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Questões de Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado


ID
8950
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, entre as entidades abaixo, aquela que não se submete à responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O Estado responde objetivamente pelos danos que causar à terceiros. Pode ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que exploradoras de serviços público.
    Nesse caso, a CEF explora serviços financeiros.
  • A regra geral é a responsabilidade objetiva para todos os atos cometidos pelos agentes publicos(há 4 especies: ag politicos, admin, honoríf e delegados), sejam eles da adm direta ou indireta e até aqueles que prestam serviços delegados(concess e permission). A exceção a esta regra é quanto aqueles que exercem ATIVIDADE ECONOMICA(em contraposição aos que exercem PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS). Das alternativas apresentadas, o que suscitaria duvida são os entes privados, que regra geral respondem subjetivamente(dolo ou culpa). A rede globo e a telemar, que são empresas particulares, são prestadoras de serviços do tipo concessionárias de SERVIÇOS PUBLICOS e, portanto, respondem objetivamente pelos atos de seus agentes. A CEF, por outro lado, responde subjetivamente porque exerce ATIVIDADE ECONOMICA. Minha única dúvida seria classificar a atividade da CEF entre PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO ou EXERCICIO DE ATIVIDADE ECONOMICA. Mas as demais alternativas apresentavam duas fundações publicas(que so podem prestar serviço publico) e duas entidades privadas(concessionárias, que prestam serviço publico). Então, por exclusão, a CEF, efetivamente, EXERCE ATIVIDADE ECONOMICA.
  • Não entendi essa questão!
    Aí quer dizer que a Rede Globo tem resposabilidade objetiva? Mas por que? Ele compõem algum ente da Administração Pública? É óbvio que não! A CEF é Empresa Pública pertencente à Administração Pública Indireta.
    Pois vejam bem:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Não entendi essa questão!Aí quer dizer que a Rede Globo tem resposabilidade objetiva? Mas por que? Ele compõem algum ente da Administração Pública? É óbvio que não! A CEF é Empresa Pública pertencente à Administração Pública Indireta.Pois vejam bem:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Isa.. realmente, se vc nao parar para ler com atençao vc nao vai entender nunca. Basta ler direitinho o comentário bem explicitado do colega abaixo!

    Só para frisar: Permissionárias e concessionárias prestadoras de serviço público (tais como Rede Globo e Telemar) respondem objetivamente pelos danos q seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros!!!!!!!!
    Bons estudos!

  • Entendo que esta questão foi mal formulada e merece ser anulada.

    E notório que empresas públicas quando desempenham atividades econômicas respondem conforme as regras adotadas para as pessoas jurídicas privadas em geral.

    MAS é importante ressaltar que a CEF também desempenha funções tipicamente administrativas como a administração do FGTS e outros benefícios sociais e neste caso se equivale as empresas de direito privado que prestam serviços públicos.


    Pelo menos concordo com esta teoria, questão mal formulada.


    " A corrida para a excelência não tem linha de chegada."

    David Rye


  • Para confirmar o que penso vejam um trecho de um julgamento envolvendo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

    " Banco tem responsabilidade objetiva por roubo de jóias empenhadas


    Julgados - Direito Civil Terça-feira, 4 de Outubro de 2005
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo extravio de jóias empenhadas (colocadas no penhor) de um cliente em uma agência que foi assaltada. Sérgio Carlos Viviani pleiteou indenizações material e moral, mas a decisão foi de apenas ressarci-lo pelo valor de mercado das peças roubadas. O banco pretendia ser eximido da culpa.

    O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não eximiu a responsabilidade da CEF no roubo das jóias, pelo contrário, considerou-a OBJETIVA. Para o relator, se o banco explora a atividade financeira e aufere lucros com os empréstimos realizados, deve responder pela perda dos bens que lhes foram entregues a título de penhor. Assim, os bancos respondem pelo risco profissional, a menos que comprovem culpa grave do cliente seja em caso fortuito seja de força maior.

    Quanto à existência de relação de consumo, o ministro Barros Monteiro citou a Súmula 297 do STJ, que diz ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, poderia ser considerada abusiva a cláusula que limita o valor indenizatório a 1,5 da avaliação unilateral feita pela CEF. Ainda assim, o acórdão não precisou invocar o CDC para impedir a prevalência desta cláusula; bastou invocar a boa-fé e a vedação dos abusos existentes. A decisão da Quarta Turma de não conhecer do recurso foi unânime entre os ministros presentes no julgamento.



    A integra desta matéria pode ser vista no endereço abaixo:

    http://www.centraljuridica.com/materia/2206/direito_civil/banco_tem_responsabilidade_objetiva_por_roubo_de_joias_empenhadas.html

  • PESSOAL, FICA AÍ A RESSALVA DE Q A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ESTÁ TOTALMENTE ISENTA DA RESP. OBJETIVA.;.; SÓ ESTARÁ ISENTA QUANDO ECXERCER ATIVADES DE CUNHO PRIVADO.;.; UM EXEMPLO TRAZIDO POR ALGUNS DOUTRINADORES DE SUA RESP. OBJETIVA É QAUNDO DESEMPENHA ATIVIDADE RELACIONADA À GESTÃO DO FGTS.,., QUESTÃO, AO MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, MAS COMO TRATA-SE DE ESAF;.;.; FAZER OQ CIDADÃO;.; VLWWW
  • Maravilha de questão, ela trás uma ressalva muito importante sobre responsabilidade do Estado que não tenho visto muito em provas.

    Vamu lá:

    A responsabilidade objetiva do estado não inclui a empresas púbicas e soc. de economia mista exploradoras de ATIVIDADE ECONÔMICA.
    No entanto, as empr. públicas e soc.de economia mista prestadoras de SERVIÇOS PÚBLICOS se encaixam nessa resposabilidade, ou seja, a objetiva.Diferença simples, mas crucial.

    Vamos comentar mais galera!!Tá muito boa a discussão!

    Somos brasileiros e não desistimos nunca!!! rsrsr

    Abraço!

  • tbém achei mal formulada...
    as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado, só estarão submetidas ao princípio da responsabilidade objetiva, quando desempenharem, por delegação, serviços considerados públicos, isto é, que devam ser executados, unicamente, pelo Estado, ou que o Estado assumiu o seu controle
  • Alguem poderia exemplificar uma EP ou SEM que NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONOMICA?? Eu por exemplo sou empregado do BNB e embora integre a gestão da politica crediticia governamental, subsidiando agropecuaria, comercio e serviços,entendo que o auferimento de LUCRO caracteriza exploração economica!! ou nao????
  • os Correios prestam serviços publicos, as taxas cobradas são apenas para manutenção desses serviços.
  • Essas pessoas juridicas com natureza híbrida tem dado muita dor de cabeça....Vejam que podemos inclusive aplicar a RESPONSABILIDADE OBJETIVA mesmo quando não se tratar de SERVIÇOS PÚBLICOS....Podemos aplicar subsidiariamente o CODIGO CIVIL conforme dispõem em seus artigos(combinados):Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.Por derradeiro, como podemos perceber, em ultima ratio as empresas públicas desenvolvem atividades como outras empresas qualquer, e pelos danos causados por seu empregados devem ressarcir o terceiro prejudicado, de modo OBJETIVO....
  • Essa questão NÃO É MAL FORMULADA!

    Ela é linda!

    Seguinte: a REDE GLOBO é concessionária de serviço público (portanto presta serviços publicos, o que faz com que a mesma RESPONDA OBJETVIDAMENTE pelos danos causados)....

    Já a CEF não presta serviço publico, trata-se de atividade econômica.
  • O problema dessa questão é qu e nos somos obrigados a saber que a rede globo de televisão é concessionária de serviço público. 
    Já imaginou se tivessemos que decorar todas as empresas que são concessionárias......
  • a) REDE GLOBO DE TELEVISÃO (concessionária de serviço público)
    b) FUNASA - Fundação Nacional de Saúde (fundação pública de direito público)
    c) ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações (agência reguladora, ou seja, autarquia em regime especial)
    d) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública exploradora de atividade econômica - responderá de forma subjetiva, pois não é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público)
    e) TELEMAR (concessionária de serviço público)

    Prof. Armando Mercadante
  • rede globo concessionária! que grande casca de banana! esse é o tipo de questão que quando a pessoa pega o gabarito pra corrigir a prova fica decepcionado
  • Na Contituição Federal:

    Art. 21. Compete à União:
    ...

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. 

    "Tomem cuidado! porque o CESPE também adora cobrar isto".
  • A Caixa Econômica Federal é uma pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, e não prestadora de serviço público, portanto sua responsabilidade é subjetiva (verifica-se dolo é culpa), e não objetiva. 

  • Empresa publica(CEF) pode responde subjetivamente(exploradora de atividade economica) e objetivamente(quando presta serviço publico)

  • Que questão foi essa?!

  • Dá para ir por eliminação. Tanto a Globo quanto a Telemar eram concessões, não tem como ser uma e não ser a outra.

    Dito isto, a questão é bem ruim, como a maioria das da prova da Receita de 2005.


ID
9316
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de responsabilidade civil do Estado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A nossa CF adotou a Teoria do risco administrativo que consiste em:
    *O Estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou OMISSÃO do Estado e o dano sofrido.
  • O ESTADO ADOTA A TEORIO DO RISCO ADMINISTRATIVO, POR ESTA TEORIA SE O DANO CAUSADO A TERCEIRO DECORRER DE UMA AÇÃO NÃO HAVERÁ A NECESSIDADE DE SE PROVAR O DOLO OU A CULPA, APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO.PORÉM SE O FATO CAUSADOR DO DANO DECORRER DE UMA OMISSÃO DO ESTADO FAZ-SE NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO OU DA CULPA, OU SEJA, ADOTA-SE NOS CASOS DE OMISSÃO ESTATAL GERADORA DE DANO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
  • A mais certa é a letra "E"
    OBS:

    Se a omissão for ílicita a alternativa está certa. Polícial vê um crime acontecer e não faz nada para impedir.

    Se a omissão for lícita, já não cabe responsabilidade civil por parte do Estado. Auditor Fiscal da Receita Federal vê acontecer um crime e não faz nada.


     

  • Para coroar esta linhas de idéias gostaria de dar minha contribuição.

    Quando o dano foi possível em decorrência de uma OMISSÃO  do Estado(o serviço nao funcionou,funcionou tardia ou insuficente) é de aplicar-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Continuando, o Estado só será responsabilizado caso esteja obrigado a impedir o dano.Se ele( o estado) não agiu, não pode  ser ele o autor do dano.

    Isto é: só faz sentido responsabiliz-lo se descumprir o dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
  • - Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Nesse sentido atual posicionamento do STF e Celso Antônio Bandeira de Mello. Em sentido contrário destaca - - se o posicionamento de Sérgio Cavalieri Filho.

  • Dano causado de forma OMISSA o estado responde SUBJETIVAMENTE.

  • Letra E correta.

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da Teoria da culpa no serviço público (lesado tem que demonstrar os danos decorrentes da omissão do Estado).

  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço / culpa anônima ( "faute du service" - teoria francesa ). Gaba: E
  • ***RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente. Na responsabilidade subjetiva (culpa administrativa) por Omissão poderá o juiz aplicar a inversão do ônus da prova, conforme Código de Defesa do Consumidor.

    1 - OMISSÃO GENÉRICA: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital)

    2 - OMISSÃO ESPECÍFICA: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    *Elementos: Conduta Ausente + Nexo + Dano + Descumprimento do Dever Legal de Agir

    Obs: se era possível atuar haverá Responsabilidade por Omissão. Se não era possível não haverá responsabilidade.

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.


ID
11710
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, considere as afirmativas abaixo.

I. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa.

II. Quando o evento danoso decorrer da conduta de agente de concessionária de serviço público, a responsabilidade será subjetiva.

III. A responsabilização do Estado independe se o agente agiu no exercício de suas funções.

IV. Será objetiva a responsabilidade na indenização de fato danoso causado por agente de sociedade de economia mista que preste serviço público.

V. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador só nos casos de dolo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF/88, estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    De igual sorte, prevê o artigo 43 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil) que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
  • Sempre lembrando que o fato do servidor ter causado o dano sem intensão (de forma culposa) não tira o direito da Adm. Pública ingressar com ação regressiva contra o mesmo.
  • Se a sociedade de economia mista é exploradora de atividade econômica tbm se aplica a responsabilidade objetiva? obg
  • Respondendo a pergunta do colega abaixo:

    *Aplica-se o art 37, inciso 6 da CF às EP e SEM? Depende. Se prestarem serviço público, cuidar-se-á de responsabilidade objetiva. O Estado responde subsidiariamente caso a empresa estatal não tenha patrimônio suficiente. Por outro lado, se as EP e SEM exercerem atividade econômica, a elas não se aplica a responsabilidade objetiva.
  • LETRA B

    I. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa. CORRETO

    II. Quando o evento danoso decorrer da conduta de agente de concessionária de serviço público, a responsabilidade será subjetiva. ERRADO, será objetiva.

    III. A responsabilização do Estado independe se o agente agiu no exercício de suas funções. ERRADO, o agente deve estar no exercício de suas funções.

    IV. Será objetiva a responsabilidade na indenização de fato danoso causado por agente de sociedade de economia mista que preste serviço público. CORRETO

    V. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois assegurou o direito de regresso contra o agente causador só nos casos de dolo.ERRADO, nos casos de culpa também.
  • Essa questão dá pra matar por eliminação. Mas é confusa, assim como qualquer outra da FCC...

ID
11869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Durante a condução de um criminoso em uma viatura policial, ocorreu uma colisão automobilística que causou lesões corporais a todos os ocupantes da viatura. Nessa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado independe de culpa para se caracterizar. art 927 §ú NCC.
  • teoria objetiva da culpa na responsabilidade civil do Estado.
  • Cabe ao Estado apurar eventual culpa do motorista da viatura para, se for o caso, ingressar com ação de regresso.
  • certo.Art. 927:Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
     
    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária (e culposa!), negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
     

  • Galera...
    essa não questão foi classificada errada, não?
    Primeiro por ser Direito Administrativo;
    Segundo porque nem caiu Direito Civil nessa prova.
    O que acham?
  • Prezado Orlando,

    Essa questão é responsabilidade civil do Estado sim.

    Bons estudos!
  • Justificativa do CESPE em 2004:
    "Não se deve confundir a questão de direito penal (crime de lesões corporais) com a questão de direito civil (indenização pelos danos causados). O pagamento da indenização não depende de ação judicial, desde que o Estado admita administrativamente a sua responsabilidade. Por sua vez, esta, no caso, é objetiva, independendo da prova da culpa do agente."
    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Não esquecendo da possibilidade de ter havido violação de nexo cusal. 

    1) a responsabilidade é do estado (como dito acima)
    2) a questão não diz se houve motivo de força maior (que romperia o nexo causal)
    3) cabe ao estado (e não ao criminoso) provar que houve motivo de força maior, se este tiver sido o caso. 
    Portanto a questão está certa. 

    ... essa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura
  • Carreira show, grande concurso aqui do Ceará !!! 

  • Correto, a responsabilidade é objetiva - independe da comprovação do dolo/culpa.

  • Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    O criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura para receber do Estado indenização por danos materiais, bastando demonstrar a ação, o dano e o nexo causal, pois a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente de culpa.

    Gabarito CERTO.

    Resposta: CERTO

  • Se alguem quiser comentar eu agradeço; e se fosse caso de concausa? Colisão fica vago, a viatura foi que bateu em alguem ou bateram na viatura?

  • No caso, Haveria a exclusao de responsabilidade do Estado, se o acidente tivesse origem em caso de força maior(fator externo, sem a presença do agente público). Mais como foi por caso fortúito(fato interno, com a presença do agente), permanece a responsabilidade do estado em idenizar. A comprovação de que houve culpa ou dolo, será do estado na ação regressiva(onde se cobrará do agente publico, o gasto com a idenização).

  • Responsabilidade Civil do Estado é objetiva!

  • danos materias?? não seria danos corporais?

  • Correto, a responsabilidade é objetiva - independe da comprovação do dolo/culpa, pois foi em ato comissivo do Estado através de seus agentes e não omissivo (resp. subjetiva).


    Gostei (

    12

    )


  • Certo . Neste caso a Responsabilidade Civil é objetiva .

  • RESPONSABILIDADE É DO ESTADO= UMA VEZ QUE O PRESO ESTAVA NA VIATURA!!!

    GAB= CERTOO

    AVANTE

  • Responsabilidade é do Estado pois nesse caso se aplica a teoria do risco integral que não admite causa de excludente ou atenuante visto que o preso está na custódia do Estado por isso é dever dele mante-lo seguro.

    Resposta "CERTA"

  • Correto

    Entendimento do STJ diz que o Estado se responsabilizará de forma objetiva para casos em que o administrado esteja sob custódia do poder público.

    O Estado estará sujeito a indenizar por danos morais e conceder pensão aos familiares de preso morto sob custódia em estabelecimento penitenciário, ainda que este seja o causador(ex.; suicídio).

  • CERTO.

    Entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o Estado responderá objetivamente nos casos em que há coisa ou pessoas sob sua custódia.

    Ex: Detento, Aluno de escola pública que fura o olho do outro aluno, carro em pátio da PRF que o policial deixa as janelas do carro abertas e a chuva acaba com o carro por dento.

  • Responsabilidade objetiva: independe de dolo ou culpa.

    certo

  • Responsabilidade do Estado é objetiva ou seja independe de dolo ou culpa.

  • GAB C

    Custódia - de coisas e pessoas. Qualquer dano decorrente dessa custódia é garantido pelo Estado.

  • GARATIA DO ESTADO

    QUESTÃO CERTA

  • Responsabilidade objetiva do estado.


ID
17533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Considere que o Estado, na sua função de regulação do mercado, determinou o congelamento de preços de determinados produtos abaixo do valor de custo, o que gerou efetivo prejuízo aos agentes do respectivo setor econômico. Nesse caso, não houve responsabilidade objetiva do Estado, já que, pela teoria do risco administrativo, o Estado agiu no legítimo exercício de suas atribuições legais.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada JUSTAMENTE pela teoria do risco administrativo. Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.

    Portanto, o enunciado da questão já se contradiz por si próprio.
  • "Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima."Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
  • STF-RE 422.941/DF, 2ª T, DJ de 24.3.2006:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido.
  • A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do poder público, o essencial é que haja um dano causado a terceiros por comportamento omissivos ou comissivo de agente do Estado.
    Ao contário do do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ílicito, no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.
    Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agente públicos. 


  • ACREDITO QUE O PROBLEMA SEJA JUSTAMENTE PORQUE O ESTADO CONGELOU O PREÇO A BAIXO DO VALOR DE CUSTO. ISSO GEROU PREJUÍZO PARA A INICIATIVA PRIVADA, UMA VEZ QUE A REFERIDA ENTIDADE SERVE PARA BALANCEAR O MERCADO (intervenção no domínio econômico) E NÃO PARA DESESTRUTURÁ-LO.



    GABARITO ERRADO
  • De acordo com a Teoria do Risco Administrativo no Art. 37  §6º CF, se houver provas que a ação do Estado prejudicou economicamente o privado, o mesmo pode medir indenização ao Estado. Portanto, GABARITO: ERRADO

  • Gab: Errado

    Outra questão ajuda a responder:

    Q347317

    CESPE - 2006 - Advogado - Caixa

    A fixação, por parte do Estado, de preços a serem praticados por uma empresa em valores abaixo da realidade do setor econômico a que essa empresa pertence constitui óbice ao livre exercício da atividade econômica, em desconsideração ao princípio da liberdade de iniciativa. Assim, ocorrendo prejuízos aos particulares em razão da intervenção estatal na economia, pode vir a se configurar a responsabilidade objetiva do Estado. (CERTO)

  • O Estado responsa objetivamente pelos atos ILICITOS e LÍCITOS que causem danos a terceiros, quando cometidos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, no uso da função pública ou se valendo dela.

  • O Estado responde pelos danos causados aos particulares, sejam eles lícitos ou ilícitos. Basta o particular comprovar três requisitos:

    Conduta

    Nexo de Causalidade

    Dano


ID
24958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um jornal noticiou que "a Constituição da República determina que é objetiva a responsabilidade civil tanto do Estado quanto dos seus agentes, no exercício de funções públicas". Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • O Estado responde objetivamente, ou seja, independe da existência de culpa/dolo do seu agente, existindo, porém, a possibilidade de excludente por culpa exclusiva da vítima.
    Regressivamente, seu agente só responderá se causou o dano com dolo ou culpa, por isso, sua responsabilidade é subjetiva.
  • Excelente pegadinha... induz o candidato a responder "A" se não atentar na palavra "OBJETIVA".
  • É PEGADINHA PARA OS DESATENTOS, EU JA ERREI MUITO POR DESATENÇÃO, POR ISSO, HOJE A MINHA ATENÇÃO É REDOBRADA. ESTÁ CLARAMENTE ERRADA, POIS NO ENUNCIADO "IGUALA" A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO AGENTE, NO QUE SABEMOS QUE É FALSA, POIS A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, E A DO AGENTE SUBJETIVA.
  • Marquei a B e não vi pegadinha nenhuma.
  • Responsabilidade Extracontratual do Estado.

    Para Di Pietro (2008), a responsabilidade extracontratual do Estado “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

    A responsabilidade do Estado é objetiva nos moldes do Art. 37, § 6º, da CF/88, independendo da aferição da culpa, quer in eligendo, quer in vigilando. Já quanto ao servidor público a responsabilidade, com base no mesmo dispositivo legal, é subjetiva.

    No tocante à responsabilidade civil objetiva instituída pela Carta Magna, a conduta positiva da Administração pública (ato comissivo ou ato omissivo impróprio), ou mesmo a conduta negativa (omissão) que provoque danos a terceiros, autoriza a aplicação do Art. 37, § 6º, da CF/88, sem a necessária apuração da culpa ou dolo do agente. Estas, culpa ou dolo, somente serão aferidas para posterior ação de regresso frente ao servidor causador dos danos.
    As exceções ficam a cargo, nos dizeres de Di Pietro (2008), das causas excludentes da responsabilidade do Estado (força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros); e, da culpa concorrente da vítima, esta sendo uma causa atenuante da responsabilidade do Estado.

    Fabrício LopeZ.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • Segundo o art. 37, § 6 º da CF: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Assim, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja independe da comprovação de dolo ou culpa. Ja seus agentes respondem de forma subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa

  • CESPE Responde na alternativa da questão: • Q386621  


  • -  RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE O TERCEIRO PREJUDICADO: OBJETIVA.

    -  RESPONSABILIDADE DO AGENTE PERANTE O ESTADO: SUBJETIVA (ação regressiva).




    GABARITO ''B''


    Boas festas!...

  • caí feito uma patinha...

  • Mnemônico:

    Está óbvio que o servidor foi sub-alocado.

  •  RESPONSABILIDADE DO ESTADO : OBJETIVA.

     RESPONSABILIDADE DO AGENTE: SUBJETIVA (ação regressiva).


