- ID
- 3379
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
No que se refere à revogação dos atos administrativos,
No que se refere à revogação dos atos administrativos,
É certo que, estando o ato administrativo eivado de nulidade porque contrário à lei, ele
Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:
I. Os efeitos da anulação de um ato administrativo sempre geram efeitos ex tunc, ou sejam, retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da anulação.
II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.
III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas de Administração.
IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.
Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:
Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:
Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, não chega a causar dano ou lesão ao direito de alguém ou ao patrimônio público, mas a sua vigência e eficácia, por ter caráter normativo continuado, pode vir a prejudicar o bom e regular funcionamento dos serviços de certo setor da Administração, razão pela qual, para a sua invalidação, torna-se particularmente cabível e/ou necessário
É correto afirmar que os atos administrativos
Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.
Suponha que Mariana tenha praticado um ato discricionário e, uma semana depois, tenha percebido que esse ato não atendia a um requisito exigido em lei. Nesse caso, Mariana somente poderia anular o referido ato se alguma das partes interessadas o impugnasse mediante recurso administrativo ou judicial.
Sobre o controle do ato administrativo, considere:
I. A revogação pressupõe ato administrativo legal e perfeito e não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário.
II. A anulação do ato administrativo pela Administração Pública depende da provocação de pessoa interessada.
III. A revogação do ato administrativo produz efeito retroativo.
IV. A anulação ou invalidação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.
É correto o que consta APENAS em:
No que se refere aos efeitos e invalidação dos atos administrativos, considere as afirmativas abaixo.
I. Um ato administrativo não pode ser invalidado pela Administração Pública quando houver vício de legalidade.
II. A revogação do ato administrativo legal e eficaz incumbe exclusivamente à Administração Pública e produzirá efeito ex nunc.
III. A existência de ilegalidade sempre é pressuposto da revogação do ato administrativo.
IV. O ato administrativo perfeito nunca pode ser extinto por motivo de conveniência e oportunidade.
É correto o que se afirma APENAS em
É INCORRETO o que se afirma em:
A revogação de um ato administrativo
Assinale a alternativa CORRETA:
Ainda quantos aos atos administrativos:
I - O ato administrativo viciado por incompetência do sujeito é insuscetível de convalidação.
II - A revogação do ato administrativo vinculado produz efeitos ex tunc.
III - Os atos praticados por funcionário de fato, mesmo sob aparência de legalidade, enquadram-se como usurpação de função e, como tal, não produzem quaisquer efeitos.
IV - A anulação do ato administrativo consiste no seu desfazimento por motivo de ilegalidade e cabe somente ao Poder Judiciário.
Assinale a opção CORRETA:
Assinale a alternativa INCORRETA:
A anulação do ato administrativo
A anulação e a revogação do ato administrativo sujeitam-se às seguintes regras:
A convalidação do ato administrativo
Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.
A revogação do ato administrativo ocorre por motivo de conveniência e oportunidade e opera efeitos ex nunc.
Acerca da discricionariedade e do controle judicial dos atos da
administração pública, julgue os itens subseqüentes.
A possibilidade da análise de mérito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princípios constitucionais da administração pública, ofende o princípio da separação dos poderes e o estado democrático de direito.
Quanto ao regime jurídico a que se submetem os atos administrativos no ordenamento brasileiro, assinale a opção incorreta.
A revogação do ato administrativo ocorre quando
A anulação do ato administrativo
Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
administrativos.
A revogação, possível de ser feita pelo Poder Judiciário e pela administração, não respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo.
João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.
Caso a administração pública verifique que o ato de João foi ilegal, deve revogá-lo em atenção à conveniência pública.
A respeito do poder de polícia administrativa e dos atos
administrativos, julgue os itens que se seguem.
O ato administrativo nulo, por ter vício insanável, opera sempre efeitos ex tunc, isto é, desde então. Dessa forma, mesmo terceiros de boa-fé são alcançados pelo desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram desse ato.
Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.
Tendo em vista razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, mesmo os atos administrativos dos quais resultarem direitos adquiridos poderão ser revogados unilateralmente pela administração.
Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.
O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Sobre a anulação do ato administrativo, é correto afirmar:
Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, é certo que
No dia 13 de agosto de 2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pres- supostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete
A anulação e a revogação dos atos administrativos decorrem, respectivamente,
No que tange à anulação e à revogação dos atos administrativos, considere o que segue:
I. A incompetência relativa do agente ou a incapacidade relativa do contratante são causas de anulação.
II. O recurso ex officio interposto pela autoridade que houver praticado o ato pode resultar na revogação.
III. Os vícios resultantes de erro, dolo, simulação ou fraude são causas de revogação.
IV. O pedido de reconsideração feito pela parte pode resultar na revogação.
V. O recurso voluntário, interposto pela parte a quem tiver prejudicado o ato, e a avocação, são causas de anulação.
Está correto APENAS o que se afirma em
Tendo em vista a invalidação do ato administrativo, é correto afirmar que a
No município X, determinado terreno é objeto de um decreto declarando-o de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de uma escola. Entretanto, por não ser mais conveniente e oportuna essa construção, cabe ao Prefeito editar decreto de
No que concerne à anulação do ato administrativo, é INCORRETO afirmar:
Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.
Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.
Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,
Em relação aos atos administrativos, analise as assertivas abaixo.
I - Os elementos dos atos administrativos são competência, forma, motivo, objeto e finalidade.
II - Os atos administrativos discricionários não são passíveis de revogação pela própria Administração Pública, mas estão sujeitos a controle judicial, inclusive no que tange ao mérito administrativo.
III - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus destinatários, em âmbito federal, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
É (São) correta(s) APENAS a(s) assertiva(s)
Assinale a opção que contemple ato administrativo passível de revogação.
O Município X autoriza um particular a estacionar veículos particulares em terreno público municipal. Passados dois meses, um fiscal da prefeitura verifica que tal atividade está gerando danos ao meio ambiente. A Administração Pública Municipal deverá:
Marque a alternativa CORRETA.
Marque a alternativa INCORRETA.
Julgue os seguintes itens, acerca do ato administrativo.
A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A convalidação de atos administrativos é providência que
São insuscetíveis de revogação, exceto:
A anulação do ato administrativo
Acerca do ato administrativo e de temas correlatos, assinale a opção correta.
A respeito dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.
Cabe convalidar o vício da forma, nos atos administrativos, ainda que a lei faça previsão expressa quanto à forma.
Se assim fosse, tinha um monte de indivíduos comprando casa com apenas um recibo de nota promissória...kkkkkk
É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo
A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa a lei ou a direito como um todo) e tem como principais características:
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
GABARITO: B
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
( B )
Macete para resolução:
Anulação - recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - Ex- tunc - ( Retroativo )
Revogação - recai sobre atos legais ( Oportunidade / Conveniência ) - ex- nunc ( Prospectivo ).
Convalidação - recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis - FOCO ( Competência / forma )
*ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa EX TUNC (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento. Na anulação deverá submeter ao contraditório e ampla defesa.
Obs: os atos não convalidados são obrigados a ser anulados. Não é possível a revogação de ato não convalidado.
Obs: é possível proceder a Anulação da Anulação, feito perante a Administração ou Judiciário.
Obs: Administração Pública: prazo Decadencial 5 anos | Poder Judiciário: prazo Prescricional de 5 anos
Obs: a reclamação ao STF é uma forma de anulação dos atos administrativos (Ato: anulado / Decisão: cassada)
.
Gab: "B"
INVALIDAÇÃO (anulação): ocorre quando há uma ilegalidade na edição do ato. A anulação é ato vinculado e se baseia no princípio da autotutela (súmulas 346 e 473 do STF). Tanto atos vinculados como discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por questões de conveniência ou oportunidade. Anulação gera efeitos ex tunc, respeitados os direitos do beneficiário de boa-fé, que, aliás, devem poder exercer o direito ao contraditório. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos de outros poderes. Há prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando deles derivem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.
No que se refere a efeitos decorrentes dos atos administrativos, é correto afirmar que
As outras alternativas se mostraram mais evidentemente erradas, mas o texto da alternativa "a" não está bom... Dá a entender que os efeitos a serem desfeitos serão os decorrentes da anulação do ato, e não os decorrentes da prática do ato.
O que ocorre na anulação, é que ela é Ex Tunc, retroage para tornar sem efeito o ato desde o momento da sua prática. Os únicos efeitos respeitados são os que envolvem terceiros de boa-fé.
b) Errada
A revogação é Ex Nunc (acaba com os efeitos do ato dali pra frente); a anulação é Ex Tunc (retroage).
c) Errada
Como já foi dito, a anulação atinge os efeitos do ato, desde sua prática.
d) Errado
Revogação é Ex Nunc, vale dali pra frente.
e) Errado
Os terceiros de boa-fé são respeitados quanto aos efeitos JÁ gerados (não é direito adquirido).
A regra dos efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, ou seja, opera efeito ex tunc, e obrigando à reposição das coisas ao status quo ante. Devendo-se resguardar apenas os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de bo-fé.
Macetinho pra nunca mais esquecer:
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
Macete: ex Nunc. Fazer relação com o N de nunc com não/negação. Nunc Não retroage. Bons estudos!!!
Anulação |
Efeitos: retroativos (ex tunc) - "retroage" |
Natureza: ato vinculado |
Incidência: ato vinculado e discricionário |
Revogação |
Efeitos: proativos (ex nunc) - "não retroage" |
Natureza: ato discricionário |
Incidência: ato discricionário |
GABARITO ALTERNATIVA "A"
- Todos os efeitos produzidos pela anulação do ato, de regra, devem ser desfeitos (TÍPICO DO EFEITO EX TUNC). Quanto à exceção da regra são os terceiros de boa-fé POIS O ATO NÃO É DESFEITO.
Está estranha a afirmação da letra A. Todos os efeitos do ato, não da anulação, devem ser desfeitos, com a anulação.
A menos pior é a assertiva A..
Deu para responder, por anulação. Mas vamos combinar: a redação da assertiva está PÉSSIMA!
Faltou uma virgula na assertiva A. O correto seria:
Todos os efeitos produzidos, pela anulação do ato, de regra, devem ser desfeitos.
"de regra", pois toda regra tem exceção.
GABARITO: A
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).
Quanto à revogação ou invalidação dos atos administrativos, considere:
I. O ato nulo gera direitos ou obrigações às partes, criando situações ou gerando direitos e obrigações enquanto não anulado, motivo pelo qual pode ser convalidado.
II. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais.
III. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário.
IV. Se a Administração praticou ato ilegal, não pode ela anular ou revogar o ato por seus próprios meios diante do litígio instaurado com o seu destinatário, devendo socorrer-se do Judiciário.
V. A anulação de um ato administrativo baseia-se em razões de conveniência ou de oportunidade, enquanto na revogação, em razões de legitimidade ou legalidade.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Item I - Errado. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação.
Item II - Correto. A Administração Pública dentro do seu poder de autotutela pode revogar seus próprio atos por questão de mérito (oportunidade e conveniência) e anulá-los por questões de ilegalidade. Já o Poder Judiciário tem o poder apenas de anular.
Item III - Correto. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração com efeitos ex nunc (não retroativos), já um ato ilegal pode ser anulado com efeitos ex tunc, tanto pela Administração como pelo Judiciário.
Item IV - Errado. Se a Administração praticou um ato ilegal ela deverá anulá-lo independentemente de autorização do Poder Judiciário já que ela detém o chamado Poder de Autotutela que confere a ela o poder de anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los quando forem inconvenientes ou inoportunos, independentemente de autorização do Poder Judiciário.
Item V - Errado. A anulação de um ato administrativo baseia-se em razões de ilegalidade, já a sua revogação por razões de oportunidade e conveniência.
Sobre validade dos atos administrativos, considere:
I. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
II. A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato.
III. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável.
Está correto o que se afirma em
Lei 10.177/98:
Artigo 8.º - Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
Macetinho pra nunca mais esquecer:
Atos com vício no FOCO podem ser convalidados.
FO = Forma
CO = Competência (também chamada de sujeito)
I. CORRETO - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade. A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA LEI 10.177/98 ART.8º, §ÚNICO - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
II. CORRETO - A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato. A MOTIVAÇÃO VINCULA À VALIDADE DO ATO, PODENDO LEVAR À ANULAÇÃO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
III. CORRETO - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável. A CONVALIDAÇÃO RECAI SOBRE O ELEMENTO COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) OU SOBRE O ELEMENTO FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato).
GABARITO ''D''
Sobre o item II.
A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato. (Correto )
Teoria dos motivos determinantes. Uma vez apresentado o motivo, sendo ele ilegal / Inexistente ou inverídico = Ato ilegal.
Bons estudos!
A respeito da validade dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida.
ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora. (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)
Gabarito Letra A
GABARITO CORRETO.....
Realmente a alternativa "E" causa certo desconforto e polêmica para nós concursandos....
Sem embargo dos pertinentes comentários dos colegas, creio que o raciocinio realizado pelo examinador foi este:
Quando o administrado questiona judicialmente um ato administrativo, não há INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, simplesmente aplica-se a regra do artigo 333 do CPC:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Analisando a assertiva por este viés, chego à conclusão de que realmente não está correta, pois se houvesse a inversão do ônus, como assevera a questão, quem deveria comprovar a legitimidade do ato seria a ADMINISTRAÇÃO, e como é cediço, a presunção de legitimidade milita em favor da ADM, não necessitando comprovar absolutamente nada.
"(A) A Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro pode convalidar
atos inválidos, desde que sanáveis e que não acarretem lesão ao
interesse público e nem prejuízo a
terceiros.
(B) O Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que atos
eivados de vício devem ser obrigatoriamente anulados pela Administração
Pública, desde que deles não se
originem direitos.
A (B) está errada porque o STF sumulou que a Administração Pública PODE
anular seus atos eivados de vícios (Ver Súmula 473 do STF). A
obrigatoriedade de anular está na lei 9.784/99, e não na súmula do STF.
(C) A cassação é forma de extinção por meio da edição de ato
administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência da
Administração Pública.
A (C) está errada porque a forma descrita é a revogação.
(D) O processo administrativo é pressuposto necessário à invalidação dos atos administrativos.
A (D) está errada porque o exercício da autotutela não requer a instauração de processo administrativo.
(E) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo.
Achei esta (E) certa, pois a presunção "juris tantum" dos atos
administrativos faz com que o administrado alegante é que tenha que
provar que o ato administrativo é ilegal, ilegítimo."
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html
Marco Polo, sobre a letra E, a meu ver, se o administrado alegou a ilegitimidade do ato, é ele quem tem que provar a ilegitimidade do ato, o porquê do ato ser ilegítimo, e não a Administração Pública, então não há a inversão do ônus da prova.
Presunção de legitimidade - "Iuris tantum" - até que se provem o contrário, o ato é válido.
Gostaria de saber onde está o erro da letra E !!
Letra E: Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que determina a inversão do ônus da prova em juízo. (ERRADO)
Justificativa: "Para os atos administrativos, essa presunção é relativa, admitindo-se a contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato. Todavia, alguns doutrinadores apontam a existência de inversão do ônus da prova, O QUE NÃO É CORRETO, primeiro porque a questão é de direito, não tendo fatos a serem provados. E mais, ainda que se venha a admitir a necessidade de produção de provas, não há que se falar em inversão do dever de provar. A presunção inverte o ônus de agir, tendo em vista que esta não afasta a obrigação da Administração de demonstrar a verdade." Fernanda Marinela - Direito Administrativo - 6ª edição.Pg: 288
com todo respeito ao posicionamento da prof. Marinela, que é ótima, mas discordo. A depender do ato administrativo a questão poderá ser submetida a análise probatória, como, por exemplo, a prova de que a situação de fato apontada no MOTIVO do ato existiu ou não (Ex.: policial multa por direção de condutor sem cinto de segurança. não é mera questão de direito).
E esta prova CABE SIM ao administrado, porque, pela presunção de legitimidade do ato administrativo, existe a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Portanto, demonstrei, com um exemplo simples, que a LETRA E não está errada. SALVO se o enunciado fosse mais específico e trouxesse não a REGRA, mas uma exceção. Por exemplo: em situações de matéria apenas de direito...algo assim. ainda assim daria margem a discussão, a meu ver.
Com todo respeito também a quem trouxe posições doutrinárias a respeito de uma diferença entre presunção de veracidde e legitimidade, esse entendimento é bem particular. Caso uma banca séria cobrasse isso na prova, deveria indicar o autor ou doutrinador ou tribunal. "segundo autor X ou o Tribunal Y..." Colocar de forma genérica no enunciado como se fora entendimento dominante ou pacífico merece anulação e crítica.
Ajudando sobre a polemica letra E, a FCC "blindou" a assertiva ao colocar o termo: "em juízo", pois sabemos que o ato pode ser contestado na via administrativa ou judiciária.
Acredito que seja o mais coerente ao interpretar a letra E, já que a letra A é a CORRETA, sem dúvidas, pois decorrer da lei 9.784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Vamos analisar as letras A e E
O que me fez acertar a questão foi ao analisar ambas e perceber que estamos diante de duas questões corretas, todavia a letra A é a MAIS CORRETA devido a não pacificação da letra E.
Nesse caso a letra E só seria correta se a letra A NÃO existisse.
Resposta A
Espero ter ajudado Bons estudos.
Existem duas assertivas corretas: letras A e E. Entretanto o gabarito só poderia ser letra A, pois o enunciado trata da válidade dos atos administrativos, e a letra E se refere à eficácia.
Lembre-se dos três planos de análise dos atos jurídicos: Existência, Validade e Eficácia.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Quanto aos Atos Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:
I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos.
II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta.
IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público.
V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.
Daniel, vamos ver se te ajudo:
II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.
O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.
Correto a letra B!!!
Comentários do Professor Seano'neal:
Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.
I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.
II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO.
III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público. DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...
V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
GABARITO ''B''
a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!
Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk
Na segunda fase do concurso para provimento de cargo
de policial, Flávio matriculou-se no curso de formação, já que
tinha sido aprovado nas provas objetivas, no exame psicotécnico
e no teste físico, que compunham a chamada primeira fase. No
entanto, a administração pública anulou o teste físico, remarcando
nova data para a sua repetição, motivo pelo qual foi anulada a
inscrição de Flávio no curso de formação.
Acerca dos atos administrativos referentes à situação hipotética
apresentada, julgue os itens subseqüentes.
A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração, não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.
Item ERRADO.
A primeira parte do item: "A anulação do exame físico está inserida no poder de autotutela da administração". está correta, segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocção, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação".
Todavia a segunda parte do item: "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa...", esta errada. segundo nos ensina a doutrina de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo, veja: "Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegitimos um verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina advoga que, na hipótese de anulação de um ato afetar diretamente interesses individuais do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar, se for o caso, alegações que demonstrem ser indevida a anulação...".
Obra: Direito Administrativo descomplicado - Marcelo alexandrino e Vicente Paulo - 18ª Edição, 2010.
ERRADO,
pois é imprescindível que haja contraditório e ampla defesa, pois o ato em si não trouxe qualquer prejuízo para Flávio - já que ele irá refazer o teste físico - nem para os demais candidatos.
Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C
Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C
A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).
2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. CERTO
Oitiva: ouvir
Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde". (imprescindível)
Ou seja, é sim imprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas.
Observação:
Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.
quem já passou por isso na prática sabe que não é bem assim... eles anulam e pronto e acabou... Mas sigamos na hipocrisia teórica!
Sem maiores entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários.
O fato é que o candidato já fora aprovado nas etapas subsequentes que dariam ao mesmo acesso ao curso de formação. O erro grotesco da aludida questão se põe no seguinte trecho "não sendo imprescindível que haja contraditório e ampla defesa". Por hora percebemos que tal ato é ilegal, uma vez que é sabido por nós "concurseiros" que todo ato da administração com vistas a alterar algum procedimento no certame e ainda mais que gere prejuízo ao candidato, deve então a adminstração abrir prazo para recursos administrativos para os candidatos.
Sem qual se não existir reitero que tal ato esteja eivado de ilegalidade, cabendo amparo por conseguinte na esfera judicial.
GABARITO - ERRADO
No julgamento do RE nº 594.296/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa
kkkk Esta questão veio do futuro para contar a situação da prova da PRF de 2021
A respeito da invalidação e da convalidação do ato administrativo, é correto afirmar que
Sobre a letra d)
o regime jurídico correspondente é idêntico, tanto para os atos administrativos nulos, como para aqueles ditos anuláveis.
( ERRADO )
Ato nulos - São atos ilegais de efeitos insanáveis.
Atos anuláveis - São atos ilegais de efeitos sanáveis, ou seja podem ser convalidados!
Para maioria da doutrina : Vício no FOCO
Forma
Competência.
Em relação aos atos administrativos, considera-se errôneo afirmar que:
A respeito da assertiva "E":
Prova CNJ 2012 - Analista Judiciário - Área Administrativa
Item: A licença concedida ao administrado para o exercício de direito
poderá ser revogada pela administração pública por critério de
conveniência e oportunidade.
Gabarito Preliminar: Errado. Gabarito Definitivo: Certo.
Justificativa do Cespe: Já existe entendimento consolidado na doutrina e
na jurisprudência no sentido de que a licença concedida ao administrado
para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração
pública por critério de conveniência e oportunidade. Por esse motivo,
opta-se por alterar o gabarito do item.
QC, como fica: altera ou não o gabarito?
Gente, uma licença pode ser revogada sem problemas.
