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Questões de Estado de necessidade


ID
33304
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando
    moderadamente dos meios necessários, repele injusta
    AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • a) Art. 24 CP, §1

    b) requisitos da legítima defesa: existência de uma agressão + agressão injusta.

    c)Art. 23 CP, II (ilicitude = antijuridicade)

    d)Art. 23 CP, III


  • Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor. No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte físico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legítima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor.
  • Crime:- fato típico- antijuridicidade- culpabilidadeExcludente da Ilicitude ou Antijuridicidade - Não há crime: - Estado de necessidade(perigo atual - não provocou e não tem o dever legal); - Legítima defesa - injusta agressão; - Estrito cumprimento do dever legal; - Exercício regular do direito; - Consentimento do ofendido (alguns casos);
  • a) corretapode alegar o estado de necessidade quem não tem o dever legalquem tem o dever legal não pode alegar o estado de necessidadeb) erradalegítima defesa somente no caso de agressão ilegalc) corretavide comentário abaixod) corretaem todos os casos de excludente da ilicitude(que inclui o exercício regular de um direito), o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • E engraçada esse tipo de questão, Apesar de a alternativa correta ser a letra B , ou seja , a questão foi respondida,a alternativa E diz que a questão não tem resposta dentre as possíveis e isso tornaria essa alternativa errada.Logo exitem duas repostas nessa questão as letras B e E.

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Ao Colega Rafael,

    O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital.


    Abs.

  • Letra ( B) Errado , pois a legítima defesa se configura quando há uma reação a uma injusta AGRESSÃO . O perigo seria um elemento do estado de necessidade

  • GAB letra B

    CUUUUUUIDA TURMA.......RUMO A APROVAÇÃO!!!!!!!!

  • Excesso culposo – decorre da falta do dever objetivo do cuidado

    Excesso exculpante – decorre de medo, surpresa, perturbação psíquica, pertubação mental

    NÃO ExcluI a ilicitude/antijuridicidade - responderá pelo excesso doloso ou culposo

    Legígima Defesa - ExcluI a CulpabilidadeNão responde pelo Excesso Exculpante

  • A) o estado de necessidade pode ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo;

    Correto: Quem não tem o dever legal de enfrentar o perigo / pode alegar estado de necessidade.

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo / não pode alegar estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    -----------------------

    B) na legítima defesa há ação em razão de um perigo e não de uma agressão;

    Errada: Não é perigo e sim agressão.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    -----------------------

    C) a legítima defesa é uma das causas excludentes da antijuridicidade;

    Correto: São causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (também denominadas discriminantes ou justificantes): O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de um direito.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    -----------------------

    D) mesmo em caso de exercício regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo;

    Correto: O excesso culposo ou doloso é punido não só no exercício regular de um direito mas também em todas as justificantes.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    (...)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    -----------------------

    E) não respondida.

    Vide comentário da colega Aline Machado :

    "O edital do MPT dá outra perspectiva para as questões "E", em que constam: Não Respondida.

    Explico: a cada 3 erros anula-se uma correta, todavia o concurso lhe proporciona uma possibilidade de assinalar na alternativa E, como se vc tivesse dizendo: essa questão não sei, prefiro não chutar, assim evito, se errar, perder questões corretas.

    O MPT não encara alternativa E como uma resposta relacionada ao enunciado, caso contrário, quase toda prova deveria ser anulada, vista que todas as questões tem uma resposta entre A e D, portanto foram respondidas.

    Ademais, perceberá que no gabarito não há nenhum resposta E.

    Tudo isso que disse, depreenderá o Edital."

  • Art. 24, § 1º, do Código Penal, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Assim, quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo pode requerer o reconhecimento do estado de necessidade.

    Art. 25 do Código Penal, a legítima defesa é uma reação a uma injusta agressão.

    Art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é uma modalidade de excludente de ilícitude.

    Art. 23, parágrafo único, do Código Penal, o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever leal e exercício regular de um direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.  


ID
80866
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são inimputáveis

Alternativas
Comentários
  • artigo 28 do Código penal nao excluem a imputabilidade , a emoção ou paixão;b) norma permissiva, justicante. exclui a ilicutide quando o agente pratica o gato em estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou exercicio regular de direito;c) nao são apenas os menores de dezoito anos.d) correta artigo 28 § 1ª CP
  • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Ademais, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A) ERRADA"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;" B) ERRADALegítima defesa, esgado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal EXCLUEM A ANTIJURIDICIDADE conforme art. 23: "Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." C) ERRADANão são apenas os menores de 18 (dezoito) anos.D) CORRETA"Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."E) ERRADAERRO: aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato."Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. (ERRADO)São punidos sim, é apenas situação atenuante.b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. (ERRADO)São casos de excludentes de ilicitude.c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. Não são APENAS estes.d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. (CORRETO)e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. (ERRADO)Pegadinha com escrita similar ao trecho do CP "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico antijurídico e culpável. A culpabilidade é objeto da questão ora em análise e, para a maioria dos doutrinadores, se trata de elemento do crime e tem como elementos:

    • a) imputabilidade - tem como exludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludentes o erro de proibição escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - tem como ecludentes a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal.

    BONS ESTUDOS!

  • errei pq nao atentei para o apenas na letra c).
    ok.
  • b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.

    Causas excludentes de Ilicitude - Antijuridico

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     


    Causa  

     
  • E)  Semi-imputáveis 

    Eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas[3], sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.

     

    Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória[4], podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” [5]. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).

  • analisando cada alternativa
    A- ERRADA -  a emoção e a paixão não excluem a imputabulidade penal, conforme art. 28 do CP
    B - ERRADA - os que cometem o crime em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal estão amparados por excludentes de ilicitude, conforme art. 23 do CP, não é caso de inimputabilidade penal como requer o enunciado
    C - ERRADA - não são apenas os menores de dezoito anos inimputáveis. Esses o são pelo critério biológico, há ainda também os que o são pelo critério biopsicológico, art. 26 do  CP, e o psicológico, art. 28, II, §1º.
    D - CORRETA - nos termos do art.28, II, §1º. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendiento da ilicitude do fato. É o caso clássico de quem toma remédio controlado e ingere bebida alcólica,potencializando o efeito da bebida, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato.
    E - ERRADA - os que não eram interiamente capazes de entender o caráter ilícito do fato são semi-imputáveis, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP, terão a pena reduzida de 1 a dois terços.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • A letra D é a menos errada, mas, mesmo assim está errada para a Doutrina. A embriaguez não faz com que o indivíduo seja inimputável, mas, sim, que haja a isenção de pena. Cuidado, pois a CESPE adora derrubar candidatos colocando Embriaguez completa, em virtude de caso fortuito ou força maior, como sendo exclusão de imputabilidade ; mas o gabarito vem errado, pois a banca segue o entendimento doutrinário sobre o assunto.

  • LETRA D CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE:

    DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE

    MENORIDADE PENAL

    EMBRIAGUÊS INVOLUNTÁRIA FRUTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR(DROGAS LÍCITAS)

    DROGADO INVOLUNTÁRIO COMPLETO (DROGAS ILÍCITAS)

    DEPENDENTES DE DROGAS OU ALCOOL

    OBS: A ALTERNATIVA E ESTÁ ERRADA POIS NÃO SE CONFIGURA CASO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

     

    a) ERRADA - emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Vale lembrar que a atuação do agente sob domínio de VIOLENTA emoção pode configurar circunstância atenuante, que incide na segunda fase da dosimetria penal.

     

     b) ERRADA - as causas descritas são excludentes de antijuridicidade, e não de imputabilidade penal.

     

    c) ERRADA - Não apenas os menores de 18 anos são inimputáveis. Existem outras causas excludentes da imputabilidade.

     

    d)  CORRETA - diferentemente do que o nobre colega disse, a embriaguez, desde que completa e proveniente de CF/FM exclui sim a imputabilidade penal. 

     

     e) ERRADA - perturbação da saúde mental pode configurar hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, §único do CP.

     

    Tentei ser o mais objetivo possível.

  •  

    Art. 28  *§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Gabarito da Questão. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato

    Para mim existe um descompasso entre o gabarito da questão e o Art. 28  *§ 1º. Este diz: O agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato razão pela qual comete a conduta que lhe parecia lícita.

    O Gabarito: Que o agente era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente tinha entendimento da ilicitude do fato, porém mesmo assim determina-se de forma a cometer o ilícito.

    CONFUSO!!!

  • aquele NÃO ali na alternativa E muitas vezes derruba o candidato cançado na hora da prova.

  • CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE


    >>> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa involuntária)


    >>> erro de proibição


    >>> coação MORAL irresistível


    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • INIMPUTÁVEL = ISENTO DE PENA = EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

    M – ENORIDADE (27)

    E – MBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA (28, §1º)

    D – OENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMP. OU RETAT. (26, caput)

    E – ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (21, caput)

    C – OAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22)

    O – BEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
136639
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estado de necessidade,

Alternativas
Comentários
  • Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.a) Ele responde pelo excesso: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.c) O termo "agressão humana" normalmente se aplica à legítima defesa... E percebam que na legítima defesa a agressão pode ser atual ou iminente.d) "direito próprio ou alheio"e) Não há crime, pois o ato não é antijurídico/ilícito (crime = fato típico + ilícito - Teoria bipartite):)
  • Letra A) - Art 23, I Púnico do CP: " Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I -- Em estado de necessidade,

    ...

    P único: O agente, em qualquer das hipoteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Letra B) - Art 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (O que deixa errada a letra D), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Letra C) - No caso do perigo atual, o perigo é contra o bem juridico protegido, do qual a integridade física e a vida são espécies, como também a propriedade, honra, moral etc.

    Letra D) Art 24 acima transcrito

    Letra E) É causa de exclusão de ilicitude e a extinção da punibilidade não é absoluta visto o P único do Art 23 fala em punição pelo excesso doloso ou culposo.

  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS DO PROF. PEDRO IVO - pontodosconcursos: O estado de necessidade encontra-se disposto no artigo 24 do Código Penal, nos seguintes termos:
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Do supra artigo retiramos que para caracterizar o estado de necessidade devemos ter:
    • PERIGO ATUAL;
    • PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE;
    • AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO;
    • AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ACEITAR O PERIGO.
    • INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO;
    • PROPORCIONALIDADE.
    Analisando as alternativas, verifica-se que a que se enquadra dentro dos requisitos é a alternativa “B”, deixando claro que não há caracterização do estado de necessidade quando o agente cria a situação de perigo.
    É importante lembrar que o estado de necessidade extingue a ILICITUDE, pode ser alegado para direito próprio ou de terceiro e a AGRESSÃO deve ser atual.
  • Concordo que a letra "B" está correta, mas qual o erro da letra "C" ?

    Então eu não posso alegar estado de necessidade caso esteja disputando, à tapa, uma bóia para me salvar de um naufrágio? Nesse caso a agressão não é atual e humana ?

    ????? e mais ??????
  • Olá André,

    o 'estado de necessidade' não é a resposta a uma agressão humana. Resposta à agressão humana (injusta) é legítima defesa. No estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico e somente um deles prevalecerá, em detrimento do outro. Ambos os contendores estão amparados pela lei, o que não ocorre na legítima defesa.
     
    Fonte: Rogério Greco, Direito Penal, parte Geral, 13ª Edição, 2011.
  • Observar que AGRESSÃO HUMANA se refere à legítima defesa, mas comportamento humano se refere tanto à legítima defesa quanto ao estado de necessidade. 
  • Obrigado SYNARA...

    Realmente, o termo "agressão humana" não é inerente ao instituto do Estado de Necessidade e sim à Legítima Defesa.

  • Quanto as alternativas "a" e "b", dos requisitos do Estado de Necessidade:

    a- perigo atual causado por conduta humana, OU NÃO, como no caso de ataque de animal e até mesmo por fato natural;

    b- salvar direito proprio ou alheio;

    c- situação de perigo NÃO pode ter sido causada voluntariamente, excetuada a possibilidade de ter sido provocada culposamente;

    d- inexistencia legal de enfrentar o perigo, enquanto comportar enfrentamento;

    e- inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, único meio para salvar o direito (proprio ou alheio);

    f- proporcionalidade no sacrificio - direito de igual valor ou menor do direito que se pretende proteger;

    g- conhecimento da situaçao de fato justificante, ou seja, a açao deve ser conduzida subjetivamente pela vontade de salvamento;

    Nesses termos, a alternativa "B" está correta, mas incompleta, pois não faz menção á possibilidade do agente ser causador da situaçao de perigo de forma culposa, pois nesta modalidade, poderá ele se socorrer do instituto do estado de necessidade.

    Quanto a alternativa "C" é verdadeira tb, ainda que incompleta, pois o perigo deve atual e provocado por conduta humana, fato natural, ou ataque de animal (PS.: o ataque animal deve ser espontaneo, e não conduzido por ação humana, pois estaríamos diante do instituo da legitima defesa). Ambas alternativas estão incompletas, desta, se o critério for a alternativa de maior coompletude, ambas estarão erradas, se outro o critério ambas estarão corretas.


    FONTE: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches, p 63.


  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    *Perigo atual

     

    *Direito próprio ou alheio

     

    *Perigo não causado voluntariamente

     

    *Inevitabilidade de comportamento

     

    *Razoabilidade do sacrifício

     

    *Requisito subjetivo

     

     

    GAB: B

  • GABARITO - B

    A) Responde pelo excesso doloso ou culposo.

    --------------------------------------

    B) São requisitos:

    (a) perigo atual

    (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente

    (c) ameaça a direito próprio ou alheio

    (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    ---------------------------------------

    C) a reação contra agressão humana deve ser atual.

    OBS: O código exige perigo atual e esse pode advir:

    de um fato da natureza (ex: uma inundação, subtraindo o agente um barco para sobreviver)

    de seres irracionais (ex: ataque de um cão bravio)

    de uma atividade humana (ex: motorista que dinge em excesso de velocidade

    e atropela um transeunte, com o objetivo de chegar rapidamente a um hospital e

    socorrer um enfermo que se encontra no interior do veículo)

    cuidado=

    Ataque provocado de um anim@l - Legítima defesa

    ------------------------------------------

    D) a ameaça só pode ser a direito próprio.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    ----------------------------------------

    E) EXCLUDENTE DE ILICITUDE .

    OBS: ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO: Se o erro for escusável, entretanto, exclui-se a culpabilidade. E, se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.°).


ID
146335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria DIFERENCIADORA, há dois tipos de estado de necessidade:
    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.
    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade

    Já a teoria UNITÁRIA não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Quando o bem jurídico vale menos do que o bem sacrificado não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.
    O artigo 24, p. 2º do CP diz::
    Art. 24, § 2º: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
    Portanto o CP adota a teoria unitária.
  • A TEORIA DIFERENCIADORA foi adotada no rasil apenas pelo CÓDIGO PENAL MILITAR, em seu art. 39.
  • A doutrina alemã adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35). Já o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade.
  • Questão errada, pois o CP traz a seguinte afirmação:

    ...cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Dessa forma, verifica-se que o legislador não estabeleceu critério algum, mas tão somente a razoabilidade

    exigida ao homem médio.

  • "A Legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas aos sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era rozoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro)"1

                                                                                                                                                                                                 1Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. pg. 189

  • "Para a teoria unitária, adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude.

    [...]

    Embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa [...]" Rogério Greco, 2006

  • Teoria unitária_ adotada pelo Código Penal _para essa teoria, não importa se o bem é protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele  que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob ótica das causas de excludente de ilicitude .Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    Teoria diferenciadora _ diferencia o estado de necessidade justificante (afasta ilicitude) e o estado de necessidade exculpante  (afasta culpabilidade ).O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos art.39 a 43.

  • Vamos a questao:
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação(O CP brasileiro adota a teoria UNITÁRIA), que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude (não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.) quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.
  • ESTADO DE NECESSIDADE (CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA)
    a) JUSTIFICANTE: O bem jurídico tem que ser proporcional ao bem jurídico que se quer proteger, isto é, o bem jurídico sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que se quer proteger. (exclui a ilicitude)
    b) EXCULPANTE. O bem jurídico sacrificado, que é aquele em que o agente vai lesar para salvar um outro, pode ser de valor jurídico superior a bem que se pretende porteger... Essa hipótese retrata a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, exclui a culpabilidade ( corrente minoritária). Ex. O agente "A" preferi salvar um animal de estimação à pessoa "B", que estão em situação de perigo.
    OBS. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade. Todo estado de necessidade é um causa justificante.
    OBS. O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TERORIA DIFERENCIADORA. o estado de necessidaded ora será justificante ora será exculpante.  
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • O CP brasileiro adotou a teoria unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor, ou seja justificante. Em casos de ser de menor valor pode ter uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 pela exculpante.

  • Quanto ao Estado de Necessidade, o Código Penal adotou a Teoria Unitária ( e não a Teoria da Diferenciação). Para a Teoria Unitária, somente será excluída a ilicitude no estado de necessidade justificante, quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Se o bem protegido valer menos, será causa de dimunição de pena.

  • Q79272 Direito Penal  

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado > Adotou a teoria unitária! 

     

    TEMOS DUAS TEORIAS ACERCA DO ESTADO DE NECESSIDADE.A TEORIA UNITÁRIA , A QUAL EXCLUI A ILICITUDE; E A TEORIA DIFERENCIADORA QUE ORA EXCLUI A ILICITUDE , ORA EXCLUI A CULPABILIDADE ( FAZENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELES)
    A MAIORIA DOS DOUTRINADORES ACEITA A TEORIA DIFERENCIADORA ;SENDO QUE DAMÁSIO E MIRABETE TENDEM PARA A TEORIA UNITÁRIA.
     

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADA. 

     

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária, pela qual o Estado de Necessidade sempre será Excludente de Ilicitude, independentemente, de o bem jurídico salvo ser de maior peso  (Estado de Necessidade Justificante) ou de serem de pesos idênticos (Estado de Necessidade Esculpante). 

    Para a Teoria Diferenciadora, o primeiro caso será excludente de ilicitude, porém, no segundo, será excludente de culpabilidade. 

  •             O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.!!!

  • Quando o bem for de MENOR ou IGUAL valor.
  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • ERRADO. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária para diferenciar a natureza jurídica do estado de nescessidade. 

  • Teoria Unitária foi a a adotada

     

    GAB: E

  • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA .

  • Questão errada. A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria Unitária.

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIA: EST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃO: EST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    bons estudos.

  • CPB ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, QUE NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE DE JUSTIFICANTE.

     

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • TEORIA UNITÁRIAESTADO DE NECESSIDADEMENOR VALOREXCLUI A ILICITUDE.

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTEMENOR e IGUAL VALOREXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Complementando:

    O Código Penal adota a teoria UNITÁRIA.

    O Código Penal Militar adota a teoria da DIFERENCIAÇÃO.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria Unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    Bons estudos...

  • CP===adotou a teoria unitária

    CPM===adotou a teoria diferenciadora

  • TEORIA UNITÁRIA: tem que ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA.

  • O Brasil adotou a TEORIA UNITÁRIA de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA. A qual diz que o bem PRESERVADO precisar ter valor = ou > que o bem SACRIFICADO.

    Anote-se que acaso o bem PRESERVADO seja < que o bem SACRIFICADO, não será Estado de Necessidade, mas sim uma causa de diminuição de penal de 1/3 a 2/3, isso, justamente porque o Código Penal não adotou a Teoria Diferenciadora (exculpante), adotou a UNITÁRIA (permissiva).

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de IGUAL OU MENOR valor que o protegido. CERTO

  • O Código Penal, como se percebe da redação do parágrafo segundo do artigo 24, adotou a teoria unitária.

    Resposta: Errado

  • Teoria unitária: (Adotada pelo PC)

    Bem jurídico sacrifica bem jurídico preservado → exclui a ilicitude do ato

    Bem jurídico sacrifica > bem jurídico preservado → subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • MENOR OU IGUAL

  • em justificante bem jurídico é menor ou igual en excupante bem jurídico é superior, lembrando que excupante a exclusão não é da ilicitude e sim da cupabilidade.
  • Gabarito: Errado

    Menor ou igual..

    Teoria diferenciadora: Permite duas hipóteses de estado de necessidade:

    Justificante: Protege o bem de igual ou maior relevância

    Exculpante: Quando sacrifica o bem jurídico de maior relevância.(Não é admitido no Brasil)

  • Pode ser de igual valor também.

  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Cara, no CP a Diferenciação admite dois tipos: EN Justificante e EN Exculpante. Não apenas um.

  • O bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido (teoria unitária)

    #BORA VENCER

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    É um tipo de questão que na minha opinião caberia recurso, pois vamos a um exemplo:

    Digamos que um leão solto na rua corre atrás de seu filho para devora-lo e você age no estado de necessidade, quem tem mais valor pra você? o leão ou seu filho?

  • Ou ingual

  • Ou igual

  • Segundo a teoria de diferenciação o Estado de necessidade pode ser Justificante ou Exculpante

    Estado de necessidade Justificante: É o estado de necessidade em que se protege o bem jurídico de igual ou maior relevância do que o bem sacrificado, neste caso exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: É a situação em que o bem jurídico sacrificado é de maior valor/relevância, ou seja quando se protege o bem de menor relevância e sacrifica o de maior.

    Bora Pracima #Pertencer

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

    -> CARLOS DUMARESQ JR

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    • Teoria adotada = Unitária.
    • Bem jurídico protegido = Maior ou igual valor.
    • Bem jurídico sacrificado = Menor ou igual valor.

    Gabarito errado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃO

    JUSTIFICANTE - bem protegido maior que sacrificado - tira ilicitude

    EXCULPANTE - protegido igual ou menor que sacrificado - tira culpa

    TEORIA UNITÁRIA - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

    bem protegido igual ou maior que sacrificado - tira ilicitude

    protegido menor que sacrificado - reduz 1 a 2/3

    ESQUEMA

    DIF_______________________UNIT.

    P____> S - tira crime_______P =___> S - tira crime

    P =___< S - tira culpa_____P____< S - reduz 1 a 2/3

  • Menor ou igual

  • Gabarito: Errado

    O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente (art. 23, I e art. 24 do CP).

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, §2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Estado de necessidade

    Teoria unitária: adotada pelo Código Penal. Exclui a ilicitude do fato quando o bem preservado tem valor superior ou igual ao bem sacrificado

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar

    • Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude do fato
    • Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade
  • ERRADO

    O CP adotou a teoria unitária do estado de necessidade. Assim, preenchidos os requisitos do art. 24, CP, o estado de necessidade será justificante quando o bem sacrificado for de menor ou igual valor em relação ao bem protegido.

    Por outro lado, o Código Penal Militar (arts. 39 a 45) adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade que considera:

    • estado de necessidade justificante: quando sacrifica bem de menor valor em relação ao bem protegido
    • estado de necessidade exculpante: quando sacrifica bem de igual ou maior valor em relação ao bem protegido
  • CPB adota a teoria unitária.

    Na qual, o bem sacrificado deve ser menor ou igual ao bem protegido.

  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.
  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.

ID
155296
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São consideradas causas legais de exclusão da ilicitude:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: Exclusão de ilicitudeArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
  • Art. 22, Código Penal: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  •  As excludentes de ilicitude são apenas o estado de necessidade a legítima defesa, exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal e também algumas normas supralegais que a estabelecem.

    Resposta correta : letra E

    A obediência hierárquica de ordem não manisfestamente ilegal (exigibilidade de conduta diversa) e a embriaguês involuntária ( inconciência da ilicitude)  são excludentes da CULPABILIDADE E NÃO DA ILICITUDE.

    FIQUEM ATENTOS 

  • Acrescente-se ainda que:

    Embriaguês Involuntária (total) é excludente de Culpabilidade;

    Embriaguês Involuntária, parcial, atenua a pena.

    Embriaguês Voluntária é agravante, aumentando a pena.

  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    O crime é fato típico, antijurídico e culpável. A questão ora em análise trata da antijuridicidade da conduta do agente. Em regra o fato típico é ilícito, salvo nos casos de exclusão de ilicitude, são elas:

    1. a) estado de necessidade
    2. b) legítima defesa
    3. c) estrito cumprimento do dever legal
    4. d) exercício regular de um direito

    BONS ESTUDOS!

  • Excludentes de Antijuricidade/Ilicitude = LE³ (LEEE) = Legitima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Estado de Necessidade e Exercício Regular do Direito

     

    Excludentes de Culpabilidade = MEDECO  - Menor Idade, Embriaguez, Doença Mental, Erro de proibição, Coação e Obediência hierárquica...

  • A)errda, exclui o crime sim, o que interfere na pena é a culpabilidade.

    B)errda, pode ser admitida com justificativa não prevista em lei, como no consentimento do ofendido, que exclui a ilicitude por causa justificativa supra legal.

    C)errada, repercute sim, tanto se reconhecida como se não reconhecida; diferença de repercutir de depender.

    D)errrada, afasta a antijuridicidade; o que afasta a culpabilidade é:1)a inimputabilidade; 2)potencial de consciencia de ilicitude(erro de proibição); 3)inexigibilidade de conduta diversa(coação moral irr. e obediença hierárquica)

    E)correta


  • Coação moral irresistível--> exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

    Coação moral resistível--> atenua a pena (art. 65, III, c)

  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

     

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA E

  • Para EXCLUDENTES DE ILICITUDE: 3EL


    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Legítima defesa

     

     

    Para as EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE: COEI (*)

     

    Coação moral irresistível; (**)

    Obediência hierárquica; (***)

    Erro de proibiçao escusável;

    Ininmputabilidade;

     

    (*) Se não estou muito enganado, peguei esse menomônico do Sérgio Farias em alguma questão por aí;

     

    (**) Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa. Lembrem-se ainda que se for

                                  coação MORAL RESISTÍVEL --> diminui pena;

                                  coação FÍSICA IRRESISTÍVEL --> exclui a conduta (ATIPICIDADE)!   

     

    (***)Trata-se de uma modalidade de inexegibilidade de conduta diversa.

     

    Att,

  • GABARITO E

    PMGO

  • LETRA E.

    e) Certo. Questão muito básica, extraída diretamente do art. 23 do CP

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • GABARITO: LETRA E

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade.

  • Bruce LEEE:

    Legítima defesa 

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento de dever legal;

    Exercício regular de direito;

  • GABARITO E

    PMGO2022

  • Não se fazem mais questões como antigamente...


ID
180784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO

    Por causa da expressão subordinação imediata, vejamos:

    "A tentativa, no Brasil, é exemplo de adequação típica de subordinação mediata (indireta), uma vez ser necessário invocar dois ou mais dispositivos para realizar juízo de subsunção."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982899/causas-previstas-no-codigo-penal-que-impedem-a-consumacao-do-crime

  • Letra "A" (certa) é a denominada ratio cognossendi.

    Letra "B" filio-me pelos mesmos argumentos da colega abaixo. Trata-se de adequação tipica de subordinação mediata.

    Letra "C" , não é por que seja aplicável a tipicidade conglobante que as excludentes de antijurididade se desnaturam.

    Letra "D" , a certa é a teoria unitária e não a diferenciadora. Esta ocorre apenas no CP Militar.

    Por derradeiro, a letra "E" está errada porque havendo a aberratio ictus, a legitima defesa não se desnatura, e assim aplica-se o art. 20 § 3º/CPe o fato será considerado como se praticado contra o agressor (célio).

     

  • C) A Tipicidade Conglobante esvazia tão somente o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude.

    Uma vez que a Tipicidade Conglobante exige como um de seus elementos integrantes a antinormatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento de dever legal deverão ser analisados não mais no estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

  • Caros colegas,
    devemos lembrar que a Antinormatividade, elemento da Tipicidade Conglobante, segundo parte da doutrina,
    também pode refletir o exerício regular de direito (além do estrito cumrprimento do dever legal).

    Nesse sentido,

    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430

    Sucesso a todos.

  • Segundo o professor Cristiano Rodrigues, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, tanto o estrito cumprimento do dever legal, quanto o exercício regular de direito, excluem a tipicidade.
  • Alternativa B errada:
    faz-se adequação tipica MEDIATA

    MEDIATA - ocorre quando ha necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação tipica. no caso, 121 combinado com o 14, II ambos do CP
    IMEDIATA - ocorre quando ha necessidade de apenas um dispositivo para fazer a adequação típica.
  • Letra C: A legítima defesa e o estado de necessidade não deixam de ser excludentes de ilicitude, ou seja, não são analisados juntamente com o tipo penal.


    Letra D: A teoria adotada foi a unitária, e o bem preservado pode ser de valor maior ou igual.
  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso - A afirmação está correta. Na chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, a prática de um ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. O juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito (antijurídico). Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a idéia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não é considerado criminoso. É a diretriz dominante do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 190 e 192.

    B) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das
    circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos - A afirmação está incorreta. A adequação típica de subordinação imediata ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal. Ex.: A atira em B, matando-o. Há uma perfeita correspondência entre o fato descrito e a norma do art. 121 do Código Penal. Já a adequação típica de subordinação
    mediata ocorre quando, comparando-se a conduta e o tipo, não há, de imediato (diretamente), uma perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a uma outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Ex.: tentativa (CP, art. 14, II) e participação (CP, art. 29). Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 193. Assim, a conclusão pela prática do delito de homicídio tentado decorre da adequação típica de subordinação mediata. Destaque-se que não foi exigido dos candidatos nenhum conhecimento específico acerca do delito de homicídio, mas apenas se os mesmos conhecem as espécies de adequação da tipicidade.

  • Continuando ...
    C) A afirmação está incorreta. Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal. Por outro lado, a legítima defesa e o estado de necessidade continuam funcionando como excludentes de ilicitude, pois, nestas duas hipóteses, o fato não é prévia e expressamente autorizado pela norma. Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198.

    D) A afirmação está incorreta. A Teoria Diferenciadora ou da diferenciação determina que seja feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só excluirá a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade (é o chamado estado de necessidade exculpante). Tal teoria predomina no direito alemão, no entanto não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 275.

    E) A afirmação está incorreta. No caso, houve aberratio ictus (ocorrência de erro) na reação defensiva. No entanto, a legítima defesa permanece intocável, pois Rui responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor Célio, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida (CP, art. 73). Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 290.
  • No entendimento de LFG, Zaffaroni e Rogério Sanchez:

    A teoria da tipicidade conglobante demonstra que o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO deixam de ser causas excludentes da ilicitude e passam a ser causas EXCLUDENTES DA TIPICIDADE.

    Boa sorte a todos nós!!!!
  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a adequação típica de um crime tentado é de subordinação MEDIATA (e não imediata), ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra pontualmente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ministra que a teoria da tipicidade conglobante, criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal. 

    O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou ,ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante; tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à formula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    O erro da alternativa está em afirmar que o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade. As causas excludentes de ilicitude continuam a ser causas excludentes de ilicitude e  excluem a tipicidade conglobante somente, não a tipicidade legal. Como a tipicidade penal é a fusão de ambas (tipicidade legal + tipicidade conglobante), acaba restando afastada também.

    A alternativa D está INCORRETA. O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária (e não a teoria diferenciadora).

    Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, Cleber Masson explica cada uma das teorias:

    (i) Teoria unitária: o estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. 
    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no artigo 24, "caput": 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Além disso, o §2º do artigo 24 foi peremptório ao estatuir: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará configurada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (art. 24, "caput", do Código Penal). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, §2º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    (ii) Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43):

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    (iii) Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    (iv) Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florian, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    A alternativa E está INCORRETA. Rui será absolvido por legítima defesa, tendo em vista que pretendia acertar Célio para defender-se de agressão injusta por este praticada, mas, por erro de execução, acertou Lúcia, devendo a ele ser aplicado o artigo 23, inciso II, c/c artigo 73  e artigo 20, §3º, todos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alternativa A) => teoria da RATIO COGNOSCENDI ( adotada pelo nosso código)

  • ....

     LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

  • ....

     

    b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – No caso vertente, a conduta praticada faz adequação típica de subordinação mediata, em face do crime ter sido tentado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

  •  Trata-se da teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi essa teroria foi idealizada por Mayer em 1915 em apertada sintese preceitua que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.  Ela é adotada pelo nosso CP. 

  • A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

     

    LETRA A – CORRETO -

     

    Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Lado outro, Zaffaroni acha um absurdo tal conclusão da teoria tradicional. Para ele não pode sequer ser considerado fato típico, já que a tipicidade conglobante acaba por antecipar a análise da ilicitude no próprio fato típico ( 1° substrato do crime), ou seja, análise do próprio tipo penal. Zaffaroni defende que tal conduta sequer é típica, essa ato praticado por oficial de justiça, pois estaria amparado no Código de Processo Civil. Esse fato deve ser visto sob a ótica de todo ordenamento jurídico (deve-se analisar as normas extrapenais, não se limitando apenas à normas penais).

     

    Para Zaffaroni, você analisa aquele fato típico penal de uma maneira conglobante (analisando todo o ordenamento jurídico), não basta uma tipicidade apenas para o direito penal, deve-se analisar se existe outra norma incentivando a prática ou determinando-a, então não há tipicidade.

    Obs.1: A Teoria Conglobante antecipa a análise da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (uma norma determinando a prática do ato) e o exercício regular de direito (uma norma incentivando a prática do ato) deixam de excluir a ilicitude e passam a excluir a própria tipicidade. Para Zaffaroni, elas não excluem a ilicitude.

     

    Para a teoria tradicional, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito excluem a ilicitude. Pratica fato típico, porém não é ilícito.

     

    Obs.2: Trata-se de uma proposta doutrinária que ainda encontra resistência no Brasil, embora já tenha sido acolhido pelo STJ.

     

    Na prática não muda nada, vai deixar de ser crime do mesmo jeito.

     

    No exemplo do oficial de justiça cumprindo mandado de busca apreensão. Cabe analisar sob a ótica de algumas teorias:

     

    Teoria Tradicional: O fato é típico, mas não é ilícito.

     

    Teoria da tipicidade Conglobante: Para essa teoria, o fato sequer é típico.

     

    Teoria da imputação objetiva: A conduta é atípica, pois a conduta do oficial de justiça sequer causou um risco proibido, a conduta é permitida, logo o fato é atípico. Sequer precisa analisar a tipicidade conglobante. O oficial de justiça, obviamente, não praticou um risco proibido, então sua conduta é permitida.

     

    Conclusão: A análise do fato típico tem que ser feita sob a ótica de todo o ordenamento jurídico (normas penais e extrapenais). Não teria sentido, segundo Zaffaroni, falar, por exemplo, que o CPC determina a prática de fatos típicos considerados pelo Direito Penal. Haveria uma desordem jurídica e não uma ordem jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF - CERS

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

     

    LETRA C – ERRADA – O erro da assertiva está no fato de que a tipicidade conglobante migra apenas as justificantes: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade. Alguns apontamentos sobre a teoria da tipicidade conglobante:

     

    Conceito: É aquela tipicidade que nós conhecemos mais a antinormatividade.

     

    Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

     

    Tipicidade legal (tipo penal).

     

    Antinormatividade: É a contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico como um todo (normas penais e normas extrapenais).

     

    Zaffaroni diz que deve se fazer uma análise do fato praticado no mundo concreto (no mundo fenomênico), não apenas com a norma penal, deve-se analisar todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Não basta esse fato contrariar a norma, essa fato tem que contrariar todo o sistema, ou seja, uma análise conglobante de todo o ordenamento jurídico.

     

    Ex.: Um oficial de justiça vai cumprir mandado de busca e apreensão do veículo. O juiz cível determinou a apreensão do bem na casa do devedor e apreendeu o veículo daquele vendedor, para satisfazer o credor. Dessa forma, o oficial de justiça apreende o bem, para que o juiz nomeie um fiel depositário daquele bem.

     

    Pergunta-se qual foi a conduta típica praticada pelo oficial de justiça?

     

    Resposta: O oficial de justiça subrtraiu um bem daquele vendedor, trazendo ele para o fórum, em cumprimento a uma ordem judicial. Em tese, o oficial de justiça praticou um fato típico de furto (subtrair coisa alheia móvel). Contudo, Zaffaroni vai falar que tal conduta não é fato típico de furto, porque o oficial de justiça está cumprindo uma ordem judicial. Seria uma sacanagem falar que o oficial de justiça cometeu um fato típico de furto.

     

    Para a teoria tradicional, o oficial de justiça cometeu fato típico, porém sua conduta não foi ilícita, já que praticou o fato típico em estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, o segundo substrato do cime é que não está presente.

     

    Conclusão: Para a teoria tradicional, praticou o fato típico de furto, porém não comete crime por estar em estrito cumprimento do dever legal. (2° Substrato do crime não está presente).

  • Sendo objetivo para ganhar tempo:

    B).

    Adequação típico normativa é uma análise prévia para ver se a conduta se encaixa na norma...

    Imediata: de maneira imediata sem a necessidade de interpretação de outro dispositivo legal.

    exemplo consumação de um homicídio. (121)

    Mediata:

     Mistura de partes exemplo: Parte geral + com parte especial..

    homicídio doloso (121) + Tentativa (14)

    C) Para o Zaffaroni é justamente o contrário>

    Não devemos considerar o exercício regular do direito nem o estrito cumprimento do dever legal típicos de modo que não seriam excludentes de ilicitude, mas de tipicidade.

    D) Para o código penal del 2.848/40 o estado de necessidade é abarcado pela teoria unitária

    (OS bens jurídicos Sacrificados são de valor inferior ou igual)

    Para o CPM (Código penal militar) a teoria abarca é a diferenciadora..

    E) Hipótese de legítima defesa com aberratio criminis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA A

    A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente da antijuridicidade. 

    Rogério Sanches

  • Lembrando que na teoria da indiciariedade, o ônus da prova é invertido, ou seja, a defesa que precisa demonstrar a existência de causa de exclusão da ilicitude.

  • O gabarito comentado da alternativa C feita pelo professor está errada. Alega na sua argumentação que a excludentes permanecem como estão, na antijuridicidade.

    Segundo o Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 9ª edição, no que diz respeito a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da atipicidade penal e não da ilicitude (antijuridicidade). A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam a conduta.

  • A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.


ID
237823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo .

    No tocante a proporcionalidade do sacrifício o Código Penal adotou a teoria unitária onde o bem salvo deve ser igual ou superior do que o bem sacrificado caracterizando o estado de necessidade justificante. Porém a doutrina não exclui, a hipótese do bem salvo ser de menor valor que o sacrificado, pois o próprio art. 24 em seu §2º, prevê uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, tratando-se do chamado estado de necessidade exculpante.

    Assim a questão está errada pois não prevê a possibilidade da ocorrência da segunda situação - estado de necessidade exculpante - ocorrida no caso em tela e prevista no CP.

  • Salvo melhor, juizo não configura estado de necessidade esculpante, tendo em vista que conforme a calega abaixo citou de forma clara, o código penal pátrio adota a teoria unitária do estado de necessidade, adimitindo assim, o sacrifíco de bem de valor IGUAL OU MENOR do que o bem a ser ersguardado. Nesta toada, abseva-se no caso em tela que os prejuízoa  so dono do sítio e da chácara vizinha foram os mesmo, quais sejam, 50 mil, sendo portanto perfeitamente possível a aplicação do estado necessidade nos exatos termos da teoria unitária!!

    Obs:O CPM adota a teoria diferenciadora do estado de necessildade, onde o sacrifício do bem deve ser de valor menor ao do bem resguardado (salvo)

  •  

    A Teoria Unitária, utilizada pelo nosso Código Penal, deixa claro que não se leva em conta o valor do bem, se ele é maior ou igual ao do afetado,  sendo todo Estado de Necessidade justificante. Já a Teoria Diferenciadora, divide-se em estado justificante e estado exculpante. No primeiro haveria estado de necessidade se o bem protegido fosse de valor maior ao bem afetado - defender a vida destruindo bem disponível alheio. No segundo, ocorreria se o bem salvaguardado for de valor inferior ao afetado, excluindo-se assim, apenas a culpabilidade.

    Vale ressaltar que o Código Militar adotou a Teoria Diferenciadora em seus artigos 39 e 43.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária no que diz respeito à proporcionalidade do sacrifício bem sacrificado quando em estado de necessidade. Porém essa regra comporta a excessão, proposta pela doutrina, de o bem salvo ser de menor valor que o sacrificado. Essa doutrina é suportada pelo artigo 24, §2º do próprio Código, ao prever causa de diminuição de pena quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, nos seguintes termos:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Não concordo com o gabarito (E)
    Segundo Guilherme de Souza Nucci, no caso de estado de necessidade exculpante, pode sim sacrificar-se um bem de maior valor para um de menor valor, porém, neste caso, não trata-se de exclusao da ilicitude, mas sim da culpabilidade. Acredito que a questão foi passível de recurso.
  • Claro que a questão está errada! Senão vejamos:  "a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo." 

    A assertiva restrigiu somente aos bens de menor valor que o bem salvo, mas podem ser de valores iguais também, é claro! 

    E a respeito da atenuante do art.24, §2°, não se aplica aqui, pois a questão falou de excludente de ilicitude, e não de atenuante de pena!
  • O CP consagra o estado de necessidade somente como excludente de ilicitude, ou seja, justificante, sem as restrições adotadas pela legislação alemã. Assim, o CP Brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos respectivos bens.
     
    É chamada de unitária, pois para esta teoria todo o Estado de Necessidade tem uma única natureza jurídica – causa de exclusão da ilicitudee, por isso, é chamado de estado de necessidade justificante, por tornar justa e lícitaa conduta típica realizada.
  • Pela Teoria UNITÁRIA (Adotada pelo nosso C.P), haverá a EXCLUDENTE DE ILICITUDE, se o bem preservado for MAIOR ou IGUAL ao bem SACRIFICADO.(ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE).

    Pois bem, a questão afirma que não deve ser aplicada tal EXCLUDENTE no caso em tela pois o bem sacrificado, para que se aplique o E.N, deve ser menor que o bem protegido.O bem sacrificado na questão é a chácara do vizinho, que teve prejuízo de R$50.000,00 e o bem protegido foi a plantação do agricultor avaliado em R$50.000,00 também.(Bens de Igual valor)

    "Nessa situação, (NÃO) se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o bem salvo. ASSIM ESTARIA CORRETA
     

  • TEORIA UNITARIA : O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE EXCLUI A ILICITUDE  desde que :

    1- o bem juridico sacrificado seja de  valor inferior  ao bem juridico preservado
    2-o bem juridico sacrificado tenha  valor igual ao bem juridico preservado 


    Porém o ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , adotado pela TEORIA DIFERENCIADORA, não excluirá a ilicitude, mas será CAUSA SUPRA LEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa) :

    1-bem juridico sacrificado for de igual valor ao preservado
    2-Bem juridico sacrificado for de MAIOR VALOR que o preservado 

    RESUMINDO:

    TEORIA UNITARIA                      ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE  , excludente de ILICITUDE
    TEORIA DIFERENCIADORA       ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE , como causa supra legal de exclusão da CULPABILIDADE (por inexigibilidade de conduta diversa).

  • O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora.

     

    Código Penal

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

    Código Penal Militar

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    FONTE - LFG

  • Proporcionalidade Teoria diferenciadora   Bem protegido Bem sacrificado Estado de necessidade justificante
    (exclui a ilicitude). Bem protegido vale mais. Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Bem sacrificado vale menos.Ex: minha vida em face do patrimônio de alguém. Estado de necessidade exculpante
    (exclui a culpabilidade) Bem protegido vale menos ou igual ao bem sacrificado.Ex: minha vida em face da vida de outrem. Bem sacrificado vale mais ou igual ao bem protegido. Ex: minha vida em face da vida de outrem. Teoria unitária* Não reconhece dois tipos de estado de necessidade. Reconhece tão somente o estado de necessidade justificante (aqui exclui a ilicitude).  
    Quando o bem vale mais ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.
      Quando o bem vale menos ou tem o mesmo valor do que o bem sacrificado.    * Quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado sacrifica, estamos diante de uma causa de diminuição de pena.
     
    - Obs. O CP adotou a teoria unitária, de acordo com o CP, art. 24, §2º, pois reduz a pena em caso de desproporcionalidade. Por outro lado, o CPM adotou a teoria diferenciadora (CPM, art. 39).
  • Galera, acho que esses comentários ácidos não fazem parte da idéia bacana do site! Sejamos positivos!! Divindo o conhecimento, de uma forma solidária e otimista, conseguiremos usufruir melhor da proposta Q!. E vamos focar no estudo!!!! ;)  

  • A MULHER TEM RAZÃO!
    FOCO NOS ESTUDOS!
    SEM DIVAGAÇÃO!
    A RESPOSTA É SIMPLES:
    O BEM PODE SER DE MAIOR OU IGUAL VALOR QUE SUBSISTE O ESTADO DE NECESSIDADE.
  • Bem rápido e Simples

    ERRADO:a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CErto: a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor que o bem salvo.

    - obs. Segundo a teoria unitária adotada pelo nosso Código Penal.

  • Errado.

    Não há estado de necessidade em defender bem inferior. Neste caso, abre espaço para a culpabilidade. 

  • GABARITO "ERRADO".

    Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. Foi a teoria adotada pelo CP. A análise conjunta do art. 24, caput e § 2º, autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado. Não há crime. Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços;

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • ENTENDO QUE NÃO HA ESTADO DE NECESSIDADE POIS NÃO HÁ PERIGO ATUAL, A MOTIVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE ESTÁ ERRADA.

  • Uma pessoa vai ler os comentário e se depara com bastante informações desnecessárias ! 

    é simples e prático , está errada porque o bem sacrificado deve ser de valor equivalente ou inferior ao bem que se pretende proteger

  • ERRADO 

    TEM QUE TER A PALAVRA EQUIVALENTE OU INFERIOR ! 

  • Quando falamos do estado de necessidade e nos refirmos ao bem sacrificado temos duas posições:

    - Estado de necessidade justificante: ocorre quando o bem de menor valor é sacrificado para salvar outro de maior valor, inclusive ambos terem a msm valia - bens de igual valor.

    - Estado de necessidade exculpante: nessa situação o agente sacrifica um bem de maior valor para salvar bem de menor valor. Ex.: um cientista que a anos realiza uma pesquisa para a total cura do Cancer e durante um naufrágio tem que se abster de uma pessoa para salvar sua pesquisa. É natural que o sacrifício da vida humana não pode ser considerado razoavel mas também era de se esperar que um cientista nessas condições agisse dessa forma. Por isso,no estado de necessidade exculpante, o agente é abrangido pela excludente de culpabilidade e não de ilicitude, sendo assim não haverá punição para o seu comportamento.

  • Questão considerada correta pelo CESPE recentemente. Estado de Necessidade como sendo apenas para bem de valor inferior.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 24/CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.

    No caso da questão, considerando que o agente não criou a situação de perigo e os bens jurídicos em questão são de igual valor, o agente poderá se valer da causa de exclusão da ilicitude denominada de estado de necessidade.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Sendo assim nunca seria possível sacrificar uma vida em detrimento de outra, já que possuem igual valor.

  • Acredito que se tivesse como resposta "bem sacrificado for de menor ou igual valor que o bem salvo" a resposta continuaria errada, pelo menos pela concepção CESPE. Observem que neste caso, não há sequer estado de necessidade, porque o agricultor poderia ter resolvido o problema da água de outra forma. Se observarem, não há o requisito do estado de necessidade inevitabilidade do comportamento lesivo. Entendo que essa conduta poderia ter sido evitada.

    Mas enfim, como não é para divagar, de qualquer forma estaria errada.

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

     

    FONTE: BITENCOURT

  • Para a teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante, ou seja, de presença de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Ou seja, “o Código Penal brasileiro não estabelece expressamente a ponderação de bens, como também não define a natureza dos bens em conflito ou a condição dos titulares dos referidos bens.

  • GABARITO ERRADO

    O erro da questão é mais manifesta que parece: 
    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.       (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo.   (CERTO)

  • Errado. Justificativa -  É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo, caso em que a pessoa não estará obrigada a sacrificar o seu bem jurídico para proteger o do outro. Na questão temos bem jurídico de igual valor, sendo a situação acobertada pelo estado de necessidade. 

  • CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO

  • IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO 

    -> João, com seu cachorro Rat, chamou Pedro para dar uma volta de avião.

    -> Neste avião só tinha dois paraquedas.

    -> João, muito puto com Pedro, já que este tinha praticado atos libidinos com a esposa daquele, decidiu impulsionar o avião à queda.

    -> João pegou um paraqueda e já começou a colocar o outro no Rat.

    -> Pedro, inconformado, reagiu à atitude de João argumentando o Estado de Necessidade, pois a vida do cachorro não tinha nem maior ou igual valor a sua.

    -> João, ligou o foda-se para Pedro, deu um soco na cara do seu desafeto, levando este a um desmaio, e saltou com um paqueda e o outro acoplado ao seu cachorro.

     

    RESUMINDO: João e Pedro tinham a vida como direito de igual valor. Agora o cachorro(que é um animal), obviamente tem um direito bem aquém dos humanos. 

     

  • ERRADA

    MAIOR INTENSIDADE: PATRIMONIO x VIDA (maior intensidade) 

    IGUAL INTENSIDADE: VIDA X VIDA (IGUAL) 

    NÃO PODE: MENOR INTENSIDADE: VIDA X PATRIMONIO (menor intensidade) 

    Bons estudos e Deus no comando :)

  • O CP adotou a teoria unitária, porém, para caracterizar o estado de necessidade se usa elementos da teoria diferenciadora (justificante e exculpante), ou seja, sempre exclui a ilicitude (teoria unitária - caput do art. 23 do CP), porém, caracteriza-se estado de necessidade quando: I - perigo atual; II - perigo não criado pela vontade do agente; III - ameaça a direito próprio ou alheio; IV - inevitabilidade do perigo por outro meio; V - proporcionalidade (bem protegido de valor igual ou maior do que bem sacrificado); e, VI - ausência de dever legal de enfrentar o perigo.


    Obs.: o comentário é resumo e, por certo, não abrange todo o instituto.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • ERRADO.

    Para a teoria unitária,seja o bem sacrificado de igual ou menor valor àquele protegido, a situação será de estado de necessidade justificante.

  • Como disse no colega Bia: CORRAM PARA O COMENTÁRIO DO WANEY SIMPLES E DIRETO. O erro não está em ser EN justificante ou exculpante!

    O erro da questão é mais manifesto que parece: 

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.   (ERRADO)

    "...a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de IGUAL ou menor valor que o bem salvo. (CERTO)

    Lembrando que, realmente, de acordo com o CP só existe mesmo ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, excluindo a ilicitude. Estado de necessidade exculpante é posição doutrinária. Vide: Q151058

  • GAB. ERRADO

    [...] de IGUAL ou menor valor ao bem jurídico sacrificado.

    No caso da questão era de igual valor.

  • O bem salvo deve ser de igual ou maior valor do que o bem sacrificado para que se configure estado de necessidade

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    a) Situação de perigo;

    b) prática de uma conduta lesiva atual; 

    c) Contra direito próprio ou de terceiro;

    d) Não causado voluntariamente pelo agente;

    e) Inexistência do dever legal de afastar o perigo.

    Só pela letra a pode-se concluir que a situação não se enquadra no estado de necessidade pois não há situação de perigo.

     

  •  a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor...

  • Teoria Unitária (CPB)=> bem protegido é de igual (vida) ou maior (vida) sobre o bem sacrificado, a situação será de estado de necessidade justificante.

    Observação: teoria unitária = bem protegido é de menor valor (carro), sobre o bem sacrificado de maior valor (vida), terá aí, uma diminuição de pena.

    CPB = Teoria Unitária.

    CPM = Teoria Diferenciadora.

  • O BEM SACRIFICADO PODE SER DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO BEM PROTEGIDO. APLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

  • TEORIA UNITÁRIA adotada pelo CP, em que se fala em EN Justificante, ou seja, cujo bem sacrificado seja de IGUAL ou MENOR valor que o bem preservado.

    O Brasil não adotou a teoria diferenciadora, ou seja, não adotou o EN exculpante. Então pergunta-se:

    O que acontece se o agente em EN safrifica um bem de maior valor do aque o preservado????

    R= haverá uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 e não a exclusão da ilicitude.

    Art. 24. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.  

  • Gabarito errado!

    No que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

    a) JUSTIFICANTE: O BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL).

    b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • IGUAL tbm

  • a) JUSTIFICANTEO BEM SACRIFICADO É DE VALOR IGUAL OU INFERIOR AO PRESERVADO. Exclui a ilicitude. (CÓDIGO PENAL)

    Essa premissa n se encaixa na , assertiva , posto que ele desviou o curso , para se beneficiar materialmente apenas , isso n tem nada à ver com estado de necessidade , vamos raciocinar povo, por favor , devemos abandonar o copiar colar , pensar ....!!!!!

  • Menor e igual valor!

  • Código Penal Br - Teoria Unitária - Estado necessidade como causa de justificação

    Doutrina: para diferentes valores de bens a salvar/sacrificar:

    EXCULPANTE - exclui culpabilidade ( valor bem sacrif. é maior do que bem preservado - inexigibilidade de conduta diversa)

    JUSTIFICANTE - exclui a tipicidade: bem sacrificado é menor ou igual ao bem preservado. => CP adotou essa teoria aqui.

  • BEM PRESERVADO VALOR MAIOR OU IGUAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAL!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O erro foi dizer que seria o menor sem citar a possibilidade de maior, aqui no brasil: Maior ou igual.

  • contribuição modesta:

    No caso do estado de necessidade exculpante, ou seja, quando o BEM SACRIFICADO tem valor maior do que o BEM RESGUARDADO, exclui-se a CULPABILIDADE.

  • Questão fuleragi, porém bem a cara do CESPE.

    O erro tá em não mencionar o bem de IGUAL valor...

    SÓ O PAPIRO LIBERTA!

  • estado de necessidade en defensivo e en justificante
  • => A teoria UNITÁRIA rege o Estado de Necessidade quanto excludente de ilicitude.

    > Sendo Justificante será exigido que o bem SACRIFICADO seja de valor IGUAL ou MENOR que o bem PROTEGIDO.

    > Sendo EXCULPANTE o bem SACRIFICADO é de valor SUPERIOR ao do protegido.

    >>> Aqui poderá ser afastada a CULPABILIDADE

  • vida--------- patrimônio= acabar com a vida para ficar com patrimonio= valor menor não pode

    vida----------vida= valor igual pode

    patrimônio-------patrimônio = valor igual pode

  • OS DOIS BENS SÃO DE VALORES IGUAIS

    PATRIMÔNIO = PATRIMÔNIO

    ERRADO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

    CERTO: só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO.

  • ERRADO

    DE MENOR VALOR OU IGUAL O BEM SALVO

  • Apesar de ser caso de excludente de ilicitude, o agricultor terá que indenizar o prejudicado na esfera cível, por se tratar da exceção de estado de necessidade agressivo.

  • Há duas teorias sobre o estado de necessidade:

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. ,  Essa é a teoria adotada pelo  Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Teoria Unitária: Bem sacrificado de valor igual ou inferior ao preservado.

    Adotado no CP

    Teoria Diferenciadora:

    Adotado no CPM

    Justificante - Bem sacrificado é igual ou inferior ao preservado.

    Exculpante - Bem sacrificado superior ao preservado ao preservado.


ID
237826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
e do concurso de pessoas.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo  DEFENSIVO.

    Estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplo:quem, atacado por uma cão alheio, mata o animal agressor.

    Estado de necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplo: quem, para prestar socorro a um ferido em estado grave, toma o veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono.

    Fonte: www.videoaulasonline.com.br

    VO 

  • Complementando: o estado de ncessidade agressivo atinge bem jurídico de terceira pessao estranha a situação de perigo...no mais os coment´rios da colega abaixo estão perfeitos!

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    AGRESSIVO:  é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    DEFENSIVO: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Uma informação interessante (relacionada apenas indiretamente com esta questão):

    "Importante a ressalva do autor Guilherme de Souza Nucci quanto à questão da defesa contra ataque de animal. De acordo com o renomado jurista, se o animal é utilizado como arma, como instrumento de uma pessoa que quer ferir outra, eventual revide contra o animal não configura estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano que ordena o ataque.
    Isso porque a agressão injusta se origina de um ato humano, de forma que eventual abate do animal significa, em última análise, mera destruição da ferramenta do crime."

    Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=726&id_titulo=9421&pagina=5
  • A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade. Vela parte do texto abaixo:
    "Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"
    (Legítima defesa - Jorge Godinho)
    Fonte:http://forum.jus.uol.com.br/34297/ataque-de-cachorro/
  • EN-DEFENSIVO : Quando  se dirige diretamento a coisa da qual se advém a situação de perigo;
    Ex: O terceiro que mata o cão para defender a criança que esta sob ataque deste(o cão).

    EN-AGRESSIVO: Quando se dirige contra coisa diversa daquela de onde advém o perigo;
    Ex: O pai que salva o filho de uma enchente danificando um poste de luz.
  • EN DEFENSIVO : O sacrifício verificado será do bem jurídico do agressor.
    EN AGRESSIVO : O sacrifício verificado será do bem jurídico de um terceiro inocente
  • Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não provocador da situação de perigo.
  • Patrícia Pacheco:

    Ótimo seu comentário,em regra apenas cabe L.D contra atos humanos, mas vale lembrar que existe sim L.D contra atos animais, desde que o animal seja instigado a atacar, sendo que neste caso o mesmo estaria sendo usado como objeto de da infração.
  • "ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CAUSADOR MEDIATO COMO DO IMEDIATO, QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE A VÍTIMA INOCENTE. DANOS MATERIAIS PROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO DENUNCIANTE E DO DENUNCIADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO AMBIENTE DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A SEGURADORA ACEITA A DENUNCIAÇÃO E AUXILIA NA DEFESA DO SEGURADO.

    Havendo estado de necessidade agressivo, pode a vítima buscar ressarcimento no patrimônio de ambos os causadores do evento.

  • Seguem dois exemplos para ajudar na compreensão:
    1º - Cão parte em direção ao agente com a finalidade de mordê-lo. O agente saca um revólver e mata o animal. Estado de Necessidade Defensivo, pois a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo.
    2º- Agente querendo salvar sua vida, ao perceber que atrás de seu veículo estava um caminhão desgovernado, joga o seu automóvel para o acostamento, colidindo com outro veículo que ali se encontrava estacionado. Estado de Necessidade Agressivo, pois fora atingido um bem de terceiro inocente, não provocador da situação de perigo.
    Fonte - Rogério Greco
  • Julgue os itens a seguir, acerca das causas excludentes de ilicitude
    e do concurso de pessoas.

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.
    Primeiramente, necessário ressaltar, que a situação narrada não configura a legítima defesa, justamente, porque não ocorreu uma injusta agressão humana, pois o cão não foi utilizado como meio pela pessoa, mas sim, por descuido, soltou-se da colera e atacou uma criança. Nunca há legítima defesa contra animal, mas se o agressor utiliza-se desse animal como meio, a injusta agressão será contra aquele.
    Desta forma, o que pode ocorrer, no caso narrado, é uma situação de estado de necessidade de terceiro (um terceiro defende de um perigo a criança atacada pelo cão) para repelir uma situação de perigo atual, que não foi provocada pela criança voluntariamente (= dolosamente). Obs. Esse estado de necessidade é o defensivo, que é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro,
     pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo.
  • NA REALIDADE O QUE OCORREU NA QUESTÃO FOI ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO.
  • Como não sou da área fiquei na dúvida se neste caso é estado de necessidade de terceiro ou defensivo.

    Alguém poderia comentar?  

  • Tem que ter muita atenção pra essa questão, pura pegadinha...

  • A banca quis confundir o candidato, incitando-o a marcar a alternativa "certa" pelo fato da conduta de bater no cachorro ser um ato agressivo, sendo que, na verdade, o estado de necessidade seria agressivo caso o terceiro destruísse bem de uma outra pessoa para cessar o ataque do animal.

  • GABARITO "ERRADO".

    Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredirPortanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade (defensivo e agressivo), e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.


    1)Estado de necessidade agressivo"é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2)Estado de necessidade defensivo"é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    ESTADO DE NECESSIDADE

    O CÓDIGO PENAL adotou a Teoria UNITÁRIA para o Estado de Necessidade —ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE—, na qual prevê se o bem SACRIFICADO for de menor valor que o bem PRESERVADO estará excluída a ILICITUDE da conduta.

    Porém, há a Teoria DIFERENCIADORA (ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE) a qual prevê que se o bem sacrificado for de VALOR IGUAL ou SUPERIOR ao bem preservado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta. Não foi adotada pelo Código Penal.



  • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Estado de necessidade agressivo é quando o bem jurídico atingido é de terceira pessoa inocente, já o Estado de necessidade defensivo acontece quando o bem atingido é o da pessoa que causou a situação de perigo.

  • EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

    EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

    Bizu: D ---- C (consoantes)

             A ---- I (vogais)

  • O estado de necessidade pode ser:
    •! AgressivoQuando para salvar seu bem jurídico o agente
    sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a
    situação de perig
    o.
    •! Defensivo Quando o agente sacrifica um bem jurídico de
    quem ocasionou a situação de perigo.

    Professor Renan Araújo _Estratégia concursos

  • GABARITO:E

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio).


    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).


    #DireitoPenal #Nucci

  • Evandro acho até que tem sentido sim, a pergunta é:

    Vai mudar o que ser agressivo ou defensivo? kkkk

  • AGRESSIVO: Sacrifica bem de 3º;

     

    DEFENSIVO: Sacrifica bem da pessoa que causou a situação;

     

    Dada a questão, o ESTADO DE NECESSIDADE APRESENTADO É DEFENSIVO.

  • estado de necessidade defensivo.

  • Estado de necessidade defensivo: o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo. Não gera ilícito penal nem civil.

    Estado de necessidade agressivo: o agente se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de terceiro que não criou a situação de perigo. Isto terá repercussão no âmbito cível.

  • Agressivo : Contra quem não tem nada a ver com a história

    Defensivo: Contra quem causou a situação

  • ERRADA,

     

    E.N. AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    E.N. DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

     

    FORÇA e DISCIPLINA, BONS ESTUDOS.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de estado de necessidade agressivo.

     

    ITEM – ERRADO -

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.”

    (Grifamos)

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • ERRADO.

    Estado de necessidade defensivo.

  • Trata-se, a situação, de estado de necessidade defensivo, tendo em vista que a ação é direcionada ao bem jurídico do causador do perigo. Se a ação fosse direcionada à um terceiro inocente, estaríamos falando de estado de necessidade agressivo. 

    AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

  • Teorias do Estado de Necessidade

    CP: A TEORIA UNITÁRIA entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de VALOR MAIOR OU IGUAL ao bem jurídico sacrificado.

    Na hipótese de bem de VALOR MENOR, há REDUÇÃO DE PENA (Teoria adotada pelo Código Penal)→ estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas o critério da razoabilidade.

     

    .

    CPM: Por outro lado, para a TEORIA DIFERENCIADORA, na hipótese de o bem jurídico protegido for DE VALOR MENOR OU IGUAL que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a CULPABILIDADE. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado (Teoria adotada pelo CPM).

    Assim, na TEORIA DIFERENCIADORA → Se o bem protegido pelo agente for de valor SUPERIOR ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Ex: para salvar vida, lesa patrimônio.

    Caso o bem protegido seja de valor INFERIOR ou IGUAL ao bem sacrificado, poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo: 'A', para proteger a sua vida. vem a matar 'B' (bens de igual valor).

  • ESTADO DE NECESSSIDADE DEFENSIVO, defedendo outra pessoal.

  • Estado de necessidade agressivo: atinge bem jurídico de outra pessoa .

    Estado de necessidade defensivo: atinge o bem jurídico da pessoa que causou o perigo

  • Lembrete do colega abaixo (Felipe Maxias):

    AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

  • Porque não é LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO?

  • Estado de necessidade defensivo

    É aquele em que o agente se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Exemplo:quem, atacado por uma cão alheio, mata o animal agressor.

    Estado de necessidade agressivo 

    É aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

    Exemplo: quem, para prestar socorro a um ferido em estado grave, toma o veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO

  • ERRADO.

    Ocorreu o estado de necessidade defensivo. Ana, por descuido (culposamente), deu causa à situação de perigo.

    A doutrina denomina estado de necessidade defensivo aquele em que o bem sacrificado pertence ao indivíduo que provocou o perigo (Pitbull de Ana).

    Quando o agente sacrifica bem jurídico de sujeito que não provocou o perigo ou não está dentro da situação de perigo, ocorre o estado de necessidade agressivo. É agressivo justamente por sacrificar algo de alguém que não tem responsabilidade nenhuma na situação de perigo.

  • Estado de necessidade defensivo: quando o bem sacrificado é da pessoa que causou o perigo;

    Estado de necessidade agressivo: quando o bem sacrificado é de terceiro inocente.

  • defensivo

  • Em 31/07/20 às 02:38, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 15/11/20 às 23:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    A meta é pertencer ou pertencer

  • Estado de defesa DEFENSIVO: Ocorre quando a pessoa que causou a situação de perigo atual é a que tem o bem jurídico sacrificado.

    Exemplo: A questão.

    Estado de defesa OFENSIVO: É aquele em que o bem jurídico sacrificado é de um indivíduo que não possui qualquer relação com a situação de perigo.

    Exemplo: Meu carro perde o freio e para parar eu bato em um carro estacionado.

  • ERRADO

    estado de necessidade, quanto ao terceiro que sofre a ofensa, pode ser defensivo ou agressivo. Será defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo;

    Será agressivo quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo.

  • A doutrina ainda divide o estado de necessidade em dois tipos:

    1. AGRESSIVO: atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada;
    2. DEFENSIVO: atinge um bem jurídico da própria pessoa que causou o perigo.

    #BORA VENCER

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO = PESSOA QUE CAUSA O PERIGO ATUAL É A QUE TEM O BEM JURÍDICO SACRIFICADO.

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO = A PESSOA QUE TEM O BEM JURÍDICO SACRIFICADO, SEM POSSUIR QUALQUER RELAÇÃO COM A SITUAÇÃO DE PERIGO.

  • Gabarito: Errado

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Que Prova essa da ABIN 2010 !!!!!

  • E.NAGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR.

    E.NDEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA.

     

  • Gabarito: ERRADO!

    Haverá estado de necessidade agressivo! 

  • ---Existem 2 tipos de Estado de Necessidade:

    Agressivo: quando o bem jurídico que lesei em Estado de Necessidade for de um 3° inocente.

    Defensivo: quando leso o bem jurídico do causador da situação de perigo.

    Gab. Errado

    "Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu via em paz."

  • Estado de Necessidade  AGRESSIVO: VÍTIMA AGREDINDO P/ SE SALVAR. A SI PRÓPRIO

    Estado de Necessidade DEFENSIVO: TERCEIRO DEFENDENDO A VÍTIMA. OUTRA PESSOA.

  • Seria estado de necessidade agressivo se eu pegasse um pinscher de um terceiro e jogasse para o pitbull. Nesse caso, o pitbull correria.

  • ERRADO!

    Trata-se de E.N DEFENSIVO

    "Ocorre quando, o agente ao agir em E.N, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.

    (ROGÉRIO SANCHES CUNHA)

  • Estado de necessidade defensivo

  • Estado de necessidade

    Espécies:

    • Justificante ou exculpante
    • Próprio ou de terceiro
    • Agressivo (bem jurídico de terceiro) ou defensivo (bem jurídico do causador)
    • Real ou putativo
    • Recíproco
  • estado de necessidade defensivo

    #PMAL2021 TÁ CHEGANDOO

  • Estado de necessidade DEFENSIVO:

    Ocorre quando a pessoa que causou a situação de perigo atual é a que tem o bem jurídico sacrificado.

    Estado de necessidade AGRESSIVO:

    É aquele em que o bem jurídico sacrificado é de um indivíduo que não possui qualquer relação com a situação de perigo

  • Errado. Ocorreu o chamado “estado de necessidade defensivo”.

ID
243529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às descriminantes.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "d".

    A legítima defesa se dá para repelir agressão atual ou iminente INJUSTA. Ocorre que o estado de necessidade, pela letra da lei, se dá para "salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Desta maneira a ação de quem invoca o estado de necessidade é legítima e, sendo assim, impossível invocar a legítima defesa diante de tal ação que não é injusta.

  • GABARITO LETRA D

    a) ERRADA = legitima defesa e aberratio ictus: se repelindo uma agressão injusta..., o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legitima defesa. ( logo, não responderá na esfera penal, mas resta sua responsabilidade na civil).

    b) ERRADA = (V. ART. 24 CP)

    c) ERRADA =  cuidado (toda) geralmente qdo o CESPE usa linguagem abrangente a questão está errada.// Qto aos meios: seu cabimento deve ser analisado de modo flexível.

    d) CERTA = (ART. 25 x ART. 24) lembrete: ambos excluem a ilicitude, salvo a legitima defesa putativa que vem a excluir a culpabilidade. LEGITIMA DEFESA: o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. diferente do ESTADO DE NECESSIDADE: depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos. LOGO, não tem como haver legitima defesa de ação por estado de necessidade. 

    e) ERRADA =  a legitima defesa real pressupõe uma agressão injusta. E essa agressão injusta estará presente na legitima defesa putativa, pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo a reação defensiva. LOGO, é possível defesa real de legitima defesa putativa.

    Conforme ensinamentos do professor Cleber Masson
  • Não se discute a veracidade presente na assertiva "d". Contudo, discordo plenamente que em se tratando de legítima defesa e aberractiu subsiste o dever de indenizar. Como o amigo falou abaixo, a regra é que deve ser considerado, nestes casos, como vítima a pessoa a quem se dirigia a legítma defesa. Ora, então se o defendente atingisse o agressor haveria responsabilidade civil? Lembramos que não estamos diante de putatividade.
  • ref. Alternativa A: LEGÍTIMA DEFESA X ABERRATIO ICTUS

    1- HUNGRIA: não caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro, ou seja, o agente não responderá sequer a título de culpa, se o erro for escusável

    2- ANÍBAL BRUNO: caracteriza estado de necessidade, uma vez que a repulsa não atingiu o agressor, mas sim um terceiro inocente;

    3- NORONHA: caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a  regra sobre o erro de execução, ou seja, considera-se que o fato foi praticado contra o agressor.

    Na DP-SP/2009 - FCC  E MPRN/ 2009-CESPE foi considerado que não descaracteriza a legítima defesa mesmo se for atingida pessoa não visada. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível.
  • A razão pela qual é possível a legítima defesa de estado de necessidade é o fato de a primeira se dá em razão de ATO ILICITO e a segunda se dá em razão de ATO LÍCITO (injusta agressão x perigo atual). A contrario sensu, não se pode falar em legítima defesa real de legítima defesa real, pois ambas se originam de atos ilícitos.
  • Eu discordo da alternativa. Se o estado de necessidade for putativo, entendo plenamente cabível a legítima defesa.
    A quesntão não tem reposta correta.
  • GABARITO OFICIAL: D

    Amigão você está equivocado !

    Vejamos:

    Neste caso, por mais que o estado de necessidade seja putativo, não configurar-se-á legítima defesa em hipótese alguma, ademais, pelo fato de haver uma hipótese de erro de tipo, deve-se analisar que caso a conduta seja  inescusável o sujeito responderá na modalidade culposa, e caso seja escusável ficará isento de pena.

    Que Deus nos Abençoe !
  • Questão D

    É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agenteÉ a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente 
  • Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade - Gabarito Correto
    Mas fica uma duvida que vou compartilhar:
    Situação Hipotetica: Mevio esta andando em determinado local, quando vem correndo X com uma faca na mãos, Mevio que esta armado atira em X, depois verifica-se este estava indo ajudar a cortar um corda/cabo/fio, que uma criança estava presa.
    Nesse na minha opnião é possivel legitima defesa contra o estado de necessidade
    abç
  •  Não é possível a legítima defesa de estado de necessidade, pois no estado de necessidade os interesses em conflito são legítimos enquanto na legítima defesa trata-se de agressão injusta, ou seja, ilegítimos.
  • Desculpem minha ignorância, mas então, se não pode Legítima defesa contra Estado de necessidade, eu tenho que suportar calado a agressão que sobre mim vai ser executada? mesmo eu não tendo nada a ver com o problema do agente. Ou tem outra solução para esse conflito?
  • É impossível a legítima defesa em face do estado de necessidade, porque este último é autorizado pelo Direito; em outras palavras, ele é jurídico, é justo. Mas não se pense que o sujeito que sofre a agressão está obrigado a suportá-la, ele, pode invocar outro estado de necessidade para justificar sua reação. Isto é, em face de agressões autorizadas pelo Direito, nunca poderá caber a legítima defesa, podendo, eventualmente, ser invocado o estado de necessidade.

    (Brandão, Cláudio. Curso de Direito Penal - Parte Geral)

    Contra:

    Legítima defesa real - Não cabe reação porque a agressão que a originou foi injusta.

     
    Estado de necessidade - Cabe, igualmente, estado de necessidade.

    Legítima defesa putativa - Legítima defesa real.

     
  • De fato não é possível que haja legítima defesa REAL contra estado de necessidade, tendo em vista que o agente que se utiliza do estado de necessidade não pratica agressão injusta.

    Todavia, é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico que haja legítima defesa PUTATIVA contra estado de necessidade, pois o agente nessa situação acredita que estaria repelindo uma injusta agressão.

    Para melhor entendimento acerca do tema , sugiro que os colegas consultem os ensinamentos de Rogério Greco em sua obra Curso de Direito Penal Parte Geral, Cap. 32. pág. 350.

    Bons estudos a todos.
  • LEGÍTIMA DEFESA versus ESTADO DE NECESSIDADE

         Embora não se possa falar em legítima defesa recíproca (autêntica versus autêntica), seria possível cogitar de situação em que um dos agentes atue em legítima defesa e o outro em estado de necessidade? Absolutamente não. Isso porque aquele que age em estado de necessidade pratica uma conduta amaparada pelo ordenamento jurídico, mesmo que esta conduta venha ofender bens também juridicamente protegidos.
         No estado de necessidade, em virtude da circusntância emergencial em que se encontra o agente, permite-se que este ofenda outros bens na defesa dos seus interesses, que estão devidamente abrangidos por essa causa de exclusão da ilicitude.
         Porém, existe a possibilidade de um confronto entre estado de necessidade real e legítima defesa putativa. 
         Imaginemos o seguinte: Com a finalidade de socorrer uma vítima de atropelamento, João percebe que existe um automóvel próximo ao local do acidente cujas chaves se encontram na ignição. Com o escopo de socorrer a vítima, João a coloca no banco traseiro do veículo, oportunidade em que o seu proprietário visualiza tão somente João na direção do automóvel, já com o motor ligado. Acreditando estar sendo vítima de um crime de furto, Alfredo, proprietário do veículo, atira contra João, com a finalidade de defender o seu patrimônio. Aqui, estaríamos diante de estado de necessidade autêntico (aproveitar-se do veículo de outrem a fim de socorrer a vítima de um acidente), bem como de legítima defesa putativa (atirar contra aquele que, supostamente, está subtraindo seu patrimônio, quando, na realidade, encontra-se somente prestando um socorro).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Concordo com os colegas IGOR e Evandro Macena, apoiados por Rogério Greco. É possível a legítima defesa putativa contra estado de necessidade. A questão foi genérica, dizendo ser inadmissível legítima defesa (não especificou que era a autêntica ou real) contra estado de necessidade. Logo, acredito estar ela incorreta.
  • Questão correta.
    Diferentemente da legítima defesa, em que o agente atua defendendo-se de uma agressão injusta, no estado de necessidade a regra é de que ambos os bens em conflito estejam amparados pelo ordenamento jurídico. Assim, para que haja legítima defesa é imprescindível a existência de uma agressão injusta,o que não se verifica no estado de necessidade. 

  • O que ainda poderia ser acrescentado na letra D (resposta correta), é que não cabe a legítima defesa real de quaisquer excludentes também reais: estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal.

  • Rosana, LEGÍTIMA DEFESA somente é legítima se diante de INJUSTA agressão.
    Conceito de INJUSTO: FATO TÍPICO e ILÍCITO.

    Se o alguém está em qualquer das excludentes do art 23:
    LEGÍTIMA DEFESA
    ESTADO DE NECESSIDADE
    ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL OU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO,
    Não há injusto penal, apenas fato típico, sequer crime, portanto não caberá a LEGITIMA DEFESA CONTRA ESTAS HIPÓTESES.
  • Ipua, o conceito de INJUSTO não está necessariamente ligado ao fato típico e ilícito. A agressão injusta não precisa ser, necessariamente, um crime. Nem mesmo precisa estar tipificada. O agente pode agir em legítima defesa diante de alguém que pratique o "furto de uso", por exemplo.

    Nesse sentido, Zaffaroni: "Injusta significa antijurídica. (...) Basta que seja antijurídica, sequer interessando que seja típica."

    Fernando Capez: "Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de agressão ilícita, muito embora injusto e ilícito, em regra, não sejam expressões equivalentes. Não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime. Exemplo: a legítima defesa pode ser exercida para a proteção da posse (novo CC, pár. 1 do Art. 1210) ou contra o furto de uso, o dano culposo etc."

    Cezar Roberto Bitencourt: "Define-se a agressão como a conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem ou interesse juridicemnete tutelado. É irrelevante que a agressão não constitua um ilícito penal". (...) Injusta será a agressão que não estiver protegida por uma norma jurídica, isto é, não for autorizada pelo ordenamento jurídico."

    E por aí vai :)
  • NÃO é possível legítima defesa contra quem age sob excludente de ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito). 
    A legítima defesa é uma reação contra AGRESSÃO INJUSTA, e quem age amparado por um excludente de ilicitude, no caso em tela o estado de necessidae, está praticando uma AGRESSÃO JUSTA, sendo assim, impossível a coexistência entre legítima defesa e estado de necessidade.
  • Não é possível pelo simples fato de que, na mesma situação FÁTICA, se o terceiro estiver em ESTADO DE NECESSIDADE o outro obrigatoriamente estará e ambos so poderão alegar reciprocamente a excludente de ESTADO DE NECESSIDADE. Basta analisar o clássico exemplo em que DOIS naufragos lutam por uma tábua em alto mar.
  •           Acho que a resposta  não é pertinente...imagine que uma pessoa então venha a ser agredida por um louco loucão....não se pode então agir em legítima defesa???pois,nesse caso estaríamos diante de um inimputável,ou seja, um agente que não possui potencial consciência de ilicitude,logo o mesmo também não está cometendo crime por estar ausente o requisito da culpabilidade...
              BEM INCOERENTE!!!!!Não acham????
  • A) Errado. Responderá civilmente.

    B) Errado. É possível também para proteger direito alheio.

    C) Errado. Pois pode-se utilizar de qualquer meio disponível para cessar a agressão.

    D) Certo. E também contra nenhuma outra excludente de Ilicitude.

    E) Errado. É possível legítima defesa contra qualquer excludente de ilicitude putativa.

     

  • Segundo Rogério Greco é permitida a legítima defesa putativa x estado de necessidade autêntico, ele ainda nos traz um exemplo de alguém que se apropria de um carro que estava com as chaves na ignição para poder socorrer vítima de atropelamento e o dono do veiculo ao sair e ver este alguém na direção do seu veículo acredita que estava sendo furtado e então dispara sua arma de fogo contra esta pessoa. Sei não, mas acho que a questão esta demasiada incompleta.

  • "Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita)" (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim)

  • Meu raciocínio para responder a questão:

    Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.

    Estado de Necessidade:Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.

     

  • Galera:

     

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. Rena Araújo - Estratégia Concursos.

  • a) A legítima defesa pode ser classificada em defensiva ou agressiva:

     

    Legitima defesa defensiva: quando é repelido a agressão injusta do causador do perigo - chamado de permissão forte - não responde penalmente e civilmente.

     

    Legitíma defesa agressiva: quando ao repelir a agressão injusta atinge um terceiro inocente - chamado de permissão fraca - não responde penalmente, mas responde civilmente.

  • Concordo que a alternativa D é a alternativa correta. No entanto, não consegui vizualizar o erro da alternativa A, pois, o art. 65, do CPP, dispõe que: 

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP. 

    Se estiver errrada, me corrijam inbox, por favor. 

  • analisando a questão uma frase me vem a mente (jogos vorazes)

    "que os jogos comecem"

    lá você vera todo tido de estado de necessidade;

    não existe legitima defesa pois as agressões são justas;

    há apenas legitima defesa putativa;

    sacrificio de bens de igual valor;

  • Tenho a mesma dúvida da Débora Ramos, Pq a alternativa A estaria errada? Se o art. 65 do CPP afirma que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a legitima defesa?

    "Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

    Na alternativa apresenta, apesar do erro na execução, o agente estava em legítima defesa, Nesse caso, deveria ser aplicado a ele o art. 65, do CPP.

  • O erro da A encontra-se no fato de isentar o agente da responsabilidade de reparação do dano na esfera civil.

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha, no caso de legítima defesa e aberratio ictus (erro na execução), aplica-se o art. 73 do CP. Dessa forma, o agente não responderá criminalmente visto que estará acobertado pela descriminante de ilicitude, mas deverá reparar civilmente o dano causado ao terceiro.

     

    Codigo penal para concursos, ed. 2018, Juspodivm, p.133.

     

  • denechevicz,

     

    A pessoa não vai ser obrigada a suportar a agressão. Basta praticar outra conduta para afastar o perigo atual, o que configurará Estado de Necessidade, mas não legítima defesa.

     

    Abraços

  • Por vezes, o ato é lícito penalmente, mas passível de responsabilização civil

    Ou até lícito civilmente, mas passível de indenização

    Abraços

  • Na Legítima Defesa a agressão deve ser injusta... e se o Estado de necessidade é Justo... não caberá LD contra ele.

    Conquanto caberá outro Estado de necessidade...

    Fim

  • 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).

    STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 411909 / ES. DJe 24/08/2018.

  • Questão boa demais!

     

    O examinador afirma que não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade. Ou seja, se um indivíduo A sofrer um ataque de B, que se encontra em estado de necessidade, não poderia agir em legítima defesa. Essa afirmação está correta! Note que o indivíduo que age em estado de necessidade, o faz de forma legítima, justa, de modo que não existe injusta agressão! E se não existe injusta agressão, não há como existir legítima defesa! É até possível que o indivíduo submetido a uma conduta amparada pelo estado de necessidade alegue, ele próprio, estar em estado de necessidade também. Mas legítima defesa, nunca!

     

    Gabarito: D.

     

    Legítima Defesa x Estado de necessidade

    - No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa a ataque;

    - No estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

    - No estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;

    - No estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

    - No estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

  • B) Errada . Ex: Um cão ferroz ataca um garoto e um homem atira contra o cão , neste caso o Home atua em estado de necessidade em favor de um terceiro 

    C) Errado . Não necessariamente , é possivel repelir a injusta agressão com um meio desnecessário apenas para que se cesse a injusta agressão ( moderadamente) 

    E) Errado . É possível , por exemplo '' A'' achando que ''B'' irá esfaqueá-lo , o ataca antes com socos e chutes . ''B'', que não possui qualquer faca ou arma , pode revidar a legitima defesa putativa de ''A'' , pois nesse caso o que está ocorrendo uma agressão injusta . 

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa;

    legítima defesa recíproca: legítima defesa real contra legítima defesa putativa.

  • Gabarito: D

    A legitima defesa ocorre para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso do Estado de Necessidade.

    Mais não digo. Haja!

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  • Não entendi o erro da letra A.

    Art. 65 do CPPFaz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    Q286994 - CESPE/2012/TCE-ES : As causas excludentes de ilicitude produzem efeitos na esfera extrapenal e, uma vez reconhecidas na sentença judicial absolutória, alcançam as esferas civil e administrativa. CORRETA

  • GAB: D

    O erro na alternativa "A" está em afirmar que o agente, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá na esfera cívil. Esse caso é uma exceção, temos aí uma situação de LD AGRESSIVA, onde a reparação do dano se faz necessária.

  • D Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Não é possível pois não há que se falar em AGRESSÃO INJUSTA, no caso de serem ambas reais.

  • Não é possível legítima defesa contra alguém que esteja em estado de necessidade ( ou qualquer outra excludente de ilicitude), pois quem está praticando estado de necessidade não está praticando uma agressão injusta, sendo que esta é um dos requisitos essenciais para caracterizar a legítima defesa.

  • Olá denechevicz, tudo bem? Nesse caso haverão duas excludentes pelo Estado de Necessidade. O que não pode ocorrer é a legítima defesa em face do Estado de Necessidade pq na LD é imprescindível que exista uma agressão injusta .

    Exemplificando: Se você estiver em uma barco com outro amigo e apenas um colete salva vidas e o navegante começar a afundar, você poderá repelir a agressão causada a você, mas o nome disso também será estado de necessidade e não legítima defesa.

  • Não há que se falar em legítima defesa contra alguém que age em estado de necessidade, uma vez que não ocorre agressão injusta. No entanto, é certo que o sujeito que tem seu direito ameaçado poderá defendê-lo, mas no caso estará agindo, também, em estado de necessidade.

    Fé pra tudo!

  • 1- O agente que, em legítima defesa, disparar contra seu agressor, mas, por erro, alvejar um terceiro inocente, não responderá por qualquer consequência penal ou civil.

    Não responde na esfera penal porque o CP adota a teoria da equivalência: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    2- A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    O estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro. A doutrina majoritária entende que não há necessidade de autorização do titular do bem (dever de solidariedade).

    3- Na legítima defesa, toda vez que o agente se utilizar de um meio desnecessário, este será também imoderado.

    Há diferença entre o excesso extensivo e intensivo.

    4- Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

    Verdade pois se a pessoa age sob o manto do estado de necessidade é porque não há agressão injusta.

    5 -Não é possível legítima defesa real contra quem está em legítima defesa putativa.

    É possível pois a legítima defesa putativa é uma agressão injusta.

  • Vamos ao caso hipotético??

    A e seu filho estão numa ilha deserta com B e este para não morrer de fome tenta matar a criança para comer.

    A, ao ver a agressão de B sobre o seu filho, dispara uma pedra que ceifa a vida de B.

    A não agiu em legítima defesa de terceiro? B não estava em estado de necessidade?

    caso 2:

    A, ao sair de casa, depara-se com B, seu desafeto que havia lhe jurado de morte horas antes, correndo em sua direção.

    A rapidamente saca uma arma e atira em B, mas somete após este cair, A percebe que B estava correndo de um pitbull que vinha logo atrás.

    A não agiu em legítima defesa putativa? B não estava em estado de necessidade?

  • A) Legítima defesa com erro na execução: é possível que o agente, no momento em que repele uma agressão injusta, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro inocente. Neste caso aplica-se o disposto no art. 73 do CP, considera-se cometido o fato contra pessoa ou o objeto pretendido, não aquele efetivamente atingido em decorrência do erro. (ex. Policial que atira contra traficante a mata uma criança). Nesse caso o agente fica absorvido na esfera criminal mas não esta absorvido na esfera civil. 

    B) A PESSOA SACRIFICA UM BEM JURÍDICO COM A PRETENSÃO DE PROTEGER OUTRO BEM JURÍDICO. Nesse caso, a peculiaridade é a LICITUDE que estão os titulares do bem jurídico sacrificado e o titular do bem jurídico protegido. Logo, podem ambos agir em estado de necessidade, um contra o outro.

    Estado de necessidade RECÍPROCO: um pode agir em estado de necessidade contra o outro, e assim reciprocamente. 

  • GABARITO: LETRA D

    CLEBER MASSON, PAG. 356

    ADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

    Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

    Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

    Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

    Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

     

    INADMISSIBILIDADE

    Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

    Legítima defesa real contra outra excludente real.

  • Gabarito: Letra D

    No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, do Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

    Ou seja, não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

  • Admite-se legitima defesa contra estado de necessidade?

    Legítima defesa real, NÃO, porque o estado de necessidade é uma agressão justa, é a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta, entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa, por exemplo.

    Exemplo: duas pessoas lutam por uma bóia para não se afogarem (ambas agem em estado de necessidade, visto que não sabem nadar bem e já estão bastante cansadas).

    Terceira pessoa atira naquele que estava vencendo a luta acreditando que a agressão era injusta (legítima defesa putativa de outrem).

    Em relação aos dois primeiros, só podem agir em estado de necessidade um em relação ao outro, visto faltar o requisito da injusta agressão, ou seja, não como ocorrer a legítima defesa real contra o estado de necessidade, porquanto não há agressão injusta para ser repelida.

    BONS ESTUDOS!!!

  • O Estado de necessidade e a legítima defesa narrada é entre as partes, sem envolvimento de terceiro.

    Ex. Você e seu vizinho disputam a única boia disponível durante uma inundação, Há estado de necessidade, você ficou com a boia, ele morreu, não se pode alegar Legítima defesa pra justificar tê-lo deixado morrer, pois não havia agressão injusta por parte dele que lutava exatamente pelo estado do necessidade

  • Algum colega se recorda de uma possibilidade de um meio desnecessário que não configure a imoderação?


ID
244147
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO afirmar que há ilicitude penal no fato:

Alternativas
Comentários
  • Achei essa pergunta e resposta mal formuladas...

    Ilicitude - É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual ação e omissão típicas tornam-se ilícitas. Ocorre após a análise da tipicidade. Partindo do pressuposto que todo fato típico é ilícito, a ilicitude passa a ser analisada a contrário sensu, ou seja, busca-se uma causa de exclusão da ilicitude.

  • Questão absurda!

    Antes de tecer maiores comentários sobre a questão a alternativa "E" encontra-se incorreta pois a presunção de uma agressão liga-se à legítima defesa putativa, o que gera uma excludente de culpabilidade e, sendo assim, conforme a teoria tripartida do crime a conduta continua sendo ilícita.

    Reforço o dito pelo colega abaixo com o entendimento de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira: "(...) se ausente causa que exclua a antijuridicidade, o fato realmente é proibido. Se presente, o fato deixaria de ser proibido, vindo a ser tolerado pelo ordenamento jurídico penal".

  • Questão vergonhosa!

    -Sabemos que a antijuridicidade, ou ilicitude, pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, portanto:
     “Há ilicitude no fato praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico.” Correta letra b)

    Também sabemos que há ilicitude na conduta descrita na letra e), pois somente a presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem não exclui a antijuricidade.
    Na legitima defesa, a agressão deve ser atual ou eminente, e no estado de necessidade, o perigo tem que ser atual, somente a sua presunção não exclui a ilicitude. Correta também a letra e).

    As letras a) c) e d) excluem a ilicitude.
    São excludentes da ilicitude: Legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. (causas legais)  

    É revoltante que essas bancas se atrapalhem em questões simples como esta! 
  • A Questão fala sobre ilicitude PENAL.

    Todos nós sabemos que qualquer ato praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico é considerado um ato ilícito (letra "b"). No entanto, somente os atos praticados contra o ordenamento jurídico PENAL, é considerado um ilícito PENAL. E ai está a pegadinha desta questão.

    Assim, a resposta mais correta seria a letra "e", pois segundo a legislação PENAL, a mera presunção de agressão não permite a prática de ato tido como criminoso.
  • Parabéns Ulisses, é exatamente isso. A questão está perfeita, só é pegadinha.
  • Entendo que o gabarito está correto, nos seguintes termos;

    b) praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico. ERRADO, pois nem todo fato praticado em contrário a norma é ilicito (excludenbte de ilicitude)
    e) praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem. CORRETO, pois na legítima defesa o perigo deve ser atual ou iminente e não PRESUMIDO.

     



  • Questão bem difícil.

    De fato, ao que parece, queriam os examinadores que o candidato distinguisse ilícito penal dos demais ilícitos cometidos no ordenamento, motivo pelo qual a letra "b" está errada. Nem toda conduta contrária ao ordenamento será ilícito penal.

    A letra "e", depois de uma análise mais detida, de fato está correta. Ocorre que, mesmo que a conduta configure erro de tipo permissivo inevitável, por erro quanto às circunstâncias fáticas que caracterize legítima defesa, haverá exclusão da tipicidade (por excluir o dolo e a culpa) e não da ilicitude. Assim, sempre haverá ilicitude nesta conduta, por não haver previsão de sua exclusão pelo ordenamento.
  • Complementando os excelentes comentários do colega Ulysses e dos que viram que a questão está certa (sem qualquer erro), uma outra observação. 

    Na alternativa E, o examinador faz referência a legítima defesa putativa ("presunção de agressão a direito próprio ou de outrem"). 

    Deve ser lembrado que legítima defesa putativa, bem como estado de necessidade putativo, não exclui ilicitude, mas configura erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, nos termos da Exposição de motivos), o que nos termos do CP, 20, § 1.º, isenta o agente de pena. Portanto, correta a letra E.

    OBS2: para a Banca CESPE, que adota a teoria extremada da culpabilidade, data venia equivocadamente (tendo em vista que na exposição de motivos é expressa a adoção pela teoria limitada), a legítima defesa putativa exclui culpabilidade.  

    OBS3: o colega que se referiu ao estado de origem da Banca, ou seja, o Piauí, está duplamente equivocado. O primeiro equívoco é dizer que a questão está errada. Não está. O segundo, mais grave, é o nítido preconceito contra a Banca por ser do Piauí. Aconselho que apague o comentário; este é um espaço democrático para debatermos questões e não para ficar ofendendo estados e origens. Lembrem-se da Mayara Petruso...

    Desculpem-me os demais pelo desabafo. 

    Abraço a todos!
  • Essas provas de agente penitenci[ario estão mais complexas do que para magistratura federal !!!!!!

  • Ainda não me convenci. Corrijam-me se o raciocício estiver errado

    Se o erro de tipo permissivo exclui o dolo, consequentemente não há fato típico (erro de tipo - excludente de tipicidade), e não há crime.

    Se não há fato típico, s.m.j., não há que se falar em ilicitude.

    Pela teoria da  "ratio cognoscendi" (adotada no Brasil), sendo o fato típico presume-se, relativamente, a ilicitude, podendo-se provar a inexistência desta. À contrario senso, então, se nem típico o fato é, quem dirá ilícito!?

  • Pegadinha de primeira, poderia-se chamar de NUCESPE kkkkk

    Obs: E daí que é do Piauí? Me fala o que tem de errado a banca ser do Piauí? Desnecessário! 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Foda... mas massa...

  • Questão facílima, nada de anormal.  Presunção não se confunde com  perigo atual ou iminente. Vlw, flw.

  • Letra E é erro de tipo. Se excluí a tipicidade não há o que se falar em ilícito penal. Questão doida. 

  • mas no erro de tipo se for evitável exclui o dolo e responde por culpa. porém se for inevitável exclui a culpabilidade e não a tipicidade.

  • GAB. EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!<<<<

  • Saudade do CESPE !!!

     

  • melhor comentário foi do Aurélio Nunes

    CORRETO, pois na legítima defesa o perigo deve ser atual ou iminente e não PRESUMIDO.

    simples e no ponto. 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA. A ilicitude não será necessariamente penal em toda conduta praticada em contrariedade ao ordenamento jurídico. Pode ser apenas um ilícito administrativo ou um ilícito civil, por exemplo.

    A alternativa C está INCORRETA
    , conforme artigo 23, inciso III, segunda parte, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 23, inciso I, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a tipicidade funciona como indício da ilicitude. Portanto, todo fato típico presume-se ilícito. Inverte-se o ônus da prova: quem alega qualquer excludente da ilicitude, aí se inserindo a legítima defesa, deve provar a sua ocorrência. Por esse motivo, não se admite a legítima defesa presumida.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Questão passível de anulação. Tem duas respostas. Na verdade a letra "e" também está certa. Descreve a legítima defesa putativa. Esta exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Assim, o fato seria típico, ilícito, mas não culpável.

  • A letra "b" está incorreta pela menção genérica à contrariedade ao ordenamento jurídico, o que pode configurar um ilícito de qualquer outra espécie, inclusive civil, mas não penal.

    A letra "e" é a resposta porque a situação ali envolvida diz respeito à legítima defesa putativa (agressão=legítima defesa, perigo sem agreção=estado de necessidade), que exclui a culpabilidade, porque se trata de uma descriminante putativa (figura híbrida que pode excluir tanto a culpabilidade quanto o dolo), onde o erro recai sobre uma causa de justificação, tendo os mesmos efeitos de um erro de proibição. Há contudo descriminantes putativas fáticas, onde o erro recai sobre uma situação de fato, aí tratada como erro de tipo.

  • GABARITO:E


    Conforme leciona Cleber Masson, a tipicidade funciona como indício da ilicitude. Portanto, todo fato típico presume-se ilícito. Inverte-se o ônus da prova: quem alega qualquer excludente da ilicitude, aí se inserindo a legítima defesa, deve provar a sua ocorrência. Por esse motivo, não se admite a legítima defesa presumida.
     


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Então quer dizer que SE HÁ A PRÁTICA DE UM ATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO isso NÃO É ILÍCITO? HAHAHHAHAHA...Claro que existem as excludentes, mas, EM REGRA, é ilícito sim!

    Tá saaabendo legaaal hein, bancaaa!

    E outra coisa: Existe a chamada LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA e nela há uma presunção de agressão injusta ( letra E), sendo referendada pelo Direito..

    Questão passível de anulação, sim!

  • a questão fala de '''ILICITO PENAL'''... e a letra B fala de fato cotrário ao ordenamento, mas nem todo fato contrário ao ordenamento é ilícito penal.

  • Galera, o código penal não é proibitivo. Nele não está escrito, por exemplo, que é proibido matar alguém.

    Ele apenas diz as condutas que são consideradas crime. 

    Ex: Art 121 - Matar alguém

    Por isso que, se eu mato alguém, eu estou agindo de acordo com o que está no código penal, e não contra ele. Só agiria contra ele se o mesmo fosse proibitivo.

    Em decorrência disso, se eu pratico um fato em contrariedade com o que se encontra no código penal, não há ilicitude.

    Espero ter ajudado

     

  • NAMORAL ESSA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, TA UMA BOSTA!!

  • Ato contrário ao ordenamento Jurídico não é ilícito? De qual planeta veio essa questão? Mesmo não proibindo se não fosse contrário ao ordenamento jurídico, não existiria punição! Na minha concepção, a B também tem coerência e está certa. Questão confusa e mal elaborada. 

  • A alternativa B está INCORRETA. A ilicitude não será necessariamente penal em toda conduta praticada em contrariedade ao ordenamento jurídico. Pode ser apenas um ilícito administrativo ou um ilícito civil, por exemplo.

  • Alguém aí entendeu está questão?
  • Me inscrevi num concurso dessa banca sem antes pesquisar sobre ela, mas me arrependi totalmente, banca cheia de denuncias e anulaçoes de concursos, banca rasa, questoes muito mal elaboradas que com certeza servem pra "privilegiar" determinados candidatos, não adianta ficar tentando embasar os gabaritos esdruxulos dessa banca porque é notoria tanto a sua incapacidade tecnica quanto moral pra realizar um concurso publico, Nucepe-NUNCA mais!!!!

  • Questão muito cruel

  • meu Deus como tem gente q gosta de COMPLICAR as coisas!!!

    B correta!!!

  • E- Praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem. Diz respeito à uma presunção putativa, o agente achou que haveria uma agressão, ainda mais, agiu na iminência de uma agressão. Neste caso,não há proteção legal desse ato ilícito. ETC...

  • Que disgra## é essa ?

  • Rapaz !!!!!!!! Essa B também está correta.

  • que enunciado imundo!

  • pode presumir a LD ? não ,por que quem alega deve provar sua ocorrência.

  • Que onda é essa meu irmão

  • CABE RECURSO KKKKKKK

  • Questão mal formulada!

  • Alguém pode me dizer porque a B está errada?

  • Questão totalmente mal formulada que caberia recurso.

  • A alternativa B também é gabarito

  • Como assim! p#*@

  • A - Excludente de ilicitude

    B - Não são todos os atos que ensejam em ilícito penal!

    C - Excludente de ilicitude.

    D - Excludente de ilicitude.

    E - Gabarito - Só Exclui a ilicitude se a agressão for atual (Já estiver ocorrendo).

  • A - praticado no estrito cumprimento do dever legal; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    B - praticado em contrariedade ao ordenamento jurídico; (há ilicitude penal?. R = sim ou não, uma vez que o ilícito pode ser na esfera civil ou administrativa (não só penal), além do mais nem todo ato ilícito é crime, mas todo crime é ato ilícito).

    C - praticado no exercício regular de um direito; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    D - praticado no estado de necessidade; (há ilicitude penal?. R = não, amparado por uma excludente de ilicitude)

    E - praticado em virtude da presunção de uma agressão a direito próprio ou de outrem; (há ilicitude penal?. R = sim, a excludente de ilicitude seria a legitima defesa, mas não pode ser presumida, tem que ser demonstrada).

  • Em Varginha a polícia agiu com presunção ou nao?

ID
244525
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempre exclui a ilicitude, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D" correta.

    A maioria da doutrina entende que se trata de uma causa de exclusão da ilicitude ou consentimento em sentido estrito, esta é a regra, espécie em que o professor Luiz Régis Prado entende como “renúncia à proteção jurídica”. Contudo, quando o dissenso for elementar do tipo, a toda evidência, excluirá a própria tipicidade, constituindo-se em um “acordo”, conforme termo utilizado por Hans-Heinhich Jescheck.

  • Para a exclusão da antijuridicidade o bem tem que ser disponível (como a honra). Caso o bem seja indisponível (como a vida), não existá a eximente.
  • Questão capsiosa!

    o objetivo dessa questão era testar o conhecimento sobre as excludentes!

    o consentimento do ofendido, por si só, nem sempre será uma excludente, vai depender do crime para caracterizar a excludente!
  • Concordo com vc, Kelly. A questão diz SEMPRE, porém nem sempre o consentimento do ofendido exclui a Ilicitude/antijuridicidade.
    Bons estudos!
  • Também concordo, devemos estar atentos à disponibilidade do bem jurídico tutelado.

    Bons estudos.
  • Nem sempre o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude:

    O não consentimento da vítima não integra o tipo penal – ex. no caso do estupro, o não consentimento da vítima integra o tipo penal. Assim se a vítima consentir na relação sexual, não haverá o fato típico, sendo causa de excludente de típicidade

    Ademais, o consentimento deve se revestir dos seguintes requisitos:
     
    a) O ofendido tem de ser capaz – é saber o este faz;
    b) O consentimento deve ser válido – o consentimento deve ser livre e consciente;
    c) O bem consentido deve ser disponível
    d) O bem sobre o qual recai o consentimento deve ser um bem próprio – não existe um consentimento do bem de terceiro;
    e) O consentimento deve ser antes ou durante a execução – o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode excluir a punibilidade em crimes de ação privada (pode ser renúncia ou perdão do ofendido);
    f) Consentimento deve ser expresso – obs. Tem doutrina reconhecendo o consentimento tácito;
    e) Conhecimento da situação de fato que seja justificante – o agente deve conhecer a situação de consentimento da vítima.
  • Acrescentando um pouco mais sobre o consentimento do ofendido:

    Conceito: significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
    Natureza jurídica: o consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
    1.Causa de exclusão da tipicidade. 2. Causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
    Requisitos:
    1.Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.
    2.Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir
    3.que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
    4.Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
    5.Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
    6.Que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico.


  • Ué?

    Mas nem SEMPRE a legítima defesa real exclui a ilicitude!!!

    Ela não vela quando temos uma legítima defesa real contra outra legítima defesa real, pois como todos sabem a agressão tem que ser injusta.


    Letra A - ERRADA

  • Nem sempre, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude, algumas vezes ele pode excluir a tipicidade.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:


    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);



    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.



    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • O estado de necessidade SEMPRE exclui a ILICITUDE?

  • Art 23 CP

  • Analisando as alternativas:

    A) legítima defesa real.

    A alternativa A está INCORRETA, pois a legítima defesa sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A legítima defesa está definida no artigo 25 do Código Penal:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre a legítima defesa, Cleber Masson leciona que, no que tange ao aspecto subjetivo daquele que se defende, a legítima defesa pode ser:

    (i) Real: é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II);

    (ii) Putativa ou imaginária: é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo dado por Masson: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.

    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

    (iii) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental. Exemplo dado por Masson: "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.
    ___________________________________________________________________________
    B) estado de necessidade.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ___________________________________________________________________________
    C) estrito cumprimento do dever legal.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o estrito cumprimento do dever legal sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ___________________________________________________________________________
    E) exercício regular de direito.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o exercício regular de direito sempre exclui a ilicitude, nos termos do artigo 23, inciso III, parte final, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ___________________________________________________________________________
    D) consentimento do ofendido.

    A alternativa D está CORRETA, pois o consentimento do ofendido nem sempre exclui a ilicitude. Conforme leciona Cleber Masson, o consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce ("acordo" ou "consentimento") e que pode livremente dele dispor.
    De uma maneira geral, estes delitos podem ser incluídos em quatro grupos diversos: (i) delitos contra bens patrimoniais; (ii) delitos contra a integridade física; (iii) delitos contra a honra; e (Iv) delitos contra a liberdade individual.
    Masson prossegue ensinando que, nos crimes contra o patrimônio, por óbvio, somente se aceita a disponibilidade se houver o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça durante a execução do delito. E, nos crimes contra a integridade física, nas hipóteses em que a lei condiciona a persecução penal à iniciativa do ofendido ou de quem o represente, seja com o oferecimento de representação, seja com o ajuizamento de queixa-crime.
    Em síntese, de acordo com Masson, é cabível unicamente em relação a bens jurídicos disponíveis. Se indisponível o bem jurídico, há interesse privativo do Estado e o particular dele não pode renunciar.
    Ademais, é correto afirmar que o consentimento do ofendido somente pode afastar a ilicitude nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é uma pessoa, física ou jurídica. Não tem o condão de excluir o crime quando se protegem bens jurídicos metaindividuais, ou então pertencentes à sociedade ou ao Estado.
    __________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Somente para complementar os comentários do colegas: 

    O consentimento do ofendido quando manifestado durante a pratica do ato ou posterior a ele, segunda a doutrina, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada. 

  • GAB 

    D

  • Ex: crime de aborto provocado por outrem, mas com a autorização da gestante 

  • Questão antiga e que não perde a propriedade em sua aplicação...

    ...Importante ressaltar que o erro só existe porque a questão aponta que sempre será excluída a ilicitude. O Consentimento do Ofendido é pacificamente aceito como Causa de Excludente de Ilicitude, mas há critérios essenciais à sua aplicação:

    1 - O dissentimento não pode ser elementar do tipo penal

    2 - O Ofendido tem que ser CAPAZ

    3 - O Consensimento deve ser válido

    4 - O bem deve ser disponível

    5 - O bem deve ser próprio

    6 - O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão

    7 - O consentimento deve ser expresso

    8 - Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

     

  • Cuidado! A Doutrina entende que o "consentimento do ofendido" pode, a depender do caso, afastar a ilicitude da conduta, funcionando como causa supralegal (não prevista na lei) de exclusão de ilicitude.

     

     

    Precisa de alguns requisitos:

    --> o consentimento deve ser válido; (prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios)

    --> o bem jurídico deve ser próprio e disponível; 

    --> o consentimento deve ser prévio/ concomitante à conduta

     

    Exemplo: José e Paulo faz manobras arriscadas numa moto. Paulo na garupa e José guiando a moto. José perde a direção e causa lesões culposoas em Paulo. Neste caso, não há crime, pois o consentimento de Paulo em relação à conduta arriscada de José afasta a ilicitude da conduta.

     

    Fonte: Estratégia

  • gab:D

    é o seguinte: a palavra "SEMPRE" da alternativa faz com que a mesma seja anulada, pois não é sempre, já que existe causas para que se tornem puniveis, uma delas é o excesso. mas so restava a alternativa D mesmo, já que consentimento não exclui a ilicitude, em hipotese nenhuma.

  • O pessoal faz uma tempestade no copo d´água também em, o que custa colocar apenas o artigo 23° nos comentários:

    Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;       

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    NÃO TEM CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, PRONTO!!!!!

  • Não cabe = legítima defesa real em face de legítima defesa real.

    Não cabe = consentimento do ofendido, quando:

    • o consentimento partir de pessoa incapaz;
    • o bem jurídico não for próprio e indisponível;
    • o consentimento for posterior à conduta.

    Então, a legítima defesa real não exclui a ilicitude sempre.

    No caso, marque a menos errada por não está prevista no rol do CP.

  • consentimento do ofendido é exclusão de tipicidade e não de ilicitude


ID
246091
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:

Alternativas
Comentários
  • Invoca-se aqui a excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.

    Portanto, como o Crime é: Fato típico - antijurídico e culpável excluindo a antijuridicidade não há crime.

  • CORRETO O GABARITO...

    A ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.

    O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.

  • CORRETO !

    Quando o agente age em ESTADO DE NECESSIDADE, não há ilicitude, portanto não há crime !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

  • É o conceito de Estado de Necessidade. O Estado de necessidade exclui a antijuridicidade (ilicitude)

  • Letra A ! Estado de necessidade amigos, nesse caso não há crime! Essa excludente de ilicitude exclui o crime em tese cometido pela pessoa devido as circunstâncias aferidas no momento.

    Força!

  • Teoria indiciaria da ilicitude 

     

  • GB A

    PMGOO

  • gb a

  • O enunciado da questão descreve o ESTADO DE NECESSIDADE.

    De acordo com o Código Penal:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Dessa forma, em estado de necessidade não há crime.


ID
246097
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    As demais alternativas, ora excluem o fato típico, ora excluem a culpabilidade do agente.

  • A alternativa CORRETA é a letra " C".

        De acordo com o entendimento majoritário na Doutrina, crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O Código penal, por seu turno, estabelece que não haverá crime em razão da incidência das hipóteses elencadas no art. 23.  Esse artigo, na verdade, destaca as hipóteses que afastam a antijuridicidade.     

        Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
     
        a) em estado de necessidade
        b) em legítima defesa;
        c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regualr de direito.

  • Realmente o estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade excluem a antijuridicidade. Desta forma o gabarito está correto.

    Mas para aqueles que, assim como eu, gostam do Direito Penal Militar, uma curiosidade:

    O CPB adotou a Teoria Normativa Pura ou Unitária, haja vista que, conforme seu art.24, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. (excludente da antijuridicidade).  
    Já o Código Penal Militar (DL 1.001/69) adotou a Teoria Dualista, (excludente da culpabilidade e excludente da antijuridicidade, respectivamente em seus artigos 39 e 43) considerando estado de necessidade, como excludente de culpabilidade em seu art. 39, onde “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (aqui o bem sacrificado é = ou > que o bem jurídico protegido). E estado de necessidade como excludente do crime em seu art. 43, onde “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.” (aqui o bem sacrificado é < que o bem jurídico protegido).

    Para aqueles que não gostam do Direito Penal Militar, favor desconsiderar.

    Bons estudos a todos...
  • Erro de tipo, se vencível e, por isso, inescusável - exclui dolo, mas responde por culpa, se houver previsão.
    Erro de tipo, se invencível e, por isso, escusável - exclui dolo e culpa.
    Inexigibilidade de conduta diversa - exclui culpabilidade.
    Erro de proibição, se inevitável e, por isso, escusável - exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição inescusável, se evitável e, por isso, inescusável  - diminui a pena de 1/6 a 1/3.
  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • Excludentes de Ilicitude/ BRUCE LEEE (com 3 E's):

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

    Excludentes de culpabilidade:

    Inimputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial


ID
247546
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda:

I. Trata-se o estado de necessidade de uma causa de exclusão de ilicitude, também chamado de descriminante, que se justifica em razão do instinto de conservação inerente ao homem. Desse modo, não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual, para o qual não concorreu e nem podia de outro modo evitar.

II. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.

III. Não se admite a tentativa nos crimes culposos.

IV. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO!:Alternativa "B"

    I.Falso! A proposição erra em afirmar "não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual" pois o estado de necessidade sobre direito alheio é permissível.
                Art.24 CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio,cujo sacrifício, nas circustancias não era razoável exigir-se.

    II.Verdadeiro!
                Art.25 CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    III.Verdadeiro! Nos crimes tentados há inicialmente um  dolo na conduta do agente, porém o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente(Vide incíso II, Art 14 CP), já os crimes culposos excluem-se o dolo, pois a causa que resultou o crime se deu por negligência, imprudência ou imperícia(Vide incíso II,Art 18 CP). Vejam também a seguinte jurisprudência:

                                     -Não pode haver tentativa de crime culposo (STE, RT 625/388;TJMG,RT 620/336).

    IV.Falso! Art 18, § único: Salvo nos caso expresos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • Me parece ser possível tentativa no crime cometido culpa imprópria. Não obstante, pela assertiva dava pra ver que a questão pedia apenas uma noção geral. Com efeito, via de regra, não há crime culposo tentado. Numa questão discursiva, contudo, a meu ver, vale a pena a referência doutrinária de que há hipótese de tentativa em crime culposo, notadamente em caso de culpa imprópria.

    Luta!
  • Prezado colega Sandro Lobo, creio que a culpa imprópria não é o caso de TENTATIVA em crime culposo, pois, segundo a doutrina, nesse caso há verdadeiro dolo do agente, que por motivos de política criminal é apenado como crime culposo. Segue trecho doutrinário:

    - De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Não há tentativa, pois o resultado é consumado, embora sob erro inescusável/evitável.
  • Acho que o colega Sandro Lobo confundiu Culpa imprópria com Omissao imprópria.
    Na omissao impropria cabe tentativa.
  • Achei muito inteligente o item IV pela seguinte razão: de fato "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa." mas, quando o item inicia com "Salvo os casos expressos em lei" sinaliza para exceção, só que não há exceção, vale dizer, o crime é culposo ou doloso.
    O art. 18, p. único, assim nos contempla: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Entendo que tal enunciado explicita que a regra é o crime doloso, assim, a exceção é o culposo.

    Um abraço.
  • questão assim eu nem faço kkkkk tá de sacanagem o gabarito pode ser qualquer coisa


ID
251047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, julgue os itens
subsequentes.

Por expressa disposição legal, não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito ou em estrito cumprimento de dever legal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - O art. 23 do CP elenca as hipóteses de exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTO

    Estrito cumprimento do dever legal - O Código não conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entende como a obediência à norma legal escrita, que impõe ao indivíduo uma obrigação de praticar uma conduta típica. Embora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta não se confrontaria com o ordenamento jurídico, já que dele partiria a obrigação. Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende em flagrante o autor de um crime, ou o inferior hierárquico que obedece a uma ordem legal de seu superior.


    O exercício regular de direito - pressupõe uma faculdade de agir atribuída pelo ordenamento jurídico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito.

    Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito:

    a correção dos filhos por seus pais;
    prisão em flagrante por particular;
    penhor forçado (art. 779 do CP);
    no expulsar, na defesa em esbulho possessório recente.

    Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime.

  • como diria o "velho deitado": Vergonha é roubar e não poder levar.
  • A Doutrina explica o fato acima como Atipicidade Conglobante no Aspecto da Antinormatividade. Teoria criada por um professor Argentino (que esqueci o nome) e geralmente utilizada por aqui, nos casos já mencionados, como outro exemplo, o do Oficial de Justiça, que tem a ação de invadir patrimônio alheio, de dia, caso não consiga encontrar o destinatário da ação, para cumprir uma diligência, fomentada pela Lei. Embora seja ilegal invadir patrimônio alheio.


  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
    Estrito Cumprimento do Dever Legal
    (Art. 23, III, CP)
    Exercício Regular do Direito (Art. 23, III, CP)
    Agente público exerce, sem excesso, um dever previsto em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Obrigatório (Art. 301, CPP)
    Particular exerce, sem excesso, um direito garantido em lei ou outra norma qualquer.
    Ex:Flagrante Facultativo (Art. 301, CPP)
     
    OFENDÍCULOS: aparatos colocados em uma residência para proteger o bem. A natureza jurídica dos ofendículos, para a maioria, é exercício regular do direito quando não acionado, mas se acionado, passa a ser legítima defesa.
  • BRUNO COSTA:  o Prof. que vc esqueceu é o Zaffaroni.

  • GENTE!!!! É CRIME PREVISTO!!! POREM EXCLUINDO SUA ILICITUDE!!!!! OU SEJA NÃO HOUVERA SANÇÃO POR CONTA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA NO ART 23, ESSE ENTENDIMENTO É DO CP, POREM PELA TEORIA CONGLOBANTE NÃO SERIA FATO TIPICO!! MAS ESSE ENTENDIMENTO DOUTRINARIO NÃO ESTA EXPRESSA NA QUESTÃO. ENTÃO É ERRADA!!!!
  • atr. 23- não há crime quando o agente pratica o fato
    i-em estado de necessidade
    ii- em legítima defesa
    iii- emestrito cumprimeto de dever legal ou no exercício regular ou no exercício regular de direito
     
  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Estrito cumprimento do dever legal --> ATOS do AGENTE PÚBLICO.

    Exercício regular de direito--> ATOS do PARTICULAR AUTORIZADOS POR LEI.


  • adendo: DESDE que não seja em excesso DOLOSO ou CULPOSO.

  • Nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são causas excludentes da ilicitude (ou antijuridicidade).

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTA

    COMENTÁRIOS: Questão simples e que exige o conhecimento do art. 23 do Código Penal:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II  - em legítima defesa;

    III    - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Fiquei olhando pra ver se não tinha câmera escondida
  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • CERTOOOOOOOOOO

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Questão certinha conforme o código Penal.

     

    Tão bonita que dá até um cagaço de  marcar na prova e ser pegadinha

  • CORRETA !!!

     

    No CP, em seu art. 23, diz que não haverá crime quando o agente age nas seguintes circunstâncias:

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

     

    Bons Estudos!!!

  • Certo.

    Sem dúvidas. O exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são causas excludentes de ilicitude.

    Se não há ilicitude, lembre-se que falta um dos elementos do conceito analítico de crime, de modo que o delito não estará configurado!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • GAB =CERTO

    salvo se houver o excesso!

  • 1- Fato típico 2-Antijurídico 3-Culpável. **

    Então: Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime. Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

  •  Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude  

    Consentimento do ofendido

  • GABARITO CERTO

    AUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE

    Estão previstas no art. 23 do CP, são Legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. (EXCLUI CRIME)

  • 1 -> Fato típico

    2 -> Antijurídico

    3 -> Culpável

    >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

    >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.


ID
252796
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ocorre autoria colateral qnd  2 agentes, embora convergindo suas condutas p/ prática de fato delituoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
    Autor mediato é aquele que se vale de inculpável para a prática do fato criminoso.
  • Jogo do bicho é crime? Não seria contravenção?
     

  • A) ERRADA: para que haja legítima defesa a vítima tem que, usando moderadamente dos meios, repelir injusta agressão ATUAL OU IMINENTE. No caso a pessoa age APÓS a injúria, o que não configura a excludente de ilicitude.

    B) ERRADA: a impunibilidade de que cuida o art. 26, CP conduz à ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, aplicando-se ao agente medida de segurança.

    C) CORRETA: conforme disciplinou o colega acima, para que haja autoria colateral é desnecessário o liame subjetivo entre as condutas dos agentes. Vale ressaltar que a autoria colateral não chega a constituir concurso de pessoas.

    D) ERRADA: a autoria mediata ocorre quando o agente vale-se de inimputável ou de pessoa que atue sem dolo ou culpa para a prática do crime. A autoria mediata também é conhecida na doutrina como: concurso impropriamente dito, pseudo concurso ou concurso aparente.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Age em legítima defesa a pessoa que, após ter sido injuriada, persegue o ofensor e o agride.
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (no caso apresentado, a agressão injusta – injúria – não era atual nem iminente, mas sim anterior, não justificando a legítima defesa)

    b)A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não condenação com isenção de pena. (há a condenação denominada imprópria, em que se condena à medida de segurança)

    c)Considerando o conceito da autoria colateral, segundo o qual todos os que participam da ação são responsáveis solidariamente, pode-se afirmar que no crime relacionado ao "jogo do bicho" tanto o banqueiro, como o intermediário ou o comprador são atingidos pela norma de extensão. (C)

    d)Verifica-se a chamada autoria mediata quando um agente pratica ação típica por intermédio de outrem, atue este com ou sem culpa. (para que haja a autoria mediata, o instrumento – pessoa utilizada – deve atuar sem dolo ou culpa) 

  • Onde está o erro da letra B?
    Eu nunca ouvi esse termo condenação imprópria, mas sim absolvição imprópria.
    E acho que a letra C está errada sim, como o colega mencionou. Jogo do bicho é contravenção penal, e não crime.
  • bom... discordo do gabarito..

    na hipótese da alternativa correta "letra C" ele inclui o COMPRADOR do jogo como cometedor do "crime" (que não é crime)

    não seria o mesmo que falar que o usuário de drogas responde por tráfico pelo fato de ser comprador da droga?

    ora... sabemos que no delito acima NÃO HÁ essa prerrogativa...

    enfim... não concordo com o gabarito.

    abraço
  • A questão merece ser anulada!!! O jogo do bicho não é crime, mas sim mera contravenção penal!!!!
  • - em primeiro lugar, jogo do bicho não é crime, mas sim contravenção.
    - em segundo lugar, o apostador comete contravenção?
    - em terceiro lugar, não há liame subjetivo entre o banqueiro e o intermediário??????? me parece impossível não haver tal liame.
    - em quarto lugar, o inimputável não é condenado (eis que absolvição imprópria é diferente de condenação) e não recebe pena (eis que medida de segunrança njão é pena), logo, a questão está correta.
  • Concordo com Arnaldo e David ..... também não concordo com o gabarito ............ 
  • Concordo em partes com os colegas que mencionario sobre o jogo do bicho como não sendo crime, mas caros leitores vamos ficar atentos ao comando da questão e as alternativas para não errá-las e perder pontos.  A modalidade contravenção penal é espécie de infraçao penal, que por sua vez, também engloba a modalidade crime. Por isso, a questão está correta e/ou a mais correta em detrimento das demais.
  • Observando a doutrina segundo " NUCCI", a autoria colateral não pode haver vínculo psicológico entre os autores. Percebe-se que não há entre o banqueiro e o comprador, mas, por sua vez, não haveria vínculo entre o banqueiro e o intermediário? se a resposta for sim a questão é passiva de anulação.
  • GABARITO OFICIAL: PASSÍVEL DE RECURSO

    Será que o elaborador da questão, realmente, é um Desembargador ?! Tenho minhas dúvidas !

    (DOUTRINA)

    Primeiramente, vamos distinguir o conceito de crime do de contravenção.
     

    "Quando quisermos nos referir indistintamente a qualquer uma dessas figuras devemos utilizar a expressão infração penal. A infração penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies." GRECO, Rogério p.132, 2010.

    (LEI)

    Decreto-Lei nº3.914/41,art.1º, diz que: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Jogo do Bicho ( Lei das Contravenções Penais- Decreto-Lei nº 3.688/41)

    art.58 - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualuer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena- prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

    --------------------------------------------------------------------
    E mais uma vez a pergunta de todos:

    SERÁ QUE O BANQUEIRO E O INTERMEDIÁRIO AGEM COM LIAME SUBJETIVO  ??? É óbvio que
    SIM, pois, como haveria o funcionamento de tais máquinas sem o acordo prévio entre os mesmos !? 

    Que Deus nos Abençoe !



  • Nao vejo erro na alternativa c, porque o reconhecimento da inimputabilidade resulta na absolvição (nao condenação), com isencao de pena (medida de segurança nao é pena, possui natureza curativa). As penas conforme o CP, art. 32, sao: i. privativa de liberdade, ii. restritiva de direito e iii. multa).

  • b) A inimputabilidade de que cuida o art. 26 do Código Penal conduz à não condenação com isenção de pena.


    Realmente, como salientou o colega Otávio, medida de segurança não é pena. Porém o erro da questão é afirmar que o inimputável não será condenado, ele será condenado, mas não receberá uma pena e sim medida de segurança (abolsivção imprópria).
  • Concordo com os colegas. Letra C é totalmente errada. Passível de anulação. 1) "jogo do bicho" não é crime e sim contravenção; 2) no presente caso não existe autoria colateral e sim coautoria e/ou participação, pois há liame subjetivo entre o banqueiro e o intermediário.

  • Considerando o conceito de autoria colateral: 

    Código Penal

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Conceito de crime:

    Lei de Introdução ao Código Penal

    Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Lei de Contravenções

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou  exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    Pelo exposto, gabarito sem alternativa correta. 

    Com efeito, há previsão para punir o jogador, no mesmo art. 58:


    Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

     

  • Apenas retificando os comentários de alguns colegas acima, o art. 58 da LCP foi revogado pelo art. 58 do Decreto-lei 6.259/44. Esse último dispositivo é que tipifica o jogo do bicho:

    Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

            § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:

            a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;

            b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade;

            c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jôgo;

            d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.

            § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho.

            § 3º Na ausência de flagrante, instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas. (Revogado pela Lei nº 1.508, de 1951)

  • Se persegue o ofensor e o agride depois de ter sofrido outro crime, é crime sem excludente de ilicitude

    Abraços

  • Gabarito é a letra B. É a unica resposta correta nesse contexto. E está de acordo com o art. 26 do CP.

  • Transcrição do assunto sobre autoria colateral do livro de Cleber Masson:

    "Também é chamada de COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas IGNORE A CONDUTA ALHEIA (...) NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, pois estava ausente o vínculo subjetivo (...)"

  • Questão mal elaborada, A alternativa C só será correta, ao meu ver, se a primeira parte do enunciado não tiver nada a ver com a segunda parte. Se estiverem correlacionadas aí ficara errada pois autoria colateral não caracteriza concurso de pessoas, no caso em que ocorre entre o banqueiro, intermediário e o comprador.

  • Nem sei pra que to resolvendo questão de juiz!!!


ID
253639
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre excludentes de ilicitude, é CORRETO afirmar:

I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso.

II. Um louco, ébrio ou alienado que mate alguém em legítima defesa, deverá ser absolvido com aplicação de medida de segurança.

III. Matar alguém sob influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, é causa justificante para a absolvição sumária.

IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA: A absolvição deverá ser própria e não imprópria como colocado na questão. Deste modo, o "louco", o "ébrio" e o "alienado" podem agir em legítima defesa e serem absolvidos.

    III - ERRADA: A "influência" de violenta emoção leva "atenuante" nos termos do art. 65, III, "c", do CP:

    Art. 65, III, "c": cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • A respeito da assertiva IV. Quem repele a agressão de sonâmbulo estará amparado pelo estado de necessidade, e não legítima defesa. Essa só se legitima diante de uma ação humana, o que não se configura no caso do sonâmbulo, por se tratar de ausência de ação.
  • Item I - errado. Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    ESPÉCIES DE EXCESSO
    • DOLOSO OU CONSCIENTE - É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça.
    • CULPOSO OU INCONSCIENTE - É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
  • sonâmbulo não é humano???

    a conduta deve ser dolosa ou culposa, eu concordo, coisa q o sonâmbulo não tem, mas ele é humano, até onde eu sei né
  • Acredito que o que o colega quis dizer é que, para que haja "ação", é necessário, conforme o que a doutrina majoritária defende, que haja, também, "vontade".

    O sonâmbulo, durante o estado de sonambulismo, por óbvio, não pode exprimir sua vontade.

    A legítima defesa, por sua vez, configura uma reação contra uma agressão INJUSTA.

    Sendo assim, não há como falar em injustiça da agressão por parte do sonâmbulo que não escolheu agir daquela forma.

    Aplica-se, então, a esse caso, o estado de necessidade, da mesma forma que se aplicaria, por exemplo, a um ataque feito por um cachorro, o qual não possui o senso de justo ou injusto.

    Espero ter ajudado!
  • Afirmação I: errada.

    Art. 23. (...).
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    Afirmação II: errada.

    Não haverá incidência de qualquer sanção.

    CPP.


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



    Afirmação III: errada.

    A influência de violenta emoção, logo após provocação da vítima, não autoriza a absolvição sumária.

    CPP.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...).


    Afirmação IV: certa.

    Não há injusta agressão, pois inexiste vontade por causa de ausência de consciência.

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • Então é justo que um sonâmbulo saia por aí desferindo agressão a pessoas??? Para mim a questão está errada.
  • Isso não acontecerá. Acaso, quem sabe, se trate de um sonâmbulo discípulo de Anderson Silva, creio que mesmo sendo um mestre nas artes de dar porrada será demasiadamente fácil repelir sua agressão, sem que se fale em legítima defesa propriamente dita, até porque, como assevera a doutrina, os atos dos sonâmbulos não configuram CONDUTA, assim como os atos reflexos, por exemplo, por carecerem de manifestação de vontade, consciência, enfim.
  • Doutirna majoritária: Agressão de sonâmbulo não gera possibilidade de legítima defesa pois o mesmo atua sem vontade própria.
  • E no caso de a pessoa alegar estar possuido por um demonio? Tambem é estado de necessidade?
  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Questão correta, pois os atos do sonâmbulo realmente não excluem a ilicitude, mas sim a tipicidade, por não haver dolo ou culpa em sua conduta.

    Hipóteses nas quais não há conduta criminosa:
    i.    Caso fortuito ou força maior: automóvel é levado pela chuva e atropela uma pessoa, e o condutor do automóvel nada pode fazer.
    ii.    Coação física irresistível: aquele que pratica um comportamento sob coação física irresistível não pratica conduta penal. ATENÇÃO: coação moral irresistível exclui culpabilidade. COAÇÃO FISICA IRRESTIVEL EXCLUI CONDUTA, PORTANTO FATO TÍPICO. LOGO, COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL EXCLUI CULPABILIDADE.
    iii.    Atos reflexos: não é conduta penal. Ex: mulher está segurando um bebe e um colega atrás da um susto nela, o bebe cai e morre. Qual a responsabilidade da mulher? Não há conduta penal.
    iv.    Atos inconscientes: não há conduta penal. Ex: situação de sonâmbulo, hipnose.

    Nestas situações o agente não comete crime, portanto o fato é atipico.
  • Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
    mas é possivel estado de necessidade x estado de necessidade.

  • Eu acho que o amigo aí de cima não entendeu a questão. 
    A questão não diz respeito a qual tipificação (ou não) do sonambulo, que de de fato não houve conduta, e sem conduta nao há crime, fato típico.
    A questão faz menção aquela pessoa que SOFREU agressão de sonâmbulo. Portanto, de fato esta pessoa não poderá ser ACOBERTADA pelo instituto da LEGITIMA DEFESA eis que a conduta adveio sem VONTADE, sem ESPECIFICIADE. Configura-se, então, ESTADO DE NECESSIDADE. 

    Desta forma, a questão não se refere ao AGRESSOR, e sim ao AGREDIDO. 
  • Só uma coisa: em relação ao item III, foi dito que o erro estaria no fato de que a influência de violenta emoção levaria à atenuante do art. 65, III, "c", do CP.

    Tal seria correto se fosse hipótese de qualquer outro crime; todavia, no caso, estamos tratando de homicídio, e por isso, aplica-se a causa de diminuição de pena do art. 121, §1º, CP ("homicídio privilegiado"):


    CP, Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


  • Em relação ao item IV

    A Conduta pressupõe uma ato HUMANO, VOLUNTÁRIO, CONSCIENTE e dirigido a uma FINALIDADE. No caso do sonâmbulo, pelo menos a voluntariedade e a consciência já podem ser retiradas numa análise bem superficial. Dessa forma, já é possível excluir a conduta.

    Além disso, a Legítima Defesa pode ser utilizada para repelir ações ou omissões dolosas ou culposas. A dúvida em relação ao item poderia surgir acerca da culpa. Entretanto, esta também exige alguns requisitos, quais sejam:

    a) Voluntariedade;

    b) Previsibilidade; entre outros.

    Apenas com um desses requisitos mencionados já é possível retirar a modalidade culposa do sonâmbulo.

    Abçs.

  • Ausência de conduta : 

    - Movimentos reflexos

    - Estado de insconciência

    - Força irresistível 

    Rogério Greco! 

  • Se estava em legítima defesa, deve-se absolver propriamente...

    E não aplicar medida de segurança

    Abraços

  • IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor. 

    O Direito Penal, como ultima ratio do Direito, tem como função agir quando todos os outros braços da lei não forem suficientes. O cerne do Direito Penal é, portanto, o crime, e, consequentemente, sua solução e punição correspondentes.

    Na busca do justo, chegou-se ao consenso de que todo crime é um fato típico descrito numa lei penal. Este deve ser composto de uma conduta, seu resultado, nexo causal (o liame entre o ato e sua consequência) e, por fim, a tipicidade. Além disso, há mais duas características imprescindíveis para a configuração de um crime: a ilicitude e a culpabilidade.

    Entretanto, antes de se falar em qualquer um dos elementos, é preciso ver o crime como uma conduta humana. E que tipo de conduta? Uma conduta livre e consciente, pelo menos. O agente deve, portanto, para a existência da conduta, ter vontade própria e consciência do ato que está na iminência de praticar. Assim como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade são elementos simultâneos para a construção do conceito de crime, a liberdade de ação e consciência também são necessários em conjunto para que a conduta exista.

    Sanches explica que a conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: MOVIMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO. Somente o homem executa conduta, podendo-se valer, obviamente, de animais como seu instrumento. A conduta humana deve ser VOLUNTÁRIA. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato de crime), faltando o seu primeiro elemento.

    O transtorno do sonambulismo é uma perturbação mental em que o agente perde a consciência e vontade, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.

    Assim, correta a assertiva!

  • EXCLUEM A CONDUTA e por isso o fato será atípico:

    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO E HIPNOSE);

    MOVIMENTOS REFLEXOS;

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL;

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude  

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa; 

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • É possível legítima defesa em face da agressão de um inimputável?

    1ª Corrente: O ataque de um doente mental é igual perigo atual. Então, não haverá legítima defesa, mas sim, estado de necessidade.

    2ª Corrente: Segundo NUCCI, “é cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.” O ataque de um doente mental configura agressão injusta porque a injustiça tem que existir na cabeça de quem é agredido e não de quem agride. Logo, quem repelir, age em legítima defesa. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade

    Para CLAUS ROXIN, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo preferível (e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.

    MASSON ensina que a agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O fato previsto em uma lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque.

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  • Sobre o item IV)

    Há ausência de conduta !

    (  sonambulismo )

    É correto falar em Estado de necessidade ao caso.

  • GABARITO - C

    I. Na situação de legítima defesa, se o agente incorrer em excesso culposo, estará plenamente amparado por uma excludente de ilicitude e não responderá pelo excesso. (ERRADO )

    O agente responde pelo excesso doloso ou culposo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    II. Nesse caso, não há submissão a esta sanção. (ERRADO )

    ----------------------------------------------------------------------------

    III. Pode reduzir a pena do Homicídio. (ERRADO )

    Art. 121,     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ----------------------------------------------------------------

    IV. Não se configura legítima defesa em relação à agressão desferida por sonâmbulo, por ausência de conduta por parte do agressor.

    O sonambulismo exclui a própria conduta.

    Quem reage está em estado de necessidade!


ID
264934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    CODIGO PENAL
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
  • Se Antônio estivesse sob domínio de violenta emoção, aí sim poderia alegar se tratar de homicídio privilegiado, nos termos do §1º do art. 121 do CP. Mas a questão se refere à influência, o que é diferente e a lei a trata como simples atenuante.

    Caso de diminuição de pena

    Art. 121. § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  •  A questão muito simples.

    Obs. A “versão 4” da Prova apresentava uma defeito de impressão. Constava: “d) existência de circunstância atenuante (art.   5, III, “c”, do Código Penal)” e não “d) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do Código Penal)”;
     
    As alternativas:
     
    a) Alternativa incorreta. A excludente de ilicitude “da legítima defesa real” teria ocorrido se Antonio tivesse utilizado moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, contra direito seu. Os requisitos faltantes são: i) atualidade ou iminência da agressão; ii) falta de agressão, já que é uma simples provocação por ato injusto não a configura; iii) uso de meios desnecessários;
     
    b) Alternativa incorreta. A excludente de ilicitude “da legítima defesa putativa” teria ocorrido se Antonio estivesse imaginando que sua defesa fosse contra injusta agressão. O autor dos disparados se vingou e não se defendeu;
     
    c) Alternativa incorreta. Não se trata de Homicídio Emocional (art. 121, § 1.º, do CP) já que ação não ocorreu logo em seguida a injusta provocação, decorrem mais de 30 minutos do fato até o revide. A reação deve ser imediata, in continenti. Igualmente, não há “domínio de violenta emoção” e sim “influência de violenta emoção”;
     
    d) Alternativa correta. A existência de circunstância atenuante (art. 65, III, “c”, do CP) pode ser invocada pela defesa.
    Obs. Aparentemente, algumas provas tinham defeito de impressão.
     
    e) Alternativa incorreta. A excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando não se poderia aguardar do agente outra conduta. No caso em concreto era exigível que o agente adotasse outra postura.
  • A questão tenta nos convencer que se trata de legítima defesa. No entanto, basta analisarmos os requisitos desta excludente de ilicitudepara observarmos que esta resta descaracterizada. Não obstante as poucas informações trazidas pela questão, não vejo uma agressão atual ou iminente neste caso; tampouco vejo o uso moderado dos meios necessários.
  • COMENTÁRIO: Antônio não está mais sob o pálio da legítima defesa, pois falta atualidade
    na agressão. Não houve defesa, mas sim vingança. De qualquer forma, pode ele alegar a
    circunstância atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.
    GABARITO: Letra D
  • Questão antiga e já muito bem respondida pelos colegas, mas acrescento meu comentário só pra ajudar quem começou agora a entrar na batalha dos concursos.

    No começo dos estudos errei muito esse tipo de questão "batida", daí criei um lembrete simples e idiota (como muitos deles, kkk) e nunca mais errei esse tipo de questão:

    D omínio de violenta emoção = P rivilegiadora   (consoante = consoante)

    I nfluência de violenta emoção = A tenuante  (vogal = vogal)

    Assim sendo, não leio muitos os fatos da questão e vou direto na resposta.

    Espero ter ajudado.

  • A causa de diminuição do art. 121 (matar alguém) só será aplicada se a provocação for atual.

     

    CP. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • CUIDADO: 

    Sob domínio de violenta emoção – causa de diminuição de pena (art. 121, § 1o, CP).

    Sob influência de violenta emoção – causa atenuante de pena (art. 65, III, c, CP).

  • Questão clássica - domínio x Influência.

  • Sob domínio de violenta emoção – causa de diminuição de pena (art. 121, § 1o, CP).

    Sob influência de violenta emoção – causa atenuante de pena (art. 65, III, c, CP).

  • O codigo penal é Dominante.

  • GB D

    PMGOO

  • Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta emoção, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a: por ter agido ele por INFLUÊNCIA logo pode recorrer a uma atenuante.

  • Influência -> Atenuante (art. 65, III, c)

    Domínio -> Privilégio.

  • LETRA D.

    Domínio: Diminui

    Influência: Atenua


ID
271840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!

    Ordinarimanet não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão previstas pelo ordenamento jurídico.

    É aceita pela doutrina a causa supra legal do consentimento do ofendido, desde que com os seguintes requisitos: a falta do consentimento do ofendido não integre o crime; o ofendido deve ser capaz; o direito a ser renunciado deve ser disponível; consentimento expresso durante ou antes da prática do ato (se posterior há a caracterização do perdão do ofendido - causa extintiva da punibilidade) e, por fim, o agente deve agir sabendo do consentimento da vítima (elemento subjetivo).
  • ERRADO: No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas suprelagais de exclusão de antijuridicidade.

     

    EXISTE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUPRALEGAL NÃO PREVISTA EM LEI: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

  • No ordenamento jurídico não há norma admitindo genericamente que causas supralegais podem implicar exclusão de antijuridicidade.

    O que há é construção doutrinária e jurisprudencial nesse sentido, v.g., consentimento do ofendido.
  • Pessoal,

    Essa questão é muito simples:

    Se causa supralegal fosse prevista expressamente no ordenamento jurídico nacional, seria exercício regular de direito e não causa supralegal e exclusão da ilicitude.


    Abs, Bons Estudos e FELIZ 2012!!!
  • O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:
    a) afastar a tipicidade;
    b) excluir a ilicitude do fato.

    Há de se ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal. Nesse sentido, afirma Lélio Braga Calhau:


    "O Código Penal Brasileiro não incluiu o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime. Mesmo assim, deve o mesmo ser reputado como uma cláusula supralegal, haja vista que o legislador não poderia prever todas as mutações das condições materiais de exclusão, sendo que a criação de novas causas de justificação, ainda não elevadas ao direito positivo, corrobora para a aplicação da justiça material."


    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA...

    O consentimento do ofendido como regra gera a exclusão da antijuridicidade supra legal. Ex. nos crimes contra a honra, em que o ofendido consenti para tal situação. 
    Exceção. Se o consentimento for elementar do crime excui o fato típico (tipicidade). Ex. 150, CP, quando quem de direito consenti que um estranho entre ou permaneça em casa alheia ou em sua dependências.   
  • Respeitando o posicionamento dos colegas, mas o equívoco da questão está no fato de dizer que o art. 23, CP (prevê as causas legais) faz menção às causas supralegais, o que não ocorre, conforme podemos observar da redação do referido artigo:
    Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;  II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      Portanto, como é de se observar, o Código Penal não faz menção às causas supralegais, apesar de serem admitidas pelo ordenamento jurídico.
  • Comentário sobre o conceito de causa "supralegal":

    Tais como as causas de exclusão da antijuricidade ou ilicitude prevista no artigo 23 do código penal, como; legitima defesa, estado de necessidade e exercício legal do direito. Segue o direito rumo a aceitação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
    Considerando que o consentimento exclui a ilicitude do fato quando se trata de interesse jurídico livremente disponível e justificável, podemos afirmar assim que não é punível quem ofende ou coloca em perigo de lesão um direito, com consentimento da pessoa que dele pode legalmente dispor.

    FONTE:http://direitoinblog.blogspot.com.br/2011/06/as-causas-supralegais-da-exclusao-da.html
  • Questão: "No ordenamento jurídico nacional, admitem-se, de forma expressa, as causas supralegais de exclusão de antijuridicidade".
    Gabarito: Errado 

    Supralegal = acima da lei  (a tradução mais didática seria "não prevista em lei")

    Exemplo de exclusão de antijuricidade supralegal[não previsto em lei] é o 'consentimento do ofendido' como citado pelos colegas

    A questão se contradiz ao afirmar que admite-se de forma expressa[em lei] as causas "não previstas em lei", portanto, falsa.

    *O consentimento do ofendido é um entendimento jurisprudencial

  • Se é supralegal, não se encontra na lei!


  • O Brasil não seguiu a sistemática do Código Penal Português, mas, embora tenha se omitido, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude não se limitam às hipóteses previstas em lei. Abrangem tais situações, é evidente, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes. 

    Nas lições de Mezger:

    Nenhuma lei esgota a totalidade do direito. A teoria do caráter lógico, cerrado do ordenamento jurídico legal é somente uma sedutora fábula. Em realidade, tal caráter cerrado não existe. O mero positivismo legal deixa sem resposta inumeráveis questões da vida prática do direito.

  • Complementando...

    Uma causa supralegal de exclusão de antijuridicidade é a chamada "Estado de Necessidade Supralegal" vinda da Teoria Diferenciada que não é adotada no ordenamento jurídico nacional. Lembrando que nosso C.P adota a Teoria Unitária.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento do ofendido, é supralegal justamente por NÃO possuir previsão expressa no CP.

     

    Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/aula-2-direito-penal/

     

  • DIREITO AO PONTO

    SUPRALEGAL, se o ordenamento admitir passa a ser legal.

    BONS ESTUDOS

     

  • Existe algo supralegal que esteja previsto expressamente em uma lei anterior?

    Fui por esse raciocínio pra acertar a questão, apesar de saber que o CP não consta nenhuma causa dessa expressa. 

     

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIAS: Não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão presentes no ordenamento jurídico. Um exemplo de causa supralegal é o consentimento do ofendido.

     

    FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

  • Não se pode falar em previsão legal de causa "supralegal", já que são causas, como o próprio nome diz, que não estão presentes no ordenamento jurídico. Um exemplo de causa supralegal é o consentimento do ofendido.

  • Errei pq considerei que ordenamento jurídico englobaria também a doutrina e a jurisprudência,que tratam de forma pacífica e expressa da admissão das causas supralegais de exclusão da ilicitude.

  • ERRADO

     

    Supralegal: o que está acima da legalidade ou da lei. Não pode por esta ser julgada. 

  • Não é de forma expressa.

     

    Causa Supralegal de exclusão de ilicitude é perfeitamente possível no ordenamento jurídico, porém não há dispositivo legal que fale isso.

        |

        |___~> Ex.: Consentimento do Ofendido (tatuar o corpo de alguém configura Lesão Corporal, salvo se o ofendido consentir que seja tatuado)

  • Supralegal >>> Não está na lei, logo não está expresso.

  • se é supralegal, não é expresso.

  • Exemplo: consentimento do ofendido.

  • admite, mas expressa não

  • Raciocínio lógico rsrs...

  • As causas supralegais de excludente de licitude não estão expressas como: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    Tendo em vista ser causa supra legal como o consentimento do ofendido,

  • Se fosse expressa, não seria supralegal.

  • A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.

    Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.

    Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo 129 do Código Penal, todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.

    O consentimento não terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos que por serem de inúmeros titulares o consentimento de um único não afastará a tipicidade e nem a ilicitude do fato em questão. A eutanásia, morte para aliviar o sofrimento a pedido da vitima, por exemplo, não é excludente do ato ilícito, no caso homicídio qualificado, visto que, o bem tutelado vida é indisponível.

    https://paulobyron.jusbrasil.com.br/artigos/463155474/causas-supralegais-de-exclusao-da-ilicitude

  • Não estão expressas

  • Gabarito: Errado

    Há uma contradição na alternativa.

    Supralegal --- acima da lei --- não está prevista em lei.

    Expressa --- prevista/escrita.

    Se uma situação é supralegal, automaticamente, ela não estará prevista (expressa) em lei.

  • de forma TÁCITA. (Doutrina + Jurisprudência).


ID
286885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um menor de idade, ao passar por uma casa e perceber que uma mangueira estava repleta de frutas, resolveu invadir a propriedade no intuito de consumir algumas mangas. No momento em que estava saciando a fome, o proprietário avistou o ocorrido e, com o objetivo de proteger seu patrimônio, efetuou disparo em direção ao rapaz, causando-lhe a morte. Nessa situação, a conduta do proprietário caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Caracteriza-se crime contra a pessoa e não mais legítima defesa pois o proprietário se utilizou, de forma exagerada, dos meios disponíveis. No caso, apesar de ter a intenção de proteger seu patrimônio, como deixou claro na questão, entendo que ele reponderá pelo crime (na forma dolosa ou culposa).
  • PARA FIXAR OS EXCESSOS NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    EXCESSO

    • NO ESTADO DE NECESSIDADE, RECAI NA EXPRESSÃO “NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR”.

    • NA LEGÍTIMA DEFESA, OCORRE QUANDO O AGENTE UTILIZA MEIOS DESNECESSÁRIOS OU EMPREGA OS MEIOS SEM MODERAÇÃO.

    • NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, RESULTA DA NÃO OBSERVÂNCIA, PELO AGENTE, DOS LIMITES DEFINIDOS PELA LEI.

    • NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DECORRE DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO CONSAGRADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • O enuniciado após narrar toda a conduta do menor, afirma que "o proprietário avistou o ocorrido", ou seja, o proprietário tinha conhecimento da situação, isso denota EXCESSO PUNÍVEL. 
    ART. 23, P. ÚNICO.



  • REQUISÍTOS DO LEGÍTIMA DEFESA:
    1°) AGRESSÃO INJUSTA HUMANA;
    2°) ATUAL OU IMINENTE;
    3°) DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO;
    4°) UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS;
    5°) COM MODERAÇÃO;
    6°) ELEMENTO SUBJETIVO.


    Um menor de idade, ao passar por uma casa e perceber que uma mangueira estava repleta de frutas, resolveu invadir a propriedade no intuito(AGRESSÃO INJUSTA HUMANA)  de consumir algumas mangas. No momento em que estava saciando a fome, o proprietário avistou o ocorrido e, com o objetivo de proteger seu patrimônio (DEFESA DO DIREITO PRÓPRIO), efetuou disparo em direção ao rapaz (SEM UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E SEM MODERAÇÃO), causando-lhe a morte. Nessa situação, a conduta do proprietário caracteriza???
    OBS. A QUESTÃO TB NÃO DIZ QUE O PROPRIETÁRIO SABIA DO REQUÍSITO SUBJETIVO PARA AGIR EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

        a) crime contra a pessoa. (HOMICÍDIO É CRIME CONTRA A PESSOA)
     b) conduta atípica. ( MATAR É CONDUTA MAIS QUE TÍPICA) 
     c) exercício regular de direito. ( MATAR NÃO É RISCO PERMITIDO  PELAS NORMAS DE DIREITO)
     d) legítima defesa. (SEM A PRESENÇA DE ALGUNS REQUISÍTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE)
     e) inexigibilidade de conduta diversa. (A SOCIEDADE ACEITA A CONDUTA DO AGENTE CRIMINOSO? POIS, SE ACEITA EXCLUI A CULPABILIDADE, E, POR CONSEQUENCIA, EXLUI O CRIME COMO OCORRE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL) 

  • Ratificando a minha tese sobre o autor, exemplo inteiramente igual ao relatado por ROGÉRIO GRECO em seu livro.
    Mais uma para o rol do autor (já encontrei outras).

    Bons estudos!
    []'s
  • Manifesto e dispensável exagero na conduta do atirador. Homicídio doloso.
  • trata-se da espécie de excesso denominado "excesso crasso", conforme preleciona Rogério Sanches:

    Excesso CRASSO“Ocorre quando o agente desde o princípio já atua completamente fora dos limites legais (matar criança que furta laranja).”Obviamente, claramente há excesso. É um excesso crasso. Deixa claro desde logo que a pessoa agiu completamente fora dos limites legais.

  • Por esses entendimentos que a criminalidade só cresce! Brasil...
  • Exatamente, Edmilson Paulino. É razoável matar uma criança que está com fome e pega umas frutas. Diria mais....muito proporcional... Vou extrapolar teu comentário... Por isso que a intolerância só cresce! Mundo...

  • Cada comentário...

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ²

  • Olha um jovem COMENDO uma MANGA, espera ai.... deixa eu MATÁ-LO

    Por favor, não há proporcionalidade nessa conduta... não há discussão..

     

    VIDE LEI: 

     

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo EXCESSO doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

    art. 345, CP 

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ³

  • Homicídio doloso.

    Gab. A

  • Pelo amor de Deus, cada comentário (4)

  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • Pelo amor de Deus, cada comentário ²

  • Eita. Esse é ignorante. Rsrsrs

    Mas houve, sim, excesso, conduta totalmente desproporcional.

    Deveria ter usado munição menos letal. Como diria a Rasputia (Norbbit), tudo numa boa! :D

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Excesso na Causa (valorizando mais um bem que uma vida)

    Inferioridade do valor do bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa.

  • Homicídio qualificado por motivo fútil!

  • gb A

    PMGO

  • Acho que seria exercício regular de direito.O proprietário tem direito de defender seu patrimônio,mas o problema que se excedeu quando atira em direção a criança,o excesso acaba ultrapassado os limites da excludentes da ilicitude e por isso não é possível excluir a antijuricidade.

  • Gab. A

    Questão deveria ter sido mais clara. Mas ao meu ver caracterizou homicídio qualificado or motivo fútil.

  • O direito a ser protegido nas excludentes da ilicitude não pode ser maior que o direito sacrificado.
  • Pelo amor de Deus, cada comentário ...

  • Houve um excesso INTENSIVO, pois o agente utilizou-se de meio inadequado(arma de fogo) ao caso.

  • GAB. "A" PCPA.

  • crime contra a pessoa? alternativa pareceu ser tão ridícula que eu errei kkkkkk

  • Depois dessa vou tomar uma água... Aff

  • questão boa pra excluir psicopatas do certame...

  • Quem marcou legítima defesa, cuidado com o psicotécnico.

  • Gab: A

    Um dos requisitos do estado de necessidade é a razoabilidade do sacrifício.

    Não é razoável sacrificar a vida de um indivíduo apenas para salvar mangas que fazem parte de seu patrimônio. Dessa forma, a conduta do proprietário caracteriza um crime contra a pessoa (homicídio), pura e simplesmente.

  • PC-PR 2021

  • Só a título de complemento:

    Devido a ignorância do proprietário, poderá aferi-lo numa excludente de culpabilidade, no caso, potencial de consciência de ilicitude por erro de proibição indireto, visto que ele agiu pensando que estava amparado pelas descriminantes putativas, nesse caso a legítima defesa. Ele pensou que sua conduta estava acobertada na lei.

    Como sua conduta era vencível ou imperdoável ou inescusável, haverá redução de pena.

    Tem que ser muito ingênuo ou louco ou desprovido de cognição, o cara matar uma criança que estava saciando a fome.

  • Excesso Punível

    Interessante versar sobre:

    Excesso extensivo > O agente se estende na ação, visto que não há mais a circunstância que permitia seu exercício. (Ex: continuar batendo em alguém que já está caído e neutralizado). O agente agiu de modo excessivo.

    Excesso intensivo> O agente age de modo desproporcional em relação à lesão provocada por terceiros

    (Ex: repelir um tapa na cara com um tiro de bazuca). Houve um excesso intenso perante à conduta de terceiros.

  • CÊ SABE LÁ SE O CARA FOI SÓ PRA CHUPAR MANGA , ENTROU DESCONHECIDO NA TUA CASA SEM PERMISSÃO CHAMA-O PARA TOMAR CAFEZIN

  • Culpa Imprópria
  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • GABARITO: A

     

    A legítima defesa exige que o defensor se utilize moderadamente da força, portanto, não existe moderação em repelir um furto qualificado de fruta com um tiro.

  • O exemplo deixa claro que o menor estava apenas consumindo a fruta dentro da propriedade do agente, portanto não é justificável a ação exagerada do proprietário, podendo apenas pedir para o jovem se retirar de sua propriedade com a "ameaça" da arma de fogo. Desse modo, a contuda do agente caracteriza legítima defesa intensiva (excedeu os meios necessários).

    • O agente responde pelo excesso praticado (homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa do ofendido)

ID
287230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco e Matias pescavam juntos em alto-mar quando sofreram naufrágio. Como não sabiam nadar bem, disputaram a única tábua que restou do barco, ficando Matias, por fim, com a tábua, o que permitiu o seu resgate com vida após ficar dois dias à deriva. O cadáver de Marco foi encontrado uma semana depois.

A conduta de Matias, nessa situação, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA : A

    considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ("naufrágio"), que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar ("única tábua"), direito próprio("sua propria vida") ou alheio, cujo sacrifício , nas circunstancias não era razoável exigir-se.
  • Alternativa A
    Artigo 25 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se 
  • É basicamente o exemplo clássico e mais manjado de "estado de necessidade" usado na doutrina.
    Ainda bem que as provas não são tão fáceis assim.
  • Discordo do meu amigo acima. Eu gostaria que as provas fossem fáceis assim!
  • Ai meu santinho. Tao querendo desafios por ai.
    Querem uma prova dificilima para irem de mal a pior
    Sao pessoas com auto confianca.E geralmente as que tem confianca demias nao passam ,,ou demoram para passar
    Fe, estudo, persistencia, exercicio, sorte(de cair o que vc estudou) e HUMILDADE sao requisitos essencias para aprovacao.
  • Questão titanic... Jack e Rose na mesma tábua...kkkk... Uma piadinha sem graça de vez em quando não faz mal a ninguem...
  • Defendendo o colega João Netto, não é questão de querer desafios e sim de entender que uma prova fácil para você será fácil também para todos. De que adianta acertar todos os itens, se 90% dos candidatos também vão acertar? É necessário que o nível de determinadas provas seja mais alto sim, para que os mais preparados saim na frente. E isso não é questão de muita confiança, pelo contrário, é resultado de muito estudo!

  • Choque de direitos legítimos. O estado de necessidade realça os extintos primitivos do ser humano.
  • É possivel estado de necessidade contra estado de necessidade ?

    É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É denominado estado de necessidade recíproco, exemplifcado pela doutrina com o caso dos dois náufragos que disputam um único salva-vidas. O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circuntâncias, neutro.

     

    FONTE: Manual do Direito Penal, parte geral. Rogério Sanches. Pág 302

  • Estado de Necessidade Justificante

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • Timbaúba dos batistas/RN

  • Para não zerar a prova né =)

  • Estado de Necessidade.

    Bens jurídicos de igual valor, é razoável o sacrifício de um, em detrimento do outro.

  • Estado de necessidade.

    Garaio, Matias. Compartilha essa tábua! Pagando de Jack.

  • Gabarito: Letra A

    Estará amparado pelo estado de necessidade o agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

  • Estado de necessidade recíproco

  • considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual ("naufrágio"), que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar ("única tábua"), direito próprio("sua propria vida") ou alheio, cujo sacrifício , nas circunstancias não era razoável exigir-se.


ID
288649
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Estado de necessidade é causa legal excludente de ilicitude e coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade.
II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro.
III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família.
IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico.
V. Estrito cumprimento do dever legal é causa legal de exclusão da ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE
                         
                Quais são os sinônimos de causas excludentes da ilicitude? Descriminantes ou justificantes. Se alguém pedir para você falar de descriminantes ou justificantes, estará pedindo para você falar de causas excludentes da ilicitude. É a mesma coisa.
     
                As causas excludentes da ilicitude estão no art. 23, do Código Penal:
     
      “Exclusão de ilicitude
            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
            I - em estado de necessidade;
            II - em legítima defesa;
            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
               
                Será que só temos essas? Você vai lembrar que existem causas excludentes da ilicitude na Parte Especial do Código Penal. São duas hipóteses especiais de exclusão da ilicitude:
     
     Abortamento permitido (art. 128) e
      Imunidades nos crimes contra a honra (art. 142)
     
                E na legislação penal extravagante, há causas de excludente da ilicitude?
     
      Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98
     
                E na Constituição Federal? O exemplo, neste caso, é divergente (o Supremo, por exemplo, discorda):
     
      Imunidade parlamentar absoluta – O STF entende que a imunidade parlamentar absoluta exclui tipicidade.
     
                E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude (que não está prevista em lei):
     
      Consentimento do ofendido
  • Pela doutrina majoritária o gabarito encontra-se equivocado, vejamos.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    É majoritário na doutrina que tais causas possuem natureza jurídica de CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. Em sentido contrário encontramos Noronha (causa da exclusão da punibilidade) e Fragoso (causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo).

    Portanto, me parece ter adotado entendimento minoritário, o que ensejaria certa discussão acerca da questão!

  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.
    Bons estudos!
    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)
    (EI) estado de necessidade;
    (EI) legítima defesa;
    (EI) estrito cumprimento de dever legal;
    (EI) exercício regular de direito.
    (ET) coação física absoluta.
    (ET) aplicação do princípio da insignificância.
    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
    (EC) Coação moral irresistível.
    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)
    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)
    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)
    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)
    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)
    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
     
     
     
  • Alguém poderia me informar melhor por que a assertiva II está errada e por que a assertiva IV está certa?
  • Então vamos lá Aldely:

    II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro. ERRADO
     
    Exclusão do crime
     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    Ocorre que se a ofensa ou o conceito desfavorável forem calúnia, por exemplo, não se constatará a excludente, digo nos 3 incisos. Advogado que durante a audiência profere uma calúnia contra parte.
    Outra “pegadinha”, que não é o caso, mas pode cair nesse tipo de questão, é incluir o magistrado como parte, o que pela jurisprudência não se pode:

    “Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.”HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)
  • Continuando,  Aldely:

    IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico. CORRETO.

    Pensando a culpabilidade como juízo de reprovação,
     
    “A culpabilidade é terceiro substrato do crime, sendo juízo de reprovação indispensável para aplicação da pena. Culpabilidade é o juízo de reprovação, extraído da seguinte análise: “como o sujeito ativo se posicionou, pelo conhecimento e querer, diante do episódio com o qual se envolveu?”

    Os elementos da culpabilidade são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa. Prevalece no Brasil esta teoria.
    “... a grande problemática acerca desse tema é se esse rol é taxativo ou exemplificativo (O ROL DAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE). Se taxativo fosse não haveria sentido qualquer estudo sobre uma causa supra legal, por que não seria admitido pelo ordenamento jurídico, nem pelos tribunais.
     
    A inexigibilidade de conduta diversa é causa supra legal de exclusão da culpabilidade, apesar de o legislador não tê-la previsto expressamente (PODE DAR UM CTRL + F NO CÓDIGO PENAL), não se pode admitir a punição de uma conduta, exclusivamente pela falta de previsão legal, de uma excludente de culpabilidade que proteja tal ação, o que geraria grandes injustiças e insegurança para a sociedade. Um dos fundamentos para a aplicação dessa causa supra legal encontra-se apoiado no artigo 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna, que consagra o princípio da ampla defesa. Portanto, a não exigibilidade de conduta diversa deve ser considerada um princípio geral de exclusão da culpabilidade. Devendo ser considerado independentemente de sua previsão legal. 

    Há autores que recusam a inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal por entenderem que poderia causar certa insegurança jurídica e prejudicar a sistemática da culpabilidade. Contudo, se não há culpabilidade não pode haver pena, ou mesmo qualquer intervenção estatal com fins  exclusivamente preventivos”.

    “(...) baseado no principio jurídico de que a conduta que não sofre reprovação social, não esta sujeita a pena, portanto devendo ser aplicada mesmo sem previsão legal expressa, uma vez que os princípios são fontes de direito e tem sua aplicabilidade independente da Lei, de forma que o instituto da inexigibilidade de conduta diversa deve ser aplicado mesmo não sendo previsto na legislação, podendo ser considerado como uma causa supra legal de excludente de culpabilidade".
     
    Fonte: LFG e artigo no http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021
  • Na alternativa II, se nao é causa excludente de Ilicitude e causa excludente de que? Alguém poderia me explicar?
  • III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família.
    Trata-se de ESTADO DE NECESSIDADE que é modalidade de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Estado de necessidade
    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
  • O item II não é causa de exclusão de ilicitude porque é causa de exclusão do crime, portanto, excluem a tipicidade:
    Art. 142, CP: "Não consituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever do ofício."
  • Na minha humilde concepção (apesar de discordar do gabarito), acho que o erro da questão está em afirmar que se trata de causa excludente da ilicitude "EXPRESSAMENTE" prevista na parte especial do CP.
    Como sabemos, existe uma divergência doutrinária sobre o que realmente consiste esse Art. 142 do CP, em que pese, prevalecer que se trata de causa excludente da ilicitude.
    Pedindo venia aos que entendem em sentido contrário, acredito que a pegadinha maldosa da questão foi justamente essa, qual seja: dizer que está expressamente prevista na parte especial como causa excludente da ilicitude.
    Bons estudos a todos e vamos em frente.
  • No item IV temos que a inexigibilidade de conduta diversa estaria ímplicita no ordenamento juridíco, sendo, portanto, causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas, na verdade, temos duas hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, expressamente previstas no Código Penal: a coação moral irresistível e a obediên

  • Assertiva II: Segundo a jurisprudência do STF(HC 61772 / SP), a ofensa irrogada em juízo é causa de exclusão do crime, também conhecida como causa excludente da ilicitude ou antijuridiciade:

    Ementa: PENAL. 1)INJURIA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA. EXCLUSAO DO CRIME, CONSOANTE O ART-142, I, DO CÓDIGO PENAL. 2)SEGUNDA OFENSA, FORA DOS AUTOS, EM LUGAR PÚBLICO DE EDIFICIO FORENSE, NÃO ABRANGIDA PELA EXCLUSAO

    Assim, discordo do gabarito oficial que apontou a assertiva como incorreta.
  • Acho que o Alexandre delegas acertou nessa.

  • A alternativa II está errada pois as ofensas que excluem a ilicitude são apenas aquelas relacionadas a injúria e difamação , não abrangendo toda e qualquer ofensa (o crime de calúnia não está abrangido pela excludente)... considerando que a assertiva não fez essa distinção acredito estar estar errada por este motivo,  já que é entendimento do STF a referência do artigo 142 do CP a causas de exclusao da ilicitude.

  • Onde se encontra expressamente prevista essa causa do abatimento permitido?
  • Adolfo Bergamini, encontra-se na Lei 9.605/98, mais precisamente no art.37, I. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • II. Há doutrina que entende apenas o inciso I do art. 142 do CP (conforme a assertiva) excluí a tipicidade, e os incisos II e III excluem a ilicitude

    Mas é controvertido quantos aos demais, tendo em vista que o caput do art. 142 diz que "não constituem injúria ou difamação", então entendem que não haveria crime, portanto excluiria todos a tipicidade.

  • Acredito que a banca examinadora considerou como errada a assertiva II por entender que ela traga hipóteses de exclusão do CRIME e não da tipicidade. Foi legalista.

    Exclusão do CRIME.
     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

  • assinale a alternativa correta.

    I. Estado de necessidade é causa legal excludente de ilicitude e coação moral irresistível é causa excludente de culpabilidade. Correto.

    II. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador ou conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício são causas excludentes de ilicitude previstas expressamente na parte especial do Código Penal Brasileiro. Ofensa irrogada em juízo, somente o procurador, ainda assim nos limites legais. Nem funcionário público, nem parte. Portanto, afirmação incorreta.

    III. É exemplo de excludente de ilicitude o abate de animal protegido pela lei ambiental quando realizado para saciar a fome do agente ou de sua família. Crime ambiental por se tratar de "animal protegido pela lei", mas necessário para saciar a fome (estado de necessidade - exclui a ilicitude). Correto.

    IV. Inexigibilidade de conduta diversa é excludente supralegal de culpabilidade por definição doutrinária predominante que a considera implícita no ordenamento jurídico. Correto.

    V. Estrito cumprimento do dever legal é causa legal de exclusão da ilicitude. Correto.

  • A III não seria excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa?


ID
295132
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada porque o consentimento do ofendido não está expressamente previsto no código penal. Trata-se uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com sua perda.
  • ATENÇÃO!! Se o entendimento da banca for adotar, for adepta da teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito não excluem a ilicitude, mas a própria tipicidade, pois são um ato normativo determinado por lei.

  • Com base nos comentarios anteriores, peco licenca para discorrer sobre alguns aspectos da assertiva A e analisar os acertos das demais opcoes:

    Letra A, INCORRETA. A questao eh clara, a pergunta destina-se a saber quais sao as excludentes de antijuridicidade PREVISTAS PELA LEI - CP- em seu art. 23. Resta claro, como bem frisou o primeiro comentario que o consentimento do ofendido nao eh excludente de ilicitude legal, mas sim supralega, pois, por mais obvio que pareca, carece de previsao em lei.

    Letra B. CORRETA. Eh a melhor analise do art. 26 do CP:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A letra C esta CORRETA, conforme a previsao do art. 16 do ja mencioando codex.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    A letra D esta CORRETA. Questao baseada em analise puramente doutrinaria entre os dois institutos.

    A letra E: Eis os ensinamentos coletados na internet - referencias nao minhas, embora concorde integralemente com essas.

    Antes de mais nada temos que esclarecer que exasperação punitiva e cúmulo material são sistemas de aplicação da pena e cujas diferenças são as seguintes:

    O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos.

    Pelo sistema do cúmulo material, é cabível o somatório de todas as penas previstas para cada um dos crimes que compõem o concurso
  •  Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    OS TIPOS QUE DESCREVEM AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE SÃO DENOMINADOS DE TIPOS PERMISSIVOS. AS CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE PODEM SER LEGAIS OU SUPRA LEGAIS.

    CAUSAS LEGAIS GERAIS - APLICAM-SE A QUALQUER INFRAÇÃO PENAL. ESTAO PREVISTAS NO ART. 23 DO CP: ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    CAUSAS LEGAIS ESPECÍFICAS - APLICAM-SE A CRIMES DETERMINADOS. ESTÃO PREVISTAS NA PARTE ESPCEIAL DO CP OU EM LEIS EXTRAVAGANTES: ABORTO (ART. 128, I E II, CP), CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 142, I, II E III), CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, PARÁGRAFO 3º, I E II, CP) E INVASÃO A DOMICÍLIO (ART. 150, PARÁGRAFO 3º, I E II).

    CAUSAS SUPRALEGAIS - AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE FINDAM NAS HIPÓTESES LEGAIS. ASSIM, PODE SER APONTADO, COMO CAUSA SUPRALEGAL (FORA DE LEI), O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    ATENÇÃO! PARTE DA DOUTRINA INCLUI DENTRE AS CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE A ADEQUAÇÃO SOCIAL E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MAS PREVALECE QUE SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Consentimento do ofendido é causa supralegal de ilicitude...
  • Como os colegas já comentaram a letra A está errada por causa do termo "consentimento do ofendido"

    Conhecendo um pouco sobre o assunto: 
    Conceito: Significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
    Natureza juridica: vai depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
    1. Causa de exclusão da tipicidade;2.Causa supra-legal de exclusão da ilicitude.
    Requisitos:
    1. Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular;
    2. Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;
    3. que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
    4. Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
    5. Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
    6. Que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico.



     

  • Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente:(compilei de vários comentários)
    Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)
    FATO TÍPICO(CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE; RESULTADO: Jurídico e naturalístico)

    Excludente do FATO TÍPICO

    Coação física absoluta.

    Aplicação do princípio da insignificância.

    Desistência voluntária

    Arrependimento eficaz

    ANTIJURIDICIDADE: (RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade )

    Excludente de ILICITUDE(antijuricidade)

    Estado de necessidade;

    Legítima defesa;

    Legitima defesa sucessiva

    Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)

    Exercício regular de direito.(Particular)

    Ofendículos

    CULPABILIDADE(É um pressuposto na aplicação na pena)

    1-Exigibilidade de conduta diversa

    2-Potencial consciência da ilicitude

    3-Imputabilidade

    Excludente de CULPABILIDADE(número correspondente):

    1)Coação moral irresistível

    1)Obediência hierárquica

    2)Erro de proibição inevitável

    3)Menoridade

    3)Doença mental

    3)Desenvolvimento mental retardado ou incompleto

    3)Embriaguez completa e acidental


  • Além de mencionar o  " consentimento do ofendido" (que não está no art. 23) as excludentes legais da ilicitude  não se aplicam a todos os crimes da parte especial. 

    Alguns tipos penais descrevem condutas incompatíveis com as causas de justificação. É o caso dos delitos contra dignidade sexual, nos quais é impossível que sua prática se dê por legitima defesa. 

  • O consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de excludente da ilicitude.

  • Acho que o erro da A, está na palavra EXPRESSAMENTE. Ademais , é uma causa de excludente de ilicitude, mas doutrinária,supralegal.

  • Consentimento do ofendido ferrou com tudo

    Abraços

  • Letra (a) São causas excludentes da ilicitude : Estrito cumprimento do dever legal , Exercício regular de um direito , Legítima defesa , Estado de necessidade . Ou seja consentimento do ofendido ta fora , é causa suprelegal de exclusão da ilicitude .

  • são causas excludentes de ilicitude expressamente previstas no art. 23 da Parte Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito;

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude, por esse motivo não se encontra expresso no CP

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • Na letra "A" está bem simples de indentificar a alternativa errada, pois um exemplo clara de situação típificada que não exclui a ilicitude do fato é o caso do estupro de vulnerável, mesmo que a vítima (menor de 14 anos) consinta para a prática do ato, de maneira alguma tal delito deixará de ser crime.

  • GAB:A

    consentimento do ofendido? NEM PENSAR MEUS CAROS ! KKk

  • A) são causas excludentes de ilicitude expressamente previstas no art. 23 da Parte Geral do Código Penal e válidas para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte Especial ou em leis penais especiais: o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; o consentimento do ofendido. ERRADO.

    Consentimento do Ofendido é uma causa SUPRALEGAL da exclusão da ilicitude.

    Ademais cabe pontuar que as excludentes de ilicitude trazidas pelo ART. 23 do CP, são excludente GENÉRICAS, as ditas ESPECÍFICAS são as que estão na Parte Especial do Código Penal ou Legislação Extravagante. EX: Aborto permitido (humanitário) o qual se encontra na Parte Especial do CP.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
453181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O estado de necessidade está classificado nas Causas de exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade). Não exclui a culpabilidade.
    Não confundir com estado de necessidade putativo (art. 20, 1). É causa de exclusão da culpabilidade.
    Ex: A acha que existe um incêndio no cinema, com isso age achando estar em estado de necessidade.

  • Código penal - exclui a antijuridicidade. A questão pediu conhecimento do CPB

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito externo, adotou a teoria unitária do estado de necessidade  pois excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.Desta forma pode também excluir a culpabilidade quando ocorre o estado de necessidade exculpante.
  • Vez ou outra o Cesp cobra O estado de necessidade supra legal, não adotado pelo Direito Penal. Ocorre quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao salvo. Neste caso, para o estado supra legal, exclui a culpabilidade e não a ilicitude.

  • A questão fala segundo o Código Penal, isso faz a letra A está errada. Porém, doutrinariamente, há essa posição:

    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.


    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade.

     

  • LETRA A

     

    CP

     

    Exclusão de ilicitude

     

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

     

            II - em legítima defesa;

     

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

            Excesso punível

     

            Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • @ Primeira Fatia

    EN justificante e exculpante apenas existem no Código Penal Militar. No CP não há essa diferenciação.

  • Ivan Henrique, foi exatamente o que eu fiz. Confundi com o putativo. Mas faz parte 

  • Requisitos: Objetivos estão todos previstos expressamente no artigo 24 do CP e o subjetivo é extraído dá doutrina. 

     

    Objetivos:

    perigo atual; que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. salvar direito próprio ou alheio; inexistência do dever legal de enfrentar o perigo; inevitabilidade do comportamento lesivo; inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

     

    Requisito subjetivo: 

    O Estado de necessidade deve ser uma ação objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento.

  • Teoria unitária é adotada pelo código penal brasileiro (estado de necessidade justificante) - bem ou interesse sacrificado é de menor valor - excludente de ilicitude.

    Há também a teoria diferenciada, adotada pelo código penal militar e pelo direito estrangeiro (estado de necessidade exculpante) - bem ou interesse sacrificado de igual ou superior valor - excludente de culpabilidade.

    Obs: Cespe adora esse tema.

     

     

     

  •  

    Questão capciosa, pois o agente provocou a stuação de perigo. Neste caso, segundo Rogério Greco, o agente não pode se favorecer do estado de necessidade:

    Entendemos que a expressão “que não provocou por sua vontade” quer traduzir tão
    somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo
    direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior
    concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa
    lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída
    de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por
    vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de
    perigo.

  • Boa tarde

     

    De fato a teoria adotada no CP é a unitária (bem sacrificadode valor igual exclui a ilicitude e consequentemente o crime) bem sacrificado de valor superior reduz a pena de 1 a 2/3. Todavia, o CESPE curte muito cobra a teoria diferenciada, onde temos:

     

    Estado de necessidade supra legal (bem sacrificado de valor igual ou maior) exclui a CULPABILIDADE (insenta de pena)

    Estado de necessidade: (bem sacrificado de valor menor) exclui a ILICITUDE

     

    Bons estudos

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    * Exclui a Ilicitude

     

    *Perigo atual (CESPE entende que também cabe no perigo iminente)

     

    *Direito próprio ou alheio

     

    *Razoabilidade do Sacrifício

     

    *Inevitabilidade de comportamento

     

    *Perigo não causado voluntariamente

     

    *Furto famélico configura estado de necessidade

     

    *Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

     

     

    GAB: A

  • a) ERRADO. OU UMA COISA OU OUTRA. O ESTADO DE NECESSIDADE É CAUSA DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE.

     

     b) CERTO. PARA CARACTERIZAR ESTADO DE NECESSIDADE, O PERIGO NÃO PODE TER SIDO PROVOCADO POR AQUELE QUE PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     c) CERTO. ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA NÃO RESPONSÁVEL POR CRIAR A SITUAÇÃO DE PERIGO; ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO > BEM SACRIFICADO É DE PESSOA RESPONSÁVEL POR CRIAR O PERIGO.

     

    d) CERTO. NO ESTADO DE NECESSIDADE O AGENTE DEVE PRATICAR FATO, PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA PRÓPRIA VONTADE, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

     

     e) CERTO. É IMPRESCINDÍVEL QUE NÃO HAJA OUTRA SAÍDA PARA QUEM VAI PRATICAR O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

  • ↑↑↑ exclusão de ilicitude É BEM DIFERENTE DE exclusão de culpabilidade ↓↓↓

  • Comentários rápidos:

    Teorias sobre o Estado de Necessidade:

    a) Teoria diferenciadora: o E.N pode ser Justificante - quando o bem jurídico agredido é MENOR que o bem jurídico tutelado - ou exculpante - bem jurídico agredido é IGUAL OU MAIOR que o bem jurídico tutelado. NO E.N. Justificante, há causa de exclusão da ilicitude, enquanto no exculpante há exclusão da culpabilidade;

    b) Teoria unitária (adotada pelo CP): E.N sempre exclui a ILICITUDE e, no caso de desproporção entre o bem jurídico tutelado (menor) e o bem jurídico agredido (maior) pode existir uma diminuição da pena (art. 24, §2° CP).

    E.N e agressão voluntária: majoritariamente entende que aquele que causou o perigo só pode alegar E.N. caso não tenha causado DOLOSAMENTE. Caso seja culposo, poderá alegar a discriminante.

    E.N. Agressivo x defensivo: No E.N. defensivo, aquele que pratica o ato agride bem jurídico daquele que causou o perigo, no agressivo o agente atua contra pessoa diversa da que causou o perigo. Consequência prática? E.N. defensivo não gera necessidade de reparação de dano.

    Requisito SUBJETIVO: a consciência da situação justificante é o único requisito subjetivo (não está expresso no CP)...

    Fuga no E.N. e na Legítima defesa: No E.N. a fuga é preferível ao ataque a um bem jurídico, já na legítima defesa o agente que atua na discriminante pode usar dos meios necessários e moderados para impelir a injusta agressão, sendo que o agente pode preferir uma ação do que a simples fu...

    AH MANO, desisto de comentar nesse site, fica meia hora digitando e aparece que deu erro... desanima...

    alternativa a é a incorreta, pronto,,

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    CERTO

    DIFÍCIL SABER QUANDO ELA QUER UMA COISA OU OUTRA!

  • Exclusão de ilicitude

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

  • Gabarito: A

    Estado de Necessidade JUSTIFICANTE = Excludente de ANTIJURICIDADE (ILICITUDE)

    Estado de Necessidade EXCULPANTE = Excludente de CULPABILIDADE

  • Veja como faz uma banca que sabe: vai direto ao ponto com questões simples e objetivas e mesmo assim derruba muita gente. Se você sabe, sabe. Não precisa fazer questões de uma página inteira.

  • ASSERTIVA: A

    APENAS A ANTIJURICIDADE (ILICITUDE OU ILEGALIDADE)

  • Mas prestem atenção no Estado de Necessidade Exculpante que é tido como inexigibilidade de conduta adversa e exclui a culpabilidade.

  • Gab. A

    É um mar de revisões essa questão.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • errei pq pensei no estado de necessidade putativo =/

  • Na letra D.. "sendo imprescindível que o agente atue com o objetivo de salvar um bem ou interesse jurídico do perigo.".. isso não seria um requisito objetivo, previsto na própria lei? estudando eu entendi que o requisito subjetivo é a própria consciência do sujeito de saber que está amparado pelo estado de necessidade...

    alguém pode comentar se entende da mesma forma? obrigada

  • Código penal comum, não.

    código penal militar, sim.

    CP

    1. Quando o bem sacrificado é igual ou menor que o bem protegido é estado de necessidade Justificante. (não há crime), e quando o bem sacrificado é maior que o protegido há uma redução de pena.

    CPM

    já no código penal militar foi adotado a teoria DIFERENCIADORA.

    1. Quando o bem sacrificado é menor que o bem protegido é estado de necessidade justificante. (não há crime)
    2. Quando o bem sacrificado é igual ou maior que o bem protegido é o estado de necessidade exculpante ( isenta de pena)
  • Gabarito: Letra A

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.

    Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

    Estado de necessidade justificante ---- exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ---- exclui a culpabilidade.

  • Gabarito. A. O estado de necessidade exclui a ilicitude do fato.

    Exclusão de ilicitude (antijuridicidade).

    I – estado de necessidade;

    II – legítima defesa;

    III – estrito cumprimento do dever legal;

    IV – exercício regular de direito.

  • No Código Penal, o estado de necessidade é excludente de ilicitude, conforme o art. 23, inc. I.

    Porém, atente que o caso do estado de necessidade exculpante, que pode ser causa justificante de culpabilidade - não prevista no Código - ou de diminuição de pena (art. 24, §2º, do CP).

    Em casos em que há inexigibilidade de conduta diversa, ocorrendo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante é considerado uma excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Porém, diante de situações em que era possível exigir outra conduta por parte do agente, correndo o sacrifício de bem de valor SUPERIOR ao bem protegido, o estado de necessidade exculpante será considerada causa de diminuição de pena de um a dois terços, por força do art. 24, §2º, do CPB. (“§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”).

  • Acerca do estado de necessidade, assinale a opção incorreta.

    A) O estado de necessidade, segundo o Código Penal brasileiro, pode ser classificado como causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. GABARITO! 

    Essa diferenciação é puramente doutrinária. NÃO está no CP!

  • O caso da questão encontra amparo no CPM e não no CP. O Código penal adota a teoria unitária e o CPM diferenciadora.

  • O item E é conhecido por commodus discessus.

  • Olá!

    Não entendi a letra "D". a banca considerar como certa...minha dúvida veio ao dizer " salvar um bem ou interesse jurídico do perigo."

    Na minha humilde opinião um "bem" está em sentindo amplo na assertiva. e o estado de necessidade aplica a penas a VIDA, que é um dos vários bens jurídicos.

    DESDE JÁ, AGRADEÇO O ESCLARECIMENTO!


ID
456289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a concurso de crimes, concurso de agentes, relação de causalidade, tipo penal e ilicitude, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • b - Não pode haver denúncia geral, sem fundamentar e individualizar as condatas exercidas por cada um no fato tido como crime, pois assim haveria uma infringencia clara aos principios do contraditório e da ampla defesa.  

    C - A reincidência não é fator justificante para a não aplicaçao do principio da insignificancia.

    d - O estado de necessidade adota a teoria unitária, segundo a qual só se reconhece o estado de necessidade justificante. Excluindo assim a ilicitude.

    Bons estudos e espero que tenha contribuido (:

    PS: Alguém se prontifica a me explicar a letra A e a E ???
  • A alternativa CORRETA É A LETRA  "D"

    Carolina, no tocante a letra "E", parece-me que o trecho do artigo do Leonardo Machado intitulado "CRIME CONTINUADO: apontamentos dogmáticos e jurisprudencias" JUVIS.COM, pode dirimir sua dúvida.

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da “unidade fictícia limitada”.

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da “unidade mista” ou “unidade jurídica”.

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa “induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal”.

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco.
     

     
  •        
    Quanto a alternativa A:

           As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial –  art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).
           Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.
           As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.
           Na hipótese elencada de um crime praticado em concurso excessivo de agentes a fração do aumento da pena será determinada pela gravidade da conduta que poderá ser fixada acima do mínimo legal.
            
  • Justificativa apresentada pelo CESPE para a manutenção do gabarito: "A) Na terceira fase de sua aplicação, a pena deve ser proporcional à quantidade de causas de aumento da pena,  de forma que, na hipótese de existência de apenas uma causa, como a quantidade excessiva de agentes no delito de roubo, a fração de aumento deve ser fixada no mínimo legal - A afirmação está incorreta. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de  aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda  – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. Ordem concedida para fixar a penabase no mínimo legal e determinar a aplicação do aumento de 1/3, pela configuração das qualificadoras do delito de roubo.? Nesse sentido: HC 119.444/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito:  "B) Considere que, durante uma festividade de formatura, determinado formando que ingerira substância psicotrópica tenha sido jogado por colegas não identificados dentro da piscina do local onde se realizava a festa, tendo falecido por afogamento. Nessa situação, não se exige a descrição minuciosa da participação de cada suspeito, podendo os membros da comissão de formatura responder pelo resultado morte - A afirmação está incorreta. Analisando situação semelhante, o STJ decidiu: ?(...) 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda  que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável  exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (HC 46.525/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em  21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 245)".
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "C) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da insignificância para o reconhecimento da  atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico  - A afirmação está incorreta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ  - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010". 
  • Justificativa do CESPE para a manutenção do gabarito: "D) No CP, adota-se a teoria unitária ou monista objetiva em relação ao  estado de necessidade, situação na qual se encontra pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito senão pela prática de ato que, em circunstâncias outras, seria delituoso - A afirmação está correta. Em relação ao estado de necessidade, situação na qual se encontra uma pessoa que não pode razoavelmente salvar um bem, interesse ou direito, senão pela prática de um ato, que fora das circunstâncias em que se encontrava, seria delituoso (CP, art. 24), o código penal adotou a teoria unitária ou monista objetiva. Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT. E) No que tange ao crime continuado, para efeitos  de aplicação da pena, adota-se no CP a teoria da unidade real; tratando-se de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente - A afirmação está incorreta. No chamado crime continuado, para efeitos de aplicação da pena, o código penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica (e não da  unidade real). Por outro lado, no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (CP, art. 72)  Doutrina: Luiz Regis Prado. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 01, parte geral. 10ª ed., São Paulo: RT)".
  • Pode-se concluir, também, pela própria letra da Lei Penal, que a assertiva A está errada. Diz o art. 68, parágrafo único do CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Conclusão: na terceira fase de aplicação da pena não há necessidade de que a pena seja fixada proporcionalmente à quantidade de causas de aumento ou de diminuição. A norma é clara: pode o juiz limitar-se a um só aumento havendo o concurso de causas de aumento (ou a uma só diminuição, havendo o concurso de causas de diminuição). Por fim, como salienta a doutrina, havendo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena em quantidades variadas o juiz disporá de um relativo poder discricionário, mas para que não haja insegurança jurídica, sugere-se que a quantificação corresponda ao "grau de culpabilidade determinado na primeira fase do método trifásico". Diz José Antônio Paganella Boschi: "... Quem lança mão de armamento pesado para cometer um roubo demonstra que está decidido a ir até as últimas consequências para assegurar o êxito na empreitada criminosa. Dizendo com outras palavras: demonstra que quer o resultado a qualquer preço, repercutindo a decisão nos planos da consciência da ilicitudade e da exigibilidade de conduta diversa. Então, se a reprovação inicial (aferida quando da individualização da pena-base) tiver sido estabelecida em grau mínimo (conclusão a que se pode chegar examinado-se os elementos da culpabilidade, como vimos anteriormente), o quantum correspondente à exasperação, por razões de coerência interna, deverá ser em princípio mínimo... Este procedimento é o único que preserva, harmônica e coerentemente, em todas as fases, a relação de proporcionalidade entre a pena e culpabilidade, sendo esta o critério que a fundamenta e ao mesmo tempo limita-a".
  • Pessoal, quanto à letra C, cuidado para não confundir a reincidência com a habitualidade. Pois esta última vem sendo considerada para, caso presente, afastar a aplicação do princípio da insignificância.

    Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. (STJ - Informativo 472, de 10/05/11)
  • na letra c, está presente o direito penal do autor, rechassado em nosso ordenamento, logo, alternativa incorreta.
  • Comentário a assertiva "c":

    "[...] o princípio da insignificância incide sobre a tipicidade, afastando-a nos casos em que se verifica a irrelevância da lesão produzida pela conduta criminosa. Isto ocorre não só nos crimes de menor potencial ofensivo, mas também de média ofensividade como o furto, por exemplo. Deve-se, no entanto, ressaltar que nos tribunais superiores despontam decisões no sentido de que o princípio da insignificância deve ser analisado não somente sob o aspecto objetivo, senão também de acordo com as características subjeitvas do agente (se reincidente, com maus antecedentes etc) Nesse sentido:
      HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA . ORDEM DENEGADA.1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e daconseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venhaapresentando características mais intervencionistas, persiste o seucaráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação daexistência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido deforma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostrenecessária a imposição de sanção penal.2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio dainsignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello,do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP,deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, anenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada.3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupasinfantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cincocentavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta,revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentesna prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidadesocial e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável,destarte, o princípio da insignificância.4. Ordem denegada.  

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Questões comentadas de Direito Penal. Editora Jus Podivm. Salvador: 2010.
  • Sobre a letra C, saiu no informativo 657 STF: 

    HC N. 108.969-MG
    RELATOR: MIN. LUIZ FUX
    Ementa:PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSIVIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

    2. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min.  Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010.

    3. In casu, a res furtiva (o relógio) teve o valor estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) no ano de 2005, ultrapassando o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 300,00 (trezentos reais), e cuida-se de paciente reincidente, porquanto ostenta condenação pelo delito de homicídio, razão por que não há falar em aplicação do princípio da insignificância.



    E agora, a afirmação continua correta?

    Avisem-me!

  • Sérgio, eu me baseei nesse informativo e errei a questão.
    Acho que hoje essa questão está desatualizada. As letras C e D estão corretas.
    Eu fiz uma "denúncia" alegando desatualização da questão, façam o mesmo, pessoal.
    Abraços e bons estudos.
  • PESSOAL, CUIDADO COM A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA "E". CONFIRAM O SEGUINTE JULGADO DO STJ:
    [...]
    4. "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma
    contida  no art. 72 do Código Penal." (REsp nº 68.186/DF, Relator
    Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995).
    5. As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e
    formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o
    crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado
    pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime
    único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos
    artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo
    diploma legal.
    [...].
    (AgRg no REsp 6-7.929/PR, rel. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).
  • Complementando...

    Letra A - Súmula 443, STJ:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • O CESPE sempre aprontando a dele!!! A alternativa C está correta. Não adianta pegar um acórdão isolado e copiar a ementa e achar que a jurisprudência é pacífica.

    Corroborando a alternativa C como correta, eis o interessante precedente do STJ:

    Ementa
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. A decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Processo AgRg no REsp 1304672 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0036795-0 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 -  QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012

    E, nós, pobres mortais concurseiros, ficamos com a seguinte cara:




    Abraço a todos e me desculpem pelo mais um desabafo contra o CESPE.
  • Os julgados que foram colacionados pelos colegas indicam que a reincidência, por si só, não tem o condão de afastar o Princípio da Insignificância.
    A reincidência só afastará o Princípio da Insignificância quando estiver aliada a outros fatores como, por exemplo, o alto grau de reprovabilidade da primeira conduta criminosa ou a efetiva periculosidade do agente, etc.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ INTENSIVO 1 - 2012.1
    Aplicação da insignificância para agente reincidente:
    A questão não está consolidada nos Tribunais Superiores, havendo decisões nos dois sentidos.
    QUESTÃO DE PROVA:TJPR/2007/JUIZ – Para a afirmação de atipicidade material pela aplicação do princípio da intervenção mínima, qual dos aspectos subsequentes NÃO deve ser levado em consideração:
    a) o bem jurídico.
    b) gravidade da conduta.
    c) antecedentes do autor. => CORRETO, visa evitar o dir. penal do autor (critério subjetivo).
    d) condições da vítima.
    Ø  Para concurso de MP/polícia => não se aplica.
    Ø  Para concurso de defensoria pública => aplica.
  • Complicadíssima essa questão, em especial o item C.

    Isso JAMAIS deveria ser cobrado dessa forma em uma prova objetiva, é um desrespeito com o candidato.

    A jurisprudência é extremamente divergente quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao réu reincidente.

    A Quinta Turma do STJ entende que não é aplicável, enquanto a Sexta Turma entende que é aplicável.

    JULGADO DA SEXTA TURMA:

    AgRg no AREsp 288075 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0028409-6
    Relator(a)
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    16/04/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/04/2013
    Ementa
    								AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.REITERAÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE NÃOOBSTA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA.1.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especialdesta 6ª Turma, é firme no sentido de que a análise de condiçõespessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ouações penais em curso, não constituem óbice ao reconhecimento doscrimes de bagatela.2.  A decisão impugnada deve ser mantida por seus própriosfundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seudesacerto.3.   Agravo Regimental a que se nega provimento.
  • A Quinta Turma do STJ, por sua vez, já anda em sentido diametralmente oposto:

    HC 219552 / SP
    HABEAS CORPUS
    2011/0227925-8
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    19/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/03/2013
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DACONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEMDE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito defurto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (nocaso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agenteexpressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidadesocial.2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio dainsignificância não foi estruturado para resguardar e legitimarconstantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios decondutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à leipenal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a suareprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem sesubmeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
  • O STF, por sua vez, é pacífico em não admitir a insignificância para réus reiteradamente criminosos:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. A existência de registros criminais pretéritos obsta a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.HC 114850 / MG

  • Colega Rodrigo, sempre colocar as datas dos julgados citados. Esse é de 2013?
  • Bom, obrigado pela ajuda Rodrigo.
    Então para o STF não é possível bagatela no caso de reiteração em crime.
    Para o STJ a questão é divergênte.
  • A questão da insiginificância versus reincidência hoje nos tribunias superiores está assim:

    STF: Os institutos são incompatíveis. Fundamento: Aplicar a insignificância ao reincidente seria uma forma de incentivá-lo e proseeguir na vida criminosa.

    STJ: 5ª Turma: Mesmo posicionamento do STF. Mesmos fundamentos. 

    STJ: 6ª Turma: Os insitutos NÃO são incompatíveis.

    conclusões baseadas em julgados de maio e junho de 2013.
  • A meu ver, a questão destualizada.
    A justificativa do CESPE para a letra C não condiz com o que é visto na jurisprudência pátria. 
    Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a insidência do princípio da insignificância quando o delinquente costuma praticar tal espécie de delito. Procura a jurisprudência afastar a impunidade e o sentimento de que o crime compensa, ainda que para isso sejam levados em consideração aspectos subjetivos do delinquente (reincidência, maus antecedentes) em momento de análise amplamente objetiva (tem-se, pois, uma aplicação do conhecido Direito do Penal do Autor). 

    Para descontrair, segue o video que tem tudo a ver com o tema: 

    http://www.youtube.com/watch?v=YDUGL8A3aRM
  • Com relação à alternativa "E", a segunda parte está CORRETA, conforme dispõe o art. 72, CP:

                             Multas no concurso de crimes

                             Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Com relação à primeira parte, penso que o erro está em afirmar que para o caso de CRIME CONTINUADO, a pena será aplicada de acordo com a teoria da unidade real. Está errado, o CP adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA. 

    Vejam este artigo (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print):

    (...) São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: 

    a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime. 

    b) Teoria da Ficção Jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada". 

    c) Teoria Mista. Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica". 

    Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal"[3]. 

    Abs!

     

  • LETRA C: Informativo 793 STF

    É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que NÃO é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.

     

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado.

    STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

     

    Observação: A 6ª turma do STJ tem posição divergente: Informativo 548 STJ: É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Em regra NÃO.

     

    No entanto, a 6ª Turma do STJ reconheceu a aplicação do princípio da insignificância a um agente que tentou subtrair chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que esse réu tenha, em seus antecedentes criminais, uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.

    STJ. 6ª Turma. HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014 (Info 548).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • gabarito letra D


ID
613795
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estado de necessidade,

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  • CORRETA LETRA C

    O Estado de Necessidade é uma excludente de antijuridicidade (ou ilicitute). Alguns apontamentos: o Estado de Necessidade visa salvar direito (próprio ou alheio) de perigo atual. Difere da Legítima Defesa, entre outros motivos, eis que essa tem por objetivo evitar injusta agressão (humana) atual ou iminente. Assim, o Estado de Necessidade somente se aplica quando houver perigo (animal, forças da natureza, situação desastrosa, etc) que deve ser atual (não há estado de necessidade para perigo iminente, salvo doutrina minoritária) por falta de previsão legal. 

    Embora haja varias teorias no que se refere ao bem jurídico sacrificado versus o bem jurídico salvo, o brasil adota a teoria unitária, que dita que o bem jurídico salvo deve ser de igual valor ou maior valor que o bem jurídico sacrificado. Ex: o sacrifício de dinheiro ou jóias para salvar uma vida humana é aceito (bem sacrificado possui menor valor que o bem salvo). Se no caso concreto o bem sacrificado for de maior valor, não haverá a exclusão da ilicitude, mas tão somente a redução da pena.    
  • B)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Estado de Necessidade -  Requisitos (cumulativos)

    Situaçao de Necessidade - Perigo atual e iminente, perigo não provocado voluntariamente pelo agente, ameaça a direito próprio ou alheio, e ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

    Fato Necessidade - Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade.

    fonte: cleber masson
  • Resposta : C
    A)Necessariamente não é uma agressão ,mas sim um perigo atual
    Ex:pessoa num prédio em chamas no 3º andar , onde só há uma janela para escapar pela escada de emergência;todos correm, mas acaba ficando um familiar que era cadeirante.Viu ?Não houve agressão do deficiente ou a ele, mas as pessoas sairam do andar para se salvarem do perigo atual

    B)Excesso culposo e doloso, art. 23, parágrafo único do CP.

    D)Direito próprio e alheio , desde de que seja proporcional.
    Ex:Salvar uma criança de um acidente de trânsito sem lesionar algum pedestre gravemente(proporcional)
    Ex.2:Salavar um cachorro de um acidente de trânsito , mas vindo a matar uma criança(desproporcional).Sendo isso, homicídio culposo.

    E
    ) Admssível a modalidqade putatvia-conhecida como erro de tipo.
    Ex:O agente supondo que a barragem irá romper, e por conseguinte  irá prejudicar sua safra de café, então resolve alterar a válvula de controle do nível e dessa forma vem a ocasionar, realmente, um rompimento.
  • Pessoal, me corrijam por favor!!!
    Tive aula com o Rogério Sanches (LFG) e o mesmo disse que ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO não exclui a ilicitude. Segundo ele, o perigo nesse caso, é um perigo fantasiado, imaginário. Não há, portanto, perigo atual, que é um dos requisitos característicos do estado de necessidade.
    O professor disse inclusive, que esse questionamento caiu na prova para AGU em 2006, e a resposta foi essa (não exclui a ilicitude).
    Tô falando besteira? aguardo resposta.
  • Borges, está correto.
    No caso de estado de necessidade putativo, se o erro for escusável, exclui-se a culpabilidade. Se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, §1o.)
    O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude porque é causa de exclusão da culpabilidade.
    • a) há necessariamente reação contra agressão. ERRADO
    • Reação contra agressão é modalidade de justificante de LEGÍTIMA DEFESA - O ESTADO DE NECESSIDADE opera-se em face de um PERIGO ATUAL ou IMINENTE (este não está no código mas é aceito pela doutrina), caso o perigo não tenha surgido da vontade do agente e não podia de outro modo evitá-lo.
    • Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
    •  b) o agente responderá apenas pelo excesso culposo. ERRADO
    • Responderá pelo excesso doloso ou culposo.
    • Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
    •  c) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada. CORRETO
    • Caso haja desproporcionalmente para salvar bem jurídico próprio ou alheio irá responder pelo excesso na modalidade dolosa ou culposa. Art. 23 §único.
    •  d) a ameaça deve ser apenas a direito próprio. ERRADO
    • direito próprio ou alheio que esteja em perigo. Art. 24
    •  e) inadmissível a modalidade putativa. ERRADO
    • Se agir putativamente (imaginando-se amparado pelo Estado de necessidade), se INEVITÁVEL fica excluido o crime, se EVITÁVEL ficará afastado o dolo mas poderá responder na modalidade culposa se houver previsão.
    • Art. 20
      § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

  • Ratificando o comentário do Borges e retificando o comentário do colega acima sobre  o Erro de Tipo Permissivo, previsto no §1º do artigo 20 do CP. É também chamado de erro sobre as descriminantes putativas, ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude(ou causa de justificação). Vejamos exemplo: "A" encontra "B", seu desafeto, na esquina. "B" insere a mão no bolso. "A", nesse instante, supondo que "B" irá sacar uma arma, dispara primeiro, matando o suposto agressor que, na verdade, apenas tirava um lenço bolso. Se o erro foi inevitável, "A" está isento de pena; se evitável, rsponde por crime culposo (culpa imprória). Essa modalidade de discriminante putativa, como isenta de pena, excluirá a culpabilidade, qual seja, o terceiro substrato da teoria do crime (fato típico, antijurídico e culpável).Logo, não pode afimar que ele excluirá o crime e sim  a culpa. O que excluirá o crime será o fato típico ou antijurídico.
    Rogério Sanches Cunha - Código penal para concursos- 6ª edição, 2013, página 63.


  • GABARITO "C".

    O art. 24, caput, e seu § 1º, do CP, elencam requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude. A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente:

     1) Situação de necessidade: Existência de a) perigo atual; b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; c) ameaça a direito próprio ou alheio; e d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 

    2) Fato necessitado: É o fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos: (a) inevitabilidade do perigo por outro modo; e (b) proporcionalidade. Preenchidos os requisitos anteriormente indicados, restando configurada a situação de necessidade, o agente pode praticar o fato necessitado, isto é, a conduta lesiva a outro bem jurídico.

     – Proporcionalidade: diz respeito ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais (ex: a vida humana, evidentemente, vale mais do que o patrimônio). Deve o magistrado decidir na situação real que lhe for apresentada, utilizando como vetor o juízo do homem médio. Em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

  • Cuidado quanto as descriminantes putativas, acredito que alguns colegas estão confundindo. 

    O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Esta diferencia-se da teoria normativa pura ou extremada somente quanto as descriminantes putativas. 

    De acordo com a teoria pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:

    a) de fato, tratadas como erro de tipo (erro de tipo permissivo);

    b) de direito, disciplinadas como erro de proibição (erro de proibição indireto). 


    Na hipótese do erro de proibição, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a CULPABILIDADE, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3.

    Na hipótese de erro permissivo, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa (sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico). Mas, se escusável (evitável) o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei. 


    Espero ter ajudado!! Bons Estudos. 

  • Continuando,

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo; se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é de proibição. Para a teoria extremada da culpabilidade, todas as hipóteses são consideradas como erro de proibição. 

    * TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:

    Pelas consequências do erro nas descriminantes putativas podemos entender, tal como o faz Jescheck, tratar-se de um erro sui generis. Isso porque, na verdade, tal modalidade de erro, devido à sua consequência, não pode ser tratado como erro de tipo. Há uma fusão de consequências do erro de tipo e do erro de proibição. 

    Em virtude desse raciocínio, ou seja, por não podermos tratar tal espécie de erro como de tipo ou mesmo de proibição, é que Luiz Flávio Gomes chega à seguinte conclusão, elegendo a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas como aquela que melhor resolve o problema do erro nas descriminantes putativas:

    "o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um erro sui generis (recte: erro de proibição ssui generis), excludente da culpabilidade dolosa: se inevitável, destarte, exclui a culpabilidade culposa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (= pela pena do crime culposo, se previsto em lei), não pela pena do crime doloso, com possibilidade de redução. [...]

    Essa redução representada pela 'teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica' é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as consequências do erro nas descriminantes putativas fáticas (= erro de tipo permissivo) discriminado no art. 20, par. 1, do CP." 

    Rogério Greco, p. 305/307, 2013. 

  • A)    ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc.


    B)    ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso.


    C)    CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade.


    D)    ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP.


    E)    ERRADA: E plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato.

     

     

     

    Prof. Renan Araujo 


ID
624610
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão com gabarito errado! A hipótese é de estado de necessidade putativo, que deve ser entendido como aquele em que se pratica um fato típico, sacrificando um bem jurídico, para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    -Se há dois bens em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.

    O perigo deve ser atual, sem destinatário certo. A situação de perigo pode ter sido causada por conduta humana, comportamento de um animal ou fato natural.

    SE O PERIGO É IMAGINÁRIO, TEMOS O ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, art. 20, § 1º, CP (NÃO EXCLUI A ILICITUDE):   § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Na verdade seria uma questão para anulação e jamais seria a alternativa "A" como aponta o gabarito. Loucura a banca considerar essa alternativa como correta. Vejamos:
    Poderia ser tanto estado de necessidade putativo ou legítma defesa putativa a depender da situação narrada, que no caso não temos uma situação hipotética para julgá-la se seria um, ou outro, sendo assim seria anulação. Na descriminante putativa por erro de tipo ou erro de tipo permissivo, não há uma perfeita noção da realidade sendo que o agente imagina uma situação totalmente divorciada da realidade

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Avante!!!


     

  • GABARITO: "A", mas pra mim a alternativa "C" também pode ser considerada correta.

    O termo usano na questão: "situação de perigo" . É um termo vago que tanto pode se enquadrar na legítima defesa quanto no estado de necessidade.

    Definições para "Estado de necessidade putativo"
    Estado de necessidade putativo -  Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Vide erro de fato.
    saberjuridico.com.br
     
    Definições para "Legítima defesa putativa"
    Legítima defesa putativa -  Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende.
    saberjuridico.com.br
  • Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade

    1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo;
    naquela, uma repulsa a ataque.
    2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre
    uma agressão atual ou iminente.
    3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; naquela, a
    agressão só pode ser praticada por pessoa humana.
    4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; naque-
    la, somente contra o agressor.
    5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por
    outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos
    disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas
    nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado
    de necessidade.
    Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa: é pos-
    sível. Exemplo: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, pega a arma
    de “C” sem a sua autorização.
  • "Se o agente atua por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e supõe que se encontra em situação de perigo, haverá:"

    Resposta correta: a) estado de necessidade putativo.

    Como é costume da FCC a questão é pura interpretação da letra da lei, o que diferencia o estado de necessidade da legítima defesa neste caso é que o estado de necessidade exige uma situação de PERIGO atual e inevitável, enquanto a legítima defesa exige a repulsa a uma injusta agressão, veja:

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    E trata-se da modalidade putativa porque o indivíduo supõe situação de perigo que, se existisse, tornaria a ação legítima. Espécie de erro de fato, excludente subjetiva de criminalidade.

  • Comentário do Willian está correto. Cuidado galera ao dizer que o gabarito está errado sem antes pesquisarem, pois isso pode confundir muita gente!!!


    Estado de Necessidade putativo: quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (não tinha como saber de forma alguma que estava agindo erradamente). Já se o erro for inescusável (que de alguma forma ele poderia ou deveria saber que estava agindo erradamente), o agente responde pelo crime cometido, mas na modalidade culposa, se houver previsão em lei.

    Legítima defesa putativa: quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Aplica-se da mesma forma do estado de necessidade putativo (inescusável ou escusável).

    A questão não cobra nada se vai ser isento de pena ou não, só quer saber se é estado de necessidade ou legítima defesa (que responde ao falar que está em perigo – estado de necessidade) e se é putativo ou real (que responde quando fala que foi por erro, então putativo, podemos dizer ainda que ele será isento de pena, porque fala que foi erro plenamente justificável).

    Bons estudos!!

  • Concordo que a alternativa "C" também está correta, como exponho:
    Como já se pronunciaram alguns colegas acima, o enunciado descreve somente uma situação de perigo (o que nos remete inicialmente à ideia de estado de necessidade, porém se pensarmos bem um injusta agressão (legítima defesa) também daria margem à uma situação de perigo para o agredido. Pense na seguinte hipótese:
    "A" é desafeto de "B" e depois de uma briga diz que irá matá-lo. "B" ao avistar "A" na rua e vendo que ele estaria vindo em sua direção com as mãos nas costas pensando ser uma arma (quando na verdade era um ramo de flores para fazer as pazes) desfere um tiro e o mata.

    Estamos diante de uma situação de legítima defesa em que "A" supõe estar em risco.

    Logo, a questão comporta duas respostas.
  • TJ-ES - Apelação Criminal : ACR 25030001272 ES 025030001272


    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL FURTO SIMPLES - ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO - IRRESIGNAÇAO DO RECORRIDO PELA INFLUÊNCIAS DAS MAZELAS SOCIAIS NA CONDUTA DELITIVA - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Para a caracterização do estado de necessidade não basta a simples alegação de que o réu encontrava-se em dificuldades financeiras.

    2. Comprovado nos autos que o Apelante subtraiu os valores pagos pelas sacas de café de seu empregador, impossível invocar que agiu sob o manto de descriminante putativa.

    3. Recurso a que se nega provimento.I

  • Não há que se falar em legítima defesa diante da questão, pois é requisito da legítima defesa a injusta agressão, e agressão é ato lesivo exclusivamente HUMANO, sendo assim, qualquer situação de perigo que não diz respeito a ato de agressão configura Estado de Necessidade, como por exemplo ataque espontâneo de animal, força da natureza, etc

    Legítima defesa - injusta agressão (agressão = ato lesivo humano)
    Estado de necessidade - situação de perigo (que não seja uma agressão humana)

  • A dougabarito A

     

    Doutrina traz as seguintes espécies de estado de necessidade:

    .

    a) Quanto à titularidade:

    .

    1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.

    .

    2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;

    .

    b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:

    .

    1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    .

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    .

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    ;

    1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.

    .

    2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).

     

  • GABARITO LETRA A

    Estado de necessidade real: a situação de perigo existe;

    Estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo;

    Legítima defesa real: a agressão existe de fato;

    Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe;

  • PERIGO = Estado de necessidade

    AGRESSÃO = Legítima defesa


ID
633487
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É ADEQUADO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens.

    Letra A ) ERRADA :   o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito => Excluem a Ilicitude ; já a  obediencia hierárquica exclui a Culpabilidade.

    letra B) ERRADA: a embriaguez 
    total, proveniente de caso fortuito ou força maior => Exclui a Imputabilidade.

    Letra C) ERRADA:  
    a coação fisica irresistível => Exclui a CONDUTA.

    letra D) CORRETA.
  • GABARITO D. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. EXCLUI A TIPICIDADE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. EXCLUI A ILICITUDE


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, NEM ILICITUDE, NEM CULPABILIDADE.
     

  • Com relação ao comentário do colega "Labor vincit!!!"  cumpre fazer uma ressalva:

    O art. 22 do CP exclui a culpabilidade, ou seja, o subalterno não tem culpa quando executa ordem de superior hierárquico desde que seja não manifestadamente ilegal (claramente ilegal). Neste caso somente responde o autor da ordem, ou seja, o superior.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    1 - IMPUTABILIDADE ( que é excluída pela MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ COMPLETA E FORTUITA);

    2 -  EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( que é excluída pela COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, pela OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA e por causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa);

     3 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ( que é excluída pelo ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL)..

    GABA: D

  • letra ( a ) está errada pq os excluidentes de ilicitude são estado de necessidade legitima defesa exercicio regular do direito estrito cumprimento de um dever legal.só. não tem essa de obediência hierarquica não. portanto (a) errado 

    letra( b) ta errada pq a embriaguez completa,proviniente de caso furtuito ou força maior exclui a cupabilidade esta faz parte da inimputabilidade penal. portanto letra ( b) errada 

    letra (c) tá errada pq a coação fisica irresistivel exclui a tipicidade não a culpabilidade. o que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistivél 

    letra ( d) correta é tudo que esá ali a imputabilidade faz sim parte da cupabilidade.

  • Coação física é tipicidade

    Abraços

  • a) Errado . A obediência hierárquica exclui a culpabilidade

    B) Errado . Somente a embriaguez por caso fortuito ou força maior exclui a CULPABILIDADE . E mesmo assim esta deve ser total 

    C) Errado . A coação física irresistível exclui o fato típico . 

    D) Correto

  • A o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal a obediência hierárquica e o exercício regular de direito excluem a ilicitude. (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE quando a ordem não é manifestamente ilegal).

    B a embriaguez total, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a tipicidade; (o termo destacado é causa que exclui a CULPABILIDADE)

    C a coação física irresistível exclui a culpabilidade; (A que exclui a culpabilidade é a coação MORAL irresistível, por inexigibilidade de conduta diversa, a COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui o fato típico por não haver conduta do agente, pois conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim").


ID
695686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inclui-se, dentre outras causas excludentes da ilicitude,

Alternativas
Comentários
  • O artigo 23 do Código Penal, preceitua:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     
    • Resposta correta -> letra E) estado de necessidade

      Causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.
      Requisitos:
      situação de perigo atual, o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente, inexistência do dever legal de arrostar o perigo, razoabilidade do sacrifício, inevitabilidade do comportamento, etc

    • a)      a coação irresistívelse física, ausência de conduta, não há fato típico; se moral, resta configurada a inexigibilidade de conduta diversa, ausente, portanto, a culpabilidade. Deve neste ultimo caso punir apenas o autor da coação (art. 22, CP);

       

      b)      a obediência hierárquica – se não manifestamente ilegal, resta configurada a inexigibilidade de conduta diversa, ausente, portanto, a culpabilidade (art. 22, CP);

       

      c)       a embriaguez voluntária – por ser voluntária, não se constitui causa de exclusão da punibilidade (art. 28, CP), podendo, inclusive, configurar circunstância agravante da pena (art. 61,II, alínea l, CP);

       

      d)      a emoção – não é causa de exclusão de punibilidade (art. 28, I, CP), podendo, entretanto, caracterizar-se circunstância atenuante da pena se o ato foi praticado sob influência de violenta emoção (art. 65, III, c, CP);

       

      e)       o estado de necessidade – resposta correta (art. 24, CP).

    • Com exceção da alternativa E, correta, as demais consistem nas hipóteses do elemento culpabilidade, e não da ilicitude. Como elementos da culpabilidade, tem-se: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    • Cópia da lei

      art. 23, CP
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade
      II - em legítima defesa
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
    • Sobre as erradas: estão dentro da culpabilidade e não da ilicitude.
      São elementos da culpabilidade:
      -imputabilidade
      -potencial consciência da ilicitude
      -exigibilidade de conduta diversa

      A - coação irresistível. Pode ser moral ou física.
      A primeira é causa legal de exclusão da culpabilidade, pois em razão da coação a que foi submetido não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito. Ex. aquele que é obrigado a causar a morte de alguém, pois, caso contrário, seu filho é que seria morto pelo sequestrador.
      A coação física irresistével afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa. Ex. Coator coloca o dedo do coagido na arma e puxa o dedo para trás disparando a arma e causando a morte da vítima.
      B- obediência hierárquica. Se a ordem do superior hierárquico for não manifestamente ilegal, fica afastada a culpabilidade, em virtude de não lhe ser exigido conduta diversa. É preciso dependência funcional, ou seja, não há relação de hierarquia entre particulares.
      Entretanto se o executor da ordem tiver consciência da ilegalidade da ordem, responderá em concurso de agente com o superior hierárquico pelo crime doloso.
      C - Embriaguez voluntária . De acordo com o artr. 28, II do CP ela não exclui a imputabilidade. Mesmo sendo completa permite a punição do agente.
      Entretanto, o art. 26, § 1º prevê a isenção da pena do agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimente.
      D - emoção é uma intensa perturbação afetiva, de breve duração. A emoção não exclui a imputabilidade penal sendo uma forma achada pelo legislador de punir os crimes passionais. Embora não afaste a imputabilidade penal, pode ser causa de diminuição de pena, com base no art. 65, III, c, in fine do CP.
      Fonte. Rogério Greco
    • Gabarito: E

      Segundo o artigo 23 do Código Penal, Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade
      II - em legitima defesa
      III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito 
    • 4 hipóteses em 3 incisos

       

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

    • A a coação irresistível (a depender exclui a tipicidade ser for FÍSICA ou a culpabilidade se for MORAL)

      B a obediência hierárquica. (exclui a culpabilidade quando a ordem do superior não for manifestamente ilegal)

      C a embriaguez voluntária. (não é causa de exclusão de nenhuma característica do crime)

      D a emoção. (não é causa de exclusão de nenhuma característica do crime, mas pode diminuir a pena a depender da figura privilegiada, vinculado ao crimes de ímpeto - repentinos - sem pensar)

    • Culpabilidade

      Coação moral irresistível e obediência hierárquica

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

      Excludentes de ilicitude normativa

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

      Causa supra legal de exclusão da ilicitude

      Consentimento do ofendido

      Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

      I - a emoção ou a paixão

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Exclusão de ilicitude      

      ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:      

      I - em estado de necessidade;      

      II - em legítima defesa;       

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    • GABARITO - E

      BRUCE LEEE (com 3 E's):

      Legítima defesa.

      Estado de necessidade.

      Exercício regular do direito.

      Estrito cumprimento do dever legal. 

      Bons estudos!


    ID
    759745
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relativamente à figura da legítima defesa, considere as seguintes afirmativas:

    1. Não é cabível agir em legítima defesa diante de agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva.

    2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável.

    3. Não é cabível agir em legítima defesa diante de conduta culposa.

    4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.

    Assinale a alternativa correta.


    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADA - Se houve excesso, a agressão foi injusta, logo cabe legítima defesa.

      II - CERTA - Cabe legítima defesa contra injusta agressão humana, mesmo de inimputável (ex: criança, doente mental).

      III - ERRADA - Cabe legítima defesa contra conduta culposa. 

      IV - CERTA - Quem age em estado de necessidade comete uma agressão justa, logo, não cabe legítima defesa.
    • 1- errado. De fato, não caberia legítima defesa contra quem age no estrito cumprimento do dever legal; mas a partir do momento em que há excesso, a medida torna-se injusta, possibilitando a ação em legítima defesa.
      2- certo. É cabível a legítima defesa contra agressão de inimputáveis, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta, e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.
      3- errado. Se a agressão for injusta, não importando se dolosa ou culposamente, caberá legítima defesa.
      4- certo.  Não existe a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa (legítima defesa recíproca) ou legíima defesa contra qualquer outra excludente de ilicitude, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas. Entretanto, pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa (ou contra outra excludente putativa).
      Fonte: CP Comentado - Guilherme Nucci
    • A título de conhecimento, são espécies de legítima defesa:Legítima defesa recíproca: é impossível, já que alguma das agressões será injusta, agindo o outro agente em legítima defesa, o que torna sua agressão justa. É ação simultânea. É a impossibilidade de legítima defesa real X legítima defesa real.
                     Legítima defesa putativa X legítima defesa real: é possível, surge para o agente (vítima da legítima defesa putativa) o direito de agir em legítima defesa real, já que a legítima defesa putativa é injusta para a vítima.
                     Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa: é possível.
                     Legítima defesa sucessiva: é a reação do agressor inicial contra o excesso provocado pela legítima defesa da vítima. A legítima defesa tem que ser moderada, quando houver excesso no uso dos meior surgirá o direito do agressor inicial à legítima defesa quanto aos excessos da legítima defesa da vítima primária.
                     Legítima defesa subjetiva: trata-se da legítima defesa com excesso exculpante(é aquele em que não há dolo ou culpa). É o caso do excesso exculpante.




    • Sempre achei interessante essa hipóteses da alternativa 4.
      4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.

      O que o sujeito que terá seu bem violado em razão do terceiro que age em estado de necessidade poderá fazer então?
      Se não é possível atuar em legítima defesa a pessoa deve se sujeitar e aceitar que seu direito seja violado?!!!

      Não acho coerente essa situação.
      Vejo como a única saída a defesa do direito em face daquele que atua em estado de necessidade como inexigibilidade de conduta diversa - uma causa supralegal de excludente de culpabilidade.
      Afinal, não seria possível exigir que uma pessoa se sujeite a uma violação do seu direito...independentemente do motivo que levou à violação.

      Contudo... nem todos aceitam a causa supralegal de excludente de culpabilidade. Ela traria uma suposta insegurança jurídica (!!!?)
      Queria ver como esses que não admitem esta cláusula solucionariam o problema...
      Enfim...
    • Acho que a alternativa 04 deveria dar aqueles exemplos toscos de livros para não ser passível de anulação.

      Concordo com o colega acima.
    • Aquele que age em estado de necessidade está sob uma excludente, imagine que o barco naufragou, 2 pessoas brigam pela última bóia, tem-se o estado de necessidade, então tanto um quanto o outro agem em estado de necessidade. Não se pode esquecer que para que exista a legítima defesa a agressão tem que ser injusta.
      Valeu...
    • 1 (ERRADO) - O problema da questão está na parte final, necessariamente na palavra excessiva. Quando um agente público exceder-se diante de seu estrito cumprimento de dever legal, poderá a vítima do injusto se valer da legítima defesa.

      2 (CERTO) - Existem duas correntes, qual seja, uma defendida por Nelson Hungria, afirmando não ser possível a alegação de legítima defesa contra um inimputável e sim estado de necessidade; e outra que tem como expoentes Roxin e Rogério Greco, entendendo ser perfeitamente aplicável a legítima defesa nessa hipótese, tendo em vista que basta existir um injusto típico para ensejar essa descriminante.
      Greco faz um ressalva quanto à conduta do agredido: "(..) deve escolher a forma de repulsa que cause o menor dano possível, ou mesmo como dizia Hungria, em determinadas situações, desconsiderar a agressão, pois neste caso não estaria se comportando como um pensilânime, um covarde"

      Destarte, entendo que a questão está correta, porquanto a lei, a doutrina e a juriprudência falam apenas em fato típico e ilícito, não adicionando o requisito de punibilidade para reconhecer a legítima defesa.

      3 (ERRADO) - Cabe sim legítima defesa em conduta culposa. É o exemplo do indivíduo que empurra o outro, por que estava presta a cair sobre si ao descer do ônibus.


      4 (CERTO) - Um dos requisitos da legítima defesa é existência de uma injusta agressão. Há de convir que o estado de necessidade não é uma agressão injusta, uma vez que o sistema jurídico penal o permite. (art. 23, CP)

    • Gabarito: B
       
      1. Não é cabível agir em legítima defesa diante de agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva. 
      o agente que age no estrito cumprimento do dever legal de forma excessiva está causando agressão injusta, portanto cabe legitima defesa.
       
      2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável. 
      Correta. Cabe legitima defesa a qualquer agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários.
       
      3. Não é cabível agir em legítima defesa diante de conduta culposa. 
      Cabe legitima defesa a qualquer agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários
       
      4. Não é cabível agir em legítima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade.
      Correta. Não cabe legitima defesa diante da conduta de quem se sabe agir em estado de necessidade, pois a agressão é justa.
    • Esse exemplo da bóia em que os naufragos lutam por ela já é manjando, todos sabem que é EN. Agora, no caso de um já está com a boia na sua tranquilidade, e o outro, perto de morrer por afogamento, tenta tomar a boia dele na base da porrada? Entendo que nesse caso é EN Real x Legítima Defesa, ou seja, a agressão dele não é ilícita, mas é injusta.
    • Acredito que no caso do item IV, embora não seja possível a legítima defesa, vai ser possível a atuação em estado de necessidade...
    • Fico pensando, se eu sofro uma agressão, em virtude de um agente que a comete em estado de necessidade agressivo, e a repilo; não estarei realizando uma legítima defesa? A agressão que estou sofrendo é injusta pois não fui eu quem provocou a causa do estado de necessidade ser acionado!

