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Questões de Teoria das nulidades


ID
3379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à revogação dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784
    Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.
    REVOGAÇÃO - EFEITOS EX NUNC (Ñ RETROAGEM)
  • Revogação: Desfazimento de um ato VÁLIDO E DISCRICIONÁRIO por motivos de conveniência e oportunidade.

    *Só se revoga ato válido.
    *A revogação produz somente efeitos ex nunc (da data em diante).

    ATOS IRREVOGÁVEIS: (SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA)

    * Os atos consumados, pois já exauriram seus efeitos;
    * Os atos vinculados;
    * Os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;
    * Os atos que integram um procedimento;
    * os meros atos administrativos, a exemplo dos atestados e certidões.
  • Lembrando que o Judiciário também revoga atos administrativos quando exerce sua função administrativa, função atípica desse poder.
  • Ato administrativo vinculado NUNCA pode ser revogado. A revogação refere-se ao mérito administrativo, ou seja, a oportunidade ou conveniência, os quais só se verificam nos atos discricionários.
  • Apesar de acertar a questão eu já vi questão da fcc que considerou que o ato que já exauriu seu efeitos pode ser revogado por se tornar inoportuno.
  • A- ERRADO -->     A alternativa em comento apresenta dois erros: o primeiro é que os atos vinculados não podem ser objeto de revogação, O segundo erro é que a revogação produz efeitos ex nunc e não ex tunc como erroneamente afirma a questão.
     _____________________________________________________________________________________________

    B- CORRETA -->  A revogação é o instrumento utilizado pela administração para retirar do mundo jurídico os atos que foram editados em conformidade com a lei, que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse publico, ela possui efeitos ex nunc (não retroativos), ademais, o poder de revogar não é ilimitado, absoluto uma vez que, existem atos que não podem ser revogados:
     
    - Atos vinculados
    - Atos consumados
    - Atos que geraram direitos adquiridos
    - Atos que integram um procedimento administrativo
    - Atos enunciativos
    - Atos complexos.
     ________________________________________________________________________________________________

    C- ERRADA-->   Embora a revogação possua efeitos ex nunc (não retroativos), O Poder judiciário nem sempre poderá revogar os atos administrativos, salvo se tais atos tiverem sido praticados por ele mesmo no exercício de suas funções atípicas, isto é, o judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo praticado pela administração publica, os únicos atos administrativos que ele (judiciário), poderá revogar são aqueles praticados por ele mesmo no exercício de suas funções atípicas.
     ________________________________________________________________________________________________

    D- ERRADA-->   A alternativa apresenta dois erros: O primeiro é que os atos vinculados não podem ser revogados, o segundo erro é que os atos eivados de vícios devem ser anulados e não revogados.
    _________________________________________________________________________________________________ 

    E- ERRADA -->   Realmente os atos administrativos podem ser revogados pela própria administração publica em decorrência do principio da autotutela, entretanto a revogação ocorrerá por razões de conveniência e oportunidade e não por ilegalidade como erroneamente afirma a questão.

    _________________________________________________________________________________________________

  • LETRA A: atos vinculados não podem ser revogados. Se a ADM concede licença maternidade, ela não pode depois ''tirar essa licença'', além disso a revogação produz efeitos EX NUNC.

  • Amiguinhos, lembrem

     

    REVOGAÇÃO - NÃO RETROAGE (eu sei que não é muito eficaz uma vez q a anualção termina com as mesma vogais, mas tentem gravar amiguinhos)

     

     

    Não RETROAGE (VC PRODE DA)

     

    Vinculado

     

    Consumado

     

    PROcedimento (que integram procedimentos)

     

    Enunciativos

     

    Direitos Adquiridos (que geram direitos adquiridos)

     

     

    • Atos Consumados - São os atos que já produziram todos os seus efeitos jurídicos. Dessa forma, não é possível revogar um ato que já se exauriu.

     

    • Atos que integram um procedimento - Apenas atestam algo que já existe, ou seja, não criam nenhuma situação.

             Ex: A certidão de nascimento e óbito são atos que confirmam o que já existia.

     

     

    • Atos Enunciativos - "São meros atos administrativos ". Apenas atestam algo que já existe, ou seja, não criam nenhuma situação.

     

     

     

    » Atos ilegais - Anula e não REVOGA, umas vez que a revogação cabe para o ato que mesmo sendo legal, se torna inconveniente e inoportuno.

     

    » Judiciárrio -  Pode revogar apenas os seus próprios atos administrativos exercendo a função adiministrativa atípica.

    » Administração - Revoga seus próprios atos pautando-se no princípio da autotutela.

     

     

    • Os atos administrativos classificam-se: 

     

     a) Quanto ao objeto: Simples, composto e complexo. Exemplos: Despacho e dispensa de licitação. 

     b) Quanto ao alcance: Gerais e Individuais. Exemplos: Edital, regulamentos e instruções.

     c) Quanto ao regramento: Vinculado (ex: licença; pedido de aposentadoria) e Discricionário (pedido de autorização). 

     d) Quanto aos destinatários: Externos e Internos. Exemplos: Circulares, portarias e instruções. 

     

    Agora vão lá Q823448 e vejam o comentário da amiguinha Thayna Cuevo

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • NÃO podem ser REVOGADOS : MACETEVCC PODEE DA? 

    Não, pois não posso revogar!

     

    V - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos, não; ambos quiserem, ok)

    PO - Procedimentos Administrativos

    DDeclaratórios

    EEnunciativos

    E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

  • A)    A REVOGAÇÃO não retroage, ou seja  efeito ex nunc. Gerando efeito a partir da data da revogação

    B)     CORRETA

    C)      O Judiciário em sua função atípica exerce função administrativa, assim pode revogar SEUS ATOS, e não revogar atos de outro poder.

    D)    Os atos eivados de vício são ANULADOS e não revogados como mencionado na alternativa. Lembrando que, tanto a administração pode anular seus atos como o poder Judiciário podem ANULAR atos de outro poder.

    E)     Anula ato por razão de ilegalidade e revoga ato por motivo de inconveniência ou oportunidade

    Caso eu tenha me equivocado, por gentileza, corrijam me. 

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Revogação:

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

      > Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila)

      > Exauridos ou consumados

      > Vinculados

      > Que geraram direitos adquiridos

      > Integrantes de um procedimento administrativo

      > Meros atos da administração

      > Complexos

      > Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC


ID
3856
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que, estando o ato administrativo eivado de nulidade porque contrário à lei, ele

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está correta??Um ato eivado de nulidade, contrário à lei, deve ser anulado pelo poder Judiciário.Não é isso??
  • O ato administrativo contrário à lei, pode ser anulado pelo Poder Judiciário, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, e pela própria Administração, com base no princípio da Auto-tutela.
  • Lei 9.784
    Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • PRINCÍPIO da AUTOTUTELA, previsto na Lei 9.784, no Art. 53. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


  • Gabarito: E => Pode ser invalidado pela própria Administração.

  • Uma questão bem antiga e mal elaborada. Hoje acho bem difícil a FCC dar uma bola fora dessas.
    É questão apenas de marcar a menos errada, no caso a alternativa E.

    O correto seria se ela dissesse "deve" e não "pode" ser invalidado pela própria administração.

    A alternativa B estaria correta se fosse tirado o "só".

  • GABARITO: E

    Invalidação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO: LETRA E

    ACRESCENTANDO:

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E!

    Em decorrência do princípio da autotutela administrativa, pode a própria administração pública invalidar ato por si mesma quando eivado de nulidade.

  • Lei 9.784, no Art. 53. "A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


ID
4345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:

I. Os efeitos da anulação de um ato administrativo sempre geram efeitos ex tunc, ou sejam, retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da anulação.

II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.

III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas de Administração.

IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Os efeitos da anulação de um ato dministrativo "sempre" geram efeitos ex tunc. (ERRADO)

    O atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos a possibilidade de anualação, ressalvados os que acorram comprovada má fé. Lei 9.784 art 54
  • Quando for recomendavel, podera ser atribuido efeito ex nunc ao ato de anulacao
  • ANULAÇÃO

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode
    ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou
    pelo Judiciário.
    Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a
    terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações
    jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Não concordo com a Fernanda.
    Independe de recomendação para o ato ter efeito "ex tunc". Se é ilegal sempre vai ser "ex tunc"
    Também não concordo copm o propagart.
    O efeito sempre será ex tunc, porém tem que ser respeitados os direitos adiquiridos, a parte da lei citada também não vem ao caso, os 5 anos é para a prescrição, depois disso o ato não pode mais ser anulado. Não fala do efeito de anulação
  • A regra mesmo é que o ato de anulação tenha efeitos ex tunc, porém é possível que se confira efeito ex nunc nesta invalidação. Qd, por exemplo, se verifica que determinada nomeação foi ilegal, alguém foi preterido, o efeito é ex tunc, porém qt às parcelas remuneratórias haverá efeito ex nunc, eis que, não havendo participação do nomeado na ilegalidade, deste não será cobrada a devolução das mesmas já que este realmente prestou serviço, não sendo considerado, contudo, o tempo como de serviço público para efeitos administrativos (estágio, aposentadoria, etc)
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • Outra observação, gente, é quanto ao DESTES, no plural , na afirmativa IV. Realmente o Poder Judiciário, na apreciação de ato adm, em sua função típica, está vinculado à provocação do interessado, mas a Administração pública não! Onde entra aí a autotutela?
  • Bem observado Gê! E aí, como é que fica?
  • Muito bem observado, meu caro amigo, a alternativa "IV" foi mal formulada pela Fundação Carlos Chagas.
  • O Judiciário precisa ser provocado para anular atos da administração???? Se o Judiciário constata ilegalidade nao pode anular sem que seja provocado?!
  • Não, Ivan, em virtude dos princípios da presunção de legalidade e da presunção de veracidade.
  • Deve se ressaltar que em alguns casos, quando terceiros de boa fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Embora o princípio da legalidade imponha a anulação dos atos viciados, as relações jurídicas hão de ter segurança e as situações constituídas há muito requerem a manutenção do ato.
  • Relevantes as observações lançadas pelos colegas....pois o judiciario quando provocado pode ou deve anular o ato ilegal...entretanto a Administração DEVE anular o ato ilegal, mesmo sem ser provocada...
  • A alternativa IV, em minha opinião, está incorreta, pois a Administração pode anular de ofício seus atos, não necessitando de provocação.
  • Inexiste motivo para anulação da questão. O ítem IV, numa leitura devidamente atenta, é claro em demonstrar que ali se trata de ato administrativo praticado pela Administração (Executivo), sendo inequívoco que neste caso uma das funções típicas do Judiciário é a anulação dos atos eivados de ilegalidades.
    Ademais, no intuito único de acréscimo de detalhes relevantes à questão, deve-se ressaltar que quando terceiros de boa-fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação de seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Exemplo: funcionário de fato (irregularmente investido no serviço público) que praticou atos que tenham atingido terceiro de boa-fé.
    Portanto, à luz dos entendimentos atuais, é certo que a aplicação da Súmula 473/STF tem recebido temperamentos na jurisprudência.
  • item I - Podem os atos nulos prozuzir efeitos? Sim, os atos administrativos, mesmo após a anulação continuam a produzir efeitos. Isso porque, a despeito da anulação retroagir, apagando o ato desde a sua formação (eficácia ex tunc da anulação), protege-se os direitos adquiridos, conforme já decidiu e sumulou o STF (súmula 473).

    No entanto, essa proteção só ocorre em relação aos terceiros de boa-fé, quais sejam, os destinatários do ato que por ele adquiriram direitos ou se beneficiaram de alguma forma de seus efeitos e que não poderiam sofrer os prejuízos da retirada do ato do ordenamento, por motivos alheios à suas vontades.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105605/podem-os-atos-administrativos-nulos-produzir-efeitos-ariane-fucci-wady

    Valeu galera, não sei se ajuda.

  • gente,qnto.à.IV,nao.vejo.problema,pois.está.se.referindo.ao.poder.judiciário.Esse.sim.tem.que.ser.provocado.para.anular.o.ato(a.ADM.nao)

     

    Já.a.III,vejo.um.problema:o.poder.judiciário.nao.pode.revogar.o.ato,por.trata-se.de.julgamento.de.critérios.discricionários. Alguém.discorda?Concorda?

     

     

  • Acho que o "desteS" foi só erro de digitação. Até isso a gente tem que prever kkkkk


ID
8446
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. Ex: os atos consumados, os atos vinculados, os que já geraram direitos adquiridos, os atos que integram um procedimento, os chamados de meros atos administrativos.
  • Anulação se refere a ato que é inválido(não possui todos os elementos do ato administrativo) e a revogação é uma atitude administrativa que só ocorre nos atos discricionários
  • A questão pede atenção!
    A acertiva "E" também poderia ser considerada falsa. A única forma de determinar o resultado seria apostando na regra geral, esquecendo a possibilidade de exceções.

    -> Na letra D, existem os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar, conforme observou o colega abaixo.

    -> Na letra E, segundo jurisprudência, a anulação nem sempre é obrigatória ao ato viciado, uma vez que a anulação de tal ato acabe sendo mais danoso à sociedade, pelo agravante do desfazimento dos efeitos já produzidos, que a simples operação dos efeitos ex nunc, indo de encontro ao interesse público.

    Mas conforme salientei inicialmente, a regra é que a anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo e no caso da acertiva "E" temos uma exceção à regra (anulação não obrigatória) que, embora ocorra no mundo jurídico, não constitua o que a doutrina consagra.
  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    No entanto...

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

    A questão é parece estar errada também.

  • Pois é, Clóvis, a anulação não é obrigatória, tendo em vista que pode ser um caso de convalidação.
  • Outra impropriedade reside na alternativa "C", pois, a banca confunde dois conceitos fundamentais do Direito Administrativa, quais sejam:Invalidação = revogaçãopois, invalidação ocorre na hipótese do ato ser ilegal, e revogação quando não mais oportuno para a Administração, o primeiro obrigatório para a Administração e o segundo discricionario...
  • REVOGAÇÃO=A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).INVALIDAÇÃO=Ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.Referido ato deve ser desconstituído pela Administração Pública por afrontar o ordenamento, tendo efeitos “ex tunc”, com a pretensão de retirar os efeitos que foram produzidos pelo ato até o momento da invalidação e impedir que continua produzindo efeitos, sendo que a Administração Pública poderá invalidar de ofício ou pela provocação de qualquer interessado.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • Revogação:

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

     

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

     

    • Atos administrativos irrevogáveis:

     

    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

    Atos administrativos já extintos;

    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

    Atos administrativos vinculados.

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

  • Prezados

    Peço especial atenção aos cometários de Osmar, tomem cuidade e não tomem por certo.
  • Prezado Aurélio,

    Me parece que o comentário "inapropriado" aqui é o seu.
    Primeiro, porque você não fundamentou a sua discordância do Osmar.
    Segundo, porque o último parágrafo do comentário de Adm. Julio foi realmente o mais elucidativo... e supondo-se que exista mesmo essa divergência doutrinária apontada pelo Adm Julio... teríamos que o Osmar está muito bem acompanhado (Celso A. Banderia de Mello).

    Pessoal, tomem cuidado com comentários como esse do Aurélio, que detonam o comentário dos outros sem fundamentar.

    Adm Juilo: parabéns pela fundamentação. Me ajudou muito, embora eu tenha acertado a questão com base na "melhor opção". Obrigado.
  • De plano, é importante deixar claro que a presente questão contém algumas impropriedades técnicas, mas, ainda assim, é válido resolvê-la, até mesmo para que os candidatos possam ter uma ideia das dificuldades que podem vir a enfrentar em uma prova. O enunciado fala em invalidação e informa que o candidato deve assinalar a assertiva incorreta. Analisemos uma a uma:

    A opção “a” está perfeita. De fato, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), o Poder Judiciário pode ser provocado para exercer crivo sobre atos administrativos inválidos, sempre que deles resultar lesão ou ameaça de lesão a direitos.

    A letra “b”, em si, também não apresenta problemas. Realmente, a revogação produz efeitos meramente prospectivos, ex nunc, ou seja, “dali para frente”, preservando, pois, os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. A única ressalva digna de ser registrada consiste no fato de que o instituto da revogação não deveria ser tratado como hipótese de “invalidação” dos atos administrativos. E o foi, indevidamente, já que o enunciado utilizou essa nomenclatura. Isto está incorreto uma vez que a revogação tem como premissa básica recair sobre atos válidos. Justamente por isso é que se devem preservar os efeitos até então produzidos. Afinal, se o ato foi praticado validamente, não há razão para se suprimirem os efeitos que dele foram originados de forma legítima, escorreita, conforme o Direito. O mais técnico, convém frisar, seria o enunciado ter falado em “desfazimento” ou extinção de atos administrativos. Estas sim as nomenclaturas adequadas para abraçar tanto a revogação quanto a anulação. Feito o registro, sigamos adiante.

    Na letra “c”, e desprezando a mesma atecnia acima apontada, tem-se que a afirmativa está correta. De fato, razões de conveniência e oportunidade (reexame de mérito) é que conduzem à revogação do ato.

    Na alternativa “d”, agora sim, existe erro grave, ultrapassando sobremaneira o plano de mera imprecisão técnica. É que tanto a revogação quanto a anulação não podem incidir sobre todos os tipos de atos administrativos. Cada instituto tem seu espectro de aplicação. Por exemplo, a anulação não se mostra aplicável se a hipótese for de um ato válido. Neste caso, a Administração terá de se valer da revogação, se desejar fazer cessar os efeitos do ato. Por outro lado, existem diversos tipos de atos administrativos que não admitem revogação, dentre os quais, destacam-se os atos inválidos (que devem ser anulados, e não revogados) e os atos vinculados, nos quais inexiste “mérito”, de modo que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Registre-se que há outros casos de atos não passíveis de revogação, os quais deixarão de ser mencionados aqui para não nos alongarmos demais nos comentários. A resposta, em suma, seria mesmo esta letra “d”.

    Por fim, na opção “e”, temos novamente que fazer uma crítica. Embora, de fato, os atos viciados estejam diretamente relacionados com o instituto da anulação, dizer que a anulação é obrigatória não está integralmente acertado. Na verdade, é preciso distinguir a natureza dos vícios. Se a hipótese for de vícios sanáveis, abre-se a possibilidade de a Administração convalidar o ato, desde que presentes outros requisitos. Já se estivermos diante de vício insanável, aí sim, a anulação será obrigatória. A distinção entre anulação e convalidação, ademais, ostenta atualmente expressa base legal, o que se pode extrair da análise dos artigos 53 e 55 da Lei 9.784/99. Na tentativa de “salvar” esta questão, pode-se invocar em sua defesa a literalidade do próprio art. 53, acima indicado, segundo qual a Administração “deve anular”, se houver vícios de legalidade. Mas, convenhamos, a Banca Examinadora não apresentou redação das mais felizes.

    Sem embargo de todas as ressalvas acima esposadas, é induvidoso que a alternativa “d” apresenta equívoco grosseiro, ostensivo, de maneira que o candidato deveria mesmo ter assinalado tal opção.


    Gabarito: D


  • A - CORRETO - a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

    B - CORRETO - a revogação tem os seus efeitos ex nunc, OU SEJA, EFEITOS NÃO RETROATIVOS.

    C - CORRETO - tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação. REVOGAÇÃO SOMENTE SE FOR POR MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo. A ANULAÇÃO, SIM, PODE INCIDIR SOBRE ATOS VINCULADO E DISCRICIONÁRIOS; MAS A REVOGAÇÃO, COMO DISSE ACIMA, SOMENTE POR MÉRITO!

    E - CORRETO - diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração. PODER DEVER DE AGIR.



    GABARITO ''D''
  • A revogção não pode incidir sobre:

    VC PODE DÁ

     

    Vinculados

    Consumados

    Procedimento administrativo

    Declaratorios/enunciativos

    Direito Adquirido

  • Fiquei em dúvida com relação à alternativa C também e acredito que a mesma também esteja incorreta, porque o fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Assim, não é possível dizer que há invalidação de um ato por revogação, porque são institutos distintos.

     

     

    C - INCORRETA -  tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

  • A) Correto. O poder judiciário não pode atuar de ofício , necessita seer retirado de sua inércia para que atue 

    B) Correto . Os efeitos da revogação são dalí pra frente , não retroage 

    C) Correto . A revogação pressupõe avaliação do mérito administrativo , ou seja , o ato passou a ser inoportuno , ineficaz .. 

    D) Errado . A revogação não pode ser utilizada em todos os atos , por exemplos atos que já exauriram seus efeitos , atos vinculados 

    C) Correto . A administração tem o poder-dever de anular o ato viciado 

  • Fiquei com uma dúvida , se tiver alguém que possa me ajudar .Em relação a letra E que diz: diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração (mas e nos casos de vícios sanáveis que ocorrem por competência e forma que podem ser convalidados ) dessa forma o item também ficaria incorreto.


ID
9934
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, não chega a causar dano ou lesão ao direito de alguém ou ao patrimônio público, mas a sua vigência e eficácia, por ter caráter normativo continuado, pode vir a prejudicar o bom e regular funcionamento dos serviços de certo setor da Administração, razão pela qual, para a sua invalidação, torna-se particularmente cabível e/ou necessário

Alternativas
Comentários
  • A anulação deve ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca de mérito.
  • Se o ato é tido por ilegal, cabe a Administração Anulá-lo. Caso ela não o faça, cabe a apreciação do Judiciário, que neste caso poderá anulá-lo também, visto que não é questão de mérito administrativo, mas ilegalidade.

    Só pra relembrar:

    Administração: REVOGA E ANULA;
    Judiciário: apenas ANULA.

    RESPOSTA: "B"

  • Opera-se aqui o controle da Legalidade (ANULAÇÃO DO ATO). Se fosse controle de mérito, seria o instituto da REVOGAÇÃO do ato.
    Venho lembrar também (para reforçar o conhecimento) que, então, quando falamos de ato INVÁLIDO, o mesmo deve ser ANULADO, seja pela Administração, seja pelo Judiciário.
    Quando falamos em ato VÁLIDO, porém inconveniente ou inoportuno, este poderá ser REVOGADO.

    IMPORTANTE é lembrar um erro comumente não observado muitas das vezes e que foi cometido pelo Daniel Marcos em seu comentário:
    O Judiciário revoga atos administrativos quando editados por ele próprio. Essa observação de que Judiciário não revoga atos já foi cobrada em questões de concursos. Lembrem-se que a função precípua do Judiciário é a jurisdicional, mas ele também exerce a função administrativa. E, nestes casos, ele também revoga (seus próprios atos).
    O que realmente não ocorre é o Porder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, revogar atos que não foram por ele editados.
  • É isso ai, João Américo!!!Boa Observação!!Administração: REVOGA E ANULA;Judiciário: apenas ANULA os atos da Administração.Ficando ai, a minha ratificação ao seu comentário e retificação do meu!!!Bom Estudo!!
  • Ato ilegal enseja anulação; a conveniência/oportunidade ensejam revogação.
  • ATENÇÃO: Complementando o comentário do amigo João Américo (ótimo por sinal: Já venho fazendo muitas questões sobre atos administrativos, e em todos os casos vistos até agora, quando a banca afirma diretamente (Compete ao Judiciário revogar atos administrativos)sempre a afirmativa estava errada pela banca, o que nos faz entender que:(Toda a vez que o judiciário revogar um ato administrativo, este fato deve ficar explícito que se refere a um ato praticado em sua função atípica, do contrário podemos ter certeza em marcar como errado, pois se trata de uma exceção, e não da regra básica que é - o poder judiciário anula atos). Logo não fique na dúvida, pensando que pode marcar como correto esse tipo de afirmativa, a banca muitas vezes nos induz ao erro, pois todo o concurseiro gosta de ver mais do que está sendo pedido na questão.
  • A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:

    a) ultrapassado o prazo legal;

    b) houver consolidação dos efeitos produzidos;

    c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);

    d) houver possibilidade de convalidação.

    Alexandre Mazza.


ID
13660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • atos vinculados o efeito é "ex tunc" no qual só podem ser anulados; Podendo o Poder Judiciário atuar.
    A revogação o efeito é "ex nunc"
  • Lição da ilustre administrativista Maria Silvia Zanella Di Pietro:

    "Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso."
  • Aí está um comentário que faz a diferença: obrigada, Wilson. Muito esclarecedor.
  • a) ato revogado não retroage é ex-nunc ( nuncA ).
    b) sim, vai regovar o que não existe mais.
    c) direito adquirido não pode ser revogado.
    d) ato anulado é sempre ex-tunc ( se é nulo deixa de existir, junto com seus efeitos, desde o nascedouro ).
    e) Judiciário só aprecia o quesito da legalidade.

    A correta é a B.
  • dica para atos que nao podem ser revogados:

    VC DA DP - VINCULADO DIREITO ADQUIRIDO DECLARATORIOS E PROCIDEMENTAIS.
  • Concordo com a resposta da questão. Porém, há um detalhe interessante sobre a alternativa "c". Atos que "geram" direitos adquiridos PODEM ser revogados. Pressupõe-se que o direito ainda não foi gerado (atos que geram.....). Agora, atos que já "geraram" direitos adquiridos NÃO PODERIAM ser revogados, certo? O que nunca poderia ser revogado é o próprio DIREITO ADQUIRIDO "gerado" pelo ato. Posso revogar determinado ato para que ele não "gere" novos direitos adquiridos.
  • Ato vinculado é aquele em que todos os requisitos estão estabelecidos em lei, não permitindo ao administrador a possibilidade de escolha, ou seja, não há juízo de valor.Revogação: tendo por objeto um ato válido, legítimo e perfeito deixa de ser conveniente e oportuno ao interesse público, isto é, o ato não apresenta vícios de formação (invalidade).Por que não se revoga atos vinculados? Sabendo-se que na revogação o ato é válido e que nos atos vinculados deve-se seguir o que está estritamente descrito na lei, então se fosse possível a revogação dos atos vinculados, seria como se o administrador revogasse não somente o ato, mas também a própria lei, já que o ato seguiu o que diz a lei. Ato não revoga lei. Lei revoga lei.
  • Atos que não podem ser revogados:* vinculado * enunciativos* que já exauriram seus efeitos (atos consumados)* que geraram efeitos adquiridos* para os quais exauriram a competência relativa ao objeto (o ato pode ser revogado, mas por outro agente que tenha competência)* que integram um procedimento (eu posso revogar o procedimento todo, mas não um só um ato diante do processo)
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • REVOGAÇÃO: é a extinção do ato administrativo válido ou de seus efeitos válidos, por razões de conveniência e oportunidade. Opera efeitos "ex nunc", para o futuro, sem retroagir.Não podem ser revogados: i) o ato já exaurido ii) ato que gera direito adquirido; iii) o ato vinculado, uma vez que não há liberdade da Administração Pública; iv) o ato de conteúdo meramente enunciativo, como certidões, pareceres, atestados etc (Dirley da Cunha Jr, pp. 126-7)
  • Uma outra possibilidade de irrevogabilidade dos atos administrativos é a de atos complexos com participação de muitos órgãos, em que, devido a inviabilidade de negociação, torna-se praticamente impossível revogá-los.O tema irrevogabilidade de atos administrativos foi cobrado na prova discursiva do concurso para Auditor Fiscal do Trabalho(ESAF) - 2010.
  • GABARITO: B

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.


ID
14584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.

Suponha que Mariana tenha praticado um ato discricionário e, uma semana depois, tenha percebido que esse ato não atendia a um requisito exigido em lei. Nesse caso, Mariana somente poderia anular o referido ato se alguma das partes interessadas o impugnasse mediante recurso administrativo ou judicial.

Alternativas
Comentários
  • Atos administrtativos inconvenientes ou inoportunos, ilegais ou ilegítimos podem ser retirados do mundo jurídico, respectivamente através dos institutos da revogação e da anulação.
    A matéria esta ligada à idéia de controle dos atos administrativos, de modo que este controle pode ser exercido de forma interna ou externa, assim internamente os atos inoportunos, inconvenientes, e ilegais ou ilegítimos podem ter sua eficácia desconstituída pela própria Administração no seu exercício de autotutela.
    A anulação implica no desfazimento de um ato administrativo ilegal ou ilegítimo, operado pela Administração Pública ou pelo Poder judiciário, quando provocado. Funda-se, portanto, em razão de legitimidade ou legalidade (no caso em tela), ou seja, o ato que violar a lei, não só em sentido estrito, mas tambem em sentido amplo, que não se mostre em conformidade com o direito, torna´se passível de anulação.
    A anulação de ato pela Adminstração pode abranger atos vinculados ou discricionários, desde que o vício seja de ilegalidade, ou ilegitimidade, desde que , como visto, atos discricionários válidos, se inoportunos ou inconvenientes devem ser REVOGADOS
    A anulção gera efeito ex tunc, ou seja, os efeitos da anulação retroagem ao momento da origem do ato, visto que a ilegalidade já se fazia presente, atingindo suas eventuais consequencias presentes e futuras.

    espero ter contribuído, sem mais, Candido de Moraes.



  • atos discricionários válidos, se inoportunos ou inconvenientes devem ser REVOGADOS
  • para mim como o ato "não atendia a um requisito exigido em lei" é passivel sim de anulação, o erro da questão está em afirmar q "Mariana somente poderia anular o referido ato se alguma das partes interessadas o impugnasse mediante recurso administrativo ou judicial", quando na verdade a administração, pelo pricipio da auto-tutela, pode revogar ou anular seus atos assim q perceber seu vício.
  • Art. 53. A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.


    IMPORTA OBSERVAR TAMBÉM, QUE EXISTEM ALGUNS ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS, A EXEMPLO DOS VINCULADOS, OS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO, OS QUE JÁ TIVERAM SEUS EFEITOS EXAURIDOS.....

    Bons estudos!!!!

  • A Lei nº 9.784/1999, em seu art.53, estabelece
    A administracao deve ANULAR seus proprios atos, quando eivados (contaminados) de vicios de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniencia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Bons estudos
  • Resumindo os colegas, a marinha não incorpora os presentes atos, por ser do regime militar.
  • Se gera deve respeitar direito adquirido, como expôs Metusael, como gera efeito ex tunc?
  • Ela é funcionária do TRE não é militar, então acho que existe algo estranho nessa parada.Falow.
  • Os atos discricionários são VÁLIDOS, se inconvenientes devem ser REVOGADOS !!!
  •  Se a Mariana (que neste momento representa a administração pública) percebe que cometeu um erro,então ela DEVE corrigi-lo,independentemente da vontade das partes. Princípios da Administração Pública.

  • Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
  • Vale mencionar que há poder-dever, em regra, de anular o ato inquinado por vício de legalidade, já que lhe faltava um requisito EXIGIDO EM LEI. Como é cediço, o administrador, na sua atividade administrativa, deve agir em consonância com a legadlidade -princípio da legalidade.

    Por fim, frisa-se que o fundamento dessa anulação é oriunda do poder ou prerrogativa de autotuela da Administração Pública da rever a sua atuação quanto a legalidade e o mérito.

    Bons estudos.
  •   Famigerado: PRINCIPIO DA AUTOTUTELA

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". 


    BOns Estudos... a questão versa sobre esta peça.


  • Lembar que a Adm pode rever seus próprios atos.

    "Sorte é quando o preparo encontra a oportunidade."
  • Acredito que a questao quis confundir o candidato com relacao a possiblidade de anulacao pelo judiciario, que deve ser apenas por provocação e nunca de oficio. No caso da propria adm, pode ela anular seus proprios atos de oficio, ja o judiciario nao pode anular de oficio.
  • Erro 1. Fulana somente poderia anular - não, se o ato está em desconformidade com a lei, ele é inválido e DEVE ser anulado pela Adm. Pública.
    Erro 2. Somente mediante recurso adm. ou judicial - errado, a adm. deveria anular de ofício, não restringindo a hipótese, é claro, do Judiciário ser provocado e anular o ato.
  • A Administração Pública dispõe do poder de autotutela sobre seus próprios atos, o que significa a possibilidade de revogar os atos válidos, porém que não mais se mostrem convenientes ou oportunos, bem como de anular os atos inválidos, que padeçam de vícios de legalidade. Neste sentido, é válido conferir os verbetes 346 e 473 da Súmula do STF. O controle administrativo pode ser exercido de ofício, independentemente de prévia provocação de quem quer que seja. Mariana, portanto, deveria anular o ato em questão, mesmo que não houvesse recurso administrativo ou judicial.


    Gabarito: Errado.


  • TODO ATO INVÁLIDO MESMO QUE DISCRICIONÁRIO DEVE SER ANULADO

    - DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO SERÁ ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO ou

    - SOMENTE SE PROVOCADO SERÁ ANULADO PELO JUDICIÁRIO


    GABARITO ERRADO

  • Errado.


    O controle administrativo pode ser exercido de ofício, independentemente de prévia provocação.

  • Poxa! 

    Errei por falta de atenção!


  • Pelo princípio da Autotutela administrativa: a administração deverá rever ou anular os seus atos quando eivados do vício de ilegalidade; assim sendo, a servidora poderá anular o seu próprio ato se constatar que o mesmo seja ilegal.


  • Autotutela...
  • Ato discricionário é revogado.

    Ato vinculado é anulado.

  • Ato discricionário = revogação 

  • Mesmo o Ato sendo Discricionário, deverá ser ANULADO por conter vício de ILEGALIDADE.

    Anulação que poderá ser feita por a Própria Adm ou poder Judíciario.

     

    Revogação: critério de conveniência e oportunidade

    "PODER JUDÍCIARIO NÃO REVOGA ATOS DOS OUTROS."

  • Deve ser anulado por conter vício de legalidade.

    Pela administração (autotutela)

    Pelo judiciário (se provocado).

  • GABARITO ERRADO. Pode anular de ofício ou provocado
  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • SÚMULA 473 - STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Errada. Por Mariana fazer parte do corpo administrativo, ela se encaixa no princípio da autotutela e pode anular o próprio ato.
  • atos com vicios podem ser anulados

  • Mesmo o Ato sendo Discricionário, deverá ser ANULADO por conter vício de ILEGALIDADE.

    Anulação que poderá ser feita por a Própria Adm ou poder Judiciário.


ID
17392
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o controle do ato administrativo, considere:

I. A revogação pressupõe ato administrativo legal e perfeito e não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.
II. A anulação do ato administrativo pela Administração Pública depende da provocação de pessoa interessada.
III. A revogação do ato administrativo produz efeito retroativo.
IV. A anulação ou invalidação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.

É correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Pra anulação não depende de provocação, já que o Judiciário também pode anular.

    Os atos da revogação não retroagem - ex nunc
  • Discordo da afirmação I, já que o Poder Judiciário não poderá apreciar o "mérito" no ato de revogação, mas poderá sim apreciar se a Administração Pública atuou de forma razoável e proporcional, ou seja, nos limites da lei e do direito.
  • O item I diz que:
    "A revogação (...)não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário"

    Lógico que iremos marcar essa opção como certa. Mas vejam que a sua redação está viciada.

    O ato de revogação, como qualquer ato administrativo, está sim sujeito a apreciação pelo poder judiciário, não podendo é claro, como todos nós sabemos, este poder apreciar o mérito do ato adm.
  • Concordo que a I está errada.

    Primeiro, pois a lei não irá excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão (art° 5° CF, inciso XXXV).

    Segundo, pois embora o ato tenha aparência legal e perfeita, pode ocorrer por motivação dúbia, por exemplo: autoridade revoga ato para atender a necessidade pessoal, para beneficiar parente, em função de advocacia administrativa, etc. Obviamente esta situação pode - e deve - ser analisada pelo Judiciário.

    Pressuposto de legalidade neste caso não é absoluto e inatacável.
  • sobre o item II, de acordo com o princípio da autotutela e do artigo 53 da lei 9784, a Administração não depende somente de provocação para anular seus atos, ela deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los oir motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Esta questão está '' Certa'' e '' Errada''! Na verdade, esta questão deveria ser anulada pelos seguintes fatores:

    I - A revogação cabe somente a Administração por motivo de oportunidade e conveniência, porém, o poder Judiciário poderá apreciar o ato administrativo e jamais poderá revogar um ato administrativo, porque não cabe a este apreciar sobre a oportunidade e a conveniência do ato.

    II - A anulação do ato administrativo pela Administração INDEPENDE de provocação. Com base no seu poder de Autotutela, cabe a administração anular o ato administrativo quando eivado de vício que o torne ilegal. Já o Judiciário, também poderá anular o ato administrativo, desde que ocorra a provocação por parte interessada.

    III - A revogação do ato possui efeitos '' Ex-Nunc'' ( A partir de agora) e não ''Ex-tunc''( a partir de então ).

    IV - Esta correta. A anulação ou invalidação do ato administrativo possui efeito '' Ex-tunc''.Portanto, somente a alternativa IV está correta.
  • Parece que a grande controvérsia se encontra na alternativa I, e ela está correta!

    I. A revogação pressupõe ato administrativo legal e perfeito e não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.

    R: ->Aqui se fala que a revogação pressupoe ato administrativo legal e perfeito (Até ai tudo certo)
    ->E que a revogação nao pode ser apreciada pelo Poder Judiciario...nao se pode confundir a apreciação do Poder Judiciario em todo e qualquer ato(o que ocasionaria a ANULAÇÃO,nunca a REVOGAÇÃO)! Quando se fala que a revogação nao pode ser apreciada pelo judiciari,quer dizer que o Judiciário não poderá analisar um ato por motivo de utilidade e conveniencia!

  • Concorco com o colega abaixo, ademais muito embora o ato seja revogável, o que pressupõe a incoveniêcia ou inoportunidade do mesmo assim não obsta o conhecimento do judiário para sua apreciação, desde que previamente provocado já que mesmo os atos discricionários possuem requisitos vinculados- Competência, Finalida e Forma.
  • "I" - A revogação resulta de atos válidos,legítimos, perfeitos , mas que tornaram-se inconvenientes,inoportunos, desnecessários.

    Então, o Poder Judiciário só atua no controle da legalidade dos atos, só cabendo a tal poder a decretação da anulação dos atos viciados, ilegais.

    "II" - A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade
    no ato administrativo e, por isso, poder ser feita pela própria Administração( controle interno) ou pelo Poder Judiciário.

    "III" - A revogação do ato só produz efeitos proativos, ex nunc.

    "IV" - A anulação do ato opera efeitos retroativos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes.

    Letra "B"
  • ANULACAO = EX TUNC ATUNCACAO
    REVOGACAO = EX NUNC RENUNCACAO
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Acredito que a assertiva I, está parcialmente incorreta, tendo em vista que o Poder Judiciário pode sim revogar atos, quando feitos por ele próprio.

  • De acordo com a Súmula nº 473 do STF - "A administração pode anular
    seus próprios atos,quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
    deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
    ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
    os casos, a apreciação judicial.
    "


    Portanto a questão em análise é passivel de anulação já que não oferece
    alternativa para a resposta.
  • A Questão está totalmente passível de anulação tendo em vista que o item 1 está claramente errado ao dizer que a revogação não poderá ser apreciada pelo Judiciário. É claro que pode, porque qualquer ato administrativo pode ser apreciado pelo judiciário quanto a sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, somente como observação, o Judiciário pode até mesmo revogar atos administrativos, mas apenas os atos que ele mesmo, Judiciário, executou realizando a sua função administrativa interna.

    Bons estudos!
  • Questão que deveria ser anulada, pois:

    O I, vai totalmente contra oq afirma o inciso XXXV ArT. 5º CF:88

    "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito."
    Vide súmula 28 do STF.
  • Como muitos aqui, também defendo a tese que a alternativa I está incorreta, pois, com base na sumula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". O poder judiciario poderá apreciar o ato discricionario praticado pela adm., desde que o faça do ponto de vista da Legalidade. E em momento algum a questão I afirma que o Judiciario está fazendo controle de merito.
  • Negativo Júnior, você não percebeu a amplitude de ação do Judiciário. Você disse o seguinte:
    "Aqui se fala que a revogação pressupoe ato administrativo legal e perfeito (Até ai tudo certo)
    ->E que a revogação nao pode ser apreciada pelo Poder Judiciario...nao se pode confundir a apreciação do Poder Judiciario em todo e qualquer ato(o que ocasionaria a ANULAÇÃO,nunca a REVOGAÇÃO)! Quando se fala que a revogação nao pode ser apreciada pelo judiciari,quer dizer que o Judiciário não poderá analisar um ato por motivo de utilidade e conveniencia!"
    A revogação pode sim ser apreciada pelo Judiciário em questão de legalidade. Veja só: o Judiciário não pode revogar, isso é pacífico, mas se a Administração emitir um ato de revogação com vícios de legalidade, poderá, sim, ser apreciada pelo Judiciário. Imagina se não pudesse: então toda revogação seria considerada legal e impossibilitada de apreciação. Imagina se a Administração revoga um ato com finalidade contrária ao motivo da revogação, com o intuito, por exemplo, de prejudicar ou beneficiar alguém ou um grupo específico? Será uma revogação ilegal. De acordo com seu pensamento essa revogação ilegal não poderá ser contestada pelo Judiciário. Faltou você lembrar que a própria revogação de um ato administrativo, é TAMBÉM um ato administrativo, e se ela for usada ilegalmente, poderá ser anulada pelo Judiciário.
  • Alternativa I incompleta. Pode o judiciário apreciar a revogação nos aspectos de legalidade.
  • MACETE:
     
    ANULAÇÃO E INVALIDAÇÃO---------- EX TUNC (T de testa.... da testa para trás, retroage)
    REVOGAÇÃO -----------------------------EX NUNC ( N de nuca.... da nunca para frente, não retroage).
  • Lembram do filme Rocky?, pois bem, eu guardo assim:

    Rocky (R de revogação) NUNCA (ex nunc) é vencido por conveniência ou oportunidade

  • Acertei por exclusão porém essa I é bizonha e totalmente errada. Vai contra a CF, vai contra os principais doutrinadores e contra diversas questões da própria FCC. O Judiciário não pode revogar o ato da ADM, porém pode realizar sim esse controle ou apreciação, se o ato for exercido de forma abusiva, por exemplo.

  • Anulação (ilegalidade)

    EX TUNC

    Administração: ofício ou provocação

    Poder Judiciário: provocação 

     

    Revogação (mérito)

    EX NUNC

    Administração: ofício ou provocação 

     

    Convalidação (ato sanável)

    EX TUNC 

    Administração: ofício ou provocação 

  • Pessoal, a afirmativa I está CORRETA. Realmente, o Poder Judiciário não pode R-E-V-O-G-A-R ato DIScricionário. Quem revoga é apenas a Administração, pois se trata de autotutela (conveniência e oportunidade).

    No entanto, o Poder Judiciário pode A-N-U-L-A-R, caso haja vício na legalidade do ato, tanto de atos discricionários quanto atos vinculados.

    Regra: Poder Judiciário -> ANULA ato discricionário

    Administração -> ANULA (quando ilegal) ou REVOGA (oportunidade ou conveniência).

    Exceção: O Poder Judiciário poderá REVOGAR atos discricionários quando estiver exercendo sua função ATÍPICA, ou seja, revogar seus próprios atos administrativos.

    Obs.: O Poder Judiciário revogar ato discricionário é exceção, e tão somente quando estiver diante de ato por ele mesmo expedido na sua função administrativa (ATÍPICA).

    A questão não falou que o Poder Judiciário estava exercendo função atípica. Portanto, considere que ele estava diante de ato do Poder Executivo ou Legislativo que é a REGRA.

    Fique restrito ao que a questão disser!

    #Boravencer

  • O Judiciário pode revogar seus próprios no exercício da sua função atípica, portanto, a questão I está incorreta.

  • O Judiciário pode revogar seus próprios no exercício da sua função atípica, portanto, a questão I está incorreta.

  • A partir do momento em que se afirma que o ato não pode ser apreciado pelo judiciário o item fica incorreto, pois

    Viola diretamente o art. 5º, XXXV  não tem como dizer que a afirmativa só se relaciona ao mérito.

  • GABARITO: B

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.


ID
26815
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos efeitos e invalidação dos atos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade.
II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.
III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.
IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 473 - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

  • só a administraçao revoga ato administrativo. no entanto, a anulaçao tanto pode ser feita pela administraçao quanto pelo judiciario quando eivados de vicio de legalidade.
  • Apenas lembrando: ato perfeito é aqueles que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos.
  • Lembrem!!! Não podem ser revogados: os atos que já produziram direito adquirido, os vinculados, os que já exauriram seus efeitos e os q fujam da óbita da competência da autoridade administrativa.
  • O ato administrativo perfeito pode ser revogado por motivo de conveniência e oportunidade, pois por ele ser perfeito não tem nenhuma relação se é ato vinculado ou discricionário, tal classificação diz-se em relação a Exequibilidade do ato.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, não podem ser revogados: a) atos que exauriram os seus efeitos;b) atos vinculados;c) atos que geram direitos adquiridos.;d) atos integrativos de um processo administrativo, em razão da preclusão;e) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados
  • Alternativa B

    I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade. Errado - Autotutela a ADM pode anular e revogar seus atos.
    II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc. Certa
    III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo. Errada. Ilegalidade é pressuposto de anulação.
    IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade. Errada. Somente os atos irrevogáveis que não podem. 
    Atos Irrevogáveis O Poder Discricionário dado à Administração Pública de revogar seus atos administrativos, por questões lógicas não é ilimitado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis. Assim temos: os atos consumados, que já exauriram seus efeitos os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato os atos que geram direitos adquiridos os atos que integram um procedimento administrativo os meros atos administrativos (certidões, pareceres, atestados)
  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

     

    Revogação

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

    Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila) Exauridos ou consumados Vinculados Que geraram direitos adquiridos Integrantes de um procedimento administrativo Meros atos da administração Complexos Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado

    FONTE: QC

  • GABARITO - B

    I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade.

    ( ERRADO )

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    ____________________________________________________

    II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.

    ( CORRETO )

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC

    ______________________________________________________

    III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.

    ( ERRADO )

    NÃO REVOGAMOS : VCE DÁ COMO

    Vinculados

    Complexos ( somente com a vontade dos dois )

    Enunciativo

    Direito Adquirido

    Ato consumado

    ____________________________________________________

    IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade.

    Ex: Autorização concedida pela administração e posteriormente revogada por motivo de inconveniência.

    ___________________________________________________

    Bons estudos!


ID
27139
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Ato de império é quando a ADM. utiliza sua supremacia sem a concordância dos subordinados. O conceito do item E é de atos de expediente!
  • "Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade oniponente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu."
    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 148.
  • muitos confundem os dois atributos do poder administrativo, a auto-executoriedade e a imperatividade. o primeiro pressupoe a simples atividade da administração, enquanto o segundo pressupõe o ônus suportado pelo particular, que é forçado a agir ou se omitir em face do Estado. O que mais dificulta a compreensao e distinção entre ambos é que geralmente ambos coexistem dentro de um mesmo ato administrativo. Vale lembrar que o terceito atributo, a presunção de legitimidade, é sempre existente em qualquer ato administrativo, o mesmo não valendo para os dois outros.
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; e presunção de veracidade, que tange aos fatos, os quais alegados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros até prova em contrário. Milita em favor dos atos administrativos uma presunção júris tamtum de legitimidade, o que implica na produção de efeitos do ato até que seja decretada sua invalidade. Além disso, cabe àquele que alega a existência de vício em relação ao ato administrativo fazer prova da mácula vertente.
  • LEILA, a revogaçao é um ato administrativo pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.................são atos eivados de legalidade, pois caso não fossem atos legais, seriam atos nulos.........espero ter ajudado..........um abraço............
  • Essa questão poderia ser anulada, pois o atributo da presunção de legitimidade não transfere o ônus da prova para quem invoca, ou seja, o ônus não sai da Administração para quem invoca, mas o ônus já vai direto para quem invoca a invalidade do ato.
  • ESSA DEFINIÇÃO DA LETRA "E", SÃO DOS ATOS DE EXPEDIENTE!
  • Essa questões ficou muito estranha...era pra ser ato de expediente e não de império...
    Da classificação dos atos administrativos:
    8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
    *Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.

    *Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.

    Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos.

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Wagner justamente por ser atos de expediente que esta é a alternativa a ser marcada, pois a questão pede a alternativa incorreta. Em concursos deve-se ter muita atenção no que pede o enunciado para não perder questões fáceis.
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.
    -----------------------------------------------------------
    B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.
    ------------------------------------------------------------
    C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.
    ----------------------------------------------------
    D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."
    Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.
    --------------------------------------------------
    E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.



  • Atos de EXPEDIENTE são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS:
    *QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos gerais e individuais

    *QUANTO AO ALCANCE: atos internos e externos

    *QUANTO AO OBJETO: atos de império, atos de gestão e atos de expediente.

    *QUANTO AO REGRAMENTO: atos vinculados e discricionários

    *QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO: atos simples, composto e complexo.
  • a letra E sao atos de expediente.
  • A REVOGAÇÃO PRESSUPÕE QUE O ATO ESTEJA LEGÍTIMO, POIS CASO CONTRÁRIO ESTARIA COM VÍCIO SUJEITO A ANULAÇÃO, ACARRETANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SUA NULIDADE ABSOLUTA, COM EFEITOS "EX TUNC".
  • Carlos... na letra D não existe erro... Rovagação pressupõe legalidade... do contrário seria anulação. Talvez vc não notou que a questão é de marcar a incorreta.

    Bjim e boa sorte a todos!
    =]
  • Atos de império ou "de autoridade" são os que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado e lhe impõe obrigatório atendimento. Tais atos têm, como característica, a unilateralidade e o fato de o agente integrar uma pessoa jurídica de direito público, expressando a vontade onipotente do Estado e do seu poder de coerção.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3267549/apelacao-civel-e-remessa-de-oficio-ac-3993396-df-tjdf
  • EM RELAÇÃO A LETRA E...' Atos de império, também chamados de 'atos de autoridade', são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, DE FORMA UNILATERAL E INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA. EX.: DESAPROPRIAÇÃO DE UM BEM PRIVADO, A INTERDIÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL(...) '
  • A letra C tb responderia a questão,visto que um ato é convalidado em relação aos vícios de forma e de competência, então se quanto a forma ele pode ser convalidado é pq ele é um ato anulavel e não um ato nulo.O que vcs acham?
  • Não esqueça que o ato quanto a vicio de forma só pode ser convalidado se a forma não for essencial! Regra geral: Forma é um elemento de validade vinculado tanto em atos discricionários quanto nos atos vinculados. Ocorrendo vício, se anula o ato. Se não for forma essencial, há a discricionariedade quanto a se convalidar ou não!Pra mim, letra E, indiscutivelmente é a alternativa a ser marcada!
  • A) A revogação somente pode produzir efeitos proativos, ex nunc.-----------------------------------------------------------B)A presunção de legitimidade tem como consequência importante a obrigação da prova por quem aponta a existência de vício em sua formação.------------------------------------------------------------C)A forma é requisito sempre vinculado e imprescindível à validade do ato. Em resumo: a regra é o ato administrativo observar sempre a forma prescrita na lei, foda da qual será nulo.----------------------------------------------------D)"Revogação é a supressão de uma to administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir a existência."Em resumo: pressupõe que ato seja perfeito e operante.--------------------------------------------------E) incorreta. os atos citados são atos de expediante.
  • Alternativa mais  acertada é "D"
    Estranha essa questão, na minha opinião deixa margem para erro
    veja: A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública

    Bons estudos
  • Achei a alternativa D, errada tbm, pois quando ela diz que:"A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade' é como se ela estivesse falando que pode ser algo ilegal, posso estar enganada, mas que ficou ambiguo, ah ficou.
  • e) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública.

    INCORRETO. O conceito trazido nessa assertiva refere-se aos atos de expediente. Os atos de império, também chamados de “atos de autoridade”, são aqueles que a administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral e independentemente de sua anuência. Tais atos são praticados de ofício pela administração. Ex.: interdição de um estabelecimento comercial, apreensão de mercadorias, imposição de multas administrativas.
  • Qto à letra "C": a não ser que a lei exija forma específica, o vício de forma pode ser convalidado, sendo portanto ANULÁVEL e não "nulo". Não entendo pq foi considerada "correta" esta afirmativa...

  • ATOS DE IMPÉRIO É AQUELE QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA NO GOZO DE PRERROGATIVAS, EM POSIÇÃO DE SUPREMACIA PERANTE O ADMINISTRADO... O CONCEITO TRAZIDO NA ALTERNATIVA É DE ATOS DE EXPEDIENTE (internos da administração)

    GABARITO ''E''

    QUANTO A ALTERNATIVA ''D'' NÃO SE DEIXE LEVAR PELO EQUÍVOCO, POIS O ATRIBUTO PRESENTE EM TOOOODOS OS ATOS SE CHAMA ''PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE'', LOGO, É PRESUMIDA POIS SE NÃO FOR MOTIVADO SUA ILEGALIDADE ELE CONTINUARÁ A PRODUZIR EFEITOS MESMO SENDO ILEGAL. POR QUE??... PORQUE A LEGALIDADE É PRESUMIDA...
  • a) CERTO

    a Revogação do ato administrativo produz efeitos prospectivos (Ex nunc), já o instituto da Anulação e Convalidação produz efeitos retroativos (Ex Tunc)


    b) CERTO

    o atributo da Presunção de Legitimidade, presente em todos os atos administrativos, é RELATIVA (Juris tantum), até que o Ato Administrativo seja declarado como nulo, ele terá produção de efeitos, salvo impugnação com efeito suspensivo. 


    c) CERTO


    d) CERTO

    Revogação só pressupõe que o Ato deixou de ser oportuno para a Administração; o Ato só não será Revogado caso haja algum vício de legalidade, dessa forma, ainda que seja inoportuno, ele DEVE ser Anulado.


    e) ERRADO

    Classificação dos Atos administrativos Quanto ao Objeto/Prerrogativas/Posição Jurídica:


    IMPÉRIO

    ·  Gozo de suas prerrogativas, em regime de Direito Público (Jus Imperii);

    ·  Ex: desapropriação, interdição, requisição.


    GESTÃO

    ·  Igualdade de condição entre Administração e Particulares, sem usa da supremacia;

    ·  Regime de Direito Privado (não é considerado Ato Administrativo – Di Pietro);

    ·  Ex: alienação, aluguel.


    EXPEDIENTE – Hely Lopes Meireles

    ·  Praticado por agentes subalternos, de rotina interna;

    ·  Ex: protocolo.


  • E- refere-se ao ATO DE EXPEDIENTE


    BONS ESTUDOS

  • Mais uma daquelas questões que devemos responder a "mais errada". Um ato com vício de forma não é necessariamente nulo, é anulável. 

  • Taciana Veríssimo tem razão!


ID
28909
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação de um ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • A revogação é o ato pelo qual a administração extingue um ato administrativo revestido de legitimidade, em razão de interesse público, buscando o bem-estar público. Os efeitos da revogação operam a partir de sua edição(ex-nunc). O poder de revogar, como em qualquer ato discricionário, encontra limites; portanto, dentre outros, não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos. Ou seja, se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação,pois ela surte efeito a partir de sua edição.
  • OPÇÃO B: ERRADA - Invalidação recai sobre atos ilegais com efeito ex tunc.
    Revogação recai sobre atos legais com efeitos ex nunc.

    OPÇÃO C: ERRADA - A revogação pode ser expressa ou implicita. Expressa quando a autoridade declara simplesmente revogado o ato anteriormente editado. IMPLICITA ou tácita quando a autoridade ao dispor sobre uma determinada situação edita um ato imcopatível com o anteriormente editado.

    OPÇÃO D: ERRADA - A revogação pode ser total ou parcial, TOTAL também denominada AB-ROGAÇÃO e PARCIAL também denominada DERROGAÇÃO.

    OPÇÃO E: ERRDA - A revogação não descontitue seus efeitos passados, produz efeitos EX NUNC ou seja NUNCA retroage.

    Bons estudos,

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."

    (Walter Grando)
  • Considero que esta questão poderia ser contestata, pois não há consenso na doutrina a respeito da terminologia. A letra B não está errada.

    Afinal:

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
  • ei marujo, vc ta comparando invalidacao com anulacao...
    e a questao trata da revogacao!
    alt A, sem duvidas
  • A revogação possui efeitos "ex nunc", ou seja...do momento da revogação em diante o ato não terá mais efeitos
  • Resposta letra AB) Um ato revogado não necessariamente é inválido. Revogação e invalidade não se confundem. A invalidade decorre de algum vício em seus componentes (forma, finalidade, competência, objeto e motivo). De um ato inválido podem ser usadas a convalidação e a Conversão, que são formas de seu saneamento. Cujos efeitos jurídicos retroagem, tem efeitos ex tunc, contrário à revogação que possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem.C) Ela pode ser expressa (explícita) ou implícita.D) pode ser total ou parcial.E) Efeitos Ex Nunc, ou seja, NÃO RETROAGEM.
  • um ato ineficaz não pode ser revogado, se o ato estiver ineficaz o que pode haver é a cassação.correta a A
  • eu concordo com a doutrina e com a banca, se voce quer divergir, fique à vontade. mas a correta é mesmo a opção a.
  • Reordene da questão!No caso de ato ainda ineficaz, a revogação de um ato administrativo impede a deflagração dos seus efeitos.Na minha opinião, o que a banca quis dizer é que se o ato é ineficaz e você o revoga, a regogação não permitirá o "surgimento" de seus efeitos.
  • Deflagrar = Iniciar, surgir Também discordo do Paulo.1º O plano da eficácia não se confunde com o plano da validade.2º Dentro do plano de validade encontra-se balizada a conveniência e oportunidade.3º Ultrapassado o plano de Existência e validade ( onde implicitamente se encontra balizada a discricionaridade ) o Ato pode sim ser ineficaz PODENDO ser revogado. Deste modo Impedindo o propagação de seus efeitos e se adequando a questão, tornando verdadeira a letra A.
  • A revogação é a retirada do ato pela própria Administração por razões de conveniência e oportunidade. Considerando que a revogação se dá por razões de mérito, descabe ao poder judiciário editá-la, pois sua apreciação limita-se a aspecto de legalidade do ato administrativo. Os efeitos da revogação operam a partir da decisão da Administração, porque desfazem atos dotados de legalidade, ou seja, os efeitos são ex nunc.

  • Gabarito: Letra A
    .
    A alternativa C está incorreta porque a revogação pode ser implícita.
    .
    Existe alguma diferença entre revogação implícita e contraposição?

ID
33262
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Poder judiciário anula, não revoga.
  • Vício de competencia formal pode ser convalidade mas materrial não. eu acho.
  • a) podem ser convalidados os atos cujo vício recaem sobre a competência, qd não for competência exclusiva, e forma, quando não essencial à validade do ato.

    O art. 84, VI, CF/88 traz uma competência que pode ser delegada, portanto, convalidada.

    b) é possível sim um ato discricionário ser objeto de discussão judicial, desde que se traae da legalidade deste ato que, se presume legal, mas a presunção é relativa.

    MAS... como exceção (e até o professor falar em sala eu nunca imaginei que isso fosse possível) o Judiciário poderá adentrar ao mérito de um ato administrativo qd for o caso, em direito eleitoral, sobre causa de inelegibilidade devido à rejeição de contas. Havendo vício sanável (aqui entra no mérito adm) não há que se falar em inelegibilidade, porém, no Judiciário, se for alegado no registro de canidatura dentro de uma impugnação que a irregularidade é sanável, o juiz eleitoral tem que avaliar e aqui ele adentra no mérito da questão administrativa.
  • O presidente só pode delegar o PROVIMENTO de cargos públicos, e não sua extinção. O comentário abaixo está equivocado. Extinção de cargo público é competencia exclusiva do Presidente da República sim
  • Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:
    b) EXTINÇÃO de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República PODERÁ DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Senhores,

    o item A disse no final: "ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição", se não foi delado o ministro não tem competencia para tal, por esse motivo o item está errado ERRADO. ou eu estou errado? favor me esclarecer!!

    Obrigado
  • Se o Presidente da República houvesse delegado essa função ao Ministro de Estado, o ato(do Ministro)seria válido, e como não se convalida ato válido, a alternativa "A" estaria errada.
  • Gente. Ainda que não se saiba nada sobre atos administrativos, esta questão era resolvida pelo bom senso. É matéria delegável conforme já exposto... Se o Presidente concordou com a ação do ministro e a ratificou, por que motivo o ato deveria ser invalidado/anulado? Por vezes, a gente se afunda tanto nos estudos e nos dogmas de concurseiros que esquecemos de pensar sobre as questões. Esta era bem simples e óbvia. Fiz o teste com minha namorada, psicologa, explicando o básico do básico, e ela acertou a questão. 

    Seria diferente se fosse competência exclusiva, não passível de delegação. No entanto, era matéria delegável e a alternativa A está correta. 
  • A CF diz tudo! Cabe delegação por pura autorizaçao da Lei maior. Sem discurssões. Pra que filosofar!!!

     

  • Apenas observar que a forma de convalidação apresentada é chamada pela doutrina de confirmação.

    a Teoria da Sanatória apresenta três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade; 

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato

  • A questão A não tem nexo. Olhe "o Presidente da República poderá convalidar o ato de extinção de cargo público vago, praticado por Ministro de Estado(CORRETO), ainda que não lhe tenha delegado essa atribuição;(ERRADO)"

    Se caso não tenha delegado essa atribuição. Como eu pode convalidar o ato de extinção de cargo público. Uma vez que não há hierarquia que a questão pede ? A palavra "ainda" acaba com a questão.


ID
33583
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda quantos aos atos administrativos:

I - O ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é insuscetível de convalidação.
II - A revogação do ato administrativo vinculado produz efeitos ex tunc.
III - Os atos praticados por funcionário de fato, mesmo sob aparência de legalidade, enquadram-se como usurpação de função e, como tal, não produzem quaisquer efeitos.
IV - A anulação do ato administrativo consiste no seu desfazimento por motivo de ilegalidade e cabe somente ao Poder Judiciário.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • "No Direito Administrativo Brasileiro, o instituto da convalidação está expressamente previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/99 (lei que regula o Processo Administrativo Federal), admitindo-se, portanto, que a Administração aproveite os atos administrativos com vícios superáveis, confirmando-os integralmente ou parcialmente.

    A convalidação do ato administrativo deve se pautar na observância de alguns princípios fundamentais, devendo, pois, ser aplicada com ponderação, após a análise do concreto".

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1660

    LEI 9784/99:

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm


  • ITEM I INCORRETO, POIS O ATO PODE SER CONVALIDADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

    ITEM II INCORRETO, ATO REVOGADO PRODUZ EFEITOS EX-NUNC

    ITEM III INCORRETO, ATOS PRATICADO POR AGENTE DE FATO É VÁLIDO, MAS PODE SER REVOGADO QDO EXIGIR APROVAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR

    ITEM IV INCORRETO, POR QUE PODE SER ANULADO TBM PELA ADM

  • I. A convalidação por autoridade competente é possível quanto a vicio nos elementos competência e forma;

    II. Além da revogação ser com efeitos ex-nunc, só poderá ocorrer nos atos discricionários;

    III. Se é praticado por funcionário de fato não há que se falar em usurpação de função;

    IV. A própria Administração poderá anular (princípio da auto-tutela) ou o Poder Judiciário mediante provocação.
  • Só para acrescentar o comentário do colega abaixo:
    Para Maria Sylvia di Pietro, a convalidação se dará ou não dependendo do tipo de vício que atinge o ato, ou seja, dependendo de qual elemento do ato administrativo estiver eivado de vício.
    Assim, se o vício estiver no SUJEITO (competência) ou na FORMA, o ato é PERFEITAMENTE CONVALIDÁVEL, já se o vício estiver no OBJETO, no MOTIVO ou FINALIDADE, a CONVALIDAÇÃO NÃO poderá se dar.

