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ID
100366
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício, próspero empresário, com atividades no Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, falece, sem deixar testamento, possuindo três filhos do seu casamento com Mévia, com quem fora casado, por cinquenta anos, pelo regime da comunhão universal de bens, sem nunca ter dela se separado. O último domicílio de Tício foi a cidade de Macapá. O de cujus deixou bens imóveis, móveis, semoventes em vários estados da federação, além dos já referidos. O inventário foi distribuído ao Juízo da Vara competente da Comarca de Macapá, sendo designada inventariante o cônjuge supérstite.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas:

I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário.

II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal.

III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente.

IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.

V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • V - Errado. Mévia só tem direito a meação pois o casamento é pelo regime de comunhão universal. A legítima, que é a parte disponível aos herdeiros, cabe somente aos filhos.
  • I - CORRETO

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    II - CORRETO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    III - CORRETO

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    IV - CORRETO

    V - ERRADO - Ela só tem direito a meação porque é casada no regime da comunhão universal.

  • Com todas as venias thiago, mevia nao tera direito a 1/4 da heranca, pois nao herdara, haja vista ter casado pelo regime de comunhao universal e a vedacao legal de nao concorrer com descendentes.
  • Pessoal, acredito que a afirmação III encontra-se incorreta, vez que a viúva - casada sob o regime de comunhão total de bens não recebe herança, mas apenas meação. Logo, mesmo see estivesse separada ou casada ela não receberia herança, mas apenas meação.
  • Alguem me tire uma dúvida, por favor.

    O art. 1845, coloca o cônjuge como herdeiro necessário, sem fazer qualquer menção a regime de bens. Entretanto, é cediço q quando ele é casado no regime da comunhão universal de bens, não herdará nada. 

    Ora, estamos diante de herdeiro necessário que não herda nada?? Como é isso??
  • Faço minhas as palavras do colega Adriano!

    Como é isso?!
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    COMO ERA CASADA EM COMUNHAO UNIVERSAL ELA NAO CONCORRER RECEBERA 50 POR CENTO E OS HERDEIROS NECESSARIOS CONCORRERAM AOS 50 POR CENTO QUE RESTA ENTENDERAM?
    SE NAO FOR EM COMUNHAO UNIVERSAL A POBRE ESPOSA CONCORRER A HERANÇA NO MESMO QUINHAO OU MENOR JUNTO COM OS NECESSARIOS
  • Uma dúvida em relação ao item IV. que diz: sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente.
    Ora, pra mim, a assertiva está INCORRETA, porque o certo seria: "sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remancescente do patrimônio do de cujus", o que, do ponto de vista semântico, é bem diferente do que foi dito na questão, pois referir-se à "metade do patrimônio remanescente", significa que, retirada a parte da meação, apenas a metade do patrimônio que restou será dividida entre os filhos, ou seja, a metade da metade.
    Portanto, nula a questão.


  • Não entendo como o cônjuge é herdeiro necessário, mas nesse caso por ser casado no regime da comunhão universal de bens ele não herdará e, sim terá direito a meação. 

    Continuo não entendendo porque a afirmação I está correta!
  • FCC - AFR SP/2006
    São herdeiros necessários:
    e) os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
  • Mais uma questão absurda da FGV... 

    Como se não bastasse o comentário do Adriano, a alternativa IV revela graves problemas de semântica, como dito pela Elionai! Da forma como a questão está escrita ("sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente"), concluímos que remanescente seria o de cujus (!!!). 

    Para interpretar de forma diversa à literal, duas assertivas poderiam ser encontradas, a depender de onde o intérprete encaixasse o termo "remanescente", o que levaria a duas situações completamente distintas: 

    1) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio remanescente (ou seja, de um patrimônio total 2X, X seria atribuído à Mévia, a titulo de meação; o outro X - patrimônio remanescente -  seria dividido por 2 - "metade do patrimônio remanescente"-  e, só então, esse X/2 seria dividido entre os três filhos); 

    2) sendo a meação reconhecida à Mévia, os seus três filhos partilharão a metade remanescente do patrimônio (do patrimônio total 2X, X será conferido à Mévia, a título de meação, e o outro X - metade remanescente - será dividido entre os 3 filhos). 

    Até os mais ignorantes em português detectariam isso...

  • Acredito que a interpretação se dá no seguinte sentido: o conjuge é herdeiro necessário (art.1.845), no entanto, no caso de comunhão universal só lhe será deferida a sucessão se nao houver descendentes, ou se dará em concorrência com os ascendentes ou não havendo nem ascendentes nem descentes lhe caberá todos os bens (ordem de preferência do art. 1.829)

  • No fim das contas acho que o I está correto mesmo. As redações são claras e não prejudicam uma a outra.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Ser herdeiro não significa necessáriamente ter direito à sucessão. Uma coisa não pressupõe a outra...

  • Discordo do gabarito. "Na situação atual" a cônjuge não pode ser considerada herdeira, pois em nenhum momento o enunciado afirmou que havia bens particulares. Se não houvese o termo "na situação atual" aí tava correto.

    É o tipo de questão que se dá o gabarito que se quer.

  • RESPOSTA:

    I. na situação atual o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. à CORRETA!

    II. o cônjuge supérstite não concorre com seus filhos na herança quando o regime de bens for a comunhão universal. àCORRETA!

    III. havendo separação de fato, por mais de dois anos, ou separação judicial, na época do falecimento do cônjuge, impede o reconhecimento da herança ao cônjuge sobrevivente. à CORRETA!

    IV. sendo a meação reconhecida a Mévia, os seus três filhos partilharão a metade do patrimônio do de cujus remanescente. àCORRETA!

    V. Mévia tem direito aos bens que compõem a legítima. à INCORRETA: como vimos na assertiva IV, Mévia tem apenas direito à meação, sendo que a legítima será dividida entre os filhos.

    Resposta: A

  • Tem erro nesta questão. A I nao pode estar correta.

  • Essa questão foi anulada? achei um pouco bizarro a assertiva I

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    ATENÇÃO: Quando o cônjuge (ou companheiro) é meeiro, não é herdeiro. Quando é herdeiro, não é meeiro. Não confundir meação com herança/sucessão. Meação é instituto de Direito de Família (gera efeitos em vida); herança é instituto do Direito das Sucessões (morte).