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Questões de Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico


ID
1264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico NÃO é nulo quando

Alternativas
Comentários
  • conforme o art.166 CC/2002 é nulo o negócio jurídico se celebrado por absolutamente incapaz e conforme o art. 171 por relativamente incapaz é anulável, o que se aplica a questão.
  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • C)Art. 4o São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

    Bons estudos
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Comentário Inc. I: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - OS PRÓDIGOS.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • alternatica c: não será nulo e sim ANULÀVEL, pois se trata de uma incapacidade relativa
  • De acordo com o CC no art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    IV - os pródigos.
    e no art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    a assertiva C portanto é a correta.
  • O negocio juridico praticado pelo prodigo só é anulavel no que tange à atos de disposição do patrimonio.
    Um prodigo artista, por exemplo, pode se obrigar à uma obrigação de fazer, celebrando contrato de show, por exemplo. Esse negocio é valido, nao cogitando de anulação, pois o sacrificio patrimonial sera do contratante. Nesse sentido ensina Pablo Stolze.
  • O que é um Pródigo?

    Pródigo
     é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.

    O pródigo pode ser interditado judicialmente. Quando este for interditado será nomeado um assistente para que administre o patrimônio.

    O Código Civil em seu artigo 4º, IV coloca os pródigos na categoria de relativamente incapazes a prática de certos atos.

    art 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

    Fonte: wikipedia.

  • Principais diferenças: absolutamente incapaz X relativamente incapaz: Capacidade: Absolutamente incapaz Relativamente incapaz Quem são: 1)  Menores de 16 anos; 2)  Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3)  Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.   1) Maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) Ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) Os pródigos. Obs. A capacidade dos índios é regulada pela lei 6.001/73, art. 8°, que considera o índio, em tese, aquele afastado da civilização, absolutamente incapaz (letra da lei). Todavia, essa premissa não é absoluta. Negócio juridico: Nulo, não podendo ser suprida a nulidade nem por vontade das partes. Não é ratificada. Anulável, podendo ser ratificada. Pode ocorrer: De oficio Não ocorre de oficio Responsabilidade civil: Subsidiária (art. 928 do CC) Em regra subsidiária (art. 928 do CC). Poderá ser solidária se menor de 18 anos emancipado (En. n. 41 da I Jornada de Direito Civil) Prescrição: Não há. Obs.: apesar de o débito alimentar, no que toca as prestações vencidas, prescrever em 2 anos, para os absolutamente incapazes não ocorre essa prescrição. Há. Vontade: Por representação (substitui a vontade do representado). Por assistência (auxilia a vontade do assistido, confirmando a validade do ato).   fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/03/quadro-comparativo-do-absolutamente-e.html
  • O pródigo, mesmo que reconhecida essa sua condição, não perde a capacidade de fato para realizar negócios jurídicos. No entanto, trata-se de relativamente capaz, condição esta, por sua vez, que impõe que esteja 'assistido' para os atos da vida civil atinentes à alienação de bens patrimoniais. Destarte, o pródigo pode realizar negócios jurídicos, desde que esteja devidamente assistido, não se tratando o negócio jurídico por ele realizado de negócio nulo, senão perfeito à luz do Direito.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    A) ERRADA. Nulo. Art. 166, V, CC

    B) ERRADA. Nulo. Art. 166, II, CC

    C) CORRETA. Anulável. Art. 4º, IV, CC

    D) ERRADA. Nulo . Art. 166, III, CC

    E) ERRADA. Nulo. Art. 166, IV, CC


ID
4252
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo cedeu a Pedro os direitos hereditários da futura herança de seus pais ainda vivos. Esse negócio jurídico é

Alternativas
Comentários
  • Mais uma vez a questão sobre herança de pessoa viva! Essa acho que ninguém erra mais! hehehe =P

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Completando:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
  • A este caso é dada a denominação de "pacta corvina", o que é  proibido pelo CC em seu art. 426 transcito abaixo pela colega.
  • art. 426 do CC-  Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    com o

    art. 166, inciso VII- é nulo o negocio jurídico quando: a lei o taxativamente declarar nulo ou, proibi-lhe a pratica, sem cominar sanção. 

  • O "Pacta corvina", também conhecido de Abutre.

    Fica fácil lembrar que se trata de negócio nulo visto a repulsa que causa à sociedade, em virtude de os herdeiros não aguardarem a morte do titular da herança para negociarem a sua futura e possível legítima.
  • GABARITO: C) NULO.
    Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários (também chamada de PACTA CORVINA) realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.
  • Vide art. 426, CC: Conhecido como PACTA CORVINA, vedado em nosso ordenamento jurídico.

    Corvo: Adorador da morte.
    Corvina: são os peixes que se alimentam de restos deixados no mar,  " lixeiro do mar".

    ATENÇÃO!!!!! (Prova discursiva)


    Há 2 exceções quanto a este artigo:

    - Doações antenupciais ( Flávio Tartuce), ex: jóia dada antes do casamento.

    - Art. 2018, CC: É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos e de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Quanto as doações antenupciais, Carlos Roberto Gonçalves discorda, para este é uma doação que não se comunica.
    Em relação ao art. 2018, CC, não há discussão. Lembrar que, só é aceito, quando feito pela própria pessoa, e não por um sucessor.

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • A futura aquisição da herança é mera expectativa de direito. 

  • sábio Pitecos já falou.

     

    é o pacto do corvo.

     

    é nulo.

  • É NULO, EM QUALQUER HIPÓTESE!


ID
4372
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Doutrina
    • Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porventura, o
    representante concluir negócio jurídico, havendo conflito de interesses com o
    representado, com pessoa que devia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia!
    deverá ser declarado anulável.
    • Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de
    interesses com o representado:
    Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com
    terceiro, pelo representante em conflito de interesses com o representado, dentro de
    cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da
    incapacidade do representado.
    • Papel do curador especial: Havendo conflito de interesses entre representado e
    representante, os atos negociais deverão, para ser válidos, ser celebrados por curador
    especial.
  • Quando se fala na Representação prevista na parte geral do CC, sempre será "ANULÁVEL". 
  • Alguém aqui que entenda a matéria ao invés de só decorar lei poderia me ajudar a ENTENDER esse negócio de nulo e anulável? já li de tudo e nao entra na cabeça.

  • Maior de 16 e Menos de 18 --- É relativamente incapaz --- será REPRESENTADO - Negocio jurídico ANULÁVEL

    De 16 para baixo --- É absolutamente incapaz -- Será ASSISTIDO - Negócio jurídico NULO

    GAB: D

  • Silvinha

    Nulo é grave, não tem concerto kkkk pode de ofício e a qualquer momento.

    Anulável pode se vc "quiser" desfazer, o particular decide.


ID
4753
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De conformidade com o Código Civil é nulo o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • A)lesão --> anulável
    B)agente relativamente incapaz --> anulável
    C)fraude contra credores --> anulável
    D)indeterminável o seu objeto --> nulo
    E)coação --> anulável
  • é nulo o negócio jurídico:
    1- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    2- for ilícito, impossível ou indeterminado seu objeto
    3- o motivo determinante , comum a ambas as partes, for ilícito
    4- não revestir a forma prescritas em lei
    5- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para aua validade
    6´tiver por objetivo fraudar lei imperativa
    7- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
    8- negácio simulado
  • Art 138: "são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (...)"
    Logo, as opções A e E são anuláveis

    Art 171: "(...) é anulável o negócio jurídico: I por incapacidade relativa do agente"
    Logo, a opção B é anulável
    Art 158: "(...) poderão ser anulados pelos credores quirografários"
    Logo, a opção C é anulável
    Por fim, Art 166: " É nulo o negócio jurídico quando: II for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto"
    Logo, a opção D é nula.

  • Art. 166, CC - É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

    II - for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto.

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    IV - NÃO revestir a forma prescrita em lei.

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 167, CC - É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Art. 171, CC - Além dos casos expressamente declarados em lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente.

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO: D

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


ID
6685
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" cede uma casa a "B" para que nela resida, enquanto for solteiro. É negócio jurídico que contém:

Alternativas
Comentários
  • Condição suspensiva x condição resolutiva:
    a)"Nasce" o direito qdo. cumprida a condição,exemplo:ganharás uma carro quando passar no vestibular.(condição suspensiva)
    e)"morre" o direito qdo cumprida a condição,como no enunciado da questão: "B" perderá a residência quando não for mais solteiro.(condição resolutiva)
  • a) Condição suspensiva: são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos.b)modo ou encargo: é o elemento acindental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado.c)condição simplesmente potestativa: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Ex. alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar num show).d)condição promíscua: se caracteriza a princípio como potestativa, mas devido a fato superveniente alheio a vontade do agente perde esta característica o que torna difícil a sua realização. Ex. Dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Essa condição potestativa se tornará promíscua se o jogador se machucar.e)Cond. resolutiva: são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes.Fonte: Flávio Tartuce. Direito Civil. Série Concursos Públicos
  • (Art. 128, do CC/2002). Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Se sobrevier o casamento (deixar B de ser solteiro) extingue-se o direito.

  • GABARITO: E

  • Gabarito letra E

    Se for resolutiva a condição, enqaunto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe.

     

     


ID
6691
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária, computando-se de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da declaração volitiva, não anulando o ato, visto que se configurou:

Alternativas
Comentários
  • Erro de cálculo - Art. 143, do CC.
  • art. 143 - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade.

ID
8149
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se A adquire de B uma obra de arte, por influência de C que o convence de sua raridade, sem que B, ouvindo tal disparate, alerte o comprador, o negócio é suscetível de anulação por

Alternativas
Comentários
  • Dolo negativo - é o dolo por omissão, no qual se esconde intencionamente informações sobre o objeto do negócio.

    lesão - desproporção entre as prestações das partes

    simulação relativa objetiva - as partes combinam para que um negócio seja executado de fachada: o objeto do negócio é na verdade outro. Diferencia-se da simulação relativa subjetiva (transmite direitos a pessoa diversa de a quem verdadeiramente se transmite).

    Reserva mental - É uma declaração unilateral não desejada nem em seu conteúdo nem em seu resultado; o agente quer algo e o declara, conscientemente, coisa diferente.

    Dolo de terceiro - Se uma das partes souber, dá anulabilidade; se não conhece, dá indenização contra o terceiro.
  • positivo. nesse caso, o negócio é anulável, pois a parte sabia do dolo de terceiro. art. 148.
  • Pelo que entendi do enunciado, B não sabia dessa influência de C, portanto o negócio não seria anulável, mas C é o responsável pelas perdas e danos.
    Acredito que a questão é nula porque não tem resposta correta.
  • Pois é, a primeira vez que li também achei que dizia que "B" não sabia... Mas relendo fica claro: "...sem que B, ouvindo tal disparate...", ou seja, "B" sabia... 
  • Alternativa E

    CC

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.


     
  • Colegas,

    Permaneço com dúvida, pois vejamos: o B, que era o dono da obra, OUVIU as falsas afirmações prestadas por C, e não as desmentiu para o comprador A. Ou seja, deixou que ele fizesse a compra pensando tratar-se de "obra rara". Isso não se configura uma OMISSÃO (dolo negativo)?

    Agradeço quem puder contribuir.
  • Teddy, respondendo a sua dúvida:

    Não se trata de dolo negativo, pois, para que este se configure, uma das partes omite informações acerca do objeto da avença
    . No exemplo em questão, ele não omite nenhuma característica da obra de arte, a omissão dele reside em não desmentir a inverdade contada por um terceiro, que não é parte da relação jurídica. Assim, é de se falar em dolo de terceiro, o qual existe se a parte a quem aproveite tem ou devesse ter conhecimento do dolo de pessoa estranha ao negócio jurídico. 
  • GABARITO: E

  • Dolo de terceiro: Que tem origem na conduta de um terceiro, ESTRANHO AO NEGÓCIO.


ID
11473
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    B) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
    C) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    D) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    E) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • A) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(Art. 146.)
    B) . O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.(Art. 143)
    C) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(Art. 150.)
    D) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(Art. 169.)
    E) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante(Art. 140.)
  • Dolo de terceiro é aquela situação que uma pessoa negocia com outro, mas é um terceiro que engana.
    Se o terceiro estava em conluio com quem se negocia é ANULÁVEL.
    Se o terceiro nao estava em conluio com quem se negocia nao é ANULÁVEL, mas pode pedir indenização por perdas e danos.
  • A) Dolo acidental: aquele que a seu despeito o négócio teria side realizado, mas em condições melhores para a vítima. Como não é a causa do negócio, o dolo acindental NÃO ANULA o mesmo, mas DA DIREITO A PERDAS E DANOS.
  • Espécies de doloO dolo pode ser divido em várias espécies, destaca-se o entanto no dolo principal e o dolo acidental.Dolo principal ou essencialSomente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria sido concretizada."Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Código Civil de 1916."Dolo acidentalNesta modalidade o dolo diz respeito às condições do negócio jurídico, sendo este realizável independentemente da malícia empregada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”."Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Código Civil de 1916."Fonte: http://paolaporto.blogspot.com/
  • resposta 'a'Dolo:a) Principal ou Essencial- ocorrência da malília empregada- pode viciar o negócio jurídico- atos jurídicos serão anuláveis- se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização b) Acidental- ocorrência independente da malília empregada- não viciar o negócio jurídico- só obriga satisfazer as perdas e danos - o negócio poderia ser realizado por outro modo Erro de cálculo:- apenas autoriza a retificação da declaração de vontadeNegócio jurídico nulo:- não é suscetível de confirmação- não convalesce(recuperar-se) pelo decurso do tempo Falso motivo:- só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
  • a) CORRETA  -  art. 146 cc: O dolo acidental só obriga à satisfação das  perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo.

    b) ERRADA  -  art. 143 CC: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    c) ERRADA  -  Art. 150 CC: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

    d) ERRADA  -  Art. 169 CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível  de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    e) ERRADA  -  Art. 140 CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • a) o dolo acidental, a despeito do qual o negócio seria realizado, embora por outro modo, só obriga à satisfação de perdas e danos.

    DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

     

    b) o erro de cálculo afeta a declaração de vontade e prejudica a validade do negócio jurídico.

    ERRO DE CALCULO = RETIFICAÇÃO

     

    c) se ambas as partes procederam com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    AMBAS PARTES = DOLO

    1. NÃO PODE ANULAR

    2. NÃO RECLAMAR INDENIZAÇÃO

     

    d) o negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.

    NULO 

    1. NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO

    2. NÃO CONFIRMAÇÃO

     

    e) o falso motivo, expresso como razão determinante, não vicia a declaração de vontade.

    FALSO MOTIVO

    1. RAZÃO DETERMINANTE = VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE


ID
11563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando a imposição de encargo ilícito constitui o motivo determinante da liberalidade,

Alternativas
Comentários
  • Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
  • Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
  • Quando a imposição do ENCARGO ILÍCITO ou impossível constitui o motivo determinante da liberalidade, INVALIDA-SE O NEGÓCIO JURÍDICO.
  • Copiar o comentário da colega não contribui em nada.
    Temos que acrescentar.

  • Letra A.

    Diferenciar:
    1o) Se o
    encargo é ilícito ou impossível, considerá-lo-á não escrito.
    2o) Se o
    encargo, ilícito ou impossível, era a própria finalidade do contrato, todo o negócio será inválido. Ex.: doa-se o valor X, com o específico fim de construir uma casa de prostituição (encargo ilícito).


    CC, Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

  • Colega Iranildo Jr. (esse aqui acima),

    o que pode parecer baboseiras para uns (e temos muitas), para outros pode ter lógica.

    Não podemos, em minha modesta opinião, tolher o direito de manifestação dos colegas por conta de um ou vinte avaliações ruins, pois muitos colegas apontam como ruins comentários que muitas vezes têm fundamento, e só o fazem porque querem ganhar mais duas estrelas e nem se dão o trabalho de ler e entender o comentário.

    O colega OSMAR FONSECA, por exemplo, é campeão em comentários que são avaliados como ruins, mas ele vai muito mais além (em diversos desses comentários) do que é pedido. Ele não posta o arroz com feijão, mas é um pouco mais profundo e, quem tem preguiça de ler porque não vê o artigo por extenso e algo mais mastigado, taca avaliação ruim.

    Desculpe, mas discordo do seu comentário e acho que todos têm direito de se manifestar, seja bom ou ruim o comentário avaliado.

    Abçs a todos e bons estudos!

    Anderson

  • O gladiador Allan Kardec (este aqui em cima), já apelidado por alguns de o Clubber do DF, aquele que conseguiu derrotar o Arauto Camilo Thuddium, que capitulou, realmente vem ganhando notoriedade neste blog de concurseiros esperançosos.

    Realmente lamentável a postura do menino Iranildo, que expurgou toda sua revolta ante um tema deveras polêmico, é bem verdade, mais que não pode ser tolhida a liberdade de expressão, embora seja encorajado o anonimato (CF/88). A manobra jurídica que este rapaz pede é um compêndio inexequível, que fere a segurança jurídica deste site, pois como poderemos avaliar os comentários ruins se esta possibilidade não puder sequer ser permitida? E onde fica nosso direito de petição, garantido a todos nós pelo regimento interno do Tribunal de Contas? E como poderemos seguir em frente nessa caminhada, ora, comentar é viver e muitos aqui vivem ávidos por pontos no QC apenas para ganhar os selos de qualidade, quem sabe para impressionar as garotas, realmente quem pode saber?

    Parabéns a Allan K, o Harry Porter do QC, que está sempre vigilante até mesmo contra os mais perigosos rebeldes.
  • Realmente um desacato de alguns munícipes deste recinto continuarem com essa tática de guerrilha em copiar as respostas dos outros apenas para ganharem pontos que poderão ser trocados por mercadorias no período da Páscoa e do Natal. Realmente fica aqui a minha indignação.

    Mas como não adianta só reclamar, aqui vai minha visão pessoal acerca dessa questão:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
  • Jovem Klaus Serra( este aqui de cima), acerdito que os comentários postados aqui sejam exclusivamente para melhorar o conhecimento dos que participam desta comunidade, não acredito em pessoas que postem comentários apenas para ganhar pontuação, algo parecido, não sei se estou sendo incoente, mas é assim que penso.

    Quanto ao comentário do colega Iranildo, é realmente lamentável  o que este rapaz escreveu, a CF nos permite a livre expressão do pensamento, portanto, acho louvável classificar comentários postados aqui no blog, garente uma forma de interação entre os comunitários, além do que é uma forma de peneirar os comentários mais importantes, já que muitas vezes comentários impertinentes são postados, nossa livre expressão do pensamento nos permite colocar o comentário que achamos pertinente, seja ele pra ganhar estrelinhas, pra impressionar garotas, ou mesmo para elevar o ego de quem os escreve.

    Agora voltando ao que realmente importa, acredito que está complementação ajude a elucidar a questão:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.  







  • Esses caras aqui de cima não valem nada!

    Tornam nossos estudos um pouco menos estressantes e chatos.

    Obrigado Klauss, Homero e Cia, fora a distração, realmente é despiciendo reiteradas informações repetitivas que só servem para pontuar os autores do control v control c.

    Mas tenho grande admiração por vocês e por sua atenção às nossas observações sempre impessoais.

    Como diria um grande personagem humorístico cearense, de um programa que adoro (Nas Garras da Patrulha), o Dr. Tabosa, eu digo o seguinte a vocês: Vocês são meu, pô!!!

    Abçs.

    Anderson
  • Entendo a ira de Iranildo, que no bojo de sua rebeldia, quis solucionar o que incomoda a tantos aqui: os comentários repetitivos. Muitas vezes clicamos nos 896 comentários de uma questão simples para saber o porquê de tanto rebuliço e percebemos que 895 são comentários repetitivos, ipse literilis nos moldes dos comentários imediatamente acima. Ou seja, para quem está sempre buscando algo mais, isso é revoltante...


    Mas creio que este não é o espaço para esta discussão e sim para acrescentar conhecimento sobre a questão trazida. E se me permitem fazer um comentário sobre a referida questão, é importante colacionar, para que não haja dúvidas, este artigo:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 
  • Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 

    O tempo passa, reveillon aproximando-se e vemos novos participantes surgindo sabe-se lá da onde, procurando espaço, este site virou um verdadeiro castelo de cartas. O tripulante Dedy, atiçando ainda mais a polêmica dos comentários repetidos, usou de toda sua ironia e irreverência, talvez tentando ganhar a notoriedade que é marca de alguns comunitários.

    Jovem Dedy, você ainda é novo, mas tem potencial, talvez você seja apenas um troll, um clone a imitar o comportamento de alguns dos mais consagrados participantes deste site. É honrável seu comportamento, mas por favor, vamos parar com os comentários repetidos. Basta saber que a resposta dessa questão está no Regimento Interno do TCU:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 
  • Gente,
    Por mim podem repetir mil vezes o comentário... a seleção cabe ao leitor!
    Mas confesso que essa eu não selecionei, li tudinho... mto engraçado vcs aí de cima!
    hahaha
    Bons estudos a tds ;)
  • RESPOSTA Letra A

    Artigo 137 - Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, "salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade", caso em que se invalida o negócio júridico;

    ENCARGO NÃO ESCRITO - ex: te dou cem mil reais para você construir um hotel, com o encargo ilícito de deixar 2 quartos para servir de casa de prostituição .O ponto chave do negócio aqui é a construção do hotel, sendo o encargo, uma parte acessória do contrato, por isso PODE SER DESCONSIDERADA, tida com não escrita.

    ENCARGO COMO HIPÓTESE DE INVALIDAÇÃO - ex: te dou cem mil reais para você construir algo, mas só pode ser uma casa de prostituição. Neste caso o  encargo ilícito é DETERMINANTE, é a própria finalidade, sendo portanto totalmente contrário ao direito o próprio ajuste de vontades, por isso INVALIDA O NEGÓCIO.

    =) espero ter ajudado, pois só visualizando consegui entender
  • Modo ou encargo: Modo ou encargo é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento ou legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos. P. ex.: doação de um prédio para que nele se instale um hospital; legado com o encargo de construir uma escola. Importam uma obrigação de fazer.

    Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo: A ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento), caso em que se terá a invalidação do ato negocial; porém, fora disso, se aproveitará como puro e simples.

    fonte: Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. Ed. Saraiva. 2012 
  • Mto bom comentário Alexander... Pra quem tá nessa guerra e concursos, e muitas vezes se ve obrigado a decorar a letra da lei. Esses comentários aparecem de forma mais que esclarecedora! Valeu!

  • Excelente exemplo, Alexandre!


ID
12748
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao erro, um dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)Já vi várias questões à respeito do erro substancial!
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
    B) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    C) Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
    D) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    E) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • A-Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
    B) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
    C) Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
    D) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
    E) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • A) CORRETA - Corresponde exatamente ao que dispõe o art.139, III, do CC.

    B) ERRADA - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art.140, CC); e não sempre, como mencioana a questão.

    C)ERRADA - A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaraçao direta (art.141, CC).

    D) ERRADA - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circusntãncias, se puder identicar a coisa ou pessoa cogitada (art.142, CC).

    E) ERRADA - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art.143, CC).
  • Artigos do CC/02:

    a) CORRETA:
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I (...)
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    b) INCORRETA:
    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    c) INCORRETA:
    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    d) INCORRETA:
    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    e) INCORRETA:
    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, o JN estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    JN/ MPU = motivo principal ou único do negócio jurídico.


ID
18808
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a invalidade dos negócios jurídicos, considere:

I. Os negócios simulados são nulos e aqueles praticados mediante erro de direito são anuláveis.
II. Os negócios praticados em fraude contra credores e os contratos celebrados em estado de perigo são anuláveis.
III. São nulos os negócios celebrados pelos pródigos e anuláveis os celebrados por menor entre dezesseis e dezoito anos.
IV. A pretensão para se declarar a nulidade dos negócios jurídicos firmados por pessoa absolutamente incapaz, bem como dos que tiverem objeto ilícito, prescreve em dez anos.
V. Os negócios jurídicos anuláveis sujeitam-se a prazos decadenciais e os negócios nulos se sujeitam a prazos prescricionais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - prodigo possui incapacidade relativa, portanto será anulável

    IV e V- Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • I) Art.167 do CC: É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    O negócio jurídico praticado mediante erro de direito (error juris)é ANULÁVEL, desde que não e objetive, com a sua alegação, descumprir a lei ou subtrair-se à sua força impetrativa e seja o motivo único ou principal do negócio jurícico (art.139,III, CC)

    II) O art. 171, II, do CC, declara ANULÁVEL o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, ESTADO DE PERIGO e FRAUDE CONTRA CREDORES.

    III) O art. 171, I, do CC, menciona que é ANULÁVEL o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. Tanto o pródigo, quanto o menor entre 16 e 18 anos são tratados, no art. 4º do CC, como relativamente incapazes.

    IV) Aduz o art.198, I, do CC, que Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

  • Letra A.
    I. Correta. Os negócios simulados são nulos e aqueles praticados mediante erro de direito são anuláveis.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II –  por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.-> não entra a simulação.


    II. Correta. Os negócios praticados em fraude contra credores e os contratos celebrados em estado de perigo são anuláveis.

    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
     
    III. Incorreta. São nulos os negócios celebrados pelos pródigos e anuláveis os celebrados por menor entre dezesseis e dezoito anos.
    CC, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    IV – os pródigos.
     
    CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I – por incapacidade relativa do agente;

    IV e V. Incorretas. A nulidade absoluta é incurável, pois as partes não podem sanar o vício, objetivando a validação do negócio e perpétua, pois é imprescritível, ou seja, não convalesce pelo decurso do tempo.
    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    A nulidade relativa, por outro lado, é provisória, pois está sujeita a decadência, convalidando-se pelo decurso de tempo.
  • GABARITO: Está correto o que se afirma APENAS em: a) I e II.



ID
25468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e atos jurídicos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Código Civil:
    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    O Subestabelecimento não sana o defeito do negócio jurídico.
  • a)Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo;

    b)Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos;

    c)Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento;

    d)Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • Help! Nao entendi nem a letra A e nem a letra B.
    Priemiro, não entendo o que seja substabelecido
    e na B não entendo pq o garantia de dívida à credor quirografário seja fraude. Na minha opinião se fizer divida com outro devedor é que é fraude.
    Alguem me ajuda please!!!
    Valeu!
  • Caro Alê, na opção 'B' o erro se dá pelo fato de 'credores quirografários' não terem direito à garantia nem à preferência.
  • Caro Otávio, não entendi seu comentário...

    A questão pede para marcar a INCORRETA, logo, a alternativa B não contém erro. E, de fato, a concessão de garantia real de dívida feita pelo devedor insolvente constitui fraude contra credores, independentemente de quem seja o destinatário dessa concessão. É o que diz o art. 163, CC: "Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado A ALGUM CREDOR". Grifei.

    Caro Alê, substabelecer é repassar, para outrem, os poderes que se tem. A assertiva está errada justamente porque aventa essa possibilidade, afirmando que, se o representante repassar (substabelecer) seus poderes para um terceiro, poderá celebrar o contrato com este, sem que ocorra o defeito. Como o art. 117, CC, determina que, a não ser que a lei ou o representado o permita, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, e não há previsão para o saneamento da anulabilidade através do substabelecimento, a assertiva é incorreta, sendo, portanto, a resposta da questão.

  • b) É fraude contra credores a concessão de garantia real de dívida feita pelo devedor insolvente a um dos seus credores quirografários.

    A letra B está correta.

    Credor quirografário = É o credor que não possui direito real de garantia, seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

    Se o devedor estiver insolvente e conceder garantia real para um credor quirografário constitui fraude contra credores, pois privilegia um dos credores quirografários em prejuízo dos demais credores quirografários.
  • Olá pessoal!
    Alguém poderia comentar o parágrafo único, do art 117, CC?

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
  • Pelo que eu entendi seria mais ou menos o seguinte:

    - O representante(Advogado), querendo se beneficiar, firma um contrato para defender o seu representado com o seu (ou o de um amigo dele, com verbas repassadas para ele) escritório de advocacia cobrando honorários fora do padrão de mercado. O representado poderá anular o negócio jurídico.

    não sei se o exemplo foi bem dado, mas foi isso que eu entendi com o disposto no artigo...
  • Ângela,

    O escopo deste artigo 117 do CC é proteger os direitos do representado.
    Vejamos: quando duas pessoas firmam contrato de representação, temos a figura do representante e do representado, em que o representante terá por obrigação fechar negócios para o representado. Assim, nesta tarefa, deverá o representante buscar as melhores condições para se realizar o negócio, de forma a ser a mais lucrativa ou benéfica para o representado. Desta forma, não é plausível (desde que não esteja previsto legalmente ou autorizado pelo representado) que o representante celebre um contrato consigo mesmo, haja vista um presumido conflito de interesses, pois o representante, como parte em um negócio, buscará privilegiar os seus interesses em detrimento dos interesses do representado, que será a outra parte no negócio, ou seja, os interesses do representado poderão estar sendo colocados em segundo plano.

    "Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos."

    Quanto ao parágrafo único: O parágrafo único quer dizer que terá o mesmo efeito do "caput", ou seja, será anulável o negócio, nos casos em que o representante substabelecer seus poderes de representação e com o substabelecido celebrar o negócio.
    Em outras palavras, o negócio realizado com o substabelecido se equipara ao negócio que o representante realizar consigo mesmo! Por último, caso assim não fosse, seria muito simples o representante burlar a lei: bastaria ele substabelecer seus poderes e depois realizar negócio com o substabelecido!
    ;)
  • Dani Costa, excelente explicação. Meus parabéns!!!
  • Muito boa mesmo, obrigada!!!
  • Muito boa mesmo, obrigada!!!
  • Gabarito: Letra A.
    O contrato consigo mesmo será admitido quando a lei ou as partes assim determinarem.....
    É muito comum existir a procuração em causa própria....
    Exemplo: Ocorre com muita frequencia nos contratos de "gaveta", ainda muito difundido em nossa sociedade, pois, em verdade, o que há nesses contratos é a prévia cessão onerosa dos direitos da posse do bem, seguido incontinenti e por óbvio, de instrumento PROCURATÓRIO com poderes especiais, totais e irrestritos sobre o referido bem, e é claro, dentre esses poderes está o de alienar para o próprio mandatário....
  • Doutrina
    • Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo: Se o representante vier a
    efetivar negócio jurídico consigo mesmo no seu interesse ou por conta de outrem
    anulável será tal ato, exceto se houver permissão legal ou autorização do representado.
    • Conseqüência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação voluntária,
    houve substabelecimento de poderes, o ato praticado pelo substabelecido reputar-se-á
    como tendo sido celebrado pelo substabelecente, pois não houve transmissão do poder,
    mas mera outorga do poder de representação. É preciso esclarecer que o poder de
    representação legal é insuscetível de substabelecimento. Os pais, os tutores ou os
    curadores não podem substabelecer os poderes que têm em virtude de lei.
  • O erro da alternativa "A" está em dizer:  " ... considera-se sanado o defeito quando o representante substabelece os poderes que ..."

    Porque na verdade não há previsão para o saneamento da anulabilidade através do substabelecimento.

    GABARITO: A

    BONS ESTUDOS!

  • Ai que raiva não vi que era p marcar a incorreta!!


ID
25780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C tem como fundamento o art. 170, CC.

    Muito interessante, trata-se de uma inovação trazida pelo novo código.
  • Dispõe o art.169 do CC, que "o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decusro so tempo".
    Essa é a REGRA.
    Todavia, o art. 170, excepciona a regra do art. supracitado e diz: 'Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesses previsto a nulidade".

  • Letra "C".
    Apenas para ilustrar os brilhantes comentários anteriores, veja comentário sobre o art. 170 do CC:
    “Entretanto, para que ocorra a conversão, exige-se a presença simultânea de dois requisitos essenciais, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. O requisito objetivo é a existência do suporte fático no negócio a converter-se, vale dizer, o novo negócio tem que se referir aos mesmos fatos que ensejaram o negócio nulo. O requisito subjetivo é a vontade dos contratantes, dirigida para o resultado prático da conversão. É indispensável que as partes almejem os efeitos do negócio válido em que se converte o inválido.”
    (Jonas Figueredo Alves e Mário Luiz Delgado, in Código Civil Anotado. Editora Método, 2005. Pág. 110)
  • letra C) negocio nulo, art. 108:

    não dispondo a lei em contrário, A ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 VEZES o maior salário mínimo vigente no país.
  • alguem pode me contar qual o erro da letra A? é o DOLO DE APROVEITAMENTO?
  • Acho que o erro da opção "a" é a mistura do que vem a ser lesão e do que vem a ser estado de necessidade, que são situações distintas
  • A - Há de se alegar estado de necessidade e não lesão;
    B - Seria caso de anulabilidade: o negócio é anulável, não nulo (art. 171, II, CC);
    C - Correta, conforme art. 170, CC;
    D - O dolo de ambas as partes não se compensa;
    E - Trata-se de nulidade, não anulabilidade (inc. I, art. 171, CC).

  • A - A classificação de lesão demanda que uma das partes, em razão de inexperiência ou de premente necessidade, assuma prestação CLARAMENTE desproporcional ao valor da prestação oposta (CC. art. 157). Não é necessário que haja o "dolo do aproveitamento".

    D - CC. Art. 150 --> "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização"
  • CORRETA - CJUSTIFICATIVAS:A - Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando. Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo. Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão. B - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, DOLO, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.C - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.Esse saneamento do negócio jurídico é denominado de conversão substancial. É expediente técnico capaz de corrigir e exprimir a manifestação de vontade negocial, não obedientes, no entanto, a pressupostos ou a requisitos.D - Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.E - Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
  • Trata-se da convesão substancial do negócio jurídico. Trata-se de medida sanatória, por meio da qual se aproveitam os elementos materias do negócio inválido [requisito objetivo], convertendo-o em outro negócio de fins lícitos, quando for possível supor que se as partes tivessem previsto a nulidade, teriam desejado o negócio convertido [requisito subjeivo]
  • O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país".
    Conforme dispõe o art.166, IV e V, do Código Civil:
    Art.166. É nulo o negócio jurídico quando:
    (...)
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
    (...)
    Entretanto, apesar do caso indicar a obrigatoriedade da escritura pública para validar tal negócio jurídico, o artigo 183 do Código Civil assegura que "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio".

    Espero ter ajudado um pouco.
  • Reparem que na letra E o menor ocultou dolosamente a sua idade, porém aqui não se aplica o art. 180 do CC, pois é menor de 16 anos.

  • Fiquei na dúvida quanto a alternativa "A".

    Mas o dolo de aproveitamento configura apenas o estado de perigo, e não a lesão.

  • Não há dolo de aproveotamento na lesão
  • A exigência dolo de aproveitamento para lesão é controversa. Existe, no entanto, o enunciado CFJ 150. no seguinte sentido:  "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    A doutrina considera este "conhecimento pela outra parte" como dolo de aproveitamento, ou seja, quando uma parte se aproveita da situação para contratar prestação excessivamente onerosa em relação à outra parte, obtendo vantagem.

     

     
  • Até concordo com o pensamento desenvolvido pelos colegas, mas na questão não há menção expressa quanto a valores. 

    O fato de um imóvel ser valioso não implica necessariamente que seja de alto valor.

    O termo valioso é de conteúdo aberto.
  • Quanto a letra E, o examinador quis confundir com:

    Art. 180. O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se:

    Dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou Se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • gabarito C

    A conversão do negócio jurídico nulo é um instituto inexistente no Código anterior (Código Civil de 1916). Apenas com o Código Civil de 2002, no artigo 170, passou-se a prever no ordenamento jurídico brasileiro esse instituto.

     A conversão do negócio jurídico não deve ser confundida com a confirmação do negócio jurídico. Enquanto àquela encontra-se regulada pelo artigo 170, esta encontra-se regulada pelo artigo 169, todos do Código Civil. Diferenciam-se, ainda, pelo fato de que a confirmação do negócio jurídico é instituto aplicado ao caso de anulabilidade, e não de nulidade absoluta.

    Em relação a conversão do negócio jurídico nulo, temos que o Código Civil de 2002 e a doutrina estabelecem alguns requisitos para que seja possível haver essa conversão. Os requisitos são:

    1. Requisito objetivo: o negócio jurídico nulo deve conter os requisitos do negócio jurídico em que se converteu;
    2. Requisito subjetivo: a vontade manifestada pelas partes permita supor que mesmo que tivessem ciência da nulidade teriam realizado o negócio jurídico sucedâneo.

     Exemplo de ocorrência dos requisitos legais para a conversão é a hipótese de contrato de  ser celebrado por instrumento particular, quando, na verdade, deveria ter sido por escritura pública, por expressa previsão legal exigindo a forma pública (art. 108 do CC/02). Neste caso, se era obrigatória a forma pública (ex: valor acima de 30 salários mínimos), o instrumento particular é considerado nulo, por infringência de norma de ordem pública. Ocorre que, caso esse instrumento seja entregue ao Cartório de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Imóveis, quando da qualificação registral, poderá registrar o instrumento como compromisso irretratável de compra e venda, haja vista ser este dispensado da forma pública, podendo ser feito por instrumento particular.

      No caso da compra e venda ser convertida em compromisso de compra e venda, temos que os requisitos do compromisso de compra e venda foram cumpridos (pode ser feito por instrumento particular), além disso, aproveita-se o negócio jurídico, o seu instrumento, o tempo despendido pelas partes etc. Obviamente, que deve estar claro que existe a correspondência de vontades, ou seja, as partes se soubessem da nulidade iriam querer o negócio jurídico sucedâneo. Assim, não seria razoável, por exemplo, converter-se um instrumento particular de compra e venda nulo em um contrato de locação, pois não haveria o cumprimento do requisito subjetivo da conversão.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49865/efeitos-juridicos-dos-atos-nulos-e-conversao-do-negocio-juridico


ID
26971
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito dos defeitos do negócio jurídico.

I. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
II. Se ocorrer dolo do representante convencional de uma das partes, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
III. Ocorrerá a lesão quando uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
IV. Ao apreciar a coação, não se levará em conta o sexo, a idade e o temperamento do paciente.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Quanto à afirmativa I - certo, conforme artigo 149 do CCB; pois "o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve..."
    Quanto à II - certo, conforme art. 149, segunda parte "... se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente por ele por perdas e danos."
    Quanto ao III - correto, conforme art. 157 do CCB "ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência..."
    Quanto ao IV - errado, conforme art. 152 do CCB "no apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela."
  • I - artigo 149;
    II - artigo 149;
    III - artigo. 157;
    IV - artigo. 152;
  • I – CORRETA:
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    II – CORRETA:
    Art. 149, parte final (vide acima);

    III – CORRETA:
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    IV – INCORRETA:
    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
  • Dolo de representante legal ou convencional: O dolo de representante legal ou
    convencional de uma das partes não pode ser considerado de terceiro, pois, nessa
    qualidade, age como se fosse o próprio representado, sujeitando-o à responsabilidade
    civil até a importância do proveito que tirou do ato negocial, com ação regressiva contra
    o representante. O representado deverá restituir o lucro ou vantagem oriunda do ato
    doloso de seu representante ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa,
    tendo, porém, uma actio de in rem verso. E se o representante for convencional, deverá
    responder solidariamente com ele por perdas e danos.

ID
32983
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, analise as afirmações a seguir.

I - Na lesão é facultado ao lesado optar por requerer a anulação ou a revisão do negócio jurídico celebrado, sendo que o dano deve ser contemporâneo à celebração do contrato.
II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido.
III - O dolo de ambas as partes torna o negócio jurídico nulo.
IV - O simples temor reverencial configura coação. V - O estado de perigo ocorre quando uma pessoa obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade ou inexperiência do outro contratante.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • Seção V
    Da Lesão
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Erro ou Ignorância
    O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.
  • Dolo bilateral
    Neste caso, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, há uma compensação, porque as duas partes do negócio agiram de forma dolosa. Ora, não há o que se reclamar indenização, já que as partes têm culpa concomitantes, ou seja, cada uma quis obter vantagem em prejuízo da outra. Já Silvio Salvo Venosa, não entende como uma compensação, e sim pela simples indiferença a qual o judiciário trata a matéria, punindo com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos partícipes agiram de má fé.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    Art. 97. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização. Código Civil de 1916.
  • Seção IV
    Do Estado de Perigo
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
    ... Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
    Lesão
    O novo código Civil reindroduz, no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, o instituto da lesão como modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício de consentimento.
    Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não se contenta o dispositivo com qualquer desproporção: há de ser manifesta.
  • I - CORRETO. Art. 157 § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    II - ERRADO. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    III - ERRADO. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    IV - ERRADO. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    V - ERRADO. Por INEXPERIÊNCIA é LESÃO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A única assertiva que não está ainda bem esclarecida é a "I". O simples texto do art. 157, §2º, do CC não a explica, pois tal dispositivo atribui a faculdade AO BENEFICIADO, não ao lesado, de oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito, para evitar a anulação do negócio jurídico. Não obstante, a doutrina, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, admite que o próprio lesado, em vez de pedir a anulação, peça a revisão, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Isso porque não faz sentido que o credor possa privar o negócio jurídico de todo efeito, mas não possa mantê-lo, em condições equitativas, estando, portanto, superadas as doutrinas que impediam a intervenção heterônoma no contrato (heterônoma é a intervenção não autônoma, ou seja, a que não decorre de iniciativa das partes, sendo realizada pelo juiz; o próprio juiz reestabelece o equilíbrio contratual rompido, o que era inadmissível do ponto de vista das teorias voluntaristas).Questão idêntica se apresenta quanto à resolução do contrato por excessiva onerosidade, em que a lei somente prevê a possibilidade de ilidir a resolução por iniciativa do beneficiado (arts. 478 e 479 do CC), mas a doutrina entende que, se é facultado ao prejudicado o exercício da extrema faculdade de resolver o contrato, o princípio da conservação dos negócios jurídicos impõe a necessidade de reconhecimento da possibilidade de o mesmo pedir ao juiz o reestabelcimento do equilíbrio rompido, o que, inclusive, encontra fundamento no art. 317 do CC (que deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 478 e 479).Apenas para explicar a pertinência do comentário, esclareço que tanto a lesão, quanto a excessiva onerosidade, protegem o sinalagma contratual. A diferença é que a lesão protege o sinalagma genético (no momento da conclusão do contrato, ou seja da celebração da avença), ao passo que a excessiva onerosidade protege o sinalagma funcional(posterior, durante a execução do contrato).
  • Em relação ao item I,tendo por base o princípio da isonomia, segue enunciado 291 do CJF:291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • Peço licença aos colegas para discordar dos comentários realtivos a opção II, pois no erro não existe o objetivo de produzir resultado diverso, pois não é consciente, não há dolo. Então como se pode ter o objeivo de alcançar resultado diverso?  O que acontece é que o Erro produz resultado diverso ao da vontade/intenção do agente. A frase está errada. As próprias justificativas contidas nos comentários assim demonstram. Esta questão teria que ser ANULADA!
     

  • Complementando ao Item I:

    "...a desproporção das prestações pactuadas entre os contratantes deve ser aferida no momento da declaração de vontade, já que necessita ser contemporânea ao negócio para concretizar o suporte fático da lesão".

    ERHARDT JR, Marcos. Direito Civil. Vol. 1 . 2009, pág. 419.

     

  • I - CORRETA - En. 291 do CJF c/c art. 157, §2, CC.

    II - ERRADA - No erro não existe "declaração enganosa de vontade", pq não se pretende enganar ninguém. No erro, a declaração é feita em engano...Quem emite a declaração é que está em erro, e acredita que quer celebrar aquele negócio.

    III - ERRADA - Art. 150, CC

    IV - ERRADA - Art. 153, CC

    V - ERRADA - Art. 156, CC - Veja que no estado de perigo existe a palavra "salvar-se".  Já quando se fala em "inexperiência" é lesão.