    Então o ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é convalidável.
  • Para acrescentar ainda mais...
    A convalidação pode ocorrer quanda há vício de competência (se não for exclusiva) e quando há vício de forma (se não for essencial á validade, pois são defeitos sanáveis. Para ocorrer a convalidação é preciso também que o ato não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. A convalidação se opera somente pela via administrativa. (Convalidação expressa - Lei 9784 art 55)

    Convalidação tácita (lei 9784 art 54)
    prazo decadencial de 5 anos para anular os atos que beneficiem seus destinatários salvo má-fé (independente do vício)
  • I - Errada: A incompetência é suscetível de convalidação quando é sanável, por exemplo, quando a incompetência se dá em razão da pessoa que a praticou, desde que não seja atividade exclusiva do órgão ou autoridade, poderá ser convalidado, conforme a Lei 9.784/99, art 54.

    II - Errada: A revogação se dá com efeitos ex nunc, uma vez que não retroage, produz efeitos dali para frente. Visto que, a revogação é uma forma de extinção do ato administrativo válido, resultado de uma ação discricionária, logo, é legítima, mas será extinta por ser considerada por algum motivo inadequada, não mais conviniente, logo, gera direito adquirido.

    III - Errada: Gera a função de fato e não a usurpação de função. E na função de fato, por caracterizar-se pela 'aparência de legalidade', seus efeitos e atos praticados serão considerados válidos, diferentemente do que ocorre na usurpação de função.

    IV - Errada: Não cabe somente ao poder judiciário, pode ser feita pelo Judiciário, mediante provocação e pela própria administração de officio ou mediante provocação.
  • Gab. D

    NÃO podem ser Revogados:

    - Atos Vinculados

    - Direito Adquirido - Súmula 473 do STF

    - Atos Consumados - que já exauriram seus efeitos.

    - Atos que Integram um Procedimento.

    - Meros Atos Administrativos: Como Certidões, Atestados - porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.

    Bons Estudos!

  • GABARITO - D

    I - O ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é insuscetível de convalidação.

    (ERRADO )

    Regra- Vício na competência ou Forma - Ato anulável = Pode ser convalidado

    Não convalida - Competência exclusiva / dano a terceiros ou adm / Forma essencial / Competência

    em razão da matéria.

    __________________________________________________

    II - A revogação do ato administrativo vinculado produz efeitos ex tunc.

    ( ERRADO )

    A revogação não pode recai sobre atos vinculados.

    Não revogamos: VCE DÁ COMO

    Vinculados

    Complexos ( Revoga somente com vontade dos dois )

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

    Atos consumados

    OS EFEITOS DA REVOGAÇÃO - EX- NUNC

    _______________________________________________________

    III - Os atos praticados por funcionário de fato, mesmo sob aparência de legalidade, enquadram-se como usurpação de função e, como tal, não produzem quaisquer efeitos.

    ( ERRADO )

    USURPADOR DE FUNÇÃO - Atos Inexistentes

    Funcionário de FATO - ( De boa - fé ) - Atos passíveis de convalidação.

    ______________________________________________________

    IV - A anulação do ato administrativo consiste no seu desfazimento por motivo de ilegalidade e cabe somente ao Poder Judiciário.

    ( ERRADO )

    CABE AO JUDICIÁRIO , CASO SEJA PROVOCADO!


ID
34201
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, pois na revogação a administração pública desfaz o ato administrativo por que ele não é mais conveniente para a administração.

    Na anulação que o ato é desfeito por causa de vicio ou defeito. Nesse caso os efeitos serão EX TUNC (retroage até o momento da efetivação do ato) lembrando sempre que em virtude da segurança jurídica, pode ser que não retroaja, uma vez que a situação possa ter se consolidado de tal forma que simplesmente anular todos os efeitos causaria um prejuizo maior a sociedade do que deixar os efeitos do jeito que estão.



  • - A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA POR SE TRATAR DE UMA ANULAÇÃO, QUE ACORRE POR ILEGALIDADE DO ATO, COM EFEITO EX-TUNC( O ATO RETROAGE ATÉ A DATA DE SUA PRODUÇÃO.)

    - A REVOGAÇÃO OCORRE EM DECORRÊNCIA DA INOPORTUNIDADE OU INCONVENIÊNCIA, TEM EFEITOS DE EX-NUNC( PARA APARTIR DO MOMENTO DA REVOGAÇÃO E NÃO QUANDO FOI FEITO.)
  • Do desfazimento do ato decorre os conceitos de anulação e revogação dos atos Administrativos.

    A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    A revogação resulta de atos válidos, ditos perfeitos e legítimos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários.

    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.
  • Quanto a c), nenhuma dúvida, mas queria mesmo era uma explicação das alternativas a) e b).
  • GABARITO: LETRA C

  • revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. ... A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

     

    Gabarito C

  • GABARITO - C

    Ajuda vc a resolver essas e outas:

    Revogação - somente recai sobre atos LEGAIS.

    Efeitos: EX- NUNC


ID
37450
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou pelo Judiciário.Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
  • Questão tranquila......A anulação pode ser realizada tanto pelo Poder Judiciário como a Administração.-deve ser ato ilegal.-possui efeitos retroativos(ex tunc).
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • O ato será nulo quando eivado de vicio insanável e será aprecidado tanto pela administração, em autotutela,

    assim como pelo Judiciário

  • gabarito B : os dois  orgaos poderao anular!

  • LETRA A: tá falando da revogação. 

    LETRA B: está correta

    LETRA C: se a b está certa, logo a c está errada kkk

    LETRA D: Anulação retroage sim porque o efeito é EX TUNC.

     

     

  • Art. 53. A Administração (em razão da autotutela):

    ·         Deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e

     

    A anulação é uma forma de extinção de atos administrativos. Ela deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). Será sempre um controle de legalidade e nunca um controle de mérito. Se o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória, quando o vício for sanável, ele será anulável e poderá ser anulado ou convalidado (isto é privativo da Administração). Tanto o ato vinculado ou discricionário poderá ser anulado. Essa anulação retroage seus efeitos ao momento da prática do ato, ou seja, atos nulos não geram direitos ou obrigações para as partes. Porém, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé. isso não diz que o ato nulo produz direitos adquiridos, o que ocorre é que os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé não serão desfeitos.A anulação poderá ser de ofício ou por requerimento da parte pela Administração, ou por solicitação pelo Poder Judiciário..O prazo para anulação é de 5 anos, para aqueles praticados de boa-fé. (Lei 9784/99, art. 54).(Direito Administrativo Descomplicado)

     

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Obs.1: CF/88. Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Obs.2: CF/88. Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Obs.3: O Judiciário também pode analisar a legalidade do ato administrativo, havendo lesão ou ameaça de direito.

     

    Obs.4: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, só deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, não afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!           

                

    Efeito da Anulação: EX TUNC (desde sua criação/retroage)

  • Letra B.

    Ao contrário da revogação, a anulação poderá ter como sujeito ativo tanto a Administração quanto o Poder Judiciário.

    A anulação possui efeitos retroativas - ex tunc - em razão da ilegalidade não ser superveniente, ou seja, esta é congênita.

    A Administração poderá anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis ao beneficiários no prazo de 5 anos. Caso ocorra má-fé do beneficiário, o ato seja restritivo de direitos ou com manifesta afronta à Constituição Federal, tais atos poderão ser anulados mesmo após os 5 anos.

    Ressalte-se que no caso do Poder Judiciário, em razão de se tratar de um controle externo, deverá ser observado, impreterivelmente, o prazo prescricional de 5 anos para anulação.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ANULAÇÃO - TANTO PODER JUDICIÁRIO ( PROVOCADO) COMO ADM PUBLICA ( OFICIO OU PROVOCADA). = ILEGALIDADE

    X

    REVOGAÇÃO - SÓ ADM PÚBLICA ( EM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS- PELA AUTO TUTELA) APENAS EM ATOS DISCRICIONÁRIOS POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo

    FONTE: QC

  • Complemento..

    CUIDADO!

    O Judiciário não anula de ofício ( Precisa ser provocado )

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC


ID
37822
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação e a revogação do ato administrativo sujeitam-se às seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • A) A anulação do ato administrativo PODE ser decretada se o ato for vinculado.B)A revogação do ato administrativo produz efeito ex NUNC; a anulação efeito ex TUNCC)ANULAÇÃO é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegalD)Não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, osque geraram direito adquirido, etc.E) CERTINHA
  • a)A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for PEREFEITO E EFICAZ.b)A revogação do ato administrativo produz efeito ex nunc (porque o ato revogado era válido); a anulação efeito ex tunc (Poruqe o ato era ilegítimo ou ilegal).c)ANULAÇÃO é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal.d)errado,somente aquele em que a administração sob critério discricionário julgar inoportuno ou inoviniente.e)CERTA
  • Só fortalecendo um pouco o que a Ró disse:-Atos que não podem ser revogados(mas podem ser anulados):1)atos vinculados;2)atos que geram direitos adquiridos;3)atos consumados;4)atos enunciativos;5)atos que integram um procedimento.Só cuidado quando tiver uma questão envolvendo direitos e terceiros de boa fé. Abraços a todos!
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro - 18ed. pag 266/238
    ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO - Desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação poduz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
    Obs. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos (Súmulas do STF 346 3 473);
    REVOGAÇÃO - É o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (efeitos ex nunc, a partir de agora).

    A alternativa correta é a E, porque quando se trata de ato ilegal, a administração com base no seu poder de autotutela pode anulá-lo e o judiciário também, desde que provocado.
     

  • Para não esquecer.  Ex tunc=  testa , se você bate na testa volta para trás.  
                                          Ex nunc=  nuca, se você bate na nuca vai para frente
    É isso aí!!
  • tb tem esse:


    ex 
    Tunc
          r
         á
         s


    ex 
    Nunc : daqui pra Nunca mais
  • Mais um: ex Tunc= since Then; ex Nunc = since Now
  • Macete: EX TUNC = EX TUDO (passado, presente e futuro)
  • Ex-nunc: nunca retroage
    Ex-tunc: retroage

  • d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado.

     

    Se encontra ERRADA , pois nem todo ato administrativo pode ser revogado, como exemplo temos o ato vinculado (não cabe revogação, SÓ ANULAÇÃO)

  • GABARITO: E

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO - E

    Aos itens...

    a) A anulação do ato administrativo não pode ser decretada se o ato for vinculado.

    Errado!

    A anulação pode recair sobre ato vinculado ou discricionário

    A revogação NÃO recai sobre ato vinculado

    ________________________________________

    b) A revogação do ato administrativo produz efeito ex tunc; a anulação efeito ex nunc.

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC

    ____________________________________________

    c) Revogação é a supressão de um ato administrativo por ilegítimo e ilegal.

    REVOGAÇÃO RECAI SOMENTE SOBRE ATO LEGAL

    ___________________________________________

    d) Todo e qualquer ato administrativo pode ser revogado.

    Não podem ser revogado >

    Mnemônico - VCE DÁ COMO?

    Vinculado

    Complexo ( É possível revogar somente com vontade dos dois formadores )

    Enunciativo

    Direito adquirido

    Consumado

    Bons estudos!

    ______________________________________________


ID
39202
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • 5 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSA Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
  • Tendo em vista que a lei 9784/99 determinou de forma expressa duas hipóteses de convalidação, sendo possível, portanto, falar em atos anuláveis, já que detentor de defeitos sanáveis.São eles: os atos cujos efeitos forem favoráveis ao administrado, caso em que o Poder Público possui o prazo de cinco anos para anulá-lo, sendo que, ao final desse prazo e não havendo manifestação do Poder Público, o ato será considerado convalidado, tornando-se definitivos os seus efeitos, salvo comprovada a má-fé do beneficiário.Também, ao contrário daquela hipótese, que seria de convalidação tácita, temos a convalidação expressa, por iniciativa da própria Administração, quando dos defeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a terceiros, sendo esses os considerados "defeitos sanáveis".Mais informações em:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/assuntos-quentes/teoria-da-invalidacao-dos-atos-administrativos_18-329_1/
  • A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própriaessência.A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.A convalidação será sempre retroativa, “ex tunc”, lançando seus efeitos sempre à data da realização inicial do ato
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ________________________Sintetizando________________________CONVALIDA: * Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA; * Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite! NÃO CONVALIDA: Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)
  • Esquematizando:

    Ato anulável ? Defeito sanável:

    PODEM ser convalidados, quando houver ilegalidade em relação:


    1. Competência qt. a   PESSOA  , SALVO se for competência EXCLUSIVA

    2. Vício de   FORMA  , Desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato

    Abraços!
    : )

  • como um ato ilegal pode ter algum defeito sanavel se ele já esta viciado por compelto so em existir..nao creio que essa assertiva esteja correta......

    o ato pode ser convalidado, segundo Maria Silvia zanella, quanto ao vicio de competencia se nao se tratar de competencoa exclusiva e quanto a forma se esta nao for da substancia do ato....e
    é importante lembrar também que art.55 da lei 9784 traz como requisitos da convalidação nao ocorrer prejuizos a terceiros e ser de interesse público, em nenhum momento fala de ato ilegal....
    creio que existem impropriedades nessa questão....
    acho o gabarito muito temerário
  • LETRA E

    A) se a forma for essencial não poderá convalidar
    B) é possível convalidação quanto à copetência em razão da pessoa
    C) não poderá ocorrer quanto ao motivo e à finalidade
    D) Não é admitida em razão da incompetência em razão da matéria
  • Como assim, NAS HIPOTESES DE INCOMPETENCIA EM RAZAO DA MATERIA???

  • Alguém poderia me explicar como a alternativa E está correta ao afirmar que o ato ilegal pode ser convalidado, pois, acredito que todo ato ilegal ele deve ser anulado (É NULO);
  • A convalidação (também denominada de aperfeiçoamento ou sanatória) é o processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Produz efeitos ex tunc (retroage ao momento em que foi praticado o ato originário).
    São pressupostos da convalidação:
    . ausência de prejuízo a terceiros.
    . existência de defeitos sanáveis.
    . ausência de má-fé.
    . ausência de lesão ao interesse público
    . juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
    . exercício de competência discricionária.
    . não pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
    Segundo a doutrina, são defeitos sanáveis: a competência não-exclusiva e a forma não-essencial, razão pela qual admitem a convalidação. Os demais defeitos são insanáveis. Por isso,   não podem ser convalidados
     Fonte: Prof. Anderson Luiz - Ponto dos Concursos
    Sucesso a todos!!!

     

  • Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidadar o ato, em vez de anulá-lo.
    Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministro da Saúde, mas sim do Ministro da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação.
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
    No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato.
    Por exemplo, em qualquer ato de aplicação de sanção disciplinar a um servidor público, a motivação é obrigatória. Assim, um ato de aplicação de suspensão disciplinar a um servidor, em que não tenha sido escrita expressamente a motivação (descrição da infração praticada, enquadramento legal, fatores que determinam a formação do juízo de valor da autoridade que decidiu pela aplicação daquela sanção, por aquele número de dias etc.), será um ato nulo, não passível de anulação.
    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • O "FOCO" PODE SER CONVALIDADO SE NÃO FOR ESSENCIAL OU EXCLUSIVO.

    FO RMA - SE NÃO FOR ESSENCIAL
    CO MPETÊNCIA - SE NÃO FOR EXCLUSIVA. (EM RAZÃO DA MATÉRIA É EXCLUSIVA, JÁ EM RAZÃO DA PESSOA PODE).
  • A - ERRADO - O VÍCIO DEVE SER SANÁVEL E RECAIR SOBRE A COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) OU SOBRE A FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato). 


    B - ERRADO -  É POSSÍVEL A CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO SUJEITO.

    C - ERRADO - SOMENTE HÁ POSSIBILIDADE NO VÍCIO DE COMPETÊNCIA OU FORMA. (vide ''a'')

    D - ERRADO - NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO EM VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DA MATÉRIA.

    E - CORRETO - A CONVALIDAÇÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX-TUNC. É ATO PRATICADO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.


    GABARITO ''E''
  • Vitoreu, a Di Pietro dá como exemplo a seguinte hipótese:

    um Ministério que pratica ato de outro Ministério, pois nesse caso também existe exclusividade da matéria. 

    em constitucional as competências administrativas são, de fato, indelegáveis.

  • a) Nem sempre é possível quando o vício diz respeito à forma, pois não convalida se for vício na Forma Essencial à validade do ato.

    b) É possível se o vício decorre de incompetência do agente que o praticou, pois cabe convalidação no vício de Competência em razão da pessoa.

    c) Jamais ocorre convalidação se o vício recair sobre o motivo ou finalidade.

    d) A convalidação NÃO é admitida nas hipóteses de incompetência em razão da matéria, nem nos casos de competência exclusiva.

    Exemplo de incompetência em razão da matéria: um Ministério que pratica ato de outro Ministério.


ID
40081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência e oportunidade e opera efeitos ex nunc.

Alternativas
Comentários
  • Revogação gera efeitos ex nunc
  • Revogação: É ato administrativo discricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes não há conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.a)- Não retroage pois pressupõe um ato editado em conformidade com a lei; b)- seus efeitos se produzem a partir da própria revogação (ex nunc); c)- é ato privativo da administração; d)- não podem ser revogados os atos que já exauriram os seus efeitos, uma vez que a revogação não retroagem mais apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, ex: a administração concede dois meses de afastamento ao servidor e após este prazo os efeitos já estarão exauridos; e)- pressupõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, ex: autorização para porte de arma ou de qualquer atividade sem prazo estabelecido; f)- não podem ser revogados atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão em relação ao ato anterior, ex: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato; g)- não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme Súmula nº 473 do STF - (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial); g)- só quem pratica o ato ou quem tenha poderes explícitos ou implícitos para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, pode revogá-lo, trata-se de competência intransferível a não ser por força de lei; h)- pressupõe o contraditório no caso de desfazimento de processo licitatório, art. 49, § 3º da Lei de Licitações (8.666/93)
  • QUESTÃO CORRETA

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
  • É um macete meio bobo, mas que depois dele eu mais nunca errei Revogação x Anulação.

    Só basta saber que Revogação NUNCa retroage. Aí fica fácil saber que só sobrou ex-Tunc para anulação.
  • CORRETO
    A revogação do ato administrativo encontra-se respaldo no poder discricionário da administração, a qual qual tem certa liberdade em decidir ser o ato inconveniente e inoportuno, mesmo sendo este válido m sua origem. Assim, como a revogação é a retirada de um ATO PLENAMENTE VÁLIDO, os seus efeitos devem ser pro-ativos, isto é, não retroagindo, respeitando os direitos adquiridos. Portanto, se não retroagem, falamos que seus efeitos são EX-NUNC (para frente).

  • A revogação é um instrumento utilizado pela Administração publica para retirar do mundo jurídico os atos que foram editados em conformidade com a lei que com o transcorrer do tempo tornaram-se inoportunos e inconvenientes ao interesse publico. Ora, como o ato era legal, não há motivos para que a revogação retroaja desfazendo todos os efeitos jurídicos gerados pelo ato, pelo contrário, a revogação manterá todos os efeitos gerados pelo ato, visto que, tais efeitos foram gerados em conformidade com a lei, daí, chegamos a conclusão de que o objetivo do ato revogador é apenas impedir que o ato inoportuno e inconveniente continue a produzir efeitos válidos, entretanto indesejáveis ao interesse publico. Por todos esses motivos é que ela (revogação) não retroage, possui efeitos ex nunc.

     

    Gabarito: CERTO

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    A revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e(ou) de oportunidade, casos em que se manifesta a discricionariedade administrativa, produz efeitos ex nunc a partir da revogação.

    GABARITO: CERTA.

  • A anulação opera efeitos retroativos, “ex tunc”, sendo reconhecida a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixar de existir.

    Revogação, conveniência e oportunidade da Administração Pública, percebe-se que deixou de ser oportuno e conveniente ao atendimento do interesse público. Não pode ser praticada pelo Poder Judiciário, opera efeitos “ex nunc”, permanecendo válidos os atos praticados na vigência do ato revogado,efeitos prospectivos.

    CURIOSIDADEex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.

    Ex TTTTunc = ReTTTTroage

    Ex NUNC = NUNCA Retroage

    OU 


    PRO EX NUNCA MAIS


    ANULAÇÃO = ILEGALIDADE = EX TUNC = RETROATIVOS


    REVOGAÇÃO= LEGAL = EX NUNC = PROSPECTIVOS


    GABARITO CERTO

  • Se o ato for ilegal ( ou inválido): anula (efeito "ex tunc")

     

    Se o ato for inconveniente ou inoportuno : revoga (efeito "ex nunc")

  • Opera efeitos ex nunc (ou prospectivos, para frente), pois em regra esses atos são válidos, sendo assim, não há motivos de operar efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, qual seria o sentido de se anular um ato legal desde o início com efeitos retroativos?

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Revogação~~> Ex-nunc = Nunca volta~~> Não retroage, ou seja, REVOGA efeitos dali para frente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
40540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.

A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada: O Mérito do ato administrativo é o poder conferido pela lei ao Adm. Público para que, nos atos discricionários, seja analisada a oportunidade e conveniência de sua prática.Vale lembrar que não cabe essa análise do mérito adm nos atos vinculados.Baseado na separação absoluta dos poderes,o Judiciário não interfere nas questões em que o Estado é parte, as quais são decididas pelo chamado “contencioso administrativo” formado por órgãos do próprio Poder Executivo em cuja cúpula existe um Conselho de Estado. Segundo Eduardo APPIO, sobre o tema: “A intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) a margem de discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa. Além do que, Estado Democrático de Direito é, assim, um Estado que visa à garantia do exercício de direitos individuais e sociais, e os poderes instituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) são organizados de forma a que um não avance sobre a função precípua do outro.FONTES: http://www.direitonet.com.br e http://jus2.uol.com.br/doutrina
  • Essa questão possui duas afirmativas.Pelo o que eu entendi, a questão só tá errada pq diz q a análise do mérito, pelo porder judiciário, é baseada em princípios constitucionais. A outra afirmativa, que diz a análise do mérito pelo judiciário ofende a separação dos poderes, está correta. O judiciário n analisa o mérito, mas sim os pressupostos de legalidade e moralidade.
  • A conveniencia e oportunidade do ato administrativo podem ser contestados sim, pois há que se levar em conta o interesse publico e o interesse da administração. Maria Silvia de Pietro explica muito bem a questão do interesse publico primário (da sociedade) e interesse do administrador.
  • Estilo do CESPE: uma questão aberta a elocubrações. Minha opinião: Numa questão da ESAF jamais consideraria uma afirmativa desta como certa. A doutrina, em geral, considera o mérito do ato administrativo algo intocável, mas sabemos que o judiciário vem aperfeiçoando seu controle sobre os atos discricionários. Confesso que considerei a questão CERTA, mas fui conservador em meu raciocínio, levando em conta a máxima da intangibilidade do mérito administrativo em respeito à separação dos poderes. Sabe-se que, atualmente, várias decisões de tribunais superiores têm adentrado ao mérito do ato, baseando-se, muitas vezes, em princípios constitucionais e nos direitos e garantias individuais.
  • De acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE 259335 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 07-12-2000 PP-00022 EMENT VOL-02015-07 PP-01426)”.
  • "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."E onde estava escrito na questão que essa análise de mérito será feita pelo Judiciário? Pode-se entender que essa análise será feita pelo próprio executivo, ou pelos demais poderes em suas funções atípicas para com seus próprios atos
  • Repostando de outra questão, de outra usuária...Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:"Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito."
  • gustavo, parabéns, voce matou q questão.não se afirma que a analise de merito seria feita pelo judiciario, ou seja, se o controle do merito for feito pelo proprio poder que editou o ato, como se pode falar em invasão de compatencia ou separação de poderes? Lembremo-nos que em prova do cespe so se deve analisar pelo que esta escrito, nunca dilatando a interpretação com um conceito que não se esta sendo questionado.
  • nao, nao no enunciado tem falando co controle judicial sim!!
  • O Judiciário pode adentrar no mérito administrativo quanto ao excesso na aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo.
  • Olá para todos. Di Pietro afirma que o CONTROLE QUE O PODER LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA TEM QUE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL { PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES } e diz mais adiante que esse controle pode ser politico ou finaceiro. Na parte que fala sobre controle politico ela afirma que: O controle abrange aspectos ora de legalidade, ora de MÉRITO, já que vai apreciar as decisões administrativas sob aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA diante do interesse publico. Desta forma, tomando por base DI PIetro o legislativo atraves do controle politico pode sem ofender o principio da separação dos poderes, pois a propria constituição permite, analisar o mérito dos atos administrativos. “O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do SENHOR vem a vitória.”(Provérbios 21.31). Jesus abencoe a todos
  • ERRADO.

    Ao Poder Judiciário é cabível fazer o controle de legalidade dos atos administrativos discricionários com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É oportuno lembrar que esse controle é de legalidade e não um controle de oportunidade e conveniência, pois este compete apenas à Administração Pública.

  • Colegas, o cabeçalho da questão informa que se trata de controle jurisdicional.

    Quanto ao seu comentário, Paulo, permita-me discordar de você. Ainda que proporcionalidade e razoabilidade sejam princípios aplicáveis à Administração Pública (Lei 9784/99), não são princípios constitucionais, o que a questão deixou muito claro.

    Cespe é aquilo... mas uma vez que tenha citado princípios constitucionais, discordo do gabarito. Para mim está CERTA.

  • Conforme informa Marcelo Alexandrino e Vicento de Paulo em seu livro (17 ed, pag 222 e 223):

    Todo ato discricionário praticado além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu é ilegal. Assim como qq ato ilegal, este ato discricionário poderá ser anulado (tanto pela Adm. ou pelo P. Judiciário) ou revogado (somente pela propria Adm que o criou). Desta forma, cabe ao Poder Judiciário  realizar SOMENTE o controle de legalidade  dos  atos  administrativos  discricionários  com  base EXCLUSIVAMENTE  nos princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade

    Logo: Pode haver análise do mérito dos atos adminsitrativos por meio do controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) do Judiciário, porém NUNCA com base no controle de mérito (conveniência e oportunidade).

    Espero ter ajudado
    :) Bons estudos...
  • A análise de mérito, como regra geral, é feita pela AP, cuja função típica é a administrativa. Excepcionalmente o Poder Judiciário poderá fazer juízo de mérito (em relação aos seus próprios atos), quando executar atipicamente função administrativa.
  • Não faz 10 minutos que eu resolvi uma questão do Cespe que afirma que o judiciário não pode realizar controle de mérito.
  • "O Poder Judiciário, se provocado, pode controlar a legalidade de um ato discricionário, quanto a qualquer elemento desse ato (...) É o que acontece, por exemplo, no controle da razoabilidade e proporcionalidade, controle que incide sobre os elementos motivo e objeto do ato discricionário, resguardado, entretanto, o mérito administrativo, dentro dos limites legitimamente estabelecidos em lei." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (2º ed., pg. 136).

    A meu ver, o erro da questão é afirmar que a possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos pelo judiciário ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Estaria correta a seguinte afirmativa:
    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."
  • Pera aê, vamos ver o que a questão diz:

    Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
    administração pública, julgue os itens subseqüentes.

    A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Ele fala em ter por base "princípios constitucionais da administração pública". Estes são aqueles previstos na CF, ou seja, LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

    Vejamos:
    "CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    Pergunto: onde estão a RAZOABILIDADE e a PROPORCIONALIDADE na Constituição????

    Digo isso, pois estes princípios encontram-se expressos na lei 9.784, que trata sobre o processo administrativo, mas não na Constituição!!!! 

    Vejam: 

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    A questão, a meu ver, está errada pois leva a erro o candidato, mencionando princípios que estejam expressos na CF, quando na verdade eles estão expressos numa lei ordinária!!!

    O que acham???  Quem concorda???

    Mandem recado pra mim, por favor!!

  • Controle de mérito -> é exercido somente pela Administração Pública quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos (mérito administrativo).


  • QUESTÃO RIDÍCULA --> DISCORDO DO GABARITO

    PRIMEIRAMENTE: Observe que o comando da questão refere-se ao CONTROLE JUDICIAL. Caso não se referisse ao Controle Judicial, poderia a banca sustentar que, diante ao controle interno, isto é, ao CONTROLE ADMINISTRATIVO, poderia a própria Administração Pública realizar o controle de legalidade e de mérito de seus próprios atos, tendendo a anulá-los ou revogá-los (autotutela). 

    SEGUNDO: Mesmo que o intuito da banca fosse fazer menção ao CONTROLE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, a inobservância de quaisquer princípios constitucionais, inclusive quanto a sua RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, os tornam ILEGAIS E NÃO IRREGULARES, isto é, autorizam, EXCLUSIVAMENTE, a análise de sua LEGALIDADE E NÃO DE MÉRITO. 

    Obs: O Judiciário estará realizando o CONTROLE DE LEGALIDADE e não de Mérito dos atos administrativos dos demais poderes quando, analisa a RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE da CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DESTES ATOS. 


    Enfim, a banca buscou doutrinar, mas não possui fundamentação para sustentar seu posicionamento, já que o próprio comando já a torna CORRETA. 

  • difícil saber o que essa banca quer. Cada hora uma resposta.

  • Pessoal, na boa, quem discorda do gabarito precisa urgentemente de uma boa aula de interpretação de texto.
     
     

  • Acredito que o erro seja "princípios constitucionais" mesmo. É muito raro ter questão que cobra essa visão, eu pelo menos vi poucas assim no site. Porém parte minoritária da doutrina considera ser possível a análise do mérito sob alguns aspectos, dentre eles os princípios do art. 37 caput da CF/88. Fica o exemplo de uma prefeitura que tem $ apenas para construir um hospital ou uma escola... E pela conveniência e oportunidade vai e constrói uma praça com esse dinheiro... Neste caso seria possível avaliar o "mérito"
    Em todo caso... torço para não me deparar com esse tipo de questão numa prova da CESPE...

  • Alguém conseguiu uma explicação fundamentada para o gabarito dessa questão?  passe-me por favor. grata.

  • A chamada constituicionalização dos princípios (inclusive os implícitos - segurança jurídica, razoabilidade, motivação) da administração veio possibilitar a ampliação do controle judicial sobre os atos discricionários; Aspectos que eram considerados mérito, insuscetíveis de controle judicial, passaram a ser vistos como de legalidade, em sentido amplo!

    Atualmente, o juíz tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Se concluir que existem diferentes opções igualmente válidas e aceitáveis, o juíz não poderá corrigir o ato. Caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui-se que o Judiciário pode verificar, se, ao decidir discricionariamente, a autoridade não ultrapassou os limites.

    Tem-se que as decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, infrigência aos princípios da moralidade, segurança jurídica, estão controlando a legalide do ato. Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade.

    Sendo assim, por esta ampliação do conceito mérito, tem-se que não. A possibilidade da análise de mérito (sentido atual) dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais (inclusive os implícitos) da administração pública, não ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO, Maria Sylvia Zanella. 27 edição.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Esta questão já traz em si a resposta. Vamos separar a última parte, fazendo dela a resposta.

     

    "A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos [TEM] por base os princípios constitucionais da administração pública." 

    Resposta: Errado! Porque "ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito."

     

    A análise de mérito exercida pelo Judiciário não está amparada por nenhum princípio constitucional.

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito. ERRADO

     

    Vermelho: E

    Azul: C

     

    Segue os P. Const e não: ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

     

    O mérito do ato administrativo pode ser retratado como o juízo de conveniência e oportunidade de adequação, efetuado pelo agente a quem se conferiu o poder discricionário, no estrito atendimento do interesse público. 

     

    Atualmente, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, petrificado no Art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, já se tornou indiscutível. Isso quer dizer que cabe ao judiciário à res judicata Ou seja, decisão alguma, em âmbito administrativo, é afastada do controle jurisdicional.

     

    Não há nenhuma dúvida de que o Judiciário tem o poder-dever de apreciar o juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo frente aos princípios constitucionais. Ao apreciar o chamado mérito administrativo, não estará, de forma alguma, substituindo o administrador público e, consequentemente, afrontando o princípio da separação dos poderes.

     

    Dessa forma, por ser o judiciário o guardião da constituição, o controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassando as fronteiras da legalidade e, adentrando na decisão administrativa, deve analisar, sim, se a tomada de decisão da Administração seguiu os critérios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Se assim não for, deve, de ofício, ordenar a anulação do ato.

     

    Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon:

     

    3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]

     

     

      O princípio da eficiência, embora seja o mais jovem dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, já vem sendo utilizado pelo Judiciário, no controle jurisdicional, mesmo em casos onde se torna evidente a discricionariedade do Administrador, como se observa no trecho da decisão do STJ em que foi relatora a Min. Laurita Vaz....

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561&revista_caderno=4

     

     

     

  • Caso o mérito do ato tenha alguma ilegalidade, o juiz pode anular o ato.

  • Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.

    Q13512 Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

     

    GABARITO:CERTO

  • CESPE PF 2018:

    O Poder Judiciário tem competência para apreciar o mérito dos atos discricionários exarados pela administração pública, devendo, no entanto, restringir-se à análise da legalidade desses atos.

     

    Gabarito: Errado.

    E agora?

  • O erro da questão está em trocar análise de legalidade por mérito, tendo em vista que os princípios constitucionais referem-se exclusivamente à legalidade.

    Só é possível falar de mérito quando tratar-se de razoabilidade ou proporcionalidade, princípios que não estão na CF/88.

  • ERRADO

    Boa noite! Vamos facilitar a questão: Veja essa outra, na mesma prova, que pode consolidar o entendimento da questão posta em tela.

    CESPE/TJDFT/2008/AA - O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público. CERTO

    É claro que, se o adm infringir princípios constitucionais aplicados à Adm Pub como o da proporcionalidade; razoabilidade; finalidade; etc, o Judiciário atuará, sim, no controle do ato praticado. Lembrando: O Judiciário permanece inerte até que seja provocado, em respeito ao principio da inércia.

    Espero ter ajudado. Força!

  • A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.

    Questão de interpretação do Cespe, em nenhum momento falou que a a análise de mérito seria por Poderes diferentes...

    Ela generalizou...

    Logo, está errada


ID
44848
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais a 'Teoria dos motivos determinantes' é mais ou menos assim:Ex: Se um prefeito exonera um servidor comissionado, em regra, ele não precisa motivar seu ato. É um ato discricionário (ele coloca e tira quem ele achar que deve...). MAS, se ao exonerar esse servidor, ele motiva o ato afirmando que há excesso de pessoal, e uma semana depois, ele contrata outro servidor com a mesma função, aí ele terá problemas. É isso que afirma a 'Teoria dos motivos determinantes'.Complementando: Pela teoria dos motivos determinantes a validade do ato administrativo está vinculada a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção
  • Olhem essa questão muito PARECIDA de 1998 do CESPE(Procurador do INSS - 1998)Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso do poder administrativo, a lei considera que o gestor público age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competênciagab oficial: FO abuso de poder é um gênero que se divide em duas espécies, a saber: excesso de poder ou desvio de poder e desvio de finalidade. O excesso de poder é um vício relativo à competência e o desvio de finalidade é um vício relativo à finalidade, ou seja, o agente público realiza ato visando a fim diverso daquele previsto na Lei. Na letra "E" da questão da ESAF a definição está perfeita, mas na questão do CESPE ocorre erro, já que a definição ali contido é do desvio de finalidade e não do excesso de poder (vício de competência). A regra de competência é a definida na Lei, a finalidade é sempre o bem comum, ou seja, o interesse público. O importante na questão é verificar se a definição das espécies de abuso de poder estão corretas.A letra E é correta porque é a transcrição quase que literal do art. 2, paragrafo único, e, da lei 4.717/65:(...)e) - o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...)Esse trecho está na Di Pietro, quando ele falar sobre os vício no ato administrativo. A própria autora afirma que o conceito legal está incompleto.Mas.... como se trata de transcrição... temos que considerar correto FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=241385&highlight=Configura+desvio+finalidade+pr%E1tica+visando+diverso+daquele+previsto%2C+expl%EDcita+implicitamente
  • Mais informações:A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm VEJAM AS DEMAIS PÁGINAS, É MUITO INTERESSANTE O ASSUNTO. OBRIGADO
  • Convalidação - é a extinção com defeitos retroativos de um ato portador de defeito sánavel de legalidade.A convalidação tem por fundamento a escola "DUALISTA", segundo a qual há dois graus de defeitos de legalidade passiveis de ocorrer em um ato administrativo:- os sanaveis, que permitem sua CONVALIDAÇÃO- os insanaveis que acarretam necessáriamente sua ANULAÇÃO.Lembrando que a convalidação é competencia Discricionária da ADM.Fonte: "Mestre Gustavo Barchet"
  • Artigo 55 da Lei 9.784/1999."Em decisão na qual se evidencie não acarretare, lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração".Portanto, são condições para que o ato seja convalidado, CUMULATIVAMENTE:a) DEFEITOS SANÁVEL; B) O ATO NÃO GERAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO; C)O ATO NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS; D) DECISÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONVALIDAR O ATO.Importante: a convalidação pode recair sobre atos vinculados e discricionários, uma vez que não se trata de controle de mérito, e sim de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos COMPETÊNCIA OU FORMA.(Se fosse controle de mérito recairia sobre os elementos motivo e objeto).
  • Complementando a letra "a":Convalidação é a correção de ato que tenha vício SANÁVEL, do qual não resultem prejuízos a terceiros, nem lesão ao interesse público.Normalmente, vícios referentes a competência e a forma são convalidáveis: • Competência: desde que a competência não seja exclusiva de um órgão ou autoridade, ou desde que não se trate de competência em razão da matéria.• Forma: desde que a forma não seja elemento essencial de validade do ato.Logo, verifica-se que nem toda competência e nem toda forma são sempre sanáveis.9.1 Vícios Insanáveis• Finalidade;• Motivo;• Objeto.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • CONVALIDAÇÃOEm certas situações, diante de um ato ilegal, a Administração PODERÁ optar entre a extinção do ato com a sua anulação ou sanear o vício encontrado, o que a doutrina denomina de convalidação. Destarte, a convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração retifica, conserta, saneia o vício até então existente em um ato ilegal.O ponto-chave para que haja a convalidação do ato é que o vício seja sanável, e tal exame há de ser feito tomando-se por base os elementos do ato administrativo, FRISANDO-SE QUE NÃO SÃO TODOS os defeitos possíveis de conserto pela Administração.COMPETÊNCIA: admitir-se-á a convalidação desde que não se trate de competência exclusiva.FORMA: será possível de convalidação desde que não seja essencial à validade do ato.MOTIVO: jamais será possível de ser saneado.FINALIDADE: jamais será possível de ser saneado.O ato de convalidação sempre terá efeito retroativo à data em que o ato ilegal foi produzido.
  • ATOS NULOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ELES DEVEM SER ANULADOS OU INVALIDADOS!!! Se o vício for na legalidade do ato ele de maneira alguma pode ser convalidado, por isso o ato é NULO ou INVALIDO. Porém se o vício for na Competência, quando não exclusiva, ou na foram, quando não essencial para a validade do ato, eles podem serem CONVALIDADOS!!!
  • "Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    A questão deveria ser anulada. A alternativa "a" está errada, porém a alternativa "e" também está errada, pois o desvio na regra de competência constitui EXCESSO DE PODER e não desvio de finalidade.

    Para marcar a alternativa "a" devemos ir pela velha lógica do "mais errado", mas que as duas alternativas que eu mencionei estão erradas, isso sim.

  • Eu respondi letra A, mas também fiquei em dúvida quanto a letra E , pois desvio de finalidade diz respeito ao elemento finalidade do ato  e não a competência que se relaciona com o excesso de poder.
  • Alguém poderia explicar por que a letra "E" foi considerada certa????



  • A assertiva "e" está correta pois, conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "Nos termos literais do art 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (a expressão "regra de competência" é empregada nesse dispositivo da Lei 4.717/1965 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a vício de competência, e sim, tão-somente, a vício no elemento finalidade).
    A lei é de 1965 e usou termo que talvez na época era comum, mas que dificilmente é utilizado hoje, sendo que o mesmo é sinônimo de LEI. Eis porque essa questão "quebrou" muitos.

  • Quanto a letra E
    abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Para facilitar o entendimento:
    Abuso de poder
    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): vício no elemento finalidade.
    Excesso de poder: vício no elemento competência.
    Sucesso a todos!!!

  • É certo que há requisitos não passíveis de saneamento nos atos administrativos (defeitos no objeto, motivo e finalidade). Entretanto, a assertiva diz apenas que “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a prática do novo ato supra a falta anterior”, ou seja, a afirmação não indica que “a falta anterior” possa estar presente nos atributos supracitados. Sendo assim, a assertiva admite, hipoteticamente, a possibilidade de que “a falta anterior”, em “todos os atos administrativos nulos ou anuláveis”, não esteja, justamente, nos atributos objeto, motivo e finalidade. Desta forma, “a falta anterior” está, então, nos atributos sanáveis de competência e forma e, consequentemente, “a prática do novo ato” supre “a falta anterior”.
    Por isso acho verificável a validade do gabarito.
    Bons estudos e muita garra!
  • gab. em 2019 - A


ID
46606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação do ato administrativo ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • A revogação ocorre em atos VÁLIDOS, ou seja, é retirada do mundo jurídico de um ato válido. Na verdade é um ato discricionário, pois o ato é retirado por questões de OPORTUNIDADE E CONVECIÊNCIA --> MÉRITO. Assim, irá produzir efeitos ex nunc (Não retroage)respeita o direito adquirido. também não é cabível a revogação se já exaurida a competência da autoridade que editou o ato.só para lembrar:SÃO IRREVOGÁVEIS: Atos vinculadosAtos ConsumadosAtos que geram diritos adquiridosAtos que integram um procedimentoAtos enunciativos (declarações)
  • Lei9784 art 53 A Administração deve anular seus proprios atos,quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos. Resposta certa letra A!!
  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Completando os colegas...REVOGAÇÃO:- de ato ilegal;- análise de coveniência e oportunidade (MERITO);QUEM REVOGA: - a ADMINISTRAÇÃO ( O Poder Judiciário revoga apenas os seus proprios atos no exercicio de atividade administrativa);EFEITOS:- Mantem os efeitos anteriores - NUNC ( NÃO RETRAGE)PRAZO:- Não há prazo fixado em lei.
  • a) a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. Correto;
    b) foi praticado com desvio de finalidade ou abuso de poder. Errado, ato que é praticado com DESVIO DE FINALIDADE contém vicio de legalidade por isso, se descoberto, DEVE SER ANULADO ou INVALIDADO;
    c) contiver vício relativo ao sujeito. ERRADO, sujeito também conhecido como COMPETÊNCIA não pode ser REVOGADO pois esse elemento é vinculado ao ato, no máximo ele pode ser CONVALIDADO;
    d) o ato alcançou plenamente a sua finalidade. ERRADO, quando ele cumpri seus efeitos ele é extinguido naturalmente, por isso não é nem forma de retirada é uma forma de extinção natural;
    e) o ato é praticado de forma diversa da prevista em lei. ERRADO se o ato é praticado de FORMA diversa ele não pode ser REVOGADO pois FORMA é elemento vinculado de qualquer ato, ele poderá ser convalidado mas nunca REVOGADO.

    E só corrigindo nossa colega luluzinha . Ato ilegal deve ser ANULADO, o ato revogado não quer dizer que o ato era ilegal, mas apenas tornou-se inconveniente ou inoportuno para a administração. Ato revogado não é ilegal! Ilegal é o ato anulado !!!

  • A EXTINÇÃO é gênero, da qual são espécies: REVOGAÇÃO, pela própria administrção (conveniência e oportunidade); ANULAÇÃO, pela própria adm ou pelo o judiciário(ilegalidade); CASSAÇÃO, PELA ADM (quando, por exemplo, usa-se a licença concedida para outra finalidade).
  • A revogação, porque fundada na CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ou seja, DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO, não pode incidir sobre: ATOS VINCULADOS, ATOS QUE JÁ EXAURIRAM OS SEUS EFEITOS, ATOS MERAMENTE ENUNCIATIVOS e ATOS PROCEDIMENTAIS OU COMPONENTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A revogação (EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO) NÃO PODE SER ORDENADA PELO JUDICIÁRIO, OPERARÁ EFEITOS FUTUROS (EX NUNC), não atingindo (ou respeitando) os direitos adquiridos.(v. Súmula 473 do STF).
  • GABARITO: A

  • GABARITO A

     

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

  • Dica muito útil para questões desse tipo:

    A revogação somente recai sobre atos LEGAIS.

    Sendo o ato ilegal -

    De vício insanável ( Nulo ) - Anulação

    De vício sanável - Anulável - ( FOCO = Forma / Competência) = Convalidável

    Bons estudos!


ID
48541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • a) se feita pela Administração, depende de provocação. ERRADA. Independe de provocação, a Administração pode rever seus atos, exercendo a autotutela.b) pode ser feita por conveniência e oportunidade. ERRADA. A anulação não se sujeita à conveniência ou oportunidade. Os atos incovenientes ou inoportunos podem ser revogados e não anulados.c) só pode ser feita pela própria Administração. ERRADA. A anulação pode ser feita tanto pelo Judiciário quanto pela Administração exercendo a autotutela.d) só pode se feita pelo Poder Judiciário. ERRADAe) produz efeitos retroativos à data em que foi emitido. CERTA. Devemos lembrar que os atos NULOS não serão convalidados pelo decurso do tempo.
  • A anulação de atos administrativos é "ex tunc", ou seja, retroage à data em que foi emitido, uma vez que atos nulos NÃO geram direitos e/ou deveres.Deus nos abençõe!!!
  • A anulação tem efeitos ex tunc, ou seja retroge tdoo, e pode ser feita pela própria administração ou pelo judiciário...
  • VALE OBSERVAR QUE:'TODO E QUALQUER ATO administrativo, LEGÍTIMO OU EIVADO DE VÍCIO, tem força obrigatória desde a sua expedição, produzindo normalmente os seus efeitos e devendo ser observado até que -se for o caso - venha a ser anulado, pela própria administração, de ofício ou pelo judiciário, se provocado.:)
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS, é importante destacar que os efeitos que o ato anulado, eventualmente já tenha produzido para TERCEIROS DE BOA FÉ são mantidos, não são desconstituídos; ou seja, são ressalva à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo.:)
  • A anulação do ato administrativo produz efeitos retroativos à data em que foi emitido. Alternativa correta letra "E".
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • A anulação ou invalidação de ato administrativo produz efeitos ex tunc, entretanto devemos ter em mente que esses efeitos retroativos não devem atingir pessoas que agiram com boa fé. Por exemplo, se um funcionario público é nomeado como chefe de uma repartição, e por essa razão recebe seus proventos como tal, porém depois de um tempo a Administração percebe ter cometido um erro ( insanável) e anula o ato. Esse servidor não tem que devolver o dinheiro pois o mesmo agiu com boa fé, a devolução do dinheiro vai contra o principio do enriquecimento ilícito da administração.   
  • Comentário objetivo

    A anulação gera efeitos retroativos (ex-tunc) à data da prática do ato. Pode ser realizada pelo Judiciário ou pela própria Administração (princípio da auto-tutela).

  • Tanto a adm quanto o judiciário podem anular um ato, aí já elimina a C e a D. Letra b tá falando da revogação. Letra certa E, que fala sobre o efeito EX TUNC.


ID
52957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.

A revogação, possível de ser feita pelo Poder Judiciário e pela administração, não respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A revogação só pode ser realizada pela Administração e respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo (efeito "ex nunc").
  • O poder judiciário NÃO pode revogar.Poderá anular seus atos mediante provocação.
  • Seria inadmissível imaginar que o Poder Judiciário pudesse revogar ato administrativo,pois tal competência depende da experiência/ vivência do administrador público que decidiráquanto à oportunidade e conveniência da prática do ato.PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA POIS SÓ ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR O ATO.
  • O Poder Judiciário só pode revogar atos administrativos emanados do próprio Poder Judiciário. Ou seja, em regra o Poder Judiciário não revoga atos administrativos. A questão deveria deixar claro esse tema.Questão errada.
  • Questão com 2 erros ainda:1º O judiciario somente anula atos ilegais, enquanto a adm anula atos ilegais e revoga por motivos de oportunidade.2º A questão diz que a revogacao não respeita os efeitos ja produzidos. ERRADO.A revogacao opera efeitos Ex nunc ou seja não retroage, os efeitos ja produzidos continuam.
  • ATENÇÃO!!!O judiciário PODE REVOGAR atos administrativos QUANDO PRATICADOS POR ELE MESMO. Afinal, o judiciário também pratica atos administrativos (por exemplo, a concessão de licença a servidor que integre seu quadro) e pode revogá-los. O que não é permitido é a REVOGAÇÃO, pelo judiciário, de ato praticado por outro poder.O único erro da questão está em afirmar que "não respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo".
  • revogaçao somente pela administraçao, judiciario nao entra no merito da questao
  • A revogação, além de só poder ser feita pela Administração, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência e de acordo com o interesse público (caso o ato tenha se tornado inconveniente e inoportuno) deve respeitar os efeitos já produzidos pelo ato administrativo, ou seja, os direitos adquiridos, operando efeitos "ex nunc" (para a frente).
  • A questão contém 2 erros:1 - O poder judiciário em sua atividade típica não pode revogar atos administrativos;2 - A revogação produz efeitos ex nunc, ou seja "a parti de agora" então os efeitos já produzidos não irão retroagir.
  • Vi vários colegas abaixo dizendo que há erro na assertiva "o Poder Judiciário pode revogar atos administrativos". Cuidado com as questões abertas.

    Se o item fosse construído "A revogação, possível de ser feita pelo Poder Judiciário e pela administração, deve respeitar os efeitos já produzidos pelo ato administrativo" estaria correta, uma vez que, em sua função atípica administrativa, o Poder Judiciário pratica tais atos.

  • ERRADA  Na lição de Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência". Portanto, a revogação está relacionada com o poder discricionário da administração, isto é, decorre exclusivamente de critérios de oportunidade e conveniência e, por isso, não podem ser extintos pelo Poder Judiciário no exercício de sua função jurisdicional.

     

    No entanto, o Poder Judiciário pode anular seus próprios atos no uso de sua função atípica, administrativa, mas deverá, nesse caso, respeitar os efeitos já produzidos pelo ato administrativo. Assim como nos atos anulados pelo Poder Executivo, os efeitos da anulação serão ex-nunc.

     

  • Cabe ressaltar que há, sim, a possibilidade de o Poder Judiciário, no exercício de função administrativa, revogar seus próprios atos.

  • Uma frase que resolve mil questões "o  Poder Judiciário NUNCA poderá revogar atos administrativos da administração pública, só anular".

  • O Poder Judiciário nunca poderá revogar atos administrativos da administração pública.

  • O Poder Judiciário só pode revogar os seus próprios atos.

  • São DOIS os erros da questão...

    A saber:

     

    A revogação, possível de ser feita pelo Poder Judiciário e pela administração, não respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.

     

    Erro 01 : A questão de a Revogação não poder ser feita pelo Poder Judiciário COMO FISCAL DA AÇÃO DE OUTRO PODER.

    Ou seja, ele NÃO pode revogar Ato de outro poder... mas pode fazê-lo com seus próprios atos administrativos

     

    Erro 02 : A revogação NÃO TEM EFEITOS EX TUNC... e sim EX NUNC... e, na questão, é retratado o contrário quando diz NÃO RESPEITA OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS...

     

    ;-))

  • ERRADO

    Complemento.

    O judiciário não revoga ato administrativo praticado por outro poder ( O mérito é privativo da administração )

    de forma excepcional - Pode revogar atos praticados por si quando no exercício de função atípica de administração.


ID
55798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

Caso a administração pública verifique que o ato de João foi ilegal, deve revogá-lo em atenção à conveniência pública.

Alternativas
Comentários
  • Caso a Adm. Pública verifique que o ato foi ILEGAL, deve ela ANULAR o mesmo.Lembramos que, pelo Princípio da Autotutela, a Administração deve:º Anular seus atos quando eivados de ilegalidade (controle de legalidade)º Revogar seus atos quando esses se tornarem inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito)
  • só pra reforçar:caso ficasse comprovado que o ato fosse desproporcional, seria questão de legalidade, não de merito, ou seja, um ato que não respeite a proporcionalidade/razoabilidade será nulo, não sendo cabivel gogitar-se a revogação desse ato. o mesmo acontece com a moralidade, um ato imoral deve ser anulado, por se tratar de legalidade, não de merito.
  • Uma questão fácil, mas exige muita atenção.ato ilegal DEVE anular, ato discriciónario "conveniência e oportunidade" PODE.
  • se o ato eh ilegal deve ser anulado.
  • Complementando `Súmula 473 STFA ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOSQUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OUREVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OSDIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃOJUDICIAL.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
  • O ato ilegal quando grave e NULO.

    quando ilegal pode ser anulado.

  • Lei 9784/1999

    Art. 53. A Administração deve anular seus prórios atos, quando eivados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    a questão erra ao dizer que o ato ilegal deve ser revogado quando na verdade deve ser anulado


    bons estudos :)
  • ATO ILEGAL DEVE SER ANULADO... MAS QUANDO SE TRATA DE ILEGALIDADE SANÁVEL O ATO PODERÁ SER CONVALIDADO... O QUE NÃO DEVERÁ É DE FORMA ALGUMA REVOGAR.


    GABARITO ERRADO
  • A ilegalidade enseja anulação. Gab: E-R-R-A-D-O

  • Não, no caso em tela dever ser anulado, pois a vicio de legalidade.

  • Ilegal = anular.

  • Anulado

    Errado

  • Revogação

    O ato é valido

    mérito adm >>>juízo de conveniência/oportunidade

    feito pela própria adm 

    atos discricionários

    efeitos Não retroativos >>>EX NUNCA>>> Nunca volta

    poder judiciário não pode revogar atos dos outros.

    Anulação = invalidação

    O ato é invalido/ilegal

    Feita pela própria adm de oficio/requerimento

    Poder judiciário por provocação

    Ato vinculado/Discricionário

    Efeitos retroativos >>>EX TUNC>>>SE BATE NA TESTA VAI PRA TRÁS.

  • Gabarito ERRADO. Não se revoga ato inválido
  • Não se revoga ato ilegal, o ato eivado de ilegalidade (vicíos) será, portanto, ANULADO.

  • Anulado, e não revogado.

    PMAL 2021

  • SE É ILEGAL → ANULA

    #BORA VENCER


ID
58192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia administrativa e dos atos
administrativos, julgue os itens que se seguem.

O ato administrativo nulo, por ter vício insanável, opera sempre efeitos ex tunc, isto é, desde então. Dessa forma, mesmo terceiros de boa-fé são alcançados pelo desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram desse ato.

Alternativas
Comentários
  • É sempre bom lembrar:ANULAÇÃO - EM REGRA gera Efeito "Ex tunc" - é uma expressão latina que significa "desde então", "desde a época". Seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionadosREVOGAÇÃO - EM REGRA gera Efeito "Ex nunc" - que é uma expressão latina que significa "desde agora", remetendo à ideia que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomadaAto nulo de vício insanável deve ser anulado (efeito retroativo) uma vez que o mesmo 'supostamente' nunca existiu no ordenamento jurídico devido sua ilegalidade.Porém, o erro da questão encontra-se no trecho em que afirma que "mesmo terceiros de boa-fé são alcançados pelo desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram desse ato", pois em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé, segundo o art. 54 da lei 9.784/99, a saber:"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
  • Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa-fé, não serão desfeitos.
  • Ajudem-me, por favor. Comecei a estudar pelo QC há pouco tempo..."Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."Se decai em cinco anos, antes desse prazo, a adiministração pode anular o ato, memos que de terceiros de boa-fé?
  • Simone, nesse caso a administração anula o ato sim, mas os efeitos alcançados a terceiros de boa fé não são desfeitos.Efeito ex tunc quer dizer que a anulação deve retroagir à data da prática do ato, alcançando e desfazendo tudo o que ele já produziu até à data da anulação.Vou dar um exemplo prático:Um servidor recebe posse ilegalmente em cargo público, bom, esse servidor é o diretamente atingido pela prática do ato nulo. Supondo que ele tenha me fornecido uma certidão enquanto estava exercendo ilegalmente o cargo, e, no dia seguinte, ele tivesse sido exonerado do cargo. Bom, o ato da posse dele foi anulado por vício de legalidade, mas eu que sou um terceiro de boa fé, e que não tenho nada a ver com o ato ilegal(a posse ilegítima desse servidor), não sou atingido, minha certidão continua valendo para todos efeitos.
  • Tatá, um ato com vício sanável poderá ser convalidado ou anulável pela administração. A lei 9.784/99 considera uma decisão discricionária da administração pública a convalidação de um ato anulável. Portanto, caso a administração entenda mais conveniente anular o ato, poderá anulá-lo, em vez de convalidá-lo.
  • lembrando que...Ato nulo, sempre conterá vício insanável; diferentemente do ato anulável, esse poderá ser convalidado a critério da adm. o erro na questão em si é mesmo referente a terceiros de boa fé... pois mesmo que o ato nulo possua efeitos ex-tunc ( retroagem) esses efeitos não atingem terceiros de boa fé!!
  • NA CF EM SEU Art 5 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;O inciso quer dizer: um ato embora com vício insanáveis ele pode ser perfeito.E sendo que o ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne todos os elementos necessários à sua exeqüibilidade, ou seja, já completou todo seu ciclo de formação gerando assim para alguns administrados a coisa julgada.
  • Só tem um detalhe, o ato qdo foi praticado pode ter PREJUDICADO o terceiro de boa fé, nesse caso a anulação alcança ele sim, (pra beneficiá-lo)

  • Gostaria de saber em qual dispositivo legal se encontra a resposta para a resposta dessa questão.

  • Ato nulo → efeito “ex tunc”.
    Ato nulo que beneficia 3º de boa-fé → efeito “ex nunc”.
  • OI Dênis.

    Volte à questão e analise-a novamente!!!

    A banca não inverteu ou conceitos quantos aos efeitos "ex tunc" . 

    O ERRO
    está situado em outra parte, conforme os colegas já bem expuseram.

    É bom saber diferenciar os efeitos "ex tunc" e "ex nunc"!
    Mas o mais importante é saber aplicá-los e interpretá-los.

    Bons estudos!!!
  • O erro da questão é a palavra SEMPRE. pois existem exceções ao efeitos ex tunc dos atos anuláveis :

    a) Não retroagem para acarretar enriquecimento ilícito ou sem causa para a administração
    b)Não retroagi pra prejudicar terceiros de BOA-FÉ
    c)Não retroagi para desfazer efeitos  que causarem maior prejuízos para administração
  • A questão está errada, mas dizer que os atos anulados pelo efeito ex. tunc (retroativos) não atingem terceiros de boa-fé é um erro! Se alguém toma posse em concurso público fora da data de validade, sem má-fé, terá esse ato anulado (nulidade absoluta). Os atos que se originam desse ato ilegal que serão protegidos aos terceiros de boa fé. (Ex. O Servidor que tomou posse ilegalmente e expediu um alvará, quando tiver sua posse anulada, o alvará dado poderá ser convalidado)

  • ...

    José dos Santos Carvalho Filho, compartilhando do entendimento esposado por Hely Lopes Meirelles, entende que:

    A anulação tem efeito retroativo, vale dizer, dirige-se também a período pretérito, e a retroatividade alcança o momento em que foi praticado o ato anulado. O efeito, portanto, do ato anulador é ex tunc.

    Decorre da anulação a circunstância de que devem desfazer-se todos os efeitos provenientes do ato anulado, ensejando o retorno dos integrantes da relação jurídica respectiva ao statu quo ante. Significa que, com a anulação, deve ser restaurada a relação jurídica existente antes de ser praticado o ato ilegal. Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da formação do ato inválido.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-anulacao-dos-atos-administrativos-e-seus-efeitos,48512.html

  • A anulação opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos

    os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé). Sendo assim,

    como forma de garantia do princípio da segurança jurídica e, com o intuito de evitar enriquecimento

    ilícito por parte da Administração Pública em detrimento de particulares que

    estejam de boa fé, alguns efeitos do ato nulo serão mantidos, mesmo depois de declarada a

    sua nulidade.

    Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento

    jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por

    exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato

    de nomeação é posteriormente anulado. Não obstante a anulação retroaja à data do ato e

    o sujeito perca a qualidade de agente desde a sua origem, o ato emanado produzirá efeitos,

    em virtude da aparência de legalidade que possuía. (Prof. Matheus Carvalho)

  • GABARITO - ERRADO

    Regra : Ato nulo - Efeitos: Ex- Tunc ( Retroativos )

    Exceção: Terceiros de boa- fé em nome da Segurança Jurídica - Ex- Nunc

    ( A doutrina apresenta outras hipóteses... )

    Bons estudos!

  • Como a questão ficaria correta:

    O ato administrativo NULO, por ter vício INSANÁVEL, opera, EM REGRA, efeitos ex tunc, isto é, desde então. Dessa forma, mesmo terceiros de boa-fé “podem ser” alcançados pelo desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram desse ato.

    Errado falar que sempre opera efeito ex tunc, já que essa regra admite exceção, pois caso seja um ato nulo (insanável), mas que prejudique um terceiro de boa-fé, os efeitos do ato serão ex nunc, prospectivos (aqui a exceção). Não significa que o ato foi convalidado, pois ele deixa de existir dali para frente, mas quanto ao passado respeita a segurança jurídica e a boa-fé. Temos uma mitigação do princípio da legalidade, ao se aplicar a teoria do fato consumado. Ao manter os efeitos do ato nulo ao terceiro de boa-fé, estar-se-ia aplicando a chamada estabilização dos efeitos. Ex.: servidor nomeado sem concurso, mas que foram mantidos como se servidores fossem, em nome da segurança jurídica.

    E falamos que o terceiro de boa-fé pode ser alcançado, pois se, por exemplo, o terceiro de boa-fé seria beneficiado com algo, mas no passado o ato ilegal não deixou que isso ocorresse, quando se torna nulo o ato ilegal insanável com efeito ex tunc, a decisão retroagiria parar a data da negativa do benefício, para dali em diante beneficiar o terceiro de boa-fé.


ID
58396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.

Tendo em vista razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos poderão ser revogados unilateralmente pela administração.

Alternativas
Comentários
  • No que tange aos atos vinculados, verifica-se, porém, um limite ao poder de revogar, pois, em tais atos, não existe o poder de escolha na conveniência e oportunidade, sendo que caberá indenização pelos danos causados caso haja revogação nesse sentido. Quanto aos atos consumados, também não cabe a revogação, tendo em vista que estes já foram exauridos. Com relação aos atos que criam direito adquirido também não caberá, pois são preservados pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inatingíveis.
  • Os efeitos que o ato eventualmente tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos, não são desconstituídos, ou seja, são ressalvadas à eficácia retroativa da anulação do ato administrativo os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
  • Por via de regra não podem ser revogados , entre outros, os atos vinculados, os já consumados e os que geraram direito adquirido.
  • Conforme expresso na Súmula 473 do STF: Atos administratibos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  • NAO PODEM SER REVOGADOS:1) os atos consumados, que exauriram seus efeitos.2) os atos vinculados, pois não comportam juizo de oportunidade e conveniência.3) OS ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS, GRAVADOS POR GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XXXVI.4) os atos de procedimento ordenado, ou seja, cada ato já findo passa-se para outro, e o anterior preclui, logo torna-se incabibel uma nova apreciação.5) os meros atos administrativos, que simplismente declaram situações preexistentes, ex: uma certidão ou atestado.
  • os atos validos , mas inoportunos e inconvenientes podem ser revogados pela propria administraçao, resguardado os direitos adquiridos
  • Súmula 473 do STF"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
  • 2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido; 3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STE.Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa
  • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;
  • Se for levar ao pé da letra, como deve ser, essa questão está errada, veja:

    Tendo em vista razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos poderão ser revogados unilateralmente pela administração.

