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ID
100378
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Município de Oiapoque promove execução fiscal em face da empresa Traça e Abelha S/A, com sede no mesmo município. A CDA, anexada à peça exordial, indica um débito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluindo principal e acessórios, calculados até a data da distribuição. Regularmente citada, por meio dos seus representantes legais, a executada apresenta petição avulsa comprovando o pagamento parcial da dívida. Utilizando de prerrogativa conferida pela Lei de Execuções Fiscais, o Município apresenta nova CDA, com o valor corrigido, requerendo, outrossim, a citação dos sócios da empresa para integrar o processo.

Regularmente citados, os sócios apresentam embargos, aduzindo a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, ofertando à penhora, créditos originários de precatório de dívida reconhecida judicialmente em relação ao Município de Oiapoque que rejeitou a indicação, requerendo a penhora de dinheiro depositado na conta da empresa.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. a execução fiscal permite a substituição da CDA, a qualquer tempo, antes da sentença proferida nos embargos à execução.

II. a inclusão dos sócios da empresa, no polo passivo, é regular.

III. o requerimento da Fazenda Municipal de penhora em dinheiro é acertado, diante dos dispositivos legais, que regem a espécie.

IV. não há necessidade de citação dos sócios, com sua inclusão no polo passivo.

V. não existe ônus para a Fazenda quando há comprovação de pagamento parcial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Art 2°, § 8º - Até a DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.II - CORRETO - Os dispositivos legais (art. 4, inciso V, LEF; art. 134, CTN) não coadunam com essa possibilidade. Mas encontrei o seguinte precedente do STJ no sentido:"é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social)".(AgRg no REsp 1090001/SP)III - CORRETO (DEVERIA HAVER ANULAÇÃO DA QUESTÃO):Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária,mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a indicaçãoou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art.656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF".(REsp 1146057/RS)IV - Não encontrei a resposta desta.V - CORRETO:"Tendo em vista que a quitação integral do débito ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e extinto o processo com base no art. 794, I, a exequente não poderá arcar com os ônus da sucumbência, pois precisou utilizar-se do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão". (REsp 447.414/RS)
  • O item V está errado, já que, em nenhum momento, a questão diz que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal; diz, sim, que, após o ajuizamento da ação, foi demonstrada a quitação do débito, mas não diz quando esta ocorreu.COM CERTEZA, A QUESTÃO TERIA QUE SER ANULADA.