    • No caso da IV pode estado de necessidade x estado de necessidade?

    • 1) Legítima Defesa x Ato de inimputável (no caso de inimputavel atacar)

      - É possível!

      2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade (o estado de necessidade não é uma agressão injusta)

      - Não cabe! Impossível

      3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)

      - È Possível!

      4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca) ex: duelo

      -Não é possível!

      5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)

      - É possível!

      6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa

      - È Possível!

      7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real

      - È Possível!

      8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa 

      - È Possível!

      Obs: A PUTATIVA sempre dá!

    • Quanto a IV, não caberia legitima defesa porque a agressão não seria injusta, haja vista que o era de conhecimento do ofendido o estado de necessidade do agressor. Ademais, concordo com o posicionamento de alguns onde afirmam cabe, nesse caso, estado de necessidade.

    • A meu ver, o gabarito é a letra "A", e esta questão deveria ter sido anulada !

       

      Lembrando o caso ocorrido em 1884, quando o capitão do iate La Mignonettee, juntamente com seu imediato, depois de 18 dias do naufrágio da embarcação, mataram um tripulante para saciar a fome; julgado na Inglaterrado como "Estado de Necessidade"...

       

      Imagine se fosse você que estivesse sendo atacado por tal ato de canibalismo - ainda que por "Estado de Necessidade" - e revidasse, matando ambos os "canibais": quer dizer, então, que não caberia "Legítima Defesa", e você seria condenado por homicídio?

       

      Então não cabe "Legítima Defesa" contra ato de "Estado de Necessidade" em NENHUMA hipótese?

       

      Situação análoga poderia ocorrer em outras circunstâncias, quando alguém tentasse tirar a vida de uma pessoa por "Estado de Necessidade": este, com toda certeza, estaria no seu mais lídimo direito a "Legítima Defesa" de sua própria vida, quaisquer que sejam as razões do outro !!!

       

    • 2. É cabível agir em legítima defesa diante de conduta praticada por inimputável. 

       

      ITEM II – CORRETO - É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

       

      Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

       

      É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

       

      Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

       

      Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

       

       

    • Não é possível legítima defesa x estado de necessidade, salvo se for estado de necessidade putativo.


    ID
    759979
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange às causas excludentes de ilicitude, após apontar quais são as assertivas verdadeiras (V) e falsas (F), assinale a única sequência CORRETA:

    ( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

    ( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Alternativas
    Comentários
    • ( V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
      I - em estado de necessidade; 
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      ( F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      ( V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.   
       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
      ( V ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
      ( F ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • OBS. A agressão passada é mera vingança;  A agressão futura, mas incerta é mera suposição; a agressão futura, mas certa quanto à ocorrência é considerada Legítima Defesa Antecipada ( O fato é típico, ilícito, mas não culpável, já que exclui a inexigibilidade de conduta diversa). 


    • ERROS:

       

      ( ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      ( ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

      ( ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      ( ) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • (V ) Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

          Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      (F ) O agente, quando praticar os atos em legítima defesa, não responderá pelo excesso punível na modalidade dolosa ou culposa.

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      (V ) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      (V) O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      (F) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    • GAB :A

      ( ) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, pretérita, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      PRETERITA? ACHO QUE NÃO, NÃO MESMO, NUNQUINHA! GRAVE ISTO NA SUA MENTE, É ATUAL OU IMINENTE.


    ID
    761077
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

      a) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. - CORRETA - Segundo a teoria da imputação objetiva, para a ocorrência do crime, basta que se possa atribuir responsabilidade ao agente, ou seja, é suficiente que se lhe atribua a responsabilidade por um risco juridicamente proibido, não sendo necessário investigar a existência de dolo. Se, ao contrário, o risco é juridicamente permitido, não há imputação. É preciso que tenha criado ou incrementado um risco proibido.

      b)Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. - ERRADO - Os crimes omissivos impróprios pressupõem a ocorrência de resultado, pois se caracterizam por impor um dever de agir para evitar um resultado concreto, ao contrário dos crimes omissivos próprios, nos quais o simples não fazer quando a lei o determina, implica a adequação típica.

      c)Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. - ERRADO - O estado de necessidade agressivo é dirigido para bem de outrem que não o responsável pelo surgimento da situação de perigo. Por exemplo, a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      d)Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. - ERRADO - Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo, ao passo que as leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência.

      e)Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. - ERRADO - O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.
    • Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

      5.1.estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário descrito no tipo, contra coisa da qual emana perigo para o bem jurídico em questão.

      5.2.estado de necessidade agressivo: verifica-se quando o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico em defesa [23].

      Quanto ao bem sacrificado:

      5.3.estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado.

      5.4.estado de necessidade exculpante: remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento [24].

      Quanto à titularidade:

      5.5.estado de necessidade próprio: refere-se à espécie no qual o agente protege bem próprio.

      5.6.estado de necessidade de terceiro: verifica-se quando o agente protege bem de terceiro.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4711/estado-de-necessidade#ixzz28jV4gAsB
    • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES COMO COMISSIVOS E OMISSIVOS:
      A) COMISSIVOS
      São aqueles praticados mediante uma ação, atividade, comportamento atuante (p. ex. estupro).
      B) OMISSIVOS
      O sujeito deixa de fazer alguma coisa, inação. Se dividem em:
      B.1) OMISSIVOS PRÓPRIOS
      Perfazem-se com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.
      B.2) OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (COMISSIVOS POR OMISSÃO)
      São os delitos de ação, praticados por omissão, restrito aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP).
    • Para tentar completar os comentários dos colegas acima...
      A Teoria da Imputação Objetiva completa a "Teoria Conditio sine que non". Tal teoria imputa o resultado a uma conduta utilizando critérios objetivos.
      Há 03 (três) requisitos:
      1) Criar ou aumentar um risco;
      2) Risco juridicamente proibido; e
      3) Realizae em um resultado.

      Ex.: "A" atirou em "B", com dolo de matá-lo, ele responderá por homicídio doloso. Neste caso não precisou usar a Teoria da Imputação Objetiva. Mas se usarmos a Teoria da Imputação Objetiva alcançaremos os mesmos resultados, vejamos:
      a) "A" deu causa a morte do "B"? R: Se ele não tivesse atirado, o "B" não teria morrido da forma que morreu.
      b) Quando "A" atirou em "B", "A" criou um risco na vida do "B"? R: Criou, um tiro pode ocasionar a morte de alguém.
      c) Esse risco de atirar em uma pessoa é proibido? R: Sim.
      d) E esse risco de atirar foi o que ocasionou o resultado morte? R: Foi. Então existe a imputação objetiva.
      Obs.: Quando se tem certeza do Dolo ou da Culpa do agente a Teoria da Imputação Objetiva nos parece não ter importância, mas quando se encontramos em uma nebulosidade recorremos a tal teoria.

      "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
    • Ótimos comentários, Camila e NANDOCH.

    • (i) sobre o item (A): essa afirmativa é correta. Introduzida no Brasil por Damásio de Jesus e tendo como principais precursores Günther Jackobs e Claus Roxin, significa, grosso modo, atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. É um teoria que, ao contrário do que o nome possa transparecer, labora em prol do agente de um resultado que seja literalmente típico. Assim, em suma, segundo essa teoria, não se pode imputar o resultado ao agente, não se aperfeiçoando o tipo objetivo, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: 1) O resultado decorra do exercício de um de risco permitido ou de uma ação do agente que tenha visado apenas diminuir um risco não-permitido; 2) O risco não-permitido não chegue a se realizar no resultado concreto; 3) O resultado se encontre fora do alcance do tipo ou da esfera de proteção da norma;
      (ii) sobre o item (B): a afirmativa deste item é equivocada uma vez que é nas hipóteses de crimes omissivos simples que o agente se omite quando a lei determina que deva agir. Nos crimes comissivos por omissão, o agente tem o dever de evitar o resultado, violando um dever jurídico de agir, posto que por lei, contrato, ou ato prévio, o agente é colocado na condição de garante do bem jurídico que vier a ser vulnerado;  
      (iii) sobre o item (C): essa assertiva é equivocada uma vez que no chamado estado de necessidade agressivo a pessoa que age para salvar direito próprio ou alheio do perigo acaba por vulnerar bem jurídico de terceiro que em nada contribuiu para o risco de dano. Essa situação é interessante pois repercute na questão da reparação do dano por parte do agente que protege um bem jurídico causando dano a de outrem (ver informativo nº0024/1999 do STJ);
      (iv) sobre o item (D):essa afirmação está equivocada uma vez que as leis temporárias são aquelas que são promulgadas por período certo de tempo e possuem ultratividade. As leis que duram enquanto persistir situação de emergência são denominadas e leis excepcionais e também possuem o atributo da ultratividade;
      (v) sobre o item (E): essa afirmativa está errada uma vez queo princípio da territorialidade leva em conta o lugar do delito, aplicando-se a lei do país aos fatos puníveis praticados no seu território, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo e do bem jurídico vulnerado.  

      Resposta correta: (A)
    • CRIMES OMISSIVOS:

      PRÓPRIOS: O tipo penal estabelece uma conduta omissiva, um não fazer; são crimes de mera conduta; não admitem a modalidade culposa; não admitem a tentativa.

      IMPRÓPRIOS:  O tipo penal estabelece uma conduta comissiva, um não fazer; são crimes materiais; admitem a modalidade culposa; admitem a tentativa.

    • A TEORIA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 

                 Não basta causar um resultado material, esse resultado tem que criar um risco RELEVANTE e tem que ser PROPORCIONAL AO RISCO.

    • A análise da imputação objetiva é anterior à subjetiva, mas não a elimina. A teoria da imputação objetiva não significa responsabilidade penal objetiva. 

    • Para acrescentar : “Rogério Greco faz uma compilação de conclusões acerca da teoria em análise, que podem ser aproveitadas no presente estudo: a)   a imputação objetiva é uma análise que antecede à imputação subjetiva; b)   a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; c)   a expressão mais apropriada seria teoria da não imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (do resultado ou do comportamento) do tipo penal a alguém; d)   a teoria da imputação foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica ou normativa, ao lado daquela outra de natureza material; e)   uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
    • ...

      b) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

       

       

      LETRA B -  ERRADA - Nos crimes omissivos impróprios é necessário a ocorrência do resutado naturalístico, para que haja responsabilização penal de quem tinha o dever jurídico de agir. Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

       

      “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

       

       

      As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

       

       

      O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

       

       

      Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

       

       

      Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

       

       

      Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

       

      São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

       

      Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

    • ....

      c). Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

       

       

      LETRA C – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. O professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.239 e 240):

       

      Quanto à origem do perigo:

       

       

       

      a) estado de necessidade defensivo: ocorre quando o agente pratica o ato necessário contra a coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico. Ex.: A, atacado por um cão bravo, vê-se obrigado a matar o animal;

       

       

       

      b) estado de necessidade agressivo: ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico. Ex.: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário. Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa. Uma ilustração real: um gato ficou preso do lado de fora da janela do apartamento dos seus donos (exatamente entre a tela de proteção e o vidro), no 15.º andar, de um prédio no bairro de Higienópolis, em São Paulo, possivelmente por esquecimento. Um vizinho detectou e acionou o zelador, que alertou o subsíndico. Num primeiro momento, este nada quis fazer, pois os proprietários viajavam e somente poderiam ingressar no apartamento se houvesse invasão de domicílio, arrombando a porta, o que seria crime, em tese. Com a pressão da imprensa e de uma ONG de proteção a felinos, terminou-se concordando com a invasão, salvando-se o gato. Dois interesses entraram em confronto (inviolabilidade de domicílio e a proteção aos animais). Elegeu-se o mais importante, naquele caso concreto, porém “agredindo-se” a inviolabilidade domiciliar (Folha de S. Paulo, Cotidiano, 02.01.2008, p. 4). ” (Grifamos)

       

    • ....

      d) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

       

       

      LETRA D – ERRADO –  Trata-se de leis excepcionais. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 165 e 166):

       

      “Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil. Conforme se verifica no art. 36 do referido diploma legal, os tipos previstos no Capítulo VIII, correspondente às disposições penais, terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal. Como exemplo de leis excepcionais podemos citar aquelas que foram editadas buscando regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade pública, tal como o surto de uma doença epidêmica ou uma catástrofe da natureza que tenha dimensão nacional.

       

      Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as leis temporária e excepcional.”  (Grifamos)

    • ....

      e) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

       

       

      LETRA E – ERRADA – O princípio da territorialidade preconiza que se aplica a lei penal nacional apenas aos crimes praticados em território nacional. Analisando a assertiva, ela está discorrendo o princípio da universalidade ou cosmopolita. Nesse contexto, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 214 e 215):

       

       

      “a) Princípio da territorialidade

       

      Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º, caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais.

       

      O princípio da territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado, que, segundo Juarez Cirino dos Santos, apresenta três caracteres: “a plenitude, como totalidade de competências sobre questões da vida social; a autonomia, como rejeição de influências externas nas decisões sobre essas questões; e a exclusividade, como monopólio do poder nos limites de seu território”2.” (Grifamos)

       

      (...)

       

      d) Princípio da universalidade ou cosmopolita

       

      Por esse princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. Esse princípio é característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado (ex.: art. 7º, II, a, do CP). A competência aqui é firmada pelo critério da prevenção.

       

      Segundo João Mestieri, “o fundamento desta teoria é ser o crime um mal universal, e por isso todos os Estados têm interesse em coibir a sua prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal”3” (Grifamos)

    • O "sucintamente" indicou a resposta correta.

      Quando o examinador é educado, quer dizer que está colocando a resposta correta.

      Abraços.

    • letra "e" ta TOP!

    • Gabarito LETRA A
      QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

      De acordo com as disposições do CP e da doutrina pertinente, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal e de aspectos diversos relacionados ao crime.

      A) Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. . CERTA

      Teorias da relação da causalidade

      Comerciante Legal de Armas, vende arma legalmente a agente que comete um homicídio

      a) (ADOTADA pelo CP) da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: A venda da arma TEM CAUSA na morte.
      b) da causalidade adequada. A venda da arma NÃO TEM CAUSA na morte
      c) Imputação Objetiva: Complemento da A, A venda da arma TEM CAUSA na morte, mas não é IMPUTADO ao o comerciante, pois este NÃO CRIOU, ACRESCENTOU OU ICREMENTOU um risco (morte). A imputação objetiva é composto por:
      c.1)  Criação ou incremento de risco proibido relevante
      c.2) Realização do risco no resultado
      c.3) Resultado esteja no âmbito de proteção da norma

       

      B) Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir. . ERRADA

       Art13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para EVITAR O RESULTADO.

       

      C) Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. . ERRADA

      DEFENSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo

      AGRESSIVO: A conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra terceiro inocente, isto é, pessoa diversa daquela que provocou ou contribuiu para o perigo

       

       

      D) Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência. . ERRADA

      Leis temporárias, como o próprio nome sugere, são criadas para terem vigência durante um determinado período de tempo

      leis excepcionais, destinam-se a situações de emergência. 

       

      E) Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado. . ERRADA

      O princípio da territorialidade estabelece que a lei penal apenas tem vigência no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

       

    • A) (CORRETA) Justamente por isso alguns autores defendem que a Teoria da Imputação Objetiva é, em certos casos, benéfica ao réu, pois exige mais um requisito: a criação/aumento do risco proibido.

      B) Definiu crime omissivo PRÓPRIO.

      C) Definiu Estado de Necessidade DEFENSIVO. O agressivo é o que atinge terceiros (não produtor da situação).

      D) Leis EXCEPCIONAIS.

      E) Territorialidade = praticado no território nacional (e há regra delimitando).

    • Sucintamente, pode-se definir imputação objetiva como um conjunto de pressupostos jurídicos que condicionam a relação de imputação de um resultado jurídico a um determinado comportamento penalmente relevante. CERTO

      Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

      Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situaçãrigo, a fim de eliminá-la. DEFENSIVO

      Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

      Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

    • B Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão ou omissivos qualificados são os que objetivamente são descritos como uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica sem que haja necessidade de qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime, basta que o autor se omita quando deva agir.

      Errado. Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

      C Diz-se agressivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

      Errado. Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      D Leis temporárias são aquelas que, por expressa previsão, vigem durante situações de emergência.

      Errado. Lei excepcional é a que vige durante situação de emergência.

      E Conforme o princípio da territorialidade, a lei penal deve ser aplicada a todos os homens, onde quer que se encontrem, aplicando-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, sem se levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado.

      Errado. Princípio da territorialidade – aplica-se a lei penal do local do crime, não importado a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.

    • Agressivo - Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

      Defensivo - Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

    •                                                                                    Imputação objetiva

       

      Trata-se de uma teoria originária dos trabalhos de LARENZ (1927), um civilista, e, posteriormente, HONIG (1930), que a levou para o campo penal, permanecendo adormecida por vários anos, na Alemanha, até obter seu grande impulso, a partir da década de 1970, pelas mãos de CLAUS ROXIN – um dos seus principais teóricos da atualidade –, tendo por função, como expõe CHAVES CAMARGO, “a limitação da responsabilidade penal”. Assim, segundo o autor, “a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma”.

      Teoria da imputação objetiva: constitui-se o nexo causal levando-se em conta os antecedentes que sejam considerados ilícitos e potencialmente aptos a gerar o resultado, tanto que o fizeram.

       

       

      Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 586

    • Minha contribuição.

      Lei excepcional ou temporária: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

      a) Leis excepcionais: São produzidas para vigorarem durante determinada situação, como estado de sítio, estado de guerra ou outra situação excepcional.

      b) Leis Temporárias: São editadas para vigorarem durante determinado período certo, cuja revogação se dará automaticamente quando atingirem o fim da vigência.

      Fonte: QAP

      Abraço!!!

    • BREVE RESUMO DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ESPACIAIS: 

      1)   PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

       

      Aplica-se a LEI do LOCAL DO CRIME, não importando a nacionalidade do agente, das vítimas ou do bem jurídico tutelado.

       

      2)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA

       

      Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

       

      3)   PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA

       

      Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO quando atingir um CO-CIDADÃO, um patrício. Exemplo: aplica-se a lei brasileira se um brasileiro matar outro brasileiro (coincidência de nacionalidades), não importando o local do crime.

       

      4)   PRINCÍPIO DA DEFESA (REAL)

       

      Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DA VÍTIMA OU DO BEM JURÍDICO ATINGIDO PELO CRIME (por isso, o nome princípio da real/coisa/bem), não importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.

       

      5)   PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL

       

      O agente fica sujeito à LEI PENAL do PAÍS EM QUE FOR ENCONTRADO. É aplicado aos os crimes nos quais o Brasil se obriga a punir/reprimir em tratados internacionais.

       

      6)   PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO (DA SUBSIDIARIEDADE OU DA BANDEIRA)

       

      A lei NACIONAL aplica-se aos crimes praticados em AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.


    ID
    793729
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PM-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo CAPEZ (2005), a ilicitude defini-se pela contrariedade da norma ao ordenamento jurídico. Desta forma a conduta (ação e omissão) torna-se ilícita, constituindo a ilicitude formal. É importante salientar que, o fato típico é, antes de mais nada, ilícito. Para que um fato típico não seja caracterizado como tal, faz-se necessário a presença de pelo menos uma das quatro das excludentes legais de ilicitude. A ilicitude material, outra espécie do gênero, é a contradição da norma ao sentimento comum de justiça da coletividade.

      As excludentes de ilicitude (antijuridicidade) estão dispostas na Parte Geral, no Título II artigo 23 do Código Penal e prescreve que aquelas são:estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

      A primeira delas está definida no artigo 23, I, e conceituada no artigo 24, ao passo que a segunda está conceituada no artigo 25. As demais não foram conceituadas, restando a doutrina tal papel.

      Bons estudos
    • Todas as circunstâncias citadas nas assertivas tratam-se de excludentes de ilicitude.

      Todavia, estão previstas no CP apenas a seguintes:



      Art. 23 -
      Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
      necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Ou seja: o consentimento do ofendido é causa excludente de ilicitude não prevista no CP, sendo portanto uma causa supralegal de exclusão de ilicitude

      Resposta: C
    • exemplo de consentimento do ofendido.
      Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.
    • Isso que eu chamo de preguiça para formular uma questão!

    • Gab (C)

      Consentimento do ofendido é causa supralegal! Não está prevista no CP!

    • Exclusão de ilicitude

      (NORMATIVAS)       

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

             I - em estado de necessidade;         

             II - em legítima defesa;        

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

      SUPRA LEGAL

      Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

      Excesso punível         

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

    • consentimento do ofendido é supra legal, não está no cp
    • Sobre o consentimento do ofendido:

      I) Pode ser considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude requisitos:

      ☠️O bem jurídico precisa ser disponível.

      ☠️precisa ser nos delitos em que o titular do bem jurídico tutelado pela lei penal é um a pessoa, física ou jurídica. 

      ☠️deve ser expresso, pouco importando sua forma (orai ou por escrito, solene ou não);

      ☠️ não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre

      ☠️é necessário ser m oral e respeitar os bons costumes;

      ☠️ deve ser manifestado previam ente á consumação da infração penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a ilicitude;

      ☠️o ofendido deve ser plenamente capaz 


    ID
    794170
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PM-PI
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre as excludentes de ilicitude podemos afirmar, EXCETO.


    Alternativas
    Comentários
    • LEGÍTIMA DEFESA (CPB)

      ART 25.
      Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários REPELE INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.



       

    • O quesito "b" está incorreto, tendo em vista, que traduz o enunciado do Estado de Necessidade previsto no artigo 24 do CP e não o da legitma defesa
    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      A Cespe tenteu misturar os dois conceitos.

      Bons estudos

    • Eu já cai em uma questão dessa, eles costuma trocar o conceito de estado de necessidade por o de legítima defesa e vice e versa
    • caí de bobo , errei a questão pela troca de legitima defesa por estado de necessidade .

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      "usando moderadamente dos meios necessários" através desse trecho, fica um pouco mais fácil diferenciar os dois artigos !

      Espero ter ajudado.....

    •  Exclusão de ilicitude         

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

             I - em estado de necessidade;         

             II - em legítima defesa;        

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

             Excesso punível         

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.     

       

    • Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       Estado de necessidade (teoria unitária)

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.    

           

      estado de necessidade tem como um de seus requisitos a preservação de direito próprio ou de outrem.

           

        Legítima defesa

             Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

              Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

          legítima defesa tem como um de seus requisitos a reação a agressão injusta, atual ou iminente.       

    • LEMBRE-SE

      PERIGO ATUAL: ESTADO DE NECESSIDADE

      PERIGO ATUAL OU EMINENTE: LEGITIMA DEFESA

      SÓ ISSO TE FAZ ACERTA A QUESTÃO .

      RUMO A PMGO2022


    ID
    800539
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "A"

      a) A inimputabilidade por doença mental constitui uma exculpante legal.

      Correto. As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

      a) causas que excluem a imputabilidade;

      b) causas que excluem a consciência da ilicitude; 

      c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      A título de complementação, mencione-se as justificantes, que são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no art. 23 do CP:

      Exclusão de ilicitude

      Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • Erro das demais:

      b) Na coação irresistível é necessário que o mal prenunciado pelo coator se dirija contra o coato.

      Errado. Não é necessário o mal ser dirigido ao coato, aliás, na coação moral irresistível normalmente a ordem ilegal atinge também pessoa diversa do coato.

      ---------------------------------------------------------------------------------------

      c) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo e impede a punição por crime culposo. 

      Errado. Depende, se for erro de tipo invencível impede o dolo e a culpa, já se for erro de tipo vencível exclui o dolo, mas a possível a punição por crime culposo, se este estiver previsto em lei.

      Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      ---------------------------------------------------------------------------------------

      d) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente. 

      Errado. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto vamos recorrer a essas duas teorias: Primeira, a teoria unitária (adotada pelo CP) reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. Segunda, a teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores. O estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

      ---------------------------------------------------------------------------------------

      e) Diz-se excluída a ilicitude de uma conduta, quando o agente a pratica defendendo-se de uma agressão pretérita, usando com moderação os meios necessários.

      Errado. Aqui estamos, aparentemente, diante de uma situação de legitima defesa. O erro está na palavra "pretérita", uma vez que a agressão deve ser atual (está acontecendo) ou iminente (está para acontecer). Agressão pretérita é aquela que já ocorreu, pois pretérita refere-se ao passado, e como se verifica no artigo abaixo não se exclui a ilicitude neste caso.

      Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • Demorei a marca "A" pelo fato de está na alternativa a palavra "exculpante", não entendi o significado de pronto, mas pensei um pouco e percebi que nada mais é do que excluir a culpabilidade.

      Certamente, não terei esse problema mais adiante!

      Gab.: A

      #Deusnocomandosempre

    • Gab. A - Erro da letra D .> COnsegui identificar por que na letra D a assertiva fala de agressão PRETÉRITA logo "preterita" me lembra as aulas de português, preterito perfeito e imperfeito, ou seja PASSADO, E PRA SER LEGITIMA DEFESA TEM QUE SER A AGRESSAO no presente momento e não do passado.

    • Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade - estado de necessidade exculpante. Exemplo: A, para proteger a sua vida, vem a matar B - bens de igual valor (SALIM, 2019, p. 129)

    • erro da "E"

      PRETÉRITO = PASSADO

    • O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente.

      estado de necessidade exculpante isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa, não existe discricionariedade.

    • LETRA D

      a) Justificante: o bem sacrificado é de menor/igual valor ao preservado. Exclui a ilicitude.

         b) Exculpante: o bem sacrificado é de maior valor ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

       D) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente Errado r: seria o estado de necessidade justificante que salva-se bem de maior valor, já por outro lado o Exculpante salva-se bem de menor valor sacrificando-se o de maior valor.

    • pretérito não, estado de necessidade é perigo atual e legítima defesa é perigo atual ou iminente.

    • O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

      INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL

      ⇒ Exclui o dolo e a culpa.

      - Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.

      Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

      EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL

      ⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.

      - Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.


    ID
    806455
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a teoria geral do delito, considere as afirmações abaixo .

    I - As causas excludentes da ilicitude estão previstas, de modo taxativo, na parte geral do Código Penal.

    II - O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.

    III - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão, atual ou iminente, proveniente de qualquer causa, a direito seu ou de outrem.

    IV - São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.

    V - É isento de pena o agente que, face à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • V - correta  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Embriaguez

              II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Erradas
      I - há outras hipóteses na parte especial, exemplo:  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
      II - ridícula. Imagine a situação de um homícidio, no qual a vítima consente pra o delito.
      III - 
      Legítima defesa   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). agressão deve ser entre seres humanos, senão é causa de estado de necessida (um cão por exemplo).
      IV - as causas excludentes de culpabilidade, que são as seguintes: inimputabilidade, embriaguez, falta de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
    •  O Código Penal brasileiro prevê as seguintes dirimentes da culpabilidade: erro de proibição (art. 21, caput); coação moral irresistível (art. 22, 1.ª parte); obediência hierárquica (art. 22, 2.ª parte); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, caput); inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior (art. 28, parágrafo 1.º)
    • Discordo da resposta dada pelo colega Jefferson.

      As causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

      Todavia, existem outras causas excludentes da ilicitude não previstas expressamente em nossa lei penal, denominadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, conforme esclarece o ilustre Professor Rogério Greco. Ex.: consentimento do ofendido.

      Quando a lei menciona "isento de pena", não se refere à causa de exclusão da ilicitude, mas sim causa de exclusão da culpabilidade (ou dirimente).

    • Robson, causas dirimentes (que isenta de culpa) de culpabilidade e excludentes de ilicitude são duas coisas distintas. O comentário do colega Jefferson está correto, uma vez que a questão em seu item IV, se refere à causas dirimentes de culpabilidade. Seu comentário, também está correto no que diz respeito a causas de excludentes de ilicitude, mas não cabe nesta questão.

      No entanto, não entendi porque o item IV está errado. Se alguém, por favor, puder esclarecer!!!!


      Abrss e bons estudos.

    • Amigos, ainda não havia entendido porque a " I " não estava correta.
      Pesquisei e me convenci com alguns dizeres do site: 
      http://www.jefersonbotelho.com.br/2007/06/17/excludentes-de-ilicitude/
      Me corrijam se estiver errado.

      ARTIGO 128 –
      Não se pune o aborto praticado por médico: 
      Aborto necessário 
      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      - ARTIGO 142 – 
      Exclusão do crime 
      Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: 
      I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador; 
      II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 
      III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      ARTIGO 146, § 3º Constrangimento ilegal 
      Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio,  a capacidade de  resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
      Aumento de pena

      § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: 
      I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
      II – a coação exercida para impedir suicídio.
      (essa excludente é boa, tipo assim: se você pular dessa ponte eu te mato !!)

    • Pessoal,

      creio que o erro da assertiva I passa pela pelo seguinto ponto: dentre as causa de exclusão de ilicitude, temos as causas LEGAIS (elencadas no CP) e as causa SUPRALEGAIS, que, segundo Capez, derivam de um concepção constitucionalista e exigem a além do enquadramento formal ao fato típico, o seu enquadramento material. Dessa forma, se determinada conduta ainda que formalmente típica não tiver conteúdo material de crime, não pondo em risco os bens sociais tutelados, será acobertada por excludente de ilicitude. (Capez, 2012.)
    • a obediência hierárquica só gera extinção da culpabilidade quando não manifestalmente ilegal, de superior hierárquico. Ok Rafael! 
    • Além disso... a coação física irresistível exclui o fato típico por não haver dolo!
    • Comentando os erros:
      a) As causas excludentes da ilicitude estão previstas, de modo taxativo, na parte geral do Código Penal.
      ERRADA. Não estão somente no CP, há excludentes de ilicitude supla legal (consentimento do ofendido) e também em legislação especial como é o caso da Lei 9605/08 - Lei dos crimes ambientais:
      ...
      Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

      I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
      ...

      b) O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.
      ERRADA. Para consentir, o crime não pode ser de ação pública incondicionada; o consentimento deve ser dado por pessoa capaz; etc..

      c)  Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão, atual ou iminente, proveniente de qualquer causa, a direito seu ou de outrem.
      ERRADA. Não é qualquer causa, mas a agressão deve ser proveniente de humano

      d) São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação física e moral irresistível, entre outras previstas na legislação.
      ERRADA. A coação física exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.

      V - É isento de pena o agente que, face à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
      Correta.

      Cada passo dado você se aproxima cada vez mais do seu objetivo.
      Bons estudos!
    • Cuidado!

      A coação MORAL inrresistível exclui a CUPABILIDADE.
      A coação FÍSICA inrresIstível exclui o FATO TÍPICO.
      F+F= FÍSICA+FATO TÍPICO
    • Caros, a bem da verdade, o que torna a assertiva "c" incorreta é o fato de não fazer menção à agressão INJUSTA. Não basta tão somente a agressão para configuração da legítima defesa, deve aquela ser injusta. O enunciado deixa implícito, assim como no Código Penal, que a agressão deve ser causada por uma conduta humana, óbvio!

      Fé e dedicação.
    • I - ERRADO
      As causas excludentes de ilicitude estão previstas, de modo EXEMPLIFICATIVO, na parte geral do Código Penal. (Art. 23; 128, I, II; 142, I - III; 146, §3º, I, II; 150, §3º, I, II, todos do CP e art. 37, da Lei 9.605/98).
      II - ERRADO
      O consentimento do ofendido NÃO É SEMPRE considerado uma excludente da ilicitude, DEPENDE das elementares do tipo penal. Ou seja, exclui a tipicidade se estiver dentro do conceito do crime. Por outro lado, exclui a ilicitude se o ofendido consente com a lesão a um bem jurídico disponível.
      III - ERRADO
      Entende-se em legítima defesa quem, usando moderamente dos meios necessários, repele INJUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não é proveniente de qualquer causa, tem que ser injusta e deriva da vontade humana. (Art. 25, CP).
      IV - ERRADO
      São causas excludentes da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa, a obediência hierárquica, a coação MORAL irresistível, entre outras previstas na legislação. Coação física exclui a conduta e não a culpabilidade.
      V - CORRETO
      Art. 28, §1º, do CP.
       

    • Comentando o erro da afirmativa numero II:

      II - O consentimento do ofendido é sempre considerado uma excludente da ilicitude, independentemente das elementares do tipo penal.

      O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:


      a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);



      b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.



      Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    • I)errada, há o consentimento do ofendido, quando não ação pública incondicionada e concediddo por pessoa capaz

      II)errda, consentimento do ofendido não é permitido nos crimes de ação pública incondicionada.

      III)errada"proveniente de qualquer causa" invalidou a assertiva, tem que ser injusta agressão(contrária ao direito), o que não necessariamente quer dizer que a injusta agressão tenha que ser crime.

      IV)errada, coação física irresistível é causa de exclusão do fato típico, logo do crime.

      V)correta

    • Complementando os comentários sobre o item 2.

      Entendo que esteja errado pois o consentimento da vítima pode, a depender das elementares do tipo, não excliur o crime (nem tipicidade, nem ilicitude, nem culpabilidade).

      É o caso do aborto consentido: o consentimento da gestante é elementar do tipo, sem ele não há crime cometido pela gestante (haveria aborto provocado).

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento       

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    • Embriaguez é o nome dado ao torpor e intoxicação causados pelo consumo excessivo de algumas drogas, sobretudo o álcool


    ID
    822442
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo o Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato típico:

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta letra A.

      É descrito o esqueleto teórico do artigo 25 do CP:

             Legítima defesa

              Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • CP
      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    • Atenção
      No caso específico dessa questão, a letra "A" está incompleta, mas não incorreta.
      Veja:
      "a) para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem, usando moderadamente dos meios necessários."
      Enquanto que o Código penal nos traz:
       "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito SEU ou de outrem."

      Mas como as demais alternativas estão todas incorretas, então optaremos pela "menos correta".

      Gabarito: Letra 'A'

      BONS ESTUDOS!
    • Resposta: Alternativa ''A''

      Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • c) em estado de necessidade, ainda que tivesse por dever enfrentar o perigo. 

      ERRADA. Estado de necessidade:

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

       

      e) em legítima defesa, não respondendo tampouco por eventual excesso doloso ou culposo.

      ERRADA.  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      II - em legítima defesa

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

    • Tipicidade conglobante E , apesar o fato e atípico pois a conduta é fometada pelo próprio Estado.

       


    ID
    833470
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicação da lei penal no tempo, do crime tentado e das
    excludentes de ilicitude, julgue os itens a seguir.

    Admite-se a excludente da legítima defesa real contra quem pratica o fato acobertado por causa de exclusão da culpabilidade, como o inimputável.

    Alternativas
    Comentários
    • ANOTAÇÕES DE AULA - LFG -PROF.  ROGÉRIO SANCHES
      Requisitos da Legítima defesa
      1 - Agressão injusta: conduta humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão pode ser ativa ou passiva (é possível legítima defesa de omissão injusta: o carcereiro que se recusa a cumprir alvará de soltura e, por isso, é agredido pelo preso que, portanto, reage em legítima defesa). Quem deve saber que a agressão é injusta? Quem deve saber que a agressão é injusta é o agredido. Portanto, independe da consciência da injustiça por parte do agressor. Assim, quem se defende de agressão praticada por inimputável, age em legítima defesa, não importando a consciência do agressor. Observação: Há minoria ensinando que a agressão de inimputável configura perigo atual, autorizando Estado de Necessidade. Assim, diante de uma agressão de um doente mental, o agredido pode reagir sob o manto da legítima defesa. Já para a minoria, a reação do agredido, nesta situação, seria estado de necessidade. A importância desta discussão consiste que, para quem entende que é caso de legítima defesa, não precisa fugir do doente mental, mas reagir. Mas para quem entende que o ataque de um inimputável é um perigo atual, você deverá agir sob o estado de necessidade, ou seja, analisar se a fuga é um meio evitável e, se for, deve ser o meio a ser escolhido, já que no estado de necessidade é exigido a inevitabilidade do comportamento lesivo; (...)
    • Questão corretíssima.

      Palavras do professor Emerson Castelo Branco:

      "Para que seja possível, deve-se observar os requisitos da legítima defesa, inclusive a moderação. A agressão injusta deve ser analisada objetivamente, não importando a capacidade do agressor. É o caso, por exemplo, de uma criança, com seus 10 anos de idade, munida de revólver, atirando contra uma pessoa; ou de um doente mental, valendo-se de um instrumento perfuro-cortante para atingir violentamente a integridade física de alguém. Em sintese, é possível a legítima defesa contra inimputáveis."
    • Legítima defesa

      Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
      O conceito de INJUSTO PENAL engloba o fato típico e ilícito.
      A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade que está fora do injusto.
      Portanto mesmo inimputável o indivíduo pode praticar o injusto e o agredido poderá se valer da excludente da legítima defesa.
    • Legítima defesa:
             Requisitos:
      - Uma agressão injusta (ração);
      • iminente: em vias de ser concretizada (sofrer);
      • atual: que está sofrendo.
      - A um direito (qualquer/próprio ou alheio);
      - Uso moderado dos meios;
      - Conhecimento do estado justificante.

      Formas
      - Real (verdadeira)
      - Putativa (aquilo que é feito por erro: o agente imagina);
      - Recíproca ( não é possível): situação fática, uma pessoa em legítima defesa real e outra em legítima defesa putativa.

      Observações:
      - Um interesse legítimo (reage) contra outro ilegítimo (age);
      - Agressão e reação;
      - Invocável só contra ação humana;
      - Só possível contra o agressor;
      - Relação entre indivíduos.

      Do excesso ?unível:
      - Usa de um meio moderado para repelir a agressão;
      - Emprega meio desnecessário ou imoderado;
      - Após a reação justa, por imprudência ou conscientemente continua com a ação.
       
    • Questão cabulosa! Essa firaria em branco!
    • QUESTÃO CORRETA.

      Nos dizeres do Prof. Gustavo Junqueira, "a legítima defesa em face de inculpáveis (como o inimputável) é possível, pois a ausência de culpabilidade não repercute no injusto penal, que persiste, ou seja, nesses casos há agressão injusta"
    • Sem muita firula resolvi da seguinte forma: Para configurar legítima defesa deve estar presente a INJUSTA agressão. Ora, o inimputável também pode praticar o INJUSTO penal (fato típico e antijurídico), assim configurada estará a INJUSTA agressão independentemente da configuração de crime (fato típico, antijurídico e culpável).
    • Nos termos do artigo 25 do Código Penal “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Nesse sentido, basta que e os meios sejam proporcionais à agressão e que seja ela injusta para que incida a excludente de legítima defesa. Ou seja, sendo ilícita a agressão, ainda que o agente seja inimputável, cabe a excludente em questão. O inimputável pode agir de modo ilícito e voluntariamente. Note-se, no entanto, que há entendimento, defendido por juristas da envergadura de Nelson Hungria que, no caso de inimputabilidade, trataria-se de estado de necessidade, uma vez que o agente seria irracional. Nada obstante, atualmente vem se entendendo que o inimputável é racional, porém não tem consciência dos seus atos, o que exige uma cautela maior do agredido, a fim de que utilize, em sua defesa, de violência a mais moderada possível. Tais situações, como é natural, só podem ser analisadas a posteriori, diante de um caso concreto e do conhecimento de todas as circunstâncias que cingiram ao evento. Essa assertiva é correta.
    • Pra nunca mais errar: Imagine um doente mental vindo na sua direção com um facão para acerta-lo. vc faz o que?

    • Cabe EXCLUDENTE DE ILICITUDE contra quaisquer DIRIMENTES.

    • Quer dizer que um bêbado (completo e involuntário) ou alguém que age por coação moral irresistível pode vir com uma arma apontando pra minha cabeça e eu não posso reagir?

       

      Não existe isso pessoal. Cabe sim legítima defesa contra um inimputável.

       

      GAB: C

    • Gab. CERTO.

       

      Sempre será possível legítima defea real contra qualquer causa excludente da culpabilidade, uma vez que o fato (acobertado pela excludente de culpabilidade) embora não seja culpável, será típico e ilícito.

       

      Fonte: PDF etratégia concursos.

    • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acorbetada apenas por causa de exclusão da culpabilidade. 

      Fonte: Estratégia 

    • No caso de agressão injusta praticada por iniputável o "commodus discessus" passa a ser observado, ou seja, a fuga!

    • redação da questão tá ambígua 

    • O pessoal fica falando que tem que observar o "commodus discessus" no caso de inimputável mas não põe a fonte. Fica atrapalhando os estudos dos colegas. Já pesquisei meia hora na internet e não vi nada disso, nenhuma exceção. Pega o exemplo de um menor armado, e o policial armado também: o policial tem que fugir? Como se o inimputável não cometesse injusta agressão. 

    • Ou melhor Luiz, imagine um 'noiadinho' de 17 anos, excluído pela sociedade, vim com um fuzil para o seu lado?!

    • LD e outras excludentes -



      ADMISSIBILIDADE



      LD REAL x LD PUTATIVA



      LD PUTATIVA RECÍPROCA



      LD REAL x LD SUBJETIVA



      LD REAL x LD CULPOSA


      LD x CONDUTA AMPARADA POR CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE (QUESTÃO)


      INADMISSIBILIDADE



      LD REAL RECÍPROCA


      LD REAL x OUTRA EXCLUDENTE REAL

    • Injusta agressão.

      "Injusto penal é a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica(fato tipico/antijuridico/culpavel), o intérprete analisou a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade."

      Logo, INJUSTO PENAL = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • A saída mais cômoda (comentado em 17/setembro/2018), o "commodus discessus", está presente apenas no estado de necessidade. Caso em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos. No estado de necessidade, tendo o agente a possibilidade da saída mais cômoda, deve fazer esta opção ao invés de sacrificar o bem jurídico tutelado; não optando pela saída mais cômoda (existindo essa opção) não haverá o estado de necessidade por falta de um de seus elementos objetivos.

      Artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade..., que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio...

    • gabarito correto.

      O que não pode ocorrer é uma legitima defesa real em face de outra excludente de ilicitude real.

    • A AGRESSAO SERÁ INJUSTA MESMO SE QUEM O PRATICOU ERA INIMPUTÁVEL OU AGIA ACOBERTADO PELAS OUTRAS DIRIMENTES ( INEGIXIBILIDADDE DE CONDUTA DIVERSA - [COAÇAO MORAL IRRESISTIVEL e OBEDIENCIA HIERARQUICA] e POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE)

      Palavras do professor Emerson Castelo Branco:

      "Para que seja possível, deve-se observar os requisitos da legítima defesa, inclusive a moderação. A agressão injusta deve ser analisada objetivamente, não importando a capacidade do agressor. É o caso, por exemplo, de uma criança, com seus 10 anos de idade, munida de revólver, atirando contra uma pessoa; ou de um doente mental, valendo-se de um instrumento perfuro-cortante para atingir violentamente a integridade física de alguém. Em sintese, é possível a legítima defesa contra inimputáveis."

    • Vale lembrar que, na legítima defesa contra inimputável, é necessário o "commodus discessus", ou seja, se a vítima tiver a opção de fugir, ela precisa fugir, ao contrário dos casos de legítima defesa contra imputáveis.

    • Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real

      Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa

      Cabe legítima defesa sucessiva

      Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade

      NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real 

    • A questão pergunta se a legítima defesa real (aquela em que a agressão ocorre de fato e de forma injusta) pode ser usada contra um agressor inimputável, alguém que não é culpável (menores de 18, pessoas com problemas mentais...). Logo, a assertiva está correta.
    • Se algum dia algum de vocês precisarem ir a um hospital psiquiátrico, tenham cuidado. Um dia vi um vídeo em que uma pessoa aguardava ser atendida em uma sala de espera de um hospital psiquiátrico e, sem esperar, levou um tapão na parte de trás do pescoço. Tapão esse auferido por um paciente do hospital (louco).

      Já vi inúmeros vídeos com "menores de idade inocentes" com arma de fogo atirando contra pessoas inocentes, e sabendo o que estavam fazendo.

      Tenham cuidado.

    • GABARITO: CERTO

      CLEBER MASSON, PAG. 356

      ADMISSIBILIDADE

      Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

      Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa);

      Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

      Legítima defesa real contra legítima defesa culposa;

      Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade.

       

      INADMISSIBILIDADE

      Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)

      Legítima defesa real contra outra excludente real.

    • Gabarito: Certo

      É possível a legítima defesa nas hipóteses em que se verificar que uma das partes é inimputável. Nesses casos não há problema na configuração da Legítima defesa, podendo ser o inimputável quem se beneficia da causa justificante, como também quem sofre com ela.

      Cabe ainda a Legítima defesa contra agressão injusta praticada por um inimputável, embora este não possua culpabilidade. De tal sorte que mesmo assim, nada impede de que eles façam uso da legítima defesa.

    • Lembrando que, ao contrário da legítima defesa contra imputável, o agente precisa evitar a situação se possível, ou seja, não se aplica o preceito de "ninguém é obrigado a ser covarde" contra inimputável.

      Se pode fugir, tem que fugir.


    ID
    859369
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre legítima defesa, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • "C" Incorreta.
      Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (confome a doutrina majortária) traz que a legítima defesa putativa sobre os pressupostos fáticos de um causa de justificação impõe a mesma consequencia do erro de tipo, qual seja, se inevitável exclui o dolo e a culpa; se evitável permite  a punição por crime culposo, caso seja previsto em lei (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Esta forma de culpa é reconhecida como culpa imprópria, ou seja, uma vez que o agente entendeu agir em legítima defesa, ainda que com dolo na conduta, por politica criminal, responderá pelo delito na forma culposa.
      A fim de complementar a resposta, caso a teoria adotada fosse a teoria extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre causa justificando (quanto aos limites de sua existencia ou com relação aos pressupostos fáticos) resultaria em erro de proibição.
    • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade há que se diferenciar:

      b.1 – O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, se inevitável, exclui o dolo podendo subsistir a culpa. (trata o assunto como erro de tipo)

      EX: O agente que vendo o seu inimigo levar a mão ao bolso saca da arma e atira supondo-se legítima defesa, erra quanto a um elemento do tipo – supõe-se vítima de agressão atual. Sendo dolo e culpa há fato Típico.

      b.2 – O erro que recai sobre a ilicitude do fato, sobre a norma de proibição é tratado como erro de proibição – se inevitável exclui a culpabilidade; se evitável, atenua a pena (art.121, caput).

      EX: Se o erro do agente é sobre a ilicitude da agressão, por exemplo, quando está sendo por um agente policial com mandado de segurança, o seu erro é sobre a ilicitude da agressão. Trata-se como erro de proibição.
      Bons Estudos!

       

    • LETRA B está correta

      "No caso de legítima defesa, é imprescindível que o ato agressivo seja consciente e voluntário , com o objetivo de lesar o bem jurídico. Sem a ausência de consciência e voluntariedade, pode-se invocar estado de necessidade, conforme a preleção de Roxin: A reação pressupõe uma ação anterior. Cláudio Brandão frisa que esta ação é humana, não podendo alegar legítima defesa quem age contra animal ou contra ação reflexa.

      Não agride quem golpeia à sua volta em um ataque convulsivo epilético ou durante o sono; quem vagueia pelas ruas e cai sem sentidos por estar ébrio; quem desmaiado perde o domínio de seu veículo, nem aquele que é jogado pela janela e com a queda põe em perigo outras pessoas."

      PRADO, Luiz Regis,p. 391.

    • C) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade. (item incorreto).


      Segundo a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa (legítima defesa, estado de necessidade,...) exclui o dolo (tipicidade), e não, a culpabilidade. Essa somente será excluída quanto houver erro inevitável sobre a existência da descriminante putativa ou o erro inevitável sobre a extensão da descriminante (ou seja, o agente age em legítima defesa, mas excede na ação) - erro de proibição indireto. Se houver erro evitável de proibição indireta haverá diminuição de pena, conforme art. 21 do Código Penal. Nos casos em que erro de tipo permissivo (erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa) for evitável o agente poderá responder por crime culposo (culpa imprópria), conforme o art. 20, §1º do Código Penal. Assim, o erro da questão se encontra na afirmação de que há redução da culpabilidade!




    • Murilo, mas isso é justamente um exemplo de excesso na legítima defesa real, ao que a questão faz referência no final da assertiva A. O excesso a torna injusta e, assim, passível de ser repelida por uma legítima defesa real.
      Mas duas legítimas defesas reais, sem excesso em pelo menos uma das duas, é impossível, pois, por definição, legítima defesa é a defesa contra agressão injusta, situação incompatível do ponto de vista lógico com a existência de duas legítimas defesas reais.
      Em resumo, é possível uma LD real contra outra real com excesso, mas não LD real contra LD real.
    • a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
      defesa real: é a que exclui a ilicitude
      legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21):
      Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo);
      Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena).
      Resposta: CORRETA - 1. Quanto a primeira parte do enunciado, está correto, não se pode falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, pois ao menos uma das condutas será justa (lícita), logo, um dos agressores não poderá agir sobre o amparo da excludente. 2. Quanto à segunda parte do enunciado vejamos: a) legítima defesa real contra legítima defesa putativa. Está correto, é possível, não havendo como se presumir que uma dela possua conduta injusta; b) legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa. Está correto também, é a chamada legítima defesa sucessiva, sendo a “reação contra o excesso”.
    • b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; 
      Resposta: CORRETO, pois o caso de ataque epilético não há injusto (ilicitude) é hipótese de estado de necessidade, atentando-se para a exigência que há no estado de necessidade de que o perigo seja inevitável. Há diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade: a) a primeira pressupõe agressão, a segunda o perigo; b) na primeira há só uma pessoa com razão, no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos; c) há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável; d) não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando instrumento da agressão humana), mas existe estado de necessidade nessas situações.
    • c) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade;Legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21): Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo); Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena). RESPOSTA: ERRADA - No âmbito da teoria finalista a culpabilidade foi identificada por sua natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta por: a) imputabilidade, b) possibilidade de compreensão da ilicitude da conduta e de c) exigir do agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade). Verifica-se assim a ausência de relação entre a legítima defesa (que é excludente de ilicitude) com a culpabilidade, sobretudo, considerando a teoria limitada da culpabilidade oriunda do sistema finalista (teoria normativa pura da culpabilidade, que se divide em teoria limitada e teoria extremada).
    • d) As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa; Resposta: CORRETA. Nesse caso, trata-se de criança (inimputável), resolvendo-se a questão pelo estado de necessidade e em saber-se se o perigo era evitável ou não, ou seja (procedimento alternativo prévio).e) A legítima defesa pode ser utilizada para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, realizada por alguém em situação de coação moral irresistível ou de obediência hierárquica, excludentes da culpabilidade.RESPOSTA: CORRETA – Dentro do elemento da culpabilidade EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, encontramos: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica. Nota: a coação deve ser moral irresistível, pois se física excluirá a tipicidade. Desnecessário trazer os conceitos de coação moral irresistível e obediência hierárquica para resolver a questão.
    • Os colegas estão justificando que a letra B está correta pq a agressao nao foi injusta, visto que o agresso sofria de epilepsia.
      Mas calma aí, a injustiça deve estar na cabeça do agredido e nao do agressor!!!!!!!

      Se eu estou andando e, do nada, uma pessoa que sofre de epilepsia me ataca, essa agressao é injusta (para mim), logo agirei em legitima defesa!

      Acredito que a letra b esteja incorreta tbm.
    • A alternativa "B" também deve ser considerada incorreta.

       

      Filio-me a Rogério Greco quando aduz que o ataque do inimputável é uma agressão injusta, uma vez que sua conduta se subsume ao tipo penal de Lesão Corporal. Assim, e não estando o seu ataque amparado pelo ordenamento jurídico, isto é, não havendo qualquer outra regra de direito que torna sua agressão lícita, ela se torna uma ação passível de reação sob o manto da justificante Legítima Defesa.

       

      É um argumento extremamente coerente com a Teoria do Delito, além de estar adequado com a sistemática da Parte Geral do Código Penal.

    • A)correta, pra LD deve-se ter um injusta agressão, logo não é possível LD contra qualquer outra exclusão de ilicitude, é possível LD sucessiva, que se dá pelo excesso da LD de outrem; exceção a regra LD recíproca quando UM em LD putativa e OUTRO em LD real, essa é real porque é efetivamente uma agressão injusta da parte do da putativa.

      B)correta;, ataque epilético não é uma injusta agressão logo se configura Estado de Necessidade d

      C) errada, "reduz culpabilidade" invalidou a assertiva, pois as PUTATIVAS excluem o crime ou se pune com culpa se previsto em lei a modalidade culposa, e não se refere a culpabilidade.

      D)correta, moderadamente dos meios necessários, logo contra crianças, que também praticam agressão injusta, é preciso observar o requisito.

      E)correta, A LD não vai contra as outras excludentes de ilicitude, mas é possível ir contra as causas de exclusão de culpabilidade; como por exemplo também LD contra agressão de criança, acima, apesar de serem inimputáveis, cabe contra elas LD

    • Discordo. 


      D) "As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa".


      Isso somente é exigido se o agredido conhece a condição de inimputabilidade do agressor, o que lhe impõe uma maior diligência e moderação à resposta ao ataque. Logo, se um menor saca uma arma e mira contra mim, se eu conheço a sua inimputabilidade, eu devo utilizar outros meios (e mais moderados) para repelir essa ameaça; agora, se eu desconheço isso, a norma não exige que eu aja de outro modo, podendo repelir a ameça normalmente. 

    • Ótima explanação Klaus...porém acho que pecou no parte fática da questão..."As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa"

      Sendo "criança" os menores de 12 anos...difícil duvidar da ciência fática do ofendido quanto a sua inimputabilidade penal..
      ÓTIMA QUESTÃO! Um primor essa prova de penal do MPE PR
    • A b) está incorreta, pois ela pode ser justificada ou não pela legitima defesa, a depender da corrente adotada. Há que exija o commodus dissensus na legitima defesa e outros que tratam o caso como estado de necessidade. Há grande controvérsia, de modo que não é possivel dizer qual seja a corrente majoritária. Na minha opinião pessoal, a primeira é a melhor. O examinador é tão cretino que, ao mesmo tempo que acompanha a segunda correnta na alternativa b), já muda de ideia na alternativa d), que nada mais faz que explicar o que é o commodus dissensus.

    • b) certa? Esta assertiva também está equivocada, pois há corrente que sustenta que é permitido legítimia defesa contra inimputável, embora haja corrente em sentido contrário (estado de necessidade), já que aquele pode praticar agressão injusta. Porém, se o agredido tiver ciência da inimputabilidade do agressor, deve, se possível, recorrer ao meio alternativo menos lesivo ao agressor, tal como fuga, exigindo-lhe maior moderação ao repelir um ataque.

      Nesse sentido, as lições de Cleber Masson (Direito Penal. parte geral. 4ª ed. São Paulo: método, 2011, p. 399: " A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O  fato previsto em um lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga, e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. Há posições em sentido contrário. É o caso de Nélson Hungria, que equiparava os inimputáveis a seres irracionais. A defesa contra o ataque deles originado, consequentemente, não caracterizava legítima defesa, mas estado de necessidade".

      Destarte, diante da divergência doutrinária, não poderia ser cobrada esta questão em primeira fase, sob pena de violação ao disposto no art. 17, § 1º, da resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

      Art. 17. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:

      § 1º. A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários
      divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais
      . As opções consideradas corretas deverão ter
      embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

    • LETRA C - ERRADA

      Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de FATO (relacionada aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude) caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

    • Rafael, a "agressão injusta" a que o Código Penal se refere não deve ser verificada de acordo com o que se passa "na cabeça do agredido", como você disse. Trata-se de uma análise objetiva, pois agressão injusta é toda aquela contrária ao ordenamento jurídico, ILÍCITA, portanto. Por essa razão, um indivíduo que seja agredido por outro, que por sua vez esteja sob coação moral irresistível (excludente da culpabilidade), poderá atuar em legítima defesa e repelir a agressão, uma vez que tal fato é típico e ilícito, apesar de afastada a culpabilidade. Bons estudos!

    • TERNTANDO MELHORAR NOSSO ENTENDIMENTO, FIZ UMA ADENDO A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA REAL, ISTO ME AJUDOU, VAMOS A PERGUNTA DE PROVA - MP-PR, PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012

       

      a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa; ESTA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

       

      O fato é que quando estamos diante de uma legítima defesa real, está acontecendo uma agressão injusta de alguém, exemplo, uma pessoa está sofrendo um assalto. Então, o bandido não poderá matar a vítima pra roubar alegando que está em legítima defesa, a não ser que a quando a vítima se defensa está venha a exceder na legitima defesa, dando direito do bandido usar da legitima defesa sucessiva. Logo não cabe legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, pois somente uma das pessoas sofre agressão injusta, a outra não.

       

      Exemplo:

      Legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, impossibilidade!

      A tenta assaltar B, B age em legítima defesa contra agressão injusta de A, A que é o assaltante não pode também alegar Legítima defesa contra B, pois somente B sofre agressão injusta, A não sofre agressão injusta, pois assalto é ato antijurídico e não injustiça.

    • Quanto à Letra A, de fato a doutrina toda afirma que cabe legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, mas me surgiu uma dúvida:

      Considerando que a agressão injusta é caraterizada por ser uma agressão típica + ilícita e considerando que para a teoria limitada da culpabilidade, as descrimimantes putativas excluem o dolo (causa de atipicidade), como dizer que o agente que pratica uma descriminante putativa pratica agressão injusta?

      No meu ponto de ver, se a conduta dele é atipica, ela jamais pode ser injusta. 

    • Fernando Felipe, Alan C. e Alysson,

       

      A alternativa B está correta, pois no ataque epilético, a pessoa não age com vontade. Se ausente a vontade, não há conduta e, por conseguinte, ausente a tipicidade. Sequer chegamos a analisar a ilicitude do fato, quanto mais a culpabilidade (sob o prisma da imputabilidade).

      Aliás, este é o entendimento, inclusive, de Rogério Greco (citado equivocadamente pelo colega para fundamentar a incorreção da alternativa "b").

      Mas os colegas têm razão quanto à divergência doutrinária em relação à possibilidade, ou não, de legítima defesa contra condutas de inimputáveis. Todavia, não é o caso da alternativa B.

    • Essa questão está toda errada. A pessoa que escreveu deveria trocar o INCORRETO lá em cima por CORRETO, pois só existe uma correta, que é a E.

    • A Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;

      “Pressupondo agressão injusta, não é possível que duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra”, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigada a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido”.

      A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe. Dentro desse espírito, também não se descarta a possiblidade de ocorrer a legítima defesa putativa recíproca.”

      B A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade;

      Um dos pressupostos da legítima defesa é a agressão injusta – entende-se por agressão a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão para se caracterizar legítima defesa, deve ser dirigida com destinatário certo, pois do contrário, caracteriza perigo atual (sem destinatário) permitindo, conforme a circunstância a descriminante do estado de necessidade.

    • Discordo de que caiba legítima defesa real contra a putativa, pois se a legítima defesa putativa deriva de erro invencível a conduta não é ilítica, logo, não se trata de injusto penal.

      "Ao adotar a teoria limitada da culpabilidade, o legislador exclui o dolo nos casos de erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação. Por conseguinte, eis algumas considerações e conclusões a respeito:

      1) Se um fato é praticado com erro invencível, afasta-se o injusto típico e este mesmo fato não pode ser considerado antijurídico. Nessas circunstâncias, 'a vítima do erro terá que suportá-lo como se se tratasse de um fato lícito, sendo inadmissível a legítima defesa'¹

      ¹ Bitencourt, Cezar Roberto; Erro de Tipo e Erro de Proibição; RT; 2000; São Paulo

    • Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de: Erro de tipo.

      _________________________________X_______________________________________X_________________________

      Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

      Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

      Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

    • As descriminantes (causas que excluem o crime) putativas (imaginárias) só existem na cabeça do autor, e podem ser:

      a) por erro sobre os pressupostos fáticos (Ex: A imagina que B, seu desafeto, irá matar-lo, e atira antes);

      b) por erro sobre a existência ou não de norma (Ex: A ao flagrar sua esposa com amante, mata ambos imaginando estar acobertado pela legitima defesa da honra);

      c) por erro aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude (Ex: A, fazendeiro, mata todos que invadem sua propriedade, imaginando que a defesa da propriedade permita esse tipo de reação desproporcional);

      Tanto no erro sobre a existência ou não de norma quanto no erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude ("b" e "c"), tratam-se de erro de proibição, e não há duvida sobre a natureza jurídica, ou seja, são causas excludentes da culpabilidade (se inevitável, se evitável tem-se a redução da pena).

      Já quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos, a natureza jurídica dependerá da teoria da culpabilidade adotada: se limitada será excludente da tipicidade (se inevitável, pois se evitável responderá por culpa se previsto), se extremada será excludente da culpabilidade;

      Espero ter contribuído. Tentando engrenar nos estudos. Foco, Força e Fé, sem isso não adianta!


    ID
    863896
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    João e Paulo são amigos e colegas de faculdade. João avista Paulo na via pública e, movido por animus jocandi, encosta o dedo indicador nas costas de Paulo, falseia a voz e anuncia um “assalto”. João determina a Paulo que não olhe para trás, e prosseguem assim, andando juntos, o dedo indicador de João sob a sua camisa e ao mesmo tempo encostado nas costas de Paulo, simulando o cano de uma arma de fogo. Pedro, amigo de Paulo, mas que não conhece João, visualiza a cena e interpreta que Paulo está prestes a ser morto por João. Nesse momento, Paulo ameaça reagir, e João, em voz alta, diz que irá atirar. Todas as pessoas que tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente. Pedro, então, saca arma de fogo e efetua um disparo contra João. O tiro foi mal executado e acaba por atingir e matar Paulo.

    A partir de tal caso hipotético, é de se considerar que Pedro agiu

    Alternativas
    Comentários
    • A legítima defesa putativa, ou imaginária, é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.

      Cleber Masson cita como exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.

      A título de conhecimento, pois não consta na questão, incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. 

       
    • Tens razão quanto aos conceitos de legítima defesa putativa. Ocorre que o fato não deixa de ser típico. Pelo contrário, a ilicitude permanece íntegra. É caso, aí, de extinção da culpabilidade ou de responsabilização por cime culposo, como quer o art. 20, § 1º. 
      A opção da banca, ao aduzir que não há crime algum, ligando essa conclusão ainda ao erro na execução não tem amparo. Fala em exclusão da ilicitude, mas como poderia, se no caso não havia agressão injusta real a autorizar a legítima defesa real. 
      Respondi a letra b, nas agora, com mais calma, vejo que ela também tem o mesmo problema. Sugere a exclusão da tipicidade. 
      Exclui-se a culpabilidade por ser um erro, nas circunstâncias dadas na questão, justificável, parece-me. 
      De outro modo, a não se entender justificável, teríamos o homicídio culposo. 
      Aliás, o próprio Cleber Masson fala sobre isso.
      Em resumo, a resposta seria a exclusão da culpabilidade no caso de erro justificável ou a responsabilização por homicídio culposo, em não sendo justificável. Nada afastaria a tipicidade e a ilicitude do fato.
    • Roger, analise o meu comentário e veja se consigo tirar a sua dúvida...
      As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude quando associadas à situação de putatividade, como se verá, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, JAMAIS A ILICITUDE.
      A descriminante putativa é uma espécie de erro. E ocorre nas seguintes situações:
      a) O agente imagina situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da descriminante. Neste caso, é pacífico na doutrina que trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto, se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
      b) O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. A polêmica toda reside aqui. E, inclusive, eu acho que é onde vc está confundindo. Existem 2 correntes para definir a natureza jurídica dessa descriminante putativa:
      - 1ª corrente: Para aqueles que adotam a teoria limitada da culpabilidade (EX: o nosso CÓDIGO PENAL), trata-se de ERRO DE TIPO. Logo, se inevitável exclui o dolo/culpa e, consequentemente, excluindo o elemento subjetivo do tipo o fato deixa de ser típico. Se evitável permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.
      - 2ª corrente: para aqueles que adotam a teoria extremada da culpabilidade (vários autores como, por exemplo, Nucci), trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto,se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.

      Conclusão: a questão traz situação de descrimiante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos do evento. Apesar da questão ser polêmica nesse ponto, estamos diante de uma prova objetiva que exige o posicionamento que está em consonância com a Lei. No caso, trata-se de ERRO DE TIPO INEVITÁVEL. E, portanto, exclui o fato típico.


       
    • Não entendi o gabarito... Marquei D, pq para mim o agente agiu com IMPERÍCIA ao cometer ERRO DE EXECUÇÃO... Não há dados para se aferir que o erro era invencível, pois o problema disse que o tiro foi mal executado.
      Alguém pode me explicar, por favor?
    • Colega, o segredo nessas questões de penal é analisar o dolo do agente.
      Pedro não teve o dolo de praticar homicídio, ainda que culposo, mas sim de defender a vida de paulo que sofria a injusta provocação "aparente"(legítima defesa putativa).
      Portanto, a intenção de Pedro era atingir o agente , aparentemente, provacador da injusta agressão, e não matar a pessoa submetida a injusta agressão.

      O que ajuda também nessas questões é procurar visualizar a situação: Numa situação dessas, é bem provavel que todas as pessoas ao redor, como bem diz a questão, ficarem tensas e talvez com pavor, ao saber que a "vítima" está prestes a receber um tiro.

              Erro na execução

              Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia   ofender  , atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Como já bem dito, ele não pretendia ofender, mas sim defender a vida de outrem.

       

    • Entendo que a letra C também está correta.

      A alternativa diz que o agente cometeu homicídio culposo. SIM! O agente cometeu homicídio homicídio culposo. Se vai ou não ser punido pelo homicídio

      culposo a questão não informa, logo, não é relevante.

      Eu recorreria do gabarito.  
    • Mateus, eu cometi o mesmo erro, assinalando o item "c".

      Mas, com uma simples leitura da teoria que trata sobre o Erro de tipo acidental Aberratio Ictus, o entendimento se torna simples.

      O erro na execução, onde o agente queria acertar A e acaba acertando B (erro de execução), o autor do disparo responderá como se tivesse acertado A, que, neste caso possui uma excludente de ilicitude. Assim, a excludente de ilicitude se transmite a conduta praticada. Ao menos, foi o que entendi como justificadora da resposta da banca.

      Abraços,

      Bons Estudos.
    • Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.

      Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.

      Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito. 


      Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.

      Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.
    • Colega L.O.V, não estaria presente a legítima defesa, pois, no caso ela é putativa. Então deve-se levar em consideração o que a colega Christiane falou sobre as teoria limitada e extremada na descriminante putativa.
      O que realmente não confere nessa questão é o fato dela mencionar que o "disparo foi mal executado". Para a teoria predominante (Limitada), quando se trata de descriminante putativa sobre fato, tem-se erro de tipo e, no erro de tipo, se escusável, exclui dolo e culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas subsiste a culpa.
      Como foi dito que o "disparo foi mal executado", então subentende-se que o erro era vencível  e por isso subsistiria a culpa, mas o gabarito foi outro....
    • Art. 73 aberratio ictus Art. 74 aberratio criminis
      Espécie de erro na execução Espécie de erro na execução
      O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida. (Não há defeito de representação do objeto, ou seja, representei perfeitamente o objeto, mas houve um erro/acidente na execução. O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
      Exemplo: Quero matar meu tio, porém por inabilidade no manuseio da arma atinjo meu vizinho. Exemplo: quero danificar o carro do meu cunhado, mas por erro na execução, acabo por atingi-lo e matá-lo.
      Conseguencias:
      Não exclui o dolo;
      Não exclui a culpa;
      Não isenta de pena;
      O agente responde pelo crime, porém considerando as qualidades da vítima pretendida (art. 20§3 CP)
      Conseguencias:
      Não isenta de pena, o agente responde pelo fato diverso do pretendido, porém a titulo de culpa.
      Relação pessoa x pessoa. Relação coisa x pessoa.
    • Quando a questão fala em "disparo mal executado", quer indicar que houve erro na execução e não erro de tipo vencível. O erro é invencível, já que todos que estavam no local também foram induzidos a erro. Se todos que estavam no local se enganaram também, por óbvio que não era vencível por pessoa de mediana prudência. De fato, corrigindo meu comentário anterior, em razão da legítima defesa ser putativa, incide a norma sobre descriminante putativa que exclui a tipicidade (tanto o dolo como a culpa por ser invencível), não havendo crime. 

    • Notadamente, verifica-se no caso em comento o instituto da legítima defesa putativa de terceiro, vindo o agente a cometer erro na execução, contudo por se tratar de um erro escusável, quer seja, qualquer pessoa de mediana prudência também poderia cometê-lo, exclui-se o dolo e a culpa, não restando, por fim, o próprio crime.

    • A galera argumentando com base no erro de execução não sabe do que está falando. 

      O erro de execução não importa excludente de qualquer dos elementos do crime (Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade). 

      O que a questão quer saber é se a legitima defesa putativa, por si só, exclui o crime no caso em tela. 


      O assunto não é fácil. Requer muita atenção.


      Acontece que no Brasil é adotada a teoria limitada da culpabilidade. Isso faz com que o erro sobre as causas de justificação (também denominado de "discriminante putativa") possam excluir tanto o fato típico (primeiro elemento do conceito analítico de crime), quanto a culpabilidade (terceiro elemento). 

      A discriminante putativa excluirá o fato tipico quando o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação (é o chamado erro de tipo permissivo). Todavia, se esse erro for vencível, excluirá apenas o dolo, permanecendo a culpa. Por outro lado, excluirá a culpabilidade quando o erro incidir sobre a existência ou abrangência da causa de justificação (erro de proibição indireto ou erro de permissão). Se, neste caso, o erro for vencível, haverá redução de pena. 

      Em suma: erro de tipo permissivo - aquele que ocorre sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação - se equipara ao erro de tipo (art. 20, §1º). O erro de permissão ou erro de proibição indireto - sobre a existência ou abrangência da causa de justificação - se equipara ao erro de proibição direto (art. 21).


      No caso da questão. O erro é de tipo permissivo ou de permissão?? O agente errou sobre os pressupostos da legitima defesa (agressão atual). Assim o erro é de tipo permissivo. Logo, equipara-se ao erro de tipo: se inevitável exclui o tipo; se evitável exclui apenas o dolo, mas permanece a culpa.


      Mas, no caso, foi evitável ou inevitável?? se ele errou na execução, foi imperito, logo evitável, respondendo por culpa, certo?? 

      Não. Aqui é que entra o detalhe da questão: o agente entrou em legítima defesa putativa por erro inevitável e, como tal, o próprio fato típico não resta configurado. Dizendo de outro modo, a partir do momento em que ele entra na causa de justificação de modo inevitável, o que vier daí não será crime (salvo excesso punível, lógico). 

      O fato dele ele ter atingido outra pessoa, que não o agressor, configura erro de execução e faz com que ele responda como se o fato tivesse sido praticado contra a pessoa desejada e não contra a pessoa atingida. Logo, como a pessoa desejada era o agressor, a legítima defesa putativa por erro inevitável permanece, excluindo o fato típico.

    • Legitima defesa e erro na execução: o agente, ao repelir injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de aberratio ictus e, consoante a regra do art. 73 do Código Penal, a infeliz reação deve ser considerada como se praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legitima defesa.

      Rogerio Sanches - Codigo Penal para concursos.
    • Segundo os ensinamentos de Rogério Greco (2012, p. 358), perfeitamente viável é a hipótese de legítima defesa com erro na execução. Diz o art. 73 do CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir injusta agressão, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o agressor [...] Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque (aberratio ictus) estará também aparado pela causa de justificação de legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.

    • Questão muito bem elaborada. Palmas para a VUNESP.

    • É o tipo de questão que separa meninos e homens! Muito boa!

    • Errei a questão com gosto. Muito boaaaaaaa.
    • Parabéns pelo comentário, Christiane. Realizei o mesmo raciocínio que o seu. Porém, errei a questão, pois interpretei a situação como erro quanto aos pressupostos jurídicos (presença ou não da excludente de ilicitude). Então, cheguei à conclusão que se trataria de erro de proibição e, não, de errto de tipo.

       

      Aliás, eis o meu grande problema quando resolvo questões sobre descriminantes putativas. Sempre tenho dificuldade em distinguir, no caso concreto, se foi erro quanto aos pressupostos fáticos ou erro quanto aos pressuposto jurídicos.

       

      Será que alguém poderia me dar uma dica, por favor, para facilitar a diferenciação?? Fico imensamente agradecido.

    • Questão muito legal.

      Por mais questões desse tipo nas provas de Magistratura e MP. Aferem raciocínio jurídico e não a decoreba de nomes doidos inventados por examinadores que não têm o que fazer na vida.

    • Que brincadeira sem graça desse João...

    • RESPOSTA: letra  D

    • Erro de tipo essencial escusável. Todos agiriam da mesma forma naquela situação. Exclue-se o dolo e a culpa. Não há crime.

    • Mais uma novela mexicana hahhaha

    • Guerreiros das provas, parabéns aos que acertaram!  E me perdoem pelo comentário mas, vou simplificar:

      Para matar a questão, basta lembrar de que, no  erro na execução, o agente responde como se houvesse atingido a pessoa visada, . Queria atingir o agressor que lesaria bem jurídico de outrem(legítima defesa).

      A banca erra em afirmar legítima defesa putativa. O agente não supõe, pelo contrário, é enganado por uma encenação, não há suposição vejamos o que diz a lei:

       " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

      O crime é punido como culposo.

      Agora se vc lembra da consequência jurídica do erro execução, gabarita sem pestanejar.

      Se ele atinje João, seria legítima defesa putativa e responderia por crime culposo?     Ou seria legítima defesa, não respondendo o agente por crime algum?

      Para os azes do direito penal responder.

      Bons estudos!

      Deus seja com todos vcs!

    • Rapaz, coitados, mataram um amigo :(

    • Questão interessante.

    • Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.

      Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.

      Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito. 

      Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.

      Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.

    • Questão show de bola, apesar de ter assinalado a letra C entendi o fio da meada!


      Feliz Natal !!

    • Questão inteligente. Além de bem elaborada, exigiu conhecimento do examinando, conforme se deve esperar.

    • Noossa! que questão!

    • Essa questão é o motivo pelo qual eu detestava direito penal na faculdade!!

    • CP:

           Erro na execução

             Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

             Resultado diverso do pretendido

             Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • CP:

           Erro na execução

             Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

             Resultado diverso do pretendido

             Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A alternativa C estaria correta no caso de o erro cometido pelo agente na hora de vislumbrar sobre a legítima defesa fosse um erro evitável, no entanto, como a questão deixa muito claro que, além do autor do disparo ter sido acometido pelo erro, os demais telespectadores da cena também foram iludidos, de modo que estamos diante da culpa imprópria inescusável, logo, o agente não responde pelo crime.

      Se fosse um erro evitável, ou seja, apenas o agente que efetuou os disparos não percebeu a sua ilusão, estaríamos diante do caso de culpa imprópria escusável, onde o agente responderia pelo crime culposo, se previsto em lei (homicídio culposo é previsto, logo responderia por tal crime).

      Porém, dentro da história, o agente cometeu um erro na execução (aberratio ictus), logo, de acordo com o art. 73, do CP, o agente responde como se tivesse atingido o alvo pretendido, de forma que, na sua ilusão, o alvo pretendido era o agente que injustamente estava ameaçando seu amigo e, portanto, legitimando a excludente de ilicitude, de modo que ele não responderá por crime algum.

    • Acertei no chute, mas entendi com os comentários. Questão linda.

    • Essa aqui vai até pro caderno de penal aqui do qc

    • O melhor do direito penal são os exemplos :)

    •  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      “O agente ao repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de “aberratio ictus”, e consoante a regra do art. 73 do CP, a infeliz reação deve ser considerada como praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa”. 

    • Homicídio culposo não,  pois ele tinha o dolo de atirar e evitar o suposto assalto,  agiu em legítima defesa putativa de terceiro, atirando e errando o alvo (erro na execução), portanto a vítima real é trocada pela virtual. 

      Não responde por nada. 

    • A resposta é simples: trata-se de erro de tipo permissivo escusável, adotado pelo CP através da Teoria Limitada da Culpabilidade (art. 20, § 1). Logo, exclui a tipicidade e não há crime a perseguir

    • Vamos lá. Questão muito boa.

      No erro na execução "aberratio ictus" o agente atinge pessoa diversa daquela pretendida. Nessa espécie de erro acidental existem duas vítimas: a virtual e a real. Vítima virtual é aquela que se deseja atingir, vítima real - por outro lado, é a que realmente foi atingida. Feita essa consideração, vamos à análise do caso concreto.

      O enunciado traz três figuras, quais são: Pedro (atirador) Paulo ("Vítima") e João ("Assaltante").

      Pedro desejava atirar em Paulo ou João? Em João!

      Pedro errou o tiro e acertou Paulo. E agora? Se considera como se ele tivesse acertado João!

      Mas, por que Pedro queria atirar em João? Porque "achou" que Paulo estava em perigo. Assim, desejando tutelar a vida de Paulo, queria atirar em João.

      Ocorre que Pedro se enganou. João era amigo de Paulo. E agora? Pedro não vai responder por crime algum, pois agiu em legítima defesa putativa. Isto é, embora tenha acertado Paulo (vítima real), será considera a circunstância da vítima virtual (João). Sendo assim, a ilicitude do crime estará excluída.

      A luta continua!

    • Código Penal:

          Erro sobre elementos do tipo 

             Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

             Descriminantes putativas 

             § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

             Erro determinado por terceiro 

             § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

             Erro sobre a pessoa

             § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    • Resumindo: erro de tipo permissivo (porque erra quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação)

      No caso, legítima defesa putativa (imaginária) de terceiro, considerando neste caso as condições e qualidades da vítima pretendida (do suposto agressor).

    • Temos na situação a legítima defesa putativa, na qual o agente supõe, por erro de tipo ou de proibição, estar acobertado por legítima defesa. Verifica-se também que há erro na execução ou aberratio ictus que, conforme disciplina o art. 73 do Código Penal, a conduta será considerada como se fosse praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa. Por esta razão que o agente não responderá por crime algum.

      "Levanta sacode a poeira, dá a volta por cima"

    • Show de questão!!!

    • Em relação à B, o problema, a meu ver, é que no erro de tipo permissivo o art. 20, §1, primeira parte, diz que quando o erro é inevitável o agente estará isento de pena. Ora, se está isento de pena é porque exclui-se a culpabilidade, se excluísse o fato típico ele diria que "não há crime". O erro de tipo permissivo tem consequência de erro de proibição quando é inevitável e de erro de tipo quando evitável (responde a título de culpa, se prevista em lei).

      Então assim, em que pese a D estar realmente certa, a B também teoricamente estaria, pois como eu disse, o erro de tipo permissivo inevitável torna o agente isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa, o que exclui a culpabilidade.

    • A mãe do Paulo mandou um abraço pra essa questão

    • Como ninguém comentou sobre esse trecho da questão, vou acrescentar:

      "Todas as pessoas que tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente" - erro de tipo permissivo (art. 20, p. 1o, 1a parte, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima"). O erro Pedro foi plenamente justificado pelas circustancias, uma vez que todas as pessoas que viam a cena intuiram que Paulo seria morto.


    ID
    873406
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito do sujeito ativo da infração penal e dos institutos da tipicidade e da antijuridicidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

      B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

      C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

      D) O agente responde pelo excesso.
    • Sobre a coação irresistível :

      Definição : É o emprego de força física ou grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

      Coação FÍSICA irresistível ( Vis absoluta ) ==> Exclui o crime

      Coação MORAL irresistível ( Vis relativa ) ==> Isenta de pena  


      Bons estudos !
    • Só para melhorar o entendimento sobre coação irresistível

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
       A norma do art. 22 do Código Penal trata de situação em que o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe é funcionalmente superior, prevendo que a responsabilidade pelo fato, nas hipóteses de coação irresistível e obediência hierárquica, incide apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem, conforme o caso.
      A coação irresistível pode ser física ou moral.
      A física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.
      A coação moral se apresenta sob forma de ameaça feita pelo coator ao autor, que é compelido a praticar ação a delituosa, sob pena de suportar um prejuízo maior.
      A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.
      Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

      Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-22-coacao-irresistivel-e-obediencia.html
    • Pessoal, não concordo que a alternativa C está totalmente correta, eis que no sentido técnico da expressão, "infração penal" constitui uma expressão que constitui crime e contravenção penal. Concordo que pessoa jurídica pode  cometer crime, mas não há previsão legal de que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de contravenção penal! Alguém discorda?

    • VALDIR OLIVEIRA,
      Na Lei 8.213 , Art. 19 , § 2º, diz o seguinte:
      "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

      Para ficar melhor entendimento, sugiro que dê uma olhada nesse caso que ocorreu em Rio Brilhante - MS :  http://www.correiodoestado.com.br/noticias/mpe-denuncia-usina-de-rio-brilhante-por-contravencao-penal_113958/
    • Interessante, Valdir! Não tinha a noção de que havia contravenção penal fora da lei de contravenções, ainda mais uma relativa à pessoa jurídica!!
      Obrigado!!
    • Coação Irresistível:

      É o emprego de força física ou de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

      Coação Física: o sujeito não comete crime. Recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este foi forçado. Nessa situação exclui-se o crime.
      Coação Moral: o sujeito comete crime, mas ocorre isenção de pena. Mesmo o agente,tendo praticado o ato,sua conduta foi forçada mediante grave ameaça moral. Nessa situação a conduta é típica e lícita,contudo,não culpável,pois ficará isento de pena.
    • B - o que está errado na opção B é que ela diz que a coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente, quando, na verdade, ela exclui a culpabilidade. há diferença.

      C - já a opção C está correta, pois pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime contra o meio ambiente.

    • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, já que não especifica, na alternativa B, se a coação irresistível é física ou moral. Se física, exclui a conduta; se moral, exclui a culpabilidade.

    • Realmente, a assertiva "b" não especifica se a coação moral seria FÍSICA ou MORAL, devendo-se ressaltar que no último caso, a coação não exclui a conduta, e sim a culpabilidade. Nesse caso, é preciso entender qual é o posicionamento da banca quanto às assertivas incompletas.


      Quanto à assertiva "c", entendo ser passível de questionamentos, pois apesar de a PJ poder ser sancionada criminalmente, ela NÃO pratica crime (pois ausente um dos elementos da conduta - comportamento HUMANO); vejam a aula da professora aqui do QC a esse respeito!

    • B) Independente da coação ser FÍSICA ou MORAL, não se exclui a conduta criminosa, mas sim a culpabilidade do agente. Por exemplo, no caso de homicidio do qual se exclui a culpa do agente, continua sendo crime o homicidio ou seja a conduta de matar alguém sempre será criminosa. O que se exclui é apenas a culpa.

       

      C) E as pessoas juridicas podem ser sujeito ativo no crime ambiental.

       

      Essse é meu entendimento a respeito das questões espero ter ajudado.

       

    • Pessoa Jurídica sujeito ativo de Crime? Deve tá de brincadeira. Então a pessoa jurídica tem consciência e voluntariedade na prática da conduta? Tem também imputabilidade? Que interessante. Queria saber o nome desse examinador sem noção. Responsabidade é uma coisa, prática de crime é outra. 

    •  tem três correntes. Uma delas é que é possivel PJ cometar crime com base CF e Lei 9.605/98.

      Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

       

    • NÃO COMETE CRIME, POIS NÃO É DOTADA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ELA PODE SER RESPONSABILIZADA, ISSO APENAS NOS CRIMES AMBIENTAIS. SE HOUVER REGULAÇÃO, NOS CRIMES COMO A ORDEM ECONÔMICA. EXAMINADOR BURRO. 

       

    • Apesar de a pessoa jurídica ser um ente autônomo e distinta dos seus menbros, dotado de vontade própria NÃO pratica crime nem mesmo ambientais, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente ( art.3 9.605\98).

      chama responsabilidade penal social( não é subjetiva nem objetiva, mas necessária), pois, como vive em sociedade, tem uma parcela de responsabilidade perante ela; não é subjetiva, pois não tem dolo ou culpa. STJ adota essa teoria como correta.

    • B) sempre que estiver somente Coação irresistível(exclui o crime ou inseta de pena) a questão está errado.

      Coação FÍSICA irresistível EXCLUI O CRIME 

      Coação MORAL irresistível INSETA DE PENA 

       

       

      DETONANDO !!! 

    • Gabarito C - PJ de acordo com o Ordenamento Penal brasileiro pode responder por CRIME AMBIENTAL E SÓ ESSE.

      No caso da Letra B, creio que o erro está na parte "em tese, praticou um fato Típico." Coação Física EXCLUI O FATO TÍPICO.

       

      Bons estudos!!

       

    • c)

      A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

      Nos crimes ambientais

    • A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem.

      ERRADO: Legítima defesa

      Artigo 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa  quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

       

      B) A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico.

      ERRADO: Coação irresistível.

      Artigo 22 do Código Penal. Se o fato e cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      A coação irresistível pode ser física ou moral. Em primeiro lugar devemos apontar que ambas são fontes de exclusão da conduta por falta de voluntariedade. Na coação física há total exclusão da vontade do agente, eliminando-se, pois, a tipicidade da conduta. De modo diverso, na coação moral irresistível a vontade do agente não é totalmente eliminada, mas sim viciada. Neste última, elimina-se a culpabilidade, pois não é possível se exigir uma conduta diversa.

       

      C) A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal no ordenamento jurídico brasileiro.

      GABARITO: Entendimento predominante no STJ - Teoria da Dupla Imputação.

      Artigo 225 da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essecial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

      (...)

      §3º As condutas e atividades jurídicas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados.

      Há três orientações sobre o assunto. Entende o STJ que para uma pessoa jurídica aparecer numa ação penal, a mesma deve estar sempre junto de uma pessoa física responsável pelo ato criminoso.  Desta maneira, a responsabilização penal da pessoa jurídica seria uma de responsabilidade penal social. Esta corrente entende que a pessoa jurídica, apesar de associada a uma conduta criminosa, não pratica crime; e sim a pessoa que por ela responde.

       

      D) O agente que atua no estrito cumprimento do dever legal é isento de responsabilização criminal pelo excesso doloso ou culposo.

      ERRADO: Exclusão da ilicitude e excesso punível.

      Artigo 23 do Código Penal. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      (...)

      III - Em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

      Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

       

      Espero ter ajudado!

    • Crimes ambientais!

    • "Quando Bolsonaro for presidente aí sim, alternativa D estará corretamente aguardem"!!

    • Darlenson Teixeira Sales

      O TREM NÃO PARA!!!!!!

    • b) Coação Física Irresistível exclui a culpabilidade ou o fato típico?

    • P. J pode ser sujeito ativo de CRIMES AMBIENTAIS.

    • Coação física irresistível exclui o elemento da conduta no fato típico, e a coação moral irresistível exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

      quando vier falando só de coação irresistível entende-se por coação MORAL

    • Galera, se liguem!

      A alternativa tem que vir dizendo se a Coação Irresistivel é Física ou Moral, pois, denpendendo de qual seja, muda a descriminante, ou seja, muda o tipo de elemento que será excluido.

      COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE

      COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

      obs.: Se eu estiver errado me corrijam.

    • GABARITO: LETRA C

      A) Em legítima defesa encontra-se aquele que, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual, iminente ou futura, a direito seu ou de outrem. ( Não exite a expressão "futura" no Art. 25 do CP) ERRADO

      B) A coação que afasta a conduta é a "coação física irresistível" uma vez que a conduta compõe dois elementos (ação/omissão + vontade), sabendo que na coação física irresistível o agente não tinha a vontade ( ex.: Alguém cola uma arma em sua mão e pressiona seu dedo para que aperte o gatilho a fim de atingir outra pessoa) fica afastada a conduta ERRADO

      C) As pessoas jurídica pode sim ser sujeito ativo da infração penal, por exemplo, no Art. 3° da lei de crimes ambientais: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." CERTO

      D) Art. 23° do CP, parágrafo único: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." ERRADO

      ;)

    • Quando a questão falar apenas "coação irressistível", elas estará tratando da "moral".

      Existem dois tipos de coações, MORAL e FÍSICA.

      COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de contudo diversa ao agente. Pois o homem médio (pessoa de inteligência e prudência medianas) também cometeria o crime sob a influência da referida coação. EX: gerente de banco que sofre ameaças dos bandidos para abrir o cofre, sob pena do comparça que está na casa do gerente com sua família matá-la.

      COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL = EXCLUI A CONDUTA, o fato é atípico, pois a conduta é "ação ou omissão humana, consciente e voluntária dirigida a um fim". Visto o conceito, no caso de coação física não haverá a voluntariedade do coagido, respondendo pelo crime o cooator. EX: Fortão que pega dedo de magrelinho e coloca no gatilho o revólver e usa da força para com o dedo do magrelinho atirar.

    • Pessoa Jurídica, pode ser sujeito ativo de Crimes Ambientais.

    • o erro da B é, exclui a culpa, o agente sob coação irresistivel não tem culpa, porém o crime aconteceu do mesmo modo, ele não responderá porque a culpa não foi dele, mas mesmo assim o crime aconteceu, logo quem o coagia que responderá pelo crime, se o crime fosse excluido, nem quem o coagia responderia, certo? se não há crime, pra que punir? bora pensar galerada.

    • Coação FISICA irresistível = excludente de tipicidade

      Coação Moral Irresistível = Excludente de Culpabilidade

    • Não especificou qual o tipo de coação ...

    • Além dos crimes ambientais a CF prevê responsabilidade penal para a PJ nos crimes contra o sistema financeiro nacional. contra a ordem financeira e contra a economia popular.

    • B - A coação irresistível exclui a conduta criminosa do agente que, em tese, praticou um fato típico;

      Essa aqui se elimina com um pensamento lógico:

      Se exclui a conduta --> Coação física irresistível --> Não praticou fato típico

      Se praticou fato típico --> Coação moral irresistível --> Isenta de pena (e não exclui a conduta como afirmado na alternativa).

    • A) Errado. Não há que se falar em legítima defesa futura. O mal tem que ser atual ou iminente.

      B) Coação Irresistível é excludente de culpabilidade - não há exclusão da conduta criminosa.

      C) Nos crimes previstos na Lei do CADE e na Lei que tipifica os crimes ambientais há a previsão de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de infrações penais. CORRETA.

      D) O agente responde pelo excesso.

    • Lembrei dessa da Disciplina de Direito Empresarial :D


    ID
    873541
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. ERRADO: quem possui o dever legal não pode alegar estado de necessidade (art. 24, §1º, CP). Para definir “dever legal” há duas correntes: a) Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc); b) a segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual – é posição de CLEBER MASSON (Direto Penal Esquematizado, 3ª ed. p. 372)
       
       b) Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios necessários, repele agressão, apenas atual, a direito seu; não existindo legítima defesa de terceiros. ERRADA: a agressão poderá ser ATUAL OU IMINENTE, e o direito protegido PROPRIO OU DE TERCEIRO.
       
       c) O agente, na hipótese de estado de necessidade, responderá pelo excesso doloso ou culposo. CERTO: segundo o art. 23, parágrafo único, haverá responsabilidade pelo excesso  em todas as excludentes de ilicitude.
       
       d) O estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de culpabilidade e não de ilicitude. ERRADO: elas excluem a ilicitude, e por consequência o injusto penal.
    • Uma questão dessa não cai pra mim! ;-)
    • Entendo que a "C" está certa... descrição em lei, mas alguem poderia me falar sobre a acertiva "A" quando - Pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo - no caso ele tem o DEVER, mas se não PUDER... a meu ver de leigo, ele poderia alegar o estado de necessidade... a exemplo um salva vidas, vendo uma pessoa se afogar e vem um tsunami (ele tem o DEVER, mas não o PODE) ou ainda no mesmo encorre quando há 2 pessoas se afogando e ele salva apenas uma. Sei que são hipoteses e é assim como a letra "A" que nos ensinam, mas existe essas possibilidades.
    • O nivel dessa prova pra Delegado , hoje,  é de nivel  médio!!! Os tempos são outros... );

    • Questão correta: C. O art. 23, parágrafo único, CP, diz o seguinte:  "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".

    • Alternativa C:

      Com apenas 1 disparo de arma de fogo, o agente cessa a ameaça. Porém há um excesso ao descarregar o armamento contra o agressor.

    • Não é apenas atual

      Abraços

    • A) eRRADO. Quem tem o dever legal de enfentar o perigo não pode alegar estado de necessidade , mas claro o direito não exige que ninguém haja como herói , deve-se ter o dever legal e também poder agir

      B) Errado. Atual ou iminente , e pode-se caracterizar legítima defesa própria ou de terceiro

      C) Correto

      D) Errado . São excludentes de ilicitude

    • A) errada. Exemplo = bombeiro não pode alegar Estado de Necessidade.

      B) errada. Injusta agressão, atual ou IMINENTE.

      C) correta. Artigo 23, p.ú, CP.

      D) errada. Ambas são excludentes de ilicitudes. Art. 23, III, CP.

      Mais não digo. Haja!

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    • O gabarito é a letra C, contudo, é importante reafirmar - como preconiza a doutrina majoritária, que o estado de necessidade que não pode ser alegado por quem tem o dever de enfrentar o perigo, não se aplica aos atos em que se exige heroísmo. Ou seja, quando não houver possibilidade de enfrentamento, restar-se-á afastada tal obrigação, de modo que o ordenamento não exige atos heroicos.

    • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    • Vejamos:

      para que o agente demonstre Legitma Defesa:

      1) Agressão Injusta

      2) Atual e Iminente

      3) Direito Próprio ou de Terceiro

      4) Usando Meios Necessários (Disponiveis)

      5) Moderação (excesso é punivel>doloso ou culposo)

    • Porque eu não nasci uns 20 anos antes para responder questões como essa?? Mas em 2009 tinha só 11 anos kkkkk

    • Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

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    • requisitos legítima defesa:

      Agressão injusta, atual e iminente, direito próprio OU de terceiro, usar meios necessários p repelir agressão com moderação, caso haja com excesso, será punido.

    • Exclusão de ilicitude         

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

             I - em estado de necessidade;         

             II - em legítima defesa;             

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

             Excesso punível         

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        


    ID
    880096
    Banca
    IESES
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Não há crime quando o agente pratica o fato:


    I. Em estado de necessidade.

    II. Em legítima defesa.

    III. Em estrito cumprimento do dever legal.

    IV. Em exercício regular de direito.

    V. Em violenta emoção.

    Alternativas
    Comentários
    • São as hipóteses de excludentes de ilicitude, que compõe o conceito de crime, sem o qual é impossível sua configuração. Estão estabelecidas no art. 23 do CP:

        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Trata-se das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade.
      Dispõe o artigo 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ( I ), em legítima defesa ( II), em estrito cumprimento de dever legal (III) ou no exercício regular de direito (IV).
      O agente que pratica o crime sob violenta emoção apenas terá a sua pena atenuada, conforme dipõe o artigo 65, III, c, do Código Penal.
      Portanto, alternativa correta é a letra D.
    • A prática de crime sobre Violenta emoção é causa de redução de pena, havendo é claro injusta provocação da vítima.
    • Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada pelo agente.
      E estando o mesmo agindo diante de uma das excludentes de ilicitude, deixa portanto o fato de ser tido como crime!
      Nas alternativas (I a IV) temos as excludentes de ilicitude !
    • Os itens de I a IV são causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23, também chamadas de Justificantes ou Descriminantes. Já a violenta emoção pode se tratar de Circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, c  ("cometido o crime [...] sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima").
    • Errei por falta de atenção, uma dessa pega muita gente as alternativas fogem do padrão!

    • ALÓ PARA OS APAVORADOS

    • GABARITO - D

      Exclusão de ilicitude         

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

             I - em estado de necessidade;         

             II - em legítima defesa;             

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

             Excesso punível         

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

             Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

             Legítima defesa

             Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

              Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.              

    • A emoção não exclui o crime!!!

      Gabarito: D


    ID
    897262
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considerando o direito penal, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • E) ERRADA
      Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                                                 CRIME:

      FATO TIPICO                      ILICITO                                   CULPAVÉL 
      (não há crime)                  (não crime)                              (não há pena: 

               
                                                                                                                                                                                         ·        

      1.        IMPUTABILIDADE
      ·         Anomalia psíquica (art. 26 caput)
      ·         Menoridade (art. 27)
      ·         Embriaguez completa (28, § 1º)
      2.        POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
      ·         Erro de proibição inevitável (art. 21)
      3.        EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
      Coação moral irreversivel 


       


       
    • Segundo a teoria tripartida, citada pelo colega acima, o crime é fato típico, antijurídico e culpável.
      Faltando qualquer dos elementos o fato deixa de ser definido como crime.
      Entretanto, não é no elemento culpa que está o erro. O fato de estar o item "e" errado reside no elemento da antijurídicidade, mais especificamente na ausência de excludente de antijuridicidade.
      Praticar um ato "em caso de necessidade" não é a mesma coisa que praticar o mesmo ato "em estado de necessidade".
    • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      No caso de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e no caso dos menores de 18 anos ( haverá crime) porém ficarão insentos de pena, ou seja, exclui a culpabilidade. ( e não a ilicitude)
      O que exclui a ilicitude é:
      Estado de necessidade.
      Legítima defesa.
      Estrito cumprimento de dever legal.
      exercício regular de direito.
      E também temos as causas supralegais de exclusão de ilicitude ( como no caso do consentimento do ofendido)
    • Surgiu uma dúvida:
      "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo."
      Ok. De maneira objetiva isso é verdade, no entanto se o agente que tinha o dever levar de enfretar o perigo estivesse numa missão suicida. 

      Exemplo 1: Um prédio pegando fogo e o bombeiro se recusa a entrar pois o prédio está na iminência de desabar.
      Exemplo 2: Uma pessoa está sendo devorada num rio repleto de piranhas, o bombeiro não vai saltar no rio para tentar salvar alguém e morrer. 

      E como há esses, há outros exemplos.


      O agente não é obrigado a cometer suicídio. Entraria com recurso contra essa questão. A alegação desse estado de necessidade não é igual para os agentes que têm o dever legal de enfrentar o perigo da mesma que é para os comuns, no entanto pode haver essa alegação em determinados casos. Acredito que a proibição dessa aleção por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo é  relativa. Estou errado? 
    • Obrigado Mauro, realmente meu exemplo não foi o melhor ( vou apagar o comentário), mas continuo com minha posição, dessa vez com um exemplo melhor. No caso de um dever legal.

      (...)Dissemos geralmente porque aqui, também terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicoptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser eregida em seu favor a excludente de ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo, poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa.

      Portanto para mim a alternativa B também estaria incorreta ( devendo ser assinalada )

      B-Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
       


      Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral, 13 edição
    • Cocordo com o colega Ali. Mesmo quem tem o dever legal de enfrentar o perigo pode sim alegar estado de necessidade. Isso é pacífico. Mas acredito que o erro esteja noutra dimensão da questão. Ela foi bastante genérica e de forma genérica, quem tem o dever legal não pode alegar estado de necessidade. Também errei essa questão. Pesei que por se tratar de um exame para magistratura o examinador fosse considerar o instituto um pouco mais a fundo.
    • "PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. ART. 6º, III, §§ 1º E 3º, LEI Nº 10.826/2003. PORTARIA Nº 365 DA POLÍCIA FEDERAL E DECRETO Nº 5.123/04. SIMPLES CONDIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL QUE NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
      EXIGÊNCIA DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. CARTEIRA FUNCIONAL DO RÉU QUE AUTORIZA APENAS O PORTE DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA DESTA CAPITAL. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

      2.2. Melhor sorte não assiste ao acusado quanto à tese de excludente da ilicitude por estado de necessidade, vez que, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 24 do Código Penal "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".
      Ainda que se pudesse cogitar da hipótese aventada pelo acusado, exige-se, para a caracterização da referida excludente, prova cabal da existência de perigo atual e inevitável a direito próprio ou alheio e da imprescindibilidade da conduta típica para evitá-lo. Tais circunstâncias, contudo, não restaram demonstradas pelo acusado.
      Aliás, no dizer da doutrina: "Não se reconhece, no entanto, esta causa de exclusão do crime quando a situação de perigo já tenha passado ou seja mera expectativa futura". (DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 2012, 485 - grifei) Não se ignora o bom serviço prestado pelos guardas municipais de Curitiba, muito menos as dificuldades inerentes à função. Porém, a legislação penal aplicável ao caso (Lei 10.826/03) deve ser observada.
    • c) Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

      Essa questão cabe recurso, pois, colocou coação irresistível de maneira genérica, podendo levar o candidato ao erro,vou explicar:

      Se fosse coação moral irresistível o agente responderia junto com o autor da coação ou ordem,mas ficaria isento de pena. Pois a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. Se fosse coação física irresistível, aí sim responderia apenas o autor da coação ou ordem, pois essa coação exclui a tipicidade.

    • e) Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRADO – NO CASO DE DOENÇA MENTAL HÁ CRIME, MAS O AGENTE FICA ISENTO DE PENA.

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Acredito que essa banca é adepta à teoria BIPARTIDA. Pois, segundo esta, a culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto da pena. Alguns doutrinadores de renome como o professor Damásio de Jesus adotam essa teoria. Acertei a questão por exclusão e olhando por esse lado sistêmico das teorias analíticas, já que todas estava certas, ao meu ver, a errada para a banca deveria ser a questão que possui divergência doutrinária.

      Não posso deixar de olvidar atração pela tese levantada pelo colega abaixo. Posto que, lá no artigo do código penal que trata da inimputabilidade em decorrência de problemas pscíquicos a letra da lei traz a expressão ISENTO DE PENA. Isso leva a crer que o indivíduo pratica o crime, no entanto a ele não se impõe a pena.

      Em fim, nós concurseiros devemos ter um visão crítica e analítica, além de não subestimar a questão, por mais chula que possa parecer. O fascinante mundo do direito nessas horas se torna um pesadelo.  

    • Gabarito (E) 

      a incorreção está na parte ' E EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL..." pois as excludentes de ilicitude, excluem o crime, enquanta a inimputabilidade(doente mental, menor de 18, ébrio habitual, e embriaguez completa fortuita) excluem a culpabilidade ou isenta de pena

    • Penso que o erro da alternativa "e" seja a divergência entre: caso de necessidade X estado de necessidade.

      Não alterando o conceito majoritário de crime: fato típico, ilícito e culpável.

    • "E" - O problema são as divergências sobre o Brasil adotar ou não a teoria bipartida ou tripartida em relação a formação do crime. A banca como vemos adotou a teoria bipartida, no entanto essa não é a posição majoritária da doutrina, pois como pode haver um crime sem que haja pena? Boa luta, há todos.

    • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO... NÃO ENTENDI A  FORMULAÇÃO... 

    • Excludente de ilicitude (art. 23 do CP) é diferente de excludente de culpabilidade (art. 26 do CP)

      Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (até aqui a questão está correta) e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (O que deixa a questão incorreta é essa parte, pois nesse caso há crime o que não há é pena).

       

       

    • Renato Lima, os exemplos que você deu seria no caso de estrito cumprimento de dever legal, e não no caso de declarar estado de necessidade, pois aquele que tem o dever de agir não pode declarar estado de necessidade.

      Seria estado de necessidade por ex se um bombeiro tendo o dever de ajudar a salvar as pessoas no caso de um naufrágio, ele verifica que existe apenas um colete salva-vidas já no corpo de alguém e ele sabendo que se tirar dessa pessoa ela morrerá, mas mesmo assim para salvar a si mesmo retira da pessoa deixando ela se afogar, alegando estado de necessidade para que ele não morra. Uma pessoa comum sem o estrito cumprimento de dever legal poderia alegar essa justificativa, mas no caso do bombeiro não. Ele teria que procurar outros meios para se salvar.

    • Todas as alternativas estão corretas! No caso da letra E, está claro e pacifico nas provas de concursos publicos que o brasil adota a teoria tripartida, onde o crime é um fato tipico, ilicito e culpável. Uma vez sendo o agente inimputavel, resta sua culpabilidade prejudicada, e, portanto, não haveria crime.

       

      Ademais, visto que a questão é de 2013 e até o momento nada foi informado acerca de uma possivel anulação, a banca adotou realmente a teoria bipartida, o que, na minha humilde opinião, é um erro grotesco.

    • exercício regular de direito e em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado >>> estes excluem a culpabilidade e não o crime.

    • Antes de falar algo, lembre=se que a questão pede a alternativa INCORRETA...

    • A E está errada porque afirma que, diante de todas as hipóteses listadas,  não haveria crimes, os quais seriam excluídos. Na realidade, o crime vai ocorrer, afinal se trata de conduta tipificada no CP. O que não vai ocorrer é a responsabilização do agente, já que ele teria se enquadrado em alguma das hipóteses que excluem a sua culpabilidade.

    • Com todo respeito aos colegas que disseram que a doença (no caso da "E") não exclui o crime porque o fato é típico, mas apenas a culpabilidade, essa é uma posição minoritária.

      Para determinado fato ser considerado crime ele deve subir (para corrente majoritária) três degraus:
      - O fato deve ser típico 
      - O fato deve ser antijurídico
      - O fato deve ser culpável

      Na ausência de qualquer desses degraus não haverá crime.

      O que a banca fez, erroneamente na minha opinião, foi cobrar como correta a divisão bipartite do crime, na qual para sua configuração, basta o fato típico e a antijuridicidade. Essa corrente é minoritária na doutrina e não encontra eco na jurisprudência dos tribunais superiores.

    • coação irresistível... qual delas? a física? a moral? a física exclui o dolo, e consequentemente o crime. A moral, exclui a culpabilidade, pela inexibilidade de conduta diversa, isentando o agente de pena, assim como a alternativa E. Complicado hein ....

    • GABARITO E

       

      A questão misturou dois conceitos distintos, o de ilicitude e de culpabilidade. 

       

      Não há crime quando o agente pratica o fato em caso de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito: excludentes de ilicitude ou anti-juridicidade, não há crime.

       

      E em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: excludentes de culpabilidade, há crime. 

       

       

    • A Ainda que emancipados nos moldes da lei civil, os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

      A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 anos do agente, sendo irrelevante alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão por exemplo). Como já alertado, eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do CP é com a idade cronológica.

      B Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      C Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      D O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • NÃO HÁ CRIME

      Exclui a tipicidade ou ilicitude

      ISENTO DE PENA

      Exclui a culpabilidade

    • E digo mais: tanto faz a coação que ele citou aí.

    • Não concordo com o comentário de alguns colegas. E acrescento ao comentário, na minha opinião CORRETO, do Vinicius Bier. Explico:

      A corrente majoritária adota a teoria TRIPARTITE de crime. OU SEJA: só teremos um crime onde exista FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (CULPABILIDADE)

      Ou seja, Joãozinho de 16 anos atirou contra Pedrinho com a intenção de matar. Pedrinho morreu em razão dos disparos.

      Temos fato típico? TEMOS

      Seguindo. Vamos supor que Joãozinho matou Pedrinho apenas por ele ter tirado uma nota melhor na escola. OU SEJA:

      não matou Pedrinho por estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.

      TEMOS FATO TÍPICO + ILÍCITO? SIM.

      TEMOS CRIME? ainda não dá pra saber

      O autor do fato típico e ilícito (Joãozinho) tem 16 anos, ou seja, NÃO EXISTE CULPABILIDADE e CONSEQUENTEMENTE, NÃO EXISTE CRIME.

      ESTA É A DOUTRINA MAJORITÁRIA, a banca fundamentou a alternativa "E" com base na corrente minoritária (BIPARTIDA)

    • Discordo do gabarito, uma vez que, causa de exclusão da culpabilidade, para a maioria da doutrina, também excluem o crime, haja vista a culpabilidade ser também elemento do crime


    ID
    907669
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa Correta letra “D”
      Vejamos o Motivo
      Estrito cumprimento do dever legal (Art.23, III, CPB): A própria lei em certas ocasiões, obriga o agente público a realizar certas condutas, dando-lhe poderes de até praticar determinados fatos típicos para executar o ato legal.
      Para que o estrito cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:
       
      1-Existência prévia de um dever legal: cumprimento do mandado de busca e apreenssão.
      2- Atitude pautada pelos estritos limites do dever: O agente público estava ali para cumprir o mandado de busca e apreensão, como encontrou resistência ao cumprimento de uma ordem manifestamente legal, recorreu ao uso da força para que se cumprisse a determinação legal.
      3- Conduta, como regra, do agente público: a conduta deve estar pautada pelos ditames legais, não podendo inovar o agente público, nem extrapolar o uso normal de seus deveres.
       
      Como exemplo podemos colocar o art. 293 do Código de Processo Penal: execução de mandado de busca e apreensão e arrombamento.
       
      Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
    • O próprio texto já está dizendo, observe: “O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial...”.
      Resposta certa, estrito cumprimento do dever legal.
       
      Explicando resumidamente com exemplos cada item citado.
       
      Estado de necessidade
      Estado de necessidade é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros. 
      Ex. Dois náufragos que avistam uma tábua de madeira capaz de suportar o peso só de um indivíduo. Durante a “briga” pela madeira, A deixa B morrer afogado a fim de se salvar. Neste caso, podemos dizer que A agiu em estado de necessidade.
       
      Obediência hierárquica
      Não trata do tema de causas de exclusão da ilicitude. Obediência hierárquica é quando um funcionário da categoria superior determina a um subordinado que faça algo em termos de ação ou omissão.  Se a ordem é determinada por lei, não existe crime, porém, sendo ela ilegal, ocorrerá: se a ordem for manifestamente ilegal, ambos responderão pelo crime, no entanto, se a ordem não for manifestamente ilegal, exclui-se a culpabilidade do subordinado, respondendo pelo crime apenas o superior hierárquico.
       
      Exercício regular de um direito
      Pressupõe uma faculdade de agir atribuída, regra geral, pelo ordenamento jurídico a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito. 
      Ex. A correção dos filhos por seus pais; prisão em flagrante por particular; no expulsar, quando da invasão da propriedade.
       
      Estrito cumprimento do dever legal
      É preciso que o agente que praticou a conduta típica tenha atuado querendo praticá-la, mas com a consciência de que cumpria um dever imposto pela lei.
       Ex. o delegado de polícia, querendo vingar-se de seu desafeto, prende-o sem qualquer justificativa, amedrontando-o pelo fato de "ser delegado" e descobre, posteriormente, que já existia mandado de prisão preventiva contra aquele cidadão, cabendo a ele, delegado, cumpri-lo, nem por isso sua conduta deixa de ser criminosa, porque atuou sem a consciência e sem a intenção de cumprir o seu dever.
       
      Legítima defesa
      A legitima defesa não consta como opção de resposta, mas está representada no grupo das causas excludentes da ilicitude, portanto mencionarei seu conceito apenas para complementar esse tópico.
      Palavras de Nucci “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”
       Ex. João com uma faca vai em direção a Carlos para matá-lo. Este para repeli a agressão, saca um revólver e atira em João, cessando o ataque.  


      Fontes: Sinopses Jurídicas e aula do professor Pedro Ivo
    • Concluindo.
      CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
      * ESTADO DE NECESSIDADE;
      * LEGÍTIMA DEFESA;
      * ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;
      * EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
       
      CULPABILIDADE
      imputabilidade -----------------------------------inimputabilidade (doença mental; menoridade; embriagues completa por caso fortuito ou força maior e dependência de substância entorpecente)
       
      potencial consciência da ilicitude------------erro de proibição (inevitável isenta de pena e evitável diminuição de pena 1⁄6 a 1⁄3).
       
      exigibilidade de conduta diversa-------------inexibilidade de conduta (coação moral irresistível e obediência hierárquica)
       
      Fontes: Sinopses Jurídicas e aula do professor Pedro Ivo
    • Correta letra D!


