A) CORRETA.É o que expressa o art. 1.428 do CC/02:"Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
B) ERRADA.O vínculo que obriga o bem é REAL e não pessoal conforme determinação do art. 1.419 do CC:"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".
C) ERRADA.Veja-se o que afirma o art. 1.421 do CC:"Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".
E) ERRADA."Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:(...)VI - os navios;VII - as aeronaves
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caputdeste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.