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Questões de Direitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca


ID
20395
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quatro irmãos são proprietários de uma fazenda avaliada em R$ 400 000,00, nas seguintes proporções:

- Álvaro 25%;
- Benedito 10%;
- Carlos 35%; e
- Daniel 30%.

Caso seja necessário, o valor máximo pelo qual poderá ser hipotecada a fazenda será de

Alternativas
Comentários
  • A hipoteca é indivisível quanto ao objeto e quanto à obrigação.
  • Está correta, pois o imóvel de dois ou mais proprietários não pode ser dado em garantia na sua totalidade, senão houver o consentimento de todos. Como todos consetiram, cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • Na verdade, a fazenda - ou a fração ideal dela pertencente a cada um deles - pode ser hipotecada em garantia de um bilhão de reais sem qualquer problema. O fato de o bem ser avaliado em um determinado valor importa economicamente para o credor, mas não gera quaisquer conseqüências para a validade do gravame.

  • Art. 1.420, par. 2º, CC !!

  • Gabarito: "C".

     

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • Cálculos de porcentagem já ajudava a resolver a questão, mesmo desconhecendo (como eu desconhecia) o dispositivo do CC

    a) Se Benedito, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Álvaro poderia hipotecar o imóvel até o valor do se quinhão, que é de 100 mil reais (25% de 400mil), e não 40 mil.

    b) Se Álvaro, Carlos e Daniel não deram seu consentimento, Benedito poderia hipotecar o imóvel até o valor de seu quinhão, que é 40 mil

    c) Se Álvaro e Daniel não deram seu consentimento, Benedito e Carlos poderiam, juntos, hipotecar o imóvel até o limite do quinhão correspondente de cada um, que seria 10% + 35% = 45% de 400 mil´= 180 mil, e não 200 mil como disse a alternativa

    d) Se Álvaro, Benedito e Carlos não deram seu consentimento, Daniel poderia hipotecar o imóvel até o limete do seu quinhão, que seria o valor de 120 mil, e não 180 mil

    RESTA, PORTANTO, A ALTERNATIVA C!!! 

  • Nossa. Li a questão, fiz as contas, botei tudo certinho o valor de cada um e quando resolvendo a questão me deparo com a letra C.

     

     

     

    Massa.

  • Quando a questão de Direito Civil sonha em ser de RLM, kkkkk


ID
20401
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002:Seção VIDo Penhor Industrial e MercantilArt. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias- primas e produtos industrializados.Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar- lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
  • Vamos corrigir as alternativas -            

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, COM autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza. (ERRADO)

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. (CERTO)

    c) o CREDOR, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor. (ERRADO)

    d) o penhor mercantil só pode ser por meio de instrumento público OU PARTICULAR, registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DA CIRCUSCRIÇÃO ONDE ESTIVER SITUADAS AS COISAS EMPENHADAS. (ERRADO)

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos DEPENDENTES da averbação do cancelamento de seu registro. (ERRADO)

     Por favor, validem minhas estrelinhas!
    bons estudos a todos!! :-)
     



  • Não entendi uma coisa.... alguém sabe porque o registro é no Cartório de Imóveis, se os bens empenhados são móveis?

    Agradeço se alguém me ajudar!

  • Também fiquei com a mesma duvida Luciane Carvalho.


  • Jeniffer e Luciane, o registro é feito no cartório de imóveis, pois a própria lei assim dispõe. 

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. 

    Vamos que vamos!

  •  a)o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza.ERRADO, ART 1449, CC

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

     

     b)o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.CORRETA ART 1448,CC

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas

     

     c)o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credorERRADO, ART 1450,CC

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

     

     d)o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas.ERRADO,ART 1448,CC

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

     e)extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro.ERRADO

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

  • Alternativas - correção:

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza. ERRADO!

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

     

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. CORRETO!

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    c) o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor. ERRADO!

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

     

    d) o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas. ERRADO!

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

     

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro. ERRADO!

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prOVA.

     

    Bons estudos!

  • Vamos analisar as alternativas.

    a) o devedor, no penhor mercantil, pode alienar as coisas empenhadas, mesmo sem autorização do credor, desde que reponha outros bens da mesma natureza.

    Errado. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.

    O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    b) o instrumento de constituição do penhor mercantil, público ou particular, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Certo! Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    c) o devedor, no penhor mercantil, tem o direito de inspecionar as coisas empenhadas, uma vez que elas se encontram de posse do credor.

    Errado. O credor é que tem o direito de verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    d) o penhor mercantil só pode ser constituído por meio de instrumento público, sendo necessárias duas pessoas idôneas como testemunhas.

    Errado. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Não há exigibilidade de testemunhas.

    e) extingue-se o penhor mercantil com o pagamento da dívida, produzindo efeitos independentemente da averbação do cancelamento de seu registro.

    Errado. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Gabarito: letra b.


ID
20656
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o texto que o Professor João escreveu:

Um imóvel pode ser hipotecado para garantir uma dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Essa hipoteca abrangerá todos os melhoramentos e construções realizadas no imóvel. O dono do imóvel hipotecado pode ainda constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. É vedado ao proprietário, no entanto, alienar o imóvel hipotecado.

O texto de João está INCORRETO porque

Alternativas
Comentários
  • Diz o art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao
    proprietário alienar imóvel hipotecado”. Significa que o proprietário
    do imóvel hipotecado pode vendê-lo. Se isto acontecer, dentro de
    trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente
    do imóvel o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e
    propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu (art.
    1.481).
  • Pois sabemos que um bem ainda que hipotecado pode ser vendido livremente. Inclusive, pela redação do art. 1475 fica claro que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O que é possível, a teor do parágrafo único desse artigo é que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-a por vencido no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.
  • A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo TODOS OS PODERES DA PROPRIEDADE, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.
    Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.
  • Analisando as opções

    A) CORRETA .
    O Novo Código Civil em seu artigo 1475 dispõe que É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado

    B) ERRADA
    Imóveis podem sim ser hipotecados para garantir dívidas futuras de acordo com oartigo 1.487 do Código Civil. Através dela garante-se o eventual adimplemento de obrigação futura ou sujeita a condição, a cuja ocorrência se submete a existência e o valor do crédito a ser garantido. Nesse caso, deve ser previsto um valor máximo a ser garantido pela hipoteca.

    C) ERRADA
    A hipoteca recai sobre a totalidade do imóvel, abrangendo reformas, benfeitorias e ampliações. Também podem ser objeto de hipoteca: navios,aviões, estradas de ferros, minas e pedreiras.

    D) ERRADA
    Um imóvel pode ser hipotecado várias vezes. No caso de execução por vários credores, terá preferência aquele que primeiro recebeu o imóvel como garantia.

    E) ERRADA
    uma segunda hipoteca pode ser em favor do mesmo credor, ou de outro credor.
  • Código Civil

    a) art 1.475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    b) art. 1.487: A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    c) art. 1.474: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. (...)

    d) art. 1.476: O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    e) art. 1.476: O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


ID
23509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

A hipoteca tem como regra o oferecimento de coisas imóveis do devedor ou de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta por não dizer que a hipoteca pode ser feita "somente" sobre imóveis, pois também pode haver hipoteca de návios e aviões.
  • Inclusive pode também constituir garantia hipotecária: Navios e Aeronaves.
  • Pode hipotecar um bem de terceiros?Não entendi?
  • Respondendo a colega abaixo:Hipoteca convencional: é a mais comum pois deriva do acordo de vontades, se originando do contrato com as formalidades já nossa conhecidas (1424). É mais comum nos empréstimos (obrigações de dar) quando o devedor oferece uma coisa como garantia. Mas a hipoteca admite-se também para garantir obrigações de fazer e de não-fazer. É possível também que TERCEIRO assuma a garantia de outrem, oferecendo o terceiro bem seu em hipoteca de dívida alheia. Fonte:http://www.rafaeldemenezes.adv.br/reaiscoisa/aula16.htm
  • Sabia que, de maneira geral, a hipoteca é sobre bens imóveis, contudo, quando a questão diz oferecimento pode ser para induzir ao erro, pois na hipoteca eu tenho a posse do meu imóvel...

  • tem como regra o oferecimento de coisas imóveis, acho que essa parte deixa a questão errada, pois pode-se dar em garantia bens móveis como navios e aviões. E qdo vc diz que é regra, vc tira excludentes, desta forma vc diz que tem de ser assim... Essa cespe da até medo.

  • Art. 1.473 C.C. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;             (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)    Vigência encerrada

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.        (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)   Vigência encerrada

  • Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211952,11049-Oferecer+imovel+proprio+em+garantia+de+divida+de+terceiro+pode+gerar

  • Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Por esse art consigo responder a questão

  • Hipoteca de bens de terceiro?


ID
23512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

O penhor, em regra, é constituído pela transferência efetiva da posse de coisa móvel, suscetível de alienação, que o devedor faz em garantia do débito ao credor.

Alternativas
Comentários
  • A posse é do credor, mas a propriedade é do devedor. Inclusive o Penhor é para coisas móveis ou Direitos Suscetíveis de Cessão:Títulos de Crédito(Caução).
    Não confundir Penhor com Penhora, uma vez que o penhor é quando o devedor entrega um bem móvel ao credor em garantia e a Penhora é a Apreensão Judicial.
  • Em regra transfere a propriedade, mas no caso de penhor agrícola ñ tranfere.
  • tranferência efetiva ?

  • é efetiva no penhor civil

  • correta questão


  • Exceto no caso de Penhor Rural. Como o produtor rural irá realizar seu ciclo se entregar ao banco efetivamente o bem penhorado. Ex. Como vai tirar leite da vaca se a vaca ta no cofre do banco? E se nao tira o leite da vaca nao paga o banco, e o banco nao vende vaca, nao tem interesse de adquirir a garantia, ele vende o dinheiro!

  • CORRETA. Constitui-s penhor pela transferência efetiva da posse que em garantia do débito ao credor ou a quem  represente, faz o devedor, ou alguém por ele, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. 

    transferência efetiva define-se como transmissão real da posse do bem. Transmite-se apenas a posse, ou o contato físico com a coisa, e não a propriedade.

    Achei um documento bom para estudo sobre penhor: http://professorhoffmann.files.wordpress.com/2011/02/aula-penhor.pdf 

    Tirei essas informações dele. 


  • Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • Penhor consiste em um direito real que envolve a transferência efetiva de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação em favor de um terceiro, ora caracterizado como credor, que receberá esse bem empenhado com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida previamente estipulada.


ID
23527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

Se um prédio estiver hipotecado, pode haver penhor rural sobre bens móveis que estejam naquele imóvel independentemente da anuência do credor hipotecário.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II. Do Penhor Seção V Do Penhor Rural SubSeção I Disposições Gerais Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.Fonte: http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-116.htm
  • Então a questão é verdadeira ?

  • “Art. 1.225. São direitos reais:

    (...)

    VIII - o penhor;”

    Quanto ao conceito jurídico do penhor, esse se encontra arrolado pelo caput do artigo 1.431 do Código Civil, dispositivo este que estabelece:

    “Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,penhor,44719.html

  • O independente me deixou na dúvida, mas está correta.

  • Está certo. Se eu estivesse alienando o prédio (que já tem hipoteca) deveria consultar o credor hipotecário primeiro. Porém, o objeto de alienação na questão é outro: os bens móveis. É fácil lembrar: eu posso ter uma hipoteca pra casa, uma alienação fid. pro carro, um penhor para minhas joias, etc. O que não posso fazer é realizar duas ou mais garantias para um mesmo bem, sem antes comunicar o primeiro devedor.


ID
47224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao penhor e à hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" trata do penhor legal, Art. 1.467 do CC - São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aítiverem feito;
  • Fiquei com muita dúvida em relação a ultima alternativa, mas encontrei a solução no art. 1451 e seguintes do CC.

    Vale a pena a leitura, para não sermos surpreendidos em futuras provas.

    Abraço e bons estudos.

  • c) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    d) Art. 1420 do CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    e)
    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
  • Letra B - A resposta se encontra no art. 1474 do Còdigo Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
  • Como o colega comentou, a servidão, que é um ônus real, não impede que o imóvel seja hipotecado.
    Só para complementar, vale transcrever o seguinte artigo, que demonstra a coexistência da servidão e a hipoteca:
    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
  • a) Se um hóspede não pagar as despesas relativas ao consumo dos produtos do frigobar da pousada em que se hospedou durante determinado período, o fornecedor torna-se credor pignoratício das bagagens, dinheiro ou jóias que o devedor tiver consigo no estabelecimento. Certo. Por quê? É o teor do art. 1.467, do CC, litteris: “Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.”
     b) Um bem imóvel gravado do ônus real de servidão não pode ser objeto de hipoteca. Errado. Por quê? É o teor do art. 1.458 do CC, litteris: “Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”
    c) É válida cláusula que proíba a venda do imóvel hipotecado pelo devedor . Errado. Por quê? É o teor do art. 1.475 do CC, verbis: “Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”
    d) A constituição de penhor sobre coisa móvel exige do proprietário a capacidade de aliená-lo. A aquisição superveniente da propriedade não torna eficaz a garantia real outorgada por quem não era proprietário do bem gravado pelo penhor. Errado. Por quê? É o teor do art. 1420 do CC, litteris: “Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.”
    e) Não se admite o penhor de títulos de crédito.Errado. Por quê? Admite-se sim! É o teor do art. 55 do CC, litteris: “Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.”
  • O artigo 1467, inciso I, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra A):

    São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
  • Lembrando que sair sem pagar é ilícito penal

    Abraços


ID
73324
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da hipoteca, analise as afirmativas a seguir:

I. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

II. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, desde que em favor de credor diverso.

III. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
  • I - 1.475, caput

    II - 1.476

    III - 1.479

  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

  • Considerando o art. 1475 e seguintes.. resposta letra E

  • ITEM I:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    ITEM III:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    ITEM III:

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel

    ITENS I E III ESTÃO CORRETOS!


ID
91564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diva viveu maritalmente com Roberto entre agosto de 1991 e março de 1993, ocasião em que compraram juntos uma casa situada na rua Aurora. Após um período de separação, houve uma reconciliação e, visando formalizar a união, Diva e Roberto contraíram matrimônio no dia 17 de janeiro de 1995, firmando pacto antenupcial para a adoção do regime de separação de bens. Durante o casamento, venderam a casa da rua Aurora e com o dinheiro, Roberto adquiriu em seu nome a propriedade de uma casa situada na rua Consolação. Ocorre que Roberto hipotecou esse imóvel, sem outorga de Diva, em razão de seu regime de bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ...nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.Acreidto que a resposta mais correta seria o item (e) mas...
  • De acordo com a questão, Diva e Roberto viveram juntos entre agosto de 1991 e março de 1993 e, portanto, em União Estável. Na União Estável, deve-se ter em mente o disposto no art. 1.725 do CC:Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Assim, o imóvel pertence a ambos, mesmo que posteriormente ambos tenham casado no regime de separação convencional de bens mediante pacto antenupcial.
  • A alternativa A é a única correta, por exclusão. A alternativa E gera dúvida, mas está errada.
    Está em parte correta a alternativa E porque em tese o CC2002 não é aplicável ao caso. Também não seria aplicável a lei de União Estável (9.278/96 ou 8.971/94).
    Concordo com o colega acima que afirmou, com razão, a necessidade da outorga uxória, independente do regime.
    É o que consta no art. 235 do CC16: "Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b)."
    O problema, no entato, é a especificidade utilizada na alternativa: "a outorga uxória é sempre necessária". A outorga uxória era sempre necessária, mas hoje, pelo CC/02, não mais o é para o regime de separação de bens. Uma vez que a resposta generaliza por meio do tempo verbal ("é"), por meio do advérbio de tempo ("sempre") completando o sentido de "necessária", a alternativa "E" está errada.
  • Alguém poderia fazer a gentileza de explicar como pode a A estar certa?

    Como poderia haver união estável se a união ocorreu antes das leis mencionadas pelo colega Thiago?

    À época da união do casal, só era possível o reconhecimento da sociedade de fato, e não a união estável.

  • Já estava vigente a CF/88, que trouxe a previsão de União Estável!

  • Para VUNESP "viver maritalmente" equivale à UNIAO ESTÁVEL

  • Lembrando que a união estável é o regime legal (regra na ausência de regime fixo)

    Abraços

  • A hipoteca e a anticrese, quando se referem a bens imóveis, exigem a outorga conjugal (uxória ou marital), exceto no regime de separação de bens.

    Todavia, a questão aborda outro tema em foque, que seria o de regime de bens, e não quanto ao direito real de garantia sobre coisa alheia.

    Por isso, o enfoque deve ser que ambos adquiriram o bem quando estavam em união estável, ou seja, sob o regime da separação parcial de bens e, por isso, pertencia aos dois a casa.


ID
97318
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não pode(m) ser objeto de hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;II - o domínio direto;III - o domínio útil;IV - as estradas de ferro;V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;VI - os navios;VII - as aeronaves.VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Dúvida : por que o trem não pode ser objeto de hipoteca e as estradas de ferro podem ?

    Agradeço se alguem postar...
    Não achei nada disso na internet...
  • Também fiquei com a mesma dúvida silvana! Mas, depois de muito gastar meus neurônios, acho que encontrei a resposta.

    A estrada de ferro é considerado bem público dominical e, portanto, disponível e alienável, nada impedindo que seja hipotecados, como bens imóveis que são. Os trens por sua vez são bens públicos de uso especial.

    Acho que é por aí, mas estou aberta a outras opniões!

     

  • Letra e, correta
    É muito importante conhecer a distinção entre bens móveis e imóveis, já que os direitos reais de garantia devem, em regra obedecer à generalidade, qual seja:
    BENS MÓVEIS são passíveis de PENHOR
    BENS IMÓVEIS são passíveis de HIPOTECA.
    EXCEÇÂO: Os navios e as aeronaves, que apesar de serem bens móveis, são passíveis de hipoteca, conforme estabelece art.1.473 CC c/ 138 do Código Civil da Aeronáutica.
    Portanto, como o trem é um bem móvel, ela não está sujeito à hipoteca, mas sim a penhora.
    Em relação á dúvida da colega Silvana, a estrada de ferro é um bem imóvel, por isso sujeita a hipoteca, não ao penhor.

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:  

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;  

    II - o domínio direto;  

    III - o domínio útil;  

    IV - as estradas de ferro;  

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc) 

    VI - os navios;  

    VII - as aeronaves. 

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;  

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária. 


ID
100576
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas dívidas garantidas por hipoteca,.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressa o art. 1.428 do CC/02:"Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".B) ERRADA.O vínculo que obriga o bem é REAL e não pessoal conforme determinação do art. 1.419 do CC:"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".C) ERRADA.Veja-se o que afirma o art. 1.421 do CC:"Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".E) ERRADA."Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:(...)VI - os navios;VII - as aeronaves
  • Acho que a resposta da "D" está no artigo 1911, CC: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade."
  • d) o bem dado em garantia pode estar gravado com cláusula de inalienabilidade, se não constar a cláusula de impenhorabilidade. ERRADA
    Penso que a fundamentação dessa seja a seguinte:
    Art. 1420, CC. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;
    só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
    Assim, um bem gravado com cláusula de inalienabilidade não pode ser alienado e, portanto, não pode ser dado em hipoteca.
  • No momento em que resolvi a questão pensei ser o fundamento da letra "d" o art. 1.475, do CC, que VEDA a cláusula que proíbe alienar o imóvel hipotecado (ou seja, impede que se estipule a cláusula de inalienabilidade). Mas agora lendo os comentários dos colegas, percebi que se trata da respectiva cláusula em momento anterior à hipoteca, e não posterior como preconiza o artigo que citei.... se alguém puder explicar esta questão melhor, fiquei em dúvida... Obrigada e bons estudos!
    "Art. 1.475. É NULA a cláusula que PROÍBE ao proprietário ALIENAR imóvel hipotecado.".
  • O artigo 1428 do Código Civil embasa a resposta correta (letra A):

    É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  • A) CORRETA.É o que expressa o art. 1.428 do CC/02:"Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento".

    B) ERRADA.O vínculo que obriga o bem é REAL e não pessoal conforme determinação do art. 1.419 do CC:"Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    C) ERRADA.Veja-se o que afirma o art. 1.421 do CC:"Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação".

    E) ERRADA."Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:(...)VI - os navios;VII - as aeronaves

     
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

      IX - o direito real de uso; 

      X - a propriedade superficiária. 

    § 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. 

    § 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caputdeste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. 



ID
100798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

A preferência das hipotecas entre os vários credores hipotecários se dará pela ordem do registro dos respectivos títulos junto ao cartório de registro de imóveis. Assim, mesmo que se vença a segunda hipoteca, não poderá o credor executá-la antes de vencida a anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
  • Um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas, em favor ou não do mesmo credor. É necessário um novo registro, sendo que o devedor deve sempre revelar a existência da anterior. Não é admitida se no título da primeira hipoteca houver proibição expressa de que se façam outras. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor primitivo não será prejudicado, pois goza do direito de preferência. Ainda que a segunda hipoteca vença antes, este credor não poderá executá-la, enquanto não vencer a primeira. A ordem de prioridade é a fixada no Registro de Imóveis, sendo que a execução hipotecária (venda judicial do bem) somente se legitima depois de vencida a precedente. Mas se o devedor cair em insolvência, ainda que não vencida aprimeira hipoteca, pode-se iniciar a execução coletiva contra ele. Mesmo nesta hipótese o credor primitivo tem preferência no recebimento de seu crédito.
    Pode ocorrer que o valor das hipotecas somado seja superior ao do valor do bem. Nesse caso, a quantia que exceder é considerada como crédito quirografário em relação aos credores anteriores, que não podem ser prejudicados.
  • Complementando os comentários anteriores:

    Do Registro da Hipoteca

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

    Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.


  • Discordo do gabarito por causa da expressão "salvo o caso de insolvência do devedor".

  • Fundamento:

     

    Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

    Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves): 

     

    Registro da hipoteca legal. Havendo mais de uma hipoteca em favor de diferentes credores e incidindo sobre um mesmo bem, a prioridade será determinada de acordo com a ordem em que forem requeridos os registros e averbações, sendo verificado pela numeração sucessiva no protocolo. Conforme art. 182 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015 de 1973), toda apresentação de títulos para registro ganhará um  número de protocolo, seguindo uma rigorosa ordem. E esse número de ordem dos protocolos que determina a prioridade (parágrafo único), tão importante para a verificação de preferências nas execuções hipotecárias.

     

    L u m u s
     

  • O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.


ID
101656
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Falsa "De acordo com o artigo 1.476 do Código Civil, é possível a instituição de sub-hipoteca, ou hipoteca de segundo grau, em favor do mesmo ou de outro credor, mediante novo título. Para tanto, é necessário que o valor global do imóvel seja suficiente para garantir todas as dívidas mencionadas nos títulos" (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10404)b)CERTA - Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".c)ERRADA - CC, Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso;d) d)ERRADA - CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • A hipoteca recai sobre o imóvel, que permanece na posse do devedor; já o penhor incide sobre a coisa móvel, que fica sob a posse do credor.

    Abraços


ID
105811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real sobre coisa alheia, julgue os itens
seguintes.

São direitos do credor pignoratício, entre outros, o de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder; o de promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, nas hipóteses em que se configure evidente risco de perda ou deterioração da coisa empenhada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea
  • Credor pignoratício -  É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor.
    direitonet.com.br Credor pignoratício -  Pessoa que possui um título de penhor instituído em seu favor.
    saberjuridico.com.br
  • Não obstante possa o credor pignoratício apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder, o art. 1435, II trata de dar destinação a estes frutos, isto é, ele não pode usá-los como bem quiser:

            Art. 1435. O credor pignoratício é obrigado:

            II - a imputar (destinar) o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1433, V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

           Sendo assim, esses frutos são utilizados, também, em favor do devedor pignoratício, pois eles são utilizados para conservar e guardar o seu bem, e para abater nos juros e no capital da obrigação garantida, ajudando, portanto, a extinguir a obrigação.



  • Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.



ID
105814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real sobre coisa alheia, julgue os itens
seguintes.

A hipoteca como direito real de garantia sobre bem imóvel fica sujeita ao resgate da dívida garantida, e o pagamento parcial do crédito exonera parcialmente o imóvel hipotecado, podendo o devedor constituir segunda hipoteca sobre o bem.

Alternativas
Comentários
  • Somente será exonerado após o pagamento total e a respectiva liberação no registro de imóveis....entretanto, o devedor poderá constituir quantas hipotecas desejar, respeitando sempre a ordem de preferência dos beneficiados...
  • Assertiva errada. A banca queria saber se o candidato conhece os artigos 1476 e 1421 do CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.



  • A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008111415362598 
  • Observação sobre "mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem":

    "O artigo 1.476 do Código Civil permite a instituição de sucessivas hipotecas, com diferentes graus de preferência. Segundo Maria Helena Diniz: 

    “O imóvel poderá ser hipotecado mais de uma vez, quer me favor do mesmo credor, quer de outra pessoa. Essa hipoteca de bem hipotecado denomina-se sub-hipoteca, que poderá efetivar-se desde que o valor do imóvel exceda o da obrigação garantida pela anterior, para que possa pagar o segundo credor hipotecário com o remanescente da excussão da primeira hipoteca, reconhecendo-lhe a preferência, relativamente aos credores quirografários. Essa sub-hipoteca deverá ser constituída por novo título, não valendo a mera averbação no registro da primeira."

  • Bastaria saber de uma das principais características dos direitos reais de garantia, qual seja, a da indivisibilidade, de sorte a significar que "em regra,  a coisa dada em garantia responde pela integralidade do débito, até que ele seja totalmente quitado.". (Sebastião de Assis; Marcelo de Jesus e Maria Izabel - Manual de Direito Civil Vol. único, 2013, pg. 1476)

  • Discordo, com todo respeito, da possibilidade de o devedor poder realizar quantas hipotecas forem em um bem. Óbvio perceber, que o que se hipoteca é o bem no caso concreto, porém o que interessa nesse bem é o valor creditício, sendo, destarte, as hipotecas limitadas ao valor do bem que será gravado. Ademais, como bem citado por muitos amigos, não existe quitação parcial da hipoteca sendo necessária a integralização do valor hipotecado em homenagem à característica da indivisibilidade desse direito real.


ID
112216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • c)ERRADA. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.d)ERRADA. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. e)ERRADA. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • Com relação à alternativa "b":

    Artigo 1.425. A dívida considera-se vencida:
    - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    Parágrafo 1o: Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    Parágrafo 2o: Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

     

  • O artigo 1425, inciso IV, embasa a resposta correta (letra B):

    A dívida considera-se vencida:

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

  •  b) Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida. CORRETA

    A assertiva "b" é a menos correta, já que primeiro pelo dispositivo legal, em caso de "deterioração" que é o mesmo que "negligência na sua conservação" deveria primeiro intimar para reforçar a hipoteca e caso contrário, haveria o vencimento antecipado da dívida, ou estou errado?

  • Gab. B " Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida."

  • B) 1425, I

  • ORGANIZANDO TUDO:

    A- Caso o credor hipotecário tenha receio de não receber seu débito, ante o comportamento do devedor, há previsão legal no sentido de que seja inserida cláusula contratual proibindo ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

    ERRADA. CC, Art. 1475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    B - Se X hipotecar imóvel seu como garantia de dívida contraída com Y, e o imóvel hipotecado vier a perder valor em virtude de negligência de X na sua conservação, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida.

    CORRETA. art. 1425, IV: A dívida considera-se vencida se perecer o bem dado em garantia e não for substituído.

    C - Será anulável a cláusula que permita ao credor hipotecário ficar com o imóvel dado em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    ERRADA, não é anulável, é nula. Art 1428

    D -Se um devedor der em garantia ao pagamento de dívida com alguém seu apartamento de dois quartos, em bairro nobre de Maceió - AL, e, em seguida, falecer, cada sucessor poderá remir parcialmente a hipoteca na proporção do seu quinhão.

    ERRADA. Art. 1429: Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    E - Ainda que não conste do título, caso o devedor pague parte da dívida, haverá correspondente exoneração da garantia hipotecária.

    ERRADA. Art. 1429, p. único:O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


ID
115486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais, julgue os itens a seguir.

Segundo a Súmula do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posteriormente à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se o que afirma a Súmula 308 do STJ:"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
  • Assertiva Correta - Para melhor entendimento do tema, seguem alguns precedentes que orientaram a edição da súmula já postada pelo colega.

    A hipoteca realizada entre instituição financeira e construtora só produzirá efeitos entre elas ( o que contraria a regra da produção de efeitos erga omnes), não podendo aquela, em razão de débitos existentes, tomar para si apartamentos/imóveis que foram vendidos para terceiros.

    Nesse caso, há proteção do terceiro de boa-fé e a instituição bancária será obrigada a receber seu pagamento não por meio da venda dos imóveis hipotecados, mas sim pelo pagamento realizado à construtora pelos adquirentes dos imóveis.

    Sistema Financeiro de Habitação. Imóveis alienados. Hipoteca pela construtora. Promissário comprador de unidade habitacional. Garantia que não o alcança.
    I - O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65. Precedentes. II - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 187940/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)

    HIPOTECA. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes. Recurso não conhecido. (REsp 401252/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 352)  
  • Segue link de interessante artigo crítico à Súmula n. 308 e que ressalta o contexto que lhe deu origem: "População pagará a conta da súmula do STJ sobre hipoteca", por Bruno Mattos e Silva. 

     

    https://www.conjur.com.br/2005-mai-27/populacao_pagara_conta_sumula_stj

     

    L u m u s

  • Certo, S. 308 STJ, LoreDamasceno.


ID
127591
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Perempção é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos; também é a extinção da hipoteca após o transcurso do prazo de trinta anos.

     

  • Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • E - ERRADA "Pressume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia" - Parágrafo 1º, art. 1436, CC/2002
  • Gabarito = "A"

    Fundamentação da resposta correta = Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A: correta, pois referido instituto vem previsto no art. 1.485 do CC; B: incorreta, pois a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do prédio dominante (CC, art. 1.385); C: incorreta, pois admite-se o usufruto simultâneo (CC, art. 1.411); D: incorreta. O nu proprietário tem apenas a posse indireta ao passo que o usufrutuário conserva a posse direta, para usar e fruir da coisa; E: incorreta, pois o art. 1.436, § 1o do CC prevê a hipótese de renúncia tácita. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) Dá-se a liberação do imóvel hipotecado, convencionalmente, pela perempção legal, ou seja, pelo decurso de 30 anos do seu registro sem que haja renovação do direito real de garantia.

     

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

     

    b) O dono do prédio dominante tem o dever de exercer a servidão civiliter modo, evitando o agravar o prédio serviente, uma vez que a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do imóvel serviente.

     

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
    § 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
    § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

    c) O usufruto simultâneo não é permitido em nosso ordenamento jurídico.

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    d) O nu proprietário tem a posse direta porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a substância da coisa.

     

    O nu proprietário detém a posse indireta.

     

    e) A renúncia tácita ou presumida do penhor pelo credor está vedada no direito brasileiro, visto que requer que ela se dê por ato inter vivos ou causa mortis, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.

     

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    I - extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
    § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

  • O art. 1.485 do CC trata da perempção civil.


ID
135778
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício realizou contrato de empréstimo com Mévia, no valor de R$ 350.000,00 reais para aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800.000,00. Com o intuito de garantir o negócio, ofertou o referido bem em hipoteca. Foram lavradas duas escrituras públicas na mesma data, uma de compra e venda, sendo adquirente Tício, outra de hipoteca, tendo ambas sido registradas no ofício imobiliário competente. O prazo para pagamento do empréstimo foi avençado em cinco anos, incidindo juros legais e correção monetária pelos critérios do índice IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.

Ao final do prazo contratual, Tício concluiu o pagamento das parcelas devidas e postulou de Mévia o comparecimento ao cartório para efetivação da escritura declaratória de pagamento e liberação da hipoteca que gravava o imóvel.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir:

I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo;

II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício;

III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil;

IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca;

V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"

    I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; (verdadeira)

    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; (falso, não existe isso!)

    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil (falso, o prazo máximo da hipoteca é de 30 anos);

    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca( falso, pode gerar hipoteca sim);

    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. (falso, não existe proibição legal).
  • CC, Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. 

  • I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; CORRETO Art.1.499, I. CC
    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; ERRADO Art 1.475. CC
    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil; ERRADO Art 1.485 CC
    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca; ERRADO Art 1.484. CC
    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. ERRADO Art 1.487 §1º. CC

  • O que o pai de Tício tem a ver com isso? uahuahua

  • Cadê o Pai de ticio? (Onde está wally?!) kkkkkkkk

  • tive que ler três vezes o enunciado pra ter certeza que não havia pai de Tício nenhum, por um momento achei que estivesse ficando louca hahaha

  • Segue a dúvida de quem será o pai do Tício.... kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deu vontade de assinalar a alternativa do "pai de Tício" só pra deixar o examinador nefasto feliz...afff..

  • Procurei o pai de Ticio hahahaha

  • FGV colando pai de Tício para o candidato perder tempo procurando por ele no enunciado. Desnecessário!!


ID
144109
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria transferiram o domínio de um terreno à Construtora X por meio de escritura pública, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A construtora, a fim de garantir o financiamento da construção do edifício projetado sobre o terreno, para fins não residenciais, deu o imóvel em garantia ao Banco Y, que liberaria o ônus, assim que quitado o empréstimo. Para o pagamento do terreno, José e Maria receberiam 4 unidades a serem construídas, sendo que ao final, receberam as unidades hipotecadas, em virtude de que a construtora não quitou o débito com o banco. Diante desse fato, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja com a resposta errada, senão vejamos:

    Aplicação da boa-fé objetiva na fase contratualSúmula 308, STJ. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes de boa-fé (terceiros adquirentes das unidades) – caso da ENCOL.

     Pelo teor da Súmula, a boa-fé objetiva caracterizada pela pontualidade contratual, vence a hipoteca, que passa a ter efeito inter partes (entre a construtora e o agente financeiro). Isso porque a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública (Enunciado 363, CJF/STJ).

    Prof. Flávio Tartuce

     

  • Concordo com o colega.Segue algumas jurisprudências que ilustram o tema:APELAÇÃO CIVEL AC 350560 1996.51.01.002175-2 (TRF2)HIPOTECA EM FAVOR DO FINANCIADOR DA CONSTRUTORA -TERCEIRO PROMISSÁRIO COMPRADOR -INEFICÁCIA -QUITAÇÃO DO IMÓVEL -ESCRITURA DEFINITIVA. SÚMULA 308, DO STJ.1. Impossibilidade de os terceiros adquirentes serem atingidos pela hipoteca instituída pela construtora ao agente financiador.2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308, do STJ.3. No tocante à escritura definitiva, a parte autora tem o direito a sua obtenção, vez que incontroversa a quitação do imóvel, conforme documento acostado aos autos às fls. 22/24.4. Recurso providoTRF2 - 12 de Julho de 2005 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 706465 GO...CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCIADOR. ADQUIRENTES DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. IMPROVIMENTO. I. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). II. Agravo improvido.STJ - 28 de Março de 2006
  • tb concordo com os colegas abaixo!!!
  • Também errei pensando na sumula, mas tem dois detalhes: 1- nao é promessa de compra e venda, mas sim permuta; 2- os imoveis sao nao residenciais.

    Isto porque a origem da sumula ocorreu com base nos imoveis financiados no ambito do SFH...

    REsp 427410 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0043634-6 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2008 Ementa CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por áreaconstruída de natureza não residencial. Subseqüente hipoteca doterreno como garantia do financiamento destinado à edificação.Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora.Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça,que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveisresidenciais. Recurso especial não conhecido.
  • No caso, o imóvel é não residencial e afasta a aplicaçao da sumula, pois esta foi pensada justamente com base nos contratos de compra e venda de imóveis residenciais no ambito do SFH.

    REsp 427410 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0043634-6
    Relator(a)
    Ministro ARI PARGENDLER (1104)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    06/03/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 25/04/2008
    Ementa
    				CIVIL. HIPOTECA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Permuta de terreno por áreaconstruída de natureza não residencial. Subseqüente hipoteca doterreno como garantia do financiamento destinado à edificação.Execução da hipoteca em razão da inadimplência da construtora.Inaplicabilidade da Súmula nº 308  do Superior Tribunal de Justiça,que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveisresidenciais. Recurso especial não conhecido.
  • Julgado mais antigo que diz o oposto:

    CIVIL. IMÓVEL CEDIDO PARA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. PERMUTA COM APARTAMENTOS. POSTERIOR HIPOTECA PELA CONSTRUTORA. NÃO ABRANGÊNCIA SOBRE AS UNIDADES CEDIDAS AOS EX-PROPRIETÁRIOS. A hipoteca decorrente de financiamento concedido pelo banco à incorporadora e construtora para construção de edifício, não alcança as unidades que o ex-proprietário do terreno recebeu da construtora em troca ou como prévio pagamento deste. Recurso conhecido e provido. (REsp 146.659/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2000, DJ 05/06/2000, p. 163)
    Noticiado no site:
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=66342
  • Gab. A "É possível a execução da hipoteca, em razão da inadimplência da construtora.É possível a execução da hipoteca, em razão da inadimplência da construtora."

  • SÚMULA 308 DO STJ:

     

    "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".

     

    É verdade que a questão não fala de promessa de compra e venda, mas sim de permuta entre bem presente (terreno) e bens futuros (os 4 apartamentos); mas a lógica, para fins de aplicação da súmula também neste caso, seria a mesma, até porque aplicam-se à permuta, no que couber, as mesmas regras da compra e venda (art. 533 do CC) e, por consequência, as da promessa de compra e venda também (art. 462 c/c art. 1.417, ambos do CC)! 

     

    A súmula foi aprovada em 2005 e a prova, aplicada em 2008.

     

    A Vunesp ignorou o entendimento sumulado.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de não ser aplicável a Súmula 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, portanto não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1682434 / PR. GRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0158026-9. Julgado em:  28/11/2017).

  • Mesmo, somente e ainda...

    Termos que tornam as alternativas passíveis de dúvida e erradas

    Abraços

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ, EDIÇÃO 110:

    2) Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.


ID
145912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao penhor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É considerada como nula a cláusula contratual que possibilite tanto o credor pignoratício, como anticrético e hipotecário, a ficar com a garantia caso a dívida não seja paga no vencimento. Vejamos o que dispõe o art. 1.428 do CC:

    "Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida."

