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Questões de Direito de Vizinhança


ID
43783
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a asserção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
  • Por que a letra "d" está incorreta? A lei não faz ressalva quanto a este tipo de situação.
  • Por que a opção "a" está errada? seria um direito potestativo? não entendi.
  • Apenas ponderações:A letra "a" pode estar errada por falar em prescrição de direito. Melhor seria falar em decadência.Em relação à letra "d", o enunciado 319 CJF dispõe: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.Assim, o direito de poda deve observar a proteção ao meio ambiente.
  • A "d" está errada por causa do trecho "ainda que ponha em risco a vida da árvore e a cobertura vegetal ambiental que ela propicia".

    Nesses casos é necessária autorização.
  • A opção "a" está errada porque algumas pretensões são imprescritíveis, como as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (caso da questão);  as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; e, as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil 1 esquematizado, 1º ed. Pág. 393. 

  • Alternativa B, com base no artigo 1283 do CC.

  • Se há risco, certamente há requisitos maiores na conduta

    Abraços


ID
49684
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valério construiu sua casa, fazendo uma sacada virada para o terreno de seu vizinho, Tomas, a uma distância de cinqüenta centímetros de distância da linha divisória das duas propriedades. Três anos e dois meses depois, Tomas resolveu exigir-lhe o desfazimento da sacada, o que foi recusado por Valério. Nesse caso, pelas normas que regem o direito de vizinhança, pode-se afirmar que Tomas:

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil, no capítulo que trata "Dos Direitos de Vizinhança",prescreve:Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
  • Letra  D e E ,respectivas repostas :
    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Letra A , resposta correta :
    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. JANELA EXISTENTE NA DIVISA DOS IMÓVEIS HÁ MAIS DE ANO E DIA. VIOLAÇÃO AO ART1.302 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, restou incontroverso que as janelas existentes na divisa dos imóveis dos litigantes foram construídas a mais de ano e dia, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a liminar para que o agravante se abstivesse de obstaculizar a utilização das janelas existentes, pois decorrido o lapso temporal para que fosse pleiteado o desfazimento das mesmas. Assim, não havendo falar em ofensa ao disposto no parágrafo único do art1.302 do Código Civil deve ser mantida a liminar concedida por seus próprios fundamentos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066485517, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/11/2015).

     

    No caso em questão, por já ter expirado o prazo para que fosse pleiteado o desfazimento da sacada, fica evidente estar correta a alternativa A.

  • Art. 1301 e Art. 1302, ambos do Código Civil


ID
100363
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nero, residente na rua do Bispo nº 95, é vizinho de Tício, que reside no nº 105, da mesma rua. Nero constrói uma área de lazer, com churrasqueira e sauna, com chaminé encostada à parede divisória de sua casa com a do seu vizinho Ticio.

Após cerca de seis meses de uso intenso, vez que Nero convidava os seus amigos para festividades todos os finais de semana, começaram a surgir infiltrações na parede divisória, com prejuízos para o prédio vizinho, inclusive sob risco de desabamento não iminente, mas provável. Os fatos foram comprovados por engenheiro que visitou o local e forneceu a Tício laudo detalhado sobre o ocorrido. Nero foi comunicado dos fatos e quedou-se inerte na resolução do problema, continuando a realizar seus encontros etílicos, nos finais de semana.

Diante do exposto acima e à luz das regras do direito de vizinhança, analise as afirmativas a seguir:

I. os atos praticados por Nero estão albergados pelas regras legais, dado o uso regular da sua propriedade.

II. segundo as regras civis não é licito encostar à parede divisória chaminé, causando infiltrações, prejudicando o vizinho.

III. cabe a demolição da chaminé prejudicial.

IV. somente cabe a composição em perdas e danos.

V. nenhuma indenização é devida e a chaminé indicada é tida como ordinária, assim não passível de demolição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O melhor dessa questão foi o "encontros etílicos"! O cara que elaborou essas questões estava de gozação! Hehehe...Só descontraindo!;)
  • Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

     

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
     

  • O que seria então CHAMINÉS ORDINÁRIAS???????????
  • AS chaminés ordinárias são aquelas encontradas em fogões à lenha e lareiras. No presente caso, o problema nem era o intenso uso da charrasqueira, mas ela ter causado prejuízos ao vizinho. Se os encontros etílicos não causassem nenhuma perturbação, e a chaminé fosse construída de forma a não causar incômodos também não teria problema algum. Só consegui encontrar uma jurisprudência, ainda assim, muito antiga. Isso leva a entender que, não deve haver muitos problemas em relação às chaminés das churrasqueiras.

    DOC. LEGJUR 103.2110.5019.0100
    TARJ. Direito de vizinhança. Fumaça espelida por chaminé de churrasqueira do vizinho. Evento casual e não rotineiro. Inviável arguição sobre a saúde precária da esposa do autor. Boa vontade do réu que até aumentou a altura da chaminé. Uso normal da propriedade. Improcedência. CCB, art. 554.
  • Questão interessante em relação aos itens, por não saber a distinção entre chaminés ordinárias ou não eu analisei: a alternativa A e D não podem ser por incompatibilidad entre os itens ali descritos, 

    assim ficamos entre os itens B, C E;

    a IV não pode estar correta porque a indenização não afastaria a continuidade dos danos [de infiltração], assim sobram os itens C e E; 

    Ambos os itens tem a alternativa III como correta e, na lógica da questão, se cabe a demolição da chaminé é porque ela não é tida como lícita, logo, a alternativa correta fica sendo a C. 

    ATT, 

  • Gab. C  II e III verdadeiras.

     

  • Quem não gosta de um encontro etílico?  ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Adicionalmente ao comentário elaborado por "Mult center", em Novembro/2010:

    O Art. 1.312 do CC dispõe "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos."

    Desse modo, as afirmativas III. cabe a demolição da chaminé prejudicial. e IV. somente cabe a composição em perdas e danos. estão erradas.


ID
173716
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o direito de vizinhança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • a) Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    b) Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    c) Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

     

    d) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

     

    e) Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    O proprietário tem direito de de cercar/murar/valar ou tapar seu terreno, dividindo as despesas com o seu vizinho.

  • Errei não acreditando na expressão "de qualquer modo"...


ID
211651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Norma alugou um apartamento no primeiro andar de um prédio e, dois dias após sua mudança, sentiu-se incomodada por ruído excessivo. Apurou o fato e descobriu que o ruído advinha de um assoalho de madeira instalado em apartamento do terceiro andar.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: B

    O enunciado da questão traz um clássico exemplo de conflito entre vizinhos, do uso anormal da propriedade e suas consequências. Aplicar-se-á, portanto, em busca da solução do problema, as regras do direito de vizinhança. Nesta seara, analisa-se as questões sob uma perspectiva objetiva, pois o intento inicial consiste em fazer cessar os incômodos, bem como reparar danos causados pelo vizinho ofensor. Nesta sentido, posiciona-se a Dra. Gisele Pereira Leite ao afirmar que "atos excessivos são aqueles praticados com finalidades legítimas porém ainda assim gerando danos anormais e injustos passíveis de indenização em sede de responsabilidade objetiva" ("Considerações sobre o Direito de Vizinhança"). Desta forma também já se posicionaram os tribunais pátrios. Segue abaixo um dos julgados:

    “A responsabilidade civil pelos danos de vizinhança é objetiva, conduzindo a obrigação de indenizar independentemente da existência de culpa, se da atuação nociva do agente resultar dano efetivo. É necessária a comprovação de nexo causal entre a ação do vizinho e o dano sofrido pelo outro como pressuposto essencial para caracterização do dever de indenizar recaindo o ônus da prova, tratando-se se de ação de indenização ao autor” (TA/MG, Ap. Civ. 259 054-3, relatora Desa. Jurema Brasil, DJ 1.7.98).

     

  • Apenas para complementar a ótima resposta do colega.

    Quando ocorrer esse tipo de pertubação caberá ao vizinho ajuizar uma ação chamada Ação de Dano Infecto.

    A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de: – barulho excessivo – desordem – criação de animais – armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis e explosivos – exalações fétidas – entre outros, ou ruína , de prédio vizinho. O objetivo primordial desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.

    Na ação de dano infecto, o autor da ação deverá juntar provas demonstando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.


  • Correta B. Direitos de vizinhança são direitos relativos ao uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem, isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social.  Direitos de vizinhança são direitos relativos ao uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem, isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social. 
  • Lembrando que há firme possibilidade de que aqueles que são possuidores ajuízem ações para defender a posse, inclusive de bens públicos

    Abraços

  • Norma tem a propriedade indireta do imóvel e não a posse, como afirma a assertiva A.


ID
300013
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se do direito de vizinhança e do uso anormal da propriedade, de acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A relação descrita na alternativa "d", qual seja, a de convivência decorrentes da proximidade ou interferência entre prédios revela o bem jurídico tutelado pelos direitos de vizinhança. As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) O exercício do direito também cabe ao possuidor (art. 1.277, CC/02);
    b) Os imóveis não precisam ser necessariamente contíguos. Basta que a atividade nociva possa atingir um outro prédio; 
    c) Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança (art. 1.277, parágrafo único)
  • Exclusividade e apenas não combinam com concurso público

    Abraços

  • Fundamentos:

    art. 1.277; 1.280 do CC


ID
308338
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A passagem forçada assegura ao proprietário do imóvel encravado o acesso à via pública, pela utilização dos imóveis contíguos.

Considerando essa afirmativa, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
  •  NÃO CONFUNDIR:

    PASSAGEM FORÇADA                                        SERVIDÃO DE PASSAGEM

    1) mero direito de vizinhaça                               1) direito real
    2) não precisa estar registrada                         2) necessário estar registrada
    3) não é oponivel "erga omnes"                        3) oponivel "erga omnes"
    4) precisa estar encravado (terreno)                4) dispensável encravamento (terreno)
    5) sempre indeniza                                              5) é indenizavel
  • Sobre a letra C, artigo 1285 § 3º:

    § 3.º. Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra”.

  • Trata-se da aplicação clara do princípio da lógica...

    Abraços


ID
466270
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há cinco anos e, de comum acordo, haviam regularmente delimitado as suas propriedades pela instalação de uma singela cerca viva. Recentemente, Félix adquiriu um cachorro e, por essa razão, o seu vizinho, Joaquim, solicitou-lhe que substituísse a cerca viva por um tapume que impedisse a entrada do cachorro em sua propriedade. Surpreso, Félix negou-se a atender ao pedido do vizinho, argumentando que o seu cachorro era adestrado e inofensivo e, por isso, jamais lhe causaria qualquer dano.
Com base na situação narrada, é correto afirmar que Joaquim

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    À primeira vista, a modificação do modo de delimitação das propriedades deveria vir acompanhada da divisão das despesas entre os vizinhos Félix e Joaquim, segundo o caput do art. 1. 297. No entanto, o § 3o do mesmo dispositivo esclarece que, em se tratando de tapumes especiais necessários em razão da existência de animais de pequeno porte em uma propriedade, o proprietário que não deu causa para tanto não estará obrigado a concorrer com as despesas.

    Sendo assim, como Félix não concorreu para a necessidade do tapume especial, ensejado pelo cachorro de Joaquim, aquele proprietário, embora esteja autorizado a exigir a construção de nova delimitação, não está obrigado a arcar com os custos desta.

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 1.297, CC. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Diferente do amigo Daniel Sini, não acredito que está tipificado no caso concreto, o crime disposto no art. 164, CP, pois nesta situação não há o animus por parte do dono do cachorro em introduzir ou muito menos abandonar seu animal  na propriedade do vizinho. Portanto, em virtude disso, não resta configurado tal crime. 
     
    Porém, cabe dizer, que se houver algum tipo de prejuízo causado pelo animal, com certeza o seu dono terá a responsabilidade de arcar com a reparação do dano.
  • Art 1297 § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
  • Há que se diferenciar o direito/dever de construir cercas, tapumes e afins para enclausurar animais de grande porte e para animais de pequeno prote. 

    Os animais de pequeno porte são tratados no §3º do art. 1.297 do CC:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    ...
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


    Já para os animais de grande porte, o entendimento jurisprudencial é o seguinte (referências ao código civil de 1916):

    Processo:

    REsp 238559 MS 1999/0103688-7

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    19/04/2001

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 11.06.2001 p. 202
    JBCC vol. 192 p. 304
    LEXSTJ vol. 146 p. 200
    RT vol. 795 p. 167

    Ementa Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588§ 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais. Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado. Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade. - São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588§ 2 , CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588§ 1 , CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento. - Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais - estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3 , CC).
  • E se o animal fosse de grande porte se aplicaria a mesma regra?
  •  
    • a) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. Errada
    • b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação.
    Correta: Joaquim poderá exigir que Félix instale o tapume a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, devendo Félix arcar com a totalidade das despesas de instalação dele, porquanto foi ele o responsável por gerar a necessidade de tal instalação. É exatamente o que dispõe o Código Civil:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
    • c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos. Errada
    • d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos. Errada
  • Prezado Luciann Formiga Cavalcante, segue decisão acerca do tema (animal de grande porte).

    Processo:

    REsp 238559 MS 1999/0103688-7

    Direito Civil. Direito de Tapagem. Arts. 588, § 1 e 571, ambos do CC. Obrigação propter rem. Cerca divisória entre imóveis rurais. Meação de Tapumes Divisórios Comuns. Cobrança de despesas efetuadas pelo proprietário lindeiro. Diversidade de atividades rurais dos vizinhos confinantes. Reflorestamento e criação de gado. Substituição de cerca antiga, que imprescindia de recuperação, para impedir passagem do gado. Legalidade. - São comuns os tapumes que impedem a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar (art. 588, § 2 , CC), sendo obrigados a concorrer para sua construção e conservação os proprietários de imóveis confinantes (art. 588, § 1 , CC), ainda que algum deles não se destine a atividade pecuária, mas a reflorestamento. - Apenas na obrigação de cercar imóveis, com a construção de tapumes especiais - estes considerados como próprios para deter aves domésticas e animais como cabrito, porcos e carneiros, em seus limites -, é que seria indevida a meação do valor gasto com os reparos neles realizados (art. 588, § 3 , CC).
  • Art. 1297 § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • a) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas. Errada

    b) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as despesas de instalação.

    Correta: Joaquim poderá exigir que Félix instale o tapume a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, devendo Félix arcar com a totalidade das despesas de instalação dele, porquanto foi ele o responsável por gerar a necessidade de tal instalação. É exatamente o que dispõe o Código Civil:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    c) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios de que o cachorro possa vir a lhe causar danos. Errada

    d) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os vizinhos. Errada

  • Questão tranquila.

  • Art. 1.297.

    § 3  A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Aquele que cria a situação deve arcar integralmente como direito de tapagem...

  • Está correta B, pois, nos termos do art. 1.297, § 3º, do Código Civil, a construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte é de quem provocou tal necessidade, não concorrendo o outro proprietário, com as despesas da construção.


ID
632740
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de vizinhança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • A letra A está incorreta devido à expressão "independentemente de indenização".

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
  • Erro da letra B:
    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    erro da letra D:

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

  • RESPOSTA: LETRA C. 

    FUNDAMENTO: ART. 1.297 (citado nos comentários anteriores). 

    Comentário-doutrina: "Não sendo a necessidade normal, mas provocada por criação de animais de pequeno porte, este deverá arcar integralmente com os custos de cerceamento ou tapagem. A ação demarcatória tem duplo conteúdo decisional: de um lado possibilita a certeza, conteúdo de acertamento, das divisas que estiverem inconsistentes ou confusas; de outro, passando a um conteúdo executório, gera o dever de levantar muros e tapagens.".
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 944.  

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
    1. A ação demarcatória é cabível, mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre o título de domínio e a realidade.
    2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes.
    3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na espécie. [...] (REsp 759018/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)
  • Gosto muito do recorte e cole.... rrrsss

    "de qualquer modo" é bom, inclusive eu fico pensando se o examinador tivesse ao lado da sua casa, que tem piscina, um muro erguido de 30m, retorando-lhe o lindo sol que tinha pelas manhãs de domingo.... função social que nada.... limitações de direitos que nada... o que importa é a literalidade da lei!!!!!

  • a) INCORRETA:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    b) INCORRETA:

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO PODE impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     

    c) CORRETA:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

     

    d) INCORRETA:

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1.290, CC. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 1.297, CC. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 1.313, CC. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.


ID
718582
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao direito de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1279 do CC: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

    b) CORRETA - Art. 1284 do CC: "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular".

    c) INCORRETA - Art. 1283 do CC: "As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido".

    d) INCORRETA - Art. 1229 do CC: "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".
    Art. 1230, caput, do CC: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".
  • A letra B está correta.
    As respostas são encontradas no Código Civil de 2002.

    A letra A está errada: 
    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Letra B está correta:
    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular
      Letra C está errada:
    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
      Letra D está errada: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
  • Um exemplo para letra D - Construção do Metro

  • a) Art. 1279 do CC - o vizinho pode exigir a sua redução, ou eliminação quando se tornarem possíveis;

     

    b) Art. 1284 do CC - CORRETA

     

    c) Art. 1283 do CC - As raízes e os ramos...

     

    d) Art. 1230 do CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas...

  • Importante ressaltar que somente os frutos caídos pertencem ao dono do solo onde caíram. Ou seja, é defeso sacudir para provocar a queda e colher os pendentes. 

  • Revisãozinha:

    TÍTULO III
    Da Propriedade

     CAPÍTULO I
    Da Propriedade em Geral

     Seção I
    Disposições Preliminares

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • Continuando.....

    CAPÍTULO V
    Dos Direitos de Vizinhança

     Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

     Seção II
    Das Árvores Limítrofes

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

  • O uso da vírgula, no tocante a assertiva "b" a torna correta, em que pese a maldade pantagruélica do examinador. atentemos aos detalhes.

  • Fundamentos das questões: Código Civil

    art. 1.283; 1.284; 1.279; 1.229; 1.230

  • Do direito de vizinhança Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.


ID
849517
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito do direito de vizinhança no Código Civil, é INCORRETOafirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu simples leitura dos artigos 1277 a 1281 do Código Civil, confira:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."
  • existem pessoas que só podem acessar dez questões por dia.  Para essas sempre existe alguém que comenta o gabarito, pois o gabarito não aparece após as dez questões.
  • Letra E errada. De acordo com o artigo 1279 do CC, sendo cabível ação de nunciação de obra nova 

  • A) CORRETA. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

     

    B) CORRETA. Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

     

    C) CORRETA. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

    D) CORRETA. Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

     

    E) ERRADA. Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

     

     

  • A questão trata do direito de vizinhança.


    A) O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Correta letra “A”.

    B) Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Código Civil:

    Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Correta letra “B”.


    C) O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.

    Código Civil:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.

    Correta letra “C”.

    D) O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    Código Civil:

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    Correta letra “D”.

    E) Quando decisão judicial determinar sejam toleradas as interferências, não poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Código Civil:

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Quando decisão judicial determinar sejam toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Para os não assinantes.

    E) ERRADA. 

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.


ID
1042057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.


O proprietário de imóvel que se tornar encravado parcialmente em virtude de construção por ele edificada, objetivando a exploração econômica do imóvel, tem direito de exigir do vizinho que lhe deixe passagem, comunicação com via pública, mediante pagamento de indenização.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA pois: O artigo 1285 CC assegura ao proprietário de prédio que se achar encravado, sem acesso a via publica, nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo o rumo será judicialmente fixado, se necessário. O IMÓVEL NÃO PODE SER EXPLORADO ECONOMICAMENTE e deixará de ser aproveitado, por falta de comunicação com a via publica. 

    O instituto da passagem forçada atende ao interesse social e o direito de exigir do vizinho a passagem SÓ EXISTE QUANDO O ENCRAVAMENTO É NATURAL E ABSOLUTO. 


  • Penso que essa questão está desatualizada, tendo em vista o enunciado 88 CJF, vejam:

    "Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".


    Bazinga!

  • ENUNCIADO 88 CJF - ART. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. 

  • Questão bem desatualizada!!

  • A questão está correta. na questão não diz que o acesso ficou insuficiente ou inadequado. 

  • Eu também não sei. Mas acredito que o fato de o encravamento ter se dado por edificação feita pelo próprio proprietário faz da questão duvidosa, visto que ele mesmo deu causa ao ocorrido.  

  • DA PASSAGEM FORÇADA. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    A passagem forçada, segundo Hely Lopes Meirelles, “é restrição ao direito de propriedade, decorrente das relações de vizinhança. Não é servidão predial. A passagem forçada é uma imposição da solidariedade entre vizinhos e resulta da consideração de que não pode um prédio perder a sua finalidade e valor econômico por falta de acesso à via pública. A expressão “prédio (...) encravado” veio a ser substituída por “prédio que não tiver acesso à via pública. 

     

    Para que o vizinho tenha direito a se utilizar da passagem forçada, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) acesso inexistente às vias públicas; b) a falta de acesso deve ter origem natural, isto é, não pode ter sido causada por aquele que pede a passagem forçada; c) pagamento de indenização ao vizinho, o que nos leva a concluir que inexiste passagem forçada gratuita. 

     

    Observe que é necessário o requisito de que a falta de acesso não tenha sido provocada, mas seja natural. Logo, na situação hipotética descrita, não é cabível o pedido de passagem forçada.

  • Concordo. a questão não está desatualizada em decorrência da superveniencia do enunciado CJF nº 88: ENUNCIADO 88 CJF - ART. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. 

    Isto porque a limitação posta na questão decorreu de ato do próprio proprietário, em virtude de construção por ele edificada. 

  • Questão errada.

     

    Aplicar esse entendimento afronta a função social da propriedade. Basta cogitar a aquisição de terreno parcialmente encravado, que no caso necessite de um corredor de passagem maior para circulação de caminhões. 

     

     

    Ora, a atividade empresarial, geradora de empregos e riqueza, estaria obstada caso a passagem forçada não fosse possível.

     

     

    Aliás, isso condicionaria o adquirente ao uso limitado da propriedade - seria uma limitação administrativa travestida, sem qualquer lei específica que autorizasse tal redução do potencial de aproveitamente do direito real pleno.

  • O melhor comentário é o da ISABELA PERILO!


  • A questão está certa, visto que no caso do problema, o imóvel ficou encravado pela própria construção do proprietário do imóvel. Assim, não se enquadra no conceito de imóvel encravado art. 1.285, CC

  • O erro é que a passagem forçada é natual.

    #pas


ID
1073662
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para levar água potável a seu imóvel, Silvio necessariamente tem que passar tubulação subterrânea pelo imóvel de seu vizinho, Mateus, o qual

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" é a correta.

    Mateus é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa (essa situação restou implícita no emprego da palavra "necessariamente" no texto da questão).

    Nem por isso, terá direito de recebimento de indenização que atenda aos danos diretos e à desvalorização da área remanescente. 

    Legislação aplicável (Código Civil):

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

  • Vejamos. A passagem forçada decorre, necessariamente, da lei. Trata-se de direito de vizinhança, previsto no Código Civil, em seu art. 1.285, segundo o qual "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".

    Do que se vê, o principal requisito para o reconhecimento do direito à passagem forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra.

    Em contrapartida, a servidão, prevista no Código Civil como espécie de "direito das coisas" (art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis) é constituída, geralmente, por contrato, não possuindo como pressuposto, o encravamento de qualquer dos imóveis envolvidos.


  • Correta: "D".


    Art. 1.286, CC. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

  • Passagem forçada: direito de vizinhança ; obrigatório, pagamento de indenização obrigatório, imóvel sem saída( há outras opções) e  a ação cabivel é a de passagem forçada.(Flávio tartuce)

  • A questão trata do de direito de vizinhança.