  • O item II - No erro existe uma declaração enganosa da vontade, cujo objetivo é produzir efeito diverso do pretendido. Esse item traz a definição da SIMULAÇÃO do negócio jurídico. Art.167. É nulo o negócio Jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais relamente se conferem ou transmitem; II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- (...)
    A declaração enganosa a que o examinador se refere é a "declaração não verdadeira" . Muita discussão...
    1. Gabarito: A
       
    2. Jesus Abençoe!
  • obrigação excessivamente onerosa ---> estado de perigo desproporcional ---> lesao

ID
33199
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia com atenção as assertivas abaixo:

I - quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência;
II - são interpretados estritamente os negócios jurídicos benéficos e a renúncia;
III - a condição de fazer coisa ilícita invalida o negócio jurídico que lhe é subordinado;
IV - a condição resolutiva de fazer coisa impossível têm-se por inexistente.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de um esclarecimento sobre a questão acima na afirmativa IV porque pelo art.124,CC "têm-se por inexistentes as condições impossívies, quando resolutivas, e as de NÃO fazer coisa impossível". A questão foi dada como certa. Obrigada!
  • I- Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    II- Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
    III- Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    IV- Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • CÓDIGO CIVILI- CORRETA"Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."II- CORRETA"Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."III- CORRETA"Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;III - as condições incompreensíveis ou contraditórias."IV- CORRETA"Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível."
  • Quanto à afirmativa IV, entendo da seguinte forma:

    O Art. 124, CC preconiza: "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível".

    Este dispositivo, na minha opinião, tem de ser interpretado por partes, vejamos:

    "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,": com relação a esta parte, podemos vislumbrar que as condições resolutivas que tratam de atos impossíveis são inexistentes (o que sustenta a afirmativa IV - CORRETA, portanto).


    "e as de não fazer coisa impossível": também são inexistentes.

    Um detalhe que considero importante: os negócios jurídicos sujeitos a condições resolutivas impossíveis são válidos e apenas a condição é tida por inexistente.

    Abs.



  • A correta é a letra "D".

    Por quê? Pelo teor dos comentários acima expostos, mas creio ser necessário esclarecimento quanto ao item IV.

    "Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível."

    Vamos raciocinar.

    O que ocorre na condição resolutiva? O negócio jurídico produz seus efeitos desde a sua celebração, até que venha a ocorrer o evento futuro. Certo? Certo. Os efeitos do negócio celebrado se produzem, mas cessam com o acontecimento futuro, daí dizer-se condição resolutiva. Assim, pode-se afirmar que os efeitos do negócio jurídico sob condição resolutiva se produzem até que ocorra o evento futuro ou que o cumprimento da condição extinga a eficácia do negócio jurídico. Exemplo: no caso de Klaus Serra emprestar seu carro para Mônica Barbosa, enquanto esta estiver cursando a faculdade, ou na hipótese de Klauss ceder seu apartamento em comodato a Mônica, sob a condição de se resolver o negócio jurídico celebrado, se esta passar no concurso para o Procon-DF.

    Ora, se a condição impossível é resolutiva, não altera a validade e a eficácia do negócio a ela subjacente, o qual subsiste como se fosse negócio puro. Exemplo: Klaus Serra dá sua casa sob a condição de se resolver o negócio jurídico se Mônica Barbosa não respirar por um dia inteiro. Essa condição resolutiva é impossível e, como consequência, será tida como não escrita, valendo portanto a doação que se terá como pura.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

ID
35038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO - O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica.

    b) FALSO - Apenas quando o erro for SUBSTANCIAL. [CC/02, art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio"].

    c) FALSO - [CC/02, art. 146: "O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS E DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo"].

    d) FALSO - [CC/02, art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - (...); II - por vício resultante de erro, dolo, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores"].
  • a) CORRETO => O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica.

    b) FALSO => Apenas quando o erro for SUBSTANCIAL. [CC/02, art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio"].

    c) FALSO => [CC/02, art. 146: "O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS E DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo"].

    d) FALSO => [CC/02, art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - (...); II - por vício resultante de erro, dolo, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores"].
  • Impõe destacar, apenas complementando o comentário do colega, que o entendimento da alternativa “b” (que distingue modalidades de erro), embasado no art. 138 do CC, reflete o pensamento da doutrina clássica (de Clóvis Beviláqua), que entendia ser causa invalidante do negócio jurídico tão-somente o erro essencial (substancial), em contraposição a um chamado “erro escusável” ou “perdoável” que, do contrário, não levaria à invalidade do negócio.
    Já a doutrina moderna (vide Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil do CJF), à luz do princípio da confiança, tem entendido ser irrelevante a escusabilidade do erro para efeito de invalidação do negócio jurídico, não mais fazendo essa distinção.

  • Qual o motivo das denúncias???
  • A)Correta, é preciso acrescentar que no ERRO o agente engana-se sozinho. Quando é induzido aoerro por outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se DOLO.

    B)Não é qualquer espécie de erro que torna o negócio anulável, para tanto deve ser erro substâncial ou essencial, escusável e real.

    C)O Dolo acidental não causa a anulação dos negócios juridicos, apenas obriga à satisfação das perdas e danos. O que é passível de anulação é o chamado Dolo Principal.

    D) O novo CC, não faz este tipo de diferença embora a doutrina faça. A coação absoluta é a fisica e torna o negócio inexistente. Já a realativa é a moral e torna o negócio anulável. Também por criação doutrinaria a relativa divide-se em principal (que pode ser anulada) e acidental (que só há reparação de perdas e danos), classificação identica ao dolo.
  • Para mim, a LETRA "A" está errada, porque "desconhece" significa ignorância, e se encaixa melhor no conceito de lesão ,em que o Negócio Jurídico é anulado em caso de inexperiência.

    Para mim, a LETRA "B" está certa porque o art. 139 do CC/2002 prevê as modalidades de erro. E o "caput" determina que aqueles são erros substanciais. Logo, o erro só possui Modalidades e subdivisões quando é Substancial. Se é substancial, é anulável. Assim, o erro, em qualquer de suas modalidades, torna o negócio passível de anulação.

    O que pensam?
  • Ismael,

    O erro, nas modalidades: falso motivo (que não seja a razão determinante); de indicação de pessoa ou coisa (desde que seja possível identificar a pessoa ou coisa cogitada) e o de cálculo não são passíveis de anulação.

    Concordam?
  • Caro Ismael, a distinção entre erro e ignorância é relevante apenas para a doutrina. A lei não faz essa distinção, considerando erro e ignorância como sinônimos inclusive em seus resultados jurídicos. Espero poder ter ajudado.
  • Complementando a assertiva D

    "A coação absoluta e a relativa, modalidades de vício de vontade, tornam o negócio nulo de pleno direito."
    Os colegas, certamente, se baseando no artigo 178 do CC, colocam a coação como sendo passível de anulação, e não de nulidade.
    Ocorre que, se a mesma assertiva tivesse colocado em vez de nulo, a palavra invalida (ou anulável), mesmo assim estaria errada.

    Isto porque, a assertiva D coloca a coação absoluta e relativa no mesmo plano, e isso não é verdade.
    Apenas a coação relativa é passível de anulação.
    Já a coação Absoluta (ou física) ocorre mediante força física, o que interfere na vontade do agente. Em verdade, na coação absoluta, por faltar a vontade do agente (requisito de extinção), a hipótese seria de inexistência (e não de anulabilidade).

ID
37630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
  • B)CORRETACÓDIGO CIVILArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
  • E o que me dizem do ato-fato (Pontes de Miranda)?

    Ato-Fato Jurídico: categoria desenvolvida pelo gênio de PONTES DE MIRANDA,
    trata-se, em linhas gerais, de um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não
    intencional). Consiste no comportamento que, posto provenha da atuação humana, é desprovida de
    intencionalidade ou consciência (voluntariedade) em face de um resultado jurídico. Ex.: compra de um
    doce por uma criança de cinco anos (JORGE CESA FERREIRA) - Retirado da apostila do prof. Pablo Stolze (LFG)
  • Negócio Jurídico realizado por absolutamente incapaz sem estar representado gera a nulidade absoluta. Trata-se da aplicação do art. 166, I, CC. Gabarito: “B”.

  • É nulo se for absolutamente incapaz (art. 166)

    É anulável se for relativamente incapaz (art. 171):

    Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • Putz, errei essa pq não prestei atenção no absolutamente incapaz. Vamos ficar atentos moçada!!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (=NULIDADE ABSOLUTA)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática


ID
37840
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que ilícito, podendo-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.
  • Fato jurídico é todo acontecimento de origem natural ou humana que gere conseqüências jurídicas. Segundo aTeoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.Fato, "tout court", é qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas. Apenas aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito são chamados fatos jurídicos.Assim, segundo a doutrina, pode-se conceituar fato jurídico como sendo todo o acontecimento, natural ou humano, capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações ou situações jurídicas.ClassificaçãoFato aquisitivo: É todo o fato que cria direito. Fato modificativo: É todo o fato que modifica o direito. Fato extintivo: É todo fato que extingue um direito. Fato conservativo: É todo fato que conserva um direito. Fato natural: Fatos jurídicos naturais podem ser: ordinários, como o nascimento, que marca o início da personalidade do homem, e a morte, que põe termo à personalidade jurídica; ou extraordinários, como tempestades e furacões. Fato humano: Os fatos jurídicos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, compreendem: os atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos, cujos efeitos jurídicos derivam fudamentalmente da lei, como o registro civil; e os negócios jurídicos, nos quais os efeitos são resultado principalmente da manifestação de vontade dos agentes, como o contrato. Os fatos jurídicos humanos podem ser ainda lícitos, quando realizado em conformidade com o ordenamento jurídico, ou ilícitos, quando realizado em desconformidade com o ordenamento jurídico.
  • Os Atos Jurídicos em sentido amplo (fatos jurídicos humanos) podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. O gênero Ato Jurídico Lato Sensu é subdividido nas espécies: os Atos Jurídicos em Sentido Estrito ou meramente lícitos e os Negócios Jurídicos.Atos Jurídicos em Sentido EstritoOs Atos Jurídicos em Sentido Estrito são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei.Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no Ato Jurídico em Sentido Estrito é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em Sentido Estrito apenas se efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.
  • Ismael, a "D" está errada justamente pq os fatos extraordinários guardam relação com tempestades, raios, furacões... Já exemplo de ordinários seriam a morte, a maioridade, o nascimento, etc..
  • Obrigado Tatiana, havia lido errado a alternativa.Já excluí a pergunta.
  • Sobre as alternativas D e E:

    Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis" (assertiva E).

    Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. É o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a uma transportadora.(assertiva D)
    fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97

  • a) ERRADA. Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam tranferem ou extinguem direitos;

    b) CERTA. Tanto os fatos humanos como os fatos naturais são tipos de fatos jurídicos em sentido amplo, sendo que os primeiros decorrem da atividade humana e o segundo da natureza;

    c) ERRADA. Os fatos naturais dividem-se em ordinários e extraordinários. Os ordinários são justamente nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo, etc;

    d) ERRADA. Os fatos naturais extraordinários são fatos como terremoto, raio, tempestade entre outros que se enquadrem na categoria de fortuito ou força maior;

    e) ERRADA. Vide letra "d".

  • Entendo não existir alternativa correta, pois a suposta, cita "fato humano" que é inexistente.

    Na categoria de fatos jurídicos existem os fatos naturais e os ATOS HUMANOS.

  • Negócio Jurídico: é o ato de autonomia de vontade, com a qual o particular regula por si os próprios interesses, logo, podemos afirmar que a sua essência é a autorregulação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico (ex: contrato de compra e venda, fazer um testamento, locar uma casa, etc.).
  • - Atos materiais ou reais: consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, pois não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa; dessa forma, é correto afirmar que os atos materiais ou reais não possuem destinatário (ex: fixação de domicílio, a transferência de domicílio, o achado de tesouro, a percepção de frutos, pagamento indevido, etc.).

    - Participações: consistem em declarações para a ciência ou comunicação de intenções ou de fatos; ou seja, o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem. Conclui-se que possuem destinatário (ex: intimação – ato pelo qual alguém participa a outrem a intenção de exigi-lo certo comportamento -, notificação – ato pelo qual alguém cientifica a outrem fato que a este interessa conhecer -, interpelação – ato do credor em atenção ao devedor -, oposição – ato pelo qual alguém impugna a realização de evento futuro -, etc.).

  • Atos Lícitos (ato jurídico em sentido amplo): a conseqüência da prática de um ato lícito é a obtenção do direito, o que acarreta a produção de efeitos jurídicos desejados pelo agente. Dividem-se no ato jurídico em sentido estrito e no negócio jurídico. Entretanto, o Código Civil destinou apenas um artigo aos atos lícitos (art. 185 do CC), atribuindo-lhes o mesmo tratamento dos negócios jurídicos.

    Art. 185 do CC - Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Ato jurídico em sentido estrito: gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. Ou seja, é aquele que surge como um mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. Classificam-se em dois tipos: atos materiais ou reais e participações.

  • 2. Fatos Humanos: são acontecimentos que dependem da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Os atos lícitos também são chamados de atos jurídicos em sentido amplo. Os fatos humanos podem ser:

    Atos Ilícitos: são os que têm relevância para o direito por gerarem obrigações e deveres para quem os pratica. Serão estudados na próxima aula.

  • . Extraordinários: são aqueles que chamamos de caso fortuito e força maior (imprevisíveis), tendo importância para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo: desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas, incêndio de uma casa provocado por um raio, naufrágio de uma embarcação decorrente de um maremoto, etc.).

  • Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos:

     

     

    Os FATOS JURÍDICOS são acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Os atos jurídicos são espécies de fatos jurídicos.

    Dividem-se em dois grandes grupos: o grupo dos fatos naturais e o grupo dos fatos humanos.

    1. Fatos Naturais: são aqueles provenientes de fenômenos naturais, sem a intervenção da vontade humana, e que produzem efeitos jurídicos. Podem ser:

    Ordinários: são aqueles que normalmente acontecem (previsíveis) e produzem efeitos relevantes para o direito (ex: nascimento, maioridade, morte, decurso de tempo – prescrição e decadência - etc.);

  • Pra que tantos comentários consecutivos poxa... seria possível postar todo o conteúdo em, no máximo, dois. Não precisa desse tipo de subterfúgio pra angariar notas, seus comentários, por si sós, já são muito bons e serão bem avaliados.

    É triste ver esse tipo de atitude.
  • a) Fatos Naturais ou Jurídicos Strictu Sensu
     
    Conforme já relatado anteriormente, os fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito são fatos relevantes para o direito que decorrem da simples manifestação na natureza, ou seja, são alheios à vontade humana, ou ainda, a vontade humana concorre de forma indireta para sua ocorrência, como, por exemplo, nos casos dos fatos jurídicos naturais ordinários, exemplificados mais abaixo.
     
    Os fatos naturais são classificados em ordinários e extraordinários.
     
    São Fatos Naturais Ordinários (esperados): o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;
     
    São Fatos Naturais Extraordinários (imprevisíveis, aleatórios): o terremoto, os raios, as tempestades, e todos os demais atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior.
    É importante ressaltar que para as tempestades, o terremoto, as chuvas, etc, por si só não geram efeitos jurídicos, somente o serão se forem realmente relevantes para o ordenamento, ou seja, se gerarem conseqüências jurídicas, que é o caso, por exemplo, das chuvas que destruíram a cidade de Blumenau - SC, tal foi a relevância deste fato da natureza, que certamente este acontecimento natural gerará várias obrigações, principalmente no que tange ao pagamento de seguros.
  • Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa, ainda que decorram uns da atividade humana e outros da natureza.

    Apesar dos 16 comentários anteriores, ainda não entendi por que "Fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa". Quem puder me ajudar, agradeço.
    (manda um recado pra eu ver a resposta) :)
    Bons estudos
  • A meu ver, a assertiva apontada no gabarito como correta está muito mal redigida: penso que, sem nenhuma clareza, queria se exprimir que fatos humanos e fatos naturais  estão contemplados no conceito de fato jurídico (em sentido AMPLO) e que ambos "são acontecimentos relevantes para o direito".Afinal, nas palavras de STOLZE/GAGLIANO "fato jurídico, em sentido amplo, seria todo acontecimento NATURAL ou HUMANO capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas".
    Agora, daí a dizer que "fatos humanos e fatos naturais significam a mesma coisa", com a devida vênia, é um tremendo aburdo até do ponto de vista lógico. Assim, faço coro à colega Mariana.

  • Absolutamente desnecessário fazer 6 comentários para uma mesma resposta.....só para avisar quem for o primeiro do site NÃO será automaticamente aprovado no concurso que deseja.......
  • Penso que ao dizer que significa a mesma coisa a questão nos disse que tanto fatos humanos quanto fatos da natureza são fatos jurídicos em sentido amplo, ou seja, ambos são fatos relevantes no mundo jurídico. Um, no entanto, decorre da ação humana e o outro da natureza.

    Também não gostei da redação, mas como estamos concursando, e essa questão não foi anulada, cabe-nos apenas aprender como a banca quer que pensemos... As demais alternativas estavam totalmente erradas, o que, por outro caminho, nos levaria à letra B por eliminação.

  • Está mal redigida sim! Como é que numa questão que aborda classificação a alternativa diz que dois desses tipos classificados 'são a mesma coisa' (isso pra dizer que fazer parte do mesmo gênero)??
    Eu marquei a questão do gabarito, mas por ser a menos incorreta.
  • Fato jurídico, entendido como concretizador da hipótese contida na norma, comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ílicito, respectivamente), bem como aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestações de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico).

     O FATO JURÍDICO subdivide-se em:
     
     a)  Fato jurídico em sentido estrito (Acontecimentos naturais):        
                 a.1)  ordinário: fatos da natureza de ocorrência comum. Ex: nascimento.
                 a.2) extraordinário: fenômenos da natureza extraordinários.
     
    b) Ato-fato jurídico: no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente substância desse fato jurídico, mas não importa se houve para norma, ou não, intenção de praticá-lo. Ex: compra e venda de balas por crianças.
     
    c) Ação humana:
    c.1)  Lícita (ato jurídico em sentido amplo):                                                                                                                                          
                c.1.1) ato jurídico em sentido estrito (não negocial): constitui simples manifestação de vontade sem conteúdo negocial que   determina a produção de efeitos legalmente previstos. Simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos por lei. Ex fixação de domicílio.
                 c.1.2) negócio jurídico
     
    c.2) Ilícita– ato ilícito
  • Véi, na boa... A FCC acha que concursando é idiota... Só pode. Se são espécies diferentes, como podem ser a "mesma coisa"?? Redação mais fuleira, viu.
  • Fatos naturais e fatos humanos são FATOS JURÍDICOS. Estes são aqueles que geram consequências para o Direto. A diferença de um para o outro é que um decorre de eventos naturais e o outro da ação humana.

    Vejam bem bem ambos geram consequência no mundo jurídico, pertencem a mesma categoria - FATOS JURÍDICOS - sendo subclassificações da mesma. A diferença entre eles foi enunciada na questão.

    Good Vibes!!! 
  • Orlando Gomes, Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Rodolfo Pamplona, Pablo Stolze Gagliano e Marcos Bernardes de Melo definem o FATO JURÍDICO de maneira utilitarista, funcional, ou seja, como todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, consevar ou extinguir relações jurídicas.


    Fonte: (Sinopses para Concursos. Direito Civil. Parte Geral: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo. 2ª edição. p.319-320)
  • QUESTÃO DIFICIL... A DOUTRINA DIVERGE MUITO SOBRE ISSO.

  • Fatos humanos e naturais são espécies do gênero Fatos jurídicos.


ID
37843
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos negócios jurídicos pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão é a letra "d". Eu marquei a letra "e", porque me lembrei dos negócios jurídicos realizados com cláusula de condição suspensiva. Estes, por definição, têm seus efeitos postergados.O que acham? Será que estou tão errado assim?
  • Gabarito: Letra D.
    Temos que nos acostumar cada vez mais a esses trocadilhos de mal gosto dos examinadores....pois até a colocação de virgulas já está sendo considerado como alternativa falsa....
    No caso em tela verificamos que na afirmação da assertiva "D" há uma falsidade no que diz respeito à literalidade da lei, como bem nos informa o colega abaixo, bem como uma falsidade quanto ao conceito "EFEITOS", note-se que todo negócio jurídico desde seu aperfeiçoamento já produz algum dos tipos de EFEITOS quer sejam eles RESOLUTIVOS, e aí quando implementados se resolve o negócio jurídico, quer sejam eles SUSPENSIVOS, e aí o negócio jurídico já produz algum efeito, MAS ainda não será possível sua implementação ou exequibilidade...
    Bons estudos a todos ...
  • só complementando, pessoalnegocios juidicos neutros: destituídos de atribuição patrimonial específica. (ex.:instituição voluntária do bem de família)
  • Concordo com o colega Rodrigo. A meu ver a questão é nula, pois pussui duas respostas corretas (as alternativas "d" e "e").Alternativa e)Em primeiro lugar, o art. 134 do Código Civil trata da execução do negócio, não da produção dos seus efeitos em geral. Mesmo assim, segundo o dispositivo, os negócios entre vivos não são OBRIGATORIAMENTE exequíveis desde logo, uma vez que o próprio dispositivo prevê três exceções: 1) fixação de prazo pelas partes; 2) necessidade de execução em lugar diverso; 3) necessidade de tempo para a execução.Ademais, o art. 125 prevê a possibilidade subordinação da eficácia do negócio jurídico a condinção suspensiva, caso em que, enquanto esta não se implementar, não produzirá efeitos o negócio jurídico. Assim, tenho por correta a afirmação de que os negócios celebrados entre vivos não se destinam OBRIGATORIAMENTE, a produzir efeitos desde logo.Demais Alternativas) A citação de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil, Parte Geral, Sinopses Jurídicas, Vol. 1, Saraiva, 2010, pp. 117/118) esclarece todos os pontos pertinentes às demais alternativas: "Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (doação pura). Nos negócios jurídicos onerosos, ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (compra e venda, locação etc.). Há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de negócios neutros e se caracterizam pela destinação dos bens." Os exemplos citados pelo autor de negócios neutros são a instituição de bem de família, a vinculação de um bem por cláusula de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, etc. (tal citação explica as alternativas "b", "c" e "d"). A letra "a" é explicada pelo seguinte trecho: "Bifrontes são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes, como o mútuo, o mandato e o depósito."
  • O que o examinador quis dizer com a sentença "ainda que estando vivas as partes", na alternativa "e", se o negócio é inter vivos?

    Não residiria aí o erro da questão?
  • A alternativa fala OBRIGATORIAMENTE. Não fala "em regra". Continuo achando que está certa. =S
  • Sem entrar no mérito da anulabilidade da questão, EMBORA entenda que o gabarito está correto, pois os efeitos dos negócios inter vivos ocorrem desde logo, colaciono a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens e quanto ao tempo em que produzem seus efeitos.

    Quanto às vantagens que produzem: os negócios jurídicos podem ser gratuitos, onerosos, bifrontes e neutros.
    - gratuito: as partes objetivam benefício ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação (ex: doação – a parte que recebe a doação não
    realiza uma contraprestação.);
    - oneroso: as objetivam, reciprocamente, obter vantagens para si ou para outrem (ex: compra e venda – deve-se pagar o preço para se obter a
    coisa.);
    - bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, de acordo com a vontade das partes (ex: o depósito – se eu peço para o meu vizinho guardar meu carro
    enquanto eu viajo, o depósito pode ser pago ou não.); e - neutro: lhe falta uma atribuição patrimonial, pois consiste em atribuir a um bem uma destinação específica (ex: ato de instituição de bem de família, vincular bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, etc.).
    Quanto ao tempo em que produzem seus efeitos: os negócios jurídicos podem ser inter vivos ou mortis causa.
    - inter vivos: acarreta conseqüência jurídica enquanto o interessado ainda está vivo (ex: doação, troca, etc.); e
    - mortis causa: regula relações de direito após a morte do sujeito (ex: testamento, legado, etc.).
    FONTE: Prof: Dicler Ferreira - pontodosconcursos
  • Negócio neutro- sem atribuição patrimonial. Exemplo: instituição do bem de família voluntário

    Direito civil sistematizado 2ª ed
    Cristiano Vieria Sobral
  • Caros colegas, eu concordo com o colega Ismael quando critica a alternativa E afirmando que os negócios jurídicos, mesmo celebrados inter vivos, podem ter seus efeitos postergados, como por exemplo nos negócios jurídicos realizados em condição suspensiva, condição resolutiva ou termo. E ainda discordo que a alternativa D esteja correta, pois pensei nos negócios jurídicos gratuitos com encargos, uma vez que as duas partes podem auferir vantangens ou benefícios, e mesmo assim o contrato continuará onerando apenas a uma parte.

    Alguém poderia me ajudar?
    Desde já agradeço e peço desculpas se estiver sendo inconveniente.



     

  • Pessoal, com a fcc não adianta reclamar muito não......tem que ir pela litaralidade do CC e consequentemente pela regra geral do artigo quando nada é falado em contrário......
  • Considero a alternativa E correta pois REALMENTE NÃO SE DESTINAM OBRIGATORIAMENTE!    Deveriam ter anulado.
  • Produzir efeitos não quer dizer ser executado. 
    Todo negócio jurídico deve sim produzir efeitos de imediato ou não 
    haveria razão em fazê-los.
    Ex. uma promessa de compra e venda. A compra não vai ocorrer de imadiato, mas 
    o compromisso já existe. 
    o mesmo para as condições suspensivas. Enquanto não adquirido o direito, o contrato produz
    efeito vinculando os contratantes. 
    ESTÁ CERTÍSSIMA A QUESTÃO.
  • Na minha humilde opinião a E está certa. É praticamente a letra da lei invertida... nao achei satisfatória nenhuma explicação. Tb nao encontrei nenhuma resposta precisa para a correção da letra D.
  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!

    NÃO DA PRA CONCORDAR COM ESTE GABARITO!

    O que dizer então dos elementos acidentais do negócio jurídico que incidem no PLANO DA EFICÁCIA, ou seja, na produção de efeitos do negócio jurídico.


    Senão vejamos a literalidade do Código Civil:


    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Gente, entendo que o erro da alternativa "e" está na expressão "ainda que estando vivas as partes". Afinal, negocio juridico inter vivos é aquele que se realiza/aperfeiçoa, obrigatoriamente,  enquanto as partes estao vivas.

    Observe (http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm): 

    Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
    “inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
     
    “Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.
  • Analisando a alternativa E e o artigo 134 do Código Civil, acredito que o problema seja que os negócios jurídicos entre vivos são exequíveis desde logo, com as exceções já citadas em comentário anterior, se não houver prazo estipulado, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
    Entretanto, a alternativa fala em "não produzirem efeitos desde logo". Acredito que o erro esteja nesta expressão, já que os efeitos são produzidos desde logo, eles não são exequíveis desde logo, mas  produzem efeitos, são válidos. A banca pode ter utilizado esse entendimento para determinar que a alternatira E está incorreta.
  • Tenho um outro palpite: definitivamente, a banca bebeu pra elaborar essa questão!!! Só pode!!!

    Não discordo dos colegas acerca da alternativa D, que está de fato correta, mas não creio que a letra E tenha qualquer incorreção...como já dito "os negócios celebrados inter vivos (REALMENTE) não se destinam OBRIGATORIAMENTE a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes"...É EXATAMENTE O CASO EM QUE EXISTE CONDIÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO, e não dá pra passar por cima e generalizar desconsiderando esse "obrigatoriamente" aí.

    A meu ver a banca siplesmente esqueceu de tirar da assertiva a palavra "obrigatoriamente", sem a qual a questão estaria perfeitamente correta.

    Sem dúvida é caso de anulação!


  • Concordo com os colegas que defenderam a existência de duas alternativas corretas.

    Observar o que diz o art.134 do CC:

    Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, SEM PRAZO, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

    A questão não fez a distinção que a lei faz. Não são todos os negócios celebrados inter vivos que se destinam a produzir efeitos desde logo. Como já foi dito acima, há negócios com elementos acidentais, acrescentados pelas partes, que condicionam a produção de efeitos à ocorrência de um determinado fato (condição suspensiva).

    Além disso, acho importante esclarecer aos colegas que pensam contrariamente que VALIDADE (requisitos do art.104) não se confunde com EFICÁCIA (PRODUÇÃO DE EFEITOS).

    A questão tem inegavelmente duas respostas.
  • Realmente,  essa questão tem duas respostas corretas.

    • d) nos negócios jurídicos gratuitos só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
    • e) os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.

    Não há, nos negócios jurídico, a obrigatoriedade de imediata produção de efeitos. Ora, defender o contrário é sepultar do ordenamento jurídico a condição suspensiva, elemento acidental do negócio jurídico, que tem por finalidade exclusivamente condicionar os efeitos do negócio a um evento futuro e incerto. A banca trocou a palavra "exequibilidade" por "produzir efeitos", achando que iria invalidá-la, mas não se ateve ao sentido da frase!

  • Galera, estou PERPLEXA...
    Fiquei intrigada com esta questão e fui pesquisá-la mais a fundo e não é que descobri que, de fato, a assertiva "e" está ERRADA!                                            Vejamos o que diz a assertiva:

    e) os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.

    Vejamos agora o que diz a lei:  Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

     Havia defendido, no comentário logo acima, que a asseriva "e" estava certa, em face da possibilidade de haver, por exemplo, uma condição suspensiva. De modo que, sendo este o caso, o negócio não produziria  nenhum efeito enquanto não implementada a condição. Ocorre que acabo de descobrir que esta afirmação não é verdadeira!
     
    Digo isso, porque o art. 122, literalmente, proibe as condições que privem de todo efeito o negócio jurídico. Tais condições são proibidas, pelo artigo ora comentado, porque contrariam a finalidade de todo negócio jurídico, que é o de produzir algum efeito. Por esta razão, esta condições são chamdas pela doutrina de condições perplexas. 

    Vejamos o que diz a lei sobre as condições suspensivas: 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 130: Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-los.


     Há que se distinguir, portanto,  os efeito do negócio jurídico condicionado dos efeitos da condição em si. São duas situações distintas e que não se confundem. 

    O negócio jurídico com condição suspensiva tem a sua eficácia suspensa até o implemento do evento futuro e incerto. Desta forma, não haverá para o credor da obrigação um direito adquirido, isto é, o direito subjetivo de vê-lo implementado, pois não poderá  exigir o cumprimento da obrigação, até que se realize a condição. Ocorre, no entanto, que o negócio jurídico condicionado produz ao menos um efeito, que é a concessão de uma expectativa  de direito ( também chamado de direito eventual) ao credor da relação jurídica.
    Esta expectativa representa um valor patrimonial, possivel, inclusive, de ser negociado ou até mesmo transmissível por causa mortis, mas sempre como um direito eventual, condicionado, nunca como direito adquirido, já uq ninguém pode transferir mais do que possui.

    Já a condição suspensiva gera como efeito apenas a suspensão da eficácia do negócio jurídico. Ocorrendo o evento, cessa o efeito da condição, de modo que o negócio jurídico passa a ser plenamente eficaz.

     Resumindo: TODO negócio jurídico, ainda que sob condição suspensiva, produz obrigatoriamente ao menos um efeito, qual seja: o de gerar para o credor da relação jurídica uma expectativa de direito ( o direito eventual  previsto no art. 130 ). Assim sendo, a assertiva "e" está mesmo errada, uma vez que exclui esta possibilidade.


    Vamos combinar que essa questão é muito complexa para uma prova de analista, em uma prova para juiz ou MP ainda vá lá...
     Siga-mos em frente, com fé em Deus, que a gente chega lá!


  • a) Os negócios jurídicos neutros são aqueles que lhes falta atribuição patrimonial, não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos.
     
    b) Nos negócios jurídicos onerosos ambos os contratantes auferem vantagens.

    e) "Os negócios celebrados inter vivos destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é,estando as partes ainda vivas, como a promessa de compra e venda.

    Já mortis causa são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre com o testamento." - Fonte:Carlos Roberto Gonçalves
     

  • Alguém pode me dizer qual a fundamentação da letra "d"?
    Gosto sempre de conferir no Código, ainda mais em se tratando da FCC...
    Obrigada!!
  • Rosilene,
     
    Até onde sei, no Código Civil consta um exemplo: art. 538, CC (doação pura). Quanto ao conceito, acredito que seja apenas doutrinário, conforme abaixo.
     
    Segundo Flávio Tartuce, os negócios jurídicos gratuitos “são atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de uma contraprestação. Exemplo: doação pura”.
     
    Continua o ilustre doutrinador: “Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito”. Este é o conceito doutrinário de doação pura.
     
    A título de complemento, observe-se o art. 538 do Código Civil:
    “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
     
    Logo, nos negócios jurídicos gratuitos (ex: doação pura) só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (no caso da doação pura, o donatário). Observe que, na doação pura, o donatário limitar-se-á a receber o objeto da doação, sem necessidade de qualquer contraprestação ao doador.
     
    Bons estudos!
  • A despeito dos exaustivos comentários expressos pelos colegas nessa questão, sinto ainda a necessidade de registrar mais um.
     
    Comumente os NEGÓCIOS JURÍDICOS se classificam em:
    1. unilaterais, bilaterais e plurilaterais;
    2. gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes;
    3. “inter vivos” e “mortis causa”;
    4.  principais e acessórios;
    5. solenes ou formais e não solenes ou de forma livre;
    6. simples, complexos e coligados.
     
    A FCC utilizou apenas dos itens 2 e 3 para testar o candidato.
     
    ALTERNATIVA (A) -> falsa
    os negócios neutros podem ser enquadrados entre os onerosos ou os gratuitos.”
    Doutrina:
    Os negócios neutros são aqueles que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. Por isso são chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
     
    ALTERNATIVA (B) -> falsa
    “nos negócios jurídicos onerosos nem sempre ambos os contratantes auferem vantagens.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos onerosos são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, aos quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é verdadeira (ex.: doação, comodato). Os negócios jurídicos onerosos podem ser:
    Comutativos– quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e determinada.
    Aleatórios– quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
     
    ALTERNATIVA (C) -> falsa
    “não há nenhum negócio que não possa ser incluído na categoria dos onerosos ou dos gratuitos.”
    Meu comentário:
    O negócio jurídico pode ser, além de oneroso e gratuito, neutro e bifronte.
     
    ALTERNATIVA (D) -> verdadeira
    “nos negócios jurídicos gratuitos só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).
     
    ALTERNATIVA (E) -> falsa
    os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo, ainda que estando vivas as partes.”
    Doutrina:
    Negócios jurídicos “Inter vivos” destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e compra).

    FONTE: 
    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/classificacao-dos-negocios-juridicos.html
  • Acredito que a interdisciplinariedade das matérias é o melhor jeito de se aprender, por isso, farei uma ponte.
    Essa questão me lembrou duas situações parecidas, uma no direito processual civil e outra no consititucional.

    Processo Civl
    O fato de que um negócio jurídico, mesmo que pendente de condição suspensiva, gere efeitos, mesmo que tais efeitos traduzam-se em mera expectativa ou capacidade de conservação, recordou-me a REGRA FUNDAMENTAL DA COMPETÊNCIA:
    Kompetenzkompetenz → Regra que diz que o Juiz é sempre o Juiz da sua competência. Todo Juiz tem a competência para examinar a sua própria competência. É uma competência mínima, já que no mínimo terá competência para se dizer incompetente.

    Direito Constitucional
    A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que depende de outras normas para produzir efeitos. Exemplo clássico é o direito de greve dos servidores públicos, que deve ser regulamentado por lei específica (e não complementar, já vi essa pegadinha pela FCC). 
    Embora a tal lei não exista e por isso o direito não possa ser exercido (O STF DEU EFEITO ERGA OMNES A UM MANDADO DE INJUNÇÃO E PERMITIU APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI DE GREVE DOS TRABLHADORES PRIVADOS ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI, MAS ISSO É OUTRA HISTÓRIA, JÁ QUE EM REGRA AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA PRECISAM DE LEI PARA SURTIREM EFEITOS),  tal norma de eficácia limitada ao mínimo se presta a garantir o direito de greve, ou seja, será inconstitucional lei que vede tal direito. Quer dizer, uma norma que aparentemente não surte efeito, tem o condão de invalidar aquelas que sejam contraditórias a si.

    Coloquei as ideias (as minhas, ao escrever isso) em ordem, espero que ajude alguém!



     

  • Oi, pessoal. Gostaria de tentar dar uma eventual solução para essa questão aparentemente tão complexa. Acho que, muitas vezes, tendemos  a complicar algo simples, muito em função de redações mal feitas pela banca na elaboração da assertiva. Penso que, realmente, a assertiva "e" está errada (os negócios celebrados inter vivos não se destinam obrigatoriamente a produzir efeitos desde logo). Foquei meu raciocínio no significado que deveria dar à expressão DESDE LOGO. Em se tratando de negócios inter vivos ou mortis causa, penso que DESDE LOGO deve ser entendida como tendo o sentido de DURANTE A VIDA DOS CONTRATANTES. Assim, os negócios inter vivos devem, obrigatoriamente, produzir efeitos "desde logo", ou seja, estando vivos os contratantes. Afinal, se os mencionados efeitos pudessem ser produzidos apenas após a morte do agente, o negócio seria mortis causa, como no caso do testamento. Boa sorte a todos!

  • RESPOSTA: D


    Quanto ao sacrifício patrimonial das partes, os contratos podem ser:

    a) Gratuitos: também chamados de benéficos, os contratos gratuitos são aqueles em que toda a carga contratual recai sobre apenas uma das partes. A outra apenas obtém vantagens. O exemplo clássico é a doação pura e simples;

    b) Onerosos: são aqueles em que o sacrifício patrimonial recai sobre ambos os contratantes. Nessa modalidade haverá uma prestação e uma contraprestação, como é o caso da compra e venda.

    Como é possível observar, os contratos gratuitos são, em regra, unilaterais, e os onerosos são, em regra, bilaterais.
    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015
  • A classificação em inter vivos e mortis causa diz respeito ao momento da produção dos efeitos.

    Os efeitos são imediatos na classificação dos negócios inter vivos contrapondo aos mortis causa, que visam produzir efeitos após a morte do agente.

    É um classificação doutrinária, logo está errada a letra "e" em sua definição.

    "Inter vivos: são os negócios que visam produzir efeitos imediatos, ou seja, durante a vida dos contratantes, como é o caso da compra e venda e do casamento." (Toniello, Vitor Bonini. Direito Civil. Salvador: editora JusPoivm, 2020. p. 162).


ID
38056
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • CÓDIGO CIVILArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando:A)ERRADAV - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;B)ERRADAII - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;C)ERRADAIV - não revestir a forma prescrita em lei;D)ERRADAVI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;E)CORRETAFUNDAMENTAÇÃOArt. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  • gabarito LETRA E.as outras alternativas são casos de atos NULOS.Importante a gente nunca se confundir com relação a atos nulos e anuláveis.
  • È necessário lembrar que as nulidades dos atos jurídicos decorrem diretamente dos vícios nos seus requisitos, presentes no art. 104 do CC.
  • Anulabilidades estão taxativamente expressas nos art. 166 e 171 do CC, os demais casos serão sempre Nulidade.
  • CORRETA - E

    Características do Negócio Anulável

    a) Negócio anulável não pode ser pronunciado de ofício pelo juiz, exigindo ação anulatória a ser proposta pelo legítimo interessado (Art. 177).
    * Pontes de Miranda diz que o negócio anulável tem uma eficácia potencialmente temporária, interimística (até que o juiz profira a sentença).
    * Juiz não pode ser declarado de ofício.

    b) Ação anulatória não é imprescritível, submetendo-se aos prazos decadenciais previstos em Lei (art. 178 e 179).
    *Sempre que a Lei não estipular prazo, é de 2 anos.
    * Venda de ascendente a descendente, art 496, é anulável no prazo de 2 anos, estando prejudicada a Súmula 494 STF.

    c) A despeito da polêmica (Maria Helena Diniz), perfiliamos o pensamento de Humberto Theodoro Júnior, no sentido de que a sentença anulatória tem eficácia ex tunc. Sentença que anula gera efeitos para o passado: porque, se disser que só produz efeitos para o futuro, não será possível restabelecer o status quo ante (art. 182)!!

    d) O negócio anulável admite confirmação (arts 172 a 174).

    Pablo Stolze


     
  • Gente,


         Não esqueçamos que os négocios jurídicos simulados também geram a nulidade destes!


    Abração!

  • Nulidade e Anulabilidade do negócio jurídico.

    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    * O Art. 167 afirma que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Até mais.
  • A letra D
    fala em fraude contra a Lei, e na verdade é fraude contra credores que é um caso se anulabilidade. Pegadinha...

  • GABARITO: e)

  • Negócio Jurídico são anuláveis quando oriundos de "FLEDEC" (aí vai um mnemônico que fiz):

    F - Fraude contra credores (Não confundir e colocar fraude à execução. Entre muitas diferencas, a fraude à execução é matéria processual)
    L - Lesão
    E - Estado de perigo
    D - Dolo
    E - Erro
    C - Coação
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
38575
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A condição resolutiva subordina a

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. CONSIDERA-SE CONDIÇÃO a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro E incertoArt. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
  • A condição resolutiva é aquela em que, presente no negício ou acordo de vontades, enseja que seus efeitos se operem imediatamente, até a ocorrência do evento futuro e incerto (condição), o qual acarretará a extinção da obrigação. Ex.: revogarei minha doação ao clube de futebol, se não for campeão.A condição suspensiva é aquela em que os efeitos do acordo de vontades se encontram suspensos até que o evento futuro e incerto (condição) ocorra. Após o advento da condição, os efeitos, que se encontravam suspensos, passam a operar plenamente. Ex.: doar-lhe-ei um carro, se acertar na mega-sena (cara pão-duro).Percebe-se que a condição resolutiva produz a extinção dos efeitos do negócio (ela "resolve" o negócio). Como a eficácia é a aptidão para produzir efeitos, fica fácil perceber que o examinador pretedeu colocar uma pegadinha na questão, de tal forma que se os efeitos se extinguem, o negócio é ineficaz.Quanto à condição suspensiva, a segunda parte da alternativa é fácil.
  • Gabarito: Letra D.
    Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
    Segundo o art. 118 do Código Civil, "subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Dessa forma, a cláusula condicional será suspensiva se impedir que o negócio produza efeitos jurídicos enquanto o acontecimento não se observar.
    Acontecendo o fato previsto pela cláusula suspensiva, o negócio passa a produzir seus efeitos, conferindo os direitos colimados pelos interessados e instituindo as respectivas obrigações. Portanto, suspensiva é a condição que deixa suspensos os efeitos de um negócio até que se produza o fato previsto por ela.
    Já o art. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe." É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial. Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.
  • 1°.CONDIÇÃO RESOLUTIVA é a que é executável desde logo, assim que se celebra o contrato;portanto, o titular do direito pode exercê-lo ATÉ que a condição sobrevenha. Vinda a condição, o indivíduo NÃO pode mais exercê-lo. 2°.CONDIÇÃO SUSPENSIVA se opõe a RESOLUTIVA. Na suspensiva, o indivíduo, apesar de ser titular do direito, não o pode exercer ATÉ que sobrevenha a condição estabelecida. (ex.: o sogro condiciona dar uma casa ao genro só quando ele casar com sua filha) A pegadinha da questão está no trocadilho das palavras "eficácia(suspensiva)" e "ineficácia(resolutiva)".Então, a condição resolutiva vai suspender a "ineficácia" do negócio jurídico.Já a suspensiva  suspende a "eficácia" do negócio jurídico.
  • DICA MNEMÔNICA
     
    Condição resolutiva: o negócio jurídico permanece gerando efeitos até que uma condição (evento futuro e incerto) ocorra:
     
    Condição suspensiva: a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até que a condição (evento futuro e incerto) ocorra:
     
    CR: -------------------I
    CS:                           I--------------------> 
  • A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/816/Condicao-resolutiva

    A Condição suspensiva suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/767/Condicao-suspensiva

    Bons estudos!
  • Essa questão é muito didática, pois oferece uma mnemônica muito prática para resolver o tama da condição.