  • a) Art. 1431 do CCB. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    §único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
  • a) Incorreta, pois o penhor sem desapossamento é considerado como depósito. O STF entendia que "(..)em caso de penhora ou de penhor sem desapossamento, há a figura do depositário que, se for infiel, poderá ver decretada contra si a prisão civil (HC 74.352, relator Ministro Sydney Sanches, e HC 73.044, relator Ministro Maurício Corrêa).(...)"(HC 75977, Rel.  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998) O entendimento em relação à prisão civil mudou, mas o fato é que o penhor sem desapossamento não é um contrato atípico, sendo convertido em depósito.

    b) Incorreta.  Dispõe o art. 1433, I do Código Civil que "[o] credor pignoratício tem direito (...) à retenção dela [coisa], até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua".

    c) Incorreta. Conforme o art. 1425, IV, "[a] dívida considera-se vencida: IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído". Ademais, o credor pignoratício é obrigado a "a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade" (art. 1.435, I).
    Logo, o perecimento da coisa pode afetar a obrigação principal (pelo vencimento da dívida ou pela compensação)

    d) Correta. O parágrafo único do art. 1428  diz que "[a]pós o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida".

    e) Incorreta. "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação." (art. 1241)
    Portanto, a possibilidade de liberação parcial depende de disposição das partes, e não da natureza do negócio.
  • Jorge,

    Há divergência jurisprudencial acerca da prisão civil do depositário infiel, a saber:

    "Excutido o penhor, o devedor é intimado para depositar em juízo o seu objeto. Estando equiparado ao depositário, fica sujeito à pena de prisão, se se recusar a cumprir a obrigação de restituir a coisa, malgrado a posição contrária do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da aludida Corte não admite a prisão do depositário infiel que tenha assumido essa condição em razão de garantia de crédito.

    Todavia, o Supremo Tribunal Federal considera 'legítima a prisão civil do depositário infiel, na hipótese de penhor rural'. Esse também é o entendimento do Pretório Excelso no caso de penhor mercantil"

    GONÇALVES, Carlos Roberto - Direito Civil. Direito das Coisas - Editora Saraiva, 7º edição, pg. 569

  • a) A posse da coisa dada em penhor pelo credor pignoratício é condição essencial para a formação do contrato, considerando-se contrato atípico aquele em que a garantia não se seguir da posse direta.
    CC, art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    d) É vedada disposição contratual que autorize o credor pignoratício a tomar como sua a coisa dada em garantia, no entanto, não há óbice a que o devedor dê essa mesma coisa em pagamento da dívida após o vencimento.
    CC, art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


    e) A indivisibilidade da garantia veda a liberação parcial dos bens antes do pagamento integral da dívida, ressalvando-se essa possibilidade quando isso for da natureza do negócio.
    CC, art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento: art. 1428 CC (cf. comentário anterior).

    Breves Comentários: É característica do direito real de garantia a vedação do pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa, na prática, a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo essa clausula, ela será nula.

    De fato, o inadimplemento obrigacional autoriza o credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si. O fundamento dessa vedação é a violação do devido processo legal, vez que a alienação do bem dado em garantia merece discussão acerca do cumprimento obrigacional, assim a adjudicação para uso próprio também. Se isso não bastasse, recorda-se como segundo fundamento que o devedor possui direito ao remanescente nas hipóteses em que o valor da dívida seja inferior ao valor do bem, o que seria dificultoso com a adjudicação do bem pelo credor.

    Assim, o direito do credor não é relativo à coisa dada em garantia, mas ao valor que resultar da sua alienação judicial, limitado pelo montante da obrigação descumprida. Isso não impede, porém, a participação do credor na hasta pública como qualquer outro licitante para a arrematação, dentro dos ditames processuais.

    Porém, o próprio parágrafo único deste dispositivo traz exceção na qual o credor pode ficar com o bem dado em garantia para si, desde que mediante acordo de vontades após o vencimento da dívida. Refere-se a norma, em verdade, à dação em pagamento, mecanismo de extinção obrigacional.

    Fonte: Código Civil para concursos. Editora Jus Podivm. 2013. Pag. 1024-1025. 

ID
157711
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código Civil brasileiro, com relação à hipoteca, considere:

I. A hipoteca não abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
II. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
III. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
IV. Dentro de noventa dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • correta letra cletra a : erradaArt. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.letra b : corretaArt. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.letra c corretaArt. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeiraletra d errada : o prazo é de 30 diasArt. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
  • I) ERRADO. Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    II) CORRETO. Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    II) CORRETO. Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    IV) ERRADO. Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
  • RESPOSTA = C

ID
168433
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Castro Alves ajusta empréstimo em dinheiro a José Bonifácio e este, como garantia, vincula um imóvel ao contrato, em regime de hipoteca. A dívida tem prazo certo de vencimento, em 30.12.2003. O imóvel dado em garantia é penhorado por Rui Barbosa, em execução de título judicial. À vista do exposto e do que dispõe a legislação civil, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O credor hipotecário tem preferência no pagamento da dívida, com relação aos demais credores (CC, art. 1422).

    O art. 1425 do CC estabelece hipóteses que possibilitam o vencimento antecipado da dívida. Porém, não sei em qual dos incisos poderia ser fundamentada a resposta, ou mesmo se se fundamentaria a resposta no artigo referido.

    Alguém saberia fundamentar corretamente a questão?

    Bons estudos!

  • O art. 1.425 do CC não esgota as hipóteses em que há vencimento antecipado da dívida com garantia real. No Livro I da Parte Especial, que trata do direito das obrigações, o art. 333 estabelece que:

    "Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;"
    Parece que teria sido de melhor técnica jurídica incluir o referido inciso com os demais previstos no art. 1.425 do CC, ou os deste no art. 333.
     
    De qualquer forma, o inc. II do art. 333 deve ser a resposta da questão, s.m.j. 
  • Estranha a questão pois aborda elementos de ordem material e formal.
  • Gab. A "Castro Alves pode cobrar a dívida, independentemente do vencimento do prazo contratual."


ID
169486
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLÁUSULA COMISSÓRIA é a estipulação que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga. Não se confunde com o pacto comissório inserido nos contratos de compra e venda.

    O nosso direito PROÍBE A CLÁUSULA COMISSÓRIA nas garantias reais:

    Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


  • Complementando...

    Uma pergunta que se faz então é: "Que garantia é essa, que não posso ficar com o bem que foi dado em garantia?" O que ocorre na realidade é que, se o débito vencido não for pago no vencimento, os credores podem promover a venda judicial do bem dado em garantia, em hasta pública, por meio de um processo de execução judicial. O nome que se dá a esse processo é excussão.
  • Segundo o professor Cristiano Chaves, do curso LFG, a regra é que se veda o pacto comissório nos direitos reais.
    Todavia,  há uma exceção: a alienação fiduciária, onde o bem fica com o credor no caso de inadimplemento. Veja-se o que ele ensina:

     

  • "Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04
  • E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si".
     

  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
  • A) CORRETO. Cláusula Comissória é aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. .

    B) INCORRETO. Nos termos do art. 1.428 do Código Civil, que se refere à Cláusula Comissória.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) INCORRETO. são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a servidão  (anticrese).

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.411 do CC/02.
    "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    E) INCORRETO. D AN ANAA.o direito hereditário e o usucapião são direitos reais que necessitam para sua aquisição da transcrição no registro de imóveis.
     
  • Explicitando melhor as razões da alternativa "E" estar incorreta:

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;  

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.   

     

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     

    Então, entendo que a alternativa "E" está incorreta, porque o direito hereditário e a usucapião não constam do rol de direitos reais do art. 1225.

     

    Bons estudos!


ID
170449
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem ser objeto de hipoteca

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 1.473, do CCB: "Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves;

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.

  • O artigo 1.473, incisos VI e VII, embasa a resposta correta (letra A):

    Podem ser objeto de hipoteca:

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.
  • Algumas observações para tornar mais claro o art. 1473 do CC:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (é o caso dos frutos, das benfeitorias e das pertenças);

    II - o domínio direto (trata-se de instituto relacionado à enfiteuse, raro nos dias atuais);

    III - o domínio útil (exemplo é o direito do usufrutário - pode ser hipotecado!);

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham (Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais);

    VI - os navios (navios/aeronaves são considerados bens móveis especiais ou ´sui generis´, justamente porque podem ser hipotecados);

    VII - as aeronaves (navios/aeronaves são considerados bens móveis especiais ou ´sui generis´, justamente porque podem ser hipotecados)

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia (trata-se de direito real de gozo/fruição);

    IX - o direito real de uso;

     X - a propriedade superficiária.

    Fonte de consulta: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Edição 2013

  • a)os navios e as aeronaves.Correta, consta expressamente no art 1.473 cc

     

     b)os imóveis por natureza e os títulos de crédito.Errado, NÃO consta no art. 1.473,cc

     

     c)os bens móveis e as estradas de ferro.Errado não consta no art

     

     d)somente os imóveis por natureza.Errado, há outros e não só esses.

     

     e)somente as coisas móveis que a lei considera imóveis.Errado, não consta no art.

  • Pois é meu caro, e isso era a prova para procurador do Bacen...bons tempos! Hoje isso não cai nem pra  nível médio.


ID
179656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à disciplina legal das pessoas naturais e jurídicas,
aos direitos reais sobre coisa alheia e ao inadimplemento das
obrigações, julgue os itens seguintes.

Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. 

    São direitos reais de garantia.

  • Questão problemática.

    Penhor, hipoteca e anticrese são sim direitos reais sobre coisa alheia.São direitos reais de garantia sobre coisa alheia.

    Direitos reais de garantia são ESPÉCIE do GÊNERO direitos reais sobre a coisa alheia... Logo, a questão não estaria errada, pois o gênero engloba as espécies...

    Alguém discorda?

    : |

     

  • Explicando melhor...

     

    O Direito das Coisas divide-se em:


    a) direito real ilimitado: direitos na coisa própria, que é a propriedade, o mais amplo, complexo e importante direito real.

    b) direitos reais limitados: direitos nas coisas alheias, ou seja, nas coisas de propriedade dos outros. São vários os dir. reais limitados que se subdividem em:

    1) direitos reais de gozo ou fruição,

     

    2) contratos com efeitos reais e

     

    3) direitos reais de garantia. (Penhor, hipoteca e anticrese) 

    : )

  •  Concordo contigo, Paulo! =)

  • A CESPE quis força aí .... claro que a questão está correta, embora esteja incompletas (garantia).
  • Segue a classificação dos direitos reais:

    Classificação dos direitos reais:
     
    A) Sobre coisa própria:
     
    Propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição.
     
    B) Sobre coisa alheia:
     
    I) fruição ou gozo: superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso e enfiteuse*;
     
    II) garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária;
     
    III) de aquisição: direito do promitente comprador do imóvel.
  • A RESPOSTA ESTÁ ERRADA. DEVERIA O GABARITO SER O CERTO

    Acerca da classificação dos direitos reais, segundo Sílvio de Salvo Venosa:

           A primeira e mais importante distingue os direitos reais sobre a própria coisa e sobre coisa alheia. Essa divisão obedece à possibilidade de desdobramento da titularidade do direito real, tornando limitado o direito de propriedade. Propriedade, condomínio, propriedade horizontal são direitos reais sobre coisa própria. São direitos sobre coisa alheia, usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões, hipoteca, penhor, anticrese. Nestes últimos, perante o titular ativo e ostensivo do direito se coloca o proprietário da coisa. Pág. 24, Direitos Reais, 11º ed.
  • Que absurdo! Ridículo o gabarito! Para que estudar, se o CESPE rasga nossos livros? Claro que são direitos reais na coisa alheia, na modalidade direitos de garantia! Fiquei bem brava.
  • Retiradas do Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - P.986
    "São direitos reais de garantia sobre coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que tem regras gerais entre os arts.1419 e 1430..."
    "Como forma de garantia real, há ainda a alienação fiduciária em garantia, que constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, com tratamento em leis esparsas."

    Direitos Reais sobre coisa alheia podem ser vários, entendi que seria necessário explicitar que o candidato sabia que se tratava de garantia, principalmente porque a prova é de Agente Administrativo, e em provas onde o candidato não costuma ser Bacharel em Direito é esse tipo de coisa que a banca costuma cobrar.
    Acredito ser questão de costume, prova de Procurador é diferente de Prova de Agente Administrativo.
  • Não posso acreditar nesse gabarito. Essa banca só pode estar de brincadeira. Examinador safado, "dá zero para ele".
  • vou comprar a mais nova edição do "Desaprendendo Direito com o Cespe"

  • Eu também discordo pois: A Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.
  • Questão esdrúxula...
    - direito real sobre coisa própria: apenas a propriedade
    - direito real sobre coisa alheia: os demais direitos reais, inclusive os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese).
  • Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia. O erro foi generalizar. Uma vez que o penhor, por exemplo, é sobre coisa móvel ou mobilizável e não "qualquer coisa". Absurdo, mas acho que é isso. 

  • Meus caros, de fato, embora capciosa e maliciosa, a questão está certa. Após estudo, digamos aprofundado sobre o tema, parece-me uma conclusão sensata e lógica. Ora, pensemos: o que é um penhor, uma hipoteca ou uma anticrese, senão um direito de garantia sobre bem próprio? Isso mesmo, bem próprio. Damos nosso bem móvel no penhor comum, por exemplo, um relógio de ouro ou joia e o banco o empenha como garantia de um dado crédito, sei lá um empréstimo ou financiamento, e, ao final, quitando, você tem o seu relógio ou joia de volta. Tal qual, mutatis mutandis, isso ocorre com  a anticrese e a hipoteca, sendo esta, em regra, sobre bens imóveis. Pois bem.  Isso não ocorre com os direitos reais ditos sobre coisa alheia, tais como a superfície, servidões, usufruto, uso e habitação, por exemplo. v.g. Eu tenho direito de superfície sobre a casa da minha sogra, ela nos deu para construir e plantar no  terreno...só exemplo...nem tenho...meu vizinho  tem direito de servidão sobre a imóvel (propriedade) do meu pai. Os indígenas tem usufruto sobre as terras indígenas, que são propriedade/bens da União. Alguém aqui, que, eventualmente, é casado ou vive em união estável, caso o cônjuge ou companheiro  venha a falecer, independente do regime, mesmo não tendo direito sobre o bem no inventário (digamos, o de cujus adquiriu bem antes ao  primeiro casamento/convivência e há herdeiros), tem direito real de habitação sobre o imóvel (a propriedade, que, desde a morte, principio da saisine, é dos herdeiros).Ademais, a posição topográfica dos institutos jurídicos em questão no código civil denota isso, enquanto os direitos reais sobre coisa alheia ficam em outro titulo.

    Espero ter ajudado. abs

  • São Direitos Reais de Garantia: hipoteca, penhora e anticrese. Tão somente estas e não exemplos como afirma a questão.
  • Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia. 

    Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Os direitos reais de garantia são direitos subjetivos constituídos pelo devedor ou por um terceiro em favor do credor, mediante a afetação de um bem, cujo valor representativo, no momento da execução, garantirá o cumprimento da obrigação, tendo natureza assecuratória.

    Assim, as garantias reais são representadas por uma coisa que fica alocada a serviço do credor, garantindo o pagamento e será alienada judicialmente para que do produto dessa alienação se retire o crédito. Por isso é que se chama garantia real, representada por uma coisa que fica vinculada à obrigação por um vínculo real. Aparecem sempre unidos a uma obrigação que o subjaz, é assessório e não autônomo, trata-se da sequela e da aderência, características dos direitos reais de garantia. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código civil anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).

    Gabarito – ERRADO.
  • Kkkkkkkk a mais nova edição " desaprendendo Direito com Cespe " foi ótimo! 

     

    Para acrescentar , vejam tabela que esclarece as principais diferenças entre DIreitos reais e Direitos pessoais patrimoniais. Eu não sei o que a banca pensou com esta questão .

    1)Direitos reais
    2)Direitos pessoais patrimoniais

     


    1)Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O sujeito passivo não é determinado, mas é toda a coletividade (sujeito passivo universal).
    2)Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e outra (sujeito passivo – devedor).
    1)Princípio da publicidade (tradição e registro).
    2)Princípio da autonomia privada (liberdade).
    1)Efeitos erga omnes. Os efeitos podem ser restringidos.
    2)Efeitos inter partes. Há uma tendência de ampliação dos efeitos.
    1)Rol taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art. 1.225 do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina contemporânea.
    2)Rol exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação dos contratos atípicos.
    1)A coisa responde (direito de sequela).
    2)Os bens do devedor respondem (princípio da responsabilidade patrimonial).
    1)Caráter permanente.
    Instituto típico: propriedade.
    Caráter transitório, em regra, o que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou cativos de longa duração.
    2)Instituto típico: contrato

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. 

  • A grande questão Willian Rodrigues, é que o penhor, hipoteca ou anticrese, não é um direito do proprietário do imóvel, é um direito de quem o recebe em garantia. Logo, eu recebo um bem de alheio, em garantia de do cumprimento de determinada obrigação. Isso só não é direito real de garantia sobre coisa alheia para o CESPE. Ademais, são sim exemplos, a lembrar da alienação fiduciária.

  • PENHOR não é direito real, diferentemente da PENHORA que é. R: FALSA

  • Inserir aqui aquela cena do John Travolta confuso em pulp fiction.

    Díficil assim hein, CESPE...

  • A professora do QC falou, falou e não elucidou nada. 

  • gabarito.errado

    não posso dizer que são direitos reais sobre coisas alheias pois não são direitos reais de gozo ou fruição e nem direito real de aquisição,

    Penhor, hipoteca e anticrese são exemplos de direitos reais sobre coisa alheia,que se enquadra na espécie direitos reais de garantia. ( assim estaria correta)

    PenhorHipoteca e Anticrese são, por definição legal, direitos reais de garantia sob coisa alheia.

    Os direitos reais sobre coisas alheias encontram-se taxativamente previstos pelos incisos do artigo 1.225 do CC, subdividindo-se em três classes, quais sejam elas:

    a) direito real de gozo ou fruição, o qual diz respeito ao desmembramento em relação à coisa, compreendendo os direitos de superfície, habitação, uso, usufruto e servidão;

    b) direito real de garantia, que por seu turno pertine ao desmembramento que implica em atos de disposição sobre a coisa; abrangendo a hipoteca, o penhor e a anticrese; e por fim;

    c) direito real de aquisição, o qual compreende o desmembramento do direito de aquisição abarcando o compromisso irretratável de  (artigos 1.417 e 1.418 do CC).

    direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).

    ESPÉCIES:

    direitos reais de gozo ou fruição

    - enfiteuse – arts. 678 a 694.

    - servidões prediais – arts. 695 a 712.

    - usufruto – arts. 713 a 741.

    - uso – arts. 742 a 745.

    - habitação – arts. 746 a 748.

    - rendas constituídas sobre imóveis – arts. 749 a 754.

    direitos reais de garantia

    - penhor – arts. 768 a 804.

    - anticrese – arts. 805 a 808.

    - hipoteca – arts. 809 a 855.

    - alienação fiduciária em garantia – Lei n° 4.728/65, art. 66, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 911/69, e art. 4° da Lei n° 6.071/74.

    direito real de aquisição – o compromisso ou promessa irrevogável de venda: Decreto-lei n° 58/37; Decreto-lei n° 3.079/38; Lei n° 649/49; Lei n° 6.014/73; Lei n° 4.380/64, art. 69; Lei n° 6.766/79, arts. 25 a 36.

    AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS: no direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio; por ele criam-se apenas obrigações e direitos; o domínio, porém, só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pela transcrição (registro do título), se for imóvel.

  • Paulo Victor Resende,

    Você inverteu os conceitos. PENHOR é direito real. PENHORA não é.

    Cuidado para não confundir os colegas.

  • - direitos reais de garantia

    - penhor – arts. 768 a 804.

    - anticrese – arts. 805 a 808.

    - hipoteca – arts. 809 a 855.

  • Sentar e chorar depois dessa.


ID
179737
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Poderá ser penhorado o único imóvel residencial da família,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Lei 8.009/90

    Art. 3º
    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Seguem dois julgados:

    Agravo de Instrumento AG 1208918000 SP (TJSP)
    "DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes".

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2
    Ementa
    Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte.
    1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
    2. Recurso especial não conhecido

  • reafirmando, trata-se de uma obrigação propter rem. LETRA B

  • dúvida na letra e), uma vez que a impenhorabilidade de bem de familia não vale para o fiador. Alguem sabe explicar o porquê?
  • tenho a mesma dúvida quanto ao fiador, pois quem por livre vontade se colocou na condição de fiador, não poderá alegar impenhorabilidade do bem de família.
    alguém tem uma explicação?
  • Quanto a fiança imobiliária:
    Segundo o professor Flávio Tartuce em relação a essa última exceção (art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990) que possibilita a penhora do bem de família do fiador, sempre divergiram doutrina e jurisprudência no que tange à sua suposta inconstitucionalidade. Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão em 8 de fevereiro de 2006 e, por maioria de votos (7 a 3), entendeu pela constitucionalidade da norma (nesse sentido, ver: STF, RE 407.688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006).
    Argumentos da constitucionalidade: primeiro, porque a lei do bem de família é clara ao prever a possibilidade de penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. Em suma, quando o fiador assina o contrato sabe que pode perder o bem de família. Ademais, entendeu-se que a norma protege o mercado imobiliário, devendo ainda ter aplicação, nos termos do art. 170 da CF/1988.
     
    Apesar do julgamento pelo STF, destaque-se que muitos Tribunais Estaduais vêm se filiando ao entendimento da inconstitucionalidade. Esta tese tem como argumento a proteção da moradia e da dignidade humana, retiradas do art. 6.º do Texto Maior. O segundo argumento é a lesão à isonomia e à razoabilidade, uma vez que o locatário, devedor principal, não perde o bem de família, ao contrário do fiador. Ora, sabe-se que a fiança é contrato acessório e, como tal, não pode trazer mais obrigações que o contrato principal.

    Bons estudos!
  • Caros amigos.

    Penso que a questão quis induzir a erro, nos confundindo com a regra na qual "não se pode invocar a proteção do bem de família em face de execução de HIPOTECA constituída pelos próprios devedores" (STJ AgRG 1152734). É o chamado VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (muito interessante esta ideia).

    No tocante à FIANÇA (LETRA "E"), não existe esta regra. E ainda, a fiança é exceção à impenhorabilidade apenas quando relaciona-se a LOCAÇÃO.

    Para complementar, o STJ entende que no curso de uma execução, o devedor que apenas INDICA bem de família à PENHORA poderá sim invocar a proteção (AgRG 813546).

    Observem que são três institutos diferentes, com consequencias diferentes.


    ESTUDAR, ESTUDAR!
  • Poderá ser penhorado o único imóvel residencial da família,
     
     
     a) somente na execução de dívidas alimentícias promovida contra o dono do imóvel. Não é somente nesta hipótese.
     
     b) em execução fundada em dívidas decorrentes de despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio incidentes sobre o mesmo imóvel. Correta. IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; E mais: “STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 172866 SP 1998/0031031-2 - 1. (...) A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
     
     c) em qualquer execução fiscal movida pelo município onde o imóvel se localiza. Art. 3ºA impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
     
     d) em execução de quaisquer créditos trabalhistas ou previdenciários. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
     
     
     e) na execução de fiança prestada em contratos bancários. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
  • Felipe, 
    a questão do fiador é a seguinte, a pessoa que aceita ser fiador de um contrato de locação, caso o inquilino não pague, o fiador que se comprometer fica responsável por pagar, e se não o fizer poderá ter sua própria casa penhorada, ainda que esta casa seja um bem de família...ou seja, o código permite que esse bem de família seja afetado!
  • LETRA "B"
                                 OBRIGAÇÕES "Propter Rem" 

    É aquela em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.
    Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum. 
    A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".

    Fonte(s):

  • Pessoal, a Lei 8.009/90 sofreu alterações no aseu art. 3º em 2015. Como o comentário mais útil contém a redação antiga, transcrevo a atual:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - revogado;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -  pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

  • Lembrando que é constitucional a penhora do bem de família do fiador

    Exceção: Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. (Info 906). Baita exceção: fiador toma ferro, menos locação comercial!

    Abraços

  • Lembrando 2: 

    É constitucional a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial

  • NOVA REDAÇÃO:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I -                     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                   

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e                      

    VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.                      

  • Art 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8009/1990 (DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)

     

    ARTIGO 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;    

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.          

  • Indo direto ao ponto. Resumo das hipóteses.

    - Financiamento para construção/aquisição do imóvel.

    - Credor de pensão alimentícia.

    - Imposto (predial/territorial) + taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    - Adquirido com produto de crime/execução de sentença penal condenatória a ressarcimento/indenização/perdimento.

    - Obrigação decorrente de fiança no contrato de locação.

    • Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias: O Ministro Luiz Fux entendeu que trabalhadores meramente eventuais como diarista, eletricista ou pintor não podem se valer da exceção para penhora do bem de família. ATENÇÃO: o art. 46 da LC 150/2015 (DOU de 02/6/2015, com vigência imediata) revogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
    • Pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato. (artigo 2º, II da Lei 8009/90)
    • Pelo credor de pensão alimentícia, seja ela decorrente de alimentos convencionais, legais (de Direito de Família) ou indenizatórios (REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012), resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. A respeito dos alimentos indenizatórios, a questão não é pacífica e não se inclui entre tais débitos alimentares os honorários advocatícios.
    • Para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel familiar. Quando há menção às contribuições relativas ao imóvel, segundo a jurisprudência, estão incluídas as dívidas decorrentes do condomínio, mas não se aplica no caso de dívidas de associações de moradores em condomínios fechados de casas.
    • Para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual.
    • No caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano, exceção que foi introduzida pelo art. 82 da Lei 8.245/1991. STJ entende que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação, com o STF decidindo que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. Recentemente, o STJ editou a Súmula 549 “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.


ID
227041
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao penhor, à anticrese e à hipoteca, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". Regra prevista em dispositivo do Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
     

  • Letra "C". INCORRETA. O PRAZO É DE 15 ANOS NÃO 10 ANOS COMO POSTO NA ASSERTIVA. Conforme previsto no Código Civil:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. 

  • b) INCORRETA. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    d) INCORRETA: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) INCORRETA: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

  • Letra D. Incorreto. A assertiva trata do pacto comissório, previsto no artigo 1163 do CC 1916, no entanto, esse dispositivo não foi repetido no Código Civil de 2002. Vale ressaltar que o novo Codex foi mais além, ao contrário do previsto no CC/1916, o artigo 1428, do CC de 2002 prevê que será nula qualquer cláusula que decrete a perda do objeto em favor do credor.

  • Letra "E". Incorreta. No caso não remir, veja o teor de dispositivo do Código Civil que trata do tema:

    "Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub- rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. "

  • A) CORRETO

    Art. 1.420. (...)
    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    B) ERRADO
    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    C) ERRADO
    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    D) ERRADO
    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    E) ERRADO
    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.


  • Assertiva "A"


    Art. 1.420.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. 


    Bons estudos e fé em Deus!

  • O artigo 1.420, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra A):

    A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • ART 1420, § 2 = COISAS COMUNS A DOIS OU MAIS PROPRIETÁRIOS NÃO PODE SER DADO EM GARANTIA REAL NA SUA TOTALIDADE SEM O CONSETIMENTO DE TODOS, MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER.

     

    É DIFERENTE DO ART 1429 = OS SUCESSORES DO DEVERDOR NÃO PODE REMIR PARCIALMENTE O PENHOR OU A HIPOTECA NA PROPORÇÃO DOS SEUS QUINHÕES; QUALQUER DELES, PORÉM PODE FAZÂE-LO NO TODO.

  • Sabendo o 1428 e o 1429 já mata várias...

  • Para DAR a sua parte em garantia real é permitido. Para REMIR a sua parte, não, pois pode apenas NO TODO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

    (...) extingue-se esse direito decorridos 15 (quinze) anos da data de sua constituição.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


ID
280747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos efeitos dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • assertiva A - art. 961 do CC - O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    assertiva D - art. 1429 do CC - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção de seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    assertiva C - art. 1422 do CC - O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

  • Alternativa "e" - CORRETA

    CC, Art. 1.419
    . Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    É o denominado DIREITO DE SEQUELA, que se consubstancia na prerrogativa de reclamar e perseguir a coisa, em poder de quem quer que se encontre.

    : )
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A segunda hipoteca sobre o bem imóvel produzirá regularmente seus efeitos sobre o bem, devendo observar apenas o direito de preferência sobre o bem do primeiro credor hipotecário. É o que dispóe o Código Civil:

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

  • anulabilidade - confusão de institutos.

    A questão deveria ter sido anulada, uma vez que, pela inteligência da norma contida no art. 1.431 do CC, não há como falar-se em penhor de bens imóveis, mas sim de bens móveis:

    "Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação".

    .O Instituto de garantia de bens imóveis, neste caso, poderia ser a hipoteca e não o penhor.
  • Não se deve confundir penhor com penhora.
    O ato de empenhar = penhor
    O ato de penhorar = penhora
  • O DIREITO PREVISTO NA ALTERNATIVA E) É DADO A QUALQUER CREDOR OU SOMENTE AO CREDOR HIPOTECÁRIO?
    SE FOR ESPECÍFICO, A ALTERNATIVA DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA, POIS NÃO FOI CLARA A PONTO DE MOSTRAR QUE ESTAVA SE REFERINDO AO CREDOR HIPOTECÁRIO.
    NÃO MARQUEI ESSA ALTERNATIVA PORQUE FIQUEI EM DÚVIDA JUSTAMENTE SOBRE A QUAL CREDOR A ALTERNATIVA ESTAVA SE REFERINDO.
  • penhorar não é sinônimo de empenhar

    gabarito duvidoso
  • Realmente essa questão não está com o gabarito correto. O que vejo como correto é a letra A. 

    Caso eu esteja errada, gostaria que alguém pudesse me explicar .

    Porque o penhor é direito real de garantia que recai sobre bens móveis e transfere ao credor a posse do bem.

    No caso da hipoteca e da anticrese  é que se pode recair sobre bem imóvel.

    Uma pena se a banca relamente considerou como certo a letra E, porque é uma injustiça com aqueles candidatos que se dedicam muito para passar numa prova.

  • muitas confusões aqui relatadas.

    a questão não abarca os denominados penhorar ou empenhar, ela apenas coloca o instituto da sequela como questão correta.

    ademais, o penhor pode ser sim sobre imóveis, apenas analisar o disposto sobre o penhor agricola rural (colheitas pendentes ou em via de formação). é uma das exceções. (Fernando Ulhoa Coelho).

    Bons estudos.

  • Crédito Trabalhista que possui preferência ao real; se o bem hipotecado ou empenhado for o único capaz de quitar os créditos trabalhistas, em falência por exemplo, então o credor com garantia real não terá direito de penhora sobre o bem. 

     

    Aliás, nem faz sentido.

     

    Gabarito duvidoso.

  • Não entendi por que a A está errada:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos (que se enquadram no gênero "créditos privilegiados").

  • Correta é realmente a letra A

    não é a letra E porque o credor tem preferência; então não precisa pedir penhora, pode pedir busca e apreensão.

    O gabarito realmente está equivocado.


ID
295819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

Se o devedor tornar-se inadimplente com relação ao crédito da hipoteca de primeiro grau, o resgate da hipoteca pelo credor da segunda hipoteca acarreta a extinção do ônus real, ou seja, libera o imóvel onerado mediante o pagamento da quantia devida.

Alternativas
Comentários
  • As hipotecas são independentes. Um imóvel pode ser hipotecado quantas vezes for. Para haver a extinção do ônus real sobre o bem imóvel, é necessário que haja o pagamento de a TODAS as hipotecas
  • Não há qualquer divergência em se considerar a hipoteca como direito real, pois assim o declara a lei de modo expresso (art. 674 do Código Civil). É direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar. Uma vez extinta a obrigação, ela desaparece.

    Ressalte-se, todavia, que o atributo real desse direito somente se evidencia quanto ocorre a inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Antes da inscrição dahipoteca, como ela é ignorada por terceiros, é ineficaz em relação a eles. Porém, uma vez inscrita, torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.

    Cumpre assinalar que a hipoteca, como os demais direitos reais de garantia, é mero acessório de uma obrigação principal. Uma vez resgatada tal obrigação, ela se extingue. Assim, no dizer de LAFAYETTE, citado por SILVIO RODRIGUES (ob. cit., pág. 374), a hipoteca é um direito real criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal.

    Além disso, a hipoteca, como direito real de garantia, é indivisível, ou seja, o imóvel dado em garantia e dada uma de suas partes ficam sujeitos ao resgate da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado.

    De se notar que a indivisibilidade não é da coisa dada em garantia, ou da dívida garantida, as quais podem até ser divisíveis. A indivisibilidade em questão é do vínculo real, que mesmo havendo pagamento parcial da dívida, continua a recair sobre a coisa inteira.

  • ERRADA

    CC/Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


  • Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    As hipotecas são independentes. De forma que quando o credor da segunda hipoteca efetua o pagamento, ele se sub roga nos direitos do primeiro credor.

    Não há que se falar, dessa forma, em extinção do ônus real, uma vez que ainda existe uma hipoteca. A extinção do ônus real só ocorreria com o pagamento de todas as hipotecas existentes. 


    RESPOSTA: ERRADO


    Observação : previsão legal de constituição de mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel: Art. 1.476 do CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.



ID
296122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) Art. 1.475, CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".

    b) Art. 1.476, CC: "O dono de imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor".

    c) Art. 1.420, pú, CC : "A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono".

    d) Art. 1.477, CC : "Salvo em caso de insolvência do devedro, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira."

    e) Art. 1.474,CC : "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel (...)".
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Salvo melhor juízo, o fundamento para a alternativa em análise é o dispositivo legal postado abaixo:

    CC - Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
  • A hipoteca recai sobre o imóvel, que permanece na posse do devedor; já o penhor incide sobre a coisa móvel, que fica sob a posse do credor.

    Abraços


ID
297682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EFEITOS DE UMA GARANTIA REAL
     
                Quais são os efeitos que decorrem de uma garantia real?
     
                1.         Sequela
     
                2.         Excussão – é o direito de executar a coisa na hipótese de inadimplemento. De levera a coisa à praça ou leilão. Até porque você viu que nos direitos de garantia não se pode ficar com o bem para si. Mas não haverá direito de excussão quando se tratar de alienação fiduciária (aqui há o direito de se manter com o bem).
     
                3.         Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento. Toda garantia real é indivisível. É o tudo ou nada. Enquanto não houver quitação, não se libera a garantia.
     
                4.         Sub-rogação – Se o bem dado em garantia perecer e a seguradora pagar a indenização. Exemplo: penhor de veículo. Você deu seu veículo em garantia, mas ele foi roubado. A seguradora pagou a indenização para o credor pignoratício que se sub-roga no crédito, como efeito da garantia.
     
                5.         Direito de preferência – O credor real tem preferência no concurso de credores. Aliás, vamos lembrar um pouco de direito falimentar. O art. 83, da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), estabeleceu uma nova ordem de crédito privilegiado. Agora é assim: primeiro vem o credor trabalhista, o credor real (antes vinha a Fazenda Pública, o credor fiscal) e o credor fiscal. Depois disso, os credores comuns (quirografário). Os direitos de garantia são tão importantes que sobrepujam o crédito fiscal.
  • Gabarito Oficial: A
  • Letra E - Assertiva Incorreta:

    Em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação contratual ser precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor operaria efeitos entre as partes: o credor pignoratício e devedor pignoratício. Ato contínuo, deverá ocorrer o registro do contrato de penhor em cartório com a finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de terceiros.

    De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.

    CC - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - 

    A primeira parte da questão se encontra errada pois confunde o conceito de direito real de servidão e o direito de vizinhança passagem forçada. A passagem forçada tem como requisito a ausência de saída do prédio para uma via pública, nascente ou porto. Dessa forma, diante da impossbilidade de comunicação do prédio, seu proprietário pode impelir os vizinhos por via judicial a lhe condecerem tal saída. Já o direito real de servidão tem como requisito a utilidade de um prédio sobre o outro, não tendo caráter obrigatório, sendo gerado por consenso entre as partes ou testamento. 

    CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CC - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A segunda parte da questão também se equivoca quando quando afirma indistintamente que a servidão pode ser objeto de proteção possessória assim como pode ser adquirida por usucapião.

    A usucapião de servidão só pode ocorrer quando a servidão for aparente:

    CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Da mesma forma, a proteção possessória também só ocorre quando tratar-se de servidões aparentes:

    CC - Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    No caso da servidão não aparente,  como, por exemplo, a servidão de trânsito, em regra, não se admite a usucapião nem proteção posssessória. O STF entente, contudo, que as obras realizadas a transforma em servidão aparente e autoriza a proteção possessória e consequente usucapião.

    STF - Súmula 415 SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, o direito real de superfície é a concessão para se construir ou plantar em terreno alheio. No entanto, a afirmativa apresenta dois erros:

    a) a concessão do direito de superfície não se restringe apenas à modalidade onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita.

    CC - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) a mudança unilateral de destinação da utilização da superfície acarreta a extinção do direito real.

    CC - Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se sujeita a autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no caso de oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na constituição de hipoteca, da autorização do cônjuge bem como dos demais descendentes. 

    CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Creio que o erro da letra "b" encontra-se no tema Outorga Uxória e não propriamente em direitos reais. Digo isto porque o artigo 1.647, I do CC/02 veda a alienação ou oneração de bens por um dos cônjuges sem a autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta. Vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

  • Sobre a letra D:

    .EMEN: Recurso especial. Processual civil e civil. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Reexame de prova. Servidão de trânsito. Obras. Contínua e aparente. Proteção possessória. Possibilidade. Encravamento do imóvel dominante. Desnecessidade. Não se conhece o recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. A ausência da confrontação analítica dos julgados, assim como dessemelhança dos casos confrontados, enseja o não-conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Na via especial, é inadmissível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal a quo. É passível de proteção possessória a servidão de trânsito tornada contínua e aparente por meio de obras visíveis e permanentes realizadas no prédio serviente para o exercício do direito de passagem. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. ..EMEN:
    (RESP 199900632656, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2001 PG:00161 ..DTPB:.)                

  • Bem, essa questão me deixou com uma pulga atrás da orelha, pois o credor com garantia real se submete a concurso de credores (como na falência...)...Assim,  acho que seria o caso da "menos errada" ser mesmo a letra A

  • Com todo respeito, a letra A não pode ser considerada correta. Exemplifico: Em um processo de falência, por exemplo, o credor trabalhista tem preferência sobre o credor com direito real (Quem defende essa posição é Flávio Tartuce). 

  • Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços

  • Sobre a letra A.


    Súmula 478, STJ: na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.


