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ID
100552
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nas operações de importação com regime de "drawback"

Alternativas
Comentários
  • O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
    O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
     
  • ALÍNEA C: Nas operações de importação com regime de "drawback" se aplica a isenção de ICMS às mercadorias beneficiadas com SUSPENSÃO do II e IPI. O enunciado trata do Drawback-SUSPENSÃO, modalidade em que há a suspensão do pagamento dos tributos aduaneiros de insumos importados condicionada a sua incorporação a produto industrializado que será posteriormente exportado (regra geral). 

    Por outro lado, caso as mercadorias importadas estejam sujeitas ao Drawback-ISENÇÃO, como regra, apenas os tributos federais serão afastados da tributação, persistindo a incidência do imposto estadual do ICMS-Importação. Com efeito, garante-se a autonomia dos entes estaduais, que podem ou não conceder a isenção do imposto por meio de Convênio do CONFAZ.

  • Diz a recente Súmula 569 do STJ: "Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback".