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ID
100567
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São anuláveis os negócios jurídicos

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - NÃO É TODA A VEZ, OBSERVE O PARÁGRAFO SEGUNDO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.B) CERTA - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.C) ERRADA - A SIMULAÇÃO É NULO E NÃO ANULÁVEL. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.D) ERRADA - É NULO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - TIVER POR OBJETIVO FRAUDAR LEI IMPERATIVA;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.E) ERRADA - É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ; (INCISO I DO ARTIGO 166 DO CC).
  • Quanto a alternativa "A", cabe ainda fazer uma ressalva nos casos de lesão.

    Enunciado n. 149, CJF: A verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do CC/02.

    E ainda:

    Enunciado n. 291: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157, do CC, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • Não entendi porque a letra A estaria incorreta se a alternativa, no final, afirma ter sido caracterizada a lesão, e, o vício resultante da lesão, quando caracterizada, é anulável... Para mim letras A e B estão corretas!

  • Acredito que a letra A esteja incorreta pelo fato de falar que TODA VEZ que houver significativa desproporção das prestações, sendo que além disso é necessária a PREMENTE NECESSIDADE e INEXPERIÊNCIA. Essa é a posição adotada pelo Código Civil Brasileiro, e se chama lesão especial.

    A lesão pode ser de três tipos: enorme, especial e usurária.
    a) Lesão enorme: caracteriza-se pela simples desproporção entre as prestações.
         É o lucro exorbitante obtido por uma das partes contratantes.
    b) Lesão especial: exige, além do lucro excessivo, a situação de necessidade ou
         inexperiência da parte prejudicada. É a lesão adotada pelo CC em seu art. 157.
    c) Lesão usurária: além do lucro excessivo e da situação de necessidade ou
      inexperiência da parte lesada, para se caracterizar, exige, ainda o dolo de
        aproveitamento, consistente na má-fé da parte beneficiada.
  • O negócio jurídico realizado em estado de perigo por si só não gera a anulabilidade....  Questão muito confusa..... A pessoa pode realizar um negocio normal em estado de perigo...sem vício algum.. sem nehuma desproporção entre as obrigações..... E concordo com a colega que afirmou que na letra A a assertiva já fala que é lesão....
  • Segundo à questão...
    São anuláveis os negócios jurídicos
    •  a) toda vez que nos contratos bilaterais se verificar significativa desproporção das prestações, porque caracterizada a lesão. Falso. Não é toda vez que ficará caracterizado a lesão quando houver desproporção entre as prestações, pois O JUIZ PODERÁ AFASTAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO UTILIZANDO-SE DA REVISÃO DO NEGÓCIO, conforme art. 157, § 2° do CC/02. Com a revisão busca-se a manutenção do negócio, o princípio da conservação contratual, que mantém íntima relação com a função social dos contratos.  
    •  b) realizados em estado de perigo. Correto. conforme previsão legal no Art. 171 CC/02. "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    •  c) quando comprovada a simulação. Falso.  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    •  d) quando tiverem por objetivo fraudar lei imperativa.Falso. É NULO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - TIVER POR OBJETIVO FRAUDAR LEI IMPERATIVAVII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    •  e) se um dos contratantes for menor de dezesseis anos. Falso. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ; (INCISO I DO ARTIGO 166 DO CC).
  • Caros colegas, a letra A está incorreta porque para a caracterização da lesão não basta apenas a desproporcionalidade das prestações, exige-se, ainda, a premente necessidade ou inexperiência da pessoa, nos termos do art. 157 do CC.


    Abraços e bons estudos.


  • Letra A, ERRADA!

     

    Não basta a simples verificação da DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES (requisito objetivo); é necessário, no mínimo, NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA (ambos, requisitos subjetivos) do suposto lesionado. Basta verificar a letra seca do Código Civil:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente [1] NECESSIDADE, ou [2] por INEXPERIÊNCIA (requisitos subjetivos), se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (requisito objetivo).

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.