    Condição RESOLUTIVA subordina a INEFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto

    Condição SUSPENSIVA subordina a EFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto

    A eficácia se suspende, mas a ineficácia não se resolve.

  • Lera "D" Correta.


    Conforme um doutrinado que agora não estou lembrado, devemos analisar  que é aquisição, exercício de direio e supensão de exercício de direio,
     

    Vamos lembrar do T.C.E

    Termo-Eficácia do negócio jurídico a um eveno futuro e certo, vindo, no início, a ser suspensa o seu respctivo exercício.
    EX:Pai resolve dar um carro ao filho na data do aniversário desse.(2 de março)

    Nesse primeiro exemplo, houve uma suspensão do exercício, mas não houve obstrução do direito, pois a data festiva é certa.

    Condição Suspensiva-Supende a aquisição e exercício de um direito até que venha a ocorrer um fato futuro e certo.
    Ex:Pai que promete ao filho um carro ,caso ele passe no vesibular.
    Esse exemplo é bem comum em nosso mundo jurídico, pois se perceberem o filho ainda não tem o carro e por consequência inviável o exercício do seu direito sobre o automóvel, pois não sabemos se ele irá passar ou não.(O negócio começa ineficaz, mas passar ser o contário, caso ocorra o evento)

    Condição resoluiva-O negócio , de plano, é eficaz temporariamene,incluindo o seu exercício,.Dá-se em negócio futuros e incertos.
    Ex:  Sr. X empretsa o seu carro ao Sr. Y  até que esse passe num concurso, ou seja, o negócio começa eficaz,praticando o Sr. Y o exercício sobre o carro e tendo a sua posse(aquisição do direito), mas no momento em que vier a ser aprovado num concurso o SR. Y , não poderá mais praticar o exercício e nem  mais o direito sobre o automóvel  .(O negócio começa eficaz, mas depois passar a ser o contrário)
    Nesse  caso, também não é muito difícil de ser presenciado , pois percebam que a aprovação no concurso contitui um fato jurídico futuro e incerto, e no momento da aprovação do Sr. Y(Oh coisa Boa), esse já não terá exercício e muito menos direito sobre o carro, pois surtiu o evento pactuado resolúvel.(aprovação).



    Encargo:Já se operá de plano, pois não suspende exercício e nem a aquisição do direio.
    Ex:Comprador de uma moto, obriga-se a pagar e a concessionária a entregar a coisa certa, não sendo a obrigação de ambos, condicionada a evento futuro e incerto ou futuro e certo, mas sim presente e certo, em regra(grifo meu).Portanto, um paga o valor da coisa e outro a entrega, e cumprindo cada um com sua obrigações




  • Condição: elemento acidental do negócio jurídico, o qual consiste no acontecimento FUTURO E INCERTO, podendo ser suspensiva ou resolutiva.
    Condição suspensiva: suspende o início da eficácia do negócio jurídico. Nos termos do art. 125, esta claro que, enquanto a condição suspensiva não se implementar, as partes ainda não adquirem os direitos e obrigações recíprocas decorrentes do negócio jurídico.
    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
    Desse modo, enquanto não se verificar a condição que está suspendendo a eficácia do negócio jurídico, ele não ocorrerá. Ficará subordinado ao acontecimento futuro e incerto que tornará eficaz o negócio jurídico (alternativa "d" segunda parte!)
    Condição Resolutiva: elemento acidental do negócio jurídico, do qual dependerá a sua implementação para que se resolva o negócio jurídico, persistindo o mesmo enquanto ela não sobrevier. Está disciplinada nos artigos 127 e 128 CC
    ARt. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Percebe-se, portanto que o negócio jurídico funcionará bem enquanto não sobrevier a condição que o resolverá, em outras palavras, o negócio jurídico será eficaz, enquanto não advier a condição resolutiva que o resolverá, tornando-o ineficaz (alternativa "d" primeira parte)
  • CONDIÇÃO: subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.
    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeitos
    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: resolve o direito tranferido pelo negócio (extingue).

    TERMO: subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
    TERMO INICIAL: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    TERMO FINAL: resolve os efeitos do negocio juridico (extingue).

    fonte: DIREITO CIVIL 1 ESQUEMATIZADO, Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 2012, 2 edição.
  • Matei a questão apenas com o seguinte raciocínio: condição evento fututo e incerto.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (CONDIÇÃO SUSPENSIVA = EFICÁCIA)

     

    ARTIGO 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (CONDIÇÃO RESOLUTIVA = INEFICÁCIA)


ID
40546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

O Código Civil, ao afirmar, peremptoriamente, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, acabou por rejeitar, em seu sistema, o princípio da conservação do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • De fato, não se admite a confirmação de negócio nulo (art. 169 do CC). Contudo, isso não significa que o princípio da conservação do negócio jurídico foi retirado do ordenamento, pois ele é aplicável aos negócios anuláveis.
  • O negócio é nulo quando ausentes seus elementos essenciais. Nestes casos, não pode haver conservação do que sequer deveria ter existido.
  • O princípio da conservação também é aplicável ao negócio nulo, a teor do art. 170 do CC, segundo o qual subsistirá se contiver requisitos de outro negócio, que seria desejado pelas partes se tivessem previsto a nulidade.
  • temos que aplicar a interpretação sistematica, pois, apesar de serem aparentemente contraditórios os referidos institutos juridicos, podem e devem ser aplicados no direito brasileiro.
  • O art.170cc, nao confirma e nem convalida o negócio jurídico nulo, porém pode haver a conversao do negócio,pelo princípio da conservaçao.Expresso no artigo através da palavra subsistirá: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • errado.Não é rejeitado o Princípio da Conservação:- o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível
  • Art. 170, CC/2002: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    "Não é absoluta a regra de invalidade total do ato nulo. O Código de 2002 (art. 170) entendeu o princípio do aproveitamento da declaração de vontade, por amor à intenção do agente. Inquinado o ato de qualquer dos vícios que determinam a sua nulidade, deixa de ser pronunciada esta se for possível determinar que o objetivo que os interessados tinham em vista pode ser atingido por via de outro negócio jurídico, que não foi celebrado, mas é de se supor que o teria sido se os interessados houvessem previsto a nulidade do que praticavam - é a chamada conversão substancial do negócio jurídico." (Caio Mário Pereira da Silva. Instituições de direito civil - vol. I. 22ª edição. 2007. Editora Forense)

  • ERRADO

    O princípio da conservação do negócio juridico encontra-se consagrado no Art 170, que traz uma exceção ao Art 169 reproduzido pela banca nessa questão.

  • Nesse ponto, é importante destacar que a conversão não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz.

    Sucesso!
  • Vanessa Aparecida, vc entendeu de maneira equivocada a pergunta.De fato não cabe convalidação na negócio jurídico nulo, porém o princípio da conservação é, Sim, aplicado aos negócios jurídicos nulo. Isso ocorre pelo Instituto da conversão. Apesar de você ter acertado a questão, você raciocinou de uma maneira equivocada.
  • CC de 2015

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. (Princípio da conservação do negócio jurídico)


ID
40549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Alternativas
Comentários
  • literalmente o que consta no art. 138 do CC.
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Significa que somente vicia o negócio jurídico o erro escusável. É dizer - incidindo o contraente em erro por negligência, imprudência, imperícia ou desleixo a ele imputáveis - prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença.Fonte: http://www.cc2002.com.br/jurisprudencia.php?id=320
  • Questão CERTA.Art. 138, CC. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontate emanarem de ERRO substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  •   Cuidado com o comentário abaixo de que "somente vicia o negócio jurídico o erro escusável".

    Em que pese ser esse o entendimento de alguns doutrinadores (dentre eles Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - in Novo Curso de Direito Civil, 11 ed), há sólidos argumentos em contrário.

    Flávio Tartuce é categórico ao afirmar que o erro não precisa ser escusável, "bastando o conhecimento do vício por aquele que fez a declaração" (citando que esse mesmo raciocínio é perfilhado por Gustavo Tepedino, Sílvio de Sávio Venosa, Gustavo Rene Nicolau, dentre outros).

    Ademais, o Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, também é no sentido de que não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não - Em homenagem aos Princípios da Confiança e da Eticidade.

  • Art. 138.São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial[1]que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Princípio da confiança.

    [1]En. 12, CJF– Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
  • NÃO É ESTRANHA A REDAÇÃO DESSE ARTIGO? OU SERÁ QUE EU O INTERPRETEI DE MANEIRA EQUIVOCADA?
    PENSO EU QUE, SE UMA PESSOA NORMAL PODE PERCEBER O ERRO, ELE NÃO DEVERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO.
    JÁ, SE UMA PESSOA NORMAL NÃO PUDESSE PERCEBER ESSE ERRO, AÍ SIM ELE PODERIA SER ACEITO COMO MOTIVO PARA ANULAR O ATO, POIS O CONTRATANTE TEM O DEVER DE DILIGÊNCIA E DE CAUTELA.
    ACEITAR ESSA NORMA SIGNIFICA DIZER QUE QUALQUER ERRO MÍNIMO ACARRETARÁ A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS, GERANDO INSEGURANÇA É INSTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR?

  • Coaduno com o mesmo raciocínio do colega acima, por isto, acabei por marcar errada... Errando e aprendendo. 
  • Tenho percebido que as bancas estão buscando na lei os artigos que dão dupla interpretação para induzir os candidatos a erro.
  • Erro: 
    • anulável
    • declaração de vontade emanar de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
    Quando o erro é substancial:
    • interessar à natureza do negócio
    • interessar ao objeto principal da declaração
    • interessar a alguma das qualidades a ele essenciais 
  • Vícios do consentimento 1) ERRO – art. 138 do CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. FOCO DO PROBLEMA: O consentimento não nasceu plenamente esclarecido, por conta de uma ignorância, um desconhecimento ou um equívoco do agente! É o mesmo problema do DOLO, mas no DOLO a vítima é “empurrada” pro engano, é induzida para o engano! O consentimento não nasce esclarecido porque alguém induziu a vítima. Erro e dolo são espécies do gênero ENGANO! O erro é espontâneo e o dolo é induzido! Para configurar, para caracterizar o vício do consentimento, é necessário que a outra parte (beneficiada pelo erro) saiba do equívoco? Ex: Caio compra um quadro de Tício pensando ser original, mas tratando-se de uma falsificação. Para anular este negócio é necessário que Tício saiba que Caio está errando? Existem 2 correntes: 1) É requisito para configurar o erro que a outra parte saiba do engano da vítima, pois o art. 138 do CC assim declara, e por conta da teoria da confiança; já que a parte que vendeu confiava na declaração de vontade do comprador. (MAJORITÁRIA)  2) Não é requisito, pois se a ciência da outra parte for essencial para anular o negócio estaríamos diante do dolo por omissão, e não de erro, já que a outra parte silenciou a respeito de informação que deveria ter sido fornecida.
    FONTE:
    http://www.slideboom.com/presentations/64072/Neg%C3%B3cio-Jur%C3%ADdico
  • APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. ERRO SUBSTANCIAL NA FORMAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.138CÓDIGO CIVIL1. Sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato e atribuiu culpa ao réu.2. Inteligência do artigo 138 do Código Civil: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Considerando que o apelante declarou informação falsa ao anunciar a venda do Trailer em jornal com a indicação do ponto comercial objeto do negócio jurídico diverso da realidade, restou caracterizado por si só o erro substancial do negócio. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.138Código Civil
    (7287610 PR 0728761-0, Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 15/02/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 78)
  • Caro Dilmar,
    à primeira vista, intuitivamente somos levados a crer na sua conclusão: ora, se o erro poderia ser percebido, não deveria ser anulável o negócio, haja vista que deveria a parte ser mais diligente ao negociar.
    Bem, ocorre que à medida que se compreende o alcance da norma, vc termina por notar o que verdadeiramente se pretende.
    A atual redação do art. 138 do Código Civil que indicar que para a nova sistemática da lei, em especial quanto ao erro, pouco importa se o vício é escusável ou não, pois sempre possibilitará a anulação do negócio. E por que?
    Bom, porque adotou-se o princípio da confiança (mesmo que possível a pessoa identificar o vício, a norma releva a confiança da parte que foi prejudicada depositada naquela outra quando da negociação - é mais ou menos assim, quando você negocia com alguém, você presume, confia, que aquela pessoa não está te passando para trás, sendo justamente esse sentimento o preservado pelo legislador). Assim o é, porque o nosso Código Civil possui dentre seus princípios basilares a eticidade.

    Ainda há discussão doutrinária, pois alguns autores defendem que somente o erro inescusável (aquele que não seria percebido pelo homem médio) é que poderia ser anulado....todavia, parece não ter sido esta a orientação do legislador civilista.
    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
43756
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"Fatos jurídicos são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos". Ora constituem-se como simples manifestação da natureza, ora podem configurar-se como manifestação da vontade humana. Neste último caso são chamados de atos jurídicos.

Assim, dentre as assertivas abaixo, assinale CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ato juridico em sentido estrito:Conceito: é o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações.
  • Atos jurídicos stricto sensu: São aqueles em que a atuação humana é voltada para a prática do ato e cujos efeitos decorrem da própria lei (os efeitos não são criados pelo agente). Negócios jurídicos: São aqueles em que a vontade humana é dirigida não só à sua prática, mas, em especial, aos seus efeitos jurídicos.
  • I) ERRADA: No ato jurídico em senso estrito a eficácia decorre de determinação prévia da lei. O sujeito não tem poder negocial (ato não negocial) e não existe liberdade na escolha dos efeitos jurídicos.

    II) CERTA: esse é o conceito de ato jurídico em senso estrito.

    III) ERRADA: A autonomia privada (na qual o agente visa realizar e atingir determinados efeitos escolhidos) ocorre nos negócios jurídicos, e não nos atos jurídicos em senso estrito, cujos efeitos são definidos na lei.

    IV) ERRADA: Embora o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico decorram de ações humanas lícitas, ambos se diferenciam:

    Ações Humanas Lícitas: devem ser denominadas “ato-jurídico’’. Subdividido:

    1. Ato jurídico em sentido estrito (também denominado de “ato não-negocial”): traduz um comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos jurídicos são previamente determinados por lei. Inexiste LIBERDADE na escolha dos efeitos jurídicos do ato que se realiza. São exemplos deste tipo de ato: os atos materiais* e as participações**.
    Enfim, o efeito de ato do jurídico em sentido estrito já está previamente estabelecido em lei.


    2. Negócio jurídico: o negócio jurídico, por sua vez, categoria desenvolvida pela Escola Alemã, é de profundidade filosófica muito maior; consiste em uma declaração de vontade, emitida segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente visa a realizar e atingir determinados efeitos escolhidos, nos limites dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. São exemplos de negócio jurídico o contrato e o testamento.
     

  • F
    A
    T
    O
     
    Material : aquele que não tem repercussão para o direito. Ex: um raio caiu no meio do mar  
    Jurídico: aquele que tem consequências para o direito. Natural – decorre da natureza.  Tem repercussão para o direito Também é denominado fato jurídico estrito sensu. Ordinário – aquilo que acontece de forma usual. Ex: morte, passar do tempo, nascimento.
     
     
    Extraordinário – EX: tsunami.
    Humano – ato jurídico ou de um fato jurídico lato sensu. Ilícito
    Lícito  Ato jurídico estrito: sensu  - todos os efeitos estão determinados na lei. Ex lege.
    Negócio jurídico: as partes podem regular os efeitos. É uma manifestação de vontade visando criar, modificar, extinguir ou conservar situações jurídicas.Ex: contrato, testamento.
  • Simples para entender:

    Ato jurídico strictu sensu (em sentido restrito): manifestação humana que produz efeitos previamente estabelecidos em lei. Ex: escolha do regime de bens do casamento. Aqui, apesar da vontade humana para a escolha do regime, todos os efeitos decorrem da lei.

    Negócio Jurídico: Há a manifestação das partes, mas os efeitos desse ato apontam para o que as partes manifestaram. Ex: contrato de compra e venda. Aqui as partes podem, em regra, escolher o objeto do contrato (carro, roupa, bombom), a forma, o meio de pagamento, etc.

    Lembrando que tanto o ato jurídico em sentido restrito como o negócio jurídico são espécies do gênero ATO JURÍDICO LATU SENSU. 
  • Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico; uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na  esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.

    Abraços


ID
43759
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Responda a asserção CORRETA, relativa à nulidade do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Art. 168, paragrafo unico, CC/02: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer dos negocios jurídicos ou de seu efeitos e as encontrar provadas, nao lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
  • A respeito desta impossibilidade de sanação da nulidade, existe a possibilidade da propositura de "querela nulitatis", que é uma ação declaratória e, por isso mesmo imprescritível. Não se opera, portanto, o efeito da sanação geral das nulidades, em virtude do decurso do prazo para propositura da ação rescisória.
  • As obrigações decorrentes de negócio jurídico nulo não podem ser objeto de novação, conforme dispõe o artigo 367 CC.
  • a) ERRADA. Negócio jurídico nulo ou extinto não pode ser objeto de novação (art. 367 CC); nem de fiança, salvo se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor (art. 824 CC).

    b) ERRADA. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz (...),  não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (art. 168, parágrafo único, CC).

    c) ERRADA. vide comentário abaixo.

    d) CERTA. O negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • GABARITO d)

  • O tempo não faz desaparecer negócio jurídico nulo

    Abraços


ID
43762
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao negócio jurídico anulável, marque a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; SÓ OS INTERESSADOS A PODEM ALEGAR, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
  • A última alternativa tem uma pegadinha (na qual eu caí): não se trata de proteger o interesse público, mas sim o do incapaz.
  • Se o interesse for público, o negócio será nulo; se o interesse for privado, o negócio será anulável.A nulidade pode ser reconhecida de ofício ou alegada pelo MP. A anulabilidade depende de alegação por parte do prejudicado.O negócio nulo não pode ser confirmado pelas partes, enquanto o anulável admite confirmação expressa ou tácita.
  • Em tese, o anulável pode ser aproveitado

    Abraços

  • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • Gabarito - C


ID
48988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos negócios jurídicos, são feitas as afirmações a seguir.

I - A boa-fé e os usos do lugar de sua celebração devem nortear sua interpretação. II - Não obstante suas circunstâncias, eles são interpretados de forma estrita.
III - A impossibilidade inicial do objeto contamina-os definitivamente quanto à validade.
IV - O silêncio não importa anuência, pois a declaração de vontade deve ser sempre expressa.
V - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na preposição V, a base conceitual é o Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Art.111. O silêncio importa a anuência, quando as circunstâncias ou os usos os autorizarem, e NÃO for necessária a declaração da vontade expressa.
  • I - Verdadeira. Vide: Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.II - Falsa. Vide: Art. 114 CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. III - Falsa. Vide: Art. 106 CC. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.IV - Falsa. Vide: Art. 111 CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.V - Verdadeira. Vide: Art. 112 CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Ok, concordo com o gabarito. Aproveito a questão para levantar uma discussão: Como conciliar o art. 110 com o art. 112, do CC/02?

    O primeiro diz que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou (salvo conhecimento da outra parte). Ou seja, prima-se pela manifestação expressa em detrimento da reserva mental que porventura possa realizar o autor.

    No entanto,o art. 112 diz que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.

    Alguém saberia me explicar?

    Muito obrigada! 

  • Marcele, em relação ao seu questionamento, segue explanação:

    "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.".

    Tal princípio procura afastar o extremismo de adotar unicamente a interpretação da declaração, através do sentido gramatical das palavras, levando-se em consideração a vontade do manifestante.

    É que, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual, ante a verificação de dúvida e controvérsia, impõe-se interpretar a declaração de vontade das partes, de acordo com a real intenção destas ao firmarem o contrato, nos termos do artigo 112 do Código Civil de 2002.

    Sílvio de Salvo Venosa, com propriedade que lhe é peculiar, discorre acerca do tema:

    "No entanto, ficar preso tão-só à letra fria das palavras, ou de qualquer outra forma de externação do pensamento, pode levar a situação de iniqüidade. Em razão disso, não pode ser desprezada a possibilidade de o julgador também levar em conta a vontade interna do declarante. Sabemos muito bem que, por melhor que dominemos o idioma, as palavras podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado; podem falsear o pensamento ou, como frequentemente acontece, dar margem a entendimento dúbio por parte dos declaratários" ( in Direito Civil : Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.418).

    Por sua vez, Washington de Barros Monteiro enfatiza que a declaração que não corresponda ao preciso intento das partes é corpo sem alma (Curso de Direito Civil, 16ª ed, São Paulo: Saraiva, 1977, v.1, p.181).

    A propósito, colhe-se da jurisprudência:

    "AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BUSCA DA VONTADE REAL DOS CONTRATANTES - ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo estabelece a regra contida no art. 85 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem", significando tal postulado que o intérprete do negócio jurídico não deve ficar adstrito, unicamente, ao exame gramatical de seus termos, devendo, ao contrário, investigar qual a real intenção dos contratantes, pois importa mais a vontade real do que a declarada." (Apelação Cível nº 317.424-7, Terceira Câmara Cível, Rel. EDILSON FERNANDES, j. 08.11.2000).


ID
49678
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Virgílio, após agredir fisicamente Caio, de forma brutal e reiterada, deixando-o totalmente sem reação, compeliu-o a assinar um contrato de locação que ele se negara a assinar antes de ser coagido. Nesse caso, pode-se afirmar que esse contrato é:

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a coação moral é causa de anulabilidade do negócio jurídico, a coação física é causa de sua inexistência, afinal, na primeira, existe vontade, mas ela não é livre (a vontade livre uma condição de validade do negócio), enquanto que, na coação física, sequer há vontade (condição de existência para o negócio).
  • Gabarito: Letra E.
    Coação é um dos vícios do consentimentos nos negócios jurídicos, caracteriza-se pelo constrangimento físico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens (Art.151 do CC).
    A coação absoluta ou coação física torna nulo o negócio jurídico.
    O direito de pedir a decretação judicial de nulidade é imprescritível e os efeitos da decretação são retroativos (ex tunc).
    Já a coação relativa ou moral, quando há opção a quem foi coagido, torna anulável o negócio jurídico.
    O prazo para entrar com a ação judicial é decadencial e de 4 anos, os efeitos da sentença não são retroativos (ex nunc).
    Apenas os interessados podem pedir a anulação.
  • Elementos do negócio jurídico:1. Essencial – Tem que estar presente. 1.1. Existência do negócio • Vontade humana, a idoneidade objetiva e a finalidade negocial. 1.2. Validade do negócio • Todos inclusos no art. 104 do CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.2. Acidental – Não precisam estar presente, mas se presentes, devem ser respeitados. • Termo, condição, modo ou encargo.
  • Plano da EXISTÊNCIA:"Nesse plano estão os elementos mínimos de um contrato ou negócio jurídico, os seus pressupostos de existência, que formam o seu suporte fático.* São substantivos sem adjetivos, a saber:- Partes, vontade, objeto e forma. Se o contrato não apresentar tais pressupostos, será inexistente (“um nada para o Direito”).O grande problema é que o Código Civil de 2002, a exemplo do Código Civil de 1916, não adotou, expressamente, e, de forma destacada, o plano da existência, pois o art. 104 trata diretamente da validade. Por isso, pode-se afirmar que o plano da existência está “embutido” no da validade.Por isso dizia Silvio Rodrigues que a teoria da inexistência seria inútil, inconveniente e inexata, já que as questões são resolvidas no plano da validade.Entretanto, muitos autores são adeptos da teoria da inexistência: Caio Mário, Álvaro Villaça, Venosa e Fernando Simão."Prof. Flávio Tartuce
  • Gente, essa questão para a doutrina tem duas respostas:Há quem diga que a coação física acarreta nulidade absoluta do ato, como é caso de Maria Helena Diniz.Enquanto existem autores, como Renan Lotufo, que entendem que a coação física acarreta inexistência.
  • Apesar de ter errado, também concluo ser caso de inexistência.

    Negócio jurídico= Declaração de vontade das partes buscando um determinado efeito + efeito visado em conformidade com a lei.

    Na situação, inexistia a vontade de uma das partes (diferente do que ocorre em uma coação moral, onde há sim a vontade, contudo, difere da declarada no negócio). Lembrem-se de direito penal = onde inexiste vontade, inexiste conduta, que faz inexistir o fato típico, que faz inexistir o crime (crime não deixa de ser um ato jurídico). Na esfera dos fatos humanos, o elemento a ser analisado sempre será a vontade (do contrário, estar-se-ia diante de um fato natural).

    Esses dois elementos (vontade + fim conforme a lei) são da essência de um negócio jurídico; na falta de qualquer deles, não há qualquer coisa que tenha sido nomeada de "negócio jurídico" que possa ser analisada perante as demais fases de averiguação de um ato jurídico em sentido amplo= planos da validade e da eficácia.

    Como não se chega a adentrar o plano de validade, daí porque este ato não ser nulo ou anulável, ele foi desfigurado ainda no primeiro plano, da existência, logo, será inexistente.

    Espero ter sido claro.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • A conclusão pela inexistência do ato jurídico deve-se a expressão " deixando-o sem reação". Assim, não houve vontade.
  • Venosa (Direito Civil - Parte Geral, 10ª ed, pág 416), diz que "na coação absoluta (ou seja, utilização de violência física), não há vício de vontade, mas, existindo total ausência de manifestação volitiva, o negócio jurídico reduz-se a caso de nulidade." (com adaptações).

    Assim sendo, a questão suscita recurso.
  • A Coação Subdivídi-se em dois tipos:

    a) COAÇÃO FÍSICA - Também chamada de "vis ABSOLUTA";
    b) COAÇÃO MORAL - Também chamada de "vis RELATIVA".

    O que a doutrina diverge é sobre a caracterização da Coação Física, poi:

    -para parte da doutrina (v.g. PABLO STOLZE) a "vis absoluta" representa a inexistência de declaração de vontade, ou seja, não há, aqui, possibilidade de escolha acerca da emissão ou não de vontade. É o caso onde, por exemplo, um forte lutador de judô segura a mão de uma velhinha e apõe no contrato por ele mesmo redigido as digitais dela. Neste caso a velhinha sequer manifestou vontade, ou seja, sequer houve margem mínima de escolher não fazer. Também ocorre o mesmo na hipnose. TAL CONCEITO DERIVA DOS ESTUDO PENALISTAS SOBRE A CONDUTA DENTRO DO FATO TÍPICO.

    -A outra parte da doutrina (v.g. CAIO MARIO e NELSON ROSENVALD) entende que há coação absoluta e, portanto, inexistência do NJ, mesmo nas hipóteses em que a emissão de vontade deriva de uma margem mínima de escolha, por exemplo: a assinatura de um contrato com a arma apontada para a cabeça. Neste exemplo, para essa última doutrina, há inexistência por coação absoluta, ainda que pudesse a parte decidir não assinar e, por conseguinte, morrer.

    Dessa forma, há dois critérios para o entendimento da COAÇÃO FÍSICA ou ABSOLUTA, restando aos candidatos conhecer a banca examinadora para não errar. Pelas minhas experiências, tenho certeza que o CESPE segue essa última doutrina, assim como grande parte das Bancas. Essa última é a doutrina majoritária no CIVIL.
  • Na boa, acho uma sacanagem quando a questão não especifica se vai levar em conta a teoria do Pontes de Miranda (escada) ou se basear no Código Civil.
    Eu, com todo respeito, acho dispensável a teoria pontiana, pois, da forma que está no Código Civil, que não menciona hipóteses de inexistência, pois os efeitos desta se resolvem pela invalidade, nenhuma situação fica sem solução.
  • O contrato é inexistente,pela coação fisíca ou seja,não houve vontade de Caio pois foi compelido por uma agressão e assinou tal contrato para prevenir um mau iminente vindo de virgilío,outro exemplo que podemos toma para esclarecer é,Caio assina contrato sobe arma apontada na cabeça por Vigílio o negócio juridico é inexistente pois não a vontade,consentimento de Caio.O negócio jurídico é a manifestação consensual de duas partes para gera determinado efeito jurídico o que não é esse caso.
  • Complementando a resposta dos nobres colegas:

    - Vis absoluta
    (coação física) – violência física exercida contra alguém para que pratique um ato contra sua vontade. Não é possível imputar a responsabilidade ao agente, tendo em vista que este atua apenas como um instrumento mecânico da ação, fazendo o que lhe foi imposto. Falta a vontade, elemento essencial do ato jurídico, por isso trata-se de um ato nulo, que não produz efeito algum; ameaça “vis relativa

     

    - Vis compulsiva ou metus (coação moral) – violência moral, ameaça que causa medo no agente, impelindo-o à prática do ato contra sua vontade. A vítima conserva uma relativa liberdade, mas pelo temor de sofrer consequências piores, submete-se à vontade do coator. Este ato pode tornar-se sem efeito se for anulado pelo juiz a pedido do interessado

     

  • O próprio código civil é claro: elenca como ANULÁVEL (portanto, o contrato EXISTIU), ao lado de outros defeitos do negócio jurídico, a coação.             Gabarito incorreto, a meu ver!

  • coação fisica  é NULO

    coação moral é anulavel

  • Plano de existência: Doutrina + jurisprudência – quando não preenche os requisitos de existência eles são inexistentes.

    Ex. 1: casamento de festa junina; casamento de teatro.

    Ex. 2: coação física ou absoluta – não há manifestação de vontade. Precisa de ação declaratória de nulidade.

  • Primeiro, coação física não caracteriza defeito do negócio jurídico, pois recai no plano de existência do NEGÓCIO JURÍDICO. ( INEXISTÊNCIA DO NJ). Lembrar, que os defeitos do negócio jurídico recai no plano de validade.

  • Não erro mais.

    Distinguem-se duas espécies de coação: a coação física e a coação moral.

    A primeira (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).

    Já na segunda {vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito invalidade (anulabilidade).

    Fonte: Cristiano Chaves

  • A coação física irresistível enseja a inexistencia do ato-contrato e no Direito Penal é causa de exclusão da tipicidade.

    A coação moral irressistível acarreta anulabididade no Civil e é causa excludente de culpabilidade no Direito Penal.

    Bons estudos!

  • Sinceramente acredito que depois de ter sido agredido ao Caio ainda cabia escolher (vontade), se assinava o contrato ou continuava apanhando. Portanto, na minha humilde opinião houve coação moral e portanto o contrato seria anulável.

  • Questão com divergência doutrinária. Alguns não admitem o plano da existência. Questão nula de pleno direito.

  • A vítima assinou o contrato, com sua própria mão, guiada pela sua vontade, isso é inexistência de vontade? assinou por movimento reflexo? ahahahahahah (risada do Esqueleto)

  • Coação física (vis absoluta): não há qualquer consentimento ou declaração de vontade. Ato é considerado inexistente. Outros entendem que é caso de nulidade absoluta do negócio jurídico. Há divergência doutrinária.

  • Inexistente.

    Ausência de vontade (plano da existência).

  • Esse tipo de questão em prova OBJETIVA é uma tremenda de UMA PALHAÇADA.

    Prova objetiva deve conter questões OBJETIVAS! SIMPLES!

    Se há divergência doutrinária em relação a coação física, com alguns entendendo que é inexistente o negócio, e outros entendendo que se trata de nulidade absoluta, como que o candidato vai advinhar o gabarito que o examinador quer?

    Coloca uma questão dessa em prova dissertativa, prova oral, prova objetiva NÃO! PELO AMOR DE DEUS!

    • COAÇÃO FÍSICA - "vis ABSOLUTA";

    CAUSA A INEXISTÊNCIA

    • COAÇÃO MORAL - "vis RELATIVA".

    CAUSA A ANULABILIDADE

  • Questão com divergência doutrinária e, ainda pior, as posições que embasam as divergências estão presentes nas assertivas! Nulidade e inexistência!
  • Gabarito: Letra E

    Vis Compulsiva = Coação moral

    Vis absoluta = Coação Física

    No caso, não se trata de negócio nulo, e sim inexistente pela perspectiva da escala ponteana.

    Pontes de Miranda estabeleceu planos para o negócio jurídico. Para ele, são 3 planos.

    1 PLANO - EXISTÊNCIA - Composto pelo tripé VOA - Vontade, Objeto e Agente. Se faltar um desses requisitos, não se fala sequer em negócio jurídico, pois ele não existe (inexistente).

    Colocando na questão, não houve Vontade alguma em virtude das agressões sofridas, logo, atingindo a existência.

    2 PLANO - VALIDADE - Afirma que o negócio tem que se adequar ao mundo jurídico - art.107 CC

    3 PLANO - EFICÁCIA - Trabalha que o negócio jurídico tem que ser eficiente, isto é, não ter sobre ele nenhum elemento acidental do negócio jurídico.

    Os elementos acidentais são 3:

    -Condição

    -Termo e

    -Encargo

  • Os vícios do negócio jurídico são erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação e fraude contra credores.

    A coação é trata-se de pressão física ou psicológica. São duas modalidades: coação física (vis absoluta) e coação moral (vis compulsiva).

    1) A coação física (vis absoluta) retira totalmente a vontade do coato (coagido), isto é, a vontade é zero. Duas correntes tratam do tema. Para Renan Lotufo é negócio inexistente. Para Maria Helena Diniz é um negócio nulo. Não é disciplinado no Código Civil.

    A banca adotou como correta a posição de Renan Lotufo: negócio inexistente. Lembrando da escada ponteana (existência, validade e eficácia). O plano da existência é composto por agente, vontade, objeto e forma. Se não há vontade, falta um dos elementos, portanto o negócio é inexistente.

    2) A coação moral ou psicológica (vis compulsiva) é o fundado temor de mal considerável e iminente à próprio coato, famália, pessoas próximas ou bens. Disciplinada no Código Civil. Gera anulação do negócio jurídico. Exemplo: coação moral exercída por igreja evangélica (Resp 1455521 / RS)

    Fonte: aula Flávio Tartuce.

  • CONFUSO? um pouco... requer atenção, caso a questão seja vista dessa forma, será possível compreendê-la.

    Vamos lá.

    Coação ABSOLUTA/FÍSICA: a pessoa é compelida (constrangida) fisicamente a realizar um negócio., de modo que não há possibilidade de escolha.

    ATENÇÃO!!!

    Este tipo de coação NÃO configura um ''Vício do Consentimento'', pois não há MANIFESTAÇÃO DE VONTADE!!!

    ''Vício do Consentimento'': divergência entre a vontade real e a declarada.

    No Art. 104 do CC estão disciplinados os elementos essenciais para existência do negócio, que são: Agente, Objeto e Forma. Entretanto, há um atributo ''oculto'' que é: manifestação de vontade.

    Sem manifestação de vontade o negócio jurídico NÃO existe (INEXISTENTE).


ID
51676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

Com relação à validade do negócio jurídico, considera-se que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.o correto seria 30 vezes, não 60.
  • Nos termos do art108 do cc/02 a escritura é essencial a negócios superiores a 30 vezes o salario mínimo vogente.
  • A compra e venda de bem imóvel de valor superior a trinta salários mínimos é negócio jurídico solene, que tem de ser realizado na forma pública e registrado no Cartório de Imóveis, quando só então ocorrerá a transmissão do domínio, através do registro.

    A escritura pública, portanto, é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Dispõe o Código Civil:

    “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

  • Com relação à validade do negócio jurídico, considera-se que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública apenas é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

     

    [30 vezes o salário mínimo vigente]

  • Lembre-se: TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS 

     

    Lembre-se: 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 

  • hahahahahahaha

    Não tem como vc errar mais essa questão Hermione.

  • Acertei mas que é sacanagem é. Examinador horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.

  • Incorreta, o art. 108 CC impõe na solenidade das formas, o valor de 30x o salário mínimo vigente (à época da celebração d o N.J)


ID
51679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
a seguir.

Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...]III - o motivo determinante, COMUM A AMBAS AS PARTES, for ilícito;
  • Quer dizer então que se uma das partes na avença tiver motivo licito e outra ilicito o negócio jurídico será válido?
  • ERRADO. Penso que nesse caso, o negócio seria ANULÁVEL e não nulo como diz a questão.
    .
    .
    Bons estudos.

  • Neste caso seria anulável o negócio jurídico pois deve-se prestigiar a boa-fé da parte que está celebrando o negócio licitamente.

    Para SIlvio Venosa:

                                     O atual Código menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Aqui, não se trata pura e simplesmente de objeto ilícito, embora a espécie assim devesse ser tratada pelo Código de 1916. A matéria tem a ver, embora não exclusivamente, com a simulação, onde há conluio para mascarar a realidade. Se ambas as partes se orquestrarem para obter fim ilícito, haverá nulidade. Nem sempre será fácil distinguir o objeto ilícito do motivo determinante comum ilícito. Assim, a compra e venda de um lupanar possui em si a finalidade ilícita.
                                   
    O financiamento, conhecido de ambas as partes, com a finalidade de adquirir esse conventilho ingressa no motivo determinante que tornará o negócio nulo. Veja o que comentamos a esse respeito do motivo e da causa (seção 20.6). No caso, se uma só das partes conhecer da finalidade ilícita, não há nulidade do negócio quanto ao motivo determinante, porque o que se pune é o negócio na integralidade. Quando um só dos partícipes estiver ciente da ilicitude, não há como nulificar o negócio sob pena de constante instabilidade no mundo jurídico. A ciência de ambas as partes quanto ao motivo determinante é matéria de prova; nem sempre fácil, por sinal.
  • Acerca dos atos e fatos jurídicos no direito civil, julgue os itens
    a seguir.

    Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito.
                 
    Quando o motivo determinante do negócio jurídico, para ambas as partes, for ilícito. Como analisado, o motivo está no plano subjetivo do negócio jurídico, na intenção das partes. Não se confundindo, portanto, com a causa negocial, que reside no plano objetivo. Sobre essa previsão, constante do art. 166, III, do CC, ensina Zeno Veloso que "o negócio", em si, não tem objeto ilícito, mas a nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num sequestro; empresta-se uma arma para matar alguém; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda, o comodato e o aluguel não são negócios que contrariam o Direito, muito ao contrário, mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo determinante deles, comum a mabas as partes, era ilícito". 
  • Luis, o negócio é anulável, curte o exemplo:
    Se eu for a feira comprar rapadura, mas o feirante tem uma pedra de crack e tem o objetivo de passar ela pra fente.(logo, ilicito esta venda)
    Se eu não perguntar nada e comprar a pedra de crack (juro! achando que é rapadura), isso é um dolo por omissão, ja que se ele me contasse, eu nunca ia comprar, eu acho! rsrs
    Se eu perguntasse para o ferente se era uma rapadura boa e ele me respondesse que era a melhor rapadura do centro-norte do nordeste, isso seria um dolo substancial, hava vista se ela me falasse que era crack eu não faria o negócio com ela, não ali! rsrs

    Visto esse exemplo, conclui-se que como só um parte tem o motivo determinando do negócio ilicito, ele é anulável, mas se os dois tiverem o objetivo ilicito (eu doido pra comprar uma pedra e ele vendedo podruto ilegal), negócio nulo de pleno direito.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • Tem de ser ambas as partes porque a lei assim o determinou. Ponto final.

  • COMUM A AMBAAAS AS PARTES...Pegadinha do capiroooto ai!

     

  • Gab: Errado

     

    Se for ilícito o motivo determinante de                                     O negócio jurídico será

                  1 das partes                                                                         Anulável

                ambas as partes                                                                         Nulo

  • Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de ambas as partes for ilícito. C

    Será anulável o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito. C

     

    Assertiva: "Será nulo o negócio jurídico se o motivo determinante de uma das partes for ilícito". E

  • Pessoal, neste caso o negócio será válido.

    O motivo determinante ilícito tem que ser comum aos contraentes. Ou seja, se um sabia e o outro não, o motivo determinante não é ilícito. Se eu comprei um carro para sequestrar pessoas ou para roubar bancos, a compra e venda é válida, já que a pessoa que vendeu não sabia disso.

    I'm still alive!

  • O cara da um exemplo de compra e venda de crack e ao final coloca no comentário "o Senhor é o meu pastor e nada me faltará".

  • ahhhhh eu cai na pegadinhaaa, ódio eterno por ler a questão correndo

  • Ambas as partes

    art. 166, III, do Código Civil.

  • Comum a ambas = nulo só de uma parte= anulável

ID
53836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.

A nulidade absoluta, embora envolva evidente interesse social, somente será decretada pelo juiz, de ofício, para favorecer pessoa absolutamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o código civil:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz...Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
  • O erro (pegadinha) na questão é que ela dá a entender que a nulidade somente pode ser declarada quando se tratar de um negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz, o que não é verdade.
  • A nulidade absoluta não é somente para beneficiar absolutamente incapaz, tampouco só pode ser declarada ex oficio pelo juiz, os interessados podem requerê-la ao juiz.
  • A questão envolve saber se a nulidade só pode ser reconhecida se favorecer o absolutamente incapaz. A nulidade, é verdade, é instituída para tutelar o interesse público, por isso mesmo não interessa se vai prejudicar ou favorecer o absolutamente incapaz.
  • Temos que distinguir  Nulidade Absolut a de negócio anulável. 

    Nulidade Absoluta é quando o negócio jurídico sequer deveria ter acontecido, ou seja, o negócio jurídico é NULO (não existe). Até onde eu sei, TODOS os casos de nulidade absoluta podem ser declarados pelo juiz, quer as partes queiram ou não, quer as partes sejam beneficiadas ou não. Ex: Imagine que um absolutamente incapaz tenha vendido sua casa que vale R$ 300 mil por R$ 7 milhões. Negocião né? Pois é, o negócio poderá ser anulado de ofício pelo juiz. Mesmo que as partes chorem muito, implorem, queiram convalidar o negócio, esse negócio jurídico será NULO. Ex2: Casos de simulação (observação feita aos casos de nulidade relativa).

    Um negócio jurídico ANULÁVEL é diferente. Não pode ser declarado de ofício pelo juiz e deve-se obedecer uma série de restrições estabelecidas legalmente. NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ou seja, depende da vontade das partes. Ex: Imagine que um sujeito capaz tenha feito um negócio jurídico com relativamente incapaz. No nosso CC diz que os negócios jurídicos feitos com relativamente incapazes serão anuláveis, ou seja, cabe convalidação ou até mesmo anulação a pedido do sujeito capaz (desde que o objeto seja indivisível ou a obrigação seja comum).

    Enfim, creio que o erro foi dizer que em determinados casos o juiz poderia decretar a nulidade de um negócio jurídico nulo (nulidade absoluta). Conforme disse, não conheço exceções, se alguém conhecer favor me corrigir.

    Se o comentário foi útil a você negativar pra que? vamos colaborar... tem diversas pessoas dando comentários muito bons e recebendo notas ruins. Vamos crescer galera, ou saiam desse site e entrem no site da Xuxa pra brincar...

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO: ERRADO.

  •  Pithecus Sapiens , postei meu quadro sem ver os comentários.
    Ao analisar posteriormente, percebi que você já tinha postado  um excelente mapa mental caro amigo.
    Mas vou deixar o meu aí também. Vai que serve de contribuição ou de complementação né?
    Beijos!
  • Questão errada.

    O código não faz qualquer ressalta quanto ao sujeito, conforme se depreende do parágrafo único do art. 168, o qual cito:

    "Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

  • Mas já que escreve: GABARITO ERRADO, dá para complementar o comentário com conteúdo ÚTIL para NÃO PAGANTES e PAGANTES, Day R.

  • Nulidade pode ser: absoluta e ralativa.

  • *INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    É NULO o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida(rejeitada) alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (simulação)
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    _______________

    *ATOS ANULÁVEIS

    Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado(validado) pelas partes, salvo direito de terceiro.
    O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Dúvida: nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício ou não pelo juíz? Fundamentem.