    Código Civil:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    A) é obrigado a permitir a passagem da tubulação e não poderá postular indenização, pois a obra visa à instalação de serviço de utilidade pública.

    É obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    Incorreta letra “A”.

    B) é obrigado a permitir a passagem da tubulação apenas se as obras não causarem danos a seu imóvel.

    É obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    Incorreta letra “B”.

    C) poderá se opor à passagem da tubulação, com base no direito de propriedade.

    É obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    Incorreta letra “C”.


    D) é obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    É obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é obrigado a permitir a passagem da tubulação que levará água potável ao imóvel de Sílvio, mediante ao recebimento de indenização que abranja os danos diretos do imóvel.

    É obrigado a permitir a passagem da tubulação, mediante recebimento de indenização que abranja os danos diretos ao imóvel e a desvalorização da área remanescente.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


ID
1099744
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determina o Código Civil que o proprietário ou o possui­dor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interfe­rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No tocante ao uso anormal da propriedade, é cor­reto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Letra "a" errada nos termos do art. 1.278, CC: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Letra "b" errada nos termos do art. 1.279, CC: Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências,poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Letra "c" errada nos termos do art. 1.280, CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Letra "d" está correta nos exatos termos do art. 1.281, CC: O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    Letra "e" errada nos termos do parágrafo único do art. 1.277, CC: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


  • Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • Letra "C" é a chamada Ação de Dano Infecto (art. 1.280 do CC).

  • A questão exige conhecimento quanto à disposições do Código Civil relacionadas à direitos de vizinhança, devendo ser assinalada a alternativa correta:

    A) Os arts. 1.277 e 1.278 preveem que:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".


    Observa-se, portanto, que a assertiva está incorreta.

    B) Nos termos do art. 1.279:

    "Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

    Assim, a afirmativa está também incorreta.

    C) Já o art. 1.280 estabelece que:

    "Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.281:

    "Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual".

    E)
    A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.277 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • A questão exige conhecimento quanto à disposições do Código Civil relacionadas à direitos de vizinhança, devendo ser assinalada a alternativa correta:

    A) Os arts. 1.277 e 1.278 preveem que:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".


    Observa-se, portanto, que a assertiva está incorreta.

    B) Nos termos do art. 1.279:

    "Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".

    Assim, a afirmativa está também incorreta.

    C) Já o art. 1.280 estabelece que:

    "Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.281:

    "Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual".

    E)
    A afirmativa está incorreta, nos termos do art. 1.277 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1192966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às árvores limítrofes, é correto afirmar que os frutos que eventualmente se desprenderem de uma árvore situada em terreno vizinho e vierem a cair em solo particular pertencerão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.


  • Das Árvores Limítrofes

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

  • LETRA B CORRETA

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.


ID
1206649
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Severino tem a posse mansa e pacífica, com animus domini, de um imóvel rural há dezenove anos. Reside no local, onde mantém uma grande horta para sua subsistência. Vivian adquiriu a propriedade vizinha há dois meses e cria determinada raça de galinhas para seu consumo próprio. Ocorre que as aves de Vivian têm invadido o terreno de Severino reiteradamente, causando- lhe grande prejuízo em suas hortaliças, já que a cerca divisória das propriedades, feita de arame farpado por Severino, não contém os animais. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    §3° A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


  • Francamente... E, caso existissem animais de grande porte em sua propriedade? Esse é um daqueles artigos do CC que você não entende como ainda existem...  

  • O artigo 1.297 do Código Civil se encontra no Capítulo que dispõe sobre o direito de vizinhança, dos limites entre prédios e do direito de tapagem:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Analisando as alternativas verifica-se que a letra “D” encontra-se correta.

    Letra “D” - é dever de Vivian construir tapumes especiais para conter os animais de pequeno porte de sua propriedade.

    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Observação: apesar da questão trazer situação sobre posse, não é o que se está perguntando.


  • fala sério! 

  • Fala sério [2]

  • Fala sério! [3]

  • Fala sério! [4]

  • Sem dúvida que a questão é de baixa qualidade e avalia pouco [ou nada]. Mas, para fins de estudos (e concursos próximos que podem repetir essa baixa qualidade e nos prejudicar), o que me parece tenha sido a intenção do legislador é que os tapumes ESPECIAIS (do §3°) são dever do proprietário dos animais pequenos, para impedir a passagem desses, uma vez que animais grandes serão impedidos pelos tapumes ordinários/convencionais (caput), cujas despesas são repartidas proporcionalmente pelos confinantes interessados. Talvez aí uma forma de raciocínio que não nos leve mais a errar questões "bestas" como essa. Bons estudos, pessoal!

  • Sinceramente.....é o tipo de questão que beneficia QUEM NÃO ESTUDA NADA em detrimento daquele que muito estuda. Esse tipo de questão está muito frequente em concursos de nível municipal, o que tem tornado como fator determinante para a aprovação o bom rendimento em MATEMÁTICA, pois nas jurídicas até vóvó acerta. 

  • Fala sério! [5]

  • fala sério! (6)

  • Fala sério [7]

  • Fala sério (8)

  • Em que pese a letra da lei, a alternativa A também está correta. O art. 1297 especifica sobre os animais pequenos, mas isso não exclui da obrigação outros animais "médios" ou "grandes". A própria lei não define o que seria um animal pequeno, doutrina e jurisprudência não perdem tempo com uma ignorância dessas.

    O pessoal da FGV é tão ruim de serviço que nem copiar a lei eles conseguem.


  • Fala sério (9)

  • Fala sério (10)

  • Fala sério [11]

  • ai dentu (1)

  • Se fosse de grande porte não era dever de Vivian ?

  • Questão passível de anilação, dupla resposta, o edital é bastante claro,  que deve ser marcada apanas uma alternativa como reposta certa. Se houve alguém prejudicado dependendo desse ponto pra passar, creio que choveu recursos!!

  • Esse é o tipo de questão que a banca faz para ter certeza absoluta que NINGUÉM vai gabaritar a prova, nem mesmo aquele pessoal superdotado que aparece na TV que decora lista telefônica.

  • Vou criar uma onça. Se ela invadir a sua casa, o problema é seu! Fala sério! [12]

  • Gab. D " é dever de Vivian construir tapumes especiais para conter os animais de pequeno porte de sua propriedade."

  • Em 14/02/2018, às 14:59:48, você respondeu a opção A.

    Em 13/06/2017, às 16:14:52, você respondeu a opção D.

     

  • Questão passível de anulação. Dupla resposta. O edital é bastante claro: "deve ser marcada apenas uma alternativa como correta". Se houve alguém prejudicado, dependendo desse ponto para passar, creio que choveram recursos. 

  • Gabarito: D


    Art.1.297 - par. 3o. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • Não faz sentido, mas não há o que chorar galera! Letra da lei! Lembro um professor que disse: Cuidado com o ''pela lógica'' que vc pode dançar em várias questões!

  • Ainda não tem enunciado sobre esse artigo...então letra de lei mesmo!

  • Ronald Coase chora com essa decisão do Código Civil, que não observa a melhor utilidade econômica do caso concreto.

  • Não esquecer: Animais de pequeno porte! pequeno porte!


ID
1243786
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização caba

  • Não estava entendendo o que quer dizer o art. 1278, daí busquei ler sobre o assunto.

    "Não será determinada a paralisação da atividade ou sua cessação se aquele que for o causador do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. Nas hipóteses em que os graus de tolerabilidade não puderem ser reduzidos, o causador do dano terá obrigação de indenizar o seu confinante, conforme previsto no artigo 1278 do CC, que estabelece que: “o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.”

    Neste caso, percebe-se que há um conflito de interesses entre o particular e o publico, sendo que ambos são protegidos pela legislação. No entanto, o interesse público prevalece em detrimento do privado, sem que seja o proprietário sujeitado ao dano, assegurando-lhe a lei que o vizinho receba indenização do causador das interferências."

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/dos-direitos-de-vizinhanca-breve-analise-dos-art-1277-a-1296-do-codigo-civil/121233/

  • §  Se o dano é normal, tolerável para os padrões do “homem médio”, não deve ser reprimido. Não há interesse de agir para “pessoas hipersensíveis”.

    §  Se o dano é intolerável:

    ·         Primeiro, o juiz determinará que o dano seja reduzido a proporções normais (CC 1.279), por exemplo: fixando horários de funcionamento, exigindo colocação de aparelhos para filtragem de resíduos e isolamento acústico etc.

    ·         Se não for possível a redução do dano:

    ¨      Caso a atividade seja de interesse exclusivamente particular, o juiz determinará o fechamento do estabelecimento, cessação da atividade e até a demolição da obra (CC 1.278).

    ¨      Caso, porém, a atividade seja indústria ou outra atividade que tenha interesse social, o juiz arbitrará indenização ao vizinho, inclusive pela depreciação do imóvel para venda ou locação (CC 1.277). Nesse caso, prevalece o interesse público.

  • GABARITO D

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • A presente questão versa sobre os direitos de vizinhança, citando o artigo 1.277, que trata do uso anormal da propriedade. 

    O Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, visando a boa convivência e harmonia entre os vizinhos, limitando, assim, o uso da propriedade, respeitando a liberdade dos demais proprietários. 

    Para a caracterização e proibição das interferências, é necessário analisar inúmeros fatores que, conjuntamente, podem determinar a melhor solução para o caso concreto. Tais fatores estão expostos no parágrafo único do artigo 1.277, a saber:
    Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 
    Por outro lado, em se tratando de atividades que se caracterizem pelo interesse público, como por exemplo a construção de uma escola, os vizinhos que comprovarem o prejuízo com relação à saúde ou sossego farão jus à indenização, sem que o prédio ou construção seja removida do local.  
    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

     

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

     

    ARTIGO 1278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.


ID
1245568
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A passagem forçada é direito de vizinhança que não exige registro, enquanto que a servidão é um direito real sobre coisa alheia e tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a passagem forçada decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade, a servidão limita o domínio e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Alternativas
Comentários
  •  Seção III
    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     TÍTULO V
    Das Servidões

     CAPÍTULO I
    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A passagem forçada decorre, necessariamente, da lei. Trata-se de direito de vizinhança, previsto no Código Civil , em seu art. 1.285 , segundo o qual "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Do que se vê, o principal requisito para o reconhecimento do direito à passagem forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra.


    Em contrapartida, a servidão, prevista no Código Civil como espécie de "direito das coisas" (art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis) é constituída, geralmente, por contrato, não possuindo como pressuposto, o encravamento de qualquer dos imóveis envolvidos.


    FONTE: LFG. 


    GABARITO: Certo. 

  • O caso de servidão por usucapião é expresso!?

  • PASSAGEM FORÇADA: 

    1- Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2- Direito de vizinhança; Indenização obrigatória; Imóvel sem saída (apesar de que existe precedente do STJ que conclui que o imóvel não precisa ser absolutamente encravado. Da mesma forma, o enunciado 88 afirma que será garantido passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado; Ação de Passagem forçada.

    SERVIDÃO:

    Art. 1378 e ss do CC. É Direito Real de gozo ou fruição; direito facultativo; indenização somente se as partes acordarem; Há opções de passagem; Ação confessória.


    fonte: flávio tartuce. Manual de direito civil. 2014

  • Passagem forçada - é direito de vizinhança que não exige registro.

    Servidão - é um direito real sobre coisa alheia e tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Passagem forçada - decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade;

    Servidão - limita o domínio e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos de vizinhança e as servidões, ambos previstos no Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos de Vizinhança

    (...)

    Seção III

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

    (...) 

    TÍTULO V

    Das Servidões

    CAPÍTULO I

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    CAPÍTULO II

    Do Exercício das Servidões

    Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

    Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

    Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

    Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

    § 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

    § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

    § 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

    Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

    CAPÍTULO III

    Da Extinção das Servidões

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. 

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    A passagem forçada é direito de vizinhança que não exige registro, enquanto que a servidão é um direito real sobre coisa alheia e tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a passagem forçada decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade, a servidão limita o domínio e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Conforme visto, as limitações ou restrições são impostas por lei ao direito de propriedade, ou seja, tem como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Segundo a ministra Nancy Andrighi, nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários.

    Tem-se, pois, que os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas sim reputados necessários para a coexistência pacífica entre os vizinhos. Estas duas características distinguem o direito de vizinhança do direito real sobre coisa alheia denominado de servidão predial, cuja regulamentação se encontra nos arts. 1378 até 1389 do C. C./2002. 

    Destarte, a servidão sim decorre da manifestação de vontade das partes e como dito alhures constitui-se em direito real sobre coisa alheia, com obrigatoriedade de registro no cartório competente. Na servidão, o imóvel dominante possui prerrogativa sobre o imóvel serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Bibliografia:


  • passagem forçada não exige registro?

  • SERVIDÃO DE PASSAGEM

    Art. 1.378. A servidão proporciona UTILIDADE para o prédio dominante, e GRAVA o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constituise mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    ·        Fonte: Ato de Vontade, por via contratual, testamentária. Excepcionalmente por usucapião

    ·        Direito Real: O elemento real se realça na vinculação do proprietário como sujeito passivo da obrigação

    ·        Pode ser usucapido

    ·        Requer Registro no Cartório de Registro de Imóveis, para que se constitua

    ·        Os efeitos são erga omnes, sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto o próprio titular

    ·        Finalidade: Comunicação mais fácil e próxima, conveniência e comodidade

    ·        O proprietário do prédio dominante desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.

    ·        Indenização: Não obrigatória


ID
1380241
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é vizinho de uma indústria poluente, tendo ajuizado ação de natureza cominatória, para fazer cessar a emissão de gazes, julgada improcedente, porque a indústria se localiza em local permitido e não haveria como diminuir os incômodos. A sentença transitou em julgado, mas passados alguns anos, surgiram equipamentos capazes de eliminar drasticamente a poluição. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Poderá, inclusive judicialmente, exigir a redução ou eliminação das emissões poluentes.

  • Art. 1.279 do CC. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  •            Acresce-se: “STJ. RMS-9629/PR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0024829-3. [...] “Pelo exposto, entende-se ser quase inerente ao conceito de Direito Ambiental, enquanto tutela jurídica coletiva, a necessidade de relativizar-se a coisa julgada atendendo as peculiaridades de cada caso. Se assim não se entender, as gerações futuras e a sadia qualidade de vida apregoados na Carta Maior (art. 225 CF) ficarão muito prejudicadas, pois formalismo processualista não acompanha a mutação social. [...].”

  • "taca-le" prof pascoale

  • Como bem relacionado pelo julgado do colega Ricardo, ao meu ver a questão passa tb pela análise da CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS que deve acompanhar as decisões judiciais, modulando os efeitos da coisa julgada. Fredie Didier tem um capitulo exclusivo dedicado à Teoria da Decisão judicial. 

  • Gases se escreve com "S".... 

  • Gente...horrorizada com o erro de português, será da prova ou do qc? Socorro!!!

  • Podera inclusive estudar portugues.

  • Minha interpretação foi de que se trataria de uma nova causa de pedir, por isso a questão C.

     

  • C, artigo 1279.

  • Nossa, pelo que eu vi não foi erro do QC pq essa mesma questão está em outros sites de questões (só se a base for a mesma, sei lá). De qualquer forma, gaZes foi realmente muito ruim...típico erro que acostumamos a ver em postagens de facebook ou pior hahaha

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.


ID
1419562
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rita comprou um apartamento em um bairro tranquilo. Alguns meses depois de se instalar, Rita foi surpreendida com a inauguração de uma casa noturna no imóvel em frente ao seu. Não bastasse, o primeiro andar do estabelecimento foi transformado em bar que, por conta do movimento, passou a utilizar a calçada para colocar suas mesas. Com o sucesso do empreendimento, os burburinhos na madrugada começaram e, com o passar do tempo, Rita já não conseguia dormir em virtude do barulho. Inconformada, ajuíza uma ação em face do estabelecimento para que sejam tomadas as providências necessárias.

Sobre a hipótese sugerida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Como houve desrespeito à norma citada, os fatos causadores dos incômodos e desconfortos autorizam o ingresso de dois tipos ações judiciais, que, conforme o caso poderá ser a ação indenizatória por perdas e danos, quando o prejuízo já ocorreu, ou, no caso de situação presente ou continuativa de prejuízo à segurança, sossego e saúde do vizinho ofendido, a ação de obrigação de fazer ou não fazer com cominação de multa diária para se evitar a reincidência, e o pedido indenizatório que poderá ser cumulativo, bem como o pedido da cessação da perturbação.


  •  a) Rita deve vender seu imóvel e se mudar para outro lugar, uma vez que a música alta é característica das casas noturnas.Errado. Primeiro, nem pela teoria da pré-ocupação, que é utilizada para aferir a normalidade ou não do uso do imóvel, a boate poderia se valer, pois foi instalada posteriormente. Segundo, é direito do proprietário de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde  dos que o habitam (art. 1.277, CC/02).

    b) Deve ser aplicada multa ao estabelecimento apenas por causar o transtorno a Rita, independente de comprovação do excesso de ruído.Errado. Se as interferências são proibidas considerando-se a natureza do uso, a localização do prédio e os limites ordinários de tolerância (§ único do art. 1.277), a comprovação do excesso de ruído é indispensável para a aplicação da multa, que deve estar atrelado ao transtorno de Rita.
    c)Ainda que Rita comprove o sofrimento e os prejuízos que esse fato vem lhe causando, além do excesso de ruído, não lhe serão devidos danos morais.Errado. Vide comentário anterior. Aliás, danos morais são presumidos, só para constar, como já decidiu o STJ. 

    d) Se for comprovado que o barulho excede os limites impostos pela legislação, o juiz imporá multa ao estabelecimento com o fim de evitar reincidência.
    É o gabarito. Cf. o comentário de Lauro. 

    e) O livre exercício da atividade empresarial não gera direito à indenização.Errado. Se as interferências justificadas por interesse público ensejam o pagamento de indenização cabal (art. 1.278, CC/02), com muito mais razão haverá sua incidência nos demais casos de atividades empresariais.

  • Ação combinatória com cominação de multa !!!

     

  • O GABARITO OFICIAL É LETRA D, NAO LETRA C, CUIDADO!!

  • Gab.

  • É sério essas alternativas? kkkkkk Queria que toda prova fosse assim hem

  • A questão trata de "direitos de vizinhança".

    Sobre o assunto, o Código Civil prevê que:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

    Assim, verifica-se que a legislação civil impõe sanções ao uso anormal da propriedade, que cause prejuízo à segurança, sossego e saúde dos vizinhos.

    Portanto, a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
1419571
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz e Gerson nasceram no bairro X e são amigos de longa data. Ao constituírem família, decidiram continuar morando no mesmo bairro, tornando-se vizinhos. Tudo corria bem até que alguns problemas começaram a ocorrer entre os vizinhos.

A respeito do direito de vizinhança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro

  • Gabarito: letra 'C'.

    Letra A: Se houver uma árvore no terreno de Gerson e suas raízes e ramos começarem a invadir o terreno de Luiz, este poderá cortá-la até o ponto divisório, devendo restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno. (Errada)

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Letra B: Se o prédio de Gerson não tiver acesso à rua, poderá ele, mediante pagamento de indenização, forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem. (Errada)

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Letra C: Se não for mais possível determinar onde começa o terreno de Luiz e onde acaba o terreno de Gerson, um pode exigir do outro que proceda, com ele, à demarcação entre os dois terrenos e os limites serão determinados de acordo com a posse justa. (Correta) Art. 1.298, CC

    Letra D: Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, independente de aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório. (Errada)

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    Letra E: Se Gerson resolver criar porcos e galinhas em seu terreno, tal fato não gera o direito de Luiz exigir a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais. (Errada)

    Art. 1.297.

    § 3oA construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


  • O erro da assertiva "B" está na expressão  "constituir uma servidão de passagem". 

    O caso em exame refere-se ao direito de passagem forçada e não a servidão de passagem, que são institutos diferentes. 

    Veja:


    PASSAGEM FORÇADA: 

    1- Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2- Direito de vizinhança; Indenização obrigatória; Imóvel sem saída (apesar de que existe precedente do STJ que conclui que o imóvel não precisa ser absolutamente encravado. Da mesma forma, o enunciado 88 afirma que será garantido passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado; Ação de Passagem forçada.



    SERVIDÃO:

    Art. 1378 e ss do CC. É Direito Real de gozo ou fruição; direito facultativo; indenização somente se as partes acordarem; Há opções de passagem; Ação confessória.




  • A questão Q415187 diferencia a passagem forçada  da servidão de passagem :

    A passagem forçada é direito de vizinhança que não exige registro, enquanto que a servidão é um direito real sobre coisa alheia e tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto a passagem forçada decorre da lei e é uma limitação ao direito de propriedade, a servidão limita o domínio e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Bom, não entendi muito bem o erro da letra "B", pois tem julgado do STJ que explica que a passagem forçada nada mais é do que uma servidão legal, enquanto as outras servidões propriamente ditas são servidões convencionais. Ou seja, o direito de passagem forçada não deixa de ser um tipo de servidão, só que é do tipo legal.

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do instituto do direito de vizinhança, importante tema disciplinado nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 
    Luiz e Gerson nasceram no bairro X e são amigos de longa data. Ao constituírem família, decidiram continuar morando no mesmo bairro, tornando-se vizinhos. Tudo corria bem até que alguns problemas começaram a ocorrer entre os vizinhos. 
    A respeito do direito de vizinhança, assinale a opção CORRETA.
    A) Se houver uma árvore no terreno de Gerson e suas raízes e ramos começarem a invadir o terreno de Luiz, este poderá cortá-la até o ponto divisório, devendo restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno. 
    Dispõe os artigos 1.283 e 1.284 do Código Civil: 

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
    Assim, temos que a primeira parte da questão está correta, atendendo ao dispositivo 1.283 do Código Civil. Entretanto,  quanto à segunda parte, acerca da necessidade de se restituir ao vizinho os frutos que caírem em seu terreno, temos que, consoante prevê o artigo 1.284, do mesmo diploma, o entendimento é diverso. Quanto ao tema, evidencio a lição de Paulo Nader (in Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 233-234): “Relativamente aos frutos caídos, o art. 1.284 do Código Civil atribui o direito ao dono do terreno onde se projetaram. A orientação, que emana do art. 673 do Code Napoleon e do art. 911 do Código Civil alemão, é sábia, pois evita a desconfiança e o aborrecimento entre vizinhos, impedindo-se que o dono da árvore penetre na propriedade vizinha, a fim de apanhar os frutos caídos. O Código Beviláqua, pelo art. 557, continha igual prescrição. O legislador optou por excetuar o princípio accessorium sequitur principale".
    Assertiva incorreta.