ID
25543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Info/STF nº 362
    Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007



    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
    RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)
  • Somente completando o que a nossa amiga Eliana disse...O policial ou qualquer outro agente de folga, desde que se apresente como tal age em nome do estado, e nesse caso a responsabilidade é objetiva.Ex: Policial de folga voltando para casa se depara com um assalto, mesmo de folga da voz de prisão ao infrator que nao se rende, começa uma perseguicao e troca de tiros, tiros esses que atingem terceiro não envolvido. O terceiro pode requerer a responsabilidade objetiva do estado.
  • RE 508114 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira TurmaEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.E agora qual posicionamento devemos tomar?
  • Caro Wiliam, mesmo com esse julgado vem prevalecendo que o Estado só responderá quando o agente estiver no uso de suas funções:? Responsabilidade Civil da Administração: prevista no - Art. 37, § 6º.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Esse artigo consagra a teoria da responsabilidade objetiva que é adotada no Brasil desde a constituição de 1946.
  • Item "c" correto, tendo em vista que o dano foi causado fora de sua função pública, ou seja, o policial se encontrava durante o período de folga. Contudo, a família da vítima poderá processá-lo com ação criminal, bem com a instituição do servidor poderá instaurar, contra ele, processo adm por motivo da má conduta dos seus atos.

  • Este gabarito se contradiz com outra questão da Cespe muito semelhante. Vejam:


    Q37387
    CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador de Estado - Prova Objetiva


    b) Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.

    Gabarito:  ERRADO

  • Will, errei a questão pelo mesmo motivo que vc....
  • Gabarito não está de acordo com a jurisprudência do STF:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

    (RE 213525 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
  • Provavelmente, a questão de 2008 não está de acordo com a atual jurisprudência do STF. José Carvalho dos Santos Filho, na edição de 2010, cita, exatamente o caso de o policial que fora do serviço utiliza arma da corporação, como caso em que cabe a responsabilização objetiva do Estado. Ele fala com base na jurispruência do STF.
  • O entendimento hoje é que o Estado responde ou não?
  • RE 213525 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  09/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência derelação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

  • Gente,

    Vou tentar ajudar:

    Se o policial, no horário de folga, simplesmente, utiliza a arma e comete um ilícito não há responsabilidade civil do Estado.

    Mas, se no horário de folga, o policial utiliza arma, para combater o crime, como se estivesse na função de policial e atinge a vítima inocente. Neste caso há responsabilidade objetiva do Estado.

    Da leitura das decisões do STF retirei essas conclusões.


  • O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401). fonte: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/toda-prova-responsabilidade-estado-stf-stj 

  • Policial comete crime com arma de fogo da corporação em dia de folga

    Com relação à essa situação, há divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STF. A Primeira Turma entende que não resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado quando o policial militar, em período de folga, causa dano mediante o disparo de arma de fogo pertencente à corporação, uma vez que o ofensor não se encontra na qualidade de agente do Estado no momento do disparo (RE 508.114 e RE 363.423). Já no RE 418.023, a Segunda Turma do STF concluiu que o Estado é responsabilizado objetivamente quando o policial militar pratica crime durante o período de folga, usando arma da corporação. (RE 418.023).

    Daniel Mesquita EstratégiA


    (CESPE - 2013 - MS - Analista) A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação. C
  • o agente público, no caso o policial agiu contrário ao sentimento funcional, tendo assim o sentimento pessoal. O que condiz com a quebra de nexo causal para a Responsabilidade Objetiva do Estado

  • O que, exatamente, o QConcursos quer dizer com questão desatualizada???

  • Item foi anulado por divergência doutrinaria. Entretanto, hoje o gabarito seria letra C. 

    Esse vem sendo o entendimento adotado pelo STF (RE 593.625/SP, Rel. Teori Zavascki, DJe 18.03.2014; AgR no RE 508.114/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 07.11.2008; RE 363.423/SP, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, DJe 14.03.2008; RE 341.776/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 14.04.2007). 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA

    Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 363.423/SP, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 14/03/2008.


ID
28906
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado, a Administração se exime de responder pelo dano sofrido pelo administrado se

Alternativas
Comentários
  • Se a conduta estatal foi sem relevo para o surgimento do dano, não há nexo causal entre o ato da Administração e o dano ocorrido, não estará a Administração responsabilizada.
    .
    A responsabilidade do Estado é objetiva, independe de intensão, dolo ou culPA.Se o ato for praticado por concenssionária autorizada ou permisssionária, a Admin.Pública terá direito de regresso.
    .
    O caso fortuito e a foça maior também eximem o agente de responder pelo dano sofrido pelo administrado.
  • Seguindo a teoria do risco administrativo, em havendo um
    dano provocado pela Administração, ele deve ser reparado, independente de dolo ou culpa desta.

    ALTERNATIVA:
    a) - como independe de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), cabe à Administração Pública provar a culpa do particular, situação em que se livrará da responsabilidade pelos danos, ou provar a culpa concorrente, quando terá minimizada sua responsabilidade;
    b) - vide alternativa "A", intenção do agente é igual a dolo;
    c) - Seria um caso de Irresponsabilidade do Estado;
    e) - aqui encontra-se um caso da figura da Responsabilidade subjetiva do Estado, pois se foi por omissão, deverá ser comprovada, não se tratando de Responsabilidade Objetiva do Estado;

    d) - "... sem relevo..." poderia ser interpretado como: intangível, e assim sendo, sem nexo causal, pois para o prejudicado, basta apenas a prova do dano e do nexo causal deste com a conduta do agente público para o direito a indenização.

    CORRETA: "D"
  • "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)".(in Manual de Direito Administrativo, 21ª. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 531)
  • Letra D é a resposta.Na responsabilidade OBJETIVA do estado não há que se demonstrar CULPA ou DOLO do agente (elimina questões a e b), deve haver dano ao administrado, ainda que a conduta seja lícita (elimina a questão c), tanto por ação quanto por omissão (elimina a alternativa E) e deve haver o NEXO CAUSAL, tornando assim a alternativa D a resposta, visto que "a conduta estatal foi sem relevo para o surgimento do dano" retira o nexo causal, pouco tendo o estado contribuído para o dano este se exime da responsabilidade.
  • Ministro Celso de Mello: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636), e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade (RTJ 55/503, RTJ 7199, RTJ 91/377, RTJ 99/1155, RTJ 131/417)" (RE 109.615, DJU 2.8.96)
  • Letra D - correta
    Segundo prescreve Celso Antônio Bandeira de Mello:
    Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar o nexo entre o seu comportamento comissivo e o dano.
    Isto é: exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre.
    Em suma: realizados os pressupostos da responsabilidade objetiva, não há evasão possível. (Curso de Direito Administrativo, 14º ed, p.865)
  • Esta questão está repetida aqui.
  • Concordo com a maioria dos argumentos apresentados. Ocorre, entretanto, que Para o STF (RE 179.147/SP, de 11/12/1997) tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência. A alternativa E somente está incorreta porque o enunciado da questão estabelece uma restrição: "Nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado...".
    Em suma, a alternativa E está errada porque se trata de hipótese de responsabilidade subjetiva, não havendo como ser uma hipótese que exime a Administração de responder pelos danos sofridos pelos administrados.
  • Gab. "D"

    Sem relevo quer dizer q não houve nexo causal entre o ato e o resultado


ID
32329
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Enquanto ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, ao funcionário causador do dano ao particular deve ser observada a responsabilidade subjetiva.

II. A responsabilidade do Estado é subjetiva, alicerçada na teoria do risco integral, e do funcionário causador do dano ao particular é sem culpa, com base no risco do administrativo.

III. Tanto ao Estado como ao funcionário causador do dano ao particular, aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria da falta do serviço.

IV. Ao Estado aplica-se a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e ao funcionário causador do dano ao particular, deve ser observada a responsabilidade civilista.

No que se refere à responsabilidade civil do Estado estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 45 do CC/02 - As pessoas juridicas de direito publico interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos à terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte deles, culpa ou dolo. ( ver tb. art. 37, § 6º da CF).

    A doutrina caracteriza tal responsabilidade como objetiva, pois tal responsabilidade independe de dolo ou culpa. Já a responsabilidade subjetiva decorre de ação dolosa ou culposa. Quanto a teoria adotada por nosso ordenamento é a do risco administrativo, que é aquele que admite excludentes da responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, etc. A teoria do risco integral nao admite excludentes de responsabilidade.

    Assim,
    I- correta
    II- incorreta, pois a responsabilidade do estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo.
    III- incorreta, pois a responsabilidade subsidiária do agente é subjetiva, ou seja, depende de de dolo ou culpa.
    IV- correta
  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (REGRA) – OBJETIVA (independe de dolo ou culpa, depende de nexo de causalidade=. dano x ação);
    RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO – SUBJETIVA (depende de dolo ou culpa e de nexo);
  • Bom para decorar

    dano (OMISSÃO)--> resp civil (SUBJETIVA)--> teoria (CULPA)
    dano (AÇÃO)--> resp civil (OBJETIVA)--> teoria (RISCO)
  • I. correto

    II. errado (A responsabilidade do Estado é objetiva. No Brasil, não adotamos o risco integral, que significa que o Estado sempre indeniza, utilizamos a teoria do risco administrativo também chamado de risco mitigado)

    III. errado (Estado -RC objetiva e Agente - Rc subjetiva)

    IV. correto
  • A teoria do risco serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. Na teoria do risco a idéia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É chamada teoria do risco, porque parte da idéia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. A teoria do risco comprende duas modalidades; risco administrativo e risco integral a primeira admite causas excludentes da responsabilidade do estado -culpa da vítima, cula de terceiros ou força maior. A teoria do risco integral, embora não seja consenso na doutrina, não admite excludentes. Assim sendo onde há teoria do risco há substituição da culpa por nexo de causalidade, ambas portanto seja administrativo ou integral envolvem a atuação da administração que pode em alguns casos causar dano indenizável
  • resposta 'b'

    Responsabilidade do Estado:
    - responsabilidade objetiva - teoria do risco - risco administrativo
    - independe de dolo e culpa
    - depende do nexo de causalidade(dano + ação)

    Responsabilidade do Funcionário:
    - responsabilidade subjetiva
    - depende de: dolo/culpa + nexo

    Responsabilidade Civilista:
    - é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra
  • Em relação ao item IV , vale salientar que a responsabilidade civilista é a responsabilidade subjetiva como também a responsabilidade publicista é a responsabilidade objetiva.


    Boa Sorte!

  • Se a pessoa souber que o item I está certa já mata a questão. Porque elimina "c","d" e "e". Se ler bem o item III vai ver que ele não pode coexistir com o item I, por falar algo oposto, logo, tranquilamente é a letra B.
  • Responsabilidade Objetiva = Responsabilidade Publicista
    REsponsabilidade Civilista = Responsabilidade Subjetiva
    Bons Estudos !
  • . Responsabilidade Objetiva = Risco Administrativo - CF. Art. 37 Parágrafo 6º

    Em regra:

    Conduta+Dano+nexo causal.

    Resposabilidade Civilista = resposabilidade dos particulares = responsalidade subjetiva

    Conduta+Dano+nexo causal+dolo ou culpa. 

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Correta, B

    Estado|Entidade -> Responsabilidade OBJETIVA = Teoria do Risco Administrativo - previsão na CF, Art. 37, Parágrafo 6º, admite-se hipóteses excludentes e atenuantes da responsabilidade estatal. Em regra, deve o lesado demonstrar no processo a Conduta+Dano+nexo causal, não sendo necessário demonstrar o Dolo ou a Culpa do servidor público.

    Agente público -> Responsabilidade SUBJETIVA = Ação regressiva perante a fazenda pública - deve a adm.pública, caso deseje ser ressarcida por um dano causado por seu agente, demonstrar o Dolo ou a culpa deste.


ID
33283
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Se alguém souber o porque desta resposta por favor me envie uma msg!! obg
  • A resposta da questão somente estará correta se entendido o Estado como o ente político (União, Estados, DF e Municípios) criador da autarquia, vez que esse somente responderá após esgotados os recursos dos entes administrativos, sem comprometimento da continuidade dos serviços públicos.
  • Autarquia - pessoas jurídica de direito público

    Art. 37, § 6º da CF/88:
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é OBJETIVA neste caso.

    Pra mim, d) nenhuma das afirmativas anteriores está correta.
  • Eu respondi letra D, e até agora nao consegui entender o porquê de a letra A ser a correta.Imagino que quando se fala em responsabilidade do estado emgloba todas as pessoas juridicas prestadoras de servicos publicos...enfim.. estranho
  • tb respondi D.acho que é da cultura trabalhista essa coisa de responsabilidade subsidiária. Veja a súmula 331 do TST.raios! raios duplos!
  • A responsabilidade objetiva da Autarquia é própria num primeiro momento, respondendo diretamente pelos danos causados....Entrementes, se os danos forem de grande monta se fará de modo que a autarquia não consiga suportar, o pagamento se dará por meio de precatórios, entrando nesse segundo momento a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado.
  • Tb respondi "d". Acho que a pergunta foi mal formulada na medida que Estado, em sentido amplo, engloba tb a Autarquia. No entanto, ao especificar a Autarquia em uma das respostas era para ter se percebido. Mas conforme Castelli Neto:Por outro lado, a pessoa pública concedente ou permitente, uma vez exaurido o patrimônio da entidade privada ou governamental, concessionária ou permissionária de certo serviço público, responderá pelo valor remanescente e até a satisfação integral do direito da vítima, ofendida pelo ato ou fato danoso. No caso, a responsabilidade do Estado, como se vê, é subsidiária.Ademais, diga-se que, se o Estado extinguir qualquer de suas empresas (sociedades de economia mista, empresas públicas), ou se uma delas vier a falir (embora o art. 242 da Lei de Sociedades Anônimas impeça essa possibilidade), os serviços e bens vinculados à prestação reverterão para a Administração Pública outorgante em razão da continuidade do serviço público, devendo o Estado, nesses casos, responder, integralmente, pelas obrigações por elas assumidas, inclusive as decorrentes de danos causados por seus servidores.
  • Não entendi como tantos erraram, a questão é facílima.O que difere é o modo de estudar, se tivessem perguntado se as AUTARQUIAS tem patrimônio próprio, todos acertariam.O ente a que estão vinculadas responde subsidiariamente.Óbvio que a questão não está lá essas coisas de bem elaborada, mas entre as alternativas...
  • Nem sempre a responsabilidade do Estado será primária, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade com efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculados ao Estado as pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviço público por delegação negocial ( concessionários e permissionários de serviços públicos) por força de contratos administrativos.Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente causador do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.
  • Apesar de mal formulada - já que ESTADO também inclui a administração indireta - é possível para o candidato entender o sentido pretendido pela banca na alternativa a, por isso, não seria o caso de anulação.
  • que questão débil mental.. vejam as alternativas D  e E:

    a) (...)
    b) (...)
    c) (...)
    d) nenhuma das afirmativas anteriores está correta
    e) não respondida.


    Ora, a letra E não faz qualquer sentido!!! pois se ela fosse a certa , a D estaria errada. Se a D está errada A ou B ou C tem que está certa... pelamordedeus

    KKKKKKK parece piada!!

  • Paulo Henrique, esta questão é do concurso de Procurador do Trabalho.

    Caso marque a letra "D", o candidato erra a questão e perde uma que marcou o gabarito certo.

    Por sua vez, marcando a letra "E", a pessoa deixa de responder a questão e não perde outra que marcou a resposta correta.
  • O entendimento é o seguinte:

    Todos sabemos que a autarquia é pessoa jurídica de direito público e, como tel, é dotada de patrimônio próprio. Quanda causa prejuízo a terceiros responde com seu patrimônio. Se, eventualmente, se patrimônio não for suficiente para arcar com sua responsabilidade, responde o Estado (seu instituidor) subsidiariamente.


    Espero ter ajudado.

    E 'rumbora' em frente! É 'pra' cima!
  • O Estado irá responder objetivamente (Teoria do Risco Administrativo) em duas situações por conta da atuação de seus agentes:

    üPode o Estado responder por conduta de agente seu: fala-se aqui em responsabilidade primária. Ex.: motorista da União no exercício da função causa um acidente – nesse caso, irá a vítima se voltar contra a União, respondendo esta de forma direta;

    üPode o Estado ser chamado a responder por conduta de agente que integre a Administração Pública Indireta (relação de descentralização): fala-se aqui em responsabilidade subsidiária. Ex.: motorista de autarquia no exercício da função causa um acidente, não tendo a respectiva autarquia patrimônio para indenizar – nesse caso, poderá o Estado ser chamado a responder de forma subsidiária, indenizando a vítima.

    (Defensoria Pública/MA – 2009 – FCC) A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por autarquia, remanescendo responsabilidade solidáriado Estado pelo ressarcimento dos danos indenizáveis. FALSO.

    (Procuradoria do Estado/SP – 2009 – FCC)Em matéria de responsabilidade civil do Estado, o Estado não pode ser responsabilizado, nem diretamente, nem em caráter subsidiário, pelos danos causados por entidade autárquica a ele vinculada. FALSO.

    (Procurador do Trabalho – 2008) Considerando o disposto na Constituição Federal acerca da responsabilidade do Estado em razão de danos causados a terceiros, é CORRETOafirmar que: é meramente subsidiária na hipótese de uma autarquia ser a responsável pelo dano.

    O mesmo pode ocorrer em relação aos particulares concessionários, permissionários e autorizados de serviço público, que responderão objetivamente e em primeiro lugar no caso de causarem dano. Contudo, caso não consigam responder por seus atos, o Estado responderá subsidiariamente e também de forma objetiva.

    Fonte - LFG Intensivo II (Marinela)

ID
35239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle e à responsabilização da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • CONFORME DISPÕE A LEI 9784/99,

    artigo 54, referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).

  • a) O prazo para que a Administração anule um ato administrativo é de 5 anos, a partir do qual o ato, apesar de irregular, se tornará definitivo (convalidação tácita).

    c) aonde quer que haja ilegalidade, o judiciário pode exercer controle.

    d) Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.

    e) O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
  • As pessoas que erraram (assim como eu) marcaram em grande parte a letra A e E.
    O erro da letra A, o colega já explicou logo abaixo. O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    A letra E também foi explicada, mas só para complementar, para ver se ajuda mais um pouquinho:
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    Um esclarecimento sobre o que é ação regressiva:

    De acordo com o sistema constitucional da responsabilidade objetiva do Estado, este indenizará o dano causado ao particular, desde que seja configurado o nexo de causalidade entre ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pelo administrado.
    Quando identificado o agente causador do dano, a parte final do inciso 6º do art. 37 da CF assegura que, caso tenha o agente agido com dolo ou culpa, o Estado deve promover o ressarcimento ao erário das despesas havidas com a mencionada indenização, intentando ação regressiva contra o responsável.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
  • O Art. 114. Lei 8.112/90 diz o seguinte - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

  • Para mim, o erro da letra A se refere ao princípio - não é o da legalidade (segundo o qual a administração só pode fazer o que a lei determina), mas sim o da auto-tutela (segundo o qual a administração pode anular seus atos A QUALQUER TEMPO quando eivados de vício). O prazo de 5 anos é para anular somente atos que tenham gerado efeitos positivos a terceiros de boa-fé. Isto para dar segurança jurídica à relação do administrado com a Administração.
  • Completando o que a Denize comentou.

    Ação regressiva

    - é imprescritível (não tem prazo para a Adm cobrar o agente )
    - transmite-se aos seus sucessores, até o valor do patrimônio transferido (ousej, seus sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal a dpivida do agente)
  • e) Em virtude do gênero de responsabilidade civil do Estado adotado pelo direito brasileiro, não é juridicamente admissível a discussão do elemento subjetivo envolvido na prática do ato por parte do agente público, nos processos relacionados com a responsabilidade do poder público por atos contrários ao direito.

    O Direito brasileiro adota a "Teoria do Risco Administrativo", e o elemento subjetivo (dolo/culpa) não só é admissível como necessário para que o Estado possa entrar com ação de regresso contra o agente.
    A responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente é subjetiva, por isso cabe ação regressiva do Estado contra o agente, mas como sua responsabilidade é objetiva (do Estado), o Estado deverá comprovar sua (do agente) conduta dolosa ou culposa.
    A Ação regressiva é, pois, medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.


  • d) Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

    Responsabilidade civil extracontratual está relacionada a pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público, e não à subdivisão em poderes.
  • c) Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.

    Existem atos que, por sua origem, fundamento, natureza ou objeto, ficam sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário, e tais são chamados de atos políticos, atos legislativos e atos “INTERNA CORPORIS”(NO INTERIOR DO ORGÃO).
  • b) De acordo com a maior parte da doutrina administrativista, são inconstitucionais, por ofensa aos princípios da isonomia, da *paridade de armas e do devido processo legal, as normas infraconstitucionais que estabelecem tratamento processual diferenciado em favor dos entes públicos.
    *Ao julgador compete assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida da desigualdades presentes no caso concreto”.
    Da qualidade de ser do ente público decorre imperiosamente um tratamento especial no que diz respeito ao seu orçamento, à sua atividade financeira, ao cumprimento de suas obrigações.
    Tendo atividades financeiras sujeita a normas de ordem pública, de caráter cogente, distintamente de um sujeito privado, o qual pode livremente dispor de seu patrimônio, os entes públicos administram bens públicos, onde predomina o interesse da coletividade; age nos termos e limites da lei.
    EIS A RAZÃO DO TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.
  • a) Por força do princípio constitucional da legalidade, não há prazo para que a administração pública reconheça a nulidade de um ato administrativo que haja praticado e o invalide, por esse motivo.
    A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
    O prazo é de 5 anos a partir do fato danoso. O que não prescreve são as ações de ressarcimento ao erário.
    Referente ao direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
    Constitui-se em norma garantidora de direitos do administrado, prevendo prazo decadencial, para a Administração, para esta exercer a auto-tutela dos atos administrativos, que, embora nulos, tenham efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais, dentre estes aqueles contínuos, quando o prazo contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
  • CORRETA LETRA "C"
  • As pessoas avaliam como "ruim" o comentário que traz o gabarito. Porém, não é assim que vejo, não. Tive que rolar a página, passar por uns 20 comentários e tuuuuudo o que eu queria saber era qual a assertiva correta.
    #pensembem #opinião
  • A - ERRADO - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM 5 ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO MÁ-FÉ.

    B - ERRADO - TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL, O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, O TRATAMENTO PROCESSUAL DIFERENCIADO NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - EMBORA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PERANTE ATOS PRATICADOS PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, HÁ EXCEÇÕES:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO LEGISLATIVO: Lei declarado inconstitucional (controle concentrado); lei de efeito concreto.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ATOS DO JUDICIÁRIO: Quando o condenado ficar preso além do tempo ao qual foi condenando e quando o juiz proceder com dolo, ou quando se recusar, omitir ou retardar, sem motivo, providência de ofício.


    E - ERRADO - SE A LESÃO DECORRER DE OMISSÃO DO ESTADO EM DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO (inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação) RECAI SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DEVENDO A VÍTIMA PROVAR A CULPA. OU SEJA: NÃO AFASTA OS ELEMENTOS SUBJETIVOS (dolo/culpa). TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.


  • É muito limitado, mas atendendo aos requisitos, assim será!!

  • Atendendo a certos requisitos tudo é possível. ..rsrs
  • 2005 já estava assim kkkkkkkkkkkkk, 2017 ela está otima!

  • Quanto aos atos classificados como interna corporis, que são aqueles praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em regra eles não são apreciados pelo Judiciário, porque são destinados a estabelecer regras sobre o funcionamento interno dos seus órgãos, assim, o juiz não poderia substituir os critérios internos e exclusivos concedidos pela Constituição aos Poderes. No entanto, como toda regra tem uma exceção, caso exorbitem em seu conteúdo, desrespeitando preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, poderão ser apreciados pelo Judiciário.