A competência vai admitir convalidação desde que não se trate de competência outorgada.
fiquei muito na dúvida entre A e E....se alguém souber de um posicionamento recente me avisa por favor!! No meu material diz que até que a DI PIETRO assim como nos outros materiais que li não considera que a licença pode ser revogada por ser ato vinculado. essa letra E deve ser a exceção da exceção ou um posicionamento isolado de um único autor.
Alternativa A
O erro consta em "é insuscetível de convalidação"
Requisitos suscetivel a convalidação:
- competencia;
- forma.
Veja o que já decidiu o STJ, no REsp 1227328 :
9. A jurisprudência da Primeira Turma firmou orientação de que
aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento
pelo Poder Público competente, em obediência à legislação
correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então
concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e
somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está
em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que
aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante,
hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os
prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c)
anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em
desacordo com as normas edilícias vigentes. (REsp 1.011.581/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).
OBS: são vícios sanáveis os vícios de competência e de forma. Por isso, os atos com esses vícios são convalidáveis.
Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
§2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode serutilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que nãoprejudique direito ou garantia dos interessados.
§3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
GABARITO: A
Quanto a letra B: A revogação causa efeitos ex nunc.
a anulação que causa efeitos ex tunc, ou seja, efeitos retroativos.
Coragem !!!
MEUS RESUMOS:
COMPETENCIA - PODER ATRIBUIDO [ CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES ] A UM AGENTE, ORGÃO OU ENTIDADE
FINALIDADE - INTERESSE PÚBLICO [ RESULTADO IMEDIATO]
FORMA - COMO O ATO VEM AO MUNDO
MOTIVO - SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO
OBJETO - CONTEÚDO [ RESULTADO IMEDIATO]
#ATÉPASSAR!!!!
E. Competência e forma são convalidáveis.
Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Errada. Revogação é o meio pelo qual se extingue o ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, enquanto a invalidação se dá quando o ato sofre de vício de legalidade.
b) Errada. A revogação incide sobre ato válido, que por razões de conveniência e oportunidade foi retirado do mundo jurídico, e, portanto, produziu efeitos válidos. A sua revogação terá efeito "ex nunc".
c) Correta. É o poder discricionário da Administração que constitui o fundamento do instituto da revogação. O poder de autotutela é que permite a AP rever seus próprios atos.
d) Errada. O Poder Legislativo não tem competência para invalidar atos administrativos dos outros poderes. Assim assevera José dos Santos Carvalho Filho: "A propósito, cabe sublinhar que, em decorrência do princípio da separação de Poderes, o Legislativo não pode desconstituir, por lei, atos do Poder Executivo, quando estes tenham sido praticados dentro das competências constitucionalmente reser- vadas ao Chefe desse Poder".
e) errada. Conforme dispõe a Súmula 473 STF, última parte.
Na letra D) "somente" deixaria a questão errada, pois em todos os casos, cabe a apreciação judicial.
C)"...por ela praticados" - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Nesta assertiva muito importante a rememoração da: Súmula 473 STF
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
ANULAR >>> ATOS ILEGAIS (INVÁLIDOS)
REVOGAR >>> ATOS DISCRICIONÁRIOS (CONVEVIÊNCIA E OPORTUNIDADE) (VÁLIDOS OU LEGAIS)
GABARITO - C
A) A revogação do ato administrativo incide sobre ato inválido. ( ERRADO )
A revogação recai sobre atos legais
A anulação recai sobre atos ilegais de vícios insanáveis.
____________________________________________
B) A revogação do ato administrativo tem efeitos ex tunc.
revogação - ex- nunc
anulação - ex-tunc
Convalidação - ex- tunc
____________________________________________
C) A revogação é ato privativo da administração.
_____________________________________________
E) O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário.
O ato discricionário pode ser analisado pelo judiciário quanto aos aspectos de legalidade.
______________________________________________
Bons estudos!
No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.
A - ERRADO - O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, ASSIM COMO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.
B - CORRETO - O ATRIBUTO DA TIPICIDADE ESTÁ PRESENTE EM TOODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS (UNILATERAIS).
C - ERRADO - TANTO NA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (unilateral) COMO NA PERMISSÃO SE SERVIÇO PÚBLICO (bilateral) É ATO E CONTRATO, RESPECTIVAMENTE, DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS.
D - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITO NÃÃÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.
E - ERRADO - TOODO ATO ADMINISTRATIVO SE SUJEITO AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, SENÃO SERÁ ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ''B''
Sou da trupe dos doutrinadores que acreditam que a tipicidade é para todos os atos.
Tipicidade existe em todos os atos! Unilaterais, bilaterais, quadrilaterais... Como não poderia existir nos contratos, por exemplo, se justamente impedem a Administração de praticar atos atípicos ou inominados?!?
Tipicidade é o respeito pela finalidade que a Administração quer chegar e mesmo em se tratando de atos de gestão, não há igualdade com o particular que faça a Administração fechar contrato verbal, sem forma escrita ou ainda utilizar autorização quando o caso era de concessão. Isto é tipicidade.
Por fim, saliento que é uma derivação do princípio da legalidade. Atos bilaterais podem respeitar esse princípio? Podem não, DEVEM! Logo, possuem sim, tipicidade.
Às vezes a cesp segue tanto doutrina da Di Pietro, aí vem esse tipo de questão que faz com que você despadronize o que é CESPE entendi como "certo" em suas questões
CONTESTÁVEL, GALERA!!!
Para mim, a letras "B" e "E" estão corretas.
A) ERRADO - A 2ª parte contraria a 1ª. Falou em IMPERATIVIDADE, falou em imposição unilateral do Estado. É um movimento de cima para
baixo. Solicitação de direito é um movimento de baixo para cima. Logo, a alternativa é contraditória;
B) CERTO - TIPICIDADE é o fundamento do princípio da legalidade, e que, portanto, traz a marca da unilateralidade. O que não pode ser
encontrado nos contratos. Esses, sim, bilaterais (acordo entre as partes);
C) ERRADO - PERMISSÃO é ato unilateral e discricionário;
D) ERRADO - REVOGAÇÃO opera ex-nunc (nunca retroage, mas revoga);
E) ERRADO (?) - Conceitualmente, a alternativa está correta, pois o setor privado também pratica ato administrativo. Consequentemente, o
ato administrativo também é de direito privado. Quando a administração de uma empresa contrata funcionários, está
praticando ato dministrativo sob regime de direito privado, uma vez que gera efeitos no mundo jurídico (férias, 13º, FGTS,
44 horas semanais de trabalho, descanso semanal preferencialmente aos domingos e por aí vai).
Para maiores esclarecimentos referentes ao comentário relativo à letra "E", conferir:
1) Q37350 (Gabarito: letra "B")
2) os ensinamentos da profª Fernanda Marinela: https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE
* GABARITO: LETRA "B".
Abçs.
B) Em razão da tipicidade o ato administrativo deve corresponder as figuras previamente definidas em lei. Entretanto, não há de falar em tipicidade com relação a atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.
Em relação à alternativa b, os atos de direito privado são considerados atos da administração e não atos administrativos propriamente ditos, embora sejam funções da administração. Portanto, alternativa correta
Concordo com a colega "Gabarito da Vitória". Para mim, a tipicidade decorre do princípio da legitimidade,legalidade, devendo estar atrelada a todo ato da administração pública, sejam de direito público ou privado. Porquanto a administração só pode agir conforme os ditames legais.
Pessoal, sejamos objetivos, quando se fala em tipicidade, quer dizer que a figura do ato deve ser previamente definida em lei, o que não é válido para os contratos administrativos, do mesmo modo que é possível a criação de tipos de contrato no direito privado, no direito público, também vai ser possível, mesmo que não ele não seja típico ou nominado.
Quanto a revogação e invalidação (ou anulação) de atos administrativos, assinale a opção correta.
Ora o seu desuso provoca que não há mais interesse público em manter tal ato no ordenamento jurídico , caso que poderia realizar a sua revogação , por motivo de conveniência e oportunidade , já que não há mais interesse público pertinente
letra E) CF, art. 5°, XXXVI:
" A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
A - GABARITO.
B - ERRADO - ATOS VINCULADOS SÃO IRREVOGÁVEIS.
C - ERRADO - A REVOGAÇÃO PRODUZ EFEITOS EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS, POIS TRATA-SE DE UM ATO LEGAL.
D - ERRADO - A INVALIDAÇÃO É ANALISADO A LEGALIDADE. A REVOGAÇÃO É ANALISADO O MÉRITO (conv.oport.).
E - ERRADO - EX.: A LEI (lato sensu) NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO (ato adm.) E A COISA JULGADA.
O desuso realmente não é suficiente para revogar um ato administrativo. É necessário que, obrigatoriamente, ocorra uma causa superveniente que altere o juízo de oportunidade e conveniência sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado de ato revocatório, para extinguir o ato anterior. (MAZZA, 4ª ed., p.272)
Colegas, qual a diferença entre desuso e perda de utilidade?
Outra questão:
O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade. CERTO
Louriana,
o ponto importante ai é analisar a assertiva.
Nessa questão que você mencionou " O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade" . CERTO
Também estaria certa se fosse " O ato administrativo pode ser revogado por estar em desuso". CERTO
Perceba que na questão precisa ser analisado: A revogação é feita pela administração com base na oportunidade e conveniência, logo um ato pode estar em desuso (ou perdido a utilidade naquele momento) e nao ser conveniente ou oportuno (no momento) para a administração revogar tal ato, pois ele a qualquer momento pode voltar a ser util para a administração publica.
Logo, o desuso e a falta de utilidade de um ato NÃO É SUFICIENTE para revogar um ato administrativo ( precisa ser oportuno e conveniente) mas PODE ser revogado por desuso ou falta de utilidade se for oportuno ou conveniente para a administração.
ESPERO TER AJUDADO
Ótima explicação André Tavares
DESUSO = sem uso; que não está mais em uso; ato de não usar; diminuição da utilização de;
PERDA DE UTILIDADE = inutilidade; sem utilidade ou serventia; aquilo que não serve mais para nada; falta de utilidade;
Um ato administrativo pode estar em desuso mas não quer dizer que ele não tenha mais utilidade.
No entanto, um ato que perdeu sua utilidade, não serve pra mais nada; não é mais oportuno e conveniente para a adm. pública.
dá até medo de responder questões assim kkkk
GABARITO - A
Complemento...
b) Em razão de sua natureza, os atos vinculados são, em regra, revogáveis.
Não podemos revogar:
VCÊ DÁ COMO ?
Vinculados
Complexos ( Desde que haja concordância das duas partes, é possível )
Enunciativos
Direitos Adquiridos
Atos Consumados.
____________________________________
c) A revogação produz efeitos EX- NUNC
__________________________________
d) análise de conveniência ou oportunidade recai sobre a revogação.
_________________________________
e) Fora o que os colegas disseram.. temos também a segurança jurídica
Art.5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Art.5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
Vale o macete do Cassiano Messias: VC PoDE Da? não, pq não são revogáveis:
Vinculados, Consumados,
Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos,
Direitos adquiridos.
Acrescentando:
Admitido no direito romano, DESUETUDO é quando uma lei deixa de ser aplicada por já não corresponder à realidade em que se insere. Em outras palavras, era uma espécie de costume que revogava a lei. Ademais, segundo Kelsen, desuetudo é como que um costume negativo cuja função essencial consiste em anular a validade de uma norma existente. No entanto, vale registrar que não é mais admitido.
Fonte: material Ouse Saber
Em relação à invalidação dos atos administrativos é correto afirmar que
A revogação atinge somente os atos discricionários quando estes se tornam inoportunos ou inconvenientes. Os atos vinculados, por sua vez, somente podem ser retirados do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Neste caso, eles serão anulados.
Correta a letra "C".
a) O erro é dizer que a anulação tem efeitos ex-nunc, onde o correto seria ex-tunc produzindo efeitos desde o início do ato
b) Inverteu. A revogação tem efeitos ex-nunc, produzindo efeitos a partir do momento do desfazimento do ato.
c) CORRETA
d) TODOS os atos são passíveis de anulação sejam eles vinculados ou discricionários.
e) A revogação gera o dever de indezar o particular. Deve a administração honrar seus compromissos até o limite do contrato já executado pelo contratato. Da mesma forma seria na anulação, devendo indenizar, sendo que neste caso, a Administração anula o ato, indeniza e abre procedimento para apurar as responsabilidades de quem deu causa.
Macetinho pra nunca mais esquecer:
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
Gabarito Letra A
A) CERTO: A revogação é a
retirada do ato do mundo jurídico por razões de conveniência ou
oportunidade, já que o ato discricionário também se fundamenta nesses
dois aspectos, a retirada de atos por revogação, só se dará se o ato for
discricionário, sobre o tema o STF editou a Súmula 473:
A
ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS
QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS
DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL
B) Anulação pressupõe que o ato foi anulado por razões legais,
ou seja, que não observou a lei. Nessa visão, tanto o ato vinculado
quanto o ato discricionário que não obedecer os comandos que a lei
estabelecer, estarão sujeitos a anulação.
C) pelo contrário,
revogação de atos administrativos, geram por parte da administração o
dever de indenizar caso haja algum dano ao particular, por causa dos
direitos adquiridos.
D) Anulação tem caráter Ex-Tunc (Retroage)
E) Revogação tem caráter Ex-Nunc (Não retroage).
Bons Estudos
Gab. C
Atos VINCULADOS NÃO suportam revogação!
GABARITO - C
A) Em regra, a anulação se dá em caráter ex TUNC
pode ter caráter Ex-nunc em relação aos terceiros de boa-fe.
____________________________________________
B) a revogação ssempr se dá em caráter ex nunc
__________________________________________
C) ISSO!
A revogação não pode recair sobre atos vinculados.
___________________________________________
D) apenas os atos vinculados podem ser objeto de anulação.
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários ( em razão da ilegalidade )
___________________________________________________
E) respeita-se a boa- fé do particular
A respeito da revogação de atos administrativos, assinale a opção correta.
Resumindo os comentários anteriores acerca da revogação e anulação:
REVOGAÇÃO
- Por conveniência e oportunidade - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração
- quem faz? SÓ a própria Administração Pública
- efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)
ANULAÇÃO
- Por ilegalidade do ato
- quem faz? a Administração Pública OU o Poder Judiciário
- efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)
Pessoal, só um comentário:
Nós temos que atentar para a prova que estamos fazendo.Essa prova é para Técnico Judiciário. Sendo puramente objetivo, essas provas costumam ser letra da lei e, portanto, para essa prova, a letra A estaria errada mesmo. Mas aqueles que são da área jurídica e que eventualmente farão prova para AGU ou para Juiz, Promotor etc., têm que prestar atenção em uma assertiva crua como esta. Isto porque não é que o ato vinculado não possa ser revogado... ele não pode ser revogado sem que o particular seja indenizado.
Imaginem que o Município conceda uma licença (ato vinculado) para um particular construir um quiosque na praia ou em qualquer outro lugar e explorar sua atividade. Seria inimaginável que a administração nunca mais pudesse tirar os quiosques que ali estão, mesmo que ela tivesse interesse em modificar a área para melhorá-la. Seria privilegiar o interesse particular do dono do quiosque em detrimento do interesse público. Por outro lado, não se pode falar em anulação do ato de concessão da licença, pois não há ilegalidade.
Portanto, ela pode revogar o ato vinculado, mas terá que indenizar o particular.
DIscordo do nobre colega aqui abaixo. Você está confundindo ANULAÇÃO com REVOGAÇÃO de ato.
ANULAÇÃO - poderá retroagir, desde que não cause enrriquecimento ilícito por parte da administração e não cause prejuízos a terceiros de boa fé -
REVOGAÇÃO - é de ato válido(discricionário) - por (in)conveniência e (in)oportunidade - podendo ser total ou parcial.
No caso em que o nobre colega fez mensão ( quiosque na praia) a critério da administração poderá sim "passar o trator por cima" pois tal ato não gera direito adquirido.
Resumindo: CONCEDEU LICENÇA = ATO DE GESTÃO
RETIROU A LICENÇA = ATO DE IMPÉRIO
O interesse da administração, representa o coletivo. Sendo assim o interesse individual não poderá prevalecer.
Bons estudos.
A) Não existe margem para discricionariedade nos atos vinculados.
B) Meros atos administrativos não podem ser revogados. Ex.: certidões, atestados, pareceres.
C) Cabe ao Poder Judiciário ANULAR atos administrativos do Poder Executivo.
E) Atos que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados conforme a súmula n. 473/STF.
Item correto letra D, pois
REVOGAÇÃO
- Por conveniência e oportunidade (mérito Administrativo) - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração
- quem faz? SÓ a própria Administração Pública
- efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)
ANULAÇÃO
- Por ilegalidade do ato
- quem faz? a Administração Pública de oficio ,principio da autotutela OU o Poder Judiciário desde que provocado
- efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)
Pra mim essa questão tem duas respostas corretas, pois a letra E pra mim é muitissimo verdadeira tendo em vista que a própria lei cita que a REVOGAÇÃO SERÁ POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, os atos que geraram direitos adquiridos poderão sim ser revogados desde que seus direitos não os sejam revogados.
Se alguém quiser rebater, por favor, mande-me um recado.
Onde que diz a súmula 473 do STF que não se pode revogar atos administrativo que tenha gerado direito adquirido ? Nunca gostei da Maria Sylvia di Pietro como doutrinadora,pena que a banca adote muitas vezes seus posicionamentos, sendo claro que esses atos podem ser revogados respeitando o direito adquirido dos administrados, questão que fora passível de anulação.
SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
LIMITES QUANTO AO PODER DE REVOGAR
- DIREITOS ADQUIRIDOS
- ATOS JÁ EXAURIDOS
- ATOS VINCULADOS
- ATOS ENUNCIATIVOS
- ATOS PRECLUSOS
Abraço ;)
Gabarito: Letra D
----------------------------
Bizu: Atos irrevogáveis
"VC PODE DÁ?"
V VINCULADOS
C CONSUMADOS
PO PROCEDIMENTAIS
D DECLARATÓRIOS
E ENUNCIATIVOS
DA DIREITOS ADQUIRIDOS
Revoga nunc nunc nunc nunc nunc nunc....
Anula tunc tunc tunc tunc tunc tunc....
GABARITO - D
A) Ato vinculado pode ser revogado. ( ERRADO )
NÃO REVOGAMOS : VCE DA COMO ?
Vinculados
Complexos ( É possível revogar somente com a vontade de dois )
Enunciativos
Direitos adquiridos
Atos consumados.
______________________________
B) Certidão - enunciativo
C) A revogação é privativa da adm. O judiciário somente revoga atos adm praticados no exercício
de função atípica de adm.
_______________________________
D) Os efeitos da revogação de um ato em conformidade com a lei não retroagem.
O efeitos da revogação são EX- NUNC - Prospectivos
____________________________
No que tange ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir:
I. A Teoria Monista admite que atos administrativos eivados de vícios sanáveis sejam convalidados pela Administração Pública, com base em seu poder de autotutela.
II. Os atos administrativos válidos se extinguem pela revogação, que tem efeitos ex tunc.
III. Com a caducidade do ato administrativo, decorrente da declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário, há a perda dos efeitos deste ex tunc.
Assinale:
A Caducidade incide exclusivamente sobre os atos discricionários e precários, que não geram direitos subjetivos aos particulares. Logo, em homenagem ao princípio da separação entre os poderes, o ato, em regra, não poderá ser declarado nulo pelo Poder judiciário.
solicitem o comentário do professor!
Quanto à nulidade dos atos administrativos temos duas teorias:
a) Monista: Não há possibilidade de convalidação. Se há vício, ilegalidade, o ato é nulo. Essa teoria parece ter base na Lei de Ação Popular. Assim está expresso na referida lei:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
b) Dualista: Há possibilidade de convalidação. Alguns vícios são anuláveis. É o caso de competência não exclusiva e forma não essencial.
Obs. A teoria majoritária é a dualista que tem por base a lei de processo administrativo federal, entre outros argumentos.
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
55 da Lei n.º 9.784/99, adotando a teoria dualista, estabelece que, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A respeito dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Em face de vícios, o ato administrativo pode ser anulado por razões de ilegalidade em algum dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulação ex tunc, retroagindo até a data de sua produção. Na anulação, busca-se retirar do ordenamento jurídico um ato inválido e seus efeitos.
Questão apenas cansativa, não necessariamente difícil. Candidato que tiver a paciência de ler todos os itens facilmente conseguirá identificar os erros constantes dos itens A, C, D e E. Senão vejamos:
A- Anula-se o ato quando eivado de vícios e revoga-se por motivo de oportunidade e conveniência.
C- Auto-executoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização - podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).
D- Também nos atos discricionários o administrador público fica vinculado a elementos de legalidade e aos princípios implícitos e explícitos do Direito Administrativo. Também a liberdade não é total, refere-se apenas ao motivo e objeto (os outros elementos do ato serão vinculados).
E- Pareceres são opinativos. Existem exceções como o art. 38 da lei 8.666/93 (entendimento de FGV).
"Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A questão pode até ser fácil porém, na letra "b" diz que se ausente ou viciado um desses elementos o ato será nulo. Sabemos que tal afirmação é passível de discordância pois são NULOS os atos que contenham vícios que recaiam sobre o objeto, finalidade ou motivo; e são ANULÁVEIS os que contenham vícios que recaiam sobre a competência e a forma. Mas talvez o critério definidor seja a regra geral, então devemos prestar atenção nessas questões!
