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Questões de Execução fiscal


ID
3790
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a lei de Execução Fiscal, despachada a petição inicial pelo Magistrado, o executado será citado para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei: 6.830

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
  • Para não confundir os prazos:

    1. Execução Trabalhista - 48 h para pagar / 5 dias para Embargos;

    2. Execução Civil por Título Extrajudicial - 3 dias para pagar / 15 dias para Embargos

    3. Execução Fiscal - 5 dias para pagar / 30 dias para Embargos 

    4. Cumprimento de Sentença - 15 dias para pagar (sob multa de 10%) / 15 dias para Impugnação


    Bons estudos ;)
  • Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e  assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
    Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
  • Letra "D".
    LEF (Lei nº 6830/80):

    "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."




ID
3919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, se o executado efetuar o depósito do valor exigido em Banco Oficial, no prazo concedido pelo mandado de citação, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de

Alternativas
Comentários
  • LEI. 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D 

    É o que afirma expressamente o art. 16 da LEF (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diga-se de passagem):

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I- DO DEPÓSITO;

    II- da juntada da prova da fiança bancária;

    III- da intimação da penhora.

  • Colegas! Se EXECUTAÇÃO FISCAL está no edital de vocês esta é uma questão fundamental! só no meu estudo de hoje já vi essa mesma questão quadro vezes em provas diferentes! É uma questão com grande chance de cair! ESTUDEM BEM O ART. 16 DESTA LEI!

    ALTERNATIVA CORRETA É "D"

    LEI 6830/80


    Art. 16 O executado oferecerá embargos,no prazo de 30 (trinta) dias,contados:

    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.


  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • Acho interessante observar esses prazos:

    - Fase do cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - execução de título judicial (processo de conhecimento)

    Art. 475 J CPC - o devedor tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.

    A partir deste mandado, o executado será intimado para oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo também de 15 dias - art. 475-J, parágrafo 1º CPC. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, salvo diante do "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

    Observem que a garantia do juízo se dá através da penhora, pois somente após esta, é que se inicia o prazo para impugnar.


    Execução de título extrajudicial (Processo de Execução)

    - Art. 652 CPC - O executado será citado para pagar em 3 dias. Caso não haja o pagto, penhora e avaliação com intimação do executado. Se pagar nesses 3 dias, a verba honorária do advogado do exequente será reduzida pela metade.

    - Art. 738 CPC - Defesa do executado se dá através da Ação de Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor) - processo de conhecimento, com citação do exequente/embargado/credor, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - Art. 740 CPC - O exequente, agora embargado, deverá ser ouvido no prazo de 15 dias após o recebimento dos embargos.

    Não é preciso garantir o juízo para embargar e não tem efeito suspensivo os embargos, salvo havendo "fumus" e "periculum", além da garantia do juízo.


    Execução Fiscal - Lei 6.830/80

    Art. 8º, 9º e 10 - O executado será citado para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, haverá penhora.

    A garantia do juízo pode se dar por depósito, fiança bancária,  nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela FP.

    Art. 16 - No prazo de 30 da garantia do juízo (depósito, juntada da prova da fiança bancária ou intimação da penhora), o executado poderá oferecer Embargos.

    Art. 17 - A FP tem 30 dias após o recebimento  dos embargos para oferecer impugnação.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


ID
11497
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O executado foi citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. A citação foi feita pelo correio, tendo sido juntado aos autos o aviso de recepção. O executado depositou parte do valor reclamado e o comprovante desse depósito foi juntado aos autos. Constatado ser o depósito insuficiente, o executado completou-o, tendo juntado aos autos o comprovante do depósito complementar efetuado. Nesse caso, o prazo para oferecimento de embargos conta-se

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA.
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Colegas, por favor, me ajudem a elucidar essa questão...
    Pelo que vi no CPC, a resposta seria a letra E. Me corrijam se eu estiver errada.
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006)
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006).

    Neste caso, se eu estiver correta, a questão é passivel de anulação.
  • oi barbara !

    a questao trata de dívida ativa da fazenda publica verificada atraves da certidao de divida ativa. dessa forma, a legislaçao aplicada é a lei 6.830/80, art. 16(exposto logo abaixo). lgo nao aplica o cpc.

    acho q é isso...
  • É só lembrar que seria uma benesse para o executado não fazer o depósito integral, bastanto o parcial para protelar a execução, pois teria seu prado de embargos contado a posteriori.
    Isso não pode, né, não dá.
  • Certamente esta questão foi anulada. O executado não poderia apresentar os Embargos a partir do depósito inicial uma vez que o juizo ainda não estava garantido. A resposta correta deveria ser "do segundo depósito"(opção que não existe).do jeito que esta viola-se o artigo 16, p. 1 da lei 6830/90.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS. PRAZO. TERMO INICIAL.1. Havendo depósito em dinheiro da importância cobrada em execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor tem como termo inicial a data da intimação do depósito. Precedentes da Segunda Turma.2. Recurso especial provido.(REsp 767.505/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007 p. 318)
  • Os embargos começa a partir do deposito inicial.
    se incompletos o executado nao poderá embargar ( é preciso esta garantida a execução), neste caso o prazo para os embargos precluirá em 30 dias, e o executado perdera a quantia que depositou para a fazenda publica, prosseguindo a execução pelo debito restante.
    se o executado complementar dentro dos 30 dias do prazo, poderá embargar, mas o prazo nao sera dilatado.

  • Trata-se de exucução fiscal, portanto, resposta deve ser fundamentada na lei 6.830/80 art. 16, I.
  • Lembrar que o STJ admite a apresentação de embargos mesmo com penhora insuficiente:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
    ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
    1. "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução." (REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005).
    2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011)
  • A questão trata da execução fiscal. Logo, não se aplica o CPC, mas sim a lei de execução fiscal:

    Lei de execução fiscal:
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    CPC:
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    O STJ vem entendendo que "uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora".

    Esse entendimento vem se aplicando inclusive para as outras modalidades de garantia (fiança bancária e depósito). Em síntese, para embargar é necessário garantir a execução, total ou ao menos parcialmente.

    Logo, como com a garantia parcial já é possível embargar, a partir do primeiro depósito já se inicia o termo a quo.

    Portanto, Resposta: B
  • Carlos, perfeita sua resposta.

    Só acrescento que, havendo o reconhecimento do depósito parcial como suficiente para embargar, o executado incorre em preclusão consumativa, não havendo que se renovar o prazo, pois ali ele praticou o ato que dá início à contagem do prazo, conforme dispõe a lei. 
  • Esta quEstão foi ANULADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  •  Em regra, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Vejamos:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
     
    Entretanto, pode o Juiz, como fundamento no art. 15 da mesma lei, conceder ao executado prazo para substituir ou alterar a penhora:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    Em outro turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:

     

    "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

    I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

    Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

     

    Todavia, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.

     

    Por outro lado, é cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC.

     

    Ao meu ver, o Juízo pode com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinar ao executado, prazo para complementar a execução, sob pena de não conhecimento dos embargos.

      


ID
15610
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução fiscal, feita citação, o executado efetuou depósito em dinheiro em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, o prazo para oferecimentos de embargos será contado da data

Alternativas
Comentários
  • LEI 6830

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Se a própria lei fala que a partir da efetivação da penhora, também conta como prazo, essa questão foi anulada, por ter respostas ambiguas?
  • corrigindo não efetivação e sim intimação da penhora.
  • JULIO,

    acredito que a resposta realmente seja a letra E porq no contexto exposto na questao nao houve penhora de bens e sim a garantia de execuçao atraves do deposito bancario. por isso, a data para embargar começa a partir do deposito.

    acho q é isso...
  • Colegas Segundo ensinamento da melhor doutrina processual (Marinone, Elpidío Donizetti, e outros) entendo, salvo melhor juízo, que essa questão está superada e passível de NULIDADE após a reforma processual, vejamos:

    Dada a inovação implementada pela lei 11.382/2006 que modificou significativamente o art. 736 do CPC.

    CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Cumpre advertir que tanto a impugnação à execução (para títulos judiciais) quanto os embargos à execução (para títulos extrajudiciais e execução pela Fazenda Pública) não dependem de penhora, depósito ou caução do juízo para sua propositura, c.f art. 736 cpc.

    Por fim, faz mister consignar que o manejo da impugnação e dos embargos à execução possuem uma semelhança, qual seja, ambos prescindem da necessidade de garantia do juízo, com arrimo no exposto no art. 736 do CPC, uma vez que não há diretriz específica nesse sentido para a impugnação.
  • ALBERTO, lembre-se a a LEF possui procedimento próprio em relação ao tema, não podendoser aplicável o CPC nesse caso
  • CORROBORANDO O QUE AFIRMOU O GERIM CAVALCANTI: O CPC, EM MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 6830, SERÁ APLICADO APENAS SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO A PRÓPRIA LEI NÃO TROUXER REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO, POIS O CASO DESTA QUESTÃO.
  • Correta a questão , conforme subsídio dos colegas abaixo....
  • Me parece que como apenas houve a citação e a questão nada diz sobre penhora, a alternativa E é a correta.
  • Tá errado....

    questão ultrapassada.. 

    gabarito correto: letra B...
  • letra b, de acordo com a jurisprudencia. de acordo com a lei é letra E.PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DOEXECUTADO.1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que oexecutado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contadosdo depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado odepósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja eleformalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento ojuiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos acontar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a tersegurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
  • Há divergência no STJ.
     
    A posição majoritária é no sentido de que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, quando feito em dinheiro.
     
    Pois, feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
     
    Verifica-se da ementa abaixo transcrita, que esta foi a posição adotada no julgamento da matéria pela Primeira Seção desta Corte:
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL.
    1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 3.9.2008.
    2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 767.505/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008)
  • Pessoal, 

    Penso que a questão está de tudo corretíssima.

    De fato, o despacho que recebe a inicial da execução fiscal possui múltiplos efeitos. É simultaneamente ordem de citação, penhora, arresto, avaliação e registro. Entretanto, deve-se ressaltar que a parte tem prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida consolidada, sujeita à execução, ou oferecer garantia suficiente. 

    O procedimento é: cita-se o executado para pagar a dívida ou oferecer garantia, em cinco dias. Nesse prazo o Oficial de Justiça não pode penhorar bens do executado (mas pode arrestar, em casos de urgência) - visto que este tem direito subjetivo a pagar a dívida em cinco dias. Somente após o lapso temporal de cinco dias, o oficial poderá executar a ordem de penhora, avaliação e registro. Os efeitos do recebimento da inicial são múltiplo, de fato, mas SUCESSIVOS.

  • Conforme afirmado pelo Welington Lourenço, existe uma sucessão de atos a ser seguida com o despacho que recebe a inicial. Assim, considerando que o executado foi citado, que dispõe de 05 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo, que a questão nada fala sobre penhora, sabe-se que o depósito em dinheiro ocorreu dentro daqueles 05 dias que dispunha o executado para pagar a dívida ou garantir o juízo. A penhora seria procedimento para depois de transcorridos este prazo sem a manifestação referida acima por parte do executado.
    O prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução será contado a partir do depósito, conforme Lei 6830, art. 16, II. No entanto, importante saber que, caso a questão peça posicionamento jurisprudencial, tem-se considerado como marco inicial a data da intimação do executado acerca da efetivação de seu depósito, e não a data deste, como afirmado no artigo mencionado.
    E, diferentemente do que afirmou o Alberto, a garantia do juízo para que se possa então embargar a execução é sim aplicada, exigida e obrigatória em sede de Execução Fiscal, ao contrário do que ocorre, porém, nos procedimentos de execução de título extrajudicial.
    Bons estudos.

  • Muito embora a escritura do dispositivo preveja que o termo inicial do prazo para oposição dos embargos firma-se no depósito, na juntada da prova da fiança bancária ou na intimação da penhora, o pretório vem empreendendo uma interpretação harmônica entre os incisos do art. 16 da LEF, segundo o qual, o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da intimação da penhora, ainda que garantida a execução por depósito ou fiança bancária. Da mesma forma vem decidindo o STJ.

  • PONTOS DE DESTAQUE SOBRE A INTIMAÇÃO :

    Os embargos à execução fiscal correspondem ao meio de defesa do executado.

    Eles devem ser apresentados no prazo de 30 dias, que pode ser contado de três formas diversas, a depender da forma de garantia da execução: I- do depósito; II- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; e III- da intimação da penhora.

    1) Havendo depósito do valor, apesar de o art. 16, I, da Lei nº 6.830/80 determinar a contagem do prazo para oferecimento dos embargos a partir de sua realização, o STJ entende que o prazo somente será contado a partir da intimação do depósito. Assim, é necessário que o depósito seja formalizado e reduzido a termo, para que se dê conhecimento ao Juiz e ao exequente do ato praticado para que tenha início o prazo dos embargos à execução (EREsp 1062537/RJ).

    2) A mesma conclusão exposta deve ser adotada no caso de fiança bancária: será necessária a formalização do termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, para que tenha início o lapso temporal para a defesa (REsp 1254554/SC).

    3) No caso de penhora, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, no caso de penhora, é da data da efetiva intimação da penhora (e não da juntada ). Ou seja, LEF = CPP

    Por fim: O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE A NECESSIDADE de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal. (STJ)


ID
25459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    Lei 6.830/80:
    Art. 40O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobreos quais possa recair a penhora,e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a FAZENDA PÚBLICA, poderá, DE OFÍCIO, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e ´decretá-la de imediato.
  • alternativa D). ERRO, parag. 2º, art. 8º, lei 6.830:

    " o despacho do juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.
  • A) ERRADAERRO: ...do foro do domicílio eleitoral do devedor.CPC:"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."B) CORRETALei 6830/80: "Art. 40 - § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."C) ERRADAA Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para propor ação fiscal fundada em multas eleitorais, conforme foi decidido no processo abaixo:TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: AAG 5764 SP Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária.D) ERRADALei 6830/80: "Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."Não confunda com:"Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
  • Sobre o assunto:Informativo n. 367 do STJCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.Trata-se da definição do juízo competente para apreciação da execução fiscal na hipótese em que houve mudança de domicílio da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O Tribunal a quo decidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação de execução fiscal, podendo, inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min. Relator, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra do caput do art. 578 do CPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafo único do citado artigo, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo (regra básica de hermenêutica). Além disso, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578 do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositura da ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data do lançamento de crédito. Ademais, a Súm. n. 58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, a competência jurisdicional é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu a competência do juízo do novo domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazenda depois da mudança de domicílio. REsp 818.435-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.
  • Com relação a alternativa "A" discordo da fundamentação do colega Douglas, pois a expressão "domicílio do devedor" expresso na LEF é equivalente a "domicílio eleitoral" quando a execução fiscal estiver relacionada a débitos com a Justiça Eleitoral. O erro da questão reside na afirmação de que seria a Justiça Federal a competente para proceder a cobrança, quando na realidade, conforme a jurisprudência citada na alternativa "C", é competente para cobrança a Procuradoria da Fazenda Nacional. À Justiça Federal do domicílio do eleitor cabe o processamento da ação.

    Essa foi uma verdadeira "casquinha de banana". Para fundamentar segue jurisprudência:
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZO COMPETENTE. ZONA ELEITORAL NA QUAL SE ENCONTRA INSCRITO O ELEITOR DEVEDOR-EXECUTADO. 53.ª ZONA ELEITORAL. ART. 578 DO CPC. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 6.830/80. CONFLITO CONHECIDO. A lei de execução fiscal (Lei n.º 6.830/80)é aplicável na cobrança de multa eleitoral, o que acarreta a utilização subsidiária do Código de Processo Civil por força do art. 1.º da referida lei. De efeito, o foro do domicílio do réu é o competente para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal. O processo originador da multa eleitoral encerra-se quando o débito é inscrito em termo próprio, por sua vez encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procederá à execução perante a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.975/04, arts. 1.º, § 1.º, 3.º, §§ 1.º e 2.º, e Portaria TSE n.º 288, 09.6.2005, arts. 4.º, 5.º e 6.º). Assim, a multa eleitoral não se vincula ao processo em que foi imposta, pois consiste num título executivo extrajudicial que, diferentemente daquele judicial, não é executado nos próprios autos. Não se vinculando ao processo que lhe deu origem, o crédito decorrente de multa eleitoral constitui dívida ativa da Fazenda Pública que, mediante ação executiva, deverá ser ajuizada nesta especializada, e de acordo com o domicílio do devedor. Portanto, na seara eleitoral, domicílio do réu para efeito de execução é o domicílio eleitoral, qual seja, zona eleitoral na qual se encontra inscrito o executado (art. 578, CPC), pelo que é nesta que deve ser processada e julgada a ação executiva por multa eleitoral. Encontrando-se, pois, os executados com domicílio na 53.ª Zona Eleitoral, esse é o competente para processar e julgar a execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa. (TRE/MS. CC 5 MS. Rel. JOSÉ PAULO CINOTI. DJ, Tomo 1878, Data 19/12/2008, p. 354)
  • Gabarito: letra B
  • Estudei bastante sobre a matéria, inclusive a súmula 33 e errei. Da forma como foi elaborada a questão acho difícil que alguém acerte... 
  • A letra D está errada, pois mistura o despacho do juiz que ordena a citação, o qual interrompe a prescrição (art. 8º,§2º,LEF), com a inscrição do débito na Dívida Ativa, a qual suspende a prescrição por 180 dias (art. 2º,§3º,LEF).

  • Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. O eleitor não precisa morar no domicílio eleitora, vide os presidentes da república que possuem domicílio civil em Brasília e votam nos seus estados de origem (domicílio eleitoral).


    Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

  • Letra B é a correta.

    A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, cognitiva de ofício, podendo ser ventilada pela EPE. No entanto, o juiz antes de decretá-la, deve ouvir a exequente, sob pena de nulidade da decisão; nos moldes do art. 40, § 4º da LEF; Súmulas 314 e 393 do STJ; e agora pelos art. 525, § 11 e art. 803, par. ún. do NCPC.

  • sobre a letra A: competência da Justiça Eleitoral (https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14627894/recurso-especial-eleitoral-respe-28149-se-tse)

    CÓDIGO ELEITORAL, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    (...)       IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    DECISÃO Execução fiscal de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral em ação de sua competência originária. Acórdão que remeteu os autos para processamento da execução fiscal no foro do juízo eleitoral do domicílio do executado. Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Ausência de dissídio. Competência da Justiça Eleitoral. Processamento segundo a Lei de Execuções Fiscais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de demonstração analítica quanto à similitude fática dos casos. Recurso especial ao qual se nega provimento. RELATÓRIO (...) DECIDO:`Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...); IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; (....) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.


ID
25822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • a) - art 11 e art. 15 da LEF;
    b) - a Selic NAO pode ser cumulada com correção monetária e juros de mora, pois já contempla isso em sua fórmula;
    c) - há controvérsia sobre este tema. O MP muitas vezes diz que o Estado já está representado suficietemente pelo autor. É bom saber o que pensa o examinador.
    d) - Recente jurisprudência e doutrina vêm admitindo a oposição de embargos à execução fiscal quando o juízo está apenas parcialmente garantido.
    e) - a declaração da prescição não é simples assim, necessários os requisitos do art. 40 da LEF.
  • LETRA "A"
    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
    1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
    2. É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação do administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
    3. In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu à penhora, máquinas sujeitas a notório desgaste, inobservando a gradação legal prevista no CPC, e na lei 6.830/80. Apresentando-se justa a recusa à oferta dos aludidos bens, por insuficientes para a garantia da referida execução fiscal, a ora agravante insurgiu alegando que a penhora sobre a renda é medida extrema e excepcional, deixando, contudo, de indicar outros bens à penhora.
    4. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.
    5. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AGEDAG 701469, DJ 06/09/2007 pag. 198 Relator Ministro LUIZ FUX)
  • É desnecessária a atuaçao do MP nas execuçoes fiscais. Matéria inclusive sumulada pelo STJ no enunciado de número 189.

    A letra "D" segue entendimento de alguns autores e o candidato poderia pensar que a banca segue a interpretaçao literal da Lei nº 6830-80. Entretanto, a parte final da alternativa está errada, já que fala de extinçao liminar do prosseguimento da execuçao.

    Taxa SELIC nao pode ser cumulada com correçao monetária e juros de mora.

    O Magistrado nao está autorizado a decretar de ofício a prescriçao intercorrente.

     

    Gabarito: Letra A

  • quesito d): Incorreto. Segue decisão do STJ:
    Processo
    AgRg no Ag 1325309 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0118355-3
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DERECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram oentendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor,ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal.2. Agravo Regimental não provido.
  • Letra "E" errada, porque, a depender de quando tenha ocorrido, o despacho que ordenar a citação pode interromper ou não a prescrição.
    Isso ocorre em razão da inovação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, a qual dispôs que o despacho que ordena a citação interromperia a prescrição na  Execução Fiscal. Antes da LC nº 118/05 a prescrição era interrompida com a efetiva citação do executado.
    Resumindo, podemos encontrar 4 situações diversas:
    Caso 1: Execução Fiscal, Despacho e Citação depois da Lei Complementar nº 118: Despacho é Causa de Interrupção, aplicando-se a regra nova mesmo que o fato gerador entre em vigor posteriormente, tendo-se em vista que a regra nova possui natureza processual, a qual tem aplicação imediata.
    Caso 2: Execução Fiscal, Despacho e Citação antes da Lei Complementar nº 118: Aplicação da Regra Antiga, ou seja, citação já havia interrompido a prescrição.
    Caso 3:  Execução Fiscal antes da LC, Despacho e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Nova, ou seja, o Despacho é a causa de interrupção.
    Caso 4: Execução Fiscal e Despacho antes da LC, e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Antiga e, portanto, a Citação será a Causa de Interrupção.
    STJ (RE 999901 – 1ª Seção – 2009): O Despacho Citatório, para interromper a prescrição, deve ser posterior à LC nº 118, ou seja, posterior a 09/06/2005
  • e) Na execução fiscal, o despacho que determinar a citação interrompe a prescrição e, caso o executado não seja citado no prazo fixado em lei, e a ação ficar paralisada por mais de cinco anos, o juiz, de ofício, decretará a extinção da execução.

    Na execução fiscal, a prescrição intercorrente começa a contar do ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
     De modo que, passados 5 anos do arquivamento, poderá, sim, o juiz decretá- la de oficio, devendo, no entanto, antes, intimar o Fazenda Pública, oportunizando a esta o contraditório, hipótese em que a Fazenda poderá alegar, por exemplo, a ocorrêcia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

     

             § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. É DAQUI QUE COMEÇA A CORRER O PRAZO

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que essa e xpressão "a qualquer tempo" corresponde ao prazo de 5 anos.
    .

         § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

         § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Item B

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
    TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS E MORATÓRIOS.
    .........................................
    6. JUROS MORATÓRIOS.
    6.1 Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/1/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
    b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
    7. Mantém-se o percentual fixado em 10% a título de honorários advocatícios pela Instância a quo e, considerando que houve decaimento parcial de ambas as partes, fica caracterizada a sucumbência recíproca a ser definida na liquidação de sentença.
    8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
    (EDcl no REsp 932.879/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

  • item C

    Súmula STJ
    189

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES



     

    FISCAIS.




     

  • Prezados, 

    Sobre a alternativa D, segue o julgado em repetitivo

    A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".

    Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".

  • GABARITO: LETRA B

  • PARTE 1:

    ESSA PERGUNTA FOI EXPLORADA POR MAIS DE 1 VEZ NO CURSO DE DISCURSIVAS DO PROF UBIRAJARA CASADO: Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

     

     A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ocorre no curso do processo de Execução, fazendo cessar assim o direito do Estado de obter a satisfação do seu crédito. 

    Em recente decisão o STJ enfrentou o tema, em decisão desfavorável à Fazenda Pública, senão vejamos:

     

    Nos termos da decisão do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário) se dá na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens OU do devedor, entendendo-se que há presunção absoluta de prejuízo caso a Fazenda Pública não seja intimada dessa situação. Todavia, a partir daí , todos os demais prazos correm automaticamente, sem necessidade de qualquer intimação da Fazendaou seja: após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens começa a correr AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão de 01 ano da Execução (no qual o direito da Fazenda será mantido, devendo o processo ser arquivado; sem baixa), findo o qual, AUTOMATICAMENTE passará a transcorrer o prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário); o que, ao final, caso não localizado o devedor ou seus bens, será reconhecida, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

    Nesse sentido, pode a Fazenda Pública peticionar quantas vezes quiser, pedindo diligência para localizar o devedor ou seus bens; nada disso interfere no curso da prescrição intercorrente. Apenas a EFETIVA PENHORA é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

     Nesse sentido ainda, para o STJ, como os prazos de suspensão de 01 ano (e arquivamento), bem como do início do prazo de 05 anos (no caso de crédito tributário) não requerem manifestação da Fazenda Pública (correndo automaticamente a partir de sua primeira ciência)a ausência da intimação não gera qualquer prejuízo para a Fazenda que deverá, caso queira, comprovar a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição para fins de recontagem do referido prazo.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: Por fim, duas questões mais se afiguram necessárias para o completo entendimento da decisão do STJ:

     1) por EFETIVA PENHORA entende-se aquela que, requerida no prazo, ocorre com sucesso, ainda que já transcorrido o prazo prescricional. Isso porque, embora tenha excedido o prazo, a efetiva penhora faz retroagir seus efeitos à data do protocolo do pedido; sendo causa de interrupção da prescrição;

    2) Para melhor fiscalização e fundamentação da decisão que declara a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado declinar expressamente na decisão todos os marcos interruptivos da prescrição: a) a data da 1ª intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor OU de seus bens (cuja ausência se reputa prejuízo absoluto); b) a data da suspensão de 01 ano e do arquivamento do processo (que tem inicio automático e não depende de nova intimação da Fazenda Pública) e c) a data do início (após o prazo de suspensão do processo) e fim da prescrição intercorrente (cujas datas também começam a correr automaticamente, dispensada a intimação da Fazenda));bem como a data : d) da EFETIVA PENHORA, esta sim, apta a interromper a prescrição e resguardar os interesses do Fisco.

    Embora desfavorável a Fazenda Pública, a decisão do STJ é importante para a estabilidade e segurança jurídica no trato das cobranças e dos Executivos Fiscais que aguardavam há anos o posicionamento final do Tribunal.

     

    FONTE: POR CO MASCARENHAS _ curso Discursiva EBEJI Ubirajara Casado

  • Deve ser AFASTADA A EXIGÊNCIA DA GARANTIA do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução. Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. "No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'." Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, "mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais". REsp 1.487.772-SE


ID
36172
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/80) é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aí galera, a resposta encontra-se no artigo 9º,§4º da Lei 6.830:

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
  • o item d ta no art. 16 paragrafo 1
  • LEI 6830/80 EXECUÇÃO FISCALA)CORRETA - Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:B)INCORRETA - Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.C)CORRETA - Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.D)CORRETA - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.E)CORRETA - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

    • a) CORRETA  - "Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    •  
    • b) ERRADA. somente o depósito em dinheiro em banco oficial e a fiança bancária, nos termos estabelecidos em lei, cessam a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora do débito tributário.
    "Art. 9º, § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora."


    • c) CORRETA. "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

              I - remir o bem, se a garantia for real; ou

              II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória."
       

    • d) CORRETA. "Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
    •  
    • e) CORRETA. "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

              I - do depósito;

              II - da juntada da prova da fiança bancária;

              III - da intimação da penhora."


      Bons estudos ;)

  • PARTE 1: APROFUNDANDO OS CONHECIMENTO PARA PROVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA:

    SOBRE FIANÇA BANCÁRIA, Para o STJ: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ:

    1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário.

    SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Assim, segundo o STJ, o entendimento contemplado nesta súmula não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Dito de outro modo: no caso de créditos não tributários, o depósito integral pode suspender a sua exigibilidade mesmo que esse depósito não seja em dinheiro, podendo ser pela apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial.

     

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.

    Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     

    CONCLUSÃO

    Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: APROFUNDANDO PARA AS PROVAS DA ADVOCACIA PUBLICA

    3) Vale ressaltar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por lei ordinária em razão de ser matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante a utilização, por analogia, de leis ordinárias (como o CPC e a Lei nº 6.830/80).

    4) Por fim, pela relevância: Deve-se entender que: todas as regras do CPC que, não obstante tratamento expresso da LEF, forem mais benéficas à efetivação do crédito da Fazenda Nacional, devem ser aproveitadas pela execução fiscal, com supedâneo na “Teoria do Diálogo das Fontes”, bastante trabalhada no Direito do Consumidor.

     

    Como decorrência logica dessa ideia: Observe-se que a fiança bancária, para substituição de penhora, ocorre “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” — artigo 835, §2º.

