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Questões de Empréstimo: Comodato e Mútuo


ID
38566
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 582, 2ª parte, CC/02.
  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  • Art. 584. O comodatário NÃO poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada
  • Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.
  • LETRA C

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
  • E quanto à letra A???

    "Art. 584. O comodatário NÃO poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Qual seria o erro da alternativa, já que o comodato é gratuito e não comporta "jamais" cobrança dessas despesas??
  • Fabio, na minha humilde opinião são coisas semelhantes, mas distintas. Veja que a redação do art. 485 utiliza o verbo RECOBRAR, ou seja, se o comodatário gastou com o uso da coisa não poderá tentar reaver esse gasto do comodante. Situação diversa é a hipótese de ficar estipulado que o comodatário arque com as despesas do uso da coisa. Isso é denominado de COMODATO MODAL.

    Na opinião de Carlos Roberto Gonçalves: "Não o desnatura o comodato, po exemplo, o empréstimo de uma casa de campo, impondo-se o encargo de regar as flores ou cuidar dos pássaros...". Na minha visão isso significa que ele efetuará gastos módicos e que não podem ser recobrados do comodante.

    Valeu
  • Prezado Fábio,

    O erro da alternativa "A" está na expressão "COISA FUNGÍVEL" . Na verdade, o objeto do Comodato é COISA NÃO FUNGÍVEL.


    "Art. 579.,CC: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto"

    Abraço
  • Para facilitar a visualização:

    a) [ERRADA] O comodato, empréstimo de coisa fungível, não comporta cobrança por parte do comodatário das despesas ordinárias com o uso da coisa emprestada.
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    b) [ERRADA] Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão subsidiariamente responsáveis para com o comodante.
    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    c) [CORRETA] O comodatário que estiver em mora arcará com as consequências da deterioração ou perda da coisa emprestada e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante até restituí-la.
    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    d) [ERRADA] O comodatário que estiver em mora suportará os riscos e pagará o aluguel arbitrado pelo comodante, passando à condição de locatário.
    O art. 582 não diz que passará à condição de locatário.

    e) [ERRADA] O comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa emprestada.
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • não devolver
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Sobre a assertiva C que se refere ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

     

    Lumus!!


ID
75664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em

Alternativas
Comentários
  • código CivilArt. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • a) 2 anos:a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;b) 3 anos:a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;c) 4 anos:a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;d) 5 anos:a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízoe) 10 anos:quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
  • Os prazos previstos no artigo 206 é um ROL TAXATIVO, ou seja, apenas as situações lá contempladas têm prazo prescrional elencados. Assim, como a situação descrita na questão não se enquadra em nenhuma destes casos legalmente arrolados, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme dispõe o artigo 205 do CC.
  • Essa questão foi uma grande pegadinha, pois para responder era preciso ter ciência de que a hipótese comentada não estava no rol numeros clauses do art. 206 do CC.E por exclusão iria ser a alternativa E (em face do art. 205 CC).
  • Pessoal, eu confesso que fiquei em dúvida com relação ao que estabelece o inciso I, do parágrafo 5o., do artigo 206/CC (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), que seria prescrita em 5 anos. Acho que o único problema é que neste inciso consta a palavra "instrumento" que não pode ser considerado "contrato verbal". Estou certo? Me corrijam, por favor!
  • Você fez a correta interpretação Otaviano
  • Voce não é o primeiro que vem com esse papo de ego e pontos virtais.
    Para de desabafar aqui vai.

  • Concordo com a Evelyn Beatriz no sentido de que o rol do artigo 206 é taxativo, desse modo, não se incluindo nas situações nele previstas, aplicar-se-á o disposto no art. 205. Todavia, me parece um pouco desproporcional por assim dizer, que um contrato celebradoo por instrumento público ou particular prescreva em 5 anos, equanto um contrato meramente verbal, sem nenhuma formalidade, prescreva em 10 anos.
    Alguém concorda!?!?! Estou equivocada em meu raciocínio??!
    Por favor, comentem ou deixe recado na minha página!!
    Desde já obrigada!!!

  • Concordo com a colega. Inclusive errei a questão por achar que prescrevia em 5 anos, assim como as obrigações avençadas através de instrumento particular. Parece-me um tanto desproporcional a diferença também dos prazos, no entanto, não podemos fugir a literalidade da lei e, assim, aplicar o prazo geral de 10 anos.
  • TALVEZ A RAZÃO DO PRAZO MAIOR SEJA PARA BENEFICIAR AQUELE CREDOR DO TEMPO DO FIO DO BIGODE, QUE EMPRESTA PELA PALAVRA, PELA AMIZADE, NÃO POR UMA RAZÃO MERAMENTE COMERCIAL, COMO OS BANCOS.
    PARA VALORIZAR A HONRA, ESTABELECENDO MAIOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O DEVEDOR REFLETIR SOBRE OS MOTIVOS QUE FIZERAM O CREDOR LHE EMPRESTAR O DINHEIRO E SEQUER EXIGIR QUE ASSINASSE UM DOCUMENTO.
    ACHO QUE SERIA POR ESSA HONRA QUE, INFELIZMENTE, HOJE ESTÁ FORA DE MODA, É CARETA.RSSSSSS 
  • Prezada gwendolyn
    Eu concordo com você, tanto que errei a questão! Pensei que se para cobrança de dívidas líquidas já são 5 anos, a cobrança de dívida por contrato verbal seria menor, por haver menos formalidades, então imaginei que poderia se enquadrar na previsão de 3 anos para reparação civil.
    Quanto a explicação do colega de valorização dos acordos do tempo do "fio do bigode", também penso que pode fazer sentido, mas por outro lado o CC é de 2002 e nesta época já estava muito forte a presença do formalismo nos negócios.
    Bons estudos para todos!
  • Alguém tem um quadro esquematizado da prescrição? Ajudaria muito.
  • Fonte: http://www.entendeudireito.com.br/
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Alguém poderia me ajudar nisso? Levando-se em conta essa tabela de prazos, como diferencio "o resto", cujo prazo é de 3 anos, das hipóteses em que a lei não prescreve prazo menor, em que é aplicável o prazo de 10 anos ???

  • Segue a síntese dos prazos prescricionais:


    1 ano

    Receber valor de hospedagem;

    Seguros-exceto os obrigatórios como o DPVAT;

    Recebimento de percepção de emolumentos, custas e honorários - está excluído o Estado;

    Perito para receber por avaliação de bem de SA;

    Credor de sociedade liquidada.


    2 anos:


    Alimentos vencidos.


    3 anos:


    Aluguéis;

    Rendas temporárias ou vitalícias;

    Juros e dividendos pagáveis em no máximo um ano;

    Enriquecimento sem causa;

    Reparação (responsabilidade) civil;

    Lucros e dividendos, recebidos de má-fé;

    Violação de lei ou estatuto de SA;

    Recebimento de título de crédito que não possuir prazo especial;

    DPVAT e demais seguros obrigatórios.


    4 anos:


    Direitos relativos à tutela.


    5 anos:


    Dívidas em geral, constantes de escrito público ou particular;

    Valores devidos a profissionais liberais, professores etc.;

    Receber as custas processuais do vencido.


    Fonte: Código Civil para concursos comentado

    Agora ficou mais fácil visualizar, né!;)







    .



  • Aplica-se ao caso, para análise da prescrição, o art. 205 do CC , que prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívida, por se tratar de mútuo verbal, o qual não se baseia em instrumento particular.

  • "AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO VERBAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CPC - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA- APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CC - DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS DENTRO DO PRAZO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO."

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.844 STJ

  • Mútuo firmado em instrumento público ou particular --> 5 ANOS (art. 206, § 5º, I, CC);

    Mútuo verbal --> 10 ANOS (art. 205, CC –regra geral).

    STJ: a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.

    Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos.”


ID
76522
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de comodato se caracteriza como

Alternativas
Comentários
  • Segundo Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” Bons estudos.
  • Há no Código Civil duas espécies do gênero empréstimo: o COMODATO e o MÚTUO, conhecidos pela doutrina como EMPRÉSTIMO DE USO e EMPRÉSTIMO DE CONSUMO, respectivamente. COMODATO: contrato UNILATERAL de empréstimo de coisas INFUNGÍVEIS.Pode versar sobre bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e posse (Ex:linha telefônica, marcas, patentes); bens móveis ou imóveis.Mas há possibilidade do comodato versar sobre coisas fungíveis, utilizadas para ornamentação e pompa, como garrafas de vinho para decoração.MÚTUO: empréstimo de coisas FUNGÍVEIS, que não podem ser utilizadas sem que ocorra seu perecimento. BENS FUNGÍVEIS: são móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
  • Resposta letra B!

    Justificativa legal:

    Art. 579 CC - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Vide comentários abaixo sobre o tema....

     

  • Segundo as lições de Washington de Barros , Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves , o mútuo se difere do comodato porque :
    a) é empréstimo de consumo ( “prêt à consommation” ) , enquanto o último é de uso ( “prêt a usage” );
    b) tem por objeto bens fungíveis ( podem ser substituídos por outros de mesmo gênero , qualidade e quantidade ) , enquanto aquele , bens infungíveis ( são encarados de acordo com as suas qualidades individuais , em espécie ) ;
    c) acarreta transferência de domínio , o que não ocorre naquele ; em que se tem apenas uma transferência da posse ;
    d) o mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie , qualidade e quantidade , enquanto o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada ;
    e) o mutuário assume os riscos pelo extravio , danificação ou perda da coisa emprestada ( “res perit domino” ) , o que não ocorre com o comandatário , de modo que , se o bem se perder por força maior ou caso fortuito , o comodante é quem sofrerá com isso .
    f) permite a alienação da coisa emprestada , ao passo que o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas penas do crime de estelionato ( art. 171 , CP – “disposição de coisa alheia como própria” .
  • ENTREGA DA COISA:

    PARA USO : COMODATO

    PARA CONSUMO: MÚTUO

    PARA GUARDA: DEPÓSITO

    PARA ADMINISTRAÇÃO: MANDATO


ID
92431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os contratos e a responsabilidade, julgue os itens
subsequentes.

No contrato de mútuo, o acordo de vontades devidamente firmado pelas partes é suficiente para aperfeiçoá-lo, de modo que se o objeto não for entregue pelo mutuante, o mutuário pode compeli-lo a tanto.

Alternativas
Comentários
  • Elementos essenciais Elementos essenciais (essentialia negotii) são aqueles indispensáveis à EXISTENCIA do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa.(Art.104 CC).Conforme preceitua o CC (art. 166) é NULO (inválido) o negócio jurídico quando (Inc.IV) não revestir a forma prescrita em lei e no caso específico falta da ESCRITURA PÚBLICA (art. 108 - não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é ESSENCIAL à VALIDADE dos negócios jurídicos....)
  • ERRADOO contrato de mútuo é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades.
  • O mútuo é definido no Código Civil/2002 como “...o empréstimo de coisas fungíveis”. O referido diploma legal ainda estatui que “O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. É o lecionar de Washington de Barros Monteiro

    No que atine à natureza do contrato, afirma-se ser o mútuo contrato real, em que a tradição da coisa integra sua essência, sendo conditio sine qua non para o aperfeiçoamento do contrato. Destarte, se não houver tradição, não há que se falar em mútuo

  • O mútuo é contrato REAL, porque aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo de vontades ou promessa de emprestar. (Sinopses Jurídicas, Direito da Obrigações, Parte Geral, Contratos, Carlos Roberto Gonçalves, pág.130, 10a edição).
  • Uma das possíveis classificações dos contratos os qualifica como CONSENSUAIS ou REAIS.
    Consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
    Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor.
    Portanto, a assertiva está incorreta.
  • MÚTUO E COMODATO SÃO CONTRATOS REAIS.

  • Perfar-se- á com a entrega do bem.

  • ERRADO

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

  • GABARITO: ERRADO.

  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE MÚTUO

    a)     Contrato REAL: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada.

    b)    É tratado pelo Código Civil como contrato gratuito, embora empréstimo de dinheiro seja em regra oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício

    c)     É contrato unilateral, porque, entregue a coisa, quando se aperfeiçoa, as obrigações recaem somente sobre o mutuário.

    d)    É contrato NÃO SOLENE E INFORMAL (de forma livre).

    e)     É contrato temporário, pois será doação se for perpétuo.

  • Sempre lembrem como exemplo de Mútuo um empréstimo no banco.

    • objeto: dinheiro= fungível
    • são cobrados juros
    • CONTRATO REAL: só é efetivado com a entrega da coisa
  • Gabarito Errado!

    Lembrando que: tanto no Comodato quanto no Mútuo, ambos perfazem pela tradição.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
92434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os contratos e a responsabilidade, julgue os itens
subsequentes.

A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a transferência da posse do bem que integra seu objeto. Todavia, no que tange ao comodato de automóvel, mesmo essa transferência não é bastante para eximir o comodante da responsabilidade pelos danos causados pelo comodatário que usa o bem.

Alternativas
Comentários
  • O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, esse é o entendimento pacífico nos julgados do STJ.
  • 'Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente de trânsito. Responsabilidade da proprietária. Veículo cedido. Culpa da motorista.1. A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto.AGA 574.415, STJ 3ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ em 04/10/2004) (grifos nossos).
  • Certa

    comentários: O CC não tem artigo disciplinando a matéria. A luz da teoria da guarda, a responsabilidade deveria ser do comodatário. O STJ em reiteradas decisões (Resp 343649/MG) sustenta a solidariedade entre o dano da coisa e o comodotário.

    RECURSO ESPECIAL Nº 343.649 - MG (2001/0102616-7)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
    RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
    ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES E OUTROS
    RECORRIDO : NEIDE APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ROCHA RIBEIRO E OUTROS
    EMENTA
    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE
    INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
    - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos
    danos causados culposamente pelo permissionário.
    - Recurso provido.


  • A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste.
     

  • A questão é de 2010, mas o entendimento ainda prevalece no STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. (...) (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

     

    Fiquem com Deus!

     

    =)

  • Resumo: Conceito e características. 

     

    Conceito.

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC). O comodato pode ser de bens não apenas imóveis como também móveis.

    Ex1: Henrique, rico empresário, empresta um pequeno apartamento para que seu primo, Mário, lá more com sua família.

    Ex2: José empresta um trator para Joaquim fazer a colheita de soja em sua fazenda.

     

    Partes.

    Comodante: é a pessoa que empresta. Comodatário: é a pessoa que recebe a coisa em empréstimo.

     

    O comodante precisa ser o dono da coisa?

    Não necessariamente. O comodato é apenas a cessão do uso, não transferindo domínio. Assim, para ser comodante basta que a pessoa tenha o direito de uso sobre a coisa e que não haja nenhuma vedação legal ou contratual quanto ao empréstimo.

     

    Características.

     

    a) Gratuito

    O comodato é gratuito (art. 579). Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação. Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato.

    Ex: é possível que o comodatário se comprometa a pagar algumas pequenas despesas relativas ao bem, como cotas condominiais e impostos, sem que isso faça com que o contrato deixe de ser um comodato.

    A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo”. Caso arque com tais despesas, o comodatário não poderá jamais recobrar (pedir de volta) do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584).

     

    b) Seu objeto é infungível e inconsumível.

    Isso significa que o comodatário deverá, ao final do contrato, devolver a mesma coisa que recebeu em empréstimo.

    Se a coisa emprestada for fungível ou consumível, o contrato não será de comodato, mas sim de mútuo (art. 586).

    O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido em uma única hipótese: quando destinado à ornamentação, como o de um arranjo de flores para decoração, por exemplo. É conhecido como comodatum ad pompam vel ostentationem.

     

    c) Somente se aperfeiçoa com a tradição do objeto (contrato real).

    O comodato é um contrato real, ou seja, é necessária a tradição (entrega) da coisa para que se aperfeiçoe. Antes da tradição não existe comodato.

     

    d) Unilateral.

    Em regra, gera obrigações apenas para o comodatário. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente.

     

    e) Temporário.

    O comodato é sempre temporário, tendo em vista que é um mero empréstimo. Se não fosse temporário, seria, na verdade, uma doação.

    Não se admite comodato vitalício.

     

    f) Prazo determinado ou indeterminado.

    O comodato pode ser fixado:

    ·       por prazo determinado;

    ·       por prazo indeterminado (também chamado de comodato precário).

     

    g) Informal:

    A lei não exige forma especial para a sua validade. Pode ser até mesmo verbal.

     

    h) Personalíssimo (intuitu personae):

    Em regra, o comodato é um contrato personalíssimo, considerando que é celebrado levando-se em consideração a pessoa do comodatário.

    Excepcionalmente, contudo, é possível que se encontrem comodatos sem essa característica.

     

    L u m u s 

     

     

  • Dispositivos no Código Civil sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

    L u m u s 

  • GABARITO: CERTO.


ID
100579
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de mútuo por escritura pública, tendo por objeto quantia certa, aplicam-se as seguintes regras:

I. a quitação poderá ser dada por instrumento particular.

II. se o pagamento for ajustado em cotas periódicas, a quitação da última firma presunção relativa do pagamento das anteriores.

III.se não for ajustada época para o pagamento, este poderá ser exigido a qualquer tempo independentemente de interpelação.

IV. salvo disposição contrária ou se o contrário resulta de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, o pagamento deverá ser feito no domicílio do credor.

V. a quitação do capital nunca faz presumir o pagamento dos juros devidos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.II - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.III - Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.IV - Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.V - Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • I) CORRETA  - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular...
    II) CORRETA - Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
    III) ERRADA - Art 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro.
    IV) ERRADA -  Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
    V) ERRADA - Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • O ERRO DA ALTERNATIVA III ESTÁ EM DIZER QUE SE NÃO TIVER SIDO AJUSTADA ÉPOCA PARA O PAGAMENTO ELE PODE SER EXIGIDO SEM INTERPELAÇÃO. NESSES CASOS O DEVEDOR DEVE SER NOTIFICADO PARA PAGAR, CONSTITUINDO-SE A MORA EM CASO DE RECUSA. SOMENTE DEPOIS DE NOTIFICADO O DEVEDOR E NÃO PAGANDO, PODERÁ O CREDOR EXIGIR O PAGAMENTO.

  • Caro DILMAR GARCIA MACEDO, o erro no ítem III não está na questão da interpelação, mas sim no fato de o contrato de mútuo, especialmente, exigir o prazo mínimo de 30 dias no caso de mútuo de dinheiro, inteligência do art. 592, inciso II do CC.
    Bons estudos.
  • Gab. E(I e II)


ID
103198
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mútuo oneroso é um contrato substancialmente temporário. Se fosse perpétuo, confundir-se-ia com a:

Alternativas
Comentários
  • Pela onerosidade, perpetuamente confundir-se-ia com a compra e venda; se gratuito, com a doação.
  • Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domímio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de 12% ao ano.

    As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os juros, se feneratício o mútuo.

    Os direitos do mutuante são exigir garantia de restituição, reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.

    A extinção do mútuo opera-se havendo vencimento do prazo convencionado, as ocorrências das hipóteses do art. 1264, resolução por inadimplemento das obrigações contratuais, distrato, resilição unilateral por parte do devedor e a efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.

    http://www.centraljuridica.com/doutrina/90/direito_civil/contrato_de_emprestimo_comodato_mutuo.html

  • Foi nada mais que um Ctrl+C Ctrl+V do Caio Mário:

    "O mútuo é um contrato substancialmente temporário. É da sua essência a restituição. Se fosse perpétuo, confundir-se-ia com a doação o gratuito, e com a compra e venda o oneroso."
    Caio Mário, Vol. 3, 2007, p. 349.
  • Curiosamente, o mútuo feneratício é contrato real, só se perfazendo com a tradição; já a compra e venda é contrato consensual. Não vejo como os dois poderiam se confundir apenas por conta do prazo indeterminado.

ID
146221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A hipótese descrita aponta um contrato de mútuo, que, além de ser contrato real, tem a fungibilidade do objeto como uma de suas características.

Alternativas
Comentários
  • Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo. O contrato de mútuo tem algumas características a saber:a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente.c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário;d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação;
  • No caso em tela, temos o chamado mútuo feneratício que consiste no mútuo de dinheiro!!

  • Natália,

    O feneratício é que, além de ser em dinheiro, há previsão de incidência de juros.

    Ou não?

  • Mútuo é bem fungível!

    Abraços

  • CERTO

    CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • O contrato de mútuo  é um contrato real e translativo. É real porque somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.


ID
146224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese descrita, que constitui um exemplo de mútuo, a comissão de permanência poderá ser cumulada com a correção monetária, mas não com os juros remuneratórios.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 30- STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.”

    A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.

  • A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:
    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)
    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantilcobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".


  • Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.

    Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
  • Sobre a temática - Comissão de Permanência - foi editada, pelo STF, em 2012, a Súmula 472. Diz o enunciado:
    “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

    Pelo STJ, há ainda a Súmula 30, segundo a qual:
    "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Deus continue abençoando a tds.
  • As Súmulas 30 e 472 que tratam da comissão de permanência são, ambas, do STJ.

  • Decorei assim: Quando tiver comissão de permanência, essa não será cumulável com NADA!

  • COMISSÃO DE PERMANÊNCIA = remunerar + corrigir.

     

    Portanto, havendo CP, não cabe aplicar de novo CM, nem juros, nem multa (seria mais do mesmo). [Súmula 30 + Súmula 472]

     

    LIMITE DA CP:

     

    CP = Juros 

    (no máximo, todos os juros somados) [Súmula 472]

  • Gabarito: Errado.

    Para os guerreiros que como eu não tem dinheiro para pagar o curso, só tem direito a 10 questões por dia. Mas mesmo assim agradeço a essas dez questões. Graças a elas já passei em dois concursos para analista. Um em peimeiro lugar na UPE  o outro em terceiro lugar na TJPE.

    Obs. Agradeço também aos colegas que nos ajuda explicando as questões. E ao Qconcursos 

     

     

  • Segue abaixo os dizeres da Juíza ulia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, no julgamento do Processo: 0014220-26.2016.8.16.0194: 

     

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, destinando-se a remunerar o capital emprestado, a atualizar monetariamente o saldo devedor e a sancionar o devedor pelo descumprimento do contrato. As súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça expressam a legalidade da comissão de permanência, desde que aplicada isoladamente: 23ª Vara Cível

     

    Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

     

    Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.

     

    Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

     

    Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Em suma, a comissão de permanência é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios stricto sensu, ou ainda com os demais encargos da mora, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato (STJ, AgReg no REsp n. 563090/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 07.11.05).

     

    L u m u s 

     

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Mnemonico - adaptação da dica @camila doria lima na Q48739

    Se tem comissão de PERMANÊNCIA => PERMANECE do jeito que está ... sem juros nem correção.

  • Súmula n. 633/STJ- A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Gabarito: errado.

    Isso porque a comissão de permanência não pode ser cumulada com:

    • juros remuneratórios;

    • correção monetária;

    • juros moratórios

    • ou multa moratória.

    Resumindo: não pode cumular com nada.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
154963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do contrato de mútuo bancário, julgue os itens seguintes.

O cliente que atrasa o pagamento de prestação relativa a contrato de mútuo firmado com determinado banco deverá pagar ao mutuante a prestação acrescida de atualização monetária e da taxa referente à comissão de permanência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADASumula 30- STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.
  • Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

  • Gabarito: errado.

     

    A comissão de permanência não pode ser cumulada com:

    • juros remuneratórios;

    • correção monetária;

    • juros moratórios

    • ou multa moratória.

     

    Em suma, não pode cumular com nada.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/comentarios-as-novas-sumulas-do-stj.html

  • Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
    STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

     

    Súmula 296-STJ:Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão depermanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média demercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
    • Válida.

     

    Súmula 30-STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
    • Importante.

     

    - A comissão de Permanência não é acumulada com NADA. 

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


ID
168190
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leônidas, brasileiro, solteiro, efetua o empréstimo de imóvel da sua titularidade situado na rua Henrique Valgas 205, Florianópolis/SC a Créscio, brasileiro, empresário, pelo prazo de dois anos, mediante ajuste verbal.

No curso desse período, Leônidas é acometido de doença neurológica incapacitante, vindo a ser representado pelo seu curador Esculápio que, logo ao assumir o encargo, comunica o fato ao comodatário, verbalmente, e solicita a devolução do bem, tendo em vista que, apesar de ter requerido a continuação da avença, não obteve decisão favorável do Juiz titular da Vara Orfanológica local, inclusive com parecer nesse sentido, do membro do Ministério Público estadual.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. Os bens sujeitos a curatela somente podem ser cedidos em comodato, mediante autorização especial.

II. Por ser contrato típico, o comodato somente pode ser realizado mediante contrato escrito, lavrado em Cartório de Notas.

III. A formalização do comodato é da sua essência, decorrendo dessa circunstância, a sua concretização pelo modo escrito.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Correto. Dispõe o art. 580 do Código Civil que "os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda."

    Item II. Errado. O fato de ser contrato típico não implica, necessariamente, a necessidade de forma escrita. Não se confudem contratos típicos com contratos solenes. Uma vez que o Código Civil não exige forma escrita para o contrato de comodato, aplica-se a regra da liberdade das formas, segundo a qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 107)

    Por fim, anote-se que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sequer prevê o comodato como contrato a ser registrado.

    Item III. Errado, pois conforme dito no item anterior, a formalização do contrato de comodato não é de sua essência, embora a forma escrita seja admitida, o é como forma ad probationem, e não como forma ad substantiam. Ou seja, a forma escrita pode servir como prova do contrato, mas não é de sua essência, nem condição de sua validade.

     

  • Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Item I - Em consonancia com o artigo de lei.

ID
176341
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mútuo:

I. Em regra, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

II. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de sessenta dias, pelo menos, se for de dinheiro.

III. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

IV. O mutuante não pode exigir, em nenhuma hipótese, garantia da restituição, tratando-se de risco inerente a este tipo de empréstimo.

De acordo com o Código Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • O conceito de mútuo está expresso no art. 586 do Código Civil (CC) : Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    A afírmação III está CORRETA, conforme a intelgência do art. 587: Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição

    A afirmação I tb está CORRETA. Basta analisar o art. 588: Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    É importante complementar que o art. antecedente comporta 5 exceções contidas no art. 589:

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente

    A IV está errada,pois posto que em regra o mutuante nao possa exgir garanta do mutuário de pgto há a ressalva quanto a mudança da situação economca do último. Veja:Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    A afirmaçao II está incorreta pq o prazo é de 30 dias conforme alude o art. 592, II do CC.

  • I. Em regra, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (CORRETA – art. 588, CC)

    II. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de sessenta dias, pelo menos, se for de dinheiro. (ERRADA – art. 592, II, CC)

    III. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. (CORRETA – art. 587, CC)

     IV. O mutuante não pode exigir, em nenhuma hipótese, garantia da restituição, tratando-se de risco inerente a este tipo de empréstimo. (ERRADA – art. 590, CC)
  • É preciso reclassificar esta questão, pois não se trata de contratos em geral, mas em espécie.

  • Art. 592 do Código Civil

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

     

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

     

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menorsem prévia autorização daquele sob cuja guarda estivernão pode ser reavido nem do mutuárionem de seus fiadores.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

     

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

     

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


ID
192163
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

II. É do comodante a obrigação de conservar a coisa objeto do comodato, pelo que, deve arcar com as despesas de conservação necessárias ao uso e gozo da coisa.

III. Possível é ao mandatário testar em nome do mandante.

IV. Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Alternativas
Comentários
  • art. 1858 do CC - O testamento é ato personalíssimo. 

  • Pela leitura dos seguintes artigos, vemos que cabe ao comodatáro as despesas com conservação das coisas:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante 

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada,

  • Resposta letra A

    I - CORRETA - Trata-se da natureza jurídica do contrato de adoção, qual seja, contrato unilateral, gratuito, consensual e solene em que há a transferência do patrimônio de uma pessoa para o de outra, tendo como característica peculiar a vontade do doador, em presenciar o decréscimo de seu patrimônio, à medida em que aumenta o do donatário. É a disposição do Art. 538 CC - Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    IV. CORRETA - Art. 850 CC - Nula é a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Item I correto, artigo 541, caput, CC: A doação far-se-á por escritura pública ou intrumento particular.

  • Quanto ao ítem I, acredito que esteja errada a proposição, haja vista que, segundo Maria Helena Diniz, ou o contrato é Consensual ou é Formal.

    Contrato Consensual: é o contrato que se forma pela simples anuência das partes, sem forma definida, podendo ser escrito ou verbal, inclusive.

    Contrato Solene (ou formal): é o contrato ao qual a lei prescreve, para sua celebração, forma especial.

    No caso da Doação, como regra, a lei prevê a forma: instrumento particular ou público (CC, art. 541). Assim, é um contrato solene (ou formal), e não consensual.

    Portanto, a classificação exata do contrato de doação seria: Unilateral, gratuito e solene.

  • O item I está correto, porque a doação é, em regra, solene: não será na hipótese do art. parágrafo único do art. 541:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.


    O item II está errado porque o comodante não arcará com as despesas de uso e conservação da coisa, apenas o comodatário

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Item III está errado porque o testamento, por ser personalíssimo, não pode ser feito pelo mandatário


    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Item IV está certo:


    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Dúvida...

    I. A doação é classificada como contrato unilateral, gratuito, consensual e, em regra, solene.

    Mas contrato consensual não é exatamente o oposto de contrato solene?????

    Contratos consensuais, também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes.

    Contratos solenes (formais), são os que somente se perfazem se for obedecida forma especial;

  • Primeira consideração... quem é o "Ministro do STF" que classifica perguntas de colegas como "comentário ruim"?? Fala sério gente, vamos deixar a arrogância de lado...

    Daniel, respondendo ao seu questionamento, o contrato consensual não se confunde com contrato solene.
    CONTRATO SOLENE: deve obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Com a doação, que, em regra, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC)
    CONTRATO CONSENSUAL: são os quese aperfeiçoam com o consentimento, isto é, com o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Contrapõem-se aos contratos reais, onde a entrega da coisa é necessária ao aperfeiçoamento do contrato, como ocorre no mútuo. A doação é um contrato consensual, pois se perfectibiliza com a vontade.
  • Minha dúvida em relação à primeira questão é quanto ao gratuíto, uma vez que existe doação onerosa quando é exigida contra-prestação. Inclusive, marquei como errada a afirmação porque o "em regra" foi disposto apenas para o solene.

    Pessoal, agradeço se alguém puder esclerecer minha dúvida.
  • O contrato de doação é consensual porque ele admite a forma verbal, consoante o parágrafo único do Artigo 541. Porém a regra é dele ser solene, pois o caput do artigo citado estabelece sua forma a ser celebrada sem a exceção do parágrafo único.


ID
251116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.

Alternativas
Comentários
  •  Empréstimo de coisa infungível é comodato e não mútuo (empréstimo de coisa fungível)
  • ERRADA

    Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587, CC. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • só lembrar de empréstimo de dinheiro...


    ´dinheiro = bem fungível

    o contrato de mútuo pode ser de empréstimo de dinheiro
  • GABARITO: ERRADO.

    Segundo os doutrinadores Pablo Stoze e Pamplona Filho, mestres em Direito Civil e Professores de renome da UFBahia, "conceitualmente, o MÚTUO consiste em empréstimo de consumo; ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o mutuante transfere a propriedade de um objeto móvel fungível ao mutuário, que se obriga à devolução, em coisa do mesmo gênero, qualidade ou quantidade".

    Complementando, o MÚTUO é previsto no art. 586 do Novo Código Civil Brasileiro:

    Art.586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    BONS ESTUDOS A TODOS


  • Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.

    Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
  • A questão trata do contrato de mútuo.

    Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa fungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário, e que deverá restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Q83703 - O contrato de mútuo se presta ao empréstimo de coisa infungível, a qual, com a tradição, passa a ser de propriedade do mutuário.  F

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo.

     

    CC: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Pelo mútuo, o mutuante TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário. Por conta deste, que se torna proprietário, correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    CC: Art. 587. Este empréstimo TRANSFERE O DOMÍNIO da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    É empréstimo para consumo, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, do qual se torna dono, mas sim coisa da mesma espécie.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • mútuo feneratício

  • ERRADO

    CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • GABARITO: ERRADO

    O mútuo é o contrato de coisas fungíveis, isto é, aquelas que são consumidas e podem ser substituídas como, p ex., o dinheiro.

  • Gabarito: Errado

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • ERRADO! O mútuo é o empréstimo de COISAS FUNGÍVEIS, pela qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo. Trata-se, em regra, de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Errado.

    Comodato

    • coisas infugíveis
    • só pode usar a coisa de acordo com a natureza dela e com o contrato.

    Mútuo

    • coisas fungíveis
    • transfere o domínio
    • deve ser restituído no mesmo gênero, qualidade e quantidade.

ID
252688
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições abaixo e aponte a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • Seção I
    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Para poder dar em comodato deve ser dono da coisa!!
  • O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis), mas a título gratuito.

     O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e não-solene.

    Em princípio, todos que tenham a posse ou o domínio de uma coisa infungível podem dá-la em comodato, desde que capazes. Contudo, a lei estabelece uma limitação aos tutores, curadores e, em geral, a todos os administradores de bens alheios. Estes só podem dar em contrato de 
    comodato os bens à sua guarda,  mediante autorização especial expedida pelo juiz a quem for requerida

    “Para o reconhecimento da existência de comodato é nesnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratar-se de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” – RT 758/234.

    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CMDC_Contratos/Capitulo%2019%20-%20CMDC3.pdf
  • COMODATO - Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto. Também denominado uso, vem a ser um contrato unilateral, gratuito e real. Unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. O comodato se distingue do mútuo principalmente porque, neste, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, naquele ocorre apenas a transferência da posse; o comodato é sempre gratuito, o mútuo é oneroso; no comodato, a restituição sempre será da coisa emprestada, sem substituição; no mútuo, a restituição é de coisa equivalente em qualidade e quantidade. (Marcus Cláudio Acquaviva)
     
  • A questão pede a alternativa errada, que é a Letra "B" !

    Comodato = empréstimo de uso (arts. 579/585,C.Civil).

    A) CORRETA:
    a) o comodato se qualifica como contrato intuitu personae, eis que o seu objeto não poderá ser cedido pelo comodatário, sob o mesmo título, a terceiro, por traduzir-se favorecimento pessoal;

    O comodato não pode ser cedido a 3º, pois este é intuitu personae, personalíssimo. O clássico exemplo de comodato é emprestar um livro a alguém:
    -empréstimo gratuito
    - coisa não fungível (não pode ser substituída)
    - se concretiza com a tradição do objeto / ex: a entrega do livro ao meu amigo

    Corroborando o fato de que o comodato é personalíssimo, temos o art. 580,CC o qual traz que os administradores de bens alheios, como p.ex o tutor, não pode dar em comodato os bens que estejam sob a sua guarda, sem que haja autorização para tanto.


    B) ERRADA:
     b) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa;

    Basta que tenha a posse do bem p/ que possa emprestá-lo p/ o uso de outra pessoa.

    C) CORRETA:
    c) o comodatário ostenta apenas a posse direta da coisa, não lhe sendo lícito locá-la;

    A posse indireta da coisa é do proprietário (p.ex. é minha, pois eu emprestei o livro a você), e o comodatário(você que está com meu livro) não pode locá-lo a 3º! No comodato é poribido transferir o bem a 3º!

    D) CORRETA:
    d) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários.

    Achei essa letra "d" confusa por conta da relação feita com o usufruto, se alguém a entendeu bem, explique abaixo, por favor,rs.  Valeu!
  • a) o comodato se qualifica como contrato intuitu personae, eis que o seu objeto não poderá ser cedido pelo comodatário, sob o mesmo título, a terceiro, por traduzir-se favorecimento pessoal; CORRETA. Assertiva corretíssima de acordo com a doutrina. Lembremos que o contrato de comodato é a concessão de USO de uma coisa, um favorecimento - gratuito, por sinal - pessoal. b) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa; ERRADO. A lei não exige que o comodante seja proprietário da coisa entregue. c) o comodatário ostenta apenas a posse direta da coisa, não lhe sendo lícito locá-la; CORRETA. Vale, aqui, a mesma lição da alternativa (a). d) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários. CORRETA. Em primeiro lugar, é possível o usufrutuário emprestar sua coisa em comodato (1393, CC), inclusive porque ele detém direito à posse, uso, adminstração e percepção dos frutos (1394, CC). Com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto  (1410, I, CC), e a propriedade é dos nus-proprietários. Mas por que os comodatários continuam com a coisa? Ora, ela foi regularmente entregue. Lembremos que a entrega independe de propriedade do bem; portanto, enquanto os (nus)proprietários não exigirem a devolução os comodatários continuam na posse direta.
     
  • Só para enriquecer...
    PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USO DO IMÓVEL USUCAPIENDO CEDIDO POR CONTRATO VERBAL DE COMODATO, POR QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO. POSSE DO COMODANTE NÃO REPRESENTADA POR QUALQUER ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO. (1) POSSE DIRETA EXERCIDA PELOS RÉUS. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. (2) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO QUE DEPENDE DE PEDIDO. (3) INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º). (4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É irrelevante que o comodante seja proprietário do bem que empresta, podendo cedê-lo o possuidor, desde que a sua posse decorra de outro ato jurídico, assim entendido um direito real ou pessoal que permita a sua transferência. (...)
    (TJ-PR - AC: 6182812 PR 0618281-2, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/02/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 343)
  • Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.

    Abraços

  • Penso que o comodatário não pode alugar o bem recebido por disposição do Art. 582 " O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    Mas nada impediria, de acordo com a autonomia privada, que o comodante permita tal prática.

  • Data Vênia, discordo do gabarito. Pelas seguintes razões:

    B) afigura-se relevante que o comodante seja o proprietário do bem que empresta, não bastando apenas que detenha a posse da coisa; --> Correta. Essa assertiva está perfeita. Realmente, o comodante é quem tem a propriedade do bem, sendo requisito para o comodato.

    D) se o comodante usufrutuário morre, os nus-proprietários recebem a propriedade da coisa dada em comodato, sem a posse direta, que continua com os comodatários. --> Errada. É o gabarito. No caso de morte do usufrutuário se opera a extinção do comodato. Agora, se a morte for do nu-proprietário, não ocorre a extinção do instituto, tendo os herdeiros que respeitar a usufruto até que ocorra causa de extinção do comodato!

  • Segundo Donizetti:

    "Com relação aos riscos da coisa, aplica-se a regra de que esta se perde para o dono – res perit domino –, ou seja, para o comodante ou terceira pessoa, caso a coisa não seja de propriedade de quem a emprestou."


ID
271930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei n.º 10.406/2002, que dispõe sobre o Novo Código
Civil, julgue os itens a seguir.

No contrato de empréstimo, na modalidade de comodato, os riscos de deterioração ou destruição da coisa objeto do contrato correm por conta do comodatário, desde o momento do registro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.




    Em nenhum momento, a lei exige o registro.
  • Comodante é aquele que empresta e
    Comodatário aquele que toma emprestado para uso temporário, adquirindo a sua posse pelo tempo de uso.
  •  De acordo com Código Civil o art. 579:

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    De modo que os riscos de deterioração ou destruição da coisa objeto do contrato correm por conta do comodatário, desde a tradição do objeto.
  • Assertiva Errada

    Creio que existam dois erros na questão:

    1° Erro - O Contrato de comodato é contrato real, somente se perfazendo com a tradição. Com isso, as obrigações do comodatário só teriam início com a entrega do bem pelo comodante.

    2° Erro - Os riscos de deterioração e perda do bem objeto do comodado só serão de responsabilidade do comodatário se tais atos forem decorrentes de sua culpa. Caso a perda e deterioração ocorram sem culpa do comodatário, será o comodante que suportará o prejuízo, prevalecendo a regra res perit domino (= a coisa perece para o dono). Seriam aplicados nesse caso as regras da obrigação de restituir estatuídas no Código Civil:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

  • COMODATO - Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto. Também denominado uso, vem a ser um contrato unilateral, gratuito e real. Unilateral porque obriga tão-somente o comodatário; gratuito porque somente este é favorecido; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. O comodato se distingue do mútuo principalmente porque, neste, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, naquele ocorre apenas a transferência da posse; o comodato é sempre gratuito, o mútuo é oneroso; no comodato, a restituição sempre será da coisa emprestada, sem substituição; no mútuo, a restituição é de coisa equivalente em qualidade e quantidade. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • Deve-se observar também que comodato é contrato não solene, ou seja, em comodato não fala-se em registro.
  • Pessoal, não há que se falar em registro, uam vez que a LRP - Lei de Registros Públicos -  não prevê em seu rol taxativo - artigo 167, inciso 1. Ademais para ser ato de REGISTRO, tem que haver TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, fato este que não ocorre no comodato, uma vez que é considerado um EMPRÉSTIMO!!!!

    Abs a todos e bons estudos!!!
  • ERRADO

    CC

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


ID
356377
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • Eu errei essa pois confundi o comodato com mútuo. Para aqueles que erraram como eu, pra não esquecer mais.

    contrato de MÚTUO é o  empréstimo de BENS FUNGÍVEIS os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante no termo aprazado coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Complementando..


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" :

    c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    "Cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar"     (Clóvis Beviláqua)


    • A cláusula penal se divide em: compensatória e moratória:
    *    Compensatória - estipulada p/ o caso de descumprimento da obrigação principal;
    *    Moratória- estipulada p/ o caso de haver infringência de qlq das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo_mora;

    Assim, quando se referir a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória. 
     

    Art. 410,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  ---> compensatória

    Art. 411,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ---> moratória   ----  - morat m

     

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

       Os  Okkk kk

  • Trago aqui um bom exemplo, conhecido de todos, para não confundir EMPRÉSTIMO e MÚTUO.
    Sempre se houve falar em "mutuários da casa própria etc." Esses mutuários emprestam DINHEIRO do banco para pagamento da casa própria.
    Sabemos que DINHEIRO = típico exemplo de bem FUNGÍVEL. Logo, mútuo é empréstimo de COISA FUNGÍVEL! 


  •  

    A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
     

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
     

    C) CORRETA

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
376819
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário celebrou contrato de mútuo com Hortência emprestando-lhe a quantia de R$ 15.000,00 em dinheiro. Segundo as normas estabelecidas pelo Código Civil brasileiro, considerando que Mário e Hortência não convencionaram expressamente o prazo do mútuo, este será de pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o art. 592 do CC: "Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: ....II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;"
  • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
                I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
                II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
                III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
  • CC, Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • GABARITO: LETRA D

    Será de 30 dias, conforme inciso II do artigo 592 do CC.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


ID
627580
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de mútuo,

Alternativas
Comentários
  • a) não se presumem devidos juros, ainda que se desti- nar a fins econômicos. ERRADA - art. 591. Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos os juros (...) b) o mutuante não pode exigir garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. ERRADA - art. 590. O mutuante pode exigir garantia de restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.  c) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. CORRETA d) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel. ERRADA - O mútuo é o emprestimo de coisas fungíveis. e) os produtos agrícolas para semeadura não poderão ser objeto do empréstimo. ERRADO. Art. 592, 1, do CC - O prazo do mútuo será até a próxima colheta, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para consumo, como para semeadura.  

     

  • RESPOSTA: LETRA C. 

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • Do mútuo  (arts. 586 a 592 do CC)  O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é  comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez  que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art.85 do CC). Como a coisa é  transferida a outrem e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é translativo da propriedade, o que o aproxima da compra e venda  somente neste  ponto. Por  transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do  mutuário correm todos os riscos da  coisa  desde a tradição (art. 587 do CC). Com aplicação direta ao empréstimo de dinheiro, aduz o art.590 do CC que o mutuante pode exigir do mutuário garantIa real ou fidejussória, da restituição da coisa emprestada se antes do vencimento do contrato o último sofrer notória mudança em sua situação econômica. Não  sendo atendido  o mutuante,  ocorrerá  o  vencimento  antecipado  da dívida, segundo aponta a doutrina. Anote-se que o dispositivo  relaciona-se ao art.  477 do CC, com redação muito  parecida.  e  que  trata  da  exceptio non  rite  adimpleti  contractus,  para os  contratos bilaterais.  Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2011, pág. 642
  • CC, Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao contrato de mútuo. Senão vejamos: 

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    Feita a consideração sobre o tema, passemos à análise da questão:

    No contrato de mútuo, 

    A) não se presumem devidos juros, ainda que se destinar a fins econômicos.  

    Conforme visto, estabelece o Código Civil: 

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

    Assertiva incorreta.

    B) o mutuante não pode exigir garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 

    Prevê o Código Civil, em seu artigo 590:

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Assertiva incorreta.

    C) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. 

    Prescreve o artigo 592:

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    (...)

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    (...)

    E ainda, a doutrina: 

    "A temporariedade caracteriza o mútuo, sujeito a um prazo certo ou variável. Não convencionado o prazo como termo do empréstimo, o que comumente é fixado, a limitação temporal submete-se a prescrições especificadas em lei. Tal é o propósito da norma, regular o prazo adequado à falta de sua expressão contratual. O mútuo agrícola haverá de atender a próxima colheita; o de dinheiro, observará trinta dias, no mínimo, e, em se tratando de qualquer outra coisa fungível, o lapso temporal que vier a declarar o mutuante.

    Assim, recorde-se o axioma: “não havendo estipulação, o prazo varia conforme a natureza da coisa emprestada" (José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 163), caso em que o mutuário deverá restituir a coisa no prazo estatuído conforme a natureza do mútuo." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    D) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel. 

    Conforme visto no artigo 586, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, não havendo que se falar em bem imóvel.

    Assertiva incorreta.

    E) os produtos agrícolas para semeadura não poderão ser objeto do empréstimo. 

    Consoante visto, o artigo 592, I, diz que não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação em relação à alternativa D, de acordo com o art. 85 do CC, os bens fungíveis são móveis. O art. 586 do CC prescreve que o mútuo envolve somente coisas fungíveis. Assim, não se pode falar de mútuo de bens imóveis.

    Grande abraço!


ID
638578
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "C"
    CC/2002 - Vícios Redibitórios - Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Todos os artigos abaixo citados são do Código Civil/2002
    Resposta "A" ERRADA ==> Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Resposta "B" ERRADA ==> Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Resposta "D" ERRADA ==> Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
  • Fungível = substituição

    Contrato de mútuo só pode ser de bens ou coisas FUNGÍVEIS.

    Obs. não esqueço nunca mais disso na minha vida.


ID
641110
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor de 16 anos, sem bens, não estabelecido com economia própria nem exercendo atividade laborativa e sendo apenas estudante do curso secundário, tomou por empréstimo a uma vizinha, sua amiga, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para participar de uma campanha de doação de fundos para seu time de futebol, autorizando que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida importância diretamente ao clube esportivo, o que foi feito. Não foi fixado prazo para pagamento do mútuo, nem houve previsão de juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais se negaram a ratificar o empréstimo e se negaram a honrá-lo, sob o argumento de que não o haviam autorizado. Em face disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    B) INCORRETA - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    C) INCORRETA - Art. 588/CC.

    D) INCORRETA - Art. 588/CC

    PS.: Já tenho saudades da CESPE na realização das provas da OAB.
  • Lembremos que o artigo 588 do CC prevê que o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Entretanto, cessará a disposição de tal artigo, nas seguintes hipóteses:

    I- se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
    II- se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair empréstimo para os seus alimentos habituais;
    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
    IV- se o empréstimo reverteu em benéficio do menor;
    V- se o menor obteve o empréstimo maliciosamentrte.
  •  
    • a) Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Correta: Trata-se de previsão expressa do CC:
    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
    • b) Presumem-se devidos os juros pelo mutuário e por seus fiadores.
    • c) Esse mútuo é uma obrigação que apenas vincula o menor e, assim, quando vencido e não restituído, poderá ser cobrado apenas do mutuário, não sendo exigível dos fiadores, perante os quais é absolutamente ineficaz.
    • d) Não é válida, no caso, a negativa dos pais em honrar o empréstimo, que poderá ser cobrado deles, mas sem juros.
     
