LETRA E Art. 37, CF/88
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilidade extracontratual objetiva, dispensa-se a aferição de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), sendo suficiente a conduta administrativa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre esses elementos. Dessa forma, cumpre ao lesado comprovar somente esses pontos, não sendo necessária a análise da culpa do agente causador do dano.