     

    O ponto que merece destaque é o requisito mais severo imposto pelo novo CPC para aceitação da carta de fiança: não basta a apresentação de fiança no valor do débito, mas àquele montante deve ser acrescido 30% do valor total. Embora a LEF nada mencione a respeito, conforme a teoria do diálogo das fontes, não faz sentido deixar de aplicar a norma à LEF.

     

    E por que não valeria, aqui, a máxima lex specialis derrogat lex generalis? A resposta é simples. O microssistema de execução fiscal tem como matriz condutora a finalidade específica da execução fiscal: recuperar o crédito do público. Exatamente por ser uma lei reservada à cobrança de um crédito especial (porque pertencente ao público) não faz qualquer sentido que uma lei geral, como é o novo CPC, seja mais benéfico ao credor comum do que a LEF.

    FONTE: MATERIAL EBEJI E ENTENDIMENTO PFN


ID
38563
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em sede de processo civil tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - . Os arts. 187CTN e 29 da Lei 6.830/80 NÃO representam um ÓBICE À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES DA FALÊNCIA; tratam, na verdade, de UMA PRERROGATIVA da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. (REsp 1103405/MG-27/04/2009)Alternativa C - Lei 6830/80 - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - AO EXECUTADO, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - À FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficienteAlternativa D - Lei 6830/80 - Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, O JUIZ, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a pessoa de direito público não é parte na relação de direito material questionada - e que, portanto, não é parte legítima para figurar no processo - o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 660.203/RJ – Primeira Seção - Relator Ministro Teori Zavascki – DJ 04/04/2005) (grifou o subscritor)
  • Item "c", incorreto.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE DINHEIRO (PENHORA ON-LINE) POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. "Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
     

    Item "b", correto
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
    SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
    1. A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo."
    (. . .)
    (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
  • A súmula 462 do stj não fala sobre isso! o que eu achei foi um julgado do STJ que aduz:
    "A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF).
  • ALTERNATIVA E - CORRETA, conforme jurisprudência do STJ.


    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.08.06). (...)" (REsp 901052 / SP)
  • Apenas trazendo jurisprudência mais recente.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
    2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
    3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
    Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Sobre a assertiva C vale trazer à baila os seguintes ensinamentos:


    "Mesmo sendo idônea, a fiadora pode, no caso concreto,impor óbices ao pagamento do débito garantido, fazendo com que a execução fiscal prossiga contra ela, forçando uma série de atos processuais que não existiriam no caso de depósito em dinheiro. Havendo depósito em dinheiro, caso não sejam oferecidos embargos ou o pedido neles expostos seja julgado improcedente em decisão definitiva, bastará a conversão em renda (ou a transformação em pagamento definitivo) dos depósitos para a satisfação do débito.(...) O STJ uniformizou entendimento negando ao executado o direito de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária, pontuando, contundo, quando comprovado efetivo prejuízo no caso concreto, a possibilidade excepcional de efetivar esta substituição". (Execução Fiscal Aplicada, 2013 pág., 224-225).

  • Errei a questão por ser muito detalhista... segundo entendimento do STJ que consta no livro de Leonardo Carneiro, "garantida a execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, a substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678).

    Ou seja, é cabível a substituição por fiança bancária, mas precisa da anuência da Fazenda. Má formulada a questão, ao meu ver.

  • pra complementar: leonardo carneiro da cunha defende que com o ncpc é cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.

     

    art. 835

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    "Há, como se percebe, uma equiparação legal, não havendo razão para rejeitar a substituição da penhora. Assim, penhorado dinheiro, é possível substituir tal penhora pela fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento)." (CUNHA, 2016, p. 435)


ID
43831
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento no art. 34 da Lei de execuções Fiscais,a letra A está errada uma vez que só serão admitidos embargos infringentes e de declaração, não cabendo apelação.
  • a) Errada. Segundo ao art. 34 da lei 6830/80 diz que só admitirão embargos infringentes e de declaraçãob) Certa. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (art. 204 do CTN)c)Certa (art. 2º § 2º da lei 6830/80)d)Certa (art. 4º VI)
  • Iuris tantum ==> Presunção relativa ==> pode ser ilidida, ou seja, pode ser contestada, cabe prova em contrário.

    iuris et de iure ==> Presunção absoluta, não cabe prova em contrário.

  • Alternativa a -
    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


    Alternativa d -
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

     

  • Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.

    E por que é assim? Opção legislativa que ponderou que: os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável (...)atenta ao norte da economicidade e eficiência.

    A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

    Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO.  Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

    Chama-se atenção que:

    A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.

    Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF.

     

    B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.

    C) assim, da sentença em execução cabe:  embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.

    Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.

    continua parte 2:

  • parte 2: D) a titulo de curiosidade: Qual é o valor (em reais) de 50 ORTN?

    O STJ afirmou que, em 2001, 50 ORTN correspondia a R$ 328,27. Assim, para se calcular o valor mencionado no art. 34 da LEF, deve-se pegar R$ 328,27 e fazer a sua correção monetária, utilizando o IPCA-E, de 2001 até a data da propositura da ação, chegando, assim, ao valor de alçada.

    Para tanto, deve-se fazer a interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...)

    Ainda segundo o STJ, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E (...)

    EM RESUMO: adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...)

    E) por fim, o INFO 648 STJ diz: não cabe Mandado de Segurança da sentença de 1º grau em execução fiscal (erro grosseiro, porque, como visto acima, cabe os embargos infringentes ou recurso extraordinário, mas não MS)

     

    ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:

    1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;

    3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.

    4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.

    Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

    fonte: DOD e Youtube Ubirajara Casado


ID
48772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a Lei de Execução Fiscal.

I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (correta, art. 2º, §8º da Lei 6830/80)II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (correta, artigo 3º, p.ú. da Lei 6830/80)III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. (errado, o prazo é de 30 dias, art.16 da lei 6830/80)IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. (errado, poderão constituir um único documento, art.6º, §2º da lei 6830/80)
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária;Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. III - da intimação da penhora.
  • Colegas,

    Em relação a primeira assertiva, temos:

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009. Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo.

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


  •     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

            Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

            Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.


ID
68374
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Brasil S/A participou de licitação a fim de fornecer gasolina para a frota de automóveis da INFRAERO, apresentando no prazo os documentos exigidos no edital. No curso do procedimento licitatório, surge pendência fiscal que impede a expedição de certidão negativa comprobatória do pagamento de tributos, o que gera pendência a ser resolvida pelo Departamento Jurídico. Considerando que as provas que demonstram a regularidade dos atos praticados pela Empresa Brasil S/A são exclusivamente documentais, foi impetrado o competente Mandado de Segurança. Verificou-se que, no entanto, pendia anotação de execução fiscal, com débito correspondente a R$ 200,00, com garantia e com embargos à execução ainda não recebidos. Com base na reforma mais recente do Código de Processo Civil, incidente sobre as Execuções Fiscais,

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 739-A Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manisfestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • entao de acordo com o artigo abaixo a letra d tb estaria correta?
  • Ao comentário abaixo:A alternativa D está incorreta, pois, mesmo garantido o juízo dependerá da decisão concessiva do juiz. A garantia é apenas uma das condições.
  • Só há uma consideração que merece ser feita sobre a alternativa "D".

    De acordo com entendimento do Fredie Didier Jr., se a execução for garantida por penhora de dinheiro ou depósito judicial de dinheiro, a suspensão da execução será automática, pois o próximo passo da execução fiscal seria a satisfação do crédito (conversão do depósito/penhora em renda), que só pode ser feita após o trânsito em julgado.

    É dizer, se for penhorado ou depositado judicialmente dinheiro, a execução deverá ser obrigatoriamente suspensa, pois não haverá mais nenhum ato judicial a ser realizado até o trânsito em julgado dos embargos.

    "Se, contudo, a penhora recair sobre dinheiro, deve haver efeito suspensivo automático, em razão do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980 (...) sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em hasta pública, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado (...). Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação depende do trânsito em julgado da sentença de embargos"
    (Curso de Direito Processual Civil, vol.5, 3ª Edição (2011), Fredie Didier Jr., pág. 770)

ID
87256
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De posse de um mandado de execução fiscal da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Justiça compareceu no endereço ali mencionado e procedeu à citação regular do devedor para pagamento de uma dívida. Decorrido o prazo legal, não se verificou o pagamento do débito nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor. Considerando-se essa situação, é CORRETO afirmar que cabe ao Oficial de Justiça

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Diz textualmente o artigo 652, § 1º, do CPC:Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o OJ procederá de imediato à penhora e à avaliação dos bens, lavrando-se o auto e de tais atos intimando o executado na mesma ocasião.
  • Moçada, a questão trata de EXECUÇÃO FISCAL e há previsão expressa na Lei 6830/80, por isso os artigos de referência são os seguintes:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
    e
    Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

    § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

    § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

    § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

    Aquele abraço!


     

  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequentesalvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Considerando que a citação do devedor foi efetivada e que não houve pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça vai penhorar e avaliar os bens do devedor em quantia suficiente para garantia da execução, lavrando um auto de penhora e avaliação e intimado o devedor.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Resposta: D


ID
95233
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, em caso de haver licitante com lanço vencedor e havendo concorrência de pedidos de adjudicação, remição de bens e remição da execução, a ordem de preferência será:

Alternativas
Comentários
  • Sem consultar o fundamento legal, basta lembrar que a preferência recai no que for menos gravoso para o executado (devedor). Assim, a remição por ele próprio é menos gravoso que a remição dos bens penhorados, que por sua vez é menos gravoso do que a adjudicação pela Fazenda Pública e assim por diante.
  • Assertiva correta: D

    Fique por dentro

    Remição= pagamento    e Remissão= perdão
    Houve alteração legislativa em dezembro de 2006, com a edição da lei 11.382 que alterou profundamente a execução civil no Direito Processual Civil brasileiro, com a revogação da remição prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil. Agora já não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. O exercício do direito de preferência há de ser feito antes do bem penhorado do parente executado ser leiloado, pelo preço da avaliação, e não mais pelo preço do lanço vencedor, como era até 2006 feita a remição de bens.

  • Só uma observação que, apesar de não ter nfluenciado na resposta desta questão, pode ser objeto de questões sobre essa matéria. Está estabelecido no  § 3o  do art. 285-A que "havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem". Assim, neste caso, o descendente tem preferência em relação ao ascendente, o que quebra, em parte, a regra mnemônica do CAD.
  • Apenas para poupar tempo aos colegas que acessarem essa questão futuramente, o artigo mencionado acima pela Jenilsa é, em verdade, o art. 685-A do Código de Processo Civil. 
  • Só Complementando!

    _ Remição – vem do latim “redimere” que significa quitar / pagar a dívida.
    _ Remissão – vem do latim “remissio” que significa perdoar / desistir da dívida.
     
    Mnemônico: é só lembrar que Remissão com dois “s” se relaciona com Desistir, também com dois “s”. 

    Força e Fé!

ID
100378
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Município de Oiapoque promove execução fiscal em face da empresa Traça e Abelha S/A, com sede no mesmo município. A CDA, anexada à peça exordial, indica um débito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluindo principal e acessórios, calculados até a data da distribuição. Regularmente citada, por meio dos seus representantes legais, a executada apresenta petição avulsa comprovando o pagamento parcial da dívida. Utilizando de prerrogativa conferida pela Lei de Execuções Fiscais, o Município apresenta nova CDA, com o valor corrigido, requerendo, outrossim, a citação dos sócios da empresa para integrar o processo.

Regularmente citados, os sócios apresentam embargos, aduzindo a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, ofertando à penhora, créditos originários de precatório de dívida reconhecida judicialmente em relação ao Município de Oiapoque que rejeitou a indicação, requerendo a penhora de dinheiro depositado na conta da empresa.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. a execução fiscal permite a substituição da CDA, a qualquer tempo, antes da sentença proferida nos embargos à execução.

II. a inclusão dos sócios da empresa, no polo passivo, é regular.

III. o requerimento da Fazenda Municipal de penhora em dinheiro é acertado, diante dos dispositivos legais, que regem a espécie.

IV. não há necessidade de citação dos sócios, com sua inclusão no polo passivo.

V. não existe ônus para a Fazenda quando há comprovação de pagamento parcial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Art 2°, § 8º - Até a DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.II - CORRETO - Os dispositivos legais (art. 4, inciso V, LEF; art. 134, CTN) não coadunam com essa possibilidade. Mas encontrei o seguinte precedente do STJ no sentido:"é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social)".(AgRg no REsp 1090001/SP)III - CORRETO (DEVERIA HAVER ANULAÇÃO DA QUESTÃO):Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária,mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a indicaçãoou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art.656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF".(REsp 1146057/RS)IV - Não encontrei a resposta desta.V - CORRETO:"Tendo em vista que a quitação integral do débito ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação e extinto o processo com base no art. 794, I, a exequente não poderá arcar com os ônus da sucumbência, pois precisou utilizar-se do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão". (REsp 447.414/RS)
  • O item V está errado, já que, em nenhum momento, a questão diz que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal; diz, sim, que, após o ajuizamento da ação, foi demonstrada a quitação do débito, mas não diz quando esta ocorreu.COM CERTEZA, A QUESTÃO TERIA QUE SER ANULADA.

ID
100381
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mévia, propôs ação indenizatória, por danos materiais e morais, por meio do procedimento ordinário, postulando a condenação do Estado do Amapá aduzindo que agentes fiscais do Estado, sem mandado judicial, adentraram o estabelecimento da autora, apreendendo, indevidamente, computadores, notas fiscais, disquetes, e, a partir daí, gerando diversos procedimentos administrativos, civis e criminais. Tal busca e apreensão foi declarada ilícita por decisão judicial transitada em julgado.

Efetuada a instrução, restou comprovado o nexo causal, estabelecida a responsabilidade objetiva. A sentença condenou o Estado do Amapá ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos materiais, devidamente comprovados, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de danos morais. Houve duplo grau necessário e apelação por parte da Fazenda Pública. A decisão transitou em julgado. A condenação ocorreu em 2004, em valores certos, determinada a correção monetária pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda para corrigir os seus créditos, tendo havido condenação em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Iniciada a execução foram opostos embargos, rejeitados, tendo havido duplo grau de Jurisdição necessário.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas:

I. a sentença proferida nos embargos à execução contra a Fazenda não permite duplo grau necessário de Jurisdição.

II. a execução é definitiva após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.

III. descabe duplo grau no processo de conhecimento na hipótese do enunciado.

IV. o recurso de apelação e o duplo grau necessário não são excludentes.

V. é possível a penhora dos bens do Estado do Amapá.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO: "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos àexecução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexamenecessário (art. 475, II, do CPC)". (AgRg no REsp 1079310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008) II - CORRETO: Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III - ERRADA: Condenação superior a 60 salários-mínimos.IV - CORRETO:Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.V - Os bens públicos são impenhoráveis. A execução em questão é feita por precatórios.
  • Atenção para o novo CPC!

    As hipóteses estão previstas agora no art. 496 da Lei 13.105/2015 (NCPC):

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Permaneceram praticamente as mesmas hipóteses do antigo art.475/CPC. É bom observar que a remessa necessária diz respeito a defesa do contribuinte contra a Fazenda Pública, pois nesses casos há um prejuízo direto à Fazenda Pública, relativo aos seus créditos, caso os embargos à execução sejam julgados procedentes.

    Pessoal, vamos colocar os pontos no i, para não errar qualquer questão envolvendo esse assunto.

    Segundo a lei 6830/80, os embargos de execução é um meio de defesa do contribuinte contra a Fazenda Pública, caso citado não pague a dívida em 5 dias, somados juros, correção legal e honorários (art.8º).

    Os embargos de execução SÓ SERÃO ADMITIDOS se garantido o juízo! (Lembrando que é entendimentio  assente e sumulado do STJ que a exigibilidade do crédito da CDA só fica suspensa se o depósito for integral e em dinheiro - Caiu no recente concurso juiz TRF3/2016)

    Caso o contribuinte tenha razão em seus argumentos trazidos nos embargos, esses serão julgados procedentes, a garantia do juízo será devolvida ao contribuinte e o crédito da fazenda será anulado/extinto!

    Percebam, portanto, que o julgamento procedente dos embargos à execução gera um prejuízo à Fazenda Pública, por isso, necessário a remessa necessária ao TJ ou TRF. Considerando é claro os limites estabelecido pelo CPC, que no antigo era a partir de 60 salários mínimos, e hoje é acima 1.000 salários contra a União.

    Pois bem, só que a questão, muito bem eleborada por sinal, trás um "q" de malícia! Pois os embargos aqui são os da Fazenda Pública contra o particular/pessoa jurídica privada, nesse caso, os créditos que serão anulados caso procedente os embargos da Fazenda Pública será o crédito do particular. De modo que não haveria qualquer prejuízo para Fazenda Pública, por essa razão a lei não prevê remessa necessária do julgamento dos embargos opostos pela Fazenda Pública.

    Entendendo isso, você mata duas questão com uma coelhadada só!

    Bom aí, como bom aluno, você pergunta: "Mas se forem julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública, haverá prejuízo à Fazenda pois ela terá que pagar a quantia pretendida pelo particular! De modo que nesse caso, deveria haver remessa necessária!"

    Eu respondo: A Lei não prevê essa hipótese. Essa seria uma boa discussão para uma questão discussiva!!!!

    Bons estudos!

     

     

  • quanto ao item IV da questão: há divergência entre doutrina e Lei

    Pela doutrina, a assertiva está correta, conforme enunciado 432 FPPC. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

    X

    Já pela lei, é possível perceber que apelação e remessa necessária se excluem, senão vejamos:

    art. 496, § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.


ID
103222
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Veja-se a decisão do STJ no AgRg no Ag 933422 / PR julgado em 25/11/2008:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE.1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição, desde que não haja necessidade de contraditório e dilação probatória".
  • Só acrescentando: STJ Súmula 393 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
    relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
    Abraços!
  • A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

    Nota: portanto, a regra geral para impugnar decisão que acolhe exceção de pré-executividade é a apelação. Mas se a lide prossegue pelo fato da decisão de exceção de pré-executividade limitar-se a excluir apenas uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
  • http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc


ID
115525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.

De acordo com o STJ, não é cabível reexame necessário da sentença que julga improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.Ver jurisprudências abaixo:"STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 197455 SP 1998/0090017-9PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é cabível o reexame necessário de sentença que julgar improcedente embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.251/01, esta Corte já havia pacificado o entendimento de que não estava sujeita ao reexame necessário a sentença que julgava os embargos à execução opostos pela fazenda pública, autarquias e fundações. Precedentes. 3. Recurso especial improvido""EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa(inciso II). Precedentes. "
  • Não fundamenta a questão mas tem a ver com o tema a título de curiosidade e para aumento do conhecimento:

    STJ Súmula nº 45 - 16/06/1992 - DJ 26.06.1992

    Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública

        No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

  • Os embargos à execução não comportam reexame necessário. Jurisprudência desta Corte e do colendo STJ. (TRF 1ª Região - AC n.º 2001.34.00.016144-0/DF, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, acórdão publicado no DJ de 06/09/2002, p.96 e STJ - REsp n.º 304.762/SC, Relator Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, acórdão publicado no DJ de 04/06/2001, p. 237).
    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2241896/apelacao-civel-ac-54386-mg-19970100054386-2-trf1
  • Cuidado para não confundir com o art. 475 do CPC

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
  • O cerne da questão é que, quando for execução fiscal onde a Fazenda seja Exequente e for intentado pelo Executado embargos a execução e esse for vencedor terá por obrigatoriedade o reexame necessário. 


    Porém, como no caso em tela que estamos diante de uma execução contra a fazenda pública, ou seja, a Fazenda é Executada e essa interpõe embargos e é perdedora não será necessário o reexame. 


    Espero que tenha contribuído. 

  • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI) ESSE SIM VAI TER REEXAME. FALOU EM 6830 TEM REEXAME. NAO FALOU EM 6830 QUE SE DANE E NAO TEM REEXAME. FIM, BOA NOITE.

  • detalhe... essa mesma pergunta foi feita em 2012 na prova AGU.. será que eles gostam do tema??

    No que se refere à execução contra a fazenda pública, julgue os itens seguintes.

    A sentença que julgar improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública somente produzirá efeitos após o reexame necessário pelo tribunal competente.

    GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA:

    só cabe remessa necessária no caso de PROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

    Sendo sentença de IMPROCEDÊNCIA ou EXECUÇÃO NÃO -FISCAL não cabe o Reexame necessário.


ID
115531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fazenda pública no processo civil, julgue os próximos
itens.

Havendo litisconsórcio passivo entre a fazenda pública e outra pessoa, o prazo para recorrer será em quádruplo, pois o prazo normal em dobro deverá ser dobrado novamente, por conta do peculiar regime de prazo de litisconsortes com procuradores distintos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada.Art. 188 do CPC.Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda pública ou o ministério público.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • ERRADO

    Os benefícios dos artigos 188 e 191 não são cumulativos, ou seja, o benefício de prazo não é duplicado pela existencia de litisconsórcio. Proposta ação de conhecimento em face de dois réus, sendo um deles a Fazenda Pública, o prazo de contestação é de 60 dias para o ente público (art. 188 - quádruplo para contestar) e de 30 dias para o particular (art. 191 - dobro para falar nos autos por ser lisitconsórcio com procuradores diferentes).

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros. Poder Público em Juízo. Ed. Juspodivm

ID
142681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a Lei de Execução Fiscal.

I. Não sendo embargada a execução, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de trinta dias remir o bem, se a garantia for real.
II. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
III. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de quinze dias, designando, em seguida, se o caso, audiência de instrução e julgamento.
IV. Na execução fiscal não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980

    I - Errada.

    Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias:
    I - remir o bem, se a garantia for real; ou
    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
     

    II - Correta.
    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;


    III - Errada.

    Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (TRINTA) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    IV - Correta.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    (...)
    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
  • Para quem quer se aprofundar, essa banca simplesmente ignora a possibilidade de uma norma se achar tacitamente revogada. É o caso da referência deste dispositivo à compensação, que é aceita, em embargos à execução fiscal, desde a edição da lei 8.333?91. Vide Resp 613.757.
  • No item IV o colega Jaima está correto. A banca considerou certo o item por ser a FCC e traduzir a literalidade da lei. Mas o STJ admite a compensação em sede de embargos. É o que afirma Leonardo da Cunha;

    O STJ já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da lei n 8383/1991, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributárias, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado. Quer isto dizer que está superado o óbice do §3º do art. 16 da lei 6830/1980, sendo possível ao executado alegar, em seus embargos, a compensação, desde que haja direito líquido e certo ao crédito.(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9a ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 426-427.)

    A súmula 394 do STJ tbm confirma: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
  • Bem colocado o comentário dos colegas acima. Fica de lição pra nós. 
    Bom observar que a questão menciona no enunciado '...sobre a LEF'.
    E a lei permanece em vigor até uq eoutra lhe altere ou revogue.
    FCC é assim mesmo.
    Se a questão falasse sobre 'De acordo com a jurisprudência e doutrina...' era recurso na certa.
  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: Cabe compensação em Execução fiscal?

    Compensação é a extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC). Trata-se de um “encontro de contas”.

    NO DIREITO TRIBUTÁRIO: Ocorre COMPENSAÇÃO quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração. Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN).

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, no art. 170. (A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública)

    Em relação a Execução Fiscal, A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    Em resumo: para o STJ, em decorrência do advento da Lei n.º 8.383/91, considera-se lícita a discussão acerca da compensação também nos embargos à execução, desde que se trate de crédito líquido e certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica permissiva da compensação.

    Nesse contexto, a Súmula nº 394 do STJ afirma que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”.


ID
143389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada, do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação popular, dos recursos e da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra C -->  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Resposta correta: ETSE no 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacionalpara a execução fiscal de multa eleitoral.
  • Alguém saberia me explicar por que a alternativa C está errada?
  • Comentário à letra B: Porque é ação, o mandado de segurança vence o obstáculo aparente da preclusão decorrente da falta de interposição do recurso cabível. No caso, porém, de sentença de mérito proferida em processo de conhecimento, há mais que preclusão, há coisa julgada material. Nesse sentido é que se há de interpretar a Súmula n. 268 do STF, isto é, não cabe mandado de segurança contra sentença que haja produzido coisa julgada material. A coisa julgada meramente formal não é obstáculo.Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/mscontra.htm
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Segundo Leonardo Greco, "pode haver litispendência de ação civil pública e ação popular, se, além do pedido e da causa de pedir idênticos, o grupo substituído pelo legitimado coletivo da primeira for o mesmo da ação popular ou da segunda ação civil pública. Se não houver essa tríplice identidade, a primeira não prejudicará a segunda."

    Desse modo, podemos concluir que, pode haver litispendência entre ação civil pública e a ação popular, se:

    causa de pedir idênticaspedido idênticosmesmos autores

    BONS ESTUDOS!!!

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A"(ERRADO):

    A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada.

    Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

     

    A coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PEÇA RECURSAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

    O prazo para interposição de recurso, mesmo na esfera de processo de execução fiscal de multa eleitoral, que tramita nesta Justiça especializada por promoção da Fazenda Nacional, é de três dias da efetiva intimação da parte, a teor doart. 258 do Código Eleitoral. Ocorrendo a regular publicação no diário oficial (4.9.2009) e o protocolo da peça recursal somente no dia 21, é de se acatar a preliminar de intempestividade e não conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto/requisito deadmissibilidade, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC).

  • Ok, mas na letra C, em nenhum momento se falou em mesmas partes entre ACP e Ação Popular.
  • LETRA E: "Certificado nos autos do processo a incidência da multa e verificado ainda que ela não foi satisfeita no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão esta que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei n.º 6.830/80. Uma vez inscrita no livro e extraída a respectiva certidão (de dívida ativa), a multa se constitui em ?título executivo extrajudicial de natureza não tributária?. Nesse sentido, vide decisão do TSE: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal.  Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (TSE. Ac. nº5.764, de 25.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos). (...) A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...) IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;"

    FONTE: Professor Rodrigo Martiniano (Curso Eu Vou Passar).



ID
144160
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Execução Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • LEI 6830 - DAS EXECUÇÕES FISCAIS:


    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

            I- antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou serejeitados os embargos;

            II- findo o leilão:

            a)se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

            b)havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, noprazo de 30 (trinta) dias.

           Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior aodos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se adiferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta)dias.

  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734

  • De acordo com a inteligencia do art. 24, I, da Lei nº 6.830/80, poderá a fazenda pública adjudicar os bens penhorados, desde que,  antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.


ID
167053
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o prazo para oposição de embargos é de

Alternativas
Comentários
  • É a lei de execução fiscal que regulamente (lei 6.830/80) - http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6830.htm

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias , contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • CORRETO O GABARITO....

    O prazo concedido ao Fisco é de 30 dias....

  • Para não confundir mais:

    - Execução trabalhista (CLT): 48hr p/ pagar; 5d para opor embargos à execução;
    - Execução civil de título extrajudicial (CPC): 3d p/ pagar; 15d para opor embargos à execução;
    - Execução fiscal (L6830/80): 5d p/ pagar; 30d para opor embargos à execução.
  • Complementando,

    Fase de cumprimento da sentença judicial:

    Cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10%: 15 dias, a partir da intimação da sentença;
    Impugnação ao cumprimento: 15 a partira da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação.
  • Gabarito Letra "B"


ID
169498
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária;
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
     

  •  Lei 6830/80:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    .....
    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

  • Art.19 da LEF:

    "Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias:

    I - remir o bem , se a garantia for real; ou

    II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na CDA pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória".

  • Resolve-se por exclusão.

    A letra "A" está evidentemente equivocada. Em regra, a responsabilidade dos sócios não é solidária, pois a pessoa jurídica tem existência autonôma, jurídica e patrimonialmente ("princípio da separação", consoante Tepedino). O enunciado reforça a aplicação da regra geral, pois os sócios não constavam da CDA. Neste caso, o redirecionamento da execução não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    A letra "C" equivoca-se ao dizer que somente os embargos poderiam ser opostos como meio de defesa. No caso, admite-se também a exceção de pré-executividade, sem garantia do juízo, uma vez que o pagamento integral do débito é matéria comprovável de plano, mediante prova pré-constituida.

    A letra "D" equivoca-se quanto ao prazo. Cabendo embargos infringentes de alçada, o prazo é de 10 dias (34, §2º). Se cabível a apelação, o prazo é o ordinário, de 15 dias...Só vai depender do valor do crédito executado.

    A letra "E" também está equivocada. A ação declaratória é prejudicial em relação ao julgamentos dos embargos, pois a inconstitucionalidade torna inexigível o tributo.

     

  • O erro da "D" refere-se à não consideração do reexame necessário na assertiva.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, asentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos àexecução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    Então, mesmo aplicando-se o prazo do art. 188, CPC (dobro para recorrer [30 dias para apelação]), a questão ainda assim estaria errada, já que não faria coisa julgada no caso de não interposição do recurso, já que subiria para o Tribunal por conta do reexame necessário.