    Ou seja, o credor hipotecário NÃO terá sempre preferência...

  • Não é sempre que há preferência, mas, vamos lá, é assim mesmo...


ID
363889
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre hipoteca é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1473, caput, do CC: "Podem ser objeto de hipoteca: ...II - o domínio direto; III - o domínio útil; ...IX - o direito real de uso;"

    b) CORRETA - Art. 1475, parágrafo único, do CC: "Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado."

    c) CORRETA - Art. 1475, caput, do CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado."

    d) CORRETA - Art. 1487, caput, do CC: "A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido."

ID
367093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as características jurídicas da hipoteca, aponte a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA: Direito pessoal e não real.

    Superior Tribunal de Justiça Embs. de Declaração no Ag. Regimental no Rec. Especial n. 302.278 - MT Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.04.2008 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Embargante: Santista Alimentos S/A Embargado: Ary Geraldo Bortolini e outro

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. HIPOTECA. REGISTRO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. VALIDADE DO DIREITO PESSOAL SUBJACENTE. Admite-se que os embargos declaratórios tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado. Precedentes.

    - O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (CC/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (CC/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes

  • a) CORRETA:

    Processo: REsp 40191 SP 1993/0030253-1

    Relator(a): Ministro DIAS TRINDADE

    Julgamento: 14/12/1993

    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

    Publicação: DJ 21.03.1994 p. 5490 RSTJ vol. 57 p. 433

    Ementa

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. BEM HIPOTECADO. A ARREMATAÇÃO EXTINGUE A HIPOTECA, TANTO QUE O CREDOR HIPOTECARIO TENHA SIDO INTIMADO DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA, POSTO QUE TEM CONTEUDO DE AQUISIÇÃO ORIGINARIA, LIVRE DOS ONUS QUE ANTERIORMENTE GRAVAVAM O BEM POR ESSE MEIO ADQUIRIDO.
  • Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Em última análise, a hipoteca judiciária serve de instrumento para o vencedor ter uma garantia de que a sentença alcançará seu resultado prático, a despeito das delongas próprias de um processo judicial. Infelizmente pouco explorada pelos advogados no resguardo dos interesses de seus clientes, a hipoteca judiciária é, quiçá, uma das poucas saídas deixadas aos titulares de direitos, consistente no recebimento de dinheiro ou coisa, a fim de prevenirem-se das inúmeras situações fáticas que podem sobrevir ao longo do processo enquanto este fica pendente da apreciação pela Instância Superior. A hipoteca judiciária não se trata, pois, de uma vantagem injustificada a disposição dos credores, mas, ao contrário, é instrumento que se limita a reduzir a situação desvantajosa em que eles já se encontram.(1) Sobreleva notar que a inscrição da hipoteca judiciária - que deverá ser levada a registro junto ao Cartório Imobiliário competente, - não depende do trânsito em julgado da ação, podendo, portanto, ser constituída ainda que a sentença seja ilíquida ou sujeita a recurso. (2) Pelo teor do artigo 466 do Código de Processo Civil, acima transcrito, vê-se com clareza que a hipoteca judiciária visa garantir, principalmente, as sentenças que não são passíveis de execução imediata como, por exemplo, aquelas em que os recursos que as combatem são recebidos também no efeito suspensivo.
  • Concordo com o gabarito, mas acho que a questão deveria ter frisado que o credor hipotecário deveria ter sido intimado da realização da hasta pública, pois está é uma condição para se extinguir a hipoteca nestes casos.
    Isto na prática ocorre bastante nas execuções fiscais (o bem vai a leilão sem intimar o credor hipotecário (geralmente o banco) e aí a hipoteca não poderia ser extinta).

  • LETRA B ERRADA: "Segundo  o  enunciado  da  Súmula  nº  308  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  "a  hipoteca  firmada  entre  a  construtora  e  o  agente  financeiro,  anterior  ou posterior  à celebração  da promessa  de compra  e venda,  não  tem eficácia  perante  os adquirentes  do imóvel"
  • CPC.

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • Letra A.

    Art. 1.499, VI do CC/02.

  • Segue o art. 1499 do CC, mencionado:

     

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

     

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

     

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

  • Gab A

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

     

  • A) CERTA - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: VI - pela arrematação ou adjudicação.

    B) ERRADA - Súmula nº 308 do STJ - "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"

    C) ERRADA - PROCESSO CIVIL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido. REsp 439648 / PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0061754-4 Ministro ARI PARGENDLER T3 - TERCEIRA TURMA 16/11/200

    D) ERRADA - Processual civil. Recurso especial. Hipoteca Judiciária. Possibilidade de sua constituição quando recebida apelação em ambos os efeitos. A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos. Recurso especial provido (REsp 715451 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0003622-7, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/04/2006)

    E) ERRADA - O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (Código Civil/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (Código Civil/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes. (EDcl no AgRg no REsp 302.278/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJe 01/04/2008)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o surgimento do CPC, essa questão ficou desatualizada. O artigo 495 torna a letra C correta, pois a hipoteca judicial agora é um ato unilateral do credor.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A LETRA C também está correta.

    A hipoteca judiciária dispensa, ainda, o contraditório prévio, superando antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que invalidava a penhora judiciária quando a decisão que a originava não havia sido proferida com observância ao prévio contraditório da contraparte.

    Neste sentido, o Agravo de Instrumento 2094872-17.2016.8.26.0000 da 34ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em Acórdão lavrado pelo Desembargador Nestor Duarte, consignou que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é necessária, na aplicação de seu artigo 466, a observância do contraditório, conforme se vê: [transcrição do AgEg no REsp 1280847/SP].

    Tal entendimento era suficiente para acolher a irresignação dos agravantes antes do registro de hipoteca.

    Outra, porém, é a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil vigente que prescinde, até mesmo, de decisão judicial para a efetivação da hipoteca, consoante o artigo 495, §2º (…)”.

    https://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTUzODQ=&filtro=&Data=


ID
381895
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o penhor de direitos e títulos de crédito, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta ERRADISSIMA, pois ha a exigencia de registro publico no RTD:

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos

    A letra B esta CORRETA

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. OBS: A ciencia pode dar-se no proprio instrumento do penhor ou em documento apartado( tudo isso pela palavra "em" e nao no antecedente de instrumento publico ou particular)

    A C esta CORRTETA:

    Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. OBS: Atentar para o detalhe da anuencia ter de ser por escrito.

    A letrra D tb esta CORRETA.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     



     

  • Apenas adiciono ao comentário acima que o fundamento legal de a alternativa D estar correta se encontra no parágrafo único do artigo 1455 do CC/02.

ID
387694
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu uma hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, onde reside com sua família. Posteriormente, foi procurado por Amanda, que estaria disposta a adquirir o referido imóvel por um valor bem acima do mercado. Consultando seu advogado, Alexandre ouviu dele que não poderia alienar o imóvel, já que havia uma cláusula na escritura de instituição da hipoteca que o proibia de alienar o bem hipotecado.

A opinião do advogado de Alexandre

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

     
  • A hipoteca é direito real de garantia e pode ser: convencional, quando decorre do contrato; legal, quando advém da lei para garantir o cumprimento de uma obrigação; ou judicial, com o fim de garantir a execução de uma decisão judicial. A hipoteca se constitui pelo registro. 

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. O imóvel pode ser alienado. Aliás, será considerada nula a cláusula que proíba a alienação. Pode-se convencionar, todavia, que a alienação acarreta o vencimento do débito. 

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    É possível mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, em favor do mesmo ou de outro credor. Salvo a hipótese de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoeca não poderá executá-la antes de vencida a primeira. 
     
    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.


     

    Bons estudos :)
  • Interessante ressaltar que o imóvel hipotecado tanto pode ser vendido, vencendo assim o crédito hipotecário, como também pode ir a leilão em virtude da hipoteca, mesmo sendo bem de família.

  •  
    • a) está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.
    Incorreta: penhor recai sobre coisas móveis.
     Art. 1.431, CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
    • b) está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.
    Correta:Segundo o CC,Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
    • c) está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.
    Incorreta: Segundo o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, a hipoteca pode ser constituída sobre bem de família. E, no caso de execução, não se poderá alegar que se trata de bem de família, caso instituída como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
    • d) está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garantia hipotecária.
    Incorreta: já vimos acima que o contrato não pode estabelecer tal cláusula.
  • A questão nos remete ao art. 1.475 do CC/02.


    Portanto, é nula a cláusula que proíbe o proprietário alienar o imóvel. 

    Pode ocorrer, caso seja convencionado, o vencimento do crédito hipotecário se o imóvel for alienado (§ único do mesmo artigo). 

  • LETRA A) INCORRETA.

    Pode haver instituição de hipoteca sobre bens imóveis, inclusive seus acessórios, navios, aeronaves, domínio direto, domínio útil, concessão especial de uso para fins de moradia, propriedade superficiária;

    LETRA B) CORRETA.

    LETRA C) INCORRETA.

    Fundamento sufragado à Lei. nº.8009 (Bem de Família Legal)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    LETRA D) INCORRETA.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    AVANTE GALERA!

    DEUS NO COMANDO !

  • LETRA A) INCORRETA.

    Pode haver instituição de hipoteca sobre bens imóveis, inclusive seus acessórios, navios, aeronaves, domínio direto, domínio útil, concessão especial de uso para fins de moradia, propriedade superficiária;

    LETRA B) CORRETA.

    LETRA C) INCORRETA.

    Fundamento sufragado à Lei. nº.8009 (Bem de Família Legal)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    LETRA D) INCORRETA.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    AVANTE GALERA!

    DEUS NO COMANDO !

  • Tranquila a questão.


ID
401479
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão
     
    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
     
    C) ERRADO O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.
     
    Não é sobre todo o obeto de direito real que recai o usufruto. O art. 1392 traz algumas limitações à incidência do usufruto:
    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
     
    D) CERTO A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído
    TÍTULO X
    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
     
    E) ERRADO  Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.
    Art. 1506, § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
     
  • Letra A: ERRADA
    Art. 1.328, CC: O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
    Trata-se na verdade de adquirir meação.
  • c) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real. = ERRADA - OS FRUTOS E AS UTILIDADES TAMBÉM PODEM SER PARCIAIS.
    d) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído. = CORRETA.
  • Letra a) cuida da aquisição de meação pelo proprietário do prédio contíguo em quaisquer obras divisórias, inclusive paredes, que ainda não sejam comuns, embolsando ao respectivo proprietário. Artigo 1.328 do CC.
  • A) Incorreta.

    "Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas." 
    "Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado. (art. 1.297)."
    "Art. 1.297.O propritário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
    O erro é que o proprietário que não realizou a obra poderá adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca, embolsando metade do que valer atualmente a obra e o terreno, e não "as depesas" - como constou na questão. 

  • A questão trata de direito das coisas.

    A) Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas.

    Código Civil:

    Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

    Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, embolsando metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

    Incorreta letra “A".

    B) O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não autoriza obras também no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B".


    C) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em alguns casos, a percepção dos frutos e utilidades deverá ser restituída ou partilhada, nem sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Incorreta letra “C".

    D) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.

    Código Civil:

    Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Bem imóvel dado em anticrese pode ser objeto de hipoteca, em favor do credor anticrético ou de terceiros.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
428314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na doutrina, assinale a opção correta acerca dos institutos da posse e dos direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • b) REsp 1183266 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0033321-4 
      Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    d) "o uso distingue-se do usufruto pela intensidade do direito, enquanto o usufrutuário retira toda a utilidade do bem frutuário, o usuário só poderá utilizá-lo limitado às suas necessidades pessoais e de sua família, sendo para alguns autores, um usufruto limitado."  Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado.

    Porém a lei o submete a todas as normas disciplinadoras do usufruto, pois não há incompatibilidade entre esses dois institutos.

    e) REsp 565820 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0117309-7 
    Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.
    1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.
    2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

     
  • Qual o erro do item "C"?
  • Daniel,
    o erro é a afirmação de que "só pode decorrer de ato entre vivos".
    Nas palavras de Venosa (Direito Civil - Direitos Reais; 6ª edição, pág. 529): "Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Letra D - Assertiva Incorreta:

    "O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto" - Essa parte da questão está correta, uma vez que a disciplina do usufruto é aplicada tanto ao instituto do uso quanto da habitação.

    CC - Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    "e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito" - O erro da questão reside nesta parte, pois o usufruto pode ser instituido tanto de forma gratuita quanto de forma onerosa.

    CC - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o  credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
  • Letra E - Assertiva Correta:

    I - "A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.

    II - "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge sobrevivente.

    CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Na alternativa D a questão apenas disse que a cessão poderia ser a título gratuito. Não disse que deveria ser exclusivamente a título gratuito. De fato, pode ser cedido tanto a título gratuito como a título oneroso...

    assim, a única forma de invalidar esta questão é pela parte inicial da mesma...
  • O erro da letra "d " consiste no fato de que o direito real de uso não pode ser cedido, nem mesmo o seu exercicio!
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  Pela confusão / consolidaçãp: se o credor compra, herda, ganha o bem hipotecado a garantia se extingue, afinal não poderá haver hipoteca de bem proprio. Não poderá haver garantia na coisa propria.
    ALTERNATIVA B - INCORRETA -

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Uso será instituido, como o usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes do usuario, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de sua familia. Dessarte, não poderá ceder o exercicio do direito, nem a titulo gratuito nem, muito menos, a titulo oneroso. Tampouco poderá ceder a propria coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuario. Em outras palavras, o usuario não poderá alugar e emprestar a coisa.
    ALTERNATIVA E - ART. 1831 DO C.C. Ao conjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuizo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imovel destinado à residencia da familia, desde que o seja o unico daquela natureza a inventariar.



  • Os dois comentários anteriores não esclareceram o erro da D ("O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito."). Nenhuma disposição no CC-2002 proíbe a cessão gratuita do direito de uso. E se dizer que "o usufruto pode ser cedido a título gratuito" não implica na sua incessibilidade por meio oneroso.

    A única explicação possível para mim seria relativamente à primeira parte da assertiva. De fato, não existe previsão de instituição de usufruto por usucapião ou mesmo de direito de uso legal.


  • Alternativa D.

    O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito.

     

    O erro está em dizer sobre a coincidência de modalidades entre usufruto e uso. Este é considerado um usufruto anão, nanico ou reduzido, justamente por não haver identidade de modalidades com o usufruto.

     

    O uso pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Segue a regra do CC-1.393, por força do CC-1.413 no ponto "no que não for contrário à sua natureza". Pois, não se pode confundir modalidades não-idênticas com possibilidade de cessão de uso (gratuito ou oneroso).


ID
446179
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": correta. Fundamento: art. 1672 do CC.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


    Alternativa "e": incorreta.

    O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
    - I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
    II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.
  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


ID
494071
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder as questões de 36 a 40 tenha como
base o Código Civil Brasileiro.


Com relação aos Direitos Reais de Garantia, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa a.

    Alternativa a - incorreta, conforme §2º do art. 1420 do CC:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


    Alternativa b - correta, conforme art. 1419 do CC:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Alternativa c - correta, conforme §1º do art. 1420 do CC (supratranscrito).

    Alternativa d - correta, conforme art. 1422 do CC:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

  • A) ERRADA
     
    ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
     
    B) CERTA
     
    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
     
    C) CERTA
     
    aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
     
     
    D)  CERTA
     
    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
  • A quem puder responder, eu agradeço...
    A alternativa 'A' afirma que a coisa comum poderá ser apresentada como garantia, ainda que individualmente, a parte que tiver...
    Minha dúvida repousa na possibilidade de execução dessa coisa comum (individual)?
    E como ficariam os outros proprietários dessa coisa comum? Teriam obrigatoriamente que suportar a presença de um terceiro como co-proprietário, ou teriam que vender toda a coisa comum, e dividir o dinheiro equivalente à sua cota?
  • Prezado Colega,

    "Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente. Já os condomínios pro indiviso, são aqueles nos quais a coisa pertencente a mais de uma pessoa, por indivisão de direito, e não são suscetíveis de divisão cômoda, por indivisão de fato, tendo cada condôminio direito ideal e idêntico sobre a coisa, no seu todo e em cada parte; portanto o proprietário possui uma fração ideal ou cota real, e não parte real da coisa em comum. Em razão disso, fica vedada a instituição de penhor, hipoteca ou anticrese sobre a propriedade em comum, salvo anuência de todos os outros co-proprietários".(Código Civil Interpretado, Costa Machado)
  • Osmar,
    a lei garante ao proprietário da fração plena disponibilidade sobre seu bem. Se ele pode vender a sua fração ele pode tbm onerá-la. Entendo que os co-proprietários tem preferência na aquisição no caso de alienação, já no caso de execução forçada, sendo o bem, indivisível, os demais condôminos se sub-rogarão no preço que exceda a dívida.
  • Alguém poderia me explicar como conciliar a indivisibilidade da hipoteca, anticrese e penhor (resposta de outras questões deste site), com esta expressao: "  mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, "?


    obrigada
  • Paula, a indivisibilidade significa que somente a quitação integral da dívida libera o bem.

    Nestes termos, veja lição do Flávio Tartuce: "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, od ireito real permance incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento"

    Nos condomínios edilícios, chamados de pro diviso (de fato e de direito), cada co-proprietário poderá gravar com garantia real a sua unidade, já que em virtude da constituição e especificação de condomínio existirá matrícula própria no registro imobiliário competente. 

    Se não tiver ficado claro, fale de novo... rs
  • A) ERRADA   ART. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.  

    B) CERTA   Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.  

    C) CERTA   aRT. 1.420,§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.    

    D)  CERTA   Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 1.420, § 2º do CC que “a coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER".

    Nas precisas lições da doutrina, “incidindo o condomínio, para que a coisa possa ser objeto de hipoteca na integralidade, faz-se necessário o consentimento generalizado dos condôminos. Todavia, tratando-se de hipoteca de fração ideal de bem imóvel, havia controvérsia quanto à possibilidade de um condômino em bem indivisível oferecer em garantia a sua cota abstrata. O novo Código Civil soluciona a pendência no art. 1.420, § 2º, ao dispor que cada condômino pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. O legislador não operou qualquer distinção entre bens móveis e imóveis, como também se extrai do art. 1.314 do Código Civil. É de bom alvitre que se conceda direito de preferência aos condôminos na aquisição da parte ideal quando da arrematação, em analogia ao exposto no art. 504 do Código Civil. Nada obstante, se o imóvel for divisível (v. g., uma fazenda), a viabilidade de hipoteca de uma de suas partes requer a prévia divisão do imóvel, a fim de que seja individualizada a parte destacada, mediante averbação do desmembramento no registro imobiliário. Não havendo a divisão, diante do princípio da indivisibilidade da hipoteca (art. 1.421 do CC), ela se estenderia à totalidade da área" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 787). Incorreta;

    B) O enunciado repete a redação do art. 1.419 do CC. Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário. Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Correta;

    C) Em harmonia com o art. 1.420, § 1º do CC. Estamos diante da constituição do direito real “a non domino", sendo que a propriedade posterior sana o vicio, tornando o ato perfeito. Exemplo: ofereço um bem imóvel, que não é meu, em hipoteca. Posteriormente, eu recebo de legado esse mesmo imóvel. Assim, a garantia torna-se eficaz. Percebam que o legislador prestigia, nesse dispositivo, a conservação do negócio jurídico; Correta;

    D) Cuida-se do art. 1.422 do CC. Excussão “consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Quando do inadimplemento, os bens dados em garantia e gravados de ônus reais serão necessariamente penhorados e submetidos à hasta pública. Bens móveis serão leiloados, os imóveis, praceados" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 743).

    Percebam que a preferência/prelação é outra característica do penhor e da hipoteca, em que o titular de uma garantia real terá preferência no pagamento aos outros credores, mas apenas em relação ao produto da venda do bem dado em garantia real. Correta.




    Resposta: A 

ID
569458
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de garantia previstos no ordenamento jurídico pátrio, considere as afirmativas abaixo.

I - O penhor de direito, por imposição legal, deve ser feito por instrumento público, sendo, para validade perante terceiros, impositivo ou dispensável seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, em razão do princípio da especialização dos objetos empenhados.
II - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca.
III - O sub-hipotecário nada pode fazer para garantir a satisfação de seu crédito, se a hipoteca anterior ainda não estiver vencida, mesmo na hipótese de insolvência geral do devedor, uma vez que a preferência entre credores hipotecários é fixada pela ordem de registro de títulos no Registro Geral de Imóveis.
IV - A anticrese pode extinguir-se pelo perecimento do bem dado em garantia, sendo que o crédito continuará a existir, mas sem a garantia real e, no caso de haver seguro para esse bem, a indenização não poderá ser retida pelo credor.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) INCORRETA. Art. 2o § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    c) INCORRETA. Pelo menos artigo 1º supracitado, quando aduz “Salvo disposição contrária...”.

    d) INCORRETA. Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    e) INCORRETA. Aqui, um simples “Não” prejudicou a assertiva, Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


  • III-

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.


  • Não entendi o motivo do inciso IV está correto.

    Pela leitura do art. 1425, §1º  o beneficiário pelo seguro é o credor vejamos:

    Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.

    Alguém sabe

  • I -

    Art. 1452, CC: constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

  • Complementando em relação ao item III:

     

    De fato o credor da hipoteca mais nova não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira (art. 1.447, CC), no entanto, como mencionado no art. acima ele pode requerer o reforço se provar a insuficiência dos imóveis, exatamente contrário ao que dispõe o item III: 

    "O sub-hipotecário nada pode fazer para garantir a satisfação de seu crédito, se a hipoteca anterior ainda não estiver   vencida, mesmo na hipótese de insolvência geral do devedor, uma vez que a preferência entre credores hipotecários é fixada pela ordem de registro de títulos no Registro Geral de Imóveis."

     

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.


     

  • DANIELA REZENDE

    Talvez o erro esteja no direito de retenção da indenização. A legislação somente fala sobre o DIREITO DE PREFERÊNCIA, numa possível execução. Diferente de uma retenção que seia uma espécie de prolongamento do bem em posse de outro, que não o dono. No caso, direito de retenção do credor sobre indenização pertencente ao devedor.


ID
592168
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da hipoteca, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; (Inter vivos)

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; (causa mortis)

    IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; (causa mortis)

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    B) INCORRETA

    C) CORRETA

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    D) CORRETA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

  • Erro do item B:

    A propriedade resolúvel é hipotecável. "Sabe-se que a propriedade resolúvel é aquela cuja duração está subordinada ao advento de um termo ou condição resolutiva apostos no próprio título constitutivo da titularidade. Assim, o proprietário resolúvel pode realizar negócios jurídicos que impliquem disposição ou oneração da coisa, concedendo o bem em Hipoteca". Cristiano Chaves, Vol 5, p. 937, 2012.

    Entretanto, a propriedade sob condição suspensiva não é hipotecável. "Nenhuma hipoteca pode atingir imóvel adquirido sob condição suspensiva, por faltar ao seu adquirente a qualidade de proprietário que só será alcançado com o cumprimento da condição."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4918/qualificacao-registraria-procedimentos-recursais-e-outros-aspectos-de-interesse-dos-servicos-de-notas-e-de-registro-de-imoveis/2#ixzz1wjoXQkvq
  • Dúvida:

    porque propriedade sob condição suspensiva não é objeto de hipoteca?

    o artigo abaixo não seria autorização?

    Art. 1.420.§1º A propriedade superveniente torna eficaz (retroativamente), desde o registro (e não necessariamente desde a concessão da garantia), as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


ID
595384
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, considere:

I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas previstas no Código de 2002 .

     I F  Art. 1.428.  É NULA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO OU HIPOTECÁRIO A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA, SE A DÍVIDA NÃO FOR PAGA NO VENCIMENTO.

    II.  V  Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. 

    III. F. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. 

  • RESPOSTA: b) somente o item II é verdadeiro.


    I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. 

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. 

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.


  • Como já muito bem explanados os erros da questão pelos colegas concurseiros acima, venho apenas adicionar alguns comentários.

    Antes de adentramos ao tema central devemos tomar conhecimento das características dos direitos reais de garantia como forma de melhorar o entendimento da questão:

    a) Sequela: quer dizer que o titular da garantia real detém uma situação jurídica de poder imediato sobre o objeto afetado ao débito, que lhe permite alcançá-lo contra quem com ele estiver, em caráter absoluto.
    b) Preferência: o titular de uma garantia real preferirá aos outros no pagamento.
    c) Excussão: consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito pelos bens garantidos móveis e imóveis.
    d) Indivisibilidade: o ônus real grava a coisa por inteiro em todas as suas partes. Ou seja, enquanto restar uma prestação a ser paga, o bem móvel ou imóvel continua sob sequela integral.

    Visto isso:
    A assertiva I diz: "É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."
    Pergunta-se: por que o erro?
    O erro decorre do vilipêndio à característica da excussão. No caso, diante do inadimplemento da obrigação o credor deve buscar judicialmente a execução de sua garantia e não a fazer por conta própria. Ademais, a doutrina critica esse tipo de prática, pois a CRFB veda a perda forçada de bens sem o devido processo legal.

    No caso a assertiva III, que diz: "Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.". O erro está na inobservância da indivisibilidade como característica dos direitos reais de garantia, já que a remição parcial por conta de um dos sucessores isoladamente não satisfaz por completo a obrigação, ou seja, subsiste o inadimplemento.
  • Um resumo teórico a quem interessarDIREITOS REAIS DE GARANTIA.

    1) PENHOR (arts. 1.431 a 1.472, CC)

    Conceito:
    Transferência da posse de coisa móvel ou mobilizável realizada pelo devedor ao credor, para garantir o pagamento de um débito.

    Partes:
    a) credor pignoratício: empresta o dinheiro e recebe a coisa;
    b) devedor pignoratício: entrega o bem.

    Características:
    a) em regra, recai sobre coisas móveis (exceção – safra futura);
    b) é acessório, uno e indivisível;
    c) exige, em regra, a entrega da coisa (tradição) – exceção – penhor rural, industrial ou de veículo, em que a posse da coisa continua com devedor.

    Classificação:
    a) convencional: civil, mercantil, rural (agrícola ou pecuário), industrial;
    b) de direitos (arts. 1.451 a 1.460, CC);
    c) de veículos (arts. 1.461 a 1.466, CC);
    d) legal (arts. 1.467 a 1.472, CC).

    Extinção:
    Pagamento, perecimento da coisa, renúncia, confusão, adjudicação judicial.
     
    2) HIPOTECA (arts. 1.473 a 1.505, CC)

    Conceito:
    Direito real de garantia que grava coisa imóvel pertencente ao devedor sem transmissão de posse ao credor.

    Partes:
    a) credor hipotecário: empresta o dinheiro;
    b) devedor hipotecante: oferece o bem em garantia.
    Bens hipotecáveis: imóveis, acessórios móveis em conjunto com imóveis, propriedade e domínio útil, estradas de ferro, recursos minerais, navios e aeronaves.

    Espécies:
    Convencional, legal e judicial.

    Características:
    a) contrato acessório e indivisível, sempre de natureza civil;
    b) exige registro (publicidade e especialização);
    c) devedor continua na posse do bem.

    Sub-hipoteca – A lei permite que o mesmo bem seja hipotecado mais de uma vez, se não houver proibição expressa. O bem deve ter valor superior ao da soma de todas as hipotecas.

    Perempção – Extinção da hipoteca pelo decurso de 30 anos. Esse prazo não
    comporta suspensão nem interrupção.

    Extinção:
    Desaparecimento da obrigação principal, destruição da coisa, renúncia do credor, adjudicação, consolidação.
     
    3) ANTICRESE (arts. 1.506 a 1.510, CC)

    Conceito:
    Direito real de garantia pelo qual o credor retém o imóvel do devedor e recebe seus frutos até o valor emprestado.

    Partes:
    a) credor anticrético: empresta o dinheiro e recebe a posse do imóvel;
    b) devedor anticrético: recebe o dinheiro e entrega o bem.

    Características:
    a) exige capacidade das partes, escritura, registro e a entrega real da coisa;
    b) não confere direito de preferência na venda.

    Efeitos:
    O credor pode arrendar a terceiros ou fruir pessoalmente e reter a posse até 15 anos.

    Extinção:
    Pagamento da dívida, término do prazo (máximo 15 anos), renúncia do credor; perecimento do bem, desapropriação.

    Fonte: Professor Lauro Escobar (Ponto dos Concursos)
  • Engraçado!!

    Professor Toguinha:

    http://www.youtube.com/watch?v=zQLNW2eY0W8


  • Elaine Gomes, obrigado por compartilhar esse excelente resumo. Abraços.

  • I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA, 1428

    1.CLAUSULA COMISSÓRIA = É NULA

    AUTORIZA O CREDOR PIGNORATÍCIO, ANTICRÉTICO OU HIPOTECÁRIO A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA, SE A DIVIDA NÃO FOR PAGA NO VENCIMENTO.

    2. APÓS O VENCIMENTO PODERA O DEVEDOR DAR A COISA EM PAGAMENTO DA DÍVIDA



    II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. É A CHAMADA CAPACIDADE ESPECIAL PARA ALIENAR.= ART 1420



    III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. = ART 1429

    PARCIALMENTE = NÃO PODEM

    TOTAL = PODEM
     

  • 1. COISA COMUM  A DOIS OU MAIS PRPOPRIETÁRIOS NÃO PODE SER DADA EM GARANTIA REAL NA SUA TOTALIDADE SEM O CONSETIMENTO DE TODOS 

    2. MAS CADA UM PODE INDIVIDUALMENTE DAR EM GARANTIA REAL A PARTE QUE TIVER

     

    3. OS SUCESSORES DO DEVEDOR NÃO PODEM REMIR PARCIALMENTE O PENHOR OU A HIPOTECA NA PROPORÇÃO DOS SEUS QUINHÕES; QUALQUER DELE, PORÉM PODE FAZÊ-LO NO TODOS.

     

     

  • manjadíssima..

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II - CERTO: Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    III - ERRADO: Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • se fosse para marcar as erradas, eu teria acertado

  • Questão desatualizada, o CPC revogou a remição pelos familiares, só podendo remir o executado (devedor hipotecário).

    877 § 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido


ID
606907
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    ...

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • a) A hipoteca convencional extingue-se pela perempção legal, pois decorridos vinte anos de seu registro, sem que haja renovação, não mais será admissível qualquer prorrogação.
     Errada:
    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
     
    b) Têm o direito de resgatar o imóvel hipotecado: o credor sub-hipotecário; o adquirente do imóvel hipotecado; o devedor da hipoteca ou os membros de sua família; a massa falida ou os credores em concurso.
    Correta:
    A remição da hipoteca é o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor. A lei confere esse direito de resgatar o imóvel hipotecado:
    a) Ao credor sub-hipotecário
    b) Ao adquirente do imóvel hipotecado
    c) Ao devedor da hipoteca ou aos membros de sua família
    d) A massa falida
    http://dtoimobiliario.wordpress.com/2010/08/06/anticrese-e-hipoteca/
     
    c) É obrigação do devedor pignoratício imputar o valor dos frutos de que vier a se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente.
    Errada:
    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
     
    d) O usufruto convencional por alienação ocorre quando o dono do bem cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.
    e) o usufruto convencional por retenção se dá quando o proprietário o concede, mediante ato inter vivos ou causa mortis, conservando a nua-propriedade.
    Erradas:
    O usufruto convencional possui duas formas:
    a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa
    mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade;
    b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.

    Neste site vocês vão encontrar várias outras espécies de usufruto e mais algumas informações interessantes para completar os estudos: http://pt.scribd.com/doc/53740723/86/Especies-de-usufruto
  • a alternativa C esta incorreta pq nao é devedor e sim, CREDOR.
  • Conforme ressaltado pela colega:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • O usufruto convencional tem duas formas: a alienação e a retenção.

    Na alienação, o proprietário concede o usufruto a outrem, conservando a nua propriedade.

    Na retenção, ele cede a nua propriedade, reservando a si o usufruto.

    A alienação poderá ser feita por contrato ou por testamento, portanto, por ato intervivos ou por causa mortis; já a retenção somente poderá ser feita por contrato (escritura pública ou não, conforme o bem a ser usufruído), exatamente porque  feito em testamento o de cujus não poderia usufruir daquilo que deixou por fato de sua morte para sua própria fruição.

    fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/usufruto

  • Penso que a resposa a alternativa B justifica-se a partir da leitura conjunta dos seguintes dispositivos do Código Civil:

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

    Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

    Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

ID
611689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    c) ERRADA
    Art. 1.487. CC. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

    D) ERRADA

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    E) ERRADA

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     



     

  • A "a" está correta pois hipoteca é obrigação real, transmitindo-se com o bem.

    Se for por ato inter vivos, esclarece o art. 1.475 do CC:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Contrario senso, é permitida a transmissão de bem hipotecado, v.g., por contrato de compra e venda. 

    Caso seja transmissão causa mortis, pelo princípio da saisine:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A herança compreende todos os bens e direitos do de cujus. Como o acessório segue o principal, as garantias dadas sobre os bens que a compõem também são transmitidas aos herdeiros, que só respondem pelo que receberem. 

    ____________________
     
    O erro da "c" é dado pelo art. 1.424 e se deve ao princípio da especialização, que rege a matéria e afirma que a coisa dada em garantia real deve ser certa e determinada:

    Art. 1.024 -  Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.



     

  •  
    Letra a) A hipoteca pode ser transmitida por atos inter vivos ou por causa mortis. (CERTA) Justificativa no CC/02 em seu art. 1.429. “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”
     
    Letra b) A divisibilidade da dívida contraída reflete na hipoteca, não havendo disposição contrária. (ERRADA) Justificativa de acordo com o CC/02, em seu art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
     
    Letra c) A hipoteca poderá envolver bens futuros (ERRADA)
    Justificativa: STJ Súmula nº 308- 30/03/2005 - DJ 25.04.2005
    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel
        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
     
    Letra d) A especialização da hipoteca não pode ser renovada (ERRADA) – Justificativa está no Código Civil 2002, em seu art. 1.498: “Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.”
     
    Letra e) Não pode ser fixado o valor do bem dado em hipoteca (ERRADA) – Justificativas estão no Código Civil 2002, nos seguintes artigos: Art. 1.424. “Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo”; no art. 1.484. “É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”; e em seu art. 1.487: “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido”.
     
     
     
  • Quanto ao item "c", ficou uma dúvida em razão do que diz o artigo 1420, § 1º: a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias estabelecidas por quem não era o o dono. Ora, não estaria ai a possibilidade de hipoteca de bens futuros?
  • A alternativa A não tem relação com o 1429 caput não. Este artigo refere-se ao pagamento, por um herdeiro, de parte da dívida e esse pagador querer liberar seu quinhão da garantia. Não pode, pois as garantidas reais são indivisíveis. 

     

    A alternativa A fala da transferência da hipoteca, e não do bem hipotecado. O bem hipotecado pode ser vendido. Art. 1475. Mas a hipoteca propriamente dita continuará na titularidade do credor hipotecário. Se vendi minha casa com hipoteca em favor da Caixa para o comprador Alexander, ele passa a ser proprietário da casa mas a Caixa continua sendo titular da hipoteca. Então não houve transferência da hipoteca. Houve transferência somente da propriedade do imóvel. 

     

    Estou em dúvida sobre o fundamento pelo qual a A está correta. Talvez o parágrafo único do art. 1429. Talvez. 

  • Alternativa C.

    Deve-se combinar CC-1.487 e 1.420: somente quem pode alienar é que pode hipotecar. Se o bem é futuro, deverá ser condicionado ao valor do crédito. Sendo que a alternativa nada diz sobre esse condicionamento, por estar incompleta, está incorreta. O 1.487 diz "futura ou condicionada", mas também limita-se ao "valor máximo do crédito a ser garantido". 

    Mesmo se for superveniente (1.420, § 1º), deverá observar as condições especiais: 1.420 está no regime geral; 1.487 está no regime especial da hipoteca.

  • Letra A - Deveria ser anulada. 

    Concordo que a questão foi mal formulada. Uma coisa é indagar sobre a transmissibilidade do bem hipotecado, outra bem diferente é perguntar sobre a possibilidade de trasmissão da própria hipoteca. A hipoteca é um direito real de garantia acessório e indivisível. Por ser acessório o direito hipotecário segue a sorte do principal. Logo, falar em transmissibilidade da hipoteca é falar, ao meu ver, em transmissibilidade do próprio crédito protegido por essa garantia fidejussória chamada hipoteca. Pelo princípio da gravitação jurídica a transmissibilidade da hipoteca vai seguir a sorte da transmissibilidade da obrigação princípial (imagine uma obrigação personalíssima, por exemplo). Fica dificil engolir essa questão. 

  • E) 1484cc


ID
612064
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipoteca e no penhor é

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do colega,

    O direito real de garantia não admite pacto ou clausula comissória – aquela que permite que o credor fique com o bem dado em garantia na hipótese de descumprimento da obrigação. O credor pode executar o bem dado em garantia da obrigação, mas ficar com ele não.


    Bons Estudos a todos !
  • a) art. CC.1.428 é nula a cláusula...ERRADA


    e) art.CC1.428 Parágrafo Único: Após vencimento pode... CORRETA
  • O artigo 1428 do Código Civil e seu parágrafo único embasam a resposta correta (letra E):

    É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • É A CHAMADA CLAUSULA COMISSÓRIA

  • GABARITO: E

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


ID
615631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A anticrese constitui

Alternativas
Comentários
  • Os direitos reais de garantia previstos no CC, expressamente, são: penhor, anticrese e hipoteca. Não esquecer que a alienação fiduciária também é um direito real de garantia previsto em lei esparsa. 

    Bons estudos (:  
  • anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Ela não permite a excução do bem. Como exemplo deste direito temos o imóvel locado, que quem passa a receber o valor do aluguel é o credor até que cesse a dívida.
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Anticrese
  • Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

  • GAB - B

    São Direitos Reais de garantia:

    Hipoteca;

    Penhor;

    Anticrese.

  • É só o caso desta questão ou, de modo geral, todas as questões antigas da OAB são beeeeeeem mais fáceis que as atuais?


ID
626830
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As seguintes afrmativas concernentes aos Direitos Reais de Garantia estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia. INCORRETA

    Segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in "Direitos Reais". 4 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 602/603): "o ônus real grava a coisa por inteiro e em todas as suas partes. Via de consequência, a garantia real alcança o bem em sua totalidade, incluindo os seus acessórios e acrescidos. Mais importante: o devedor não poderá obter a liberação parcial do vínculo real, pelo simples fato de amortizar parcialmente o débito (art. 1.421 do CC). [...] A indivisibilidade da obrigação neste caso decorre da própria razão determinante do negócio jurídico, e não do objeto em si  -  que, como visto, pode ser bem naturalmente divisível (art. 258 do CC)."


    b) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato. CORRETA

    Conforme dispõe o art. 1.428 do Código Civil em vigor: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."


    c) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem efcácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fxado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especifcações. CORRETA

    Consiste na literalidade do caput e incisos do art. 1.424 do CC/2002, senão vejamos: "Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações."

    d) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fca obrigado a substituíla, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. CORRETA

    Também literalidade, desta vez, do art. 1.427 do CCB: "Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize."