      A ) Errada Conceito de Estado de Necessidade: (artigo 24 CP) ´´considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se´´.


      B) Errada  Conceito de Obediência Hierárquica: (artigo 22 CP) ´´Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


      C) Errada  Conceito de Exercício Regular de direito: ( ARTIGO 23, III, CP) É a atuação conforme o DIREITO. Partindo da idéia de que o Estado não consegue estar presente para evitar a lesão a bem jurídico, ou recompor a ordem jurídica, autoriza o próprio cidadão a agir na sua ausência. Como é o cado por exemplo do flagrante facultativo, em que qualquer um do povo pode prender.


      D) Correta  Conceito de Estrito cumprimento de dever legal: (artigo 23, III, CP) É a atuação autorizada por lei. Abrange tanto a lei em sentido formal quanto atos legais ou normativos. Ex: Portarias, regulamentos etc.
    • O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial assim ementado:
       
      ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO ABUSIVO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POLICIAL. BUSCA E APREENSAO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
      1. A recorrente busca responsabilizar o Estado por exercício abusivo no deferimento e na condução de diligência de busca e apreensão. Afirma a fragilidade das provas que conduziram o magistrado singular a deferir a representação formulada pela autoridade policial.
      2. Todavia o Tribunal de origem, soberano na apreciação fática, concluiu que a autoridade policial agiu em "estrito cumprimento do dever legal" e que a diligência teve por fundamento vários fatos apurados pelo delegado de polícia.
      3. Rever o contexto fático-probatório para avaliar se houve excesso ou não implica nova apreciação das provas, o que é inviável a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
      4. Recurso especial não conhecido (fl. 423).
       
      A agravante sustenta que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ pelos seguintes motivos:
      As premissas fáticas estão postas, portanto: a medida de busca e apreensão ocorreu apenas a partir de denúncia anônima e, em razão dela, em maior ou menor grau (isso não é objeto de discussão) ocorreu dano material pelo arrombamento da porta e moral pela exposição pública do problema com o uso de drogas que o filho possuía, além, é evidente, da própria invasão indevida do domicílio (fl. 431).
       
      É o relatório.
    • O estrito cumprimento de dever legal, causa excludente da ilicitude, está previsto no artigo 23, inciso III, 1ª parte, do Código Penal:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Cleber Masson ensina que, ao contrário do que fez em relação ao estado de necessidade e à legítima defesa, o Código Penal não apresentou o conceito de estrito cumprimento de dever legal, nem seus elementos característicos. Pode-se defini-lo, contudo, como a causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de um fato típico, em razão de cumprir o agente uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não.

      Ainda de acordo com Masson, na eximente em apreço a lei não determina apenas a faculdade, a escolha do agente em obedecer ou não a regra por ela estabelecida. Há, em verdade, o dever legal de agir. Masson cita como exemplo o descrito na questão: cumprimento de mandado de busca domiciliar em que o morador ou quem o represente desobedeça à ordem de ingresso na residência, autorizando o arrombamento da porta e a entrada forçada (CPP, art. 245, §2º). Em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem judicial não responde pelo crime de dano, e sequer pela violação de domicílio.


      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

       

      ---> legítima defesa 

      ---> estado de necessidade

      ---> exercício regular do direito 

      ---> estrito cumprimento do dever legal

       

      (LEEE)

       

       

      EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

       

      ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

      ---> coação moral irresistível

      ---> erro de proibição

      ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

    • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

       

      ---> legítima defesa 

      ---> estado de necessidade

      ---> exercício regular do direito 

      ---> estrito cumprimento do dever legal

       

      (LEEE)

       

       

      EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

       

      ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

      ---> coação moral irresistível

      ---> erro de proibição

      ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

    • Arrego Ezequieil, sem necessidade copiar o comentário do colega abaixo.

    • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE 

       

      ---> legítima defesa 

      ---> estado de necessidade

      ---> exercício regular do direito 

      ---> estrito cumprimento do dever legal

       

      (LEEE)

       

       

      EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILDIADE

      ---> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, embriaguez completa involuntária)

      ---> coação moral irresistível

      ---> erro de proibição

      ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

    • Gabarito letra "d".

      Estrito cumprimento de dever legal: por vezes, a própria lei obriga um agente público a realizar condutas, dando-lhe poder até de praticar fatos típicos para executar o ato legal.
      Para que o cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta, é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:

      a) existência prévia de um dever legal, leia-se: de uma obrigação imposta por norma jurídica de caráter genérico;
      b) atitude pautada pelos estritos limites do dever;
      c) conduta, como regra, de agente público.

      (Fonte: André Estefam - Direito Penal - Parte Geral, 6ª edição)

    • GB D TOOP

      PMGOOO

    • GB D TOOP

      PMGOOO

    • GB D TOOP

      PMGOOO

    • GB D TOOP

      PMGOOO

    • (Questão) O oficial de justiça que, acompanhando o cumprimento de uma ordem judicial de busca e apreensão pela polícia, diante da recusa do morador em facultar a entrada na residência, determina o arrombamento da porta pelos agentes policiais, atua em:

      Bom, o Oficial de justiça tem, em suas atribuições, o DEVER que decorre da lei de praticar determinado atos. como, por exemplo, de cumprir mandado judicial.

      Outro ponto interessante, que diz respeito à causa de excludente de ilicitude ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, é que, esse dever não necessariamente tem que estar prevista em lei. Pode ser em decreto, regulamento, ato normativo e etc.

    • Erro de proibição

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

      O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

      Erro evitável       

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

      Inevitável, escusável ou invencível

      Isenta de pena

      Exclui a culpabilidade

      Evitável, inescusável ou vencível

      Não isenta de pena

      Não exclui a culpabilidade

      Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

      Excludentes de ilicitude normativa

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

      Causa supra legal de exclusão da ilicitude

      Consentimento do ofendido

    • PC-PR 2021


    ID
    916267
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D
      Código Penal - Presidência da República Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    • Não seria o caso de legítima defesa não? Pois a mãe como garantidora nos menores, agiu de forma omissiva imprória, ocasionando uma situação de perigo aos menores injustamente. Dessa forma, os vizinhos agiram em legítima defesa de terceiros. (pensei)
    • Prezado Thiago Silva

      Não caracteriza Legítima defesa, pois não existe uma agressão. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Portanto no caso concreto ocorreu o Estado de Necessidade
      . Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio.


      Abandono de incapaz 

      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

      § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    • Marcos Rildo,
      Será que foi por que as crianças estavam gritando pela janela do terceiro andar do prédio?
    • Trata-se de questão envolvendo dois tipos penais, quais sejam: o art. 133 e o art. 24, ambos do Código Penal.
      Quanto à conduta da genitora, resta clara sua incursão no art. 133, vez que infringiu o dever de guarda e assistência, capaz de colocar os incapazes em risco (conduta omissiva).
      Quanto à conduta dos vizinhos, buscam salvar direito alheio, não causada voluntariamente por eles e não dependendo de autorização ou posterior ratificação da genitora.
    • Pela leitura genérica do enunciado, deduz-se a assertiva "a" como a mais correta. Contudo, empregando-se um raciocínio estritamente técnico, denota-se que o enunciado não explicita o dolo (direto ou eventual) da mãe, consubstanciado na vontade consciente de abandonar as vítimas, colocando-as em situação concreta de risco. Com efeito, mais adequado seria falar que a conduta da mãe derivaria de culpa (na modalidade negligência), ao passo em que seria o fato atípico, vez que o art. 133 do CP não prevê a forma culposa do delito de abandono de incapaz.
    • O crime de "abandono de incapaz" não é crime de perigo concreto? Se sim, deve exigir a efetiva comprovação do risco ao bem jurídico protegido, que no caso em tela creio não existir, visto que as crianças apenas começaram a chorar por sentirem-se sós.
    • Há, basicamente, 2 espécies diferentes de estado de necessidade:

      1. Estado de necessidade justificante: é uma excludente de ilicitude. Segundo esta espécie, o bem preservado é maior que o bem sacrificado. É o caso, por exemplo, do indivíduo que para fugir de um tiroteio para proteger sua vida destrói a porta (patrimônio). Neste caso, protege-se o bem jurídico vida, em detrimento do patrimônio;

      2. Estado de necessidade exculpante: é uma excludente de culpabilidade. Segundo esta espécie, o bem preservado é menor ou igual ao bem sacrificado. É o caso, por exemplo, da proteção da vida, em detrimento de outra vida, ou ainda, da proteção de um bem (por exemplo, um veículo) em detrimento da vida.

      O Brasil adota a Teoria Unitária. A luz desta teoria, o Brasil adota apenas o estado de necessidade justificante. O bem sacrificado deve, necessariamente, ser igual ou inferior. Entretanto, se o bem preservado for menor que o bem sacrificado haverá uma diminuição de pena.

      Fonte: http://www.advogador.com/2013/03/estado-de-necessidade-resumo-para-concurso-publico.html
    • GABARITO LETRA (D)


      Enfrentando a assertiva de front: Gertrudes, para ir brincar o carnaval, deixou dormindo em seu apartamento seus filhos Lúcio, de cinco anos de idade, e Lígia, de sete anos de idade. As crianças acordaram e, por se sentirem sós, começaram a chorar. Os vizinhos, ouvindo os choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio, arrombaram a porta, recolheram as crianças e entregaram-nas ao Conselho Tutelar. Logo, pode-se afirmar que Gertrudes deve responder pelo crime de:

      Porque abandono de incapaz? 

      1º - Do texto afere-se o grau de parentesco e responsabilidade de Gertrudes, Lúcio e Lígia, o que avoca o principio da especialidade, pois as alternativas A e C, perigo a saúde ou a vida de outrem, é tipo genérico em relação ao abandono de incapaz, assim deduz-se o crime em apreço é próprio.

      Como sei que houve dolo?

      2º - O dolo aqui é de "abandonar" na forma comissiva ou omissiva, na forma omissiva é afastar-se da vítima do lugar onde se encontra, deixando-o a própria sorte, sendo indiferente se o abandono foi temporário ou definitivo, desde que o tempo juridicamente relevante, suficiente para colocar o incapaz em risco (Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial - 7ª ed, pág. 132), assim imagino que Gertrudes estava consciente no momento que optou por deixar os filhos menores, incapazes, em casa para ir brincar o carnaval, deixando-os desprotegidos das mais diversas situações inesperadas.

      e onde está o perigo?

      3º - O objeto jurídico tutelado é a vida e a integridade físico-psíquica da vítima, neste caso as crianças ao acordarem e sentirem-se sós enfrentaram um trauma de ordem psíquica externalizados por seus bramidos a beira da janela.

      legitima defesa ou estado de necessidade?

      4º - Sem dúvida, estado de necessidade, primeiro por faltarem todos os elementos caracterizadores da legítima defesa, outra hipótese é o estado de necessidade exculpante ou justificante, para tal, simploriamente, aduzimos o CP ter adotado o estado de necessidade justificante onde o bem atingido é juridicamente inferior ao bem protegido, no caso em tela, "a vida" das crianças e a porta.

    • d) abandono de incapaz e os vizinhos não praticaram crime, pois estavam agindo em estado de necessidade de terceiros.

    • estado necessidade - situação de perigo pode ser advindo da natureza(raios, ventos, etc), animais(cão bravo, onça, etc), imprudência humana(abandono de incapaz, FATO DA QUESTÃO) - atual


      legitima defesa - repelir agreção - ato de violência humana - atual ou iminente
    • Acho a letra D a mais correta, porém no Estado de Necessidade o perigo deverá ser atual, no caso em tela vejo como perigo iminente. 

    • Prezado luccas, refaça seus estudos urgente acerca das causas de justificação! Fica a dica.

    • POXA!!

      Quer mais perigo de dano que isso "...janela do apartamento, que ficava no terceiro andar do prédio..." 

      Talvez se tivesse filho saberia, pois, se tiver...  melhor rever os conceitos mesmo!!

    • Na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

    • Errei a questão.

      Tentei me socorrer do comentário da galera, mas foi em vão, pois nenhum trouxe o X da questão que é: diferença entra E.N. x  L.D.

      O livro do Dr. Paulo Queiroz novamente me salvou: "No estado de necessidade, diversamente da legítima defesa, dá-se uma colisão de interesses entre titulares de bens jurídicos, reconhecendos-e o direito de qualquer deles sacrificar interesse alheio..."

      Na questão existem dois interesses em conflito: vilolação de domicílo x incapazes abandonados

      Os vizinhos, para salvar as crianças, violaram o domicílio e agiram corretamente.

      Caso a mãe, estivesse agredindo os menores, os vizinhos poderiam invadir a casa, mas aí, por causa da injusta agressão, estariam praticando legítima defesa.

      No problema não ocorre L.D., pois não ocorreu agressão injusta

    • Alínea "d". A questão é clara e vale ressaltar que na legítima defesa a ação é defensiva com aspectos agressivos, já no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo, como exatamente ocorre na questão. Lembrem-se disso q ficará mais fácil distinguir. 

    • FUNCAB, UMA GRANDE BANCA..

      Concursados querem anular certame

      Um grupo de concursados da Polícia Civil do Pará - para o cargo de delegado - foi até o Ministério Público do Estado (MPE) para protocolar uma representação contra a organizadora do concurso Funcab para que o certame seja anulado.

      Pelo menos 100 concursados já relataram situações consideradas estranhas e inadequadas. Até agora, só em Belém, pelo menos em seis salas de escolas diferentes os envelopes de provas estavam com cortes limpos (não era rasgos). As escolas são: colégio Augusto Meira, sala 4; colégio Justo Chermont, sala 16; colégio NPI, bloco1, sala 15; escola Visconde de Souza Franco, sala 3; escola Lauro Sodré, sala 14; e escola Deodoro de Mendonça, sala 11.

      Segundo os candidatos eles não poderiam tirar fotos sob pena de serem desclassificados, entretanto alguns ainda se arriscaram e fizeram imagens com telefones celulares.

      Em todas as salas os eventos foram registrados em ata. Alguns candidatos registraram ocorrência na Delegacia bem como outros fizeram denúncia ao MP.

      Respostas

      Em nota, a Polícia Civil informou que até o momento não foi procurada para formalizar denúncias a esse respeito. Além disso, diz a nota que até o momento não há nenhuma previsão de que haja investigação para apurar esses fatos, mas a instituição está à disposição para esclarecer quaisquer situações desse sentido.

      A PC afirmou ainda que no domingo durante o certame as provas foram realizadas dentro da normalidade sem qualquer problema detectado com relação à tentativa de fraude. Ressaltamos que foi aplicado no concurso de domingo o mesmo rigor na fiscalização realizada no concurso para cargos de investigador, escrivão e papiloscopista no último dia 11, quando duas pessoas chegaram a ser presas por tentativa de fraude.

      O mesmo rigor foi aplicado durante o concurso da Polícia Militar do Estado realizado em 31 de julho, quando ao todo, 20 pessoas foram presas por tentativa de fraude, finliza a nota.

      A reportagem do DOL também entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para saber se de fato já houve denúncia sobre as possíveis irregularidades e o que poderá ocorrer após a análise do caso.

    • Abandono de incapaz 

      Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos.

      § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

      Reportar abuso

      No meu ver a alternativa correta é a letra "C",POIS, choros e chamamentos das crianças pela janela do apartamento

    • Concordo com o colega Erick Rocha.

       

      Creio que a questão tenha sido mal formulada ao especificar o fato, não trazendo nenhuma evidência de que tenha ocorrido o perigo CONCRETO.

      É muita interpretação presumir existir tal perigo apenas por haver janelas em um apartamento, seja qual for o andar. Janelas podem conter proteções, sere trancadas, etc, e nada disso foi especificado.

       

      Veja como a banca CESPE abordou o assunto em uma de suas questões:

      (CESPE/DPE-ES/2012) Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

      Gabarito: CORRETO

       

      Bons estudos.

    • Questão estranha, a FCC abordou a questão Q253809 de forma diferente, pois se não houve perigo para crianças não deveria ser enquadrado na lei de abandono de incapaz. O fato de elas estarem no 3º andar não indica que elas corriam risco, já que em nenhum momento fica claro o perigo (as janelas poderiam ter tela por exemplo.)

      Olha como a FCC abordou, tendo como resposta conduta ATÍPICA.

      Maria reside sozinha com sua filha de 5 meses de idade e encontra-se em benefício previdenciário de licença maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria dorme por cerca de duas horas, momento no qual Maria realiza as atividades domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra de distância, para comprar alguns mantimentos para a alimentação de sua filha. Normalmente esta saída levaria de 10 a 15 minutos, mas neste dia houve uma queda no sistema informatizado do supermercado o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vizinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos, acionando os órgãos de segurança. Ao prestarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer lesão. A conduta de Maria é caracterizada como 

    • essa banca tinha que ser extirpada do universo, brother. 

    • Rogério sanches: " O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação
      de risco (crime de perigo concreto)." Manual de direito penal - parte especial.  pg 151.

      Logo, a questão está incorreta, mas fazer o que né?

    • Físico Concurseiro,

       

      Segue o comentário feito pelo professor Gilson Campos sobre a sua questão cidatada.

       

      O crime de abandono de incapaz (que, no caso, não é um recém nascido) é de perigo concreto, devendo-se demonstrar, em cada caso concreto, o risco a que estaria submetido o incapaz, o que não se verifica no enunciado da questão. Com efeito, na hipótese, não se verificou uma das elementares do crime –  posto que o risco do abandono não foi demonstrado –, sendo, portanto, a conduta de Maria atípica. 

    • A questão requer conhecimento sobre duas formas de excludente de ilicitude, legítima defesa e estado de necessidade (Artigo 23,I e II, do Código Penal), e também sobre a diferença entre o crime de abandono de incapaz,perigo a vida ou a saúde e abandono material. 
      A conduta da agente se amolda ao crime de abandono de incapaz (Artigo 133, caput, do Código Penal), isto porque o crime de perigo a vida ou saúde diz que é preciso que a exposição a vida ou a saúde de outrem seja direta e iminente. Portanto, não se enquadra no exposto na questão.
      No caso do crime de abandono material (Artigo 244, do Código Penal) a lei diz que é preciso deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Neste sentido, também se entende, de acordo com o enunciado da questão, que não se trata do crime de abandono material.
      O crime de abandono de incapaz (Artigo 133, do Código Penal) diz que é crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Desta forma, a questão está falando sobre o crime de abandono de incapaz.
      Os vizinhos não podem ter agido em legítima defesa, pois esta é para repelir injusta agressão à vítima, o que não vem ao caso da situação narrada. O que estava em jogo eram dois bens jurídicos, vida (os incapazes abandonados) e patrimônio, sendo que sacrifica-se o patrimônio em prol do outro bem mais valioso, saúde e vida. Resta, pois, caracterizado o estado de necessidade.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

    • A mãe deve responder pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, CP). Não caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (132) pois, no caso, há o elemento especializante na circunstância de serem as vítimas sujeitas a guarda, vigilância ou autoridade do agente e, além disso, incapazes de defenderem-se dos riscos resultantes do abandono.

      Já os vizinhos não praticaram nenhum ilícito, vez que atuaram acobertados pelo estado de necessidade de terceiros. Não é possível se falar em legítima defesa pois no caso não há agressão humana injusta, elemento essencial para caracterização dessa hipótese de exclusão da ilicitude.

      Entretanto, concordo com os demais colegas, a questão foi mal formulada. Na minha opinião, em primeiro lugar porque sua redação não permitiu demonstrar o perigo concreto. Ademais, não ficou muito claro, pelo menos pra mim, o dolo direto ou eventual, na conduta.

    • Eu entendia a diferença do estado de necessidade e da legítima defesa de outra forma. Sempre compreendi que no estado de necessidade há 2 INTERESSES LEGÍTIMOS em conflito, ao passo em que na legítima defesa há 1 INTERESSE LEGÍTIMO E OUTRO ILÍCITO.

      Considerando que abandonar as crianças em casa seria um interesse ILEGÍTIMO, compreendi que seria legítima defesa...

      O comentário do Kato Consurseiro baseado na doutrina inclusive reforça esse ponto de vista...

      Se alguém puder me explicar especificamente desse ponto de vista o erro, agradeço. Me mande uma msg no privado, por favor.

    • Não tinha PERIGO ATUAL E IMINENTE portanto não é LD!

    • Gabarito: D

      Cadê a injusta agressão atual ou iminente pra ser legítima defesa?

      Estado de Necessidade + Abandono de Incapaz, no caso em questão.

      OBS: "brincar" no carnaval, Gertrudres, sei.

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      @chiefofpolice_qc

      Mais não digo. Haja!

    • Para Rogério Greco a consumação demandaria efetiva exposição de risco ao incapaz: "Consuma-se o delito de abandono de incapaz no instante em que o abandono produz efetiva situação de perigo concreto para a vítima. (...) o perigo deve ser demostrado no caso a caso." (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

      Sem a ocorrência do perigo concreto, teríamos, na visão do mestre Greco, apenas o conatus... "(...) quando não se configura hipótese de consumação, poderá dar ensejo à responsabilização penal do agente a título de culpa" (Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 238).

      Pelas licões do R. Greco, no exemplo, teríamos um delito de abandono de incapaz tentado.

    • Consumação e tentativa: Segundo Rogéro Sanches Cunha (e doutrina majoritária) se trata de um crime de perigo concreto; Ou seja é necessário a concreta situação de risco.

      No caso em tela não vejo situação de risco; Logo conduta atípica.

    • E o risco de perigo concreto? A casa pegou fogo, a sacada era baixa onde a criança debruçou-se, deixou o fogão ligado, não as alimentou antes de sair...

    • Para a caracterização do delito de abandono de incapaz, impõe-se, além da existência de transgressão da relação particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva.

      CORRETA

      ResponderParabéns! Você acertou!

    • •            Pessoa que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Não importa a idade da pessoa, desde que o abandono acarrete perigo concreto à pessoa abandonada.

      •            É o dolo de perigo.

      Trata-se de um crime de perigo concreto. Se for comprovado que não há risco efetivo a pessoa abandonada o crime não se configura.

    • Bom, temos que admitir que, por estarem na janela do terceiro andar, caracterizado está o perigo. O abandono de incapaz exige dolo de perigo, ou seja, o agente deve dirigir sua conduta finalisticamente para expor a vítima a um perigo concreto. Se este perigo não sobrevêm, atípica será a conduta. Assim, se as crianças risco algum correram, não falaríamos em tipificar a conduta no art. 133, CP. Talvez seja até um indiferente penal.

    • Tem gente falando que não houve perigo... perigo número 1 apartamento, número 2 terceiro andar, número 3 gritando da janela do apartamento, se não há perigo nisso, então não sei o que é perigo...

    • Na situação narrada, os vizinhos constataram que as crianças no apartamento estavam em uma situação de perigo atual ou iminente. Por isso, arrombaram a porta para entrar no apartamento e, consequentemente, cometeram o crime de dano.

      No entanto, o fato típico “dano”, nesse caso, foi praticado em uma situação excludente de ilicitude: estado de necessidade de terceiros. Logo, os vizinhos não terão praticado crime algum.

    • Cadê o dolo do agente?

    • Deveria ser anulada, pois o crime de abando de incapaz exige a existência do perigo concreto e no caso em comento trata-se de perigo abstrato. Além disso, os vizinhos deveriam responder por invasão a domicílio, pois acredito que não estão amparados pela excludente de ilicitude

    • E o perigo concreto?

    • Abandono de incapaz 

      ART. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

             Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            QUALIFICADORA

       § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           MAJORANTES

             § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

             I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

             II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

              III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

      EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

             I - em estado de necessidade;         

             II - em legítima defesa;        

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

      Excesso punível         

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

             Estado de necessidade- TEORIA UNITÁRIA

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

             

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    • Abandono de Incapaz é crime DE PERIGO CONCRETO;

      Na questão, as crianças somente choraram ( não está caracterizado o perigo concreto).

      Seria diferente se por exemplo uma delas estivesse "pendurada"na janela do apartamento procurando pelos pais.

    • Perigo concreto:

      a) terceiro andar do apartamento;

      b) crianças na janela;

      c) crianças de 5 e 7 anos de idade.

      Creio que, na questão, o examinador quis demonstrar o perigo concreto através dos supracitados dados.

    • Entendam amigos: criança dessa idade sozinha em casa já é perigo concreto (janelas, tampos de vidros, objetos cortantes )

    • GABARITO LETRA D

      Quanto ao crime

      Quanto ao crime praticado, percebe-se que houve abandono de incapaz, crime previsto no art. 133, CP.

      Quanto à excludente de ilicitude

      Legítima defesa -> injusta agressão

      Estado de necessidd -> perigo atual.

      No caso em tela não houve injusta agressão, mas sim perigo. Desse modo, caracterizado estado de necessidd.

    • Colegas, me corrijam se eu estiver errada, mas, acredito que o risco seja pelo fato de o apartamento ser no 3 andar, e ainda, os vizinhos ouviram o choro pela janela do apartamento, acredito que pode ter sido considerado o risco de as crianças pularem ou caírem da janela como o fato que as expôs a perigo, para configuração do abandono de incapaz.

    • Só quem tem filhos pequenos vai entender essa questão. Ela parece estranha, uma vez que não trata de forma explícita o perigo concreto e não havendo perigo concreto, daria para alegar que os vizinhos agiram em erro de proibição, cometendo invasão em domicílio. Se a conduta deles era inevitável, excluiria a culpabilidade.

      Se a conduta deles era evitável, haveria diminuição da pena.

      Mas até onde eu entendo, o abandono de incapaz sempre é um crime de perigo concreto. Sempre será concreto pois basta a *exposição* ao risco. E o simples fato de se deixar uma criança sozinha já é sinônimo de risco.

      Ou seja, não é necessária qualquer consumação.

      Mas risco de que?? De cair e se machucar, de se engasgar, de pular da janela, de por o dedo na tomada, de fazer objetos caírem nelas.... Só tendo filho para saber o que esses "batutinhas" são capazes... Eu é que sei kkk.


    ID
    938497
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Aquele que pratica fato típico para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, atuou em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D

      Estado de necessidade -  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Veja Art. 24 do Código Penal
      Estado de necessidade -  Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito. Vide força maior.

      Bons estudos

    • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA: 

      Estado de necessidade -  Excludente da criminalidade pela qual um direito, em conflito com outro, é sacrificado, visto ser, em face das circunstâncias, impossível a coexistência. Ao contrário da legítima defesa, não há agressão; conseqüentemente o estado de necessidade não é reação, mas contempla uma conduta de preservação de direito.
      O estado de necessidade pode ser praticado tanto em proveito próprio quanto em favor de terceiros. O estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, etc.)
      BONS ESTUDOS!
    • Analisando as altenativas:
      a) Legitima defesa putativa: Meio pelo qual alguém, por erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que lhe parece ser uma agressão injusta e atual. Ocorre nos casos em que alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende. ( errada )

      b) Estado de necessidade: é excludente de ilicitude, logo, isento de pena. ( errada )

      c) Legítima defesa: Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. ( errada )

      d) Estado de necessidade:  salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (CERTA )

      E) Em excludentes não existe pena pois não há crime! ( errada )
    • cp  

      art. 24 

      Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      Macete: nao erra mais espero ter ajudado fé em Jesus.

      nao, nem, nao

    • Item (A) - A legítima defesa putativa é um fenômeno que se configura quando a vítima, que se defende, em razão de erro quanto às circunstâncias de fato, supõe estar sob situação que legitima a sua conduta. O fenômeno das denominadas "descriminantes putativas" é previsto expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal. Alternativa errada, pois a situação descrita pelo enunciado da questão consubstancia uma excludente de ilicitude efetiva. 
      Item (B) - A assertiva contida neste item está errada. O estado de necessidade é uma excludente que exclui a própria existência do crime, via de consequência, a incidência de pena.
      Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão configura estado de necessidade e não legítima defesa. Essa espécie de excludente de ilicitude pressupõe uma conduta (ação e omissão), classificada como agressão injusta, atual ou iminente, contra uma vítima que a repele utilizando-se moderadamente, para tanto, dos meios que dispõe. A assertiva contida neste item está errada.
      Item (D) O enunciado da questão descreve de modo perfeito uma das causas excludentes da ilicitude e, portanto, da própria existência do crime, que caracteriza o estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal.
      Item (E) - Esta alternativa está errada. Uma vez configurada a legítima defesa, não há que se falar em incidência de pena. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude. Sendo assim, uma vez caracterizada afasta a existência do crime e, com efeito, a incidência da pena.

      Gabarito do Professor: (D)  
    • Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

      Art. 24 - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      GABARITO -> [D]

    • Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.



      easy question my friends.

    • GABARITO -D

      Excludentes de Ilicitude>

      BRUCE LEEE (com 3 E's):

       

      Legítima defesa.

      Estado de necessidade.

      Exercício regular do direito.

      Estrito cumprimento do dever legal.

    • Gabarito D

      Está previsto no art. 24 do Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      As causas de exclusão da ilicitude são:

      a) estado de necessidade;

      b) legítima defesa;

      c) exercício regular de um direito;

      d) estrito cumprimento do dever legal.

    • Uma das excludentes de Ilicitude, logo exclui o elemento Antijuridico, que por consequencia exclui o crime:

      1-   Legitima defesa; INJUST. AGRESSÃO / PRÓPRIO OU DE 3º / USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS/ ATUAL OU EMINENTE.

      2-   Estado de necessidade; PERIGO ATUAL/NESSECIDADE INCONTORNAVEL/ SACRIFICA BEM JURÍDICO DE MENOR VALOR  OU IGUAL.

      3-   Estrito Cumprimento do dever legal; AGENTE PÚBLICO/NÃO PODE HAVER MORTE/CUMPRINDO O DEVE LEGAL

      4-    Exercício regular do direito; PARTICULAR FAZ USO DE UMA FACULDADE QUE LHE É CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    • GABARITO D

      Neste caso a pessoa agiu em estado de necessidade e, portanto, não cometeu crime, já que o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude.

    • Estado de necessidade exclui a ilicitude.

      Lembrando que para ser crime o fato/conduta deve ser típico, antijuridico e de culpabilidade.


    ID
    939919
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) [ERRADA] O consentimento do ofendido jamais terá efeito quando se tratar de bem jurídico indisponível. A honra, a liberdade, a inviolabilidade dos segredos, o patrimônio são bens disponíveis. A vida e a administração pública, por exemplo, são bens irrenunciaveis ou indisponíveis.
      NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 289.

      B) [ERRADA] O aborto necessário ou terapeutico (CP ,art. 128,I) é a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la. Por mais que seja dispensável a concordância da gestante ou do representante legal, podendo o médico intervir à revelia deles, até porque muitas vezes a mulher se encontra em estado de inconsciência e os familiares podem ser impelidos por motivos outros, no caso em tela, a excludente de ilícitude não é cabivel em detrimento do liame subjetivo do autor que em seu consciente deseja realizar o aborto com intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez e não com o intuito de salvar a vida de sua esposa a qual encontra-se em perigo. Vale lembrar que neste caso de estado de necessidade não há exigencia de que o perigo de vida seja atual.
      CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. 12 ed. 2012. p. 135.

      C) [ERRADA] vide seguinte

      D) [CORRETA]

      Para CAPEZ, sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Poderá, no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Exemplo: de nada adianta o bombeiro atirar-se nas correntezas de uma enchente para tentar salvar uma pessoa quando é evidente que, ao fazê-lo, morrerá sem atingir seu intento. O CP limitou-se a falar em dever legal, que é apenas uma das espécies de dever jurídico. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
      CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Geral. 15 ed. 2011. p. 302.

      Para NUCCI, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo da lei), quanto o segurança particular (contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro NÃO está obrigado a se matar, em um incêncio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, paragrafo 1.
      NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal. 7ed. 2011. p. 265.

      E) [ERRADA] Pois o golpe de imobilização perpetrado pelo dono do imóvel não é agressão injusta.

      BONS ESTUDOS

    • GOSTARIA DE SABER SE ALGÚEM SABE ME DIZER O ERRO DA LETRA C. NA MINHA OPINIÃO, A PESSOA QUE TEM O DEVER LEGAL DEVE ENFRENTAR O PERIGO NÃO PODE SER BENEFICIADA PELO ESTADO DE NECESSIDADE. OCORRE QUE NO CASO, PARECE TRATAR-SE DE UM DEVER CONTRATUAL, QUE POR PARTE DA DOUTRINA NÃO É EXTENDIDO À REFERIDA EXCLUDENTE.

      PORTANTO, A QUESTÃO NÃO CONSIDEROU  O ESTADO DE NECESSIDADE ORIUNDO DO DEVER CONTRATUAL.
    • Tirando a dúvida de Paulo (referente a alternativa C).

      Vejamos a redação do artigo 24, que traz o conceito de estado de necessidade.


      Art. 24, CP:Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

      Observe que o §1º traz uma excessão, de modo que quem tem o dever legal tem que enfrentar o perigo se o perigo comportar enfretamento.

      O professor Rogério Sanches aborda duas doutrinas que buscam explicar melhor a abrangência do termo "dever legal".

                  1ª corrente: “dever legal” abrange somente as hipóteses do art. 13, § 2º, “a”, do CP.
                  Atenção: não abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).
                  2ª corrente: “dever legal” abrange as três alíneas do art. 13, § 2º.
                  Atenção: abrange o dever contratual (§ 2º, “b”).    
        
      O mesmo doutrinador adverte que tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE.
      Para facilitar o entendimento, importante é ver a redação do art. 13, CP.

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      E
      spero ter ajudado...

      Avante!

    • Não vejo nada de absurdo em exigir do Bombeiro, nas circunstâncias narradas pela letra "D", o dever de adentrar no prédio e salvar o cidadão que, como demonstrado, tinha chance de sobreviver. É função do Bombeiro Militar adentrar em locais em iminente risco de desabamento, por exemplo, colocando em risco a sua própria vida em detrimento da vida alheia. Do contrário, que acabemos com a função do Bombeiro Militar.

      Por óbvio que não se exigirá atos de heroísmo, notadamente quando seja inviável o salvamento do cidadão ou quando seja impossível evitar os resultados maléficos do perigo. A letra "D" é, por demais, subjetiva. Erra ou acerta quem tem uma percepção diferenciada da realidade, compatível ou não com a do examinador.

      No tocante a letra "C", muito embora a lei fale em "dever legal", boa parte da doutrina (entendimento que não é unânime, mas acredito ser majoritário) faz uma interpretação extensiva e sistemática para tratar o dever legal como se verdadeiro dever jurídico fosse, nos moldes do art. 13º, §2º do CP. Para esses doutrinadores, a letra "C" estaria correta.

      Questão passível de anulação. Só passível mesmo, porque nunca que ela será anulada. 
    • Também concordo com o  Homer Simpson na letra D.

      O art. 24 que fala sobre Estado de Necessidade diz que:      

      § 1
      º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      O bombeiro no caso tinha o dever legal de enfrentar o perigo, já que a questão cita que ele poderia salvar uma vida ainda que tivesse poucas chances.

      Pô, se ele tem o dever legal e a vítima tem chances de sobreviver ele tem que entrar no prédio e não cruzar os braços, ele é BOMBEIRO ou não?
      É a mesma coisa o policial só ir atras de bandidos desarmados, já que ir atras de bandidos armados ele corre risco de morte por conta de uma bala.
      Questão mais subjetiva do caramba!! CESPE é foda porque inventa, se fosse FCC era copia da lei e pronto, não tem discussão.
    • Comentários sobre a alternativa A
      O consentimento do ofendido, considerado causa supra legal de exclusão de ilicitude, possui os seguintes requisitos:
      1) que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.
      2)que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;
      3)que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;
      4)que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;
      5)que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva;
      6)que o autor do consentimento seja o titular exclusivo do bem jurídico disponível ou que tenha autorização expressa para dispor sobre o bem jurídico;
    • Dever contratual é uma coisa,
      Dever legal é outra.
      Onde tem lei positivada em nosso ordenamento, disciplinando a atividade de um segurança em um contrato bilateral?
      A doutrina é muito pacífica quando trata, que apenas o dever legal - que está instituído em lei - (seja para bombeiros, policiais e etc) não pode alegar o estado de necessidade.

      Questão deve ser anulada.
    • bombeiro alegando estado de necessidade em incedio?
    • Questão estranha, pois parece que a C e D estão corretas, não? No entanto, na tentativa de compreender o gabarito da banca vou tentar explicar para ao menos entender o pensamento do examinador (corrijam-me se estiver errada):

      Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.

      Aqui a questão quis saber do candidato se ele conhecia a abrangência da expressão "dever legal" contida no art. 24, §1º do CP (§1º  - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo)Pesquisando sobre o assunto, existem duas correntes para explicar esta expressão. Como visto, a banca adotou a corrente que entende que dever legal é somente aquele dever advindo de lei.

      Conforme Rogério Greco "a pergunta que se faz é a seguinte: na expressão dever legal está contido tão somente aquele dever imposto pela lei, ou aqui também está abrangido, por exemplo, o dever contratual? Hungria posiciona-se no sentido de que somente o dever legal impede a alegação do estado de necessidade, e não o dever jurídico de uma forma geral, tal como o dever contratual. [...]'
      Assim, uma norma penal não podia declarar lícito o sacrifício do direito alheio, para salvar de perigo o próprio direito, por parte de quem, em virtude de outra norma jurídica, é obrigado a expor-se ao perigo. Trata-se de dever imposto pela lei. O texto do Código não permite extensão ao dever resultante simplesmente de contrato.
      Costa e Silva e Bento de Faria entendem, entretanto, ser abrangido o dever contratual. Ora, quando o Código fala apenas em lei, não se pode ler também contrato. O dever de que aqui se cogita é tão somente o que se apresenta diretamente imposto ex lege.

      GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Ed. Impetus. 2013.

      (continua...)
    • Em sentido oposto ao de Greco, Nucci em seu Código Comentado prescreve: “o dever legal é o resultante de lei considerada esta em seu sentido lato. Entretanto, deve-se ampliar o sentido da expressão para abranger também o deve jurídico, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho ou mesmo a promessa feita pelo garantidor de uma situação qualquer. [...] No prisma da ampliação do significado, pode-se citar o disposto na Exposição de Motivos da Parte Geral de 1940 (não alterada pela atual, conforme se vê no item 23) ‘a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial dever jurídico’. Por isso, tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei), quando o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho)”.


      Não sei se o Cespe adotou este posicionamento em outras provas.. se alguém souber seria interessante comentar...
    • Assertiva D

      Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida. 


      No que diz respeito ao estado de necessidade alegado pelo bombeiro, retiro trecho do livro de Rogério Greco para responder a questão e depois faço as minhas considerações. 
      “Existem determinadas profissões que, pela própria natureza, são perigosas. Policiais, bombeiros, salva-vidas, por exemplo, lidam diariamente com o perigo. Mais do que isso, se comprometem, ao assumirem essas funções, a tentar livrar os cidadãos das situações perigosas em que se encontram. 
      Em razão desse compromisso assumido, sendo conhecedor dos riscos que tais profissões impõem, é que o legislador criou a regra do §1º do art. 24 do CP, esclarecendo que esses profissionais, geralmente, não podem alegar o estado de necessidade
      Dissemos geralmente porque aqui, também, terá aplicação o princípio da razoabilidade. Num incêndio, por exemplo, em que um cidadão comum disputa com o bombeiro que ali se encontrava para tentar salvar as vítimas a única e a última vaga em um helicóptero de resgate, caso o bombeiro o mate para tomar o seu lugar, com o objetivo de salvar-se, não poderá ser erigida em seu favor a excludente da ilicitude do estado de necessidade. Contudo, se o bombeiro estiver tentando salvar patrimônio alheio e a sua vida passar a correr perigo extremo (não o normal da sua profissão), poderá optar em salvar-se a preservar o patrimônio de outra pessoa. 

      Merece destaque a opinião de José Cerezo Mir quando afirma que “as pessoas sujeitas a esses deveres jurídicos não ficam excluídas, sem embargo, segundo a opinião dominante, de um modo absoluto do âmbito de aplicação da eximente do estado de necessidade. O Tribunal Supremo tem apreciado a eximente apesar da existência de um dever de sacrifício, quando este seja inútil. Por outra parte, quando a desproporção entre os bens em conflito seja grande, [...] 


    • Para Nucci [...] não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou de abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial a enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, §1º. A finalidade do dispositivo é evitar que as pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso. 


      Então nesta assertiva acredito que o examinador, para evitar subjetividade, dá sinais de que é quase impossível que a pessoa esteja viva no incêndio e, portanto, o bombeiro não teria a necessidade de enfrentar o perigo naquela situação. Principalmente quando a questão diz: onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.
    • Por acaso não se poderia considerar que a ação do bombeiro é uma causa excludente de culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa, tendo em vista que ao bombeiro, neste exemplo, não seria exigido tamanho ato de heroísmo em virtude de que sua vida seria certamente ceifada???? 

    • Errei a questão por entender tratar-se de inexigibilidade de conduta diversa, mas após fizer uma leitura da aula de Rogério Sanches terminei por concordar com o gabarito.

      Rogério, citando um dos requisitos objetivos do estado de necessidade, qual seja, inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, afirma que "se o agente tem o dever legal (por exemplo: bombeiro), não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento. Não significa que o bombeiro tenha que ficar nas labaredas enquanto todos se salvam. Obviamente, ele não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento."

      Fazendo uma interpretação a contrário sensu, o bombeiro pode alegar estado de necessidade quando evidente o risco para sua vida, tal como ficou demostrado no na questão.


    • A conduta do bombeiro  respaldada pela causa excludente de culpabilidade por inexibilidade de conduta diversa seria cabível se o CP adotasse a teoria diferenciadora para os casos de estado de necessidade. Como a teoria adotada é a unitária, o estado de necessidade se pautará pela razoabilidade da conduta com a possível exclusão de ilicitude!

    • Galera. Na situação em questão, o Bombeiro cometeu uma infração, um fato típico, na qual seja, omissão de socorro que de acordo com a lei fora assumida tal obrigação. porem ao analisar a ilicitude foi constatado uma excludente, o estado de necessidade, e lembrando que quando o valor dos bens jurídicos envolvidos na ocasião ( O Bombeiro e a Vitima no incêndio) são de iguais valores o sacrifício de um bem no intuito do outro se salvar é valido. Portanto Alternativa D corretíssima.  

    •       ???????????????

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • A) Depende se o bem é disponível. E se for a vida?

      B) Intuito de evitar que sua esposa descubra? Han?!! Isso é plausível para excludente de antijuridicidade?

      C) Responde por omissão de socorro

      E) Para se enquadrar em legítima defesa a agressão deve ser injusta. O cara entra na sua casa para te roubar e você tenta se defender quem age em legítima defesa é você e não ele. Lógico que vc deve usar os meios moderados

      POR FIM FICO COM LETRA (D). Até mesmo pelos comentários add, retirados de doutrina, pelos nossos colegas aqui no QC!!

    • Em relação ao Bombeiro o Agente garantidor tem o dever de Agir e não de ser Herói. Quando ele está prevendo um grande perigo ele não precisa se arriscar tanto. Um ex.:Num desabamento de um prédio aonde o resgate já está atuando e ainda existe algumas pessoas soterradas e vários Bombeiros em busca. O Oficial responsável pela operação vendo que uma parede vai cair bem em cima de seus homens ele pode pedir para seus homens recuarem e avançarem após o novo incidente. O que adianta a equipe de resgate morrer??? 

    • Gente, longe de querer polemizar, mas um comentário bem simples que ajuda nessa questão: não é porque o indivíduo é bombeiro que precisa ser o herói e morrer.

      Algumas questões podem ser resolvidas por uma raciocínio mais básico, mas de tanto levarmos o "pé" das bancas, acabamos por procurar por erros que não existem.

      "O mais simples é sempre o mais difícil de enxergar."

    • Dica do Damásio de jesus:  A pessoa só não poderá alegar Estado de Necessidade se POR LEI ela tivesse o dever de enfrentar o perigo art. 24, § 1.º    Agora se o dever de enfrentar o perigo  fosse contratual como no caso de segurança, ela poderá alegar sim o estado de necessidade. 

    • QUESTÃO TOP! 

    • Se ele tinha POUCAS chances de sobreviver, significa que ele tinha ALGUMA chance, ou seja, o salvamento era possivel, e NÃO IMPOSSIVEL, logo, segundo Capez: para aqueles a quem se impõe o dever legal de enfrentar o perigo, a inevitabilidade tem um significado mais abrangente. O sacrificio somente será inevitavel quando, mesmo ocorrendo risco pessoal, for impossivel a preservação do bem. Como a preservação do bem era possivel já que tinha poucas chances de sobreviver, e não NENHUMA chance de sobreviver, bombeiro tinha sim que ter tentado salva-lo.

    • GABARITO "D".

      Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. 


      FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014,

    • GAB-D

       

      Q304745 ->Não pode alegar, em sua defesa, estado de necessidade o indivíduo que tem o dever legal ou contratual de enfrentar o perigo.

      gab-E

       

      Q49292 ->Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      gab-C

       

      Q313304 ->Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.

      GAB-C

       

      Q313304 ->Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.

      GAB-E

       

       

       

      Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. 

       

      FONTE : CLEBER MASSON

    • (Gabarito Letra D)

       

      Temos a previsão legal no inciso V - inexistência de dever legal de arrostar o perigo (art. 24, §1°) “Sempre que a lei impuser ao agente o dever de enfrentar o perigo, deve ele tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha de correr os riscos inerentes à sua função. Contudo, poderá ele recusar-se a uma situação de perigo extremo quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.
      Por fim, se a obrigação for contratual ou voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar um outro bem para afastar o perigo.

       

    • Essa questão deve ser classificada em: Direito Penal -> Antijuricidade

    • Cleber Masson:

       

      Não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra. (Fundamento da alternativa d)

         

      Há celeuma doutrinária em relação ao significado da expressão “dever legal de enfrentar o perigo”.

         

      - Para uma primeira corrente, a expressão deve ser interpretada restritivamente. Portanto, “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo (lei, medida provisória, decreto, regulamento, portaria, etc.). É o entendimento de Nélson Hungria

       

      - Uma segunda corrente, por sua vez, afirma que a expressão há de ser interpretada extensivamente, compreendendo, além do dever legal, qualquer espécie de dever jurídico, tal como o dever contratual. É, entre outros, o entendimento de Bento de Faria, Costa e Silva e Galdino Siqueira
        

      Essa última posição nos parece mais acertada.

         

      De fato, não pode invocar o estado de necessidade quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. E, uma vez mais, nos socorremos do art. 13, § 2.º, do Código Penal. Em verdade, se quem tem o dever jurídico de agir responde pelo crime quando se omite, com maior razão não pode invocar estado de necessidade diante de sua inércia (fundamento da letra c)

       

      Entretanto, a alternativa "d" é a mais certa, uma vez que não existe divergência

    • acho que a alternativa correta LETRA D deixa dúvidas na parte, COM IMINENTE PERIGO DE DESABAMENTO, pois o estado de necessidade trás o perigo atual, mais se raciocinar já existe o fogo, a vítima, a fumaça, ou seja o atual perigo e a banca colocou a palavra iminente para induzir o erro... Questão TOP!

    • ....

      a) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.

       

       

      LETRA A – ERRADA – O bem tem que ser disponível. Segue resumo:

       

       

      REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

       

      1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

       

      2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

       

      Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

       

      3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

       

      A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

       

      4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

       

      Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

       

      5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

       

      Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

       

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

    •  

      b) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.

       

       

      LETRA B – ERRADA – Para que o agente faça jus à excludente do estado de necessidade, é necessário o elemento subjetivo, ou seja, a real intenção de salvar a si mesmo ou outrem de perigo atual. Não pode o agente agir com outra intenção.

       

       

      Exige do agente conhecimento da situação de fato justificante

       

       

      Conclusão: Consciência e vonta de salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. Então, o sujeito para alegar estado de necessidade ele tem que comprovar que ele tinha ciência de que ele estava num perigo atual, que ele tinha que agir dessa forma.

       

       

      Ex.: A situação dos dois náufragos disputando o salva-vidas, um dos náufragos, ao perceber que o outro é seu desafeto, vem a matar ele propositalmente, não para salvar sua vida. Ele já queria matar seu desafeto há muito tempo. Ele praticou o homicídio não para se salvar, e sim para ceifar a vida de seu desafeto. Ele tinha o dolo de matar não para se proteger. O agente tem que provar que estava agindo diante de uma causa de justificação.

       

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

    •  

      Gabarito LETRA E
      QUESTÃO MUITO DÍFICIL 49%


      No que se refere às causas de exclusão de ILICITUDE, assinale a opção correta.

       

      A) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial. . ERRADA

      “Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I – em estado de necessidade(EN);   
      II – em legítima defesa(LD);
      III – em estrito cumprimento de dever legal(ECDL) ou no exercício regular de direito(ERD).” 

      Causas de exclusão de ilicitude:

       Legais(expresso na lei, art 23):  EN, LD, ECDL, ERD

      SupraLegais(não expresso em lei) Consentimento do ofendido

      O consentimento do ofendido, exclui a tipicidade e a ilicitude

      Exclui a TIPICIDADE
      Vítima PERMITE/CONSENTI relação sexual com Estuprador, não é esturpo, NÃO É CRIME, não tem TIPICIDADE

       

      Exclui a ILICITUDE

      Agente PERMITE/CONSENTI que outro destrua sua PROPRIEDADE(Carro) é crime, mas não é ILEGAL, não é ILICITO, não tem ILICITUDE

       

      Requisitos do Consentimento do Ofendido

      1) Bem jurídico disponível(bens pessoais são indisponíveis: vida, integridade física)
      2) Agente deve ser capaz;
      3) Consentimento livre e expresso (escrito ou verbal), sem ser derivado de coação ou ameaça;
      4) Ser o consentimento anterior ou, no máximo, simultâneo à conduta. Em hipótese alguma poderá ser posterior.

      Erro da alternativa, dizer que o bem pode independe se estar disponivel ou indisponível. PODE SOMENTE BEM DISPONÍVEL

       

      B) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante. . ERRADA

       Estado de Necessidade EN, é a ATITUDE RADICAL, que leva o CONFLITO ENTRE 2 OU + BENS, por causa de um PERIGO IMINENTE

      No caso do aborto em questão não teve, não existe um PERIGO IMINENTE quer gera um CONFLITOentre o bebê e a esposa

       

      C) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo. . ERRADA

       Omissão de Socorro - Crime Omissivo Impróprio

       

    • Caso o agente garantidor tenha o dever legal + poder (cumulativamente), não poderá invocar o Estado de Necessidade. Porém, no caso em questão, embora o bombeiro tivesse o dever legal por ser um agente garantidor, o mesmo não tinha o poder. Seria quase um suicídio! Desta feita, sendo plenamente possível utilizar o instituto do estado de necessidade!

    • A) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.

      A) ERRADA. O consentimento do ofendido para ser válido deverá preencher estes requisitos:

      a) o não consentimento não pode integrar o tipo penal (elementar do crime) – se o dissentimento integrar a norma penal, desaparece o próprio fato típico

      b) o ofendido tem que ser capaz  

      c) o consentimento deve ser válido – liberdade e consciência

      d) o bem deve ser DISPONÍVEL

      e) o bem deve ser próprio

      f) o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico

      g) o consentimento deve ser expresso

      h) ciência da situação de fato que autoriza a justificante

      B) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.

      ERRADO.

      “Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.”

      No caso em questão: vida x “salvar o casamento”

      C) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.

      ERRADA. “Não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar um perigo irracional”. A finalidade do art. 24, §1º do CP – é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso”.

    • D) Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.

      “Não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar um perigo irracional”. A finalidade do art. 24, §1º do CP – é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso”.

      E) Age em legítima defesa o autor de furto que, surpreendido pelo proprietário do imóvel por ele invadido, provoca-lhe lesões corporais ao se defender, com os próprios punhos, de agressão física consistente em golpe de imobilização.

      ERRADA. Requisitos da legítima defesa:

      a)  Agressão injusta

      b)  Atual ou iminente

      c)  Uso moderado dos meios necessários

      d)  Proteção de direito próprio ou de outrem

      e)  Conhecimento da situação de fato justificante 

    • Letra D.

      O bombeiro poderá recursar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.

    • Art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    • Não pode o CP exigir que bombeiros atuem de forma heróica

    • Tinha em mente que quando o bombeiro não podia enfrentar o perigo, mesmo tendo o dever legal, era causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

      Fazia interpretação restritiva do CP: se não pode alegar estado de necessidade, só poderia alegar outra coisa(inexigibilidade de conduta diversa)

      Porem, lendo Masson, Damásio e os colegas do qconcursos, cheguei a conclusão que o caso da letra D é de estado de necessidade.

      Cuidado: Material do CPiuris trata como excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    • Eu só não entendo esse negócio de perigo iminente, sendo que o Estado de necessidade não se admite.

    • Gabarito: Letra D

      Estará amparado pelo estado de necessidade o agente que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, mas isso é diferente de ser obrigado a participar de missão suicida... as bancas adoram esse assunto. Vc lembra só da primeira parte e se arrebenta

    • Impelir= estimular

    • Requisitos do Estado de Necessidade: a) Perigo Atual; b) Situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente; c) Ameaça a direito próprio ou alheio (Estado de Necessidade de terceiro); d) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Atos heroicos); e) Inevitabilidade da conduta lesiva (Meio menos lesivo); f) Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado (Ponderação de valores. Somente pode ser exigido o sacrifício de bens jurídicos de valor igual ou inferior ao bem jurídico protegido – Estado de Necessidade Justificante); g) Elemento subjetivo (O agente deve saber que está agindo sob Estado de Necessidade). 

    • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.


      Item (A) - O consentimento do ofendido, considerado como exclusão da ilicitude, não está previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), para que o consentimento seja considerado causa de justificação, deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem jurídico lesado ou exposto à lesão deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e; o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (B) - Para que fique caracterizado estado de necessidade na prática de aborto, deve estar claro, nos termos do inciso I, do artigo 128, do Código Penal, que não havia outro meio de salvar a vida da gestante, senão vejamos:
      "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 
      (...)".
      Da hipótese trazida no presente item, extrai-se apenas que a gravidez da amante era de risco e que a intenção do agente era escondê-la de sua esposa. Assim sendo, não ficou caracterizado o estado de necessidade justificante, sendo a presente alternativa falsa.

      Item (C) - Embora o segurança tenha sido contratado para fazer a defesa pessoal do contratante, o perigo apresentado desborda a capacidade de proteção à qual o segurança se responsabilizou. Dessa forma, a omissão não redunda no homicídio, pois, embora devesse evitar o resultado, o segurança não podia fazê-lo, não incidindo a responsabilização compreendida na alínea "b", do § 2º, do artigo 13, do Código Penal, senão vejamos: 
      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
      Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa. 

      Item (D) - Nos termos do artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 
      Não incide no caso a regra do § 1º do artigo 24 do Código Penal ("não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"). O fato de ser um servidor público com a função de salvaguardar direitos não obriga ninguém a praticar atos de heroísmo. Na situação descrita neste item, está claro que havia iminente risco de desabamento e que a pessoa exposta ao incêndio, diante das circunstâncias, tinha poucas chances de sobreviver.
      No caso, vale notar que, tratando-se de agente sujeito à legislação penal militar, por ser bombeiro, poderia incidir no caso o estado de necessidade exculpante, figura não  contemplada no Código Penal, mas prevista no artigo 39 do Código Penal Militar, que afasta a culpabilidade e não a ilicitude do agente que sacrificar bem jurídico superior ao que optou por proteger.
      Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

      Item (E) - A conduta do ladrão não pode ser considerada legítima defesa, uma vez que a agressão desferida pelo proprietário do imóvel invadido por ele foi lícita. A excludente de legítima defesa só pode incidir quando a agressão for injusta, nos termos do artigo 25 do Código Penal, senão vejamos: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

      Ressalte-se que, no caso descrito neste item, não há menção a excesso de legítima defesa, o que se dá quando a agressão injusta é repelida pela outrora vítima que, com o fim de lesionar o criminoso, passa a agredi-lo, ingressando no campo da ilicitude. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


      Gabarito do professor: (D)



    • O consentimento do ofendido, pode ser excludente de tipicidade, quando o consentimento da vítima for elemento do tipo penal, como no crime de estupro, ou causa extralegal de excludente de ilicitude, quando ele não for elemento do tipo penal. Para a produção do efeito jurídico, o consentimento do ofendido não precisa ser expresso e, além disso, ele deve se referir a bem jurídico disponível.

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    • Ok, gabarito letra D.

      Mas aí a cespe me vem com uma dessas em outra questão:

      Escrivão de Polícia Civil (PC AC)/2008

      Em um grave incêndio ocorrido em um prédio comercial, o corpo de bombeiros foi chamado para salvar a vida das pessoas que ainda estavam no interior do prédio.

      Nessa situação, um bombeiro não poderia deixar de tentar salvar a vida de pessoas que estivessem no prédio em chamas, para salvar a própria vida. GABARITO: CORRETO

      '-'

    • Alternativa D

      O cara é bombeiro, não o super-homem.


    ID
    950653
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta no que diz respeito à teoria geral do delito.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade.
      - E.N – há conflitos entre bens jurídicos;
      - L.D – há ataque ou ameaça de lesão ao bem jurídico;
      - E.N – o bem jurídico é exposto a perigo;
      - L.D – o bem jurídico sofre uma agressão;
      - E.N – o perigo pode advir de uma conduta humana / força da natureza / ataque irracional;
      - L.D – só há contra agressão humana;
      - E.N – o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato;
      - L.D – o agredido deve dirigir seu comportamento.

      FONTE:http://dr1a34.blogspot.com.br/2012/03/aula-do-dia-07032012.html

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A)  O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude do fato. Para que isso ocorra, é necessário que o bem jurídico afetado seja DISPONIVEL
      B) A embriaguez voluntária e completa NÃO exclui a imputabilidade. ART 28, INC II DO CP.
      C) 
      A legítima defesa putativa exclui a CULPABILIDADE do fato.
      D) SÓ EXISTE LEGITIMA DEFESA DE ATUAÇÃO HUMANA.
      E) O Erro de proibição inevitavel exclui a potencial consciencia da ilicitude. Ocorrendo a isenção de pena.

      Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2010/05/12/descriminantes-putativas-erro-de-tipo-erro-de-proibicao/
       
    • PARA ACRESCENTAR OS ESTUDOS

       

      ERRO DE PROIBIÇÃO

       

      O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

       

      Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível

       

      O sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

       

      Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

       

      Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível

       

      Poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

       

      Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição.

       

      E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção. 5

    • Cálculo da pena

              Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    • a) O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude do fato. Para que isso ocorra, é necessário que o bem jurídico afetado seja indisponível.

      O bem deve ser DISPONÍVEL.

      Ademais, importante ressaltar que o consentimento pode também servir como excludente de tipicidade, quando esta for da própria natureza do delito. Veja como exemplo o crime de estupro. Se a vítima consente, não há o que se falar em excludente de ilicitude, mas de própria excludente de tipicidade que antecede a análise da ilicitude. Ora, relação sexual "forçada" já é a própria elementar do crime! Uma relação consentida sequer é típica.

       

      b) A embriaguez voluntária e completa exclui a imputabilidade.

      Embriaguez completa e fortuita exclui a culpabilidade. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, considerando-se a conduta do agente no momento anterior ao estado de embriaguez, mais especificamente do momento em que este decidiu embriagar-se. Há quem diga que a actio libera in causa se trata de verdade responsabilidade penal objetiva!

       

      c) A legítima defesa putativa exclui a ilicitude do fato.

      Não! A depender do caso, excluirá a TIPICIDADE ou a própria CULPABILIDADE. Lembrar que, em se tratando de justificantes putativas, utilizamos a Teoria Limitada da Culpabilidade.

       

      d) No estado de necessidade, o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou ataque de irracional; só há legítima defesa contra agressão humana.

      Ok, só adicionar que se o ataque do animal irracional advier do incentivo de um humano, aí será caso de legítima defesa. O animal passa a ser mero instrumento do agressor.

       

      e) O erro de proibição inevitável exclui o dolo.

      Exclui a CULPABILIDADE. Excluiria o dolo o ERRO DE TIPO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. No primeiro caso, a culpa subsiste se o tipo penal assim dispuser.

    • GB D

      PMGOOOOOOO

    • GB D

      PMGOOOOOOO

    • A legítima defesa putativa exclui a culpabilidade, mas não a ilicitude. Pequei nessa alternativa

    • A legítima defesa putativa exclui a culpabilidade.

    • Correta, D

      A - Errada - O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude do fato. Para que isso ocorra, é necessário que o bem jurídico afetado seja DISPONÍVEL. Lembrando que o Consentimento do Ofendido é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.

      B - Errada - A embriaguez voluntária e completa NÃO exclui a imputabilidade. O que exclui a imputabilidade do agente é a Embriague involuntária completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.

      C - Errada - A legítima defesa putativa exclui a CULPABILIDADE do fato, e não a sua ilicitude.

      E - Errada - O Erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude. Ocorrendo a isenção de pena, portanto, exclui a culpabilidade.

    • ERRO DE TIPO

      Falsa percepção da realidade

      Sempre exclui o dolo

      Erro de tipo inevitável ou escusável

      Exclui dolo e culpa

      Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

      Erro de tipo evitável ou inescusável

      Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

      ERRO DE PROIBIÇÃO

      Ausência de conhecimento sobre a ilicitude do fato

      Erro de proibição inevitável ou escusável

      Isenta de pena

      Exclui a culpabilidade

      Elemento Potencial consciência da ilicitude

      Erro de proibição evitável ou inescusável

      Não isenta

      Não exclui a culpabilidade

      Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

      Excludentes de ilicitude normativa   

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

      Causa supra legal de exclusão da ilicitude

      Consentimento do ofendido

      Requisitos de aplicação:

      1 - Bem jurídico disponível

      2 - Ofendido capaz

      3 - Consentimento livre

      4 - Consentimento anterior ou concomitante a conduta

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.    

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

      Requisitos para a aplicação:

      1 - Agressão atual ou iminente

      2 - Agressão injusta

      3 - Defesa de um direito próprio ou alheio

      4 - Moderação no emprego dos meios necessários à repulsa

      5 - Elemento subjetivo

      Legitima defesa

      Exclui a ilicitude

      Legitima defesa putativa

      Exclui a culpabilidade

      Elemento potencial consciência da ilicitude

      EMBRIAGUEZ

      Embriaguez voluntária

      Não exclui a imputabilidade penal

      Embriaguez culposa

      Não exclui a imputabilidade penal

      Embriaguez preordenada

      Não exclui a imputabilidade penal

      Circunstância agravante

      Embriaguez completa

      Exclui a imputabilidade penal

    • a) O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude do fato. Para que isso ocorra, é necessário que o bem jurídico afetado seja indisponível.

      O bem precisa ser disponível.

      ______________________________________________________

      B) A embriaguez voluntária e completa exclui a imputabilidade.

      Involuntária / completa /proveniente de caso fortuito ou força maior.

      _________________________________________________-

      C) A legítima defesa putativa exclui a ilicitude do fato.

      depende da teoria!

      Tipicidade ou Culpabilidade

      ______________________________________

      d) No estado de necessidade, o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou ataque de irracional; só há legítima defesa contra agressão humana.

      Essa é a regra!

      CUIDADO, porque se um animal é adestrado a te matar e tu executa o bichano será legítima defesa.

      _____________________________________-

      e) O erro de proibição inevitável exclui o dolo.

      Escusável / Desculpável / Invencível - Isenta de pena

      Inescusável / Indesculpável / Vencível - reduz de 1/6 até 1/3.


    ID
    960445
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    PM-TO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre o tratamento que o Código Penal dá à legítima defesa e ao estado de necessidade, marque a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B


      Estado de necessidade

      Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Todas as alternativas, com exceção da "b", são a literalidade do CP, vejamos:
       
      a) Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

      Correta:

      CP, Art. 24, 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 
       
      b) No caso do estado de necessidade, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser a metade. 
       
      Incorreta:
       
      CP, Art. 24, 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

       
      c) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,  repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
       
      Correta:
       
      CP, Art. 25. caput - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
       
      d) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 
       
      Correta: 

      CP, Art. 24. caput - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • A letra "A" foi um "ctrl c, crtl v" do parágrafo 1º do art. 24. do C.P.
      No entanto, deve-se observar que é possivel quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo alegar estado de necessidade. Nos casos em que não havia consições do garantidor enfrentar o perigo.
      Ex: um guarda municial (os quais geralmente não têm posse de armas) que ver ocorrer um assalto e não ajuda a vítima no momento do crime porque os assaltantes portavam metralhadoras. Ficando claro que não havia condições do guarda muncipal intervir. Logo este poderia alegar estado de necessidade.
    • Matemática para concursos: 1/2 está compreendido entre 1/3 e 2/3. Logo, a pena poderá sim ser a metade, conforme a letra B. Quem fez essa questão precisa fazer um supletivo.

    • Errada letra B.

      Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia, de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se.

      §1. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      §2. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

    • na realidade alexandre creio que o erro esteja na parte "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado"

    • Comentando a questão:

      A) CORRETA. A questão é transcrição do art. 24,  § 1º do CP.

      B) INCORRETA. Conforme art. 24, § 2º do CP, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      C) CORRETA. A questão é transcrição do art. 25 do CP.

      D)CORRETA. A questão é transcrição do art. 24, caput do CP.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B









    • A redução é de 1/3 a 2/3. Gab B

    •  Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    • alternativa B

    • Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    • O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, portanto exclui o crime

    • pediu a incorreta, leia a pergunta até o final seu apressado (a).

    • no estado de necessidade exculpante a pena poderá ser reduzida de 1 a 2 terços, o juiz fará o ponderamento.

      ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE X EXCULPANTE

      -Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Antijuridicidade

      bem jurídico sacrificado(carro) de menor valor ou igual ao bem protegido(vida).

      -Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

      bem jurídico sacrificado(vida) de maior valor que o protegido(carro).

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


    ID
    1003342
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PM-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre o Estado de Necessidade é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ESTADO DE NECESSIDADE: art. 24, CP.
       

      Conceito: é a prática de fato para salvar de perigo atual, que o agente ativo não provocou por sua vontade, nem poderia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, pelas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Estado de necessidade X Legítima defesa: enquanto o primeiro é um choque de direitos, o segundo é a agressão a um direito.
       

      Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:

      I. Perigo atual – presente, a ameaça concreta ao bem jurídico.

      II. Proteção do direito próprio ou alheio – abrange qualquer bem protegido pelo ordenamento jurídico.

      III. Situação de perigo não causada voluntariamente (dolosamente) pelo agente.

      - Damásio sustenta que se o agente deu causa culposamente ao perigo, pode invocar o estado de necessidade em seu favor, pois a lei só proíbe tal invocação quando a situação de perigo tiver sido causada intencionalmente por ele. Há, porém, entendimento em sentido contrário, excluindo o estado de necessidade em relação àquele que, culposamente, produziu o risco.

      IV. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
       

      Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto:
       

      I. Inevitabilidade da conduta: o comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade.

      A inevitabilidade deve ser considerada sob dois enfoques:

      a) Em face do homem comum.

      b) Em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo (para estes, a conduta lesiva só é inevitável quando ficar comprovado que nem mesmo enfrentando o perigo o bem poderia ser salvo).

      II. Razoabilidade do sacrifício: deve ser, o sacrifício do bem alheio, razoável, de acordo com o senso comum – requisito da proporcionalidade, entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e o dano que será causado em outro bem para afasta-lo.

      III. Conhecimento da situação justificante: não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca do risco é o chamado elemento subjetivo da excludente da ilicitude.

    • Embora tenha acertado, penso que a alternativa "c" também está correta, pois se deve haver razoabilidade do sacrifício, faz-se necessária a comparação de valores entre os bens jurídicos que se queira proteger e preterir. Enfim, penso que essa questão é anulável.
    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Ora se o próprio CP cita: não era razoável exigir-se o sacrifício quer dizer que houve uma valoração
      entre os bens jurídicos no momento de perigo que levou o indivíduo à conclusão.
      Consegui acertar a questão, mas a letra C a meu ver não está errada.
    • Complementando:
      No estado de necessidade há a Inexibilidade de sacrifio do bem em perigo, e há algumas teorias sobre o assunto:

      -Teoria diferenciadora/ Alemã: Há 2 especies diferentes de estado de necessidade
        a) Estado de necessidade justificantes - É causa excludente de ilicitude quando o bem preservado é maior que o bem sacrificado.
        b) Estado de necessidade exculpante - É causa de excludente de culpabilidade quando o bem preservado é igual ou inferior ao bem sacrificado.

      - Teoria Unitaria (Adotada no Brasil): Só existe uma especie de estado de necessidade, que é Estado de Necessidade justificante, onde só é excludente de ilicitude quando o bem preservado é igual ou maior que o bem sacrificado.
      Obs: Se o bem preservado é menor que o bem sacrificado, não há estado de necessidade, há apenas diminuição de pena.

      Sendo assim, acredito que a questão poderia ser anulado, pois a alternativa "c" poderia ser considerada correta.
    • GABARITO "E".

      Estado de necessidade é a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo conflito de interesses lícitos, ou seja, uma colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.

      FONTE: CLEBER MASSON.

    • qual o erro da C?

      por favor me notifiquem na minha pagina de recados

    • Tiago, creio que é pelo "deve".

    • Na verdade este tipo de questão é sempre bem polêmica, pois, não se trata de estar errado as opções A e C. O fato é que a opção E está mais completa, portanto é a opção a ser mercada.

      A= CORRETA;  Ninguém tem a obrigação de morrer. Se os profissionais que enfrentam o perigo, mesmo que treinados para isso, diagnosticar que assim não pode fazer pelas condições em que se encontra o fato, tem o direito sim de usar o estado de necessidade;

      C= CORRETA; Sempre que coloca-se o estado de necessidade em prática, acontece a comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo.

    • não entendi o erro da letra C

    • (E) Conforme descrito pelo colega Phablo Henrik.

      Sobre (A)


      Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana.

      Fonte : C. MASSON

    • Qual o erro da letra C?

       

    • Comentando a questão:

      A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.

      B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.

      C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.

      D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.

      E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro. 

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E





    • Pelo de fato de se existir apenas um artigo que defina o estado de necessidade (Art. 23, CP), o Código Penal adotou a teoria unitária. Enquanto o Código Penal Militar possui dois artigos, por isso adotou a teoria diferenciadora (Arts. 39 e 43, CPM). 

      No mesmo diapasão, Fernando Capez (2015) defende: “A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”. 

      Grifo do colega Rafael Medeiros em outra questão.

    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR 


      Comentando a questão:

      A) INCORRETA. Não pode ser alegado por profissionais que tenham o dever jurídico de enfrentar o perigo, conforme art. 24, § 1º do CP.

      B) INCORRETA. Há a necessidade de que o perigo seja atual conforme expressa disposição do art. 24 do CP.

      C) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não determina que os bens jurídicos tenham o mesmo valor. A doutrina alemã que faz essa exigência, em que o estado de necessidade para excluir a antijuridicidade é necessário que haja correspondência nos valores dos bens jurídicos.

      D) INCORRETA. É necessário no estado de necessidade que seja empregado o meio menos gravoso para lesionar o bem jurídico próprio ou de terceiro, ou seja, para que haja a configuração do estado de necessidade, o sujeito não poderia se determinar de outro modo. Todo esse pensamento tem base no art. 24 do CP.

      E) CORRETA. A assertiva descreve bem a sistemática do estado de necessidade, há um conflito de bens jurídicos, em que em estado de necessidade, a pessoa terá que escolher por um bem jurídico em detrimento do outro. 

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

    • Professor a pergunta não falou ir era de acordo com código penal

    • Pq a letra c esta incorreta? Pq nao devo comparar valores? E se eu sacrificasse um bem juridicamente mais importante que o mal que eu escolhi evitar? Nisso estou comparando os valores para que eu faça jus a excludente estado de necessidade

    • Fundamento à C:

      1.Estado de Necessidade Justificante: 

      Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

      2.Estado de Necessidade Exculpante:

      Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

      Questão semelhante:

      Ano: 2011 Banca: FCC Órgão:  Prova: FCC - 2011 - TCE-SP - Procurador

      No estado de necessidade, 

      A) há necessariamente reação contra agressão.

      B) o agente responderá apenas pelo excesso culposo.

      C) deve haver proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico e a gravidade da lesão causada.

      D) a ameaça deve ser apenas a direito próprio.

      E) inadmissível a modalidade putativa.

    • A LUTA CONTINUA

    • posso tirar a vida de uma pessoa pra salvar a vida do meu passarinho, em estado de necessidade? pela questão sim.

    • Nesta excludente de ilicitude há conflito de interesses, vez que uma pessoa para salvar bem juridicamente protegido próprio ou alheio, sacrifica bem de outrem.

       Estado de necessidade(teoria unitária)

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

             

    • quest~~ao passível de anulação

    • Quanto à letra C; no estado de necessidade justificante não existe ponderação de valores.

    ID
    1034452
    Banca
    CPCON
    Órgão
    PM-PB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto ao estado de necessidade, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • d) ele pode se originar do ataque de um animal ou de um fenômeno da natureza (incêndio).

       

       

       

      Código Penal

       

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • A - Fala da Legitima Defesa (salvo engano)

      B- Fala tbm da legítima defesa.

      C- Legítima Defesa.

      D- Correta

      E- Errada

    • A LUTA CONTINUA

    • Vá e vença!

      ➡️Rumo a Briosa PMBA

    • Resposta: Letra D

    • Dica para resolver questão que envolve ataque de animal:

      ·   Se o dono manda o animal atacar e vc mata o anima: legítima defesa

      ·   Se o animal ataca sozinho: estado de necessidade

         Legítima defesa

             Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

      Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • A) No estado de necessidade temos um perigo atual que pode ter como origem um fenômeno da natureza, Um ataque de um ser irracional, Uma pessoa , mas não se trata de uma defesa contra uma agressão isso está mais para legítima defesa B) Existem dois tipos de estado de necessidade e eles podem causar duas consequências jurídicas no âmbito civil: AGRESSIVO:  é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo Sujeito a ação de regresso pelo código civil

      DEFENSIVO:

      aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de

      terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que

      provocou o perigo.  C) A defesa de uma injusta agressão configura legítima defesa.

      E)

      Nada de perigo culposo. No estado de necessidade o agente não pode ter causado

      a situação de perigo.

    • Lembrando que o ataque do animal tem que ser "Espontâneo"

    • Quanto à letra E, a doutrina entende que somente o perigo causado dolosamente impede a alegação do estado de necessidade pelo seu causador. Ex. O agente que culposamente atropela um motoqueiro, o lesionando, pode alegar estado de necessidade para fugir do local sem prestar socorro, caso um grupo de motoqueiros se reuna para agredí-lo em razão do fato.
    • ESTADO DE NECESSIDADE: aplica-se ao perigo atual (a doutrina entende que pode ser iminente). Somente pode atuar quem não criou o perigo (salvo de forma culposa que será permitido). Perigo direcionado a agente incerto. Pode visar a proteção do bem jurídico de terceiro. O sacrifício não era razoável exigir (o bem protegido é superior ao violado). Aplica-se a Teoria Unitária (não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito) O CPM adotou a Teoria diferenciadora. Quem tem o dever legal não pode alegar o perigo. Estado de Necessidade Justificante o bem salvo é igual ou superior. Comodus Discessus: caso haja uma saída mais favorável deverá optá-la (difere da Legítima Defesa)

      ATENÇÃO: O perigo pode ocorrer por conduta humana, comportamento animal ou fato da natureza.

      *Estado de Necessidade Defensivo: ocorre quando a conduta do agente se dirige diretamente contra o produtor da

      situação de perigo, a fim de eliminá-la (atira no dono do animal que está atacando). Faz coisa julgado no civil. O bem jurídico sacrificado pertence ao provocador do perigo.

      *Estado de Necessidade Agressivo: quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado (utilizar veículo alheio para salvar uma vida). Não faz coisa julgada no civil, sendo possível haver indenizações.

      *Estado de Necessidade de Terceiro: se o bem for indisponível é dispensável a anuência do terceiro. Se o bem for disponível será imprescindível a anuência do terceiro.

    • GABARITO D

      Estado de Necessidade: conflito entre vários bens jurídicos diante da mesma situação de perigo.

      Pressupõe um perigo + atual + sem destinatário certo

      Os interesses em conflito são legítimos

      -> É possível Estado de Necessidade recíproco.

      Exclui a ilicitude se o bem protegido for maior ou igual ao bem sacrificado (teoria unitária)


    ID
    1051282
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTA - não erro mais. 

      A doutrina majoritária entende que o Código Penal vigente optou pela teoria unitária, isto é, consagra o estado de necessidade como excludente de criminalidade, sem as restrições adotadas pela legislação alemã, não estabelecendo expressamente a ponderação de bens, não definindo a natureza dos bens em conflito ou condição dos titulares dos respectivos bens (só tratando de estado de necessidade justificante - como excludente da ilicitude).

      Ocorre que a doutrina minoritária, (Heleno Cláudio Fragoso), entende que Código Penal prevê, embora impropriamente, no seu art. 24, tanto o estado de necessidade que exclui a ilicitude como aquele que exclui a culpabilidade, a saber:

      ""O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso."

      fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12158-12158-1-PB.htm

    • Não entendi essa questão. O Estado de Necessidade, de acordo com a teoria unitária(adotada pelo código penal), é uma excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao bem protegido.

    • CERTO

      O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.


      Porém, há a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.

    • Errei a questão porque lembrei do Código Penal, art. 24, parágrafo 2º, em que fala da pena reduzida de 1 a 2/3 no caso do bem sacrificado ser maior que o protegido.


      O item, contudo, fala da TEORIA PENAL! E quanto a isso o colega rafael augusto de andrade explicou muito bem a questão!

      Também não erro mais!

    • Na boa concordo com Yulle Tavares, não consigo ver onde a questão está correta, no Estado de Necessidade pela Teoria Unitária o bem salvaguardado pra que se fale em excludente de ilicitude não tem que ser de valor igual ou maior que o bem sacrificado, e a questão não tá dizendo o contrário não???

    • Outros nomes que podem aparecer na sua prova [Cezar Roberto Bitencourt - Penal Comentado - 7ª Edição]:

      Estado de necessidade: teoria diferenciadora

      a) Estado de necessidade justificante — quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nesta hipótese, a ação será considerada lícita, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso.

      b) Estado de necessidade exculpante — quando o bem ou interesse sacrificado for de valor igual ou superior ao que se salva. Neste caso, o Direito não aprova a conduta. No entanto, ante a inexigibilidade de conduta diversa, exclui a culpabilidade.


    • Não é pacífico na doutrina. Para Nucci:
      Estado de necessidade justificante: trata-se do sacrifício de um bem de menor valor para salvar outro de maior valor ou do sacrifício de um bem de igual valor ao preservado. (...)
      Estado de necessidade exculpante: ocorre quando o agente sacrifica bem de valor maior para salvar outro de menor valor, não lhe sendo possível exigir nas circunstâncias, outro comportamento. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.
      MANUAL DE DIREITO PENAL, 10a Edição. (pag. 208 e 209)

    • Questão: CERTA

      ESQUEMATIZANDO:


      ESTADO                                                          EQUAÇÃO                                            EXCLUI                              TEORIA              

      Necessidade                                Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado                     ILICITUDE                         JUSTIFICANTE


      Necessidade Supralegal             Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado                   CULPABILIDADE               EXCULPANTE

    • Coloquei errado só por causa desta palavra Supralegal... O que difere os tipos de estado de necessidade ao meu ver é a teoria adota, se diferenciadora ou unitária.... 

      :(

    • essa não seria uma questão para juiz, promotor ou delegado?

    • Essa questão tá coisada.

    • Errei porque só o conhecia como Exculpante.

    • Belo resumo João penaforte!

    • Trata-se da teoria diferenciadora( teoria não adotada pelo C.P)
      Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
      Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a Culpabilidade > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

      LEMBRANDO QUE A TEORIA ADOTADA PELO C.P é A UNITÁRIA
      Que reza:
      Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL ao protegido = Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
      Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = EXISTE APENAS REDUÇÂO DE PENA!

    • No ordenamento jurídico brasileiro, não há em que se falar de sacrificio de bem de MAIOR VALOR. Esse conceito é utilizado pela TEORIA DIFERENCIADORA, sendo que o CPB adotou a TEORIA UNITÁRIA.

    • Pelo que vi nos comentários de alguns colegas abaixo, os doutrinadores estão divergindo sobre esse conceito.

      [Rogério Sanches - Código Penal para concursos - 9° edição]

      TEORIA UNITÁRIA
      -se bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);
      -se bem jurídico sacrificado tiver valor MAIOR que bem jurídico protegido, teremos HIPÓTESE de redução de pena.

      TEORIA DIFERENCIADORA
      -se bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);
      -se bem jurídico sacrificado tiver valor MAIOR que bem jurídico protegido, teremos o estado de necessidade EXCULPANTE (excludente de culpabilidade.

      Acredito que essa teoria, defendida pelo prof. Rogério Sanches, é a mais coerente.
      Veja:
      Se em estado de necessidade - que logicamente não provocado por sua vontade - você tenha que, para se manter vivo, ceifar uma vida alheia.
      É lógico que qualquer pessoa não pensará duas vezes em sacrificar bem jurídico de IGUAL valor para salvaguardar o próprio, sendo injusto o ato não ser tratado como excludente de ilicitude.
      Creio que a questão estaria ERRADA, discordando do gabarito.

      Bons estudos!

    • Dependendo do livro que você usou pra estudar, você poderia errar esta questão, pois a maioria dos autores dizem que o estado de necessidade exculpante diz respeito somente às situações em que o bem sacrificado tem valor superior ao bem salvaguardado, e não valor igual.... Tá na hora de fazerem uma lei dos concursos públicos que obrigue a banca a especificar a bibliografia a ser usada na prova, pois seleção de cargo público não pode se resumir a um jogo de sorte  -  a sorte de pegar o livro que a banca quis usar. Ainda mais em questões de certo ou errado, que você não tem outras assertivas para poder comparar e escolher a alternativa "menos errada".

    • Analisando a questão:

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


      RESPOSTA: CERTO.
    • Questão certa

      Não confundir, no comando da questão , o bem sacrificado, que deve ter valor igual ou inferior ao bem sacrificado para excluir a ilicitude, com o  BEM PROTEGIDO, o qual deve ter valor igual ou superior ao sacrificado.

    • CESPE é um caso sério!!!!!

    • TEORIA DIFERENCIADORA

      ESTADO                                                          EQUAÇÃO                                            EXCLUI                                          TEORIA              

      Necessidade                                Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado                     ILICITUDE                                   JUSTIFICANTE

                                                                                                                                                         

      Necessidade              Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado                      CULPABILIDADE                       EXCULPANTE

      TEORIA UNITÁRIA --> CP

      ESTADO                                                          EQUAÇÃO                                                EXCLUI                                     TEORIA              

      Necessidade                                Bem Sacrificado = < Bem Salvaguardado                     ILICITUDE                           JUSTIFICANTE

       

      Necessidade Supralegal             Bem Sacrificado >Bem Salvaguardado                   NÃO EXCLUI(REDUZ PENA)      EXCULPANTE

      *OBS: Vejam que o igual se desloca no esquema. Na Teoria Unitária, adotada pelo CP, --> T. Justificante, 

                                                                                        Na T. Diferenciadora                            --> T. Exculpante

      .....Cuidado para o CESPE não te pegar!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

      Creio que o termo EN Supralegal se refira a T. não adotada pelo CP! Mandinga Cespiana!

    • CESP ridícula... aff

    • Estado de necessidade Justificante: Para a teoria unitária adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

      A teoria diferenciadora, por sua vez traça uma distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que afasta a culpabilidade), considerando os bens em conflito. Mesmo para essa teoria existe uma divisão interna quanto a ponderação dos bens em conflito.

      Para uma corrente, haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior aquele que se defende. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior aquele que se agride, o estado de necessidade (SUPRALEGAL) seria exculpante.

      Fonte:https://www.facebook.com/JocianeLouveraParaConcurseiros/posts/559931694079871 

       

    • Estado de nescessidade exculpante!

    • ITEM ERRADO

      O erro é afirmar que o sacrifício de um bem de mesmo valor que o bem protegido consiste em exclupante, em estado de necessidade supralegal.

       

      Como já foi comentado (citando Masson, inclusive), CASO O BEM PROTEGIDO SEJA DE MESMO VALOR QUE O BEM SACRIFICADO, TRATA-SE DE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude), E NÃO SUPRALEGAL!!!

    • Alguém sabe informar se essa questão foi ANULADA?

    • Poisé, questão mais simples do que parece ser, Pois a justificante colocada na questão ou a teoria extremada não são dirimidas frmalmente no nosso CPB, então são supralegais, cuidado com essa palavrinha, pois no direito penal, varias vertentes podem ser dadas essa expressão supralegal para justificar muitas coisas atuais. 

    • CERTO 

      Explicação do Livro do Cleber Masson : 

      " É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com
      um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para
      resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma
      pode prevalecer sobre a vida humana.
      No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a
      possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível " 
      conduta diversa.

    • O estado de necessidade supralegal é o estado de necessidade exculpante.

      Nossa legislação, como já observado, adota a teoria unitária sobre o estado de necessidade, uma vez que não existe comparação de valores entre os bens jurídicos postos em perigo. Apenas exige que o agente atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável.

      Nesse raciocínio, se o agente sacrifica bem jurídico de maior valor do que o bem que foi preservado, realiza conduta típica e antijurídica posto que em tal circunstância ausente a razoabilidade.

      Nesse caso, conforme ensinamentos de Flávio Augusto Monteiro de Barros, duas possibilidades se abrem:

                  "a) a incidência do § 2º do art. 24 do CP, que prevê a redução da pena de um a dois terços;

                  b) o estado de necessidade exculpante, que funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade"

      Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12158-12158-1-PB.htm

    • questao deve ser anulada

       

      Simples e Rapido

       

      EN Justificante = (exclusão de ilicitude) > o bem sacrificado possui valor menor ou igual ao bem preservado

       

      EN Exculpante = (diminui de 1 a 2/3) > o bem sacrificado possui valor maior do que o bem preservado...Não ha o que falar em excludente de culpabilidade, pois o agente não é isento de pena....e sim em redução de pena !!!

    • Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da
      ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da
      ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
      Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico
      de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo:
      destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
      Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem
      jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido.
      Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de
      conduta diversa.   

       

       

    • O examinador só esqueceu de dizer de QUAL  teoria penal está falando... a questão fala da Teoria diferenciadora, mas não é essa a adotada no Brasil. nosso CP adota a teoria Unitária (quando o bem jurídico protegido é de menor valor, há uma diminuição da pena ).

    • GABARITO:C


      Analisando a questão:
       

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:
       

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.


      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.


      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


      FONTE: PROFESSOR DO QC

    • O Brasil adotou a teoria unitária que informa que exclui a ilicitude da conduta. A teoria exculpante , não adotada pelo CP, exclui a culpa.
    • ...E agora é ficar atento pra não confundir "excludente SUPRALEGAL" (não prevista no CP, mas que, ao meu ver, SEGUE a regra do estado de necessidade), com "estado de necessidade SUPRALEGAL" (exculpante, que se diferencia de justificante).

      Alinhamento.

    • Oq me confundiu foi essa parte: "...e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado."

      Em minhas anotações eu escrevi assim: se menor ou igual é justificante e se maior é exculpante...

      Aí quando vir maior ou igual eu me atrapalhei todo...

      Se caso for um bem igual: vida x vida / carro x carro / casa x casa??

      Alguém pode me ajudar??

       

    • Analisando a questão:
       

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



      RESPOSTA: CERTO.

    • Mas essa é a Teoria Diferenciadora/ Alemã, não adotada pelo Brasil :s

    • TEORIA DIFERENCIADORA é adotada no DIREITO PENAL MILITAR 

       

    • Destarte. ¬¬

    • LINDA

    • TA LOUCO!!! 

      Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado .

      Teoria unitária --> Sacrificar bem MENOR ou IGUAL -- > Exclui o crime. (na questão só fala em valor menor) por isso deve ser considerada errada. Agora se o bem sacrificado for MAIOR, ai sim vai haver diminuição de pena.

    • A questão é contrária ao ensinamento do professor Cleber Masson.

      Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    • questão linda!

    • Essa questão fala basicamente do Estado de Necessidade Supralegal, inserido na teoria deferenciadora/exculpante - NÃO ADOTADA PELO CP. Assim, bem protegido de valor igual ou maior é causa de exclusão da CULPABILIDADE.

      Gabarito: Correta!

      PC - DF, ô provinha complicada! Um dia eu chego nesse nível!

    • Falar de uma teoria nem aplicada pelo CP, cespe só ai ja elimina 15.960 candidatos kkkkk 

    • Não estudei o estado de necessidade supralegal, logo vi que era uma exceção, mas dava para acertar usando a lógica:

      Se é uma exceção, pela logica percebi que só poderia excluir a culpabilidade e isentar de pena, mas não excluir a ilicitude da conduta, pois como o bem sacrificado é de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado, a ilicitude da conduta não iria ser excluida, diferente do estado de necessidade adotada pelo CP no qual exclui a ilicitude, então se é uma exceção tem que ser diferente da regra, não é mesmo? 

      Acertada no chute técnico!

    • Não concordo com o gabarito da questão. De fato, no estado de necessidade justificante o bem sacrificado é menor. No entanto, no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado é de valor maior, e não de valor igual (que seria justificante) como previu a questão.

    • Esse é aquele tipo de questão que eu curto demais errar aqui no QC, porque gera uma agregação de conhecimento enorme, pode vir CESPE, pode vir com esse entendimento para cima de mim agora! JOGO é JOGO, treino é treino

       

      Bons estudos

    • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo CP - art. 24, §2º)

       

      Estado de necessidade justificante:

      - Exclui a ilicitude

      - Bem protegido: MAIS OU IGUAL

      - Bem sacrificado: MENOS OU IGUAL

      - E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado? Pode servir como diminuição de pena (1/3 a 2/3).

       

       

      TEORIA DIFERENCIADORA

       

      Estado de necessidade Justificante:

      - Exclui a ilicitude

      - Bem protegido: vale MAIS

      - Bem sacrificado: vale MENOS

       

      Estado de necessidade exculpante

      - Exclui a culpabilidade

      - Bem protegido: vale MENOS OU IGUAL

      - Bem sacrificado: vale MAIS OU IGUAL

       

    • Cespe sua linda 

    • A questão não estaria errada por afirmar que no estado de necessidade justificante, o bem sacrificado teria de ser de MENOR relevância, já que o correto seria afirmar que o bem a ser sacrificado poder ser de MENOR OU IGUAL relevância?

       

    • Deixaria em branco sem pensar duas vezes.

    • Uma ótima questão para se errar e aprender. Keep Calm and Carry On. 

       

      Estado de necessidade: bem sacrificado é de menor valor que o bem salvaguardado. Nesse caso temos excludente de ilicitude. A pessoa não comete crime. 

      Estado de necessidade Supralegal: bem sacrificado é de igual valor ou superior ao bem salvaguardado. Nesse caso temos a exclusão da culpabilidade. A pessoa comete crime, mas fica isenta de pena.  

    • Estado de necessidade supralegal, excluí-se a culpabilidade. Perfeita essa questão!!!

    • P.s: o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora. 

      O código Penal adota a Teoria Unitária. 

      Fonte: Rogério Sanches Cunha. 

    • Eu estudei como teoria diferenciadora... Mais em nenhum momento como sendo supralegal afinal nem é adotada pelo CP vai entender!!!!

    • Questão chibata grande!

    • Questão: CERTA

      ESQUEMATIZANDO:

       

      ESTADO                                                          EQUAÇÃO                                            EXCLUI                              TEORIA              

      Necessidade                                Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado                     ILICITUDE                         JUSTIFICANTE

       

      Necessidade Supralegal             Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado                   CULPABILIDADE               EXCULPANTE

      ---

      CERTO

      O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.

       

      Porém, há a Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.

    • TEORIA DIFERENCIADORA 

      1.      Estado de necessidade justificante

      Exclui a ILICITUDE   

      bem protegido – vale mais

      bem sacrificado – vale menos   

       

      2.      ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE  

       

      ****Exclui a culpabilidade****

       

      Bem protegido - vale menos ou igual

      Bem sacrificado – vale mais o u igual   

                                                              

      TEORIA UNITÁRIA (ADOTADA PELO CP)

      1.      Estado de necessidade justificante

      Exclui a ILICITUDE   

       

      bem protegido – vale mais ou igual

      bem sacrificado – vale menos  ou igual        

      E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado¿

      Pode servir como diminuição da pena                                                          

    • CORRETO

       

      O estado de necessidade supralegal é a teoria diferenciadora

    • Se quer ganhar tempo, VÁ DIRETO ao comentário do Tiago Gil

    • acho que o professor nao prestou atençao na questao...


      a questao esta dizendo que é excludente da culpabilidade quando o bem juridico sacrificado é igual ou superior ao preservado...porem ele afirma:


      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor IGUAL ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.


      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor SUPERIOR ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.



      logo quando o bem juridico é igual .como fica?

    • Teoria mais estranha.Como pode-se afirmar que sempre  o bem a ser sacrificado será de menor valor?

    • Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois não especifica qual teoria. Como não foi especificado, leva a acreditar que é a teoria adotada pelo CP, levando os candidatos ao erro. 

      Teoria Diferenciadora para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.

      O Código Penal adotou a Teoria Unitária para o Estado de Necessidade - Estado de Necessidade Justificante -, na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor ou igual valor que o bem salvaguardado, estará excluída a ILICITUDE da conduta.

    • Menor valor - Exclui ilícitude


      Maior ou igual valor - Exclui culpabilidade

    • Nunca nem vi


    • Estou vendo os colegas colocarem em ambas as situações: EN justificante e EN exculpante que o bem seja IGUAL ou inferior ou IGUAL e superior. Ora, se for igual, é igual, não tem como aplicar ambas as teorias. Logo, se o agente salva uma vida em detrimento de outra vida, não pode ser justificante e ao mesmo tempo exculpante. A questão está equivocada, O IGUAL é para EN Justificante; Só se aplica o EN exculpante se o bem sacrificado for SUPERIOR.

    • Bizu...


      -----------------------------------------------------ESTADO DE NECESSIDADE-------------------------------------------------------

      --------------TEORIA-----------------------------------EXCLUI---------------------------------EQUAÇÃO---------------------------

      ------Justificante (Unitária¹)-------------------------Ilicitude --------------Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado------- 

      -----ExCulpante (Diferenciadora²)------------Culpabilidade-----------Bem Sacrificado => Bem Salvaguardado---

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


      ¹Adotado pelo CP;

      ²Adotado pelo CPM;

    • O comentário da professora está bem claro. Vejam:

       

      Analisando a questão:
       

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



      RESPOSTA: CERTO.

    • Estado de necessidade supralegal = Estado de necessidade Justificante

    • Alguém me da exemplo de bem de maior valor, difícil de imaginar, dois seres humanos qual seria o de maior valor ?
    • Está questão deveria ser dado como errada, pois, como pode em estado de necessidade, duas pessoas se afogando, uma mata a outra para se salvar e uma vida vale mais que a outra?????????

    • EU JA ESTUDEI SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE................ AGRESSIVO( ATROPELO ALGUÉM NA CALÇADA AFIM DE SALVAR MINHA FAMILIA TODA) E DEFENSIVO(ROUBO UM CARRO A FIM DE SOCORRER E SALVAR MINHA FILHA)..............A VALORAÇÃO SE DA POR ESSAS DUAS VERTENTES? NÃO CONSIGO PERCEBERRRRRRRRRRRRR................ GENTE DEU NÓ, SE ALGUÉM, CONSEGUIR EXEMPLIFICAR DE FORMA CLARA SEM JUIDIQUES.......SOCORRE AI POR FAVOR.......BJU

    • Segundo Cleber MASSON, no Estado de necessidade exculpante o direito sacrificado precisaria ser de valor SUPERIOR ao bem salvaguardado. Se fosse de valor igual o Estado de necessidade seria justificante.

      A questão diz que o bem sacrificado na excludente em comento seria de valor igual ou superior.

      Não há como se admitir, como muitos comentários anteriores, que, tratando-se de bem jurídico de igual valor, o Estado de Necessidade possa ser tanto justificante como exculpante.

      Vou atualizar as anotações porque o objetivo é ser aprovado, mas, concordo com o professor Cleber Masson e, no meu entendimento, essa questão está ERRADA.

    • A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.

      A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.

    • A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.

      A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.

    • A teroria Unitaria adtou o estado de necessiade justificante codigo penal.

      A teoria diferenciadora adotou o estado de nessidade justificante e exculpante direito penal militar.

    • Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)

      Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA

      Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

      Teroria diferenciadora adota pel CPM

      Que reza:

      Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

      Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE

    • Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)

      Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA

      Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

      Teroria diferenciadora adota pel CPM

      Que reza:

      Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

      Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE

    • Trata-se da teoria unitaria( Teoria adotada pelo C.P)

      Bem sacrificado de valor MENOR ao protegido Exclui a ilicitude > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE COM REDUÇÃO DE PENA

      Bem sacrificado de valor MAIOR ou IGUAL ao protegido = Exclui iLICITUDE > ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE

      Teroria diferenciadora adota pel CPM

      Que reza:

      Bem sacrificado de valor MENOR ou IGUAL protegido = Exclui a culpa > ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

      Bem sacrificado for maior ao bem protegido =Justificante EXCLUI A ILICITUDE

    • TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.

    • TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.

    • TEORIA DIFERENCIADORA EM TODOS OS CASOS SÃO ESTADO DE NECESSIDADE, JÁ NA TEORIA UNITARIA SÓ É ESTADO DE NECESSIDDE SE O BEM JURIDICO PROTEGIDO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR O DE MENOR VALOR É CASO DE DIMINUIÇÃO DE DE PENA.

    • Galera tá confusa a questão: "o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade."

      Diz que o bem sacrificado ser de valor igual ao bem salvaguardado exclui a culpabilidade? Como assim? Está errado isso, nesse caso exclui a ilicitude.

    • Questão atécnica. Ora, se o bem sacrificado for de valor igual ao protegido, como 2 pilotos que disputam um único paraquedas, o estado de necessidade é justificante, aceito pelo Direito Penal. O exculpante, que diminui a culpabilidade, é apenas se o bem sacrificado possuir valor SUPERIOR do que o bem protegido. É questão de lógica, senão haverá conflito insuperável de ideias.

    • Adoção da Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade. Lembrando que tal teoria (Exculpante / Justificante) é adotada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Penal Militar.

    • CERTO

      Existe a teoria unitária (adotada pelo Código Penal) e a teoria diferenciadora.

      teoria unitária: todo estado de necessidade é justificante. O bem protegido deve ter valor superior (ou igual) ao do sacrificado para haver excludente de ilicitude;

      teoria diferenciadora: há distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante;

      e. n. justificante: o bem sacrificado tem valor inferior àquele salvaguardado (é afastada a ilicitude)

      e. n. exculpante: o bem sacrificado tem valor igual ou superior ao salvaguardado (é afastada a culpabilidade).

      Fonte: R. Grecco.

      O enunciado da questão diz: "Na teoria penal...". Então, o julgamento do conteúdo da afirmativa não deve estar restringido ao código penal apenas, mas abranger toda teoria penal.

      Entendo que o "supralegal" do estado de necessidade do enunciado diz respeito à teoria penal e não ao nosso código penal. Da mesma forma que é tratado nesse texto do site do STF:

      www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=90203

    • Para quem está começando agora ótimo vídeo explicando a situação

      https://youtu.be/wrxgMs6ZOlM

    • a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      CERTO

    • Também entendo que a questão era passível de anulação ao mencionar o estado de necessidade exculpante como sinônimo de "estado de necessidade supralegal". A esmagadora maioria da doutrina fala em duas espécies de estado de necessidade, o justificante e o exculpante. O primeiro segue a teoria unitária adotada pelo Código Penal e afasta a ilicitude do fato. O segundo (exculpante) segue a teoria diferenciadora adotada pelo Código Penal Militar e não afasta a ilicitude, mas atua como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Nesse estado de necessidade exculpante o bem sacrificado é de maior valor que o bem protegido e isso está expressamente dito no CPM, por isso não dá pra chamar de supralegal (que não está na lei).

      Art. 39 do Código Penal Militar:

      "não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheios, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa".

      O gabarito devia constar o item como "ERRADO"

    • No meu entendimento questão errada.

      Como diz a assertiva:

      Estado de necessidade - bem sacrificado de menor valor - exclui a ilicitude

      Estado de necessidade supralegal (exculpante) - bem sacrificado de valor igual ou maior - exclui a culpabilidade

      Como é:

      Estado de necessidade justificante - bem sacrificado de menor ou igual valor - exclui a ilicitude

      Estado de necessidade exculpante - bem sacrificado de maior valor - exclui a culpabilidade (teoria diferenciadora) ou diminui a pena (teoria unitária).

      Quando o bem for de valor igual ou menor, em ambas as teorias, exclui a ilicitude. A assertiva diz que exclui a ilicitude somente se o bem for menor.

    • O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    • Não sabia que o estado de necessidade exculpante era também chamado de supralegal ...

      Vivendo e aprendendo. Força galera, até a aprovação!

    • Gabarito: Certo!

      Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude

      Exculpante/Supralegal: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    • "NA TEORIA PENAL" , ERREI POR CONTA DISSO, ACHEI QUE ESTAVAM SE REFERINDO AO CPM E MARQUEI ERRADO.

    • É adivinhar qual teoria a questão quer?

    • Perfeito! Essa é para anotar no caderno.

      Complementando:

      Estado de Necessidade --> Teoria Unitária (adotada pelo CP) --> Agressivo e Defensivo (ambas excluem a ilicitude)

      Estado de Necessidade --> Teoria Diferenciadora --> Justificante (exclui a ilicitude) e Exculpante/Supra Legal (exclui a culpabilidade)

    • se alguém tiver dificuldades de entender, sugiro assistir ao vídeo em "aulas"

    • CERTO>

      O estado de necessidade pode ser:

      a) JUSTIFICANTE: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) EXCULPANTE: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    • GAB: E

      Estado de Necessidade:

      -> Justificante = o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado = Excludente de ilicitude

      -> Exculpante = o bem sacrificado é de valor superior ao preservado = Excludente de Culpabilidade

    • conhecia essa nomenclatura apenas como Justificante e Exculpante - Como é bom resolver exercicios.

    • Essa questão está errada!!!

      No estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude do fato, o valor do bem sacrificado é MENOR ou IGUAL, ao do bem salvaguardado.

      No estado de necessidade exculpante, incide uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, de 1/3 a 2/3, e o valor do bem sacrificado é MAIOR que o do bem salvaguardado. Causa de diminuição de pena não exclui a culpabilidade!!!!

    • DIREITO PENAL É O RAMO DO DIREITO QUE OS AUTORES FORMULAM CONCEITOS IGUAIS PARA OS MESMOS FENÔMENOS JURÍDICOS, MAS SEMPRE COM UMA NOMENCLATURA (TÍTULO) DIFERENTE PARA OS CONCURSEIROS TER QUE DECORAR DEPOIS. SE NÃO FOSSE ASSIM QUE GRAÇA TERIA! VOU DECORAR ATÉ PASSAR...

    • Cuidado, vejo comentários dizendo que o Estado de Necessidade Exculpante (supralegal) o bem jurídico sacrificado é apenas maior ao bem jurídico preservado. No caso da questão, o cebraspe mesmo disse que o bem jurídico também é igual. Ou seja, o Estado de Necessidade Supralegal o valor é igual ou superior.

    • Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    • Analisando a questão:

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: CERTO.

    • Questão toda errada, se o brasil adotou a teoria unitária, quando o bem sacrificado for de igual valor, será ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, excluindo a ilicitude.

    • Que teoria penal? Tenho que adivinhar? se falasse que fosse a teoria diferenciadora, estaria correta a questão.

    • Tudo leva a crer que a assertiva está ERRADA:

      Em primeiro lugar, o examinador só poderia querer dizer "Na teoria penal diferenciadora (...)", pois há uma teoria penal (chamada unitária), que não faz a distinção proposta pela questão em relação ao estado de necessidade. Acredito que aqui houve um esquecimento mesmo do examinador de inserir o termo.

      Em segundo lugar, de acordo com a teoria diferenciadora (que não é a adotada pelo CP, diga-se), o estado de necessidade se divide em 2: justificante e exculpante.

      O justificante é o que de fato exclui a ilicitude (causa justificante), e ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual ou inferior ao salvo. Repare que o examinador omite o "igual", mas até aí é aceitável na medida em que a banca defende que omissão não é erro.

      Presume-se que quando o examinador fala somente em "estado de necessidade", está querendo dizer "estado de necessidade justificante", pois de outro modo não poderia estar correta a assertiva. Mais uma omissão "aceitável" pelos critérios da banca.

      Ocorre que, novamente por essa teoria, o estado de necessidade exculpante (que é o que se refere o examinador quando fala em "supralegal") seria aquele em que o bem sacrificado é superior ao salvo (e não "igual ou superior", como alega a questão). Nessa hipótese, o instituto se configuraria uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (certamente por isso o examinador o tratou como "estado de necessidade supralegal").

      Note que nesse último caso se trata de um erro explícito do examinador, ao aduzir que o sacrifício de um bem jurídico igual ao bem jurídico salvo é causa de estado de necessidade exculpante (ou supralegal, como preferiu a banca), o que não é verdade, pois sendo iguais os bens jurídicos se configura o estado de necessidade justificante.

      Apesar de não ter notado o equívoco da questão, a própria professora do QC usou uma citação de Cleber Masson que confirma as presentes alegações. No meu caso usei Rogério Sanches como referência.

      É possível que a banca tenha se baseado em outro autor como defesa para a assertiva.

      A título de conhecimento, a teoria adotada pelo CP é a unitária, que não diferencia o estado de necessidade, tratando o mesmo somente como excludente de ilicitude, quando o bem jurídico sacrificado for igual ou inferior ao salvo, embora admita a redução de pena caso o bem sacrificado seja superior ao salvo.

      Em resumo: para a doutrina mencionada, se os bens forem iguais, se trata de estado de necessidade justificante.

      Por outro lado, aqui o objetivo é passar, e para não errar mais esse tipo de questão da banca, considerando que ela não mudou o gabarito, é preciso ter em mente que, para o CEBRASPE, se os bens forem iguais se tratará de estado de necessidade exculpante (supralegal), admitindo-se o justificante somente se o bem sacrificado for inferior ao salvo.

    • "Na teoria penal", logo, a teoria adotada pelo código, que obviamente não é a que está inserta na questão.

      Outro detalhe é que, quando a cespe trabalha dessa forma, refere-se à regra, não à exceção.

      Enfim, eles fazem o que querem para eliminar candidatos pela quantidade de erros/acertos da questão. Se colocassem a teoria, mesmo sendo a exceção não adotada pelo código, seria perfeitamente correta a assertiva.

    • Galera,,,, o que permite a questão estar CORRETA é a expressão adverbial "Na teoria penal,".

      Como já explicado pelos colegas, existe essa diferença... ok...

      Entretanto a questão NÃO restringiu ao que é ou não adotado pelo CP. Ela disse, NA TEORIA PENAL.

      OK... Na teoria penal sim... pode existir essa diferença.

    • Teoria supralegal = Teoria exculpante

      Estado de Necessidade Exculpante - (que não foi adotada pelo Código Penal), na qual prevê que se o bem sacrificado for de valor igual ou superior ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.

      EXCULPANTE =CULPABILIDADE .

    • Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

      O item está CERTO. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao valor do bem sacrificado, o estado de necessidade pode ser:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      Gabarito do professor.

    • Estado de necessidade: o bem sacrificado ser de menor valor que o bem salvaguardo. Exclui a ilicitude.

      Estado de necessidade supralegal: o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardo. Exclui a culpabilidade.

    • Dois pontos que realmente não sabia:

      1) que Estado de necessidade exculpante é a mesma coisa que Estado necessidade supralegal;

      2) que o bem sacrificado tem que ser de maior valor no caso do justificante (pensei que poderia ser igual, como uma vida pela outra)

    • Unitária: o estado de necessidade é sempre causa excludente da ilicitude. O agente

      não precisa calcular o valor dos bens em conflito, basta que aja com razoabilidade.

      Foi a adotada pelo Código Penal.

      - Diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ao do protegido,

      tem-se o estado de necessidade justificante, que é excludente da ilicitude. Se o bem

      sacrificado tiver valor igual ou maior que o protegido, tem-se o estado de defesa

      exculpante, cuja natureza jurídica é a de causa supralegal de exclusão da

      culpabilidade.

      Pessoal com comentários errados confundindo meu intelecto.

      FONTE: ESTRATÉGIA.

    • JUSTIFICATIVA DA BANCA com a professora Dilma:

      Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder.

    • Quanto a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado (proporcionalidade entre o bem jurídico protegido e o ameaçado), tem-se 2 teorias: 1- Teoria DIFERENCIADORA: há duas espécies de Estado de necessidade A) EN justificante: bem jurídico (BJ) sacrificado tem menor relevância que o BJ protegido. Consequência: EXCLUI A ILICITUDE B) EN exculpaste: BJ sacrificado tem valor maior ou igual ao BJ protegido. Consequência: EXCLUI A CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa. Deve-se atentar, contudo, que no Brasil se adotou Teoria diversa, qual seja, a TEORIA UNITÁRIA, na qual o EN SEMPRE exclui a ILICITUDE, desde que haja proporcionalidade. A ausência dessa proporcionalidade (razoabilidade) estaria autorizada, no máximo, uma diminuição de pena.
    • a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude.

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      Observem que o comentário do professor nem condiz com a questão, a qual não está incluso na excludente de ilicitude o bem jurídico de valor igual. Difícil desse jeito.

    • (...),no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

      Mais de valor igual exclui a ilicitude. Ai eu pergunto, como essa b... de questão está certa, sendo que o professor responde: "Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude."?

    • Esta questão deve ser anulada.

    • O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA para o estado de necessidade - justificante - na qual prevê que se o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvaguardado, está excluída a ILICITUDE da conduta.

      Porém, a TEORIA DIFERENCIADORA para o estado de necessidade exculpante (que não foi adotada pelo CP), prevê que se o bem sacrificado for de igual ou superior valor ao bem salvaguardado, estará excluída a CULPABILIDADE da conduta.

      OBS: A questão trouxe a teoria que não é adotada pelo CP.

    • O nome disso não seria inexigibilidade de conduta diversa?

    • Estado de necessidade supralegal ou exculpante

      Exclui a culpabilidade, não adotado no Brasil

      Estado de necessidade justificante

      Exclui a ilicitude, adotado no Brasil

    • Eu discordo da alternativa.

      A questão diz que:

      No estado de necessidade o bem sacrificado deve ser de menor valor que o do bem salvaguardado.

      E no estado de necessidade supralegal, o bem sacrificado ser de VALOR IGUAL ou superior ao do bem salvaguardado.

      Por exemplo: Imagine dois náufragos em alto mar disputando um único colete salva-vidas, um deles mata o outro em estado de necessidade. Logo, os bens em questão tem o mesmo valor, VIDA.

      O nosso direito penal, não admite o estado de necessidade supralegal. Então de acordo com o texto da questão, a pessoa que matou a outra, no nosso exemplo, teria que responder criminalmente pelos atos cometidos, pois se tratava de bens jurídicos de mesmo valor, se enquadrando no estado de necessidade supralegal (que não é aceito pelo nosso direito penal).