  • D- Apenas os atos do Poder Executivo são capazes de gerar responsabilidade civil extracontratual para o Estado, pois os praticados pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo decorrem da soberania estatal e da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira que não dão direito a indenização.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

     Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz. 

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Uma outra questão para comparação:
    Q289542
    Os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis podem ser amplamente controlados pelo Poder Judiciário.
    Gabarito: Errado

    P/ haver o controle é necessário atender a "certos requisitos", ou seja, restringir, e não ampliar.

  • LETRA C

     

    Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Gabarito: letra C.

     

    Vejamos mais questões da mesma banca, sobre o mesmo tema.

     

    Ano: 2009     Banca: CESPE     Órgão: DPE-AL     Prova: Defensor Público

    Os atos políticos e os atos interna corporis são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: ERRADO.

     

    Ano: 2014     Banca: CESPE     Órgão: Câmara dos Deputados     Prova: Analista Legislativo

    Os atos das mesas legislativas caracterizam atos interna corporis, que, como tais, não se sujeitam a anulação pelas vias judiciais.

    Gabarito: ERRADO.

     

  • Fundamento doutrinário

     

    Quanto aos atos interna corporis (Regimentos dos atos colegiados), em regra NÃO são apreciados pelo Poder Judiciário, porque limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos; no entanto, se exorbitarem em seu conteúdo, ferindo direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Poder Judiciário. (Fonte: Di Pietro - 26ª Ed, pgs. 816-817.)

  • Controle de atos interno corporis --> sempre sob os aspectos de legalidade e proporcionalidade.

    Bem que uma questao dessa poderia vir em 2020.

  • Com relação ao controle e à responsabilização da administração, é correto afirmar que: Até os chamados atos políticos e os atos interna corporis podem ser objeto de controle judicial, desde que atendidos certos requisitos.


ID
35335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 37
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ...

    Lei 8112/90
    Das Responsabilidades
    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    ...

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que este tem de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes. Independe se
    houve ação ou omissão, se foi legal ou ilegal, material ou jurídico: basta a ocorrência de um ônus maior que o normal para aquela situação.

    Responsabilidade civil refere-se à esfera econômica, indenização financeira, emface de um prejuízo causado a outrem. Não se confunde com as esferas penal e administrativa.

    Fases:
    I – irresponsabilidade do Estado;
    II – responsabilidade subjetiva do Estado;
    III – responsabilidade objetiva do Estado;
    IV – risco integral.

    No Brasil, há duas teorias são previstas no art. 37, § 6º, CF/88:
    I – teoria da responsabilidade objetiva do Estado;
    II – teoria da responsabilidade subjetiva do agente.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Evolução da responsabilidade do Estado:
    1°momento - irresponsabilidade;
    2° " - resp.subjetiva do Estado;
    3° " - teoria da culpa administrativa;
    4° " - teoria do risco administrativo.

    A CF/88 adotou, no seu art. 37, §6°, a teoria do risco administrativo, bastando ao particular comprovar o dano ocorrido e o nexo causal, sem que tenha concorrido para ocorrência daquele. Cabe à AP o ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade.

  • Colega, vc se complicou e confundiu os demais. Vamos lá!

    Teoria da CULPA Administrativa
    A pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado.

    OMISSÃO culposa da Adm. Pública:
    - inexistência do serviço;
    - deficiência do serviço; ou
    - atraso na prestação do serviço.

    A pessoa que sofreu o dano deve demonstrar que existe NEXO CAUSAL entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.

    Os danos causados podem ocorrer:
    - direta e indiretamente de alguma conduta comissiva de agentes da Admin. Pública;
    - de atos de terceiros;
    - de fenômenos da natureza.

    FORÇA MAIOR: evento externo à atuação da Admin. Pública, imprevisível ou inevitável.
    CASO FORTUITO: evento interno, decorrente da Admin. Pública, inexplicável e imprevisível.

    -----

    Teoria do RISCO Administrativo
    Nesse caso, cabe à Admin. Pública comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva ou parcial do particular (independente de dolo ou culpa).

    Art. 37 § 6º da CF/88
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Somente se aplica à hipótese de danos causados pelo Poder Público por meio de ação de seus agentes.

    Aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público (Admin. Direta, autarquias e fundações públicas de direito público), e às pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e S.E.M. prestadoras de serviços públicos), quanto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público.
  • a)Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b)A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.

    c)As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si.

    d)A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Certo

    e)A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil.

  • Como nosso colega Junio Rodriguesressaltou, “os malditos  nãos  do CESPE " !!!
    Temos que ter cuido referente á isso quando é o CESPE,pois é costume dele colocar questões assim nas primeiras alternativas  nos pra induzir o erro!!!
    cuidadoooo!!!

  • Por que a letra B está errada.Alguem pode dizer?

  • A absolvição na esfera criminal for por mera insuficiência de provas, ou por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo, não haverá interferência nas demais esferas de responsabilização. (ALEXANDRINO; PAULO, 2011, p. 403)

  • A - ERRADO - Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, RESPONDEM por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    B - ERRADO - A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, PODE INTERFERIR nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas.


    C - ERRADO - As responsabilidades civil, administrativa e penal SÃO cumulativas e independentes entre si.


    D - CORRETO - A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.


    E - ERRADO - A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria INTERFERE nas esferas administrativa e civil.




    INTERFERE NA DECISÃO:

        - Negativa de autoria.

        - Inexistência do fato.


    NÃO INTERFERE NA DECISÃO:

        - Insuficiência de provas.

        - Ausência de tipicidade/culpabilidade.




    GABARITO ''D''



    Boas festas!...

  • Gab. D

  • Letra D. As fases da responsabilidade estatal se dividem em:

    Fase I - Teoria da Irresponsabilidade Estatal (teoria feudal, regalista, ou regaliana) - Rei era enviado direito de Deus; Caso Aresto Blanco foi divisor de águas.

     

    Fase II - Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista, ou teoria civilista) - Teoria do Fisco (o Estado possuía dupla personalidade); Omissão ainda se aplica.

     

    Fase III - Teoria da Responsabilidade Obejtiva (teoria da responsabilidade sem culpa, ou teoria publicista) - Risco integral e risco administrativo.

  • Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

    a) Conforme a Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, não respondem por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Errado.

    b) A condenação criminal do servidor, após o trânsito em julgado, não interfere nas esferas civil e administrativa, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nestas duas esferas. Errado.

    c) As responsabilidades civil, administrativa e penal não são cumulativas e independentes entre si. Errado.

    d) A responsabilidade do Estado evoluiu de uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, para uma responsabilidade objetiva, ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso.  Correto.

    e) A absolvição criminal do agente causador do dano pela negativa de autoria não interfere nas esferas administrativa e civil. Errado.

  • Questão de 2005 e muito bem elaborada. De nível justo para o cargo.

  • A) Errado . As pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos de seus agentes , nessa qualidade , causem a terceiros . É assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa do agente

    B) Errado. A condenação criminal interfere nas demais que não poderão absolver

    c) Errado . As esferas são independentes , podendo cumular-se entre si

    D) Correto

    e) Errado . neste caso interfere sim , as hipóteses que interferirão nas demais esferas é a inexistência do fato e a negativa de autoria


ID
38395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! Sei que não precisa existir a culpa, só o nexo causal, mas dizer que ela é presumida? Para a Admnistração entrar com ação regressiva contra o agente, ela precisa provar a culpa ou o dolo. Se precisa provar, significa que não é presumida.Alguém poderia me explicar essa resposta?
  • A opção D, na minha opinião está correta. E a soutras questões sobre esse assunto corroboram a minha opinião. Na responsabilidade objetiva, só é necessária a constatação de nexo causal, não importando se há culpa ou não. A cula s´é imporatante na ação de regresso pela Adm (se esta for condenada e pagar a indenização)contra o agente. Mto estranha essa questão!
  • A responsabilidade civil decorrente de ação da administração independe da existência de culpa. Já a decorrente de omissão se dá na modalidade culpa administrativa, sendo indispensável a análise da culpa da administração. Assim, a alternativa E está incorreta já que traz a expressão "qualquer hipótese".
  • Pessoal, nao entendi esta questao!!Para mim a opçao correta é a letra "D".
  • justificativa da letra d: para haver responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência de dano
  • "não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida."Essa questão está errado. Ora, quando o dano ao administrado ocorre em decorrência da omissão do estado, o agente prejudicado (administrado) tem que provar a culpa da administração(Responsabilidade subjetiva). Ou seja, é incorreta falar que em NENHUMA hipótese tem que se provar a culpa.
  • Letra D. Para mim, o gabarito dessa questão está errado.Para Alexandre de Morais:[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
  • O gabarito da questão está equivocado, senão vejamos:Teoria do risco administrativo: O Estado tem que indenizar somente os danos que tenha causado efetivamente, assim ficará isento de responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro. – O Estado pode alegar excludente ou atenuante de responsabilidade.
  • Questão mal formulada... é lamentável essa fcc às vezes!!!! Dano deve ser indenizável, quantificado e detalhado na sua expressão economica ( requesitos indispensáveis)
  • ESTA FCC É UMA PORCARIA MESMO, QUEM NÃO SABE QUE NO CASO DE OMISSÃO DA ADM PÚB, NO CASO DE DANO NUCLEAR E NO CASO DA NEGLIGÊNCIA EM SERVIÇOS PÚBLICOS A ADM PÚB RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, ASSIM NECESSITANDO DE QUE SE PROVE A CULPA. FONTE. GUSTAVO BARCHET 
  • Caro Arnaldo Alves,permita-me corrigir um equívoco em seu comentário, a fim de que outros colegas não sejam induzidos a errar no momento da prova. Vc cometeu um engano ao afirmar que a responsabilidade por dano nuclear é subjetiva, quando, na verdade, é OBJETIVA. E mais, a teoria que a rege é a do RISCO INTEGRAL, diferentemente da usual teoria do risco administrativo inerente à responsabilização do Estado quanto ao danos causados por seus agentes.Para sedimentar o tema, transcrevo abaixo colação doutrinária do Prof. Fabiano Pereira:"O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio deminérios nucleares e seus derivados.Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.Informação importante e que deve ser assimilada para responder às questões de prova, refere-se ao fato de que, apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem, será regida pela teoriado risco integral. Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado. Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior.Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR, mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros."Bons estudos a todos!
  • A infame da FCC manteve o Gaba!

    Fazer o que né?

  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "E", mesmo após a divulgação do edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!

  • Não há que se falar em culpa presumida e sim em responsabilidade objetiva, institutos distintos. Nesse ponto, ver a doutrina de Flávio Tartuce.

  • Absurdo! Ou anula ou dá o gabarito como D

    Fora que o nexo causal se prova DEPOIS de havido o dano, ou seja, você prova que AQUELE DANO foi causado pelo Estado. Se não existe dano, não existe nexo causal porque não há efeitos. Provando o nexo causal você demonstra tanto que sofreu dano quanto quem causou o dano, caso contrário o elo não se estabelece.

    Ou seja, se o dano é efeito no nexo causal, é redundante falar que a existência de dano é necessária porque ela está implícita.

  • Se existiu o evento danoso e uma relação nexual-causal entre o evento e o dano suportado pelo terceiro, resta configurado o dever de  indenizar, não há que se perquerir culpa ou dolo do agente público.

  • A própria FCC (recentemente) formulou questão acerca da responsabilidade subjetiva do Estado em certos casos. Lamentável.....

  • questao correta

     

    LETRA E

     

    a responsabilidade é objetiva decorrente da atuaçao administrativa:artigo 37 paragrafo 6 da cf>>> "as pessoas jurídicas de direito público e as de...

     

    se a respondabilidade é objetiva,entao a culpa é presumida.

     

     

    QUESTAO FÁCIL,NAO ENTENDI TANTA RECLAMAÇAO!!!

  • Apenas para informação...
    Concordo com todos os colegas que afirmam estar a letra "e" errada. Ocorre que, fazendo as provas da FCC de 2010 sobre o tema, fica nítido que a banca manteve o posicionamento de que a culpa é presumida, sempre! E nenhuma questão foi anulada...
  • "e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida" (errado)

             É necessário ter em mente que, em algumas hipóteses,  é imprescindível a existência de culpa por parte do Estado, e isso ocorre na chamada   responsabilidade civil por omissão. Neste caso, o Estado responde pelos danos causados quando existe, além de um dever de agir, uma possibilidade de agir e mesmo assim permance inerte. Logo, não seria o caso de responsabilidade objetiva, e sim de Responsabilidade Subjetiva, pelo que se torna  necessária a comprovação da culpa. Segue ementa do STF:


    RE 382054 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  03/08/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma



    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso
  • Minha gente, acredito ser uma questão de interpretação da pergunta, vejam a Banca frisa em APURAÇÃO.  A presunção antecede a produção da prova, esta última que posteiormente definirá se é caso de Responsabilidade Civil Adminstrativa, porém, foi apurado.
  • A questão foi tão meu formulada que até o boneco faz cara de surpresa !!!!! rsrsrs

  • Tem gente que quer defender o chute que deu à qualquer custo, que fica justificando, sem nem entender o que está dizendo.

    "Se a responsabilidade é objetiva, a culpa é presumida"...balela!

    A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, JUSTAMENTE PORQUE ELA INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE...ela incide sobre o objeto, qual seja, o NEXO CAUSAL e o DANO! É SOMENTE POR ISTO QUE ELA É OBJETIVA!

    Se na ação regressiva, o Estado terá que provar o dolo ou  culpa do agente, esta mesma culpa não pode ter sido presumida num momento anterior.

    A FCC BRINCA COM AS PESSOAS SÉRIAS...teria que no mínimo ter a dignidade de reconhecer que errou no gabarito. Para mim, é D;

    De resto, é rezar para não ter uma destas na prova.


  • O problema da letra E --> quando ele fala que EM NENHUMA HIPÓTESE, pois sabe-se que em caso de omissão, o Estado só se responsabilizará se ficar comprovada a culpa ou dolo.
    A letra D parece ser a mais certa. Enfim, questão mal elaborada!
  • Alexandre,
    Absurdo é considerar a alternativa D correta.
    Apenas o nexo causal não é o suficiente, nenhum doutrina defende isso e nem faria sentido defender.
    Por exemplo, um requisito que também é necessário é de que agente público tenha agido no exercício de suas funções. Não cabe a responsabilização do Estado quando o agente público causador do dano estiver agindo na condição de um simples particular, isto é, sem estar exercendo as suas atribuições.
    -
    E a respeito da alternativa e), quem não entende que esta ela está correta provavelmente está cometendo algum erro de interpretação.
    O enunciado diz: "Para a apuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público,"
    Estamos falando da apuração, não do resultado. 
    Apurar é "ir até o local dos acontecimentos, buscar documentos, entrevistar fontes ou realizar pesquisas de qualquer tipo"
    Para a apuração a culpa é presumida.
    Ao fim do processo que é possível chegar a outra conclusão, mas inicialmente presume-se a culpa da Administração.
    Presumido significa "suposição", "hipótese".
  • Questão incompleta. A letra E não poderia estar correta porque nos traz "qualquer hipótese". A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos [e subjetiva e necessita trazer consigo a ideia de culpa. A letra d também está errada, náo basta apenas nexo causal....deve haver dano e conduta tambem. Questão errada.
  • O termo qualquer hipótese torna a alternativa E errada!!!
    E a responsabilidade por omissão que é regulada pela teoria da CULPA adminisrativa??????

    DEU A LOUCA NA FCC, SÓ PODE!


    fé sempre!!!
  • Para ajudar a entender a questão!

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997) .

    Que Deus nos ajude!!

  • Não vou desconstruir o conhecimento que tenho sobre o tema em razão de uma questão. A Responsabilidade do Estado nos casos de condutas omissivas se apura através da constatação de CULPA no seu atuar, e ponto final. Isso deveria ser inconteste.
    Aos que defendem a letra D, também penso estar equivocada, ou melhor, incompleta. Não basta apenas a constatação do nexo causal. Antes de tudo, é necessário que seja cristalizada a existência de um FATO ADMINISTRATIVO E UM DANO, daí então apura-se o NEXO entre esses elementos para culminar na responsabilização do Estado - este tríduo é o pressuposto básico da existência da responsabilidade.
  • Não me surpreendo mais com a FCC. Foi assim também no TRF1. Conseguiram confundir corrupção passiva privilegiada com prevaricação. Vejo que a incompetência dos examinadores também se estende ao direito administrativo. Vejam, essa não é a primeira questão que vejo que a FCC equipara o entendimento acerca de responsabilidade objetiva e culpa presumida. Eu explico, na primeira, apenas existem 3 critérios a serem avaliados: ação administrativa, nexo e dano. Na 2, a culpa PERSISTE  para a caracterização da responsabilidade, porém essa é presumida, cabendo ao imputado a sua descaracterização e não à quem pleiteia a indenização. O CCB está repleto desses exemplos. REPLETO, basta ler. 
  • Pára tudo e chama a N.A.S.A.

  •         Concordo com o colega que constatou que PARA A APURAÇÃO a culpa DA ADMINISTRAÇÃO é sempre presumida, não dependendo,pois, da sua comprovação. A comprovação ou não da CULPA caberá à ADMINISTRAÇÃO realizar, POSTERIORMENTE, durante o processo. Logo, mesmo que mal formulada, aceito a alternativa E como correta.

            Entretanto, a letra D também está correta! Li muitos comentários afirmando que ela estaria errada pelo fato de não apresentar como requisito a constatação da AÇÃO ADMINISTRATIVA e do DANO, e tão somente fazer referência ao NEXO CAUSAL. Se pensarmos logicamente torna-se fácil percerber que esses 2 requisitos citados estão IMPLÍCITOS no NEXO CAUSAL, pois, se houver a "constatação do nexo causal" (como se diz no item em questão), tem de haver ,obrigatoriamente, a existência de AÇÃO e DANO., caso contrário, tal afirmação não seria possível.
            CONCLUSÃO: NEXO CAUSAL = AÇÃO + DANO. Pois, se há NEXO CAUSAL houve primeiramente a ocorrência da AÇÃO (CAUSA) e o DANO (EFEITO), sendo comprovada a ligação (NEXO) entre ambos.

  • CREIO QUE SE ESSA QUESTÃO FOSSE HOJE A FCC CONSIDERARIA A ALTERNATIVA E) ERRADA, POIS JÁ FIZ INÚMERAS QUESTÕES DA BANCA EM QUE CONSIDERA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NOS CASOS DE OMISSÃO. PORTANTO, ACHO QUE O PENSAMENTO DA BANCA SOBRE A MATÉRIA JÁ MUDOU.
    QUANTO À ALTERNATIVA D), ELA TB ESTÁ ERRADA, POIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, ALÉM DO NEXO CAUSAL, NÃO PODE HAVER CULPA EXCLUSIVA DO LESADO, MESMO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
    ASSIM, QUESTÃO SEM ALTERNATIVAS CORRETAS, SMJ.
  • veja como a FCC é esquisita.

    olhem esta questão, por favor.

    nesta questa de 2012 Q241321, ela considera apenas a necessidade do nexo causal. Quero dizer que este fato me leva a crer que a letra D, desta nossa questao calamitosa, realmente é a mais adequada. Ou seja, só confirmou o que eu ja tinha aprendido e estudado nos livros da maioria dos doutrinadores.

    e contrapôs a versão da banca.

    Agora nao sei se a letra E de fato tem sentido, a principio nao tinha duvida sobre seu erro, mas depois de uns comentarios de alguns que se atentaram ao fato da APURAÇÃO passei a ter duvida.

  • ACREDITO Q O PESSOAL RESPONSÁVEL PELAS QUESTÕES DA BANCA FCC PRECISA ESTUDAR MUITO MAIS Q NÓS, ISSO ESTÁ NA CARA. QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA, SEM FUNDAMENTO NENHUM. GABARITO CERTO LETRA D
  • Algumas pessoas estavam defendendo a responsabilidade subjetiva no caso de omissão, tendo q comprovar culpa. Um aparte, apenas para estudo.

    Retirada do Livro Direito Administrativo do Processor Matheus Carvalho:
    "Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade dp Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de a responsabilidade por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o q a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.
    Essa omissão específica é o que se chamava de culpa do serviço. Como não falam em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se q a responabilidade é objetiva.". 

  • Por estas e outras é que fica difícil conceituar uma banca como excelente. Tenho a FCC em conta de uma das melhores bancas organizadoras de concursos públicos, mas quando vejo uma questão elaborada desta forma definitivamente ponho as barbas de molho. Deus nos ilumine para que numa situação destas sejamos induzidos a responder o que a banca quer. Porque pelo nosso conhecimento dificilmente acertaremos. Força, fé e determinação.
  • Galera também errei a questão, mas olhando com cuidado ela pergunta sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Deve-se comprovar o nexo do agente, e não da PJ. Como o amigo ai em cima citou a questão da própria FCC do caso do gás a resposta é que a empresa "responde objetivamente pelos danos materiais causados aos particulares, desde que demonstrado o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação de culpa dos agentes.", ou seja, desde que desmonstrado nexo de causalidade do ato do agente.
  • Não é só comprovar o nexo causal...tem que haver o dano. Se não houve dano não há o que se falar de Responsabilidade Civil...por isso não pode ser a a opção (D). Eu tbm errei essa questão. Falta de atenção! 
  • RESPOSTA  :           D
  • É absurdo afirmar que a culpa "nunca" terá de ser demonstrada.  Nos casos de omissão  (assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore e buraco na via pública) aplica-se como regra a teoria subjetiva, em que é necessário demonstrar a culpa do Estado.

    •Q81368 (FCC) - A Constituição Federal faz referência somente à responsabilidade objetiva do Estado.  Gabarito: ERRADO
    (MP-TCU / Cespe): A responsabilidade da Administração Direta é sempre objetiva. (C/E)  Gabarito: ERRADO.
  • Se nexo causal é o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, não está subentendido que, para que o Estado seja responsabilizado objetivamente, a simples constatação do nexo causal é condição necessária  para o Estado reparar o dano?

    Está na própria alternativa o que significa nexo causal: "a relação de causa e efeito"

    Não acredito que o erro cometido pela grande maioria, inclusive por mim, tenha sido a interpretação - ou a falta dela - com a palavra "a apuração".

  • Também errei a questão por falta de atenção! Porém se observarmos BEM fica fácil o entendimento. Vejamos...



    QUANTO A ASSERTIVA "D":



    d) bastará apenas a constatação do nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito. ERRADA!



    Para a configuração da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação do NEXO DE CAUSALIDADE + DANO.



    QUANTO A ASSERTIVA "E":



    e) não depende da prova da culpa em nenhuma hipótese, por ser sempre presumida. CORRETA!



    Realmente
     não depende de prova de culpa (dolo ou culpa) do agente público, mas sim de prova do nexo de causalidade e do dano.



    Sem dano, não há que se falar em responsabilidade. Vai se arcar com o quê? Inclusive configura-se o enriquecimento ilícito.




    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!
  • E na responsabilidade por falta do serviço, que é subjetiva??? Não se perquiri culpa??? Pergunta mal formulada, genérica demais, o que acaba incorrendo em falhas estruturais. Absurdo esse gabarito; do ponto de vista lógico, da pergunta não decorre logicamente a conclusão (letra E). Totalmente indignado!!
  • A própria FCC mostra em outras questões que esse gabarito está errado.
    • Q86870 (FCC) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado 
    b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço. (CERTO)  Ou seja, em caso de OMISSÃO, é preciso comprovar CULPA. 
    a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado. (ERRADO) Ué, mas e o "não depende de prova de culpa em NENHUMA hipótese"? 
  • Simples. Essa questão foi elaborada pelo próprio diabo.
  • I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito 

    público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras 

    de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco 

    administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do 

    dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo 

    causal entre o dano e a ação administrativa. 