    B) Se o prédio de Gerson não tiver acesso à rua, poderá ele, mediante pagamento de indenização, forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem.  
    Prevê o art. 1.285 do Código Civil:
    Art. 1.285: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
    Perceba que ao tratar da passagem forçada,  esta assegura ao proprietário do imóvel encravado o acesso a via pública, pela utilização dos imóveis contíguos. Difere da servidão porque esta emana da vontade, e aquela decorre da lei. 
    Segundo Orlando Gomes (in Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206): “O direito à passagem forçada compete ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto. Não se deve confundi-lo com servidão de trânsito. A passagem forçada é imposta pela lei. O vizinho é obrigado a admiti-la desde que concorram os pressupostos para o nascimento do direito. Tais são: a) que o prédio esteja naturalmente encravado; b) que não tenha saída alguma para a via pública, fonte ou porto. O encravamento deve ser natural e absoluto. Se forçado pelo proprietário do terreno, a este não assiste direito a reclamar passagem. O direito do proprietário do prédio encravado é oneroso. A lei lhe assegura a passagem, mas o obriga a pagar indenização cabal. Contudo, não adquire propriedade do terreno por onde o acesso é aberto. Institui-se compulsoriamente uma servidão. A indenização é o preço dessa servidão".
    Assertiva incorreta.
    C) Se não for mais possível determinar onde começa o terreno de Luiz e onde acaba o terreno de Gerson, um pode exigir do outro que proceda, com ele, à demarcação entre os dois terrenos e os limites serão determinados de acordo com a posse justa. 
    A presente alternativa trata de tema expresso em lei, senão vejamos: 
    Art. 1.298, CC: Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. 
    Consoante nos ensina Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 155-156): “Para fixar os rumos por onde passarão os limites entre dois prédios, deve o julgador, em primeiro lugar, atentar para os títulos dominiais. Aliás, determinando o art. 950 do Código de Processo Civil que na ação de demarcação a petição inicial será instruída com os títulos de propriedade, mostra ser neles que deve, primordialmente, basear-se o juiz, para decidir o conflito. Só se os títulos forem colidentes ou inadequados para provar aquela circunstância é que fica o magistrado autorizado a recorrer a outro critério, ou seja, à posse. Aliás o art. 1.298 do Código Civil reforça tal entendimento, pois, em sua primeira parte determina que, em caso de confusão e em falta de outro meio, os limites se determinarão de conformidade com a posse. Se a prova da posse também for incompleta, ou se tal prova for colidente, sem que nela possa o julgador firmar sua convicção, determina a segunda parte do art. 1.298 do Código Civil que o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, adjudicar-se-á a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado. Portanto, se o exame dos títulos e o da posse forem inconcludentes, incapazes de superar a perplexidade do juiz, abre-lhe a lei duas vias: a) deve dividir por partes iguais entre os prédios a área litigiosa; ou b) deve, caso a divisão seja impossível ou antieconômica, adjudicar tal área a um dos litigantes, mediante indenização a ser paga por este ao outro".
    Assertiva CORRETA.
    D) Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, independente de aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório. 
    Prevê o artigo 1.313, do Código CIvil:
    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
    § 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
    Assim, da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que Gerson está obrigado a aceitar que Luiz, mediante aviso prévio, entre em seu terreno para buscar suas coisas, bem como quando for necessário realizar limpeza do muro divisório.
    Assertiva incorreta.

    E) Se Gerson resolver criar porcos e galinhas em seu terreno, tal fato não gera o direito de Luiz exigir a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais. 
    Vejamos a previsão do artigo 1.297, § 3º, do CC:
    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
    § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
    Assim, é possível concluir há o direito de Luiz exigir, sim, a construção de tapumes especiais para impedir a passagem dos animais, sendo certo registrar que aquela será suportada pelo vizinho que provocou a necessidade da construção.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 
    Bibliografia: 
  • Erro da B)

    "forçar o vizinho a constituir uma servidão de passagem" (item B)

    =/=

    "constranger o vizinho a lhe dar passagem" (art. 1285)

    Pode exigir a passagem, mas não pode obrigar o vizinho a construir nada!

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • Dessa vez não precisei pedir música kkkkkk

    Em 11/02/20 às 14:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 19/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 27/11/18 às 10:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Cuidado para não confundir:

    a) Servidão de Passagem

    É um Direito Real

    Deve ser registrado no Registro de Imóveis

    É consensual

    Não há encravamento, apenas proporciona uma utilidade para o prédio dominante

    Aqui cabe usucapião de servidão (desde que seja aparente)

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) Passagem Forçada

    É um instituto de Direito de Vizinhança

    Há um ENCRAVAMENTO

    O vizinho é constrangido a dar passagem para a via pública mediante recebimento de indenização

  • Cuidado para não confundir:

    a) Servidão de Passagem

    É um Direito Real

    Deve ser registrado no Registro de Imóveis

    É consensual

    Não há encravamento, apenas proporciona uma utilidade para o prédio dominante

    Aqui cabe usucapião de servidão (desde que seja aparente)

    Súmula 415 - STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

    b) Passagem Forçada

    É um instituto de Direito de Vizinhança

    Há um ENCRAVAMENTO

    O vizinho é constrangido a dar passagem para a via pública mediante recebimento de indenização

  • 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meiose determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédiosounão sendo possível a divisão cômodase adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

    PASSAGEM FORÇADA: 

    1- Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2- Direito de vizinhança; Indenização obrigatória; Imóvel sem saída (apesar de que existe precedente do STJ que conclui que o imóvel não precisa ser absolutamente encravado. Da mesma forma, o enunciado 88 afirma que será garantido passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado; Ação de Passagem forçada.

    SERVIDÃO:

    Art. 1378 e ss do CC. É Direito Real de gozo ou fruição; direito facultativo; indenização somente se as partes acordarem; Há opções de passagem; Ação confessória.


ID
1420534
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos de vizinhança, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Errada - a) art. 1.277, parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Errada - b) art. 1.279: Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Errada - c) art. 1.284: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Errada - d) art. 1.313: O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.

    Correta - e) art. 1.277, caput: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.


ID
1455856
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de vizinhança, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Segundo o art. 1.284, CC: Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    A letra “b”está correta, nos termos do art. 1.280, CC.

    A letra “c” está errada. Segundo o art. 1.285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    A letra “d” está errada. Dispõe o art. 1.312, CC: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    A letra “e” está errada. Dispõe o art. 1.301, CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.



  • erro A) quando os frutos caem no terreno do vizinho, pertencem a ele. 

    correta b

    erro C) a passagem forçada só pode ser realizada quando haja a indenizaçao pelo prejudicado

    erro D) A demoliçao no caso de dto de vizinhanca nao é absoluta, sendo que a demoliaçao é causa excecao

    erro E) é vedado abrir janelas de um metro e meio, e na area rural 3 metros

  • Literalidade do texto legal; Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • Acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 370194 RJ 1990.51.01.030627-6 (TRF-2).

    Data de publicação: 17/09/2007.

    Ementa:ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. OBRAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NOPRÉDIODO INSS. OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 937 E 1.280 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restando comprovado que o BANERJ/SA realizou obras necessárias noprédio vizinho, de propriedade do INSS, a fim de evitar danos a seu imóvel e a terceiros, faz jus ao ressarcimento do valor pago. - Segundo entendimento dos artigos 937 e 1.280 do Código Civil, respectivamente, odonodo edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifestae oproprietáriooupossuidortemdireitoaexigirdodonodoprédiovizinhoademolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. - Recurso e remessa não providos.” Mais: TJ-RS - Recurso Cível 71004003422 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 09/08/2013.

    Ementa:OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS AOPRÉDIODO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS LOCATÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. O autor postulou a determinação para que a ré realizasse as obras necessárias à conservação do seu imóvel, fato que se mostra incabível, pois restou incontroverso que a demandada é apenas a locatária do imóvel. Assim, considerando o disposto no artigo 1.280 do Código Civil: "Oproprietárioou opossuidortemdireitoaexigirdo donodoprédiovizinhoademolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente", deve ser mantida a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da ré quanto ao ponto. Ausência de comprovação de que os danos causados ao telhado do autortenhamsido causados pela má conservação do imóvel réu, porquanto as fotografias das fls. 50 e 54 demonstram que a área que foi reparada não está perto da divisa com oprédiovizinho. Da mesma forma, não restou comprovada a alegação inicial de que pessoas transitavam sobre o telhado do requerente, porquanto as testemunhas que corroboraram essa alegação foram ouvidas como informantes. Assim, não merece reforma a decisão que julgou improcedente o pedido de ressarcimento pelos reparos realizados, no valor de R$4.340,00. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004003422, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 08/08/2013).”

  • Um pouco sobre a demolição: “TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10024132527557001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 07/02/2014.

    Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONCESSÃO -DEMOLIÇÃODE IMÓVEL - MEDIDA EXTREMA E IRREVERSÍVEL - IMÓVEL DESOCUPADO - AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO -NEGADOPROVIMENTO. - Não evidenciada a urgência e necessidade dedemoliçãoda construção realizada na área de servidão administrativa, e por ser essa uma medida extremamente gravosa e de caráter irreversível, deve o pedido liminar ser indeferido, mormente quando já concedida a manutenção de posse em favor da agravante, o que indica a paralisação das obras.” Mais: “TJ-MG – 104070300131370011. MG 1.0407.03.001313-7/001(1) (TJ-MG).

    Data de publicação: 25/08/2009.

    Ementa:AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - ESCLARECIMENTOS - IMPERTINÊNCIA - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO - JANELAS - ABERTURA -DEMOLIÇÃONEGADA. O deferimento ou não de uma determinada diligência depende da avaliação do Juiz acerca de sua necessidade, dentro do conjunto probatório existente, nos exatos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes, a teor do artigo 426, inciso II, do mesmo diploma legal. Restando demonstrado nos autos, através da prova técnica, que não mais existem no edifício vizinho ao do autor, janelas a distância inferior de um metro e meio, não há que se falar emdemolição, mormente tendo em vista o direito de moradia e por inexistir qualquer violação ao direito de vizinhança, já que a construção não devassa aquela com a qual faz limite.”

  •  Ação de dano infecto:

    A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1280 e 1281 do CC, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia.

    Além disso, a ação de dano infecto visa a fixação de uma calção para garantir eventual indenização caso persista o infortúnio.

    Em suma, a ação de “dano infecto” serve para obrigar o causador da nocividade a não fazer ou a fazer, com a possibilidade de cominação de multa diária estipulada pelo Juízo competente.

    Apesar de ser pouco utilizada, a ação de dano infecto tem sido deferida em casos de perturbação sonora, onde o vizinho prejudicado busca no judiciário a retomada de seu sossego em virtude do barulho alheio constante.

  • Trata-se de questão sobre "direitos da vizinhança".

    O assunto está tratado nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, de modo que, deve ser identificada a alternativa correta:

    a) Conforme determina o art. 1.284: "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular", logo, a afirmativa é falsa.

    b) O art. 1.280 esclarece que: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente", assim, vemos que a afirmativa é verdadeira.

    c) Nos termos do art. 1.285, o direito a passagem forçada exige pagamento de indenização cabal: "O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário", portanto, fica claro que a afirmativa é falsa.

    d) A assertiva é falsa, posto que, nos termos do art. 1.312: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos".

    e) A afirmativa é falsa, já que, neste caso, a lei exige que seja respeitado espaço de um metro e meio e não de dois metros, a saber: "Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
1485538
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C. G. fez empreitada com o município de Aparecida de Goiânia para a construção de um viaduto. Em virtudeda urgência, passou a trabalhar em tempo corrido, fazendo muito barulho, perturbando o sossego e a tranquilidade dos moradores. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. 

  • O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Todavia, o direito insculpido anteriormente não prevalesce quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Assim aduz os arts. 1277 e 1278 do CC.

  • A alternativa correta é a C de acordo com o ART. 1.278 do C.C 

  • Gab.

  • quero ver acontecer no mundo real kkkk

  • RESOLUÇÃO:

    Em regra, o proprietário ou possuidor pode fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego dos habitantes do prédio provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Tal direito, todavia, não prevalece quando as interferências se derem com fundamento no interesse público, sendo devida, todavia, indenização ao prédio prejudicado pelas interferências. Confira:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Resposta: C

  • Indenização cabal significa indenização completa/ por inteiro.
  • Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.


ID
1496167
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO.  Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.


    Apenas uma observação: a questão diz que cabe ao juiz - e só ele - fixar a forma da passagem forçada. Pela lei, as partes acordarão o melhor trajeto, de forma mais cômoda e menor onerosa, e somente quando isso não for possível é que o juiz a fixará, ou seja, "se necessário". 

  • A letra A, não esta de acordo com o artigo na totalidade. No final do artigo 1285 CC DIZ, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Não tem a frase cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de forma mais comoda e menos onerosa para as partes. Fica a dica quem quiser contestar minha fala.

  • LETRA A-  Em outras palavras, o juiz quem estabelecerá a passagem, mesmo com a oposição do vizinho.

  • Acresce-se: “Processo:

    AC 10049140003556001 MG

    [...] Não há falar em direito de passagem forçada quando o imóvel que o sustenta não é encravado, por ter acesso direito por estrada pública. A servidão não se presume e exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral (testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código Civil. A usucapião de servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os requisitos do art. 1.379, do Código Civil: exercício inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente. A simples tolerância do trânsito de vizinho pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente, diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele. Consoante lição da doutrina, "A usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores de existência. As servidões não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis de posse." VV. O direito de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e pressupõe o encravamento do prédio daquele que requer a passagem. Já a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415, do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede o pedido possessório.”

  • Sobre a “b”: TJ-PR – Apelação. APL 11459959 PR 1145995-9 (Acórdão) (TJ-PR).

    Data de publicação: 03/03/2015.

    Ementa:DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÔNUS DA PROVA.ALAGAMENTO DO IMÓVELINFERIOR. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. FLUXO NATURAL DASÁGUASPLUVIAIS QUE ESCOAM DA PROPRIEDADE (IMÓVEL SUPERIOR) DO APELADO PARA A FAZENDA DA APELANTE (IMÓVELINFERIOR). INTELIGÊNCIA DO ART.1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTAÇÃO DE ARROZ EXISTENTE NO IMÓVEL SUPERIOR QUE NÃO CAUSA OS ALAGAMENTOS NO IMÓVELINFERIOR, QUE CONSTITUI ÁREA SEM DECLIVE E DE VÁRZEA. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO FECHADO. REAPROVEITAMENTO DAÁGUAPARA NOVAMENTE IRRIGAR A LAVOURA DE ARROZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. 2. O proprietário do imóvelinferioré obrigado a receber aságuasque escoam naturalmente do imóvel superior (Art.1.288 do Código Civil). 3. Restando demonstrado nos autos que os alagamentos ocorridos na propriedade da autora (Fazenda São Jorge), bem como que as ervas daninhas que germinaram na área alagada (área de pastagem), não decorreram do cultivo, na propriedade do réu, de arroz em lâminas d’água, mas sim de escoamento natural deáguaspluviais em épocas de fortes chuvas, inviável acolher-se o pleito para obrigar o apelado a realizar obras em sua propriedade para reter aságuaspluviais. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1145995-9 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 11.02.2015).”

  • Sobre a “c”: Código Civil: “[...] Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1oAs janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2oAs disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. [...];”

  • Sobre a “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 882397 PR Apelação Cível 0088239-7 (TJ-PR).

    Data de publicação: 19/06/2000.

    Ementa:Civil. Direito de vizinhança.Construçãodemurona divisa de imóveis limítrofes. Pretendida a repartição dasdespesascom o proprietário confinante. Desnecessidade de prévio acordo ou determinação judicial. Existência, todavia, de anterior tapumedivisório, sem prova danecessidadede sua substituição. Improcedência da ação. A obrigação de partilhar asdespesascom a edificação de tapumedivisório, muito embora não dependa de prévio acordo entre os confinantes ou de reconhecimento judicial, está condicionada à inexistência de anterior tapume na linhadivisória, ou à prova danecessidadeda substituição do tapume existente. Referência legislativa: Código Civil, artigo 588, § 1º.”

  • Cadê o Lauro???


  • Sobre a alternativa (a): O dono do imóvel encravado somente será titular do direito de passagem forçada em outro imóvel vizinho, se o encravamento não tiver sido provocado por ele, ou seja, se for natural. Além disso, será necessário que não haja nenhuma possibilidade fática de se estabelecer uma saída para a via pública, nascente ou porto a partir do imóvel encravado. Assim, a mera dificuldade em estabelecer uma passagem não é suficiente para configurar o direito de passagem forçada. Esta não existe para a comodidade e facilidade de acesso à via pública, nascente ou porto. Se é possível, ainda que de forma menos cômoda e penosa, por meio de obras no imóvel encravado, estabelecer uma saída, não existirá esse direito em favor do titular deste imóvel. Portanto, não basta o encravamento relativo, pois, para configurar o direito de passagem forçada, é imprescindível o encravamento absoluto do imóvel.

    Nesse sentido, lecionada Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, 2014, p. 341):

    "Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa. Razões de comodidade não são atendidas, para obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel.

    (...)

    Assim, se o imóvel não se encontra encravado por força natural e de forma absoluta, 'impossível se torna a imposição do ônus quando, mediante obras, o proprietário da parte relativamente encravada pode ter acesso à via pública através de suas terras. Direito que não existe para garantir maior comodidade ao interessado, mas para assegurar passagem a quem efetivamente não a tenha'".

    Diante dessas considerações, a alternativa a) foi considerada como correta, porque já atesta a existência do Direito de Passagem Forçada, o que presume o encravamento absoluto e natural. Logo, preenchidos esses pressupostos fáticos, configurando o direito de passagem forçada, esta deve ocorrer de forma mais cômoda e menos onerosa para as partes. De qualquer maneira, a não oposição por parte do dono do imóvel vizinho contra o direito de passagem forçada, só existirá se for comprovado que este imóvel viabilize a passagem de forma mais natural e fácil (§1º, do art. 1285). Portanto, se a pretensão desse direito se dirigir contra um determinado imóvel vizinho, nada impede que seu proprietário demonstre que outro imóvel vizinho prestar-se-á mais natural e facilmente à passagem, o que impedirá que a passagem forçada recaia sobre o imóvel de sua propriedade.

  • Cadê o Lauro "pirâmide"?

  • b) O proprietario do prédio inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de nascente existente no prédio superior.

    ERRADA, Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.


    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.



  • Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.


  • C) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

  • a) Há alguma medida judicial que possa ser tomada em vista de obter autorização para construir a passagem de tubulação de esgoto?

    O examinando deverá identificar que a legislação civil prevê que o proprietário deverá tolerar a passagem através de seu imóvel, entre outros, de tubulações e condutos subterrâneos de serviço de utilidade pública, na forma do art. 1.286 do CC. Cabe a propositura de ação de obrigação de fazer com base no art. 536 do NOVO CPC, fundada no art. 1.286 do CC.

     

    b) Considere que houve paralisação da obra em razão do desacordo entre Tarsila e Charles. Há alguma medida emergencial que possa ser buscada objetivando viabilizar a construção do sistema de saneamento?

    Sim, na medida judicial de obrigação de fazer, a legislação previu a possibilidade de concessão de medida liminar na forma do § 3º e seguintes do art. 461 do CPC, cabível multa pelo descumprimento da medida liminar. Outra medida judicial aplicável à hipótese é a concessão de tutela antecipada na forma do art. 297 do NOVO CPC, cumulada com o artigo 300 s2º  do NOVO CPC.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS!!!

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    Tarsila adquiriu determinado lote íngreme. A entrada se dá pela parte alta do imóvel, por onde chegam a luz e a água. Iniciadas as obras de construção da casa, verifica-se que, para realizar adequadamente o escoamento do esgoto, as tubulações deverão, necessariamente, transpassar subterraneamente o imóvel vizinho limítrofe, de propriedade de Charles. Não há outro caminho a ser utilizado, pois se trata de região rochosa, impedindo construções subterrâneas ou qualquer outra medida que não seja excessivamente onerosa.

     

    De posse de parecer técnico, Tarsila procura por Charles a fim de obter autorização para a obra. Sem justo motivo, Charles não consente, mesmo ciente de que tal negativa inviabilizará a construção do sistema de saneamento do imóvel vizinho. Buscando um acordo amigável, Tarsila propõe o pagamento de valor de indenização pela área utilizada, permanecendo a recusa de Charles. Considere que você é o(a) advogado(a) de Tarsila.

     

    Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

  • Errro da C - Protegendo-se o direito à privacidade, é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC). A restrição é aplicada aos imóveis urbanos, pois, nos casos de imóveis rurais, a limitação é de três metros (art. 1.303 do CC) (Tartuce, Flávio; 2016)

  • Passagem forçada é um direito que é concedido a um proprietário de imóvel encravado que não tem escape geográfico para acesso às vias públicas. Não se invoca o direito de passagem forçada para melhorar uma passagem que é tida como difícil e penosa. Assim, não assiste razão ao proprietário que, com escopo de viabilizar uma melhor passagem ou menor distância até a via pública, busca na passagem forçada a solução. Passagem forçada não garante melhor comodidade e menor penosidade nos percursos até a via pública. Estabelece  a lei em seu art. 1.285, CC, que: "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Destarte, não nos resta dúvidas que a passagem forçada é direito fundado em situações de inviabilidade de acesso à via pública. 

  • A) O direito de passagem forçada nao comporta oposição do vizinho, cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de forma mais comoda e menos onerosa para as partes.

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Na passagem forçada, a necessidade de acesso à via pública impele sobre o proprietário de um dos prédios que restringe o caminho para o prédio encravado, o ônus de suportar a passagem. Por isso é chamado de passagem forçada.

    O direito à passagem forçada fundamenta-se na necessidade econômica de aproveitamento do imóvel e no seu interesse social em manter sua viabilidade. Assim o juiz deverá aplicar o princípio da proporcionalidade conciliando os direitos de propriedade ao conferir o direito de passagem. O encravamento é requisito fundamental para se ter direito à passagem forçada. E assiste ao prejudicado o direito à indenização.

    (fonte: Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O proprietario do prédio inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de nascente existente no prédio superior

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    O proprietário do prédio inferior é obrigado a receber as águas naturais que correm do superior, porém, as águas artificialmente provenientes de prédio superior pode reclamar que se desviem ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    Incorreta letra “B”.

    C) O proprietário de prédio urbano ou rural não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um metro e meio da propriedade vizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    O proprietário de prédio urbano não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um metro e meio da propriedade vizinha. O proprietário de prédio em zona rural não pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Incorreta letra “C”.

    D) O vizinho sempre deve contribuir para as despesas de construção de muro divisório entre as propriedades, independentemente de sua necessidade.

    Código Civil:


    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Se o vizinho não tem a necessidade da construção de tapumes especiais entre as propriedades, ele não contribuirá para as despesas de construção, apenas quem provocou a necessidade da construção de muro divisório é que arcará com as despesas.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.

  • a alternativa "E" ficou bem completa.


ID
1595191
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras de direito de vizinhança descritas no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Erro da letra C

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

  • A) CERTO: Art. 1.277, CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.


    B) ERRADO: Art. 1.283, CC. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    C) ERRADO: Art. 1.301, CC. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    D) ERRADO: Art. 1.308, CC. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    E) ERRADO: Art. 1.290, CC. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
  • Eu teria acertado a questão se soubesse o que era ação cominatória. =/ Agora já sei =D

  • Ação Cominatória: Ação que obriga alguém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou, ainda, cumprir uma obrigação positiva ou negativa. 

  • não seria ação de dano infecto? 

  • O nosso ordenamento jurídico coloca `a disposição do proprietário ou possuidor pertubado as seguintes medidas judiciais:

    1- Ação cominatória - tutela específica para obrigações de fazer e de não fazer.

    2- Ação de dano infecto - aquela em que se fixa uma caução a favor da vítima do uso anormal da propriedade.

    3- Ação de nunciação de obra nova - visa impedir uma construção que está em andamento.

    4- Ação demolitória

    5- Ação de repação por danos materiais e morais

  •  Ação cominatória - tutela específica para obrigações de fazer e de não fazer.

     

    2- Ação de dano infecto - fixa uma caução a favor da vítima do uso anormal da propriedade.

     

    3- Ação de nunciação de obra nova - visa impedir uma construção que está em andamento.

  • Não entendi a "A". Não haveriam vários tipos de ação para cessar as interferências? Como a demolitória ou a ação de dano infecto? 

  • A questão trata do direito de vizinhança.

    A) o possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que lá habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e para isso se valerá de uma ação cominatória.