      Pelo que pesquisei, os doutrinadores entendem que o estado de necessidade é para proteger os bens jurídicos de igual ou maior valor daquele que foi sacrificado.

      Sendo assim, discordo totalmente da questão.

    • Ve se pode uma coisa dessa, cobrar um conteúdo que não faz parte do ordenamento jurídico vigente. Haja paciência...

    • Depois de muito quebrar a cabeça, creio que consegui entender a lógica dessa afirmativa e, realmente, ela está correta. A primeira parte da questão faz uma afirmação e logo em seguida dá um exemplo para basear essa afirmação:

      Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal (afirmação principal) , haja vista (por exemplo), no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado (hipótese presente na teoria legal que não está presente na teoria supralegal) e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

      Desse modo, a questão se faz correta porque a banca não usa de uma assertiva restritiva, mas de um exemplo para basear a afirmação. Característica muito presente na cespe/cebraspe: questão incompleta não necessariamente é uma questão incorreta.

    • Mas quando o bem sacrificado é de valor igual ao preservado não é caso de EN Justificante???

      Pq a questão considerou como caso de EN Exculpante?

      Alguém saberia?

    • Ótima questão para aprender.

    • Eu não consigo encontrar justificativa para o gabarito dessa questão específica.

    • “Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal...” CORRETO

      Na teoria penal: só existe estado de necessidade justificante

      Ilicitude é excluída --- sacrifício de bem de menor ou igual valor (teoria unitária, adotada pelo CP).

      Quando for sacrificado bem jurídico de maior valor (estado de necessidade supralegal) --- não previsto na teoria penal --- conforme o CP, nesses casos não há estado de necessidade, porém, a pena deve ser reduzida.

      CP, art. 24, § 2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.  

      • Acredito que o gabarito esteja errado.

      Seguindo a TEORIA DIFERENCIADORA, adotada pelo Código Penal Militar, haverá exclusão de ILICITUDE quando o bem jurídico protegido for de valor superior ao bem sacrificado (En Justificante). Em casos que o bem jurídico protegido seja de valor igual ou inferior ao bem sacrificado, haverá exclusão de CULPABILIDADE (En Exculpante).

      Mas de acordo com a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo Código Penal Brasileiro, o Estado de Necessidade será sempre, desde que seguido o critério da razoabilidade, EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    • nunca nem vi

    • Teoria diferenciadora diz que existem dois estados de necessidade, o justificante, que exclui a ilicitude, o bem que irá prevalecer é o de maior valor;

      e o exculpante, que exclui a culpabilidade, o bem que irá prevalecer é o de menor ou igual valor.

      OBS.: O CP adota a teoria unitária; exclui a ilicitude; o bem que deverá prevalecer é o de maior ou igual valor.

    • Gabarito: Certo

      Teoria Unitária --- Adotada pelo CP.

      Não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante que exclui a ilicitude.

      Bem jurídico sacrificado VALOR < bem jurídico protegido = Estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude).

      Bem jurídico sacrificado valor > bem jurídico protegido = redução de pena.

    • 25 – Estado de Necessidade;

      Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      Requisitos

      Situação de Perigo Atual – Deve estar ocorrendo. Não admite perigo futuro ou ficto;

      Não provocada voluntariamente (dolosamente) pelo agente;

      Inevitabilidade – O bem jurídico só seria salvo daquela maneira.

      Proporcionalidade – Valor igual ou inferior ao bem que foi salvo;

      Ausência de dever de enfrentar o perigo – não se exige um ato de heroísmo;

      Conhecimento da situação justificante – Saber que você está agindo em estado de necessidade;

      Estado de Necessidade Recíproco – É possível, desde que ambos, não tenham criado a situação de perigo.

      Comunicabilidade – Havendo mais de um agente se estende para todos;

      Estado de Necessidade:

      a) Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. Exclui a ilicitude. (Teoria adotada pelo CP)

      b) Exculpante: o bem sacrificado é de valor superior ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

      - Agressivo: sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.

      - Defensivo: sacrifica o bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

    • Há séria divergência na doutrina acerca da teoria diferenciadora no estado de necessidade.

      Damásio de Jesus e Fernando Capez entendem que, de acordo com a referida teoria, será estado de necessidade justificante somente se o bem sacrificado for de menor valor em relação ao bem protegido. Por outro lado, se os bens jurídicos tiverem o mesmo valor ou o bem jurídico sacrificado for de maior valor, haverá estado de necessidade exculpante, cláusula supralegal de exclusão da culpabilidade. Pelo visto, foi essa a posição adotada pelo examinador.

      Contudo, há doutrinadores, como Sanches Cunha e Cleber Masson, que se posicionam no sentido de que, se ambos o bens jurídicos em jogo tiverem mesmo valor ou o bem sacrificado tiver valor inferior, haverá estado de necessidade justificante, o que exclui a ilicitude.

      "Quando o bem destruído for de valor igual ou maior que o preservado, o estado de necessidade continuará existindo, mas como circunstância de exclusão da culpabilidade, como modalidade supralegal de exigibilidade de conduta diversa (é o que a teoria chama de estado de necessidade exculpante). Somente será causa de exclusão da ilicitude, portanto, quando o bem salvo for de maior valor. " Capez

      "Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa." Masson.

    • Nessa questão o certo tá errado e o errado tá certo, quem acertou errou e quem errou acertou e errou ao mesmo tempo, ou seja o certo e o errado estão certo e errado tbm. (Acho que o examinador da CESPE deve pensar assim)

    • Errei por erro deles que disse está certo o que na verdade está errado.

      Juliano Yamakawa me deu aula disso, um excelente professor.

      Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

      Vocês também ficaram com dúvida por conta do "valor igual" na en exculpante?

      Não me conformo...

      Estado de Necessidade - Teoria diferenciada possui 2 hipóteses:

      EN JUSTIFICANTE: bem jurídico sacrificado tem valor IGUAL ou INFERIOR ao protegido -> Exclusão de ilicitude

      EN EXCULPANTE: bem jurídico sacrificado é de valor SUPERIOR ao protegido -> Exclusão de culpabilidade

      OU EU ESTOU ENAGADA???

    • Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de valor IGUAL ou INFERIOR ao preservado. Exclui a ilicitude.

      Estado de necessidade exculpante, supralegal: o bem jurídico sacrificado é de valor SUPERIOR ao preservado. A ilicitude é mantida, mas no caso concreto pode afastar a culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa - Teoria adotada pelo CPM.

      TEORIA UNITÁRIA (Adotada pelo CP): não há que se falar em estado de necessidade na teoria unitária. Se o bem jurídico tiver valor SUPERIOR ao protegido, a ilicitude é mantida, mas a pena é diminuída de 1 a 2/3.

    • Existem duas teorias que versam sobre essa temática.

      Diferenciadora:

      1 - Se o bem sacrificado for menor ou igual ao bem protegido. (estado de necessidade justificante) exclui ilicitude

      2 - Se o bem sacrificado for maior que o bem protegido. (estado de necessidade exculpante) exclui culpabilidade

      Unitária: (não considera o estado de necessidade exculpante) adotada pelo CP/40.

      1 - Se o bem sacrificado for menor ou igual ao bem protegido. (estado de necessidade justificante) exclui ilicitude

      2 - Se o bem sacrificado for maior que o bem protegido. (redução de pena) é o que se extra do §2º do art. 24 do CP/40.

    • ERRADO, a resposta da professora justifica o gabarito errado, não o certo.

      O bem no estado de Necessidade supralegal/exculpante é SUPERIOR, e não igual.

      Eu sei que existe divergência sobre o tema, e portanto, deveria ter sido anulada, não sou obrigado a adivinhar qual doutrinador fora escolhido.

      Se algum doutrinador entender que é crime dar o boga, a CESPE vai criar uma questão alegando ser válido prender metade dos bolsonaristas? ahhh me poupe

      Nível horrendo desses professores do QC.

    • ESQUEMATIZANDO:

      ESTADO                             EQUAÇÃO                      EXCLUI               TEORIA       

      Necessidade         /       Bem Sacrificado < Bem Salvaguardado         / ILICITUDE    / UNITÁRIA        

      JUSTIFICANTE

      Necessidade Supralegal   /    Bem Sacrificado >= Bem Salvaguardado    /     CULPABILIDADE     /  DIFERENCIADORA

      EXCULPANTE

      POSTANDO PARA SALVAR, ADICIONEI A TEORIA.

    • Na teoria diferenciadora diferencia o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante, pois o primeiro exclui a ilicitude e o segundo a culpabilidade.

      Exemplo> Destruir patrimonio alheio para salvar vida. - Estado de necessidade justificante

      A vida vale mais que o patrimônio, sem sombra de dúvidas. Exclui então a ilicitude.

    • No Estado de Necessidade Justificante, teoria unitária adotada pelo CP, não é necessariamente o sacrifício de um bem jurídico de MENOR valor, mas um de MENOR ou IGUAL valor.

      CESPE - Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo. R: ERRADO

    • Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária: ESTADO DE NECESSIDADE

      1) Teoria DIFERENCIADORA (CPM): Para tal teoria, há dois tipos de estado de necessidade:

      - Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.

      - Estado de necessidade exculpante ou E.N. Supralegal: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade.

       

      2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.

    • O comentário do professor está equivocado! Desconsiderou totalmente a chamada Teoria Diferenciadora, aplicável ao art. 24 do Código Penal por parcela da doutrina.

      Lendo a doutrina de Rogério Greco é possível destrinchar o tema com mais cuidado, não é tão simples.

      A assertiva exige do candidato conhecimento sobre a Teoria Diferenciadora, na qual haveria distinção entre o estado de necessidade justificante (exclusão da ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (exclusão da culpabilidade).

      Na doutrina em Direito Penal, existem duas visões sobre o estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal:

      • 1ª visão (Teoria Unitária): todo estado de necessidade é justificante (excluindo a ilicitude do fato). Ocorre quando há o sacrifício de um bem de valor igual ou inferior ao bem preservado.
      • Segundo a doutrina majoritária em Direito Penal, essa é a teoria adotada no Código Penal brasileiro.

      Efeitos da Teoria Unitária conforme os bens sacrificados:

      • Sacrifício de bem de valor igual (ex. vida x vida) ou inferior (ex. patrimônio x vida) ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
      • E se houver o sacrifício de um bem de valor superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio)? Aqui, não estaremos mais no campo do estado de necessidade, pois o fato é típico e ilícito. A depender do caso concreto (razoabilidade), o agente poderá ter a sua pena reduzida de um a dois terços (art. 24, § 2º, CP) ou mesmo poderia ser excluída a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa,

      Mas há quem entenda que o art. 24 do Código Penal deve ser interpretado segundo a Teoria Diferenciadora (Zaffaroni e Pierangeli, Fragoso, Assis Toledo):

      • 2ª visão (Teoria Diferenciadora): o estado de necessidade pode ser justificante (excluindo a ilicitude) ou pode ser exculpante (ou supralegal) (excluindo a culpabilidade).
      • Justificante: o bem sacrificado deve ter valor menor do que o bem preservado.
      • Exculpante: o bem sacrificado deve ter valor igual ou superior ao bem preservado.

      Efeitos da Teoria Diferenciadora conforme os bens sacrificados:

      • Sacrifício de bem de valor menor ao bem preservado: estado de necessidade justificante, com exclusão da ilicitude.
      • Sacrifício de bem de igual valor (vida X vida): exclusão da culpabilidade;
      • Sacrifício de bem superior ao bem preservado (ex. matar alguém para proteger o patrimônio): o fato é típico e ilícito, mas a pena será reduzida de um a dois terços ou a culpabilidade poderá ser excluída por inexigibilidade de conduta diversa.

      Portanto, à luz da Teoria Diferenciadora, o gabarito da questão é correto.

      Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Volume I, 23ª Ed. (2021) - p. 442-450).

    • Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

      No CPM temos TRÊS estados de necessidade.

      1 - Estado de necessidade, como excludente do crime

      2 - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

      3 - Estado de necessidade Coativo.

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

      Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

      Ex: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

      Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

      Ex: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      3 - Estado de necessidade COATIVO.

      Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    • Comentário da Questão:

      No estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

      Duas teorias discutem a matéria:

      (I) Teoria Diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade).

      (II) Teoria Unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a discriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

      Suponhamos que João, para salvar sua vida em risco, sacrifica o patrimônio de Antônio. Para as duas teorias João pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento. Imaginemos situação inversa: João, para salvar seu patrimônio em perigo, mata Antônio. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para os adeptos da teoria unitária, João praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena.

      O Código Penal, como se percebe da redação do § 2º, do art. 24, adotou a teoria unitária: “§2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direto quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

      Fonte: Rogerio Sanches – (Manual Direto Penal Parte Geral, Ano 2020 pg. 329-330)

      Gabarito: [Correto]

    • Estado de necessidade SUPRA LEGAL (EXCULPANTE) - sacrifica um bem de maior valor que o salvaguardado - EXCLUI A CULPABILIDADE.

    • O examinador só esqueceu de informar que está se referindo a teoria NÃO ADOTADA PELO CP.

      • PARA AJUDAR A FIXAR

      EN JUSTIFICANTE --- Bem jurídico VALOR (igual ou inferior ao bem protegido)

      • Exclui a ILICITUDE

      EN EXCULPANTE --- Bem jurídico VALOR (superior ao bem protegido)

      • Exclui a CULPABILIDADE

      • APROFUNDANDO

      EN DEFENSIVO --- Bem jurídico é do indivíduo que causou a situação de perigo

      EN AGRESSIVO --- Bem jurídico sacrificado é do indivíduo alheio a situação de perigo (QUANDO SOBRA PARA O QUE NÃO TINHA NADA A VER COM A SITUAÇÃO)

      ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO

      É POSSÍVEL?

      SIM

      SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: " A E B, SOBREVIVENTE DE UM NAUFRÁGIO, DISPUTAM UM ÚNICO COLETE SALVA-VIDAS "

      JESUS CRISTO O FILHO DO DEUS VIVO

    • Pqp toda hora surge uma classificação diferente.

    • Pra mim estaria errado pq essa classificação só é dada pelo CPM


    ID
    1060825
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa que, de forma mais completa, representa os elementos legais do conceito de estado de necessidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "C"

      Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    • Requisitos para configuração do estado de necessidade:

      - perigo atual;

      - direito alheio;

      - perigo não causado voluntariamente pelo agente;

      - inevitabilidade de comportamento;

      - razoabilidade do sacrifício e

      - requisito subjetivo

    • esqueci justamente o parágrafo 1º.

    • Legítima defesa: Perigo atual ou iminente;

      Estado de Necessidade: Perigo atual e somente perigo atual, ou chamado também de Perigo Concreto.

    • Um pouco de aprofundamento:

       

       

      Há certa discussão doutrinária quanto À possibilidade de estado de necessidade em caso de perigo iminente. Prevalece, no entanto, que só se pode invocar a referida justificante em caso de perigo atual. Cuida-se de silêncio eloquente por parte do legislador, uma vez que este fez questão de especificar a possibilidade de invocar legítima defesa em caso de perigo iminente, mas não o fez em relação ao estado de necessidade.

    • Requisitos para caracterização do estado de nescessidade: 

      * Perigo atual. A doutrina diverge se esse perigo é somente atual ou iminente. "Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de nescessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24 CP, como fez em relação à legitima defesa". Fonte Cleber Masson - Direito penal parte geral. 

      * Perigo não provocado voluntariamente pelo agente. Aqui também há divergência na doutrina no que se refere a voluntariedade da conduta, pois, com relação a conduta dolosa, não há divergência. No entanto, quanto à conduta culposa, há doutrina não é unânime. Contudo, segundo Cleber Masson, " Além de a culpa ser voluntária em sua origem, o direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes". 

      * Ameaça a direito próprio ou alheio.  A ameaça a direito alheio só será legítima se o bem jurídico for indisponível. 

      * Ausência do dever legal de enfrentar o perigo. 

      * Inevitabilidade do perigo por outro meio. 

      * Proporcionalidade. 

      Fonte: Cleber Masson. Direito penal parte geral. 

    • Artigo 24 do Código Penal - considera-se Estado de necessidade quem pratica o fato típico, sacrificando o bem jurídico, para salvar-se de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir.

      Objetivos

      - situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.

      - salvar direito próprio ou alheio;

      - inexistência do dever legal de enfrentar o perigo;

      - inevitabilidade do comportamento lesivo;

      - inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: aqui se analisa a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

       

      Alternativa C

    • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

       

       

      1 – PERIGO ATUAL

       

      É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

       

      2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

       

      Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

       

      Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

       

      Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

       

      3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

       

      Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

       

      4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

       

      ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

       

      Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

       

      5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

       

      Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

       

      6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

       

      É o requisito da proporcionalidade:

       

      Direito protegido X Direito sacrificado

       

      É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

    • CP 24

       

    • GB C

      PMGO

    • GB C

      PMGO

    • Estado de necessidade

      teoria unitária-só existe um estado de necessidade no código penal comum como excludente da ilicitude.

            

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    • ESTADO DE NECESSIDADE  

      >PERIGO ATUAL

      >NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

      >SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

      >INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

      >INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

      >INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

      É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

      É necessário ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

    • GAB - C

      Só não entendi o pq da separação inexis- tência....

    • Estado de necessidade: PERIGO ATUAL!

      Legítima Defesa: ATUAL OU EMINENTE(algo que está próximo de acontecer).


    ID
    1064146
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa Correta : A

      Verifiquemos o erro das demais:

      B- A coação física irresistível não é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim da própria conduta do agente, o fato não chega nem mesmo a ser típico. Já a coação moral, se irresistível , é causa de exclusão da culpabilidade, e resistível, é uma circunstância atenuante genérica.

      C- O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, embora haja divergências doutrinárias acerca do tema. Importante lembrar que o consentimento do ofendido poderá até mesmo funcionar como excludente da tipicidade, quando previsto no tipo como um dos seus elementos.

      D- O estado de necessidade exculpante seria aquele que incide sobre a culpabilidade. O nosso CP adotou a teoria unitária, pela qual o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Já a teoria diferenciadora é aquele que diz que , no estado de necessidade, quando o bem sacrificado for o de menor valor , será o estado de de necessidade justificante, quando o bem sacrificado for de maior valor, será o estado de necessidade exculpante.

      E- A emoção , quando violenta, pode funcionar como uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3).  Quando o agente estiver sob uma mera influência , funcionará apenas como uma atenuante genérica, mas em nenhum desses casos exclui a imputabilidade penal.

    • Acrescento, sobre a letra a (CORRETA):

      "Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?

      No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24 do mesmo Código. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

      Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

      Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo."

      (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2018930/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-e-estado-de-necessidade-daniel-leao-de-almeida)


    • GABARITO "A".

      Diferença entre estado de necessidade e legítima defesa:

      Estado de necessidade e legítima defesa são causas legais de exclusão da ilicitude (art. 23, I e II, do CP) e têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Contudo, não se confundem. 

      Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa.


      FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.

    • Estado de necessidade exculpante: A pessoa incorre em erro, imaginando ainda have a situação de estado de necessidade, quando o perigo já tinha cessado. Emerson Castelo Branco.

      Ou seja, como o estado de necessidade putativo por erro sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.

    • Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

       

      _____________________________________________

       

      Como o bem sacrificado seria de maior valor, seria esse §2º a diminuição da pena no caso de estado de necessidade exculpante?

    • A alternativa D é incorreta. O estado de necessidade justificante se dá quando o bem sacrificado tem valor menor ou igual ao do bem preservado e é causa de exclusão de ilicitude. Já o estado de necessidade exculpante se dá quando o bem sacrificado tem valor superior ao do bem preservado. O CP adota a Teoria Unitária, segundo a qual o estado de necessidade exculpante determina a redução da pena de um a dois terços (CP 24, §2º.). Já a Teoria da Diferenciação (Teoria Diferenciadora), que foi adotada pelo CP Militar, determina que o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

    •  a) Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.

       

       b) Tanto a coação física vis absoluta quanto a coação moral vis compulsiva, se irresistíveis, excluem a culpabilidade do agente, restando punível apenas o agente coator, figura indispensável na definição de qualquer ocorrência reputada coativa. 

       

       c) As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido

       

       d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

       

       e) A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

    • Estado de Necessidade JUSTIFICANTE - o bem sacrificado é de valor inferior ao bem preservado (causa exclusao de ILICITUDE)

                                             EXCULPANTE - o bem juridico sacrificado é de valor superior ao bem preservado ( exclusao de CULPABILIDADE)

      TEORIAS

      DIFERENCIADORA -  admite tanto o EN justificante quanto o exculpante como causas de exlusao do crime (conforme acima explicado)                                              (adotada pelo Codigo Castrense)

      UNITÁRIA - so admite o Estado de Necessidade justificante  como excludente de ilicitude e consequentemente do crime, o EN exculpante                          cabe no máximo reduçao de pena, mas nao exclui o crime. (teoria adotada pelo Codigo Penal)

    • GABARITO A

       

      EXCLUDENTE DE TIPICIDADE:

      a)      Coação física absoluta

      b)      Princípio da insignificância

      c)       Princípio da adequação social

      d)      Teoria da tipicidade conglobante.

      EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

      a)      Estado de necessidade

      b)      Legítima defesa

      c)       Exercício regular de um direito

      d)      Estrito cumprimento de um dever legal

      e)      Discriminante supralegal – consentimento do ofendido

      EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:

      Por ausência de imputabilidade:

      a)      Menoridade

      b)      Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

      c)       Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

      Por ausência de potencial consciência de ilicitude:

      a)      Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

      Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:

      a)      Coação moral irresistível

      b)      Obediência hierárquica

      Discriminante Supralegal – cláusula de consciência e desobediência civil

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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    • d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

       

       

      LETRA D – ERRADA – De acordo com a teoria diferenciadora, o Estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, enquanto que o Estado de necessidade justificante exclui a ilicitude.

       

       

      Teorias do Estado de Necessidade

       

       

      1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

       

       

      - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

       

       

      Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

       

       

      Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

       

       

      - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

       

       

      Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

       

       

      Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

       

       

      Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

       

       

      Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

       

       

      2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

       

       

      No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

       

       

      Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

       

       

      Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

       

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

       

    • Complementando...

      c)  consentimento do ofendido. >> Causa supralegal de exclusão da ilicitude.Deve ser manisfestado antes ou durante a prática do ato.Se posterior,pode significar renúncia ou perdão,causas extintivas da punibilidade

      D)teoria adotada pelo C.P-UNITÁRIA.Não reconhece estado de necessidade exculpante,mas apenas justificante. 

      OBS.:CPM adota teoria diferenciadora.

      Força,guerreiro!

      2019 será nosso ano!

    • alguém poderia detalhar a letra "A" quanto a parte em que diz que o estado de necessidade é predominantemente agressivo? A ação acobertada por tal excludente seria em suma sobre 3º do qual não originou-se o fato?

    • Erro por Erro de forma bem objetiva:

      A - Correta.

      B - Errada. Coação Física Irresistível exclui a Tipicidade e Coação Moral Irresistível exclui Culpabilidade.

      C - Errada. Consentimento do Ofendido não é excludente de Ilicitude/Antijuridicidade.

      D - Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.

      E - Errada. "Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP. "

      Bons estudos!

    • Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

      Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo.

      No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo.

      Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa (Masson, Cleber, Código Penal Comentado).

    • Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade

      Estado de Necessidade Exculpante  Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

      .

    •     Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

      Logo, não há agressão injusta.

    • A questão versa sobre as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Correta. A legítima defesa é uma causa excludente de ilicitude, estando conceituada no artigo 25 do Código Penal, da seguinte forma: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Observa-se, portanto, que a legítima defesa somente pode se configurar diante de uma agressão injusta, ou seja, contrária ao direito, sendo certo que a reação terá como propósito a defesa do próprio agente (legítima defesa própria) ou de terceira pessoa (legítima defesa de terceiro). Já o estado de necessidade está descrito no artigo 24 do Código Penal, da seguinte forma: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". O que caracteriza, portanto, o estado de necessidade é a existência de uma situação de perigo não criada pelo agente, e não de uma agressão injusta. No estado de necessidade, o agente pratica uma conduta que importa em agressão a um bem jurídico, para ser salvo um outro de maior valor ou de igual valor jurídico.

       

      B) Incorreta. Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, uma vez que esta consiste na prática de uma ação ou omissão dotada de vontade e de consciência. Em havendo coação física irresistível, não há vontade, logo não há conduta e não há fato típico. Já a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, consiste em excludente da culpabilidade, por excluir o elemento exigibilidade de conduta diversa.

       

      C) Incorreta. As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O consentimento do ofendido pode ser tido como causa supralegal de exclusão da ilicitude ou como causa de exclusão da tipicidade, conforme o caso, mas não há previsão expressa na lei da hipótese.

       

      D) Incorreta. O estado de necessidade exculpante é causa de exclusão da culpabilidade, enquanto o estado de necessidade justificante é causa de exclusão da ilicitude. No artigo 24 do Código Penal está previsto o estado de necessidade justificante, que se configura em face do sacrifício de bem jurídico de menor valor, protegendo-se o bem jurídico de maior valor, ou importa no sacrifício de bem jurídico de igual valor ao que é protegido. No entanto, caso o agente decida por sacrificar o bem jurídico de maior valor para salvar o bem jurídico de menor valor, poderá alegar em defesa o estado de necessidade exculpante, podendo vir a ser afastada a culpabilidade de agente, por inexigibilidade de conduta diversa.

       

      E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, consoante estabelece o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Porém, a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima pode configurar circunstância atenuante de pena, consoante previsão contida no artigo 65, inciso III, alínea “c", do Código Penal

       

      Gabarito do Professor: Letra A

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    ID
    1081480
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Lúcio e Lucinda, marido e mulher, desempregados, sem qualificação para o trabalho e pais de três filhos pequenos, planejaram e praticaram juntos, entre janeiro e março de 2012, mais de sete furtos, todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno. Lúcio tem dezenove anos. Em dezembro de 2012, enquanto corria o processo pelos referidos crimes patrimoniais, transitou em julgado sentença condenatória que o havia condenado pela prática de outro delito, o de receptação, cometido no ano de 2010. Lucinda, de vinte e quatro anos de idade, primária e de bons antecedentes, arrependida, confessou espontaneamente os fatos. O produto dos furtos foi estimado em valor considerável, entre dinheiro, relógios, joias e aparelhos eletrodomésticos, nenhum deles recuperado nem devolvido.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada pela banca: 

      "Não há opção correta, pois há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito. Além disso, o comando da questão não ofereceu elementos suficientes para seu correto julgamento. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão".

    • b) Errado. Como o enunciado falou que os crimes foram praticados "entre janeiro e março de 2012"... "mais de sete furtos"... "todos com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno"... Nos leva ao reconhecimento de crime continuado, pois foram vários crimes, da mesma espécie, mesma maneira de execução... (art. 71, do CP) Forçando um pouco a barra... é claro.. Mas, enfim, no caso de crime continuado o aumento de pena no seu limite máximo é de 2/3, ao contrário do que diz o enunciado, que fala em 1/2 , fração aplicável no caso de crime formal (art. 70, do CP).

      c) Errado. Com base no art. 155, §4º, I e IV, do CP, identifico 2 qualificadoras: Rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Vale lembrar que o furto praticado durante o repouso noturno é caso de aumento de pena (art. 155, §1º, do CP).

      d) Errado. Como a própria banca reconheceu, há posicionamento jurisprudencial em sentido contrário ao que é afirmado na opção apontada como gabarito.

      e) Errado. Ver comentário à alternativa “A”.

    • a) Certo. Em julgados recentes o STJ entendeu ser possível a compensação da reincidência com a confissão espontânea e também da reincidência com a menoridade:

      “(...) - Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor a sua compensação com a agravante da reincidência, aplicada em relação a um dos pacientes, pois, desde o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. - Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade em relação a um dos pacientes, estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (...) (STJ - HC 272.363/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)

      "PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C.C. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONFISSÃO NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. 3. Reconhecida a incidência da atenuante da menoridade é possível a sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - HC 321.506/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

    • Colega Rodrigo, não teria como a alternativa "A" estar correta porque a reincidência ocorre com o trânsito em julgado, que deve ser anterior ao fato analisado, neste caso, como o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao fato e no curso do processo não dá para dizer que o réu Lúcio seria reincidente, porém é possível imputar a ele desfavoravelmente os antecedentes criminais, porque no tocante aos antecedentes, não há exigência de trânsito em julgado anterior ao fato analisado (os furtos), mas tão somente, que o antecedente (receptação) seja anterior ao fato analisado e que o trânsito em julgado dele ocorra antes da prolatação da sentença do fato analisado (furtos), neste caso é possível se considerar esta receptação como antecedente criminal e não como reincidência.

    • Há de se ter cuidado quanto ao concurso entre agravantes e atenuantes. Há interpretações diferentes do STJ e do STF a respeito do art. 67, CP.

       

      CP, Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

       

      Com base no livro de Sentença Penal do Prof. Ricardo Augusto Schmitt, a pena deve se aproximar do limite indicado por essas circunstâncias preponderantes. Preponderam, na análise do concurso entre agravantes e atenuantes: personalidade, motivos e reincidência.

       

      > Para o STF:

      (i) Existe uma hipótese que prevalece sobre todas as demais: as do art. 65, I, CP, que são atenuante da menoridade e atenuante do septagenário. Na visão do STF, menoridade e septuagenário são indicadores de personalidade do agente. No concurso entre atenuantes e agravantes, essas 2 preponderam sobre qualquer outra.

       

      (ii) Em segundo lugar, os motivos do crime; e

       

      (iii) Em terceiro, a reincidência.

       

      > STJ: o ponto de divergência com o entendimento do STF (acima), é que o STJ inclui na leitura do art. 67 a atenuante da confissão.

       

      O STJ inclui a confissão na personalidade do agente (seria o item (i)). Só que o STJ não eleva a confissão ao grau de preponderância do art. 65, I (menoridade e septuagenário). Ele deixa junto com a reincidência (item (iii).

       

      O STF já fez isso no passado, mas hoje não mais inclui a confissão como circunstância preponderante. O STF aceitava quando o interrogatório era o primeiro ato da instrução, e assim a confissão era de vontade própria; no rito atual, ele tem ideia da acusação e da probabilidade de ser condenado, logo, a condenação perde o status de formadora de personalidade, já que ele pode acabar confessando por ser a única saída.

       

      STF: confissão é fato posterior ao crime, não se confunde com arrependimento, não possui conexão com o crime, e confissão é uma situação de conveniência ao acusado. Por isso caiu por terra. STF, HC 102.486; HC 102.957; HC 99.446.

       

      O que muda entre os entendimentos é que, para o STJ, a reincidência e a confissão estão no mesmo patamar de preponderância, enquanto para o STF só a reincidência está em 3º lugar na ordem de preponderância.


    ID
    1149886
    Banca
    UERR
    Órgão
    PM-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São excludentes de ilicitude:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "E"

      Exclusão de ilicitude

      Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Lembre-se que a obediência hierárquica e coação irresistível são causas excludentes da culpabilidade.

    • Gabarito: E.

      Não esquecer que essas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal são exemplificativas, de modo que o "consentimento do ofendido" também é uma excludente de ilicitude (chamada de causa "supralegal").

    • Coação FÍSICA irresistível: exclui a TIPICIDADE (FÍSICA = TIPICIDADE)

      Coação MORAL irresistível: exclui a culpabilidade (MORAL = CULPABILIDADE).

    • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal e são as seguintes:

      Exclusão de ilicitude  
      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato
      I - em estado de necessidade;
      II - em legítima defesa;
      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Assim, a alternativa que contém todas as hipóteses de exclusão de ilicitude é a de letra E.

      As demais alternativas estão incorretas, pois não se coadunam com os incisos do artigo 23 do Código Penal.

      Gabarito do Professor: E

    • Excludentes da Ilicitude:
      - Estado de necessidade;
      - Legítima defesa;
      - Estrito cumprimento de um dever legal;
      - Exercício regular de um direito.

      Excludentes da Culpabilidade:
      Ausência de imputabilidade:
      - menoridade, doença mental, desenvolvimento mental retardado ou incompleto e embriaguez completa e acidental.
      Ausência de potencial consciência da ilicitude:
      - erro de proibição inevitável.
      Ausência de inexibilidade de conduta diversa:
      - coação moral irresistível;
       -obediência hierárquica.

      Excludentes da tipicidade:
      - Coação física absoluta;
      - Aplicação do princípio da insignificância;
      - Adotada a teoria da tipicidade conglobante: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

       

    • L egítima defesa

      E stado de necessidade

      E strito cumprimento de um dever legal

      Exercício regular de um direito

    • Exclusão de ilicitude

      Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    ID
    1149889
    Banca
    UERR
    Órgão
    PM-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Marque a alternativa que preenche a lacuna abaixo:

    Considera-se em ____________________quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Alternativas
    Comentários
    • Estado de necessidade


      item "A"

      Art. 24 código penal - Considera-se em estado de necessidade quem
      pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade,
      nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
      circunstâncias, não era razoável exigir-se


    • RESPOSTA: Letra "a"


      Seguem duas questões, para reforçar os estudos. As respostas se encontram logo abaixo.


      QUESTÃO 01:

      Q385497 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo

      Haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal.



      QUESTÃO 02:

      Q420559 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

      Em regra, o fato típico não será antijurídico se for provado que o agente praticou a conduta acobertado por uma causa de exclusão de antijuridicidade.



















      RESPOSTAS:

      QUESTÃO 01: ERRADA.

      QUESTÃO 02: CORRETA.



    • O enunciado contém a literalidade de um dispositivo do Código Penal. Sabendo-se sobre qual instituto o enunciado trata, resolve-se a questão:

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Assim, a alternativa que contém o correto instituto descrito no enunciado é a letra A.

      Gabarito do Professor: A

    • C)  estrito cumprimento de dever legal é a prática de um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.

      D) Um exemplo de adoção prática ao exercício regular de direito, dentro da realidade das grandes cidades, são os ofendículos, consistentes em aparato preordenado para a defesa do patrimônio. Ex.: cacos de vidro no muro, cerca elétrica, lanças nos portões, etc.

    •  Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


    ID
    1169491
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nos termos do Código Penal, “entende-se em _____. ______ quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmação.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


      Letra C.


    • Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade:

      1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; a legítima defesa, uma repulsa a ataque.

      2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre uma agressão atual ou iminente.

      3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; a legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana.

      4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; a legítima defesa, somente contra o agressor;

      5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado de necessidade

      Capez, Fernando, 2012.

    • Legítima defesa: Perigo atual ou iminente;

      Estado de Necessidade: Perigo atual, Perigo Concreto. 

    • Legitima defesa = AGRESSÃO Atual e Iminente.
      Estado de Necessidade = PERIGO Atual. 

    • Legitima defesa = INJUSTA  AGRESSÃO Atual e Iminente.
      Estado de Necessidade = PERIGO Atual. 

    • Art. 25 - Legítima defesa

       

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

       

       A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.

       

       Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar  caracterizado o estado de necessidade.

    • Quero uma questão dessas prá chamar de minha (no dia da prova kkk)

    • Letra C.

        legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

       

    • Legítima defesa
      Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      GABARITO -> [C]

    • Legítima defesa

       

      >>> usando moderadamente os meios necessários

      >>> repele injusta agressão

      >>> atual ou iminente

       

      Regra geral, a legítima defesa será contra pessoa. Todavia, pode-se alegar legítima defesa para se defender de um animal, caso este seja utilizado como arma para atacar alguém.

       

       Resumindo:

       

      Se um cachorro, por puro instinto, atacar alguém, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE.

       

      De outro modo, se um cachorro for utilizado como arma para atacar alguém, fala-se em LEGÍMIA DEFESA.

    • Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressãoatual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • GB C

      PMGOOO

    • GB C

      PMGOOO

    • Você se DEFENDE de uma AGRESSÃO.

    • Legitima defesa: MODERADAMENTE

      Estado de necessidade: CONTRA VONTADE

    •  Culpabilidade

      Coação irresistível e obediência hierárquica 

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      Exclusão de ilicitude normativa

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

      Causa supra legal de exclusão da ilicitude

      Consentimento do ofendido

      Excesso punível      

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.   

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    

    • "Usa moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Um pouco disse já mata que é legitima defesa, só checar as vezes se está incompleta.

      RUMO A PMCE 2021


    ID
    1181377
    Banca
    Aroeira
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Para salvar sua vida, M. C. mata um cão feroz que, por instinto, o atacava. Neste caso, M. C. agiu acobertado pela seguinte excludente da ilicitude:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "B".

      Um dos elementos da legítima defesa é a chamada "agressão injusta". Agressão é a conduta humana que põe em perigo um interesse juridicamente protegido. Em virtude disso não se admite legítima defesa contra ataque de animal. Essa hipótese é exemplo típico de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal.

    • Em regra, para saber se é Estado de Necessidade ou Legítima Defesa devemos olhar a origem do perigo:

      Se humana -> Legítima Defesa

      Se outra situação qualquer -> Estado de Necessidade.

    • Não podemos falar em legítima defesa contra agressão de animais como regra, tendo em vista que se o animal for comandado ele será o meio da agressão injusta, dessa forma, será perfeitamente possível agir em legítima defesa.

    • Como falei Clécio, EM REGRA, se alguém incitar o animal, mesmo que indiretamente a origem é humana.

    • GABARITO "B".

      Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredirPortanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.

      FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.


    • Resposta certa: letra B, ouvi o estado de necessidade, se o dono do cão tivesse piscado o animal na pessoa, seria em legítima defeça

    • Eu fiz essa prova e nela errei essa questão, me traumatizei de tal forma que nunca mais erro isso kkkk

    • (B)

      Diferenças entre:
      Estado de Necessidade  
                           x                                -Legitima Defesa

      Perigo Atual                                                                            -Perigo Atual ou Iminente
      Conflito de bens (VIDA)                                                           -Direito sobre agressão
      Perigo Humano Ou Não                                                          -Injusta Agressão
      3 Inocente                                                                                -Contra Agressor
      Não necessita ser injusta                                                         -Injusta


      Preguei esse "Quadro" sobre o meu computador e nunca mais errei esse tipo de questão.

      Prof : Evandro Guedes Alfacon.

    • Cuidado!! Diferentemente do que comentaram, se admite sim Legítima defesa contra ataque de animal. Se o cão feroz o ataca por instinto e ele reage é Estado de necessidade. (GABARITO "B") Se o cão é instigado pelo seu dono para atacar outrem, e este reage é Legítima defesa. Esse bizú parece simples, mas é importante. 

    • MAMAO COM AÇUCAR

       

    • Legítima defesa contra animal

      Quando uma pessoa é atacada por um animal, em regra não age em legítima defesa, mas em estado de necessidade, pois os atos dos animais não podem ser considerados injustos. Entretanto, se o animal estiver sendo utilizado como instrumento de um crime (dono determina ao cão bravo que morda a vítima, por exemplo), o agente poderá agir em legítima defesa. Entretanto, a legítima defesa estará ocorrendo em face do dono (lesão ao seu patrimônio, o cachorro), e não em face do animal.

    • PRESSUPOSTO PARA LEGÍTIMA DEFESA: Injusta agressão HUMANA.

      - Aquele que se defende do ataque de um animal descontrolado age em estado de necessidade. Já aquele que se defende do animal adestrado atendendo aos comandos do dono age em legítima defesa (a injusta agressão é humana, sendo o animal um mero instrumento).

    • Só será legítima defesa quando o animal for um longa manus do humano  (instrumento determinado e direcionado ao ataque).

    • (B)

      Diferenças entre:
      Estado de Necessidade  
                           x                                -Legitima Defesa

      Perigo Atual                                                                            -Perigo Atual ou Iminente
      Conflito de bens (VIDA)                                                           -Direito sobre agressão
      Perigo Humano Ou Não                                                          -Injusta Agressão
      3 Inocente                                                                                -Contra Agressor
      Não necessita ser injusta                                                         -Injusta

       

    • ....

      Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

       

      - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

       

      Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

       

      - Se o ataque do animal foi espontâneo:

       

      Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

    • Se, por exemplo, um cão for utilizado como uma arma para atacar alguém, então fala-se de LEGÍTIMA DEFESA.

      De outro modo, caso o cão, por puro instinto, ataque alguém, então fala-se de ESTADO DE NECESSIDADE.

    • gb/B

      PMGO

    • GB B TOP TOP

      PMGOOOO

    • GB B TOP TOP

      PMGOOOO

    • Lembrando que se o cão tivesse sido "atiçado" pelo dono, M. C. estaria amparado pela legítima defesa.

    • Não cabe legítima defesa contra agressão de animal, salvo se o dono atiçar.

      PM/BA 2019

    • Quando o ataque é provocado pelo dono do animal,

      o ato de repelir essa agressão injusta configura legítima defesa.

      Ainda que possível a fuga, a pessoa atacada pode enfrentar o perigo sem prejuízo da legítima defesa.

      Ataque animal não provocado configura hipótese de estado de necessidade.

      Se possível a fuga o abate do animal é crime.

    • LD - Legitima Defesa - o cão e usado como arma

      EN - Estado de Necessidade - o cão ataca

    • - CÃO FEROZ: - Se o cão vem sozinho, por instinto, te atacar = Estado necessidade - Se o cão vem te atacar após ordem do dono = Legítima defesa
    • Para responder à questão, faz-se necessário apontar qual das excludentes de ilicitude constantes dos itens corresponde à situação hipotética descrita no enunciado da questão. 
      Item (A) - Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No que toca à legítima defesa, a agressão injusta corresponde a uma conduta humana. A situação hipotética revela que a ameaça à vida de M.C. partiu de um animal, razão pela qual a reação não configura legítima defesa.
      O ataque de um cachorro não é considerado uma agressão injusta, uma vez que animal não possui vontade nem consciência e, portanto, não pratica uma agressão (conduta humana que expõe a perigo ou lesa bem jurídico). O ataque de um cachorro, com efeito, configura perigo atual. A conduta de quem repele o ataque do animal - o disparo de arma de fogo -, matando o cachorro, configura estado de necessidade, nos termos do disposto artigo 24 do Código Penal.
      Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
      Item (B) -  A estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". 
      Como visto na análise do item anterior, o ataque de um cachorro configura perigo atual e a reação de M.C., portanto, consubstancia estado de necessidade. Logo, a presente alternativa está correta.
      Item (C) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades da espécie, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituados legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa de excludente da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma. A situação descrita na situação hipotética não configura , com toda a evidência, o estrito cumprimento do dever legal, sendo a presente alternativa falsa. 
      Item (D) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituados legalmente na parte geral do Código Penal. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico ao beneficiado, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a situação descrita no texto hipotético não se enquadra  a uma hipótese de exercício regular de direito, estando a presente alternativa incorreta.
      Gabarito do professor: (B)
    • ANIMAL ORDENADO: L. DEFESA

      ANIMAL NÃO ORDENADO: E. DE NECESSIDADE

    • cão feroz que ataca por instinto: Estado de necessidade Cão feroz que ataca por influência de humano: Legítima defesa
    • se eu sou policial, continua sendo estado de necessidade ou passa a ser estrito cumprimento do dever legal


    ID
    1189705
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta que contém a sequência de expressões que completa o seguinte dispositivo do Código Penal brasileiro:

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para _______, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, _________, cujo sacrifício, nas circunstâncias, __________ .

    Alternativas
    Comentários
    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • Estado de necessidade: perigo ATUAL

      Legítima defesa: perigo ATUAL ou IMINENTE(prestes a acontecer)


      Gabarito: A

    • Eita piula respondi sem ler as alternativas kkkkkk, faz igual um amigo meu ta impreguinado na mente kkkk

    • GB A

      PMGOOOO

    • GB A

      PMGOOOO

    • A preguica do examinador para elaborar questão é notável kkk

    • Essa questão é até de Português, menos de Penal. Vergonha pela banca, e vergonha também por quem erra uma dessa kk pq só por Deus.


    ID
    1220704
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise a opção CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • I - FALSO - O excesso exculpante na legitima defesa não elimina a antijuridicidade. O excesso exculpante é causa supralegal de exclusão de culpabilidade. Esse tipo de excesso está inserido dentro do excesso culposo. O excesso justificante é que elimina a ilicitude da conduta.

      II - VERDADEIRO - A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora. (LFG)

      III - FALSO - Requisitos do consentimento do ofendido: 1) concordância do ofendido; 2) o consentimento deve ser emitido de maneira explícita ou implícita; 3) deve existir capacidade de consentir; 4) o bem ou interesse deve ser disponível; 5) o consentimento do ofendido deve ser antes ou durante a prática da conduta do agente; 6) o consentimento é revogável a qualquer tempo; 7) deve haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. (NUCCI).

      IV - FALSO - Para o causalismo, dolo e culpa integram a culpabilidade. Liszt e beling queriam fundamentar a teoria causal cientificamente, colocando em ultima análise do crime (culpabilidade) os elementos subjetivos (dolo e culpa). Já o finalismo de welzel, dolo e culpa não integram a culpabilidade. Eles são elementos da conduta, inseridos no Fato Típico (primeiro substrato do crime no conceito analítico).

    • O próprio nome já diz, excesso exculpante, exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. É o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Ex: "A" é jurado de morte e começa a andar armado para se defender. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas e, assustado, contra elas efetua repetinamente disparos de arma de fogo, matando-as. Toma conhecimento, posteriormente, que as vítimas queriam apenas convidá-lo para uma festa. 


      Essa espécie de excesso não é unânime na doutrina e na jurisprudência.
      Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 8a ed., p. 455.
    • Dando um outro enfoque ao que foi dito por drumas_delta ao analisar a letra C.

      Rogério Grecco nos ensina que O CONSETIMENTO DO OFENDIDO, como causa supralegal de exclusão da ilicitude tem os seguintes elementos:

      1) que o OFENDIDO tenha CAPACIDADE PARA CONSENTIR;

      2) que o BEM sobre o qual recaia a conduta seja DISPONÍVEL;

      3) que o CONSENTIMENTO tenha sido dado ANTERIORMENTE ou, pelo menos, numa relação de SIMULTANEIDADE COM A CONDUTA. 

    • Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo o sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      TODO O ESTADO DE NECESSIDADE É JUSTIFICANTE, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ILICITUDE do fato típico.

      O código penal adotou a teoria unitária (Ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo a ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena).

      Obs: o código penal militar adotou a teoria diferenciadora, esta teoria diferencia 2 tipos de estado de necessidade:

      -Justificante: exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o sacrificado.

      -Exculpante: exclui a culpabilidade. Quando o bem protegido vale igual ou menos que o sacrificado.

    • Complementando o nobre colega drumas_delta, como o dolo e a culpa no finalismo se integraram ao Fato Típico, segundo a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, a culpabilidade passou a ter três elementos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

    • Quanto a letra "A"-  O excesso exculpante deriva da perturbação de animo, como o medo o susto. Neste caso, inicialmente, a conduta estava respaldada pela justificante, mas a situação em que se encontra o sujeito faz surgir nele um estado de pânico que lhe retira a capacidade de atuar racionalmente. Este excesso não é punível, apesar de típico e ilícito, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.

      (fonte : Rogério Sanches, e Sinopse Pt. Geral Juspodivm).


      =) Bons Estudos!!!

    • Teoria diferenciadora: Reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido) e o estado de necessidade exculpante (sacrifica bem de maior valor do que o bem protegido). Essa teoria somente encontra ressonância do Código Penal Militar.

       

      Teoria unitária: Somente reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido), de modo que se o agente sacrificar bem jurídico, visando salvaguardar outro de valor MENOR (ex. um animal em detrimento de uma pessoa), somente haverá uma causa de redução de pena. A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal.

       

      Bons estudos!

    • A - O excesso exculpante exclui a culpabilidade. Ocorre quando, em razões de perturbação do ânimo, o agente emprega exesso na legítima defesa ou estado de necessidade. Incide a inexigibilidade de conduta diversa (ex: por susto/pânico, disparo 4 tiros contra o meu agressor);

       

      B - O CP adotou a teoria unitária.

       

      C - O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude; tem por requisitos: i) capacidade do ofendido; ii) disponibilidade do bem jurídico ofendido; iii) consentimento expressado previamente à ofensa; 

       

      D - A teoria normativo-pura (finalismo) ou teoria estrita da culpabilidade tem por elementos da culpabilidade: i) imputabilidade; ii) exigência de conduta diversa; iii) potencial consciência da ilicitude; o dolo e a culpa compõem o fato típico!

    • correta B 

      erro A) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

      o excesso de legitima defesa nao é licito, ao contrario, o excesso reprime a ideia de agir extrapolando os meios pelos quais foram empregados, ultrapassando o que a propria lei retira sua ilicitude.

      ERRO C) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

      a alternativa trocou ao falar que o consentimento deve ser posterior, mas deve ser ANTERIOR.

      erro D) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.  

      Trocou a teoria finalista pela classica. 

    • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.


      Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.


      b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 


      c) Falso. Como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.


      d) Falso. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

       

      Resposta: letra B.

    • Mais uma vez Amanda Queiroz contribuiu com seus simples e esclarecedores comentários, sem invenção, porém, dirimindo dúvidas.

       

    • Complementando...

       

       

      Guilherme de Souza Nucci:

      O excesso exculpante seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor. Pode constituir-se uma hipótese de flagrante imprudência, embora justificada pela situação especial por que passava. Registre-se a lição de Welzel na mesma esteira, mencionando que os estados de cansaço e excitação, sem culpabilidade, dificultam a observância do cuidado objetivo por um agente inteligente, não se lhe reprovando a inobservância do dever de cuidado objetivo, em virtude de medo, consternação, susto, fadiga e outros estados semelhantes, ainda que atue imprudentemente (Derecho penal alemán, p. 216)

    • ....

       

      c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

       

       

      REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

       

       

      1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

       

       

      2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

       

       

      Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

       

       

      3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

       

       

      A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

       

       

      4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

       

       

      Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

       

      5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

       

      Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

       

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

       

    • a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito. 

       

       

      LETRA A – ERRADA - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.419):

       

       

      “Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante.” (Grifamos)

    • ...

      LETRA B –  CORRETA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562:

       

       

      “1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

       

      Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

       

      A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

       

      Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.”

       

      2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

       

      Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.”

       

       

      Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

       

      É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

       

      “No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).” (Grifamos)

       

    • sobre a letra A- Excesso exculpante

      Excesso derivado da perturbação de ânimo, medo ou susto.

      Conforme ensinamento doutrinário, o agente não responde pelo

      excesso, apesar de o fato ser típico e ilícito, em virtude da inexigi·

      bitidade de conduta diversa (causa supralegal).

    • Gabarito: letra B

      a) O excesso exculpante na legítima defesa busca eliminar a antijuridicidade, vale dizer, o fato, embora típico, deixa se ser ilícito.

      Errado. Excesso exculpante não incide no elemento TIPICIDADE.

      b) No que se refere ao instituto do estado de necessidade, para que se possa diferenciar o estado de necessidade justificante e exculpante, pode-se destacar as denominadas teorias unitária e diferenciadora, sendo que para a unitária, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

      c) Para que se possa reconhecer o instituto consentimento do ofendido, doutrina enumera alguns requisitos que deverão ser preenchidos pelo agente, dentre eles que o ofendido seja capaz de consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja indisponível, que o consentimento tenha sido dado posteriormente à conduta do agente.

      Errado. Bem deve ser disponível

      d) A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel ficaria com o seguinte conteúdo, qual seja, a imputabilidade; dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.

      Errada. Na concepção da teoria finalista dolo e culpa migram para o elemento Fato típico.

    • GABARITO B

      ESTADO DE NECESSIDADE

      . A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

       A) Estado de Necessidade Justificante: 

      Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

       

      B) Estado de Necessidade Exculpante:

      Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

       

      Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

      bons estudos

    • a) Falso. Ainda que a legítima defesa seja excludente de ilicitude (ou antijuridicidade), o mesmo não se diga quanto ao excesso exculpante na legítima defesa que, na verdade, é espécie de dirimente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui o agente, movido pelo calor da situação (medo, surpresa...), adentra em estado de confusão mental e deixa de utilizar da moderação ao repelir a conduta injusta. Logo, ao contrário da assertiva, o fato é sim típico e ilícito, não sendo , entretanto, culpável.

      Dica: exCULPAante = análise na CULPAbilidade.

      b) Verdadeiro. Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora. Para esta, o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade, ao passo que para aquela, todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. 

      c) FalsoComo causa supralegal de exclusão da tipicidade, o consentimento do ofendido requer não só que o ofendido seja capaz de consentir, sendo o seu consentimento livre, mas também que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja DISponível e que o consentimento tenha sido dado em momento ANTERIOR ou, no máximo, CONTEMPORÂNEO à conduta.

      d) FalsoA estrutura da culpabilidade na concepção finalista que, de fato, foi preconizada por Hans Welzel, não engloba o dolo e a culpa, pois tais elementos foram realocados para o fato típico, primeiro substrato do crime. Deste modo, a culpabilidade passa a ser nomativa pura, em contraposição ao causalismo de Franz von Liszt, Ernest von Beling e Gustav Radbruch.

       

      Resposta: letra B.

    • Teoria Unitária > A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado ( adotada pelo CP)

    • Evitem utilizar o termo ANTIJURIDICIDADE. Este não é bem visto nas fases subjetivas e orais dos concursos de ponta. O termo que deve ser adotado é ILICITUDE (MASSON, Código Penal Comentado, 2020)

    • Letra "a", o excesso nao elimina NADA, em tese, seja doloso ou culposo, vários comentários dizendo o contrário! Não obstante, pode ter a culpabilidade afastada por inexigibilidade de conduta diversa.

    • GAB: B

      INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO (PROPORCIONALIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO)

      Impõe-se a análise da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Duas teorias discutem a matéria:

      Teoria Diferenciadora: De acordo com essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

      - Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude): Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante. De acordo com NUCCI, somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. No mais, pode-se aplicar a hipótese do estado de necessidade exculpante.

      Conforme MASSON, em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.

      - Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade): Se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não se exclui a ilicitude, e sim a culpabilidade.

      Teoria Unitária: A teoria unitária não diferencia. Só reconhece o estado de necessidade justificante (que exclui a ilicitude). Se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

      O CP adotou a teoria unitária, como se percebe pelo art. 24, §2º: Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      OBS: O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora. Então existe estado de necessidade exculpante? No Código Penal, não. No Código Penal Militar, sim.

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    • A questão versa sobre os requisitos do conceito analítico de crime.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Incorreta. O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal prevê as hipóteses de excesso doloso ou culposo em relação às causas excludentes de ilicitude. A doutrina, porém, embora não de forma pacífica, admite a existência do excesso exculpante, quando o agente extrapolaria na intensidade de sua ação ou reação, em função do medo, de perturbação de ânimo ou de surpresa no ataque. Esta modalidade de excesso consistiria em causa de exclusão da culpabilidade, baseada na inexigibilidade de conduta diversa.

       

      B) Correta. Para a teoria unitária, adotada no Brasil, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, configura-se em causa excludente da ilicitude. Para a teoria diferenciadora, há dois estados de necessidade: o justificante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos e o de maior valor é salvo ou quando envolve perigo a bens jurídicos de igual valor e um deles é salvo, sacrificando-se o outro; e o exculpante, que envolve perigo a bens jurídicos de valores diversos, sendo que o bem jurídico salvo é de valor menor do que o do bem sacrificado, podendo se configurar, neste caso, uma causa excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.  

       

      C) Incorreta. A doutrina admite o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante a concorrência dos seguintes requisitos, dentre outros: consentimento válido e inequívoco, capacidade do agente para consentir, disponibilidade do bem jurídico e que consentimento anterior ou simultâneo ao ato.

       

      D) Incorreta. A estrutura da culpabilidade na concepção finalista preconizada por Welzel tem o seguinte conteúdo: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa, de acordo com o finalismo penal, integram a conduta, não mais fazendo parte da culpabilidade.

       

      Gabarito do Professor: Letra B

    • Talvez minha dúvida seja a de muitos: Por que se diz que o CP adotou a teoria Unitária? porque só se fala em Estado de necessidade, segundo o CP, como causa excludente de ilicitude, quando o bem protegido é de valor igual ou maior ao bem sacrificado, sendo o bem protegido de valor inferior ter-se-á apenas causa de diminuição de pena, ou seja,SÓ EXISTE ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE. Já para a teoria diferenciadora (mais benéfica e adotada no CPM), sendo o bem protegido de valor inferior ao bem sacrificado É POSSIVEL RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, afastando a culpabilidade, ficando o réu isento de pena.


    ID
    1229674
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PM-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação às causas de exclusão da culpabilidade, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Eu marcaria a alternativa D como correta.


      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    • Penso que foi anulada pelo fato de a "c" e a "e" estarem corretas. Não foi cobrado letra de lei, por isso a "D", p.ex., é errada - o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que mesmo as pessoas que tem o dever legal de enfrentar o perigo podem alegar estado de necessidade, pois não são obrigadas a se sacrificar. A "e" está correta pois, realmente, os menores de 16 anos são inimputáveis, assim como os menores de 18, os menores de 17 etc. 

    • marcaria a letra E como a mais COMPLETA

    ID
    1258354
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PJC-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado pertence a terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. 

    • Complementando, ainda há o estado de necessidade exculpante: ele poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento. É supedâneo da teoria unitária do estado de necessidade, em que o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem salvo, ocorrerá a exclusão da ilicitude. Se for sacrificado bem de maio valor, poderá ser reconhecida a exclusão supralegal da culpabilidade.

    • Gabarito: B.

      1) Estado de necessidade agressivo: "é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

      2) Estado de necessidade defensivo: "é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."

      Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 7ªed, pág. 407.

    • Lembrando que:

      - Estado de Necessidade Defensivo - não é ilícito penal, nem ilícito civil !

      - Estado de Necessidade Agressivo - não é ilícito penal, mas é ilícito civil !

      Assim, no E.N.Agressivo, o agente que atingiu o bem jurídico de 3º tem o dever de indenizar o 3º inocente, cabendo depois regresso contra o causador da situação de perigo.

      Fonte: Aulas LFG - Prof Silvio Maciel

    • O estado de necessidade agressivo encontra aparo no art. 929 do cc/22  "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

    • Estado de necessidade defensivo: O agente volta-se contra bem do qual promana o perigo (ex: Defende-se da agressão de um animal selvagem que lhe atacou, vindo a matá-lo. Estado de necessidade agressivo: O agente volta-se contra coisa da qual não promana o perigo, como no exemplo acima da questão.

    • ACERTEI ESTA QUESTÃO GRAÇAS A MINHA PROFESSORA FADJA LÁ DA CENTRAL DE CURSOS NUNCA HÁ ESQUEÇO.. ELTON CARVALHO

    • MUITO LEGAL OS COMENTÁRIOS, VALEU.

    • Estado de Necessidade AGRESSIVO: você vai praticar um fao típico sacrificando bem jurídico de terceiro nada a ver com a história. (Subsistirá dever de idenizar o terceiro inocente, podendo haver ação regressiva contra quem causou o perigo)

    • Gabarito B. 

      A Legítima Defesa só existe quando a agressão Injusta, que é Atual ou Iminente, se dá por uma pessoa, não objeto nem animal.

      O Estado de necessidade é vislumbrado quando diante de perigo causado por animal ou objeto (Veículo neste caso). É agressivo quando, para se salvar atinge o bem jurídico alheio (ônibus escolar) e defensivo quando atinge o agressor (seria o caminhão desgovernado ou um animal que está a lhe atacar).

    • RECORDEI!!!

    • SACRIFÍCIO DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO - RESUMO

      Estado de necessidade Próprio

      O bem pertence ao autor do fato.

      Estado de necessidade de Terceiro

      O bem jurídico é alheio.

      Estado de necessidade Real

      Existe efetiva situação de perigo.

      Estado de necessidade Putativo

      Não exclui a ilicitude, pois o agente age em face de perigo imaginável.

      Estado de necessidade Defensivo

      O agente sacrifica um bem jurídico do causador do delito.

      Estado de necessidade Agressivo

      O agente sacrifica bem jurídico de terceiro. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do CC), tendo ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do CC).

    • ESTADO DE NECESSIDADE - Requisitos para que seja EN (deve haver todos esses):

      1. perigo atual

      2. contra direito próprio/alheio

      3. perigo não foi causado pelo agente

      4. inevitabilidade de comportamento

      5. razoabilidade do sacrifício

      6. requisito subjetivo

      AGRESSIVO/OFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que não provocou o perigo.

      DEFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que provocou o perigo.

       

      PARA DIFERENCIAR DA LEGÍTIMA DEFESA:

      LEGÍTIMA DEFESA - Requisitos para que seja LD (deve haver todos esses):

      1. agressão humana

      2. agressão injusta (deve ser uma infração penal)

      3. agressão atual/IMINENTE

      4. agressão a direito próprio/alheio

      5. usar dos meios necessários (= DISPONÍVEIS)

      6. requisito subjetivo

    • A) ERRADA. estado de necessidade defensivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que criou a situação de perigo.

       

      B) CORRETA. estado de necessidade agressivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que NÃO criou a situação de perigo (terceiro).

       

      C) ERRADA. legítima defesa real: é a legítima defesa prevista no art. 23, II, CP.

       

      D) ERRADA. legítima defesa putativa: o agente imagina que age em legítima defesa, mas na verdade não o faz.

       

      E) ERRADA. exercício regular do direito: compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2089869/o-que-se-entende-por-exercicio-regular-de-direito-e-quais-os-seus-requisitos-daniel-leao-de-almeida

    • A alternativa A está INCORRETA. O estado de necessidade está previsto como causa excludente da ilicitude no artigo 23, inciso I, do Código Penal:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      O artigo 24 do Código Penal conceitua o estado de necessidade:

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      De acordo com Cleber Masson, o estado de necessidade pode ser agressivo ou defensivo.
      O estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise "a contrario sensu" do artigo 929 do Código Civil.
      Não é o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.


      A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que legítima defesa real é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II):

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      A alternativa D está INCORRETA. Ainda de acordo com Cleber Masson, legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
      O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.


      A alternativa E está INCORRETA. O exercício regular do direito é causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal (acima transcrito). Ensina Cleber Masson que a palavra "direito" é utilizada em sentido amplo pelo artigo 23, inciso III, do Código Penal. Quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente. Exemplificativamente, ao particular que, diante da prática de uma infração penal, corajosamente, efetua a prisão em flagrante de seu autor, não pode ser imputado o crime de constrangimento ilegal, em razão da permissão contida no art. 301 do Código de Processo Penal:

      Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


      A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
      É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      Resposta: ALTERNATIVA B 
    • Classificação do Estado de Necessidade:

       

      Quanto a titularidade do interesse protegido:
      - Próprio - Busca-se salvar direito próprio.
      - De terceiro - Busca-se salvar direito de outrem. Ressalta-se que não existe necessidade de vínculo com o agente.

       

      Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
      - Real - Quando a situação de perigo realmente existe.
      - Putativo - Quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso, não responde o agente por existir erro de proibição, ou seja, por falta de culpabilidade e não de antijuridicidade.


      Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
      - Agressivo - Quando atinge direito de um terceiro inocente. Nesse caso existe o dever de indenizar aquele que sofreu o dano (art. 188, II do CC).
      - Defensivo - Quando atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Caso o perigo seja criado por aquele que sofreu o dano com a sua conduta, não lhe caberá, direito a indenização.

       

      Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

    • Caros colegas, assinalei a alternativa B, no entanto, não vejo nenhum um erro na alternativa na alternativa C, pois o perigo era concreto e não oriundo de uma mera suposição putativa do agente. São espécies de classificação diferentes e podem ser cumulativos, p. ex. estado de necessidade real (existente e não putativo) + agressivo (contra titular do bem jurídico que não causou o perigo).

      Acredito que os colegas que realizaram essa prova podem recorrer a banca.

      Caso alguém discorde, estou aberto ao debate!

      Bons estudos.

    • caro yuri brambila, não podemos confundir a legitima defesa com o estado de necessidade, pois no primeiro ocorre uma repulsa contra um ataque injusto, já no segundo há um conflito entre bens jurídicos onde um deles será prejudicado. a legítima defesa real é uma modalidade em que é efetiva a agressão, contra a qual é promovida a reação, no caso da questão ele atingiu um automóvel estacionado que em nenhum momento agiu, logo, não cabe legitima defesa. Na legítima defesa, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor, que no caso, não existia, pois o automóvel escolar estava estacionado. Outro detalhe: não se admite legítima defesa real de estado de necessidade real.

      Diferença entre estado de necessidade defensivo com o estado de necessidade agressivo:

      - Defensivo - bem jurídico pertence a quem que criou a situação de perigo;

      Agressivo – sacrifício de bem de terceiro inocente - pessoa que não criou a situação de perigo. (caso da questão)

       

      Não cabe recurso a questão....

       

      Gabarito------> B

       

      Bons estudos! 

    • A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
      É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    •  b) estado de necessidade agressivo 

      CORRETA

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    • Ohhh ROALDA! rsrs
    • Eu li Rolada kkkk

      acertei tbm foco na missão 

      Selvaaaa

    • Será que a Roalda é da mesma família do Mévio, Acrásio, Sinfrônio e Tício ?

    • Palavras chave para não misturar estado de necessidade com Legítima Defesa:

      Estado de necessidade - PERIGO

      Legítima Defesa - AGRESSÂO

    • Estado de necessidade: Agressivo x Defensivo

       

      ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO:

      Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

      Exemplo: Tício e Mévio passeiam de barco quando Mévio provoca a colisão da embarcação causando o início de seu naufrágio. Como nenhum dos dois passageiros sabem nadar e somente existe um colete salva-vidas, Tício é obrigado a agredir Mévio para resguardar a sua vida.

       

      ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO:

      Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

      Exemplo: O agente percebe que seu carro entrou em combustão espontânea no estacionamento e que seu extintor não é capaz de conter as chamas. Diante disso quebra o vidro de um carro próximo para acessar o extintor de incêncio, interrompendo o incêndio no seu veículo.

       

       

    • Vamos simplificar:

      Defensivo = Parar o mal

      Agressivo = ia dar merda e eu tive que dar um jeito

    • Siga meu raciocínio:

      .

      a) para ser estado de necessidade defeso, deveria atingir o autor causador do dano.

      b) CORRETA. para ser estado de necessidade agressivo: tem que atingir um terceiro que não tem nada haver.

      c) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

      d) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

      e) para ser exercício regular de um direito, lembre do LUTADOR DE MMA

    • LETRA B – CORRETO –  Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

       

       

      “Quanto à origem da situação de perigo

       

      Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

       

      a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

       

      b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

    • Uau dessa eu não sabia anotado

      Obrigado pessoal

    • nunca vi e nunca ouvi falar

    • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

      Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

       

      Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

       

      GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

    • Estado de necessidade agressivo= a conduta do agente é dirigida a bens de quem não provocou o perigo

    • Gabarito ''B'' :)

      Estado de necessidade Agressivo >> Atinge bem jurídico de 3°

      Estado de necessidade Defensivo >> Atinge bem jurídico do causador do risco

    • GB B

      PMGOOO

    • GB B

      PMGOOO

    • ALTERNATIVA B

      Estado de necessidade Agressivo: Atinge bem jurídico de 3°.

      Estado de necessidade Defensivo: Atinge bem jurídico do causador do risco.

    • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

      Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

       

      Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

       

      GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

    • Estado de necessidade AGRESSIVO: é quando o agente sacrifica o bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo, para salvar seu bem jurídico.

    • GABARITO B

      Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiros, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

      Estado de necessidade defensivo: Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    • Mas doutrinador é uma desgraça mesmo, ficam inventando classificação floreada só pra vender mais livro, que diferença faz ser agressiva ou defensiva pro Direito Penal no caso concreto? Nenhuma. Como dia Zé Ramalho, "ê, ô, ô, vida de gado".

    • Estado de Necessidade: Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual (iminente, não!) que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

      Tipos:

      1 - Estado de Necessidade Agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo (caso da questão);

      2 - Estado de Necessidade Defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo.

      RESPOSTA: B

    • Assertiva B

      a conduta de (....) frente à colisão com o veículo estacionado constituiu: estado de necessidade agressivo.

    • Alguém pode me ajudar a diferenciar a legítima defesa do estado de necessidade? Ainda tenho dúvidas... :)

    • Letra 'B'

      Agressivo: É quando atinge o bem jurídico de terceiro inocente. Vale ressaltar que haverá a obrigação de indenizar na esfera civil

    • Gabarito B)

      Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar...


    ID
    1261876
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D - Artigo 21,CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • A-  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. ERRADA.

      B - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. ERRADA

      C – Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. ERRADA

      D - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. CERTA

      E - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ERRADA
    • Sobre o artigo 8º, que trata da pena cumprida no estrangeiro, segue lição do Rogério Greco:

      "Pela regra contida no artigo 8º do Código Penal, evita-se que o agente seja punido duplamente pelo mesmo fato. Conforme destaca Nucci, caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à que for aplicada no Brasil (exemplo: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil), será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diversa da que for aplicada no Brasil (exemplo: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada".

    • A = Art. 24 - ERRADA

      B = Art. 26 E 28 - ERRADA

      C = Art. 8 - ERRADA

      D = Art. 21 - CERTA

      E = Art. 22 - ERRADA


    • PEDRO C poderia apontar o erro da alternativa C? Alias, alguém poderia apontar o erro?

    • Augusto Webd,

      Pela leitura do art.8 do CP: Quanto a pena cumprida no estrangeiro e sua atenuação no Brasil, pelo mesmo crime:                                             Se a pena for diferente: atenua            Se a pena for idêntica: computa
    • Letra D) Correta

      erro da letra C é que a pena cumprida no estrangeiro é computada à pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quan­do IDÊNTICAS.

      Atenua quando as penas são DIVERSAS.

      ART. 8 do CP

      "DACI" = diversa atenua computa idênticas (para não esquecer)

    • Sobre a letra "C":


      Pena cumprida no estrangeiro

       Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

       Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito.

       Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.


       Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:

       Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).

       Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).

      Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-8-pena-cumprida-no-estrangeiro.html 

    • Letra E 
      Lembrar: 
      Coação física = excluí conduta (fato típico)

      Coação Moral = excluí "exigibilidade de conduta diversa" (culpabilidade)

    • e) São as chamadas excludentes de culpabilidade. 


    • A alternativa 'e' está errada, pois a ordem não deve ser manifestamente ilegal. Caso assim seja, tanto quem emana a ordem quanto o executor responderão pelo crime.

    • se diversa atenua, se for idêntica computa . Computa pois a pena é igual. Como poderia computar algo diverso? 


      Na outra assertiva foi dito : manifestamente . O correto seria NÃO MANIFESTAMENTE. 

      manifesta atenua 

      NAO manifesta isenta

    • LETRA D CORRETA     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


      MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:M E D E C O


      M
      enoridade (art. 27 cp).
      Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
      Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
      Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
      Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
      Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


    • Pegadinha na questão!

    • PEGADINHA DA LETRA "E"


      Art. 22, Código Penal - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ( Excludente de Ilicitude ).

    • Letra E: Errada.

      Se o subordinado sabe que a ordem é ilegal, deve responder pelo crime praticado. Se a ordem não é manifestamente ilegal, ou seja, o subordinado não tem como conhecer a ilegalidade; exclui a exibilidade de conduta diversa e ele fica isento de pena, respondendo somente o autor da ordem. 

       

    • CUIDADO:

      - coação MORAL irresistível: causa exclusão da CULPABILIDADE (inexigibilidade de conduta diversa).

      - coação FÍSICA irresistível: causa exclusão da TIPICIDADE (não há conduta).

    •  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • bizu para letra C => DICA

      Atenua       = pena Diversa

      Computada = pena Identica

      Nunca desista!!

    • Será que só eu sinto asco ao ver a foto da Suzane Richthofen aqui nos comentários no perfil de uma colega, quem em sã consciência homenageia uma psicopata como ela?...não sei se foi essa a intenção, mas achei bem estranho, acho que de tanto estudar estou perdendo algum senso de humor....até perdi o foco, continuemos os estudos...

       

      Bons Estudos!!!

    • Sobre o erro da ilicitude do fato:

      Inevitável ou Escusável (não poderia evitar de algum modo) = isento de pena.
      Evitavel ou Inescusável (poderia evitar de algum modo) = reduz a pena.

      Dica letra I com E
      Não coloque a letra I com a mesma letra I, ou a letra E com a mesma letra E

      E serio seu cérebro vai ler INEVITÁVEL ai você: então e mesma coisa que INESCUSÁVEL. (ERRADO)

       

       

      Decorei assim. kk

    •  a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que tenha provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio. ERRADA

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      ·         PRESSUPOSTO FÁTICO --> perigo atual, não provocado por sua vontade, inevitabilidade do sacrifício (única saída), proporcionalidade entre o bem jurídico protegido e o bem sacrificado, ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

      ·         Requisito subjetivo: conhecimento da situação de perigo

       

       b) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez voluntária, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ERRADA

              § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

       

       c) A pena cumprida no estrangeiro é computada à pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quan­ do diversas. ERRADA

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

       d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. CORRETA

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço​

       e)Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ERRADA

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

       

       

       

    • R: Gabarito D

       

       a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que tenha provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio.( Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se)

       

       

       b) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez voluntária, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento)

       

       

       c) A pena cumprida no estrangeiro é computada à pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quan­ do diversas. (Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas)

       

       

       d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. CORRETO -  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

       

       

       e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. ( Ordem manifestamente ilegal é punido o superior e subordinado)

    • Essa questão é a famosa questão que o ProfessorSengik fala que a banca usa seu dedinho sapeca kkkk

    • Sobre a letra (b) - a embriaguez voluntária não gera insenção de pena;  para insenção de pena do agente que tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ele tem que estar INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato.

    • Erro sobre a ilicitude do fato                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • Sobre Embriaguez, art. 28, II CP

      É a intoxicação provisória pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


      > Não acidental: Voluntária ( dolosa ) ou culposa

      Não excluem a imputabilidade penal


      >Acidental ( art .28 § 1º e 2º CP )

      Caso fortuito ( desconhece o efeito enebriante do produto ) Força maior ( indivíduo é obrigado a embriagar-se ) Completo = ISENTO DE PENA Incompleto = REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3
    • Como eu amo letra da lei. s2

    • CIDA

      Computa quando Idêntica

      Atenua quando Diversa

    • O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      GABARITO = D

      PM/SC

      DEUS

    • questão passível de anulação , pois a letra Da também está certa !
    • Ordem ilegal não se cumpre.
    • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que tenha provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio.

      Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     

    • Pena cumprida no estrangeiro 

             Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

      diversa-atenua

      idêntica-computada

    • Erro sobre a ilicitude do fato 

             Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

             Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

    •  Coação irresistível e obediência hierárquica(exclui a culpabilidade) 

             Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

    • CIDA

      CI -> IGUAL COMPUTA

      DA -> DIFERENTE ATENUA

    • a - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que tenha provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio. (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar - Art. 24)

      b - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez voluntária, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Não excluem a imputabilidade penal: embriaguez, voluntária ou culposa - Art. 26/Art. 28)

      c - A pena cumprida no estrangeiro é computada à pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. (Diversas ATENUA idênticas é computada - Art. 8º)

      d - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Correto, Art. 21.)

      e - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (não manifestamente ilegal - Art. 22)

    • Gabarito: D

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Gabarito letra D. Erro de proibição direto!


    ID
    1273039
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

    Alternativas
    Comentários
    • Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: Foi mencionado que a situação de perigo pode se originar de uma atividade humana, lícita ou não. O CP, contudo, é claro ao negar o estado de necessidade àquele que voluntariamente provocou o perigo. A discussão reside na extensão da palavra “voluntariamente”. Qual é o seu alcance? Abrange apenas o perigo provocado dolosamente? Ou também engloba o perigo causado pelo agente a título de culpa? O panorama é tranquilo sobre o perigo dolosamente provocado: não é possível invocar a causa de justificação em apreço. Em relação ao perigo culposamente criado pelo agente, entretanto, a doutrina revela divergências


      Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Bento de Faria, Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso aduzem ser a palavra “vontade” um sinal indicativo de dolo. Logo, aquele que culposamente provoca uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato típico praticado.

       Na Alemanha, Claus Roxin informa ser unânime o entendimento no sentido de que a provocação culposa do perigo não afasta a possibilidade de invocar o estado de necessidade

      Por outro lado, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, José Frederico Marques e Nélson Hungria sustentam que a atuação culposa também é voluntária em sua origem: a imprudência, a negligência e a imperícia derivam da vontade do autor da conduta. Consequentemente, não pode suscitar o estado de necessidade a pessoa que culposamente produziu a situação perigosa. Esta segunda posição nos parece a mais adequada. 

      Com efeito, além de a culpa também ser voluntária em sua origem (involuntário é somente o resultado naturalístico), o Direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes, para acobertar com o manto da impunidade fatos típicos praticados por quem deu causa a uma situação de perigo. Se não bastasse, o CP deve ser interpretado sistematicamente e, analisando o art. 13, § 2º, “c”, podemos concluir que, se quem cria a situação de perigo, dolosa ou culposamente, tem o dever jurídico de impedir o resultado, igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao estado de necessidade, é dizer, quem cria o perigo, dolosa ou culposamente, não pode invocar a causa de justificação.


      Cleber Masson, Código Penal Comentado, 2 edição, 2014.


      Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

    • Gabarito: CERTA

      Como o colega trouxe, é uma questão de grande divergência, apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente. ( CESPE adotou tal posição)
      Entretanto, há vários julgados em sentido contrário. Vejamos:


      "Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo" (RJDTACRIM 3/143). 

    • " (...) Apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente, anota Mirabete, diante da norma do art. 13, § 2º, alínea "c", do CP, que obriga a agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior, ainda que culposo, criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o estado de necessidade também quando o sujeito culposamente provocou o perigo (Manual de Direito Penal, vol. I, pág. 170).

      Outra divergência do Cespe:

      'Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo' (RJDTACRIM 3/143). "

    • como certo se o perigo nao era atual ?

    • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

    • CONSIDERO A QUESTÃO ERRADA  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • Vamos deixa de mi mi mi e aceitar que a cespe considera isso como CERTO! Afinal de contas, a opinião pessoal muitas vezes não faz ganhar o ponto da questão. Creio que o objetivo é acertar a questão e tomar posse no cargo público. Então vamos pra cima!

       

      Força e foco!!

    • Gabarito: CERTO (existe divergência). Nesse sentido: Entendemos que a expressão "que não provocou por sua vontade" quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. Agora, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. Quando percebe a presença do "lanterninha" - que caminhava na sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro - e, querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo, agora, em virtude da sua conduta imprudente, a causar o incêndio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade.

       

      Resumindo, a expressão que não provocou por sua vontade, a nosso ver, quer dizer não ter provocado dolosamente a situação de perigo.

      Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 1. (2016). 

    • Cespe adota a corrente restritiva que considera que o dever legal é apenas o advindo da lei e não o contratual, portanto, em regra, o bombeiro e o policial não pode alegar estado de necessidade, já quem por contrato, a exemplo de um segurança ou quem causou o perigo, como no exemplo da questão, pode alegar estado de necessidade.

    • COMO QUE HAVERA ESTADO DE NECESSIDADE, SE FOI O MOTORISTA QUE CAUSOU O ACIDENTE, POIS FOI IMPRUDENTE !!!!!!!!!!!

      NA DOUTRINA CONSIDERA-SE O PERIGO ATUAL E O PERIGO IMINETE (igual a legitima defesa) MESMO O TEXTO DA LEI FALANDO APENAS DE PERIGO ATUAL. (entendimento majoritario) No Estado de necessidade, o individuo nao pode ter criado a situaçao de perigo.

      PORTANTO, QUESTÃO ERRADA

    • Como assim produção?????? Motorista imprudente causador do acidente, atropela pessoas está agindo em estado de nescessidade! Meu pai eterno medida de segurança no elaborador da prova!! afffffff. Assim não posso! cespe!

    • Indico a leitura de Rafael Constantino.

      Uma sugestao, so comentem para acrescentar alguma informacao util. Se todos que errassem uma questao fossem manifestar a sua inconformidade, isso aqui se tornaria uma rede social.

      Nao quero ofender ninguem, mas isso incomoda. Quem estuda nao pode perder tempo filtrando os comentarios uteis no meio de um monte de baboseira.

       

      Fica a dica.

    • Bem, interpretei assim:

      Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (sem dolo) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões( estado de necessidade) que possam ser perpetradas pelas vítimas.

      " bato meu carro em outro, causando lesões nos passageiros, ao descer do carro população ao redor manifesta desejo de agressão(perigo real de agressões), por medo, vou embora sem poder prestar socorro"

    • Alguém mais, além de mim, visualizou uma excludente de culpabilidade = inexigibilidade de conduta diversa (pois, se permanecesse para prestar socorro seria linchado, não podendo exigir-se dele esse comportamento)?

    • Estado de necessidade

      O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente: Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. A voluntariedade abrange o dolo e a culpa? Para uma primeira corrente, ser causador voluntário é agir com dolo, já quem age com culpa pode alegar estado de necessidade. É corrente majoritária. Já para uma segunda corrente, ser causador voluntário é agir com dolo ou culpa.

       

      Prof. Leticia Delgado

    • Questão ridicula do CESPE, a questão nem fala que fora ameaçãdo, ou qualquer coisa de tumulto, simplesmente o neguinho bateu o carro e fugiu sem que a questão ao menos colocasse algo de perigo.... Isso na minha pequenina visão é omisão de socorro, isso sim, no caso em tela..... Afinal ele a quanstão nada diz que ele se encontrava em perigo algum, e já que fugiu, estava ele bomzinho para prestar auxílio.... CESPE É CESPE NÉ PAI!! :\

    • Gabarito: "ERRADO"

      Art.24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

       

      Art. 135 CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"

       

      Cabe ler os dois artigos para melhor esclarecer a questão.

       

    • O art. 24 do CP diz "que não produziu por sua vontade". Logo, se o agente deu causa ao estado de probabilidade de dano de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia) poderá invocar tal excludente de ilicitude se presentes os demais requisitos legais. 

    • Por ser um crime culposo (motorista imprudente) cabe dizer que "não provocou por sua vontade (art.24, cp)", não quis ou assumiu o risco, não agiu com dolo portanto...

    • Resumo útil dos comentários: há divergências na doutrina, porém a CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

    • Gente ele está acobertado pelo estado de necessidade, pois apesar da divergência na doutrina ele causou o dano culposamente (imprudência), e fugiu  "para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas".

    • Não pode invocar estado de necessidade aquele que "provocou por sua vontade" o perigo.De acordo com as lições da maioria, a expressão "voluntariamente" é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito. Assim, diante do perigo gerado por incêndio, o seu causador doloso não pode invocar a descriminante, mas o negligente pode.
       

    • Há apenas divergência doutrinária, sendo que existem três posições:

       

      a) o perigo não pode ser gerado nem dolosa nem culposamento. Quem defende esta teoria é Hungria;

       

      b) O perigo não pode ser causado dolosamente, mas admite na forma culposa. Posição adotada pela CESPE na questão e defendida por Aníbal Bruno. Esta é a posição majoritária, embora haja muita discussão;

       

      c) O perigo, por vezes, pode ser gerado culposamente. Nesse caso deve-se avaliar o caso em concreto que poderá ser invocado o estado de necessidade quando o bem protegido for maior que o bem lesionado, porém se os bens tutelados forem de igual relevância, deve ser sacrificado o bem daquele que deu causa, não cabendo, nesse caso, a excludente de ilicitude. Posição defendida por Nucci.

       

      GABARITO CERTO

    • CERTO 

      ESTADO DE NECESSIDADE

      O INDIVÍDUO TEM A NECESSIDADE , DEVIDO AS CIRCUSTÂNCIAS DE PERIGO REAL  colocarem em risco sua vida.

      " para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas" É o que está no íten , portanto , CORRETO.

    • Motorista bêbado que atropela e mata várias pessoas e foge do flagrante. 

      No dia seguinte, ele se apresenta na delegacia e diz que fugiu com medo de ser linchado.

      Esse é o Brasil. 

       

    • Camilo Viana -> perigo REAL de agressões, ou seja, infere-se que as agressões iriam acontecer.


      - Apenas para complementar: afastar-se-á também o aumentativo -omissão de socorro-, nos crimes do artigo 303 e 302 do CTB (lesão/homicídio culposos)

    • há uma discussão doutrinária acerta do tema que, ao meu ver, poderia anular essa questão. Quanto ao estado de necessidade, o CP traz a redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se".

      dessa forma, a doutrina com base no texto legal estabelece alguns requisitos, quanto ao perigo e quanto à conduta lesiva, para que configure a excludente, são eles:

      1- Situação de perigo:

      a- atual;

      b- que ameace direito próprio ou de terceiro.

      c- não ter sido causado voluntariamente pelo agente.

      d- inexistência de dever legal.

      2 - Quanto a conduta lesiva:

      a- inevitável; 

      b- razoabilidade do sacrifício;

      c- conhecimento da situação justificante.

      Quanto ao caso: o primeiro requisito é que o perigo seja atual, de acordo com a análise literal do dispositivo do art. 24 do CP.

      O perigo presente no caso era IMINENTE e não atual, ou seja, está prestes a acontecer mas ainda não ocorreu. Quanto a possibilidade de aplicação do estado de necessidade em caso de perigo iminente a doutrina diverge, uma vez que o legislador, quando foi falar de legitima defesa, inseriu ao seu texto que a injusta agressão poderia ser atual ou iminente, e quando foi falar do estado de necessidade foi omisso quanto a possibilidade de aplicação em caso de iminência. 

       

    • "Que possam.." pra mim isso não é perigo atual e seria legítima defesa (atual ou iminente).. mas pensei errado hehe

    • Para mim questão ERRADA. Quem da causa a situação, como foi o caso dele, não pode invocar o instituto do estado de necessidade.

    • Ter causado o PERIGO não é umas das causas que afastam o ESTADO DE NECESSIDADE.

    • como pode pedir estado de necessidade se o perigo nao estava acontecendo. 
      afinal para estado de necessidade precisa ser atual e nao eminente (esta acontecendo!)

    • Nao pode alegar estado de necessidade quem agiu dolosamente. Quando o art. 25 do cp diz " perigo atual que nao provocou por sua vontade" está falando de uma vontade dolosa na causa do perigo. No caso acima, o motorista causou o acidente culposamente

    • Estranho isso, pois para configurar estado de necessidade é necessário que ele não tenha provocado o perigo...

    • Queria saber por qual Doutrina o examinador estudou, se é que estudou.

    • galera,muuiitooo cuidade com questões de ESTADO DE NECESSIDADE com a banca cespe!!!

      segunda questão que eu resolvo e erro kkkk por conta desse entendimento maluco que ninguém sabe de onde vem...

      acredito que eles não levem em consideração, com relação ao estado de necessidade, os requisitos de o perigo não ter sido criado pelo agente e de o perigo ter que ser ATUAL/REAL

    • Entendo que ESTADO DE NECESSIDADE o perigo tem que ser atual, mas ao meu entendimento o perigo ainda é iminente

    • O estado de necessidade não é vedado àquele que deu causa a situação que gerou o perigo atual?

    • Gab. 110% Certo.

       

      Art. 24, CP Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      OBSzinha: Vale lembrar, que de acordo com a corrente majoritária, assim como a legítima defesa, no estado de necessidade o perigo pode ser atual ou iminente.

    • Comentário do Kenny Andrade abaixo esclarece resumidamente o gabarito da questao

    • nossa, cade o perigo atual? e o perigo não causado voluntariamente pelo agente? porque se é um motorista imprudente, logo ele assume o risco de causar perigo ... sem noção o gabarito estar certo ... 

    • Duas coisas:

      - Perigo atual(?)

      - Que não provocou o perigo atual(?)

    • Nessa questão o perigo provocado pelo motorista foi causado CULPOSAMENTE. Com isso, poderá ser invocado o estado de necessidade pelo agente. O art. 24 do CP só afasta a excludente se a situação de perigo for causada voluntariamente (leia-se dolosamente) pelo agente.

       

    • Um dos requisitos para a configuração do estado de necessidade é que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. com isso, se o agente é causador voluntário do perigo, teoricamente não poderia alegar estado de necessidade. Porém, existem duas correntes no nosso ordenamento que elucidam o que é ser causador do perigo:

       

      1ª Corrente (é a que prevalece): Não pode alegar estado de necessidade o causador voluntário doloso do perigo. Conclusão: o causador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex. sem querer fez com que uma sala de cinema pegasse fogo.

      2ª Corrente (Mirabete): Ser causador voluntário doloso ou culposo não faz com que o agente possa alegar estado de necessidade. Para essa corrente, por força do artigo 13, §2º, alínea "c", o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. 

    • Excelente questão. Talvez uma das mais brilhates que já fiz. Destaco também aqui o comentário do Danilo Capistrano, que tem muito a acrescentar. Parabéns ! 

    • Situação 1: A situação de perigo de não pode ser causada pelo agente 

      Situação 2: a situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente

      Situação 3: Se o agente provocou o perigo dolosamente, ele não pode invocar o estado de necessidade 

      Situação 4: Se o agente provocou o perigo culposamente , ele pode invocar o estado de necessidade

       

    • A questão é boa; cobra conhecimento doutrinário.

      Segundo Rogério Sanches Cunha, página 123 do seu Código Penal para concursos (Juspodivm, 2017), segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.

      Posição pessoal: concordo com o entendimento majoritário. Do contrário, no exemplo dado se chegaria ao absurdo de exigir que o agente permanecesse no local para prestar socorro paralelamente às agressôes que lhe seriam desferidas. Certamente, não haveria efetiva prestação de socorro e, além disso, mais uma vida/integridade física estaria em risco. O Direito não serve para fomentar mais contendas, mas o contrário.

      Saudações.

    • Confesso que na hora pensei em Inexigibilidade de Conduta Diversa.

    •  segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.​

      Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

    • Para mim a questão está CERTA por um motivo muito simples, ele não causou nem CULPOSAMENTE nem DOLOSAMENTE o perigo. O acidente, mesmo que por motivos de imprudência não autoriza as pessoas a fazerem justiça com as próprias mãos. Ele não deu origem ao perigo agressão. 

    • Me lasquei nessa porque, entendi que pela FORMA IMPRUDENTE ou seja ele foi causado pelo proprio agente ele nao estaria amparado pelo estado de necessidade.
      Mas agora entendi que o CESPE, considera como imprudencia como fato nao causado voluntariamente 

    • Art. 24, CP. Estado de Necessidade. Lei seca...próxima!

       

    • Gabarito: Certo (há divergências na doutrina). 

       

      Além de haver divergências na doutrina, não há consenso nem a respeito de qual posição é a dominante. 

       

      Dois exemplos abaixo de visões distintas. 

       

      Apenas condutas dolosas afastam o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

       

      “Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão "vontade", que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão "vontade" contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante”. Damásio de Jesus.  

       


      Não só a conduta dolosa, mas também a conduta culposa afasta o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

       

      "Não se conclua, como fazem alguns autores, que só o ato doloso, não o culposo, afasta o estado de necessidade... “Ora, nesta hipótese de crime culposo em que o perigo (não confundir com o resultado) tenha sido voluntariamente provocado, exclui-se, em nosso entender, o estado de necessidade em relação a seu agente provocador, apesar da inexistência de dolo, porque assim quer o legislador pátrio, e por não ser razoável permitir-se ao negligente ou imprudente que sacrifique bens ou interesses legítimos de inocentes para a egoística salvação de seus bens ou interesses, postos em perigo por sua própria negligência ou imperícia". Assis Toledo. 

       

      A Cespe entende que a 1° corrente é a que prevalece.  

       

      https://brennerdemorae.jusbrasil.com.br/artigos/149229040/no-estado-de-necessidade-qual-o-significado-da-clausula-perigo-que-nao-provocou-por-sua-vontade

    • Certo, pois em que pese o perigo ter sido criado pelo agente, o perigo foi criado de forma culposa, assim ele pode alegar o estado de necessidade, diferente seria, se o agente tivesse criado o perigo a titulo de dolo, pois nesse caso não poderia alegar estado de necessidade.

    • Eu errei pelo trecho: , para EVITAR perigo real de agressões que POSSAM ser penetradas pelas vítimas. (parece perigo IMINENTE? no estade de necessidade o perigo tem que ser atual, acontecendo, deveriam está ocorrendo... ) estou louco? se alguem puder mandar msg no particular eu agradeço!

      segue o plano...

    • Questão escrota demais nuss, e agora tem essa de alegar o estado e necessidade quem cria a situação de forma culposa???

    • Mas galera, o bem jurídico protegido não deve ser superior ao sacrificado? Foi uma vida protegida em face de várias.

      Outra coisa, o estado de necessidade não deve ser em PERIGO ATUAL?  

    • Pra mim é inexigilidade de conduta diversa, prevista como dirimente.O que vcs acham?

       

    • Entende a doutrina majoritária que poderá ser alegado estado de necessidade mesmo que o agente tenha dado causa ao resultado a título de culpa.

      Será aplicado o estado de necessidade tanto no perigo atual quanto no iminente.

    • É... essa é nova pra mim. O segredo está na CULPA/DOLO.

    • CESPE entende que o ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER ALEGADO POR QUEM O DEU CAUSA CULPOSAMENTE...DOLOSAMENTE, NÃO.

    • CONFORME EVANDRO GUEDES, Quem comete AGRESSÃO são pessoas, dessa forma não seria estado de necessidade, deveria ser legítima defesa. Pois, estado de necessidade se refere à ATAQUE, ou seja, conduta irracional. 

       

    • Meu entedimento através da aula da professora do qc foi o seguinte: Estado de necessidade é considerado, mesmo que culposamente.

      No caso narrado, ele foi imprudente, ou seja, teve culpa. O estado de necessidade se insere na questão, pois ele tinha obrigação de prestar o socorro, mas por um perigo real, sacrificou o bem para salvar o seu. 

      Mas, se existisse dolo, logo, não caberia estado de necessidade neste caso. 

      É meio contraditório porque um dos requisitos do estado de necessidade é que o perigo não pode ser causado voluntariamente pelo agente e inevitabilidadede comportamento, que não poderia de outra forma evitar.

      Bons estudos e Deus no comando. :)

    • Estado de necessidade

          Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

       

      Atenção ao trecho destacado , a doutrina entende de forma preponderante que a vontade especificada no artigo 24 é em relação ao DOLO, exemplo , alguem que causa incendio de maneira proposital não poderá recorrer ao estado de necessidade, porém , a questão é clara ao dizer: motorista imprudente e como se sabe a imprudencia é uma das formas de CULPA (sem intenção) , agindo assim o motorista em estado de necessidade evitando uma possivél agressão.

    • Questão boa.

       

      1. Induz que o motorista inventou desculpa qualquer para deixar o local do acidente.

      2. Entendimento diferenciado da Cespe sobre estado de necessidade, conforme os colegas falaram abaixo.

       

      Ok errar, né? Mas agora já sabemos.

       

      Gabarito: Certo. 

    • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

      Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

    • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

      Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

    • Questão adotou o posicionamento da doutrina majoritária: admite, no estado de necessidade, a culpa; e o perigo ser atual ou iminente.

    • Estado de necessidade. Teve que fugir para não morrer.

    • De cara com essa questão heheh. Vivendo e aprendendo.

    • pegadinha da cespe !!! kkkkkkkkk

    • Eu li os comentários dos colegas, assisti ao comentário da professora.

      Entendo que o agente não provocou a situação por vontade própria (DOLO) e sim por imprudência (CULPA), dando assim a justificativa positiva para alegação do Estado de Necessidade.

      O que eu discordo sobre a questão é de que o perigo relativo ao estado de necessidade deve ser ATUAL e não iminente!

      Diferente da legítima defesa que engloba perigo atual ou iminente.


      Mas, vamos que vamos! Foco nos estudos.

    • Paulo Alexandre, apesar da lei (CP) falar em seu texto em perigo atual, a doutrina majoritária afirma que esse perigo pode ser tanto atual ou iminente.

      E como essa questão, basicamente, pede conhecimentos doutrinários, acredito que, nesse quesito, ela está certa.

    • A questão é analisar o DOLO e a CULPA... Em estado de necessidade, não pode existir DOLO.



      Exemplo: "A" convidou "B" para um passeio de barco para um lugar muito perigoso e sabendo que na embarcação só tinha um colete, logo "A" utilizou esta peça para tentar FORJAR uma situação de ESTADO DE NECESSIDADE ao matar "B" com uma faca para pegar o colete e salvar sua vida e consequentemente excluir o crime.

    • Até porque as tais agressões não seriam injustas ....

    • Era necessário fugir kkkkk vai não desavisado, kkkkk tu iria levar um coro daqueles kkkkkkkkk

    • o crime é tipificado '' podendo o fazer sem risco''. sem mais, não é omissão de socorro msm.

    • Gab. C.

      O que prevalece, em tese, na doutrina é que o agir involuntário só pode ser reconhecido na modalidade culposa e não na modalidade dolosa.

      Têm posições em sentido contrário.

    • Prevalece o entendimento de que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Conclusão: o agente que culposamente provocou o perigo não pode alegar o estado de necessidade.

    • Realmente, provas do Senado e da Câmara são outro nível.

      Difíceis demais, ta loco.

    • Certo.

      Muito embora pareça estranho ceder uma prerrogativa ao motorista imprudente que lesionou terceiros, não se pode obrigá-lo a ficar no local prestando socorro sob risco de sofrer agressões enquanto cumpria seu dever legal de ajudar a reduzir o dano por ele causado. Ao fugir, o motorista está meramente praticado uma conduta que em tese seria ilícita (omissão de socorro), mas para salvar a si de perigo atual (no caso, de agressões por parte das vítimas) a sua própria integridade física.

       

      Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
       

    • Estado de necessidade para não morrer, mas poderia ter matado alguém na agressão que cometeu. aiai, o jeito é estudar direito.

    • Como diz meu amigo, questão mais polêmica que mamilos! Kkkk

    • Exemplo clássico de questão maldosa. Por força do hábito associamos termos vistos no início do enunciado e de imediato marcamos a alternativa. A CESPE sempre se reinventando no único propósito de arrebentar os desatentos.

    • Corrente defendida não só pelo CESPE, como também por Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Costa e Silva, Basileu Garcia, Reale Junior, Heleno Fragoso e Aníbal Bruno. É a corrente que prevalece. 

       

      Para esta corrente, ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo, ou seja, a conduta dolosa é a única impeditiva da excludente.

       

      Em seu CP Anotado, Damásio de Jesus, comentando o art. 24, expressa o seguinte: ‘Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão ‘vontade’, que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão ‘vontade’ contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante" (comentários ao art. 24).

      Conclusão: A lei exige que a conduta não seja provocada voluntariamente pelo agente. Assim, para esta corrente, o provocador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex.: causou incêndio no cinema sem querer (causou culposamente o perigo). Pode alegar estado de necessidade.

       

      Há uma segunda corrente que entende que tanto o dolo quanto a culpa são causas impeditivas do reconhecimento do estado de necessidade. O dolo, por conta das explicações acima. Já a culpa, entendem que o bem jurídico alheio não pode ser sacrificado por conta de negligência, imprudência e imperícia de outrem. Ou seja: o estado de necessidade não pode ser causado pelo agente. 

    • Pow.. estado de necessidade deve ser ATUAL, não é?!. Se ele foge com medo de ser agredido, para "evitar a agressão" como diz a questão, não caberia estado de necessidade.

    • A minha dúvida só foi o bem jurídico que o motorista teria sacrificado.

    • Comentário do Professor:

      Há dolo - Não cabe estado de necessidade

      Há Culpa - abe estado de necessidade

    • É possível, segundo a doutrina majoritária, alegar o estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE, todavia não seria possível se o agente houvesse provocado DOLOSAMENTE.

      Rogério Sanches.

    • Não vi motivo pra tanta discussão... Muitos estão associando o perigo de linchamento como se fosse causado pela lesão que ele provocou anteriormente. Mas ao meu ver são coisas desassociadas. O perigo de linchamento não é obrigatório por causa do acidente. O perigo provocado foi para os passageiros do outro carro e não pra o motorista. O que não pode alegar necessidade é quando ele voluntariamente provoca perigo pra ele mesmo. Além disso, ele poderia em outra circunstância prestar socorro normalmente, a as pessoas ao redor inclusive ajudar. Como ele percebeu o perigo, saiu sem prestar socorro. Não vejo nexo entre a lesão provocada, pela qual ele deverá responder normalmente, e o estado de necessidade posterior ao acidente ao perceber o perigo de linchamento. Logo creio que responderá normalmente pela lesão corporal anterior, mas não pela omissão de socorro posterior, devido ao estado de necessidade.

    • A discussão não deveria ser sobre se a situação de perigo foi causada culposamento ou dolosamente.

      O que ninguem prestou atenção é que no Estado de Necessidade só cabe PERIGO ATUAL, e não iminente.

      Exemplo: local prestes a entrar em incêndio é perigo iminente; local já em incêndio é perigo atual. Matar alguém na primeira situação não configura estado de necessidade, na segunda situação sim.

      Na questão o cara fugiu por causa de um temor iminente das vítimas lhe agredirem, e era iminente porque elas não tinham iniciado qualquer agressão, logo, não vejo como tratar isso como perigo atual.

    • Então se algum dia uma pessoa atropelar alguém com o carro, sem ser dolosamente, é só a pessoa ir embora sem prestar socorro e depois alegar que fugiu por estado de necessidade com medo de ser agredida por alguém que estava na rua perto do acidente.

    • GABARITO: CERTO

      Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (culposamente) que [...]

      Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Discute-se, na doutrina, qual seria a abrangência do termo voluntariamente; entretanto, é amplamente majoritário o entendimento de que a expressão “comportamento voluntário” abrange tão somente o dolo.

      Dessa forma, a conduta culposa anterior que criou a situação de risco não impede que o agente invoque a figura do estado de necessidade.

    • Existe dois bens jurídicos em risco ao meu entender na questão, os que estão gravemente feridos e o responsável pelo acidente, que poderá ser agredido pela população. Como existe perigo atual do responsável pelo acidente de ser agredido ele poderá proteger seu bem jurídico vida, que nessa situação é fugindo do local que lhe oferece risco.

      Questão que possui várias interpretações.

      GAB.: Certo

    • PELO NÍVEL DA PROVA ERA PARA TER COBRADO SOMENTE O CP: NO ESTADO DE NECESSIDADE O PERIGO É ATUAL, OU SEJA, CASO ELE TENHA IDO LÁ PRESTAR O SOCORRO OU TENTADO E, NESSA SITUAÇÃO, OS PASSAGEIROS TENTARA O AGREDIR E, SOMENTE ASSIM, FOSSE EMPREENDIDO FUGA, ESTARIA ACOBERTADO PELA CAUSA JUSTIFICANTE, POIS O PERIGO ERA ATUAL.

      ACREDITO QUE ELA COLOCOU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO QUE DECORRE DA ANALOGIA "IN BONAN PARTEM"

    • "perigo real" 

    • segundo Cleber Masson direito penal comentado 2020

      aquele que culposamente provocar uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato praticado.

      gabarito CERTO

      porem há uma divergência doutrinaria

    • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

    • O mesmo acontece quando um motorista que dirigia em uma via em velocidade de acordo com o permitido atropela e mata uma criança que se soltou da mãe e correu para o meio da pista, quando populares no calor da emoção, queriam linchá-lo. Vi uma questão assim e até hoje não esqueci.

    • CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

    • A teoria UNITÁRIA explica o Estado de necessidade e dá razão ao motorista.

      >>> Entre a vida dele e os ferimentos dos passageiros, qual bem foi necessário ser sacrificado na situação mencionada?

      => Sendo assim, o bem PROTEGIDO deve ser de valor superior, ou igual, ao bem sacrificado ( socorro dos feridos ).

      => Pois bem, não havia outra forma dele salvaguardar a sua vida se não fugindo, até porque nós não podemos afirmar se os passageiros irão agradecer pelo acidente ou iriam linchá-lo.

    • Muita gente pode errar essa questão por pensar apenas na culpa do agente, se fosse assim ninguém poderia alegar LD de LD...

    • No caso hipotético, fala que ele poderá ser agredido, dando a atender que estamos diante de um perigo iminente. Perigo iminente não se admite no Estado de necessidade.

    • Ué, admitido perigo iminente no estado de necessidade? Jurisprudência nova?

    • tava aí o que eu não sabia!

    • Prevalece em doutrina a tese de que a expressão "não provocou por sua vontade" abrange apenas as situações de perigo provocadas dolosamente.

      Desse modo, caso o perigo seja provocado culposamente, cumprido os demais requisitos, é possível alegar o estado de necessidade.

      GABARITO: CERTO.

    • Boa observação; perigo iminente no estado de necessidade?

    • Agiu culposamente ,pelo fato de sua imprudência, acarretando a não vontade do fato ocorrido ,por isto pode alegar estado de necessidade se fosse da sua vontade atropelar alguém, não seria estado de necessidade e sim fulga.
    • Nossa! A grande maioria errou a questão. Obrigado professores Evandro Guedes e Antonio Pequeno! Melhores professores de Direito Penal que existem.

    • Há uma grande diferença entre perigo atual (letra da lei) e perigo real que POSSA ser perpetrado pelas vítimas...

    • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

    • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

    • Essa questão é um claro exemplo daqueles dois acidentes que aconteceram no Rio de Janeiro em 2021 do major do bombeiro e do jogador de futebol que atropelaram pedestres que estavam caminhando / andando de bike. Usaram isso para justificar a falta de prestação de socorro as vítimas. Mas provavelmente ambos estavam bêbados 

    • Aquela questão que deixa muita gente insegura na prova...

    • O ESTADO DE NECESSIDADE pode ser alegado pelo agente quando este for causado CULPOSAMENTE, pois neste caso não existido dolo, ou seja vontade do agente em produzir aquele resultado.

      Assim, no caso em tela há evidentemente dois bens jurídicos, contudo, há de se sacrificar um para proteger o outro.

    • Ficou meu sombria a questão. Principalmente na parte " que possam ser ". O estado de necessidade é fato de perigo atual. Acho que o motorista deveria aguardar pra ver qual a ideia e depois fugir. Pela questão da a entender que sempre que ocorrer um acidente o condutor poderá fugir e alegar estado de necessidade.

    • Essa prova da câmara dos deputados 2014 tava fogo kkkk... ja respondi 5, errei 5... Concurseiro n tem um dia de paz

    • Na ordem direta, ficaria assim: O motorista imprudente (culposo= imprudência, negligência ou imperícia) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas, agirá em estado de necessidade.

      Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (culposo), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Por causa do real perigo de sofrer agressões por parte das vítimas, não era razoável exigir que ficasse no local.

      Então, correto.

    • ESTADO DE NECESSIDADE - PERIGO ATUAL

    • Errei essa questão feita em 2017, hj 2021 ACERTEI, porém acho q acertei pq tinha a notificação falando q tina errado!

      Questão realmente difícil, precisa de muita interpretação! A meu ver o cenário era esse: O motorista colídio e os passageiros alguns se machucaram e se revoltaram com a imprudência dele. Tal feito, ele motorista, agiu de um PERIGO ATUAL, em estado de necessidade.

    • No estado de necessidade o perigo deve ser involuntário, ou seja, não pode ser provocado intencionalmente pelo próprio autor, mas admite a produção imprudente porque a limitação legal restringe-se á vontade própria.

      O eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de estado de necessidade.

    • Questão ao meu ver mal formulada. Não deixou claro pro candidato se a causa da fuga foi ou não, efetivamente, a ameaça de linchamento

    • é o que? :ss

    • A doutirna majoritária entende que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Desse modo, o agente que culposamente provoca o perigo pode alegar Estado de Necessidade. (Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 4ª edição, p. 250 e 260).

    • Gabarito: Certo.

      É uma questão bem elaborada e que exige um detalhe sobre estado de necessidade.

      Estado de necessidade é disciplinado no Art. 24 do CP:

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

      O trecho destacado em vermelho permite concluir que o Estado de Necessidade abarca uma conduta culposa, visto que não há vontade na produção do resultado.

      Portanto, o motorista, culposamente, atingiu o veículo de transporte de passageiros. A fim de que não "tomasse uma taca" da população, ele se retirou do local.

      Bons estudos!

    • questão muito bem feita! quem estiver com dúvida e puder assistir à explicação da professora, vai ajudar bastante !

    • "para evitar perigo real", já era meio caminho andado para matar a questão.

    • "imprudente"

      aposto que a maioria que errou, assim como eu, passou batido por essa palavra kkk

    • Se colocarmos esse termo, "abalroamento", em uma redação, estaria errado, se considerarmos motorista de veículo automotor. Cespe e suas CESPISSES:

      Abalroamento      termo náutico que significa choque entre embarcações em movimento.

    • CERTO

      CADA UM TEM DIREITO DE DEFENDER A PRÓPRIA VIDA, ENTÃO O MELIANTE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE.

      "Seria Cômico Se Não Fosse Trágico - Qualquer Semelhança É Mera Realidade.''

    • Oxi. Não entendi porque está certo. O perigo deve ser atual (deve estar ocorrendo). Não se admite perigo futuro, iminente.

      Ao meu ver, o caso descrito é um perigo futuro, algo que ele acha que pode vir a ocorrer. Ele não tem certeza que será agredido.

    • GABARITO: CERTO!

      Discordo plenamente do gabarito. O enunciado da questão utiliza o termo "possa", isto é, não há caracterização do perigo atual — requisito essencial para a ocorrência do estado de necessidade.

    • Entendi da seguinte maneira:

      Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

      Pelo enunciado, o agente estaria fugindo para evitar agressões por parte das vítimas.

      De tal modo, as vítimas não tem legitimidade alguma para agredir o condutor, se assim o fizessem, o motorista poderia repelir a injusta agressão acobertado pelo manto da legítima defesa.

      Portanto, nem há o que se cogitar em estado de necessidade, admitir o estado de necessidade nessas hipóteses seria o mesmo que esvaziar em parte a norma que incrimina a conduta daquele que não presta o devido socorro.

      Gabarito deveria ser : ERRADO.

    • Omissão de socorro do CTB???????????????

    • essa é boa

    • Estado de Necessidade: Situação de Perigo (atual) que não provocou por sua vontade DOLOSAMENTE, se provocou CULPOSAMENTE (imprudência, negligência ou imperícia) PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.

      "A situação de perigo criada pelo agente de forma CULPOSA, não decorre de sua vontade. Vontade é uma expressão que pressupõe dolo e não culpa." (Comentário da Professora do QC).

    • Vai entender esse gabarito. Quem errou, acertou.
    •  Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

      NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

    • Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítima.

      de acordo com o CTB, seria responsabilizado por crime de fuga da responsabilidade com aumento de pena por omissão de socorros.

    • É cada uma que a gente tem que engolir viu? Estado de Necessidade só é possivel em caso de perigo ATUAL. O termo "possa" mela a questão toda. E ainda tem o crime de Omissao de Socorro do Código de Trânsito.

    • Se o agente fugiu com medo de eventuais agressões ou para cuidar de um ferimento sofrido, não haverá crime (“hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”)

      Vale ressaltar, por fim, que o abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos populares presentes ou ainda caso ele esteja ferido e precise se deslocar imediatamente em busca de atendimento médico.

      Para o Min. Lewandowski, nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

      Já para o Min. Alexandre de Moraes, essas situações realmente não configuram crime, mas por outra razão: atipicidade. Segundo o Ministro, esses casos representam condutas atípicas, uma etapa anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo.

       

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    • Estado de necessidade fala de perigo atual e não iminente, segundo fala que que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar...

      Acho que no máximo caberia a legítima defesa.

    •  Estado de necessidade:

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

               

      NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

    •  Estado de necessidade:

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

               

      NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!