    Isso tudo é verdade, a Administração Pública pode revogar tais atos, mesmo que resultem direitos adquiridos. O que ela não pode é retirar o direito adquirido da esfera de patrimônio jurídico do titular, ou seja, ela pode revogar, impedindo que novos direitos adquiridos sejam adquiridos, mas deve respeitar e cumprir os já adquiridos.

    Olha o verbo da questão RESULTAREM e não RESULTARAM.
  • Outra questão do CESPE abordando o tema, porém, de forma inversa:

    Q27705 - Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

    R: CERTO

    Se cair algo parecido, essa é a posição da banca...
  • TINHA QUE COMENTAR...

    CONCORDO PLENAMENTE com João Henrique Caffarena... Tive o mesmo pensamento e continuo com ele...

    Meu raciocínio foi lógico.

  • raciocinei a questão como os 2 colegas acima...


    na minha opinião, a ADM pode revogar um ato que gerou direito adquirido, pois essa revogação não terá efeito EX TUNC, por atingir a esfera individual do administrado.

    porém tá claro que a posição do CESPE é de que a revogação de ato que gere direito adquirido é proibida.
  • Não concordo com os ultimos comentários. pois se o direito ja foi adquirido, a unica possibilidade deles serem extintos é com a anulação (ex tunc, retroage). Revogação é ex nunc (não retroage), os efeitos são a partir de agora e não a partir do que ja foi adquirido. O que foi adquirido é passado e não a o que falar em revogar efeitos do passado, apenas os do presente em diante.
  • Só para fechar os questionamentos ta aí o resumo relativo aos atos insuscetíveis de revogação segundo Meirelles:

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.


    Bons estudos!
  • ERRADO

    Tipos de atos que não podem ser revogados:

    1) Atos que exauriram os seus efeitos;

    2) Atos que gerarem direitos adquiridos;

    3) Meros atos administrativos (ex: Certidões e Atestados) 


    Bons estudos a todos!



  • A questão erra ao falar "mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos", outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    GABARITO: CERTA.


  • Súmula 473 do STF


    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."



    GABARITO ERRADO

  •  Outra questão que pode ajudar.
    Q327533
    Um ato individual só pode ser revogado se não houver gerado direito adquirido para o seu destinatário.
    Gab. Certo

  • São insuscetíveis de revogação:

    a) os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

     

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;

     

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5.º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar um
    direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência ou oportunidade administrativa;

     

    d) os atos que Integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, toma-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO - ERRADO

    Complementando...

    Mnemônico - VCE DÁ COMO?

    Vinculado

    Complexo ( É possível revogar somente com vontade dos dois formadores )

    Enunciativo

    Direito adquirido

    Consumado

    Bons estudos!


ID
58399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.

O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Anulação:- Usado em Atos considerados Ilegais ou Viciados;- Usado em Atos Discricionários ou Vinculados;- Quem pode anular um ato? A Administração Público (se provocado ou por ofício) e o Poder Judiciário (somente se provocado);- Geralmente ex-tunc (pode retroagir até o início do ato ou a qualquer momento entre o ato e o tempo presente);LEI 9784CAPÍTULO XIVDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINNCO anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Os atos anuláveis podem ser CONVALIDADOS ou anulados.Os atos nulos devem ser anulados. Neste caso, se a anulação não ocorrer em 5 anos, eles são CONVERTIDOS. Ou seja, permanecem no mundo jurídico. Isto salvo comprovada má-fé.
  • Decair e expirar são sinonimos, então.
  • Atos ilegais, são atos que devem ser anulados!? Sendo assim, deveria ser um dever da administração pública, e não apenas um direito no sentido de poder. Ou entendi errado a questão.

  • ERREI A QUESTÃO POR CONSIDERAR QUE DECADÊNCIA NÃO É A  MESMA COISA QUE EXPIRAR.  A LEI FALA CLARAMENTE QUE DECAI EM CINCO ANOS E NÃO QUE EXPIRA EM CINCO ANOS.

  • CORRETA!

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Ipojuca - PE Prova: Procurador Municipal) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. C

  •  

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    A má-fé do destinatário, quando comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial conferido à administração para anular o ato administrativo. Certo

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • GABARITO - CERTO

    Anulação - Recai sobre atos ilegais de feitos insanáveis - efeito: Ex- tunc ( Regra )

    Revogação - Recai sobre atos legais ( Inoportunos ou inconvenientes ) - EX- NUNC

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis ( FO/CO - Forma / Competência) - EX- TUNC


ID
72235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a anulação do ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RespostaSúmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 53 da Lei n.º 9784/99Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • a) errada porquê aadministração pode anular seus atos quando eivados de vício de legalidade b)invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário. c) anulação gera efeito Ex TUnc - retroage a data de início dos efeitos do ato d) certaaa e) o poder Judiciário pode anular e não revogar seus atos
  • A (Errada)- A Administração pode sempre que achar oportuno e conveniente, anular seus próprios atos eivados de vício. Ela usa o seu Poder discricionário para que haja uma liberdade de atuação, dentro dos seus limites legais. B (Errada)- É justamente ao contrário, porque a Administração ao praticar atos vinculados, o faz sem margem de liberdade de decisão. C (Errada) - A anulação produz efeitos "Ex tunc" (Que retroage desde então, desde a época em que entrou em vigência), já a revogação produz efeito "Ex nunc" (retroage desde agora, de agora em diante, seus efeitos não retroagirão até à data de sua validade). D (Correta)- Lembrando que o Poder Judiciário, quando provocado, pode anular um ato eivado de vícios quanto à sua ilegalidade e ilegitimidade. E (Errada) Jamais o Poder Judiciário pode revogar um ato administrativo. Feriria a chamada "separação dos Poderes".

  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • ATENÇÃO: Os atos vinculados não são passíveis de REVOGAÇÃO!!!
  • Letra A  - Errado. Com base no seu poder de autotutela a A Administração pode anular e revogar seus próprios atos. 


    Letra B - Errado. Os atos discricionários podem ser anulados (quando ilegais) ou revogados (quando legais, porém inconvenientes e inoportunos), já os atos vinculados só podem ser anulados (quando ilegais).


    Letra C - Errado. A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos) e a anulação efeitos ex tunc (retroativos).


    Letra D - Correto. A anulação é a retirada de atos inválidos, com vício, ilegais por meio do controle de legalidade ou legitimidade. Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Pode ser efetuada pela Administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. Pode incidir sobre atos discricionários ou vinculados.


    Letra E - Errado. O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, pode anular ato administrativo fazendo um controle de legalidade, mas não pode revogá-lo porque o controle de mérito pertence apenas à própria Administração Pública.


  • C - ERRADO - ANULAÇÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO (EX-TUNC) À DATA EM QUE O ATO FOI PRATICADO.


    GABARITO ''D''

ID
72433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Só complementando o comentário do colega:A Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. Pode ser exercida pelo Judiciário ou pela própria Administração. Seu efeito é EX-TUNC. A revogação por sua vez, é fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação é exclusiva da própria Administração Pública, não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos, ou seja, seus efeitos são EX-NUNC.
  • A título de curiosidade, mas que pode ajudar...As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.As Ações Constitutivas se propõem a verificação e declaração da existência das condições, segundo as quais a lei permite a modificação de uma relação ou situação jurídica e, em conseqüência dessa declaração, a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica.
  • Por favor! alguem pode me explicar o que é efeito constitutivo?
  • Ato Constitutivo - É o que cria uma situação individual para seus destinatários, em relação à Administração. Ex.: Licença, nomeação, sanção administrativa.Ato Declaratório - È o que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício.
  • Anulação do Ato Vinculado:- competência – responsável- finalidade – publica e legal- forma- efeito ex-tunc- pela administração(princípio da autotutela) e pelo judiciário(princípio da razoabilidade)Revogação do Ato Discricionário:- motivo - conveniência ; oportunidade – momento/tempo- objeto – conteúdo- efeito ex-nunc(respeita direitos adquiridos)- só pela administração(princípio da autotutela)Ação Declaratória- declara(esclarece) dúvidasAção Condenatória- aplica uma condenação/penalidadeAção Constitutiva- constitui/declara uma condição/situação jurídica
  • Macete:Judiciário - anula - ilegalAdministração - anula - ilegalAdministração - revoga - inconveniente
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, é certo que

    _____________________________________________________________
     a) a Administração pode anular atos administrativos inconvenientes e inoportunos, tendo a decisão função constitutiva, embora com efeito declaratório.

     
    ERRADA
     
    COMENTÁRIO:
    - A Administração pode revogar atos administrativos inconvenientes e inoportunos e, pode anular os com vício de ilegalidade.
    - A anulação ou a revogação tem FUNÇÃO declaratória, mas sua essência e o EFEITO será constitutivo.
     
    _____________________________________________________________ 
     b) o Judiciário pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a sentença função declaratória, embora com efeito constitutivo.
     
    CORRETO
     
    COMENTÁRIO:
    - De fato o Judiciário pode anular atos administrativos com vício de ilegalidade, haja vista serem estes vinculados. Não poderá, no entanto, revogar atos administrativos inconvenientes e inoportunos, por serem estes discricionários, efetivamente ex nunc (dali para a frente) e exclusivos da Administração Pública.
    - A função da anulação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e, a partir de tal declaração, os efeitos são constitutivos (cria-se uma nova situação)
     
     _____________________________________________________________
     c) o Judiciário pode revogar atos administrativos desafinados com o Direito, tendo a sentença função condenatória, mas com efeito declaratório.
     

    ERRADO
     
    COMENTÁRIO:
    - O Judiciário não pode revogar ato administrativo, pode somente anulá-los. (vide comentário anterior)
    - A função da revogação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e não condenatória (impõe cumprimento de sanção).
     
    _____________________________________________________________
     d) a Administração pode revogar atos administrativos com vício de ilegalidade, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito condenatório.
     
    ERRADO
     
    COMENTÁRIO:
    - Não irá a Administração revogar atos administrativos com vício de ilegalidade, e sim anulá-los. Poderá também o Judiciário anulá-los com tais vícios em razão de vícios de ilegalidade.
    - A função da revogação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente).

    ______________________________________________________________
     e) tanto o Judiciário como a Administração podem anular e revogar atos administrativos, tendo a decisão função constitutiva, mas com efeito suspensivo.
     
    ERRADO
     
    COMENTÁRIO: 
    - O Judiciário não pode revogar atos administrativos, somente anulá-los quando viciados por ilegalidade.
    - A função da revogação e da anulação é declaratória (declara uma situação jurídica já existente) e seu efeito constitutivo.
  • Alguém saberia dizer pq é "Constitutivo"? Até então, pensava que a anulação tinha efeitos "Desconstitutivos", ex tunc, represtinando situação jurídica anterior, restabelecento o status quo ante (caso houvesse), obedecendo somente o prazo decadencial de 5 anos e os direitos adquiridos, sem "Constituir" direito nenhum. Exqcsito!
  • Também pensei como o Ricardo. Ainda não entendí o efeito constitutivo.
  • a) ERRADO- se o ato é inconveniente e inoportuno tem que ser revogado, pois o ato é discricionário ou legal;

    b) CORRETO

    c) ERRADO- o judiciário só pode revogar os atos vinculados, ou ilegais;

    d) ERRADO- a revogação tem que observar o critério de mérito( conveniência  ou  oportunidade), se for de legalidade tem que ser anulado;

    e) ERRADO- o Judiciário pode apenas anular.

  • Cleide, referem-se aos efeitos da sentença (ou outra decisão que ponha termo ao processo com julgamento de mérito e trânsito em julgado). Variam de acordo com o pedido formulado pelo autor. 

    Em suma: 
    ---> a declaratória apenas declara a existência de alguma situação jurídica já existente; 
    ---> a condenatória impõe cumprimento de sanções (penais, pecuniárias, etc); 
    ---> a constitutiva cria, extingue, ou altera as relações do mundo jurídico. 

    As sentenças condenatórias e constitutivas sempre terão uma "carga de declaração" nelas contidas, pois sempre declaram alguma coisa antes de condenarem em alguma sanção (condenatórias), ou de constituírem algum novo direito ou obrigação (constitutivas), respectivamente. Também vale lembrar que as sentenças podem conter uma mescla de dois ou até dos três tipos de efeitos.



    ☑   O JUDICIÁRIO SÓ AGIRÁ DIANTE DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO.
    ☑   O JUDICIÁRIO, QUANDO PROVOCADO (princípio da inércia), PODERÁ ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO ILEGAIS.
    ☑   O JUDICIÁRIO SÓ REVOGA QUANDO SE TRATAR DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, OU SEJA, QUANDO EXERCIDOS DO FORMA ATÍPICA.



    GABARITO ''B''

ID
74299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pres- supostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete

Alternativas
Comentários
  • A autorização é ato administrativo discricionário e precário. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez motivada a revogação do ato - alegação de " necessidade de utilização pública" - a Administração estaria vinculada ao motivo, que deveria não só existir, como também ser legítimo. Quando a Administração então autoriza que outra pessoa utilize o bem privativamente, como dado na questão, ela entra em desconformidade com o motivo usado para revogação, tornando possível a declaração de invalidade do ato pelo Judiciário.
  • Pela teoria dos motivos determinantes a VALIDADE DO ATO administrativo está VINCULADA a existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção.
  • Passo a tecer preve comentário da questão acima. Conforme entendimento de DI PIETRO. "Autorização de uso é o ato unilateral e DISCRICIONÁRIO pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário". Como se sabe não pode o poder judiciário invadir a discricionáridade, espaço reservado por lei, caso contrario estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conviniência. A administração melhor que nínguém pode decidir diante de cada caso concreto. Em decorrencia disso surgiu por parte dos doutrinadores a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o seguinte: a administração indica os motivos que levaram a pratica do ato, este somente será valido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o judiciário terá que axaminar os motivos, ou seja, os PRESSUPOSTOS DE FATO E AS PROVAS de sua ocorrência.
  • AUTORIZAÇÃO é ato discricionário e precário, pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse, como ocorre, por exemplo, com a autorização para porte de arma.
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESAteoria dos motivos determinantes se faz mais presente nos atos discricionários, e nas raras hipóteses em que a motivação se faz desnecessária. No ato discricionário, em geral, a Administração teria a sua dispoisição mais de um motivo para balizar a sua decisão. No instante em que a Administração coloca por escrito o motivo escolhido, estará subordinada à motivação exposta, e se porventura o motivo alegado for falso ou inexistente, levará a invalidação do ato.Eis a posição já consagrada em nossos tribunais:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃÕ. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionaridade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes.II - (...)
  • Comentário do professor Gustavo Mello Knoplock em seu livro Manual de Direito Administrativo (5º edição, pag. 306): “Verifique que a autorização é um ato discricionário, assim, a Administração podia realmente retirá-la por motivo de conveniência, não havendo direito adquirido da autorizatária, entretanto, o motivo alegado demonstrou-se falso, o que deve ensejar a anulação do ato de retirada da autorização, com base na teoria dos motivos determinantes”. 

    Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato sempre dependerá dos motivos indicados.
    Portanto:
    - segundo a melhor doutrina, a regra é que tantos os atos vinculados quanto os discricionários devam ser motivados para que haja transparência, evitando arbitrariedades.
    - quando a administração motiva um ato, *mesmo que não fosse necessário, deverá ser invalidado se os motivos apresentados forem falsos ou inexistentes. → ato anulável, inclusive pelo judiciário.
    * o motivo passa a estar vinculado ao ato, mas o ato não passa a ser vinculado.
  • Gabarito, D

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA

  • instituto da "Verdade Sabida"

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a  de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • Em síntese: O motivo apresentado vincula o ato . sendo ele ilegal ou inexistente o ato será considerado nulo,

    Ou seja, autoriza a anulação por parte da administração ou pelo poder judiciário ( Provocado )


ID
74512
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação e a revogação dos atos administrativos decorrem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna e inconveniente a sua manutenção. A anulação pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por motivo de ilegalidade e a revogação somente pode ser realizada pela Administração por estar o ato incoveniente, inoportuno e desnecessário.
  • Beleza, só acrescentando que...O fundamento da anulação e revogação dos atos administrativos pela própria Administração é o princípio da autotutela administrativa (súmulas 346 e 473 do STF)Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direito adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
  • Amigos, outro detalhe: A anulação dos atos administrativos se faz em Regra pela adiministração (devido ao princípio da autotutela - veja comentário abaixo) e só excepcionalmente pelo Poder Judiciário, uma vez que ele só age se for provocado (inércia).Outra coisa importante: quando o Poder Judiciário estiver na sua função atípica de administração pública poderá revogar o atos por ele editados(ex: O presidente de um Tribunal concedeu licença p tratar de assuntos particulares a um servidor.Um ano depois, vários servidores já haviam pedido exoneração do Tribunal provocando um caótico quadro de vacância desse órgão. Com isso, o presidente resolve chamar o servidor licenciado, revogando a licença por motivos de conveniência administrativa [a licença se tornou inconveniente e inoportuna]).
  • Sinceramente não entendi por que a revogação é considerada EXCLUSIVIDADE da Administração Pública, se o Judiciário pode revogar seus próprios atos...
  • "Sinceramente não entendi por que a revogação é considerada EXCLUSIVIDADE da Administração Pública, se o Judiciário pode revogar seus próprios atos..."Um ato administrativo somente é revogado, quando não há mais necessidade deste ato. A revogação só ocorre quando o ato é legal, feito corretamente, e portanto não há como o Judiciário intervir, porque o ato é legal, somente não há mais necessidade dele. Senão, ele seria anulado, por ser ilegal.O Judiciário revoga os seus atos administrativos, feito atipicamente. Ou seja, ele fez o ato administrativo e somente ele pode revogar.
  • Revogação: é a extinção de um ato DISCRICIONÁRIO válido em virtude de fato superveniente que tornou inconveniente ou inoportuno sua manifestação em vigor. Só pode ser praticada pela própria administração que produziu o ato. O Judiciário não pode substituir o mérito do administrador !Anulação ou Invalidação: é o desfazimento de um ato por razões de ILEGALIDADE. Pode ser realizada pela administração DE OFICIO ou A PEDIDO, ou pelo Poder Judiciário, quando acionado para tanto.Fonte: Gustavo Barchet
  • Marquei a letra A por ser a mais correta, mas não concordo com a parte que afirma como sendo da competência exclusiva da Administração Pública a revogação, pois o Poder Judiciário também revoga ato administrativo quando for ato próprio dele, na sua função atípica de administrar.
  • Tbm marquei a alternativa A por ser a mais correta, concurso tem disso, temos que às vezes optar pela menos errada.

    No caso, a revogação não é exclusiva apenas da administração, pois o judiciário tbm pode revogar seus próprios atos, o erro da alternativa A, foi a generalização.
  • Errei a questão, por desatenção, mas segue a dica: O Poder judiciário pode apenas ANULAR  ato administrativo, e a Administração pode anular e revogar.
  • Na verdade, a dúvida surge porque confunde-se Administração Pública com Poder Executivo! Quando se cita "Poder Judiciário" é claro e notório que é na sua função típica jurisdicional, e não administrativa. Quando se fala em Administração Pública, ela está presente em todos os poderes de todos os entes federados, portanto, é exclusividade dela mesmo somente revogar atos administrativos, inclusive o Poder Judiciário, quando Administração Pública, realmente pode revogá-los. Esta questão de função típica e atípica de poderes, sinceramente, é algo totalmente doutrinário que nunca vi nem ser citado em provas, acho que só existe para confundir a cabeça do candidato....

  • Outra questão confusa

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR PELO PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO: A

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.

    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.

  • Para quem não entendeu:

    Quando se diz: " A revogação é privativa ou exclusiva da administração " significa dizer que o judiciário não revoga

    ato de outro poder, contudo é possível que em forma atípica de administração ele revogue atos praticados por si.

    Bons estudos!


ID
74695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à anulação e à revogação dos atos administrativos, considere o que segue:

I. A incompetência relativa do agente ou a incapacidade relativa do contratante são causas de anulação.

II. O recurso ex officio interposto pela autoridade que houver praticado o ato pode resultar na revogação.

III. Os vícios resultantes de erro, dolo, simulação ou fraude são causas de revogação.

IV. O pedido de reconsideração feito pela parte pode resultar na revogação.

V. O recurso voluntário, interposto pela parte a quem tiver prejudicado o ato, e a avocação, são causas de anulação.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Revogação: É o ato pelo qual a administração extingue um ato administrativo revestido de legitimidade, em razão de interesse público, buscando o bem estar coletivo. Os efeitos da revogação operam a partir de sua edição (ex nunc), respeitando os já produzidos.Anulação: É a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela admnistração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (ex tunc), pois deles não se originam direitos.
  • A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disciplina:"Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifamos).Por esse excerto legal, denota-se que todo recurso contra decisão administrativa será encaminhado inicialmente à autoridade que exarou a decisão. E, após apreciar as alegações recursais e documentos acostados, poderá ela reconsiderar a decisão, dando o trânsito em julgado administrativo, sem a necessidade de encaminhar o recurso à autoridade superior; em não sendo reconsiderada, só então o recurso será enviado à instância superior.
  • Corretas:I. A incompetência relativa do agente ou a incapacidade relativa do contratante são causas de anulação.II. O recurso ex officio interposto pela autoridade que houver praticado o ato pode resultar na revogação.IV. O pedido de reconsideração feito pela parte pode resultar na revogação.
  • Entenda melhor a questão 

  • V. O recurso voluntário, interposto pela parte a quem tiver prejudicado o ato, e a avocação, são causas de anulação. 

    Essa tá errada porque o recurso voluntário é um ato do administrado?  Fiquei um pouco perdida. 
  • Entendi nada :/

  • Quando penso que já tenho conhecimento suficiente sobre atos, descubro que tenho que engolir muita terra pela frente. 

  • Estou refazendo essa questão e vi que já tinha indicado para comentário do professor há muito tempo. Cadê o comentário do professor????

  • Em questões assim, o jeito é ir por eliminação. Parece que estudo, e estudo Atos, e nunca é o suficiente. Só por Deus.

  • II. O recurso ex officio interposto pela autoridade que houver praticado o ato pode resultar na revogação.

    certo :

    Art.  da Lei /99 a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • SOBRE OS ITENS IV E V: SEGUNDO A LEI 9.784/99, RECURSO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA QUESTIONAR TANTO A LEGALIDADE, QUANDO O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. NESSE SENTIDO, O PEDIDODE RECONSIDERAÇÃO (QUE É UM TIPO DE RECURSO) PODERIA, SIM, CULMINAR EM REVOGAÇÃO DO ATO E O RECURSO NO ITEM V PODERIA TBM TERMINAR EM ANULAÇÃO, POIS ANÁLISE DE LEGALIDADE (ITEM V) ANULA E ANÁLISE DE MÉRITO (IV) REVOGA. NO ENTANTO, APENAS O ITEM IV ESTÁ COMPLETAMENTE CORRETO, JÁ QUE O ITEM V CITOU O AVOCAÇÃO (TBM DISCIPLINADA NA LEI 9.784/99) COMO CAUSA DE ANULAÇÃO E ISSO ESTÁ INCORRETO. AVOCAÇÃO E DELEGAÇÃO SÃO FORMAS LÍCITAS DE TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PARTE DA EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE ÓRGÃOS E TBM ENTRE SEUS RESPECTIVOS TITULARES.

    PROFESSOR RUAN SANTOS

    MACAPÁ-AP.


ID
74920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a invalidação do ato administrativo, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • O Judiciário, na sua atuação típica, age sempre por provocação.A Administração pode anular seus próprios atos, por provocação ou ex officio, quando constatar ilegalidade, graças ao princípio da autotutela.Além disso, a revogação deve ser feita pela Administração, que deverá analisar o mérito do ato. Ao Judiciário não cabe analisar o mérito do ato, e logo, não cabe revogar ato administrativo (claro, na sua atividade típica jurisdicional).
  • Nessa quetão poderia dizer -se o seguinte :A anulação só pode ser feita pelo Judiciário se o mesmo for "avisado" da inrregularidade, ou seja alguem percebeu o vício e entrou com uma APPC (ação penal publica condicionada)
  • A ANULAÇÃO PODE ser feita pela ADMINISTRAÇÃO (CONTROLE INTERNO), de ofício ou mediante provocação, ou, ainda, pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
  • Questão Correta: letra EDe acordo com a Obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Dir. Adm. Descomplicado:Considerações Importantes sobre ANULAÇÃO: - Só recai sobre ato vinculado ou discricionário com vício INSANÁVEL relativo à legalidade ou legitimidade. Neste caso, é ato vinculado de anulação.- Há doutrina que prevê que o vício SANÁVEL pode ser contornado com a CONVALIDAÇÃO, desde que esse vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.- É sempre controle de legalidade. Nunca controle de mérito.- A anulação possui efeitos EX TUNC - São resguardados os efeitos já produzidos em relação aos "terceiros" de boa-fé. - A anulação pode ser realizada pela Administração (autotutela), de ofício ou meiante provocação, ou pelo poder judiciário, apenas mediante provocação !!!!!- Caso a anulação afete a esfera jurídica do administrado, deve ser garantida a ele a oportunidade de contraditório prévio, isto é, apresentar alegações que demonstrem que a anulação é indevida.- O art 54 da lei 9784/99 estabelece em 05 anos o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, seja qual for o vício, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.Considerações Importantes sobre REVOGAÇÃO:- É a retirada do mundo jurídico de um ATO VÁLIDO, mas que, por critério DISCRICIONÁRIO da adm, se tormou inoportuno ou incoveniente.- Somente se aplica aos atos discricionários.- Figura nesta figura de extinção de atos o controle de mérito.- Produz efeitos EX NUNC, respeitando-se direitos adquiridos.- É ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado (todos os Poderes têm competência para revogar atos adm. editados por eles mesmos)- O Poder Judiciário não revoga atos senão na esfera do poder judiciário (f.atípica)- Atos consumados, vinculados, que já geraram direitos gravados por garantia da CF e atos que integram um procedimento não são revogáveis.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • É de competência da administração pública a autotutela de seus atos, portanto, se um ato administrativo é editado com vício insanável, o ato é nulo e administração é obrigada a anular o ato.
    Doutra banda, se a administração não o anula, cabe ao Judiciário, mediante a provocação, a tarefa de anulá-lo, uma vez que a justiça anula atos ilegais.
    Em suma, em matéria de ANULAÇÃO de atos administrativos, considera-se que:
    Anulação pode ser feita pela administração mediante provocação ou de ofício e pelo judiciário, mediante provocação.
    Item “ e” CORRETO.
    Cuidado!! Atenha-se a expressão [pode ser feito pelo Judiciário e deve ser feito pelo Judiciário]

  • Não vamos nos esquecer das súmulas do Supremo, que ainda caem com frequência nos concursos:Súmula 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Bons estudos!
  • Gente, me ajudem, por favor, por que a alternativa (b) está errada?
  • Colega Natália, a alternativa "b" é considerada errada porque a administração pode anular seus atos de ofício, ou seja, independe de provocação. Já o judiciário é necessária a provocação, uma vez que um dos princípios da jurisdição é a inércia.Acredito que o erro esteja aí.Espero te-la ajudado.
  • Resposta letra E.

    Pegadinha muito boa essa sobre revogação/anulação.

    Basta lembrar que revogação é só a administração e pode ser por conveniência.

    Já a anulação é a administração quando encontrar alguma ilegalidade ou o judiciário quando for provocado.
  • Pelo Judiciário tem que ser sempre provocada.

  • "Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas n os 346 e 473.

    E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública. A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância."

     

    (Maria Sylvia Di Pietro)

  • GABARITO: LETRA E

    Anulação

    • Ilegalidade (ofensa à lei) ou ilegitimidade (ofensa aos princípios)

    • Deve ser precedida de procedimento administrativo em que assegure, ao interessado, contraditório e ampla defesa, mesmo que o vício seja nítido

    • Efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos já produzidos e impedindo que constitua novos efeitos. Retroage à data da prática do ato

    • Efeitos já produzidos em relação a terceiro de boa-fé devem ser protegidos

    • Pode ser feito pela administração (autotutela) ou pelo judiciário

    • Atos vinculados e discricionários

    • Prazo decadencial de 5 anos contados da data em que foram praticados

    • Se tiver sido praticado por má-fé, não há prazo decadencial. Pode ser anulado a qualquer tempo.

    FONTE: QC

  • Gabarito : E

    Súmula 473

    A administração pode Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • GABARITO -E

    A) anulação é ato privativo do Judiciário enquanto que a Administração só pode revogar o ato administrativo.

    ( ERRADO )

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário

    _______________________________

    B) anulação pode ser feita pela própria Administração, mediante provocação, e pelo Judiciário independente de provocação.

    O judiciário só pode anular se for provocado

    _________________________________

    C) revogação do ato administrativo é obrigatória pela própria Administração, e pelo Judiciário quando houver razões de ilegalidade.

    A revogação é privativa da administração e o judiciário só revoga atos praticados por ele , de forma excepcional, no

    exercício de função atípica de adm

    ___________________________________

    D) revogação do ato administrativo é facultativa tanto pela Administração quanto pelo Judiciário, seja por ilegalidade ou por interesse público.

    O judiciário via de regra não revoga ato administrativo.

    _________________________________

    Bons estudos!


ID
75652
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No município X, determinado terreno é objeto de um decreto declarando-o de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma escola. Entretanto, por não ser mais conveniente e oportuna essa construção, cabe ao Prefeito editar decreto de

Alternativas
Comentários
  • Como se tratava de um ato PERFEITO,VÁLIDO E EFICAZ,este só poderia ser revogado.E a revogação é feita somente pela administração por inconveniência e inoportuno, que é o que a questão afirma no final.
  • Para completar, destaco a segunda parte da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Ânimo firme!!

  • Extinção Atos Administrativos:

    Através do cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade, perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato (anulação ou revogação).

    Conceito de Revogação:

    Revogação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de inoportunidade ou inconveniência, quem pode revogar é somente a administração pública (de ofício ou provocada), através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade de atender o interesse da administração.

    Conceito de Anulação:

    Anulação é a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a administração pública (de ofício ou provocado) e o Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da forma com a finalidade de restabelecimento da ordem (Princípio da legalidade).

  • Complementando os excelentes comentários dos amigos  acima, vale destacar que a própria questão da uma dica quando meciona: POR NÃO SER MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA... Deixando claro que o ato poderá ser revogado.
  • GABARITO: "A"

    “A desistência (da desapropriação) pode ser declarada diretamente na ação pelo expropriante, requerendo este a extinção do processo sem resolução de mérito. Pode também instrumentalizar-se através da revogação total ou parcial do decreto expropriatório pelo Poder Público, tendo em vista, de qualquer modo, a ocorrência de fatos supervenientes que afastaram o interesse que o bem inicialmente despertava” – José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 22ª Ed, pág. 822.

  • Nessa hipótese, o que acontece com o bem desapropriado? Ele retorna ao patrimônio do proprietário?

    OBRIGADA!
  • Só faltou a FCC destacar, com animação, a expressão "conveniente e oportuna" do tipo: Marque "revogação"! Marque "revogação"!
  • GABARITO: LETRA A

    Revogação

    • Conveniência e oportunidade (mérito)

    • Também deve ter contraditório e ampla defesa

    • Efeitos prospectivos (ex nunc), devendo respeitar os direitos adquiridos

    • Só a administração pode revogar (o judiciário não)

    • Só atos discricionários podem ser revogados. A propósito, não cabe revogação de atos:

    Enunciativos (certidão, atestado, parecer e apostila) Exauridos ou consumados Vinculados Que geraram direitos adquiridos Integrantes de um procedimento administrativo Meros atos da administração Complexos Quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato

    • Não há prazo decadencial para a revogação de um ato que proporciona direitos ao administrado.

    FONTE: QC


ID
77635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à anulação do ato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa incorreta é a "b, pois somente é possível a revogação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo (análise da conveniência e da oportunidade do ato).A alternativa "a" está correta, porque a anulação envolve ilegalidade (vício) e como não é possível a convalidação de um ato ilegal, a anulação, em regra, retroage seus efeitos à data da prática do ato (alternativa "c"). Por estar ligada à legalidade do ato administrativo, a anulação pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, mediante provocação (aliás, o fato de não agir de ofício é característica da jurisdição). Daí o porquê de estar correta a alternativa "e". A anulação de ofício só a própria Administração é que pode fazer (alternativa "d"). O Poder Judiciário também não pode revogar um ato administrativo, pois não pode analisar seu mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, mas somente anular um ato administrativo ilegal (alternativa "e").
  • podemos dizer em Teoria de Invalidação do Ato Administrativo que são; Anulação, revogação e convalidação.-Anulação: é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (efeitos “ex tunc”)MESMO NÃO PERGUNTANDO CITAREMOS OS DEMAIS...-Revogação: é a extinção do ato administrativo discricionário, por questão de mérito, feita pela Administração Pública, preservando os efeitos produzidos no passado (efeitos “ex nunc”)-Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição. 2ª Tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.
  • ESSA QUESTÃO É MEIA ESTRANHA. EXEMPLO PRÁTICO!SE A LEI DIZ QUE O ADMINISTRADOR PODE AGIR APLICANDO A PENA ENTRE 15 A 30 DIAS E O ADMINSTRADOR APLICA 45 DIAS"EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LEI" NÃO SERIA INVALIDADO MESMO SENDO UM ATO DISCRICIONÁRIO??A QUESTÃO AFIRMA...É POSSIVEL...EU ACHO QUE CABERIA RECURSO!
  • Caro Paulo Tadeu, conforme seu exemplo, o Ato Seria REVOGADO, e não anulado..ou seja seguindo o mesmo raciocínio que Andréa Russar: que a letra b diz "anular por mérito".E o certo seria revogar por mérito.Então se o exemplo que vc deu a pena entre 15 e 30 seria um Ato perfeito, eficaz e válido, já a pena de 45 dias seria um ato passível de REVOGAÇÃO.
  • Concordo com o colega Nilo.Revoga-se Ato Discricionário, caso em que o MOTIVO e OBJETO também são discricionários.Lembrando: Nem todo Ato Administrativo precisa ter MOTIVO: Ex. Exoneração de cargo em comissão.
  • A letra "A" também está incorreta. A anulação DEVE ocorrer quando há VÍCIO INSANÁVEL de legalidade (Competência exclusiva, Forma essencial, finalidade, motivo e Objeto).Se o defeito é sanável (competência não exclusiva e forma não essencial) a administração pode decidir com discricionariedade quando à sua convalidação ou anulação.Então, é incorreto dizer que a "a anulação DEVE ocorrer quando há vício no ato".Se dissesse: "a anulação DEVE ocorrer quando há VÍCIO INSANÁVEL no ato", aí sim estaria correta.
  • Quanto à questão da sanção disciplinar de 45 dias, o ato poderia ser anulado. A discricionariedade não é absoluta, havendo sempre limites, ainda que sejam proporcionalidade e razoabilidade. No caso da sanção, os limites são 15 e 30 dias, de modo que o mérito administrativo está em aplicar sanção de acordo com conveniência e oportunidade, desde que dentro destes limites, que vinculam o administrador. Assim, a aplicação de 45 dias extrapolaria estes limites, sendo ilegal, logo, passível de anulação. Isto não consiste em adentrar o mérito administrativo, já que este consiste na aplicação de sanção por qualquer período (desde que razoável) dentro dos limites previstos em lei.Por exemplo, a imposição de sanção por 20 dias não poderia ser revista pelo Judiciário, a não ser na hipótese de ser irrazoável,o que só pode ser aferido no acaso concreto.
  • Estou com o colega mais abaixo que marcou a letra A. A anulação PODE ocorrer quando há vício no ato. Isso porque, se o vício for SANÁVEL, o ato pode ser (e há quem defenda que deva ser) CONVALIDADO.Transcrevo questão idêntica de uma banca um pouco mais confiável:(ESAF/AFRF 2005) Perante o ato viciado, a anulação é obrigatória para a administração. (questão errada)Tratando-se de defeito insanável, a anulação é obrigatória para a administração. Se o defeito é sanável, caberá à administração decidir entre a anulação e a convalidação (correção) do ato administrativo.
  • a) A anulação deve ocorrer quando há vício no atoEssa questão é DOUTRINARIA! A banca considerou como certa porque aqui ela está aplicando a TEORIA MONISTA, que para a grande maioria já está superada.Atualmente, a convalidação é inclusive disciplinada em lei federal (9784/99 - Art. 55).Portanto, é evidente que a questão está errada!
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.
  • Ato discricionário sempre será revogado, anulação é para atos vinculados.Bom estudo
  • Motivo
    É
    R
     I
    T

    Objeto

    Segundo Hely Lopes, mérito diz respeito a possibilidade da administração atuar de acordo com o juízo de oportunidade e conveniência, podendo residir no motivo ou no objeto do ato.
  • concordo com aqueles que afirmam que a letra B também é correta.
    e a teoria dos motivos determinantes, ou seja, mesmo sendo discricionário fica o ato vinculado aos motivos apresentados. sendo estes falsos ou inexistentes o ato será ANULADO.
  • Na minha opinião, tendo-se em vista que decorre de questão de mérito, o caso seria de revogação e não de anulação. Portanto, a questào está correta!
  • Errei pelo mesmo motivo que o colega Roberto! Marquei a letra "A", porque a mesma também esta INCORRETA, senão vejamos:

    a) A anulação deve ocorrer quando há vício no ato.

    Sabemos que quando há vício de forma e motivo, os mesmos podem ser convalidados pela Adm. Pública, portanto, dizer que a ANULAÇÃO deve ocorrer quando há ato viciado (todo ato portanto), é absurdo!


    Questão mal formulada e para mim com duas respostas! Deveria ser anulada.

  • Deculpem-me, mas não posso concordar que a alternativa B esteja ERRADA, pois ocorre sim a ANULAÇÃO(não revogação) de ato discricionário pelo Poder Judiciário  quando se refere a mérito sim!!
    Exemplo clássico é o desvio de finalidade
    Um Superior no seu exercío de função ao envés de apurar sindicância ou provocar o PAD diretamente, resolve por razão de oportunidade e conveniência remover o subalterno com intuido de castigá-lo, utilizando-se de motivação viciada, sendo que a intenção pode ser descaracterizada, somente perante a via Judicial, atacando a desvio de Poder, no exercício de sua atividade e com competência para tanto, portanto o Motivo que o levou a fazê-lo está eivado de vício e tornando o ato assim, desviado do interesse e finalidade pública.

  • Examinador "fela da mãe" esse da FCC. Pode o judiciário fiscalizar o mérito nos aspectos de legalidade, e assim o faz quando usa dos princípio da moralidade e da proporcionalidade, por exemplo.
  • Tem alguns comentarios perigosos ai! Cuidado -!

  • " A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É SEMPRE um controle de legalidade, NUNCA um controle de mérito."


    Vide: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 519.

  • GABARITO: B

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


ID
83122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

Alternativas
Comentários
  • Verifica-se o Princípio da Segurança Jurídica. Um ato que gera direitos adquiridos torna-se irrevogável. Caso não tenha gerado ainda o direito adquirido, não gozará desta irrevogabilidade.
  • Não podem ser revogados:Atos vinculados: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos.Atos que exauriram os seus efeitos: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação, pois ela surte efeito a partir de sua edição.Atos que geraram direitos adquiridos: conforme súmula 473 do STFMeros atos administrativos: pois seus efeitos decorrem de lei. Ex certidõews, atestados, pareceres.Atos integrantes de procedimetno administrativo: pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.
  • A meu ver a questão esta errada, o ato pode sim ser revogado, deve-se, porém, respeitar os direitos adquiridos advindos dele. Se assim não fosse bastaria que o ato gerasse algum direito adquirido para alguém e jamais a Adm. Publica poderia revoga-lo. Vejamos o que diz a sumula 473 do STF.Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Um abraço e bons estudos.
  • Conforme define Hely Lopes Meireles a revogação “é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência”.Sendo assim, entendo que a revogação tem fundamento no poder discricionário e que decorre exclusivamente do critério de conveniência e oportunidade. Ademais, seus efeitos são ex nunc porque o ato revogado era válido e não tinha vício nenhum.A revogação é um ato privativo da administração que o praticou e nesse caso, também, entendo que a questão está correta já que direitos adquiridos estão vinculados à lei e nesse caso não cabe revogação – assim se baseia o meu raciocínio.Por fim é bom relembrar que existem alguns atos que não podem ser revogados. Os principais adotados pela doutrina são: 1)Atos consumados que exauriram seus efeitos; 2)Atos vinculados; 3)Atos que geram direitos adquiridos (nem a lei pode prejudicá-los – CF art. 5ª XXXVI); 4)Atos que simplesmente declararam situações preexistentes; 5)Atos que integram um procedimento.Bons estudos!
  • Ainda que na revogação a Administração utilize os critérios de oportunidade e conveniência para revogar atos administrativos perfeitos e eficazes, nada impede que o faça, desde que respeite os direitos adquiridos dos administrados. No meu entendimento a questão está errada.
  • Concordo com a Luciana.O artigo 5º, cláusula pétrea, diz que a lei não prejudicará o direito adquirido.A questão a ser discutida, então, é quando os atos administrativos geram "direito adquirido".
  • Não vejo dúvida nessa questão que conforme mostra a pág 476 do livro Direito Administrativo Descomplicado, 17 edição, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: a revogação tem fundamento no poder discricionário, ela configura o controle de mérito do ato administrativo, somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
  • OBS: A doutrina, tal como VP e MARCELO ALEXANDRINO, arrola alguns tipos de atos que não podem ser revogados:- os atos consumados, que exauriram seus efeitos- os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação-OS ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, GRAVADOS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (Art.5°, XXXVI-Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior- os chamados "meros atos administrativos", porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
  • 3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STE.Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.
  • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;
  • Da lição de MA&VP, Dir. Administrativo:"São insuscetíveis de revogação:c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art 5, XXXVI);deveras, se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia em juízo de conveniência ou oportunidade administrativa"
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • A questão para mim está com o gabarito errado. Como a revogação possui efeito ex-nunc, fica implícito que os direitos adquiridos advindos dos atos revogados serão mantidos. Ou seja, como citou o Júlioabaixo, eles podem ser revogados, porém com respeito aos direitos adquiridos (Súmula 473 - STF). Quer dizer, esses atos podem ser revogados pela AP, sim.
  •  A revogação pode haver sim. O que não pode é atingir direitos já adquiridos.

    Quanto se trata de discricionariedade esse é um ponto que o diferencia da anulação: direitos adquiridos não podem ser atingidos.

  • Posso estar errado, mas penso que esta questão deveria ter como gabarito a alternativa ERRADA, pois o ato revogado, como dito por outros colegas aqui gera efeitos ex. nunc.

    Ora, sendo assim, o ato pode ser revogado DESDE QUE respeite os direitos adquiridos. Ou seja, daí pra frente será adotado outra norma.

    Exemplo disto temos na lei 8.112 dos servidores públicos federais que previa a possibilidade da licença-prêmio para os servidores com mais 5 anos de efetivo exercício. Foi revogado este benefício da lei, mas foi respeitado o direito adquirido daqueles que já haviam cumprido todas exigências da lei para que tivessem direito. Já os que faltavam 1 dia para ter direito, já não foram alcançados pelo direito adquirido.

    Sendo assim, penso que a questão só estaria como CERTO se ao invés de "GERAM direitos adquiridos" estivesse, "GERARAM direitos adquiridos". Ou talvez, nem assim.

     

  • Assino embaixo do primeiro comentário e do último, porque também raciocinei com base na súmula 473 do STF e com fulcro no efeito ex tunc da revogação.

    Se o efeito é ex tunc, ou seja, para a frente, o direito adquirido durante a vigência do ato revogado não sofreria prejuízo algum com a revogação, já que os efeitos produzidos pelo ato revocatório seriam dali para a frente.

    Também acho que a melhor resposta para o gabarito seria "errado".

    Abraços e bons estudos.

  • Para complementar:

    ANULAÇÃO:

    01 – QUANDO ANULA? Quando o ato for ilegal;

    02 – QUEM ANULA? A própria Administração pública (de ofício – princípio da oficialidade e autotutela, súmula 473, STF), ou o Poder Judiciário (este apenas quando for provocado);

    03 – EFEITOS? Ex Tunc (retroage);

    04 – TEM PRAZO? 05 anos (decadencial), Art. 54, Lei 9784/99.

     

    REVOGAÇÃO:

    01 – QUANDO REVOGA? Quando for inconveniente e inoportuno;

    02 – QUEM REVOGA? A própria Administração Pública. O Judiciário só poderá revogar OS SEUS PRÓPRIOS ATOS na sua função atípica de administrar;

    03 – EFEITOS? Ex Nunc (a partir de agora);

    04 – TEM PRAZO? Não há prazo temporal, apenas material.

     

  •  eu acertei, mas discordo da afirmação, pois o verbo não está correto. O correto é "geraram" e não "geram" que dá a impressão de de algo que está ocorrendo... cespe... cespe... cespe....

  • CERTO,

    Caso uma pessoa possua direito adquirido em um determinado ato, esse por sua vez não poderá ser revogado, ou seja, nao cabe à Administração revogá-lo pois a mesma não terá liberdade de escolha sobre o mesmo.

    Exemplo: Um concurso com 5 vagas para determinada área e Você fica dentre o numero de vaga. Ao passar o prazo de validade do concurso, de acordo com STJ, a Administração é OBRIGADA a chamá-lo, uma vez que não terá possibilidade de escolha. Então será um ato vinculado e não discricionário.

    Espero ter ajudado.

    Deus nos abençõe.

    Vamo que vamo!

  • A revogação do ato não restringe seus efeitos com relação aos direitos adquiridos, tão-somente obsta sua aplicação futura.
  • A questão realmente foi mal formulada. A resposta deveria ser Errada.

    A súmula 473 não diz que não se pode revogar. Pelo contrário, permite a revogação do ato, respeitando o direito adquirido para aqueles cujo o ato consumou. Ou seja, sendo ele de efeitos "ex nunc" a revogação não retroage para atingir os direitos passados, os direitos adquiridos. No entanto o ato a partir da sua revogação não poderá produzir mais qualquer efeito.

    Súmula 473:

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Sei o que dizem os livros. Sei que, para fins de prova, vale a afirmação de que atos que gerem direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Entretanto, manifesto-me no sentido de NÃO CONCORDAR com os termos utilizados, pois, como já muito bem explanado anteriormente, ao meu ver, O ATO EM SI PODE SIM SER REVOGADO. O que se deve observar, porém, é que OS EFEITOS decorrentes deste ato revogado SERÃO PRESERVADOS nos casos em que se gerou direito adquirido.

    Se pensarmos que o ato que gerou o direito adquirido não possa ser revogado, tal ato ainda permanecerá no mundo jurídico e, portanto, apto a continuar produzindo seus efeitos.


    Posso estar equivocado.... por favor me corrijam.... 
  • Vemos o tempo todo atos que geraram direitos adquiridos serem revogados, bons exemplos referem-se aos direitos adquiridos por trabalhadores / servidores:

    - podia-se aposentar com qualquer idade, bastava ter tempo de serviço, muitas professoras conseguiam aposentar com menos de 40 anos;
    - na década de 90 era moda aposentar por causa da LER;
    - atualmente temos juizes que recebem 2 aposentarias;
    - era comum incorporação de qualquer verba ao salário;

    quem adquiriu o direito por ato legal, não irá perdê-lo, mas constantemente as regras têm que serem ajustadas à nova realidade.

    Nem a constituição é permanente...
  • Alexsandra, revogação é ATO ADMINISTRATIVO. Os exemplos citados são casos em que houve alteração jurídica por meio de lei, o que seria caso de CADUCIDADE. De todo modo, mesmo novas leis devem respeitar direitos adquiridos, pois trata-se de norma constitucional:

    Art. 5º  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • A questão está errada de acordo com a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Administrativo descomplicado 21 ed. pag 455.

    " Os atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo; caso a aplicação de um ato geral em um caso concreto tenha gerado direito adquirido para alguém, esse direito será mantido para a pessoa que já o adquiriu, mas isso não impede a revogação do ato geral. Afinal, o ato geral tem, potencialmente, um número ilimitado de destinatários, e sua revogação evita que, doravante, ele incida sobre todos quantos poderiam vir a concretamente se enquadrar na hipótese abstratamente nele descrita. Conforme veremos adiante, os atos individuais é que, por terem destinatários certos, não podem ser revogados na hipótese de terem gerado direitos adquiridos para esses destinatários."

    Então a meu ver, como a questão não define se é um ato geral ou individual, seria incorreto afirmar que não podem ser revogados atos que geram direitos adquiridos sem especificar que ato é esse.

    Espero ter contribuído. 
  • Questão Correta.

    A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser revogados. São irrevogáveis:

    Atos vinculados

    Atos que integram um procedimento administrativo

    Atos que já exauriram seus efeitos

    Meros atos administrativos (atos enunciativos)

    Atos que geraram direitos adquiridos

    Fonte: Prof. Leandro Bortoleto - Editora Juspodivm

  • Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a
    administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
    tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
    motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
    e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    GABARITO: CERTA.

  • A questão está correta! São irrevogáveis os atos administrativos que geraram direitos adquiridos, nos termos da súmula 473 do STF.
  • O EXAMINADOR DO CESPE DEVERIA DAR AULAS OU QUEM SABE ASSISTIR, PORQUE DESSE JEITO NÃO DÁ. 

  • A questão trata da revogabilidade dos atos administrativos.

    O ato administrativo pode ser revogado ou anulado pela Administração Pública: será anulado quando eivado de ilegalidade; e revogado quando válido mas sua existência no mundo jurídico já não for mais conveniente ou oportuna. No entanto, nem todos os atos válidos podem ser revogados, devendo ser respeitadas algumas situações, tais como: os atos vinculados pela lei, os que já tenham seus efeitos exauridos, e os que geram direitos adquiridos. Por segurança jurídica, o administrado não pode ter adquirido um direito mediante certo ato administrativo e depois, sem haver qualquer vício, ter este direito perdido por discricionariedade do Poder Público.

    Neste sentido, é importante ter conhecimento do conteúdo da súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Impetus: Niterói, 2010.
  • Como fazemos para cancelar comentários como o da G Melo e esse meu aqui também, que nada acrescentam?

  • súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Certo. A revogação é a extinção do ato administrativo valido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. Trata-se, portanto, de medida discricionária da Administração Pública, que pode, a seu critério - e com vistas ao interesse público -, revogar determinado ato administrativo. São, contudo, irrevogáveis os atos vinculados, os atos que integram um procedimento administrativo, os atos que já exauriram seus efeitos, os meros atos administrativos (atos enunciativos) e os atos que geraram direitos adquiridosnos termos da Súmula no 473 do STF. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Gabarito:"Certo"

    STF,súmula nº 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • É possível revogar! Mas deve se respeitar os direitos adquiridos... GSUS a banca é muito cagalhona

  • BIZU:

    Atos IRREVOGÁVEIS: ME CON V I DA

    MEros atos adm.

    CONsumados

    Vinculados

    Integrantes de um PAD

    Direito Adquirido

  • ­NÃO CABE REVOGAÇÃO (VCC PODE DA)

    Vinculado

    Consumados

    Complexos

    Procedimento Administrativo

    Declaratório/Enunciativos

    Direito Adquirido

    Bizu de um colega do QC


ID
84643
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Como a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade, o judiciário não tem o poder de revogar os atos adminstrativos da Adminsitração pública, apenas ela pode revogar seus atos, contudo, no caso de anulação, tanto o judiciário ou a própria adminsitração poderá anular os atos, em virtude de nestes casos, observarem-se critérios de legalidade dos atos.observar a súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Apenas a observação sobre a "ressalva" da súmula, que continua a ser em relação a legalidade dos atos, inclusive ao próprio ato de anulação.
  • a) anular por motivo de conveniência não é o caso, e, sim, revogá-losb) a administração pode anular os seus atos quando eivados de vício de legalidade e não somente o POder Judiciário que pode ser invocado para o fazê-loc) a revogação tem que respeteitar os direitos adquiridos, mas não é por conta que dos atos não decorram direitos adquiridos que a administração deverá revogá-losd) item conforme a leie) o judiciário não pode revogar por motivo de conveniência ou oportunidade, que é prerrogativa da administração, e, sim, por questão legal.
  • Alternativa D.É o que expressamente dispõe a Súmula 473 do STF:"A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL".
  • O principio da autotutela estabelece qua a Administração pode controlaar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegáis, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, idependente de revisão pelo poder Judiciário. Sedimentado na Súmla 346 e na Súmula 473 da corte suprema.
  • Observação: a alternativa D é a melhor opção, mas não está totalmente certa, pois a súmula 473 do STF emprega a faculdade da anulação e não obrigação ("A administração PODE anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos...").
  • Súmula 346, STF:A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOSATOS.Súmula 473, STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Portanto, resposta é a "d", que afirma: a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • Se o vício for insanável a anulação torna-se obrigatória..portanto ato vinculado; já se for vicío sanável e ñ acarrete lesão ao interesse público e nem prejuizos a terc. a adm tem a faculdade de anular ou revogá-lo; A palavra DEVE na assertiva torna-a obscura sua interpretação...mas mesmo assim esta é sem dúvida a "mais" correta;fonte: M. Alxndrino e V. Paulo;
  • uma dica para quem tiver confundido a c com a d, a respeito dos direitos adquiridos: a anulação tem desfazimento total do ato, com efeito ex tunc. Já a revogação é ex nunc. Ou seja, não tem desfazimento, quem tem tal efeito é a anulação; daí não faz sentido falar em não existencia de direito adquirido com a revogação, uma vez que seus efeitos não retroagem.
  • LETRA D.Da lição de MA&VP, Dir. Administrativo:"a anulação dece ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito(...)Um vício de legalidade pode ser sanável ou não. Se insanável, a anulação é vinculada. Se sanável e não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, pode ser anulado ou convalidado (facultado à administração)(...) Não obstante o que determina o art 53, 9784/99: "a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade", o correto é afirmar que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. De todo modo, durante tanto tempo prevaleceu a doutrina que não admitia a convalidação de atos administrativos que, até hoje, é frequente ser tida por verdadeira - inclusive em questões de concursos públicos - a afirmação, sem qualquer ressalva, de que "os atos administrativos que contenham vícios devem ser anulados" (...) Devem ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação."Questão referente ao comentado acima. Não especificou vício insanável e disse que a adm. DEVE anular atos ilegais. Por eliminação das demais, é a que sobra. Mas se houvesse um item dizendo "todas incorretas", eu ficaria na dúvida.
  • Os atos administrativos só poderão ser REVOGADOS pela própria ADMINISTRAÇÃO. Quando a questão for ANULAÇÃO poderá acontecer pela própria ADMINISTRAÇÃO ou pelo JUDICIÁRIO.DICA: Sabendo isso, o candidato já consegue resolver 80% das questões.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • a) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - ERRADA! Aqui a banca tentou confundir o candidato ao trocar as situações. A Administração pode revogar atos VÁLIDOS, mas que se tornaram incovenientes inoportunos; também pode ANULÁ-LOS por motivo de vícios de legalidade e legitimidade.



    b) apenas ao Judiciário compete anular atos da Administração, quando eivados de vício de legalidade, cabendo à própria Administração revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - ERRADA! A anulação também pode dar-se no âmbito da própria Administração. Não há essa exclusividade em relação ao Poder Judiciário.



    c) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, posto que deles não decorrem direitos adquiridos. - ERRADO! A alternativa caminha corretamente até esbarrar na informação relativa aos direitos adquiridos. A Administração Pública deverá anular atos eivados de vícios de legalidade/ legimididade, respeitando-se, porém, direitos adquiridos perante terceiros de boa-fé. No entanto, a Administração não poderá revogar um ato administrativo quando tal ato tiver gerado direitos adquiridos.



    d) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. - CORRETA!


    e) a própria Administração ou o Judiciário devem revogar atos da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, competindo apenas ao Judiciário anulá-los por vício de legalidade, situação em que deles não decorrem direitos adquiridos. - ERRADA! Judiciário não tem competência para apreciar mérito administrativo. Logo, jamais poderá revogar um ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade. Além disso, a Administração que editou o ato também poderá declará-lo nulo, não existindo essa exclusividade citada na segunda parte da proposição.
  • A meu ver quando a súmula do STF diz que a Adm. Pub. pode anular o ato ilegal, ela se refere a um poder-dever, tendo em vista o pr. da legalidade e da auto-tutela da Adm. Pub.

  • Os atos vinculados, quando transgredidos, acarretam sua revogação.

    Já os atos discricionários, quando transgredidos, acarretam sua anulação(os atos ilegais também ensejam anulação).

    São requisitos ou elementosdos atos administrativos:

    COMpetênciaI(Vinculado)(Sanável) 

    FInalidade(Vinculado)(INsanavel)

    FOrma(Vinculado)(Sanável)

    MOTivo(Discricionário)(INSanavel)

    OBjeto(Discricionário)(INSanável)

  • ATOS QUE NÃO PODEM SER REVOGADOS SEGUNDO A DOUTRINA

    Segundo Matheus Carvalho, alguns atos não podem ser revogados, como por exemplo:

    “a) ATOS CONSUMADOS, uma vez que estes atos já produziram todos os efeitos, não havendo efeitos futuros a serem impedidos. Neste diapasão, não é possível revogar o ato de concessão de férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.

    b) ATOS IRREVOGÁVEIS, assim declarados por meio da lei específica que regulamenta e prevê sua edição.

    c) ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador.

    d) ATOS VINCULADOS, haja vista estes atos não admitirem análise de oportunidade e conveniência. A ressalva fica feita em relação aos atos de licença para construir que, no entendimento da doutrina majoritária e da jurisprudência, admite revogação em razão de interesse público superveniente, devidamente justificado, desde que indenizado o particular prejudicado pelo ato de revogação.

    e) ATOS ENUNCIATIVOS, uma vez que atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.

    f) ATOS DE CONTROLE, haja vista não serem atos praticados no exercício da função administrativa propriamente dita, não se configurando atos constitutivos de direitos ou obrigações, somente incidindo na vigência dos outros atos.

    g) OS ATOS COMPLEXOS, uma vez que, para sua edição dependem da soma de mais de uma vontade administrativa. Neste sentido, não é possível que a vontade de um único agente retire este ato do mundo jurídico”


ID
88231
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, analise as assertivas abaixo.

I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.

II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

III - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários, em âmbito federal, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

É (São) correta(s) APENAS a(s) assertiva(s)

Alternativas
Comentários
  • II-Os atos discricionários são passíveis de revogação SOMENTE pela própria Administração, podendo o judiciário apenas rever e anular aqueles que apresentam ilegalidades.III-Lei nº9784art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • lembrando que o judiciário poderá ANULAR o ato administrativo viciado. verificar a súmula 473 do STF:A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Ainda, a depender do vício o ato administrativo poderá ser convalidado, por ex. em vício de forma, que poderá ser convalidada, desde que ela não seja essencial para a prática do ato
  • Breves comentários:Apesar do gabarito da referida estar correto, segundo a legislação vigente, há que se ponderar em se tratando de provas escritas que a Administração tem o Poder/Dever....ou seja, o direito de anular atos ilegais, mas com muito maior intensidade o DEVER ou OBRIGAÇÃO de anular quaisquer atos ilegais...
  • Seguem comentários sobre cada um dos itens:I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.Os elementos (também chamados de requisitos ou componentes) do ato administrativo constituem sua infraestrutura e jamais podem faltar, sob pena de nulidade.Recurso mnemônico: CO-FI-FO-MÓ-OBA competência, finalidade e forma são inteiramente vinculados para qualquer ato e o motivo e obejto somente o são para os atos vinculados.II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério descricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato revogado.III - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários, em âmbito federal, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Convalidação por decurso de prazo: quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo este prazo sem manifestação da Administração. a decadência do direito de anulá-lo importará em convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos decorrentes, salvo se comprovada má-fé do beneficiário.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, MA & VP
  • Gabarito C

    I - correto. Os elementos do ATO ADMINISTRATIVO são: competência, forma, objeto, motivo e finalidade

    II - errado. Pois os ATOS ADMINISTRATIVOS discricionários são passíveis de revogação pela própria Administração Pública.

    III - correto. Se o ATO ADMINISTRATIVO possui vício, a Administração Pública tem 5 anos para anulá-lo. Após esse prazo não poderá mais fazê-lo, pois o ATO será considerado válido (convalidado). Exceção: se comprovada má-fé do beneficiário.

    OBS. esse prazo é chamado decadencial.

  • Os elementos dos atos administrativos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os atos administrativos discricionários são passíveis de revogação pela própria Administração Pública. A revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. Caso a Administração não anule o eivado de ilegalidade, ocorre a convalidação por decurso de prazo de 5 anos (decadencial), salvo se comprovada má-fé do beneficiário.

  • Mnemônico para os elementos do ato administrativo:
    CO.MO.FI.O.FO
    Competência (Vinculado)
    Motivo (Vinculado ou discricionário)
    Finalidade (Vinculado)
    Objeto (Vinculado ou discricionário)
    Forma (Vinculado)

  • Apenas complemento..

    I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.

    CO FI FOR MOB

    Competência/ finalidade / forma / motivo / objeto

    _________________________________

    II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.

    O CONTROLE DE MÉRITO É PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    ______________________________________

    III - O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anoscontados da data em que foram praticadossalvo comprovada má-".

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos atos administrativos.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    Item II) Este item está incorreto, pois a Revogação dos atos administrativos ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados. Logo, os atos administrativos discricionários são passíveis, sim, de revogação pela própria Administração Pública. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo o qual motiva a revogação dos atos administrativos.

    Item III) Este item está correto, pois, pois, conforme o caput, do artigo 54, da lei 9.784 de 1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    Gabarito: letra "c".


ID
89764
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contemple ato administrativo passível de revogação.