  • Errada A

    Dispõe o art. 1422/CC:


    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.


    O principal efeito das garantias reais consiste no fato de o bem, que era segurança comum a todos os credores e que foi separado do patrimônio do devedor, ficar afetado ao pagamento prioritário de determinada obrigação. Disso decorrem os seguintes efeitos: a) direito de preferência ou prelação; b) direito de sequela; c) direito de excussão; d) indivisibilidade.


    Preferência é a primazia conferida a determinado credor, em virtude da natureza de seu crédito, de receber, preterindo os concorrentes. O bem gravado é aplicado à satisfação exclusiva da dívida, sendo subtraído, no limite de seu valor, à execução coletiva.

    Direito de Sequela é o direito de reclamar e perseguir a coisa para sobre ela exercer o direito de excussão.

    Direito de Excussão é o direito de promover a venda em hasta pública, por meio de execução judicial (art. 585, II/CPC)

    Indivisibilidade tem previsão no art. 1421/CC:


    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

  • Há de se observar que a alternativa "A" comporta outro erro, além daquele já mencionado pelos colegas (divisibilidade da garantia).

    É porque ela afirma que o direito de excussão é garantido na hipoteca, no penhor e na anticrese.

    Errado. Na anticrese não se tem o direito de excutir o bem. Ao credor anticrético é assegurado apenas o direito de reter o bem em seu poder, mas não de excutí-lo.

    O direito de excussão é assegurado apenas ao penhor e à hipoteca.
  • Letra C:
    Código Civil Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
    II - o prazo fixado para pagamento;
    III - a taxa dos juros, se houver;
    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
     
    Letra D:
    Código Civil, Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
     
     
  • Complementando....

    Cláusula Comissória

    Trata-se de cláusula que autoriza ao credor ficar com o bem dado como garantia de adimplemento da dívida, caso esta não seja paga. Afim de evitar a prática da usura, o ordenamento a veda expressamente no art.1428 CC esta cláusula.

    Fonte: 
    http://uj.novaprolink.com.br/dicionario/4849/clausula_comissoria
  • correta A 

    é indivisibilidade da garantia, ou seja, nao pode ser parcial

  •  a) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.

     

    ERRADO. Arts. 1.423 e 1.422, CC. O credor anticrético somente tem o direito de retenção e sequela. O direito de excurtir cabe apenas ao credor hipotecário e pignoratício.

     

     b) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.

     

    CORRETO. Art. 1.428, CC. Vedado pacto comissório.

     

     c) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem efcácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fxado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especifcações.

     

    CORRETO. Art. 1.424, CC.

     

     d) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fca obrigado a substituíla, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

     

    CORRETO. Art. 1.427, CC.

  • A questão trata dos direitos reais de garantia.

    A) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.

    Código Civil:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Podem ser apontadas como características de penhor e da hipoteca o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.

    O credor anticrético não possui o direito de excussão, nem a divisibilidade da garantia, apenas o poder de sequela e o direito de preferência.

    Excutir – significa executar judicialmente os bens dados em garantia. Ou seja, alienar tais bens em hasta pública, para com o valor, satisfazer a obrigação originalmente assumida.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.

    Cláusula comissória é a que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. A cláusula comissória é nula.

    Correta letra “B”.

    C) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especificações.

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especificações.

    Correta letra “C”.


    D) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Código Civil:

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substitui-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Correta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  •                 Primeiramente é preciso recordar os conceitos dos Direitos Reais de garantias que são quando alguém faz um negócio, que pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.

    Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

    Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.

    O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

    Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

    O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

    Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.

    O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

    RESUMINDO:

    PENHOR: Bem móvel;  transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.

    HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor.

    ANTICRESE: Bem imóvel;  transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.

  • GABARITO: A

    Complementando sobre a assertiva B, atentar para não confundir a proibição do pacto comissório (art. 1.428, CC) com a legitimidade do pacto marciano, segue esclarecimento da doutrina do Anderson Schreiber:

    Art. 1.428, CC. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    (...) O pacto comissório é a cláusula que autoriza o credor com garantia real a ficar imediatamente com a coisa se a dívida não for paga no vencimento. A proibição se justifica, pois, se a cláusula contratual pudesse produzir efeito, estaria o ordenamento jurídico referendando um possível enriquecimento sem causa e em detrimento dos legítimos interesses do devedor e da própria sociedade, uma vez que é totalmente possível que o bem dado em garantia supere, em muito, o montante da dívida. (...)

    (...) Situação diversa e que em nosso modo de ver é absolutamente legítima é a de se estipular o chamado pacto marciano. Por tal pacto, as partes estipulam que se o devedor não pagar a dívida, a coisa passará à propriedade do credor, desde que se alcance o justo valor do bem por avaliação realizada por terceiro. Satisfeito o requisito do preço justo, poderão os interessados discutir acerca do direito patrimonial que tocará a cada qual, promovendo-se a quitação da obrigação, entregando-se ao devedor eventual saldo remanescente se por acaso o valor alcançado pelo bem for superior ao da dívida. (...)

    JDC, VIII. E.626. Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o PACTO MARCIANO, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida). 

    Fonte: (Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber.– Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 2227/2229)


ID
705403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao penhor.

Alternativas
Comentários
  • a) Pode o juiz autorizar a venda de um dos bens empenhados para obtenção de valores para pagamento do débito. CERTO
    Art. 1.434 do CC. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
    b) O contrato de penhor NÃO se reveste de forma SOLENE, bastando a tradição da coisa para que o contrato se aperfeiçoe. ERRADO
    Contrato solene é aquele que exige uma determinada forma prevista em lei, sob pena de nulidade.
    O contrato de penhor É SOLENE porque a lei exige que seja constituído por instrumento público ou por instrumento particular. Logo, embora a lei não declare ser obrigatório o instrumento público, requer, ao menos, instrumento particular.
    c) É DEFESO ao credor pignoratício pretender RESSARCIMENTO do devedor pelo VÍCIO da coisa dada em garantia. ERRADO
    Art. 1.433 do CC. O credor pignoratício tem direito:
    [...]

    III - ao RESSARCIMENTO do prejuízo que houver sofrido por VÍCIO da coisa empenhada;
    d) Mesmo em contrato de consumo por adesão, não será considerada abusiva cláusula de alienação extrajudicial do bem. ERRADO
    O contrato de penhor costuma ser um contrato de adesão (as cláusulas a seu respeito não podem ser discutidas, o consumidor as aceita ou não é celebrado o contrato). Diante disso, eventual alienação do bem dado em garantia devido ao não pagamento da dívida deve ser feita pela VIA JUDICIAL, fornecendo maior segurança ao consumidor, e não extrajudicialmente.
    e) Ao contrário do que ocorre com a hipoteca, no contrato de penhor, é LÍCITA a pactuação de cláusula comissória. ERRADO
    Cláusula comissória é aquela que afirma que o credor pode ficar com o objeto dado em garantia da dívida em vez de executar tal objeto em leilão para obter o dinheiro necessário ao pagamento da dívida.
    O CC afirma expressamente que tal cláusula é proibida:
    Art. 1.428. É NULA a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Mas, ressalta-se que é possível o credor ficar com o objeto dado em garantia pelo devedor na seguinte situação excepcional: quando o devedor, já inadimplente, após o vencimento da dívida, concorda, por sua própria autonomia da vontade, a dar em pagamento o objeto que serviu de garantia em troca da quitação da dívida (dação em pagamento). Vejamos:
    Art. 1.428, Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • PIGNORATÍCIO==> Adjetivo ligado ao contrato de penhor. É a garantia real gravada em um bem móvel. O credor pignoratício possui preferência no recebimento de dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo devedor principal.

  • Acresço um comentário à letra B: CC, art. 1.432. "O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos". Então é solene.

  • LETRA D
    1433 IV cc (autoriza ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL com consentimento do devedor) é só para relação civil, e NÃO DE CONSUMO

    Alinhamento.

  • Não entendi porque a letra "e" está errada... mesmo que exista a previsão do parágrafo único , a clausula comissória continua sendo vedada. O paragrafo único nao é contrário ao caput, porque isso não faria sentido algum... assim, ele não "autoriza" a clausula comissória, apenas aceita que a dívida seja paga com o bem, após o vencimento. 

     

    Parece jogo de palavras, ne? também nao entendo direito... alguem pode me explicar ?

  • Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

    Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto do penhor. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO II

    Do Penhor

    Seção I

    Da Constituição do Penhor

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Seção II

    Dos Direitos do Credor Pignoratício

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Seção III

    Das Obrigações do Credor Pignoratício

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

    V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .

    Seção IV

    Da Extinção do Penhor

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1 Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    § 2 Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

    Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Seção V

    Do Penhor Rural

    Subseção I

    Disposições Gerais

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Subseção II

    Do Penhor Agrícola

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

    Subseção III

    Do Penhor Pecuário

    Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

    Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

    Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

    Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

    Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

    Seção VI

    Do Penhor Industrial e Mercantil

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Seção VII

    Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

    Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

    Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

    Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

    Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.

    Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

    Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

    I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

    II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

    III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

    IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

    Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

    Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

    Seção VIII

    Do Penhor de Veículos

    Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

    Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

    Seção IX

    Do Penhor Legal

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

    Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

    Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

    Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467 , podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

    Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. 

    Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Assinale a opção correta com referência ao penhor. 

    A) Pode o juiz autorizar a venda de um dos bens empenhados para obtenção de valores para pagamento do débito. 

    Conforme visto no artigo 1.434, o credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Assertiva CORRETA.

    B) O contrato de penhor não se reveste de forma solene, bastando a tradição da coisa para que o contrato se aperfeiçoe. 

    Consoante exposto, determina o art. 1.458: O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor.

    Assim, é incorreto dizer que não se reveste de forma solene, haja vista que ele depende da observância de forma prescrita em lei para que tenha validade.

    Assertiva incorreta.

    C) É defeso ao credor pignoratício pretender ressarcimento do devedor pelo vício da coisa dada em garantia. 

    Assim prevê o artigo 1.433:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    (...)

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    Temos, pois, que não é defeso (proibido) ao credor pretender ressarcimento do devedor pelo vício da coisa dada em garantia, este é um direito do mesmo. 

    Assertiva incorreta.

    D) Mesmo em contrato de consumo por adesão, não será considerada abusiva cláusula de alienação extrajudicial do bem. 

    A previsão de alienação extrajudicial com consentimento do devedor é limitada às relações civilistas (Art. 1.433, IV, CC).

    Assertiva incorreta.

    E) Ao contrário do que ocorre com a hipoteca, no contrato de penhor, é lícita a pactuação de cláusula comissória. 

    Estabelece o artigo 1.428: 

    Art. 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    E ainda, a doutrina:

    "Trata o artigo da proibição do pacto comissório, vedação que está difundida universalmente. Teve origem no direito romano, em que era chamado de lex commissoria, que autorizava o credor a adjudicar a própria coisa dada em garantia caso o devedor não solvesse a obrigação. Não é outro o entendimento jurisprudencial (RT, 690/173, 665/85, 687/69, 704/133 e 614/179).

    Segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado (in Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2005, p. 719-720: “Alguns juristas vêm apontando a contradição entre o caput e o parágrafo único. Pois o dispositivo, ao mesmo tempo que considera nulo o pacto comissório, permite ao devedor que, após o vencimento, devolva ao credor o objeto da garantia, o que implicará em burla à regra geral definida no caput . A crítica, no entanto, é improcedente e a contradição, apenas aparente. Na verdade, o que o Código proíbe é que o credor venha a expropriar o devedor tão logo vencida a dívida. O devedor, como parte hipossuficiente do negócio, poderia, por exemplo, ter sido compelido a autorizar o devedor a ficar com a garantia. Entretanto, depois de vencida a dívida, nada obsta a que o devedor, por sua livre e espontânea vontade, celebre com o credor uma espécie de dação em pagamento, tendo por objeto a própria coisa dada em garantia. E a nova regra tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo no sentido de ser lícita, nesse caso, a dação em pagamento, por visar simplesmente a saldar o débito, sem que a ela tenha se condicionado o negócio. Eis os acórdãos: ‘Pacto Comissório — Nulidade — Reconhecimento ainda que não alegado na contestação. Sendo nula a cláusula que estabelece o pacto comissório, pode isso proclamar o juiz de ofício, deste modo não revela que sua existência só haja sido apontada pelo réu após o oferecimento de resposta. Admissível a dação em pagamento, não o é, entretanto, a promessa de fazê-la, mediante avença no mesmo ato em que contratado o mútuo e constituída a garantia hipotecária. A nulidade do pacto não envolve a parte do contrato em que criado aquele ônus real (REsp 10.952, RSTJ, v. 28, p. 564)’. ‘Pacto Comissório — Simulação. A proibição atinge todas as hipótese em que, para garantir o pagamento do mútuo, se convencione deva o credor ficar com bem de propriedade do devedor. A dação em pagamento é lícita quando visa simplesmente a saldar o débito, não se vislumbrando que a ela se tenha condicionado o mútuo. Hipótese em que isso não ocorreu, pois a renegociação da dívida com a concessão de novo prazo, vinculou-se a negócio simulado em que o credor recebeu bens e, na mesma oportunidade, prometeu vendê-los ao devedor, mediante pagamentos mensais que, em realidade, correspondiam a amortizações do empréstimo. Nulidade reconhecida (REsp 41.233, RSTJ, v. 58, p. 436)’. O parágrafo único, na verdade, assemelha-se ao chamado ‘Pacto Marciano’, que não se confunde com pacto comissório e cuja licitude é pacífica. Nesse sentido as lições do Ministro José Carlos Moreira Alves: ‘Não é ilícito, porém, o denominado Pacto Marciano (por ser defendido pelo jurisconsulto romano Marciano e confirmado em reescrito dos imperadores Severo e Antonino). Por esse pacto, se o débito não for pago, a coisa poderá passar à propriedade plena do credor pelo seu justo valor, a ser estimado, antes ou depois de vencida a dívida, por terceiro’ ( Da alienação fiduciária em garantia, São Paulo, Saraiva, 1973, p. 127)”." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
728689
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dono do imóvel hipotecado

Alternativas
Comentários
  • questão facil que reproduz a norma, pois segundo, CC  Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    complementando:
    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • Do Código Civil Interpretado 2011, Ed. Manole, p. 1211. 

    "Art. 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. 

    Nossa legislação permite a pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imóvel, ou seja, a sub-hipoteca. Ele poderá ser objeto de hipoteca de mais de uma vez, mediante novo título, quer em favor do mesmo, quer de outro credor, salvo proibição expressa por ocasião da primeira garantia. É importante lembrar que, para a constituição de nova hipoteca, o valor do imóvel terá de ser superior ao valor da primeira dívida, havendo assim condições para efetuar o pagamento ao segundo credor com as sobras do saldo advindo da excussão da primeira hipoteca. [...]"



    Quem gosta, tasca estrela! =)
  • itens "a" e "c": art. 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    itens "b" "d" e "e": art. 1475. É nula a cláusla qye proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. P.U. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Quanto ao item "e" não há no Código Civil o direito de preferência ao credor hipotecário
  • Contribuindo mais um pouquinho.

    A letra e) traz o direito de preferência na venda do imóvel hipotecado. O Código Civil não prevê essa preferência do credor hipotecário nem condiciona a venda do referido imóvel a essa preferência do credor hipotecário. 

    Contudo, é bom lembraar sempre que o art. 1481, parágrafo 1.º prevê o seguinte, quanto ao direito de preferência, em uma situação específica de alienação. Vejamos:

    Art. 1481. Dentro em 30 (trinta) dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, coitando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1.º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á a licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada a preferência ao adquirente do imóvel.
  • Contribuindo mais um pouquinho ainda. rs.
    Terão direito à preferência, quando o proprietário pretender alienar o himóvel:
    • o superficiário
    • o locatário
  • a) não poderá sobre ele constituir nova hipoteca, a não ser que a primeira venha a ser cancelada. INCORRETA.
    CC, art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    b) não poderá vendê-lo, salvo quitando a dívida e cancelando a hipoteca que a garante.INCORRETA.
    CC, art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    c) poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.CORRETA.
    CC, art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • CORRETA C - na hipoteca que é direito real de garantia de bem imovel, é nula qualquer clausula que impeça o dono do bem em alienar o seu bem, no caso ele pode em um bem constituir mais de uma hipoteca ao mesmo credor ou diferente. a unica exigencia é que o imovel tem que atender os valores pelos quais foram hipotecados;

  • O dono do imóvel hipotecado 

     a) PODERÁ sobre ele constituir nova hipoteca.

     b) PODERÁ vendê-lo

     c) poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    ART 1.465 É NULAAAAA A CLÁUSULA QUE PROIBE AO PROPRIETÁRIO ALIENAR IMÓVEL HIPOTECADO.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Os direitos reais de garantia possuem 4 características fundamentais: PISE (preferência, indivisibilidade, sequela e excussão). A preferência tida como característica se refere ao fato de a garantia real ter preferência em relação ao crédito comum, só ficando atrás de créditos trabalhistas na lei de falências (art. 83 da Lei 11.101/2005) e atrás do crédito com dívidas condominiais (Súmula 478 do STJ). Portanto, não há falar em preferência na alienação, que é matéria que remete a própria espécie de direito. Exemplo: a superfície.


ID
743116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um contrato de locação de imóvel foi firmado por um período de 24 meses, com cláusula de prevalecer a fiança até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel. Findo o prazo fixado no contrato, o locatário não desocupou o imóvel nem firmou um novo contrato.

Nessa situação, a responsabilidade do fiador não fica restrita somente aos encargos do pacto locatício originalmente estabelecido, permanecendo a garantia no período de eventual prorrogação contratual e até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.

    RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. REVISÃO.

    SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial.

    Precedente.

    2. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que o fiador se "responsabilizou solidariamente com a locatária na qualidade de fiador e principal pagador, pelo exato cumprimento e observância de todas as obrigações convencionadas, tendo renunciado a direitos seus, comprometendo-se, expressamente até a efetiva entrega das chaves". Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Ademais, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (EREsp 566.633/CE, Terceira Seção, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJe de 12/3/2008).

    4. Aplica-se também aos recursos especiais fundados no dissídio jurisprudencial o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 478.479/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014)




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

    LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES .

    1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

    2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

    3. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1428292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • Questão desatualizada, conforme jurisprudências expostas pelo colega Renan. O gabarito deveria ser CERTO, pois "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (STJ - AgRg no AREsp 478.479/RJ).

  • CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. MATÉRIA PACIFICADA. 

    Pacificou neste STJ o entendimento de que, "havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado" (EREsp 791077/SP, 3ª Seção, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ 28.05.2007). Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ. 

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no ED no EREsp 845.951

    Logo, o gabarito deveria ser "CERTO" ao invés de errado...

ID
748600
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos reais estão divididos em direitos reais sobre a própria coisa e direitos reais sobre a coisa alheia. Nestes se incluem os institutos do penhor, da hipoteca e da anticrese, que são os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de garantia, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a alternativa e), nos termos do artigo Art. 1.491. do Código Civil

     "A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor."

    A substituição pode ser deferida se requerida pelo DEVEDOR, e não pelo CREDOR.


  • A resposta é a alternativa e), nos termos do artigo Art. 1.491. do Código Civil:

     "A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor."

    *Alem disso, eh pela cota
    ção MINIMA e NAO media!! :)
  • fundamentação das corretas
    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
    Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
  • Letra “A" - O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Código Civil:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - O credor anticrético tem o direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Código Civil:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Código Civil:

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Código Civil:

    Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação média de mercado no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do credor.

    Código Civil:

    Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

    O título da dívida pública federal ou estadual deve ser recebido pelo valor de sua cotação mínima.

    O requerimento é do devedor.

    Incorreta letra "E". Gabarito da questão. 


    Gabarito E. 

  • Letra A: CORRETA. Art.1422, CC: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Letra B: CORRETA. Art.1423,CC: O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Letra C: CORRETA. Art.1453, CC: O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Letra D: CORRETA. Art.1484,CC: É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Letra E: INCORRETA. Art.1491,CC: A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.


ID
756982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta está inserida na alternativa "b". De acordo com o art. 1502 do Código Civil: "As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha". Assim, as hipotecas sobre as estradas de ferro, por serem direitos reais de garantia sobre bens imóveis, serão registradas na Serventia de Registro de Imóveis competente, qual seja, a que corresponde à estação inicial da respectiva linha.
  • O que aparente ser o inicio poder ser o fim, a meu ver não tem como saber se o início é o fim ou vice-versa, trata-se de uma via de mão dupla.

    Fazer o que, letra do código né!
  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!! QUESTÃO, A MEU VER, DESATUALIZADA!

     

    O artigo 171 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) previa o seguinte:

     

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

     

    Todavia, a recente Lei 13.465/17, de 11 de julho de 2017, alterou o dispositivo, que passou a prever:

     

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

    Parágrafo único.  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

     

    Nas palavras do professor Flávio Tartuce, esta alteração legislativa pulverizou "o registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registros de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial". (https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/478658357/novidades-da-lei-n-13465-2017-o-condominio-de-lotes-o-condominio-urbano-simples-e-o-loteamento-de-acesso-controlado)

     

    Embora a referida Lei 13.465/17 não tenha promovido alteração expressa no artigo 1502 do Código Civil, é certo que aquela é lei específica e posterior e, portanto, entendo que deve prevalecer o disposto na atual redação do artigo 171 da Lei 6.015/73, em detrimento do artigo 1502 do Código Civil.

     

     


ID
760846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Chama-se expromissão a novação subjetiva passiva efetuada independentemente de consentimento do devedor.
II - O mútuo é contrato translativo do domínio, razão por que a ele se aplica o princípio da res perit domino, correndo por conta do mutuário todos os riscos da coisa emprestada desde a tradição.
III - Perde a qualidade de solidária a obrigação que se resolver em perdas e danos, sendo que, havendo culpa de todos os devedores pelo perecimento da coisa, responderão todos por partes iguais.
IV - A vedação da estipulação de pacto comissório na hipoteca não se estende à dação em pagamento da coisa hipotecada após o vencimento da dívida garantida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I:CORRETA:  Expromissão – art. 362, CC.
    II : CORRRETA- art. 587, CC.
    III: INCORRETA- art. 263, "caput" e §1º.

     

  • Letra d.
    I - Correta. Expromissão é forma de novação subjetiva passiva. Novo devedor ingressa na obrigação, de forma a extinguir a do antigo devedor. Outra forma de novação subjetiva passiva é a delegação, pela qual o devedor substituído concorda com a substituição.
    Fundamento legal da expromissão: CC - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    II - Correta. CC - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    III - Correta. CC - Art. 271. "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade." Destarte, o valor das perdas e danos é devido por todos, e o credor pode cobrar inteiramente de apenas um ou de todos os devedores solidários.
    IV - Correta. CC - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • O item III está incorreto, pois o art. 271 diz que a solidariedade subsiste e a questão diz que "perde a qualidade de solidariedade ...".
  • Obrigado pelos esclarecimentos!!!
  • ITEM I: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Fundamento doutrinário: novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor ordinário, substituindo-se sem o consentimento deste (art. 362, CC) – Flávio Tartuce.
     
    ITEM II: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Fundamento doutrinário: Como a coisa é transferida a outrem e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é translativo da propriedade, o que o aproxima da compra e venda somente neste ponto. Por transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do mutuário correm todos os riscos da coisa desde a tradição (art. 587 do CC) – Flávio Tartuce
     
    ITEM III: ERRADO. Fundamento legal: CC. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
     
    ITEM IV: CERTO. O pacto comissório real é a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia a ficar com o bem sem leva-lo a execução em juízo (Flávio Tartuce). Em regra há vedação do pacto comissório conforme se elucida no caput do art. 1428. Contudo, o parágrafo único do referido artigo consagra uma exceção, que é o caso de dação em pagamento após o vencimento da dívida garantida. Fundamento legal: CC. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • São espécies de novação:

    a) a novação objetiva ou real: será convencionada pelas partes uma nova obrigação com objetivo de extinguir a anterior; e

    b) a novação subjetiva ou pessoal: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Esta, por sua vez, divide-se em:

    b.1) passiva: quando um novo devedor sucede o antigo. Poderá ocorrer:

    - por expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta fazendo-o substituir por novo devedor;

    - por delegação: aqui o devedor participa do ato de novação, indicando um devedor para assumir o débito, com o devido consentimento do credor.

    b.2) ativa: alteração no polo creditício, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    b.3) mista ou complexa: ocorre nos casos em que é mudado credor ou devedor e também conteúdo ou objeto, ou seja, existe uma fusão das obrigações.

  • Gabarito Letra D!

    Vale lembrar: Esse tipo de questão é nula de pleno direito.

    A cada dia produtivo,um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
768307
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmativas a seguir e assinale a CORRETA

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, do seguinte teor: "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".


    É importante complementar o estudo com os entendimentos jurisprudenciais abaixo, pois criaram comportamentos extensivos para entidade familiar.

    Recursos especiais nºs 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.


    Bons estudos!


    R.F

     


  • Item A: errado
         Art. 1.240-A do Códgo Civil.
    Item B: certo
         Comentário acima do colega.
    Item C: errado
         Art. 1.394 do Código Civil.
    Item D: errado
         Art. 119 do Código Civil.
    Item E: errado
         Art. 1.490 do Código Civil.

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
  • LETRA "A" - Errada. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    LETRA "B" - Certa.

    LETRA "C" - Errada. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    LETRA "D" - Errada. 
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    LETRA "E" - Errada. 
    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
  • Súmula 364
     
    “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”
     

    Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

     

  • Convenhamos, a alternativa A também está correta pois se a usucapião do 1240-A se dá em 2, quanto mais em 5.

  • Concordo com o colega marcos. A alternativa "A" não apresenta erro. Com 5 anos, é sim possível ( porque a lei fala em 2 anos, art. 1.240-A do CC/02) o usucapião "por meação".

    Para que a questão fosse considerada errada, o correto seria a banca colocar "ao mínimo 5 anos".

  • Então quer dizer que se passar de 2 anos vc "decai" do direito de requerer usucapião... Uhum, ok! Essas questões que se apegam tão somente à literalidade de lei são duras de engolir viu...

  • questão A
    Se refere a usucapião familiar previsto no art.1240-A,CC.
    Tem como pressupostos para sua aquisição:

    - imóvel estivesse sendo utilizado pelos cônjugues ou companheiros durante a união
    - único imóvel URBANO
    - até 250m²
    - posse ininterrupta e sem oposição;
    - abandono do lar pelo marido ou esposa (companheiro / companheira);
    - fez da residência sua moradia ou de sua família
    - não seja proprietário de outro imóvel

    OBS.: São requisitos cumulativos.

  • Analisando a questão:

    A) Aquele que exercer, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Incorreta letra “A".


    B) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 364 do STJ:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração, mas não, a percepção dos frutos. 

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e, também, a percepção dos frutos.

    Incorreta letra “C".


    D) É nulo de pleno direito o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Incorreta letra “D".


    E) O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, não poderá, mesmo provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros. 

    Código Civil:

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B.

ID
775339
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às garantias do cumprimento de obrigações, a legislaçao brasileira prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  •  

    Tatiana de Oliveira Takeda

    é advogada, assessora do TCE/GO

    professora do curso de Direito da UCG, especialista

    em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em

    Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

     

    Quando o assunto é aval torna-se comum uma confusão sobre este instituto e a fiança. Uma minoria das pessoas têm conhecimento das diferenças destas garantias e muitas estão todos os dias sendo inseridas nos títulos e contratos como avalistas e fiadores. Acrescente-se que aval e fiança são institutos corriqueiramente utilizados de forma equivocada nos mencioandos contratos e títulos.

    O entendimento da doutrina majoritária é de que a natureza jurídica do aval é diversa da fiança, pois tanto a origem como os regramentos legais são distintos.

    Primeiramente cabe ressaltar que aval é garantia própria dos títulos cambiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais, a fiança.

    Veja-se que a obrigação do fiador é acessória de outra principal, da qual é dependente, ao passo que a responsabilidade do avalista subsiste mesmo quando nula e juridicamente inexistente a obrigação garantida.

    O aval é um contrato informal, que se aperfeiçoa com a simples assinatura no título cambíário, depois de criado, fazendo nascer para o avalista a obrigação de pagar, se o avalizado não o fizer. A fiança, por sua vez, pode ser paga em garantia de qualquer obrigação, de fazer ou não fazer. Destarte, o aval restringe-se à obrigação de pagar, enquanto a fiança faz menção a obrigação de fazer e não fazer.

    Interessante ainda apontar que, no aval, o credor pode acionar o avalista ou qualquer deles, não lhe sendo de direito exigir que, em primeiro lugar, seja acionado o avalizado, já que a obrigação assumida é a autônoma e independente, apesar de ser do mesmo grau do avalizado. Já na fiança, o fiador poderá requerer que, em primeiro lugar, seja executado o afiançado, em razão do benefício de ordem previsto nos artigos 827, 828 e 839 do Código Civil. No entanto, na fiança comercial, não há benefício de ordem ou de excussão (Código Comercial, artigos 258 e 261), mas, ainda assim, não há que se confundir a fiança comercial com o aval, pois, dentre outras razões, está em que a fiança pode ser dada em documento separado, enquanto o aval tem que ser lançado no próprio título ou no seu alongamento.

  • c) o único imóvel residencial do devedor não pode ser hipotecado para garantir pagamento de dívida.ERRADA

    Por DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
     
    (...), recaindo a constrição sobre o único imóvel residencial do devedor, ele pode arguir que é o seu imóvel residencial e afastar a constrição. Tanto que a Lei 8009/90 reproduziu e  estabeleceu que o único imóvel residencial do devedor é impenhorável, com exceções a essa impenhorabilidade, portanto, era uma relativa impenhorabilidade.
     
    Quais são as exceções?
     
    O imóvel residencial pode ser penhorado para garantir os créditos trabalhistas dos empregados
    que ali exercem as suas funções; pode ser penhorado pelo credor de financiamento concedido
    exatamente para a aquisição do imóvel; pode ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia.
    Pode ser, ainda, penhorado para cobrança de impostos incidentes sobre o imóvel, como o Imposto
     
    Predial e o Imposto Territorial, taxas e contribuições; pode ser penhorado pelo credor hipotecário
    para executar, exatamente, a hipoteca que recai sobre o imóvel residencial. E pode ser, também,
    penhorado para ser alienado se se provar que foi adquirido com produto do crime.
    Fonte: http://www.smithedantas.com.br/texto/bem_familia_ncc.pdf
  • Sobre a letra c:
     c) a hipoteca é uma espécie de garantia fidejussória.
    Existem várias formas de garantia, entre elas a real e a fidejussória. Na garantia real, estabelece-se vínculo sobre a coisa, seja móvel ou imóvel, tal como penhor ou hipoteca.
    A garantia fidejussória é uma garantia pessoal, concedida por uma ou mais pessoas, que garantem o adimplemento de uma obrigação assumida por terceiro, a ser cumprida no prazo acordado.
    Caso não haja o cumprimento pelo devedor, o fiador responderá com seus bens, presentes e futuros pela obrigação vencida.
    A fiança, forma de garantia prevista nos artigos 1481 até 1504 do Código Civil Brasileiro, afim de que produza seus efeitos legais deve ser registrada, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme regulamenta o art. 129 da lei 6015/73.
    A finalidade do registro é para dar publicidade do ato (fiança) para conhecimento de terceiros, que não poderão alegar que estavam de boa-fé quando da aquisição de um bem que esteja vinculado a uma garantia devidamente registrada em cartório.
    Bons estudos!
  • a) os regimes da fiança e do aval sao identicos com relaçao aos efeitos e limites da garantia.

    b) o aval é uma garantia exclusivamente contratual e dos títulos de crédito.

     

    Fiança: garantia do contrato; responsabilidade subsidiária, em regra.

     

    Aval: garantia de titulo de crédito; responsabilidade solidária, em regra. 

     

    c) a hipoteca é uma espécie de garantia fidejussória.

     

    Incorreto. A hipoteca é uma garantia real. A garantia pode ser real ou fidejussória. 

    1) fidejussória: garantia pessoal pela qual alguém alheio à relação obrigacional principal obriga-se a pagar o débito, caso o devedor principal não o faça. A proteção, nesse caso, é relativa, na medida em que o próprio garante pode tornar-se insolvente. Ex: fiança.

    2) real: aquela em que o cumprimento da obrigação recai direta e imediatamente sobre bens móveis ou imóveis especificados ou determinados, que reforçam a obrigação. A grantia real tem maior efetividade, na medida em que bem certo e determinado responde pela obrigação, não ficando o credor ao sabor da situação economica do devedor. Ex: hipoteca.

     

     

    d) o único imóvel residencial do devedor não pode ser hipotecado para garantir pagamento de dívida.

     

    O CC não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao único ímovel residencial. 

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

     

     

    e) o instrumento do penhor comum deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

    Correto. É justamente o que dispõe o Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

     

    Apenas para explicar, de acordo com a doutrina, há uma classificação para o penhor, no que diz respeito a especificidade. Comum é o penhor regular. Especial é aquele cujas regras fogem à regularidade, como no caso do penhor rural, em que o objeto fica na posse do próprio devedor, do penhor legal, que não deriva da vontade das partes, e da caução dos títulos de crédito, não incidindo essa garantia sobre bem corpóreo.

     

    Fontes: 

    Kumpel, Frederico Vitor. Direito Civil, v. 4, Coleção Curso e Concurso. Ed. Saraiva. 

    Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 

  • Resposta da Andrea abaixo - complemento relevante para item D

    Alternativa correta: E - penhor é garantia real sobre "móvel alienavel", bem corpóreo ou não, desde que suscetível de alienação (exceção: navios e aeronaves que, embora bens "móveis", são considerados como "imóveis" para a lei (Art. 80 I). O registro de "imóveis", cuida de registrar garantias referentes à imóveis (e estes bens assim considerados); o cartório de documentos é onde se registra gravame de bens móveis.

    Alternativa C - 1225, VIII - Complementando com dicas para memorizar - garantia fideijussória (fide - vem de fiél, confiança - é garantia pessoal). A hipoteca, o penhor "gravam" os bens dados em garantia, são garantias reais (sobre a "rés"\. Portanto, alternativa C incorreta. 

    Alternativa D - "o único bem imóvel de alguém" - a alternativa se refere ao bem de família. O benefício conferido pelo bem de família pode ser renunciado por aquele que, de sua própria vontade, o deu em garantia; caso contrário, constituiria um venire contra factum proprio. A Lei 8009/90 seguiu este entendimento e, notem, não são só nas hipóteses transcritas da Andrea que o bem de família pode ser penhorado!

    Aval e Fiança - vide abaixo resposta Tatiana Takeda

  • Garantia fidejussória é relativa a uma pessoa

    Por isso é chamada de pessoal e se contrapõe à real

    Abraços


ID
778009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Considere que o proprietário de determinado imóvel hipoteque-o a duas pessoas distintas, que passam, então, a ser proprietárias, cada uma, de 50% do imóvel. Nesse caso, como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • 3) A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.
  • Oi Pessoal;

    Pelo que eu entendi lendo o ítem, o examinador disse que ao hipotecar, o credor hipotecário passa a ter a propriedade do imóvel. O devedor não permanece com todos os direitos de propriedade podendo inclusive alienar o bem ou gravar novas hipotecas? 

    Acredito que isso deixaria a questão errada, o que acham?
  • Também apontei a assertiva como errada. Até acredito que a intenção do examinador era boa, mas de qualquer modo a questão foi muito mal redigida, e acredito deveria ser anulada.

    Conforme expõe o professor Rafael de Menezes, na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor. Além do mais, o credor só poderia vender a coisa após o vencimento e com o não pagamento da dívida, motivo pelo qual não haveria que se falar que com a constituição da hipoteca o credor adquire a propriedade do bem, de modo que, se assim fosse, o instituto seria perfeitamente comparável a uma compra e venda.

     "Na ótica do devedor, é o mais perfeito direito real de garantia porque não possui o inconveniente do penhor comum, quando a posse da coisa se transfere ao credor; na hipoteca a coisa dada em garantia permanece com o devedor"

     "se conserva com o devedor: grande vantagem da hipoteca sobre o penhor comum; o devedor recebe o empréstimo e pode investir na sua fazenda/fábrica dada em garantia, para melhorar a produção. O devedor pode até vender o imóvel a terceiros, afinal o credor exerce sequela sobre o bem, não importa quem seja seu dono. (1475 e pú; 303 – aceitação tácita do credor hipotecário, afinal a garantia é a coisa e não a pessoa do devedor)."
              
    	 "promover a venda: o credor exerce o jus vendendi após o vencimento; não pode o credor ficar logo com a coisa, pois é vedado o pacto comissório, já explicamos isso no 1428" 
  • O resultado definitivo saiu tem uns 10 dias e o gabarito nao foi alterado... CESPE complicando nossas vidas..
  • Essa é nova.

    Acreditava eu que a propriedade somente era adquirida:

    a) Tratando-se de bens imóveis: através do registro público do instrumento hábil a transferir a propriedade (em regra), das acessões (aluvião, avulsão, formação de ilha, abandono de álveo, plantações e construções), da usucapião de bens imóveis.

    b) Tratando-se de bens móveis: através da tradição (em regra), da ocupação, do achado de tesouro, da especificação, da confusão, da comistão (o CC usa equivocadamente a nomenclatura comissão), da adjunção e da usucapião de bens móveis.

    Acreditava eu, ainda, que a hipoteca nada mais era do que um direito real de garantia que recaía sobre coisa alheia, tendo por finalidade, portanto, garantir o adimplemento de um débito e não a transferencia da propriedade do bem dado em garantia.

    Aquisição da propriedade por meio da hipoteca? Acredito que a questão seja passível de anulação.

    Ademais, a título de curiosidade: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  • Não seria um caso de responsabilidade solidária?
  • Eu também não entendi o que eles querem saber. Se está hipotecado a duas pessoas e uma delas hipoteticamente adquire a propriedade já que o devedor não conseguiu quitar, o adquirente não seria então responsável só pela metade da dívida, ou seja, a parte que caberia ao outro credor? Como eu poderia responder pela minha própria parte na dívida? Se alguém teve acesso a resposta dos recursos, por favor, nos ajude.
  • eu fui pela lógica da indivisibilidade da hipoteca... mas confesso que meu dedo coçou para marcar "errado".

    questão confusa, não dá pra saber se o cara vendeu um imóvel hipotecado para duas pessoas, ou se fez duas hipotecas distintas...