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: Em quais hipóteses a lei autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal?

     

    Inicialmente, é preciso que se recorde que, em princípio, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL das pessoas jurídicas. Isso quer dizer que: o patrimônio da pessoa jurídica é diferente do patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos; podendo ser contra ele redirecionada a Execução Fiscal.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:

     

    Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL

    1) A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei

    A dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    NESSE SENTIDO: SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Veja-se que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, o simples fato de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes é suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa.

    em resumo: PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:

    A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos

    B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

    Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.

     

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE

  • ATENÇÃO: Ajuizada execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, indicada como única devedora na certidão de dívida ativa, e citada válida e regularmente para pagar, sob pena de penhora, o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio dos sócios não é automático, exigindo a prova da responsabilidade subjetiva dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN.

    Nesse sentido, Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem). Segundo o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp 1101728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, S1 – Primeira Seção, j. 11/03/2009, DJe 23/03/2009).

    Duas situações podem ocorrer na responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas:

    I- É possível que a apuração da responsabilidade ocorra antes da execução fiscal, no próprio procedimento administrativo de lançamento e de formação da CDA; e

    II- É possível que a apuração da responsabilidade seja realizada no curso da execução fiscal.

    Na primeira hipótese, constando o nome do sócio da pessoa jurídica na CDA e sendo a execução proposta apenas contra a pessoa jurídica, a presunção de certeza e liquidez do título permitirá o redirecionamento da demanda. Caberá ao sócio o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, S1 – Primeira Seção, j. 25/03/2009, DJe 01/04/2009

    Todavia, não será admissível a utilização da exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome conste da CDA, considerando a necessidade de dilação probatória suficiente para ilidir a presunção de legitimidade do título executivo.

    Por outro lado, se a apuração da responsabilidade tributária precisar ser feita no curso da execução fiscal, caberá à Fazenda Pública o ônus da prova da atuação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

    Por fim, Contra a decisão que determinar o redirecionamento da execução fiscal, será cabível a interposição de agravo de instrumento, cuja legitimidade cabe apenas aos sócios. Conforme decidido pelo STJ, a pessoa jurídica não terá legitimidade para interpor recurso no interesse de seus sócios (REsp 1347627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, S1 – Primeira Seção, j. 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

    FONTE: MEUS ESTUDOS E COLEÇÃO LEIS COMENTADAS APROVAÇÃO PGE. PROFESSOR CAIO ALBUQUERQUE


ID
170593
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para oposição de Embargos do Devedor na execução fiscal é de

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.830/80

    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."

  • NA EXECUÇÃO CIVIL:( art. 738 cpc)
    -Prazo: 15 dias
    -Contados: da data da juntado dos autos do mandado de citação


    NA EXECUÇÃO FISCAL:
    -Prazo: 30 dias
    -Contados: da intimação da penhora, do deposito em dinheiro ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária.
  • Bem pessoal, devemos observar que a Fazenda Pública no que tange a obrigação de fazer  ou não fazer é equipada ao particular.  Caso fosse aplicada essa regra na execução de obrigações suso referidas, o prazo seria de 15 dias conforme o art. 738 do CPC. No presente caso o art. aplicado é o 730 do CPC, todavia, com com uma ressalva importantíssima, que já está pacificado na jurisprudência que apesar do art. 730 fazer referência de 10 dias deve ser aplicado o prazo de 30 dias à Fazenda Pública, conforme referida lei citada pelo colega.
  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • Excelente comentário de Vinícios!
    Complementando:

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

            § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

            § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.


    Lembrando dos Embargos Infringentes!
    Abraço galera!

  • Gabarito Letra "A"


ID
182107
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o executado oferecerá embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Art. 16 da Lei 6.830/80: "O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA."

  • LEI 6.830/80

    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa,
    requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
    critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo
    as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e
    serão processadas e julgadas com os embargos."

  • Pessoal, para quem quiser se aprofundar um pouco sobre o tema, é bom observar que o STJ tem um entendimento interessante sobre o art. 16, I da LEF. Conforme noticiado no Informativo 367, "na execução fiscal, é certo que, garantido o juízo mediante depósito efetuado pelo devedor, sua formalização é necessária. Dessarte, o prazo para a oposição de embargos deve ser contado da intimação do depósito."

    O entendimento vai de encontro à literalidade da lei, posto que o art. 16 da LEF afirma que o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias contados da juntada da prova da fiança bancária, da intimação da penhora e do depósito. A matéria foi remetida à Corte Especial, mas por enquanto prevalece o entendimento do informativo citado.

     

  • NA EXECUÇÃO CIVIL:( art. 738 cpc)
    -Prazo: 15 dias
    -Contados: da data da juntado dos autos do mandado de citação


    NA EXECUÇÃO FISCAL:
    -Prazo: 30 dias
    -Contados: da intimação da penhora, do deposito em dinheiro ou da juntada aos autos da prova da fiança bancária.



  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738 do CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • Gabarito, letra: C

    Atentem-se que o inciso II foi modificado e agora inclui não apenas a prova da fiança bancária como também o seguro garantia.

      Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

  • Caso essa prova da PGE-AM se fosse aplicada hoje, a nota de corte para a segunda fase seria de mais de 90%.


ID
182902
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Asterix é surpreendido por execução fiscal proposta pela União Federal aduzindo ser o mesmo devedor da quantia correspondente a R$ 25.000,00, decorrente do não pagamento, no momento azado, dos valores devidos a título de imposto de renda - pessoa física - relacionados aos exercícios de 1999 e 2000. Tendo sido citado em 01/03/2010 contata advogado, que, no exercício de mandato, apresenta petição aduzindo a prescrição incidente e postulando a extinção do processo.

Nesse contexto,

Alternativas
Comentários

  • (SÚMULA 393)

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
     

  • Por que Não poderia ser em sede de embargos à execução

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (...).


    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     III - da intimação da penhora.

     § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    (SÚMULA 393)

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.




ID
205036
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a previsão legal de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80 

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Só esquematizando a alternativa B, quanto aos prazos, não se confunda:

    1 - Prazo nas execuções (CPC)
    a) Para pagamento: 3 dias
    b) Para embargos: 15 dias

    2- Prazo nas execuções (Lei 6830)
    a) Para pagar: 5 dias
    b) Para embargar: 30 dias
  • Lei 6830/80

    A (Correta): Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;


    B (Incorreta): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.


    C (Incorreta): Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    D (Incorreta): Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


ID
208168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à penhora realizada em execução fiscal, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830

    A) ERRADA - "Art. 12 § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação."

    B) ERRADA - "Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."

    C) ERRADA - " Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;"


    D) CORRETA - "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."

    E) ERRADA - "Art. 9 § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor."

     

  • a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, far-se-á a citação ao cônjuge do devedor, sob pena de nulidade do ato.
     
    CPC Art 655 § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
     
    b) A avaliação de bens penhorados deve ser feita sempre pelo oficial de justiça, mesmo que não tenha lavrado o auto de penhora.
     
    CPC Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
     
    CPC Art. 681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia
     
    Logo percebemos que o auto de penhora é imprescindivel para haver avaliação e que o avaliador nomeado pelo juiz também pode fazer avaliações
     
    c) Em qualquer fase do processo poderá ser deferida a substituição da penhora, pelo executado, por outro bem, independentemente da ordem legal.
     
    CPC Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
     
    e) O executado que pagar parte da dívida, que julgar incontroversa, deve garantir a execução, em sua totalidade, para fins de embargos.
     
    Lei 6830 Art. 9º § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
  • (a)errada, não é citação mas sim intimação

    (b)errada,será feita por quem lavrar o auto ou termo de penhora

    (c)errada, só será permitido antes do edital do leilão a troca de bens por deposito em dinheiro pelo executado

    (d)correta, independente de ordem pode a FP requere a susbstiutição dos bens penhorados por outros, ou reforço de penhora

    (e)errdada, apesar de sintaxe dúbia, o executado pode pagar o que considera incontoverso e depositar o restante;para oferecer embrgos a divida deve estar garantida por deposito de dinheiro ou fiança bancaria ou por penhora.
  • Não há resposta resposta correta. Se houver penhora em dinheiro, a Fazenda não poderá requerer a substituição por outro bem, tendo em vista que o dinheiro se encontra no topo da ordem de preferência.

  • Alguns apontamentos importantes sobre rol de bens penhoráveis na EF:

    1) Qualquer bem do executado poderá ser penhorado, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, de acordo com o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei nº 6.830/80.

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    2) A penhora de precatórios é possível (é um direito de crédito, ocupando a última posição na ordem legal do art. 11), mas só deve ser aceito como garantia caso o executado não possua bem melhor posicionado na ordem no art. 11. Ademais, não é possível compelir o ente público a realizar a compensação (art. 78, §1º, ADCT)- sendo faculdade do ente público aceitar (art. 857, §1º, NCPC). Cumpre asseverar que, segundo a Súmula nº 406 do STJ, a Fazenda Pública poderá recusar a substituição de bem penhorado por precatório. Isso porque, como visto, o precatório equivale a um crédito (art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80), não a dinheiro.

  • DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: como fica a garantia do juízo, na Execução Fiscal, se no pólo passivo figurar ente público? 

    RESPOSTA: não será possível a penhora, POIS OS BENS PÚBLICOS SÃO INEXPROPRIÁVEIS.

    No caso de algum ente público figurar no polo passivo da execução fiscal ou no polo ativo de uma ação anulatória, a penhora não será necessária, uma vez que são inexpropriáveis os bens públicos. Dessa forma, o STJ entende que a Fazenda Pública faz jus à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente de penhora. Além disso, proposta ação anulatória por ente público, estará o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista essa desnecessidade de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro.

    E COMO FAZER ENTAO?

    é possível que a União inscreva o ente público no CAUC.

     CAUC é a sigla de Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias. O CAUC é um instrumento de consulta, por meio do qual se pode verificar se os Estados-membros ou Municípios estão com débitos ou outras pendências perante o Governo federal. O CAUC é alimentado com as informações constantes em bancos de dados como o SIAFI e o CADIN. Se houver, por exemplo, um atraso do Estado ou do Município na prestação de contas de um convênio com a União ou suas entidades, essa informação passará a figurar no CAUC e ele ficará impedido de receber verbas federais.

    Assim, é possível que a União inscreva Estado-membro em cadastro federal de inadimplentes, como é o caso do CAUC ou do SIAFI, não existindo qualquer ilegalidade no fato de a União proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição. Também não há qualquer ilegalidade no fato de a União se recusar a celebrar convênios ou prestar garantias para entes públicos que estejam nessa situação.

    MAS ATENÇÃO: Para que o Estado-membro seja incluído no cadastro restritivo, é necessário:

    1) o encerramento do procedimento instaurado pelo TCU

    2) pelo princípio da intranscendência subjetiva, tais sanções e restrições não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, nem atingir pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Trata-se do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, a qual proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html


ID
211657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para cobrar o valor atualizado de R$ 20.000,00, relativo ao ICMS, a Procuradoria Geral do Estado do Piauí, valendo-se do rito da LEF, Lei n.º 6.830/1980, ajuizou execução contra determinada empresa atacadista. O oficial de justiça, no cumprimento da diligência citatória, obteve sucesso em arrestar bens suficientes ao pagamento do valor total da execução, e a empresa, após ter sido regularmente citada, defendeu-se com a oposição de embargos.

Nessa situação hipotética, os embargos opostos pela empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra "C". No caso não há suspensão automática, veja o que diz a jurisprudência:

    "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO INICIAL (LEI Nº 6.830/80, 16, III). INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA (ORDINÁRIA) SEM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. 1. Se o prazo para a propositura dos embargos do devedor é de dez (10) dias, são intempestivos aqueles opostos pela Fazenda Nacional, portanto, se o dies a quo é aquele em que se deu a intimação pessoal. 2. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação. O prazo para embargar se relaciona apenas com a eficácia suspensiva da execução garantida pela penhora. Logo, como o executado continua com o direito de ação autônoma e tendo em conta que o nome dado à ação não tem a menor relevância, devem os embargos à execução ser admitidos como ação autônoma sem, no entanto, suspensão automática da execução. 3. Apelação parcialmente provida."  (AC 199901001141658, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, 01/04/2004)

  • RESPOSTA É ALTERNATIVA "C"

    A fundamentação se depreende da simples leitura dos arts. que do CPC abaixo colados:

    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis


    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     

  • Complementando meu comentário abaixo, o art. 1 da LEF (lei 6830/80) determina a aplicação subsidiária do CPC:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • A lei de execuções fiscais não prevê nada a respeito dos efeitos dos embargos, hipótese em que se aplicará subsidiariamente o CPC, que prevê que os embargos não terão efeito suspensivo em regra.
    Fonte: Aula do professor  Leonardo Cunha curso LFG
  • é importante observar que as turmas do STJ divergem sobre o assunto atualmente. A primeira turma (desde outubro de 2011) tem se posicionado no sentido de efeito suspensivo automatico aos embargos de execução, por entender se tratar de norma especial, não se aplicando portanto o CPC. Aduz que a LEF traz implicitamente esse efeito suspensivo. Por outro lado, a 2ª turma mantem o entendimento de aplicação subsisdiaria do CPC, ou seja, o efeito suspensivo não é automatico depende de requerimento do executado e da prova de dano irreparavel ou de difici reparação.
  • Entendimento da 1ª turma:
    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM A GARANTIA DO JUÍZO.
    INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
    1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com base no art.
    739-A do CPC, negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, por não verificar risco de lesão grave ou de difícil reparação.
    2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 739-A do Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao rito das execuções fiscais, por força do princípio da especialidade.
    Os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito suspensivo automáticoNesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1178883/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 126.300/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
  • Entendimento da 2ª turma STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.
    ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
    1. Os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.
    2. O Tribunal de origem, com base na acurada análise das provas e dos fatos, concluiu pela relevância dos fundamentos apresentados pela agravada e que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução previstos no artigo 739-A do CPC.
    3. É vedado, em recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 140.510/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

    Assim fica difícil, hein, STJ, vamos uniformizar isso aí!!! rsrsrs

  • Letra C
    12) A oposição dos embargos à execução fiscal suspendeautomaticamente os atos executivos? NÃO. A oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos. Não há, portanto, uma suspensão ope legis (por força de lei) da execução fiscal por conta dos embargos. Suspensão da execução ope judicisÉ possível, no entanto, que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora). Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto.Essa conclusão foi adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/embargos-execucao-fiscal-e-suspensao.html

  • Se para créditos Civis o efeito suspensivo não é automático imagina para os Créditos Fiscais.

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?

    Resposta: NÃO, Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC

    Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    ######

    se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.

    Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)


ID
253246
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

O prazo para o executado ingressar com embargos à execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80, é de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  •  

    Prazo para pagar

    Prazo para Embargos

    Execução Trabalhista

    48 horas

    5 dias

    Execução de Tít. Extrajudicial

    3 dias

    15 dias

    Execução Fiscal

    5 dias

    30 dias

    Cumprimento de Sentença

    15 dias (sob pena de multa de 10%)

    15 dias para Impugnação

  • Não confundir com o prazo de pagar ou garantir o juízo, que é de 5 dias.

ID
280318
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução fiscal no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    •  
     
    •  a) É lícito à Fazenda Pública promover a cobrança judicial de dívida ativa de natureza tributária ou não tributária.
    • CORRETA 
    •  b) A débito regularmente inscrito na dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
    • CORRETA - art. 3, e parágrafo único, Lei 6.830/80.
    •  c) Não é admitida a citação do devedor por carta, sendo lícito, porém, promover-se a citação por edital, em caso de insucesso na citação por oficial de justiça.
    • ERRADA - a citação por correio com aviso  de recepção é a regra, conforme o art. 8, I, Lei 6.830/80. Se o aviso de recepção não retornar em 15 dias, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.
    • Súm. 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
    •  d) É de 30 (trinta) dias o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal.
    • CORRETA - art. 16, Lei 6.830/80
    •  e) As intimações, no procedimento de execução fiscal, devem ser feitas pessoalmente ao representante judicial da Fazenda Pública do Município.
    • CORRETA - art. 25, Lei 6.830/80: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
  • 1.art.2
    2.art.3
    3.art.8
    4.art.16
    5.art. 25, caput
  • Em relação ao item "D" (correto), lembrar que esse prazo de 30 dias para os Embargos à Execução Fiscal conta-se da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança bancária, ou seja, não inicia-se o prazo da juntada do mandado aos autos.

    Lembrar ainda que no CPC os Embargos à Execução deverá ser proposto em 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.

    Ou seja, para Execução Fiscal, aplicar a LEF (30 dias), e para Execução regular, aplicar o CPC (15 dias).
  • Entendo que a fundamentação correta para corrigir o erro da letra "d" esteja no artigo 20 da lei de execução fiscal, o único que menciona a citação por carta:

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no ju[izo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.  
  • Infelizmente, em concursos onde somente cai a letra fria da lei, comentários como o da fernanda são perfeitos.
    Avante
  • Em relação à alternativa "A" que está correta:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

ID
288715
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Uma vez ajuizada Execução Fiscal pela Fazenda Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Essa foi difícil. Eu encontrei decisões do STJ conforme o gabarito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO. IPTU. TIP. TCLLP. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, DO CPC, E 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A existência de execução fiscal em curso não configura óbice para a propositura de ação desconstitutiva por parte do executado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 774670 / RJ, Relatora: DENISE ARRUDA, órgão: primeira turma, DJ 01/03/2007 p. 235). " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1.  O ajuizamento de execução fiscal não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação. 2. O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido nesta parte." (REsp 1153895 / RJ, Relator: CASTRO MEIRA, órgão: segunda turma, DJe 04/04/2011).

    Mas há um problema: encontrei uma decisão do STJ recente entedendo que a ação anulatória de lançamento tributário deve preceder a execução: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INOBSERVOU EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ESTABELECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. (...) 2. Deveras, é de sabença a possibilidade de existência de causas de pedir e pedidos diversos na ação anulatória do lançamento tributário (ajuizada, obrigatoriamente, antes da propositura do feito
    executivo
    ) e nos embargos à execução fiscal pertinente, uma vez que na primeira busca-se a desconstituição do ato constitutivo do crédito tributário, ao passo que a segunda tem por escopo impugnar o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a pretensão executiva deduzida pelo fisco. (...)" (REsp 1039079 / MG, Relator: Luiz Fux, ógão: primeira turma, DJe 17/12/2010).

    Alguém teria conclusão a respeito? Abraços!
  • Data venia, parece-me que a resposta está inserida no seguinte preceito:

    Lei 6.830/80 - Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito (esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28), monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Espero ter contribuído.
    • a) O meio próprio e insubstituível de defesa do contribuinte é a propositura de embargos de devedor. ERRADO. Pode apresentar defesa por outros meios, como a exceção de pré-executividade ou defesas indiretas tais como as exceções de suspeição, impedimento e incompetência (Art. 16, § 3º Lei 6830/80 - "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos" ).
    •  b) Para promover sua defesa, o contribuinte pode discutir toda a matéria objeto da execução em “exceção de pré-executividade”. ERRADO. A exceção de pré-executividade não pode conter toda a matéria de defesa, só aquelas de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não dependem de dilação probatória. Súm. 393 STJ - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". OBS. O STJ, em decisões recentes, tem admitido a ampliação das matérias da exceção, desde que não haja dilação probatória.
    •  c) O contribuinte pode discutir a matéria em ação anulatória de lançamento fiscal, proposta antes ou depois da execução, dispensando-se nesse caso os embargos do devedor.  CERTO. Art. 38, Lei 6830/80 - "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". 
    •  d) Fica inibida a discussão de qualquer matéria não cabível em embargos do devedor e, portanto, prejudicada eventual ação anulatória de lançamento fiscal, naquilo em que exceda tais limites da lide. ERRADO. Mesmo fundamento da letra C. E também, ainda que o mérito esteja restrito aos Embargos, as questões de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo em exceção de pré-executividade. 
    •  e) Somente a nulidade da CDA pode ser discutida judicialmente. ERRADO. Art. 16, § 2º Lei 6830/80 - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
  • Ao que me parece, essa questão seria passível de anulação, pois a mera existência de prévia ação anulatória de débito fiscal não "dispensa" os embargos.

    Primeiro porque não há respaldo legal nesse sentido.

    Segundo porque pode ser que o mérito da anulatória se limite à discussão de eventual nulidade do ato de lançamento ou notificação, sendo que após expedida a CDA poderia surgir uma nova nulidade, agora referente ao ato de inscrição, ou até mesmo às formalidades da CDA, como por exemplo o agente competente para assiná-la.

    Alguém tem alguma comentário a respeito?

    Obrigado
  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF:

     “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:

    “EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.”

  • Atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    Ademais: Caso a parte ingresse com uma ação autônoma (exemplo: exceção de pré-executividade) cujo objeto seja idêntico ao dos Embargos à Execução, ocorre a litispendência e a demanda ajuizada posteriormente deve ser extinta (art. 485, V NCPC)


ID
288721
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Conforme jurisprudência firme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra "A"

    Art. 730.  Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
    (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731.  Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. 

  • Correto o gabarito. Veja decisão do STJ:


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.028 - SP (2007/0250905-3) 
    RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX 
    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DO RITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 730 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO "PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF". LOCAL DO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 950 DO CC/1916. SÚMULA 7/STJ. 
    1. A execução fiscal é espécie do gênero execução extrajudicial, passível de ser endereçada em face da Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" ). 
    2. Os processos fiscais intentados contra a Fazenda Pública devem ser harmonizados com a norma do art. 730 do CPC, diante das prerrogativas e princípios que ostenta a Administração, principalmente as características que guarnecem os bens públicos, fazendo-se uma necessária adaptação do procedimento especial de execução, v.g., impossibilitando a garantia de bens à penhora para o oferecimento dos embargos. Nesse sentido: "É juridicamente possível a execução contra a Fazenda, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), observadas em seu procedimento as disposições aplicáveis à espécie (art. 730 e seguintes do CPC)." (REsp 100.700/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ 31.03.1997). Precedentes: (EDcl no REsp 209.539/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20/02/2006; REsp 642.433/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006; AgRg no Ag 404.504/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 09/09/2002). 
  • O Livro II do CPC trata "Do Processo de Execução", disciplinando as diversas espécies de execução. O Título II, seção III do referido livro trata especificamente "da execução CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos artigos 730 e 731. Desse modo, aquele que possuir crédito contra a Fazenda Pública, deve proceder do modo discriminado nestes artigos mencionados do CPC. Já a lei 6.830/80, por sua vez, trata sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ou seja, é utilizada pelo ente Fazendário na cobrança de seus créditos, os quais são corporificados em Certidões da Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo.
    Resumindo:
    Quando a Fazenda Pública for DEVEDORA: CPC
    Quando a Fazenda Pública for CREDORA: lei 6.830/80   
  • SÚMULA 58 do TRF da 4ª Região - A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518.
  • Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 730 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Púlica > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 730, CPC

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 730, CPC, por analogia.

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 8.830/80
  • só atualizando o comentário da coleguinha SELENITA MORAES de acordo com NCPC

    Execução FISCAL contra a Fazenda Pública é a execução promovida por um ente público contra outro ente público. A jurisprudência, no entanto, aplicar o art 534/535 e art. 910 por analogia, em face das prerrogativas a que têm direito ente público.

    São três situações diferentes:

    1- Execução contra a Fazenda Pública > a Fazenda Pública é a executada > aplica-se o art. 534/535 NCPC +art. 100 CF/88

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;

    2- Execução FISCAL contra a Fazenda Pública > um ente público executa outro ente público > aplica-se o 534/535 e art. 910, CPC, por analogia.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .

    3- Execução Fiscal > um ente público executa pessoa jurídica de direito privado > aplica-se a lei 6.830/80


ID
288730
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é:

Alternativas
Comentários
  • STJ: Ações contra a Fazenda prescrevem em 5 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De tal forma, o Tribunal julgou improcedente um recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual veio a reconhecer a prescrição em ação proposta contra o município de Bagé. No caso concreto em apreço, a organização, em dezembro de 1992, veio a celebrar um contrato de empreitada com o Município. O objeto de tal contrato era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua, o qual foi aditado 3 vezes, cujo último aditamento data de dezembro de 1994.

    Alega a defesa que, depois das referidas prorrogações do prazo, a obra haveria sido paralisada pelo município de Bagé, no mês de fevereiro de 1995. Após 3 meses, o Município veio a expedir uma certidão de serviços, de modo a reconhecer quantitativos e preços de serviços realizados. Tal ação foi proposta em novembro do ano de 2007. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, é evidente a prescrição, dados os 5 anos de interstício. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, ressaltou.



  • Decreto 20.910/32 :

    Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. 

  • Caros colegas...

    Essa questão do prazo prescricional já gerou muita discução doutrinária e jurisprudêncial...


    Para quem se interessar há decisão recente do STJ sobre o tema, corroborando o prazo de cinco anos com base no decreto 20.910/32. O LINK abaixo traz de forma bem completa e explicada toda essa questão.

    http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/01/do-prazo-prescricional-da-pretensao.html
  • ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Pessoal,

    atentem para o fato de que a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, as pretensões de reparação civil deduzidas contra os entes de direito público interno passaram a se submeter à prescrição trienal.

    Logo, a regra geral é a prescrição quinquenal, exceto para os casos de reparação civil, que obedece à lógica trazida pelo Código de 2002.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15090/a-prescricao-contra-a-fazenda-publica#ixzz2hRWnoNKf

    Bom, pelo menos foi isso que eu entendi ao ler esse artigo acima.

    A questão cobra a regra geral, portanto a letra D está correta.

    Todavia, ao ler o artigo trazido pelo colega acima, verifiquei o seguinte:


    "O STJ, no entanto, rejeitou essa argumentação doutrinária. Tendo em consideração a existência de uma antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2202, e o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, considerou a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Assim, ao julgar o REsp 1.251.933/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), aquele tribunal superior lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa."

    Assim, acredito que a questão cobra o entendimento do STJ, que considera o prazo quinquenal, devido à especialidade da matéria.

    Abs e bons estudos!

     
  • Penso que mesmo que se trate de ações reparatórias por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público (e até mesmo de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos), o prazo prescricional continua sendo de 5 anos, nos termos do art. 1°-C da Lei 9.494/97. Logo, ainda que se trate de caso de reparação civil, o CC/02 não será aplicado, mas sim a referida Lei 9494/97. Por isso, salvo engano, não concordo com a observação da colega Camila.

  • Informativo nº 512 do STJ de 20 de fevereiro de 2013.

    Direito Administrativo e Processual Civil.

    Prazo prescricional da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública. Prazo quinquenal do decreto nº 20.910/1932. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e Resolução nº 8/2008-STJ).

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 - às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal - previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002.

    No que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele.

    O art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável. Porém, esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002.

    Ademais, o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

    REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.


ID
288736
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Quanto ao efeito suspensivo dos Embargos à Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
  • Discordo do comentário do colega Vítor Cafezeiro. Senão vejamos:

    A execução fiscal (Fazenda Pública contra o particular) é regida por norma especial, qual seja, a lei nº 6.830/80 e tal lei é omissa quanto aos efeitos que devem ser recebidos os embargos.

    A Lei 11.382/06, que acrescentou o art. 739-A, §1º, CPC, não revogou a lei de execução fiscal. Isto porque a LEF é lei especial relativa à execução de dívidas de natureza tributária, e neste caso deve ser obedecido o princípio da especialidade. Assim, os embargos apresentados pelo devedor fiscal devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    Na prática jurídica, como ensina Marilene Talarico Martins Rodrigues: "verifica-se que os efeitos suspensivos dos embargos à execução são necessários, até mesmo para conferir regular trâmite do processo, eis que há risco de em caso de ser modificada a sentença, quando provida a Apelação, já se terem ultimados os atos concretos de satisfação do crédito, em prejuízo do contribuinte, principalmente sendo a exeqüente a Fazenda Pública, cujos bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não poderia ser exigida a prestação de caução, como ocorre nas demais execuções. Como não é possível exigir caução da Fazenda Pública, o devedor deverá ser resguardado dos riscos de perda financeira decorrente da execução provisória. Se os embargos forem recebidos com efeito suspensivo, o processo ficará suspenso até transito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquela demanda".