     II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco 

    administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, 

    para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da 

    pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de 

    direito privado prestadora de serviço público. 

     III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a 

    responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige 

    dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, 

    imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário 

    individualizá-la, dado que pode  ser  atribuída  ao  serviço  

    público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.” 

    (RE n. 179.147-1, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. 

    12/12/97, DJ de 27/02/98, Seção I, p. 18).  

  • Cai na pegadinha da letra D. 

    Quando temos Conduta ---Nexo Causal---Dano. Relação de Causa e Efeito a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.

  • QUANTO AO ITEM ''D'', NÃO BASTA APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE, É NECESSÁRIO QUE COMPROVE O FATO E O DANO. 



    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE



    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE

        - PROVA DE CULPA (dolo/culpa)




    Q96002 - Segundo a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, Luis deverá provar apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre aquele e o fato administrativo praticado. Gab.CERTO



    GABARITO ''E''



    Boas festas!..

  • mas a culpa tem que ser provada nos casos de omissão do Estado (responsabilidade subjetiva).

    Por exemplo, se acontece uma enchente e um garoto pega leptospirose, é preciso que haja a prova de que a omissão do Estado contribuiu para essa enchente, para só assim o Estado assumir a responsabilidade pela omissão. Digo isso pois, se for uma chuvarada e a enchente ocorrer pela quantidade de chuva desproporcional o Estado não tem que responder porque não foi omissão dele!

  • ACEITA QUE DÓI MENOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA É PRESUMIDA KKKKK

  • Já é a segunda questão que a FCC confunde culpa presumida com responsabilidade objetiva. Fica difícil fazer prova quando o examinador sabe menos que você.

    Culpa NÃO É ELEMENTO da responsabilidade objetiva, portanto, não há que se falar em culpa presumida, pois ela é IRRELEVANTE para a responsabilização do Estado em atos comissivos. Tá difícil de entender isso eim FCC.

  • "em nenhuma hipótese", "sempre". 

    essa questão tá de brincadeira.. nao sei como nao foi anulada.

  • A D é a menos errada. Óbvio que são elementos da resp objetiva a conduta, nexo e dano. Agora, se temos apenas a conduta ou dano, isoladamente, nada há a ligar a Administração ao ocorrido. Agora, se olharmos o nexo causal, isoladamente, e constatarmos que ele existe, está se pressupondo que a autoria e o dano foram identificados.

  • o SEMPRE, torna a altenartiva E errada, pois ha exceções em que responsabilidade será presumida.

  • Questão absurda. Ignoram a responsabilidade estatal por ato omissivo, que, como todos sabem, é subjetiva. Deveria ser anulada.

  • Oremos, irmãos, para que uma questão dessa não caia nas próximas provas que formos fazer. Deus é mais!!


ID
38608
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe qual doutrinador pensa assim? q a culpa exclusiva da vítima afasta a nexo causal.
  • Janaina b, o Marcelo Alexandrino adota o seguinte posicionamento: a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal (Teoria do Risco Administrativo).Agora, a letra E me deixou confuso! O mesmo autor leciona: "Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando sua ocorrência deveu-se a fato natural ou imprevisível, SEM QUE TENHA HAVIDO CULPA DE ALGUÉM. São os danos causados pela PRÓPRIA NATUREZA DA OBRA, pela sua localização, extensão ou duração".Se não há culpa de alguém, não há que se falar em ação regressiva.Alguém discorda?
  • Washinton AlvesPor isso mesmo a alternativa E está errada, pois ela afirma que "não elide", quando na verdade ELIDE o direito de regresso contra o empreiteiro.
  • Letra E - errada. Complementando o que foi dito abaixo.

    Na responsabildiade civil pelo fato da obraisto é, pela existência da obra, responde somente a Administração – por exemplo: obra pública que impede acesso a garagem. O empreiteiro que executou uma obra pública não tem culpa do fato desta obra depois de pronta impedir o acesso de morador à garagem. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado e este não terá direito regressivo perante o empreiteiro.

     

  • Letra A - errada

    O Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por atos de funcionários de fato, irregularmente investido no exercício de função pública.

    Letra B - errada

    O Estado responde de forma subsidiária em face de dano praticada por entidade administrativa a ele vinculado.

    Letra C - certa

    A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e  força maior excluem a responsabilidade do Estado, quebrando o nexo de causalidade.

    Letra D - errada

    A lei 8666/93 não admite indenização a título de lucro cessante, somente os danos emergentes. Basta conferir o art. 59, PÚ.

    Letra E - errada

    A responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública elide o direito de regresso contra o empreiteiro, pois não houve má execução do serviço por parte deste.

  • A letra "E" merece um comentário mais específico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra DIRETO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, discorrem:

                 "Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Administração Pública é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). Diz-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extesão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução. Nessa hipótese, sendo uma obra pública um empreendimento que, em tese, benefecia toda a sociedade, não deve um particular, ou um grupo restrito de pessoas, sofrer um ônus extraordinário em decorrência de sua execução, não suportado pelos outros indivíduos da coletividade. Por isso, a fim de repartir igualmente o ônus decorrente dos prejuízos advindos da realização da obra, a própria administração pública deve responder objetivamente pelos danos causados, independentemente da ocorrência de culpa de sua parte, e mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular para tanto contratado
                   Por exemplo, pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para a ampliação do metrô de São Paulo, as explosões necessárias, a despeito de todas as precauções e cuidados técnicos, provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado."

              Portanto, A letra "E" está errada devido ao fato de afirmar que não elide o direito de regresso. O certo seria afirmar que a responsabilidade objetiva do estado pelo só fato da obra elide (exclui) o direito de regresso contra o empreiteiro, haja vista que este executou a obra sem qualquer irregularidade.
  • Acredito que algumas pessoas estão tendo dificuldade na alternativa e) por causa da palavra 'elide'.

    Reescrevendo com um sinônimo para que fique mais simples de entender: "a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elimina o direito de regresso contra o empreiteiro ", o que claramente está errado, pois elimina sim o direito de regresso contra o empreiteiro, como já foi detalhadamente exposto nos comentários acima.
  • Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, isenta totalmente o Estado da obrigação de reparar o dano.

  • Letra E.  Achei interessante onde a conduta " licita" do empreiteiro ( pq  os prejuizos a terceiros não são por dolo ou culpda dele, e sim da própria obra) seria considerada para fins de afastar a ação regressiva. vejamos:

    No caso, a obra por si só, causou uma responsabilidade da Administração e esta vai responder OBJETIVAMENTE, mais terá direito de regresso, caso haja culpa ou dolo do empreiteiro. Como o empreiteiro nao agiu como dolo nem com culpa ( aqui entra a conduta lícita do empreiteriro), hão há com a administração regressar como ele, isso é lógico!!!!  Então, a letra "E" tá errada pq a conduta "lícita" - sem dolo/culpa - do empreiteiro afasta, elide, exclui um eventual ação regressiva. 

  • Conforme Alexandre Mazza - '' A teoria do risco administrativo reconhece excludentes do dever de indenizar, como culpa exclusiva de vítima, força maior, e culpa de terceiros''.

  • SÓ PELA OBRA = ESTADO OBJETIVA

    MÁ EXECUÇÃO DA OBRA 

    1 ESTADO = OBJETIVA

    2 CONCESSIONÁRIA = SUBJETIVA

  • sobre a letra E- é importante se fazer uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e dano oriundo da má execução da obra. No primeiro caso, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira (por ex: obra que acarreta o fechamento da via pública por longo período, prejudicando comerciantes). No segundo caso, entretanto, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva, havendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária do Estado (por ex: ausência de sinalização no canteiro de obra que gera queda de pedestre). Nesse sentido: Carvalho Filho e Rafael Rezende


ID
39214
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADOO Estado é responsabilizado quando são realizados os pressupostos da responsabilidade civil. É indispensável que haja um dano certo causado por um ato comissivo ou omissivo do Estado, levando-se em consideração que esse dano não precisa necessariamente ser um dano material. Ou seja, precisa haver nexo de causalidade entre o dano certo e um ato praticado pelo Estado, para que o Estado se responsabilize.Só há nexo causal quando a lesão foi determinada por comportamento do Estado. Nexo de causalidade na responsabilidade civil do Estado é quando um fato é conseqüência de um ato praticado pelo Estado, ou seja, o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito.Nos casos de responsabilidade objetiva o Estado só se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano, ou seja, se não produziu a lesão ou se a situação de risco a ele inexistiu ou foi sem relevo decisivo para causar o dano.http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=627
  • "... o estado só se exime de responder se"Adotamos teoria do risco integral ou teoria do risco administrativo?Questão duvidosa.
  • Comentário objetivo

    A responsabilidade do Estado é objetiva, desde que estejam presentes os seguintes elementos: AÇÃO, DANO e o NEXO CAUSAL entre ambos.

  • Teses que excluem o nexo de causalidade:

    a) caso fortuito e força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) fato de terceiro.

    Obs: a tese de culpa concorrente atenua o valor da indenização a ser paga pelo Estado.

  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos - Comentários:

    A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva porque o dever de reparar o dano causado independe da ocorrência de dolo ou culpa do agente público causador do prejuízo.
    Assim, para que a Administração Pública seja obrigada a indenizar os danos causados a terceiros, basta que seja comprovado o nexo causal (relação causa e efeito) entre a conduta do agente público e o dano causado.
    Isso significa que o Estado só se exime de responder civilmente se faltar o nexo entre o seu comportamento e o dano.
    Logo, a resposta desta questão é a letra b.
  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO


ID
48949
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor, lotado e em exercício em um laboratório de uma universidade federal, por descuido, deixou uma sala, que deveria ser restrita, exposta ao público. O funcionário da empresa prestadora de serviços de limpeza efetuou, equivocadamente, o recolhimento de material radioativo naquela sala, tendo recebido carga radioativa considerável. Percebido o problema, ele restou como o único prejudicado, sem ter concorrido para o dano. No caso, a responsabilidade civil pelos danos, por parte da universidade, é

Alternativas
Comentários
  • A teoria oficial no Brasil é a do risco administrativo, PORÉM o risco integral valerá em apenas dois casos: dano nuclear ou dano ambiental.
  • CF Art. 37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."A carta política de 1988 estendeu, acertadamente, a responsabilidade objetiva do Estado às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Outrossim, qualquer pessoa de direito público, nacional ou estrangeira, submeter-se á ao preceito do § 6º do art. 37 da Carta Política.O Estado responde objetivamente por dano causado por seu agente, em substituição à responsabilidade deste, sem indagação de culpa. E o ônus financeiro da assumpção dessa responsabilidade objetiva é suportado por toda sociedade, que provê os cofres públicos através de tributos. Os tributos são pagos pelos cidadãos para propiciar ao Estado recursos financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições, inclusive para indenizar os danos por ele causados, a terceiros, no desempenho dessas atribuições. Daí a teoria do risco administrativo, que fundamenta toda a doutrina da responsabilidade objetiva do Estado.O prejudicado pela ação estatal sempre terá o direito à indenização a ser pleiteada contra a Fazenda Pública ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público a que pertencer o agente causador do dano. A ação nunca é dirigida contra o agente público ou de quem faz as suas vezes. Estes limitam-se a responder regressivamente em casos de dolo ou culpa.Para a caracterização do direito à indenização segundo a doutrina da responsabilidade civil objetiva do Estado devem concorrer as seguintes condições:a) A efetividade do dano. b) O nexo causal."Ver texto completo:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=491
  • A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, DOLOSO ou CULPOSO, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
  • CF -ARt. 21 Compete a união: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
  • Vou explicar a vocês o motivo da resposta :

    A administração responde objetivamente -> Independe de dolo ou culpa .
    O servidor responde subjetivamente -> Depende de dolo ou culpa .

    Logo, o funcionário prejudicado entraria com ação contra a Adm ,respondendo esta de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa desta. Se culpado o servidor, ele responderá subjetivamente perante à Admin,isto é,dependendo do dolo ou culpa .
  • A administração responde integralmente-> Independe de culpa e dolo ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima. (único ex: danos nucleares)
    A administração responde objetivamente -> Independe de culpa e dolo . (ex: dano ambiental)
    O servidor responde subjetivamente -> Depende de dolo e culpa . (ex: motorista público que atropela um pedestre em serviço)
    A administração responde subjetivamente -> Depende de dolo e culpa . (ex: omissão de alguma atividade pública obrigatória)
  • Muitas questões da CESGRANRIO possuem enunciados confusos e que podem induzir o concursando ao erro. Tomem cuidado!
  • Gabarito letra "c" a Cesgranrio entende que a responsabilidade civil do Estado, seja por ato omissivo ou comissivo do servidor, é sempre objetiva, independente da culpa, só o ato lesivo já vale.


ID
49282
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" tem uma pegadinha. Só será perdido os direitos políticos, assim que transitado em julgado sentença condenatória com pena de prisão por mais de 1 ano.
  • Na letra a) fala em cassação de direitos políticos; estes nunca serão cassados. Vemos na Lei 8.429 que a condenação, com trânsito em julgado, por improbidade, levará à suspensão dos dir. políticos.
  • O príncipio da legalidade impõe que a ADM seja submissa ás leis,e inclue também os atos ADMS Discricionários,que tem sim limites previamente estabelecidos.Correta E.
  • A letra "a" também tem outro equívoco: não haverá insdisponibilidade dos bens, mas perda dos bens ou valores ACRESCIDOS ILEGALMENTE, logo, vale para os atos de improbidade de Enriquecimento Ilícito e Prejuízo ao Erário, mas não aos atos que atentem contra os princípios da Administração pública.
  • Os atos de improbidade levam à suspensão dos direitos políticos e não à perda e nem cassação (esta ultima expressamente proibida no Brasil)
  • Eduardo Pereira, há vedação no nosso ordenamento à cassação de direitos políticos.
  • Além da cassação que é vedada... com certeza, esqueci desse comentário. Perdão.
  • a) ERRADA CORRETO:Segundo a CF/88 “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º.”b)ERRADA CORRETO Art. 37, § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria do risco administrativo permite, exatamente, afastar a responsabilidade do Estado nos casos de exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, se o Estado não deu causa a esse dano, inexistirá a relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. c)ERRADA CORRETO Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).d) ERRADA CF/88 ART. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS de dolo ou culpa.” OU SEJA HAVENDO DOLO OU CULPA E NÃO "INDEPENDENTE"e)CORRETA O princípio da legalidade impõe submissão da administração às leis, incluindo os atos administrativos discricionários, cujos limites são previamente estabelecidos.
  • CF Art. 37 §4°Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Em relação a letra "b"Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
  • Cometários Breves:

    a) Falsa - é vedada toda e qualquer caçassão de direitos politicos no atual ordenamento juridico brasileiro;

    b) Falsa;

    c) Falsa;

    d) Falsa - o deireito ao retorcesso é na realidade condicionado ao dolo ou a culpa;

    e) Verdadeira.

  • Vejam como uma vírgula faz toda diferença...

    Pelo enunciado da letra D "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa"  essa vírgula posta depois de responsável está se referindo ao fato de as pessoas de d. público e...responderem pelo  atos dos agentes independente de culpa, e não  sobre o regresso, que requer comprovação de dolo e culpa...

    Vejamos como está a CF:   "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente de dolo ou culpa. "
  • a B está errada pois há dois tipos de omissão: Quando a omissão for específica aplica-se a teoria do risco administrativo (independe de culpa); quando for genérica aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (depende de culpa)
  • Não há possibilidade de cassação de direitos políticos, só há suspensão ou perda dos mesmos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Resumindo:

    a) Suspensão e não cassação;
    b) Dolo ou culpa e não ação ou omissão do Estado;
    c) 50% e não 70%
    d) de dolo ou culpa e não independente de dolo ou culpa
    d) Art. 37 CF, §6º Certinha!
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A:a prática de atos de improbidade pode levar à suspensão dos direitos políticos. Mas à cassação, jamais! Questão errada.
    -        Alternativa B:a teoria do risco administrativo é a regra no tema da responsabilidade civil do Estado. Mas tal teoria se aplica apenas nos casos de atos comissivos, pois no caso de atos omissivos é necessário provar, em regra, não apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade, mas também a culpa estatal. Portanto, é errado dizer que a teoria do risco administrativo se aplica tanto nos casos de atos comissivos quanto de atos omissivos.
    -        Alternativa C: na verdade o limite não é de 70%, o que torna a questão errada. Veja o que dispõe, a esse respeito, a lei de responsabilidade fiscal: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento)..
    -        Alternativa D:o direito de regresso não existe independentemente de dolo e culpa, mas apenas mediante a comprovação de dolo ou culpa! Afirmativa errada.
    -        Alternativa E:de fato, nem mesmo onde há discricionariedade há completa liberdade. Se vige o princípio da legalidade, o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público. Essa é, portanto, a alternativa correta
  • Penso que essa questão pode ser anulada, pois a alternativa "b" também está correta, vejamos:

    "Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração. Estes casos são chamados de “culpa anônima” da administração(enchentes em São Paulo, que não foram solucionadas pelas diversas administrações, p. ex.).

    Malgrado a opinião de Bandeira de Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ação:(não de omissão), a jurisprudência não faz essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 62, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. Um dos julgamentos refere-se a acidente ocorrido nas dependências de escola municipal, por omissão da administração em evitar que uma criança, durante o recreio, atingisse o olho de outra, acarretando-lhe a perda total do globo ocular direito. Em outro caso, relatado pelo Ministro Moreira Alves, a mesma Corte manteve esse entendimento, afirmando que “não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, acórdão que reconhece o direito de indenizar à mãe do preso assassinado dentro da própria cela por outro detento”. O Estado, com base nesse entendimento, foi responsabilizado objetivamente pela omissão no serviço de vigilância dos presos"

    Referência aos casos:  RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello/ RT. 765188.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Brasileiro, Par.Geral, I, 2013.


  • a) não tem cassação, ou suspende ou perde. art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c)50%

    d)PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) certinha.

  • Vejo alguns colegas não identificando o verdadeiro erro (com o perdão do trocadilho) da letra B:

    Em caso de danos decorrentes de omissão estatal, a teoria adotada é a da responsabilidade por culpa administrativa, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal + falha do serviço público (nas modalidades -> inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço);

    Em casos de danos decorrentes de ação estatal, adota-se a teoria do risco administrativo, ou seja, é necessário provar o dano + nexo causal (artigo 37, §6º da CF).
    Fonte: M&A

  • Elucidando o erro da letra B. Guarde isso abaixo:
    -> Ação do Estado: Teoria do Risco Administrativo (chamada também de Teoria da Responsabilidade Objetiva);
    -> Omissão do Estado: Teoria da Responsabilidade Subjetiva. (Doutrina Majoritária - regra geral).

    .

    Questão Regra geral:

    Ano: 2008 - Banca: CESPE - Órgão: INSS - Prova: Analista do Seguro Social - Direito

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    Resposta: Certo

    .

    Doutrina Minoritária - Olha o CESPE adotando o excepcional e não a doutrina majoritária.

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
    Resposta: Errado.

    Embasamento: Presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado. Assim, a omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante;

    .

    ** É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA!!

  • CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a) Não tem cassação, art. 15,CF.

    b) Dolo ou culpa

    c) 50%

    d) PARTE ERRADA: independente de dolo ou culpa - art. 37, §6.

    e) Gabarito.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • gab:E

    o administrador só pode agir no espaço que a lei conferir. Sempre há limites, pela própria condição do administrador, que não pode dispor do interesse público.

  • SOBRE A D:

    1. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.
    2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo ou culpa.

ID
49294
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil dos agentes públicos perante o Estado se dá quando o agente público ressarce o Estado (acão de regresso ou ação de ressarcimento) pelos danos injustos causados ao particular. Esta ação é imprescritível, conforme determina o art. 37, parágrafo quinto da CF.
  • ñ concordo com a acertativa, pois a responsabilidade objetiva do estado, abrange os atos legislativos e juridicionais em carácter de exceção, sendo a regral a inexistência de responsabilidade desses atos. e ainda, no enunciado c nao consta termos como em nunhuma hipótese, entre outros.
  • Resposta "b": Tem relação com o direito de regresso (ação regressiva). Funciona assim. Trânsito em julgado da ação que condenou o estado ao pagamento da indenização, mesmo que por acordo. Ajuizamento da ação regressiva considerando a conduta lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano. Prazo de acordo com artigo 37, parágrafo 5º, da CF que diz "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qq agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento".
  • Quanto a alternativa (c): Os atos praticados pelo Poder Judiciário ENSEJAM responsabilização civil. Correto!REsp 802435 / PE ; RECURSO ESPECIAL2005/0202982-0 RelatorMinistro LUIZ FUX Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
  • As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes são impresritíveis, mas os ilícitos prescrevem!
  • Na minha opinião a alternativa C está correta.

    c) Os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil.
    Essa é a  Regra. 

    Os atos praticados pelo Poder Judiciário que ensejam responsabilização civil são exceções (poucas, alías)

    Em nenhum momento a questão fez referência de cobrar as exceções, e costumamos a aprender que se a questão estiver se referindo às exceções isso deve estar expresso.

    Portanto, creio que a questão deveria ser anulada.
  • a) (ERRADO).  De acordo com a teoria do risco administrativo existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação.

    b) (CORRETA). O ajuizamento da ação civil é obrigatório, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à administração pública; esse prazo, se descumprido, poderá acarretar responsabilização disciplinar do agente que esteja obrigado a ajuizar a ação regressiva, mas não ocorre extinção do direito de regresso da administração pública, uma vez que aas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    c). (ERRADO). A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, entretanto, os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do poder judiciário incide normalmente a responsabilidade civil.

    d) (ERRADO). De acordo com nossa jurisprudência, perante atos omissivos, o Estado responderá na modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

    e) (ERRADO).  A responsabilidade objetiva não inclui somente as empresas públicas e  sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, essas respondem na modalidade culpa administrativa, ou seja, responsabilidade subjetiva.
  • Com relação à letra C, assim dispõe o art. 5 da CF 88:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Sendo assim, a regra é de que os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil, mas há exceção.