    Código Civil:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    O possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que lá habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e para isso se valerá de uma ação cominatória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) as raízes e os ramos da árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, apenas com a autorização do dono da árvore.

    Código Civil:

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    As raízes e os ramos da árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, independentemente de autorização do dono da árvore.

    Incorreta letra “B”.

    C) as janelas, eirados, terraços e varandas poderão ser construídos até a um metro de distância do terreno vizinho.

    Código Civil:

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    As janelas, eirados, terraços e varandas poderão ser construídos até a um metro e meio de distância do terreno vizinho.

    Incorreta letra “C”.

    D) é permitido encostar à parede divisória, chaminé, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos, mesmo que possa causar interferências ou infiltrações, não necessitando para isso qualquer autorização do vizinho.

    Código Civil:

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Não é permitido encostar à parede divisória, chaminé, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos, suscetíveis de causar interferências ou infiltrações prejudiciais ao vizinho.

    Incorreta letra “D”.

    E) o proprietário de nascente, ou de solo em que caem águas pluviais, satisfeitas as suas necessidades de consumo, pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Código Civil:

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o possuidor ou proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que lá habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, e para isso se valerá de uma ação cominatória. à CORRETA!

    b) as raízes e os ramos da árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, apenas com a autorização do dono da árvore. à INCORRETA: As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, independentemente de autorização do dono da árvore.

    c) as janelas, eirados, terraços e varandas poderão ser construídos até a um metro de distância do terreno vizinho. àINCORRETA: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    d) é permitido encostar à parede divisória, chaminé, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos, mesmo que possa causar interferências ou infiltrações, não necessitando para isso qualquer autorização do vizinho. à INCORRETA: Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    e) o proprietário de nascente, ou de solo em que caem águas pluviais, satisfeitas as suas necessidades de consumo, pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores. à INCORRETA: O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Resposta: A

  • Ação cominatória é aquela que comina/determina/impõe uma conduta de fazer ou não fazer.


ID
1628899
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Glicério construiu a casa onde reside há oito anos com duas janelas rentes à divisa do terreno. A disposição das janelas na divisa teve como objetivo a iluminação, a ventilação e a vista. Na época, seu vizinho não se opôs à construção. Ocorre que o lote vizinho foi vendido a terceiro, e este levantou um muro rente à parede em que se encontram as janelas.


Considerando a situação hipotética e as regras de direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Comentário: Letra B - Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    P.único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.



  • Código Civil:

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.


    A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela. 

    O prazo é decadencial.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. 

    Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.

    Correta letra “B”.

    C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.  

    A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.  

    O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • Código Civil:

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.


    A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela. 
     

    O prazo é decadencial.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. 

    Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.

    Correta letra “B”. 

    C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.  

    A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.  
     

    O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • não entendi essa questão, alguem pode me explicar?

  • No artigo 1301 é permitido que o proprietário do imóvel faça algumas construções na casa desde que respeitadas algumas peculiaridades.

    No artigo 1302 permite que o proprietário, depois de concluir a obra, dentro de 1 ano e 1 dia, exigir que essas contrições sejam desfeitas. Contudo, se passado esse prazo, não poderá fazer nada sem respeitar as regras do 1301, prejudicando o vizinho.

    A questão toda aqui é que, se na época da construção, o vizinho se manifestar expressamente contra determinadas construções, nem vai precisar respeitar os prazos citados.

  • Não entendi a questão.

  • Não entendi nada

  • B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. Ou seja, o novo vizinho poderá reclamar das janelas irregulares se o proprietário anterior se manifestou expressamente contrário à feitura desta obra na época da construção. Foi o que entendi.

  • Eu tbm não entendi nada mas acertei, pq eu fiz uma questão parecida com essa outra vez rs...

  • Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.

    Qnd voce não entender , releia mais vezes.

    É bom ler os contos de MACHADO DE ASSIS e EMANUEL KANT.

    TIPO UM LIVRO 3 VEZES.

    TER UM DICIONÁRIO DE BOLSO PARA LER E RELER.

    NÃO ENTENDER É NORMAL, DAI ESTUDAMOS.

  • Leiam o comentário da SOL.

    O imóvel foi construído com aberturas de janelas, adentrando imóvel vizinho.

    O imóvel vizinho ora violado poderá construir muro e fechar essa janela com o "MURO"

  • Meu deus, que questão mal elaborada. O caso concreto tá ali só por estar, né. A alternativa correta não tem muito a ver com o caso, é só questão de decorar mesmo a lei e eliminar as outras.

  • Para entender essa questão vc não pode olhar para o enunciado se não vc erra.

    Tem que observar apenas as alternativas isoladamente do enunciado.

  • Eu não entendi o começo, aliás, não entendi foi nada

  • A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela. 

    O prazo é decadencial.

    B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. 

    Correta. Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.

    OBS: Na época, o vizinho não se opôs à construção.

    C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.  

    A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.

    D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.  

    O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.

    Dispositivos que encontrei:

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

  • Não é tão difícil assim. Veja:

    Se JÁ na hora da construção, o proprietário do prédio lindeiro DISCORDOU EXPRESSAMENTE, não há que se falar em mais nenhum prazo decadencial nem nada. A qualquer tempo, o cara que insistiu na construção das janelas irregulares vai ter que demolir/fechar, porque imediatamente no início da obra o outro já "registrou" que não aceitava.

  • no começo eu achei que estava no final, no final eu achei que estava no começo kkkkkkkkkkkkkkkkk do fora dessa materia

  • Fiquei muito confusa! Essa questão deveria ter sido anulada.

  • CORRETA: LETRA C

    Não serão aplicáveis as regras de servidão, pois, sendo esta de caráter privado, necessita, para sua constituição, a declaração expressa dos proprietários:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Na situação colocada, o proprietário do prédio lindeiro, no momento da construção, anuiu tacitamente com a construção irregular, o que não induz a servidão.

    Nesse sentido, o STJ entendeu que: "Não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão" (STJ. 3ª Turma. REsp 37897 / SP, Rel.: Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 01 abr. 1997).

  • Mas que diabos de questão esquisita, entendi nada. Aff

  • Questão mal elaborada. No enunciado fala que o vizinho não se opôs à abertura da janela, e no gabarito fala que não se aplica a decadência pq ele se manifestou em 1 ano e dia... ou eu que não soube interpretar

  • Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, na época, o vizinho não se opôs à construção.

  • A questão não tem nexo com o caso hipotético, pois no enunciado traz a informação que o proprietário não se opôs a construção da janela.
  • Questão mal elaborada.

  • Sério? que questão mal elaborada é essa!! fala serio sem nexo!!! Duas questões estão corretas a B e D

  • ocorre que, o enunciado da questão diz que o proprietário primeiro, não se opôs a construção, apenas o segundo que comprou. mas Não diz quanto tempo após a construção das janelas o segundo proprietário se opôs. Em arremate, ainda traz o enunciado que o construtor mora na casa há 10 anos.
  • A questão relacionada a um terceiro que realizou a aquisição do imóvel. Ele não terá direito e exercer a ação de fechamento da janela. Mesmo sendo um novo proprietário. Certo?

  • Comentário do Professor do QC:

    Código Civil:

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela. 

    O prazo é decadencial.

    Incorreta letra “A”.

    B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. 

    Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.

    Correta letra “B”.

    C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.  

    A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.  

    O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • Só entendi, nesta questão, que o prazo da letra A é decadencial.


ID
1742602
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro é proprietário de um imóvel que fica próximo a um rio. A SAEG necessita fazer uma obra de interligação de tubulações desse rio para uma estação de tratamento de água, e, para tanto, terá que passar uma tubulação pelo imóvel de Pedro.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - a legislação faculta a Pedro permitir ou não a passagem da tubulação por seu imóvel. Se houver sua negativa, a SAEG deverá estudar outra forma de conseguir realizar a obra.

    ERRADA - consoante o art. 1.286 CC. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Assim, a lei não faculta ao proprietário permitir ou não, ela o obriga a tolerar. 

    Letra B) - independentemente do recebimento de qualquer indenização, Pedro é obrigado a tolerar a passagem por seu imóvel das tubulações que servirão de utilidade pública.

    ERRADA -  O mesmo art. 1.286 CC. expressa que:  Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública.

    Letra C) - Pedro é obrigado a tolerar a passagem das tubulações e deverá ser indenizado de forma que atenda, também, a desvalorização da área remanescente, sendo certo que, se por vários meios a obra puder ser realizada, a SAEG escolherá a que melhor atenda ao seu projeto, mesmo que outro meio menos gravoso ao prédio de Pedro seja alternativa.

    ERRADA - Art. 1.286 CC, parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Letra D) - Pedro é, em regra, obrigado a tolerar a passagem das tubulações, sendo que, se este for o único imóvel que possuir, e nele fixar sua residência, a lei desobriga a passagem forçada da tubulação que serviria de utilidade pública.

    ERRADA - Art. o 1.286 do CC não estabelece a ressalva de único imóvel.

    Letra E) - se as instalações oferecerem risco ao imóvel de Pedro, lhe será facultado exigir da SAEG que realize obras de segurança para evitar maiores prejuízos. (LETRA DA LEI).

    CORRETA - Segundo o art. Art. 1.287 do CC, Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.


  • Texto integral dos artigos para fixação:

    Seção IV
    Da Passagem de Cabos e Tubulações

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.


  • Gab. E

     

  • Os arts. 1.286 e 1.287 do Código Civil tratam da passagem de cabos e tubulações, a saber:

    "Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança".


    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Conforme se depreende da leitura do caput do art. 1.286 acima transcrito, caso seja impossível ou excessivamente oneroso a passagem de cabos e tubulações de outra maneira, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem pelo seu imóvel. Assim, a assertiva está incorreta.

    B) Ainda que impossível ou excessivamente onerosa a passagem dos cabos tubulações de outra forma, o proprietário compelido a tolerar a passagem tem direito à indenização, tal como se lê no caput  do art. 1.286, logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Embora a primeira parte da assertiva está correta, a segunda parte está incorreta de acordo com o parágrafo único do art. 1.286, já que o proprietário do imóvel tem direito de exigir que a obra seja realizada da forma menos gravosa ao prédio onerado.

    D) Não há qualquer disposição nesse sentido no Código Civil, logo, a assertiva está incorreta.

    E) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.287 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • RESOLUÇÃO:

    a) a legislação faculta a Pedro permitir ou não a passagem da tubulação por seu imóvel. Se houver sua negativa, a SAEG deverá estudar outra forma de conseguir realizar a obra. à INCORRETA: Mediante indenização, Pedro será obrigado a tolerar a passagem da tubulação por seu imóvel, se de outro modo for impossível ou excessivamente oneroso.

    b) independentemente do recebimento de qualquer indenização, Pedro é obrigado a tolerar a passagem por seu imóvel das tubulações que servirão de utilidade pública. à INCORRETA: Pedro será indenizado. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    c) Pedro é obrigado a tolerar a passagem das tubulações e deverá ser indenizado de forma que atenda, também, a desvalorização da área remanescente, sendo certo que, se por vários meios a obra puder ser realizada, a SAEG escolherá a que melhor atenda ao seu projeto, mesmo que outro meio menos gravoso ao prédio de Pedro seja alternativa. à INCORRETA: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    d) Pedro é, em regra, obrigado a tolerar a passagem das tubulações, sendo que, se este for o único imóvel que possuir, e nele fixar sua residência, a lei desobriga a passagem forçada da tubulação que serviria de utilidade pública. à INCORRETA: não há essa exceção mencionada.

    e) se as instalações oferecerem risco ao imóvel de Pedro, lhe será facultado exigir da SAEG que realize obras de segurança para evitar maiores prejuízos. à CORRETA!

    Resposta: E


ID
1748755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de propriedade, julgue o próximo item.

Estende-se ao espaço aéreo e à superfície a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - aéreos não!


    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

  • Complementando:

    "Previsão trazida pelo Código Civil de 2002, o art. 1286 trata da obrigatoriedade do vizinho a tolerar a passagem de cabos e tubulações através do seu imóvel pois são considerados serviços públicos essenciais que facilitam a vida de todos. Esses dispositivos estão em conformidade com a tendência da norma e da doutrina atuais atentarem aos direitos coletivos, difusos ou de terceira geração. Entretanto, a utilidade pública somente prevalecerá quando outra solução for considerada impossível ou excessivamente onerosa. Observa-se que, quanto a esse direito, a norma expressamente restringe à utilização do subterrâneo da propriedade vizinha, excluindo-se o espaço aéreo e a superfície.".

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14032


  • Pegadinha de arrancar as tripas

  • O espaço aéreo não está abrangido de forma automática no direito de propriedade, está condicionada à regulação.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

    Analisar o Dec. 271/67, art. 8º.

    Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.

     

    VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.

     

    Estatuto da cidade, artigo 21, § 1º:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • A questão trata do direito de propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.


    Não se estende ao espaço aéreo a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • How long? How long? Direitos Reais será a matéria que eu não sei nada. Tonightt!!!

     

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

     

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Exclui-se o espaço aéreo e a superfície.


    CC/2002


    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.(subterrâneos)



  • A questão estaria correta se estabelecesse que:

    Estende-se à superfície, e NÃO ao espaço aéreo, a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.

    Trata-se do art:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

  • RESOLUÇÃO:

    Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidar pra não confundir, assim como eu, o artigo 1.286 (direito de passagem) com o artigo 1.229 (direito de propriedade).

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

  • Mediante também indenização que atenda a desvalorização.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:23

    RESOLUÇÃO:

    Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.


ID
1778086
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de expedição do “habite-se” acerca de construção de uma sacada, reputada em prejuízo da privacidade de proprietário de prédio vizinho; e já decorridos dois anos; cabe ao último de direito:

Alternativas
Comentários
  • c - correta -

    Art. 1.302 CC. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.


  • Janela construída há mais de ano e dia. Demolitória. Inadmissibilidade. Construção de muro junto à divisa. Embora o CC 1302 impeça o proprietário, que anuir em janela sobre seu prédio após lapso de ano e dia da conclusão da obra, de exigir a demolição, nada impede que ele levante construção no seu terreno, ainda que junto à divisa, com prejuízo para as janelas do prédio contíguo (JTACivSP 175/426). (Código Civil Comentado - 11ª Ed. 2014 - Nelson Nery Junior, Rosa Maria de A. Nery)

  • Após passado um ano e dia da conclusão da obra que perturbe a propriedade vizinha, o proprietário do prédio vizinho não pode mais exigir que esta seja desfeita, nos termos do art. 1302 cc, o único direito que este tem é o previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, qual seja de levantar sua edificação ou contramuro, ainda que vede a claridade do proprietário vizinho.

  • Michel cuidado... 1302 diz que escoado o prazo de um ano e um dia, nao podera fazer nada sem atençao ao disposto anteriormente, confirmei com meu professor de civil e ele disse que sera preciso respeitar o 75 centimentros, porem se for somente passagem de luz ....vc pode suspender o muro e acabar com a luz dele

     

  • segue jurisp do tj/rj:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO, AINDA QUE PREJUDIQUE CLARIDADE DE VÃOS NO TERRENO VIZINHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à existência de violação ao direito de vizinhança, pela edificação de muro divisório com distância inferior a 1,50m (um metro e meio) da janela da autora-apelante, pelos réus-apelados em seu terreno vizinho. A autora-apelante afirmou que sua construção é anterior àquela dos réus-apelados, motivo pelo qual deveriam os demandados respeitar os limites impostos pelo ordenamento civil quando na inovação do terreno e realização de novas obras. Ocorre que o parágrafo único do artigo 1.302, do Código Civil assegura ao proprietário o direito de construir contramuro em sua propriedade, ainda que vede claridade do vizinho. Dessa forma, entendo correta a decisão atacada, ao julgar improcedente o pedido demolitório, por estar o direito de construir dos réus-apelados tutelado pelo ordenamento civil, ainda que em detrimento da funcionalidade de alguns dos cômodos da autora-apelante. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO"

    http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004039EE252A92E596DE5C12A06F3D437C1C505170A2919

     

     

  • Ga.

  • Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    PRAZO: 1 ano e 1 dia;

    Termo incial: após a conlusão da obra;

    Podendo o proprietário exigir que desfaça as obras, sendo um prazo PRECLUSIVO.

  • Fiqeui entre B e C... tinha do Art..1302..

  • E assim inicia-se uma guerra....


ID
2010982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esse direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público. Nesse caso, o proprietário ou o possuidor, causador delas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Código Civil

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

              Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
     

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.


    bons estudos

  • Embora explícito em lei, discutível, especialmente quando se prima pela bem maior, que é a vida.

  • "Nesse caso" remete à primeira frase da questão, o que torna um erro a resposta indicada.

  • Sobre o comentário a respeito do "nesse" ...

    No contexto em que foi usado, "nesse" remete a algo que já foi mencionado no texto. Mas não à primeira frase, que está muito "longe"; refere-se a algo já mencionado mas que está próximo (do "nesse").

    Acaso fosse remeter à primeira frase, deveria ser usado: "Naquele caso ...".

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    GABARITO - C

  • Cabal é sinônimo de: completo, perfeito, plena, irrefutável, definitiva...

    Logo, no meu entender este "APENAS" colocado no fim da alternativa 'C" deixa a frase errada. Pois se a lei manda que a indenização seja CABAL é para pagar tudo: danos morais, materiais, desvalorizações, etc.

  • RESOLUÇÃO:

    Quando as interferências forem justificadas por interesse público, o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Resposta: C

  • Correta letra C

    Pagará ao vizinho indenização cabal, apenas. conforme art. 1.277 CC


ID
2056471
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a passagem de água sob o enfoque das regras do direito de vizinhança.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: Letra C

    CC. Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

  • Sobre a Letra B - INCORRETA --> Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - INCORRETA

    CC, Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    LETRA B - INCORRETA

    CC, Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

    LETRA C - CORRETA 

    CC, Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

    LETRA D - INCORRETA 

    CC, Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    LETRA E - INCORRETA 

    CC, Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

  • Letra de lei . art 1288 e seguintes.... trocas de palavras minimas.... pegadinha mesmo,,,

  •  a) O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, pode impedir e desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    FALSO

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

     

     b) O aqueduto impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação.

    FALSO

    Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

     

     c) O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

    CERTO

    Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

     

     d) O dono ou o possuidor do prédio inferior não é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

    FALSO

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

     

     e) O proprietário não tem direito de construir barragens, açudes ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

    FALSO

    Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

  • Complementando:

    Enunciado nº 244, da III Jornada de Dirieto Civil (CJF/STJ): "O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida".

     

    Gabarito: "C".

  • A passagem de água é um direito de vizinhança, previsto nos arts. 1.288 a 1.296 do Código Civil. Sobre o assunto, deve-se analisar as alternativas e destacar aquela que apresenta uma afirmativa verdadeira:

    a) O art. 1.290 esclarece que: "O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores", assim, observa-se que a afirmativa é falsa.

    b)
    Nos termos do art. 1.295: "O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida", logo, a assertiva é falsa.

    c)
    Conforme determina o art. 1.291: "O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas", portanto, a afirmativa é verdadeira.

    d)
    Na verdade, o próprio conceito deste direito de vizinhança pressupõe que o dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior, nos termos do art. 1.288, assim, nota-se que a afirmativa é falsa:

    "Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".

    e) O art. 1.292 prevê que: "O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido", assim, observa-se que a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "c".
  • Em 11/02/20 às 12:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 30/10/18 às 10:16, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/10/17 às 14:44, você respondeu a opção C.

    Você acertou!


ID
2095552
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre passagem forçada e passagem de cabos e tubulações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e C - Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Alternativas B D e E - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

  • Alguém pode, por gentileza, elucidar a alternativa "B"? O parágrafo único do artigo 1286, CC, consagra o princípio da menor onerosidade, no sentido de que o proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado.

     

    O dispositivo retrocitado permite concluir que o proprietário do prédio encravado tem o direito de passagem à via pública, mas desde que o faça sem prejudicar as atividades do proprietário e dos imóveis vizinhos? Ou seja, a situação narrada amolda-se ao disposto no parágrafo único do 1286, CC?

  • Bruno, são definições diferentes. Uma coisa é dizer que a passagem só será permitida "desde que o faça sem prejudicar as atividades do proprietário e dos imóveis vizinhos"; outra coisa, bem diferente, é dizer que a passagem deverá ser feita "de modo menos oneroso possível ao prédio onerado".

     

    A passagem de cabos e tubulações - quase sempre - acabará atrapalhando o dono do imóvel, pois restringirá sua atividade. Ex: a passagem de cabos, por meio de torres de transmissão, pode acabar por diminui o espaço para o plantio ou o tamanho do pasto. Isso não significa que a passagem dos cabos só pode ser feita desde que não prejudique o imóvel, pois, como visto, sempre acabará prejudicando um pouco. O que a lei exige é que se prejudique o menos possível, isto é, que seja utilizado o menor espaço possível, que cause menos barulho, que incomode menos etc. Se o cabo vai passar pela sua propriedade, você não pode impedir isso alegando que irá prejudicá-lo (tal como diz a alternativa B), mas você pode pedir que isso seja feito do modo menos oneroso, que cause menos impacto (tal como diz a lei).

  • Parágrafo 1 Artigo 1286 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

  • A alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.286: “Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa”.

    A alternativa B está incorreta, conforme regra do art. 1.285: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Mesmo que cause prejuízo, portanto, cabe-lhe direito de passagem, mediante pagamento de indenização.

    A alternativa C está incorreta, pela utilização da regra do art. 1.286 já citado acima, eis que mesmo em não havendo desapropriação deve ele tolerar a passagem do vizinho.

    A alternativa D está correta, consoante a regra do art. 1.285 supracitado.

    A alternativa E está incorreta, pois o art. 1.285 não menciona, em momento algum, extrema urgência.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa D, adequadamente.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Resposta Letra (D)

  • Acredito que a redação da alternativa B não afasta a sua correção, porque se é o meio menos oneroso, é sinal que o proprietário do prédio encravado, por exemplo, não poderia atravessar uma área verde preservada, se tivesse um caminho alternativo pelo mesmo imóvel...

  • Dê-se a interpretação que quiser, mas é forçoso julgar como errada a alternativa B.

  • A questão trata de direito de vizinhança.



    A) O proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos e tubulações de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, independentemente de indenização, tendo em vista a função social da sua propriedade e a necessidade da população circunvizinha.

    Código Civil:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    O proprietário é obrigado a tolerar a passagem de cabos e tubulações de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, mediante recebimento de indenização, que atenda, também, à desvalorização da área remanescente.

    Incorreta letra “A”.  



    B) O proprietário do prédio encravado tem o direito de passagem à via pública, mas desde que o faça sem prejudicar as atividades do proprietário e dos imóveis vizinhos.

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    O proprietário do prédio encravado pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante pagamento de indenização.

    Incorreta letra “B”.



    C) O proprietário do imóvel só deverá tolerar a passagem de cabos ou tubulações em caso de desapropriação em sentido estrito.

    Código Civil:

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    O proprietário do imóvel é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos ou tubulações, mediante recebimento de indenização.

    Incorreta letra “C”.



    D) O direito de passagem do imóvel encravado gera o dever de indenização ao vizinho que der a passagem.

    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    O direito de passagem do imóvel encravado, constrange o vizinho a dar a passagem, mediante pagamento de indenização ao vizinho que der a passagem.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) O direito de passagem só é exercível em casos de extrema urgência.


    Código Civil:

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    O direito de passagem de imóvel encravado constrange o vizinho a dar a passagem, mediante pagamento de indenização ao vizinho que deu a passagem.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Qual o motivo da letra B estar errada?