  • Anderson Hermano



    De fato, a hipoteca é um direito real de garantia que tem por característica ser indivisível. Ser indivisível significa que, enquanto a obrigação não for totalmente liquidada, o bem continuará inteiramente gravado de ônus real em garantia da dívida até que ocorra a extinção da hipoteca (art. 1.499 e 1.500, CC).

    Frise-se, ainda, que o art. 1.498, CC, prevê que vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar. Desse modo, considerando a sua indivisibilidade, enquanto as hipotecas estiverem válidas qualquer dos adquirentes responderá pela totalidade da dívida, exceto se, nos termos do art. 1488, o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, hipótese em que poderá o ônus ser dividico, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

  • Questão para lá de mal elaborada. Pelo enunciado, ficou parecendo que a hipoteca seria uma nova modalidade de aquisição de propriedade de bem imóvel. Afinal de contas, não deu para saber se os adquirentes eram ou não os credores hipotecários, porque, se a resposta for sim, deu a entender que eles próprios continuariam como credores e devedores da hipoteca, quando na verdade haveria "confusão" (extinção da garantia).

  • Código Civil:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    O imóvel é um bem indivisível, de forma que a hipoteca é indivisível. Como há dois devedores e o bem é indivisível, qualquer um deles responde pela totalidade da dívida.

    Gabarito - CERTO. 

  • GABARITO: CERTO.

    A hipoteca é indivisível. Enquanto não for liquidada a obrigação, o bem gravado subsiste por inteiro, mesmo com o pagamento parcial do débito. Não importa que a obrigação principal seja divisível: a indivisibilidade decorre de lei, porque a finalidade do instituto é assegurar a eficácia do pagamento do débito. A indivisibilidade não é, por conseguinte, da coisa, mas do vínculo existente entre o credor e a obrigação principal.

    Logo, a hipoteca recai sobre o imóvel em sua totalidade e cada uma de suas partes é afetada ao pagamento integral e a cada fração da dívida porque ela é indivisível pela sua própria natureza, estabelecida em favor do credor e não do devedor e somente aquele pode renunciar a ela.

  • Duas premissas:

    i) "hipoteque-o a duas pessoas distintas" = dar em garantia em favor de duas pessoas distintas. Pessoas distintas receberam o bem em garantia de algo.

     

    ii) "como a hipoteca é indivisível, qualquer um dos adquirentes responde pela totalidade da dívida". Quem são estes adquirentes? As pessoas distintas? Impossível se chegar a essa conclusão, já que tais pessoas receberam o bem em garantia.

    A ideia que a questão quis passar foi que o bem foi adquirido por duas pessoas, e por estas dado em garantia hipotecária. Mas não é isso que o enunciado diz, já que quem deu em hipoteca foi o proprietário.

     

    Questão muito mal formulada.

  • A Cespe sabe elaborar bem a redação da questão ?

    (        )   certo                (   x   )    errado

    Agora hipoteca é modalidade de transmissão de propriedade ?

  • Aqui tive coragem de responder. Desconsiderei a parte inicial e fui para o fim da questão. Acertei só porque a avaliei a frase final (gabarito: certo). Todavia, seria com certeza uma questão que iria impetrar recurso caso respondesse em prova e errasse. Que viagem absurda e erro crasso na premissa .


ID
804064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como a questão trata dos direitos reais de garantia....

    CC - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

  • Art.1427 do CC: Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por divida alheia nao fica obrigado a substitui-la, ou reforça-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
    Assim, terceiro alheio à obrigação, e desde que não seja codevedor ou fiador, ficará desobrigado se o bem não for suficiente.
  • a) O prazo para pagamento, se não constar no contrato de hipoteca, será determinado pelos usos do lugar hipotecado. 

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;



    b) Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro continuará obrigado pelo restante da dívida. Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.


    c) O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal necessitará do consentimento dos demais condôminos. Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    d)Sendo divisível o bem dado em garantia, esta será paulatinamente extinta pela amortização da dívida. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    e) É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • a) da jurisprudência, é correta a conclusão pela qual, sendo a hipoteca fixada sem prazo determinado, deve ser aplicado o prazo de art. 1.485 do CC e o princípio da conservação dos negócios jurídicos: 

    "Direito civil. Hipoteca. Estipulação a prazo incerto. Validade. Relação continuativa. Ausência momentânea de crédito. Irrelevância. I - A hipoteca pode ser estipulada a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. A ausência de previsão de prazo certo para vigência não a invalida, operando-se, pleno jure, a sua extinção, no caso de atingido o prazo legal máximo de 30 anos previsto nos arts. 817 do CC de 1916 e 1.485 do CC de 2002, se antes não convencionarem as partes. (TJMG, Apelação cível 1.0249.07.000953-8/0011)

    c) a coisa comum a dois ou mais proprietários - em condomínio -, não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. Todavia, cada um dos proprietários pode, individualmente, dar em garantia real a parte que tiver. 

    d) o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. 

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce)

  • Rafael Pantoja, excussão, adjudicação, subrogação e se fosse pouco vem agora pacto comissório, carregar pedra deve ser mais leve.  

  • A questão trata dos direitos reais de garantia.

    A) O prazo para pagamento, se não constar no contrato de hipoteca, será determinado pelos usos do lugar hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O prazo para pagamento deverá constar obrigatoriamente no contrato de hipoteca, sob pena do contrato não ter eficácia.

    Incorreta letra “A".

    B) Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro continuará obrigado pelo restante da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

    Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro não continuará obrigado pelo restante da dívida, salvo cláusula expressa.

    Incorreta letra “B".



    C) O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal necessitará do consentimento dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal não necessitará do consentimento dos demais condôminos. Ele irá dar em garantia individualmente a sua parte.

    Incorreta letra “C".



    D) Sendo divisível o bem dado em garantia, esta será paulatinamente extinta pela amortização da dívida.

    Código Civil;

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Sendo divisível o bem dado em garantia, esta não será paulatinamente extinta pela amortização da dívida, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Incorreta letra “D".



    E) É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento.

    Pacto comissório – cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, em caso de inadimplemento. É vedado, sendo nula tal cláusula.

    Correta letra “E".


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
810295
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à hipoteca, considere:

I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

            IX - o direito real de uso; 

            X - a propriedade superficiária. 

    § 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. 

    § 2o  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. 

  •  BREVE REVISÃO SOBRE O INSTITUTO:
    Hipoteca
    Conceito e características
    É o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, assim como aviões e navios do devedor ou até mesmo de terceiros que irão assegurar o recebimento de um crédito, mesmo que não entregues ao credor. Apresenta algumas características similares ao penhor, entretanto, se difere em outras. Suas principais características são: 
    o objeto gravado não pode ser do próprio credor, mas sim deve pertencer a terceiro ou ao devedor; a hipoteca grava o bem em sua totalidade sendo, portanto, indivisível; assegura ao seu titular os direitos de sequela e de preferência; tem caráter assessório; o devedor continua com a posse do bem hipotecado; quando convencional, somente deverá respeitar o negócio solene; fundamenta-se em dois princípios: publicidade e especialização, por este último entende-se que devem os contratos apresentar descrição detalhada, conforme explica o resumo nos requisitos formais dos direitos de garantias reais. Segundo elenca o artigo 1.473, do Código Civil, podem ser objeto de hipoteca: 

    a) os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; 
    b) o domínio direto; 
    c) o domínio útil; 
    d) as estradas de ferro
    e) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; 
    f) os navios; 
    g) as aeronaves; 
    h) o direito de uso especial para fins de moradia; 
    i) o direito real de uso; 
    j) a propriedade superficiária.

    Mais, sobre, em: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/334/Direitos-reais-de-garantia
  • Pela primeira vez atentei que estradas de ferro podem ser hipotecadas. Errei a questão porque sinceramente achei que fosse absurdo. Hipotecar uma estrada? Qual é, Direito? 
     
    Mas não é que pode?
     
    O Código Civil Interpretado de 2011 (Ed. Manole) diz isso: 
     
    As coisas que se unem ao imóvel por um vínculo físico ou moral, para o uso, serviço e o aproveitamento efetivo e permanente do bem, podem ser hipotecadas apenas conjuntamente com este, do qual são acessórias. Por isso as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca, pois constituem unidades econômicas relevantes que se aderem ao solo, compreendendo trilhos assentados, oficinas, estações ao longo da linha, edifícios utilizados para o serviço de vias férreas, locomotivas e vagões, sendo disciplinados em capítulo especial (CC, arts. 1.502 a 1.505). 
  • Não confundir propriedade resolúvel(p.ex. retrovenda, fideicomisso, venda a contento) com propriedade fiduciária.
  • Para melhor explicar o item II da questão, a propriedade (ou domínio) resolúvel é aquela que poderá extinguir-se na ocasião de evento futuro (pagamento) determinada pela lei ou pela vontade das partes, portanto, podendo ser objeto de hipoteca.

  • Com relação ao ítem I - Acessoriedade -  a hipoteca é um direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar.
    Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento.
    Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada.
  • III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    CORRETA.

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca. 

    INCORRETA.

    CC, art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso; 

     X - a propriedade superficiária.


  • Onde está previsto quanto à possibilidade de hipotecar a propriedade resolúvel?

  • Da Propriedade Resolúvel

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

  • Prezados,

    Só para constar, fiquem atentos com o item IV, pois a propriedade superficiária foi inserida no rol.

    Acrescentou-se o inciso X ao artigo 1473 do CC.

    NO entanto, a MP ainda nao foi convertida.

     

  • I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.CORRETO

    Acessorialidade - acompanha os acessórios

    Indivisibilidade- art 1421, cc

    Publicidade- Registro de imóvel

    Especialidade- art 1424, cc


    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado. Correta, art 1359

     


    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia. Correta, art 1473


    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca. Errado, art 1473,x.

     

  • A questão trata da hipoteca.

    I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    A hipoteca é um direito real de garantia, ou seja, serve para assegurar uma outra obrigação, de forma que é assessória.

    Também é indivisível uma vez que, em regra, grava o bem em sua totalidade, e o pagamento de parte da dívida garantida pela hipoteca não importa a exoneração correspondente da garantia, sendo esta (garantia) indivisível.

    A publicidade também é característica da hipoteca, pois deverá ser legada ao registro de imóvel. E por fim, a especialidade, já que o bem deve ser determinado, certo e individual.

    Correta afirmativa I.

    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Correta afirmativa II.


    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IV - as estradas de ferro;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Correta afirmativa III.

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IX - o direito real de uso;                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.                      (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    O direito real de uso e a propriedade superficiária podem ser objeto de hipoteca.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I e II. Incorreta letra “A".


    B) II, III e IV. Incorreta letra “B".


    C) III e IV. Incorreta letra “C".


    D) I, II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) I e IV. Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D.

    .

    I. A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    A hipoteca é um direito real de garantia que, serve para assegurar uma outra obrigação, de forma que é assessória. É indivisível uma vez que grava o bem em sua totalidade (mesmo o pagamento de parte da dívida não importa em exoneração parcial da hipoteca). A publicidade reside no registro do imóvel. A especialidade advém do fato do bem deve ser determinado, certo e individual.

    .

    II. Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A propriedade ou domínio resolúvel ocorre quando o título aquisitivo está sujeito ao implemento de condição ou ao advento de termo. A propriedade se torna limitada. Porém, em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.

    .

    III. Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IV - as estradas de ferro;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;             (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.

    .

    IV. O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    IX - o direito real de uso;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    X - a propriedade superficiária.           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    O direito real de uso e a propriedade superficiária podem ser objeto de hipoteca.


ID
811840
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre hipoteca, analise as assertivas abaixo.

I. Pode ser objeto de hipoteca o domínio direto, mas não o domínio útil.

II. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, desde que em favor de outro credor.

III. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •              art 1473 . Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 
    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.

    art 1476 . O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    1479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

    gabarito C

  • Complementando....

    II -
    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


    III- 
    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
  • I - Art.1473, II e III do CC/02;

    II - Art. 1476 do CC/02. Pode ser em favor do mesmo ou outro credor; 

    III - Art. 1479 do CC/02.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Tanto o domínio direto quanto o domínio útil podem ser objetos de hipoteca (art. 1.473, II e III do CC). Incorreto;

    II. O art. 1.476 do CC é no sentido de que “o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, EM FAVOR DO MESMO OU DE OUTRO CREDOR". Este dispositivo possibilita o que se denomina de subipoteca, que é uma hipoteca de segundo grau sobre o bem, que pode ser levada a efeito pelo credor já preferencial ou por um novo credor, em momento posterior ao registro da hipoteca de primeiro grau, através de novo contrato e de novo registro, desde que o seu valor suporte todos os débitos somados. Portanto, se o imóvel vale R$ 60.000,00, poderá sofrer uma primeira hipoteca de R$ 30.000,00 e, depois, sucessivamente, duas outras, cada qual de R$ 15.000,00.  Incorreto;

    III. Trata-se da redação do art. 1.479 do CC. Ressalte-se que a pessoa que adquire o imóvel hipotecado dispõe do prazo decadencial de 30 dias, contado da data do registro do título aquisitivo, para exercer o direito potestativo de resgate pelo preço mínimo equivalente ao despendido na aquisição do imóvel (art. 1.481, CC). O resgate possibilita ao adquirente suprimir o gravame. Correto. 

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 788).




    É correto o que se afirma em

    C) III, apenas.




    Resposta: C 

ID
833521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

Se o credor torna impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências, por não ter providenciado a inscrição da hipoteca, o fiador fica desobrigado, porquanto presume-se que assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária, pagando a fiança, e de que teria em seu favor a garantia real.

Alternativas
Comentários
  • BANCA:
    ITEM 157 – mantido. Enquanto não inscrita, a hipoteca não é direito real, ficando desprovida de seqüela e preferência. Consoante exegese do art. 838, II, Código Civil, o fiador fica desobrigado se não puder sub-rogar-se  nos direitos e preferências do credor hipotecário, por não ter este providenciado a inscrição da hipoteca, porquanto  se presume que  o fiador assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária. Assim,  tornando o credor impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferê
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

  • Gabarito: Correta.

    Vejamos:

    Seção III
    Da Extinção da Fiança

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
     

    Também, "No tocante à hipótese do inciso I, verifica-se que o credor estendeu o prazo para cumprimento da obrigação ao devedor, sem o consentimento expresso do fiador acerca disso.

     

    No caso do inciso II, verifica-se a extinção da fiança nas hipóteses em que o fiador ver impossibilitado de exercer seu direito de sub-rogação ou direito de preferência, por conseqüência de fato causado pelo devedor.

     

    A terceira e última hipótese de extinção da fiança prevista no artigo 838, III, do Código Civil, refere-se ao caso de o credor aceitar a realização da dação em pagamento, substituindo o cumprimento da obrigação principal com objeto diverso do convencionado inicialmente." 

    In <http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=286:as-modalidades-de-extincao-e-exoneracao-da-fianca&catid=41:artigos&Itemid=173>

     

  • Acontece o seguinte, o fiador fica responsável solidariamente pelo eventual não pagamento do devedor.

    Contudo, caso venha a responder pelo pagamento do afiançado ele se subroga nos direitos do credor. 

    Eventualmente se o credor possuir o crédito hipotecário, o fiador caso venha a pagar a dívida do devedor, ele se subroga nos direitos do credor de modo a ser-lhe garantido esse crédito hipotecário.

    Caso o credor não promova a inscrição da hipoteca, torna-se impossível a subrogação do fiador nesse crédito hipotecário.

    Assim, caso o fiador pague a fiança e já estará desobrigado.

    Isso porque contava com um direito ao efetuar o pagamento, no caso de subrogar-se em todos os direitos do credor, que não existe completamente porque o credor tornou impossível nao providenciando o registro da hipoteca.
  • Outro exemplo de extinção da fiança, agora com base no Art. 838, I do CC:

     

    Locação. Acordo moratório. Fiança. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves. 0 fiador que subscreveu o acordo moratória ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503,1, do CC/1916. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não participou do mencionado acordo resta exonerado.

     

    REsp 865.743, rei. Min. Laurita Vaz, 4.5.10.5a T. (Info 433,2010)

     

    L u m u s 
     

  • CERTO.

    O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.


ID
833545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais e dos registros públicos, julgue os itens
que se seguem.

É incabível a penhora sobre parte ideal de bem imóvel hipotecado, em execução movida a um dos co-proprietários, pois a indivisibilidade do bem acarreta a indivisibilidade da garantia real.

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade da garantia real, em tal caso, estaria sendo atingida, o que não é possível. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real, a teor dos artigos 1.420, 2.º, e 1.421 do Código Civil. Segundo a jurisprudência do STJ, "não pode a penhora, em execução movida a um dos co-proprietários, recair sobre parte dele." (Resp 282.478 – SP).
  • Complementando a resposta perfeita acima, após expropriado o bem, a satisfação do credor somente se realizará sobre a respectiva parte que pertencia ao executado, devendo o restante do valor ser entrege aos co-proprietários não executados.
  • Pessoal ... sem querer fugir ao tema, mas adentrando um pouco ao Direito Civil. Neste caso em tela, o Imovel é indivisível por estar na situação de condominio (co-proprietarios = condominos?), desta forma cada co-proprietario e dono de qualquer fração ideal do imovel no limite do seu percentual de propriedade, confere? Sendo assim a execução de um co-proprietario não pode afetar aos demais, motivo pelo qual as instituiçoes de credito ao pactuarem garantia hipotecaria exigem a firma de todos co-proprietarios, confeere?
  • Embora a garantia seja indivisível, tal qual o bem (o acessório segue o principal), o próprio art. 1421 do CC prevê exceção a indivisibilidade quando houver disposição expressa na origem do título em contrário, permitindo aí a divisibilidade da garantia.
    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • INFORMATIVO 130 DO STJ

    PENHORA. BEM HIPOTECADO.

     

    Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em execução movida contra um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de bem hipotecado. Uma vez indivisível o bem, importa a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõem os arts. 757 e 758 do CC. REsp 282.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2002.  

  • Gabarito equivocado. A questão está ERRADA. 
    O art. 1420 §2º do novo código civil não repetiu a parte final da redação do art 757do código de 1916.
    Se estivessemos ainda na vigência do código civil de 1916 a questão estaria em consonância com a parte final do art. 757 do CC 1916 e estaria coreta.  "Art. 757. A coisa comum a diversos proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca."

    Com todo o respeito, decisão mencionada pelo colega está superada e é anterior a vigência do novo código civil que entrou em vigor em 11/01/2003.
  • Gente, vamos lá resolver esta questão!
    O enunciado deixa bem claro que se trata de condomínio de bem indivisível, afinal, uitiliza os termos "parte ideal", "execução movida a um dos co-proprietários", "indivisibilidade do bem".
    Com isto, para resolvermos a questão devemos nos socorrer no art. 1.420, §2º do CC, que diz:
    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
    Note que na segunda parte ele menciona que cada um pode individualmente dar em garantia a parte real que tiver, porém, o bem, conforme o enunciado, é indivisível.
    Assim, só poderia ser dado em garantia se houvesse o consentimento de ambos os proprietários e na sua totalidade, o que faz com que a resposta à questão seja CERTO!!

  • CPC/15


    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.



    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.


ID
833548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais e dos registros públicos, julgue os itens
que se seguem.

O promissário comprador, titular de direito real de aquisição por dispor de inscrição no registro imobiliário, terá como opor seu direito real ao credor hipotecário, mesmo que sua inscrição no registro seja posterior à hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, em virtude da edição da súmula 308 do STJ em 2005:

    STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • Prezada Larissa,

    temos de estabelecer algumas distinções, pois não estamos falando de incorporação imobiliária. Caso esse fosse o tema da questão, realmente teríamos que aplicar a súmula 308/STJ.
    No tipo de negócio jurídico em análise pode dar ensejo a direito pessoal ou real do promitente comprador . Será pessoal caso não haja registro da promessa de compra e venda no cartório de reg. imobiliário. Do contrário, se houver registro do promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário, gerará direito real para o promitente comprador.
    A questão abordou a preferência da hipoteca em relação ao registro imobiliário, por ser aquela  registrada anteriormente. Assim, a questão não está desatualizada.



  • O promissário comprador, titular de direito real de aquisição por dispor de inscrição no registro imobiliário, terá como opor seu direito real ao credor hipotecário, mesmo que sua inscrição no registro seja posterior à hipoteca.

     

    Se a aquisição do registro foi posterior à hipoteca serão mantidos os dois direitos. Na hipótese do promissário comprador se tornar, de fato, proprietário do imóvel, sua propriedade se realizará com o ônus hipotecário. Pode o proprietário, por sua vez, exonerar-se da hipoteca abandonado o imóvel ou remi-la. 

     

    Vale a leitura: 

     

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

     

    Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

    Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

     

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

     

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

     

    L u m u s

  • Considerando o inciso VII do art. 1.225 do CC, há de se ressaltar uma das características dos Direitos Reais, qual seja, a preferencia. Por meio dela, os direitos reais de garantia predominam, ou seja, o CREDOR REAL PREFERE A TODOS OS DEMAIS.


ID
851200
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre os itens abaixo arrolados, a alternativa que não pode ser objeto de hipoteca, consoante as regras do Código Civil, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: 

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; 

    II - o domínio direto; 

    III - o domínio útil; 

    IV - as estradas de ferro; 

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; 

    VI - os navios; 

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária. 

    GABARITO 'E' 


ID
881119
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de Hipoteca e Penhor Rural, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    Art. 1440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    B ) CORRETA.

    Art. 1445. Quando se apresenta ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registradda, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar até 30 dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e  obterá a preferência.

    C) CORRETA.

    conforme alternativa A) - utilizei-me do mesmo artigo para respondê-la.

    D) CORRETA.
    Art. 1494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imovel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

  • Só para ajudar, a resposta da letra B, está correta com base no artigo 1.495 do CC

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê expressamente o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico, a hipoteca e o penhor rural. Senão vejamos:

    A respeito de Hipoteca e Penhor Rural, assinale a assertiva INCORRETA: 

    A) O penhor rural que incidir sobre bem hipotecado, dependerá da anuência do credor hipotecário. 

    Sobre o penhor rural, dispõe o Código Civil:

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1 Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    § 2 A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. 

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, v. V, Direito das Coisas, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 530): “O Código Civil de 1916 exigia, no art. 738, para a constituição do penhor rural de imóvel hipotecado, a anuência do credor hipotecário, fulminando-o de nulidade se faltasse a aludida concordância. Tal determinação era, todavia, bastante criticada, uma vez que dessa segunda garantia não decorre qualquer prejuízo para o titular do direito real de garantia mais antigo. Não se compreendia como pudesse o devedor ficar jungido ao credor hipotecário. O art. 4ª da Lei n. 491, de 1937, flexibilizou a rigidez exagerada do Código anterior, dispensando o consentimento do credor hipotecário, embora ressalvado seu direito de prelação, e sem prejuízo da hipotecada. Na mesma linha se coloca o art. 1.440 do novo diploma, supratranscrito, admitindo que se constitua o penhor rural independentemente da anuência do credor hipotecário, com a mesma ressalva que já constava da Lei n. 492/37, que assegura a integridade do direito do credor hipotecário".

    Assertiva INCORRETA.

    B) Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, deverá este sobrestar por até trinta das, a inscrição da nova, aguardando assim que o interessado inscreva a precedente. Esgotado o prazo sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência. 

    Assim prevê o Código Civil:

    Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

    Assertiva correta.

    C) É possível constituir-se penhor rural sobre bem hipotecado, independentemente da anuência do credor hipotecário. Consoante já visto, estabelece o artigo 1.440 do CC:  

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

    Assertiva correta.

    D) É lícito o registro no mesmo dia, de duas hipotecas ou uma hipoteca e outro direito real sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas. 

    Institui o artigo 1.494 do Código Civil:

    Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas. 

    Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 401), pondera que: “Com efeito, o art. 1.494 determina que não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, salvo determinando-se a hora em que se lavrou cada escritura. Belivacqua, em comentários ao art. 836 do Código Civil de 1916, bem como Azevedo Marques, entre outros, aplaudem a parte inicial do dispositivo, cujo intuito, no dizer do primeiro, é tornar clara a prioridade, pois, impedindo o registro de duas hipotecas no mesmo dia, foge a dúvida quanto à primazia. Tanto a regra quanto o aplauso, que provocou, não se justificam num sistema em que a prioridade é dada pela prenotação no Livro de Protocolo, do Registro de Imóveis. Se duas hipotecas forem apresentadas no mesmo dia, mas em hora diversa, a que for apresentada em primeiro lugar é anteriormente prenotada e, por conseguinte, desfruta de prioridade (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 191). Tanto faz que se registre no mesmo dia ou no subsequente”.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


ID
881122
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a leitura dos itens I a IV, assinale dentre as assertivas “a” a “d”, aquela que é verdadeira:

I. A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio dominante, ainda que a sua custa.

II. Autoriza o Código Civil que a servidão seja removida, de um local para outro, pelo dono do prédio dominante, a sua custa.

III. Quando a coisa é comum a dois proprietários, cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

IV. Quando a coisa é comum a dois proprietários, não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de ambos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 
    § 2
    o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
  • I - A servidão é um direito real de uma prédio dominante sobre um prédio serviente. Quem pode remover a servidão é o "dono da servidão", e deve fazê-lo à sua custa, então está errada esta questão. 

    II - De forma contrária chegamos a conclusão que a II alternativa está correta. 

    III - Se a coisa consiste em um condomínio, cada um pode dar em garantia real a parte que for sua, correto também. No caso de um apartamento em condomínio, por exemplo, o apartamento pode ser hipotecado. 

    IV - Necessita, entretanto, para ser dada em garantia real em sua totalidade, do consentimento dos proprietários, correto também.

    Questão muito bem elaborada. 

    dropsjuridicos.blogspot.com

  • gab, D


ID
914599
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras atinentes à hipoteca, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta:D
    Disposição expressa no artigo 1.487, do CC, vejamos:
    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
  • Gabarito: D
    a)Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
    b)Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
    c)Art. 1.481
    d)
    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
  • c) Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
  • Item por item:

    a) O Código Civil não admite a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do imóvel hipotecado.
    ERRADO. CC, Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito. § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia. § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer;

     b) O ordenamento jurídico admite a instituição de nova hipoteca sobre imóvel hipotecado, desde que seja dada em favor do mesmo credor.
    ERRADO. CC, Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira;

     c) Segundo o Código Civil, o adquirente de bem hipotecado não pode remir a hipoteca para que seja extinto o gravame pendente sobre o bem sem autorização expressa de todos credores hipotecários.
    ERRADO. CC, Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel;

     d) A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
    CERTO. CC, Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida. § 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.



  • O artigo 1487, Caput, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra E):

    A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
  • O CC dispõe expressamente que:

    Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

    § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

    § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

    § 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

    Quer dizer, é possível, sim, a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do imóvel hipotecado.

    A alternativa “a” está, portanto, incorreta.

    De acordo com o CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Portanto, é possível instituir outra hipoteca sobre o mesmo imóvel, independentemente de o credor ser ou não a mesma pessoa.

    A alternativa “b” está incorreta.

    Segundo o CC:

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

    Da análise do artigo e seus parágrafos, nota-se que o credor, apesar de ser notificado a manifestar-se sobre a remissão do imóvel, caso mantenha-se inerte (parágrafo 2º), não impugnando o valor proposto pelo adquirente, não poderá obstar a remissão. Assim, para remir o imóvel, não é necessária autorização expressa dos credores, basta que eles, uma vez notificados, não se manifestem.

    A alternativa “c” está, portanto, errada.

    De acordo com o CC:

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

      Portanto, a alternativa “d” é a correta.


  • O CC dispõe expressamente que:

    Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
     

    § 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

    § 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

    § 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
     

    Quer dizer, é possível, sim, a divisibilidade da hipoteca em casos de loteamento do imóvel hipotecado.
     

    A alternativa “a” está, portanto, incorreta.
     

    De acordo com o CC:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
     

    Portanto, é possível instituir outra hipoteca sobre o mesmo imóvel, independentemente de o credor ser ou não a mesma pessoa.

    A alternativa “b” está incorreta.

  • Segundo o CC:

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
     

    Da análise do artigo e seus parágrafos, nota-se que o credor, apesar de ser notificado a manifestar-se sobre a remissão do imóvel, caso mantenha-se inerte (parágrafo 2º), não impugnando o valor proposto pelo adquirente, não poderá obstar a remissão. Assim, para remir o imóvel, não é necessária autorização expressa dos credores, basta que eles, uma vez notificados, não se manifestem.

    A alternativa “c” está, portanto, errada.
     

    De acordo com o CC:

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

      Portanto, a alternativa “d” é a correta.


ID
927124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Civil sobre os direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B".

    a) Errado
    . Uma das características dos direitos reais sobre coisa alheia de garantia é a indivisibilidade. Estatui o art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    b) Certo. Segundo o art. 1.475, CC, é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. No entanto esclarece o seu parágrafo único que pode se convencionar que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) Errado. Segundo o art. 1.428, CC é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício (...) a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    d) Errado. Quando o débito vencido não for pago o titular do direito real pode promover sua venda judicial (excussão) em hasta pública, para, com o preço alcançado pagar-se prioritariamente os credores. No entanto se o bem for objeto de de garantia real a mais de um credor, deve-se observar, quanto à hipoteca a prioridade do registro (art. 1.422, CC).

    e) Errado. No penhor o credor permanece com a posse da coisa empenhada (art. 1.433, I, CC).
  • Complementando...


    Letra E


    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • Ainda sobre a letra E:

    A assertiva trata na verdade sobre a Alienação Fiduciária em Garantia (AFG), prevista no Código Civil pelos arts. 1361 a 1368-A.

  •    Uma característica dos direitos reais, mais especificamente dos de garantia, é o direito de preferência. Traduz-se na idéia de que os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.

     Em outras palavras, no confronto entre um direito real de garantia e um direito pessoal ou um outro direito real posterior, aplica-se uma conjugação do direito de preferência com a regra da prioridade temporal: prevalece o direito real de garantia constituído há mais tempo. Assim é que um crédito garantido por hipoteca inscrita anteriormente ao registro de um contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel terá prevalência.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6995/direitos-reais#ixzz2vmKpr700

  • Não entendi o erro da letra "d", se alguém puder esclarecer... Obrigado..

  • É outra questão a ser anulada. A letra "d" está incompleta. O direito real é um vínculo que prende o bem ao pagamento da dívida. Se houver concurso de credores, mas nenhum com preferência ou privilégio ao hipotecário, o bem será excutido para satisfação integral deste. Se sobejar crédito, então os demais se pagarão. A questão mencionou a existência de privilégios, mas faltou indicar se eram preferenciais à hipoteca.

  • com relação ao erro da "d" acredito que a resposta esteja no parágrafo único do artigo 1422:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Além disso a Súmula 478 do STJ é outro exemplo de exceção à regra da prioridade de satisfação dos créditos com garantias reais.

  • C) 1433

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do  Penhor, da Hipoteca e da Anticrese, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.419 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois o direito real de garantia é  indivisível, inclusive se recair sobre vários bens, mesmo que a dívida seja divisível. Nesse sentido, cumpre transcrever o artigo 1.421 do CC:

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. 


    B) CORRETA, pois, de acordo com artigo 1.475 do CC, tem-se que é nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel hipotecado. No parágrafo único, está prevista a hipótese de venda do imóvel hipotecado quando assim convencionarem devedor e credor, e mediante o vencimento antecipado do crédito. Vejamos:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


    C) INCORRETA, pois nos termos do art. 1.433 do CC, o credor pignoratício tem os seguintes direitos:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    I - à posse da coisa empenhada;
    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


    Assim, veja que no que concerne ao direito de retenção, somente pode ser invocado para ressarcimento das despesas realizadas pelo credor e imprescindíveis à adequada conservação do bem, desde que comprovados e excluídas aquelas decorrentes de culpa do credor (inciso II).

    Por outro lado, quando houver vício da coisa empenhada, o credor terá direito ao ressarcimento do prejuízo que houver.

    E, por fim, quanto aos frutos da coisa, terá direito sobre eles, nos termos do inciso V. Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, tal direito representa aplicação do princípio da gravitação jurídica , pelo qual o acessório segue o principal, sendo certo que o direito à posse da coisa empenhada decorre da própria estrutura do instituto.


    D) INCORRETA, pois embora o credor hipotecário e o pignoratício tenha preferência no pagamento a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro, determina o parágrafo único do artigo 1.422. Todavia, se excetuam desta regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Vejamos:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.


    E) INCORRETA, pois o credor pignoratício é aquele que tem seu crédito garantido pelo penhor. E, conforme já visto, o credor tem direito à posse da coisa empenhada, o que decorre da própria estrutura do instituto. Neste sentido, vejamos o artigo 1.433 do diploma civil:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    I - à posse da coisa empenhada;

    Porém, importante registrar que em algumas modalidades, como no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar, consoante dispõe o art. 1.431, parágrafo único, do CC. Vejamos:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    Gabarito do Professor: letra B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 4, Direito das Coisas, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 522.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.661.

    VENOSA. SÍLVIO. 'A hipoteca no novo Código Civil', artigo publicado no jornal Valor Econômico em 22.2.2002.

ID
934216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a pessoas naturais, pessoas jurídicas, direitos de
personalidade e classes de bens, julgue os itens subsequentes.

Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

Alternativas
Comentários
  • Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).
  • Pelo gabarito fornecido a questão está errada....
    No entanto, tenho para mim que a afirmação está correta!
    Em relação ao Direito das Coisas. Em regra os bens imóveis estão sujeitos à hipoteca. Observem o art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: I. os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (..) Por outro lado estabalece o art. 1.431, CC: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Em relação ao contratos. Os bens imóveis podem ser objeto de comodato, que é um empréstimo gratuito de bens infungíveis (art.  579, CC). Lembrando que o imóvel é um bem infungível. Já os bens móveis podem ser objeto de mútuo, que é um empréstimo de bens fungíveis (art. 586, CC), podendo ser gratuito ou oneroso. Lembrando que os bens móveis podem ser fungíveis. Complementando: tanto os bens imóveis como os móveis podem ser objeto de locação (empréstimo oneroso de bens infungíveis).
    PS. Posteriormente pesquisei no site do CESPE e percebi que inicialmente a questão foi dada como certa e depois o gabarito foi alterado para errado com a seguinte fundamentação: "Há bens móveis (navios e aeronaves) que podem ser objeto de hipoteca. Por esta razão opta-se pela alteração do gabarito". Melhor seria se simplesmente anulassem a questão.


        

  • "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis".

    Não há relação entre comodato e bem imóvel como afirma o item.
  • Pessoal,

    Eu fiz essa prova e o gabarito preliminar constava como correta (eu havia errado, pois marquei falso, tendo em vista a possibilidade de hipoteca aos navios e aeronaves). Após os recursos o gabarito definitivo alterou para errada sobre o seguinte argumento: 
    "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito."

    A questão foi alterada, mas não fui aprovado, portanto, reforço nos estudos e aqui estamos nós!!! hehehe

    Bons estudos.
  • A hipoteca é direito real de garantia sobre bem imóvel; incide sobre um imóvel assegurando o pagamento de uma dívida, de uma obrigação.

    Características da hipoteca:
    a) na hipoteca o objeto será ordinariamente bem imóvel;
    b) a hipoteca dispensa a tradição, ou seja, não é necessária a efetiva entrega da coisa; o devedor permanece na posse do bem.

    Penhor

    É direito real de garantia sobre bem móvel.

    O penhor exige a tradição, porque o bem empenhado fica na posse do credor pignoratício.

    O penhor é direito real que se constitui por meio de um contrato real. Contrato real não se confunde com direito real ou com o contrato consensual (manifestação de vontade); contrato real exige a tradição. Ex: comodato, depósito, penhor.
    PENHOR Define-se penhor como o direito real que submete uma coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida. Trata-se, com efeito, de um direito real de garantia cujo objetivo é, ordinariamente, coisa móvel. Pela entrega da mesma, efetuada pelo devedor ou alguém por ele, ao credor ou a quem o represente procura-se aumentar a probabilidade de resgate da obrigação. Pois, não sendo a mesma paga em seu vencimento, pode...

  • Como bem comentou a colega Lorena, o erro da questão está em associar o comodato a bem imóvel, quando na verdade o comodato é relacionado à fungibildade do bem. Pelo art. 579, serão objeto de comodato os bens infungíveis, já os fungíveis são objeto de mútuo.
  • A título de aprofundamento da matéria:

    Venire contra factum proprium – veda comportamento contrário ao ato praticado: O devedor hipotecário não poderá alegar a proteção do bem de família em relação ao bem oferecido ao credor bancário, sob pena de incidir o venire contra factum proprium. A interpretação do art. 3º, V da Lei 8.009/90 nos remete a um interessante panorama na jurisprudência do STJ. Existe posição forte, amparada em diversos julgados no sentido de que não haverá a proteção do bem de família se a hipoteca foi constituída em benefício do casal ou da entidade familiar, nos termos do referido inciso V. Vale dizer, que involuntariamente hipoteca o imóvel residencial em benefício da família não pode depois invocar a proteção legal (Resp. 997.261/SC; Resp. 988.915/SP; AgRg no Ag 1152734/SP)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARAGARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NOART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.1.
    A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão deduplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ajurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que,havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata,afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal.2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceçõesnela estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, aexceção prevista no inciso Vdo artigo da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria docasal ou da família, não alcançando aquela que tenha sidoconstituída em garantia de dívida de terceiro.3. Recurso especial parcialmente provido.
      