    ID
    1279348
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I. Em estado de necessidade.
    II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    III. Em legítima defesa.
    IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A sequência correta é:

    Alternativas
    Comentários
    • As causas que excluem o crime são aquelas previstas, dentro da teoria tripartite do crime, no "fato típico" e na "excludente de ilícitude", sendo que  "culpabilidade" não exclui o crime, mas a depender do caso poderá isentar o agente de pena. Sendo assim, vamos às alternativas:


      I. Em estado de necessidade. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)
      II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento da culpabilidade - não exclui o crime, mas isenta o agente de pena).
      III. Em legítima defesa. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)
      IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (excludente de ilicitude - exclui o crime - art. 23 CP)

    • LETRA "D" A CERTA.

      São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O FATO DE SER INSETO DE PENA NÃO EXCLUI O CRIME, APENAS O INFRATOR NÃO TERÁ A CONDUTA PUNIDA.
    • A questão adotou a teoria bipartida do crime, consoante a qual o fato de estar ausente a culpabilidade não influi na configuração deste, vez que é mero pressuposto de aplicação da pena.

      Contudo, trata-se de orientação não tão pacífica assim. Vejamos o que diz CLÉBER MASSON:

      "É usual a seguinte pergunta: “Em uma visão analítica, qual foi o conceito de crime adotado pelo Código Penal?”. E, em verdade, precisamos dizer que não há resposta segura para a questão.
      O Código Penal de 1940, em sua redação original, acolhia um conceito tripartido de crime, relacionado à teoria clássica da conduta. Eram, portanto, elementos do crime o fato típico, a ilicitudee a culpabilidade.
      A situação mudou com a edição da Lei 7.209/1984, responsável pela redação da nova Parte Geral do Código Penal. A partir de então, fica a impressão de ter sido adotado um conceito bipartido de crime, ligado obrigatoriamente à teoria finalista da conduta. Vejamos quais são os indicativos dessa posição.
      (...)
      Assim sendo, é necessário que o fato típico seja ilícito para a existência do crime. Ausente a ilicitude, não há crime.
      Por outro lado, subsiste o crime com a ausência da culpabilidade. Sim, o fato é típico e ilícito, mas o agente é isento de pena. Em suma, há crime, sem a imposição de pena. O crime se refere ao fato (típico e ilícito), enquanto a culpabilidade guarda relação com o agente (merecedor ou não de pena).
      (...)
      Em que pesem tais argumentos, há respeitados penalistas que adotam posições contrárias, no sentido de ter o Código Penal se filiado a um sistema tripartido, motivo que justifica o conhecimento de todos os enfoques por parte dos candidatos a concursos públicos."
      (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v.1. Método: 2014. Livro digital).

    • Apenas é isento de pena mas ha crime.

    • Questão letra de lei, fácil de acertar também por exclusão, mas poderia ser discutivel caso tivesse a opção Todas as assertivas estão corretas.

    • Dizer que há crime quando o agente é isento de pena é um absurdo. O menor de 18 anos comete crime? Não. 

    • A questão adotou a Teoria Bipartida do Crime, pela qual entende que a Culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime. Essa teoria defende que a culpabilidade é apenas pressuposto da pena (Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto). Trata-se de corrente minoritária! A corrente majoritária (Zaffaroni e Pierangeli, Rogério Greco) entende o crime como um fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável. Essa é a Teoria Tripartite. Para a tripartite a ausência de culpabilidade exclui o próprio crime! Defendem que o CP utiliza a expressão "isento de pena" tanto em exculpantes como em causas de exclusão da ilicitude.

    • Pois é; até então, pra mim, o Brasil adotava a corrente tripartida e ponto final. Eu não conhecia a noção que o colega Guilherme Azevedo Trouxe, muito bom saber.

    • Essas bancas estão confundindo minha cabeça. Sério. :(
      A corrente majoritária adota a teoria tripartida, mas pude perceber resolvendo as questões que as bancas, em sua maioria, adotam a teoria bipartida. Nunca sei o que responder. 

    • Tentou confundir. Deu a dica que a teoria seria a bipartida nas alternativas. Se adotado a tripartida não haveria resposta correta.

    • No item II há crime, mas o agressor é absorvido.

    • GABARITO: LETRA "D"


      Crime é fato típico + ILÍCITO + culpável.


      Portanto, em conformidade com o Art. 23, CP, excluindo-se a ilicitude em razão de uma das causas de sua exclusão (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de direito ou causas supralegais de exclusão da ilicitude), não há se falar em crime.



      A inimputabilidade não exclui o crime, apenas isenta o agente de pena, vejamos:

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 



    • Absorvido? 

    • Essa é a concepção da teoria bipartite!

    • Como sabemos no conceito de crime majoritário, temos: Fato típico, antijurídico e a culpabilidade.

      Excluindo:

      Fato típico ou  antijurídico, não há crime.

      culpabilidade, há crime, mas não pena.

      doença mental excluímos a culpabilidade, já as excludente de ilicitude retira-se o antijurídico.

      Logo, temos o GAB D.

    • Se tivesse como marcar todas as afirmaivas corretas, marcaria sem pensar duas vezes! pelo que eu sei, o crime é fato típico, antijuridico e culpável. Ocorrendo a inimputabilidade a conduta deixa de ser crime, pela teoria tripartite.

    • Critério Biopsicológico - Adotado no Brasil

      Art. 26 , CP.

      É isento de pena  (houve crime) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Resposta letra "D"

    • Na exclusão da ilicitude (art. 23), como o próprio nome já deixa claro, deixa de existir, justificado pelas circunstâncias, um dos substratos do conceito analítico de crime, qual seja, a ilicitude, (fato típico, ilícito e culpável). Portanto, deixa de existir o crime.

      Ao contrário, ocorrendo a inimputabilidade, persiste o crime,mas, neste caso, tem-se a exclusão da punibilidade. 

    •  Exclusão de ilicitude 

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

              I - em estado de necessidade; 

              II - em legítima defesa;

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      Inimputáveis

                Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

      O FATO DE SER ISENTO DE PENA NÃO EXCLUI O CRIME, APENAS O INFRATOR NÃO TERÁ A CONDUTA PUNIDA.

    • ATENÇÃO ATENÇÃO!!! Se houvesse a alternativa de todas as opções corretas, assim como eu, vários colegas marcariam.

    • O CP adota a teoria que crime é fato típico e ilícito. O inimputavel é isento de pena (culpabilidade).

    • Essa a banca deu uma "ajudadinha"... se tivesse a alternativa: Todas estão corretas.... ia me pegar...

       

       

      Gab:D

    • GABARITO D

       

      I. Em estado de necessidade. 
      II. Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
      III. Em legítima defesa. 
      IV. Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      As opções I,III e IV apresentam excludentes de ilicitude, ou seja, se o agente agir nessas situações a ilicitude da ação/do ato será excluída, não haverá crime. 

    • Gabarito letra "d".

      É só a gente se lembrar do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 e's:

      Excludente de ILEEECITUDE:

      Legítima defesa
      Estado de necessidade
      Estrito cumprimento de dever legal
      Exercício regular de direito

    • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      Estado de necessidade

      •Legítima defesa

      •Estrito cumprimento do dever legal

      •Exercício regular de um direito

      Causa supra legal

      Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

    • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das assertivas feitas em cada um dos itens para verificar qual delas são corretas e, por via de consequência, qual das alternativas é verdadeira.

      Item (I) - O estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso I e definida no artigo 24, ambos do Código Penal. Este último dispositivo dispõe que: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

      Item (II) - A assertiva contida neste item configura exclusão da culpabilidade ou isenção de pena, em razão da inimputabilidade do agente, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Se fosse adotada a teoria tripartite em relação ao conceito analítico de crime, não haveria crime. Todavia, observando a questão em sua integralidade, incluindo a conformação das alternativas, verifica-se que a banca adotou, ao menos para esta questão, a teoria bipartite, em que a culpabilidade não faz parte do conceito de crime. Logo, a presente alternativa não está correta.

      Item (III) - A legítima defesa é uma das causas excludentes de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II e definida no artigo 25, ambos do Código Penal. Este último dispositivo dispõe que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

      Item (IV) - O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito são causas excludentes da ilicitude previstas no artigo 23, inciso III do Código Penal. O estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal. O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como, por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. O exercício regular de direito é a causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico ao agente, como, por exemplo, a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, nos termos do artigo 142, inciso I, do Código Penal.

      Não havendo ilicitude, afasta-se a existência de crime, de acordo com as teorias bipartite e tripatite.  Nesta perspectiva, a presente alternativa está correta.

      Diante das considerações feitas, notadamente a que concerne ao item (II) da questão, tem-se que os itens corretos são os (I), (III) e (IV), sendo verdadeira, por consequência, a alternativa (D).


      Gabarito do professor: (D) 
        

    ID
    1297915
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Vejo equívoco. Não é todo e qualquer dever de enfrentar o perigo que exclui o estado de necessidade. Afinal, somente aquele que tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade (embora não se exija atos de heroísmo), os termos do art. 24, parágrafo primeiro são peremptórios neste sentido. Tem o dever LEGAL de enfrentar o perigo, por exemplo: Bombeiro; policial. Aqueles que tem o simples DEVE DE ENFRENTAR O PERIGO, mas que não decorra de obrigação legal, poderão se valer do estado de necessidade. Tem o dever de enfrentar o perigo (mas não por conta da lei): segurança de boate noturna. O dever do segurança de boate noturna de enfrentar o perigo é CONTRATUAL, o que não lhe afasta o estado de necessidade.

    • Assertiva A e B (erradas): o erro encontra-se na expressão "está relacionado à tipicidade", pois em verdade o estado de necessidade é uma causa de justificante (art.24, CP), ou exculpante (art.24, 2°, CP) - teoria diferenciadora -, ao passo que a sua análise é feita posteriormente a análise da tipicidade. É dizer, o dever de agir para impedir o resultado ou o dever legal de enfrentar o perigo estão relacionados com a antijuridicidade (ou culpabilidade: exculpante -art.24, 2°, CP).

      Obs. crimes omissivos impróprios são iguais a crimes comissivos por omissão.

    • Professores de matemática fizeram essa questão "BIZARRA" que não tem sentido ou lógica em nenhuma das alternativas.

    • GABARITO "C".

      Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

      Nos termos do art. 24, § 1.º, do Código Penal: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”.

      O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Exemplificativamente, não pode um bombeiro, para salvar um morador de uma casa em chamas, destruir a residência vizinha, quando possível fazê-lo de forma menos lesiva, ainda que mais arriscada à sua pessoa.

      Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. Nesse sentido, a lei não tem o condão, por exemplo, de obrigar um bombeiro a entrar no mar, em pleno tsunami, para salvar um surfista que lá se encontra.


      FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

    • Como já dito, a C também não está correta somente quemais tem o dever legal de enfrentar o perigo é que não pode alegar o estado de necessidade (24, 1., CP). Quem tem o simples dever contratual de enfrentar o perigo, exemplo, vigilante de empresa de segurança,  pode perfeitamente alegar estado de necessidade. Caso concreto: segurança particular verificando que seu cliente esta sendo assassinado por homens fortemente armados não responde pelo homicídio doloso pelo simples fato de não impedir o resultado.  É o que a doutrina. Questão anulável. 

    • Pessoal, cuidado ao interpretarem o comentário da colega AMANDA, o mesmo está em conformidade com a Teoria DIferenciadora, lembrando que tal teoria não foi adotada pelo nosso CP. 
      Trago o comentário do colega João Costa feito em outra questão:

      "

      Há duas teorias discutindo este assunto:

       1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

         a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

        b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

       2ª - Teoria Unitária: Só há o estado de necessidade justificante. Para essa teoria, o estado de necessidade justificante ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena ( Segundo Rogério, a doutrina tem entendido que essa redução é obrigatória – direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador). 

      O código Penal adotou esta teoria ( art. 24,§2).

    • Galera, Direto ao ponto:
      No tocante a letra "A":

      "O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;"

      Inicialmente, o que é um crime omissivo impróprio? 

      R: aquele cuja simples abstenção do comportamento não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente (será penalmente irrelevante);Agora, quando o omitente possuir a obrigação de evitar o resultado lesivo (dever jurídico) = responderá pelo resultado!!!
       De outro modo, o agente deve possuir o dever jurídico de evitar o resultado lesivo (deve agir); como não agiu, responde pelo resultado como se tivesse agido (nexo jurídico e não físico - nexo de não evitamento); 

      Como acontece? A omissão está descrita em uma cláusula geral (prevista no art. 13, §2º, CP):

      Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

      (..)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Em suma, no caso da situação fática se encaixar em uma das hipóteses do §2º, teremos a figura do garantidore responderá como se tivesse praticado a conduta que causou a lesão... por ex: se ocorrer a morte da vítima, o omitente/garantidor responderá pelos arts 13 c/c 121... responde pelo resultado ocorrido.


      O erro da assertiva:


      1. O dever de impedir o resultado não está relacionado à tipicidade e sim com o dever jurídico de agir/evitar; o nexo jurídico de evitar o resultado está vinculado à cláusula geral e não à tipicidade. Eis o erro.


      Obs: quem tem o dever jurídico de evitar o resultado não pode alegar estado de necessidade para não enfrentar o perigo. Isto é fato. Contudo, o dever jurídico de evitar o resultado lesivo apenas permanece enquanto o perigo comportar enfrentamento... em caso contrário, o agente não responde pelo resultado.

      Por exemplo, o bombeiro só deve continuar a combater as chamas enquanto for possível. A lei não exige sacrifício da vida do garantidor para se evitar o resultado. Isto é um verdadeiro absurdo.


      Obs2: fica mais fácil o assunto se o concurseiro fizer a comparação entre os crimes omissivo próprios e os impróprios. Por questão de espaço, para o comentário não ficar muito extenso, não o fiz aqui....

      Avante!!!!

    • Letra A – Incorreta. O dever de agir para impedir o resultado está sim relacionado aos crimes omissivos impróprios em que há a figura do garantidor (art. 13, §2º, CP), mas não está relacionado à tipicidade, e sim com o dever jurídico de agir ou de evitar. Quem tem o dever jurídico de agir/evitar não pode alegar estado de necessidade.

      Letra B – Incorreta, pois o dever legal de enfrentar o perigo não está relacionado à tipicidade, mas sim ao dever legal de agir.

      Letra C – Correta, pois aquele que tem o dever de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade e consequentemente não haverá a exclusão da ilicitude.

      Letra D – Incorreta, pois o que impede a alegação de estado de necessidade é o dever legal de agir.

      Letra E – Incorreta, pois o que impede a alegação de estado de necessidade é o dever legal de agir, o dever contratual não impede.

      Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra C.


    • Para contribuir. Com o respeito máximo aos colegas concurseiros que entendem diferente, menciono que, sobre a questão do dever LEGAL de enfrentar o perigo, de fato, há divergência na doutrina. Não se trata de algo tão consolidado a questão de que deve advir de uma obrigação LEGAL. Rogerio Sanches Cunha explica que parte da doutrina defende que abrange também o dever jurídico, isto é, aquele que advém de outras relações previstas no ordenamento jurídico, como o contrato de trabalho, por exemplo. Segundo este autor "tem o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever legal), quanto o segurança particular contratado (dever jurídico advindo de contrato de trabalho)." Acrescenta o Rogerio que a doutrina se fundamenta na Exposição de Motivos CP – Item 23 – “A abnegação em face do perigo só exigível quando corresponde a um especial dever jurídico”. De toda forma, como nossa intenção principal é a aprovação, e nao querer polemizar (hehe), penso que, como concurseiros atentos, uma dica boa é estar sempre de olho no que "pensa" a banca examinadora do certame, da carreira pretendida.

      Bons estudos, pessoal!

    • Um dos aspectos mais importantes da questão é a diferença entre dever legal de enfrentar o risco/dever legal de agir, próprio do estado de necessidade, e o dever de impedir o resultado, que se relaciona apenas com os delitos omissivos impróprios.

    • A questão da omissão nos crimes omissivos impróprios (= crimes comissivos por omissão) diz respeito ao nexo entre a conduta e o resultado. Até onde sei, elementos como conduta, nexo e resultado estão diretamente relacionados com a tipicidade sim. O estado de necessidade, todos sabemos, está relacionado com a ilicitude.

      Eu não sei se a banca quis fazer uma pegadinha entre 'dever legal de enfrentar o perigo' (CP,art.24,§2), que o CP expressamente relaciona com estado de necessidade, e 'dever de agir para evitar o resultado' (CP,§2,caput), que o CP expressamente relaciona com o nexo de causalidade entre conduta e resultado nos crimes omissivos impróprios.


      Acontece que, apesar de não estar escrito no CP, a língua portuguesa nos obriga a assumir que quem tem dever legar de enfrentar perigos tem tb, por uma questão de lógica, o dever de agir para impedir/evitar o resultado. Afinal não faz sentido o dever legal de enfrentar o perigo significar que essa pessoa pode ficar se submetendo ao perigo de braços cruzados, sem agir para impedir o resultado. Portanto, tb está correta a alternativa B: "O dever legal de enfrentar o perigo está relacionado com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade"


      CP,art.13,§2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


      CP,art.24,§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.



    • É importante saber que essa questão cobrou a letra da lei. Eis que "por dever legal" se entende que abrange todas as hipóteses do art. 13 §2º , a, b e c. Ou seja, aqui também se inclui, além do dever imposto pela lei, o dever contratual. 

    • Quem não possui o dever de salvar uma pessoa que está afogando no mar, por não ser salva vidas, comete homicídio? Até onde eu saiba só o salva vidas responde, a conduta desidiosa de outros banhistas é atípica. Por isto não entendo os colegas dizerem que tal dever não se relaciona com com a tipicidade. É necessário que haja o dever de agir (+ o poder de agir) para que o fato seja típico nos crimes omissivos impróprios. 


      A alternativa C estaria correta se constasse a palavra "legal" em meio à expressão "dever de agir", pois há polêmica em relação ao dever contratual na doutrina, e é uma covardia cobrar temas polêmicos em concurso.


      Essa me parece ser uma daquelas questões que vc fica de mãos amarradas por não visualizar uma alternativa correta, mesmo tendo estudado o assunto; eu chuto uma alternativa e rezo pra dar certo. Eu marquei letra E, porque pensei no causador da situação de perigo, que não pode alegar EN e possui o dever de buscar neutralizar a situação. Mas errei e bola pra frente...

    • Art. 25 cp 

      Considera-se Legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários , repele injusta agressáo , atual ou iminente , a direito seu ou de outrem.

    • Letra B, pois a análise da conduta se faz hoje na tipicidade e não na culpabilidade.

    • Meu amigo Yoda, 

      Bizarro são alguns comentários aqui.. puts! 
      Sem filtro total.

    • Resposta: C (letra da lei).

      Art. 24, § 1º. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    • Acredito que muita gente está viajando nas justificativas. Por mais ridículo que seja foi pedido o teor do §1º, do 24, CP - e que por sinal o amigo Phablo fundamentou perfeitamente.

       

      Agora a expressão: "o dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios" está corretíssima. Colegas estão afirmando erro onde não há e atrapalhando tudo.

       

      Somente com a norma de extensão causal do art. 13, §2º, CP é possível realizar a adequação típica dos crimes omissivos impróprios, qualquer doutrina vagabunda segue nesse sentido. Assim, o dever de agir relaciona-se SIM com a tipicidade.

       

      O erro, ainda que bem controverso, (a verdade é que provavelmente o examinador quis complicar e se enrolou todo) está na expressão : "impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade", pois parte da doutrina entende que nem todo dever de agir impede a alegação de estado de necessidade. Segue trecho do Rogério Sanches acerca do tema:

       

      1ªC (Corrente RESTRITIVA): não pode alegar estado de necessidade somente quem tem o dever legal, um dever imposto por lei (exemplo: bombeiro em incêndio). Dever contratual poderia alegar. Somente o art. 13, §2º “a” do CP não poderia alegar EN. Isso significa que os garantes das alíneas ‘b’ e ‘c’ podem alegar estado de necessidade. Adota-se, portanto, interpretação literal ou gramatical.
      CP Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o DEVER LEGAL de enfrentar o perigo.
      CP Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (não pode alegar EN)
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (pode alegar EN)
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Pode alegar EN)

       


      2ªC (Corrente AMPLIATIVA): O legislador, com a expressão “dever legal”  quer abranger as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 2º do art. 13. Portanto, NENHUM garantidor pode alegar estado de necessidade. Dever contratual não pode alegar. PREVALECE (opinião do Sanches, masss). Exposição de motivos do CP.
      CP Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (não pode alegar EN)
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (não pode alegar EN)
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Não pode alegar EN)

       

    • Leiam o comentário do Rodrigo Sanches...É o único que justificou correntamente a questão!

    • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA DOS LIVROS!!!

      BELEZA?!

      A questão foi muito bem elaborada, tentando confundir o crime omissivo por omissão (omissivo impróprio) com a hipótese do § 1º, art. 24, do CP.

      Vamos se ligar galera.

       

      ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu DEUS NO COMANDO!

    • Quem possui o dever legal de agir?


      a) O “dever legal” abrange somente o dever decorrente da lei em sentido amplo, o que não abrangeria o dever contratual. Em outras palavras, quem tem dever contratual de agir poderia alegar estado de necessidade (como um segurança particular diante de um assalto). É a posição de Hungria e Rogério Greco.


      b) Possuem o “dever legal” de agir os garantidores do art. 13, §2º, do CP como um todo (alíneas “a”, “b” e “c”), o que ABRANGE O DEVER CONTRATUAL. O segurança deve enfrentar o perigo, não podendo alegar estado de necessidade. O CP adotou essa corrente, o que pode ser confirmado pela exposição de motivos do Código (“a abnegação em face do perigo só é exigível quando corresponde a um especial DEVER JURÍDICO”).

    • Galera acredito que o erro da assertiva "A" seja o fato de que excepcionalmente quem tem o dever de agir pode agir em estado de necessidade, como no caso de um salva vidas em um barco afundando no meio do nada.

    • Atenção pessoal!!! Tem muita gente justificando erroneamente a questão e, infelizmente, são os comentários tidos por mais relevantes (não fazem por mal, mesmo assim atrapalham). Para a correta justificativa da questão, vide o comentário do colega Rodrigo Sanches.

    • Penso que a questão cobrou a literalidade da norma:

       

      Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Rodrigo Sanches, perfeita explanação.

      Ajudou bastante.

      Muito obrigado.

    • letra a) O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;

      -> o dever de agir (para evitar o resultado) incumbe, pelo texto do CP, a todos os garantes previstos no art. 13, §2º [e é importante sim para a tipicidade, pois sem a pessoa ser garante, nas hipóteses de crimes omissivos impróprios, não tem como a omissão dela ser penalmente relevante] mas aqui parece que para o examinador a alternativa não está correta, pois existe a teoria que afirma que a vedação de alegação do Estado de Necessidade somente pode recair sobre os garantes da alínea "a", por ser na verdade UM DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. Logo, a alternativa está ampliando indistintamente a vedação.

      letra b) O dever legal de enfrentar o perigo esta relacionado com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão e impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade;

      -> nesta alternativa, o dever legal é colocado como incidente sobre todos os garantes do art. 13, §2º, contudo, há entendimento de que só se pode falar em "dever legal" para aqueles da alínea "a" e somente para esses haveria a vedação. Logo, a alternativa amplia o conceito de dever legal indevidamente para todos os garantes.

       

      Eu achei uma questão difícil porque é preciso interpretar muito bem essas duas alternativas, e a alternativa que parece correta omite a palavra "legal" em "dever de enfrentar o perigo", então de certa forma é preciso entender que as alternativas A e B incidem no mesmo erro de modos diferentes e se excluem mutuamente, sendo a C a mais próxima do texto legal.

    • Letra de lei, simples assim:

      "dever de agir para impedir o resultado" ---> OMISSÃO IMPRÓPRIA (OI), art. 13, §2º, CP.

                                                           versus

      "dever de enfrentar o perigo" ---> Estado de Necessidade (EN), art. 24, §1º, CP.

      "Quisessem expressar o mesmo conteúdo, utilizar-se-iam das mesmas palavras" 

    • A interpretação da expressão "dever legal de enfrentar o perigo" é controversa.



      Para os precursores de um primeiro entendimento, a expressão abrangeria apenas o dever imposto por lei em sentido amplo (lei formal, decreto, regulamento, resolução). Trata-se de uma interpretação restritiva da norma penal.


      Diante disso, não estariam impedidos de alegar estado de necessidade aqueles qeu tinha dever contratual de enfrentar o perito (ex: salva-vidas de um clube)



      Por outro lado, uma segunda corrente afirma que a expressão deve ser interpretada extensivamente, de forma a abrange qualquer hipótese de dever jurídico. Assim, em qualquer das hipóteses do artigo 13, § 2º, do CP (alíneas a, b e c) o agente não poderia alegar estado de necessidade. (Cleber Masson)

    • Gab. "C"

      O dever de enfrentar o perigo é norma que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

      (certo)

      resumindo..

      O dever de enfrentar é exclusão de ilicitude por Estrito Cumprimento do Dever Legal

    • OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

      DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

      TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

      ESTADO DE NECESSIDADE: Deve-se ficar atento pois temos duas correntes aplicáveis ao crime omissivo impróprio e a alegação da causa justificante: a) ampliativa (majoritária), onde todas as hipóteses do art. 13, §2º estão impedidas de alegar EN; b) restritiva/literal/gramatical (minoritária), onde somente a hipótese da alínea “a” do art. 13, §2º está impedida de alegar EN.

    • o dever de agir para evitar o resultado (crimes omissivos impróprios) NÃO se confunde com o dever de enfrentar o perigo (que exclui o estado de necessidade).

    • A questão versa sobre o estado de necessidade, que é causa de exclusão da ilicitude. Desde logo, ressalto que a questão apresenta proposições que não representam posições pacificadas na doutrina.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


      A) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios estão realmente relacionados ao dever de agir, nos termos do que estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal, sendo certo que a análise do nexo de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa, e é daí que será aferida a tipicidade da conduta. Em sendo assim, não se pode negar que o dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, até porque a análise do nexo de causalidade é feita no âmbito da tipicidade. No que tange à segunda parte da assertiva, há de ser ressaltado que, embora não seja pacífico, há entendimento de que somente não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, consoante dispõe o § 1º do artigo 24 do Código Penal. No entanto, o dever de agir que pode caracterizar a omissão imprópria não necessariamente decorre da lei, podendo decorrer de contratos ou de qualquer obrigação assumida pelo agente de impedir o resultado, inclusive quando ele próprio tenha criado o risco da sua ocorrência. Não se pode, portanto, seguindo o entendimento antes destacado, afirmar que a omissão imprópria sempre impeça a exclusão da ilicitude por estado de necessidade, uma vez que tal impedimento somente se dá diante da omissão quanto à obrigação de cuidado, proteção ou vigilância que advenha da lei. Ressalto que há outro entendimento, sendo este inclusive majoritário, no sentido de que a expressão “dever legal", mencionada no § 1º do artigo 24 do Código Penal, deve ser compreendida como dever jurídico, pelo que em todas as hipóteses de omissão imprópria (alíneas “a", “b" e “c", do § 2º do artigo 13 do CP) estaria vedada a alegação de estado de necessidade. Para este último entendimento, contudo, o dever de enfrentar o perigo deveria ser associado ao poder de agir no caso concreto, embora isso não apareça expressamente mencionado do § 1º do artigo 24 do Código Penal. Vejamos a orientação doutrinária majoritária sobre o tema: “O § 1º do art. 24 estabelece que 'não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo'. Prevalece o entendimento de que a expressão 'dever legal' abrange todas as hipóteses em que há o dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, 'a', 'b', e 'c', do CP). (...) Na lição de Nucci, 'têm o dever de enfrentar o perigo tanto o policial (dever advindo de lei) quanto o segurança particular contratado para a proteção do seu empregador (dever jurídico advindo do contrato de trabalho). Nas duas situações, não se exige da pessoa encarregada de enfrentar o perigo qualquer ato de heroísmo ou abdicação de direitos fundamentais, de forma que o bombeiro não está obrigado a se matar, em um incêndio, para salvar terceiros, nem o policial enfrentar perigo irracional somente pelo disposto no art. 24, § 1º. A finalidade do dispositivo é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 293).


      B) Incorreta. A expressão “dever legal de enfrentar o perigo" está relacionada a um dos requisitos para a possibilidade de utilização do estado de necessidade como tese de defesa. É que, para alegar o estado de necessidade, dentre outros requisitos, está o da inexistência do dever legal de enfrentar o perigo. Esta análise, contudo, não é feita no campo da tipicidade, mas sim no campo da ilicitude, uma vez que o estado de necessidade consiste em causa de exclusão da ilicitude. No mais, os crimes omissivos impróprios são também chamados de crimes comissivos por omissão, sendo que a sua análise está ligada ao dever de agir, ao nexo de causalidade, no aspecto normativo, e à tipicidade.


      C) Correta. A existência do dever legal de enfrentar o perigo afasta a possibilidade de utilização da tese do estado de necessidade, dado que um dos requisitos para a configuração do instituto é justamente a inexistência do dever legal de enfrentar o perigo, em função do dispõe o § 1º do artigo 24 do Código Penal. 


      D) Incorreta. Como já salientado nos comentários das proposições anteriores, o que impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade é a existência do dever legal de enfrentar o perigo, que não corresponde ao dever de agir dos crimes omissivos impróprios. Nestes crimes, o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, desde que possa agir.


      E) Incorreta. Também como já destacado anteriormente, o dever de agir do garantidor pode decorrer da lei, de contrato, de obrigações assumidas pelo agente ou do próprio comportamento deste em criar o risco da ocorrência do resultado. No mais, o dever de agir do garantidor há de ser conciliado com o poder de agir no caso concreto.  O dever de agir, de enfrentar o perigo, não é, portanto, ilimitado, pelo que deve ser conciliado com o poder de agir no caso concreto, de forma que não se pode afastar em todas as hipóteses o estado de necessidade apenas pela existência do dever de agir, uma vez que o poder agir há de ser considerado.


      Gabarito do Professor: Letra C

    • alternativa A está incorreta. O dever de agir para impedir o resultado está relacionado à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, mas não em todos os casos impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade. O estado de necessidade não exclui a ilicitude nos casos em que o agente provoca a situação de perigo e nos casos em que possua o dever legal de enfrenta-lo.

      COMO PODEM VER NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES AFIRMAM QUE O dever de impedir o resultado não está relacionado à tipicidade. NESTE COMENTÁRIO VEMOS QUE CONSIDEROU COMO VERDADEIRA ESTA PARTE.

      A alternativa B está incorreta. Na verdade, nos crimes omissivos por omissão há o "dever de agir para impedir o resultado", enquanto o "dever de enfrentar o perigo" impede a configuração do estado de necessidade.

      alternativa C está correta e gabarito da nossa questão. Existindo o dever legal de enfrentar o perigo, não será possível que o estado de necessidade exclua a ilicitude, por vedação legal expressa prevista no art. 24, § 1º do Código Penal. A

      alternativa D está incorreta, pois apenas nos casos em que o dever de agir decorrer do dever legal imposto ao garante não será possível a exclusão da ilicitude por estado de necessidade.

      alternativa E está incorreta, pois o dever de agir para impedir o resultado é norma relacionada à tipicidade dos crimes omissivos impróprios, que em alguns casos impede a exclusão da ilicitude por estado de necessidade, mas não todos.

      A questão é controversa, por envolver entendimento doutrinário não unânime

      FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    • Com o objetivo de tornar a prova "difícil" o examinado acaba transformando-a em uma loteria. A questão traz, implicitamente, conceitos que divergem na doutrina.

      Quem tem o "dever de agir"? (art. 13,  § 2º CP)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

       b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

      Quem tem "dever de enfrentar o perigo?"

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      Quem tem "dever de impedir o resultado?"

      Ninguém. Impedir o resultado não depende exclusivamente da ação do garante.

      Quais destes podem alegar estado de necessidade?

      1. Segundo a corrente ampliativa: nenhum deles.
      2. Segundo a corrente restritiva: apenas os compreendidos pelas alíneas "b" e "c" (art. 13,  § 2º CP). Quem tem dever legal de agir (alínea "a"), não poderia alegar estado de necessidade.

      Além disso, é preciso que se relacione a expressão "dever de agir para impedir o resultado" ( art. 13, § 2º, CP) com "crimes omissivos impróprios" e a expressão "dever legal de enfrentar o perigo" ( art. 24, § 1º, CP) com "estado de necessidade."

      Diante disso:

      a) afirma que quem tem o "dever de agir" para evitar o resultado não pode alegar estado de necessidade. Está errado pois, segundo a corrente restritiva, só não poderia o garante da alínea "a".

      b) afirma que o dever legal de "enfrentar o perigo" se relaciona com a tipicidade dos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios). O examinador entendeu como errado, pois a tipicidade estaria relacionada com o "dever de agir". O "dever de agir" nem sempre se materializa em "enfrentar o perigo".

      c) Gabarito da questão. Adotando-se o entendimento da corrente restritiva.

      d) Vê-se que o "dever de agir", de foram genérica, não impede a alegação do estado de necessidade. Ademais, não há o "dever de impedir o resultado", impossível se exigir isso.

      e) Aqui o examinador cansou e repetiu o raciocínio da alternativa anterior.

      A questão traz posicionamentos doutrinário controversos.


    ID
    1297918
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto ao estado de necessidade, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Há duas teorias discutindo este assunto:

        1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

         a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

        b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

        2ª - Teoria Unitária: Só há o estado de necessidade justificante. Para essa teoria, o estado de necessidade justificante ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado, excluindo ilicitude. Em contrapartida, quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, será uma causa de diminuição de pena ( Segundo Rogério, a doutrina tem entendido que essa redução é obrigatória – direito subjetivo do réu – e não ato discricionário do julgador).  O código Penal adotou esta teoria ( art. 24,§2).  PORÉM, O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA (Art. 39 CPM)*

       

      *Código Penal Militar

      Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

        Art.39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    • GABARITO "D".

      TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE.

      1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

      Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

      Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

      A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

      Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

      2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

      Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

      Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. ADOTADO NO CPM.

      3. Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

      4. Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


      FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

    • Essas questões de promotor são difíceis, boa sarte pra quem estuda pra promotor!!

    • Letra D) CORRETA . O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação, ou seja, NÃO HÁ UMA PONDERAÇÃO DOS BENS E INTERESSES EM CONFLITO.

      A letra B e C estão com significados trocados. 
      Estado de necessidade JUSTIFICANTE , exclui a ilicitude, e se da quando o bem jurídico preservado for maior que o sacrificado ( ex: vida X patrimônio )
      Estado de necessidade EXCULPANTE,  exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, quando os bens forem iguais ou quando há uma relação entre bens disponíveis e indisponíveis o bem preservado for menor que o bem sacrificado.

    • Pode-se dizer, grosso modo, que o Brasil adotou a teoria unitária do estado de necessidade, já que não existe previsão legal de um estado de necessidade que exclua a culpabilidade. Apesar disto, caso o bem jurídico sacrificado não seja razoável, tem-se uma redução da culpabilidade. Logo, se há redução da culpabilidade é porque há ilicitude e se há ilicitude é porque não há estado de necessidade. Ver Bittencourt. Tratado. Vol 1

    • Discordo do gabarito. Não tem como estar certo , considerando-se o CPM, que, por óbvio, também integra o direito penal brasileiro.

    • Concordo com o João Paulo, tendo em vista que o CPM acolhe o estado de necessidade exculpante.

    • - O estado de necessidade JUSTIFICANTE é causa de exclusão da ilicitude.

      - O estado de necessidade EXCULPANTE é causa de exclusão da culpabilidade.

      Segundo a teoria diferenciadora, como o próprio nome sugere, o EN pode ser justificante ou exculpante, a depender da valoração dos bens em conflito. Assim, se o bem protegido pelo agente for de valor SUPERIOR ao bem prejudicado haverá exclusão da ilicitude (EN justificante). Por outro lado, se o bem protegido for de valor INFERIOR ou IGUAL ao bem sacrificado haverá exclusão da culpabilidade (EN exculpante). Impende destacar que tal teoria é adotada pelo CPM.

      Por sua vez, para a teoria unitária, o estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (EN justificante). Teoria adotada pelo CPB, uma vez que o art. 24 do referido diploma não considera expressamente o balanço de bens, exigindo-se apenas razoabilidade.

      Bons estudos.


    • Pois é ivahyr, tive aula com o Rogério Sanches e ele também falou isso em aula e sequer mencionou a outra posição. Por isso acabei errando a questão.

    • AMIGOS, GOSTARIA QUE ALGUÉM EXPLICASSE POR QUE A LETRA B ESTA ERRADA, ATÉ MESMO NOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DÃO COMO CERTA A LETRA D, TUDO BEM, REALMENTE ESTA CORRETA, ENTRETANTO A LETRA B TAMBÉM ESTA, POIS BEM OBSERVE O COMENTÁRIO DOS NOSSOS ILUSTRÍSSIMOS COLEGAS: JOÃO COSTA


       1ª - Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

         a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

        b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.

       LETRA B

      Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;


      OBSERVE QUE EXISTE UMA CONJUNÇÃO ALTERNATIVA "OU"

      VALE IGUAL OU MENOR. ENTÃO OU UM OU OUTRO. 

      TENHO CERTEZA QUE ESSA ALTERNATIVA CORRETA TAMBÉM

    • O problema da letra B, foi que o examinador afirmou que o bem "sacrificado é inferior". Isso caracteriza o estado de necessidade justificante, e não o exculpante. 

    • o que houve com a letra B que confundiu o pessoal é que ele trocou os termos: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico SACRIFICADO tiver valor inferior àquele PROTEGIDO na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;  o correto seria:

      Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico PROTEGIDO tiver valor inferior àquele SACRIFICADO na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante; DESSA FORMA ESTARIA CORRETO.

      Questão muito bem elaborada.

    • Penso que o erro da assertiva "c" é que ela está incompleta. 


      O estado de necessidade, na teoria diferenciadora, será justificante quando o bem jurídico sacrificado for de MENOR ou igual valor ao bem jurídico sacrificado. Dessa forma, como a assertiva trouxe que o estado de necessidade justificante na teoria diferenciadora é quando o bem jurídico sacrificado for (apenas) de igual valor ao bem jurídico sacrificado, trouxe uma afirmação incompleta a respeito do que prega a teoria.

      Bons estudos,
    • Eu entendo que o fato da questão ter sido mal formulada está no que versa " o estado de necessidade na teoria unitária seria unicamente causa de justificação. Errado é também causa de justificação na legítima defesa.

    • A alternativa B também está correta, observe:

      b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;
      Como bem explicou o colega acima:

      Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:

         a) Estado de necessidade justificante: Exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.

        b) Estado de necessidade exculpante: Exclui a culpabilidade. Se o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado.


      na alternativa B, vale menos = exculpante
      na teoria, vale igual ou menos = exculpante
      a alternativa não está errada!!!! 


    • Marina Oliveira, a alternativa B se refere ao bem juridico sacrificado e o conceito de estado de necessidade exculpante fala em bem protegido, a alternativa está errada (trocou bem jurídico protegido por sacrificado).

    • A alternativa D, ao dizer "o direito penal brasileiro", generaliza toda a legislação penal adotou a teoria unitária, inclusive o Código Penal Militar. Porém, neste, é prevista a modalidade de estado de necessidade EXCULPANTE, adotando-se a teoria diferenciadora. 
      Por isso considerei como incorreta. Mas a questão pode ser resolvida por eliminação das outras alternativas.

    • Por que motivos a alternativa C) está incorreta?

      Segundo o livro do Masson:

      Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade – bem jurídico sacrificado de maior valor - inexigibilidade de conduta diversa). Adotado pelo CPM:

       Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

              Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    • Na inexigibilidade de sacrificio do interesse ameaçado , impõe-se a necessidade da análise de bens, leia-se proporcionalidade  entre o bem protegido e o bem sacrificado. 

      Duas teorias discutem a matéria:

      1. Teoria Diferenciadora -  se o bem jurídico sacrificado tiver valor MENOR ou IGUAL ao bem juridico salvaguardado haverá Estado de Necessidade  JUSTIFICANTE (excludente de ilicitude);

                                         - se o bem sacrificado tiver valor MAIOR que o bem protegido, haverá Estado de Necessidade EXCULPANTE (excludente da culpabilidade)

      2. Teoria Unitária - adotada no CP - não reconhece o Estado de Necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Sendo assim se o comportamento do agente diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando-se direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do Estado de Necessidade; 

                                       - se o bem juridico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá a redução da pena.

    • São duas as Teorias do Estado de necesidade:

       

      1. Teoria diferenciadora - entende que o estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou se exclusão da culpabilidade. Considera a variação de valor dos bens em conflito (balanço dos bens). Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). exemplo: para salvaguardar a vida (maior valor) o sujeito vem a lesar o patrimônio (menor valor). Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo "A" para proteger a sua vida, vem a matar "B" (bens de igual valor). Não é a posição adotada pelo Código Penal.

      Ps: O Código Penal Militar Adota a teoria Diferenciadora do Estado de necessidade!!

       

      2. Teoria Unitária - O estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo, apenas, o critério da razoabilidade.

    • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA . PORTANTO, NÃO RECONHECE O ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE, MAS APENAS O JUSTIFICANTE, QUE EXCLUI A ILICITUDE.

      DESSA FORMA, O BEM SACRIFICADO DEVE SER MENOR OU IGUAL AO BEM PROTEGIDO. 

       

    • Quem estuda pelo manual do Rogério Sanches errou bonito essa questão, pois lá na página 262, da 4ª Ed (2016), está claríssimo que para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante (excluindo-se assim a ilicitude), consagrando a alternativa 'C', ao passo que, embora de fato tenha o CP adotado a teoria unitária, essa reconhece o estado de necessidade não apenas como causa de justificação, mas também como hipótese de redução de pena (caso em que o bem sacrificado tem valor MAIOR do que o protegido). 

    • Rodrigo. Fiquei em dúvida quando às alternativas C e D, pois também estudei que se o valor do bem sacrificado for IGUAL ou superior ao protegido, o estado de necessidade será justificante.
    • Colegas.

      Creio que o erro da alternativa "C" seja o fato de que. Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante; Creio que o erro é este, pois segundo a obra do Prof André Estefan no seu livro item 17.3.1. Para a teoria diferenciadora se os bens jurídicos em conflito forem equivalentes ex: salvar a própria vida em detrimento da vida alheia, afasta-se a culpabilidade (estado de necessidade exculpante)

      No CPM nos artigos 31 e 43 foi utilizado a teoria diferenciadora, que tem a diferença entre Estado de Necessidade Justificante e Exculpante

    • LEGENDA: o que estiver em CAIXA ALTA serve como correção.

       

      Quanto ao estado de necessidade, assinale a alternativa correta:

       

      a) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação (em vez de exculpação, JUSTIFICAÇÃO).

       

      b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante (em vez de exculpante, JUSTIFICANTE).

       

      c) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante (em vez de justificante, EXCULPANTE; para a teoria unitária, sim, seria caso de estado de necessidade justificante).

       

      d) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação (CORRETO, ressaltando-se que haverá diminuição da pena se o bem jurídico sacrificado tiver valor superior àquele protegido).

       

      e) O direito penal brasileiro adota (NÃO ADOTA) a teoria diferenciadora  do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido (as explicações quanto à teoria diferenciadora estão corretas; o erro está em se afirmar que o Direito Penal brasileiro a adotou).

    • Há grande controversia sobre a Teoria Diferenciadora: para Masson se o bem juridico salvo for de valor igual ou superior (para Stefam só superior, para Masson tmb) ao do sacrificado, é caso de excludente de ilicitude, e se o bem salvo fosse de valor inferior (para Stefam somente se equivalentes, para Masson se equivalentes ou inferior) ao do sacrificado, caso seria de excludente de culpabilidade. Ou seja, cada autor fala uma coisa. Mas é consenso que o direito penal brasileiro acolhe expressamente ambas as teorias, no CP e CPM respectivamente, sendo grosseiro o erro da alternativa apontada como correta.

       

    • O cpm adota a diferenciadora e faz parte do direito penal brasileiro, ou não?

      Fiz exclusão.

    • Troquei as bolas na "c". Pensava que a diferenciadora considerava justificante se fosse o bem sacrificado igual ou menor ao bem protegido, mas é só o caso de sendo menor. Mas também considero que "d" não esteja correta ao generalizar e falar direito penal brasileiro.

    • O X DA QUESTÃO!!!

      na teoria diferenciadora a ponderação de bens leva em consideração o se o valor do bem protegido é:

      Igual ou inferior ( não apenas inferior), excluindo a inexigibilidade de conduta diversa.

       

      O CP ADORA A TEORIA UNITARIA de forma geral, o CPM E UMA EXCEÇÃO E NAO UMA REGRA.

    • Como já dito pelos colegas, questão perfeitamente anulável. Conforme reconhece Rogério Greco, "Mesmo para a teoria diferenciadora existe uma divisão interna quanto á ponderação dos bens em conflito".

      Fora isso, acredito que houve imprecisão na redação. Quando eu li: "O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação", entendi, de início, que o Direito Penal só (unicamente) adota o Estado de Necessidade como causa de justificação, excluindo as demais causas (legítima defesa, etc)! Não sei se só eu tive essa impressão, mas foi um fator importante pra eu assinalar "c".

    • Pessoal, vi que todos os comentários referem-se exclusivamente à discussão teórica, sem se preocupar com os porquês das diferenças de cada teoria. Vocês pararam para pensar qual a razão de ser de cada teoria? Vou tentar dar uma visão prática para, quem sabe, facilitar a compreensão (e evitar a decoreba).

      A razão de ser de cada teoria encontra sua explicação fora da seara penal, em âmbito civil, mais relacionado com o dever de reparação/indenização. 

      Quando se fala em exclusão da ilicitude (como causa de justificação) tem-se que não há crime (adotando-se a teoria bipartite do conceito analítico de crime: "crime é fato típico ilícito"). Não havendo crime, não resta qualquer direito indenizatório.

      Por outro lado, quando se fala em exclusão da culpabilidade (como causa de exclusão da culpabilidade) não há pena, mas subsiste o crime, podendo haver consequências patrimoniais no âmbito cível.

      Imaginando casos práticos:

      Para o CPM: 

      Se sacrifico o patrimônio de alguém para salvar minha vida, que possui valor maior, de perigo que não provoquei, não teria sentido o ordenamento querer que eu ressarça o prejuízo do proprietário do patrimônio lesado. Sacrificar direito que vale menos é justo, não posso ser punido por isso. Porém, se sacrifico a vida de alguém pela minha (direitos com valor iguais) ou mesmo sacrifico várias vidas em favor da minha (direitos com valores diferentes [várias vidas valem mais que uma]), o ordenamento (no caso o CPM) espera de mim que eu ressarça aqueles prejudicados, porque o que fiz não é tão justo assim, como no primeiro caso.

      Para o CP:

      Estado de necessidade sempre é justificante, afastando o crime. Assim, reconhecido o estado de necessidade, não haverá dever de reparação, independente dos valores de cada direito.

      Espero ter ajudado!

       

       

       

    • Além do CPM, há outra exceção à teoria unitária:

      Estado de necessidade exculpante:  12.850 (crime organizado) Art. 13.  Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    • A questão está equivocada por ignorar que o CPM integra o "direito penal brasileiro". Sem razão quem diz se tratar de uma exceção: a uma, pois o CPM para alguns (como eu) é regra; a duas, pelo fato da assertiva não contemplar exceções, limitando-se a pedir o emprego da teoria em todo o ordenamento brasileiro, compreendido de modo global e coeso.

    • DIREITO PENAL brasileiro é diferente de CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.Só acho.

    • ...

      Teorias do Estado de Necessidade

       

       

      1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

       

       

      - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

       

       

      Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

       

       

      Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

       

       

      - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

       

       

      Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

       

       

      Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

       

       

      Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

       

       

      Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

       

       

      2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

       

       

      No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

       

       

      Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

       

       

      Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

       

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

    • Gabarito injusto, pois o Código Penal Militar integra o Direito Penal Brasileiro e, a seu turno, adota a teoria diferenciadora!

    • A ) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação;

      A TEORIA UNITÁRIA ADORADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO TEM APENAS UMA CONSEQUÊNCIA, QUAL SEJA, CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - SE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO FOR DE MENOR OU IGUAL VALOR AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO SERÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - EXCLUI A ILICITUDE. PARA TEORIA UNITÁRIA NÃO HÁ CAUSA DE EXCULPAÇÃO!!!

      B) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;

      TEORIA DIFERENCIADORA - BEM SACRIFICADO FOR DE MENOR VALOR DO QUE O BEM PROTEGIDO - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO - EXCLUI ILICITUDE

      BEM SACRIFICADO FOR DE IGUAL OU MAIOR VALOR DO QUE O BEM PROTEGIDO - CAUSA DE EXCULPAÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

      C) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

      COMO DEMONSTRADO ACIMA, PARA ESSE TEORIA QUANDO O BEM É DE IGUAL OU MAIOR VALOR SERÁ CAUSA DE EXCULPAÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE

      D) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação;

      DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA AS DUAS TEORIAS, A UNITÁRIA NO CP E A DIFERENCIADORA NO CPM!

      E) O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido.

      DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA AS DUAS TEORIAS!! NESSE CASO SERIA O CÓDIGO PENAL MILITAR.

    • (a) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação; (erro: a unitária reconhece apenas como justificação. Tem que ser bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado. Se for de menor valor é mera redução de pena)

      (b) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante; (Erro: é justificante. Só é exculpante quando é de maior ou igual valor o bem sacrificado)

      (c) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante; (erro: não só igual, mas também se for menor, será justificante. Cleber Masson, na p. 423 2018)

      (d) O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação; (correta: o Direito Penal adota, sim, a Teoria Unitária. Ressalva-se o Direito Penal Militar apenas, que adotou a Diferenciadora)

      (e) O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido. (erro: adota a Unitária)

    • JUSTIFICANTE X EXCULPANTE.

      TEORIA DIFERENCIADORA - Adotada pelo CPM

      Exclui a ilicitude. Bem jurídico vale mais ou é igual (vida); o bem sacrificado vale menos (patrimônio)

      Exclui a culpabilidade. Bem jurídico vale menos (patrimônio) e o bem sacrificado vale mais (vida)

      TEORIA UNITÁRIA - Adotada pelo CP

      Exclui a ilicitude. BJ vale mais ou igual (vida). BS vale menos (patrimônio)

      Legenda:

      BJ - bem jurídico

      BS - bem sacrificado

    • C) Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

      Quem estuda pelo Cleber Masson errou essa questão, pois a alternativa "C" também está certa:

      2.Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente de ilicitude, e sim causa de exclusão de culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. (MASSON, 2017, Direito Penal v.I, p.439)

      Valor igual ou maior = justificante

      Valor maior = exculpante

    • Letra C não tem como estar errada!

      "Teoria diferenciadora: há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor IGUAL ou INFERIOR ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor SUPERIOR ao do bem jurídico protegido".

      Cleber Masson, página 423.

    • Teoria unitária: não há estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado mais valioso do que o bem protegido, deverá o indivíduo responder pelo crime, mas há uma causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do art. 24 estabelece. O dispositivo diz que, embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. TEORIA ADOTADA.

      CPIURIS

    • Teoria Unitária (adotada pelo CP): Só existe o estado de necessidade justificante, ou seja, se o bem protegido for de maior ou igual valor que o bem sacrificado, haverá exclusão da ilicitude, enquanto que se for de menor valor, o crime subsistirá, devendo a pena ser reduzida de 1 a 2/3.

      Teoria Diferenciadora (adotada pelo CPM): Existe o estado de necessidade justificante e o exculpante, ou seja, se o bem protegido for de maior ou igual valor que o bem sacrificado, haverá exclusão da ilicitude, enquanto que se for de menor valor, deverá ser excluída a culpabilidade.

      Observa-se que a afirmativa "C" está de acordo com a doutrina ao afirmar que: "Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante". Para além disso, a afirmativa em nenhum momento restringe o âmbito da teoria diferenciadora a situação narrada.

      Por outro lado, a afirmativa "D" que foi considerada correta ao afirma que "o direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação", torna-se incorreta, uma vez que o Direito Penal brasileiro adota para o Código Penal a Teoria Unitária e para o Código Penal Militar a Teoria Diferenciadora.

      Portanto, ao meu ver, o gabarito que mais se aproxima a exatidão, seria a letra "C".

    • Estado de Necessidade:

       O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).

         O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:  

      Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

       

      Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    • Uma pergunta: DIREITO PENAL = CÓDIGO PENAL???

      Essa questão deveria ter sido anulada! Sem mimim.

      Ela fala que o direito penal adota a teoria diferenciadora. E adota mesmo! O direito penal é composto não só pelo que fala o CP, mas também outras leis inclusive o Código penal militar, que adota a teoria diferenciadora.

      Para o código penal sim, só se utiliza a teoria justificadora do estado de necessidade, em que será somente causa de exclusão da ilicitude.

    • Quando o examinador se refere a "Direito Penal brasileiro" não estaria ele incluindo no conceito o "Direito Penal Militar"? Como é cediço, o CPM adota a teoria diferenciadora ...

    • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens de modo a encontrar a correta.


      Item (A) -  O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Todavia, diversamente do asseverado neste item, reconhece expressamente o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude, e não o exculpante, que afasta a culpabilidade. No estado de necessidade justificante, nos termos do artigo 24 do Código Penal,  o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade.
      Assim sendo, sob ambos os aspectos abordados, a proposição constante deste item está incorreta.

      Item (B) - Pela teoria diferenciadora,  quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura-se o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante, ao passo que, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade, fica configurado o estado de necessidade justificante. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 

      Item (C)  - Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante, que afasta a culpabilidade e não a ilicitude da conduta. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

      Item (D) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Com efeito, somente incide a excludente de ilicitude, prevista no artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou menor dignidade. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

      Item (E) - O nosso Código Penal adota a teoria unitária no que tange ao estado de necessidade. Assim, só se reconhece o estado de necessidade, previsto no artigo 24 do Código Penal, na modalidade justificante, ou seja, quando o agente, para salvaguardar direito seu o de outrem, sacrifica bem de igual ou menor dignidade. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.



      Gabarito do professor: (D)
       
    • A alternativa C possuí diferença Doutrinária! Segundo Masson, estaria correta! Segundo Sanches, estaria errada! Letra C está errada! CPM adota a teoria Diferenciadora!
    • O Direito Penal não adota a teoria unitária, mas o Código Penal sim. Há previsão da teoria diferenciadora no Código Penal Militar, que integra o Direito Penal.

    • Acho que o Estagiário está confundindo Direito Penal com Código Penal. O Direito Penal é a ciência dogmático-penal como um todo, abrangendo doutrina, jurisprudência e as todo o ordenamento jurídico.

      O Direito Penal adotou SIM a teoria diferenciadora; o CP, a unitária.

    • O Direito Penal Militar integra o Direito Penal brasileiro? Se a resposta for SIM, e é, então é errado afirmar que a teoria diferenciadora não faz parte do direito penal brasileiro, já que o CPM faz uso dela.

    • A alternativa "c" também está correta!


    ID
    1299403
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    João passeava com seu filho de 3 anos em um bosque ermo quando um cão feroz, sem coleira e desacompanhado, tentou atacar a criança. Encontrando um tronco de madeira no chão, pegou o objeto e deu uma paulada no animal, que fugiu machucado. Diante da situação hipotética, João fo i denunciado.


    Nesse caso, de acordo com o entendimento majoritário nos Tribunais pátrios,

    Alternativas
    Comentários
    • Não existe legítima defesa em razão de agressão de animal, salvo caso este animal esteja sendo instigado (utilizado como arma) por alguém.

      Sendo assim, alternativa "D". Agiu em estado de necessidade.

    • GABARITO "D".

      Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. A agressão pode emanar de um inimputável.


      FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.

    • ESTADO DE NECESSIDADE

      - Há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista.

      - O perigo decorre de comportamento HUMANO, ANIMAL ou ainda por evento da NATUREZA.

      - O perigo NÃO tem DESTINATÁRIO CERTOe os INTERESSES em conflito são LEGÍTIMOS.

      - Encontra previsão legal no artigo 23I, do Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24 do mesmo Código.

      - O estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

      LEGÍTIMA DEFESA

      - Há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem.

      - Trata-se, portanto, de agressão HUMANA,

      - O perigo possui DESTINATÁRIO CERTOe os INTERESSES do agressor são ILEGÍTIMOS.

      - Requisito subjetivo: o conhecimento da situação de fato justificante.

      - Requisitos objetivos: a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer,

      - Código Penal em seu artigo 25

    • João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.
      Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
      Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.

      RESPOSTA: D

    • Hudson Soares,


      Caso o animal estivesse agindo sob o comando de uma pessoa, não estaria configurado o estado de necessidade e sim a legítima defesa. Um pequeno detalhe e estamos diante de outro instituto.  Acredito que informação nunca é demais. 

      Eu sabia a resposta da questão mas ser simples ou complexo é uma questão relativa. 


      Que tal ser mais humilde e democrático?

    • Assertiva B: Seria legitima defesa se alguem tivesse incitado o cão para atacar jõao.  Caso contrário, assertiva letra C.

    • GABARITO:D

       

      João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.


      Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


      Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.


      FONTE: PROFESSOR DO QC

    •  Legítima defesa é a reação à injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, utilizando-se moderadamente dos meios necessários.

       

      Agressão é a conduta humana ofensiva a bem jurídico alheio.

       

      Não existe, em regra, legítima defesa contra o ataque de animais, situação que se caracteriza como estado de necessidade.


      Entretanto, caso alguém se utilize de um animal para atacar, poderá ser reconhecida a legítima defesa contra o ataque animal, isto porque este é, em verdade, mero instrumento da agressão humana.

       

       

    • -
      Errei a questão, mas deixo o "comentário do professor" para os que não são assinantes::
       

      João agiu para salvar seu filho de perigo atual não provocado por sua vontade. Além disso, no caso, não era razoável o sacrifício do direito (vida, integridade física, etc.). Assim, João está acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do CP.

      Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Nota-se que não se pode falar em legítima defesa. Essa excludente de ilicitude estaria presente se houvesse agressão humana. Ataques de animais, como no caso, permitem reconhecimento do estado de necessidade para excluir a ilicitude da conduta.


      RESPOSTA: D

    • ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO ( Seu filho)..

      Não há crime => causa excludente de ilicitude..

      GABA D

    • Ataque de animal - Estado de necessidade

      Animal usado por um terceiro como "instrumento" de crime- Legítima defesa.

      Nos dois casos há exclusão de ilicitude.

      Bons estudos! Foco e fé!

    • Quanto ao animal, cabe fazer a seguinte indagação. Aquele que matar um animal para se defender de um ataque está agindo em estado de necessidade ou legítima defesa?

       

      - Se o ataque do animal foi provocado por alguém:

       

      Fala-se em legítima defesa, porque o animal é o instrumento na mão do agente. Nada mais é que uma agressão injusta. Ninguém é obrigado a fugir da injusta agressão.

       

      - Se o ataque do animal foi espontâneo:

       

      Ele não foi provocado por ninguém, foi o extinto do animal. Aqui sim estamos diante de um estado de necessidade. (a fuga é o caminho predileto do legislador), ao invés de sacrificar o animal.

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

    • essa letra E chega a ser engraçada rsrs

    • Essa letra E COMPLICA EINNNNNN

    • Alguém pode dizer porque a E está errada?

    • Agressão de animal = estado de necessidade Agressão de animal instigada por terceiro = legítima defesa
    • a letra E é seria ? kkkkkkkkkkkkk

    ID
    1334359
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    DPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise o caso a seguir.

    Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação, correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões corporais de natureza leve.

    Na hipótese, é CORRETO afirmar.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "A"

      O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária). Assim, considerando a situação, ambos estariam aparado por uma excludente de ilicitude.

    • Meus caros,


      Apenas complementando o excelente comentário do Willion, ainda que o vendedor tivesse, conscientemente, empurrado o cliente para liberar porta e livrar-se do incêndio, remanesceria acobertado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.
    • Nunca haverá estado de necessidade x legítima defesa real. Se uma pessoa age movida pelo estado de necessidade, não há a reação à injusta agressão, requisito elementar da legítima defesa.



    • Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco.

      A questão não diz que o vendedor esbarrou no cliente. Diz que o o cliente agrediu o vendedor (legítima defesa putativa) e o vendedor revidou (legítima defesa real). Para bem da verdade, a questão deveria ser anulada. Mas como o examinador colocou essa alternativa, fazer o quê né?

    • Perfeito a ponderação do ilustre Willion

    • Pelo que se pode inferir do conteúdo da assertiva há duas agressões: a primeira é realizada pelo cliente, que achando que ia ser agredido pelo funcionário, revida. No caso, legítima defesa putativa. E posteriormente, o funcionário revida a agressão sofrida pelo cliente (legítima defesa real).  Ocorreria estado de necessidade se o funcionário, ao perceber o fogo,empurrasse o cliente para se livrar ou para livrar o cliente ou eventuais clientes do perigo, o que não pode ser deduzido pela questão apresentada. Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.

    • Aprofundando sobre a questão:

      A conduta do vendedor baseia-se, de fato, em estado de necessidade. Dessa forma, a ação é legítima e o empurrão no cliente é justo. Diante de uma agressão justa, não é possível a existência da legítima defesa real, que pressupõe agressão injusta. O cliente, por não ter conhecimento do incêndio, pensa estar diante de uma situação abarcada pela legitima defesa, sendo que não está, o que caracteriza a legítima defesa putativa. Como é putativa, imaginária, ela é injusta. Nesse sentido, diante da ação injusta do cliente, o vendedor está autorizado a agir sob legítima defesa. Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real.
    • Putativo = Imaginário

    • O soco desferido pelo vendedor não caracterizaria estado de necessidade,.

    • Luiz,

      o soco do vendedor é uma legítima defesa real! (o soco foi uma agressão injusta ocasionado por uma legítima defesa putativa [em erro])

    • Boa questão!!!

    • Rapaz.. Sem querer ser chato, mas não vejo alternativa condizente com a situação descrita. Senão vejamos:

      Há três momentos distintos na situação. O primeiro é a fuga do vendedor por conta do incêndio. Se nessa fuga ele viola bem jurídico alheio, sem excesso, age em estado de necessidade, uma vez que fugia de um incêndio.

      O segundo momento é a agressão do cliente que, imaginando estar sendo injustamente agredido, empurra o vendedor. Legítima defesa putativa, visto que não havia injusta agressão mas tudo levava a crer nisso.

      Após ser empurrado, o vendedor dá um soco no cliente. Este é o terceiro momento. Seria legítima defesa real, configurada pela reação a uma legítima defesa putativa, vinda do cliente.

      Como sabiamente disse Benedito Júnior, "Resumindo: o vendedor, inicialmente, age em estado de necessidade. O cliente, ante a situação exposta, agente em legitima defesa putativa. Posteriormente, ao socar o cliente, o vendedor agiu em legitima defesa real."

      Destarte, não vislumbro alternativa correta para a questão.

       

    • Alguém poderia explicar isso de putativa, eu me passo muito quando aparece esse nome
    • André Lima, Iron Man e Benedito Júnior: concordo com vocês, não tem resposta correta. É Estado de necessidade (do vendedor - 1ª situação); legítima defesa putavia (do cliente - 2ªsituação); legítima defesa real (do vendedor - 3ª situação).

    • Legítima defesa

      1- Quanto à existência da agressão, a legítima defesa classifica-se em:

      a) legítima defesa real: a agressão existe (exclui a ilicitude)

      b) legítima defesa putativa: a agressão não existe, mas foi fantasiada (não exclui a ilicitude)

      Rogério Sanches.

    • As causas de excludente de ilicitude podem ser classificadas em real ou putativa.

      A primeira se caracteriza quando realmente há lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.

      A segunda se caracteriza pelo erro do agente. Que pensa estar abarcado pela excludente da ilicitude, mas na verdade não está. Exemplo clássico: ando pela rua tranquilamente quando vejo um desafeto meu, que instantaneamente coloca a mão no bolso. Ao pensar que ele iria me atacar, eu saco meu revólver de acabo causando lesões neste meu desafeto. Quando a perícia chega, concluiu-se que ele estava tirando o celular de lá. 

      No caso, a natureza do erro é sobre aos pressupostos fáticos do evento, então a natureza é erro de tipo (art. 20, CP)- de acordo com a teoria adotada no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade. 

    • Vendedor - Estado de Necessidade, praticou o fato sem ser por sua vontade e nem podia de outro modo evitar

      Cliente- Possui aspectos de seu imaginário pelo ERRO, pensava que estava sofrendo uma agresão descabida, por isso se trata de Legítima Defesa Putativa.

    • O vendedor agiu em estado de necessidade, pois estava correndo do incêndio e no desespero esbarrou no cliente que estava na porta do estabelecimento, mas este imaginou que estava sofrendo uma agressão que na verdade não existia, por isso a sua legítima defesa era putativa (imaginária).


      >>> O vendedor agiu em estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude.

      >>> o cliente agiu em legítima defesa putativa (imaginária), causa de exclusão de culpabilidade.

    • O estado de necessidade do vendedor se dá pelo incêndio (a que não deu causa e nem podia evita-lo, segundo a situação descrita no enunciado).

      A legítima defesa putativa do cliente reside no fato de ter pensado sofrer agressão injusta por parte do vendedor, mas na verdade a agressão do vendedor era justificada pelo estado de necessidade em que se encontrava.

      Como não sabia da existência do incêndio, não era possível saber justa a agressão, logo, o cliente será isento de pena por erro inevitável.

    • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de identificar as excludentes de ilicitude através de um caso concreto.
      O  vendedor, percebendo a existência de um incêndio que não provocou, e com o intuito de salvar-se do perigo atual, parte em direção do cliente com a intenção de sair e salvar-se, estando em claro estado de necessidade (art. 24, CP).
      O cliente, por sua vez, ignorando a existência do incêndio, entende que o vendedor realiza injusta agressão contra sua pessoa, motivo pelo qual, se defende, retribuindo a agressão. Assim, o cliente age em legítima defesa putativa (art. 25, CP).
      Ressalte-se que se trata de legítima defesa putativa porque a agressão é imaginária, o vendedor não queria agredi-lo, mas apenas desobstruir a porta e salvar-se do incêndio.

      GABARITO: LETRA A

       
    • Wilson, 

       

      ambos não estariam amparados por excludente de ilicitude. Legítima defesa putativa NÃO É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, e sim uma descriminante putativa que pode ensejar EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE ou do FATO TÍPICO, a depender do erro manifestado pelo agente.

       

      Abs.

    • Há três situações no caso sob análise:

       

       

      1) Estado de necessidade para o vendedor, em virtude da colisão de interesses;

       

       

      2) Legítima defesa putativa para o cliente, uma vez que repeliu agressão justa, e não injusta, ao empurrar o vendedor;

       

       

      3) Estado de necessidade real para o vendedor, em função da agressão injusta do cliente -- sim, legítima defesa putativa caracteriza agressão injusta.

    • em relação ao vendedor o estado de necessidade (de salvar sua vida sob o risco de incêndio, atual) é atual e real, o que legitima sua atitude.

      Já em relação ao cliente que desconhecia a situação do incêndio, mas ao mesmo tempo repele uma agressão real (veja ele não imaginou que o vendedor estava atacando-o, ele estava mesmo, ele só não sabia que aquilo tinha um justo motivo) há uma legítima defesa putativa, imaginária, porque ele repeliu uma agressão que não tinha como saber justa, o erro não se dá na circunstância de fato e sim em relação a causas (incêndio) e limites de uma excludente de ilicitude, no caso, ele acreditou estar acobertado pela legítima defesa, motivo pelo qual incorre em um erro de proibição indireto, que exclui a culpabilidade. Se invencível isenta de pena e se vencível a diminui.

      caso ele imaginasse que o vendedor estava vindo atacá-lo e partisse pro ataque antes, seria uma legitima defesa putativa por erro de tipo, por se enganar em relação as circunstâncias de fato, criar uma coisa que não existe no caso concreto, e neste caso como é erro de tipo, se invencível exclui dolo e culpa, e se vencível pune por crime culposo se assim for possível.

    • questão me bugou muito, não da pra entender que o vendedor agrediu o cliente, sabem se essa questão foi anulada?

      A principio o vendedor estava em estado de necessidade, o cliente que nada sabia o agrediu empurrando, e o vendedor repeliu a agressão .

    • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme o caso em tela, o vendedor agiu em estado de necessidade já que, diante a colisão de dois interesses jurídicos colocados em perigo, escolheu se salvar. Por sua vez, o cliente agiu em legítima defesa putativa, pois, supondo estar acobertado por legítima defesa, repeliu uma agressão que só era injusta em razão de um equívoco sobre a realidade. 

    • Acabei errando por ser apressadinho kkkkkkk

      VENDEDOR = Estado de necessidade, apenas, por querer se salvar e evitar um mal maior

      O CLIENTE = Acabou se defendendo de forma legítima, repelindo o empurrão, suposta agressão. Porém, foi putativo por ter se justificado posteriormente, que foi uma ação que a gente chama no popular de "foi sem querer, oh" kkkkkk

      Aos apressados, tenham calma na hora da leitura, errei por conta disso!

      RUMO A PMCE 2021

    • Humildemente eu discordo.

      1 - A questão não fala que o vendedor empurrou, ou agrediu, ou atropelou o cliente até o momento de o vendedor tomar um empurrão. O que claramente se percebe (sem interpretar, mas apenas com o que a questão expôs) é que o cliente imaginou uma agressão. Não houve agressão por parte do vendedor. Nem justa, nem injusta. A questão diz "achando que estava sofrendo uma agressão''.

      2 - Quem age em legítima defesa é o vendedor, que toma um empurrão (injusta agressão) e repele com um soco. A questão ainda usa a palavra "empurrões" (no plural).

      Me parece que a questão queria extrair o conhecimento sobre a possibilidade de legitima defesa em face de estado de necessidade, a qual só possível se for PUTATIVA, pois o estado de necessidade é uma "agressão justa" e não injusta.

      Assim, o agente IMAGINA uma agressão injusta, enquanto na verdade sofre uma agressão justa.

      Contudo a questão foi muito mal elaborada.

    • Pois é. O enfoque do gabarito foi a primeira ação do vendedor, que, em verdade, sequer foi delineada na questão. Na fuga do vendedor, o cliente foi empurrado, levou soco, um chute ou um beliscão? Não está claro.

      Em primeiro lugar o vendedor foi em direção ao cliente, em estado de necessidade. Não se sabe exatamente com que postura. Só se sabe que em seguida foi agredido injustamente pelo cliente. Reagindo a tal agressão, o vendedor deu-lhe um soco em legítima defesa. Duas ações distintas por parte do vendedor: estado de necessidade real e legítima defesa real.

      Em outras palavras, a questão não fala que o vendedor empurrou o cliente. Há um silêncio sobre qual foi a ação inicial do vendedor. O candidato foi levado a crer que o enfoque estava sobre a segunda ação do vendedor, que foi um soco. Assim, a única conclusão possível sobre o vendedor é que agiu em legítima defesa.

      No entanto, mesmo com formulação defeituosa, dava pra responder sem problemas, pois as alternativas não permitem grandes digressões.

    • Vamos destrinchar?

      Vendedor: identificou o incêndio e correu; como o caminho era estreito, acabou acertando um cliente que obstruía a porta

      Cliente: entendeu ser agredido, portanto empurrou o vendedor

      Vendedor: acaba dando um soco no cliente, por não gostar dos empurrões

      O primeiro empurrão do vendedor: estado de necessidade;

      Os empurrões do cliente no vendedor: legítima defesa putativa (reagiu a uma injusta agressão que, na realidade, não existia)

      O soco desferido pelo vendedor no cliente: estado de necessidade (afirmamos isso porque, ao que parece, o vendedor permaneceu com a intenção de salvar sua vida, e não quis se vingar dos empurrões)


    ID
    1369774
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o instituto da exclusão de ilicitude. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Desculpem a pressa. Digitando do celular. A- se não havia risco de morte da paciente, o médico deveria buscar autorização para o procedimento. Ainda que houvesse de fato risco de morte, a excludente seria de estado de necessidade de terceiro e não exercício de um direito. B- acredito que a banca entendeu que Roberto subtraiu coisa alheia móvel  (arma) para repelir a injusta agressão, o que seria furto, afastado, segundo a banca, pelo estado de necessidade. Mesmo quem entenda ser atípico o furto de uso, a banca pode  ter entendido que com o uso da munição para efetuar o disparo teria efetivamente se consumado o delito de furto de um bem de terceiro. Assim, estado de necessidade quanto ao furto contra Joaquim e legítima defesa contra o homicídio em prejuízo de Saulo. C - aberratio ictus não afasta a legítima defesa, mas pode gerar responsabilidade civil ou mesmo punição criminal a título de culpa. D- A legítima defesa não pode ser alegada por quem aceita duelo, segundo a doutrina majoritária, pois faltaria o requisito da injustiça da agressão, já que fora provocada e aceita E- Error in persona. Caso o agressor atire contra pessoa diversa da pretendida, esta, ao repelir a agressão, estará se defendendo de uma agressão injusta, e, portanto, sua legítima defesa será real. Ademais, mesmo em se tratando de culpa imprópria é possível alegar legítima defesa. Exemplo: pai atira no filho pensando ser um ladrão (erro de tipo escusável), o filho pode revidar e alegar legítima defesa sem problemas. Bons estudos!

    • Não entendi o que a alternativa "B" quis dizer com a coexistência de EN e LD. Onde está cada um? O sujeito utilizou uma arma de terceiro, sem conhecimento deste, para se defender contra um ataque pessoal. E daí? Há duas excludentes de ilicitude? 

    • Para entender melhor a B...Primeiro, esqueçam a questão do furto de uso, que, pelo visto, fora afastado pela banca. A quer matar B. B, percebendo que A se aproxima, pega a cadeira do bar pertencente a C e a quebra nas costas de B. Percebam: ao quebrar a cadeira de C, em tese, B teria praticado crime de dano contra este, que, no caso, foi afastado pelo estado de necessidade. Não podemos dizer que ao quebrar a cadeira de C, A estaria em legítima defesa com relação a este, já que C não o estava agredindo. C era um tercheiro inocente que teve prejuízo com a conduta ilícita de A. Ao pegar a cadeira de C, a atuou sob o manto do estado de necessidade (bem jurídico protegido era o patrimônio de C). Quanto à conduta de repelir a agressão de A, B agira em legítima defesa, utilizando os meios que estavam ao seu alcance. De fato serão duas excludentes de ili itude de dois crimes em tese cometidos contra vítimas e bens jurídicos diversos. Espero que tenha ajudado. Desculpem os erros...Estou muito atarefado. Abraço!

    • O que causa dúvida na questão é o fato do "Estado de Necessidade" está sendo justificado contra uma agressão humana, característica própria da Legítima Defesa.

    • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Como não houver consentimento do ofendido, o médico não estaria amparado por qualquer circunstância excludente da ilicitude, uma vez que não se trata de intervenção necessária (“... não acarretaria sérios problemas à saúde do paciente...”). Não estando em risco de morte, a intervenção deveria ser autorizada, como não foi, o médico incidiu em Constrangimento ilegal (art. 146 CP). Reparem que o afastamento da tipicidade (art. 146, §3º, I, CP) só incidiria se houvesse risco de morte.

      Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


      ALTERNATIVA B) CORRETA. Há coexistência da legítima defesa (LD) e do estado de necessidade (EN) no caso, de forma que presencia-se o EN quando Roberto toma sem autorização a arma de Joaquim. Enquanto a LD se faz presente no momento em que Roberto repele a injusta agressão de Saulo.


      ALTERNATIVA C) INCORRETA. No erro de execução o agente embora acerte um terceiro, responderá como se tivesse praticado o crime contra o alvo almejado. Assim, a legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução, consoante art. 73 do CP.

      Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      ALTERNATIVA D) INCORRETA. A provocação pura e simples não tem contornos de agressão. Como no caso Joel foi meramente “provocado” e não agredido, não há falar em legítima defesa, vez que para aplicação deste instituto de exclusão de antijuridicidade exige-se a presença da injusta agressão atual ou iminente, não presenciada no caso.


      ALTERNATIVA E) INCORRETA. Por óbvio, que André estaria em legítima defesa, vez que a situação nos permite averiguar a presença de todos os seus pressupostos. A culpa do agressor (negligência, imprudência ou imperícia) não tem o condão de afastar a injusta agressão sofrida pela vítima.

    • O simples uso de uma arma alheia, quando há legítima defesa, é suficiente para configurar o estado de necessidade? O estado de necessidade exige um "sacrifício", não necessariamente a perda do objeto, mas, também, seu desgaste, fato não constante na assertiva.

    • Letra B) Correta

      Capez explica:  Coexistência entre estado de necessidade e legítima defesa – é perfeitamente possível: “A”, para defender-se legitimamente de “B”, quebra um vidro (crime de dano praticado em estado de necessidade) para pegar uma arma e defender-se.

      Em relação a letra C o mesmo autor clarifica: “Aberratio ictus” na reação defensiva – é a ocorrência de erro na execução dos atos necessários de defesa (ex.: para defender-se de A, B desfere tiros em direção ao seu agressor mas, por erro, atinge C, terceiro inocente. Pode suceder, ainda, que o tiro atinja A e por erro o inocente C). Nestes casos, a legítima defesa não se desnatura, pois, a teor do art. 73 CP, o ofendido responderá pelo fato como se tivesse atingido seu agressor, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida.

    • Não consegui visualizar o estado de necessidade de Roberto em utilizar a arma de Joaquim. Qual foi o direito alheio sacrificado? O uso de uma arma?

    • Roberto cometeu crime de uso e disparo de arma de fogo, delito de perigo abstrato cujo bem jurídico é a incolumidade pública, que foi sacrificada com os disparos. Sendo assim, houve sacrifício de bem jurídico alheio (incolumidade pública) para salvar-se de perigo atual, o que configura o estado de necessidade. Em relação ao fato de ter repelido a agressão injusta cometida por Saulo, temos um evidente caso de legítima defesa. Daí porque há coexistência do estado de necessidade, frente ao sacrifício da incolumidade pública com os disparos, e a legítima defesa frente a agressão injusta de Saulo.

      Com a devida vênia aos colegas abaixo, entendo que o fato de ter pego a arma sem autorização NÃO caracterizaria estado de necessidade, ja que o furto de uso é fato atípico. Logo, se não há fato típico, também não há ilicitude e tampouco a excludente do estado de necessidade.

    • Acredito que o estado de necessidade da letra 'b' seja em relação ao furto da arma de Raul, que pegou sem sua autorização, caracterizando um furto de uso.

    • Resposta da questão:


      Alternativa C:


      Será Possível a existência simultânea da legítima de defesa e do estado de necessidade?

      É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Exemplo: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma faca pertencente a um bar (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).


      (trecho extraído do caderno do Cleber Masson, LFG, 2014)

    • Nossa ! O que me chamou atenção no item considerado certo eh que não há sacrifício do bem em questão a arma... ela eh apenas usada, só se falar da balas... rsrsrs 

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • Achei muito interessante o comentário do colega Caio Oliveira, mas, com a devida vênia, creio que no furto de uso haja sacrifício de direito alheio, embora tal direito seja tutelado tão somente pelo direito civil, e não pelo direito penal, tratando-se de um ilícito civil o seu cometimento. Realmente não há fato típico segundo o CP na situação, e aqui surge minha dúvida: o "fato" a que se refere o artigo 24 do CP se refere apenas aos penais, ou refere-se também aos civis? 


      Quanto ao sacrifício da incolumidade pública pelos disparos, concordo plenamente com o colega e confesso que não tinha sequer pensado nisto. 


      No entanto, admitindo-se que haja estado de necessidade no furto de uso, a excludente se aplicaria mesmo no furto de uma faca, não necessitando que haja disparo de arma de fogo para sua incidência, o que faz toda a diferença em questões de concurso que descrevem uma situação nesses termos.

    • A alternativa estaria errada desde do momento que falou em ataque, pois quem ataca é animal (legítima defesa só contra ação humana). Ser humano agride.
    • c)

      Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

    • Alguém tem a justificativa da banca pra essa questão viajada? Por exclusão é a única que sobra.. Mas é viagem total...
    • Deu a entender que a legítima defesa só possa ser realizada moderadamente atraves de meios próprios.
    • Acredito que a  banca poderia colocar mais algum tipo de dados, os quais deixariam a questão mais completa.

      será que a agressão foi justa ao agredido, ele pode ter agredido este apenas verbalmente. legítima defesa ta ok!, mais estado de necessidade, sei não hein!

      Bom! essa e CESPE.

    • A CESPE gosta de sacanear quem estuda, o examinador pensa algumas coisas e coloca metade delas na questão ai querem que nos tenhamos bolas de cristais.

    • LETRA C - CORRETA. Custei a entender, mas vamos lá. O Estado de Necessidade se configurou na "subtração" da arma de propriedade de Joaquim e a legítima defesa quanto ao ataque perpetrado por Saulo. A dificuldade da questão e que pode ter levado muitos a erro, assim como eu, se encontra no fato de não existir legítima defesa contra Estado de Necessidade, tendo em vista que o Estado de Necessidade não pode ser considerada agressão injusta, esta pressuposto para a legítima defesa.  Porém, como se viu, o Estado de Necessidade foi prévio à legitima defesa e se relaciona à "subtração" da arma, ao passo que a legítima defesa está relacionada à defesa da agressão praticada por Saulo. Assim, questão correta.

       

    • Letra E: não é caso de legítima defesa visto que esta não cabe na hipótese de o agente aceitar o duelo pois ausente o requisito de agressão injusta.

    • RESUMÃO

      A - Errada - A agressão é injusta, portanto, há possibilidade de LD.
      B - Errada - Não agiu em ERD, uma vez que a vítima não autorizou o procedimento, e o mesmo não seria feito para salvar sua vida.
      C - Certa - LD em face do agressor. EN quanto ao patrimônio (arma) do terceiro
      D - Errada - o erro na execução não inviabiliza a LD.
      E - Errada - A LD não se aplica nos casos de duelo. Responde por homicídio doloso consumado.

    • Estado de Necessidade em relação ao furto? Será? Vejamos: O CP pune apenas condutas dolosas, ou, no máximo, culposas quando previstas expressamente. De acordo com a teoria analítica do crime, em sua vertente acolhida pela doutrina majoritaríssima, o Dolo faz parte do Fato Típico, de modo que não havendo dolo, a conduta será atípica. Ora, se Roberto fez uso da arma de fogo para se defender da injusta agressão, não está claro o animus furandi, ou ainda o animus rem sibi habendi. Em outras palavras, a verdade é que não está claro que Roberto tinha a intenção de se assenhorar do bem definitivamente, não se podendo falar em Dolo, portanto. Conclui-se que sua conduta não chega até a ilicitude, sendo descartada como crime logo na culpabilidade. Temos, no caso, apenas legítima defesa. Questão péssima

    • Na letra c há um equívoco (...)ataque feito por Saulo,

       Seres humanos agridem e não atacam

    • Charles Ângelo, deixei passar o equívoco, por isso, cumprimento sua acuidade.  

    • realmente não marquei a letra c,porque aprendi q pessoas agridem e animais atacam, quem de fato estuda fica com certa malicia em questão como esta

    • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.
      Requisitos para Que Subsista a Legítima Defesa
      ˃ Agressão humana;
      ˃ Agressão injusta;
      ˃ Agressão atual ou iminente;
      ˃ Agressão a direito próprio ou de terceiro;
      ˃ Meios necessários;
      ˃ Requisito subjetivo;

      Somente tem a capacidade de “agressão” o ser humano. Animais não agridem, somente
      atacam
      . Dessa forma, para alegar legítima defesa o individuo tem que repelir a agressão injusta
      de um “ser humano”.

       

    • Estado de necessidade...

      " O perigo pode OU não vir de conduta humana"

      A palavra "ATAQUE" é fundamental a questão. 

    • Considero que a alternativa C é a menos errada, e que podia ser percebida como aquela que o examinador considerou como certa, pelos argumentos dos colegas. Porém, a rigor, entendo que não podemos dizer que ocorreu estado de necessidade de roberto no que tange à "subtração" da arma de Joaquim, pois, pelas informações dadas não é possível nem afirmar que tenha ocorrido sequer tipicidade de algum crime contra o patrimônio que se consumaria com o amotio, uma vez que Roberto jamais teve intenção de se apropriar da mesma e diminuir o patrimônio de Joaquim. Para que se caracterize o estado de necessidade no plano da ilicitude, é preciso antes caracterizar conduta plenamente típica, contendo inclusive o requisito subjetivo da tipicidade finalista, o que, pelas informações prestadas não é possível afirmar que ocorreu, pois o mero ato de pegar um objeto e usá-lo imediatamente sem intenção de tornar-se dono ou de afetar o patrimônio alheio não chegaria nem mesmo a ser conduta típica. Inclusive a questão nem mesmo dá nenhuma informação sobre a falta de consentimento de Joaquim, que poderia até mesmo ser implícita  no caso em exame, sendo outro motivo pelo qual não se pode afirmar haver tipicidade, ficando sem lugar qualquer afirmação quanto a ocorrência ou não de estado de necessidade.

    • c) Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.

      É possível que num mesmo contexto tenhamos um sujeito agindo em legítima defesa e estado de necessidade, o sujeito vem me agredir, e eu posso me defender desta agressão meio de legítima defesa, só que para me defender de legítima defesa, eu peguei a arma de Joaquim, a subtração da arma de Joaquim se deu em estado de necessidade, Joaquim, não estava me agredindo para eu agir em legítima defesa, a subtração se deu em estado de necessidade. E a minha defesa da arma de Joaquim da agressão em que eu estava sofrendo foi em legítima defesa. Coexistente aqui estado de necessidade e legítima defesa. Então, a agressão ao bem de jurídico do bem jurídico de Joaquim a agressão com aquela arma para me defender em legítima defesa da outra pessoa, este meu estado de necessidade é um estado de necessidade agressivo. 

      Ao subtrair a arma de Joaquim para eu me defender da agressão estado de necessidade; e quando uso a arma para me defender da agressão é legítima defesa.

       d) Raul, agredido por Davi, desferiu, para se defender, tiros na direção de seu agressor e, por erro, atingiu Fernando, que passava pelo local. Nessa situação, a existência de erro na execução inviabiliza eventual alegação de legítima defesa por Raul. INCORRETA

      É possível que exista na legítima defesa com erro na execução, se agindo em legítima defesa, atinge terceiro inocente, na esfera criminal isto está resolvido, porque na esfera criminal o que vai importar é que estava agindo em legítima defesa. Se estava em legítima defesa, o seu fato típico não foi antijurídico, logo não houve crime, mas se nesta ação de legitima defesa atingiu terceiro inocente, o terceiro inocente vai poder entrar com uma ação civil, contra mim, buscar reparação cívil, mas na esfera criminal o fato fica resolvido. 

      e) Joel, provocado por Rui, seu desafeto, aceitou participar de duelo com facas, tendo ferido Rui, que morreu na hora. Nessa situação, Joel agiu em legítima defesa. ERRADO

      Não pode arguir legítima defesa aquele que aceita participar de duelo, porque se aceita participar de duelo não está diante d uma agressão injusta, para que possa ensejar o instituto da legítima defesa, 

    • Simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade

      É possível que uma mesma pessoa atue simultaneamente acobertada pela legítima defesa e pelo estado de necessidade, quando, para repelir uma agressão injusta, praticar um fato típico visando afastar uma situação de perigo contra bem jurídico próprio ou alheio. Ex.: “A”, para defender-se de “B”, que injustamente desejava matá-lo, subtrai uma arma de fogo pertencente a “C” (estado de necessidade), utilizando-a para matar o seu agressor (legítima defesa).

    • Questão linda

    • Questãozinha muito bem feita.

    • Fico tão feliz em acertar questões de tão alto nivel.

    • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de exclusão da ilicitude, que estão previstas no título II do Código Penal. Analisemos as alternativas:

        a)            ERRADA. Se André tivesse revidado a violência sofrida, seria aceitável a legítima defesa real, visto que a agressão é injusta e atual, de acordo com o art. 25 do CP.  

      b)           ERRADA. O exercício regular de um direito é uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico que torna lícito um fato que seria atípico (NUCCI, 2019). Não agiu o médico no exercício regular do seu direito, hipótese me que estaria configurada a exclusão de ilicitude, vez que a intervenção cirúrgica deveria ter sido praticada com consentimento do paciente ou de seu representante ou então em caso de estado de necessidade ( em que o paciente correria risco de morte).  

      c)            CORRETA. Pode haver a simultaneidade entre legítima defesa e estado de necessidade, ambas estão previstas no art. 23, I e II do CP. A legítima defesa ocorre quando quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).  Foi justamente o que Roberto praticou, defendendo-se de Saulo. Já o estado de necessidade ocorre quando alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse caso, Roberto usou a arma de propriedade de Joaquim sem o consentimento deste para salvar-se de perigo atual que não provocou por sua vontade. Desse modo, em um mesmo contexto, Roberto se utilizou da legítima defesa e do estado de necessidade.  

      d)           ERRADA. Não se inviabiliza a alegação de legítima defesa por Raul, pois está aqui configurado o erro na execução, previsto no art. 73 do CP. Tal se configura nos seguintes termos: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, de acordo com o art. 73 do CP. Desse modo, Raul responde como se tivesse atingido Davi e por isso estará acobertado pela legítima defesa.  

      e)            ERRADA. Não agiu Joel em legítima defesa, pois se está aqui diante de um duelo em que a agressão não se considera injusta, pois o duelo não é prática permitida no Brasil, um indivíduo que dele participe, não pode estar acobertado por uma excludente de ilicitude, na verdade os contentores responderão pelos ilícitos praticados (MIRABETE, 2009).  

      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.  

      Referências bibliográficas:
        MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.  

      NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.  
    • Parece que a questão foi tirada inteira do livro do Masson kkk

    • A) ERRADO. É possível LD contra ações injustas, ainda que culposas ou por erro. Exemplo: Estou caminhando na rua e na minha direção vem correndo em alta velocidade uma pessoa, que não atenta, tromba em mim. Para não cair em um lago próximo eu empurro a pessoa, que cai ao solo e se fere. Agi em legitima defesa contra uma ação culposa da pessoa, que sem tomar os cuidados devidos, poderia me arremessar no lago, causando-me um afogamento. NÃO É CABÍVEL: Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legitima defesa real); e Legítima defesa real contra outra excludente real (legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de um direito real, estrito cumprimento de um dever legal real): se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.

      B) ERRADO. Caracteriza o exercício regular do direito, desde que haja consentimento do paciente.

      C) CORRETA. Roberto agiu em legitima defesa contra Saulo e em estado de necessidade contra Joaquim. Em relação ao EN, ocorreu a espécie EN Agressivo, em que para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva. Outro exemplo para ilustrar a questão: uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      D) ERRADO. Idem explicação da letra A.

      E) ERRADO. Requisitos da LD agressão injusta, atual ou iminente. 

      Corrijam-me se eu estiver errada.

      Bons estudos!


    ID
    1372396
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    PM-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    “Considera-se em ______ quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Assinale a alternativa que corresponde ao instituto previsto no Código Penal brasileiro com a respectiva classificação.

    Alternativas
    Comentários
    • Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; 


      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

       

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


      DA IMPUTABILIDADE PENAL - Inimputáveis

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 


    • Estado de necessidade - Artigo 23, I e 24 do CP


      CONCEITO: considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos

    • A resposta para a questão está nos artigos 24 e 23 do Código Penal. 

      De acordo com o artigo 24 do Código Penal, "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se":

       Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Por meio do artigo 23, especificamente no inciso I, podemos verificar que o estado de necessidade, assim como a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito são excludentes de ilicitude:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Logo, a alternativa correta é a letra C.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    • O fato típico é crime, pois é antijurídico e o autor é culpável, já o fato atípico é antijurídico, porém o autor não é culpável, ou seja não há penalização (pena cominada).


    ID
    1375900
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Referente à Teoria Geral do Crime, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. "C".

      Na legítima defesa, o excesso se consubstancia no emprego de meios desnecessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, ou, quando necessários, os emprega imoderadamente.

      Culposo, ou inconsciente, é o excesso resultante de imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa). O agente responde pelo crime culposo praticado.

      Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.


      FONTE: CLEBER MASSON.

    • a - incorreta - o erro de tipo essencial escusável ou invencível exclui o DOLO e a CULPA;

      b - incorreta - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado é de pessoa que não provocou a situação;

      c - correta - explicada pelos colegas;

      d - incorreta - o erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude gera ERRO DE PROIBIÇÃO;

      e - incorreta - nao tenho elementos para explicar esta assertiva. Achei confusa.

    • Que raio de enrolação é essa!

    • Em relação a alternativa "e" foram invertidas as características pertinentes à legitima defesa (que é defensiva com aspectos agressivos) e ao estado de necessidade (que é agressivo com aspectos defensivos)

    • Comentário à letra D: Erro de tipo permissivo ou erro de proibição é também chamado pela doutrina de erro sobre as discriminantes ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação). No caso concreto o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva.

      Dessa forma não entendi o erro nessa alternativa.


      Fonte(Código Penal Para Concursos - 7ª ed., pg 76-80 , Rogério Sanches).

    • Sobre a letra D.
       Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance , estaremos diante de um caso típico de erro de permissão ( daí o erro da questão que fala que estaríamos de um erro de tipo permissivo).

      FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343
    • A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.


    • Sobre a letra E: foram invertidos os conceitos (na verdade a legítima defesa é uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos. Já o estado de necessidade é uma ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos), e essa frase da questão foi retirada do livro de Francisco de Assis Toledo, "ilicitude penal e causas da sua exclusão" (editora forense, pag. 37, 1984).

    • O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado. A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude). A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.

      Resposta : C

    • E - Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo.

    • a) Erro de tipo ESSENCIAL pode ser 

      INEVITÁVEL  / INVENCÍVEL–  é  um  erro  inevitável  que  exclui  dolo  e  exclui  a culpa – o agente está isento e pena. A exclusão do dolo deve-se à exclusão da consciência, e exclui o dolo por não ter previsibilidade, ou seja, é imprevisível.

      EVITÁVEL / VENCÍVEL -  se  o  erro  é  evitável  exclui  o  dolo  (por  não  ter consciência), mas pune-se a culpa, se previsto em lei.

      b) Estado de necessidade quanto ao 3º que sofre a ofensa

      Estado de necessidade defensivo – é exercido contra o próprio causador do perigo. o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; não é crime, nem ilícito civil.

      Estado de necessidade agressivo – é exercido contra um 3º inocente, não causador do perigo; o agente se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de 3º que não criou a situação de perigo (tem repercussão cível) não é crime, mas é ilícito civil.

      d) Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre uma situação de fato ela é erro de tipo (permissivo) ex. morador vê uma pessoa no quintal da casa, pensando que é um assaltante ele atira e mata o indivíduo, por um erro de uma situação de fato, aproximando-se ele vê que era o primo dele (legítima defesa putativa sobre uma situação de fato) aqui eu resolvo a situação Art. 20, $1, CP..........  quando uma descriminante decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição (erro de proibição indireto) ex. um homem leva um tapa no rosto (busca a arma) e da um tiro na cara do outro. Supondo que ele pode dar o tiro (que a conduta dele está protegido) pela legítima defesa da honra. Ele achou que a conduta é permitida pela lei/não sabia que era proibida. aqui eu resolvo a situação Art. 21 CP

      Material do Rogério Sanches

    • A)  Não exclui o dolo

      B)  O ato necessário atinge bem de terceiro que não causou a agressão.

      C)  CORRETA. O agente age dolosamente visando eliminar a agressão, mas por erro justificável excede os limites.

      D)  Erro de proibição e não de tipo.

      E)  Se a agressão for à bem de terceiro (estado de necessidade agressivo), será ilícito civil.

    • Quanto à A, o Daniel disse que não exclui o dolo, mas ele se enganou, pq exclui o dolo, bem como a culpa, se o erro é invencível, por isto a questão está errada, já que não admite a punição por crime culposo nesse caso.

    • ?????

    • Ainda sem compreender a letra C. Alguém poderia explicar ?

    • Juliana Madeira:

      c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

      O problema dessa assertiva já começa na redação. Fica muito mais fácil se for lida dessa forma:

      No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo (quando prevista em lei esta estrutura típica) a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

      Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa. A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

      Se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa.

      Na verdade, a questão apenas tentou exigir que o examinado soubesse caracterizar o excesso culposo da legítima defesa. Na minha opinião, a redação complicou bastante.

      Bons estudos.


    • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

      - O excesso, segundo o parágrafo único do art.  23 do Código Penal, pode ser considerado doloso ou culposo


      - Diz-se doloso o excesso em duas situações:


      a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial (excesso doloso em sentido estrito);


      b)  quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.


      - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações:


      a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do art.  20, §1º, segunda parte, do Código Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa de justificação);


      b)  quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso culposo em sentido estrito)

    • Ademais, o correto é "descriminantes", e não "discriminantes". Essas palavras possuem significados completamente diferentes.


      Errei a questão de direito penal, mas em português estou ótima! kkkk


    • PQ  Letra  - A) esta INCORRETA? não seria incorreta se fosse o ERRO ESSENCIAL VENCÍVEL?

    • Nas descriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa (agente desconhece a ilicitude do fato), estaremos diante do erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão). É tranquilo na doutrina que, apesar de ser uma descriminante putativa, por ser erro de proibição, o agente responde nos termos do art. 21, caput, do Código Penal: se o erro for inevitável, isenta de pena; se o erro for evitável, a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3.

       (Ex: supondo estar em legítima defesa, matar o agressor após este já ter cessado a agressão).





      Por outro lado, quando o erro recai sobre a situação fática, é erro de TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa fática, adotando-se a Teoria limitada da culpabilidade, expresso na exposição de motivos do CP), exclui o dolo e culpa se inevitável (na literalidade do art. 20, § 1º do Código Penal o agente é isento de pena), ou exclui apenas dolo, se o erro for evitável, sendo o agente punido por culpa, se o fato é punível como crime culposo, possuindo o agente o que se chama de culpa imprópria. 

      (Ex: legítima defesa putativa).


      Fonte: Código Penal para Concursos (de Rogério Sanches).

    • Hildebrando a assertiva A está incorreta. Explicando, porque também me confundo nessas nomenclaturas:

      O erro de tipo essencial pode ser ESCUSÁVEL (inevitável, invencível ou desculpavél) ou INESCUSÁVEL (evitável, vencível ou indesculpável).

      Não tenho macete nenhum, mas se entender que ESCUSÁVEL significa algo justificável, desculpável, então grava-se que escusável seria o mesmo que algo que pode ser desculpável, que não pode ser evitado. Enfim, algo que pode ser evitado, desculpado, escusavel tem excluida punição por dolo e culpa. 

      Agora o contrário INESCUSÁVEL não é justificável, não é desculpável, por isso é punidor por culpa ao menos. 

       

    • Resuminho básico:

      -Erro evitável / inescusável / vencível / indesculpável: exclui o dolo, mas pune a culpa. (Pensem da seguinte forma: se não tem desculpa, significa que é o tipo de erro que um homem médio não cometeria. Logo, não cabe a ninguém cometer. Deve-se evitar. Daí o porquê se diz que afasta a modadlidade dolosa e pune a culposa).

      -Erro inevitável / escusável / invencível / desculpável: exclui e o dolo e a culpa. (É o tipo de erro que o homem médio cometeria. Logo, é plenamente perdoável. Daí o porque se diz que se afasta o dolo e a culpa).

      Espero ter ajudado! ;)

    • "e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos".

      Acredito que esteja invertido, sendo que no estado de necessidade ocorreria uma ação agressiva com aspectos defensivos enquanto na legitima defesa o ocorreria uma ação defesiva com aspectos agressivos. ACHO.

       

    • "DISCRIMINANTE PUTATIVA" : TIDO PELA MELHOR DOUTRINA COMO ASSASINATO EM PRIMEIRO GRAU DA LINGUA PORTUGUESA.

      TRABALHE E CONFIE.

    • Vamos lá:

       

      a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.
      Falso. O erro de tipo essencial invencível exclui não só o dolo, como também a culpa. Considerando o fato de ser invencível (ou escusável), nao houve quebra do dever objetivo de cuidado, e punir o agente consistiria em responsabilização objetiva. 

       

      b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

      Falso. É justamente o contrário: nesta hipótese, estamos diante do estado de necessidade apenas defensivo. O estado de necessidade DEFENSIVO ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido, onde o agente sacrifica APENAS o bem jurídico do causador do perigo. Caso o agente sacrificasse TAMBÉM o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo, aí sim teríamos o estado de necessidade agressivo (perceba, houve uma agressão, não só uma defesa).

       

      c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.
      Verdadeiro. A estrtutura da conduta, no caso, é dolosa, mas será punida a título de culpa por questões de política criminal. 

       

      d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.
      Falso. O erro de tipo permissivo é quando o agente erraq sobre sua própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. A alternativa descreve o erro de permissão (erro de proibição indireto). 

       

      e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.
      Falso: Entendendo que houve uma inversão de conceitos. 

       

      Resposta: letra C. 

    • C... Culpa impropria.... derivado de um dolo, contude será condenado por tipo culposo

    • Difícil essa!

    • esquema sobre a A ( incorreta):

      - ERRO DE TIPO INVENCIVEL : exclui o dolo e a culpa.

      - ERRO DE TIPO VENCIVEL: exclui o dolo, mas pune culposamente, se tiver previsão expressa em lei.

       

       

      GABARITO ''C''

    • LETRA D - INCORRETA. nesse caso, será erro de proibição.

      O  agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites, no qual, apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude do comportamento.Ex.: Fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de fogo. Dessa forma, Fulano erra quanto aos limites da legítima defesa. Aqui, temos um erro de proibição (indireto) que recai sobre descriminantes.  

    • E) Sobre o tema, Francisco de Assis Toledo assevera que “no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos” (Livro Princípios Basicos de Direito Penal)

    • Superado o erro grosseiro de português ...

      Para entender o porquê de a alternativa "c" ser correta. Embora o CP distingua entre excesso  doloso e culposo, todo excesso é doloso! Se o CP adotou a teoria da vontade e do assentimento, quando o sujeito tem a vontade de lesionar o bem jurídico para se defender (ex. matar para se defender), está agindo dolosamente, de modo que o excesso será também doloso. Há apenas um excesso, por algum tipo de erro, que a lei preferiu punir como crime culposo. Nesse sentido Rogério Greco ensina claramente:

      "Na verdade, embora o Código fale expressamente em excesso doloso e culposo,a conduta daquele que atua em excesso é sempre dolosa. [...] Assim, o excesso dito culposo é uma conduta dolosa que, p o r questões de p olítica criminal, é p un i d a com aspenas correspondentes à de um crime culposo. [...]

      Quando o agente aciona o gatilho, acreditando que ainda precisa se defender, o faz com vontade e consciência. Atua, outrossim, com dolo e não com culpa."

    • eu nem olho os comentarios dos professores do q concursos. só de ver dar vontade de chorar

    • GABARITO:C


      O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado, logo a alternativa A está errada. 

      A alternativa (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      A alternativa (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

      A alternativa (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


      FONTE: PROFESSOR DO QC

    • Nossa ...esse comentário do professor do Qconcurso é bisonho..devem ganhar muito mal pra isso..

    •  

      Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

       

      a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

       

      b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

       

       

       

      Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

       

      a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

       

      b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

       

       

       

       

      Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

       

      Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

      evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

       

      A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

       

      Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

      inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

      OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

      a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

       

      b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

       

       

      c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

       

       

    • Eu gostei muito da explicação do Qamigo Ricardo e vou reproduzi-la:

       

      Primeiro, deve-se saber diferenciar o excesso culposo da legítima defesa e o excesso doloso da legítima defesa:

       

      PRIMEIRO: A questão refere-se ao excesso culposo (ex.: mulher que, enquanto é estuprada, consegue dominar o agressor e, desesperada, reage desferindo dezenas de facadas, mesmo após matá-lo). Neste caso, na realidade, a mulher agiu com dolo (as facadas não foram desferidas por imprudência, negligência ou imperícia!), mas por erro vencível (poderia ser evitado se ela não estivesse desesperada), não sabe que agiu em excesso, ou seja, transpôs os limites legais da legítima defesa (agiu de forma imoderada). Nesse caso, apesar do dolo em desferir as facadas, reconhece-se o excesso culpável na legítima defesa, de forma que o agente (mulher estuprada) responde apenas por culpa (homicídio culposo) e não por dolo. 

       

      SEGUNDO: Por outro lado, se a mulher sofresse uma tentativa de estupro e facilmente conseguisse dominar o agressor, imobilizá-lo e matá-lo por vingança, haveria excesso doloso em legítima defesa. Aqui, no caso de excesso doloso, a mulher responderia por homicídio doloso.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Não sei se já foi falado, mas vale a complementação:

       

      Erro de tipo permissivo = descriminante putativa por erro de tipo (agente erra quanto aos elementos fáticos de determinada situação)

       

      Erro de permissão (ou erro de proibição indireto) = descriminante putativa por erro de proibição (agente erra quanto aos limites ou quanto à própria existência de causa justificante)

       

      Vale também o adendo de que tal distinção somente pertine à teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso ordenamento, visto que para a teoria extremada da culpabilidade, toda descriminante putativa gera erro de proibição (ou erro de permissão).

       

      Corrijam-me se estiver algo errado.

    • Quem quiser ganhar tempo, vá direto ao comentário da Amanda Queiroz.

    • b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

       

      LETRA B – ERRADA – Promana: Diz-se do que brota, nasce. O correto seria estado de necessidade defensivo, pois ele está se voltando contra aquele que criou tal situação de perigo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

       

       

      “Quanto à origem da situação de perigo

       

      Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

       

      a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

       

      b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

       

       

    • Satisfatório demais acertar uma questão dessa. Evolução sempre!

    • Sobre a letra D:

      DESCRIMINANTE PUTATIVA: É a causa de exclusão da ilicitude imaginada pelo agente

      Erro rel. pressupostos de fato da causa – imagina situação = erro de TIPO PERMISSIVO (teoria limitada da culpabilidade) ou erro de PROIBIÇÃO INDIRETO (teoria normativa da culpabilidade)

      Erro rel. existência causa – imagina previsão legal = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

      Erro rel. limites causa – excede = erro de PROIBIÇÃO INDIRETO

    • (A) está errada. O erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, uma vez que o agente agiu sem intenção de praticar um crime e sem infringir o dever geral de cuidado. Caso fosse vencível, ficaria caracterizado que, se o agente houvesse agido com prudência, o resultado poderia ser evitado

       

      (B) está errada. Ao contrário do que se afirma na presente alternativa o estado de necessidade agressivo se caracteriza quando o ato praticado a finalidade de afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

       

      (D) está incorreta. O erro sobre a presença, o alcance e os limites de uma descriminante no que tange à existência ou a persistência de uma causa de justificação, é considerado erro de proibição. Sendo assim, persiste o dolo na conduta e, portanto, na análise do fato típico. O que se exclui é a culpabilidade (a potencial consciência da ilicitude).

       

      (E) está errada. Esta alternativa está equivocada, uma vez que, no que toca à legitima defesa, o defensor sofre ou está na iminência de sofrer uma agressão, reagindo contra o agressor originário. É, com efeito, um ato eminentemente defensivo. No que diz respeito ao estado de necessidade, o agente pratica um fato típico a fim de defender bem jurídico próprio ou alheio que está sob perigo de ser vulnerado. O bem jurídico afetado pelo fato praticado nessas circunstâncias de estado de necessidade, pode ser de terceiro que não dera causa o estado de perigo, o que confere predominância agressiva sob aspectos defensivos.


      Resposta : C

       

      No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.

       

      Fonte: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio). Professor do QC

    • No estado de necessidade eu agrido - defendendo.

      Na legitima defesa eu defendo - agredindo.

    • SOBRE A ASSERTIVA "E"

      (Q354713 - CESPE - 2013 - TJ-ES - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)

      A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta. Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos. (CERTO)

    • AMÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉM, SENHOR!

      Em 03/03/20 às 18:23, você respondeu a opção C. Você acertou.

      Em 10/02/20 às 17:41, você respondeu a opção E. Você errou.

      Em 09/02/20 às 18:49, você respondeu a opção A. Você errou.

      Em 08/03/19 às 11:04, você respondeu a opção B. Você errou.

      Em 14/05/18 às 09:12, você respondeu a opção A. Você errou.

      Em 02/05/18 às 11:32, você respondeu a opção D. Você errou.

      Em 18/08/17 às 19:54, você respondeu a opção E. Você errou.

      Em 18/08/17 às 19:50, você respondeu a opção A. Você errou!

    • A O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei. O que permite a responsabilização do agente por culpa é o erro vencível, ou inescusável, ou indesculpável.

      B O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Essa definição é do estado de necessidade DEFENSIVO.

      D Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo. Erro de Proibição Indireto.

      E Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. o estado de necessidade pode ser tanto AGRESSIVO (em face de terceiro que não tem nada a ver com o contexto fático), quanto DEFENSIVO (o qual se dirige contra quem provocou a situação de perigo atual).

    • O jeito que a A me olha é diferente rsrsrs

      Em 22/07/20 às 11:01, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!

      Em 02/04/20 às 16:05, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!

      Em 17/01/19 às 14:25, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!

    • PARA AOS NÃO ASSINANTES, GABARITO LETRA C: 

       

      Vejamos os erros item por item. 

       

       a) O erro de tipo essencial invencível exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo, se previsto em lei.

         Errada. Se o erro é invencível, não haverá punição por crime culposo. Isto porque, invencível é sinônimo de escusável ou inevitável. 

       b) O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa que promana o perigo para o bem jurídico defendido.

          Errada. O estado de necessidade, nesse caso, é defensivo. Isto porque, quando o ato necessário se dirige a coisa que promana o perigo, o agente age sob a justificante estado de necessidade na modalidade DEFENSIVA. 

       c) No caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária.  

          CORRETÍSIMA. 

       d) Nas discriminantes putativas, quando o erro recair sobre os limites ou o alcance da justificativa, estaremos diante do erro de tipo permissivo.

          Errada. Nesse caso, estamos diante de erro de proibição indireto. Apenas haverá erro de tipo permissivo quando o erro for sobre às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação. 

       e) Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos.

          É justamente ao contrário. Na legítima defesa, ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectiso agressivos. Ao passo que no ESTADO DE NECESSIDADE, se dá com uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. 

    • Rogério Greco: (no que tange à alternativa "C")

      - O excesso, segundo o parágrafo único do art. 23 do Código Penal, pode ser considerado 

      doloso ou culposo 

      - Diz-se doloso o excesso em duas situações: 

      a) quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a 

      agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor 

      inicial (excesso doloso em sentido estrito);

      b) quando o 

      agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra 

      a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro 

      de proibição indireto (erro sobre os limites de uma causa de justificação), acredita que possa ir até o fim, matando o seu agressor, por exemplo.

      - Ocorre o excesso culposo nas seguintes situações: 

      a) quando o agente, ao avaliar mal a situação que o 

      envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e, em virtude 

      disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regra do 

      art. 20, §1º, segunda parte, do Código 

      Penal (descriminante putativa por erro quanto aos pressupostos de fato de uma 

      causa de justificação);

      b) quando o 

      agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito 

      a aferição das circunstâncias que o cercavam, excede-se em virtude de um "erro 

      de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação" (excesso 

      culposo em sentido estrito)

    • Erro de tipo permissivo é a mesma coisa que erro de proibição.