  • A FUNIVERSA não me decepcionou e fez mais uma pergunta medíocre como sempre!
    a) INCORRETO. É necessário mostrar, também, o nexo causal entre a conduta e o dano.
    b) INCORRETO. A imprescritibilidade não tem absolutamente NADA a ver com pena perpétua. NADA! O servidor nem foi condenado, como pode se falar em pena? Absurdo, simplesmente. Além do mais, a pena não vai "até a morte" (porque pena perpétua é isso, você responde pelo seu ato pelo resto da sua vida), mesmo porque os herdeiros respondem no limite do patrimônio transferido, ou seja, a vida ou morte do servidor não é utilizado em nenhum momento como parâmetro da pena.
    c) INCORRETO. Essa é a regra. Todavia, o erro judiciário é indenizável nos termos da CF. Fora isso, quando se diz atos do poder judiciário, entendo que o examinador colocou no mesmo pacote atos jurisdicionais e atos administrativos. No primeiro, a responsabilidade pode ser pessoal do juiz mas não do Estado, salvo erro judiciário, como dito. No segundo, há obviamente responsabilidade objetiva.
    d) INCORRETO. Claro que pode!
    e) INCORRETO. Claro que se aplica (art 37, par 6)

    Em suma... QUESTÃO NULA! :)
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A: realmente o sistema da responsabilidade civil do Estado brasileiro adota a responsabilização objetiva. Mas, para tal, é necessário provar conduta, dano e nexo causal. Está errada a alternativa, portanto, ao dizer que basta a demonstração da conduta danosa – ação e dano – esquecendo-se da indispensável demonstração do nexo de causalidade.
    -        Alternativa B:embora o princípio à vedação de penas de caráter perpétuo seja adotado sobretudo no Direito Penal, efetivamente tal garantia pode ser estendida a outros ramos do Direito, como ao Direito Administrativo. E, de fato, a regra geral de apuração dos ilícitos é a de que exista um prazo dentro do qual pode ser promovida a responsabilidade de seu causador. Após esse prazo, fala-se na prescrição do direito daquele que foi lesado. Porém, quando estamos diante da responsabilidade de alguém que causou lesão ao erário, determinou a Constituição que são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo as ações cujo objetivo seja o ressarcimento do dano, na forma do art. 37, §5º da Constituição. Portanto, essa é a alternativa correta, pois a própria Constituição autorizou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do dano, ainda que os ilícitos, em si mesmos, prescrevam. Porém, cabe observar que a questão não fez uma comparação muito técnica ao associar a imprescritibilidade das ações às exceções de penas perpétuas, porque essa ação, em si, sequer é uma pena, mas tão somente a possibilidade um ressarcimento, o que não é nenhuma punição. Como as outras questões possuem erros bastante flagrantes, foi possível compreender que esta era a resposta correta. Mas seria plenamente possível pleitear a anulação dessa questão em razão dessa “impropriedade técnica”.
    -        Alternativa C:em regra, o Estado não se responsabiliza pelos atos judiciais, pois contra tais atos o que cabe é apenas recorrer nas instâncias apropriadas. Porém, a própria Constituição admite situações em que tal responsabilização é possível, como no caso do chamado erro judiciário. Portanto, se tal possibilidade existe, ainda que excepcionalmente, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:é claro que o Estado pode ser responsabilizado por suas omissões. A única diferença em relação à responsabilidade civil por atos comissivos é que, no caso dos atos omissivos, será necessário provar, em regra, a culpa do Estado. Questão errada. E se o Estado tem medo da “proliferação de demandas judiciais”, que não se omita”!
    -        Alternativa E:ao contrário: os concessionários de serviços públicos submetem-se a um regime de direito público, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, e estão sujeitos, consoante a expressa previsão constitucional, a um sistema de responsabilidade objetiva, nos termos no §6º do art. 37 da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, alternativa errada. 
  • O comentário do Alexandre Soares esta totalmente equivocado!

    Art. 37 da CF no seu §5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Alexandre: a DESPEITO da garantia constitucional de vedação de penas perpétuas.

    substantivo masculino. 1. desconsideração 2. preferência dada a outrem

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2016, o STF mudou entendimento e passou a considerar que a parte final do §5º do art. 37 da CF não pode ser interpretada como uma regra de imprescritibilidade aplicável a ações de ressarcimento ao erário relativas a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

    OBS.: os atos de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis.


ID
49924
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tema responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada, pois empresas públicas exploradoras de atividade econômica (Caixa Econômica Federal, por exemplo.) respondem subjetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.AGORA ATENÇÃO PESSOAL!!!! Não sei quando foi realizado esse concurso, mas a alternativa D, segundo um julgado decidido pelo pleno do STF em 26/08/09, também está errada!!!Segue:Segundo o Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido 26/08/2009, “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, asseverou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Portanto caros colegas concurseiros, fiquem atentos para esse novo entendimento do STF.Hoje essa questão deveria ser ANULADA!!!!
  • O Marcelo esta correto.A letra C esta errada pois a responsabilidade das empresas publicas quando exploradoras de atividade economica é subjetiva, mas quando prestadoras de serviços publicos, ai sim é objetiva.E a letra D também esta errada, de 2006 até agosto de 2009 o STF tinha uma posição, a qual a responsabilidade era objetiva apenas aos usuarios e nao terceiros.Mas no recurso extraordinário 591874 26/08/09 STF muda seu posicionamento dizendo que é direito do terceiro não usuário invocar a responsabilidade objetiva do estado na prestação de serviço publico.
  • Caros amigos a questão esta desatualizada, hoje (2011) a responsabilização de terceiro  não usuario é objetiva tb. então tem se 02 questões erradas "C e D", abrçs.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
           

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


     


ID
63871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A empresa de ônibus responderá por danos morais e materiais, já que, nesse caso, está caracterizada a responsabilidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, estar-se-á diante da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado quando "em atuando o agente público com culpa ou dolo responde o Estado pelos seus atos culposos ou dolosos, se no exercício das atividades que lhe são próprias, e causando dano a terceiros, por lhe serem imputados."
  • Não consegui entender a questão.Pelo início da narrativa a mãe terá direito a indenização já que a autarquia tem responsabilidade objetiva.Porém o funcinário por ter ofendido a mãe durante a sua função pública não caracterizaria dano moral e a autarquia deveria pagar e depois em ação de regresso receber do funcionário?Será que confundi as teorias?
  • Pois é, pessoal. Pareceu-me meio confusa a questão, também. Mas, analisando melhor, com base no entendimento de que, para danos causados por agentes delegatários de serviço público, a responsabilidade objetiva limita-se aos usuários do serviço, fica claro que a responsabilidade, no caso em questão, é subjetiva, uma vez que Maria não foi lesada enquanto utilizava o serviço de transporte público.
  • - - - - - - - - MUITA ATENÇÃO - - - - - - - - -À época dessa prova, o STF entendia, baseado em julgamento da Segunda Turma dessa corte suprema (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004), que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano". Sendo assim, a responsabilidade da prestadora de serviço público ERA SUBJETIVA perante terceiros não-usuários do serviço público.ISSO MUDOU!!!Atualmente, está pacificado que a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.Em um importantíssimo julgado – DECIDIDO PELO PLENO, desta vez, e com repercussão geral – o STF suplantou aquele entendimento exarado pela Segunda Turma e asseverou que há responsabilidade civil OBJETIVA (dever de indenizar danos causados independentemente de culpa) das empresas que prestam serviço público, mesmo em relação a terceiros. Resumindo, o entendimento do STF agora é que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.Para entender a decisão, observem as palavras do Min. Ricardo Lewandowski, relator no RE 591.874, decidido em 26 de agosto de 2009: “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Sendo assim, a mesma questão hoje estaria ERRADA, uma vez que a responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirma a questão em comento!
  • Muito bom, João. Como é bom aprender assim, de forma colaborativa! Grande abraço!
  • Novo Posicionamento do STF, no final de 2009, ou seja antes da questão por isso esta questão hj estaria Errada, vejamos:O STF (RE 262.651/SP - rel. Min. Carlos Velloso, 16.11.2004)entende que que responde de forma OBJETIVA as prestadoras de serviço público, mesmo aos não-usuários do serviço público.
  • O Direito em si é muito dinâmico. Por esse motivo é que não dá pra ficar estudando pra concurso com provas antigas, muito menos, não estar antenado nas jurisprudencias dos tribunais superiores. É um olho no peixe e outro no gato!!!
  • O fato da filha estar junto não é agravante e tambem não enseja a responsabilização.

ID
63877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três anos, Maria foi atropelada, tendo ficado provado
que o atropelamento foi causado por culpa exclusiva de condutor
do ônibus de empresa prestadora de transporte público municipal.
Desde então, ela tenta receber o valor do seguro a ser pago pelo
poder concedente. Na última vez, acompanhada de sua filha de
11 anos de idade, foi a um dos postos de atendimento da
autarquia responsável pelo segmento, para saber se já existia
decisão de seu caso. Após espera de mais de três horas, o servidor
que a atendeu, muito embora tenha adotado os procedimentos
administrativos de rotina para a regular tramitação do pedido,
teria afirmado para a requerente e sua filha que achava uma
injustiça que qualquer dorzinha virasse pretexto para a pessoa não
trabalhar e ficar pedindo seguro por acidente.
Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os
próximos itens.

A conduta de dar regular tramitação ao procedimento de pagamento do seguro exclui a responsabilização administrativa do servidor.

Alternativas
Comentários
  • A conduta de dar a regular tramitação ao procedimento de pagamento do seguro NÃO EXCLUI a responsabilização administrativa do servidor.A CF autoriza a ação regressiva da Administração Pública (ou da delegatária de serviços públicos) contra o agente cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa do agente.Cabe a administração comprovar que a conduta do agente foi dolosa ou culposa, respondendo o agente nas esferas cível, penal e admninstrativa, de acordo com o caso.
  • Não exclui a responsabilidade do servidor pois a regular tramitação do procedimento é um dever seu. E não deve ser motivo de benefício em seu favor, pois não estará fazendo nada além do que a lei determina.
  • Vale salienar que ambém cabe responsabilização por ATO LÍCITO!
  • É dever tratar com urbanidade as pessoas.(81120) + não pode atrasar o atendimento (cod. ética) O servidor responderá pena de censura por deixar a moça esperando 3 horas e por se dirigir a ela daquela forma. Gabarito. Errado.

  • NO CASO EM TELA, MESMO QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORAM ADOTADOS DE FORMA ADEQUADA, O SERVIDOR DEVE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS E MANTER CONDUTA COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA (princípio da impessoalidade / finalidade)


    Fonte: Art.116,8.112/90





    GABARITO ERRADO


    Obs.:Lembrando que se trata de uma concessionária municipal, logo o concedente será o município, ou seja: o servidor é regido por estatuto municipal. Meu comentário foi feito com base no estatuto federal. A mesma linha de raciocínio se aplica ao código de ética Lei1.171,SeçãoI,incisoII.

  • Acrescentando:

    A conduta também fere dispositivos do código de Ética Federal.


    Decreto 1.171

    Dos Principais Deveres do Servidor Público

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

    g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;


    Porém, vale ressaltar que isso NÃO acontece no Brasil !

  • Lei nº 8.112/90:

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


ID
63976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade subjetiva: presente sempre o pressuposto culpa ou dolo. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Responsabilidade objetiva:não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello deve ser aplicada a Teoria Subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. O autor argumenta que o art.37 parágrafo 6.º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso.Comentando o supracitado artigo constitucional, ensina:'De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.'É... o CESPE seguiu nosso tradicional administrativista... :)
  • Eis julgado elucidativo do STJ:"A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva".(STJ. REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
  •  É A CHAMADA "TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA".


    É UM EQUÍVOCO PENSAR QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SEMPRE OBJETIVA.

  • A questão não menciona isso, mas e se fosse "conduta omissiva do AGENTE"? Neste caso seria responsabilidade objetiva do Estado?

  • Sim, a responsabilidade é subjetiva, pois necessária a demonstração de culpa. Atente-se que somente a responsabilidade objetiva se despe da necessidade de comprovar a culpa ou dolo.

    Necessidade de comprovação = resp. subjetiva

    Desnecessidade de comprov = resp. objetiva

  •  - REGRA no Estado brasileiro: Responsabilidade OBJETIVA!

      - EXCEÇÕES: 1ª) Omissão estatal que cause algum dano 

                             2ª) A responsabilidade do agente público        

                                                              V   

                                      Responsabilidade SUBJETIVA

  • No caso de OMISSÃO a responsabilidade é SUBJETIVA!!

  • Alguem pode dar um exemplo disso por favor.

  • Me enrolei em "extracontratual", pensava que essa palavra sempre era em relação a responsabilidade objeitva. Mas, pelo entendimento, depende de ato omissivo ou comisso.

    É isso? Alguém?

  • responsabilidade extracontratual ou aquiliana ( que deriva da lei) pode ser objetiva quando comissiva ou subjetiva  quando por omisao própria. Porém, se a omissao é impropria (dever de zelar por um preso, por exemplo) a responsabilidade será objetiva.

     

    responsabilidade contratual:que deriva do contrato: responsabilidade subjetiva.

    Espero que te ajude...

  • RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA OU CULPA ANÔNIMA - É A MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE, EM REGRA, ESTÁ SUJEITO O ESTADO NOS CASOS DE DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO, OU SEJA, DE DANO OCASIONADO PELA NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE UM SERVIÇO PÚBLICO. É UMA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, MAS A DIFERENÇA É QUE ELA NÃO EXIGE QUE SEJA PROVADA CULPA DE UMA AGENTE PÚBLICO INDIVIDUALIZADO.

     

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - SURGE PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO ECONÔMICA DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO PARTICULAR INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DO SERVIÇO OU DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO. BASTA ESTAREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: DANO + NEXO CAUSAL. EM RAZÃO DOS ELEMENTOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DIZ-SE QUE ELA É UMA RESPONSABILIDADE DO TIPO OBJETIVA.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • De onde vem esse "Extracontratual"?

  • A administração(União) não tem um vinculo contratual com os administrados (Nós), logo é uma relação Extracontratual


    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA



    Quando a sua casa inunda devido ao Estado não ter limpado as galerias pluviais, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Estado, mas é claro, Subjetiva, porque caberá a você provar que o Estado deixou de fazer essa limpeza(Nexo Causal)

  • Nesses casos vc não sabe se ele está pedindo a regra geral ou a exceção. Acertei, mas poderia vir qualquer gabarito

  • Responsabilidade por omissão do Estado: A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art 37, parágrafo 6º, CF. Logo, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva, respondendo, nestes casos, com base na responsabilidade subjetiva.

    ex: segurança pública

    "situação de uma pessoa que é assaltada em frente a uma delegacia, ou em uma rua onde os assaltos se tornaram frequentes".

    Professor Matheus Carvalho

  • CERTO

    => São os casos em que há conduta estatal OMISSIVA, ou seja, estado falhou em seu dever de agir. Exige-se a comprovação de que o Estado agiu de modo NEGLIGENTE, perante a observância da RESERVA DO POSSÍVEL (liame entre o alcance da cobertura estatal nas circunstancias cotidianas).

    => Restará configurada a OMISSÃO se a mera atuação regular seja possivel de evitar o dano. Logo a responsabilidade estatal se dará de forma subjetiva.

    "Neste jogo da vida o maior vencedor é aquele que luta até o fim"


ID
67675
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Vigora atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, quanto à responsabilidade civil do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Interpretando-se o art. 43 do novel Código Civil a partir da norma constitucional do art. 37, §6º, como forma de releitura do Direito da Responsabilidade Civil, é forçoso concluir que responsabilidade do Estado, inclusive por atos omissivos, é objetiva, dispensando-se, assim, qualquer análise acerca do elemento culpa.
  • ANOTAÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Teoria e Questões, série concursos - Editora Ferreira, CLÁUDIO JOSÉ SILVA:A CF/88, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu como regra a responsabilização objetiva do Estado, com a adoção da teoria do risco administrativo, admitindo-se dessa forma, que o Estado, em determinadas situações, exclua ou atenue a sua responsabilidade.Art.37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: admite que o Estado afaste ou atenue sua responsabilidade, alegando que o dano decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou de um caso fortuito ou força maior.TEORIA DO RISCO INTEGRAL: firma-se na concepção de não se admitir a alegação por parte do Estado de qualquer causa que exclua ou atenue a sua responsabilidade.
  • A) Teoria da irresponsabilidade do Estado: o Estado não responde pelas suas obrigações. Teoria antiga em que o monarca, que era tido como dono da verdade, não assumiria seus erros.B) Teoria da responsabilidade objetiva: possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. NÃO é necessário comprovar dolo ou culpa.É a responsabilidade do art. 37, §6º, da CF. É A MAIS UTILIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. C) Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: possui os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (DOLO OU CULPA). D)Teoria da culpa administrativa: também chamada de teoria da culpa do serviço ou culpa anônima, afirmava que bastava a comprovação de que serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou de forma atrasada.E) Teoria do risco integral: a Administração, ao desempenhar suas atividades, cria um risco de dano a terceiros. Responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa. NÃO admite excludente de responsabilidade do Estado. Excepcionalmente, a CF admite essa teoria no caso de material bélico, substância nuclear e dano ambiental.
  • O nosso ordenamento jurídico adotou a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na modalidade Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando apenas que se comprove o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo administrado. O ônus da prova não cabe à vítima e sim ao Estado
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada, conforme Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
     

  • Pessoal, não obstante a propalada teoria do Risco Administrativo, consubstanciadora da responsabilidade objetiva, entende a doutrina e a jurisprudência que pode, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual (civil) do estado nos casos de danos originados na falta do serviço, má prestaçao do serviço ou prestação tardia do serviço público. Desta forma, cabendo o onus da prova ao particular, resta possível a responsabilidade subjetiva do estado. Havia, portanto, duas oprçoes corretas: a que falava sobre a responsabilidade objetiva (b) e a da teoria da culpa administrativa (d). Bons estudos.
  • Pessoal o enunciado pergunta qual a responsabilidade que vigora no ordenamento:

    Só existem duas: responsabilidade objetiva ou subjetiva.

    teoria do risco integral, teoria da culpa administrativa são teorias, acrescento, ainda, a teoria do risco administrativo.

    A teoria da irresponsabilidade do estado não vigora mais, isso é da época dos absolutista.

    O STF já pacificou entendimento que a responsabilidade decorrente de ação de seus agentes, o Estado responde objetivamente. Tratando-se de ato
    omissivo o Estado responde subjetivamente.

    Sendo assimj, vigora tanto a responsabilidade objetiva como subjetiva. Por isso que a questão foi anulada.

    Bons estudos!!!


  • Resumidamente:

    Para atos comissivos do Estado: Responsabilidade Objetiva.
    Para atos omissivos (culpa anônima/faute de service): Responsabilidade subjetiva.

    ---

    Teoria do risco suscitado aplica-se quando é a propria atividade do Estado que gera o risco, exemplo: Rebelião e morte na penitenciária. Ou seja, é a atividade do Estado que fez gerar o risco, portanto neste caso a responsabilidade é Objetiva.

    Conforme julgado abaixo do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.
    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos

    Segunda Turma

    6 de 12 13/06/13 10:08Gmail - Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal d... https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&ik=80487560a3&vi...

    inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

    ---

    Teoria do Risco integral: Inerente à própria atividade, exemplo: Usinas Nucleares. Neste caso nem mesmo as excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de o Estado indenizar.

    Ou seja, a depender do caso, aplica-se uma ou outra teoria, e, generalizar que a teoria da responsabilidade no Brasil é objetiva falseia a questão.

    Observação: A teoria da irresponsabilidade nunca foi aplicada no Brasil.
  • Isso porque atualmente são duas as teorias de responsabilidade civil do Estado em vigor no ordenamento brasileiro: a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, para as ações dos agentes públicos que causem danos a terceiros; e a teoria da responsabilidade subjetiva com base na culpa administrativa (a chamada faute du service ou falta do serviço ou, ainda, culpa publicizada, como chamada pelo STF), para as omissões do Estado que causem esses danos. Assim, podem ser consideradas corretas as letras “b”, “c” e “d”, devendo a questão, em função disso, ser anulada. FONTE - Professor Luciano Oliveira


ID
68965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade extracontratual do Estado

Alternativas
Comentários
  • A “Responsabilidade do Estado” a qual se refere o tema abrange as três funções estatais. Porém, quando se vai tratar do tema, costuma-se dar mais ênfase à responsabilidade resultantes da atuação da Administração Pública. Vale ressaltar que a responsabilidade é do Estado- pessoa jurídica-, sendo ela de ordem pecuniária. Isso, justamente, porque é o Estado (ou as pessoas que o representem em sua atuação finalisticamente pública) quem tem capacidade de arcar com os eventuais prejuízos (de ordem sempre civil) causados aos administrados.A Responsabilidade extracontratual do Estado pode decorrer de atos jurídicos, atos ilícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.Sendo assim, definindo “responsabilidade”, como o vínculo obrigacional existente entre o ato e sua conseqüência; a “responsabilidade extracontratual do Estado” é a obrigação gerada por seus atos, sendo eles lícitos ou ilícitos que deve reparar os danos causados.
  • Trata-se da responsabilidade civil do estado por atos legislativos!
  • Resposta correta: ALTERNATIVA "A"
    Com amparo na lição de Di Pietro, é possível que um ato administrativo, embora lícito, possa ensejar a responsabilidade civil do Estado, desde que cause dano anormal específico, sendo este aquele que extrapola os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da ação estatal.Ademais, pode-se usar o seguinte raciocínio: se somos favorecidos pelos benefícios estendidos à toda sociedade, é justo que, havendo um ônus maior sobre determinado integrante dela, essa mesma sociedade - ou seja, todos nós - repare o ônus maior que eventualmente atinja a determinado (s) integrantes dela, sociedade.
  • Vejamos um exemplo que se encaixa nesta questão:

    Ex: Poder público resolveu construir presídio. Isso irá gerar desvalorização dos imóveis localizados próximos ao présídio. Porém, a sociedade como um todo é favorecida com a construção. Observe-se que na situação há um tratamento desigual, pois enquanto a sociedade está ganhando com essa construção, os proprietários dos imóveis vizinhos estão sendo prejudicados. A doutrina moderna entende que, para restabelecer a isonomia nessa situação, é preciso que a sociedade como um todo (através dos recursos públicos) indenize os proprietários prejudicados. A construção de presídio é conduta lícita, porém, como visto, viola o princípio da isonomia.
  • Fundamenta-se na insonomia, ou repartição igual dos ônus. Para ir além do concurso público, estudem a escola Francesa, que foi quem melhorar escreveu sobre o assunto.
  • Vejamos as opções, em busca da única verdadeira:  

    a) Certo: de fato, em vista da adoção da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, CC/02), é possível que o Poder Público seja responsabilizado, mesmo diante de condutas lícitas de seus agentes, vale dizer, ainda que ausente o elemento subjetivo (dolo ou culpa) bastando que tais condutas ocasionem danos a pessoas determinadas. O fundamento, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “reside na busca de uma repartição isonômica, equânime, do ônus proveniente de atos ou dos efeitos oriundos das atividades da Administração. Evita-se, com a repartição, entre todos os cidadãos, do ônus financeiro da indenização, que somente alguns suportem os prejuízos ocorridos por causa de uma atividade desempenhada pelo Estado no interesse de todos." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 777)  

    b) Errado: como acima esclarecido, mesmo condutas lícitas podem render ensejo à responsabilização civil do Estado.  

    c) Errado: pelo contrário, o elemento subjetivo (dolo ou culpa) não precisa estar presente. A responsabilidade, por isso mesmo, é objetiva.  

    d) Errado: também condutas omissivas estatais geram dever de indenizar. A única diferença é que, nesse caso, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, posição segundo a qual faz-se necessário demonstrar o elemento culpa, fundada na teoria da falta do serviço, de modo que o dano terá de ser ocasionado em razão da ausência do serviço, da intempestividade do serviço ou da má prestação do serviço.  

    e) Errado: manifestamente equivocada a assertiva, visto que em rota de colisão com a norma do art. 37, §6º, CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado.  

    Resposta: A 
  • A questão não fala em dano. Um maior ônus pode até causar um dano, mas a questão não dá maiores detalhes...

  • Para fins de responsabilidade extracontratual do Estado, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções de competência funcional do agente, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente). 