PRA MATAR A QUESTÃO (PONTO-CHAVE):
c) Os atos administrativos são revestidos de alguns atributos que os diferenciam dos atos provados em geral: imperatividade, que significa que os atos administrativos são cogentes; presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que surgiram de acordo com as normas legais; e auto-executoriedade, que significa que a Administração Pública pode executar suas próprias decisões.
ATÉ AQUI NENHUMA DÚVIDA, AGORA A SEGUNDA PARTE:
A autoexecutoriedade só não é aplicada no que tange aos atos expropriatórios, pois estes sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
1º ponto: autoexecutoriedade não se aplica a atos expropriatórios? Pode o candidato não saber (...) deixa stand by.
2º ponto: atos expropriatórios sempre devem ser executados pelo Poder Judiciário? Se a resposta for NÃO, então já mata a alternativa por aí. Mas, se a resposta for SIM, vamos para o 3º ponto.
3º ponto: Se a dúvida consiste em saber se é ao Poder Judiciário que se reserva a competência para praticar atos expropriatórios (e não o Executivo), então o princípio em discussão NÃO É O DEVIDO PROCESSO LEGAL, mas sim o princípio da RESERVA LEGAL.
Valewwwww
Letra b) Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.
Discordo. Competência e forma são anuláveis, não nulos. Mas é a menos correta.
Lei nº 4.717/65, art 2º, p.u. Nem mais, nem menos... Justo como luva!
o erro da A:
ANULA: ato ilegal ( DEVE).
REVOGA: por motivo de conveniencia ou oportunidade (PODE).
NUNCA desita do seu sonho. Tem uma lenta que diz que '' concurseiro que estuda até meia noite no domingo é aprovado no ano impar '' haha APROVADO E NOMEADO. vÁ ESTUDAR, Seu bosta.
GABARITO ''B''
Na A, anular é por ilegalidade
Abraços
O erro da Letra C, não é em relação a auto-executoriedade, mas sim acerca da presunção de legitimidade, que está descrevendo o conceito de Tipicidade
Tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Irene Nohara referem-se ao atributo da tipicidade, do qual se extrai o dever de o ato corresponder a figuras definidas previamente na lei como aptas a produzir determinados resultados)
O sistema jurídico presume, até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal.
O único jeito da letra B estar correta é desconsiderar a teoria das nulidades!
COMPETÊNCIA E FORMA É VICIO SANÁVEL, LOGO ANULÁVEL E NÃO NULO, PODE SER CONVALIDADO.
COMO QUE A LETRA "A" TA CERTA ???
Não concordo com o gabarito pois uma vez que não diz se o ato é discricionário ou vinculado, não pode se dizer por exemplo que falta de motivação irá causar nulidade.
procurem a menos errada
kkkkkk
Parece que a FGV adota a teoria unitária quanto à nulidade dos atos administrativos. Isso advém da lei de Ação Popular: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Salienta-se que a regra é a teoria dualista que preconiza que o vício na competência não exclusiva e na forma não essencial não tornam os atos nulos, mas sim anuláveis (Teoria dualista) sendo possível, sendo possível a convalidação.
Pessoal, é marcar a menos errada, ouço isso sempre dos professores. Muitas provas não medem conhecimento, mas visam eliminar candidatos, assim temos que nos adaptar à banca se quisermos passar. Em minha análise todas estavam erradas, porém fui na menos que é a letra B, pois sabemos que existem atos nulos e anuláveis, mas a banca colocou tudo no nulo.
São elementos do ato administrativo: competência, objeto, forma, motivo, finalidade. Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo kkkkkk
E quanto aos vícios sanáveis que podem convalidar??
Tem que rezar antes de fazer prova da FGV
A mesma letra da alternativa D foi cobrada na prova do CRF GO agora em 2022!
Resposta:
Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. Isso indica que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a averiguação de conformidade entre o ato e a lei.
Registre-se que no ato administrativo vinculado todos os seus elementos, quais sejam, sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade, encontram-se integralmente disciplinados por lei.
Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a lei permite uma margem de liberdade de atuação para o Administrador, nos estritos limites legais determinados. A lei autoriza ao agente público decidir pautado no exame de conveniência e oportunidade, através das opções já prescritas na legislação, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45314/a-admissibilidade-da-ampliacao-do-controle-jurisdicional-do-ato-administrativo-discricionario-no-ambito-do-estado-democratico-de-direito
Não confundir desapropriação com expropriação, essa se trata de uma coerção, pois o objeto era ilegal. Desapropriação se dar por interesse público ou social.
Gab B. O poder judiciário não faz análise de mérito. Somente de ilegalidade do ato. O erro da C está em dizer que será sempre analisado pelo Poder Judiciário. Expropriação art. 243, C, ato feito diretamente pelo Poder Executivo.
Essa foi por eliminação, lendo as mais curtas primeiro...rsrs
As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.
De acordo com Diógenes Gasparini, a retirada parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo e conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos, intitula-se:
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação). Produz efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage.
A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
Anulação é o ato retirado por razões de ilegalidade. Tem efeitos ex-tunc, ou seja, retroage ao início do ato praticado.
(Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2729/Revogacao-e-invalidacao-dos-atos-administrativos)
OCORREU A CADUCIDADE DE UM ATO PERFEITO E EFICAZ, LOGO DAR-SE-Á SUA REVOGAÇÃO
GABARITO ''D''
Adorei a alternativa E, desintegração. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
d)
revogação.
REVOGAÇÃO ------> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ------> SÓ ADMINISTRAÇÃO
ANULAÇÃO ---------> ILEGALIDADE --------------------------------------> ADMINISTRAÇÃO E JUDICIÁRIO
No que diz respeito à anulação e à revogação do ato administrativo, é correto afirmar:
Letra A- Correta
A Anulação ou Invalidação do ato administrativo é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade e ilegalidade.
Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).
A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública , com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos.
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos administrativos e do procedimento administrativo disciplinado no âmbito da administração federal.
A revogação de ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
QUESTÃO CORRETA.
Quem teve aula com o Professor Ivan Lucas (GranCursos), certamente deve ter ouvido a estória inventada por ele, resultando no seguinte mnemônico: “VC PODE DÁ? Não, porque NÃO POSSO REVOGAR”.
V--> vinculados;
C--> consumados;
PO--> procedimentos administrativos;
DE--> declaratórios/ENUNCIATIVOS;
DÁ--> direito adquirido.
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.
GABARITO: CERTA.
STF-Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
GABARITO CERTO
O que isto quer dizer é que: um direito meu adquirido não poderá ser anulado, salvo de má-fé. contados "à frente "
Revogação tem efeito "ex nunc", permanecendo os direitos adquiridos.
GABARITO: CERTO
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Corretíssimo
A Súmula 473 do STF determina que a revogação dos atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos.
Q. CERTA
A doutrina identifica uma série de situações em que os atos administrativos não podem ser revogados, sendo eles:
• os atos vinculados, pois a revogação está relacionada com o mérito administrativo;
• os atos já consumados, uma vez que se os efeitos para os quais o ato administrativo foi editado já se esgotaram, não há como revogar o que ocorreu no passado;
• os atos que já geraram direito adquirido;
• os atos que integram um procedimento administrativo, pois a cada nova fase do procedimento o ato anterior deixa de produzir efeitos;
• os atos denominados como “meros atos administrativos”, que apenas declaram situações que já existem, como a certidão.
FONTE: PDF GRAN CURSOS.
Quanto ao ato administrativo, apresentam-se as afirmações abaixo.
I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica.
II - Um ato administrativo deve ser anulado quando conspurcado em sua legalidade.
III - Todos os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.
IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.
V - Um ato administrativo pode ser revogado por conveniência e oportunidade da administração pública, sem restrições.
Estão corretas APENAS as afirmações
O Erro do ítem E está no final, quando se diz: "sem restrições". O que infere os Atos Vinculados, e não só os Discricionários.
I - Alguns atos administrativos requerem a produção de motivação específica
(não são todos?)
A OPÇÃO IV ESTÁ CORRETA SIM, CONFORME A BANCA COLOCOU...OS COLEGAS ESTÃO EQUIVOCADOS!!! A BANCA ESTÁ CERTA!!!
POIS ATOS ANULADOS PODEM SER CONVALIDADOS SIM SE O VICIO FOR NA COMPETÊNCIA E NA FORMA!!!!! AS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS SÃO DE VICIOS NA FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO ( ESSES NÃO PODEM SER CONVALIDADOS!!!!
ATENÇÃO SOBRE ISSO GENTE!!!!!
EX NUNC!!!!
Como um ato ANULADO pode ser convalidado se o mesmo JÁ FOI ANULADO? O que pode ser convalidado é um ato ANULÁVEL, nesse caso, cabe a discrionariedade pra decidir se ele será ANULADO ou CONVALIDADO.
IV- Os atos administrativos anulados podem ser convalidados, observadas as restrições específicas.
Item correto, uma vez que os atos que não podem ser convalidados são os atos NULOS, ou seja, com nulidade ABSOLUTA (vício de objeto, motivo e finalidade). Os atos ANULÁVEIS podem sim ser convalidados, eis que apresentam nulidade RELATIVA, nos elementos do ato de competência ou forma.
Casal Delta, mas acontece que existe uma diferença entre ato anulável e anulado....
LETRA D.
NÃO PODEM SER REVOGADOS - VEXAMES
VINCULADOS
EXAURIDOS
ADQUIRIDOS
MATERIAIS (PROCEDIMENTAIS)
ENUNCIATIVOS (CAPA- certidão, atestado, parecer, apostila)
SUBJETIVOS (líquido e certo).
Com relação à anulação dos atos administrativos, é
correto afirmar que
INVALIDAÇÃO- Ex tunc ( Desde sempre)
REVOGAÇÃO- Ex nunc (Desde agora)
GABARITO - E
o desfazimento do ato que apresente vício quanto aos motivos produz efeitos retroativos à data em que foi emitido.
Vício no CO FI MOB = Ato nulo - Vício insanável - Anulação = Ex- tunc = Retroativo
Vício no FO CO / FORMA / COMPETÊNCIA - Ato anulável - Vício sanável - convalidação - Ex-tunc.
Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
O Poder Judiciário só pode apreciar a legalidade de um ato administrativo se provocado (princípio da inércia do judiciário), portanto não pode apreciar de ofício, só provocado.
Olá pessoal!!
Passando apenas pra dar um macete para o quesito "d" pois percebo que meus colegas já foram bem eficazes na elucidação dos demais.
Como ja sabemos, quanto à exequibilidade os atos administrativos classificam-se em: perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.
Assim, quanto para memorizar bem, é só atentar para os efeitos, lembrando que a única exceção está no ato imperfeito que tem o ciclo de formação completo, os demais memoriza apenas os efeitos:
Não consegui concordar com a correção da assertiva "b".
Levando em consideração as correções dos colegas, o que seria correto afirmar é que "pelo princípio da inércia da jurisdição" (e não pelo atributo da presunção de veracidade) a validade do ato administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
não concodo..na a diz que produz efeitos a partir do reconhecimento de nulidade da administração, o que é correto...agora a questão não aborda se é ex tunc ou ex nunc.....deixa em aberto. E o efeito ex tunc só se faz a partir do reconhecimento ou pela adminsitração ou judiciário. logo, a A está correta.....enquanto na B o que faz o judiciário não ver de ofício é o princípio da inércia.
LETRA B
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.(C)
Bons estudos !!!!
Colaborando:
Todo ato PENDENTE é sempre PERFEITO e INEFICAZ.
Fonte: Dir. Adm. Esquematizado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 21a.Ed. - Cap. 8 - pág.469
Bons estudos.
GAB.: B
Contudo, parece haver equívoco na afirmação, já que validade consiste na adequação do ato à lei (legalidade) e à Constituição (constitucionalidade).
Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.
Achei essa questão confusa, dando margem à dúvida. De qualquer forma, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
REVOGAÇÃO: "Revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela Administração e somente por ela (grifo meu) por não mais lhe convir sua existência.Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público".
ANULAÇÃO: "Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou de legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência e oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração"
Os Poderes Legislativo e Executivo também editam, de forma atípica, atos administrativo e podem revogá-los por conveniência e oportunidade, por isso que a revogação não é de competência privativa da Administração Pública (Poder Executivo), como afirma a letra A. Incorreta, portanto! (é o gabarito).
Estaria correto: A revogação é de competência privativa de cada poder que editou o ato. (e somente quem o edetou pode revogá-lo)
**Tudo que aprendemos continua válido, o foco da questão é que mudou um pouco, afinal prova pra advogado.
Questão anulável!!!
“A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos.”
Não deixa claro se o ato do Poder Judiciário, esta no exercício de sua função atípica.
A alternativa (A) não falou em Poder Executivo, logo, quando fala Administração Pública, pode ser qualquer dos poderes, pois todos os poderes exercem atividade administrativa, ainda que atipicamente. Para mim, portanto, a afirmação da alternativa (A) está correta e não deveria ser o gabarito.
Por outro lado, a alternativa (E) está incorreta, porque o judiciário não revoga por sentença, muito menos declaratória de nulidade, que ensejaria anulação, e não revogação (vide súmula 473 STF).
Assim, entendo que a resposta deveria ser a alternativa (E)
Concordo com as colegas Daniela e Renata abaixo. O gabarito está CORRETISSIMO. A competência é EXCLUSIVA e não PRIVATIVA.
Quanto à revogação poder ser efetivada pelo Poder Judiciário, acredito que, neste caso, o próprio Judiciário estaria revogando um ato SEU, por meio de sentença declaratória de nulidade.Portanto, é o caso de um poder estar REVOGANDO seus próprios atos. Isso é possível. Por isso a letra E está correta, não podendo ser o gabarito
Daqui uns dias, teremos que saber o que cada banca entende sobre determinado assunto.
ora bolas, ou uma coisa ou outra!
Caros amigos concursando, levanto a discussão em torno da alternativa D, pois a questão afirma que a Revogação se dá sempre de officio. No entanto, a Revogação é ato discricionário da Administração Pública. Pois, ela apenas revogará se julgar conveniente ou oportuno tal ato, respeitando os direitos adquiridos e resslvada, em todos, os casos a apreciação judicial. A Revogação é ato perfeito e legal.
Em suma, a questão é polêmica!
Colegas,
Não vejo possibilidade de se afirmar correta a alternativa "e) A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos."
Se há sentença declaratória de nulidade, a atividade é jurisdicional e não administrativa; portanto, não existe amparo para defender que a revogação, neste caso, pode ocorrer em razão de atividade atípica do judiciário.
Por sua vez, os conceitos de "revogação" e "nulidade" são excludentes: ou o ato é declarado nulo, porque incompatível com o ordenamento jurídico ou é revogado, por razões de conveniência ou oportunidade como, aliás, confirma a alternativa "b".
Prevalecendo um gabarito deste, realmente fica difícil...
Sobre toda essa confusão , há uma esperança...
Tem um projeto de lei para acabar com essa palhaçada de ter que estudar o critério que cada banca usa para determinada matéria. O TV Justiça tem passado muita coisa sobre isso e a festa das bancas vai acabar....
Já tem até cursinho preparando de acordo com a banca, é mole ? "Preparatório administrativo para CESPE",
Além disso, tem a nova moda da FGV, rainha da criatividade que va contra tudo que as demais afirmam!
Pior que ela só a Funlixo com os cancelamentos de concursos por fraude !
Desculpem o desabafo, mas acho que vida de concurseiro tem disso !!!!!!!!!!!
Questão capciosa que usou a semântica para confundir os concursandos.
Concordo com as colegas Daniela Rocha e Renata Pipolo.
Na letra a) - A competência é EXCLUSIVA da Administração e nesse caso não pode ser delegada ou usurpada por outro poder. (o examinador usou a palavra PRIVATIVA - e está errado, porque competência privativa poderia ser usurpada por outro poder.
Na letra e) - A revogação pode ser EFETIVADA pelo Poder Judiciário. Só para confundir, o examinador usou a palavra EFETIVADA, ou seja, não foi o Poder Judiciário que revogou o ato administrativo. Aquí deve-se entender que: o Poder administrativo revogou, alguém recorreu ao judiciário e o judiciário, ao final, concordou, por meio de sentença declaratória, com a administração, EFETIVANDO (não cabe mais recursos) a decisão que na verdade foi da administração.
Perguntinha que não mede conhecimento, mas apenas confunde.
A revogação não se da SEMPRE ex officio. A Adm Pub também pode revogar atos quando provocada por interessado.
Realmente, questão bizarra...
Caros Colegas:
"Com relação à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.
a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública."
No meu ver, embora de péssimo gosto a questão, observem que em momento algum a banca disse que o ato havia sido editado pela Administração Pública. Sendo assim, sabemos que qualquer um dos poderes (exec, leg e jud) editam atos administrativos, sendo que o executivo o faz na sua função típica e os demias em suas funções atípicas, no entanto, todos os fazem. Sendo assim, podemos afirmar que qualquer dos poderes tem competência para revogar um ato administrativo!
Abraços e Bons Estudos!
Respeito o comentário dos nobres colegas... e até mesmo a FGV
procurei a prova e suas alterações, vez que não acreditei na resposta considera no caso, como incorreta...
Primeiramente porque a A está correta, mesmo o P Legislativo e Judiciário ,quando do desempenho de função atípica, ora função administrativa, exercem Administração Pública..... estão compete a eles, PRIVATIVAMENTE, a revogação... diferente de anulação... que pode, também, ser realizada pelo poder Judiciário...
Quanto a alternativa E, esta está claramente errada... porque? porque estão misturando revogação com anulação.... como pode declarar a nulidade e falar em revogação, ao mesmo tempo.... é uma , ou outra...
mesmo, na alternativa E, fossemos usar a teoria dos motivos determinantes, ainda assim estariamos diante de nulidade, e não de revogação....
a) A revogação é de competência privativa da Administração Pública." Sim, mas a adm pública pode ser qualquer um dos poderes(executivo, legislativo ou judiciário). Concordo com o comentário perfeito do colega acima.
rsrsrs... tipo de questão que só acertou que chutou!!!
Bons estudos e sorte pra nao se deparar com aberrações desse tipo ¬¬
O gabarito foi mantido: http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/arq/GABARITOS%20POS-RECURSOS.pdf
http://www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/codesp10/Arq/provas/Codesp_Advogado_tipo_1.pdf
A questão é muito polêmica, mas creio que o erro está quando o examinador se refere apenas ao ato administrativo e não ao ato administrativo REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na pergunta, não há menção de quem realizou o ato. Os Poderes Legislativo e Judiciário podem editar atos administrativos atipicamente. Deste modo, a Administração Pública (Poder Executivo) não tem o condão de revogar um ato editado pelo Poder Judiciário, por exemplo. Assim, a letra "a" está equivocada, pois a competência para revogar um ato administrativo editado pelo Poder Judiciário é do próprio Poder Judiciário e não da Administração Pública.
A revogação do AtoAdministrativo é matéria de competência EXCLUSIVA, ou seja, não delegáveis, porse tratar da conveniência e oportunidade, e só quem pratica os atos podem reexaminá-los; portanto, seja a Administração Pública nas suas funções típicas (de administrar) ou o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário nas suas funções atípicas. Vale ressaltar que não há que se falar em velamento desses atos por parte do Poder Judiciário, por serem atos discricionários, o controle do judiciário só se dará nos atos discricionário no que tange aos elementos vinculados (competência,forma e finalidade).
Amigos, vi gente aqui criando doutrina para justificar o gabarito... Penso que, antes de tudo, temos que confiar nos nossos estudos, não aceitar e tentar justificar os absurdos que a banca inventa.
Dito isso, vamos à questão.
Considerando a possibilidade de ser aceita a duplicidade da alternativa "A", somando ao conhecimento de que o Judiciário e Legislativo podem criar ato administrativo e revogá-los em sua função atípica, ainda assim a questão teria 2 respostas.
isto, pois, não há como se admitir a possibilidade de REVOGAÇÃO do ato pelo PJ mediante sentença. Isso implica na conclusão de que o PJ foi buscado mediante ação para revogar um ato administrativo...O que ele pode fazer é ANULAR o ato por motivo de legalidade. Não lhe cabe adentrar no exame de conveniência e oportunidade, necessário à revogação.
Questão pra desanimar quem estuda.
As bancas ultimamente estão mais preocupadas em pregar charadas na galera do que realmente medir o conhecimento destes.
Galera, a conclusão para essa questão é simples: a banca errou. A Competência para revogação de ato administrativo - porque depende de julgamento de mérito administrativo - é sim privativa da Administração. Por outro lado, o máximo que o Judiciário pode fazer é ANULAR ato ilegal.
Banca ERROU, alt A está correta
Lamentável
Essa questão merece e precisa o comentário do professor do QC.
Essa é nova. A partir do momento que o Poder Judiciário revoga atos de outros poderes ele invade o mérito administrativo e essa ingerência não é tolerada pelo princípio da separação dos Poderes.
Caros colegas de estudo, não levem essas questões a sério. São aberrações jurídicas.
Bom estudo a todos.
Elen , confundiu tudo , exame de legalidade só cabe para anulação de ato por ilegalidade , não cabendo exame de mérito pelo judiciário na revogação por ser exclusivo da adm , sumula 473 " Autotutela ". Por isso não vi erro na letra E
Bons estudos !
questão absurda. Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional não REVOGA (analise de mérito do ato administrativo). nãos ei porque não foi anulada, mas é absurda, sem discussão.