     
  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

     

    Gabarito: A

  • Invalidade do contrato principal: declarado nulo o contrato principal ou

    desconstituído em razão da anulabilidade, a fiança terá o mesmo destino. Exceção

    a essa regra pode ser encontrada no art. 824, CC: a incapacidade de uma das

    partes, seja absoluta (ver art. 166, I, CC), seja relativa (ver art. 171, I, CC),

    implica a invalidade do negócio jurídico. Contudo, verificada a incapacidade

    pessoal do devedor, a fiança perderá o seu caráter acessório, ou seja, persistirá a

    fiança quando o fiador prestar garantia em prol de um devedor incapaz (ver arts.

    3º e 4º, CC). Retorna-se à regra geral se a incapacidade pessoal do devedor

    ocorrer no âmbito do contrato de mútuo (“mútuo feito a menor”). Pessoa maior

    que empresta quantia em dinheiro a pessoa menor sabe que, via de regra, não

    poderá reaver a quantia (ver art. 588, CC).

    OAB sistematizado - 2019 - pedro lenza

  • Conforme entendimento dos arts 587 c/c 4°, ambos do CC/02, acrescido do ART. 171, I, CC/02, este contrato é anulável observada a incapacidade relativa do agente. Por ter celebrado, mesmo que verbalmente, e sem a autorização prévia necessária, o valor do empréstimo não poderá ser reavido nem pelo mutuário e nem pelos seus representantes ou fiadores.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Vale destacar, também, que não há nenhum dos casos do artigo 589.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

  • × Empréstimo (comodato e mútuo)

    - comodato → empréstimo gratuito de coisa não fungível

    - a gratuidade é o que distingue da locação

    - não há prazo fixado em lei para devolução → lei exige que haja prazo razoável

     

    - mútuo → empréstimo gratuito de coisa fungível

    - o mutuário deve restituir o que recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

    - o risco a partir da tradição são por conta do mutuário (quem recebeu)

    - o mutuante pode pedir garantia, antes da devolução, se perceber notória mudança da situação econômica do mutuário

    - feito o mútuo a pessoa menor, sem o consentimento dos responsáveis, não pode ser reavido nem do mutuário, nem dos fiadores

    GABARITO A


ID
664870
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.

IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.

V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO! Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra: 
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; 
    II  -  quando,  no  decorrer  dos  serviços,  se  manifestarem  dificuldades  imprevisíveis  de  execução, 
    resultantes  de  causas  geológicas  ou  hídricas,  ou  outras  semelhantes,  de  modo  que  torne  a  empreitada 
    excessivamente  onerosa,  e  o  dono  da  obra  se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao  projeto  por  ele 
    elaborado, observados os preços; 
    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao 
    projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
    ITEM II - CORRETO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
    ITEM III - CORRETO! Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Art.  579.  O  comodato  é  o  empréstimo  gratuito  de  coisas  não  fungíveis.  Perfaz-se  com  a  tradição  do objeto.
    ITEM V - CORRETO! Art.  505 CC.  O  vendedor  de  coisa  imóvel  pode  reservar-se  o  direito  de  recobrá-la  no  prazo  máximo  de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de befentorias necessárias.
  • Só para adicionar breve comentário à questão número II:

    Artigo 618, parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias
    seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Bons estudos.

  • Amigos, com relação a assertiva V, é importante saber que há apenas um precedente do STJ em que se autorizou a cláusula de retrovenda para compra e venda de bens móveis. Acompanhem:

    "DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. 2 - O debate sobre a possibilidade de o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda dissimular operação de mútuo, além da necessidade de se proceder à exegese da avença, com o óbice da Súmula nº 5, reclama investigação probatória, na medida em que a tese não teve amparo nas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas. Incide, então, a Súmula nº 7. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ; RESP 260923; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 07/10/2003; DJU 20/10/2003; pág. 00277)" 

    Como os senhores sabem, a banca de concurso é sempre doida para pegar essas exceções construídas na jurisprudência.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • o mútuo é contrato unilateral, já que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.

  • Gabarito: E

    "Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."

  • III - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Diferentemente do comodato (que transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. 

  • GABARITO: E

    I – CORRETA – CC - ART. 625, I, II e III;

    II – CORRETA – CC - ART. 618 e PARÁGRAFO ÚNICO;

    III – CORRETA – CC - ART. 586 + 587 (MUTUO) E ART. 579 (COMODATO);

    IV – CORRETA – CC - ART. 579 – (Embora a gratuidade seja elemento essencial do contrato de comodato (art. 579, CC ), a assunção de encargos, pelo comodatário não afetam o caráter gratuito, mas tão somente excedem à normalidade do comodato puro, configurando-se em comodato modal. - Apesar de não haver qualquer menção legal específica sobre a existência do comodato modal no Novo Código Civil , a jurisprudência vem reconhecendo sua existência.) - “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ) - Data de publicação: 28/06/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. (...) 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido.”

    V – CORRETA – CC - ART. 505.

  • Comodato

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.


ID
671062
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de comodato tem como objeto o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão: Letra Incorreta: C

    Assunto da Questão: Contrato de Comodato  

    A - Item Correto
    Fundamento: Art. 582, 2ª parte, CC.

    B- Item Correto
    Fundamento: Art. 580, CC.

    C - Item Incorreto
    Fundamento: Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." 

    D - Item Correto
    Fundamento: Art. 583, CC. 

    Questão baseada exclusivamente em letra de lei !!!!



     
  • De acordo com Washington de Barros Monteiro, o comodato "é um contrato unilateral, gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída (artigo 579 do Código Civil)".
    a) Características
    ·  Contratualidade: decorre de um acordo de vontades.
    -  Unilateral: apenas uma parte obriga-se em relação à outra.
    -  Gratuito: acarreta ônus para o comodante e vantagem para o comodatário. Fere o princípio do equilíbrio das relações contratuais (princípio da equivalência), porque há cessão sem contraprestação, muito embora o comodatário possa assumir a obrigação de pagar impostos e taxas sobre o bem, o que não retira
    OBS:a natureza de gratuidade do empréstimo se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos: no caso de comodato, temos o empréstimo de um bem infungível, que é incompensável. No depósito, a parte também tem obrigação de devolver a coisa certa, não cabendo compensação. O débito alimentar é incompensável, pois o mesmo tem a natureza de bens da personalidade a fim de garantir a sobrevivência da pessoa.
  • Olha que bacana, esses dias eu dei uma lida em comodato e desenvolvi uma "imagem mental" do art.584 do CC (resposta da questão, alternativa C) pra nunca mais esquecer, e já me deparo com uma questão desse tema! Vou compartilhar aqui com os colegas, caso seja de algum proveito.
    Bom, como já citado, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis - que não podem ser substituídas. Beleza.
    Acaso não fosse vedado pelo Código, tratar-se-ia da situação do típico FOLGADO.
    Imaginem a cena: você empresta algo, de graça, pra um amigo seu. Sei lá, sua motocicleta. O cara usa e abusa da motoca, anda pra cima e pra baixo com ela, porém, pra fazer isso, ele gasta alguns poucos reais com gasolina, claro.
    Daí, ao te devolver a menina, intacta, dispara: "Ae...tive que gastar 30 conto com gasosa pra rodar na bicha, tu vai me pagar isso quando?"
    Ai você olha pra cara dele e diz: "PUTAQUETEPARIU, MERMÃO. Eu te empresto a moto SEM TE COBRAR NADA e tu ainda vem me pedir pra te extornar o que TU gastaste? Que cara-de-pau folgado!"
    Hahahahah
    É mais ou menos isso aí. Seria, a meu ver, totalmente desarrazoável se essa cobrança fosse possível, até porque, nesse caso, o uso da coisa em comodato é pro benefício integral do comodatário - quem pega emprestado.
    Nesse sentido, pra evitar tal tipo de teratologia, estampa o art. 584 do Código Civil que "o comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada".
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAArtigo 582: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 580: Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Letra C –
    INCORRETAArtigo 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Letra D –
    CORRETA - Artigo 583: Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Ainda não citado e pode ajudar no entendimento da questão ou em outras.

    Comodatário 
    Indivíduo que contrai empréstimo por comodato

    Comodante Pessoa que empresta coisa não fungível para a tornar a receber.
  • O contrato de comodato tem como objeto o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar que


    A) o comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    O comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta letra “A”.


    B) os bens pertencentes ao incapaz não poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.

    Código Civil:

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Os bens pertencentes ao incapaz não poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.

    Correta letra “B”.


    C) o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta letra “D”.

    Gabarito C.



    Resposta: C

  • LETRA C INCORRETA

    CC

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Gabarito: Letra C Incorreta!

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Isso porquanto, aplica-se no presente caso a teoria do (meio-fio)senta e chora) ao comodatário, pois, esse não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
700303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência, a comissão de concessão de crédito cobrada por instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário deve incidir apenas uma vez, no início do contrato. Caso haja qualquer outra cobrança do encargo, configura-se

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da boa-fé objetiva cada sujeito deve ajustar suas condutas aos padrões exigíveis tais como honestidade, lealdade e retidão, com base em atitudes jurídicamente corretas na ótica do conjunto social.
  • Letra D. Vale transcrever julgado do STJ, que retrata, de forma precisa, o tema desenvolvido na questão:
    "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA MENSAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.- A comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato. Qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. A cobrança mensal do referido encargo viola preceitos de boa-fé objetiva, razão pela qual não deve ser admitida. Recurso Especial provido." - grifei   (STJ, REsp 908835/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2008,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2008)
  •  O CESPE, como sempre, praticamente copiando julgados. Contudo, era possível eliminar algumas alternativas conhecendo-se os institutos mencionados, assim, para complementação da resposta dos colegas acima, vale mencionar:
    - Reserva Mental: o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não cumprir o fim pretendido. Está relacionado ao momento da formação do contrato e NÃO enseja sua anulação, como afirma o item “a”, salvo se a outra parte tinha conhecimento dela (art. 110, do Código Civil);
    - Erro: é o falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. Também está relacionado ao momento da formação do contrato, portanto não aplicável à questão, que relata uma situação de infringência da lei por uma das partes após o contrato já formado. Ademais, conforme art. 138, do CC, o erro essencial gera a anulabilidade do acordo, não a nulidade, restando excluído o item “c”;
    - Lesão: segundo o art. 157, do CC, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A questão não fala da atitude do mutuário, mas da instituição financeira, que age contra legem. Também aqui não haverá nulidade do acordo, como afirma o item, mas anulabilidade, o que elimina o item “e”. O §2º, do indigitado art. 157, permite inclusive que a parte que se favorece no negócio promova suplemento suficiente ao restabelecimento do equilíbrio contratual.
    Assim, considerando que a situação menciona que a instituição financeira infringiu a lei, há claro desrespeito à boa-fé objetiva (conceito já definido pelos outros colegas).
  • ALTERNATIVA D - CEZAR FIUZA -  diz respeito do tema:  O negocio obrigacional só vincula por ser fenomemo social, realidade objetivada tutelada pelo Direito. Os interesses particulares devem estar em harmonia com os gerais, como explica a  teoria preceptiva.
    Os contratos realiza um valor de utilidade social. Por isso devem pautar pelos principios dignidade humana, da função social, da autonomia privada e da boa-fé;
    PRINCIPIO DA BOA -FÉ pode ser subjetiva ou objetiva:
    A BOA - FÉ subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e deconhecimentos, convicçoes internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo;
    A BOA-FÉ OBJETIVA baseia-se em fatos de ordem objetiva. Baseia na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada.

  • Vou responder o que está por traz desta questão:
     O cespe, com mais de 5 magistraturas em 2012, decidiu não deixar mais que 100 aprovados, ja na primeira fase, assim ela conseguiria corrigir todas as sentenças no decorrer do ano. Foi o que ocorreu no PI, AC, PA e CE e é o que vai ocorrer no proximo fim de semana na BA.
    então, se valeu de questões extremamente subjetivas e divergentes.

    LETRA A - A reserva mental aplica-se quando há vontade manifestada com a reserva mental de assim não proceder.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    O que presume-se manifestado é que seria cumprido a lei se regencia, ou seja, comissão apenas uma unica vez. A reserva mental de não cumprir esta norma, não invalida a vontade manifestada de comissão única (diga-se, presumidamente manifestada, ja que a questão fala que está na lei de regencia), subsistindo tal manifestação da vontade conforme o citado artigo e não acarretando a nulidade do negocio como afirma a questão.

    LETRA B- No meu entender, se uma prestadora de serviço cobra algo contrario a legislação de regência, isto é ato passível de anulação. podendo ser desconsiderado sem anular todo negocio. A banca resumiu em : possibilita redução do negócio jurídico. Provavelmente o erro está no fato de não haver redução parcial do negocio jurídico, mas apenas ilegalidade da cobrança praticada pela instituição, em reserva mental ilicita.

    Questões como esta, em momento de pressão devido ao tempo de prova, não avalia ninguém, tão somente reduz a quantidade de candidatos levando a grande maioria aquem da nota de corte. Sem finalidade seletiva, mas apenas política.











     






     


ID
703252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a aspectos diversos de licitações públicas, contratos,convênios e patrimônio  público, julgue o item  seguinte.


O contrato de comodato é o instrumento jurídico pelo qual a administração pública cede um bem imóvel a título de empréstimo, de forma gratuita, independentemente de qualquer despesa a título de manutenção que possa ser feita pelo comodatário.

Alternativas
Comentários
  • Correta a afirmativa, nos termos do Código Civil, combinando os artigos 579 e 584:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Questão correta, conforme Código Civil:

     
    É o contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível(bem que não pode ser substituído por outra da mesma espécie), para ser usada temporariamente e depois restituída. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.
  • Eu sou obrigado a discordar da resposta da questão e dos comentários dos colegas acima.

    A Administração pública não pode realizar contrato de comodato figurando como comodante, em razão da ausência de previsão legal, ferindo assim o principio da legalidade.

    Em contratos de comodado a administração pública, deve figurar apenas comodatária, e nunca como comodante.

    Caso o adminstrador deseja ceder algum bem a um particular, deve fazer isso por meio de cessão de uso e nunca de contrato de comodado.

    ressalte-se ainda que o bem deve ser domical para poder haver essa cessão.
  • O colega Cristiano lopes está correto.Olha o que diz o site do TCE-MS:

    É permitida à Administração, numa cessão de uso de bem imóvel, a realização de contrato de comodato? 
    R.: Não, pois o comodato é instituto do Direito Civil; o instituto mais adequado seria a concessão de uso, por tratar-se de ajuste administrativo a evidenciar a supremacia do Estado em razão do interesse público. Contudo, para a efetivação do trespasse, a princípio, havendo mais de um interessado na utilização do bem, far-se-à mister a observância do procedimento licitatório (vide posicionamento do TCU, p. TC-275208/94, in DOU de 26/03/96, S. 1, p. 5.029).
                Permite-se o contrato de comodato apenas quando a Administração Pública figura como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa (TC/SC, processo nº 6.575/30-93).

    http://www.tce.ms.gov.br/portal/lista_noticias/detalhes/193001
  • Bizu


    Comodato = Emprestimo gratuito.

  • Essa questão então não deveria estar em contratos administrativos, sim em direito civil.

  • Gagarito : C 

    Essa questão infelizmente quem estuda direito colocaria errado, porque sabemos que tudo que a Administração publica faz tem que haver concorrência, a questão deveria ter sido mais elaborada.Eles poderia ter colocado que a adninistração pública em algumas ocasiões.

  • Só eu fiquei na dúvida quanto a parte final da questão " independente de qualquer despesa a título de manutenção que possa ser feita pelo comodatário" ?

  • DISCORDO DO GABARITO

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. ACHO QUE NÃO MENCIONAR SE A COISA É OU NÃO FUNGIVEL TORNA A QUESTÃO ERRADA


ID
728713
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos de mútuo e comodato têm em comum as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • Porque são considerados reais?
  • Silvia, são reais porque têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio).
  • Valeu, Tiago!!! Obrigada!
  • A) Errada. Pressupõem a entrega da coisa que posteriormente será restituída, não sendo suficiente tão somente o consentimento entre as partes.

    B) Errada. Não há transferência da propriedade no comodato, mas sim mero desdobramento da posse (comodante = posse indireta, comodatário = posse direta);  ou seja, transferência de apenas alguns dos poderes inerentes a propriedade. Quanto ao mútuo se entende haver certa alteração do domínio.

    C) Errada. Refere-se ao atraso no caso de mútuo.

    D) Errada. Refere-se ao atraso no caso de comodato.

    E) Correta. Justificando o erro da assertiva "a" e conforme já dito pelo colega acima, são contratos reais porque se aperfeiçoam com a entrega da coisa. O mero consenso entre as partes não é suficiente para a produção de efeitos.
  • Vejamos.

    O contrato de comodato mais comum é aquele que ocorre com o aparelhinho para a TV que vem na assinatura de TV a cabo/satélite/fibra ótica/etc.

    É real: 

    Pois se dá com a transmissão da coisa. Ou seja, o contrato só se realiza quando o cliente recebe o aparelho em casa. 

    Intuitu Personae:

    Pois é feito para uma pessoa em específico. Se se assina com a TV a cabo, o aparelho vem para uma pessoa específica, e somente para ela. 

    Não solene: 

    Basta a aceitação das partes para se caracterizar, sem maiores formalidades.

    Abração.
  • Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, isto
    é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada. A dissimilitude entre eles, para
    melhor idéia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele:
    “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo
    de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de
    consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo
    pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito”. Na precisa lição, recolhe-se a
    distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida;
    no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586).
    Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar,
    destacando haver o NCC alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o
    anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.
  • a questão parece um pouco fácil, mas é preciso que o candidato tenha atenção, assim, vai algumas diferenças entre os dois institutos:

    Mútuo:
    - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (igual a empréstimo de consumo);
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.; e
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Comodato:
    - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.;
    - Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    É isso, até a próxima.
  • b) uma vez realizada a entrega da coisa transfere a propriedade ao devedor e obriga o dono a aguardar o fim do contrato para reavê-la.
    INCORRETA.
    No caso de mútuo, transfere-se o domínio.
    CC, art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


    c) obriga o devedor ao pagamento de juros sempre que houver atraso na devolução da coisa.
    INCORRETA.
    Regra específica do mútuo.
    CC, art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    d) só se aperfeiçoam com a entrega da coisa e tornam o devedor obrigado a devolver o bem sob pena de pagamento de aluguel pelo atraso na devolução.
    INCORRETA.
    Regra específica do comodato.
    CC, art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • O Código Civil trata no capítulo VIII “Do Empréstimo” . Segundo Coelho da Rocha  , “o empréstimo é contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra , gratuitamente , uma coisa , para que dela se sirva com a obrigação de restituir”. Neste capítulo estão presentes duas modalidade de contratos : o Comodato e o Mútuo .

    A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato  “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário . 

    Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ; gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário 


  • a) constituem-se desde o consentimento das partes e se extinguem com o pedido de devolução do dono da coisa. 

    Incorreta. Por serem modalidade de contratos reais, se perfazem com a entrega da coisa (com a tradição). O consentimento das partes não tem o condão de constituir o contrato

    b) uma vez realizada a entrega da coisa transfere a propriedade ao devedor e obriga o dono a aguardar o fim do contrato para reavê-la.

    Incorreta. Tanto o Comodato quanto o Mútuo são contratos de empréstimo (empréstimo de uso e empréstimo de consumo, respectivamente). Assim, sendo eles empréstimos não há transferência da propriedade (a qual continua com seus respectivos donos), mas apenas da posse direta.

    c) obriga o devedor ao pagamento de juros sempre que houver atraso na devolução da coisa.

    Incorreta. O Comodato é sempre gratuito ( o Mútuo pode ser gratuito ou oneroso). Então, sendo gratuito não há falar em pagamento de juros por atraso na devolução da coisa em comodato. O que ocorre é a cobrança de aluguel.

    d) só se aperfeiçoam com a entrega da coisa e tornam o devedor obrigado a devolver o bem sob pena de pagamento de aluguel pelo atraso na devolução.

    Incorreta. A segunda parte da questão é que a torna errada. Como dito, só há pagamento de aluguel por atraso na devolução no contrato de comodato. No caso do mútuo, há incidência de juros.

    e) são contratos considerados reais, intuitu personae e não solenes. 

    Correta. São reais porque apenas se aperfeiçoam com a tradição. São intuito personae pois são feitos a uma pessoa específica. Não solenes porque não há nenhuma formalidade exigida em lei para sua concretização, podendo, inclusive, serem verbais.

  • Um segundo que baixei a guarda provoquei o erro. O atraso no mútuo implica no pagamento de juros. 

  • LETRA E CORRETA

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.


ID
743119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue o item que se segue.


No contrato de mútuo, desde que expressamente acordado, admite-se a capitalização de juros, ou seja, a cobrança de juros acrescidos ao saldo devedor, cuja prática resulta em cobrar juros sobre juros.

Alternativas
Comentários
  • Para responder esta questão deve-se atentar ao artigo 591 do Código Civil que traz a seguinte redação: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

  • Lembrando que se a questão tratasse de instituições financeiras essa assertivas estaria correta. Para estas é permitida a capitalizaçao de juros por período inferior a um ano, desde que expressamente pactuadas. 

    Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.

    (REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)


  • Acredito que a questão está incorreta.

    Vejam o seguinte julgado do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos: 

    BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 

    1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

    2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

    II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

    - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    Ônus sucumbenciais redistribuídos.

    (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)


  • Desde que o mútuo seja destinado a fins econômicos. Art 591 CC.

  • Gabarito da banca: errado.

     

    Que estranho!

     

    Recentemente (abril de 2017), no info 599 STJ, o juiz Márcio André ensinou que “A capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos, seja bancários ou não bancários).” (grifos meus).

    Na verdade, o que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, p.ex., capitalização mensal de juros. SENDO QUE, para os bancos, não há essa proibição (a partir da MP 2.170-36/2001).

     

    Vocês podem ler o informativo aqui: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf

  • Pode ser estipulado e também presumido...

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Gabarito: "Errado"

    O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

    Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exercer a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Atualmente, esta taxa é fixada pela SELIC - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.É permitida a capitalização anual dos juros no mútuo.

  • 121/STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

    Anatocismo (usura, prêmio composto, prêmio capitalizado), capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Anatocismo

  • Duas ideias sobre essa questão: a primeira propriamente jurídica; a outra, gramaticalmente filistina, admito, mas que talvez explique uma pegadinha de um examinador filisteu. 

    I

    A questão é de 2004. Hoje parece que o entendimento mais atualizado é:

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    De qualquer maneira, é difícil de entender o gabarito, haja vista o CC de 2002 permitir a capitalização anual de juros no seu art. 591:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Por outro lado, o que talvez tenha influído no gabarito seja a súmula 121 do STF:

    É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

    O verbete sumular, porém, é de 1963. Todavia, mesmo com a disciplina nova do CC/2002, segundo o Dizer o Direito, a súmula ainda é "válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize." O determinado pelo CC/2002, portanto, seria lei especial, aplicável aos mútuos de fins econômicos, frente à norma geral sumular, não obstante a ausência de efeito vinculante, que proíbe o anatocismo em todos os outros contratos, inclusive os outros mútuos. 

    II

    Leiamos, com atenção à concordância, o enunciado da questão:

    No contrato de mútuo, desde que expressamente acordado, admite-se a capitalização de juros, ou seja, a cobrança de juros acrescidos ao saldo devedor, cuja prática resulta em cobrar juros sobre juros.

    A questão não fala de capitalização acordada, mas sim de contrato de mútuo acordado. Assim, capitalização não é adjetivada como expressa. Não sendo expressa, ela não seria admissível, de fato.

  • Anastocismo:

     

    “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

     

    Fundamento para questão:

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil ("No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.")

     

    Súmulas relacionadas: 

     

    STJ 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

     

    STJ 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

     

    STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade

     

    Enunciados: 

     

    Enunciado 34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
759787
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos de empréstimo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, a exemplo de lubrificantes com a utilização de uma máquina emprestada (CC, art. 584).
    Quanto às despesas extraordinárias, salvo convenção em contrário, o comodatário como possuidor de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.(CC, art. 1.219).
    Ainda no que se refere aos cuidados com a coisa emprestada, preceitua o artigo 583 do código que, se correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
  • Letra da lei

    a) O comodato é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o comodatário é obrigado a restituir ao comodante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Falsa)

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O conceito dado na questão é de mútuo:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    b) 
    Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. (falsa)

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    c) O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores.  (falsa)

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    d) O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. (verdadeira)

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Os artigos supracitados são todos do Código Civil.


  • Detalhe.: Fiança é um contrato acessorio, sendo assim, segue o principal.
    Se o contrato resolve-se (invalida-se) por ter sido feito por um menor, nao se pode exigir nada do fiador.

    SUCESSO A TODOS
  • Fernanda Aragão excelente comentário, super objetivo.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A disciplina do contrato de empréstimo está tratada nos arts. 579 a 592 do Código Civil. Para responder à questão, é preciso primeiro, diferenciar as duas espécies de empréstimo: o mutuo  e o comodato.

    Assim, temos que:

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".


    Observa-se, portanto, que a diferença principal reside no fato de que o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo é e de coisas fungíveis. Além disso, constata-se que o comodato é necessariamente gratuito, por outro lado, o mútuo pode ser também oneroso:

    "Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita pelo mútuo oneroso" (TARTUCE, 2016, p. 783).

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) A assertiva, na verdade, descreve o MÚTUO, e não o comodato, logo, está incorreta.

    B) Sobre o comodato, o art. 583 dispõe que:

    "Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

    Isso quer dizer que, numa situação de risco de dano ao objeto do comodato, juntamente com outros objetos pertencentes ao comodatário, se ele salvar aos seus, deixando de lado o do comodante, responderá pelos danos, mesmos que se trate de caso fortuito ou força maior.

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme art. 588:

    "Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    D) A assertiva está correta, nos termos do art. 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito Letra D

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Isso porquanto, aplica-se a teoria do meio-fio (senta e chora) ao Comodatário que não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
760846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Chama-se expromissão a novação subjetiva passiva efetuada independentemente de consentimento do devedor.
II - O mútuo é contrato translativo do domínio, razão por que a ele se aplica o princípio da res perit domino, correndo por conta do mutuário todos os riscos da coisa emprestada desde a tradição.
III - Perde a qualidade de solidária a obrigação que se resolver em perdas e danos, sendo que, havendo culpa de todos os devedores pelo perecimento da coisa, responderão todos por partes iguais.
IV - A vedação da estipulação de pacto comissório na hipoteca não se estende à dação em pagamento da coisa hipotecada após o vencimento da dívida garantida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I:CORRETA:  Expromissão – art. 362, CC.
    II : CORRRETA- art. 587, CC.
    III: INCORRETA- art. 263, "caput" e §1º.

     

  • Letra d.
    I - Correta. Expromissão é forma de novação subjetiva passiva. Novo devedor ingressa na obrigação, de forma a extinguir a do antigo devedor. Outra forma de novação subjetiva passiva é a delegação, pela qual o devedor substituído concorda com a substituição.
    Fundamento legal da expromissão: CC - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    II - Correta. CC - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    III - Correta. CC - Art. 271. "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade." Destarte, o valor das perdas e danos é devido por todos, e o credor pode cobrar inteiramente de apenas um ou de todos os devedores solidários.
    IV - Correta. CC - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • O item III está incorreto, pois o art. 271 diz que a solidariedade subsiste e a questão diz que "perde a qualidade de solidariedade ...".
  • Obrigado pelos esclarecimentos!!!
  • ITEM I: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Fundamento doutrinário: novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor ordinário, substituindo-se sem o consentimento deste (art. 362, CC) – Flávio Tartuce.
     
    ITEM II: CERTO. Fundamento legal: CC. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Fundamento doutrinário: Como a coisa é transferida a outrem e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade, o contrato é translativo da propriedade, o que o aproxima da compra e venda somente neste ponto. Por transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do mutuário correm todos os riscos da coisa desde a tradição (art. 587 do CC) – Flávio Tartuce
     
    ITEM III: ERRADO. Fundamento legal: CC. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
     
    ITEM IV: CERTO. O pacto comissório real é a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia a ficar com o bem sem leva-lo a execução em juízo (Flávio Tartuce). Em regra há vedação do pacto comissório conforme se elucida no caput do art. 1428. Contudo, o parágrafo único do referido artigo consagra uma exceção, que é o caso de dação em pagamento após o vencimento da dívida garantida. Fundamento legal: CC. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
  • São espécies de novação:

    a) a novação objetiva ou real: será convencionada pelas partes uma nova obrigação com objetivo de extinguir a anterior; e

    b) a novação subjetiva ou pessoal: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Esta, por sua vez, divide-se em:

    b.1) passiva: quando um novo devedor sucede o antigo. Poderá ocorrer:

    - por expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta fazendo-o substituir por novo devedor;

    - por delegação: aqui o devedor participa do ato de novação, indicando um devedor para assumir o débito, com o devido consentimento do credor.

    b.2) ativa: alteração no polo creditício, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    b.3) mista ou complexa: ocorre nos casos em que é mudado credor ou devedor e também conteúdo ou objeto, ou seja, existe uma fusão das obrigações.

  • Gabarito Letra D!

    Vale lembrar: Esse tipo de questão é nula de pleno direito.

    A cada dia produtivo,um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
761506
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo firmou contrato de mútuo feneratício com João e José, pelo qual emprestou cinco mil reais para cada um, a fim de que os mesmos iniciassem um pequeno comércio. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A - errada - Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
    c - ERRADA- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    D - errada - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. NO CASO É O $$
    e - ERRADA - Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
  • B - CORRETA

    O artigo fixa que a taxa de juros não poderá ultrapassar a taxa a que se refere o art. 406. O artigo que dispõem sobre juros está assim redigido:

    "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

    Assim sendo, a taxa de juros remuneratórios deverá ser igual ou inferior a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que são flutuantes, fixadas mensalmente pelo Conselho de Política Monetária do Banco Central – COPOM, e correspondente a taxa SELIC, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para os títulos federais, instituída pela Lei n. 8.981/95. Revoga-se assim a limitação da taxa de juros a 12% ao ano fixada no Decreto n. 22.626/33, criando-se a perspectiva de, conforme o caso concreto, novas lides surgirem sempre que a taxa SELIC for superior a taxa de juros de 12% ao ano estipulada no art. 192, parágrafo 3º., da Constituição Federal. Frise-se que a taxa SELIC normalmente é superior a taxa constitucional, estando na ordem de 18,0 % ao ano.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3750/o-contrato-de-mutuo-no-novo-codigo-civil#ixzz24H3FLc2D
  • O mútuo feneratício pode ser definido como sendo o mútuo oneroso, comum no empréstimo em dinheiro. Ele é tratado pelo artigo 591, do CC.
    Passaremos, assim, à análise das alternativas:
    Alternativa “a”: De acordo com o artigo 591, do CC:
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
    Portanto, no mútuo feneratício, ainda que não haja previsão de juros, estes serão presumidos. A alternativa está, portanto, incorreta.
    Alternativa “b”: Consoante já analisado do no artigo 591, do CC, os juros são devidos no contrato de mútuo feneratício, sendo permitida a capitalização anual. Entretanto, os juros não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406:
    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
    A taxa a que se refere o artigo 406, do CC vem sendo considerada pela Jurisprudência como sendo a taxa SELIC. Entretanto, há julgados que consideram que a taxa mencionada pelo artigo 406 é aquela prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que corresponde à taxa de 1% ao mês (ou 12% ao ano). Nesse sentido, inclusive, é o enunciado doutrinário 20 da I Jornada de Direito Civil, que dispõe:
    “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do art. 161, par. 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque o seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo CC, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano”.
    Apesar de alguns julgados do STJ aplicarem essa corrente trazida pelo enunciado, há também forte orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de referência é a SELIC.
    Portanto, a alternativa “b” pode ser considerada correta.
    Alternativa “c”: Sobre a solidariedade passiva dispõe o CC:
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    Assim sendo, a alternativa “c” está incorreta, já que Marcelo pode exigir a dívida diretamente de João, sem necessidade de obedecer uma ordem.
    Alternativa “d”: Consoante o CC:
    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    Quer dizer, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis e não infungíveis, como descrito na questão, razão pela qual o item “d” está incorreto.
    Alternativa “e”: Em caso de mudança na situação econômica do mutuário, o mutuante, segundo o CC, pode exigir garantia de restituição, ainda que antes do vencimento. Vejamos:
    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
     Assim, a alternativa “e” está incorreta.Parte inferior do formulário
     
  • A aplicação da taxa SELIC é controvertida. Há vários julgados aplicando juros de 1% ao mês, como ressaltado no comentário da professora. Complicado cobrar esse tipo de questão na prova...

  • Apesar da questão tratar do mútuo, vale à pena mencionar que o Código Civil dispôs expressamente acerca da solidariedade passiva no contrato de comodato:

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos (empréstimo de dinheiro a juros), presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. → Segundo prevalece no STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1105904/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012).

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Infelizmente a questão deve ser feita por exclusão, haja vista que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se aplica a SELIC, mas sim 1% a.m.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Mútuo feneraticio. coisas fungíveis. dinheiro. presunção de juros. ausência. regramento dos impostos da Fazenda Nacional.

ID
785956
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O policial militar Marco Antônio é proprietário de uma casa de praia, localizada no balneário de Guarapari/ES. Por ocasião de seu exercício profissional na cidade de Vitória/ES, a casa de praia foi emprestada ao seu primo Fabiano, que lá reside com sua família há mais de três anos. Ocorre que, por interesse da administração pública, Marco Antônio foi removido de ofício para a cidade de Guarapari/ES. Diante de tal situação, Marco Antônio decidiu notificar extrajudicialmente o primo para que este desocupe a referida casa no prazo improrrogável de 30 dias. Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 46 Da Lei 8.245/91 dispõe que, nas locações residenciais"ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso".

    Isto significa que, imediatamente após o término do prazo acordado, o proprietário poderá retomar o imóvel através da denúncia vazia. 

    Denúncia vazia é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel. Assim,as locações contratadas dessa forma, ou seja, com prazo igual ou superior a 30 meses podem ser objeto de despejo para retomada, logo após o vencimento do contrato, sem que haja qualquer motivo para o pedido. Vale dizer: o proprietário poderá retomar o imóvel simplesmente porque não lh
    e convém mais manter a locação.
  • Locação à título gratuito?????

  • Fiquei em dúvida, mesmo com as respostas acimas, então achei uma jurisprudencia que me ajudou a entender os institutos.
    Voto
    (...) Se não há prazo explicitamente, ou implicitamente fixado, o comodato é sem prazo. Então, o comodante pode exigir a restituição quando o entender (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 1ª ed. Campinas-SP: Bookseller, 2006, p. 221).
    Nesses casos, afirma o ilustre Doutrinador ser suficiente a denúncia vazia para extinção do contrato de comodato ( op.cit . pgs. 212, 222 e 238/240):
    O comodato sem determinação de duração, nem concernente a uso que implique tempo suficiente ou mínimo, é comodato em que o uso, contínuo, pode ser contado. Evite-se reduzi-lo ao precarium, ou chamar-se comodato precário. O comodato, de que se fala, é apenas suscetível de extinguir-se pela denúncia vazia.
    O uso duradouro ou continuado tem unidade no tempo, e não no ato de uso. A restituição é a nuto do comodante. A denúncia é denúncia vazia.
    Se o contrato de comodato dói (sic) concluído sem que se estabelecesse prazo e sem que o prazo resulte do uso, há a denunciabilidade vazia do comodato
    Se o comodatário infringe algum dever, como o de não usar o bem fora dos limites convencionados, expressa ou tacitamente, a espécie é de denúncia cheia, e não de resilição.
  • A denúncia cheia é para os casos em que o comodato tem prazo expressa ou tacitamente determinada. A necessidade imprevista e urgente é que pode ser alegada para se encher a denúncia. Em juízo é que se há de declarar que foi imprevista e urgente a necessidade. Não se disse que a necessidade havia de ser absoluta, nem que se haviam de pesar a necessidade do comodante e a necessidade do comodatário.

    Se não há tempus, a intimação ou a exigência é necessária, porque se trata de denúncia vazia.

    Só existe a denúncia vazia se a duração do comodato não deriva de cláusula contratual, ou da finalidade do negócio, e então o comodante pode exigir o bem a qualquer momento, desde quecomunique ao comodatário a sua vontade.·         Se não há prazo explicitamente, ou implicitamente fixado, o comodato é sem prazo. Então, o comodante pode exigir a restituição quando o entender (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 1ª ed. Campinas-SP: Bookseller, 2006, p. 221).
  • Entre Marco Antônio e Fabiano, houve um empréstimo gratuito de bem imóvel (que, por sua natureza, é infungível – nos termos do art. 85 do CC, apenas bens móveis podem ser fungíveis). Assim, celebrou-se entre os primos um contrato de comodato (art. 579, CC).

     

    Duas regras fundamentais, contidas no CC, merecem referência:

     

    Art. 581: "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado".

     

    Art. 473: "A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".

     

    No caso, não houve prazo estipulado para o uso do bem dado em comodato. O proprietário pode, a qualquer tempo, exigir a retomada da posse do imóvel, desde que assinale prazo razoável para que o comodatário o restitua.

     

    Além disso, os contratos de execução contínua, convencionados por prazo indeterminado, são passíveis de cessação por resilição unilateral, meio de extinção dos contratos que opera efeitos pela vontade de uma das partes, independentemente de ter ocorrido o inadimplemento das obrigações por parte da outra. Tal medida objetiva evitar que os direitos e deveres assumidos em contratos desta natureza se tornem perpétuos. É precisamente o que se passa no caso em apreço, podendo o comodante exigir, a qualquer tempo, a restituição da posse.

     

    Há, inclusive, uma razão que justifica a recuperação da posse: o fato de que Marco Antônio foi removido para Guarapari, necessitando do imóvel para fins residenciais, embora este fator seja irrelevante para o caso, pois o comodante pode colocar fim ao contrato unilateralmente, bastando notificar a outra parte, ainda que extrajudicialmente.

  • Apesar dos comentários acima, eu ainda não havia entendido o erro da Letra B. Então, encontrei o seguinte comentário do prof. Marcus Vinícius Martins. Reproduzo parte do comentário abaixo:

    http://direitoaprendido.blogspot.com.br/2012/05/vii-exame-de-ordem-questao-39.html

    "ITEM A: FALSO: - o prazo de 30 dias não é definido na lei; ITEM B: FALSO: - a notificação é necessária para a extinção do contrato, mas ela não precisa ser “extrajudicial”, podendo mesmo ser “judicial”. [Ou seja, PEGADINHA] ITEM C: FALSO - como já vimos, trata-se de comodato, não de mútuo. ITEM D: CORRETO - é exatamente o caso da questão; - denúncia é forma de resilição unilateral do contrato; - a denúncia é dita vazia porque não demanda motivo específico, basta o querer da parte para ela se operar; - a denúncia vazia é a regra geral para a extinção dos contratos de trato sucessivo com prazo indeterminado, como no caso."
  • REsp 97859 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    1996/0036264-5
    Relator(a)
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/03/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23/06/2003 p. 371
    RJADCOAS vol. 49 p. 70
    RSTJ vol. 183 p. 319
    Ementa
    				CIVIL E PROCESSUAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO.DOMÍNIO RECONHECIDO. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO EM PARTE DAÁREA OBJETO DA REINTEGRATÓRIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO SOBRE O TERRENOOBJETO DO COMODATO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. VIABILIDADE DE SUAPROVOCAÇÃO EM APELAÇÃO APRESENTADA À CORTE ESTADUAL. JULGAMENTOEXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS INOCORRENTES. CC, ARTS. 960,1.250 E 1.252, CPC, ART. 267, IV, VI E § 3º. PREQUESTIONAMENTOINSUFICIENTE. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF, E 211-STJ.I. Firmado pelas instâncias ordinárias que a área de 5.000m2 ondereside o réu decorreu de ocupação autorizada pelos autores, é de sereconhecer a existência de comodato verbal, por prazo indeterminado,de sorte que para a reintegração na posse do bem exigível a préviaconstituição em mora do comodatário, aqui inexistente, como condiçãoimprescindível ao pedido reintegratório.II. Tratando-se de condição para a reintegração, possível ao réususcitá-la em apelação perante o Tribunal de 2o grau, que deveria,inclusive, conhecê-la de ofício, não podendo a tanto escusar-se aoargumento de que não fora aduzida na contestação a falta danotificação e estaria, assim, preclusa.III. Pedido reintegratório procedente, todavia, em relação à árearestante também alvo da mesma ação, de 15 hectares, fixado essedireito dos autores com base na prova dos autos, que não tem comoser revista em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.IV. Reconhecimento, por igual, da titularidade dos autores sobre aárea de 5.000m2 alvo do comodato, apenas que, para obter a posse,terão de promover a prévia notificação e intentar novo procedimento.V. Não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus, aexplicitação do acórdão da apelação, em sede de embargosdeclaratórios, no tocante à definição das áreas compreendidas nadecisão da Corte.VI. Ausência de prequestionamento impeditiva do conhecimento dorecurso especial em toda a extensão pretendida pela parte, em facedos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF e 211 do STJ.VII. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso as normas da Lei do inquilinato, vez que esta rege as locações levando em conta a destinação do imóvel.

    No mais, trata-se de uma locação, na espécie comodato. A partir das informações da questão, oberserva-se que o comodante não estipulou prazo para o espréstimo. Logo, pode reaver o imóvel a qualquer momento. 

    Com relação ao entedimento do STJ, este não é pacífico em relação a notificação do comodatário ser suficiente para interposição da reintegração de posse. 

    Com essas informações, chega-se à alternativa D.
  •  
    • a) O contrato  firmado verbalmente entre Marco Antônio e Fabiano é o comodato e a fixação do prazo mínimo de 30 dias  para  desocupação  do  imóvel  encontra-se  expressa em lei. 
    Errada: não há prazo previsto em lei.
    • b) Conforme  entendimento  pacífico  do  STJ,  a  notificação  extrajudicial  para  desocupação  de  imóvel  dado  em  comodato  verbal  por  prazo  indeterminado  é  imprescindível para a reintegração da posse.  
    Errada: A notificação extrajudicial não é imprescindível para a reintegração de posse. Basta que se notifique o comodatário, não se exigindo a forma extrajudicial para tanto.
    • c) A espécie de empréstimo firmado entre Marco Antônio e  Fabiano  é  o  mútuo,  pois  recai  sobre  bem  imóvel  inconsumível.  Nesta  modalidade  de  contrato,  a  notificação extrajudicial para a restituição do bem, por si  só,  coloca  o  mutuário  em  mora  e  obriga-o  a  pagar  aluguel da coisa até sua efetiva devolução. 
    Errada: O contrato entre eles não é de mútuo, pois o imóvel não é fungível. Vejamos a definição de mútuo conforme o Código Civil:
    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    • d) Tratando-se  de  contrato  firmado  verbalmente  e  por  prazo  indeterminado, Marco  Antônio  pode  colocar  fim  ao  contrato  a  qualquer  momento,  sem  ter  que  apresentar  motivo,  em  decorrência  da  aplicação  das  regras da chamada denúncia vazia.
    Correta: É o que o STJ reconhece no seguinte julgado:
    Bem cedido em comodato por prazo indeterminado pode ser pedido pelo proprietário a qualquer momento
    O bem cedido em contrato de comodato (empréstimo sem ônus) por prazo indeterminado pode ser requerido a qualquer momento por seus proprietários, sem que se precise justificar necessidades imprevistas e urgentes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, rejeitou o recurso do casal Antônio Sebastião e Augusta de Oliveira. Em julho de 1976, Orlando Resende e sua esposa Therezinha Maria de Alencar Resende cederam a Sebastião e Augusta de Oliveira uma casa no bairro Floramar, em Belo Horizonte. O empréstimo do imóvel foi feito em um contrato de comodato por tempo indeterminado, prevendo que, para requererem a posse da casa, seus donos apenas precisariam notificar os moradores com a antecedência de 30 dias. Passaram-se 21 anos e, em janeiro de 1997, os proprietários, por meio de uma notificação, pediram a casa de volta, mas o casal Oliveira não desocupou o imóvel. Então, Orlando e Therezinha entraram com uma ação de reintegração de posse. Sebastião e Augusta defenderam-se alegando que a intenção do pai de Orlando ao ceder o imóvel à Augusta era de que ela o utilizasse até a sua morte. O juízo de primeiro grau não aceitou a defesa, afirmando que não há comodato perpétuo e determinou a reintegração da posse em 30 dias, a serem contados a partir da última data para recurso, e o pagamento de aluguel pelo tempo que excedesse o prazo fixado pela notificação. O casal Oliveira apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou o pedido. O casal, então, recorreu ao STJ afirmando que, no caso do comodato por prazo indeterminado, o comodante que pretende a retomada do bem deve provar a necessidade imprevista e urgente. Sebastião e Augusta também defenderam a retenção do bem em razão das benfeitorias realizadas. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso do casal Oliveira, divergindo do voto do relator, ministro Sálvio de Figueiredo. Segundo Barros Monteiro, a notificação é suficiente para a devolução da casa aos seus proprietários. O voto divergente foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho e César Asfor Rocha, que acrescentou: vinte e poucos anos depois, quando os comodantes precisaram do imóvel, agiram de acordo com o pactuado. Fizeram uma notificação aos comodatários, dando-lhes o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel.
    Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=65203
    RESPOSTA “D”
  • RESPOSTA LETRA = D

  • Sobre a letra B: há notória divergência no STJ. Acompanhem:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO/CESSÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    I. “Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem.” (REsp 605.137/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2. Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil.

    3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (STJ, AgRg no REsp 1.424.390/PB, 3ª Turma, relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento: 12/2/2015, data da publicação: 24/2/2015.)

    CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência.

    Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (STJ, REsp 571.453/MG, 3ª Turma, relator: Min. Ari Pargendler, data do julgamento: 6/4/2006, data da publicação: 29/5/2006.)

  • GABARITO: LETRA D - Tratando-se de contrato firmado verbalmente e por prazo indeterminado, Marco Antônio pode colocar fim ao contrato a qualquer momento, sem ter que apresentar motivo, em decorrência da aplicação das regras da chamada denúncia vazia.

  • Resposta: LETRA D

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • A nível de esclarecimento

    Denúncia cheia: o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa

    Denúncia vazia: quebra do contrato de locação sem justificativa

  • COMENTÁRIO: GABARITO LETRA D.

    No latim, “commodatum” significa empréstimo e “commodare” se refere ao verbo emprestar. Portanto, contrato de comodato é unilateral, a título gratuito, de coisas não fungíveis, que não se consomem, com empréstimo ao comodatário por um determinado prazo.

    Uma pessoa empresta uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.

    Trata-se de coisas não fungíveis: imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, conforme estabelece os artigos 85 e 579, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). A gratuidade é o que distingue o comodato da locação de bens.

  • × Empréstimo (comodato e mútuo)

    - comodato → empréstimo gratuito de coisa não fungível

    - a gratuidade é o que distingue da locação

    - não há prazo fixado em lei para devolução → lei exige que haja prazo razoável

     

    - mútuo → empréstimo gratuito de coisa fungível

    - o mutuário deve restituir o que recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

    - o risco a partir da tradição são por conta do mutuário (quem recebeu)

    - o mutuante pode pedir garantia, antes da devolução, se perceber notória mudança da situação econômica do mutuário 

    APENAS ALGUMAS INFORMAÇÕES PONTUAIS QUE PODEM AJUDAR NO ENTENDIMENTO DAS ALTERNATIVAS


ID
795445
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O TITULAR é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa que lhe foi confiada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O TITULAR constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo CONTRATANTE.

Corresponde, respectivamente, ao titular e ao contratante aos quais a assertiva se refere

Alternativas
Comentários
  • Contrato de comodato, são três suas características essenciais:
     

     - Gratuidade do contrato(1), infungibilidade do objeto(2) e aperfeiçoamento com a tradição(3) deste.

     A Necessidade da gratuidade, decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.

     A Infugibilidade do objeto, implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mútuo. Porém o Comodato pode ser móvel ou imóvel.


    O comodato é também contrato unilateral, temporário e não solene, sendo aperfeiçoado com a tradição. O empréstimo é para uso temporário e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

    Por não ser exigida forma especial, pode até ser verbal.