Alternativas
Comentários
  • A revogação, forma de extinção do ato administrativo, só é possível nos atos discricionários, pois, quanto a estes, a Administração atua segundo sua conveniência e oportunidade, respeitando, claro, os limites traçados na lei( do contrário o ato seria arbitrário!). Desta forma, apenas a própria Administração tem competência para revogar seus próprios atos, quando, segundo o seu entendimento, o ato plenamente VÁLIDO passe a ser inconveniente ou inoportuno, hipótese em que atuará no exercício do seu poder de autotutela.A revogação apenas produz efeitos "ex-nunc", isto é, para frente (ou, como gosto de memorizar, dali para mais Nunca!), devendo ter o administrador o cuidado para não violar o direito adquirido. Vale lembrar ainda que não é todo ato discricionário que pode ser revogado pela Administração. São exemplo de atos que NÃO podem ser revogados:1-os atos consumados que, por esta razão, já exauriram seus efeitos;2-os atos vinculados, porque quanto a estes não existe juizo de conveniência;3-os atos que já geraram direito adquirido;4-os atos que integram um procedimento e que já estão preclusos;5-se a autoridade que determinou o ato teve a sua competência exaurida.6- os meros atos administrativos, assim chamados porque os efeitos dele decorrente sã oestabelecidos pela lei, não dando marge de revogação ao administrador, são exemplo de tais atos: certidões, atestados e votos.Diante do exposto, percebe-se que apenas a "autorização de uso de bem público" enseja revogação, por se tratar de ato administrativo discricionário que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima.
  • Breves comentários sobre cada alternativa:a) Atestado de óbito. Não é possível a revogação de atos meramente declaratórios, pois limitam-se a declarar um situação existente (não se pode revogar a realidade).b) Homologação de procedimento licitatório. Não é possível a revogação de ato que integra um procedimento. O exemplo clássico deste tipo de proibição pelos doutrinadores e pela banca é exatamente este usado na letra B: licitação.c) Licença para edificar.Não se pode revogar atos vinculados, pois não comportam juízo de oportunidade e conveniência. Para lembrar que a licença é vinculada é só lembrar da licença para dirigir, se você cumprir os requisitos você a tira e a administração não a pode revogar por sua conveniência. d) Certidão de nascimento.Não é possível a revogação de atos meramente declaratórios, pois limitam-se a declarar um situação existente (não se pode revogar a realidade).e) Autorização de uso de bem público. Autorização é um exemplo de ato discricionário e precário que pode ser revogado levando em conta a oportunidade e conveniência da administração.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • ATOS NEGOCIAIS:LICENÇA: é o ato administrativo negocial vinculado, pelo qual o Poder Público confere ao administrado que atendeu às exigências preceituadas em lei a faculdade de exercer uma determinada atividade.AUTORIZAÇÃO: é um ato administrativo negocial e precário (revogável a qualquer tempo), pelo que a Administração faculta ao particular a utilização privativa de um bem público, ou o exercício dee uma atividade ou prática de um ato, que, sem este consentimento, seria proibida por lei.PERMISSÃO DE USO: é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual o Poder Público delega ao particular a execução de um serviço público, ou possibilita o uso privativo de um bem público.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: caracteriza-se como uma forma de descentralização de serviço público por colaboração, em que o Poder Público transfere a prestação de um serviço a uma pessoa pre-existente, mediante procedimento licitatório (vinculado).ADMISSÃO: é o ato administrativo negocial vinculado pelo qual a Administração confere ao particular que atende às exigências legais o direito de se beneficiar da prestação de um serviço. Ex.: serviço educacional, em que as escolas públicas de uma maneira geral fixam diretrizes que regulamentam o ingresso dos estudantes.APROVAÇÃÕ: é um ato discricionário pelo qual a Administração exerce um controle de mérito, prévio ou posterior, de um outro ato administrativo.HOMOLOGAÇÃO: é um ato vinculado pelo qual a Administração atesta em rigor a legalidade de um outro ato (há entendimentos que no sentido de que a homologação também abraçaria o mérito).
  • Atestado de óbitoVINCULADOHomologação de procedimento licitatórioVINCULADO Licença para edificarVINCULADOCertidão de nascimentoVINCULADOAutorização de uso de bem públicoDISCRICIONÁRIO
  • Vale ressaltar q o STF entende q a administração pode revogar a licença para construção antes de iniciada a obra sem q o particular possa invocar direito adquirido.
  • A - ERRADO - ATESTADO (ATO ENUNCIATIVO) - MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO IRREVOGÁVEIS.

    B - ERRADO - HOMOLOGAÇÃO É ATO UNILATERAL E VINCULADO.

    C - ERRADO - LICENÇA É ATO UNILATERAL E VINCULADO.

    D - ERRADO - CERTIDÃO (ATO ENUNCIATIVO) - MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO IRREVOGÁVEIS.

    E - CORRETO - AUTORIZAÇÃO É ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO.




    GABARITO ''E''

  • Para essa questão precisa-se saber quais não são os atos passíveis de revogação: 

    DECOREM O MINEMÔNICO! - VC PODE DÁ!

    V - vinculados

    C - consumados

    PO - processo administrativo

    D - Declaratórios

    E - Enunciativos

    DA - Direitos adquiridos

  • Las Vegas Ama Dinheiro.

    Licitação => Vinculado

    Autorização => Discricionário

  • Não revogamos ATOS ENUNCIATIVOS nem ATOS VINCULADOS ( regra )

    A Enunciativo

    B) Homologação é ato vinculado

    c) Como regra ato vinculado

    d) enunciativo

    e) A Autorização é ato discricionário.

    Bons estudos!


ID
93748
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município X autoriza um particular a estacionar veículos particulares em terreno público municipal. Passados dois meses, um fiscal da prefeitura verifica que tal atividade está gerando danos ao meio ambiente. A Administração Pública Municipal deverá:

Alternativas
Comentários
  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público , pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever. A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/
  • Como o próprio texto fala, trata-se de autorização administratativa. Ao autorizar o particular, a administração agiu com discricionariedade. O meio pelo qual ela retira os efeitos deste ato é a revogação, portanto, alternativa "e".
  • AUTORIZAÇÃOautorização – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. serviço de taxi). • É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. • Independe de licitação e de lei autorizadora • Pode ser em caráter gratuito ou oneroso • Por tempo determinado ou indeterminado.
  • A questão em comento trata da autorização administrativa que tem como principais caracteristicas: a precariedade, a unilateralidade e a discricionariedade. Ensejando, portanto, a revogação do ato administrativo.A revogação, forma de extinção do ato administrativo, só é possível nos atos discricionários, pois, quanto a estes, a Administração atua segundo sua conveniência e oportunidade, respeitando, claro, os limites traçados na lei( do contrário o ato seria arbitrário!). Desta forma, apenas a própria Administração tem competência para revogar seus próprios atos, quando, segundo o seu entendimento, o ato plenamente VÁLIDO passe a ser inconveniente ou inoportuno, hipótese em que atuará no exercício do seu poder de autotutela.A revogação apenas produz efeitos "ex-nunc", isto é, para frente (ou, como gosto de memorizar, dali para mais Nunca!), devendo ter o administrador o cuidado para não violar o direito adquirido. Vale lembrar ainda que não é todo ato discricionário que pode ser revogado pela Administração. São exemplo de atos que NÃO podem ser revogados:1-os atos consumados que, por esta razão, já exauriram seus efeitos; 2-os atos vinculados, porque quanto a estes não existe juizo de conveniência; 3-os atos que já geraram direito adquirido; 4-os atos que integram um procedimento e que já estão preclusos; 5-se a autoridade que determinou o ato teve a sua competência exaurida. 6- os meros atos administrativos, assim chamados porque os efeitos dele decorrente sã oestabelecidos pela lei, não dando marge de revogação ao administrador, são exemplo de tais atos: certidões, atestados e votos.
  • A administração deve anular, de ofício, atos eivados de vicios de ilegalidade e pode revogá-los (aos discricionários) a qualquer momento por motivo de oportunidade e conveniência.
  • Letra E

    O ato inicialmente era legal, portanto não há que se falar em nulidade (anulação). Tudo transcorria de acordo com os conformes até o fiscal constatar que aquele ato estava causando problemas, no caso, ambientais. Portanto, aplica-se por força do dever da própria administração em anular ou corrigir seus atos, o instituto da revovação do ato em tela.
  • e)

    revogar o ato de ofício.

  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

     

    Verifica-se, pois, que esse instituto surgiu em obediência ao Princípio do Interesse Público , pois se um ato não está condizendo com este princípio, não há motivos para que ele continue existindo no ordenamento jurídico, não havendo um poder de escolha da Administração Pública em revogar referido ato, mas sim, um dever. A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração.

     

    O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. 

     

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

     

    Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos-352/artigo/

  • Dependendo do dano, há ilegalidade... Bem controverso

    Abraços

  • Concordo com Lúcio Weber. Dependendo do dano, há ilegalidade. Seria absurdo que o Gestor, em situação que ocorresse dano grave ao meio ambiente, pudesse, discricionariamente, escolher se revogaria ou nao o ato causador do dano.

    Entendo que, pelo contrário, necessariamente tal ato DEVERIA SER ANULADO, em razão de vício no objeto, devido à lesão a interesse do meio ambiente, que em certa medida se confunde com o interesse público primário.

  • A Autorização tem como característica ser DISCRICIONÁRIA.

    Como não há ilegalidade, a saída correta ao administrador é revogar o ato.

    Bons estudos!


ID
97405
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É possível que a Administração que exarou o ato possa anulá-lo pelo seus próprios meios. O item diz que não é possível.b) Errada. Quando houver inviabilidade de competição a licitação é INEXIGÍVEL. De acordo com a Lei 8.666: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: ...c) Errada. No caso de licitação dispensável (art. 24, Lei 8666), o gestor público pode dispensar ou não a licitação, discricionariamente. d) Certo.e) Ato complexo necessita de dupla manifestação de vontade de dois órgãos diferentes. Só para constar, ato composto é aquele que envolve dois atos: um principal e outro acessório.
  • "a" está errada, pelo princípio da autotutela da Administração, em que esta pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los quando não mais convenientes."b" está errada, pois é inexigível a licitação quando for inviável realizá-la."c" está errada, uma vez que temos os casos de licitação dispensável, em que o administrador possui liberdade para decidir se quer ou não licitar."d" está correta."e" está errada, porque este conceito é de ato composto e não complexo. Complexo são duas manifestações em órgão diferentes e composto são duas manifestações dentro de um mesmo órgão.
  • GABARITO - D

    A) O ato administrativo ilegal é passível de anulação pelo Poder Judiciário, não sendo possível que a Administração que o exarou possa anulá-lo pelo seus próprios meios.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário.

    _______________________________________________________________

    B) É exigível a licitação, mesmo quando houver inviabilidade de competição, por força do formalismo legal.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial (...)

    -__________________________________________________________________

    C) Não cabe, em nenhuma hipótese, à Administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

    É possível na licitação dispensável ( Art. 24 )

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) O ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da dupla manifestação de vontade de um único órgão.

    Ato complexo = Ato com sexo . Dois órgãos = 1 só vontade.

    Ato composto = 1 vontade principal que precisa de uma vontade acessória para dar lhe exequibilidade.


ID
97408
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Item E errado, conforme lei 8.987/95, in verbis:Art. 37. Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.Alé, de ser encampação e não incorporação, como diz o item, é mediante lei autorizativa, e não decreto, e com prévio pgto. de indenização. Ou seja, item contém 3 erros.
  • a "e" está incorreta, pq se chama encampação (não incorporação); por lei autorizativa e com indenização!Lembrando:A Administração pode de forma unilateral rescindir o contrato administrativo (Rescisão administrativa)nos seguintes casos:- por razões de interesse público, com indenização dos prejuízos. Se o contrato for de concessão, chama-se ENCAMPAÇÃO.- por descumprimento de cláusula contratual, sem indenização. Se o contrato for de concessão, chama-se CADUCIDADE.
  • d) § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  • Letra "A"
        Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
        Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora).
        Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
        Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
        Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente.
     
    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo - 2010 - p.249.
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Formas de Extinção da Concessão:

    ⦁ Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular de empresa individual

    ⦁ Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    ⦁ Caducidade - é a extinção do contrato de concessão pelo poder concedente, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).

    ⦁ Advento do termo contratual

    ⦁ Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim

    ⦁ Anulação

    [FÉ CARA]

  • Diante de tantas questões envolvendo CADUCIDADE e ENCAMPAÇÃO na

    Lei 8.987/1995, segue um pequeno "resumo" para fixação:

    ENCAMPAÇÃO:

    *RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO

    *INTERESSE PÚBLICO

    *INDENIZAÇÃO PRÉVIA DO CONCESSIONÁRIO

    *MEDIANTE LEI ESPECÍFICA

    CADUCIDADE:

    *INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SERVIÇO

    *DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO

    BOA SORTE! =)


ID
99160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.

A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculantenº 3 versa sobre processos instaurados perante o TCU, foi aprovada na Sessão Plenária do STF, de 30/5/2007, e entrou em vigor no dia 6 de junho, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
  • DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE Nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Na verdade a questão tem uma pegadinha, porque, no final da Súmula Vinculante nº. 3 fala-se em "EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO", e a assertiva coloca justamente essa execção com um exemplo possível de aplicação da Súmula "por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

  • Para melhor entendimento da Súmula Vinculante n.3 do STF:

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes: 1)      O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B. 2)      Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
  • ERRADO - não se justifica o contraditório e a ampla defesa para a apreciação do ato de concessão inicial. Vide comentário do professor Sérgio:

    "o esclarecimento que a súmula vem trazer refere-se à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prévios quando da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (cuja fiscalização pelo TCU é obrigatória, nos termos do art. 71, III), porque a apreciação feita pelo TCU é preliminar à concessão das mesmas, é dizer, primeiro deve o TCU apreciar a situação para apenas depois, com a sua autorização, ser concedida a aposentadoria, pensão ou reforma.

    É evidente, após a deliberação do TCU, o eventual prejudicado terá ação judicial ou processo administrativo para defender-se, quando haverá contraditório e ampla defesa plenos. Mas, percebam, não há o contraditório antes da concessão porque não estava o sujeito já a receber o benefício, não se trata de descontinuar algo que já estava sendo concedido, mas sim se trata do ato inicial de concessão dos proventos."

    Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34253524 - Artigo Profº Sergio Valladão

  • Só gostaria de acrescentar decisão recente do informativo 599 do STF, muito importante:

    Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 6

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU no que se refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na situação dos autos, a Corte de Contas negara registro a ato de aposentadoria especial de professor — outorgada ao impetrante — por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469, 589 e 590. Não obstante admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, em princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu-se, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou-se, ao invocar os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Salientou-se a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmou-se poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou-se que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse.
    MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 8.9.2010. (MS-25116)

    Alguém tem dúvida de que isso vai cair em um futuro próximo?

  • ttiago: Já caiu no concurso do STF, realizado pela CESPE em 2008, para o cargo de Técnico Judiciário

    "O prazo decadencial de 5 anos relativo à anulação de atos administrativos e previsto na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal deve ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Assim, transcorrido esse interregno sem que o TCU tenha analisado a regularidade de uma pensão, por exemplo, a viúva deve ser convocada para participar do processo de seu interesse, desfrutando das garantias do contraditório e da ampla defesa, em que pese ser a princípio dispensável o contraditório e a ampla defesa nos processos que tramitam no TCU e que apreciem a legalidade do ato de concessão inicial de pensão."

    Gabarito: Certo

  • GABARITO - E

    S. Vinculante 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Regra: assegura-se o contraditório e a ampla defesa.
    Exceção: quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Olha só gente a resposta ta na Súmula Vinculante nº 3, ela diz que a única exceção do contraditório e da ampla defesa é a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão! Por isso ta errada a questão!  auhsuahsuahs, só pra descontrair com essas respostas repetidas! bons estudos!
  • Hoje essa questão já é mais conhecida, mas na época dessa prova era ainda uma novidade.
                Como sabemos, o contraditório e a ampla defesa são princípios que regem os processos administrativos. Portanto, em regra, todos esses processos devem conferir esses direitos aos administrados, evitando-se lesões a interesses dos particulares. Sabemos, também, que o TCU, apesar de se chamar “Tribunal” é um órgão administrativo, devendo guardar respeito a esses princípios.
                Mas apesar de essa ser a regra, num caso específico entendeu o STF que não precisa o TCU oferecer esse contraditório prévio. É que em relação ao ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pratica verdadeira etapa de um ato administrativo complexo, só se aperfeiçoando o ato concessivo do benefício com a manifestação da corte de contas, mesmo que antes disso o ato já estivesse produzindo efeitos.
                É por essa peculiaridade que o STF expressamente afastou a necessidade do prévio contraditório na hipótese, o que torna a questão errada. E esse entendimento foi registrado na Súmula Vinculante nº 03, que assim dispõe:
    “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
  • SÚMULA VINCULANTE n.º 3: "Nos processos perante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

  • Questão errada. Veja-se a distinção que faz a Corte de Contas da União:

    "Recurso de Reconsideração. Pessoal. A instauração do contraditório e da ampla defesa é indispensável, pois não se trata de processo relativo à apreciação de legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, vez que a deliberação pode resultar em prejuízo aos interessados, especialmente no tocante à exclusão de parcela de seus vencimentos e a devolução retroativa de valores (Súmula Vinculante do STF). Provimento. Acórdão 3199/2008 - Segunda Câmara
    ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a registro (Súmula vinculante STF)
    ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral para apreciação 
    02/09/2008"

    "Pedido de Reexame. Pessoal. Não está a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão sujeita ao devido processo legal no que se refere à observância prévia de contraditório e ampla defesa do interessado, na forma da Súmula Vinculante 3, do STF, podendo tais direitos serem exercitados na fase seguinte, quando interposto recurso contra a negativa de registro do ato. Provimento negado.Acórdão 1961/2008 - Primeira Câmara
    ASSUNTO: Contraditório e ampla defesa em atos sujeitos a registro (Súmula vinculante3STF)
    ÁREA: PESSOAL | TEMA: Registro de ato | SUBTEMA: Regra geral para apreciação 
    17/06/2008. Parte inferior do formulário"


  •  Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C

     

    Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C

     

    A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).

     

    2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. C

     

    Oitiva: ouvir


    Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde".  (imprescindível) 


    Ou seja, é sim i
    mprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas. 

     

    Observação:

     

    Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.

  • SÚMULA VINCULANTE N. 3!!!!

  • Letra da súmula Vinculante nº 3 do STF :

    "Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."


ID
99841
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação de atos administrativos é providência que

Alternativas
Comentários
  • “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.
  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público: a convalidação, para assegurar validade aos efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos sejam contrários ao interesse público.No entanto, ela não poderá convalidar um ato que cause prejuízo a terceiros ou que tenha sido produzido de má-fé.Além disso, nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. 0 exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.De acordo com a Lei 9.784/1999, em seu art. 55, assim se pronuncia:Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • entendo esta questão ser capciosa,pois o item I é a letra da lei 978499 em seu art .55, enquanto que o item III traz a posição de bandeira de mello,que a conalidação em regra é obrigatória.Já o item IV traz a teroria monista,amplamente minoritária.Muitas provas adotam esse entendimento de B.mello,deve-se ficar atento,questões dessa é bom para vermos o que a FCC pensa.
  • Letra  A
  • Bom lembrar que a administração ela pode convalidar ou não, sendo assim, não existe uma obrigação.

  • Lei 9.784   Art. 55 - (...) não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros 

    LETRA A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO - A

    A) Art. 55, Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    ------------------------------------------------------

    B e C existe divergência doutrinária em relação à vinculação ou obrigatoriedade.

    Para Celso A. B. de Mello, por exemplo, a posição defendida é Obrigatória.

    ----------------------------------------------------------


ID
100360
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São insuscetíveis de revogação, exceto:

Alternativas
Comentários
  • - Atos insuscetíveis de revogação:• Atos vinculados (a licença é, em regra, ato vinculado. Porém H.L.M. ensina que a licença para contrução é passível de revogação em virtude de interesse público superveniente); • Atos que geraram direito adquirido; • Atos consumados: são aqueles que já produziram todos seus efeitos jurídicos;• Atos que integram um procedimento;• Os “meros atos administrativos”: atos enunciativos.
  • 3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STE.Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.
  • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;
  • Amiga Milane. Exatamente por isso ela está correta, pois a pergunta é no sentido de se marcar a alternativa que se admite revogação, e esta é a "c", pois o ato administrativo de autorização de uso de bem público é precário, podendo ser revogado, enquanto as demais alternativas, são situações em que não há possibilidade de se ter revogação.
  • A - errada. Ato vinculado não pode ser revogado. Ex: Permissão para dirigir é ato vinculado e não pode ser revogado. No máximo cassada a permissão.B - errada. Ato que gera direito adquirido não pode ser revogado. A própria constituição diz que nem lei pode prejudicar direito adquirido.c - Correta. A autorização para uso de bem público é ato precário e pode sim ser revogado. Ex: Autorização para uso de praça pública por vendedores de comida ou artefatos de artesanato. Quando a Prefeitura quiser, pode revogar a autorização deles.D - errada. Edital de licitação não pode ser revogado, ainda mais contendo vício de legalidade. Neste caso o Edital é anulado.E - errada. Adjudicação é a fase de licitação que obriga ao ganhador dela a reponder pelo objeto do certame. A adjudicação é ato vinculado e fase obrigatória da licitação.
  • "A questão quer saber qual dos atos dispostos nas alternativas é suscetível de revogação.

    A letra A está errada, pois o ato vinculado é insuscetível de revogação. Em verdade, no ato vinculado não há margem para discricionariedade do administrador; de forma que o seu ato decorre diretamente do prescrito pela lei, não podendo, assim, ser passível de revogação.


    A letra B também está errada, pois o ato que gerou direito adquirido é insuscetível de revogação de acordo com o art. 53 da Lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

    “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

    Interessante lembrar principalmente o art. 5º, XXXVI, da CF:

    “Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”


    A letra C, por sua vez, está correta, haja vista o ato de autorização para uso de bem público ser um ato precário e discricionário, podendo o Poder Público, a qualquer tempo, revogar a autorização anteriormente deferida. Esta alternativa se contrapõe diretamente ao que exposto pela alternativa A.


    A letra D está errada, pois o vício de ilegalidade não enseja a revogação, mas a própria anulação do ato.  Enquanto a revogação é norteada pelo juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade), a anulação tem como fundamento o cometimento de ilegalidade, não havendo brecha para o Administrador. Aliás, vide novamente o art. 53 transcrito acima.


    A letra E está errada tendo em vista ser uma máxima do Direito Administrativo a impossibilidade de revogação de atos que já exauriram os seus efeitos. Como exemplo deste caso está a adjudicação de uma licitação após a execução contratual, bem como o ato que deferiu as férias quando estas já foram gozadas."Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/05/questao-5-comentarios-direito.html

  • Para complementar...

    Mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração REVOGÁ-LA a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.

  • Podemos simplificar... 

    Autorização é um ato DISCRICIONÁRIO, atos discricionários podem ser revogados por motivo de conveniência e oportunidade, sempre respeitando o interesse público. 

  • Atos discricionários podem ser revogados. 

  • Alternativa C

     

    A QUESTAO QUER A ALTERNATIVA QUE PODE SER REVOGADA. 

  • Autorização é uma concessão dada no interesse do particular e por ser de caráter precário, pode ser revogada a qualquer tempo.

ID
110026
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Anulação é o desfazimento do ato administrativo ilegal pela própria Administração, no exercício do seu poder-dever de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica. É a supressão, com eficácia retroativa (ex tunc), do ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, bem como da relação jurídica a partir dele formado.
  • A anulação é uma forma de extinção de atos addminstrativos. Ela deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). Será sempre um controle de legalidade e nunca um controle de mérito. Se o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória, quando o vício for sa´nável, ele será anulável e poderá ser anulado ou convalidado (isto é privativo da Adminsitração). Tanto o ato vinculado ou discricionário poderá ser anulado. Essa anulação retroage seus efeitos ao momento da prática do ato, ou seja, atos nulos não gera direitos ou obrigações para as partes.Porém, em homenagem ao princípio da boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, devem ser resguardados os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé. isso não diz que o ato nulo produz direitos adquiridos, o que ocorre é que os efeitos produzidos aos terceiros de boa-fé nçao serão desfeitos.A anulação poderá ser de ofício ou por requerimento da parte pela Adminsitração, ou por solicitação pelo Poder Judiciário..O prazo para anulação é de 5 anos, para aqueles praticados de boa-fé. (Lei 9784/99, art. 54).(Direito Administrativo Descomplicado)
  • Observar, também a súmula 473 do STF:A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Valhe sempre ressaltar para aqueles que têm dificuldades que atos sao REVOGADOS por mérito (conveniência e oportunidade) e geram efeitos EX NUNC (desde agora/não retroagem) e são revogados pela própria ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA! (EM VIRTUDE DE SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE CITADA ANTERIORMENTE)Ja os atos são ANULADOS, por vicios de LEGALIDADE e geram efeitos EX TUNC(desde sua criação/retroage), a nulidade dos atos pode ser provocada pela própria administração pública (de oficio) pelo poder judiciário(no exercício de suas funções típicas)!OBS: Atos considerados de "BOA FÉ" que sofrem nulidade, so deixam de ter seus efeitos válidos a partir da ANULAÇÃO do mesmo, nao afetando retroativamente os direito adquiridos de beneficiários desse ato!
  • Anulação --> pela administração pública de oficio ou provocado, e pelo judiciário APENAS provocado.
     
    Revogação --> em regra apenas pela administração pública

    **Lembrando que o judiciário pode sim revogar SEUS próprios atos qdo na função atípica de administração.
  • ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Atos vinculados ou discricionários
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Atos discricionários apenas
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
  • GABARITO "D"

    -  pela Administração Pública = DE OFÍCIO ou PROVOCAÇÃO


    -  pelo Judiciário = somente se for PROVOCADO

  • Letra A - Errado. A anulação do ato administrativo pode ser feita tanto pela própria Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário de forma vinculada, já que o ato é ilegal, obrigatoriamente ele deverá ser anulado.


    Letra B - Errado. A anulação do ato administrativo tanto pode se feita pelo Poder Judiciário quanto pela própria Administração Pública, esta tem apenas a titularidade no tocante à revogação.


    Letra C - Errado. A anulação do ato administrativo poderá ser feita tanto pelo Poder Judiciário quanto pela própria Administração Pública com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.


    Letra D - Correto. A Administração Pública baseada no seu poder de autotutela poderá anular seus próprios atos independentemente de autorização do Poder Judiciário, de oficio ou mediante provocação com efeitos ex tunc.


    Letra E - Errado. De acordo com a Súmula 473, STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
112177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma expressamente a Súmula Vinculante n. 3 do STF:"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Sumula Vinculante nº. 3: "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."EM NENHUM MOMENTO DIZ A PALAVRA: "NO EXERCICIO DE CONTROLE EXTERNO".PORTANTO, para mim deveria ser anulada, pois a "A" está errada.
  • Ato composto: resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, havendo um ato principal e um ato acessório (há dois ou mais atos). A vontade de um órgão é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.
    ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único.
    O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
  • Também não consigo ver o erro da alternativa "C".O ato composto é aquele em que há declaração de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que, para adquirir exequibilidade, depende da manifestação de outro órgão. Tal manifestação pode ser mediante visto, homologação, autorização ou APROVAÇÃO.Inclusive, Maria Sylvia Zanella de Pietro, ao tratar sobre ato composto (desmembrando-o em dois atos - um principal e outro acessório) exemplifica o mesmo citando o caso de nomeação de um agente pelo Executivo (seria o ato principal) e de aprovação prévia do Poder Legislativo (o ato acessório).Não seria certo concluir que tanto a alternativa "A" quanto a "C" estão corretas?Pelo jeito o CESPE não entende que o caso da questão é um ato composto :(
  • Existe divergência entre Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles quanto à classificação do ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de atocomplexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência daRepública (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmoclassificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papelapenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.
  • Pois é. Não tem coisa mais absurda do que banca examinadora ter posicionamento doutrinário. Nos concursos da magistratura, o CNJ veda a cobrança de questões controversas nas provas objetivas. Mas, enquanto nosso Judiciário continuar entendendo que adentrar a resolução da questão implica análise do mérito administrativo, essa arbitrariedade continuará. Aos estudos!
  • Nao vejo como a alternativa "a" ser a  correta,  nao se caracteriza ato complexo o ato de concessao de aposentadoria, mas sim ATO COMPOSTO. Ato complexo é aquele em que 2 contades principais, decorrentes de orgaos ou agentes publicos  diferentes, se unem para a formação de um ato. Ora, a contade do TCU nao é considerada como uma vontade principal, mas acessória. Isso caracterizaria a exsitencia de um ATO COMPOSTO,  ja que este se caracteriza pela uniao de 2 vontades (uma principal e outra acessoria, que confere eficacia a principal)

    Vai entender....

    Também nao vejo erro na alternativa "c", que pra mim seria a correta.

     

  •  

    É ultrajante o que o CESPE faz com os concurseiros.

    A nomeação referida na questão é ato composto, sim, senhor, conforme os doutos administrativistas citados pelo colega abaixo, aos quais acrescento Dirley da Cunha Jr., que, aliás, diferencia a nomeação desses ministros da nomeação dos ministros do STJ, que configura ato complexo, já que a lista tríplice elaborada por aquele Tribunal é manifestação de vontade principal, e não acessória.

    Sinceramente, não estou surpreso, já que essa Banca fez e faz coisas parecidas, como afirmar que a confissão real é prova absoluta e o juiz deve obrigatoriamente acatá-la; ou mesmo afirmar que o DF não acumula a competência para prestar os serviços administrativos cabíveis ao município e aos Estados...

     

     

  • A CESPE está de BRINCADEIRA. A alternativa C está correta. Qual o ERRO?

    Vejam o que diz Dirley da Cunha Jr. :

    “Ato composto – É aquele ato em que a vontade principal é expressa por um único órgão, sendo que, para ela ter eficácia, reclama uma vontade acessória externada por outro órgão. Aqui não há fusão de vontades, mas sim um reforço. Uma das vontades é a principal ou final e a outra é acessória ou instrumental. Ex.: a nomeação dos Ministros do STF ou do Procurador Geral da República pelo Presidente depende de aprovação do Senado. O ato será composto sempre que a sua eficácia somente puder ser obtida pela ratificação ordenada por outro órgão ou agente que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público”. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 128).

  •  "Ato complexo: é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo ."

                "Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível."

  • Segundo o professor Alexandre Mazza, o exemplo dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro da nomeação de Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado não é de ato composto, mas complexo. Em sua explicação, trata-se de ato complexo, pois não é apenas o nome "aprovação" ou "homologação" que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de eficácia. No exemplo mencionado, a manifestação do segundo órgão não é condição de eficácia, mas elemento de existência.
  • Desculpe, se há divergência na doutrina, o examinador não pode dizer se está certo ou errado sem especificar o que ele quer (ou seja: ele não pode dizer que C está errado se não especificar QUEM fala que C não é ato composto). Aliás, não poderia dizer, porque infelizmente eles adotam uma postura X sem alertar os candidatos. Nem precisa dizer que isso é imoral, ilegítimo...

    Em outras palavras: quem é esse examinador pra falar que Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro etc. estão errados? Sinceramente, aos colegas que tentaram argumentar com lições de outros autores, isso é briga de cachorro grande, não pra nós. Creio que, a priori, tudo o que essas referências (Hely, Maria Sylvia) falam está correto... se outro doutrinador vai por outra linha, tudo bem, ele está certo também. Quem somos nós pra questionar esses caras? Ou melhor, quem é o examinador pra fazer isso num concurso pra Procurador? Se a questão não tem sede legal e adota posições doutrinárias, elas devem ser explícitas, caso contrário tornam a prova subjetiva (e certames de "marcar X" são OBJETIVOS).

    Essa definitivamente entrou pro top 10 Questões Imbecis.
  • Letra A. A Súmula Vinculante 3, diz: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
  • O erro da letra "C", é em relação a explicação apresentada.
    A nomeação de ministro do STF é um ato composto, por causa da nomeação do presidente da República e aprovação do Senado Federal, e não escolha e aprovação.
  • A letra "C" está incorreta pois a nomeação seja de Ministros de Tribunal Superior ou mesmo do PGR, deverá passar pelo Senado para, após, ser chancelada pelo Presidente. Trata-se de um único ato, a nomeação de ministro ou pgr, envolvendo dois órgãos distintos, presidência e senado.
    Por isso trata-se de ato complexo e não composto, na medida em que se tem apenas um ato envolvendo dois atores, e não dois atores envolvendo dois atos.
    Bons estudos a todos!
  • José dos Santos Carvalho Filho entende que é ato complexo a investidura do Ministro do STF, que se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação.
    Nota-se, portanto, divergência doutrinária quanto ao assunto. Concordo que as bancas deveriam evitar esse tipo de questão.
  • Quanto à letra C, trata-se de uma decisão do STCESPE em 2009 - HCQ37390. Rsss
  • Encontrei essa banca aqui que pensa igual à cespe:
     

    No tocante a teoria do ato administrativo, assinale a alternativa correta.
    GABARITO:e) A escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Executivo é um ato discricionário e complexo.

     

  • Resumindo essa eterna discussão, temos o seguinte:

    Caso a questão traga que se trata  de nomeação de cargo, dependendo da aprovação do Legislativo, considere o seguinte, de acordo com a banca do concurso:

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto

    - A  CESPE adota posição divergente da eminente professora MARIA SYLVIA DI PIETRO e considera nomeação do PGR/Ministro do STF/ETC... como ATO COMPLEXO. (Jurisprudência CESPIANA)

  • Ressalto que a alternativa "e" está incorreta, visto que, conforme leciona José dos Santos: "A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”.[456] É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.
    Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante." (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 24º edição)
  • Correto. A questão está em total consonância com o texto da Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da
    União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que
    beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

  • B) não é ato complexo; D) não indefinidamente.

  • Meu entendimento sobre a letra C:

    A meu ver a letra C está errada mesmo. A nomeação de Ministro do STF é ato complexo, pois no ato composto, há 2 atos: um principal, pendente do acessório (homologação). A homologação se dá mais por verificação de aspectos formais.

    Já a nomeação de Ministro de STF tem-se 1 ATO de nomeação APÓS APROVAÇÃO pelo Senado. É um ÚNICO ato: o de nomeação, condicionado à prévia aprovação do Senado, e não uma indicação pendente de aprovação (que é um juízo feito pelo Senado de modo muito mais amplo do que uma homologação). Inclusive, havendo a aprovação do Senado e enquanto não ocorrida a nomeação pelo Presidente, não há efeitos jurídicos. No ato composto, havendo a homologação os efeitos passam a existir.

  • A CESPE adota a posição majoritária, segundo a qual a nomeação de ministro do STF é ato complexo e não composto. Doutrinadora que adota posição divergente: Maria Sylvia.

  • RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto
     

  • CUIDADO!

    Existe divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).  Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88.

     

    Diversamente para Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    No mesmos sentido de Hely Lopes entende Carvalho Filho, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo e Celso Bandeira de Mello parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que cita como exemplo de ato complexo a nomeação procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta da lista tríplice elaborada por outro órgão.

     

    RESUMINDO

    CESPE: Ato Complexo – adotando a linha de Carvalho Filho nas últimas provas

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

    Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

     

    Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.

     

    Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

    CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.

     

    Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte

    CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento.  A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.

  • Exemplos de atos COMPLEXOS referidos/mencionados pelo Mazza:

    Exemplo 1: investidura de funcionário, pois a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse dada pelo chefe da repartição (Hely Lopes Meirelles).

    Exemplo 2: nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista tríplice elaborada por outro órgão (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Exemplo 3: investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal (José dos Santos Carvalho Filho).

    Exemplo 4: nomeação de desembargadores para Tribunais Federais (Dirley da Cunha Júnior).

    Exemplo 5: aposentadoria do servidor público (Dirley da Cunha Júnior).

    Exemplo 6: concessão de alguns regimes especiais de tributação (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 7: alguns casos de redução da alíquota do IPI (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 8: alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais (Marcelo Alexandrino).

    Exemplo 9: nomeação de dirigente de agência reguladora indicado pelo Presidente da República sujeita-se à necessária aprovação do Senado (exemplo nosso)

  • Alexandre Augusto Rocha Soares, FAÇO DAS SUAS PALAVRAS AS MINHAS. Sinceramente, a banca precisa dizer no enunciado qual o doutrinador ela segue, até porque os editais que a banca CESPE elabora não possuem bibliografia .

  • Vejamos nas Lições de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014,p. 234):

     

  • Gabarito: A

    Ato complexo lembra de sexo. Dois seres para um único ato.

  • c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal. ERRADO

    Ato Complexo: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão. Esse órgão pode ser singular (composto de uma só pessoa) ou colegiado (composto de mais de uma pessoa). Ex: ato do Presidente da República que nomeia o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) depende da aprovação prévia do Senado Federal. Portanto, temos um ato complexo, pois constituído de mais de uma manifestação de vontade (Presidente e membros do Senado) oriundas de mais de um órgão (Presidência da República e Senado Federal).

  • Concurseiros, alguém sabe se a Cespe mudou de posicionamento quanto a Sabatina pelo SF?

    Minha professora disse que sim, mas tenhi dúvidas pois já vi tantas questões colocando a Sabatina como ato Complexo. Agora, acho que STF juntamente com a Cespe a adota a posição de que se refere a ATO COMPOSTO. Alguém sabe me confirmar?

  • Gabarito Letra A

    Súmula Vinculante 3 do STF excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Gabarito: A

    Novo posicionamento jurisprudencial

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/04/2021


ID
113323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Cabe convalidar o vício da forma, nos atos administrativos, ainda que a lei faça previsão expressa quanto à forma.

Alternativas
Comentários
  • Um ato anulável(com um defeito sanável) pode ser convalidado quando há vício de:1. Competência qt. a PESSOA, SALVO se competência EXCLUSIVA2. de FORMA, SALVO se forma exigida por LEI:)
  • Os atos podem ser convalidados quando o vício estiver em algum dos seguintes requisitos:

    FORMA: Desde que não seja essencial a validade do ato. (A questão fala em "previsão expressa". Nesse caso a forma é essencial a validade do ato, portanto, não passível de convalidação).
    COMPETÊNCIA: Desde que não se trate de competência exclusiva.

    MOTIVO / OBJETO / FINALIDADE: Não admitem convalidação.
  • A resposta vem expressa no art. 22 da Lei nº 9784/99:

    "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
  • ERRADO, pois
     
    São nulos os atos que não podem ser repetidos validamente. A dizer, em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se fossem novamente produzidos, seria reproduzida a invalidade anterior. Assim, os atos que padeçam de vício relativo ao elemento "finalidade", ao elemento "motivo", ao elemento objeto e ao elemento conteúdo não podem ser convalidados, posto que toda vez que repetidos o vício remanesce. Exemplo: imagine um ato com vício no elemento finalidade. A administração não tem como convalidar esse ato, pois na sua essência ele é ilegal (desvio de finalidade pública)

    CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, DIRLEI DA CUNHA JR
  • Para entender, vamos traçar um conceito introdutório: A forma nada mais é do que o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Todavia, como já sabido, existem atos administrativos não escritos. 
    Dessa forma, o assunto deve ser tratado da seguinte maneira: a) Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativo, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; b) Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservânsia acarretará a sua nulidade. 
    Agora sim vamos à questão: 
    Questão: Cabe convalidar o vício da forma, nos atos administrativos, ainda que a lei faça previsão expressa quanto à forma.
    Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida. 

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Vicente de Pauloe Marcelo Alexandrino. 
  • CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
    Correção dos atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.

    - COMPETÊNCIA, desde que não seja exclusiva.
    - FORMA, desde que não seja essencial para a prática do ato.


    GABARITO ERRADO
  • Se assim fosse, tinha um monte de indivíduos comprando casa com apenas um recibo de nota promissória...kkkkkk


ID
118156
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BOs critérios de conveniência e oportunidade estão relacionados à revogação do ato administrativo, ou seja, a revogação tem fundamento no poder discricionário da Administração Pública.Vejamos a Súmula 473 do STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Critérios de conveniência e oportunide estão reacionados com a revogação, e não anulação.

    A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
  • A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa a lei ou a direito como um todo) e tem como principais características:

    1. Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos (ex tunc) perantes terceiros de boa-fé;
    2. Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado;
    3. Pode incidir sosbre atos vinculados e discricionários, exceto sobre mérito administrativo;
    4. a anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.

    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Gabarito B. A revogação é a extinção de um ato administrativo válido e discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade.
  • Resumo:

    Administração = Anula ou Revoga.
    Judiciário(funções típicas) = Anula.

    Anulação: somente por ilegalidade.
    Revogação: o ato é SEMPRE legal, mas pode ser inconveniente e/ou inoportuno. Não existe revogação de ato ilegal.
  • Evidencio que, além da famosa SÚMULA 473 do STF, já citada por colegas acima, existe a SÚMULA 346, também do STF, que prevê: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

    Bons estudos a todos!
  • GABARITO: B

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • ( B )

    Macete para resolução:

    Anulação - recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - Ex- tunc - ( Retroativo )

    Revogação - recai sobre atos legais ( Oportunidade / Conveniência ) - ex- nunc ( Prospectivo ).

    Convalidação - recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis - FOCO ( Competência / forma )

  • *ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa EX TUNC (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento. Na anulação deverá submeter ao contraditório e ampla defesa.

    Obs: os atos não convalidados são obrigados a ser anulados. Não é possível a revogação de ato não convalidado.

    Obs: é possível proceder a Anulação da Anulação, feito perante a Administração ou Judiciário.

    Obs: Administração Pública: prazo Decadencial 5 anos | Poder Judiciário: prazo Prescricional de 5 anos

    Obs: a reclamação ao STF é uma forma de anulação dos atos administrativos (Ato: anulado / Decisão: cassada)

    .

    Gab: "B"

  • INVALIDAÇÃO (anulação): ocorre quando há uma ilegalidade na edição do ato. A anulação é ato vinculado e se baseia no princípio da autotutela (súmulas 346 e 473 do STF). Tanto atos vinculados como discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por questões de conveniência ou oportunidade. Anulação gera efeitos ex tunc, respeitados os direitos do beneficiário de boa-fé, que, aliás, devem poder exercer o direito ao contraditório. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos de outros poderes. Há prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando deles derivem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.


ID
118942
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a efeitos decorrentes dos atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AA anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), retroagindo seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos/desconstituídos, devendo-se resguardar apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de bo-fé.
  • Letra 'a'.A anulação pressupõe um ato ilegal.A ilegalidade é um vício tão forte que tanto o poder judiciário quanto a administração pública podem efetivar a anulação ou invalidação. A prática de um ato administrativo ilegal não gera direito adquirido. A sua anulação retroage a data em que foi criado.Contudo, nem sempre os efeitos serão ex tunc. Em algumas situações isso não ocorre, como é o caso, por exemplo, da percepção por um servidor de uma gratificação calculada erroneamente. Se os efeitos retroagissem, o servidor teria que devolver os valores. Contudo, não é justo fazer com que ele pague por um erro que não foi seu.A figura que transparece do exemplo é o terceiro de boa-fé. Diz a doutrina que, ordinariamente, os efeitos da anulação retroagem, contudo, essa retroação não deve abranger o terceiro de boa-fé.
  • As outras alternativas se mostraram mais evidentemente erradas, mas o texto da alternativa "a" não está bom... Dá a entender que os efeitos a serem desfeitos serão os decorrentes da anulação do ato, e não os decorrentes da prática do ato.

    O que ocorre na anulação, é que ela é Ex Tunc, retroage para tornar sem efeito o ato desde o momento da sua prática. Os únicos efeitos respeitados são os que envolvem terceiros de boa-fé.

    b) Errada
    A revogação é Ex Nunc (acaba com os efeitos do ato dali pra frente); a anulação é Ex Tunc (retroage).

    c) Errada
    Como já foi dito, a anulação atinge os efeitos do ato, desde sua prática.

    d) Errado
    Revogação é Ex Nunc, vale dali pra frente.

    e) Errado
    Os terceiros de boa-fé são respeitados quanto aos efeitos JÁ gerados (não é direito adquirido).

  • A regra dos efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, opera efeito ex tunc, e obrigando à reposição das coisas ao status quo ante. Devendo-se resguardar apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de bo-fé.

  • Essa questão foi anulada pela FCC por conter erro de semantica que torna a alerantiva A sem sentido algum.
  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Efeitos:

    Ex nunc= Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.

    Ex tunc= Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.

  • Atila, eu acho melhor pensar esse macete assim

    Ex Nunc = Se vc der um tapa na sua Nuca, sua cabeça vai para frente (o efeito é dali para frente)

    Ex Tunc = Se vc der um tapa na sua Testa, sua cabeça vai para tras (o efeito vai para tras, volta/retroage)
  • Macete: ex Nunc. Fazer relação com o N de nunc com não/negação. Nunc Não retroage. Bons estudos!!!

  • Se um usurpador de função editar ato administrativo garantindo um direito a um 3o de boa fé, este seria permaneceria válido de acordo com a Teoria da Aparência?
    Se souber a resposta, favor deixar uma mensagem.
    Obrigado
  • Anulação
    Efeitos: retroativos (ex tunc) - "retroage"
    Natureza: ato vinculado
    Incidência: ato vinculado e discricionário
     
    Revogação
    Efeitos: proativos (ex nunc) - "não retroage"
    Natureza: ato discricionário
    Incidência: ato discricionário
  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    - Todos os efeitos produzidos pela anulação do ato, de regra, devem ser desfeitos (TÍPICO DO EFEITO EX TUNC). Quanto à exceção da regra são os terceiros de boa-fé POIS O ATO NÃO É DESFEITO.

  • Está estranha a afirmação da letra A. Todos os efeitos do ato, não da anulação, devem ser desfeitos, com a anulação.

  • A menos pior é a assertiva A..

  • Deu para responder, por anulação. Mas vamos combinar: a redação da assertiva está PÉSSIMA!

  • Faltou uma virgula na assertiva A. O correto seria:

    Todos os efeitos produzidos, pela anulação do ato, de regra, devem ser desfeitos.

  • "de regra", pois toda regra tem exceção.

  • GABARITO: A

    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).


ID
120865
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à revogação ou invalidação dos atos administrativos, considere:

I. O ato nulo gera direitos ou obrigações às partes, criando situações ou gerando direitos e obrigações enquanto não anulado, motivo pelo qual pode ser convalidado.

II. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais.

III. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário.

IV. Se a Administração praticou ato ilegal, não pode ela anular ou revogar o ato por seus próprios meios diante do litígio instaurado com o seu destinatário, devendo socorrer-se do Judiciário.

V. A anulação de um ato administrativo baseia-se em razões de conveniência ou de oportunidade, enquanto na revogação, em razões de legitimidade ou legalidade.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - O ato nulo NÃO gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação.II - CERTA - Considerações de mérito: REVOGAÇÃO. Considerações de ilegalidade: ANULAÇÃO.III- CERTA - Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.IV - ERRADA - Lei 9784/99 - Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Não precisa do Judiciário)V - ERRADA - A ANULAÇÃO deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. A REVOGAÇÃO tem fundamento no poder discricionário, ou seja, ela é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.FONTE: VP e MA (Direito Administrativo Descomplicado)Espero ter ajudado!
  • Formatando o comentário acima para uma melhor leitura (fiz umas pequenas adições):

    Gabarito: c)


    I - ERRADA - O ato nulo NÃO gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. Isso seria o ato anulável.

    II -
    CERTA 

    Considerações de mérito: REVOGAÇÃO - pela Administração ou pelo Judiciário(ATENÇÃO! APENAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS, NUNCA NAS TÍPICAS!!!).

    Considerações de ilegalidade: ANULAÇÃO(Administração ou Judiciário).

    III-
    CERTA - Revogação é a retirada, do mundo jurídico, DE UM ATO VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    IV -
    ERRADA - Lei 9784/99 - Art. 53. A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Não precisa do Judiciário).

    V -
    ERRADA - A ANULAÇÃO deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. A REVOGAÇÃO tem fundamento no poder discricionário, ou seja, ela é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

    FONTE: VP e MA (Direito Administrativo Descomplicado) com pequenas adições. Espero ter ajudado!
  • Discordo do gabarito. Acertei a questão por eliminação....mas na minha opinião, o item II também está errado. Isso porque o Judiciário não pode anular um ato administrativo somente por razões de ilegalidade. Também pode fazer isso por razões de proporcionalidade e razoabilidade, caso em que os atos não são ilegais, do ponto de vista da lei, mas são considerados Imorais, ou de encontro aos princípios da administração pública. É o caso, por exemplo, de uma multa aplicada por autoridade competente para tanto, diante de fato que realmente enseje a multa, mas com um valor absurdo. Vejam, esse ato é legal, aos olhos da lei, mas, no entanto, é desproporcional e não é razoável e isso já dá motivos para que o Judiciário, se acionado, anule tal alto. Isso é fato. Para mim, a única correta é o item 3. 
  • Item I - Errado. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação.



    Item II - Correto. A Administração Pública dentro do seu poder de autotutela pode revogar seus próprio atos por questão de mérito (oportunidade e conveniência) e anulá-los por questões de ilegalidade. Já o Poder Judiciário tem o poder apenas de anular.



    Item III - Correto. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração com efeitos ex nunc (não retroativos), já um ato ilegal pode ser anulado com efeitos ex tunc, tanto pela Administração como pelo Judiciário.



    Item IV - Errado. Se a Administração praticou um ato ilegal ela deverá anulá-lo independentemente de autorização do Poder Judiciário já que ela detém o chamado Poder de Autotutela que confere a ela o poder de anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los quando forem inconvenientes ou inoportunos, independentemente de autorização do Poder Judiciário.



    Item V - Errado. A anulação de um ato administrativo baseia-se em razões de ilegalidade, já a sua revogação por razões de oportunidade e conveniência.






  • A respeito do comentário do colega Nicolli que, apesar de antigo, ainda permanece, acredito que, segundo doutrina e jurisprudência, proporcionalidade e razoabilidade (sendo princípios) são matéria de "legalidade ampla". Assim, não deixam de ensejar controle de legalidade.


ID
123067
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre validade dos atos administrativos, considere:

I. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

II. A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato.

III. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • III - "(...) se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade(...). Di Pietro, pág. 237.
  • I - Correta ~> Vício de finalidadeII- Correta ~> Vício de finalidadeIII Correta ~> Já comentada.
  • Lei 10.177/98:

    Artigo 8.º - Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
     

  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Atos com vício no FOCO podem ser convalidados.

    FO = Forma

    CO = Competência (também chamada de sujeito)

  • O texto de lei que a FCC usou (colou) nos itens I e III são da legislação do estado de São Paulo, como cita o colega acima:
    Lei 10177/98 | Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 de São Paulo Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
  • Item II - É a teoria dos motivos determinantes : a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. (M. S. Z. DI PIETRO)
  • I. CORRETO - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade. A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA LEI 10.177/98 ART.8º, §ÚNICO - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.



    II. CORRETO - A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato. A MOTIVAÇÃO VINCULA À VALIDADE DO ATO, PODENDO LEVAR À ANULAÇÃO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.



    III. CORRETO - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável. A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) OU SOBRE O ELEMENTO FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato).




    GABARITO ''D''

  • Sobre o item II.

    A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato. (Correto )

    Teoria dos motivos determinantes. Uma vez apresentado o motivo, sendo ele ilegal / Inexistente ou inverídico = Ato ilegal.

    Bons estudos!


ID
124453
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da validade dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação - ou aperfeiçoamento ou sanatória - é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. É admissível o instituto da convalidação dos atos administrativos anuláveis, aqueles q apresentam defeitos sanáveis e no qual se evidencie e não acarreta em lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros. O instituto da convalidação tem a mesma premissa pela qual se demarca a diferença entre vícios sanáveis e insanáveis, existente no direito privado. A grande vantagem de sua aceitação no Direito Administrativo é a de poder aproveitar-se atos administrativos que tenham vícios sanáveis, o que frequentemente produz efeitos práticos no exercício da função admistrativa. Por essa razão, o ato que convalida tem efeitos "ex tunc", uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Não se convalidam atos: nulos, aqueles com vício insanáveis; que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros; com vícios de finalidade; com vícios de matéria.
  • E - é a presunção de veracidade, conforme Di Pietro, que inverte o ônus da prova.
  • Letra 'a'.Segundo o art. 55 da Lei n. 9.784/99, podem ser convalidados os atos que apresentarem defeitos sanáveis (teoria dualista das nulidades). Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Convalidação: tornar válido, efetuar correções no ato administrativo nos seus defeitos sanáveis, para que fique perfeito.-Art. 55 ,lei 9784/ 99: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuíso a terceiros, os atos que apresentarem defeitos "sanáveis" poderão ser convalidados pela própria administração.
  • E: Segundo Hely Lopes Meirelles "Outra consequência da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE é a transferência do onûs da prova de invalidade do ato administrativo para quem invoca."Nesta questão me surgiu a dúvida, entre "A" e "E", e terminei errando.Portanto, tendo em vista o que Hely Lopes afirma, esta questão teria duas alternativas certa, sendo passível de anulação.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.

    ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

    Gabarito Letra A

  • GABARITO CORRETO.....

    Realmente a alternativa "E" causa certo desconforto e polêmica para nós concursandos....

    Sem embargo dos pertinentes comentários dos colegas, creio que o raciocinio realizado pelo examinador foi este:

    Quando o administrado questiona judicialmente um ato administrativo, não há INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, simplesmente aplica-se a regra do artigo 333 do CPC:

    Art. 333.  O ônus da prova incumbe:

            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    Analisando a assertiva por este viés, chego à conclusão de que realmente não está correta, pois se houvesse a inversão do ônus, como assevera a questão, quem deveria comprovar a legitimidade do ato seria a ADMINISTRAÇÃO, e como é cediço, a presunção de legitimidade milita em favor da ADM, não necessitando comprovar absolutamente nada.

  •  Letra A: A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. 
    Correta, pois dos elementos essenciais do ato, vícios relacionados à competência e à forma podem ser convalidados desde que não ocorra lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, por meio de ratificação e reforma do ato (retificação), respectivamente.
             
  • ASSERTIVA A

    Divergindo de quem afirma que atos inválidos não são passíveis de reparação, cito:

    Assim como outros autores, Miguel Seabra Fagundes assevera que: “se a invalidez do ato jurídico, como sanção à infringência à lei, importa conseqüências mais nocivas que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixa-lo subsistir”.

    Ou seja, a convalidação do ato inválido é totalmente plausível em casos em que sua emenda importe mais que a sua retirada.


    Lembrando que o Direito não é matéria exata, sempre haverá exceções e divergências.
  • 7 INVALIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Atos inválidos são todos os atos portadores de vícios em sua formação, sejam estes sanáveis ou insanáveis.
    Invalidação é o desfazimento dos atos inválidos por razões de ilegalidade, sejam eles nulos ou anuláveis, em atenção ao princípio da legalidade da Administração Pública. Tal terminologia é adotada por Celso Antonio Bandeira de Mello (2003), para significar qualquer desconformidade do ato com as normas regulamentadoras, e indica a existência de algum vício inquinando algum dos elementos do ato.
    Registre-se que a invalidação decorre de uma atividade volitiva por parte da administração, considerando-se como um ato superveniente que invalida um ato viciado.
    Já a revogação se dá com atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários.
    Adotando o conceito de Helly Lopes Meirelles (2003, p.195), “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência”.
    Na revogação diferentemente do que ocorre com a invalidação, o ato não é nulo ou anulável, apenas se tornou inconveniente ao interesse público.
    8 CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p.235) “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data que este foi praticado”.
    O conceito dado por José dos Santos Carvalho Filho (2003, p.135) é o seguinte “a convalidação é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”. Continua o autor dizendo que tal instituto só poderá ocorrer caso seja admitida à doutrina dualista, que aceita haver atos administrativos nulos e anuláveis.

    fonte http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27672
  • Pessoal,

    Reforçando oq o colega Osmar comentou:

    o erro está claramente na parte final do item E: "em juízo" . Ora, em juízo não há inversão de ônus... somente pela via administrativa.

    Isto posto, resta afastada qqr controvérsia.

    Abs,

    SH.
  • Sobre a ALTERNATIVA E: O cursinho VESTCONCURSOS analisa questão semelhante, destacando haver controvérsias acerca do tema e inconstância do CESPE quanto à posição adotada pela banca. Vejamos:
    No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
    GABARITO PRELIMINAR: certo.
    SUGESTÃO DE RECURSO:
    - A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que a presunção de legitimidade não inverte o ônus da prova (onera probandi), mas tão somente o ônus de agir (onera operandi). Para a douta jurista, a inversão do ônus da prova é consequência da presunção de veracidade (DI PIETRO, 2008, p. 187-188). Neste sentido a questão está ERRADA.

    - Parcela da doutrina administrativista, encabeçada pelo saudoso jurista Hely Lopes Meirelles, entende que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, o que justifica o gabarito preliminar sugerido pelo CESPE.
    - Todavia, não há indicação no edital a respeito da bibliografia a ser utilizada pelo CESPE na realização da prova, o que implica em prejuízo do candidato, que ainda que tenha estudado as duas opiniões jurídicas sobre o tema, fica inteiramente vulnerável ao devaneio dos examinadores. Corrabora com esta teoria o gabarito definitivo utilizado pelo CESPE na prova do STJ/2004, cargo de nível médio nº 9, caderno verde, questão número 69, adiante aduzida:
    69. A presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus da prova para quem alega a ilegalidade de determinado ato administrativo.
    - Na questão epigrafada, o CESPE entendeu que o gabarito é ERRADO, precisamente o contrário do que defende, atualmente, na questão 51 da prova da AGU, em discussão. Observa-se que ambas as questões tratam do mesmo tema: a presunção de legitimidade dos atos administrativos inverte ou não o ônus da prova?

    - Diante da viabilidade de duas respostas, deve ser requerido a banca realizadora de provas a anulação do item.
    FONTE: http://www.vestconcursos.com.br/pagina/487
  • "(A) A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a
    terceiros.

    (B) O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que atos eivados de vício devem ser obrigatoriamente anulados pela Administração Pública, desde que deles não se
    originem direitos.

    A (B) está errada porque o STF sumulou que a Administração Pública PODE anular seus atos eivados de vícios (Ver Súmula 473 do STF). A obrigatoriedade de anular está na lei 9.784/99, e não na súmula do STF.


    (C) A cassação é forma de extinção por meio da edição de ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

    A (C) está errada porque a forma descrita é a revogação.

    (D) O processo administrativo é pressuposto necessário à invalidação dos atos administrativos.

    A (D) está errada porque o exercício da autotutela não requer a instauração de processo administrativo.

    (E) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo.

    Achei esta (E) certa, pois a presunção "juris tantum" dos atos administrativos faz com que o administrado alegante é que tenha que provar que o ato administrativo é ilegal, ilegítimo."


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html

  • Marco Polo, sobre a letra E, a meu ver, se o administrado alegou a ilegitimidade do ato, é ele quem tem que provar a ilegitimidade do ato, o porquê do ato ser ilegítimo, e não a Administração Pública, então não há a inversão do ônus da prova. 

    Presunção de legitimidade - "Iuris tantum" - até que se provem o contrário, o ato é válido.

  • Gostaria de saber onde está o erro da letra E !! 

  • Letra E: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo. (ERRADO)
    Justificativa: "Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, O QUE NÃO É CORRETO, primeiro porque a questão é de direito, não tendo fatos a serem provados. E mais, ainda que se venha a admitir a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade." Fernanda Marinela - Direito Administrativo -  6ª edição.Pg: 288

  • com todo respeito ao posicionamento da prof. Marinela, que é ótima, mas discordo. A depender do ato administrativo a questão poderá ser submetida a análise probatória, como, por exemplo, a prova de que a situação de fato apontada no MOTIVO do ato existiu ou não (Ex.: policial multa por direção de condutor sem cinto de segurança. não é mera questão de direito). 

    E esta prova CABE SIM ao administrado, porque, pela presunção de legitimidade do ato administrativo, existe a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Portanto, demonstrei, com um exemplo simples, que a LETRA E não está errada. SALVO se o enunciado fosse mais específico e trouxesse não a REGRA, mas uma exceção. Por exemplo: em situações de matéria apenas de direito...algo assim. ainda assim daria margem a discussão, a meu ver. 


  • Com todo respeito também a quem trouxe posições doutrinárias a respeito de uma diferença entre presunção de veracidde e legitimidade, esse entendimento é bem particular. Caso uma banca séria cobrasse isso na prova, deveria indicar o autor ou doutrinador ou tribunal. "segundo autor X ou o Tribunal Y..." Colocar de forma genérica no enunciado como se fora entendimento dominante ou pacífico merece anulação e crítica.

  • Ajudando sobre a polemica letra E, a FCC "blindou" a assertiva ao colocar o termo: "em juízo", pois sabemos que o ato pode ser contestado na via administrativa ou judiciária

    Acredito que seja o mais coerente ao interpretar a letra E, já que a letra A é a CORRETA, sem dúvidas, pois decorrer da lei 9.784:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

  • Vamos analisar as letras A e E

    O que me fez acertar a questão foi ao analisar ambas e perceber que estamos diante de duas questões corretas, todavia a letra A é a MAIS CORRETA devido a não pacificação da letra E.

    Nesse caso a letra E só seria correta se a letra A NÃO existisse.

    Resposta A

     Espero ter ajudado Bons estudos.

  • Letra b - salvo se for um vício sanável Letra C - revogação
  • Existem duas assertivas corretas: letras A e E. Entretanto o gabarito só poderia ser letra A, pois o enunciado trata da válidade dos atos administrativos, e a letra E se refere à eficácia.

     

    Lembre-se dos três planos de análise dos atos jurídicos: Existência, Validade e Eficácia.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
125533
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.
II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.
IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.
V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item V está errado, pois a revogação somente pode se dar pela administração. Também, pelo fato de quando o ato for contrário à lei, não se trata de revogação, mas sim, de anulação.
  • Continuando...ITEM 4 – CERTO Os atos negociais são aqueles em que há um encontro de vontades entre o administrado e a Administração (não podemos confundir com contratos pois, como todos os atosadministrativos, os atos negociais são unilaterais). Sob outra perspectiva, o ato negocial é aquele praticado a pedido do administrado, pois ele representa uma vantagem para ele, , nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.ITEM V – ERRADOConforme o colega já citou no comentário abaixo, a REVOGAÇÃO é extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo de conveniência e oportunidade. Só pode revogar o ato quem o praticou. Neste caso, não se pode falar em revogação do ato administrativo pelo Judiciário, salvo se o próprio Judiciário foi quem emitiu o referido ato. Lembrando que a revogação produz efeitos ex nunc (dali para frente)Como a revogação incide sobre atos válidos, ela possui limites. Assim, há atos insuscetíveis de serem revogados, os chamados atos irrevogáveis. Segundo a doutrina majoritária, são assim considerados os seguintes atos administrativos:1º) os atos consumados;2º) os atos vinculados;3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;4º) os atos que integram um procedimento; e5º) os meros atos administrativos, aqueles em que a Administração se limita a declarar algo ou opinar sobre algo, a exemplo dos atestados e certidões (a Administração emite uma certidão de tempo de serviço, o que há para ser revogado?).A ANULAÇÃO é extinção de um ato inválido, ilegal, podendo ser feita por quem praticou o ato ou pelo Poder Judiciário. Lembrando que a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos)Desse modo, a resposta correta é a letra B.
  • Item I – CERTOIMPERATIVIDADE: atributo do ato administrativo pelo qual ele é coercitivo e impositivo para o administrado, ou seja, a imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser executado pela Administração independentemente de anuência do administrativo. A imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, praticados sob regime de direito público, e, ademais, requer previsão expressa em lei.Os atos enunciativos, em que a Administração limita-se a declarar um fato ou a manifestar uma opinião sobre certo assunto (certidões, atestados, pareceres etc) não gozam da imperatividade. Exemplo: Um atestado medico fornecido por junta médica oficial é um ato pelo qual a Administração limita-se a declarar que determina pessoa encontra-se acometida de certa enfermidade. Nada há, aqui, a ser imposto a quem quer que seja.ITEM 2 – CERTOObjeto é o conteúdo do ato. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc.ITEM 3 – CERTO Quando a lei estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos, diz-se que há discricionariedade.No entanto, não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação, dentro dos quais deve o agente atuar, sob pena de prática de desvio ou excesso de poder.Dentro dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), somente estão na esfera da opção do administrador os dois últimos, ou seja, o motivo e o objeto, quando diante de um ato discricionário.Nesse caso, cabe à Administração Pública, no exercício da discricionariedade, a liberdade na escolha da conveniência e oportunidade para realização do ato. A essa dupla “conveniência + oportunidade” chama-se mérito administrativo.
  • Alguém poderia me explicar o item II?II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
  • Daniel, vamos ver se te ajudo:

    II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.

    O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.

  • Alguém poderia comentar o item III. Na minha opinião está correto.
  • O Item 3 está corretissímo, conforme já comentado pelo companheiro Anderson.
    A margem para discricionariedade de atuação da Administração na prática do ato administrativo depende do espaço que a lei deixar para que a administração aja com tal discricionariedade.
  • Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação, a exemplo do poder de polícia. 
    Item I - nos atos enunciativos ( certidões, atestados, pareceres) e nos que conferirem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) NÃO existe imperatividade.

  • A alternativa III está incorreta: Lacuna na lei só serve para liberar os atos dos particulares, já a administração só poder fazer o que a lei permite. Portanto a discricionariedade só é permitida ao poder público quando a própria lei assim o define. Os espaços deixados por esta não é fonte da discricionariedade.