      A banca vacilou aí.

    • ERRO DE TIPO

      Art. 20, caput, CP.

      • O erro recai sobre elementar do tipo.
      • O agente se equivoca quanto ao que faz.
      • O agente não sabe o que faz.
      • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na Conduta.
      • Consequências:

      - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

      (Exclui o dolo e a culpa);

      - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

      (Exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culpa, se houver previsão)

      ERRO DE PROIBIÇÃO

      Art. 21, CP.

      • O erro recai sobre a ilicitude do fato.
      • O agente se equivoca quanto ao que é permitido fazer.
      • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.
      • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na potencial Consciência da Ilicitude.
      • Consequências:

      - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

      (Isenta de pena – causa de exclusão da culpabilidade);

      - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

      (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de diminuição de pena)

    • Erro de tipo

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Falsa percepção da realidade

      Sempre exclui o dolo

      Inevitável, escusável ou invencível

      Exclui o dolo e a culpa

      Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

      Evitável, inescusável ou vencível

      Exclui o dolo mas permite a punição por culpa

      Descriminantes putativas

      Exclui a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

      Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

      Erro de proibição

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

      O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Inevitável, escusável ou invencível

      Isenta de pena

      Exclui a culpabilidade

      Evitável, inescusável ou vencível

      Não isenta de pena

      Não exclui a culpabilidade

      Diminuição de pena de 1/6 a 2/3

    • Jeová

    • Eu to só àquele meme : " eu não entendi o que ele falou"

    • Questão bem feita, acertei analisando muito bem as alternativas C e E


    ID
    1393108
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-CE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considera-se em estado de necessidade quem

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se


      Bons estudos

    • A questão traz a  literalidade do caput do art. 24. Ademais o CP adota a teoria unitária  na qual prevê que o bem protegido seja de valor igual ou superior ao bem sacrificado para excluir a ilicitude por estado de necessidade.

      exs: Motorista que para não atropelar um pedestre colide com outro carro ( a vida protegida em  detretimento do patrimônio). 

      Dois sobreviventes de um naufrago que lutam pelo ultimo colete salva vida ( vida x vida= bens de valores iguais).



    • Em relação ao bem protegido e sacrificado, vale as anotações do Rogerio Sanches:

      i) Teoria diferenciadora: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem, sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade).

      ii) Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude).

      O Código Penal , pela redação do § 2º do art. 24, adotou a teoria unitária, pois haverá redução de pena.

      "§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."

    • Letra da lei.

      Art. 24 do CP.

    • A título de complementação, apesar de a questão ter adotado a letra da lei, doutrina majoritária entende que a situação de perigo iminente está abrangida pelo Estado de Necessidade.

      Nesse sentido, Cleber Masson (2014): "Em relação ao perigo iminente, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. Prevalece o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art. 24, caput, do Código Penal, tal como fez em seu art. 25 relativamente à legítima defesa".

    • Caros amigos, como forma de complementar os estudos, podemos destacar os seguintes requisitos para a existência do estado de necessidade

      ·  Perigo atual = Abrange perigo iminente? Para uma primeira corrente, em que pese o silêncio da lei, o próprio perigo iminente (próximo) deve ser abrangido. O indivíduo não é obrigado a aguardar o perigo tornar-se atual. Para a segunda corrente, não abrange o perigo iminente, pois as circunstancia está distante para permitir o agente a sacrificar bens jurídicos alheios


      Perigo atual pode decorrer de fato da natureza, comportamento humano o comportamento animal, deste que não haja destinatário certo, sendo mais uma diferenciação da legítima defesa


      ·  Situação de perigo não tenha sido causada pelo agente


      ·  Salvar direito próprio ou alheio


      ·  Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo = !Dever legal” – incide, por exemplo, para segurança particular? A 1ª corrente entende que o tem o dever legal o garantidor do artigo 13, §2º, “a” do CP. Assim, não abrange o dever contratual. Para a segunda corrente, este dever estaria abrangido, conforme pode ser verificar pela posição adotada na Exposição de Motivos do CP


      ·  Inevitabilidade do comportamento lesivo


      O comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro. Não basta ser o meio mais cômodo


      ·  Inexigibilidade de sacrifício de direito ameaçado


      Proporcionalidade entre o bem protegido e o sacrificado


      TEORIA DIFERENCIADORA: se o sacrificado tiver valor menor ou igual ao salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude); se o sacrificado for de maior valor que o protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade)

      TEORIA UNITÁRIA: não reconhece estado de necessidade exculpante, assim, se o bem sacrificado for mais valioso, haverá redução de pena


      Conhecimento da situação de fato justificantes = Requisito subjetivo. A ação do Estado de necessidade deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento


    • Letra da lei em um concurso de Delegado. Achei que o concurso fosse para técnico judiciário!


    • Gab: C

      Estado de necessidade

         Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


      Legítima defesa

         Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



    • O sacrificio não pode ser exigido!!

       

      Afinal sera razoavel o sacrificio do bem juridico que tanto protegia, não faria sentido atacar bem juridico alheio.

    • Estado de Necessidade --> Perigo ATUAL

      Legitima Defesa --> Perigo ATUAL e IMINENTE

      PS.: a doutrina costuma apontar que o EN pode ter perigo "atual ou iminente", não obstante a letra da lei fala apenas em "atual".

    • Podemos alinhar os requisitos do estado de necessidade em dois grupos: 
      SITUAÇÃO DE NECESSIDADE: é a situação/quadro que exige/caracteriza o estado de necessidade.
          Se subdivide em 4 requisitos:
      •    Perigo atual;
      •    Perigo não provocado voluntariamente pelo agente;
      •    Ameaça a direito próprio ou alheio;
      •    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
                  FATO NECESSITADO:
      •    Inevitabilidade do perigo por outro modo;
      •    Proporcionalidade.

       

    •      Estado de necessidade

       

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

    • A) ERRADO. Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, ainda que nas circunstâncias seja exigível sacrifício.

       

      B) ERRADO. Exclusivamente em situação de calamidade pública, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      C) CORRETO. Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      D) ERRADO. Exclusivamente em situação de calamidade pública, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio (excluído direito alheio), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      E) ERRADO. Pratica o fato para salvar de perigo iminente ou atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, ainda que nas circunstâncias seja exigível sacrifício.

       

      Bons estudos.

    • Direto ao Ponto: Letra C

      Estado de necessidade

         Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • GABARITO: LETRA C

      Características do Estado de Necessidade

      -Não ter sido criado voluntariamente o perigo

      -Perigo atual

      -Direito Próprio ou Alheio

      - Não deve ter o dever de enfrentar o perigo

      - Conduta inevitável e proporcional

    • Direto Prórpio = Legitima Defesa

      Direito Próprio ou Alheio = Estado de necessidade

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

       

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

       

       

      1 – PERIGO ATUAL

       

      É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

       

      2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

       

      Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

       

      Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

       

      Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

       

      3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

       

      Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

       

      4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

       

      ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

       

      Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

       

      5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

       

      Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

       

      6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

       

      É o requisito da proporcionalidade:

       

      Direito protegido X Direito sacrificado

       

      É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

    • Empresto a vocês meu resumo sobre o estado de necessidade, espero que gostem:

      ESTADO DE NECESSIDADE (art. 23, I)

       

      Teoria Unitária:

      todo estado de necessidade é causa justificante.

      Esta é a teoria adotado pelo CP;

      O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude.

      Significa que o bem jurídico que será salvaguardado dever ser de valor igual ou superior ao que será sacrificado.

      se for de valor inferior não é considerado estado de necessidade, podendo haver uma redução da pena.

      (segue no próximo comentário)

       

    • ESTADO DE NECESSIDADE (art. 23, I)

      Teoria Diferenciadora (ou diferenciada):

      entende que há estado de necessidade em dois casos:

      justificante = que exclui a ilicitude.

      Significa que o bem jurídico que será salvaguardado deve ser de valor igual ou superior ao que será sacrificado.

      exculpante = que exclui a culpabilidade.

      Se o bem jurídico preservado é de menor importância, então haverá exclusão da culpabilidade.

      (Esta teoria foi acolhida no Brasil pelo CPM):

      Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

       

      CP, Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato (típico) para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar (não havia nenhuma alternativa), direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (o bem jurídico deve ser de igual ou maior importância).

      Portanto, para nosso CP, estado de necessidade é sacrificar um bem jurídico para salvaguardar outro bem jurídico, de igual ou superior valor jurídico.

                         ex.1 furto famélico - sacrifica patrimônio alheio para salvar a vida (dependendo do furto, ele já pode ser materialmente atípico - tipicidade                           material -, devido o princípio da insignificância); ex.2 bote de salva-vidas.

       

       

    • ESTADO DE NECESSIDADE (PARTE 3)

      Cuidados na análise da excludente:

      No estado de necessidade o agente atua para salvaguardar o bem jurídico de um PERIGO, que é diferente da legítima defesa que o agente pretende repelir uma AGRESSÃO;

      a agressão é proveniente de uma conduta humana voluntária dirigida a violação de um bem jurídico;

      situação de perigo não deriva da conduta humana voluntária. Pode derivar, por exemplo:

                1) de um evento da natureza;

                2) da ação de um animal; (situação diferente se o animal é incitado por seu dono contra uma pessoa, caso que se configuraria legítima defesa,                  pois o animal é mero instrumento para a prática do crime, proveniente da vontade humana).

                3) da conduta humana: porém, desde que não se trate de uma conduta humana voluntária dirigida a um fim criminoso;

                    Ex.  embarcação que naufraga por imperícia do capitão, pondo todos a bordo em perigo.

      PARTE DE DOUTRINA - a expressão “atual” deveria ser entendida com atual e iminente, em analogia com a legítima defesa (analogia em bonam partem).

      Contudo, majoritariamente, entende-se que o perigo ATUAL já é a iminência à violação ao bem jurídico. Logo, a expressão atual já abrange a iminência.

      Outro ponto: o perigo não pode ter sido provocado pela vontade do agente:

      Se tiver provocado pela vontade dolosa não poderá alegar estado de necessidade.

                Ex. aquele que provoca dolosamente um acidente em alto mar e posteriormente briga pela tábua de salvação - impossibilidade.

      Se tiver provocado culposamente, com base na vontade de praticar a conduta e não de produzir o resultado:

                o entendimento majoritário é que pode invocar o estado de necessidade.

       

    • ESTADO DE NECESSIDADE (parte 4)

      O estado de necessidade pode ainda ser defensivo ou agressivo. Vejamos:

      (fonte: http://puranocaododireito.blogspot.com/2014/09/estado-de-necessidade.html)

      DEFENSIVO:

      a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade

      (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);.

       

      AGRESSIVO:

      Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente

      (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).

    • ESTADO DE NECESSIDADE (parte 5)

      Da necessidade de inevitabilidade do perigo

      o perigo deve ser inevitável (imprescindibilidade da conduta), pois ao contrário não subsistirá o estado de necessidade;

      se o agente pode evitar o perigo de alguma outra forma, não há que se falar em estado de necessidade;

                ex. cão raivoso vem em direção ao indivíduo a uma certa distância e este podendo entrar em seu carro que já está com a porta aberta, prefere              atirar no animal.

                 (atualmente tem-se admitido o estado de necessidade do agente que para não “quebrar” a empresa comete crime tributário, desde que não                    haja outro meio de evitar o resultado). logo, se o agente que não querendo quebrar seu mercado sonega tributos, mas possui outro negócio                    que lhe dá renda, não poderá alegar o estado de necessidade.

      Do bem jurídico:

      a ação pode ser para salvaguardar bem jurídico próprio ou alheio;

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      Em regra, a pessoa que tem o dever legal de evitar o perigo, não pode, em situação de perigo, invocar o estado de necessidade.

      no caso concreto pode comportar exceções, pois o DP não pode exigir de ninguém atitudes heróicas (não se pode exigir o impossível);

      - ex. de excepcional possibilidade em se falar em estado de necessidade nesse caso: Salva-vidas, agente público, exímio nadador, que vê uma pessoa se afogando em mar revolto e ingressa na água para salvá-lo, porém, quando está próximo o nadador tem uma cãibra, percebendo que terá que abandonar a pessoa, pois não conseguiria mais salvá-la, tendo que se esforçar, nesse momento, para salvar a si próprio. Acontece que, devido a proximidade, a vítima se agarra ao salva-vidas que, sabendo que não conseguiria salvar a ambos, dá uma porrada na pessoa e se salva.

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      este parágrafo 2º trata do caso em que o bem jurídico sacrificado é de maior importância do que aquele que foi salvaguardado.

                   Ex. o agente tem que optar pela vida do seu animal de estimação e de um estranho. Ele opta pelo animal.

      podem haver situações em que não se configura estado de necessidade, mas não pode ser exigida uma conduta diversa do agente - excludente de culpabilidade.

      O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (art. 23, CP), responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      Para finalizar, temos ainda:

      Estado de necessidade real: que se trata do efetivamente acontece - definido no art. 24 do CP; e

      Estado de necessidade putativotrata-se do estado de necessidade imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21 do CP, conforme o caso).

      É isso ai, bons estudos!!

    • Pessoal, ATENÇÃO com o comentário do colega Kailo Resesende, pois ele inverte os conceitos de estado de necessidade AGRESSIVO e DEFENSIVO. Isso porque: 

       

      Quanto ao TERCEIRO QUE SOFRE A OFENSA, o estado de necessidade pode ser:
      a) Estado de necessidade defensivo: sacrifica-se bem jurídico do próprio causador do perigo.
      b) Estado de necessidade agressivo: sacrifica-se bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo.

       

      Fonte: Professor Rogério Sanches Cunha - Curso Carreiras Jurídicas - CERS. 

      No mesmo sentido: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923796/o-que-se-entende-por-estado-de-necessidade-agressivo

    • No direto prórpio ocorre legítima defesa, já no direito próprio ou alheio ocorre estado de necessidade.

      Gab. C

    • GABARITO C

       

       

      Estado de necessidade

       

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    • Complementando existem dois dois tipos:


      Agressivo -> Age contra um inocente que não causou nada


      Defensivo -> Age contra quem causou o estado

    • A questão requer conhecimento sobre o estado de necessidade, Artigo 24,caput, do Código Penal.

      - Opção A está errada porque considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Artigo 24, caput, do Código Penal).

      - A opção B está errada também porque o crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, pode ser agravado ou qualificado, segundo o Artigo 61, II, alínea "j", do Código Penal. Não há de se falar em exclusivamente em situação de calamidade pública.

      - A opção D está errada porque o crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, pode ser agravado ou qualificado, segundo o Artigo 61, II, alínea "j", do Código Penal.Não há de se falar em exclusivamente em situação de calamidade pública. E também porque o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala em direito próprio e alheio.

      - A opção E está incorreta porque o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala de perigo atual e não iminente. 

      - A opção C está correta de acordo com o Artigo 24,caput, do Código Penal.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    • A galera pode falar o que quiser, mas o papo é reto, as questões (A, C e E) são as que possuem a pegadinha.

      Não adianta querer explicar a matéria toda. É letra de lei. Eu errei, mas segue o jogo!

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    • cruzes letra seca da lei, Deus nos defenderais.

    • Importante destacar que na legislação castrense (militar) é possível sacrificar bem de valor jurídico superior.

      No mais, questão letra de lei.

         Estado de necessidade

             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

             § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

             § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

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      @chiefofpolice_qc

      Mais não digo. Haja!

    • O estado de necessidade é uma causa legal e genérica de exclusão da ilicitude penal, prevista nos artigos 23, I e 24 do Código Penal. O código penal brasileiro adota a Teoria Unitária pela qual o estado de necessidade só pode ser admitido como causa excludente de ilicitude, além de exigir que o bem sacrificado tenha menor ou igual valor em relação ao bem jurídico preservado.

      São requisitos para configuração da excludente: situação de necessidade e o fato necessitado. A situação de necessidade, por sua vez é composta por quatro elementos: 1) Perigo atual; 2) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; 3) ameaça a direito próprio ou alheio; 4) ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

      Noutro giro, o fato necessitado é composto pela inevitabilidade do perigo de outro modo e pela proporcionalidade, a qual leva em conta os valores dos bens jurídicos em conflito.

      Visto isto, convém citar que o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora, pela qual o estado de necessidade não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade pela inexigibilidade da conduta diversa e que no caso do bem jurídico sacrificado ser de maior valor que o bem preservado, a excludente não se restará configurada, entretanto, o Código Penal prevê uma possível diminuição da pena de um a dois terços (art. 24, paragrafo 2º, CP).

    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      Se atente a Banca exclui um do dois NÃO

    • Perigo iminente não configura estado de necessidade.

    • Geralmente as palavras-chave salvam em um possível "branco" da lei seca:

      Legítima defesa > perigo atual ou iminente

      Estado de necessidade > perigo atual

    • necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual

    • ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24)

      Requisitos para o agente praticar fato típico mas não antijurídico no contexto de ESTADO DE NECESSIDADE

      1. O agente precisa está em situação de perigo atual: Perigo real e concreto que esta acontecendo no exato momento em que a ação necessitada deve ser realizada para salvar o bem ameaçado, sem a qual este seria destruído ou lesado. O perigo pode vir por razão humana ou advir pela natureza. (O PERIGO NÃO É IMINENTE, É ATUAL)

      2. O agente não ter sido o provocador doloso deste perigo: se o agente provoca dolosamente o perigo do qual quer se salvar, jamais poderá alegar em seu favor a justificante do estado de necessidade. Caso seja causado CULPOSAMENTE pelo agente, poderá alegar estado de necessidade.

      3. Possuir a pretensão de salvar bem jurídico próprio ou de terceiro: O agente pratica a ação pra salvar o bem jurídico próprio ou alheio

      4. O fato típico praticado nesse contexto precisa ser INDISPENSÁVEL para a proteção do bem jurídico: O fato típico deverá ser INEVITAVEL, caso houvesse uma alternativa MENOS GRAVOSA (commodus discessus) não se poderá utilizar da justificante estado de necessidade.

      5. O agente não pode, como regra, ter o dever legal de enfrentar o perigo: Os que tem obrigação de enfrentar o perigo, não pode, como regra, optar pela saída mais cômoda deixando de enfrentar o perigo para proteger bem jurídico próprio. Contudo, caso pese o fato de que poderá ser em vão arriscar seu bem jurídico, não precisa enfrentar.

      6. Precisa haver proporcionalidade entre o bem jurídico que foi sacrificado e o bem jurídico que foi protegido: o CP adota uma teoria chamada de UNITÁRIA, que não permite que o estado de necessidade justifique (exclua a antijuridicidade) do fato típico praticado se o bem jurídico sacrificado tiver menos valor que o bem jurídico protegido. Neste caso, presente os demais requisitos, o CP permite a aplicação de diminuição de penal. 

    • Aprofundando no charme:

      . Se causou CULPOSAMENTE o perigo, corrente majoritária entende que o agente pode se valer do EN.

      . Adotamos a teoria unitária (não diferencia o valor do bem para incidir a justificante)

      • A teoria diferenciadora aponta:
      1. Bem de igual ou menor valor: justificante
      2. Bem sacrificado de maior valor: exculpante

      . Cabe EN contra EN

      . Não cabe EN contra LD.

    • Gabarito C

      CP: Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...)

      REQUISITOS:

      -Perigo Atual

      -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

      -Ameaça a direito próprio ou alheio

      -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

      - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

      - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

      - Conhecimento da situação justificante

       

    • Para quem apenas fica na decoreba de "Não era razoável exigir" e era razoável exigir. A ideia é bem simples, e nunca mais errará.

      Não era razoável exigir: Não era justo que a vitítima se depusesse do seu bem.

      Era razoável exigir: Olha vítima até entendo o "ES", porém tinha meios melhores, logo vai responder com uma diminuição.

    • No estado de necessidade, o sacrifício do direito deve ser inexigível. O estado de necessidade não tem como um de seus requisitos decorrer exclusivamente de situação de calamidade pública. O perigo, no estado de necessidade, deve ser atual.


    ID
    1393447
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-CE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo o previsto no Código Penal, incorrerá na excludente de ilicitude denominada estado de necessidade aquele que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    • ESTADO DE NECESSIDADE -Requisitos

      Perigo Atual

      Perigo não causado voluntariamente 

      Perigo inevitável de outro modo 

      Direito próprio ou alheio

      Inexigibilidade do sacrifício

      Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo

      ENCAIXOU NESSAS HIPÓTESES, É "ESTADO DE NECESSIDADE"

      FONTE: QG144


    • O Código Penal em seu  art. 23, enumera quais são causas excludentes de ilicitude:

      Estado de Necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
      Legitima Defesa— consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.
      Estrito cumprimento do dever legal — quando o autor tem o dever de agir - por ser agente público - e o faz de acordo com determinação legal.
      Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal.

      O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    • Analisando as incorretas:


      a)atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


      Trata do Erro sobre a ilicitude do fato ou Erro de proibição evitável, que é analisado na culpabilidade, e que sendo evitável pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.


      c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, era razoável exigir-se.


        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


      É a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado. É o requisito da proporcionalidade, também chamado de inevitabilidade. Significa que, naquela situação, ele não poderia salvar-se ou a terceiro senão sacrificando o bem jurídico.


      d)tendo o dever legal de enfrentar o perigo, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável se exigir.


      Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.


      e)pratica o fato usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



    • Analisando as incorretas:

      a)atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

      Trata do Erro sobre a ilicitude do fato ou Erro de proibição evitável, que é analisado na culpabilidade, e que sendo evitável pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

      c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, era razoável exigir-se.

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      É a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado. É o requisito da proporcionalidade, também chamado de inevitabilidade. Significa que, naquela situação, ele não poderia salvar-se ou a terceiro senão sacrificando o bem jurídico.

      d)tendo o dever legal de enfrentar o perigo, pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável se exigir.

      Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      e)pratica o fato usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quemusando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • Qual a necessidade de copiar e colar o comentário da colega?

    • Atua em estado de necessidade aquele que pratica o fato definido como crime para salvar de perigo atual, que não provocou por sua 
      vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, nos termos do art. 24 do CP.

       

      Gab: B

       

      Tive que ler os itens B e C 3 vezes para notar essa diferença sutil: NÃO    :D

    • Exclusão de ilicitude

       

      Art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

       

      Excesso punível.

      Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

       

       

      Estado de necessidade

      Art. 24. - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    • Parece que a letra B e C estão iguais
    • errei por falta de atenção

       

    • Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (

    • Gab galera! Praticamente texto de lei do artigo 24.

      Força!

    • A - Erro de proibição inevitável (ERRADA)

      B - Estado de Necessidade como excludente de ilicitude (CORRETA) - GABARITO

      C - Estado de Necessidade Exculpante (ERRADA) - previsto no Código Penal Militar somente (art. 39 do CPM)

      D - Seria estado de necessidade, caso não fosse praticado por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (ERRADA)

      E - Legítima Defesa

    • So pra sanar pequenas duvidas, de quem passou despercebido, parece ser iguazinhas as questões, mas...(Lucy Viana ver ai...)

       

      b) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (CORRETA)

       

       c) pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, era razoável exigir-se. (ERRADO)

    • não era razoável exigir-se....

      ENTENDO QUE NO CASO DA PESSOA QUE ESTA NO ESTADO DE NECESSIDADE, NAO ERA RAZOAVEL O DIREITO EXIGIR DELA MAIS OU MENOS DO SACRIFICIO QUE ELA FEZ PARA ALEGAR TAL ESTADO.

      CARACTERISTICAS

      -PESSOA PRATICA O ATO PARA SE SALVAR OU SALVAR ALGUEM DO PERIGO

      -QUE NAO TENHA PROVOCADO

      -NAO PODIA EVITAR

      -RASOABILIDADE DO SACRFICIO

      -NAO VALE ALEGAR DAL ESTADO SE O AGENTE JA TINHA A INTENCAO DO SACRIFICIO ANTES

    • Complementando:

      A noção de estado de necessidade remete a ideia de sopesamento de bens diante de uma situação adversa de risco de lesão: se há dois bens em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto não consegue proteger ambos. 

       

      Requisitos do Estado de Necessidade:

       

      Perigo Atual 

      Que a situação jde perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente 

      Salvar direito próprío ou alheio 

      Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo 

      Inevitabilidade do comportamento lesivo 

      Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado

      Conhecimento da situação de fato justificante 

      Conhecimento da situação de fato justificante 

       

      Fonte - Manual de Direito Penal -  Rogério Sanches - Juspodvm - 2017

    • GABARITO: LETRA B

      Características do Estado de Necessidade

      -Não ter sido criado voluntariamente o perigo

      -Perigo atual

      -Direito Próprio ou Alheio

      - Não deve ter o dever de enfrentar o perigo

      - Conduta inevitável e proporcional

    • alguem consegue me explicar a diferença entre "Não era razoavel exigir-se" e "era razoavel exigir-se" com um exemplo.

      fiquei um pouco confuso

      desculpem a ignorancia.

    • Vê se te ajuda Luis:

       

      Estado de necessidade

      Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      Tente imaginar um estado de necessidade em que uma pessoa é levada a praticar determinado crime em razão de um bem maior, pois o sacrifício (de deixar determinado fato ocorrer) não era razoável exigir-se.
      Por exemplo: Um carinha tá andando na rua suavão curtindo um racionais no fone de ouvido e comendo um x bacon... DO NADA ele ouve uns gritos e repara que tem uma senhorinha pedindo socorro em sua casa em chamas. NA HORA nosso amigo gordinho joga o x bacon pro alto e sai correndo em direção à casa da senhorinha indefesa. "Mas e agora?", pensa ele, o portão tá trancado :(((((((((((((( será que ele deve deixar uma senhora morrer só porque é crime invadir uma residência? Óbvio que não né!! Então ele invoca o superman e senta a voadora no portãozinho, chuta o coitado com todo ódio acumulado de sua vida inteira, derrubando-o, entra correndo e salva a senhora.

      Nesse caso, o gordinho do x bacon (que acabou esquecendo da fome) agiu por extrema necessidade (salvar uma vida), cujo sacrifício (a senhora morrer) não era NADA razoável exigir-se, portanto, não responderá pelo crime de invasão de domicílio, muito pelo contrário, será visto como herói e até terá uns minutinhos de fama no programa da Fátima Bernardes :DD

       

      Quer dizer né, é isso que eu acho, se eu estiver errado me corrijam

      PAZ

       

    •         Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      MACETE:

      estado necessidade= nao+nem+nao

       

    • GABARITO B

       

      Atenção: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode se aconrar na excludente do Estado de Necessidade.

      Ex: policial não pode usar dessa excludente e deixar de enfrentar meliantes em uma “troca de tiros” o mesmo serve ao bombeiro, que não poderá invocar desse direito para não salvar uma donzela que esteja em perigo em uma casa sob a queima do fogo.

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.           
      DEUS SALVE O BRASIL.
      WhatsApp: (061) 99125-8039
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    • Art 24, do CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, quem não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE".

    • *não era razoável exigir-se.

    • Atua em estado de necessidade aquele que pratica o fato definido como crime para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir−se, nos termos do art. 24 do CP.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


    • Questão requer conhecimento sobre o conceito do estado da necessidade, excludente de ilicitude encontrada no Código Penal.
      - A opção A está errada porque ela é na verdade o conceito de erro evitável, segundo o Artigo 21, parágrafo único, do Código Penal.

      - A opção C está errada porque fala o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala que o sacrifício não era razoável de se exigir. 

      - A opção D está errada porque conforme o Artigo 24,parágrafo primeiro, do Código Penal, fala que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      - A opção E está incorreta porque ela fala da injusta agressão iminente quando o Artigo 24, caput, do Código Penal, fala em injusta agressão atual.

      - A opção B é a correta de acordo com o Artigo 24, caput, do Código Penal.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • Se não era razoável exigir sacrifício - bem preservado MAIOR/IGUAL ao bem sacrificado (não há crime - estado de necessidade)

      Se era razoável exigir o sacrifício - o agente sacrificou um bem de maior valor do que o preservado - não há estado de necessidade - mas sim uma causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3

    • GABARITO B

      Atua em estado de necessidade aquele que pratica o fato definido como crime para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, nos termos do art. 24 do CP.

    • Art. 24. Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


    ID
    1393984
    Banca
    IOBV
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens que seguem de acordo com a legislação penal brasileira e assinale a única alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A.  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      B. CORRETA.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      C.  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      D.  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    • Apenas complementando o comentário da colega sobre a questão.

      ALTERNATIVA A)

      Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

       Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

      "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena."

      A alternativa A tem dois erros. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, acarreta a exclusão da CULPABILIDADE e não da punibilidade. E o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá DIMINUIR A PENA de 1/6 a 1/3.


    • A questão demanda conhecimento de diversas disposições do Código Penal. Vejamos cada alternativa isoladamente.

      A alternativa A está incorreta, pois, nos termos do artigo 21, o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta o sujeito da pena; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3 é causa de diminuição da penal, não circunstância atenuante da pena. As circunstâncias atenuantes estão previstas no artigo 65 do CP:

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      A alternativa C está incorreta, pois o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado a todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

      Arrependimento posterior
      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      A alternativa D está incorreta, pois mistura estado de necessidade com legítima defesa.

      Estado de necessidade
      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Legítima defesa
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 20 do CP, que dispõe sobre o erro sobre elementos do tipo.

      Erro sobre elementos do tipo
      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Gabarito do Professor: B

    • Que questão confusa ein! Afirmou que o erro de tipo exclui o dolo e o agente É PUNIDO culposamente, e se for erro escusável? 

    • A alternativa A está incorreta, pois, nos termos do artigo 21, o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta o sujeito da pena; se evitável, a diminuição de 1/6 a 1/3 é causa de diminuição da penal, não circunstância atenuante da pena. As circunstâncias atenuantes estão previstas no artigo 65 do CP: 

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      A alternativa C está incorreta, pois o instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado a todos os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

       

      Arrependimento posterior
      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


      A alternativa D está incorreta, pois mistura estado de necessidade com legítima defesa.


      Estado de necessidade
      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.


      Legítima defesa
      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


      A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 20 do CP, que dispõe sobre o erro sobre elementos do tipo.


      Erro sobre elementos do tipo
      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • Gab Letra B)CP Art. 20:Art. 20 (Erro de tipo) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      A)Art. 21 -(Erro sobre a ilicitude do fato) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      C)Art. 16 -(Arrependimento posterior) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

      D) Art. 24 (Estado de necessidade) - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    • A O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

      INCORRETO. Conforme o art. 21, CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

      B O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas o agente responde pelo tipo culposo, se previsto em lei.

      CORRETO, conforme disposto no art. 20, CP.

      C Nos crimes patrimoniais, em qualquer circunstância, sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      INCORRETO, sendo aplicável o dispositivo nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 16, CP.

      D Considera-se em estado de necessidade quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se.

      INCORRETO. A definição refere-se à legítima defesa, conforme art. 25, CP.

    • A letra "a" está erra porque não é excludente de punibilidade, mas sim culpabilidade.
    • A) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

      não existe exclusão da punibilidade, o que existe é extinção da punibilidade. Nesse caso isenta de pena por não ter a potencial consciência da ilicitude, substrato do elemento do crime : culpabilidade.

      Extinção da punibilidade

              Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

             I - pela morte do agente;

             II - pela anistia, graça ou indulto;

             III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

             IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

             V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

             VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

             VII -         

             VIII -         

             IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    • claramente houve um erro por parte do examinador

      No erro de tipo, ainda que previsto a modalidade culposa, se for escusável, o agente não responderá por crime algum.

    • BIZU: Inescusável = indesculpável

      O erro sobre a ilicitude do fato : se inevitável = ISENTA DE PENA.

      Se evitável = poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

      #PMMinas

    • A - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável inescusável = imperdoável, não há desculpa, indesculpável: essa é a regra do CP).

      O erro sobre a ilicitude do fato,

      a) se inevitável, isenta de pena;

      b) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

      B - Erro sobre Elementos do TIPO - (O AGENTE NÃO SABE OQUE FAZ)

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

      C - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

      D - ESTADO DE NECESSIDADE

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. -Estado de Necessidade não há o termo IMINENTE-

    • a) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa de exclusão da punibilidade; se evitável, constituirá circunstância atenuante da pena.

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (bizu: inescusável = imperdoável, não há desculpa, indesculpável: essa é a regra do CP). O erro sobre a ilicitude do fato,

      a) se inevitável, isenta de pena;

      b) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

      b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas o agente responde pelo tipo culposo, se previsto em lei.

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

      c) Nos crimes patrimoniais, em qualquer circunstância, sendo reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      d) Considera-se em estado de necessidade quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se.

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Bizu: repare que no Estado de Necessidade não há o termo IMINENTE, apenas “atual”)

      LEGÍTIMA DEFESA

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele

      INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.


    ID
    1457323
    Banca
    IPAD
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Beltrano e Ciclano saem juntos para comemorar o sucesso obtido em concurso público. Beltrano não pode ingerir em hipótese alguma bebida alcoólica. Entretanto, Ciclano coloca as escondidas álcool no refrigerante de Beltrano. Ao tomar o refrigerante, Beltrano perde a capacidade de se comportar conforme o direito e de entender inteiramente o caráter ilícito de seus atos. Totalmente fora de si, Beltrano quebra uma garrafa na cabeça de Ciclano que falece. Considerando o exposto, e correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

          Art. 28 ...

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • Isso acertei obrigado meu senhor Jesus.

    • Opção correta: a) Beltrano esta isento de pena porque no momento que ceifou a vida de Ciclano encontra-se em situação de inimpulabilidade. 

    • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Realmente não é inimputabilidade. Mas esperarmos o quê de uma banca que tem o nome de CELULAR?

    • Gente, essa eu até acertei, mas juro que fiquei em dúvida com relação a assertiva "E". Alguém poderia me ajudar?

    • thalita, o ciclano não coagiu o beltrano em nenhum momento, apenas colocou álcool escondido para se divertirem. em nenhum momento ciclano quis que beltrano praticasse algum crime e este ocorreu por beltrano estar completamente fora de si

    • O item E está errado, pois se a coação for FÍSICA e irresistível - exclui a conduta. Agora, se a coação for MORAL e irresistível - exclui a culpabilidade pelo elemento da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. A embriaguez é causa que exclui a imputabilidade. 


    • Quantos erros de digitação e acentuação numa questão só. Não há como corrigir?

    • Gabarito: A

      É caso de Inimputabilidade, vejamos:

      Código Penal : Título III (Da Imputabilidade Penal)

      Inimputáveis

      Art. 26 ao 28

      Art. 28... §1º  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    •   "Beltrano perde a capacidade de se comportar conforme o direito e de entender inteiramente o caráter ilicito de seus atos" - SEMI-INIMPUTÁVEL

        "Totalmente fora de si, Beltrano quebra uma garrafa na cabeça de Ciclano que falece." - INIMPUTÁVEL


    • Causas de INIMPUTABILIDADE 

      ME.DO DE CACHAÇA 

      ME: menoridade 

      DO: doença mental 

      DE: desenvolvimento incompleto ou retardado 

      CACHAÇA: embriaguez e dependência química. 

      Professor: Lúcio Valente

    • Gabarito: Letra A.

      Precisamos levar em consideração a diferença que estabelece o Código Penal entre a situação que isentará o agente da pena e que irá tão somente ocasionar redução da pena de um a dois terços.


      Art. 28 do CP [...]

      § 1.º É ISENTO de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      § 2º - A pena PODE SER REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, NÃO POSSUIA, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA CAPACIDADE de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Sobre a questão: No caso da questão "Beltrano PERDE A CAPACIDADE de se comportar conforme o direito e DE ENTENDER INTEIRAMENTE e o caráter ilicito de seus atos, razão pela qual ele é ISENTO de pena.

      Bons estudos

    • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS   !!!

       

       

      A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.

       

      O momento de aferição da culpabilidade do sujeito ativo da conduta delituosa é o tempo da ação.

       

      Pode ocorrer, entretanto, que o agente voluntariamente se coloque em situação de inimputabilidade. "É célebre a hipótese do sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento de sua execução, ação ou omissão.

      Surge a questão das actiones liberae in causa ou ações livres em sua causa. São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade, e no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender.

      Houve liberdade originária, mas não liberdade atual 

       

      CONCLUSÃO

       

      Da teoria da actio libera in causa, decorre que o dolo e a culpa são deslocados para a vontade anterior ao estado etílico completo, tornando o autor responsável pelos seus atos.

    • n é a teoria da actio libera in causa

    •         DA IMPUTABILIDADE PENAL

       

              Inimputáveis

              Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Redução de pena

              Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

              Menores de dezoito anos

              Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

              Emoção e paixão

              Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Embriaguez

              II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

       

       

      " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

    • Art, 28 CP

      Não excluem a imputabilidade penal: 
      I - a emoção ou a paixão
      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

       § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
       § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    • Art. 28 (...) 

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      A embriaguez de Beltrano se deu por força maior (seu amigo, sorrateiramente, adicionou álcool em sua bebida). Quando a embriaguez se dá por caso fortuito e força maior, há duas hipóteses que, de acordo com o estado do agente, o isentará ou não da pena. O § 1º descreve que se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, isento ficará da sanção. Nesta situação, o Código afasta a responsabilidade penal do sujeito, porque ser inteiramente incapaz significa perder por completo o domínio das rédeas mentais de entendimento, raciocínio, discernimento, lógica, noção, sentidos, ideia. Já o § 2º dispõe que se o agente não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato a pena será apenas reduzida, de um a dois terços. Ou seja, o estado de não estar em plena capacidade significa, para o Código, que resta ainda resquícios de consciência no sujeito, ele não perdeu por completo sua lucidez interior, e isso faz com que seja responsabilizado por sua conduta, mesmo que a embriaguez seja decorrente de caso fortuito ou força maior. 

       

      robertoborba.blogspot.com.br 

    • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK os enunciados são os melhores. Morreu com uma garrafada na cabeça

    • se não for pra comemorar assim, eu nem vou!

    • Letra A está errada também(... e de entender inteiramente o caráter ilicito de seus atos...),significa que ele entende um pouco, então ele não é isento de pena, mas sim terá sua pena reduzida.

    • Se não for pra comemorar assim, nem faço o concurso!

    • "ÀS ESCONDIDAS" TEM CRASE!  :D

    • CICLANO SUCIDOU-SE AO "BATIZAR" O REFRI DE BELTRANO.

    • Embriaguez ART 28 CP.

             II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

      O cara só estava bebendo refri e nenhum momento quis consumir bebida alcoólica.

             Justificativa da resposta: (A)  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    • Não sei se o mais engraçado é o enunciado ou as alternativas que a banca propôs!! kkkk

      Gab: A

    • Ridícula essa questão o cara embebeda o outro para ser morto, era mais fácil se joar de uma ponte.

    • Texto e questões desconexas -.-

    • SE MISTURADO FEZ ISSO

      IMAGINE SE ELE TOMA PURA

    • Demontye Ferreira 

      ÓTIMO!

    • Presidente Itamar Franco,Torna-se singularmente "fácil" pra quem estuda e vai direto ao ponto.Quem não estuda e vai pra prova tentar a sorte se lasca.

       

    • COMENTÁRIO SOBRE LETRA "E" COAÇÃO IRRESISTÍVEL POR SI SÓ NÃO EXCLUI O CRIME!

    • Boa noite,

       

      Apenas agregando que a coação irresistível deve ser a moral e não a física.

       

      Bons estudos

    • A coação moral irresistível isenta de pena. A coação física exclui a conduta, não há crime.

      engraçado mesmo é o cara provocar a própria morte kkkkkkkkkk

    • NÃO ENTENDI , ALGUÉM PODE DETALHAR 

    • Fato típico 

      Antijuridico

      Culpável ----> Quando o agente fica isento de pena?  POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

                                 

                                                                                      EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

       

                                                                                             IMPUTABILIDADE ART 26

                                                                              - Doença mental e Desenvolvimento mental INCOMPLETO

                                                                             - Menors de 18 anos

                                                                            - Embriaguez Completa desde que INVOLUNTÁRIA, e no tempo da AÇÃO                                                                  era INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.

       

    • Embriaguez involutária.

       

    • GABARITO A

       

      Beltrano estará isento de pena, pois o caso hipotético apresentado narra uma situação de excludente de culpabilidade, qual seja: embreaguez completa por caso fortuito. 

       

      A alternativa é justificada pelo seguinte trecho na questão: "Ciclano coloca as escondidas álcool no refrigerante de Beltrano." Perceba que Ciclano é quem coloca alcóol na bebida de Beltrano, este, acreditando ser refrigerante, ingere a bebida e fica "fora de si". 

       

       

    • É isento de pena a embriaguez por caso fortuito. (força maior)

    • só eu que ri com esse porr@? suhsuhsushhsuh

    • se lascou kkkkk A

    • Ciclano, pegou em merda! hshuahsuahuahsau 

    • Beltrano perde a capacidade ( se torna incapaz) insento de pena

    • GB/A

      PMGO

    • bem feito, bem feito, bem feito heheheheh

    • Gabarito ''A''

      IMPOSSÍVEL ! Toda vez que leio essa história não dá, a risada vem kkk intantâneamente.

      Sucesso

    • Veio a voz do Evandro respondendo essa questão !

    • EMBRIAGUEZ COMPLETA

      (exclui a culpabilidade/inimputabilidade penal)

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

      Unica embriaguez que exclui a inimputabilidade penal.

    • Parece que o jogo virou, não é, Ciclano?

    • cho vou comemorar mais meus amigos da onça não GAB

    • GABARITO A

      A QUESTÃO FOI BEM CLARA E QUANDO DISSE QUE BELTRANO PERDEU INTEIRAMENTE NAQUELE MOMENTO A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO SIGNIFICA QUE ELE EXCLUI O CRIME.

    • É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    • ESSE DIA FOI LOUCO!

    • essa questão é um sinal, passou comemora sozinho, fez a prova só comemora só

    • Tá amarrado.

    • Inimputabilidade por EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, COMPLETA e proveniente de CASO FORTUITO (atitude de Ciclano de colocar bebida no copo de Beltrano, imprevisível à este). -> Excludente de IMPUTABILIDADE, tornando o sujeito INTEIRAMENTE INCAPAZ (INIMPUTÁVEL), levando em conta o critério BIOPSICOLÓGICO adotado pelo CP.

      • Caso fortuito ou Ato divino é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos
    • Para responder à questão, é preciso analisar a situação hipotética descrita e cotejá-la com as alternativas constantes dos seus item a fim de se verificar qual delas está correta.

      Item (A) - A hipótese descrita no texto do enunciado configura a prática do crime de homicídio por um agente em estado de embriaguez proveniente de força maior, uma vez que o agente ingeriu bebida alcoólica de modo involuntário, pois desconhecia que a ingeria. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, que assim dispõe:
      "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
      Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta. 

      Item (B) - O estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude, está previsto no artigo 24 do Código Penal, que dispõe que: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". A situação descrita no enunciado da questão não apresenta esta  causa de exclusão da ilicitude, sendo a presente alternativa incorreta.

      Item (C) - A hipótese descrita no texto do enunciado configura a prática do crime de homicídio por um agente em estado de embriaguez proveniente de força maior, uma vez que o agente ingeriu bebida alcoólica de modo involuntário, pois desconhecia que a ingeria. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, que assim dispõe: 
      "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
      Com efeito, a embriaguez proveniente de caso fortuito isenta o agente de pena.
      Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (D) - Conforme visto nas análises dos itens (A) e (C), a hipótese descrita no texto do enunciado configura a prática do crime de homicídio por um agente em estado de embriaguez proveniente de força maior, uma vez que o agente ingeriu bebida alcoólica de modo involuntário, pois desconhecia que a ingeria. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, que assim dispõe:
      "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
      No caso sob exame, não era exigível do agente, por imprevisível, que fosse mais cuidadoso para não ingerir bebida alcoólica.
      Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

      Item (E) - Conforme visto nas análises dos itens (A), (C) e (D), a hipótese descrita no texto do enunciado configura a prática do crime de homicídio por um agente em estado de embriaguez proveniente de força maior, uma vez que o agente ingeriu bebida alcoólica de modo involuntário, pois desconhecia que a ingeria. No caso narrado, não houve nenhuma espécie de coação, apenas um ardil, sendo aplicado o disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, que assim dispõe:
      "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
      Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.



      Gabarito do professor: (A)
    • Vá, dêr bebida de novo

    • que deus me afaste desses amigos beltrano e fulano

    • CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPABILIDADE

       Excluem a Imputabilidade

                  Anomalia Psíquica

                  Menoridade

           Embriaguez Acidental Completa

      #PMPI2021

    • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE

      • MENORIDADE: SEMPRE EXCLUI
      • PAIXÃO / EMOÇÃO: NUNCA EXCLUI
      • DOENÇA MENTAL: PODE AFASTAR
      • EMBRIAGUEZ

      DOLOSA / CULPOSA / PREPONDERANTE: NUNCA EXCLUI

      ACIDENTAL: PODE AFASTAR

      .

      .

      EMBRIAGUEZ PREPONDERADA: O AGENTE SE EMBRIAGA PARA TOMAR CORAGEM A PRATICAR O CRIME.

      EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA: EXCLUI A IMPUTABILIDADE, DESDE QUE SE CONFIGURE COMO EMBRIAGUEZ VERDADEIRAMENTE DOENTIA, TRATANDO-SE COMO DOENÇA MENTAL.

      EMBRIAGUEZ DOLOSA/CULPOSA: RESPONDE PELO DELITO.

      EMBRIAGUEZ ACIDENTAL:

      • EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA: O AGENTE SE TORNA INIMPUTÁVEL, EXCLUI A CULPABILIDADE.
      • EMBRIAGUEZ ACIDENTAL PARCIAL: O AGENTE SE TORNA SEMI-IMPUTÁVEL - RESPONDE PELO CRIME COM REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3.

      .

      .

      .

      GABARITO ''A''

    • Ciclano se suicidou indiretamente kk

    • Por eliminação não há outra opção senão a letra A, no entanto, "...conforme o direito e de entender inteiramente o caráter ilícito de seus atos". Sendo bem objetivo, se alguém é incapaz de entender 'inteiramente', algum entendimento ele tem. Sendo assim, essa questão deveria ter sido anulada por falta de gabarito.

    • BEM FEITO

    • Ciclano mais nunca vai poder tomar um camelinho moço, que pena dele.

    • Olá, colegas concurseiros!

      Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

       

    • Que triste, Ciclano nem tomou posse.

    • Respeite comemoração. kkkkkkkkkk

    • Tipos de embriagues

      ★ Pré-ordenada: o agente se embriaga para cometer o crime.

      ★ Voluntária: quer beber e se embriagar, mas não tem a intenção de cometer o crime inicialmente.

      ★ Involuntária: quer beber, mas não queria se embriagar.

      ✘✘✘ Fortuita: a embriaguez não depende do agente (caso da questão); portanto, exclui a culpabilidade. ✘✘✘

      ★ Patológica: vício pelo álcool; se se caracterizar como doença mental, exclui a culpabilidade pela inimputabilidade por doença.

      ✪ A embriaguez não exclui a imputabilidade penal, salvo nos casos de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito e força maior.


    ID
    1472620
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Carlos e seu filho de dez anos caminhavam por uma rua com pouco movimento e bastante escura, já de madrugada, quando são surpreendidos com a vinda de um cão pitbull na direção deles. Quando o animal iniciou o ataque contra a criança, Carlos, que estava armado e tinha autorização para assim se encontrar, efetuou um disparo na direção do cão, que não foi atingido, ricocheteando a bala em uma pedra e acabando por atingir o dono do animal, Leandro, que chegava correndo em sua busca, pois notou que ele fugira clandestinamente da casa. A vítima atingida veio a falecer, ficando constatado que Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada.

    Diante desse quadro, assinale a opção que apresenta situação jurídica de Carlos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Como se trata de um animal não há que se falar em legítima defesa. Portanto, a letra certa é a que do estado de necessidade não devendo responder pela morte do dono do animal. 

    • Em consonância com o excelente comentário do colega abaixo, vale lembrar que se a ordem para que o cachorro atacasse partisse do Leandro (o dono do cachorro), caracterizaria a legítima defesa, sendo o cão um mero instrumento da injusta agressão proferida por Leandro.

    • Alternativa correta: C. 


      Dica:


      - legítima defesa: agressão humana injusta/conduta humana; 


      - estado de necessidade: animal, conduta humana que desencadeia um perigo, força da natureza. 

    • ESTADO DE NECESSIDADE - CONCEITO: considera-se em estado de necessidade quem pratica fato típico, sacrificando um bem jurídico pra salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se. Se há dois bens e perigo, o Estado permite que seja sacrificado um deles pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos


      Perigo atual pode decorrer de fato da natureza, comportamento humano ou comportamento animal, deste que não haja destinatário certo, sendo mais uma diferenciação da legítima defesa



    • Fiquei na duvida:''Aberratio Ictus '' Por acidente ou por erro na excução. Fiquei confuso na ''B'' quem poder sancionar minha duvida,ficarei grato.





    • Letra B não é pois o pai não atingiu o dono do cão por falta de cuidado, assim não responde pelo acidente que acabou ocorrendo, tanto que no final da questão foi colocado "Carlos não teria outro modo de agir para evitar o ataque do cão contra o seu filho, não sendo sua conduta tachada de descuidada"

    • A) o reconhecimento da forma tentada do roubo.

      ALTERNATIVA INCORRETA, pois conforme orientação jurisprudencial (STJ) o momento consumativo do crime de roubo se dá no instante que o agente se torna possuidor da coisa, mesmo que eventualmente ocorra perseguição e prisão, não sendo necessária ou obrigatória a posse mansa e pacífica da ‘res’.

      B) a aplicação do sursis da pena.

      ALTERNATIVA CORRETA. Como o agente apresenta idade superior 70 anos, admite-se o “sursir“ etário, conforme dispõe o art. 77, par.2º, CP.

      C) o reconhecimento da atipicidade comportamental por força da insignificância.

      INCORRETA. A jurisprudência não admite a aplicabilidade do Princípio da Insignificância no crime de roubo, pois consta como elementar do tipo violência ou grave ameaça contra  a pessoa.

      D) a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade.

      ERRADO, pois na segunda fase da dosimetria penal não admite-se que a pena fica abaixo do mínimo legal, admitindo-se apenas na 3ª fase da dosimetria (tanto abaixo do mínimo legal quanto acima do máximo legal).

    • Não esqueçam que o fato do autor responder não significa que ele será condenado! 

    • Mas por quê não ira responder pela morte do dono do animal? Nem por homicidio culposo?

    • Só para acrescentar: se o dono tivesse dado o comando para o animal atacar, seria legítima defesa. Bons estudos!

    • Letra C. Requisitos para Estado de Necessidade - Situação de Perigo - 1) O perigo deve ser atual -  atual é a ameaça que está acontecendo no exato momento em que o agente sacrifica um bem jurídico. 2) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio -  direito, aqui é empregado a qualquer bem tutelado pelo ordenamento legal, como a vida, a liberdade, o patrimônio, etc. É imprescindível que o bem a ser salvo esteja sob tutela do ordenamento jurídico, do contrário não haverá "direito" a ser protegido. Neste caso, a intenção do agente era proteger seu filho de um perigo atual e atirou com a intenção de conter o animal, mas por acidente a bala chicoteou numa pedra e atingiu o seu dono, porém não foi intenção matá-lo.

    • Há dissenso na doutrina a respeito de tratar-se de estado de necessidade ou legitima defesa no aberratio ictus na reação defensiva.

      Damásio caracteriza o aberratio ictus na reação defensiva como análogo ao do art. 73 do CP, tratando-se de legitima defesa.
      Já a corrente predominante caracteriza como estado de necessidade, pois não há reafirmação da ordem jurídica contra um injusto quando se atinge pessoa diversa do agressor.
      De toda forma: o Carlos não responde pela morte e o ataque de um cão não pode ser caracterizado legitima defesa, por ausência da agressão humana.
    • Será caso de estado de necessidade ofensivo ou defensivo? Podemos considerar o dono do cão como causador? Não dá para saber pela questão se o dono agiu ou não com culpa, o que leva a não poder saber se haverá necessidade de reparação civil ou não.


    • 1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

      2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.


    • Cada vez mais a banca coloca pegadinhas e coisas esdrúxulas. Como pode a bala ricochetear em uma pedra e matar alguém? Nem Chuck Norris faria uma dessa. É uma questão absurda, tanta teoria para questionar e me fazem uma pergunta dessas.

    • ESTADO DE NECESSIDADE: Configura-se o estado de necessidade quando o agente pratica fato típico a fim de proteger bem jurídico próprio ou alheio, que esteja em perigo atual ou iminente, desde que a este não tenha dado causa. É considerado uma causa excludente de antijuridicidade, no entanto, é facultado ao juiz, nos casos de sacrifício de bem de maior valor do que o protegido, aplicar a pena referente ao ilícito cometido, reduzindo-a de um a dois terços. Note-se que não podem alegar estado de necessidade as pessoas encarregadas de funções que as coloquem em perigo, como o soldado e o bombeiro, por exemplo.


      Só para acrescentar: se o dono de um animal der o comando para o animal atacar uma pessoa, é caso de legítima defesa e não estado de necessidade.


      LEGITIMA DEFESA: É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderadamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo.


      Não se confunde com estado de necessidade, pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.


      RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''

    • A questão quer avaliar os conhecimentos do candidato sobre as causas excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, mais especificamente a legítima defesa e o estado de necessidade, previstas nos artigos 23 a 25 do Código Penal:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Legítima defesa

              Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Inicialmente, é bom diferenciar o estado de necessidade da legítima defesa. Conforme leciona Cleber Masson, ambos são causas legais de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, I e II). Além disso, ambos têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Mas diferenciam-se claramente.

      Na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

      Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".

      No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.

      Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

      No caso descrito na questão, como Carlos foi defender seu filho do ataque do cachorro, a situação é de estado de necessidade e não de legítima defesa. Infelizmente, errou a execução do tiro e acertou Leandro, o dono do cão. Então, à sua conduta aplica-se o artigo 73 do CP:

      Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Cleber Masson ensina que o estado de necessidade é compatível com a "aberratio ictus" (CP, art. 73), na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro. O professor Masson exemplifica com um caso muito semelhante ao da questão: "exemplificativamente, configura-se o estado de necessidade no caso em que alguém, no momento em que vai ser atacado por um cão bravio, efetua disparos de arma de fogo contra o animal, e, por erro na execução, atinge pessoa que passava nas proximidades do local, ferindo-a. Não poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais produzidas, em face da exclusão da ilicitude".

      Logo, Carlos não deve responder pela morte de Leandro, pois atuou em estado de necessidade.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
















    • Caro Helder, uma correção em sua descrição. No Estado de Necessidade, o perigo somente deverá ser ATUAL.

    • eu acho q o Leandro tinha q responder por homicídio culposo, sendo que, o dono do cachorro não deu comando nenhum para atacar e sim tava tentando buscar seu cachorro que fugiu, ou seja, ele n tinha nada a ver com a situação e se deu mal.

    • Vide o comentário do Fernando Domiciano. Objetivo e de simples esclarecimento.


      Bons estudos.
    • Houve apenas estado de necessidade ou estado de necessidade + erro na execução?

    • Nesse caso houve estado de necessidade + erro na execução. Por isso é como se tivesse acertado o cachorro. 

    • Houve estado de necessidade (seria legítima defesa caso o cão tivesse obedecido uma ordem de seu dono, por exemplo - caso em que seria instrumento de uma agressão humana) e erro de execução.


      Não há estado de necessidade putativa, pois o agente estava certo sobre as condições em que agiu.

    • um detalhe que não vi em nenhum comentário. No estado de necessidade o perigo, além de atual, deve ser INEVITÁVEL.

    • Quem promove conduta Injusta somente pode ser o Pessoa. A injustiça ou justiça da conduta, se norteará pela ética de cada sociedade. Um animal age por instinto, mesmo atiçado. Não possui conduta. O cessamento da agressão contro o animal é conduta amparada pelo estado de necessidade. Se a conduta da vítima é contra o dono do animal, e esta conduta é suficiente para interromper a ação do animal, então temo legitima defesa. Pois neste caso,  o comportamento do animal esta ligado a extensão da conduta do agressor. Se não houver esta ligação, em qualquer caso, temos estado de necessidade.

    • Gabarito Letra "C"

    • Vale destacar que se o dono usasse o animal como arma, aí sim seria legítima defesa.

    • R: Art. 24, Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Carlos ao atirar no cachorro, estava em estado de necessidade por não haver outro meio de lidar com a situação. Apesar de errar o alvo, a sua intenção era matar o cachorro e não o seu dono, por isso, Carlos irá responder por estado de necessidade em conjunto com o erro de execução.

    • Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.

      ,

      Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir

      .

      Prevê o art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

      Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde a uma obrigação, o que não há em relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal.

      O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva.

      São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:

      a) a ameaça a direito próprio ou alheio;

      b) a existência de um perigo atual e inevitável;

      c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;

      d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e

      e) o conhecimento da situação de fato justificante.

    • Gabarito C

       

      CP

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Estado de necessidade agressivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.

      Estado de necessidade defensivo: É aquela em que o agente para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou a situação de perigo.

      Estado de necessidade real: A situação de perigo efetivamente existe e dela o agente tem conhecimento.

      Estado de necessidade putativo: Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente por falsa percepção da realidade que o cerca.

    • Código Penal

      Exclusão de ilicitude                        

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

      I - em estado de necessidade;                             

      II - em legítima defesa;                           

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Gabarito C

    • Código Penal

      Exclusão de ilicitude                        

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:                          

      I - em estado de necessidade;                             

      II - em legítima defesa;                           

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.                          

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Gabarito C

    • Estado de defesa e Erro na execução (aberratio ictus)

      Art.73,CP—> Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa , RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA. (Parágrafo 3• do art.20, CP).

      ATAQUE DE ANIMAL-> estado de necessidade (Excludente de ilicitude). Portanto n cometeu crime.

    • Gabarito C

      estado de necessidade > situaçao de perigo ATUAL, que NÃO provocou.

      fonte: meus resumos.

    • questão batida kkkkkkkkkk

    • Pq ele não responde por homicídio culposo ?

    • LEGITIMA DEFESA: Direito de reagir a uma agressão humana, atual ou iminente e injusta;

      ESTADO DE NECESSIDADE: agente exposto a perigo atual, inevitável e involuntário;

      # CÃO ATACA PESSOA #

      -ATAQUE NÃO PROVOCADO: Perigo atual configura estado de necessidade;

      -ATAQUE PROVOCADO PELO DONO DO ANIMAL: Configura agressão injusta, se caracterizando como legitima defesa.

      OBS: Mesmo que possível a fuga a pessoa atacada pode reagir.

    • legítima defesa com aberratio ictus: o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, responderá pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor. 

    • Não esquecer que no caso apresentado aconteceu um Aberratio Ictus ( Art. 73, CP ) O que não descaracteriza

      o Estado de Necessidade Nem a Legítima defesa.

      Bons estudos!

    • artigo 73 do CP==="Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o a agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo deste código".

    • Exclusão de ilicitude 

             Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

             I - em estado de necessidade; 

             II - em legítima defesa;

             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

             Excesso punível 

             Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    • A resposta correta e: C

      Ao meu ver não há aberratio Ictus. Porque a conduta do agente se tipifica o excludente de ilicitude Estado de Necessidade. Portanto, não há o que se fale de crime ele será excluído pelo instituto de estado de necessidade.

    • Caso o dono tivesse estimulado o animal para atacar, seria legítima defesa, mas como houve um ataque voluntário por parte do animal fica evidenciado estado de necessidade.

    • Estado de Necessidade Defensivo

      ==> A conduta é praticada contra terceiro que ajudou a dar causa ao perigo atual.

      Estado de Necessidade Putativo

      ==> O perigo é imaginário.

    • Houve estado de necessidade em que para preservar um bem jurídico de terceiro (a vida de seu filho), Carlos usou do meio disponível que tinha a sua disposição para afastar o perigo, ou seja, não podia de outra forma evitar o perigo. No entanto, ao tentar afastar o perigo, Carlos agiu em aberratio ictus (erro na execução), em que se considera as qualidades da vítima que queria atingir e não daquela que realmente atingiu. Nesse caso, considera a qualidade do cão, logo, apesar de Carlos atingir terceira pessoa, Carlos agiu em Estado de Necessidade contra o cão (o que ele queria atingir).

    • No estado de necessidade putativo, o agente equivoca-se sobre o mundo fático e pensa estar diante de um perigo atual que ameaça bem jurídico próprio ou de outrem. Trata-se de um erro de tipo que se enquadra nas hipóteses de descriminantes putativas. Se o erro for justificável, não há punição, mas se o erro for injustificável, responderá por culpa o agente, caso o tipo tenha modalidade culposa.

    • Essa questão Putativa, e me corrijam o pessoal mais conhecedor do D. Penal, talvez se encaixe naquele caso do rapaz que matou, após tomar o tal do santo daime (chá pior do que crack), o lider da sita. Ao ser questionado do motivo que o levou a matar o lider. Ele disse que, devido a loucura mental, pois pensou que o lider estava tentando perseguir e matar, acabou por cometer tal crime. Acho que se encaixa nessa situação, não, pessoal?

    • Resposta correta C, pois, o enunciado nos apresenta um caso típico de excludente de ilicitude, conforme determina o art. 23, I, do CP, ou seja, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      A questão trata sobre Excludente de Ilicitude, na modalidade estado de necessidade, conforme o art. 23, I, do CP

    • Até que fim acertei uma...Tô ficando triste já!

    • Pessoal, devemos seguir o seguinte raciocínio

      A palavra chave atrelada ao Estado de Necessidade, é PERIGO > podendo advir >

      1° Natureza

      2° Animais

      3° Ato Humano

      Agora a palavra chave atrelada a Legitima defesa, é AGRESSÃO > Agressão humana > Ato Humano

      O Estado de necessidade defensivo é quando o bem juridicamente protegido e lesado, pertence ao próprio causador da situação de perigo.


    ID
    1497712
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Rivaldo ateou fogo em seu apartamento para receber o seguro correspondente. No entanto, não conseguiu sair do imóvel pelas portas e tentou escapar pela janela, com a utilização de uma corda, juntamente com a sua empregada Nair. A corda começou a romper-se e, em face da existência de perigo atual e inevitável para sua vida, fez Nair desprender-se da corda, cair e morrer, o que permitiu que descesse até o solo. Nesse caso, Rivaldo

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Pela leitura do enunciado, depreende-se que Rivaldo deliberadamente ateou fogo em seu apartamento para receber o seguro, logo a causa da morte de sua empregada Nair não foi um fato alheio à vontade de Rivaldo, daí a impossibilidade de se aplicar o instituto do "Estado de necessidade", nos termos do Art. 24 CP

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato parasalvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoávelexigir-se


      bons estudos

    • Responderá Rivaldo por homicídio doloso? 

    • Complementando:

       

       

       

       

       

      Para a maioria da doutrina, quando o art. 24 diz "que não provocou por sua vontade", está se referindo somente ao dolo; portanto, se Rivaldo tivesse ateado o fogo culposamente, poderia alegar o estado de necessidade.

    • Vamos se ater ao que pede a questão ,pessoal

    • Lara Satler, no caso em tela vislumbro que sim. Mais precisamente um dolo eventual: assumiu o risco. 

    • "Entendemos que a expressão 'que não provocou por sua vontade'  quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. 

       

      Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. 

      Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. 

       

      Agora imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. 

      Quando percebe a presença do lanterninha - que caminhava em sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro -, e querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo agora, em virtude de sua conduta imprudente, a causar o incêndio.

      Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. 

      Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo atuado de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade."

       

       

      Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. 18. ed. 

       

       

       

       

      Gabarito: C

    • Art. 24 do CP.

       

      Art. 24.  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

      GAB.:C

    • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

       

       

      1 – PERIGO ATUAL

       

      É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

       

      2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

       

      Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

       

      Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

       

      Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

       

      3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

       

      Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

       

      4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

       

      ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

       

      Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

       

      5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

       

      Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

       

      6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

       

      É o requisito da proporcionalidade:

       

      Direito protegido X Direito sacrificado

       

      É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

       

      FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

       

    • LETRA C.

      c) Certo. O agente não pode alegar estado de necessidade quando ele mesmo dá causa à situação de perigo! Dessa forma, Rivaldo com certeza não agiu amparado pela excludente de ilicitude, tendo em vista que ele próprio ateou fogo em seu apartamento!

       

      Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

       

    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (como dito abaixo)

      Se não fosse assim e estivesse na dúvida, pararia na alternativa B provavelmente (agiu em estado de necessidade, porque não podia de outra forma salvar-se da situação de perigo.) ou D (agiu em estado de necessidade, porque o perigo era atual e inevitável), já que a A e E são absurdas. Veja, a A pede que o cara se mate e acha que isto está no âmbito "razoável" de comportamento. E a E descreve o perigo como "astrato" e "eventual", cair de sei lá quantos andares e morrer. Agora releia as B e D...são ambas a mesma coisa, praticamente; portanto, só podem ser falsas, afinal, não se podem ter 2 alternativas no mesmo sentido. Um meio fácil e com humor de lembrar que é útil decorar o QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, mas não se desesperar se não lembrou na hora.

    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (como dito abaixo)

      Se não fosse assim e estivesse na dúvida, pararia na alternativa B provavelmente (agiu em estado de necessidade, porque não podia de outra forma salvar-se da situação de perigo.) ou D (agiu em estado de necessidade, porque o perigo era atual e inevitável), já que a A e E são absurdas. Veja, a A pede que o cara se mate e acha que isto está no âmbito "razoável" de comportamento. E a E descreve o perigo como "astrato" e "eventual", cair de sei lá quantos andares e morrer. Agora releia as B e D...são ambas a mesma coisa, praticamente; portanto, só podem ser falsas, afinal, não se podem ter 2 alternativas no mesmo sentido. Um meio fácil e com humor de lembrar que é útil decorar o QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, mas não se desesperar se não lembrou na hora.

    • No caso narrado, Rivaldo criou a situação de perigo dolosamente; logo, não pode alegar estado de necessidade e responderá pela morte de Nair.

    • Complementando:

       

      Para a maioria da doutrina, quando o art. 24 diz "que não provocou por sua vontade", está se referindo somente ao dolo; portanto, se Rivaldo tivesse ateado o fogo culposamentepoderia alegar o estado de necessidade.

      Fonte: André

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

    • Se foi a Nair....

    • GABARITO: C

      O agente não pode alegar estado de necessidade quando ele mesmo provoca a situação de perigo. Poderia configurar estado de necessidade se ele tivesse provocado o incêndio de forma culposa, se o incêndio tivesse começado por outras causas que não fosse da vontade dele.

    • o agente não pode ter dado causa

    • Exclusão de ilicitude    

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;        

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

      Excesso punível        

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.       

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

       

    • GABARITO LETRA C

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Estado de necessidade

      ARTIGO 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    • Gabarito C.

      No caso não há estado de necessidade, pois Rivaldo provocou o fato por sua própria vontade, contrariando, portanto, o artigo 24 caput do CP.

    • Gabarito C

      Rivaldo criou dolosa e voluntariamente a situação de risco.

      CP, art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      REQUISITOS:

      -Perigo Atual

      -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

      -Ameaça a direito próprio ou alheio

      -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

      - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

      - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

      - Conhecimento da situação justificante

    • O agente criou dolosa e voluntariamente a situação de risco


    ID
    1507372
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No estado de necessidade

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c

      estado de necessidade putativo: verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Encontra-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CPB. Trata-se de causa elidente de culpa (latu sensu) ou dirimente. Se o erro advém de culpa (strictu sensu), responderá o agente pelo delito culposo.

      fonte: http://jus.com.br/artigos/4711/estado-de-necessidade

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4711/estado-de-necessidade#ixzz3YwSEpstc

    • A) perigo atual ou eminente B) necessariamente = não C) correto D) crimes culposos só com previsão E) exclusão da ilicitude ou antijuridicidade
    • SOBRE A LETRA A: Perigo IMINENTE não autoriza a incidência da descriminante. "O perigo atual aparece como primeiro requisito da situação de necessidade. Cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento de animal (não provocado pelo dono) ou fato da natureza, sem destinatário certo. Discute-se se o perigo iminente (prestes a desencadear-se) justifica a conduta pelo estado de necessidade. Diante do silencio da lei, a maioria da doutrina ensina que o perigo iminente não autoriza a descrimimante." (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Parte Geral. Pagina 252, 3a Ed.)
    • GABARITO: C

      a) O perigo deve ser ATUAL (art. 24, caput, CP)

      b) A alternativa estaria correta, caso se tratasse de LEGÍTIMA DEFESA. No estado de necessidade, a reação pode ser a evento da natureza, força animal ou outro que cause perigo atual.

      c) Gabarito

      d) Se não há previsão legal, o agente NÃO responde. Simples assim.

      e) No caso, o que existe é uma excludente de ilicitude e NÃO uma hipótese de extinção da punibilidade do agente.

    • Estado de necessidade putativo:

      Imaginária, o agente é isento de pena, mas mantêm os efeitos civis (escusável).

      Porém, se vencível (culpa imprópria), o agente responderá por crime culposo.✓

    • Não há extinção da punibilidade, pois é uma excludente da ilicitude

      Abraços

    • Estado de Necessidade → É o sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros.

      - Requisitos:

      Situação de necessidade (perigo atual; perigo não provocado voluntariamente; ameaça a direito próprio ou alheio; Ausência de dever legal de aceitar o perigo).

      Fato necessitado.

       

      O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

       

      Gabarito: C.

    • A) Errado . Diferentemente da legítima defesa , o Estado de necessidade é sempre atual 

      B) Errado . Pode ser tanto uma reação contra agressão humana ou contra agressão natural ( fatos da natureza - ex: enchente)

      C)cORRETO

      D) Errado . O agente só responderá pelo excesso culposo caso exista previsão legal da espécie

      E) Errado . Não há crime . 

    • GABARITO C


      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.           

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.           

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.                     


      bons estudos

    • LETRA C -CORRETA

      Quanto ao aspecto subjetivo do agente

      Essa classificação diz respeito à ciência, ao conhecimento da situação de perigo por parte do autor do fato necessitado. O estado de necessidade se divide em:

      a) Real: a situação de perigo efetivamente existe, e dela o agente tem conhecimento. Exclui a ilicitude.

      b) Putativo: não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. É mantida a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas (Capítulo 15, item 15.8).”

      FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

    • algum exemplo???

    • João Paulo Boechat Bernardes, de modo grosseiro, putativo é o mesmo que engano.

      Estado de necessidade já foi explicado pelo colega JRSS.

      Enfim, o sujeito acha que está em estado de "perigo" atual ou iminente, mas não está.

      Exemplo:

      Alguém que ouvindo disparar um alarme de incêndio e sentiu cheiro de fumaça acha que o prédio está pegando fogo e na tentativa de fugir derruba outra pessoa causando-lhe uma lesão corporal.

    • LETRA C.

      b) Errado. No estado de necessidade, ao contrário do que afirma a assertiva, o perigo deve ser ATUAL. Além disso, o perigo pode tanto advir de conduta humana quanto de ataque animal ou mesmo fenômenos naturais.
       

      Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
       

    • ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO → Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito. Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, mas na modalidade culposa, se houver previsão em lei. 

      (Fonte: apostila estratégia concursos - Professor Renan Araújo).

    • a) o perigo sempre deve ser iminente. (Errado: perigo atual)

      b) há necessariamente reação contra agressão humana. (Errado: legítima defesa)

      c) é cabível a modalidade putativa.

      d) o agente responderá pelo excesso culposo, ainda que inexistente previsão legal de delito da espécie. (Errado: só responde culposamente se houver previsão legal).

      e) há extinção da punibilidade. (Errado: não há extinção da punibilidade).

    • GB C

      PMGO

    • e) Não ocorre extinção da punibilidade, mas EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

      Art. 23, I, do CP

    • No estado de necessidade

    • Art. 18 - Diz-se o crime:

      Crime culposo 

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Excepcionalidade do crime culposo       

      Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

      Descriminantes putativas 

      Art. 20 -§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

      Excludentes de ilicitude normativa   

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade

      II - em legítima defesa

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.      

      Excesso punível     

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

             

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.       

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.      

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.    

      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    • O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

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    • Gabarito C

      A- O estado de necessidade só ocorrerá em face de perigo atual.

      B- A reação poderá ser contra agressão humana, fatos da natureza, entre outras situações.

      C-CERTA

      O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente imagina que age em estado de necessidade.

      D- O agente somente responderá pelo excesso culposo no caso de haver previsão legal da modalidade culposa.

      E- No estado de necessidade há exclusão da ilicitude.

    • O estado de necessidade só ocorrerá em face de perigo atual e a reação poderá ser contra agressão humana, fatos da natureza, entre outras situações. O agente somente responderá pelo excesso culposo no caso de haver previsão legal da modalidade culposa. Ainda, no estado de necessidade há exclusão da ilicitude.


    ID
    1528567
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Policial que, encontrando-se em situação de troca de tiros com delinquente, acerta um deles causando-lhe a morte, poderá ter excluída a ilicitude pela causa justificante:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (b)


      Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    • Legítima defesa de terceiro

    • Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

    • Boa Sr. Wilson!

    • Um exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.

      Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.
      Homicídio: “não se aplica a homicídio, pois a lei não confere a quem quer que seja o direito de matar.” (TJMG, RT 628/352)

    • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • Oh, mais minha prof. de penal arrasou no exemplo...igualzim a questão..hahah

       

       

      Policial comete homicidio. O agente mata uma meliante, apos este disparar tiros contra aquele. Será amparado por legitima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ? 

      A resposta:  ate uma amiga aqui já deu, é simples...o policial não tem o dever de matar ( quem o tem são os carrascos nos paises onde permitem a pena de morte. O policial aqui no Brasil ou prende ou é morto :'( ), logo está coberto por legitima defesa real ( ameça injusta, atual, propria)

       

      OUTRA QUESTÃO...

      Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

      A execução de pena de morte feita pelo carrasco, em um sistema jurídico que admita essa modalidade de pena, é exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal. gabarito CERTO

       

       

      GABARITO "B"

    • Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil, já que a pena de morte é, em regra, proibida no país (salvo a exceção constitucinalmente prevista).

       

      No caso em tela, o policial agiu em sua legítima defesa.

       

      Correta "B"

    • O policial que, encontrando-se em situação de troca de tiros com delinquente, acerta um deles causando-lhe a morte, poderá ter excluída a ilicitude pela legítima defesa, prevista nos artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Como se pode extrair do artigo 23, inciso II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. 

      Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.

      Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:

      HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 
      (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    • ALTERNATIVA B; Legitima Defesa, Uma vez que o policial não tem o dever legal de matar, quando ocorrem em troca de tiro é em carater de exceção!

    • GABARITO:B


      Segundo Cleber Masson, são requisitos cumulativos para se caracterizar a legítima defesa: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários); e (5) uso moderado dos meios necessários.


      Em situação semelhante à do enunciado da questão, há precedente jurisprudencial:
       


      HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 


      (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)


      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


      FONTE: PROFESSOR DO QC

    • Questão velha!! É cediço que não existe, em regra, estrito cumprimento de dever legal de matar no Brasil.

    • Essa questão já caiu na fase dissertativa para prova de delta/sp

    • Por que não pode ser estado de necessidade?

    • Êmilte Rocha, para diferenciar basta lembrar das seguintes palavras estado de necessidade = "salvar perigo atual" (lembre o caso de doente sem atendimento no cais que o parente invade a sala do médico para conseguir atendimento) já a legítima defesa = "injusta agressão" (lembrar sempre que primeiramente há uma injusta agressão).

    • Seria interessante rever os professores. Comentários muito prolixos e sem vonta alguma de ajudar aos alunos. Se for para jogar a lei seca no comentário é melhor deixar sem. SE FOR FAZER FAÇA BEM FEITO.

    • Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. 

       

      --> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade. 

       

      -->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo. 

       

      --> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal. 

       

      -->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue. 

      LEMBRETES: 

      A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa. 

       

       

      fonte: blog da advogada

    • Há também uma causa que não está prevista na lei, mas é reconhecida por algumas doutrinas e jurisprudências que é: CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. 

       

      --> ESTADO DE NECESSIDADE: Existência de dois bens jurídicos em conflito ao qual um deles deverá ser sacrificado em benefício de outro, pressupõe uma situação de perigo que resultará em conduta lesiva. O Código Penal adota a teoria unitária ou seja, o Estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude , o perigo deve ser atual ao contrário da legítima defesa ao qual o perigo é atual e iminente. Há doutrinas que defendem a tese de que o perigo no Estado de Necessidade pode ser atual ou iminente. Quem tem o dever legal de agir não pode alegar o Estado de Necessidade. 

       

      -->LEGÍTIMA DEFESA: Estando o agente diante de uma agressão atual ou iminente, do próprio agente ou de outrem, deverá o agente utilizar meios necessários para a sua defesa desde que sejam utilizados com moderação, não deve haver excesso, se houver excesso na defesa responderá o agente pelo mesmo. 

       

      --> ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: É todo dever imposto ao Agente Público, lembrando que no caso de um Policial Militar por exemplo ao efetuar um disparo de arma de fogo causando a morte de um bandido que atitou em sua direção causando a sua morte este policial não será punido, ele estará em excludente de ilicitude mas cuidado: Esta excludente de ilicitude não será o Estrito Cumprimento do Dever Legal e sim a Legítima Defesa pois, o "dever legal" de um Policial Militar não é matar. Agora, se um policial efetua a prisão de um bandido aí sim ele estará em estrito cumprimento do dever legal. 

       

      -->EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: O particular poderá exercer alguns direitos em sua defesa como por exemplo: Efetuar prisão em flagrante, defender alguém que está sendo agredido... Mas detalhe, efetuar a prisão em flagrante não é obrigação do particular porém, é permitido que ele a efetue. 

      LEMBRETES: 

      A Legítima Defesa Putativa ( IMAGINÁRIA): Não exclui a ilicitude do agente, pode caracterizar um erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto, se for este erro considerado inevitável(escusável)o dolo e a culpa são excluídos e consequentemente o agente não responderá. Se o erro for evitável ( inescusável) apenas o dolo é excluído e o agente responderá apenas pela culpa. 

       

       

      fonte: blog da advogada

    • Não há estrito cumprimento de dever legal para matar no Brasil

    • GB/B

      PMGO

    • Troca de tiros (policial x bandidos) = legítima defesa própria.

      Policial não tem o estrito dever legal de mandar ninguém, tampouco seria caso de exercício regular de direito.

      ***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos de DELTA 2019/2020!

      @chiefofpolice_qc

      Mais não digo. Haja!

    • Legítima defesa própria ou de outrem, haja vista que esta usando dos meio moderados de que dispõe para salvaguarda sua vida ou do cidadão de bem, responde à agressividade de mesmo modo.

    • GB B

      PMGOOO

    • GB B

      PMGO

    • Questão mel na chupeta.

    • Gabarito: B

      Inexiste dever legal de matar.

      Bons estudos!

    • A questão deveria ter sido mais clara, pois mudara o resultado dependendo de quem tenha dado inicio aos tiros, momento algum diz que o policial começou a receber tiros ou que o policial começou a efetuar os tiros com ou sem justa causa,(policiais também podem ser punidos caso atirem nas costas de alguém que tentou fugir sem ter motivo algum)

      corrijam-me se eu estiver errado..

    • A situação narrada mostra uma agressão injusta e atual; logo, o policial agiu em legítima defesa. 

    • Questão passível de anulação, uma vez que pode ser ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, por forma de intepretação da redação presente na questão, talvez se fosse mais detalhada, pudesse ser mais clara a resposta B.

      A colega disse que inexiste dever ilegal de matar, eu discordo, pois há casos que seria necessário o uso da força no estrito cumprimento do dver legal, que por sua vez, poderia ocasionar a morte do meliante.

      Delegado Vinicius Gonçalves, aprovado no concurso PCPR 2013 e Futuro Promotor de Justiça.

    • Só pra complementar:

      Vale lembrar da alteração feita no CP pela Lei 13.964/19:

      Código Penal - Art. 25, parágrafo único: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

    • GABARITO: B

      Não é possível conceituar como ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, pois a polícia não tem o DEVER de matar, pelo contrário, tem o dever de evitar o resultado. Ademais, segue julgado pertinente.

      HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMARIA. LEGITIMA DEFESA. POLICIAL QUE AO ATENDER UMA OCORRÊNCIA A RESPEITO DE INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR E RECEBIDO A TIROS PELO INVASOR, E AO REPELIR A AGRESSÃO COM UM ÚNICO TIRO DE ESPINGARDA MATA O ELEMENTO, AGE SOB O PALIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FERIMENTOS POR TODO O CORPO DO POLICIAL, PRODUZIDOS PELOS CHUMBOS EXPELIDOS DO CANO DA ARMA DO INVESTIGADO. RECURSO OBRIGATÓRIO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REAFIRMADA. 

      (TJ-RS - RC: 692064926 RS, Relator: Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Data de Julgamento: 09/09/1992

    • Legitima defesa própria. Não é estrito cumprimento de dever, pois o polícia não tem o dever de matar.

      Fonte: Wilson

    • Para não confundir Legítima Defesa e Estrito Cumprimento de Dever Legal.

      O estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc.

    • Só a título de atualização, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu o parágrafo único:

      -

      -

      Legítima defesa

             Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

              Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

    • O policial é um agente do Estado que desempenha suas funções sob um regime legal de direito público. Contudo, não existe um dever legal de matar ninguém. No caso da questão o que há é uma legítima defesa como há para qualquer um que repele uma agressão injusta usando de razoabilidade.

      Daí porque já há doutrina criticando a inovação do Pacote Anticrime, que incluiu um parágrafo único ao art. 25:

      Legítima defesa

             Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

              Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.       

    • A Lei nº 13.964/19 trouxe uma novidade ao artigo 25 do Código Penal – o seu parágrafo único:

      NOVIDADE LEGISLATIVA!

      Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

      A verdade é que essa alteração não é tão substancial, porque isso já era considerado legítima defesa. O legislador apenas explicitou uma hipótese que já era considerada legítima defesa.

      Vejam que isso não é e nem nunca foi estrito cumprimento de um dever legal, porque não existe dever de matar nessa hipótese. Portanto, essa hipótese sempre foi caso de legítima defesa, e agora continua sendo, mas apenas de forma mais explícita.

      Por fim, importa ressaltar que o parágrafo único destaca que apenas haverá legítima defesa nesse caso, se os requisitos do caput do art. 25 forem observados, especialmente em relação aos meios necessários utilizados de forma moderada.

    • Muito bom Policial! Vá e vença guerreiro.

    • PERIGO ATUAL= esta se referindo a Estado de Necessidade..

      ATUAL OU IMINENTE = esta se referindo a Legitima defesa.

    • O policial age acobertado por causa justificante. No entanto, a lei não impõe ao policial que mate qualquer indivíduo. Em uma troca de tiros, age em legítima defesa, seja própria ou de terceiros


    ID
    1528573
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre as causas de justificação em direito penal, tem-se o seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      Estado de necessidade - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se



      Legítima defesa - Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    • Boa guerreiro!

    • Respondendo a letra D) 

      A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e causa a morte de "B".

      A, acreditando estar em legítima defesa, dispara com sua baladeira e só não causa a morte de B porque este é socorrido por terceiro ao hospital.

      Não deixa de ser um fato doloso, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena.

      Legítima defesa e tentativa: é perfeitamente possível, pois, se é cabível com os crimes consumados, incompatibilidade alguma haverá com os tentados, no caso trazido pela questão, se for vencível o erro, haverá duas causas de diminuição de pena da parte geral do CP, uma da tentativa e uma da legítima defesa putativa.

      Boa Sorte!

    • Complementando:

       

       

       

       

      Quando, para se salvar de um perigo, o agente lesa bem jurídico de um terceiro inocente, temos o estado de necessidade agressivo. O agente tem que indenizar o terceiro, porém cabe ação regressiva contra o provocador (art. 930 do CC).

    • A) O estado de necessidade, quanto ao terceiro que sofre a ofensa, pode ser defensivo ou agressivo. Será defensivo quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigaçãode reparar o dano. O inverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado a terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco. A legitima defesa por outro lado, é empregada apenas aquele que pratica a injusta agressão.

    • B) no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura.
      A alternativa B está INCORRETA. No estado de necessidade (artigo 24 do CP) o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa (artigo 25 do CP) o direito sofre uma agressão atual ou iminente (e não futura):

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Cleber Masson ensina que a agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela dos seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

      C) no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. 
      A alternativa C está INCORRETA, pois nem sempre no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo por conduta de pessoa humana. 
      Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B".
      Cleber Masson continua ensinando que, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: "A" mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.
      Masson, por fim, ministra que, em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. Exemplo: "A" e "B" estão perdidos no deserto, e a água que carregam somente saciará a sede de um deles. "A", em estado de necessidade, furta a água de "B", o qual, para salvar-se, mata em estado de necessidade seu companheiro.

      D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 
      A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
      Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.


      A) no estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, enquanto na legítima defesa a conduta recai somente sobre o agressor. 
      A alternativa A está CORRETA. Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


      Resposta: ALTERNATIVA A 
    • GABARITO:A


      Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
       

       

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 


      FONTE: PROFESSOR DO QC

    • Achei o texto da alternativa "A" muito mal redigido. No caso de "Aberratio Ictus"/Erro na Execução, cumulado  à hipótese de legítima defesa, a conduta recai não sobre o agressor, mas contra terceiro inocente.

    • Questão trouxe o conceito de estado de necessidade agressivo; Segundo Roegério Sanches :  No estado de necessidade agressivo, o agente se vê obrigado sacrificar bem jurídico de terceiro alheio a criação da situação de perigo. Lado outro, no estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica o bem jurídico do causador da situação de perigo.

    •  

      QUANTO À LETRA D:

      "d) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente."

      É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

      ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA. 

    • Cleber Masson ensina que no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: "A", para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de "B". Na legítima defesa, por sua vez, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.
       

       

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. 

    • A legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente." ? 

      É  SABIDO QUE A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, SE VENCÍVEL, PODE RESVALAR CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º).

      ORA, CULPA IMPRÓPRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A TENTATIVA.

    • Culpa imprópria: É aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato supondo estar acobertado por causa excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito.

      Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal (art. 20 §1º segunda parte). Sinônimos de culpa imprópria: culpa por extensão, assimilação ou equiparação. A estrutura do crime é dolosa, porém é punido como se culposo fosse.
      OBS: Com base nesta estrutura, há doutrina admite neste crime culposo a tentativa (inexiste possibilidade de tentativa em crime culposo próprio).

    • Acho que o termo "desinteressado" foi infeliz e equivocado. Deveria ser "inocente"

    • Essa UEG é uma banca porca. Preferiria mil vezes a CESPE ou então VUNESP

    • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

      Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

      Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.


    • A) CERTA

      Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem e a reação se dirige contra o autor da agressão.

      Estado de Necessidade Agressivo: O agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provou a situação de perigo.

      Estado de Necessidade Defensivo: O agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou o perigo..

      B) ERRADA

      Estado de Necessidade: O bem jurídico deve ter sido exposto a um perigo ATUAL e este perigo não pode ter sido provocado voluntariamente pelo agente que praticada o fato necessitado.

      Legítima defesa: O bem jurídico deve sofrer uma agressão (atividade exclusiva do ser humano) ATUAL ou IMINENTE.

      C) ERRADA

      Legítima Defesa: O perigo provém de uma agressão ilícita do homem.

      Estado de Necessidade: O perigo provém da natureza, de seres irracionais ou mesmo do ser humano.

      D) ERRADA

      Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Assim, imaginando estar se defendendo de uma agressão injusta, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, realizando a conduta por erro quanto aos pressupostos de fato (erro de tipo permissivo - teoria limitada da culpabilidade adota pelo CP). O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo. Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.

    • Gabarito: A

      A legítima defesa é aplicada somente contra o agente que provocou a agressão.

      Tal sorte, não ocorre o mesmo no Estado de Necessidade, que pode ser agressivo ou defensivo.

      Agressivo = agente que criou o risco/perigo incorre ao Estado de Necessidade para salvar sua pele. (cabe ação regressiva contra o provocador)

      Defensivo = terceiro se utiliza de Estado de Necessidade para se salvar de risco do qual não criou. (não tem obrigação de reparar o dano)

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      Mais não digo. Haja!

    • Letra A) CORRETA. No estado de necessidade a conduta pode ser dirigida contra um terceiro desinteressado, aqui o agente vai buscar a todo custo se livrar de uma situação na qual o seu Direito é exposto a perigo, sempre atentando a proporcionalidade entre o bem jurídico defendido e o outro bem jurídico que será sacrificado. E na legítima defesa a ação recai somente sobre a agressão injusta.

    • B no estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo, enquanto na legítima defesa o direito sofre uma agressão futura. Atual ou Iminente.

      C no estado de necessidade ocorre um conflito entre dois bens jurídicos colocados em perigo, somente por conduta da pessoa humana. Pode originar ainda de Fatos da Natureza ou de Animais Irracionais.

    • Resposta certa: "a"

      a) o estado de necessidade se classifica em: defensivo, quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo; e agressivo, quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigação de reparar o dano. De modo diverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado ao terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco.

      b) a agressão é atual ou iminente e não futura.

      c)

    • Estado de necessidade contra terceiro inocente é o ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO.

    • UEG mais difícil que CESPE.

    • GAB: A. Estado de necessidade agressivo: O agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo, pessoa que não criou, nem indiretamente a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

      COMENTÁRIO LETRA C: O ‘perigo atual’ cuida-se do risco presente, gerado por conduta humana, por força da natureza ou por comportamento de um animal (não provocado pelo dono), sem destinatário certo.

      ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    • Votei na A mas com um pé atrás, isso porque o erro de execução, durante a legítima defesa, que atinge terceiro ainda estará abarcado pela excludente.

      Como, por exemplo, no caso de A se defender de B, desferindo-lhe um tiro que, por erro de execução, atinge à pessoa C e a mata.

    • Para os não assinantes, segue resposta do professor sobre a alternativa D.

      D) a legítima defesa putativa é incompatível com a tentativa, tendo em vista a errônea suposição de uma agressão por parte do defendente. 

      A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal incompatibilidade. Cleber Masson leciona que a legítima defesa putativa é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.

      Utilizando o exemplo dado acima por Masson, se "A", ao invés de conseguir matar "B" em legítima defesa putativa, tivesse apenas tentado, não tendo conseguido matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, teria incidido em tentativa de legítima defesa putativa.

    • Legítima Defesa Putativa ou Imaginária: O sujeito supôs uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Na hipótese de erro escusável, exclui-se o dolo e a culpa, logo exclui-se o fato típico. Quando o erro for inescusável, afasta-se o dolo (motivo de política criminal), subsistindo a responsabilidade por crime culposo.

      Trata-se da figura da culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que comporta tentativa. Logo, se a legítima defesa putativa for inescusável, caracterizado estará a culpa imprópria, sendo perfeitamente cabível a tentativa.


    ID
    1597576
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considerando as causas excludentes da ilicitude, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentario:1. Legítima defesa real contra legítima defesa real simultaneamente: impossível, pois legítima defesa é uma reação a injusta provocação.

       

      2. Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, A agride injustamente B. B, então, desfere um soco em A que cai no chão (1ª legitima defesa real). B, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em A que, para defender-se, saca uma arma e atira em B (2ª legítima defesa real).

       

      3. Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, A observa B, seu inimigo, retirando algo da jaqueta. Pensando se tratar de uma arma, A saca seu revolver para atingir B, contudo, B, reagindo de forma mais célere, saca seu revolver e atinge A antes de ser atingido.

       

      4. Legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa: é possível. Por exemplo, dois inimigos se vêm, um de cada lado da rua. Ambos levam a mão ao bolso para pegar um celular, contudo, ambos, a mesmo tempo, imaginando que o outro sacará uma arma, sacam um revolver e atiram um no outro simultaneamente.

       

      Questão: é possível legítima defesa contra estado de necessidade?

      Sim. Por exemplo, o pai de A começa a ter um infarto. A, então, para salvá-lo tenta furtar um carro na Rua (estado de necessidade de terceiro), porém, o proprietário do veículo, imaginando se tratar de um furto real, atira em A (legitima defesa).

       

      · Classificação doutrinária

       

      1. Legítima defesa própria: vítima se defende;2. Legítima defesa de terceiro: vítima defende terceiro;3. Legítima defesa real: a agressão, de fato, existe.4. Legítima defesa putativa: a agressão, em verdade, não existe, mas o agente, por erro, supõe que existe.5. Legítima defesa defensiva: reação da vítima não configura fato típico.6. Legítima defesa agressiva: reação da vítima configura fato típico.7. Legítima defesa subjetiva: é o excesso exculpável, sem culpa ou dolo. Trata-se de excludente de culpabilidade e não de ilicitude. É o caso, por exemplo, da vítima que, para afastar assaltante, avança com automóvel, mas, em razão da falta de freio, acaba atropelando e levando o assaltante ao óbito.

    • a) CORRETA

      As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

         a)  erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

         b)  erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata a ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

         c)  erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional


      b) ERRADA
      Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

         a)  Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

         b)  Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil

      (CLEBER MASSON)

    • a) CORRETA - O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 



      b) ERRADA - Há estado de necessidade agressivo quando o agente, ao agir, sacrifica bem jurídico de terceiro alheio à criação da  situação de perigo. Apesar de lícito penal, remanesce eventual dever de indenizar, na esfera cível.



      c) ERRADA - Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 


      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.



      d) ERRADA - O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.


      Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade; 

       II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



      c) ERRADA - A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

      FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva


      OBS.: o "posto que" utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser. 

    • Nem li as outras.

    • Assertiva "A", haja vista termos adotado a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que, se incide sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    • Não existe erro na questão " C ", porém ela está incompleta.

    • Gabarito A. 




      Para alternativa E) 

      Segundo o código comentado de Masson: 

      Legítima defesa subjetiva, ou excessivaé aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. 

            Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta.  Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


    • A - Correta.

       

      B - Estado de necessidade agressivo consiste em atingir o bem jurídico de pessoa que não causou o perigo (há dever de indenizar); já o estado de necessidade defensivo consiste em sacrificar o bem jurídico da pessoa responsável pelo pergio (não há dever de indenizar);

       

      C - Requisitos objetivos (LD): injusta agressão; atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários; salvaguarda de direito próprio ou de terceiro; requisito subjetivo: conhecimento da situação justificante;

       

      D - São causas de justificação da conduta presentes no art. 23, do CP: EN, LD, ECDV e ERD;

       

      E - A legítima defesa contra o excesso é chamada de legítima defesa sucessiva.

    • Creio que o amigo Cristiano equivocou-se quanto a possibilidade de se invocar a Legítima Defesa perante a presença do Estado de Necessidade. É que a conduta praticada numa situação de estado de necessidade não pode ser rotulada como injusta, mas como perigo atual. Neste sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, página 452) e Rogério Sanchez (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2015, página 260).

    • Cada questão desse nível e pra ganhar 1500 reais, é um descaso total mesmo

    • "Legitima defesa subjetiva é o excesso na repulsa de uma agressão decorrente de erro de apreciação fática. Logo depois de cessada a agressão que justificou a reação, o agente, por erro plenamente justificável, supõe persistir a agressão incial, e, por isso, acaba excedendo-se em sua reação (repulsa)." Sinopse Para Concursos JusPodivm, D.Penal, parte geral, 2016. pág. 295

       

    • Questão E: na verdade essa alternativa está tratando da Legítima Defesa Sucessiva.

       

      Legítima Defesa Subjetiva (ou Excessiva), é aquela em que o indivíduo, por "erro escusável", ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de Excesso Acidental. Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.

    • Na C falta agresão atual INJUSTA . De resto, tudo certo. 

    • Estado de necessidade agressivo não é quando conduta atinge bens de pessoas que não provocaram o perigo contra o agente?

    • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro

    • RESUMO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE

       

      Legitima Defesa sucessiva  = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.

      Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

      Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

      Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.

      Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

      Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso.        

       

      O estado de necessidade pode ser:
      •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.


      •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

       

      EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

      EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

      Bizu: D ---- C (consoantes)

               A ---- I (vogais)

       

       

      Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.

      Legítima Defesa: Perigo atual e iminente.

      Estado de Necessidade: Perigo atual. Logo, os tipos tutelam situações diferentes, não é possível um tipo justificar o outro.

    • A Virgínia, ao comentar sobre a Legítima Defesa Putativa utilizou a Teoria extrema da culpabilidade, QUE NÃO É ADOTADA PELO CP.

      A TEORIA ADOTADA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Agente age sem dolo, havendo erro de tipo, podendo subsistir a punição por culpa. Artigo 20,§1º do CP.

    • Legítima defesa subjetiva: o agente AGE EM EXCESSO.

      Legitima defesa sucessiva: o agente REAGE AO EXCESSO.

    • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ FALARAM:

       

      TEORIAS DA JUSTIFICANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE:

       

      A) UNITÁRIA:

       

      *ADOTADA PELO CP NO ART. 24 E §§'S

      *OCORRE QUANDO O AGENTE SACRIFICA UM BEM IGUAL OU INFERIOR AO SEU NA SITUAÇÃO DE PERIGO. NESTE CASO, SEJA SACRIFICANDO QUALQUER UM DOS BENS, O AGENTE ESTARÁ INCORRENDO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

      *CASO SACRIFIQUE BEM MAIOR, ENSEJARÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 24, §2º)

       

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

       § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

       

      B) DIFERENCIADORA:

       

      PARA ESSA TEORIA O ESTADO DE NECESSIDADE SÓ EXCLUIRÁ O AGENTE QUE SACRIFICOU BEM INFERIOR AO SEU. CASO SACRIFIQUE BEM DE IGUAL VALOR, ENSEJARÁ EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

       

      - BEM MENOR: ESTADO DE NECESSIDADE (EXCL. DE ILICITUDE)

      - BEM IGUAL: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (EXCL. DE CULPABILIDADE)

       

      CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO, COLEGAS

    • Legítima defesa sucessiva: É uma repulsa contra o excesso da legítima defesa, eis que esta configurará agressão injusta. Dessa forma, trata-se de  reação do agressor contra a repulsa excessiva da vítima. Ou seja, o inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso de legítima defesa. Justificando a sua reação, uma vez que o excesso constitui uma agressão.
      BIZU: SuceSSiva - ExceSSo

       

    • GAB: A #rumoaaprovação
    • GABARITO: LETRA A

       

      Estado de Necessidade Putativo: o Agente ACHA que há perigo, e age por ERRO

    • LETRA A - CORRETA. o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

       LETRA B - INCORRETA. há estado de necessidade DEFENSIVO quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

       LETRA C - INCORRETA. De acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão INJUSTA, atual ou iminente, A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, e a utilização MODERADA dos meios necessários para repelir esta agressão.

      LETRA D - INCORRETA. o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

      LETRA E - INCORRETA. A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.

    • sobre a C-    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      sobre a letra E-  5) LD subjetiva: é o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias se excederia (elimina culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa).


      6) LD sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente agredido (temos duas LD uma depois da outra).

    • ....

      b)há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

       

       

       

      LETRA B – ERRADO – Trata-se de estado de necessidade defensivo. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

       

       

      “Quanto à origem da situação de perigo

       

      Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

       

      a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

       

      b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

    • a) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

       

       

      LETRA A – CORRETO - Nesse sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.390):

       

      “Pode ocorrer, ainda, que a situação de perigo, que ensejaria ao agente agir amparado pela causa de justificação do estado de necessidade, seja putativa, vale dizer, que ocorra somente na sua imaginação.

       

      Suponhamos que, durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou. Na verdade, tudo fora uma brincadeira, não havendo incêndio algum, tendo o agente, em virtude de ter acreditado na situação imaginária de perigo, causado lesões nas pessoas que se encontravam ao seu redor.

       

      O problema deve ser resolvido mediante a análise das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1a do art. 20 do Código Penal, assim redigido:

       

      § 1a É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

       

      Duas consequências poderão ocorrer no exemplo fornecido: se considerarmos escusável, invencível o erro no qual incidiu o agente, deverá ser considerado isento de pena; por outro lado, se entendermos inescusável, vencível o erro, agora, embora não responda pelos resultados por ele produzidos a título de dolo, será responsabilizado com as penas correspondentes a um crime culposo, se previsto em lei.” (Grifamos)

    • Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

         a)  Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

         b)  Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil

      (CLEBER MASSON)

       

       

      O estado de necessidade pode ser:
      •! Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo.


      •! Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo.

       

      EN Defensivo: sacrifica bem jurídico de 3º causador da situação de risco.

      EN Agressivo: sacrifica um bem jurídico de 3º inocente que não causou a situação de risco.

      Bizu: D ---- C (consoantes)

               A ---- I (vogais)

    • Segundo o código comentado de Masson: 

       

      Legítima defesa subjetiva, ou excessivaé aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. 

            Assim, no momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta.  Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, com o escopo de agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.

    •  EXCLUDENTE DE ILICITUDE

       

      Legitima Defesa sucessiva  = quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeira agressor a exercer a Legitima Defesa sucessiva.

      Legítima Defesa putativa = descriminante putativa (o sujeito acha que está em legítima defesa, mas não está - trata-se de erro de proibição --> exclui a culpabilidade por ausência da potencial consciência da ilicitude).

      Legitima Defesa subjetiva = é o excesso empregado na LD por um erro invencível. Trata-se de uma excludente de culpabilidade por causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

      Legitima defesa Reciproca - quando age em Legitima Defesa real contra Legitima Defesa putativa.

      Sucessiva: Quando o agressor reage à defesa da vítima

      Extensiva: Quando a vítima mesmo após tendo imobilizado o agressor, continua a agredi-lo acreditando estar em legitima defesa  , agindo em excesso. 

    • Item (A) - as denominadas "descriminantes putativas" estão previstas expressamente no artigo 20, §1º, do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
      O estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude, por sua vez, está previsto no artigo 24 do Código Penal, que dispõe que : “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.".
      Cotejando a assertiva contida no presente item e os dispositivos legais acima transcritos, pode-se concluir que a afirmação está correta e a hipótese narrada configura estado de necessidade putativo.
      Item (B) - Quanto às modalidades de estado de necessidade, segundo tratadas na presente questão, é oportuno trazer a lição de Francisco de Assis Toledo em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal. Sendo assim, transcreve-se, na sequência, o seu ensinamento:
      “Estado de necessidade defensivo ocorre quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem é atacado por um cão alheio, mata o animal agressor; quem, para evitar a propagação de um incêndio que põe em perigo a vida ou o patrimônio de pessoas, abate árvores da propriedade alheia incendiada. 
      Estado de necessidade agressivo é aquele em que o ato necessário se dirige contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Exemplos: quem, para prestar socorro a um doente ou ferido em estado grave, toma um veículo alheio estacionado e dele se utiliza, sem autorização do dono; quem, perdido em local ermo, comete furto de víveres ou de provisões alheios para saciar a fome."
      Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.

      Item (C) - nos termos do artigo 25 do Código Penal, que regula a legítima defesa, o requisitos exigido para a sua configuração é agressão atual ou iminente e injusta. Além disso, a fim de repelir a aludida agressão, é exigido da vítima que se utilize dos meios necessários de forma moderada. Sendo assim, a assertiva contida neste item não abrange todos os requisitos exigidos para que se reconheça a legítima defesa. 
      Item (D) - O artigo 23 do Código Penal, que trata das causas excludentes da ilicitude, enumera explicitamente quatro modalidades, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. A afirmação contida neste item omitiu o exercício regular do direito estando, portanto, equivocada.
      Item (E) - Tem-se a denominada legítima defesa subjetiva quando fica configurado excesso exculpante, que ocorre quando há erro invencível, vale dizer, quando se configurarem certas situações de perturbação mental, medo ou susto, provocadas pelo inopinado da agressão. Nesses casos, é razoável supor que qualquer pessoa, na mesma situação e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se, com efeito, de causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
      A repulsa contra o excesso é a denominada legítima defesa sucessiva, ou seja, quando há reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. 
      A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
      Gabarito do professor: (A)
       
    • A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. CORRETA

      No estado de necessidade putativo, o perigo atual só existe na mente do agente. É uma descriminante putativa (erro relativo aos pressupostos de fato de uma descriminante ou erro de tipo permissivo). 

       

      B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. ERRADA

      No estado de necessidade agressivo, diante da urgência, o agente precisa sacrificar bem jurídico de um terceiro. Exemplo: para evitara colisão do seu veículo em um caminhão, Paulo desvia e colide com outro veículo (terceiro não causador do perigo). O agente deve indenizar o dano, mas pode demandar regressivamente o causador do perigo (arts. 929 e 930 do CC). 

       

      C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. ERRADA

      Requisitos da legítima defesa: 

      1) agressão injusta; 

      2) agressão atual ou iminente; 

      3) agressão a direito próprio ou alheio; 

      4) meios necessários usados com moderação; 

      5) elemento subjetivo: o agente deve ter conhecimento de que atua em legítima defesa. 

       

      D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. ERRADA

      E também o exercício regular de direito. 

       

       E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

      Legítima defesa subjetiva ou sucessiva: Ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma agressão injusta , o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. Oagredido passa a ser oagressor e as duas legítimas defesas são amparadas. Exemplo: Antônio agride injustamente Fernando. Este, com "animus defendendi", desfere socos até perceber que a agressão de Antônio cessou (limite entre a legítima defesa e o excesso). Ocorre que Fernando saca seu revólver e aponta para a perna de Fernando, que rapidamente, consegue sacar seu revólver e mata Antônio. Fernando agia em legítima defesa, mas passou aagir com excesso doloso. Neste momento, passou a ser o agressor e deu causa à reação defensiva de Antônio.

       

    • A parte final da letra A não seria o conceito de erro de proibição?

    • e) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

       

      LETRA E – ERRADA -

       

      “c) Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa. É também denominada de excesso acidental.

       

      Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.”

       

      FONTE: Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

    • Faltou o "injusta" agressão na letra C.

      GAB. A

    • LETRA A.

      a)Certo.É isso mesmo! Esse é o conceito que estudamos da excludente de ilicitude em seu estado putativo. Ou o agente supõe estar em estado de necessidade, ou supõe agir acobertado por tal excludente.

       

      b) Errado. Nada disso. Nesse caso estamos diante do estado de necessidade defensivo!

       

      Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
       

    • Pedro felipe,

      lembrando aqui

      putativo (imaginário)

      na teoria limitada da culpabilidade

      as excludentes de ilicitude PUTATIVAS são enquadradas junto ao erro de proibição.Excluindo ou atenuando a culpabilidade.

      na questão

       estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (aqui ele imagina o barco afundando, quebra td e rouba um bote)

      ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.(aqui o barco ta afundando de vdd, ele supoe q está agindo certo matar 5 pessoas pra roubar 5 coletes pra ele)

    • GABARITO: A

      A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade (ERRO DE TIPO PERMISSIVO) ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO). CORRETA.

      B) há estado de necessidade agressivo (ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO) quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. INCORRETA

      Estado de necessidade agressivo > o bem sacrificado pertence a 3o inocente.

      Estado de necessidade defensivo > o bem sacrificado pertence ao próprio causado do perigo.

      C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a (INJUSTA) agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.INCORRETA

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      D) o rol completo (INCOMPLETO) das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. INCORRETA

      Faltou mencionar o exercício regular de direito.

      E) legítima defesa subjetiva (NÃO)é a repulsa contra o excesso. INCORRETA

      A legítima defesa subjetiva é aquela que decorre de erro escusável - considerado exculpante.

    • A) CORRETA

      Com relação ao aspecto subjetivo do agente, a doutrina classifica o estado de necessidade em real ou putativo:

      - Real – é aquele em que todos os requisitos legais do estado de necessidade estão presentes.

      - Putativo – é aquele em que o agente imagina presentes os requisitos legais do estado de necessidade, mas não estão. Obs.: o estado de necessidade putativo será tratado como descriminante putativa.

      B)

      Com relação a origem da situação do perigo, a doutrina classifica o estado de necessidade em agressivo e defensivo:

      - Agressivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Obs.1: terceiro inocente é aquele que não causou a situação de perigo. Obs.2: o terceiro inocente tem direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos (arts. 929 e 930 do CC).

      - Defensivo – é aquele em que o agente sacrifica um bem jurídico pertencente ao causador do perigo. Obs.: não há obrigação de indenizar os danos causados neste caso.

      C)

      Deve ser uma INJUSTA agressão, atual ou iminente.

      A utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão deve ser feita de modo MODERADO.

      CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

      D)

      Faltou o “exercício regular de direito”, vejamos:

      CP, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      E)

      Com relação ao aspecto subjetivo de quem se defende, a doutrina classifica a legítima defesa em:

      - Real – é aquela em que estão preenchidos os requisitos da legítima defesa. Ela exclui a ilicitude do fato.

      - Putativa/Imaginária – é aquela em que o indivíduo acredito que estão presentes os requisitos da legítima defesa, porém, eles não estão. É uma hipótese de descriminante putativa.

      - Subjetiva/Excessiva – é aquela em que o agente por erro escusável (aceitável/desculpável) excede os limites da legítima defesa. Também é chamada de “excesso acidental”.

      Obs.: a legítima defesa SUCESSIVA que é a reação contra o excesso na legítima defesa. 

    • ERREI UMA QUESTÃO NA FACULDADE SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO E NUNCA MAIS ERREI EM PROVAS.

    • ENUNCIADO - Considerando as causas excludentes da ilicitude, é correto afirmar que:

      V - A) o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

      F - B) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.

      Esse é o estado de necessidade DEFENSIVO.

      F - C) de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão.

      Esses não são todos os requisitos do art. 25, CP, a assertiva está incompleta.

      Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

      F - D) o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

      O rol não está completo, está faltando o exercício regular de um direito.

      Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

      F - E) legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

      A legítima defesa SUCESSIVA é a repulsa contra o excesso.

    • B há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo. O CONCEITO DADO NA ALTERNATIVA É O DO ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO. AGRESSIVO É CONTRA BEM OU COISA DE TERCEIRO INOCENTE.

      C de acordo com o art. 25, do Código Penal, os requisitos da legítima defesa são: a agressão atual ou iminente e a utilização dos meios necessários para repelir esta agressão. É AGRESSÃO INJUSTA, E ALÉM DO MEIOS SEREM NECESSÁRIOS, DEVEM TAMBÉM SEREM MODERADOS.

      D o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal. FALTOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.

      E legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso. O CONCEITO DA ALTERNATIVA É DE LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, QUANDO O INICIALMENTE AGRESSOR PASSA A SER VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA DA GENUÍNA VÍTIMA. EX: "A" ATACA "B" COM UMA FACA, "B" PEGA UMA BARRA DE FERRO E CHAMA NA CABEÇA DE "A", A CAÍDO NO CHÃO PEDE DESCULPAS E DIZ ESTAR ARREPENDIDO DO QUE FEZ, "B" NÃO QUER NEM SABER E CONTINUA BATENDO NO "A", A PARTIR DE ENTÃO CESSOU PARA "B" A LEGÍTIMA DEFESA, E PASSA DE AGRESSOR PASSOU PARA A CONDIÇÃO DE VÍTIMA EM RAZÃO DO EXCESSO DOLOSO DE "B", EXTENSIVO (QUANDO NÃO SE ENCONTRA MAIS PRESENTE A INJUSTA AGRESSÃO DO AGRESSOR).

    • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

      Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

      Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

      FONTE: Rede de Ensino LFG

      ATENÇÃO: Não confundir com a Legitima defesa recíproca ou legitima defesa contra legitima defesa. Essa não é admitida no ordenamento jurídico, pois a agressão que se repele deve ser injusta.

