Para a legislação, é claro o que se define como erro e fraude.
A norma T-11 Resolução CFC 820/1997 e a T-12 da Resolução CFC 986/2003 classifica como fraude atos voluntários que possam vir a modificar documentos ou resultados contábeis e erros como atos involuntários em transações ou demonstrativos, conforme descrito abaixo:
11.1.4 – FRAUDE E ERRO
11.1.4.1 – Para os fins destas normas, considera-se:
1) Fraude - o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. A fraude pode ser caracterizada por:
• manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
• apropriação indébita de ativos;
• supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;
• registro de transações sem comprovação; e
• aplicação de práticas contábeis indevidas.
2) Erro - o ato não intencional, resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em:
• erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis;
• aplicação incorreta das normas contábeis;
• interpretação errada das variações patrimoniais.
Fonte: Portal de Auditoria