  • Questão ERRADA

    Nulidade absoluta podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP , bem como podem ser conhecidas pelo juiz, de oficio, sempre que verificar que a nulidade está comprovada. O juiz não poderá, ademais, permitir que a parte saneie o o vício , mesmo que essa requeira.


ID
53839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.

A simulação, considerada pela doutrina um vício social, é causa de nulidade do negócio jurídico; no entanto, é possível que subsista o negócio que se dissimulou.

Alternativas
Comentários
  • Está correta a assertiva, consoante dispõe o artigo 167 do CC/02.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
  • Não se anula todo o negócio, mas somente a simulação, desde que a dissimulação (parte do negócio jurídico que é verdadeiro, sem simulação) esteja de acordo com os requisitos referentes a substância e forma.

  • os vícios de consentimento sao: ED CEL

    Erro

    Dolo

    Coação

    Estado de perigo

    Lesão

     

    os vícios sociais sao a fraude contra credores e a simulação.

    deve-se perceber que todos (exceto a simulação são anuláveis). o único caso de nulidade é a simulação, mas com a ressalva de que é possível que subsista o negócio que dissimulou.

     

     

  • Discordo da questão e dos colegas acima. Esta questão vai de encontro ao que prega o Novo Código Civil.

    Vejamos: no código de 1900 e bolinha realmente a simulação era considerada um vício social, no entanto, com o código de 2002 ela foi "promovida" para causa de nulidade absoluta (há casos de nulidade relativa também). Pode-se perceber que inclusive está em capítulo a parte.

    Alguém sabe em qual "doutrina" o FCCespe vai buscar suas questões???
  • Leandro, a questão é retirada do doutrinador - Clovis Beviláqua, Teoria Geral, pág. 143, veja:


    Dividem-se em vícios psíquicos e sociais, constituindo os defeitos dos atos jurídicos. Os primeiros provocam uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. São : o erro, o dolo e a coação. Os segundos não atingem a vontade na sua formação, na sua motivação, mas, do mesmo modo, tornam o ato defeituoso, porque, como ensina BEVILÁQUA, configuram uma insubordinação da vontade às exigências legais no que diz respeito ao resultado querido. São : a simulação e a fraude contra credores.

    Com razão, Clóvis Beviláqua os denomina vícios sociais, em oposição aos outros que são vícios do consentimento, por não estabelecerem, como estes, uma desarmonia entre o querer do agente e sua manifestação externa, mas uma insubordinação da vontade às exigências legais, no que diz respeito ao resultado querido.           
    Todos, no entanto, sejam os vícios do consentimento, sejam os vícios sociais, formam um conjunto de defeitos dos atos jurídicos, que conduzem a consequências próximas ou análogas, e vão dar na invalidade do negócio realizado.
  • Atenção meus caros,

    A simulação não é considerada pelo Código Civil atual, uma espécie de vício social...

    Porém é considerada sim, um vício social, aos olhos da doutrina:


    "A simulação, considerada pela doutrina um vício social, é causa de nulidade do negócio jurídico; no entanto, é possível que subsista o negócio que se dissimulou."


    Creio que muitos perderam a questão por essa falta de atenção...
  • Povo, não entendi a parte final da questão, porque ela está certa?

  • André Araujo, vou "tentar simplificar" e apontar os dispositivos legais que resolvem a questão:


    Os defeitos do negócio jurídico ( Arts: 138 a 165) são classificados em dois grupos:  VÍCIOS DE VONTADE E CONSENTIMENTO e   VÍCIOS SOCIAIS.


    Vícios de vontade e consentimento: *ERRO OU IGNORÂNCIA  *DOLO  *COAÇÃO  *ESTADO DE PERIGO  e  *LESÃO

    Vícios sociais:  *FRAUDE CONTRA CREDORES   e   ***SIMULAÇÃO (não está expressa em uma seção como os demais)



    Quando  a questão afirma: "...é possível que subsista o negócio que se dissimulou.está apenas se valendo da previsão do
     Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Questão correta. 

    O único defeito do negócio jurídico que o torna nulo é a simulação. Contudo, este poderá subsistir se for válido na substância e na forma, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, o qual cito:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

  • Art. 67 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

  • isis, o certo é o art. 167

  • Macete

    Se houver vícios de vontade/consentimento devemos usar Embargos de Declaração. 

    E. Declaração.

    Erro

    Dolo

    Estado de Perigo

    Coação

    Lesão

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

     

    _______________________________________________________________________________________________

     

    Defeitos do negócio jurídico (Arts: 138 a 165):

     

    - Vícios de vontade e de consentimento: E. Declaração (macete).

    Erro

    Dolo

    Estado de Perigo

    Coação

    Lesão

     

    - Vícios sociais:

    Fraude contra credores

    Simulação

     

  • facilitando - não é porque seu filho vestiu a camisa do flamengo que você joga seu filho fora, basta que ele troque de camisa. 

  • Cuidado!

    Curiosamente, na Q758113 , a alternativa:

    O negócio jurídico simulado é nulo subsistindo o que se simulou desde que válido na forma e na substância, foi considerada correta.

    Tendo a banca, quanto aos recursos, dito o seguinte:

    O gabarito não deve transcrever o texto legal na sua literalidade, mas sim avaliar a capacidade de interpretação do candidato. A utilização dos verbetes “simulado” e “dissimulou” feita pelo texto legal não significa que apenas os negócios jurídicos “dissimulados” poderiam subsistir, excluindo a possibilidade de também subsistir o negócio jurídico SIMULADO, como pretendem os recorrentes ao afirmar que apenas o que se dissimilou poderia ser considerado como alternativa correta. INDEFERIDO

    Avante!


ID
53842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à nulidade e à anulabilidade dos atos jurídicos, julgue os
seguintes itens.

Poderá haver anulação do negócio jurídico se o devedor insolvente doar imóvel do seu patrimônio a um irmão seu.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa trazida pela questão está correta por força do que dispõe o art. 158 do CC, abaixo transcrito "ipsis litteris":"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles."
  • Nos termos do artigo 158 do cc é caso de fraude contra credores(negócio anulavel) e não de simulação(negócio nulo).
  • Há presunção do elemento subjetivo da fraude contra credores, pelo fato da alienação ser para parente próximo, além das hipóteses do art. 158, CC como bem colocado pelos colegas."TJSC - Apelação Cível: AC 46911 SC 2007.004691-1 Julgamento: 05/11/2009Ementa AÇÃO PAULIANA.Fraude contra credor. Alienação de imóvel a parente. Presunção de fraude. Anterioridade do crédito. Dano. Requisitos da revocatória configurados. Sentença mantida. Presentes os requisitos da anterioridade do crédito e do dano ao credor, a transmissão onerosa de imóvel para pessoa do convívio do devedor, presumidamente conhecedor da precária situação econômica do alienante, configura fraude contra credores."
  • questão correta, pelo que afirma o artigo 158 cc

  • O fundamento da anulação é a fraude contra credores.

  • CORRETO é causa de anulabilidade.

     

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • Comentário objetivo:

    Poderá haver anulação do negócio jurídico se o devedor insolvente doar imóvel do seu patrimônio a um irmão seu.   CORRETO! 
     

    A afirmativa em tela remete ao defeito do negócio jurídico denominado fraude contra credores, que é um vício social e tem respaldo no artigo 158 do Código Civil, nos seguintes termos:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • FRAUDE CONTRA CREDORES 

    Consiste na atuação maliciosa do devedor insolvente ou na iminência de assim se tornar, que se desfaz do seu patrimônio procurando não responder pelas obrigações anteriormente assumidas.


    REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

    a) Evento Danoso (eventus damini)

    O ato tachado de fraudulento deve ter deixado o devedor sem patrimônio suficiente para responder pela dívida.


    b) Conluio Fraudulento (consilium fraudi)

    Deve ser provado o conluio entre o devedor e o adquirente. Isto é, a má-fé de ambos. Na verdade, o que importa é provar a má-fé do adquirente. Atualmente, a jurisprudência tem entendido que a simples existência de parentesco entre o devedor e o adquirente não é suficiente para provar a má-fé. 

    Atenção: A consilium fraudi não é requisito essencial para anulação do Negócio Jurídico Gratuito sob o fundamento de fraude contra credores. Basta provar o eventus damini!!


    c) Anterioridade do Crédito

    Para que exista fraude contra credores é necessário que a obrigação seja anterior ao ato de alienação. O que importa é o momento de existência da dívida e não o seu vencimento ou o seu reconhecimento judicial.


    CONSEQUÊNCIAS DA FRAUDE CONTRA CREDORES

    > Efeito: Anulável 

    > Ação: Pauliana/Revocatória

    > Prazo de decadência: 4 anos (Art. 178, CC), contados a partir da celebração do negócio jurídico.

    > Legitimidade: credor prejudicado.

  • Questão certa.

    Trata-se de fraude contra credores, hipótese de ANULAÇÃO do Negócio Jurídico, conforme dispõe o art. 158 do Código Civil. Na oportunidade, cito:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

  • Questão correta

    Art. 158 - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido a insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  • o cara tá devendo, não pagou e ainda resolve doar?

    estranho. 

    por isso tal ato pode ser anulado pelos credores.

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Seção VI

    Da Fraude Contra Credores

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

    Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.


ID
54193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos ao negócio jurídico, aos atos
jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

Todo ato jurídico se origina de uma emissão de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Em todo ato jurídico, existe uma emissão devontade. Mas a doutrina contemporânea distingue duas noções, admitindo a manifestação volitiva como gênero, e o negócio jurídico como espécie, porque, existindo declarações de vontade que têm em vista realizar uma finalidadejurídica, e outras não, somente as primeiras compõem o extremodo negócio jurídico. Todo ato jurídico, portanto, se origina de umaemissão de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui umnegócio jurídico.
  • Os atos jurídicos podem ser:

    1- ato jurídico em sentido estrito: o agente manifesta sua vontade pra aderir, mas os efeitos decorrem da lei. Ex.: emancipação, pois os pais manifestam o interesse em emancipar o filho, porém não poderão modulas os efeitos de tal ato, que decorrerão inteiramente da lei.

    2- negócio jurídico: o agente manifesta sua vontade pra aderir, porém poderá regular os efeitos do negócio nos limites do ordenamento.  Ex.: contratos de um modo geral.

     

    Portanto, os atos jurídicos nem sempre serão negócios jurídicos, poderão ser também atos jurídicos em sentido estrito.

  •  A PROMESSA DE RECOMPENSA, POR EXEMPLO, É UM ATO JURÍDICO, TEM ORIGEM EM UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, MAS NÃO CONSTITUI UM NEGÓCIO JURÍDICO, MAS SIM UM ATO UNILATERAL.

  • Amigos, sintetizando:

    1. Fatos jurídicos (acontecimentos que, direta ou indiretamente, acarretam efeitos jurídicos - promovem aquisição, modificação ou extinção de direito).   

       1.1. Fatos jurídicos em sentido estrito (fatos naturais - ocorrem independentemente da vontade do homem, ex. chuva, nascimento, morte).

       1.2. Atos jurídicos em sentido amplo (atos humanos ou jurígenos - ocorrem em decorrência da vontade do homem). 
            1.2.1. Atos jurídicos em sentido estrito ou meramente lícitos (homem realiza sem o interesse direto de que produza efeito jurídico; este pode ocorrer, contudo, o ato não teve esse fim em si, ex. achar um tesouro, construção,  pintura em uma tela).
            1.2.2. Negócios jurídicos (homem realiza com a intenção específica de que produza efeitos jurídicos, ex. o testamento (unilateral), contrato (bilateral).

    Continua... 
  • Bom, "todo ato jurídico se origina de uma emissão de vontade", correto, porque se não houver a vontade do homem estaremos diante de um fato jurídico em sentido estrito, ou fato natural.
    Seguindo, "mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico", correto, pois a declaração de vontade, típica dos atos jurídicos, pode tanto estar presente no negócio jurídico quanto no ato jurídico em sentido estrito.



    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
    • Fatos jurídicos humanos: fala-se em atos jurídicos, decorrem da vontade humana.
      • Ato jurídico em sentido estrito ( art 185 cc): ato praticado pelo homem sem a intenção de auto-regulamentação gera conseqüências previstas em lei, desejadas ou não por ele. Ex: reconhecimento de um filho.
      • Negócio jurídico: ato praticado, celebrado com intuito de auto-regulação de interesses.
      • Ato ilícito ( 186 ao 188 CC): ato contrário ao direito,gera para o agente o dever de reparar aquele a quem causou uma lesão.
    obs: os atos ilícitos nunca podem ser considerados como atos ou negócios jurídicos, posto que violam o ordenamento jurídico vigente.

  • Correto. Para termos ato jurídico, é necessária uma declaração de vontade. Porém, o ato jurídico se divide em ato jurídico em sentido estrito e em negócio jurídico. Assim, uma declaração de vontade pode constituir um ato jurídico em sentido estrito, como no reconhecimento da paternidade, que é um ato jurídico, mas não um negócio jurídico.

    Prof. Vincenzo



  • Julgue os seguintes itens, relativos ao negócio jurídico, aos atos
    jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

    Todo ato jurídico se origina de uma emissão de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico.
    CORRETO. Pois todo ATO JURÍDICO decorre de um fato jurídico em sentido amplo (qualquer ocorrência importante para o direito) somado ao elemento volitivo (declaração de vontade). Observe que se não existir a declaração de vontade, no fato jurídico, este é classificado como fato natural ou fato jurídico em sentido estrito.
     A segunda parte da questão refere-se ao fato jurídico humano ou ato jurídico (FATO + DIREITO + VONTADE) que apresenta duas subdivisões se o objeto for lícito: a) negócio jurídico (composição de interesses) e b) ato jurídico em sentido estrito (mera realização de vontade do titular com efeitos predeterminados em lei). Portanto, nem toda declaração de vontade pode ser um negócio jurídico, pois poderá a declaração de vontade ser apenas um ato jurídico em sentido estrito.
  • Qualquer ato jurídico em sentido amplo depende da vontade humana.

    Os atos jurídicos em sentido amplo se dividem em: a) atos-fatos jurídicos; b) atos jurídicos em sentido estrito; c) negócios jurídicos; d) atos ilícitos.

  • DÚVIDA:

    A primeira parte da questão afirma: Todo ato jurídico se origina de uma emissão de vontade

    Sabe-se que o ato jurídico engloba o ato-fato. No ato-fato não há efeito pretendido, a vontade pouco importa. A meu ver, no ato-fato não há emissão de vontade. Alguém explica o motivo do meu erro? Onde está a emissão de vontade no ato-fato?


ID
58303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, dos atos jurídicos lícitos, dos atos
ilícitos, da prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

O agente capaz que contratar com pessoa absolutamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, ainda que divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Alguém pode me ajudar?CCArt. 105. A incapacidade RELATIVA de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
  • Lorena, a questão está certa independente da última parte. A incapacidade absoluta é causa de nulidade absoluta, "ainda que" divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum, ainda que qualquer outra circunstância...
  • Não concordo com a resposta. Até pq a regra do reconhecimento de nulidade foi feita para proteger o absolutamente incapaz, não podendo ser invocada para prejudicá-lo.
  • Finalmente entendi. Vale pra você também Wagner. Se o negócio jurídico é nula, não importa se beneficie ou não o agente capaz. De qualquer forma ele será nulo.
  • É este raciocínio mesmo, Lorena.Se o contratado for relativamente incapaz, a incapacidade com vistas a ANULAR o negócio (art. 171, I, CC) só pode ser alegada quando for indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação.Por outro lado, se o contratado for absolutamente incapaz, o negócio é NULO e, portanto, esta incapacidade pode ser alegada em qualquer hipótese.
  • Lorena, a questão trata do ABSOLUTAMENTE incapaz, ou seja, menor de 16 etc, neste caso o negócio jurídico será NULO, agora se fosse em relacao ao RELATIVAMENTE incapaz, a outra parte só poderia requerer a ANULABILIDADE no negócio em caso de prestacao indivisível ou obrigaçao comum
  • CERTA- Gente, essa questão é uma pegadinha.

    Vejam que o art. 105 do CC apenas prevê que "a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Lembremo-nos que o art. 166 prevê que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Assim não importa a qualidade de quem queira pleitear a nulidade do negócio, bastando apenas que tenha interesse em tal declaração. Tanto que o art. 168 prevê que as nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     Assim,  apesar de o agente capaz ter contratado com pessoa absolutamente incapaz, ele estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, ainda que divisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum, pois não podemos nos esquecer que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169).

     

  • Q19502
    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Fatos Jurídicos; Fatos Jurídicos - Negócio Jurídico; Fatos Jurídicos - Ato jurídico lícito e ato ilícito ; Carregando ...

    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

     Certo

    olha o peguinha em relação a capacidade do agente...

  • (CESPE Advogado CAIXA 2010)Afirmação ERRADA: A compra e venda de bem imóvel celebrada entre pessoa de boa-fé e o absolutamente incapaz não interditado será considerada perfeitamente válida quando a incapacidade não for notória. Jurisprudência fundamentadora:Resp. 38.353 – RJ: CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE MENTAL DO VENDEDOR. NULIDADE.Nulidade de compra e venda em face da 'insanidade mental' de uma das partes (CC, art. 5º, II), ainda que o fato seja desconhecido da outra. Hipótese, todavia, em que o status quo ante só será restabelecido, quando os herdeiros do incapaz restituírem o montante do preço recebido, corrigido monetariamente, bem assim indenizarem as benfeitorias úteis, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso especial conhecido e provido.
  • PESSOAL, DISCORDO PARCIALMENTE DOS COMENTÁRIOS ACIMA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART 105, POIS ACHO QUE A PARTE FINAL DO ARTIGO QUE FALA"SALVO SE, NESTE CASO, FOR INDIVISÍVEL O OBJETO DO DIREITO OU DA OBRIGAÇÃO COMUM", REFERE-SE AO APROVEITAMENTO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO PELO CO-INTERESSADOS CAPAZES.

    OU SEJA, A ANULABILIDADE  DO CONTRATO REALIZADO COM O RELATIVAMENTE INCAPAZ NÃO POSE SER INVOCADO PELA PARTE CAPAZ PARA BENEFÍCIO PÓPRIO E A ANULAÇÃO SÓ BENEFICIARÁ O CO-INTERESSADO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.

    O QUE VOCES ACHAM??
  • É exatamente esta a dúvida que me surgiu ontem quando estava resolvendo uma questão similar à esta.

    A banca considerou que poderá ser invocada a incapacidade relativa do agente para anular o negócio jurídico em benefício da parte capaz.

    Ainda estou pesquisando e se encontrar algo de valia postarei.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    A única justificativa que vejo para a interpretação que se tem dado a este artigo é a seguinte:

    Em regra, a incapacidade relativa de umas das partes, de fato, não pode ser invocada pela outra em benefício próprio. Contudo, ela aproveitará aos co-interessados caso o objeto do direito ou da obrigação seja indivisível. Para que aproveite os demais co-interessados alguém tem que suscitar a nulidade. Assim, nos permite a ilação de que qualquer interessado poderá arguir a incapacidade que aproveitará os demais.
  • Complementando as respostas:

    art. 105.
    (...) Somente o incapaz, ou seu representante legal, poderá invocar a anulabilidade do ato para assim proteger seu patrimônio contra abusos de outrem. Esse dispositivo legal se estende também aos cointeressados CAPAZES. 

    A ÚNICA exceção  será quando o objeto do negócio jurídico for INDIVISÍVEL (v.g. cavalo de raça, obra de arte de autor consagrado etc), pois neste caso a incapacidade de um deles poderá torna o ato ANULÁVEL, mesmo que invocada pelo CAPAZ, aproveitando assim aos cointeressados, POIS NÃO É POSSÍVEL SEPARAR O INTERESSE DE UMA PARTE DE OUTRA , o que faz o vício da incapacidade se estender a TODA obrigação.


    Fonte: CC interpretado Costa Machado
     
  • Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelopróprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um beneficio legal para adefesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprioincapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteçãolegal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art.166, 1), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelocapaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo odever de declará-la de ofício



    fonte: 
    http://pt.scribd.com/doc/23260572/Codigo-Civil-Livro-III-Comentado
  • O CC estabelece que o ato celebrado por incapaz sem a devida representação legal é nulo. Sua incapacidade absoluta inibe o agente de praticar qualquer ato jurídco, e sendo a incapacidade absoluta matéria de ordem pública, pode, ou melhor, deve ser invocada por qualquer interessado, inclusive a parte que dele se aproveita.  

  • Faltou informação. Na verdade, o agente incapaz que nao pode invocar sua incapacidade para anular o negocio (vedaçao do venire); o agente capaz pode, desde que respeite nao ciente da incapacidade. 
    Sera que é isso?
  • SEGUNDO CC COMENTADO - EDITORA MANOLE 
        
    "A  incapacidade  relativa é colocada como exceção  pessoal, de  modo  que  não  pode ser arguida pela outra parte no negócio jurídico, nem aproveita aos demais interessados, salvo se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O Código de 1916 (art. 83) referia-se à incapacidade de uma das partes como não passí­vel de invocação pela outra em seu proveito, abrangendo, pois, tanto a incapacidade absoluta como a relativa. O Código Civil de 2002, porém, restringiu a vedação às hipóteses de incapa­cidade relativa, de modo que a incapacidade absoluta escapa a essa proibição, o que apresen­ta coerência com o disposto no art.  169, pois o negócio realizado com absolutamente incapaz é nulo e, assim, não suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. Na hipótese de indivisibilidade, por não ser possível a separação dos interesses, o vício da incapacidade relativa pode ser arguido pelo cointeressado capaz."

                                          
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    Fica mais fácil com um exemplo:
    Imagine que seja feito um negócio jurídico. Foi firmado de um lado por três pessoas, duas delas capazes e outra relativamente incapaz, sendo estas devedoras da obrigação; e de outro lado um credor, capaz.

    Os co-interessados capazes seriam os dois devedores maiores de 18 anos. Se a obrigação for divisível, a incapacidade relativa do terceiro devedor não poderá servir para esses co-interessados pedirem a anulação do negócio, já que será possível mensurar quanto era de obrigação de cada um (caso, por exemplo, de dívida pecuniária, em que o dinheiro é divisível entre os três).

    Mas se o objeto do direito ou da obrigação desses três devedores for comum (por exemplo, dar um bem indivisível, como um animal ou um automóvel), a relativa incapacidade do terceiro devedor poderá aproveitar aos demais interessados capazes. É que, neste caso, não será possível dimensionar o quanto cada um deve, já que a obrigação é indivisível.


  • questao capsiosa

  • A incapacidade relativa é que não pode ser invocada em benefício próprio se for divisível o objeto (art. 105 CC). A incapacidade absoluta fulmina o negócio jurídico de nulidade (art. 166, I CC). No caso, o agente poderá invocar a incapacidade, porquanto absoluta, independentemente de ser divisível ou não o objeto.

  • Cespe nos pegando no pulo! Essa eu não erro mais. Vamo que vamo!
  • Art. 105 do CC - O agente capaz que contratar com pessoa RELATIVAMENTE incapaz NÃO está autorizado a invocar em seu favor a incapacidade desta, salvo se indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    Sendo assim, quando existe contrato com pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz, a outra parte estará livre para invocar a anulação do contrato, pois se trata de vício que dá direito de mera declaração de nulidade ao contrato (vide art. 166, I do CC).

  • Resposta: Certo. Como bem disse a colega NATALIA LACERDA, há pegadinha na questão, induzindo-nos a achar que se trata do caso do art. 105, do CC.

    Ao interessado que for capaz não será permitido alegar em seu proveito a incapacidade relativa da parte adversa, porque só a esta, incapaz prejudicado, se faculta a sobredita invocação. Situação diferente se afigura no pertinente à incapacidade absoluta, pois, envolvendo interesse público indisponível e referindo-se a pessoa de nenhuma vontade jurídica própria, pode ser arguida pelos interessados capazes e pelo próprio incapaz através do representante legal ou então pessoalmente, se retornar ao estado de capacidade. Isto em função da necessidade de preservação da segurança das relações jurídicas e da supremacia do interesse estatal sobre os aspectos privados contidos nas mesmas. Fabrício Zamprogna Matiello. Código Civil Comentado. 2012.


ID
58306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, dos atos jurídicos lícitos, dos atos
ilícitos, da prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

Configura-se a existência do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Configura-se a existência do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico.A assertiva confundi o conceito de ato jurídico com o de negócio jurídico. No ato jurídico, há manifestação simples e unilateral da vontade, sem modulação dos efeitos, posto que estes últimos já se encontram, preliminarmente, disciplinados pelo ordenamento jurídico.
  • Atos Jurídicos: derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei. O agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.Negócios Jurídicos: condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade dos agentes.
  • bem, vejamosPontes de Miranda classificou assim:* fatos jurídicos stricto sensu - fatos que entram no mundo jurídico sem ato humano. Exemplo é a morte, alcansar 18 anos, nascimento...* ato jurídico stricto sensu - aqui é reconhecida apenas a autonomia de celebrar, porque os efeitos já estão estabelecidos pela lei. Exemplo é a adoção, se alguém resolver adotar não vai poder dispor que a criança não será herdeira.* negócio jurídico - existe autonomia de celebrar e de estipular.A questão está errada pois a questão trata de ato jurídico stricto senso e não de negócio jurídico.
  • A meu ver a questão está errada pelo fato de que a existência do negócio não se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido é a aula do Prof. Pablo Stolze:Planos de Análise do Negócio Jurídico: estrutura jurídica do negócio em três planos de análise (pressupostos) – existência, validade e eficácia:2.1. Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos; sendo a existência um desses requisitos, não se diz que o negócio é nulo, mas sim inexistente. Faltando um pressuposto de existência, o negócio é inexistente. Pressupostos existenciais do negócio jurídico:1. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE: a manifestação de vontade conjugando a vontade interna e a vontade externa, sempre existirá sob pena de um negócio traduzir um nada. Não havendo vontade, o negócio não existe.
  • Apenas complementando o colega. São pressupostos de existência do negócio jurídico: 1) Manifestação de vontade;2) Forma;3) Objeto.
  • Na verdade, a forma é, de fato, requisto de existência do negócio jurídico. A forma prescrita ou nao defesa em lei que é requisito de validade. Ajuda a fazer a diferenciação se pensarmos que os requisitos de existência sao substantivos (forma) e os de validade são "adjetivados" (forma prescrita ou nao defesa em lei).

  • Gente, o raciocínio de Carolina abaixo é o que melhor explica. Vejamos:

    A questão realmente não trata de negócio jurídico, mas sim de ato jurídico stricto sensu.

    Segundo Flávio Tartuce:

    No Ato Jurídico stricto sensu há uma manifestação de vontade do agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não na vontade das partes. Ex: reconhecimento de um filho. Não pode o suposto pai dizer que reconhecerá um filho se não tiver que pagar alimentos.

    No Negócio Jurídico é toda ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve se lícito.

    Desta forma, qdo a questão fala "Conficura-se a existência do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico."

    Era para ser ATO JURÍDICO STRITO SENSU no lugar de negócio jurídico.

     

  • "ERRADO"

    A questão diz: "configura-se a existência do negócio jurídico ..."

    São três os planos estruturais do negócio jurídico:

    Existência: a) agente; b) vontade; c) objeto; d) forma.
    Validade: a) capacidade; b) liberdade; c) possibilidade; d) determinabilidade; e) adequação.
    Eficácia: a) condição; b) termo; c) encargo; d) juros; e) multas; f) perdas e danos.

    Percebe-se que, mesmo a vontade humana não aderindo a efeito preestabelecido pelo ordenamento jurídico o negócio jurídico existirá, apesar não ser válido.
  • Concordocom o comentário anterior, pois não há que se analisar conceito algum. Aqui se analisa apenas que além das manifestações de vontade no requisitos de existencia, também há de se ter finalidade negocial e idoneidade do objeto. há que se analisar que podemos aderir sim se estamos de pleno acordo com a a outra vontade(manifestação de vontade), mas a finalidade negocial é escusa ou o objeto é inidôneo, não se estabelecendo legamente o negócio.
    Abraço e espero ter contribuido.
  • "ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (também chamado de Ato Jurídico Voluntário ou Lícito), que engloba o Ato Jurídico em Sentido Estrito (há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei) e o Negócio Jurídico (há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade)."  (Prof. Lauro Escobar). 
  • ERRADA.
    Creio que o caso fala de ato jurídico em sentido estrito (ou mesmo do "ato-fato").
    Os atos lícitos são divididos em:
    (1) Negócio jurídico (em que a vontade é prestigiada). Ex: estabelecimento de cláusulas num contrato de compra e venda. 
    (2) Ato jurídico em sentido estrito (em que a vontade é considerada). Ex: casamento, em que os nubentes podem escolher o regime, mas não as consequencias desta escolha. 
    (3) Ato-fato jurídico (em que a vontade é desprezada). Ex: ato praticado em estado de necessidade, que gera o dever de indenizar o prejudicado, em que a LEI estabelece as consequencias deste ato, não havendo "opções" ao sujeito. 
    Espero ter ajudado!
    Abs"
    • Reescrevendo:

    • Configura-se a validade do negócio jurídico quando a vontade humana se manifesta somente para aderir a efeitos preestabelecidos pelo ordenamento jurídico.

  • Errado, o conceito a que se refere a questão é de ato jurídico strictu sensu.


ID
58309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, dos atos jurídicos lícitos, dos atos
ilícitos, da prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

Submetem-se ao plano da validade jurídica os fatos jurídicos stricto sensu e os fatos ilícitos.

Alternativas
Comentários
  • Não passam pelo plano da validade os atos ilícitos e aqueles em que a vontade não é elementos essencial, como os fatos jurídicos stricto sensu.
  • 1) Plano de existênciaa) manifestação de vontadeb) agente emissor da vontadec) objetod) forma2) Plano de validade (art. 104, CC)a) manifestação de vontade livre e de boa fé [DEFEITOS DO NEGÓCIOS JURÍDICO]b) agente emissor da vontade capaz e legitimadoc) objeto lícito, possível, determinado ou determináveld) forma livre ou prescrita em lei3) Plano de eficáciaa) Condiçãob) Termoc) Modo/encargo
  • Ato jurídico strcto sensu, ato fato e ato ilícito NÃO transitam no plano da validade, pois a vontade não faz paarte do suporte fático nos primeiros casos e nos atos ilícitos não se perquire a respeito da vontade.Quanto aos fatos jurídicos strico sensu, por óbvio não passam pelo plano da validade, que requer a capazidade do agente, a licitude do objeto, forma prescrita.. POIS NÃO DERIVAM DE AÇÃO HUMANA.Os atos jurídicos passam pelos tres planos.
  • FATOS JURIDICOS dividem-se em :I-DA NATUREZA:a)extraordinários (fato jurídico stricto sensu)- ex:caso fortuitob)ordinários (fato jurídico stricto sensu)ex: nascimentoII-DA VONTADE HUMANA:a)lícitos:a.1 negócio jurídico ex: contratoa.2 ato-fato jurídico ex:criança que encontra tesouroa.3 ato juridico em sentido estrito ex: casamentob)Ilícitos:b.1 ilícito padrão (186)b.2 ilícito por equiparação (187)Sendo assim, ao analisarmos o esquema acima podemos verificar que os fatos jurídicos stricto sensu e os fatos ilícitos não são submetidos ao plano de validade juridica, pois conforme o art. 104, a VALIDADE do negócio jurídico requer:I-agente capaz,II-objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III-forma prescrita ou não defesa em lei; e estes do art. 104 fazem parte dos FATOS JURÍDICOS - II-VONTADE HUMANA - a)NEGOCIO JURIDICO.
  • Não há que se falar em validade ou invalidade de "fatos" e sim de atos.

     

  • Fato Jurídico Strictu Sensu: São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.

  • Nos fatos jurídicos em que a vontade não é elemento do suporte fático, bem como nos fatos ilícitos, não se perquire da validade. Logo não passam pelo plano da validade os fatos ilícitos e os fatos jurídicos stricto sensu; só passam pelo plano da validade o negócio juridico e  o ato jurídico stricto sensu.
  • O ato ilícito já nasce inválido, nulo. Mas cuidado: ele passa pelo plano da validade, embora não tenha eficácia. Já o fato jurídico srictu sensu não se submete, uma vez que decorrem de simples manisfestação da natureza, ex: nascimento / morte ; caso fortuito/ força maior.

  • Fatos jurídicos strictu sensu: independem da vontade humana. Atos ilícitos: atos em contrariedade ao direito.

    Não se submetem ao plano da validade.


ID
58513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do negócio
jurídico, dos atos jurídicos lícitos e dos atos ilícitos.

O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Discordo do gabarito(que, inclusive, não foi alterado no gabrito definitivo), pois a exceção é aplicável apenas ao co-interessado, e, pelo enunciado, ambos, agente capaz e incapaz, estavam figurando em polos opostos da relação negocial.
  • De acordo com o comentário abaixo e o gabarito, tanto a parte quanto o co-interessado podem invocar a relatividade da parte nessas duas situações: indivisível a prestação do objeto DE direito OU DA obrigação comumO art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando: a) quando for indivisível o objeto do direito; b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.http://pedroluso.blogspot.com/2008/07/do-negcio-jurdico-e-seus-requisitos.html
  • Eu também não concordo com o gabarito da questão, pois o código civil dispõe que: " a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVACADA PELA OUTRA em benefício próprio, nem aproveita aos co interessados capazes, salvo se, neste caso (CO INTERESSADOS CAPAZES) for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." O ARTIGO DIZ CLARAMENTE QUE A INCAPACIDADE RELATIVA SOMENTE PODE SER APROVEITADA PELOS CO INTERESSADOS CAPAZES SE FOR INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO...
  • só para constar, prova da magistratura de SP com questão semelhante que considerou INCORRETA.Resolução da questão n.° 01 - Versão 1 - Direito Civil01. No que se refere ao negócio jurídico:I. sua validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei;II. a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em seu próprio benefício, na defesa de seu direito;III. a invocação da incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos interessados capazes, salvo se, neste caso, por divisível o objeto do direito ou da obrigação comum;IV. a manifestação da vontade é imprescindível ao negócio jurídico.Aponte as assertivas incorretas.(A) I e II, somente.(B) III e IV, somente.(C) I, II e III, somente.(D) II e III, somente.NOTAS DA REDAÇÃOUm tema bastante solicitado nas provas da Magistratura de São Paulo: negócio jurídico.O candidato deve atentar-se, sempre, para a determinação contida no enunciado; o que se busca são as alternativas INCORRETAS.De acordo com a banca examinadora, são duas: II e III.
  • Gabarito: Correto.
    Toda produção legiferante realizada no Brasil tem problemas de redação e coerência.
    Por isso, ainda quando a interpretação seja relativamente tranquila, invariavelmente temos que nos socorrer do que a doutrina ou jurisprudência dizem. No primeiro caso (doutrina) quando ainda não há pronunciamento dos tribunais superiores acerca da questão polemizada, e no segundo caso (jurisprudência), quando há várias decisões acerca da matéria num mesmo sentido.
    Realmente, a letra da lei que regulamenta esse artigo deixa um pouco dúbia a sua interpretação. Mas a doutrina tem entendido que a ressalva aplica-se tanto ao co-interessado capaz como também ao interessado capaz. Então dito isso, não há por que ficarmos brigando com a questão ou melhor com a banca examinadora. É seguir o raciocínio daqueles que "entendem" melhor da matéria, acertamos as questões da próxima prova, e esperarmos a nossa tão sonhada nomeação e posse.
    O art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio.
    Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando:
    a) quando for indivisível o objeto do direito;
    b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.
  • CC, Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • "Quem trata com um incapaz, está adstrito a aceitar a eficácia do ato, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. O Código Civil de 1916 já o estatuía (art. 83). A redação atual, acrescentando que a invocação da incapacidade não aproveita aos co-interessados capazes, embaraça a interpretação da ressalva final, parecendo dizer que somente tem cabida se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. A rigor, tal ressalva não tem aplicação apenas no caso de aproveitar aos co-interessados capazes. Deve, em verdade, compreender todo caso de indivisibilidade do direito ou da obrigação, dada a impossibilidade de se separar o interesse do incapaz e o da outra parte."

    Instituições de Direito Civil. Caio Mário da Silva Pereira.

     

  • Enfim um comentário que realmente explicou a resposta, pois pela letra da lei que os demais reproduziram dava a entender que a exceção se aplicaria apenas aos co-interessados capazes, porém há esse entendimento de Caio Mário trazido logo abaixo por Letícia que admite que se aplique aos demais do art. 105. Assim, o gabarito encontra-se correto.

    Obrigado Letícia.

  • Não tem o que discutir, é letra de lei:

     

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Código Civil Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Do trecho "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio [...]", percebemos que há uma relação jurídica que em um dos pólos figura relativamente incapaz e em outro pessoa capaz que se arrependendo, não pode invocar a incapacidade relativa da outra pessoa para desfazer o negócio jurídico.

    Seguimos então para "nem aproveita aos co-interessados capazes". Entendo que os co-interessados que figuram no mesmo polo que o capaz estão adstritos a mesma situação que este, mas os co-interessados que figuram no polo do relativamente incapaz podem invalidar o negócio jurídico desde que o objeto de direito ou da obrigação comum seja indivisível, pois estes não são obrigados a sanar o vício formal que os prejudicaria.
  • Gente...ta escrito na lei..

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Não entendo..srrsrs
  • Vamos analisar a questão:
    o artigo da lei autoriza invocar em seu favor a incapacidade relativa DESDE QUE a prestação do objeto do direito ou da obrigação comum seja indivisível.
    Se a questão diz isso, é claro que ela está correta. Esta exceção está prevista na lei.
    Simples assim.
  • GABARITO: Certo
    QUESTÃO: O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    A questão está correta, apenas quis induzir o candidato a erro quando inverte a lógica do artigo, na hora em que substitue a forma SALVO SE por seu antônimo DESDE QUE, ou seja o artigo e a questão dissem a mesma coisa, apenas invertendo a lógica de falar SALVO SE por DESDE QUE, porém ambas formas estão corretas, vejam:
    QUESTÃO:
    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz ESTARÁ AUTORIZADO A INVOCAR em seu favor a incapacidade relativa desta, DESDE QUE indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    ARTIGO:
    O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz NÃO ESTARÁ AUTORIZADO A INVOCAR em seu favor a incapacidade relativa desta, SALVO SE indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
    OU SEJA: O NÃO autoriza o SALVO SE, assim como a ausência do NÃO, autoriza o DESDE QUE.
    EM TEMPO: quando o artigo diz: salvo se, neste caso, a expressão NESTE CASO, não está se referindo apenas ao APROVEITAMENTO aos co-interessados capazes, mas tambem à INVOCAÇÃO pela outra parte em benefício próprio, é o mesmo que dizer: a exceção no caso deste artigo é: caso seja INVOCADA pela outra parte em benefício próprio e caso seja aproveitada aos co-interessados capazes se for indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Foi uma pegadinha barata, mas o gabarito tá certo.

    "O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum."

    Com o "desde que" o Cespe enquadrou a assertiva na exceção do artigo 115.
  • Concordo com a Luciana.
    Entendo que o problema da questão não está no DESDE QUE ou no SALVO SE. 
    Essa alteração na questáo não interfere em nada.
    O problema é que o art. 105 fala o seguinte:

    "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, NEM APROVEITA AOS COINTERESSADOS CAPAZES, salvo se, NESTE CASO, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação COMUM"

    Sabe-se que a lei não tem letra morta.
    A expressão "Neste caso" tem sentido de proximidade, se refere ao que está próximo. Assim, "Neste caso" se refere APENAS aos cointeressados capazes.

    Logo, e faz TODO sentido, SE existir mais de um interessado, sendo o objeto do direito ou da obrigação comum, a incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra. O art. fala que pode ser invocada se houver obrigação COMUM e só a se falar em obrigação comum se tiver mais de um interessado. Portanto, o item está errado, pois a parte pode invocar a incapacidade relativa da outra, DESDE QUE (APENAS E TÃO SOMENTE) se for para proveito também dos cointeressasos capazes em caso de obrigação comum.

  • Acredito que a questão, além de inverter a ordem descrita no artigo, pretendeu ao afirmar "contratar com pessoa relativamente incapaz" = contratar em conjunto com ela, ou seja, como co-interessado, ocupante do mesmo polo da relação contratual. 
    Dessa forma, a parte contrária ao relativamente incapaz não poderá beneficiar-se desta condição, mesmo nas obrigações indivisíveis ou comuns; enquanto os co-interessados capazes poderão nesta situação excepcional.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Assim preceitua Regina Beatriz Tavares da Silva:
    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

    Somente com doutrina para entender o artigo e, ao que me parece, entender a jogada feita pela banca, corroborando com a ideia da colega acima.
  • É tudo questão de interpretação. O legislador não coloca palavras no dispositivo legal à toa. Se foi posto um "neste caso", fica evidente que há mais de uma situação prevista no artigo e que apenas uma delas (no caso, a mais próxima - em decorrência do uso do "neste") é suscetível de ser excepcionada. Logo, se está escrito "salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", não é possível interpretar a exceção extensivamente, para todo o texto do artigo. É um contrassenso. Fosse para abranger o polo oposto da relação negocial, bastaria escrever "salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", sem o "neste caso".

    Apenas para reforçar o entendimento, não é possível conceber que haja direito ou objeto indivisível entre polos opostos de uma relação. A indivisibilidade é referente sempre a um mesmo polo, seja entre credores ou entre devedores (ou entre credores e entre devedores, simultaneamente).
  • É hora de ir dormir...kkkk 

    Li 03 vezes a questão e todas as vezes li "absolutamente" incapazes..

    Fui....kkkkk

  • A redação desse artigo é muito ruim. Segundo Maria Helena Diniz, "por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. (...) Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.


    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. 

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, SALVO SE, NESTE CASO (quando interessar aos cointeressados e estes arguir a incapacidade, e não a outra parte suscitar), for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Logo, a questão está errada. 

  • Ricardo Fiuza - código civil comentado 

     Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até mesmo o dever de declará-la de ofício.

        • Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade do objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.


  • O agente capaz que contratar com pessoa relativamente incapaz estará autorizado a invocar em seu favor a incapacidade relativa desta, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum. O problema da questão está na parte in fine. 

  • CERTO

    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Ok, a doutrina casca grossa afirma que o capaz que venha a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum

    Mas isso não elide a péssima redação do art. 105: "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum", que, na minha humilde opinião, possui 3 partes:

    1ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    2ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos co-interessados capazes.

    3ª parte: A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos co-interessados capazes se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Que Questão merd4.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


ID
58516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito do negócio
jurídico, dos atos jurídicos lícitos e dos atos ilícitos.

O dolo principal não acarretará a anulação do negócio jurídico, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • CC, art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
  • A pegadinha está na troca de "dolo acidental", tal como dispõe a lei, por "dolo principal".
  • FALSO - O dolo principal acerreta a anulação do negócio judico.O complemento dessa questão se refere ao dolo acidental.
  • a) dolo principal ou essencial (art. 145 do CC): é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando a anulabilidade do ato negocial.Art. 145 do CC - São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a suacausa.b) dolo acidental (dolus incidens) (art. 146 do CC): é o que leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, embora venha provocar desvios. Não é causa de anulabilidade por não interferir diretamente na declaração de vontade.Art. 146 do CC - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • Dolo principal - anula o negócio

    Dolo acidental - restitui as perdas e danos, mas o negócio subsiste
  • Alternativa incorreta. 

    Para responder essa questão necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos legai previstos no CC

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


  • GABARITO: ERRADO

     

    a) Dolo Principal: somente o dolo principal vicia o negócio jurídico. É caracterizado quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Se não houvesse o artifício ou a manobra maliciosa, o negócio não se teria concretizado.