  • Beatriz brogio, acredito que o erro da alternativa B, seja a condicionante "desde que o faça sem prejudicar as atividades do proprietário e dos imóveis vizinhos". Uma vez que o art. 1.285 CC, estabelece  pagamento de indenização cabal, ou seja, a passagem forçada pode ocasionar prejuízos, tanto é que, se for necessário, caberá ao Judiciário fixar o rumo da passagem forçada até a via pública.


ID
2400706
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva, morador e possuidor do imóvel da Rua Espinosa, 55 é “vizinho de muro” de Pedro Souza, que é dono/proprietário de imóvel na mesma rua no nº 57. A casa de Pedro está sem cuidados, com escoras na parede e na laje, e ele de lá mudou-se por recomendação do corpo de bombeiros, que fez vitoria e concluiu não ter o imóvel “segurança para moradia”. Ocorre que não deu nenhuma satisfação ao vizinho José da Silva e simplesmente afastou-se do endereço. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    CÓDIGO CIVIL - Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

  • Complementando: a responsabilidade do dono do prédio em ruína é objetiva.

  • Ação de dano infecto

  • A questão trata dos direitos de vizinhança.



    A) José da Silva não tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho e nem que lhe preste caução pelo dano iminente, já que são imóveis separados por muro, cada um tem a sua escritura e respectiva matrícula, não se comunicando as propriedades. 


    Código Civil:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    José da Silva tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou, então, que lhe preste caução pelo dano iminente, pois são vizinhos de muro.

    Incorreta letra “A”.


    B) José da Silva tem direito apenas de exigir a reparação do imóvel vizinho, já que não lhe é dado juridicamente interferir sobre demolição de bem alheio e somente o Poder Público Municipal tem Poder de Polícia para impor esse sanção.  

    Código Civil:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    José da Silva tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou, então, que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Incorreta letra “B”.



    C) José da Silva tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou, então, que lhe preste caução pelo dano iminente. 

    Código Civil:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    José da Silva tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou, então, que lhe preste caução pelo dano iminente. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) José da Silva somente teria direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou então que lhe preste caução pelo dano iminente do bem, se comprovasse que o vizinho agiu com dolo ou culpa nos danos e avarias que o imóvel apresenta. 


    Código Civil:

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    José da Silva tem direito de exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho ou então que lhe preste caução pelo dano iminente do bem, não necessitando comprovar a culpa ou o dolo do vizinho pelos danos e avarias que o imóvel apresenta.

    Incorreta letra “D”.

     

    Observação: O art. 1.280 é a base para a ação de dano infecto.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

     

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • A) ERRADA. "José da Silva não tem direito a exigir de Pedro a demolição, ou a reparação do imóvel vizinho e nem que lhe preste caução pelo dano iminente", assertiva louca, pois José tem o direito sim assegurado pelo artigo 1280 do códex, e por mais que se tenha um muro dividindo as propriedades, nada impede, se percebido iminente dano ao seu imóvel, em exigir a demolição ou reparação e preste caução como garantia.

     

    b) ERRADA. "José da Silva tem direito apenas de exigir a reparação do imóvel vizinho,[...]", ele ainda pode pedir demolição, ou reparação, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.

    C) Correta. Artigo 1280 CC/02.

    D) ERRADA. "[...] se comprovasse que o vizinho agiu com dolo ou culpa nos danos e avarias que o imóvel apresenta [...]". Não há previsão dessa necessidade.

  • Só não está tão correta porque a alternativa diz que ele pode pedir a demolição/reparação ou então optar pela caução.

    O possuidor pode poder a caução ainda que opte pela reparação.

  • Esta ação é conhecida como: Ação de dano infecto.

  • CC., Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.


    Conforme o artigo supra, a prestação de caução não possui conjunção alternativa, assim, poderia o vizinho requerer:

    1. Demolição + prestação de caução ou somente a demolição

    2. Reparação + prestação de caução ou somente a reparação

    2. ou Apenas a prestação de caução


    A prestação da caução não é residual com faz crer o enunciado do item C.


ID
2503684
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca dos Direitos de Vizinhança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CC/02

     

    LETRA A - CORRETO

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

     

    LETRA B - CORRETO

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

     

    LETRA C - INCORRETO 

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    LETRA D - CORRETO

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

     

    LETRA E - CORRETO

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

     

    bons estudos

  • LETRA C - INCORRETO 

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal FACULTATIVO, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • A) Correto.

    B) Correto.

    C) Errado. "[...] mediante pagamento de indenização cabal facultativo [...]", a lei disciplina que é devida indenização.

    D) Errada.

    E) Correto.

  • O assunto é chato pra caramba, notei que tem muito pouca incidência em provas que eu costumo fazer, mas o examinador não tem muito o que perguntar. São sempre os mesmos assuntos sobre direito de passagem, frutos que caem no terreno vizinho, poda de galhos, distância entre janelas, etc.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    b) CERTO: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    c) ERRADO:  Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    d) CERTO: Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    e) CERTO: Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.


ID
2601250
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de vizinhança, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) Correto. art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

     

    b) Errado. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, sem qualquer contraprestação, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    art. 1285, CC: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário

     

    c)Errado. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, desde que não lhes vede a claridade.

    Art. 1.302.(...) Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade

     

     d)Errado. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho o valor correspondente da parede e do chão correspondentes. 

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

     

  • Correta a assertiva A

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

  • Da serie daqueles arts q ngm le hehe

  • a) CERTA. Assim como reza o art. 1305 do CC/02, "O confianante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem por isso perder o direto a haver meio valor dela se o vizinho a tavejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce".

     

    b) ERRADA. "Sem qualquer contraprestação", não, segundo o art. 1285 do CC/02, a passagem será forçada poderá ocorrer, mediante pagamento de indenização cabal, e aí sim poderá constranger o vizinho.

     

    c) ERRADA. "Desde que não vede", pelo contrário o parágrafo único do artigo 1302 autoriza inclusive a vedar.

     

    d) ERRADA. "mas terá de embolsar ao vizinho o valor correspondente [...]", o valor não, mas sim METADE DO VALOR.

  • O que seria "travejar"?

  • travejar é o mesmo que vigar, fechar, isolar, tapar.

  • Sobre a assertiva C:

    Conforme o art. 1302, p. único, naqueles casos pode construir "ainda que lhes vede a claridade".

    Por que o CC assim dispôs?

    A resposta pode estar no próprio caput, o qual prevê o prazo de 1 ano e dia para exigir o desfazimento da obra.

    E quando acabar esse prazo, o que acontece?

    A doutrina diverge sobre se se configura ou não servidão.

    A) Maria Izabel de Melo (2020, p. 1629) e Gonçalves (2006, p. 349): é servidão.

    B) Venosa (2011, p. 1313) e Rizzardo (1991, p. 734): parece ser, mas não é servidão.

    Venosa, ao sustentar que não se trata de servidão, alega a passagem do p. único do art. 1302. Assim, o passado o prazo, "o vizinho não pode mais reclamar, mas pode edificar em seu imóvel" (2011, p. 1313), ainda que vede a claridade do outro.

  • LETRA A - depois de errar muitas vezes. sempre marcava letra D mas não teria lógica arcar com o todo, deveria ser metade.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    b) ERRADO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    c) ERRADO: Art. 1.302,  Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    d) ERRADO: Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.


ID
2679061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos reais, julgue o item subsequente.


Se o proprietário de determinado imóvel constatar que o prédio vizinho, pelas condições em que se encontra, ameaça ruir, ele terá direito de exigir do dono do prédio a sua demolição ou reparação, além de caução pelo dano iminente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Código Civil, Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • CERTO. 

    Art.1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    OBS!

    Os artigos supracitados trazem referência as sanções impostas ao infrator:

    a) Danos morais e materiais;

    b) Cessar o incoveniente;

    c) Prestar caução.

    * Competência do MP quando atingir um grupo ou número indeterminado de pessoas. 

     

  • Ação de dano infecto
  • Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • NUMA PROVA DE AUDITOR O CESPE COPIANDO A LEI SECA. DEPOIS É A FCC QUE LEVA FAMA DE FUNDAÇÃO COPIA E COLA.

  • Dentre os direitos de vizinhança, é reconhecido o direito do proprietário do imóvel vizinho de exigir do confiante que promova a demolição ou reparação de imóvel que ameaça ruir, além de prestar garantias em face do risco de dano iminente.

    RESPOSTA: CORRETO

  • O que noto é que o assunto "Direito de Vizinhança", muito embora seja bem pouco atrativo para se estudar (para não dizer que é chato mesmo o assunto), o examinador pergunta quase sempre a mesma coisa, e muitas vezes também com bom senso você resolve as questões.


ID
2783545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os direitos de vizinhança e sobre a responsabilidade civil de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, alternativa D:

    Art. 1.280, CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente

    A) Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. ERRADA

    B) Art. 1.283,CC. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. ERRADA: 

    C) Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. ERRADA.. A questão traz a passagem adicional

     

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA QUEDA DE COISAS 

    Tal responsabilidade é objetiva e fundada na simples regra de que ninguém pode deliberadamente colocar em risco a segurança da coletividade. 

    RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO 

    "Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho". [STJ, 3ª Turma, Resp. nº 246830-SP, j. 22/02/05, Rel: Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14/03/05].

    https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-938-4

    CC:

    (E) Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

  • É OBJETIVA a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

     

     Isto porque, com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

     

  •  a) É subjetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

    FALSO

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    E. CJF JDC 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

     b) Os ramos de árvores que ultrapassarem o limite de determinado prédio não poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, salvo se o ramo estiver impedindo ou limitando a utilização da propriedade.

    FALSO

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

     

     c) Pelo instituto da passagem forçada, proporciona-se passagem adicional a um prédio cujo acesso à via pública seja inconveniente, em razão de sua localização ou de suas dimensões.

    FALSO

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

     d) O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.

    CERTO

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

     e) O proprietário ou ocupante de imóvel não é obrigado a tolerar que o vizinho entre em seu prédio para recuperar coisas suas, ainda que mediante aviso prévio.

    FA,LSO

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

  • Pelo enunciado 88 CJF a letra C nao está errada!! Algumas bancas atentam-se apenas ao texto da lei, esquecendo-se das interpretações.

  • Sobre a letra D) I Jornada de Direito Civil - Enunciado 88 O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

    Conforme enunciado a simples inconveniência da passagem não autoriza, por si só a utilização da passagem forçada.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos direitos de vizinhança e sobre a responsabilidade civil de indenizar, cujo tema encontra respaldo, especificamente, no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA, pois é objetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito, assegurado o direito de regresso. Senão vejamos as previsões contidas no artigo 938 do Código Civil e enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, respectivamente:

    Art. 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
    Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.


    B) INCORRETA, pois de acordo com artigo 1.283 do CC, as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, PODERÃO DER CORTADOS, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.


    C) INCORRETA, pois conforme o artigo 1.285 do CC, o dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CUIDADO: não confundir a SERVIDÃO DE PASSAGEM com o instituto da PASSAGEM FORÇADA, os quais apresentam as seguintes diferenças:

    Passagem Forçada Servidão de Passagem
    Direito de Vizinhança Direito Real de gozo ou fruição
    Obrigatória Facultativo
    Pagamento de Indenização OBRIGATÓRIO Pagamento de Indenização apenas de houver acordo
    Imóvel sem saída (não há outras opções) Há outras opções
    Ação de passagem forçada Ação confessória


    D) CORRETA, pois pelo artigo 1.280 do CC, o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.


    E) INCORRETA, pois o artigo 1.313 do CC, dispõe que o proprietário ou ocupante do imóvel É OBRIGADO a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • A) INCORRETA. É subjetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito. Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.


    B) INOCRRETA. Os ramos de árvores que ultrapassarem o limite de determinado prédio não poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, salvo se o ramo estiver impedindo ou limitando a utilização da propriedade.

    De acordo com artigo 1.283 do CC, as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, PODERÃO DER CORTADOS, ATÉ o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    C) INCORRETA. Pelo instituto da passagem forçada, proporciona-se passagem adicional a um prédio cujo acesso à via pública seja inconveniente, em razão de sua localização ou de suas dimensões.

    Conforme o artigo 1.285 do CC,  o dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CUIDADO: NÃO CONFUNDA SERVIDÃO DE PASSAGEM COM O INSTITUTO DA PASSAGEM FORÇADA .  

    Passagem ForçadaServidão de Passagem
    Direito de Vizinhança Direito Real  de gozo ou fruição
    ObrigatóriaFacultativo
    Pagamento de Indenização OBRIGATÓRIOPagamento de indenização apenas de houver acordo.
    Imóvel sem saída (não há outras opções)Há outras opções
    Ação de passagem forçadaAção confessória

    D) CORRETO. O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.

    A alternativa correta está prevista no artigo 1.280 do CC,  o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR  tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.  


    E) INCORRETA. O proprietário ou ocupante de imóvel não é obrigado a tolerar que o vizinho entre em seu prédio para recuperar coisas suas, ainda que mediante aviso prévio.

    E, por fim, o artigo 1.313 do CC, dispõe que o  proprietário ou ocupante do imóvel É OBRIGADO a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D



  • Sobre o tema, cabe destacar recente julgado:

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • Gabarito : letra D

    Sobre a letra " A" ,vale a pena acrescentar

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFENESTRAMENTO - (ou effusis et dejectis)

    Teoria da Causalidade alternativa

    nesses casos ocorrerá o que a doutrina convencionou chamar de PULVERIZAÇÃO DOS DANOS NA SOCIEDADE, ou seja, a responsabilização recairá sobre o condomínio em si. 

    Assim, a responsabilidade civil por defenestramento consiste naquela responsabilidade objetiva de lançar algo, qualquer que seja o objeto de um prédio em lugar indevido e que venha causar danos.

    Nos termos do artigo 938 do Código Civil, torna-se possível responsabilizar objetivamente o proprietário de um apartamento, mesmo não estando presente no momento do lançamento daquele objeto, por alguém que jogue uma barra de ferro em um transeunte e que com isso venha causar danos neste. Ademais, "em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio.

    FONTES:

    https://rumoadefensoria.com/artigo/xpromissao-dolo-enantiomorfico-e-responsabilidade-civil-por-defenestramento

    e

    http://iniciacaojuridica.blogspot.com/2012/09/responsabildiade-civil-por.html

  • realmente, à luz do enunciado 88 das jornadas de Direito Civil, a letra C também está correta:

    "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".


ID
2834974
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A moradia é um direito fundamental social. As regras relativas aos direitos de vizinhança estão previstas no Código Civil de 2002. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiros (V) ou falsos (F) as seguintes afirmativas:


( ) O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

( ) A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória entre dois imóveis confinantes, presume-se pertencer ao proprietário do terreno onde as raízes da árvore estiverem fincadas.

( ) Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

( ) A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte deve ter suas despesas repartidas proporcionalmente entre os proprietários dos prédios confinantes.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    V – CC/02. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

    F – CC/02. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

     

    V – CC/02. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

     

    F – CC/02. Art. 1.297. §3º. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


  • ( ) Trata-se da redação do art. 1.280 do CC, que cuida da ação de dano infecto, que possui natureza preventiva. Ressalte-se que, conforme o estado de ruína do prédio, a medida judicial poderá variar entre a ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína) ou a simples prestação de caução, que servirá de garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 553).

    Verdadeiro;

    ( ) A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se PERTENCER EM COMUM aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282). É uma presunção “juris tantum" da árvore pertencer, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomínio necessário. Consequentemente, frutos e o tronco são de copropriedade dos confinantes, bem como os demais proventos. Os encargos serão entre eles divididos, sendo que nenhum deles poderá cortá-la sem anuência do outro.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 555).

    Falso;

    ( ) Em consonância com o art. 1.284 do CC. Percebam que este dispositivo excepciona a regra de que o acessório segue o principal, haja vista que, mesmo sendo o fruto um acessório da árvore, pertencerá ao vizinho. Verdadeiro;

    ( ) “A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (art. 1.297, § 3º do CC). Portanto, a construção de tapumes especiais será suportada pelo vizinho que provocou a necessidade da construção. Falso; Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. Falso.

    E) V – F – V – F.


    Resposta: E 
  • gb E

    II- Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    IV- § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

  • A QUESTÃO TRATA DO DIREITO DAS COISAS, ESPECIFICAMENTE DA PROPRIEDADE.

    LETRA E

    (V ) O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    CC Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    (F ) A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória entre dois imóveis confinantes, presume-se pertencer ao proprietário do terreno onde as raízes da árvore estiverem fincadas.

    CC Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. BASTA QUE O TRONCO ESTEJA NA LINHA DIVISÓRIA PARA PERTENCER AOS VIZINHOS. 

    (V ) Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. 

    (F ) A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte deve ter suas despesas repartidas proporcionalmente entre os proprietários dos prédios confinantes.

    CC ART. 1297 § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

     

  • Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    A ação judicial proposta com base nesse artigo é chamada de AÇÃO DE DANO INFECTO.


ID
2851555
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dona Jura tem um boteco que, há aproximadamente três anos, vem prejudicando o sossego e a tranquilidade do condomínio vizinho. A partir das quartas -feiras, o som ao vivo e o barulho dos clientes festejando impossibilitam a tranquilidade de quem mora no condomínio. Dona Jura possui todas as autorizações para o funcionamento do boteco, inclusive autorização judicial, e cumpre com o determinado pela legislação para conter o barulho do bar. Segundo o Código Civil, o condomínio

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

  • Uso anormal da propriedade = 3 "S"

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à Segurança, ao Sossego e à Saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

  • Como complemento, creio que a questão reflete o abuso de direito. Não é porque o bar tem autorização e respeita a lei que isso será uma carta em branco para ele fazer o que bem entender.

    Assim:

    Art. 187 do CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • O "inclusive autorização judicial" me quebrou. Achei que a questão do barulho já tinha sido discutida no Judiciário e o bar tinha ganhado. Enfim, se não é passível de anulação, pelo menos a questão é de uma deslealdade sem tamanho.

  • GABARITO: A

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

  • A presente questão aborda um caso no qual se ocorre a perturbação do sossego e tranquilidade das pessoas que vivem no condomínio vizinho ao boteco de Dona Jura, em virtude do som ao vivo e barulho dos clientes. Embora Dona Jura possua todas as autorizações para o funcionamento do boteco, tais ocorrências caracterizam o uso anormal da propriedade e ferem o direito de vizinhança, que visa a harmonia e boa convivência entre vizinhos.

    Gomes ensina que para que haja conflito de vizinhança é preciso que um ato do proprietário ou possuidor do prédio repercuta no prédio vizinho, causando prejuízo ou incômodo. 

    O artigo 1.277 do Código Civil prevê o direito que os proprietários ou possuidores têm de de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

     Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    No mais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que quem utiliza o imóvel nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, sossego e a saúde dos moradores do prédios vizinhos abusa do direito de propriedade. Vejamos:

    Ementa: Apelação Cível. Ação Cominatória. Direito de Vizinhança. Perturbação ao Sossego Alheio. Funcionamento de bar em quiosque ao ar livre, com utilização de som mecânico e ao vivo.  Ruídos excessivos. Limitações ao direito de propriedade, face ao incômodo causado aos vizinhos. A Constituição Federal, em seu artigo 182, assegura a todos o direito ao meio ambiente saudável e seguro, podendo daí se concluir que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, encontrando suas limitações no interesse público e também no interesse privado, ex vi do disposto no artigo 1.277 do CC/02.  Abusa do direito de propriedade de imóvel quem o utiliza nocivamente, pondo em risco ou afetando a segurança, o sossego e a saúde dos moradores dos prédios vizinhos. Existindo prova satisfatória do uso nocivo da propriedade, a perturbar o sossego da vizinhança, é de se manter o juízo de procedência da demanda. Recurso improvido. Unânime. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70018092973/ Relator: Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes/ Julgado em 12.03.2009).

    Diante de todo o exposto, conclui-se que é direito do condômino fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego daqueles que ali habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, portanto, alternativa correta é a letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Ao colega RODRIGOMPC

    Atentar para o artigo 1279

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  • RodrigoMPC, se me permite, lhe digo, procure se ater apenas àquilo que o enunciado diz. É na verdade o pensamento que formulamos pelo que nos da a entender o enunciado, que nos faz errar.

  • Deveria ser anulada. Está mal formulada

  • A questão deu um caso versando sobre o art. 1279, mas deu como correto a redação do art. 1277:

    Se por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis (art. 1279). Se não há decisão judicial, aí sim o proprietário terá o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego daqueles que ali habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

  • Letra a.

    O gabarito é letra “A”, pois, conforme arts. 1.277 ao 1.279 do CC, o vizinho pode exigir redução ou eliminação de interferências prejudiciais ao sossego dos habitantes do prédio, ainda que a atividade causadora dessas interferências tenha sido autorizada judicialmente.


ID
2854201
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de construir, nos termos do Código Civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (CERTA);

    B - Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho (CERTA);

    C - Art. 1.301. É defeso (PROIBIDO) abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (INCORRETA);

    D - Art. 1.301. - § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (CERTA);

    E - Art. 1.293. - § 2 o - O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais (CERTA);

    Todos os artigos citados estão de acordo com a LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Deus no comando sempre!!

    O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé. (1 João 5:4).

  • A propriedade é um direito real e fundamental previsto na Constituição Federal, possuindo o proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Todavia, quando o exercício deste direito acarreta prejuízos a outros prédios vizinhos, o proprietário encontra limites na legislação quanto à sua propriedade.  

    O Código Civil, a fim de regulamentar as normas do direito de construir e incentivar a boa convivência entre os indivíduos, trouxe, nos artigos 1.299 a 1.313. O proprietário do terreno tem total direito de construir da maneira que lhe convir, todavia, uma das restrições ao direito de construir é o direito de vizinhança, que deve ser sempre respeitado no momento da construção. 

    Dentre os limites impostos, temos a construção de janelas, varandas, eirados ou terraços a menos de um metro e meio do terreno vizinho, visando a segurança, sossego e proteção a intimidade de ambos.

    Além disso, é defeso construir um terreno e fazer com que a água escorra no terreno vizinho, bem como atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Após breve relato acerca do direito de construir e alguns dos seus limites, vamos à análise das alternativas, considerando que a questão requer a identificação da alternativa incorreta. 

    A) CORRETA. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    A alternativa é a própria redação do artigo 1.299 do Código Civil e prevê o direito de propriedade do indivíduo, estabelecendo regras que devem ser cumpridas visando a boa convivência entre os vizinhos e respeitando as normas previstas nos regulamentos e leis.


    B) CORRETA. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Trata-se de mais uma limitação ao direito de construir, prevista expressamente no artigo 1.300 do Código Civil, proibindo a o estilicídio a fim de evitar transtornos para o prédio que receberia as águas e promover a boa vizinhança. 


    C) INCORRETA. É permitido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. 

    O Código Civil, no artigo 1.301, traz a previsão de que é defeso, ou seja, proibido, abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Tal previsão visa resguardar a privacidade e intimidade dos vizinhos em relação aos prédios contíguos, evitando a visão direta do imóvel vizinho. 


    D) CORRETA. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. 

    Considerando que o objetivo da proibição de abrir janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho é preservar a privacidade e intimidade destes, abre-se exceção quanto a janelas que não tenham visão direta com a propriedade vizinha, desde que observado o limite de menos de setenta e cinco centímetros em relação ao imóvel vizinho. 

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
    § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.


    E) CORRETA. O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    Para que os pátios, hortas, jardins ou quintais não sejam prejudicados, o artigo 1.293, §2º do Código Civil prevê que o proprietário lesado possa exigir a canalização subterrânea, com o objetivo de diminuir os efeitos dos danos causados nos canais da propriedade atingida. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • Súmula 414 STF

    Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.

