"A questão quer saber
qual dos atos dispostos nas alternativas é suscetível de revogação.
A letra A está
errada, pois o ato vinculado é insuscetível de revogação. Em verdade, no ato
vinculado não há margem para discricionariedade do administrador; de forma que
o seu ato decorre diretamente do prescrito pela lei, não podendo, assim, ser
passível de revogação.
A letra B também
está errada, pois o ato que gerou direito adquirido é insuscetível de revogação
de acordo com o art. 53 da Lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal:
“Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.”
Interessante
lembrar principalmente o art. 5º, XXXVI, da CF:
“Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
A letra C, por sua
vez, está correta, haja vista o ato de autorização para uso de bem público ser
um ato precário e discricionário, podendo o Poder Público, a qualquer tempo,
revogar a autorização anteriormente deferida. Esta alternativa se contrapõe
diretamente ao que exposto pela alternativa A.
A letra D está
errada, pois o vício de ilegalidade não enseja a revogação, mas a própria
anulação do ato. Enquanto a revogação é
norteada pelo juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade), a
anulação tem como fundamento o cometimento de ilegalidade, não havendo brecha
para o Administrador. Aliás, vide novamente o art. 53 transcrito acima.
A letra E está
errada tendo em vista ser uma máxima do Direito Administrativo a
impossibilidade de revogação de atos que já exauriram os seus efeitos. Como
exemplo deste caso está a adjudicação de uma licitação após a execução
contratual, bem como o ato que deferiu as férias quando estas já foram gozadas."Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/05/questao-5-comentarios-direito.html