-
O melhor dessa questão foi o "encontros etílicos"! O cara que elaborou essas questões estava de gozação! Hehehe...Só descontraindo!;)
-
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
-
O que seria então CHAMINÉS ORDINÁRIAS???????????
-
AS chaminés ordinárias são aquelas encontradas em fogões à lenha e lareiras. No presente caso, o problema nem era o intenso uso da charrasqueira, mas ela ter causado prejuízos ao vizinho. Se os encontros etílicos não causassem nenhuma perturbação, e a chaminé fosse construída de forma a não causar incômodos também não teria problema algum. Só consegui encontrar uma jurisprudência, ainda assim, muito antiga. Isso leva a entender que, não deve haver muitos problemas em relação às chaminés das churrasqueiras.
DOC. LEGJUR 103.2110.5019.0100
TARJ. Direito de vizinhança. Fumaça espelida por chaminé de churrasqueira do vizinho. Evento casual e não rotineiro. Inviável arguição sobre a saúde precária da esposa do autor. Boa vontade do réu que até aumentou a altura da chaminé. Uso normal da propriedade. Improcedência. CCB, art. 554.
-
Questão interessante em relação aos itens, por não saber a distinção entre chaminés ordinárias ou não eu analisei: a alternativa A e D não podem ser por incompatibilidad entre os itens ali descritos,
assim ficamos entre os itens B, C E;
a IV não pode estar correta porque a indenização não afastaria a continuidade dos danos [de infiltração], assim sobram os itens C e E;
Ambos os itens tem a alternativa III como correta e, na lógica da questão, se cabe a demolição da chaminé é porque ela não é tida como lícita, logo, a alternativa correta fica sendo a C.
ATT,
-
Gab. C II e III verdadeiras.
-
Quem não gosta de um encontro etílico? ( ͡° ͜ʖ ͡°)
-
Adicionalmente ao comentário elaborado por "Mult center", em Novembro/2010:
O Art. 1.312 do CC dispõe "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos."
Desse modo, as afirmativas III. cabe a demolição da chaminé prejudicial. e IV. somente cabe a composição em perdas e danos. estão erradas.