     Obrigações: 


     

    - conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse.
     

    - restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.
     

    O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.

  • GABARITO E. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Depósito:contrato pelo qual uma pessoa recebe de outra um objeto móvel, para guardá-lo, temporaria e gratuitamente.
    Depositário: pessoa que recebe a coisa em depósito
    Depositante: pessoa que entrega a coisa em depósito.
    Mandato: é um contrato pelo qual alguém recebe de outro poderes para , em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
    Mandatário: pessoa que recebe os poderes outorgados pelo mandante. Agem por conte e em nome do mandante.
    Mandante: pessoa que confere poderes.
    Usufruto: é direito real sobre coisa alheia
    Usufrutuário: detém a posse direta, o jus utendi e o jus fruendi da coisa
    Nu Proprietário: detém a posse indireta, o jus disponendi e a expectativa de adquirir a propriedade plena.
    Locação: é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou não.
    Locatário: quem recebe a coisa em locação.
    Locador: quem oferece a coisa em locação.
    Comodato: alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituida.
    Comodatário:quem toma a coisa emprestada com o dever de devolvê-la posteriormente. Caso constituído em mora pagará o valor do aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva entrega do bem.
    Comodante: é o que empresta a coisa, gratuitamente


  • O artigo 582 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Classificação errônea. Deveria constar em Contratos em espécie. 

  • a) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

     

    b) Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     

    c) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Usufrutuário – como o próprio nome já diz, tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU. Repise-se que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil .

    Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado justamente por estar despido dos atributos diretos, que estão com o usufrutuário. (Direito civil - Flavio Tartuce).

     

    d) A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC). (Direito civil - Flavio Tartuce).

     

    e) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Ói os controle da NET aí, meu povo!

  • A questão trata sobre as partes nos contratos em espécie.

    A) depositário e depositante.

    Código Civil:

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

    Contrato de depósito – Depositário e depositante.

    Incorreta letra “A".


    B) mandatário e mandante.

    Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Contrato de mandato – mandatário e mandante.

    Incorreta letra “B".



    C) usufrutuário e nu proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Usufruto – usufrutuário e nu proprietário

    Incorreta letra “C".


    D) locatário e locador.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Contrato de locação – locatário e locador.

    Incorreta letra “D".


    E) comodatário e comodante.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Contrato de comodato - comodatário e comodante.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    1) TITULAR: COMODATÁRIO

    2) CONTRATANTE: COMODANTE

  • Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:

    Natureza jurídica desse aluguel:

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

    Mas há um limite?

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.


ID
833518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

Considere que um devedor pague sua dívida mediante dação em pagamento de bens fungíveis e que esses bens permaneçam em poder dele a título de depósito. Nessa situação, aplicar-se-ão ao referido negócio as regras do contrato de mútuo, e não, de depósito, e a infidelidade do depositário, caso ocorra, não ensejará a prisão civil deste.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.


    Súmula Vinculante n. 25 do STF e a prisão do depositário infiel

     
    Com fundamento na Súmula Vinculante n. 25, que proíbe a prisão civil do depositário infiel, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a um cidadão, no julgamento do habeas corpus n. 100888. Ao confirmar a liminar, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, também fez referência ao Pacto de San José da Costa Rica, que proíbe a prisão do depositário infiel. “Nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal tem conferido a esse Pacto o status de norma supralegal.
  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    Como se depreende do dispositivo, o objeto do mútuo se refere tão somente a bens fungíveis. Nesse passo, o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário que, por sua vez, pode dar a esta o destino que lhe aprouver.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
    Depósito é o contrato pelo qual o depositante entrega um bem infungível ao depositário para que este o guarde e conserve até o momento de sua devolução. Em vista disso, o bem, objeto da relação contratual, não pode ser utilizado pelo depositário, salvo a anuência expressa do depositante.
  • CC

    Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
  • Trata-se do depósito irregular:


    Depósito irregular: O depósito irregular recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo disposto acerca do mútuo.


  • Discordo do gabarito, mais uma vez... A resposta (e os comentários dos colegas) leva em consideração a disposições sobre contrato em espécie, mas a questão trata sobre obrigações, especificamente sobre pagamento por dação em pagamento. neste contexto, aplica-se a previsão do artigo 357 do CC:

     

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. 

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Se o objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda, mas com a troca ou permuta".

    Ou seja, em se tratando de dação em pagamento (independente se a coisa dada em pagamento for fungível ou infungível), as relações se regularão pelas normas do contrato de compra e venda ou de troca e permuta, a depender do que consistir a prestação original da obrigação, se dinheiro ou não.


ID
833527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a obrigações, julgue os itens que se seguem.

Segundo as disposições da legislação objetiva brasileira, o empréstimo de dinheiro está sujeito a juros, sendo possível a capitalização anual dos mesmos no mútuo feneratício, seja de natureza civil, seja de natureza comercial. No entanto, se forem fixados no limite máximo, poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios quando, juntos, não ultrapassarem o limite previsto no art. 591 do Código Civil, ou seja, podem ser cobrados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de mútuo pode ser oneroso quando, por exemplo, há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. Nesse caso, o contrato será nomeado de Mútuo Feneratício.
    "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, CC (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.), permitida a capitalização anual (art. 591, CC)." Sinopses Saraiva - Vol. 6
  • Contrato de mútuo Feneratício
    Este é um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível, ou seja, 
    mútuo com incidência de juros (mútuo feneratício). Por ser empréstimo de coisa fungível, o domínio da coisa emprestada passa a ser do MUTUÁRIO, que deve depois entregar ao MUTUANTE coisa de mesma espécie, quantidade e qualidade, além do pagamento dos juros ajustados no contrato.
    CÓDIGO CIVIL
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
     O erro da questão deve estar nesse trecho: "
    poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios". Estou na dúvida???
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE DELA VEJAMOS: 

    Segundo as disposições da legislação objetiva brasileira, o empréstimo de dinheiro está sujeito a juros, sendo possível a capitalização anual dos mesmos no mútuo feneratício, (OS CHAMADOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS) seja de natureza civil (QUANDO O CONTRATO É ENTRE PARTICULARES, TENDO O TETO DE 1% AO MES), seja de natureza comercial (QUANDO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM TETO DE MERCADO, SUMULA 596 STF C/C SUM. 382 STJ).  --> Até aqui a questão está toda correta


    No entanto, se forem fixados no limite máximo (qual limite??? no civil ou comercial?), poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios ( remuneratórios + remuneratórios --> ???)  quando, juntos, não ultrapassarem o limite previsto no art. 591 do Código Civil, ou seja, podem ser cobrados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional  ***

    *** Aqui a questão faz uma lambança total, primeiro porque mistura conceitos de juros moratórios, estes só devidos após a constituição em mora do devedor, que quando não convencionados, ou sua taxa não for estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados 
     na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.
    Os juros remunerátórios terão dois tetos um quando tratar de mutuo feneráticio envolvendo particulares que tem o limite jurisprudencial de 12% ao ano ou 1 % ao mês (juros simples) ou envolvendo particular e instituição financeira que terão o limite de mercado nos termos das sumulas supracitadas. 

    Portanto, a parte final da questão visa apenas confundir o candidato (típico da cespe) colando inclusive, para tal fim, a parte final do artigo 406 "
     na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional" .

     ESPERO TER AJUDADO,

    BONS ESTUDOS!!!
  • Súmula 379, STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

    "Outro ponto importante a ser destacado é o cabimento da cumulação entre juros remuneratórios e compensatórios nos contratos bancários. Não há nenhuma novidade em relação ao tema, mas o enunciado da Súmula 379 do STJ poderia gerar alguma divergência interpretativa por estabelecer um teto para os juros moratórios.

    Nos julgamentos dos Recursos Especiais que serviram de precedente para a edição da súmula em tela (Resp 400.255, Resp 1061530 e Resp 402.483) os ministros do STJ[2] não deixaram dúvidas quanto a essa possibilidade de estipulação simultânea de juros remuneratórios e de mora.

     Destaque-se que o teto de 1% para os juros moratórios não se aplica para os remuneratórios, para estes vale o que for estipulado entre os contratantes."

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9426

  • Anastocismo:

     

    “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

     

    Fundamento para questão:

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
     

    O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil ("No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.")

     

    Súmulas relacionadas: 

     

    STJ 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
     

    STJ 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     

    STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
     

    Enunciados: 

     

    Enunciado 34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

     

    L u m u s 
     

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


ID
867427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a cada espécie de contrato é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A
    a) Correta: Art. 483, CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    b) Errada:Art. 540, CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
    c) Errada: Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
    d) Errada: Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    e) Errada: Art. 843, CC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
  • Comentário à letra "d":
    O mandato, em regra, pode ser verbal, mas...
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
  • Em relação à letra A, apontada como correta, é importante verificar que o instituto do emptio rei separatae é a regra nos contratos aleatórios, logo, o contratante não assume o risco pela inexistência do objeto contratado, apenas o faz sobre a sua existência em condições não sabidas. Caso seja contratado com a cláusula emptio spei é que o contratante assumirá o risco pela inexistência da coisa. Visto isso, entendo que a questão merece ser anulada, pois tomou como regra uma premissa adotada apenas em casos excepcionais.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO.

    ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)


  • É SEMPRE bom lembrarmos: 


    A) COMODATO: COISA NÃO FUNGÍVEL.
    B) MÚTUO: COISA FUNGÍVEL.
    Bons estudos.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
869290
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jéssica Alseda e Marcopolo Fernandes celebraram contrato de comodato de imóvel residencial com vigência de 15/4/2005 a 15/4/2010. Marcopolo, no entanto, não devolveu a Jessica o imóvel ao término do prazo convencionado. Em 30/5/2010, foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias e pagar aluguel de R$ 1.500,00 por mês. Marcopolo ainda permanece no imóvel, não tendo pago qualquer valor a título de aluguel. Analise as proposições abaixo:

I. É ilícito a Jessica arbitrar valor de aluguel após o prazo fixado para Marcopolo devolver o imóvel. A ela caberá apenas postular judicialmente a reintegração e imissão na posse, bem como indenização para reparar os prejuízos sofridos.

II. Jessica tem direito a aluguel que será devido por Marcopolo desde a notificação até a desocupação, desde que fixado por decisão judicial.

Ill. Será lícito a Jessica arbitrar o valor do aluguel que será de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo central coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal.

IV. O montante do aluguel-pena, para não se caracterizar como abusivo, não pode ser superior ao dobro da média do mercado, pois não deve também servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVAS CORRETAS: III e IV.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.

    Bons estudos!
  • Não existe limite objetivo para fixação do aluguel como penalidade. 
  • Informativo 504 STJ: Se o comodatário negar-se a restituir o bem emprestado, ele ficará obrigado ao pagamento de um “aluguel-pena”, arbitrado unilateralmente pelo comodante. O valor arbitrado pelo comodante não precisa ser igual à média do mercado locativo. Segundo o STJ, o valor do aluguel-pena pode ser até o dobro do valor do mercado.

  • Texto do informativo 504 do STJ, citado pela colega Lais Lacerda:


    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO.

    O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. 

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Sobre as assertivas III e IV que se referem ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
896329
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao comodato, observe as assertivas e ao final responda.

I. E empréstimo de coisas fungíveis ou infungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, sempre a título gratuito.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando os do comandante, responderá pelo dano ocorrido, exceção feita se o dano decorrer de caso fortuito ou força maior.

IV. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

V. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, a que causar dano ao comodante responderá como devedora principal, respondendo as demais subsidiariamente apenas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • o iten I esta errado pq o comandato pode versar somente sobre coisa infungivel, podendo ser movel ou imovel.
    III. ART.583. responde mesmo se o dano ocorrido foi atribuido caso fortuito ou forca maior
    IV. ART 584CC
    v. ART.585." SOLIDARIAMENTE"
  • VERDE = certo
    AMARELO = errado

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante
     
    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
     
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
     
    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
  • Analise da questão:

    I. E empréstimo de coisas fungíveis ou infungíveis, perfazendo-se com a tradição do objeto, sempre a título gratuito.
    Questão Errada - Conforme estabelece o artigo 579 CC, pois este contrato podemos conceituar como um contrato pelo qual alguém empresta gratuitamente a outra pessoa um bem infungível e inconsumível. "Artigo 579, O comodato é o emprestimo gratuíto de coisas não fungivéis. Perfaz-se com a tradição do objeto".
    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
    Questão Correta - Conforme estabelece o artigo 580 CC, pois destacamos para um maior compreensão do tema o ALUGUEL PENA, que conforme o artigo em comento, tem natureza punitiva e visa coagir o comodatário para a rápida entrega da coisa.
    III. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando os do comandante, responderá pelo dano ocorrido, exceção feita se o dano decorrer de caso fortuito ou força maior.
    Questão Errada - Conforme estabelece o artigo 583 CC, dispõe este artigo sobre a respnsabilidade do comodatário, que em nenhm momento deve se arriscar para salvar o bem do comodante, mas deve o comodatário apresentear postura, zelo sobre o bem que foi emprestado. Destaca-se qeu nenhuma escusa servirá para elidir a culpa do comodatário que pretere a coisa dada por emprestim para salvar a sua. Artigo 583 CC "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatario, antepuser este a salvação dos seus o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o caso fortuito, ou força maior".
  • IV.  O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
    Questão Correta - Conforme estipula o artigo 584 CC, que dipõe sobre as despesas do contrato, sendo este contrato benévolo,e assim seria um absurdo o comodatário recobrar gastos durante o periódo de emprestimo, salvo aqueles que excedam o simples uso do bem ou que forem autorizados pelo comadante, a lei assim determina "Art. 584, o comodatário não poderá jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso ou gozo da coisa emprestada".
    V. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, a que causar dano ao comodante responderá como devedora principal, respondendo as demais subsidiariamente apenas.
    Questão Errada - conforme estabelece o artigo 585 CC, que dispõe sobre a solidariedade no contrato, sendo que esta soliedariedade não se presume, ou seja, ela advém da lei ou da vontade das partes, é o que dispõe o artigo 265 CC. Esclarecemos a resposabilidade é observada conforme a função social do contrato, com fundamento da jurisprudencia do STJ, sobre o comodato assim dispõe o CC "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsaveis para o comodante".

    Fonte de estudo Direito Civil Sistematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto.
  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • A questão exige conhecimento sobre o contrato de comodato, o qual está conceituado no Código Civil no art. 579:

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    Sobre o tema, deve-se analisar as assertivas:

    I - Está incorreta a afirmativa, posto que, como visto, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS.

    II - A afirmativa está correta, de acordo com o art. 582:

    "Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    III - A afirmativa está incorreta, senão vejamos:

    "Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

    IV - A afirmativa está correta, de acordo com o art. 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

    V - Nos termos do art. 585: "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante". Portanto, a afirmativa está incorreta.

    Somente estão corretas as afirmativas "II" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
897937
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

JS realiza contrato de mútuo com o Banco do Povo. Antes do termo do contrato, o mutuário sofreu manifesta modificação em sua situação econômica.

Nesse caso, de acordo com a legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".
    Segundo o art. 590, CC: "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica".
    Explicando melhor. Esse dispositivo tem a intenção de proteger o credor. Na realidade o credor empresta o dinheiro (mútuo) tendo em vista as condições de solubilidade do mutuário. Se estas pioram a ponto de tornar duvidoso o reembolso, permite o legislador que o mesmo exija uma garantia de que haverá a restituição. No entanto, caso a garantia não seja prestada pelo mutuário, o mutuante pode considerar antecipadamente vencida a obrigação.

  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

  • GABARITO: A

    Se, JS sofre relevante prejuízo econômico, poderá, o Banco do Povo, exigir garantia de restituição, utilizando-se como base fundamental o artigo 590 do CC

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do  Mútuo, cujo tratamento legal específico é dado nos artigo 590 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa  CORRETA, quando o mutuário sofrer manifesta modificação em sua situação econômica.

    Neste passo, em análise minuciosa, verifica-se que de acordo com a legislação pertinente, a alternativa correta é a letra A, pois no mútuo, empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (quem cede a coisa) e o mutuário (quem a recebe), aquele pode exigir do mutuário garantia real ou fidejussória, da restituição da coisa emprestada, se antes do vencimento do contrato o último sofrer notória mudança em sua situação econômica. Senão vejamos o que diz o Código Civil:

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. 

    A norma tem o preciso alcance de resguardar a pessoa do credor, em segurança do negócio realizado. É que “o credor consente no mútuo tendo em vista as condições de solubilidade do mutuário. Se estas pioram a ponto de tornar duvidoso o seu reembolso, permite o legislador sejam exigidas garantias de restituição" (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 254).

    Assim, no caso em comento, como “JS" realizou contrato de mútuo com o Banco do Povo e, antes do termo do contrato, o mutuário sofreu manifesta modificação em sua situação econômica, o mutuante poderá exigir a garantia da restituição.

    Entretanto, cumpre registrar que não prestada a garantia, abstendo-se o mutuário de cumprir tal exigência, tendo em vista não ser a mesma obrigatória a este, torna-se possível ao mutuante considerar antecipadamente vencida a obrigação nesta última hipótese, descontando da importância os juros legalmente cabíveis, ou ainda, resolver (rescindir) o contrato, frente ao inadimplemento.


    Gabarito do Professor: letra "A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    RODRIGUES, Silvio. Direito Civil dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 254.
  • Mutuário ficou ruim das pernas, pode o mutante exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica,com fulcro no artigo 590 do CC.

    a cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
936217
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo.

I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse.

II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias.

III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)                    CORRETO
     

    II)                  Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
     

    III)            (SMJ) Entendo que possa ser extraida, dos artigos mencionados, in verbis:
                    Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
                    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
                    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
                    III - prestar fiança ou aval;
                    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
     

  • O erro do item III está em dizer que a fiança permanece válida quanto à metade disponível do fiador, o que contraria o enunciado 332 da Súmula do STJ, segundo o qual "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

    Ou seja, não haverá qualquer eficácia da garantia.

    Apenas para complementar, o próprio STJ tem entendimento de que apenas o cônjuge que não avençou a garantia é que tem legitimidade para alegar a ineficácia da fiança. Isto é, aquele que firmou a garantia fidejussória não tem legitimidade para alegar a ineficácia desta pela falta de anuência de seu cônjuge.
  • Para contratação da fiança faz-se necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do CC).

    Tal outorga impõe-se em todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647) e de participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial (art. 1656,CC.)
    Na hipótese de haver declarada a invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de resguardar os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não autorizou. 

    CC para concursos,ed. juspodium, 2014, p. 538
  • Apelação APL 00136843720098260176 SP 0013684-37.2009.8.26.0176 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração deposse Sentença de procedência mantida inclusive no tocante fixado a título de aluguel até efetiva desocupação do imóvel Recurso não provido, com observação.


  • Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo. 

    I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse. 

    No comodato por prazo indeterminado, o comodante, pretendendo a restituição do bem, deve notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. O esbulho será caracterizado pelo decurso do tempo para a desocupação, contado do recebimento da notificação.

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATOPRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. - Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. Data de publicação: 11/06/2001

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 236454 MG 1999/0098494-3


    Correta assertiva I.


    II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias. 

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado, também pode ser mandatário.

    Incorreta assertiva II.



    III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, a garantia dada é totalmente ineficaz.

    Incorreta assertiva III.



    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Código Civil:

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


ID
952456
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ccArt. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • a) art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    b)Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    c)Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    d) art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    e)Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • Complementando...

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
     

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (= não dotada de exigibilidade jurídica. Ex.: gorjeta, dívida de jogo, dívida prescrita etc);

    IV - as feitas para determinado casamento.

  •  O comodatário não poderá usar a atribuição do caso fortuito ou força maior, segundo art. 583 do CC, ele dever responder por perdas e danos. Para que tal indenização não existisse, seria necessário que salvasse a coisa em comodato.

  • A) Correta. Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    B) Errada . Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) Correta. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) Correta. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

    Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) Correta. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • a quinta vez que erro a mesma questão em provas diferentes nos últimos 15 dias...espero nao errar mais nunca 

  • LETRA B INCORRETA

    CC

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, mas não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido. 

    A revogação é uma forma de resilição unilateral, de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. Tal instituto é reconhecido como um direito potestativo a favor do doador, e pode se dar por dois motivos: ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo ou modo (art. 555 do CC), o que torna a alternativa correta. Senão vejamos o teor do artigo:

    Art. 555 CC A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    (...)
    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    B) INCORRETA. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, exceto quando se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, o dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação resultante de conservá-la, como se sua própria fosse, é superior ao cuidado singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim, responderá o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) CORRETA. Por meio do mútuo, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed.,Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304). Tal previsão está contida no artigo 587 do CC, que assim preleciona:

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    D) CORRETA. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem; e, ainda que devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. 

    A alternativa está correta, pois o contrato de depósito caracteriza-se pela entrega de certo objeto móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e o conserve, de tal modo que o depositário responde pelas perdas e danos oriundos de seu ato de servir-se do depósito. Vejamos:

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem;
    Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, se confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

    E) CORRETA. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. 

    A alternativa está correta, pois de fato ao mandatário não cabe compensar os prejuízos a que deu causa e sobre os quais é responsável, com as vantagens direcionadas ao seu constituinte, certo que lhe compete desenvolver a sua atividade, procedendo, estritamente, conforme os poderes recebidos.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Gabarito do Professor: letra "B".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A doação pode ser revogada por ingratidão do donatárioou por inexecução do encargo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

  • O pulo do gato é: geralmente a alternativa incorreta está entre as primeiras.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!


ID
994450
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao contrato de empréstimo, podemos dizer que pode ser gratuito ou oneroso, do qual são espécies o mútuo e o comodato. Neste, certo é que “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usála senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos” (Código Civil, art. 582).

A partir daí, tendo em vista as normas civis que disciplinam o comodato, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Código civil
  • OUTRAS ALTERNATIVAS:

    LETRA A:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    LETRA C:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


    LETRA D:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
  • Exceção ao artigo 579, CC (Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.)

    A doutrina admite, no entanto, o empréstimo de coisas fungíveis e consumíveis, contanto que o comodatário as conserve intactas, para, em seguida, restituí-las no mesmo estado em que as recebeu; é o denominado comodato ad pompam vel ostentationem.

  • A)Errado. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (não pode incidir sobre coisas fungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B) Correta. 
    C) Errada- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
    D) Errada. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
  • A) Errado. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (não pode incidir sobre coisas fungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B) Correta. 

    C) Errada- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    D) Errada. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.


ID
996106
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal.

II - As acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.

III - Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial consubstancia-se no valor do aluguel que o proprietário está deixando de receber enquanto o comodatário permanece na posse do bem.

IV - A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    I) 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATOMODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil , o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato decomodato modal. 4. Recurso especial não provido.

  • STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 

    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 

    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 

    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 

    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 

    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. 


    REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


  • Ruim como as vezes o enunciado te induz a erro. Se o enunciado diz que algumas das proposicoes sao falsas e outras verdadeiras, e logico que em pricipio a alternativa "d" e a unica que nao deveria ser considerada valida. 


    (acertei, mas entendo que a questao da forma como proposta seria sujeita a anulacao)

  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)

  • Achei essa notícia no site do STJ, de 02/04/2013.

    Comodato 
    No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. 

    Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 

    Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 

    No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 

    A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 

    “Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 

    E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 

    Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel. 

    Processos: REsp 1230839

  • O enunciado diz: "DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:" 

    E a resposta é: Letra D Todas estão corretas.

  • Errei por conta do enunciado. Como dizia que havia alternativas falsas, descartei logo de cara a D. É impressionante...

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre temas diversos do Direito das Coisas:

    I - "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido". REsp 1316895/SP.

    Portanto, assertiva CORRETA.

    II - "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento". REsp 1109406/SE.

    Assim, afirmativa CORRETA.

    III - "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido". REsp 1230839/MG.

    Logo, a assertiva está CORRETA.

    IV - "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido". REsp 1332112/GO.

    Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Aprofundamentos: Evicção Invertida: decorre do direito italiano, trata-se de situação em que o adquirente não obteve o direito eficazmente, mas acaba por adquirir o direito por outro título, mas sem a cooperação do devedor.


ID
1103251
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A”, menor de 16 anos, celebra com o Banco “X”, sem prévia autorização da pessoa que detém sua guarda, contrato de mútuo, recebendo, em uma única parcela, a totalidade do empréstimo. Considerando que o mutuário indicou “B”, maior e apta ao encargo da fiança, como fiador, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Art. 588, CC: O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.


  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diz o legislador, no art. 824 do CC, que “as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, EXCETO SE A NULIDADE RESULTAR APENAS DE INCAPACIDADE PESSOAL DO DEVEDOR". Isso significa que qualquer outra causa de nulidade da obrigação principal (arts. 166 e 167 do CC) prejudica a fiança, salvo se o devedor for absoluta ou relativamente incapaz. A intenção do legislador foi a de proteger o incapaz. Exemplo: o menor de 14 anos contrai uma obrigação, que poderá ser exigida do fiador. Este, por sua vez, não terá ação regressiva contra o incapaz.

    Acontece que ESTA EXCEÇÃO NÃO ABRANGE O CONTRATO DE MÚTUO FEITO AO MENOR e é nesse sentido a previsão do art. 588 do CC: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".

    A regra tem a finalidade de desestimular o mútuo feito a menores e a FIANÇA SERÁ CONSIDERADA INVÁLIDA, não sendo lícito ao credor recobrar do fiador (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 724). Incorreta; 

    B) “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE SER REAVIDO NEM DO MUTUÁRIO, NEM DE SEUS FIADORES" (art. 588 do CC). Incorreta;

    C) “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE SER REAVIDO NEM DO MUTUÁRIO, NEM DE SEUS FIADORES" (art. 588 do CC). Incorreta;

    D) “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE SER REAVIDO NEM DO MUTUÁRIO, NEM DE SEUS FIADORES" (art. 588 do CC). Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 588 do CC. Correta.





    Resposta: E 

ID
1108954
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, menor impúbere, e sem o consentimento de seu representante legal, celebrou contrato de mútuo com Marcos, tendo este lhe entregue a quantia de R$400,00, a fim de que pudesse comprar uma bicicleta.

A respeito desse caso, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato. ERRADO

    O mútuo celebrado por absolutamente incapaz é NULO e o negócio nulo não admite confirmação – Art. 169 CC. No caso, não será possível a aplicação da norma do artigo 589, inciso I, CC, que exige negócio jurídico ANULÁVEL (Art. 172 CC).

    b) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro. 

    Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.

    Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    d) O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.

    Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.


  • a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato.

    ERRADA– A “ratificação pelo representante legal” é apenas uma das cinco exceções que permitem reaver o mútuo quando feito por pessoa menor.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589.Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I -se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    (...)

    b) ) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro.

    CORRETA-Art.589. (....) - II - se o menor,estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.

    CORRETA-Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

     III -se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

     d)O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.

    CORRETA Art.589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    - V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.


  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    Como se vê, de fato, o mútuo pode ser reavido se a pessoa, de cuja autorização necessitava o menor, o ratificar posteriormente. Entretanto, o art. 589 do CC traz outros casos em que o mútuo poderá ser reavido. Assim sendo, é incorreto afirmar que o mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato. Isso porque existem, ainda, outras formas de reaver o mútuo. Por tal razão a alternativa “a” está incorreta e deve ser assinalada.

    Alternativa “b”: De acordo, ainda, com o CC:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    A alternativa “b”, portanto, está correta. Isso porque se o menor reverteu o empréstimo em seu favor, para seu sustento, desnecessária torna-se a autorização do representante para que o valor possa ser restituído àquele que emprestou.

    Alternativa “c”: O CC, a respeito, dispõe:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    A alternativa “c” também está correta. Isso porque, se o menor tiver bens ganhos com seu trabalho, é possível realizar o mútuo sem a prévia autorização de seu representante. O fato é que, nesses casos, a execução não poderá ultrapassar as forças dos bens do menor.

    Alternativa “d”: De acordo com o CC:

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    A alternativa “d” está correta, pois reflete exatamente a disposição legal.

  • Como é sabido o mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, exigindo ao mutuário a obrigação de restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. ( com fulcro no art. 586 C/C).                                                                A resposta da pergunta está disposta na observação da regra do art. 588, e execeções previstas no art.589 C/C.

  • Dá pra acertar essa questão sem saber nada da matéria (utilizando a lógica): a questão pede pra marcar a alternativa incorreta. Analisados os itens "c" e "d", a lógica é que pelo menos um desses itens esteja correto (no caso da questão, os dois itens estão corretos). Sendo assim, se o item "c" e/ou o item "d" está correto, o item "a" estará automaticamente errado, pois ele afirma que "o mútuo poderá ser reavido SOMENTE se o representante legal de Pedro ratificar o contrato." 

  • Menor impubere - É aquele que, em razão da idade, não alcançou a capacidade jurídica plena para o exercício de seus direitos. O menor impúbere é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. São assim considerados os menores de dezesseis anos. Entre dezesseis e dezoito anos de idade o menor será considerado púbere e, após completar dezoito anos, cessará a menoridade (art. 5º do Código Civil)

    Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.  BONS ESTUDOS.


  • Caramba, errei porque não vi que era pra encontrar a alternativa INCORRETA. É muito irritante fazer dessas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) O mútuo poderá ser reavido somente se o representante legal de Pedro ratificar o contrato.

    ERRADA– A “ratificação pelo representante legal” é apenas uma das cinco exceções que permitem reaver o mútuo quando feito por pessoa menor.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589.Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I -se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    (...)

    b) ) Se o contrato tivesse por fim suprir despesas com a própria manutenção, o mútuo poderia ser reavido, ainda que ausente ao ato o representante legal de Pedro.

    CORRETA-Art.589. (....) - II - se o menor,estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    c) Se Pedro tiver bens obtidos com o seu trabalho, o mútuo poderá ser reavido, ainda que contraído sem o consentimento do seu representante legal.

    CORRETA-Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

     III -se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

     d)O mútuo também poderia ser reavido caso Pedro tivesse obtido o empréstimo maliciosamente.

    CORRETA Art.589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    - V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

  • GABARITO: A

  • Típica questão "SOMENTE";

    Gabarito A.

  • Caiu duas vezes o mesmo tema:Menor X Mútuo

    O mútuo só pode ser feito a pessoa menor na concordância daquele que detiver a guarda dele. Do contrário, a coisa emprestada pode não ser restituída.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

     

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: (poderá ser reavido, nessas 5 hipóteses:)

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente

     

  • Questão que exige um raciocínio lógico, já que a resposta é aquela a incorreta, e o enunciado pergunta sobre contrato de mútuo com menor, apresentando 4 hipóteses de que é possível, sendo assim, o raciocínio era assinalar a que exclui outras hipóteses e se consagra como a única ou SOMENTE. Daí, tem-se o gabarito da questão, pois não é somente com a assinatura do representante legal, mas existe outras hipóteses para fazer valer o contrato de mútuo com o menor, nos termos do art. 589 do CC.

  • Quando você vê a palavra SOMENTE, desconfie da alternativa.


ID
1115056
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o ordenamento jurídico civilista, o ato de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz através da tradição do objeto é definido como:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - 

     Seção I
    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    (*Art. do CC)

  • Complementando as erradas:

    a) Mútuo = Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.

    b) Depósito Voluntário = Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório e independe da vontade das partes). Sendo necessário, divide-se em legal e miserável. O depósito voluntário decorre de acordo de vontade e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário é regulado pelos artigos 647 a 652. 

    c) CORRETA

    d) Doação é o ato de dar um bem próprio a outra pessoa, geralmente alguém necessitado, ou a uma instituição.

  • A questão aborda contratos em espécie no Código Civil.

    Nesse sentido, aprendemos no art. 579 que:

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    Portanto, fica evidente que a alternativa correta é a "C".

    Para não confundir:

    Mútuo: "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Observa-se, portanto, que a diferença principal reside no fato de que o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo é e de coisas fungíveis. Além disso, constata-se que o comodato é necessariamente gratuito, por outro lado, o mútuo pode ser também oneroso:

    Depósito voluntário: "Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".

    Doação: "Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1148551
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Pedro estabelecem uma relação de comodato sobre um bem. Tal contrato surgiu diante das inúmeras possibilidades ofertadas pelo sistema legal. No Direito Civil, surge a denominada posse direta através do seu exercício pelo:

Alternativas
Comentários
  • a) Comodante: posse indireta;

    b) Locador: posse indireta;

    c) Vendedor: não terá posse.

    d) Usufrutuário: Correta. O proprietário terá a posse indireta.

    Depositante: posse indireta.

  • Nu-proprietário- posse indireta

    usufrutuário- posse direta

  • Questão ridícula!

  • Contribuindo com os colegas, o usufrutuário melhor se encaixa a questão em pauta por ser definido como aquele que está em benefício direto do bem, encaixando-se perfeitamente ao conceito de comodatário. Bons Estudos a todos!

  • Não entendi, sinceramente. Usufrutuário não é sinônimo de comodatário. A começar pelo fato de que comodato é contrato e usufruto é direito real; são categorias que sequer se confundem. Enfim...

  • Questão dadaísta.


ID
1160224
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por instrumento público,

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante 

    +

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


  • e) A hipoteca, mesmo constituída por instrumento público, pode ser cancelada por  instrumento particular.

    Neste sentido o art. 320 CCB:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
    instrumento particular
    , designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
    nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
    assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
    termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifamos)

     

    Não entendi porque a Luana entendeu que no caso cabe DISTRATO. Alguém sabe?

     

     

     

  • gabarito: E

    Conforme o CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    No mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Segundo dispõe a primeira parte do mencionado art. 320 do Código Civil, a quitação 'sempre poderá ser dada por instrumento particular'. Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular."

    Além disso, a quitação serve para o cancelamento da hipoteca, pois, conforme o CC, art. 1.499, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, dentre outras hipóteses.

    Sobre o tema, dizem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed, 2009): "A hipoteca é um direito real temporário, jamais será marcada pela perpetuidade. Extinguir-se-á por via de consequência ou por via principal. No primeiro caso, pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, eis que a obrigação acessória segue a sorte da principal (...) Assim, o adimplemento da obrigação principal determinará a extinção da hipoteca".


  • Wille PGM-SP-14, a Luana pode ter se confundido, haja vista que o distrato se procede da mesma forma que o contrato (art. 472, CC). No caso do problema, o distrato necessariamente haveria de ser por instrumento público.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Lei n. 6.015/73

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • O artigo 472 do CC precisa de uma análise mais profunda. Explique-se. O artigo 1.093 do CC/16 dizia que o distrato seria feito da mesma forma que o contrato. Então, todo e qualquer contrato firmado por instrumento público à época do CC/16, somente poderia ser objeto de distrato por instrumento público. Todavia, hoje, a redação do artigo 472 do CC dispõe o seguinte: "pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, ocorreu uma pequena alteração. Desta forma, o distrato poderá ocorrer por instrumento particular, haja vista que o CC/02 não exige instrumento público para o mútuo. 

    Sucesso!!

  • Sobre o instrumento hábil para o cancelamento do registro da hipoteca, ensina Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 14 ed. p. 1042):

    "O registro da hipoteca cancelar-se-á à vista da prova da ocorrência de uma das causas extintivas do ônus real ou da quitação, mesmo que por instrumento particular com firma reconhecida, embora seja mais segura a escritura pública".

  • Complementando, segundo o inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), o cancelamento de hipoteca pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.

  • Letra “A” - o distrato poderá dar-se por instrumento particular, mas a quitação exigirá instrumento público, porque o instrumento particular não serve para o cancelamento da hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    O instrumento particular serve para o cancelamento da hipoteca.

    Incorreta letra “A”.  

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - a quitação e o distrato exigem instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular.

    A quitação poderá ser dada por instrumento particular.

    Incorreta letra “C”

    Letra “D” - a quitação poderá dar-se por instrumento particular, mas para cancelamento da hipoteca será necessário instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação poderá dar-se por instrumento particular, e o cancelamento da hipoteca também.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - a quitação poderá ser dada por instrumento particular, que servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação outorgada pelo credor em instrumento particular, servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Correta letra "E". Gabarito da questão. 

  • Com acerto o comentário de Roque Maia.


    Fiquei na dúvida e fui atrás da informação. Ricardo Fiuza, em seu CC Comentado diz que "A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito".

    Concluo que a menção do distrato nas alternativas serviu apenas para confundir os candidatos. É o examinador mostrando todo o seu potencial. Um brinde a ele. :-/
  • Boa noite senhores, creio que o comentário adequado seja o do colega Daniel Matta, que o fez com base na LRP. Quanto à aplicação do art. 472, do CC, não se aplica à hipótese do gabarito, uma vez que não se trata, em ultima análise, de "distrato"! 

  • Com relação ao distrato, o Tartuce explica do seguinte modo no livro dele: Embora o CC diga que o distrato será feito do mesmo modo que o contrato, o artigo deve ser melhor interpretado. Em virtude da liberdade das formas, os contratos, via de regra, possuem forma livre, com exceção daqueles que possuem disposição própria em lei. Se um contrato pode ser formalizado de forma livre o seu distrato também poderá, em nome da liberdade das formas. Todavia, se a lei exige a forma pública, ai sim o distrato deverá observar a mesma forma que o contrato, pois se a lei exige a forma pública para contratar, que é o ato mais "importante", por paralelismo de formas deverá ser observada a forma pública para o distrato.

    Porém, para provas objetivas é melhor adotar a posição do Código: PARA O DISTRATO EXIGE-SE A MESMA FORMA ADOTADA PARA O CONTRATO.

     

  • Art. 320 do CC - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

     

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

     

    Art. 472 do CC - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato

     

    - Comentário: Observa-se que o CC não foi exigente em formalidades quanto se trata do credor dar quitação ao devedor.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMENTÁRIO DA PROF:

    MAS N ENTENDI PQ A B ESTÁ ERRADA

     

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

  • Pessoal, a questão é simples! Vamos lá:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Isso responde a questão! Com o recibo particular em mãos, é só dar baixa na hipoteca, porque a quitação por instrumento particular sempre valerá.

    Tem gente vindo falar de distrato...Pessoal, distrato é a extinção anormal do contrato (extinção antecipada sem cumprimento). Em outras palavras é a desistência do contrato. No caso, não houve distrato, mas extinção natural pelo cumprimento. Ninguém desistiu: ambos contrataram e cumpriram todas as obrigações lá constantes. Emprestou, hipotecou, pagou, levantou a hipoteca. Simples!

  • GABARITO: E

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

  • Ainda não pude compreender o erro da letra B.

    Primeiro: a leitura do art. 472 do CC apenas evidencia a correição da alternativa, uma vez que se exige para o distrato a mesma forma EXIGIDA para o contrato. Ora, mútuo é contrato não solene, podendo ser celebrado mediante instrumento particular ou mesmo verbalmente. De igual modo o distrato, que independe da forma pela qual optaram as partes.

    Segundo: em nenhum momento o enunciado questiona o cabimento ou não de distrato ou mesmo dá qualquer comando. Assim, devemos considerar as alternativas em sua forma pura, no que não se enxerga qualquer erro na alternativa B.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.


ID
1180015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra DDireito civil. Inaplicabilidade da Súmula 332 do STJ à união estável.  

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014. 

  • Letra A - Errada

    Informativo 543 STJ

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • continuação....

    e) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente. ERRADA

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.


  • continuação:

    c) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADA

    Art. 1696, CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos maispróximos em grau, uns na falta de outros.

    d) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio deescritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem aautorização do outro. CERTA

    Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a práticados atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em uniãoestável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização deseu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estávelsem a autorização de sua companheira. 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro éválida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estávelcom alguém. Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escriturapública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com queisso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento daexistência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios denotas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

    Dessa forma, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestadapor fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenhahavido a celebração de escritura pública entre os consortes.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

    continua....

  • a) A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direitoprivado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação dahonra ou da imagem. Município não tem direito à indenização por danos moraispor violação de sua imagem ou honra. ERRADA

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização pordanos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possívelpessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização pordano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    b) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possuilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigaçãoalimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da suamorte. ERRADA

    A jurisprudência do STJ afirma que a transmissão da obrigação alimentar aoespólio somente ocorre nos casos em que, antes de a pessoa morrer, já haviasido estipulado, por sentença judicial ou acordo, a pensão alimentícia. Veja:

    (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quandojá constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg noAREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).

    (...) Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por quefalar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seucaráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (...) (STJ. 3ª Turma. AgRgno REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em07/12/2010).

    Em suma, o espólio só teria a obrigação de pagar pelos alimentos se:

    • eles já estivessem fixados antes da morte; e

    • apenas até os limites das forças da herança.

    Desse modo, para o STJ, apesar do art. 1.700 do CC, os alimentoscontinuam ostentando caráter personalíssimo, de forma que, no que tange àobrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do dever jurídico (emabstrato) de prestá-los  (REsp 1130742/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 04/12/2012).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/stj-nega-pensao-alimenticia-presa-que.html

    continua....

  • b) 

    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • A questão não estaria desatualizada com o novo CPC. Art. 73, 3º; O STJ vai ter que se pronunciar d enovo quanto a isso. 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A) A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Informativo n. 534 do STJ:

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    DIREITO CIVIL

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (...). REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    Incorreta letra “A”.


    B) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    (...) 2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012)

     3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma. (...) (STJ. REsp 1337862 SP 2011/0113915-6. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento 11/02/2014. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 20/03/2014).

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, desde que exista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    Incorreta letra “B”.


    C) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014).

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

    Informativo 534 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.

    Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. (STJ. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.




  • Sintetizando os comentários dos colegas:

     

    a) Errada. A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direitoprivado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização pordano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. (STJ. 4ª Turma. REsp1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.)

     

    b) ERRADAO espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. 

    A jurisprudência do STJ afirma que a transmissão da obrigação alimentar ao espólio somente ocorre nos casos em que, antes de a pessoa morrer, já havia sido estipulado, por sentença judicial ou acordo, a pensão alimentícia. Veja: (...) A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quandojá constituída antes da morte do alimentante. (...) (STJ. 3ª Turma. AgRg noAREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2013).

     

    c) ERRADAO direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos, mas não é extensivo aos ascendentes. 

    Art. 1696, CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos maispróximos em grau, uns na falta de outros.

     

    d) CORRETAAinda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. 

    Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. (REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.)

     

    e) ERRADAAinda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente. 

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.  (REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013.)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
1192951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No comodato precário,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b":

    CC-Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


  • Comodato precário: não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, §único, do CC, (mora ex persona). Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades. A jurisprudência do STJ tem divergido se a mera notificação, por si só, é motivo para a reintegração da posse. O autor - Flávio Tartuce, entende que sim.


    FONTE: Manual de direito civil, ed. método, 2014, Flávio tartuce.

  • Como complemento:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • Comodato precário é o comodato SEM PRAZO, que o bem pode ser retomado a qualquer tempo, através de notificação do comodatário

     

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Em relação a alternativa "d"

     

    APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem. Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento.

    (TJ-MG - AC: 10024095433819001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014,  Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)

  • Todo comodato tem prazo, porque se não tivesse prazo, o contrato seria de doação.

    O prazo do comodato pode ser determinado ou determinável. Isso é muito importante para fins de constituição em mora do comodatário.

    Prazo do comodato:

    a)       Prazo determinado: art. 397 do CC. A mora é “ex re”. Se o prazo é determinado, a mora é automática (ela é automática porque decorre da não restituição do prazo). Ela dispensa notificação, tem mora pela simples não restituição (se não restitui há mora).

    b)       Prazo determinável: a mora é “ex persona”. Exige-se prévia interpelação, e a mora de torna “ex persona”. Essa interpelação não precisa ser judicial, podendo também ser extrajudicial, tanto faz. Quando não houver prazo determinado será prazo determinável. O apelido que se dá ao comodato quando o prazo for determinável é comodato precário.

    Comodato precário é o comodato SEM PRAZO DETERMINADO, ou seja, o bem pode ser retomado a qualquer tempo, através de notificação do comodatário (mora "ex PERSONA").

    Especificidade da mora ex persona: Ordinariamente, para que se constitua um devedor em mora, basta notificar, mas aqui não basta notificar, tem também que estabelecer um prazo razoável para que o comodatário lhe restitua (REsp 571.453/MG).

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Mora ex re: Ocorre automaticamente após a inexecução da obrigação ( não exige conduta positiva do credor, ex: incidência de juros moratórios após vencimento, sem pagamento, de pagar quantia certa)

    Mora ex persona : Exige alguma providência do credor para constituir o devedor em mora ( ex: notificação).

  • Discordo da questão, dado que a mora no contrato de comodato deve ser vista à luz do caso concreto. O comodato com prazo determinado é mora ex re, pois o prazo contido na avença é liquido, de modo que a não restituição do bem tornará o contrato precário e já contituíra o comodátario em mora de plano. Caso contrário é o comodato com prazo indeterminado, cuja mora é ex persona, porquanto imaginemos o comodatário estiver em mora quando nem quer possui ciência do findo do contrato? Logo, a notificação, nesse último caso, é sim necessária. Isso quer dizer que a posse precária pode se dar nesses dois tipos de prazos, porém cada um tendo implicações diferentes quanto à mora.

    A próposito esse é a decisão do TJ-MG:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO DETERMINADO - MORA EX RE - TÉRMINO DO CONTRATO - POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. Em caso de contrato de comodato com prazo determinado, a mora é ex re, de forma que o próprio dia do vencimento é suficiente para constituir o comodatário em mora. Constatada a posse anterior e o esbulho, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse.

    (TJ-MG - AC: 10015170015901001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019)

    Para fins de acréscimo, o Novo CPC e a jurisprudência do STJ tornam dispensável a notificação do possuidor direto para fins de reintegração de posse quando a posse é precária: https://estudosnovocpc.com.br/2020/11/17/em-acao-possessoria-a-notificacao-previa-nao-e-condicao-obrigatoria-de-procedibilidade/


ID
1202602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A letra “a” está errada. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

    A letra “b”está errada. O art. 1.696, CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Aletra “c” está correta. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa,patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –,conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.




  • A letra “d” está errada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal,a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 3/10/2013.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à  indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.


  • e quanto a letra "e"? alguem sabe me dizer pq está errada?

    Até pq a sum. 227 do STJ não distingue qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013)

  • Para a contratação de fiança se faz importante  e necessária a outorga uxória , sob pena de anulabilidade do contrato noo prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.


    Tal outorga se impõe a todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta e de participação final dos aquestos para oss bens imóveis  particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial.

    Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

  • Letra a) Errada

    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • Meus caros,

    'Cabra Bom' esse tal de Lauro. Parabéns.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.


    1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.


    2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.


    3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.


    4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.


    5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.


    6. Recurso especial provido.


    STJ, REsp 1.299.866/DF, j. 25.02.14, Min. Luis Felipe Salomão.

  • A Pessoa Jurídica pode sofrer Dano Moral - Sumula 227 STJ

    A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce.

  • Para os que ficaram inquietos com a letra E como eu:


    Pessoa jurídica de direito privado tem direito a indenização por dano moral  por ofensa a honra (objetiva) e imagem.

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO!


    Em meus estudos, pelas lições de Tartuce no curso LFG, sempre tive a noção de que a pessoa jurídica poderia sim ter afetada a sua honra (objetiva) e imagem, podendo promover ação indenizatória até em razão do disposto na súmula 227 do STJ. Frente a isso, a assertiva E me deixou confusa e inquieta!
    Após ver os comentários dos colegas resolvi pesquisar na jurisprudência e, de fato, achei jurisprudência recentíssima no sentido que acima coloquei:

    3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ). Trecho extraído do REsp 1334357 / SP , julgamento de outubro de 2014! 

    Porém, em seguida, achei outro julgado do STJ muito didático que fere de morte quaisquer dúvidas sobre o tema ( REsp 1258389 / PB, julgado em dezembro de 2013.) ao elucidar as razões pelas quais a pessoa jurídica de direito público, como afirmado pelos colegas, não fazem jus a tutela indenizatória por ofensa à imagem e honra (ainda que objetiva).
    Em suma, isso ocorre porque os direitos fundamentais, em essência, são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, de modo que a oponibilidade inversa ( do Estado em face do particular) afetaria a essência do instituto.
    "Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que  sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: 'A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado'. " - trecho entre aspas extraído do próprio julgado do STJ supramencionado.