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA. ART. , V, DA LEI Nº 8.009/90.
    1. A Corte Estadual decidiu em sintonia com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível quando a hipótese versar sobre execução de hipoteca instituída como garantia real da própria dívida, sendo os devedores os beneficiários diretos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pessoal! Também a título de complementação é importante lembrar que é possível que o contrato de comodato verse sobra coisas fungíveis, porém tornadas infungíveis por vontade das partes. Trata-se do contrato intitulado "comodatum ad pompam vel ostentacionis". Ex: empresta-se garrafas de wiski a um amigo que irá organizar uma festa a título de ornamentação. Perceba que muito embora as garrafas sejam coisas fungíveis em sua essência, no ato de empréstimo é possível convencionar que as garrafas emprestadas sejam as mesmas a serem devolvidas por envolverem eventualmente a lembrança de uma viagem feita pelo comodante em que este comprou as mencionadas garrafas.
  • Mútuo: empréstimo de coisas fungíveis
    Comodato: empréstimo gratuito de coisa infungível
    Locação: empréstimo oneroso de coisa infungível

    A fungibilidade pode ocorrer pela vontade das partes e excepcionalmente o bens imóveis são tratados como fungíveis. Ex: eu vendo 03 imóveis sem individualizar.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • Olá colegas,
    A meu ver há 2 erros na questão!
    A hipoteca pode recair tanto sobre bens móveis (navios e aeronaves) quanto imóveis. Já o penhor apenas incide sobre bens móveis (1º erro)
    Outro erro é relacionar o comodato e o mútuo com a natureza dos bens móveis e imóveis. O comodato ocorre quanto a bens infungíveis, o que se dá sempre quanto a imóveis e nos casos de bens móveis, quando estes forem declarados infungíveis através do negócio jurídico. Já o mútuo só ocorre quanto a bens fungíveis, ou seja, quanto a bens móveis que não tenham previsão de infungibilidade no negócio jurídico.
    Espero ter contribuído com o aprendizado dos colegas!
  • Tomando por base a justificativa do CESPE colacionada pelo colega, seguem algumas informações a respeito dos navios e aeronaves: os navios e aeronaves são bens móveis ou imóveis? A doutrina diz que eles são bens móveis sui generis. Apesar de serem fisicamente bens móveis (pois podem ser transportados de um local para outro), são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. O navio tem nome e o avião marca, possuindo identificação e individualização próprias. Ambos têm nacionalidade. Podem ter projeção territorial no mar e no ar (território ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurídica, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, embora não tenham personalidade jurídica.
  • Macete: Muito simples. Associe a QUANTIDADE DE LETRAS de cada instituto. O que tiver a maior quantidade de letras COMBINA com o outro que terá, também, a maior quantidade. E no direito quase sempre há exceção: navio e aeronaves podem ser hipotecados, apesar da lei considerá-los móveis.

    Penhor (5) é Móvel (5)                            Mútuo (5) é Fungível (8)

    Hipoteca (8) é Imóvel (6)                        Comodato (8) é Infungível (10)

     

    O mesmo ocorre entre o TERMO e a CONDIÇÃO;

     

    Termo (5):evento futuro e certo (5) 

    Condição (8) evento futuro e incerto (7).

    Certo tem MENOS letras que incerto, por isso combina com Termo, que tem MENOS letras que Condição.

     

     

     

  • Eu coloquei como errado pensando nos bens móveis infungíveis (infungibilidade jurídica).

  • ATENÇÃO: os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

  • Resposta do próprio CESP: "Há bens móveis – navios e aeronaves, por exemplo – que podem ser objeto de hipoteca."

  • Conforme ensina Tartuce, 
    I) Comodato - é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis. 
    II) Mútuo - é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art. 85 do CC). 
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 
    III) Do penhor - é um direito real de garantia sobre coisa. É constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente "em regra", pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, eis que, por exemplo, no penhor rural, o bem pode ser imóvel por acessão física industrial ou intelectual. 
    IV) Da hipoteca - é o direito real de garantia sobre coisa alheia com maior repercussão prática, recaindo sobre bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. Diz-se "em regra", pois navios e aeronaves constituem bens móveis especiais ou sui generis, eis que podem ser hipotecados.

  • Sugiro tomar muito cuidado com comentários de colegas aí.

    O Lauro, que teve a maior pontuação dentre os comentários aqui, comete um erro crasso (com devido respeito ao colega) ao relacionar o contrato de comodato com bens móveis e imóveis, ao passo que deveria relacionar com a fungibilidade e infungibilidade do bem.

    Comodato de bem imóvel infungível: casa? É possível.

    Comodato de bem móvel infungível: veículo? É possível (existem vários sites na internet inclusive que possuem modelo de contrato nesse sentido).

    Mútuo: não se relaciona com a mobilidade do bem, mas com a característica de sua substitutividade (fungibilidade), bem como sua consumibilidade. Assim, um saco de arroz e um carro são bens móveis. Mas o arroz é fungível (pois pode ser substituído por outro de mesma espécie e quantidade - e é um bem consumível, eis que desaparecerá após o consumo). Já o carro não (se você tem um Fusca Chassi nº XYZ123, ele não pode ser substituído por outro nº ABC789 - existem uma gama de fatores aí que vedam, como a procedência do veículo, seu registro nos órgãos públicos, comprovante de compra do veículo, a licitude da aquisição dos antigos proprietários, qualidade do motor, avarias etc - sem contar que o seu consumo não é instantâneo como o arroz).

    Enfim, questão erradíssima. E ainda bem que a banca mudou o gabarito, sinal que muitas pessoas que estudaram perderam a questão e recorreram.

    E, para degolar a questão, bens móveis também estão sujeitos à hipoteca, como navios e aeronaves (art. 1.473, CC).

  • Os bens imóveis distinguem-se dos bens móveis, entre outros aspectos, pelo fato de estarem sujeitos a hipoteca e comodato, ao passo que os bens móveis estão sujeitos a penhor e mútuo.

    Bens imóveis – São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.

    Podem ser:

    - Bens imóveis por natureza ou por essência;

    - Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial;

    - Bens imóveis por acessão física;

    - Bens imóveis por disposição legal.

    Bens móveis – Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Podem ser:

    - Bens móveis por natureza ou essência;

    - Bens móveis por antecipação;

    - Bens móveis por determinação legal.

    Bens infungíveis – São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    Bens fungíveis – os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. No caso de empréstimo de bens infungíveis há contrato de comodato. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro

    Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    Assim, os bens imóveis se distinguem dos bens móveis entre outros aspectos pela fungibilidade ou não. Os bens imóveis são sempre infungíveis. Os bens móveis podem ser bens fungíveis ou infungíveis.


    Os bens móveis, como navios e aeronaves estão sujeitos a hipoteca e comodato e não a penhor e mútuo.


    Gabarito - Errado. 

  • Pra mim a questão está correta porque contém enunciado genérico, isto é, que corresponde à regra.

    Note-se que a questão não se valeu de termos como "exclusivamente", "tão somente" etc.

    Por isso, e a despeito da possibilidade de alguns bens móveis serem hipotecados, a assertiva genericamente feita está correta.

  • Gente, os bens móveis podem tranquilamente ser objeto de comodato, desde que seja infungível. Com isso já é possível matar a questão.

    Acontece que os bens imóveis, pela sua natureza, são sempre infungíveis, o que não ocorre com os móveis.

    Exemplo: exposição de obras de arte (bem móvel infungível). Aqui em Salvador houve, certa vez, uma exposição das obras de Auguste Rodin, fruto de comodato entre o Governo do Estado da Bahia e o Governo Francês.

     

  • TÍPICA QUESTÃO LOTERIA!


ID
942790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.

O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação.

Alternativas
Comentários
  • art 1.475, CC : é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

  • Especificamente em relação à hipoteca de vias férreas:

    CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
  • Em suma: a venda de imóvel hipotecado é regra, podendo haver em qualquer situação, mesmo naquelas onde há cláusula prevendo a impossibilidade de alienação, já que tal cláusula é nula!
    O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
    Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula! 
    Abraços.
  • GABARITO: ERRADO.

    CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Portanto é nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

    Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para desonerar a hipoteca. 

  • Fundamento: 

     

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

     

    Comentário (Cristiano Chaves): 

     

    Nulidade da clausula que proíbe alienar imóvel hipotecado. O bem imóvel objeto da garantia não será entregue ao credor, podendo o seu proprietário exercer um real aproveitamento da coisa, englobando todos os poderes da propriedade, inclusive o de disposição (alienar, doar, vender...). Mas, atente: apesar da alienação, como a hipoteca tem natureza jurídica de direito real, o bem permanece gravado, recebendo o novo adquirente um imóvel onerado. É o direito de sequela, o qual impõe a possibilidade de ir atrás da coisa onde quer que esteja e nas mãos de quem quer que esteja. Nessa esteira de pensamento, nulifica o artigo a cláusula que impede a alienação do bem pelo devedor hipotecário. Malgrado a vedação da cláusula de inalienabilidade do bem gravado, poderão as partes convencionar que a noticiada alienação do imóvel gere vencimento antecipado do crédito hipotecário, autorizando, de plano, a excussão do bem. Que fique claro: o dito nesse parágrafo depende de cláusula expressa. O silêncio do contrato não gera a incidência do aqui afirmado.

     

    L u m u s 

  • Errado Art. 1.475. É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 1.475/ CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.''

  • Errado

    Código Civil

    "Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."


ID
942793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.

Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir o imóvel hipotecado, desde que paguem a integralidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Remição da hipoteca é a liberação ou resgate do imóvel hipotecado mediante o pagamento ao credor, da dívida que visa garantir. Esse direito compete: a) ao próprio devedor ou a seus familiares; b) ao credor de uma eventual segunda hipoteca; c) ao adquirente do imóvel hipotecado (pois pode haver a alienação do imóvel, ainda que hipotecado). No caso do devedor da hipoteca, se concede esta prerrogativa dentro do processo de execução, nas condições do art. 1.482, CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”. Portanto, no caso da questão, o remidor (ascendente do devedor) não está obrigado ao pagamento do valor integral da dívida, no entanto não pode apresentar proposta inferior ao valor da avaliação e, se houver licitantes deverá igualar o maior lance oferecido. Como o valor oferecido não é o valor da dívida, nesse caso o credor continua sendo titular de direito contra o executado pelo saldo.
     
  • Acredito que sim, Lucas Melo, pois, pelo art. 1.429, in fine, do CC, os sucessores do devedor podem remir o penhor ou a hipoteca na integralidade.
  • É, mas acho que é o primeiro comentário, do colega Lauro, que resolve bem a questão. 
  • art 1481 § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução 
  • Na minha opinião, a questão quer saber se o candidato se atentou à revogação do art.787 do CPC, que previa expressamente a remição tal como na assertiva.

  • (Artigo1429/CC)

    Os sucessores do devedor não podem remir a garantia (remição = pagamento) apenas na proporção dos seus quinhões, ou seja, isso não impediria o leilão.


  • Se a questão estivesse classificada como de processo civil com certeza eu teria acertado, pois raciocinei de acordo com o Código Civil, no artigo 1.429, que diz que "os sucessores de devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo."

  • Creio que a questão trate do art. 1.482 do CC, que fala que o ascendente pode remir o imóvel hipotecado, mas o erro da questão está no fato de que ele não precisa pagar integralmente a dívida, mas sim o valor da avaliação que não há licitantes, ou o do maior lance em havendo licitantes.

  • O critério de pagamento não é a integralidade da dívida, mas o da avaliação ou  maior lance oferecido (CC-1.482). 

    Caso haja remanescente, aplica-se o CC-1.430: continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.


    Abraços!
  • Minha dúvida é: e no caso do valor da avaliação ou do lance do imóvel ser maior que o valor da dívida?

    Não bastaria o pagamento da dívida para cancelar a alienação em hasta pública, visto que esta somente se deu em razão da dívida executada?

    Agradeço desde já quem possa esclarecer.

  • REVOGADOS:

     

    Art. 1.482. C.C. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.           ( Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC (Vigência)

     

     

    Art. 1.483. C.C. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.             (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC)    (Vigência)

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ART. 877,  § 3o, NOVO CPC:

     

    No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

  • Exigência 1429 cc (remissão total) é para os SUCESSORES e não para os ASCENDENTE.

    Alinhamento.


ID
959794
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais de garantia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 1.429 CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Esta questão, por conter algumas "pegadinhas" interessantes, merece ser aprofundada.

    A letra “a” está errada. Cuidado com a pegadinha!! Se houver o perecimento da coisa de fato ocorre a extinção do direito real de garantia (não há que se falar em penhor, hipoteca ou anticrese sem o objeto do direito real). No entanto, observem que o examinador não está se referindo ao direito real de garantia. Mas sim à dívida. Ora, se houver, o perecimento da coisa no penhor, sem que se possa atribuir culpa a alguém, esse penhor considera-se extinto. Mas a dívida continua a existir. Só que ela existira como crédito quirografário (ou seja, um crédito pessoal, sem garantias). E se a perda for parcial a garantia permanece quanto à fração não atingida. Assim, em questões desse tipo fiquem atentos quando o examinador fala em extinção do direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) ou em extinção da dívida.

    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. No entanto excepciona o parágrafo único deste dispositivo: Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A letra “c” está errada, por causa da expressão “sempre”. Em regra o penhor exige a tradição (entrega) do bem móvel ao credor. No entanto há casos em que essa entrega é dispensada (ex.: penhor rural, industrial, de veículos, etc.), ficando a posse da coisa com o próprio devedor.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 1.429 e seu parágrafo único, como citado pelo colega acima.

    A letra “e” está errada, pois dispõe o art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • Só complementando o comentário do colega acima em relação a letra C:

    Estabelece o art. 1431 paragrafo único: No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
  • Sobre a alternativa "a":

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

     

  • A) 

    B) Errado, pois a lei veda que o credor de garantia aproprie-se do bem, contudo, pode o devedor dar o bem como forma de pagamento. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.  Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    C) Errado, pois existem situação em que o credor pignoratício não fica na posse dos bens, como no penhor agrícola, de veículos e outros.

    D) Correto. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    E) Errado, Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

  • a) a dívida considera-se extinta se o bem dado em garantia real perecer sem culpa do devedor.

    É O PENHOR

     

    b) os bens dados em garantia real podem ficar com o credor, por exigência deste, se a dívida não for paga no vencimento.

    Se a divida NÃO for paga NÃO pode os bens ficarem com o credor é a chamada clausula comissionaria. AGORA, após o vencimento pode o devedor dar a coisa em pagamento da divida

     

    c) até o pagamento da dívida, os bens móveis empenhados ficam sempre na posse do credor pignoratício.

    O penhor rural, industrial, mercantil e de veículo permanecem com o DEVEDOR.

     

    d) os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões, devendo fazê-lo no todo e ficando, a partir de então, sub-rogados nos direitos do credor pelas quotas que houverem satisfeito.

    OS SUCESSORES = NÃO podem remir pacialmente, mas PODEM FAZER NO TODO. 

     

    e) o pagamento parcial da hipoteca exonera a garantia na mesma proporção do montante pago pelo devedor, como regra geral.

    O pagamento parcial da dívida NÃO importa exoneração da divida, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TITULO OU NA QUITAÇÃO.

  • obs art 1421 - indivisibilidade da garantia real

  • GABARITO LETRA D. Todos os artigos são do Código Civil.

     

    LETRA A – INCORRETA. Extingue-se somente a garantia. “Art. 1.436. Extingue-se o penhor: II - perecendo a coisa”.

     

    LETRA B – INCORRETA. “Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.”

     

    LETRA C – INCORRETA. Existem situações em que não ocorre a tradição do bem objeto de penhor. Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    LETRA D – CORRETA. “Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito”.

     

    LETRA E- INCORRETA. “Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”.

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

     

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.


ID
985957
Banca
Makiyama
Órgão
CPTM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do penhor de veículos, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • rt. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

     
  • Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

  • Alternativa A: O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo. CORRETA
    Art. 1.466.  O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

    Alternativa B: Constitui-se o penhor de veículos mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do credor, e anotado no certificado de propriedade. ERRADA
    Art. 1.462. Constitui-se o penhor a que se refere o artigo anterior, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade

    Alternativa C: Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, ressalvados aqueles destinados ao uso como ambulâncias ou para transporte funerário. ERRADA
    Art. 1.460. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

    Alternativa D: Tem o credor, desde que pessoalmente, direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar. ERRADA
    Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

    Alternativa E: Se de forma diversa não for prevista em contrato entre as partes, não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. ERRADA
    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

  • Vejamos:

    a) O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo. (Correto, art. 1.466, CC).

    b) Constitui-se o penhor de veículos mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do credor, e anotado no certificado de propriedade. (Errado, art. 1.462, CC).

    c) Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, ressalvados aqueles destinados ao uso como ambulâncias ou para transporte funerário. (Errado, art. 1.460, CC).

    d) Tem o credor, desde que pessoalmente, direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar. (Errado, art. 1.464, CC)

    e) Se de forma diversa não for prevista em contrato entre as partes, não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. (Errado, art. 1.463, CC)
    Deus é Fiel!!!

  • O artigo 1466 do Código Civil embasa a resposta correta (letra A):

    O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.


ID
989971
Banca
Makiyama
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com preceito decorrente do Código Civil Brasileiro,pode ser afirmado que NÃO ocorrerá a extinção da hipoteca:

Alternativas
Comentários
  •  

    Hipoteca é a “sujeição de bens imóveis ao pagamento duma dívida, sem se transferir ao credor a posse do bem gravado.” (FERREIRA, 2001). Os seguintes bens são passíveis de hipoteca: imóveis (terrenos, sítios, chácaras, fazendas, prédios, e apartamentos), os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles (benfeitorias, melhoramentos, as máquinas da fábrica, matas, árvores de corte, lavouras, frutos pendentes, implementos agrícolas, gado, entre outros), domínio direto, domínio útil, estradas de ferro, pedreiras e minas, navios e aeronaves. A hipoteca só é considerada um direito real quando atende a dois princípios básicos: o da especialização e o da publicidade. Em que pese sejam por natureza móveis, o que os coloca como objeto de penhor, e não de hipoteca, os navios e as aeronaves constituem situações excepcionais para os direitos reais de garantia, pois são bens móveis imobilizados para fins de hipoteca: art. 1.473 do CC c/c o art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
    Gabarito: B

  • Questão mal elaborada. Não é a adjudicação que é "devidamente registrada", mas sim a própria hipoteca conforme o artigo 1501 do CC.

    É esse tipo de inconsistência que pode causar dificuladade.
  • Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    Comentários:

    Para que a arermatação ou a adjudicação sejam capazes de extinguir a hipoteca registrada, É IMPRESCINDÍVEL a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL de TODOS OS CREDORES HIPOTECÁRIOS que não foram de qualquer modo partes no processo de execução.

    Afinal, o pgto dos créditos dependerá da PREFERÊNCIA estabelecida pelo REGISTRO, de  modo que a solução será feita com primazia em prol do CREDOR DA PRIMEIRA HIPOTECA, ficando os demais no aguardo da existência de eventuais sobra.

    É oportuno ressaltar que a notificação referida nesse artigo SEMPRE SERÁ JUDICIAL, sob pena de não restar extinta a hipoteca. Ou seja, a cientificação extrajudicial não produz efeito para a extinção da hipoteca.
  • Essa questão é uma aberração jurídica. 
  • O motivo para queseja considerada a letra “E” como correta está no texto do enunciado da questão.No qual é solicitada à observância ao “texto legal do Código Civil”.

    De acordo com enunciado legal pertinente ao CódigoCivil Brasileiro, no que diz respeito ao Direito dasSucessões, caducará o legado:

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisalegada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

    e) se, depois dotestamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a formanem lhe caber a denominação que possuía.

    III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto otestador, sem culpa do herdeiroou legatário incumbido do seu cumprimento;

    b) se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, não devendoexistir culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.


  • O artigo 1.501 do CC é claro quanto a não extinção da ARREMATAÇÃO ou ADJUDICAÇÃO, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários.


ID
991684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao penhor:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1.431 CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    b) Art. 1431 Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    c) Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
    d) Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

  • Vejamos:

    a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.

    c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

    e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (Correto, à luz do art. 1.431, CC)
    Deus é Fiel!!!!

  • O artigo 1.431 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • CC:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Letra E.
  • a)     são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. ERRADO

    Art. 1.467 do CC. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

     
    b)     no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar. ERRADO

    Art. 1432 do CC. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    c)     não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação. ERRADO

    Art. 1.442 do CC. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;
    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
    III - frutos acondicionados ou armazenados;
    IV - lenha cortada e carvão vegetal;
    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

     
    d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso. ERRADO

    Art. 1.451 do CC. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452 do CC. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.


    e)     constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. CORRETO

    Art. 1.431 do CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
  • Pessoal, 

    CORREÇÃO DA LETRA D  

    Art. 1451 - Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão sobre coisa móveis
    Art. 1452 - Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular registrado no Registro de Títulos e Documentos 

    Bons Estudos
  • Estrategicamente falando, a leitura rápida e desatenta faz com que desprezemos os termos intercalados entre vírgulas. Veja, por exemplo, a letra a, na qual o erro está em uma frase (entre vírgulas) que aparentemente não seria relevante para a questão, porém, foi justamente o que tornou a questão errada - "desde que contratado desse modo". Isso pode não parecer relevante agora, mas em uma prova, a depender do cansaço, essas coisas se tornam obstáculos para o êxito de nosso desempenho. 

    Vamos em frente... 


  • Pegadinha básica... o credor pignoraticio, nestes casos, independem de convencao ou qualquer contrato. 

  • Consolidando e acrescentando:

     

    a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. Errada

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

     

    b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar. Errada

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação. Errada

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

     

    d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso. Errada

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

     

    e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Correta

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    NÃO É DESDE QUE CONTRATADOS NÃO, é independente de convenção. 

     

     b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.

    A regra é que o penhor transfira a posse para o credor, só que (exceções) o penhor rural + industrial + mercantil + veículos) as coisas empenhadas contuinuam em poder de devedor.

     

     c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    A lei preve expressamente que as colheitas pendentes ou em vias de formação podem ser objetos de penhor.

     

     d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

    PENHOR = IMOVEL 

     

     e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • A questão trata de penhor.



    A) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    Código Civil:

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    São credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    Incorreta letra “A”.

    B) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas não são transferidas ao credor, continuando em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Incorreta letra “B”.



    C) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    Código Civil:

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.


    Podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, e as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    Incorreta letra “C”.



    D) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

    Código Civil:

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, apenas sobre coisas móveis, com registro em Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “D”.



    E) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A questão trata do penhor.

    A) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    Código Civil:

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    São credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.

    Incorreta letra “A”.



    B) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas não são transferidas ao credor, continuando em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Incorreta letra “B”.



    C) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    Código Civil:

    Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

    I - máquinas e instrumentos de agricultura;

    II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

    III - frutos acondicionados ou armazenados;

    IV - lenha cortada e carvão vegetal;

    V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.


    Podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, e as colheitas pendentes ou em vias de formação.

    Incorreta letra “C”.



    D) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

    Código Civil:

    Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, apenas sobre coisas móveis, com registro em Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “D”.



    E) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.


ID
994438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à hipoteca, considere:

I. Podem ser objeto de hipoteca os imóveis e seus acessórios, navios, aeronaves e a propriedade superficiária, entre outros direitos e bens.
II. É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, já que se trata de gravame sobre o bem.
III. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo titulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

Está correto o que consta em


Alternativas
Comentários
  • I) Certo:
     
    CC/02
    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
    II - o domínio direto;
    III - o domínio útil;
    IV - as estradas de ferro;
    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
    VI - os navios;
    VII - as aeronaves.
    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
    IX - o direito real de uso;
    X - a propriedade superficiária.
     
    II) Errado:
     
    CC/02
     
    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
     
    III)Certo:
     
    CC/02
     
    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
  • A questão trata da hipoteca.

    I. Podem ser objeto de hipoteca os imóveis e seus acessórios, navios, aeronaves e a propriedade superficiária, entre outros direitos e bens.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;             (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Podem ser objeto de hipoteca os imóveis e seus acessórios, navios, aeronaves e a propriedade superficiária, entre outros direitos e bens.

    Correta afirmativa I.


    II. É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, já que se trata de gravame sobre o bem.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta afirmativa II.


    III. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo titulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que consta em



    A) I, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I e III, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • RESOLUÇÃO:

    I. Podem ser objeto de hipoteca os imóveis e seus acessórios, navios, aeronaves e a propriedade superficiária, entre outros direitos e bens. à CORRETA!

    II. É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, já que se trata de gravame sobre o bem. àINCORRETA: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    III. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo titulo, em favor do mesmo ou de outro credor. à CORRETA!

    Resposta: D

  • Fazendo questões sobre Hipoteca, percebi que este é o artigo que mais cobrado:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.


ID
994447
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A hipoteca, anticrese e penhor são espécies de direito real de garantia e, nas dívidas assim garantidas, “o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (Código Civil, art. 1.419).
Adstrito aos termos e características próprias da garantia hipotecária, pignoratícia e anticrética, assinale as assertivas abaixo com (V) verdadeiro ou (F) falso.

( ) Só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

( ) Determinados bens, por suas características próprias, ainda que passíveis de alienação, não podem ser dados em garantia hipotecária, como é o caso do bem de família, protegido por lei contra a execução e penhora.

( ) O credor anticrético tem direito de reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga, mas extinguese esse direito decorridos quinze anos da data da sua constituição.

( ) Recaindo duas hipotecas sobre o mesmo imóvel, não pagando o devedor a primeira obrigação garantida, no vencimento, pode o credor da segunda hipoteca promoverlhe a extinção (da primeira), consignando a importância e citando o primeiro credor para recebêla e o devedor para pagála; não adimplida a obrigação pelo devedor, efetuado o pagamento pelo segundo credor, ficará subrogado nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que detém pela segunda hipoteca contra o devedor comum.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (V, F, V, V)

    A primeira afirmativa é verdadeira nos termos da segunda parte do art.1.420, CC: Só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    A segunda afirmativa é falsa. Segundo entendimento do STJ se um bem é passível de alienação, é possível que o mesmo seja hipotecado, ainda que este bem seja bem de família (voluntário). No entanto esse bem perderá a condição de bem de família. “O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que “é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”.

    A terceira afirmação é verdadeira, pois segundo o art. 1.423, CC, O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    A quarta afirmação é verdadeira, de acordo com o art. 1.478, CC: Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. 
  • a questão não faz diferença entre bem de família legal ou convencional. Não dá pra renunciar ao bem de família convencional.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    ( )  A questão versa sobre direitos reais de garantia.

    Diz o legislador, no art. 1.420 do CC, que “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Na primeira parte do dispositivo, o legislador traz o requisito subjetivo, ou seja, além da capacidade geral da parte, exigida pelo legislador, no art. 104, I do CC, para que a garantia real tenha validade, exige-se a capacidade especial para alienar.

    Na segunda parte, temos o requisito objetivo, de maneira que não poderão ser objetos de garantia, sob pena de nulidade, os bens
    fora do comércio, como, por exemplo, os públicos, os inalienáveis enquanto assim permanecerem, o bem de família. Verdadeiro;


    ( ) Em relação ao bem de família, em regra, ele está protegido por lei contra a execução e penhora. Acontece que essa mesma lei traz exceções.


    No art. 1.715 do CC, que trata do bem de família convencional, diz o legislador que ele “é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Percebe-se que as contribuições condominiais quebram a regra da impenhorabilidade do bem de família.  O mesmo acontece em relação ao bem de família legal (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Falso;


    ( ) A
    caducidade é uma das formas de extinção da anticrese. Se o credor não conseguiu receber o seu crédito neste largo período, entende-se que ele não mais conseguirá. Restar-lhe-á, então, a condição de credor quirografário. É o que se extrai da leitura do art. 1.423 do CC: “O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".

    A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse. Verdadeiro;


    ( ) É neste sentido o caput do art. 1.478 do CC: “Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum".


    O referido dispositivo legal  admite a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda hipoteca, denominada de subipoteca, caso o devedor não se ofereça para pagar a obrigação no seu vencimento. Ao realizar o pagamento, o credor se sub-rogará nos direitos do credor anterior. Isso tem por finalidade evitar a execução devastadora, de maneira que não deixe sobra para o pagamento de seu crédito. Verdadeiro.

     GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615





    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

    D) V – F – V – V.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
1007524
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao bem de família, assinale a resposta correta consoante a Lei n.º 8.009 e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Impenhorabilidade de imóvel locado 


    Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • GABARITO: "D".
    Como a questão é atual, é interessante comentar todas as alternativas.

    A letra “a” está errada. Dispõe a Súmula 449, do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Segundo a orientação jurisprudencial o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar.

    A letra “b” está errada. Segundo jurisprudência do STJ, a Lei n. 8.009/90 protege os móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família (aparelhos de televisão, som, micro-ondas, ar-condicionado, etc.), inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário. N entanto,  instrumentos musicais e veículos de transportes (ambos se não forem utilizados para fins profissionais), obras de arte e objetos suntuosos podem ser penhorados.

    A letra “c” está errada. De acordo com a Súmula 364, do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Com isso entende-se que a Lei n° 8.009/90 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia, devendo a proteção ser estendida para outras hipóteses.

    A letra “d” está correta. Segundo a Súmula 486, do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” O precedente para a edição da Súmula foi o seguinte julgado: PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.
  • a)  Falso – No entendimento do STJ a vaga de garagem não integra o bem de família, cabendo, portanto, a penhora.

    b)  Falso – Não se inclui no conceito de BDF os veículos,  obras de artes e os adornos suntuoso

    c)  Falso – O BDF abrange o imóvel pertencente as pessoas solteiras viúvas e separadas SUM. 364 STJ

    d)  Verdadeiro


  • Súmula 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • correta D - nova posicao do STJ no sentido que se o unico bem é locado mas a renda dos alugueres é revertido para a familia, nesse caso tem a tutela da lei. 

    FALSA A) tendo em vista que mesmo garagem como matricula propria nao tem protecao. 

    FALSA b) moveis apenas se estes estiverem quitados. 

    FALSA C) podem abranger qualquer entidade familiar, seja a familia informal, monoparental, homo etc.

  • a) errada

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de  família para efeito de penhora. 

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 449, STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 1º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º, lei 8.009/90 (lei do bem de família). Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

     

    LETRA C: ERRADA

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • LETRA D CORRETO.

    Súmula 486 STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”


ID
1007641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

respeito dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.

    A hipoteca não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.

    Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.

    Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hipoteca

  • Item B - "Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto a posse do bem penhorado será transferida ao credor." ERRADO 

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • ALTERNATIVA D.
    ) A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição. - O erro esta na parte final restrições quanto a disposição, uma vez que o art. 1.475 do C.C diz que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    Tamo junto Bons estudos.
  • Letra C - Errada

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

  • Quanto à assertiva B:

    O bem, objeto do PENHOR, diz-se EMPENHADO. Já na PENHORA, que é o ato realizado pelo oficial de justiça na execução dos bens do devedor, o bem diz-se PENHORADO.

  • O erro da letra E, para mim, está no fato de ela dizer que o direito do credor hipotecário NÃO FICA SUSPENSO até a data do adimplemento da obrigação principal.
    O correto deveria ser: FICA SUSPENSO!!!
    Alternativa correta: Letra A!! Fundamento: Se o devedor hipotecário pode até mesmo alienar o bem hipotecado, pode muito bem, também, constituir um ônus real em cima dele, que é menos grave que a alienação!!
    Letra B: Errada. O penhor também se reveste de forma solene, afinal, necessita de registro!! Vejamos: CC, Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
    Letra C: Errada. A posse não é sui generis, mas sim, direta! Pode ainda o credor pignoratício pretender ressarcimento no caso de vício da coisa dada em garantia. Vejamos: CC, 

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;
    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    Letra D: Errada. A hipoteca não causa restrições quanto à disposição da coisa hipotecada. O bem imóvel objeto da hipoteca, pode muito bem ser vendido! Vejamos:  CC, 

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Espero ter contribuído!

  • Quanto à letra E:

    Levando em consideração que a hipoteca foi criada com o objetivo de aquecer o mercado imobiliário, a mesma está cada vez mais em desuso, frente aos seus pontos negativos, que lhe afastam cada vez mais das relações econômicas.

    Diante dos pontos negativos, ressalta-se que a hipoteca é uma restrição sobre o valor da coisa onerada, sendo que o direito do credor hipotecário mantém-se suspenso até o prazo prefixado para o adimplemento da obrigação principal. Neste interregno, o devedor hipotecário permanece com todos os atributos dominiais, podendo usar, gozar e dispor do imóvel hipotecado, sendo-lhe vedado apenas praticar atos que possam degradar a coisa dada em garantia. Nos casos em que a coisa hipotecada venha a perder valor diante da negligência do devedor em sua conservação, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida se, depois de intimado, o devedor não substituir ou reparar a coisa hipotecada, conforme estabelecido no art. 1.425, I, do Código Civil.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8855

     


     

  • A questão trata dos direitos reais de garantia.


    A) Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto a posse do bem penhorado será transferida ao credor.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    O penhor se reveste de forma solene, devendo ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, e a posse do bem penhorado será transferida ao credor.

    Incorreta letra “B”.


    C) O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia.

    Código Civil:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    O credor pignoratício detém posse direta, e tem direito ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido pelo vício da coisa dada em garantia.

    Incorreta letra “C”.


    D) A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar a coisa, sem nula a cláusula que proíbe alienar o imóvel hipotecado.

    Incorreta letra “D”.


    E) O direito do credor hipotecário não fica suspenso até a data fixada para adimplemento da obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do bem.

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

    O direito do credor hipotecário fica suspenso até a data fixada para adimplemento da obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do bem.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • respeito dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

    (A)Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto. - art. 1.476 CC

    (B)Ao contrário da hipoteca, o penhor não se reveste de forma solene, porquanto a posse do bem penhorado será transferida ao credor. - art. 1.432 CC

    (C)O credor pignoratício detém posse sui generis, de forma que não pode pretender ressarcimento pelo vício da coisa dada em garantia. - art. 1.433 CC

    (D)A hipoteca não retira do proprietário do imóvel hipotecado o direito de usar e gozar da coisa; apenas causa restrições quanto à disposição. - art. 1.475 e art.1.476

    (E) O direito do credor hipotecário não fica suspenso até a data fixada para adimplemento da obrigação principal, podendo ele praticar atos que visem à conservação do bem. - art. 1.425, art.1.475 e art.1.476

  • não entendi pq a A está correta, "Antes de vencida a dívida, o devedor hipotecário continua explorando o bem e pode constituir sobre ele outros ônus reais, como o usufruto", mas o art. 1474 fala que só poderão subsistir os direitos reais constituidos ANTES da hipoteca.


ID
1008556
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre hipoteca é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1.483 CC. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • JUSTIFICATIVAS DAS LETRAS" B" E "C":
             Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

  • ALT. A - errada

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. (...)
  • Alternativa A -  Art. 1.487, caput. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    Alternativa B - Art. 1473. Podem ser objeto de hipoteca:
                              I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    Alternativa C - Art. 1474. É  nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Alternativa D - Art. 1476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Alternativa E - Art. 1483, parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
  • O artigo 1483, parágrafo único, do Código Civil, embasa a resposta correta (Letra E):

    Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

  • No tocante à letra "e", tida como correta, entendo que o item está incompleto. A prerrogativa do credor hipotecário é verdadeira, porém apenas nos casos de falência ou insolvência (art. 1483 do CC).
  • Art. 1483, parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.


    Comentários


    O credor hipotecário pode impedir a remição pela massa ou pelos credores em concurso, bastando para tanto que se disponha a adjudicar o imóvel, dando quitação pela TOTALIDADE da dívida garantida, quando avaliado por PREÇO INFERIOR ao desta.

    Logo, o requisito fundamental para viabilizar essa ADJUDICAÇÃO do IMÓVEL é: COISA ONERADA RECEBER AVALIAÇÃO MENOR DO QUE A EXPRESSÃO DO DÉBITO ASSEGURADO.



  • A questão deve ser anulada. Por exclusão das demais que são flagrantemente erradas, chegaríamos na alternativa "e" como a menos errada. Porém ela está incompleta. É impossível, numa prova objetiva, que se assinale tal assertiva como correta, descontextualizada como ela está. Por óbvio, há situações em que a lei permite a adjudicação, mas nunca antes de vencida a obrigação principal. Mesmo se o devedor cair na insolvência, vencendo-se antecipadamente a avença, ainda poderá pagar a dívida e afastar a adjudicação. Da maneira como foi redigida a questão, a impressão é que o credor poderá requerer a transmissão da propriedade a qualquer momento.

  • O comentário do Luiz, abaixo, está inteiramente correto. E tanto é que tal disposição se encontra no parágrafo único do art. 1.483, ou seja, especificando o caput do art..

  • A questão está correta, não há nada de incompleto.

  • Enunciado completo ou incompleto uma coisa já aprendi faz tempo: a FCC é ipsis litteris!

  • Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)


    PESSOAL, ESSE ARTIGO 1.483 FOI REVOGADO E NÃO HOUVE SUBSTITUTO.

  • Sobre hipoteca é correto afirmar: 

    A) Não existe hipoteca para garantia de dívida futura.

    Código Civil:

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    Existe hipoteca para garantia de dívida futura.

    Incorreta letra “A".

    B) Os acessórios não podem ser objeto de hipoteca conjuntamente com o imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;


    Os acessórios podem ser objeto de hipoteca conjuntamente com o imóvel.

    Incorreta letra “B".

    C) Podem as partes convencionar cláusula que proíba a venda do bem hipotecado. 

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    É nula a cláusula que proíba a venda do bem hipotecado. 

    Incorreta letra “C".


    D) O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, salvo se o credor for o mesmo. 

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.


    O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Incorreta letra “D". 


    E) Desde que dê quitação pela totalidade do crédito, o credor pode requerer a adjudicação do imóvel hipotecado mesmo que este possua valor inferior a seu crédito.

    Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.            

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.   

    Desde que dê quitação pela totalidade do crédito, o credor pode requerer a adjudicação do imóvel hipotecado mesmo que este possua valor inferior a seu crédito.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Observação: o concurso foi do ano de 2013, portanto, em vigor o CPC de 1973 e não o CPC de 2015, que revogou o art. 1.483 e parágrafo único do CC/02. Assim, correto o dispositivo e correta a alternativa.

    Gabarito E.

  • A questão ficou desatualizada com o CPC de 2015, que revogou o art. 1.483 do Código Civil e o seu parágrafo único.

  • Os arts. 1.482 e 1.483 do CC foram revogados pelo NCPC, o qual passou a disciplinar a matéria em seu art. 877, §3º e §4º:

    § 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
    § 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
     


ID
1008766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinado credor exija que a obrigação objeto do contrato seja garantida por hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    o imóvel hipocado pode ser loteado (art. 1488, CC).

    letra B - Errado. o proprietário pode constituir nova hipoteca independentemente da anuência do primeiro credor (art. 4776, CC).
  • Letra C: ERRADA

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que pode ser penhorado imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Nessa hipótese, aplica-se a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. A decisão foi unânime.


    FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/3362084/stj-e-penhoravel-bem-de-familia-dado-como-garantia-de-divida#ixzz33XVksaEc

  • Alguém por gentileza pode informar a fundamentação da letra "d"?