Realmente um absurdo. Fico imaginando um ato administrativo qualquer, já revogado pela adminstração pública e, "alguém", só para "garantir", ingressa com uma ação para "efetivar a revogação" de tal ato ora revogado. Realmente... Nessa a FGV se superou. O gabarito é a alternativa "a", na pior das hipóteses. Ou seria na melhor das hipóteses? Melhor perguntar à banca....
UMA PARTE DO COMENTÁRIO DO PROFESSOR.
De antemão, não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, com a devida vênia.
Vejamos as opções:
a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração Pública. Nem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.
b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato
O gabarito é a LETRA "A". Mas, também me indignei e não concordo! Marquei a Letra D, pois, o Poder Judiciário somente pode fazer isso se estiver exercendo FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVA (leia-se: quando licitar para contratação de serviços por exemplo), mas, nesse caso, ele mesmo pode REVOGAR seus próprios atos;
O Judiciário analisar o mérito também, mas, com relação à MORALIDADE e LEGITIMIDADE (LEI + PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO não obdedecidos) do ato administrativo.
A FGV, nessa questão, tá parecendo o Ministro Gilmar Mendes, discordando de tudo e de todo mundo. Ah, claro, com a devida vênia.
Hhahahahahaa
gabarito deveria ser aletra E.
Pois, não cabe, em primeira análise, a apreciação do juízo de conveniência e oportunidade pelo judiciário, cabendo a administração, quando da análise de seus próprios atos, ou seja, função típica da administração pública. Podendo, portanto, ao judiciário a análise de conveniências de seu próprios atos, atuando de forma atípica. Desta forma é descabido a declaração de nulidade por sentença declaratória.
Obviamente o gabarito está incorreto. É até uma questão de lógica, vejamos:
A Alternativa D afirma que "A revogação se dá sempre ex officio, porque é ato praticado pela Administração Pública, em qualquer caso, sem a participação do Poder Judiciário".
Se a banca entende que o Poder Judiciário não participa da revogação, obviamente a alternativa "E" não pode estar correta " A revogação pode ser efetivada pelo Poder Judiciário por meio de sentença declaratória de nulidade, desconstituindo o ato e seus efeitos." Uma está negando a outra.
Vi alguns comentando que a alternativa "E" está falando da faculdade que o Poder Judiciário tem para revogar os seus próprios atos. Pergunto: O Poder judiciário para revogar seus próprios atos precisa emitir UMA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE? E outra coisa, a ADM não precisa da EFETIVAÇÃO do Poder judiciário. Ela faz e ponto.
e) Novamente, cuida-se de opção tida por correta pela Banca, o que causa espécie. Muito embora seja provável que a Banca tenha se apoiado em algum julgado dissidente, fato é que nossa doutrina, em caráter absolutamente esmagador (para não dizer unânime...) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário, agindo no exercício de função jurisdicional, revogar atos administrativos. Ora, na hipótese, em havendo "sentença declaratória de nulidade", está claro que o Judiciário não está agindo como Administração Pública, e sim no desempenho de sua função típica, a jurisdicional. Logo, a meu ver, prevalece aqui o ensinamento uníssono de nossa doutrina na linha da impossibilidade de ocorrer revogação através do Judiciário. Assim, exemplificativamente, confira-se o escólio de Alexandre Mazza: "Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e não pelo Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 272). No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho: "Ao contrário da invalidação, que pode ser efetivada pelo Judiciário ou pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, a revogação só pode ser processada pela Administração, e isso porque é vedado ao Judiciário apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 169). Admitir que o Poder Judiciário revogue atos administrativos equivale a amesquinhar por completo o princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), um dos mais relevantes para a formação e para a estabilidade da República.
Em conclusão, a presente questão, no entender deste comentarista, deveria ter sido anulada, na medida em que apresenta duas opções incorretas: letras "d" e "e". Surpreendentemente, contudo, a Banca não apenas entendeu que ambas as citadas alternativas estão corretas, do que se discorda, como ainda deu por incorreta uma outra opção, a letra "a", a qual, de seu turno, me parece escorreita.
Opinião deste comentarista: questão passível de anulação.
Gabarito oficial: A
b) Certo: de fato, revogação pressupõe reexame de mérito, presidido por critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
c) Certo: é unilateral, porque praticado pela Administração, sem a necessidade de participação ou anuência de quem quer que seja. É desconstitutivo, porquanto constitui modalidade de extinção dos atos administrativos. E, por fim, realmente, o objetivo consiste em fazer cessar os efeitos do ato que não mais se mostra em atendimento do interesse público, nada impedindo que se realize uma revogação parcial do ato.
d) Foi considerada correta pela Banca, todavia, a meu sentir, cuida-se de afirmativa equivocada. Com efeito: não vejo como se possa afirmar que a revogação deva se dar, sempre, ex officio. Muito embora até se concorde que a revogação, em regra, ocorre de maneira espontânea, pela Administração Pública, ao reavaliar um dado ato administrativo, não se pode eliminar, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer cidadão, até mesmo com apoio no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, "a"), provocar a Administração, em ordem a que um dado ato seja reanalisado, sob o ângulo de sua conveniência e/ou oportunidade. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 56, estabelece que os recursos administrativos podem versar sobre questões de legalidade ou de mérito. Ora, em se tratando de recurso que agite aspectos relativos ao mérito de um dado ato administrativo, e em sendo acolhidas as razões do recurso, a consequência será a revogação do ato combatido (e não a anulação). E, neste caso, novamente, a revogação não terá ocorrido de ofício, mas sim mediante a devida provocação, via recurso administrativo. Incorreta, portanto, esta afirmativa "d", ao desprezar a possibilidade de o instituto da revogação operar-se, também, por meio de provocação.
a) Foi considerada errada pela Banca e, portanto, esta alternativa, na opinião da Banca, corresponde ao gabarito da questão. Contudo, não vejo equívoco algum na afirmativa. De fato, somente a Administração Pública está autorizada a revogar seus próprios atos. O fato de os Poderes Judiciário e Legislativo também revogarem atos administrativos não torna a assertiva incorreta. Isto porque, quando tais Poderes assim o fazem, estarão agindo no exercício de função administrativa atípica. Estarão, portanto, atuando como Administração Pública. Nem se alegue que o correto seria ter constado competência exclusiva, ao invés de privativa, em vista da impossibilidade de delegação. Essa distinção - entre competências privativa e exclusiva - não é absoluta. Basta notar que a própria Constituição contém dispositivos que falam em competências privativas, porém não delegáveis. A propósito, confira-se o art. 84, caput, CF/88, que traz o elenco de competências privativas do Presidente da República. Agora, consulte-se o parágrafo único do mesmo dispositivo, onde constam quais das atribuições ali previstas são delegáveis. Apenas os incisos VI, XII e XXV, primeira parte, o são. Todas as demais, pois, são indelegáveis, a despeito de a CF/88 tê-las tratado, indistintamente, como competências privativas. Insista-se: essa distinção não pode ser vista de maneira absoluta. É possível, inclusive, extrair de nossa doutrina, literalmente, a afirmativa ora considerada incorreta pela Banca, como se depreende da lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Confira-se: "A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 500). Em conclusão, tenho por correta a presente opção.
Ora se é sentença declaratória de nulidade, nulidade é sempre sentença de natureza declaratória, não se pode falar revogação e sim nulidade.
A alternativa se contradiz, portanto esta seria a incorreta.
bons cometários da Diana Lima
A Revogação só pode ser praticada pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência.
A fgv é doente mental. Eles são prepotentes, acham que sabem muito mais que todos, ficam com aquelas pos graduações falcatruas e caras..... lamentável
Patética. Questão absurda.
Não esqueçam de diferenciar competência (poder de ) com competência (agente competente - elemento).
Fica a dica.
FGV danadinha!
Comentário do professor muito bom e lúcido!
O Poder Judiciario pode revogar atos em sua função atípica administrativa, portanto a D também estaria incorreta, já que exclui completamente o Poder Judiciário do instituto da revogação
Eu não entendi a letra C.
Revogação não deve sempre ser total?
Aperte o batão "pula" pq não mede conhecimento.
Sinto pena do candidato que foi prejudicado com essa questão durante a prova. Completo absurdo não ter sido anulada!
Aquela questão que deixa o estudante CHATEADO! Faz a gente se questionar sobre tudo o que estudou.
PODRE.
Nas alternativas a seguir, as afirmações são verdadeiras e a segunda é decorrente da primeira, À EXCEÇÃO DE UMA.
Assinale-a.
A Anulação pode ser feita pela Administração Pública ou pelo Judiciário(se provocado), logo não é privativa da Administração!
A anulação não é ato privativo da Adminstração Pública.....
Na letra E, a anulação é ato declamatório do vicio de legalidade? Não seria Ilegalidade?
Gabarito Letra D)
A anulação de uma ato administrativo tem como sujeitos ativos DOIS legitimados, a ADMINISTRAÇÃO e o PODER jUDICIÁRIO, portanto, não é ato privativo da Administração Pública, como afirma a assertiva D).
Lembrando que a anulação feita pela Administração, decorrente do seu poder de AUTOTUTELA, tem limitação temporal pelo prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados da data da prática do ato administrativo, salvo comprovada má-fé.
Nesse ponto há diferença em relação a anulação oriunda do Poder Judiciário, pois a limitação temporal se dá por prazo PRESCRICIONAL de 5 anos.
Mencionei tal diferença por ser recorrente a cobrança em concursos desse ponto específico.
Essa FGV é ridícula mesmo! marquei a D por saber que competência privativa e exclusiva são termos que não se confundem. Inclusive a banca mesmo, em outra questão, fez bem esta diferenciação.
A banca se contradiz, privativa é diferente de exclusiva. Em outra questão da mesma banca, foi cobrado exatamente essa diferenciação. Questão ridícula!!
Mas o judiciário não faz parte da adm pública?
Até então do princípio da autotutela já havia ouvido princípio da sindicabilidade, agora esse poder de vigilância é novidade.
Sei que o gabarito é letra D, mas o poder utilizado pela Administração para anular seus prórpios atos não é o da autotutela!?
d)
A anulação é ato privativo da Administração Pública, observadas as regras de competência e as relações de hierarquia e subordinação.
Atenção!
assertiva E , segundo a doutrina:
- A anulação ou a revogação tem FUNÇÃO declaratória, mas sua essência e o EFEITO será constitutivo.
A doutrina administrativista costuma afirmar que a Administração não pode revogar os atos administrativos vinculados. A razão adequada para tal afirmativa seria o fato de
B
Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.
Correta Letra B
O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. Discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma).
Legalidade e Mérito. Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei. No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir). Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários.
Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1869
CORRETO O GABARITO....
Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos (elementos) definidos em lei, logo, não há falar-se em MÉRITO ADMINISTRATIVO
(ex: licença para exercer profissão regulamentada em lei), logo, caberá ao Judiciário examinar todos os seus requisitos, a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade ou não; já nos atos administrativos discricionários, o controle judicial também é possível, porém, terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei (legalidade administrativa – 37, caput, CF).
Levando-se em consideração que a instituto "revogação" diz respeito à aplicação do poder discricionário aos atos administrativos, isto é, a Administração pode revogá-los conforme oportunidade e conveniência, iniciemos a nossa análise:
a) O poder Judiciário somente pode anular o ato eivado de vício de ilegalidade. A revogação é aplicada a atos legais e é realizada diretamente pela administração. Deve-se lembrar que a própria Administração também pode anular seus atos com vícios insanáveis. A discricionariedade presente na revogação diz respeito ao mérito do ato administrativo e sabemos que o mérito nunca pode ser julgado pelo poder Judiciário. ERRADO
b) Como o próprio nome diz, ao atos vinculados não se aplicam o poder discricionário. CERTO.
c) Todos os atos, vinculados ou discricionários, revestem-se de presunção da legalidade. ERRADO
d) Todos os atos, vinculados ou discricionários, revestem-se deauto-executoriedade. ERRADO
e) Atos discricionários que produzem efeitos imediatos também podem ser revogados conforme conveniência e oportunidade da Administração. A alternativa descreve algo que não é próprio de atos vinculados.ERRADO
Bom, acredito que minha análise, apesar de meio superficial, está correta. Por favor, me corrijam caso tenha escrito alguma coisa errada.
A revogação tem fundamento no poder DISCRICIONÁRIO. Ela somente se aplica aos atos DISCRICIONÁRIOS. A revogação em si é um ato DISCRICIONÁRIO, uma vez que decorre EXCLUSIVAMENTE de critério de oportunidade e conveniência.
Alternativa B
Quero apenas retificar a informação do item D do colega Alexandre.
Todos os atos administrativos têm PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;
Todos os atos UNILATERAIS têm TIPICIDADE;
Mas NEM TODOS os atos têm AUTO-EXECUTORIEDADE (exigibilidade + executoriedade) e IMPERATIVIDADE.
Por exemplo, a cobrança de uma multa de trânsito cabe ao poder judiciário. Assim, embora a imposição da multa caiba a administração, a execução da quantia correspondente deve ser realizada judicialmente.
A) O Poder judiciário não revoga atos administrativos de outros poderes
B) Correto
C) Todos os atos , independente de ser vinculado ou discricionário são dotados de presunção de legalidade
D) Nem todos atos vinculados são autoexecutáveis , bem como nos discricionários
E) Não necessariamente .
Atos que não podem ser revogados:
⦁ Vinculados, pois o administrador não tem liberdade de atuação
⦁ Consumados, que exauriram seus efeitos
⦁ Complexos
⦁ Procedimentos administrativos (atos que integram procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão do ato anterior)
⦁ Declaratórios (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)
⦁ Enunciativos (atos meramente administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei)
⦁ Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
⦁ Direitos Adquiridos (garantia constitucional)
[VCC PoDEE DA?]
Nos termos da Lei geral de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração
LETRA D
Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Fonte: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição. 2ª Tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.
Fundamento legal: Lei 9784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O ato administrativo é composto por cinco elementos:
Competencia
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Só podem ser convalidados os atos que apresentei defeitos sanáveis nos elementos:
COMPETÊNCIA, em caso de competência NÃO EXCLUSIVA;
FORMA, em caso de forma NÃO ESSENCIAL.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).
A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :
"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. 55).
Assim :
Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.
Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”
Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).
Um link juridico para um melhor entendimento da convalidacao de um ato administrativo
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
não fui capaz de localizar o erro da letra "A", senhores. Alguém saberia identificar?
GABARITO: D
A convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.
Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.
I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.
II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.
III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.
IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
Está correto o que se afirma APENAS em
A assertiva II está incorreta.
Atos administrativos insuscetíveis de revogação:
a) Que já tenham exaurido os seus efeitos.
b) Que geram direitos adquiridos.
c) Os vinculados.
d) Os que componham processos / procedimentos administrativos.
e) Os meramente declaratórios ou enunciativos.
Há três formas de convalidação:
1 - Ratificação: Apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e a forma.
2 - Reforma
3- Conversão
(José dos Santos Carvalho filho)
Pedro,
Trata-se na III da Teoria dos Motivos Determinantes: "(...) a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. (...) A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa vincular o agente aos termos em que foi mencionado." José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.
Ou seja, como o servidor era exonerável ad nuntum, a autoridade não precisava motivar tal exoneração. Mas como ela o fez, fica restrita aos motivos que determinaram a exoneração, portanto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
Tudo certo quanto à Teoria dos Motivos Determinantes. Porém, não seria do administrado o ônus da prova?
Ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova. Em geral, a prova cabe à Administração Pública, mas em face da presunção citada, a prova caberá ao interessado.
Dessa forma, não estaria a afirmativa III errada?
olá pessoal!!!
Na minha opinião, a respostas corretas seriam, os itens I E IV, mais como não tem essa alternativa, marquei a letra e) itens I, III, IV, POR PURA
opção mais próxima, mais tbm achei estranah a adm. pública ter que realizar o ônus da prova, nesse caso, sendo que isso é papel do administrado.
bons estudos
Os únicos elementos passíveis de convalidação são:
Assim, um ato que foi praticado por autoridade incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, sendo dessa maneira convalidado. Por outro lado, um ato que foi praticado com forma imprópria (por exemplo, um alvará foi concedido como se fosse uma licença), pode ser reproduzido com a sua forma devida, sendo assim convalidado.
O item III está errado. É uma aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Uma vez que a Administração motiva os seus atos, ela fica vinculada a eles, e assim o ato só terá validade se esses motivos forem verdadeiros. Se os motivos alegados forem falsos ou mesmo se não existirem, o ato não poderá produzir efeitos jurídicos.
ADMINISTRATIVO.
Comissão processante disciplinar. São nulos portaria de designação de comissão processante e respectivo processo administrativo quando a integra servidor demissível ad nutum (determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Segurança concedida em primeiro grau. Recursos não providos.
Sobre o item III...
III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.
As palavras usadas nos levaram a crer que seria caso do ônus da prova, ("ficará, "sujeita a comprovação") mas prestem atenção mais uma vez, em nenhum momento se menciona prova, e sim fala sobre "Comprovação da Real Existência dos Motivos". Isso sim a autoridade é sujeita a comprovar a existência.
Ficou parecendo que se falava sobre prova, mas não..
A questão ficaria mais fudida ainda se tivesse a opção "I e IV corretas", pois ia confundir a cabeça legal.
Como assim Vício de IMCOMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO.
O certo é vício de COMPETÊNCIA e RETIFICAÇÃO.
Ratificação = confirmação
Retificação = correção
Questão deve ser anulada ou corrigida.
Guilherme Eduardo
A convalidação é uma forma de confirmação do ato e não de correção, como ensina Bandeira de Mello:
"Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato, sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2008)
As formas de convalidação do ato administrativo podem ser:
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
CONVALIDAÇÃO: FO - CO VÍCIO DE FO- RMA (desde que NÃO seja essencial à validade do ato) e VÍCIO DE CO- MPETÊNCIA (desde que não exclusiva)
CONVERSÃO: FI - MO: finalidade ou motivo.
USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
I- TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
II- PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.
Sobre o item III, faz sentido quando se diz que a administração pública não é obrigada a provar nada, pelo menos é o que alguns tem como base de conceitos, mas raciocinando logicamente, se o motivo dum ato é considerado falso, significa que houve prova disso. Mas nada empede que o autor do ato prove a existência da veracidade dele. A explicação de Gustavo Souza foi ótima.
Dai C, o que o item I fala é justamente do vício de finalidade. Você perguntou: "o desvio de poder não é vício de finalidade?" Sim e o item I fala disso claramente notrecho: "finalidade alheia ao interesse público.". Outro detalhe que você falou é sobre a discricionaridade do ato. Não apenas o ato vinculado pode caracterizar desvio de poder, mas o discricionário também. Se pensarmos no agente fiscal que tem a discricionaridade para aplicar multa, interdição ou advertência de acordo à proporcionalidade e razuabilidade, o agente pode cometer excesso de poder.
De cara, pode-se ter uma ideia de erro nesse item, mas ele é tão subjetivo que acaba tendo um fundo de verdade. Por exemplo, compete ao presidente da república nomear ministro, mas se o irmão dele pedir um cargo de ministro e o chefe do poder executivo cometer nepotismo, ele desviou o poder para atender interesse alheio, ou seja, a vontade do seu irmão. Desse modo, não caracteriza excesso de poder.
Se falei algo errado, estou disposto a correção.
Pessoal que comenta a questão, obrigado.
Achei uns termos meio forçados...mas deu pra acertar!
Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.
II. A anulação e a revogação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.
III. Em razão de que a revogação atinge um ato editado em conformidade com a lei, o ato revogador tem sempre eficácia ex nunc.
IV. É nulo o ato administrativo praticado com desvio da finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Assinale a alternativa correta:
Diferença entre Revogação e Anulação
I - Revogação do ato administrativo - é a extinção de um ato VÁLIDO e DISCRICIONÁRIO, em virtude do surgimento de fato a ele superviniente,que o tornou inconveniente e inoportuno a manutenção de seus efeitos jurídicos.Por incidir sobre atos válidos e até então eficazes,gera apenas efeitos ex-nunc ( proativos,quer dizer são respeitados os efeitos jurídicos que o ato produziu até a retirada de sua eficácia). Por representarem exercício de competência DISCRICIONÁRIA, a revogação SOMENTE pode ser realizada pelo próprio poder que o produziu no exercício da função administrativa.
II- Anulação - desfazimento de ato administativo ILEGAL pela própria Administração,no exercício do seu poder-dever de autotutela,ou pelo Poder Judiciário.Produz,entre as partes do ato,efeitos ex-tunc,ou seja,desfaz todos os efeitos do ato administrativo desde sua edição.
Marquei A.
Não sei se eu viajei, pois sei que, às vezes, extrapolo na interpretação das questões. Analisem o meu raciocínio: o judiciário não pode revogar seus próprios atos quando exercem uma função administrativa? Meu entendimento:
Ato administrativo do poder executivo: anulado pelo judiciário ou por ele mesmo (autotutela) e revogado somente por ele mesmo;
Ato administrativo do poder judiciário: anulado e revogado somente pelo judiciário.
Observem que ambos podem tanto revogar como anular, isso depende de quem editou o ato, coisa que não é dita na proposição.
A alternativa correta é a (e) pois:
A revogação compete exclusivamente á administração e a anulação do ato administrativo podem ser feitas tanto pelo Judiciário como pela Administração.