      Inobstante não seja juridicamente válida a Legítima defesa recíproca, é possível estado de necessidade contra estado de necessidade:

      "É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessi­dade recíproco".

    • atentar para o pacote anticrime - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019!

       

       Legítima defesa

       

              Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

              Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

      1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

      – É possível!

      2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

      – Não cabe! Impossível

      3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

      – Possível!

      4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

      – Impossível!

      5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

      – É possível!

      6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

      – Possível!

      7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

      – Possível!

      8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

      – Possível!

      Obs: A PUTATIVA sempre dá!

    • Essa descriminante putativa faz uma confusão da cabeça... o CP coloca como isenção de pena e erro de tipo, mas a doutrina e a CESPE entende que afeta a culpabilidade, sendo erro de proibição quanto aos pressupostos fáticos.

    • alguém poderia me explicar melhor o fato da segunda parte da alternativa "a" estar correto, pois entendo que quando alguém acredita estar sob a égide de uma conduta embora ilegal, tem exculpante para aquele caso, imagino que seja um erro de proibição indireto, e não caso de descriminante putativa.
    • LETRA E (ERRADA): A repulsa contra o excesso configura uma legítima defesa sucessiva.

      Legítima Defesa Subjetiva (Excessiva): Ocorre quando o agente se encontrava em legítima defesa, mas incorre em excesso acidental, provocado por erro de tipo escusável.

      Exemplo: "A" conseguiu repelir a injusta agressão atingindo o agressor "B", que cai desmaiado. "A", que estava em legítima defesa, acreditando que "B" ainda se levantaria para continuar a lhe agredir, prossegue desferindo socos. Nesse caso, havia um erro de tipo, escusável pelas circunstâncias.

      Um outro exemplo, trazido por Cleber Masson, seria aquele em que "A", de porte físico avantajado, parte para cima de "B", para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que "A" estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

      O excesso acidental é aquele proveniente de caso fortuito ou da força maior. Nesses casos, obviamente, não se poderá imputar o excesso ao agente.

      ATENÇÃO! Vi comentários, inclusive o do professor, relacionando a legítima defesa subjetiva com o excesso exculpante (escusável). Ocorre que a legítima defesa subjetiva está associada ao excesso acidental.

      No excesso exculpante (escusável), o agente atua impedido por uma violenta alteração de ânimo, produzida por medo (não um simples medo fático), pavor, surpresa. Decorre da profunda alteração de ânimo do agente. Sob o viés doutrinário, nessa situação, entende-se que é caso de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), pois não se poderia exigir do agente outra conduta.

    • - CULPABILIDADE (IPÊ = MEDECO) - M - Menor - E - Embriaguez acidental completa - D - Doença mental - E - Erro de Proibição - C - Coação moral irresistível - O - Obediência Hierárquica - MED = I = Imputabilidade - E = P = Potencial consciência da ilicitude - CO = E = Exigibilidade de conduta diversa
    • legitima defesa subjetiva ocorre quando a vitima em legitima defesa real e posteriormente age em legitima defesa putativa, por achar que ainda está em perigo, a agressão já cessou. qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

      EXEMPLO

      fulano de tal é vítima de disparos de arma de fogo realizados por um desafeto, reagindo de forma legítima.

      O desafeto, no entanto, descarrega toda a sua arma, sem conseguir ferir fulano.

      Sem saber que a arma do agressor já não possui mais potencial ofensivo, e supondo que ainda poderá ser atingido por disparos, fulano continua tentando se defender, levando seu desafeto à óbito.

    • Se você está com problemas para entender ou decorar as várias espécies de legítima defesa e como elas se relacionam entre si e com outras excludentes, vai a dica: APENAS DUAS COMBINAÇÕES NÃO SÃO POSSÍVEIS:

      I) Legítima defesa real x legítima defesa real:

      Bastante óbvia essa hipótese, posto que ausente o pressuposto da "agressão injusta".

      II) Legítima defesa real x qualquer outra excludente real (estado de necessidade, exercício regular de direito etc.):

      A justifica é a mesma. Qualquer agressão proveniente de outra excludente real será justa. Assim, ausente a injustiça da agressão, não cabe a legítima defesa real.

      Com exceção dessas duas hipóteses acima, cabem todas as outras combinações:

      Legítima defesa real x legítima defesa subjetiva;

      Legítima defesa putativa recíproca (lembrar que a real recíproca não pode);

      Legítima defesa real x legítima defesa culposa

      etc.

      FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Editora Método, 2019, São Paulo. 7ª ed. p. 204. Acesso em: 10 abril 2021.

    • Alternativa correta A - ''supõe por erro quanto à ilicitude'' = ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVA; se refere a supor situação, na qual se ela existisse tornaria a ação do agente legítima.

    • Se você estuda pra CESPE e marcou "C", você está no caminho correto.

    • Alternativa E seria legitima defesa sucessiva, que ocorre quando o sujeito agredido repele agressão injusta e se excede. Se o sujeito se excede, a agressão passa a ser injusta, isto é, aquele que era inicialmente o agressor passa a ser o agredido, podendo agir em legítima defesa.

    • +1 acertada

      Vou tentar resumir em uma lógica do senso comum: Ex: No caso do estado de necessidade putativo é como se eu tivesse fugindo de um local e acabasse batendo ou empurrando uma pessoa desavisada no meio do caminho da fuga para me livrar de uma tragédia maior, mais ou menos isso. Eu vou ter uma justificativa pelas circunstâncias!

      RUMO A PMCE 2021

    • Letra a.

      A letra A está correta porque aponta o estado de necessidade putativo nos casos de hipóteses de erros sobre as causas de justificação (existência, limites e pressupostos fáticos), tratados como descriminantes putativas. Se o erro for sobre a existência ou os limites, será trado como erro de proibição indireto (artigo 21 segunda parte do CP); se o erro ocorrer sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, será compreendido como erro de tipo permissivo (artigo 21 do CP). Destaca-se que o equívoco da letra e foi substituir legítima defesa sucessiva por legítima defesa subjetiva.

    • conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude = erro de proibição e não estado de necessidade, questão horrorosa

    • A título de complementação...

      *ESTADO DE NECESSIDADE

      Noções: dois bens jurídicos tutelados em situação de perigo. Deve haver ponderação de valores.

      Qual a natureza jurídica?

      1ªcorrente: é uma faculdade. Posição Bitencourt.

      2ªcorrente: é um direito em face do Estado. Posição Damásio. É a posição majoritária.

    • Questão: A

      Tipos de estado de necessidade:

      ▶️Justificante: É o estado de necessidade da teoria unitária do estado, que tem como ideia o bem jurídico sacrificado seja de menor ou igual valor ao bem jurídico protegido, que exclui a ilicitude do fato.

      ▶️Exculpante ou supralegal: É o estado de necessidade da teoria diferenciadora, a qual tem como ideia excluir a culpabilidade.

      ▶️Defensivo: É o sacrifício daquele que criou a situação de perigo.

      ▶️Agressivo: É quando o bem jurídico sacrificado será de outra pessoa que não causou a situação.

      ▶️Real: Quando a situação de perigo existe no mundo real.

      ▶️Putativo: Quando a situação não existe, mas apenas na imaginação do agente, a qual não exclui a ilicitude, podendo somente ser causa de exclusão da culpabilidade, se derivar de erro inevitável. 

    • "o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade" - nesse caso estamos diante de um erro de tipo permissivo que gera a exclusão do dolo

      "ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente." - nesse caso estamos diante de um erro de permissão ou erro de proibição indireto, gerando a exclusão da culpabilidade

      Para mim, o segundo caso não seria hipótese de estado de necessidade putativo porque o agente não imaginou situação que se de fato existisse excluiria a ilicitude.... são situações completamente diferentes.


    ID
    1728787
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Caso Geraldo Argolo atue por erro plenamente justificável pelas circunstâncias e suponha que se encontre em uma situação de perigo, ocorrerá:

    Alternativas
    Comentários
    • Situação de perigo não se configura estado de necessidade?

      Legitima defesa é repelir injusta ou ilícita agressão.

    • e ai?

      a banca pecou ai

    • Questão deveria ser anulada. Pois, a legitima defesa fala em "repelir injusta agressão, atual ou iminente..." enquanto que, o estado de necessidade, fala em "perigo atual".

      Neste caso, pela analise da pergunta fica claro que o agente incorreu em ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO, vez que, enganou-se quanto as circusntancias do caso, somado ao pergio atual.

      Estado de necessidade putativo: verifica-se quando a situação de risco é imaginada por erro do agente. Encontra-se regulado pelo § 1º do artigo 20 do CPB. Trata-se de causa elidente de culpa (latu sensu) ou dirimente. Se o erro advém de culpa (strictu sensu), responderá o agente pelo delito culposo.


      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4711/estado-de-necessidade#ixzz3rm1jzQni

    • Essa questao foi anulada!!!!

    • Eu marcaria a letra "c"

      c) estado de necessidade putativo.

      Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Vide erro de fato.

    • o "perigo" é causado por falsa percepção que permite à legitima defesa ou ao estado de necessidade? n da p saber, faltou enunciado

      provavelmente a resposta seria um ou outro na forma putativa


    ID
    1732924
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a afirmativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A – CORRETA

      Pela teoria do domínio do fato, autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer um crime.

      Nesse sentido, a assertiva está correta, pois a coação moral irresistível é uma excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

      LETRA B – CORRETA

      “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. (...) Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

      LETRA C – INCORRETA

      Embora o estado de necessidade seja de fato uma causa excludente de ilicitude, se o agente recai em erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude, verifica-se a ocorrência de uma descriminante putativa. Na teoria do crime, a consequência da descriminante putativa de fato dependerá da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa estrita, que defende a teoria unitária do erro, qualquer descriminante putativa, se inevitável, corresponde a uma excludente de culpabilidade por erro de proibição (afasta o potencial conhecimento da ilicitude); Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de fato caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

      LETRA D – CORRETA

      “Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

      LETRA E – CORRETA

      O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição previsto no art. 21, CP.

      CP, art. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    • Os comentários da Rafaela estão perfeitos. Parabéns! Só queria fazer uma observação: apesar de a assertiva "A" fazer referência, não há que se falar em concurso de agentes no caso de autoria mediata, uma vez que não existe nexo psicológico (vínculo subjetivo) entre o autor IMEDIATO e o autor mediato (chamado "sujeito de trás"). O executor "funciona como mero instrumento do crime" (Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, p. 573).  Bons estudos!

    • Rafaela, obrigado por sua contribuição!

    • Fiquei entre a A e C, mas marquei a A pelo motivo mencionado pelo Guilherme, por isso, acredito que a questão seja passiva de anulação.

    • A incorreta é a assertiva "C", pois se trata de excludente de culpabilidade, não de ilicitude. 

    • Pessoal, cuidado com os comentários errados. O comentário do Pedro Souza está errado. De fato o Estado de Necessidade é uma exludente de Ilicitude (LEEE), o erro está no que foi explicado pela Rafaela CV.

    • Com relação à assertiva B, e como fica a questão do excesso na legitima defesa.... Se o agente que está agindo em legitima defesa real e passa a agir com o excesso, a outra parte poderá agir em legitima defesa desse excesso.... isso não seria uma forma de legitima defesa de legitima defesa real... (obs - meu computador não tem pontuação... por isso a falta dos pontos de interrogação nas perguntas).  

    • Antônio, meu caro, posso tentar responder a sua pergunta: Havendo excesso na legítima defesa, haverá agressão injusta, o que pode ser repelido pela legítima defesa.

      Assim, se há agressão injusta, cabe a legitima defesa; por outro lado, se agressão foi justa, não caberá a legítima defesa.

      Bons Estudos.

    • LETRA A: CERTA - CUIDADO!

      "Quanto ao concurso de pessoas, o agente é autor mediato caso se utilize de outra pessoa para cometer o crime mediante coação moral irresistível."

      Em primeiro lugar, não é necessário chegar à teoria do domínio do fato para responder a assertiva. Inclusive, faz-se necessário rememorar que a teoria adotada pelo Código Penal, com relação ao concurso de pessoas, foi a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Sim, a teoria do domínio do fato já foi utilizada pelo STF (mais precisamente no caso do "Mensalão") e ela vem ganhando força, especialmente após a edição da lei 12.850/13. Contudo, reiterando: a teoria adotada pelo CP não foi a teoria do domínio do fato.

      Portanto, respondendo a assertiva:

      A coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Não há, contudo, impunidade: pelo crime responde somente o coator. Trata-se de manifestação da autoria mediata, pois o coator valeu-se de uma pessoa sem culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) para realizar uma infração penal.

      De fato, inexiste concurso de pessoas entre coator (cuidado: não é "coautor") e coagido por ausência de vínculo subjetivo entre eles.

      Entendo que a expressão "quanto ao concurso de pessoas" no início da assertiva trata-se meramente de uma introdução, ou seja, uma expressão utilizada para situar o candidato em relação ao assunto a ser avaliado não tornando a assertiva incorreta pelo fato de estar querendo dizer que a coação irresistível comporta concurso de pessoas.

       

      LETRA C: ERRADA

      O Estado de Necessidade quanto ao aspecto subjetivo do agente pode ser real ou putativo.

      Essa classificação diz respeito à ciência, ao conhecimento da situação de perigo por parte do autor do fato necessitado. Nestes termos, o estado de necessidade se divide em:

      a) Real: a situação de perigo efetivamente existe, e dela o agente tem conhecimento. Exclui a ilicitude.

      b) Putativo: não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima. É mantida a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

       

      Obra consultada: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016. 

    • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

      Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.

      Adotada a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o erro for quanto as PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante caracteriza ERRO DE TIPO PERMISSIVO. É caso de CULPA IMPRÓPRIA onde mesmo agindo com DOLO o agente responderá a título culposo, se inevitável (artigo 20, paragrafo 1o Código Penal).

      É ainda a única hipótese de crime culposo que admite tentativa. 

      LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: Excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

      LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

       

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

    • A - De fato, o autor mediato é aquele que se fale de interposta pessoa (instrumento) para a prática de crime.

       

      B - A legítima defesa pressupõe "injusta agressão". Tal circunstância inexiste na LD, EN, ECDL e ERD reais. 

       

      C - Não! O estado de necessidade putativo (perigo fantasioso) constitui causa de exclusão do dolo.

       

      D - De fato, a obediência hierárquica (relação de direito público), desde que a ordem superior não seja manifestamente ilegal, exclui a culpabilidade.

       

      E - O erro de proibição, se inevitável (ausência de potencial consciência da ilicitude), isenta de pena (exculpação); se evitável, conduz à diminuição da pena.

    • Galera, gostaria de ressaltar que quanto a letra B, realmente é incabível a legitima defesa contra a legitima defesa real. Porém, há doutrinadores que argumentam que se quem está em legitima defesa real começa a se exceder nela, começa a praticar um injusto que autorizaria ao outro também praticar legitima defesa, neste caso chamada de Legitima Defesa Sucessiva

    • C - É  verdadeira a primeira parte da assertiva, realmente o estado de necessidade exclui a ilicitude do fato, no entanto, a segunda parte da questão é falsa porque o perigo putativo não é excludente de ilicitude, mas exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ainda é sabido que necessariamente o agente precisa ter ciência que se encontra diante de um estado de necessidade. Havendo discriminante putativa falta ao agente do fato o requisito da consciência do estado de necessidade, pois sua conduta é pautada no erro de falso perigo.
       

    • 4 HIPÓTESES QUE NÃO CABE A LEGÍTIMA DEFESA REAL:

      Legitima defesa real VS Legitima defesa real.

      Legitima defesa real VS Estado de necessidade

      Legitima defesa real VS Exercício regular de direito

      Legitima defesa real VS Estrito cumprimento de um dever legal.

       

    • É incabível a legítima defesa contra legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.

       

      Os outros termos em sequencia eu até concordo. Mas é impossível legítima defesa contra legítima defesa real?! Isso aí tá errado.

    • Sandes Papafox, se uma vítima de roubo repela a injusta agressão cometida pelo ladrão, a este último não é possível agir em legítima defesa, pois a a agressão cometida pela vítima está amparada pelo ordenamento jurídico. Daí não ser possível a hipótese de legítima defesa real x legítima defesa real, pois não há "injusta agressão" por parte da vítima.

    • De fato o estado de necessidade é uma excludente de ilicitude (o cometimento do delito é autorizado pelo direito).

      No caso de estado de necessidade putativo, no qual a pessoa acredita, imagina que um bem jurídico está em perigo atual (está ocorrendo uma situação de perigo) não se trata de uma excludente de ilicitude, nesse caso haverá a exclusão do dolo ou  da culpa e quando se exclui o dolo ou a culpa exclui-se o fato típico. Noutro giro, quando se fala em erro de proibição, que está na potencial consciência da ilicitude, dento da culpa, haverá exclusão da culpabilidade. 

      Mas como vou saber se exclui o fato típico ou a culpabilidade.

      Nesse caso, depende da teoria adotada: se adotada a teoria limitada da culpabilidade que defende a existência de difereça quando o erro  recai sobre os pressupostos fáticos e erro de proibição, o estado de necessidade putativo, que se trata de um erro de tipo permissivo, excluirá o dolo, por conseguinte. o fato típico.

      Perceba que aqui o agente que comete o erro não erra quanto à existência ou limite de uma norma que  regule sua conduta, o erro é sobre o fato, pois ele acredita que está agindo por existir uma cincunstância que autorize sua conduta (penso que meu inimigo mortal vai sacar uma arma, quando na realidade estava tirando o celular da cintura)

      Se adotada a teoria estrita, extremada, para ela tudo se trata de erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente, no item potencial consciência da ilicitude.

      Vale lembra que para teoria limitada o erro inevitável exclui o dolo e a culpa, contudo, caso o erro possa ser evitável exclui o dolo, mas permite a responsabilidade a título de culpa, se prevista a modalidade cuposa do crime;

      Já no caso do erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, evitável a pena pode ser atenuada.

       

    • A letra A também está errada, já que autoria mediata NÃO É CONCURSO DE PESSOAS.

       

      O examinador com a sua BURRICE, causa confusão no candidato. 

      Se não tivesse esse erro, o candidato com certeza iria na letra C sem medo.

    • claro que cabe legítima defesa contra exercício regular de direito!! se o agente exceder na conduta, por exemplo

    • O estado de necessidade, quanto a existência do perigo, é classificado em: real, quando a situação de perigo efetivamente existe (exclui a ilicitude); putativo, quando o sujeito atua em face de perigo imaginário (não exclui a ilicitude, mas a culpabilidade).

    • Se trata de erro de proibição indireto (erro sobre normas permissivas) - exclui a culpabilidade por faltar a potencial consciência da ilicitude.

    • LETRA A - O CP prevê 5 hipóteses de autoria MEDIATA:

      • a) Erro determinado por terceiro (CP, art. 20, §2º);
      • b) Coação moral irresistível (CP, art. 22, 1ª parte);
      • c) Obediência hierárquica (CP, art. 22, 2ª parte);
      • d) Pessoa impunível utilizada como instrumento (CP, art. 62, III, uma agravante de pena).
      • e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

      Há, no entanto, outras hipóteses não previstas no CP. Ex.: coação física irresistível, sonambulismo, hipnose.

      LETRA B - “Não cabe legítima defesa real recíproca, pois se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude. Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real. O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, p. 611)

      LETRA C - Pode configurar uma descriminante putativa, funcionando como erro de tipo permissivo ou erro de proibição (direto ou indireto).

      LETRA D - São hipóteses legais que afastam a exigibilidade de conduta diversa e que, portanto, constituem situações de inexigibilidade: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica e, ainda, c) os atos do agente infiltrado na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.850/2013.

      Segundo Juarez Cirino, "O exercício desse direito está condicionado à preservação do princípio da autoridade, não pode ter por objeto questões materiais de oportunidade, de conveniência ou de justiça da ordem superior, mas exclusivamente a contradição formal entre o fato concreto e o conjunto das proibições (tipos legais) e permissões (justificações) do ordenamento jurídico, levando em conta a capacidade intelectual do subordinado, delimitada pelo nível de inteligência e de cultura respectivos" (SANTOS, Juarez Cirino. Direito Penal. Parte Geral. 8ª ed. Florianópolis: Editora Tirant to Blanch, 2019, p. 349).

      LETRA E - É o que se extrai do art. 21 do CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    • GAB: C

      Putativo: o agente age em face de perigo imaginário. Não existe a situação de necessidade, mas o autor do fato típico a considera presente. O agente, por erro, isto é, falsa percepção da realidade que o cerca, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima.

      CUIDADO: O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude, e seus efeitos variam conforme a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.

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    • Letra c.

      Somente a letra C está errada porque apresentou uma hipótese de erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20. Não se trata de estado de necessidade do artigo 24, uma vez que, para esse, há necessidade de perigo real. Quando se trata de perigo putativo, a hipótese é de erro de tipo permissivo (teoria limitada da culpabilidade), nos termos dos itens 17 a 19 da exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1984. Exemplo de perigo putativo: caso dos náufragos que disputam a tábua de salvação, um deles mata o outro durante a noite, não viu que havia uma ilha próxima, de modo que ambos poderiam ter nadado até), cuida-se de um erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação, tratado pelo § 1º do artigo 20.


    ID
    1762768
    Banca
    PM-MG
    Órgão
    PM-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Marque a alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna no texto abaixo:

    “Considera-se em _____________________ quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    • Legítima defesa

    • (B)
      Exclusão de ilicitude 
      Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato

      I – em estado de necessidade;

      II – em legítima defesa;

      III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito







      A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.

      Ementa: APELACAO CRIME. HOMICIDIO. JURI. ABSOLVICAO, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA PROPRIA. EXCESSO DE GOLPES. RECURSO PROVIDO PARA QUE O APELADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI.

    • Legitima defesa é injusta agreção ou eminente. 

    • Piada eu fiz esta prova e passei, reprovei na ultima fase e sem justificativa! este comcurso so entra indicado e so e para arecadar dinheiro aff

       

    • Conforme artigo 24 do Código Penal:

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    • Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

       

        Legítima defesa

              Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    • Em questões referentes a excludentes de ilicitude... Geralmente quando é citado apenas ATUAL, refere-se a Estado de necessidade; contudo quando refere-se a legima defesa é citado ATUAL OU EMINENTE...

      Espero ter ajudado !!!

    • IMINENTE- Legitima defesa

    • Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       

    • VEM PMMG

       

    • CFSD PMMG 2022, estou chegando senhores!

    • A questão requer a alternativa que complete corretamente a lacuna no texto, sobre excludente de ilicitude.

      a) CORRETA – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se Conforme destaca o artigo 24 do Código Penal:

      Art. 24 - Considera-se em6quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

    • atual = estado de necessidade

      atual ou iminente = leg. defesa


    ID
    1861462
    Banca
    FGV
    Órgão
    CODEBA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Diego e Júlio César, que exercem a mesma função, estão trabalhando dentro de um armazém localizado no Porto de Salvador, quando se inicia um incêndio no local em razão de problemas na fiação elétrica. Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores do armazém, mas em razão da rapidez com que o fogo se espalha, apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar. Quando Diego, que estava mais próximo da porta, vai sair, Júlio César, desesperado por ver que se queimaria se esperasse a saída do companheiro, dá um soco na cabeça do colega de trabalho e passa à sua frente, deixando o armazém. Diego sofre uma queda, tem parte do corpo queimada, mas também consegue sair vivo do local. Em razão do ocorrido, Diego ficou com debilidade permanente de membro.

    Considerando apenas os fatos narrados na situação hipotética, é correto afirmar que a conduta de Júlio César

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

      Como primeira causa de exclusão da ilicitude, arrolada no inciso I do artigo 23 do Código Penal, o estado de necessidade se configura quando a prática de determinado ato, descrito como crime, é voltado à defesa de direito do autor ou de outrem, motivado por situação de fato que ele não provocou e que também era inevitável. Aqui, mesmo sendo delituosa, a ofensa a outro bem jurídico serve para salvar direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício não era razoável, diante das circunstâncias.


      "Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e sua justiça e todas as demais coisas lhe serão acrescentadas..."

    • Causas de exclusão da ilicitude:

      I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

      II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

      III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

      IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

       

      Causas de exclusão da culpabilidade: 

      a) inimputabilidade:

      - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

      - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

      - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

      b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

      - erro de proibição (art. 21).

      c) inexigibilidade de conduta diversa:

      - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

      - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

    • Alternativa correta: D 

       

      Segundo a Teoria Bipartida, CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE 

      (a culpabilidade trasforma-se, nessa teoria, em mero juízo de valoração exercido sobre o AUTOR da infração, não mais sobre o crime em si, uma vez que a culpa e o dolo passaram a integrar a conduta, ou seja, compõe o fato típico).

       

      Nosso Código Penal, em seus arts. 23,a 25 elenca e define situações em que a ilicitude pode ser excluída. São elas:

       

      - Estado de Necessidade: "conduta de quem, não tendo o dever legal de arrostar o perigo, sacrifica um bem jurídco para salvar outro, próprio ou alheio, ameaçado por situação de perigo atual ou iminente não provocado dolosamente pelo agente, cuja perda não era razoável exigir" (CAPEZ, Fernando);

      Legítima Defesa: "repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários" (CAPEZ, Fernando);

      Estrito Cumprimento do Dever Legal; e

      - Exercício Regular de Direito.

       

      Como se depreende do enunciado do exercício, Júlio César, não repeliu injusta agressão de Diego (não agiu em legpitima defesa), mas sacrificou um bem jurídico (integridade física do colega) para salvar outro (sua própria vida/integridade físca) ameaçado por situação de perigo não provocado por ele (incêndio em local que permitia a saída de somente um), ou seja, Júlio César agiu em Estado de Necessidade. (INCORRETA a letra 'B'').

       

      Sabe-se que o Estado de Necessidade é uma das formas de EXCLUSÃO DE ILICITUDE (INCORRETA a letra ''E'').. Assim, sendo a ilicitude um dos elementos do crime, se excluída aquela, não há este. Portanto, se o agente age em Estado de Necessidade, não há que se falar em configuração de crime! (INCORRETAS as letras 'A' e 'C').

       

       

    • Existe disciplina melhor que Direito Penal? Bão demais. 

    • O ordenamento jurídico brasileiro acolheu a teoria unitária do estado de necessidade, o que quer dizer que o estado de necessidade só poderá ser uma excludente de ilicitude. A teoria diferenciadora prevalece atualmente no continente europeu e prevê também o estado de necessidade exculpante, sendo modalidade de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade).

    • São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA

      ( perigo de vida, incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)


      Natureza gravíssima:  PEIDA

      (perda ou inutilização do membro, sentido ou função,  enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente, aborto)
       

    • Ao meu ver, considera-se crime descriminante putativo, visto que o perigo era imaginário e ambos poderiam ter saido do armazém sãos.

    • complementando a letra D, (estado de necessidade agressivo)

    • Aprofundando os estudos, a questão levanta a temática de duas teorias dentro do estudo do estado de necessidade, onde o respectivo estudo traça uma balança entre o bem protegido e o bem sacriticado: 

      a) TEORIA DIFERENCIADORA: se bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

      b) TEORIA UNITARIA (ADOTADA PELO CP): não reconehce o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade, se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

      OBRA: SANCHEZ, Rogerio. Código Penal para concursos. 2016. juspovim. 9ª edição. 

    • Alex Sandro não há que se falar em estado de necessidade putativa. A questão é lúcida ao versar sobre o incêndio, tanto que um deles teve parte do corpo queimado.

    • Alternativa correta: D 

    • Completando o otimo comentario do colega Hugo Barreira a teoria diferenciadora foi adotada pelo Codigo penal militar, art.39 e art. 45, paragrafo unico.

      fonte: a mesma usada pelo colega Hugo.

    • a)   configura crime de lesão corporal grave, sendo o fato típico, ilícito e culpável.      (ERRADO) OBS. Será excluido o crime, pois o mesmo agiu em estado de nesseidade, para garantir sua vida.

       

      b) está amparada pelo instituto da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude.    (ERRADO) OBS. Estado de necessida, como também legítima defesa é para repelir a injusta agressão praticado por terceiro, com os meio disponível.

       

      c) configura crime de lesão corporal gravíssima, sendo o fato típico, ilícito e culpável.     (ERRADO) OBS. Não chega a lesão corporal, pois agiu em estado de necessidade, logo exclui a antijuricidade.

       

      d)  está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.       (CORRETO) OBS. Cuidado,  pois escluie a Ilicitude ou antijuricidade, caso fosse a culpabilidade ou fato típico estaria errada.

       

      e)  está amparada pelo instituto do estado de necessidade, causa de exclusão da culpabilidade.       (ERRADO) OBS. Nesse caso exclui a antijuricidade ou a ilicitude, que excluirá o crime.

    • Art 25 CP

    • Rogério Sanches (2016, p. 263) ilustra em seu livro um exemplo que se amolda ao caso:

      É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco, exemplificado pela doutrina com o caso dos dois náufragos que disputam o único salva-vidas. O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.

    • Outra questão ajuda a compreender:

      Q737203

      Ano: 2016

      Banca: FCC

      Órgão: SEGEP-MA

      Prova: Técnico da Receita Estadual - Tecnologia da Informação - Conhecimentos Gerais

       

       

      NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal

       

       

      Gabarito letra "e": em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito. 

       

    • Alternativa correta - D

       

      A hipótese fática em comento ilustra o que a doutrina chama de ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO. É perfeitamente possível que duas ou mais pessoas se encontrem, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras, caso em que a ilicitude deverá ser afastada, sem a interferência do Estado. Exemplo clássico é o da tábua de salvação, elaborado por Basileu garcia, o qual transcrevo na íntegra:

       

      "Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais".

       

    • -
      FGV e seus casinhos que a gente nunca vê na prática. Mas enfim....

      GAB: D

    • RESPOSTA: D

       

      O estado de necessidade retira o caráter atijurídico de um fato tipificado como crime.

    • primeiramnete: julio vc é um fdp desgraçado

      segundamente: ele respondera pelo art. 23,I e art. 24

       

      Exclusão de ilicitude 

              Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

              I - em estado de necessidade;

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    • O pessoal no geral concordou que a letra d estava correta, mas eu discordo pelo seguinte motivo: a lei diz "NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR" se Diego mesmo depois de ser agredido por Júlio conseguiu se salvar do encendio, Júlio podia sair também sem agredir Diego, ou seja podia de outro modo evitar e não cumpriu o que diz a lei 

    • CLEITON, A QUESTÃO É CLARA QUANDO AFIRMA QUE NÃO HAVERIA CONDIÇÕES DE AMBOS SAIREM ILESOS DA SITUAÇÃO. "...apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."

    • Sem procurar pelo em ovo, pelo amor...

      A questão deixa bem claro "Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores do armazém, mas em razão da rapidez com que o fogo se espalha, apenas dá tempo para que um dos trabalhadores saia sem se queimar."

       

      Desde logo a questão já deixa claro que apenas um poderia escapar. O estado de necessidade é evidente.

    • Excelente Questão !! 

    • Hauauauahahahaua fiquei rindo sozinho com o box na cabeça do amiguinho.. Ahauauuauauuauauaua
    • Gabarito D :(

       

      Eu não vou descutir, obviamente, quanto ao conceito de estado de necessidade. No entanto, no caso da questão eu não consegui enxergar a NECESSIDADE de dar um soco para não se queimar, achei desproporcional. Vou dar um exemplo clássico:  o avião onde estão Diego e Júlio Cesar apresenta um problema no motor e só tem um paraquedas. Diante da situação de risco, Júlio Cesar desfere um soco na cabeça de Diego para salvar-se de perigo iminente... 

      Agradeço aos colegas que explicaram a questão, mas vou indicar para o comentário do professor, pois não consegui enxergar o estado de necessidade devido a deproporcionalidade do ato de Júlio César.

    • A legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento de dever legal e o consentimento do ofendido são causas de exclusão da ilicitude, podendo o último, em alguns casos, excluir a própria tipicidade.

      Bons estudos a todos!

    • 1.2- Antijurídico (= ilicitude):

      [0] todo fato antijurídico é fato típico, mas nem fato típico é antijurídico. (= exclui o crime.)

      1.2.1- Legal:

      1.2.1.1- Estado de necessidade:

      1.2.1.1.1- Exclui a ilicitude/Justificante:

      [0] bem violado ≥ bem protegido. [Ex.: Mato colega p/ pegar o único colete]

      1.2.1.1.2- Exclui a culpabilidade/Exculpante:

      [0] bem violado < bem protegido. [Ex.: Mato cachorro p/ salvar me]

    • é o tradicional "salve-se quem puder" ushfsdauifhdsiouhfiusda

    • Colo esse julgado pois traz vários pontos interessantes. 

       

      STJ.  AgRg no REsp 1591408 / PR, de 2016.

       

      1. Este Tribunal Superior, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. 2. Inaplicável o princípio da insignificância in casu, uma vez que a quantidade do pescado apreendido (25 kg de peixes de espécies variadas), bem como o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso e com petrechos proibidos para pesca, demonstra tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento delitivo. 3. O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu, condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva. 4. A conduta do apenado atendeu tanto à tipicidade formal, pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora, quanto à subjetiva, uma vez que comprovado o dolo do agente; consequentemente, há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído se mostrou suficiente para desestabilizar, em certa medida, o ecossistema. 

    • Causas de exclusão da ilicitude:

      I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

      II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

      III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

      IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

       

      Causas de exclusão da culpabilidade: 

      a) inimputabilidade:

      - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

      - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

      - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

      b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

      - erro de proibição (art. 21).

      c) inexigibilidade de conduta diversa:

      - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

      - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).

    •  

           SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE  =     “ISENTO DE PENA”

       

       

       

      1)       Ausência da potencial consciência da ilicitude, ERRO DE PROIBIÇÃO

       

       

      2)       Inexigibilidade de conduta diversa (coação moral, obediência)

       

      3)       inimputabilidade

       

       

       

      CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

       

       

       -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

       

      -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

       

      -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

       

      -         INIMPUTABILIDADE

       

      Q522007

       

      A embriaguez provocada pelo uso do álcool pode EXCLUIR A CULPABILIDADE quando:

       

      PATOLÓGICA: CERTO: Equipara-se à doença mental, pode ser inimputável ou imputável

    • Causas de exclusão da ilicitude:

      I - Estado de Necessidade(art. 24 CP)

      II - Legitima Defesa(art. 25 CP)

      III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

      IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

       

      Causas de exclusão da culpabilidade: 

      a) inimputabilidade:

      - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

      - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

      - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

      b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

      - erro de proibição (art. 21).

      c) inexigibilidade de conduta diversa:

      - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

      - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, 2ª parte).

    • GABARITO A

       

      Júlio César agiu em estado de necessidade justificante, pois trata-se de perigo atual e, para salvar sua própria vida, a situação em que se encontrava exigiu agir de tal maneira, corredo o risco de sacrificar um bem jurídico tutelado de igual valor, a vida de outra pessoa. 

    • Creio que deveria ser anulada a questão. Mesmo agredido o rapaz conseguiu sair do local, sendo assim, creio que caberia outro modo, outra atitude diante tal situação. Talvez saíssem de forma ordernada... Muito mal elaborada, o candidato fica na mão do examinador....Estado de necessidade deve ser quando NÃO HÁ OUTRO MODO de agir...

    • Se fosse possível os 2 saírem sem se queimarem, aí sim o sacríficio do bem jurídico não seria razoável.

      São bens jurídicos de mesma hierarquia, integridade física.

      Gabarito D

    • GABARITO D

       

      Resuminho MARAVILHOSO da nossa querida amiga Juliana Lima:

       

       

      LISTA DE EXCLUDENTES:

       

      A. Tipicidade (excludentes):(CCEEMP)

      Caso fortuito;

      Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

      Estado de inconsciência;

      Erro de tipo inevitável (escusável);

      Movimentos reflexos;

      Princípio da Insignificância.

       

       

      B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

      Legítima defesa;

      Estado de necessidade;

      Estrito Cumprimento do Dever Legal;

      Exercício Regular do Direito.

       

       

      C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

      1. Imputabilidade (excludentes):

      Anomalia psíquica

      Menoridade

      Embriaguez acidental completa

       

      2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

      Erro de proibição;

       

      3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

      Estrita observância de ordem;

      Coação moral irresistível;

      Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

       

       

    • Somando aos colegas:

      em minúcias:

       pratica o fato para salvar de perigo atual- Incêndio

      que não provocou por sua vontade

      nem podia de outro modo evitar-  Existe apenas uma pequena porta que permite a saída dos trabalhadores

      direito próprio ou alheio- Júlio César, desesperado por ver que se queimaria se esperasse a saída do companheiro, dá um soco na cabeça do colega de trabalho.

      Lembrando:  O agente, em qualquer das hipóteses de excludente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

      #detonando!

    • aloooo voce 

       

    • A hipótese narrada no enunciado da questão representa um caso clássico de estado de necessidade, causa excludente da ilicitude prevista no artigo no artigo 24 do Código Penal, senão vejamos: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Diante disso, a conduta de Júlio César, embora típica (artigo 129, § 1º, III, Código Penal), não configura crime, uma vez que amparada pela excludente de ilicitude mencionada.  Sendo assim, alternativa correta é a contida no item (D).
      Gabarito do professor: (D)
    • Até se o amigo morresse seria caso de Estado de Necessidade! É meio estranho, mas é isso mesmo! É o tipo ''Salve-se quem puder''!

    • Deveria acrescentar ao "Estado de Necessidade" = "revelador de caráter"

      Muito raro casos de altruísmo nesta situação...

    • "Brotheragem" ein! uhehuehue

    • é isso memo

    • Gabarito: LETRA D

      Acrescentando:

       Estado de necessidade

             "Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.."

      Assim, por exemplo, caso o incêndio tivesse sido iniciado por Júlio César, este sim poderia responder pelo crime previsto no Art. 129,§1º, III (lesão corporal grave) ou até por tentativa de homicídio, a depender do caso concreto!

      Qualquer erro, favor avisar!

    • César foi um FDP isso sim kkkkk

    • É importante perceber que o caso narrado mostra uma situação de perigo atual e que não foi gerada por nenhum dos autores. Assim, ambos estão acobertados por um estado de necessidade. Além disso, apenas aquele que saísse primeiro não sofreria nenhum tipo de lesão. Isso mostra que os bens jurídicos envolvidos (saúde e integridade física) possuem o mesmo valor para ambos. Quando Júlio César resolve dar um soco em Diego, acaba praticando uma lesão corporal; porém, esse fato típico não é ilícito, pois ele está acobertado por um estado de necessidade. Logo, não será responsabilizado por essa lesão corporal.

    • Famoso GOLPE,Senhores.

    • Que seja cobrado assim na minha prova. Questão mt boa e tranquila.

    • Gab: D

      São requisitos do estado de necessidade:

      ✓ Perigo atual e inevitável;

      ✓ Não provocação voluntária do perigo;

      ✓ O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

      ✓ Inevitabilidade do comportamento lesivo;

      ✓ Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;

      ✓ Finalidade de salvar o bem do perigo, conhecimento da situação de fato

      exculpante (elemento subjetivo);

      ✓ Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.

    • GABARITO: D.

      É um caso de estado de necessidade, ou seja, uma colisão de bens jurídicos de mesmo valor (vida), um deles sendo sacrificado em prol do outro, desde que imprescindível para a preservação do bem jurídico de mais valor. No entanto, existe o estado de necessidade como causa de justificação, no caso da colisão de bens juridicos de valores distintos, e o estado de necessidade exculpante em caso da colisão de bens jurídicos do mesmo valor. No entanto, a legislação brasileira não impõem a ponderação de bens como critérios distintivos entre ambas.

      OBS: acredito que a questão está equivocada ao não distinguir o estado de necessidade justificante e exculpante. No caso em tela, havendo um conflito de bens iguais, é jusitificável o comportamento ser típico e antijurídico, mas não culpável pela inexigibilidade de conduta diversa ( não preservar a própria vida)

    • É o denominado estado de necessidade recíproco. Ex: dois náufragos que disputam o único salva-vidas.

      O interesse dos dois parece claramente legítimo, ficando o direito penal, nas circunstâncias, neutro.

      Rogério Sanches, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!

    • Entendo que quando Julio César desfere o golpe em Diego, quando simplesmente poderia ter tentado empurra-lo para passar a frente ele abandona o inevitável comportamento lesivo.

    • achei equivocada, pois não está correndo risco de morte e sim de se queimar, não age em estado de necessidade pois se queimar é menos relevante do que a vida de Diego (que ali poderia ter morrido)

    • vou recorrer!!!!

    • ÁRVORE DO CRIME – EXCLUDENTES:

      Excluem o FATO TÍPICO: Erro de tipo ESCUSÁVEL-INEVITÁVEL, Caso fortuito, Força maior, Hipnose, Sonambulismo, Movimento reflexo, Coação física irresistível, Princípio da Insignificância/Adequação social, Tentativa abandonada DV-AE, Crime impossível, Ausência de Lesividade/Alteridade/Resultado Jurídico, Ausência de dolo e culpa, Nexo cortado, Ausência de tipicidade.

      Excluem a ILICITUDE: LEEE (Estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa.)

      Excluem CULPABILIDADE:

      iMputabiliDEDe: Doença mental INTEIRAMENTE incapaz, Menoridade, Embriaguez e Dependência de drogas acidental completa fortuita

      Potencial consciência da ilicitude: erro de Proibição;

      Exigibilidade de COnduta diversa: Coação moral irresistível; Obediência hierárquica ordem NÃO manifestamente ilegal; Estrita observância de ordem;

      OBS: Se o discernimento for PARCIAL NÃO AFASTA a impuTabilidade: -1/6 - 2/3

    • Eu acertei, mas fiquei na dúvida porque não fez a ressalva de que sabia estar agindo em estado de necessidade.

    • Gabarito D

      É causa de excludente de ilicitude.

      Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I – em estado de necessidade;

      II – em legítima defesa;

      III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excludentes de ilicitude (LEEE):

      ·        Legítima defesa

      ·        Estado de necessidade

      ·        Estrito cumprimento do dever legal

      ·        Exercício regular de direito

      CP: Art. 24., do CP, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

      REQUISITOS:

      -Perigo Atual

      -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

      -Ameaça a direito próprio ou alheio

      -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

      - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

      - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

      - Conhecimento da situação justificante.

    • A lesão de Diego configura o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP). A conduta de Júlio César foi um fato típico. Porém, ele estava acobertado pelo estado de necessidade (justificante).

    • Vale ressaltar que existe o estado de necessidade como exclusão da ilicitude e estado de necessidade supralegal, que exclui a culpa. No primeiro o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o salvaguardado, enquanto no segundo o bem sacrificado é de valor igual ou maior que o bem salvaguardado.

      Assim, se a letra E estiver escrito "estado de necessidade supralegal", ela seria a certa.

    • ESSA PSEUDA HABILIDADE EM ELABORAR TEXTOS, RICOS EM DETALHES, CIRCUNSTÂNCIAS ETC. É JUSTAMENTE O QUE AMPARA, E DA MARGEM A, FAMOSA, "QUESTÃO ANULADA!"

    • basta lembrar da árvore do crime do tio Evandro Guedes

    • Rapaz q amigo da gota esse deu um tapa oi na cabeça do outro coitado kkkk

    • A conduta, portanto, é típica. Mas é ilícita? Vejamos o que dizem os artigos 23 a 25 do CP sobre as excludentes de ilicitude:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Estado de necessidade

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Legítima defesa

      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Destacamos os artigos 23, I e 24 do CP. A questão deixou claro que só um dos dois conseguiria sair sem se queimar. Dessa forma, havia perigo atual, não provocado por Julio Cesar e que ele não poderia evitar e, então, para salvar direito próprio (sua vida) desse risco que ele não criou nem poderia evitar, pratica lesões corporais grave contra Diego. Esse fato está acobertado pela excludente de ilicitude chamada de estado de necessidade. Portanto, o fato foi típico, mas não ilícito, porque acobertado pela excludente do estado de necessidade.

       

      Excluídas, portanto, as alternativas das letras A, B, C e E; Gabarito: letra D.

    • Excelente questão. Pontos que podem ser revisados:

      1. O CP adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de VALOR IGUAL ou SUPERIOR ao sacrificado, afastando-se, em ambos os casos, a ilicitude da conduta. (Motivo pelo qual a letra D está correta).

      2. O estado de necessidade pressupõe que a situação de perigo não tenha sido criada voluntariamente pelo agente e seja atual, que é o caso em tela.

      3. A legítima defesa pressupõe que o agente pratique o fato para repelir uma agressão injusta (não é caso da questão, eliminamos a letra B).

      4. São causas de exclusão de ilicitude: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e, ainda, consentimento do ofendido (que não está previsto expressamente no CP).

      5. Diferentemente, as causas que excluem a culpabilidade são: coação moral irresistível e obediência hierárquica (eliminamos a letra E).

      6. Ainda, a lesão corporal gravíssima resulta da "DEFORMIDADE PERMANENTE" ou "INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho", enquanto a lesão corporal grave resulta da "DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função". (Eliminamos a letra C, pois se não se trata de lesão corporal gravíssima).

      Assim, ainda que se trate de lesão corporal grave, o agente está amparado por uma causa de exclusão de ilicitude: o estado de necessidade.


    ID
    1903801
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Um militar e sua esposa caminham por uma rua deserta e muito escura, quando são surpreendidos com a vinda de um cachorro na direção deles. Ao perceber que o animal iniciaria o ataque contra a sua companheira, o militar sacou a sua arma e disparou um tiro na direção do cão, que ricocheteou em uma barra de ferro e acabou atingindo o dono do animal, que chegava correndo em sua busca, já que este fugira da casa. O dono do cão veio a falecer, mas ficou constatado que o militar não tinha outra maneira de evitar o ataque do cachorro, não sendo sua conduta, portanto, descuidada. A vista desta situação, pode-se afirmar que o militar atuou

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ( C )

      O militar é contemplado com o Estado de Necessidade , o que exclui a Antijuridicdade ( exclui o crime )

      Nesse caso , não se encaixaria Legitima Defesa , pois o perigo não veio de uma reação humana .

    • O Código Penal Militar prevê três modalidade de Estado de Necessidade.

      Estado de Necessidade Defensivo: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Exclui o crime)

      Estado de Necessidade Exculpante: Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. (Exclui a culpabilidade)

      Estado de Necessidade Coativo: Art. 40, parágrafo único: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

       

       

    • c) CORRETA

      CPM

      Exclusão de crime

      Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

       

      Estado de necessidade, como excludente do crime

      Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

       

      Estado de necessidade

      Há perigo (oriundo da natureza, de conduta humana ou de animal), atual, sem destinatário certo.

       

      Legítima defesa

      Agressão humana injusta, atual ou iminente (perigo do perigo), com destinatário certo.

    • o mais correto ainda seria estado de necessidade defensivo (uma vez que até contra o próprio bem jurídico que o ameaça). 

    • Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      No exemplo dado, o pai será responsável civilmente por qualquer dano que venha a ocorrer em decorrência de sua conduta. Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Veja o exemplo: uma pessoa está atravessando a rua no lugar indevido, arrastando uma placa gigante. Se o motorista que vem em velocidade permitida e não consegue parar, mas ainda, consegue frear e atingir apenas a placa e não o pedestre, não será responsável civilmente pelo dano causado. Para salvar a vida acabou danificando um patrimônio. Proporcionalidade adequada.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

      *Juliana Zanuzzo dos Santos. Advogada. Pós graduada em Direito Civil pela PUC-PR. Psicóloga. Graduada pela PUC-PR.

    • Prezados, s.m.j., penso que a resolução da questão gravita em torno do erro na execução (leia-se, aberratio ictus, previsto no art. 73 do CP). 

       

      Neste caso, aplica-se a regra do §3º do art. 20. Como o agente estava agindo em Estado de Necessidade, sua conduto será por esta excludente de ilicitude abraçada, inexistindo, ao menos na esfere penal, punição. 

       

       

    • Gab (C)

       

      Estado de necessidade e erro na execução:

      É possível que o agentem no momento em que pratica o fato para salvar de perigo direito próprio ou alheio, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro. Neste caso, aplicando-se o disposto no art. 73 do CP, considera-se cometido o fato contra a pessoa ou o objeto pretendido, não contra aquele efetivamente atingido em decorrência do erro. Considerando que, em relação ao que visava, o agente estava acobertado pela justificante, não há crime. Exemplo comum na doutrina é o do agente que, pretendendo efetuar disparos de arma de fogo contra cão raivoso que o atacava, acaba atingindo uma pessoa que se encontrava nas imediações. Neste caso, caracterizado o estado de necessidade na conduta em relação ao ataque do animal, a morte ou as lesões eventualmente causadas na pessoa erroneamente afetada não caracterizarão infração penal.

      "Rogério Sanches"

    • ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE

      1 Estado de Necessidade Defensivo: ocorre quando a conduta do agente se dirige diretamente contra o produtor da

      situação de perigo, a fim de eliminá-la (atira no dono do animal que está atacando). Faz coisa julgado no civil. O bem jurídico sacrificado pertence ao provocador do perigo.

      2 Estado de Necessidade Agressivo: quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado (utilizar veículo alheio para salvar uma vida). Não faz coisa julgada no civil, sendo possível haver indenizações.

      3 Estado de Necessidade de Terceiro: se o bem for indisponível é dispensável a anuência do terceiro. Se o bem for disponível será imprescindível a anuência do terceiro.

    • As exculpantes, se exercidas dentro da legalidade, isentam o agente de tudo. Se o Pm no estrito cumprimento do dever legal + legítima defesa vara um marginal com um tiro de fuzil e acerta 2 velhinhas na cabeça, dá em absolutamente nada. ¯\_(ツ)_/¯

       

    • Regra : não cabe legítima defesa contra ataque de animal, pois o agente será beneficiado com o estado de necessidade.

      Exceção : se o dono do animal incitá-lo para para que esse pegue uma pessoa, caberá legítima defesa.

      PM/BA 2020

    • Galera, só lembrando que o Código Penal Militar adota duas teorias sobre o estado de defesa:

      Código Penal Militar - Teoria Diferenciadora

      artigos 39 e 43 -

      a) Estado de necessidade justificante:

      -> sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor.

      -> exclui a ilicitude (guarde isso no coração, as bancas adoram fazer pegadinhas)

      b) Estado de necessidade exculpante:

      -> sacrifício do bem jurídico de maior valor

      -> exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

      CÓDIGO PENAL - TEORIA UNITÁRIA

      Só existe estado de necessidade justificante

      -> que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.

      -> não há estado de necessidade quando sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida (artigo 24, parágrafo 2º) - "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

      Fonte: Fonte: Correira, Martina - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - 2 ed. 2018 - pg 191.

      Bons estudos :)

    • Estado de necessidade na modalidade putativa

      Modalidade em que o agente supõe existir perigo atual que ameace a existência de dois ou mais bens jurídicos. Espécie de erro de fato. Excludente subjetiva de criminalidade, dirimente porque o indivíduo supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Ex: Caçador que atira em algo que estava se mexendo no mato, mas na verdade trata-se de uma pessoa que também estava caçando.

    • O enunciado narra uma situação fática, que culminou na morte de uma pessoa por ação de um militar, o qual agira com a pretensão de proteger a vida e a integridade física de sua esposa. O objetivo da questão é identificar o instituto jurídico que se configurou na hipótese, bem como a possibilidade de haver responsabilização penal do agente.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

       

      A) Incorreta. Não há que se falar em legítima defesa na hipótese, uma vez que o artigo 25 do Código Penal, ao apresentar os requisitos para a configuração do referido instituto, exige que o agente pratique a conduta com o propósito de reagir à injusta agressão. A doutrina vem a complementar a informação, esclarecendo que esta agressão tem que ser humana. Na hipótese, o animal fugira de casa e estava na iminência de atacar a esposa do agente, inexistindo, portanto, no caso narrado, uma reação à uma agressão humana, o que afasta a possibilidade de configuração do instituto da legítima defesa.

       

      B) Incorreta. O militar agiu em estado de necessidade de terceiro, à medida que pretendia salvar a esposa de uma situação de perigo atual, tratando-se de estado de necessidade defensivo, uma vez que a ação se voltou contra o animal que produziu o perigo. O que está errado nesta proposição é a sua parte final, já que o agente não deverá responder pela morte do dono do animal. É que, ao agir em estado de necessidade, sua conduta, mesmo típica, passa a ser lícita, pelo que o elemento “ilicitude", que é um dos requisitos para a existência de um crime, estará ausente. Vale lembrar que, segundo entendimento majoritário na doutrina penal, tem-se uma infração penal diante de um fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável. Se a conduta é lícita, não há, portanto, crime. Ademais, mesmo tendo havido resultado diverso do pretendido (artigo 74 do Código Penal), dado que o agente, pretendendo atingir o animal, acabou por atingir o seu dono, o instituto do estado de necessidade se mantém, especialmente por ter restado informado no enunciado que o agente não tinha outra maneira de evitar o ataque do cachorro e não agiu de forma descuidada.

       

      C) Correta. Como já afirmado, configurou-se na hipótese o estado de necessidade, que é causa de exclusão da ilicitude, pelo que não há que se falar em responsabilização penal do agente. Ademais, em tendo havido resultado diverso do pretendido, uma vez que o agente pretendia atingir um animal e acabou por atingir uma pessoa, somente seria possível a sua responsabilização penal a título de culpa, nos termos do que estabelece o artigo 74 do Código Penal, no entanto o enunciado afastou esta possibilidade, ao afirmar que o ele não agiu com falta de cuidado, afirmativa esta que afasta o elemento culpa. Com isso, o militar não vai responder pela morte do dono do cão.

       

      D) Incorreta. Não é o caso de estado de necessidade putativo, hipótese que pode configurar o erro de tipo permissivo ou o erro de proibição indireto. Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade. No caso, o agente não agiu em erro quanto à existência, tampouco quanto aos limites ou pressupostos de uma causa de justificação.

       

      E) Incorreta. Também não é o caso de exercício regular de direito, porque não há direito de se matar animais nem pessoas. O exercício regular de direito é uma causa de exclusão da ilicitude que consiste na prática de uma conduta permitida pela lei, que, por isso mesmo, afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, a configuração de crime.

       

      Gabarito do Professor: Letra C
    • Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. Imaginemos que no caso do colete salva-vidas, ao invés de ser o último, existisse ainda uma sala repleta deles. Assim, a situação de perigo apenas passou pela cabeça do agente, não sendo a realidade, pois havia mais coletes. Nesse caso, o agente incorreu em erro, que se for um erro escusável (o agente não tinha como saber da existência dos outros coletes), excluirá a imputação do delito (a maioria da Doutrina entende que teremos exclusão da culpabilidade). Já se o erro for inescusável (o agente era marinheiro há muito tempo, devendo saber que existia mais coletes), o agente responde pelo crime cometido, MAS NA MODALIDADE CULPOSA, se houver previsão em lei.

    • Que triste ;(

    • ataque de animal mandado pelo dono = legitima defesa

      ataque de animal por vontade própria = estado de necessidade


    ID
    1936528
    Banca
    FAUEL
    Órgão
    Câmara Municipal de Marialva - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Dentre as hipóteses abaixo indique a única que NÃO configura excludente de ilicitude de acordo com o Código Penal brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

      ---------------------------------------------------------

      CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não desista.

    • Alguém sabe o motivo da anulação desta questão?

       

    • Gabarito: C

      Qual o motivo da Anulação? Questão coringa de Penal...

    • Anulado por que?

      C

    • "C"

      Qual o significado da anulação? Ahh..acredito que seja para contemplar algum filho de desembargador. Fato esse ocorrido com a filha do Ministro Fux.

    • pessoal não entendi o motivo da anulação, o concurso de promotor de goias está parado...desconfio de fralde tipo dessas questões que sejam para beneficiar alguns filhos pqp

    • Oxi, por que anularam a questão?

      A questão não há ambiguidade e, por sinal, é muito facil!


    ID
    1970014
    Banca
    COPESE - UFPI
    Órgão
    Prefeitura de Teresina - PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto ao estado de necessidade, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Há subsidiariedade no estado de necessidade e necessita do commodus discessus.

    • Gab: Letra E

       

      Comentários relevantes:

       

      Letra A: O provocador do perigo não pode beneficiar-se da excludente, a não ser que o tenha gerado involuntariamente. Em outras palavras, aquele que por sua vontade produz o perigo não poderá agir em estado de necessidade. 

       

      Letra B: Quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade. Trata-se este do dever “que o Estado impõe, normativamente, em matéria de serviço de utilidade pública ou na defesa do interesse da comunhão social”. Isso ocorre com algumas funções ou profissões: bombeiro, policial etc. 

       

      Letra E: Para que a permissão do estado de necessidade seja válida, entretanto, deve o sacrifício do direito alheio ser a única saída. A lesão ao bem jurídico decorrente do perigo, portanto, não pode ser de outro modo evitável.

       

    • (E)

      Sobre a (B):

      Ausência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (CP, art. 24, § 1º). O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico de terceiro, ainda que para salvar outro bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função. Essa regra, evidentemente, deve ser interpretada com bom senso: não se pode exigir do titular do dever legal de enfrentar o perigo, friamente, atitudes heroicas ou sacrifício de direitos básicos de sua condição humana. 

       

      Fonte : C. MASSON

    • COMPLEMENTANDO 

       

              Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

              § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

       

              Legítima defesa

              Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

       

       

      >>> Em relação à alternativa B

       

               Relação de causalidade 

              Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

       

               Relevância da omissão 

              § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

              a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;      ( O BOMBEIRO TEM OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR LEI E QUANDO DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, ELE NÃO PODERÁ ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE ).

              b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

       

       

       

      " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

    • COMMODUS DISCESSUS: é a possibilidade de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão.

    • A) A situação de perigo deve não ter sido criada voluntariamente pelo agente: Ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu. O termo “voluntariamente”, com relação à provocação da situação de perigo, é entendido pela Doutrina como dolo ou culpa. Assim, aquele que culposamente deu origem à situação de perigo não poderá se utilizar do instituto do estado de necessidade.

      Ex: O agente provoca o naufrágio de um navio e, para se salvar, mata um terceiro, a fim de ficar com o último colete disponível. Nesse caso, embora os bens sejam de igual valor, a situação de perigo foi criada pelo próprio agente, logo, ele não estará agindo em estado de necessidade.

      B) O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado.

      C e E) A conduta do agente, no Estado de Necessidade, deve ser inevitável. Ou seja, o bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico.

      D) O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente.

       

    • Não confundir o que diz a letra C com o fato que, no Estado de Necessidade, não há o dever legal de enfrentar o perigo.

    •         Estado de necessidade

              Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

              § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    • letra e 

       

    • Questão pode confundir no caso prático. Por mais que tenha o dever legal de agir, usa-se do bom senso na hora de exigir a ação do bombeiro.

    • Gabarito: E

       

      Requisitos para a configuração do Estado de Necessidade:

      - Perigo atual;

      - Direito próprio ou alheio;

      - Perigo não causado voluntariamente pelo agente;

      - Inevitabilidade de comportamento;

      - Razoablidade do sacrifício;

      - Requisito subjetivo.

       

       

      Inevitabilidade de comportamento (sacrifício último)

       

      O agente não pode ter outro meio de evitar o resultado que não o utilizado no caso concreto. Assim, caso um indivíduo mate outro para se salvar de perigo atual, poderá ser responsabilizado penalmente, caso seja provado que havia uma alternativa menos danosa para o bem jurídico tutelado (vida).

    • Questão confusa, levado em consideração que, mesmo no dever legal de enfrentar o perigo cabe o principio da RAZOABILIDADE, ou seja, em alguns casos nos quais se veja que não há mais nada a fazer para salvar aqeula vida, que todos os meios se extinguiram, o profissional pode alegar estado de necessidade, mas somente nesses casos de excessão. 

    • A alternativa B diz: "Em situação que não extrapole os limites legais do exercício de sua profissão, pode o bombeiro militar deixar de socorrer uma pessoa em perigo alegando estado de necessidade." 

      Gab E, pois o bombeiro tem o dever de agir. Lembrando que o CP não obrigada ninguém ser herói, e assim quando o estado de necessidade não comportar o enfrentamento humano, poderá ser invocado a quem tem o dever legal de se manifestar (não sendo obrigado a agir nessa situação).

    • GABARITO E

       

       

      Diferença entre a legítima defesa e o estado de necessidade:

      a) No estado de necessidade, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa, uma repulsa ao ataque;

      b) no estado de necessidade, o bem jurídico é exposto ao perigo; na legítima defesa, o direito sofre uma agressão atual ou iminente;

      c) no estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana;
      (observação: Se uma pessoa, para matar outrem, utilizar de um animal (cão de guarda, por ex) e a pessoa agredida, ao se defender e matar o animal, estára atuando em legitima defesa, visto que o animal, o cão, foi usado como ''arma'' do crime).

      d) no estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor;

      e) no estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; na legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.

      Atenção: Pois em todas as excludentes de ilícitude//antijuridicidade previstas no código penal, é punivel tanto o excesso doloso quanto o excesso culposo.

       

      AUTOR: NOSSO AMIGO PATRULHEIRO OSTENSIVO

    • Sobre a alternativa B, o bombeiro poderá recusar-se a uma situação de perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil.

    • Quanto a alternativa b).

      Se ocorre uma situação comum, a qual não extrapola as ocorrências normais, não há motivo válido para abstenção do bombeiro. Diferentemente seria o caso de um prédio completamente tomado pelas chamas. Nesta situação, não há que se falar em responsabilidade do agente garantidor.

    • CONFUSA!

    • Engraçado a D, se não é atual nem Iminente, quando vai ser ? - Mata por isso, mas o Art. 24 deixa claro.

    • Gabarito: E

      → Aos não assinantes

    • Gabarito - E

      Pois

      A - Há estado de necessidade, quando a pessoa atua diante de um perigo a que NÃO FOI CAUSADO POR ELA.

      B- O Bombeiro não pode alegar, pois ele é um AGENTE GARANTIDOR, portanto ele irá responder por HOMICÍDIO POR OMISSÃO.

      C- Caracteriza-se Estado de Necessidade quando NÃO HAVIA OUTRA FORMA DE EVITAR O PERIGO

    • Conceito analítico de crime 

      Teoria tripartite ou tripartida 

      Fato típico (Não há crime)

      Conduta 

      •Resultado 

      •Nexo causal 

      •Tipicidade 

      Ilicitude (Não há crime)

      Legítima defesa

      •Estado de necessidade 

      •Estrito cumprimento do dever legal 

      •Exercício regular de direito 

      •Causa supra legal 

      Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

      Culpabilidade (Isento de pena)

      Imputabilidade penal

      •Potencial conhecimento da ilicitude 

      •Inexigibilidade de conduta diversa

      Causas de extinção da punibilidade 

      I - pela morte do agente;

      •II - pela anistia, graça ou indulto;

      •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    • GABARITO E

      Conduta do agente >>> Inevitável O bem jurídico protegido só seria salvo daquela maneira. Não havia outra forma de salvar o bem jurídico.

      Está previsto no art. 24 do CP:

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      A situação de perigo deve:

      Não ter sido criada voluntariamente pelo agente

      Perigo atual

       A situação de perigo deve estar expondo a risco de lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro.

       O agente não pode ter o dever jurídico enfrentar o perigo.

       Ser conhecida pelo agente.

    • Mais uma para o papo!

      RUMO A PMCE 2021

    • acrescentando:

      • Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

      Trata-se de um “requisito negativo”, verdadeiro óbice à excludente, cuja razão de ser está em que, determinadas pessoas, pela profissão que exercem, atividade que desempenham, compromissos que assumem, ou riscos que provocam, não podem valer-se da justificativa para descumprirem o dever de enfrentar as situações perigosas a que estão juridicamente obrigadas.


    ID
    2018365
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

    Em relação ao estado de necessidade, que constitui uma das causas excludentes de antijuridicidade, o direito penal brasileiro adotou a teoria unitária, segundo a qual não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito.

    Alternativas
    Comentários
    • Pelo de fato de se existir apenas um artigo que defina o estado de necessidade (Art. 23, CP), o Código Penal adotou a teoria unitária. Enquanto o Código Penal Militar possui dois artigos, por isso adotou a teoria diferenciadora (Arts. 39 e 43, CPM).

      No mesmo diapasão, Fernando Capez (2015) defende:A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”.

      CP – Estado de necessidade, Art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. §1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”.

      CPM - Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade, Art. 39: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”.

      CPM - Estado de necessidade, como excludente do crime, Art. 43: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.”.


      Referência bibliográfica: CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 19. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2015.

    • GABARITO: CERTO

       

      Teoria Unitária é a teoria adotada pelo código penal, que diz que, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, o bem jurídico sacrificado tem que ser de igual ou menor valor jurídico.

       

      Ex.: Quebrar um carro para salvar a vida de um bebê que está dentro dele (sacrifica Teoria Unitária é a teoria adotada pelo código penal, que diz que, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, o bem jurídico sacrificado tem que ser de igual ou menor valor jurídico. Ex.: Quebrar um carro para salvar a vida de um bebê que está dentro dele (sacrifica patrimônio em detrimento da vida).

       

      Ex2.: João e Marcelo estão em um navio, este afunda e só lhe sobra uma tábua. João mata Marcelo afogado para ficar com a tábua (sacrifica vida em detrimento de outra vida).

       

      Loja do Concurseiro

    • GABARITO: CERTA

      COMENTÁRIOS: O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária, na qual todo estado de necessidade é justificante, ou seja, afasta a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Já na teoria diferenciadora faz-se a distinção entre estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) e o exculpante (excludente de culpabilidade), através de ponderação de bens.

       

      FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

    • Concordo com tudo que os colegas falaram acerca das teorias unitaria e diferenciadora mas dizer que na unitaria nao ha ponderacao de bens é estranho pra mim pois se eu sacrificar um bem jurídico "razoavelmente"superior ao mal que eu quis evitar eu vou obter apenas uma redução e não a exclusão da tipicidade. Ora entao há sim uma ponderaçao de bens.

    • GABARITO: Certo;

      ---

      COMENTÁRIO: "Para a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude".

      ---

      FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 315-316.

      ---

      Bons estudos.

    • Acho que entendi.

      Se exigisse do agente que alegou estado de necessidade uma ponderação, seria muito subjetivo porque a valoração de importância de um bem jurídico pode variar de uma pessoa para outra.

      Ex.: vida (latrocida, estuprador) x patrimônio (carro) = para algumas pessoas o patrimônio tem mais valor, para outras o contrário.

      Assim,

      Exige-se "razoabilidade" de acordo com o senso comum (conhecimento popular), para se ter um senso de "necessidade" mais uniforme.

      Ex. o senso comum diz que a vida, sem especificar de quem, é mais importante que o patrimônio.

    • Código Penal Militar - Teoria Diferenciadora

      artigos 39 e 43 -

      a) Estado de necessidade justificante:

      -> sacrifício do bem jurídico de menor ou igual valor.

      -> exclui a ilicitude (guarde isso no coração, as bancas adoram fazer pegadinhas)

      b) Estado de necessidade exculpante:

      -> sacrifício do bem jurídico de maior valor

      -> exclui a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa)

      CÓDIGO PENAL - TEORIA UNITÁRIA

      Só existe estado de necessidade justificante

      -> que exclui a ilicitude quando há o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor.

      -> não há estado de necessidade quando sacrificado bem jurídico de maior valor, mas a pena deve ser reduzida (artigo 24, parágrafo 2º) - "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

      Fonte: Fonte: Correira, Martina - Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - 2 ed. 2018 - pg 191.

      Bons estudos :)

    • Em síntese, essa teoria admite somente o estado de necessidade justificante

      (excludente da ilicitude), quando o bem jurídico sacrificado apresenta valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Se, contudo, o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não se caracteriza o estado de necessidade (há crime), admitindo-se a redução da pena, de um a dois terços.

    • Ok. A teoria unitária não admite o EN exculpante, isso é cristalino. Mas, no momento em que o artigo 24, p. 2, determina que a pena seja reduzida de 1 a 2/3 não existe ponderação de valor? A mim ficou confuso.
    • Em relação ao estado de necessidade, que constitui uma das causas excludentes de antijuridicidade, o direito penal brasileiro adotou a teoria unitária, segundo a qual não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito.

    • No código penal militar temos a teoria diferenciadora pois temos 2 estado de necessidade,sendo ele estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante,o estado de necessidade justificante exclui a ilicitude pois o bem jurídico sacrificado è de menor ou igual valor e o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade pois o bem jurídico è de maior valor. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

              Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. Estado de necessidade, como excludente do crime

              Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    • Entendo que a questão foi infeliz na redação e merecia ser anulada pois, de fato, não há ponderação legal de valores, usa-se a média, o que um cidadão comum, mediano decidiria, e mesmo dentro dessa decisão, ainda é dada uma margem.

      O que não significa dizer que não há ponderação, pois, em uma análise lógica seria o mesmo que dizer que todo sacrifício é estado de necessidade, há sim uma ponderação de proporcionalidade.

      A questão quis usar o verbo ponderar justamente contrapondo as demais teorias, o que, pela gramática, implica em imprecisão lógica.

      Só é possível o estado de necessidade para salvaguardar interesse próprio ou alheio, “cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (art. 24, caput, in fine). É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado. Não se admite, p. ex., a prática de homicídio para impedir a lesão de um bem patrimonial de ínfimo valor. Não se estabelece diferença entre bem jurídico pessoal e patrimonial. A situação de perigo e a prática do fato necessário, que apresentam o conflito de interesses, devem ser analisadas também do ponto de vista do sujeito, pois muitas vezes, diante da necessidade da prática do fato, não há tempo de medir o valor dos bens em litígio. Não há tempo para calcular, ponderar, mas sim para agir. Sobre o assunto, dizia a Exposição de Motivos do CP de 1940 o seguinte: “O estado de necessidade não é um conceito absoluto: deve ser reconhecido desde que ao indivíduo era extraordinariamente difícil um procedimento diverso do que teve. Damásio, 2016, p. 421.

    • Errei a questão, pois, a pergunta fala em direito penal e não em código penal, por isso, pensei que era qualquer direito penal, tanto comum, quanto militar.

    • Fiquei confuso nessa :/

    • A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal. O estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Dessa forma, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.”.

    • Estado de Necessidade:

      O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação. (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).

      O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:  

      Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

      Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    • " segundo a qual não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito. " Que redação infeliz.

    • Na teoria unitária (adotada pelo cp) não interessa se o bem é de menor ou igual valor, pois em qualquer caso vai ser exclusão de ilicitude. Ponderação de interesses é na teoria diferenciadora (adotada pelo cp militar).

      --------------------

      Explicando mais...

      No CP é adotada a teoria unitária. Para ela, só existe o estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) que é quando o bem sacrificado é < ou = ao bem protegido.

      No CP MILITAR é adotada a teoria diferenciadora: aqui o valor importa e esse valor é traçado através de uma ponderação de interesses. Para eles, existe o estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante

      Se o bem sacrificado < bem protegido: estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)

      Se o bem sacrificado > ou = bem protegido: estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade)

    • Bom.... Se para caracterizar um estado de necessidade, em regra, é visualizado se o bem jurídico é de valor igual ou superior ao sacrificado, há um ponderação... Caso contrário, poderia alegar estado de necessidade em qualquer coisa

    • Engraçado que nessas questões polêmicas, não aparece 1 professor para justificar ou explicar a questão na aba ''Gabarito do Professor'', hm.

      #PMAL2021

      -Só vive o propósito quem suporta o processo.

    • De fato, foi adotada a teoria unitária. Porém, vejo um equívoco nessa questão, pois, há, sim, sopesamento dos bens jurídicos na análise do caso concreto, quais sejam: o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior valor ao bem jurídico atingido/lesionado.

      Inclusive na teoria diferenciadora, também há sopesamento, sob ambas perspectivas, seja na hipótese justificante ou exculpante.

    • Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito

      -------------------------

      A assertiva afirma que, para a teoria unitária, "não se deve fazer ponderação dos bens ou interesses em conflito". Porém, a bibliografia referida afirma que ninguém é obrigado a ponderar o valor de cada bem jurídico. "Ninguém é obrigado" induz a pensar que se trata de uma faculdade e não de um dever/obrigação em não ponderar. Ou seja, poderíamos tanto ponderar quanto não ponderar: "Ninguém é obrigado"!

      Sendo assim, essa referência bibliográfica não fundamenta o motivo pelo qual a questão foi considerada como correta.

    • Teoria unitária → Bem de valor igual ou maior

    • Toda vez eu fico meio "assim" nessa questão aí. eu estudei que deve sim fazer ponderação entre os bens jurídicos. Eu tenho que proteger meu bem jurídico de valor igual ou superior ao bem jurídico alheio. Se meu bem é inferior ao bem alheio, eu não posso usar o estado de necessidade. Então eu estarei fazendo uma ponderação desses bens jurídicos. Antes de agir no estado de necessidade, eu vou ponderar assim "O que é mais importante? Minha bicicleta ou a vida de Fulano?..."
    • nessas questões os especialistas somem, né ?! Cadê os adevogados, juizes e delegados pra comentar o gabarito ??

    • Tipo assim: Você tem um fusca e bate no corola, ai você sai e grita, "cada um paga o seu."

      Pq ngm é obg a calcular o bem juridico de outro.

    • Diferentemente do Direito Penal Militar que adotou a Teoria diferenciadora, na qual se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá Estado de Necessidade Justificante (excludente da ilicitude); porém se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá Estado de Necessidade Exculpante (excludente da culpabilidade).

      O Direito Penal adotou a Teoria unitária, na qual não reconhece o Estado de Necessidade Exculpante, mas apenas o Estado de Necessidade Justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    • Essa ponderação se faz necessária pois o sacrifício de um bem jurídico de maior valor não é justificante, mas sim causa de redução de pena. Ao meu ver gabarito está errado.
    • uma vergonha esse gabarito... Ao meu ver é lógico que tem ponderações de bens

    ID
    2022946
    Banca
    FCC
    Órgão
    PM-BA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A coação irresistível, o estado de necessidade e a obediência hierárquica são causas excludentes da

    Alternativas
    Comentários
    • Questão passível de anulação, Coação pode ser moral ou física, a primeira afasta a culpabilidade a segunda a conduta, logo sem ilicitude, estado de necessidade exclui a ilicitude e a obediencia hierarquica afasta a culpabilidade.

      Por ausência de alternativa. GAB E

    • questao facil

      1 excluie a culpabilidade

      2 exclui a ilicitude

      3 exclui culpabilidade novamente

    • Concordo Murilo! Tem que especificar se é COAÇÃO MORAL que está no TERCEIRO ELEMENTO da ÁRVORE DO CRIME que e a CULPABILIDADE ou COAÇÃO FISICA que está no PRIMEIRO ELEMENTO da ÁRVORE DO CRIME que e o FATO TÍPICO. 

    • só o coação irresivél,não exclui e nem insenta de pena. ,ela tem que ser moral,ou fisica,a moral isenta de pena,a fisica exclui a tipicidade

    • Essa questão, de fato, foi mal redigida. Tendo em vista os tipos de coações irresistíveis, ora moral, ora física.
      Porém, se atentarmos, em nenhuma alternativa traz a exclusão do crime, que seria a física. Partindo desse princípio, por exclusão, daria para chegar a resposta, ALTERNATIVA E.

    • coação irresitivél = ESPECIE

      SUB ESPECIE:

      coação MORAL irresistivél = exclui a Culpabilidade porém, ISENTA de pena.

      coação FÍSICA irresistivél = exclui o Fato tipico porém, EXCLUI o crime.

    • só faltou um pequeno enorme detalhe,qual tipo de coação é FCC? kkkkk

    • questao imcopleta 

      a_ erada 

      b_errada

      c_errada

      d_errada

    • questão não especificou qual a coação.

      Coação Física irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.

      Coação Moral irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.

      Estado de necessidade EXCLUI a ILICITUDE

      Obediência hierárquica EXCLUI a CULPABILIDADE

      SI VIS PACEM , PARA BELLUM

    • seja mais específico p! por dedução...

    • Rumo PMBA 2019
    • Só faltou dizer QUAL O TIPO DE COAÇÃO!!!

      Gabarito E

      #PMBA2019

    • Colegas, quando a questão cita apenas "coação irresistível", trata-se da coação moral.

      Quando é a coação física irresistível, ela vem expressa.

      Outras bancas também seguem esse padrão, não é apenas a FCC.

      Bons estudos :)

      • A Coação Irresistível exclui a culpabilidade
      • O Estado de Necessidade exclui a ilicitude
      • Obediência Hierárquica exclui a culpabilidade
      • Logo ficaria assim: Culpabilidade da ilicitude e da culpabilidade.
    • #pmminas


    ID
    2064655
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Teresina - PI
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere:
    I. obediência hierárquica.
    II. estado de necessidade.
    III. exercício regular de um direito.
    IV. legítima defesa.
    Dentre as causas excludentes de ilicitude, incluem-se o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B

      CP

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Excludente de ilicitude ou de antijuricidade)

              I - em estado de necessidade; (item II)

              II - em legítima defesa; (Item IV)

              III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (Item III)

                                              

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) (Item I)

      bons estudos

    • complementando o colega, a doutrina prevê uma causa supralegal que exclui a ilicitude, mencionada abaixo: 

      Como se sabe, a ilicitude é um dos substratos do crime, ou seja, a ilicitude integra o conceito de crime. Considera-se ilícita a conduta que vai contra o Direito. Por essa razão é que se entende que sim, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude da conduta, desde que presentes alguns requisitos, que são:

      a) o dissentimento (leia-se: o não consentimento) não pode integrar o tipo. Exemplificando: no estupro o dissentimento, ou o não consentimento, da vítima para a prática sexual integra o tipo, logo, nesse caso, o seu consentimento exclui a tipicidade e não a ilicitude da conduta;

       

      b) o ofendido precisa ser capaz de consentir;

      c) o consentimento precisa ser livre e consciente;

      d) o bem renunciado deve ser disponível e próprio;

      e) o dissentimento precisa ser expresso e anterior ou concomitante à prática do fato.

      Vale dizer, esta é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, já que as causas legais estão previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).

      fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-consentimento-do-ofendido-exclui-a-ilicitude-da-conduta/

    • Prova para Auditor? FCC não lhe reconheço nessa questão!

       

    • Auditor da Receita MUNICIPAL. Tá de bom nível.

    • Ela poderia ter sido muito maldosa, além do que já foi, se tivesse colocado "todas as assertivas acima".

    • Nada é fácil, tudo se conquista!

    • GABARITO - LETRA B

       

      Coação moral trata-se de excludente de culpabilidade.

       

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    • Art 23, I, II, III

      Obediência hierarquica exclui a culpabilidade

    • (B)

      Outra que ajuda a responder:

      Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia

      Acerca das questões de tipicidade, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, bem como de suas respectivas excludentes, assinale a opção correta.


      a)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de ilicitude.


      b)O erro de proibição é causa excludente de ilicitude.


      c)Há excludente de ilicitude em casos de estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do
      direito.


      d)Há excludente de tipicidade em casos de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

      e)A inexigibilidade de conduta diversa e a inimputabilidade são causas excludentes de tipicidade.

    • Obediência hierarquica exclui a culpabilidade

    • Pessoal, alguém me corrija se eu estiver errado, mas a obediência hierárquica excluia a culpa, mas não o ato ilícito, é isso?

    •  

      Muita gratidão ao Renato!!!

    • Você responde uma porrada de questão difícil, aí vem uma dessa, chega dá medo de errar de tão simples. Hahahaha

    • No Código Penal, em seu artigo 65, estão previstas as seguintes atenuantes de pena:

       

      ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença – ao menor de 21 anos, é importante analisar a idade que este tinha na época da prática do crime, dada a sua presumível imaturidade e inconsequência. No caso do maior de 70 anos, a atenuante é uma questão de piedade e humanidade, em razão da própria velhice.

       

      o desconhecimento da lei – trata-se de uma circunstância de aceitação bastante limitada, pois geralmente entende-se que o desconhecimento da Lei não se justifica após esta ter sido publicada. A ignorância deve se dar por um fator que fuja às possibilidades do réu.

       

      ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. - O motivo de relevante valor social é aquele realizado em prol da coletividade e o de valor moral é aquele que se afigura justo pela visão da coletividade, validando a conduta do autor.

       

      ter o agente procurado, por espontânea vontade, e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do crime, logo após sua prática. - trata-se do cuidado do autor em evitar as consequências do crime, logo após a prática deste.

       

      ter o agente reparado o dano antes do julgamento. - o autor repara o dano causado antes do julgamento da ação penal.

       

      ter o agente cometido o crime sob coação moral resistível; em cumprimento de ordem de autoridade superior; sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

       

      Coação resistível é aquela situação na qual se espera alguma oposição do autor. Obediência hierárquica é o comando de autoridade funcionalmente superior. Caso a ordem não seja ilegal, o réu é beneficiado pela hipótese do artigo 22 do Código Penal.

       

      A violenta emoção decorre de ato injusto da vítima.

       

      confissão espontânea. – é aquela que não decorre de fatores externos ao agente.

       

      ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o causador do mesmo. – tal atenuante só incide quando não se tratar de tumulto provocado pelo próprio agente.

    • A título de complemento: no CPM há uma outra hipótese de exclusão da ilicitude, descrita no Art. 42, parágrafo único, e denominada EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO COMANDANTE. Isso é muito importante para quem estuda para carreiras policiais, sobretudo PM.

       

       

       

      CPM, Art. 42, Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

       

       

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa)

    • LISTA DE EXCLUDENTES:

       

      A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

      Caso fortuito;

      Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

      Estado de inconsciência;

      Erro de tipo inevitável (escusável);

      Movimentos reflexos;

      - Princípio da Insignificância.

       

      B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

      Legítima defesa;

      Estado de necessidade;

      Estrito Cumprimento do Dever Legal;

      Exercício Regular do Direito.

       

       

      C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

      1. Imputabilidade (excludentes):

      - Anomalia psíquica

      - Menoridade

      - Embriaguez acidental completa

       

      2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

      - Erro de proibição;

       

      3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

      - Estrita observância de ordem;

      - Coação moral irresistível;

      - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    • Art. 23 do CP.

       

      Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

       

      I- em estado de necessidade

      II- em legítima defesa

      III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      GAB.:B

    • A obediência hierárquica é espécie de excludente de culpabilidade. Todas as demais hipóteses apresentadas, por sua vez, são mesmo excludentes de ilicitude.



      Resposta: letra "B".

      Bons estudos! :)


    • Gabarito letra "b".

      A questão fica mais fácil de responder se a gente se lembrar do Bruce Leee! Sim, Leee, com 3 l's:

      Excludente de ILEEECITUDE:

      Legítima defesa
      Estado de necessidade
      Estrito cumprimento de dever legal
      Exercício regular de direito

    • GB B

      PMGOOO

    • GB B

      PMGOOO

    • Super fácil, mas não desmereço essas questões ! Na hora da prova, o cara ,de cabeça quente, é capaz de errar isso

    •  II. estado de necessidade. III. exercício regular de um direito. IV. legítima defesa

    • Para encontrar a resolução da presente questão, há que se analisar cada um dos itens e confrontá-los com o ordenamento jurídico-penal.
      Item (I) - A obediência hierárquica está prevista no artigo 22 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Trata-se de uma causa de exclusão da culpabilidade que decorre da ausência de reprovabilidade de determinadas condutas em virtude de não ser exigível de um subordinado que aja em desconformidade com ordem de seu superior hierárquico. É próprio das relações de caráter hierárquico a pronta obediência do subordinado às ordens a ele dirigidas por seu chefe, excepcionando-se os casos em que a ilegalidade esteja evidente aos olhos do executor da ordem. Não se trata, portanto, de uma hipótese de exclusão da ilicitude, sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
      Item (II) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". A assertiva contida neste item está correta.
      Item (III) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. As outras excludentes da ilicitude, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, não estão conceituadas legalmente na parte geral do Código Penal.  O estrito do cumprimento do dever legal é a causa da ilicitude que consiste na realização de um fato típico que se justifica por força de uma obrigação imposta pela norma, como por exemplo, a apreensão de bens feitas por oficial de justiça. A alternativa contida neste item é verdadeira.
      Item (IV) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". De acordo com o artigo 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Sendo assim, a alternativa correspondente a este item está correta.
      As alternativas verdadeiras estão contidas nos itens (II), (III) e (IV). Logo, a resposta correta é o item (B).
      Gabarito do professor: (B)
       
    • Conceito analítico de crime 

      Teoria tripartite ou tripartida 

      Fato típico (Não há crime)

      Conduta 

      •Resultado 

      •Nexo causal 

      •Tipicidade 

      Ilicitude (Não há crime)

      Legítima defesa

      •Estado de necessidade 

      •Estrito cumprimento do dever legal 

      •Exercício regular de direito 

      •Causa supra legal 

      Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis 

      Culpabilidade (Isento de pena)

      Imputabilidade penal

      •Potencial conhecimento da ilicitude 

      •Inexigibilidade de conduta diversa

      Causas de extinção da punibilidade 

      I - pela morte do agente;

      •II - pela anistia, graça ou indulto;

      •III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      •IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      •V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      •VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      •IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Exclusão de ilicitude    

      ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

      I - em estado de necessidade;     

      II - em legítima defesa;    

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    • OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DESDE QUE A ORDEM DO SUPERIOR SEJA NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL


    ID
    2078902
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Afim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna:

    Alternativas
    Comentários
    • Para configurar a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, a ordem deveria ser MANIFESTAMENTE LEGAL - Ordem ilegal, mas com APARÊNCIA de legalidade. O inferior hierárquico, ao executá-la, equivoca-se diante das aparências.

       

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Letra B

      O art. 22 do nosso Código penal discorre:

      “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

      Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

      Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

      Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.

      Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

      1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

      2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

      3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

      4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

      5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

      Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".

      Fonte:http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica

    • Gab: B

      --------------------------

       Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      (...)

      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

      ---------------------------

       

      A inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º é notoriamente conhecida de todos policiais e até de quem não é. Por isso, no caso acima, o ato foi manifestamente ilegal e, consequentemente, não se amolda à obediência hierárquica do art. 22:

       

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

       

       

      Prova comentada

      http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

    • Para simplificar o entendimento da questão:

      Não poderá haver excludentes quando a ordem for pautada na ilegalidade,  como  o caso em tela.

       

      Deus abençoe vocês, jamais desistam dos seus sonhos. 

       

    • Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao PERÍODO DO DIA é aplicável APENAS aos casos em que a busca é determinada por ORDEM JUDICIAL. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616/RO, Pleno, Gilmar Mendes, DJ 5/11/2015)

    • LEI 4898/65. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

      [...]

      b) à inviolabilidade do domicílio;

    • A ordem é manifestamente ilegal, portanto tendo os agentes esse conhecimento, respondem pelo aludido crime.

    • Na prática, não há ilegalidade na busca domiciliar noturna, SE O MORADOR CONSENTIR. (corrijam-me, caso esteja errado).

    • RICARDO J.

      não, eles praticam crime pois ambos (autoridade - delegado e agentes) sabiam da ilicitude do ato

       

    • Nesse caso, há ilicitude decorrente da invasão de asilo em horário noturno. 

      Atenção ao entendimento do STF, no caso do escritório ser invadido à noite para ser posto escuta telefônica o que não configuraria ilicitude. 

    • "AFIM" começar uma questão dessa maneira fica difícil...

      o correto seria A FIM

    • Obrigado Julio Cesar.

    • Agirão criminosamente,pois mesmo sabendo da ilegalidade seguiram com a ordem do delegado!

    • Como a ordem era manifestamente ilegal, quem invadiu agiu em concurso de pessoas.

    • Deve-se fazer o contraponto em relação a instalação de escuta ambiental:

       

      Entretanto, é importante você saber que o Supremo Tribunal Federal considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.

      Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.

      Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), bastando, para sua validade, a existência de autorização judicial, seja para execução durante o dia, seja para execução durante a noite.

      Esse entendimento do STF é muito bom para você, concursando, relembrar aquela máxima segundo a qual “não há direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta”.

      Com efeito, as peculiaridades do caso concreto podem autorizar – em homenagem ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade – o afastamento excepcional de uma garantia fundamental, a fim de que outro relevante valor jurídico possa ser preservado.

      No caso citado, a vedação para a violação do domicílio, durante a noite, por determinação judicial, prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, foi excepcionada na hipótese da necessidade de colocação de equipamentos de escuta ambiental, a fim de ser assegurada a efetividade da investigação criminal.

      Muito interessante esse julgado de nossa Corte Maior. Se você quiser ler um pouco mais a respeito, procure no site do STF, no Informativo nº 529, de 17 a 21 de novembro de 2008.

      fonte: http://marcelohirosse.com.br/violacao-de-domicilio-a-noite-por-ordem-judicial/

    • COMPLEMENTANDO...

       

      Já foi esclarecido pelos colegas que o a exculpante da OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA está relacionada a "ordem não manifestamente ilegal". Indo um pouco além...

       

      No caso da questão os policiais agiram criminosamente, vez que a ordem foi manifestamente ilegal, mas a eles será aferida a ATENUANTE do art. 65, "c", CP:

       

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      (...)

              c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

       

      Para finalizar...

      Quando a ORDEM for LEGAL, tanto o mandante quanto o subordinado agem em ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

       

      Avante!

    • LETRA D

       

      a) não agirão criminosamente, uma vez que aluam no estrito cumprimento do dever legal. 

      ERRADO. Não agirão no estrito cumprimento do dever legal, pois não é exigido entrar em residência com mandado judicial no período noturno, como assevera a CF/88 em seu art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

       

       b) não agirão criminosamente, já que há mera obediência hierárquica. 

      ERRADO. Não se deve invocar obediência hierárquica para cumprir ordens ilegais. Caso estas sejam óbivias aos olhos do agente, não devem ser cumpridas. Caso contrário, deverá responder pelo crime juntamente com o mandante.

       

       c) não agirão criminosamente, em virtude de coação moral irresistível. 

      ERRADO. A coação moral irresistível afasta a culpabilidade, pois do agente não será exigível conduta diversa.

       

       d) agirão criminosamente. 

      CORRETO. Como sabem que a ordem é manifestamente ilegal e mesmo assim a cumprem, devem responder juntamente com o mandante.

       

       e) não agirão criminosamente, pois amparados pelo estado de necessidade. 

      ERRADO. O estado de necessidade tem por finalidade permitir que um bem jurídico seja sacrificado em detrimento de outro, pois não é possível que a tutela penal consiga proteger ambos. 

    • Como na questão consta que os agentes sabiam da ilegalidade do ato, mesmo sendo a pedido de superior, responderão pelo delito. Portanto a resposta é a letra B. 

       

      obs. Se na questão não mencionasse que os agentes sabiam da ilegalidade do ato, aí quem responderia seria o superior.

    • Eles agirão criminosamente, pois sabiam que estavam diante de uma ordem ilegal, logo será punido jundo com o mandante. Caso a ordem fosse não manifestamente ilegal somente seria o mandante.

       

      Gabarito:B

    • Art 23, III 

      Não há crime quando o agente pratica fato: em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.

    • Eles agiram criminosamente, pois sabiam que o fato éra ilegal, neste caso seram responsabilizado junto com o seu superior.

    • Ordem manifestamente ilegal.

    • DURANTE O DIApor determinação judicial

    • Pergunta fácil. 

      Só pasmo com o "Afim".

    • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • LETRA B CORRETA 

      CP

          Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Se sabe que é ilegal... é crime!

    • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (esse "NÃO" é que, as vezes, confunde as pessoas. Vou tentar explicar) 

       

      - Estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

      Aqui, a ordem sai da cabeça do delegado como ilegal e chega à cabeça do subordinado como legal - ou seja, o agente não sebe que a ordem é ilegal. (nesse caso somente o delegado responde)

       

       

      - Estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

      Aqui, a ordem sai da cabeça do delegado como ilegal e chega à cabeça do subordinado como ilegal - ou seja, o agente sabe perfeitamente que a ordem é ilegal. (nesse caso os dois respondem) 

      Foi exatamente isso que aconteceu nessa questão, por isso que o gabarito é letra B.

       

       

    •         Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

       

      Como eles sabiam ser a ordem manigestamente ilegal, estarão agiando criminalmente.

      Gab. letra B

       

       

    • Agiram criminosamente pois sabiam que o ato era ilegal

    • Afim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna:

       

      ORDEM MANIFESTAMENTE ILGEAL jamais pode ser cumprida!

    • Para ocorrer a exclusão da CULPABILIDADE, a ordem tem que ser não manifestamente ilegal.

    • Agiram de FATO,sabendo que a ordem era manifestamente ilegal. dessa forma criminosamente. 

    • "Afim" com sentido de finalidade... assim fica complicado Funcab...

       

      Se a ordem cumprida for manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente com o seu superior. “É punido sempre, segundo o dispositivo, o autor da ordem legal; trata-se também de autoria mediata quando o subordinado desconhece a ilegitimidade da ordem não manifestamente ilegal.”

       

      Fonte: MIRABETE, 2004, p. 209

       

      GABARITO B

    • O Delegado manifestou a ilegalidade, cumpriram por que quisaram, visto que já havia afastado a obediencia hierarquica e não houve coação moral irresistível.

    • O "afim" já desanima de ler o resto da questão.

    • é dificil por querer pensar no que seria justo "O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. eles apenas cumpriram mera obediencia hierarquica. e ai. cumpre a lei o a ordem do delegado ? baita saia justa.


    • Nenhum (EU ACHO) delegado em sã consciência faria isso.

    •  Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      GABARITO: B

    • Simples letra da lei...

      Se a obidiência hierarquica for a ordem manifestamente nãããããão ilegal só responde o mandante...

      se a ordem for ilegal, e o agente ter como alcançar essa ciência, por ex: delegado manda o cara ir lá e matar fulano, ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL, responde os dois! mandante e executor.

    • vale lembrar a atenuante do artigo 65, III, c, cp .

      onde cometido por coação moral resistível ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,

    • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial 

      LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

      Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

      I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

      II - (VETADO);

      III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

      § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    • *A fim

    • "Afim de"... Não deixa o xandão ver essa questão

    • [...] sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. [...]

      Daqui sai a resposta.


    ID
    2079142
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A fim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna: 

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C

      O art. 22 do nosso Código penal discorre:

      “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

      Vamos focar na segunda parte do artigo, que trata da obediência hierárquica, que é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado. A ordem dada pode ser tanto legal como ilegal.

      Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

      Ainda sobre o erro de proibição, se o subordinado acredita com todas as suas forças que aquilo que está praticando é legal, mas na verdade é contrario a lei, aplica-se o erro de proibição (art. 21). Mas, se ocorre um erro de interpretação, aplica-se a segunda parte do art. 22.

      Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

      1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

      2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

      3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

      4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

      5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

      Portanto, presentes os requisitos, o subordinado não irá responder pelo crime. O fato é imputável ao superior. Assim, o art. 22, 2ª parte, in fine: “Se o fato é cometido... Em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor... Da ordem".

      Fonte:http://alvesmarques.jusbrasil.com.br/artigos/150318902/obediencia-hierarquica

    • simples assim... Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    • Somente a ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico é capaz de afastar a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, e consequentemente excluir o crime.

      A ordem da autoridade policial foi manifestamente ilegal, tanto que um dos agentes questionou a legalidade do ato ao Delegado de Polícia. Assim, agirão criminosamente os agentes que cumprirem a ordem ilegal. Vale lembrar que, ao cumprirem ordem manifestamente ilegal, os agentes poderão ser agraciados com uma circustância atenuante, no momento de aplicação da pena (art.65, III, c, CP)

    • Art. 22, CP. Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da (...) ordem. No caso, a ordem judicial era manifestamente ilegal, de modo que os executores do mandado não poderão alegar excludente de culpabilidade. 

    • A ação é criminosa pois que a "ordem manifestadamente ilegal" é medida no caso concreto, 3 neste sabiam os agentes da ilegalidade da ordem de seu superior

    • A ordem deve ser NÃO manifestamente ilegal.

    • GABARITO LETRA C)

       

      CP. Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obedicência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

       

      Podemos entender, NÃO manifestamente ilegal como ''não parece ilegal'' parece ser uma coisa lícita a se fazer.

       

      Por exemplo: O delegado pede para o agente prender uma pessoa na rua, mas não tem o mandado, e fala pro agente ir lá e prender que depois pega o mandado. Porém, o delegado fez isso só porque era um inimigo dele que estava passando na rua e o mandado de fato não existe. O agente neste caso cumpriu uma ordem não manifestamente ilegal (não parecia ilegal) e terá excludente de ilicitude.

       

      No caso da questão os agentes sabiam que a ordem era ilegal, por isso não se enquadram na excludente de ilicitude e consequentemente praticaram um crime.

       

      Bons estudos galera..

    • LETRA C CORRETA 

      CP

          Coação irresistível e obediência hierárquica

              Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • Gabarito letra "A"

       

      ATENÇÃO!!!



      Juiz - Poder Judiciário
      Delegado - Poder Executivo



      Não existe nenhum vinculo ou grau de hierarquia entre essas duas personas.

      Então o erro da questão não é porque o fato é manifestamente ilegal POIS NÃO EXISTE HIERARQUIA ALGUMA ENTRE ELES.

      Eles agiram criminosamente porque cometeram crime de abuso de autoridade:

       

                              Lei 4898        

                             Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

                             a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de                              poder;

       

    • Não houve em momento algum Coação Moral Irressitível, e houve também a Manifestação da Ilegalidade por parte do Delegado.

      Gabarito: C - Cometeram Crime!

    • Foi uma ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL

    • Pune-se somente o autor da ordem SE A ORDEM FOR NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se o coato sabe que ta fazendo merd$, fudeu! vai em cana também.

    • Gab. C.

      A ordem foi claramente Ilegal e os agentes sabiam, portanto agiram criminosamente.

    • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes de abuso de autoridade.

      Algumas observações deverão ser feitas antes da análise das alternativas.

      Obs. 1 – A questão é do ano de 2016 quando estava em vigor a Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade.

      Obs. 2 – O fato descrito no enunciado da questão, á época, configurava o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3°, alínea b Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade, vejam:

      Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

      (...)

      b) à inviolabilidade do domicílio;

      Por isso, o gabarito da questão é a letra C.

      A  Lei n° 4898/1965 – antiga lei de abuso de autoridade  - foi revogada no ano de 2019 pela Lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.

      A conduta descrita no enunciado da questão, em virtude da continuidade normativa típica, continua sendo crime, mas agora a tipificação legal está no art. 22, § 1°, inc. III da Lei n° 13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade que tem a seguinte redação:

      Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

      (...)

      III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

      Assim os agentes que cumprirem o mandando,  sabendo que o ato é ilegal,  praticam o crime de abuso de autoridade.

      Desta forma, o gabarito da questão continua sendo a letra C, pois o fato continua sendo crime.

      As demais alternativas estão errada porque a conduta descrita no enunciado não configura nenhuma causa excludente de ilicitude.


    ID
    2080822
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Afim de produzir prova em processo penal, o Juiz de Direito de determinada comarca encaminha requisição à Delegacia de Polícia local, ordenando que seja realizada busca domiciliar noturna na casa de um réu. O Delegado de Polícia designa, assim, uma equipe de agentes para o cumprimento da medida, sendo certo que um dos agentes questiona a legalidade do ato, dado o horário de seu cumprimento. O Delegado confirma a ilegalidade. No entanto, sustenta que a diligência deve ser realizada, uma vez que há imposição judicial para seu cumprimento. Com base apenas nas informações constantes do enunciado, caso os agentes efetivem a busca domiciliar noturna:

    Alternativas
    Comentários
    • Conforme artigo 22 do CP, se o crime é cometido sob coaçao irresistível ou em estrita obediencia a ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      No caso da questão, os agentes sabiam da ilegalidade, após confirmada pelo DP, mesmo assim continuaram, logo responsáveis pelo ato ilícito.

    • LEI Nº 4898/65

      Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

      a) à liberdade de locomoção;

      b) à inviolabilidade do domicílio;

      c) ao sigilo da correspondência;

      d) à liberdade de consciência e de crença;

      e) ao livre exercício do culto religioso;

      f) à liberdade de associação;

      g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

      h) ao direito de reunião;

      i) à incolumidade física do indivíduo;

      j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

      (...)

      OBS: BASTA A SIMPLES TENTATIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DESSE DELITO, NÃO SENDO NECESSÁRIO - DESTARTE - O EFETIVO INGRESSO NO DOMICÍLIO PARA SUA CONSUMAÇÃO.

    • GABARITO: DDD!

       

      ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL: AMBOS RESPONDEM

      Quando cumprida ordem manifestamente ilegal, tanto o superior hierárquico quanto o subordinado são puníveis. O subordinado não tem a obrigação de cumprir ordens ilegais. Tem a obrigação de cumprir ordens inconvenientes, inoportunas, mas não ilegais. Não tem o direito, como subordinado, de discutir a oportunidade ou conveniência de uma ordem. Mas a ilegalidade, mais que o direito, tem o dever de apontá-la, e negar-se a cumprir ordem manifestamente ilegal. (Bitencourt. Código Penal Comentado, 2012)

       

      Coação irresistível e obediência hierárquica 
      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 
       

    • A fim

      A fim, separado, é utilizado na locução prepositiva a fim de, para indicar um propósito, uma intenção ou uma finalidade, sendo sinônima de: para, com a intenção de, com o propósito de. Em contextos informais, esta locução é muito utilizada com significado de estar com vontade, desejo ou interesse em alguém ou em alguma coisa. 

       

      Afim

      A palavra afim pode ser um adjetivo ou um substantivo. Enquanto adjetivo, se refere a coisas que são semelhantes, possuindo ligação. É sinônimo de semelhante, parecido, similar, análogo, conforme, próximo, vizinho,… Enquanto substantivo, indica pessoas que são parentes por afinidade ou partidárias. É sinônimo de parente por afinidade, aparentado, adepto, aderente, aliado, entre outras. É maioritariamente utilizado no plural: afins.

      Ok, FUNCAB?

    • LETRA D

       

      a) não agirão criminosamente, uma vez que aluam no estrito cumprimento do dever legal. 

      ERRADO. Não agirão no estrito cumprimento do dever legal, pois não é exigido entrar em residência com mandado judicial no período noturno, como assevera a CF/88 em seu art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

       

       b) não agirão criminosamente, já que há mera obediência hierárquica. 

      ERRADO. Não se deve invocar obediência hierárquica para cumprir ordens ilegais. Caso estas sejam óbivias aos olhos do agente, não devem ser cumpridas. Caso contrário, deverá responder pelo crime juntamente com o mandante.

       

       c) não agirão criminosamente, em virtude de coação moral irresistível. 

      ERRADO. A coação moral irresistível afasta a culpabilidade, pois do agente não será exigível conduta diversa.

       

       d) agirão criminosamente. 

      CORRETO. Como sabem que a ordem é manifestamente ilegal e mesmo assim a cumprem, devem responder juntamente com o mandante.

       

       e) não agirão criminosamente, pois amparados pelo estado de necessidade. 

      ERRADO. O estado de necessidade tem por finalidade permitir que um bem jurídico seja sacrificado em detrimento de outro, pois não é possível que a tutela penal consiga proteger ambos. 

    • Abuso de autoridade

    • Letra D

      Ordem manifestamente ilegal : Não exclui a culpabilidade

      Ordem não manifetamente ilegal: Exclui  a culpabilidade, por meio da inexibilidade de conduta diversa.

    • a)  não agirão criminosamente, uma vez que aluam no estrito cumprimento do dever legal.    (ERRADO)  OBS. Os agentes sabiam que o ato era ilegal, logo se haver o comprimento do ato respoderão junto com o mandante da ordem, pois está previsto no Art. 5 CF, que para cumprimento de mandato judicial tem que ser no período diurno, ou seja, no período do dia.

       

      b) não agirão criminosamente, já que há mera obediência hierárquica.       (ERRADO)  OBS. Agirão, pois só nos caso de não saber, se o ato é ilegal, logo seria na obediência hierárquica, mas nesse caso eles sabiam, logo se fazerem, vão ser punidos junto com os mandantes.

       

      c) não agirão criminosamente, em virtude de coação moral irresistível.      (ERRADO)  OBS. Não teve alguma ameaça ou algo do tipo, logo vão cometer o crime.

       

      d) agirão criminosamente.   (CORRETO)

       

      e) não agirão criminosamente, pois amparados pelo estado de necessidade.      (ERRADO)  OBS. Não houve enhum estado de nescessidade, pois é garantido a inviolabilidade do domicílio, no caso de cumprimento de mandato judicial durante a noite.

    • Essa pergunta já fora repetida em 4 ou 5 questões aqui, então todos já devem saber a resposta.

      Mas para melhorar o entendimento sobre a matéria, é imperioso ressaltar que o juiz não pode agir como um Juiz inquisidor no Código de Processo Penal, ou seja, aquele que manda produzir provas. A não ser aquelas provas que são consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Art. 156, I do CPP.

      È de ressaltar que a CF art. 129, I, consolidou a obrigatoriedade de saparação das funções de acusar, defender e julgar. Esse sistema de divisão de funções no processo acusatório tem a mesma finalidade de que o principio da separação dos poderes do Estado: visa impedir a concentração de poder, evitando que seu uso se degenere em abuso. Assim, na fase investigatória, deve o magistrado somente agir quando provado, atuando como garante das regras do jogo

      Porem, se já virar processo, grande parte da doutrina e da jurisprudencia admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir duvidas sobre pontos relevantes, seja por força do principio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado. RENATO BRASILEIRO, CPP COMENTADO.

    • A ordem era manifestamente ilegal, por isso, os agentes respondem. 

    • É verdade que o juiz pode ordenar a prisão, contudo, há de ser feita dentro dos espaços permitidos pela lei. Neste sentido, é imperioso que o faça durante o dia até as 18:00. Com isso, o magistrado profere uma ordem ilegal para ser efetivada pelo Delegado de policia, pelo que sabe que tal ato é contrário a legislação, portanto, poderia se eximir de cumpri-lo. Mas, ao revés cumpri-o, razão pela qual, não poderá alegar desconhecimento da ilegalidade da ordem para dirimir a sua culpabilidade, foi assim, cumplice do juiz, sem que seja digno de dizer acerca da inexigibilidade de conduta diversa. 

    • GABARITO D

       

      CF/88

      XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

       

      CP

      Coação irresistível e obediência hierárquica 
      Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    • Ordem manifestadamente ilegal

    • "Afim de produzir" NOSSINHORAAAAA!!!

       

    • Espero que este "afim" do enunciado tenha sido erro de digitação.

    • Ordem manifestamente ilegal para que seja violado as condições de inviolabilidade domiciliar, responderão em concurso de agentes, cada um na sua medida de culpabilidade, sendo o delegado mandante e seus agentes coautores.

    • Se o fato é cometido sob coação moral IRRESISTÍVEL ou em estrita obediência a ordem, NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    • ORDEM ILEGAL NÃO SE CUMPRE, DESTA FEITA, IRÃO RESPONDER PELO CRIME

    • A ORDEM É ILEGAL.

    • Pessoal, cuidado com certos comentários aí. O delegado de polícia não está vinculado à ordem judicial pela hierarquia, como teve gente citando aí o art. 22 do CP para o descumprimento do mandado de busca e apreensão. Ordem ilegal de superior hierárquico é uma coisa, ordem judicial é outra completamente diferente! A autoridade policial está vinculada pelo princípio da legalidade ao cumprimento estrito da lei e isso significa ignorar ordem judicial manifestamente ilegal sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, senão vejamos:

      Complementando com a lei atualizada...

      Lei 13.869 (Abuso de Autoridade)

      Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

      III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

      Segundo a própria lei, considera-se noite para efeitos legais o período entre 21h e 5h.

    • Determinação Judicial

      somente durante o dia.

      qualquer hora do dia/noite:

      *flagrante delito

      *desastre

      *prestar socorro

    • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

      Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

      III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    • ALÔ, ALEXANDRE DE MORAES!!!!

    • Busca domiciliar mediante determinação judicial, somente durante o dia.

    • Busca domiciliar mediante determinação judicial, somente durante o dia.

      Salvo em flagrante delito.

    • Comando errado não se executa.

    • Nunca mais cairá uma questão dessa numa prova. kkkk


    ID
    2149366
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    PM-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O policial militar sai em diligência, tentando capturar agente acusado de prática de ato delituoso. Tentando livrar-se da perseguição, há troca de tiros pelo que tomba o agente em óbito.

    Nessa situação, com relação ao policial militar, há hipótese de

    Alternativas
    Comentários
    • QC cagou no pau com essa prova, gabarito todo errado... 

    • Em primeiro lugar, o correto seria legítima defesa, pois não há o dever de matar por parte dos policiais. A arma dos milicianos é para legítima defesa, própria ou de terceiro. Matar no estrito cumprimento do dever legal seria cabível apenas ao carrasco no cumprimento de sentença judicial que infligiu pena de morte ao condenado. Mas, para efeito dessa questão, a menos errada sem dúvida seria a letra D. Onde está a imprudência, negligência ou imperícia para que o PM responde-se por crime culposo?

    • Outra questão com gabarito errado!

       

    • Gabarito equivocado! O correto seria legítima defesa, mas dentre essas opções a menos errada é a letra A, crime culposo. 

    • Não há gabarito correto, pois o correto seria legítima defesa, pois está repelindo injusta agressão, entendimento corroborado pela doutrina e jurisprudência, mas o menos pior e por eliminação é a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal. Não há o dolo de matar e não se pode falar em crime culposo, pois não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

    • Com relação ao policial,  estrito cumprimento do dever legal.  Questão correta.

    • Agora polícial pode matar? Estrito cumprimento do dever legal? O policial matou por legítima defesa, caberia no mínimo estado de necessidade

    • Questão de 2010. Está desatualizada

    • Ao meu ver seria crime doloso. imagine alguem gritando pega ladrão o policial por perto resolve atirar ao invés de empregar outros recursos. semelhante ao crime ja aconteceu em um estadio de futebol algum tempo atrás. Seria talvez até abuso de poder...

    • Questão desatualizada!

      O mais correto seria LEGITIMA DEFESA.

    • Me perdoe, Esperança Brasil, mas sua resposta é ilária. Primeiro que a questão diz que há troca de tiros, o que significa que o criminoso realizou a injusta agressão a fim de garantir a fulga, sendo esta repelida pelo policial, o que também justifica a excludente de ilicitude pela legítima defesa. Dessa forma, quem elaborou a questão deva ter se equivocado ao justificar a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal, que seria a prisão. Portanto, descarta-se qualquer tipo de abuso de autoridade no caso concreto trazido pela questão, sugiro um pouco mais de análise racional aos enunciados. Concordo com F.Moura referente à desatualização da questão.

    • A mais correta é homicídio doloso, já que não tem exclusão da ilicitude por legítim defesa que , por caso, é a única hipótese ue o PM pode usar a arma.

    • Embora Crime Impossivel tenha outra finalidade, quando usa-se a excludente de ilicitude não ha Crime. 

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk é cada uma viu !! desconsidere essa questão candidato... segue o plano !!!

      Como no fato narrado houve a troca de tiros, o PM estaria acobertado pela exclusão de ilicitude de legítima defesa.

      Vale ressaltar que a hipótese do PM responder no caso em questão por homicídio doloso, seria no caso de excesso...

    • estrito cumprimento de dever legal é? kkkkkk  só se o Bolsonaro ganhar ai quem sabe! kkkkkkkkkkk

    • mais uma ridicula ...kkkkkk.....esse gabarito é no mínimo louco.kkkkkkk

    • excludente de ilicitude

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