      LEIAM O JULGADO, A SÍNTESE NÃO FOI TÃO ELUCIDATIVA QUANTO ELE!
     TENTEI COLACIONÁ-LO DE TODAS AS FORMAS, MAS DEU ERRO AQUI!

  • artigo 1696 cc, o direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, extensivo a todos os acendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro.( pai ou a mãe pode pagar alimentos! garante o código civil que a prole depois que chega na sua faze adulta também, é obrigado a pagar alimentos para seus ascendente. 


     A lei 11.804/08, protege o nascituro, tem direito em alimentos. É possibilidade de alimentos ao nascituro em fim de garantir o direito a vida. 

     

  • A)  A respeito da responsabilidade do espólio, concluiu o STJ pela necessidade de condenação prévia do falecido para que o espólio responda. A decisão foi publicada no Informativo n. 420:“Alimentos. Espólio. Legitimidade. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível."

  • Letra “A" - O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

    O Código Civil, Art. 1700 estabelece que:

    Art. 1,700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694.

    Alguns limites são estabelecidos para a transmissão da obrigação alimentícia. O espólio pode ser acionado pela dívida transmitida nos limites da herança, considerando que a dívida é oriunda do morto, não sendo obrigação originária dos herdeiros.

    De forma que o espólio do genitor do autor da ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na hipótese que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor antes da sua morte.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é extensivo aos ascendentes.

    Incorreta letra “B".

    Complementando:

    Enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

    “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

    Letra “C" - Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    É válida a fiança prestada por fiador em união  estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento.

    O STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. 

    A escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática,  a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, de forma que válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    (STJ, REsp 1.299.894).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

    Se houver expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório é prorrogado automaticamente.  

    “Isso porque, o contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia."

    Informativo 534 do STJ, REsp 1.374.836-MG.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

    A pessoa jurídica de direito privado tem direito à indenização por danos morais, uma vez que é titular de honra objetiva, fazendo jus à proteção de sua imagem, bom nome e credibilidade. De forma que quando esses bens jurídicos são atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar.

    Assim expressa a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Em relação a pessoa jurídica de direito público, tal proteção e direito não se aplica, não podendo sofrer dano moral passível de indenização.

    Isso porque os direitos fundamentais (honra, imagem, credibilidade) são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, e não o inverso – Estado em face do particular, pois tal inversão, afetaria a essência do instituto (proteção do particular em face do Estado), de forma que não se reconhece tais direitos fundamentais para o Estado.

    A doutrina e jurisprudência só tem reconhecido às pessoas jurídicas de direito público, direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidade e órgãos públicos, direitos oponíveis ao próprio Estado  e não ao particular.

     REsp 1.258.389-PB, publicada no Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    Incorreta letra “E".


    Resposta : C
  • Cabra violento esse tal Lauro!! Valeu Lauro!! É nóis!! =)

  • Com relação à letra "E":

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

  • Sou fã do Lauro!

  • Com relação a letra "D"

    DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

    É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.


  • letra a) ERRADA.  A 4ª turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. ver  em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

  • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. ERRADO

     

    "O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisãojudicial antes da sua morte". 

    (REsp 1.337.862-SP, julgado em 11/2/2014 - Info 534)

     

     

    B) ... mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADO

     

    Código Civil, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

     

    C) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. ERRADO

     

    O examinador se baseou no seguinte julgado:

     

    "Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a 'fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia' (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. 

    (REsp 1.299.866-DF, 4a Turma, julgado em 25/2/2014 - Info 535)

     

    Ocorre que, no mesmo ano, há decisão posterior no sentido contrário (mutatis mutandi), assentando a necessidade de vênia conjugal, também na união estável:

     

    "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

    (REsp 1.424.275-MT, 3a Turma, DJe 16/12/2014- Info 554)

     

    Portanto, é uma questão polêmica, ainda não pacifica no âmbito do próprio STJ. Entendo que razão assiste ao segundo julgado. A CF extendeu à união estável a proteção familiar, sendo odiosa a discriminação do Luis Salomão (primeiro julgado).

     

     

    D) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

     

    Essa matéria também é polêmica.

     

    Admitindo a manutenção da fiança: REsp 1374836 (do bendito Salomão).

     

    Não admitindo: AREsp 22820, AREsp 214435, AgRg no Ag 1327423.

     

     

    E) ERRADO (absurdamente)

     

    "não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público"

    (AgInt no REsp 1653783/SP, DJe 30/10/2017)

     

  • Outra questão que corrobora com o colega YVES 

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
    jurisprudência do STJ.  A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. (CERTO)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E, acrescento um resumo que fiz pra não confundir:

     

    - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

    - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso também: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

  • GABARITO C

    Súmula 332 do STJ, ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    O que é fiança?

    Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de ?fiadora?) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

  • Sobre a letra "e", atentem para esse recente julgado do STJ:

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente -

    Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

    NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

    Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

    SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

    Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o direito


ID
1220608
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O mútuo e o comodato são modalidades de empréstimo. Acerca deste último contrato, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 579 do CC descreve o que vem a ser comodato: Contrato que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem restituídas após o devido uso. São bens infungíveis e não fungíveis. 

    B) refere-se a comodato modal, vejamos: Gratuidade A gratuidade faz parte do próprio conceito legal de comodato, inexistindo, por isso, comodato oneroso. É possível a existência de comodato modal (com encargo). COMODATO MODAL OU COM ENCARGOS. NAO DESCARACTERIZA O COMODATO O PAGAMENTO DE ENCARGOS QUE RECAEM SOBRE O IMOVEL, COMO OS RELATIVOS A IMPOSTOS E PRESTACOES DEVIDAS A AGENTE FINANCEIRO, VISTO QUE ADMITIDO O COMODATO MODAL EM NOSSO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 193194180, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Otávio Mazeron Coimbra, Julgado em 01/12/1993)

    c) Infungibilidade do bem Em caráter de exceção, o comodato pode recair sobre bens fungíveis e consumíveis. É o chamado comodato ad pompam vel ostentationem.

    D) trata-se de comodato modal, autorizado pela jurisprudência pátria, conforme citado na alternativa B deste exercício.

  • Complementando:
    A Letra C está errada porque o Comodato pode ser móvel ou imóvel.

    A Letra D está errada: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • comodato - unilateral


  • Código Civil:

    COMODATO

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito (não oneroso) de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (real).

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la (empréstimo de uso) senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc., até mesmo por força do próprio artigo 582, acima transcrito).

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Obs.: trata-se de um contrato unilateral;

    MÚTUO

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (não necessariamente gratuito). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (fungibilidade).

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição (enquanto o comodato só transfere a posse do bem, o mútuo transfere a propriedade).

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos (possibilidade de onerosidade), presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (não mensal).

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    Obs.: o mútuo também é unilateral, mesmo quando tem finalidade econômica (mútuo feneratício).

  • Contrato Unilateral

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (o que não significa que não poderá ser compelido a arcar com os custos da manutenção do bem, como encargos condominiais, contas de água e luz etc. Ver também Art. 582 CC.


    A luta continua!!!

  • o comodato é contrato de emprestimo de coisa infungivel, gratuito, real e se perfaz com a tradicao. 

    erro A ) esta em dizer que o comodato é fungivel (fungivel é o mutuo). exceto, existe um caso em que o comodato pode ser bem fungivel como o emprestimo de uma decoracao de cesta de frutas, voce empresta e tem que devolver aquela especifica, nao pode trocar por outras frutas. 

    erro C) podem ser objetos do comodato bem movel como maquinas etc. 

    erro D) o comodatario paga as despesas ordinarias como luz, agua, e jamais podera cobrar isso do comodante. 

  • correta B - o comodato por ser um negocio juridico dotado de requisitos, enseja a presenca das 03 fases do negocio juridico, portanto, licito colocar encargo, que por ora nao suspende o negocio em si.

    ERRO A ) comodato tem natureza de bem infungivel, posto que nao se admite a substituição por outro;

    ERRO C) existem possibilidade de bens moveis tambem 

    ERRO D) as despesas extraordinarias sao por conta do comodante,

     

  • MÚTUO - bens fungíveis.

    COMODATO - bens infungíveis.

  • a) FALSA. O comodato é contrato unilateral, gratuito, trata-se de empréstimo de coisas não fungíveis que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC). 
    Obs.: A doutrina aponta a possibilidade de contrato de comodato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem.
    b) CORRETA. O comodato admite a oposição de encargo. Comodato modal. 
    c) FALSA. Os bens móveis e imóveis podem ser objeto de comodato, pois ambos podem ser infungíveis.
    d) FALSA. Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". 

  • A questão quer o conhecimento sobre comodato.


    A) O comodato é contrato bilateral gratuito por meio do qual o comodante entrega bem fungível para uso do comodatário, que se obriga a devolvê-lo.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato é um contrato unilateral gratuito, por meio do qual o comodante entrega bem infungível para uso do comodatário.

    Incorreta letra “A”.


    B) O comodato admite a aposição de encargo.

    O comodato é um contrato gratuito, admitindo a aposição de encargo, sem que com isso perca a classificação de gratuito.


    “b) Gratuito: também faz parte da sua essência ser benévolo,101 não perdendo essa classificação diante da presença de um encargo assumido102 ou quando o comodatário assume pagar despesas que incidem sobre o bem, como gás, IPTU, telefone etc.” (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente bens imóveis podem ser objeto de comodato, assumindo o comodatário a sua posse direta e o comodante a posse indireta.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato pode recair tanto em bens imóveis quanto em bens móveis, desde que infungíveis.

    Incorreta letra “C”.


    D) Sendo gratuito o comodato, o pagamento por parte do comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio etc., desnatura o contrato, incumbindo ao comodante ressarcir tais despesas ao comodatário.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O pagamento por parte do comodatário de taxas, impostos, despesas de condomínio etc., não desnatura o contrato, não podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, não incumbindo ao comodante ressarcis tais despesas.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1237012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações e dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor.

    III - Segundo o magistério de Caio Mário, "dizem-se [...] potestativas, quando a eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico". [....] "É preciso não confundir: a 'potestativa pura' anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes. O mesmo não ocorre com a condição 'simplesmente potestativa'". (STJ, Recurso Especial nº 258103, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/03/2003, DJ 07/04/2003 pp. 289)"

  • Quanto à "E", ao meu ver, está CORRETA. Veja:


    Embora o contrato de locação firmado pelos fiadores preveja que prevalece a responsabilidade dos fiadores após a prorrogação automática do contrato de locação, ainda que sem a aquiescência dos garantes, essa estipulação revela-se abusiva, devendo ser afastada em face do disposto na Súmula 214 do STJ, segundo a qual ". O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".


    TRF1 - AC 18292

  • AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - SÚMULA 214/STJ - INAPLICABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 

    1 - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo no contrato de locação cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega definitiva das chaves ao locador, esse responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel.Precedentes. 

    2 - Os Agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 

    Agravo Regimental improvido. 

    (AgRg no AREsp 12.396/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 09/09/2011) 


    AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO Nº 214/STJ. INAPLICABILIDADE. 

    1. Na linha da atual jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a entrega das chaves, tem-se como inaplicável o enunciado de n.º 214 de nossa Súmula. 

    2. O fato de ter o contrato sido firmado por prazo determinado, mas havendo cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não afasta o referido entendimento. 

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1217095/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe 07/06/2010);

  • Gabarito: B

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Complementando, acredito que a letra A esteja errada em razão do art. 398 do CC, que contempla a mora EX RE, ou seja, a mora que independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para ser constituída:

     

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

  • Questão desatualizada!

     

    Sobre a D, vide informativo 599 do STJ (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf):

     

    A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

  • LETRA C. Errada. "EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – LEGALIDADE Não se vislumbra qualquer ilegalidade no pacto que autoriza o desconto do empréstimo bancário contraído, mediante desconto mensal das prestações na conta corrente do devedor.

    Isso só não seria possível se a quantia fosse equivalente ao total dos vencimentos do devedor, de forma a impedir o sustento do devedor e de sua família" (TJDF, 2ª. Câm. Cív., EIC n. 1998011060170-0, rel. designado Des. Haydevalda Sampaio).

  • Gabarito: Letra B

    Achei um texto sobre o assunto no site jus.com.br:

    " 3.4. Bem Hipotecado

    Para o Direito Civil Brasileiro não importa qual a obrigação que o proprietário vai assumir ao tomar posse de um bem, ou seja, não é relevante o grau de onerosidade da obrigação. Podemos averiguar isso ao ver a situação dos bens que se encontram hipotecados.

    Com a alienação de um bem hipotecado, o adquirente se torna o pólo passivo da hipoteca, tendo a obrigação de salda-la para liberar o imóvel, não devendo mais o antigo dono ser responsabilizado, a priori. Quando há um acordo entres as partes, pode muito bem o adquirente pagar a hipoteca, quando não há um acordo, ou o comprador não conhecia do ônus, pode este propor ação de regresso contra o antigo proprietário.

    Sobre a ação de regresso ensina Silvio de Salvo Venosa que "quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas,, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." (13)"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4798/das-obrigacoes-propter-rem-em-face-do-novo-codigo-civil-brasileiro


ID
1270129
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos tipificados no Código Civil Brasileiro, considere as seguintes afirmações

I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

II - A doação se opera somente por escritura pública.

III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. (Certo - artigo 483, CC);

    II - A doação se opera somente por escritura pública. (Errado - artigo 541, CC);


    III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (Certo  artigo 588, CC)

    Gabarito letra D

  • A doação pode ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, podendo também ser realizada verbalmente sobre bens móveis de pequeno valor.

  • I. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    II. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    III. Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • I - No caso de compra e venda de coisa futura, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Se a compra e venda for de coisa futura, ficará sem efeito o contrato, se essa não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. Correta afirmação I.

    II - A doação se opera somente por escritura pública. 

    Código Civil:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    A doação pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Bem como será válida a doação verbal, se versar sobre bens móveis e de pequeno valor, seguindo-lhe imediatamente a tradição.

    Incorreta afirmação II.

    III - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Código Civil:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Correta afirmação III.


    Analisando as alternativas:

    Letra “A" - Apenas I.

    Letra “B" - Apenas II.

    Letra “C" - Apenas III.

    Letra “D" - Apenas I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - I, II e III.

  • A alternativa III deve ser considerada incorreta, pois a regra do art. 588 CC possui exceção no artigo 589 CC, razão pela qual, EXCEPCIONALMENTE, o mútuo pode sim ser reavido tanto do menor quanto dos fiadores.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

  • Código Civil:

    Do Mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


ID
1278826
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Mútuo oneroso (feneratício): art. 591 CC. Qualquer contrato de mútuo destinado a fins econômicos se presume oneroso, sendo devidos juros compensatórios, conforme convencionados, ou, quando não convencionados, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Vide Enunciado 34CJF. Se o mutuante for instituição financeira, aplica-se a Súmula 596 do STF, que admite a cobrança de juros em limite superior ao estabelecido legalmente (STJ afastou a incidência do art. 591 nos contratos bancários, valendo as regras de mercado).
    34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual. (I Jornada de Direito Civil)- See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/cjf-enunciados-do-novo-codigo-civil/1657-enunciado-34-cjf#sthash.M0AKRs2X.dpuf


  • a) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

    b) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    c)Art 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

  • Apenas para complementar e enriquecer as respostas numa eventual questão dissertativa:
    "Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada."
    FONTE: Flávio Tartuce, M. Direito Civil, 2012, p. 677. Entendimento seguido por Maria Helena Diniz. 

  • Ninguém colocou o gabarito, portanto, é letra D.

  • letra B: o depósito voluntário pode ser de coisas fungíveis ou infungíveis.

  • Código Civil/2002

     

    a) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

     

    b) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

     

    c)Art 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

  • Letra D

    Art 586 do cc, 1° parte: o mútuo é o empréstimo de coisa fungível. c/c o Art 591 do cc: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presume-se devidos juros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Contrato de empréstimo é o gênero, cujas espécies são o comodato e o mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas INFUNGÍVEIS, tratado nos arts. 579 e seguintes do CC. Exemplo: eu vou te emprestar o meu apartamento. Ressalte-se que a infungibilidade, como bem saliente Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, pode decorrer da vontade das partes. Exemplo: empréstimo gratuito de moedas, que é bem fungível por excelência, para uma exposição. Já o mútuo é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS, tratado nos arts. 586 e seguintes do CC, sendo o mutuário obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: a xícara de açúcar, para finalizar o bolo, que você pede emprestada para o vizinho. Incorreta;

    B) O contrato de depósito tem como objeto um BEM MÓVEL. Vejamos o art. 627 do CC: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".

    Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.

    Pode ter como objeto um bem fungível, de acordo com o art. 645 do CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". Incorreta;

    C) É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a que se denomina de aluguel, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa INFUNGÍVEL, conforme previsão do art. 565 do CC: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição".

    Quando tiver como objeto bem imóvel urbano, aplicar-se-á a Lei 8.245/1991; quando tiver como objeto imóvel rural, aplicar-se-á o Estatuto de Terra (Lei 4.504/1964), que disciplina os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola. Incorreta;

    D) Em harmonia com as explicações apresentadas na assertiva A. No que toca a parte final da assertiva, estamos diante do que se denomina de mútuo feneratício, que é um contrato unilateral oneroso. É unilateral porque apenas o mutuário assume a obrigação de restituir a coisa ao mutuante; e oneroso por conta da imposição dos juros compensatórios que o mutuário pagará ao mutuante.

    Também é denominado de mútuo oneroso, comum no empréstimo de dinheiro, e vem tratado pelo legislador no art. 591 do CC/2002: “Destinando-se o mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Os juros cobrados nada mais são do que a remuneração devida pela utilização de capital alheio (frutos civis ou rendimentos). Exemplo: o amigo que te empresta dinheiro e te cobra juros. Correta.





    Resposta: D 

ID
1287466
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo contratou, por telefone, serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou que, para realização do distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de volta o aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço

Alternativas
Comentários
  • gaba: letra E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Gabarito: letra E!

    A 1ª parte da questão é resolvida pelo artigo 472 do Código Civil, se o contrato foi por telefone, o distrato também poderá ser:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    A 2ª parte pelo artigo 584, também do Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.



  • Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato. A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo” (Informativo 504, STJ).


  • E sobre a devolução do aparelho?

  • Daniela,

    A devolução do aparelho decorre da própria natureza do comodato. Veja o art. 579, CC:

    Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Se o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com o distrato, será devida a devolução do bem em questão. Portanto, na questão, a empresa tem razão de exigir a devolução do aparelho.

    Bons estudos!

  • Analisando a questão por partes:

     Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    O distrato é um novo acordo que termina os efeitos do anterior (contrato). O distrato deve seguir a mesma forma que foi determinada para o contrato.

    O contrato foi feito pelo telefone, de forma que o distrato, também pode ser feito por telefone.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Contrato de comodato é de empréstimo, ao final dele, a coisa emprestada deve ser devolvida.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O que recebeu em comodato foi um aparelho de recepção de sinal. Como o comodatário não pode cobrar do comodante, as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, Arnaldo não tem direito de ser indenizado pelo valor do televisor.


    Letra “A" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução ao aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, e também quanto à exigência da devolução do aparelho, obrigando-se, contudo, a indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E a prestadora de serviços tem razão quanto à exigência na devolução do aparelho. Porém, não tem o dever de indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, tampouco quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa ou quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e quanto à exigência na devolução do aparelho.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone, nem quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa, mas está correta quanto à exigência da devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    E, a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e está correta quanto à exigência na devolução do aparelho.


    Letra “E" - não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.

    A prestadora de serviços não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone.

    Mas a prestadora de serviços tem razão quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela à exigência na devolução do aparelho.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E.
  • Daniela, o aparelho é propriedade da TV a cabo, por isso ele tem que devolver ao final do contrato.

  • Em nenhum momento a questão fala algo a mais sobre o motivo da indenização, logo, percebe-se que ele quer ser indenizado pelo simples fato de não ter gostado do serviço de tv a cabo. Por esse puro e simples motivo ele não tem direito a indenização, muito menos pelo fato de ter comprado televisão compatível, pois esse fato nada tem a ver com a prestadora de serviço de tv a cabo, razão não assiste para ter de indenizá-lo. 

     

    Quanto a forma de resolução contratual, esta deve ser pela mesma forma que foi celebrada, ou seja, por telefone.

    Quanto ao aparelho de sinal de tv a cabo, este foi emprestado, logo terá que ser devolvido e o enunciado já entrega essa parte da questão (também se pararmos pra pensar, porque ele não devolveria o aparelho se foi comodato e se não tem nenhuma utilidade após dissolver o contrato. Não faria sentido ele ter direito a isso).

  • Eu sou daqueles concurseiros que pensa que lei seca nunca é demais. Então, tome uns artigos sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • OBVIAMENTE

     O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • uma dúvida, o decoder de tv a cabo não seria um bem fungível?

  • GABARITO: E

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


ID
1298500
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos Contratos em espécie no Direito Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • a) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    b) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    d) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    e) Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

  • Para relembrar diferença entre mútuo e comodato: 

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.


  • B) A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento, não subsistindo a liberalidade, em qualquer proporção.

    ERRADA. A nulidade não é total. Subsiste a doação na proporção do valor que o doador poderia dispor no momento contrato.

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência (generosidade) possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aquesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade. O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil.Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - EXCESSO DE LIBERALIDADE - INVALIDADE DA DOAÇÃO APENAS NA PARTE QUE EXCEDER A DE QUE OUTROS DOADORES, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIAM DISPOR EM TESTAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DESCENDENTES - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 1176 do Código Civil estabelece a ineficácia da doação na parte que exceder a de que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se do instituto da redução. É uma invalidade que não prejudica totalmente o ato, tendo por efeito apenas reduzi-lo a proporções devidas.

  • D) Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais podem ser estipulados livremente pelas partes, sendo vedada, entretanto, a sua capitalização anual.

    ERRADA. Mútuo oneroso (ou feneratício). Presumem-se devidos os juros, os quais são estipulados livremente, porém, limitados à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Além disso, capitalização anual é permitida. Art. 591 c/c Art. 406.

  • E) Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, não lhe sendo facultado, entretanto, reclamar a resolução do contrato.

    ERRADA. Art. 501. O comprador tem direito de exigir o complemento da área. Se não for possível tal complemento, o comprador pode reclamar:

    - Resolução do contrato; ou

    - Abatimento proporcional ao preço.




  • Como ninguém escreveu claramente o gabarito, letra C.

  • Alternativa C correta. CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Apenas corrigindo a indicação do artigo correspondente à letra "E", o correto é o artigo 500, caput, CC.

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.

    A) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, mesmo que casados pelo regime da separação obrigatória de bens, expressamente houverem consentido, não se aplicando tal causa legal de anulabilidade à venda feita de avô a neto.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Aplica-se tal causa legal de anulabilidade à venda feita de avô a neto, pois a lei dispõe que é anulável a venda de ascendente a descendente, não fazendo distinção entre os graus de parentesco.

    Incorreta letra “A”.



    B) A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento, não subsistindo a liberalidade, em qualquer proporção.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A lei civil considera totalmente nula a doação inoficiosa, em que o doador, ao dispor de seus bens, excede à parte que poderia dispor em testamento.

    Subsiste a liberalidade na proporção daquilo em que o doador poderia dispor.

    Incorreta letra “B”.


    C) No contrato de comodato de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, caso pretenda a resilição unilateral, o comodante deve notificar o comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


    No contrato de comodato de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica, caso pretenda a resilição unilateral, o comodante deve notificar o comodatário para que efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais podem ser estipulados livremente pelas partes, sendo vedada, entretanto, a sua capitalização anual.

    Código Civil:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Se o mútuo é destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406, sendo permitida, entretanto, a sua capitalização anual.

    Incorreta letra “D”.

    E) Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, não lhe sendo facultado, entretanto, reclamar a resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Na venda de imóvel ad mensuram, caso constatado, em posterior medição, que a área não corresponde às dimensões dadas pelo vendedor, tem o comprador o direito de exigir a sua complementação e, não sendo esta possível, o abatimento proporcional ao preço, lhe sendo facultado, também, reclamar a resolução do contrato.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Gabarito do Professor: letra C.



  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


ID
1404763
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao instituto do mútuo, pode-se afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


    STJ - SÚMULA Nº 26 - O AVALISTA DO TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO TAMBÉM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • LETRA C INCORRETA

    CC

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. [ALTERNATIVA B - CERTA]

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - C


ID
1414888
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o mútuo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 587, CC que este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    A letra “b” está errada, pois segundo o art. 586, segunda parte, CC, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    A letra “c” está errada, pois o art. 586, primeira parte, CC estabelece que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

    A letra “d” está errada, pois o art. 592, CC estabelece que não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I. até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II. de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III. do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 591, CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos,presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder ataxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 

  • correta E o mutuo quando é para fins economicos é feneraticio, artigo 403 CC que preve os juros legais, os juros contudo, podem ser legais deriva da lei como no caso de obirgacao consumerista que nao pode passar de 2% ao mes, bem como convencional que é pelo acordo das partes, caso seja omisso, o que prevalece é a taxa que a Fazenda Publica utiliza na cobranca de impostos. 

  • - Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    - Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).


  • Diferenças entre o mútuo e o comodatário:

    "O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro." - LFG

  • Art. 591, CC : "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

  • Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


ID
1416151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às diversas espécies de contrato, julgue os itens subsequentes.

O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Comodato (arts. 579/585, CC) é um contrato unilateral de empréstimo de coisas infungíveis, para ser usada temporariamente. Trata-se de um contrato real, pois só se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário, quepassará a ter a posse direta da coisa.

    PEGADINHA: o comodato é um contrato real, pois há a entrega do bem para uso. Não confundir essa situação com direito real de uso mencionada pelo examinador na afirmação. Este (que também recebe a denominação usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito) está previsto nos arts. 1412 e 1413, CC. Daí o erro da questão. Portanto o comodato pertence ao Direito das Obrigações (contratos) e não ao Direito das Coisas.

  • Eu ia demorar pra descobrir o erro dessa questão! Lauro continue assim que vais longe!!!

  • O que é Direito Real de Uso? "O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.

    Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”.[8]

    O uso mantem as mesmas características do usufruto, sendo ele temporário e resultante do desmembramento da propriedade. Por outro lado, ele tem também suas características próprias, como a indivisibilidade, o uso não pode ser constituído por partes em uma mesma coisa. E é também incessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.

    O uso já não é mais tão praticado pela nossa legislação vigente. Um exemplo de uso seria um terreno em cemitério, do qual é classificado como uso, pois apesar de cada pessoa comprar um “pedaço de terra”, tal ato não gera uma escritura, assim o que se existe é uma autorização de uso.

    O objeto do uso pode ser tanto bens moveis como imóveis. Quando recair sobre bens moveis, o uso não poderá ser nem fungível e nem consumível. Alguns autores admitem o uso de bens moveis consumíveis, explica Carlos Roberto Gonçalves:

    “Alguns autores admitem a incidência do uso sobre bens moveis consumíveis, caracterizando o quase-uso, a exemplo do quase-usufruto. O usuário adquiriria a propriedade da coisa cujo uso importa consumo e restituiria coisa equivalente” FOnte: egov.usc.br

  • ERRADA.


    Direto ao ponto: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    Em nada se parece com o DIREITO REAL DE USO . O direito de uso recebe a denominação  usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito( arts. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz

  • Do Comodato

    Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    Natureza jurídica – unilateral, gratuito (benéficos), negócios comutativos em regra, informais e reais. Esta característica de ser real decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (traditio ou tradição). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro grau da Escada Ponteana para o plano da validade segundo grau.

    Diferente do direito real de uso: O direito de uso recebe a denominaão de usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito (art. 1412 e 1413 do CC). Ao contrário do que possa parecer, o titular do direito de uso pode usar e também fruir, ou seja, receber os frutos que a coisa produz.

    Como ocorre com o usufruto, o direito de uso pode recair sobre bens móveis e imóveis. Se o bem for consumível, estamos diante do quase uso.

  • O comodato e o direito real de uso são situações em que alguém “empresta” um bem móvel ou imóvel para alguém.

     

    - Comodato: é um contrato, gerando efeitos obrigacionais. Nada mais é um empréstimo de coisa infungível que, se não for honrado, a não devolução do bem gera tutela específica ou perdas e danos. Fazer comodato tem como vantagem ser mais barato e rápido. A desvantagem é que só tem efeito entre as partes, a menos que se registre o contrato, para que valha contra terceiros.

     

    - Uso: é um direito real, tendo, portanto, as características inerentes a esse - preferência, sequela, publicidade e absolutismo. A concessão do uso trará a publicidade absoluta, manterá na duração deste o poder do proprietário retomá-lo da mão seja de quem for. Mas é mais dispendioso e demorado para sua constituição.

  • Contratos reais do CC: Mútuo (art. 586) / Comodato(579)/ Depósito(627) / Estimatório(534)

  • A questão trata do contrato de comodato.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa.

    O uso é um direito real, e tem as características dos direitos reais.

    Uso. O uso e direito real sobre coisa alheia e, portanto, recai sobre bem pertencente a outra pessoa que, apesar de ser o titular do domínio, sofrera restrições em prol do usuário, enquanto durar o período estabelecido no título constitutivo.

    Tem por fundamento as necessidades pessoais de seu titular e de sua família, não dizendo respeito as necessidades comerciais ou industriais. Em outras palavras, nestes casos, tem-se o poder de ter a coisa consigo, mas não o poder explorá-la.

    Define-se o uso, portanto, como o direito real que possibilita, temporariamente, tirar de coisa alheia todas as utilidades indispensáveis para atender as necessidades do usuário e sua família, podendo ser a título gratuito ou oneroso. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.

  • O comodato pertence ao Direito das Obrigações (contratos) e não ao Direito das Coisas.

    O comodato, empréstimo gratuito de coisas infungíveis, é um contrato real, visto que só se completará com a tradição do objeto ao comodatário, que passará a ter a posse direta da coisa e o direito real de uso

  • oa gabaritos dessa neyse são horríveis, não é só um ou dois, são praticamente todos
  • O gabarito da  professora Neyse não responde o porque de a alternativa estar errada.

    Alguém poderia dizer em poucas palavras o porque do erro da questão?

  • Comodato NÃO gera DIREITO REAL DE USO!!!

    SIMPLES ASSIM!

  • O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.

    Fonte: Renara Lima, profa. Direito Civil Direção Concursos. 12/2019.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    18/12/2019 às 13:26

    O erro está apenas em afirmar que o comodato (direito pessoal) se confunde com o direito real de uso. O comodato é um contrato e não se relaciona com o direito real de uso.


ID
1439944
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É contrato em que um dos contratantes transfere a propriedade de bem fungível a outro, e este se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    Art. 586, CC: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero,qualidade e quantidade.

    Art. 587, CC: Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


  • LETRA E) ERRADA ´Pois em relação aos contratos em questão abordada em bens fungiveis a locação não se enquadra sendo que só podera atribuir a bens infungiveis as locação de coisas , admite-se, no entanto, a locação de COISA MOVEL FUNGIVEL quando o seu uso tenha sido cedido ad pompam vel ostentationem (para ornamentação), como uma cesta de frutas com adornos raros, por exemplo. art 566 \ooo. 

    LETRA D) ERRADA Sendo que em comodato o preço, denominado aluguel ou remuneração, é essencial para a sua configuração, pois haverá comodato, e não locação, se o uso e gozo da coisa forem cedidos ou seja  a título gratuito.

    LETRA B ) CORRETA  a questão abordada  em detrimento das obrigações está enquadrado ao contrato mútuo \oooo 

  • Contratos Mútuo 

    Restitui coisa parecida.É contrato real,gratuito ou oneroso;unilateral

    referente a bens Fungíveis 

     

    Contratos Comodato 

    Devolve a mesma coisa emprestada.É contrato real,gratuito ou oneroso;unilateral 

    bens Infugiveis 

  • Pra não confundir mais mútuo e comodato, sempre faço a seguinte associação:

     

    inconsumível => infungível => comodato ("infungível" e "comodato" têm mais letras se comparadas a "fungível" e "mútuo", ou seja, são palavras maiores, portanto, combinam).

     

    consumível => fungível => mútuo ("fungível" e "mútuo" têm menos letras, são palavras menores, portanto, combinam).

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Mútuo é o empréstimo de coisa fungível, a saber, objeto que é consumido; gasta com o tempo. Por outro lado,o comodato é o bem não fungível, isto é, aquele que não pode ser substituído.

  • Letra A) Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (ART 579 do CC);

    Letra B Correta: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ART.586 DO CC);

    Letra C: pelo contrato do depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até o depositante o reclame. (Art. 627 do CC);

    Letra D: No tocante a garantia, nas relações civis, o defeito que pode apresentar a coisa é denominado de vício redibitório, que são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (art. 441 do Código Civil);

    Letra E: Locação de coisas é aquela em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
1450765
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O comodato é o empréstimo de bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outra pessoa coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. Trata-se de um contrato, pois decorre de acordo de vontades; é contrato unilateral, pois apenas o comodante assume obrigação: a de entregar a coisa para uso do comodatário. É gratuito, pois não exige contraprestação do comodatário (caso contrário seria uma locação), embora possa-se exigir um encargo, desde que a onerosidade seja inferior à contraprestação (chamamos isso de comodato modal ou de comodato com encargo) É contrato real, pois o contrato se perfaz com a entrega (tradição) da coisa ao comodatário (que passará a ter a posse direta da coisa). Outras características: Não solene: não se exige uma forma especial para a celebração do contrato; pode até ser verbal. Temporário: o uso da coisa deverá ser temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Sendo por prazo indeterminado, a lei prevê que o contrato terá a duração necessária para o uso convencionado, ou para o fim a que se destinou (ex.: comodato de terras para plantio de cultura temporária). Não se admite o comodato perpétuo (neste caso seria uma doação simulada). 


  • Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.


    Abraços.

  • Art. 579, CC/2002 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Média dessa prova: quem tirou menos que 100, não vai pra segunda fase... é de chorar. 

  • Diego, você está enganado, a expectativa é que a nota de corte fique por volta de 70. Eu fiz a prova e conheço muita gente que fez. Se você tirou uma nota acima de 70, existe grande chance de estar na segunda.

    Boa Sorte!

  • RESPOSTA E

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro


  • Apenas para complementar e enriquecer as respostas numa eventual questão dissertativa:
    "Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando se empresta uma cesta de frutas exóticas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada."
    FONTE: Flávio Tartuce, M. Direito Civil, 2012, p. 677. Entendimento seguido por Maria Helena Diniz. 

  • Murilo, no contrato de mandato, há o mandante e o mandatário. E no entanto, tal contrato não é real. Portanto, a regra do referido mnemônico nem sempre é verdadeira.

    ----------------------------------------------------------------

    Apenas para reforçar o ótimo comentário do colega, vale dizer que há alguns contratos que só se formam com a entrega. Antes da entrega há promessa de contratar (MNEMÔNICO: a desinência dos contratantes é sempre –ante e –ário):

    a)  mútuo (mutuante e mutuário);

    b)  comodato (comodante e comodatário),

    c)  depósito (depositante e depositário); e

    d)  contrato estimatório (venda em consignação) – consignante e consignatário.

    Abraços.


  • CC, Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • O comodato é o empréstimo de bem?

    Devemos prestar a respectiva atenção ao disposto no art.586 do Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O comodato é uma modalidade do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO: 

    O contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade. Como se vê, o contrato de empréstimo é um exemplo claro de contrato unilateral e gratuito, abrangendo duas espécies:

    a) Comodato – empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato (empréstimo de uso).

    b) Mútuo – empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece, devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    Conforme foi exposto, o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis).

    A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe a coisa é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal.

    Em regra, o comodato terá como objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a doutrina aponta a possibilidade de o contrato ter como objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou ornamentação, sendo denominado comodato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato está presente quando “se empresta uma cesta de frutas ou garrafas de uísque para ornamentação ou exibição numa exposição, hipótese em que a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só dessa maneira será possível, findo o comodato, a restituição da mesma coisa que foi emprestada. Nessa última hipótese ter-se-á o ‘comodatum pompae vel ostentationis causa’” (Diniz, Maria Helena. Curso..., 2005, p. 326. No mesmo sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil..., 2007, p. 313). Destaque-se que a categoria interessa mais à doutrina do que à prática.

    Percebe-se que o comodato é gratuito, eis que não há qualquer contraprestação do comodatário. Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionado que o comodatário pagará as despesas de condomínio. Isso, contudo, não desfigura ou desnatura o contrato, pois a onerosidade do comodatário é inferior à contraprestação, havendo um comodato modal ou com encarg


  • RESPOSTA: E

     

    Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e, quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Eis uma técnica para questoes de comodato:

    Comodato: é um objeto cuja comodidade lembra um sofá. É muito cômodo deitar-se no sofá após um dia de trabalho...

    O sofá é seu, e caso voce o empreste a outrem, este terá que devolvê-lo pois é infungível pra você.

    Como você emprestou a um amigo, claro, você nao cobrará. (gratuito)

    Perfaz-se com o freteiro lá na casa do seu amigo; ou seja entregando o sofá a ele. (tradicao)

     

    É bobo mas tá valendo.

     

  • Um comentário sobre o contrato de COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Um comentário sobre o contrato de MÚTUO:

     

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

     

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Comodato - empréstimo de coisa INfungível (obra de arte de ronomado autor)

    Mútuo - empréstimo de coisa fungível (dinheiro)


    Ambos são contratos REAIS, aperfeiçoam com a tradição.

  • A questão trata do comodato.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    A) fungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “A”.


    B) fungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, diferentemente do que ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.



    C) infungível, a exemplo do dinheiro, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “C”.

    D) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com o acordo de vontades, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Incorreta letra “D”.

    E) infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    O comodato é empréstimo de bem infungível, a exemplo de obra de arte autografada por seu autor, aperfeiçoando-se com a tradição, tal como ocorre com o mútuo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

  • Empréstimo: Comodato > COISAS NÃO FUNGÍVEIS (INFUNGÍVEIS)

    579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveisPerfaz-se com a tradição do objeto.

    580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Lembrando que: o mútuo tem por objeto coisa fungível, podendo ser gratuito ou oneroso, enquanto o comodato tem por objeto coisa infungível e é necessariamente gratuito.


ID
1455862
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mariana, comodante, e André, comodatário, celebraram contrato de comodato de imóvel residencial com prazo de cinco anos, a partir de 5/10/2009. Alcançado o termo contratual, André não promoveu a devolução do bem a Mariana e, em 5/11/2014, foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, e o pagamento de aluguel, no valor de R$ 2.000,00 por mês. André ignorou a notificação extrajudicial e permaneceu ocupando o imóvel a título gratuito.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Segundo o art. 582, CC: O comodatário (André) é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário (André) constituído em mora (no caso a notificação extrajudicial), além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante


  • Importante destacar que a liberdade para a fixação do valor do aluguel do comodatário constituído em mora é limitado, conforme Enunciado n° 180 da III Jornada de Direito Civil, o qual descreve que: "Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art, 582, 2ª parte, do novo CC."

    Gabarito: "C"
  • O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito a ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelo riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comandante durante o tempo do atraso. ( CC, art. 582, segunda parte.

  • Galera, Pq se caracteriza como autotutela? Alguém me explica?

  • Antonio Amilton, autotutela é valer-se de meios necessários, sem recorrer ao Estado, para tutelar o direito em jogo. Na questão em tela o "aluguel pena" vai ser estipulado, claro que dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, pelo comodante. Insta falar que os tribunais superiores vem sedimentando o entendimento de que o valor, se estipulado de forma desarrazoada, poderá sofrer ingerências judiciais porquanto, como disse acima, deve o comodante se basear nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do valor do aluguel.

  • Pq a letra E está errada ??? Alguém sabe ? Obrigada. 

  • Priscila: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada

  • Mariana, comodante, e André, comodatário, celebraram contrato de comodato de imóvel residencial com prazo de cinco anos, a partir de 5/10/2009. Alcançado o termo contratual, André não promoveu a devolução do bem a Mariana e, em 5/11/2014, foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, no prazo de trinta dias, e o pagamento de aluguel, no valor de R$ 2.000,00 por mês. André ignorou a notificação extrajudicial e permaneceu ocupando o imóvel a título gratuito.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante:

    Pois bem, a parte final do art. 582 do CC consagra outras penalidades nos casos em que o bem não é devolvido, pois “o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. É notório que as consequências da mora do devedor estão previstas no art. 399 do CC, respondendo o comodatário no caso em questão por caso fortuito e força maior, a não ser que prove a ausência de culpa ou que a perda do objeto do contrato ocorreria mesmo se não estivesse em atraso.

    Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato em locação. Referente à fixação desse aluguel-pena, prevê o Enunciado n. 180 CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil que “A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 585, 2.a parte, do novo CC”.


  • Priscila, acredito que na letra E há dois erros: o valor do aluguel não é devido desde a notificação extrajudicial, mas sim desde o dia ajustado para o término do contrato, isso porque como há um prazo determinado, o não cumprimento do prazo já coloca o comodatário em mora. 

    O outro erro é no final da questao, já que o comodatário não poderá cobrar do comodante as despesas ordinárias feitas com o uso e gozo da coisa. 

  • O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. Info 504 STJ  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWlp0aWlLUC04Q2s/edit

  • RESOLUÇÃO:

    O comodatário André constituído em mora, por notificação extrajudicial, além de responder pela mora, pagará, até restituir o bem, o aluguel da coisa que for arbitrado pela comodante Mariana.

    Resposta: C

  • Quanto à alternativa "B":

    A liberdade do comandante para fixação do "aluguel-pena" em caso de mora do comodatário (art. 582 do CC) não é absoluta; podendo o valor ser apreciado judicialmente diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo o STJ:

    O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. , 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado.

    O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do  do art.  do , que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo.

    Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do

    mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.

    REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Grifei)

  • A Mariana não poderá arbitrar valor de aluguel estando André em mora para devolver o imóvel, podendo somente requerer judicialmente a reintegração e imissão na posse e a indenização dos danos sofridos. ERRADO; Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    B Mariana poderá arbitrar valor de aluguel estando André em mora para devolver o imóvel, tendo a mais ampla liberdade para a fixação do valor, pois este caracteriza-se como uma pena. ERRADO; . O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. Info 504 STJ. Porém, não tem "a mais ampla liberdade para fixação do valor", Enunciado 180 da III Jornada de Direito Civil: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil. Além disso, "Se o comodatário negar-se a restituir o bem emprestado, ele ficará obrigado ao pagamento de um “aluguel-pena”, arbitrado unilateralmente pelo comodante. O valor arbitrado pelo comodante não precisa ser igual à média do mercado locativo. Segundo o STJ, o valor do aluguel-pena pode ser até o dobro do valor do mercado." STJ, info 504.

    <<C Mariana poderá arbitrar o valor do aluguel a ser devido por André, independentemente de decisão judicial, como forma de autotutela de seu direito de se reintegrar na posse do imóvel.>>

    D Mariana tem direito ao valor do aluguel que será devido por André desde a notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, desde que seja fixado por decisão judicial. ERRADO;

    E Mariana tem direito ao valor do aluguel que será devido por André desde a notificação extrajudicial até a desocupação do imóvel, descontadas do valor as despesas ordinárias realizadas por André no uso e gozo do imóvel. ERRADO; Art. 584. O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


ID
1472560
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana deu seu carro a Lúcia, em comodato, pelo prazo de 5 dias, findo o qual Lúcia não devolveu o veículo. Dois dias depois, forte tempestade danificou a lanterna e o parachoque dianteiro do carro de Joana. Inconformada com o ocorrido Joana exigiu que Lúcia a indenizasse pelos danos causados ao veículo.

Diante do fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Como o prazo estabelecido no contrato para devolver o veículo estava vencido, podemos afirmar que Lúcia estava em mora. Trata-se da mora do devedor ex re, pois decorre do estabelecido em contrato. Sendo a obrigação positiva e líquida, com data fixada para o cumprimento, o inadimplemento implica em mora de forma automática, sem necessidade de qualquer providência do credor (mora de pleno direito – art. 397, caput, CC). É o que a doutrina chama de dies intepellat pro homine, ou seja, o termo (a data certa) interpela em lugar do homem (credor).

    Estando o devedor em mora, ele responde ainda que a impossibilidade para o cumprimento posterior resulte de caso fortuito ou força maior (tempestade). A única forma de isenção de culpa seria provar que o dano ocorreria, ainda que a obrigação fosse cumprida oportunamente. É o que determina o art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.



  • Art. 582, CC. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Letra “A" - Lúcia incorreu em inadimplemento absoluto, pois não cumpriu sua prestação no termo ajustado, o que inutilizou a prestação para Joana.

    Código Civil:

    Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    O inadimplemento absoluto é caracterizado pela impossibilidade do cumprimento da prestação.

    Lúcia incorreu em mora, que pressupõe a possibilidade de execução ulterior.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Lúcia não está em mora, pois Joana não a interpelou, judicial ou extrajudicialmente.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Lúcia está em mora uma vez que não cumpriu a prestação no tempo, lugar e forma que foi convencionado.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajusta que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - Lúcia não responde pelos danos causados ao veículo, pois foram decorrentes de força maior.

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Lúcia só não responderá se provar que ainda que cumprisse a obrigação no termo acordado  o dano sobreviria.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito letra "C". 


  • a) O inadimplemento absoluto se deduz pelo exposto no P.Ú. do art. 395 do CC/02, o que não é o caso da questão;

    b) Como bem asseverou o colega Lauro, a mora do caso é determinada pelo que dispõe o art. 397 do CC/02;

    c) Resposta correta, com fulcro no que aduz o art. 399, segunda parte, co CC/02;

    d) Pelo positivado no mesmo art. 399 supracitado, primeira parte, como o devedor está em mora a força maior não exclui a responsabilidade.

  • NOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES, SÓ DÁ RESPOSTA ERRADA....SACANAGEM HEIN

  • Gabarito C, complementando os comentários com os fundamentos:

     

    CC

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Joana deu (BUXO)seu carro a Lúcia, em comodato,

    Na questão foi : força maior da natureza.do 399cc

    exemplo; terremoto, maremoto, tsunami,cinzas de vulções,raios,chuvas, rios em excesso ao receber aguas, crateras por forças cismicas,queda de asteroides,excesso de luz por explosão de estrelas, tudo que NÃO FOR POR AÇAO DE HUMANOS.

    COMODATO..emprestimo de coisa infugivel ex .. Casa . carro . camelo. comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante

    Mutuo..coisa fungivel ..dinheiro . alimento. Remédio.

    Obs .

    Comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas ligadas por vínculos sucessórios. Quando não se sabe quem morreu primeiro, presumem-se simultâneos.

  • contribuindo, acredito que a alternativa A está incorreta porque não houve inutilização total do objeto por isso não há que se falar em inadimplemento absoluto.

  • Adimplir, em linha gerais, é cumprir. Com isso podemos entender que o contrato possuía uma data de término, e ao desrespeitar tal data Lúcia constitui em mora (está devendo) e se torna inadimplente. Caso o fato danoso, caso fortuito ou força maior somente, tivesse ocorrido antes do término do prazo então não teríamos no que falar em obrigação de reparar, mas reparem, Lúcia não cumpriu o prazo. Portanto, já estava em mora, por isso tudo que viesse a ocorrer no bem seria ela a responsável, inclusive por caso fortuito ou força maior.

  • Joana deu seu carro a Lúcia, em comodato, pelo prazo de 5 dias, findo o qual Lúcia não devolveu o veículo. Dois dias depois, forte tempestade danificou a lanterna e o parachoque dianteiro do carro de Joana. Inconformada com o ocorrido Joana exigiu que Lúcia a indenizasse pelos danos causados ao veículo.

    A banca é %$%... ainda bem que ela colocou ''comodato'', em?!

    se não tivesse isso, a questão seria anulada kkk

  • Tudo onde contém "absoluto" se deve ler duas ou mais vezes.