Toni,
Seu entendimento é bastante pertinente, o Poder Judiciário realmente pode revogar seus próprios atos administrativos. Daí que questões que afirmam que o Poder Judiciário jamais podem revogar atos administrativos estão equivocadas.
O que há nessa questão é que ela não deu a entender que se tratavam de atos do próprio Poder Judiciário, se referindo ao Judiciário e a Administração, justamente para denotar que falava do Judiciário enquanto controlador da legalidade dos atos administrativos.
Obrigado Bruno,
Se o ato for do proprio judiciario(atipicamente) ele mesmo poderá revogar. A II é atécnica por nao desenvolver melhor se se trata dessa hipotese ou não
Eu colocaria recurso no item II porque não deixa claro se inclui o poder judiciário. A banca consederou correta, mas se outra banca considerasse errada, também estaria correta.
Marque a alternativa incorreta sobre ato administrativo:
Fiquem atentos à essa questão para prova de juiz.....
Ela considerou a letra E como correta e portanto agiu como a CESPE e FCC e ESAF, etc...
A FGV, em uma questão recente adotou o posicionamento de que o judiciário também poderia revogar atos administrativos !!!
Com todo respeito aos comentários da questão feitos pelos colegas sobre a atividade atípica dos poderes legislativo e judiciários em matéria administrativa, é bom usar esse tipo de questão para recursos contra a insensata opção da FGV.....
os efeitos da revogação do ato administrativo operam-se ex nunc
os efeitos da anulação do ato administrativo operam-se ex tunc
Revogação = EX Nunc (nunca retroage)
Anulação = EX Tunc
ANULAÇÃO: Efeitos ex tunc
CONVALIDAÇÃO: Efeitos ex tunc
REVOGAÇÃO: Ex nunc
GAB. C
CARAMBA !! POSSO ATÉ ESTAR ENGANADO, MAS PELO VISTO OS CONCURSEIROS DESSA ÉPOCA TINHAM VIDA MAIS FÁCIL NOS CONCURSOS. HOJE EM DIA É SÓ PAU NO LOMBO SEM MASSAGEM !!!
Dica encontrada nos comentários dos colegas:
Tapa na TESTA efeito pra trás --> EX TUNC
Tapa na NUCA efeito pra frente --> EX NUNC
EX NUNC....
HEHEHEHE
o Poder Judiciário, em sua função atípica administrativa, também poderá revogar seus atos, por conveniência e oportunidade!
Deixando claro que apenas quando está também exercendo a função administrativa!
C) Errado .Os efeitos de uma revogação não retroagem para alcançar atos já praticados
ex nunc --> revoga ato legal
ex tunc <---- anula ato ilegal
Complemento...
A revogação é ato privativo da administração, sendo que o judiciário não revoga ato, salvo os praticados por sí no exercício de função atípica de administração.
OBS: Quanto à anulação, O judiciário não anula de ofício, todavia por provocação.
Bons estudos!
Gab.: C
Como a revogação recai sobre atos lícitos, mas que não estão mais servindo, a revogação não retroage.
Mas como a Anulação/Invalidação recai sobre atos ilícitos ela vai retroagir para reparar os danos que esse ato ilícito causou.
Ex tunc = Anulação / Convalidação
Ex nunc = Revogação
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA.
Revogação: é a invalidação do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração. Podendo ser expressa ou tácita, quando a autoridade competente manifestar o seu intuito de desfazer um ato discricionário válido tratar-se-á de uma revogação expressa, e, por sua vez, será implícita quando a autoridade praticar ato incompatível com ato anterior. A revogação apenas será possível nos atos administrativos discricionários, uma vez que apenas neles há o mérito administrativo passível de aferição pela autoridade administrativa. Tanto a autoridade prolatora do ato quanto outra hierarquicamente superior poderá/terá competência para revogar o ato administrativo. Seus efeitos operam-se ex nunc, ou seja, eles NÃO retroagem.
Anulação: é a declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desacordo com a norma legal. Tanto a Administração quanto o Poder Judiciário podem/devem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários. Inclusive, o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo para verificar a sua conformidade com as leis e os princípios que regem a Administração e o Direito Administrativo, não substituindo, no entanto, o mérito do administrador pelo mérito do julgador. Seus efeitos operam-se ex tunc, ou seja, eles vão retroagir.
Dito isso, vejamos:
A. CERTO. A revogação envolve ato discricionário da Administração
Atos vinculados não podem ser revogados, porque aqui a Administração Pública não tem liberdade de atuação, portanto, somente os atos discricionários poderão vir a ser revogados.
B. CERTO. Pela revogação um ato válido é extinto, por razões de oportunidade e conveniência,
Como exemplo, podemos citar que determinada lanchonete possuía autorização para colocar banquinhos na calçada, para que seus clientes lanchassem ao ar livre. No entanto, três anos após a edição deste ato, a população habitacional do munícipio aumenta muito e os banquinhos atrapalham a passagem dos transeuntes, o que faz com que a Administração Pública opte por revogar a presente autorização.
C. ERRADO. Os efeitos da revogação do ato administrativo operam-se ex tunc.
Os efeitos são não retroativos (ex nunc).
D. CERTO. A anulação pode ser feita pelo poder Judiciário ou pela Administração.
A anulação é vinculada, não ficando a critério da Administração Pública, podendo/devendo ser realizada tanto pela própria Administração Pública quando pelo Poder Judiciário. Apresenta prazo decadencial de cinco anos, com exceção de má-fé do destinatário. Ex: uma licença de construção obtida através de suborno para a liberação da obra.
E. CERTO. A revogação é prerrogativa da Administração.
A revogação é prerrogativa da Administração Pública, o Poder Judiciário preocupa-se com a ilegalidade dos atos, a análise da conveniência e a oportunidade dos atos, por sua vez, é prerrogativa da Administração Pública. (Súmula 473 STF).
ALTERNATIVA C.
Sobre a E: Nada impede que o Judiciário, por exemplo, revogue seus próprios atos! Ou seja, ainda que seja uma prerrogativa da Administração, qualquer órgão, pode revogar seus próprios atos!
Com relação à anulação e à revogação dos atos administrativos, é correto afirmar:
Revogação opera eeitos ex nuncA
Anulação opera efeitos ex tunc
CORRETO O GABARITO...
ANULAÇÃO
Todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de
validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos) . Caso um
desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo.
O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus
requisitos de formação. Com isso, podemos defini- la como sendo o desfazimento de um ato
por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos
administrativos.
CORRETO O GABARITO....
REVOGAÇÃO
Ocorre no momento em que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse público.
O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos pressupostos de conveniência e oportunidade.
É importante ressaltarmos que o conceito de revogação guarda estreita relação com o de ato discricionário, visto ser o Poder Discricionário da Administração o fundamento de tal instituto.
Além disso, os atos vinculados são classificados, pelos grandes autores, como atos ir revogáveis, visto que neles a lei não deixou opção ao administrador , no que tange à valoração da conveniência e da oportunidade. Sendo assim, concluímos que a revogação decorre do controle de mérito dos atos administrativos.
A revogação é a retirada do mundo jurídico de um ato VÁLIDO, mas que segundo critério DISCICIONÁRIO da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente.
Ela SOMENTE se aplica aos atos DISCRICIONÁRIOS.
A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ] pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso devem ser respeitados os direitos adquiridos.
A revogação é ato privativo da ADMINISTRAÇÃO que praticou o ato que está sendo revogado.
ESCLARECIMENTO: TODOS os Poderes tem competencia para REVOGAR os atos administrativos EDITADOS POR ELES MESMOS.
Alternativa C
Macetinho pra nunca mais esquecer:
Efeitos:
“Ex nunc” = Tapa na nuca: quando você leva um tapa na nuca sua cabeça não retroage.
“Ex tunc” = Tapa na testa: quando você leva um tapa na testa sua cabeça retroage.
A - A Administração Pública não pode revogar atos: Vinculados, Consumados, que geraram direitos adquiridos, que façam parte de processo administrativo, enunciativos e complexos.
B - A Administração Pública pode revogar atos inoportunos e inconvenientes (análise de mérito), enquanto que os atos ilegais somente poderão ser anulados.
C - correta!
D - Os vícios do ato que incidem sobre os elementos Competência e Forma são vícios sanáveis, ou seja, passíveis de convalidação, são os chamados atos anuláveis, a administração vai decidir com discricionariedade se esses atos são oportunos e convenientes, irão gerar efeitos ex-nunc.
E - A revogação gera efeitos ex-nunc, ou seja, só revogam os efeitos desde a prática do ato de revogação, não retroagem. Se o ato já exauriu seus efeitos não existe a possibilidade de revogação uma vez que não existem efeitos futuros desse ato.
Por favor, se houver algo errado me corrijam!
a) A Administração Pública pode revogar os atos que geram direitos adquiridos e anular os atos vinculados, com efeitos ex nunc.
b) Tanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração Pública podem revogar os atos administrativos ilegais e inoportunos.
c) A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração Pública extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos ex nunc.
d) O ato administrativo expedido em desconformidade com o requisito da competência deve ser anulado pela Administração Pública, com efeitos ex nunc.
e) Os atos administrativos que exauriram os seus efeitos podem ser revogados pelo Poder Judiciário, com efeitos retroativos.
Acrescentando:
O judiciário só faz controle de legalidade, não pode revogar ato administrativo, no entanto, se ao revogar o ato a administração não respeitar os direitos que foram adquiridos durante a sua vigência o judiciário poderá atuar no mérito.
Em tema de atos administrativos, analise:
I. O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado.
II. Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação.
III. A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento.
IV. A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público.
V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais.
É correto o que consta APENAS em
V. Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. (Errada)
Doutrinariamente é sabido que quando um ato administrativo for anulado, este deverá resguardar o terceiro de boa-fé, conforme Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro 7ª edição, p. 182/183 :
Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória.
Essa regra, porém, é de ser atenuada e excepcionada para com os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado, uma vez que estão amparados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública. Mas, ainda aqui é necessário que se tomem os conceitos de parte de terceiro no sentido próprio e específico do Direito Administrativo, isto é, de beneficiário direto ou partícipe do ato (parte) e de estranho ao seu objeto e à sua formação, mas sujeito aos seus efeitos reflexos (terceiro).
Assim, por exemplo, quando anulada uma nomeação de funcionário, deverá ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são terceiros em relação ao ato nulo.
LETRA A!
Na alternaiva "V" não haverá invalidade dos atos praticados pelo funcionário da fato, é o que diz a teoria do orgão ou ainda teoria da imputação volitiva.
Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.
I. CORRETO - O atributo da imperatividade obriga o cumprimento ou atendimento do ato, enquanto não for revogado ou anulado. CAPACIDADE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA, DE FORMA UNILATERAL, CRIAR OBRIGAÇÕES PARA OS ADMINISTRADOS OU IMPOR-LHES RESTRIÇÕES. ATO DE IMPOR ATÉ MESMO SEM O SEU CONSENTIMENTO.
II. ERRADO - Atos nulos, revogáveis ou anuláveis são aqueles que a administração, e somente ela, pode invalidar, por vício insanável ou por defeito de formação. É COMPETÊNCIA SOMENTE DA ADMINISTRAÇÃO O ATO DE REVOGAR E CONVALIDAR. QUANTO À ANULAÇÃO, TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO PODEM PRATICAR O ATO.
III. CORRETO - A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, pois a forma do ato é vinculada tanto para a sua formação quanto para o seu desfazimento. SEGUNDO A LEI 9.784, A ANULAÇÃO, A REVOGAÇÃO, A SUSPENSÃO OU A CONVALIDAÇÃO DEVEM SER MOTIVADOS. UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, PODENDO, QUANDO NÃO CUMPRIDO, RESULTAR NA ANULAÇÃO DO ATO PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
IV. CORRETO - A finalidade é requisito vinculado de todo ato administrativo, discricionário ou regrado, que deve objetivar o interesse público. MESMO QUE O ATO SEJA VINCULADO (regrado) OU DISCRICIONÁRIO, O ELEMENTO FINALIDADE SEMPRE SERÁ VINCULADO.
V. ERRADO - Anulada uma nomeação de servidor, deverá ele, em qualquer hipótese, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, tornando-se inválidos os atos por ele praticados, ainda que no exercício de suas atribuições funcionais. OS ATOS PRATICADOS POR UM AGENTE DE FATO É LEGITIMAMENTE PRESUMIDOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. QUANTO AOS EFEITOS RETROATIVOS, NÃO DEVE ATINGIR O TERCEIRO DE BOA-FÉ.
GABARITO ''A''
Competência (V)
Objeto (D ou V)
Motivo (D ou V)
Finalidade (V)
Forma (V)
D = discricionário
V = vinculado
todo ato deve ter finalidade o bem da sociedade.
Durante dez anos, Maria ocupou cargo de chefia na
concessão de benefícios previdenciários de uma autarquia federal.
Tendo em vista a divergência na aplicação de determinada norma,
Maria emitiu uma ordem de serviço que disciplinava a concessão
do benefício em determinadas hipóteses, acreditando que a sua
interpretação, naquele caso, seria a melhor. No último mês, Maria
foi substituída por Pedro, que, não concordando com aquela
interpretação, resolveu anular a ordem de serviço em vigor e
rever todos os benefícios concedidos com base nela.
Com base nessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Considerando que a antiga interpretação fosse uma das interpretações possíveis, a primeira ordem de serviço não deveria ter sido anulada, mas sim revogada, passando a nova interpretação a incidir apenas sobre os fatos posteriores.
Alternativa Correta.
A questão coloca que a antiga interpretação fosse possível, portanto válida. Assim, não caracterizando um ato ilegal pois não feriu o princípio da legalidade. Pedro anulando os atos e revendo os benefícios concedidos aí sim está errado. Pois segundo a doutrina, como Celso Antonio Bandeira de Mello, quando os atos geram direitos, eles devem ter efeito ex nunc portanto, devem ser revogados no caso concreto. Assim se respeita os direitos adquiridos e dali para frente o ato para de gerar efeitos.
Complementando..
Constituição da República
Art. 5°
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
DICA PARA GRAVAR:
REVOGAÇÃO: ATO DISCRICIONÁRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE- EX NUNC
ANULAÇÃO: ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EX TUNC.
Me corrijam se eu estiver errado...mas se a nova administração ao considerar o benefício entender, dentre as "interpretações possíveis", que a interpretação anterior conflitava com a lei, considerará o ato anterior NULO!!! Ora, não é isso que ocorre em muitos casos de interpretação conforme ?
Sucesso a todos!!!
Acredito que o gabarito esteja correto (ou seja, a assertiva é correta).
A interpretação de determinado dispositivo ou questão me parece estar no âmbito da discricionariedade do Administrador, ou seja, dará ele interpretação a determinado ponto de acordo com o que lhe for conveniente e oportuno desde que, claro, sua interpretação esteja dentro de uma gama de entendimentos possíveis e plausíveis (e vejam que a questão considera a primeira interpretação como uma das possíveis).
Sendo assim, tendo essa natureza discricionária, poderia ser revogada a qualquer tempo e, assim sendo, teria seus efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroativos. Nova interpretação passaria a ter efeito apenas do momento em que fosse publicada para frente, nunca retroagindo a fatos anteriores a ela.
ALTERNATIVA: CORRETA
1ª parte: a primeira ordem de serviço não deveria ter sido anulada, mas sim revogada
Já que a antiga interpretação é uma das interpretações possível, ela não poderia ter sido anulada, pois a anulação só deve ocorrer em relação a atos inválidos, com vício e ilegais, o que não ocorreu no presente caso. Logo, ela deveria realmente ter sido revogado, já que a revogação é a retirada de atos válidos, sem qualquer vício.
2ª parte: passando a nova interpretação a incidir apenas sobre os fatos posteriores.
Os efeitos da revogação são realmente prospectivos(apenas sobre os fatos posteriores), não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido
Com a humildade de um engenheiro aprendendo direito, eu creio que a questão remeteu ao princípio da segurança jurídica, o qual impede a aplicação retroativa de nova interpretação. Ou seja, nesse caso, só a revogação era possível devido a antiga interpretação também ser legal.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito "C" para os não assinantes.
Em miúdos: Leia-se REVOGAÇÃO, pois o ato dito, pela servidora, foi LEGAL, e NÃO, ILEGAL = ANULAÇÃO !!! Logo, só cabe, REVOGAÇÃO!!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.
Ao dizer : " Considerando que a antiga interpretação fosse uma das interpretações possíveis". Leia -se :
Não há ilegalidade no ato.
Se a lei dá margem de liberdade ao administrador o ato é discricionário, logo:
Anulação - Recai sobre atos ilegais - ex-tunc
Revogação - recai sobre atos legais - ex- Nunc
Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos:
I. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.
II. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.
III. Não podem ser revogados atos que exauriram os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.
IV. O vício de finalidade admite convalidação, sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.
Está correto o que consta APENAS em
Comentário aos itens:
I - A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação;
II - Os elementos competência, finalidade e forma do ato discricionário serão sempre vinculados, pois só pode praticar o ato aquele que estiver devidamente investido da função pública correspondente, na forma prevista em lei e segundo o correspondente interesse público;
III - São insuscetíveis de revogação: os atos consumados, que já exauriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);
IV - O vício de finalidade não admite convalidação.
Apenas complementando o comentário anterior quanto ao item IV.
O vício de finalidade não admite convalidação, pois não se muda posteriormente a intenção do agente no momento da prática do ato.
Os únicos elementos do ato administrativo que admitem convalidação são:
1- Competência em razão do sujeito: a autoridade competente pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
OBS: Em se tratando de competência exclusiva não cabe convalidação. Ato com vício de incompetência em razão da matéria tb não admite.
2- Forma: desde que a forma não seja essencial à validade do ato.
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO,Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
Elementos | |||||
CO | FI | FO | M | O | |
AV | V | V | V | V | V |
AD | V | V | V | D | D |
Item I - Correto. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, desde que provocado, por meio de anulação com efeitos ex tunc.
Item II - .Errado. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; assim como também não pode ser transferida a competência, apenas delegada e avocada conforme dispõe a Lei nº 9784/99.
Item III - Correto. Não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que se falar em revogação. A revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido.
Item IV - Errado. A finalidade nunca poderá ser convalidada. Se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, não poderá ser convalidado porque não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou e não no interesse público.
BONS ESTUDOS ;)
GABARITO - B
I. A ilegalidade torna o ato passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação.
A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário. Esse se provocado.
------------------------------------------------------------------------------------
II. O ato discricionário não pode prescindir de determinados requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no texto legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função, haver transferência de competência, por ser modificação discricionária.
A competência tem como característica a não possibilidade de transferência.
---------------------------------------------------------------------------
III. Não podem ser revogados : VCE DA COMO?
Vinculados
Complexos ( Somente com a vontade dos dois. sendo vontade unilateral = Não revoga ))
Enunciativos
Direitos adquiridos
Atos consumados
IV. O vício de finalidade admite convalidação, sendo, portanto, hipótese de nulidade relativa.
Em regra, somente o vício no FOCO
Competência / Forma
Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos:
I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.
IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
Está correto o que consta APENAS em
. Quando a lei não exigir forma determinada para os atos, cabe a administração adotar aquela que considere mais adequada, portanto, discriconaria.
Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservancia acarretará a sua nulidade.
. o ato administrativo de convalidação tem efeitos EX TUNC.
Alexandrio & Vicente Paulo.
I - CORRETO
Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções.A competência decorre sempre de lei.Sendo um requisito de ordem pública, tem dua características básicas: é INTRASFERÍVEL (não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes) e IMPRORROGÁVEL (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo superveniente). Entretanto, pode haver delegação (atribuir a outrem uma competência tida como própria) e a avocação (chamar para si competência atribuída a subordinado) de competências.
Vale ressaltar que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
II - INCORRETO
A forma é o meio pelo qual se exterioriza o ato.Como garantia do princìpio da legalidade e da segurança jurídica, a forma DEVE ser rigorosamente respeitada.Caso não seja observada, estaremos diante de um ATO ILEGAL, portanto nulo.
III - INCORRETO
A convalidação é o processo que se vale a Adminstração para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável.Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc).
IV - CORRETA
Autorização é ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse.
II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o nulo . Não é uma possibilidade, discricionariedade da administração, mas dever. O vício de forma quando a administração exigir esse requisito de validade, acarretará anulação do ato. E quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe a Administração adotar aquela que considere mais adequada consoante seus critérios de conveniência e oportunidade. Sua liberdade nesse caso é limitada, uma vez que, deve adotar uma forma que proporcione segurança jurídica.
III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos (F). (Terá sim efeitos retroativos,corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros).
Concordo com o marcelo... A II ficou estranha
Colegas, parece-me que o equívoco da assertiva II se dá por ocasião da nulidade gerada pelo vício na forma. Ora, vícios sanáveis (passíveis de convalidação), como os que recaem sobre a competência e a forma, são anuláveis. Por tal raciocínio apontei a assertiva II como incorreta.
A forma é elemento essencial à formação do ato administrativo. Portanto, sua omissão ou observância incompleta ou irregular acarreta a inexistência do ato, não a sua nulidade, que, por sua vez, pressupõe o completo ciclo de formação do ato, porém, sendo praticado com violação à lei ou à ordem pública.
Item I - Correto. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente, imprescritível e improrrogável, ou seja, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Mas a competência poderá ser delegada e avocada, nos termos da Lei nº 9784/99.