    STF

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • Art. 1.301. É defeso abrir janelasou fazer eiradoterraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisóriabem como as perpendicularesnão poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.


ID
2921803
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos de vizinhança, considere as seguintes afirmativas:

1. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 1.289 - 1 . Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. (ASSERTIVA CORRETA).

    ARTIGO 1.290  -2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.(ASSERTIVA INCORRETA).

    O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    ARTIGO 1.288 - 3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.(ASSERTIVA CORRETA)

    ARTIGO 1.277 - 4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.(ASSERTIVA CORRETA).

    GAB. D)

     

  • Os direitos de vizinhança criam regras que limitam o direito de propriedade, visando a boa convivência e harmonia entre os vizinhos, evitando, assim, conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando o convívio social.

    O artigo 1.277 aduz que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).

    Fonte: 

    Dito isso, passemos à análise das afirmativas apresentadas, buscando aquelas que são verdadeiras.

    1- VERDADEIRA. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

     Geyson Gonçalves ensina que "a elevação artificial de águas é admitida como um dos meios necessários e úteis para a exploração econômica em algumas áreas. O presente artigo trata do escoamento dessas águas, dispondo que o proprietário ou possuidor do prédio inferior que receba o fluxo de água tem o direito de requerer seu desvio ou, tendo de suportar o escoamento, de ser indenizado pelos prejuízos sofridos.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    2- FALSA. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    A afirmativa é falsa pois o proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores, conforme previsão do artigo 1.290.

    3- VERDADEIRA. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

    Tal previsão decorre de alguns fatores naturais, como a força natural da gravidade e a conformação do solo, a qual supõe diferença de nível entre prédios. O proprietário ou o possuidor não apenas é obrigado a receber o fluxo natural das águas como fica impedido de realizar obras que perturbem esse fluxo.  

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    4- VERDADEIRA. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    É um direito do proprietário ter segurança, paz e tranquilidade em seu espaço e, desta forma, se algum vizinho, seja proprietário ou possuidor, interferir em algum desses direitos, cabe ao primeiro fazer cessá-las. Conforme explica Geyson Gonçalves, o conceito de segurança previsto no dispositivo legal diz respeito tanto aos direitos patrimoniais quanto aos extrapatrimoniais. Dessa forma, tanto a integridade física do prédio (risco de ruína, por exemplo) quanto do indivíduo (riscos decorrentes da exploração de indústria de inflamáveis, por exemplo) devem ser observadas para a perfeita caracterização da proteção legal. A ofensa ao sossego caracteriza-se pelos excessivos ruídos que perturbam a tranquilidade dos habitantes (como barulho exagerado nas danceterias, nas indústrias, nos aparelhos de ar condicionado etc.). 

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Assim, considerando que apenas as afirmativas 1, 3  e 4 são verdadeiras, tem-se que a alternativa correta é a letra D. 
     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Ótimo assunto para não cair na PCPR

  • Meu amigo, que vontade de chorar.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva 4, a doutrina costuma denominar como "regra dos 3 s", segue trecho do Tartuce:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    (...) A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (“regra dos 3 s”).

    1.ª Conclusão – As normas de direito de vizinhança não protegem somente o proprietário, mas também o possuidor, uma vez que o último pode tomar as devidas medidas em casos de perturbações praticadas por terceiros.; 2.ª Conclusão – A norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel (“regra dos 3 s”).; 3.ª ConclusãoVárias medidas são colocadas à disposição daquele que está sendo perturbado, caso das medidas de tutela específica cabíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, nos da legislação processual; a ação de dano infecto; a ação de nunciação de obra nova e mesmo a drástica medida da ação demolitória. Como não poderia ser diferente, do mesmo modo é possível a reparação de danos sofridos pelo vizinho, inclusive de natureza moral. (...)

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1485)

  • 1. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    2. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, poderá impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    3. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo.

    4. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Não quero nem saber o porquê, mas acertei essa lendo atentamente e com base nas palavras destacadas em vermelho, o que, para mim, levou a marcar a alternativa correta.

    Artificialmente: o prejudicado pode reclamar seu direito à indenização.

    Naturalmente: o prejudicado não tem direito de embaraçar seu fluxo, por ser natural


ID
2923987
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às águas, no direito de vizinhança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) INCORRETA:

    Art. 1.288, CC. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    B) CORRETA:

    Art. 1.289, CC. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    C) INCORRETA:

    Art. 1.290, CC. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    D) INCORRETA:

    Art. 1.292, CC. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

    E) INCORRETA:

    Art. 1.295, CC. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

  • A) “O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, NÃO PODENDO realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (art. 1.288 do CC). Portanto, não poderá realizar obras que embaracem o fluxo normal do escoamento das águas, sob pena de ação demolitória, mas poderá realizar obras que aliviem o seu terreno de danos oriundos do escoamento ou que lhe permitam aproveitar as sobras das águas após o aproveitamento pelo titular do prédio superior. Inclusive, o morador do prédio inferior poderá exigir a realização de obras no prédio superior, hábeis à redução do impacto da passagem das águas. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.289 do CC. Correta;

    C) “O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, NÃO PODE impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores" (art. 1.290 do CC). Incorreta;

    D) “O proprietário TEM DIREITO de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido" (art. 1.292 do CC). Incorreta;

    E) “O aqueduto NÃO IMPEDIRÁ que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida" (art. 1.295 do CC). Incorreta.

    Resposta: B 

ID
2975461
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito de construir previsto no Código Civil quando da disciplina dos direitos de vizinhança, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- O Ncpc mantem ações possessórias com procedimentos especiais.

  • CC:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Súmula 120 do STF:

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • CC:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Súmula 120 do STF:

    Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • Sobre o "estilicídio" tratado na alternativa "a" contamos com as lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

    "Nesse diapasão, o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho, dispõe o art. 1.300, a exemplo do que se dá quando o fluxo da “calha” de um telhado, destinada ao escoamento da água da chuva, desemboca em terreno alheio. Fala-se, quanto a esse fluxo pluvial que se derrama pelo telhado, em “estilicídio”.

    Confira-se, nesse ponto, o Código Civil de Portugal:

    Artigo 1.365.º – (Estilicídio) O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio vizinho deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio dominante."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.300 do CC: “O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho". Trata-se de uma vedação ao estilicídio, ou seja, ato de escoamento das águas das chuvas diretamente para o vizinho. Correto;

    B) Trata-se do art. 1.301 do CC: “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". A norma tem visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 572-573). Correto;

    C) A nunciação de obra nova, por exemplo, não deixou de ser tratada pelo CPC/2015, que apenas extinguiu o procedimento especial, passando a se submeter ao procedimento comum as matérias referentes à proteção dos direitos materiais dos arts. 1.301, 1.302, 1.311 e 1.312 do CC. Portanto, o CPC permanece disciplinando a matéria. Incorreto;

    D) É nesse sentido o verbete 120 do STF: “Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle", mas cuidado, pois este vidro translúcido não pode ser transparente a ponto de permitir a visão direta do imóvel do vizinho, pois, do contrário, configurar-se-á violação ao direito à privacidade (CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2071. p. 80). Correto.




    Resposta: C 
  • GABARITO LETRA C

  • Cuidado com os comentários! Este tipo de ação não é possessória.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    Referente à alternativa C:

    (C) Com o advento das regras do novo Código de Processo Civil, para todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir caberá, por parte do proprietário prejudicado, tão somente a ação demolitória sob o procedimento comum.

    CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Seção VII: Do Direito de Construir] é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Segue ainda outra questão da mesma banca:

    Sobre os direitos reais disciplinados pelo CC, assinale a alternativa CORRETA. (A) Em todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir, caberá, por parte do proprietário prejudicado, a ação demolitória, sem prejuízo de outras medidas processuais, como a ação reivindicatória e as ações possessórias. CORRETA. (Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - Prefeitura de Pará de Minas - MG - Advogado).

  • Aprimorando...

    Continuação direito de vizinhaça:

     

    IMÓVEIS EM RUÍNAS:

    o proprietário tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação necessária, quando este ameace ruína.

    ÁRVORES: a árvore cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios con(nantes. Em consequência, se cortadas ou arrancadas, devem ser elas repartidas entre os proprietários con(nantes. Igualmente se partilham os frutos e os gastos com o corte. Se a presença da árvore estiver causando prejuízo, poderá o proprietário prejudicado reclamar o seu corte.

     

    FRUTOS: os frutos caídos de árvore do terreno do vizinho pertencem ao solo onde caírem, se este for de propriedade particular. Agora, se eles tombarem em propriedade pública, o proprietário da árvore conserva a propriedade dos frutos caídos.

     

    CORTES DAS ÁRVORES: dispõe o Código Civil (artigo 558 ) que as raízes e ramos de árvores que ultrapassem a divisa do prédio, poderão ser cortados até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Embora em muitos casos exista grandes dificuldades para o estabelecimento da linha divisória entre uso regular e irregular do imóvel, o proprietário ou o inquilino que se sentir prejudicado e não conseguir amigavelmente a solução, poderá intentar ação própria junto ao Poder Judiciário para valer seu “DIREITO DE VIZINHANÇA”.

     

    Princípios gerais que devem ser respeitados para fazer cessar essas interferências, ou seja, que devem nortear o juiz para decidir as ações de dano infecto. 1º Razoabilidade 2º Tolerabilidade 3º Anterioridade 4º Interesse coletivo

     

    Demais direitos de vizinhança: Passagem forçada – direito obrigacional, reconhecido por sentença pelo Judiciário, desde que indenizado o vizinho.

     Servidão de passagem, é direito real, decorre da vontade manifestada pelas partes, adere ao imóvel, só é constituída após registro em cartório.

     

    Passagem de cabos e tubulações. Passagem de água. Direito de tapagem. Direito de construir. Direito de penetração – permite ao proprietário entrar no imóvel vizinho. Ex: para fazer obras, pegar um objeto que caiu, observar o princípio da razoabilidade. Direito de alteamento. Ex. alterar a altura do muro.

  • Jurisprudência relata ao tema:

     

    A proibição de construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho é objetiva. A proibição prevista no art. 1.301, caput, do Código Civil – de não construir janelas a menos de 1,5m do terreno vizinho – possui caráter objetivo e traduz verdadeira presunção de devassamento ("invasão"). Logo, esta vedação não tem por objetivo limitar apenas a visão do imóvel sobre seu vizinho. Ela também protege o vizinho de outras espécies de invasão, como a auditiva, olfativa e, principalmente, física (ex.: busca impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra). Desse modo, a proibição é objetiva, bastando, para a sua configuração, a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei (construção da janela a menos de 1,5m do terreno vizinho), não importando a aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2016 - Info 592).

  • Sobre a letra C, Flávio Tartuce, 2020:

    "Realizada a obra em desrespeito ao que dispõe sobre o direito de construir, serão cabíveis a ação de nunciação de obra nova, de dano infecto ou mesmo a ação demolitória. Sem prejuízo disso, o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias (art. 1.311, parágrafo único, do CC)". 


ID
2977570
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito de construir, é permitido

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    b) Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    c) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    d) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    e) Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

  • Aplicação da literalidade do Parágrafo Único do Art. 1.308 do Código Civil.

    Os fogões de cozinha, de regra, não constituem risco ao direito de propriedade do vizinho. Situação totalmente comum em quitinetes e pequenos apartamentos.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre direito de construir, importante tema regulamentado nos artigos 1.299 e seguintes. Senão vejamos:

    Do Direito de Construir

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

    Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

    Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    No direito de construir, é permitido 

    A) encostar à parede divisória fogões de cozinha. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 1.308:

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. 

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. 

    Complementando com a doutrina, temos acerca do artigo as seguintes ponderações:

    Para Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 170): “Entre as obras que a lei proíbe sejam, sem sua permissão, encostadas na parede do vizinho, trate-se de parede-meia ou não, enumeram-se as fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, canos de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas, exceto as chaminés ordinárias e os fornos de cozinha (art. 1.308). As razões da lei se apresentam óbvias. Em sua defesa, tem o prejudicado ação de nunciação de obra nova, se a obra estiver em meio. Se já houver sido concluída, entretanto, hão que se distinguir duas hipóteses. Ocorrendo apenas ameaça de prejuízo eventual, cabe ao prejudicado o direito de exigir caução de dano infecto. Entretanto, se o incômodo for presente e atual, pode aquele ou exigir que a obra não seja utilizada ou que se proceda à sua demolição. O remédio judicial deferido ao prejudicado, uma vez obtida sentença que reconheça seu direito, é a execução da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Observa-se que, à medida que diminuem as construções de prédios contíguos — e essa é a tendência nos centros mais importantes —, decresce a relevância do problema”.

    Assertiva CORRETA.

    B) ao proprietário construir de maneira que seu prédio despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho. 

    Assim dispõe o artigo 1.300:

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Assertiva incorreta.

    C) abrir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho. 

    Prescreve o artigo 1.301:

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Assertiva incorreta.

    D) levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho, desde que seja área rural. 

    Assevera o artigo 1.303:

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Assertiva incorreta.

    E) realizar construções capazes de poluir a água de poço, desde que mediante indenização. 

    Dispõe o artigo 1.309:

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    RODRIGUES, Silvio.  Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 170
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.308. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    b) ERRADO: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    c) ERRADO: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    d) ERRADO: Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    e) ERRADO: Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

  • Essa A foi fdp hem kkk

  • FOGÃO DE COZINHA ........

  • na primeira vez que li, li fogão a lenha, fdhsauafidhaufi. li as alternativas restantes e, depois, a alternativa A de novo, daí a marquei.

  • Essa me pegou! hauahuahuah

  • LETRA A - PERMITE EM FOGOES DE COZINHA

  • Artigo 1.300 "despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho" chamado de estilicídio


ID
3112294
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o CCB, a respeito dos direitos de vizinhança, analise as afirmativas a seguir.

I. As limitações ou restrições de vizinhança independem de reconhecimento convencional.
II. O proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.
III. O mau uso da propriedade deve ser analisado, em regra, pelo critério de normalidade ou anormalidade de sua utilização.
IV. A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado, de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • O que é a ação de dano infecto?

    A ação de dano infecto é a medida judicial, fundada nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil, que serve a quem tem justo receio de sofrer dano em seu imóvel, em virtude do uso anômalo de propriedade alheia.

  • rústico ou urbano ??? Onde tem isso na lei???

  • GABARITO LETRA A

  • Imagine se as limitações de vizinhança dependessem de reconhecimento convencional? Nunca iriam existir.

  • Leandro Mendes na verdade existem, o condomínio voluntário taí.

    mises.org.br/Article.aspx?id=2664

    Helio Barros no CC tem que trocar rustico = rural e prédio = solo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos de vizinhança, tema previsto nos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I

    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

    Seção II

    Das Árvores Limítrofes

    Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

    Seção III

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

    Seção IV

    Da Passagem de Cabos e Tubulações

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

    Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

    Seção V

    Das Águas

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

    Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

    Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    § 1 Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

    § 2 O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

    § 3 O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

    Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287 .

    Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

    Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

    Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

    Seção VI

    Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1 Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2 As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

    Seção VII

    Do Direito de Construir

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

    Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

    Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Feitas essas considerações, passemos à análise das questões:

    De acordo com o CCB, a respeito dos direitos de vizinhança, analise as afirmativas a seguir. 

    I. As limitações ou restrições de vizinhança independem de reconhecimento convencional. 

    Conforme visto, as limitações ou restrições são impostas por lei ao direito de propriedade, ou seja, tem como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Segundo a ministra Nancy Andrighi, nascem para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários.

    Tem-se, pois, que os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas sim reputados necessários para a coexistência pacífica entre os vizinhos. Estas duas características distinguem o direito de vizinhança do direito real sobre coisa alheia denominado de servidão predial, cuja regulamentação se encontra nos arts. 1378 até 1389 do C. C./2002. 

    Destarte, a servidão sim decorre da manifestação de vontade das partes e como dito alhures constitui-se em direito real sobre coisa alheia, com obrigatoriedade de registro no cartório competente. Na servidão, o imóvel dominante possui prerrogativa sobre o imóvel serviente, sem que a recíproca seja verdadeira.

    Assertiva CORRETA.

    II. O proprietário ou o possuidor tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente. 

    Prevê o artigo art. 1.280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. 

    O artigo cuida da reparação através da ação de dano infecto (dano que não se consumou, mas tem possibilidade de ocorrer, causando justo receio), ficando autorizado o proprietário a exigir do vizinho a demolição ou reparação de sua propriedade, na hipótese de estar o prédio ameaçado de ruína. Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 138) observa, com razão, que: “O mesmo direito assiste à Municipalidade. Nessas condições, cabe ao poder público, não só no exercício de seu poder de polícia como no de cumprimento da obrigação de zelar pela segurança do povo, o direito de ajuizar ação, a fim de obter a cessação do uso nocivo da propriedade. Assim, se determinado prédio ameaça ruína, podendo ocasionar acidente pessoal a qualquer momento, cabe à Prefeitura Municipal providenciar no sentido de que cesse tal estado de coisas". Observa Hely Lopes Meirelles (in Direito de Construir, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p. 353) que a caução de dano infecto se lhe afigura possível “até mesmo em ação indenizatória comum, quando, além dos danos já consumados, outros estejam na iminência de consumar-se ante o estado ruinoso da obra vizinha, ou dos trabalhos lesivos da construção confinante. Embora a lei civil só se refira a danos decorrentes do estado ruinoso da obra, admite-se que a caução se estenda a outras situações capazes de produzir danos, como trabalhos perigosos executados na construção vizinha, deficiência de tapume da obra, perigo de queda de andaimes e outras mais". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. O mau uso da propriedade deve ser analisado, em regra, pelo critério de normalidade ou anormalidade de sua utilização. 

    Estabelece o artigo 1.277:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Assertiva CORRETA.

    IV. A passagem forçada é o direito que tem o dono de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado, de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização cabal, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 

    Conforme visto, prevê o artigo art. 1.285: O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. 

    Orlando Gomes (in Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206) nos ensina que: “O direito à passagem forçada compete ao proprietário de prédio rústico, ou urbano, que estiver encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto. Não se deve confundi-lo com servidão de trânsito. A passagem forçada é imposta pela lei. O vizinho é obrigado a admiti-la desde que concorram os pressupostos para o nascimento do direito. Tais são: a) que o prédio esteja naturalmente encravado; b) que não tenha saída alguma para a via pública, fonte ou porto. O encravamento deve ser natural e absoluto. Se forçado pelo proprietário do terreno, a este não assiste direito a reclamar passagem. O direito do proprietário do prédio encravado é oneroso. A lei lhe assegura a passagem, mas o obriga a pagar indenização cabal. Contudo, não adquire propriedade do terreno por onde o acesso é aberto. Institui-se compulsoriamente uma servidão. A indenização é o preço dessa servidão".

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    Direitos Reais, 14. ed. atual. por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 206. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Flávio Tartuce :

    " Inicialmente, repise-se que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC/2002).

    A servidão envolve os imóveis dominante e serviente; na passagem forçada estão presentes o imóvel encravado e o serviente. Na servidão cabe a citada ação confessória; na passagem forçada, para a defesa do direito, a ação cabível é denominada ação de passagem forçada. Em reforço, pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional."

  • Helio Barros, existe uma tradição no direito em referir-se a "prédio rustico" quando é preciso diferenciar ou definir imóveis rurais...

    Está no Estatuto da Terra, e em algumas legislações trabalhistas. Provavelmente foi nesse intuito que o examinador usou.

  • "Para exercer judicialmente o direito de preservação da saúde, segurança e sossego, disponibiliza o ordenamento jurídico que pode ser feito um pedido ao juízo com preceito cominatório, no qual se pleiteia a cessação da atividade nociva, utilizando-se do meio coercitivo da multa diária (astreintes). A referida medida judicial é conhecida como ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA, também apontada doutrinariamente como ação de DANO INFECTO:que não conta com procedimento especial.  O interessado poderá ainda pedir a demolição da obra (conhecida como AÇÃO DEMOLITÓRIA ) quando o prédio ameaçar ruína ou a prestação de uma garantia real ou pessoal, na hipótese em que a realização da obra configure risco iminente (art. 1.281 do CC). Se não for mais possível inibir a configuração do dano, o possuidor ou proprietário poderá pedir o ressarcimento do prejuízo, na forma do que prescreve o art. 937 do Código Civil"

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros.


ID
3281596
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de vizinhança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

  • Mariana da Silva Brito, o artigo citado refere-se à possibilidade de demolição quando o prédio ameaça ruína; não é o caso da alternativa tida como certa, que trata de interferência na ventilação e iluminação...

  • A - GABARITO

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

    [...]

    2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal , "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).

    3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).

    5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 

    [...]

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.593 - SC (2013/0011423-0)

    ------------------

    B - INCORRETA

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único - Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    ----

    >>>> RICARDO FIUZA (2012) - "O art. 1.277 trata ainda de prédios vizinhos. O termo prédio, usado pelo legislador, não se limita às construções e acessões, mas abrange imóveis em geral, com ou sem construções, urbanos ou rurais. O termo vizinhança não se limita a imóveis confinantes ou contíguos; vai além. A vizinhança se estende até onde se propagam as interferências prejudiciais entre imóveis. Vê-se, portanto, que, de acordo com a natureza e a intensidade da interferência, a vizinhança pode ser mais ou menos ampla. A fábrica que emite gases ou odores prejudiciais à saúde ou segurança tem como vizinhos Iodos os imóveis alcançados por seus efeitos, ainda que em um raio de alguns quilômetros."

    *** Assim, a vizinha abrange muito mais área do que apenas "imóveis confinantes ou contíguos", o que torna a assertiva "B" incorreta

    ------

    Acredito que a parte grifada acima responde as demais alternativas..

    Abraços =]

  • Minha contribuição:

    A) Correta - Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais.

    Art. 1.280 do CC: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

    B) Errada - Tanto o proprietário como o possuidor

    podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos

    que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha,

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único - Proíbem-se

    as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do

    prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os

    limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança

    Em conformidade com Ulho Coelho (2012), “vizinhos sãos os imóveis cujas características físicas ou a utilização de qualquer deles pode interferir na do outro.” Neste sentido não constituem neste rol apenas os imóveis contíguos, mas todos que por sua proximidade possuem a capacidade de gerar interferências recíprocas, assim, inexistem um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro, tornando-os vizinhos.

    Salienta-se que o respeito aos padrões de conduta, não se aplicam apenas aos proprietários dos imóveis, mas também aos possuidores dos mesmos, fazendo com que tais prerrogativas ajam além das limitações impostas ao direito de propriedade, mas também, ao exercício do direito de posse.

    C) Errada - O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras,

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Desse modo, são lesivos os atos que resultam em dano, mesmo que “o agente não esteja fazendo mau uso da propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público. Ex: a passagem de uma estrada de ferro.

  • Continuação de minha contribuição :) ...

    D) Errada - Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, .

    Conforme o autor Lisboa:

    “O art. 1.277 trata ainda de prédios vizinhos. O termo prédio, usado pelo legislador, não se limita às construções e acessões, mas abrange imóveis em geral, com ou sem construções, urbanos ou rurais. O termo vizinhança não se limita a imóveis confinantes ou contíguos; vai além. A vizinhança se estende até onde se propagam as interferências prejudiciais entre imóveis. Vê-se, portanto, que, de acordo com a natureza e a intensidade da interferência, a vizinhança pode ser mais ou menos ampla. A fábrica que emite gases ou odores prejudiciais à saúde ou segurança tem como vizinhos Iodos os imóveis alcançados por seus efeitos, ainda que em um raio de alguns quilômetros.”