  • Gabarito - Letra C

    Art. 582, CC. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • eu achei que a pessoa era obrigada a pagar quando estivesse em mora

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • A)Lúcia incorreu em inadimplemento absoluto, pois não cumpriu sua prestação no termo ajustado, o que inutilizou a prestação para Joana.

    Resposta incorreta, pois, Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado, conforme estabelece o art. 582 do CC/2002.

     B)Lúcia não está em mora, pois Joana não a interpelou, judicial ou extrajudicialmente.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

     C)Lúcia deve indenizar Joana pelos danos causados ao veículo, salvo se provar que os mesmos ocorreriam ainda que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 582 do CC/2002, ou seja, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     D)Lúcia não responde pelos danos causados ao veículo, pois foram decorrentes de força maior.

    Resposta incorreta, pois Lúcia deve indenizar Joana, nos termos do art. 582 do CC/2002, salvo se provar que os danos causados ao veículo ocorreriam mesmo que tivesse adimplido sua prestação no termo ajustado.

    A questão trata sobre Contratos em Espécie, na modalidade comodato, nos termos do art. 582 do CC/2002.


ID
1486117
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de empréstimo, distinguem-se o mútuo e o comodato porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado, sendo fungível ou consumível, não poderá ser devolvido (transfere-se a propriedade) e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Pode ser gratuito ou oneroso. (nesse caso é chamado de mútuo feneratício). Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Ex.: empréstimo de 1 kg de feijão; empréstimo de dinheiro, etc.

    Comodato: empréstimo de uso em que o mesmo bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído (transfere-se a posse); o bem não pode ser fungível ou consumível. É sempre gratuito. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: emprestar a casa na praia.



  • Complementando...
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
    Dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade, infere-se que este último pode ser gratuito ou oneroso. 

  • O que me confundiu foi este e aquele, pois entendi como " ESTE" o mútuo e "AQUELE" comodato, levando em consideração a lógica à partir da 2ª questão.

  • Esta confusa a questão, pois realmente no meu entendimento este se refere ao primeiro, no caso o mutuo e aquele ao comodato, e neste  caso a letra e estaria errada....mas...

  • "Este" é o que está mais próximo (comodato), Maria. Aquele, o que está mais distante (primeiro). Não há falhas gramaticais na questão. 

  • A questão não é difícil mais parece um trava línguas. Na hora da prova o nervosismo pode atrapalhar o raciocínio
  • O jogo de palavras que pega ai!

     

  • Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • regra de português aparecendo em civil

    este: o mais proximo, aquele: mais distante.

    este se refere ao comodato que é a palavra mais próxima, aquele que refere ao mutuo, que é a palavra mais distante.

  • LETRA E CORRETA

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

  • A disciplina do contrato de empréstimo está tratada nos arts. 579 a 592 do Código Civil. Sobre o assunto, a questão demanda que o candidato diferencie o mutuo do comodato. Assim, temos que:

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Observa-se, portanto, que a diferença principal reside no fato de que o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo é e de coisas fungíveis. Além disso, constata-se que o comodato é necessariamente gratuito, por outro lado, o mútuo pode ser também oneroso:

    "Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita pelo mútuo oneroso" (TARTUCE, 2016, p. 783).

    Logo, a única alternativa que traz informações verdadeiras é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (=CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INFUNGÍVEL & GRATUITO)

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.  (=CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FUNGÍVEL & GRATUITO OU ONEROSO)


ID
1553422
Banca
ASSCONPP
Órgão
Prefeitura de Xaxim - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

  • ALTERNATIVA CORRETA D
    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungível e perfaz-se com a tradição do objeto.
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • Complementando...

    Literalidade do CC/02

     

    Gabarito - Letra D 

     

    LETRA A) CORRETA

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

     

    LETRA B) CORRETA

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

     

    LETRA C) CORRETA 

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

     

    LETRA D) INCORRETA

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    bons estudos

  • Mútuo - coisa fungível

    Comodato- coisa infungível

  • LETRA A INCORRETA

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • O gabarito é LETRA D, está incorreto!

  • A) Trata-se do contrato mediante o qual um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra e tem previsão nos art. 533 e seguintes do CC (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 345). A assertiva está em harmonia com o inciso I do art. 533 do CC. Correta;

    B) Em consonância com o conceito legal do art. 538 do CC. Correta;

    C) Trata-se do art. 565 do CC. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. O art. 565 possibilita que seja por tempo determinado ou não. Correta;

    D) De acordo com o art. 579 do CC, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". O conceito de fungibilidade está previsto no art. 85 do CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade". Paula empresta a Milena sua joia. Trata-se de um comodato, sendo a joia um bem infungível. Agora, se Paulo emprestar a Milena uma xícara de açúcar, estaremos diante de um contrato de mútuo, por ser o açúcar uma coisa fungível. Ressalte-se que empréstimo é o gênero, sendo o mútuo e o comodato espécies. Incorreta.


    Resposta: D 

ID
1564129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas concedeu uma casa de sua propriedade para que Lauro e sua família nela residissem temporariamente e de forma gratuita. Entretanto, Lucas não transcreveu o título de concessão no cartório de imóveis competente.


Nessa situação hipotética, o direito real de Lauro consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Bons estudos! ;)
  • Dúvida: por que não é comodato?

    CC: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto."

  • Nagell

    Tenho para mim que a situação em si se encaixa mais no comodato, conforme a sua justificativa. Até porque o título de concessão não estava transcrito. Porém, o próprio cabeçalho da questão afirma que a hipótese era de um "direito real". Assim, partindo-se do pressuposto que se trata de um direito real, a opção comodato deveria ser eliminada pois o comodato é um contrato (direito das obrigações) e não um direito real.

    Seja como for, uma questão objetiva de prova não poderia trazer essa ambiguidade (note-se que o concurso é para o cargo de Juiz). Penso que deveria ser anulada...

  • A)errada, não foi dito na questão que houve a transferência de domínio.

    B) errada (segundo a banca que partiu da premissa equivocada que se trata de direito real)

    C)errada, direito de fruir é um dos atributos do direito de propriedade e não houve alienação do imóvel. OBS: é diferente do direito real de fruição. Este segundo é uma das modalidades de direito real sobre coisas alheia, sendo o desmembramento em relação ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação

    D)correta (segundo a banca) - a questão merece ser anulada. Explicarei em outro post.

    E)errada, usufruto impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º)


  • D)


    A questão merece ser anulada.


    Na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.


    Repiso, não se trata do direito real, uma vez que para a constituição do direito habitação na modalidade convencional (não decorrente do direito de família), é preciso o registro, nos termos do art. 167, I, da LRP.


    Explicando melhor:


    O CC assim dispõe a respeito do direito de habitação:


    "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família."


    A respeito de tal direito, Flávio Tartuce pontua que poderá ser legal ou convencional. O legal é aquele que tem pertinência no estudo da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, já o convencional é o que se dá por vontade das partes (contrato ou testamento). Este último é o caso do problema.


    Aponta o autor, ainda, que o direito de habitação convencional precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, do CC), diferentemente do legal, que decorre do Direito de Família e das Sucessões. 


    " Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; (...)"


    Ressalte-se, também, que Caio Mario aponta que o direito de habitação cessará pelo advento do termo ou da condição. Portanto, supostamente, caso se tratasse de habitação, não existiria nenhum problema na alegação de que era temporária a estadia de Lauro com a sua família.


    Ademais, é de se destacar que o registro de tal direito real é constitutivo e inclusive, há quem diga que ao ser preenchida a condição ou com o advento do termo, deverá tal extinção ser registrada no Cartório de Registro de imóveis (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13013&revista_caderno=7).


    Portanto, na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa do Cespe: "Considerando-se o fato de o enunciado indicar expressamente que não houve a transcrição do título de concessão no cartório de imóveis competente, não é possível considerar que o direito real de Lauro consiste em habitação. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

    Boa explicação, Sergio Mustafá.


  • Chegando na última questão da prova posso afirmar que nunca vi uma prova de direito civil tão, mas tão mal formulada. Das 8 questões de 5 a 6 eram para ter sido anuladas, mas a banca só anulou 3, que ainda assim corresponde a quase 40% da prova.


ID
1647070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor, a qual ficou exposta na sala de sua residência. A residência, durante uma tempestade, foi atingida por um raio e se incendiou. Durante o incêndio, Cláudio houve por bem salvar outras obras de arte, de sua propriedade, por possuírem maior valor. Considerada a situação descrita, analise:

I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • c : I e II. 

  • gabarito: C

    I - CERTA.
    O item disse que "Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor". Nesse sentido, conforme o CC:
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA.
    Art. 579, supracitado.

    III - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Para acrescentar:

    A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário . 

    Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ;gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário  


  • Explicando o art. 583, CC: o CC acabou por criar uma regra de "maximização" do dever de cuidado e atenção, pois o comodatário deverá proteger, primeiro, os bens alheios para, só depois, proteger os seus. 


    GABARITO: C
  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Não entendi o pq do item II está correto pois, conforme consta no art. 579 do CC "coisas não fungíveis", entretanto, a questão menciona, também, "bem fungível".

  • Em verdade vos digo, quando a assertiva II diz

    II. O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Ela está correta...

  • A opção II, considerada como correta; “embaralha” os institutos do comodato e mútuo, pois aborda como objeto do contrato bens fungíveis e infungíveis, sendo que o artigo 579 prevê a possibilidade apenas do comodato para bens infungíveis; já o artigo 586, expressamente limita o instituto mútuo ao bens fungíveis.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • CC - Do Comodato (Empréstimo de Uso)

    Partes: comodante (aquele que empresta) e comodatário (aquele que recebe).

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (aluguel pena - MUITO COBRADO).

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • A questão trata do comodato.

    I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Correto item I.

    II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Correto item II.

    III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Cláudio será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior não afastam o nexo de causalidade, nesse caso.

    Incorreto item III.

    IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Independentemente do dever de indenizar, Cláudio não poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Incorreto item IV.

    Está correto o que consta APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) I e III.  Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    I - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    III - ERRADA: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Muito obrigada

  • Respondi exatamente dessa forma. Top!


ID
1681924
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos comparece à Defensoria Pública alegando que vivia em união estável com Raquel e que, para moradia do casal, sua sogra Eunice cedeu-lhes “de boca" uma casa de sua propriedade. Durante o curso da união, o casal construiu um quarto e banheiro na casa que já existia no terreno, além da realização de reformas aleatórias como encanamento e fiação. Ocorre que a união estável havida entre Marcos e Raquel foi dissolvida e Eunice notificou-o a deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Informou Marcos, ainda, que sempre pagou o IPTU e taxas condominiais do imóvel. Desse modo,

Alternativas
Comentários
  • A) Cabe ação de reintegração de posse.

    B) O pagamento de taxas e impostos não descaracteriza o comodato.

    C) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    E) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Alternativa correta: E


    a) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse Sentença de procedência mantida Recurso não provido, com observação.

    Fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/133976912/apelacao-apl-803701420108260002-sp-0080370-1420108260002


    b) Apesar do comodato ter como característica a gratuidade (art. 579, CC/02), o pagamento de taxas não o desconfigura, posto que uma das obrigações do comodatário é a de arcar com as despesas normais de uso e gozo da coisa emprestada, tais como despesas com limpeza, condomínio, tributos, entre outros.  Ademais, vale observar, que tais despesas não poderão ser recobradas do comodante, conforme disposição do art. 583 do CC/02.

    Necessário acrescentar, que caso fosse estipulada remuneração, iria se desfigurar para aluguel, mas isso não ocorreu no caso narrado, pois  Marcos pagava apenas  impostos e taxas geras pelo imóvel.


    c) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMODATO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. HERDEIROS.


    - A teor do disposto no art. 1219 do Código Civil o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias uteis e necessárias realizadas. Deve ser reconhecido o direito dos herdeiros em relação às benfeitorias uteis e necessárias e as acessões realizadas no imóvel pelos falecidos comodatários.


    Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/299718934/apelacao-civel-ac-10040100099478001-mg


    d) O comodato é um empréstimo não solene (não precisa de forma especial para que se configure) que se perfaz com a tradição do objeto (art. 579, CC/02). Não houve cessão com relação a propriedade da coisa, mas apenas em relação ao uso da mesma, haja vista que o comodato é um empréstimo de uso.


    e)  O comodato é um contrato temporário, todavia, caso não se estipule prazo para o seu término tem-se o comodato ad usum e neste caso presumir-se-lhe-á  pelo tempo necessário para o uso concedido (art. 581 do CC). Sendo assim, na falta de prazo o comodante deve reclamar a coisa do comodatário para que este a restitua, e caso ele não o faça, deve-se constituí-lo em mora, o que pode ser feito através de notificação, como ocorreu no caso narrado. Após a constituição do comodatário em mora, “além de por ela responder, pagará até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante” (art. 582, parte final).(Wander Garcia).


    Bons estudos. \o

  • Marcos compareceu a DEFENSORIA PÚBLICA alegando que A SUA SOGRA EMPRESTOU VERBALMENTE UM IMÓVEL, pois segundo o mesmo, AMBOS VIVIAM UMA UNIÃO ESTÁVEL DE FATO E QUE DURANTE O CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, O MESMO REALIZOU ALGUMAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL.

    A SOGRA, DONA EUNICE, AO TER CIÊNCIA DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SUA FILHA E MARCOS HAVIA SE DISSOLVIDO NOTIFICOU A DESOCUPAR O IMÓVEL.

     

    comodatário que se negar a restituir a coisa vencido o prazo contratual pratica esbulho, porém, contra ele não é cabível ação de reintegração de posse, visto ser o comodato um contrato real.

     b) tendo em vista que Marcos pagava os impostos e taxas gerados pelo imóvel, não há que se falar em comodato, visto ter este contrato natureza jurídica unilateral e gratuita. Configura-se, no caso em tela, um contrato de locação por prazo indeterminado. Assim, o prazo para ele deixar o imóvel seria de 30 (trinta) dias, conforme previsto na lei de locação de imóveis urbanos?

    c) Marcos não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, porém, terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé?

    ART. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    E) Após a notificação emitida pela proprietária do bem, Marcos estará constituído em mora e, além de responder pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por Eunice até restituí-la do imóvel cedido.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.​

     

  • Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (ALUGUEL-PENA) 

    Quanto ao aluguel fixado pelo comodante, geralmente quando da notificação, este tem caráter de penalidade, não sendo o caso de se falar em conversão do comodato em locação. Referente à fixação desse aluguel­ -pena, prevê o Enunciado n. 1 80 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que " A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 585, 2.a parte, do novo CC" . Pelo teor do enunciado, será facultado ao juiz reduzir o aluguel arbitrado pelo comodante se ele for excessivo, a exemplo do que ocorre com a locação regida pelo Código Civil.

  • MB e Roberto,

    não são "despesas feitas com o uso e gozo"; Marcos "construiu um quarto e banheiro na casa " = benfeitoria útil.

    Olhem a explicação da Erica.

  • IMPORTANTE!

    Queridos, no que concerne à alternativa C, o erro está em generalizar que Marcos ( comodatário ) não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel e que terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé.

     

    Por quê? Na verdade, o que se deve analisar é se a retenção ou indenização foi acordada entre as partes. Não se analisa a boa -fé ou má-fé.

     

    Vejam estes trechos que organizei do livro do Carlos Roberto Gonçalves:

     

    1)Como possuidor de boa-fé, em princípio deveria o comodatário ter direito à “indenização das benfeitorias necessárias e úteis” e à “retenção” da coisa, nos termos do art. 1.219 do mesmo diploma, salvo convenção em contrário.

     

    2)Todavia, a esse respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “Comodato. Benfeitorias. Despesas feitas pelo comodatário que implicaram a mais-valia do bem, sem o consentimento do comodante. Gastos que somente serão indenizáveis se urgentes e necessários, classificando-se como extraordinários. Inteligência do art.  art. 584 do CC/2002)

     

     

    3) Mesmo quando as benfeitorias são realizadas com o consentimento expresso ou tácito do comodante, entende a jurisprudência inexistir o direito à indenização, visto serem elas feitas “para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito”

     

    4) não se aplica ao contrato de comodato as disposições gerais sobre posse de boa-fé ou má-fé, visto não ser um possuidor em nome próprio, mas sabedor de que não é o proprietário da coisa.

     

    Galera, eu entendi isso. Caso não esteja certa, corrijam- me , por favor!

  • Aula do professor Rafael menezes:

    "Benfeitorias: se A empresta uma casa a B que realiza benfeitorias na casa, pode B exigir indenização de A ou exercer direito de retenção? A resposta é a mesma da locação: vai depender da espécie de benfeitoria (96). Então a benfeitoria voluptuária (ex: uma estátua, uma fonte no jardim) nunca se indeniza, e o comodatário pode retirá-la. A benfeitoria necessária (ex: goteira, parede rachada ameaçando cair, etc) indeniza sempre e a benfeitoria útil (ex: plantar árvores, construir uma piscina, cobrir a garagem) só se indeniza se feita com expressa autorização do comodante (578 e 1.219) Lembrem-se que, havendo dúvida na interpretação do contrato, deve-se beneficiar o comodante (114)."

  • No que tange à assertiva D, não é necessária a averbação junto ao CRI pois não se trata de direito real e, sendo o comodato informal não necessita também de instrumento público ou particular.

  • Legal a questão. No caso em tela, trata-se mesmo de um contrato de comodato, uma vez que esse não exige nenhuma formalidade específica, podendo ser celebrado de forma oral.

     

    Vejamos alguns artigos importantes sobre o contrato de comodato:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

    - Comentário:

     

    Apesar da disposição do art. 584, Marcos terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Acredito que a constituição em mora se daria após os 15 dias para a desocupação, e não com a notificação. Como falar em mora se há prazo de 15 dias para a desocupação ? 

  • CC, Art. 582. O comodatário é obrigado a conversar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Trata-se de comodato, contrato gratuito de coisa/bem não fungível.

    Nos termos do Art. 582 do Código Civil, temos:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • GABARITO: E

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • salvo melhor juízo, a alternativa apontada como correta peca ao dizer: "após notificado estará constituído em mora"; correto seria, após decorrido o prazo da notificação (15 dias) estará constituído em mora.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Art. 582 do CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Caso o comodatário não devolva o imóvel, ela pode ser constituído em mora, respondendo a partir dali por perdas e danos. Cabe, inclusive ação de reintegração de posse.

    Ademais, o dever de conservação do bem implica no pagamento das taxas e impostos que sobre ele reacaírem.

  • Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

     


ID
1708372
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada. 

II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.

III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 


Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:


    I - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


    II - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (a contrário senso, tem-se que, se há autorização prévia do detentor da guarda do menor, seria possível reaver o mútuo do mutuário ou de seu fiador).


    III - Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa (a regra é a impossibilidade de rescisão sem justa causa, mas é possível que ocorra de forma excepcional, ficando o prestador de serviço sujeito ao pagamento de indenização por perdas e danos).


    IV - Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.


    V - Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

  • Pautando-se no perfeito comentário do colega Filipe, a questão foi anulada porque os itens II, IV e V estão corretos.

  • I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada.

    INCORRETA.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.
    CORRETA.


    III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

    INCORRETA.

    Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

     
    IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

    CORRETA.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 

    CORRETA.


ID
1768720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra A: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html


    sobre a letra E: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-566-stj.pdf

  • Comodato – não devolução do bem no prazo – fixação de aluguel

    O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado.


  • Gab. A.

    O banco poderá cobrar a dívida do fiador? O contrato de fiança ainda está em vigor? Essa cláusula de prorrogação automática da fiança é válida?

    SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).

    (Dizer o direito).


    Outra questão do mesmo assunto cobrada pelo CESPE:

    TJ/CE - 2014 - AJAJ: Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente (E).

  • Letra D

    Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: �Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito�. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. 

  • c) comodato - empréstimo gratuito de coisa infungível - aluguel-pena (força de clausula penal)

  • A) SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html
     
    B) O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante,

    REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em10/4/2012. http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD=%270495%27&tipo=informativo;

    C) O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. Info 504 STJ  https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWlp0aWlLUC04Q2s/edit

    D) Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. �. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. 

    Informativo STJ Nº: 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015

    E) A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.406.487 -SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015 (Info 566). https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-566-stj.pdf

  • INFO 565 STJ: É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. (Fonte: Dizer o Direito)

  • a. CORRETA.Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.

    Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

     

    b. Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

     

    c. O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante.

     

    e. informativo 566 do STJ - “A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. 

  • Informativo 544. Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o enunciado 174 do CJF dispõe que: �Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito�.

  • Decisão RECENTE do STJ sobre dívida de jogo no exterior:

     

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • Sobre a assertiva que se refere ao comodato:

     

    Natureza jurídica desse aluguel:

     

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

     

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

     

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

     

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

     

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse. 

     

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

     

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

     

    Mas há um limite?

     

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.

     

    Lumus!!

  • Sobre a Letra B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Legislação

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Jurisprudência

    O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante,

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    Questões

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP) Prova: FCC - 2018 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Xisto, residente no Canadá, firma com Bruno contrato de mandato outorgando a este a necessária procuração para a administração de alguns negócios da família no Brasil. Outorgada a procuração ao mandatário, e concretizado o mandato, nos termos estabelecidos pelo Código Civil,

    A-ciente o mandatário do falecimento de Xisto, ele não deve concluir o negócio já começado, ainda que haja perigo na demora. -ERRADO

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    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: CESPE - 2015 - TRE-MT - Analista Judiciário - Judiciária

    Em relação aos contratos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    B-O direito de exigir a prestação de contas do mandatário não se transmite aos herdeiros do mandante, pois tal dever está vinculado à vigência do contrato, que se extingue com a morte do mandante. -ERRADO

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    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: CESPE - 2016 - TRE-PI - Analista Judiciário - Judiciária

    Pedro, em razão de ter mudado de cidade, concedeu a seu amigo Carlos, que tem dezesseis anos de idade, poderes para, em seu nome, praticar os atos necessários à venda de um imóvel.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    C-Caso Pedro venha a falecer, Carlos poderá agir no interesse dos herdeiros, se houver. -ERRADO

  • RESOLUÇÃO:

    a) É lícita a cláusula firmada em contrato de mútuo que prevê expressamente a prorrogação automática da fiança prestada no caso de haver a extensão da vigência do contrato principal. à CORRETA!

    b) O direito de exigir a prestação de contas do mandatário não se transmite aos herdeiros do mandante, pois tal dever está vinculado à vigência do contrato, que se extingue com a morte do mandante. à INCORRETA: O direito de exigir a prestação de contas do mandatário se transmite aos herdeiros do mandante.

    c) O aluguel fixado de modo unilateral pelo comodante em razão de mora do comodatário na restituição do imóvel emprestado tem natureza de indenização pela ocupação indevida da coisa. à INCORRETA: O aluguel fixado de modo unilateral pelo comodante em razão de mora do comodatário na restituição do imóvel emprestado tem natureza de sanção (pena privada) pela ocupação indevida da coisa.

    d) Na hipótese em que o vício oculto só puder ser conhecido mais tarde, o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias, a partir da ciência do defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, mesmo que o conhecimento do vício ocorra após o prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. à INCORRETA: Na hipótese em que o vício oculto só puder ser conhecido mais tarde, o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias, a partir da ciência do defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra no prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem.

    e) A dívida de jogo firmada em casa de bingo é exigível na hipótese de o funcionamento da casa ter sido autorizado pelo Poder Judiciário. à INCORRETA: A dívida de jogo firmada em casa de bingo é inexigível na hipótese de o funcionamento da casa ter sido autorizado pelo Poder Judiciário.

    Resposta: A


ID
1782424
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Beatriz e Manuela celebraram um mútuo de R$200. Beatriz, mutuante, disponibilizou o valor, e caberia a Manuela restituí-lo, integralmente, 30 dias depois. Após 20 dias, Manuela efetua o pagamento no valor de R$100. Sobre a situação, é correto afirmar que houve pagamento parcial:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • O credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial da dívida se assim não se convencionou.


    Fé em Deus!

  • Gabarito: B

    O fundamento é o art. 314 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • CC

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • FUNDAMENTO NO ART. 314 CC.

  • Gabarito: "B" >>> mas Beatriz não é obrigada a aceitá-lo;

     

    Aplicação dos arts. 586 c.c 314, CC:

     

    "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

     

    "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."

     

  • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • A questão trata do contrato de mútuo, o qual, nos termos do art. 586 do Código Civil: 

    "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Pois bem, em relação ao objeto do pagamento e sua prova, o art. 314 também do Código Civil é claro:

    "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".

    Portanto, no caso em análise, Beatriz não é obrigada a receber o pagamento partes, se assim não foi ajustado.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • RESOLUÇÃO:

    A credora Beatriz não é obrigada a aceitar o pagamento em partes, se isso não foi ajustado. Assim, ela pode se recusar a receber a quantia.

    Resposta: B

  • A título de complementação, vale ressaltar que a regra para os títulos de créditos é diversa:

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título


ID
1830310
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante às espécies de contratos no Direito Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

  • Gab. B

  •   A) CORRETA. De acordo com o código civil Art 451.Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

     B) ERRADA.Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

      C) CORRETA. De Acordo com em que está expresso no Art.565.Na locação de coisas,umas das partes se obriga a ceder a outra,por tempo determinado ou Não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. 

    D)CORRETA. Em elencado em que o comodato primordialmete e imprescindivelmente terá de ser coisas não fungíveis sem onerosidade, remotando-se ao emprestimo gratuito.

     

  •  É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

  • A) Em consonância com o art. 481 do CC. Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Correta;

    B) Compromisso é o negócio jurídico mediante o qual os pactuantes se obrigam a submeter o litígio que os envolveu a um terceiro e é inaplicável a dissídios que não tenham natureza patrimonial. É nesse sentido o art. 852 do CC: “É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4). Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do art. 565 do CC. Uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. Correta;

    D) Trata-se do art. 579 do CC. O contrato de empréstimo é o gênero, tendo como espécies o comodato e o mútuo. O comodato tem como objeto bens infungíveis, mas pode a infungibilidade, como bem saliente Cristiano Chaves e Nelson, decorrer da vontade das partes. Exemplo: empréstimo gratuito de moedas, que é bem fungível por excelência, para uma exposição, assim como as flores usadas num casamento para fins de ornamentação. Caso o objeto do negócio jurídico seja um bem fungível, estaremos diante do contrato de mútuo (art. 586 e seguintes). Correta.

    Resposta: B 
  • Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.


ID
1868446
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É LÍCITO AO TRANSPORTADOR EXIGIR A DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM A FIM DE FIXAR O LIMITE DA INDENIZAÇÃO.

    b) Art. 579. O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O que há aqui é transferência da POSSE.

    Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    c) Acredito que a fundamentação está no art. 1.687, que trata do regime de separação de bens:

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, QUE OS PODERÁ LIVREMENTE ALIENAR ou gravar de ônus real.

    d) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, não há necessidade de provar prejuízo. Cláusula penal é o mesmo que pena convencional, ou seja, as partes, no contrato, já estipulam cláusula para estimular o não descumprimento da obrigação principal e para evitar o credor de ter dificuldades em calcular o valor do prejuízo.

    e)CERTA.

    Cláusula Especial no Contrato de Compra e Venda: a Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    ART. 507. O DIREITO DE RETRATO, QUE É CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL A HERDEIROS E LEGATÁRIOS, PODERÁ SER EXERCIDO CONTRA O TERCEIRO ADQUIRENTE.

  • Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Fundamentação para a letra C.

     

    "Não Perca Tempo

    Estudar Até Passar"

  • COMODATO: COISAS NÃO FUNGÍVEIS

    MÚTUO: COISAS FUNGÍVEIS

  • Apenas complementando a explicação do Breno Moura, com relação à letra "d":

    (Código Civil)

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • Resposta: E.

     

    ____

    a) ERRADA. "no contrato de transporte de pessoas, o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização."

    Art. 734, Código Civil. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    b) ERRADA. "o comodato é um empréstimo de coisas fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto, transferindo-se o domínio da coisa emprestada ao comodatário."

    Art. 579, CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    c) ERRADA. "independentemente do regime de casamento, são vedadas a compra e a venda de bens entre os cônjuges, a fim de evitar lesão a direito de terceiros."

    Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    d) ERRADA. "faz-se necessária a prova da ocorrência de prejuízo com a inexecução do contrato ou inadimplemento da obrigação, a fim de que a pena convencional tenha efeito pleno iure."

    Art. 408, CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    "a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos." (REsp 1.335.617-SP). Portanto, não é necessária prova da ocorrência de prejuízo.

     

    e) CORRETA. "o direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários."

    Art. 507, CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    A) no contrato de transporte de pessoas, o transportador responde por danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização. CERTO.

     

    Art. 734, Código Civil. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    O examinador não reproduziu o conteúdo da lei. Esta apenas permite a fixação de limitação da indenização com relação à bagagem, e desde que o passageiro autodeclare o valor antes do embarque.

     

    Portanto, omitiu 2 requisitos essenciais. Para que o gabarito de "errado" fosse aceitável, a alternativa deveria ser:

     

    "o transportador responde por danos causados às bagagens, sendo abusiva cláusula que fixe o limite da indenização em razão dos valores declarados".

     

    No entanto, a redação que foi dada pelo examinador confronta com a jurisprudência do STJ:

     

    "Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC)".

    (AgRg no REsp 1421155/SP, DJe 19/04/2016)

     

    Outra hipótese que a alternativa seria correta seria se o examinador especificasse que se tratava de transporte aéreo internacional de pessoas, pois, segundo (absurda) virada jurisprudencial recente do STF, é válido o tabelamento de dano previsto na Convenção de Varsóvia, sucedida pela Convenção de Monstreal:

     

    É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".

    (RE 636331, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-257 10-11-2017)

     

  • ReTRovenda------TRês anos-----Admite TRansferência e cessão

    ----------------------------

    Quanto à justificativa da letra C, acredito que seja:

    "Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão."

    Portanto, se o regime for da comunhão total, não existe bem fora da comunhão, mas se for o da separação parcial ou total, é possível a compra e venda entre conjuges quanto aos bens excluidos da comunhão.

  • Direito Civil e o diabo desses nomes de institutos que vc não consegue relacionar. Não sabia que direito de retrato estava ligado a retrovenda. AFFF!


ID
1929940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a atos unilaterais, comodato e responsabilidade civil.

Em se tratando de comodato celebrado verbalmente sem prazo determinado, admite-se a presunção do tempo necessário à retomada do bem.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O contrato de comodato é definido pelo art. 579 do CC:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    A questão tem como fundamento o art. 581 do CC que trata do prazo de duração do contrato.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • CERTO 

    CC

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • Se o contrato nao tiver prazo convencional  ( indeterminado) , será presumido para o uso concedido. Nessa hipótese, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo magistrado, suspender o uso e o gozo  da coisa emprestada.

     

    CC. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • ART 581. PRESSUNÇÃO DO TEMPO DO USO A QUE SE DESTINA.

  • Não consigo entender este: necessário à retomada do bem.

    No artigo fala-se em: necessário para o uso concedido.

    Como pode ser igual?

  • Tambem não entendi!! Tempo necessário à retomada do bem é diferente de tempo necessário para o USO do bem.

  • A conexão entre a pergunta e o artigo de lei que a responde está além da minha compreensão intelectual. 

  • Gabarito fornecido: Certo.

     

    "Sem problemas. Segundo a doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais, existindo contrato de comodato (arts. 579 a 585, CC) verbal e sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora; o esbulho somente fica caracterizado com o decurso do prazo para desocupação contado do recebimento da notificação. Portanto, admite-se a presunção do tempo necessário à retomada do bem."

     

    Fonte: ponto dos concursos

  • Pessoal, olhem que artigo mal escrito - reparem na parte negritada (parece que o legislador fumou uma):

     

    Art. 581, CC/02. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Se se não tem prazo convencionado, como é que o comodante poderá suspender o uso da coisa emprestada antes de findo o prazo convencional??????????? 

  • Lembrar que, segundo Tartuce:

     

    Quando ao comodato por prazo determinado, findo esse, será devida a devolução da coisa, sob pena de ingresso da ação de reintegração de posse e sem prejuízo de outras conseqüências previstas em Lei. Em tais casos, encerrado o prazo, haverá mora automática do devedor, nos termos do art. 397 do CC. Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o comodante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC. Não sendo atendido o locador, caberá ação de reintegração de posse, sem prejuízo de outras penalidades.

  • Se não foi fixado prazo para o contrato de comodato, presume-se que o prazo é aquele compatível com o uso habitual do bem. 

    RESPOSTA: CORRETA

  • GABARITO C

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • Após ler alguns comentários e ver como as dúvidas de pessoas inconformadas, graças ao Deus altíssimo compreendi a afirmativa. Vou tentar compartilhar com vcs.

    No comodato há presunção de tempo que é o necessário para o uso concedido(Art.581 CC)

    Perfeito mas, o comodante não pode retomar a coisa de qualquer forma para isso precisa constituir o comodatário em mora(o que pode ser feito por uma mera interpelação judicial ou extrajudicial).

    Diante destas informações, imagine-se a situação na qual meu cunhado me peça emprestada minha casa para passar suas férias anuais. Ele tirou férias entre os dias 1º/07 e 30/07 ao final deste período não me entregou as chaves e ainda continuou frequentando o imóvel reiterados finais de semana.

    Ora, é indubitável que o uso a que se destinou o bem(passar férias) limitou a presunção do necessário uso. No entanto, para que eu retome o bem é necessário que constitua meu cunhado em mora. Por isso que é pelo tempo necessário para a retomada do bem. Perceba o que diz o Art.582(O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante).

    A partir da constituíção em mora, é que efetivamente os efeitos do contrato cessam e passam a irradiar os efeitos do indimplemento.

    A contrário sensu, se o comodatário não for constituído em mora, pela ação de retomada do comodante, o contrato continua com plenos efeitos sem qualquer implicação para o comodatário.

    Espero que tenha conseguido transmitir o que entendi.

  • perfeito esse comentário de Henrique Miranda.


ID
1938391
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos de empréstimo e mandato, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a palavra JAMAIS induzir o candidato a ERRO, a questão exige conhecimento da exata previsão legal... (DECOREBA)

    Assertiva A - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Assertiva B - Art. 667.....§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    Assertiva C - Art. 667.....§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    Assertiva D - O ERRO DA QUESTÃO está na parte final da assertiva ...acordo de vontades.    

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Assertiva E -  Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • CONTRATO CONSENSUAL X CONTRATO REAL

    Os contratos consensuais são aqueles que são formados unicamente pelo acordo de vontades, isto é, independem da entrega da coisa ou da observância de determinada forma.

    Em contrapartida, os contratos reais necessitam para seu aperfeiçoamento, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto. Tais não se formam sem a tradição da coisa.

    Na hipótese de contrato real, antes da efetiva entrega da coisa, pode existir apenas promessa de contratar. A tradição, neste caso, é um requisito da própria constituição do ato.

    Vale salientar que, no Direito brasileiro, há predominância do princípio do consensualismo, logo, o contrato consensual é a regra, tendo os reais caráter excepcional.

    FONTE: http://www.jusfoco.com.br/2015/06/qual--a-diferenca-entre-contratos-consensuais-e-reais-jusfoco-responde.html

  • A- CORRETO

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B-CORRETO

    Art. 667, § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    C-CORRETO

    Art. 667, § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    D-ERRADO

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    E- CORRETO

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

     

  • Em se tratando do comodato propriamente dito, o Código Civil em seu artigo 579 estabelece que: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto ”.

    Assimexiste a necessidade da tradição para seu aperfeiçoamento, o que torna um contrato real

  • Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

    livro do tartuce

  • O comodato é um contrato REAL porque se aperfeiçoa com a ENTREGA da coisa (com a tradição do objeto), NÃO com a manisfestação de vontade. 

  • A - É a transcrição do artigo 584 do CC, que reforça o caráter gratuito do negócio: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Assim, cedido o uso e gozo de uma casa, o comodatário não poderá recobrar despesas feitas com IPTU, taxas condominiais etc. Doutrina diverge quanto à possibilidade de cobrança da indenização por benefeitorias.

     

    B - Art. 667, §4º, CC: "Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente".

     

    C - Art. 667, §2º,CC: "Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele".

     

    D - INCORRETA. Okay, o comodato é empréstimo gratuito de coisas infungíveis (salvo coisas fungíveis ad pompam vel ostetationem). Porém, trata-se de contrato real, cujo aperfeiçoamento se dá com a entrega da coisa emrpesatada (tradição), e não com a manifestação de vontade das partes (contrato consensual).

     

    E - Art. 666, CC:"O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".

     

  • O comodato é empréstimo gratuito de coisas infungíveis (salvo coisas fungíveis ad pompam vel ostetationem). Porém, trata-se de contrato real, cujo aperfeiçoamento se dá com a entrega da coisa emprestada (tradição).

    A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau.

    Tartuce.

  • Em que pese o art. 584 referir que JAMAIS o comodatário poderá cobrar do comodante as despesas com o uso da cosia, a doutrina diverge sobre a sua interpretação na medida em que entendem ser aplicável o art. 1.219 CC, cabendo ao possuidor de boa-fé direito ser indenizado pelas benfeitorias.

    (TARTUCE, 2016, pg. 781)

  • RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM SUBSTABELECIMENTO:

    ► S/ AUTORIZAÇÃO OU C/ OMISSÃO → RESPONDE POR CULPA DO SUBSTABELECIDO

     C/ AUTORIZAÇÃO → RESPONDE POR CULPA NA ESCOLHA OU INSTRUÇÕES DO SUBSTABELECIDO

    ► C/ PROIBIÇÃO → RESPONDE POR CASO FORTUITO

  • A) É a redação do art. 584. Este dispositivo deve ser lido com ressalva, pois no dispositivo legal o legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário. Correta;

    B) Em harmonia com a previsão do § 4º do art. 667. O mandatário terá direito de regresso contra o substabelecido. Percebam que o legislador trata da hipótese em que a procuração é omissa quanto ao substabelecimento, pois, do contrário, ou seja, caso nela conste cláusula proibitiva e, não obstante, o mandatário substabelecer, ficará responsável por qualquer prejuízo, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que os danos ocorreriam ainda que não houvesse o substabelecimento. Correta;

    C) É a previsão do legislador no § 2º do art. 667. Correta;

    D) De fato, o comodato tem como objeto bem infungível, ao contrário do mútuo. O erro da questão está na segunda parte da assertiva, pois trata-se de um contrato real, uma de suas características, e não consensual, ou seja, ele se perfaz com a entrega da coisa, ao lado do penhor e do depósito. Incorreta;

    E) É nesse sentido o art. 666. Exemplo: o pai que outorga poderes ao filho para comparecer à reunião de condomínio. Podem, além de mandatários, serem testemunhas e testar. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Correta.



    Resposta: D 
  • Apenas para complementar o assunto:

    " Assim, observamos que o comodato é um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes (comodante) transfere à outra (comodatário) a posse de um determinado bem, móvel ou imóvel, com a obrigação de o restituir. Trata-se, pois, consoante definiu o legislador, do empréstimo gratuito de um bem infungível, ou seja, insubstituível.

    É o que ocorre quando alguém cede o uso do seu apartamento (bem infungível) a um amigo, impondo-lhe a obrigação de devolver. Claro está que se trata de uma figura contratual especialmente assentada no princípio da lealdade contratual (boa-fé objetiva), pois parte do pressuposto de que o dono da coisa (comodante) confia no beneficiário do empréstimo (comodatário).

    Aliás, é bom que se afirme que o comodato opera apenas a transferência da posse da coisa, e não da propriedade, razão por que podemos afirmar, sem risco de erro, que o comodatário é titular de uma simples posse precária, ou seja, de favor, podendo ser compelido à restituição a qualquer tempo".

    Fonte: Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 949-49 Bibliografia 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título. 20-0150 

  • Gabarito Letra D.

    Comodato tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e não com o acordo de vontades.


ID
2008228
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do comodato, considere:

I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

Está correta o que ser afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    I – Certo. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

    II – Certo. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

     

    III – Certo. Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

     

    IV - Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CC.

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

     

  • Os contratos, conforme as suas características predominantes, têm início de vigência em momentos diversos, senão vejamos:

    a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.
    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.
    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.
    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.
    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

     

     

  • O art. 581 não me convenceu do erro do item IV.  Parece que tal dispositivo é dividido em duas partes, a saber: a primeira parte que diz respeito ao comodato sem prazo convencional (Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido), e a segunda parte que se refere ao comodato por prazo convencional (não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado). Ou seja, se o comodato for sem prazo convencional, presume-se válido até o necessário para o uso concedido; se o comodato tiver prazo convencional, o comodante só poderá suspender o uso e o gozo antes de tal prazo nos casos de necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente.

    ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Conrado, eu entendo que a parte "não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada (...)" serve para as duas hipóteses, a saber: tendo ou não prazo convencional.

     

    Explicando de outra forma:

    1. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional. [COM PRAZO CONVENCIONAL].

    2. Não podendo o comodante (...) suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo que se determine pelo uso outorgado [SEM PRAZO CONVENCIONAL].

     

    Foi como entendi a questão. Se houver erros, digam-me. Espero ter ajudado!

     

    bons estudos

  • Entendendo melhor o artigo 583 do Código Civil.

    O artigo 583 do Código Civil diz: 

    "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".

    Sobre o dispositivo, veja o que diz a doutrina:

    Ari Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja compelido a inde­nizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 215)

  • I- CERTO:Art. 579 do CC: o comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II- CERTO: Art. 582 do CC (parte b): O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrada pelo comodante.

    III- CERTO: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADO: Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

  • II- ALUGUEL-PENA.

  • Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são ainda negócios comutativos, informais e reais. A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

    LIVRO DO TARTUCE

  • O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. 

  • Os contratos reais são o depósito, o comodato, o mútuo, a doação, o penhor tradicional.

    contratos consensuais: a compra e venda, a locação, a sociedade, o mandato, penhor de veículo, aliençao fiduciária.

     

  • A questão trata do contrato de comodato.

    I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correta o que ser afirma em 



    A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão. 

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • I. O comodato é contrato real, perfazendo-se com a tradição do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Correta afirmativa I.

    II. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta afirmativa II.

    III. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com os seus, antepuser a salvação destes, abandonando o do comodante.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta afirmativa III.

    IV. Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante poderá, a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, independentemente de decisão judicial e da finalidade do negócio.

    Código Civil:

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Se o comodato não tiver prazo convencional, o comodante não poderá a qualquer momento, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, presumindo-se o prazo como sendo o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.

    Incorreta afirmativa IV.



    Resposta: A


    Fonte: Professora Neyse do QC


  • Na boa, se tivesse um carro meu e um emprestado de um amigo na minha garagem e eu só pudesse salvar um deles de um alagamento iminente, eu salvaria o meu primeiro, kkkk. Só que com essa regra do código civil eu sou obrigado a salvar o mais caro, já que sou eu que vou sofrer o prejuízo dos dois de qualquer jeito.

  • a) Consensuais são os contratos que dependem apenas do acordo (consenso) das partes para que se tornem perfeitos.

    A lei não exige forma especial para que se celebrem, podendo ser verbais, escritos, mímicos ou tácitos.

    Por exemplo: a locação, o mandato, a parceria rural, etc.

    b) Reais são os contratos que dependem da entrega efetiva do objeto do contrato para que o mesmo se aperfeiçoe.

    O mero consentimento das partes e o acordo de vontades são insuficientes, sendo necessária a tradição da coisa para que o contrato se considere celebrado.

    Por exemplo: o empréstimo, o depósito, etc.


ID
2107114
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:
     

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae  e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

                                       

    Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

    bons estudos

  • MÚTUO: (RESTITUIR coisa parecida) É contrato real; Gratuito ou oneroso; Unilateral De bens FUNGÍVEIS

     

    #

     

    COMODATO: (DEVOLVER a mesma coisa emprestada) É contrato real; Gratuito; Unilateral De bens INFUNGÍVEIS

  • Por isso diz-se que o comodato é um "contrato real" (perfaz-se com a tradição, art. 579, parte final)

  • No comodato, há uma maximização do dever de cuidado, pois o comodatário (Henrique, dono da galeria) deve proteger primeiro os bens do comodante (Marcelo, dono da obra) e, só depois, os seus próprios - ainda que seja o caso de caso fortuito ou força maior (art. 583, CC).

  • DEVER DE CUIDADO MAIOR. DIZ-SE REAL POR SÓ SE TRONAR PERFEITO COM A TRADIÇÃO.

  • O mútuo e o comodato são contratos REAIS que se aperfeiçoam com a entrega da coisa (com a tradição), NÃO com a manifestação de vontade. O comodatário egoísta é equiparado ao devedor em mora, RESPONDENDO POR CASO FORTUITO E POR FORÇA MAIOR. 

  • Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae  e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

  • Racicínio da questão:

    Marcelo -> TRADIÇÃO -> Empréstimo gratuito -> Obra de artista famoso -> Bem INFUNGÍVEL -> Henrique -> Galeria -> Raio -> Caso FORTUITO -> Incêndio -> Não rompe o NEXO DE CAUSALIDADE -> Dever de Indenizar -> Henrique salvou só o seu, quando deveria ter salvo 1º o bem de Marcelo.

  • Marcelo emprestou gratuitamente a Henrique, para que expusesse em sua galeria de arte, obra assinada por renomado artista plástico. Enquanto a obra estava exposta, a galeria de artes foi atingida por um raio que incendiou o local. Durante o incêndio, Henrique houve por bem salvar as obras de sua propriedade, tendo em vista possuírem valor maior, abandonando a de Marcelo, que se danificou. O contrato celebrado entre Marcelo e Henrique é de:

    03_miolo-2.html

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Trata-se de mera repetição do art. 1.248 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

    Doutrina

    • Os contratos de empréstimo são dois, nas suas espécies: comodato e mútuo. São contratos reais, isto é, aperfeiçoam-se pela entrega do objeto ou da coisa mutuada. A dissimilitude entre eles, para melhor ideia conceitual, é exposta, com acuidade, por Darcy Arruda Miranda. Diz ele: “O comodato é empréstimo de uso, abrangendo coisas móveis e imóveis, e o mútuo é empréstimo de consumo, que exige a transferência da propriedade ao mutuário, que fica com a faculdade de consumi-la. O mutuante deve ser dono da coisa mutuada para poder transferir o domínio. O mútuo pode ser gratuito ou oneroso e o comodato é sempre gratuito”. Na precisa lição, recolhe-se a distinção específica. Enquanto no comodato, é a própria coisa emprestada que deve ser devolvida; no mútuo efetua-se a devolução em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). Anote-se, por outro lado, a análise feita por Agostinho Alvim em sua Exposição Complementar, destacando haver o CC de 2002 alterado a presunção de gratuidade do mútuo, “atendendo a que o anteprojeto regula a matéria civil e também a comercial”. Nesse sentido, conferir o art. 591.

    • O comodato (commodum datum, ou seja, dado para cômodo e proveito), empréstimo de uso, é contrato unilateral, essencialmente não oneroso, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel infungível, para que dela disponha em proveito, por período determinado ou não, devendo retorná-la ao comodante, quando findo o prazo do contrato ou ele tenha o seu término. É o que deflui da definição de Clóvis Beviláqua: “... contrato gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem alguma coisa infungível, para que dela se utilize, gratuitamente, e a restitua

     

  • Sobre o assunto , vejam : 

     CJF: 

     

    ENUNCIADO Nº 180

    Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo CC.

  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • Tal qual Philippe Coutinho contra a Suíça, acertei o chute!

  • Código Civil

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    bons estudos

  • Diferenças entre Mútuo e Comodato:


     

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae e não solene.

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

                                       

    Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:


    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • CC, Art.579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    De acordo com Art. 579 do CC, entende-se por comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição  do objeto.

    No presente caso, o comodatário (Henrique) preferiu salvar seus bens do incêndio, deixando o bens do comodante (Marcelo), perde-se. Nesse sentido, Henrique responderá pelo dano, ainda que decorrente de fortuito ou força maior, nos termos do artigo 583 do CC: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

    Já o mútuo é o empréstimo de coisa fungível, conforme pondera o Art. 586 do CC: "O mútuo é o empréstimo de coisas fungível. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

    Portanto, a assertiva correta é a letra "B":  "comodato, que tem como objeto bem infungível, perfaz-se com a sua tradição e Henrique responderá pelo dano, não podendo invocar como causa excludente de responsabilidade caso fortuito ou força maior."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Por questões lógicas, matemáticas, eu teria feito o mesmo que Henrique. Ora, se eu salvo o bem dado em comodato, que tem menor valor, e deixou os meus se perderem ou deteriorarem, os quais valem mais, meu prejuízo será maior. Melhor ter que suportar menor prejuízo tendo que indenizar Marcelo.