  • Luis Henrique, não tenho certeza, mas não marquei a alternativa "d" porque achei que inobstante o incapaz não possa por si só celebrar negócios jurídicos (art. 166, I), isso não impede a constrição de bem seu, efetuada por representante legal, por exemplo.

  • Resposta para a E:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

  • A letra (c) é falsa por lógica.  Se alguém deseja hipotecar seu bem, porque seria proibido para assegurar uma obrigação de fazer? A hipoteca simplesmente garantiria a indenização no caso de inadimplência da obrigração.

     

    Letra (d).  "art. 116 A manifestação de vontade do representante, no limite de seus poderes, vincula o representado, de tal arte que fica aquele fica vinculado às manifestações de vontade exaradas pelo representante, nos limite dos poderes que lhe foram outorgados." Desta forma o absolutamente incapaz pode ter seus bens hipotecados, e até alienados, pelo seu representante.

     

  • B: CC, Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  •  a)  Não há óbice para que o devedor loteie o imóvel hipotecado. CORRETA. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:  Como inovação, o Código Civil de 2002 abre uma exceção ao princípio da indivisibilidade da hipoteca, no caso de o imóvel dado em garantia hipotecária vir a ser loteado ou nele se constituir condomínio edilício, permitindo que os interessados (credor, devedor ou donos) requeiram ao juiz a divisão do ônus, proporcionalmente ao valor de cada uma das partes. Não pode o credor opor-se ao desmembramento, se não houver diminuição de sua garantia. Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016. Fundamento:  Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

     b)  Somente por convenção das partes poderá ser constituída nova hipoteca sobre o mesmo bem. ERRADA. Admite-se a efetivação de novas hipotecas sobre o imóvel anteriormente hipotecado, desde que com novo título constitutivo, em favor do mesmo ou de outro credor. Nesse sentido, dispõe o art. 1.476 do Código Civil: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,  mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”. É possível, assim, seja  o imóvel gravado de várias hipotecas, a menos que o título constitutivo anterior vede  isso expressamente. Se o valor do prédio excede o da obrigação garantida com  hipoteca, a ponto de a sobra bastar para assegurar outra obrigação, poderá o credor  oferecê-la para garantir novo negócio. Se o credor, que pode ser o mesmo ou outra  pessoa, convencer-se  de que o valor do imóvel supera a dívida original, sendo o saldo suficiente para assegurar o resgate de novo empréstimo, poderá concedê -lo em troca da garantia subsidiária. Mesmo havendo pluralidade de hipotecas, o credor  primitivo não fica prejudicado, porque goza do direito de preferência. E de consignar  que o devedor deve revelar, ao constituir nova hipoteca, a existência da anterior, mencionando esse fato no título  constitutivo do ônus posterior, sob pena de, silenciando, cometer crime de estelionato na modalidade “alienação ou oneração  fraudulenta de coisa própria” (CP, art. 171, § 2º, II). Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016, p. 668.

     

  •  c) Bem de família, legal ou convencional, não poderá ser objeto dessa hipoteca. ERRADA. A impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária da obrigação (art. 3º , V , da Lei nº 8.009 /90). Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Para o STJ Mesmo que a hipoteca não esteja registrada (CONVENCIONAL), o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

     d) Se a obrigação for de fazer, não caberá o reforço pela hipoteca. ERRADA. A hipoteca é direito real, tem natureza civil, que possibilita gravar na coisa imóvel ou bem hipotecável, o direito de promover sua venda judicial assegurando preferência a determinado credor. Portanto, não há que se falar que a hipoteca é incompatível com as obrigações dentre elas a de fazer. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Com efeito, são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar, fazer ou não fazer. Nas primeiras, a hipoteca assegura a entrega do objeto da prestação; nas de fazer ou de não fazer, pode garantir o pagamento de indenização por perdas e danos.”Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016

     e) Se o devedor for absolutamente incapaz, não será lícita a constrição de bem seu.  ERRADA. É lícita a constrição. Será necessário ser representado e mesmo assim a hipoteca só se dará nos limites da administração do representante. Ultrapassando, necessário autorização judicial.


     

     

  • Pode o credor se opor ao pedido de desmembramento? Art. 1.488. § 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

    Pode haver óbice SIM.

  • D) 1419 não limita obrigação. Cabe para obrigação de fazer.

  • SOBRE A LETRA C:

    Bem de família legal: Apesar de ser impenhorável é alienável, sendo possível a disposição do imóvel pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária, podendo também, ser objeto de hipoteca.

    Bem de família convencional: além de impenhorável é inalienável e, portanto, não pode ser objeto de hipoteca (Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    Sendo o bem de família legal é possível ser objeto de hipoteca, para analisar a possibilidade de penhora, seguindo a interpretação do STJ é preciso observar se a divida beneficiou o casal ou a entidade familiar. Nesse caso, há duas possibilidades (Retirado do Dizer o Direito):

    1) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar: Este bem poderá ser penhorado. A situação se enquadra no inciso V do art. 3º.

    2) Se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou um terceiro: Este bem NÃO poderá ser penhorado. A situação NÃO se enquadra no inciso V do art. 3º.

    Segue julgado:

    É possível a penhora do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V do art. 3º). A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1115265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

    Por fim, conforme STJ, NÃO é preciso o registro da hipoteca:

    O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1455554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).


ID
1023364
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

II - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.

III - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.

IV - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<
     
    Caros,
     
    I - CORRETA - Excutido o penhor, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
    Art. 1.430 CC. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
     
    II - INCORRETA - A anticrese pode recair sobre bem móvel ou imóvel.
    Justificativa: Na Anticrese, entrega-se um bem imóvel ao credor, para que seus frutos compensem uma dívida. É celebrado por meio de um contrato. Exemplo: imóvel locado. Celebra-se a Aticrese, e o credor passa a receber os frutos e rendimentos (aluguel) até que cesse a dívida. Vide artigo abaixo:
    Art. 1.506 CC. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do   imóvel   ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
     
    III - CORRETA - A indivisibilidade das garantias reais pode ser afastada por convenção em contrário.
    Justificativa: O CC exterioriza a indivisibilidade da garantia real ao determinar que o pagamento parcial da dívida não gera o direito à liberação parcial da garantia (Art. 1421). Realmente, admite-se convenção em contrário, vide abaixo:
    Art. 1.421 CC. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    IV - CORRETA - A hipoteca incidente sobre o direito real de uso limita-se pela duração da concessão.
    Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:
    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
    II- o domínio direto;
    III- o domínio útil;
    IV- as estradas de ferro;
    V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
    VI- os navios;
    VII- as aeronaves.
    VIII- o direito de uso especial para fins de moradia;
    IX - o direito real de uso;
    X- a propriedade superficiária.
    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
    § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado
     
    Bons Estudos!
  • Bom... isso resolver a celeuma que tava na minha cabeça. :). 

    Como todos sabem, concurso é letra fria da lei, súmulas, informativos e alguma coisinha de doutrina. 

    Porém: o Código Civil em anticrese fala: BENS IMÓVEIS (até aí tudo bem). 

    Porém no parágrafo segundo do 1506: "QUANDO A ANTICRESE RECCAIR SOBRE BEM IMÓVEL, ..."

    ...fazer o quê? Negócio é: ANTICRESE E HIPOTECA= IMÓVEIS, Penhor= móveis. E foda-se a lógica e o português do legislador. 

  • Quanto ao parágrafo segundo do artigo 1.506 ele me faz supor que o legislador começou a redigí-lo pensando numa coisa e, antes de concluir pensou em coisa diversa. 

  • Código Civil:

    Da Anticrese

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1 É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2 Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

    § 1 Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

    § 2 O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

    Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    § 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

    § 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

    Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

  • PENHOR = MÓVEL

    ANTICRESE: IMÓVEL 


ID
1040275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    A letra “a” está errada. No penhor, em regra, há transmissão da posse. Portanto ao credor cabe a posse direta e ao devedor (que mantém a propriedade da coisa) a posse indireta. Como cada uma das partes terá uma espécie de posse, ocorrerá, sim, o desdobramento da posse.

    A letra “b” está errada, pois o Código Civil prevê, sim, prazo máximo para a hipoteca. Estabelece o art. 1.485, CC: Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

    A letra “c” está correta. Pacto comissório (cou cláusula comissória) é o que permite ao credor ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Tal pacto não pode ser celebrado, sob pena de nulidade absoluta (evita-se, com isso, a usura). No entanto é permitido que o devedor, após o vencimento, dê a coisa ao credor como pagamento de dívida (trata-se da dação em pagamento). Determina expressamente o art. 1.428, CC que é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A letra “d” está errada exatamente pela mesma justificativa da letra "c", pois o art. 1.428, CC se aplica tanto para a hipoteca, como para o penhor. Há outro erro na questão (talvez não proposital), pois o examinador usa o termo “bem penhorado” (relativo à penhora), quando na realidade deveria usar “bem empenhado” (relativo ao penhor). Só para recordar. Penhora (Direito Processual Civil): ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para saldar uma dívida não paga. Penhor (Direito Civil): acordo de vontades em que há entrega da coisa para garantir uma dívida.

    A letra “e” está errada, pois o penhor é um direito real de garantia e não um contrato de garantia pessoal (cujo exemplo clássico é a fiança).
  • Letra E.

    Da vedação ao pacto comissório 

    Dentre os vários consectários da relação do devedor e o credor, cabe enfatizar a vedação a cláusula comissória prevista no Art. 1.428, CC. 

    Como visto, o penhor é um direito acessório que garante uma obrigação principal. Assim sendo, inadimplida esta na forma do que fora ajustado nasce para o credor a prerrogativa de excutir o bem objeto da garantia para cobrir o crédito cedido. 

    Todavia, o legislador vedou que o credor pudesse ficar com o objeto da garantia, ciente de que a ausência desta previsão poderia acarretar prejuízos exagerados ao devedor. Esta vedação é a que se denominou de proibição ao pacto comissório, impondo ao credor a obrigação de vender o bem dado em garantia, satisfazer-se com o produto da venda e, eventualmente, devolver o excesso ao devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 

    É este o entendimento de Maria Helena Diniz: 

     
    “Em nosso direito, ante a proibição do pacto comissório, será inadmissível, sob pena de nulidade, cláusula que autorize o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado como garantia da dívida, se o débito não for pago no vencimento.” 
  • Sei que aqui não é espaço para elogios, mas este é inevitável: As respostas do Lauro são sempre uma aula para mim. 

    Quanto conhecimento....

  • Lauro,  eu sou sua fãn!

  • #LAURO:SOMOS TODOS FÃS#

  • A) No caso de penhor, não há desdobramento da posse, uma vez que ao credor cabe a posse direta e indireta do bem, a qual o devedor somente recupera com o pagamento da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    No caso de penhor, há o desdobramento da posse em direta e em indireta. Para o credor, a posse direta do bem, e para o devedor, a posse indireta.

    Incorreta letra “A”.


    B) O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida. 

    Código Civil:

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    O Código Civil prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo o prazo estabelecido de 30 (trinta) anos da data do contrato.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de cláusula comissória na hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    É característica do direito real de garantia a vedação ao pacto comissório, também denominado de cláusula comissória. Significa a impossibilidade do credor ficar com o bem dado em garantia na hipótese de inadimplemento. Havendo tal cláusula, ela será nula.

    O inadimplemento obrigacional autoriza ao credor com garantia real executar a coisa, mas jamais ficar com ela para si.

    Porém, o parágrafo único do art. 1.428, do CC, dispõe que após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor ficará com o bem penhorado se seu valor for suficiente ao integral pagamento do débito. 

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Não paga a dívida garantida pelo penhor, o credor não poderá ficar com o bem penhorado, mas sim, executar a coisa.

    Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “D”.


    E) O penhor é um contrato de garantia contratual, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor. 

    O penhor é um contrato de garantia real, cujo aperfeiçoamento se dá com a tradição do bem ao credor.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito C.




  • Cláusula Comissória. Estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.

  • ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).


ID
1052065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana Maria procura a Caixa Econômica Federal em Itabuna para empenhar suas joias, por estar endividada. Feita a avaliação dos bens, recebe o valor do empréstimo bancário obtido, pleiteando junto à Caixa que suas joias sejam desde logo devolvidas, para que ela as guarde e conserve até resgatar a dívida. Esse pedido

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.


  • Gabarito: A

    Nos termos do artigo 1432 do CC: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
    Logo, o ter da alternativa "a" diz tudo, sem precisar detalhes. 

  • Gabarito: A
    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  • Alguém aí tem a impressão de que todas as alternativas sobre Penhor, Hipoteca e Anticrese têm o gabarito na letra A? rs

  • Ainda, acrescenta-se o art

     

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

  • Gabarito: A

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

     

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, em regra, o penhor envolve a tradição da coisa empenhada que fica na posse direta do credor pignoratício (Caixa Econômica Federal). Assim, Joana Maria só receberá a coisa empenhada de volta, quando pagar a dívida (o empréstimo).

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

     

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    ARTIGO 1432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre penhor, que é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor e é o que se depreende da leitura do caput do art. 1.431 do CC. Vejamos: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Por sua vez, dispõe o art. 1.432 do CC que “o instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos". A exigência legal de que seja constituído por instrumento público ou particular faz com que ele seja considerado solene, devendo ser levado ao Registro de Títulos e Documentos, para que valha contra terceiros, ou, no caso do penhor rural, ao Registro de Imóveis, salvo se se tratar de penhor legal (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 705). Correta;


    B) Conforme outrora explicado, não poderá ser atendido, pois o penhor comum constitui-se pela transferência efetiva de posse dos bens dados em garantia ao credor pignoratício ou a quem o represente, devendo ainda seu instrumento ser levado a registro cartorário. Incorreta;


    C) Com base nas explicações anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;


    D) No art. 1.436 do CC, o legislador arrola as formas de extinção do penhor: “Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada".


    Se, após o empenho das joias, o devedor pagar o que deve, haverá a extinção da obrigação (art. 1.436, I do CC).

    Extinguir-se-á, também, por meio da adjudicação judicial, remição ou venda da coisa empenhada (art. 1.436, V). Na adjudicação judicial, o credor requer a incorporação do bem empenhado ao seu, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, após a avaliação e a praça, sem que se apresente lançador. A remição implica na prerrogativa que tem o devedor solvente de excluir da penhora determinado bem, oferecendo antes da arrematação, ou da adjudicação, a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Incorreta;


    E)  Conforme previsão do caput do art. 1.431, a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor, mas o § ú traz a exceção, hipótese em que a posse direta permanece com o devedor, transmitindo-e ao credor, apenas, a posse indireta, por meio de tradição ficta ou presumida ("constituto possessório") (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548). Vejamos: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". Incorreta.


     




    Gabarito do Professor: LETRA A


ID
1052857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf‎

  • Errado. A declaração de usucapião constitui forma de aquisição originária e, portanto, completamente independente da relação de propriedade anterior. Assim, declarada a aquisição da propriedade por usucapião, eventual propriedade anterior se extingue, e, com ela, os seus acessórios, inclusive gravames relativos ao bem, como a hipoteca judicial. 


    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.

    [...]

    4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.

    5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.

    6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    [...]

    (REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)



  • O CC 2002 nem admite a hipoteca judicial 

  • Bom dia, colegas. O CESPE se utilizou do mesmo assunto recentemente na 2ª fase da prova da DPE-PE. A questão pedia para discorrer sobre a usucapião e questionava se esta prevaleceria sobre a hipoteca. A excelente resposta da Ludmila Leal, inclusive, seria, segundo o espelho da banca, mais que suficiente para atingir esse ponto da questão.

  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • ERRADA. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade (REsp 941.464/SC).

  • O Artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da hipoteca judiciária.

  • Como diria um colega meu :"usucapião limpa tudo do bem"

  •  

    A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão  do REsp 941464/SC, com Relatorio do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, de 24/04/2012, do qual destacamos o seguinte fragmento: "5 - Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade".

     

     

  • A aquisição por usucapião é originária, ou seja, a propriedade é adquirida sem qualquer gravame anterior.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A hipoteca judicial vem tratada no art. 495 do CPC/2015 “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

    Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Isso significa que, caso haja eventual ônus real sobre o imóvel, em decorrência de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário, como, por exemplo, hipoteca, servidão, o gravame não subsistirá perante o usucapiente, que receberá a propriedade isenta de máculas. A sentença declaratória de usucapião implica no cancelamento das garantias relacionada aos débitos contraídos pelo antigo proprietário.

    Vejamos a jurisprudência:  
    “DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade" (STJ, 4a T., REsp. 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3.9.2013, Informativo no 527, 9.10.2013).

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-338






    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1053142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito do penhor:

I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos.
II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.
III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Afirmação I: correta.

    De acordo com o art. 1.431, o penhor depende da tradição, ou seja, da transferência efetiva da coisa, para que se efetive.

    O § único do art. 1431, no entanto, diz que:

    No penhor rural,industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder dodevedor, que as deve guardar e conservar.

    Afirmação II : errada.

    Art.1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,suficiente para o pagamento do credor.

    Assim, o credor só irá restituir o bem ao proprietário quando houver o pagamento integral da dívida.

    .

    Afirmação III: correta.

    Art. 1.436

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor,ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    GABARITO:LETRA A


  • I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos.

    CORRETA.

    CC, Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


    II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida. 

    INCORRETA

    CC, Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.


    III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.

    CORRETA.

    CC, Art. 1.436 § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.


  • Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.

    Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.

    A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real – Artigo 1197 do Código Civil) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.

    A propriedade  é um direito real, ou seja, está elencado no artigo 1225 do Código Civil. Os direitos reais garantem ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa, sobretudo, o direito de sequela, que é o direito de buscar sua coisa de quem injustamente a possua ou a detenha. Os direitos reais possuem efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos.

    A propriedade confere ao seu titular o direito de usar, fruir, dispor e reaver a coisa. É um direito complexo em função de existirem vários outros direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si; absoluto por garantir  ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que quiser, não se extinguindo pelo seu não uso; perpétuo  por ser característica intrínseca da propriedade; exclusivo devido ao fato do proprietário poder  proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio.

    fonte: http://www.infoescola.com/direito/posse-detencao-e-propriedade/

  • Apenas um comentário complementar (corrijam-me se eu estiver errada): a renúncia à garantia de que trata o art.1436, parágrafo 1º, não induz automaticamente à renúncia ao negócio jurídico

  • Realmente, é artigo de lei. Mas direito real nenhum, tal como o penhor, se constitui pela transferencia da posse, mas pelo registro.  O erro tá no legislador!  Fzoq?! kkkkk

  • uma dica que li por aqui, caso alguém as vezes confunda penhor e hipoteca... Penhor tem a Posse :)


  • Considere as proposições abaixo, a respeito do penhor:

    A questão trata do penhor.

    I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos.

    Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos.

    Correta proposição I.


    II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    O credor não é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.

    Incorreta proposição II.

    III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.

    Código Civil:

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    III - renunciando o credor;

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em



    A) I e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) III, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I -  Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    II - Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

    Art. 1.436, § 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

     

    III - Art. 1436, § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

  • I - VERDADEIRA

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

     

    II - FALSA

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

     

    III - VERDADEIRA

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    III - renunciando o credor;
    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

  • RESOLUÇÃO:

    I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos. àCORRETA!

    II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida. à INCORRETA: o credor não é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.

    III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor. à CORRETA!

    Resposta: A


ID
1056403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da superfície, servidões, usufruto, penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão encontra-se no art. 1.410, VIII, do Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • 14/11/2012 - 09h49

    DECISÃO

    Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.
  • acho que vale o mesmo raciocínio para a letra c aqui:

    "Não pode o devedor, portanto, gravar o bem com hipoteca, enquanto perdurar a propriedade fiduciária do credor fiduciante. Isso porque não se pode dar em hipoteca – ônus real que implica possibilidade de perda da propriedade – de bem que pertence a terceiro (art. 1.420, CC/02). Sendo assim, enquanto perdurar o ônus da propriedade fiduciária, não poderá o credor fiduciante hipotecar um bem que não está em sua propriedade

  • REsp 1179259 MG 2010/0025595-2

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.


  • CC/02

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • a) O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento. 

    INCORRETA.

    CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    c) O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.
    INCORRETA.
    CC, Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    d) No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 

    CORRETA.

    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


  • Rodrigo, em sintonia com o comentário do colega Daniel, acredito que o erro da assertiva "E" consiste em afirmar que a ausência de tais elementos compromete a validade do contrato de penhor. Contudo, o art. 1.424, caput, CC sanciona com ineficácia o citado pacto. Dessa forma, o contrato de penhor que não possua o valor do crédito e a especificação do bem dado em garantia é existente e válido, porém não está apto (ineficaz) a produzir quaisquer efeitos jurídicos.

  • A questão "E" está errada porque se não houver a especificação do bem não há o objeto do contrato. Vale lembrar que sujeito, objeto e forma prevista ou não defesa em lei são requisitos de existência do negócio jurídico, e não de validade. 

  • b) INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.

  • Acerca da letra E)....

    Está errada porque a falta de tais elementos (valor do crédito e o bem dado em garantia), previstas no art. 1424 do CC, não constituem elementos nucleares do penhor (plano da existência), nem mesmo se ligam à validade do acordo (plano da validade), mas apenas condições de sua plena eficácia (plano da eficácia), que valida sua oponibilidade perante terceiros. (REsp 226.041/MG).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • LETRA E)


    Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1). 
    Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. 
    Data da decisão: 12.06.2007. 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO. 
    1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 
    2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 
    3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 
    4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. 

  • O erro da alternativa E consiste em mencionar que a validade do pacto estará comprometida (segundo degrau da escada ponteana), quanto na verdade o que estará comprometido é a eficácia do pacto (terceiro degrau da escada ponteanta), pelo que consta no art. 1.424 do CC.

    Atenção: as doutrinas ensinam (e com razão) de que o contrato não registrado é ainda sim eficaz, mas apenas interpartes e não erga omnes. E na prática é isso mesmo o que acontece (bancos geralmente não registram todos os contratos de garantia pois há um custo e eles preferem assumir o risco de não dar eficácia erga omnes). No entanto, ESQUEÇA ISSO PARA CONCURSO PÚBLICO. Nenhum concurso irá debater isso, ao contrário, apenas cobrará o texto de lei e PONTO FINAL!

    Muito cuidado com o que as doutrinas ensinam. Elas podem "explicar, por curiosidade" um posicionamento e isso confundir na hora da prova (como é o caso da extinção do usufruto pelo não uso - a lei não delimita prazo, mas há enunciado do CJF que debate a questão - isso pode confundir no momento da prova e o candidato achar que a letra D está errada).

  • Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Registrada a propriedade fiduciária, ambos não chegam a deter poder de alienação do imóvel. O devedor fiduciante porque transfere, no curso da duração da obrigação a ser adimplida, a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. O credor fiduciário porque, embora proprietário, não pode dispor do bem até que se consolide definitivamente a propriedade em seu nome. Isso só ocorrerá se o devedor não cumprir a obrigação. Sendo assim, o imóvel dado em propriedade fiduciária integra seu patrimônio, mas de forma afetada.

    O art. 1.420 do Código Civil estipula que só bens alienáveis podem ser gravados por direitos reais de garantia e que só quem pode alienar pode gravar um bem com tais direitos. O art. 1.420, embora só trate do penhor, da anticrese e da hipoteca, é disposição geral sobre os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui a propriedade fiduciária. Sendo assim, a ela se aplica, tendo sido recepcionado pelo art. 1.368-A do Código Civil no que ser refere tanto a bens móveis quanto imóveis.

    Conclui-se, com isso, que, uma vez registrada a propriedade fiduciária sobre um imóvel, nem o credor fiduciário nem o devedor fiduciante podem hipotecar o mesmo bem, enquanto perdurar a propriedade fiduciária.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10609/sobre-a-possibilidade-de-gravar-a-propriedade-fiduciaria-imovel-com-hipoteca#ixzz3XwoimyZ6

  • Letra “A” - O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Dessa forma haverá a transmissão do direito superficiário em decorrência do falecimento do seu titular.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A servidão de passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.

    A servidão de passagem é um direito que não se presume e nasce da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Sendo verificada a condição, entende-se resolvida também o ônus real concedido na sua pendência.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Sem prever prazo determinado, o Código Civil autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - O valor do crédito e o bem dado em garantia com as suas especificações constituem elementos nucleares do contrato de penhor, de forma que, faltando um deles, a validade do pacto estará comprometida.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O valor do crédito e o bem dado em garantia com suas especificações são necessários para a eficácia do contrato. A eficácia está relacionada com a aptidão para produzir efeitos jurídicos.

    A validade está relacionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta letra "E". 

  • ERRO DA B

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 316045 SP 2001/0038720-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2012

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEMFORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SERINTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto apassagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto aservidão de passagem, direito real, originam-se em razão danecessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçadaou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteadacom base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito depropriedade, não se presume, devendo ser interpretadarestritivamente. 4. Recurso especial provido.


  • Letra C: O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, . INCORRETA (A teor do art. 1.499, III, do CC, a resolução da propriedade implica em extinção da hipoteca).


ID
1058590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos direitos reais, da posse, do direito de empresa e do Estatuto do Idoso.

Intimado o credor hipotecário acerca da realização da praça, a arrematação produzirá o efeito de extinguir a hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

  • Alguém poderia explicar porque a arrematação extingue a hipoteca. Somente opção legislativa ou tem uma razão lógica?

  • Pessoal, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a arrematação configura hipótese de aquisição originária da propriedade. Encontrei o seguinte julgado do STJ: "Civil. Processual civil. Arrematação. Bem hipotecado. A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido." 

    Veja que a extinção da hipoteca só ocorrerá caso os credores hipotecários sejam notificados, nos termos do art. 1.501 do CC.

  • Thiago, além de estar expressamente descrita como forma de extinçao da hipoteca, a arrematação resolve a propriedade. Além, também, do julgado do STJ exposto pelo colega acima, a arremataçao tem conteúdo de aquisiçao originária. Logo, ter-se-ia os mesmos efeitos da usucapião conforme julgado: 


    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf‎

  • é o art. 1.501/CC, só que ao contrário. Redação do art. 1.501: "Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução".

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Na hipótese, a hipoteca é extinta, conforme os arts. 1499 e 1501 (a contrario sensu) do CC, e também de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Mas lembre-se que o produto da arrematação do bem dado em garantia será destinado, primeiramente, ao pagamento do credor titular do direito real que comparecer para defender o seu direito.

  • Resumindo o entendimento dos arts. 1499 c/c 1501 do CC: - TENDO SIDO notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que NÃO forem partes na execução => a arrematação extingue a hipoteca;

    - NÃO tendo sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que FORAM partes na execução => a arrematação extingue a hipoteca - NÃO tendo sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que NÃO forem partes na execução => a arrematação NÃO extingue a hipoteca
  • Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    Quando o credor hipotecário for notificado judicialmente (intimação), a arrematação produzirá o efeito de extinguir a hipoteca.


    Gabarito - CERTO. 

  • Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: 
    I - pela extinção da obrigação principal; 
    II - pelo perecimento da coisa; 
    III - pela resolução da propriedade; 
    IV - pela renúncia do credor; 
    V - pela remição; 
    VI - pela arrematação ou adjudicação. 
    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. 
    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. 

    Explicando o art. 1.501: Se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca. De modo idêntico, a arrematação levada a efeito pelo primeiro credor hipotecário extingue a garantia do segundo, cujo crédito se transforma em quirografário.

  • Mesmo para procurador federal a banca pede letra de lei, olha que é o cespe; fora as outras bancas exclusivamente letra de lei como FCC e Vunesp. 

    O que só demonstra que concurso público exige mesmo é decoreba de lei; o resto é ancilar. 

  • Pessoal, via de regra sempre que se arremata um bem em leilão acontece o mesmo que acontece com a usucapião: ambas são formas de aquisição originiária da propriedade.

    O que isso quer dizer Igor? Quer dizer que arrematado o bem são extintas todas as relações dele com as dívidas passadas. Na questão ficou claro que o credor hipotecário (por exemplo, o Banco que tinha uma hipoteca no carro hipoteticamente leiloado - sem pegadinhas com a palavra hipoteca - deixou de agir mesmo sabendo que o bem seria arrematado, ou seja, renunicou à hipoteca).

    Arrematou-se o bem e todos os direitos sobre ele se foram.


ID
1064410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.



  • C) ERRADA. POR QUE?

    O CREDOR HIPOTECÁRIO E PIGNORATÍCIO TÊM DIREITO DE PREFERIR NO PAGAMENTO A OUTROS CREDORES, OBSERVADA, QUANTO À HIPOTECA, A PRIORIDADE NO REGISTRO. (ART. 1.422)

    "SÃO EFEITOS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: A) DIREITO DE PREFERÊNCIA; B) DE SEQUELA; C) DE EXCUSSÃO; D) INDIVISIBILIDADE." Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro.

    CORRETA, PORTANTO, AFIRMATIVA "B".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Quanto ao item D

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA.
    CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os
    créditos hipotecários
    . Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento".
    (STJ ­ AgRg no REsp nº 856350/PR ­ 3ª Turma ­ Rel. Des. Paulo Furtado
    (convocado); J. 14/04/2009; DJe 12/05/2009. 2 CARVALHO SANTOS, J. M. Código
    Civil Brasileiro Interpretado. 4a.Ed. Livraria Freitas Bastos S/A: São Paulo,
    1952.


     

    "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO
    ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. Por se tratar de
    obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso
    prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação
    . Recurso
    especial conhecido e provido". (STJ ­ REsp n º 605056/SP ­ 3ª Turma ­ Rel.
    Min(a). Nancy Andrighi; J. 13/09/2005. DJ 03/10/2005.


     

  • Letra D - Errada 

    Art. 1428 - " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratçio, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". 

  • A) Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    B)Características dos direitos reais:

         seqüela

        preferência

    Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha.É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma característica fundamental dos direitos reais, e não só da propriedade, mas do usufruto, superfície, hipoteca, etc.

    Preferência interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança.

    Excussão significa executar judicialmente os bens de um devedor, ou seja,é o direito que tem o credor de se fazer pagar com o produto da venda da coisa dada em penhor ou hipoteca. Se Maria realizou benfeitorias após a hipoteca,quando o bem for levado à venda judicial, a execução incidirá sobre o imóvel e também sobre as todas as benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.474,CC que “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”. Assim, a excussão se estende às benfeitorias e às acessões trazidas ao imóvel gravado, por ato humano ou mesmo por acontecimentos naturais.

    D) Art. 1428 - " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratçio, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". 

    E)    É vedado o pacto comissório: o credor com garantia real não pode ficar com o bem, deve vendê-lo caso a dívida não seja paga, devolvendo-se eventual sobra ao devedor; o pacto comissório é proibido por norma imperativa para impedir que o credor simplesmente alegue que a coisa dada em garantia vale menos do que o débito, por isso o credor deve vendê-la  (1428); porém admite-se que após o vencimento haja dação em pagamento por iniciativa do devedor e aceite do credor (pú do 1428 e 356).


  • Letra: a) Os sucessores do devedor poderão remir parcialmente a hipoteca na proporção de seus quinhões. (INCORRETA)

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Letra  b) São características dos direitos reais de garantia a sequela, a excussão e a indivisibilidade (CORRETO).

    Direito de sequela - é o direito de perseguir e reclamar a coisa dada em garantia, em poder de quem quer se encontre (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, pag. 273.)

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    LETRA c) A preferência a outros credores no pagamento das dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca restringe-se ao credor hipotecário.(ERRADO)

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    LETRA d) As garantias reais têm preferência em relação às despesas de condomínio incidentes sobre o imóvel. (ERRADO)

    Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

    LETRA  e) É possível a instituição de cláusula, por ocasião da constituição do débito, que autorize o credor pignoratício a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga na data do vencimento. (ERRADO)

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Uma observação sobre a letra B: São características dos direitos reais de garantia a sequela, a excussão e a indivisibilidade.

    Preferência: Hipoteca e penhor. Cf. Art.1.422

    Indivisibilidade: todos Cf. Art. 1.421.

    Sequela: todos. Cf. Art. 1.419

    Excussão: hipoteca e penhor. Cf. Art. 1.430 c/c 1.422.

     

    Parte da doutrina diz que o credor anticrético tem Direito de Retenção, apenas. No entanto, o Art. 1.509 estabelece:

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    § 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

    § 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

     

  • Pelo jeito, ainda não encontrou na minha cabeça:

    Em 03/06/2018, às 09:44:14, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 19/03/2018, às 09:39:12, você respondeu a opção D. Errada!

    mas vai entrar... ohhh se vai!!!:)

  • Sobre a letra B:

    Acerca do tema, Flávio Tartuce elenca as características básicas dos direitos reais sobre coisa alheia: i) Preferência: Nos termos do art. 1.422 do CC o credor hipotecário e o pignoratício têm preferência no pagamento a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Nos termos do seu parágrafo único, excetuam-se dessa regra as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos; ii) Indivisibilidade: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme decisão do STJ, “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real” (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.04.02); iii) Sequela: Representada pela seguinte máxima: para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha. Desse modo, se um bem garantido é vendido, o direito real de garantia permanece, servindo para exemplificar: “Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à sequela. 1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 651.323/GO, 3ª T, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.06.05);

    (continua...)


ID
1072696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após pagar um terço de empréstimo garantido por hipoteca de seu imóvel, Bento Francisco procura aliená-lo a Kelly Joyce, mas ao notificar o credor hipotecário - o banco que lhe emprestou o dinheiro - este não consente com a venda, alegando haver no contrato cláusula que a proíbe expressamente. O posicionamento do banco credor é

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".  Art. 1475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • Complementando...


    Art. 1475, CC/02 - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


    Comentários:

    Embora a cláusula que proíba ao proprietário alienar imóvel hipotecado padeça de nulidade, é lícito às partes convencionar que o crédito hipotecário automaticamente se vencerá com eventual alienação da coisa onerada. Trata-se, portanto, de convenção que estabeleça o vencimento antecipado da dívida.

  • o art. 59 do Decreto­-lei n. 167/67, estabelece que a venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito...

  •  GABARITO: LETRA A.

    Um bem ainda que hipotecado pode ser vendido livremente. O art. 1475 do CC é claro ao dispor que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O que é possível, a teor do parágrafo único do referido artigo é que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-a por vencido no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel. 


  • ## o devedor hipotecário pode dispor do bem? SIM, o devedor hipotecário NÃO perde o poder da livre disposição. Nesse sentido, art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    O credor hipotecário NÃO será afetado em caso de alienação do bem hipotecado, vez que o REGISTRO em cartório de imóveis garante oponibilidade ERGA OMNES, sendo irrelevante com quem esteja com o bem. O terceiro que adquire a coisa o faz em relação a bem gravado de ônus real.

    Fonte: Intensivo II, LFG (2011).

  • gera o direito de sequela essa venda - a doença (hipoteca) segue o bem - Wilson Garcia.

  • Art. 1475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • Trata-se de Obrigação "propter rem".

    Art. 1475: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.



    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

    São exemplos de obrigação propter rem:A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;Entre outros.

    (http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html)

  • A) juridicamente equivocado, já que a lei civil prevê ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Ao proprietário do imóvel não pode ser imposto qualquer exigência se o crédito não se encontra vencido.

    O posicionamento do banco credor é juridicamente equivocado, já que a lei civil prevê ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Juridicamente equivocado, pois, embora não se possa alienar a coisa antes de pago um determinado montante, a partir de um terço do pagamento do empréstimo já é possível vender o imóvel dado em garantia hipotecária. 

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    O posicionamento do banco credor é juridicamente equivocado, pois é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta letra “B".


    C) válido juridicamente, pois a alienação do imóvel só é possível pelo tomador do empréstimo após o pagamento de dois terços da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    O posicionamento do banco credor é equivocado, pois é nula cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta letra “C".


    D) válido juridicamente, já que o contrato faz lei entre as partes e Bento Francisco o celebrou livre e espontaneamente.

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    O posicionamento do banco credor é nulo, pois ainda que o contrato faça lei entre as partes e tenha sido celebrado de livre e espontânea vontade, é nula cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta letra “D".


    E) juridicamente equivocado, por ser anulável o contrato, dada a abusividade da cláusula proibitiva de alienação. 

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    O posicionamento do banco credor é juridicamente equivocado, pois é nula cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



  • a)

    juridicamente equivocado, já que a lei civil prevê ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Art. 1475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

     

    b)

    uridicamente equivocado, pois, embora não se possa alienar a coisa antes de pago um determinado montante, a partir de um terço do pagamento do empréstimo já é possível vender o imóvel dado em garantia hipotecária.

    c)

    válido juridicamente, pois a alienação do imóvel só é possível pelo tomador do empréstimo após o pagamento de dois terços da dívida.

    d)

    válido juridicamente, já que o contrato faz lei entre as partes e Bento Francisco o celebrou livre e espontaneamente.

    e)

    juridicamente equivocado, por ser anulável o contrato, dada a abusividade da cláusula proibitiva de alienação.

  • depois de 6 meses

     

     

    venho e erro a mesma questao que comentei

     

    pode isso Arnaldo/?

     

    o que eu tenho feito pode deixar muitas pessoas curiosas

     

    eu fiz tantas questoes da fcc que decidi refaze-las todas..

     

    cheguei a fzr mais de 28000 questoes

     

     

    galera, mas o negocio eh o seguinte

     

    eu tava errando coisa besta demais

     

    ai decidi refazer... zerei... ai to fazendo

     

    muitas questoes que havia acertado antes eu to errando

     

    pra vc ver que nosso cerebro eh mt falho se nao tentarmos mudar isso.

  • FUTURO OJAF

     

    Desabafo consistente. Creio que devamos, quando lermos o CC, sentir o espírito da letra fria: Assim, porque o Direito invalida o credor proibir a alienação do bem? Para não travar a dinâmica fática do mundo da vida, os negócios. Muitas vezes, o devedor quer vender o bem justamente para satisfazer o credor.

     

     

  • REGRA: Art. 1475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    EXCEÇÃO: essa regra não alcança as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, porque embora a alienação não seja vedada, é mister, para esse fim, a interveniência do credor hipotecário.

    Lei 8.004/90, Art. 1º. O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

    Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

  • pra memorizar:

     

    Art. 1.428 É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia. 

     

  • RESOLUÇÃO:

    É nula a cláusula que impede o devedor de alienar o bem hipotecado e, assim, a cláusula é juridicamente equivocada.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


ID
1076665
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O penhor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    A letra “a” está errada por causa da expressão “sempre”. Embora no penhor a transferência efetiva da posse seja a regra, conforme prevê o art. 1.431, caput, CC, há diversas exceções em que a posse permanece com o devedor (ficando como depositário dos bens). O próprio parágrafo único do dispositivo citado estabelece: “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar”.