ID
69205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no § 6º do Artigo 37 dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, cabendo ainda ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. fonte: site notadez
  • A ausência da exigência de se apurar a culpa ou o dolo do servidor público que cause dano a terceiros – responsabilidade objetiva – pode refletir diretamente sobre o caixa do governo. Isto porque ao particular lesado pelo agente público em serviço bastará a prova do nexo de causalidade entre a ação deste último e o dano sofrido. No entanto, se, após o ressarcimento, for constatada a participação culposa ou dolosa daquele agente no evento respectivo, assegura-se o direito de regresso do Poder Público contra o mesmo.www.ambito-juridico.com.br
  • A Pessoa Jurídica sempre responderá pelos erros de seus agentes, independente da situação; entretanto, caso seja provada alguma atitude de culpa ou dolo por parte do agente, ai sim este será julgado pelo seu ato.
  • Pode sim e é a letra E porque o que a questão está buscando aqui é o nível de responsabilidade do Estado e não se o agente causou o dano com dolo ou culpa. Portanto, o Estado responderá por dano causado a terceiro ainda que não for provada a culpa do agente, trata-se da Responsabilidade Objetiva.
  • Gente a D ta certa pela possibilidade de regresso mas, de fato, a E é a correta "mais direta" digamos assim. Ao dizer na D que APENAS ESTE RESPONDE pode estar sugerindo que a ADM nunca é responsabilizada, o que na verdade é o ocorre de imediato para, depois, acionar o agente regressivamente.A FCC não tem mais como tratar os assuntos e fica tentando pegar a gente nesses joguinhos de português e interpretação...sacanagem.
  • O gabarito está correto.Observando o enunciado da questão "As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,(...)", constata-se o examinador não busca tratar do tema "direito de regresso na seara administrativa, mas, de fato, se o concursando sabe da aplicação da adoção da "teoria do risco administrativo" pela Constituição da República, pela qual, como regra o estado nas condutas comissivas responde objetivamente, isto é, como consta da alternativa correta: "mesmo quando não comprovada a culpa do agente".
  • sintetizando, trata-se da responsabilidade objetiva da administração pública, prevista no art. 37, §6º da CF, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Esse mesmo artigo autoriza a ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa deste ao causar o dano ao particular.ESSA É A REGRA: o Estado indeniza a vítima, independentemente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.
  • De forma simples, se as pessoas jurídicas de direito público causarem algum dano a terceiro, esse será indenizado ou ressarcido, independentemente da culpa ou dolo do agente. Contudo, se o agente agiu com culpa ou dolosamente, a pessoa jurídica de direito público cobrará o valor da indenização/ressarcimento do agente.Espero ter contribuído...Bons estudos.
  • Em regra, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade OBJETIVA pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, enquanto os agentes possuem responsabilidade SUBJETIVA (ou seja, só responderão se tiverem agido com dolo ou culpa). Obs: disse "em regra", porque existem as causas excludentes da responsabilidade civil do Estado (ex: força maior, culpa exclusiva da vítima), bem como os casos em que, embora configurem força maior, haja omissão do Estado, o que faz com que ele responda subjetivamente (faute du service).Ex: enchente (força maior). O Estado responde SUBJETIVAMENTE se ficar provado que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teriam sido suficientes para evitar a enchente.Logo:a) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público TEM DIREITO DE REGRESSO contra o agente, conforme art. 37, §6º, CR.b) ERRADA. A responsabilidade do agente é SUBJETIVA. Assim, TEM DE TER CULPA OU DOLO DO AGENTE.c) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público só não responderá se houver CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. Pouco importa se o agente agiu com culpa ou dolo. A existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) serve apenas para determinar se o Estado pode cobrar do agente, em ação de regresso, o que despendeu na ação principal, ao indenizar o terceiro que sofreu o dano.d) ERRADA. O Estado responde pelos danos causados OBJETIVAMENTE. Ele não pode se eximir de indenizar o terceiro em ação por este ajuizada alegando que houve culpa (lato senso) do agente. Cabe ao Estado, nesse caso, indenizar o terceiro e, em ação regressiva, cobrar do agente o que gastou, se este de fato houver agido com dolo ou culpa.e) CORRETA. A responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Logo, não há que se perquirir acerca da culpa do agente para indenizar o terceiro. A culpa (lato senso) servirá para definir a responsabilidade ou não do agente perante o Estado.
  • Comentário objetivo

    Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa.

  • REGRA: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa - quando pratica comissão.
    EXCEÇÃO: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade subjetiva - devendo comprovar dolo e culpa - quando pratica omissão.
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos - Comentários:

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públi- cos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    O referido dispositivo constitucional abarca duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades mencionadas, na modalidade risco administrativo; e a responsabilidade civil subjetiva do agente público.
    O dispositivo estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva (independe de dolo ou culpa).
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • GABARITO: E
  • Pessoal, creio que a alternativa E esteja correta por conta de dois pontos principais (me corrijam se estiver equivocada):

    1.       Art. 37, § 6º, CF (§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.)
    +
    2.       Art. 21, XXIII, d, CF - A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
    Isso significa que: havendo dolo ou culpa pelo agente, é cabível contra ele ação regressiva. No entanto, existem casos em que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. Quando por exemplo?? No caso do art. 21, XXIII, CF (acima exposto) que expõe que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Neste caso específico, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A CULPA DO AGENTE!

    É exatamente o que dispõe a alternativa E. 

ID
76702
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Responde(m) pelos danos que os agentes públicos de uma autarquia federal causem, nessa qualidade, a terceiros, em decorrência de condutas comissivas, a

Alternativas
Comentários
  • Como pessoas jurídicas de direito público, as autarquias são titulares dos interesses públicos que representam e respondem, perante terceiros, diretamente pelos atos que praticam, de forma que a responsabilidade civil do Estado, neste caso, é apenas subsidiária. Portanto, a responsabilidade civil das autarquias é objetiva (independe de dolo ou culpa).
  • As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e como tal respondem, objetivamente, pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, possam causar a terceiros.
  • Conforme dispõe o artigo 41, CC/02, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, sendo, portanto dotadas de personalidade jurídica. Tendo em vista que a responsabilidade é obrigação, apenas à pessoas pode ser imputada. Assim, se estivéssemos diante de ÓRGÃO da administração, não dotados de personalidade, a responsabilidade seria IMPUTADA à pessoa à qual ele se vincula (teoria da imputação volitiva).
  • As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito privado prestadoras de serviço público respoderão pelo danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurados o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.as autarquicas possuem personalidade jurídica própria de Direito público dessa forma respondem por seus próprios atos, possuindo responsabilidade civil objetiva Cf, art. 37, § 6°.Deus abenções o estudo de Todos!
  • Deveras importante a observação de que subsiste a responsabilidade civil subsidiaria do Ente Federativo (Federal - União, Estadual ou Minicipal) ao qual esteja vinculada a Autarquia, Fundação pública, etc...
  • Trata-se de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, disposta no art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquia, fundação de direito público) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Segundo o STF, a responsabilidade será objetiva tanto em relação aos usuários como em relação aos não-usuários. Já a jurisprudência afirma que se a conduta é comissiva, aplica-se a teoria objetiva; se a conduta for omissiva, aplica-se a teoria subjetiva. Teoria da responsabilidade subjetiva do Estado: no Brasil, passou a ser aplicada a partir do Código Civil de 1916. Exigia os seguintes requisitos: a) conduta do Estado (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo causal; d) elemento subjetivo (dolo ou culpa).Teoria da responsabilidade objetiva: no Brasil, ela passou a ser utilizada a partir da CF de 1946. Possui os seguintes requisitos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal. Não é necessário comprovar dolo ou culpa.Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • A responsabilidade do Estado é objetiva na modalidade do risco administrativo (admite excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vitima, culpa exclusiva de 3º). Na responsabilidade por dano nuclear a responsabilidade é objetiva na modalidade risco integral (nao admite excludentes).Quanto a condutas omissivas, a responsabilidade realmente é subjetiva, mas nao com base na culpa e dolo pois estamos na fase publicista. Assim, na responsabilidade subjetiva em decorrencia da omissao do Estado a análise que se faz é se houve culpa anonima do serviço (faute du service).
  • art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    Por ser a aurtarquia uma pessoa jurídica de direito público responde civilmente com base no artigo acima (responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo). Tratando-se de conduta omissiva, responde subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa.

    A União somente responderá de forma subsidiária, ou seja, quando a autarquia não possuir patrimônio para reparar o dano causado.


ID
82537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de
utilização dos bens públicos e à administração indireta, julgue os
itens a seguir.

Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população

Alternativas
Comentários
  • O Estado PODERÁ ser responsabilizado excepcionalmente em casos de Caso Fortuito ou Força Maior, quando deveria ter agido e não agiu culposamente...Ex. : Precipitação de árvore situada na rua sobre uma residência devido mau tempo....vejam que esta situação por sí só não enseja a responsabilidade do Estado....entrementes, adicionemos nesta receita, "REITERADAS SOLICITAÇÕES" realizadas pelo terceiro prejudicado ao respectivo Órgão Responsável para que operasse a necessária poda das árvores .... Houve neste singelo exemplo clara e específica OMISSÃO das Autoridades competentes....
  • 3. Causas excludentes e atenuantes de responsabilidade (MPaula)A responsabilidade civil do Estado tem como fundamento de existência o nexo de causalidade, a responsabilidade incidirá de forma atenuada, ou simplesmente deixará de existir quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver envolvido com outros fatores, ou seja, quando não for causa única. As excludentes de responsabilidade são: força maior, culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante temos a culpa concorrente da vítima.Quanto a força maior, se esta estiver aliada a omissão do Poder Público na realização do serviço, como por exemplo: quando chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado terá a responsabilidade se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria sido suficiente para evitar a enchente. Há na doutrina diversos entendimentos acerca da responsabilidade do Estado em decorrência do mau funcionamento dos serviços públicos ou da omissão na prestação do serviço, que seria aplicada a teoria da culpa do serviço público ‘faute du service’ , culpa anônima, não individualizada, pois nesses casos o dano não decorre de atuação de agente público, mas da omissão do poder público, se aplicando também a danos praticados por terceiros, como exemplo temos os danos causados por multidões, o Estado responderá se ficar caracterizada a omissão, então alguns doutrinadores entendem que nesses casos a responsabilidade é subjetiva, dentre alguns desses doutrinadores podemos citar, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Sergio Cavalieri Filho, Celso Antonio Bandeira de Melo e José Cretella Júnior.
  • Mais uma desse Concurso da EMBASA. Achei mal formulada essa questão. O item tomou a exceção como regra, prejudicando os candidatos.Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado NÃO HÁ DE (não pode) ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população, SALVO "REITERADAS SOLICITAÇÕES" REALIZADAS PELO TERCEIRO PREJUDICADO AO RESPECTIVO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA QUE SUCEDESSE AO REPARO SOLICITADO A FIM DE EVITAR PROBLEMAS FUTUROS, conforme citou o OSMAR. No caso em comento, caso um terceiro solicitasse reiteradas vezes a desobstrução dos boeiros de sua rua, por achar que aquilo pudesse prejudicar o público posteriormente.É uma exceção! A regra é o da Responsabilidade Objetiva (Teoria do Risco Administrativo). A questão aborda a hipótese da Responsabilidade Subjetiva que se opera quando há ato omissivo ("culpa anônima") do poder público (exige dolo ou culpa em uma de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência).Sendo assim, a questão encontra-se incompleta, pois deveria afirmar que essa possibilidade de o Estado vir a ser responsabilizado poderia ocorrer caso ficasse comprovada sua omissão. Assim, ficaria "o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população, caso seja comprovada a omissão do Poder Público".Sem essa especificação, a questão objetiva fica subjetivada, à mercê de interpretações devido sua vaga definição. Isso atrapalha candidatos bem preparados. Um pena.
  • Concordo com o colega Américo. Questão vaga. Aqui caberia antes da assertiva uma "situação hipotética", a ser avaliada pelo candidato e logo em seguida a afirmação acima para ser julgada. Dependendo do exemplo dado, o candidato poderia fazer uma melhor avaliação para a dada situação e ver se cabia, ou não, a responsabilidade civil do Estado.
  • Atentemos que o enunciado usa a expressão "PODE" e não "DEVE". Acredito que o termo "PODE", por abranger as exceções expostas pelos colegas abaixo, é que torna a assertiva verdadeira:"Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado PODE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população."
  • O enunciado dá ensejo também a possibilidade de caso fortuito. Pois não relaciona a atividade estatal deficitária ou omissiva em face de um evento imprevisível.

  • DEVEMOS OBSERVAR QUE A QUESTÃO FRISOU A PALAVRA "PODE", LOGO SABEMOS QUE PODE EM CASOS QUE O PREJUDICADO COMPROVE OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO HAVER A RESPONSABILIDDE SUBJETIVA.

    EX.: MORADORES DE UM BAIRRO DE UM MUNIÍPIO JÁ HAVIAM PEDIDO AJUDA A PREEITURA PARA A CORREÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS A ESGOTO, ELES ALEGAVAM QUE AQUELE PROBLEMA PODERIA CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS NO CASO DE CHUVAS FORTES. NESSE CASO O DANO ACONTECEU POR OMISSÃO DO ESTADO
  • PODE é diferente de SEMPRE
  • Errada a questão, pois o simples ato de ocorrer um evento da natureza(enchente) não responsabiliza a administração pelo fato imprevisel (força maior)!!

    Portanto, generalizou o que consubstancia a respons. Integral da Adm.


    Resumo: A responsabilidade é a atribuição do dever jurídico de reparar um dano, quando da ocorrência de um evento lesivo cometido pelo agente, tendo este vínculo contratual ou correspondência legal. A responsabilidade do Estado vai surgir quando da atribuição à Administração de um evento danoso, ficando na incumbência de sua reparação total, mesmo não sendo seu causador direto, mas com o encargo da solvência do prejuízo por disposição legal. A vida em sociedade, organizada por um Estado Democrático de Direito, movido pelo interesse público a direcionar a política estatal e as ações da Administração, faz com que ingerências estatais sejam legítimas em prol do bem comum. Em contrapartida, na visão do administrado, a atividade estatal pode gerar danos, pois a Administração encontra-se numa situação de desigualdade quando de uma ingerência necessária em prol do interesse público, e consequentemente, pode atingir o patrimônio ou direito do particular, mesmo numa ação lícita. Por isso, é de suma importância a análise da Teoria do Risco Integral, bem como suas críticas, visando uma melhor elucidação sobre o tema “responsabilidade do Estado”.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776&revista_caderno=7v
  • Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. 
    Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.
    Certo!
  • No começo, eu também achei a questão um absurdo, mas depois me liguei nesse "pode", como alguns colegas mostraram e realmente faz toda diferença. 
  • São excludente da responsabilidades de estado, culpa exclusiva da vítima e  FORÇA MAIOR = FENÔMENOS DA NATUREZA=CHUVAS EM EXCESSO. 
    OBS EM CASO DE OMISSÃO DO ESTADO PODE SIM SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE  PELOS DANOS CAUSADOS. RESP SUBJETIVA. 
  • Segundo o Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos):

    "Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal.

    Assertiva correta."
  • Mesmo considerando que a questão fala que o estado "PODE" ser responsabilizado, ela deixa claro que neste caso especifico , a enchente é em função do excesso de chuvas,ou seja, esta citando a  causa da enchente. Neste caso, não faz sentido viajar em possibilidades ( "SE for em função de bueiros entupidos, SE o estado deixou de limpar ...). O motivo FOI o excesso de chuvas , logo, o estado NÃO pode ser responsabilizado, visto que é uma CAUSA NATURAL. No meu entendimento, o gabarito esta errado e a questão poderia (ou pelo menos deveria) ser anulada.
  • Só uma dica pessoal: 99% dos enunciados do Cespe que traz a palavra 'pode' são considerados certos.

    Força, foco e fé!

  • Péssima redação do item!

  • É POSSÍVEL COM BASE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LEMBRANDO QUE A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA.



    GABARITO CERTO
  • Se o Estado foi omisso ao evitar os danos causados pela chuva, ele deverá responder.

  • GABARITO CERTO 



    Errei a questão por não prestar atenção no VERBO usado pelo examinador "pode". Cuidado com as questões do CESPE! 


    Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado PODE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população. GABARITO CERTO 


    Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado DEVE ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população. GABARITO ERRADO
  • PODE deixou a questão certa.

  • Independentemente da palavra PODE, a questão afirma que a CAUSA foi excesso de chuva. Se foi só por excesso de chuva o estado NÃO PODE ser responsabilizado. 

    Questão mal formulada. Deixou margem para interpretações.

  • De fato, há excludentes de responsabilidade, que é o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro, não obstante, tais excludentes são excludentes da responsabilidade objetiva, pois há casos que mesmo havendo tais excludentes, não serivirão para excluir a responsabilidade subjetiva, portanto, quando ocorre algum caso de excludente de responsabilidade objetiva, não significa que tudo está perdido, pois a vítima poderá perquirir a responsabilidade subjetiva, como é o caso clássico das enchentes, que, numa primeira olhadela, seria situação de força maior (eventos da natureza), mas, a vítima proderia, por exemplo, provar a omissão estatal em não desobstruir os bueiros e, consequentemente, foi a causa da enchente.

    Ainda, os casos da enchentes são casos típicos da culpa do serviço (faute du service), culpa anonima, teoria da culpa administrativa, que há omissão do Estado, e deve-se provar o dolo ou culpa.

    A questão tratou de força maior, então excluiu a responsabilidade objetiva, mas não a responsbilidade subjetiva!

    Portanto, nem tudo está perdido com as excludentes, pois é possível fundamentar com  base na responsabilidade subjetiva, já que com a excludente, a responsabilidade objetiva está fora de cogitação.

  • Malícia pura da banca. Eventos de força maior não pode ser responsábilizado civilmente. Exeto, em caso de omissão, e a maldita palavra "PODE" me fez errar...Ele pode ser responsábilizado sim. Para estar errado o comando da quetão deveria trazer "Será responsábilizado" no lugar de "pode ser responsábilizado".

  • Poderá ser responsabilizado. Tudo depende do caso concreto, em regra não será, mas PODE ser. Essa é a cara da cespe.

  • palavra ``PODE`` me fudeu, errei.

  • Cuidado com esses "pode ser", "sempre", "nunca", "exclusivo", etc

  • Em linhas gerais...

     

    Responsabilidade por danos advindos de omissão somente ocorrerá quando a Legislação considerar obrigatória a prática da conduta omitida.

    Daí se extraem:

     

    ** Omissão Dolosa: Agente DECIDE omitir-se não evitando a situação causadora do prejuízo.

    Ex.: Policial vira a cara pra não ver os assaltantes...

    https://www.youtube.com/watch?v=HYrUphlE86I

     

    *** Omissão Culposa: A falta da ação do agente não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa (MAZZA, 2016)

    Ex.: Agente age com culpa (Neg. / Imp. / Imp.). Não verifica pneu da viatura vindo a capotar em um dia chuvoso.

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    A vítima deverá provar a culpa.

    PODERÁ é diferente de SERÁ!

  • PODE, mas é uma questão tosca.

    Não há, na verdade, como saber se o CESPE quer a regra ou a exceção.

  • GABARITO CERTO. Cuidado com PODE e DEVE, o estado pode sim caso seja comprovado a omissão
  • Trata-se da Teoria publicista da "Culpa Administrativa", também conhecida como "Culpa do Serviço ou Culpa Anônima". Por essa teoria, não importa indagar sobre Dolo ou Culpa do agente do Estado, porque o que importa é a culpa do Serviço e não a culpa individual do agente público. Ocorre a culpa do Serviço quando o mesmo é "Inexistente", ou "Funciona mal", ou ainda, "Funciona atrasado".

    Para o administrativista, José dos Santos Carvalho Filho, essa teoria é Subjetiva, cabendo, dessa forma, ao lesado provar o elemento culpa. Portanto, trata-se de uma Responsabilidade Civil Subjetiva.

    A banca Cespe se utiliza de inúmeros artifícios peculiares, por isso a importância de se estudar, também, pela banca. Quando a mesma usa a expressão "PODE", não precisamos nos prender as regras e exceções, basta sabermos que há a "possibilidade" de o Estado ser responsabilizado, mesmo sabendo que a pergunta esteja muito genérica. O "PODE" utilizado na pergunta é uma possibilidade.

  • Pode sim, caso seja comprovado a omissão.

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, às formas de utilização dos bens públicos e à administração indireta, é correto afirmar que: Quando ocorre enchente em determinado local devido a excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à população.

  • Cabe ação de regresso em face de São Pedro


ID
83143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à responsabilidade civil do
Estado e aos serviços públicos.

As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Há que fazer diferenciação entre entidade que preste atividade eminentemente econômicas das entidades que prestam atividade econômica e prestação de serviços públicos, neste último caso incide a RESPONSABILIDADE OBJETIVA...
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Essas leis são chatas de interpretar.. lendo ela, entendo assim:Responsabilidade Objetiva: ADM DIRETA + ADM INDIRETA PUB.OU PRIVADA -> CONDIÇÃO: Q PRESTE SERV. PUB.Ou seja, se for ADM INDIRETA PUB. e nao prestar serv. pub., prestar atividade econômica de natureza privada é respons. subjetiva, é isso? ADM IND PUB PRESTA atividade econômica de natureza privada??
  • Teoria da responsabilidade SUBJETIVA: quando o dano for decorrente de uma omissão da sociedade estatal ou, mesmo sendo decorrente de uma ação, a mesma NÃO SEJA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
  • Administração Direta: Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta prestadora de serviço público
    (autarquias / fundações públicas / empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público): Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta que executam atividade econômica
    (empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividade econômica): Responsabilidade SUBJETIVA
  • Fiz todas as questões da cespe de responsabilidade civil do Estado, e cheguei a seguinte conclusção:

    REGRA: a resposabilidade do Estado é OBJETIVA (em quase todos os casos, seja guarda, vigilância como presidiários, danos em escolas públicas, pistas sem sinalização ou com buracos, etc.)

    Exceção: Só em 2 casos a responsabiblidaed será SUBJETIVA, quando a questão fala expressamente que houve omissão do Estado, ou, se for EP ou SEM que exploram atividade econômica.
  • O Daniel matou a questão.
    Apenas as empresas estatais (empresas pública e sociedade de economia mista), exploradoras de atividade econômica, não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva. Elas respondem com base nas regras da responsabilidade do direito privado.
  • Certo


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando executarem atividades econômicas estarão sujeitas a responsabilidade subjetiva, aplicando-se as regras do direito comum, constantes no código civil.

  • RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

     

    RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

  • A responsabilidade civil do Estado tem previsão no art. 37, §6º da CF/88, que afirma que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços púbico responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Nota-se, portanto, que as pessoas jurídicas de direito privado, tais como as entidades da administração indireta que executam atividade econômica de natureza privada, devem ser prestadoras de serviço público para que se sujeitem à responsabilidade objetiva do Estado. Quanto àquelas que exercem apenas atividade econômica privada, a regra é que se aplique a responsabilidade prevista no Direito Civil.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • E se estiverem exercendo tal atividade em regime de monopólio?

  • GABARITO: CERTO

     

     

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividades econômicas, estão excluídas do regime de responsabilização estatal do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que responderão de acordo com o regime previsto para a iniciativa privada.

     

     

     

    ESQUEMA:

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS --> responsabilidade OBJETIVA.

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA --> responsabilidade SUBJETIVA.