ID
2117338
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de comodato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    È CONTRATO REAL

    B) INCORRETA

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    D) INCORRETA

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    E) INCORRETA

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Gabarito C


    é a única vez que o código civil utiliza a palavra "jamais"


    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada

  • Contrato real é um tipo de contrato se reputa perfeito apenas pela tradição, tanto mediata quanto imediata, da coisa que constitui o seu objeto, contratos que só se aperfeiçoam com a entrega efetiva do objeto.

  • Contrato real é um tipo de contrato se reputa perfeito apenas pela tradição, tanto mediata quanto imediata, da coisa que constitui o seu objeto, contratos que só se aperfeiçoam com a entrega efetiva do objeto.


ID
2336023
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que completa corretamente a lacuna do dispositivo legal a seguir:
“____________________ , uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CC/02:

     

    A) COMODATO: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).

     

    B) MÚTUO: é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 586).

     

    C) LOCAÇÃO DE COISAS: na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565).

     

    D) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (art. 593).

     

    Gabaito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Lei 10.406/02 
    a) Art. 579. 
    b) Art. 586. 
    c) Art. 565. 
    d) Art. 593.

  • Só para complementar:

    Comodato e mútuo por Tartuce:

    A última característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade – segundo degrau. Passa-se ao estudo de suas regras fundamentais.

  • LETRA C CORRETA


  • A) De acordo com o art. 579 do CC “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". Exemplo: emprestar o apartamento para um amigo passar as férias. Ressalte-se que um dos requisitos desse contrato é a gratuidade, pois, do contrário, caso haja uma remuneração em dinheiro, estaremos diante do contrato de locação. Incorreta; 

    B) Enquanto o comodato é o empréstimo de coisa infungível, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisa fungível. Vimos na assertiva anterior que a gratuidade é da essência do contrato de comodato; entretanto, o mesmo não acontece com o mútuo, podendo as partes estipularem o contrário, como acontece, por exemplo, com o mútuo feneratício, recebendo o mutuante juros como forma de compensação pela privação do capital emprestado, fazendo dele um contrato unilateral e oneroso, ao invés de gratuito (art. 591 do CC). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 565 do CC “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Em consonância com o enunciado da questão. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. Correta;

    D) “Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica" (GOMES, Orlando. Contratos. Atualizado por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 374). Com previsão no art. 593 e seguintes do CC. Incorreta.


    Resposta: C 
  • PUTS eu ja meti foi o comodato kkkkkk mas eele é GRATUITO!!!!!!!!!!!


ID
2377342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Bebidas Bom Preço Ltda. celebrou com uma empresa de alimentos, por prazo determinado, contrato de comodato cujo objeto era o empréstimo de um freezer. Era dever da comodatária armazenar somente produtos adquiridos da comodante.

Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema,

Alternativas
Comentários
  • letra a: correta

    letra b: art 581 "se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, SALVO NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE, RECONHECIDA PELO JUIZ, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo conencional, ou o que se determine pelo uso outorgado"

    letra c: art 579 - o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a TRADIÇÃO do objeto.

    letra d: art 584 "o comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada

    letra e: art 582 " o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, NÃO PODENDO USÁ-LA SENÃO DE ACORDO COM O CONTRATO OU A NATUREZA DELA, sob pena de responder por perdas e danos. 

  • Sobre a alternativa A: O contrato de comodato "possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia que deposita na pessoa do comodatário, tanto que é contrato gratuito. Traduz favorecimento pessoal do comodatário. O benefício, salvo ratificação do comodante, não se estende, portanto, aos sucessores do comodatário." (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 225)

     

    Bons estudos! ;)

  • Alternativa “a” – correta. Uma das características do contrato de comodato é a de ser intuito personae (natureza pessoal), por isso se extingue com a morte do comodatário.

    Alternativa “b” – errada.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Alternativa “c” – errada. O comodato perfaz-se com a entrega (tradição) do objeto. Também é contrato não solene, a lei não exige forma especial para sua validade, por isso pode ser feito até a forma verbal.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Alternativa “d” – errada. O comodato é contrato gratuito.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Alternativa “e” – errada.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Gabarito letra A.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-civil-do-trepe-ajaj/

  • As pessoas nem lêem os comentários antes de postar...cheio de comentários repetidos. Isso fadiga muito no QC. Também fadiga muito quem comenta só uma ou só algumas alternativas... Se houvesse um mínimo de padronização de comentários do tipo do Renato, o mito do QC, seria um mundo bem melhor!

  • A questão está errada! O contrato de comodato se perfaz com a tradiçao do objeto, portanto tem natureza de real.

  • Prezados, a fim de incrementar os estudos:

    Sobre a alternantiva E, a clausula de exclusividade NAO DESNATURA o comodato. Assim como nao o desnatura o fato de o comodatário de um apartamento responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condomiais e IPTU. A doutrina tem chamado de "comodato modal", desde que, naturalmente, o onus nao se tranforme em contraprestação.

  • e ai? o gabarito foi alterado???

  • ARTHUR mito do QC #teamfavero

  • GAB A
    O contrato de comodato poderá recair tanto sobre coisas móveis quanto sobre
    coisas imóveis e se refere à coisa infungível, que após o uso, será restituída.
    Para que se configure é preciso que, além do animus do dono da coisa para
    emprestá-la, exista, também, o animus do favorecido em recebê-la. Trata-se de
    um contrato real que só se tornará perfeito com a entrega da coisa, ou seja, com
    a tradição.

    comodato possui as seguintes características: é contrato
    unilateral; gratuito; real (pois só se completa com a transmissão do objeto);
    temporário; e intuito personae.

    Natureza jurídica:
    b.1) Contrato unilateral (deveres para uma das partes) e gratuito (prestação sem
    contraprestação), em regra. Contudo, excepcionalmente, admite-se o empréstimo oneroso.
    Exemplo: mútuo oneroso.
    b.2) Contrato real: Tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa. Exemplo: art. 579 do CC
    (comodato).

    Pode-se guardar a regra: todo contrato real é unilateral, já que não há mais obrigações para
    uma das partes (aquela que entregou).
    b.3) Contrato comutativo: As prestações são previamente conhecidas.
    b.4) Contrato informal e não solene: Não se exige a forma escrita, tampouco escritura pública.
    b.5) Contrato personalíssimo (intuito personae): Baseia-se na confiança (fidúcia).
    b.6) Contrato temporário: Não há perpetuidade, já que o bem deve ser devolvido. O prazo
    pode ser determinado pelas partes. Em caso de silêncio, a lei supre-o.
    c) Regras quanto ao comodato:
    c.1) Conceito: Trata-se do contrato pelo qual alguém entrega a outra pessoa uma coisa
    infungível para ser utilizada por determinado tempo e devolvida findo o contrato. O comodato
    pode ter como conteúdo bens imóveis ou móveis. Exemplo: veículos.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D"

     

    “As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular.

     

    Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando • se classificam como extraordinárias” (STJ, 3’ T., REsp 249.925-RJ, rei. Mm. Fátima Nancy Andrighi, DJ de 12-2-2001).
     

  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMODATO (= EMPRÉSTIMO DE USO):

    >>> é contrato unilateral, gratuito, real (só se completa com a transmissão do objeto), temporário e intuito personae

     

  • Indiquem para comentário

  • Boa explicação em http://stjus.com.br/contrato-de-natureza-real/

  • Deveria ser anulada, pois a Letra B também está certa. 

    A necessidade imprevista e urgente não basta para suspender, pois é necessário que o juiz a reconheça. 

  • Achei a alternativa "A" extremamente ambígua, pois ao se referir à "natureza pessoal" do contrato parece querer se opor a uma possível "natureza real" (Lembrando que o comodato é real) e não ao fato de ser personalíssimo. 

     

    Mas bola para frente! 

  • Gabarito: "A".


    Segundo várias decisões de TJ's, bem como do STJ, além da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, o comodato tem, por um lado, natureza jurídica real (pois se perfaz com a efetiva entrega da coisa infungível, móvel ou imóvel), por outro, é contrato personalíssimo (intuito personae) porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e probidade do comodatário.

    Em razão disso,

    por ocorrência da alienação do bem dado em comodato ou por morte do comodatário, não haverá a manutenção desse contrato, já que a fidúcia se dava entre o comodante e o comodatário.

    Em síntese:

    Celebra-se o contrato de comodato (que é gratuito) em consideração à pessoa do comodatário, sendo, destarte, a fidúcia o seu pressuposto fundamental.


    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/dl/resp-1327627-quebra-confianca-autoriza.pdf

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=63373

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/261469-a-natureza-juridica-do-contrato-de-comodato

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730

    Bons estudos a todos.

  • Gabarito: "A".


    Segundo várias decisões de TJ's, bem como do STJ, além da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, o comodato tem, por um lado, natureza jurídica real (pois se perfaz com a efetiva entrega da coisa infungível, móvel ou imóvel), por outro, é contrato personalíssimo (intuitu personae) porque se baseia na confiança, na presunção de lealdade e probidade do comodatário.

    Em razão disso,

    por ocorrência da alienação do bem dado em comodato ou por morte do comodatário, não haverá a manutenção desse contrato, já que a fidúcia se dava entre o comodante e o comodatário.

    Em síntese:

    Celebra-se o contrato de comodato (que é gratuito) em consideração à pessoa do comodatário, sendo, destarte, a fidúcia o seu pressuposto fundamental.


    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/dl/resp-1327627-quebra-confianca-autoriza.pdf

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=63373

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/261469-a-natureza-juridica-do-contrato-de-comodato

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1730

    Bons estudos a todos.

  • RESOLUÇÃO:

    a) por ter natureza pessoal, o contrato de comodato não se estenderá no caso de sucessão empresarial da empresa comodatária. à CORRETA!

    b) a comodante não poderá suspender o uso da coisa antes do término do prazo do contrato, ainda que demonstre necessidade imprevista e urgente. à INCORRETA: pode o comodante, em caso de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional.

    c) o negócio jurídico perfez-se com a assinatura do contrato. à INCORRETA: nem sempre o negócio jurídico se concretiza pela assinatura de um contrato, pois há liberdade de formas, admitindo-se o negócio verbal, tácito, etc.

    d) a empresa comodatária pode cobrar da empresa comodante as despesas referentes ao uso e ao gozo da coisa emprestada. à INCORRETA: a empresa comodatária não pode cobrar da empresa comodante as despesas referentes ao uso e ao gozo da coisa emprestada.

    e) a cláusula de exclusividade acerca dos produtos que devem ficar armazenados no freezer não poderia ter sido estipulada. àINCORRETA: a cláusula de exclusividade acerca dos produtos que devem ficar armazenados no freezer poderia ter sido estipulada.

    Resposta: A

  • gente, é só lembrar dos freezers bda ambev, coca-cola que são objeto de comodato com os bares. Os freezes só são objeto de comodato desde que o bar coloque só bebida ambev, se colocar coca dentro do freezer da ambev aí fere o contrato. isso é muito corriqueiro nas cidades pequenas.

  • Rapaz, uso o qc todos os dias, e não entendo o por quê de algumas pessoas reclamarem tanto de quem comenta as questões. Que necessidade é essa de reclamar? E daí que há comentários repetidos? Isso atrapalha no quê? Tem gente que faz questão de reclamar desnecessariamente.

    Continuem comentando, pessoal, por favor. Todos os comentários são de grande valia, salvo raríssimas exceções.

    abs a todos


ID
2395276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das espécies de contratos.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • Letra a)  Correta

     

    Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que expressamente consinta em tal sentido. Inexistindo previsão em contrato assinado, competia a apelante efetuar o pagamento das taxas de condomínio referentes ao uso do imóvel, desde o termo início do comodato até sua efetiva desocupação, em observância ao art584 do Código Civil.

     

     

     

  • - RESPOSTA CORRETA: LETRA A

     

    - QUANTO A LETRA C:
     

    * A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é um negócio jurídico personalíssimo

    Sendo assim, o contrato de prestação de serviço
    encerra-se com a morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC)

     

    * O CONTRATO DE EMPREITADA em regra não é personalíssimo.

    Dispõe o art. 626 do CC que o contrato de empreitada não será extinto por morte de qualquer das partes, salvo se isso for ajustado, em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • A respeito da alternativa B, pertinente ao art. 608 do Código Civil, FLÁVIO TARTUCE comenta caso interessante, que inclusive teve repercussão midiática:

    "A relação do art. 608 do CC com a boa-fé objetiva também é flagrante, uma vez que o aliciador desrespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, com abuso de direito, em sede de autonomia privada, sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva.

     

    [...]

    Ademais, a aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e notório caso do cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto mantinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função social dos contratos). [...].
    Vale lembrar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a situação descrita na Apelação 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise-se que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência desleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião deste autor, não prejudica o seu conteúdo.
    Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.
    Complemente-se que a decisum revê o entendimento da sentença de primeiro grau, que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa."

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE, ed. 2016.

  • A) a alternativa expressa o teor do art. 584 do Código Civil: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.”. Afirmativa correta.

    B) Nos termos do art. 608 do Código Civil: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Trata-se de penalidade pela ofensa à boa-fé objetiva, e não subjetiva (voltada à intenção) Afirmativa incorreta.

    C) Nos termos do art. 626 do Código Civil, não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Afirmativa incorreta.

    D) Nos termos do art. 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Afirmativa incorreta.

  • O que eu achei interessante dessa questão, particularmente da assertiva A, o gabarito, é que a lei é atécnica. Ela diz que jamais o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Só que as partes podem ajustar diferentemente. A palavra "jamais" na redação legal supõe que as partes não teriam autonomia para dispor diferentemente, o que não é o caso. A banca simplesmente copiou a redação legal e deu como correta a assertiva. OK, bancas fazem isso. Mas, a rigor, o enunciado é juridicamente incorreto, porque a lei é atécnica.

  • Letra A correta, conforme art. 584 do CC.

    MAS....

    A jurisprudência é divergente acerca do direito do comodatário à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no comodato. Muito divergente mesmo.

  • Ver comentário do Nadege Lima

  • DIREITO CIVIL - CONTRATOS (ARTS. 421 - 853)

    TÍTULO V - DOS CONTRATOS EM GERAL (ARTS. 421 - 480)

    TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (ARTS. 481 - 853)

     

    A RESPOSTA ESTÁ TODA NO TÍTULO VI - ÓTIMO MOMENTO PARA RELER OS ARTIGOS E REVISAR A MATÉRIA!!!

     

    a) TRATA DO COMODATO (ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO, AO LADO DO MÚTUO - ARTS. 586-592) - REVISÃO (ARTS. 579 - 585)

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    b) Art. 608 do CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) Art. 626 do CC. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) Art. 725 do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

     

    QUER ALGO PRA FAZER?

    ESPÉCIES DE CONTRATO

    NOME

    ARTS

    COMPRA E VENDA

    481 – 532

    TROCA OU PERMUTA

    533

    ESTIMATÓRIO

    534 – 537

    DOAÇÃO

    538 – 564

    LOCAÇÃO DE COISAS

    565 – 578

    EMPRÉSTIMO

    579 – 592

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    593 – 609

    EMPREITADA

    610 – 626

    DEPÓSITO

    627 – 652

    MANDATO

    653 – 692

    COMISSÃO

    693 – 709

    AGÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

    710 – 721

    CORRETAGEM

    722 – 729

    TRANSPORTE

    730 – 756

    SEGURO

    757 – 802

    CONSTITUIÇÃO DE RENDA

    803 – 813

    JOGO E APOSTA

    814 – 817

    FIANÇA

    818 – 839

    TRANSAÇÃO

    840 – 850

    COMPROMISSO

    851 – 853

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Uma das poucas questões em concursos em que a alternativa em que consta "jamais" está correta. Portanto, guardem bem esse artigo 584 do CC.

  • Gabarito: "A"

     

    a) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa.

    Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme preceitua art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada."

     

    b) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva.

     Item Errado. É causa violadora da boa-fé objetiva. Art. 608, CC: "Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos."

     

    c) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Via de regra, não é personalíssimo. Art. 626, CC: "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualiades pessoais do empreiteiro."

     

    d) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes.

     Item Errado. A corretagem será devida sim; art. 727, primeira parte, CC: "Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida."

  • Prezados, decorem essa raríssima hipótese em que o emprego da palavra jamais não torna a assertiva errada. 

    Já vi essa questão se repetir nas provas do CESPE. 

     

     

    Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa - CERTO

  • Artigo 584, do CC: "O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

  • Sobre a possibilidade do comodatario cobrar despesa sobre o uso e gozo, objeto do comodato, ao comodante, existem 2 correntes:

    1 - Impossivel a cobranca pelo uso e gozo da coisa (cc 584).

    2 - Possivel em caso de benfeitoria necessaria.

    Não há pacificacao na doutrina ou jurisprudencia e, por isso, e uma questao que comporta anulação.

  • trocaram a prestação de serviço pela Empreitada na C

  • ***Art. 584 do CC. O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.,

    Única vez em que a palavra JAMAIS é usada no CC.

    Palavra NUNCA:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Palavra SEMPRE:

    Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

    Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    1.583 § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.    

     
  • aprofundando um pouco além da letra fria da Lei, temos um precedente antigo no STJ que permite ao comodatário ser indenizado pelas despesas extraordinárias e urgentes:


    COMODATO. BENFEITORIAS.

    O COMODATARIO TEM DIREITO DE SER INDENIZADO PELAS DESPESAS EXTRAORDINARIAS E URGENTES (ART. 1254 DO CC).

    NÃO DEFINIDA, PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, A EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICARIAM O EXAME DO ALEGADO DIREITO DO COMODATARIO DE SER INDENIZADO, FORA DAQUELES ESTREITOS LIMITES (CONSENTIMENTO, ETC.), DESCABE APRECIAR A MATERIA EM RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (REsp 64.114/GO, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)


    Dessa sorte, a palavra "jamais" no artigo 584, do Código Civil não alcançaria, por exemplo, benfeitorias realizadas pelo comodante.

    Como o enunciado da questão não especificou acerca da letra do Código Civil, merecia ser anulada, porque no que toca às despesas extraordinárias e urgentes, o STJ já entendeu pela possibilidade de indenização.

    Assim, continua a valer a máxima de que no direito as palavras "sempre", "jamais", são por demais amplas para categorizar um instituto.


    Bons estudos!

  • Comentários do professor exclusivamente em vídeos, ao meu sentir, não são tão eficientes.

    Explica-se. Um vídeo com o comentário da questão, de todos que já vi, não têm menos de 3 minutos.

    Numa prova como esta, de 100 questões, demandar-se-ia do aluno, ao menos, 300 minutos, que equivalem a 5 horas.

    Assim, não se revela produtivo nem eficiente exigir que o aluno fique 5 horas preso em comentários sobre a questão, além do próprio tempo, que já não é pouco, para a realização das questões.

    Não estou desprestigiando esse método, cujo valor é inegável.

    Apenas me oponho ao comentário exclusivamente em vídeo, pelas razões acima.

  • Poxa! esta questão destruiu tudo o que eu sabia sobre direito em concurso.

     

     

    "QUE A ALTERNATIVA QUE TEM JAMAIS ESTÁ SEMPRE ERRADA". AGORA TEREI DE COMEÇAR A ESTUDAR TUDO OUTRA VEZ!

  • Muito interessante o comentário da Paula Ferreira! Grata!

  • GABARITO "A". (ATENÇÃO: única vez que o CC utiliza a expressão "JAMAIS").
     

    O comodatário NÃO PODERÁ JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
     

    Prestação de serviço: personalíssimo + extingue-se com a morte.

    Empreitada: NÃO personalíssimo + NÃO se extingue com a morte. 

     

  • GABARITO: "A".

    Sobre a alternativa "d", impende colacionar um julgado do STJ noticiado no informativo n. 518:

    "DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes". A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras - até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013."

  • Estava esperando por aquela frase completamente circunstancial de nosso famoso comentador dizendo "Em concurso, as questões não combinam com "jamais" (ou sempre, ou todas, ou nunca, blablabla).

  • Esse questão é pra quem diz que a palavra "jamais" não combina com concursos...

    Gab: A

  • Só a título de curiosidade essa é a única vez que o termo "jamais" é encontrado em todo CC.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Eu jamais imaginei um negócio desses.

  • Não confundir o contrato de empreitada com o de prestação de serviço, onde a morte de qualquer das partes é causa de extinção do contrato, conforme artigo 607 do CC:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 

  • JAMAIS errarei novamente!

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A) Em contrato de comodato, jamais o comodatário poderá pleitear restituição ao comodante das despesas realizadas com o uso e gozo da coisa. (Correto - Art. 584 do CC)

    B) No contrato de prestação de serviço, o aliciamento de pessoa já obrigada em contrato escrito anterior é causa violadora da boa-fé subjetiva. (ERRADO - A situação está prevista no art. 608 do CC e retrata uma tutela externa do crédito, no qual é possível responsabilizar um terceiro que desrespeita o contrato, que despreza a sua existência e sua função social. No entanto, a violação refere-se à boa-fé OBJETIVA - Fonte: Tartuce).

    C) Devido ao fato de o contrato de empreitada ser personalíssimo, em regra, nessa modalidade de contrato, a morte do empreiteiro é causa de extinção do contrato. (ERRADO - art. 626 do CC: Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro).

    D) Não será devida a remuneração ao corretor, no contrato de corretagem em que se obtenha o resultado almejado pela mediação, se tal contrato for desfeito posteriormente pelas partes. (ERRADO - Art. 725 do CC: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes).

  • A) Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    B) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Hipótese de violação da boa-fé objetiva.

    C) Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    D) Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

    c) ERRADO: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

    d) ERRADO: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

  • Complementando...

    -COMODATO: é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato.

    -Parte que empresta a coisa: comodante;

    -Parte que recebe: comodatário.

    -Art. 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada. (Ressaltando o caráter gratuito do contrato).

    Fonte: Tartuce

  • Gabarito Letra A

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!


ID
2404735
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da figura dos contratos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CC/02

     

    LETRA A - Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

     

    LETRA B - Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

     

    LETRA C - Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. (GABARITO)

     

    LETRA D - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    LETRA E - Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    bons estudos

  • COMISSÃO: o comissário age em nome próprio;

     

    MANDATO: o mandatário age em nome do mandante.

     

  • Contratos:

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.  

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • A presente questáo, tem duas alternativas certas, tanto a letra A, como a letra C, texto de lei.

     
  • A) em caráter não eventual...

  • a-Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    b-Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    c- Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    d-Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    e- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • A) De acordo com o art. 710 do CC, “pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em CARÁTER NÃO EVENTUAL e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".  Incorreta;

    B) Dispõe o art. 693 do CC que “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, EM SEU PRÓPRIO NOME, à conta do comitente".  Incorreta;

    C) Conforme previsão do art. 627 do CC. O contrato de depósito classifica-se da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.  Correta;

    D) O comodato tem como objeto bens INFUNGÍVEIS (art. 579 do CC), mas pode a infungibilidade, como bem saliente Cristiano Chaves e Nelson, decorrer da vontade das partes. Exemplo: empréstimo gratuito de moedas, que é bem fungível por excelência, para uma exposição. Há contratos que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade, daí se diz consensual, como o de empreitada; contudo, há os contratos reais, exigindo--se a entrega da coisa, que é o caso do comodato. Segundo Maria Helena Diniz, antes da entrega da coisa, tem-se apenas a promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Logo, a entrega não está no plano de eficácia, mas no de validade. No mesmo sentido é a posição de Flavio Tartuce: “Mas onde se situa a tradição dentro desse esquema lógico do negócio jurídico? No plano de eficácia, em regra, como ocorre com o registro imobiliário (...). Entretanto, vale dizer que nos casos de contratos reais, como ocorre no comodato, no mútuo, no depósito e no contrato estimatório, a tradição está no plano de validade, pois tais contratos somente têm aperfeiçoamento com a entrega da coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito das Coisas, 5. ed., p. 242).  Incorreta;

    E) Tem como objeto o empréstimo de coisa fungível (art. 586 do CC). Incorreta. 


    Resposta: C 
  • GABARITO: C

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.


ID
2488486
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cássio, mutuante, celebrou contrato de mútuo gratuito com Felipe, mutuário, cujo objeto era a quantia de R$ 5.000,00, em 1º de outubro de 2016, pelo prazo de seis meses. Foi combinado que a entrega do dinheiro seria feita no parque da cidade. No entanto, Felipe, após receber o dinheiro, foi furtado no caminho de casa.

Em 1º de abril de 2017, Cássio telefonou para Felipe para combinar o pagamento da quantia emprestada, mas este respondeu que não seria possível, em razão da perda do bem por fato alheio à sua vontade.

Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CC, art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Felipe, mutuário, após receber o dinheiro do contrato de mútuo gratuito, foi furtado. Ocorre que, como o furto ocorreu após ele receber o dinheiro, já houve tradição (art. 1.267 do CC), portanto o mutuário, nos ditames do art. 587 do CC, deve responder por todos os riscos.

    Cássio não tem direito ao pagamento de juros porque o mútuo é gratuito, sem fins econômicos (art. 591 do CC).

  • A questão trata do contrato de mútuo.

    Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.


    A) Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe. 

    Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor (após a tradição, todos os riscos correm por conta do mutuário), Felipe.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Cássio tem direito à devolução do dinheiro e ao pagamento de juros, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe. 

    Cássio tem direito à devolução do dinheiro, sem juros, pois o contrato de mútuo foi celebrado de forma gratuita, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.

    Incorreta letra “B".


    C) Cássio tem direito somente à devolução de metade do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe.  

    Cássio tem direito à devolução integral do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, pois, após a tradição, todos os riscos correm por conta do mutuário, Felipe.

    Incorreta letra “C".


    D) Cássio não tem direito à devolução do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe. 

    Cássio tem direito à devolução integral do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, pois, após a tradição, todos os riscos correm por conta do mutuário (devedor), Felipe.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A resposta correta é a alternativa "A".

    De acordo com o disposto no artigo 587 do CC, a tranferência do domínio da coisa emprestada ocorre com a tradição, e após a tranferência os riscos correm por conta do mutuário. Sendo assim, Cássio tem o direito à devolução. Entretanto, por se tratar de um contrato de mútuo gratuito, não haverá incidência de juros, uma vez que o artigo 591 do CC, prevê que presumem-se devidos juros apenas quando o mútuo for para fins econômicos.

  • Após a tradição o mutuário é o responsável por todos os riscos.

  • GAB: A 

    Tinha que ser a letra "A" imagina se fosse a letra "D"....kkkkkkkkkk ( não iria prestar esse negocio ) certas questões em Direito Civil, temos que usar a lógica da vida habitual. 

    #bonsestudos

  • Gabarito: A

    Art. 587 do CC. " Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição".

  • Do contrato de mútuo

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

    Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o , permitida a capitalização anual.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

    LETRA A

  • Creio que também aplica-se a essa questão, a dicção do art. 234, afinal trata-se de uma obrigação de dar coisa certa, na qual o objeto pereceu sem culpa do devedor, e que deve ser resolvida (com as partes retornando para seu estado anterior).

  • Após a tradição o mutuário é o responsável por todos os riscos.

    gabarito: A

  • Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • MÚTUO

    (EMPRÉSTIMO de coisas fungíveis)

    MUTUANTE: EMPRESTADOR de algo no contrato de mútuo ➜ MUTUÁRIO: RECEBEDOR do empréstimo no contrato de mútuo. 

  • Quando é dito, "gratuito", significa dizer "sem juros"...

    Código Civil

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o , permitida a capitalização anual.

  • Quando é dito "gratuito", significa "sem juros"...

    Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • ao pegar o valor Felipe fica obrigado a paga-lo e responsável por qlqr coisa que aconteça mesmo que não seja de sua vontade. art 587

  • Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    ou seja desde a tradição transfere a propriedade, não tendo mais nada haver o mutante com qualquer coisa que acontecer com coisa.

    gabarito. ''A''

  • A coisa se perece com o dono.... em regra, sempre vai usar essa frase.

    E se Cassio tivesse combinado com o bandido para assaltar o Felipe? ai sim, se tiver como comprovar, felipe não o devolvera nada.

    E se houvesse dolo na conduta do felipe junto com o bandido? o que aconteceria? Se tivesse como comprovar isso, Felipe devolveria a quantia, e se tivesse ultrapassado a data, pagaria alem da quantia, mais perdas e danos, com juros e correção monetária.

    Quer uma dica para acertar essas questões? quando voce for fazer, se impõe no lugar no prejudicado, que vai ficar muito mais facil de resolve-las.

    imagine, voce empresta uma coisa para alguem, a pessoa esta com a coisa, e entra um bandido na casa dela e a rouba.

    Mesmo assim voce é que sai perdendo? para né....

    Como dizia o meu pai... ''nunca pegue nada de ninguém emprestado'' com essa frase voce ja mata a questão.

  • Alguém poderia me informar porque a letra B também não está correta?

    porque se prazo são de 6 meses, no dia 01 de abril seria o prazo do pagamento acordado e ele não possuía o dinheiro

    pelo motivo do roubo. Não correria juros pelos outros dias até o recebimento?

    Num caso hipotético:

    E se Felipe não tivesse dinheiro e usasse a desculpa de que foi roubado pra ganhar tempo?

  • 587 cc

    Responsabilidades subjetivas:( diFErentes)

    +Filipe fui Furtado.

    +CaSsio deve receber.

    = Ta bom para VC?

  • que mané juros oq osh kkkkkkkkkkk n foi nem acordado juros eu ein

  • Pedro, menor
  •  O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que responde por todos os riscos dela desde a tradição, conforme artigo 587 do CC/2002.

  • QQ taconteceno eu só tenho 12 anos

    • A) Cássio tem direito à devolução do dinheiro, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.
    • Alternativa correta. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que responde por todos os riscos dela desde a tradição, conforme artigo 587 do CC/2002.
    •  B)Cássio tem direito à devolução do dinheiro e ao pagamento de juros, ainda que a perda da coisa não tenha sido por culpa do devedor, Felipe.
    • Alternativa incorreta. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que responde por todos os riscos dela desde a tradição, conforme artigo 587 do CC/2002.
    •  C)Cássio tem direito somente à devolução de metade do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe.
    • Alternativa incorreta. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que responde por todos os riscos dela desde a tradição, conforme artigo 587 do CC/2002.
    •  D)Cássio não tem direito à devolução do dinheiro, pois a perda da coisa não foi por culpa do devedor, Felipe.
    • Alternativa incorreta. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que responde por todos os riscos dela desde a tradição, conforme artigo 587 do CC/2002.
    • A questão trata dos contratos em espécie, abordando o mútuo, sendo recomendada a leitura do artigo 587 do CC/2002.
  • A alternativa B não está correta pq é mútuo gratuito, não há juros.

  • Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

    Ou seja, o contrato de mútuo feneratício é uma subespécie do mútuo, que consiste em um empréstimo de dinheiro, com a cobrança de juros.

    No caso em tela, foi dito que o contrato é "gratuito", portanto, presume-se, "sem juros".

    Gabarito: A

  • ************************DICA para Mútuo e Comodato******************************

    MÚTUO: um irmão empresta Money para irmã. Money é bem FUNGÍVEL (substituível)

    O irmão poderá cobrar apenas o mesmo valor que emprestou gratuitamente ao outro.

    O empréstimo do Money pode ser Gratuíto (como o caso dos irmãos) ou Oneroso (como no caso de bancos a particulares) o Banco sempre cobra juros.

    COMODATO: um amigo empresta um Carro a outro amigo. Carro é bem INFUNGÍVEL (Insubstituível)

    O amigo poderá cobrar o veículo que emprestou, sendo que o empréstimo se consumou pela entrega do automóvel.

    O mínimo que o amigo faz é conservar o carro se necessário durante o período que ficar com este.

    Em caso de responsabilidade civil:

    Mutuário (Mútuo oneroso)= Perdas e danos + os juros. (independe de mora)

    Comodatário = Perdas e Danos + Aluguel. (Somente se tiver em mora)

    *************************************************************************************

  • MÚTUO: um irmão empresta Money para irmã. Money é bem FUNGÍVEL (substituível)

    • O empréstimo do Money pode ser Gratuíto (como o caso dos irmãos) ou Oneroso (como no caso de bancos a particulares) o Banco sempre cobra juros.
    • TRANSFERE O DOMÍNIO DA COISA EMPRESTADA AO MUTUÁRIO, QUE RESPONDE POR TODOS OS RISCOS DELA DESDE A TRADIÇÃO.

    COMODATO: um amigo empresta um Carro a outro amigo. Carro é bem INFUNGÍVEL (Insubstituível).


ID
2504911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das espécies de contratos regulados pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:

    E) Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

  • Comentando alternativa por alternativa, de acordo com o Código Civil:

     

    A) ERRADA. O comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa em comodato:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    B) ERRADA. A culpa de terceiro não elide a responsabilidade contratual do transportador no transporte de pessoas:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    C) ERRADA. O fiador que se obrigou como devedor solidário não tem direito ao benefício de ordem:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

    D) ERRADA. Quando o preço de venda é determinado pela área do imóvel, a venda é chamada de ad mensuram. Na venda ad corpus o preço é da coisa certa e discriminada, não havendo referência direta à área do imóvel.

     

    E) CORRETA, conforme o art. 553, parágrafo único, do Código Civil:

    Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

    Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A, incorreta.Art. 584, CC: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Relembrando: Comodato= É o contrato unilateral (pois apenas o comodatário assume obrigações), gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída, sendo que possui caráter intuitu personae. Uma vez que a coisa é infungível, gera para o comodatário a obrigação de restituir um corpo certo.

    Difere-se assim do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível, onde a restituição é de coisa do mesmo gênero e quantidade.

    O comodante guarda a propriedade da coisa e o comodatário adquire a posse, podendo valer-se dos interditos possessórios. O comodante geralmente é o proprietário ou o usufrutuário. Pode ainda ser o locatário, desde que autorizado pelo locador.

    Letra B, incorreta.Art. 735, CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Letra C, incorreta.Art. 828, CC: Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:I. se ele o renunciou expressamente;II. se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III. se o devedor for insolvente, ou falido.

    Letra D, incorreta.Considera-se ad corpus ou por corpo certo (art. 500, §3°, CC) a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidas por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. As partes não estão interessadas em medidas ou na área (nesse caso a venda seria ad mensuram), mas no todo que compõe a gleba. Eventual referência a dimensões deve ser considerada meramente enunciativa. Neste caso não haverá complementação da área e nem devolução do excesso.

    Letra E, correta.Art. 553, CC: O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

    Gabarito: “E”.

     

  • Complementando:

     

    D) ERRADA.

     

    Art. 500 do CC. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    (...)

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

  • Gabarito: "E"

     

    a) Tratando-se de contrato de comodato, o comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com a conservação da coisa emprestada.

     Item Errado. conforme art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo das coisa emprestada."

     

    b) A culpa de terceiro elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas.

     Item Errado.  A culpa de terceiro não tira (elide) a responsabilidade contratual do transportador. Art. 735, CC: "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elide por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

     

    c) O benefício de ordem em contrato de fiança aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário.

     Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 828, II, CC: "Não aproveita este benefício ao fiador: II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário."

     

    d) Em se tratando de venda ad corpus, o preço do imóvel é determinado por sua área.

     Item Errado. No caso de compra e venda de um bem imóvel, poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a venda ad mensuram. Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do que ocorre na venda ad corpus, onde um imóvel pe vendido como copor certo e determinado, independentemente das medidas específicadas no instrumento, que são apenas enunciativas. (TARTUCE, 2015 p. 726)

     

    e) Morto o doador, o Ministério Público poderá exigir do donatário o cumprimento dos encargos da doação de interesse geral, se ainda não cumpridos.

     Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme p.ú. do art. 533, CC: "Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito."

  • Segunda prova CESPE que faço esse ano (2017) e cobra esse artigo 584 do CC/02. Na outra prova muita gente eliminou de cara a alternativa por conter a palavra JAMAIS.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • art.584 cc, com as despesas ordinárias. Já as despesas extraordinárias e urgentes devem ser ressarcidas e geram, inclusive, direito de retenção.

     

  • Gabarito: letra E

     

    Sobre a letra D, para quem ficou com dúvida, refere-se ao artigo 500.

     

    "Vendas por dimensão e por corpo. A venda ad mensuram possui regramento próprio que a afasta da venda ad corpus. Nesta última, o imóvel como um todo único é objeto de alienação, não importando suas dimensões. Já a ad mensuram gera obrigação pelas dimensões afirmadas, sempre que estas divergirem em mais de 1/20 avos do que foi constatado na realidade. Estando dentro deste limite (um vigésimo) caberá ao comprador prova a essencialidade da diferença para buscar desconstituir o negócio. Não havendo prova, nada poderá requerer."

     

    Fonte: Código Civil para Concursos - Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos - Cristiano Chaves de Farias e Outros - 2017, p. 540

  • Repita isso todos os dias pela manhã: "O benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário, o benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário, o benefício de ordem em contrato de fiança NÃO aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário."

  • Benfeitorias necessárias não são indenizáveis agora? (art. 1219). Essa decoreba de artigos cansa, estão aprovando robôs e não seres pensantes.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Tratando-se de contrato de comodato, o comodatário pode recobrar do comodante as despesas feitas com a conservação da coisa emprestada. -  INCORRETA: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) A culpa de terceiro elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas. - INCORRETA: A culpa de terceiro não elide a responsabilidade contratual do transportador no caso de contrato de transporte de pessoas.

    c) O benefício de ordem em contrato de fiança aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário. - INCORRETA: O benefício de ordem em contrato de fiança não aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário.

    d) Em se tratando de venda ad corpus, o preço do imóvel é determinado por sua área. - INCORRETA: Em se tratando de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado por sua área.

    e) Morto o doador, o Ministério Público poderá exigir do donatário o cumprimento dos encargos da doação de interesse geral, se ainda não cumpridos. - CORRETA!

    Resposta: E

  • Quer dizer que se o comodatário fizer uma obra para a CONSERVAÇÃO (benfeitoria necessária) do bem dado em comodato, não pode cobrar do comodante agora??? O CC fala dos gastos feito para USO e GOZO do bem, não podendo esses serem recobrados.

    Essa ficou difícil....

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    b) ERRADO: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    d) ERRADO: Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    e) CERTO: Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.


ID
2626294
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arlindo e Geraldo, vizinhos no Município de Salvador, estabeleceram contrato de mútuo nas seguintes condições: Arlindo emprestaria R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses, a importância principal acrescida de correção pela variação do dólar norte-americano e juros remuneratórios de 2,5% ao mês.


A respeito do mútuo, que, por livre vontade, veio a ser contratado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 586, do CC/02. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 591, do CC/02. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Art. 406, do CC/02. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

     

    Resposta: letra E

  • Código Civil:

     

    Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Art. 406.Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

     

    Ademais:

     

     

    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DÉBITO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE.

    [...]

    2. Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional.

    3. Tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial, se mostra inviável a homologação parcial da sentença para extirpar apenas a incidência da correção monetária. A condenação, composta de um valor principal, acrescido de correção monetária e variação cambial, compreende um único capítulo de mérito da sentença, não sendo passível de desmembramento para efeitos de homologação. Como cada débito principal e o seu reajuste compõem um capítulo incindível da sentença, eventual irregularidade maculará integralmente a condenação, inviabilizando a sua homologação como um todo. Do contrário, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a modificação do próprio mérito da sentença estrangeira, conferindo- se ao contrato uma nova exegese, diferente daquela dada pelo Tribunal Arbitral.

    4. Sentença estrangeira parcialmente homologada.

    (SEC 2.410/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 19/02/2014)

     

    Deus é fiel.

  • Súmula 539 do STJ:

    "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

     

    No caso em apreço não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses) , pois trata-se de mútuo entre particulares. Desse modo, aplica-se a regra do art. 406, presumindo que não houve estipulação de juros em face da ilegalidade.

    "Art. 406.Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

  • Perceba-se que a questão fala em variação do dólar norte-americano. Ou seja, sem taxa estipulada. Se a taxa não foi estipulada, aplica-se o disposto no art. 406, CC, já citado pelos colegas.

  • Gabarito Letra E
     

    Diferenças entre Mútuo e Comodato:
     

    Mútuo: é unilateral, gratuito ou oneroso, real, bem fungível, consumível, devolução na mesma espécie, perfaz pela tradição, intuito personae  e não solene.

     

    Comodato: é unilateral, gratuito, real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa), bem infungível, inconsumível, o bem é restituído, perfaz pela tradição, intuitu personae e não solene.

                                       

    Como o retrato é bem infungível, resta-se caracterizado o comodato. Além disso, dispõe o CC:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

     

  • A importância devida será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal (LETRA E).

     

    Art. 586, do CC/02. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

     

    Art. 591, do CC/02. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Súmula 539 do STJ:  "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

     

    No caso em apreço não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (Geraldo, que deveria lhe pagar, em 06 (seis) meses) , pois trata-se de mútuo entre particulares. Desse modo, aplica-se a regra do art. 406, presumindo que não houve estipulação de juros em face da ilegalidade:

     

    Art. 406, do CC/02. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

  • Inicialmente, "juros remuneratórios" é sinônimo de "juros compensatórios", que não se confundem com "juros moratórios". Juro pode ser conceituado como sendo a importância paga por unidade de tempo pelo uso do capital de terceiro. É a remuneração ou rendimento do capital investido.

     

    Os juros são ditos compensatórios quando devidos como remuneração pela utilização de capital pertencente a outrem, a exemplo daqueles pagos nas operações de mútuo (ex. empréstimo de dinheiro). Já os juros moratórios decorrem do inadimplemento ou retardamento no cumprimento de determinadas obrigações ou contratos e são calculados a partir da constituição em mora.

     

    O enunciado n. 34 do Conselho de Justiça Federal consolidou o entendimento de que: “No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.”

  • sobre o mútuo com variação cambial: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial" (art. 318 CC).

     

    sobre os juros remuneratórios: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 [a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional]." (art. 591 CC)

     

  • A questão trata do contrato de mútuo.

    Código Civil:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 586. BREVES COMENTÁRIOS.

    Conceito. Aplicabilidade. Características. Trata-se também de contrato real, unilateral e gratuito (podendo se tornar oneroso, se houver juros estipulados, quando será um mutuo oneroso ou feneratício). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Código Civil:

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


    A) o mútuo é nulo de pleno direito, nada devendo Geraldo a Arlindo, visto que não são lícitas as condições financeiras do negócio; 

    O mútuo é válido, devendo Geraldo pagar a Arlindo, visto que são lícitas as condições financeiras do negócio.

    Incorreta letra “A".

    B) Geraldo deve pagar o valor principal acrescido da variação cambial, posto que o pacto de juros é ilegal;

    Geraldo deve pagar o valor principal acrescido de juros remuneratórios, de acordo com o índice legal, uma vez que o índice dos juros, no caso do mútuo, é estabelecido por lei.

    Incorreta letra “B".



    C) o valor devido por Geraldo será apenas o montante principal, visto que não se pode aplicar variação cambial e tampouco os juros neste índice;

    O valor devido por Geraldo será o montante principal acrescido de juros remuneratórios, uma vez que é mútuo econômico e nesse caso são devidos juros, de acordo com o índice legal.

    Incorreta letra “C".

    D) Geraldo deve pagar o valor total, visto que sua vontade foi livre e desembaraçada e manifestada sob plena liberdade contratual;

    Geraldo deve pagar o valor principal acrescido de juros remuneratórios, de acordo com o índice legal.

    Incorreta letra “D".



    E) a importância devida será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal.


    A importância devida por Geraldo será o valor principal acrescido de juros remuneratórios de acordo com o índice legal.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Mas gente.. o art. 406 se refere aos juros moratórios e não aos remuneratórios...não? Se alguém puder explicar...

  • RESOLUÇÃO:

    O mútuo para fins econômicos é remunerado por meio de juros, que não podem superar o índice legal. Assim, deve ser afastada a taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, bem como a variação do dólar norte-americano.

    Resposta: E

  • Código Civil

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • enunciado 20 jdc aplica taxa de jusros moratorio de 1% ao nrs. nao é aplicado selic .

ID
2649988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item, relativo a direito do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica, registros públicos e contratos bancários.


A cobrança de juros capitalizados em contrato bancário de mútuo independe de expressa previsão contratual porque decorre da natureza da atividade realizada pela instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

     

    Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito: Errado.

     

    Complementando:

    A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos (juros sobre juros).

     

    A capitalização ANUAL: sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos):

    Art. 591 CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    A capitalização inferior a ANUAL: em regra: não é permitada, salvo, as instituições financeiras cuja capitalização de juros tenha periodicidade inferior a um ano. ( MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000) ---> Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000.

     

    Sobre a necessidade de previsão expressa no contrato, o STJ analisou o tema sob a sistemática do recurso repetitivo e resumiu o entendimento com a seguinte tese: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

  • Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-541-stj.pdf

  • É permitida a capitalização de juros nos contratos de mútuo econômico desde que expressamente pactuada. Atenta-se que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para entender pela sua previsão no contrato, e, portanto, permitir sua cobrança.

     

    Fontes:

    Art. 591, CC: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

     

    Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • Tem que ter previsão!
  • Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

  • Segue excelente trecho do Professor Marcio Cavalcanti:

     

    "Repare que a Súmula 539 do STJ afirma que a capitalização dos juros com peridiocidade inferior a 1 ano só é permitida se isso for expressamente pactuado. Na prática, observa-se que os contratos bancários não trazem uma cláusula dizendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros". O que se verifica, no dia a dia, é a previsão das taxas de juros mensal e anual e o contratante, ao assinar o pacto, deverá observar que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que faz com que ela conclua que os Juros são capitalizados. 

     

    A pergunta que surge é: o que significa essa terminologia "desde que expressamente pactuado?"

     

    1ª Corrente: A capitalozação de juros deve vir prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. 

     

    2º Corrente: A capitalização deve vir pactuada de forma expressa e clara. 

     

    (...)

     

    O STJ adotou a segunda corrente. 

     

    Exemplo: Imagine que um dado contrato de financiamento bancário não há nenhuma cláusula dizendo " fica pactuada a capitalização mensal de juros'. No entando, existe a previsão de que a taxa pré fixada de juros será de 3,28% ao mês e 47,34% ao ano. Desse modo, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécimo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12 vezes maior que a mensal. Isso nos permite chegar a três conclusões: 1) Há capitalização de juros neste contrato; 2) Para o STJ, ao prever as taxas de juros dessa forma, o banco já atendeu a exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada; 3) Mesmo que o contratante questione a pactuação, o banco poderá cobrar essa taxa anual contratada." 

     

    Lumus!

  • A capitalização de juros nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, denominada, também, de anatocismo. Acontece que art. 591 do CC permite a capitalização dos juros, mas desde que ela seja anual e haja expressa previsão nesse sentido, tanto em contratos bancários, quanto não bancários. Vejamos: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

    Como o legislador fala que “PRESUMEM-SE DEVIDOS JUROS", surgiu a tese de que na hipótese de mútuo com capitalização anual de juros não haveria a necessidade dessa capitalização estar prevista expressamente no contrato, mas o STJ não concordou com essa tese:

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Quando o legislador fala na presunção dos juros, ele, na verdade, está se referindo aos juros remuneratórios, que estão presentes nos contratos de mútuo feneraticio, que são os juros recebidos pelo mutuante como forma de compensação pela privação do capital emprestado, o que faz dele, inclusive, um contrato unilateral oneroso, ao invés de gratuito.

    Resposta: ERRADO
  • Se os Bancos pudessem cobrar juros á vontade estaríamos lascados kkk

  • O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

    Coisa fungível é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).


    Súmula 539

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



  • É possível a cobrança de juros sobre juros quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha sido expressamente pactuado - Súmula 93-STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Por sua vez, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver EXPRESSA pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (RECURSO REPETITIVO) (Info 599)

  • GABARITO: ERRADO.


