicitude.
Estado de necessidade supralegal: o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardo. Exclui a culpabilidade.
-
Dois pontos que realmente não sabia:
1) que Estado de necessidade exculpante é a mesma coisa que Estado necessidade supralegal;
2) que o bem sacrificado tem que ser de maior valor no caso do justificante (pensei que poderia ser igual, como uma vida pela outra)
-
Unitária: o estado de necessidade é sempre causa excludente da ilicitude. O agente
não precisa calcular o valor dos bens em conflito, basta que aja com razoabilidade.
Foi a adotada pelo Código Penal.
- Diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ao do protegido,
tem-se o estado de necessidade justificante, que é excludente da ilicitude. Se o bem
sacrificado tiver valor igual ou maior que o protegido, tem-se o estado de defesa
exculpante, cuja natureza jurídica é a de causa supralegal de exclusão da
culpabilidade.
Pessoal com comentários errados confundindo meu intelecto.
FONTE: ESTRATÉGIA.
-
JUSTIFICATIVA DA BANCA com a professora Dilma:
Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder.
-
Quanto a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade entre o bem jurídico protegido e o ameaçado), tem-se 2 teorias:
1- Teoria DIFERENCIADORA: há duas espécies de Estado de necessidade
A) EN justificante: bem jurídico (BJ) sacrificado tem menor relevância que o BJ protegido.
Consequência: EXCLUI A ILICITUDE
B) EN exculpaste: BJ sacrificado tem valor maior ou igual ao BJ protegido.
Consequência: EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa.
Deve-se atentar, contudo, que no Brasil se adotou Teoria diversa, qual seja, a TEORIA UNITÁRIA, na qual o EN SEMPRE exclui a ILICITUDE, desde que haja proporcionalidade.
A ausência dessa proporcionalidade (razoabilidade) estaria autorizada, no máximo, uma diminuição de pena.
-
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Observem que o comentário do professor nem condiz com a questão, a qual não está incluso na excludente de ilicitude o bem jurídico de valor igual. Difícil desse jeito.
-
(...),no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.
Mais de valor igual exclui a ilicitude. Ai eu pergunto, como essa b... de questão está certa, sendo que o professor responde: "Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude."?
-
Esta questão deve ser anulada.
-
O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA para o estado de necessidade - justificante - na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, está excluída a ILICITUDE da conduta.
Porém, a TEORIA DIFERENCIADORA para o estado de necessidade exculpante (que não foi adotada pelo CP), prevê que se o bem sacrificado for de igual ou superior valor ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.
OBS: A questão trouxe a teoria que não é adotada pelo CP.
-
O nome disso não seria inexigibilidade de conduta diversa?
-
Estado de necessidade supralegal ou exculpante
Exclui a culpabilidade, não adotado no Brasil
Estado de necessidade justificante
Exclui a ilicitude, adotado no Brasil
-
Eu discordo da alternativa.
A questão diz que:
No estado de necessidade o bem sacrificado deve ser de menor valor que o do bem salvaguardado.
E no estado de necessidade supralegal, o bem sacrificado ser de VALOR IGUAL ou superior ao do bem salvaguardado.
Por exemplo: Imagine dois náufragos em alto mar disputando um único colete salva-vidas, um deles mata o outro em estado de necessidade. Logo, os bens em questão tem o mesmo valor, VIDA.
O nosso direito penal, não admite o estado de necessidade supralegal. Então de acordo com o texto da questão, a pessoa que matou a outra, no nosso exemplo, teria que responder criminalmente pelos atos cometidos, pois se tratava de bens jurídicos de mesmo valor, se enquadrando no estado de necessidade supralegal (que não é aceito pelo nosso direito penal).
Pelo que pesquisei, os doutrinadores entendem que o estado de necessidade é para proteger os bens jurídicos de igual ou maior valor daquele que foi sacrificado.
Sendo assim, discordo totalmente da questão.
-
Ve se pode uma coisa dessa, cobrar um conteúdo que não faz parte do ordenamento jurídico vigente. Haja paciência...
-
Depois de muito quebrar a cabeça, creio que consegui entender a lógica dessa afirmativa e, realmente, ela está correta. A primeira parte da questão faz uma afirmação e logo em seguida dá um exemplo para basear essa afirmação:
Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal (afirmação principal) , haja vista (por exemplo), no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado (hipótese presente na teoria legal que não está presente na teoria supralegal) e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.