     

     

  • Entidades da administração indireta que executam atividade econômica de natureza privada, devem ser prestadoras de serviço público para que se sujeitem à responsabilidade objetiva do Estado. Quanto àquelas que exercem apenas atividade econômica privada, a regra é que se aplique a responsabilidade prevista no Direito Civil.

  • A responsabilidade objetiva prevista no art. 37,§ 6º, da CF só existe quando o causador do dano é pessoa de direito público ou pessoa de direito privado prestadora de serviço público ( e não executora de atividade econômica).

  • EP e SEM Responsabilidade Subjetiva

  •  Relativos à responsabilidade civil do Estado e aos serviços públicos, é correto afirmar que: As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado.


ID
84649
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada, concessionária de serviço público, que cause dano a um usuário do serviço, responderá civilmente perante

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, §6º da CF/88 estabelece: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Ele regula a responsabilidade objetiva da Administração no que diz respeito ao risco administrativo.
  • Oportuno destacar, tendo em vista a recente decisão do STF, que permite a aplicação da responsabilização objetiva extensiva ao terceiro prejudicado não usuário direto do serviço público (RE 591.874/MS)....Bons estudos a todos...
  • Conforme art. 37, parágrafo 6º, da CF"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávels nos casos de dolo ou culpa.
  • A concessioária de SERVIÇOS PÚBLICOS responderá objetivamente em relação aos terceiros, como bem destacou Osmar, sejam eles usuários ou NÃO do serviço público. Vale lembrar que o Estado, neste caso, terá responsabilidade SUBSIDIÁRIA perante o terceiro, de modo que, não podendo o concessionário indenizar o terceiro por insulficiencia de recursos, o Estado deverá indenizar o terceiro, se não conseguir provar nenhuma excludente.Então fica assim, em primeiro lugar a responsabilidade objetiva será da concessionária, se esta não puder pagar, caberá ao Estado indenizar a vítima.
  • Também acredito que a E está correta, assim como a B.
  • A alternativa "b" está correta e a "e" incorreta porque:

    É IMPORTANTE DIFERENCIAR O SEGUINTE: Para empresas contratadas pelo Estado após licitação, enseja ação contra o  próprio estado, enquanto que as concessionárias  respondem perante usuários e terceiros por todos os prejuízos causados, de maneira integral, mesmo se há fiscalização do poder concedente.

    "A terceirização é distinta da descentralização por outorga ou por delegação. Na primeira, o Estado continua respondendo porque a empresa contratada não assume todos os riscos da atividade em relação aos administrados. Na descentralização por outorga (autarquia por exemplo) ou por delegação ( concessionárias) , os riscos da atividade são assumidos pelas pessoas jurídicas que formalmente possuem a responsabilidade de prestar o serviço público. A responsabilidade da autarquia é integral, assim como a responsabilidade da concessionária, e , no último caso, mesmo diante da existência de fiscalização por parte do poder concedente. E, também, para ambos os casos, a responsabilidade do Ente da Federação é subsidiária."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Aloísio Zimmer Júnior.

  • concessionários e permissionários:

                Respondem direta e objetivamente pelos prejuízos causados a usuários. Mas, perante terceiros não usuários, a responsabilidade é subjetiva.
  • vamos atualizar em suzane.
    responde objetivamente perante terceiros, usuários ou não usuários.
    att

ID
89755
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil do Estado, pode-se afi rmar que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na modalidade de risco administrativo, as seguintes pessoas jurídicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Esta questão certamente deverá ser anulada, haja vista que tanto a Petrobrás(sociedade de economia mista), quanto o BNDES(empresa pública), não se sujeitam ao art. 37, § 6º, da Constituição(que prevê responsabilidade objetiva da Admnistração Pública) só se aplica a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, não alcançando pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade econômica em sentido estrito. Logo, tais entidades respondem subjetivamente.
  • Vejam comentário do Professor Marcelo Alexandrino:Não há dúvida de que a Petrobras não se sujeita ao art. 37, § 6º, da Constituição, porque ela é uma sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em sentido estrito. O art. 37, § 6º, como vocês devem saber, só se aplica a pessoas jurídicas de direito público e a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Não alcança pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade econômica em sentido estrito.O problema é que o BNDES é uma empresa pública (Decreto 4.418/2002 – Estatuto do BNDES). Logo, é uma pessoa jurídica de direito privado. Ora, o BNDES é um banco de investimentos. Vejam o art. 3º do estatuto:“Art. 3º O BNDES é o principal instrumento de execução da política de investimento do Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País.”Eu fui procurar no sítio do Supremo Tribunal Federal se haveria alguma jurisprudência sujeitando o BNDES ao art. 37, § 6º, da Constituição. Para mim, isso seria uma aberração, porque, afinal, se trata de um banco! Mas, por precaução, pesquisei. Como seria de esperar, nada encontrei.Portanto, até onde eu consiga enxergar, não existe nenhuma possibilidade de enquadrar o BNDES como empresa pública prestadora de serviço público. Ele é uma empresa pública exploradora de atividade econômica em sentido estrito (pouco importa que a atividade dele tenha também interesse social; certo é que não se trata de prestação de serviço público). Para efeito de responsabilidade civil, segundo penso, ele está exatamente na mesma situação da Petrobras.Assim, na questão em comento, estão corretas as alternativas “a” e “e”, o que implica a sua anulação
  • Complementando:Também concordo que a questão é passível de anulação. Porém, há referências quanto ao BNDES prestar serviços públicos ao financiar projetos de natureza social, de caráter público, com recursos próprios não reembolsáveis.

ID
94090
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Este art. 37 § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata da responsabilidade objetiva do estado está presente em quase todas as provas! é bom dar uma atenção a ele pois geralmente cai exatamente a letra da lei!
  • É importante destacar que o STF em recente decisão mudou seu entendimento e passou a considerar que a responsabilidade OBJETIVA do Estado se dá tanto em face dos USUÁRIOS quanto dos NÃO -USUÁRIOS do serviço público. Estou colando aqui a decisão histórica sobre o assunto.Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente.RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públ
  • RE 505393 / PE - PERNAMBUCO
    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenizaçãopor danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

  • O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, decorrente de sua omissão, exclusivamente na esfera penal.

ID
98029
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade objetiva do Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra CAPELAÇÃO CIVEL AC 354233 2000.51.01.012790-0 (TRF2)RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6o. DA CF. OCORRÊNCIA DE FATO ADMINISTRATIVO, NEXO CAUSAL E DANO. PERDA DA ACUIDADE AUDITIVA EM VIRTUDE DE EQUIPAMENTOS INADEQUADOS NO TRABALHO. SEQÜELAS DE GRAU MÉDIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER RETRIBUTIVO E NÃO PUNITIVO. ENTIDADE PÚBLICA. - Da exegese do texto constitucional do §6o. do art. 37, depreende-se que o constituinte elegeu, como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, a teoria do risco administrativo, que limita às hipóteses em que houver relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo administrado, dispensando, assim, a prova da culpa do agente público no exercício da atividade. PORTANTO, PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, TRÊS REQUISITOS DEVEM ESTAR PRESENTES: FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. - Perda da acuidade auditiva (dano) em virtude (nexo causal) de utilização de equipamentos de trabalho inadequados nos estabelecimentos do INSS(fato administrativo) enseja a obrigação de indenizar. - O critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter punitivo, mas meramente retributivo quando se trata de entidade pública, não devendo ser exorbitante. - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
  • a) Errado. Nesses casos, não há resp. do Estado;b) Errado. Se a culpa for exclusiva da vítima, não há resp. do Estado;c) Certo. Vide comentário do colega abaixo.d) Errado. Independente de dolo/culpa do agente, caracteriza-se a resp. do Estado, desde que haja resultado danoso, conduta e nexo causal.e) Errado. Conforme §6º, do art. 37, da CF, parte final, in verbis: "...assegurado o direito de regresso contra o responsável NOS CASOS DE DOLO OU CULPA."
  • Só uma observação: O estado poderá ser responsabilizado sujetivamente quando se tratar de omissão nos casos força maior ou fortuito.
  • Letra A - errada

    O dano precisa ser:

    a) certo (determinado ou determinável)

    b) especial (é o dano particularizado, ou seja, possui vítima determinada, individualizada)

    c) anormal (fugindo da regra geral)

    Obs: o dano decorrente de força maior ou caso fortuito por si só não gera dever de indenizar, somente quando conjugado com  a falta na prestação do serviço público pela AP.

    Letra B - errada

    A tese de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, consequentemente, não há dever de indenizar por parte da AP.

    Letra C - certa

    Basta o particular lesado provar: a) o fato administrativo (materialização do ato administrativo; ex: dirigir uma viatura); b) nexo de causalidade; c) dano.

    Letra D - errada

    A responsabilidade civil objetiva prescinde de prova de culpa ou dolo do agente.

    Letra E - errada

    A AP somente pode regressar contra o agente quando este agir com dolo ou culpa.

  • CONFESSO QUE NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO. VAMOS DIZER QUE EXISTA UM FATO ADMINISTRATIVO, UM DANO E O NEXO CAUSAL. MAS TAMBÉM VAMOS DIZER QUE EXISTIU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, OU SEJA, NÃO TEMOS A AUSÊNCIA  DE CONDIÇÃO EXCLUDENTE. MESMO ASSIM TEREMOS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO? 


ID
98578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir.

Para sua configuração, a responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. No tocante ao suposto valor excessivo fixado a título de indenização a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados impede a apreciação do recurso quanto à hipótese constante na alínea 'c' do permissivo constitucional, incidindo, neste particular, o enunciado sumular nº 284 do Eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, PROVIDO. (REsp 770.030/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 17.06.2008 p. 1) Read more: http://br.vlex.com/vid/39114656#ixzz0kHE5Qtus
  • STJ - AgRg no REsp 1103567 / RJ T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA.

    1. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando deverão refletir o percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional.

    STJ - EDcl no REsp 1142070 / SP T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/05/2010
    (...)
    2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que, à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003); e, em relação ao período posterior, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, o qual corresponde à Taxa Selic, de acordo com o julgamento dos EREsp nº 727.842/SP, pela Corte Especial.

  • STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992

    Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Além destas questões, há também de se falar que o Estado só será responsabilizado se não houver excludente de dolo/culpa, sendo fator primordial para que se consolide a responsabilidade sobre o ato/omissão.

  • Não podemos esquecer que no caso de omissão do Estado, este só responderá se comprovada a falta do serviço (que o serviço não funcionou, funcionaou atrasado ou não existiu). Nesse caso vigora a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, ao contrário das condutas comissivas, onde vigora a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
  • Em resumo, no caso de responsabilização do Estado, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual fixado na TAXA SELIC, e não no percentual de 12% ano ano.
  • Na verdade, quando se trata de condenação do Estado, aplica-se o regime de precatórios, cuja incidência dos juros de mora tem regramento especial:

    Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação.
  • Atenção!!! Lei 9494
    Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    O mesmo se aplica ao pagamento de precatório: art. 100, p. 12 da CF
  • Desatualizada.


    No julgamento da ADI 4357/DF, o STF declarou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 inconstitucional por arrastamento, de modo que a questão, atualmente, estaria correta.

  • Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [REDAÇÃO REVOGADA]

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança


  • As condenações da Fazenda Pública seguirão o regime especial dos precatórios (ou RPV, para pequenos valores). Neste caso, os juros de mora só incidem a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório poderá ser pago (ano seguinte ao qual o pagamento foi incluído no orçamento). As apresentações de precatório feitas até 01/07 geram inclusão para pagamento até 31/12 do ano seguinte, passando a incidir o juros em 01/01 do ano subsequente a este (ex. apresentação até 01/07/2010, orçado para pagamento até 31/12/2011, incidência da mora a partir de 01/2012). Já os apresentados até 31/12 não poderão ser orçados para o exercício seguinte, mas só no próximo, acrescentando mais 1 ano, pelo que a incidência só ocorrerá no outro ano (ex. apresentação em 31/12/2010, orçado para pagamento até 31/12/2012, incidência de juros apenas a partir de 01/01/2013).  A Fazenda só se considera em mora, portanto, 1 ano depois ao limite de pagamento. Ainda, no caso de RPV não há juros de mora porque o pagamento é imediato (incide apenas correção monetária). Sendo assim, independentemente da discussão acerca do percentual atualmente vigente, se 6% ou 12% (em razão da declaração de inconstitucionalidade da EC-62 e da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L. 9494/97). 

    A questão já estaria errada porque o marco inicial da fluência dos juros de mora está equivocado.


ID
99127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito do regime jurídico dos servidores públicos e da
responsabilidade dos servidores na emissão de pareceres, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Um procurador federal emitiu parecer em consulta formulada por servidor público para subsidiar a decisão da autoridade competente. Nessa situação, se a decisão da autoridade, que seguiu as diretrizes apontadas pelo parecer, não for considerada como a correta pelo TCU e, em consequência disso houver dano ao patrimônio público, então haverá responsabilidade civil pessoal do parecerista.

Alternativas
Comentários
  • Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
  • MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
  • "Haverá direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo ou culpa, ou seja, apenas diante da responsabilidae subjetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Não é diferente a conclusão no que pertine à emissão de parecer. Para o STF, “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, DJ 01/02/2008)."http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=66&menu=professores&art=5079&idpag=1
  • Tá, mas que matéria é essa?

    Isso não é 8112....

  • Valeu Paulo Henrique!

    Agora deu pra entender!

  • Lei 9.784

    Parecer obrigatório e vinculante= Responsabiliza-se quem der causa ao atraso.

    Parecer obrigatório e não vinculante= Sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Responsabilidade do parecerista em licitações
    - Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
    - É ato da administração, mas não ato administrativo.
    - STF (MS 24073/02): no caso de advogados em exercício da advocacia, há impossibilidade de responsabilização, pois não é ato administrativo. Portanto, o advogado responderia apenas nos casos previstos no EOAB. Mas em 2007, o STF mudou parcialmente o entendimento.
    - No caso de parecer obrigatório, o parecerista responde da forma do MS 24073/02. No vinculante, o parecerista responde solidariamente, pois a manifestação deixa de ser meramente opinativa (MS 24631). Em parecer facultativo, o parecerista não responde.
    - Todavia, para a responsabilização, deve se verificar o grau de participação de cada um (parecerista e o administrador).
     

  • GRAVEM ASSIM, FICA MAIS FÁCIL:  


    O ADVOGADO PÚBLICO SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO PELA EMISSÃO DE PARECER NO CASO DE:


    1. CULPA GRAVE, ERRO INESCUSÁVEL, DOLO. 

    2. QUANDO O PARECER FOR VINCULANTE
  • Os pareceres são classificados como atos administrativos enunciativos, porque na verdade eles não são a manifestação da vontade da administração em si, funcionando apenas como uma opinião que subsidia o ato que será praticado. Por essa razão, muito se discute sobre a possibilidade de responsabilização do parecerista, já que não é ele quem efetivamente pratica o ato.
                Mas pare bem se debater essa questão, a jurisprudência do STF evidenciou situações diversas nas quais atua o parecerista, sendo necessário destacar aquelas em que o parecer é vinculante, ou seja, o ato necessariamente será praticado de acordo com o parecer, e aquelas em que o parecer é não vinculante.
                Assim, para que haja a responsabilização do parecerista deve ocorrer uma das seguintes situações: (i) o parecer é definido em lei como vinculante, situação na qual o ato deixa de ser meramente opinativo, havendo solidariedade entre o parecerista e a outra autoridade pela prática do ato; (ii) em qualquer caso, se houver fraude, erro inescusável, culpa grave ou dolo por parte do parecerista.
                Como se vê, a responsabilização do parecerista é exceção. E como no caso da questão não há evidência de ter ocorrido qualquer das situações em que há responsabilidade pessoal do parecerista, havendo menção apenas à discrepância com o entendimento do TCU, não se poderia afirmar a responsabilidade civil do parecerista, razão pela qual a questão está errada
  • Errado ! 

    Complementando: A responsabilidade do agente é subjetiva, o agente só responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa

  • O parecerista responderá quando o ERRO for GROSSEIRO e nitido.

  • Sendo assim, diante de tamanha insegurança jurídica, o parecerista viveria como Dâmocles, ou seja, com uma espada que paira sobre a sua cabeça.


ID
99187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre responsabilidade civil
do Estado.

A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

Alternativas
Comentários
  • Há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários (RE 591.874/MS, 26/08/2009, Informativos 557 e 563).
  • O Supremo Tribunal Federal definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Segundo o relator, a Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. Ao citar Celso Antonio Bandeira de Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Em seguida, o relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
  • STF - RE 591874 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 29/08/09

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    III – Recurso extraordinário desprovido.

     

  • Certo
    O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários.
    Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo nº 458:
    O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos.
    Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.
    Ou seja, tanto o
    usuário do serviço como o não usuário do serviço é alcançado pela responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público.

    Deus ilumine vossas mentes...
  • É importante deixar registrado que o STF mudou de decisão, pois outrora nossa Corte Maior tinha o entendimento de que para os usuários do serviço a responsabilidade era OBJETIVA  e para os não-usuários a responsabilidade era SUBJETIVA. Hoje, entretanto, o STF entende que tanto para os usuários quanto para os não-usuários a responsabilização é OBJETIVA.
    Talvez, por isso que a Banca ousou colocar essa questão. O intuito era surpreender os candidatos menos informado.

    Diante do exposto...

    CERTO


     

  • Esta questão tem sido cobrada com frequência em provas, sobretudo porque houve mudança no entendimento jurisprudencial.
                Tradicionalmente a responsabilidade civil objetiva em razão de danos causados pelo serviço público só era reconhecida em relação aos usuários do serviço público. Contudo, o STF alterou tal posicionamento por uma razão muito simples: o §6º do art. 37 da CF/88, que trata dessa responsabilidade, não faz nenhuma distinção entre o usuário e o não usuário do serviço.
                Portanto, desde os julgados em que assim se reconheceu, a partir de 2007, podemos afirmar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, independentemente de a vítima do dano ser ou não usuária do serviço público prestado. A questão é, assim, correta
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • GAB C

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva.

    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista -> exploradoras de atividade econômica respondem de forma subjetiva.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.

  • Se você for pelo entendimento de que em casos de crimes ambientais o prejuízo vai para toda a coletividade do local, então acerta.


ID
99193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A despesa realizada pela administração sem cobertura contratual não pode ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado. O servidor responsável pela não prorrogação tempestiva do contrato ou pela não abertura de procedimento licitatório é quem deve pagar o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • errada. responsabilidade objetiva do Estado, paga a despesa e mada bala na ação de regresso no servidor.
  • Em razão do princípio da proibição ao enriquecimento sem causa "nemo potest lucupletari, jactura aliena", o Estado não pode se eximir da obrigação de reconhecer e pagar a dívida, já que a despesa foi realizada. No entanto, o servidor também deverá ser responsabilizado pela sua dessídia e ausência de eficiência.
  • O ítem está errado, conforme o disposto naORIENTAÇÃO NORMATIVA DA AGU nº 4, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
  • errado.Despesa realizada pela administração sem cobertura contratual:- é objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar do Estado- em seguida, o servidor irresponsável deverá pagar ao Estado
  • Em reverência ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, aplica-se, por interpretação extensiva, o art. 59, p. único da Lei 8.666/93, in verbis:

    Art. 59.  Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Quando um servidor pratica um ato no desempenho de suas funções é ele quem o faz ou é a própria administração? É a administração, e o servidor está ali representando-a. Essa, aliás, é a tese da teoria da imputação, segundo a qual a vontade do servidor é imputada à administração, que se faz presente em suas diversas atividades por meio dos servidores.
                Tal entendimento decorre, inclusive, do princípio da impessoalidade da administração pública, inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Esse princípio possui vários desdobramentos, e um deles é o de não restar vinculada a ação do servidor à sua pessoa, mas ao órgão ou entidade ao qual aquele se vincula.
                É claro que os servidores, porém, podem extrapolar suas funções, praticando ilegalidades, por exemplo.  É claro que se ele causar prejuízos à administração poderá ser responsabilizado. Mas e os terceiros, o que têm a ver com isso?
                Portanto, jamais se deve pensar no pagamento direto do servidor a alguém que tomou prejuízo, como ocorreu no caso apontado, com prejuízos ao fornecedor. O servidor atuou ali em nome da administração, e esta deverá ser responsabilizada, muito embora deva buscar, em seguida, o seu direito de regresso, reavendo o prejuízo do servidor.
                Assim, a questão está errada, pois seria totalmente incompatível com o sistema imputar ao servidor a responsabilidade direta por aquilo o que ele faz em nome da administração, devendo, no entanto, ser utilizados os mecanismos legais de responsabilização do servidor que não atuou em conformidade com suas atribuições. 
  • Questão errada: "STJ - MEDIDA CAUTELAR MC 15607 SP 2009/0100537-7 (STJ)

    Data de publicação: 13/10/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CARÁTER DEFINITIVO QUE A NOVEL SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCERRA À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial admitido demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na esteira da jurisprudência uníssona do STJ, que se extrai dos seguintes julgados: MC 13.838/ES, Relatora Ministra Denise Arruda Primeira Turma, DJ de 7 de maio de 2008; MC 13.102/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5 de dezembro de 2007; e AgRg na MC 13.047/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 27 de agosto de 2007. 2. O STJ ostenta entendimento segundo o qual, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). Outros precedentes desta Corte: REsp 753.039/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 03 de setembro de 2007; REsp 928315/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de junho de 2007; e REsp 545471/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 19 de setembro de 2005. [...]"

  • O prof. Dennins França, embora altamente didático, esqueceu de citar a  ON nº 4, da AGU, que versa sobre o caso narrado e possui a seguinte redação:


    A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.



ID
99826
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público de determinado Estado da federação,
responsável pela solução de consultas tributárias, recebeu
consulta formal de uma empresa sobre a interpretação de
determinado dispositivo da legislação estadual sobre o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS. O servidor
público, competente para a tarefa, respondeu a consulta e
submeteu-a a seu superior hierárquico, que a ratificou. Posteriormente,
verificou-se que a resposta dada pelo servidor público
estava equivocada, porque ignorava a existência de dispositivo
legal expressamente contrário ao entendimento ali defendido.
Assim, a solução da consulta foi invalidada e a empresa
foi autuada pelo recolhimento a menor do tributo, arcando com
as penalidades previstas na legislação.

Os prejuízos causados à empresa em decorrência da atuação equivocada do servidor público

Alternativas
Comentários
  • A teoria de Responsabilidade Objetiva está consagrada a nível constitucional no art. 37, § 6º da Constituição:
    § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    são elementos constitutivos desta modalidade de responsabilidade do Estado:

    - ato comissivo do agente, nesta qualidade, independente de dolo ou culpa;

    - dano sofrido por terceiro;

    - nexo causal entre o ato e o dano.

    O dispositivo não estabelece a responsabilidade do Estado por toda a espécie de conduta de seus agentes, referindo-se apenas à hipótese de danos causados por ação de seus prepostos.
     

  • Passo a passo: como disse o colega acima, a responsabilidade civil do Estado está embasada em três elementos:

    a) Atuação de um agente do poder público;
    b) Ocorrência de um dano indenizável;
    c) Nexo causal entre a atuação e o dano.

    Pois bem, houve atuação de um agente público? Isso é óbvio, não? A partir do momento em que o cara responde a uma consulta feita, ele agiu.