Item II- Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
Item III - Errado. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidação será retroativo, ou seja, ex tunc.
Item IV- Correto. Quando a Administração revoga várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas com relação a ele a referida autorização ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados que não se envolveram em briga não poderão ter as suas autorizações revogadas uma vez que não fizeram parte da situação fática narrada.
BONS ESTUDOS !!
Segundo Patrícia Carla de Farias Teixeira:
Item II
Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma,implica a inexistência do próprio ato.
"A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo
isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno.
Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a
forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-
se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."
(José dos Santos Carvalho Filho)
REVOGAÇÃO = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )
ANULAÇÃO = EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )
CONVALIDAÇÃO = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc )
GABARITO "A"
Qual o objetivo de copiar e colar a resposta abaixo do colega? --'
II - P/ Di Pietro, a inexistência de forma implica invalidade, uma que a forma constitui elemento de validade do ato adm. Porém, não há exigência de forma rígida, e eu acho que foi nesse sentido o questionamento da banca.
Apenas complemento para fins de revisão.
Para Celso A. B. de Mello a inexistência de forma representa inexistência do próprio ato.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros.
forma pode ser tanto vinculado quanto discricionario
Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
LETRA C!
Conforme Maria Silva de Pietro:
Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos: 1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.
2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;
3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
E também pelos conceitos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"O Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, obstanto ou anulando atos desse poder; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".
Sobre a alternativa e:
O conceito é de ato consumado e não de ato perfeito.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o art.168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou do seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido de pessoa interessada.. (Maria Sylvia Di Pietro)
Sem rodeios....a alternativa está certa devido a inércia, caraterística da Jurisdição.
Sucesso a todos!!!
Gabarito: C
A) Errada.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
B) Errada.
Pois, se havia vício de legalidade do ato seus efeitos devem retroagir (efeito Ex Tunc). Salvo, aqueles percebidos por terceiros de boa fé em homenagem aos princípios da boa fé e da presunção de legitimidade (isso não quer dizer que gere direito adquirido).
Contudo, se o ato fosse revogado, por conveniência e oportunidade, ai sim, os efeitos não retroagiriam, pois o ato era válido.
C) Correta.
O controle realizado pelo judiciário, em regra, é o de legalidade. Nos casos em que há motivação declarada, por força dos Motivos Determinantes, realiza-se um controle quanto ao mérito. Contudo, o Judiciário é inerte devendo ser provocado.
-Existem raras exceções em que o Judiciário age de ofício, portanto, exceções ao princípio da inércia, como o art. 989 CPC.
D) Errada.
Comportam sempre controle de legalidade e se com motivação expressa, controle quanto a motivação pela Teoria dos Motivos Determinantes.
E) Errada.
Ato administrativo Perfeito é aquele que completou integralmente seu ciclo de formação.
O que não quer dizer que ele seja válido. Ou seja, ele é formalmente perfeito, mas não, necessariamente, materialmente válido (ou seja, harmônico com o ordenamento jurídico, quanto ao seu conteúdo).
A presunção de veracidade decorrem dois efeitos principais:
a) enquanto não decreta a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos
b) o Judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.
A) ERRADA. Aprovação é um ato discricionário. Homologação é vinculado.
B) ERRADA. O reconhecimento prospectivo é da revogação (ex nunc).
C) CORRETA. Veracidade diz respeito à verdade dos fatos e atos praticados pela Administração. Além disso, o Poder Judiciário necessita de provocação (inércia).
D) ERRADA. Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
E) ERRADA. Quanto ao ciclo de formação,o ato perfeito é aquele que completou seu ciclo de formação. É possível o seu controle na via administrativa ou judicial.
GAB.: C
Mas a resposta é questionável, já que, a despeito de ser presumida (presunção relativa), a validade do ato administrativo em face da lei (legalidade) ou perante a Constituição (constitucionalidade) pode ser analisada de ofício pelo Juiz no âmbito de um processo judicial.
Quer dizer, o Juiz pode manifestar-se sobre a validade do ato mesmo se isso não for aventado pelas partes, já que se trata de matéria de ordem pública.
Assinale a opção correta quanto à classificação, aos requisitos dos atos administrativos e à teoria dos motivos determinantes.
LETRA D!
a) Errado. Via de regra, os pareceres não são vinculantes. Têm carater meramente opinativo e não produzem efeitos jurídicos por si só. É necessário que um outro ato, que o adote, para surgirem efeitos concretos.
b)Errado. O pressuposto da revogação é o interesse da Administração. Tem fundamento no poder discricionário e incide sobre atos válidos que tenham se tornado inoportunos e/ou inconvenientes.
c)Errado. A regra é o ato ser escrito, mas existem os não escritos como: ordens verbais, gestos, cartazes, placas e, claro, o silêncio.
d)Certo. Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusica, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.
e)Errado. A teoria dos motivos determinantes não obriga que todos os atos sejam motivados, mas se o forem, a Administração deve dar os motivos corretos e adequados, sob pena de o ato ser nulo.
Fonte consultada: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2009. Método.
Eu só gostaria de acrescentar ao comentário da colega Fernanda com relação à Teoria dos Motivos Determinantes que, consultado a mesma fonte dela (Alexandrino e Vicente Paulo), eu entendi que na verdade, sempre a motivação para atos administrativos deve ser válida e legal, caso contrário o ato seria viciado. Na minha humilde opinião, pelo que eu entendi na leitura desse assunto no livro "Direito Administrativo Descomplicado", mas especificamente no último parágrafo da página 411 (a minha edição do livro é do ano de 2008), é que o "pulo do gato" na Teoria dos Motivos Determinantes seria a VINCULAÇÃO aos motivos externados, quando for possível, excepcionalmente, ato administrativo com motivação dispensada. Ou seja, a motivação em ato administrativo é a regra, e como requisito do ato, ela deve ser válida e legal, mas, excepcionalmente, quando a motivação de ato administrativo é dispensada, caso ainda assim o administrador resolva motivar, fica vinculado aos motivos por ele exprimidos, sob pena de invalidação do ato. Seria isso a minha opinião do assunto, salvo melhor entendimento.
CESPE=DI PIETRO!
(A) É ato meramente enunciativo.
(B) A anulação incide sobre atos inválidos. Súmula 473, STF.
(C) O silêncio produz efeitos jurídicos, sendo admitido. Art. 22, Lei n. 9.784/99.
(D) O vício na competência poderá afastar a convalidação.
(E)Art. 50, Lei n. 9.784/99.
Alternativa D.
A - ERRADO - O ATO ENUNCIATIVO NÃÃO SE VINCULA AO SEU ENUNCIADO.
B - ERRADO - A REVOGAÇÃO SÓ RECAI EM ATOS LEGAIS.
C - HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO -
2013 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE SIGNIFICAR FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, QUANDO A LEI ASSIM O PREVÊ. (ERRADO)
2015 - O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO SE ADMITE COMO FORMA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, POIS NÃO HÁ ATO SEM A EXTROVERSÃO DE VONTADE. (CORRETO)
D - CORRETO - O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS TEM LIBERDADE DE ESCOLHA, DENTRO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, PARA ANULAR OU CONVALIDAR O ATO.
E - ERRADO - SEMPRE NÃO... POIS A MOTIVAÇÃO É FACULTATIVA PARA A EXONERAÇÃO SE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
GABARITO ''D''
Obs.: Muitíssimo cuidado com o item ''c'' (Q346821, Q467393)
Atenção acerca da alternativa C! Cespe mudou posicionamento.
Regra: Não se admite o silêncio como forma de manifestação. Exceção: Qdo houver previsão legal.
A galera estava dizendo q o cespe tinha mudado o entendimento. O Cesp mudou entendimento? Sim e Não. Encontrei outra questão de 2015 q revela que não em relação a fato de que 'A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo,' Contudo, ele mudou em relação ao princípio da solenidade. Temos q usar a seguinte regra:
Se a questão citar o "Princípio da Solenidade" - o ato deverá ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio.
Se a questão NÃO citar o "Princípio da Solenidade" - A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado.
CESPE- TRT1º- Região - 2010 - Q60255. c) Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de manifestação da vontade da administração. (Gabarito: F) HOJE A CESPE CONSIDERA O ITEM CORRETO
Ano: 2015 - Banca: CESPE Órgão: TRE-MT - Prova: Técnico Judiciário - Administrativa - d) A lei pode atribuir efeitos ao silêncio administrativo, inclusive para deferir pretensão ao administrado. CERTO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Em obediência ao princípio da solenidade das formas, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração. CERTO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) e) Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro que o silêncio se configure forma de ato administrativo. ERRADO
(Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE) a) O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da administração, desde que a lei assim o preveja. GABARITO: LETRA "A".
CESPE - 2013 - BACEN - Procurador- d) Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação. GABARITO: LETRA "D".
2013 / CESPE / TCE-ES / Nível Superior / O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo. CERTO
Gabarito: Letra D
Vício quanto à competência, desde que ela não seja do tipo exclusiva, pode ser convalidado, mas só se a autoridade originalmente competente o quiser.
Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.
a) Errado. A revogação só cabe para atos discricionários! Não há juízo de conveniência e oportunidade para atos vinculados.
b) Errado. Ato administrativo simples decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão unipessioal OU colegiado;
c) Errado. Nem todos possuem autoexecutoriedade. Só existe, segundo Di Pietro, quando expressa em lei; ou quando se tratar de medida urgente, que caso não adotada de pronto causará sério prejuízo ao interesse público.
d) Errado. Ato perfeito é aquele que está pronto, que concluiu o seu ciclo de formação. Podem ser validos ou inválidos. O imperfeito é o que não terminou o ciclo de formação.
e) Certo. Pelo instituto da conversão, um ato nulo é desfeito, mas é substituído, retroativamente, por um outro ato de outra espécie, cuja prática, se tivesse ocorrido na época, estaria em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Só para complementar a colega abaixo:
D) Perfeição está ligado ao ciclo de formação do ato, ou seja, ato perfeito é aquele que finalizou com sucesso todas as etapas para sua concretização; depois passa-se ao exame da validade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei, ou seja, válido é o ato que está de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. Por exemplo, um ato de homologção de um concurso que tenha sido escrito, motivado, assinado e publicado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois completou todas as suas etapas de formação; contudo, se constatado depois que foi editado por agente público sem competência legal, mesmo perfeito, o ato será inválido. O caso citado pela alternativa confunde perfeição com validade;
E) Existem dois institutos de correção de atos viciados, a convalidação (ataca vícios sanáveis, ou seja, atos anuláveis), e a conversão (ataca vícios insanáveis, ou seja, atos insanáveis). A questão trata corretamente do instituto da conversão.
Sucesso a todos!!
A-INCORRETA
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo DISCRICIONÁRIO que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a ravogação doas atos vinvulados; não pode ser feita pelo Poder Judiciário, de forma externa (note-se que o Poder Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos).
B-ERRADA
ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria).
• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.
• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA !!!
Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto “é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”.
c - errado
Atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade (iuris tantum), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade.
Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade.
Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes.
Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.
D-ERRADO
Formação e efeitos dos atos administrativos
a) Ato Perfeito
Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação; cumpriu com todas as exigências e etapas necessárias dispostas em lei, até a sua publicação, estando, por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.
Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.
b) Validade
Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.
c) Eficácia
Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos, pois depende de termo, condição ou encargo.
d) consumado - Exeqüibilidade
é aquele que nãopode ser modificado, uma vez uq ejá exauriu todos os seus efeitos; o ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.
a) A revogaçao atinge APENAS atos discricionários.
b) ... sendo o órgão singular OU colegiado.
c) A auto-executoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.
d) A validade do ato administrativo é que diz respeito á conformidade do ato com a lei.
e) Alternativa correta.
Macete Lucas Bulcão
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos - Orgão sexual masculino + Orgão sexual Feminino - ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
a- ERRADA
Pois somente se revoga atos discricionários, pois tais atos são os únicos em que há mais de uma possibilidade de atuação para o agente público,que,portanto, pode praticar o ato hoje e, amanhã, por fato novo, pode revogá-lo; nos atos vinculados o agente está vinculado a tomar um tipo de medida somente, de modo que não cabe revogar um ato vinculado, já que ou o ato foi praticado conforme a lei( e será mantido sempre assim) ou o ato violou a lei ( e será anulado, e não revogado)
b- ERRADA
Pois o ato simples é aquele praticado por um órgão somente, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão de licitação, com 3 integrantes)
c- ERRADA
Pois a autoexecutoriedade só existe quando a lei expressamente autorizar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional
d- ERRADA
Pois a perfeição significa que o ato já completou o ciclo para sua formação(sua existência), não tendo relação alguma com a validade do ato, ou seja, com a conformidade do ato com a lei; há 3 planos distintos, quais sejam, existência, validade e eficácia, e a perfeição diz respeito ao primeiro plano
e- CERTA
Valendo lembrar que a conversão incide sobre atos nulos, e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido; a convalidação, por sua vez, incide sobre atos anuláveis,e mantém o ato na situação original
Fonte:Livro- Como passar em concursos CESPE, 7000 questões comentadas,2016,5ª edição
CUIDADO! A colega Cristiane Silva disse em um de seus comentários que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Não é verdade. Assim como a imperatividade, a exigibilidade é atributo presente na maioria dos atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.
As multas não possuem autoexecutoriedade
Abraços
Direito Administrativo 30a Edicao, Di Pietro.
Capitulo 7- Atos Administrativos, pagina 291, linha número 27, segundo período.
Gabarito: Letra E
Conversão nos atos administrativos:
Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.
Sobre a letra E:
"Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado. A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal. Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. "
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF
A Administração Federal, por entender inconveniente a manutenção de portaria, decide desconstituí-la. Sobre os efeitos dessa decisão administrativa, assinale a alternativa correta:
Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Letra E
REVOGAÇÃO: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais útil ou oportuno. Como é ato perfeito, que não mais interessa a Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos adiministrativos. Srus efeitos são" Ex nunc".
A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473, do STF). E o Judiciário, pode anular ato administrativo? O Judiciário pode fazer controle de legalidade, pode rever e anular ato administrativo.
Gabarito D
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
Complemento...
Embora não precise de Processo administrativo, necessita de Motivação conforme a lei 9.784/99
Art. 50, VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Bons estudos!
Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.
a- Pela teoria dosmotivos determinantes a explicitação da motivação, mesmo no ato discicionario, vincula o administrador quano aos fundamentos de fato e de direito;
b- certa;
c- a delegação depende de autorização legal, no caso, o rol de atos que não permitem delegação: atos normativos, decisão em recurso administrativos e atos dd competencia exclusiva;
d- a motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato;
e- ocorre a inversão do onus, sendo que o ons cabera a quem contesta, em regra, o administrado.
Há duas situações nas quais os atos deixam de fazer efeito: revogação e anulação. A anulação só poderá ocorrer no caso de ilegalidade do ato. Por tanto, quando o ato perde a sus utilidade ele só pode ser revogado.
Me confundi um pouco com a questão, pois num primeiro momento achei que a B realmente fosse a correta, mas depois pensei que é caso de extinção e não de revogação. Alguém concorda com isso ou estou errada? Obrigada.
Eu também não entendi esta questão, Luciana.
Visto que de acordo com os limites materiais da revogação, ou seja, aqueles atos que não podem ser revogados, os atos consumados, que exauriram seus efeitos não admitem revogação.
Para mim a resposta certa é a letra C. Não encontro nenhum erro em tal questão. Realmente a competência é requisito para validação do ato, é um elemento sempre vinculado. Quanto à delegação, a 9.784/99 prevê expressamente esse instituto, fazendo algumas ressalvas apenas.
Para mim essa questão tem duas respostas. B e C.
Em nenhuma há erro.
Na B, que é o Gabarito, está claro que somente a administração pode revogar o ato por ter perdido sua utilidade, o que significa que o ato não é mais conveniente para a Administração.
Na C, também não vejo erro, pois, dividindo-se em duas partes...
" A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade..."
Sim, é condição, pois, a falta de um dos requisitos do ato (Motivo, forma, finalidade, objeto e competência) o torna nulo, salvo motivos de convalidação.
A segunda parte:
"mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante".
A regra é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Isso não faz da afirmação errada, pois é possível, apesar de a lei impor ressalvas, é por ato volitivo do delegante que se produz o ato de delegação.
Esse tipo de questão é que prejudica os condidatos bem preparados...
Gabarito B
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
Interessante o ponto de vista da colega, porém
Ato vinculado não se confunde com competência exclusiva
Ato vinculado: Todos os elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto estão previstos em lei.
Sabemos que a competência é sempre vinculada, mas não é porque é vinculada que será é exclusiva, ela pode ser uma competência delegável, e continuará sendo competência vinculada, já que o elemento competência é sempre previsto em lei mesmo que delegável.
A - PELA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO - VINCULA-SE O ADMINISTRADOS QUANTO AOS FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO.
B - GABARITO
C - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA É CONSIDERADO ATO VINCULADO OU SEJA INDELEGÁVEL
D - MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE ANTES OU DURANTE, DEPOIS JAMAAAAIS
E - QUEM CONTESTA É O ADMINISTRADO, EM REGRA, OU SEJA, O ÔNUS É DO ADMINISTRADO
O motivo de a letra C estar errada.
A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.
De acordo com a Lei 9784/99
Não podem ser objeto de delegação:
I - A edição de atos de caráter normativo
II - A decisão de recursos administrativos
III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.
Gostaria de complementar com esta conclusão em que cheguei depois de ter olhado na lei 9784/99, no art. 14 de que trata da competência. Acho que o examinador pode ter se atido a este artigo para elaborar a questão.
Art. 14- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A segunda parte ficaria assim:
"...admite-se a delegação do seu exercício, se não houver impedimento legal."
Bons estudos. Abs
A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.
De acordo com a Lei 9784/99
Não podem ser objeto de delegação:
I - A edição de atos de caráter normativo
II - A decisão de recursos administrativos
III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Bom , na verdade a delegação de competência não é por vontade do delegante. O inciso III deixa isso bem claro . Se a matéria for de competência exclusiva, não interessa a vontade do delegante , é vedada a delegação de competência.
Nem todo ato vinvculado, pode ser delegado, como por exemplo, atos normativos. Por isso a C está errada!
Na verdade, a delegação não necessita de autorização legal, porque é ato discricionário da autoridade competente que, não havendo impedimento legal, deve avaliar a conveniência e a oportunidade da medida, levando em consideração circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Então, a possibilidade de delegação - em virtude das circunstâncias supracitadas - é a regra, só não sendo possível se houver algum impedimento legal.
a) ERRADO - Na Teoria dos Motivos Determinantes a explicitação da motivação, vincula o administrador quanto aos fundamentos de fato e de direito, tanto no ato discricionário ou vinculado;
-
b) CERTA - O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.
-
c) ERRADO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
d) ERRADO - A motivação deve ocorrer antes ou durante a execução do ato, jamais após;
-
e) ERRADO - O ônus de provar que o ato administrativo é legítimo é de quem contesta. A administração possui presunção de legitimidade.
Essa questão está desatualizada. O ato administrativo discricionário pode ser SIM motivado após sua edição, EM CASOS EXCEPCIONAIS.
no julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 40.427/DF, cujo acórdão foi publicado no DJE de 10/09/2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante decisão, principalmente para fins de concursos públicos, afirmando que “os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos”.
Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.
Uaaaaau, felicidade me representa!!!!!!
Em 07/11/21 às 04:09, você respondeu a opção B.
Você acertou!Em 27/10/21 às 03:04, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 03/10/21 às 23:49, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 12/07/21 às 23:18, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 29/04/21 às 23:29, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 10/03/21 às 21:41, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 23/08/20 às 12:56, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
A anulação do ato administrativo emanado da Administração
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
Esclarecendo a letra D: O judiciário não pode anular ato administrativo de ofício, tem que ser provocado.
Resposta certa letra B.
ATOS anuláveis são atos vinculados Ilegais; tem efeito (ex tunc); podem ser anulados pela administração de ofício ou se está for provocada e podem ser anulados pelo Poder Judiciário se este for provocado.
A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo á legalidade ou legitimidade. É SEMPRE um controle de legalidade, nunca de mérito.
A anulação do ato que contenha vício INSANÁVEL é obrigatória.
A anulação pode ser feita pela administração [ de ofício ou mediante provocação ], OU pelo Poder Judiciário [ mediante provocação ]
Alternativa B
Gabarito B
Anulação - É a retirada do ato por motivos de ilegalidade, vício em qualquer dos elementos quanto à competência, finalidade, forma, motivo ou objeto. A anulação pode se dar, pela , própria administração, de forma interna, de acordo com a sua capacidade de autotutela, OU ainda pelo Poder Judiciário, de forma externa, quando provocada por qualquer interessado. Os efeitos da anulação são retroativos ao ato anulado, ou seja, os efeitos são ex tunc. Isso significa dizer que, após a anulação, entende-se o ato como se nunca houvesse existido, não gerando, portanto, qualquer efeito entre as partes.