    A resposta exige o conhecimento do Info 599 do STJ:


    A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).


    Sistematizando - capitalização de juros:


    É possível a capitalização de juros no Direito brasileiro?

    (a) Capitalização ANUAL de juros: é permitida, podendo ser cobrada mesmo por quem não for instituição financeira (art. 591 do CC).

    (b) Capitalização com periodicidade inferior a um ano (ex.: capitalização MENSAL de juros):

    Regra: é proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

    Exceção: as instituições financeiras podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 ano (ex.: capitalização mensal de juros). Isso foi autorizado pela MP n.º 1.963-17/2000. 

  • Questão: Errada

    "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017). 

    Deus no comando!

    Posse em breve!

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Fonte: dizerodireito

  • RESOLUÇÃO:

    A cobrança de juros capitalizados é autorizada pela legislação brasileira, em contrato bancário de mútuo, mas depende de cláusula contratual expressa, segundo jurisprudência do STJ.

    Resposta: INCORRETO

  • GABARITO E

    O voto do relator, ministro Marco Buzzi, considerou ser ?inegável? que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência.

    ?Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.?

    Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. ?Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.?

  • Gabarito: Errado

    Tema 953 de Recurso Repetitivo do STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017).

    Avante...


ID
2763016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como Pedro não devolveu o bem na data marcada para o término do contrato de comodato (1° de dezembro), preferindo viajar com amigos para o litoral, configurou sua mora.

     

    Nesse sentido, estabelece o art. 394, CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. É certo que o carro foi destruído em razão de uma tempestade (caso fortuito). No entanto, ainda que os danos tenham ocorrido em razão de caso fortuito, Pedro responde por esses danos pois estava em mora e a tempestade ocorreu durante a mora.

     

    Neste sentido estabelece o art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Assim, Lúcio fará jus a perdas e danos.

     

    Observe-se que a parte final do dispositivo possui uma ressalva, mas essa não se aplica ao caso concreto, uma vez que, caso o veículo fosse devolvido no prazo marcado Lucio poderia guardá-lo em local seguro.

     

    Gabarito: “A”.

  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Portanto, Pedro deveria ter devolvido o bem em 1º de dezembro de 2016, fato que não ocorreu. Logo está em mora e responde por perdas e danos.

  • A questão trata do cumprimento de contrato.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Mora. Conceito. A mora e uma alternativa criada pela lei para evitar o imediato inadimplemento, quando do atraso do cumprimento da obrigação. Sobre a mora incidem juros legais ou convencionais de atraso (que não se confundem com os juros de inadimplemento). Os juros legais buscam compensar o credor pelo atraso e os inconvenientes daí percebidos, possibilitando a purgação da mora.

    Diferenciações. E fundamental distanciarmos a mora e o inadimplemento absoluto. A

    mora, como mencionado no item anterior, envolve o atraso no cumprimento de uma obrigação, cabendo ao moroso, além da assunção dos riscos da coisa (art. 399, CC), a responsabilidade pelos custos de tal mora (incluindo ai os juros e demais gastos da outra parte) para que se efetive a purgação, a extinção do atraso. E figura corriqueira, apesar de indesejada, como a multa contratual (clausula penal) e os juros de mora, previstos em boletos de pagamento. Já o inadimplemento absoltuto caracteriza-se pelo descumprimento de uma obrigação de tal forma que não haja mais interesse ou necessidade de seu cumprimento, tornando-se impossível (ou ineficaz) qualquer ato de purgação da mora. Para ilustrar, tenha-se a contratação de uma banda para o baile de formatura de uma turma universitária. Não estando a banda presente no dia do baile, não há qualquer modo de purgação do atraso, visto que não haverá mais interesse no cumprimento. A única saída para tal situação será a indenização pelo total descumprimento do acordado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 399.BREVES COMENTÁRIOS

    Agravamento da responsabilidade. Presunção de nexo. A responsabilidade civil pode

    tanto ser objetiva quanto subjetiva. Cria o Código Civil uma responsabilidade máxima, em que mesmo não havendo nexo causal entre a conduta direta do devedor e o dano, mas ocorrendo inadimplemento, este respondera por todos os riscos a que estiver exposta a coisa e que vierem a se concretizar.

    Aqui a ligação ao cerne do evento danoso não necessita ser apurada, a responsabilidade do

    moroso e pela SEGURANCA da coisa, não importando se se trata de fortuito interno ou externo. A isenção de culpa que lhe serve de escusa não e em relação ao dano, mas sim em relação a mora. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Pedro (devedor) celebrou contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas infungíveis) e deveria devolver o carro na data e no local marcados. Porém, não cumpriu com sua obrigação, ficando em mora.

    A partir do momento em que Pedro ficou em mora, não pode mais invocar caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade, pois mesmo esses eventos, que estão além da vontade do devedor geram responsabilidade. Pedro apenas não seria responsável se provasse isenção de culpa (isenção de culpa pela mora – o que não ocorreu, visto que Pedro apenas não devolveu o carro na data marcada) ou que, o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (se Pedro tivesse devolvido o carro na data correta e, ainda assim, o carro seria destruído).


    A) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, pois mesmo que o perecimento tenha ocorrido em razão de fato fortuito ou força maior, Pedro estava em mora, e responde pelos prejuízos. Pedro apenas não responderia se provasse ausência de culpa em relação à mora, ou que, se tivesse cumprido a obrigação, ainda assim ocorreria o perecimento do bem.

    Incorreta letra “B”.



    C) Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.

    Lúcio fará jus a perdas e danos, pois apesar de ter emprestado o bem a Pedro, esse achava-se em mora, pois não devolveu o bem na data e local marcados, se tornando responsável pelo perecimento do bem, mesmo que tenha ocorrido fato fortuito ou força maior.

    Incorreta letra “C”.

    D) Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.

    Lúcio fará jus a perdas e danos no valor total do bem, pois Pedro estava em mora, pois não devolveu o bem na data e no local marcados.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO - A - Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.

     

    O devedor em mora responde pelos danos à coisa certa, mesmo que haja caso fortuito ou força maior, art. 399 do CC/2002, sendo irrelevante o fato de haver ou não culpa de Pedro. (Estrategia OAB) Paulo H M Sousa em Cursos e Concursos 06/08/2018

  • GABARITO LETRA A


    Mora: ocorre nos casos de obrigações pecuniárias, de fazer ou não fazer. Equivale ao não cumprimento da obrigação no tempo certo, no modo e no lugar devidos. A mora pode ser do devedor ou do credor:

     Mora do devedor:

    o Com obrigação pura: uma vez interpelado o devedor, judicial ou extrajudicialmente, para adimplir a obrigação, deve-se conceder um prazo razoável para que isso seja feito, não se considerando a mora desde a notificação

    o Com obrigação impura: a mora opera automaticamente com o evento, não se necessitando de interpelação


    Atenção: em qualquer caso, configurada a mora do devedor, surgem dois efeitos: (1) prestações acessórias: juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros cessantes; e (2) perpetuação da obrigação: o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, pela perda ou deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo, independente da mora. (Art. 399, CC)


    Art. 582, CC: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


    FONTE: Resumo da Alice Lannes -> alicelannes9@gmail.com

  • LETRA A. POIS ELE ESTAVA EM MORA COM O COMODANTE, SENDO IRRELEVANTE QUE O BEM FICASSE DESTRUIDO EM RAZAO DE FORÇA MAIOR.

  • O Comodatário Pedro, por força do art.582, CC, era obrigado a conservar o carro como se fosse seu, NÃO PODENDO USAR SENÃO DE ACORDO COM O QUE FOI ACORDADO NO CONTRATO, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS, e, conforme estabelece o art.399, o devedor (PEDRO) ficou em mora não devolvendo o carro na data acordada, e consequentemente houver um evento natural que danificou o carro, razão pela qual, Pedro não se exime de de pagar a Perdas e Danos decorrente de sua conduta omissiva.

  • Art 582. O comodatário é obrigado a conservar o bem como se seu fosse, não podendo usa-lá senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder , pagará, até restituí-la o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Oras, ninguém aparentemente comentou a malícia da questão.

    Vejamos, o enunciador quis induzir que o carro esteve na cidade Alfa, mesma cidade do alienante. Logo, se o carro fosse entregue, teria sofrido do mesmo modo o sinistro, que ocorrera na cidade Alfa.

    Contudo, com esse gabarito, temos que a comprovação de que o dano seria sofrido do mesmo jeito se fosse entregue na data combinada tem que vir expressa na questão. Se nao vier, tem-se literalmente que o bem estaria a salvo se fosse entregue na data combinada.

  • Resposta certa: LETRA A

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior

  • Código Civil

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,

    não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela,

    sob pena de responder por perdas e danos.

    O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA, ALÉM DE POR ELA RESPONDER, PAGARÁ, ATÉ RESTITUÍ-LA, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Se o bem deveria ter sido devolvido em 1º de dezembro de 2016 e o carro foi destruído em 1º de janeiro de 2017, Pedro estava em mora. Por isso, deve responder pela coisa.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Art. 399 CC RESPONDE PELA CAUSA DO ATRASO (EM MORA) PAGA AGORA SEM FAZER HORA ,CASO O MESMO ACONTERA COM O BEM SOB RESP. DO DONO DAI TÁ LIVRE de $$

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO: Letra A

    Fundamento legal

    Art. 399, CC/2002. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Essa poderia cair no próximo exame KKKK, boa sorte a todos!!

  • Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

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ID
2783533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sebastião emprestou para Milton e José R$ 100.000,00 (cem mil reais), formalizando o negócio por meio de instrumento particular de mútuo. Estabeleceu-se, no instrumento contratual, que Milton e José seriam solidariamente responsáveis pela devolução do valor emprestado. Além disso, para garantir o pagamento da dívida, Joana aceitou ser fiadora, estabelecendo-se cláusula de fiança. Para aceitar a fiança prestada por Joana, Sebastião exigiu que esta apresentasse matrícula de um imóvel livre de quaisquer ônus. De fato, Joana apresentou certidão de matrícula demonstrando que o imóvel era de sua propriedade e livre de ônus. Constou, no instrumento de mútuo, cláusula informando sobre a existência deste imóvel, com todas as suas especificações. Não foi estabelecida renúncia ao benefício de ordem. Antes do vencimento da dívida, José faleceu, deixando exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio, consistente em depósito em conta corrente. Deixou como herdeiras necessárias suas filhas, Fernanda e Marisa, que realizaram o inventário pela via extrajudicial, recebendo, cada uma, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Milton não possui recursos financeiros para pagar Sebastião, mas possui 2 (dois) imóveis sem quaisquer ônus, localizados no mesmo munícipio onde contratado o mútuo, cada um avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) CC. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • CC, art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     
  • Minha dúvida é, pode ser cobrado de cada uma separadamente mais do que sua cota parte da dívida? entendo que conjuntamente são considerados como um devedor solidário , e ,portanto, responsáveis , inclusive , pela dívida toda, mas separadamente.......

     

  • O x da questão está na SOLIDARIEDADE.

    Se o devedor faleceu e poder-se-ia cobrá-lo pelo TODO.

    Então suas filhas respondem por este TODO. Mas cada qual pela metade, dentro das suas quotas partes que lhes são cabíveis.

  • Código Civil

    gabarito E

    a) Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 

     

    b) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

     

    c) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

     

    d) Fiança é um direito obrigacional/pessoal (art. 818 e ss), e não real (art 1225)

     

     

    e) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • A) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (ERRADO)

    B) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente; (ERRADO)

    C) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (ERRADO)

    D) Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (ERRADO)

    E) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (CERTO)

  • A) INCORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma.

    Vide explicação na alternativa letra E.

    B) INCORRETA. Joana, na condição de fiadora, não pode exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança recebida por Fernanda e Marisa.

    Joana PODE exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança de Fernanda e Marisa, haja vista que NÃO houve renúncia expressa do benefício de ordem.
    O fiador, ao renunciar o benefício de ordem, torna-se devedor solidário da obrigação, podendo o credor promover, de plano, a penhora de seus bens.

    Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 827 e 828, I, do CC:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, ATÉ a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente

    C) INCORRETA. Havendo a expropriação de um dos bens de Milton, para pagamento da dívida, este não poderá cobrar de Fernanda e Marisa a parte que caberia a José pagar.

    A alternativa "c" está incorreta, pois está previsto exatamente o oposto na legislação. Segundo o dispositivo legal 283 do CC, havendo expropriação dos bens de Milton, este PODERÁ cobra das herdeiras Fernanda e Marisa, a parte de caberia a José pagar, tendo em vista que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) INCORRETA. Sebastião possui direito real de garantia sobre o imóvel de Joana.

    A fiança é uma espécie de garantia. Garantia no sentido de que proporciona ao credor condições privilegiadas de recebimento da dívida. A garantia pode ser: de natureza pessoal ou fidejussória e de caráter real.
    A fiança é uma garantia de natureza pessoal ou fidejussória. Assim, preconiza o artigo 818 do CC. “Pelo contrato de fiança, UMA PESSOA garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
     
    Portanto, a alternativa está incorreta, uma vez que que Joana é fiadora de Sebastião, assim a garantis é de natureza pessoal e não real.

    E) CORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

    Segundo o artigo 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    O legislador protege o direito do credor em dois momentos:

    Antes da partilha,o espólio responderá pelo valor total das dívidas.

    Após a partilha, o credor exigirá dos herdeiros, isoladamente, o valor proporcional do crédito no limite dos quinhões respectivos, vez que a responsabilidade do herdeiro não é ultra vires hereditalis (além das forças da herança), ou seja, os herdeiros não respondem senão dentro dos limites de seus respectivos quinhões".

    No presente caso, José faleceu, deixando exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio, consistente em depósito em conta corrente, ou seja, cada filha, Fernanda e Marisa, irá herdar o montante de 50 mil reais. Portanto, após a partilha da herança, o credor poderá exigir das herdeiras, isoladamente, o valor correspondente ao limite do respectivo quinhão oriundo da partilha, qual seja, 50 mil reais de cada uma.

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E

  • respondi a assertiva com base no artigo 275 cc.

    SOLIDARIEDADE PASSIVA:

    Art276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    E) Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

    FERNANDA E MARISA SÃO HERDEIRAS DE JOSÉ, PORTANTO DEVEM RESPONDER NA MEDIDA QUE CORRESPONDE SUAS QUOTAS PARTES, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

  • Acho q entendi. A divida é 100.000 tudo.

    as herdeiras sao consideradas como UMA PESSOA SÓ, pelo 276.

    entao elas duas seriam cobradas em 100.000( mas cada uma por 50.000, que e o quinhao q coube a cada uma.)

  • Em havendo solidariedade passiva, o credor poderá cobrar das herdeiras Fernanda e Marisa, conjuntamente, exigindo aqui a dívida inteira (R$ 100.000,00). Por outro lado, isoladamente, elas são responsáveis por apenas R$25.000,00, pois os herdeiros são responsáveis pela dívida na medida do seu quinhão hereditário.

    Esta é a interpretação de acordo com o art. 276.

    No entanto, Milton é insolvente, havendo então a concentração do débito nas costas das herdeiras de acordo com o art. 284, pois mesmo exoneradas da solidariedade - já que isoladamente não são consideradas solidárias -, arcarão com o devido por Milton.

    Leia-se:

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Portanto, devem as herdeiras Fernanda e Marisa pagar R$ 50.000 cada uma.

  • Como houve a insolvência, esse valor que seria devido é dividido entre os demais solidários, mas como eram apenas dois, o valor acaba indo inteiramente para os herdeiros.

    O fundamento é o artigo 283 que fala "[...] dividindo-se igualmente por todos a (quota) do insolvente"

    Questão estranha porque para fazer sentido você deve presumir a insolvência, mesmo tendo 02 imóveis que poderiam solver a dívida. Acho que merecia anulação.


ID
2853013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Tício receberam em comodato um apartamento de propriedade de Mélvio, pelo prazo de dois anos, em 31.12.2012. Após o término do contrato, Caio e Tício devolveram o imóvel em 31.12.2014 e, em razão dos danos causados por estes no imóvel, o mesmo ruiu completamente em 01.01.2015. O valor apurado para a reconstrução foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em 25.12.2017, Caio enviou uma carta de próprio punho a Mélvio, se desculpando pela ruína ocasionada no imóvel, bem como requerendo um prazo para o pagamento dos danos ocasionados. Em 01.06.2018, Mélvio ajuízou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor da reconstrução e perdas e danos.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b

    CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • (A) A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.

    Errada. A missiva enviada por Caio é ato que importa em reconhecimento do direito de Mélvio, interrompendo a prescrição (art. 202, VI, Código Civil).


    (B) Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta. A carta enviada por Caio é hipótese de interrupção da prescrição, por ser ato extrajudicial que importa em reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, Código Civil). Como se sabe, a interrupção da prescrição é, como regra, pessoal, não afetando cocredores ou codevedores (art. 204, caput). Contudo, a interrupção prejudica os codevedores quando houver solidariedade (art. 204, §1º) – e no caso do comodato a solidariedade é legal (art. 585). Assim, havendo interrupção da prescrição quanto aos dois comodatários em razão da missiva encaminhada por Caio, a pretensão pode ser exercida contra os dois e não se encontra prescrita.


    (C) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Errada. Vide letra A.


    (D) Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Errada. Tratando-se de solidariedade legal entre codevedores (art. 585, Código Civil), pode o credor exigir o pagamento integral de apenas um deles (art. 275, caput, Código Civil).


    (E) A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Errada. A pretensão fora interrompida com relação a Tìcio, conforme a alternativa A. Por outro lado, caso Mélvio resolvesse direcionar sua pretensão unicamente a Caio, poderia cobrar dele a integralidade do valor ante a natureza solidária da obrigação (art. 585, Código Civil).

  • RESPOSTA: B


    A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205. nesse sentido:



    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). 


    Fonte: Dizer o Direito.


    Desta forma, independentemente de qualquer interrupção, não há de se falar em perda da pretensão por parte de Mélvio. No mais, a solidariedade, no caso em análise, decorre do art. 585 do CC, que dispõe:


    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.


    Diante disso, evidente que apenas a alternativa B pode estar correta.

  • O grande pega dessa questão foi induzir o candidato a imaginar a aplicação da regra do art. 204, caput, em que a interrupção da prescrição tem efeitos somente pessoais, esquecendo o candidato da ressalva existente no §1º, que estende os efeitos ao devedor solidário.

  • Psiu! Colega FELIPE penso igual a você, mas não conta isso para o examinador. Ele não sabe! Tanto que fez uma questão pensando que seria necessário conjugar os artigos abaixo para chegarmos a resposta.


    CC, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Bom, a questão "B", composta duas respostas válidas - porém com fundamentação totalmente distinta. penso que, na linha do que expuseram muitos colegas, o examinador imaginou como fundamento para a alternativa a conjugação do art. 204, § 1o c/c 585, ambos do CC, com prazo prescricional trienal (art. 206, § 3, V. Ocorre que a jurisprudência do STJ, no informativo 632, entende que o prazo prescricional seria o decenal (art. 205 do CC) para a hipótese de se postular perdas e danos decorrente de relação contratual, como no caso.

    para fins de facilitar a compreensão, cito o informativo 632 na integra (a parte que os interessa diz respeito ao inadimplemento total / perdas de danos, exigido pela alternativa)::

    "O acórdão embargado, da Quarta Turma, aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), enquanto os acórdãos paradigmas, da Terceira Turma, aplicaram o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC/2002). Inicialmente, registre-se que, nas hipóteses de inadimplemento contratual, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos decorrentes da inobservância do tempo ou modo contratados (arts. 389, 394 e 395 do CC/2002). Na hipótese de inadimplemento definitivo (art. 475 do CC/2002), o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou, observados os pressupostos necessários, a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos eventualmente causadas pelo devedor. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando se verifica o inadimplemento contratual, todas interligadas pelos mesmos contornos fáticos e pelos mesmos fundamentos jurídicos, sem qualquer distinção evidente no texto normativo. Tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Considerando a logicidade e a integridade da legislação civil, por questão de coerência, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento. Nesse sentido, o art. 205 do CC/2002 mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados."

  • Caio e Tício receberam em comodato, ou seja, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, um apartamento de propriedade de Mélvio, pelo prazo de dois anos, em 31/12/2012. Após o termino do contrato, devolveram o apartamento e, em razão dos danos causados por estes no imóvel, o mesmo ruiu completamente no dia 01/01/2015.

    Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta de próprio punho a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos. 

    O presente caso aborda a responsabilidade civil contratual, decorrente do contrato de comodato realizado entre as partes. 

    O artigo 582 do Código Civil prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
     
    Após breve síntese acerca do tema apresentado na questão, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção.
     
    Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


    B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante. 

    Art. 204, § 1o. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício. 


    D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.


    E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Estamos diante de hipótese de responsabilidade civil por danos causados a imóvel objeto de contrato de comodato, portanto várias normativas devem ser observadas no caso concreto da questão (responsabilidade civil, prescrição, teoria geral dos contratos, contrato de comodato, ...).

    EM PRIMEIRO LUGAR, observa-se a possibilidade de responsabilização de Caio e Tício, já que não presente nenhuma hipótese que excluiria tal responsabilidade (como caso fortuito e força maior). A ruína foi causada por danos decorrente do uso do bem.

    PRESENTE A RESPONSABILIDADE, cabe analisar a sua possibilidade diante do decurso do tempo. As ações de reparação civil prescrevem em 03 anos (artigo 206, §3° V do CC). Em tese, estaria prescrita a pretensão de ressarcimento, mas a carta enviada por Caio a Mévio configura um ato extrajudicial e inequívoco do reconhecimento do direito do credor, sendo então causa interruptiva da prescrição (artigo 202, VI do CC).

    A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO por este reconhecimento de dívida é, em regra, pessoal, não atingindo os codevedores de uma obrigação. Contudo, a INTERRUPÇÃO EM FACE DE UM DEVEDOR SOLIDÁRIO ABRANGE OS DEMAIS. No contrato de comodato, como reza o artigo 585 do CC, os comodatários são solidariamente responsáveis, sendo que a interrupção da prescrição em face de um também opera em face de outro. Por isso, Tanto Caio como Tício são obrigados a ressarcir o dano.

    Resposta correta, então, alternativa B.

  • Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    [STJ 2ª Seção EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/6/18 - Info 632]

    Nas palavras da Min. Nancy Andrighi:

    “Em conclusão, para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.”

    Interpretação literal:

    Todas as vezes em que o CC/02 falou em “reparação civil”, ele tratou de casos relacionados com a responsabilidade civil extracontratual. Quando o CC tratou de inadimplemento contratual (exs: arts. 389 a 405), ele não utilizou a expressão “reparação civil”. Assim, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo “reparação civil” foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à resp. extracontratual. Logo, o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual.

    Interpretação com base nas diferenças entre os institutos:

    No direito privado brasileiro, a responsabilidade extracontratual é historicamente tratada de modo distinto da contratual por um motivo muito simples: são fontes de obrigações muito diferentes, com fundamentos jurídicos diversos. Essa diferença fática e jurídica impõe o tratamento distinto do prazo prescricional, pois a violação a direito absoluto e o inadimplemento de um direito de crédito são situações diferentes. Uma diferença, por ex., está no grau de proximidade das partes envolvidas. Na resp. extracontratual, os sujeitos encontram-se em um grau maior de distanciamento. Por outro lado, na resp. por inadimplemento contratual (descumprimento de contrato), já havia uma relação prévia entre as partes, tanto que negociaram e fizeram um ajuste. Assim, normalmente, há um mínimo de confiança entre as partes, e o dever de indenizar da responsabilidade contratual encontra seu fundamento na garantia da confiança legítima entre elas.

    Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil

    Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ: E. 419/CJF: "O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

    Fonte: DOD

  • Direto para o comentário da Clara.

  • Em 25/12/2017, quase 3 anos depois do ocorrido, Caio enviou uma carta a Mélvio, se desculpando pelos danos causados, requerendo um prazo para pagamento. Em 01/06/2018, Mélvio ajuizou ação de reparação civil, pretendendo a condenação de Caio e Tício ao pagamento do valor de R$ 200.00,00, a título de reconstrução e perdas e danos. 

    O art. 582 do CC prevê que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 

    Passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso do prazo prescricional previsto em lei, bem como ausência de qualquer causa de interrupção. 

    Incorreta, tendo em vista que houve causa de interrupção da prescrição no momento em que Caio enviou carta a Mélvio, reconhecendo os danos causados. 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    B) CORRETA. Mélvio poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

    Correta, tendo em vista que, conforme artigo 585 do Código Civil, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para o comodante. 

    Art. 204, § 1º- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de metade do valor das perdas e danos.

    Conforme visto acima, a interrupção efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, portanto, não ocorreu a prescrição para Caio e Tício. 

    D) INCORRETA. Mélvio poderá requerer apenas metade do valor da reconstrução do imóvel de Caio e apenas a outra metade de Tício.

    Incorreta tendo em vista que, por serem devedores solidários, o credor poderá cobrar, de qualquer um dos dois, o pagamento integral da obrigação.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    E) INCORRETA. A pretensão está prescrita em relação a Tício, podendo Mélvio postular a condenação de Caio no valor total da reconstrução, mais perdas e danos.

    Novamente, a interrupção da prescrição a um dos devedores solidários aproveita aos demais, não havendo prescrição no caso. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Para facilitar a compreensão da questão. 

     

    - 01/01/15 ( imóvel ruiu) - Um direito foi violado, nasceu para o titular o a pretenção. 

     

    - 25/12/17 - Caio enviou a carta a Mévio assumindo a responsabilidade e pedindo um prazo para pagamento dos danos (Acredito que aqui ocorreu uma confissão de dívida o que acarretou a interrupção da prescrição, prazo volta a correr do zero) 

     

    -01/06/18 - Mévio ajuiza uma ação de reparação civil ( Não houve prescrição, já que ela foi interrompida e voltou a correr do inicio em 25/12/17)

     

    *O prazo prescricional da prentesão de reparação civil é de 3 anos. Logo de dezembro de 2017  a janeiro de 18 não decorreu 3 anos. 

     

    Em relação a solidariedade os colegas já explanaram bastante.  

     

    Caso houver algum erro me avisem. 

     

  • Resumindo: No caso do exemplo haveria três anos para cobrar a reparação civil a partir do dano. (206, §3º)

    Sabemos que interrompe prescrição quando o devedor reconhece a dívida por ato inequívoco (art. 202, VI).

    Então, na data em que houve o envio da carta a prescrição interrompeu, passando a contar novamente 3 anos.

    Aí você constata que os devedores são solidários, e aplica o que dispõe o §1º do art. 204, C.C:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Bons estudos!

  • Para responder a questão basta ler os seguintes artigos, nesta ordem: 585, 202 caput e inciso VI e 204 §1º. Todos do código civil.

  • Conforme dispõe o CC, art. 585: “Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante”. Assim, verifica-se que, por força do referido artigo, Caio e Tício respondem solidariamente pelos danos decorrentes da perda do imóvel cujo comodante era Mélvio.

    A questão narra que o imóvel ruiu em razão de danos causados pelos comodatários, que devem responder por perdas e danos, conforme estabelece o art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos [...]”.

    Em complemento, verifica-se que, em 25.12.2017, Caio enviou carta de próprio punho a Mévio, na qual foi requerido prazo para ressarcimento dos prejuízos, o que configura causa de interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 202, VI, do CC: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

    Portanto, quando do ajuizamento da ação de reparação civil, não havia ainda transcorrido o prazo prescricional. Desta forma, a alternativa que está adequada a todas as nuances da questão é a alternativa B.

     

    Fonte: MEGE.

     

  • Resposta: b.

    O primeiro ponto a ser enfrentado é saber se há a responsabilidade do comodatário pelo dano causado ao objeto dado em comodato. A resposta é positiva, vez que expressa no art. 582 do CC. Art. 582.O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso em concreto houve um dano cuja ação de reparação prescreve em 3 anos (CC, 206, §3º). Seção IV - Dos Prazos da Prescrição - Art. 206.Prescreve: § 3ºEm três anos: V- a pretensão de reparação civil; Pois bem, o imóvel foi devolvido em 31/12/2014, quando constatado o dano, iniciando daí, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional. 

    Sucede, que em 25/12/2017, data do envio da carta, 06 dias antes de findar o prazo prescricional, um dos devedores reconheceu a dívida por ato inequívoco, interrompendo a prescrição. Seção III - Das Causas que Interrompem a Prescrição - Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Este ato de um devedores que causou a interrupção da prescrição possui o condão de reiniciar o prazo previsto de 03 anos (art. 202, p.u.). Parágrafo único.A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, interrompida a prescrição na data de 25/12/2017, o prazo prescricional de 03 anos findar-se-ia, agora, em 25/12/2020. Vê-se então que com relação à prescrição não havia problema algum em ajuizar a ação de reparação de danos.

    Mas, há uma segunda questão, que é o fato de que a carta foi enviada somente por um dos obrigados. Isso porque no problema dado eram dois os comodatários e somente um deles, ao final, reconheceu a dívida. A questão a analisar é se o ato de um deles se estende ao outro. Aduz o art. 585 do CC que comodatários são responsáveis solidários perante o comodante. Art. 585.Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. De fato, são os comodatários devedores solidários e o ato de um deles, a exemplo da prescrição, se estende aos demais, conforme determinado pelo § 1º do art. 204. Art. 204.§ 1ºA interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demaise seus herdeiros. Dessa feita, analisados todos estes aspectos, Mélvio, de fato, poderá requerer o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais perdas e danos, de Caio, de Tício, ou de ambos, isolada ou conjuntamente.

  • Essa separa os homens dos meninos (como eu)

  • Errei por deixar passar despercebido que a solidariedade é legal no comodato, mas foi uma baita questão. Parabéns aos envolvidos.

  • ATENÇÃO aos comentários que citam o prazo de 03 anos.

    Neste caso concreto o prazo é de 10 anos por se tratar de relação contratual.

    Demais informações sobre a "divisão" entre contratual e extracontratual:

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/595530603/stj-pacifica-a-posicao-pelo-prazo-de-prescricao-de-10-anos-para-a-responsabilidade-civil-contratual

    https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/reparacao-civil-contratual-prescreve-dez-ano-decide-stj

  • Max Pawlowski: Pra você não errar mais a solidariedade em comodato, lembra que a lei está compensando aquele que fez um ato de alteridade ao emprestar coisa sua a outrem..

  • No Comodato a solidariedade é legal, não precisa ser convencionada.
  • No código civil, art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Prazo prescricional de 10 (dez) anos em virtude do contrato de comodato.

  • INVOLUINDO:

    Em 24/02/20 às 15:12, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/19 às 09:05, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Bom, em maio de 2019 o STJ (ERESP 1.281.594) decidiu que o prazo prescricional para a reparação civil contratual é de 10 anos. O de 3 é apenas para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

  • A resposta correta é a contida na assertiva "B", de acordo com a seguinte análise. 

    O contrato de comodato obrigou os comodatários, nos termos do art.585 do CC/02, segundo o qual "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante".

    O §1º do art.204, segunda parte, do CC/02 estabelece que, "(...) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais (...)".

    Oras, quando Caio enviou a carta ao comodante, reconheceu o direito de Mélvio por ato inequívoco, nos termos do inciso VI do art. 202 do CC/02, tendo sido operada, ato concomitante, portanto, a interrupção da prescrição em 25.12.2017.

    Com efeito, a interrupção da pescrição determina a recontagem de todo o lapso temporal (parágrafo único do art. 202 CC/02), ou seja, a partir de 25 de dezembro de 2017.

    Destarte, tendo em vista que a ação foi proposta em 01 de junho de 2018, é forçoso reconhecer que a prescrição não restou operada. 

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Um erro da questão é não deixar expresso que os locatários são solidários, já que a solidariedade não se presume.

  • Gab. B

    Questão completa! E muito inteligente tb!

    Envolve a um só tempo: a solidariedade no comodato; o prazo prescricional de 10 anos para responsabilidade contratual (STJ); causa interruptiva da prescrição; e extensão da interrupção da prescrição aos demais devedores solidários.

  • Ação de reparação civil é de 3 anos.

  • Reparação civil extracontratual - 3 anos

    reparação civil contratual - 10 anos

  • Alternativa correta: B, pois, se trata de solidariedade legal entre codevedores, prevista no art. 585 CC.  

  • Questão muito inteligente. É daquelas que cobra o candidato de forma justa, com conteúdo de aplicabilidade prática.

    De início, atente-se que o prazo prescricional para postular a reparação civil é de 3 anos.

    No caso, a carta enviada por Caio, reconhecendo o direito de Mélvio, interrompeu a prescrição (art. 202, VI, CC). Por se tratar de solidariedade legal (art. 585, CC), essa interrupção alcança o codevedor Tício (art. 204, §1º, CC).

    Portanto, a conclusão é a de que Mélvio poderá demandar em juízo Caio e Tício pelo valor integral do prejuízo, acrescido de perdas e danos (alternativa b).

  • PRESCRIÇÃO 

    REGRA:

    A) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR UM CREDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS.

    B) INTERRUPÇÃO OPERADA CONTRA CO-DEVEDOR NÃO PREJUDICA CODEVEDORES E HERDEIROS.

    C) A INTERRUPÇÃO produzida CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL prejudica FIADOR.

    EXCEÇÃO:

    1 - INTERRUPÇÃO por CREDOR SOLIDÁRIO - aproveita aos DEMAIS

    2 - INTERRUPÇÃO contra DEVEDOR SOLIDÁRIO - envolve os DEMAIS e seus HERDEIROS

    3 - INTERRUPÇÃO contra HERDEIRO de DEVEDOR SOLIDÁRIO - NÃO envolve demais HERDEIROS E CO-DEVEDORES (EXC: A não ser que se trate de OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    DECADÊNCIA

    REGRA:

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição.

    Lembrando que "A questão trata de responsabilidade civil contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual. Desta forma, em conformidade com o entendimento recente do STJ, o prazo prescricional aplicável não é o trienal, mas sim o decenal, previsto no art. 205” (Felipe Grings Dias).

  • Isto aqui é sobre responsabilidade contratual. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos (STJ, info. 632).

  • Entendo que o prazo prescricional seja de 10 anos, por se tratar de responsabilidade contratual para a qual não há prazo fixado no ordenamento.

  • Tem uma galera falando que a responsabilidade seria contratual e por isso o prazo prescricional seria de 10 anos. Ouso discordar. O evento danoso ocorreu após o fim do contrato. Entendo que a responsabilidade, de fato, é extracontratual, desafiando o prazo de 03 anos de prescrição que, no caso analisado, foi interrompido em decorrência da missiva reconhecedora da responsabilidade.

  • Do Comodato

    579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • O prazo prescricional começou a correr com a RUÍNA do prédio, em 1.1.2015.

    A carta de Caio funcionou como reconhecimento do débito, ou seja, INTERROMPEU a prescrição, em 25.12.2017.

    A interrupção da prescrição é ato, em regra, personalíssimo. Contudo, sendo o caso de solidariedade obrigacional, prejudicará os devedores solidários e beneficiará os credores solidários.

    O contrato de comodato, por expressa previsão do CC, submete-se à sistemática da solidariedade. Assim, a INTERRUPÇÃO DA PRESCRICAO praticada por Caio atinge, também, Tício.

    Assim sendo, em 01.06.2018 a pretensão NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA, e a dívida poderá ser cobrada dos dois em conjunto, ou de cada um, isoladamente, em sua integralidade, em razão da SOLIDARIEDADE.

  • Questão top.

    Prazo da prescrição: 10 anos (contratual). Mesmo se fossem 3, não estaria prescrita.

    reconhecimento da dívida alcança os demais devedores, pois é interrupção de devedores solidários. (Comodato)

  • Questão muito boa, e a explicação do prof nos comentários também.

  • Sobre co-devedor e devedor solidário

    A diferença aqui entre co-devedor e devedor solidário

    Toma muito cuidado pra não confundir co-devedor com devedor solidário!

    Por isso a interrupção de devedor solidário aproveita em prejuízo aos demais. Caso que não ocorre com o co-devedor.

    Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, codevedores ou herdeiros destes, nos casos de ausência de previsão de solidariedade. Sem prejuízo dessa previsão, constam regras específicas nos parágrafos do dispositivo.

    De acordo com o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta do art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis.

  • Se vc souber que a prescrição é de 10 anos, vc nem precisa ler o resto da questão

ID
2889742
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito contratual brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    De forma contundente, o artigo 555 do Código Civil possibilita a revogação de doação por ingratidão ou inexecução de encardo.

    Ademais:

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

  • A) INCORRETA

    Art. 586, CC. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    B) GABARITO

    C) INCORRETA

    Art. 610, CC. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    § 2 O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

    D) INCORRETA

    Art. 656, CC. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    E) INCORRETA

    Art. 735, CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Fonte: Código Civil/2002.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    A letra "A" definiu, na verdade o que é comodato. De acordo com o código civil, art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Em relação à letra B, acho interessante observar que somente se admite a modalidade tentativa no inciso I do art. 557, quando fala sobre atentado contra a vida do doador. Nos demais casos, não há previsão, ao menos no art. 557, da modalidade tentativa, em especial, no inciso II.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • LETRA A - O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Incorreta. O empréstimo que tem como objeto bens não fungíveis é o comodato.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    LETRA B - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Correta.

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

     

    LETRA C - No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Incorreta. Não é presumida.

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    LETRA D- O mandato não pode ser tácito.

    Incorreta.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    LETRA E - No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Incorreta. Só será elidida no caso de força maior.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

  • A questão trata de contratos.

    A) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. 

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado comodato

    Incorreta letra “A".

    B) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. 

    Código Civil:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. 

    Código Civil:

    Art. 610. § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “C".

    D) O mandato não pode ser tácito.

    Código Civil:

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    O mandato pode ser tácito.

    Incorreta letra “D".

    E) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. 

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo

  • a) O empréstimo gratuito de bens infungíveis é denominado mútuo. ERRADA

    MÚTUO = empréstimo de coisas FUNGÍVEIS (CC: art. 586)

    COMODATO = empréstimo GRATUITO de coisas INFUNGÍVEIS (CC: art. 579)

    b) A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. CORRETA

    CC: art. 555

    c) No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida. ERRADA

    CC: art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    d) O mandato não pode ser tácito. ERRADA

    CC: art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    e) No transporte de pessoas, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é elidida pela demonstração de culpa de terceiro. ERRADA

    CC: art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •      Gratuito

    •      Bem NÃO FUNGÍVEL

    •      Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •      Regra: NÃO pode ocorrer

    •      Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

    MÚTUO (ART. 586/592 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO ou ONEROSO de coisa FUNGÍVEL.

    A regra é ser gratuito, mas poderá ser oneroso (mútuo feneratício – dinheiro, haverá o pagamento de juros);

    Mútuo: empréstimo de consumo em que o bem usado sendo fungível ou consumível não poderá ser devolvido e a restituição será no seu equivalente, por outra coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Também é chamado de empréstimo civil de consumo. Mútuo é o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de bem fungível a outrem, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586, CC).

    Partes

    ·        Mutuante: é a pessoa que dá por empréstimo.

    ·        Mutuário: é a pessoa que toma emprestado.

    Características:

    ·        Gratuito (exceção oneroso – mútuo feneratício)

    ·        Bem FUNGÍVEL

    ·        Temporário

    Riscos e Despesas (Art. 587, CC):

    Despesas Ordinárias e Extraordinárias: Responsabilidade do MUTUÁRIO à Riscos do Contrato: desde a tradição correm por conta do MUTUÁRIO.

  • Seção II

    Da Revogação da Doação

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Correta Letra B.


ID
2972308
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, maior de idade e capaz, juntamente com seu sobrinho Mélvio, com idade de 17 anos, receberam, em comodato, um cavalo de propriedade de Tício. Mélvio se declarou maior de idade quando da assinatura do contrato, mas não é emancipado e não houve qualquer assistência de seus pais. Durante um dia de tempestade, o cavalo objeto do comodato estava, juntamente com outros cavalos, no pasto da Fazenda de Caio e Mélvio, de propriedade destes, que começaram a retirar os cavalos do pasto, começando pelos cavalos de sua propriedade. Entretanto, antes de retirarem o cavalo objeto do comodato, este foi morto por um raio.

Tendo em vista a situação hipotética narrada, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  •  

     

    A) ERRADO:  o contrato é anulável, mas somente Caio pode ser condenado a indenizar Tício por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    B) ERRADO  o contrato é válido e eficaz, podendo Mélvio demandar Caio por até metade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo, e Mélvio pela outra metade. 

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    C)  não há o dever de indenizar Tício, tendo em vista que a morte do cavalo objeto do contrato de comodato decorreu de força maior. (Art. 583, do Código Civil)

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    D) o contrato é válido e eficaz, podendo Tício demandar Caio ou Mélvio, isolada ou conjuntamente, pela totalidade do valor das perdas e danos decorrentes da morte do cavalo.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    32.5 o contrato é anulável, pois firmado por relativamente incapaz, sendo que tal circunstância beneficia Caio, em razão da indivisibilidade do objeto. 

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Como sempre dizem, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"...

  • Gabarito:"D"

    CC,Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) Uma das causas da anulabilidade dos negócios jurídicos é o fato de uma das partes ser relativamente incapaz, de acordo com o art. 171, inciso I do CC. Acontece que Mélvio se declarou maior de idade, o que enseja a aplicação do art. 180 do CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior". Vale a pena ressaltar que estamos diante do que se denomina de “venire contra factum proprium", comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Portanto, o contrato é VÁLIDO, gerando normalmente os seus efeitos. Incorreta;

    B) O comodato é o contrato de empréstimo de coisa infungível, sendo, nesta hipótese, considerado válido e eficaz. Os comodatários Caio e Mélvio são solidariamente responsáveis pela restituição do animal (arts. 585 c/c 265 do CC). À princípio, eles não respondem pelo perecimento da coisa em decorrência de caso fortuito ou força maior, por conta da “res perito domino" (a coisa perece para o seu dono), mas o art. 583 traz exceção: na hipótese do objeto do contrato do comodato correr riscos com outras coisas de propriedade do comodatário, este deverá tentar salvar primeiramente aquele, sob pena de responder por perdas e danos, ainda que não seja culpado pelo evento. Portanto, por mais que o cavalo tenha perecido por causa de um raio (fortuito), os comodatários retiraram primeiro do pasto os cavalos de sua propriedade, quando deveriam ter começado pelo cavalo objeto do comodato. Sendo a obrigação solidária, o credor poderá cobrar de um ou de ambos os comodatários (art. 275 do CC). Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva anterior, por mais que a morte do cavalo tenha decorrido de força maior, haverá, sim, o dever de indenizar Tício, por força do art. 583 do CC. Incorreta;

    D) Em harmonia com os arts. 583, 585 e 275 do CC. Correta; 

    E) Mesmo tendo sido firmado por relativamente incapaz, o contrato é válido e eficaz, por força do art. 180 do CC. Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Vejamos a doutrina de Flávio Tartuce, que traz situação muito semelhante da alternativa correta (NO QUE SE REFERE AO COMODATO):

    "O art. 583 do CC consagra consequência importante para o comodatário. Se, caindo em risco a coisa emprestada, o comodatário deixar de salvá-la para salvar coisa própria, responderá pelo dano ocorrido, ainda que em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto com outro cavalo de sua propriedade, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que começa a pegar fogo, colocando os animais em risco. Como tem um apreço muito grande pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá-lo, deixando o puro-sangue arder nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilidade integral do comodatário (Rodolfo) em relação ao comodante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do comodatário, sendo caso de responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui, portanto, exceção à regra de que a parte não responde por tais ocorrências." (grifei)

  • Coisa sob risco. Dever de diligência e proteção. Como decorrência do dever de cuidado e

    atenção, este artigo acaba por criar uma maximização, pois o comodatário deve proteger primeiro

    os bens alheios, para, só depois, proteger os seus.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • CC. Art. 585. Se 2 ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Não sei como acertei, só sei que acertei! Que a Nossa Senhora do Poderoso e Milagroso Chute esteja conosco na hora da prova rsrsrsrsrs

  • Raios são eventos fortuitos... a chance de você estar num pasto durante uma tempestade e morrer por um raio é insignificante. Ou eu estou enganado e numa tempestade há raios partindo o chão do pasto toda hora? Faltou bom senso. Não acho que uma tempestade seja questão de vida ou morte, risco, salvamento ou abandono.

  • Cabe anulação. Quanto à imputação de responsabilidade aos dois, a situação pode ser enquadrada como força maior, se provarem que a perda ocorreria de qualquer forma...

  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Resposta: D

  • Questão que aborda a junção do ARTIGO 180/CC02 : " O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior."

    +

    ARTIGO 583/CC02 : " Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

  • Excelente questão, que envolve duas das mais relevantes (e cobradas) consequências atribuídas ao comodatário e, ainda, um dos dispositivos que consagram a boa-fé objetiva no Código Civil de 2002.

    Em primeiro lugar, precisamos identificar a aplicação do preceito do art.180 já na estipulação do comodato: "Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior." Da omissão dolosa de Mélvio, já se pressente que vai dar ruim - e já se excluem as letras A e E.

    Tendo isso em vista, o contrato vale o mesmo para os dois, Caio e Mélvio. E, conforme inteligência do artigo 585, "Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante." Nesse ponto, o pressentimento vira certeza de que vai dar problema. Responsabilidade solidária nunca vem pra te ajudar. Solidariedade, relembre-se, implica exigibilidade de todo o débito de qualquer dos devedores, o que exclui a letra B.

    O arremate vem na postura dos comodatários em relação ao cavalo. Ao preceder seus bens, diante de risco iminente advindo de caso fortuito, incorrem na regra de responsabilização do art. 583: "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior." Ressalte-se a ampla fungibilidade atribuída aos conceitos de caso fortuito e força maior na doutrina e nos Tribunais Superiores; e, ainda esta exceção ao princípio do res perit domino (a coisa perece para o dono). Sendo assim, não podemos marcar a letra C.

    Concluído o raciocínio, só nos resta marcar a letra D, que neste caso, é a CORRETA!

  • Excelente resposta do João Gabriel.

    Acertei, embora meu raciocínio tenha sido um pouco diferente: Pensei que já que menor violou a boa-fé objetiva ao firmar declaração falsa, responde como maior.

    Além disso, ao não darem preferência ao objeto do comodato (que estava sob sua guarda), acabaram atraindo a incidência de culpa, até porque não poderiam alegar caso fortuito, pois se tivessem guardado primeiro o cavalo do comodato, não teria havido sua perda.

    Então ambos são maiores e culpados da perda. A solidariedade foi contratual. Então Tício pode cobrar de ambos.

  • Gabarito Letra D

    CC Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • Achei mto bem elaborada essa questão. Dá prazer de estudar com questões assim, bem feitas. Apliquei, aqui, o adágio Venire contra factum proprium. Ou seja, o menor escondeu (má-fé) a sua idade e, como tudo deu errado no negócio, não poderá se valer de sua própria torpeza para tentar anular o negócio e, com isso, se beneficiar. O direito não pode tutelar esse tipo de intento.

    Imaginei, ainda, que pela redação da questão, o examinador deixou a entender que o negócio envolvia solidariedade.

  • Estes dispositivos do mútuo se aplicam ao comodato?

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.


ID
3039307
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Contrato é instituto descrito pela civilista Maria Helena Diniz como sendo “...o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” Nesse mesmo sentido, o Código Civil apresenta as várias espécies de contratos:


I- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe em moeda ou bens.

II- Na locação de coisas, uma das partes de obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.

III- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis.

IV- A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.


Está correta o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe em moeda ou bens.

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II- Na locação de coisas, uma das partes de obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    III- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    IV- A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. (Art. 538)

  • Macete sobre comdato e mútuo: é só contar as sílabas (4 em cada).

    CO MO DA TO

    IN FUN GÍ VEL

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    O Contrato é instituto descrito pela civilista Maria Helena Diniz como sendo “...o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial." Nesse mesmo sentido, o Código Civil apresenta as várias espécies de contratos: 

    I- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe em moeda ou bens. 

    Assim prevê o Código Civil: 

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Assertiva incorreta.

    II- Na locação de coisas, uma das partes de obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.  