    Abração.
  • O item III está INCORRETO: A palavra "só" é o que o torna errado. Pois além da discricionariedade existir nos espaços deixados pela lei (espaço no sentido de que a lei expressamente dá a Adm liberdade para atuar dentro de certos limites), também existe quanto aos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei.
  • Correto a letra B!!!

    Comentários do Professor Seano'neal:

    Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
    Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
    Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
    Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
    Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.

  • Olá,

    Gostaria de embasar o conceito de Discricionaridade, quando referido a CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (citados pelos colegas acima).

    Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, conceituam que a doutrina mais moderna entende que a discricionaridade também existe quando conceitos jurídicos indeterminados são usados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.

    "Exemplificam, que há discricionaridade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa" -, quando, em caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrencia ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma. Nessas situações, a administração, determinará a possibilidade de atuação juridicamente legítima mais oportuna e conveniente."

    TENHAM FÉ EM DEUS, a VITÓRIA CHEGARÁ!
  • Achei o item III mal-feito. Somos obrigados a interpretar ´´nos espacos deixados por esta´´ como enunciados de forma explicita na lei.

    Podemos fazer leitura diversa do item, entendendo que este afirma que a lacuna na lei eh que predispoe a discricionariedade. Assim, o item seria incorreto.
  • Concordo com o colega acima. Questão maldosa. Mas, a ESAF está cheia de questões desse tipo. O jeito é se preparar para resolvê-las... :S
  • I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.



    II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO. 



    III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.  DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...



    V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.




    GABARITO ''B''

  • a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!

  • Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk


ID
126040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na segunda fase do concurso para provimento de cargo
de policial, Flávio matriculou-se no curso de formação, já que
tinha sido aprovado nas provas objetivas, no exame psicotécnico
e no teste físico, que compunham a chamada primeira fase. No
entanto, a administração pública anulou o teste físico, remarcando
nova data para a sua repetição, motivo pelo qual foi anulada a
inscrição de Flávio no curso de formação.

Acerca dos atos administrativos referentes à situação hipotética
apresentada, julgue os itens subseqüentes.

A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração, não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Existe considerável jurisprudência do STF no sentido de que a anulação de concurso, mesmo antes da posse, requer prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. O mesmo vale para a anulação de outros atos administrativos, nos quais o Supremo também vem decidindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da anulação. STV RE-ED 351489 / PR – PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 25/04/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma - EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Anulação de concurso. Inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades e promover a defesa. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
  • Item ERRADO.

    A primeira parte do item: "A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração". está correta,  segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocção, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação".

    Todavia a segunda parte do item: "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa...", esta errada. segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegitimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em  que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação...".

    Obra: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino e Vicente Paulo - 18ª Edição, 2010.

  • TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 322372 RJ 1999.51.01.020779-4

     
    Relator(a): Desembargador Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
    Julgamento: 28/05/2008
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::09/07/2008 - Página::106

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INAFASTABILIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AOS LITIGANTES EM GERAL. Outrossim, em que pese a Administração Pública estar adstrita ao princípio da legalidade, não há que prescindir de observar o princípio constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, mormente cuidando o licenciamento a bem da disciplina de uma penalidade e, não, de simples dispensa discricionária.
  • Galera, deixando um pouco a teoria, basta que olhemos o lado subjetivo da questão.

    Quem é que não se sentiria prejudicado com um novo teste. Logo, há prejuízo sim, uma vez que o candidato terá que dispor de tempo, recurso, condicionamento físico e psicológico para a realização de um novo teste físico. E outra, o primeiro teste ele passou, quem garante que o segundo irá passar. Portanto, não cabe a Administração simplesmente ANULAR ou REVOGAR um ato administrativo com o fim de prejudicar os direitos adquiridos, uma vez que o contraditório e a ampla defesa coexistem diante de fatos como este.
  • ERRADO,

     

    pois é imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.

     

     Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C

     

    Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C

     

    A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).

    2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. CERTO

     

    Oitiva: ouvir


    Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde".  (imprescindível) 


    Ou seja, é sim i
    mprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas. 

     

    Observação:

     

    Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.

  • quem já passou por isso na prática sabe que não é bem assim... eles anulam e pronto e acabou... Mas sigamos na hipocrisia teórica!

  • Sem maiores entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários.

    O fato é que o candidato já fora aprovado nas etapas subsequentes que dariam ao mesmo acesso ao curso de formação. O erro grotesco da aludida questão se põe no seguinte trecho "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa". Por hora percebemos que tal ato é ilegal, uma vez que é sabido por nós "concurseiros" que todo ato da administração com vistas a alterar algum procedimento no certame e ainda mais que gere prejuízo ao candidato, deve então a adminstração abrir prazo para recursos administrativos para os candidatos.

    Sem qual se não existir reitero que tal ato esteja eivado de ilegalidade, cabendo amparo por conseguinte na esfera judicial.

  • GABARITO - ERRADO

    No julgamento do RE nº 594.296/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa

  • kkkk Esta questão veio do futuro para contar a situação da prova da PRF de 2021


ID
134290
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da invalidação e da convalidação do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Em certas circnstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido.Uma das limitações ao dever de invalidação ocorrerá quando as consequências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atendera mais ao interesse público do que a invalidação. "Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio do direito".Nesses casos, é de se considerar o surgimento de inafastável barreira ao dever de invalidar da administração, certo que o exercício desse dever provocaria agravos maiores ao direito do que aceitar a subsistência do ato e de seus efeitos na ordem jurídica.Manual de Direito Administrativo- Carvalho Filho
  • a) Errado. O ato será inexistente, logo, não admite convalidação (o saneamento é uma das formas de convalidação).

    b) Errado. Inexiste previsão neste sentido.

    c) CORRETO. É possível a convalidação do ato viciado quando houver interesse público lastreado na proporcionalidade e na boa-fé.

    d) Errado. Nulidade e anulabilidade seguem regimes jurídicos distintos, a ver:
    Ato nulo:
    - vício nos elementos finalidade, motivo e objeto;
    - não admite convalidação;
    - admite conversão em certas situações.

    Ato anulável:
    - vício nos elementos competência e forma;
    - admite convalidação, facultativa, com efeitos ex tunc.

    e) Errado. A revogação é prerrogativa da Administração, mas a invalidação pode ser decretada tanto pela Administração (autotutela) quanto pelo Judiciário.
  • c) CORRETO. É possível a convalidação do ato viciado quando houver interesse público lastreado na proporcionalidade e na boa-fé.
  • A manutenção de atos viciados encontra guarida na segurança jurídica e no principio da boa-fé...encontramos inúmeros exemplos na doutrina de atos viciados que "devem" ser convalidados pela Adm...como por exemplo, autenticação de certidão atestado por servidor público incompetente....
  • Sobre a letra d)

    o regime jurídico correspondente é idêntico, tanto para os atos administrativos nulos, como para aqueles ditos anuláveis.

    ( ERRADO )

    Ato nulos - São atos ilegais de efeitos insanáveis.

    Atos anuláveis - São atos ilegais de efeitos sanáveis, ou seja podem ser convalidados!

    Para maioria da doutrina : Vício no FOCO

    Forma

    Competência.


ID
137350
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, considera-se errôneo afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A LETRA "A" É A ERRADA PORQUE A COMPETÊNCIA QUANDO EXCLUSIVA NÃO PODE SER CONVALIDADA, PORÉM SE NÃO EXCLUSIVA PODERÁ ESTA SER CONVALIDADE PARA VALIDADE CONTÍNUA DO ATO.
  • Alternativa - aCelso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.Desta feita, não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:a) QUANTO À COMPETÊNCIA;b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.
  • Letra A________________________Sintetizando________________________CONVALIDA:* Competência =salvo em se tratando de competência EXCLUSIVA;* Forma =se NÃO for ESSENCIAL à validade do ato. Se for essencial, não admite!NÃO CONVALIDA:Finalidade / Motivo / Objeto. Esses, acarretam necessariamente a a anulação do ato administrativo!;)
  • Pessoal, a alternativa 'A' está, evidentemente errada. Minha dúvida é quanto a 'C' (atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica). Não está errada também? O vício de legalidade não autoriza a anulação?

    SOBRE O TEMA, trecho da aula do Prof. Luiz Gustavo, da Editora Ferreira:

    "1) ANULAÇÃO
    a) Definição:
    Todo ato administ rat ivo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de
    validade (competência, finalidade, forma, mot ivo e objeto) isentos de vícios (defeitos) . Caso um
    desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.
    O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus
    requisitos de formação.
    Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato
    por mot ivo de ilegalidade. A anulação decor re do cont role de legalidade dos atos
    administrativos."
  • Algumas horas depois, esclarecendo a própria dúvida....rsrs

    Quando fui responder essa questão ainda estava sonolenta...rs
    Depois, relendo-a, percebique, ao invés de "podem não ser anulados", como diz a assertiva, euestava lendo "não podem ser anulados", que, aí sim, torná-la-ia falsa.
    Ademais, lembrei que o ato, mesmo padecendo de vício de legalidade, pode deixar de seranulado, quando sua anulação for mais prejudicial ao interesse público,do que sua manutenção.
  • Faço cópia e colo o comentário feito por LEILANY!!
    Além disso acho importante acrescentar uma observação sobre a alternativa "E": Todos sabem que a licença é espécie de ato administrativo vinculado e como tal são definitivos, salvo quando a própria lei estabelece prazo para a eficácia da licença. Não obstante, no tocante à LICENÇA PARA CONSTRUIR, doutrina e jurispridência têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada!!!
    STF: "antes de iniciada a obra, a licença para construir pode ser revogada por conveniência da adminstração pública, sem que valha o argumento de direto adquirido"
             "não fere direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo"
                                                    (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, pág. 156)
  • c) atos contaminados de vício de legalidade podem não ser anulados, em nome do princípio da segurança jurídica.

    A letra c) é pegadinha malandra.

    Como já comentado pela colega, existe a diferença entre "não pode ser" e "pode não ser".
    A questão explora algo que a FGV ignorou completamente em outras questões, que é a diferença entre ato anulável e ato nulo.

    De qualquer modo, o STF já sentenciou que atos administrativos nulos, ou viciados, não geram direitos, portanto não haveria o que se falar segurança jurídica de atos nulos. Já os anuláveis, os quais são passíveis de convalidação, podem pensar em segurança jurídica.

    A questão é, portanto, maliciosa.
  • A respeito da assertiva "E":

    Prova CNJ 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Item: A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

    Gabarito Preliminar: Errado. Gabarito Definitivo: Certo.

    Justificativa do Cespe: Já existe entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo, opta-se por alterar o gabarito do item.

  • A - ERRADO - A COMPETÊNCIA PODE SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO QUANDO VICIADA, DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E QUE O ATO DE CONVALIDAR NÃO TRAGA PREJUÍZO A TERCEIROS E LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.


    [...]


    E - CORRETO - A LICENÇA AMBIENTAL É EXCEPCIONAL A SUA REVOGAÇÃO. ASSIM COMO A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (8.112/90).





    GABARITO ''A''
  • QC, como fica: altera ou não o gabarito?

  • Gente, uma licença pode ser revogada sem problemas.

    A competência vai admitir convalidação desde que não se trate de competência outorgada.

  • fiquei muito na dúvida entre A e E....se alguém souber de um posicionamento recente me avisa por favor!!   No meu material diz que até que a DI PIETRO assim como nos outros materiais que li não considera que a licença pode ser revogada por ser ato vinculado.  essa letra E deve ser a exceção da exceção ou um posicionamento isolado de um único autor.

  • Alternativa A

    O erro consta em "é insuscetível de convalidação"

     

    Requisitos suscetivel a convalidação:

     

    - competencia;

    - forma.

  • Veja o que já decidiu o STJ, no REsp 1227328 :
    9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que
    aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
    pelo Poder Público competente, em obediência à legislação
    correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
    concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e
    somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está
    em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que
    aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante,
    hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os
    prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra;
    ou c)
    anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em
    desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel.
    Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).

  • OBS: são vícios sanáveis os vícios de competência e de forma. Por isso, os atos com esses vícios são convalidáveis.

  • Só depois me ative ao errôneo kkkk

ID
137986
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que enseja a edição do ato administrativo. O pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias que elvaram a administração pública a praticar o ato, e o de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
  • Letra a) CORRETA: O Motivo está relacionado ao pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. Para toda a realização de um ato administrativo uma causa deve existir.b) ERRADA: Os efeitos da revogação são ex nunc (expressão que significa "desde agora", significando que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão de revogação tomada). Então são validos os efeitos pelo ato produzido ATÉ o momento de sua revogação.c) ERRADA :O Poder Judiciário pode apenas ANULAR os atos da administração, como também o pode fazer a Administração. No que diz respeito a REVOGAÇÃO (o ato é legal) somente a Administração Pública ou quem exerce a função administrativa, pode revogar. Princípio da auto-tutela!!!!!!!d)ERRADA O ato discricionário se refere aquele onde a administração tem uma certa liberdade para agir (porem dentro de limites legais!)A competência para a prática do ato é algo irrenunciável! (o sujeito tem a OBRIGAÇÃO de agir!!!)e) ERRADA Os ato administrativos (se forem de vicios sanáveis -os que ocorrem no sujeito e na forma- podem ser sim, se possível, Convalidados)
  • a) Motivo é a situação fática ou a situação jurídica que autoriza ou impõe ao agente público a prática de ato administrativo. CERTO;b) A revogação opera efeitos ex tunc; portanto, caso o ato administrativo seja revogado, são considerados inválidos os efeitos por ele produzidos a partir do momento de sua realização. ERRADO a revogação produz efeitos ex nunc;c) Compete ao Poder Judiciário, mediante decisão fundamentada, revogar atos praticados pela Administração Pública. ERRADO, o poder judiciário em sua atividade típica não tem competencia para revogar atos administrativos praticados pela Admin. Pública;d) Ato administrativo discricionário é aquele em que o poder de agir da Administração é completamente livre, até mesmo quanto à competência para a prática do ato. ERRADO, a competência é elemento VINCULADO do ato;e) Como decorrência do princípio da legalidade, os atos administrativos não admitem convalidação. ERRADO, se um ato poder ser convalidado ele será, e pode-se dizer ainda que ele é só é convalidado por obedecer o principio da legalidade.
  • LETRA A
    Motivo: é um elemento discricionário, em regra, porém se um ato é vinculado ele também se torna vinculado;
                 é pressuposto de fato e de direito que não pode ser confundido com Motivação.

    Motivação: é a exposição dos motivos.
                      é possível por meio da motivação não aplicar jurisprudência.
                      Lei 8794/99 Art. 50.
         §1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendoconsistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

            §2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode serutilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que nãoprejudique direito ou garantia dos interessados.

            §3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Mais um exemplo de questão "escolha a menos errada"...

    Entendo que a assesrtiva A, quando usa a conjunção OU em vez de E, comete erro, pois tanto o pressuposto de fato (acontecimento) como o pressuposto de direito (lei) são imprescindíveis para a formação do motivo...

    Em geral as questões de delegado ou pecam pra mais (cobram absurdos que não caem nem em prova de juiz federal...) ou pra menos...
  • GABARITO: A

    Quanto a letra B: A revogação causa efeitos ex nunc. 

    a anulação que causa efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos.


    Coragem !!!

  • MEUS RESUMOS:

     

    COMPETENCIA - PODER ATRIBUIDO [ CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES ]  A UM AGENTE, ORGÃO OU ENTIDADE

    FINALIDADE - INTERESSE PÚBLICO [ RESULTADO IMEDIATO]

    FORMA - COMO O ATO VEM AO MUNDO

    MOTIVO - SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO

    OBJETO - CONTEÚDO [ RESULTADO IMEDIATO]

     

    #ATÉPASSAR!!!!

  • E. Competência e forma são convalidáveis.


ID
138769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CA revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
  • a) A revogação do ato administrativo incide sobre ato inválido. ERRADO, um ato invalido não pode ser revogado, por ser invalido é nulo e por isso deve ser anulado;b) A revogação do ato administrativo tem efeitos ex tunc. ERRADO, opera efeito ex nunc;c) Somente a administração pública possui competência para revogar os atos administrativos por ela praticados. CORRETO;d) O Poder Legislativo pode invalidar atos administrativos praticados pelos demais poderes. ERRADO, a função típica do poder legislativo é em critério amplo criar leis, sendo assim em sua função típica ele não pode apreciar um ato dos demais poderes;e) O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário. ERRADO, o poder judiciário não irá analisar o mérito do ato, entretanto ele pode apreciar o ato quanto a sua legalidade, e ainda baseando-se nos princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE pode apreciar os meios que o ato foi realizado.
  • O erro da letra "e" : O ato discricionário pode se submeter ao exame do judiciário no que se refere a sua legalidade, não seria exame de mérito e sim da correspondencia entre o ato e a lei, mesmo sendo este discricionário. Bom estudo para todos.
  • a) Errada. Revogação é o meio pelo qual se extingue o ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, enquanto a invalidação se dá quando o ato sofre de vício de legalidade.

    b) Errada. A revogação incide sobre ato válido, que por razões de conveniência e oportunidade foi retirado do mundo jurídico, e, portanto, produziu efeitos válidos. A sua revogação terá efeito "ex nunc".

    c) Correta. É o poder discricionário da Administração que constitui o fundamento do instituto da revogação. O poder de autotutela é que permite a AP rever seus próprios atos.

    d) Errada. O Poder Legislativo não tem competência para invalidar atos administrativos dos outros poderes. Assim assevera José dos Santos Carvalho Filho: "A propósito, cabe sublinhar que, em decorrência do princípio da separação de Poderes, o Legislativo não pode desconstituir, por lei, atos do Poder Executivo, quando estes tenham sido praticados dentro das competências constitucionalmente reser- vadas ao Chefe desse Poder".

    e) errada. Conforme dispõe a Súmula 473 STF, última parte.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":


    Como REGRA, a alternativa está errada, por força do princípio fundamental da separação dos poderes, expresso no art. 2º da CF.

    Como EXCEÇÃO, a alternativa está certa, por força de que a CF dá ao Poder Legislativo o direito de sustar atos normativos praticados pelo Executivo que extrapolem a função regulamentar e acabem invadindo terreno Legislativo.

    No entanto, colega, nunca filtre uma alternativa pela sua exceção, pois a exceção de regra é a menor parte de um postulado.

    Ex.: (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. (Gab. Certo).
    Sabemos que, como regra, a questão está certa, mas em se tratando de fiscalização, tal exercício pode ser delegado.

    Fica a dica.


    Abçs.
  • Na letra D) "somente" deixaria a questão errada, pois em todos os casos, cabe a apreciação judicial.

  • C)"...por ela praticados" - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

  • Nesta assertiva muito importante a rememoração da: Súmula 473 STF

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    ANULAR >>> ATOS ILEGAIS (INVÁLIDOS)

    REVOGAR >>> ATOS DISCRICIONÁRIOS (CONVEVIÊNCIA E OPORTUNIDADE) (VÁLIDOS OU LEGAIS)

  • GABARITO - C

    A) A revogação do ato administrativo incide sobre ato inválido. ( ERRADO )

    A revogação recai sobre atos legais

    A anulação recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis.

    ____________________________________________

    B) A revogação do ato administrativo tem efeitos ex tunc.

    revogação - ex- nunc

    anulação - ex-tunc

    Convalidação - ex- tunc

    ____________________________________________

    C) A revogação é ato privativo da administração.

    _____________________________________________

    E) O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário.

    O ato discricionário pode ser analisado pelo judiciário quanto aos aspectos de legalidade.

    ______________________________________________

    Bons estudos!


ID
143341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra BSegundo Di Pietro, a Tipicidade só existe em atos unilaterais. Um contrato pode ser, inclusive, inominado se para atender a interesse público.
  • A) A imperatividade não está presente em todos os atos . Como são ex officio, não dependem de solicitação por outrem.
    B) Certo.
    C) Permissão é UNILATERAL e DISCRICIONÁRIA.
    D) Revogação produz efeitos ex nunc, pois o ato era válido e respeita-se o direito adquirido.
    E) Só se sujeitam ao regime jurídico de direito público.
  • A Professora Maria Sylvia esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Adminstração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

    Opção correta: letra B
  • Comentário à letra A:
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados. A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado.Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o adminsitrado, ou que são a eles impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de sua anuência, como é o caso dos atos normativos (p.ex., um decreto), dos atos punitivos (p. ex., a imposição de uma multa administrativa) e dos atos de polícia (p.ex., apreensão e destruição de alimentos impróprios para consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante).Por outro lado, os atos de interesse do administrado, como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização, não têm como atributo a imperatividade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são impostos”.
  • Complementando a explicação dos colegas para a Letra B:
    1. Tipicidade
      • É o atributo pelo qual o ato administrativo devecorresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas aproduzir determinados resultados.
      • ATOS INOMINADOS -São atos que não possuem o respaldo legal, por isso mesmo oadministrador não pode utilizá-los na administração pública.
      • OSCONTRATOS – É um dos atos administrativos não previstos em lei.Favorecendo, de certa forma, o contrato entre o Administrador e oParticular até mesmo, contratos inominados, contanto que atenda melhorao interesse público e ao particular.
      André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • TIPICIDADE é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como  aptas a produzir determinados resultados. Esse atributo é corolário do princípio da legalidade que tem o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração praticar atos alcançar deve existir um ato típico definido em lei.
    Por fim, a prof .ª Maria Sylvia esclarece que a "tipicidade só existe com relação aos atos unilaterias; não existe nos contratos proque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".
  • A - ERRADO - O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. 



    B - CORRETO - O ATRIBUTO DA TIPICIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (UNILATERAIS). 



    C - ERRADO - TANTO NA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (unilateral) COMO NA PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO (bilateral) É ATO E CONTRATO, RESPECTIVAMENTE, DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.



    D - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITO NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.



    E - ERRADO - TOODO ATO ADMINISTRATIVO SE SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, SENÃO SERÁ ATO DA ADMINISTRAÇÃO.





    GABARITO ''B''

  • O difícil é acertar a doutrina correta nestas provas do CESPE, li Marinella e Mazza, eles não tratam da tipicidade como atributo exclusivo de atos unilaterais. Um concessão de serviço público não pode ser formalizada por decreto ou portaria, por exemplo, daí porque entendo que o atributo se aplica aos contratos também. 

  • Sou da trupe dos doutrinadores que acreditam que a tipicidade é para todos os atos. 

    Tipicidade existe em todos os atos! Unilaterais, bilaterais, quadrilaterais... Como não poderia existir nos contratos, por exemplo, se justamente impedem a Administração de praticar atos atípicos ou inominados?!?

    Tipicidade é o respeito pela finalidade que a Administração quer chegar e mesmo em se tratando de atos de gestão, não há igualdade com o particular que faça a Administração fechar contrato verbal, sem forma escrita ou ainda utilizar autorização quando o caso era de concessão. Isto é tipicidade.

    Por fim, saliento que é uma derivação do princípio da legalidade. Atos bilaterais podem respeitar esse princípio? Podem não, DEVEM! Logo, possuem sim, tipicidade. 


  • Às vezes a cesp segue tanto doutrina da Di Pietro, aí vem esse tipo de questão que faz com que você despadronize o que é CESPE entendi como "certo" em suas questões

  • CONTESTÁVEL, GALERA!!!

     

    Para mim, a letras "B" e "E" estão corretas.

     

    A) ERRADO - A 2ª parte contraria a 1ª. Falou em IMPERATIVIDADE, falou em imposição unilateral do Estado. É um movimento de cima para

                         baixo. Solicitação de direito é um movimento de baixo para cima. Logo, a alternativa é contraditória;

     

    B) CERTO - TIPICIDADE é o fundamento do princípio da legalidade, e que, portanto, traz a marca da unilateralidade. O que não pode ser

                        encontrado nos contratos. Esses, sim, bilaterais (acordo entre as partes);

     

    C) ERRADO - PERMISSÃO é ato unilateral e discricionário;

     

    D) ERRADO - REVOGAÇÃO opera ex-nunc (nunca retroage, mas revoga);

     

    E) ERRADO (?) - Conceitualmente, a alternativa está correta, pois o setor privado também pratica ato administrativo. Consequentemente, o

                              ato administrativo também é de direito privado. Quando a administração de uma empresa contrata funcionários, está

                              praticando ato dministrativo sob regime de direito privado, uma vez que gera efeitos no mundo jurídico (férias, 13º, FGTS,

                              44 horas semanais de trabalho, descanso semanal preferencialmente aos domingos e por aí vai). 

     

    Para maiores esclarecimentos referentes ao comentário relativo à letra "E", conferir: 

    1) Q37350 (Gabarito: letra "B")

    2) os ensinamentos da profª Fernanda Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • B) Em razão da tipicidade o ato administrativo deve corresponder as figuras previamente definidas em lei. Entretanto, não há  de falar em tipicidade com relação a atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.

  • Em relação à alternativa b, os atos de direito privado são considerados atos da administração e não atos administrativos propriamente ditos, embora sejam funções da administração. Portanto, alternativa correta

  • Concordo com a colega "Gabarito da Vitória". Para mim, a tipicidade decorre do princípio da legitimidade,legalidade, devendo estar atrelada a todo ato da administração pública, sejam de direito público ou privado. Porquanto a administração só pode agir conforme os ditames legais.

  • Pessoal, sejamos objetivos, quando se fala em tipicidade, quer dizer que a figura do ato deve ser previamente definida em lei, o que não é válido para os contratos administrativos, do mesmo modo que é possível a criação de tipos de contrato no direito privado, no direito público, também vai ser possível, mesmo que não ele não seja típico ou nominado.


ID
147832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a revogação e invalidação (ou anulação) de atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de oportunidade e conveniência. A revogação vem ao encontro da necessidade que tem a Administração de ajustar os atos administrativos às realidades que vão surgindo em decorrência da alteração das relações sociais.

    Letra b: Os atos administrativos vinculados são irrevogáveis, vez que a oportunidade e conveniência inerentes à revogação só dizem respeito ao ato discricionário.

    Letra c: Como a revogação do ato é legal, é necessário que se preserve os efeitos já consumados da prática desse ato. Para que isso seja possível a revogação só produz efeitos ex nunc, isto é, não há retroação dos efeitos da revogação.

    Letra d:  A invalidação pressupõe um ato ilegal. A ilegalidade é um vício tão forte que tanto o poder judiciário quanto a administração pública podem efetivar a anulação ou invalidação.

    Letra e: Pelo princípio da autotutela a aAdministração pode, a qualquer momento, de ofício ou provocadamente, rever os seus atos, anulando-os por questõe de ilegalidade ou revogando-os por motivos de conveniência ou oportunidade, de forma justificada. O exercício dessa prerrogativa deve respeitar sempre o evido processo legal (CF, art.5º, LV).
  • Não entendí... o fato dele estar em desuso já não enseja a conveniência para que ele seja revogado?
  • Concordo com o colega abaixo..

    Questão extremamente passiva de anulação.
    sendo que a alternativa "A" tambem se encontra correta.

    é unanime aceitação da ideia de atos admistrativos revogatórios quando se pode agir com discricionariedade .

    vejamos:

    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retiradefinitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro atoadministrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito– conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende aointeresse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ouparcial (derrogação).

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos

    Revogação (65) – É ato administrativodiscricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes nãohá conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingueum ato válido, por razões de conveniência e oportunidade

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6722

    A revogação, porque fundada na conveniência eoportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidirsobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atosmeramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processoadministrativo

    http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1617920-anula%C3%A7%C3%A3o-revoga%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos/

  • Ora o seu desuso provoca que não há mais interesse público em manter tal ato no ordenamento jurídico , caso que poderia realizar a sua revogação , por motivo de conveniência e oportunidade , já que não há mais interesse público pertinente

  • letra E) CF, art. 5°, XXXVI:

    " A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

  • Opa, o desuso é suficiente para ensejar oportunidade e conveniência para revogação do ato. Se assim o achar, a Administração pode revogá-lo.
  • o desuso de uma lei ou de uma norma por si só não é suficiente para revogar essa mesma norma. O que pode revogar uma norma é uma outra norma de hirarquia maior ou igual. Ex: uma lei só pode revogar uma lei ou atos infralegais. Uma norma constitucional pode revogar uma outra norma constitucional em regra e/ ou normas infraconstitucionais. O ordenamento juridico brasileiro não adota o desuso como fato juridico suficiente para revogar um ato administrativo, ou lei ou qualquer coisa que seja. O uso e o costumes são normas quando não são contraria às leis expedidas pelo poder publico ou por convecao pelas partes. O desuso juridico revoga o uso juridico, ou seja, quando determinado uso desaparece de uma determinada região perde, esse uso, sua existencia e validade.
  • Realmente o DESUSO não é suficiente para revogar um ato.
    Para que haja a revogação é necessário um ato de revogação praticado pela Administração, caso contrário, o ato administrativo continuará vigente.
    Não se pode equiparar a causa (desuso) como consequência (revogação).
  • A - GABARITO. 


    B - ERRADO - ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS.


    C - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITOS EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS, POIS TRATA-SE DE UM ATO LEGAL.


    D - ERRADO - A INVALIDAÇÃO É ANALISADO A LEGALIDADE. A REVOGAÇÃO É ANALISADO O MÉRITO (conv.oport.).


    E - ERRADO - EX.: A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO (ato adm.) E A COISA JULGADA.

  • O desuso realmente não é suficiente para revogar um ato administrativo. É necessário que, obrigatoriamente, ocorra uma causa superveniente que altere o juízo de oportunidade e conveniência sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado de ato revocatório, para extinguir o ato anterior. (MAZZA, 4ª ed., p.272)

  • Colegas, qual a diferença entre desuso e perda de utilidade?

     

    Outra questão:

    O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade. CERTO

  • Louriana,

    o ponto importante ai é analisar a assertiva. 

    Nessa questão que você mencionou " O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade" . CERTO    

    Também estaria certa se fosse " O ato administrativo pode ser revogado por estar em desuso". CERTO

    Perceba que na questão precisa ser analisado: A revogação é feita pela administração com base na oportunidade e conveniência, logo um ato pode estar em desuso (ou perdido a utilidade naquele momento) e nao ser conveniente ou oportuno (no momento) para a administração revogar tal ato, pois ele a qualquer momento pode voltar a ser util para a administração publica. 

    Logo, o desuso e a falta de utilidade de um ato NÃO É SUFICIENTE para revogar um ato administrativo ( precisa ser oportuno e conveniente) mas PODE ser revogado por desuso ou falta de utilidade se for oportuno ou conveniente para a administração.

     

    ESPERO TER AJUDADO

  • Ótima explicação André Tavares

  • DESUSO = sem uso; que não está mais em uso; ato de não usar; diminuição da utilização de;

     

    PERDA DE UTILIDADE = inutilidade; sem utilidade ou serventia; aquilo que não serve mais para nada; falta de utilidade; 

     

    Um ato administrativo pode estar em desuso mas não quer dizer que ele não tenha mais utilidade.

    No entanto, um ato que perdeu sua utilidade, não serve pra mais nada; não é mais oportuno e conveniente para a adm. pública.

  • dá até medo de responder questões assim kkkk

  • GABARITO - A

    Complemento...

    b) Em razão de sua natureza, os atos vinculados são, em regra, revogáveis.

    Não podemos revogar:

    VCÊ DÁ COMO ?

    Vinculados

    Complexos ( Desde que haja concordância das duas partes, é possível )

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

    Atos Consumados.

    ____________________________________

    c) A revogação produz efeitos EX- NUNC

    __________________________________

    d) análise de conveniência ou oportunidade recai sobre a revogação.

    _________________________________

    e) Fora o que os colegas disseram.. temos também a segurança jurídica

    Art.5º,  XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

  • Art.5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

  • Vale o macete do Cassiano Messias: VC PoDE Da? não, pq não são revogáveis:

    Vinculados, Consumados,

    Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos,

    Direitos adquiridos.

  • Acrescentando:

    Admitido no direito romano, DESUETUDO é quando uma lei deixa de ser aplicada por já não corresponder à realidade em que se insere. Em outras palavras, era uma espécie de costume que revogava a lei. Ademais, segundo Kelsen, desuetudo é como que um costume negativo cuja função essencial consiste em anular a validade de uma norma existente. No entanto, vale registrar que não é mais admitido.

    Fonte: material Ouse Saber

  • desuso é diferente de perda de utilidade

ID
151900
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à invalidação dos atos administrativos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes. Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados.

  • Tanto revogação quanto a anulação estão entre as formas de anulação dos Atos Administrativos.
    A revogação é a extinção do ato por razões de mérito, fundada na oportunidade e na conveniência. Alcança os atos discricionários e não atinge os atos vinculados. Ordenada e exclusiva da própria administração. Além da discricionariedade como motivo ensejador, possui efeitos ex nunc, processo administrativo como pressuposto e ainda prevalência no que tange direitos adquiridos. 
    Anulação por sua vez, constitui uma invalidação. É sempre obrigatória pois está atrelada ao dever de sanar a ilegalidade. Pode ser ordem emanada, além da administração, pelo Poder judiciário. Opera efeito ex tunc. Pode ser precedida tanto por processo judicial quanto administrativo inexistindo direitos adquiridos. 

    Portanto, apenas os atos discricionários (que contém oportunidade e conveniência) podem ser objeto de revogação (ordem exclusiva da administração de invalidação de seus próprios atos). 
  • a) Anulação se dá em caráter EX TUNC e desfaz os efeitos produzidos pelo ato durante sua vigência, com ou sem indenizaçãob) Revogação tem efeito EX NUNC e respeita os efeitos produzidos durante a vigência do atoc) CORRETAd) TODOS os atos são passíveis de anulação quando eivados de vícios insanáveise) A revogação por conveniência e oportunidade gera dever de indenização por parte da Administração perante o particular lesado
  • Correta a letra "C".

     

    a) O erro é dizer que a anulação tem efeitos ex-nunc, onde o correto seria ex-tunc produzindo efeitos desde o início do ato

    b) Inverteu.  A revogação tem efeitos ex-nunc, produzindo efeitos a partir do momento do desfazimento do ato.

    c) CORRETA

    d) TODOS os atos são passíveis de anulação sejam eles vinculados ou discricionários.

    e) A revogação gera o dever de indezar o particular.  Deve a administração honrar seus compromissos até o limite do contrato já executado pelo contratato.  Da mesma forma seria na anulação, devendo indenizar, sendo que neste caso, a Administração anula o ato, indeniza e abre procedimento para apurar as responsabilidades de quem deu causa.

  • Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Efeitos:

    Ex nunc= Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.

    Ex tunc= Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.

  • ANULAÇÃO
    *Motivo: ilegalidade
    *Atos vinculados ou discricionários
    *Efeitos: EX TUNC
    *Adm. Pública e Poder Judiciário

    REVOGAÇÃO
    *Motivo: conveniência e oportunidade
    *Atos discricionários apenas
    *Efeitos: EX NUNC
    *Somente a Adm. Pública
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: A revogação é a retirada do ato do mundo jurídico por razões de conveniência ou oportunidade, já que o ato discricionário também se fundamenta nesses dois aspectos, a retirada de atos por revogação, só se dará se o ato for discricionário, sobre o tema o STF editou a Súmula 473:
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL

    B) Anulação pressupõe que o ato foi anulado por razões legais, ou seja, que não observou a lei. Nessa visão, tanto o ato vinculado quanto o ato discricionário que não obedecer os comandos que a lei estabelecer, estarão sujeitos a anulação.

    C) pelo contrário, revogação de atos administrativos, geram por parte da administração o dever de indenizar caso haja algum dano ao particular, por causa dos direitos adquiridos.

    D) Anulação tem caráter Ex-Tunc (Retroage)

    E) Revogação tem caráter Ex-Nunc (Não retroage).

    Bons Estudos

  • Gab. C

     

    Atos VINCULADOS NÃO suportam revogação!

  • GABARITO - C

    A) Em regra, a anulação se dá em caráter ex TUNC 

    pode ter caráter Ex-nunc em relação aos terceiros de boa-fe.

    ____________________________________________

    B) a revogação ssempr se dá em caráter ex nunc

    __________________________________________

    C) ISSO!

    A revogação não pode recair sobre atos vinculados.

    ___________________________________________

    D) apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulação.

    Tanto os atos vinculados quanto os discricionários ( em razão da ilegalidade )

    ___________________________________________________

    E) respeita-se a boa- fé do particular


ID
152434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação de atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DA revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
  • De acordo com a prof Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as questões A, B, C e E estão erradas pq:(...) A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. E ela sofre algumas limitações.Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • LETRA A) Não existe margem para discricionariedade nos atos vinculados.
    LETRA B) Meros atos administrativos não podem ser revogados. Ex.: certidões, atestados, pareceres.
    LETRA C) Cabe ao Poder Judiciário ANULAR atos administrativos do Poder Executivo.
    LETRA E) Atos que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados conforme a súmula n. 473/STF.
  • Resumindo os comentários anteriores acerca da revogação e anulação:

     

    REVOGAÇÃO

    - Por conveniência e oportunidade - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração

    - quem faz? SÓ a própria Administração Pública

    - efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)

     

    ANULAÇÃO

    - Por ilegalidade do ato

    - quem faz? a Administração Pública OU o Poder Judiciário

    - efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)


  • Pessoal, só um comentário:

    Nós temos que atentar para a prova que estamos fazendo.Essa prova é para Técnico Judiciário. Sendo puramente objetivo, essas provas costumam ser letra da lei e, portanto, para essa prova, a letra A estaria errada mesmo. Mas aqueles que são da área jurídica e que eventualmente farão prova para AGU ou para Juiz, Promotor etc., têm que prestar atenção em uma assertiva crua como esta. Isto porque não é que o ato vinculado não possa ser revogado... ele não pode ser revogado sem que o particular seja indenizado.

    Imaginem que o Município conceda uma licença (ato vinculado) para um particular construir um quiosque na praia ou em qualquer outro lugar e explorar sua atividade. Seria inimaginável que a administração nunca mais pudesse tirar os quiosques que ali estão, mesmo que ela tivesse interesse em modificar a área para melhorá-la. Seria privilegiar o interesse particular do dono do quiosque em detrimento do interesse público. Por outro lado, não se pode falar em anulação do ato de concessão da licença, pois não há ilegalidade.

    Portanto, ela pode revogar o ato vinculado, mas terá que indenizar o particular.

  • DIscordo do nobre colega aqui abaixo. Você está confundindo ANULAÇÃO com REVOGAÇÃO de ato.

    ANULAÇÃO - poderá retroagir, desde que não cause enrriquecimento ilícito por parte da administração  e não cause prejuízos a terceiros de boa fé - 

    REVOGAÇÃO - é de ato válido(discricionário) - por  (in)conveniência  e (in)oportunidade - podendo ser total ou parcial.

    No caso em que o nobre colega fez mensão ( quiosque na praia) a critério da administração poderá sim "passar o trator por cima" pois tal ato não gera direito adquirido.

    Resumindo: CONCEDEU LICENÇA = ATO DE GESTÃO

                            RETIROU A LICENÇA  = ATO DE IMPÉRIO

    O interesse da administração, representa o coletivo. Sendo assim o interesse individual não poderá prevalecer.

    Bons estudos.

  • A) Não existe margem para discricionariedade nos atos vinculados.
    B) Meros atos administrativos não podem ser revogados. Ex.: certidões, atestados, pareceres.
    C) Cabe ao Poder Judiciário ANULAR atos administrativos do Poder Executivo.
    E) Atos que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados conforme a súmula n. 473/STF.

    Item correto letra D, pois

    REVOGAÇÃO

    - Por conveniência e oportunidade (mérito Administrativo) - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração
    - quem faz? SÓ a própria Administração Pública
    - efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)
     
    ANULAÇÃO
    - Por ilegalidade do ato
    - quem faz? a Administração Pública de oficio ,principio da autotutela OU o Poder Judiciário desde que provocado
    - efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)
     

  • Pra mim essa questão tem duas respostas corretas, pois a letra E pra mim é muitissimo verdadeira tendo em vista que a própria lei cita que a REVOGAÇÃO SERÁ POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, os atos que geraram direitos adquiridos poderão sim ser revogados desde que seus direitos não os sejam revogados.

     

    Se alguém quiser rebater, por favor, mande-me um recado.

  • Eu até concordo com a idéia da Aline. Poderiam ser revogados se respeitassem os direitos adquiridos.

    PORÉM, para efeitos de provas de concurso, a maioria, senão todas as questões, dão como certa a afirmação da Di Pietro:

    [...]6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STF.

    Então... só nos resta aceitar ;-)
  • Onde que diz a súmula 473 do STF que não se pode revogar atos administrativo que tenha gerado direito adquirido ? Nunca gostei da Maria Sylvia di Pietro como doutrinadora,pena que a banca adote muitas vezes seus posicionamentos, sendo claro que esses atos podem ser revogados respeitando o direito adquirido dos administrados, questão que fora passível de anulação.

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • LIMITES QUANTO AO PODER DE REVOGAR

     

    - DIREITOS ADQUIRIDOS

    - ATOS JÁ EXAURIDOS

    - ATOS VINCULADOS

    - ATOS ENUNCIATIVOS

    - ATOS PRECLUSOS

     

    Abraço ;)

  • Gabarito: Letra D

    ----------------------------

    Bizu: Atos irrevogáveis

    "VC PODE DÁ?"

    V VINCULADOS

    C CONSUMADOS

    PO PROCEDIMENTAIS

    D DECLARATÓRIOS

    E ENUNCIATIVOS

    DA DIREITOS ADQUIRIDOS

  • Revoga nunc nunc nunc nunc nunc nunc....

    Anula tunc tunc tunc tunc tunc tunc....

  • GABARITO - D

    A) Ato vinculado pode ser revogado. ( ERRADO )

    NÃO REVOGAMOS : VCE DA COMO ?

    Vinculados

    Complexos ( É possível revogar somente com a vontade de dois )

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

    Atos consumados.

    ______________________________

    B) Certidão - enunciativo

    C) A revogação é privativa da adm. O judiciário somente revoga atos adm praticados no exercício

    de função atípica de adm.

    _______________________________

    D) Os efeitos da revogação de um ato em conformidade com a lei não retroagem.

    O efeitos da revogação são EX- NUNC - Prospectivos

    ____________________________


ID
153658
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. A Teoria Monista admite que atos administrativos eivados de vícios sanáveis sejam convalidados pela Administração Pública, com base em seu poder de autotutela.
II. Os atos administrativos válidos se extinguem pela revogação, que tem efeitos ex tunc.
III. Com a caducidade do ato administrativo, decorrente da declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, há a perda dos efeitos deste ex tunc.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • TEORIA MONISTA E DUALISTA DO DIREITO ADMINISTRATIVO    Existem duas  teorias aplicáveis: (1) a Monista e (2) Dualista.


              (1) Pela Teoria Monista não há distinção em ato nulo e anulável, pois no âmbito da Administração Pública todas as normas são de ordem pública, cogentes. Assim, o ato feito em desconformidade com a lei é nulo de todo efeito, não se convalidando nunca, sendo, por conseguinte, inaplicável a prescrição administrativa, podendo a Administração sempre anular os seus atos que estejam em desconformidade com a norma legal.            (2) Já pela Teoria Dualista a distinção entre nulo e anulável é    justificada. Deve haver gradação entre as diversas transgressões à norma,prevalecendo a segurança juridica.Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público, conforme art. 37, § 2º da CR (ressalvados os cargos em comissão).            Já o ato anulável é, pois, o ato passível de convalidação, conforme doutrina. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.             Adotamos esta última teoria, a Dualista. Caso contrário, não poderia se discutir sobre a possibilidade de convalidação do ato, prescrição e decadência no âmbito do Direito Administrativo.

    RESPOSTA : Letra E
  • sinthia foi a única a comentar certo a questão da teoria monista.
  • Perfeita a explanação de Sinthia acerca da Teoria Monista. Está de parabéns.
    Quanto a alternativa II e III, as duas cometem o equívoco de atribuir efeito Ex TUNC. Usando o raciocínio jurídico, vemos que não se adequa efeitos retroativos, pois o ato é válido em sua origem, portanto algum efeito deverá produzir.
    Lembrar que efeito ex TUNC será sempre em todo ato administrativo eivado de vício de ilegalidade, ou seja, inválido desde sua criação (já que criado em desconformidade com a lei)
  • Gente, por favor, tenhamos bom senso! Tem gente postando coisa sobre direito penal aqui! Desse jeito, é melhor nem comentar!OMG!!!
  • I-O descrito no item é sobre a teoria dualista, conforme bem explicado nos comentários anteriores.
    II- A revogaçao sempre opera efeitos ex-nunc
    III- A caducidade é a revogação por surgimento de nova lei que regula o ato administrativo. Assim, não há caducidade por declaração de nulidade pelo Poder Judiciário.
  • A Caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares. Logo, em homenagem ao princípio da separação entre os poderes, o ato, em regra, não poderá ser declarado nulo pelo Poder judiciário.

  • solicitem o comentário do professor!

  • Quanto à nulidade dos atos administrativos temos duas teorias:

    a) Monista: Não há possibilidade de convalidação. Se há vício, ilegalidade, o ato é nulo. Essa teoria parece ter base na Lei de Ação Popular. Assim está expresso na referida lei:  

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    b) Dualista: Há possibilidade de convalidação. Alguns vícios são anuláveis. É o caso de competência não exclusiva e forma não essencial.

    Obs. A teoria majoritária é a dualista que tem por base a lei de processo administrativo federal, entre outros argumentos.

  • LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

    55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


ID
154198
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os conceitos estão invertidos;b) Corretíssima;c)Sendo emanados pelo poder Público os atos administrativos devem ter certos atributos que os diferencia dos atos jurídicos privados.Estes atributos lhes dão características próprias e são eles: a presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade. Alguns administrativistas completam com a tipicidade.Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo nasce com a presunção de legitimidade, que é decorrência do princípio da legalidade. Esta presunção é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas, que não podem ficar à mercê de impugnações, para que sejam praticados. São executados imediatamente e a sua invalidade depende de declaração à nulidade.A prova de ilegitimidade do ato deve ser provada por quem a alega.Imperatividade: Os atos administrativos já nascem com uma força impositiva própria do Poder Público e que obriga o particular ao seu cumprimento.É usada a coerção para seu cumprimento, sendo desnecessária a concordância do terceiro.A imperatividade só existe nos atos que impõem obrigações.Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário. A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder às figuras previamente definidas pela lei.Para cada finalidade da Administração existe um ato definido em lei.Isto é decorrência do princípio da legalidade.Representa uma garantia para o administrativo, pois a Administração fica impedida de praticar atos sem previsão legal.d) Vinculados: Sua realização depende das condições impostas pela lei, ficando tolhida a liberdade do administrador; Discricionários: São praticados com liberdade de escolha do seu conteúdo, do seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do seu modo de realização. Fundamentam-se no Poder Discricionário da Administração. Nem por isso o administrador tem total liberdade, como afirma a assertiva, já que ainda tem, por exemplo, que se vincular à competência;e) Parecer: É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos de sua competência. O parecer não obriga a Administração ao cumprimento de suas conclusões, sendo apenas opinativo. Em alguns casos, a lei determina a necessidade do parecer sendo a sua existência obrigatória para que o ato não seja nulo.
  • Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.

  • .
    Nada de errado na questão, nem no gabarito.
    .
    Mas, convenhamos, que questãozinha cansativa heim? Ler uma assertiva de 7 linhas (alternativa b) para saber se está correta ou incorreta é muito massante. Fora as outras que também são relativamente grandes. Desse jeito o concurso não avalia quem sabe mais, mas sim quem tem mais paciência. Não são provas de conhecimento, mas sim de resistência.
    .
    É só uma opinião, sem embargo das opiniões em contrário. 
  • Entendo que essa questão era passível de recurso, uma vez que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, e em alguns casos obrigatória, a sua convalidação.
  •    Concordo que a questão discorre corretamente sobre quase todos os pontos, pois acredito ter sido muito incisiva em relação a nulidade. Refiro-me ao fato de haver possibilidade de convalidação de vícios de competência, quando não exclusivas, e de forma, quando não essenciais ao ato. Além disso, se os atos forem discricionários não irá possuir, necessariamente, todos os elementos: competência, objeto, forma, motivo, finalidade (pode não possuir motivo e objeto).
       O que achei um pouco complicado na questão é o fato inicial de afirmarem que se os elementos estiverem ausentes, ou algum deles viciado, o ato será nulo. Além disso, existem os atos discricionários, que gozam de conveniencia e oportunidade, podendo ser formados com base no mérito administrativo.
  • c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
  • Uma verdadeira questão-aula. Todo concurseiro inteligente comemora quando vê uma questão dessas. O item correto é um resumo dos elementos constitutivos do ato administrativo.
  • Essa questão não favorece quem sabe mais ou quem estudou mais.

    Conforme professores e autores, há diferença entre atos nulos e atos anuláveis. Estes são passíveis de convalidação, ao passo que aqueles não são.
    Ora, há vícios de competência e forma que possibilitam o saneamento e a convalidação, conforme mesmo explicita a lei 9784/1999.

    A questão, porém, não contemplou essa ideia.

    Infelizmente, é o caso de escolher a menos errada, ao passo que o item certo é justamente uma redação.
  • Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:

    A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.

    C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

    D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).

    E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
     

    "Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)"" 



     

  • A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!

  • PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):

    c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões. 

    ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:

    A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.


    1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.

    2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.

    3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.


    Valewwwww

  • A - ERRADO - A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATOS LEGAIS E NÃO ILEGAIS QUE PODE RESULTAR NA ANULAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO, DEPENDENDO DO CADO.

    B - GABARITO.

    C - ERRADO - O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO, OU SEJA, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA EXECUTAR O ATO ELA NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO, PODE EXECUTAR POR INICIATIVA PRÓPRIA.

    D - ERRADO - A ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE SE LIMITA AO QUE A LEI DIZ, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

    E - ERRADO - ATOS ENUNCIATIVOS SÃO TODOS AQUELES QUE A ADMINISTRAÇÃO SE LIMITA A CERTIFICAR OU ATESTAR UM FATO, OU OMITIR UMA OPINIÃO, SEM SE VINCULAR AO SEU ENUNCIADO. (Ex.: parecer, atestado, certidão, apostila...)
  • Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.


    Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.

  • Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!

  • o erro da A:

    ANULA: ato ilegal ( DEVE).

    REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).

     

    NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.

    GABARITO ''B''

  • Na A, anular é por ilegalidade

    Abraços

  • O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade

    Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)

    O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal

  • O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!

  • COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.

    COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???

  • Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.

  • procurem a menos errada

    kkkkkk

  • Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

    Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.

  • Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.

  • São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk

    E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??

    Tem que rezar antes de fazer prova da FGV

  • A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!

    Resposta:

    Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.

    Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.

    Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito

  • Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.

  • Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.

  • Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs


ID
154489
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

De acordo com Diógenes Gasparini, a retirada parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo e conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos, intitula-se:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D
     "  A revogação verifica se como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e   eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos" (GASPARINI, 2005. p. 103).
  • Segundo Gasparini:

    Revogação: ocorre quando administração por meio de uma avaliação de conveniência
    e oportunidade, conclui que dada situação, estabelecida por determinado ato (perfeito,
    válido e eficaz), no ordenamento jurídico, não atende mais os interesses públicos.

    A extinção pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)

    A revogação respeita os efeitos produzidos pelos atos e, só atinge os efeitos próprios
    dos atos, os efeitos impróprios não são atingidos pela revogação.

    A ab-rogação não se confunde com a modificação, que é a alteração de uma relação
    jurídica já estabelecida, sendo somente uma extinção parcial.

    A revogação pode ser expressa, quando a administração declara revogado tal ou qual
    ato e tácita, quando administração pública, ao prover sobre certa situação existente, dispõe
    de forma com ela incompatível.

    O ato revogador tem de ser da mesma natureza e força jurídica do ato revogado, pelo
    princípio do paralelismo, “que manda observar a forma e a hierarquia do ato revogado.” [9]

    O objeto ou conteúdo do ato de revogação é a retirada do ordenamento jurídico um
    ato administrativo válido. O motivo é a inconveniência ou inoportunidade da manutenção
    do ato no ordenamento jurídico.

    A revogação tem efeitos ex-nunc (desde agora), sua natureza é constitutiva, predispõe
    a inaugurar uma nova situação do mundo jurídico.

    Derradeiramente, é importante destacar, que os mesmos requisitos necessários para
    constituição do Ato Administrativo serão exigidos para o seu desfazimento, revogação,
    invalidação ou sua modificação.

  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).  Produz efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage.

    A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

    Anulação é o ato retirado por razões de ilegalidade.  Tem efeitos ex-tunc, ou seja, retroage ao início do ato praticado.

    (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos)

     

  • Alternativa: D

    REVOGAÇÃO - É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício  do poder discricionário.

    Bons estudos!!!
  • Quando vi o nome do Gasparini, me borrei.

    Dele podemos esperar tudo!
  • OCORREU A CADUCIDADE DE UM ATO PERFEITO E EFICAZ, LOGO DAR-SE-Á SUA REVOGAÇÃO


    GABARITO ''D''

  • Adorei a alternativa E, desintegração. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  •  d)

    revogação.

  • REVOGAÇÃO ------> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ------> SÓ ADMINISTRAÇÃO

    ANULAÇÃO ---------> ILEGALIDADE --------------------------------------> ADMINISTRAÇÃO E JUDICIÁRIO


ID
156280
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à anulação e à revogação do ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A- Correta

     A Anulação ou Invalidação do ato administrativo é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade e ilegalidade.
    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.
    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).
    A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública , com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos.

  • LETRA A.(b) ERRADO. Anulação produz efeitos ex Tunc (já nasceu ilegal), portanto, retroage desde a origem.(c) ERRADO. Pelo seu poder de AUTOTUTELA a Administração pode rever seus atos e invalidá-los (quando necessário) a qualquer tempo.(d) ERRADO. A Administração PODE revogar ou anular. o Poder Judiciário que NÃO pode revogar (salvo quando for próprio dele, na sua função atípica de administrar), apenas anular.(e) ERRADO. A revogação opera efeitos ex Nunc (os efeitos gerados até o momento são válidos).;)
  • Alternativa correta, letra AA súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, declara que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.Da mesma forma, o Poder Judiciário tem o poder de anular atos administrativos ilegais de qualquer dos poderes.
  • Em regra:

    Anulação: produz efeitos ex tunc(retroativos).
    Revogação: produz efeitos ex nunc(não retroativos).

    Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Efeitos:

    Ex nunc= Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.

    Ex tunc= Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.

  • Letra A - Correto. Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, com efeitos ex tunc (retroativos), feita pela própria Administração, com base no seu Poder de Autotutela, amparado na Súmula nº 473, STF ou pelo Poder Judiciário.


    Letra B - Errado. A anulação do ato administrativo opera retroativamente (ex tunc), resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Já a revogação tem efeitos prospectivos (ex nunc).


    Letra C - Errado. De acordo com a Lei nº 9784/99, art. 50, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    Letra D - Errado. A Administração pode revogar ato administrativo por conveniência ou oportunidade, com efeitos ex nunc e anular ato administrativo ilegal com efeitos ex tunc.


    Letra E - Errado. A revogação do ato administrativo opera efeitos ex nunc (prospectivos).


ID
156661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos administrativos e do procedimento administrativo disciplinado no âmbito da administração federal.

A revogação de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma expressamente o art. 53 da Lei 9784:

    " Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
  • Certo

    Trata-se da revogação do  Ato Discricionário, que deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos, como determina a súmula 473 do STF.

    Aadministração pode anular seus próprios atos, quando eivados de víciosque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ourevogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçãojudicial.
  • Complementando:

    Os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art.5º, XXXVI)
  • CERTOA súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, declara que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
  • Sem confabular muito e ser, desnecessariamente, repetitivo:

    Se a própria lei se resigna ao direito adquirido, não poderia ser diferente com um ato administrativo...

    Bons estudos!
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
    revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
    favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
    comprovada má-fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
    primeiro pagamento.
    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
    importe impugnação à validade do ato.
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
    terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
    Administração.

  • Item correto, respeitando o princípio da segurança jurídica.


    A importância do princípio da segurança jurídica remonta aos primórdios da elaboração da idéia do Estado Democrático de Direito e, neste pensar, assinala J.J GOMES CANOTILHO[1], tal princípio se constituiria em uma das vigas mestras da ordem jurídica, cujo elevado entendimento é também esposado por HELY LOPES MEIRELLES[2].

    Segundo ALMIRO DO COUTO E SILVA[3] um "dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica", que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ilegalidade. Para o jurista[4], "a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito".

    MAURO NICOLAU JUNIOR[5], eminente Juiz de Direito Titular da 48ª Vara Cível do TJRJ, assim postula: "As pedras fundamentais em que se assenta toda a organização política do Estado Democrático de Direito são a dignidade humana e o respeito aos direitos individuais e sociais dos cidadãos, conforme destacado no preâmbulo e no artigo primeiro de nossa Carta Magna". A segurança jurídica, espécie do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-consitucional.



  • A Revogação tem eficácia Ex Tunc, ou seja, não retroage, e dessa forma respeita os direitos eventualmente adquiridos.
  • Item: CERTO

    Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - pág. 233


    Limites ao poder de revogar
    A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, tais como:
    a) atos que geram direito adquirido;
    b) atos já exauridos;
    c) atos vinculados, como não envolvem juízo de conveniência e oportunidade, não podem ser revogados;
    d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações, como certidões, pareceres e atestados;
    e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a preclusão é óbice à revogação.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Quem teve aula com o Professor Ivan Lucas (GranCursos), certamente deve ter ouvido a estória inventada por ele, resultando no seguinte mnemônico: “VC PODE DÁ? Não, porque NÃO POSSO REVOGAR”.

    V--> vinculados;

    C--> consumados;


    PO--> procedimentos administrativos;

    DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS;


    --> direito adquirido.


  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    GABARITO: CERTA.

  • STF-Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.




    GABARITO CERTO

  • O que isto quer dizer é que: um direito meu adquirido não poderá ser anulado, salvo de má-fé. contados "à frente "

  • Revogação tem efeito "ex nunc", permanecendo os direitos adquiridos.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Corretíssimo

    A Súmula 473 do STF determina que a revogação dos atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos.

  • Q. CERTA

    A doutrina identifica uma série de situações em que os atos administrativos não podem ser revogados, sendo eles:

    os atos vinculados, pois a revogação está relacionada com o mérito administrativo;

    os atos já consumados, uma vez que se os efeitos para os quais o ato administrativo foi editado já se esgotaram, não há como revogar o que ocorreu no passado;

    os atos que já geraram direito adquirido;

    os atos que integram um procedimento administrativo, pois a cada nova fase do procedimento o ato anterior deixa de produzir efeitos;

    os atos denominados como “meros atos administrativos”, que apenas declaram situações que já existem, como a certidão.

    FONTE: PDF GRAN CURSOS.


ID
160465
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo, apresentam-se as afirmações abaixo.

I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica.

II - Um ato administrativo deve ser anulado quando conspurcado em sua legalidade.

III - Todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.

IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.

V - Um ato administrativo pode ser revogado por conveniência e oportunidade da administração pública, sem restrições.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- Correta. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • II- Trata-se de um Poder-dever da Administração pública, decorrente do princípio da autotutela ou através de requisição ao Poder Judiciário.

    III- Pegadinha. A questão leva o canditado a pensar que a palavra "Todos" torna falsa a questão. Porém é cediço que todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.

    IV- Outra pegadinha. Existem exceções que permitem que atos anulados sejam convalidados. EX: Várias casas são construídas em terreno irregular formando uma verdadeira cidade. Em nome da segurança jurídica a Administração não se vê em outra saída senão convalidar o ato.

    V- Existem várias restrições para a revogação de atos. EX : atos que já exauriram seus efeitos.
  • Êitahh, banca de fundo de quintal!!!A questão possui uma falha teratológica:A assertiva "IV", considerada correta por essa banca, na verdade está totalmente incorreta: um ato administrativo, de acordo com art. 55 da Lei 9.784/99 poderá ser convalidado caso padeça de efeitos SANÁVEIS. Até aí tudo bem; a lei somente abarcou aquilo que a doutrina dualista (hoje majoritária) já pacificara.Agora, pensem um pouco: como convalidar um ato que já foi anulado? é exatamente isso que o item afirma.. "os atos administrativos ANULADOS podem ser convalidados..." isso não tem pé nem cabeça!O instituto da convalidação PODE (é discricionário) ser aplicado aos atos eivados de vícios quanto a COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) e FORMA (desde que não essencial à validade do ato). Ademais, não pode haver na convalidação lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.Já seus efeitos são retroativos (ex tunc).coitada da CESGRANRIO...
  • Êitahh, banca de fundo de quintal!!! A questão possui uma falha teratológica: A assertiva "IV", considerada correta por essa banca, na verdade está totalmente incorreta: um ato administrativo, de acordo com art. 55 da Lei 9.784/99 poderá ser convalidado caso padeça de efeitos SANÁVEIS. Até aí tudo bem; a lei somente abarcou aquilo que a doutrina dualista (hoje majoritária) já pacificara. Agora, pensem um pouco: como convalidar um ato que já foi anulado? é exatamente isso que o item afirma.. "os atos administrativos ANULADOS podem ser convalidados..." isso não tem pé nem cabeça! O instituto da convalidação PODE (é discricionário) ser aplicado aos atos eivados de vícios quanto a COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) e FORMA (desde que não essencial à validade do ato). Ademais, não pode haver na convalidação se correção do ato acarretar lesão ao interesse público e prejuízo a terceiros. Já seus efeitos são retroativos (ex tunc). coitada da CESGRANRIO...
  • O Erro do ítem E está no final, quando se diz: "sem restrições".  O que infere os Atos Vinculados, e não só os Discricionários.

  • devo concordar com quem diz que esta questão é um absurdo....

    As questões não deveriam pedir a "assertiva correta" ou a "assertiva incorreta"..... Do jeito que são as coisas, deveriam pedir a "assertiva menos incorreta" ou a menos "menos correta" hehehe
  • Resondi uma questão aqui, não lembro qual, que afirmava que o ato administrativo anulado não pode ser convalidado.
    Por isso nesta questão vejo contradição. Pois a cada hora a banca responde de uma maneira.
    Com relação a revogação do ato, a questão da conveniência e oportunidade está sempre relacionada a revogação e não a anulação. E a revogação não teria restrição , revogar por conveniência ou oportunidade.
  • O item IV está ERRADO!
    Um ato administrativo ANULADO já não existe mais na esfera jurídica, logo, NÃO PODE SER CONVALIDADO, devendo ser refeito, sem o vício original.
    Já o ato administrativo ANULÁVEL, passível de anulação mas que ainda não o foi, pode, sim, ser convalidado, desde que se trate de VÍCIO SANÁVEL.
  • Acertei porque entendi a burrada do aplicador quando percebi que a E estava erradíssima graças ao SEM RESTRIÇÕES.

    Dizer que um ato anulado pode ser convalidado é um erro grosseiro. 

    Questão anulável.
  • I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica

    (não são todos?)

  • A OPÇÃO IV ESTÁ CORRETA SIM, CONFORME A BANCA COLOCOU...OS COLEGAS ESTÃO EQUIVOCADOS!!! A BANCA ESTÁ CERTA!!!


    POIS ATOS ANULADOS PODEM SER CONVALIDADOS SIM SE O VICIO FOR NA COMPETÊNCIA E NA FORMA!!!!! AS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS SÃO DE VICIOS NA FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO ( ESSES NÃO PODEM SER CONVALIDADOS!!!!


    ATENÇÃO SOBRE ISSO GENTE!!!!!


    EX NUNC!!!!