     

    “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

     

     

    b) Dolo Acidental: essa espécie de dolo não vicia o negócio. O consentimento viria de qualquer maneira, o que não leva a anulação do negócio, mas obriga a reparação das perdas e danos.

  • Dolo: principal e acidental

    Principal: é o núcleo do negócio. Se não existisse, o negócio não seria celebrado

    Acidental: não macula o negócio pelo fato de que mesmo inexistindo o negócio seria celebrado, embora por outro jeito. Acarreta perdas e danos

  • dolo principal - terceiro induz alguem a erro que se soubesse não teria realizado o contrato. 

     

  • O Dolo principal acarreta ANULABILIDADE do N.J, e não a nulidade.

  • Estaria correta caso citasse "dolo acidental" e não "dolo principal"


ID
59398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito civil brasileiro.

Considere que o seguinte acordo foi firmado: João doará um automóvel a Pedro, se este atravessar a nado, em um único dia, o rio Amazonas. Nessa situação, o negócio jurídico subordinado à ocorrência da condição é válido, se aceito pelas partes envolvidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:I - as condições FÍSICA ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando suspensivas;sabemos que é impossível nadar todo o rio amazonas em um dia.
  • Discordo do gabarito. A questão utiliza-se de atravessar, e não percorrer, assim seria de uma margem à outra, e não da nascente à foz.
  • Qual a largura do rio amazonas?eu tinha que saber isso? tava no edital?tem neguinho que nada 40 km por dia...o amazonas é mais largo que isso?
  • acabei de achar no google:A largura média do rio Amazonas é de aproximadamente 5 quilômetros. Em alguns lugares, de uma margem é impossível ver a margem oposta, por causa da curvatura da superfície terrestre. No ponto onde o rio mais se contrai – o chamado "Estreito de Óbidos" – a largura diminui para 1,5 quilômetro e a profundidade chega a 100 metros.Portanto, a condição não era impossível.questão mal feita...gabarito errado...
  • concordo que o arguento é válido, mas devemos pensar só no direito civil, será que geografia tem a ver com o CC?Foi uma questão objetiva, pessoal, e o entedimento da questão não me deixou dúvidas, "doará se atravessar o rio", mesmo que seja de uma margem à outra, não se pode afirmar que o cara consegue atravessar o rio. considerando a maioria das pessoas(e como a questão não falou que o cara era um maratonista aquatico), fica díficil(mas concorsdo que não impossivel) atravessar o amazonas. eu não consigo. 99% da populaçao também não.mas concordo que a questão foi mal elaborada, e deveria, pois, ser anulada, não ter o gabarito alterado.
  • Esse site é muito didático,aprendemos até sobre geografia...Abraços a todos e bons estudos...
  • 2km? eu conseguiria e o negócio jurídico seria válido porque a condição não seria impossível, logo, ganharia o carro! hehehe eles deviam ter colocado atravessar o oceano atlântico hehe
  • KKKKKKK. Concordo que a questão foi muito mal elaborada e passível de anulação. Realmente há uma diferença gritante entre atravessar e percorrer. Dito isso, meu amigo, até eu que não sou dado a esportes náuticos, se soubesse que tinha um carro lá me esperando do outro lado da margem, faria de tudo para atravessar o Rio Amazonas me valendo até de um GPS pra saber onde fica o diabo desse estreito aí... Mas, isso é tudo muito engraçado pra gente que está resolvendo a questão no site, mas quem errou isso na prova deve ter ficado P... DA VIDA! hehehe. De qualquer forma valeu pela "quebra de dogmática", como diria Pablo Stolze. hehehe. Vou tomar um café pra voltar a realidade. rsrsrs. Bom estudo a todos!

  • huahauahuaha

    Isso é piada de JOÃOZINHO. Só pode! rs

  • Essa condição não é inválida! questão passível de anulação.

  • Tem gente ironizando, e subestimando, esta questão (ver alguns comentários abaixo), porém, é só conferir as estatísticas para descobrir que cerca de 40% dos nossos colegas erraram. Também é bom não esquecer que prova de concurso não envolve apenas estudo; e sim, emoção, cansaço, estresse, de forma que, qualquer um de nós pode se descobrir, em alguma prova, errando questões que, noutras situações, acharíamos rídiculas.

  • Questão absurda, eu acertei ela, mas pq pensei em mim, ou seja, no famoso homem médio, mas como os colegas relataram abaixo, atravessar não é a mesma coisa que percorrer, tem gente que atravessa o Canal da Mancha que deve ser maior que esse estreito que falaram aí, tem atletas de maratona aquática, coisa que a questão não afirma nem nega que Pedro seja, ou seja, simplesmente uma palhaçada da banca CESPE (mais uma...) >=(

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições FÍSICA ou juridicamente IMPOSSÍVEIS, quando suspensivas;


    O artigo fala em condição fisicamente impossível. Não é fisicamente impossível atravessar o Rio Amazonas (como os colegas colocaram acima). Logo, a condição tem de ser considerada válida. Não se perquire aui o "homem médio", se trata de situação objetiva, é possível ou não é possível. Não se questiona se é possível para determinada em um caso concreto.
    Além disso, a questão fala em "atravessar" e isso é de uma margem à outra. 
    Questão controversa... Não concordo com o gabarito, mas é o CESPE, né?

  • Se for levar ao pé da letra, a questao estaria errada pelo fato de alguem poder atravessar o rio em 5 minutos ou menos. Pois a questao nao disse nada sobre percorrer o rio em sua extensao. Contudo, deve-se analisar o espirito da questao e entender que ele diz...."em um unico dia"......Sendo entao logico interpretar no sentido de uma longa e extensa travessia, o que tornaria o fato impossivel, logo, seria invalido.
  • Pessoal,

    Respondi como errada, não em razão da condição em si, pois a rigor, não teríamos elementos para considerá-la impossível. Considerei errada porque porque a manifestação de vontade (aceitação pelas partes envolvidas) é requisito de existência do negócio jurídico, tal como o sujeito e o objeto, ao passo que os requisitos de validade são: capacidade das partes, licitude do objeto, forma determinada ou não proibida por lei, e vontade manifestada livremente pelas partes.

    Não seria esse o motivo pelo qual a banca gabaritou a questão como errada?

  • Meu irmão a impossibilidade é para o homem médio... não é para Cesár Cielo não!( Fica a dica aí... para aquele diz que é tranquilo atravessar.)

  • questão mal elaborada sim!!!! atravessar , de uma margem a outra, questão maldosa!!

  • Tá tranquilo tá favorável

     

  • ESQUEÇAM A QUESTÃO DE LARGURA DO RIO.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O NEGÓCIO ESTARÁ PERFEITO CASO "AS PARTES ACEITEM". BASTA PEDRO ACEITAR.

    O PROPONENTE DO DESAFIO(ATO UNILATERAL) NÃO PRECISA ACEITAR, APENAS A OUTRA PARTE.

  • ..quando o examinador acha que está fazendo uma questão inteligente..

  • Nessa situação, o negócio jurídico subordinado à ocorrência da condição é válido, se aceito pelas partes envolvidas.

     

    Trata-se de uma condição suspensiva impossível. Portanto, o negócio júridico deve ser invalidado.

  • Depende, e se ele for esperto e amarrar duas turbinas em cada perna? ioahoiaiuha

  • É o CESPE sendo CESPE

  • "Atravessar a nado" é de uma margem a outra. Logo, perfeitamente possível em 1 dia. O que não seria possível é percorrer a nado sua extensão, que ultrapassa os 3 mil quilômetros.

    Questão maliciosa!!

  • Que nostalgia deu em ver um comentário como o do Osmar em 2009 não ser contestado por nenhum terraplanista ...


ID
64015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e do negócio jurídico no direito civil, julgue os
próximo itens.

O vendaval que destrói uma casa é exemplo de negócio jurídico unilateral.

Alternativas
Comentários
  • O vendaval seria um FATO JURÍDICO.Fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos PURAMENTE NATURAIS (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos.__________________________________________________________________________Negócio jurídico unilateral: É aquele que para ser celebrado necessita apenas da manifestação de vontade de uma só parte ou de várias pessoas manifestando sua vontade no mesmo sentido, logo existindo apenas um pólo na relação jurídica.Exemplo: Testamento. A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário.
  • erradovendaval - fato jurídicodoação - negócio bilateralherança - negócio unilateral
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Brincou!

  • Para não zerar a prova

  • A respeito do comentário dos colegas a respeito da natureza jurídica do contrato de doação:

    Sua natureza jurídica é, em regra, contrato unilateral. É unilateral porque só traz deveres para o doador. Fica a dúvida se o donatário teria ou não obrigação na doação modal ou com encargo. Para MHD e Tartuce, na doação modal ou com encargo, o donatário não teria um dever; ele teria na verdade um ônus. Razão pela qual este contrato de doação é unilateral e perfeito. Já para Luciano Penteado, na doação modal haveria um dever e, por isso, o contrato seria bilateral

  • Essa vai pro caderno das "Pérolas"... certeza!
  • Ainda não acredito que li essa questão em uma prova de nível superior.
  • Falso.

    A doutrina define que os ventos dos vendavais sopram em múltiplas direções, logo é este um  negócio jurídico plurilateal.
    (Fonte São Pedro)

    Alguma dúvida?

  • De todos os comentários que já li até hoje no Q, o melhor foi o do colega Ricardo Vanderlei... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • ERRADO

     

    O vendaval é um caso fortuito, que se enquadra na modalidade FATO JURÍDICO em sentido estrito. No negócio jurídico, os efeitos são desejados pelas partes.

     

    Alguns de nós eram a caveira de uma faca!!

  • Ricardo vanderlei kkkkkkkkkkkkkkkkkk, morta!!!!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...  Ainda bem que o nivel das provas melhorou!!

  • A natureza decidiu unilateralmente quebrar a casa do indivíduo...

  • Negócio Jurídico apresenta manifestação de vontade que origina uma relação jurídica com consequências determinadas.

    Um vendaval, por exemplo, é simplesmente um fato da natureza, que se ocasionar algum tipo de dano a alguém pode repercutir juridicamente. Ex.. quando meu carro tem seguro e é danificado por uma vendaval.


ID
64018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e do negócio jurídico no direito civil, julgue os
próximo itens.

Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservar tal direito.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
  • certoAquele que tem um direito eventual, poderá praticar atos para conservar esse futuro direito, mesmo sob condição suspensiva ou resolutória.Exemplificando: Um pessoa que esteja escrita em testamento para ser futura proprietária de um bem, poderá exercer seus direitos com objetivo de proteger o bem referido no testamento.
  •  É de suma importância a observação feita por Sílvio Venosa: "os direitos eventuais, trazem elemento futuro e incerto inerente e essencial ao próprio negócio jurídico, como os contratos aleatórios e a venda de coisa alheia, enquanto nos direitos condicionais o fato dito condicional é externo ao ato". Não obstante essa distinção, ambos permitem ao titular do direito praticar os atos destinados a conservar tal direito.

  • Alguém pode exemplificar um ato em que o agente conserva o direito mediante uma condição resolutiva?
  • Exemplo de ato conservatório na pendência de condição suspensiva:

    Pai pratica ato de doação de um carro ao filho SE este passar no vestibular. Assim, mesmo que o filho ainda não tenha cumprido a condição suspensiva (passar no vestibular), pode este, v.g., lavar o carro, encerá-lo e praticar qualquer ato que conserve o bem.

    Exemplo de ato conservatório na pendência de condição resolutiva:

    Pai pratica mútuo de seu carro com o filho ATÉ que este arrume um emprego. Dessa forma, enquanto o filho não for empregado, terá direitos sobre o carro do pai, podendo praticar atos que conservem o bem, como lavá-lo, enviá-lo à revisão anual, etc.
  • Na condição RESOLUTIVA: uso e conservação e na SUSPENSIVA: conservação. 

  • Nos termos do artigo 127 do CC, o negócio prevalece enquanto a condição resolutiva não se realiza. O direito não deixa de ser eventual pelo fato de já poder ser exercido. Acontece somente de ele ser extinto em caso de acontecimento da condição. É o caso do imóvel que volta às mãos do doador em caso de destinação diversa daquela para qual ocorreu a doação (utilização do imóvel como bordel, quando sua doação foi realizada para fins de moradia).

     

    Já nos termos do artigo 125, o direito fica suspenso enquanto não ocorrer o implemento do estipulado. Trata-se de condição suspensiva. Exemplo: o imóvel será doado ao filho se ele concluir o curso de Direito. Com mais razão, na condição suspensiva, o direito é EVENTUAL.

     

    Conclui-se que o fato de a condição ser suspensiva ou resolutiva não retira o caráter eventual do direito, que pode ser conservado em situações que envolvam evento futuro e incerto.

     

    Bons estudos!


ID
67579
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" adquire de "B" o lote "X" do Recanto Azul, ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade. Tal compra e venda poderá ser anulada, por ter havido erro:

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções. * Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. Não exclui a responsabilidade penal; todavia o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando escusável, na hipótese de contravenção penal. Em se tratando de crimes, configura circunstância atenuante se for escusável a errada compreensão da lei.
  • O ERRO DE DIREITO não traduz intencional recusa à aplicação da lei, mas consiste em um equívovo justificado de interpretação normativa, em outras palavra, é um erro sobre a ilicitude do ato. O CC de 1916 não regulava a matéria, no entanto, o novo CC de 2002, em seu art. 139, III, consagrou o erro de direito como causa também de anulação do negócio jurídico.
  • Art. 139, III – erro de direito: é o desconhecimento da lei ou a sua interpretação equivocada. Para fins de anulação do negócio jurídico, ele é equiparável ao erro de fato, desde que tenha influenciado na manifestação de vontade e preencha os seguintes requisitos:a) Que não implique em recusa à aplicação da lei;b) Que tenha sido o motivo único ou principal do negócio jurídico.O art. 139, inciso III, do CC, harmoniza-se perfeitamente com o princípio previsto no art. 3º da LICC, portanto, admite-se a argüição do erro de direito, se a intenção da parte era a de cumprir a lei, ou seja, obedecê-la (e não escusar-se do cumprimento da lei).

    • a) sobre a natureza do ato negocial.
    Não houve erro sobre a natureza do ato, pois se tratava, efetivamente, de uma compra e venda.
    • b) substancial sobre a qualidade essencial do objeto
    Não houve erro sobre a qualidade essencial do objeto, pois se tratava, efetivamente, de um lote.
    • c) de direito.
    Certa: O erro de direito recaisobre a existência de uma norma jurídica. No caso, o agente emitiu uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procedia conforme a lei, mas na realidade não o fazia porque a lei proibia a instalação de loteamento naquela localidade.
                d) por falso motivo
    Não há menção à motivação do negócio.
    • e) sobre o objeto principal da declaração
    Não houve erro sobre o objeto do contrato, qual seja, o lote. 

    RESPOSTA  C
  • A: incorreta, pois ocorre erro sobre a natureza do ato quando há uma falsa percepção sobre qual é o ato praticado. Ex.: sujeito imagina estar recebendo objeto em doação, quando se trata de empréstimo; B: incorreta, pois o objeto em si apresenta perfeita identidade como o imaginado pelo adquirente; C: correta, pois o equívoco do comprador se deu quanto à lei que proibia o loteamento. Nesses casos, o Código Civil permite a anulação do negócio desde que o erro de direito tenha sido o motivo único ou principal do negócio celebrado; D: incorreta, pois o motivo é o que leva o sujeito a praticar um negócio e recai não sobre a lei, mas sobre fato. Ex.: compra do sítio pelo motivo de que a cachoeira produz energia elétrica, o que não se concretiza na prática; E: incorreta, pois o objeto principal da declaração é o lote e ele não apresenta qualquer tipo de divergência com o imaginado pelo comprador. 


ID
67582
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação de um apartamento a João, jogador de golfe, se ele tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de quarenta e cinco torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém condição:

Alternativas
Comentários
  • Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato.Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição.
  • condicões simplemeste ou meramente potestativas denpendem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente licitas.ex:alguem institui uma liberalidade a favor de outrem,dependente de um desempenho artistico.
  • POTESTATIVA - subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade de uma das partes. Pode ser: Puramente potestativa (mero arbitrium): se deixar a eficácia subordinada ao puro arbítrio de uma das partes; ou Simplesmente ou meramente potestativa (arbitrium boni viri), quando depender da prática de algum ato ou de certa circunstância e não de um mero capricho ou arbítrio de uma das partes. Vale lembrar que as condições simplesmente ou meramente potestativas são consideradas lícitas e, portanto, válidas. Já as condições puramente potestativas são vedadas; MISTA – a depende, simultaneamente, de um ato de vontade e de um evento natural.
  • Complementando as respostas abaixo:Condição resolutiva: O contrato será extinto tao logo se verificar um determinado fato.Condicao suspensiva: Suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento nao ocorre.http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/767/Condicao-suspensiva
  • Comentário objetivo:

    Pelo artigo 121 do Código Civil, extrai-se:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Dado isso, cabe aqui uma diferenciação entre condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa:

    CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA:
    É aquela condição que fica ao completo arbítrio de uma das partes, inexistindo acordo de vontades. É proibida pelo Código Civil por força da parte final de seu artigo 122, que assim dispõe:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA:
    É a condição que se sujeita ao arbítrio de uma das partes e à circunstâncias exteriores alheias a sua vontade. É o caso da a questão em tela. Para João ter um bom desempenho no PGA Tour ele não depende só dele, é necessário que fatores externos à sua vontade (desempenho abaixo do seu pelos outros participantes) ocorra.

    Portanto, esse é o gabarito da questão.

  • Complementando...

    Condição perplexa: aquela que inclui cláusula que priva o negócio jurídico de todo e qualquer efeito (art. 122). Tal clausula invalida o negócio jurídico (nulidade absoluta) Ex.: Te dou um carro, mas você não poderá usá-lo, vendê-lo e nem doá-lo.
  • Só lembrando, a condição puramente potestativa vedada pelo art. 122 é a condição suspensiva! A condição resolutiva puramente potestativa é aceita juridicamente, conforme nos diz Ricardo Fiuza "é admitida, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia."

    • a) simplesmente potestativa.
    CORRETA: a condição potestativa é aquela subordinada à vontade de uma das partes. A simplesmente potestativa depende da vontade intercalada de ambos os contratantes, não se submete a vontade exclusiva de uma das partes e depende, para que o negócio se realize, da ação das partes. Assim, a condição simplesmente potestativa é válida, como no caso da questão acima.
    • b) puramente potestativa.
    Incorreta: Já as condições puramente potestativas são aquelas que sujeitam o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, dependendo exclusivamente da vontade de uma das partes. Assim, é uma condição nula e invalida o negócio jurídico, por isso, é ilícita. Não é o caso estipulado na questão, pois a condição posta por uma das partes não está sujeita ao seu arbítrio.
    • c) ilícita.
    Incorreta: O artigo 122, do Código Civil dispõe que:
    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    A condição estipulada no enunciado da questão, portanto, é lícita, uma vez que não é contrária à lei, à ordem pública, aos bons costumes e nem privam de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeita ao puro arbítrio de uma das partes.

    • d) perplexa.
    Incorreta: A condição perplexa é considerada pela doutrina como proibida, pois é uma condição incompreensível ou contraditória, privando de todo o efeito o negócio jurídico celebrado.
    A condição estipulada acima não é incompreensível nem contraditória.

    • e) resolutiva.
    Incorreta: Consoante o artigo 127, do CC:
     Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
    No caso da questão, temos uma condição suspensiva, pois enquanto João não tiver bom desempenho no torneio de golfe, não receberá a doação do apartamento. O artigo 125, do CC, assim define a condição suspensiva:
    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.


    (Resposta A)
  • A condição potestativa é a que depende da vontade de um dos con- traentes. Uma das partes pode provocar ou impedir sua ocorrência. A ela contrapõe-se a condição causal, a que depende do acaso, não estando, de qualquer modo, no poder de decisão dos contraentes. Nem todas as condições potestativas são ilícitas. Só aquelas cuja eficácia do negócio fica exclusivamente ao arbítrio de uma das partes, sem a interferência de qualquer fator externo. Por essa razão, a fim de espalmar dúvidas, o Código atual inseriu a expressão “puro arbítrio” na dicção legal mencionada. Distinguem-se, então, as condições potestativas simples das condições puramente potestativas. Nas primeiras, não há apenas vontade do interessado, mas também interferência de fato exterior. Por outro lado, a condição puramente potestativa depende apenas e exclusivamente da vontade do interes- sado. A proibição do art. 122 do CC refere-se tão só às condições puramente potestativas. As condições simplesmente potestativas exigem também a ocorrência de fato estranho ao mero arbítrio da parte, como é o caso da questão. 


ID
67588
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A nulidade absoluta do negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes (Arts. 166 e 167) podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    ...

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

     

  • GABARITO: C

  • a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz.
    Incorreta: Nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz.
    • b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.
    Incorreta: Aproveita a todas as partes.
    • c) poderá ser arguída por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    CORRETA: É o que dispõe o artigo 168, caput, do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    • d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo.
    Incorreta: Não pode ser suprida pelo juiz e é insuscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo, consoante dispõem os artigos 168, parágrafo único e 169, ambos do CC:
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    • e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais.
    Nulidades absolutas são decretadas no caso de pessoas absolutamente incapazes. No caso dos relativamente incapazes o ato é anulável e não nulo.
    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;


    (Resposta C)
  • A: incorreta, pois a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, pelo juiz de ofício ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (CC, art. 168); B: incorreta, pois referidas carac- terísticas são aplicáveis aos negócios anuláveis e não aos nulos; C: correta, pois de pleno acordo com o art. 168 do CC; D: incorreta, pois o negócio eivado de nulidade absoluta não pode ser confirmado pela vontade das partes, nem se convalida pelo decurso do tempo; E: incorreta, pois nesse caso a solução dada pela lei é a nulidade relativa (CC, art. 171, I). 


ID
68059
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C., brasileiro, solteiro, empresário que mantém relação de amizade com R., teve ciência de que o amigo estaria com dificuldades de quitar dívida com J., no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Concomitantemente, acordou verbalmente com R. que, no prazo de um ano, o mesmo realizaria o ressarcimento dos valores que C. tivesse reembolsado. Passado o ano, C. foi surpreendido com a negativa de pagamento dos valores expendidos. Procurou o credor originário que também não concordou em retomar o vínculo antigo com o devedor R.. Observada tal situação, à luz das normas do Código Civil, afirma-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
  • Código CivilArt. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVO, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
  • Trata-se do pagamento com sub-rogação, também chamado de assunção de dívidas. Veja que não é uma estrita "cessão de crédito" pois não tem caráter especulativo.art. 396. a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores;
  • Michel, discordo do seu comentário quando diz que os direitos são sub-rogados na figura do novo credor, considerando que o interesse dele na obrigação, por ser meramente sentimental, é um interesse metajurídico, tornando-o TERCEIRO NÃO-INTERESSADO.
    Nessa qualidade, não há sub-rogação dos direitos do credor originário, mas mero direito ao reembolso, considerando que pagou a dívida em próprio nome; caso contrário, se tivesse pago a dívida em nome do devedor, nem mesmo tal direito teria.
  • O comentário feito pelo colega acima tem amparo no seguinte dispositivo:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Que se trata de ato jurídico perfeito não resta dúvida, poistemos aqui agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não defesa em lei.Mas outras coisas precisam ficar esclarecidas

    O devedor originário pode reassumir a dívida na assunção dedívida?

    A dívida foi paga pelo terceiro interessado e desonerou odevedor primitivo, a dívida com ele não existe mais, portanto não há comoreassumir essa dívida, a não ser que ele faça outra,  no mesmo valor, com  o credor primitivo, mas estenão é o termo da questão.

    É possível o retorno ao estado anterior na assunção dedívida?

    O retorno ao estado anterior é possível quando asubstituição é anulada ( art. 301, CC) ou quando o terceiro é insolvente e o credor ignorava ao tempo do fato (art. 299, caput, CC).

    Ocorreu vício de vontade no caso em questão?

    Não ocorreu posto que o terceiro agiu com pleno conhecimentodas condições da assunção da dívida e das características do devedor primitivo,não foi levado a erro e nem coagido por exemplo.

    Existe necessidade de ratificação na assunção de dívida?

    A única ratificação obrigatória na assunção de dívida é a docredor como condição para realização do negócio jurídico ( art. 299, CC)


    Espero ter contribuído para o debate!

  • Lembrando o que é ato jurídico perfeito que, segundo o art. 6º, §1º da LINDB, é "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

    Gab.: A 

  • GABARITO A - Trata-se de assunção de dívidas por delegação, considerando que um terceiro assume o débito de seu amigo, ou seja,  C. (AMIGÃO) é o terceiro que, FACULTATIVAMENTE, assume o débito de R.(devedor primitivo). 

    Para que a delegação seja válida (ATO JURÍDICO PERFEITO) é necessário a anuência do credor (no caso J) pela substituição do devedor primitivo R do pólo passivo - expresso acordo. 

    Segundo o enunciado isso aconteceu - Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Fato esse que gera a consumação da assunção de dívida (também conhecida por cessão de débito)  por delegação, concretizando, assim o que é reputado pela LINDB como ato jurídico perfeito, vejamos, art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse caso o ato jurídico já se tornou perfeito, o devedor primitivo ficou isento da dívida para com o credor (art. 299 CC). 

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele(O QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. ESSA PARTE ÚLTIMA NÃO ACONTECE, POIS O AMIGÃO DO ENUNCIADO ERA SOLVENTE E PAGOU A DÍVIDA. PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. 

    Importante considerar que aquele que assumiu o débito poderá requere-lo CASO TENHA FEITO EM NOME PRÓPRIO - a questão não chega a se apofundar nesse limite, pois apenas quer saber como se nomina essa relação e se ela foi concretizada segundo o ditames legais, tornando-se assim ato jurídico perfeito, mas caso houvesse uma maior complexidade a ponto de questionar se aquele que assumiu à dívida teria ou não direito de ser ressarcido a resposta seria SIM, MAS SOMENNNNNTEEE SE a dívida tivesse sido paga em NOME PRÓPRIO, vale ressaltar, POR UM LADO, se no caso (C) AMIGÃO assume e paga o débito EM NOME DE R (DURÃO- devedor primitivo) ele não terá direito de pedir ressarcimento por meio de ação regressiva, NESSE CASO CONSTARÁ O NOME DO DEVEDOR PRIMITIVO. POR OUTRO LADO, SE ELE PAGAR EM NOME PRÓPRIOSIM ELE TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO segundo os parâmetros do art. 305 do CC.  

    Espero ter ajudado. 


ID
68356
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • No novo Código Civil mantêm-se apenas a incapacidade absoluta, objeto ilícito e a simulação como causas de invalidade dos negócios jurídicos, todo o mais: erro, ignorância, dolo, coação, fraude, etc são causas de anulação.
  • * a) praticado com dolo ou coação. (anulável - arts. 145 e 151 CC) * b) praticado em estado de perigo. (anulável - art. 156 CC) * c) praticado por agente relativamente incapaz. (anulável - art. 171, I CC) * d) simulado, sendo válido o dissimulado. (NULO - art. 167 CC) * e) que importe em fraude contra credores (anulável - art. 158 CC)
  • Existe 02 tipos de simulação:SIMULAÇÃO ABSOLUTA: as partes celebram um negócio jurídico destinado a não gerar efeito algum. Ex: celebrar um negócio para não incluir o bem entre os comuns dos cônjuges.SIMULAÇÃO RELATIVA OU DISSIMULAÇÃO: as partes celebram o negócio com o propósito de encobrir outro negócio que produzirá efeitos produzidos por lei. Ex: o homem que não pode doar bens para a amante, mas simula um negócio para encobrí-lo.
  • não entendi... além da D, a E também não estaria correta?
  • Vitor, os negócios jurídicos quando ensejam vícios são Anuláveis e não nulos. 


ID
69109
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao termo do negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILQuanto ao termo do negócio jurídico, é INCORRETO afirmar que a) os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. b) considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado. c) considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. d) os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. e) o termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito. ERRADO - Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, MAS NÃO a aquisição do direito.As demais alternativas estão corretas conforme disposto no art. 132 do CC:"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.§ 1 Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.§ 2 Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.§ 3 Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.§ 4 Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
  • O termo inicial não suspende a aquisição, mas apenas o exercício do direito, justamente porque, embora futuro, a ocorrência do evento é certa, diferentemente da condição, em que se suspende a aquisição e o exercício do direito, por ser o evento futuro e incerto.
  • • Acepção técnica de “termo”: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato
    negocial a um acontecimento futuro e certo.
    • Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento
    em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim
    sendo, o direito a termo será tido como adquirido.
    • Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição
    do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência
    do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento
    futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em
    suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.
  • O termo inicial suspende o exercício do direito, mas nunca o sua aquisição, vejamos o exemplo da pessoa que compra um apartamento na planta, o seu direito de proprietário (de um evento futuro e certo) é adquirido no momento que se raaliza o negócio. Entretanto, o exercício de seu direito encontra-se suspenso, pois o prédio encontra-se em construção. Tenho dito!

  • Questão aparentemente tenebrosa, mas a FCC é tão gente boa que escancara os erros.
  • Resposta letra E

    ATENÇÃO
    ;
    Enquanto o TERMO INICIAL suspende o exercício, mas NÃO a aquisição de direitos.
    O ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o exercício de direitos, SALVO  expressamente imposto pelo disponente como condição suspensiva.



  • LETRA: E

    Como se pede a incorreta:

    A- CORRETA - Artigo 132, § 4º, CC - o prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.


    B- CORRETA - Artigo 132, § 1º, CC - se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.


    C - CORRETA - Artigo 132, §  2º, CC - meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.


    D - CORRETA - Artigo 132, § 3º, CC- os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar correspondência.


    E - INCORRETA - Artigo 131, CC - O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    OBS: Termo inicial X Condição suspensiva


    Termo inicial - Há direito adquirido. O que está suspenso é o exercício. Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.


    Condição suspensiva - Suspende o exercício e a aquisição do direito, ou seja, não há direito adquirido (artigo 125 do CC). Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto.


    Fé.

  • Termo iniciAl suspende o exercício do direito, mas não a Aquisição dele. O eNcargo, não suspende Nem um Nem outro.

  • Letra “A” - os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Código Civil:

    Art. 132. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado.

    Código Civil:

    Art. 132. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

    Considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil, se o dia do vencimento cair em feriado.

    Correta letra “B”.

    Letra “C” - considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Código Civil:

    Art. 132. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Considera-se meado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

    Correta letra “C”.

    Letra “D” - os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Código Civil:

    Art. 132. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Os prazos de meses e anos expiram-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

    Correta letra “D”.


    Letra “E” - o termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende  a aquisição do direito.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

  • O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (Art. 131 CC)

  • Gab E

    TERMO = CERTO = impede? = EXERCÍCIO

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.


ID
69226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, considere:

I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

II. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.É o ESTADO DE NECESIDADE (ou Estado de Perigo) previsto no art. 156 do CCII. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. É a lesão (art. 157 do CC). Não confundir com o erro ("Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.")Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de a) lesão e erro. b) estado de perigo e lesão. c) erro e lesão. d) lesão e estado de perigo. e) estado de perigo e erro.
  • ERRO OU IGNORÂNCIA: é a falta de representação da realidade, promovendo a transmissão errônea da vontade. Configura-se quando alguém, por desconhecimento ou por falta de cuidados necessários realiza um negocio jurídico contrário a sua vontade, de tal modo que se conhecesse não o realizaria. Portanto, o erro é causado pela própria pessoa. Ex: comprou bijuteria pensando ser ouro; se tivesse perguntado ao vendedor saberia que era uma bijuteria (e não teria comprado)(Marcus Palomo)
  • LESÃO - é a causa de invalidade do negócio jurídico, consistindo no prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações do negócio, por conta do abuso, da necessidade ou inexperiência de uma das partes. a lesão é o defeito que mais tem relação com o abuso do poder econômico. Há dois requisitos: OBJETIVO (desproporção entre as prestações pactuadas); SUBJETIVO (abuso da necessidade ou inexperiência + dolo de aproveitamento).ESTADO DE PERIGO - é causa de anulação do negócio jurídico, em que uma das partes visando a salvar-se, ou a pessoa próxima, de um perigo de dano, assume obrigação excessivamente onerosa. A pessoa está na iminência de sofrer um dano biopsicológico (há um desespero).
  • Resposta letra B

    Estado de Perigo x Lesão:

                            É muito comum a confusão entre ambos porque o requisito objetivo é idêntico.
     
    Estado de perigo Lesão
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o que está por traz do estado de perigo é um direito da personalidade. A própria pessoa, um parente próximo, cônjuge ou companheiro, ou amigos próximos se encontram em uma situação de perigo (perigo de morte ou grave dano moral). Ex: pai que tem filho com problema de saúde e precisa de dinheiro para pagar cirurgia; cheque caução; Cuidado: Você anula o cheque caução, mas não se exonera da obrigação de pagar a conta do hospital.
    OBS: exige o dolo de aproveitamento, ou seja, a outra parte sabia da situação de perigo, e sua intenção era de lucrar com a situação;
    Requisito objetivo:uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo uma prestação excessivamente onerosa;
    Requisito subjetivo:o problema se refere somente a direito patrimonial. Podem ser duas situações: a) situação de premente necessidade (de fundo econômico); b) ou inexperiência; 
    OBS: não exige o dolo de aproveitamento;
     
  • ESTADO DE PERIGO: A pessoa pratica o ato para se salvar ou salvar pessoa da família do PERIGO.

    LESÃO: A pessoa pratica o ato por necessidade ou inexperiência, mas NUNCA para salvar a si mesmo ou alguém.

    Não erram nunca mais amigos!
  • Estado de perigo - excessivamente onerosa

    Lesão - desproporcional

  • ESTADO DE PERIGO = CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE + EXTRAPATRIONIAL

    LESÃO = PATRIOMONIAL + A OUTRA PARTE NÃO SABE

  • É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    FONTE: DOD


ID
73900
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Banco Delta, para amortizar o débito de determinada empresa sua cliente, utilizou o saldo positivo que esta detinha em conta, para pagamento de fornecedores.

Essa conduta configura:

Alternativas
Comentários
  • Conceitua-se o abuso de direito como o exercício de um direito subjetivo, ou de uma faculdade, que, embora inicialmente tutelado pela lei, extrapola os limites estabelecidos pelas regras de convivência em sociedade ou pelos mandamentos fundamentais da ordem jurídica, transgredindo a finalidade social para qual foi inicialmente conferido ao seu titularEis a sua previsão no art. 187:“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons-costumes”.Pode-se classificar o ato ilícito, então, em ato ilícito dirigido à responsabilidade civil e ato ilícito por exercício irregular de direito.Para configuração do ato abusivo, o legislador civil dispensou o elemento subjetivo e a evidência do dano; - São pressupostos do abuso de direito: a) direito protegido pelo ordenamento jurídico; b) exercício desse direito além dos limites de sua função social ,da boa-fé e dos bons costumes;c)que esse desbordamento de limites seja manifesto; - São efeitos do exercício abusivo de direito: a)a reparação civil, caso haja dano a direito de outrem, b) a nulidade do ato, proclamada, independente de provocação da parte prejudicada e c) outras conseqüências, a exemplo de sanções ao infrator, estatuídas pelos diversos ramos do Direito, para prevenir e combater a antijuridicidade do ato.
  • [...]Configura abuso de direito a retenção por instituição bancária de proventos objetivando saldar débitos em conta corrente. Ausência de autorização[...] (Apelação Cível Nº 70025877234, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/11/2008)
  • O uso arbitrário das próprias razões configura, em tese, a perspectiva criminal daquilo que o dir. privado denomina "abuso de direito".
  • Vale ressaltar a semelhanca e diferenças entre ato ilícito e abuso de direito: em ambos, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva. A prática de um ato ilícito possui como premissa a existência de uma lei que esteja sendo violada, art. 186, CC. Se há violacao a lei, o ato praticado será ilícito. Pelo contrário, se o ato praticado viola os princípios existentes no ordenamento jurídico, o crivo de aplicação da norma é de legitimidade,  e não de legalidade. No abuso de direito o ato e antijurídico, ex: a constrói um muro de 10 m em sua divisa, porém,a sombra impede a passagem de luz solar na piscina do vizinho, a lei não e violada, mas a função social da propriedade sim. No ato antijurídico, há vioalcao dos valores axiológico que fundamentam a norma. Vale frisar, que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria dos atos emulativos, por isso, a intenção do agente é dispensável para caracterização do abuso de direito. Acerca do art .1228, s2, embora sua redação seja no sentido de adocao da dita teoria, tal entendimento já foi superado pela doutrina e jurisprudência. 

    No caso da questão, acredito que houve violacao aos deveres internos do contrato, tais como: boa-fé objetiva, confiança e legítima expectativa das partes. Pois o enunciado não disse que a relação era de consumo, podendo-se interpretar a validade do princípio da autonomia privada em contratar, Art. 448, CC.

  • MAS O Q

  • "O uso arbitrário das próprias razões configura, em tese, a perspectiva criminal daquilo que o dir. privado denomina "abuso de direito".

    Comentário repostado e que tem por autoria o Sr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.

  • já conclui um negócio no mundo jurídico concursivo: ignorada a resposta, opte pela intuição.leia o enunciado e pense no que mais faz sentido. por aí, já se cortam as alternativas absurdas. como são muuuuuitas matérias e artigos, a gente tem que saber se virar com outras maneiras de acertar. impossível sabe tudo.

  • RESOLUÇÃO:

    O Banco abusou do direito de administrar os recursos ali depositados, o que configura ato ilícito.

    CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Resposta:  D


ID
76516
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente in- capaz, o vício é de

Alternativas
Comentários
  • Conforme afirma o enunciado da questão, a validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Essa afirmação está em perfeita consonância com o art. 104, I, do CC, segundo o qual a validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Já, se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de anulabilidade, conforme determina o art. 171, I, do CC, de acordo com o qual, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.O art. 105 do CC complementa no sentido de que "a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".Dessa forma, a alternativa "c" é a única correta, pois contempla a anulabilidade do negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz e impede a invocação da incapacidade relativa pela outra parte em benefício próprio.
  • Letra C )Pela literalidade do Código CivilArt. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito  antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade. 

    Nulidades que devem ser reconhecidas de ofício. Anulabilidades não. 

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 


  • NJ por absolutamente incapaz»NULO (art. 166,I,CPC)

    NJ por relativamente incapaz »ANULÁVEL (art. 171,I, CPC)
  • GABARITO: C

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
77557
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cred e Deb S/A, instituição financeira sob a fiscalização do Banco Central, realiza campanha para captação de clientela, ofertando produto com juros acima do mercado. Creso, interessado no produto, contacta o gerente da instituição Cred e Deb S/A, e o adquire sendo o seu vencimento determinado em doze meses. Ao final do período, Creso retorna ao local onde formalizou a aquisição do produto e verifica que os juros divulgados não foram aplicados, quando confrontados com os termos do contrato assinado, que confirmava os juros os quais a empresa financeira estava quitando. Inconformado com o evento, Creso promove ação de responsabilidade civil contra a empresa Cred e Deb por informações indevidas e também contra o Banco Central, por omissão na fiscalização. Aduz, ainda, que é absolutamente incapaz, sendo nulo o contrato realizado. Analisando o caso acima, à luz do Código Civil, uma das conclusões é que o(a)

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro são nulos os negócios jurídicos se:1- a manifestação de vontade for manifestada por agente absolutamente incapaz; 2- o objeto for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; 3- a forma for defesa(proibida) ou não for prescrita em lei; 4- tiverem como objetivo fraudar a lei; 5- a lei declará-los nulos expressamente; 6- houver simulação ou coação absoluta.
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
  • Apenas complementando, a incapacidade apenas nao pode ser invocada em beneficio proprio quando e relativa. Art 105, CC.

  • letra c) errada: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Quem não pode se insurgir contra o ato é o relativamente capaz.

  • facinha


ID
80347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da validade dos negócios jurídicos e da possibilidade
de sua anulação, em cada item subseqüente é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os pais de Hoterlino, jovem de 19 anos de idade, faleceram em grave acidente automobilístico, herdando ele todos os bens e passando a residir com seus avós maternos. Tempos depois, necessitando saldar dívidas contraídas com cartão de crédito, fez, sozinho e de boa-fé, a venda de uma casa de praia a um casal de argentinos residentes na França. Nessa situação, essa venda é anulável, pois trata-se de negócio jurídico efetuado por indivíduo relativamente incapaz não assistido por seus representantes legais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.A venda não será anulável tendo em vista ter sido realizada por relativamente incapaz, tendo em vista que nos termos do Código Civil, conjugando-se os arts. 3º e 4º, Hoterlino é TOTALMENTE CAPAZ, por ter 19 anos de idade.
  • CODIGO CIVIL 2002Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • errado.Maioridade absoluta >= 18 anosExceto: Deficiente mental e demais outros casos de incapacidade de direitos de fato.Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • ERRADA. Se Hoterlino possui 19 anos de idade, então ele é plenamente capaz e não precisa de representante ou assistente.

  • Pessoal, na boa.
    Não gosto de fazer esse tipo de comentário, mas essa questão é muito fácil.
    O que leva o examinador elaborar uma questão dessas?
    Lamento, mas precisei desabafar!
  • Grande Glauber,

    Na hora da prova, alguém pode estar resolvendo tão rápido que lê 16 no lugar de 19, e a questão que era simples vai por água abaixo. Não despreze nenhum tipo de questão, pois essa situação pode acontecer até mesmo com um estudioso como você.

    Bons estudos.
  • Nas minhas provas nunca vem uma dessas...

  • Verdade, José Maria. Não devemos subestimar nenhum tipo de questão.


ID
80350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da validade dos negócios jurídicos e da possibilidade
de sua anulação, em cada item subseqüente é apresentada uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ameaçada de morte por um primo, homem de notória violência, Abgail assinou contrato de compra e venda, transferindo-lhe a propriedade de uma fazenda de cacau na Bahia. Transcorridos seis anos, sem que cessasse a coação, esse primo faleceu, e ela decidiu imediatamente constituir advogado para buscar a anulação judicial do negócio. Nessa situação, caso logre êxito em provar a coação sofrida, é possível que Abgail obtenha decisão favorável ao seu pleito, pois o prazo decadencial de quatro anos para requerer a anulação é contado da data em que cessou a coação e não da data da realização do negócio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 178 do CC/02:"É de QUATRO ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de COAÇÃO, do dia em que ELA CESSAR;(...)
  • certoAnulação de contrato feito sob coação:- prazo decadencial - 4 anos- o tempo que durar a coação, o prazo fica suspenso, assim, conta-se a partir da data que cessar a referida coação.Bons estudos.
  • Ainda assim a questão está ERRADA, porque diz expressamente na questão: "Decorridos seis anos, SEM CESSAR A COAÇÃO..."
  • CUIDADO COM COMETÁRIOS QUE LEVAM A ERRO.

    A questão está CORRETA!!!!

    O george não está entendendo direito o que está escrito. "Decorridos seis anos, SEM CESSAR A COAÇÃO..."

     

    A coação estava sendo realizada durante todo o tempo, somente cessando com a morte do primo.

  • relativamente a sua vontade. É a coação tratada no art. 151 do CC e que pode ser causa de anulabilidade (nulidade relativa) do negócio jurídico.


    Ex: o assaltante que ameaça a vítima dizendo: “a bolsa ou a vida”.


    A solução da questão está no art. 178 do CC.
    Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    Art. 179 do CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.


    O direito de anulação do negócio jurídico, no caso dos vícios de consentimento ou social, decai em quatro anos. Entretanto, quando se tratar de coação moral, o início deste prazo começa a partir do fim da coação (art. 178, I do CC).


    Pela situação descrita na questão, o fim da coação ocorreu com o falecimento do primo.


    Gabarito: CERTA.


     

  • Comentário do Prof. Dicler Forestieri Ferreira - pontodosconcursos - para esta questão: 

    A coação é uma pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um determinado negócio jurídico. Trata-se de violência ou ameaça que infringe a liberdade de decisão do coagidotornando-se mais grave que o dolopois este afeta apenas a inteligência da vítima. Pode ser física ou moralmas o CC só trata da coação moral.
    Art. 151 do CC - A coação para viciar a declaração da vontadehá de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    - Coação física (vis absoluta): ocorre quando a vontade do coagido é completamente eliminada. Ou seja, o constrangimento corporal faz com que a capacidade de querer de uma das partes seja totalmente eliminada. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz, é uma causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
    Ex: se alguém segurar a mão da vítima, apontando-lhe uma arma e forçando-a a assinar um determinado documento.
    - Coação moral (vis compulsiva): ocorre quando a vítima sofre uma grave ameaça, indutiva da prática do negócio jurídico, podendo, porém, optar entre o ato e o dano com que é ameaçada. Ou seja, não obstante a chantagem do autor, a vítima conserva
  • Vejam,

     


    Art. 178 do CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
     

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • Caramba, essas questões do TCU estão fáceis demais...
  • Ítalo, hoje pra gente, está fácil. Naquela época talvez tive lá sua dificuldade 

  • Excelente questão. A contagem do prazo decadencial da coação é uma das situações que fogem da regra geral, que é a partir da realização do negócio juridico.
  • Correta a assertiva. O Art. 178, I do Código Civil afirma que o prazo de decadência começa a contar da data que encerrar a coação.


ID
82093
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos defeitos do negócio jurídico é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Veja-se o que dispõe o art. 150 do CC/02 a respeito:"Se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou RECLAMAR INDENIZAÇÃO".B) ERRADA. Nesta situação descrita o negócio jurídico subsiste conforme dispõe o art. 155 do CC:"SUBSISTIRÁ o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto".C) ERRADA. O dolo acidental NÃO anula o negócio jurídico, só obrigando à indenização. É o que afirma o art. 146 do CC:"O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".D) CORRETA. Tal assertiva está expressamente prevista no art. 152 do CC:"No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o SEXO, a IDADE, a condição, a saúde, o TEMPERAMENTO DO PACIENTE e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela".E) ERRADA. Nem a ameaça do exercício normal de um direito nem o temos reverencial são consideradas coação, é o que dispõe o art. 153 do CC:"Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
  • a) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (errado o item "a" porque ambos não poderão reclamar indenização)b) Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (errado o item "b" porque subsiste o negócio jurídico)c) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. (errado o item "c" porque não anula o negócio jurídico)d) Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. (resposta correta, de acordo com o artigo do CC)e) Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (errado o item "e" porque o simples temor reverencial não caracteriza coação)
  • LETRA DArt. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
  • Letra C - errada

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     

    comentários: somente o dolo mallus e essencial anula o NJ. O dolo acidental (aquele que não recai sobre dados essenciais do negócio) não tem o condão de anulá-lo, somente obriga a satisfação das perdas e danos, se houver.

    Letra D - certa

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Letra E - errada

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

    comentários: Ex de exercício normal de direito: cobrar dívida vencida sob o argumento de que se não for paga será ajuizada competente ação.

    Temor reverencial é o receio de desgostar ascendentes, superior hierárquico ou outra pessoa a quem se deve respeito e consideração. Não vicia o consentimento por a deferência não ter o condão de obliterar a vontade e servir de apoio a uma ação, salvo se houver ameaça ou violência irresistível.

     

     

  • Letra A - errada

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. (dolo bilateral)

    comentários: As ações dolosas de uma e de outra parte se compensam (dolus inter utramque partem compensatur), obstando a anulação do negócio ou a indenização respectiva, pois a torpeza de uma das partes não pode ser escusada pela outra.

    Letra B - errada

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

     

  • O artigo 152 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

  • A) Errado, o correto seria: " Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-la para anular o negócio jurídico, ou reclamar sua indenização

    B) Errado, o correto seria: "Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que a aproveite dela ou devesse ter conhecimento; mas ao autor da coação responderá  por todas a perdas e danos que houver causado ao coacto.

    C) Errado, pois o dolo acidental não anula o negócio jurídico, só obriga a satisfação de perdas e danos 

    D) Correto, pois no apreciar da coação, ter-se-ão em conta: o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    E) Errado. O erro se apresenta quando o autor afirma que o simples temor reverencial caracteriza-se como coação.

    Conforme o código civil, não se considera coação:

    1) a ameaça do exercício normal de um direito

    2) nem o simples temor reverencial 

  • a) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, mas ambas poderão reclamar indenização.

    art 150

     

    b) É nulo o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse conhecimento.

    ANULAVEL = ART 154

    SE ELA TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO

     

    c) O dolo acidental anula o negócio jurídico e obriga à satisfação das perdas e danos.

    DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

     

    d) Ao apreciar a coação ter-se-ão em conta, dentre outras circunstâncias, o sexo, a idade e o tempera- mento do paciente.

     

    e) Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, mas o simples temor reverencial caracteriza a coação direta.

    NÃO SE CONSIDERA COAÇÃO :

    1. AMEAÇA DO EXERCICIO NORMAL DE UM DIREITO

    2. SIMPLES TEMOR REVERENCIAL

  • COAÇÃO

    Sexo

    Idade

    Condição

    Saúde

    Temperamento

    Demais circunstâncias que possam influir na gravidade

  • COAÇÃO

    Sexo

    Idade

    Condição

    Saúde

    Temperamento

    Demais circunstâncias que possam influir na gravidade

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela


ID
82567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um menor com 15 anos de idade, não emancipado,
realizou um negócio jurídico sem a intervenção de seu representante
legal. O referido negócio jurídico, em princípio, não causa prejuízo
ao incapaz, porém, se não for gerido de forma correta, poderá
comprometer seu patrimônio.

Com base nessa situação, julgue os itens seguintes.

Por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, esse negócio jurídico é anulável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ErradoO assunto em tela refere-se à nulidade absoluta, que incide quando o vício se contrapõe à ordem pública. A nulidade relativa (ou anulabilidade) acontece quando atinge interesses apenas particulares.Fundamentação legal para a resposta:As hipóteses de nulidade absoluta encontram-se elencadas exemplificativamente no art. 166 do CC. São elas:a) agente absolutamente incapaz;b) objeto ilícito, impossível ou indeterminável;c) quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;d) inobservância da forma prescrita em lei;e) preterição de solenidade que a lei considere essencial;f) fraude à lei (imperativa);g) quando a lei taxativamente declarar o ato nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Fonte: Site Eu Vou Passar, Professor Mário Godoy.
  • Negocio celebrado por absolutamente incapaz É NULO e não anulável. A anulabilidade se aplica aos relativamente incapazes.
  • erradoAbsolutamente incapaz - nuloRelativamente incapaz - anulável
  • Errado

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    comentários: Veja-se que quando o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico é nulo e não anulável. Sendo nulo, pode ser invalidado de ofício pelo juiz e não admite confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • ÉÉÉÉÉÉÉ NULO, BINO!

  • ERRADO

    CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


  • ERRADO

    ATOS PRATICADOS (SEM REPRESENTANTE) = ATO NULO (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)

    ATOS PRATICADOS (SEM ASSISTÊNCIA) = ATO ANULÁVEL (RELATIVAMENTE INCAPAZES)


ID
82570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um menor com 15 anos de idade, não emancipado,
realizou um negócio jurídico sem a intervenção de seu representante
legal. O referido negócio jurídico, em princípio, não causa prejuízo
ao incapaz, porém, se não for gerido de forma correta, poderá
comprometer seu patrimônio.

Com base nessa situação, julgue os itens seguintes.

O negócio jurídico, nos termos apresentados, não pode ser confirmado pelos interessados e a ação declaratória de nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial, e os efeitos da sentença que reconhecer a invalidade do negócio jurídico terão efeito ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • Situação a ser analisada:"Um menor com 15 anos de idade, não emancipado, realizou um negócio jurídico sem a intervenção de seu representante legal. O referido negócio jurídico, em princípio, não causa prejuízo ao incapaz, porém, se não for gerido de forma correta, poderá comprometer seu patrimônio".A assertiva está CERTA, vejamos o que dispõe o CC/02 a respeito:"Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;(...)Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.Art. 169. O negócio jurídico nulo NÃO é SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem CONVALESCE pelo decurso do tempo".Por fim, frisa-se que um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito EX TUNC.
  • Quanto à decadência, não podemos nos confundir com a anulabilidade de ato de incapazes, disposta no art. 178, III, do CC, a seguir:Art. 178. É de QUATRO anos o prazo de decadência para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
  • Gente, o erro da questão está no fato de ser celebrado um negócio jurídico com um absolutamente incapaz. Se fosse com um relativamente incapaz, se não fosse intentada a anulação em quatro anos, ocorreria a decadência, mas em se tratando de um absolutamnte incapaz não há convalidação, ou seja, não há prescrição nem decadência, uma vez que negócio com absolutamente incapz é negócio NULO. Negócio com relativamente incapaz é negócio ANULÀVEL, e portanto passível de decair com o tempo.Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Art.189 CC : Também nao corre a prescrição:I- contra os incapazes de que trata o art.3 (absolutamente incapazes)
  • AÇÃO DECLARATÓRIA - Não prescreve e não decai
    AÇÃO CONSTITUTIVA - Não prescreve, mas decai (protege direitos potestativos)
    AÇÃO CONDENATÓRIA - Prescreve, mas não decai (protege direitos prestacionais)
  • Gab Correto

    nulidade:

    não convalida

    alegada a qualquer tempo/qualquer jurisdição

    declaratória

    ex tunc

    anulabilidade:

    convalida

    prazo previsto em lei

    constitutiva

    ex nunc


ID
83893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.

Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.

Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento, o negócio jurídico configurado pela compra e venda do relógio é anulável em decorrência de dolo negativo, reticente ou por omissão, cabendo a Helen responder pelas perdas e danos que advierem do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de dolo negativo, uma vez que Helen afirmou que era ouro. Segue abaixo as diferenças entre os institutos:dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
  • Além disso, Helen não responder por perdas e danos, devendo o negócio jurídico (venda do relógio) ser anulado em virtude da configuração de dolo.

  • Outro erro da questão se deve ao fato de o enunciado prever que o negócio é anulável e que cabe responsabilidade por perdas e danos. Vejamos:

    dolo acidental (sobre elementos secundários)---> responsabilidade por perdas e danos (não anula o negócio juridico) - art. 146 do CC
    dolo principal (acerca da natureza do objeto do negócio jurídico, como no caso da questão)--->negócio anulável (as partes devem voltar ao "status" anterior - art. 182 do CC)

    No caso da questão, verifica-se que houve um dolo principal e, portanto,  o negócio pode ser anulado, caso o prejudicado assim queira. Assim, as partes deveriam retornar à situação anterior: devolve-se o dinheiro e o relógio, podendo caber eventual dano moral pela frustração que a vítima sofreu. Não há que se falar em perdas e danos, pois, na forma do art. 146, só caberia no dolo acidental, que não foi o caso.
  • O que é dolo negativo? À luz do principio da boa fé objetiva, o chamado dolo negativo é uma forma vedada de omissão intencional de informação, nos termos do CC, art. 147, que também pode conduzir a invalidade do negócio. É modalidade de dolo essencial, e não de dolo acidental (se fosse esse último, aí sim caberia satisfação das perdas e danos).
  • Tenho uma dúvida e talvez possam ajudar-me a esclarecê-la. Se Helen tem apenas 17 anos, ela é relativamente incapaz de celebrar um negócio jurídico. Isso não torna o negócio jurídico nulo em vez de anulável? Ou o casamento faz com que ela tenha capacidade plena e não necessite mais da assistência de um curador? 

  • O dolo negativo é o dolo omissivo do 147 CC. Outro ponto interessante, que inclusive li em outro comentário é sobre o silêncio eloquente que costuma ser usado pelo STF. 

    O "silêncio" também pode ser interpretado, de molde a revelar o que constitui, ou não, o conteúdo da norma[1]. Daí dar-se a denominação de silêncio eloquente (do alemãoberedtes Schweigen) à norma constitucional proibitiva, obtida, acontrario sensu, de interpretações segundo as quais a simples ausência de disposição constitucional permissiva significa a proibição de determinada prática por parte dos órgãos constituídos, incluindo o próprio legislador infraconstitucional[2]. O instituto pressupõe o afastamento da analogia, aplicável apenas quando na lei houver lacuna[3](STF RE 130.552).

    http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/112139737/o-silencio-eloquente-na-jurisprudencia-do-supremo


  • o erro é que no dolo omissivo ou negativo Helen não terá que pagar perdas e danos e sim o negócio será apenas anulado. Perdas e danos ocorrem no dolo acidental.

  • Outro erro seria o fato de a questão afirmar que ''Presentes o elemento objetivo e o elemento subjetivo, caracterizadores do vício do consentimento...'',  uma vez que vício de consentimento seria somente elementio subjetivo??? Estou certo?

  • Pessoal, vcs sabem onde posso pedir comentário do professor? Algumas questões estão sem esse link, como esta em que tive dúvida!

  • ELA SABIAU QE ERA FALSO .... POLO COMISSIVO


ID
84202
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue corretamente as afirmativas abaixo em V (verdadeira) ou F (falsa) e assinale a opção correspondente.

( ) A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto prescrito em lei e testemunha.

( ) É válido o negócio jurídico quando seu objeto é lícito e os agentes capazes, ainda que, por erro, não se revista de forma obrigada em lei.

( ) Salvo disposição legal em contrário, a cessão de um crédito abrange também os seus acessórios.

( ) É proibido ao credor recusar o recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, quando aquela for mais valiosa.

( ) O contrato de compra e venda admite por objeto coisa atual ou futura.

Alternativas
Comentários
  • I- F- A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL e FORMA prescrita ou não defesa em lei.
  • II - (ERRADA) Ainda que não revista de forma obrigada em lei, também não esteja proibida na lei.
     
    Gabarito: B
  • F - Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
    F - O mesmo artigo anterior. (III - forma prescrita ou não defesa em lei). 
    V - Art. 287 CC. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 
    F - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 
    V - Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
86983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O ato do motorista da empresa pública de assinar uma declaração comprometendo-se a pagar o conserto sem qualquer intenção de cumprir o prometido, mas somente para acalmar a condutora do outro veículo, caracteriza reserva mental insuficiente para, segundo o direito civil brasileiro, tornar nulo ou anulável o documento.

Alternativas
Comentários
  • Outro exemplo: Quando uma pessoa vai á uma agência de automóveis para comprar um carroamarelo.O vendedor entende da preferência da cor do cliente e lhe promete a venda de um carro amarelo.Entretanto, no contrato assinado consta a venda de um carro verde. Ambos possuem ciência de que no contrato está constando um carro de cor verde, mas na realidade, a intenção é a venda de um carro amarelo entre as partes.No momento da entrega do automóvel, lhe é entregue um carro verde.O cliente pode posteriormente pleitear um carro amarelo, haja vista a reserva mental de ambas partes sobre a preferência da cor amarela.Espero ter ajudado.Confuso?Também acho.
  • Realmente a questão da reserva mental é muito confusa, haja vista a inovação do Novo Código Civil.Acredito que o legislador, com a intenção de facilitar os negócios jurídicos acabou por complicar, abrindo um leque de interpretações à esta nova instituição.Entendo que a reserva mental foi criada para facilitar a conclusão de contratos.Explico no exemplo abaixo:Alguém por um acaso já teve a oportunidade e interesse de ler o contrato de financiamento da CEF sobre o Sistema Financeiro de Habitação?Resposta: Eu pelo menos não conheço ninguém, mesmo porque não dá para entender 40% haja vista os termos técnicos utilizados.Portanto, quando uma pessoa vai à uma agência da CEF, por exemplo, ela somente tem as informações fornecidas pelo atendente, e este por sua vez lhe explica o básico e a parte mais interessante do contrato, deixando os desabores para a pessoa descobrir com o tempo e ocasião após a ssinatura do contrato em questão.A reserva mental, por sua vez, se encaixa do seguinte modo no exemplo acima citado: se no ato da contratação, o atendente diz "A", e a pessoa contratante concorda, entretanto no contrato estabelça "B", segundo o Novo Código Civil, deve-se obedecer o que foi contratado verbalmente, caindo por terra o princípio do pacta sund servanda.Entendo que as duas partes devem estar cientes da reserva mental para sua aplicação, caso contrário, não terá sentido.Entretanto, não sei se este artigo terá eficácia ou aplicabilidade no direito, uma vez que a prova da reserva mental se resumirá em prova testemunhal.Entendo que a reserva mental possui várias interpretações, mas acho que esta é a mais coerente.Continua...Fonte:http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=300&coddis=2539SimoneAdvogado(a)São Paulo, SP
  • Art.110 CC:"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." Temos então que: a manifestação de vontade do motorista (de reparar o dano) subsiste ainda que ele tenha feito a reserva mental (não iria cumprir o combinado, apenas acalmar a condutora do outro veículo)de não fazê-lo. Então a reserva mental do motorista é, de fato, insuficiente para tornar nulo ou anulável o documento assinado.
  • Art.110, CC: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.A reserva mental é a divergência entre a vontade e a declaração feita. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas NÃO é querida em seu conteúdo, NEM tampouco em seu resultado. A maioria das vezes o objeto da reserva mental é enganar a outra parte.O NCC tratou, portanto, de resguardar o contatante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiança no negócio realizado, de modo a preservar o avençado entre as partes. Por outro lado, se for do conhecimento do destinatário da declaração que o intuíto era enganá-lo, não terá havido boa-fé de nenhuma das partes, não merecendo a avença, neste caso, a proteção legal.
  • RESERVA MENTAL OU RETICÊNCIA: se configura quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido. Enquanto a reserva mental estiver na mente não há repercussão jurídica.
  • Frise-se que: 

     

    "Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, emite-se uma declaração de vontade não queria em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratório. O importante é investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí são diferentes as consequências previstas no sistema: se o destinatário não tinha conhecimento, o negócio subsiste (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mental era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação, pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (Ex tunc)." (Cristiano Chaves, Código Civil para concusos). 

     

    Logo:

     

    Havendo conhecimento do destinatário sobre a reserva: INEXISTE O QUE SE PACTUOU. 

    Não havendo conhecimento do desinatário sobre a reserva: EXISTE O QUE SE PACTUOU. 

     

  • Artigo 110 do CC


ID
89563
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito do negócio jurídico, todas as assertivas abaixo são verdadeiras, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111 do CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, E NÃO FOR NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA.
  • Complementando:(a)por exclusão em função da resposta "b" estar errada, esta está correta. (c) Correto. O livro III, do CC, Dos Fatos Jurídicos; o Titulo I é Do Negócio Juridico; o Título II, Dos Atos Jurídicos Lícitos e o Título III é Dos Atos Jurídicos Ilícitos.(d) Correto, por isto a distinção estabelida no Novo Código Civil, e a as implicações em relação ao Direito Comercial e Direito Empresarial.(e) Correto. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
  • Letra C - certa

    comentários: Uma das grandes inovações do CC/02 foi a substituição da expressão genérica ato jurídico pela designação negócio jurídico, medida da mais louvável técnica jurídica. Outra inovação salutar refere-se aos atos jurídicos em sentido estrito (atos licítos não negociais) que passaram a ser tratado em título próprio.

    Hoje temos: Fato jurídico em sentido amplo:

    a) Fato jurídico em sentido estrito ordinário ou extraordinário;

    b) Ato-fato jurídico

    c) Ato jurídico em sentido esstrito

    d) NJ

    e) Ato ilícito.

    Letra D - certa

    comentários: O temo classificação dos fatos jurídicos em sentido amplo tem sido de grande alvo de acesas controvérsias na doutrina. Isso se deu pela grande actenia que o CC de 1916 emprestou ao tema.

    Letra E - certa

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente

  • Letra A - certa

    comentários: A teoria do NJ se desenvolveu no Brasil com a escola alemã. Os alemães conceituam o ato jurídico em sentido estrito, também chamado de ato não negocial, num comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos estão predeterminados na lei. Veja-se que o ato jurídico não cria direitos ou obrigações, pois estes são oriundos da lei. Por outro lado, o NJ traduz-se numa declaração de vontade, por meio da qual o agente autodisciplina os efeitos jurídicos que a sua autonomia privada pretende atingir, observados os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

    Letra B - errada

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    comentários: o silêncio induz anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e a lei não exigir declaração de vontade expressa. Ex: Na doação pura, o silêncio do donatário importa manifestação de vontade, pois a lei presume-se não existir prejuízo para o beneficiário.

     


ID
89902
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando tal fato devia ser do conhecimento de quem o contratou, é

Alternativas
Comentários
  • Letra BArt. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Letra B

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    comentários: O terceiro que trata com o representante deve tomar a cautela de averiguar se o negócio não está em conflito de interesses com o representado, sob pena de anulação. A lei contempla duas hipóteses de anulação do negócio gerador de conflito de interesses entre o representante e o representado:

    a) tendo o terceiro contratante conhecimento do conflito de interesses, o ato poderá ser anulável mediante a iniciativa do representado;

    b) havendo boa-fé de quem tratou com o representante, o ato será válido e a pendência será resolvida entre o representante e representado, mediante aplicação das normas de reponsabilidade civil.

    O prazo para interposição do pedido de anulação deve ser contado da conclusão do negócio, se maior e capaz o representado, ou da cessação da incapacidade quando o representado for incapaz. O prazo decadencial é, portanto, peremptória e fatal, não se operando a sua suspensão ou interrupção, e o juiz poderá manifestar-se de ofício.

     

  • O artigo 119 do Código Civil e seu parágrafo único embasam a resposta correta (letra B):

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • Para quem titubeou como eu por um instante: Lembrem que quando for nulo não tem prazo. ;)

  • Não tem como pleitear anulação de um ato que já é nulo

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    da conclusão do negócio quando a representação for convencional


    da cessação da incapacidade quando a representação for legal

  • Dica! Se for nulo, não tem prazo para anulação, pois o negócio nulo não se convalesse com o tempo.

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representanto, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo Único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • GABARITO: B

    Art. 119. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


ID
92428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Suponha que Antônio tenha adquirido de Pedro a propriedade de uma chácara e formalizado o negócio por meio de um recibo assinado pelas partes e por duas testemunhas. Nesse caso, embora ocorra invalidade do negócio, esse fato não afeta a sua existência.

Alternativas
Comentários
  • Embora sucinto, entendo que parte da resposta esteja no CC, Art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Questão correta, o negócio existiu, porém, de maneira inválida. Conforme os artigos:
    Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer:
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Sendo assim, o negócio deveria se realizar mediante escritura pública, como não obedeceu a forma prescrita em lei, será inválido. Porém, existente, pois primeiro se analisa o campo da existência, posteriormente o da validade.

  • Pelo enunciado podemos verificar a presença de todos os pressupostos de existência (agente, vontade, objeto e forma) e a ausência de apenas um pressuposto de validade (agente capaz, vontade livre, objeto lícito, possível e determinado (ável) e forma prescrita ou não defesa em lei) do negócio jurídico:

    Agente capaz (Antônio e Pedro)

    Vontade livre (manifestada na presença de duas testemunhas)

    Objeto lícito, possível, determinado(ável) (a Chácara)

    Forma ??? FALTOU!!! Haveria a necessidade de registro no CRI

     

     

  • Agora, que conhecemos os três planos de existência do NJ, devemos conhecer o artigo 108 do CC. Senão vejamos:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Tendo Antônio adquirido de Pedro uma chácara deveria formalizar a avença por meio de escritura pública, pois esta é essencial a validade de negócios envolvendo a transferência de imóveis. Logo, como Antônio não respeitou a forma prevista na lei, tendo realizado o negócio mediante recibo de compra e venda, a avença existe juridicamente, mas não é válida, ou seja, Pedro continua dono da chácara. Nós como advogados, neste caso, ajuizamos uma ação chamada de CONVERSÃO, pedindo ao juiz que converta aquele negócio em promessa de compra e venda, que não precisa de escritura pública, tudo com base no art. 170 do CC. Confira:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

  • Certo

    comentários: Segundo a escada pontiana, o NJ passa por três planos:

    1) Plano de existência: a) manifestação de vontade: todo NJ pressupõe manifestação de vontade.

    b) agente emissor da vontade: pode ser PF ou PJ.

    c) objeto: é o bem da vida; não existe NJ sem objeto (utilidade física ou ideal)

    d) forma: meio pela qual a vontade se manifesta.

    2) Plano de validade:

    a) manifestação de vontade livre e de boa-fé.

    b) agente capaz e legitimado.

    c) objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

    d) forma livre ou prevista em lei.

    3) Plano de Eficácia

    O NJ está apto a produzir seus efeitos quando não está estiver sujeito a condição, termo ou encargo.

     

  • Só p/ complementar:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • aproveitando a ótima alusão ao majestosos PONTES DE MIRANDA...

    se a pessoa com um imóvel e formaliza por meio de recibo, o negócio padece de um vício de validade, qual seja a forma prescrita em lei, pois o mesmo, para tal fato, deveria ser lavrada escritura pública ou particular, de acordo com o valor.

    todavia, o fato de haver um vício de validade, implica um prejuízo à eficácia, mas não à existência.



    bons estudos!!!

  • A resposta não seria o Art. 183?

    A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
  • GABARITO: CERTO. Vide os excelentes comentários dos colegas e, como complemento, estes resumos:





  • Vamos simplificar?
    Questão correta. Por quê?
    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
    Ex.: Ora, se a condição impossível é resolutiva não altera a validade e a eficácia do negócio a ela subjacente, o qual subsiste como se fosse negócio puro. Imagine-se que em um negócio jurídico fosse estipulada a seguinte condição: lhe dou a minha casa sob a  condição de se resolver o negócio jurídico se Pedro não respirar por um dia inteiro. Essa condição resolutiva é impossível e, como conseqüência, será tida como não escrita, valendo portanto a doação que se terá como pura.
    Como no caso em tela não há que se falar seja a hipótese de inexistência do negócio jurídico, por óbvio que ele será tido por existente.
    Bons estudos!
  • Simplificar ????
    Imagina se o rapaz resolve complicar !!

  •  ATO INEXISTENTE
    Ocorre quando falta algum elemento estrutural ao negócio; é inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico. Ex.: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: ato inexistente é o nada no mundo jurídico. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente.

    negócio é nulo (nulidade absoluta), pois a compra e venda de um imóvel exige instrumento público (e não particular), que no caso é a escritura pública, faltou apenas um requisito quanto a validade, ou seja um elemento essencial, especial no caso, a forma.

  • O NEGÓCIO NÃO É INVÁLIDO, A QUESTÃO NÃO INFORMA O VALOR DO IMÓVEL, ALÉM DISSO, POR MAIS QUE O VALOR FOSSE SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS, GERARIA EFEITOS OBRIGACIONAIS. A FALTA DE ESCRITURA PÚBLICA LIMITA-SE À EFEITOS DE DIREITO REAL, COMO O DIREITO DE SEQUELA E A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ENTRETANTO, MUNIDO DO DOCUMENTO FIRMADO, O ADQUIRENTE PODERÁ EXIGIR, JUDICIALMENTE, A PRÓPRIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.  
  • 2. Negócios que versam sobre direito real. A não observação da forma nos negócios imobiliários induz nulidade do instrumento, sendo o negócio existente, porém inválido (CC 108).


    Retirado do Código Civil comentado, de Nelson Nery e Rosa Nery.

  • Acho que a resposta passa pela análise dos planos da Existência, Validade, Eficácia. Sem nem pensar nos requisitos dessa venda, se ela deveria ter sido registrada, qual era o preço, etc. A questão fala simplesmente que caso o negócio fosse considerado inválido, isso não afetaria sua existência. Está certo porque esses três planos são analisados em ordem 1) EXISTÊNCIA > 2) VALIDADE > 3) EFICÁCIA, sendo que um é pré-requesito do outro (então não se analisa a eficácia, por exemplo, se o negócio nem 'passou' pela prova da validade).

    Assim, o raciocínio é simples: o negócio EXISTE, porque eles efetivamente fizeram (ok, fizemos a primeira análise). Então passa para a análise da VALIDADE desse negócio: no exemplo da questão, pode ser discutida em razão do valor da chácara, se há necessidade ou não de fazer contrato escrito registrado, por exemplo. Mas como a própria questão não deu essa informação, quer dizer que a resposta é mais simples. Só é preciso saber que por mais que o negócio seja considerado inválido, isso não afeta sua existência, porque ele de fato existe.

  • A venda de imóvel só se concretiza com registro, antes disso haverá mero compromisso ou promessa de compra e venda, que pode ser celebrado por instrumento público ou particular. O recibo seria válido se fosse bem móvel.

  • Embora inválido, não afetará a EXISTÊNCIA, pois para que o negócio jurídico exista é necessário (vontade+agente+objeto+forma).

    GAB: CERTO

  • GABARITO: CERTO.


ID
92881
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a validade do negócio jurídico, segundo a legislação civil brasileiro, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz. Por incapacidade relativa do agente é anulávelLetra "B": É NULO o negócio jurídico simuladoLetra "C": É ANULÁVEL o negócio jurídico por vício de coaçãoLetra "D": É NULO o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei.Todos podem ser conferidos a partir do art° 166 do código civil.
  • Há 8 anos ninguém comenta essa questão O.o

  • Lembrando que, diferente do Direito ADM, no Direito Civil, a Anulabilidade tem efeito EX-NUNC, ao passo que a Nulidade, EX-TUNC.

  • Negócios jurídicos:

     

    Anuláveis:

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

     

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

     

    Bons estudos

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    • IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    • ***V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;***
    • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    • I - por incapacidade relativa do agente;
    • II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.


ID
92890
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos são uma espécie de negócio jurídico com declaração de vontade, cuja validade depende de uma série de fatores a serem considerados. Logo, pode-se concluir de forma CORRETA que:

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens constantes no CC/2002:A) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.B) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.D) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.E) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • CC:

     

    a) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    b) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    c) Art. 112.

     

    d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

    e) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • A alternativa B está incompleta, mas não está INCORRETA. Minha opinião.

    GABARITO: Letra C.
  • Torben Maia cuidado com o equívoco,letra b esta incorreta, ninguem vai fazer um negocio juridico com algo indeterminavel! já imaginou a situaçao:  vendedor-to vendendo um negocio por 10 mil... comprador- o que vc esta vendendo? ...   vendedor- não sei !  e aí,vc compraria?   kkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: C, com base no art. 112 do CC/02 "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."


ID
93838
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Admite-se a revisão do negócio jurídico diferido, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para outra, sendo esse um elemento:

Alternativas
Comentários
  • Na IV Jornada foi aprovado o seguinte enunciado: "365 - Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena." Segundo a teoria da imprevisão, será possível a revisão de um contrato (que deve ser comutativo e de execução continuada ou diferida) quando presentes os seguintes requisitos: FATO SUPERVENIENTE IMPREVISIBILIDADE I Jornada - Enunciado 17 - "Art. 317: a interpretação da expressão "motivos imprevisíveis" constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção nãoprevisíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis." III Jornada- Enunciado 175 - "Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz." ONEROSIDADE EXCESSIVA Sobre a onerosidade excessiva, destacamos alguns enunciados da IV Jornada de Direito Civil: "366 - Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. 367 - Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório."
  • ? São requisitos clássicos para a revisão dos contratos civis:a) o contrato deve ser bilateral, em regra (ou sinalagmático). Como exceção, o art. 480 admite a revisão dos contratos unilaterais;b) o contrato deve ser oneroso (com prestação + contraprestação);c) o contrato deve ser comutativo, que é aquele em que as partes já sabem quais são as prestações. Em regra, não é possível rever contrato aleatório, quanto ao fator risco, que é essencial ao negócio.Porém, como exceção, a jurisprudência admite a revisão da parte comutativa dos contratos aleatórios. Ex: prêmio do seguro-saúde, havendo aumento abusivo. d) o contrato deve ser de execução diferida ou continuada (trato sucessivo);e) motivo imprevisível e/ou extraordinário;Neste ponto, está o grande problema da teoria adotada no Código Civil de 2002, pois o fator imprevisibilidade sempre foi analisado a partir do mercado, o que torna praticamente impossível essa revisão (análise global).Para flexibilizar essa análise, parte da doutrina recomenda que o fator imprevisibilidade seja analisado não a partir do mercado, mas da parte contratante, ou seja, se ela previa ou não a ocorrência (análise subjetiva ou pessoal) – Enunciados 17 e 175, CJF/STJ. Ex: fatores como a inflação, crises, desemprego, variação cambial e queda do orçamento podem ser previsíveis no aspecto global, mas imprevisíveis no pessoal.f) onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, que deve ser analisado caso a caso (”efeito gangorra”).Prof. Flávio Tartuce
  • código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    IV Jornada de Direito Civil - 365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

  • O CDC não adotou a teoria da imprevisão! Foi adotada a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de origem alemã (Karl Larenz).

    Abraços


ID
94267
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que erro é substancial quando:

Alternativas
Comentários
  • Não são todos os tipos de erro que anulam o negócio jurídico, mas somente os essenciais ou substanciais. É o que se extrai da dicção textual do art. 138 do CC, in verbis: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.Erro substancial é aquele de tal relevância que, se fosse conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria celebrado, é o que se dá, por exemplo, se a esposa soubesse das relações sexuais incestuosas do marido,ou que ele era homossexual, hipóseses que, se fossem conhecidas, jamais teria sido praticado o ato jurídico do casamento. O nosso Código Civil esclarece as espécies de erro considerado substancial: “Art. 139 O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • GABARITO Letra A.Segundo Insciso II do novo Código Civil de 2002.Art. 139 O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • Não consegui encontrar o erro da altenativa 'c', alguém poderia me ajudar?


ID
94273
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao fato jurídico, é incorreto dizer que pode ser provado mediante:

Alternativas
Comentários
  • Art. 212 CPC: Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I- confissão;II- documento;III- testemunha;IV- presunção;V- perícia.
  • No que se refere ao fato jurídico, é incorreto dizer que pode ser provado mediante:
    d) inspeção.

    O Código de Processo Civil prevê os seguintes meios de prova:

    a) o depoimento pessoal e a confissão;

    b) a exibição de documento ou coisa;

    c) a prova documental;

    d) a testemunhal;

    e) a prova pericial;

    f) a inspeção judicial.

    Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o FATO JURÍDICO pode ser PROVADO MEDIANTE:
    I- confissão;
    II- documento;
    III- testemunha;
    IV- presunção; 
    V- perícia.

    O Código Civil, no art. 212, também enumera, de maneira exemplificativa, os meios de prova dos negócios jurídicos, quando não se impõe forma especial. Eis o seu conteúdo:
    “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I – confissão;

    II – documento;

    III – testemunha;

    IV – presunção;

    V – perícia.”.

    *** O CPC não incluiu a presunção como meio de prova. Mas o CC a incluiu consoante se observa da relação acima.

    Pela sistemática do Código Civil, as presunções também são meio de prova do fato jurídico (art. 212, IV). Exprimem a dedução, a conclusão ou a conseqüência de um fato conhecido, para admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.  Por exemplo: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (CC, art. 6º). Portanto, a presunção se dá quando de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitido como verdadeiro, ou seja, presume-se a morte do ausente quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. As presunções podem ser estabelecidas por lei ou pelo homem. Têm-se, então, respectivamente, as presunções legais e as presunções de fato. Interessa-nos, primeiramente, as presunções legais, e as jurídicas, as estabelecidas por lei.

  • A resposta incorreta é a letra "D", inspeção, pois não consta do rol taxativo do art. 212 do CC, verbis: (PTPDC)


    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
    I - confissão;                              
    II - documento;                           
    III - testemunha;                           
    IV - presunção;                           
    V - perícia.



    Método mnemônico: PT PDC  (partido do trabalhador, partido depois de Cristo - Presunção, Testemunha, Perícia, Documento e Confissão)
  • Apenas para fazer uma correção ao comentário do colega acima, conforme dispõe Maria Helena Diniz em seu CC Comentado, o rol do art. 212 é exemplificativo e não taxativo como fora apresentado.

    Att.

ID
96355
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A lesão permite a resolução do negócio pela superveniência de onerosidade excessivamente desproporcional.

II. A condição suspensiva ou resolutiva não permite, enquanto não se verificar, a aquisição do direito a que visa o respectivo negócio.

III. A condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem seu implemento aproveite é considerada como não verificada.

IV. O encargo somente é possível em negócios onerosos realizados por mútuo consentimento e para os quais não haja forma especial prevista em lei.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: lesão é segundo Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.II -ERRADA: condição resolutiva põe fim ao negócio, ou seja o direito que tinha adquirido cessa. III - CORRETAIV - ERRADA: cabe encargos em negócios gratuitos, visto: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
  • A lesão é um defeito que invalida o Negócio Jurídico. Ocorre quando há desproporção entre as prestações do negócio, em virtude do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.

    Na lesão o desequilíbrio nasce com o negócio e o invalida.

    É diferente da teoria da imprevisão, em que o desequilíbrio acontece durante a execução do negócio, permitindo a revisão ou resolução, mas não é invalidade.


  • Perigo, obrigação

    Lesão, prestação

    Abraços


ID
96775
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens são letra de lei do CC:LETRA A- CERTOArt. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. LETRA B- ERRADO Art. 138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.LETRA C- CERTOArt. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
  • CÓDIGO CIVILArt. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
  • c) CORRETA
    Art. 248, CC. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
  • GABARITO: LETRA  B.

    A) CORRETA. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    B) INCORRETA. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    C) CORRETA. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    D) CORRETA. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

ID
98041
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

II. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

III. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

IV. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Art. 140 do CC.II - Correta. Art. 146. III - Correta. Art. 149. Atentar que no caso de representação convencional o representado responde solidariamente por perdas e danos.IV - Incorreta. Na realidade a alternativa traz o conceito de LESÃO. Conforme o art. 156 configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • Correta a B:I - CorretaArt. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.II - CorretaArt. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.III - CorretaArt. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.IV - ErradaEstado de perigo est´definido no artigo 156:Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.A definição trazida no item IV é de lesão conforme artigo 157:Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • III - correta
     

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    IV - errada

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
     

    comentários: a) O caso do enunciado é de lesão e não estado de perigo;

    b) O estado de perigo é uma aplicação da teoria do estado de necessidade no direito civil;

    c) É causa de anulação do NJ surgida com o código civil de 2002;

    d) Aqui, diferentemente da lesão, exige-se o dolo de aproveitamento, ou seja, o agente deve saber que a pessoa em perigo precisa de ajuda. Neste sentido está o En. 148 do CJF.
     

  • I - correta

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
     

    comentários: Falso motivo é o erro sobre a razão, sobre a causa essencial, determinante, que levou o emitente a declaração da vontade a fazê-lo de uma e não de outra forma. Ex: A deixa a B, em legado, um casa, movido pela gratidão por B ter-lhe salvado a vida, quando, de fato, quem o salvou fora C. Neste exemplo, o motivo determinante da declaração de vontade foi a gratidão pelo ato heróico, laborando seu emissor, pois, em erro quanto ao motivo, tornando anulável o NJ levado a cabo.
     

    II - correta
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
     

    comentários: O dolo acidental (aquele que recai sobre dados não essenciais do NJ) não tem o condão de invalida-lo, cabendo, somente, reparação das perdas e danos, se houver.
     

  • I - Correta. Transcrição literal do artigo 140 do Código Civil: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    II - Correta. É a expressa dicção do artigo 146 do Código Civil: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo."

    III - Correta. É o texto expresso do artigo 149 do Código Civil: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    IV - Errada. Na realidade, o conceito de estado de perigo consta no artigo 156 do CC, nos seguintes termos: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O conceito trazido na alternativa IV corresponde à conceituação legal de Lesão, e não estado de perigo.

    Bons estudos a todos!
  • I - art. 140 do CC

    II - art. 146 do CC

    III - art. 149 do CC

    IV - errado, pois a questão está se referindo à lesão, prevista no art. 157 do CC.

    Bons estudos.
  • I. CORRETO. O Falso motivo só vicia a declaração de vontade, QUANDO EXPRESSO COMO  RAZÃO DETERMINANTE

    II. CORRETO. O dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos, e, é acidental quando, a seu despeito, o negócio jurídico  

    III. CORRETO. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    IV. ERRADO. Pois o Estado de Perigo configura-se quando alguém premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

  • Uma  dúvida : na lesão, é necessário que a outra parte conheça a premente necessidade ou a inexperiência pela qual se foi realizado o negócio?

  • Não. Luciano Figueiredo em sua aula adverte que se ler " conhecido pela outra parte " pode marcar estado de perigo.

  • ESTADO DE PERIGO =

    1. GRAVE DANO CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE

    2.EXTRAPATRIMONIAL

     

    LESÃO

    1. NÃO CONHECIDO PELA A OUTRA PARTE

    2. PATRIMONIAL

    3. INEXPERIÊNCIA

  • LESÃO = desequilíbrio contratual por premente necessidade ou inexperiência.


ID
99484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue.

Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.

Alternativas
Comentários
  • A lesão decorre da enorme desproporção que existe na prestação de uma obrigação, no momento da sua celebração, determinado pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Essa desproporção deve ser manifesta.Seu campo de atuação é a dos contratos onerosos, normalmente contratos de compra e venda. Caio Mario da Silva Pereira versa que é o prejuízo que a pessoa sofre ao concluir um ato negocial resultante da proporção existente entre as prestações das duas partes. A lesão pode ocorrer mesmo nos contratos em que as partes são livres para negociar as cláusulas. Decorre que, por motivos diversos, uma das partes é colocada numa situação de inferioridade. Isso faz com que esse agente perca a noção do justo e do real, conduzindo sua vontade a praticar atos que em uma situação economicamente “normal” não o faria.Nos dias atuais, para que a lesão seja caracterizada é necessário que preencha dois requisitos: o elemento objetivo, que consiste na manifesta desproporção entre as prestações, culminando em uma das partes obter um lucro exagerado; e o elemento subjetivo, que é caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade do lesado. É o dolo de aproveitamento em que o agente, aproveitando-se da situação de inferioridade que a vitima encontra-se, aufere lucro desproporcional e exagerado. Para tal não é necessário que a vítima seja induzida pelo agente, nem que este tenha a intenção de prejudicar. Preenchidos esses dois elementos o ato é anulável (retirado de âmbito jurídico)
  • Art. 157 do NCCB. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • O erro está descrito no parágrafo primeiro do art. 157, citado pelo colega abaixo. Diz o texto: "aprecia-se a desproporção das prestações SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO". No caso, a questão fala que a desproporção apareceu depois.
  • A desproporcionalidade entre as prestações deve ser contemporânea à celebração do negócio jurídico.

  • Errada.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    "Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente desde que a desproporcionalidade entre as prestações seja concernente ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."

  • Errado

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    comentários: A lesão pode ser dividida em dois elementos:

    a) Elemento material: é a desproporção entre as prestações pactuadas;

    b) Elemento imaterial/subjetivo: necessidade (de ordem econômica) ou inexperiência de uma das partes (falta de habilidade para tratar do NJ).

    Segundo os En. 290 e 150 do CJF, o elemento subjetivo deve ser provado.

    Obs: O art. 157 não adota o dolo de aproveitamento como requisito para configuração da lesão. Na lesão não precisa que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência, pois a lesão é objetiva.

    Obs: A diferença entre lesão e a teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o NJ, enquanto nesta pressupõe negócio válido que se desequilibra depois, resultando em sua revisão ou dissolução. 

  • O artigo 157, §1o do Código Civil é bem claro ao dispor que: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Por outro lado o artigo 317, do Código Civil, dispõe que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

  • Questão errada.

    Entretanto está incorreta pelo simples fato de inexistir desproporcionalidade no momento do negócio jurídico. Não há que se falar em prestações desproporcionais para o futuro, ou seja, supervenientes.

    Esse é o efetivo motivo da incorreção da questão.

    Bons estudos a todos!

  • PRESSUPOSTOS DA LESÃO
    a) situação de inferioridade da vítima, por inexperiência (a vítima não é conhecedora da prática negocial com a qual se envolveu) ou premência (estado de necessidade patrimonial);
    b) existência de prestações desproporcionais;
    c) prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. 
    Discute-se se é possível ou não anular o negócio por lesão superveniente, ou seja, pelo desequilíbrio posterior das prestações, durante a fase de execução do negócio jurídico. A orientação predominante nega tal possibilidade, sob o argumento de que a lesão deve existir a época da celebração do negócio, a fim de caracterizar vício de consentimento. 
  • o Comentário de ane Meier, retirado do site âmbito jurídico contém uma incorreção - não é necessário o dolo de aproveitamento na lesão, somente no caso de estado de perigo este se afigura necessário...
  • Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue. 

    Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.
    O § 1°, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia que a lesão é um vício de formação. Anote-se que em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, superveniente, será aplicada a revisão do contratual por imprevisibilidade e onrosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC. 
  • ERRADO.
    Há que se diferenciar LESÃO de RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
    Na lesão, o NJ já nasce desequilibrado, enquanto na resolução por onerosidade excessiva  aparece o desequilíbrio ao longo do tempo.
    Há outras diferenças, mas, para resolver esta questão, esta basta.
    Abs!
  • Se provada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão. Entretanto, a desproporcionalidade das prestações deve ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Vide a redação do artigo 157 e seu parágrafo 1º, do Código Civil.

    ERRADO
  • Enunciado CJF 148.  =>   "Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157."

  • O § 1.º, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia-se que a lesão é um vício de formação. Anote-se que, em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC.

  • A desproporção das parcelas é verificada a partir dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico e não superveniente (art. 157, §1º,CC)

     

    praise be _/\_

  • Estado de necessidade - risco patrimonial – ou inexperiência.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob ¹premente necessidade, ou ²por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    fonte estratégia.

  • A lesão não poderá ser superviniente

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    Art. 157, § CC/2002 "1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."


ID
100567
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São anuláveis os negócios jurídicos

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - NÃO É TODA A VEZ, OBSERVE O PARÁGRAFO SEGUNDO. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.B) CERTA - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.C) ERRADA - A SIMULAÇÃO É NULO E NÃO ANULÁVEL. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.D) ERRADA - É NULO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - TIVER POR OBJETIVO FRAUDAR LEI IMPERATIVA;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.E) ERRADA - É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ; (INCISO I DO ARTIGO 166 DO CC).
  • Quanto a alternativa "A", cabe ainda fazer uma ressalva nos casos de lesão.

    Enunciado n. 149, CJF: A verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2º, do CC/02.

    E ainda:

    Enunciado n. 291: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157, do CC, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
  • Não entendi porque a letra A estaria incorreta se a alternativa, no final, afirma ter sido caracterizada a lesão, e, o vício resultante da lesão, quando caracterizada, é anulável... Para mim letras A e B estão corretas!

  • Acredito que a letra A esteja incorreta pelo fato de falar que TODA VEZ que houver significativa desproporção das prestações, sendo que além disso é necessária a PREMENTE NECESSIDADE e INEXPERIÊNCIA. Essa é a posição adotada pelo Código Civil Brasileiro, e se chama lesão especial.

    A lesão pode ser de três tipos: enorme, especial e usurária.
    a) Lesão enorme: caracteriza-se pela simples desproporção entre as prestações.
         É o lucro exorbitante obtido por uma das partes contratantes.
    b) Lesão especial: exige, além do lucro excessivo, a situação de necessidade ou
         inexperiência da parte prejudicada. É a lesão adotada pelo CC em seu art. 157.
    c) Lesão usurária: além do lucro excessivo e da situação de necessidade ou
      inexperiência da parte lesada, para se caracterizar, exige, ainda o dolo de
        aproveitamento, consistente na má-fé da parte beneficiada.
  • O negócio jurídico realizado em estado de perigo por si só não gera a anulabilidade....  Questão muito confusa..... A pessoa pode realizar um negocio normal em estado de perigo...sem vício algum.. sem nehuma desproporção entre as obrigações..... E concordo com a colega que afirmou que na letra A a assertiva já fala que é lesão....
  • Segundo à questão...
    São anuláveis os negócios jurídicos
    •  a) toda vez que nos contratos bilaterais se verificar significativa desproporção das prestações, porque caracterizada a lesão. Falso. Não é toda vez que ficará caracterizado a lesão quando houver desproporção entre as prestações, pois O JUIZ PODERÁ AFASTAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO UTILIZANDO-SE DA REVISÃO DO NEGÓCIO, conforme art. 157, § 2° do CC/02. Com a revisão busca-se a manutenção do negócio, o princípio da conservação contratual, que mantém íntima relação com a função social dos contratos.  
    •  b) realizados em estado de perigo. Correto. conforme previsão legal no Art. 171 CC/02. "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    •  c) quando comprovada a simulação. Falso.  Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    •  d) quando tiverem por objetivo fraudar lei imperativa.Falso. É NULO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - TIVER POR OBJETIVO FRAUDAR LEI IMPERATIVAVII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    •  e) se um dos contratantes for menor de dezesseis anos. Falso. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ; (INCISO I DO ARTIGO 166 DO CC).
  • Caros colegas, a letra A está incorreta porque para a caracterização da lesão não basta apenas a desproporcionalidade das prestações, exige-se, ainda, a premente necessidade ou inexperiência da pessoa, nos termos do art. 157 do CC.


    Abraços e bons estudos.


  • Letra A, ERRADA!

     

    Não basta a simples verificação da DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES (requisito objetivo); é necessário, no mínimo, NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA (ambos, requisitos subjetivos) do suposto lesionado. Basta verificar a letra seca do Código Civil:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente [1] NECESSIDADE, ou [2] por INEXPERIÊNCIA (requisitos subjetivos), se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (requisito objetivo).

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
101650
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • “A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.Conforme o Art. 158 do CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida,se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.Quando o ato prejudicial ao credor for gratuito (transmissão gratuita e remissão dedívidas), então, para que os credores prejudicados com o ato tenham o direito de anular,não é necessário que se prove a má-fé (consilium fraudis). Ou seja, nos negócios gratuitos o elemento subjetivo é desnecessário para se caracterizar a fraude contra credores.” Prof. Dicler F. Ferreira – pontodosconcursos
  • Para todos observarem como é importante fazer questões. Olha essa mesma questão:

    • Q41119 Prova: CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos.

    * a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão.

    * b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros.

    * c) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores.

    * d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes.

    * e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações.

     

  • Só acrescentado, honestamente, eu não havia tido contato com o conceito de "cientia fraudis". Por isso eu gostaria de comentar a respeito:
    Os elementos constitutivos da fraude contra credores são: "Consilium Fraudis" (é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar), "Eventus Damni" (é o elemento objetivo, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência) e "Scienta Fraudis" (é a ciência da insolvibilidade, ciência de ser nocivo aos credores o ato de fraudador, permitindo que pleiteiem a anulação).
    Em um artigo a respeito, aprendi que "nossa doutrina diverge muito no sentido da necessidade de coexistirem os três elementos (consilium fraudis, eventus damni, scientia fraudis), existindo unanimidade apenas no eventus damni, visto que uns acham que os outros dois não são essenciais. Washington de Barros Monteiro, por exemplo, afirma que 'o direito pátrio contenta-se com o eventus damni; não exige que o ato seja intrinsecamente fraudulento'. (...) Arnold Wald, levantando outra controvérsia, afirma: 'O Código distingue entre os atos gratuitos e os atos onerosos. Quanto aos primeiros são anuláveis pela simples prova de sua relação com a insolvência. Os segundos só podem ser anulados quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente, ou quando for provado o Consilium Fraudis, ou seja, a má fé do adquirente'." fonte: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2792/fraude-contra-credores-e-acao-pauliana>
    Acredito que esse entendimento citado de Arnold Wald é o trazido pela colega acima, e é o presente na alternatica C, correta. O requisito "Scienta Fraudis" é, portanto, sempre dispensável, pois o CC expressamente admite que o devedor, ao praticar ato de fraude contra seus credores, pode ignorar sua insolvência, segundo o CC art. 158. Resumindo: no negócio gratuito, há fraude contra credores se presente somente o "eventus damni" (advernto do estado de insolvência ou ato praticado já nesse estado, independente da intenção), já no negócio oneroso, deve haver o "eventus damni" e o "consilium fraudis" (intenção de prejudicar, que não precisa ser necessariamente de ambas partes, pois o adquirente, se ainda não tiver pago o valor dos bens, pode exonerar-se depositando o valor real e citando os interessados - CC art. 160).
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Alguém pode me explicar o err da letra d?
  • Só o erro substancial, essencial, escusável, real,

    anula o negócio jurídico

     
  • Acredito que o erro da "d" está na parte final "...e não seja recognoscível pela outra parte".
    Recognoscível = Reconhecível. O artigo 138 considera anulável o erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal... Logo, aí está o erro da assertiva. Lembrando que não importa se é inescusável ou não (Enunciado 12 das Jornadas).
  • Acerca da fraude contra credores, este artigo muito explicatiovo do Dizer o Direito:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

     

    Este ítem relacionado ao scientia fraudis consilium fraudis ser prescindível quanto a negócios gratuitos é muito recorrente em provas. Vale a pena dar uma estuda a respeito.

  • Conceito

    A fraude contra credores (ou fraude pauliana) ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

    É classificado como sendo um “vício social”.

    Exemplo

    Onofre contraiu um empréstimo e não mais conseguiu pagar as parcelas. Antes que o mutuante buscasse judicialmente o cumprimento da obrigação, ele transferiu o seu carro (único bem que possuía em seu nome) ao irmão, que sabia de toda a situação.

    Previsão

    A fraude contra credores é um instituto de direito material e encontra-se previsto nos arts. 158 a 165 do CC.

     

    Natureza da alienação fraudulenta

    Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada válida, anulável ou nula?

    Pressupostos

    Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor?

    Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

    • Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.

     

    Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:

    • quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig;

    • quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.

     

    Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13f3cf8c531952d72e5847c4183e6910?palavra-chave=fraude+contra+credores&criterio-pesquisa=texto_literal

     

  • As regras da lógica impõe que afastemos as alternativas com a palavra "qualquer"

    Abraços


ID
103192
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No direito pátrio, como regra geral, o negócio jurídico inspira-se pelo princípio da forma:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos; segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; a sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o quer dizer que a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir.Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/64/direito_civil/forma_nulidade_do_negocio_juridico.html
  • No Código Civil o seguinte artigo evidencia, como regra, a forma livre nos negócios jurídicos: "ART. 107. A validade da declaração de vontade NÃO dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir."Portanto, a regra geral é a manifestação da vontade de forma livre. Somente haverá determinação de formalidades quando a lei exigir; o não cumprimento dessas formalidades acarreta a ineficácia do ato
  • "Forma livre ou geral: é a regra adotada pelo art. 107 do CC. Em regra os negócios jurídicos são informais, podendo os agentes adotar a forma que bem lhes aprouver (princípio da liberalidade das formas). Os negócios jurídicos, cujovalor não exceda a dez vezes o valor do salário mínimo vigente poderão ser verbais, sendo que para efeito de prova serão indispensáveis as testemunhas do ato (art. 227 do CC).Art. 107 do CC - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados." Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • Gab. B, os contratos como regra forma livre, somente quando a lei perdi uma formalidade eles devem seguir, com o risco de nulidade. 

  • e a letra C está errada por que ?


ID
105793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

Quando há uma manifestação de vontade submetida a uma condição suspensiva, essa vontade só produz os seus efeitos com o implemento da condição suspensiva. Todavia, legítimos são apenas os atos que não se revelarem incompatíveis com a realização da condição suspensiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
  • Complementando.O enunciado é formado por duas afirmações, e o art. 125 fundamenta apenas a primeira.A segunda afirmação baseia-se no art. 126:"Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.";)
  • "Certo" O art-125 do CC traz: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa." Logo, temos como correta a primeira assertiva. Já a segunda encontra-se correta de acordo com o que ensina o art. 126 do CC: " Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis." A questão apenas inverteu o raciocínio trazendo que são válidos apenas os compatíveis com a realização da condição supensiva.
  • Condição Suspensiva

    Até a sua ocorrência a eficácia do negócio jurídico fica suspensa, não produzindo seus efeitos até que ocorra.                                                                                    Ex; pai que doa apto para a filha morar depois que casar. A condição aqui será o casamento.

    Condição Resolutiva

    O negócio jurídico já foi celebrado e está produzindo seus efeitos, mas, no entanto, cessará sua eficácia com o advento da condição.                                                Ex; Comodato de apto, estabelecendo o término do mesmo com o casamento da filha

  • GABARITO: CERTO

    Condição suspensiva só produz efeitos quando a condição se concretizar. (art. 125, CC)

    Admite-se que durante a condição suspensiva se faça novas disposições quanto ao direito, MAS se elas forem incompatíveis com a condição suspensiva, quando essa condição se concretizar, aquelas disposições não terão valor. (art. 126, CC)

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

  • Fonte: TEC

    De acordo com o art. 121, CC, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Observe que a condição atua no plano da eficácia, ou seja, na produção dos efeitos do negócio jurídico celebrado. Tratando-se de condição suspensiva, nos termos do art. 125, CC, enquanto ela não se verificar não se terá adquirido o direito a que ela visa. Dessa forma, se celebro um contrato de doação com um amigo e insiro a cláusula de que ela somente produzirá efeitos quando o meu amigo for aprovado no Exame da OAB a eficácia do contrato está subordinada a esse evento (é a condição suspensiva) e a doação somente se aperfeiçoará se e no dia que o meu amigo for aprovado no exame da OAB.

    É importante mencionar que serão legítimos somente os atos que não sejam incompatíveis com a realização da condição suspensiva. É nesse sentido que sinaliza o CC, ao prescrever em seu art. 129, que “reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.

    Desse modo, se há uma manifestação de vontade submetida a uma condição suspensiva, essa vontade só produzirá os seus efeitos com o implemento da condição suspensiva e são legítimos apenas os atos que não se revelarem incompatíveis com a realização da condição suspensiva.


ID
105796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • Bom comentário abaixo, mas devemos estar atentos às duas situações tratadas no art. 149 do CC.Há o dolo praticado pelo representante legal E o dolo praticado pelo representante convencional. O primeiro, da representação que nasce de lei,o representado fica obrigado a restituir à parte prejudicada o ganho extra obtido em função do vício de dolo do representante.O segundo, na representação nascida de mandato, serão resposabilizados o mandante (representado) e o mandatário (representante) solidariamente por perdas e danos.
  • Apenas para ressaltar, quando o dolo tiver sido praticado pelo representante legal, o representado será obrigado a responder até o proveito que teve, garantido-lhe o direito de regresso contra o seu representante legal, afim de reaver o que foi obrigado a devolver.

  • Errada.

    Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • O que se vê aqui também é o fato de não ser obrigatóriamente o negocio jurídico anulavel. (nulidade relativa)
  • ART. 148. PODE TAMBÉM SER ANULADO O NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO, SE A PARTE A QUEM APROVEITE DELE TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO; EM CASO CONTRÁRIO, AINDA QUE SUBSISTA O NEGÓCIO JURÍDICO, O TERCEIRO RESPONDERÁ POR TODAS AS PERDAS E DANOS DA PARTE A QUEM LUDIBRIOU.

    Dolo de terceiro

    Ex. Corretor de imovéis ludibria comprador der imóvel pensando se fazer um ótimo negócio. Embora o corretor, que é terceiro, representando vendedor de imóvel, o negócio será anulado, se o vendedor tiver conhecimento ou devia ter conhecimento.

    Se vendedor não sabia do dolo de terceiro, o negócio subsistirá, pelo principio da boa fé objetiva. Porém o terceiro  responderá por todas perdas e danos a comprador de imóvel.


  • Se o Representante for legal, responderá até a importância do proveito, mas se o representante for convencional, responderá solidariamente.

    Bons estudos.
  • Vale lembrar o seguinte: No caso da representação convencional (em que EM REGRA o representado e o representante deverão devolver o que indevidamente receberam e ainda ambos responderão solidariamente por perdas e danos) se  apenas o representante atuou com dolo, descumprindo instruções expressas do representado e extrapolando os limites do mandato, Pablo Stolze entende que restará afastada a referida solidariedade.

  • Representação legal: que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores. 

     Representante judicial: aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança. 

    Representante convencional: considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante. 

  • Segundo Tartuce (2016, pg. 259) :

    - Dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    - Dolo do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.

  • Dolo de ambas as partes. Nos termos do Art. 150,CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Dolo de terceiro , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Nos termos do art. 148, CC, pode também ser anulado o negócio jurídico.

    Dolo de terceiro - sem conhecimento da parte a quem aproveite. De acordo com o art. 148, CC, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Dolo acidental - Nos termos do art. 146, CC, o dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos,

    e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Dolo do representante legal - o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado

    a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

    Dolo do representante convencional

    O representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • Errada a assertiva. O art. 149 caput do CC/2002 aduz diferenças no dolo praticado pelo Representante legal do praticado pelo Representante convencional, este com consequência solidária na responsabilidade, aquele com responsabilidade apenas até o limite da importância do proveito que obteve.


ID
106591
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

II - O erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

III - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

IV - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA conforme:Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.II - CORRETA conforme:Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.III - CORRETA conforme:Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.IV - CORRETA conforme:Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • Interessante lembrar que, a despeito da letra fria do art. 138, do Código Civil, o Enunciado nº 12, da 1ª Jornada de Direito Civil, dispõe o seguinte:"12 – Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança."Em provas objetivas é a redação do CC mesmo, contudo, vale a observação no caso de provas abertas.
  • muito texto, dá medo de errar só uma coisinha e errar a questão por isso
    rs
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - CORRETA

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    II - CORRETA

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    III - CORRETA

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    IV - CORRETA

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.


ID
107893
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário! O encargo será reputado não escrito, se for ilícito u impossível, mas haverá mesmo assim a aquisição do direito.
  • Letra 'd'.A alternativa sugere que o encargo suspende a aquisição do direito, mas ao contrário, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Isso em face do disposto no artigo 136, do Código Civil:Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
  • O encargo ilícito ou impossível só invalida o negócio jurídico se constituir o motivo determinante:Art. 137. Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, SALVO se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico.
  • Questão um pouco mais elaborada, não cobra apenas a literalidade do código.
  • Condição suspende tanto aquisição quanto exercício, por ser futura e incerta.Termo suspende apenas o exercício, porque, embora futuro, é certo.Já o encargo não suspende nada.
  • O Daniel Sini está certo! O encargo será considerado NÃO ESCRITO (inexistente) = pessoa vai adquirir o direito como se o encargo não existisse.

     

  • Utile per inutile non vitiatur

    Abraços

  • O encargo ilícito ou impossível só invalida o negócio jurídico se constituir o motivo determinante:

    Art. 137. Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, SALVO se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico.


ID
107905
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O que deixa a 1ª asseriva errada é o trecho: "porque neste (erro) o equívoco é provocado por outrem"O erro advém de uma falsa percepção da realidade, e deve ser espontâneo, partindo do próprio agente, que externa sua vontade de maneira "viciada". O erro só se configura quando não ocorre a provocação de terceiro, que tem por objetivo vantagens pessoais, pois se houver alguma influência visando beneficiar o provocador com a manifestação, surge a figura do dolo.;)
  • O erro é diferente do dolo. No erro a vítima se engana sozinha, ao passo que, no dolo, a vítima é enganada pela má-fé alheia.
  • b) Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico.

    Entendo essa afirmativa como errada, pois a pressão exercida no caso de se exercer regularmente um direito, assim como pelo temor reverencial, não configuram coação. A pressão nessa caso seria legítima.

     

    Se a questão afirmasse ¨pressão ou ameaça ilegítima¨ entendo que estaria correta.

  • Letra A

    comentários: Segundo Caio Mário da Silva Pereira, quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Em síntese, o erro não é provocado, pois o agente se coloca em erro sozinho, devido um falsa percepção da realidade.

    Por outro lado, segundo a doutrina, o dolo nada mais é do que um erro provocado por terceiro. Traduz-se num artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiros com o propósito de prejudicar outrem na celebração do NJ.

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Não há dúvidas de que a alternativa A esteja incorreta, no entanto a alternativa B também o está!

    Vejamos:

    b) Coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico.

    Pelo artigo 151 do Código Civil Brasileiro temos:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Além disso, assim dispõe o seu artigo 153:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Conjugando os dois supracitados artigos, vemos que não é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para praticar um ato ou realizar um negócio jurídico que é configurada como coação. Para que isso ocorra, é necessário que a coação deve ser grave, de tal modo "que incuta ao paciente fundado temor de dano". Além disso, algumas ações, mesmo que revestidas das características pra serem configuradas como coação, não o são, como o "exercício normal de um direito" ou o "simples temor reverencial".

  • Gente, no dolo o erro e indizido por outrem, mas oo objetivo principal e tirar proveito e vantagem desse erro provocado, e nao prejudicar. Conforme afirma Theodoro Junior, o proposito nem sempre e de prejudicar(pode ser que seja), e sim de iludir para tirar proveito.
  • Além de concordar como o colega Daniel Silva, também entendo ser anulável a questão pois nem sempre, no caso da alternativa C, o negócio será viciado, uma vez que em caso de estado de perigo, exige-se o dolo de aproveitamento, omitido pela referida alternativa.
  • Discordo do assertiva B, considero essa afirmativa equivocada, haja vista que, toda  ameaça não resulta em coaçao.

    Questão passível de anulação.

  • Erro vem do próprio agente

    Dolo vem de outrem

    Abraços

  • A alternativa "c" também está errada. Se possuo um bem que desperta interesse de terceiro, e aceito uma antiga proposta, feita por um valor justo, com a finalidade de pagar o resgate de pessoa da família que foi sequestrada, não há qualquer defeito no negócio. Não há vício da vontade, pois não há erro, dolo, coação e nem prestação manifestamente desproporcional para se caracterizar a lesão ou o estado de necessidade, o que também torna desnecessário saber se o comprador tinha ou não conhecimento da situação de sequestro. Logo, nem todo "Negócio jurídico celebrado em caso de sequestro de pessoa da família, para que possa pagar o resgate, caracteriza defeito do negócio jurídico.", o que torna, smj, a assertiva errada.


ID
110578
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação ao negócio jurídico, em regra, a incapacidade relativa de uma das partes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B"Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
  • Letra B

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    comentários: A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

  • Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma
    exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu
    representante. Como a anulabilidade dó ato negocial praticado por relativamente incapaz
    é um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o
    próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um
    dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade
    deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e
    porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for
    absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando
    que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em
    vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado
    suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até
    mesmo o dever de declará-la de ofício.
    Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do
    direito ou da obrigação comum:
    Se o objeto do direito ou da obrigação comum for
    indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a
    incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que
    invocada pelo capaz, aproveitando aos co-interessados capazes, que porventura houver.
    Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará
    autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que
    indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.
  • Caros colegas de estudos,

    a boa doutrina ensina que, em direito, não se pode generalizar, tampouco tornar uma afirmativa absoluta.

    Desta forma, ainda que seja garantido ao relativamente incapaz alegar sua condição em benefício próprio, o código civil prevê exceção em caso de dolo por parte do menor, conforme se extrai do art. 180 do codex.


    Art. 180 . O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.


    Bons estudos!
  • Maycon Muniz, preste atenção no enunciado! Está claro lá: EM REGRA

  • Gab. B

  • INCAPACIDADE RELATIVA

    1. NÃO PODE SER INVOCADA PELA A OUTRA PARTE EM BENEFICIO PROPRIO

    2.NEM APROVEITADA PELOS COINTERESSADOS

    SALVO = INDIVISÍVEL

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


ID
111043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação a fatos jurídicos, tutela,
curatela e capacidade jurídica.

Para a validade do negócio jurídico, são bastantes a capacidade do agente e o fato de o objeto ser lícito, possível, determinado ou determinável.

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo 108 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz (escrito na afirmativa)II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável (escrito na afirmativa)III - forma prescrita ou não defesa em lei (NÃO ESCRITO NA AFIRMATIVA).Portando, afirmativa INCORRETA porque não basta apenas os itens I e II.
  • Art. 104.A validade do negócio jurídico requer: Citado por 4.788
    I - agente capaz; Citado por 153
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Citado por 347
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.
  • Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    O negócio jurídico também requer forma prescrita ou não defesa em lei.

    Forma não defesa: é aquela que a lei não proíbe. Se a lei não estabelecer uma forma, ela será livre. (Ex.: verbal, pedaço de guardanapo, papel higiênico).

    Forma prescrita: é aquela que é estabelecida pela lei como necessária para que o negócio jurídico tenha validade. (Ex.: Escritura pública na alienação de bens imóveis).


  • Errado. Acredito que além da forma (seja por meio verbal ou instrumento particular ou público) também é necessário a legitimação, que é a capacidade específica. Pois uma pessoa casada, por exemplo em regime parcial, que deseja vender um imóvel necessita da outorga conjugal para a realização do negócio. Ou uma pessoa não pode vender algo que que a pertence, a não ser que ela tenha legitimidade para tal. 

  • Faltou Consentimento (Vontade).

  • faltou forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Plano de existência:

    Agente, Vontade, Objeto e Forma


    Plano de validade

    Capacidade (do agente) -> Agentes capazes

    Liberdade (da vontade ou consentimento) -> Vontade livre

    Licitude, possibilidade, determinabilidade (do objeto) -> Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

    Adequação (das formas) -> Forma prescrita ou não defesa em lei.



  • Questão Errada.

    As exigências de validade do negócio jurídico estão previstas no art. 104 do Código Civil. Na oportunidade, cito: 

    "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei."


  • LIVRO III
    Dos Fatos Jurídicos

     TÍTULO I
    Do Negócio Jurídico

     CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

    ERRADA

  • ERRADA ! 

    Não são os bastantes, faltou a forma prescrita OU que a lei não proiba! 

  • Boa madrugada,

     

    Validade do negócio jurídico AOF

     

    Agente capaz

    Objeto lícito, possível e determinado

    Forma prescrita ou nao proibida em lei

     

    Bons estudos

  • CC:

     

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

     

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa (vedada) em lei.

  • Está na interpretação! (bastantes) que basta, suficiente. Não está errada porque faltou “forma prescrita ou não defesa em lei”. Foi porque a acertava disse que isso era o suficiente.
  • Q149129

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RR

    Prova: Oficial de Promotoria

      

    A validade do ato jurídico exige a presença simultânea, no momento de sua prática, da capacidade do agente, da licitude do objeto e, quando necessário, da obediência da forma estabelecida em lei.

     

    GABARITO CERTO

  • CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa (vedada) em lei.


ID
111052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação a fatos jurídicos, tutela,
curatela e capacidade jurídica.

A validade da declaração de vontade, em regra, não dependerá de forma especial.

Alternativas
Comentários
  • LIVRO IIIDos Fatos Jurídicos TÍTULO IDo Negócio JurídicoCAPÍTULO IDisposições Gerais Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
  • Certo

    De acordo com o artigo nº 107 do Novo Código Civil.
  • Direito Civil:

    Forma  >  Prescrita
    Agente  >  Capaz
    Vontade  >  Livre
    Objeto  >  Lícito/determinável

    Ou seja, a vontade está relacionada a ser livre e não à forma.. 
  • O Código Civil brasileiro adotou o sistema do Consensualismo ou Consentimento

    Para que um negócio jurídico seja válido, não há uma forma estabelecida. Ex.: Verbal, mímica, papel higiênico, guardanapo. É claro que, quanto menos formal, mais difícil será a prova da realização do negócio.

    Porém, para alguns casos a lei prescreve uma forma para que o ato tenha validade: Ex.: Escritura pública na alienação de bens imóveis.

    Bons estudos!

  • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Questão correta 

    Art. 107 do cc - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


ID
111220
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Condição, do Termo e do Encargo:

I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito.

De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
  • III - certa

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    comentários: Termo é um acontecimento FUTURO E CERTO que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo, diferentemente da condição suspensiva, não impede a aquisição dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, interferindo apenas na sua exigibilidade. O período de tempo entre o termo inicial e o termo final é chamado de prazo.

    IV - errada

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    comentários: Encargo é um ônus a ser cumprido pelo beneficiário em prol de uma liberalidade maior. Não suspende os efeitos do NJ, o não cumprimento do encargo não gera, portanto, a invalidade da avença, mas sim apenas a possibilidade de sua cobrança judicial ou posterior revogação do negócio, como no caso de ser instituído em doação (art. 562 do CC).
     

  • I - errada

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    comentários: Condição traduz-se num acontecimento futuro e incerto que subordina ou interfere na eficácia jurídica do negócio. Essa incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato e não ao período de tempo em que este irá se realizar. Na escada pontiana, a condição está no plano da eficácia, ou seja, o NJ é existente e válida, mas para produzir seus efeitos precisa acontecer a condição. Ex: Se fulano casar com minha filha, doarei meu carro para ele.

    Em resumo, são três elementos fundamentais para que se possa caracterizar a condição: a) futuridade; b) incerteza; c) voluntariedade.

    II - certa

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    comentários: A condição resolutiva, diferentemente da suspensiva, nos termos do art. 127 do CC, resolve os efeitos que estavam sendo produzidos por determinado negócio. Ex: Emprestei para vc minha casa (contrato de comodato) até conseguir um emprego. No momento em que começou a trabalhar, automaticamente o contrato parou de produzir seus efeitos.

     

  • Comentário objetivo:

    I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo INCERTO.

    II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.   CORRETO!  

    III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.   CORRETO!  

    IV. Em regra, o encargo suspende NÃO SUSPENDE a aquisição e o exercício do direito.

  • ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO- CTE

    Condição: suspende a aquisição e o exercício do direito a evento futuro e incerto 

    Termo: Não supende a aquisição do direito, apenas o exercício do direito é que dependerá de evento futuro e certo

    Engargo: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico.
  • A afirmativa I está errada, pois a condição subordina o efeito
    do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC).
    A afirmação II está correta, pois é o que estabelece o art. 127, CC.
    A assertiva III está correta nos termos do art. 131, CC.
    A afirmação IV está errada, pois o art. 136 prescreveque o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo
    quando  expressamente  imposto  no  negócio  jurídico,  pelo  disponente,  comocondição suspensiva. Gabarito: “D”.
  • I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    CONDIÇÃO = FUTURO E INCERTO

    TERMO = FUTURO E CERTO



    II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.



    III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    TERMO = SUSPENDE O EXERCÍCIO + NÃO AQUISIÇÃO ( EU SEI QUE TENHO AQUELE DIREITO, MAS AINDA NÃO POSSO EXIGIR-LO)

    CONDIÇÃO = NÃO TERÁ DIREITO ADQUIRIDO, É UMA INCERTEZA.



    IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito.

    REGRA : ENCARGO NÃO SUSPENDE AQUISIÇÃO + DIREITO

    EXECEÇÃO : EXSPRESSAMENTE IMPOSTO PELO NEGOCIO JURIDICO

  • Gabarito A

  • Diferença entre condição suspensiva e resolutiva:

    "Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico. TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico."

  • CONDICAO: evento futuro e incerto

    [IMPOSSIVEL: Se for RESOLUTIVA, considera-se INEXISTENTE; se for SUSPENSIVA INVALIDA o negocio juridico]

    TERMO: evento futuro e incerto

    ENCARGO: contraprestação que o titular do direito deve fazer


ID
111226
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dolo do representante legal de uma das partes

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • Se o dolo fosse do representante CONVENCIONAL, o incapaz responderia solidariamente por pérdar e danos.
  • O incapaz? Por que o incapaz Selenita?
  • Correção:

    Digo, o representado  responderia solidariamente por perdas e danos.

     

  • Letra D

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    comentários: Há duas situações previstas neste artigo: o dolo praticado pelo representante legal e o praticado pelo representante convencional. O primeiro caso, o representante legal, isto é, a representação nascida por imposição de lei, obriga o representado a restituir à parte prejudicada o ganho extra obtido em função do ato viciado. Na representação convencional, isto é, nascida de contrato de mandato, responsabiliza-se-á o mandante (representado) solidariamente com o mandatário (representante) por perdas e danos.

     

  • LETRA D
    CC,Art. 149: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Comentários (Fonte:  Rubens Moscatelli)
    Representação é um mecanismo no qual uma pessoa se manifesta em nome de outra, a fim de que um determinado negócio jurídico ocorra validamente. A representação poderá ser legal, convencional ou judicial. Legal é a representação decorrente de texto expresso da lei, como é o caso do pai em relação ao filho menor de idade. Convencional é a forma mais comum, onde se configura um contrato bilateral em que o representante outorga poderes ao representante para agir em seu nome, é o caso do mandato, cuja prova se faz através da apresentação da procuração. Finalmente, a representação judicial é aquela na qual o juiz nomeia alguém para defender os interesses de outrem, que não se defendeu no processo, denominado de curador da lide.

  • GABARITO LETRA "D"
    apenas complementando sobre DOLO:
    espécies de DOLO no código civil:

    => DOLO ACIDENTAL
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    => DOLO POR OMISSÃO/ NEGATIVO

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    => DOLO POR 3º
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
    => DOLO DO REPRESENTANTE
    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
    => DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL 
    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    BONS ESTUDOS!!!
  • Dolo do Representante LEGAL - SÓ obriga o Representado a responder civilmente ATÉ a importância do proveito que teve.

    Dolo do Representante CONVENCIONAL - O Representado responde SOLIDARIAMENTE com ele pelas Perdas e Danos (como uma espécie de culpa "in eligendo")

  • O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. (Artigo 149, 1 parte).

    No dolo do representante convencional, o representado responde solidariamente com ele por perdas e danos.(artigo 149, segunda parte).

    Bons estudos

  • Marcelo, os absolutamente incapazes são representados.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.


ID
112195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na disciplina dos negócios jurídicos, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver, a questão foi anulada por constar duas respostas corretas: as letras D e E. Vamos à análise:

    A- ERRADO. Trata-se de condição (subordina a eficácia do Negócio jurídico a evento futuro e incerto) e não de encargo.

    B- ERRADO. Neste caso, o encargo é ilícito, o que torna o negócio inválido, tendo em vista que a manutenção da casa de prostituição foi o motivo determinante da liberalidade (doação do apartamento)  - art. 137 do CC-02

    C-ERRADO. Art. 131 - "O termo inicial suspende o exercicio, mas não a aquisição do direito".

    D-CORRETO. Trata-se de condição suspensiva fisicamente impossível, o que invalida o negócio (art. 123, I do CC-02)

    E-CORRETO. É condição proibida, tendo em vista que submete a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de apenas uma das partes, daí ser chamada de condição puramente potestativa. (art. 122, parte final do CC-02)

  • O CESPE divulgou a seguinte justificativa para a anulação dessa questão:

     

     "QUESTÃO 34 – anulada. A resposta tida como correta sustentava  a invalidade do negócio jurídico caracterizando o seu objeto como impossível. No entanto, a opção “Sérgio prometeu doar a Paulo uma Ferrari vermelha, ano 2007, se Paulo percorrer 10 quilômetros em 2 minutos com esse veículo. Nessa situação, será invalido o negócio jurídico”, tida como correta pelo gabarito oficial preliminar, apresenta dúvida quanto a ser seu objeto possível ou não: percorrer 10 Km em 2 minutos corresponde a uma velocidade de 300 km/h, que pode ou não ser possível para uma Ferrari. Dessa forma, o CESPE/UnB decide pela anulação da questão"

    Assim, a alternativa D) poderia ser correta se fosse substituído "2 minutos" por "10 segundos", por exemplo.  Todas as outras alternativas encontram-se erradas, vejamos:  
    A) Trata-se, em verdade, de condição suspensiva.  
    B) A princípio, o encargo ilícito será considerado não -escrito. Todavia, causará a invalidade do ato quando for considerado o motivo da liberalidade do ato - situação em tela.
    C) O termo não suspende a aquisição do direito, pois este surge imediatamente. O que o termo inicial faz é
    tornar esse direito exercitável.  
    E)  Trata-se de condição
    meramente potestativa, vez que o poder sobre a ocorrência do evento, nesse caso, não é absoluto de Lia; ou seja, depende de fator ligado a Silvia (a viagem à Nova Iorque).

ID
116269
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, para esconder receitas oriundas de venda e compra de imóveis, negociava-os em nome de seu amigo Ângelo, usando-o como "laranja" ou "testa de ferro". Em cada contrato, o ato jurídico foi viciado

Alternativas
Comentários
  • CC"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."
  • Invalidade do Negócio Jurídico - Código Civil - Art.166, parágrafo 1o.Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • descordo deste gabarito, anulabilidade de simulação era no código civil de 1916, já no de 2002 ocorre a nulidade, e somente é possível salvar o negócio se puder convertê-lo.Art. 167. É NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.Simulação – ato aparente é ato irreal, ou seja mentira declaradaestá é a explicação do prof. Bruno Zapier. caso alguém discorde favor entra em contato comigo. Dissimulado – ato oculto é ato real, há vontade oculta.
  • Essa questão é de 2002, ou seja, antes do início da vigência do novo CC, que passou a viger somente em janeiro de 2003. Logo, o gabarito está correto sob a ótica do CC/1916.
  • Questão desatualizada, no entanto, seguindo o atual CC-02, a resposta correta seria a letra B, nos termos do art. 167 ao prescrever que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". E, como sabido, o reconhecimento da nulidade gera efeito "ex tunc", retroagindo à data de sua celebração. 

  • Olá, pessoal!

    Essa questão tornou-se desatualizada, conforme indica o ícone do relojinho ao lado do número da questão.

    Bons estudos!

  • Silvio,

    Cadê o reloginho?


ID
117115
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato jurídico, é passível de anulação, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: Letra 'd'. Prova antiga, antes da entrada em vigor do CC/2002.Art. 167, CC/2002. É NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
  • As demais hipóteses são de nulidade do negócio jurídico e não de anulabilidade com exceção da simulação que com o advento no NCC passou a ser causa de nulidade e não mais de anulabilidade.
  • Como Nana salientou...hoje (com o CC de 2002) a simulação é causa de anulabilidade e não de nulidade, como fora na vigência do CC-16.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DO CC/02

  • SIMULAÇÃO É CAUSA DE NULIDADE!!!!!

  • Questão com resposta (desatualizada) no art. 147 CC/1916. 

    No atual CC/2002 ver arts. 171, II e 167.

    A simulação como bem disse o colega Vinícius, não é mais causa de anulabilidade, mas de NULIDADE.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Seguem os artigos.

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Questão desatualizada!!! 

    "Toca o barco" 


ID
118177
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rubens celebrou um contrato contendo uma cláusula de não valer sem instrumento público. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão está no art. 109 do CC.Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
  • C.C Comentado:

    Previsão contratual de forma especial: A emissão da vontade é dotada de poder criador;
    assim sendo, se houver cláusula negocial estipulando a invalidade do negócio jurídico,
    se ele não se fizer por meio de escritura pública, esta passará a ser de sua substância.
    Logo, tal declaração de vontade somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir
    a forma prescrita contratualmente.
  • LETRA A

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

ID
122461
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando, na verdade, está comprando um situado em péssimo local, configurado está:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DTal conceituação é dada pela doutrina civilista. Assim, erro sobre o objeto principal da declaração é o erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
  • Trata-se de hipótese de erro, veja:Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Art. 139. O erro é substancial quando:I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • O erro e o dolo são caracterizados pela representação errônea da realidade na mente de um sujeito.
    O que os diferencia é que no erro esse representação errônea parte do próprio sujeito, enquanto que no dolo ela é projetada pelo outro polo da relação jurídica ou por terceiro.
    Já que a questão informa que o sujeito fez uma suposição, entende-se que houve um erro.

  • A e C: incorretas. O dolo é o artifício empregado por alguém a fim de levar outrem a praticar um ato que lhe é prejudicial, mas que beneficia o autor do dolo ou terceiro. O dolo acidental se caracteriza quando o negócio jurídico teria se realizado mesmo sem sua ocorrência, mas somente por outro modo (art. 146, CC). Já o dolo principal é a causa determinante do negócio jurídico, tornando o negócio anulável (art. 145, CC). B e E: incorretas. O dolo pode ser praticado por ação (dolo positivo) ou por omissão (dolo negativo), estando este último previsto no artigo 147, CC. D: correta. No erro a pessoa se engana sozinha, sem que haja malícia da outra parte (caso em que haveria dolo). São anuláveis os negócios que emanarem de erro, desde que sejam substanciais (arts. 138 e 139, CC). O erro sobre a localização do terreno trata-se de erro sobre o objeto da declaração. 

  • CC Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

  • Letra D, trata-se de erro  in ipso corpore rei, já que a falsa percepção da realidade foi provocada pelo próprio contratante.

  • Tipos de erro substancial (conforme o art. 139 do CC):

    Erro sobre a natureza do ato negocial (error in ipso negotio): ocorre quando a pessoa que pratica determinado negócio interpreta mal a realidade e acaba praticando outro tipo de negócio.

    Ex.: A, com a intenção de vender um imóvel a B, acaba realizando uma doação.

    Erro sobre o objeto principal da declaração (error in ipso corpore): ocorre quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade,isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente.

    Ex.: um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local;

    Erro sobre a qualidade essencial do objeto (error in corpore): ocorrerá este erro substancial quando a declaração enganosa de vontade recair sobre a qualidade essencial do objeto.

    Ex.: a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; adquirir um quadro a óleo, pensando ser de um pintor famoso, do qual constava o nome na tela, mas que na verdade era falso.

    Erro sobre a pessoa e sobre as qualidades essenciais da pessoa (error in persona): é aquele que incide sobre a identidade ou as características da pessoa.

    Ex.: contratar o advogado João da Silva por ser uma pessoa de notório conhecimento na área trabalhista e, na verdade, contratar um recém-formado com nome homônimo;

    Erro de direito (error juris): ocorre quando o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.

    Ex.: “A” realiza a compra e venda internacional da mercadoria “X” sem saber que sua exportação foi proibida legalmente; “A” adquire de “B” o lote “X” ignorando que lei municipal proibia loteamento naquela localidade.”

     

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-defeitos-no-negocio-juridico/


ID
122473
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • está condicionado ao evento futuro e incerto da indadimplencia do contrato.
  • A) Correta - Obrigação positiva (dar e fazer), líquida (certa quanto à existência e determinada quanto ao valor) e com data de vencimento = a mora é automática, ex re(dies interpellat pro homine). B) correta - A cláusula penal constitui pré-liquidação ou pré-fixação das perdas e danos, liberando o credor do ônus de provar o dano, pois gera presunção absoluta (presunção jure et de jure) – art. 416, caput
  • Resposta: C


    As características principais da cláusula penal são: acessoriedade, condicionalidade, compulsoriedade, subsidiariedade, ressarcibilidade (por constituir prévia liquidação de perdas e danos) e imutabilidade relativa.
  • A: verdadeira. Art. 408, CC. B e D: verdadeiras. A cláusula penal possui duas funções: forma de obrigar o devedor a cumprir a obrigação para não incorrer na cláusula penal – compulsória – e preestipulação de perdas e danos devidos em caso de não cum- primento – indenizatória (art. 416, CC). C: falsa. A cláusula penal é condicionada a um evento futuro e incerto que é o não pagamento da obrigação principal. E: verdadeira. Art. 411, CC. 

  • O preço que se paga por não ler "falsa" é muito caro!


