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ID
100480
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A medida provisória que implique em instituição e majoração de impostos só produzirá efeito

Alternativas
Comentários
  • Medida Provisória é ato com força de lei, elaborado pelo Presidente da República em caso de urgência e relevância. Quando implica em criação ou majoração de impostos, em regra, o imposto será cobrado no exercício seguinte ao ano de sua conversão em lei. Excepcionalmente, isso não se aplica ao imposto de importação e de exportação, imposto sobre operações financeiras e impostos extraordinário; terá que esperar 90 dias após sua publicação,no caso do IPI.
  • Art. 62, § 2º da CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.As exceções são II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,
    II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Lembrando que as exceções do Art. 62, §2º são IMPOSTOS. Os impostos extrafiscais e o Imosto Extraordinário de Guerra (IEG)

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

      

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

     

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    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.