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ID
100381
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mévia, propôs ação indenizatória, por danos materiais e morais, por meio do procedimento ordinário, postulando a condenação do Estado do Amapá aduzindo que agentes fiscais do Estado, sem mandado judicial, adentraram o estabelecimento da autora, apreendendo, indevidamente, computadores, notas fiscais, disquetes, e, a partir daí, gerando diversos procedimentos administrativos, civis e criminais. Tal busca e apreensão foi declarada ilícita por decisão judicial transitada em julgado.

Efetuada a instrução, restou comprovado o nexo causal, estabelecida a responsabilidade objetiva. A sentença condenou o Estado do Amapá ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos materiais, devidamente comprovados, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de danos morais. Houve duplo grau necessário e apelação por parte da Fazenda Pública. A decisão transitou em julgado. A condenação ocorreu em 2004, em valores certos, determinada a correção monetária pelos mesmos critérios utilizados pela Fazenda para corrigir os seus créditos, tendo havido condenação em honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Iniciada a execução foram opostos embargos, rejeitados, tendo havido duplo grau de Jurisdição necessário.

A esse respeito, analise as seguintes afirmativas:

I. a sentença proferida nos embargos à execução contra a Fazenda não permite duplo grau necessário de Jurisdição.

II. a execução é definitiva após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.

III. descabe duplo grau no processo de conhecimento na hipótese do enunciado.

IV. o recurso de apelação e o duplo grau necessário não são excludentes.

V. é possível a penhora dos bens do Estado do Amapá.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO: "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos àexecução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexamenecessário (art. 475, II, do CPC)". (AgRg no REsp 1079310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008) II - CORRETO: Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III - ERRADA: Condenação superior a 60 salários-mínimos.IV - CORRETO:Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.V - Os bens públicos são impenhoráveis. A execução em questão é feita por precatórios.
  • Atenção para o novo CPC!

    As hipóteses estão previstas agora no art. 496 da Lei 13.105/2015 (NCPC):

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Permaneceram praticamente as mesmas hipóteses do antigo art.475/CPC. É bom observar que a remessa necessária diz respeito a defesa do contribuinte contra a Fazenda Pública, pois nesses casos há um prejuízo direto à Fazenda Pública, relativo aos seus créditos, caso os embargos à execução sejam julgados procedentes.

    Pessoal, vamos colocar os pontos no i, para não errar qualquer questão envolvendo esse assunto.

    Segundo a lei 6830/80, os embargos de execução é um meio de defesa do contribuinte contra a Fazenda Pública, caso citado não pague a dívida em 5 dias, somados juros, correção legal e honorários (art.8º).

    Os embargos de execução SÓ SERÃO ADMITIDOS se garantido o juízo! (Lembrando que é entendimentio  assente e sumulado do STJ que a exigibilidade do crédito da CDA só fica suspensa se o depósito for integral e em dinheiro - Caiu no recente concurso juiz TRF3/2016)

    Caso o contribuinte tenha razão em seus argumentos trazidos nos embargos, esses serão julgados procedentes, a garantia do juízo será devolvida ao contribuinte e o crédito da fazenda será anulado/extinto!

    Percebam, portanto, que o julgamento procedente dos embargos à execução gera um prejuízo à Fazenda Pública, por isso, necessário a remessa necessária ao TJ ou TRF. Considerando é claro os limites estabelecido pelo CPC, que no antigo era a partir de 60 salários mínimos, e hoje é acima 1.000 salários contra a União.

    Pois bem, só que a questão, muito bem eleborada por sinal, trás um "q" de malícia! Pois os embargos aqui são os da Fazenda Pública contra o particular/pessoa jurídica privada, nesse caso, os créditos que serão anulados caso procedente os embargos da Fazenda Pública será o crédito do particular. De modo que não haveria qualquer prejuízo para Fazenda Pública, por essa razão a lei não prevê remessa necessária do julgamento dos embargos opostos pela Fazenda Pública.

    Entendendo isso, você mata duas questão com uma coelhadada só!

    Bom aí, como bom aluno, você pergunta: "Mas se forem julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública, haverá prejuízo à Fazenda pois ela terá que pagar a quantia pretendida pelo particular! De modo que nesse caso, deveria haver remessa necessária!"

    Eu respondo: A Lei não prevê essa hipótese. Essa seria uma boa discussão para uma questão discussiva!!!!

    Bons estudos!

     

     

  • quanto ao item IV da questão: há divergência entre doutrina e Lei

    Pela doutrina, a assertiva está correta, conforme enunciado 432 FPPC. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

    X

    Já pela lei, é possível perceber que apelação e remessa necessária se excluem, senão vejamos:

    art. 496, § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.