Desse modo, a questão se faz correta porque a banca não usa de uma assertiva restritiva, mas de um exemplo para basear a afirmação. Característica muito presente na cespe/cebraspe: questão incompleta não necessariamente é uma questão incorreta.
-
Mas quando o bem sacrificado é de valor igual ao preservado não é caso de EN Justificante???
Pq a questão considerou como caso de EN Exculpante?
Alguém saberia?
-
Ótima questão para aprender.
-
Eu não consigo encontrar justificativa para o gabarito dessa questão específica.
-
“Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal...” CORRETO
Na teoria penal: só existe estado de necessidade justificante.
Ilicitude é excluída --- sacrifício de bem de menor ou igual valor (teoria unitária, adotada pelo CP).
Quando for sacrificado bem jurídico de maior valor (estado de necessidade supralegal) --- não previsto na teoria penal --- conforme o CP, nesses casos não há estado de necessidade, porém, a pena deve ser reduzida.
CP, art. 24, § 2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
-
- Acredito que o gabarito esteja errado.
Seguindo a TEORIA DIFERENCIADORA, adotada pelo Código Penal Militar, haverá exclusão de ILICITUDE quando o bem jurídico protegido for de valor superior ao bem sacrificado (En Justificante). Em casos que o bem jurídico protegido seja de valor igual ou inferior ao bem sacrificado, haverá exclusão de CULPABILIDADE (En Exculpante).
Mas de acordo com a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo Código Penal Brasileiro, o Estado de Necessidade será sempre, desde que seguido o critério da razoabilidade, EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
-
nunca nem vi
-
Teoria diferenciadora diz que existem dois estados de necessidade, o justificante, que exclui a ilicitude, o bem que irá prevalecer é o de maior valor;
e o exculpante, que exclui a culpabilidade, o bem que irá prevalecer é o de menor ou igual valor.
OBS.: O CP adota a teoria unitária; exclui a ilicitude; o bem que deverá prevalecer é o de maior ou igual valor.
-
Gabarito: Certo
Teoria Unitária --- Adotada pelo CP.
Não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante que exclui a ilicitude.
Bem jurídico sacrificado VALOR < bem jurídico protegido = Estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude).
Bem jurídico sacrificado valor > bem jurídico protegido = redução de pena.
-
25 – Estado de Necessidade;
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos
Situação de Perigo Atual – Deve estar ocorrendo. Não admite perigo futuro ou ficto;
Não provocada voluntariamente (dolosamente) pelo agente;
Inevitabilidade – O bem jurídico só seria salvo daquela maneira.
Proporcionalidade – Valor igual ou inferior ao bem que foi salvo;
Ausência de dever de enfrentar o perigo – não se exige um ato de heroísmo;
Conhecimento da situação justificante – Saber que você está agindo em estado de necessidade;
Estado de Necessidade Recíproco – É possível, desde que ambos, não tenham criado a situação de perigo.
Comunicabilidade – Havendo mais de um agente se estende para todos;
Estado de Necessidade:
a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude. (Teoria adotada pelo CP)
b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
- Agressivo: sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.
- Defensivo: sacrifica o bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.
-
Há séria divergência na doutrina acerca da teoria diferenciadora no estado de necessidade.
Damásio de Jesus e Fernando Capez entendem que, de acordo com a referida teoria, será estado de necessidade justificante somente se o bem sacrificado for de menor valor em relação ao bem protegido. Por outro lado, se os bens jurídicos tiverem o mesmo valor ou o bem jurídico sacrificado for de maior valor, haverá estado de necessidade exculpante, cláusula supralegal de exclusão da culpabilidade. Pelo visto, foi essa a posição adotada pelo examinador.
Contudo, há doutrinadores, como Sanches Cunha e Cleber Masson, que se posicionam no sentido de que, se ambos o bens jurídicos em jogo tiverem mesmo valor ou o bem sacrificado tiver valor inferior, haverá estado de necessidade justificante, o que exclui a ilicitude.
"Quando o bem destruído for de valor igual ou maior que o preservado, o estado de necessidade continuará existindo, mas como circunstância de exclusão da culpabilidade, como modalidade supralegal de exigibilidade de conduta diversa (é o que a teoria chama de estado de necessidade exculpante). Somente será causa de exclusão da ilicitude, portanto, quando o bem salvo for de maior valor. " Capez
"Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa." Masson.
