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ID
1003354
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atributos do Ato Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.

    Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
     

    Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

     

    Imperatividade

     

    Exigibilidade ou coercibilidade

     

     Auto-executoriedade ou executoriedade

     

    Presunção de legitimidade

     

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.

     

    Imperatividade

     

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

     

    Exigibilidade ou coercibilidade

     

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

     

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

     

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello)

     

     

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.

     

    Requisitos para a auto-executoriedade:

     

    a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.

     

    b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.

     

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

     

    Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

     

    a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

     

    b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

     

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

  • Perceba que nessa questão ele tenta fazer uma confusão comum que é a de atributos e requisitos do ato administrativo.
    Os requisitos são elementos essencias para a validade do ato adm( presunção de ligetiminidade, autoexecutoriedade, imperatitividade, tipicidade) , equanto que os atributos( competencia, forma, finalidade, motivo, objeto) são características do ato administrativo que o diferenciam dos atos regidos pelo direito privado e não são sempre obrigatórios em sua totalidade como os requisitos são. 
  • Olá Luiz, creio que tenha invertido os conceitos de atributos e requisitos.


    Abraços

  • Vi essa dica em outra questão, para gravar vale tudo!!

    Os atributos dos atos administrativos são TAPEI:

    Tipicidade
    Autoexecutoriedade
    Presunção de legalidade
    Exigibilidade
    Imperatividade

    Ressalta-se que não são todos os autores que reconhecem a tipicidade como atributo do Ato Administrativo.

  • Atributos do ato administrativo:

    Tipicidade

    Auto executoriedade

    Presunção de legalidade

    Exigibilidade

    Imperatividade


  • Questão muito fácil

    Macete dos Atributos APITE(Autoexecutoriedade,Presunção de Legitimidade,Imperatividade,Tipicidade e Exigibilidade).

    Força e Fé!


  • ATENÇÃO PESSOAL ATRIBUTOS SÃO DIFERENTES DE REQUISITOS:

    ATRIBUTOS = APITEAUTO-EXECUTORIEDADE, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, TIPICIDADE, EXIGIBILIDADE

    REQUISITOS = COMFiFo: COMPETÊNCIA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE, FORMA


  • Simples, APITE

  • GAB C

  • GABARITO C

    A questão quis confundir o aluno, colocando EXIGIBILIDADE. Na qual, Exigibilidade esta dentro de AUTO-EXECUTORIEDADE. Ha auto-executoriedade, se divide em duas vertentes, sendo EXECUTORIEDADE e EXIGIBILIDADE.