  • Como um ato ANULADO pode ser convalidado se o mesmo JÁ FOI ANULADO? O que pode ser convalidado é um ato ANULÁVEL, nesse caso, cabe a discrionariedade pra decidir se ele será ANULADO ou CONVALIDADO.

  • IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas. 

    Item correto, uma vez que os atos que não podem ser convalidados são os atos NULOS, ou seja, com nulidade ABSOLUTA (vício de objeto, motivo e finalidade). Os atos ANULÁVEIS podem sim ser convalidados, eis que apresentam nulidade RELATIVA, nos elementos do ato de competência ou forma.

  • Casal Delta, mas acontece que existe uma diferença entre ato anulável e anulado....

  • LETRA D.

    NÃO PODEM SER REVOGADOS - VEXAMES

    VINCULADOS

    EXAURIDOS

    ADQUIRIDOS

    MATERIAIS (PROCEDIMENTAIS)

    ENUNCIATIVOS (CAPA- certidão, atestado, parecer, apostila)

    SUBJETIVOS (líquido e certo). 


ID
160972
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à anulação dos atos administrativos, é
correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • anulação não produz efeitos ex nunc ( a partir da data) e sim efeitos retroativos (ex tunc), exceto para os terceiros de boa fé que mantém válidos seus direitos adquiridos.
  • Questão um tanto mal formulada:Os requisitos COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA sempre serão vinculados. Já o MOTIVO e o OBJETO poderão ser vinculados ou discricionários.O efeito do desfazimento de um ato eivado de vício quanto ao requisito MOTIVO poderá ser retroativo - se o ato em análise for vinculado (efeitos ex-tunc)- ou doravante, ou não-retroativo - se o ato for discricionário (ex nunc). Acredito que faltaram informações para uma melhor análise da questão. O que pode também ter acontecido é que a banca, ao colocar no enunciado "com relação à ANULAÇÃO...", já cobrava do candidato o entendimento de que a questão se trata de ATO VINCULADO, já que somente esses poderão ser anulados...Eu recursaria!
  • A) Anulação não opera efeitos ex nunc, mas sim ex tunc, desde que não atinja direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.B) A administração opera com efeitos ex nunc os atos discricionários, levando em conta o mérito.C) O poder judiciário não pode anular os atos discricionários por motivo de mérito, isso é função da administração.D) Os atos discricionários eivados de vícios quanto ao sujeito (ou seja vícios de competência) podem ser declarados nulos pelo judiciário, pois esses vícios são vinculados, assim como os vícios quanto a finalidade e a forma.E) CERTO - O efeito do desfazimento de um ato eivado de vício quanto ao MOTIVO poderá ser retroativo - se o ato em análise for vinculado (efeitos ex-tunc), ou não-retroativo - se o ato for discricionário (ex nunc). Mas como o enunciado da questão fala sobre ANULAÇÃO já podemos entender que o examinador fala sobre atos vinculados.
  • ** anulação ---> ex tunc( retroage), feitos pela administração de officio ou nao ou judiciário qdo provocado. " eivados de vícios de legalidade"
     
    **revogação --> ex nunc ( lembre-se do nuncA retroage) feitos pela admin.publ.por conveniência e oportunidade.

    --- aho que por ae já podemos matar a questão.
  • Com relação à anulação dos atos administrativos, é correto afirmar que


    a) opera efeitos ex nunc e não alcança os atos que geram direitos adquiridos e os que exauriram seus efeitos. - ERRADA! O primeiro erro refere-se ao efeitos produzidos pela anulação de um ato administrativo. Atos administrativos nulos operam efeitos EX-TUNC, ou seja, retroagem, desfazendo todos os efeitos já produzidos e impossibilitanto a produção de novos efeitos oriundos do ato ilegítimo. O outro erro se refere à afirmativa de que a anulação não alcança aqueles atos que produziram direitos adquiridos. É errado porque o ato deverá ser anulado, no entanto, os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé serão mantidos.


    b) apenas os atos vinculados emitidos em desacordo com os preceitos legais serão invalidados pela própria Administração, com efeitos ex nunc - ERRADO. A Administração não só pode anular atos ilegais, como também revogar aqueles outros atos constituídos legalmente, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos. O outro erro da afirmativa é afirmar que a anulação de atos administrativos produz efeitos ex nunc. Anulação produz efeitos EX TUNC, retroagindo e desfazendo todos os efeitos já produzidos e impossibilitando a sucessão de efeitos futuros.


    c) o Poder Judiciário deverá anular os atos discricionários por motivo de conveniência e oportunidade.- ERRADO! O Poder Judiciário jamais poderá anular atos discricionários POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, visto que o mérito administrativo diz respeito apenas à Administração que editou tal ato. No entanto, se o ato administrativo discricionário traz ilegalidade referente aos elementos vinculados (COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA), o Poder Juciário poderá ANULAR e apenas ANULAR tal ato.


    d) o Poder Judiciário não poderá declarar a nulidade dos atos administrativos discricionários eivados de vícios quanto ao sujeito. - ERRADO, visto que é o Poder Judiciário poderá sim declarar a nulidade dos atos discricionários quando eivados de vícios quanto ao sujeito, que se trata de vício de COMPETÊNCIA.


    e) o desfazimento do ato que apresente vício quanto aos motivos produz efeitos retroativos à data em que foi emitido. - CORRETO, visto que a anulação dos atos administrativos produz efeitos EX TUNC.
  • Jefferson,
    A anulação pode incidir tanto sobre os atos vinculados quanto sobre os atos discrionários (exceto sobre o mérito administrativo).

    Tudo bem que quando o vício é no motivo, dependendo do caso, os efeitos serão ex-nunc (se o ato for revogado) ou ex-tunc (se o ato for anulado).
    Como o enunciado da questão está falando de anulação, e a anulação gera efeitos ex-tunc, podemos depreender disto que a alternativa e) está correta. 

    Não cabe recurso algum.

    A alternativa e) não está dizendo que sempre que houver a extinção de um ato com vício no motivo os efeitos serão ex-tunc.
    Ela apenas diz que quando o vício for no motivo e ocorrer a anulação do ato, os efeitos serão ex-tunc.
  • A - ERRADO - A ANULAÇÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS (EX-TUNC), SALVO PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ.


    B - ERRADO - ATOS DISCRICIONÁRIOS TAAAAMBÉM ESTÃO SUJEITOS À ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO SE PROVOCADO.


    C - ERRADO - O JUDICIÁRIO ANULA ATO DISCRICIONÁRIO POR MOTIVO DE LEGALIDADE.


    D - ERRADO - O JUDICIÁRIO PODE DECRETAR NULIDADE POR MOTIVO DE LEGALIDADE DE QUALQUER ATO (vinculado ou discricionário) EIVADO DE VÍCIO DE QUALQUER ELEMENTO (competência/sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto).


    E - CORRETO - ATO (vinculado ou discricionário) NULO COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.



    GABARITO ''E''

    MURILO, O ATO ILEGAL ENTRA NA ORBITA DO DIREITO ADQUIRIDO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PASSA DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA ANULÁ-LO. LOGO, O ERRO DA ''A'' É SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS.

  • INVALIDAÇÃO- Ex tunc ( Desde sempre)

    REVOGAÇÃO-  Ex nunc (Desde agora)

  • GABARITO - E

    o desfazimento do ato que apresente vício quanto aos motivos produz efeitos retroativos à data em que foi emitido.

    Vício no CO FI MOB = Ato nulo - Vício insanável - Anulação = Ex- tunc = Retroativo

    Vício no FO CO / FORMA / COMPETÊNCIA - Ato anulável - Vício sanável - convalidação - Ex-tunc.


ID
161932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Os efeitos da anulação são "ex tunc", ou seja, retroagem a data da feitura do ato.

    B) Correta. O atributo da veracidade traz a presunção de que os atos praticados pela administração são verdadeiros, que possuem validade. Decorrência disto é a impossibilidade de apreciação "ex officio" pelo poder judiciário. Tratando-se por necessário do princípio da inércia do Judiciário estampado no CPC.

    C) Errada.Em regra os atos discricionários não admitem controle do Poder Judiciário. Porém o mesmo é permitido quando aos requisitos de legalidade. Outra hipótese é a crescente corrente que reduz a análise de conveniência e oportunidade balizando-a pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    D) Errada. Ato perfeito é o ato que completou seu círculo de formação enquanto que o Ato descrito trata-se de ATO CONSUMADO.

    E) Errada. A aprovação requer a existência de certos requisitos enquanto a homologação trata-se apenas de ato vinculado ao qual autoridade supeerior confirma ato de autoridade hierarquicamente inferior.
  • LETRA BLembrar que...Presunção de veracidade = diz respeito a FATOS.Presunção de Legitimidade = diz respeito à LEI. (O Poder Judiciário só pode apreciar a questão da legalidade, portanto, a presunção da legitimidade.);)
  • Os atos administrativos ainda que eivados de vícios de ilicitude eles estarão a aptos a produzir efeitos graças a ao atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade ou presunção de ilicitude sendo que todos os atos são lícitos até que se provo ao contrário devido a isso os atos estão aptos a produzir efeitos.Nos casos de atos administrativos ilícitos até ser declarada judicialmente ou administrativamente a ilicitude produzirão seus efeitos que serão ilicitos, até que se prove o contrário,(presunção de legitimidade),nessas ocasiões  visando o desfazimento da manifestação de vontade a administração ou o poder judiciário promoverá a anulação.


  • O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.

  • Olá pessoal!!

    Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.

    Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

    • Ato perfeito: completo em seu ciclo de formação. APTO A PRODUZIR EFEITOS.
    • Ato imperfeito; ciclo de formação incompleto, não estando apto a produzir seus efeitos.
    • Ato pendente: ciclo de formação completo, apto a produzir efeitos mas está sujeito a uma condição ou termo para que comece a produzir.
    • Ato consumado; ciclo de formação completo e seus efeitos já foram exauridos.

    Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:

    • PERFEITO: apto a produzir;
    • PENDENTE: apto a produzir mas espera o acontecimento de uma condição ou termo;
    • CONSUMADO: já produziu.
  • Não concordo com a alternatica b, pois já vi em outras questões da CESPE que o atributo da presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade e que este último termo é incorreto. 
  • Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".

    Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

  • Segue análise de cada alternativa.
    Alternativa A
    O poder de autotutela está previsto na Súmula 473 do STF, segundo a qual a "administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial".
    Como esclarece a súmula, a anulação de atos administrativos ocorre quando constatada ilegalidade e, de atos ilegais, não se originam direitos. Logo, a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc) e não a partir da própria anulação (ex nunc), como afirma o examinador. 
    A alternativa, portanto, está incorreta.

    Alternativa B
    Embora o examinador não tenha sido muito preciso, o atributo da presunção de veracidade e de legitimidade confere aos atos administrativo presunção relativa de validade do ato administrativo, no sentido de que se presume verdadeiros os fatos alegados pela Administração e de que o ato foi concluído de acordo com a lei. Do mesmo modo, a referida presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário e o interessado pode procurar o Judiciário para refutar o ato. Não se pode olvidar que o Judiciário não pode atuar por conta própria (de ofício), mas apenas quando o interessado provocar sua atuação. Desse modo, considera-se a alternativa correta.
    Alternativa C
    Os atos discricionários são caracterizados pela existência de juízo de conveniência e oportunidade (mérito) em relação aos aspectos motivo e objeto. No que diz respeito aos elementos competência, forma e finalidade não é correto falar em discricionariedade, pois esses aspectos estão previstos em lei. Desse modo, os atos discricionários admitem controle de legalidade, que pode ser realizado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, e de mérito (conveniência e oportunidade), exclusivo da Administração. A alternativa, portanto, está incorreta.
     
    Alternativa D
    Na verdade, o ato administrativo que já exauriu seus efeitos é denominado ato consumado. Por outro lado, denomina-se perfeito o ato completo em sua formação e que "reúne todos elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos". Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E

    A terminologia dos atos administrativos é muito incerta e inexiste entre os autores concordância total sobre a definição exata e sobre as classificações do ato administrativo. Ainda assim, a doutrina não atribui à aprovação e à homologação igual significado e extensão. Aprovação e homologação são categorias próprias de atos administrativos e, ao contrário do que a alternativa afirma, não possuem igual significado. Seguem abaixo as definições de Hely Lopes Meirelles para ilustrar o comentário.
    Aprovação é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo ou se situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção. Pode ser prévia ou subsequente, vinculada ou discricionária, consoante os termos em que é instituída, pois em certos casos limita-se à confrontação de requisitos especificados na norma legal e noutros estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência. (...) Mas advertimos que não só atos jurídicos como, também, fatos materiais podem ser objeto de aprovação pela Administração Pública, como um projeto, uma obra, um serviço.
    (...)
    Homologação é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178-180).
    A alternativa, portanto, está errada.

    RESPOSTA: B
  • não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo,  a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.

  • A - ERRADO - OS EFEITOS DA ANULAÇÃO RETROAGEM À PRATICA DO ATO, OU SEJA, EX TUNC.


    B - CORRETO - JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SOOOOMENTE SE PROVOCADO, OU SEJA, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.

    C - ERRADO - SE HÁ LEGALIDADE, ENTÃO O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR. LOGO, PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR SOBRE O ATO DISCRICIONÁRIO, DESDE QUE NÃO ENTRE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO. A QUESTÃO SE REFERE AO ATO CONSUMADO CUJOS EFEITOS JÁ SE EXAURIRAM.

    E - ERRADO - A APROVAÇÃO É ATO UNILATERAL PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, E A HOMOLOGAÇÃO É ATO UNILATERAL E VINCULADO. LOGO, HÁ DISTINÇÕES.


    GABARITO ''B''
  • LETRA B

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)

     

     

    Bons estudos !!!!

  • Colaborando:

    Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.

    Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469

    Bons estudos.

  • GAB.: B

    Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).


ID
164440
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar a letra E ?
    Não é para marcar a incorreta ?
  • Resposta : Letra a)

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado

    Todos os poderes têm competências para revogar os atos editados por eles mesmos
  • SUMULA 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Hely Lopes Meirelles: Revogação é a supressão de um ato discricinário legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.
  • Pessoal...a FGV entende que o Ato Administrativo pode ser revogado pelo Judiciário...e isso é o que importa na hora de resolver questões dessa banca...
  • O poder judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.Os atos administrativo editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo. Ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativo, estará atuando na qualidade de administração pública, valorando a conveniência e a oportunidade administrativas de um ato administrativo por ele mesmo editado.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Achei essa questão confusa, dando margem à dúvida. De qualquer forma, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

    REVOGAÇÃO: "Revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela Administração e somente por ela (grifo meu) por não mais lhe convir sua existência.Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público".

    ANULAÇÃO: "Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou de legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência e oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração"

  • creio que o gabarito correto seria a E. o Judiciário não pode revogar um ato administrativo, apenas anulá-lo, em caso de vicio em um de seus elementos(forma, competencia, finalidade, motivo e objeto). por outro lado, a revogação, de fato, é competencia privativa da Admninistração Pública(alternativa A, portanto, correta). Cabe uma observação: o judiciário pode avaliar, na sua órbita, um ato dis cricionário, pois este tem elementos vinculados(competencia, forma e finalidade), o que não lhe é permitido é analisar o ato quanto ao motivo e objeto.
  • Questão muito estranha. Ao mesmo tempo que, ao contrário do que aprendi, dá como certa a opção que declara que o Poder Judiciário está apto a revogar atos da Administração, dá como errada a competência privativa da Administração para revogar seus atos. EXATAMENTE O CONTRÁRIO QUE TENHO APRENDIDO. Oh, meu Deus...
  • Os Poderes Legislativo e Executivo também editam, de forma atípica, atos administrativo e podem revogá-los por conveniência e oportunidade, por isso que a revogação não é de competência privativa da Administração Pública (Poder Executivo), como afirma a letra A. Incorreta, portanto! (é o gabarito).
    Estaria correto: A revogação é de competência privativa de cada poder que editou o ato. (e somente quem o edetou pode revogá-lo)
    **Tudo que aprendemos continua válido, o foco da questão é que mudou um pouco, afinal prova pra advogado.

  • Questão anulável, pois se na alternativa "a" entende-se afirmar que só a administração pública revoga ato, na alternativa "d", também, daria para inferir que é ato só da administração pública.
  • não concordo com o gabarito.

    MA e VP em seu livro Direito Adm descomplicado, pág. 480, ed. 2010, dizem que a revogação é ato privativo da ADM.
  • Questão anulável!!!

    “A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos.”

    Não deixa claro se o ato do Poder Judiciário, esta no exercício de sua função atípica.

  • Meu comentário sobre as questões polêmicas:Bom, a opção E fala sobre "sentença declaratória de nulidade", isso, no meu ver, deduz-se o poder judiciário atuando na sua função típica, jurisdicional, portanto, não se pode considerar que o judiciário no uso da função típica revogue o ato, mas sim o anule, por força de ilegalidade, conquanto a revogação é por motivo de conveniência ou oportunidade, atributos que não podem ser apreciados pelo judiciário por violação ao princípio da separação dos poderes...(complementando: se a afirmação da questão E fosse "a revogação pode ser efetivada pelo poder judiciário, desconstituindo o ato e seus efeitos", estaria certo, pois o poder judiciário no sua função atípica, administrativa, poderia revogar os próprios atos). Na questão A juro que não sei o que quis dizer a questão, mas suponho que esteja afirmando também a questão da revogação na "função administrativa", quando cita "privativa da administração pública", o que, forçosamente, estaria correto.
  • A alternativa (A) não falou em Poder Executivo, logo, quando fala Administração Pública, pode ser qualquer dos poderes, pois todos os poderes exercem atividade administrativa, ainda que atipicamente. Para mim, portanto, a afirmação da alternativa (A) está correta e não deveria ser o gabarito.

    Por outro lado, a alternativa (E) está incorreta, porque o judiciário não revoga por sentença, muito menos declaratória de nulidade, que ensejaria anulação, e não revogação (vide súmula 473 STF).

    Assim, entendo que a resposta deveria ser a alternativa (E)

  • Questão totalmente vaga,passível de anulação.O Enunciado pede a resposta INCORRETA,porém só há uma correta.
  • Marquei a opção E. Entendo que a revogação é ato privativo da ADMINISTRÇÃO PÚBLICA (entendida como os órgãos de qualquer dos Poderes no exercício da sua função administrativa).

    Por outro lado, quando o Poder Judiciário "revoga" um ato por meio de sentença declaratória está no exercício de sua função jurisdicional e não administrativa. Logo a opção que deveria ser considerada INCORRETA deveria ser a opção E
  • resposta correta: Alternativa A

    O instrumento conhecido como “sentença declaratória de nulidade” pode revogar um ato administrativo, o que invalida a alternativa E. 
    É possível, SIM, pois o instituto da coisa julgada passa, em uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença, uma vez constatando-se uma nulidade no processo, pode-se recorrer ao instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, para que a mesma não produza efeitos enquanto perdurar o vício

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1825

    Desta forma, a resposta correta desta questão realmente é a alternativa A
  • GABARITO CORRETO POIS A REVOGAÇÃO É DE EXCLUSIVIDADE DA ADM PUBLICA E NÃO PODE SER DELEGADA. QUANDO FALAMOS EM "PRIVATIVA" AS MATERIAS SÃO DELEGÁVEIS
  • O GABARITO ESTÁ CORRETISSIMO. A COMPETENCIA É EXCLUSIVA E NÃO PRIVATIVA. A REVOGAÇÃO SÓ PODE SER PRATICADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, E A ANULAÇÃO PODE SER EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO DE OFICIO OU SE PROVOCADA PELO JUDICIÁRIO. LER CAPITULO 08 DE MARCELO ALEXANDRINO DIR. ADM DESCOMPLICADO.
  • Concordo com as colegas Daniela e Renata abaixo. O gabarito está CORRETISSIMO. A competência é  EXCLUSIVA e não PRIVATIVA.
    Quanto à revogação poder ser efetivada pelo Poder Judiciário, acredito que, neste caso, o próprio Judiciário estaria revogando um ato SEU, por meio de sentença declaratória de nulidade.Portanto, é o caso de um poder estar REVOGANDO seus próprios atos. Isso é possível. Por isso a letra E está correta, não podendo ser o gabarito

  •  Daqui uns dias, teremos que saber o que cada banca entende sobre determinado assunto.

     

    ora bolas, ou uma coisa ou outra!

     

     

  • Caros amigos concursando, levanto a discussão em torno da alternativa D, pois a questão afirma que a Revogação se dá sempre de officio. No entanto, a Revogação é ato discricionário da Administração Pública. Pois, ela apenas revogará se julgar conveniente ou oportuno tal ato, respeitando os direitos adquiridos e resslvada, em todos, os casos a apreciação judicial. A Revogação é ato perfeito e legal.

    Em suma, a questão é polêmica!

     

  • Colegas,

    Não vejo possibilidade de se afirmar correta a alternativa "e) A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos."

    Se há sentença declaratória de nulidade, a atividade é jurisdicional e não administrativa; portanto, não existe amparo para defender que a revogação, neste caso, pode ocorrer em razão de atividade atípica do judiciário.

    Por sua vez, os conceitos de "revogação" e "nulidade" são excludentes: ou o ato é declarado nulo, porque incompatível com o ordenamento jurídico ou é revogado, por razões de conveniência ou oportunidade como, aliás, confirma a alternativa "b".

    Prevalecendo um gabarito deste, realmente fica difícil... 

  • Sobre toda essa confusão , há uma esperança...

    Tem um projeto de lei para acabar com essa palhaçada de ter que estudar o critério que cada banca usa para determinada matéria. O TV Justiça tem passado muita coisa sobre isso e a festa das bancas vai acabar....

    Já tem até cursinho preparando de acordo com a banca, é mole ? "Preparatório administrativo para CESPE",

    Além disso, tem a nova moda da FGV, rainha da criatividade que va contra tudo que as demais afirmam!

    Pior que ela só a Funlixo com os cancelamentos de concursos por fraude !

     

    Desculpem o desabafo, mas acho que vida de concurseiro tem disso !!!!!!!!!!!

  • Questão capciosa que usou a semântica para confundir os concursandos.

    Concordo com as colegas Daniela Rocha e Renata Pipolo.

    Na letra a) -  A competência é EXCLUSIVA  da Administração e nesse caso não pode ser delegada ou usurpada por outro poder. (o examinador usou a palavra PRIVATIVA -  e está errado, porque competência privativa poderia ser usurpada por outro poder.

    Na letra e)  -  A revogação pode ser EFETIVADA pelo Poder Judiciário. Só para confundir, o examinador usou a palavra EFETIVADA, ou seja, não foi o Poder Judiciário que revogou o ato administrativo. Aquí deve-se entender que: o Poder administrativo revogou, alguém recorreu ao judiciário e o judiciário, ao final, concordou, por meio de sentença declaratória, com a administração, EFETIVANDO (não cabe mais recursos) a decisão que na verdade foi da administração.

    Perguntinha que não mede conhecimento, mas apenas confunde.

     

  • A revogação não se da SEMPRE ex officio. A Adm Pub também pode revogar atos quando provocada por interessado.

    Realmente, questão bizarra...

  • Caros Colegas:

    "Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.

      a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública."

    No meu ver, embora de péssimo gosto a questão, observem que em momento algum a banca disse que o ato havia sido editado pela Administração Pública. Sendo assim, sabemos que qualquer um dos poderes (exec, leg e jud) editam atos administrativos, sendo que o executivo o faz na sua função típica e os demias em suas funções atípicas, no entanto, todos os fazem. Sendo assim, podemos afirmar que qualquer dos poderes tem competência para revogar um ato administrativo!

    Abraços e Bons Estudos!

  • Respeito o comentário dos nobres colegas... e até mesmo a FGV

    procurei a prova e suas alterações, vez que não acreditei na resposta considera no caso, como incorreta...

     

    Primeiramente porque a A está correta, mesmo o P Legislativo e Judiciário ,quando do desempenho de função atípica, ora função administrativa, exercem Administração Pública..... estão compete a eles, PRIVATIVAMENTE, a revogação... diferente de anulação... que pode, também, ser realizada pelo poder Judiciário...

     

    Quanto a alternativa E, esta está claramente errada... porque? porque estão misturando revogação com anulação.... como pode declarar a nulidade e falar em revogação, ao mesmo tempo.... é uma , ou outra...

    mesmo, na alternativa E, fossemos usar a teoria dos motivos determinantes, ainda assim estariamos diante de nulidade, e não de revogação....

  • Crédo.
    Primeiro, não há como ser a resposta "a", tendo em vista que Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo, mas sim o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos fins do Governo. Nesse sentido, não há como considerar a resposta "a" como incorreta.

    E, no que tange a revogação, que nada mais é do que a extinção de um ato adm. ou de seus efeitos por outro ato adm., saliento que efetua-se somente pela Administração, dada a existência de fato novo que os tornem inconvenientes ou inoportunos, respeitando-se os efeitos precedentes (efeito ex nunca, para os letrados em direito).

    Questão fraca, tenho orgulho de ter errado essa, hahá.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme gabarito definitivo Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!  
  •   a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública." Sim, mas a adm pública pode ser qualquer um dos poderes(executivo, legislativo ou judiciário). Concordo com o comentário perfeito do colega acima.

     
  • Ok, entendo que o Judiciário pode revogar atos administrativos (tá no DA descomplicado). Mas... por sentença? Sentença não é o documento atinente à atividade jurisidicional? E, na atividade jurisdicional, o Judiciário não pode revogar atos (de acordo com o mesmo livro). Dou um bis de laranja pra quem consultar o gabarito dessa questão junto à fonte original, pois ele pode ter sido transcrito errado aqui no site.

    Abraços a todos,

    Butrus
  • Brutus o Poder Judiciário pode revogar SEUS atos administrativos. A revogação está limitada no ãmbito da competência de quem editou tal ato.
    o Poder Legislativo pode revogar SEUS atos adminstrativos, assim como o Poder Executivo pode revogar SEUS atos administrativos. A revogação não pode invadir a competência de cada poder.

    em relação ao item E,  é o posicionamento da jurisprudência FGVIANA

    eheheh
  • Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Caros colegas realmente não entendi o gabarito, só quem pode revogar os seus  próprios atos é a administração pública não?
  • Eu morro e não vejo tudo.
  • Colegas,

    O erro do item A não contradiz a doutrina. O livro de Alexandrino & Paulo (2011), mais que clássico sobre Direito Administrativo, traz em sua página 487, que "a revogação é ATO privativo da Administração pública". Atentem para a palavra ATO. O livro nào disse COMPETÊNCIA, como diz o item A: "a revogação é COMPETÊNCIA privativa da Administração pública". Ou seja, o item está errado. ATO não é COMPETÊNCIA. A competência permite a execução do ato pelo agente público. 

    Quanto ao item E, respondo do mesmo jeito: o livro em questão traz, em sua página 485, que "a anulação pode ser feita pela Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação". 

    Acertar a questão, portanto, dependia apenas de usar o livro certo.
  • Analyste, 
    Conforme a doutrina que você citou, o Judiciário pode anular um ato administrativo pode decisão judicial. Nunca poderá revogá-lo.
    A revogação é, de fato, ato privativo da Administração. 
    O Judiciário poderia revogar seus próprios atos administrativos quando atua em sua função atípica. Mas nunca poderia revogar ato administrativo de outro Poder mediante decisão judicial.

    A meu ver, essa questão está completamente equivocada.

    A FGV é uma banca que tenta inovar conceitos com frequência, assim como criar sinônimos nunca antes vistos para princípios/poderes. Mas, nesse caso, a inovação foi infeliz.
    Pesquisei no Google e no resto das questões deste sítio sobre ato administrativo, especialmente da banca FGV. Ao que parece, essa é a única questão nesse sentido. 
    Acredito que a melhor forma é responder conforme a doutrina e jurisprudência e, se a banca não concordar, tentar anular administrativamente ou judicialmente a questão, pois esse gabarito vai de encontro ao Direito.
  • a letra e está errada! a sentença declaratória de nulidade possui efeitos ex-tunc e a revogação, ex-nunc!
  • Amigos, não percam tempo com esta questão, pois, se o garbarito não estiver errado (vou abrir chamado abaixo no ícone "Encontrou algum erro?", então estamos realmente em maus lençois quando for a FGV a aplicadora de provas. 

    Até concordo que poderia ser o ato de revocação exercidado pelo Judiciário, mas quando o mesmo o faz como administrador público, ou seja, pelo seu órgão administratido administrativo, e não como está descrito no item "e", com a atribuição de instância judicial, anulando-o, pois, trata-se obviamente de uma anulação, e não revogação, como fica bem claro na questão.

    Veja tb que utilizar o termo Administração Pública para o Poder Judiciário ou Legislativo significa dizer que compete aos seus órgãos públicos administrativos destes poderes a autotutela de seus atos, assim, o item "a" não está errado, como muitos argumentam.

    Abs, H.
  • Amigos, favor desconsiderarem meu comentário acima, pois, trata-se de uma questão sacana, e já explicada pelo José Carlos Tolentino Prado, há mais de 1 ano. Lamento pela desatenção. Mas haja malícia para acertar esta questão (ou muitíssimo preparo).
  • Questão mais comendatada do QC!!!
  • Faço coro ao colega Thiago acima:

    a letra e está errada! a sentença declaratória de nulidade possui efeitos ex-tunc e a revogação, ex-nunc!
  • Questão somente pra causar polêmica...... sem noção a banca.
  • Errei essa também. Marquei E (e acredito que esteja também errada). Porém vi que na alternativa A eles botam "Administração Pública" em maiúsculo, no sentido de governo/poder executivo. Portanto, o erro estaria aí, pois os outros poderes, quando na atividade de Administrador, também podem revogar os seus atos, e não apenas o Executivo.
    Normal as pessoas errarem essa questão. Nível de detalhe anormal.
  • A revogação é de competência EXCLUSIVA(competência própria a uma entidade ou a um órgão sem possibilidade de delegação) da Administração Pública. Nos casos de convalidação e invalidação podem ser praticados tanto pela Administração Pública, quando pelo Judiciário.
  • Nossa, vcs estão estão divagando! Não há o que discutir, nem muito menos ficar viajando, a questão está errada, independente de ter sido ou não anulada, o resto é conversa fiada! Questão FRACA, pra não dizer outra coisa!
    Patético!
  • rsrsrs... tipo de questão que só acertou que chutou!!!


    Bons estudos e sorte pra nao se deparar com aberrações desse tipo ¬¬


  •  A letra E esta correta, apesar do ato da Revogação ser privativo da Administração Publica, por conta do Art 5 XXXV que expressa não impedir da apreciação do Poder Judiciario a lesão ou ameça a direito, bem como entendimento das Sumulas 376 e 474 do STF que em in fine aduzem que todos os atos serão apreciados pelo Judiciario, dá ensejo do Poder judiciario a revogar ato adminstrativo
  • Jurisprudência de banca!!
  • Essa questão está com gabarito claramanete equivocado ou, no mínimo, mal elaborada. Posto que, a REVOGAÇÃO  do ato administrativo é ato privativo da administração pública que patricou o ato revogado. Entendimento este pacificado na doutrina pátria. E pacificado na jurisprudência. Logo a alternativa A encontra-se, sem nenhuma margem de dúvidas, CORRETA. Ressaltando que tal óbice ao Poder judiciário impediria que o poder judiciário revoga-se ato do poder executivo ou do poder legislativo.
  • O gabarito foi mantido: http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/arq/GABARITOS%20POS-RECURSOS.pdf

    http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/Arq/provas/Codesp_Advogado_tipo_1.pdf

    A questão é muito polêmica, mas creio que o erro está quando o examinador se refere apenas ao ato administrativo e não ao ato administrativo REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na pergunta, não há menção de quem realizou o ato. Os Poderes Legislativo e Judiciário podem editar atos administrativos atipicamente. Deste modo, a Administração Pública (Poder Executivo) não tem o condão de revogar um ato editado pelo Poder Judiciário, por exemplo. Assim, a letra "a" está equivocada, pois a competência para revogar um ato administrativo editado pelo Poder Judiciário é do próprio Poder Judiciário e não da Administração Pública.

  • A revogação do AtoAdministrativo é matéria de competência EXCLUSIVA, ou seja, não delegáveis, porse tratar da conveniência e oportunidade, e só quem pratica os atos podem reexaminá-los; portanto, seja a Administração Pública nas suas funções típicas (de administrar) ou o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário nas suas funções atípicas. Vale ressaltar que não há que se falar em velamento desses atos por parte do Poder Judiciário, por serem atos discricionários, o controle do judiciário só se dará nos atos discricionário no que tange aos elementos vinculados (competência,forma e finalidade). 


  • Amigos, vi gente aqui criando doutrina para justificar o gabarito... Penso que, antes de tudo, temos que confiar nos nossos estudos, não aceitar e tentar justificar os absurdos que a banca inventa.

    Dito isso, vamos à questão.

    Considerando a possibilidade de ser aceita a duplicidade da alternativa "A", somando ao conhecimento de que o Judiciário e Legislativo podem criar ato administrativo e revogá-los em sua função atípica, ainda assim a questão teria 2 respostas.

    isto, pois, não há como se admitir a possibilidade de REVOGAÇÃO do ato pelo PJ mediante sentença. Isso implica na conclusão de que o PJ foi buscado mediante ação para revogar um ato administrativo...O que ele pode fazer é ANULAR o ato por motivo de legalidade. Não lhe cabe adentrar no exame de conveniência e oportunidade, necessário à revogação.

  • Questão pra desanimar quem estuda. 

  • As bancas ultimamente estão mais preocupadas em pregar charadas na galera do que realmente medir o conhecimento destes.

  • Resumindo... a alternativa A está incorreta, pois, conforme material da Professora Flávia Cristina - LFG: "O Poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados da ADM Pública, anulando-os, desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos"
    Bons Estudos!!! 


  • Galera, a conclusão para essa questão é simples: a banca errou. A Competência para revogação de ato administrativo - porque depende de julgamento de mérito administrativo - é sim privativa da Administração. Por outro lado, o máximo que o Judiciário pode fazer é ANULAR ato ilegal.

  • Banca ERROU, alt A está correta 

  • Lamentável

  • NEM TUDO SÃO FLORES...



    GABARITO ''A'' 
    Não sei justificar o motivo do gabarito. Provavelmente o examinador não estava em um dos seus bons dias, ou provavelmente estava sob o efeito de alguma substância tóxica...rsrs
  • Essa questão merece e precisa o comentário do professor do QC. 

  • Essa  é nova. A partir do momento que o Poder Judiciário revoga atos de outros poderes ele invade o mérito administrativo e essa ingerência não é tolerada pelo princípio da separação dos Poderes.
    Caros colegas de estudo, não levem essas questões a sério. São aberrações jurídicas.

    Bom estudo a todos.

  • Também marquei errado, fui na E

    Mas está certa o que ele diz, pois não afirma que quem revogou o ato foi o Poder Judiciário, diz que a revogação foi EFETIVADA pelo judiciário. De novo, não foi o Judiciário que revogou o ato. A Administração revogou, alguém recorreu ao Judiciário, que concordou por meio da sentença declaratória de nulidade. Então quem revogou foi a Administração.

    E lembrando que o Judiciário pode sim revogar seu próprios atos administrativos quando no exercício atípico de sua função administrativa.

    Na Letra A, a revogação é competência exclusiva e não privativa.

    Eu quero é que caia de novo porque agora eu acerto!
  • Elen , confundiu tudo , exame de legalidade só cabe para anulação de ato por ilegalidade , não cabendo exame de mérito pelo judiciário na revogação por ser exclusivo da adm , sumula 473 " Autotutela ". Por isso não vi erro na letra E 

    Bons estudos !


  • QUESTÃO COM MAIS DE 60 COMENTÁRIOS E O PROFESSOR NÃO COMENTA !!!

  • De antemão, não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, com a devida vênia.  

    Vejamos as opções:  

    a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração Pública. Nem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.  

    b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.  

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato.  

    d) Foi considerada correta pela Banca, todavia, a meu sentir, cuida-se de afirmativa equivocada. Com efeito: não vejo como se possa afirmar que a revogação deva se dar, sempre, ex officio. Muito embora até se concorde que a revogação, em regra, ocorre de maneira espontânea, pela Administração Pública, ao reavaliar um dado ato administrativo, não se pode eliminar, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer cidadão, até mesmo com apoio no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), provocar a Administração, em ordem a que um dado ato seja reanalisado, sob o ângulo de sua conveniência e/ou oportunidade. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 56, estabelece que os recursos administrativos podem versar sobre questões de legalidade ou de mérito. Ora, em se tratando de recurso que agite aspectos relativos ao mérito de um dado ato administrativo, e em sendo acolhidas as razões do recurso, a consequência será a revogação do ato combatido (e não a anulação). E, neste caso, novamente, a revogação não terá ocorrido de ofício, mas sim mediante a devida provocação, via recurso administrativo. Incorreta, portanto, esta afirmativa "d", ao desprezar a possibilidade de o instituto da revogação operar-se, também, por meio de provocação.  

    e) Novamente, cuida-se de opção tida por correta pela Banca, o que causa espécie. Muito embora seja provável que a Banca tenha se apoiado em algum julgado dissidente, fato é que nossa doutrina, em caráter absolutamente esmagador (para não dizer unânime...) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário, agindo no exercício de função jurisdicional, revogar atos administrativos. Ora, na hipótese, em havendo "sentença declaratória de nulidade", está claro que o Judiciário não está agindo como Administração Pública, e sim no desempenho de sua função típica, a jurisdicional. Logo, a meu ver, prevalece aqui o ensinamento uníssono de nossa doutrina na linha da impossibilidade de ocorrer revogação através do Judiciário. Assim, exemplificativamente, confira-se o escólio de Alexandre Mazza: "Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 272). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 169). Admitir que o Poder Judiciário revogue atos administrativos equivale a amesquinhar por completo o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), um dos mais relevantes para a formação e para a estabilidade da República.  

    Em conclusão, a presente questão, no entender deste comentarista, deveria ter sido anulada, na medida em que apresenta duas opções incorretas: letras "d" e "e". Surpreendentemente, contudo, a Banca não apenas entendeu que ambas as citadas alternativas estão corretas, do que se discorda, como ainda deu por incorreta uma outra opção, a letra "a", a qual, de seu turno, me parece escorreita.  

    Opinião deste comentarista: questão passível de anulação.

    Gabarito oficial:
    A
  • As competências "exclusiva"(indelegável) e "privativa"(delegável) da União estão retratadas nos artigos 21 e 22 da CF de 88 respectivamente.Entretanto, olhem esta questão da ESAF empregando o termo "privativo" com sentido de "exclusivo".

    (Especialista em Políticas Públicas/ MPOG 2005/ESAF) Quanto à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa incorreta.
    a) Os atos vinculados não podem ser revogados.
    b) A revogação decorre de um juízo de valor privativo da Administração.
    c) A revogação não pode alcançar o ato cujo efeito esteja exaurido.
    d) A revogação não se pode dar quando se esgotou a competência relativamente ao objeto do ato.
    e) Os atos que integram um procedimento podem ser revogados. (Gabarito). Quanto à questão da FGV, creio que só pode estar firmada em sua própria jurisprudência. Nem mesmo a forçosa interpretação do amigo José Prado poderia se encaixar, pois, por qual motivo a Administração revoga um ato que em seguida é efetivado por meio do judiciário  declarando sua nulidade? Pois, se o ato foi revogado ele é válido, apenas se tornou inoportuno e inconveniente, portanto não pode ser declarado nulo, sendo que, neste caso, deveria conter vício de ilegalidade. 

  • questão absurda. Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional não REVOGA (analise de mérito do ato administrativo). nãos ei porque não foi anulada, mas é absurda, sem discussão. 

  • Realmente um absurdo. Fico imaginando um ato administrativo qualquer, já revogado pela adminstração pública e, "alguém", só para "garantir", ingressa com uma ação para "efetivar a revogação" de tal ato ora revogado. Realmente... Nessa a FGV se superou. O gabarito é a alternativa "a", na pior das hipóteses. Ou seria na melhor das hipóteses? Melhor perguntar à banca....

  • UMA PARTE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR. 

    De antemão, não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, com a devida vênia.   

    Vejamos as opções:   

    a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração PúblicaNem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.   

    b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.   

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato

  • O gabarito é a LETRA "A". Mas, também me indignei e não concordo! Marquei a Letra D, pois, o Poder Judiciário somente pode fazer isso se estiver exercendo FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVA (leia-se: quando licitar para contratação de serviços por exemplo), mas, nesse caso, ele mesmo pode REVOGAR seus próprios atos;

    O Judiciário analisar o mérito também, mas, com relação à MORALIDADE e LEGITIMIDADE  (LEI + PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO não obdedecidos) do ato administrativo.

  • A FGV, nessa questão, tá parecendo o Ministro Gilmar Mendes, discordando de tudo e de todo mundo. Ah, claro, com a devida vênia.

     

    Hhahahahahaa

  • gabarito deveria ser  aletra E.

    Pois, não cabe, em primeira análise, a apreciação do juízo de conveniência e oportunidade pelo judiciário, cabendo a administração, quando da análise de seus próprios atos, ou seja, função típica da administração pública. Podendo, portanto, ao judiciário a análise de conveniências de seu próprios atos, atuando de forma atípica. Desta forma é descabido a declaração de nulidade por sentença declaratória.

  • Obviamente o gabarito está incorreto. É até uma questão de lógica, vejamos:

    A Alternativa D afirma que "A revogação se dá sempre ex officio, porque é ato praticado pela Administração Pública, em qualquer caso, sem a participação do Poder Judiciário".

    Se a banca entende que o Poder Judiciário não participa da revogação, obviamente a alternativa "E" não pode estar correta " A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos." Uma está negando a outra.

    Vi alguns comentando que a alternativa "E" está falando da faculdade que o Poder Judiciário tem para revogar os seus próprios atos. Pergunto: O Poder judiciário para revogar seus próprios atos precisa emitir UMA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE? E outra coisa, a ADM não precisa da EFETIVAÇÃO do Poder judiciário. Ela faz e ponto.

     

  • e) Novamente, cuida-se de opção tida por correta pela Banca, o que causa espécie. Muito embora seja provável que a Banca tenha se apoiado em algum julgado dissidente, fato é que nossa doutrina, em caráter absolutamente esmagador (para não dizer unânime...) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário, agindo no exercício de função jurisdicional, revogar atos administrativos. Ora, na hipótese, em havendo "sentença declaratória de nulidade", está claro que o Judiciário não está agindo como Administração Pública, e sim no desempenho de sua função típica, a jurisdicional. Logo, a meu ver, prevalece aqui o ensinamento uníssono de nossa doutrina na linha da impossibilidade de ocorrer revogação através do Judiciário. Assim, exemplificativamente, confira-se o escólio de Alexandre Mazza: "Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 272). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 169). Admitir que o Poder Judiciário revogue atos administrativos equivale a amesquinhar por completo o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), um dos mais relevantes para a formação e para a estabilidade da República.   

    Em conclusão, a presente questão, no entender deste comentarista, deveria ter sido anulada, na medida em que apresenta duas opções incorretas: letras "d" e "e". Surpreendentemente, contudo, a Banca não apenas entendeu que ambas as citadas alternativas estão corretas, do que se discorda, como ainda deu por incorreta uma outra opção, a letra "a", a qual, de seu turno, me parece escorreita.   

    Opinião deste comentarista: questão passível de anulação. 

    Gabarito oficial: A



  • b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.   

    c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato.   

    d) Foi considerada correta pela Banca, todavia, a meu sentir, cuida-se de afirmativa equivocada. Com efeito: não vejo como se possa afirmar que a revogação deva se dar, sempre, ex officio. Muito embora até se concorde que a revogação, em regra, ocorre de maneira espontânea, pela Administração Pública, ao reavaliar um dado ato administrativo, não se pode eliminar, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer cidadão, até mesmo com apoio no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), provocar a Administração, em ordem a que um dado ato seja reanalisado, sob o ângulo de sua conveniência e/ou oportunidade. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 56, estabelece que os recursos administrativos podem versar sobre questões de legalidade ou de mérito. Ora, em se tratando de recurso que agite aspectos relativos ao mérito de um dado ato administrativo, e em sendo acolhidas as razões do recurso, a consequência será a revogação do ato combatido (e não a anulação). E, neste caso, novamente, a revogação não terá ocorrido de ofício, mas sim mediante a devida provocação, via recurso administrativo. Incorreta, portanto, esta afirmativa "d", ao desprezar a possibilidade de o instituto da revogação operar-se, também, por meio de provocação.


  • a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração PúblicaNem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.  

  • Ora se é sentença declaratória de nulidade, nulidade é sempre sentença de natureza declaratória, não se pode falar revogação e sim nulidade.

    A alternativa se contradiz, portanto esta seria a incorreta.

  • bons cometários da Diana Lima

  • A Revogação só pode ser praticada pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência.

  • A fgv é doente mental. Eles são prepotentes, acham que sabem muito mais que todos, ficam com aquelas pos graduações falcatruas e caras..... lamentável

  • Patética. Questão absurda.

  • Não esqueçam de diferenciar competência (poder de ) com competência (agente competente - elemento).

    Fica a dica.

  • FGV danadinha!

  • Comentário do professor muito bom e lúcido!

  • O Poder Judiciario pode revogar atos em sua função atípica administrativa, portanto a D também estaria incorreta, já que exclui completamente o Poder Judiciário do instituto da revogação

  • Eu não entendi a letra C.

    Revogação não deve sempre ser total?

  • Aperte o batão "pula" pq não mede conhecimento.

  • Sinto pena do candidato que foi prejudicado com essa questão durante a prova. Completo absurdo não ter sido anulada!

  • Aquela questão que deixa o estudante CHATEADO! Faz a gente se questionar sobre tudo o que estudou.

  • PODRE.


ID
164443
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas alternativas a seguir, as afirmações são verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, À EXCEÇÃO DE UMA.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  •  Anulação:
    É um ato administrativo que vai suprimir, com efeito retroativo, um ato administrativo por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Assim como todo ato administrativo depende de processo administrativo prévio, especialmente se ele atinge a óbita de alguém (contraditório + ampla defesa). Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito – princípio da autotela).
    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    * Efeitos: Regra geral, os efeitos são EX-TUNC (retroativo), invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras. Para Celso Antonio Bandeira de Melo o efeito é ex tunc, mas excepcionalmente pode ser ex nunc. Para ser ex nunc ou ex tunc dependerá se o ato amplia ou restringe direitos.
  • Resposta Incorreta, letra D.A Anulação pode ser feita pela Administração, de ofício ou mediante provocação, OU pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
  • A Anulação pode ser feita pela Administração Pública ou pelo Judiciário(se provocado), logo não é privativa da Administração!
    A anulação não é ato privativo da Adminstração Pública.....

  • A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário ( controle externo) quanto pela própria Administração Pública ( controle interno). É óbvio que sendo a Administração Pública seguidora do Princípio da Legalidade, deve ela, por ato próprio, anular o ato ilegal.
  • Eu sempre aprendi que competência privativa é diferente de competência exclusiva. Pra mim a anulação é sim competência privativa da administração pública.

    O que é "poder de vigilância" da letra "a"? 99.9% dos autores usam o termo "autotutela".
  • Também nunca ouvi falar desse "poder de vigilância" da letra 'a'.

    Questãozinha mixuruca...
    Examinador não sabe fazer questão e fica inventando sinônimo para confundir o candidato.
    Isso é comum da FGV. Cuidado, galera!
  • A meu ver, nessa questão, a FGV induz o candidato ao erro.
    É fato que a anulação não é ato privativo da Administração Pública, mas o enunciado da questão, pra mim, gera ambiguidade.

    1º: Todas as primeiras afirmativas estão verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, à exceção de uma afirmativa em que a decorrência não é verdadeira; ou

    2º: Todas as primeiras afirmativas estão verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, mas há um item em que a afirmativa (a primeira e a segunda dela decorrente) não é verdadeira.

    Alguém mais interpretou desta maneira ou fui eu que viajei no enunciado?
  • Concordo contigo, Érika.

    Além do mais, a letra e) está muito mal escrita.
  • Resposta errada: "A anulação é ato privativo da Administração Pública, observadas as regras de competência e as relações de hierarquia e subordinação." - Não é privativo, pois o Judiciário pode determinar a anulação também.

    Atentar à denominação diferente da Alternativa A... poder de vigilância é termo pouco comum. Verdadeira pegadinha.
     
  • Na letra E, a anulação é ato declamatório do vicio de legalidade? Não seria Ilegalidade?


  • Gabarito Letra D)

    A anulação de uma ato administrativo tem como sujeitos ativos DOIS legitimados, a ADMINISTRAÇÃO e o PODER jUDICIÁRIO, portanto, não é ato privativo da Administração Pública, como afirma a assertiva D).

    Lembrando que a anulação feita pela Administração, decorrente do seu poder de AUTOTUTELA, tem limitação temporal pelo prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados da data da prática do ato administrativo, salvo comprovada má-fé. 

    Nesse ponto há diferença em relação a anulação oriunda do Poder Judiciário, pois a limitação temporal se dá por prazo PRESCRICIONAL de 5 anos. 

    Mencionei tal diferença por ser recorrente a cobrança em concursos desse ponto específico.

  • Essa FGV é ridícula mesmo! marquei a D por saber que competência privativa e exclusiva são termos que não se confundem. Inclusive a banca mesmo, em outra questão, fez bem esta diferenciação.

  • A banca se contradiz, privativa é diferente de exclusiva. Em outra questão da mesma banca, foi cobrado exatamente essa diferenciação. Questão ridícula!!


  • Mas o judiciário não faz parte da adm pública?

  • Até então do princípio da autotutela já havia ouvido princípio da sindicabilidade, agora esse poder de vigilância é novidade.

  • Sei que o gabarito é letra D, mas o poder utilizado pela Administração para anular seus prórpios atos não é o da autotutela!?

  •  d)

    A anulação é ato privativo da Administração Pública, observadas as regras de competência e as relações de hierarquia e subordinação.

  • Atenção!

    assertiva E , segundo a doutrina:

    - A anulação ou a revogação tem FUNÇÃO declaratória, mas sua essência e o EFEITO será constitutivo.


ID
166963
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina administrativista costuma afirmar que a Administração não pode revogar os atos administrativos vinculados. A razão adequada para tal afirmativa seria o fato de

Alternativas
Comentários
  • B

    Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.

     

  • Correta Letra B

    O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. Discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma).

    Legalidade e Mérito. Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei. No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir). Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869

  • CORRETO O GABARITO....

    Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos (elementos) definidos em lei, logo, não há falar-se em MÉRITO ADMINISTRATIVO

    (ex: licença para exercer profissão regulamentada em lei), logo, caberá ao Judiciário examinar todos os seus requisitos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade ou não; já nos atos administrativos discricionários, o controle judicial também é possível, porém, terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (legalidade administrativa – 37, caput, CF).

  • Levando-se em consideração que a instituto "revogação" diz respeito à aplicação do poder discricionário aos atos administrativos, isto é, a Administração pode revogá-los conforme oportunidade e conveniência, iniciemos a nossa análise:

    a) O poder Judiciário somente pode anular o ato eivado de vício de ilegalidade. A revogação é aplicada a atos legais e é realizada diretamente pela administração. Deve-se lembrar que a própria Administração também pode anular seus atos com vícios insanáveis. A discricionariedade presente na revogação diz respeito ao mérito do ato administrativo e sabemos que o mérito nunca pode ser julgado pelo poder Judiciário. ERRADO

    b) Como o próprio nome diz, ao atos vinculados não se aplicam o poder discricionário. CERTO.

    c) Todos os atos, vinculados ou discricionários, revestem-se de presunção da legalidade. ERRADO

    d) Todos os atos, vinculados ou discricionários, revestem-se deauto-executoriedade. ERRADO

    e) Atos discricionários que produzem efeitos imediatos também podem ser revogados conforme conveniência e oportunidade da Administração. A alternativa descreve algo que não é próprio de atos vinculados.ERRADO

     

    Bom, acredito que minha análise, apesar de meio superficial, está correta. Por favor, me corrijam caso tenha escrito alguma coisa errada.

  • A revogação tem fundamento no poder DISCRICIONÁRIO. Ela somente se aplica aos atos DISCRICIONÁRIOS. A revogação em si é um ato DISCRICIONÁRIO, uma vez que decorre EXCLUSIVAMENTE de critério de oportunidade e conveniência.

     

    Alternativa B

  • Quero apenas retificar a informação do item D do colega Alexandre.

    Todos os atos administrativos têm PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE; Questão resolvida por você.

    Todos os atos UNILATERAIS têm TIPICIDADE; Questão resolvida por você.

    Mas NEM TODOS os atos têm AUTO-EXECUTORIEDADE (exigibilidade + executoriedade) e IMPERATIVIDADE.

    Por exemplo, a cobrança de uma multa de trânsito cabe ao poder judiciário. Assim, embora a imposição da multa caiba a administração, a execução da quantia correspondente deve ser realizada judicialmente.

  • Não podem ser revogados:

    1 - Atos vinculados;
    2 - Atos que geram dirteito adiquirido;
    3 - Atos consumados;
    4 - Atos integrantes de procedimento admistrativo;
    5 - Atos Complexos;
  • A) O Poder judiciário não revoga atos administrativos de outros poderes

    B) Correto

    C) Todos os atos , independente de ser vinculado ou discricionário são dotados de presunção de legalidade

    D) Nem todos atos vinculados são autoexecutáveis , bem como nos discricionários

    E) Não necessariamente .

  • Atos que não podem ser revogados:

    ⦁   Vinculados, pois o administrador não tem liberdade de atuação

    ⦁   Consumados, que exauriram seus efeitos

    ⦁   Complexos

    ⦁   Procedimentos administrativos (atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão do ato anterior)

    ⦁   Declaratórios (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)

    ⦁   Enunciativos (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)

    ⦁   Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    ⦁   Direitos Adquiridos (garantia constitucional)

    [VCC PoDEE DA?]


ID
167272
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei geral de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Fonte: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição. 2ª Tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

  • Fundamento legal: Lei 9784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • O ato administrativo é composto por cinco elementos:

    Competencia

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

     

    Só podem ser convalidados os atos que apresentei defeitos sanáveis nos elementos:

    COMPETÊNCIA, em caso de competência NÃO EXCLUSIVA;

    FORMA, em caso de forma NÃO ESSENCIAL.

     

  • CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


        “A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).   


    A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que  :


    "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo  a terceiros " (art. 55).


    Assim  :


    Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos  ser nulos ou anuláveis.


    Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”


    Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

  • A questão está correta, porque o texto dispõe da seguinte maneira:
    Art.55- Em decisão dna qual se evidencie nao acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela propria Administração.
    A questão foi praticamente a copia fiel do artigo.
  • Sinceramente não consigo achar um erro na letra A.

    Mas com certeza a D é a mais CORRETA, como em inúmeras outras questões da FCC. :S
  • Colega Nathan,

    É apenas uma questão de interpretação. Ao ler a alternativa "a" fez muito sentido, mas se prestar bem atenção, verá que não a regra geral. Conquanto a Administração possua autotutela, não poderão sanar vícios ditos insanáveis.

    Mozart
  • Faz sentido mesmo Mozart.

    Valeu!
  • Um link juridico para um melhor entendimento da convalidacao de um ato administrativo

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552

  • não fui capaz de localizar o erro da letra "A", senhores. Alguém saberia identificar?

  • GABARITO: D

    A convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.


ID
167611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.

I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.

II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.

III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está incorreta.

    Atos administrativos insuscetíveis de revogação:
    a) Que já tenham exaurido os seus efeitos.
    b) Que geram direitos adquiridos.
    c) Os vinculados.
    d) Os que componham processos / procedimentos administrativos.
    e) Os meramente declaratórios ou enunciativos.

  •  Há três formas de convalidação:

    1 - Ratificação: Apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e a forma.

    2 - Reforma

    3- Conversão

    (José dos Santos Carvalho filho)

  • Pedro,

    Trata-se na III da Teoria dos Motivos Determinantes: "(...) a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. (...) A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa vincular o agente aos termos em que foi mencionado." José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.

    Ou seja, como o servidor era exonerável ad nuntum, a autoridade não precisava motivar tal exoneração. Mas como ela o fez, fica restrita aos motivos que determinaram a exoneração, portanto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

  • Tudo certo quanto à Teoria dos Motivos Determinantes. Porém, não seria do administrado o ônus da prova?

    Ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova. Em geral, a prova cabe à Administração Pública, mas em face da presunção citada, a prova caberá ao interessado.

    Dessa forma, não estaria a afirmativa III errada?

  • olá pessoal!!!

    Na minha opinião, a respostas corretas seriam, os itens I E IV, mais como não tem essa alternativa, marquei a letra e) itens I, III, IV, POR PURA

    opção mais próxima, mais tbm achei estranah a adm. pública ter que realizar o ônus da prova, nesse caso, sendo que isso é papel do administrado.

    bons estudos

  • Os únicos elementos passíveis de convalidação são:

    • Competência, em razão da pessoa, e não da matéria, e desde que não se trate de matéria de competência exclusiva.
    • Forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Assim, um ato que foi praticado por autoridade incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, sendo dessa maneira convalidado. Por outro lado, um ato que foi praticado com forma imprópria (por exemplo, um alvará foi concedido como se fosse uma licença), pode ser reproduzido com a sua forma devida, sendo assim convalidado.

    O item III está errado. É uma aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Uma vez que a Administração motiva os seus atos, ela fica vinculada a eles, e assim o ato só terá validade se esses motivos forem verdadeiros. Se os motivos alegados forem falsos ou mesmo se não existirem, o ato não poderá produzir efeitos jurídicos.

  • Item II (ERRADO) - Existem determinadas situações que não rendem ensejo à revogação: 1) atos que já exauriram os seus efeitos; 2) atos vinculados (porque nestes o administrador não tem liberdade de atuação); 3) atos que geram direitos adquiridos; 4) atos integrativos de um procedimento administrativo (há preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo); 5) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados). 
  • Sobre a III:

    TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 990101950740 SP

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO.

    Comissão processante disciplinar. São nulos portaria de designação de comissão processante e respectivo processo administrativo quando a integra servidor demissível ad nutum (determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Segurança concedida em primeiro grau. Recursos não providos.

  • Recebe o nome de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO???
  • Sobre o item III...
    III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

    As palavras usadas nos levaram a crer que seria caso do ônus da prova, ("ficará, "sujeita a comprovação") mas prestem atenção mais uma vez, em nenhum momento se menciona prova, e sim fala sobre "Comprovação da Real Existência dos Motivos". Isso sim a autoridade é sujeita a comprovar a existência.
    Ficou parecendo que se falava sobre prova, mas não..

    A questão ficaria mais fudida ainda se tivesse a opção "I e IV corretas", pois ia confundir a cabeça legal.


     

  • Não concordo que a questão I esteja correta, pois o desvio de poder não é vício de finalidade? Assim, existe erro na questão quando se diz que: " autoridade usa do poder discricionário....", pois o poder nesse caso não é discricionário e sim vinculado. Ou seja, a autoridade usa de um poder que a Lei lhe reserva para a prática do ato, mas esse poder/dever é vinculado e não discricionário. Alguém concorda?
  • Também concordo que o ítem I está errado- Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o desvio de poder é espécie de Abuso de pode (gênero) e o Abuso de poder, em qualquer de suas modalidade ( excesso ou desvio de poder), conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria Administração (atotutela)  ou pelo poder judiciário (controle judicial). Logo trata-se de ato administrativo vinculado, com vício de finalidade.
  • Dalphie e Carolina,

    A finalidade é vinculada, claro, mas no desvio de poder ocorre que o agente deixa a lei de lado, e, discricionariamente, atribui outra finalidade para o ato, por isso, o ato é Ilegal! 
  • Já percebi em várias provas que a FCC considera como sinônimos desvio de finalidade e desvio de poder. Desta forma, o abuso de poder pode se dar por excesso de poder ou desvio de poder/finalidade.
                    Abuso de poder
                              -Excesso de poder
                              -Desvio de poder/finalidade
  • O abuso de poder manifesta-se pela falta de competência, falta de interesse público ou omissão do poder público.

    O abuso de poder divide-se em excesso de poder (quando o agente age sem ter competência para tal ou, mesmo tendo competência, extrapola os limites legais previstos. Adminite-se convalidação na modalidade ratificação. Vício no elemento competência) e em desvio de poder ou desvio de finalidade (este vício ocorre quando o ato atinge fim/ finalidade diverso do previsto na regra de competência, não atendendo ao interesse público. Não admite convalidação. Vício no elemento finalidade).

    Pode ocorrer abuso de poder quando a administração deve praticar um ato e se omite em fazê-lo. Abuso de poder por omissão.


    Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, Juiz de Direito do TJRJ. Fonte: Internet.
  • Item I - Correto - "Ocorre desvio do poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2010)

    Item II - Incorreto: "não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011)

    Item III - Correto - em consonância com a teoria dos motivos determinantes "a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo"; (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )

    Item IV - Incorreto - "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da CF define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )
  • Não seria vício de competência???????


    Não seria rEEtificação???????


    Se vc ratificar algo, é pq esse algo está CORRETO, se vc reitifica algo é pq esse algo está ERRADO.


    Não entendo como deixam válidas esse tipo de questão!

  • Para Celso Antônio classifica-se a CONVALIDAÇÃO de duas formas:

    1) RATIFICAÇÃO: "correção do vício feita pela mesma autoridade que expediu o ato"

    2) CONFIRMAÇÃO: "é a correção feita por autoridade distinta"


    No entanto, a maioria da doutrina não apresenta uma classificação de convalidação, mas utilizam a palavra "RATIFICAÇÃO" no sentido diametralmente oposto ao de CELSO ANTONIO. Pois, para maioria, RATIFICAÇÃO é a correção do vício de competência. Logo, só pode ser feita por autoridade DISTINTA.
    (Conforme aula ministrada por JOSENILDO SANTOS, do "ATF cursos jurídicos")
  • Concordo com o nathan.

    Considerei a "IV" como errada, não pelo conteúdo, mas pela gramática.

    RATIFICAR = confirmar, validar.
    RETIFICAR = corrigir.

  • Alguns colegas já se posicionaram muito bem quanto a dúvida sobre ratificação e retificação.

    Quando se tratar de vício de competência, que é convalidado pela autoridade que seria competente para o ato, trata-se de ratificação.
  • Considerei o item IV errado só por causa da palavra RATIFICAR que significa validar , confirmar.
    CONVALIDAÇÃO, é corrigir, reparar o erro, no caso a palavra ideal não seria RETIFICAÇÃO?
    Entindi que se eu ratifico o vício de competência eu torno o ato válido confirmando o seu vício!
    Fiquei confusa...
  • Trata-se de ratificação mesmo, pois o erro do ato se refere apenas a autoridade competente e não ao conteúdo deste. Então para que seja convalidado é necessário que a autoridade competente confirme o ato, pois em seu conteúdo ele está correto, não necessita corrigir (retificar) este.
  • I - CORRETO - O AGENTE PÚBLICO ATUA COM DESVIO DE PODER/FINALIDADE QUANDO - DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA - PRATICA ATO COM OUTRO FIM QUE NÃO SEJA O INTERESSE PÚBLICO, QUANDO GERALMENTE ATUA NO INTERESSE PRÓPRIO...



    II - ERRADO - SÃO IRREVOGÁVEIS ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS.



    III - CORRETO - A MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULA À SUA PRÁTICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A SERVIDORES QUE POSSUEM CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) A  DE MOTIVAÇÃO FACULTATIVA.



    IV - CORRETO - CONVALIDAR, TORNAR VÁLIDO, OU SEJA, CORRIGIR... LEMBRANDO QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO TIVERMOS DIANTE DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) OU DIANTE DO VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato).
    QUANTO AO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA SÓ SERÁ ADMITIDA A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE EM RAZÃO DO SUJEITO, POIS EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃÃÃO SE ADMITE. 