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
A anulação do ato administrativo emanado da Administração
a) deve ocorrer quando não for mais conveniente e oportuna a sua manutenção. - ERRADA! Nesse caso caberia REVOGAÇÃO. Anulação de ato adminstrativo é cabível quando o ato estiver eivado de vício de LEGALIDADE/ LEGITIMIDADE.
b) ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade. - CORRETO! A anulação poderá se dar de ofício pela própria administração, ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado.
c) nunca pode ser feita pela própria Administração. - ERRADO! A anulação de atos administrativos pela própria administração que os emanou é plenamente cabível, assim como a revogação de atos legítimos, mas que se tornaram inoportunos/ inconvenientes.
d) pode ser feita pelo Poder Judiciário, de ofício. - ERRADO! O erro da questão está em afirmar que a anulação se dará de ofício, quando na verdade há a necessidade de provocação. Lembrando que o PODER JUDICIÁRIO nunca REVOGARÁ um ato administrativo, visto que a revogação se dará apenas em atos legítimos, mas que se tornaram inconvenientes ou inportunos. Apenas a própria Administração que os editou pode revogá-los.
e) produz efeitos a partir da data da revogação. - ERRADO! Atos anulados produzeme feitos ex-tunc (ou sejam, retroagem), desfazendo todos os efeitos passados produzidos pelo ato e evitanto efeitos futuros.
ANULAÇÃO:
REVOGAÇÃO:
COMO NÃO CONFUNDIR EX TUNC X EX NUNC: DICA
- ex tunc (t de tapa na TESTA = quando isso acontece a pessoa vai para trás = efeitos retroativos)
- ex nunc ( n de tapa na NUCA = quando isso acontece a pessoa vai para frente = efeitos proativos)
Gente, MUITO CUIDADO COM O NAIPE DA QUESTÃO!!! Pra quem está acostumado a fazer provas de juiz federal, promotor, procurador, etc... pode ficar em dúvida em marcar a letra D, pois ela está correta também. O Poder Judiciário pode anular, sim, ato administrativo de ofício, QUANDO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
Gabarito LETRA B.
O erro da alternativa "D": QUANDO A ANULAÇÃO É PELO JUDICIÁRIO É FEITA SOMENTE SE FOR PROVOCADO!
PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO...
GABARITO ''B''
So marquei B pq estou estudando conf Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo e a frase: "ocorre quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade" está na íntegra no capitulo sobre anulação, caso contrario ficaria na duvida entre B ou D.
Gabarito: B, pois o motivo da anulação é justamente a ilegalidade ou a ilegitimidade.
Considere as seguintes proposições:
I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
II. A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal e somente pode ser feita pelo Poder Judiciário, enquanto a revogação é ato privativo da Administração Pública, mas em qualquer das hipóteses os efeitos da anulação retroagem à sua origem, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado, mas os terceiros de boa-fé alcançados pelos efeitos incidentes do ato anulado são beneficiados pela presunção de legitimidade que acompanha toda atividade da Administração Pública.
III. Um dos critérios doutrinários utilizados para a distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é a possibilidade de convalidação do ato invalidado, negativa na primeira categoria, como na hipótese de atos praticados com desvio de poder, e afirmativa na segunda, como na hipótese de atos expedidos por sujeito incompetente ou com vício de forma.
IV. O ato administrativo é passível de invalidação por vício quanto ao motivo, o que ocorre quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, mas não ocorre quando existe a falsidade do motivo, como na hipótese de punição disciplinar de servidor público por conduta ilícita diversa da que foi praticada.
V. A remoção de servidor público praticada de ofício, com o objetivo de punição e não de atendimento de necessidade de serviço, é hipótese de vício relativo à finalidade do ato administrativo e propicia sua invalidação.
Aremoção de servidor público não pode ser aplicada como punição!!
GABARITO DA BANCA -E
I. A aplicação da teoria dos motivos determinantes leva à invalidação do ato administrativo desvinculado dos motivos que determinam e justificam sua realização, mesmo em alguns casos de atos administrativos discricionários, como na hipótese de exoneração de servidor público de cargo de provimento em comissão motivada por conduta de improbidade.
A teoria dos motivos determinantes apregoa que o motivo apresentado vincula-se ao ato de tal sorte que sendo ilegal / inexistente ou inadequado = Ato nulo, porém a questão fala sobre uma sanção em relação a improbidade 8.429/92 o que não seria exoneração ( que não é punição ) , mas a perda do cargo ( demissão ) logo, inadequada.
----------------------------------------------------------
II. A anulação pode ser feita pela administração ou pelo poder judiciário desde que seja provocado.
---------------------------------------------------------------
III. Um ato anulável é um ato ilegal , mas com efeitos sanáveis ( FO / CO ) Forma ou competência.
Um ato nulo é um ato ilegal , mas de efeitos insanáveis
--------------------------------------------------------------------
IV. O motivo apresentado vincula-se ao ato e precisa ser adequado, Existente , Legítimo , caso contrário = ato nulo.
----------------------------------------------------------------------
V. Desvio de finalidade = ato nulo.
Esquematiza:
Abuso de poder - Gênero
Desvio- Finalidade. D esvio . de Poder
Excesso - C. Excesso de Poder
Considere as seguintes proposições e assinale a correta:
O final da assertiva D me deixou confuso... Não seria elemento não vinculados do ATO ADMINISTRATIVO ?
Segundo Carvalhinho "Para entender os efeitos do ato revogador, é preciso ter em mente que sua incidência abrange os atos válidos, atos que, a despeito disso, precisam ser retirados do universo jurídico. A hipótese de conter o ato vícios de legalidade leva não à revogação, mas à invalidação ou anulação".
Por conta disso errei a questão, pois ela se refere especificamente a atos ilegais, o que seria passível de anulação e não revogação.
A - Contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.
B - São requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, objeto.
C - Atos administrativos vinculados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, e discricionários são os atos administrativos passíveis de revogação apenas pela Administração.
E - Revogação é a declaração de extinção de um ato administrativo legítimo ou legal, feita pela própria administração por oportunidade ou conveniência.
A professora Maria Sylvia defende que nem todos os atos têm FORMA determinada. Segundo ela, em alguns atos, a lei prevê mais de uma forma possível, cabendo à administração avaliar qual delas será utilizada, dessa maneira, o elemento forma poderia, eventualmente, ser discricionário. Entende a professora que serão SEMPRE vinculados apenas os elementos sujeito e finalidade.
Gabarito D
Mérito administrativo - Significa a possibilidade de a administração avaliar se deve ou não, quando e de que forma, editar atos discricionários conforme critérios de oportunidade e conveniência, escolhendo o seu objeto e julgando os motivos para sua edição.
Abaixo um quadro esquematizado:
CO ___ FI ___ FO ___ MO ___ OB Exemplo
Ato Vinculado - V V V V V - Licença de Obra
Ato Discricionário - V V V D D - Autorização de camelô
V = Vinculado e D = Discricionário
Primeiramente cabe analisar o mérito do ato administrativo, que o Professor Hely Lopes Meirelles preceitua no seguinte sentido:
“O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”.
Fonte :21/outhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=626&idAreaSel=16&seeArt=yes
Gabarito-D
A ) Ato administrativo é , na maioria dos casos,uma manifestação unilateral de vontade.
----------
B) São requisitos : co fi for mob
Competência
finalidade
forma
motivo
objeto
---------'xz
C ) judiciário não pode ( em regra) revogar ato administrativo.
--'xxxxxxx----
D )O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. É aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária, isto é, só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração.
O motivo e o objeto podem ser discricionários quando falamos dos requisitos do ato
E ) Revogação recai sobre ato legal.
Acerca dos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
Resposta: letra E
Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
Pergunto pq a alternativa D tambem nao esta certa, pois o servidor nao pode ser exonerado do cargo a qq tempo nos cargos em comissao e funcao de confianca?
Alexandre, a revogação da nomeação impede que se tome posse, e nao há que se falar em exoneração em servidor/comissionado que ainda não tenha tomado posse.
A letra D está errada pois:
servidor em cargo comissionado é destituído e não exonerado
Lei 8112
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Portanto Letra D também está correta
Por que a Letra "a" esta errada?
Colega, a classificação fornecida pela letra A é equivocada.
Os atos administrativos, em geral, são auto-executáveis.
Esse atributo do ato significa que a Administração pode
executar seus atos independentemente da concordância prévia do Judiciário.
A revogação é a retirada do mundo juridico de um ato válido, mas que segundo critério da administraçao, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente [ ex nunc ], pq o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que esta sendo revogado.
TODOS os poderes tem competência para revogar os atos administrativos editados por eles mesmos.
Alternativa E
Colega, a alternativa D não está correta. A exoneração não revoga a nomeação, são atos independentes. O que se pode questionar é que os EFEITOS são revogatórios.
Erro da letra A: agir ex officio traz a idéia de que um agente pode agir mesmo quando não provocado pelo particular, exemplo seria a mesma da jurisdição, ela somente pode agir quando provocada, quando cutuca o dragão. Na função administrativa o ato se manifesta de forma autoexecutavel, no sentido de que não necessita de uma autorização do poder judiciário para produzir seus efeitos, age-se em nome da Lei, independente de provocação do particular, para se alcançar um interesse público sem a necessidade de autorização de outro poder.
Erro da letra B: pela simples leitura de atos de investigação policial, se fosse para chutar, essa não seria uma boa idéia. Atos de investigação são atos típicos de policia judiciária e não administrativa, e não existe uma forma prevista em Lei de como se levar a cabo uma investigação policial sem espaços para discricionariedades, embora não tenha plena certeza desta fundamentação da resposta, certamente essa está errada.
Erro da letra "C" : a expressão "quando a lei os dispensa de de motivação expressa", está errada, quando na verdade deveria ser "quando a Lei não exige motivação expressa". Essa diferença está diretamente ligada no fato de que mesmo a Lei não exigindo motivação expressa, é possível motivar, mesmo sem a Lei exigir. Todavia se levar em consideração a primeira expressão, não seria possível motivar um ato, seria obrigatório não motivar, mesmo que o administrador queira, pois pelo principio da legalidade não seria possível já que a expressão proíbe de motivar, assim não existiria a teoria dos motivos determinantes.
Erro da letra "D": a justificação do por que é revogável o ato de nomeação de um servidor comicionado não é a exoneração, ad nuntum, não se revoga uma nomeação, apenas executa-se um novo ato, que é a exoneração, que dispensa-se a motivação, este ato é discricionário pois é facultado a motivação ou não, manda embora e pronto sem qualquer justificativa, desconstituindo a nomeação por um novo ato, que é a exoneração, mas não que este ultimo tenha revogado o primeiro (nomeação). Ocorre na verdade o que Maria Silva chama de Contraposição dos atos: a nomeação deixa de existir com a contraposição do ato de exoneração, sem que um revogue o outro.
A letra E está correta, pois só se revoga ato legal, que passou a ser inoportuno e inconveniente, mas que surtiu efeitos jurídicos, regeu relações, criou uma expectativa legítima na Lei de que o ato permaneceria surtindo efeitos até que se exaurisse, pois sobrevivia no plano da existência, validade e eficácia. Sendo assim deixa de produzir efeitos a partir de sua revogação, pois o que gerou antes foi válido no mundo jurídico. Já a anulabilidade sequer obtinha respaldo jurídico para sua existência, por isso os efeitos da anulação deve ser ex tunc, para atingir relações nascidas de uma ilegalidade que jamais deveria ocorrer. Modular os efeitos do ato revocatório seria uma ilegalidade pois violaria o principio da segurança jurídica.
Só completando o comentário do Luciano Pereira (o terceiro abaixo): não será revogado o ato de nomeação do servidor que já entrou em exercício, ainda que de cargo em comissão, pois seria o caso de ato administrativo que já exauriu os seus efeitos - sendo, portanto, irrevogável. Para demitir ou exonerar o ocupante, será necessária a edição de novo ato - que nada tem a ver com aquele ato anterior.
"Exoneração é um ato administrativo que NÃO possui caráter punitivo, vale dizer, o motivo determinante de um ato de exoneração não é a prática de infração disciplinar. (...) Ao servidor ocupante de cargo em comissão que cometa infração funcional aplica-se a penalidade administrativa de DESTITUIÇÃO, ato de caráter punitivo que deve, por essa razão, ser precedido de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A EXONERAÇÃO de um servidor ocupante de cargo em comissão é um ato administrativo amplamente discricionário, que não precisa sequer ser motivado."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. (2011, p. 282)
Quanto à letra "D", o item está errado, vejamos:
Contraposição ou derrubada: um ato administrativo é praticado e um novo ato administrativo tem conteúdo que se contrapõe ao primeiro.
Exemplo: ato de exoneração de servidor público que foi nomeado para cargo em comissão (GRIFO MEU).
Fonte: Scatolino, Gustavo; Direito administrativo objetivo: teoria e questões / Gustavo Scatolino. 2 ed. rev. atual. - Brasília: Alummus, 2014. [pág. 101]
Minha nossa senhora, que acrobacias exegéticas as pessoas fazem para encontrar o erro da alt. C
"Atos administrativos imotivados somente são válidos quando a lei os dispensa de motivação expressa."
Alegar que "quando a lei não exige motivação" tem diferença a "a lei dispensa a motivação" é só para rir mesmo
Gabarito E
Deveras, como a lei confere eficácia prospectiva ao Ato revogatório, caso lhe seja dada eficácia de cunho retroativo incorrer-se-á em
uma ilegalidade.
Acerca da alterntiva D quanto blá blá blá, e ninguém falou que relacionado ao cargo em comissão cabe DESTITUIÇÃO e não EXONERAÇÃO,
o erro da questão é mencionar o instituto errado.
Em regra, apenas a declaração de ilegalidade possui efeitos ex tunc
Abraços
Existe a possibilidade de Exoneração de cargo comissionado.
1) EXONERAÇÃO DE DETENTOR DE CARGO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO:
O detentor de cargo exclusivamente comissionado será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo).
2) EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE CARREIRA COM CARGO EM COMISSÃO:
O servidor de carreira com cargo em comissão será exonerado de ofício pela autoridade competente ou a pedido (neste caso, a solicitação é feita mediante formulário contendo a assinatura do servidor e da autoridade competente devendo ser protocolado no setor competente de protocolo). Quando o servidor de carreira é exonerado do seu cargo em comissão ele volta a exercer o seu cargo efetivo.
3) A DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO (Penalidade disciplinar):
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Constatada esta hiipótese, a exoneração efetuada (a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor) será convertida em destituição de cargo em comissão.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/63900/exoneracao-do-cargo-comissionado
SOBRE A ALTERNATIVA B:
Com abstração se estes atos (de investigação e de nomeação) sejam ou não exemplos de atos vinculados, o certo é que o conceito de ato vinculado evidencia que é ato cujos 05 (cinco) elementos/requisitos (competência, motivo, objeto, forma e finalidade) já são pré-determinados legalmente. Com a doutrina: “No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei” (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 225/226).
“Investigação”, rigorosamente, não é ato, mas processo administrativo, ainda que no âmbito da política administrativa judiciária.
“Nomeação”, ao menos para cargo comissionado, não pode ser ato vinculado, se considerado o conceito esposado acima: faltaria “motivo”, compreendido, por José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 123): “a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”.
letra C.
os motivos sempre devem estar presentes no ato adm.
se a lei prever, esse motivo é vinculado.
se a lei não prever, há uma margem de liberdade para se escolher o motivo.
boa noite
Confusa essa letra C. Mas acredito que o comentário mais votado deu a explicação correta.
Em suma:
Mesmo a lei não exigindo motivação é possível motivar o ato (vide teoria dos motivos determinantes), por isso a letra C está errada.
Logo, não há que se falar que "somente se a lei expressamente dispensar a motivação é que o ato sem motivação será válido".
Assim:
Regra: atos devem ser motivados.
Exceção: alguns atos não precisam de motivação (ex. nomeação e exoneração de cargos comissionados).
Observação: Os atos que não precisam de motivação, mesmo assim podem ser motivados, sem que a lei precisa expressamente derterminar isso.
Algum erro?
Se sim, enviar inbox.
Grata!
Sobre o gabarito:
Na revogação o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade. Os efeitos da revogação são "ex nunc", ou seja, passam a operar apenas da data da revogação para frente, mantendo-se válidos os efeitos pretéritos.
Não se revogam
(1) atos já exauridos
(2) atos que geraram direito adquirido,
(3) atos vinculados pois não envolvem juízo de oportunidade e conveniência,
(4) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações (certidões, pareceres e atestados) e
(5) Atos Preclusos, pois a preclusão é óbice à revogação.
A alternativa "A" não está errada!
"Atos autoexecutáveis são aqueles que podem ser praticados ex officio pelos agentes públicos". (CORRETO)
São atos autoexecutáveis porque não necessitam de provimento judicial e, dada esta qualidade, podem ser praticado ex officio. Atos praticados ex offício são atos realizados por imperativo legal. Em comentário anterior um colega afirmou que ato ex offício seria um ato que poderia ser realizado sem observar a lei, mas isso está errado. Outro comentário errado foi que a administração teria que ser provocada, sendo que isso não é verdade. Para a administração agir, basta apenas o imperativo legal, não havendo necessidade de provocação por parte do particular. Se os atos são autoexecutáveis e não precisam sequer de decisão judicial, porque necessitaria de provocação de particular?
Se o ato é ex offício, assim o é pelo fato de existir tal previsão legal. Se o ato é praticado em desacordo com a lei, ainda que produza seus efeitos, sequer deveria existir por faltar validade. Logo, se o ato é ilegal, não é ex offício, também, uma vez que, para ter esta qualidade, pressupõe o estrito cumprimento de dever/poder legal por parte da administração.
Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.
O ato ilegal deve ser ANULADO. art. 53 da Lei 9.784/99
Só se revoga o ato por conveniência ou oportunidade..
Lei 9784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O ato deveria ser anulado, não revogado!!
ERRADA.
Todo ato administrativo pode ser analisado quanto a sua legalidade, pelo poder judiciário, e oportunidade ou conveniência (pelo próprio ente que o criou).
Entretanto deve ter procedimento específico para cada situação.
Todo ato LEGAL, ou seja, que não apresentar qualquer vício quanto a sua criação, validade e eficácia não é passível de ANULAÇÃO e sim REVOGAÇÃO, sendo que esta apenas PODE ser realizada pela propria administração, de acordo com sua conveniência e/ou oportunidade mas nunca pelo poder judiciário, enquanto aquela DEVE ser realizado pela administração ou pelo poder judiciário, uma vez que apresenta vício.
REVOGAÇÃO - DICRICIONÁRIO
ANULAÇÃO - VINCULADO
A questão foi elaborada para confundir o candidato vejamos; como bem sabemos somente a administração revoga seus próprios atos, porém ao analizarmos a palavra chave da questão estamos diante de um ato ilegal, cabendo ao judiciário e a administração anular atos ilegais, vale aproveitar a oportunidade e lembrar a possibilidade da anulação produzir efeitos ex-nunc, quando ressalvam-se os 3º (terceiros) de boa fé, notório exemplo do princípio da segurança jurídica.
DEVE SER ANULADO!!!!
ERRADA
Lei nº 9.784/99.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
...
É a questão do DEVE e do PODE, sabemos que há outros dispositivos falando que a administração PODE anular seus atos quando eivados de vício de legalidade (ao contrário desta, que fala ela DEVE anular), mas sempre devemos entender que a Administração tem o DEVER de anular seus atos quando observar ilegalidade pelo motivo da Moralidade e não ficar esperando uma possível contestação.
O ato ilegal pode ser convalidado, certo? Se o vício for de competência, por exemplo. Só não poderia mesmo ser revogado, não é isso?
NÃO SE REVOGA ATO ILEGAL, TRATA-SE DE ANULAÇÃO.
No caso sob apreço, dever-se-ia anular, considerando a ILEGALIDADE flagrante, não havendo margem de discricionaridade que poderia culminar em uma REVOGAÇÃO.
Ilegalidade = anular.
Seria caso de ANULAÇÃO por ser o ato ilegal. Portanto, a assertiva está errada.
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
A questão não me parece bem formulada.
A lei estabelece que o ato ilegal DEVE ser anulado (nesse caso, com efeitos ex tunc) e também diz que os atos inconvenientes ou inoportunos PODEM ser revogados (aqui, os efeitos são ex nunc).
Mas isso não significa que um ato ilegal não possa ser revogado. De forma alguma.
Ato ilegal revogado fica revogado!
Dica de um professor: "NÃO PINTE O PAVÃO"
Pedro Luís, servidor público federal, verificou, no ambiente de trabalho, ilegalidade de ato administrativo e decidiu revogá-lo para não prejudicar administrados que sofreriam efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato. Nessa situação, a conduta de Pedro Luís está de acordo com o previsto na Lei n.º 9.784/1999.
O enunciado é até passível de críticas, pois, como foi bem alertado por alguns colegas, não dá pra ter notícia pela questão se, de fato, Pedro Luís seria competente para proceder com a revogação/anulação do ato administrativo. Contudo, isso foge muito do objetivo da pergunta e tal tipo de questionamento seria algo como "pintar o pavão" - não é necessário, pois o pavão já é colorido o suficiente, rs.
Colaciono a agradável doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho, desembargador do TJSP.
"A anulação é a retirada da ordem jurídica pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional da Administração Pública de ato viciado em face do ordenamento jurídico (constitucional e infraconstitucional).
O pressuposto fundamental do dever de anular é a ofensa ao princípio da legalidade.
A mácula que conduz à anulação do ato se insere tanto em seus requisitos extrínsecos (competência, motivo e finalidade) como seus elementos, conteúdo (objeto) e forma. Sendo ausente ou viciado um desses requisitos e elementos, surge, para a Administração Pública e para o Poder Judiciário, se provocado, o dever de invalidar o ato".
Avante!
Se é ilegal, anula-se o ato.
Se é legal, revoga-se o ato.
Se o ato é ilegal, então deve ser anulado.