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090109103544463

  • Errar a questão nos motiva a buscar a resposta. Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:

    Processo
    REsp 1195977 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0098161-6
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    17/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/09/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.  GRAVE DANO DE DIFÍCIL OUINCERTA REPARAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.1. Eventuais embargos opostos à execução fiscal seguirãosubsidiariamente as disposições previstas no art. 739-A do CPC(implementado pela Lei n. 11.382/2006), ou seja, somente serãodotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargantenesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a)relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ouincerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo.2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.3. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que nãovislumbrou o possível dano de difícil ou incerta reparaçãodecorrente dos atos executórios, sendo que a revisão de talposicionamento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4.  Recurso especial não-provido.
  • Além disso, a própria Lei 6.830 admite a aplicação subsidiária do CPC:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos ;)

  • A segunda e primeira turmas do STJ tinham posicionamento definido pela aplicação do CPC nas regras dos Embargos na execução fiscal. Contudo, a primeira turma alterou seu entendimento recentemente, em julgado publicado em 25 de outubro de 2011 (portanto, há 15 dias deste meu post), dizendo que as regras do CPC sobre efeito suspensivo e necessidade de garantia do juízo não se aplicam à execução fiscal. 

    Apesar do julgado não dizer expressamente, entendo que o fundamento disso é o princípio da especialidade que rege o conflito aparente de normas, pois a mera alteração da lei geral não afeta a lei especial (princípio de que lex posterior generalis non derogat priori speciali)
    Alguns afirmam que o fundamento contrário se daria pela regra da aplicação subsidiária do CPC (prevista no art. 1º da Lei 6830/80). Contudo, muitos esquecem que a aplicação subsidiária se dá quando a lei especial for omissa, ou seja, não trouxer disposições sobre determinado assunto, devendo, portanto, ser complementada com a norma geral. É uma regra de integração de normas. 

    Mas a lei 6830/80 traz expressamente regras sobre o efeito dos embargos e sobre a necessidade da penhora na execução fiscal, não necessitando de buscar as disposições do CPC, portanto, não havendo aplicação da subsidiariedade nesta parte. 

    Com base nisto, acho que a tendência é o STJ passar a alterar seu entendimento. A primeira Turma já alterou. Agora é ver se a segunda vai bater o pé e acabar desaguando em um dissídio de uniformização de jurisprudência. 

     
    PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.
    1. O art. 739-A do CPC, que nega aos embargos de devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções fiscais. Em primeiro lugar, porque há disposições expressas reconhecendo, ainda que indiretamente, o efeito suspensivo aos embargos nessas execuções (arts. 19 e 24 da Lei 6.380/80 e art. 53, § 4º da Lei 8.212/91). E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.362/06 - que acrescentou o art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia de juízo. O legislador, evidentemente, associou uma situação à outra, associação que se deu também no § 1º do art. 739-A: a outorga de efeito suspensivo supõe, entre outros requisitos, "que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da execução fiscal, persiste a norma segundo a qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80).
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 1178883/MG, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 25/10/2011)
  • Mesmo o STJ mudando de entendimento como afirmado acima, o TRF 4 continua entendendo que aplica-se o CPC:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 133 DO CTN. UTILIZAÇÃO DO MESMO PONTO COMERCIAL.
    5. Os embargos à execução fiscal, de regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é admitida somente em casos excepcionais, demonstrada relevância na fundamentação, e na hipótese em que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Aplicação do art. 739-A do CPC. (g.n.)
    (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000949-37.2008.404.7003, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.01.2012)

    FONTE: http://www.lidefiscal.com/2012/04/embargos-execucao-fiscal.html
  • A meu ver, parece claro que o CPC revogou a norma da LEF.
    Embora a LEF seja lei especial, ela é do ano de 1980 e, ao prever que a interposição de embargo necessita de garantia do juízo, estava apenas reproduzindo normal geral. Então, no caso, não se trata de uma norma geral revogando norma especial, mas de normal geral revogando norma também geral, contida em legislação especial.
    Alguns ministros do STJ parecem não atentar para este fato.
  • Tal tema é interessante. Vou tentar explanar meu ponto de vista e defender o efeito suspensivo dos embargos nos executivos fiscais ...  
     
    1º) Tese de defesa 1
     
    Execução comum àCPC
    Execução fiscal àleis especial (Ex. lei 6830)
     
    No entanto, é permitida a aplicação subsidiária do CPC nos executivos fiscais, desde que não haja dispositivo aplicável na lei especial.
     
    Ocorre que os arts. 19,24 e 32 §2 da lei 6830 são dispositivos aplicáveis ao caso e que afastam o art. 739-A do CPC ( entendimento do STJ seguindo Hugo de Brito Machado)
    Percebam que nesses dispositivos apontados, a satisfação da dívida SÓ pode ocorrer quando não embargada a execução ou rejeitado os embargos....
    Portanto, não cabe aplicação subsidiaria do CPC, vez que o lei 6830 trata expressamente do tema.
     
    2ª) tese de defesa 2
     
    À época da mudança do art. 739-A (ausência de efeito suspensivo), ocorreu alteração no que diz respeito a obrigatoriedade de garantir o juízo para embargar....ou seja,se eu posso embargar sem garantir o juízo, por lógico, os embargos não terão efeito suspensivos...”O CPC tirou com uma mão e deu com a outra”
     
    Retirou a obrigatoriedade de garantia do juízo, mas também tirou o efeito suspensivo dos embargos....
     
    Ocorre que na LEF ainda é necessário (pelo menos em tese) a garantia do juízo para poder embargar....portanto, nada mais natural de permanecer os efeitos suspensivo aos embargos garantidos ...
     
    Falo em tese, pois existe diversas decisões do STJ que dispensam a garantia total do embargos, haja vista, dentre outros argumentos, a violação do princípio do acesso a jurisdição....
     
    3) Tese de defesa 3
     
    Por último, é razoável que o art. 739-A (ausência de efeito suspensivo) aplique-se somente as execuções oriundas de títulos executivos bilaterais.
    A execuções fiscais são fundamentadas em título criado unilateralmente (pelo Estado), considero absurdo a possibilidade de executar a dívida “liminarmente”....
     
     
    ABRAÇOS
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.

    APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.

    543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;

    verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

    2.   O Tribunal de origem consignou expressamente que a documentação dos autos não logrou atender a tais requisitos, e da argumentação recursal não ressai o contrário; assim a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3.   A demonstração da divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.

    Apresentou-se apenas o paradigma jurisprudencial por suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).

    4.   Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.

    5.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 459.495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)


  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.

    APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART.

    543-C DO CPC. REQUISITOS DA SUSPENSÃO INEXISTENTES NO CASO CONCRETO.

    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.05.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que tanto a Lei. 6.830/80 quanto o art. 53, § 4o. da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor; por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;

    verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

    2.   O Tribunal de origem consignou expressamente que a documentação dos autos não logrou atender a tais requisitos, e da argumentação recursal não ressai o contrário; assim a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3.   A demonstração da divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa.

    Apresentou-se apenas o paradigma jurisprudencial por suas sínteses ou ementas, obstaculizando evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).

    4.   Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.

    5.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 459.495/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)


  • Novo CPC:

    Art. 919, § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
288751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D é a incorreta.

    Fundamentação: Súmula nº 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor


    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • e) Todas as alternativas anteriores estão incorretas?

    Não, só está incorreta a alternativa "d". Logo, como "a", "b" e "c" estão corretas, esta alternativa "e" está incorreta também.
  • Concordo com o comentário acima. A alternativa e) está incorreta, uma vez que nem todas as alternativas estão incorretas. 
  •  A. CORRETA 
    STJ Súmula nº 414
    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    B.  CORRETA 
     
    STJ Súmula nº 393A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    C. CORRETA
    STJ Súmula nº 254–  A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

    D. INCORRETA
    Súmula nº 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE de requerimento do réu.

    E. INCORRETA
    Pelo contrário, todas as alternativas anteriores estão CORRETAS, com exceção da alternativa "D".
  • Questão deveria ter sido anulada. Pois tem duas respostas. D e E.
  • D) CPC/15, art. 485, § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • COMPLEMENTADO:

    Bem, errei a questão. Sou funcionário do Judiciário (JF). Na prática, os magistrados querendo pegar o "Selo Diamante" do CNJ e não respeitam essa regra. Já vi inúmeros processos sendo extintos na Justiça Federal sem requerimento por abandono. Não conto as minutas que já fiz. Conclusão: nem sempre a prática ajuda na hora da prova. Fico imaginando como seria o despacho do juiz quer extingui:

    "DESPACHO

    Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível abandono da causa por parte do autor.

    (...)"

    O juiz pode consignar "sob pena de extinção do feito"?

    Se o réu não se manifestar? Pode extinguir sem requerimento?

    Ele vai suspender o feito?

    Moral da história: existem 03 (três) direitos: 1 - faculdade; 2 - concursos; e 3 - na prática forense.


ID
297916
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à Execução Fiscal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    Artigo 26 da Lei 6.830/80:

    Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
  • Letra A) ERRADA - As intimações da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente (art. 25 da LEF). Já AS PUBLICAÇÕES de atos processuais poderão ser feitas resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos (art. 27)

    Letra B) ERRADA - Art. 2 da LEF - "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida com tributária ou não tributária na Lei n 4.320/64..."
                                      parágrafo 2: A Dívida Ativa da fazenda pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."

    Letra C) ERRADA - Art. 3 da LEF - "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de certeza e liquidez."

    Letra D) CORRETA, conforme apontado pelo colega.

    Letra E) ERRADA - Art. 24 da LEF - "A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
  • Só para complementar a justificativa das alternativas C e E:


     c) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.

    "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."



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    •  
    •  
    • e) A Fazenda Pública somente poderá adjudicar os bens penhorados após a realização do leilão se não houver licitante, ou, havendo licitante, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta no prazo de 60 (sessenta) dias.
    •  
    • "Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

              I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

              II - findo o leilão:

              a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

              b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias."

    •  
    •  
  • (a)errada, as intimação serão feitas pessoalmente ao seu presentante; as iintimações do executado por orgão oficial da juntada do auto de penhora, comarca do interior por carta em remessa de coopiado auto de penhora na forma da citação.
                        o que é feito em resumo e reunido num so texto sõ as publicações.

    (b)errdao, não é exclusivamente os tributarios, ainda tem os não tributarios e as dividas cuja a cobrança é a união estado df e municipios e sua autarquias.

    (c)errada, goza de presunção relativa, visto que pode ser ilidida a presunção por prova inequivoca pelo exeutado, responsavel ou a quem interessa.

    (D)correta

    (e)errada o prazo é de 30 dias

ID
297931
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A realização do processo judicial fiscal deve obedecer a formas prescritas na Constituição Federal e legislações infra-constitucionais. Sobre o assunto, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Será necessária a intimação do cônjuge do executado ou de seu espólio, se falecido, porém, nesses casos, vedada a citação do executado por correio.

( ) A execução fiscal pelo não-recolhimento de contribuição de melhoria em imóvel comercial poderá ser promovida contra o fiador ou sucessor e, eventual penhora, não poderá ocorrer sobre único imóvel residencial familiar de qualquer um deles.

( ) A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, mas obrigada a antecipar o custeio do transporte para diligências dos oficiais de justiça.

( ) A certidão de dívida ativa que instruir a petição inicial dela fará parte integrante, substituindo a sua transcrição, mas deverá constar da petição o nome do devedor e o valor do débito, sob pena de nulidade.

( ) O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora.

Marque a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C.

    VIDE: LEI 6830/80. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e  III - o requerimento para a citação.

            § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

            § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

            Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

            Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;         II - da juntada da prova da fiança bancária;         III - da intimação da penhora.

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

           § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

  • Súmula 190 do STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

ID
304648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A parte final da alternativa "d" encontra fundamento na jurisprudência do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO DO CREDOR POR AVISO DE RECEBIMENTO – COMARCA DIVERSA – PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – POSSIBILIDADE. 1. Nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980, apesar do contido no art. 20, Lei n. 11.033/2004. (AgRg no REsp 1062616/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 5.11.2008). 2. Situação delineada no acórdão sobre a qual não se pode investigar, sob pena de invasão nos limites do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
    (AGRESP 200800499815, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 16/02/2009)              
  • Em relação a alternativa C, encontrei jurisprudência que elucida o erro da referida assertiva, vejamos:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA À VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA AO JUÍZO NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a insuficiência da garantia ao Juízo não é motivo para a rejeição dos embargos à execução, visto que a garantia poderá ser complementada posteriormente, à vista da capacidade econômica do executado, de modo que isso não é motivo para obstar o exercício do seu direito de defesa. 
  • RESPOSTA : D

    LEI N. 6.830/80 

      
    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
            Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
  • Letra B está incorreta pois segundo o STJ não haverá indeferimento da inicial:
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
    SÚMULA 284/STF - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS
    VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO -
    OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA
    ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais. 2. A CDA
    é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não
    impedir a defesa do executado. 3. Hipótese dos autos em que a CDA
    deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem
    como de individualizar o veículo que desencadeou a presente
    execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido
    de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo. 4. A
    Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art.
    da Lei 6.830/80. 5. Não é possível o indeferimento da inicial do
    processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à
    exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título
    . 6.
    Recurso especial provido em parte. (RESP - 865643, Relator(a) ELIANA
    CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/11/2007 P. 424).
    Acrescentaria, ainda, como justificativa para o erro do enunciado o disposto na LEF:

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

     




  • LETRA A

    STJ

    Súmula 189

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.


  • Sobre a alternativa "C"

    Em que pese o atual entendimento doutrinário que preconiza não haver exigência de garantia do juízo para oposição dos embargos, devendo deixar de ser feita a exigência também para a execução fiscal, o entendimento ainda vigente do STJ é no sentido de que, para a oposição dos embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo, não havendo, entretanto, efeito suspensivo automático nos embargos. Ajuizados os embargos - somente depois de garantido o juízo - a execução não estará suspensa.

     


ID
367144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos do devedor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art.739-A, §3º CPC

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • a)     Errado- a interposição dos embargos independe da garantia do juízo:

    “art. 736, do CPC  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.)
     
    b)    Errado: o prazo para oposição de embargos conta-se da juntada do respectivo mandado de citação aos autos, salvo quando cônjuges:
    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    c)     Errado. O art. 191 do CPC que prevê a contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e falar nos autos, em caso de listiconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos embargos. Além disso, os embargos possuem natureza jurídica de ação, com prazo próprio para interposição previsto no CPC.
     
    d)     Correta. O efeito suspensivo é exceção nos embargos, cabendo somente quando “relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739A). Além disso, a questão traz a literalidade do§ 3° do art. 739 A CPC: “§ 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante”.
     
    e)     Errado. A concessão de efeito suspensivo já pressupõe a existência de penhora, caução ou depósito, conforme previsto no art. 739 A, citado acima. Além disso, o § 6o do art. 739A  é expresso ao  prever que  “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”
  • A - Art. 736, CPC "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    B - Art. 738, §1º, CPC: "Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges".

    C - Art. 738, §3º, CPC: "Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta lei".

    D - Art. 739-A, §3º, CPC: "Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante".

    E - Art. 739-A, §6º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens".
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


ID
369247
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O Superior Tribunal de Justiça em recente informativo (Informativo n.º 396) consolidou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora. 
    Tal informativo veio para afastar o possivel entendimento de que o inicio do prazo para opor embargos à execução fiscal seja a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos, como ocorrer no CPC. Tal prazo que é de 30 dias, começa a contar, portanto, da intimação da penhora. 
    Dessa forma, o STJ utilizando o instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) consagrou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, então, da data da intimação da penhora, não sendo importante a data da juntada aos autos do mandado cumprido. 
    “Informativo n. 0396 
    Período: 25 a 29 de maio de 2009. 
    ... 
    RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. 
    A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), proveu-o em parte, reiterando que o termo a quo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da intimação da penhora, e não da juntada aos autos do cumprimento do mandado (art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no Ag 771.476-RJ, DJ 2/4/2007, e REsp 810.051-RS, DJ 25/5/2006. REsp 1.112.416-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2009.” 

    FONTE:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Execu%C3%A7%C3%A3o_Fiscal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando:

    b) Corre prescrição intercorrente, e esta,ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.


    E ainda, nos termos da jurisprudência hoje firmada, a prescrição intercorrente, legalmente estabelecida, é de plena aplicação e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execuções fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incidência.

    c) O juiz pode decretar de ofício a prescrição intercorrente, tendo em vista que a partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    d) O executado será citado para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da dívida.

    e) No Julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense, por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país.

  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734


ID
601471
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público podem figurar nas ações executivas de título extrajudicial tanto no pólo passivo quanto no pólo ativo. Pode-se afirmar em relação a tais ações, nas quais é parte a Fazenda Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - FALSO.

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:

    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)
  • ITEM A
    Empenho: O artigo 58 da Lei Federal nº 4320/1964 publicada DOU em 05/05/1964, define empenho da seguinte forma:
    "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais e editalícias".
    Para complementar o conceito repetimos também outros dois artigos da Lei 4320:
    Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Ou seja, os valores empenhados não poderão exceder o valor total da respectiva dotação. 
    Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    Nota de empenho: é o documento que materializa o empenho, ou seja, empenho é o ato enquanto a nota de empenho é o documento que o materializa. O §1º do artigo 60 da Lei Federal 4320, de 1964 publicada DOU em 05/05/1964, menciona que em casos especiais, previstos em legislação específica, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho.

    ITEM B

    Embora a Lei de Execuções Fiscais – LEF (6830/80) silencie a respeito de como o mandado deve ser redigido, utiliza-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

    Assim, debruçando sobre o que repousa nos art. 12 e 13 da LEF, temos:


    "Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
    § 1º. Nas comarcas do interior do Estado, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, I e II, para a citação.
    § 2º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
    § 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

    Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar."


    A jurisprudência do STJ responde o problema.

    "EXECUÇÃO – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – PRAZO – APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL – Conforme dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. – Quando a autarquia estadual atua como banco, não pode ela valer-se da execução fiscal para haver crédito decorrente de contrato de financiamento. – Prazo para oferecimento dos embargos à execução escorreitamente estabelecido em dez dias, contado a partir da assinatura do auto. Recurso especial não conhecido" (STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003)

    "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execuçãofiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargosde divergência rejeitados." (STJ – RESP 80254 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 25.06.2001 – p. 00181)

    ITEM C
    Artigo 6º da Lei 6830

    ITEM D
    Arigo 16 da Lei 6.830 e Súmula 393 do STJ.
  • O artigo 16 da Lei 6830/80 estabelece que:
    "O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora."
    Não consigo entender o erro da letra "D", já que a questão não fez qualquer referência a entendimento jurisprudencial..
    Alguém consegue me explicar?
    Sempre a FUMARC!!! 
  • Concordo com a colega carolina. A meu ver, todas as alternativas estão corretas, inclusive a letra D, em razão de expressa e literal previsão do art. 16, LEF. Se alguém souber a justificativa, por favor, avise.
  • Concordo com vocês... Se o enunciado não explicitou entendimento da juris, devia valer o da lei (o art. 16 da LEF). Mas enfim.... Penso que a FUMARC tenha se baseado no STJ, que tem entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para os embargos inicia-se a partir da formalização do depósito ( que depende da intimação do executado). Para o Tribunal, enquanto não formalizado, o prazo não se inicia....
    Deve essa ser essa justificativa...
    Uma p... duma sacanagem....
  • se o cara for pelas lições de direito financeiro erra a questão porque lá não se menciona em nenhum momento que nota de empenho é título executivo extrajudicial... 

    os comentários postados acima, sobre a letra A, aliás, em momento nenhum afirmam isso... empenho/nota de empenho é um ESTÁGIO da despesa pública, seguido da LIQUIDAÇÃO e do PAGAMENTO... 

    e é por isso que se o sujeito pensar em direito financeiro ele erra essa questão... se após o empenho vem a liquidação, como pode ser considerado um título executivo que pressupõe os requisitos certeza/LIQUIDEZ/exigibilildade... 

    apesar disso, empenho é título executivo extrajudicial porque o STJ falou que é...
  • Que bagunça! A resposta correta não seria a letra B (errada), uma vez que os embargos à adjudicação segue a regra do processo civil, contando-se o prazo dos 10 dias a partir da assinatura do auto de arrematação, mas a questão diz que é o dia em que se faz ou se poderia fazer perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública?
  • A letra "B" está correta, haja vista encontrar-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, como demonstra a ementa abaixo colacionada:

    STJ - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.      

    O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente.
    (REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.)

  • PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.
    TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
    1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
    Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
    2. Semelhantemente, em se tratando de garantia da execução mediante oferecimento de fiança bancária, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 621.855/PB, sob a relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, deixou consignado que o oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa (DJ de 31.5.2004, p. 324).
    (...)
    (REsp 1254554/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)

ID
607378
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Na execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta B

    Súmula 121 STJ:   Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
  • A letra C está incorreta, pois admite-se a citação por edital, conforme Lei 6830:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

            IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1146057 RS 2009/0120369-0

    Processual Civil e Tributário -Execução Fiscal -Precatórios Judiciais -Penhora -Admissibilidade -Recusa da Fazenda Pública -Cabimento -Ordem de Penhora -
    Inexistência de Equivalência com o Dinheiro -Precedentes.

    1. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes.

    2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor.
    3. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a indicação ou substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
    4. Recurso especial não provido.

  • Com relação ao item A:
    Sum.189 (STJ): "É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais". 
    Justificativa: não há interesse coletivo envolvido; mas somente interesse da Faz. Pública.
    1. Súmula 189 STJ
    2. Súmula 121 STJ
    3. Súmula 414 STJ
    4. ????
    5. Súmula 409 STJ
  • d) STJ Súmula nº 406 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Fazenda Pública - Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório

        A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • a) Incorreta.

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.
    (Súmula 189, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997 p. 29331)
     
    b) Correta.

    NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
    (Súmula 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
     
    c) Incorreta. 

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
    (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

    d) Incorreta.

    A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
    (Súmula 406, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
     
    e) Incorreta

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
    (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
  • a) Errada. Pelo contrário: é desnecessária a intervenção do MP nas ações de execução fiscal (texto literal da súm. 189/STJ).

    b) Correta. Novamente a questão cobra uma súmula do STJ, no caso, a de número 121, em seu texto literal.

    c) Errada. Súmula 414 do STJ. Vale ressaltar que o texto da súmula apenas admite a citação por edital quando frustradas as demais modalidades.

    d) Errada. Súmula 406 do STJ, que prega expressamente a possibilidade que tem a Fazenda Pública (exequente) de recursar a substituição do bem penhorado por precatório.

    e) Errada. Súmula 409 do STJ, que permite expressamente ao juiz conhecer de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • PESSOAL,

    NOTEM QUE O FUNDAMENTO DA LETRA B SERIA A SUM.121 DO STJ.

    PORÉM, ESSA SÚMULA NÃO DEVERIA SER APLICADA, POIS O MOTIVO DE SUA EDIÇÃO ERA A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 687, P3, DO CPC:

            § 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio (VIA DE REGRA), com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital (EXCEPCIONALMENTE);

            IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    *Cuidado! 
    Admite excepcionalmente outros meios de citação quando frustrada a citação postal (regra no CPC).

    Abraço.

  • apenas para acrescentar em alguns outros pontos que podem ser cobrados em prova.
    na execução fiscal todas intimações ao representante da fazenda pública serão pessoais - art. 25 da lei 6830.

    a lei ainda diz que a fazenda pública sera intimada pessoalmente da data do leilão:
    Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

            § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.

            § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    imagino que a intenção da banca era confundir neste ponto

    por fim a propria lei fala que em caso de penhora no qual o executado intimado pelos correios não tiver assinado o aviso de recebimento, ele deverá ser intimado pessoalmente desta penhora.
  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734


ID
613849
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora e,

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

  • Esclarecendo o erro constante das assertivas "b" e "d":   Art. 40 [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • O erro da alternativa "e":

    O prazo interrompido na suspensão do processo pela ausência de bens a excutir VOLTA a correr, mesmo que não se encontre patrimônio a fim de saldar a execução, sendo que o juiz poderá, inclusive, declarar a prescrição intercorrente . É o que indica o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80:

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

            Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  •  Súmula 314 STJ: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.
  • A questão da contagem de prazo só vai importar quando o juiz ordenar o arquivamento. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, após o juiz ordena o arquivamento da respectiva execução. A partir da publicação da decisão que ordenou o arquivamento da execução fiscal é que o prazo prescricional começa a correr, daí contam-se os 5 anos da intercorrente.
  • LEF

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.



ID
643135
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução fiscal, em caso de penhora de bem, o prazo para o executado oferecer embargos é de 30 (trinta) dias contados da data da(o):

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

     Art. 16 - Lei 6830/80. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Para não confundir com o CPC:

    Art. 738- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


    BONS ESTUDOS

ID
664900
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta na execução contra a Fazenda Pública:

I - Na execução contra a Fazenda Pública, não havendo oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Tribunal imediatamente superior, expedirá requisição de pagamento, ou seja, o precatório. O juiz de primeiro grau nunca requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao tribunal que detém a competência recursal originária, cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada.

II - Os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam a ordem cronológica de pagamento de precatório, mas isso não implica dispensa de requisição de precatório, limitando-se a isentá-lo da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

III – Dentre os créditos de natureza alimentar, terão a mesma preferência, na execução contra a Fazenda Pública, aqueles titulares, não importa a idade, que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Assim, há três graus de preferência a serem observados no cumprimento dos precatórios: em primeiro lugar, são pagos os credores alimentícios de sessenta anos ou mais e os portadores de doença grave; em segundo lugar, virão os demais credores de verbas alimentícias (inclusive do saldo superveniente ao pagamento do teto previsto para os sexagenários e doentes); e, por último, serão pagos todos os demais credores.

IV – No que concerne ao precatório, os órgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença passada em julgado, mas podem proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos.

V – O sequestro das verbas públicas só pode ocorrer no caso de a Fazenda Pública devedora quebrar a ordem cronológica dos precatórios, mediante pagamento direto a outro exequente, fora do respectivo grau na escala de preferência.

Alternativas
Comentários
  • ITEM V: o item está errado porque não é só quando quebrar a ordem cronológica dos precatórios, mas, também, não houver alocação orçamentária.

    CF, Art. 100,  § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • Asssertiva I - ERRADA, porque: art. 730 do CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
            I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
            II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    ASSERTIVA II - CERTA, porque: art. 100, CF: . Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (exceto as obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado - § 3º) e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
     ASSERTIVA III - CERTA, porque: art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo;

    art. 100, § 2º:  Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • IV- Errada -

    No que concerne ao precatório, os órgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença passada em julgado, mas podem proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos.    

    A lei diz:
    O presidente do Tribunal não pode rever o
    conteúdo da sentença passada em julgado. Cabe-lhe, porém, proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou
    excessos (Lei. 9.494/97, art. 1º-E).


    ATENÇÃO: A LEI FALA EM - PRESIDENTE DO TRIBUNAL -
    A a primeira parte até estaria correta, pois, os orgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença´passado em julgado. No entanto, a segunda parte da questão está errada, uma vez que, não são os órgãos que podem proceder ao exame dos cálculos homologados e sim o presidente do Tribunal.


     



  • I - Na execução contra a Fazenda Pública, não havendo oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Tribunal imediatamente superior, expedirá requisição de pagamento, ou seja, o precatório. O juiz de primeiro grau nunca requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao tribunal que detém a competência recursal originária, cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada.

    Nos casos de requisição de pequeno valor contra estado e município, o juiz expede o mandado de citação diretamente para o ente público, sem intermediação do presidente do Tribunal.Assim, a IN TST n. 32/2007 também estabeleceu, em seus arts. 5º e 6º, que as requisições de pagamento decorrentes de precatório ou RPV feitas à União seriam dirigidas ao presidente do Tribunal, e as requisições feitas às Fazendas Públicas do Estado e dos municípios seriam encaminhadas diretamente pelo juiz da execução. Portanto, no que concerne a Estados e municípios, o Juízo competente para expedir a requisição seria o de primeiro grau.

  • Súmula 655 do STF - A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. 

  • O erro no item I está na parte final ("...cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada"), pois a competência para expedir a requisição é do Presidente do Tribunal

    "Assim, caso não haja oposição de embargos, ou então, sendo estes rejeitados, o juiz encaminhará ao Presidente do Tribunal Superior, a requerimento do credor, a requisição de pagamento. Não cabe ao juiz de 1º grau requisitar diretamente o pagamento ao ente executado, ele somente encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo. É competência originaria do Presidente do Tribunal expedir a requisição de pagamento à Fazenda Pública executada."

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8251/Execucao-de-quantia-certa-fundada-em-titulo-judicial-contra-a-Fazenda-Publica

    "Em não havendo embargos, ou sendo os mesmos julgados improcedentes, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente. O juiz de primeiro grau não requisita diretamente o pagamento. Ele se reporta ao Tribunal ao qual está vinculado. A requisição é sempre feita pelo Presidente do Tribunal. Trata-se, em síntese, de uma ordem emanada por autoridade judiciária para que a autoridade administrativa tome as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, sob as penas da lei. Isto porque o Poder Judiciário não poderá, como regra, interferir nas atividades afetas à administração pública e ao legislativo.