    GABARITO ''A''
  • Como assim Vício de IMCOMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO.

    O certo é vício de COMPETÊNCIA e RETIFICAÇÃO.

    Ratificação = confirmação

    Retificação = correção

    Questão deve ser anulada ou corrigida.

  • Guilherme Eduardo

     

    A convalidação é uma forma de confirmação do ato e não de correção, como ensina Bandeira de Mello:

    "Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato, sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2008)

     

    As formas de convalidação do ato administrativo podem ser:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • CONVALIDAÇÃO:         FO     -   CO       VÍCIO DE FO- RMA (desde que NÃO seja essencial à validade do ato) e  VÍCIO DE CO- MPETÊNCIA (desde que não exclusiva) 

    CONVERSÃO:              FI - MO:     finalidade ou motivo.

     

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

  • Sobre o item III, faz sentido quando se diz que a administração pública não é obrigada a provar nada, pelo menos é o que alguns tem como base de conceitos, mas raciocinando logicamente, se o motivo dum ato é considerado falso, significa que houve prova disso. Mas nada empede que o autor do ato prove a existência da veracidade dele. A explicação de Gustavo Souza foi ótima.

    Dai C, o que o item I fala é justamente do vício de finalidade. Você perguntou: "o desvio de poder não é vício de finalidade?" Sim e o item I fala disso claramente notrecho: "finalidade alheia ao interesse público.". Outro detalhe que você falou é sobre a discricionaridade do ato. Não apenas o ato vinculado pode caracterizar desvio de poder, mas o discricionário também. Se pensarmos no agente fiscal que tem a discricionaridade para aplicar multa, interdição ou advertência de acordo à proporcionalidade e razuabilidade, o agente pode cometer excesso de poder.

    De cara, pode-se ter uma ideia de erro nesse item, mas ele é tão subjetivo que acaba tendo um fundo de verdade. Por exemplo, compete ao presidente da república nomear ministro, mas se o irmão dele pedir um cargo de ministro e o chefe do poder executivo cometer nepotismo, ele desviou o poder para atender interesse alheio, ou seja, a vontade do seu irmão. Desse modo, não caracteriza excesso de poder.

    Se falei algo errado, estou disposto a correção.

  • Pessoal que comenta a questão, obrigado.

  • Achei uns termos meio forçados...mas deu pra acertar!


ID
169222
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.

II. A anulação e a revogação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.

III. Em razão de que a revogação atinge um ato editado em conformidade com a lei, o ato revogador tem sempre eficácia ex nunc.

IV. É nulo o ato administrativo praticado com desvio da finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •    Diferença entre Revogação e Anulação

     I - Revogação  do ato administrativo - é a extinção de um ato VÁLIDO e DISCRICIONÁRIO, em virtude do surgimento de fato a ele superviniente,que o tornou inconveniente e inoportuno a manutenção de seus efeitos jurídicos.Por incidir sobre atos válidos e até então eficazes,gera apenas efeitos ex-nunc ( proativos,quer dizer são respeitados os efeitos jurídicos que o ato produziu até a retirada de sua eficácia). Por representarem  exercício  de competência DISCRICIONÁRIA, a revogação SOMENTE pode ser realizada pelo próprio poder que o produziu no exercício da função administrativa.

    II- Anulação - desfazimento de ato  administativo ILEGAL pela própria Administração,no exercício do seu poder-dever de autotutela,ou pelo Poder Judiciário.Produz,entre as partes do ato,efeitos ex-tunc,ou seja,desfaz todos os efeitos do ato administrativo desde sua edição.

     


     

  • Marquei A.

    Não sei se eu viajei, pois sei que, às vezes, extrapolo na interpretação das questões. Analisem o meu raciocínio: o judiciário não pode revogar seus próprios atos quando exercem uma função administrativa? Meu entendimento:

    Ato administrativo do poder executivo: anulado pelo judiciário ou por ele mesmo (autotutela) e revogado somente por ele mesmo;

    Ato administrativo do poder judiciário: anulado e revogado somente pelo judiciário.

    Observem que ambos podem tanto revogar como anular, isso depende de quem editou o ato, coisa que não é dita na proposição.

  • A alternativa correta é a (e) pois:

    A revogação compete exclusivamente á administração e a anulação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.

  • Toni,

    Seu entendimento é bastante  pertinente, o Poder Judiciário realmente pode revogar seus próprios atos administrativos. Daí que questões que afirmam que o Poder Judiciário jamais podem revogar atos administrativos estão equivocadas.

    O que há nessa questão é que ela não deu a entender que se tratavam de atos do próprio Poder Judiciário, se referindo ao Judiciário e a Administração, justamente para denotar que falava do Judiciário enquanto controlador da legalidade dos atos administrativos.

  • Obrigado Bruno,

     

  • Caro Toni,
    O que me parece é que os examinadores têm seguido a regra geral, segundo a qual o Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos (emanados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e de outros órgãos públicos). Excepcionalmente, cabe-lhe essa faculdade, naquilo que se refere aos atos administrativos que o próprio Poder Judiciário leva a efeito. E nesse sentido que as questões sobre esse assunto devem ser interpretadas, salvo melhor juízo.
    PS: Espero ter podido ajudar os colegas.
  • PQ A II ESTÁ ERRADA:
     Revogaçao  - Exclusivamente a Administração Pública (aí compreendidos os Poderes Judiciário e Legislativo, em relação aos seus próprios atos administrativos, quando no exercício de função atípica de administração pública)
    Fundamento jurídico da revogaçao: Conveniência e oportunidade (questão de mérito administrativo ou,  ultima ratio, de interesse público) – A revogação pressupõe atos administrativos perfeitos, válidos e eficazes (exeqüíveis ou não)
    ANULAÇAO:  pode ser feita  Poder Judiciário e Administração Pública FUNDAMENTO JURÍDICO:Ilegalidade  lato sensu (Artigo 2.°, parágrafo único, I, da Lei 9.784/1999), ou seja, invalidade.


  • Érica,
    A doutrina majoritária entende que a revogação é prerrogativa da administração. Muitas bancas examinadoras seguem esse entendimento, tais como, CESPE, PUC-PR, FCC, ESAF, entre outras. Ressalta-se que tal prerrogativa não invalida as atividades atípicas dos poderes legislativo e judiciário em matéria administrativa em poder revogar seus atos.
    Entretanto, uma doutrina minoritária entende que é possível a revogação de atos da administração pela própria administração ou pelo poder judiciário. A banca da FGV já cobrou nesse sentido em questão de concurso passado, o que a meu ver foi um grande absurdo!
    Espero ter ajudado.

    RESPOSTA CORRETA: E
  • o judiciário também pode revogar os seus próprios atos,  aqueles que foram praticados através do seu poder atipico, eu recorreria nesta questão.
  • Se o ato for do proprio judiciario(atipicamente) ele mesmo poderá revogar. A II é atécnica por nao desenvolver melhor se se trata dessa hipotese ou não

  • Eu colocaria recurso no item II porque não deixa claro se inclui o poder judiciário. A banca consederou correta, mas se outra banca considerasse errada, também estaria correta.


ID
171013
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta sobre ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos à essa questão para prova de juiz.....

    Ela considerou a letra E como correta e portanto agiu como a CESPE e FCC e ESAF, etc...

    A FGV, em uma questão recente adotou o posicionamento de que o judiciário também poderia revogar atos administrativos !!!

    Com todo respeito aos comentários da questão feitos pelos colegas sobre a atividade atípica dos poderes legislativo e judiciários em matéria administrativa, é bom usar esse tipo de questão para recursos contra a insensata opção da FGV.....

  • os efeitos da revogação do ato administrativo operam-se ex nunc

    os efeitos da anulação do ato administrativo operam-se ex tunc

  • Pensei que a incorreta era a "c" pq o efeito de revogacao e ex nunc!
  • LETRA C Pra reforçar o entendimento... A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.

    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
  • Revogação = EX  Nunc    (nunca retroage)

    Anulação = EX Tunc

  • ANULAÇÃO: Efeitos ex tunc

    CONVALIDAÇÃO: Efeitos ex tunc

    REVOGAÇÃO: Ex nunc

     

    GAB. C

     

     

  • CARAMBA !! POSSO ATÉ ESTAR ENGANADO, MAS PELO VISTO OS CONCURSEIROS DESSA ÉPOCA TINHAM VIDA MAIS FÁCIL NOS CONCURSOS. HOJE EM DIA É SÓ PAU NO LOMBO SEM MASSAGEM !!!

  • Dica encontrada nos comentários dos colegas:

    Tapa na TESTA efeito pra trás --> EX TUNC

    Tapa na NUCA efeito pra frente --> EX NUNC

  • EX NUNC....

    HEHEHEHE

  • o Poder Judiciário, em sua função atípica administrativa, também poderá revogar seus atos, por conveniência e oportunidade!

    Deixando claro que apenas quando está também exercendo a função administrativa!

  • C) Errado .Os efeitos de uma revogação não retroagem para alcançar atos já praticados

  • Tunc: TESTA X Nunc: NUCA
  • ex nunc --> revoga ato legal

    ex tunc <---- anula ato ilegal

  • Complemento...

    A revogação é ato privativo da administração, sendo que o judiciário não revoga ato, salvo os praticados por sí no exercício de função atípica de administração.

    OBS: Quanto à anulação, O judiciário não anula de ofício, todavia por provocação.

    Bons estudos!

  • Gab.: C

    Como a revogação recai sobre atos lícitos, mas que não estão mais servindo, a revogação não retroage.

    Mas como a Anulação/Invalidação recai sobre atos ilícitos ela vai retroagir para reparar os danos que esse ato ilícito causou.

  • Ex tunc = Anulação / Convalidação

    Ex nunc = Revogação

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA.

    Revogação: é a invalidação do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração. Podendo ser expressa ou tácita, quando a autoridade competente manifestar o seu intuito de desfazer um ato discricionário válido tratar-se-á de uma revogação expressa, e, por sua vez, será implícita quando a autoridade praticar ato incompatível com ato anterior. A revogação apenas será possível nos atos administrativos discricionários, uma vez que apenas neles há o mérito administrativo passível de aferição pela autoridade administrativa. Tanto a autoridade prolatora do ato quanto outra hierarquicamente superior poderá/terá competência para revogar o ato administrativo. Seus efeitos operam-se ex nunc, ou seja, eles NÃO retroagem.

    Anulação: é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desacordo com a norma legal. Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem/devem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários. Inclusive, o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração e o Direito Administrativo, não substituindo, no entanto, o mérito do administrador pelo mérito do julgador. Seus efeitos operam-se ex tunc, ou seja, eles vão retroagir.

    Dito isso, vejamos:

    A. CERTO. A revogação envolve ato discricionário da Administração

    Atos vinculados não podem ser revogados, porque aqui a Administração Pública não tem liberdade de atuação, portanto, somente os atos discricionários poderão vir a ser revogados.

    B. CERTO. Pela revogação um ato válido é extinto, por razões de oportunidade e conveniência,

    Como exemplo, podemos citar que determinada lanchonete possuía autorização para colocar banquinhos na calçada, para que seus clientes lanchassem ao ar livre. No entanto, três anos após a edição deste ato, a população habitacional do munícipio aumenta muito e os banquinhos atrapalham a passagem dos transeuntes, o que faz com que a Administração Pública opte por revogar a presente autorização.

    C. ERRADO. Os efeitos da revogação do ato administrativo operam-se ex tunc.

    Os efeitos são não retroativos (ex nunc).

    D. CERTO. A anulação pode ser feita pelo poder Judiciário ou pela Administração.

    A anulação é vinculada, não ficando a critério da Administração Pública, podendo/devendo ser realizada tanto pela própria Administração Pública quando pelo Poder Judiciário. Apresenta prazo decadencial de cinco anos, com exceção de má-fé do destinatário. Ex: uma licença de construção obtida através de suborno para a liberação da obra.

    E. CERTO. A revogação é prerrogativa da Administração.

    A revogação é prerrogativa da Administração Pública, o Poder Judiciário preocupa-se com a ilegalidade dos atos, a análise da conveniência e a oportunidade dos atos, por sua vez, é prerrogativa da Administração Pública. (Súmula 473 STF).

    ALTERNATIVA C.

  • Sobre a E: Nada impede que o Judiciário, por exemplo, revogue seus próprios atos! Ou seja, ainda que seja uma prerrogativa da Administração, qualquer órgão, pode revogar seus próprios atos!


ID
172519
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à anulação e à revogação dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Revogação opera eeitos ex nuncA

    Anulação opera efeitos ex tunc

  • CORRETO O GABARITO...

    ANULAÇÃO 

    Todo ato administrativo  para  ser  válido  deve  conter  os seus  cinco elementos ou requisitos  de
    validade  (competência,  finalidade,  forma, motivo  e  objeto)  isentos de  vícios (defeitos) . Caso  um
    desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo. 
    O  pressuposto  da  anulação  é  que  o  ato  possua  um  vício  de  legalidade  em  algum  de  seus
    requisitos  de  formação.  Com  isso,  podemos  defini- la  como sendo o desfazimento de um  ato
    por  motivo  de  ilegalidade.  A  anulação  decorre  do  controle  de  legalidade  dos  atos
    administrativos. 

  • CORRETO O GABARITO....

    REVOGAÇÃO

    Ocorre  no  momento  em  que  um  ato  válido,  legítimo  e  perfeito  torna-se  inconveniente  e inoportuno ao interesse público.  
    O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não  atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.  
    É  importante  ressaltarmos  que  o  conceito  de  revogação  guarda  estreita  relação  com  o  de  ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.  
    Além  disso,  os atos  vinculados  são  classificados,  pelos grandes autores,  como  atos  ir revogáveis, visto  que  neles  a  lei  não  deixou  opção  ao  administrador ,  no  que  tange  à  valoração  da conveniência  e  da  oportunidade.  Sendo  assim,  concluímos que  a  revogação  decorre  do  controle de mérito dos atos administrativos.

  • A revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato VÁLIDO, mas que segundo critério DISCICIONÁRIO da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.

    Ela SOMENTE se aplica aos atos DISCRICIONÁRIOS.

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ] pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    A revogação é ato privativo da ADMINISTRAÇÃO que praticou o ato que está sendo revogado.

    ESCLARECIMENTO: TODOS os Poderes tem competencia para REVOGAR os atos administrativos EDITADOS POR ELES MESMOS.

     

    Alternativa C

  • A) ERRADA: conforme súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    B) ERRADA: trata-se de anulação. O Poder Judiciário e a Administração podem anular os atos passíveis de ilegalidade. Já a revogação ocorre em relação a ato válido, sendo cabível somente à Administração que o faz calcada na conveniência e oportunidade.

    C) CORRETA: vede comentário acima. A revogação opera efeitos ex nunc, pois com ela o ato revogado só produzirá efeito a partir de então, não atingindo o passado, haja vista que o ato é válido, apenas revogado por motivo de conveniência e oportunidade.

    D) ERRADA: a anulabilidade opera com efeito EX TUNC, retroagindo a existência primeira do ato, haja vista ser ele viciado desde o seu nascimento.

    E) ERRADA: a revogação cabe somente à Administração com efeitos não retroativos, ex nunc.
  • Em relação a assertiva b), além do explicado pela colega Mariana, vale ressaltar que o Poder Judiciário não pode revogar atos da Administração de outro poder, poderá  faze-lo no exercício de suas funções atípicas (funções administrativas dentro do próprio Poder Judiciário).

    Macetinho pra nunca mais esquecer:

    Efeitos:

    Ex nunc= Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.

    Ex tunc= Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.

  • A - A Administração Pública não pode revogar atos: Vinculados, Consumados, que geraram direitos adquiridos, que façam parte de processo administrativo, enunciativos e complexos.

    B - A Administração Pública pode revogar atos inoportunos e inconvenientes (análise de mérito), enquanto que os atos ilegais somente poderão ser anulados.

    C - correta!

    D - Os vícios do ato que incidem sobre os elementos Competência e Forma são vícios sanáveis, ou seja, passíveis de convalidação, são os chamados atos anuláveis, a administração vai decidir com discricionariedade se esses atos são oportunos e convenientes, irão gerar efeitos ex-nunc.

    E - A revogação gera efeitos ex-nunc, ou seja, só revogam os efeitos desde a prática do ato de revogação, não retroagem. Se o ato já exauriu seus efeitos não existe a possibilidade de revogação uma vez que não existem efeitos futuros desse ato.

     

    Por favor, se houver algo errado me corrijam!

  • a) A Administração Pública pode revogar os atos que geram direitos adquiridos e anular os atos vinculados, com efeitos ex nunc.

    b) Tanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração Pública podem revogar os atos administrativos ilegais e inoportunos.

    c) A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc.

    d) O ato administrativo expedido em desconformidade com o requisito da competência deve ser anulado pela Administração Pública, com efeitos ex nunc.

    e) Os atos administrativos que exauriram os seus efeitos podem ser revogados pelo Poder Judiciário, com efeitos retroativos.

  • Acrescentando:

    O judiciário só faz controle de legalidade, não pode revogar ato administrativo, no entanto, se ao revogar o ato a administração não respeitar os direitos que foram adquiridos durante a sua vigência o judiciário poderá atuar no mérito.


ID
172864
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de atos administrativos, analise:

I. O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado.

II. Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação.

III. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento.

IV. A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público.

V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. (Errada)

    Doutrinariamente é sabido que quando um ato administrativo for anulado, este deverá resguardar o terceiro de boa-fé, conforme Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro 7ª edição, p. 182/183 :

    Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.

    Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas, ainda aqui é necessário que se tomem os conceitos de parte de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiro).

    Assim, por exemplo, quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.
     

  • LETRA A!

    I)CORRETA - Imperatividade: é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, esta presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatórios, punitivos), com a força impositiva própria do Poder Público; a imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade; assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação.  
    III)CORRETA - A revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração.
    forma è o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações
    exigidas para sua perfeição.
    IV)CORRETA - Finalidade:o objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
  • Na alternaiva "V" não haverá invalidade dos atos praticados pelo funcionário da fato, é o que diz a teoria do orgão ou ainda teoria da imputação volitiva.

    Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

  • questão passível de anulação, pois há autores q entendem q nos atos discricionários a finalidade em sentido amplo é tbm discricionária !!!
  • A colega Paula está enganada pois, MA&VP dizem que, " o servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas decorrentes de seu trabalho..."Aqui incide a regra da "vedação do enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado". Já dizia uma professora minha "o suor pingô".
  • Concordo com o colega mli. De acordo com os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o servidor não terá que devolver as remunerações. Ainda, ficam mantidos perante os terceiros de boa-fé os efeitos dos atos praticados pelo servidor no exercício de sua função.
  • Acerca dos itens III e IV, vale lembrar que quando o ato for vinculado, todos os seus requisitos também serão vinculados, já quando o ato for discricionário, a forma, a finalidade, e a competência serão vinculados, enquanto que o objeto e o motivo serão discricionários.
  • Item A

    Adequado, de fato, seria entender o item I como errado, pois, apesar de ser passível a sua interpretação como imperatividade, pra mim, é bem mais o caso de presunção de legitimidade.

    Como só há dois item com os itens III e IV como corretos e o item II é inquestionavelmente errado (pois o Judiciário também pode anular atos ilegais), resta o item A.
  • O item I está incorreto. O que está transcrito é o atributo da presunção de legitimidade e não a imperatividade, que pode ser definida como: "possiblidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
    Bons estudos!
  • I. CORRETO - O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado. CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA, DE FORMA UNILATERAL, CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES. ATO DE IMPOR ATÉ MESMO SEM O SEU CONSENTIMENTO.




    II. ERRADO - Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação. É COMPETÊNCIA SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO O ATO DE REVOGAR E CONVALIDAR. QUANTO À ANULAÇÃO, TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR O ATO.




    III. CORRETO - A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento. SEGUNDO A LEI 9.784, A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO, A SUSPENSÃO OU A CONVALIDAÇÃO DEVEM SER MOTIVADOS. UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, PODENDO, QUANDO NÃO CUMPRIDO, RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ATO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 




    IV. CORRETO - A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público. MESMO QUE O ATO SEJA VINCULADO (regrado) OU DISCRICIONÁRIO, O ELEMENTO FINALIDADE SEMPRE SERÁ VINCULADO.




    V. ERRADO - Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. OS ATOS PRATICADOS POR UM AGENTE DE FATO É LEGITIMAMENTE PRESUMIDOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, NÃO DEVE ATINGIR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.




    GABARITO ''A''

  • Competência (V)

    Objeto (D ou V)

    Motivo (D ou V)

    Finalidade (V)

    Forma (V)


    D = discricionário

    V = vinculado

  • todo ato deve ter finalidade o bem da sociedade.


ID
175027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante dez anos, Maria ocupou cargo de chefia na
concessão de benefícios previdenciários de uma autarquia federal.
Tendo em vista a divergência na aplicação de determinada norma,
Maria emitiu uma ordem de serviço que disciplinava a concessão
do benefício em determinadas hipóteses, acreditando que a sua
interpretação, naquele caso, seria a melhor. No último mês, Maria
foi substituída por Pedro, que, não concordando com aquela
interpretação, resolveu anular a ordem de serviço em vigor e
rever todos os benefícios concedidos com base nela.

Com base nessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Considerando que a antiga interpretação fosse uma das interpretações possíveis, a primeira ordem de serviço não deveria ter sido anulada, mas sim revogada, passando a nova interpretação a incidir apenas sobre os fatos posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta.

    A questão coloca que a antiga interpretação fosse possível, portanto válida. Assim, não caracterizando um ato ilegal pois não feriu o princípio da legalidade.  Pedro anulando os atos e revendo os benefícios concedidos aí sim está errado. Pois segundo a doutrina, como Celso Antonio Bandeira de Mello, quando os atos geram direitos, eles devem ter efeito ex nunc portanto, devem ser revogados no caso concreto. Assim se respeita os direitos adquiridos e dali para frente o ato para de gerar efeitos.

  • Complementando..

    Constituição da República

    Art. 5°

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • DICA PARA GRAVAR:

     

    REVOGAÇÃO: ATO DISCRICIONÁRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE- EX NUNC

     

    ANULAÇÃO:  ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EX TUNC.

  • Me corrijam se eu estiver errado...mas se a nova administração ao considerar o benefício entender, dentre as "interpretações possíveis", que a interpretação anterior conflitava com a lei, considerará o ato anterior NULO!!! Ora, não é isso que ocorre em muitos casos de interpretação conforme ?

     

    Sucesso a todos!!!

  • Acredito que o gabarito esteja correto (ou seja, a assertiva é correta).

    A interpretação de determinado dispositivo ou questão me parece estar no âmbito da discricionariedade do Administrador, ou seja, dará ele interpretação a determinado ponto de acordo com o que lhe for conveniente e oportuno desde que, claro, sua interpretação esteja dentro de uma gama de entendimentos possíveis e plausíveis (e vejam que a questão considera a primeira interpretação como uma das possíveis).

    Sendo assim, tendo essa natureza discricionária, poderia ser revogada a qualquer tempo e, assim sendo, teria seus efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroativos. Nova interpretação passaria a ter efeito apenas do momento em que fosse publicada para frente, nunca retroagindo a fatos anteriores a ela.

  • ALTERNATIVA: CORRETA

    1ª parte: a primeira ordem de serviço não deveria ter sido anulada, mas sim revogada
     

    Já que a antiga interpretação é uma das interpretações possível, ela não poderia ter sido anulada, pois a anulação só deve ocorrer em relação a atos inválidos, com vício e ilegais, o que não ocorreu no presente caso. Logo, ela deveria realmente ter sido revogado, já que a revogação é a retirada de atos válidos, sem qualquer vício.
     

    2ª parte: passando a nova interpretação a incidir apenas sobre os fatos posteriores.

    Os efeitos da revogação são realmente prospectivos(apenas sobre os fatos posteriores), não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido
     

  • Com a humildade de um engenheiro aprendendo direito, eu creio que a questão remeteu ao princípio da segurança jurídica, o qual impede a aplicação retroativa de nova interpretação. Ou seja, nesse caso, só a revogação era possível devido a antiga interpretação também ser legal.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Em miúdos: Leia-se REVOGAÇÃO, pois o ato dito, pela servidora, foi LEGAL, e NÃO, ILEGAL = ANULAÇÃO !!! Logo, só cabe, REVOGAÇÃO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Ao dizer : " Considerando que a antiga interpretação fosse uma das interpretações possíveis". Leia -se :

    Não há ilegalidade no ato.

    Se a lei dá margem de liberdade ao administrador o ato é discricionário, logo:

    Anulação - Recai sobre atos ilegais - ex-tunc

    Revogação - recai sobre atos legais - ex- Nunc


ID
175291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos:

I. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.

II. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.

III. Não podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.

IV. O vício de finalidade admite convalidação, sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Comentário aos itens:

    I - A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação;

    II - Os elementos competência, finalidade e forma do ato discricionário serão sempre vinculados, pois só pode praticar o ato aquele que estiver devidamente investido da função pública correspondente, na forma prevista em lei e segundo o correspondente interesse público;

    III - São insuscetíveis de revogação: os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

    IV - O vício de finalidade não admite convalidação.

  • Apenas complementando o comentário anterior quanto ao item IV.

    O vício de finalidade não admite convalidação, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.

    Os únicos elementos do ato administrativo que admitem convalidação são:

    1- Competência em razão do sujeito: a autoridade competente pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

    OBS: Em se tratando de competência exclusiva não cabe convalidação. Ato com vício de incompetência em razão da matéria tb não admite.

    2- Forma: desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • Curioso, há questões em que a FCC considera errado a sentença que diz que atos com vícios de legalidade possam ser sanados, até pq a anulação é ato obrigatório. Se o ato contivesse vicío sanável e que não acarretasse lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, aí sim, ele PODERIA ser anulado ou convalidado. O que não é o caso da alternativa I.

    Marquei a alternatva D por entender que a sentença I estivesse errada justamente pelo uso da palavra
    PASSÍVEL.

    Massssssssssssss a FCC considera errado em umas questões e certo em outras.

    É rezar pra que na hora da prova a gente marque o que a banca ACHA que é o correto.
  •  Atencão para o teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que: a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles nãose originam direitos”.
     

  • Bruno, o item III diz que "Não podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas".
    A assertiva não está dizendo que a autorização não pode ser revogada. Ela diz que não podem ser revogados ATOS QUE EXAURIRAM SEUS EFEITOS. Depois, na segunda parte, ela diz que a revogação pressupõe um ato que AINDA ESTEJA PRODUZINDO EFEITOS , e cita como EXEMPLO DESTE ÚLTIMO A AUTORIZAÇÃO. Vejamos: Enquanto não é revogada a autorização para o porte de armas, ela CONTINUA PRODUZINDO EFEITOS, pois o destinatário do ato continua a ter o direito de portar sua arma. Logo, tal autorização pode ser revogada. Espero ter ajudado! Abraço!
  • Só um comentário:

    Eliminei a alternativa II pois ela cita que pode haver TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA.

    II. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.

    Vale o lembrete:

    A COMPETÊNCIA:
    - Pode ser delegada e avocada, mas NÃO PODE ser transferida.

    Qualquer coisa, me liguem.
  • Uma tabelinha pra ajudar com os atos vinculados e discricionários:

    Elementos
      CO FI FO M O
    AV V V V V V
    AD V V V D D
  • Item I - Correto. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria  Administração ou pelo Judiciário, desde que provocado, por meio de anulação com efeitos ex tunc.


    Item II - .Errado. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; assim como também não pode ser transferida a competência, apenas delegada e avocada conforme dispõe a Lei nº 9784/99.


    Item III - Correto. Não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que se falar em revogação. A revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido.


    Item IV - Errado. A finalidade nunca poderá ser convalidada. Se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, não poderá ser convalidado porque não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou e não no interesse público.



    BONS ESTUDOS ;)

  • GABARITO - B

    I. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.

    A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário. Esse se provocado.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    II. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.

    A competência tem como característica a não possibilidade de transferência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    III. Não podem ser revogados : VCE DA COMO?

    Vinculados

    Complexos ( Somente com a vontade dos dois. sendo vontade unilateral = Não revoga ))

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

    Atos consumados

    IV. O vício de finalidade admite convalidação, sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.

    Em regra, somente o vício no FOCO

    Competência / Forma


ID
177298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos:

I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.

II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.

III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.

IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • . Quando a lei não exigir forma determinada para os atos, cabe a administração adotar aquela que considere mais adequada, portanto, discriconaria.

    Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservancia acarretará a sua nulidade.

    .  o ato administrativo de convalidação tem efeitos EX TUNC.

    Alexandrio & Vicente Paulo.

  • I - CORRETO
    Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções.A competência decorre sempre de lei.Sendo um requisito de ordem pública, tem dua características básicas: é INTRASFERÍVEL (não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes) e IMPRORROGÁVEL (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo superveniente). Entretanto, pode haver delegação (atribuir a outrem uma competência tida como própria) e a avocação (chamar para si competência atribuída a subordinado) de competências.
    Vale ressaltar que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    II - INCORRETO
    A forma é o meio pelo qual se exterioriza o ato.Como garantia do princìpio da legalidade e da segurança jurídica, a forma DEVE ser rigorosamente respeitada.Caso não seja observada, estaremos diante de um ATO ILEGAL, portanto nulo.
    III - INCORRETO
    A convalidação é o processo que se vale a Adminstração para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável.Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc).
    IV - CORRETA
    Autorização é ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse.

     

  • II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o nulo . Não é uma possibilidade, discricionariedade da administração, mas dever. O vício de forma quando a administração exigir esse requisito de validade, acarretará anulação do ato. E quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe a Administração adotar aquela que considere mais adequada consoante seus critérios de conveniência e oportunidade. Sua liberdade nesse caso é limitada, uma vez que, deve adotar uma forma que proporcione segurança jurídica.

    III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos (F).  (Terá sim efeitos retroativos,corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros).

  • acho q q questão é passível de anulação, pois competência naum se delega:

    "A delegação não transfere competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante"
    Marcelo Alxandrino & vicente paulo , pag 437
  • Com a devida vênia, ouso discordar dos comentários em relação ao item II. O erro não está em considerar a faculdade ou o dever da Administração em anular o ato viciado pela inexistência de forma. A primeira parte do item (correta) informa que "A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado". A forma, portanto, está relacionada a existência do ato e não à sua validade, logo, a inexistência da forma corresponde à inexistência do próprio ato.

    Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma sistematização mais complexa acerca dos elementos/requisitos dos atos administrativos, mas que ajuda a entender o que se afirma. Para o doutrinador existem: 1) os elementos do ato (conteúdo - que difere de objeto - e forma); 2) Pressupostos do ato, que subdividem-se em pressupostos de existência (aqui está o objeto) e pressupostos de validade (sujeito, motivo e finalidade).  Sintetizando o que mais afirma o autor, os elementos seriam responsáveis pela existência do ato, os pressupostos de existência, pela qualificação do ato como "ato administrativo" e, por fim, os pressupostos de validade, pela validade do ato.
    Reproduzindo passagem de sua obra, tem-se que "a forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência (...). Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato." "Sem os elementos não há ato algum, administrativo ou não. Ou seja inxeitirá o próprio ser que se designa pelo nome de ato jurídico." Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo, 26ª ed.

    Assim, estaria correto o item II se afirmasse: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
  • Concordo com o PH. Inexistência de forma, gera inexistência do ato.
    Caso a Adm. adotasse forma diferente da exigida em lei, o ato seria inválido.
  • Em relação ao item  II, o texto final diz "tornando-o passível de nulidade", pois além do ato poder ser anulado ele pode ser convalidado, pois os vícios de competência relativa e forma são vício sanáveis a critério da administração. Considero o item correto.

    Eu aberto a qualquer opinião!!!!!
  • Errei porque também pensei o mesmo que o Marcelo.
  • Assertiva II
    Eu considero que a assertiva está errada em falar requisito VINCULADO, por dois motivos:
    1- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam que não obstante a doutrina tradiconal afirme que a forma é elemento sempre vinculado em qualquer ato administrativo, eles não concordam completamente com essa asserção, com base no art. 22 da lei 9.784/99 que em seu caput afirma que esses atos "não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Portanto, quando a lei não exigir forma determinada cabe à Adm. adotar aquela que considerar mais conveniente e oportuna. Contudo, se a lei exigir expressamente determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade.

    2- Segundo um professor de Direito Administrativo: nas provas de Cespe e Esaf considerar forma como elemento SEMPRE vinculado. Já para FCC e FUNIVERSA considerar que a forma pode ser elemento discricionário.
  • Concordo com o marcelo... A II ficou estranha

  • Só acertei essa questão porque não tinha uma alternativa que considerasse certo os itens I,II e IV. Então conclui que eles consideram a forma como ato anulável e não nulo. É importante pra vermos como a banca pensa em relação ao tema. Cuidado com as próximas questões.
  • Acredito que o erro do item II seja considerar que a "inexistência da forma vicia substancialmente o ato", pois vício na forma pode, em algumas hipóteses, ser sanável e convalidado (imagine-se caso em que não haja forma prescrita em lei). Ocorrendo isso, não haverá vício substancial do ato.
  • A questão, em sua primeira parte diz que a forma exterioriza o ato, e isto está correto; no entanto, em sua parte final, a questão diz que a forma não existe. Neste caso, somente podemos concluir, que se aquilo que exterioriza algo não existe, este algo também não existe...e não podemos dizer passível de nulidade algo que não existe. Ele simplesmente não existe.
  • Galera, concordo que o item II tá correto, e discordo do item I, para mim esse tá ERRADO.


    A regra é que o ato é delegável, a lei traz somente 3 hipóteses em que nao é possível haver delegaçao (ediçao de atos normativos, recursos e competencia exclusiva).


    Ou seja, a lei diz quando NÃO PODE, não diz quando PODE.
  • Nathan creio que houve um engano em sua interpretação, vez que a competência do Ato administratívo JAMAIS será transferida.

    O que no caso é transferível é a EXECUÇÃO e não a competência.


    DELEGAÇÃO = (transferência da Execução).

    Quem responde pelo ato é o "competente" ou o Executor?

    O executor que responde pelos seus atos apesar de a competência ser ainda do delegante.


    Bons estudos!

  • Penso que o intem I está errado quando diz que poderá haver delegação quando permitida por "normas regulamentadoreas". A meu ver esse termo incluiria os atos administrativos normativos (decreto, p. ex). Pelo que sei a competência só pode ser  definida por lei (salvo a discussão sobre o art. 84, IV da CF), além do que a Lei 9.784/99 assim dispõe: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Não estou dizendo que a delegação deve ser feita por lei, mas a sua permissão sim: a compet6encia pode ser delegada desde que haja permissão legal.

    Quanto ao intem II, a forma é elemento do ato até para a divisão feita por CABM, e é certo tbm que a forma é o revestimento externo e que é vinculado (para ser ato administrativo deve ter forma). O que pode ser discricionário é sua formalização, esta, sim, viciando a validade (CABM). Pergunto, será se o erro está na palavra "requisito"? axo que nao, pois o direito administrativo usa "requisito" como sinônimo de "elemento". Tvz a banca está dizendo que a inexistência de forma vicia o ato? ora, se a forma é um elemento, sem forma não a ato, então não há o que ser viciado, nem anulado (corrente que entendo ilógica como pensa Fredie Didier. Por mais absurdo que seja o defeito do ato ele nunca vai ser um nada jurídico). Quanto a nomenclatura "nulidade" esta pode ser entendida genericamente para acusar atos nulos e anuláveis. Será se o erro está em "passível"? o que nao se dá pra deduzir se eh um dever ou um poder. Eh um dever para a Adm, mas um poder para o administrado, portanto, passível.
  • Em que pese algumas bancas e doutrinadores considerarem a forma como elemento vinculado do ato,

    deve-se registrar que a para a FCC  forma ora é elemento discricionário, ora é vinculado.

    Vejam a questão abaixo em que destoa do entendimento desta. 


     Q57619 

  • Olá galera,
    meu entendimento e que tenho estudado:
    A competencia decorre de lei, portanto, intransferível e improrrogável. O que acontece não é transferência, e sim, delegação para execução de certos atos.
    Por exemplo, durante um processo, delega-se a execução de perícias, investigações fora do local onde corre o processo, etc.
    Ess delegação pode ser revogada a qualquer tempo. Pode ser por prazo determinado, e não o for, poderá ser revogada quando se exaurirem seus objetivos.
  • Errei pq marquei a II como correta. Analisando depois a alternativa me parece que o erro está na palavra SUBSTANCIALMENTE, como o Bruno disse logo mais a cima.
       II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
    A palavra substancialmente leva a pensar em vício quanto a sua matéria, quanto ao seu conteúdo, quanto ao seu objeto. Logo, um vicio quanto a sua FORMA (quanto a formação e requisitos prescritos em lei) viciaria FORMALMENTE o ato, e NAO substancialmente (quanto ao conteúdo do ato).
    Além disso, a alternativa é muito confusa, pois nao se pode dizer que A INEXISTENCIA DA FORMA vicia desde logo o ato, pelo fato da Lei 9784/99, ter consagrado em seu artigo 22, o INFORMALISMO do ato administrativo. (DI PIETRO, 2010, p. 208)
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    Portanto, o correto seria dizer que: a inexistencia da forma prescrita em lei, vicia formalmente o ato administrativo.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • O item II está INCORRETO, por conta desse MS 100960002069 ES 100960002069
    1.     A inobservância da forma vicia substancialmente o ato tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia.

    Então é isso...bons estudos!!!

  • O item II diz: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.

    Li aqui mesmo uma questão que dizia o seguinte: Inexistindo forma, inexistirá ato administrativo.

    A questão supra foi dada como correta.

    Logo, não haverá a necessidade de anular um ato que não existe.

  • Acho que o erro do item II está em afirmar que o vício quanto à forma (elemento vinculado) torna o ato passível de anulação, quando na verdade o ato é nulo de prelo direito.
  • Pessoal alguém entendeu o porquê do item IV estar correto?
    "Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato."
    Eu entendo que no caso das autorizações, como são atos precários, podem ser revogadas todas as autorizações, não só daquele que se envolveu com as brigas.
  • Cyberbe,

    o detalhe da assertiva IV esta no motivo invocado...

    Entendo que o motivo invocado para revogar a referida autorização ("o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas...") é inaplicável aos outros ("àqueles que NÃO se envolveram na situação fática geradora do resultado"). 

    Nesse caso, aplicaria-se, somente, àquele que se envolveu em brigas. ;-)

    Espero ter ajudado. 
  • Item por item:

    I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
    CORRETO! A competência não se transfere; delega-se, no máximo, e a delegação não transfere a titularidade da competência, sendo que o agente delegante permanece apto a exercê-la. A competência ser improrrogável significa que não se adquire pelo uso. Além disso a competência é de exercício obrigatório, irrenunciável, imprescritível (o não exercício não a extingue) e imodificável (pela vontade do agente, pois é elemento vinculado);

    II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
    ERRADO! Em relação a ser um requisito vinculado, a doutrina diverge, sendo que Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino pensam que, hoje, pode ser considerado apenas regra geral o elemento forma ser vinculado. Não obstante, a assertiva está incorreta porque os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir. Quando a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade, mas é só quando a lei expressamente exigir, não se podendo afirmar isso de forma genérica;

    III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.
    ERRADO! A convalidação, ato discricionário (que, por sua vez, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários), opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Além disso, só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato;

    IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
      
    CORRETO! Pessoal, não esquecer da "teoria dos motivos determinantes"! Os motivos explicitados determinam a validade do ato, ou seja, se os motivos forem falsos ou viciados, o ato também o será, mesmo que a motivação nem precise ter sido feita. No caso, a autorização para porte de arma é precária e discricionária, e a Administração poderia revogá-la a qualquer tempo sem direito a indenização, mas a Administração, mesmo sem precisar, invocou um motivo, e esse motivo restou viciado, porque só se aplicou a um caso; assim, o ato de revogação, em relação aos demais, é nulo.   p  oal Caso independe de motivação decla

  • Colegas, parece-me que o equívoco da assertiva II se dá por ocasião da nulidade gerada pelo vício na forma. Ora, vícios sanáveis (passíveis de convalidação), como os que recaem sobre a competência e a forma, são anuláveis. Por tal raciocínio apontei a assertiva II como incorreta.

  • A forma é elemento essencial à formação do ato administrativo. Portanto, sua omissão ou observância incompleta ou irregular acarreta a inexistência do ato, não a sua nulidade, que, por sua vez, pressupõe o completo ciclo de formação do ato, porém, sendo praticado com violação à lei ou à ordem pública.



  • Item I - Correto. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente, imprescritível e improrrogável, ou seja, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Mas a competência poderá ser delegada e avocada, nos termos da Lei nº 9784/99.


    Item II-  Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.



    Item III - Errado. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidação será retroativo, ou seja, ex tunc.



    Item IV-  Correto. Quando a Administração revoga várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas com relação a ele a referida autorização ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados que não se envolveram em briga não poderão ter as suas autorizações revogadas uma vez que não fizeram parte da situação fática narrada.


    BONS ESTUDOS !!

  • Segundo Patrícia Carla de Farias Teixeira:

    Item II

    Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma,implica a inexistência do próprio ato.

  • "A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo

    isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno.

    Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a

    forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-

    se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."

    (José dos Santos Carvalho Filho)

  • REVOGAÇÃO        = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )


    ANULAÇÃO            =  EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )

    CONVALIDAÇÃO   = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc   ) 



    GABARITO "A"
  • REVOGAÇÃO        = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )

     


    ANULAÇÃO            =  EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )
    CONVALIDAÇÃO   = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc   ) 


    GABARITO "A"

  • Qual o objetivo de copiar e colar a resposta abaixo do colega? --'

  • II - P/ Di Pietro, a inexistência de forma implica invalidade, uma que a forma constitui elemento de validade do ato adm. Porém, não há exigência de forma rígida, e eu acho que foi nesse sentido o questionamento da banca.

  • Apenas complemento para fins de revisão.

    Para Celso A. B. de Mello a inexistência de forma representa inexistência do próprio ato.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros.  

  • forma pode ser tanto vinculado quanto discricionario


ID
178474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Conforme Maria Silva de Pietro:

    Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:                                                                                                                                                                                         1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.

    2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

    3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
     

  • E também pelos conceitos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "O Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstanto ou anulando atos desse poder; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".

  • Sobre a alternativa e:

    O conceito é de ato consumado e não de ato perfeito.

    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art.168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou do seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido de pessoa interessada.. (Maria Sylvia Di Pietro)

  • Sem rodeios....a alternativa está certa devido a inércia, caraterística da Jurisdição.

     

    Sucesso a todos!!!

  • Gabarito: C

    A) Errada

    Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.

    Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

    B) Errada.

    Pois, se havia vício de legalidade do ato seus efeitos devem retroagir (efeito Ex Tunc). Salvo, aqueles percebidos por terceiros de boa fé em homenagem aos princípios da boa fé e da presunção de legitimidade (isso não quer dizer que gere direito adquirido). 

    Contudo, se o ato fosse revogado, por conveniência e oportunidade, ai sim, os efeitos não retroagiriam, pois o ato era válido. 

    C) Correta

    O controle realizado pelo judiciário, em regra, é o de legalidade. Nos casos em que há motivação declarada, por força dos Motivos Determinantes, realiza-se um controle quanto ao mérito. Contudo, o Judiciário é inerte devendo ser provocado. 

    -Existem raras exceções em que o Judiciário age de ofício, portanto, exceções ao princípio da inércia, como o art. 989 CPC.

    D) Errada.

    Comportam sempre controle de legalidade e se com motivação expressa, controle quanto a motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Errada.

    Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.

    O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).

  • A presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais: 

    a) enquanto não decreta a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos

    b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

  • A) ERRADA. Aprovação é um ato discricionário. Homologação é vinculado.

    B) ERRADA. O reconhecimento prospectivo é da revogação (ex nunc).

    C) CORRETA. Veracidade diz respeito à verdade dos fatos e atos praticados pela Administração. Além disso, o Poder Judiciário necessita de provocação (inércia).

    D) ERRADA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário.

    E) ERRADA. Quanto ao ciclo de formação,o ato perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação. É possível o seu controle na via administrativa ou judicial.

  • GAB.: C

    Mas a resposta é questionável, já que, a despeito de ser presumida (presunção relativa), a validade do ato administrativo em face da lei (legalidade) ou perante a Constituição (constitucionalidade) pode ser analisada de ofício pelo Juiz no âmbito de um processo judicial.

    Quer dizer, o Juiz pode manifestar-se sobre a validade do ato mesmo se isso não for aventado pelas partes, já que se trata de matéria de ordem pública.


ID
180772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    No art. 55 da Lei 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Percebe-se que o legislador utilizou o verbo poder, ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios, então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento.

    Na hipótese de um ato discricionário ter sido praticado por autoridade incompetente, a Administração Pública pode optar entre invalidar e convalidar tal ato, levando em conta um juízo subjetivo de valor



    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/24484/1/As-Possibilidades-de-Convalidacao-do-Ato-Administrativo/pagina1.html#ixzz0wmOFOXGC
     

     

  • a) Errado. Via de regra, os pareceres não são vinculantes. Têm carater meramente opinativo e não produzem efeitos jurídicos por si só. É necessário que um outro ato, que o adote, para surgirem efeitos concretos.

    b)Errado. O pressuposto da revogação é o interesse da Administração. Tem fundamento no poder discricionário e incide sobre atos válidos que tenham se tornado inoportunos e/ou inconvenientes.

    c)Errado. A regra é o ato ser escrito, mas existem os não escritos como: ordens verbais, gestos, cartazes, placas e, claro, o silêncio.

    d)Certo. Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusica, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.

    e)Errado. A teoria dos motivos determinantes não obriga que todos os atos sejam motivados, mas se o forem, a Administração deve dar os motivos corretos e adequados, sob pena de o ato ser nulo.

    Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009. Método.

  • Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Fernanda com relação à Teoria dos Motivos Determinantes que, consultado a mesma fonte dela (Alexandrino e Vicente Paulo), eu entendi que na verdade, sempre a motivação para atos administrativos deve ser válida e legal, caso contrário o ato seria viciado. Na minha humilde opinião, pelo que eu entendi na leitura desse assunto no livro "Direito Administrativo Descomplicado", mas especificamente no último parágrafo da página 411 (a minha edição do livro é do ano de 2008), é que o "pulo do gato" na Teoria dos Motivos Determinantes seria a VINCULAÇÃO aos motivos externados, quando for possível, excepcionalmente, ato administrativo com motivação dispensada. Ou seja, a motivação em ato administrativo é a regra, e como requisito do ato, ela deve ser válida e legal, mas, excepcionalmente, quando a motivação de ato administrativo é dispensada, caso ainda assim o administrador resolva motivar, fica vinculado aos motivos por ele exprimidos, sob pena de invalidação do ato. Seria isso a minha opinião do assunto, salvo melhor entendimento.

  • Expresso não se confunde com escrito. Expresso contrapõe-se a tácito (silêncio). Escrito contrapõe-se a verbal. Há atos administrativos escritos e verbais, os quais devem ser expressos. Para Celso Antonio (2010, p. 413-416) "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo (...) está-se perante o silêncio administrativo. Em alguns casos a lei atribui dado efeito ao silêncio. Estabelecido que , decorrido 'in albis' o prazo nela previsto para pronunciamento da Administração, considera-se deferida ou indeferida (...) a pretensão do administrado (...) Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Esta é uma declaração jurídica. (...) Tal omissão é (...) um 'fato jurídico administrativo'. " 
  • (Sobre a letra A)
    Caríssimos,
    Segue entendimento exposto em questão gabaritada como certa pelo CESPE:

    Parecer jurídico da advocacia pública consultiva
    No que tange às repercussões da natureza jurídicoadministrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é
    Facultativa - a autoridade NÃO se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão NÃO se altera pela manifestação do órgão consultivo
    Obrigatória - a autoridade administrativa se VINCULA a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer.
    Vinculante - quando a LEI estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante à essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, NÃO podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.
  • CESPE=DI PIETRO!

  • (A) É ato meramente enunciativo.

    (B) A anulação incide sobre atos inválidos. Súmula 473, STF.

    (C) O silêncio produz efeitos jurídicos, sendo admitido. Art. 22, Lei n. 9.784/99.

    (D) O vício na competência poderá afastar a convalidação.

    (E)Art. 50, Lei n. 9.784/99.


    Alternativa D.

  • A - ERRADO - O ATO ENUNCIATIVO NÃÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO.



    B - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ RECAI EM ATOS LEGAIS.



    C - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO - 

    2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)

    2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)



    D - CORRETO - O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS TEM LIBERDADE DE ESCOLHA, DENTRO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PARA ANULAR OU CONVALIDAR O ATO. 



    E - ERRADO - SEMPRE NÃO... POIS A MOTIVAÇÃO É FACULTATIVA PARA A EXONERAÇÃO SE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.



    GABARITO ''D''


    Obs.: Muitíssimo cuidado com o item ''c'' (Q346821, Q467393)

  • Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um" fato jurídico "e, in casu , um" fato jurídico administrativo ". Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato , razão por que é de rejeitar a posição dos queconsideram ter aí existido um"ato tácito".Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão contado com o efeito legal previsto e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é conseqüência normativamente irrogada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido.Aliás, se fora possível, em tais casos, considerar o silêncio como ato (e já se viu que não pode sê-lo), além de se ter que admitir a existência de um ato sem formalização pior ainda, sem forma sequer (o que é logicamente impossível) -, tratar-se-ia de um ato ilícito. Com efeito, a formalização é, de regra, uma garantia, quer para a Administração, quer para o administrado, pois cumpre a função de conferir segurança e certeza jurídicas, as quais, destarte, ficariam suprimidas. Além disso, o pseudo-ato incorreria no vício de falta de motivação.Frustraria uma formalização que é uma garantia do administrado e um direito descendente do princípio de que todo o poder emana do povo, o qual, bem por isto, tem o direito de saber as razões pelas quais a Administração se decide perante dado caso ” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 384/385, grifo nosso).“ Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade,quando a lei assim o prevê ; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 173).Para Hely Lopes Meirelles, quanto estuda o tema “Omissão da Administração”, osilêncio da Administração também não caracteriza ato administrativo, mas uma meraconduta omissiva. Tal omissão pode produzir efeitos dependendo do que dispuser a norma pertinente. Assim, os efeitos derivam da lei e não da omissão propriamente dita. Quando, porém, a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 23ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 99/100). Há aí firme manifestação do princípio da legalidade. sEreva seu comentário... Do ato administrativo e da omissão."
  • Atenção acerca da alternativa C! Cespe mudou posicionamento.

  • Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.

     

    A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade.  Temos q usar a seguinte regra:

     

    Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.

    Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.

     

    CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa -  d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativoERRADO

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE)  a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".

     

    CESPE - 2013 - BACEN - Procurador-  d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".

     

      2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO

  • Gabarito: Letra D

    Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusiva, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.


ID
182524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. A revogação só cabe para atos discricionários! Não há juízo de conveniência e oportunidade para atos vinculados.

    b) Errado. Ato administrativo simples decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão unipessioal OU colegiado;

    c) Errado. Nem todos possuem autoexecutoriedade. Só existe, segundo Di Pietro, quando expressa em lei; ou quando se tratar de medida urgente, que caso não adotada de pronto causará sério prejuízo ao interesse público.

    d) Errado. Ato perfeito é aquele que está pronto, que concluiu o seu ciclo de formação. Podem ser validos ou inválidos. O imperfeito é o que não terminou o ciclo de formação.

    e) Certo. Pelo instituto da conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um outro ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

     

  • Só para complementar a colega abaixo:

    D) Perfeição está ligado ao ciclo de formação do ato, ou seja, ato perfeito é aquele que finalizou com sucesso todas as etapas para sua concretização; depois passa-se ao exame da validade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, válido é o ato que está de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. Por exemplo, um ato de homologção de um concurso que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois completou todas as suas etapas de formação; contudo, se constatado depois que foi editado por agente público sem competência legal, mesmo perfeito, o ato será inválido. O caso citado pela alternativa confunde perfeição com validade;

    E) Existem dois institutos de correção de atos viciados, a convalidação (ataca vícios sanáveis, ou seja, atos anuláveis), e a conversão (ataca vícios insanáveis, ou seja, atos insanáveis). A questão trata corretamente do instituto da conversão.

    Sucesso a todos!! 

  • A-INCORRETA

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo DISCRICIONÁRIO  que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a ravogação doas atos vinvulados; não pode ser feita pelo Poder Judiciário, de forma externa (note-se que o Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos).

  • B-ERRADA

    ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
    • ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
    • ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
     DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA !!!
    Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”.

  • c - errado

    Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (iuris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

    A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.

    Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.

    Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.

    Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  • D-ERRADO

    Formação e efeitos dos atos administrativos

    a) Ato  Perfeito

    Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação; cumpriu com todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei, até a sua publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

    Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.

    b) Validade

    Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.

    c) Eficácia

    Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos, pois depende de termo, condição ou encargo.

    d) consumado -  Exeqüibilidade

    é aquele que nãopode ser modificado, uma vez uq ejá exauriu todos os seus efeitos; o ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.

  • a)  A revogaçao atinge APENAS atos discricionários.

    b) ... sendo o órgão singular OU colegiado.

    c) A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.

    d) A validade do ato administrativo é que diz respeito á conformidade do ato com a lei.

    e) Alternativa correta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    LETRA B: Ato Simples é a manifestação de apenas um órgão, que pode ser unipessoal (uma só pessoa) ou colegiado (várias pessoas).
    LETRA D: Perfeição diz respeito ao processo de formação do ato. Validade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
    LETRA E: A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc.
  • Discordo do gabarito. Outra questão, em que caiu a mesma altenativa, considerou-a errada devido ao fato de que a conversão em outra categoria não afasta a invalidade do ato. O ato continua inválido só que em outra categoria. 
  • A - ERRADO - REVOGAÇÃO RECAI SOMENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.



    B - ERRADO - PODEM SER SIMPLES SINGULARES OU SIMPLES COLEGIADOS.


    C - ERRADO - TANTO A AUTOEXECUTORIEDADE QUANTO A IMPERATIVIDADE NÃO ESTÃO EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.


    D - ERRADO - ATO PERFEITO É O ATO CUJO CICLO DE FORMAÇÃO ESTEJA COMPLETO, MESMO QUE ILEGAL. A LEGALIDADE CONFIGURA NUM ATO VÁLIDO.


    E - CORRETO - UMA DAS FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, A CONVERSÃO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, É O APROVEITAMENTO DE UM ATO NULO TRANSFORMANDO-O, RETROATIVAMENTE, OU SEJA, EX TUNC , EM UM ATO VÁLIDO DE OUTRA CATEGORIA. NA MAIORIA DAS VEZES RECAI SOBRE O VÍCIO DE OBJETO.




    GABARITO ''E''
  • Macete Lucas Bulcão

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo...   ¯\_(ツ)_/¯ ...

     

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

  • a- ERRADA

    Pois somente se revoga atos discricionários, pois tais atos são os únicos em que há mais de uma possibilidade de atuação para o agente público,que,portanto, pode praticar o ato hoje e, amanhã, por fato novo, pode revogá-lo; nos atos vinculados o agente está vinculado a tomar um tipo de medida somente, de modo que não cabe revogar um ato vinculado, já que ou o ato foi praticado conforme a lei( e será mantido sempre assim) ou o ato violou a lei ( e será anulado, e não revogado)

    b- ERRADA

    Pois o ato simples é aquele praticado por um órgão somente, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão de licitação, com 3 integrantes)

    c- ERRADA

    Pois a autoexecutoriedade só existe quando a lei expressamente autorizar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional

    d- ERRADA

    Pois a perfeição significa que o ato já completou o ciclo para sua formação(sua existência), não tendo relação alguma com a validade do ato, ou seja, com a conformidade do ato com a lei; há 3 planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia, e a perfeição diz respeito ao primeiro plano

    e- CERTA

    Valendo lembrar que a conversão incide sobre atos nulos, e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido; a convalidação, por sua vez, incide sobre atos anuláveis,e mantém o ato na situação original

    Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE, 7000 questões comentadas,2016,5ª edição

  • CUIDADO! A colega Cristiane Silva disse em um de seus comentários que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Não é verdade. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.

  • As multas não possuem autoexecutoriedade

    Abraços

  • Direito Administrativo 30a Edicao, Di Pietro.

    Capitulo 7- Atos Administrativos, pagina 291, linha número 27, segundo período.

  • Gabarito: Letra E

    Conversão nos atos administrativos:

    Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.

  • Sobre a letra E:

    "Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF


ID
186493
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Federal, por entender inconveniente a manutenção de portaria, decide desconstituí-la. Sobre os efeitos dessa decisão administrativa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS  ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Letra E

    REVOGAÇÃO: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais útil ou oportuno. Como é ato perfeito, que não mais interessa a Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos adiministrativos. Srus efeitos são" Ex nunc".

  • A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473, do STF). E o Judiciário, pode anular ato administrativo? O Judiciário pode fazer controle de legalidade, pode rever e anular ato administrativo.

  • Gabarito D

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • O companheiro Thiago se enganou, a resposta correta é a letra E, pois a revogação não depende de processo administrativo, visto que não é uma maneira de punir ninguém, mas sim de desconstituir um ato legal e inoportuno
  • Complemento...

    Embora não precise de Processo administrativo, necessita de Motivação conforme a lei 9.784/99

    Art. 50, VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!


ID
187315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Revogação: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas, que não é mais, conveniente,útil ou oportuno.Como é uma ato perfeito, que não interessa à Adminstração Pública,só por ela pode ser revogado.

  • a- Pela teoria dosmotivos determinantes a explicitação da motivação, mesmo no ato discicionario, vincula o administrador quano aos fundamentos de fato e de direito;

    b- certa;

    c- a delegação depende de autorização legal, no caso, o rol de atos que não permitem delegação: atos normativos, decisão em recurso administrativos e atos dd competencia exclusiva;

    d- a motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato;

    e- ocorre a inversão do onus, sendo que o ons cabera a quem contesta, em regra, o administrado.

  • Há duas situações nas quais os atos deixam de fazer efeito: revogação e anulação. A anulação só poderá ocorrer no caso de ilegalidade do ato. Por tanto, quando o ato perde a sus utilidade ele só pode ser revogado.

  • Me confundi um pouco com a questão, pois num primeiro momento achei que a B realmente fosse a correta, mas depois pensei que é caso de extinção e não de revogação. Alguém concorda com isso ou estou errada? Obrigada.

  • Eu também não entendi esta questão, Luciana.

    Visto que de acordo com os limites materiais da revogação, ou seja, aqueles atos que não podem ser revogados, os atos consumados, que exauriram seus efeitos não admitem revogação.

    Para mim a resposta certa é a letra C. Não encontro nenhum erro em tal questão. Realmente a competência é requisito para validação do ato, é um elemento sempre vinculado. Quanto à delegação, a 9.784/99 prevê expressamente esse instituto, fazendo algumas ressalvas apenas.

     

  • Para mim essa questão tem duas respostas. B e C.

    Em nenhuma há erro.

    Na B, que é o Gabarito, está claro que somente a administração pode revogar o ato por ter perdido sua utilidade, o que significa que o ato não é mais conveniente para a Administração.

    Na C, também não vejo erro, pois, dividindo-se em duas partes...

    " A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade..." 

    Sim, é condição, pois, a falta de um dos requisitos do ato (Motivo, forma, finalidade, objeto e competência) o torna nulo, salvo motivos de convalidação. 

    A segunda parte:

    "mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante".

    A regra é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Isso não faz da afirmação errada, pois é possível, apesar de a lei impor ressalvas, é por ato volitivo do delegante que se produz o ato de delegação. 

    Esse tipo de questão é que prejudica os condidatos bem preparados...

     

  • Gabarito B

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • CONFORME A RESPOSTA DO COLEGA FRANCISCO HERNANDES:
    D)a motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato;

    GOSTARIA DE SABER ONDE ESTÁ O ERRO DA LETRA D? O ENUNCIADO DIZ:
    O ato administrativo discricionário pode ser motivado após sua edição.


    ENTENDO QUE PODE SER MOTIVADO APÓS SUA EDIÇÃO, JÁ QUE NA CORREÇÃO DIZ QUE DEVE ANTES OU DEPOIS. O QUE  VCS ACHAM?

    ABÇS!
  • Explicação para o colega Michel. O motivo antecede ou é concomitante à pratica do ato, jamais pode ser posterior.
  • Alternativa B
    Basta lembrar - Revogação - Extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, em caso oportunidade ou conviniência, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato.

    Bons estudos
  • Se o Ato perdeu sua utilidade, não produz mais efeitos,logo seus efeitos
    se exauriram, não podendo ser revogado????...  Alguém pode dar uma luz sobre a letra b)?
  • Alex,

    Segundo o texto da alternativa "b", não é possível afirmar que o ato foi exaurido, apenas perdeu a sua utilidade. A palavra "pode" torna possível a veracidade da afirmação, já que sugere a revogação, o que é possível acontecer nesse caso, pois o texto não nos remete a uma situação na qual seria vedada a revogação. 

    Bons estudos!
  • De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    (ERRADO) A competência para a prática do ato administrativo,
    seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    Se a competência é vinculada, ou seja, é competência exclusiva do servidor, então ele não pode delegar por vontade própria. Aí está o erro!
    Questão mal redigida!






     

  • Acompanho a argumentação da núbia...
  • Ato vinculado não tem nada a ver com competência exclusiva

    Explicando a questão:
    Lei 9784
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    c) A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    ERRADO: é por motivos de índole técnica, social econômica, jurídica ou territorial, esse seria o embasamento correto da questão.
  • Interessante o ponto de vista da colega, porém

    Ato vinculado não se confunde com competência exclusiva

    Ato vinculado: Todos os elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto estão previstos em lei.

    Sabemos que a competência é sempre vinculada, mas não é porque é vinculada que será é exclusiva, ela pode ser uma competência delegável, e continuará sendo competência vinculada, já que o elemento competência é sempre previsto em lei mesmo que delegável.



  • A -  PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO - VINCULA-SE O ADMINISTRADOS QUANTO AOS FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO.


    B - GABARITO


    C - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É CONSIDERADO ATO VINCULADO OU SEJA INDELEGÁVEL


    D - MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE ANTES OU DURANTE, DEPOIS JAMAAAAIS


    E - QUEM CONTESTA É O ADMINISTRADO, EM REGRA, OU SEJA, O ÔNUS É DO ADMINISTRADO 


  • O motivo de a letra C estar errada.

    A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

    De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.

    Gostaria de complementar com esta conclusão em que cheguei depois de ter olhado na lei 9784/99, no art. 14 de que trata da competência. Acho que o examinador pode ter se atido a este artigo para elaborar a questão.

    Art. 14- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    A segunda parte ficaria assim:
    "...admite-se a delegação do seu exercício, se não houver impedimento legal."

    Bons estudos. Abs

  • A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

     

    De acordo com a Lei 9784/99

    Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo
    II - A decisão de recursos administrativos
    III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.

  • Nem todo ato vinvculado, pode ser delegado, como por exemplo, atos normativos. Por isso a C está errada!

     

  • Na verdade, a delegação não necessita de autorização legal, porque é ato discricionário da autoridade competente que, não havendo impedimento legal, deve avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, levando em consideração circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Então, a possibilidade de delegação - em virtude das circunstâncias supracitadas - é a regra, só não sendo possível se houver algum impedimento legal.

  • a) ERRADO - Na Teoria dos Motivos Determinantes a explicitação da motivação, vincula o administrador quanto aos fundamentos de fato e de direito, tanto no ato discricionário ou vinculado;

    -

    b) CERTA - O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.

