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ID
100579
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de mútuo por escritura pública, tendo por objeto quantia certa, aplicam-se as seguintes regras:

I. a quitação poderá ser dada por instrumento particular.

II. se o pagamento for ajustado em cotas periódicas, a quitação da última firma presunção relativa do pagamento das anteriores.

III.se não for ajustada época para o pagamento, este poderá ser exigido a qualquer tempo independentemente de interpelação.

IV. salvo disposição contrária ou se o contrário resulta de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, o pagamento deverá ser feito no domicílio do credor.

V. a quitação do capital nunca faz presumir o pagamento dos juros devidos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.II - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.III - Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.IV - Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.V - Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • I) CORRETA  - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular...
    II) CORRETA - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
    III) ERRADA - Art 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.
    IV) ERRADA -  Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    V) ERRADA - Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA III ESTÁ EM DIZER QUE SE NÃO TIVER SIDO AJUSTADA ÉPOCA PARA O PAGAMENTO ELE PODE SER EXIGIDO SEM INTERPELAÇÃO. NESSES CASOS O DEVEDOR DEVE SER NOTIFICADO PARA PAGAR, CONSTITUINDO-SE A MORA EM CASO DE RECUSA. SOMENTE DEPOIS DE NOTIFICADO O DEVEDOR E NÃO PAGANDO, PODERÁ O CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO.

  • Caro DILMAR GARCIA MACEDO, o erro no ítem III não está na questão da interpelação, mas sim no fato de o contrato de mútuo, especialmente, exigir o prazo mínimo de 30 dias no caso de mútuo de dinheiro, inteligência do art. 592, inciso II do CC.
    Bons estudos.
  • Gab. E(I e II)