ID
123085
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O servidor público X recebeu dinheiro para expedir certidão solicitada por Y, de conteúdo falso, todavia, não a elaborou conforme solicitado, fazendo dela constar apenas os fatos verdadeiros. Y, sentindo-se prejudicado, moveu ação de repetição contra X, requerendo, também, acréscimo de juros, desde o pagamento indevido. Neste caso, Y

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.Art. 883. NÃO terá direito à REPETIÇÃO aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu REVERTERÁ EM FAVOR DE ESTABELECIMENTO LOCAL DE BENEFICÊNCIA, a critério do juiz.
  • http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3416Art. 883 - Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.Parágrafo único. No caso deste artigo, o que deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
  • C.C. Comentado:

    O solvens não poderá pleitear a quantia que pagou indevidamente, quando fez o
    pagamento para obter fim Ilícito ou proibido por lei ( v.g compra de substancia
    entorpecente ) ou ainda imoral (v. g.. pornografia). É a aplicação do princípio nemo
    auditur turpidinem allegans , isto é, ninguém pode ser ouvido alegando sua propria
    torpeza. A quantia envolvida nesses negócios escusos será, a critério do juiz, doada a
    estabelecimentos beneficientes.

    • a) terá direito à devolução somente da metade do que pagou, porque houve ilícito de ambas as partes.
    • b) não terá direito à repetição, mas o que pagou reverterá em favor de estabelecimento de beneficência, existente na localidade, a critério do Juiz.
    CERTA : É o que estabelece o artigo 883, do CC:
    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
     
    • c) não terá direito à repetição, podendo X reter o que recebeu, a título de liberalidade de Y.
    • d) só terá direito à repetição se provar que X era incompetente para expedir a certidão, o que configura erro de Y.
    • e) terá direito à repetição, mas não aos juros. 
    RESPOSTA B
  • Código Civil.Art. 883. NÃO terá direito à REPETIÇÃO aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu REVERTERÁ EM FAVOR DE ESTABELECIMENTO LOCAL DE BENEFICÊNCIA, a critério do juiz.

     

    Comentário da Colega.

  • GABARITO: B

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

  • Gente... me formei em 2006, comecei a faculdade em 2001, trabalhei anos e anos no direito, mas nunca vi o p. Único nesse artigo :/

    Jesus!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.


ID
123364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos defeitos dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Parte respeitável da doutrina entende que o "consilium fraudis" não é elemento essencial da Fraude contra Credores, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v.g.), o requisito subjetivo representado pelo "consilium fraudis" é presumido.Novo Direito Civil - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - Vol I - 11ª Edição.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.================================================================================================A lesão só é possível nos contratos comutativos pois nestes há presunção de equivalência entre as prestações (Pablo Stolze). Não ocorre nos ajustes aleatórios, onde as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio.================================================================================================A lesão surge concormitantemente com o negócio. A teoria da imprevisão pressupõe negócio jurídico válido que tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância imprevista e imprevisível.
  • SOBRE A FRAUDE CONTRA CREDORES:"A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar odevedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando oignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar dodevedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. " Prof. Dicler F. Ferreira
  • porque a letra B está errada?

  •  

    Em relação à letra B:

    CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.

    P. Ex: No caso de uma compra e venda de imóvel celebrada por coação, com a anulação do negócio, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço

    Assim, está erra a assertiva B justamente porque a anulação impõe, sempre que possível, o retorno das partes ao statu quo ante (e não "uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuro").

  • Letra C - certa

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.

    Letra D - errada

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Letra E - errada

     Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.

  • Letra A - errada

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    comentários: Alguns NJ, mesmo sendo constituídos sob lesão, permanecem em vigor quando for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Neste sentido está o En. 149 do CJF: "Em atenção ao princ da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do NJ e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".

    Letra B - errada

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    comentários: A declaração de nulidade deverá implicar, sempre que possível, restabelecimento da situação anterior à da celebração do NJ inválido. Se, todavia, não se puder restituir as partes ao status quo antes, fará jus o lesado à indenização equivalente ao dano sofrido. Exceções encontram-se nos arts. 181, 1214 e 1219 do CC.

     

  • Para todos observarem como é importante fazer questões. Olha essa mesma questão:

     Q33881 Assinale a alternativa correta:

    * a) Todo e qualquer negócio jurídico pode se sujeitar a anulação sob o fundamento da lesão.

    * b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem qualquer efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de eventuais efeitos jurídicos futuros.

    * c) O consilium fraudis e a scientia fraudis não são requisitos essenciais para a anulação de um negócio jurídico gratuito sob o fundamento da fraude contra credores.

    * d) O erro quanto ao objeto do negócio jurídico, desde que essencial, ocasionará a anulação do negócio jurídico mesmo que seja inescusável e não seja recognoscível pela outra parte.

     

  • Para que o negócio seja anulado, em regra, é necessária a presença de colusão, concluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor ( eventus damni ) também é apontado como elemento o bjetivo  da fraude. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens , ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do cc dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium frauds), bastando o evento danoso ao credor.
  • Gente a letra B deu pra confundir a cabeça hein, pq os efeitos da anulação do NJ anulável são ex nunc, ou seja, não retroagem, e a questão diz exatamenteo contrário, que os efeitos retroagem, não consigo entender a diferença. Alguém saberia explicar isso?
    O erro da letra A tb me deixou com certa dúvida, apesar das explicações acima. Então se algum colega souber, agradeço desde já.
  • a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão. - ERRADA, pois não necessariamente, uma vez que, nos termos do art. 157, par. 2o, o oferecimento de suplemento suficiente ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada permite a conservação do NJ.

    b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros - ERRADA, pois conforme doutrina moderna, nulidade e anulabilidade só são diferentes até a sentença que a declarou; após, ambas tem efeito ex tunc e erga omnes.

    c)
    O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores. CORRETA, pois, na alienação a título gratuito não é necessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a lei presume o propósito da fraude

    d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes. ERRADA, pois nos tremos do art. 167, par.2o, há a proteção quanto aos 3os de boa-fé que sofreram os efeitos da simulação.

    e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações. ERRADA. Acredito que seja pela "superveniência", uma vez que a prestação desproporcional deve ser no momento da realização do NJ.

    Espero ter ajudado,
    att

  • Parabens Keniarios, seu comentário sobre a letra "a" tem fundamento, e por isso também pensei assim, só que não podemos esquecer o que é tratado no parágrafo 2 do artigo 157 que estabelece que o NJ afetado pela lesão, caso seja oferecido suplemento suficiente ou aceitação de redução do provimento suficiente permite a conservação do negocio jurídico. Agora, analisando a questão, observamos que a mesma diz : todo e qualquer negócio juridico está sujeito a anulação sob o fundamento da lesão. Ora, os NJs afetados pela lesão que receberem suplementos ou redução do provimento serão conservados, conforme parágrafo 2, ou seja, nem todo negócio jurídico afetado pela lesão será anulado, logo, só serão passiveis de anulação aqueles que não se encaixarem nos ditames do parágrafo 2. Tenho dito!

  • Só para complementar:

    "consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.

    Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá.  Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.

    Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.

    Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833

    A
     questão cobrou a exceção revestida de regra. Realmente, na literalidade, o concilium fraudis não é essencial, já que há previsão de situações que dispensam a sua prova. Já vi, no entanto, outras questões afirmando que ele deve ser provado, então temos é que bancar o adivinhacionismo.

  • A) ERRADA -  O NJ afetado pela lesão, nem sempre será anulado, podendo, nos termos do art. 157§2 CC, havendo um suplemento ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada o NJ vai ser convalidado. ......................................................................................................................................
    B) ERRADA -  A sentença que anula o NJ tem natureza declaratória e por isso seus efeitos são ex tunc (retroativos) ......................................................................................................................................
    C) CERTA -  No caso de fraude contra credores cujo NJ será gratuito a má-fé é presumida (art. 158 CC). Complementando: a  necessidade de comprovação do consilium fraudis ocorre apenas nos casos de contratos onerosos, vez que o direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé.......................................................................................................................................
     D) ERRADA -  O direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé (art. 167 §2º) ......................................................................................................................................
    e) ERRADA - Os vícios dos NJ sempre estarão vinculados ao momento do nascimento do ato, ou seja o vício sempre será congênito, não existe negócio jurídico valido que com o decurso do tempo se torna inválido, isso abalaria a segurança jurídica, logo a lesão é quando uma das partes, no momento da celebração do ng, se obriga a prestar obrigação MANIFESTAMENTE desproporcional. A questão da superveniência, por vezes, pode ser alegada para reajuste das obrigações, mas não para caracterizar um vício do NJ

  • Perigo, obrigação

    Lesão, prestação

    Abraços

  • CERTA é a letra "C"
    Letra A - errado. Enunciado 149 do CJF: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do Negócio Jurídico e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".

    Letra B - errado. retroagem a data da celebração do negócio jurídico. CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.

    Letra C - CERTA - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
    comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.

    Letra D - errado. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2º RESSALVAM-SE OS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Letra E - errado. Lesão o fato é pré-existente. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.

  • Peço venia aos colegas para discordar do erro da letra A e responder à Mariana, nove anos depois, rs.

    Creio que o erro do quesito reside no fato de que a doutrina majoritária entende que a lesão não se aplica a contratos aleatórios.

  • O que fundamenta a lesão é a desproporcionalidade entre as prestações, o que pressupõe a comutatividade. Por isso há entendimentos segundo os quais não seria possível invocar o vício da lesão nos contratos aleatórios, já que a desproporcionalidade entre as prestações é inerente à natureza dessa espécie de negócio jurídico, sendo irrelevante se uma das partes agiu sob premente necessidade ou inexperiência. Outra espécie de negócio jurídico que não enseja anulação por lesão são os de natureza gratuita (p. ex. a doação), pois não são sinalagmáticos, havendo apenas a prestação de uma das partes sem que a ela se oponha uma contraprestação da outra (do donatário, p. ex.), o que inviabiliza a aferição da desproporcionalidade.


ID
124486
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à validade dos negócios jurídicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando a lei dispõe que determinado negócio jurídico é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
II. Quando a lei proíbe a prática de um negócio jurídico sem, no entanto, cominar sanção, o negócio jurídico será nulo.
III. O prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 179 do CC:"Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".II - CERTOÉ o que afirma o art. 166, VII, do CC:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".III - ERRADONo caso da coação o prazo é contado a partir do dia em que a coação for cessada. É o que afirma o art. 178:"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
  • Comentário objetivo:

    I. Quando a lei dispõe que determinado negócio jurídico é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.   CORRETA!  
    II. Quando a lei proíbe a prática de um negócio jurídico sem, no entanto, cominar sanção, o negócio jurídico será nulo.   
    CORRETA!  
    III. O prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico.   
    ERRADA!  
    O erro da questão está em incluir em seu texto a coação como tendo o prazo decadencial contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Pelo artigo 178 incios I do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial pra pleitear-se a anulação do negócio jurídico é contado do dia em que ela cessar.

  • I- Certa (art. 179 CC)

    II- Certa (art 166, VII, CC)

    III- Errada (art 178)

  • Passei igual a um trem desgovernado pela "coação" no item III...mais atençãoooooooooooooooooooooooooooo!

  • no  caso da coação, no dia em que ela cessar! ART 178, I.  casca de banana kkk

  • Gravei assim: no  caso da Coação, no dia em que ela Cessar! 

  • RESOLUÇÃO:

    I. Quando a lei dispõe que determinado negócio jurídico é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. à CORRETA!

    II. Quando a lei proíbe a prática de um negócio jurídico sem, no entanto, cominar sanção, o negócio jurídico será nulo. à CORRETA!

    III. O prazo para pleitear-se a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. à INCORRETA: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Resposta: B


ID
135160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da boa-fé, julgue os itens a seguir.

I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato.

II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva.

III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente.

IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação.

V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Para as questões "I" e "III", bastava saber que a Boa-fé OBJETIVA é uma análise externa do comportamento (boa conduta, ação, aquilo que se aparenta) do sujeito, por outro lado a SUBJETIVA é uma análise interna (intenção, pensamento, não é possível a verificação aparente). Portanto ambas corretas.A questão "II" está errada justamente porque a boa-fé objetiva e a subjetiva não se confundem e podem ser desmembradas. É possível agir com boa-fé objetiva sem agir de boa-fé subjetiva e vice-versa.O quesito "IV" pode ser respondido por diversos artigos do CC, mas principalmente pelo 422: "Os contratantes são OBRIGADOS a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."Por fim, o nº "V" é correto pois, a boa-fé não precisa estar expressa nos negócios jurídicos para que seja seguida/observada.
  • Complementando a resposta do Rafael:

    O item V está correto porque a boa fé objetiva impõe às partes a observância dos chamados DEVERES ANEXOS de conduta, tais como o dever de cuidado, o dever de informação, dentre outros. Tais deveres não precisam estar expressos no negócio para obrigarem as partes a observá-los; eles derivam diretamente da boa fé objetiva.

    Exemplo de dever anexo de informação: o art. 15 CC diz: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica." Impõe-se aí o consentimento do paciente para que ele possa se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que implique risco de vida. Esse consentimento há de ser necessariamente o chamado consentimento informado. Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422) através do dever anexo de informação - informação em linguagem atécnica sobre os riscos da cirurgia. A falta de informação completa gera responsabilidade civil do médico mesmo se não houver erro no procedimento cirúrgico e mesmo se for obrigação de meio ou de resultado.

    Este seria também o motivo de o item IV estar errado, pois, já que a boa fé objetiva impõe às partes deveres anexos, mesmo que não expressos no negócio, ela é sim fonte de obrigação, pois nesses caso, obviamente, não seria o negócio jurídico a fonte desses deveres, e sim a boa fé objetiva.

  • A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente.

     

    A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto. A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade com a qual a pessoa mantém em seu comportamento.

  • Fiquei na duvida no item I, Boa Fe Objetiva e "vontade aparente das partes...",isso não seria subjetiva ....
  • Colegas,

    Respeitando as opiniões em contrário, mas, sinceramente, o examinador inventou quando entendeu esse item I como correto. O sujeito estudou uma coisa e na hora de cobrar na prova, cobrou outra.

    A boa-fé objetiva NÃO recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato, porque quem recomenda isso é a teoria da DECLARAÇÃO. A boa-fé objetiva recomenta a reclamação da vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, o que é bem diferente. 

    Vejamos as lições dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


    [...] com a adoção da função interpretativa da boa-fé objetiva, afasta-se da teoria da vontade (em que predominava a vontade interna das partes sobre a declaração) e a teoria da declaração (pela qual prevalecia o texto do contrato, ignorando-se o aspecto psíquico das partes). A interpretação pela boa-fé prestigia a TEORIA DA CONFIANÇA, que é de certa forma um ecletismo entre as duas teorias que a precederam. Assim, o magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do NEGÓCIO JURÍDICO, de acordo com o que pessoas honestas e leais do mesmo meio cultural dos contratantes entenderiam a respeito do significado das cláusulas posta em divergência. 


  • Analisando a questão,

    A boa fé objetiva é uma cláusula geral, sendo fonte de direitos e obrigações. Tem como função estabelecer um padrão de conduta ético, para as partes nas relações obrigacionais.

    A boa fé objetiva analisa o comportamento, a conduta externa da pessoa, se esse foi leal, ético, se agiu com honestidade e probidade.

    A boa fé objetiva não se esgota no direito contratual, abrangendo várias outras áreas e impondo deveres anexos (ou deveres laterais) a ela.

    Deveres que excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva.

    A boa fé subjetiva se refere à consciência da pessoa, o convencimento individual, em que se considera a intenção do sujeito da relação jurídica.

    O Código Civil traz o seguinte artigo:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


    Analisando as proposições:

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva analisa a vontade aparente – vontade externa, das partes em um contrato. 


    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. 

    Incorreta. 

    A boa fé subjetiva é a intenção da pessoa, e ela pode agir segundo a boa fé subjetiva, sem, porém, sua conduta estar de acordo com a boa fé objetiva.

    A boa fé objetiva não se confunde com a boa fé subjetiva, nem vice versa, sendo analisadas de forma independente. De forma que é possível que uma pessoa aja com boa fé subjetiva, desprovida (sem) boa fé objetiva.


    III Por se tratar de regra de conduta, a boa-fé objetiva da parte é analisada externamente. 

    Correta. 

    A boa fé objetiva da parte é analisada de forma externa, pois é a forma de conduzir, de agir externamente. 


    IV A boa-fé objetiva, apesar de desempenhar importante papel de paradigma interpretativo do negócio jurídico, não é fonte de obrigação. 

    Incorreta. 

    A boa fé objetiva é cláusula geral, tendo papel importante no paradigma interpretativo, e é fonte de direitos e obrigações.

    A boa fé objetiva é a forma externa da conduta, o comportamento da pessoa, e tal comportamento na relação obrigacional é fonte de obrigações.

    Obrigação de agir com lealdade, cooperação, dar todas as informações, manter sigilo, entre outros. 


    V A boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos negócios jurídicos, ainda que não haja previsão expressa das partes. 

    Correta. 

    A boa-fé objetiva impõe deveres anexos ou laterais, mesmo sem previsão expressa. São deveres de cuidado, cooperação, informação, colaboração, sigilo, entre outros, e se violados, geram o dever de indenização. Isso porque a boa fé objetiva determina que as partes ajam com lealdade e probidade umas com as outras, respeitando os objetivos da relação obrigacional.  


    Estão certos apenas os itens

    a)  I,II e IV.

    b)  I, III e V. – correta, gabarito da questão.

    c)  I, IV e V.

    d)  II, III e IV.

    e)  II, III e V. 


    RESPOSTA: (B)



  • Desde quando "vontade aparente" é inserido no conceito de boa-fé objetiva?

    rs
  • Tentativa de responder os itens I e II.

     

    I A boa-fé objetiva recomenda a verificação da vontade aparente das partes em um contrato. Correta.

     

    A boa fé na sua função de interpretação do negócio jurídico, nos CC-112 e 113 diz: "declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". A intenção das partes mencionada é o conceito de boa-fé objetiva. Tartuce, 2016. v. 3, p. 98.

     

    Portanto, não deve ser confundido o que se diz sobre a intenção das partes na função de interpretação do negócio jurídico com a consequência das ações, v. g., com o elemento culpa, que acredito ser dispensado para a caracterização da inadimplência (CJF-24 e CJF-27, este para a função de controle da boa-fé).

     

    Na função de integração do contrato, a boa-fé também determina a observância da vontade, como se pode extrair do Enunciado CJF-170: "A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato". Ainda, há a inoponibilidade do ato simulado que vicia o negócio, carece de boa-fé objetiva, mas não atinge terceiro que está de boa-fé, CC-167, § 2º, é mais um exemplo da necessidade da vontade aparente das partes.

     

    II Não é possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, desprovida de boa-fé objetiva. Errada.

    É possível que uma pessoa aja com boa-fé subjetiva, sem boa-fé objetiva?

     

    Para Tartuce, 2016, v. 3, 101, a fórmula do princípio da boa-fé objetiva seria: (Boa-fé objetiva = boa-fé subjetiva (boa intenção) + probidade (lealdade)).

     

    Assim, a boa-fé subjetiva está contida no conceito de boa-fé objetiva. Tartuce doutrina que "na grande maioria das vezes, aquele que age bem o faz movido por uma boa intenção".

    Acredito que possa ter dois argumentos para o erro deste item:

    i) admitindo a doutrina de Tartuce acima que disse “na grande maioria das vezes”, v. g., a aplicação da boa-fé objetiva ao direito de família, no instituto do casamento putativo poderia justificar o erro: há intenção involuntária da maldade, mas um resultado desleal, que é sua invalidação.

    ii) está incorreto desde sua má formulação, pois há contradição nos próprios termos estruturantes, uma vez que a boa-fé subjetiva é elemento que compõe a boa-fé objetiva, ao lado da legaldade/probidade. Se faltar a boa-fé subjetiva, poderia ainda subsistir a lealdade, podendo justificar àquela falta os institutos do erro, dolo (vícios sociais).

     

    Alguém, mande in box, se encontrar uma resposta para o item II. 

    Valeu!

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Boa-fé objetiva é matéria de ordem pública

    Tudo que bater nela sofre sanção

    Abraços

  • O item I trata da "verificação da vontade aparente" o que se correlaciona com o dever de evitar o exercício abusivo dos direitos em uma perspectiva externa, a partir da execução de diligências usuais. 

  • Gabarito: B

    Já dava pra eu ser juíza federal em 2009 xD kkkkkkk

  • Para eliminar a II é só lembrar do artigo 1o da lei 666 (Lei para arder no mármore do inferno)

    "De boas intenções o inferno está cheio"

    ;D

  • Levei a questão da fonte das obrigações no sentido das fontes mediatas e a imediatas: lei, contratos, ato ilícito .. por isso não consegui considerar a boa fé objetiva como uma FONTE das obrigações. Alguém mais pensou dessa forma?

  • Item I - CERTO - No plano da otimização do comportamento contratual e do estrito cumprimento do ordenamento jurídico, o art. 113 dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. O magistrado não apelará a uma interpretação literal do texto contratual, mas observará o sentido correspondente às convenções sociais, ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida. O magistrado verificará a vontade objetiva do contrato, ou seja, a vontade aparente do negócio jurídico, de acordo com o que pessoas honestas e leais - do mesmo meio cultural dos contratantes - entenderiam a respeito do significado das cláusulas postas em divergência (FARIAS Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 478-479, grifou-se).


ID
135172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à disciplina da condição imposta nos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Condição – é uma cláusula que subordina o efeito jurídico ao efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva.1.1. Classificaçãoa) quanto à possibilidade: possível e impossível (física ou jurídica);b) quanto à licitude: lícita e ilícita;c) quanto à participação dos celebrantes: causal ( depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de terceiros), potestativa (depende da vontade exclusiva de uma das partes), simplesmente potestativa ( fica totalmente sobre a vontade de uma das pares, nesse caso, é nulo), mista ( junta a vontade de uma ou ambas as partes com a vontade de terceiro);d) quanto ao modo de atuação:- Suspensiva – a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a implementação de evento futuro e incerto. As partes protelam o negócio temporariamente a eficácia, quando o evento futuro e incerto acontecer o negócio se realiza.- Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico.1.2. são condições não aceitas pelodireito: a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar; c) exercício de determinada profissão; d) seguimento de determinada religião; e) aceitação ou renúncia de herança; f) reconhecimento de filho; g) emancipação.
  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Apenas um reparo ao comentário do Osmar:De fato, quanto à origem a condição pode ser classificada como causal, potestativa ou mista.Diz-se que a condição é potestativa quando depende do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:a) condições simplesmente ou meramente potestativas: aquelas que dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas; b) condições puramente potestativas: que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao pura arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). Apenas essa última é tida como ilícita.
  • O comentário do Osmar foi ótimo,  mas é necessário ter atenção pra nao confundir a cabeça dos nossos colegas.

    Houve um pequeno equivoco.

    A doutrina ensina que dentre as classificações  das condições, existem as potestativas que se dividem em :

     - Simplismente potestativas : admitidas pelo direito. Quando a ocorrencia da condiçao nao depende inteiramente da vontade das partes; e

     - Puramente potestativas: nao admitidas pelo direito. Quando a ocorrencia depende TOTALMENTE da vontade das partes. (ou uma das partes)

     

    o restante está perfeito...

  • UM BREVE APÊNDICE SOBRE AS CONDIÇÕES IMPOSSÍVES:

    QUANDO SUSPENSIVAS: invalidam o negócio jurídico, conforme o art. 123, I, CC - Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados; I - as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas. 

    QUANDO RESOLUTIVAS: Ou seja, aquelas que poêm fim ao direito referente ao contrato. Nestes casos quando a condição impossível é resolutiva ela  é considerada como inexistênte, conforme o art. 124 CC - Têm-se por inexistente as condições impossíveis, quando resolutivas.

  • Há precedente específico do STJ:

    "LOCAÇÃO. PLANO CRUZADO. REAJUSTE PACTUADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INCIDENCIA IMEDIATA.
    I - A NORMA DE ORDEM PUBLICA, NOTADAMENTE A DE CARATER ECONOMICO, TEM INCIDENCIA IMEDIATA, SOBRETUDO QUANDO DO CONTRATO CONSTA EXPRESSA RESSALVA E PREVISÃO QUANTO A POSSIVEL FUTURA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
    II - SOBREVINDO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, ATE ENTÃO SUBMETIDA A UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, PASSA A VIGORAR EM SUA PLENITUDE.
    (REsp 1.816/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 23/04/1990, p. 3221)"
     

     

  • Erro da assertiva "c":
    Preceitua o art.123 do Código Civil que as condições física ou juridicamente impossíveis INVALIDAM os negócios jurídicos que lhe são subordinados, quando suspensivas (I). Assim, tanto a condição como o contrato são nulos (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, Parte Geral, Sinopses Jurídicas, Edit. Saraiva).
  • Segundo M. AmáliaF. P. Alvarenga no livro "Codigo Civil Interpretado de Costa Machado( 3º Edição Editora Manole) A Condição

    Puramente Potestativa, "É condição dependente puramente ao arbítrio de uma das partes"

    Simplismente Potestativa "Embora a condição esteja sujeita a  manifestação de vontade de uma das partes, depende, por igual, de algum acontecimento que escapa de sua alçada."

    Potestativa Mista  "quando depende além da vontade das partes, do acaso ou de fato de terceiro"
  • Mozart, a alternativa "d' está incorreta em razão de a regra no CC ser no sentido de que em contratos de execução periódica, o implemento da condição resolutiva produz efeitos "ex nunc" e não "ex tunc".
    Sobre tal assunto, dispõe o art. 128 do CC que "sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada  ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé".
    Portanto, tendo em vista a segunda parte do referido dispositivo, pode-se concluir que no tocante aos negócios de execução periódica, operada a condição resolutiva, somente haverá a retroatividade dos efeitos nos atos já praticados se houver disposição nesse sentido. Asssim, nesses casos, o CC adota, como regra geral, a irretroatividade da condição, pois sem vontade expressa das partes e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação.
    Além disso, em um negócio continuado, a condição resolutiva não gera extinção dos atos anteriores, em razão do princípio da conservação do negócio jurídico. Exemplo: uma pessoa compra vários vinhos, porém ela não gosta do 4º vinho, rejeitando-o. Nesse caso, o não pagamento desse 4º vinho não prejudica o pagamento dos demais
    .
  • a. A incerteza é elemento imprescindível à condição e deve apresentar-se sob a forma subjetiva.
    a. Errado. A incerteza é elemento imprescindível à condição e deve apresentar-se sob a forma objetiva e não subjetiva
     
    b.  A condição simplesmente potestativa torna anulável o negócio jurídico, pois não se verifica o elemento incerteza.
    b. Errado. O art. 122 determina que são proibidas ou seja, ilícitas,  as condições puramente potestativa e, o art 123, inciso II diz que invalidam o negócio jurídico as condições ilícitas. Assim a condição simplesmente potestativa torna o negócio é inválido simplesmente porque o impossibilita. Por exemplo se João diz a Pedro que lhe dará mensalmente determinada quantia depois que ele João dirigir até São Paulo, a condição,  aqui suspensiva,  está inteiramente ao arbítrio de João que pode simplesmente nunca implementá-la, fazendo com que o negócio tenha seus efeitos infinitamente suspensos. Para evitar tal inconveniente o legislador fulminou de invalidade tal negócio.
    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:  
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
     
     
    c. Sendo suspensiva, a condição impossível é tida por inexistente, não havendo anulação do negócio jurídico.
    c. Errado.  A condição tida como inexistente é a resolutiva, ou seja, aquela  que permite o exercício do direito no momento da celebração do acordo, negócio este que só se  extinguirá quando a condição for implementada. Art. 124. "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível". É preciso lembrar que na existência de condição resolutiva impossível está será excluídas do negócio e consideradas inexistentes, o que, entretanto, não invalida o negócio que continuará  produzir seus efeitos. Assim por exemplo se  ficar estipulado que João pagará a Paulo determinada quantia até que Paulo  atrevesse em uma dia o Oceano Pacífico, a condição  impossível será excluída do negócio e Paulo continuará recebendo a quantia.
  • letra D - errada

    Venosa: regra: nos negócios jurídicos de execução periódica ou continuada, operada a condição, somente haverá retroatividade nos efeitos, nos atos já praticados, SE HOUVER DISPOSIÇÃO NESSE SENTIDO. O mais recente legislador, assume, como regra geral, a irretroatividade da condição: sem vontade expressa das partes, e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação. 
  • letra C - errada - sendo suspensiva  e  é tida por inexistente - o certo: é sendo resolutiva, a condição impossível... e tida por não escrita. 

    Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente.
  • Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). É uma condição ilícita (art. 122 -  CC).

    Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.

     

    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-negocio-juridico-condicao_5.html

     

  • Se a condição impossível for inerente e relevante, anula-se sim

    Abraços

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    NA CASUÍSTICA: "DE DOU O MEU CARRO QUANDO  O PALMEIRAS FOR CAMPEÃO MUNDIAL".

    Condição impossível, logo, NJ inválido !!!



    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    NA CASUÍSTICA: "DE DOU O MEU CARRO ATÉ O PALMEIRAS SER CAMPEÃO MUNDIAL".

    Perdeu playboy, como o Palmeiras jamais será campeão mundial, o carro é meu e a condição é tida por INEXISTENTE.

  • A – ERRADA.

    Pois a condição deve apresentar-se sob forma objetiva (art. 121, CC).

    B – ERRADA.

    As condições meramente potestativas (ou simplesmente potestativa) são plenamente válidas.

    Condições puramente postestativas = que se sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes. Essas, sim, são proibidas, conforme art. 122, CC.

    O art. 122 do CC considera ilícita condição que: (1) viole a lei, a ordem pública e os bons costumes; (2) prive a eficácia do negócio; e (3) se sujeitarem puro arbítrio de uma das partes (condições puramente potestativas).

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

     

    C – ERRADA.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    D – ERRADA

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. à ou seja, a questão está errada, porque não seria efeito ex tunc, mas sim efeito ex nunc.


ID
136579
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São anuláveis os negócios jurídicos praticados pelos

Alternativas
Comentários
  • Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agenteArt. 4º CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
  • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

     

  • Ta na forma da lei... até que ta bunitinho...


    Mas e o menor de 18 anos emancipado?? para haver a emancipação ele precisa ter 16 anos de idade, o que o torna um relativamente incapaz...


    o que torna o negócio anulável....
  • mas se ele foi emancipado, ele é capaz e o nj é valido

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


  • Os arts 3º e 4º do CC foram alterados em 2015 portando o gabarito está incorreto para a questão em conformidade com a legislação atual.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • Pessoal, qual seria a resposta correta diante da mudança da lei? Fiquei na dúvida...

  • CPC 2015


ID
137407
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Solange de Paula move ação anulatória em face do Hospital das Clínicas. Ocorre que, necessitando internar seu marido, não encontrou vaga no SUS, logrando êxito em conseguir a internação em hospital da rede privada, não integrante da rede SUS. O hospital exigiu o depósito de R$ 3,5 mil para a internação e mais R$ 360,00 para exames. Entregues os cheques, após o atendimento, Carmem ingressou em juízo para anular o negócio jurídico. Assinale o melhor fundamento para sua pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra c - estado de perigo. Vejamos como o CC descreve este defeito do negócio jurídico:Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • "O estado de perigo representa a assunção de uma obrigação excessivamente onerosa (exorbitante) para evitar um dano pessoal que é do conhecimento da outra partecontratante. Grosseiramente falando, o declarante de encontra diante de uma situaçãoque deve optar entre dois males: sofrer o dano ou participar de um contrato que lhe éexcessivamente oneroso. Vejamos alguns clássicos exemplos:a) doente que concorda com altos honorários exigidos pelo médico cirurgião;b) venda de bens abaixo do preço para levantar o dinheiro necessário ao resgate do seqüestro do filho ou para pagar uma cirurgia médica urgente;c) promessa de recompensa ou doação de quantia vultosa feita, por um acidentado, a alguém, para que o salve, etc." Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • Não se trata, no caso, de lesão (alternativa B), porque a necessidade de se salvar é de pessoa da família (dano pessoal, necessidade de internar o marido de Solange) já que a lesão refere-se a dano patrimonial. Na verdade, as hipóteses de lesão e estado de perigo muito de aproximam, até porque este é espécia daquela, que é gênero (DINIZ, Maria Helena, 'apud' EHRHARDT JR, Marcos, Direito Civil - LICC e Parte Geral, ed. Juspodivm, 2010, p. 421), tanto que o CJF admite a aplicação por analogia do § 2º do art. 157 (conservação do negócio jurídico se estabelecida a proporção entre as prestações) ao estado de perigo.

    Vê-se, portanto, que o apontamento correto do vício dependerá do caso concreto.

  • Gabarito - C

    Clique no mapa abaixo para amplia-lo.

     
     
     
     
     
  • Sobre a alternativa "E"

    "Venire contra factum proprium => agrega duas atitudes, da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo. Encontra fundamentação nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra, de que seu comportamento permanecerá inalterado. Entretanto, após um determinado lapso temporal, o comportamento inicial é modificado por outro, contrário, quebrando dessa forma a boa-fé e a confiança depositadas na relação contratual."

    http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/revista_juridica/3_ed_rev_juridica_venire.pdf

  • Uma dúvida: Solange de Paula e Carmem são a mesma pessoa?

  • bem observado Larissa, quem é carmem?

  • De acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio.

    Pois bem, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo) . Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão. Com tom didático, é interessante a fórmula a seguir:

    ESTADO DE PERIGO = Situação d e perigo conhecido da outra parte (elemento
    subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

     

    O último dispositivo consagra prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da celebração do
    ato, para o ingresso da ação anulatória.

    Exemplo interessante de situação envolvendo o estado de perigo é fornecido por Maria Helena Diniz. Cita a professora o caso de alguém que tem pessoa da família sequestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$ 1 0. 000,00 (dez mil reais). Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma joia, cujo valor gira em tomo de cinquenta mil reais . A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável. 1 54

    Outra ilustração relevante é apontada pelo professor paraibano Rodrigo Toscano de Brito. Sinaliza o doutrinador para o caso do pai que chega com o filho acidentado gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 100.000,00 . O preço é pago e a cirurgia é feita, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços. Como se vê, estão presentes todos os requisitos do estado de perigo: há o risco, conhecido pelo médico (elemento subjetivo), tendo sido celebrado um negócio desproporcional, com onerosidade excessiva (elemento objetivo) .

    Na verdade, é salutar concluir que a exigência de cheque-caução, especialmente quando o consumidor já tem plano de saúde ou quando ausente justo motivo para a negativa de cobertura, configura uma prática ou cláusula abusiva que, por envolver matéria de ordem pública, ocasiona a nulidade do ato correspondente, sem prejuízo de outras sanções caso da imputação  civil dos danos suportados.
    Utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, com solução mais satisfatória aos consumidores

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.p. 264 à 266.

     

  • VIDE     Q625170    Q357673       Q429147    Q737200                  

     

       LESÃO  -    ESTADO DE PERIGO     =  ANULABILIDADE

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do
    poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
    Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
    necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
    medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
    do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
    estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
    o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

    Caso 2: Jorginho, astro do
    Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
    imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
    tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

    Caso 3: Monalisa, rica
    empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
    exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
    havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
    de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
    inerentes ao resgate mencionado.

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da
    periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
    Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
    recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
    estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
    pagar as despesas do filho.

    Resolveram?

    Agora, o gabarito:

    Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.

     

     

     

    NULO:        SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)   !!!!

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

     

     

    Q598625

     

    Negócios Nulos

     

    -    É violado o interesse público. Existe um vício insanável na medida em que são violadas
    exigências que a lei entende essenciais.

     

    -    A nulidade é ABSOLUTA.

     

    -   Não é suscetível de confirmação, não convalesce pelo decurso do tempo.

     

    -  Pode ser  conhecida de ofício.

     

    ....................................

     

    Negócios anuláveis

     

    -     É violado o interesse privado.

     

     

    -    A nulidade é RELATIVA, admitindo confirmação(ratificação ou saneamento do negócio – em suma, admite a correção do vício).

     

    -    Existe a produção  de efeitos até a declaração de invalidade.

     

    -   O juiz não pode  conhecer de ofício.

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA.

     

     

     

     

     

     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA.

     

  • GABARITO: C


    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


  • E onde a questão afirma que o hospital tinha o dolo de aproveitamento ou que a obrigação era desproporcional?

    Carmen queria anular o negócio em favor do casal ou em favor do hospital?

  • Ok. Mas quem é Carmen?

  • Eu li a questão e ri. QUEM É CÁRMEM? KKKKKKKK

  • Carmem é a advogada de Solange de Paula !

  • Seção IV

    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Carmem?

  • Carmen no caso é a advogada..

  • De onde saiu a abençoada da Carmem?

  • Estado de Perigo: salrvar=se ou salver pessoa proxima de perigo de dano grave conhecido pela outra parte.

    Lesão : uma parte se vale da necessidade ou inexperiencia da outra para obtenção de lucro manifestamente desproporcional.

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, para salvar pessoa de sua família (marido) de perigo iminente conhecido da outra parte (hospital), a pessoa obrigou-se a prestação desproporcional (excessivamente onerosa). Verifica-se, portanto, o estado de perigo, que autoriza a anulação do negócio.

    Resposta: C 

  • Questão no mínimo estranha: primeiro, em momento algum cita que o marido de Solange de Paulo estava em estado de perigo (ou qualquer tipo de internação já caracteriza o estado de perigo?) . Segundo, como podemos saber se os valores cobrados foram onerosamente excessivos???

    Por fim, quem e Carmem, a amante?


ID
137413
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à fraude, avalie as afirmativas a seguir, atribuindo V para verdadeiro e F para falso.

( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido.
( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores.
( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.
( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.
( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento.

Assinale a seqüência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e 2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.Quando o ato prejudicial ao credor for gratuito (transmissão gratuita e remissão de dívidas), então, para que os credores prejudicados com o ato tenham o direito de anular, não é necessário que se prove a má-fé (consilium fraudis). Ou seja, nos negócios gratuitos o elemento subjetivo é desnecessário para se caracterizar a fraude contra credores."Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos)
  • IV. "Para reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana". VERDADEIRO. A pauliana (ou revocatória) é a denominação da ação judicial que visa anular negócio jurídico celebrado em fraude contra credores. E para a anulação, necessária a propositura da ação (cá comigo, parece possível que essa ação seja proposta num processo já existente, como numa reconvenção). Todavia, não é isso o que ocorre no caso de fraude à execução, em que a ineficácia do ato pode se dar nos próprios autos mediante requerimento do credor.

    V. "A fraude à execução tem como consequência a anulabilidade do ato fraudulento". FALSO. Anulabilidade é no caso de fraude contra credores. Na fraude à execução, como se registrou acima, há ineficácia da alienação quanto ao credor exequente.
  • I. "A fraude contra credores representa frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido" - FALSO. O erro parece estar em dizer que há "frustração" do crédito. Na verdade, o que ocorre, tão-somente, é a diminuição ou oneração do patrimônio do devedor, com redução ou mesmo eliminação da garantia de pagamento das dívidas. Não necessariamente leva à frustração da satisfação do crédito. Outro erro possível é a qualificação do crédito como "direito potestativo". Este é a possibilidade ou prerrogativa de se interferir na esfera jurídica alheia, impondo-se um comportamento, independentemente da anuência de outrem. Já no crédito é necessária prévia anuência do devedor.

    II. "O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores" - FALSO. A má-fé do devedor é, de acordo com a doutrina, elemento constitutivo subjetivo desse vício social, a fraude contra credores. O elemento objetivo é o prejuízo decorrente da insolvência (eventus damni). O terceiro adquirente pode estar mancomunado ou não.

    III. "Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta" - VERDADEIRO. Pelas hipóteses previstas no art. 593, do CPC, é necessária a existência de uma lide para que se configure a fraude a execução. Tanto é assim que essa medida é caracterizada como ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 600, I, CPC), o que pressupõe a prévia existência de litígio.
  • Alberto, com a devida vênia, o item II está CORRETO, já que a lei define fraude a credores como a "transmissão grauita de bens ou a remissão de dívida, se os praticar devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUE O IGNORE, poderão ser anulados... " (CC/02).
    A intensão de prejudicar os credores, portanto, é dispensável, configurando-se como elemento acidental da fraude a credores.
  • ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor
    em receber o que lhe é devido. FALSO, não se trata de um direito potestativo do
    credor em receber o lhe é devido, porque mesmo nos casos em que o credor não queira
    receber, existe a possibilidade para o devedor em fazer a consignação em
    pagamento. Art. 335 do CC: "A consignação tem lugar: (...) I - se o credor não puder, ou, sem,
    justa causa, recusar a receber, ou dar quitação na devida forma. Portanto, não se
    trata de direito potestativo do credor no qual ele tem a opção de exercer ou não. 

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. FALSO,
    se for transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, a má-fé é
    presumida, logo deve ter o animus de prejudicar; mas se for alienação onerosa,
    deve-se provar a má-fé. Nota-se que o animus de prejudicar  é elemento da fraude contra
    credores.

  • I- Não é a frustração mas sim a tentativa de frustrar (F)

    II- O animus   de prejudicar é presumível (F)

    III- Se o devedor que celebrou o negócio fraudulento já fora citado para responder uma ação nesse sentido não se fala mais em fraude contra credores, mas sim em fraude a execução.

    IV-  Para se reconhecer a fraude necessita propor a ação

    V-  não sei

  • (F) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. 

    ERRO: DIREITO POTESTATIVO

    CORRETO: DIREITOS CREDITÓRIOS

    (F) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. 

    ERRO: O ANIMUS DE PREJUDICAR NÃO É ELEMENTO CONSTITUTIVO.

    CORRETO: O ELEMENTO SUBJETIVOS DA FRAUDE CONTRA TERCEIROS É A INTENÇÃO DELIBERADA (ANIMUS) DE PREJUDICAR, COM A CONSCIÊNCIA DE QUE SEU ATO ADVIRÃO PREJUÍZOS A UMA TERCEIRA PESSOA (QUE É O CREDOR).

    (v) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. 

    (v) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. 
    (F) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. 

    ERRO: A CONSEQUÊNCIA É A ANULABILIDADE.

    CORRETO: NA FRAUDE À EXECUÇÃO, INDEPENDE À PROPOSITURA DE AÇÃO. EXPÕEM-SE OS FATOS E REQUER-SE AO JUIZ AINEFICÁCIA DO ATO, NO CURSO DE PRÓPRIO PROCESSO QUE ESTÁ EM ANDAMENTO.


    AOS QUE NÃO LEMBRAM DE FRAUDE À EXECUÇÃO, SUGIRO REVISAR.

  •  

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

     

    Não há processo em andamento.                                                               Há processo em andamento.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                             Pode ter reflexos penais.

    Exige ação pauliana.                                                                                    Declarável incidentalmente. 

     

     

  • ação pauliana consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

  • GAB B

  • Fica evidente que a primeira assertiva esta falsa. O erro está em DIREITO POTESTATIVO (o correto seria direito de crédito).

  • O item II foi considerado correto, dando a entender que existe necessidade querer prejudicar. Mas isso não faz sentido, vejam:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."

    Ora, a assertiva II está em clara contradição com a lei.

  • RESOLUÇÃO:

    ( ) A fraude contra credores representa a frustração do direito potestativo do credor em receber o que lhe é devido. à INCORRETA: O direito de receber uma prestação não é um direito potestativo, mas prestacional.

    ( ) O animus de prejudicar não é elemento constitutivo da fraude contra credores. à INCORRETA: a intenção de prejudicar é elemento constitutivo da fraude contra credores.

    ( ) Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta. à CORRETA! O tema é estudado no direito processual civil, mas fica a informação aqui de que a fraude à execução apenas ocorre após o ajuizamento de ação judicial.

    ( ) Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana. à CORRETA! 

    ( ) A fraude à execução tem como conseqüência a anulabilidade do ato fraudulento. à INCORRETA: a fraude à execução acarreta a ineficácia do ato fraudulento.

    Resposta: B