-
Nessa questão o certo tá errado e o errado tá certo, quem acertou errou e quem errou acertou e errou ao mesmo tempo, ou seja o certo e o errado estão certo e errado tbm. (Acho que o examinador da CESPE deve pensar assim)
-
Errei por erro deles que disse está certo o que na verdade está errado.
Juliano Yamakawa me deu aula disso, um excelente professor.
Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.
Vocês também ficaram com dúvida por conta do "valor igual" na en exculpante?
Não me conformo...
Estado de Necessidade - Teoria diferenciada possui 2 hipóteses:
EN JUSTIFICANTE: bem jurídico sacrificado tem valor IGUAL ou INFERIOR ao protegido -> Exclusão de ilicitude
EN EXCULPANTE: bem jurídico sacrificado é de valor SUPERIOR ao protegido -> Exclusão de culpabilidade
OU EU ESTOU ENAGADA???
-
Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de valor IGUAL ou INFERIOR ao preservado. Exclui a ilicitude.
Estado de necessidade exculpante, supralegal: o bem jurídico sacrificado é de valor SUPERIOR ao preservado. A ilicitude é mantida, mas no caso concreto pode afastar a culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa - Teoria adotada pelo CPM.
TEORIA UNITÁRIA (Adotada pelo CP): não há que se falar em estado de necessidade na teoria unitária. Se o bem jurídico tiver valor SUPERIOR ao protegido, a ilicitude é mantida, mas a pena é diminuída de 1 a 2/3.
-
Existem duas teorias que versam sobre essa temática.
Diferenciadora:
1 - Se o bem sacrificado for menor ou igual ao bem protegido. (estado de necessidade justificante) exclui ilicitude
2 - Se o bem sacrificado for maior que o bem protegido. (estado de necessidade exculpante) exclui culpabilidade
Unitária: (não considera o estado de necessidade exculpante) adotada pelo CP/40.
1 - Se o bem sacrificado for menor ou igual ao bem protegido. (estado de necessidade justificante) exclui ilicitude
2 - Se o bem sacrificado for maior que o bem protegido. (redução de pena) é o que se extra do §2º do art. 24 do CP/40.
-
ERRADO, a resposta da professora justifica o gabarito errado, não o certo.
O bem no estado de Necessidade supralegal/exculpante é SUPERIOR, e não igual.
Eu sei que existe divergência sobre o tema, e portanto, deveria ter sido anulada, não sou obrigado a adivinhar qual doutrinador fora escolhido.
Se algum doutrinador entender que é crime dar o boga, a CESPE vai criar uma questão alegando ser válido prender metade dos bolsonaristas? ahhh me poupe
Nível horrendo desses professores do QC.
-
ESQUEMATIZANDO:
ESTADO EQUAÇÃO EXCLUI TEORIA
Necessidade / Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado / ILICITUDE / UNITÁRIA
JUSTIFICANTE
Necessidade Supralegal / Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado / CULPABILIDADE / DIFERENCIADORA
EXCULPANTE
POSTANDO PARA SALVAR, ADICIONEI A TEORIA.
-
Na teoria diferenciadora diferencia o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante, pois o primeiro exclui a ilicitude e o segundo a culpabilidade.
Exemplo> Destruir patrimonio alheio para salvar vida. - Estado de necessidade justificante
A vida vale mais que o patrimônio, sem sombra de dúvidas. Exclui então a ilicitude.
-
No Estado de Necessidade Justificante, teoria unitária adotada pelo CP, não é necessariamente o sacrifício de um bem jurídico de MENOR valor, mas um de MENOR ou IGUAL valor.
CESPE - Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo. R: ERRADO
-
Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária: ESTADO DE NECESSIDADE
1) Teoria DIFERENCIADORA (CPM): Para tal teoria, há dois tipos de estado de necessidade:
- Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.
- Estado de necessidade exculpante ou E.N. Supralegal: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade.
2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.
-
O comentário do professor está equivocado! Desconsiderou totalmente a chamada Teoria Diferenciadora, aplicável ao art. 24 do Código Penal por parcela da doutrina.
Lendo a doutrina de Rogério Greco é possível destrinchar o tema com mais cuidado, não é tão simples.