    A atuação do Presidente do Tribunal não tem caráter jurisdicional, mas administrativa. Significa dizer que as atividades executivas permanecerão na competência do juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição, devendo, portanto, decidir os incidentes do processo, incluindo-se aí a atualização dos valores e expedição de precatório suplementar, ou proferir, ao final, a sentença extintiva do processo."

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5777-comentarios-aos-arts-730-a-731-do-cpc-da-execucao-contra-a-fazenda-publica


ID
709864
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de execução fiscal, marque a correta, considerando as assertivas abaixo.

I - É obrigatória a intervenção do Ministério Público em execução fiscal.

II - Embargada a execução fiscal, a desistência da execução não exime o exequente do pagamento de honorários de advogado.

III – Não localizados bens penhoráveis, suspender-se-á o processo por um ano, após o qual terá início o prazo prescricional de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • I - não há nenhuma previsão na Lei a respeito dessa obrigatoriedade.
    II - É exatamente o que diz a Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

     

     III - É exatamente o que diz a Sumula 314 STJ ->Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal intercorrente . ”Esta súmula torna inaplicável o art. 40 da LEF e seu §3º  que diz que é ‘a qualquer tempo’.

    abs aos bravos concurseiros.
  • Fundamentação do item I:
    Súmula 189 do STJ. Ministério Público - Execução Fiscal –Intervenção. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.1

ID
709888
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quantos aos processos envolvendo a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certa letra d - fundamento art. 16 da LEF - lei 6830/80

    a) o que é vedado é a concessão de liminar com base na lei 8.437/1992
    b) com base no art. 188 CPC a Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo para contestar e o dobro para recorrer.
    c) a execução é de forma direta,ie, no mesmo processo.
  • Quando a alternativa D fala em "embargos à execução contra a Fazenda Pública", em vez de se referir à execução fiscal, ela não estaria fazendo referência à execução contra a Fazenda Pública, do artigo 730 do CPC, cujo prazo para embargos é de 10 dias? 
  • art. 16 da lei 6830 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: (...)
  • caro Rubens,

    fiquei com a mesma dúvida que você.

    A expressão "embargos à execução contra a Fazenda Pública" na alternativa ''D" gera ambiguidade, pois não se sabe o que é contra a Fazenda Pública, se os embargos (à Execução) ou se somente a Execução.

    Se os EMBARGOS (à Execução) forem contra a Fazenda Pública, tratar-se-á de EXECUÇÃO FISCAL(Lei 6830 de 80).

    Se a EXECUÇÃO for contra a Fazenda Pública, aí será a EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA do art. 730 do CPC.

  • A letra D fala de embargos contra a Fazenda P]ublica e nao de embargos na execucao fiscal, sendo aplicavel portanto o CPC. O art. 730 do referido Diploma dispoe que o prazo  e de dez dias, contudo a lei 9494/97, em seu art. 1B, alterou o prazo para 30 dias. 

     Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias 

    Nao sei pq nao alteraram no CPC


  • Gente,

    Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que a expressão embargos à execução contra a Fazenda Pública se refere aos embargos previstos no art.730 do CPC ( EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). Aqui, o devedor é a Fazenda Pública e, por isso, é dela o ônus de embargar a execução, que não por outra razão são chamados de embargos à execução contra a Fazenda Púlica. Para facilitar a compreensão, sugiro que troquem a preposição "a" pela preposição "para", daí teríamos: embagos para a execução contra a Fazenda Pública.

    Em segundo lugar, vale a pena observar que o prazo para interpor os referidos embargos à execução contra a Fazenda Pública passaram de 10 dias para 30 dias.

  • Art. 130 lei 8.213/91. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Art. 1o-B lei 9494/97.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
  • Se a questão faz menção ao 730 do CPC, deve ser anulada, haja vista que o STF, por unanimidade, deferiu medida cautelar na ADECON nº 11 para suspender todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º B da Lei 9494/97

ID
711628
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa M e Y Ltda. é ré em execução fiscal, tendo sido intimada regularmente da penhora realizada

Nesse procedimento especial, o prazo para Embargos à Execução corresponde, em dias, a

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830/80, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
  • Só para complementar:


    O início do prazo de 30 dias para a oposição de embargos conta-se:

    Art. 16, Lei 6.830/80: 

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.


  • Art. 16, Lei 6.830/80:
    O início do prazo de 30 dias para a oposição de embargos é contado:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.

    d)30-correto.
  • Ressaltando que o prazo para Embargos à Execução do CPC é de 15 dias, conforme art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


ID
748618
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência, julgue os itens e aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente precisamos saber que a Constituição da República autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, conforme estabelece o art. 109, §3º:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     Surge aí a figura do juiz estadual investido de jurisdição federal. É aquele cara que passou no concurso para juiz estadual e se vê na contingência de julgar causas da Justiça Federal. Isso pode acontecer, com recurso para o TRF (conforme o §4º do art. 109 da CF/88) e não para o TJ porque ele exerce jurisdição federal. É uma situação curiosa permitida pela CF. Vale destacar que para que o juiz estadual julgue causas federais, é preciso que se preencham dois pressupostos cumulativos: É preciso que na localidade não haja sede da Justiça Federal e Haver autorização legal expressa nesse sentido.

    Mas, se sobrevier a criação de uma vara federal na localidade, a causa terá que ser redistribuída à vara federal criada, porque é fato novo que muda a competência absoluta.Veja a intenção da constituição é ajudar a pessoa a ingressar com a ação na justiça estadual porque em sua cidade não há vara federal, mas com a criação da vara federal permanece a competência absoluta, assim é obrigatório que os processos que estavam tramitado na justiça estadual sejam redistribuídos para a justiça federal. Foi assim que acertei essa questão, ao perceber que a alternativa A estava conforme esse entendimento, não sei dizer o motivo pelo qual as outras alternativas estão erradas, se alguem souber por favor poste um comentário.

    Força para lutar e fé para vencer, espero ter ajudado, abraços colegas

     
  • CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 
  • Comentando as erradas!

    c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória.

    Errado! Pois, a exceção de incompetência não é exemplo de exceção peremptória, mas sim dilatória. Vejamos:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

    d) 
    d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo.

    CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.

    Errado." Se as ações conexas forem da mesma competência territorial (ex: mesma Comarca ou Seção Judiciária), será considerado  prevento o magistrado que  despachou em 1º lugar. Caso sejam de competência  territorial diversas (distintas Comarcas ou Seções Judiciárias), será considerado prevento aquele que realizar a citação.


    Bons estudos!
  • Sobre a B

    É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105358, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, 2010)
    • a) Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. [Verdade. Execução não há decisão de mérito, portanto, é possível a aplicação da exceção da perpeetuatio juridicionis do art. 87 ultima parte do CPC, no que tange a supressão de órgão judiciário (no caso, juiz estadual onvestido de jurisdição estadual]
    •  b) O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça Federal, relativa a débito que já é objeto de execução fiscal promovida pela União perante o Juízo Estadual, não acarreta a necessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas, em especial por não haver julgamento na execução fiscal a conflitar com o futuro julgamento da ação ordinária. [Falso. Poderia haver uma ação de execução quando outro juízo tenha decidido pela anulação do débito, o que geraria decisões divergentes]
    •  c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória. [Falso. Exceção peremptória é aquela que pretendo fulminar com o direito do autor posto em juízo. A defesa de incompetência apenas dilata o feito, posterga o julgamento para um outro juízo, uma vez que o acolhimento não extingue o processo, mas acarreta no envio dos autos ao juiz competente, exceto nos Juizados].
    •  d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo. [Falso. São irrelevantes as as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente a propositura da ação]
    •  e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas. [Errado. Aquele que primeiro efetivou a citação válida. Seria o que primeiro despachou se tivessem a mesma competência territorial]
  • A - correta.

    - Não se aplica o  princípio  da perpetuatio jurisdicionis em  casos de competência absoluta.

  • Ótima questão, interessanta observar que quando se realmente sabe a matéria a certeza do item correto é inquestionável. Vou complementar as observações dos caros colegas indicando a leitura do art. 263 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 87, resposta da questão.
  • C) ERRADA: Esta talvez seja a alternativa de mais fácil análise. Não se trata a alegação de incompetência de exceção peremptória, mas, ao contrário, em uma defesa ou exceção processual de natureza dilatória, uma vez que apenas retarda o andamento do processo, sem, contudo, extingui-lo.

    D) ERRADA: O fundamento para se afirmar que tal assertiva está errada se colhe do enunciado n.º 58  da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 58 - “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    E) ERRADA: Na verdade, em caso de juízes com competência territorial distintas, isto é, juízes que exercem sua jurisdição sobre base territorial diversas, em diferentes comarcas por exemplo, a prevenção se dá pela citação válida, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC. Assim, no caso em análise, prevento seria o juízo no qual primeiro tivesse ocorrido a citação válida.

    Importante lembrar, no entanto, que em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, nos termos do art. 106 do CPC, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, leia-se: aquele que primeiro determinou a citação.


  • B) ERRADA: O erro da questão está na afirmação da desnecessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas. Primeiro porque não há que se falar em inexistência de conexão, uma vez que é nítida a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal, de natureza constitutiva negativa (de conhecimento, portanto) e a execução que busca satisfazer o crédito decorrente daquela relação que se pretende anular. Segundo porque, mais nítido ainda, é o fato de que eventual decisão de anulação do referido débito pode, sim, conflitar com os atos executórios praticados no bojo da execução fiscal. Seria contraditório, por exemplo, a penhora de bem do executado, e posteriormente se concluir que, com efeito, o título sobre o qual se embasou a execução era infundado, nulo, a demonstrar a indevida exação. Situação como essa que, além de causar constrangimentos desnecessários, contrariaria a ideia de economia processual e, consequentemente, o próprio anseio de eficiência do processo, ou seja, o dever que tem o órgão jurisdicional de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso (efficiency), e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectivesness). (ÁVILLA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa, pg. 19)

    Não resta dúvidas quanto o erro da afirmação que se fez nessa alternativa. Mas para afastar qualquer entendimento contrário a nossa conclusão, colacionamos o seguinte precedente do STJ:

    “PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE PAGAMENTO.

    A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.

    Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela que dá sentido ao que vem depois.

    Recurso especial improvido.” (REsp 603311/SE. Min. Rel. ELIANA CALMON. 2ª Turma.)

  • A) CORRETA: O princípio da perpetuatio jurisdicionis está encartado no art. 87 do CPC, dispondo que qualquer alteração posterior no estado de fato ou de direito relativo às partes ou à relação jurídica objeto do litígio não importarão em modificação de competência, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Neste contexto, a criação de vara federal (em município onde antes não havia) suprime da Justiça Comum Estadual a competência delegada para processar causas em que a União seja parte.

    Vejamos, nesse sentido, julgado bastante elucidativo oriundo do TRF da 1ª Região:

    “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEGALIDADE.

    O art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30/04/1966, em conformidade com a norma inscrita no § 3º, art. 109, da Carta da República, prevê a competência dos juízes estaduais para processar as execuções fiscais da União ou de suas entidades autárquicas, quando no local não houver Vara Federal.

    A posterior instalação de Vara de Juízo Federal na Comarca do domicílio do devedor, autoriza a remessa das execuções fiscais para o foro federal, em razão de a competência ser de natureza absoluta.

    Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o Juiz Federal suscitado, da Subseção Judiciária de Varginha/MG.”

    (TRF 1ª R.; CC 2007.01.00.039715-2; MG; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. César Augusto Bearsi; Julg. 30/10/2007; DJU 30/11/2007; Pág. 9)

    Obs.: Fundamento da resposta retirada do site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulados-2-e-3processo-civil-questao_3411.html

  • CUIDADO!!!:

    A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


    Mas a questão não está desatualizada, pois a L. 13.043/14 que determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência.

  • tanto a incompetencia relativa, como absoluta, sao DILATORIAS. ou seja, remete o processo ao juiz competente, fazendo com o que o tempo do processo se dilate, se prolongue. 

    contudo, daniel lembra 2 excecoes onde sera peremptoria (extincao): nos juizados especiais, ou cumulacao de 2 comp. absolutas em um mesmo processo em um juiz incompetente para ambos.

    --> extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:

    “DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”

    Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:

    Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.


  • Complementando o colega Rev. Lovejoy, quanto à competência para execução fiscal da União e suas autarquias, ficou assim definido:

    a) Com a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966, as execuções fiscais da União e suas Autarquias, a partir de 14.11.2014, SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    b) Para os casos de ações em trâmite na Justiça Comum, antes de 14.11.2014, o STJ entende que a competência era ABSOLUTA.
  • Alternativa A) De fato, no caso de criação superveniente de vara federal na comarca, os processos que corriam na justiça estadual por força do art. 109, §3º, da CF, devem ser remetidos para a Justiça Federal, não havendo em que se falar em perpetuatio jurisdictionis pelo fato de se tratar de competência em razão da matéria, regra de competência absoluta, não sujeita à prorrogação (art. 87, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", razão pela qual a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal relativa ao mesmo débito, a que faz referência a questão, devem ser consideradas conexas e reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de julgamento contraditório (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a alegação de incompetência é, em regra, uma exceção dilatória e não peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a modificação territorial da matriz ou filial da pessoa jurídica não tem o condão de deslocar a competência já fixada. É o que dispõe o art. 87, do CPC/73, senão vejamos: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a prevenção, para efeito de prorrogação de competência das ações conexas, se dá perante o juízo que despachou em primeiro lugar, mas desde que possuam a mesma competência territorial, e não competências territoriais distintas (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Na verdade, o fundamento de a alternativa "a" estar errada é o artigo 25 da lei dos Juizados Federais. "Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação."

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    A Lei n.° 13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75). Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.


ID
748648
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as formas de defesa que o contribuinte pode utilizar para se insurgir contra a cobrança do crédito tributário, identifique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, agradeceria se alguém puder comentar a letra 'e', pois não consegui entender o que tem de errado com ela.
  • Emerson, 

    É possível. como se vê, que a ação autônoma seja recebIda como em-
    bargos do devedor. Para que  ISSO  seja possível. é preCISO,  todavl3, que a ação 
    autônoma tenha sído ajuIzada até antes do escoamento do prazo para os 
    embargos. Se, escoado o prazo para embargos. amda não ttver sIdo mtenta-
    da a  ação autônoma, não poderá mUlS,  caso ajuIzada posterIormente, ser 
    recebIda como embargos.
    Para que a  ação autônoma suspenda a execução. deverá ser recebIda 
    como embargos e o JUIZ deferIr o efeIto suspensIvo. E, para que seja recebI-
    da como embargos. deve ter sIdo mtentada até antes do escoamento do pra-
    zo para embargos. Fora dessa hipótese, não se permIte que a ação autôno-
    ma suspenda a execução.

    carneiro da cunha, página 437.
    284 
  • Alternativas 'a' e 'b': erradas, pois este não é o conceito de defesa heterotópica. Defesa heterotópica é todo tipo de defesa interposta em posição processual diferente da natural. Em direito tributário, p. ex., teríamos a ação anulatória. Tem mais sobre o assunto em
    http://www.tributarioeconcursos.com/2012/05/defesas-heteronomas-na-execucao-fiscal.html

    Alternativa 'c': errada. Súmula 392 do STJ.

    Alternativa 'e': errada. De acordo com o STJ, entre uma sentença definitiva proferida por juiz de primeiro grau e uma decisão de antecipação de tutela proferida pelo tribunal, prevalece a sentença, pois, mesmo sendo a decisão de antecipação de tutela proferida por Tribunal, ela não perde o caráter de precariedade.

    Em outras palavras, entre os dois critérios existentes para resolver o problema (o critério da cognição e o critério da hierarquia), o STJ optou por ficar com o critério da cognição.

    Neste sentido, a Reclamação 1444/MA:

    PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA –   POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO – PREVALÊNCIA.1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar.3. Embargos de declaração prejudicados. Reclamação improcedente.
  • Que se entende por defesa heterotópica?  (fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080613123305262_direito-processual-civil_que-se-entende-por-defesa-heterotopica.html)

    13/06/2008-13:30 | Autor: Cynthia Amaral Campos O termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, outro, irregular e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata.

    Assim, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta em posição diferente da natural.

    "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

    São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

    No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc.

    Em regra, essa espécie de ação não suspende a execução, mas, excepcionalmente, alguns autores reconhecem a possibilidade de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos:

    Art. 739-A (...)

    § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    "Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o habeas corpus e o mandado de segurança.

    O traço distintivo destes processos em relações aos demais é que tratam-se de processos objetivos, que significa não implicar em dilação probatória, já que não há neles a produção de provas, que já devem estar pré-constituídas quando de seu manejo.

    Já se cogitava, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a revisão de julgado que violasse a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra "l"), mediante a ação de reclamação constitucional, que também não é recurso. Após a EC 45/2004 efetivou-se a súmula vinculante, que se defende também mediante o manejo da defesa heterotópica denominada reclamação constitucional." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

  • Correta: letra "D"

    Acredito que a justificativa possa ser extraída das lições de Leonardo C. da Cunha (a Fazenda Pública em juízo): "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma (defesa heterotópica) sido ajuizada. Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma. Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução". Neste mesmo sentido, temos o REsp 181.052/RS, STJ.

    Apenas para acrescentar, em que pese não possam ser opostos os embargos, nestes casos, vale lembrar que a ação autônoma pode ser recebida como embargos, suspendendo a execução, desde que realizada a penhora ou, para quem defende que a mera interposição dos embargos, em regra, não suspendem a execução, desde que realizada a penhora + presença dos requisitos do parágrafo 1 do art. 739-A do CPC.

    Espero que possa contribuir, 

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    A defesa heterotópica é uma maneira de se defender na execução, mas não pelas vias ordinárias (embargos), a pessoa fara sua defesa, por exemplo, discutindo o caso em ação autônoma.

    Segue trecho para aclarar:

    "Assim, além dos embargos, meio de defesa por excelência à disposição do executado, e da exceção de pré-executividade, já consagrada na doutrina e na jurisprudência:

    pode o executado intentar ações autônomas, que não são incidentais à execução, embora lhe sejam prejudiciais. Daí serem chamadas de defesas heterotópicas. Assim, por exemplo, pode ser intentada uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre credor e devedor ou, ainda, uma ação anulatória do título executivo, ou, até mesmo, uma ação para discutir o quantum debeatur. Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução” [52] ."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,defesas-heterotopicas-meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-de-execucao,45362.html


  • No caso da alternativa E, a apelação não teria duplo efeito? Se sim, a Fazenda teria que esperar para executar o crédito?

  • Alternativa A) A defesa heterotópica é aquela realizada pelo executado por meio de ação autônoma e não por meio dos embargos à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A defesa heterotópica consiste em uma ação autônoma e não em um incidente processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A Fazenda Pública poderá alterar a certidão de dívida ativa, até a setença dos embargos, para corrigir tanto erro formal quanto erro material. É o que dispõe a súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Afirma-se a existência de uma limitação cognitiva aos embargos à execução pelo fato de a defesa heterotópica consistir em uma ação autônoma de impugnação do crédito tributário. Sendo a impugnação realizada de forma autônoma e, posteriormente, pelos mesmos fundamentos, por meio de embargos, haveria litispendência. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não há que se falar em manutenção da decisão que concede a antecipação de tutela pelo tribunal, em face de sentença judicial de improcedência do pedido proferida posteriormente. A decisão do tribunal fica prejudicada. Afirmativa incorreta.
  • SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Discorra sobre a exceção de pré-executividade.

    Trata-se de instituto que foi primeiro desenvolvido pela doutrina e chancelado pela jurisprudência, que não tinha previsão normativa; o que veio a ser feito no NCPC/2015 (art. 803, § único do NCPC).

    Em regra (como forma ordinária), os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença, no NCPC) constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução/cumprimento de sentença, com ampla instrução probatória (pois admite a suscitação de todas as matérias de defesa). Contudo se sujeita a prazo decadencial (30 dias conforme o art. 16 da lei 6.830/80) e a garantia do juízo.

    Já a exceção de pré-executividade é instrumento alternativo (excepcional) mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo (é possível enquanto não houver trânsito em julgado) ou preparo (não requer garantia do juízo). Por oportuno, registre-se que tal forma de defesa tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória/ (portanto, tem objeto mais restrito do que os embargos à execução, requerendo prova pré-constituída).

    Tem como matérias: questões de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Assim, o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.

    Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Nesse sentido, A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Ademais, pela relevância, é interessante perceber que o nome “Exceção” foi dado porque se trata de defesa; e “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.


ID
748660
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com o objetivo de reprimir o risco do inadimplemento do crédito público, o legislador brasileiro, por meio da Lei n. 8.397/92, instituiu a cautelar fiscal. A respeito desse importante instituto processual à disposição da Fazenda Pública, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Consoante Leonardo Cunha, na fazenda pública em juízo, há dois casos em que o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévica constituição do crédito tributário: a) na hipótese de o devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome de terceiros ou, ainda, b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível. 
    b) Correta
    c) Nem sempre perde a eficácia, precisando de decisão judicial, conforme art. 12, parágrafo único da L 8397: Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
    d) Acredito que a medida cautelar fiscal siga a regra geral, ditada pelo art. 800, p.ú,  do CPC: 
    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
    e) Deverá haver proposição em 60 dias do trânsito em julgado da decisão administrativa e não da efetivação da medida:
     
    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Apenas um pequeno complemento ao excelente comentário do colega Ravi no que toca ao item "D":

    ITEM D) A medida cautelar fiscal será proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, inclusive se o executivo já estiver em fase recursal tramitando perante o tribunal;

    Além do dispositivo legal apontado pelo colega, acredito quea justificativa para o erro do item também se encontra no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8397/92, que dispõe:

    Art. 5º - A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    Parágrafo único - Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    Logo, a parte em destaque do item contraria o dispositivo acima citado!





    Força, foco e fé!!!

  • Parágrafo único. O requerimento da medidacautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independeda prévia constituição do crédito tributário


      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra osujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      I - sem domicílio certo,intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazofixado;

      II - tendo domicíliocerto, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

      III - caindo em insolvência, aliena outenta alienar bens; 

      IV - contrai ou tenta contrair dívidas quecomprometam a liquidez do seu patrimônio; 

      V - notificado pela Fazenda Pública paraque proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

      a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvose suspensa sua exigibilidade; 

      b) põe ou tenta por seus bens em nome deterceiros;

      VI - possui débitos, inscritos ou não emDívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

      VII - aliena bens ou direitos sem procederà devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível emvirtude de lei;

      VIII - tem sua inscrição no cadastro decontribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

      IX - pratica outros atos que dificultem ouimpeçam a satisfação do crédito.


  • A - Art. 1º, p. único (art. 2º, V, b e VII) da Lei da Cautelar Fiscal;

    B - art. 15, segunda parte da Lei 8.397 (cautelar fiscal); Item certo.

    C - Art. 12, p. único da Lei da Medida Cautelar;

    D - Art. 5º, p. único da Lei Cautelar Fiscal; e

    E - Art. 11, parte final da Lei de Cautela Fiscal. 
  • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que somente é admissível o ajuizamento da ação cautelar fiscal após a regular constituição do crédito tributário, porém, a própria lei que regulamenta o rito deste tipo de ação prevê hipóteses excepcionais em que esta regra geral deve ser afastada (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prescreve o art. 15 da Lei nº 8.397/92, senão vejamos: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução fiscal da dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92, in verbis: "Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a medida cautelar fiscal será proposta, em regra, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução da dívida ativa da Fazenda Pública; porém, encontrando-se a execução em grau de recurso, a medida cautelar deverá ser requerida ao relator (art. 5º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá promover a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias. Este, porém, será contado a partir da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa e não da data de efetivação da medida (art. 11, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

    A principio: NÃO!!!

    Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

    Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

    Conforme Lei 8.397/92:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92: Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.).

    Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

    a) pagamento,

    b) compensação,

    c) transação,

    d) remissão,

    e) prescrição ou decadência,

    f) conversão do depósito em renda, ou

    g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.

    FONTE: MEUS ESTUDOS MATERIAL EBEJI e LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS

    qq erro, favor notificar-me in box


ID
748666
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento especial de cobrança executiva do crédito público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido os embargos do executado sem o oferecimento de bens, fiança, depósito ou caução. Tal entendimento é corolário do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Aliás, ninguém poderá ser condenado, sem que antes seja dado oportunidade para defesa e um julgamento justo, art. 5º, LV, da CF. É a sinalização doutrinária:

    Pode-se ocasionalmente admitir a oposição de impugnação sem prévia garantia do juízo: quando o devedor não dispõe de bens para penhora. Reputa-se que seria desarrazoado que contra ele pendesse execução, sem que pudesse demonstrar sua eventual improcedência, sob pena de desrespeito à Constituição Federal, no que tange à indevida limitação do direito de defesa.
    (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, v. 2, p. 377)
  • A resposta está no art. 8º da Lei 6830/80: "O executado será citado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução...
  • a) INCORRETA: A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. REsp 1024128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008
    b) INCORRETA: 5 DIAS - Art. 8º, da LEF
    c) Incorreta: O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
    d) Incorreta: Requer intimação da fazenda, nos termos do art. 40, §4º da LEF
    e) Correta: Ex: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. São inadmissíveis os embargos à execução fiscal quando não garantida a dívida (Lei n.º 6.830/80, art. 16, §1º). 2. À míngua de garantia do juízo, não há lógica jurídica na pretensão inócua de "suspensão" dos embargos em vez de "extinção" deles, pela singela razão de que o prazo de embargos só se inicia com a garantia de execução. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 23/03/2010, para publicação do acórdão.

    TRF1; 7ª Turma; Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral; AC 200135000093919; e-DJF1 DATA:09/04/2010 PAGINA:321



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18589/embargos-a-execucao-fiscal-des-necessidade-de-garantia#ixzz2BYA5f9VV
  • E - Correta. Art. 16, §1º da LEF.
  • A alternativa E está correta em virtude do enunciado da alternativa especificar que quer a letra da LEF. Mas vale lembrar que o entendimento atual é que o artigo 736 do CPC, com nova redação conferida pela lei 11.382/2006, REVOGOU o parágrafo primeiro do art. 16 da LEF, razão pela qual não se faz necessário mais garantir o juízo previamente à propositura dos embargos à execução.

  • Encontrei precedente do STJ, dizendo que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  trata-se de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, logo há duas respostas corretas: letra "E" e letra "D".

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1450361 RN 2014/0093954-4 (STJ).Data de publicação: 24/06/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO INICIADA SOMENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, ao argumento de que não se poderia rediscutir, mediante juntada de prova que já existia ao tempo da tramitação do feito no juízo de primeiro grau, o tema da configuração da prescrição intercorrente, diante da preclusão consumativa. 2. O STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Em raciocínio inverso, imagine-se que a parte devedora opusesse Embargos à Execução Fiscal e não apontasse a prescrição do crédito tributário como matéria de defesa: nada a impediria de suscitar o tema no Tribunal, em Apelação ou nos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o próprio órgão colegiado poderia de ofício se pronunciar a respeito da matéria, sendo inadmissível qualquer argumentação no sentido de que a ausência de discussão do tema na petição inicial dos Embargos do Devedor implicaria preclusão. 5. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, observando-se o princípio do contraditório, para que seja analisada a prova dos autos no que se refere à consumação ou não da prescrição intercorrente.


  • Alternativa A) Por expressa disposição legal, à execução fiscal aplicam-se as normas de processo civil naquilo que com ela não forem incompatíveis (art. 1º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O executado, em ação de execução fiscal, dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, e não de três, para pagar a dívida com os juros de mora, multa e demais encargos nela incidentes, ou garantir a execução (art. 8º, caput, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a penhora em dinheiro, na qual é considerada a penhora on line, é preferencial na ação de execução fiscal, constando no primeiro lugar da ordem de preferência trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a prescrição intercorrente poderá ser conhecida, de ofício, pelo juízo da execução fiscal, porém, antes de afirmá-la deverá ouvir a Fazenda Pública a respeito (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência ao art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Afirmativa correta.
  • Ana Marques,

    Quanto à presc. intercorrente ser matéria de ordem pública, não há discussão. O erro está em "independentemente da oitiva das partes". A FP deverá ser intimada para fazer prova de eventual interrupção da prescrição.

  • a pprova pfn 2015 arrazou  


  • Letra C: cuidado.

    O STJ, através da Súmula 560 condiciona a indisponibilidade universal ao exaurimento de diligências, não a penhora on-line especificamente. A penhora on-line é uma medida de constrição muito mais restrita do que a indisponibilidade universal do 185-A, que agride bem mais o patrimônio. 

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.


ID
753055
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.830/80 – Execução Fiscal, a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. Neste caso, a referida lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
  • RESPOSTA  B
  • La vem a FCC cobrar prazos. Para uma prova de analista são mais de 100 prazos a saber. Cobrar prazo é uma SACANAGEM.  
  •  Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

      § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.