    -

    c) ERRADO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    -

    d) ERRADO - A motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato, jamais após;

    -

    e) ERRADO - O ônus de provar que o ato administrativo é legítimo é de quem contesta. A administração possui presunção de legitimidade.

  • Essa questão está desatualizada. O ato administrativo discricionário pode ser SIM motivado após sua edição, EM CASOS EXCEPCIONAIS.

    no julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante decisão, principalmente para fins de concursos públicos, afirmando que “os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos”.

    Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

  • Uaaaaau, felicidade me representa!!!!!!

    Em 07/11/21 às 04:09, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 27/10/21 às 03:04, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/10/21 às 23:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/07/21 às 23:18, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/21 às 23:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 10/03/21 às 21:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/08/20 às 12:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!


ID
189163
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A anulação do ato administrativo emanado da Administração

Alternativas
Comentários
  • “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

  • Esclarecendo a letra D: O judiciário não pode anular ato administrativo de ofício, tem que ser provocado.

    Resposta certa letra B.

  • ATOS anuláveis são atos vinculados Ilegais; tem efeito (ex tunc); podem ser anulados pela administração de ofício ou se está for provocada e podem ser anulados pelo Poder Judiciário se este for provocado.

  • A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo á legalidade ou legitimidade. É SEMPRE um controle de legalidade, nunca de mérito.

    A anulação do ato que contenha vício INSANÁVEL é obrigatória.

    A anulação pode ser feita pela administração [ de ofício ou mediante provocação ], OU pelo Poder Judiciário [ mediante provocação ]


    Alternativa B

  • Gabarito B

    Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • Então, o judiciário não pode, de ofício, anular um ato seu. no exercício de função administrativa?!
  • Eu também gostaria de esclarecimentos sobre a letra "d".
    Obrigada!
  • Maiza, a anulação de ato administrativo produz efeitos "ex tunc".
  • A anulação do ato administrativo emanado da Administração


    a) deve ocorrer quando não for mais conveniente e oportuna a sua manutenção. - ERRADA! Nesse caso caberia REVOGAÇÃO. Anulação de ato adminstrativo é cabível quando o ato estiver eivado de vício de LEGALIDADE/ LEGITIMIDADE. 

     b) ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. - CORRETO! A anulação poderá se dar de ofício pela própria administração, ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado.

    c) nunca pode ser feita pela própria Administração. - ERRADO! A anulação de atos administrativos pela própria administração que os emanou é plenamente cabível, assim como a revogação de atos legítimos, mas que se tornaram inoportunos/ inconvenientes.

    d) pode ser feita pelo Poder Judiciário, de ofício. - ERRADO! O erro da questão está em afirmar que a anulação se dará de ofício, quando na verdade há a necessidade de provocação. Lembrando que o PODER JUDICIÁRIO nunca REVOGARÁ um ato administrativo, visto que a revogação se dará apenas em atos legítimos, mas que se tornaram inconvenientes ou inportunos. Apenas a própria Administração que os editou pode revogá-los. 

    e) produz efeitos a partir da data da revogação. - ERRADO! Atos anulados produzeme feitos ex-tunc (ou sejam, retroagem), desfazendo todos os efeitos passados produzidos pelo ato e evitanto efeitos futuros.

  • PJ, em sua função típica, só anula se for provocado...nao de oficio!

    PJ, em sua função administrativa, DEVE anular seus próprios atos!
  • Gabarito letra B

    a) ERRADA- nesse caso caberia revogação

    b) CERTA

    c) ERRADA-pode ser feita pela própria Administração.

    d) ERRADA- pode ser feita pelo Poder Judiciário,mediante provocação de interessados

    e) ERRADA- produz efeitos retroativos
  • O PODER JUDICIÁRIO PODERA ANALISAR OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MERITO DO ATO ADM, DE FORMA A VERIFICAR SE FORAM PRATICADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS( RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE), OU SEJA, EXAME DE LEGALIDADE. NAO PODERA É REALIZAR A ANALISE DO MERITO DO ATO ADM, OU SEJA, REALIZAR O EXAME DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE É EXCLUSIVO DO ADMINISTRADOR.
             
             NÃO DESISTAM !!!!!!! BONS ESTUDOS.
  • Pra quem pediu a explicação da "D".

    Em regra, o judiciário não pode, se não de ofício, invalidar ato administrativo.

    A exceção decorrerá quando o ato for possuidor de vício ABSOLUTO, ou seja, aquele que nao pode ser sanado. Neste caso o judiciario pode, ex officio, anular o ato.
  • Diferenças entre Anulação e Revogação:

    ANULAÇÃO:
     

    • desfaz ato ilegal
    • pode ser determinada pela própria Adm (de ofício ou a pedido) ou pelo Poder Judiciário (apenas mediante provocação)
    • tem efeitos retroativos (ex tunc)



    REVOGAÇÃO:
     

    • desfaz ato válido por conveniência e oportunidade (discricionariedade)
    • só pode ser realizada pela própria Administração
    • efeitos proativos (ex nunc)

    COMO NÃO CONFUNDIR EX TUNC X EX NUNC:  DICA
    - ex tunc  (t de tapa na TESTA = quando isso acontece a pessoa vai para trás = efeitos retroativos)
    - ex nunc ( n de tapa na NUCA = quando isso acontece a pessoa vai para frente = efeitos proativos)

  • Gente, MUITO CUIDADO COM O NAIPE DA QUESTÃO!!! Pra quem está acostumado a fazer provas de juiz federal, promotor, procurador, etc... pode ficar em dúvida em marcar a letra D, pois ela está correta também. O Poder Judiciário pode anular, sim, ato administrativo de ofício, QUANDO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Gabarito LETRA B.

  • O erro da alternativa "D":  QUANDO A ANULAÇÃO É PELO JUDICIÁRIO É FEITA SOMENTE SE FOR PROVOCADO! 

    PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO...



    GABARITO ''B''

  • So marquei B pq estou estudando conf Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo e a frase: "ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade" está na íntegra no capitulo sobre anulação, caso contrario ficaria na duvida entre B ou D.

  • Gabarito: B, pois o motivo da anulação é justamente a ilegalidade ou a ilegitimidade.


ID
192043
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
II. A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal e somente pode ser feita pelo Poder Judiciário, enquanto a revogação é ato privativo da Administração Pública, mas em qualquer das hipóteses os efeitos da anulação retroagem à sua origem, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado, mas os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado são beneficiados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública.
III. Um dos critérios doutrinários utilizados para a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação do ato invalidado, negativa na primeira categoria, como na hipótese de atos praticados com desvio de poder, e afirmativa na segunda, como na hipótese de atos expedidos por sujeito incompetente ou com vício de forma.
IV. O ato administrativo é passível de invalidação por vício quanto ao motivo, o que ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, mas não ocorre quando existe a falsidade do motivo, como na hipótese de punição disciplinar de servidor público por conduta ilícita diversa da que foi praticada.
V. A remoção de servidor público praticada de ofício, com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo e propicia sua invalidação.

Alternativas
Comentários
  •  
    I (CERTA) Para esta teoria os motivos que deram suporte à prática do ato integram a sua validade, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo inquinado de nulidade. Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles que não se
    exige motivação, mas se declarou o motivo, está vinculado ao declarado.
     
    II (ERRADA) A revogação do ato administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela Administração Pública, de modo que
    os outros poderes não podem revogar ato emanado pelo juízo de mérito administrativo, ressalvado, por óbvio, se o ato administrativo emanou de suas funções atípicas. A Administração Pública, conforme princípio da autotutela, pode por si mesma, independentemente de autorização judicial, anular seus atos administrativos, quando verificar vício de legalidade. É a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual a Administração tem o dever de anular os seus atos ilegais e poderá revogar os inoportunos e inconvenientes. Também o judiciário pode anular os atos da ADM eivados de ilegalidade.
     
     

  • Tem um erro gravíssimo na I: o exemplo.
    Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e não precisam ser motivados.
    Assim sendo, a alternativa está errada e a questão não tem gabarito apropriado.
  • I) CERTA
    Apesar do ato de exoneração de cargo em comissão ser discricionário, no exemplo dado pela assertiva o ato foi motivado por improbidade do agente. Uma vez que o ato discricionário foi motivado, o ato passa a se vincular ao motivo. Assim, se o agente provar que agiu com probidade, configura-se a ausência do motivo de fato, o que possibilita a anulação do ato de exoneração.
    Só uma curiosidade:
    Motivo de fato: é o que ocorre na situação concreta. Nessa questão, o motivo de fato seria o "agir com improbidade", como por exemplo enriquecendo ilicitamente
    Motivo de direito: é a previsão legal. Agir com improbidade é "infringir o disposto na lei de impobidade administrativa"

    II) ERRADA
    O erro está em afirmar que o ato de anulação é exclusivo do poder judiciário. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode tanto revogar seus atos, quanto anulá-los.

    III) CERTA
    O ato nulo não pode ser convalidado. É aquele que apresenta vícios quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto
    Já os atos anuláveis são passíveis de convalidação quando apresentam vícios quanto à competência e à forma.
     
    IV) ERRADA
    Quando o vício encontra-se no motivo que determinou a prática do ato, o ato deve ser anulado e não é possível de convalidação.

    V) CERTA
    De maneira geral, a finalidade de todo ato administrativo é o bem da coletividade. No caso de remoção, ela irá ocorrer de ofício ou a pedido do ineressado. De qualquer forma, será sempre no interesse da Administração. A remoção praticada com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo. E como o vicío quanto à finalidade é insanável, o ato não poderá ser convalidado  Deverá ser anulado.

  • Amiga Alexssandra:
    Questão 01 tá certa: não é preciso motivar, porem uma vez motivado, a esse motivo se vincula!!! Cuidado!!
  •      Aremoção de servidor público não pode ser aplicada como punição!!


  • Apenas gostaria de fazer uma observação acerca do enunciado I, que em seu texto traz a seguinte hipótese:

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
    Na verdade a exoneração é ato administrativo que não possui caráter punitivo, Servidor ocupante de cargo em comissão que cometa algum tipo de infração funcional deve ser destituído do cargo.

  • Mas a III ta errada pois não e qualquer desvio de poder (ato praticado por quem não tem competência) que deva ser anulado,  muitos podem ser convalidados

  • GABARITO DA BANCA -E

    I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.

    A teoria dos motivos determinantes apregoa que o motivo apresentado vincula-se ao ato de tal sorte que sendo ilegal / inexistente ou inadequado = Ato nulo, porém a questão fala sobre uma sanção em relação a improbidade 8.429/92 o que não seria exoneração ( que não é punição ) , mas a perda do cargo ( demissão ) logo, inadequada.

    ----------------------------------------------------------

    II. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário desde que seja provocado.

    ---------------------------------------------------------------

    III. Um ato anulável é um ato ilegal , mas com efeitos sanáveis ( FO / CO ) Forma ou competência.

    Um ato nulo é um ato ilegal , mas de efeitos insanáveis

    --------------------------------------------------------------------

    IV. O motivo apresentado vincula-se ao ato e precisa ser adequado, Existente , Legítimo , caso contrário = ato nulo.

    ----------------------------------------------------------------------

    V. Desvio de finalidade = ato nulo.

    Esquematiza:

    Abuso de poder - Gênero

    Desvio- Finalidade. D esvio . de Poder

    Excesso - C. Excesso de Poder


ID
192058
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • O final da assertiva D me deixou confuso... Não seria elemento não vinculados do ATO ADMINISTRATIVO ?

  • Segundo Carvalhinho "Para entender  os efeitos do ato revogador, é preciso ter em mente que sua incidência abrange os atos válidos, atos que, a despeito disso, precisam ser retirados do universo jurídico. A hipótese de conter o ato vícios de legalidade leva não à revogação, mas à invalidação ou anulação".

    Por conta disso errei a questão, pois ela se refere especificamente a atos ilegais, o que seria passível de anulação e não revogação.

  • A  -  Contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.

    B - São requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, objeto.

    C - Atos administrativos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, e discricionários são os atos administrativos passíveis de revogação apenas pela Administração.

    E - Revogação é a declaração de extinção de um ato administrativo legítimo ou legal, feita pela própria administração por oportunidade ou conveniência.

  • A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito e finalidade.

  • Gabarito D

    Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto e julgando os motivos para sua edição.

    Abaixo um quadro esquematizado:

                             CO ___ FI ___ FO ___ MO ___ OB        Exemplo

    Ato Vinculado       -  V        V         V         V          V   -   Licença de Obra

    Ato Discricionário -   V        V         V         D          D   -  Autorização de camelô

    V = Vinculado e D = Discricionário

  • Licença ambiental é discrionária ou vinculada???!!!

    É discricionária.

    cuidade com a decoreba, pois tem exceção que não encaixa.
  • Primeiramente cabe analisar o mérito do ato administrativo, que o Professor Hely Lopes Meirelles preceitua no seguinte sentido:

    “O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”.

    Fonte :21/out

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=626&idAreaSel=16&seeArt=yes

  • Gabarito-D

    A ) Ato administrativo é , na maioria dos casos,uma manifestação unilateral de vontade.

    ----------

    B) São requisitos : co fi for mob

    Competência

    finalidade

    forma

    motivo

    objeto

    ---------'xz

    C ) judiciário não pode ( em regra) revogar ato administrativo.

    --'xxxxxxx----

    D )O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. É aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, isto é, só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração.

    O motivo e o objeto podem ser discricionários quando falamos dos requisitos do ato

    E ) Revogação recai sobre ato legal.


ID
192283
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

     

    Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

    Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.

    Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.

  • Pergunto pq a alternativa D tambem nao esta certa, pois o servidor nao pode ser exonerado do cargo a qq tempo nos cargos em comissao e  funcao de  confianca?

  • Alexandre, a revogação da nomeação impede que se tome posse, e nao há que se falar em exoneração em servidor/comissionado que ainda não tenha tomado posse.

  • A letra D está errada pois:

     servidor em cargo comissionado é destituído e não exonerado

     

  • Lei 8112

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

    Portanto Letra D também está correta

  • Por que a Letra "a" esta errada?

  • Colega, a classificação fornecida pela letra A é equivocada.

    Os atos administrativos, em geral, são auto-executáveis.

    Esse  atributo do ato significa que a Administração pode

    executar seus atos independentemente da concordância prévia do Judiciário.

  • A revogação é a retirada do mundo juridico de um ato válido, mas que segundo critério da administraçao, tornou-se inoportuno ou inconveniente.

    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ], pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

    A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que esta sendo revogado.

    TODOS os poderes tem competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.

    Alternativa E 

  • Colega, a alternativa D não está correta. A exoneração não revoga a nomeação, são atos independentes. O que se pode questionar é que os EFEITOS são revogatórios.

  • galera alguém pode me dizer onde está o erro da letra C.
  • Questão D:Erro
    Tanto a NOMEAÇÃO qt a EXONERAÇÃO podem ser a qlq tempo, segundo a última parte do art. 37 inciso II da CR, configurando a discricionariedade da ADM para esses atos. Portanto, tanto um quanto o outro podem ser revogáveis, uma vez que ambos são oriundos da conveniência e oportunidade da ADM. Mas não o primeiro ato poder ser revogável em razão do segundo, aí é q reside o erro da dessa questão. 
  • Quanto à alternativa C:

    Não existe lei que literalmente dispensa motivação expressa, ou seja, que esteja escrito: "É dispensável motivação expressa para...".  Há leis que exigem motivação expressa (é o caso do art. 50 da  Lei 9.784) e existem leis que não exigem.
    A alternativa estaria correta se estivesse: "Atos administrativos imotivados são válidos quando a lei não exigir motivação expressa."
  •  Incorreria em ilegalidade uma autoridade administrativa que revogasse um ato administrativo, atribuindo a essa revogação efeitos ex tunc.

    Certo
    Revogação (inoportunos ou incovenientes) atos legais e perfeitos conforme a convêniencia e oportunidade tem efeito ex-nunc; pode ser feito pela adm, em sua função típica, contudo o poder judiciário poderá revogar seus atos, em função atípica.
    Anulação (ilegalidade) tem efeito ex-tunc; pode ser feito pela Adm ou Judiciário, este, quando provocado, (princípio da inércia), aquele com o princípio da autotutela. 

  • Atendendo ao comentário do colega sobre a letra "A", segue o ERRO:

    Nem todo ato administrativo é autoexecutável

    A AUTOEXECUTORIEDADE SE DIVIDE EM DUAS:]

    -EGILIBILIDADE = é a decisão do ato administrativo sem a autorização prévia do poder judiciario. Todo ato administrativo possui.

    - EXECUTORIEDADE = é a execução do ato administrativo sem a prévia autorização do poder judiciario. Só são executável os atos previstos em lei e os de carater urgentes.
  • Concordo com o Nando! O cargo comissionado é o que então???

    Banca carniça.. quem elaborou essa questão é um......!
  • Caríssimos,

    Eu cai na tentação da marcar a "e" como certa.

    Separe a questão em duas partes: a) A nomeação de um servidor em cargo comissionado é um ato revogável (até aqui está certo, na prática administrativa se usa a expressão "tornar sem efeito". O problema é que o sujeito sem coração da banca mistura dois conceitos.); b)[...] porque o servidor pode, a qualquer tempo, ser exonerado. Sim. servidor comissionado é exonerável ad nutum. A casca de banana é dizer que uma coisa é consectária da outra. Só será exonerado se já tomou posse, ou seja, é revogável antes da posse.
  • Realmente a letra "E" é a correta pelo seguinte, quando ocorre a anulação de um ato administrativo o mesmo é realizado por motivo de ilegalidade com efeitos "ex tunc", ou seja, retroage ao momento em que o ato produziu efeitos, já a revogação é por motivo de conveniência e oportunidade com efeitos "ex nunc", ou seja até o momento da revogação o ato atendia perfeitamente tanto os aspectos legais quanto os aspectos de avaliação da Administração, por fim incorreria em ilegalidade a autoridade administrativa aplicar efeitos retroativos na revogação, visto que não é cabível tais efeitos.

    Dessa maneira é importante ressaltar que o judiciário pode anular um ato administrativo, revogar não, mas pode pode avaliar a legalidade do mérito (conveniência e oportunidade), comentei isso pois muitas questões tendem a afirmar que o judiciário não pode avaliar ou questionar o mérito administrativo de maneira alguma, o que é incorreto.

  • Erro da letra A:  agir ex officio traz a idéia de que um agente pode agir mesmo quando não provocado pelo particular, exemplo seria a mesma da jurisdição, ela somente pode agir quando provocada, quando cutuca o dragão. Na função administrativa o ato se manifesta de forma autoexecutavel, no sentido de que não necessita de uma autorização do poder judiciário para produzir seus efeitos, age-se em nome da Lei, independente de provocação do particular, para se alcançar um interesse público sem a necessidade de autorização de outro poder.

    Erro da letra B: pela simples leitura de atos de investigação policial, se fosse para chutar, essa não seria uma boa idéia. Atos de investigação são atos típicos de policia judiciária e não administrativa, e não existe uma forma prevista em Lei de como se levar a cabo uma investigação policial sem espaços para discricionariedades, embora não tenha plena certeza desta fundamentação da resposta, certamente essa está errada.

    Erro da letra "C" : a expressão "quando a lei os dispensa de de motivação expressa", está errada, quando na verdade deveria ser "quando a Lei não exige motivação expressa". Essa diferença está diretamente ligada no fato de que mesmo a Lei não exigindo motivação expressa, é possível motivar, mesmo sem a Lei exigir. Todavia se levar em consideração a primeira expressão, não seria possível motivar um ato, seria obrigatório não motivar, mesmo que o administrador queira, pois pelo principio da legalidade não seria possível já que a expressão proíbe de motivar, assim não existiria a teoria dos motivos determinantes.

    Erro da letra "D": a justificação do por que é revogável o ato de nomeação de um servidor comicionado não é a exoneração, ad nuntum, não se revoga uma nomeação, apenas executa-se um novo ato, que é a exoneração, que dispensa-se a motivação, este ato é discricionário pois é facultado a motivação ou não, manda embora e pronto sem qualquer justificativa, desconstituindo a nomeação por um novo ato, que é a exoneração, mas não que este ultimo tenha revogado o primeiro (nomeação). Ocorre na verdade o que Maria Silva chama de Contraposição dos atos: a nomeação deixa de existir com a contraposição do ato de exoneração, sem que um revogue o outro.

    A letra E está correta, pois só se revoga ato legal, que passou a ser inoportuno e inconveniente, mas que surtiu efeitos jurídicos, regeu relações, criou uma expectativa legítima na Lei de que o ato permaneceria surtindo efeitos até que se exaurisse, pois sobrevivia no plano da existência, validade e eficácia. Sendo assim deixa de produzir efeitos a partir de sua revogação, pois o que gerou antes foi válido no mundo jurídico. Já a anulabilidade sequer obtinha respaldo jurídico para sua existência, por isso os efeitos da anulação deve ser ex tunc, para atingir relações nascidas de uma ilegalidade que jamais deveria ocorrer. Modular os efeitos do ato revocatório seria uma ilegalidade pois violaria o principio da segurança jurídica.

  • Só completando o comentário do Luciano Pereira (o terceiro abaixo): não será revogado o ato de nomeação do servidor que já entrou em exercício, ainda que de cargo em comissão, pois seria o caso de ato administrativo que já exauriu os seus efeitos - sendo, portanto, irrevogável. Para demitir ou exonerar o ocupante, será necessária a edição de novo ato - que nada tem a ver com aquele ato anterior.

  • "Exoneração é um ato administrativo que NÃO possui caráter punitivo, vale dizer, o motivo determinante de um ato de exoneração não é a prática de infração disciplinar. (...) Ao servidor ocupante de cargo em comissão que cometa infração funcional aplica-se a penalidade administrativa de DESTITUIÇÃO, ato de caráter punitivo que deve, por essa razão, ser precedido de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.


    A EXONERAÇÃO de um servidor ocupante de cargo em comissão é um ato administrativo amplamente discricionário, que não precisa sequer ser motivado."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. (2011, p. 282)

  • Quanto à letra "D", o item está errado, vejamos:



    Contraposição ou derrubada: um ato administrativo é praticado e um novo ato administrativo tem conteúdo que se contrapõe ao primeiro.

    Exemplo: ato de exoneração de servidor público que foi nomeado para cargo em comissão (GRIFO MEU).


    Fonte: Scatolino, Gustavo; Direito administrativo objetivo: teoria e questões / Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014. [pág. 101]


  • Minha nossa senhora, que acrobacias exegéticas as pessoas fazem para encontrar o erro da alt. C

    "Atos administrativos imotivados somente são válidos quando a lei os dispensa de motivação expressa."

    Alegar que "quando a lei não exige motivação" tem diferença a "a lei dispensa a motivação" é só para rir mesmo

  • Gabarito E

     

    Deveras, como a lei confere eficácia prospectiva ao Ato revogatório, caso lhe seja dada eficácia de cunho retroativo incorrer-se-á em 

    uma ilegalidade.

     

    Acerca da alterntiva D quanto blá blá blá, e ninguém falou que relacionado ao cargo em comissão cabe DESTITUIÇÃO e não EXONERAÇÃO, 

    o erro da questão é mencionar o instituto errado.

  • Em regra, apenas a declaração de ilegalidade possui efeitos ex tunc

    Abraços

  • Existe a possibilidade de Exoneração de cargo comissionado.

    1) EXONERAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO:

    O detentor de cargo exclusivamente comissionado será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo).

    2) EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE CARREIRA COM CARGO EM COMISSÃO:

    O servidor de carreira com cargo em comissão será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo). Quando o servidor de carreira é exonerado do seu cargo em comissão ele volta a exercer o seu cargo efetivo.

    3) A DESTITUIÇÃO  DO CARGO EM COMISSÃO (Penalidade disciplinar):

    A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Constatada esta hiipótese, a exoneração efetuada (a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor) será convertida em destituição de cargo em comissão.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63900/exoneracao-do-cargo-comissionado

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

     

    Com abstração se estes atos (de investigação e de nomeação) sejam ou não exemplos de atos vinculados, o certo é que o conceito de ato vinculado evidencia que é ato cujos 05 (cinco) elementos/requisitos (competência, motivo, objeto, forma e finalidade) já são pré-determinados legalmente. Com a doutrina: “No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 225/226).

     

    “Investigação”, rigorosamente, não é ato, mas processo administrativo, ainda que no âmbito da política administrativa judiciária.

     

    “Nomeação”, ao menos para cargo comissionado, não pode ser ato vinculado, se considerado o conceito esposado acima: faltaria “motivo”, compreendido, por José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 123): “a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”.

  • letra C.

    os motivos sempre devem estar presentes no ato adm.

    se a lei prever, esse motivo é vinculado.

    se a lei não prever, há uma margem de liberdade para se escolher o motivo.

    boa noite

  • Confusa essa letra C. Mas acredito que o comentário mais votado deu a explicação correta.

    Em suma:

    Mesmo a lei não exigindo motivação é possível motivar o ato (vide teoria dos motivos determinantes), por isso a letra C está errada.

     

    Logo, não há que se falar que "somente se a lei expressamente dispensar a motivação é que o ato sem motivação será válido".

     

    Assim: 

    Regra: atos devem ser motivados.

    Exceção: alguns atos não precisam de motivação (ex. nomeação e exoneração de cargos comissionados).

    Observação: Os atos que não precisam de motivação, mesmo assim podem ser motivados, sem que a lei precisa expressamente derterminar isso.

     

    Algum erro?

    Se sim, enviar inbox.

    Grata!

  • Sobre o gabarito:

    Na revogação o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade. Os efeitos da revogação são "ex nunc", ou seja, passam a operar apenas da data da revogação para frente, mantendo-se válidos os efeitos pretéritos.

    Não se revogam

    (1) atos já exauridos 

    (2) atos que geraram direito adquirido,

    (3) atos vinculados pois não envolvem juízo de oportunidade e conveniência,

    (4) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações (certidões, pareceres e atestados) e

    (5) Atos Preclusos, pois a preclusão é óbice à revogação.

  • A alternativa "A" não está errada!

    "Atos autoexecutáveis são aqueles que podem ser praticados ex officio pelos agentes públicos". (CORRETO)

    São atos autoexecutáveis porque não necessitam de provimento judicial e, dada esta qualidade, podem ser praticado ex officio. Atos praticados ex offício são atos realizados por imperativo legal. Em comentário anterior um colega afirmou que ato ex offício seria um ato que poderia ser realizado sem observar a lei, mas isso está errado. Outro comentário errado foi que a administração teria que ser provocada, sendo que isso não é verdade. Para a administração agir, basta apenas o imperativo legal, não havendo necessidade de provocação por parte do particular. Se os atos são autoexecutáveis e não precisam sequer de decisão judicial, porque necessitaria de provocação de particular?

    Se o ato é ex offício, assim o é pelo fato de existir tal previsão legal. Se o ato é praticado em desacordo com a lei, ainda que produza seus efeitos, sequer deveria existir por faltar validade. Logo, se o ato é ilegal, não é ex offício, também, uma vez que, para ter esta qualidade, pressupõe o estrito cumprimento de dever/poder legal por parte da administração.


ID
194878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

Alternativas
Comentários
  • O ato ilegal deve ser ANULADO. art. 53 da Lei 9.784/99

    Só se revoga o ato por conveniência ou oportunidade..

  • Lei 9784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • O ato deveria ser anulado, não revogado!!

  • ERRADA.

    Todo ato administrativo pode ser analisado quanto a sua legalidade, pelo poder judiciário, e oportunidade ou conveniência (pelo próprio ente que o criou).

    Entretanto deve ter procedimento específico para cada situação.

    Todo ato LEGAL, ou seja, que não apresentar qualquer vício quanto a sua criação, validade e eficácia não é passível de ANULAÇÃO e sim REVOGAÇÃO, sendo que esta apenas PODE ser realizada pela propria administração, de acordo com sua conveniência e/ou oportunidade mas nunca pelo poder judiciário, enquanto aquela DEVE ser realizado pela administração ou pelo poder judiciário, uma vez que apresenta vício.

    REVOGAÇÃO - DICRICIONÁRIO

    ANULAÇÃO - VINCULADO

  • A questão foi elaborada para confundir o candidato vejamos; como bem sabemos somente a administração revoga seus próprios atos, porém ao analizarmos a palavra chave da questão estamos diante de um ato ilegal, cabendo ao judiciário e a administração anular atos ilegais, vale aproveitar a oportunidade e lembrar a possibilidade da anulação produzir efeitos ex-nunc, quando ressalvam-se os 3º (terceiros) de boa fé, notório exemplo do princípio da segurança jurídica.

  • DEVE SER ANULADO!!!!

  • ERRADA

    Lei nº 9.784/99.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    ...

    É a questão do DEVE e do PODE, sabemos que há outros dispositivos falando que a administração PODE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade (ao contrário desta, que fala ela DEVE anular), mas sempre devemos entender que a Administração tem o DEVER de anular seus atos quando observar ilegalidade pelo motivo da Moralidade e não ficar esperando uma possível contestação.

  • Galera, não tem erro.... Falou-se em ato ilegal, deverá ser anulada, existe casos que podem ser convalidados, mas a regra é ser anulado, tem-se o efeito ex tunc ou seja há uma retroação até onde ocorreu a ilegalidade.
    falou-se em ató válido porém não foi usado em uma boa oportunidade e conveniência, pode-se revoga-lo.
  • Todos os comentários foram excelentes, mas me surgiu uma dúvida: o referido servidor tem COMPETÊNCIA para anular o referido ato?
    Acho que esse seria outro erro da questão. Ou estou enganado?
    Quem puder esclarecer e me informar, agradeço.
    Abs e bons estudos.
  • Caso o ato revogação somente se presta a invalidar atos legais. Em caso de atos ilegal o correto seria anulação!
  • O ato ilegal pode ser convalidado, certo? Se o vício for de competência, por exemplo. Só não poderia mesmo ser revogado, não é isso?

  • DIANTE DE ILEGALIDADE O ATO DEVE SER ANULADO. LEMBREM-SE DE QUE A ANULAÇÃO OPERA EFEITO RETROATIVO (EX TUNC) NÃO ATINGINDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ.



    GABARITO ERRADO
  • NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL, TRATA-SE DE ANULAÇÃO.

  • No caso sob apreço, dever-se-ia anular, considerando a ILEGALIDADE flagrante, não havendo margem de discricionaridade que poderia culminar em uma REVOGAÇÃO.

  • Ilegalidade = anular.

  • Seria caso de ANULAÇÃO por ser o ato ilegal. Portanto, a assertiva está errada.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • A questão não me parece bem formulada.

    A lei estabelece que o ato ilegal DEVE ser anulado (nesse caso, com efeitos ex tunc) e também diz que os atos inconvenientes ou inoportunos PODEM ser revogados (aqui, os efeitos são ex nunc).

    Mas isso não significa que um ato ilegal não possa ser revogado. De forma alguma.

    Ato ilegal revogado fica revogado!

  • Dica de um professor: "NÃO PINTE O PAVÃO"

    Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.

    O enunciado é até passível de críticas, pois, como foi bem alertado por alguns colegas, não dá pra ter notícia pela questão se, de fato, Pedro Luís seria competente para proceder com a revogação/anulação do ato administrativo. Contudo, isso foge muito do objetivo da pergunta e tal tipo de questionamento seria algo como "pintar o pavão" - não é necessário, pois o pavão já é colorido o suficiente, rs.

    Colaciono a agradável doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho, desembargador do TJSP.

    "A anulação é a retirada da ordem jurídica pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional da Administração Pública de ato viciado em face do ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional).

    O pressuposto fundamental do dever de anular é a ofensa ao princípio da legalidade.

    A mácula que conduz à anulação do ato se insere tanto em seus requisitos extrínsecos (competência, motivo e finalidade) como seus elementos, conteúdo (objeto) e forma. Sendo ausente ou viciado um desses requisitos e elementos, surge, para a Administração Pública e para o Poder Judiciário, se provocado, o dever de invalidar o ato".

    Avante!

  • GABARITO ERRADO. Não se revoga ato com vício
  • Se é ilegal, anula-se o ato.

    Se é legal, revoga-se o ato.

  • Se o ato é ilegal, então deve ser anulado.

  • Ato ilegal, deve ser anulado.

  • GABARITO - ERRADO

    Se o ato é ilegal o dever é de ANULAR.

    Revogação - Recai sobre ato legal , mas inoportuno ou inconveniente.

    Anulação - Recai sobre ato Ilegal, mas de efeitos insanáveis.

    Convalidação - recai sobre ato ilegal , mas de efeitos sanáveis

    Bons estudos!


ID
202360
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decorridos mais de cinco anos da concessão de aposentadoria a servidor, a Administração estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Diante de tal situação, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Sendo  o ato concessório,um ato  administrativo,ele deve ser invalidado nas seguintes situações,previstas na lei estadual de SP 10.177/98 no  capítulo II,da invalidade dos atos:

    Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

    III - impropriedade do objeto;

    IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

    V - desvio de poder;

    VI - falta ou insuficiência de motivação

    Na situação citada na questão,diz que a Administração Estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício,ou seja,não haviam os motivos legais,necessários,para que  a  concessão de aposentadoria ao servidor acontecesse.Portanto,inexistindo os requisitos necessarios para a aposentadoria do servidor,o ato é cabível de invalidação,sendo um caso tipico do inciso IV desse artigo citado.Continuando...

  • Vendo que o ato deve ser invalidado,anulado,vemos que a alternativa correta é a LETRA D.

    Mas observando  essa alternativa,vemos que ela cita que o procedimento de invalidação está previsto em lei.O procedimento  de uma invalidação seja de ato ou de contrato administrativo,está na Lei 10177/98 no Capítulo III,Seção II,Do Procedimento de invalidação,desde o artigo 57 até o artigo 61:

     

    Artigo 57 - Rege - se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.

    Artigo 58........

    Artigo 59.........

    Artigo 60.........

    Artigo 61.........

     

  • e o art. 54 da lei 9784??

  • Eu citei a Lei estadual 10177,especificamente do estado de São Paulo,por justamente ser está questão,uma questão de âmbito estadual de São Paulo,sendo  que a SEFAZ é a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.Provavelmente,está questão foi exigida a Lei 10177.

     

  • A meu ver, esta questão é passivel de anulação.

    Nos termos do art. 54 da Lei nº 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    A questão não fala nada se houve ou não má-fé.

    Quando a Administração deixa de anular atos administrativos como esse que a questão apresentou, acontece o que a doutrina chama de "CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO". A única ressalva é a existência de comprovada má-fé, que, inclusive, cabe a administração provar que houve (ônus da prova é da Administração).

    Considero o item "a" como certo.

    É isso aí. Bom estudo a todos.

    fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7213

  •  GABARITO D.

    - Quando se falar em ilegalidade, o ato deve ser anulado.
    - Quando se falar em conveniência da administração pública, o ato deve ser revogado.

    Na questão em referência, o enunciado diz "a Administração estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício", portanto, existe ilegalidade... e se existe ilegalidade o ato deve ser anulado. Sendo assim a única alternativa que se encaixa é a D.


     

     

  • Concordo com a opinião do Daniel Dantas.

    Eu havia marcado a alternativa "A" justamente por causa do prazo decadencial.

    Será que essa questão não foi anulada??

  • Gabarito CORRETO letra D

    A princípio poderia se entender que ocorreria a convalidação do ato por decurso do prazo decadencial (art. 54 da Lei 9784). No entanto, a doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do tipo de vício, de que elemento do ato adminstrativo foi praticado com vício (competencia, finalidade, motivo, objeto, forma). Os únicos elementos que admitem convalidação são a competência (quando o vício for de incompetência  que em razão do sujeito) e a forma (desde que não seja essencial à forma). quando o vício incide sobre os demais elementos, são considerados insanáveis.

    O enunciado afirma que a Administração estadual verificou que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, ocorreu portanto vício quanto ao motivo, pois o atendimento dos requisitos da concessão é a situação de direito que detemina a realização do ato de concessão, leia-se, é o pressuposto jurídico que enseja o reconhecimento da aposentadoria. Portanto, "se o motivo, como determinante da prática doato, nao ocorreu, não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativo)" MA e VP Direito Adminstrativo Descomplicado

    Assim, não se aplica a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54 da lei 9784, em razão de não se tratar de um vício sanável, passível de convalidação.

    Outra possível interpretação para o gabarito seria a previsão de uma ressalva prevista no art. 55 que impediria a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54. tal ressalva impossibilita a convaliadaçao de uma aposentadoria indevida, tendo em conta que tal aposentadoria implica em uma lesão ao interesse público

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
     

  • Não poderá haver convalidação no caso apresentado.

    Resumindo:

    Podem ser convalidados os atos que apresentem vícios em:

    - Competência: Desde que não exclusiva.

    - Forma: Desde que não seja essencial à validade do ato.

  •  Em vista dos comentários dos demais colegas, gostaria de completar o comentário feito por mim logo abaixo.

    O colega Raphael está correto em sua análise em relação aos requisitos para convalidação. Essa é a regra geral.

    Acontece que, em se falando de Convalidação por Decurso de Prazo, disposto justamente no art. 54 da Lei 9.784/99, não importa qual seja o vício (pode ser qualquer um). Os únicos requisitos para esse tipo de convalidação é:

    1. Os efeitos do ato ilegal serem favoráveis ao administrado;

    2. A omissão da Administração em anulá-lo pelo prazo de cinco anos; e

    3. Ausência de má-fé por parte do beneficiário.

    Observe que "a Administração não efetuou o controle de legalidade em tempo hábil, e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado." (Direito Administrativo Descomplicado - MA/VP, pg. 489 e 490)

    É isso aí.

    Grande abraço a todos, e o caminho é este: ESTUDAR MUITO!!!

  • Pessoal,

    Cuidado ao fazer as provas em âmbito estadual e municipal. A lei 9784 tem aplicação tão somente em âmbito federal, mas não nos estados, municípios e DF, visto que tais unidades da federação possuem autonomia administrativa para editar os diplomar legais que versem sobre as respectivas atuações administrativas, autonomia essa que é ínsita a autonomia política de cada ente.

    Quando fui resolver a questão fui logo ver se era relativa a algum órgão ou entidade federal, mas a SEFAZ é órgão do Estado de São Paulo, de modo que a previsão do art. 54 da lei 9784/99 não tem aplicação nesse caso.

    Bons estudos.
     

  •  Como a questão trata de Administração Estadual, teria que analisar a legislação do estado. 

    Mas, se fosse na Administração Federal, e com isso aplicar-se-ia a lei 9.784/99, a alternativa correta seria a E.

    "Há uma possibilidade de convalidação prevista na Lei 9784/99, mas nada tem ela a ver com controle de legalidade, ou melhor, ela impede que esse controle seja feito. Trata-se do disposto no art. 54 dessa lei, segundo o qual, quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo esse prazo sem manifestação da Administração, a decadência do direito de anulá-lo importará convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé do beneficiário (o ônus da prova é da Administração), Trata-se de hipótese de convalidação por decurso de prazo, decorrente de omissão da Administração, ou seja, de situação em que a Administração não efetuou o controle de legalidade e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado".

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • Levando em consideração a Lei Estadual 10.177/98, o art.10 diz que:

    A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.
     

    Não seria o inciso I o motivo do gabarito?

  • De fato, os colegas que citaram a lei estadual de São Paulo estão com a razão. Creio que a celeuma esteja superada! ;-)

    De nada adianta "fuçarmos" a lei 9.784/99 para resolver essa questão, ela não se aplica em âmbito estadual e a questão aborda exatamente o processo administrativo em âmbito estadual.

    De qualquer forma, fica a dica para que sempre busquemos observar se a questão trata de processo administrativo federal.

    Bons estudos a todos!

  • Creio que a questão tratava do ato de aposentadoria como ato complexo, dependendo de registro do Tribunal de Contas para se iniciar o prazo decadencial de 5 anos.

  • APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 STF.
  • Na prática o que ocorre é a desconsideração desse prazo decadencial em situações desse porte, com base na súmula nº 473 do STF. Sendo que a contagem do prazo decadencial seria considerado para efeitos de cobrança do valor recebido indevidamente, uma vez que, caso não fosse constatada a má-fé o ressarcimento ao erário só seria efetuado com relação aos último cinco anos.
    Digo isso por que trabalho em órgão federal, justamente com esse questão de aposentadoria.
  •  " Trata-se do disposto no art. 54 da Lei 9784/99, segundo o qual , quando do os efetios do ato ilegal ( QUALQUER QUE SEJA O VÍCIO) forem favoráveis ao  administrado, a administração pública dispõe  de cinco anos para anulá-lo. Esse prazo é decadencial.
     Transcorrido esse prazo sem manifestação da administração, a decadência do direito de anular o ato importará na sua convalidação...."

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, ed. metodo 2011. pag. 495 e496.

    POrtanto, julgo como correta a letra A
  • Decadência é matéria de ordem pública; seja a decadência convencional ou a legal, decadência é sempre  matéria de ordem pública, portanto, seu reconhecimento trata-se de um dever-poder e tem que ser reconhecida de ofício.
    No caso em tela, se formos aplicar a lei federal, o prazo de cinco anos deve ser respeitado, e então a alternativa (a) seria a resposta da questão; caso contrário o que reza o dispositivo estadual tem que ser aplicado.Como  a lei 9784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a questão é da Sefaz, entendo que não se aplica o prazo de 5 anos da lei federal. No entanto, se a lei estadual não dispõe sobre o prazo, temos que nos socorrer aos prazos do direito comum.
    Entendo ser esta uma questão que deveria ser anulada, pois uma ato desta natureza, sujeita-se à decadência de uma forma geral, e esta, sendo matéria de ordem pública tem que ser aplicada no prazo legal. A lei estadual não faz referência ao prazo decadencial, ao contrário de lei 9784/99(aplicável à Administração Federal). Tem que ser aplicado um prazo decadencial, e não o foi.

  • A alternativa 'a' estaria certa se no fim da frase estivesse: Prazo Prescricional, e não decadencial como informa a alternativa; pegadinha!!

  • A pegadinha foi a questão referir-se à ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL: não fosse esse detalhe, a alternativa "a" estaria correta, uma vez que em sintonia com a lei do processo administrativo!

  • Essa questão acabou de cair na prova de juiz TJ/CE CESPE 2018:

     

    38 (Q911586) - José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.

     

    c) incorretamente, pois, em que pese se tratar de ato administrativo complexo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, em nome da segurança jurídica, deveria José ter sido previamente intimado a se manifestar. GABARITO

    E ai?


ID
203194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.

A oportunidade e a conveniência são fundamentos para que a administração revogue um ato administrativo válido; os efeitos já produzidos por esse mesmo ato, todavia, serão preservados.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    Trata-se de ato discricionário que é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei,quanto ao seu conteúdo,seu modo de realização,sua oportunidade e conveniência administrativa. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela p´rópria  Administração e pode em princípio,alcançar qualquer ato desta espécie,resguardados,entretanto,os direitos adquiridos. E.m todos os casos,como o ato revogado era um ato perfeito e operante,sua revogação pode produzir efeitos proativos ex nunc.

     

  • A questão descreve os ATO DISCRICIONÁRIOS. Efeito ex.nunc (retroativos)

  • Embora o inicio da questão mande considerar os contratos administrativos, a questão versa puramente sobre o fato de que revogação dos atos administrativos se dá por motivos de oportunidade e conveniência da admistração, ou seja, que a revogação é discricionária. A questão não tem nada de contrato administrativo, salvo o fato de que os contratos administrativos são espécies de atos administrativos.
  • De acordo com a Lei 9.784/99, em seu art. 53, estabelece que:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  •  Colegas ...essa proteção dos direitos adquiridos se dá em face ao princípio da segurança jurídica


    Lei 9784


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
           
                   XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Vou me usar de um comentário meu em outra questão para alertar sobre o ato administrativo válido ou inválido, bem como quando for discricionário ou vinculação, pois há diferenças:

    a) Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente atos discricionários admitem revogação (ato vinculado nunca).
    b) Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por motivo de conveniência e oportunidade. Exemplo: atos vinculados, atos inválidos (devem ser anulados), atos exauridos/consumados (esgotaram todos os seus efeitos), atos que geram direito adquiridos, atos de um processo administrativo em relação aos quais já ocorreu a preclusão administrativa, atos complexos e atos compostos.

    OBS: ato vinculado e válido não se revoga nem anula, ele tem que ser mantido no mundo jurídico (não se revoga ato vinculado).
  • atos legais >efeito ex nunc

    atos ilegais>efeito ex tunc

     

  • revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc.... mil vezes repetido verbalmente... revogação ex nunc.

  • GABARITO: CERTO

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.


ID
203950
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A supressão de um ato discricionário, legítimo e eficaz, mas inconveniente ao interesse público, realizada pela Administração Pública denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc).

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.

    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

  • a) Anulação - é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (efeitos “ex tunc”).

    b) Resolução - é a forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados

    c) Homologação - é o ato unilateral e  vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.

    d) Revogaçãoé a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela
    - por não mais lhe convir a sua existëncia. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação se funda no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever a sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. (efeitos "ex nunc")
     

    e) Renúncia - é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

     

     

  • OLÁ PESSOAL!!!

    LETRA D-CERTA

    *REVOGAÇÃO: É O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. É A SUPRESSÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E EFICAZ, REALIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(E SOMENTE POR ELA), POR NÃO MAIS LHE CONVIR A SUA EXISTÊNCIA.

    *O JUDICIÁRIO JAMAIS PODERÁ REVOGAR UM ATO ADMINISTRATIVO.

  • Gabarito D

    Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.

  • Súmula 473 do STF

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos


    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.
    A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.

    O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.

    A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).

    No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados.
    Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
206542
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • correta C

    os atos administrativos devem ser anulados quando eivados de ilegalidade.

  • a) Errada.

    Ato administrativo é suscetível de convalidação.

    b) Errada.

    A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”).

    c) Correta!

    d) Errada.

    Revogação opera efeito ex nunc.

    e) Errada

    A nulidade do ato administrativo decorre da sua invalidade (decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência.)

     

     

  • Apesar de ser a "mais certa", de novo temos alternativas com imprecisões (gabarito C)

    Na verdade, não é em virtude da lei e sim em nome de PRINCÍPIOS (auto-tutela, legalidade).. continuamos tendo que adivinhar o que o examinador errou e o que é pegadinha! :)

    Ah, importante, a lei em questão é de PAD.. ou seja, a alternativa está correta, apenas imprecisa/incompleta

  • a) o ato administrativo é suscetível de convalidação.

    b) convalidação: ato que sana o vício existente em ato anterior.

    c) correta.

    d) revogação: ex nunc - anulação: ex tunc

    e) a nulidade do ato administrativo decorre de ilegalidade.

  • Gabarito C

    Apesar da questão mencionar que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, devemos entender que a administração DEVE anular seus atos quando apresentarem vícios de ilegalidade, pois temos de observar o princípio da moralidade.

    Mais uma vez aqui, estamos vendo uma questão que apresenta um gabarito não ''tão certo'' como devia ser, passamos por questões em determinados momentos em que não há um item ''certo'', mas sim um ''menos errado.''

  • Convalidação: Produz efeitos ex tunc, como se desde a origem o ato fosse válido.

    Princípio da autotutela: A administração pode anular os atos eivados de ilegalidade ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos.
  • Revogação: é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz (destituído de qualquer vício), com eficácia ex nunc (não retroativos), praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
    Por envolver questão de mérito, só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário. E, é da competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado.
    A revogação só pode extinguir atos discricionários porque atos vinculados não admitem reavaliação do interesse público.
    O ato revocatório dever ser fundamento. O motivo da revogação é a superveniência de fato novo impondo outro juízo sobre o interesse público relativo ao ato praticado. Anulação ou invalidação: é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou Judiciário, com eficácia retroativa (ex tunc).
     
    Convalidação do Ato Administrativo: É a uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. Tem natureza vinculada, constitutiva, secundária e eficácia ex tunc (retroativo).

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2011.

    Temos que a alternativa certa é a letra c, pois:

     a) Ao contrário dos atos jurídicos entre particulares, o ato  administrativo é insuscetível de convalidação. Errado, ato adminstrativo pode ser convalidado.
     
     b) A convalidação é o suprimento de validade do ato ilegal, com efeitos ex nunc. Errado, convalidação é para suprir efeitos leves e não ato ilegal. 

    c) Os atos administrativos podem, em virtude de lei, ser anulados pela própria Administração Pública quando eivados de ilegalidade. CORRETO 

    d) A revogação do ato administrativo opera efeitos ex tunc. Errado, a efeicácia da revogação não é retroativa. O atoe seus efeitos permeciam válidos até a revogação. 

    e) A nulidade do ato administrativo decorre da sua revogação. Errado, revogação ocorre em ato perfeito e eficaz.
  • Apenas para fixar conhecimento e descontrair um pouquinho:

    Bons estudos!
  • - Os atos administrativos DEVEM (e não "podem"), em virtude de lei, ser anulados pela própria Administração Pública quando eivados de ilegalidade.

  • BANQUINHA MEQUETREFE

  • a) Ao contrário dos atos jurídicos entre particulares, o ato administrativo é suscetível de convalidação.

    b) A convalidação é o suprimento de validade do ato ilegal, com efeitos ex tunc.

    c) CORRETAOs atos administrativos podem, em virtude de lei, ser anulados pela própria Administração Pública e (Poder Judiciário mediante provocação) quando eivados de ilegalidade(ex tunc).

    d) A revogação do ato administrativo opera efeitos ex nunc.

    e) A nulidade do ato administrativo decorre da sua anulação.

    "O simples é que dá certo." ;)

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    A convalidação constitui instituto perfeitamente aplicável aos atos administrativos, sendo, por meio dela, suprido, com efeitos ex tunc (retroativos), vício sanável de ato que não tenha causado prejuízos a terceiros e, tampouco, violado o interesse público.

    O tema, inclusive, conta com expresso apoio na Lei 9.784/99, em seu art. 55, que ora colaciono:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Logo, errada esta assertiva.

    b) Errado:

    Conforme acima adiantado, a convalidação retroage à produção do ato eivado de ilegalidade, em ordem a torná-lo válido desde sua origem, preservando seus efeitos. Daí se poder aduzir que a convalidação produz efeitos ex tunc (retroativos), e não ex nunc (prospectivos), conforme incorretamente afirmado na presente opção.

    c) Certo:

    Realmente, a Administração Pública, com apoio em seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, quando apresentem ilegalidade, em homenagem ao primado da legalidade, ao qual se acha vinculada.

    A matéria tem respaldo no teor do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Convém relembrar, ainda, os teores das Súmulas 346 e 473 do STF, que assim prevêem, respectivamente:

    "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Do exposto, acertada esta opção.

    d) Errado:

    Na verdade, a revogação opera efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc. Cuida-se de modalidade de extinção dos atos administrativos válidos, porém que deixaram de atender ao interesse público. Ora, se o ato é válido, o mesmo se diga quanto aos seus efeitos. Logo, não faria sentido pretender retirar do mundo jurídicos efeitos que tenham sido validamente gerados.

    e) Errado:

    Bem ao contrário, como acima pontuado, a revogação pressupõe sempre a prática de ato válido, livre de vícios. Se o ato apresenta alguma mácula, não será passível de revogação, mas sim de anulação ou de convalidação, caso esta última se mostre viável. A nulidade do ato, em suma, decorre da existência de vícios em algum de seus elementos.


    Gabarito do professor: C
  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


ID
207124
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.

II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.

IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.

V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

  • Eu acho que o gabarito está errado. Creio que a alternativa I está incorreta, já que o Poder Judiciário não poderá rever esses atos, apenas anulá-los.

  • Daniel

    Gabarito correto, pois além de poder anular o ato discricionário em virtude de ilegalidade, o Judiciário poder revê-lo desde que relativo a legalidade, razoabilidade e moralidade.

    Não confunda REVER com REVOGAR.

    O Judiciário não pode REVOGAR o ato discricionário, pois pela conveniência e oportunidade só a administração pública é competente, porém, REVER é possível.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta: D

     II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

    Atributos são qualidades ou caracteristicas dos atos admnistrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos são: Prseunção de legitmidade, Imperatividade, Auto-executoriedade e Tipicidade.


    V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem. E não, anula-lo.

     

  • Thiago Souza,

     

    Com todo respeito ao seu posicionamento, mas vejo que ele se encontra ultrapassado. Predomina na doutrina moderna do direito administrativos que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

  • Ademais, o item I da questão trata do Poder Judiciário, e não da Administração Pública. Não tem lógica pensar que o Poder Judiciário DEVE anular todos os atos ilegais, mesmo quando não instado a fazê-lo.

    O objetivo da questão foi tão somente elencar situações de ilegalidade e dizer que nelas, ao contrário de situações envolvendo o mérito do ato, o Poder Judiciário PODE atuar.

  • I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário. (Certa).
    Após estudar a matéria restei convencido de que a questão efetivamente está correta. A questão proposta salienta "sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder". Este é o ponto a ser discutido. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    "Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
    Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder pode ocorrer quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a deretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei." (Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo, 2012, Editora Atlas, p. 225).
    Hely Lopes Meirelles, assim discorreu: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado" (Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, p. 678).
    Nota-se, pois, que com a nova teoria indicada por M. S. Z. D, o abuso de poder é questão de legalidade do ato administrativo, logo, é passível de revisão e/ou anulação pelo poder judiciário, conforme entendimento de H. L. M.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

  • A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador com a vontade declarada. Se apresentou motivo tem que segui-lo.

     

  • SOBRE O ITEM IV:

     

    Deve haver a diferenciação entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO.

     

    Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem ou precisa ter motivação. A meu sentir, a Teoria dos Motivos Determinantes, guarda relação não com o motivo em si, mas com a motivação, que é a explicidação, a justificativa dos motivos que levaram à elaboração do ato. Dessa forma, só incide tal teoria quando há motivação (explicitação dos motivos) do ato, de forma que o Administrador fica vinculado a ela e não aos motivos em si.

     

    Seria de grande valia o comentário dos demais colegas à respeito do ponto levantado. Podem mandar inbox, inclusive.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A alternativa V confunde a convalidação com a autotutela. Imperdoável, por favor, retirem está questão, pois o erro é grosseiro, assim, como o da questão anterior.

  • RESPOSTA - LETRA D

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do desvio de poder, que inclui os atos práticos com abuso de poder e desvio de finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos admnistrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. 

  • IV - não seria a motivação com a realidade fática, já que é ela que explicita o motivo (fenômeno fático ou jurídico) ?!

  • Complicado a "I".

    O enunciado menciona que seria possível o controle do ato como se fosse algo pacífico na jurisprudência.

    O STJ e STF admitem realmente, mas se modo excepcional, quando houver desrespeito a direitos fundamentais, notória inconstitucionalidade ou notória ilegalidade.

  • Somente as proposições II e V estão incorretas.

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do abuso de poder, que inclui os atos práticos com excesso de poder e desvio de poder ou finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos administrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros.


ID
207136
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.

II. Caracterizam o desvio de poder:
1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências;
2. inadequação entre motivos e efeitos;
3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.

III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.

IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.

V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar:
1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos.
2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo.
3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.

Alternativas
Comentários
  • eu acho que detro desta assertiva a opção 4 também está errada, segue abaixo meu raciocínio

    O exame do ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação, que podem ser assim discriminados: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.


    A Afirmativa está correta.


    Os elementos ou pressupostos do ato administrativo são componentes necessários para que o ato administrativo exista e seja válido, isto é, para que esteja em acordo com o ordenamento jurídico vigente.


    Face à inexistência de uma sistematização legal específica sobre os atos administrativos, alguns diplomas esparsos são utilizados pela doutrina no estudo deste importante tema. No caso dos elementos do ato administrativo, geralmente se utiliza a previsão trazida pelo art. 2.º, da lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que abaixo transcrevemos:


    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

  • Será que alguem poderia comentar os itens II e IV desta questão??

  • Não sei se estou correto, mas Celso Antonio Bandeira de Mello tem definição diversa dos tradicionais doutrinadores denominando requisitos como pressupostos (inverte, portanto, a nomenclatura) e dentre esses pressupostos, define uns como de validade e outros como de existência.

    Dentre os primeiros (validade) estão: motivo, requisito procedimental, sujeito, finalidade, formalização e causa.

    Deste modo, talvez o examinador entendeu que publicidade encontra-se dentro do "requisito procedimental" e capacidade dentro do "sujeito".

    Mas vamos aguardar, quem sabe não anulem essa questão.

    Abraço e bons estudos.

  • Pois é Luis, também acho que essa questão é uma forte candidata à anulação. Esse item IV é meio "problemático".

  • Forçaram a barra nessa questão mesmo, o jeito era ir nas mais erradas (se é que dá pra dizer isso)

  • Nossa, viajaram nessas alternativas.

    de onde veio esse negócio de "capacidade" no item 4?

    Horrível essa questão.

  • APESAR DE A QUESTÃO TER SIDO NULA ( POR JUSTA CAUSA, POIS ENCONTRA SE COM ERROS EVIDENTES NAS ALTERNATIVAS)

    I) FALSA. Revogação e Anulação são diferentes. A anulação pode ser feita não somente pelo JUDICIÁRIO como pela própria Administração.

    II) VERDADEIRA.

    III) Não existe vício de Legalidade

    IV) Os Requisitos para formação do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto. PUBLICIDADE não se encaixa como requito de formação, é sim um dos Principios Constitucionais da Adm. Pública

    V) 1. Nem todo ato da Adm. Publica é um ato administrativo

    2.A legitimidade é atributo de qualquer que seja ato adm.

    3.requisitos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto


ID
208495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, em cada um dos itens
seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana é hipótese de ato administrativo irrevogável.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.

    São insuscetíveis de revogação:

    1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

    Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

    2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

    Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.

    3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);

    Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.

    4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

    Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.

    5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.

    Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
     

  • OLÁ PESSOAL!!!

    ATOS IRREVOGÁVEIS:

    *ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS COMO IRREVOGÁVEIS POR LEI;

    *ATOS ADMINISTRATIVOS JÁ EXTINTOS;

    *ATOS ADMINISTRATIVOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS(DIREITOS QUE DEFINITAVAMENTE JÁ FORAM INCORPORADOS NO PATRIMÔNIO DE ALGUÉM);

    *ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS.

    LEMBRANDO, REVOGAÇÃO: É A RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DA SUA INOPORTUNIDADE E INCONVENIÊNCIA EM FACE DOS INTERESSES PÚBLICOS.

     

  • Só resumindo:

    No caso em tela, como a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, sua aposentadoria passar a ser ato vinculado, portanto não é passível de revogação (irrevogável). Contudo, constatando que o ato foi ilegal/inválido será anulado.

    a) Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente atos discricionários admitem revogação (ato vinculado nunca).
    b) Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por motivo de conveniência e oportunidade. Exemplo: atos vinculados, atos inválidos (devem ser anulados), atos exauridos/consumados (esgotaram todos os seus efeitos), atos que geram direito adquiridos, atos de um processo administrativo em relação aos quais já ocorreu a preclusão administrativa, atos complexos e atos compostos.
    OBS: ato vinculado e válido não se revoga nem anula, ele tem que ser mantido no mundo jurídico (não se revoga ato vinculado).

  • Os comentários abaixo estão excelentes, mas só implementando:

    Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana (a partir daqui não é mais possível revogar, pois já foi concedida a aposentadoria porque ela preencheu os requisitos legais para se aposentar. Tão somente pode acontecer a anulação desta aposentadorida) é hipótese de ato administrativo irrevogável.
     

  •  No caso de REVERSÃO não é possível revogar a aposentadoria?

  • questao simples

    como nao se pode revorga ato que gera direito adquirido ,e aposentadoria gera direito adquirido,logo nao se pode revogar a aposentadoria.
  • Resumindo no mapa mental abaixo. Clique para ampliar.

  • Além disso, como ela cumpriu todas a exigências legais, passa a ser ato vinculado.
    A administração está obrigada a praticar o ato. Lembrando que não cabe discricionariedade em atos vinculados.
  • Errei essa questão.. entendi de uma forma diferente!

    Acho que pode ser irrevogável, mas não poderia ser anulável??
    Se for econtrada vício nessa aposentadora e não tiver passado os 5 anos, como que fica?
    Anula ou revoga? Questão MUITO duvidosa!
  • Não discuto o gabarito, as justificativas já foram expostas pelos estudantes, agora fica a dúvida. Fulano preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria e a mesma foi deferida; vamos supor que meses depois é descoberto que alguns dos documentos ou mesmo informações nos registros de Fulano estavam incorretas e que ele, portanto, ainda não poderia se aposentar, nem muito menos continuar a receber proventos do Erário. Não falo de informações falsas, pois aí seria caso de anulação do ato, estou supondo que Fulano agiu de boa-fé. Neste caso, não seria possível a revogação se dentro do prazo prescricional de 5 anos?
  • Klaus e Daniel
    Acredito que o caso que vocês citaram seria anulável e não revogável como disse a questão.
    Abs
  • Se a aposentadoria tivesse sido concedida, mas com eventual ilegalidade do ato, caberia a anulação. Portanto, encontrei este texto elucidador pela internet:
    "A Administração envia para o TCU o ato inicial de concessão de aposentadoria para que a Corte de Contas proceda o registro do mesmo. O TCU faz o registro e depois detecta que o ato é ilegal.

    Nesse caso, a anulação do ato recai somente sobre o ato de registro emitido pelo TCU. Ou seja, o TCU não anula o ato emitido pela Administração. 
    O TC anula somente o seu ato (exercício do poder de autotutela). O TCU até pode solicitar que a Administração anule o ato por ela emitido, mas o TCU jamais anulará ato oriundo de outra instância administrativa (só o Judiciário pode fazer isso).



    Para solucionarmos de vez a questão precisamos relembrar a Súmula Vinculante nº 03:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Veja que a SV trata de dois momentos distintos:

    i) ato de concessão inicial de aposentadoria

    ii) após o ato de concessão inicial de aposentadoria (registro do ato inicial)

    Mas, o próprio STF tem tido entendimento diferente quanto ao prazo para "reverter" ato de concessão de aposentadoria. Vide os MS abaixo:

    -> MS 24.448-8: "4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º)."

    -> MS 25.116/DF: "O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação jurídica integrada ao patrimônio do servidor. Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007."


    RESUMINDO, ficamos assim:

    - se for ato de concessão inicial -> caso o registro seja feitos após 5 anos e o TC negue o registro, então é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa

    - se for o ato de registro (após o ato de concessão inicial) -> o TC tem o prazo de 5 anos para anular o seu ato de registro (nesse caso aplica-se o prazo decadencial da Lei 9.784)."
    Fonte: Fórum Concurseiros
  • Klaus, a dissertação que você realizou diz efeito sobre "Anulação". Se teve dados errados e levaram a aposentadoria indevida da senhora,então ocorreu uma ilegalidade. Se ocorreu ilegalidade, então o ato  é passivel de Anulação e não de revogação.


  • ATOS VINCULADOS (ex.: aposentadorias) SÃO IRREVOGÁVEIS!



    GABARITO CERTO

  • irrevogável = sim 

    Porém a adm poderia anular a bagaça

  • Gab: Certo

     

    A aposentadoria é um ato vinculado ou discricionário?

    R: Vinculado, pois, preenchidos os requisitos, a Administração é obrigada a conceder.

     

    Atos vinculados podem ser revogados?

    R: Não, apenas anulados.

  • Preencheu requisitos legais = Ato vinculado

    Ato vinculado NÃO PODE SER REVOGADO

  • PODE ANULAR, MAS NÃO REVOGAR !

  • GABARITO - CERTO

    Ajuda a memorizar:

    VCE DA COMO ?

    Não podem ser revogados ...

    Vinculados

    *Complexos ( Salvo manifestação das duas vontades ) *

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

    Atos consumados

    Bons estudos!