     

    E)Errada -As interferências prejudiciais à segurança, à saúde ou à segurança provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha , mesmo justificado por interesse público, como por exemplo um hospital localizado em zona estritamente residencial, hipótese em que se deve determinar a cessação da atividade lesiva.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    De acordo com Fiuza (obra citada), tal dispositivo confere uma exceção ao direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar a interferência, em virtude que a hipótese em pauta refere-se ao interesse público, o qual sobrepõe-se ao do particular, assegura no entanto, uma indenização cabal ao vizinho, a qual abrange todos os prejuízos que o mesmo venha a sofrer (desvalorização do imóvel, prejuízos pessoais), visto que a interferência é irreversível, substituindo então a ação do dano infecto, pela ação indenizatória.

  • Tá, a letra B eu entendi, o erro foi limitar aos prédios confinantes ou contíguos, o art. 1.277 e p. único não estipulam essa limitação.

     

    Porém ainda não vejo como enquadrar a alternativa A no art. 1.280 do CC que fala expressamente em "ruína". Queria entender o embasamento da resposta...

  • Na boa, ao comentar as questões, quem quiser dar uma de doutrinador, complicando ainda mais a compreensão da resolução, por favor, NÃO ESCREVA NADA. PASSE PARA A PRÓXIMA QUESTÃO.

  • eu sei q o pessoal tá querendo ajudar, mas é uma justificativa mais sem nexo que a outra

  • Alternativa A

    A resposta está de acordo com o REsp 1.374.593/SC, publicado em primeiro de julho de 2015: "A  Ação Demolitória  visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou POSTURA estabelecidos pelo Município".

  • Acerca dos direitos de vizinhança no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:

    A) Conforme consignado pelo STJ:

    "A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município". (REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)

    Ou seja, a jurisprudência admite que, além das hipóteses legais, a ação demolitória é cabível quando há construção que descumpra posturas municipais. Na alternativa em análise, foi trazida a situação de uma construção que interfere na ventilação e iluminação do terreno de uma pessoa, o que é proibido pelo Código de Posturas do Município, logo, observa-se que a alternativa está correta.

    B) Sobre o uso anormal da propriedade o art. 1.277 dispõe que:

    " Seção I

    Do Uso Anormal da Propriedade


    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

    Em primeiro lugar, é importante esclarecer que as palavras confinantes e contíguos são sinônimos.

    Ademais, observa-se que, de fato, tal como narrado na alternativa em comento, tanto o proprietário como o possuidor de determinado imóvel têm o direito de fazer cessar as interferências que lhes prejudiquem, ocasionadas pelo uso anormal da propriedade vizinha (imóveis confinantes ou contíguos).

    Essas interferências, de acordo com o art. 1.227, podem ser prejudiciais à segurança, à saúde ou ao sossego. Assim, verifica-se que a assertiva está incompleta, se se considerar a literalidade da lei (falta a palavra "sossego").

    Ademais, observa-se que a alternativa limita a aplicação dos direitos de vizinhança aos danos causados pelos imóveis confinantes ou contíguos (aqueles que fazem divisa com o imóvel prejudicado). No entanto, a verdade é que a lei não faz tal limitação, ou seja, não exclui da sua proteção atos praticados por vizinhos não confinantes ou contíguos.

    Em outras palavras, por imóveis vizinhos entende-se qualquer imóvel nas redondezas.

    ATENÇÃO! Para deixar ainda mais claro: imóveis vizinhos não são apenas aqueles que fazem divisa (confinantes ou contíguos), mas também os que se localizam nas proximidades, contanto que o ato praticado por alguém em determinado prédio repercuta diretamente sobre o outro, causando incômodo ou prejuízo ao seu ocupante. Por exemplo: um imóvel situado dois lotes acima (não é contíguo) que faz uma festa, com barulho muito alto de madrugada, que acaba prejudicando toda a rua.
    Portanto, a assertiva está incorreta, em sua parte final, quando diz que por propriedade vizinha entende-se somente os imóveis confinantes ou contíguos.

    C) Uma ação cominatória, ou pedido cominatório, é aquele que se pleiteia a fixação de multa em relação a uma obrigação de fazer ou de não fazer.

    Não obstante seja possível, com base na legislação urbanística do município, alguém demandar outrem com pedido de fixação de multa por descumprimento de posturas, não é possível impor ao autor a prova de que inexiste o alvará de funcionamento. Ademais, é importante lembrar que, existindo ou não o alvará, pode se configurar o descumprimento de posturas (por exemplo: existe o alvará, mas o horário para música alta é extrapolado), logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Conforme explicado na alternativa “B" acima, está correto dizer que os direitos de vizinhança não abrangem somente os imóveis confinantes ou contíguos.

    No entanto, é preciso esclarecer que o Código Civil não exige que haja construção para aplicação dos direitos de vizinhança, embora algumas disposições relacionem-se especificamente com construções, assim sendo, observa-se que a afirmativa está incorreta,

    E) Conforme visto na alternativa "A" acima, tendo em vista o art. 1.277, o uso anormal da propriedade pode gerar o direito ao vizinho de fazer cessar.

    No entanto, o artigo seguinte, 1.278, dispõe que:

    "Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa “A".
  • A letra D está Errada por dois artigos do CC e porque hospital é um interesse público que se sobrepõem ao privado , Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.  

  • A) Acredito que a alternativa "A" está correta em razão do art. 1.312 do Código Civil:

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. (seção = direito de construir)

  • Pessoal trazendo doutrina, pesquisa e etc e o animal criticando. Comentário é livre, se está se sentindo incomodado é só não ler

  • Pra economizar tempo, comentários do professor estão ótimos e sintéticos.

  • Muito contribui quem não atrapalha, os comentários mais curtidos justificaram de maneira errônea o motivo das alternativas estarem certas ou erradas.

    Desta maneira fica difícil.

  • A) Pode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais. Gabarito. O direito de construir deve respeitar o Estatuto da Cidade. Observe também os artigos 1299 e 1312 CC.

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    B)Tanto o proprietário como o possuidor podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha, assim entendida como imóveis confinantes ou contíguos. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Inexiste um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro. Portanto, os vizinhos podem morar no mesmo quarteirão ou no mesmo bairro, não é apenas aquele que mora contíguo, que é seu confinante/limítrofe.

    C)O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras, comprovando a inexistência de alvará de funcionamento. O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente.

    D)Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, desde que haja construções. Não há menção da obrigatoriedade de construção, observe que no artigo seguinte ocorre a utilização do termo "prédio", sem necessariamente se tratar de construção. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    E)As interferências prejudiciais à segurança, à saúde ou à segurança provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha devem ser intoleráveis, mesmo justificado por interesse público, como por exemplo um hospital localizado em zona estritamente residencial, hipótese em que se deve determinar a cessação da atividade lesiva. Art. 1.278.

  • ode o proprietário ou o possuidor de um imóvel ingressar com ação demolitória ao argumento de que a construção do vizinho interfere na ventilação e na iluminação de seu terreno, em razão do descumprimento de posturas municipais. Gabarito. O direito de construir deve respeitar o Estatuto da Cidade. Observe também os artigos 1299 e 1312 CC.

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    B)Tanto o proprietário como o possuidor podem fazer cessar as interferências que prejudiquem a saúde ou a segurança dos que habitam o imóvel, provocadas pelo uso anormal da propriedade vizinha, assim entendida como imóveis confinantes ou contíguos. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Inexiste um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro. Portanto, os vizinhos podem morar no mesmo quarteirão ou no mesmo bairro, não é apenas aquele que mora contíguo, que é seu confinante/limítrofe.

    C)O proprietário ou possuidor de um prédio pode ingressar com ação cominatória contra estabelecimento comercial vizinho, fundado em perturbações sonoras, comprovando a inexistência de alvará de funcionamento. O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente.

    D)Quando a lei civil faz menção a prédio vizinho, ela abrange imóveis rurais ou urbanos, mesmo que não sejam contíguos ou confinantes, desde que haja construções. Não há menção da obrigatoriedade de construção, observe que no artigo seguinte ocorre a utilização do termo "prédio", sem necessariamente se tratar de construção. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

  • Sobre a alternativa C:

    Não é requisito que se comprove a inexistência de alvará de funcionamento.

    Ainda que o estabelecimento tenha autorização legal, é possível a ação cominatória a fim de desestimular a reiteração da pertubação sonora.

  • Atos ilegais – como por exemplo, um vizinho que estraga a plantação de tomates de seu confinante. Este ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.

    Atos abusivos – são os atos praticados com abuso de direito, pois, embora, o vizinho esteja nos limites de sua propriedade, mesmo assim vêm a prejudicar seu confinante. Como exemplo, podemos pensar no barulho excessivo.

    Atos lesivos – nesta espécie, o causador do incômodo age nos limites de sua propriedade, e muitas vezes, a atividade prejudicial foi até autorizada, mediante alvará pelo poder público. Como no caso de uma fábrica, cuja fuligem esteja prejudicando o ambiente. A atividade da fábrica é lícita e regular, mas causa danos aos vizinhos.

    Estratégia Conc.

  • letra A

    =PREDIOS VIZINHOS NÃO SÃO NECESSARIAMENTE CONTIGUOS


ID
3281821
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu é dono de um gato, que, em diversas situações, é encontrado no terreno de sua vizinha, Paula. Cansada dos estragos que o gato faz em sua casa, Paula o procura para saber quais as providências pode tomar em relação às constantes invasões.
De acordo com o previsto no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.297. § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    GABA: C

  • Comentário errado acima quanto a alternativa correta: letra D

  • a) INCORRETA

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    b) INCORRETA

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    c) INCORRETA

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 3  Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    d) CORRETA

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    e) INCORRETA

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os Direitos de Vizinhança, cujo tratamento legal específico é dado pelos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Tadeu é dono de um gato, que, em diversas situações, é encontrado no terreno de sua vizinha, Paula. Cansada dos estragos que o gato faz em sua casa, Paula o procura para saber quais as providências pode tomar em relação às constantes invasões. De acordo com o previsto no Código Civil, 

    A) Paula é obrigada a tolerar que Tadeu entre no seu imóvel, sem aviso prévio, desde que seja exclusivamente para se apoderar do gato. 

    Dispõe o artigo 1.313 do Código Civil:

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento. 

    Perceba então, da leitura do artigo subscrito que, embora Paula seja obrigada a tolerar que Tadeu entre no seu imóvel, tal fato precederá de aviso prévio e, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    Alternativa incorreta.

    B) Paula pode impedir a entrada de Tadeu em seu imóvel para se apoderar do gato, ainda que a entrada de Tadeu tenha sido feita com aviso prévio. 

    Conforme já visto, assevera o Código Civil, no artigo 1.313, que o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente. E nesta hipótese, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    Alternativa incorreta.

    C) Desde que a entrada no imóvel de Paula tenha sido exclusivamente para reaver o gato, Tadeu não é obrigado a ressarcir eventuais danos causados. 

    Preceitua o já visto artigo 1.313, em seu § 3 o, que, se do exercício do direito assegurado provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Alternativa incorreta.

    D) Paula pode exigir de Tadeu a construção de tapumes especiais para impedir a passagem do gato. Nesse caso, Paula não está obrigada a concorrer para as despesas. 

    Aduz o artigo 1.297 do Código Civil:

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1 Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2 As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. 

    Ora, pelo § 3.º do art. 1.297 do CC, admite-se a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim. Essa construção pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. 

    Nestes termos, Paula pode exigir de Tadeu a construção de tapumes especiais para impedir a passagem do gato. E nesse caso, Paula não está obrigada a concorrer para as despesas. 

    Alternativa correta.

    E) Paula pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento para impedir a passagem do gato. Nesse caso, arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, mesmo se Tadeu adquirir meação também na parte aumentada. 

    Prevê o artigo 1.307:

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.  

    Veja que, na hipótese de Tadeu adquirir meação também na parte aumentada, cada qual arcará com metade de todas as despesas, inclusive de conservação.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1 Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    § 2 As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

    § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. 

    Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

    Do Direito de Construir

    Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

    Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

    Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

    Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

    Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

    Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • a vunesp gosta de direito de vizinhança, hein? matéria dessa cobrada pra procurador..

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    b) ERRADO: Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    c) ERRADO: Art. 1.313. § 3 Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    d) CERTO: Art. 1.297. § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

    e) ERRADO: Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

  • Alguem pode explicar um pouco mais? E qual o tipo de processo cabe a este individuo caso discorde dos tapumes e de seu pagamento?


ID
3347407
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais disciplinados pelo Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    C) Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

    D) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • Gabarito: A

  • Na verdade, a assertiva A peca pela palavra "TODAS", conforme se infere do disposto no art. 1.258, do CC:

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à VIGÉSIMA PARTE deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o VALOR DA CONSTRUÇÃO EXCEDER o dessa parte, e responde por INDENIZAÇÃO que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e NÃO SE PUDER DEMOLIR a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    A letra A é a menos, errada, porque inteiramente correta não está.

  • Resposta letra A.

    Os direitos de vizinhança têm por finalidade harmonizar conflitos de concorrências entre proprietários e vizinhos para que seja respeitado o convívio social entre todos.

    Dessa forma, tais institutos limitadores da propriedade, repercutem no aspecto material e processual, viabilizando medidas especificas para a proteção da propriedade prejudicada. Nos casos em que há uso anormal da propriedade, o prejudicado, poderá adotar três remédios processuais: ação de dano infecto, ação demolitória e a ação de nunciação de obra nova. Possibilitando ao prejudicado cessar o dano causado ou a reparação deste, sendo normatizados no art. 1280 do CCB. 

    Pela ação de nunciação de obra nova, o prejudicado, visa evitar abuso do direito de construir, embargando uma obra iniciada ou em execução, protegendo os seus interesses. Essa ação é cabível na existência de uma “obra nova”, devendo a mesma ser capaz de alterar o estado da coisa existente. Nos casos em que durante o tramite da ação, a obra nova for concluída, o procedimento processual continua cabível, sendo admissível a conversão em ação demolitória.

    A ação demolitória, por sua vez, visa a demolição de obra determinada que cause dano permanente ao prejudicado, ou, aos usuários das unidades vizinhas. Ocorrendo abuso no direito de construir caberá à ação demolitória, preservando o principio da normalidade do exercício do direito de propriedade. Sendo plenamente permitida a cumulação de uma obrigação de não fazer.

    Por outro lado, a ação de dano infecto, visa precaver um possível dano causado por um prédio em ruinas, em má conservação, portanto se estiver diante de um caso em que o mau estado do prédio coloque em risco a construção vizinha a ação é a de dano infecto. Além disso, visa à fixação de uma caução, nos casos de lesão ou de receio de lesão à propriedade, com fulcro nos arts. 1280 e 1281 do CCB.

    As medidas processuais cabíveis, consistem em uma ampla proteção relacionada com a segurança, sossego e a saúde dos habitantes dos imóveis vizinhos. Ocorrendo o excesso/abuso, o possuidor ou proprietário poderá tomar as medidas necessárias para a sua cessação, inteligência do art. 1277 do CCB.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Do Direito de Construir] é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.312 do CC: “Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". Esse dispositivo serve de fundamento para a propositura de ação demolitória, que pode ser cumulada com pedido de indenização dos prejuízos causados, em perfeita sintonia com o princípio da reparação integral dos danos. Correta;

    B) De acordo com o art. 1.301 do CC, “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de METRO E MEIO do terreno vizinho".

    A norma visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 572-573). Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.295 do CC, que “o aqueduto NÃO IMPEDIRÁ que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida". Incorreta;

    D) Dispõe o § 1º do art. 1.276 do CC que “o imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à PROPRIEDADE DA UNIÃO, onde quer que ele se localize".

    O município ou Distrito Federal adquirem a propriedade quando se tratar de imóvel urbano, conforme o caput do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    Vale a pena recordar do Enunciado 242 do CJF. “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse." Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Incorreta.




    Resposta: A 
  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) CC, art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção [Do Direito de Construiré obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

    B) Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    C) Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

    D) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonarcom a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • A alternativa "A" está INCORRETA. Essa questão deveria ter sido ANULADA.

    Vejam o que dispõe o art. 1.302 do CC:

    "Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho".

    Assim sendo, a ação demolitória está subordinara ao prazo decadencial de ANO E DIA.

    Exposta tal consideração, leiam o enunciado da alternativa A:

    "Em todas as hipóteses envolvendo abusos no direito de construir, caberá, por parte do proprietário prejudicado, a ação demolitória (...)".

    Essa alternativa está evidentemente ERRADA porque não é em todas as hipóteses que caberá ação demolitória, uma vez que, transcorrido o prazo de ano e dia, não pode a mesma ser ajuizada.

    Existe, ainda, outra exceção a essa regra, uma vez que é pacífico o entendimento de que, AINDA QUE HAJA ABUSO NO DIREITO DE CONSTRUIR, não cabe ação demolitória se a construção for em área comum de condomínio.

    Destarte, deveria a questão ser ANULADA!

    Essa questão não está "menos errada", pois está INCORRETA! O enunciado é claro ao requere a resposta CORRETA e não a "MENOS ERRADA".


ID
3412744
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O uso e gozo por parte dos proprietários e possuidores de prédios vizinhos podem ser limitados pelas regras dos direitos de vizinhança previstas no Código Civil.


A respeito desse tema, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

     

    Da Passagem Forçada

    A - CORRETA: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

     

  • a) CORRETA

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    B) INCORRETA

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    C) INCORRETA

    Art. 1.297§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    Não se trata de presunção iure et de iure.

    D) INCORRETA

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

  • GABARITO LETRA 'A'

    A O direito do proprietário encravado à passagem forçada não é gratuito, sendo a indenização pela limitação a forma mais apropriada de arcar com os prejuízos dela decorrentes. CORRETA

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    B O proprietário de prédio imediatamente ou mediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do superior, desde que previamente indenizado. INCORRETA

    Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    OBS.: Nada fala sobre indenização.

    C Cuida-se de presunção iure et de iure o condomínio necessário de paredes, muros e valas de divisas entre dois imóveis distintos, cabendo aos respectivos titulares dos imóveis o compartilhamento das despesas de conservação. INCORRETA

    Art. 1.297

    (...)

    § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    Não se trata de presunção iure et de iure - presunção absoluta, que não permite prova em contrário.

    E sim de Juris tantum ou iuris tantum que significa presunção relativa, que admite prova em contrário.

    D É proibida a abertura de janelas em prédios urbanos a menos de dois metros da linha divisória, aumentando para cinco metros do terreno vizinho a distância para a construção de edificações em imóveis rurais. INCORRETA

    Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    (...)

    Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    "A cada dia produtivo um degrau subido". HCCB

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Trata-se da passagem forçada.

    Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Correta;

    B) “O DONO OU POSSUIDOR do prédio inferior é obrigado a RECEBER as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (art. 1.288 do CC).

    Portanto, o morador do prédio inferior não poderá realizar obras que embaracem o fluxo normal do escoamento das águas, sob pena de ação demolitória, mas poderá realizar obras que aliviem o seu terreno de danos oriundos do escoamento ou que lhe permitam aproveitar as sobras das águas após o aproveitamento pelo titular do prédio superior. Inclusive, o morador do prédio inferior poderá exigir a realização de obras no prédio superior, hábeis à redução do impacto da passagem das águas

    “Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe INDENIZE o prejuízo que sofrer" (art. 1.289 do CC). Aqui, a situação é diferente, pois as águas são obtidas pelo proprietário do prédio superior por meio de máquinas e bombas, por via de cisternas e poços. Essas águas não atingiram o terreno do morador do prédio inferior de forma natural e, por tal razão, ele não está obrigado a recebê-las. Desta forma, o legislador assegura-lhe o poder de exigir que as águas sejam desviadas ou, caso as aceite, o direito de receber indenização pelos prejuízos que eventualmente sofra e pela desvalorização do imóvel. Incorreta;

    C) “Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (art. 1.297, § 1º do CC).

    Trata-se da Há uma presunção “JURIS TANTUM" de condomínio necessário em paredes, muros e valas, admitindo-se prova em contrário, ou seja, é possível ao vizinho demonstrar que executou a obra às suas custas, sem ter sido indenizado pelos gastos decorrentes (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 564). Incorreta;

    D) “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO" (art. 1.301 do CC). A norma visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios.

    “Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de TRÊS METROS do terreno vizinho" (art. 1.303 do CC). Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5




    Resposta: A 
  • Muito bom o comentário de todos. Vou deixar minha contribuição com base nas lições de Tartuce (manual 2018).

    Não podemos confundir SERVIDÃO com PASSAGEM FORÇADA:

    -> A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de indenização; a passagem forçada é compulsória, assim como a sua indenização;

    -> A servidão é direito real de gozo ou fruição; a passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, presente somente nas situações em que o imóvel encravado não tem saída para via pública.

    obs1: a servidão é um direito real em que um prédio proporciona utilidade a outro, que pertence a outra pessoa ( a servidão extingue-se quando os dois prédios se tornam domínio de uma mesma pessoa).

    obs2: Pode ter origem na usucapião (prazo de 10 anos com título; 20 anos possuidor sem título).

    SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM""""""

  • 1,5m Zona urbana. 3m Zona rural. Cabe ação de nunciação de obra nova. 

  • Aprimorando...

    DIREITO DE VIZINHANÇA:

     O direito de propriedade sofre inúmeras restrições, entre as quais as relações de vizinhança, que acabam impondo limitações ao uso e utilidade. Os direitos de vizinhança têm natureza jurídica de direito obrigacional e constituem limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé e lealdade entre os proprietários dos prédios con(nantes. É uma obrigação propter rem.

     

    A propriedade deve ser utilizada de maneira que torne possível a coexistência social pacífica entre os vizinhos. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de impedir o mau uso da propriedade vizinha que possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. O Código Civil Brasileiro, disciplinando a matéria, cuida do uso nocivo da propriedade, das árvores limítrofes, do escoamento das águas, dos limites entre prédios e do direito de construir.

     

    OFENSAS À SEGURANÇA PESSOAL: São exemplos a exploração de indústrias perigosas, como explosivos e inflamáveis, Se enquadra também a existência de árvores de grande porte que possam ameaçar a propriedade vizinha.

     

    OFENSAS AO SOSSEGO: ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, como festas com uso de alto-falantes de grande potência.

     

    OFENSAS À SAÚDE: os gases tóxicos, a poluição das águas pelo lançamento de resíduos de fábricas. Em suma, tudo que possa afetar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos representa uso nocivo da propriedade. A lei brasileira pune, não só o uso nocivo, mas o também o uso anormal, o uso irregular da propriedade. O próprio uso normal, mas que cause malefícios, implica em descumprimento da lei. 

     

     

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    b) ERRADO: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

    c) ERRADO: Art. 1.297§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    d) ERRADO: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

  • Questão (A), muito mal formulada. Sem duvida, induz a erro o candidato.

    Ademais, foge da inteligência do art. 1.285 CC

  • LETRA A - passagem forçada cabe indenização;

  • Quando uma alternativa fala em presunção IURI ET DE IURI já pode considerar q é errada


ID
3574573
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva está bastante incomodado, considerando intolerável o barulho excessivo proveniente da garagem de empresa de ônibus urbano pertencente à Prefeitura, que se situa em área contígua à sua residência, da qual é locatário. Diante dessa situação, qual a providência possível a ser adotada por José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277.CC O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 1.278 CC. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
  • . O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre os direitos de vizinhança e o uso anormal da propriedade, previsto no art. 1.277 e seguintes do Código Civil.

    Os direitos de vizinhança traduzem um conjunto de normas e princípios que disciplina a convivência pacífica e harmoniosa entre vizinhos, visando a permitir o equilíbrio entre o individual e o coletivo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 381).