ID
811180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - NÃO ENCONTRADO O EXECUTADO NEM BENS PARA ARRESTAR, CABE A CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA PELO CREDOR PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (arts. 219, 598 653, PAR- ÚNICO, 654, 791, III, CPC)

    b) ERRADA - STJ Súmula nº 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    c) ERRADA - STJ Súmula nº 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    d) CERTO - STJ Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

    e) ERRADA - STJ Súmula nº 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.







  • Compelmentando...

    a) Súmula 414-STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
  • A súmula 314 do STJ embasa a resposta correta (letra D):

    STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
        Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.


  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA D ESTÁ TAMBÉM ERRADA, EMBORA SEJA A "MENOS ERRADA" SE COMPARADA COM AS DEMAIS.
    É QUE SUSPENSO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR NÃO SE TER ENCONTRADO BENS PENHORÁVEIS, O PRAZO RECOMEÇARÁ A CORRER A PARTIR DA DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, E NÃO IMEDIATAMENTE DO FIM DA SUSPENSÃO. É O QUE DISPÕE O ART. 40,§4º DA LEF:

      Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

      § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)


    Assim a súmula 314 do STJ tem de ser interpretada em consonância com este dispositivo, de forma a se entender que o reiníncio do prazo prescricional se dá com a decisão de arquivamento, e não imediatamente com o fim da suspensão.

    Me recordo que esse entendimento fazendo prevalecer a lei em detrimento da literalidade da súmula do STJ li do Fredie Didier Jr.



    STJ Súmula nº 314 -
    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente
      Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

  • A – Existe sim hipótese de citação por edital prevista na LEF:

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital.

    B – Prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado e alegada a qualquer tempo.

    C e E– Alternativas não pertinentes ao nosso estudo.

    D – Esse é nosso gabarito e reflete a suspensão prevista no art. 40.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    O prazo para a prescrição intercorrente flui após o prazo previsto no § 2º, enquanto o processo encontra-se arquivado.


ID
866155
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas pela Lei Federal no 11.960/09. Considerando-se o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da natureza instrumental de referida norma, a sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: ITEM "C" - CORRETA 
    STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.946 - SP (2010/0136655-6) JULGADO: 17/10/2012
     PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VERBAS REMUNERATÓRIAS.  CORREÇÃO MONETÁRIA E  JUROS  DE  MORA DEVIDOS  PELA  FAZENDA  PÚBLICA.  LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI  9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO  CPC  INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE  REJULGAMENTO  DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O acórdão embargado  tratou,  de  forma  fundamentada,  de  todas  as  questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º,  I,  da  LC  95/98  e  à  inconstitucionalidade  da  Lei  n.  11.960/2009  configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser APLICADA DE IMEDIATO aos PROCESSOS EM CURSO, em relação ao período POSTERIOR à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus  regit  actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita  Vaz, Corte Especial,  DJe  25/05/2012; EREsp  935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe  Salomão, Rel.  p/  Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.
    2. Embargos declaratórios rejeitados.
  • QUESTÃO DE CONHECIMENTO FUNDAMENTAL PARA ADVOCACIA PÚBLICA!

    Trata-se de matéria sobre a qual o STJ decidiu por sua Corte Especial, portanto, de memorização obrigatória!

    Boa questão cobrada pela FCC! Questão com a qual, realmente, os futuros procuradores irão se deparar!

    Eis a decisão:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
    1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
    2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
    3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
    4. Embargos de divergência providos" (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

  • Só faltou a alternativa deixar claro que a aplicação da correção monetária e juros pela nova regra se daria em relação ao período posterior ao de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei civil.

  • Resposta desatualizada! o STF julgou inconstitucional, entre muitas outras normas, a redação dada pela Lei 11.690/09 ao Art.1º-F, da Lei 9.494/97. Então atualmente sua aplicação (como pergunta a questão) nem deve existir, pois foi expurgada do ordenamento pela Suprema Corte.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento apenas de parte do art. 1°- F: 

    Quanto à correção monetária: inconstitucional 

    Quanto aos juros de mora: 

    - débitos não - tributários: continua válida ( ou seja, continua utilizando os índices da cardeneta de poupança. Ex: casos em que a fazenda é condenada a pagar benefícios previdenciários)

    - débitos tributários: inconstitucional  (utiliza - se a SELIC) 


  • Complementando o comentário da colega Maria Tupinambá: além dessa distinção, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F referiu-se apenas ao período posterior à expedição do precatório. Ele continua válido para o período correspondente à duração do processo de conhecimento. O assunto está sendo atualmente decidido em repercussão geral pelo STF (Tema 810, pendente - checar se já houve decisão!). Vou copiar trechos abaixo do voto do Min. Fux no RE 870.947 que ajudam a esclarecer a questão: 

    Primeira Questão: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública 

    No julgamento das ADIs no 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) 

    Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; 

    Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09.  (...) 

    Segunda Questão: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública 

    (...) Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. 

    O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (...) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...) 

    Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.  (...) 

    A redação do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, tal como fixada pela Lei no 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (...) 

    Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    O plenário do STF concluiu, no dia 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

    Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. A primeira é referente aos juros moratórios:

    “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

    Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:

    “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

     

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

    O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

    Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido no recurso, em disputa com o INSS.

    Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.


ID
943630
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C, CONSIDERADA ???????????????

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO, VEJAM O QUE DIZ A LEI:

    Art. 3º Lei 6830/80 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


    OBS. iuris tantum (relativa) 
    iure et de jure (absoluta)


    bons estudos
    a luta continua

  • LEI E DOUTRINA, 

    Art. 204 CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
     
    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     
     

    Presunção relativa e inversão do ônus da prova
     
     
    A técnica jurídica da presunção converte a dúvida em certeza. Trata-se de mecanismo que afasta a necessidade de buscar sempre, a todo instante, muitas vezes por intermédio de procedimentos penosos, a realidade exata dos fatos ocorridos.
     
    Parte-se, assim, da premissa de que a Fazenda Pública possui uma dívida contra alguém (pessoa física ou jurídica), decorrente de fato jurídico idôneo e precisa, quanto a sua expressão monetária, só podendo ser superada por prova inequívoca em sentido contrário. Portanto, a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é classificada como relativa ou juris tantum, justamente o contrário da presunção absoluta ou juris et de jure, onde não se admite prova contra a presunção. 
     
    Neste sentido, freqüentemente aponta-se como uma das conseqüências do art. 204 do Código Tributário Nacional a chamada inversão do ônus da prova. Assim, a Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida (“efeito de prova pré-constituída”). Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda Pública.
     
    FONTE: http://www.aldemario.adv.br/dauctncom.htm
  • Gabarito errado, sendo a letra "c" a alternativa correta.

    Lei.6830 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
     
    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Acreditemos, pois nossa hora chegará!
  • O SITE DO QC.COM.BR, COMO SEMPRE, COLOCOU O GABARITO ERRADO!

    Entrem no pdf da prova... olhem o gabarito de "Procurador", questão 47.. lá ta alternativa A como CORRETA. :)

            Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    E a alternativa A (correta) é a letra seca do artigo 5º/6830... 
          Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    Quem colocou A pode dormir em paz :)

  • rt. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.




  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


  • (a) CORRETA


    (b) A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título.


    (c) A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.


    (d) Exceção: bens absolutamente impenhoráveis.


    (e) Em regra, o executado será citado pelo correio, com aviso de recepção.


  • A - Art. 5º da LEF;
    B - Art. 4º da LEF;
    C - Art. 3º, caput e p. único da LEF;
    D - Art. 10 da LEF;e
    E - Art. 8º, caput e inciso I da LEF.


ID
959830
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • Gabarito Letra D.
    Letra C:
    Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios
    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ. 

    O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec. 

    Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais. 

    Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF). 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94463
     
  • Complementando:

    LETRA D:

    Lei 6.830/80:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

            I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

            II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

            III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

  • Letra B( ERRADA): Art 2, parágrafo 8º da LEF e Súmula 392 STJ

  • Quanto à alternativa A: Súmula 189, STJ: Desnecessidade da participação do MP na Execução Fiscal.

  • letra b) ERRADA

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo

      A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Item C - Além do entendimento jurisprudencial já mencionado pelos colegas, interessantes transcrever o art. 15 da LEF:


    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

      I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

      II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Nova súmula: Súmula #515STJ : A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/08/2014.

    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/temasjuridicosatuais/post/734

  • LETRA E (Errada): STJ Súmula nº 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    ...

    Em razão do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, os sócios não respondem por débitos daquela. No caso das sociedades empresárias, a depender do tipo adotado, eles responderão subsidiariamente de forma limitada ou não às suas cotas. Em matéria tributária a regra é a mesma. Entretanto, o art. 135, CTN prevê a responsabilidade pessoal de pessoas que atuem com excesso de poderes, infração da lei ou dos estatutos, dentre os quais estão os sócios-gerentes. Assim, o Fisco, ao promover a inscrição em Dívida Ativa dos débitos não pagos pela sociedade, analisará se os sócios atuaram de forma irregular (art.135,CTN). Apenas se constado esse fato, a execução fiscal já será manejada contra essas pessoas de forma solidária (S. 430/STJ acima colacionada). Caso seja constatado ou ocorrido posteriormente, haverá litisconsórcio ulterior, devendo o Fisco direcionar o sócio-gerente, cujo exemplo flagrante é a S. 435/STJ, que permite no caso de dissolução irregular de empresa.

    Para mais sobre o tema, recomendo este pequeno texto: http://www.portaltributario.com.br/artigos/responsabilidade.htm


ID
968944
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de até:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 16 Lei 6.830/80. - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    bons estudos
    a luta continua

  • Lembrando que não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução (artigo 16, parágrafo 1° da Lei de Execução Fiscal). 


ID
989989
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao tema da execução fiscal (Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980),pode ser afirmado o que segue:

Alternativas
Comentários
  •   a) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    b) CERTA - § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

            I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

            II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

            III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

            IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

            V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

            VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. CERTA

    c)
    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    D) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    E)   CERTA - Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

       IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


     

  • apenas uma correção ao comentário do colega acima:

    alternativa "B" está ERRADA.
    O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, dentre outros itens, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles não estiver apurado o valor da dívida.

ID
1009843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução contra a fazenda pública e à execução fiscal, julgue os itens subsequentes.

Nas execuções fiscais relativas a dívidas oriundas do imposto predial territorial urbano, a penhora poderá recair sobre o imóvel sobre o qual incida a dívida exequenda, ainda que esse imóvel sirva de moradia ao executado e sua família.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Só para memoriza as outras hipóteses da lei citada pela colega acimar:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    B
    ons Estudos

  • Nas execuções fiscais relativas a dívidas oriundas do imposto predial territorial urbano, a penhora poderá recair sobre o imóvel sobre o qual incida a dívida exequenda, ainda que esse imóvel sirva de moradia ao executado e sua família.  - VERDADEIRO se a execução fiscal recair sobre divida de IPTU decorrente do próprio imóvel, não há que se falar em impenhorabilidade deste.
    Tamo junto e bons estudos!!!
  • Execução fiscal. IPTU. Penhora. Imóvel. Bem de família. É penhorável o imóvel residencial da família, em sede de execução fiscal ajuizada para a cobrança de imposto predial decorrente da propriedade daquele bem, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    (TJ-MG 1530005 MG 1.0000.00.153000-5/000(1), Relator: ALMEIDA MELO, Data de Julgamento: 28/10/1999, Data de Publicação: 24/11/1999)

    Resposta: Certa

  • Trata-se de uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família.

    Assim, quaisquer créditos que digam respeito ao imóvel da família, ainda que único (como IPTU, cotas condominiais, etc.), permitirão que ele seja executado para que, com o produto da alienação, haja a satisfação daqueles créditos.

  • Isso não fere o Princípio do não-confisco?


  • Em meus "cadernos públicos" possuo material da Lei 8.009 organizado pelos artigos. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 8.009" e vejam a relação de cadernos específicos da Lei.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • GAB. C

    EMBORA EU ACHE UMA SACANAGEM... MAIS QUEM SOU EU PARA ACHAR ALGO.

  • CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    O imóvel que sirva de moradia ao executado, não encontra-se no rol dos bens impenhoráveis do art. 833. 

  • Atentar às alterações na Lei 8.009/90 promovidas pela LC 150/2015:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;   (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.



  • Gravem isso: o fisco não é mãe de ninguém. Você pagará, nem que seja com sua alma. :)

    Gab.: certo

  • "Você pagará, nem que seja com sua alma. :)"

    O cara ca caveira da Iron Maiden falando isso... tá certo. 


ID
1026832
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 16 Lei 6.830/80- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Assertivas "a" e "b" estão incorretas, pois nem a RECONVENÇÂO nem a COMPENSAÇÂO são admitidas no rito da L.6830, conforme se extrai do §3º do Art. 16:

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


    A "d" está incorreta pois a LEF é expressa no sentido de que a garantia do juízo é imprescindível para o oferecimento dos embargos:


    Art.16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Olá..gostaria de entender porque a questão E está incorreta. Se puderem responder agradeço.

  • Acredito que a resposta para o erro da letra E esteja no art. 17 da Lei 6.830/1980

    "Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único: Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente material, caso em que o juiz proferirá a sentença no prazo de 30 dias."

  • PAOLA, acho que a resposta está diluída no art. 16, § 2º e no art. 6º, § 3º da Lei 6.830/1990 (transcritos abaixo). O executado, ao oferecer embargos, já deve requerer provas. Já a Fazenda Pública, sequer precisa fazer algum requerimento na petição inicial (e para a impugnação aos embargos, na omissão da lei, acredito se aplicar a analogia – igualmente, não há necessidade de fazer requerimento. Mas veja que é esperável que a Fazenda Pública apenas pode provar suas alegações por documentos, devendo juntá-los logo que impugnar, até porque terá o prazo de 30 dias para tanto).

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    (...)

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    (...)

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    • a) A reconvenção ***deverá ser apresentada*** na mesma ocasião da propositura dos embargos. ERRADA! A assertiva está errada, pois não cabe reconvenção na execução fiscal, por isso, a reconvenção não deverá ser apresentada em nenhum momento.
    • FUNDAMENTO:
    • ART. 16, § 3º - NÃO SERÁ ADMITIDA RECONVENÇÃO, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


    • b) O ***pedido de compensação*** será arguido como matéria preliminar, processado e julgado com os embargos. ERRADA! A assertiva está errada, pois não é admitida a compensação na execução fiscal. O que deverá ser arguida como matéria preliminar, processada e julgada com os embargos é a exceção de suspeição, incompetência e impedimento. 
    • FUNDAMENTO:
    • ART. 16, § 3º - NÃO SERÁ ADMITIDA reconvenção, nem COMPENSAÇÃO, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


    • c) A intimação da penhora é termo inicial para contagem de prazo para oferecimento dos embargos. CORRETA!
    • FUNDAMENTO:
    • ART. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;   III - da intimação da penhora.



    • d) O processo de execução fiscal segue o Código de Processo Civil, não havendo, pois, necessidade de garantia do juízo para o oferecimento dos embargos. ERRADA, pois a Lei de Execução Fiscal determina a necessidade de garantia do juízo.
    • FUNDAMENTO:
    • Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou   IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.




    • e) Recebidos os embargos, e fixados os pontos controvertidos, as partes serão intimadas para se manifestarem em relação à produção e indicação das provas que pretendem produzir. ERRADA!
    • FUNDAMENTO:
    • Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

        Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.




  • Nos termos do §3º do art. 16 da LEF, não se admite a alegação de compensação nos embargos do executado. Tal vedação não mais prevalece. O STJ já assentou o entendimento segundo o qual, com o advento da lei 8383/91, a compensação passou a ser regulamentada na esfera tributária, restando possível sua alegação em sede de embargos do executado. Ressalte-se, porém, que o posicionamento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de que o crédito executado extinguiu-se por meio da compensação, é no sentido de que somente deve ser utilizada essa argumentação quando se tratar de crédito líquido e certo, como ocorre nos casos de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existir lei específica permissiva da compensação (STJ, REsp 611.463/RS)

  • Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:

    GABARITO: C

    A) Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    B) Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    C) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  III - da intimação da penhora.

    D) Art. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    E) Art. 16, § 2º. No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite c/c Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento


ID
1037344
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, regida pela Lei n.° 6.830/1980, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

           § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

            Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

  •         Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • 1. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) tem regramento próprio, só se aplicando o CPC na ausência de regulamentação específica por essa lei.

    2. Segundo a regra constante do § 1º do art.  da Lei nº 6.830, de 1980, "o executado ausente do país será citado por Edital, com prazo máximo de sessenta dias".

  • Gabarito: E.

    Alguém sabe dizer o fundamento dela? 

    De onde tiraram que "da decisão que rejeitar os embargos infringentes poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto na Constituição Federal"?!

  • Raphael, trata-se de jurisprudência do STF, caso contrário teríamos uma sentença irrecorrível, pois os embargos infringentes são decididos pelo próprio juízo de primeiro grau. Isto restou consagrado na súmula 640 do STF: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

    A parte 'observado o disposto na Constituição Federal' refere-se à demonstração de repercussão geral pelo recorrente, pois a súmula é de 2003 e a EC 45 em 2004 incluiu o § 3º ao art. 102 da CF.

  • a ) O executado ausente do país será citado por meio de edital, com prazo de 60 dias.

    b) As intimações do representante da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente.

    c) São inadmissíveis embargos do executado quando não garantida a execução.

    d) Os embargos poderão ser oferecidos em até 30 dias, contados da juntada da intimação de penhora ou da juntada da prova de fiança.

     

    e) Conforme o valor da dívida, das sentenças de primeira instância poderão caber embargos infringent)s; e da decisão que rejeitar os embargos infringentes poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto na Constituição Federal. CORRETA

  • Letra E é a correta.

    O recurso cabível contra sentença na execução fiscal dependerá do seu valor. Se até 50 ORTN's, à época R$ 328,27 (esse deve ser atualizado pelo IPCA, desde 2001 até o momento da propositura da ação de execução, tendo em vista a extinção da Ufir - REsp 1.216.564/MG, DJe 04.02.16), caberiam somente embargos de infringentes, os chamados 'embarguinhos' do art. 34 da LEF; se maior que 50 ORTN's apenas caberia apelação. Em ambos os casos, cabem embargos declaratórios.

     

    Oportuno dizer que o NCPC excluiu os embargos de infringentes, previstos no antigo art. 530 do CPC/73, de nosso ordenamento processual, mas em nada afetando os previstos no art. 34 da LEF, continuando, assim, em pleno vigor.

     

    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

     

    Se no julgamento dos Embarguinhos o juiz manter a decisão, não há previsão de recurso específico; em tese, tirando por base a analogia e a simetria, caberiam Embargos Declaratórios e Recurso Extraordinário. Assim entende o STJ:

    A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou  o entendimento de que a sentença  proferida  no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional,  pelo recurso  extraordinário (art. 102,  III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus perante  a  Corte  de  segunda  instância, porquanto,  via de regra, confirmada na espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação,  infringindo, assim, o subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária ainda na primeira instância. (AgRg no RMS 44.746 / SP, DJe 04.08.16)

     

  • A – ERRADA.  Lei 6830 Art. 8°   § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias.

    B- ERRADA. Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

    C- ERRADA. Art. 16 § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    D – Errada. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014) III - da intimação da penhora.

    E – CORRETA.  Lei 6830 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


ID
1042003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens a seguir.


A ação de execução fiscal proposta para a cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por se tratar de ação oriunda da relação de trabalho, deve ser processada e julgada perante a justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUIZOS DO TRABALHO E ESTADUAL. EC Nº 45/04. ART. 109, § 3º DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 E SÚMULA Nº 40/TFR.
    1. Os juízos federais são competentes para julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés ou oponentes.
    2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...)". A lide em comento não se subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
    3. A jurisprudência desta Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS. Apenas na hipótese do domicílio do devedor não haver sede dessa Vara especializada, caberá o processamento do feito ao Juízo de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula nº 40/TRF. (Precedentes: CC 59.249/MS, DJ 6/11/2006; CC 52095/SP, DJ 27/3/2006; CC 52099/SP, DJ 20/2/2006; CC 53878/SP, DJ 13/2/2006; CC 54.14/SP, DJ 13/11/2006;
    CC 64.385/GO, DJ 23/10/2006; ).
    4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E FISCAIS DE TEÓFILO OTONI - MG.
    (CC
     64.199/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 263)

  • PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Esta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais movidas contra o empregador devedor do FGTS.

    2. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1330108/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)


  • Empregado cobra do empregador: Justiça do Trabalho. 

    Caixa  cobra do empregador: Justiça Federal.

    Gabarito: errado.

  • Olá colegas, este tema do FGTS muito me intrigou enquanto fazia questões, por isso pensei em deixar algumas coisas que encontrei pesquisando, vamos lá:

    O FGTS é uma contribuição social e o STJ entende que não tem ela natureza de tributo. Entretanto, em que pese essa declaração do STJ, SÚMULA N. 353. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS, há intensa discussão sobre essa temática.

    Achei o seguimento pronunciamento do STF:

    À luz da premissa de que o FGTS não é tributo, tampouco contribuição previdenciária, não sendo possível a equiparação de suas sistemáticas, ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram firmando a orientação de que a análise do conceito de remuneração, para fins de fixação da base de cálculo do FGTS, encontra-se disciplinada, unicamente, na legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7005753


ID
1059901
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, o executado poderá apresentar.

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA

    Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)

    Art 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    ____

    Resposta elaborada pela banca, levando em consideração a letra seca da lei, mas deixo registrado um ponto polêmico existente entre doutrina e jurisprudência, que é o caso da aplicação ou não do Art. 736 do CPC;

    Conforme supra mencionado, o art. 16 da LEF, prescreve não ser admissíveis embargos de execução antes de garantir a execução (a própria questão exemplifica o depósito, como uma das opções de garantia);

    Por sua vez, nos termos do art. 736: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos";

    Como se trata de FCC, só importa sabermos que sem a garantia do juízo, que é condição de procedibilidade dos embargos, o juiz não deve conhecer os embargos opostos, vistos serem inadmissíveis.

  • Essa é uma questão importante!  A propósito, vale ler o seguinte julgado do STJ, submetido ao rito do 543-C 


    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO 

    DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO 

    ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE 

    GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA 

    RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS ) E DA 

    OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA 

    REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE 

    EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM 

    EXECUÇÃO FISCAL. (...)

    4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as 

    várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de 

    Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a 

    primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções 

    fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de 

    Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, 

    foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo 

    aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor 

    invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores 

    garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha 

    redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.

    5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 

    não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição 

    de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se 

    incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que 

    condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao 

    cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da 

    relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de 

    difícil reparação (periculum in mora).

    6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do 

    CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo 

    que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às 

    execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º 

    da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos 

    embargos à execução fiscal (...)

    9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C


    Em suma:

    1. é aplicável o 739-A às execuções fiscais, isto é, o efeito suspensivo dos embargos não se dá automaticamente porquanto exige-se, cumulativamente, a garantia do juízo, o fumus e o periculum.

    2. para a apresentação de embargos à execuções, nos termos da LEF, é indispensável garantir o juízo.  


  • Jurisprudência Destacada

    ● Garantia do juízo para recebimento dos embargos do devedor 
    "O ato reclamado tem a seguinte redação:
    '(...) Deixo de receber, por ora, os presentes embargos à execução, posto que [sic] não se encontra seguro o juízo.' (...)
    Esta reclamação é manifestamente improcedente.
    A ação judicial a que se refere o enunciado [28] corresponde às medidas judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo.
    Essa restrição decorre da motivação da SV 28, que é a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 8.870/1994 (ADI 1.075, rel. min. Eros Grau, DJ de 25.05.2007), muito semelhante ao art. 38 da Lei 6.830/1980, não recepcionado pela Constituição de 1988.
    De modo diverso, a garantia do Juízo como requisito para recebimento dos embargos do devedor e, consequentemente, a inibição ou a suspensão da ação de execução fiscal não foi declarada inconstitucional naquela oportunidade.
    A aplicação linear da SV 28 às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, sem a observância do devido processo legal (cf., e.g., a Rcl 6.735-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 10.09.2010).
    Ademais, o provimento pleiteado pelo reclamante equivaleria à imotivada suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em desrespeito às hipóteses previstas no art. 151 do CTN e com possível supressão de instância para exame do quadro fático-jurídico."
    Rcl 14.239 (DJe 5.9.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.

  • Resposta: B

    A) Errada. Art. 16, Parág. 3: Não será admitida reconvenção, nem a compensação...

    C, D e E) Erradas: Segundo o art. 16 da Lei de Execução Fiscal, os embargos serão oferecidos em 30 dias e a execução deverá estar garantida.

  • As respostas para esta questão são encontradas no artigo 16 da Lei 6.830/80, que tratasobre a execução fiscal (as regras do CPC são aplicadas subsidiariamente).

    Na execução fiscal, oexecutado poderá apresentar.

    a) reconvençãodentro do prazo para embargos. ERRADA

    Art. 16, § 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e asexceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidascomo matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    b) embargosno prazo de trinta dias contados do depósito em dinheiro feito para garantia daexecução. CORRETA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, noprazo de 30 (trinta) dias, contados: I- do depósito;

    c) embargos,no prazo de trinta dias, sem garantir a execução. ERRADA

    Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antesde garantida a execução.

    d) embargosno prazo de quinze dias contados da intimação da penhora. ERRADA 

    Art. 16 - O executadooferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

     e) embargos no prazo de quinzedias contados da juntada da prova de fiança bancária para garantia da execução.ERRADA

    Art. 16 -O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

  • Só destacando que pela jurisprudência do STJ, considera-se que o prazo começará a correr apenas a partir da intimação do depósito:


    “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRAZO – ART. 16, II DA LEI 6.830/80 – DEPÓSITO EM DINHEIRO. 1. Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito. 2. Embargos de divergência providos.” (EREsp 1062537/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/02/2009, DJe 04/05/2009)”

    Trecho de: RENÉ BERGMANN ÁVILA; INGRID SCHRODER SLIWKA; LEANDRO PAULSEN. “DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=08C7AB316981A1373393B7E2C1A6D120

    “EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito.” (STJ, Primeira Seção, EREsp 767505/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, set/08)”

    Trecho de: RENÉ BERGMANN ÁVILA; INGRID SCHRODER SLIWKA; LEANDRO PAULSEN. “DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=08C7AB316981A1373393B7E2C1A6D120



  • Não confundir:


    Na Execução Fiscal: 30 dias da garantia

    Na Execução por Título Extrajudicial: 15 dias da juntada do mandado de citação

    No Cumprimento de Sentença: 15 dias da intimação do auto de penhora e avaliação

  • A execução fiscal está regulamentada na Lei nº 6.830/80. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Determina o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, que, nos embargos à execução, "não será admitida reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 16, caput, da Lei nº 6.830/80, que "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora" (grifo nosso). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". O oferecimento de embargos pelo executado, na execução fiscal, pressupõe a garantia do juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

ID
1073062
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca do processo de execução fiscal:

I. Presume-se fraudulenta, desde a inscrição do débito em dívida ativa, a alienação ou oneração de bens, a menos que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

II. A produção de provas, pelo município, independe de requerimento na petição inicial.

III. Em garantia da execução fiscal, o executado pode oferecer fiança bancária pelo valor da dívida acrescida de juros, multa e encargos indicados na certidão de dívida ativa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I – CERTO.

    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – CERTO.

    LEF, art. 6º, §3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    III – CERTO.

    LEF, Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária;

  • Atenção para a diferença na FIANÇA BANCÁRIA:

    CPC, art. 656, § 2o : A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


    LEF , art. 9, II: Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.



  • Importante atualização:  Lei 13.043/14 que alterou a Lei de Execuções Fiscais para incluir o seguro garantia  no rol das garantias previstas para os débitos fiscais. Agora, além do depósito em dinheiro, fiança bancária e nomeação de bens à penhora, o executado poderá se valer do seguro garantia. 

  • ALERTA SOBRE A ASSERTIVA I


    Acredito que a assertiva I não foi bem redigida, tendo em vista que a Súmula 375 do STJ não se aplica, segundo o próprio STJ às execuções fiscais de créditos tributários, caso em que deve ser aplicado o art. 185 do CTN.

    Súmula 375 do STJ - “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    Ocorre que nem todas as execuções fiscais dizem respeito à créditos tributários, conforme arts 1 e 2 da Lei 6830/80. Todas as execuções fiscais são para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, porém nem todos os créditos inscritos em dívida ativa são tributários.

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    A assertiva I deveria especificar que se trata de execução fiscal de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, numa prova objetiva em que a avaliação do item pode mudar o gabarito, seria caso de recurso, já que da forma como redigida, entendo, humildemente, que a assertiva I esteja incorreta.Bons estudos
  • Concordo com o colega Frederico Tedesco. O item I, pela sua redação, é incompleto, o que o torna incorreto, por induzir em uma generalidade..enfim..