Ato ilegal, deve ser anulado.
GABARITO - ERRADO
Se o ato é ilegal o dever é de ANULAR.
Revogação - Recai sobre ato legal , mas inoportuno ou inconveniente.
Anulação - Recai sobre ato Ilegal, mas de efeitos insanáveis.
Convalidação - recai sobre ato ilegal , mas de efeitos sanáveis
Bons estudos!
Decorridos mais de cinco anos da concessão de aposentadoria a servidor, a Administração estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Diante de tal situação, a Administração
Sendo o ato concessório,um ato administrativo,ele deve ser invalidado nas seguintes situações,previstas na lei estadual de SP 10.177/98 no capítulo II,da invalidade dos atos:
Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação
Na situação citada na questão,diz que a Administração Estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício,ou seja,não haviam os motivos legais,necessários,para que a concessão de aposentadoria ao servidor acontecesse.Portanto,inexistindo os requisitos necessarios para a aposentadoria do servidor,o ato é cabível de invalidação,sendo um caso tipico do inciso IV desse artigo citado.Continuando...
Vendo que o ato deve ser invalidado,anulado,vemos que a alternativa correta é a LETRA D.
Mas observando essa alternativa,vemos que ela cita que o procedimento de invalidação está previsto em lei.O procedimento de uma invalidação seja de ato ou de contrato administrativo,está na Lei 10177/98 no Capítulo III,Seção II,Do Procedimento de invalidação,desde o artigo 57 até o artigo 61:
Artigo 57 - Rege - se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58........
Artigo 59.........
Artigo 60.........
Artigo 61.........
e o art. 54 da lei 9784??
Eu citei a Lei estadual 10177,especificamente do estado de São Paulo,por justamente ser está questão,uma questão de âmbito estadual de São Paulo,sendo que a SEFAZ é a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.Provavelmente,está questão foi exigida a Lei 10177.
A meu ver, esta questão é passivel de anulação.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A questão não fala nada se houve ou não má-fé.
Quando a Administração deixa de anular atos administrativos como esse que a questão apresentou, acontece o que a doutrina chama de "CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO". A única ressalva é a existência de comprovada má-fé, que, inclusive, cabe a administração provar que houve (ônus da prova é da Administração).
Considero o item "a" como certo.
É isso aí. Bom estudo a todos.
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7213
GABARITO D.
- Quando se falar em ilegalidade, o ato deve ser anulado.
- Quando se falar em conveniência da administração pública, o ato deve ser revogado.
Na questão em referência, o enunciado diz "a Administração estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício", portanto, existe ilegalidade... e se existe ilegalidade o ato deve ser anulado. Sendo assim a única alternativa que se encaixa é a D.
Concordo com a opinião do Daniel Dantas.
Eu havia marcado a alternativa "A" justamente por causa do prazo decadencial.
Será que essa questão não foi anulada??
Gabarito CORRETO letra D
A princípio poderia se entender que ocorreria a convalidação do ato por decurso do prazo decadencial (art. 54 da Lei 9784). No entanto, a doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do tipo de vício, de que elemento do ato adminstrativo foi praticado com vício (competencia, finalidade, motivo, objeto, forma). Os únicos elementos que admitem convalidação são a competência (quando o vício for de incompetência que em razão do sujeito) e a forma (desde que não seja essencial à forma). quando o vício incide sobre os demais elementos, são considerados insanáveis.
O enunciado afirma que a Administração estadual verificou que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, ocorreu portanto vício quanto ao motivo, pois o atendimento dos requisitos da concessão é a situação de direito que detemina a realização do ato de concessão, leia-se, é o pressuposto jurídico que enseja o reconhecimento da aposentadoria. Portanto, "se o motivo, como determinante da prática doato, nao ocorreu, não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativo)" MA e VP Direito Adminstrativo Descomplicado
Assim, não se aplica a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54 da lei 9784, em razão de não se tratar de um vício sanável, passível de convalidação.
Outra possível interpretação para o gabarito seria a previsão de uma ressalva prevista no art. 55 que impediria a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54. tal ressalva impossibilita a convaliadaçao de uma aposentadoria indevida, tendo em conta que tal aposentadoria implica em uma lesão ao interesse público
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Não poderá haver convalidação no caso apresentado.
Resumindo:
Podem ser convalidados os atos que apresentem vícios em:
- Competência: Desde que não exclusiva.
- Forma: Desde que não seja essencial à validade do ato.
Em vista dos comentários dos demais colegas, gostaria de completar o comentário feito por mim logo abaixo.
O colega Raphael está correto em sua análise em relação aos requisitos para convalidação. Essa é a regra geral.
Acontece que, em se falando de Convalidação por Decurso de Prazo, disposto justamente no art. 54 da Lei 9.784/99, não importa qual seja o vício (pode ser qualquer um). Os únicos requisitos para esse tipo de convalidação é:
1. Os efeitos do ato ilegal serem favoráveis ao administrado;
2. A omissão da Administração em anulá-lo pelo prazo de cinco anos; e
3. Ausência de má-fé por parte do beneficiário.
Observe que "a Administração não efetuou o controle de legalidade em tempo hábil, e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado." (Direito Administrativo Descomplicado - MA/VP, pg. 489 e 490)
É isso aí.
Grande abraço a todos, e o caminho é este: ESTUDAR MUITO!!!
Pessoal,
Cuidado ao fazer as provas em âmbito estadual e municipal. A lei 9784 tem aplicação tão somente em âmbito federal, mas não nos estados, municípios e DF, visto que tais unidades da federação possuem autonomia administrativa para editar os diplomar legais que versem sobre as respectivas atuações administrativas, autonomia essa que é ínsita a autonomia política de cada ente.
Quando fui resolver a questão fui logo ver se era relativa a algum órgão ou entidade federal, mas a SEFAZ é órgão do Estado de São Paulo, de modo que a previsão do art. 54 da lei 9784/99 não tem aplicação nesse caso.
Bons estudos.
Como a questão trata de Administração Estadual, teria que analisar a legislação do estado.
Mas, se fosse na Administração Federal, e com isso aplicar-se-ia a lei 9.784/99, a alternativa correta seria a E.
"Há uma possibilidade de convalidação prevista na Lei 9784/99, mas nada tem ela a ver com controle de legalidade, ou melhor, ela impede que esse controle seja feito. Trata-se do disposto no art. 54 dessa lei, segundo o qual, quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo esse prazo sem manifestação da Administração, a decadência do direito de anulá-lo importará convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé do beneficiário (o ônus da prova é da Administração), Trata-se de hipótese de convalidação por decurso de prazo, decorrente de omissão da Administração, ou seja, de situação em que a Administração não efetuou o controle de legalidade e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado".
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Levando em consideração a Lei Estadual 10.177/98, o art.10 diz que:
A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Não seria o inciso I o motivo do gabarito?
De fato, os colegas que citaram a lei estadual de São Paulo estão com a razão. Creio que a celeuma esteja superada! ;-)
De nada adianta "fuçarmos" a lei 9.784/99 para resolver essa questão, ela não se aplica em âmbito estadual e a questão aborda exatamente o processo administrativo em âmbito estadual.
De qualquer forma, fica a dica para que sempre busquemos observar se a questão trata de processo administrativo federal.
Bons estudos a todos!
Creio que a questão tratava do ato de aposentadoria como ato complexo, dependendo de registro do Tribunal de Contas para se iniciar o prazo decadencial de 5 anos.
Decadência é matéria de ordem pública; seja a decadência convencional ou a legal, decadência é sempre matéria de ordem pública, portanto, seu reconhecimento trata-se de um dever-poder e tem que ser reconhecida de ofício.
No caso em tela, se formos aplicar a lei federal, o prazo de cinco anos deve ser respeitado, e então a alternativa (a) seria a resposta da questão; caso contrário o que reza o dispositivo estadual tem que ser aplicado.Como a lei 9784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a questão é da Sefaz, entendo que não se aplica o prazo de 5 anos da lei federal. No entanto, se a lei estadual não dispõe sobre o prazo, temos que nos socorrer aos prazos do direito comum.
Entendo ser esta uma questão que deveria ser anulada, pois uma ato desta natureza, sujeita-se à decadência de uma forma geral, e esta, sendo matéria de ordem pública tem que ser aplicada no prazo legal. A lei estadual não faz referência ao prazo decadencial, ao contrário de lei 9784/99(aplicável à Administração Federal). Tem que ser aplicado um prazo decadencial, e não o foi.
A alternativa 'a' estaria certa se no fim da frase estivesse: Prazo Prescricional, e não decadencial como informa a alternativa; pegadinha!!
A pegadinha foi a questão referir-se à ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL: não fosse esse detalhe, a alternativa "a" estaria correta, uma vez que em sintonia com a lei do processo administrativo!
Essa questão acabou de cair na prova de juiz TJ/CE CESPE 2018:
38 (Q911586) - José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.
c) incorretamente, pois, em que pese se tratar de ato administrativo complexo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, em nome da segurança jurídica, deveria José ter sido previamente intimado a se manifestar. GABARITO
E ai?
Julgue os itens que se seguem, relativos aos contratos
administrativos.
A oportunidade e a conveniência são fundamentos para que a administração revogue um ato administrativo válido; os efeitos já produzidos por esse mesmo ato, todavia, serão preservados.
Certa.
Trata-se de ato discricionário que é aquele que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei,quanto ao seu conteúdo,seu modo de realização,sua oportunidade e conveniência administrativa. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela p´rópria Administração e pode em princípio,alcançar qualquer ato desta espécie,resguardados,entretanto,os direitos adquiridos. E.m todos os casos,como o ato revogado era um ato perfeito e operante,sua revogação pode produzir efeitos proativos ex nunc.
A questão descreve os ATO DISCRICIONÁRIOS. Efeito ex.nunc (retroativos)
atos legais >efeito ex nunc
atos ilegais>efeito ex tunc
revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc, revogação ex nunc.... mil vezes repetido verbalmente... revogação ex nunc.
GABARITO: CERTO
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
A supressão de um ato discricionário, legítimo e eficaz, mas inconveniente ao interesse público, realizada pela Administração Pública denomina-se:
Letra D.
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc).
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
a) Anulação - é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (efeitos “ex tunc”).
b) Resolução - é a forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados
c) Homologação - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
d) Revogação - é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela
- por não mais lhe convir a sua existëncia. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. A revogação se funda no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever a sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. (efeitos "ex nunc")
e) Renúncia - é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.
OLÁ PESSOAL!!!
LETRA D-CERTA
*REVOGAÇÃO: É O DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. É A SUPRESSÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E EFICAZ, REALIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(E SOMENTE POR ELA), POR NÃO MAIS LHE CONVIR A SUA EXISTÊNCIA.
*O JUDICIÁRIO JAMAIS PODERÁ REVOGAR UM ATO ADMINISTRATIVO.
Gabarito D
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.
A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.
O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados.
Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar:
correta C
os atos administrativos devem ser anulados quando eivados de ilegalidade.
a) Errada.
Ato administrativo é suscetível de convalidação.
b) Errada.
A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”).
c) Correta!
d) Errada.
Revogação opera efeito ex nunc.
e) Errada
A nulidade do ato administrativo decorre da sua invalidade (decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência.)
Apesar de ser a "mais certa", de novo temos alternativas com imprecisões (gabarito C)
Na verdade, não é em virtude da lei e sim em nome de PRINCÍPIOS (auto-tutela, legalidade).. continuamos tendo que adivinhar o que o examinador errou e o que é pegadinha! :)
Ah, importante, a lei em questão é de PAD.. ou seja, a alternativa está correta, apenas imprecisa/incompleta
a) o ato administrativo é suscetível de convalidação.
b) convalidação: ato que sana o vício existente em ato anterior.
c) correta.
d) revogação: ex nunc - anulação: ex tunc
e) a nulidade do ato administrativo decorre de ilegalidade.
Gabarito C
Apesar da questão mencionar que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, devemos entender que a administração DEVE anular seus atos quando apresentarem vícios de ilegalidade, pois temos de observar o princípio da moralidade.
Mais uma vez aqui, estamos vendo uma questão que apresenta um gabarito não ''tão certo'' como devia ser, passamos por questões em determinados momentos em que não há um item ''certo'', mas sim um ''menos errado.''
a) Ao contrário dos atos jurídicos entre particulares, o ato administrativo é suscetível de convalidação.
b) A convalidação é o suprimento de validade do ato ilegal, com efeitos ex tunc.
c) CORRETA - Os atos administrativos podem, em virtude de lei, ser anulados pela própria Administração Pública e (Poder Judiciário mediante provocação) quando eivados de ilegalidade. (ex tunc).
d) A revogação do ato administrativo opera efeitos ex nunc.
e) A nulidade do ato administrativo decorre da sua anulação.
"O simples é que dá certo." ;)
GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assinale a alternativa correta:
I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.
II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.
III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.
IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.
V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.
Eu acho que o gabarito está errado. Creio que a alternativa I está incorreta, já que o Poder Judiciário não poderá rever esses atos, apenas anulá-los.
Daniel
Gabarito correto, pois além de poder anular o ato discricionário em virtude de ilegalidade, o Judiciário poder revê-lo desde que relativo a legalidade, razoabilidade e moralidade.
Não confunda REVER com REVOGAR.
O Judiciário não pode REVOGAR o ato discricionário, pois pela conveniência e oportunidade só a administração pública é competente, porém, REVER é possível.
Abraço e bons estudos.
Resposta: D
II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.
Atributos são qualidades ou caracteristicas dos atos admnistrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos são: Prseunção de legitmidade, Imperatividade, Auto-executoriedade e Tipicidade.
V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem. E não, anula-lo.
Thiago Souza,
Com todo respeito ao seu posicionamento, mas vejo que ele se encontra ultrapassado. Predomina na doutrina moderna do direito administrativos que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.
Ademais, o item I da questão trata do Poder Judiciário, e não da Administração Pública. Não tem lógica pensar que o Poder Judiciário DEVE anular todos os atos ilegais, mesmo quando não instado a fazê-lo.
O objetivo da questão foi tão somente elencar situações de ilegalidade e dizer que nelas, ao contrário de situações envolvendo o mérito do ato, o Poder Judiciário PODE atuar.
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA.
A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador com a vontade declarada. Se apresentou motivo tem que segui-lo.
SOBRE O ITEM IV:
Deve haver a diferenciação entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO.
Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem ou precisa ter motivação. A meu sentir, a Teoria dos Motivos Determinantes, guarda relação não com o motivo em si, mas com a motivação, que é a explicidação, a justificativa dos motivos que levaram à elaboração do ato. Dessa forma, só incide tal teoria quando há motivação (explicitação dos motivos) do ato, de forma que o Administrador fica vinculado a ela e não aos motivos em si.
Seria de grande valia o comentário dos demais colegas à respeito do ponto levantado. Podem mandar inbox, inclusive.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
A alternativa V confunde a convalidação com a autotutela. Imperdoável, por favor, retirem está questão, pois o erro é grosseiro, assim, como o da questão anterior.
RESPOSTA - LETRA D
Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do desvio de poder, que inclui os atos práticos com abuso de poder e desvio de finalidade.
Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos admnistrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.
Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.
Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.
Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal.
IV - não seria a motivação com a realidade fática, já que é ela que explicita o motivo (fenômeno fático ou jurídico) ?!
Complicado a "I".
O enunciado menciona que seria possível o controle do ato como se fosse algo pacífico na jurisprudência.
O STJ e STF admitem realmente, mas se modo excepcional, quando houver desrespeito a direitos fundamentais, notória inconstitucionalidade ou notória ilegalidade.
Somente as proposições II e V estão incorretas.
Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do abuso de poder, que inclui os atos práticos com excesso de poder e desvio de poder ou finalidade.
Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos administrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.
Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.
Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.
Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros.
Assinale a alternativa correta:
I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.
II. Caracterizam o desvio de poder:
1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências;
2. inadequação entre motivos e efeitos;
3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.
III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.
IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.
V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar:
1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos.
2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo.
3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.
eu acho que detro desta assertiva a opção 4 também está errada, segue abaixo meu raciocínio
O exame do ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação, que podem ser assim discriminados: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A Afirmativa está correta.
Os elementos ou pressupostos do ato administrativo são componentes necessários para que o ato administrativo exista e seja válido, isto é, para que esteja em acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Face à inexistência de uma sistematização legal específica sobre os atos administrativos, alguns diplomas esparsos são utilizados pela doutrina no estudo deste importante tema. No caso dos elementos do ato administrativo, geralmente se utiliza a previsão trazida pelo art. 2.º, da lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que abaixo transcrevemos:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Será que alguem poderia comentar os itens II e IV desta questão??
Não sei se estou correto, mas Celso Antonio Bandeira de Mello tem definição diversa dos tradicionais doutrinadores denominando requisitos como pressupostos (inverte, portanto, a nomenclatura) e dentre esses pressupostos, define uns como de validade e outros como de existência.
Dentre os primeiros (validade) estão: motivo, requisito procedimental, sujeito, finalidade, formalização e causa.
Deste modo, talvez o examinador entendeu que publicidade encontra-se dentro do "requisito procedimental" e capacidade dentro do "sujeito".
Mas vamos aguardar, quem sabe não anulem essa questão.
Abraço e bons estudos.
Pois é Luis, também acho que essa questão é uma forte candidata à anulação. Esse item IV é meio "problemático".
Forçaram a barra nessa questão mesmo, o jeito era ir nas mais erradas (se é que dá pra dizer isso)
Nossa, viajaram nessas alternativas.
de onde veio esse negócio de "capacidade" no item 4?
Horrível essa questão.
APESAR DE A QUESTÃO TER SIDO NULA ( POR JUSTA CAUSA, POIS ENCONTRA SE COM ERROS EVIDENTES NAS ALTERNATIVAS)
I) FALSA. Revogação e Anulação são diferentes. A anulação pode ser feita não somente pelo JUDICIÁRIO como pela própria Administração.
II) VERDADEIRA.
III) Não existe vício de Legalidade
IV) Os Requisitos para formação do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto. PUBLICIDADE não se encaixa como requito de formação, é sim um dos Principios Constitucionais da Adm. Pública
V) 1. Nem todo ato da Adm. Publica é um ato administrativo
2.A legitimidade é atributo de qualquer que seja ato adm.
3.requisitos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Acerca do direito administrativo, em cada um dos itens
seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana é hipótese de ato administrativo irrevogável.
Correta.
O poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar.
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
OLÁ PESSOAL!!!
ATOS IRREVOGÁVEIS:
*ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS COMO IRREVOGÁVEIS POR LEI;
*ATOS ADMINISTRATIVOS JÁ EXTINTOS;
*ATOS ADMINISTRATIVOS QUE JÁ GERARAM DIREITOS ADQUIRIDOS(DIREITOS QUE DEFINITAVAMENTE JÁ FORAM INCORPORADOS NO PATRIMÔNIO DE ALGUÉM);
*ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS.
LEMBRANDO, REVOGAÇÃO: É A RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DA SUA INOPORTUNIDADE E INCONVENIÊNCIA EM FACE DOS INTERESSES PÚBLICOS.
Só resumindo:
No caso em tela, como a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, sua aposentadoria passar a ser ato vinculado, portanto não é passível de revogação (irrevogável). Contudo, constatando que o ato foi ilegal/inválido será anulado.
a) Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente atos discricionários admitem revogação (ato vinculado nunca).
b) Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por motivo de conveniência e oportunidade. Exemplo: atos vinculados, atos inválidos (devem ser anulados), atos exauridos/consumados (esgotaram todos os seus efeitos), atos que geram direito adquiridos, atos de um processo administrativo em relação aos quais já ocorreu a preclusão administrativa, atos complexos e atos compostos.
OBS: ato vinculado e válido não se revoga nem anula, ele tem que ser mantido no mundo jurídico (não se revoga ato vinculado).
Os comentários abaixo estão excelentes, mas só implementando:
Ana é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda e, após ter preenchido os requisitos legais para se aposentar, requereu sua aposentadoria, que foi deferida. Nesse caso, a concessão da aposentadoria a Ana (a partir daqui não é mais possível revogar, pois já foi concedida a aposentadoria porque ela preencheu os requisitos legais para se aposentar. Tão somente pode acontecer a anulação desta aposentadorida) é hipótese de ato administrativo irrevogável.
No caso de REVERSÃO não é possível revogar a aposentadoria?
Klaus, a dissertação que você realizou diz efeito sobre "Anulação". Se teve dados errados e levaram a aposentadoria indevida da senhora,então ocorreu uma ilegalidade. Se ocorreu ilegalidade, então o ato é passivel de Anulação e não de revogação.
ATOS VINCULADOS (ex.: aposentadorias) SÃO IRREVOGÁVEIS!
GABARITO CERTO
irrevogável = sim
Porém a adm poderia anular a bagaça
Gab: Certo
A aposentadoria é um ato vinculado ou discricionário?
R: Vinculado, pois, preenchidos os requisitos, a Administração é obrigada a conceder.
Atos vinculados podem ser revogados?
R: Não, apenas anulados.
Preencheu requisitos legais = Ato vinculado
Ato vinculado NÃO PODE SER REVOGADO
PODE ANULAR, MAS NÃO REVOGAR !
GABARITO - CERTO
Ajuda a memorizar:
VCE DA COMO ?
Não podem ser revogados ...
Vinculados
*Complexos ( Salvo manifestação das duas vontades ) *
Enunciativos
Direitos Adquiridos
Atos consumados
Bons estudos!