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Assertiva incorreta.

    III- O comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis.  

    Dispõe o CC/02:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Assertiva incorreta.

    IV- A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 

    Prescreve o Código Civilista: 

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Assertiva CORRETA.

    Está correta o que se afirma em: 

    A) Apenas a I. 

    B) I, III e IV. 

    C) I e IV. 

    D) II e III. 

    E) Apenas a IV. 

    Gabarito do Professor: E  

    Bibliografia:  

  • na compra e venda o pagamento pode ser feito em moeda ou em bens, dação em pg. dar bens é uma modalidade do adimplemento.

    não se pode reduzir à letra da lei e estabelecer esse tipo de raciocínio. o cara troca uma palavra na frase (coloca bens) e sem querer ele acerta.

    ele incluiu bens achando que estaria errado, mas não está. o at. 481 não é exauriente.

    o problema é que não existe só a interpretação literal..... faltou à banca conhecimento de hermenêutica.

    dação em pg é modalidade de pg e pode ser utilizada na compra e venda.

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

  • I- Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe em moeda

    Conforme artigo 481 do Código Civil, o preço da compra e venda é pago em dinheiro.

     

    II- Na locação de coisas, uma das partes de obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Conforme artigo 565 do Código Civil, o objeto da locação é coisa não fungível.

     

    III-O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.

    O empréstimo gratuito de coisas fungíveis é o mútuo. O comodato recai sobre coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil.

     

    IV- A doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Correto, conforme artigo 538 do Código Civil. 

  • Acréscimo aos estudos:

    Bens Fungíveis e Bens Infungíveis

    DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens fungíveis, portanto, são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

    O mútuo só recai sobre bens fungíveis, já que nos termos do art. 586, CC, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar. Eles são encarados de acordo com as suas qualidades individuais.

    Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.

    A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.

    A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se infungível para um colecionador. (GONÇALVES, 2012)

    Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade.

    Fonte:

    Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/bens-fungiveis-x-bens-infungiveis.

    http://caduchagas.blogspot.com/2012/07/direito-civil-bens-fungiveis-e-bens.html

  • Gabarito: E

    I- Art. 481 do CC [...] ou bens.

    II- [...] fungível, Art. 565 do CC;

    III- [...]coisas fungíveis. Art. 579 do CC.

    IV- Idêntica ao Artigo art. 538 do CC.

    Objetividade com a lei economiza tempo de prova.

    Bons estudos.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    II - ERRADO: Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    III - ERRADO: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    IV - CERTO:  Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.


ID
3133084
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consideram-se típicos os contratos que têm suas diretrizes delineadas em lei. A respeito dos contratos típicos a seguir, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    CÓDIGO CIVIL

    A) Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço

    B) Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    C) Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    D) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    E) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) No geral, trata-se de um contrato consensual, pois se torna perfeito quando as partes convencionam o preço e a coisa a ser vendida. Assim, o contrato se forma pelo simples consentimento, independentemente da entrega do bem e o art. 482 do CC deixa claro isso: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, DESDE QUE AS PARTES ACORDAREM no objeto e no preço" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 53-54). Incorreta;

    B) Mais conhecido como venda em consignação, o contrato estimatório apresenta a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega COISAS MÓVEIS ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    Vejamos o art. 534 do CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega BENS MÓVEIS ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, SALVO SE PREFERIR, no prazo estabelecido, RESTITUIR-LHE A COISA CONSIGNADA".

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de venda, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287). Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 542 do CC, “a doação feita ao nascituro VALERÁ, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Incorreta;

    D) Empréstimo é o gênero, cujas espécies são os contratos de mútuo e comodato. O primeiro tem como objeto coisas fungíveis, como emprestar dinheiro, por exemplo. Já o segundo tem como objeto coisas infungíveis. Exemplo: a joia de família que a sogra empresta à nora.

    Comodato é um contrato real, pois só se considera concluído quando o comodante entrega o bem ao comodatário, tratando-se de um pressuposto existencial específico deste tipo de negócio, a exemplo do que ocorre com o penhor e o depósito; e gratuito, pois apenas o comodatário experimenta benefício, uma vez que poderá usar (e possuir) coisa alheia infungível.

    Transfere-se ao comodatário a posse direta de COISA INFUNGÍVEL. Incorreta;

    E) Trata-se do art. 835 do CC: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". Estamos diante da resilição unilateral do contrato, mas a sua obrigação permanece por sessenta dias após a notificação (judicial ou extrajudicial) do credor, tempo que o legislador considerou suficiente para que o credor pudesse buscar a constituição de nova garantia (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 740). Correta.





    Resposta: E 
  • Dica:

    Mú tu o ----> fun gí vel (3 sílabas)

    Co mo da to ----> in fun gí vel (4 sílabas)

    -------------

    Sobre a B:

    Outro erro é que o contrato estimatório apenas cabe para coisas móveis.

  • a) A compra e venda é um contrato consensual, que se forma com um simples acordo de vontade. Nos contrato reais, além do acordo de vontade exige a entrega da coisa; Além disso, se aperfeiçoa quando as partes acordam no objeto e no preço.

    b) Contrato estimatório somente bens móveis

    c) É possível doação ser feita a nascituro

    d) comodato é infungível

    e) correta.

  • Complementando a "A" com um trecho do Tartuce:

    "Fica a dúvida se a compra e venda é um contrato consensual (que tem aperfeiçoamento com a manifestação da vontade) ou real (o aperfeiçoamento ocorre com a entrega da coisa). Na verdade, a compra e venda assume a primeira categoria, pois o aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes. Isso pode ser retirado do art. 482 do CC (“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”).A entrega da coisa ou o registro do negócio no Cartório de Registro de Imóveis, como apontado, não tem qualquer relação com o seu aperfeiçoamento e sim com o cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio jurídico, particularmente com a aquisição da propriedade pelo comprador."


ID
3281605
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C (todavia, entendo que cabe anulação, tendo em vista que a doação verbal também é válida)

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Só algumas observações.

    A - O COMODATO é contrato REAL, GRATUITO E UNILATERAL.

    ---------------------

    B - A DOAÇÃO é UNILATERAL, pois só gera obrigação ao doador.

    ---------------------------------------------------

    C - CORRETA

    ---------------------------------

    D - O Comodato não exige escritura pública ou instrumento particular ao contrário da DOAÇÃO.

    *** Vale lembrar que para coisas de pequeno valor pode ser feita DOAÇÃO VERBAL, conforme art. 541, CC.

    >> CC, Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    E - A doação é um contrato, em regra, gratuito, unilateral e formal.

    É gratuito porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário.

    É em regra FORMAL, tendo em vista que o art. 541, do CC assim dispõe:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Abraços =]

  • a A tava me passando a ideia de mútuo.

  • a) O comodato é contrato real, bilateral e gratuito e o comodatário se obriga a restituir a coisa, quando decorrido o prazo da entrega da coisa ou, na hipótese de prazo indeterminado, após o cumprimento da finalidade para a qual a coisa foi emprestada.

    ERRADO. O comodato é contrato unilateral. Cria obrigações apenas para o comodante, que emprestará a coisa, cabendo ao comodatário apenas devolve-la ao fim da vigência.

    Classificação dos contratos quanto aos efeitos:

    + Unilaterais: criam obrigações para só uma das partes.

    + Bilaterais: geram obrigações para ambos os contratantes.

    + Gratuitos ou benéficos: apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, tendo a outra apenas obrigações a cumprir.

    + Onerosos: ambos os contratantes possuem ônus e obtêm proveitos.

    + Comutativos: contratos de prestações certas e determinadas, sendo que as partes podem antever vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem.

    + Aleatórios: contratos em que pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá, em troca de prestação fornecida. Caracterizam-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem antevir. Esta característica pode ser natural, como nos contratos de jogo e aposta, ou pode ser acidental, quando, por exemplo, na hipótese de venda de coisa futura (um apartamento na planta, por exemplo).

    b) Assim como o comodato, a doação é contrato real, bilateral e gratuito e pode ser estipulada verbalmente pelo doador, não exigindo a lei forma específica.

    ERRADO. A doação, assim como o comodato, é contrato em regra bilateral, ressalvada a hipótese de doação onerosa (vide comentários ao item "a"). Também exige-se escritura pública ou instrumento particular conforme o art. 541, do CC.

    c) Tanto o comodato como a doação são contratos unilaterais e gratuitos, porém, a doação é contrato formal, exigindo-se escritura pública ou instrumento particular.

    CERTO. Vide comentários ao item "a" e "b", acima. Apenas uma das partes, em regra, tem obrigações (unilateralidade) e benefício ou vantagem (onerosidade). Demais disso, a doação exige forma especial, conforme o art. 541, do CC).

    d) Tanto o comodato como a doação são contratos unilaterais, gratuitos e reais, exigindo-se, em ambos os casos, escritura pública ou instrumento particular.

    ERRADO. O contrato de comodato, diferente da doação, não exige forma especial, e conforme o art. 579, do CC, torna-se perfeito com a tradição do objeto dado em comodato.

    e) Embora seja contrato unilateral e gratuito, qualquer liberalidade informal do doador gera direitos em favor do donatário, vinculando-se o doador, nesta hipótese, ao negócio jurídico.

    ERRADO. O contrato de doação é formal (art. 541, do CC), e por isso, apenas as liberalidades formalizadas aperfeiçoam o negócio jurídico, vinculando o doador.

  • Sobre os contratos em espécie no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 do CC). 

    De forma resumida, COELHO (p. 489) ensina que:

    "O comodato é contrato gratuito (só o comodatário tem vantagem econômica, mesmo quando se obriga a cumprir encargo), temporário (o comodatário tem a obrigação de restituir o bem emprestado), real (o contrato só se constitui com a tradição da coisa) e unilateral (o comodante não tem nenhuma obrigação perante o comodatário, embora conserve sua responsabilidade em relação à coisa emprestada)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    B) A doação é definida na lei como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). 

    De acordo com COELHO (p. 458):

    "Doação é o contrato em que uma das partes (doador) obriga-se a transferir, independentemente de remuneração ou contraprestação, o domínio de um bem à outra (donatário). Exige a forma escrita, a menos que se trate de coisa móvel de pequeno valor entregue ao donatário logo em seguida à manifestação da intenção de doar.
    (...) Mas, seja público ou particular, o documento escrito é da essência desse negócio jurídico. Só pode ser oral a doação se o bem doado for móvel e de pequeno valor e tiver sido entregue ao donatário imediatamente após a exteriorização do animus donandi pelo doador (CC, art. 541 e parágrafo único)"
    .

    Veja-se o que dispõe o art. 541:

    "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Portanto, é incorreto afirmar que o legislador não exige forma escrita para a formalização da doação, já que a doação verbal é exceção.

    C) Observa-se, pela explicação das alternativas acima, que a afirmativa está correta.

    D) Não há exigência de que o comodato seja feito por escritura pública ou instrumento particular, apenas a doação, logo, a assertiva está incorreta.

    E) COELHO (p. 459) ensina que:

    "São duas as partes da doação: o doador (que pratica a liberalidade de se obrigar à transferência gratuita do bem) e o donatário (que se beneficia dela). Como contrato, é negócio jurídico bilateral e depende sempre, para a sua constituição, da manifestação convergente de vontade de ambas as partes. Não há doação sem a aceitação do donatário (subitem 2.2). Ninguém pode doar contra a vontade daquele a quem deseja beneficiar, mesmo que não estabeleça encargo nenhum".

    Portanto, a doação depende de aceitação do donatário, logo, é incorreto afirmar que o ato de liberalidade (sem aceitação) já vincula o doador.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
    Obs: todos os trechos citados são do livro "Curso de Direito Civil - Contratos" de Fábio Ulhoa Coelho (2012).
  • Com respeito, pedindo vênia, a doação é sabidamente um contrato bilateral. Neste sentido:

    " A doação no Código Civil brasileiro, como visto, é disciplinada como contrato. Como tal, é negócio jurídico bilateral, formado por proposta e aceitação. Esta última é necessária para a estrutura contratual, pois, segundo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, transferências de bens sem uma manifestação expressa ou tácita do donatário “são simples ofertas” ou “simples elementos do suporte fático” (PONTES DE MIRANDA, 1972, pp. 192-98; CAPANEMA DE SOUZA, 2004, p. 113)

    Vunesp quer complicar, mas acaba é se complicando.

    Resposta correta, a meu ver. Letra A

  • Apenas para complementar os estudos:

    Conforme a maioria da doutrina, os negócios jurídicos podem ser BILATERAIS, quando demandarem a manifestação de duas pessoas, ou UNILATERAIS, quando demandarem apenas uma manifestação de vontade.

    Nesse sentido, quanto à manifestação de vontade, os CONTRATOS sempre serão NEGÓCIO JURÍDICO bilateral.

    Todavia, no que tange à sinalagma, isto é, a previsão de direitos e OBRIGAÇÕES, os contratos podem ser UNILATERAIS (doação, em regra), quando apenas uma das partes tem OBRIGAÇÕES a cumprir, ou BILATERAIS, quando ambas as partes têm que cumprir determinadas prestações.

    Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos abaixo, que são de outro colega do QC:

    Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamentorenúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Caso esteja errado, por favor, me corrijam.

  • o texto da B nao tem erro.

    doacao verbal não exige forma específica

  • A) Comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (art. 579 do CC). 

    De forma resumida, COELHO (p. 489) ensina que:

    "O comodato é contrato gratuito (só o comodatário tem vantagem econômica, mesmo quando se obriga a cumprir encargo), temporário (o comodatário tem a obrigação de restituir o bem emprestado), real (o contrato só se constitui com a tradição da coisa) e unilateral (o comodante não tem nenhuma obrigação perante o comodatário, embora conserve sua responsabilidade em relação à coisa emprestada)".

    Portanto, verifica-se que a afirmativa está incorreta.

    B) A doação é definida na lei como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). 

    De acordo com COELHO (p. 458):

    "Doação é o contrato em que uma das partes (doador) obriga-se a transferir, independentemente de remuneração ou contraprestação, o domínio de um bem à outra (donatário). Exige a forma escrita, a menos que se trate de coisa móvel de pequeno valor entregue ao donatário logo em seguida à manifestação da intenção de doar.

    (...) Mas, seja público ou particular, o documento escrito é da essência desse negócio jurídico. Só pode ser oral a doação se o bem doado for móvel e de pequeno valor e tiver sido entregue ao donatário imediatamente após a exteriorização do animus donandi pelo doador (CC, art. 541 e parágrafo único)".

    Veja-se o que dispõe o art. 541:

    "Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".

    Portanto, é incorreto afirmar que o legislador não exige forma escrita para a formalização da doação, já que a doação verbal é exceção.

    C) Observa-se, pela explicação das alternativas acima, que a afirmativa está correta.

    D) Não há exigência de que o comodato seja feito por escritura pública ou instrumento particular, apenas a doação, logo, a assertiva está incorreta.

    E) COELHO (p. 459) ensina que:

    "São duas as partes da doação: o doador (que pratica a liberalidade de se obrigar à transferência gratuita do bem) e o donatário (que se beneficia dela). Como contrato, é negócio jurídico bilateral e depende sempre, para a sua constituição, da manifestação convergente de vontade de ambas as partes. Não há doação sem a aceitação do donatário (subitem 2.2). Ninguém pode doar contra a vontade daquele a quem deseja beneficiar, mesmo que não estabeleça encargo nenhum".

    Portanto, a doação depende de aceitação do donatário, logo, é incorreto afirmar que o ato de liberalidade (sem aceitação) já vincula o doador.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

    Obs: todos os trechos citados são do livro "Curso de Direito Civil - Contratos" de Fábio Ulhoa Coelho (2012).

  • Atenção! Tem gente que está confundindo a classificação de negócio jurídico e classificação de contratos!!

    Vamos à explicação:

    Primeiro, classificação dos NEGÓCIOS JURÍDICOS no tocante à manifestação de vontade dos envolvidos:

    a) Negócios jurídicos unilaterais 

    Atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. 

    a.1) Receptícios: a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa);

    a.2) Não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento). 

    b) Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

    Atenção! A doação se encontra aqui, nos NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS.

    c) Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.

    ______________________________________________________________

    Agora, passamos à classificação dos CONTRATOS quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas.

    a) Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. A DOAÇÃO, O MÚTUO E O COMODATO ESTÃO CLASSIFICADOS AQUI! É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vontades (a do doador e a do donatário), mas do concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas será devedora, não havendo contraprestação. 

    b) Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e deveres para ambos os envolvidos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si (relação obrigacional complexa). Exemplos: compra e venda e locação.

    c) Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro de vida em grupo e o consórcio.

    Portanto, sem mais delongas, a doação, o mútuo e o comodato são

    1) Negócios jurídicos BILATERAIS, pois há manifestação de duas vontades, assim como os demais contratos.

    2) Contratos UNILATERAIS, pois apenas um dos contratantes assumem deveres em face do outro. (A doação onerosa não se encaixa aqui).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (2018)

  • o comentário da professora para justificar que a letra B está errada, teve até palavras que não estão no CC.

    ela disse que a lei fala em exceção kkkkkk a lei não fala EXCETO, nem SALVO... a lei dispõe outra situação que enseja a possibilidade de doação verbal, porque são situações diferentes.

    deus do céu, a banca errou, simples assim. nós vemos isso o tempo todo.

    doação pode ser por doc publico, particular, ou verbal.

    vai depender do objeto: se imóvel com valor maior 30 salários por escritura, por exemplo.

    ocorre que vc pode fazer documento publico ou particular para doar bem de pequeno valor se quiser dar segurança.

    a lei permite que seja verbal.

    questão nula porque tem 2 respostas corretas.

  • COMODATO (ART. 579/585 CC)

    Conceito: Empréstimo GRATUITO de coisa INFUNGÍVEL.

    Comodato é empréstimo de uso em que o bem é emprestado para ser usado e depois deverá ser restituído, não podendo ser fungível ou consumível. Também é chamado de empréstimo civil de uso. Ex.: empresto a você minha casa na praia.

    Partes:

    •    Comodante: o que empresta a coisa, gratuitamente

    •    Comodatário: o que toma a coisa emprestada e tem o dever de devolvê-la posteriormente, quando do término do contrato.

    Características:

    •       Gratuito

    •       Bem NÃO FUNGÍVEL

    •       Temporário

    Prazo: O Prazo é o convencionado pelas partes OU presumido (Necessário para o uso daquele bem).

    Violação do Prazo: Pagamento de MORA até a restituição do bem (+) ALUGUEL da coisa.

    Revogação:

    •       Regra: NÃO pode ocorrer

    •       Exceção: Necessidade imprevista e urgente (pela via judicial)

    Riscos e Despesas (Art. 582 e 583, CC):

    ·        Despesas Ordinárias: Responsabilidade do comodatário;

    ·        Despesas Extraordinárias: Responsabilidade do comodante;

    Riscos do Contrato:

    ·        1) Comodante sabe do defeito: responsabilidade integral do comodante

    ·        2) comodante deixou expresso no contrato os defeitos: responsabilidade integral do comodatário. (os defeitos devem ser expressos no contrato)

    Deveres do Comodante:

    - Arcar com as Despesas Extraordinárias

    Deveres do Comodatário:

    - Conservar a coisa emprestada;

    - Usar a coisa nos termos do contrato (Ex: o comodatário não poderá locar para outra pessoa);

    - Devolver exatamente a coisa, objeto do contrato (o bem é infungível); e

    - Arcar com as Despesas Ordinárias.

  • Muita gente confundindo a classificação de negócios jurídicos com a classificação de contratos.

    Melhor comentário: Guilherme G.

  • Discordo da letra "C". Pois, cabe doação verbal sobre bem móvel e de pequeno valor.

  • IMPORTANTE: a doação é uma espécie de CONTRATO UNILATERAL, e não um negócio jurídico unilateral.

    No NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL há apenas uma manifestação de vontade. Exemplo: renúncia.

    Se há renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para se saber se a aceita ou não.

    No NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, há duas manifestações de vontade. É o caso do contrato de 

    doação. Primeiro a manifestação de vontade do doador, que indica querer doar o bem. Depois se consulta o donatário, para saber se aceita receber o bem doado. 

    Apesar de a doação ser um negócio jurídico bilateral (manifestação de duas vontades), doação é um contrato unilateral porque gera obrigação só para uma parte. Apenas um dos contratantes (doador) assume obrigações em face do outro (donatário). Assim, tem-se: 

    A) CONTRATO UNILATERAL: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.). 

    B) CONTRATO BILATERAL: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.). 

  • CLASSIFICAÇÃO CONTRATOS - Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato (doutrina TARTUCE)

    • Contrato consensual – aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Exemplos: compra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros.

    • Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Exemplos: comodato, mútuo, contrato estimatório e depósito. Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.
  • A doação é contrato consensual, em regra. Exceção a doação manual

  • A banca ignorou a possibilidade de doação verbal na C :/

  • A doação é ato BILATERAL, e não unilateral. Ainda que se trate de doação pura, precisa da ACEITAÇÃO, mesmo que TÁCITA (Art. 539 do CC).

    Além disso, no título VII do CC (DOS ATOS UNILATERAIS - arts 854 e seguintes), constam apenas no rol de atos unilaterais: DA PROMESSA DE RECOMPENSA, DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, DO PAGAMENTO INDEVIDO e DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

    A doação não se encontra, topograficamente falando, no rol dos atos unilaterais.

    Importante pontuar q esse tema não é unânime na doutrina, pois há quem defenda que se trata de contrato UNILATERAL.

    Complicado cobrar isso em prova objetiva!!!


ID
3409750
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e João são comodatários de um bem indivisível e infungível de propriedade de Pedro. Após o término do prazo do contrato de comodato, José e João não devolveram o bem objeto do contrato de comodato a Pedro. Este vai procurar o bem objeto do contrato de comodato e descobre que ele encontra-se totalmente destruído, por culpa exclusiva de José. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Solidariedade Passiva, cujo tratamento legal é dado entre os artigos 275 a 285 do referido Código Civilista. Senão vejamos: 

    José e João são comodatários de um bem indivisível e infungível de propriedade de Pedro. Após o término do prazo do contrato de comodato, José e João não devolveram o bem objeto do contrato de comodato a Pedro. Este vai procurar o bem objeto do contrato de comodato e descobre que ele encontra-se totalmente destruído, por culpa exclusiva de José. Nesse contexto, é correto afirmar: 

    A) após a destruição do bem objeto do contrato de comodato, a obrigação deixou de ser indivisível, de modo que José e João são responsáveis, cada um, por apenas 50% do equivalente acrescido das perdas e danos. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    B) se João pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos de Pedro. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    C) subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José. 

    Analisando o caso em tela, verificamos que há a presença da figura do comodato, tido como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579). Acerca disso, estabelece o referido Código ainda, nos termos do art. 585, que, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 

    Assim, a responsabilidade solidária entre José e João está expressa pela norma. 

    Neste passo, diante da pluralidade de comodatários, cada um responde in solidum perante o comodante, por qualquer fato imputável de responsabilidade pela coisa como se fosse único comodatário. É que a coisa dada em comodato deu-se em seu todo e a todos aproveita, responsabilizando-se cada um de per si integralmente pela coisa, na relação jurídica existente, ou seja, responde pela totalidade das obrigações, nenhuma influência repercutindo. 

    Resulta inequívoco, pois, dos pressupostos da responsabilidade solidária, a obrigação comum e absoluta dos comodatários perante a coisa e o comodante. Isso significa dizer que, havendo diversos comodatários, não se dividem as responsabilidades, como se cada um, por elas, tivesse uma quota respectiva. A responsabilidade solidária compreende cada comodatário responder ilimitadamente, como se não houvesse os demais, podendo, assim, ser demandado para restituir a coisa e responder por danos causados a ela. 

    E especificamente sobre as relações entre eles (solidariedade passiva), disciplinadas pelos arts. 273 a 285 do CC de 2002, vejamos a previsão contida no dispositivo 279:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    Dito isto, pode-se afirmar que subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responderá José, tendo em vista sua culpa exclusiva.

    Assim, resumidamente, havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos, e, quanto a esta, permanece a solidariedade.

    Alternativa correta.

    D) se João falecer, seus herdeiros poderão ser obrigados a pagar o valor total da dívida, tendo em vista que as obrigações decorrentes de comodato são indivisíveis, por determinação legal. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    E) apenas José é obrigado a pagar o equivalente acrescido de perdas e danos, por ter causado a destruição do objeto da obrigação. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "C". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

  • Gabarito: C

    CC - Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • A escolha de comodato não foi feliz.

    No comodato a coisa perece para o dono durante o contrato.

    O comodatário só responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa. Também será ele responsabilizado, ainda que a perda tenha decorrido do fortuito e da força maior, se, correndo risco o objeto do comodato, antepuser a salvação dos seus, abandonando o do comodante (CC, art. 583).

    A não devolução configura esbulho, desafiando ação petitória: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/500920068/impossibilidade-de-devolucao-do-bem-cedido-em-comodato-nao-impede-fixacao-de-aluguel

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    No caso os 2 são esbulhadores. Promove o art. 283 do Código Civil a desconstituição do regime da solidariedade, mediante o pagamento pelo devedor que apenas se sub-roga no crédito por unidade de quota que tocar a cada um dos devedores solidários.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Ocorre que a questão nao indica quando ocorreu o perecimento.

  • Gabarito - C.

    O art. 579 do CC/2002 é claro ao determinar que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com a sua entrega, o que denota a sua natureza real. Não há qualquer formalidade para a avença, que pode ser verbal, como é comum na prática. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que “o comodato caracteriza-se como empréstimo gratuito da coisa móvel ou imóvel infungível. É o contrato pelo qual durante um tempo determinado uma pessoa empresta algo para ser utilizado por outro e depois devolvido. Não se exige a titularidade do bem, basta que as partes sejam capazes, como regra geral, e que o comodante tenha posse. É contrato não solene, não exigindo formalidade, conforme art. 579 do Código Civil, de forma que pode haver comodato verbal” (TJRS, Acórdão 0173360-10.2016.8.21.7000, Lajeado, 17.ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Liege Puricelli Pires, j. 25.08.2016, DJERS 06.09.2016). (TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. Volume Único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 742).

    No caso da questão, o contrato de comodato tinha por objeto um bem indivisível, cuja restituição se tornou impossível, em decorrência do perecimento ("totalmente destruído"). Por conta disso a obrigação contratual resolve-se em perdas e danos.

    Nos termos do CC:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Nos termos do Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

    540. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • Gab C.

    Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF:

    Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • LETRA B:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Assim, considerando que João não era nem podia ser obrigado pelo pagamento das PERDAS E DANOS, dado que ela somente pode ser cobrada de José, que deu causa ao perecimento da coisa, este não é terceiro interessado, e portanto não sub-roga-se nos direitos do credor.

  • Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Não confundir com obrigação indivisível:

    Art. 414 do Código Civil: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • Tharles Pinzon, no caso da questão houve culpa exclusiva. Não há discussão que permita que a coisa pereça para o dono,

  • Dica: Os dois respondem pelo o bem integralmente, mas, somente quem deu causa a detorização responde pela perca e danos. É o que determina o artigo 279 cc: Impossibitando-se a prestação por culpa de UM dos devedores solitarios, subsiste para TODOS o encargo de pagar o EQUIVALENTE; mas pelas PERDAS E DANOS só responde o CULPADO.

  • Depende de interpretação Doutrinária da banca. Para o Flávio Tartuce e mais um, cabe a ambos o direito de pagar pelo principal e pelos danos, nos termos do CC, porém, de fato, para a maioria da doutrina, cabe ao culpado o pagamento individual pelos danos, e só aos dois o principal. Valendo a interpretação da solidária,mas não a da indivisível, do código civil.
  • GABARITO: C

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Thomaz Freire: não se trata de obrigação solidária, a questão não diz isso em nenhum momento. O fundamento da resposta à questão está no artigo 263 e não 279...

    Errei neste meu comentário. Obrigado aos que me corrigiram abaixo ;-)

  • Complementando as respostas.

    Um detalhe importante da questão é quanto a culpa. Caso o bem viesse a ser destruído SEM CULPA ficaria resolvida a obrigação. Em outras palavras, Pedro iria se f....

  • CAPÍTULO V

    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis do código civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Embora a questão não fale em solidariedade, preconiza o art.585:

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante

    Daí, cabe-se aplicar ao caso o artigo 279:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Cuidado com a resposta do Thomaz Freire...

    o fundamento da resposta não é o art. 279, pq o art. 279 trata das obrigações solidárias, o fundamento é o art. 263

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Alguém poderia me explicar, por favor, o porquê de a B estar incorreta? Entendo que as perdas e danos só sejam devidas pelo culpado, mas a dívida principal não seria solidária? Nesse caso, o devedor que pagasse não se sub-rogaria no direito do credor? Grato!

  • Eu só consegui entender essa questão analisando os dados por partes. Vamos lá:

    Há solidariedade passiva entre José e João?

    Sim, porque são simultaneamente comodatários de uma coisa. Dessa forma, segundo o artigo 585 do Código Civil, eles são solidariamente responsáveis perante Pedro (comodante), senão vejamos:

    "Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante" (grifei).

    Sendo devedores solidários, como ficará a responsabilidade civil pela destruição da coisa?

    De acordo com o artigo 279 do Código Civil, ainda que a prestação seja inviabilizada por apenas um dos devedores solidários, ambos deverão arcar com o prejuízo decorrente da destruição da coisa; mas somente o devedor culpado arcará com as perdas e danos (indenização pela destruição da coisa):

    "Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado" (grifei).

    Logo, subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José.

    Gabarito: alternativa C.

  • Fui na C porque tinha mais certeza, mas fiquei em dúvida quanto a B. Alguém pode me explicar por que ela está incorreta?

    Obrigada :)

  • Excelente resposta.

  • Acredito que a justificativa da letra "B" estar errada seja que, cabem aos dois (José e João) responderem pelo o bem integralmente, mas, somente quem deu causa a deterioração (José) responde pelas perdas e danos.

    Assim, João paga a dívida sem acréscimo das perdas e danos (pois ele não deu causa a deterioração). Dessa forma, ele (João) não se sub-roga nos direitos de Pedro (credor), pois ele (João) não pagou as perdas e danos.

    Do contrário ele (João) estaria se locuplementando indevidamente (pagando sem perdas e danos e sub-rogando no recebimento das perdas e danos).

  • joao se pagasse o todo nao seria terceiro interessado e nao subroga . pois se a perdas e danos somente cabia a José
  • O pessoal fundamentando a questão na "solidariedade". Só uma observação: a questão não menciona "solidariedade" e, como sabemos, essa não se presume.

    O fundamento é mesmo o Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

  • O pessoal fundamentando a questão na "solidariedade". Só uma observação: a questão não menciona "solidariedade" e, como sabemos, essa não se presume.

    O fundamento é mesmo o Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

  • CC Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    CC Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

    CC Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Sobre a letra B:

    Como a obrigação tornou-se divisível, João NÃO tem interesse em pagar a dívida de José, sendo responsável apenas pela sua parte na obrigação. Se assim o faz, ou seja, se João paga a dívida de José, ele, João, não terá direito de sub-rogar-se no direito de Pedro (credor). É a inteligência doa artigo 305 do Código Civil/2002.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Se o meu raciocínio estiver equivocado, fiquem à vontade para corrigir-me.


ID
3462316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui

Alternativas
Comentários
  • Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível

    comodato, também conhecido como empréstimo para uso, no direito civil e no direito escocês, é um empréstimo gratuito; um empréstimo, ou concessão gratuita de qualquer coisa móvel ou imóvel, por um certo período de tempo, com a condição de devolver ao indivíduo nas mesmas condições ao fim do prazo.

  • LETRA A) INCORRETA:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    LETRA B) INCORRETA:

    Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 

    LETRA C) INCORRETA:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores

    LETRA D) CORRETA:

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 

    LETRA E) INCORRETA:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

  • E) comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. ERRADO

    Art. 584 do CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • GABARITO: D

    No caso de MÚTUO o bem recebido é CONSUMÍVEL, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; Exemplo: dinheiro.

    No COMODATO a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

  • Complementando:

    O mútuo, por versar sobre bem fungível (substituível), transfere o domínio, pois a coisa emprestada será consumida pelo mutuário.

    O que se devolverá não é exatamente a mesma coisa dada pelo mutuante, mas sim coisa de mesmo gênero e qualidade.

  • Dica para parar de confundir mútuo e comodato:

    Comodato: associar a acomodado, o cara que pega coisa específica sua (infungível) emprestada (gratuito) e custa devolver.

    Mútuo: aluguel de carros= Aluga (oneroso) um carro qualquer (fungível) Bateu?Vai ter que restituir qualquer outro carro de mesma natureza.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Empréstimo, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 579 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa que constitui o empréstimo de coisa fungível. Senão vejamos: 


    A) INCORRETA. Comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse.

    A alternativa está incorreta, pois o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). Vejamos:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B) INCORRETA. Mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original.

    A alternativa está incorreta, pois embora o mútuo seja o empréstimo de coisas fungíveis, o mutuário (aquele que a recebe), obriga-se a restituir a coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em outras palavras, o proprietário, mutuante, transmite a propriedade da coisa mutuada, e não apenas a posse, com o efeito e possibilidade de aquela ser consumida, obrigando-se o mutuário a compensá-lo com a entrega de outra, substancial, qualitativa e quantitativamente idêntica. A substituição com essa identidade é pressuposto necessário para configurar o mútuo. Vejamos:

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    C) INCORRETA. Mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade.

    A alternativa está incorreta, pois a validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC de 2002). Assim, exige a relação jurídica a capacidade de o mutuário obrigar-se como corolário natural do vínculo ao contrato. O mútuo feito a pessoa menor, relativamente incapaz, requer, portanto, a autorização daquele sob cuja guarda estiver, sob pena de, havido sem eficácia, o mutuante não reaver dela a coisa mutuada ,nem de seus fiadores, excetuando-se as hipóteses do artigo 589. A não observância implica, em princípio, a não exigibilidade da restituição. Vejamos:

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    D) CORRETA. Mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário.

    A alternativa está correta, pois o contrato de mútuo caracteriza-se pela translatividade dominial da coisa mutuada, que se opera a partir da tradição. Esse efeito decorre, a toda evidência, de tratar-se de empréstimo de consumo, e justamente “por não se conciliar a conservação da coisa com a faculdade de consumi-la, sem a qual perderia este empréstimo a sua utilidade econômica” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v. 3, p. 304).

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    E) INCORRETA. Comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada.

    A alternativa está incorreta, pois o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). Vejamos:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • (A) comodato, não sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse [ERRADO]

    CONTRATO EM ESPÉCIE: COMODATO E MÚTUO

    ◙ Em se tratando de empréstimo de coisa fungível, contrato constitui-se pela mutualidade, e não pelo comodato: logo, é o comodatário obrigado a conservar a coisa como se sua fosse; O comodato é o contrato pela qual uma parte empresta a outra, a título gratuito e para uso, bem infungível, como previsto no Art. 579, CC;

    Art. 159:

    "O comodato é o contrato pelo qual uma parte empresta à outra, a título gratuito e para uso, bem infungível, como prevê o Art. 579 do CC";

    Art. 579:

    "O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    ◙ E, também, o comodatário tem o dever de conservar as coisas como se fosse sua sob pena de responder por perdas e danos, nos termos do Art. 582, CC:

    Art. 582:

    "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e dados. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) b) mútuo, podendo o mutuário restitui-la em gênero e qualidade diversos da sua forma original. [ERRADO]

    ◙ Não, né, Dona Cespe! O contrato de mútuo é o contrato de coisa fungível, que impõe a devolução de coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do Art. 586, CC:

    Art. 586:

    "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que ele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) c) mútuo, que não pode ser feito a pessoa menor de idade. [ERRADO]

    ◙ Oxi, o mútuo pode ser feito por pessoa menor de idade sim, desde que exista autorização daquele sob cuja guarda estiver, conforme previsão do Art. 588, CC:

    "O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".

    Fonte:

    Camila Nucci / TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui (...) (D) mútuo, de modo a transferir o domínio da coisa emprestada ao mutuário. [VERDADEIRO]

    ◙ O mútuo é contrato de empréstimo de bem fungível (pense em dinheiro), enquanto o de comodato é de bem infungível (lembre de um imóvel);

    ◙ Pelo contrato de mútuo, transfere-se ao mutuário coisa fungível, obrigando-se este a devolver ao mutuante coisa de mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do Art. 586, CC:

    "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    ◙ O mútuo se pefaz pela tradição (entrega da coisa), ocorrendo a transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, passando a correr por sua conta os riscos dela, que fundamenta a assertiva:

    Art. 587:

    "Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição".

    ◙ Lembrando que bens fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outro com iguais características, conforme se verifica no Art. 88, CC:

    "São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade".

    ◙ A contrario sensu, infungíveis são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade quantidade, isto é, sem que percam a sua individualidade".

    Fonte:

    Camila Nucci, TEC

  • De acordo com o Código Civil, o empréstimo de coisa fungível constitui: (e) comodato, podendo o comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com uso e gozo da coisa emprestada. [ERRADO]

    ◙ Falso, pois o contrato é de mútuo, não de comodato;

    ◙ No comodato, as despesas com o uso e gozo da coisa emprestada correm por conta do comodatário, que não poderá cobrá-las do comodante, nos termos do art. 584, CC:

    "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodantes as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".

    ◙ Observe o uso da palavra "jamais", que não é utilizada em nenhum outro artigo do CC;

    ○ atente-se para não cair no equívoco de eventualmente descartar a alternativa em razão de o "jamais" não parecer familiar à letra da lei.

    Fonte:

    Camila Nucci, TEC

  • COMODATO: impressora da empresa, geladeira do bar (infungível)

    MUTUO: dinheiro (fungível)

  • O contrato de mútuo está disciplinado no art. 586 do CC e consiSte no empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por meio do contrato de mútuo se transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, o qual fica responsável por todos os riscos desde a tradição.

    Note-se que, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas restará a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse empréstimo de consumo é o empréstimo de dinheiro, pois nos termos do art. 86 do CC bem fungível são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 DO CC : "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063707/o-que-se-entende-por-contrato-de-mutuo

  • Mútuo - empréstimo de dinheiro (Money) - exemplo de coisa fungível

    Desde a primeira vez decorei assim, nunca me confundi

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, NÃO PODE ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. 

    Entonces,

    O mútuo feito a MENOR, se precedido de autorização daquele sob cuja guarda estiver, PODE ser reavido do mutuário ou de seus fiadores.

    :.

    Mútuo feito a menor sem autorização do seu guardião = obrigação natural

  • LETRA D


ID
3466759
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do mútuo bancário, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - "C".

    A) INCORRETA. Tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 26, STJ :"São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02";

    B) INCORRETA. Enunciado da Súmula 382 do STJ, originária do tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade";

    C) CORRETA. Enunciado da Súmula 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

    CUIDADO com o conteúdo do enunciado da Súmula 121, STF: "É VEDADA a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada";

    D) INCORRETA. Enunciado da Súmula 596, STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". No mesmo sentido, o tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 24, STJ: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF";

    E) INCORRETA. Tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 27, STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

    Mais sobre o assunto em "Jurisprudência em Teses, STJ, edição nº 48 - bancário".

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o STJ, os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo bancário NÃO ESTÃO SUJEITOS à limitação do art. 591, c/c o art. 406 do CC, haja vista que a Lei nº 4.595/64 é especial, não tendo sido revogada pela lei geral.

    “Daí, por mais esta razão, não há como se colocar ao mesmo patamar contratos de natureza e regência distintas. Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei nº. 10.406/2002, na mesma linha da Súmula n. 596 do E. STF" (REsp 680.237, 2ª Seção, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, NÃO INDICA ABUSIVIDADE". Por outro lado, serão considerados abusivos quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Nestas circunstâncias, o Judiciário poderá reduzi-los, de maneira a adequá-los à taxa média de mercado (REsp. 1.112.879/PR). Incorreta;

    C) A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 – QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257).

    A MP foi editada por questões de ordem econômica e a Exposição de Motivos informa que que a capitalização de juros em período inferior à anual, permitida expressamente pelo art. 5º, é uma forma de reduzir a diferença entre as taxas praticadas, pela diminuição dos riscos das operações, sendo a capitalização dos juros a regra no mercado internacional.

    Em 2015, no julgamento da MP, o STF autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tendo o STJ, posteriormente, editado Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31-3-2000 (MP n. I.963-17 /00, reeditada como MP n. 2.170-36/01 ), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Correta;

    D) Ao julgar o REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras NÃO SE SUJEITAM à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.

    Temos, ainda, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Incorreta;

    E) “É ADMITIDA a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incorreta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 58

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 412   




    Resposta: C 
  • quando comecei a lei não tinha entendido nada, e no final parecia o começo.


ID
3552814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca das obrigações e dos contratos regidos pelo Código Civil. 


O contrato de mútuo no qual uma parte assume o pagamento excessivo de juros, por se encontrar com diversas dívidas vencidas e não pagas e, ainda, na iminência de ser despejado do imóvel onde reside com sua família, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade. 

Alternativas
Comentários
  • hipotese nulidade relativa (anulabilidade)

  • C.C.

    ART. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negocio juridico :

    I-...

    II- por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO ERRADO

    EM VEZ DE SER ABSOLUTAMENTE NULO, É ANULÁVEL

  • ANULABILIDADE (NULIDADE RELATIVA)

    O negócio jurídico se realiza com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais. Ex: venda de bem imóvel por pessoa casada, a norma exige a outorga uxória (mulher) ou marital (marido).

  • É só lembrar que o único defeito de NJ que gera nulidade absoluta é a simulação, os demais defeitos (erro, dolo, lesão, estado de perigo, coação e fraude contra credores) gera nulidade relativa/anulação.

  • Gabarito: errado

    --

    Não confundir:

    Nulidade relativa -> anulabilidade;

    Nulidade absoluta -> nulidade.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Embora o caso seja realmente de lesão ("Premente necessidade"), a nulidade é relativa.

  • A coação física também gera nulidade absoluta, só pra lembrar.

  • Salvo no caso da Simulação, AS RELAÇÕES JURÍDICAS EIVADAS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO SÃO CONSIDERADAS ANULÁVEIS - ou seja, a nulidade é relativa.

  • Nulidade absoluta=ato nulo – total ou parcial (vício grave) – interesse social- pode ser alegado por qualquer interessado, pelo Ministério público e pelo juiz de ofício (sem ser provocado pela parte). Não produz qualquer efeito desde a declaração da vontade (ex tunc). Não pode ser confirmado pelas partes. Não pode ser sanado pelo juiz. Não se torna válido pelo decurso do tempo. Deverá ser declarado pelo juiz, mas não surte efeitos, desde a manifestação de vontade (salvo exceções)= ex-tunc

    Nulidade relativa=ato anulável (vício de grave relativa)- interesse individual- somente a parte interessada (prejudicada) poderá alegar a anulabilidade e somente aproveitará aqueles que a alegarem. Somente deixará de produzir efeitos após a decretação de sua invalidade (ex nunc). Pode ser confirmado pelas partes e terceiros. Pode ser sanado pelo juiz. Pode torna-se válido pelo decurso do tempo. Deixará de surtir efeitos somente após a decretação judicial =ex-nunc

  • GABARITO - ERRADO

    A anulabilidade (Nulidade Relativa) , configura-se quando há ato que, apesar de também eivado de vícios, não chega propriamente a violar normas de interesse geral, ficando a relevância da invalidade restrita ao âmbito do interesse privado ofendido. Trata-se, portanto, de grau mais brando de invalidade, menor gravidade que inclusive é perceptível na simples leitura do artigo do CC em que são elencadas as respectivas hipóteses:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Ademais:

    • anulabilidade não admite o pronunciamento ex officio por juízo e só pode ser alegada no âmbito privado de interesse dos favorecidos por sua decretação, que ocorre através de sentença constitutiva, em detrimento da meramente declaratória.

    Fonte: Jus Brasil.


ID
3597106
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos de empréstimo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Incorreta. Art. 579 CC. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (O mútuo é que é o empréstimo de coisas fungíveis).

    B) Incorreta. Art. 583 CC. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C) Incorreta. Art. 588 CC. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    D) Correta. Art. 584 CC. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A)- O comodato é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o comodatário é obrigado a restituir ao comodante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    B)-Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    C)- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido do mutuário, apenas de seus fiadores.

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    D) -O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • "Jamais" e concurso público podem combinar.

    Abraços,

  • Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido


ID
3615133
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2011
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O tema que a letra "A" traz é deveras interessante, trata da Responsabilidade Civil dos Incapazes e segundo Varela Apud Filho (2012, p. 29) existem 6 requisitos para caracteriza-la:

    a) que haja um facto ilícito; b) que esse facto tenha causado danos a alguém; c) que o facto tenha sido praticado em condições de ser considerado culposo, reprovável, se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável; d) que haja entre o facto e o dano o necessário nexo de causalidade; e) que a reparação do dano não possa ser obtida dos vigilantes do inimputável; f) que a equidade justifique a responsabilidade total ou parcial do autor, em face das circunstâncias concretas do caso.

    Com o surgimento do novo Código Civil, houve uma mudança de entendimento quanto à responsabilização dos incapazes. Nesse sentido, orienta o art. 928 do mesmo regramento:

    Portanto, o código civil vigente autoriza responsabilizar o incapaz pelos danos que causar. No entanto, essa responsabilização ocorrerá de maneira subsidiária e equitativa, isto é, não deve privar o incapaz do mínimo existencial.

    Além disso, existe o entendimento de que, se o incapaz causar danos a terceiros, os seus responsáveis estarão comprometidos a suprir os eventuais prejuízos. Entretanto, pode acontecer da pessoa do incapaz ser responsabilizado de forma subsidiária, nos casos em este possua patrimônio suficiente aliado à carência econômica por parte dos responsáveis para garantir tal obrigação.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/61552/a-responsabilidade-civil-dos-incapazes

    "Falta muito pouco para você conseguir a aprovação, continue,não pare nunca, não olhe para trás jamais..... a vitória só pertence àqueles que não pararam de avançar!! Não desista jamais!!"" Rumo a Gloria- DELTA eu serei -PC-PR 2021- o ano da Batalha Final!!

  • Gabarito C para não assinantes

  • A - O erro está na palavra "apenas";

    B - Direito de propriedade não é absoluto;

    C - Correto. Segundo o art. 587, o mútuo transfere o domínio do bem.

    D - Pagamento é uma coisa e obrigação de fazer é outra, não há como afirmar de forma abstrata essa suposição de que o pagamento exime o cumprimento da obrigação de fazer.

    E - A assertiva inverte o que é disposto na lei. Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    ''É correto afirmar que, embora sejam espécies de empréstimo, o comodato difere do mútuo também porque neste se transfere o domínio sobre a coisa.''

    Havia ficado na dúvida sobre a transferência ou não de domínio no comodato, entende-se o seguinte:

    *COMODATO → Não acarreta transferência de domínio (trata-se de bens infungíveis).

    *MÚTUO → Acarreta a transferência de domínio (trata-se de bens fungíveis).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94525/qual-a-diferenca-entre-mutuo-e-comodato-julia-meyer

  • Erro da assertiva A): Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    obrigado.

  • C - É correto afirmar que, embora sejam espécies de empréstimo, o comodato difere do mútuo também porque neste se transfere o domínio sobre a coisa.

    Comodato - Freezer da Coca-cola na lanchonete. Esta emprestado - não fungível - (não dá para o dono do bar sumir com aquele e depois devolver outro igual.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Mútuo - Minha vizinha vem em casa emprestar um pouco de açúcar. Rapidinho eu vou lá pegar de volta. Ela consome a coisa. É FUNGÍVEL.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • Excelente comentário do Flávio.

  • Quanto a alternativa B estar errada, não faz muito sentido dentro da doutrina. Com isso, não quero dizer que a C é questionável, meu ponto é apenas com a letra B.

    Vejam, segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o direito de propriedade tem como característica ser absoluto, exatamente pelo fato da oponibilidade erga omnes, e, além disso, ele é exclusivo, ressalvadas algumas situações, a exemplo do condomínio.

    Recomendo a todos a pesquisa quanto às características do direito de propriedade! Essa alternativa está confusa. Cabe uma resolução melhor.