  • errei porque achei que, na iii, a fiança bancária só podia ser dada se em valor 30% superior ao valor da dívida.

     

    ncpc, art. 835:

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    alguém pode explicar?

  • Eu errei pq a questão menciona "município", quando, na verdade, não é só o município que está dispensado de requerer a produção de prova na petição inicial. Esse tipo de pegadinha irrita.

     


ID
1073626
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A petição inicial da execução fiscal dispensa o requerimento de citação, que poderá ser ordenada de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

II. O processo de execução fiscal não admite citação pelos Correios.

III. É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • Lei 6830/80

    I - (errada)

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.


    II - (errada) 
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    III - (correta)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Segundo a Lei o item III não estaria correto.

    Mas há julgados que defendem a tese de que mesmo sem a garantia é admissível os embargos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - NÃO RECEBIMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - O art. 16, § 1º da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Todavia, a insuficiência da garantia, por si só, não acarreta a rejeição liminar dos embargos, desde que reste comprovada a insuficiência patrimonial do embargante.

    (TJ-MG - AI: 10024133348748001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014,  Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014)

  • quanto ao item I, eu achei que seria verdadeiro em razão da nova redação do art. 319 NCPC que não traz mais, como requisito da petição inicial, o requerimento de citação do réu (coisa que existia no art. do CPC/73)

    Todavia, de fato, a aplicação do NCPC na Execução Fiscal deve ser subsidiária e apenas naquilo que não houver previsão expressa na lei 6.830/80.

    Assim, ERRADO O ITEM I, pois há previsão expressa na lei 6.830/80 que determina que a inicial deve conter o pedido de citação. (art. 6º já transcrito pelo coleguinha acima)

  • III. É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo. 

    O termo correto não seria "defeso" ? Isso porque a Lei de Execuções Fiscais exige a garantia do juízo para opor embargos a execução, conforme:

    Art. 16.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


ID
1082116
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, NÃO se fará a citação do executado

Alternativas
Comentários
  • Artigo 8º da Lei 6.830/80 (LEF):

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

  •      Art. 8º , Lei 6830/LEF- O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

      II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

      III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

      IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

      § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias.

     § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

  • A lei que regulamenta a ação fiscal é a Lei nº 6.830/80 e as regras concernentes à citação estão contidas em seu art. 8º. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o §1º do dispositivo legal mencionado que "o executado ausente do País será citado por edital...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o inciso III do mencionado dispositivo legal, que dispõe que, frustrada a citação pelo correio, deverá esta ser procedida por edital ou por oficial de justiça. Afirmativa correta.
    Alternativas C e E) Dispõe o inciso I do mencionado dispositivo legal que "a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma", não havendo diferenciação na modalidade citatória pelo fato de o devedor ser ou não domiciliado na comarca em que se processa a execução. Afirmativas corretas.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
  • Gabarito Letra "A"

  • Pessoal, cuidado com o comentário do Bruno TRT, pois a definição de carta rogatória está equivocada!

     

    Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais.

    Trata-se de um instrumento jurídico de cooperação processual entre países. Muito parecido com a carta precatória, a principal diferença é que, no caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.

    A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas.

    O cumprimento dessas cartas deve obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais.

    No CPC: arts. 36 a 41.

     

    Para diferenciação - CARTA PRECATÓRIA:

    Por meio da carta precatória, o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.

  • Tem que banir esse Bruno do qc urgente! Só fala palavrão e só diz asneiras.

  • Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


ID
1084765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Tratando-se de execuções fiscais, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Lei 6830:

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

      Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


  • CERTO.

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO -ENTENDIMENTO DA CGJ/MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543/SP - ART. 543-C DO CPC -ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF. 1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80. 2. Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC. 3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia. 4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543/SP pelo juízo reclamado.

    (STJ - Rcl: 10252 MG 2012/0214080-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) grifei

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23102841/reclamacao-rcl-10252-mg-2012-0214080-6-stj


  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, há duas exceções, nas quais a FP antecipa o pagamento de custas:

    SÚMULA 190.Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    SÚMULA 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.


    Bons estudos a todos!

  • Deve-se atentar também para o fato de que, na ausência de lei específica ou convênio, é devido o pagamento de custas e emolumentos pela pessoa jurídica de direito público que litigue em justiça diversa.


    Um exemplo disso é a súmula 178 do STJ

    "  O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."

  • As custas têm natureza tributária, logo, a dispensa do pagamento das custas prevista nos arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, não se aplica quando se tratar de custas exigidas na Justiça Estadual, por ser vedado constitucionalmente (art. 151, III) a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados. Para se chegar a essa conclusão, basta dar aos dispositivos uma interpretação conforme a Constituição Federal. Se utiliza serviços judiciários estaduais, a Fazenda Nacional deve suportar o pagamento dos valores referentes às custas e aos emolumentos judiciais, a não ser que exista convênio ou lei estadual que os isente. Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/96” (TRF4, AG 2006.04.00.032886-0, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 10/01/2007).

    A citação pelo correio constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória”

    (TRF4, AG 2006.04.00.032887-1, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 04/12/2006).
    Portanto, as despesas processuais  relativas a honorários periciais, oficial de justiça, leiloeiro, devem ser suportadas pela fazenda Pública.


  • Correto

     

    Atentar também para o art. 91 do NCPC: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".

     

     

  • Apenas para complementar é importante fazer menção de que há entendimento doutrinário no sentido de que a LEF estabeleceu verdadeira isenção de custas para a Fazenda Pública. Vide;

     

    "Há balizado entendimento doutrinário no sentido de que a norma da Lei de Execuções Fiscais é diferente daquela prevista no CPC. Na LEF, não há a previsão de pagamento de custas ao final pelo vencido, de modo que a LEF estabelece uma isenção do pagamento de custas para o Poder Público que não está atrelada ao resultado final da demanda.

    (...)

    Essa linha de raciocínio, porém, não recebe acolhida da jurisprudência do STJ, que maciçamente condena o ente público derrotado no processo executivo em despesas processuais - não só para a parte contrária, como também para os cartórios privados." 

     

    (Fonte: Guilherme Feire de Melo Barros).

  • GABARITO: CERTO.

    TEMA 1054, STJ:

    "A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida"

  • Item correto, pois de acordo com a LEF, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, nas execuções fiscais.

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


ID
1199104
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução fiscal poderá ser promovida, exceto contra:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d


    Lei n. 6.830/80, Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.


ID
1201885
Banca
ADVISE
Órgão
Câmara Municipal de Puxinanã - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/80), observe os enunciados abaixo:

I. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

II. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

III. Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

Está(ão) corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado?

    A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado

    da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013.


  • Lei 6.830/80

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

      § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

      § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

      § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

  • ITEM I:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • Atualmente o primeiro item estaria incorreto, por força da redação da súmula vinculante 28:

    "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.".

    Logo, não se pode condicionar a ação anulatória a prévio depósito, como menciona a letra fria da lei.


ID
1204189
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento da Execução Fiscal, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •   Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  •  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • art 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato

  • ATENÇÃO COM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS EM 2014.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


  • O STJ tem relativizado a literalidade do art. 40 §4º da LEF. Assim, dispensando a necessidade de oitiva da Fazenda Pública para o decreto de prescrição intercorrente se o ente não demonstrar no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito o prejuízo suportado, o que , com efeito, se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pás des nulittes sans grief (STJ, REsp 1274743/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).

    Resposta com base no Livro: Execução Fiscal - Claudio Penedo Madureira e José Arildo Valadão de Andrade. Juspodivm.
  • gabarito letra C (todos artigos da LEF, id est,  LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.)

    a) F, art. 2º - "não tributária" pode ser pela LEF

    b) F, art. 8º - se admite pelos correios

    c) V, art. 5º

    d) F, art. 16, §1º - tem que haver segurança do juízo, tem que garantir a execução

    e) F, art. 40 - tem que ouvir a fazenda pública


ID
1222168
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise os incisos com cuidado. O assunto é execução fiscal (Lei Federal nº 6.830/80).

I. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
II. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, salvo quando não possuírem caráter decisório.
III. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. No entanto, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contraria.
IV. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção jure et de jure de certeza e liquidez. Estão incorretos somente os incisos:

Estão incorretos somente os incisos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C, e a questão tem duas letras IV, mas as erradas são:

    II-  Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, salvo quando não possuírem caráter decisório.

    IV. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção jure et de jure de certeza e liquidez. É presunção juris tantum (admite prova em contrário). 

  • Foi erro de transcrição do QC, ou será que tinha dois incisos "IV" na prova tb?

  • I. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.(CERTO - Art. 15, I)
    II. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, salvo quando não possuírem caráter decisório. (ERRADO - Art. 25)
    IV. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. No entanto, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contraria. (CERTO - Art. 39)
    IV. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção jure et de jure de certeza e liquidez. (ERRRADO - Art. 3º)

  •       Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

      Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (JURIS TANTUM)


    Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (APENAS)

      Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.


  • A redação atual valida assertiva I:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


ID
1229890
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento das execuções fiscais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 6830

    Art. 6º § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    Art. 8º § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Art. 16  § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.



  • LEI - 6830 -> ART. 6 - § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

  • Quanto o motivo da alternativa de letra D- A citação do devedor ou de seu representante interrompe a prescrição- estar incorreta:

    Com a entrada em vigor da LC 118/2005, houve uma mudança no art. 174 do CTN. Este artigo, de fato, ostentava a redação transcrita na alternativa ora comentada. Contudo, a literalidade do artigo passou a prever, a partir de então, que a prescrição seria interrompida desde o despacho que ordenasse a citação, não mais a partir da citação pessoal. Assim, atualmente, vigem as novas disposições, o que torna a alternativa incorreta.

    À título de argumentação, como as leis processuais se aplicam aos processos em curso, em relação aos atos futuros (sistema das fases processuais), são aplicáveis as disposições constantes da redação anterior do art. 174 do CTN aos atos processuais realizados durante sua vigência.

     Nesse sentido, vejam o seguinte precedente jurisprudencial do STJ que aborda muito bem o tratado:  (STJ, AgRg no REsp 1370278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) 



ID
1233712
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.
IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA I. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é indispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ - AgRg nos EAREsp 223963/PR - 26/02/2014 - [...] em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável referência ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula) - (STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.)

    CORRETA II. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. (STJ - REsp 1333988/SP - 09/04/2014 - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.)

    CORRETA III. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/96, é inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional.  (STJ - REsp 1338247/RS - 10/10/2012 - O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de fiscalização Profissional.)

    CORRETA IV. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.  (STJ - REsp 1410839/SC - 14/05/2014 - Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.)

    CORRETA V. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. (STJ - REsp 1347627/SP - 09/10/2013 - A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.)


  • Súmula 531

    Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412).

  • Lei n° 9289/96 (Custas devidas à União na Justiça Federal)

     

    Art. 4°, Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.


ID
1240531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de precatório, execução fiscal e execução contra a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou porcompensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  • Letra E: Incorreta.

    STJ Súmula nº 345 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007

    Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública - Execuções Individuais de Sentença em Ações Coletivas

      São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


  • Letra D: Incorreta

    STJ Súmula nº 406 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Fazenda Pública - Recusa da Substituição do Bem Penhorado por Precatório

      A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. 


  • Letra B: Incorreta. 

    STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal

     Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


    STJ Súmula nº 414 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009

    Citação por Edital - Execução Fiscal - Cabimento

      A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    Ou seja, a alternativa  B está incorreta em sua segunda parte, ao dizer que não é possível a citação por edital, desrespeitando a Súmula 414 do STJ, que afirma ser possível a citação por edital ao se tratar de execução fiscal quando frustradas as demais modalidades. 


  • Letra A: Incorreta


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública


  • NÃO SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. Exceção: mesmo que não apresente embargos à execução, caso a dívida cobrada seja enquadrada como de pequeno valor, será condenada a pagar honorários ao exequente. 

    Logo, o art. 1º-D da Lei 9.494/97 – Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas – é válido apenas para as execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput), NÃO se aplicando nos casos de execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.


  • STJ Súmula n.º  406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • a) Incorreta -  Súmula nº 279 STJ -  É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


    b) Incorreta -  Súmula nº 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

                              Súmula nº 414 STJ -  A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    c) Correta - Súmula 461 - STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.


    d) Incorreta - Súmula nº 406 STJ - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


    e) Incorreta - Súmula 345 STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Letra "e" - ATENÇÃO!

     

    Notícia de 15/05/2017:

     

    Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentença coletiva

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.

    Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.  

    A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. 

    Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada. 

    Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ. De acordo com o sistema, pelo menos 38 ações já estão suspensas até a definição de tese pelo tribunal.

     

     


ID
1249918
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

    Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

      A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


  • acrescentando:

    b e c) Súmula nº 392 STJ– A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até 

    a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou 

    formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    d) Sumula 339 STJ- É Cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

         Súmula 279 STJ - é Cabível ação extrajudicial contra a Fazenda Pública.



ID
1249927
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Defensores Públicos e os Membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente. Por outro lado, não existe obrigatoriedade para que os Procuradores do Estado/DF e os Procuradores do Município sejam intimados pessoalmente. Trata-se de entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag 1384493 / BA).

  • A Defensoria Pública (DP) também possui a prerrogativa de prazos diferenciados, contudo, esta não se encontra disposta no CPC. 

    A norma que concede prazo em dobro para todos os atos processuais praticados pela defensoria pública foi criada através da Lei Complementar n. 80/94, que teve sua redação alterada pela Lei complementar n. 132/2009. Trata-se do art. 44, com as seguintes disposições:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-os-prazos-diferenciados-analise-comparativa,38342.html

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. - A Fazenda Pública não tem prazo em quádruplo para embargar a execução. Nos termos do artigo 730 do CPC, o prazo para opor os embargos é de dez dias. - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 105028 SP 1996/0053100-5, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/06/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.1999 p. 227)

    Mesmo sentido: REsp 251796/CE, Rel. Min. Franciulli Neto, j. 16.10.01, 2ª Turma; REsp 397082/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, j. 19.03.02, 6ª Turma (autarquia previdenciária), etc.

  • No processo CIVIL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: sim

    Defensoria Pública: sim

    Prazo em quádruplo para contestar.

    Prazo em dobro para recorrer.

    Fundamento: art. 188 do CPC.

    Contam-se em dobro todos os seus prazos.

    Fundamento: LC 80/94.

    No processo PENAL, o MP e a Defensoria Pública possuem algum benefício de prazo?

    MP: não

    Defensoria Pública: sim

    Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

    Também em matéria penal, contam-se em dobro todos os prazos da DP (STJ AgRg no AgRg no HC 146.823, j. em 03/09/2013).


  • segundo Guilherme Barros, não se aplica o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC, mas a previsão do art. 1o-B da L. 9494/97, que alongou o prazo para 30 dias. Esse entendimento se coaduna com o do STJ?

  • segundo Guilherme Barros, não se aplica o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC, mas a previsão do art. 1o-B da L. 9494/97, que alongou o prazo para 30 dias. Esse entendimento se coaduna com o do STJ?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O NCPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.


ID
1249942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves, "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível". Ou seja, fraude à execução não é causa de nulidade do negócio jurídico, de modo que o item "c" realmente está incorreto.

  • O reconhecimento de fraude à execução fiscal não anula o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz em relação ao exequente, de modo a permitir que a penhora recaia sobre o bem alienado. Pode ser reconhecida nos próprios autos da execução, a pedido da parte exequente.

  • Ao comentar, o pessoal deve tomar cuidado. O QC é uma ferramenta democrática e permite que todos comentem. Mas os usuários devem comentar somente quando tiverem certeza da resposta, para não induzirem outros em erro.

    Temos que nos atentar que a pergunta refere-se à exação fiscal, que difere bastante do processo de execução previsto no CPC. O processo de execução fiscal é voltado a preservar as garantias e privilégios de que gozam os créditos tributários, por isso possui peculiaridades em relação ao processo de execução comum.

    Uma dessas peculiaridades gira em torno, justamente, da fraude à execução, que no CPC está regulada no art. 593. Já a fraude contra a Fazenda Pública está regulada no art. 185 do CTN, que dispõe o seguinte: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, a afirmativa está totalmente incorreta. Pois, o examinador lançou mão de conceito utilizado no Processo de Execução Comum, a fim de, com isso mesmo, confundir o candidato. Como visto, tratando-se de crédito tributário a fraude se dá antes mesmo da propositura da ação de exação fiscal, não havendo que se falar em litispendência, pois. Inscrito o crédito tributário na dívida ativa da União, DF, Estados ou Municípios, a alienação de bens ou sua oneração por quem esteja em débito com a Fazenda Pública de tais entes, sem reservar para si, ao tempo da transação, outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, já caracteriza a fraude. 

  • A letra C fala em execução fiscal!?!?...

  • Danilo, discordo de seu comentário porque a alternativa C em momento algum alude a "execução fiscal", nem o enunciado menciona nada a respeito, apenas manda assinalar a alternativa correta. Então, apesar do acerto de suas considerações, elas não contribuem para a elucidação da questão, data venia.

    A alternativa trata da "execução comum" regida pelo CPC, vejam elucidativo precedente, antigo mas ainda atual, do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E LITISPENDÊNCIA. 1. São distintas e juridicamente inconfundíveis as situações (a) de fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) de alienação de bem penhorado, que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não2. Da distinção entre as duas resultam importantes conseqüências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz, a não ser que se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. [...] (STJ, REsp 825.861/PR, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006).

    Recentemente, o STJ veio a pacificar a tese em sede de recurso repetitivo, inclusive quanto à necessidade de citação válida para configurar-se a fraude (REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014). A única exceção a essa regra - litispendência - é o disposto no art. 615-A do CPC, segundo o qual "o exequente poderá, no ato da distribuição [isto é, antes da citação], obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". Assim, pode haver fraude à execução ainda que sem litispendência - no caso do art. 615-A do CPC, e somente nesse caso - visto que ela só se considera existente com a citação válida (CPC, art. 219). 

    Além disso, outro fundamento da banca para considerar incorreta essa alternativa pode ter sido o que os colegas Carla e Samuel comentaram, de que não se trata de nulidade do negócio jurídico em si (instituto de direito material), mas sim de ineficácia do negócio para fins de execução (instituto de direito processual). 




  • Quanto à letra c, é necessário certo cuidado, pois há entendimentos no sentindo da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Com relação à alternativa "a", o termo final para a remição não é o início da alienação judicial (651/CPC)?

  • Concordo com o colega Danilo, 

    Apesar de a alternativa não falar em execução fiscal, esta não está necessariamente excluída, pelo contrário, a questão foi genérica, ao meu ver abrangendo todo tipo de execução. Logo, fica incorreta a afirmação de categórica de que exige-se um processo para caracterizar a fraude. 

    Não obstante, é possivel que a alternativa tenha sido mal formulada, sendo que a intenção da banca era se referir apenas à execução do CPC, que exige a tramitação do processo para configurar a fraude à execução. Mesmo assim, o erro da alternativa permanece quanto ao aspecto da nulidade

  • 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou
    onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art.
    615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada
    após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

  • Errei por falta de atenção mas a resposta é simples: 

    A Letra C está incorreta porque a decretação de Fraude a Execução torna o ato INEFICAZ, e não, nulo como dito na questão.

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.


ID
1249945
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas I, II e III.

I. A citação por hora certa não exige determinação de sua realização ao Oficial de Justiça, que pode realizá-la de ofício, desde que presentes seus pressupostos e, embora não esteja prevista nas modalidades citatórias da Lei nº 6.830/80, é admissível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no processo de execução fiscal.

II. Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.

III. A citação editalícia pode ser essencial ou acidental. É acidental, quando necessária em virtude da não localização no réu e só se legitima, se esgotados os meios de localização do réu, havendo entendimento sumulado de que, na execução fiscal, é possível, desde que resultem inexitosas a citação por carta e por oficial de justiça.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item II: Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido. (CERTO)


    V. Lei 6830 16, III:


    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      III - da intimação da penhora.


  • A) 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. 1. Embora a citação por hora certa não esteja prevista na Lei de Execução Fiscal, sua utilização é possível quando houver indícios de ocultação do devedor, por aplicação subsidiária do CPC, como disposto no art. 1º da Lei nº 8.630/80. Precedentes. 2. No caso vertente, certificou o Sra. Oficiala de Justiça que por diversas vezes, em dias e horários distintos, inclusive em fim de semana, dirigiu-se ao endereço constante do mandado, não logrando êxito em encontrar o co-executado, afirmando suspeitar que o mesmo se oculta para evitar a citação. 3. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AG: 46565 SP 2004.03.00.046565-6, Relator: JUIZA CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/02/2007, Data de Publicação: DJU DATA:26/03/2007 PÁGINA: 384)


    C) 

    EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 414/STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. Infirmar as premissas fáticas alicerçadas pelo Tribunal a quo, de que não foram esgotados todos os meios para localização do executado, a permitir a citação por edital, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 268597 ES 2012/0261088-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)



  • Alguém saberia explicar a diferença entre citação editalícia "essencial" e "acidental"?

  • A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares, arts. 942/945, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito [...] Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. [...] Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital.” Luiz Guilherme Marinoni

  • Para quem tem acesso limitado..

    Gabarito letra A ( todas as alternativas estão corretas).
  • II. Na execução fiscal, o prazo para embargar conta da efetiva intimação do executado acerca da penhora realizada e, não, da juntada aos autos do mandado cumprido.

    Não entendo a II . É certo que o prazo para embargos corre da intimação da penhora, MAS, esta pressupõe juntadaou publicação no orgao oficial, afastando a aludida "efetiva intimação".

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados: III - da intimação da penhora.

    Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora

  • "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO – PENHORA – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da   ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados."  [1] 1  STJ – ERESP 191627 – SC – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU de 05.05.2003


ID
1250740
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, os embargos do devedor

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.° 6.830/80 prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução (§ 1º do art. 16).

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


  • Embargos de devedor (Execução Fiscal):

    Prazo: 30 dias

    Matéria de defesa ampla e exauriente

    Garantia do juízo da execução

  •  Lei de Execuções Fiscais (LEF) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Obs.: 15 dias é o prazo para opor Embargos em Execuções não fiscais, conforme proclama o art. 738, do CPC.

  •  a lei 68030/80 nos diz que:

     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.


  • Pessoal, me ajudem a enxergar a diferença entre a alternativa D e a alternativa E...

  • Em contrapartida, os embargos, propriamente ditos (oponíveis quando da execução de título extrajudicial) não carecem mais, como
    anteriormente, da segurança do juízo. Ou seja, independem de prévia penhora ou depósito. Esta modificação, substancial, adveio da expressa revogação do artigo 737 do CPC pela Lei 11.382/2006.

  • Patrícia Ferrari, acredito que o erro da assertiva E esteja no termo "SÓ PODEM SER", afinal o art. 9º da Lei 6830 estabelece que o executado poderá, além de efetuar o depósito: 

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

           (...)

     II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

      III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; o

      IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.



  • Certo cuidado quanto a essa questão, pois há entendimento doutrinários e jurisprudenciais no sentido da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Gabarito 'E', art. 16 §1º, Lei 6830/80. 

    O erro do item 'D' é garantia da "execução" não do "juízo".

  • Independente de entendimentos doutrinários diversos o único que me interessa no momento é o entendimento da FCC... o resto, pelo menos no momento, vale como "mero informante" kkkkkkkkkkkkk


    Força para ESTUDAR!

    Foco na APROVAÇÃO!

    Fé na  POSSE!

  • Alternativa A) Não há qualquer impedimento a que os embargos versem sobre tema rejeitado na esfera administrativa, sendo o Poder Judiciário independente para apreciá-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há qualquer impedimento a que os embargos do devedor versem sobre legalidade de cobrança. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial das dívidas ativas da Fazenda Pública, é expressa ao afirmar que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" (art. 16, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. O que a lei exige é que a execução seja garantida e não necessariamente que seja depositado judicialmente o valor da dívida. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito é 'D', com base no art. 16, § 1º, Lei 6830/80.

    A alternativa 'E' limita ao depósito do valor da dívida, sendo esta apenas uma das possibilidades, conforme acusa o art. 9o.


ID
1336876
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, é incorreto aflrmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    lei 6.830:

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

           § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.


  • d) vide enunciado de Súmula nº 153, do STJ;

    e) vide enunciado da Súmula nº 189, do STJ: "(...) O Ministério Público Federal nãotem legitimidade para substituir-se ao particular na defesa de interesse patrimonial deste, o de não submeter-se a uma exigência fiscal; também não tem interesse processual à vista da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça que considera desnecessária sua intervenção em execução fiscal. A decisão que submete o recurso especial ao julgamento da Turma é irrecorrível; tal decisão se assimila ao despacho que pede pauta para o julgamento. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AgRg no REsp 1173499/PR)

  • Letra a: trata-se do enunciado da súmula 121 do STJ: "Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e da hora da realização do leilão".

  • c)   art. 16 da lei 6830 de 80, inc. lll!!

  • Art. 174, CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    Se o despacho liminar ocorreu antes de 2005, o marco interruptivo da prescrição continua sendo a citação válida (vide AgRg no REsp 1208741/MG).


ID
1342711
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para que a petição inicial da execução fiscal preencha os requisitos da Lei Federal n.º 6.830/80, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 6, § 4º Lei 6830/80 - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.


    bons estudos

    a luta continua

  • Texto legal item por item:

    a. indicará apenas o endereçamento, apontando para o juiz a quem é dirigida e o pedido que deverá ser certo e determinado ou genérico.

     Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:  I - o Juiz a quem é dirigida;  II - o pedido; e  III - o requerimento para a citação.


    b. deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, considerada título executivo judicial, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

     § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.


    c. a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, não sendo admitido que esses procedimentos tramitem pelos meios eletrônicos.

     § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.


    d. a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial
    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    e. o valor da causa será o da dívida constante da certidão da dívida ativa, com os encargos legais.
    § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
  • Gab. E 

    Mas só para complementar em relação à letra B, a CDA é considerada título extrajudicial, a colega não havia mencionado ;)
  • É uma daquelas que a gente fica em dúvida entre uma alternativa ou outra e sempre marca errado. :/


ID
1380118
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as situações expostas nas proposições abaixo.

I. Mesmo depois de citada em execução fiscal, empresa regularmente constituída deixa de adimplir obrigação tributária.
II. Depois de ajuizada execução fiscal, empresa regularmente constituída altera domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.

De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, legitima o redirecionamento da execução fiscal, contra

Alternativas
Comentários
  • Correta: D
     

    Súmula 435 do STJ
    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

  • Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Chutei!


  • 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-ge

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado por artigos da Lei 6.830. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos bem como quando eu encaixar questões nos já existentes.

    Bons Estudos!!


  • QUESTAODISCURSIVA DA AGU

    Em2 de maio de 2002, a união ajuizou ação de execução contra Jose com base em dois acórdãos que,Proferidos pelo tribunal de contas da união, transitaram em julgado em março de2012. Com base na primeira das referidas decisões, Jose foi condenado aopagamento de multa no valor de 20.000.00 reais e, com base na segunda, foicondenado a ressarcir de 500,000,00 reais os Cofres da União, Regulamentecitado, Jose imediatamente opôs os competentes embargos a execução, limitoua se alegar, preliminarmente, ausência de titulo executivo e cumulação indevidade execução.

    PERGUNTAS:


    1) O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇAO, POR SI SÒ, OBSTA O PROSSEGUIMENTODA EXECUÇAO?

    Não,porquanto a inteligência da sumula 317 do STJ, consigna que, é definitiva aexecução de titulo executivo extrajudicial ainda que pendente de apelação quejulgou improcedentes os embargos. Ademais, o art.585 do CPC ,p 1º diz: apropositura de qualquer ação relativa a débitos constante do titulo executivo(não inibe o credor de promove-lhe a execução).

    Ocorreque, segundo o art.739 A do CPC os embargos do executado não terão efeitosuspenso como regra, não obstante, o juiz a requerimento do embargante atribuaefeito suspensivo...  p1º

    Essasumula ora supracitada, diverge do artigo 587 do CPC, no entanto ajurisprudência no STJ é pacifica em aplica-la, posto que houve uma atecnialegislativa. 

    2)AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE MERECEM SER ACOLHIDAS?

    não. Vez que o credito já seencontrava,certo, liquido e exigível. Ademais,impossibilidade de o judiciário adentrarno mérito administrativo.

    OLA,QUEM QUISER APRIMORAR A RESPOSTA ATÉ MESMO CORRIGIR, FIQUE A VONTADE. RS

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem).

    Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Registre-se: a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente,  legitimando o redirecionamento da execução fiscal (súm. 435, do STJ), o que é diferente da desconsideração da personalidade jurídica. Esta última (desconsideração da personalidade jurídica) será possível se, além da dissolução irregular, que se configura como um indício de que poderá ter havido abuso da personalidade, houver outras provas no sentido de que houve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. 
    A propósito, segue o enunciado 282, da da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária

    (AgRg no AREsp 662.577/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14.04.2015, DJE 20.04.2015).

    mais sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

    trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o mero redirecionamento da execução fiscal. O prof Ubirajara Casado considerou a questão mais importante de 2019 em matéria tributária.


ID
1380124
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa “QTN Ltda” opôs embargos à execução fiscal alegando que, na certidão de dívida ativa que a instrui, houve erro material na grafia de seu nome, que seria, na verdade “QTRN Ltda”. Em impugnação, o Estado requereu a substituição da certidão de dívida ativa, com a correção do erro material. Instada a se manifestar, a empresa não concordou com o pedido. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido do Estado deverá ser

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra B

    Sumula 392/STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • A pegadinha era que a alteração não implicaria em modificação do sujeito passivo, mas sim retificação do erro.

  • Art. 2º, § 8º, Lei nº 8.038/80. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
1387258
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação anulatória de dívida fiscal inscrita, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o valor da dívida, das sentenças de primeira instância poderão caber embargos infringentes; e da decisão que rejeitar os embargos infringentes poderá caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, observado o disposto na Constituição Federal. As sentenças proferidas nos processos de execução são inapeláveis.

    GABARITO: CORRETO.

    FUNDAMENTO: Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    assistir STJ E EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA INAPELÁVEL E MS/ video prof UBIRAJARA CASADO:

    https://www.youtube.com/watch?v=nRE7yEDwi9s

    INFO 648 STJ: NÃO CABE MS DA SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL.

    Interpretação realizada a partir da súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


ID
1411825
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil e da Lei 6.830/80, analise as afirmativas a seguir:

I Ausentes as condições da ação, o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito.

II. Quando o juiz indeferir a petição inicial, caberá recurso de apelação com juízo de retratação.

III. São requisitos da tutela antecipada a prova inequívoca, o juízo de verossimilhança e a reversibilidade da medida e sempre que houver risco de grave lesão e difícil reparação o juiz poderá conceder a tutela antecipada de ofício.

IV. Na execução fiscal, o executado será citado para pagar em cinco dias. Se não houver o interesse no pagamento poderá opor embargos à execução, sem garantir o juízo, no prazo de 15 dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erros: (III) não pode haver concessão de tutela antecipada de ofício, somente pode a requerimento da parte (vide art. 273, CPC); (IV) tem que garantir o juízo para embargar.

  • Complementando: o erro da IV também está no prazo, são 30 dias para o executado oferecer Embargos. Lei 6830, Art. 16.

  • I Ausentes as condições da ação, o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito. (Correta - fundamento: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;)

    II. Quando o juiz indeferir a petição inicial, caberá recurso de apelação com juízo de retratação. (Correta - fundamento: 

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.)

    OBS: No CPC são três as situações que permitem o juízo de retratação: No agravo de Instrumento (art. 523, §2, CPC); no indeferimento da petição inicial - com prazo de 48 horas para o juiz se retratar; e no caso do art. 285-A, do CPC - com prazo de 05 dias para retratação; ressalvadas essas hipóteses, s.m.j., não existem outros casos com possibilidade do exercício pelo magistrado do juízo de retratação.   

    III. São requisitos da tutela antecipada a prova inequívoca, o juízo de verossimilhança e a reversibilidade da medida e sempre que houver risco de grave lesão e difícil reparação o juiz poderá conceder a tutela antecipada de ofício. (Incorreta - fundamento: 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    IV. Na execução fiscal, o executado será citado para pagar em cinco dias. Se não houver o interesse no pagamento poderá opor embargos à execução, sem garantir o juízo, no prazo de 15 dias. (Incorreta - fundamentos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. )


  • lembrando que na lei dos juizados especiais permite que o juiz, de ofício, conceda a tutela antecipada

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas me parece que se a ausência das condições da ação for percebida em sentença, após a instrução probatória, não será mais o caso de extinguir a ação sem resolução de mérito. Nesse caso, segundo a teoria da asserção, pelo que me recordo, será o caso de se resolver o mérito da ação.


ID
1414666
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Execução Fiscal é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

  • obs: Caixa Econômica Federal pode executar a cobrança do FGTS e nem por isso integra a Fazenda Pública.

  • GABARITO: LETRA C

  • Qual o erro da letra C?


ID
1426192
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. Quando os embargos tiverem por objeto vícios e irregularidades do próprio juízo deprecado, o julgamento dessa matéria caberá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, conforme preceitua a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80)

     Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

      Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.



  • Diz o CPC:


    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


    GABARITO: A

  • Atenção!!!

    CPC. Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.   

    .

    .

    Súmula nº 419 do TST. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    .

    .

    Lei 6.830/80 - Dívida Ativa da Fazenda Pública - Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.



ID
1486237
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.830/1980, a produção de provas, pela Fazenda Pública, na execução fiscal,

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma combinação do parágrafo 8* do art. 2*, com os arts. 3* e 6* da  Lei 6830/80 - Lei da Execução Fiscal.

    parág. 8* do art. 2*  -  Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativaç poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Art. 3* - A Dívida Ativa regularmente inscrita goa da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art. 6* - A petição inicial indicará apenas:

    I -  o juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.

    parág. 3* - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

     

    Bons estudos a todos!!

     

  • Complementando...


    Súmula 392 do STJ. "A Fazenda pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".


    Bons estudos!

  • Para os que possuem acesso a apenas 10 questões diárias, o Gabarito é a alternativa D de dado! ;-)

  • É entendimento da jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA, prevista no § 8º(“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda. A Substituição da CDA gera a reabertura dos prazo dos embargos à execução.

  • D) CORRETA. Independe de requerimento na inicial (art.6, § 3, Lei 6830/1980) que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art.3, Lei 6830/1980), podendo ser emendada ou substituída até decisão de primeira instância (art.2, § 8, Lei 6830/1980)


ID
1486255
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 6.830/1980, na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (C)

    Lei 6.830/80, art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) O prazo para embargar será de 30 dias. 


  • Gabarito letra C:

    Lei 6.830/80, art 8- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) 

    art. 16- O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 

    I- do depósito;

    II-da juntada da prova da fiança;

    III- da intimação da penhora.

    OBS: A Lei de Execução Fiscal estabelece que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos, já no CPC (art. 736) não necessita de garantia.

    Bons estudos!


  • Gab. C

    Arts 8º e 16, caputs.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução

    A insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório (STJ, REsp 625.921/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006.

    Em casos excepcionais, em que o executado comprovadamente não tiver bens passíveis de penhora, a jurisprudência tem admitido a oposição de embargos à execução, em nome do princípio da isonomia.

  • Realmente, é a menos errada, pois do jeito que está "intimação do depósito", não está de acordo com a literalidade da lei 6830.

     

    Temos que saber no caso que esta alternativa é a certa, pois é a "menos errada", mas é bom identificar este tipo de impropriedade, ainda mais na FCC, pois em outra prova ela pode muito bem considerar uma afirmação dessas como errada.

  • Execução FI5CAL - 30 dias para embargos.

  • C) CORRETA. 5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida (art. 8, caput, Lei 6.830/1980). O prazo para embargar será de 30 dias, contados da intimação* do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou de seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, Lei 6.830/1980).

    * No tocante ao depósito, a jurisprudência do STJ entende que o prazo para embargar é contado da intimação do executado e não data do depósito. 

  • Que questão linda pra jogar no anki


ID
1486258
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução fiscal, considere:

I. A citação deverá ocorrer preferencialmente por mandado.
II. A inscrição da dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade, tem como finalidade apurar a liquidez e certeza do crédito e suspende a prescrição, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
III. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, entre outros.
IV. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Considerando o disposto na Lei no 6.830/1980, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  •  Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (Item I)

    Art. 2, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Item II)

       Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Item III)

    Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (Item IV)



  • O Item II é questionável, eis que STJ possui entendimento que só há suspensão da prescrição de 180 dias em caso de dívida NÃO TRIBUTÁRIA...prevalecendo as disposições do CTN quanto a tal tema..

  • Uma possível pegadinha no item II seria pôr "interrompe a prescrição", nesse caso estaria errada.

  • § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A suspensão (e não interrupção) de 180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC 2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 17/04/2007).

    Antes de tudo, é preciso verificar se a dívida executada tem origem em tributo ou não (e.g., FGTS, na forma da súmula 353-STJ), fato esse que definirá a não aplicação, nos casos de dívidas oriundas de tributo, da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. É que, por força do art. 146, III, b, da CF/88, somente Lei Complementar pode regular a prescrição (só o CTN, portanto).

  • Quanto ao item IV, vale mencionar a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".


ID
1501246
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, assinale a alternativa CORRETA com relação ao prazo de citação para o executado pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução,...

     

    Gabarito D

     

    Bons estudos!

    O entusiasmo é a força da alma!


ID
1501270
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.


ID
1627588
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Observação ref. assertiva D: 

    Art 39: " A fazenda publica nao esta sujeita ao pgto de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único: Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária"

  • GABARITO: LETRA B!

    Mas estou com dúvida quanto a alternativa "c". Se puderem confirmar o motivo de ela estar errada eu agradeço.

    a) CPC, art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

    b) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇAO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

    1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.650 - SP (2010/0196859-8)).

    c) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 38.973 - SP (2003/0059884-0)
    2. - Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes. [...] 3 A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).

    d) STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1416084 SE 2013/0367136-3 (STJ)
    [...] 2. A Fazenda Nacional goza de isenção em relação às custas judiciais incorridas em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Estadual (jurisdição delegada da Justiça Federal). [...]

  • Rafael,

    acredito que a Letra C está incorreta porque a prevenção será determinada de acordo com a tramitação territorial igual ou diferente.

    Assim, se forem ações na mesma comarca, será prevento o juiz que despachou primeiro(art 106 CPC); em comarcas diferentes, aquele que realizou a primeira citação válida.

    Fato que mudará no Novo Código de Processo Civil, estabelecendo a prevenção por meio do registro ou distribuição primeiro a ação, independentemente da tramitação territorial

  • Creio que a C esteja errada pois o juízo da execução fiscal atrai sempre a competência. Portanto, caso a anulatória tenha sido ajuizada e após a execução fiscal, a mesma irá atrair a competência.

     

    Vejam:

    Lei 6830

    Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

  • Erro da "C":

    C) Constatada conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, tornando-se prevento o Juízo onde foi realizada a primeira citação válida.

     

    A reunião não é possível em todas as hipóteses. Em regra, ocorre no local que corre a execução.

     

    Se a execução fiscal tramitar em uma com vara com competência exclusiva para execuções não é possível reunir os autos, pois essa é incompetente para ações de conhecimento (anulatória). Nesse caso, garantido o juízo executório, a ação de execução pode ser suspensa para aguardar a o julgamento da anulatória evitando-se decisões conflitantes.

  • Art. 46,§ 5º, novo CPC: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Art. 46,§ 5º, novo CPC: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Até pouco tempo, nos locais onde não funcionava Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar as execuções fiscais era delegada aos juízes estaduais. No entanto, com o advento da Lei 13.043/2014, a competência federal delegada nas execuções fiscais foi revogada e todos processos de execução fiscal ajuizados após à vigência desta Lei devem tramitar na Justiça Federal. informação retirado do site enciclopédiajuridicapucsp

    Quanto à conexão das ações:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.

    1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 4a Vara Federal de Santos/SP, suscitante, e o juízo da 1a Vara Federal e Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu/PR, suscitado, nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Discute-se a possibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados em norma de organização judiciária.

    2. Em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Precedentes.

    3. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1o. e 2o. do art. 292 do CPC.

    4. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.

    5. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9o. da Lei 6.830/80.

    6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009).


ID
1666447
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada execução fiscal pela Fazenda Nacional, no ano de 2013, perante a Justiça Estadual, o juiz, em 12/06/2015, declina a competência para a Justiça Federal da capital do Estado, sob a alegação de não mais possuir competência federal delegada para processar tal espécie de demanda. Ao tempo do ajuizamento da execução, o executado residia na comarca em que tramita o feito, local que jamais sediou Vara Federal. Sobre o tema, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/

  • Alternativa E 

    Lei n. 13.043/2014 dispôs no art. 75, litteris:

    Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.



  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL. AC 50606165320144047100 RS 5060616-53.2014.404.7100 (TRF-4).

    Data de publicação: 26/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 15 – I DA LEI 5.010 /66. REVOGAÇÃO. LEI 13.043/2014. 1 - Recentemente, o art. 114 - IX da Lei 13.043/2014 revogou a delegação de competência contida no art. 15 - I da Lei 5.010 /66, tendo o art. 75 da Lei 13.043/2014 referido que a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual antes de sua vigência. 2- Considerando que se trata de alteração legislativa de índole processual e de incidência imediata, e que o presente feito ainda não havia sido encaminhado para o juízo estadual antes da entrada em vigor da novel lei, deve a execução fiscal permanecer na vara federal. 3- Não é mais possível aplicar o entendimento contido no REsp 1.146.194/SC à hipótese dos autos. […].”

    "TRF-4 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AI 50312632520144040000 5031263-25.2014.404.0000 (TRF-4).

    Data de publicação: 26/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.043. Quanto às execuções fiscais da União e de suas autarquias foi delegada a competência em favor da Justiça Estadual operada pela força do art. 15 , I, da Lei 5.010 /66. Porém, por força do artigo 114 , IX da Lei 13.043/2014, esta delegação de competência veio a ser expressamente revogada, preservando a competência delegada quanto às execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes desta Lei, tal como expõe o art. 75 da mesma. Portanto, com exceção às execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual em data anterior a vigência da Lei 13.043, ou seja, anterior a 13 de novembro de 2014, não existe mais competência delegada à Justiça Estadual para o processamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias e fundações públicas.”

  • Não confundir: “TJ-BA - Embargos de Declaração. ED 00005806320098050272 BA 0000580-63.2009.8.05.0272 (TJ-BA).

    Data de publicação: 16/11/2012.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE AJUIZADA EM FACE DO INSS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, COM BASE NO PERMISSIVO CONSTANTE DO § 3º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR ENDEREÇADA E JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERVENÇÃO DO INSS, POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS, VEICULANDO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAR O APELO. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGADO EMBARGADO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. I - Tratando-se de ação previdenciária processada e julgada pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, o recurso cabível contra a sentença prolatada em primeiro grau será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz Sentenciante, a teor do disposto no § 4º, do mesmo dispositivo constitucional. II - Inobservada pelo Colegiado no julgamento do apelo a regra de competência acima enunciada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, para o fim de anular o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal de segundo grau para os devidos fins.”

  • TRATA DE EXCEÇÃO AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS!!!

    Tal princípio encontra previsão no CPC, art. 43.

    .

    Art. 43, CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    .

    O art. 15, I da Lei nº 5.010/1966 previa que a União, suas autarquias e fundações públicas poderiam ajuizar execuções fiscais perante a Justiça Estadual, no foro onde não houvesse vara da Justiça Federal instalada.

    .

    Tal dispositivo encontra-se REVOGADO pela Lei n 13.043/2014.

    Art. 75.  A revogação do inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

    .

    QUALQUER ERRO, AVISEM-ME!!

     


ID
1666474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da fraude à execução fiscal de créditos tributários da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
    3. É remansoso na doutrina e na juriprudência que a declaração da fraude à execução não afeta o negócio jurídico como inválido. Não obstante a afetação fraudulenta não retirar a propriedade do terceiro adquirente, ela não produz efeitos em relação ao titular do crédito fraudado, na extensão deste. Nesse sentido: REsp 150.430/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 10.4.2000; REsp 1.105.951/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14.10.2011.
    (REsp 1509293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)

  • Gabarito letra (e)


    a) Incorreta. É possível de se cogitar fraude à execução mesmo na ausência de citação do devedor, a exemplo do art. 615-A do CPC. 


    Art. 615-A, CPC.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    (...)

    § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.



    b) Incorreta. O reconhecimento da fraude à execução independe da prova de má-fé do terceiro adquirente. 


    Segue trecho de julgado:

    "O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à citação do devedor e que este não tenha reservado bens suficientes ao pagamento do débito." (Apelação Cível Nº 70056239189, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/09/2013)



    c) Incorreta. Acaba sendo respondida pela letra (e).



    d) Incorreta. Existindo o registro da penhora na matrícula do imóvel estaremos diante de presunção absoluta da ciência. Nesse caso, independe a prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.


    Vejamos o § 4º do art. 659, CPC:

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.


    e) Correta. Segue os comentários do colega.


    Abraços e bons estudos.

  • CTN:

    " Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)"

     

    Basta a incrição do débito em dívida ativa para presunção de fraude à execução fiscal (independe de execução fiscal em andamento ou prova da má-fé)

     


ID
1696957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas.

Alternativas
Comentários
  • Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014

  • A litispendência ocorre quando duas ou mais ações estão em curso, possuindo uma tríplice identidade.Dessarte, esta tríplice identidade consiste em mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir

    Porquanto, no caso de ação anulatória e execução fiscal que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, se está diante de flagrante litispendência. 

  • Certo. Conexão por prejudicialidade.

  • Certo.


    Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014


  • Acredito que a questão deveria mencionar que ambas as ações possuem o mesmo fundamento jurídico.
  • questão discursiva: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?

    Resposta: NÃO

    Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    ######

    se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.

    Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

    Por fim, lembrar que: Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas.

  • Não há coisa julgada (REsp 854.942-RJ), mas litispendência. (REsp 1.156.545)

    Vale lembrar que a natureza jurídica do embargos é de ação autônoma, portanto, justifica-se a litispendência.


ID
1758868
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA nº 409 do STJ

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

  • A prescrição tributária que exige a oitiva prévia da Fazenda Pública é a prescrição intercorrente. A propósito, veja-se o dispositivo da LEF (Lei 6.830/80) que trata do tema:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    [...]

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    [...]

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

  • Apesar, como de costume, já haver a indicação correta para justificar a assertiva, coleciono trechos do artigo de Roberto de Morais, publicado para comentar a já "antiga" Súmula 209 do STJ (Editada no ano de 2009): 


    [...]  Visando promover a celeridade processual o Egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade e através da Primeira Seção, a Súmula nº 409, com o seguinte verbete:

     

    “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.

    [...] Examinando os julgados que precederam a Súmula in comento extraímos de um deles, verbis:


    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução  fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)

     

    A edição da Súmula 409 do STJ veio de encontro aos anseios do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que foi noticiado que o (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). “As estratégias de redução da carga processual foram discutidas na última terça-feira, pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”, conclui a notícia. 

    A medida faz parte da Meta 2 do planejamento estratégico do CNJ para reduzir o volume de processos em andamento, com decisões – até 31/12/2009 – de feitos distribuídos até o final do ano de 2005.

    Concluindo, a Súmula 409 aprovada pelo STJ veio como instrumento para acelerar o cumprimento da Meta 2. Cabe aos operadores do direito pesquisar os processos onde pode ter ocorrido a prescrição, nos moldes preconizados pela Súmula 409 do STJ, requerendo imediatamente a sua decretação “de ofício”.


    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5458/Sumula-409-do-STJ-facilita-o-reconhecimento-da-prescricao-tributaria

  • Pelo novo CPC, considerando o dever de o juiz intimar as partes antes de uma eventual decisão surpresa (art. 10 NCPC), a resposta deveria ser outra: a Fazenda Pública deveria ser intimada.
  • Pelo "princípio da colaboração", o qual deve nortear o processo, o Juiz tem o dever de intimar as partes sobre quaisquer atos decisórios que, eventualmente, venha a praticar no processo. Veja, Juiz não é Deus!! Dessa forma, ele pode perfeitamente se equivocar na contagem do prazo prescricional e, não conceder às partes que se pronunciem quando à pretensa extinção do feito de ofício, com resolução de mérito - por prescrição, violaria frontalmente o principio da colaboração, e tantos outros....

    Registre-se por fim que, a prescrição é uma matéria de defesa que, em regra, aproveita ao devedor. Nesse sentido, é perfeitamente possível que este renuncie a essa defesa.

    O gabarito da questão é letra "c" (Prescrição - pode ser decretada de ofício, independentemente da oitiva prévia da Fazenda Pública), mas entendo que essa resposta viola o Novo CPC e, tudo que foi exposto acima.

  • E aí?


    Seguir o art. 40 § 4º da LEF ou a súmula 409/STJ?

    Segundo Guilherme Freire de Barros Mello (O PODER PÚBBLICO EM JUÍZO - 5 ED.), citando o AgRg no REsp 1217890/RS, entende que a decretação da prescrição intercorrente dever ser IMPRETERIVELMENTE (palavras do próprio autor) precedida da manifestação da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, LEF), pois a última pode indicar ao juízo algum fato impeditivo da prescrição.

    E esse julgado é posterior a edição da súmula 409/STJ.

    Se algum colega puder ajudar, agradeço.


    Paz

  • Paremos de procurar pêlo em ovo.

    O art. 40, parágrafo quarto, da LEF, expressamente fala em prescrição INTERCORRENTE, "in verbis":§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    Ademais, esse dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.051/2004, anterior à alteração promovida no art. 219, §5º, do CPC (cuja redação foi dada pela Lei nº 11.280/2006). 
    Portanto, não havendo disposição especial, aplica-se a disposição geral do CPC.
    Foco, força e fé!
  • Concordo com a colega Paula Carvalho.
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    NCPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
  • A questão perguntou de acordo com a jurisprudência e vcs estão respondendo de acordo  com a lei! CUIDADO

  • Nesse caso pode porque não demanda dilação probatória. 

  • prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda ( S. 409, STJ) -> aplica-se o art. 219,§1º do CPC/73.

    prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ),

  • Não podemos esquecer que a LEF é norma especial em comparação ao NCPC. Dessa forma não consigo cravar que esse entendimento está superado.
  • Compilando e atualizando.

    C. Prescrição ANTES da PROPOSITURA da execução fiscal: pode ser declarada de OFICIO e INDEPENDENTEMENTE de prévia oitiva da Fazenda (409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício) -> aplica-se o art. 332 §1° do CPC.

    Prescrição INTERCORRENTE -> ocorrida no CURSO da execução: pode ser declarada de OFICIO, mas DEEPENDE de PRÉVIA OITIVA da Fazenda (LEF + STJ).

     

    1. Em execução  fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (RECURSO ESPECIAL Nº. 1.100.156 - RJ - 2008⁄0234342-2)

     

    NCPC Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    “O § 1º do art. 332 apenas autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu. Se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema” (art. 487, par. ún., que não faz mais do que especificar a regra do art. 10). http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235038,31047-Improcedencia+liminar+do+pedido+no+CPC15

  • Novo CPC 

     

    Em relação aos arts 9 e 10 do NCPC, é preciso lembrar que o próprio código prevê algumas situações nos quais eles não se aplicam. Vejam o que diz o art. 487, p.ú.

     

    Art. 487

    ...

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Ou seja, aplicam-se os arts 9 e 10 do NCPC também aos casos de prescrição e decadência, excetuada a mencionada ressalva:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    ...

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Vejam bem: julgar liminarmente significa julgar sem dar às partes oportunidade de manifestação? Não, o artigo se refere aos casos em que o juiz poderá julgar antes mesmo de citar o réu. Portanto, dentro das hipóteses do mencionado artigo, entendo que o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de se manifestar, já que contra ele estará sendo proferida uma decisão prejudicial. Assim, deve o magistrado obedecer ao preceituado nos arts 9 e 10 do CPC, SALVO no caso de prescrição e decadência, pois há uma ressalva expressa no próprio código (acima transcrita).

     

    Desse modo, a súmula 409 do STJ continua aplicável:

     

    Súmula nº 409 do STJ

    Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício

     

    Obs: Não esquecer que, depois de citado o réu, a prescrição ou decadência somente poderá ser conhecida após a manifestação das partes. A discussão aqui se perfaz em torno da hipótese de um reconhecimento liminar, onde o réu ainda não foi citado.

  • Pessoal, sob o NCPC a súmula segue de pé, a resposta seria a mesma: https://raphaelfunchalcarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/199428497/a-sumula-de-jurisprudencia-n-409-do-stj-e-o-novo-cpc

     

  • Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

     

    O artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, possui comando similar ao dispositivo citado pela enunciado da Súmula 409- STJ, ao determinar a improcedência liminar do pedido,independentemente da citação do réu, quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência. Portanto, em que pese o enunciado sumular se referir ao dispositivo do CPC/73, continua válido sua aplicabilidade em função do disposto no artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil.


    Nesse caso, não se aplica o art. 40, § 4º, da LEF, que se restringe à prescrição intercorrente. A hipótese é, em verdade, de prescrição originária, e não intercorrente, incidindo o disposto no § 1º do art. 332 do CPC, a permitir o julgamento liminar de improcedência na hipótese de estar presente a prescrição.

    Fonte Vorne Cursos

  • SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF (INFORMATIVO 635 STJ)

    Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  • CONTINUANDO O INFO 635 STJ:

    Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    MAS ATENÇÃO: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

    Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem.

    O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

    mais explicações: https://www.youtube.com/watch?v=JAKYZii-SuI

    OU DOD

  • TEMA CORRELACIONADO: SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

    SUMULA 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinquenal intercorrente.

  • Amigos, peço vênia para discordar daqueles que, fundamentando no artigo 332, § 1º, do CPC/2015, disseram que o Enunciado 409 da Súmula do STJ permanece válido.

    Isso porque o artigo 332 diz respeito à improcedência liminar do pedido (antiga improcedência prima facie, do art. 285-A do CPC/73), razão pela qual só tem sua aplicabilidade se o juiz reconhecer a prescrição assim que a ação for a ele distribuída.

    Vejamos:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332, CPC/2015. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (…)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    De outra banda, se o reconhecimento da prescrição não for reconhecida, desde logo, antes da citação do réu, ou seja, em outro momento processual, o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015 determina o contraditório efetivo (REGRA), na trilha do artigo 10 do mesmo diploma, tratando, em seu texto, o art. 332, § 1º, do CPC/2015, como exceção expressa.

    Art. 487, CPC/2015. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    (…)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. 

    Art. 10, CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    O art. 332, § 1º, do CPC/2015, portanto, cria uma exceção à regra do art. 10 para que o juiz possa, de ofício e inaudita altera pars, conhecer da prescrição ou da decadência.

  • Dessa forma, acredito que o Enunciado 409 da Súmula do STJ pode vir a ser cancelado ou ter a sua redação alterada, nos moldes do ocorrido com o Enunciado 469, transformado em 608 após a mudança em sua redação.

  • De acordo com o art. 332, 1º, do CPC, se o juiz, ao fazer a análise de recebimento da petição inicial perceber que a pretensão está prescrita, poderá reconhecer tal fato de ofício e independente de manifestação prévia das partes.

    Já de acordo com o art. 487, par. único, do CPC, se o juiz receber a petição inicial e mandar citar o réu, a prescrição continuará sendo passível de reconhecimento de ofício, MAS será necessária a oitava prévia das partes sobre o ponto.

    Portanto, smj, a questão está parcialmente desatualizada (tal como o enunciado nº 409 da súmula da jurisprudência do STJ), eis que o juízo só pode reconhecer prescrição sem manifestação prévia das partes na situação de rejeição liminar da pretensão inicial.

    Se o juízo recebe a inicial e, depois, percebe a prescrição, terá que ouvir as partes antes de decidir.

    Assim, só seria possível escolher entre a alternativa b e c se houvesse informação acerca do momento em que o juízo está reconhecendo a prescrição (se no despacho inicial ou se no curso do processo, após recebimento do instrumento da demanda), dado este que a questão não fornece.

  • DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).


ID
1795411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) errada. Art. 3º Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    • Presunção Relativa → Iuris tantum

    • Presunção Absoluta → Iuris et de Iure

    E) Errada. Art. 9 §1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

     

    Quem puder contribuir com as outras alternativas eu agredeço. :)

  • CORRETA - A: Justificativa da A torna incorretas as alternativas B e C

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não há a necessidade de exaurimento dos outros meios:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO.  OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.

    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.

    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.

    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

  • quanto a letra E:

    Art. 10, LEF - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    Ou seja, pelo texto da lei, a impenhorabilidade do bem de família só é possível em favor do executado...

    A contrario sensu, terceiro indicado pelo executado não tem a proteção do bem de família.

    foi o que eu entendi...;)

    Se alguém entendeu diferente, favor notificar-me in box

    QUANTO A LETRA "E" ainda, .. trago uma informação correlacionada

    lei 8009, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; (OK VIGENTE) e

    VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.     

    ATENÇÃO: CAIU ESSA HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PARA PAGAR VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PORQUE A Medida Provisória nº 871, de 2019 FOI CONVERTIDA EM LEI, MAS SEM ESSA HIPÓTESE)