    Consistem em poderes positivos e negativos (ações ou omissões) legalmente impostos aos proprietários e possuidores que compartilham a mesma vizinhança, na perspectiva do princípio da função social (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 381).

    Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Todavia, tal direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal, conforme determina o art. 1.278 do Código Civil.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.


    A) INCORRETA. Na hipótese da questão em tela, verifica-se que o barulho excessivo que incomoda José da Silva é proveniente da garagem de empresa de ônibus urbano pertencente à Prefeitura. Assim, por se tratar de interferências justificadas por interesse público (transporte público urbano), não é possível a José da Silva requerer a imediata cessação do ruído e a desativação da atividade. Nesse sentido, a solução encontrada na lei é que José da Silva pleiteie o pagamento de indenização, conforme previsto no art. 1.278 do Código Civil.

     

    B) CORRETA. José da Silva poderá pleitear indenização, caso demonstrado que não é possível a cessação do ruído mediante fechamento da garagem, por ser a atividade desenvolvida de interesse social e/ou público. É exatamente o que determina o art. 1.278 do Código Civil.


    C) INCORRETA. Observe que os arts. 1.277 e 1.278 do Código Civil falam em “proprietário ou possuidor", o que significa dizer que o direito se estende não somente ao titular da propriedade, mas também a quem exerce apenas a posse, a exemplo do locatário ou do comodatário. Assim, sendo José da Silva o locatário do imóvel, e como se trata de atividade de interesse público, poderá pleitear em juízo a respectiva indenização.


    D) INCORRETA. Como vimos no art. 1.278 do Código Civil, caso a atividade desenvolvida pelo vizinho seja de interesse público e social, não cabe ao autor exigir a desativação da atividade, podendo pleitear apenas o pagamento de indenização. 


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 1.278 do Código Civil, por se tratar de garagem de empresa de ônibus urbano e de interesse social e público, José da Silva realmente não poderá exigir a desativação da garagem, entretanto, poderá pleitear o pagamento de indenização pelo incômodo.


    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
  • Como a galera já fundamentou, aos não assinantes o GABARITO É LETRA B

  • Gabarito: B

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

      Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Tô pra ver o dia em que um vizinho de empresa de ônibus vai conseguir uma indenização por barulho. Nesse dia, eu me mudo na hora pro lado de uma. Isso é bom na teoria, mas praticamente impossível na prática. Na prática, o morador tem que aceitar a letra E e engolir o choro.

  • Gabarito: alternativa B

    Base legal: artigos 1.277 e 1.278, ambos do Código Civil.

    Não caberá requerer a desativação da atividade, uma vez que ela é de interesse público e social, mas caberá indenização cabal pelos danos morais causados. Terão legitimidade para propor a ação tanto o locatário quanto o proprietário do imóvel, senão vejamos:

    "Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    [...]

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal" (grifei).


ID
3580390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue o item subseqüente.

O proprietário de imóvel encravado, desde que esse encravamento seja absoluto e natural, mediante pagamento de indenização, poderá obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel. Na falta de acordo quanto à forma de sua fixação, a passagem forçada será fixada judicialmente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Trata-se da passagem forçada.

    Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo.

    Segundo os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a passagem forçada é uma das mais rigorosas restrições impostas no direito de vizinhança, que pressupõe que um determinado imóvel esteja em situação de absoluto encravamento em outro, em decorrência da ausência de qualquer saída para a via pública, em decorrência disso, visando à concessão da função social ao imóvel encravado, à lei determina que o proprietário do imóvel vizinho conceda a passagem forçada. Desta forma, o proprietário encravado submeterá o outro proprietário, de forma unilateral, a aceitar a sua manifestação de vontade de constituir uma passagem, sem que haja oposição.

    Este direito só é valido se o encravamento for natural e absoluto, caso exista uma saída, por menor que seja, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.

  • Gabarito: Correto

    Porém discordo, pois seria um total absurdo ser necessário o encravamento ABSOLUTO.

    Com meu respeito ao colega @Giovani Raposeiro, discordo do seu comentário, para isso veja:

    "Além disso, esclarece o Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. Ou seja, não há a necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, basta que ele gere “despesas excessivas do proprietário para que seu imóvel não seja inutilizado (REsp 316.336). Assim, imagine que tenho uma passagem à via pública, mas ela não comporta a passagem de um caminhão, apenas de carros de passeio. Posso exigir uma passagem forçada, se abrigo uma indústria que, depois de certo crescimento, passou a contar com o transporte de um veículo de grande porte."

    Fonte: Estratégia concursos, Professor: Paulo H M Sousa

  • Segundo Flávio Tartuce, 2020:

    Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade. Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado n. 88 do CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004), com o seguinte teor: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica”.

    Em suma, não há necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado, conforme concluiu o STJ, em importante precedente:

    “Civil. Direitos de vizinhança. Passagem forçada (art. 559 [do CC/1916]). Imóvel encravado. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte” (STJ, REsp 316.336/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.08.2005, DJ 19.09.2005, p. 316). 


ID
3970855
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em relação aos direitos da vizinhança, analisar a sentença abaixo:


O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1ª parte). O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, pode impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores (2ª parte).


A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Esclarecendo a questão

    1ª Parte: Correta: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    2ª Parte: Incorreta: Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Espero ter ajudado!!!

  • Gab. B

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os direitos de vizinhança, estabelecidos pelo Código Civil com o intuito de garantir a paz social entre os vizinhos, prevendo soluções a fim de evitar conflitos.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro III, Capítulo V.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA em razão da sentença apresentada no enunciado. Senão vejamos:
    O enunciado apresenta duas situações hipotéticas envolvendo direitos de vizinhos, sendo que a primeira parte discorre sobre o dono de um prédio que não possui acesso a via pública, nascente ou porto, questionando se é possível, através de pagamento de indenização robusta, constranger vizinho a lhe dar passagem, com rumo fixado judicialmente, se necessário.

    Na segunda parte, vislumbra-se um acontecimento em que um proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, resolve impedir ou desviar o curso natural das águas excedentes pelos prédios inferiores, tendo em vista a satisfação das necessidades de seu consumo.

    Pois bem. No primeiro caso, ocorre o que chamamos de passagem forçada, na qual o dono do prédio que se encontra em isolamento em relação a uma via pública, nascente ou porto, pode ver seu direito reconhecido através do pagamento de indenização, de valor significativo, ao vizinho, obrigando que este lhe dê passagem.

    Cumpre dizer que a obrigação será destinada ao vizinho cujo imóvel seja o “causador" da limitação, ou seja, ao que mais se aproximar da condição de prestação à passagem de maneira mais natural.

    Caso seja necessário, o juiz poderá fixar tanto o valor da indenização quanto o caminho a ser feito pelo requerente, visando sempre o interesse público do direito de vizinhança.
    A I Jornada de Direito Civil também garante o direito de passagem forçada nos casos em que o acesso a via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

    Desta forma, a primeira parte da sentença está correta, de acordo com o art. 1.285 do Código Civil.

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

    Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil. O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

    Ao que se refere a segunda parte da sentença, a mesma está incorreta.

    Quando se tratar de conflito envolvendo as águas, o art. 1.290 do Código Civil impede que o proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, após satisfeitas as necessidades de seu consumo, de impedir ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

    Em outras palavras, da mesma forma que o dono do prédio inferior tem a obrigação de receber as águas naturais do prédio superior, o dono deste não poderá obstruir o curso natural da nascente ao prédio inferior.

    Caso ocorra a obstrução do curso das águas, o dono do prédio inferior pode requerer a reparação dos danos causados, interrompendo o ato a fim de evitar novos prejuízos.

    Pelo exposto, a segunda parte da sentença está errada, tendo em vista o impedimento que o nosso ordenamento jurídico impõe de bloqueio do curso das águas por parte do dono de prédio superior em face do inferior.

    Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.


    Assim, apenas a primeira parte da sentença está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    Enunciado disponível no site do CJF Enunciados.
  • Sobre a 2º parte da questão, "não pode impedir, ou desviar "


ID
3992785
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os Direitos de Vizinhança, marque a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  • Gab: D

    A) CORRETA: Art. 1.277, CC02. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha;

    B) CORRETA: Art. 1.277, CC/02, Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança;

    C) CORRETA: Art. 1.278, CC/02. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal;

    D) ERRADA: Art. 1.279, CC/02. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Em relação ao uso anormal da propriedade, dispõe o legislador, no caput do art. 1.277 do CC, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Estamos diante de uma obrigação “propter rem", que acompanha o bem e vincula o proprietário ou possuidor do imóvel, por força de um determinado direito real. Como ela se transfere a eventuais novos ocupantes do imóvel, também é denominada obrigação ambulatória. Tratam-se de obrigações que surgem da lei, atreladas aos direitos reais, mas que com eles não se confundem, pois enquanto estes representam direito sobre a coisa, essas obrigações são concebidas por causa da coisa. Correta;

    B) Ainda em relação ao uso anormal da propriedade, de acordo com o § ú do art. 1.277 do CC, “proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Isso significa, por exemplo, que quando a zona for mista (residencial, comercial e industrial), as residências deverão suportar o rumor da indústria e do comércio, durante o horário normal das atividades, mas sem que exceda o limite razoável. Correta;

    C) Conforme falado anteriormente, o caput do art. 1.277 garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências, mas este direito não prevalecerá quando as interferências forem justificadas em razão do interesse público, assegurando, contudo, indenização. Exemplo: passagem de rede elétrica sobre a propriedade ou construção de açudes. É neste sentido o art. 1.278 do CC: “O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal". Correta;

    D) Segundo o art. 1.279 do CC, “ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, PODERÁ o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis". Assim, poderá o juiz, por exemplo, determinar a redução do horário de funcionamento de uma atividade que seja considerada nociva.  Incorreta.

    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5




    Gabarito do Professor: Letra  D 
  • Copia e cola bem mal feito.

ID
5071420
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Proprietário de um imóvel pretende construir um aqueduto no terreno de seu vizinho, para receber águas provenientes de outro imóvel. Diante deste fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre servidão de aqueduto, também chamada de canalização de águas, matéria disciplinada no art. 1.293 do CC, em que se impõe uma restrição ao direito de propriedade em favor do vizinho. Vejamos o caput do dispositivo: “É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos."


    SE NÃO HÁ OUTROS MEIOS DE PASSAGEM DE ÁGUA, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento do outro. Estamos diante de uma imposição legal, que atende ao interesse social (STJ, REsp 1.616.038/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016). Incorreta;


    B) Dispensa-se autorização. Incorreta;


    C) Poderá construir canais não apenas para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, MAS, TAMBÉM, PARA O ESCOAMENTO DE ÁGUAS SUPÉRFLUAS OU ACUMULADAS, DRENAGEM DE TERRENOS OU SERVIÇOS DE AGRICULTURA OU INDÚSTRIA. Incorreta;


    D) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, SE SE TRATAR DE ÁGUAS INDISPENSÁVEIS ÀS PRIMEIRAS NECESSIDADES DA VIDA. Incorreta;


    E) Em harmonia com o caput do art. 1.293 e com os arts. 1.294 c/c 1.286 do CC, isso porque o legislador determina que sejam aplicadas as regras da passagem de canos e tubulações e o legislador diz, no art. 1.286, que “o

    proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, QUANDO DE OUTRO MODO FOR IMPOSSÍVEL ou excessivamente onerosa". Correta






    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 1500
    Gabarito do Professor: LETRA E

  • GAB: E

     “Ementa: Recurso Especial. Direito processual civil e civil. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Direito às águas. Art. 1.293 do CC/02. Direito de vizinhança. Propriedade. Função social. Restrições internas. Passagem de águas. Obrigatoriedade. Requisitos. Água. [...] 6. O direito à água é um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico, haja vista que, de acordo com a previsão do art. 1º, I e IV, da Lei 9.433/97, a água é um bem de domínio público, e sua gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. 7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016)

  • GABARITO: E

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

  • Não se trata de servidão, que é regulamentada a partir do artigo 1378 do CC, mas de disposição do capítulo do Direito de Vizinhança, assemelhando-se a uma "passagem forçada" de águas que, como sabemos, em nada se confunde com a servidão.

  • Vale lembrar:

    O proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. Trata-se de direito de vizinhança assegurado pelo art. 1.293 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1616038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

  • Percebi que a letra "a" induz a erro ao misturar conceitos de servidão com direito de vizinhança, os quais são diferentes.

    Para auxiliar o entendimento, sugiro a leitura do art. 1378 do CC:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Tratando-se de direito de vizinhança, NÃO se fala em prédio dominante.


ID
5374045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, em habitação predial, para que sejam proibidas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos seus habitantes pela utilização de propriedade vizinha, deve-se considerar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 1.277, parágrafo único, CC. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • gente, acabei de ler esse artigo e errei a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lendo artigo pela primeira vez, hehe.

    Art. 1.277, parágrafo único, CC -> Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    seja forte e corajosa.

  • AÇÃO DE DANO INFECTO

    CAPÍTULO V

    Dos Direitos de Vizinhança

    Seção I

    Do Uso Anormal da Propriedade

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • Is it just me ou "propósito da habitação" e "natureza da habitação" soam como sinônimos?

  • GABARITO: D

    Art. 1.277, Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • Aí gente, eu ainda não compreendi esse dispositivo o que realmente ele pretende tutelar e a forma.
  • Me corrijam se eu estiver errada: Em suma, o que o paragrafo único do art. 1277 do CC diz é que não cabe interferência considerando a natureza da utilização ou a localização do prédio, quando atendidas as normas e limites legais? é isso?

  • Segunda vez que erro essa questão rsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    O comando traz critérios importantes para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade, quais sejam a natureza da utilização e a localização do prédio.

    Perceba que ao concretizar, em uma aréa em uma localidade praiana destinadas a bares noturnos (conforme normas regulamentares do próprio município) deve existir uma tolerância maior ao barulho. O raciocínio não é o mesmo se a casa noturno ou o bar se localizar em uma região essencialmente residencial.

    Então, a norma consagra uma ampla proteção, relacionada com a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes do imóvel.

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • Baita questão pra se cobrar num concurso pra promotor de justiça!

  • A questão é o uso anormal da propriedade.

    A) Vejamos o art. 1.277 do CC:

    “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".

    § ú: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

    Há dois critérios para a determinação da existência ou não do uso anormal da propriedade: a natureza da utilização e a localização do prédio. À título de exemplo, se uma área em uma localidade praiana é destinada a bares noturnos, deve haver maior tolerância em relação ao barulho (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 425-426). Incorreta;

     

    B) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;


    C) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;


    D) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está correta. Correta;


    E) Com base no § ú do art. 1.277 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;



     


    Gabarito do Professor: LETRA D

  • ​​​A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

    "Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002."

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    *Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a (1) natureza da utilização, a (2) localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e (3) os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

  • Errei na prova, errei de novo.

  • Errei na prova, errei de novo.

  • questão importantíssima e relevante para atuação do promotor rsrsrs

  • Errei na prova e errei aqui. Mesmo depois de já ter lido o artigo. Acho que a questão não ta bem formulada.


ID
5479633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

O proprietário, na condição de possuidor indireto, exime-se da responsabilidade por danos causados ao vizinho pelo locatário que fizer uso indevido do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos. III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91. IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.

  • INFO 506 - STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO.

    O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. Ao firmar um contrato de locação de imóvel, o locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferir a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. Dessa forma, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se que o locatário dê a destinação correta ao imóvel, visto que lhe são conferidos instrumentos coercitivos para compelir o locatário a cumprir as disposições condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. 8.245/1991. Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Todavia, a demanda também pode ser ajuizada contra o possuidor do imóvel que, em tese, é quem comete a infração condominial, sem excluir a responsabilidade do 19 proprietário. Precedentes citados: REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699- SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012. 

    https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/article/view/4021/4244

  • GABARITO: ERRADO

    Civil e processual. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. As condições da ação (inclusive a ilegitimidade ad causam) devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. O proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Responsabilidade solidária. Precedente do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - APL: 091588-79.2012.8.26.0506, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 15/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019)

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito de vizinhança, veja, o proprietário, mesmo na condição de possuidor indireto, não está isento da responsabilidade por danos causados ao vizinho pelo locatário que fizer uso indevido do imóvel.

    O informativo 506 do STJ também é nesse sentido:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO. O proprietário possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos deveres condominiais pelo locatário. [...] Assim, tratando-se de direito de vizinhança, a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário com posse indireta não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. [...] REsp 254.520-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg no AgRg no Ag 776.699- SP, DJ 8/2/2008. REsp 1.125.153-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/10/2012.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284390 SP 2011/0181032-9. Site: Jusbrasil.


ID
5534959
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz, é dono do imóvel A, que não tem acesso a via pública. Tentou conversar amigavelmente com o dono do imóvel B para que lhe fornecesse passagem pelo seu imóvel a via pública, tratando-se da única alternativa para que o imóvel A tenha saída para a rua. O dono do imóvel B recusou-se a admitir a passagem alegando que tal situação traria insegurança ao seu imóvel, no qual residia com a sua família: três filhas e esposa. Luiz então procurou a Defensoria Pública para compreender melhor seus direitos. Diante do caso, 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Civil

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • GABARITO: A

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • # complementando:

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • não sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa
  • Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

  •  

    Da Passagem Forçada

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

    § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

    § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

     

    PASSAGEM FORÇADA (LEI) - ART 1285:

    • sem acesso à via pública (ou insuficiente ou inadequado - JDC88) - imóvel encravado, NECESSIDADE
    • é direito de vizinhança (obrigação propter rem) com direitos e deveres recíprocos
    • NÃO sofre usucapião
    • dispensa registro
    • evita inutilização da propriedade
    • indenização imposta por lei

    SERVIDÃO DE PASSAGEM (VONTADE DAS PARTES) - ART 1378:

    • facilita acesso ao prédio (comodidade e conveniência) - imóvel não encravado, UTILIDADE
    • direito real (dono do prédio dominante tem prerrogativa sobre o serviente, sem reciprocidade)
    • pode ser usucapido
    • requer registro no CRI
    • indenização facultativa

     

    Da Constituição das Servidões

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

     

     

     

  • Se não tem passagem para a rua, como ele entrou na casa, então?????


ID
5538604
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio construiu, na zona urbana, em seu terreno, uma parede de tijolos de vidro translúcido, a uma distância perpendicular de um metro do imóvel lindeiro, de propriedade de Tício. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    súmula 120 STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

  • GABARITO: A

    Súmula 120/STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • CC, Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    § 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

    Súmula 120/STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sôbre êle.

  • Alternativa B:

    SÚMULA 414, STF -

    NÃO SE DISTINGUE A VISÃO DIRETA DA OBLÍQUA NA PROIBIÇÃO DE ABRIR JANELA, OU FAZER TERRAÇO, EIRADO, OU VARANDA, A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO DE OUTREM

  • gab. A

    A Caio não violou qualquer norma de vizinhança, tendo em vista que a parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

    Súm. 120 STF. Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

    B Caio violou a norma de vizinhança, tendo em vista que não se distingue a visão direta da oblíqua ou perpendicular na proibição de construir a menos de três metros do prédio de outrem. ❌

    Banca criou aí.

    CC. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

    C Tício pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça a parede. ❌

    Se fosse proibida, sim. Como é permitida conf. a súm. 120 STF não há direito a essa exigência.

    Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

    D Caio poderia ter construído o muro, desde que tivesse respeitado a distância mínima de 5 metros do terreno de Tício. ❌

    Se fosse proibida, a distancia seria de metro e meio (art. 1.301), porém é permitida conf. súm. 120 STF.

    E Caio poderia ter construído o muro, desde observasse a distância mínima de cinquenta e cinco centímetros do imóvel de Tício.

    Se fosse proibida, a distancia seria de metro e meio (art. 1.301), porém é permitida conf. súm. 120 STF.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa foi forte, hein?!


ID
5546293
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Horizontina - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, em relação aos direitos de vizinhança, sobre o direito de construir, analisar os itens abaixo:
I. É defeso abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho.
II. Na zona rural, será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
III. À parede divisória não é lícito encostar chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    I - CORRETA. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    II - ERRADA. Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    III - CORRETA. Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

    Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

    Todos os artigos são do Código Civil.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

    II - ERRADO:  Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

    III - CERTO: Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

  • I. A questão é sobre direitos reais.

    De acordo com o caput do art. 1.301 do CC, “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho". 
    A norma visa proteger a vida privada de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo de distanciamento imposto pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 572-573). Correto; 

     
    II.  Dispõe o legislador, no art. 1.303 do CC, que, “na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho". Incorreto;

     
    III. Diz o caput do art. 1.308 do CC que “não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho". Desta forma, poderá o proprietário lindeiro demandar a nunciação ou a demolição da obra (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 461).  Correto.

     

     


    Está(ão) CORRETO(S):


    C) Somente os itens I e III. 




    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
5609233
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata vem sofrendo grandes dificuldades em fruir com tranquilidade de sua chácara, por conta dos transtornos decorrentes de obras que vêm sendo realizadas na propriedade de seu vizinho, Evandro. Depois de anos de desleixo, com construções de integridade questionável, Evandro foi obrigado a realizar algumas dessas obras por imposição do poder público, para reparar inclusive violações à regulamentação ambiental aplicável àquela área.

Sobre o caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis; (ERRADA)

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    B) no tocante às construções de integridade questionável, ante o risco de ruína iminente, poderá Renata exigir de Evandro não somente a demolição ou reparação delas, mas também que lhe preste caução pelo dano iminente; (CORRETA)

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    C) se as obras no terreno de Evandro ensejarem curso de água para o terreno de Renata, ela poderá exigir que ele seja desviado ou que ela seja indenizada pelos prejuízos sofridos, independentemente de o novo curso de água lhe trazer algum benefício; (ERRADA)

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

    "7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

    [comentário editado com a contribuição da colega Adriana Moreira]

    D) Renata poderá recusar que a tubulação subterrânea de serviços de utilidade pública destinada ao terreno de Evandro passe pelo seu terreno, salvo se ele comprovar que seja impossível proceder de outro modo. (ERRADA)

    Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

  • A) por se tratar de obras justificadas por interesse público, não pode Renata pretender de Evandro indenização pelos prejuízos sofridos, mas poderá exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis(ERRADA)

    Primeira parte errada porque Renata tem direito à indenização pertinente em caso de restrição ou incômodo, ainda que gerados por interferências na propriedade vizinha justificadas por interesse público (ou mesmo autorizadas judicialmente).

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece (ou seja, Renata não poderá exigir que cessem) se as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Segunda parte errada porque se refere ao caso específico de Evandro ter obtido decisão judicial para fazer as interferências.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

  • Andrea, acredito que a justificativa da letra C é o art. 1293 do CC e também a jurisprudência do STJ:

    Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

    Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 1.616.038/RS/ Relatora: Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 27.09.2016/ Publicado no DJe em 07.10.2016:

    "7. Se não existem outros meios de passagem de água, o vizinho tem o direito de construir aqueduto no terreno alheio independentemente do consentimento de seu vizinho; trata-se de imposição legal que atende ao interesse social e na qual só se especifica uma indenização para evitar que seja sacrificada a propriedade individual. 8. Recurso especial desprovido”.

  • Construção de integridade duvidosa no terreno vizinho de uma chacara que nada vai influenciar no terreno da renata gera direito à indenização.. só na DPE

  • essa questão foi tão óbvia que fiquei com medo de responder achando que estaria errada kkk
  • Sobre a letra C:

    Se o represamento causar dano ao prédio alheio, surgirá o dever de indenizar, independentemente da análise da culpa, pois se trata de responsabilidade civil objetiva. Se com o dano vierem eventuais benefícios ao prédio alheio, será compensado o quantum indenizatório com o benefício causado. (CC comentado)