    A letra “b” está errada, pois uma das formas de extinção do penhor é o perecimento da coisa, conforme estabelece o art. 1.436,II, CC (não há penhor sem objeto). Interessante esclarecer que essa é uma causa de extinção do penhor, mas não da dívida, que continua a existir. Só que esta,como perdeu a garantia, fica sendo quirografária.

    A letra “c” está errada, pois no caso de inadimplemento do penhor (ou seja, não pagamento da quantia emprestada) não ocorre a expropriação. O art. 1.433, IV, CC autoriza o credor a promover execução judicial ou a venda amigável (se houver permissão no contrato ou lhe autorizar o devedor mediante procuração).

    A letra “d” está correta, pois os arts. 1.467/1.472,CC permitem o chamado penhor legal, independentemente de convenção. Uma dessas hipóteses é a dos hospedeiros sobre as bagagens que os hóspedes tiverem consigo no estabelecimento (art.1.467, I, CC).

    A letra “e”está errada, pois o art. 1.433, CC estabelece uma série de direitos que o credor pignoratício faz jus. Um deles é o previsto no inciso V é o de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder.

  • Segue a letra da lei para quem gosta de ler os artigos:

    A) 

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    B)

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada

    C) Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    D) CORRETA!!!

    Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

    E)

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;



  • Muito úteis os comentários dos colegas.

     

    Só ressalto, conforme a Amanda já dispos, que a justificativa da letra C está no Art. 1.428." É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.".  Portanto, é vedado o pacto comissório.

  • art. 1.433 - o credor pignoratício tem o DIREITO:

    V - a apropriar-se dos FRUTOS da coisa empenhada que se encontra em seu poder.

     

    art. 1.435 - o credro pugnoratício é OBRIGADO:

    IV - a restituí-la, com os respectivos FRUTOS e acessões, uma vez paga  dívida.

     

    obs: acredito que faz a retenção dos frutos visando o pagamento do devedor. feito o pagamento lhe é devolvido tudo, inclusive os frutos.

  •  

    c)    autoriza, a partir do inadimplemento, a expropriação direta do bem, independentemente de homologação judicial. 

     

    Expropriação. É a modalidade de desapropriação forçada por lei. ... Também configura a expropriação, o ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 1.431 do CC, que “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação". Trata-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Cuida-se da regra; contudo, o § ú do mesmo dispositivo traz a exceção, em que a posse direta permanece com o devedor, transferindo-se ao credor pignoratício apenas a posse indireta, por meio de tradição ficta ou presumida (constituto possessório): “No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 548). Logo, o penhor é constituído, em regra, com a transferência efetiva da posse, mas nem sempre. INCORRETA;

    B) Nos incisos do art. 1.436 do CC o legislador traz as hipóteses de extinção do penhor e, entre elas, temos a do inciso II: “Extingue-se o penhor: II - perecendo a coisa". Portanto, perecendo a coisa não subsistirá o penhor, isso porque perece o direito. Neste caso, a obrigação principal permanecerá intacta, mas o credor será rebaixado à posição de quirografário. INCORRETA;

    C) O art. 1.428 do CC é no sentido de que “é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". Trata-se da cláusula comissória, sendo vedado ao credor ficar com o bem dado outrora em garantia. INCORRETA;

    D) Temos diferentes modalidades de penhor. Quanto à origem, temos o penhor legal, que decorre da lei, nos incisos do art. 1.467 do CC, e o convencional, instituído através da autonomia privada. Dispõe o art. 1.467 do CC que “são credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas". Portanto, a assertiva está em consonância com a previsão do inciso I do art. 1.467 do CC. CORRETA;

    E) Os incisos do art. 1.433 do CC arrolam os direitos do credor pignoratício, sendo que o inciso V do art. 1.433 do CC prevê o direito dele se apropriar dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder. O credor passa a exercer a posse direta sobre o bem, funcionando como depositário. Isso significa que, a princípio, não poderia exercer o direito de fruição, regra confirmada pelo art. 1.435, IV, que dispõe sobre a obrigação do credor de restituir o bem e os seus frutos e acessões. Acontece que nada impede que o devedor, por ajuste contratual, autorize o credor a se apropriar dos frutos como forma de abatimento do débito. INCORRETA.




    Resposta: D 
  • RESOLUÇÃO:

    a) constitui-se sempre com a transferência efetiva da posse. à INCORRETA: existem casos, como no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, em que não há a transferência efetiva da posse.

    b) subsiste, em favor do credor, mesmo com o perecimento da coisa. à INCORRETA: não subsiste com o perecimento da coisa.

    c) autoriza, a partir do inadimplemento, a expropriação direta do bem, independentemente de homologação judicial. àINCORRETA: o credor pignoratício poderá, a partir do inadimplemento, promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

    d) pode decorrer diretamente da lei, independentemente de convenção, a exemplo dos hospedeiros sobre as bagagens que os hóspedes tiverem consigo no estabelecimento. à CORRETA!

    e) não dá ao credor pignoratício direito aos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder. à INCORRETA: o credor pignoratício tem direito aos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

     

    I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

     

    II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

  • -O penhor não subsiste com o perecimento da coisa.

    -Em alguns casos o penhor vem diretamente da lei. Por exemplo, aquele a favor de hospedeiros, em relação à bagagem dos hóspedes.


ID
1083568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Objetivando financiar a aquisição de uma casa, Maria procura o Banco Mediterrâneo, que lhe empresta o dinheiro mas exige, em garantia, a hipoteca do imóvel. Adquirida a casa, Maria realiza diversas benfeitorias, como calhas de escoamento de água, portão e churrasqueira. Passado algum tempo, Maria não consegue pagar o financiamento, levando o Banco Mediterrâneo a excutir a garantia. A excussão da hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.474, CC: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.


  • GABARITO: "A".

    Excussão significa executar judicialmente os bens de um devedor, ou seja,é o direito que tem o credor de se fazer pagar com o produto da venda da coisa dada em penhor ou hipoteca. Se Maria realizou benfeitorias após a hipoteca,quando o bem for levado à venda judicial, a execução incidirá sobre o imóvel e também sobre as todas as benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.474,CC que “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”. Assim, a excussão se estende às benfeitorias e às acessões trazidas ao imóvel gravado, por ato humano ou mesmo por acontecimentos naturais.


  • Algumas vezes, lembrar de Princípios ajuda muito. É o caso dessa questão:

    PRINCÍPIO "ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE" - o Acessório segue o Principal.


    Art. 1.474, CC: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

  • Até mesmo por uma questão de lógica, pois, do contrário, o imóvel estaria demasiadamente "bloqueado". Basta imaginar um financiamento de 30 anos: durante todo esse tempo, o fiduciante, p. ex., não poderia construir uma piscina (voluptuária) na sua casa, ou instalar as calhas de escoamento de água (necessária) ou colocar um portão (útil)?

  • Você sabe a diferença entre penhor, hipoteca e anticrese?

    Por Silvio Battello

    É simples! Veja:

    Os três têm em comum que são direitos reais de garantia, em outras palavras, quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação. Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

    Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor. O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

    Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que , com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago. O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

    Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga. O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.


    Fonte: http://direitoeconcursos.com.br/voce-sabe-a-diferenca-entre-penhor-hipoteca-e-anticrese/

  • Em suma: se o ônus real incide na coisa por inteiro, em sua totalidade, com muito mais razão inclui os acessórios e o que foi acrescido.

  • Que a hipoteca abrange as benfeitorias, eu entendi. Mas e quanto ao direito de indenização do morador? O morador tem aqueles direitos de indenização e de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis do possuidor de boa-fé?

  • depois de vendido, a indeniza pelas necessarias?

  • Execussão ou execução

     
    A palavra execussão está errada. Sempre que nos quisermos referir ao ato de executar algo, realizar alguma coisa, cumprir uma ordem ou sentença, devemos utilizar o substantivo comum feminino execução.
    (http://duvidas.dicio.com.br/execussao-ou-execucao/)



    Significado de Execução

    s.f. Realização; ação de fazer com que um projeto seja realizado.
    Realização da sentença de morte: execução do bandido que foi condenado.
    Jurídico. Atividade jurisdicional que, realizada a partir de um processo particular, garante ao detentor do título o cumprimento de seu direito.
    Ação de reproduzir uma música e/ou composição musical; aptidão própria para tocar um instrumento musical.
    Capacidade; energia ou vigor para fazer alguma coisa.
    Ação ou efeito de executar.
    (Etm. do latim: exsecutio.onis)

    Sinônimos de Execução

    Execução é sinônimo de: efetivação, finalização e realização



    (http://www.dicio.com.br/execucao/)

  • Gabarito: A (Fundamento art. 1.474 do CC)

    Jedielson Miranda,

    A palavra "Excussão" está escrita da forma correta, segue abaixo o significado.

    Ação ou efeito de excutir.
    Jurídico. Ato de executar na justiça os bens dados em garantia pelo devedor.
    (Etm. do latim: excussio.onis)

  • A) abrange o imóvel e todas as benfeitorias realizadas por Maria. 

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    A excussão da hipoteca abrange o imóvel e todas as benfeitorias realizadas por Maria.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) é nula, pois os imóveis devem ser objeto de penhor. 

    Código Civil:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    A excussão da hipoteca é válida, pois os imóveis são objetos de hipoteca e não penhor.

    Incorreta letra “B".

    C) abrange apenas o imóvel, sem as benfeitorias. 

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    A excussão da hipoteca abrange tanto o imóvel quanto as benfeitorias.

    Incorreta letra “C".


    D) abrange o imóvel e as benfeitorias voluptuárias, apenas. 

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    A excussão da hipoteca abrange o imóvel e todas as benfeitorias.

    Incorreta letra “D".


    E) abrange o imóvel e as benfeitorias necessárias e úteis, apenas. 


    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    A excussão da hipoteca abrange o imóvel e todas as benfeitorias.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


    Observação: excussão vem de excutir, que significa executar judicialmente os bens de um devedor principal.

  • A hipoteca do imóvel abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel e, por isso, abrange também as benfeitorias feitas. Ademais, o imóvel é objeto de hipoteca e não de penhor.

    Resposta: A

  • Art. 1.474, CC: A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Boa - fé... não responde pelas perda e deteriorização.

    Má - fé ... Responde pelas perda e deteriorização.

    Boa-fé tem direito à indenização : benfeitorias necessárias ; úteis ; voluptuárias.

    Boa-fé - direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.


ID
1084009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Getúlio é um grande produtor de cana-de-açúcar e procura a empresa Canasvieiras a fim de adquirir insumos agrícolas, tais como fertilizantes. A Canasvieiras consente em vender a Getúlio grande quantidade de insumos, mas, como garantia, exige o empenho da safra em via de formação. Naquele ano, porém, a colheita foi insuficiente para o pagamento da dívida, inviabilizando a plantação da seguinte. Por esta razão, Getúlio busca financiamento perante o Banco Moinho, o qual financia a safra seguinte, porém exigindo o seu empenho como garantia de pagamento do mútuo. A segunda colheita

Alternativas
Comentários
  • Penhor agrícola:

    Art.1443.CC: O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente  que se deu em garantia.

    par. único: Se o credor  não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

  • Gabarito: "B".

    A questão trata de uma particularidade do penhor agrícola. Na questão Getúlio, a fim de adquirir insumos agrícolas, empenhou a safra em formação em favor da empresa Canasvieiras. Como a colheita foi insuficiente para pagamento da dívida Getúlio financiou a safra seguinte com o Banco Moinho, também empenhando outra safra futura.

    Em regra o primeiro penhor feito por Getúlio incidiria na segunda safra, pois a primeira safra foi insuficiente para saldar a dívida. No entanto como Getúlio constituiu novo penhor com um segundo credor (Banco Moinho), este terá preferência sobre o primeiro (Canasvieiras). Assim, Canasvieiras (primeiro credor) somente terá direito sobre a segunda safra se sobrar algo depois do pagamento realizado ao segundo credor (Banco Moinho).

    Concluindo: a segunda safra garante aos dois credores, sendo que o segundo credor (Banco Moinho) terá preferência, nos termos do art. 1.443 e seu parágrafo único, CC.


  • Art. 4º Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

       § 1° Pode o devedor, independentemente de consentimento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.

       § 2º Paga uma das dívidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.


  • Muito interessante e pouco explorado:

     

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

  • Errei, mas afinal, quem decora todas as leis?

     

    Fica firme!

  • Eu decoro todas as leis meu amigo.

     

    embora tenha errado, declaro que noa mais errarei. 

  • Em 18/04/2018, às 11:17:42, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/04/2018, às 21:00:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/03/2018, às 08:03:06, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Alguém tira a "E" dai por favor!!!!!!!!!!!!!!

  • De certa forma a gente acaba sendo induzido a pensar que o primeiro penhor deve ser o que possui a preferência, por mais que tenha lido e relido esse artigo dezenas de vezes. Mas é isso, lembrar que nessa situação, O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO. 

     

    Repitam:

    O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO.

    O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO.

    O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO.

    O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO.

    O SEGUNDO PENHOR TERÁ PREFERENCIA SOBRE O PRIMEIRO.

     

    Bons estudos!

  • Se o primeiro penhor agrícola tivesse preferencia sobre o segundo, dificilmente um banco financiaria a safra nova.

  • Galera vamos tomar cuidado que aqui se aplicará somente nos casos de penhor agrícola, não será sempre que o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro penhor. Basta uma leitura atenciosa do art. 1443 do CC.

  • Tô imaginando a cara de ódio de quem fez essa prova, ao se deparar com essa questão.

    Sacanagem kkkkk

  • Gabarito LETRA B. 

     

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.


    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

  • Vão direto para o comentário do J Victor. Em certas questões temos que condicionar o nosso cérebro.

  • Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.


  • A presente questão apresenta uma situação hipotética na qual Getúlio, produtor de cana-de-açúcar, procura a empresa Canasvieiras a fim de adquirir insumos agrícolas, tais como fertilizantes. Como garantia, a empresa exige o empenho da safra em via de formação. Ocorre que, naquele ano, a colheita foi insuficiente para o pagamento da dívida, inviabilizando a plantação seguinte. Assim, Getúlio buscou financiamento perante o Banco Moinho, o qual financiaria a safra seguinte, exigindo o seu empenho como garantia de pagamento do mútuo. 

    Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o que ocorrerá com a segunda colheita. 

    Analisando o caso, podemos constatar a ocorrência de penhor agrícola, cujo objeto seria a colheita em via de formação, abrangendo, portanto, a colheita seguinte, no caso de insuficiência daquela que se deu em garantia, como ocorreu com Getúlio, que não conseguiu pagar. No entanto, o artigo 1.443 do Código Civil garante que o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro.

    Desta forma, tanto a Canasvieiras quanto o Banco Moinho serão garantidas com a segunda colheita, financiada por Getúlio, todavia, o Banco Moinho terá preferência sobre a Canasvieiras para pagar-se com o produto da nova colheita, portanto, alternativa correta é a letra B. 

    Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

     GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • A presente questão apresenta uma situação hipotética na qual Getúlio, produtor de cana-de-açúcar, procura a empresa Canasvieiras a fim de adquirir insumos agrícolas, tais como fertilizantes. Como garantia, a empresa exige o empenho da safra em via de formação. Ocorre que, naquele ano, a colheita foi insuficiente para o pagamento da dívida, inviabilizando a plantação seguinte. Assim, Getúlio buscou financiamento perante o Banco Moinho, o qual financiaria a safra seguinte, exigindo o seu empenho como garantia de pagamento do mútuo. 

    Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o que ocorrerá com a segunda colheita. 

  • Muito bom para exemplificar o penhor agrícola.

  • Quanto ao penhor agrícola, temos o seguinte: “CC, Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.” Assim, o penhor agrícola sobre colheita pendente, se a colheita foi insuficiente para saldar a dívida, abrange a colheita subsequente. Se, entretanto, o credor Canasvieiras não financiar a segunda safra, pode o devedor constituir com outrem (Banco Moinho) novo penhor e esse segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, nos resultados da nova colheita.

    Resposta: B 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

     

    Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.


ID
1089472
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da hipoteca, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "A" e "D" estão incorretas:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     X - a propriedade superficiária; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)



    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

ID
1097398
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra "a" está errada, pois prevê o art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    A letra "b" está errada. O direito real de habitação (diferentemente do direito real de uso) pode decorrer de lei, como no caso do art. 1.831, CC. Portanto, é errada afirmar que o direito "somente pode ser constituído mediante negócio jurídico entre o titular do direito real limitado e o proprietário", uma vez que pode ser instituído por determinação legal. Nesse aspecto, pode, inclusive, surgir conflitos entre o proprietário (ex.: filho do primeiro casamento) e o titular do direito (viúva do segundo casamento). Nesse caso a doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que "deve ser privilegiada a posse do titular do direito real de habitação (tal como ocorre no usufruto), porque o o direito real pressupõe a posse do titular.

    A letra "c" está correta, nos termos do art. 1.431, CC: "Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos,as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar". Desta forma o credor recebe a posse indireta, enquanto o devedor conserva a posse direta na qualidade de depositário.

    A letra "d" está errada. A afirmação confunde os institutos de servidão de trânsito, direito real sobre coisa alheia, que tem por objeto a passagem através de terrenos vizinhos, baseado na conveniência e comodidade e fundamentada no art. 1.778, CC, com a passagem forçada, direito de vizinhança (e não um direito real), baseado no fato de que o imóvel está encravado e fundamentado no art. 1.285, CC.


  • Observação que o penhor rural engloba o agrícola e pecuário.

  • LETRA A - errada, pois de acordo com a previsão do art. 1372, CC/02, é possível a transferência do direito de superfície, e neste gênero está abrangida a alienação, que é modalidade de transferência onerosa.

    LETRA B - errada, uma vez que o direito real de habitação não decorre única e exclusivamente de instrumento volitivo entre as partes, podendo também decorrer de lei, a exemplo do art. 1831, CC/02.

    LETRA C - correta, já que o art. 1431, parágrafo único, CC/02 aponta que nos penhores rural, industrial,  mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor. OBS: o parágrafo único não excepciona à regra da tradição da posse o penhor de títulos e documentos.

    LETRA D - errada, porque a alternativa, na realidade, se refere ao direito de passagem forçada, que é direito real sobre coisa alheia e não direito de vizinhança.

  • C) Art. 1.431. Constitui-se o PENHOR pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor

    ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma COISA MÓVEL, suscetível de ALIENAÇÃO.

    A)Art. 1.372. O direito de superfície pode TRANSFERIR-SE a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus

    herdeiros.

    B) Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem

    prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel

    destinado à residência da família, desde que seja o ÚNICO daquela natureza a inventariar.


ID
1103254
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas, em relação ao penhor, e assinale V, se verdadeiras, e F, se falsas

( ) A extinção da obrigação e o perecimento da coisa dada em garantia são formas de extinção do penhor.

( ) O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de 3 (três) e 4 (quatro) anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

( ) As colheitas pendentes não podem ser objeto do penhor agrícola.

( ) No penhor pecuário, o devedor poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento do credor.

Assinale alternativa que contempla a seqüência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A". Cuidado!!! Houve alteração legislativa nesta questão!!!

    (V) "A extinção da obrigação e o perecimento da coisa dada em garantia são formas de extinção do penhor". Art. 1.436, CC: Extingue-se o penhor: I - extinguindo-se a obrigação; II - perecendo a coisa; III - renunciando o credor; IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa; V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    (V = Cuidado!!) "O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de 3 (três) e 4 (quatro) anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo". Na ocasião em que a prova foi elaborada (2010) a assertiva era verdadeira, pois este era o texto do art. 1.442, CC. Ocorre que este dispositivo foi alterado pela Lei n° 12.873/2013. Atualmente o art. 1.439, CC estabelece:  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. §1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

    (F) "As colheitas pendentes não podem ser objeto do penhor agrícola". Art. 1.442, CC: Podem ser objeto de penhor: (...) II - colheitas pendentes, ou em via de formação.

    (F) "No penhor pecuário, o devedor poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento do credor". Art. 1.445, CC: O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.


  • e todas as oxítonas terminadas em a, e, o +s, em e ens são acentuadas, ou seja, o que não se acentua em paroxítonas acentua em oxítonas
  • kkkkkkkk!! maaaaaaaaaassa

ID
1103257
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da hipoteca, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A - É NULA..

    B- Dominio direto e util podem ser objetos de hipoteca...Inclusive navios, aeronaves..

    C CORRETA

    D- REAL

    E- PODE...

  • Resposta com base nos artigos 1.473 a 1.488 do Código Civil.

    a) (Incorreta) "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."

    b)(Incorreta) "Podem ser objeto de hipoteca:

    [...]

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil; 

    [...]"

    c) (Correta) Está na letra da lei.

    d) (Incorreta) Basicamente, são garantias fidejussórias (pessoais): aval, fiança. Quanto as garantias reais: penhor, alienação fiduciária e hipoteca.

    e) (Incorreta) Vejamos sobre a dupla hipoteca: "O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor."


  • Fui sem atenção e marquei logo A.... sem notar o anulável no lugar de nulo

  • Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    (...)

    V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

  • A - Incorreta . Art. 1475 CC - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    B - Incorreta. Art. 1473 CC - Podem ser objeto de Hipoteca.(II) O domínio Direito (III) Domínio Útil

    C - Corrtea . Art. 1489, (V) - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.

    D - Incorreta. Art. 1225 CC - Direito Real

    E - Incorreta . Art. 1476 CC - Do mesmo ou de Outro

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 1.475 do CC, que “é NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Portanto, não se trata de anulabilidade, mas sim de um vício que gera a NULIDADE DA CLÁUSULA.

    Quando um vício é muito grave e ofende preceito de ordem pública, ele gera a nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, quando o vício não é tão grave e envolve, somente, os interesses das partes, ele gera a anulabilidade do negócio jurídico. É o caso do negócio jurídico realizado com vícios de consentimento, tratados nos arts. 138 a 157 do CC.

    No que toca ao art. 1.475, se eu der a minha casa como garantia, fazendo constituir sobre ela uma hipoteca, poderei vendê-la, só que a hipoteca acompanhará o bem, de maneira que o titular do direito real tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Trata-se da sequela, característica inerente aos direitos reais de garantia, ou seja, o direito real adere à coisa de tal forma que a garantia subsiste, mesmo diante da transmissão  inter vivos ou causa mortis da propriedade do bem móvel ou imóvel. É, inclusive, o que se depreende da leitura do art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Incorreta;

    B) A redação do art. 1.473 do CC é no sentido de que “podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o DOMÍNIO ÚTIL; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os navios; VII - as aeronaves; VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária".

    Assim, o DOMÍNIO ÚTIL PODE SER OBJETO DE HIPOTECA. Parte da doutrina aponta este rol como sendo taxativo. Outra, entende ser possível a criação de outros direitos reais, desde que respeitados os limites legais. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 1.489, V do CC.

    Temos a hipoteca legal, que não decorre da autonomia de vontade, mas da imposição da lei, prevista nas hipóteses dos incisos do art. 1.489 do CC, de forma taxativa, que visa tutelar os interesses de uma classe especial de credores.

    O inciso V trata da da hipoteca legal sobre o bem arrematado em hasta pública por terceiros, como forma de garantir ao credor-exequente que o arrematante lhe pagará o preço pelo qual se propôs a adquirir os bens em hasta. Correta;

    D) A hipoteca é um DIREITO REAL DE GARANTIA, que recai sobre bens imóveis, navios e aeronaves. Ela consta no art. 1.225, IX do CC.

    Enquanto na garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal, uma terceira pessoa se compromete, perante o credor, a pagar a obrigação em caso de inadimplemento por parte do devedor (fiança e aval, por exemplo), na garantia real uma ou várias coisas de propriedade do devedor são afetadas de forma especial para assegurar o cumprimento da obrigação garantida (hipoteca, penhor, anticrese e propriedade fiduciária). Incorreta;

    E) Dispõe o legislador, no art. 1.476 do CC, que “dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, EM FAVOR DO MESMO OU DE OUTRO CREDOR". Assim, o imóvel outrora hipotecado poderá sofrer uma ou mais sub-hipotecas, desde que o valor do bem comporte todas as dívidas assumidas. Exemplo: o imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00.  Poderá sofrer hipoteca no valor de R$ 500.000,00 e, depois, sucessivamente, duas outras, cada qual de R$ 250.000,00.  Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015).




    Resposta: C 

ID
1108972
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, muito necessitado de dinheiro, decide empenhar uma vaca leiteira para iniciar um negócio, acreditando que, com o sucesso do empreendimento, terá o animal de volta o quanto antes.

Sobre a hipótese de penhor apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra d)

    fundamento: artigo 1433, inciso VI = "o  credor pignoratício tem direito a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea".

  • Qual o fundamento do erro da letra C?

    obrigado.

  • qual o erro da letra B ?

  • Erro da letra B:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    (...)

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;


  • a) Errada

    CC/02

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;


    b) Errada

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    II - à retenção da coisa empenhada, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;


    c) Errada

    Nos termos do art. 1.436 do CC/02, o inadimplemento não figura no rol das causas de extinção do penhor.


    d) Correta

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


  • Essa letra B tá MUITO mal feita! POUTZ!

  • Alternativa “A”: Dispõe o CC que:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;


    A alternativa “A”, portanto, está incorreta. Isso porque, conforme o artigo acima transcrito, caso a vaca leiteira morra por descuido do credor ele deverá responder pelo fato, compensando o valor da responsabilidade da dívida que tinha em seu favor.


    Alternativa “b”: O CC dispõe expressamente que é direito do credor pignoratício, dentre outros:


    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:


    I - à posse da coisa empenhada;


    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;


    Ou seja, o credor pode, sim, reter a coisa até que seja indenizado das despesas justificadas que teve com ela. Por essa razão, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “c”: A extinção do penhor está prevista no CC:


    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:


    I - extinguindo-se a obrigação;


    II - perecendo a coisa;


    III - renunciando o credor;


    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;


    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.


    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.


    § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.


    Depreende-se da redação do artigo que se o credor não quitar a dívida, o penhor não se extingue, pois ele apenas se extingue com a extinção da obrigação e não o contrário. A alternativa está, portanto, incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo, ainda, com o CC, o credor pignoratício tem direito:


    Art. 1.433. (...) VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


    Portanto, a alternativa “d” está correta, já que ao prever que a vaca está próxima de sua morte, pode ele promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao dono da coisa impedir a venda ao substituí-la ou oferecer outra garantia real idônea.



  • Uma ressalva importante na questão "c". O adimplemento da  obrigação pode extinguir penhor. O que ocorre é que não dá causa automática a extinção. As que dão causa automática, são as enumeradas pela lei civil. Assim as chamadas causa extintivas do penhor são "numerus apertus". O erro da questão não esta na confrontação literal com a letra da lei, mas em dar efeitos automáticos a quitação. 

  • A questão deve ser anulada pois a assertiva "A" também está correta. Senão vejamos:

    A assertiva "a" diz: "Se a vaca leiteira morrer, ainda que por descuido do credor, Antônio poderá ter a dívida executada judicialmente pelo credor pignoratício." Em nenhum momento o Código diz que o perecimento do bem dado em garantia, ainda que por culpa do credor, impede a execução judicial da obrigação garantida. A lei apenas menciona que o dano será abatido do crédito.

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade.


  • Quer dizer que eu posso vender uma vaca doente? Quem vai comprar uma vaca doente? Ou está autorizado vender de má-fé?

  • Sei q a FGV faz questões para induzir o candidato a ERRO, mas colocar uma "vaca doente" avalizando a MÁ-FÉ, foi mo mínimo infeliz!

  • Apenas para complementar os estudos: O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético? A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.

    O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

    Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
    Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.
    Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.

    Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/06/o-que-e-credor-quirografario.html

  • Alternativa “A”: Dispõe o CC que:
     

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
     

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;


    A alternativa “A”, portanto, está incorreta. Isso porque, conforme o artigo acima transcrito, caso a vaca leiteira morra por descuido do credor ele deverá responder pelo fato, compensando o valor da responsabilidade da dívida que tinha em seu favor.


    Alternativa “b”: O CC dispõe expressamente que é direito do credor pignoratício, dentre outros:


    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:


    I - à posse da coisa empenhada;


    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;


    Ou seja, o credor pode, sim, reter a coisa até que seja indenizado das despesas justificadas que teve com ela. Por essa razão, a alternativa está incorreta.


    Alternativa “c”: A extinção do penhor está prevista no CC:


    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:


    I - extinguindo-se a obrigação;


    II - perecendo a coisa;


    III - renunciando o credor;


    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;


    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.


    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.


    § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.


    Depreende-se da redação do artigo que se o credor não quitar a dívida, o penhor não se extingue, pois ele apenas se extingue com a extinção da obrigação e não o contrário. A alternativa está, portanto, incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo, ainda, com o CC, o credor pignoratício tem direito:


    Art. 1.433. (...) VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


    Portanto, a alternativa “d” está correta, já que ao prever que a vaca está próxima de sua morte, pode ele promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, cabendo ao dono da coisa impedir a venda ao substituí-la ou oferecer outra garantia real idônea.

  • Endosso a opinião do colega Iuri Thomy. Questão deveria ser anulada, visto que por questão de Justiça e senso ético, o ordenamento jurídico, bem como a cognição do juízo, não pode legitimar um ato de má-fé, qual seja, a de vender um animal acometido por doença, em prejuízo manifesto de terceiro de boa-fé. Logo, acarretaria em vício de consentimento, tutelado pelo código civil. Além da má-fé inequívoca, resta caracterizada a contradição com os vícios do negócio jurídico.

  • D) Correta

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

  • Toda vez que eu respondo essa questão a primeira letra que eu elimino é a D kkkkkk. Pior que essa alternativa está devidamente justificada no art. 1.443, inciso VI, do Código Civil:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


ID
1113757
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos direitos reais de garantia, analise as afirmações abaixo.

I. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

II. A coisa comum a dois ou mais proprietários não po- de ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver nessa coisa comum.

III. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Maria Helena Diniz define a anticrese como direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos (rendimentos) e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros.
    Na anticrese o devedor oferece como garantia de um negócio as rendas de um imóvel. Ocorre na anticrese a transferência da posse e gozo do imóvel do devedor em face do credor, em que este colhe seus frutos abatendo o valor na dívida que possui contra aquele.

  • I – CORRETA

    Art. 1.423. CC. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.


    II – CORRETA

    Art. 1420 CC (...)

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


    III – CORRETA

    Art. 1425 CC (...)

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

  • Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    § 1 Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

    § 2 O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

  • Todas as assertivas estão corretas, conforme o Código Civil: I. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. → CORRETA!

    II. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver nessa coisa comum. → CORRETA!

    III. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso. → CORRETA!

    Resposta: C 

  • A questão exige conhecimento sobre os direitos reais de garantia.

     

     

    Os direitos reais de garantia, nas palavras de Paulo Nader (Curso de Direito Civil. Vol. 4, 2016, p. 532) são:

     

     

    "Os direitos reais de garantia são constituídos em função de uma relação obrigacional e com a finalidade de assegurar ao creditor o recebimento da dívida. A coisa, móvel ou imóvel, em que incide o direito real de garantia é o lastro econômico que se subordina à divida e faz com que o pagamento da obrigação não dependa da boa vontade do débito".

     

     

    Ou seja, a própria coisa é a garantia da dívida de modo que o credor pode obter o pagamento da dívida por meio do próprio bem dado em garantia.

     

     

    São eles: o penhor, a hipoteca e a anticrese, conforme o Código Civil:

     

     

    "Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

     

     

    Sobre o assunto, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

     

     

    Com base no art. 1.423 a afirmativa está correta:

     

     

    “Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".

     

     

    II. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos, mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver nessa coisa comum.

     

     

    Conforme §2º do art. 1.420:

     

     

    “Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver".

     

     

    Portanto, está correta a assertiva.

     

     

    III. Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

     

     

    De acordo com o §1º do art. 1.425, a assertiva está também correta:

     

     

    “Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

     

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

     

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

     

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

     

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

     

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

     

    §1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

     

    §2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos".

     

     

    Portanto, todas as afirmativas estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".


ID
1114702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos direitos reais de garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: e) O bem de família, a despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.

  • Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

  • Qual seria o erro da letra "E", tendo em vista o art.11420, CC? Se alguém puder ajudar!

  • Fundamento da alternativa "e": Lei n. 8.009/90, artigo 3º, V. A hipoteca cai na exceção à impenhorabilidade do bem de família legal. 

    Quanto ao CC-1.420, não há incompatibilidade, pois a impenhorabilidade não inviabiliza a alienação, portanto, poderá ser gravado.

    Abraços!

  • Art. 3º da Lei 8009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


    (...)


    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

  • Como dizia Jason, o Esquartejador, vamos por partes:

    Alternativa A: errado. Art. 1.476 do CC;

    Alternativa B: errado. Art. 3º c.c Art. 116, CC;

    Alternativa C: errado. Art. 1.419 não delimita qual tipo de obrigação que pode ser garantida.

    Alternativa D: errado. Art. 1.474 do CC.

    Alternativa E: metade correta, metade errada. Como todas anteriores estão erradas, a "meia correta" é a E. Isso por que o bem de família convencional é impenhorável por dívidas contraídas após a sua constituição (art. 1.715 do CC, que não abre exceção). Mas como todas as anteriores estão errada, presume-se que a alternativa está tratando do bem de família legal, que no art. 3º, inciso V, lei 8.009, permite a tal exceção. Acho que por isso não foi anulada.

  • Bem de família CONVENCIONAL: Não pode ser hipotecado por ser inalienável;

     

    Bem de família LEGAL (Lei 8009): Pode ser hipotecado. É apenas impenhorável.

     

    A alternativa "e" trata do bem de familía LEGAL. 

     

    Veja que a alternativa fala em  hipoteca convencional e não bem de família convencional. São coisas distintas. 

     

     

  •  a) ERRADA. É possível a constituição de nova hipoteca. Fundamento: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

     

     b)  Considerada ERRADA. Será necessário ser representado e mesmo assim a hipoteca só se dará nos limites da administração do representante. Ultrapassando, necessário autorização judicial.

     

     c)  ERRADA. A hipoteca é direito real, tem natureza civil, que possibilita gravar na coisa imóvel ou bem hipotecável, o direito de promover sua venda judicial assegurando preferência a determinado credor. Portanto, não há que se falar que a hipoteca é incompatível com as obrigações dentre elas a de fazer. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Com efeito, são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar, fazer ou não fazer. Nas primeiras, a hipoteca assegura a entrega do objeto da prestação; nas de fazer ou de não fazer, pode garantir o pagamento de indenização por perdas e danos.”Direito Civil Esquematizado 2 - Parte Geral - Carlos Roberto Gonçalves - 2016.

     

     d) ERRADA. É possível a edificação, pois isso não conduz a redução da garantia.

     

     e)   CORRETA. Para Carlos Roberto Gonçalves: “A hipoteca convencional, como foi dito, é aquela que se constitui por meio de um acordo de vontades celebrado entre o credor e o devedor da obrigação principal, podendo incidir sobre qualquer modalidade de prestação.” Para o STJ Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374699687/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia

     

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre a hipoteca, prevista no art. 1.473 e seguintes do Código Civil.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que hipoteca “é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu crédito” (GONÇALVES apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 715).

    Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.476 do Código Civil, o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    O referido dispositivo legal trata da sub-hipoteca. Portanto, o Código Civil permite a instituição de nova hipoteca sob o imóvel hipotecado.

    O raciocínio é simples. Quando se diz que determinado bem está hipotecado, em garantia de um crédito, o que, em verdade, assegura o direito do credor não é a coisa em si, mas o seu valor, a sua expressão econômica, até porque é vedado ao titular do direito se apropriar do bem (vedação ao pacto comissório) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).

    Com efeito, se a envergadura econômica da coisa suportar, admitem-se, em tese, sobre si, múltiplas hipotecas. E se o valor do bem não for suficiente? Nessa hipótese, pode até mesmo ser efetivada a nova hipoteca, ainda que o valor do imóvel não a comporte, caso em que, observada a ordem de preferência entre os credores hipotecários, o sub-hipotecário passará a ser considerado um credor quirografário (sem garantia), podendo, se o quiser, remir (resgatar) a hipoteca anterior, a fim de evitar execução devastadora, que não deixe sobra para o pagamento do seu crédito (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 734).

    B) INCORRETA. Os absolutamente incapazes somente podem constituir direito real de garantia se representados, sob pena de nulidade absoluta do ato (art. 166, inciso I, do Código Civil). Já os relativamente incapazes, devem estar assistidos, sob pena de anulabilidade (art. 171, inciso I, do Código Civil) (TARTUCE, 2019, p. 459).

    Nesse sentido, o Código Civil permite que o absolutamente incapaz (atualmente, apenas os menores de 16 anos – art. 3º) venha a hipotecar um imóvel de sua titularidade, basta que seja representado no ato.

    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

                Veja que a lei fala em “obrigação” de forma genérica. Portanto, há possibilidade de incidência de ônus real sobre qualquer modalidade de obrigação: de dar, fazer ou não fazer, até porque, o patrimônio da pessoa responde por todas as suas obrigações.

    D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.474 do Código Civil, a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.

    Como ensina Peluso (2017), a hipoteca abrange todas as construções, plantações (acessões) e benfeitorias, que guardam relação de acessoriedade com o imóvel. Ainda que não mencionadas no título, integram naturalmente a garantia real. Também as construções e plantações não existentes ao tempo da constituição da garantia real, à medida que forem erigidas e plantadas, integram-se automaticamente à hipoteca, independentemente de previsão negocial.

    Portanto, um terreno gravado por hipoteca poderá ser edificado.

     

    E) CORRETA. O bem de família, a despeito de sua impenhorabilidade, pode ser objeto de hipoteca convencional.

    Ao lado do bem de família voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil), convive, amparado pela Lei nº 8.009/90, o denominado bem de família legal. Esta espécie legal traduz a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 757).

    Entretanto, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (hipoteca convencional).

    Nesse sentido, a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar afasta a proteção legal do bem de família. O STJ, aliás, tem salientado que a garantia real tem de haver sido constituída em favor da própria família, e não de terceiro. Por exemplo, se Pedro e Júlia constituem a hipoteca da casa em que residem, para a garantia de um empréstimo bancário, em seu próprio favor, não poderão, a posteriori, alegar a proteção do bem de família, para evitar a execução hipotecária (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 760).

    Portanto, a alternativa está correta.

    Gabarito do professor: alternativa E.

     

    Referência bibliográfica:

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 5, p. 595, apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 4.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.