A assertiva exige do candidato conhecimento sobre a Teoria Diferenciadora, na qual haveria distinção entre o estado de necessidade justificante (exclusão da ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (exclusão da culpabilidade).
Na doutrina em Direito Penal, existem duas visões sobre o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal:
- 1ª visão (Teoria Unitária): todo estado de necessidade é justificante (excluindo a ilicitude do fato). Ocorre quando há o sacrifício de um bem de valor igual ou inferior ao bem preservado.
- Segundo a doutrina majoritária em Direito Penal, essa é a teoria adotada no Código Penal brasileiro.
Efeitos da Teoria Unitária conforme os bens sacrificados:
- Sacrifício de bem de valor igual (ex. vida x vida) ou inferior (ex. patrimônio x vida) ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
- E se houver o sacrifício de um bem de valor superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio)? Aqui, não estaremos mais no campo do estado de necessidade, pois o fato é típico e ilícito. A depender do caso concreto (razoabilidade), o agente poderá ter a sua pena reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º, CP) ou mesmo poderia ser excluída a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa,
Mas há quem entenda que o art. 24 do Código Penal deve ser interpretado segundo a Teoria Diferenciadora (Zaffaroni e Pierangeli, Fragoso, Assis Toledo):
- 2ª visão (Teoria Diferenciadora): o estado de necessidade pode ser justificante (excluindo a ilicitude) ou pode ser exculpante (ou supralegal) (excluindo a culpabilidade).
- Justificante: o bem sacrificado deve ter valor menor do que o bem preservado.
- Exculpante: o bem sacrificado deve ter valor igual ou superior ao bem preservado.
Efeitos da Teoria Diferenciadora conforme os bens sacrificados:
- Sacrifício de bem de valor menor ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
- Sacrifício de bem de igual valor (vida X vida): exclusão da culpabilidade;
- Sacrifício de bem superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio): o fato é típico e ilícito, mas a pena será reduzida de um a dois terços ou a culpabilidade poderá ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa.
Portanto, à luz da Teoria Diferenciadora, o gabarito da questão é correto.
Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Volume I, 23ª Ed. (2021) - p. 442-450).
-
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
No CPM temos TRÊS estados de necessidade.
1 - Estado de necessidade, como excludente do crime
2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
3 - Estado de necessidade Coativo.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3 - Estado de necessidade COATIVO.
Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
-
Comentário da Questão:
No estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.
Duas teorias discutem a matéria:
(I) Teoria Diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade).
(II) Teoria Unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a discriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
Suponhamos que João, para salvar sua vida em risco, sacrifica o patrimônio de Antônio. Para as duas teorias João pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento. Imaginemos situação inversa: João, para salvar seu patrimônio em perigo, mata Antônio. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para os adeptos da teoria unitária, João praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena.
O Código Penal, como se percebe da redação do § 2º, do art. 24, adotou a teoria unitária: “§2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direto quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.
Fonte: Rogerio Sanches – (Manual Direto Penal Parte Geral, Ano 2020 pg. 329-330)
Gabarito: [Correto]
-
Estado de necessidade SUPRA LEGAL (EXCULPANTE) - sacrifica um bem de maior valor que o salvaguardado - EXCLUI A CULPABILIDADE.
-
O examinador só esqueceu de informar que está se referindo a teoria NÃO ADOTADA PELO CP.
-
EN JUSTIFICANTE --- Bem jurídico VALOR (igual ou inferior ao bem protegido)
EN EXCULPANTE --- Bem jurídico VALOR (superior ao bem protegido)
EN DEFENSIVO --- Bem jurídico é do indivíduo que causou a situação de perigo
EN AGRESSIVO --- Bem jurídico sacrificado é do indivíduo alheio a situação de perigo (QUANDO SOBRA PARA O QUE NÃO TINHA NADA A VER COM A SITUAÇÃO)
ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO
É POSSÍVEL?
SIM
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: " A E B, SOBREVIVENTE DE UM NAUFRÁGIO, DISPUTAM UM ÚNICO COLETE SALVA-VIDAS "
JESUS CRISTO O FILHO DO DEUS VIVO
-
Pqp toda hora surge uma classificação diferente.
-
Pra mim estaria errado pq essa classificação só é dada pelo CPM