    Houve dano? Sim. Veja que, por uma falha do agente, um desconhecimento dele, a empresa sofreu uma autuação administrativa e pode até acabar sofrendo sanções por isso. Houve nexo? Sim, houve. O dano ocasionado pela autuação (ainda que meramente moral) não teria ocorrido se o servidor não houvesse falhado. 

    Assim, tem-se um caso de responsabilidade objetiva do Estado, que poderá, em ação regressiva, pleitear junto ao servidor o valor que houver pago em indenização.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Marquei a letra "a", considerando  o artigo 37, § 6º da CF/88.


ID
100603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva do Estado são: causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ CORRETO.NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA E DELINEIAM O PERFIL DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO COMPREENDEM (A) A ALTERIDADE DO DANO, (B) A CAUSALIDADE MATERIAL ENTRE O “EVENTUS DAMNI” E O COMPORTAMENTO POSITIVO (AÇÃO) OU NEGATIVO (OMISSÃO) DO AGENTE PÚBLICO, (C) A OFICIALIDADE DA ATIVIDADE CAUSAL E LESIVA IMPUTÁVEL A AGENTE DO PODER PÚBLICO, QUE, NESSA CONDIÇÃO FUNCIONAL, TENHA INCIDIDO EM CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA LICITUDE, OU NÃO, DO SEU COMPORTAMENTO FUNCIONAL E (D) A AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
  • Complementando (Jus Navigandi)Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional exige a presença dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal [08]. É o que também diz o Supremo Tribunal Federal:"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417)." (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96).
  • Quanto jogo de palavras embaralhados, por fim, com muuuuita cautela, esta CORRETA.

  • Os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva do Estado são:


    => ocorrência de dano a particular (alteridade do dano);

    =>o dano ter sido causado por agente público ou que esteja a serviço de empresa privada prestadora/concessionária de serviço público (oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público);

    =>nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano (ou resultado) causado ao particular, ou seja, a ação do agente público causou a ocorrência do dano à vítima (causalidade material);

    =>ausência de causa excludente de responsabilidade estatal - Se, relativamente à ocorrência do dano, o mesmo foi causado parcialmente pelo agente público no desempenho de serviço público e, também, causado parcialmente pela vítima, a responsabilidade do Estado será proporcional à sua parcela de culpa (a excludente de responsabilidade é a culpa CONCORRENTE da vítima); se o dano for causado exclusivamente pela vítima, o Estado NÃO responderá pelo dano (a excludente de responsabilidade é a culpa EXCLUSIVA da vítima).

  • Por que no direito querem inventar um novo idioma? 

  • Essas bancas adoram copiar votos de julgados dos tribunais superiores. 

  • Conduta, nexo causal, dano

    Não precisa de dolo ou culpa

    Abraços

  • pra que isso, eu em

  • causalidade material, alteridade do dano, oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

    elementos que compõe não se confunde com elementos que exclui.

    questão esquisita.

  • É melhor resolver essa questão analisando por pedaços.

  • what?

  • Utilização de outras palavras com o mesmo significado. Apesar disso, corresponde à tradicional tríade necessária para a configuração da responsabilidade civil ou extracontratual do Estado.

    Conduta= causalidade material.

    Nexo= oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente público.

    Dano=alteridade do dano.

     Ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.= caso fortuito , força maior, culpa exclusiva da vítima.

  • Pergunto-me, para que um "juridiquês" desse?

  • Lembre-se que a lá ninguém gosta de você rsrs...

    A banca vai querer te derrubar com nomenclaturas.

  • OLHA A PEDRA. -CLEITIN RASTAFARI

  • É, na verdade essa questão da ideia que cabe ao prejudicado provar que não há causa excludente da responsabilidade do Estado...

  • “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FATO DANOSO (INCAPACIDADE PERMANENTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS RESSARCIBILIDADE DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido.”

    (STF - ARE: 843559 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 16-12-20104 PUBLIC 17-12-2014) - sem grifos no original.


ID
100606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com posicionamento do STF não seria responsabilidade subjetiva? Trata-se de um ato omissivo. Senão vejamos:" Constitucional. Administrativo. Civil. Dano Moral. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ato omissivo do poder público: morte de presidiário por outro presidiário: responsabilidade subjetiva: culpa publicizada: faute de service. CF, art.37,=6, I. (...) Tratando-se de ato omissivo o poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes (...). Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da " faute de service". (STF, RE 179141/SP, rel. Min. Carlos Velloso).
  • Concordo plenamente com o colega abaixo. Mas o que mais me impressionou é que a grande maioria que respondeu essa questão marcou a asservita "certo". Então cabe a pergunta para quem acertou: caso de omissão não se refere a faute du service ou culpa anônima ou admnitrativa, portanto, subjetiva? Para mim o gabarito esta errado, mas...
  • Conforme entendimento do STJ, acarreta a responsabilidade do Estado por culpa in vigilando a morte de detento em estabelecimento prisional, uma vez que a vítima se acha sob a custódia e direta proteção do Poder Público, ao qual cumpre, através de seus agentes, velar por sua integridade física, como preceitua a Constituição Federal.
  • Nas situações em que o Estado atua como "garante", ainda que ocorrra a omissão a responbilidade será objetiva.
  • Questão: Incorreta.
    Complementando a fundamentação do colega Wally:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil OBJETIVA deste, mesmo que o dano NÃO decorra de uma atuação COMISSIVA DIRETA de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de GARANTE, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6º da CF/88, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes.

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA.

     

  • Quando o Estado tem a custódia de coisas ou pessoas a responsabilidade é INTEGRAL.

  • Vejam o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 418566 / PB, Min. Gilmar Mendes, DJe de 27.03.2008);

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO POR OUTRO PRESO. 1. Detento assassinado por outro preso. Responsabilidade objetiva do Estado de reparar o dano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 466322 / MT, Min. Eros Grau, DJe 26.04.2007).

    No mesmo sentido, o STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES.
    (...)
    2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
    (...)” (REsp 847.687/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 25.06.2007).

  • Acho que o tema não é pacífico..

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.

    (...)
    2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.

    fonte: http://jurisprudencia.direitointegral.com/2009/10/crime-praticado-preso-foragido.html

  •  Como o detento estava preso, o Estado estabelece com ele uma relação de custódia, de maneira que este tem para com o aquele o dever de proteção e guarda. Como o detento foi morto dentro do presídio, quando o Estado deveria protegê-lo ou guardá-lo, o caso é de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88). 

  • Embora eu não me identifique com teses fazendárias, há que se analisar as hipoteses de responsabilidade civil do Estado nos casos de assassinato de presos dentro de presidio em que estao custodiados casuisticamente. Não se pode dizer que sempre ocorrerá responsabildiade objetiva do ente estatal, sendo esta aplicável apenas quando ocorrer uma omissão específica do Poder Público (tese do Des. Sérgio Cavalieri Filho TJ/RJ). Assim, somente nos casos em que o agente estatal poderia agir para evitar o resultado ou quando em razao de uma omissao anterior contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso é que teríamos a responsabildiade objetiva. Exemplificando: Os agentes carcerários assitiram ao assassinato, podiam agir, no entanto, permaneceram inertes. Um dos detentos assassinou o outro com o emprego de arma de fogo no interior da carceragem, de modo que a entrada de arma de fogo naquele local já evidencia uma omissao estatal específica que contribuiu de forma decisiva para o resultado danos.

    Agora em casos como o relatado no item I, sem maiores detalhes, entendo que deva ser aplicada a corrente subjetiva, ou seja, incumbe ao lesado provar o dolo ou a culpa do Poder Público. Entendimento diverso revelaria um total contrasenso da jurisprudencia brasileira, posto que é pacífico nos julgados o entendimento de que não é atribuído ao Poder Público o status de Garantidor Universal, de modo que na hipóteses de morte de inocentes por bala perdida aplica-se a tese de responsabilidade subejtiva do ente estatal, ressalvada a hipotese onde se demosntra que a bala foi oriunda da arma do policial (o que refletiria uma conduta comissiva do agente, aplicando a resp. civil objetiva do Estado).

    Ora, se o Judiciário aplica a corrente subjetiva nos casos de conduta omissiva Estatal (ex: bala perdida) para nós inocentes que estamos transitando nas ruas de nossa cidade (local que aparentemente deveria o Estado assegurar a segurança diuturnamente), por que razão se mostra correto aplicar a corrente objetiva para os casos de omissão estatal em que o evento danoso ocorreu no interior do presidio, durante a custódia de presos. Por que se deve assegurar aos detentos a garantia de incolumidade física integral e aos cidadãos livres não lhes é assegurada a mesma garantia?!

     
  • O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
  • Leandro Santos Gonçalves disse: "O gabarito foi posto errado, pois a banca considerou a questão como CERTA."
    Afinal, o gabarito tá certo ou errado?
  • Fiz todas as questões da cespe de responsabilidade civil do Estado, e cheguei a seguinte conclusção:

    REGRA: a resposabilidade do Estado é OBJETIVA (em quase todos os casos, seja guarda, vigilância como presidiários, danos em escolas públicas, pistas sem sinalização ou com buracos, etc.)

    Exceção: Só em 2 casos a responsabiblida de será SUBJETIVA, quando a questão fala expressamente que houve omissão do Estado, ou, se for EP ou SEM que exploram atividade econômica.
  • Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
    entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
    (STF), julgue os itens subseqüentes.
    No homicídio acontecido nas dependências da prisão, mencionado na situação I, em que Otávio matou Francisco, não há responsabilidade objetiva do Estado porque se está diante de omissão do poder público em cuidar da integridade física de um apenado.
                   É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade de culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. 
                  Com efeito, não é demais repetir, nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
                  Nessas situações, em que o Estado está na posição de garente, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. 
                 Existe a rigor, nessas hipótese, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que está é presumida. Como não há necessidade de provar a "culpa administrativa", a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade de risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano à pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso decorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior, como de fato ocorreu na questão, em relação ao evento rebelião.    
  • Diante dessas questões lotéricas do CESPE, buscei jurisprudencia em período antes dessa prova (2009 para trás) e algumas jurisprudencia para o perído seguinte, sobre as possibilidade das "evoluções jurisprudenciais".

    O STF, fala que é responsabilidade Objetiva. Porém, há julgados que também fala em Responsabilidade Subjetiva.

    Agravo regimental em recurso extraordinário.2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional.3. Indenização por danos morais e materias. Cabimento.4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso.37§ 6ºConstituição Federal5. Agravo regimental a que se nega provimento. (418566 PB , Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01171)

    Nenhuma delas eral sobre decisão do PLENÁRIO, mas meras decisões, inclusives conflitantes entre as turmas, sendo meros precedentes e não jurisprudencia.

    Agora, é bom ficarmos atento por que o LUIZ FUX reconheceu a repercussão geral da matéria, objetivando aferir qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467, em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.

    O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado. Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”. FONTE STF.

    Agora, penso que o STF está com a oportunidade de decidir tudo sobre o tema, exaurindo a celeuma e essa insegurança dos concursandos, a fim de que possa colocar um fim nessa subjetividade das bancas examinadores em colocar a jurisprudencia que pretender.

  • Resumo do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade civil do Estado:
    Fato comissivo– Responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo.
    Fato omissivo específico(dever de cuidado do Estado) – Responsabilidade civil objetiva.
    Fato omissivo genérico– Responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima / do serviço)
  • Falou em custódia por parte do Estado: Responsabilidade objetiva.

  • falou em cuidar de vagabundo: o estado paga.

  • O vagabundo dentro do presídio é responsabilidade do Estado,sendo assim,independe de dolo ou culpa a morte dele,respondendo o Estado de forma Objetiva na modalidade Comissiva.

  • Existem situações em que MESMO DIANTE DE OMISSÃO, o Estado responde objeivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante.

     

    Seria exemplo a lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com companheiro de cela. 

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Hoje é pacífico que cabe responsabilidade civil

    Abraços

  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    Vi cair duas vezes no CESPE. Anota aí!

    O fato de um detento morrer ( assassinato por colegas de carceragem ) em estabelecimento prisional devido à negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização civil do Estado.

    O dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.

  • No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos

    do art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

    públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que,

    nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

    Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado

    prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente

    das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços

    públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do

    Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

    CONTINUANDO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUAÇÃO...

    Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que

    não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado.

    Todavia, é imprescindível que a atuação decorra da qualidade de prestador de serviço público, não

    alcançando atividades estranhas ao desempenho da atividade delegada.

    Dessa forma, se uma empresa fornecedora de energia elétrica causar danos ao patrimônio de terceiros em

    decorrência da prestação do serviço público, terá o dever de indenizar, a não ser que comprove o dolo ou

    culpa do prejudicado.

    Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista

    exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do

    Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade

    não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade

    (responsabilidade subjetiva).

    A norma permite ainda o direito de regresso, isto é, o direito de reaver do seu agente ou responsável o que

    pagou ao lesado, quando aquele procedeu com dolo ou culpa. Para exemplificar, imagine que o Estado (ou

    uma entidade administrativa, ou as delegatárias de serviço público) seja obrigado a indenizar um dano

    causado por um agente. Posteriormente, se ficar comprovado que o agente agiu de maneira dolosa (com

    intenção) ou culposa (imperícia, imprudência ou negligência), a quem realizou a indenização (Estado,

    entidade administrativa ou delegatárias de serviço público) caberá o direito de regresso contra esse agente,

    buscando reaver os valores gastos com a indenização.

    Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,

    o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço. Nesse sentido,

    vale transcrever parte da ementa do RE 591.874/MS4:

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art.

    37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato

    administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição

    suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Dessa forma, se o ônibus de uma empresa que presta o serviço público de transporte municipal, por

    delegação do município, colidir com um ciclista, causando-lhe prejuízos, a empresa será responsabilizada

    objetivamente, ou seja, não será necessário comprovar dolo ou culpa do motorista, bastando o nexo de

    causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, mesmo que o ciclista não seja usuário

    do serviço.

  • Trata-se da Teoria do risco criado ou Risco Suscitado

  • Comentário pertinente e objetivo é do da Suellen Contente, o resto fala muito desnecessariamente.


ID
100609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Na situação II, não há responsabilização civil do Estado no estupro praticado pelo preso durante o descumprimento do regime semi-aberto, uma vez que não há conexão entre a conduta estatal e o dano eventualmente acontecido.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ ERRADO.A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES (1) À CONSUMAÇÃO DO DANO (estupro), (2) À CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS (era de conhecimento da direção do presídio que o preso deixava de retornar ao final do dia para recolhimento e nada fizeram para mudar isso) (3) AO VÍNCULO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS(o estupro foi praticado pelo preso durante o descumprimento do regime semi-aberto) E (4) À AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE QUE PUDESSE EVENTUALMENTE DECORRER A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
  • Errado.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do Estado, por negligência, diante das circunstâncias do caso concreto, está configurada porque, ao que se depreende das informações fornecidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, o apenado descumpria reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava no momento do delito motivador da presente demanda, empreendendo inúmeras fugas, no total de cinco durante o período em que se encontrava recluso para cumprimento de pena (com início em 06/11/2000 e término em 25/11/2011). Ora, em face disso, é inadmissível que o Estado já não tivesse providenciado meios para, ao menos, realizar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado ou, então, se preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa...http://jurisprudencia.direitointegral.com/2009/10/crime-praticado-preso-foragido.html
  • Gabarito: "ERRADO"

    Entendo que aqui aplica-se a teoria da "culpa no serviço" pois houve falha no serviço a partir do momento em que a diretoria do presídio sabia das práticas ilícitas do preso (em não retornar para a cadeia) e não tomava qualquer providência. Daí aplicar-se a teoria em comento.

    Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:
    • o serviço não foi prestado;
    • o serviço foi prestado, porém com atraso;
    • o serviço foi mal prestado.
  • Nesse caso,a responsabilidade do Estado seria objetiva ou subjetiva?Agradeço quem puder esclarecer.
  • Acredito que seja responsabilidade subjetiva.

    Segundo MA &VP, a responsabilidade subjetiva, geralmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros, como por exemplo, delinquentes, multidões...e aí, nesses casos, o particular que sofreu o dano deve provar que houve falta, atraso ou má prestação de serviço da Administração que se tivesse atuado normalmente teria evitado o dano...
  • ''... freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da direção do presídio.''


    ERA FREQUENTE A CONDUTA DA CRIATURA, E O ESTADO NADA FEZ PARA QUE O IMPEDISSE DE FAZER NOVAMENTE. LOGO, O ESTADO RESPONDERÁ SIM, E DE FORMA SUBJETIVA (omissão).



    GABARITO ERRADO
  • Observem que o nexo de causalidade NÃO  rompeu havendo a Responsabilidade do Estado: omissão.

  • A meu ver, o nexo está no não retorno ao presídio sem atuação estatal

    Abraços

  • II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da direção do presídio.

    Nesse caso houve clara demonstração de má prestação do serviço pelo Estado, que ao ter o preso sob situação de custódia deve ser responsabilizado pelos danos ocorridos.

  • Questão lixo, desisto

  • "frequentemente" e "de conhecimento"

    Palavras-chaves que implica responsabilidade objetiva do Estado na função de custódia do detento.


ID
100612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que as seguintes situações hipotéticas tenham ocorrido
em determinada unidade da Federação.

I - Em junho de 2007, durante rebelião em um presídio,
Antônio, José e Pedro, presos condenados por homicídio,
fugiram por um túnel cavado sob a cama de um deles em um
dos pavilhões de detenção. Um mês após a rebelião, um
detento de nome Francisco foi assassinado por Otávio, outro
preso, por vingança, em decorrência de luta pelo controle do
tráfico de entorpecentes no referido prédio. Um ano após a
rebelião, José cometeu latrocínio nas proximidades do
tribunal de justiça do estado, ocasião em que foi preso e
reconduzido ao presídio. A vítima do latrocínio deixou viúva
e dois filhos.

II- Em 2007, na madrugada de um dia em que deveria ter
retornado para dormir no presídio, um preso submetido ao
regime semi-aberto cometeu um estupro. Tal fato atraiu a
atenção do Poder Judiciário porque, comprovadamente, o
preso, freqüentemente, deixava de retornar ao final do dia
para recolhimento, situação essa que era de conhecimento da
direção do presídio.

Com referência aos fatos hipotéticos acima narrados e ao atual
entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgue os itens subseqüentes.

Na situação I, a responsabilização civil de José pelo latrocínio cometido exclui a possibilidade de pretensão indenizatória contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • Em tese toda ação ou omissão do Estado será passível de responsabilização, salvo as conhecidas excludentes da responsabilidade.
  • Geralmente são elencadas como excludentes de responsabilidade: i) estado de necessidade e legítima defesa; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) fato exclusivo de terceiro; iv) caso fortuito ou força maior; e v) cláusula de não indenizar.
  • Segundo entendimento do STF, se o preso foragido ainda estiver dentro do período que deveria estar cumprindo a pena, o Estado fica responsabilizado pelos crimes e atos cometidos.

    O Estado só se exime da responsabilidade no caso do foragido cometer o crime tempos depois, quando já estaria solto de qualquer forma.

  • Já vi questão da CESPE afirmando o oposto ao que está escrito nessa questão: crimes cometidos durante a fuga, caracterizaria a responsabilidade do Estado; ao contrário dos ilícitos praticados algum tempo depois da fuga, em que não haveria responsabilidade por ausência de nexo causal.
  • Pra mim o maior erro é dizer que "latrocínio cometido exclui a possibilidade de pretensão". Peraí, vige no Brasil o princípio da inafastabilidade do acesso ao judiciário. Meu direito à pretensão não pode ser excluído nunca. Pode ele estar prescrito ou decadente ou eu não ter razão, não importa. O direito à pretensão nunca é excluído. Começa por aí a falha grave da questão.
    Ademais, o STF vem entendendo que existe sim responsabilidade do estado nessa ocasião, por falta de serviço ou sua má prestação. Segue aí jurisprudência:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37§ 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE.
    1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade.
    2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37§ 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento." 
  • STF- menor foragido sistema prisional a mais de 8 dias e mata alguém o Estado estará isento da responsabilidade objetiva, pois houve a quebra do liame.

    Não consigo entender o Cespe
  • Questão de 2008, Gabarito ERRADO. A partir de 2010 o CESPE vem adotando gabarito CORRETO, como o caso do garoto (ex FEBEM) que, dentro de 8 dias após a fuga, comete um crime e o Estado não tem responsabilidade civil sobre o fato. 

  • É RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO À RESSOCIALIZAÇÃO DA CRIATURA. A INSTITUIÇÃO CARCERÁRIA NÃO SÓ QUEBRA O CONVÍVIO DO DETENTO COM A SOCIEDADE, ELA TEM O DEVER DE REEDUCAR, AFINAL, NÃO EXISTIRÁ PENA PERPÉTUA.



    GABARITO ERRADO

  • Esta desatualizada, o Estado vem adotando o posicionamento de que se não houver nexo causal não tem Responsabilidade do Estado. 


    Daniel Mesquita.

  • E quanto a Jurisprudência em Teses STJ (responsabilidade civil 61) que diz:

     O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga ?

  • CERTO- questão desatualizada. Informação disponivel em http://www3.ucam.edu.br/Rh 

  • Risco administrativo aceita causas excludentes, ao contrário do risco integral

    Abraços


ID
105778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será objetiva e da União, já que houve omissão da instituição de saúde pública federal em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais naquele hospital.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    1) EM REGRA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO COMISSIVO

    2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO OMISSIVO
  • Se o Poder Público concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso(a instituição privada), o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa, como no caso em tela, haverá responsabilidade solidária, a Administração terá agido com culpa in omittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor. Contudo, se a culpa fosse exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsábilidade primária e ao Poder Público a responsábilidade subsidiária.
  • VP E MA, D. ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da adminstração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. NÃO ALCANÇA,conforme se verá adiante, os danos ocasionados por OMISSÃO da administração pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa adminstrativa."
  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência"

  • ITEM ERRADO.

    Responsabilidade por omissão é subjetiva, logo de cara já dá pra marcar o item como errado pois a própria redação se contradiz ao dizer que a "responsabilidade será objetiva(...) já que houve omissão" 
  • em outra questão, vi o seguinte comentário: " A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. -(...)  Acho que seria objetiva pelo fato de que o Estado estava na posição de garante, como um estudante dentro de uma escola... e nesse caso o estado, mesmo sendo omissivo, responder objetivamente. o STF tem entendido que NO CASO ESPECÍFICO de DEFICIENTE prestação de SERVIÇO HOSPITALAR, tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva geram a responsabilidade objetiva. "Estou confusa sobre quando a omissão implicará responsabilidade objetiva ou subjetiva!?
  • Errei a questão por falta de atenção.

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    2018 avante!!!

     

     

  • Em regra:

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (Há exessão quando o Estado estiver na posição de GARANTE. Nesse caso, segundo o STF, a responsabilidade será objetiva ainda que haja omissão - STF. Plenário. RE 841526/RS)

     

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O STF entende que PJ de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço. STF (RE) 591874

     

    Interpretando a questão, pelo fato de o hospital (PJ de direito privado) ter feito mau uso dos recusrsos públicos desviando-se da finalidade pretendida, trata-se de ato comissivo. Portanto, responsabilidade objetiva por ato comissivo.

     

    Se falei alguma besteira, me corrijam.

    Avante, guerreiros.

     

  • A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS AO SUS É DO MUNICÍPIO,  A QUEM COMPETE RESPONDER EM TAIS CASOS.

  • Questão desatualizada! Não há uma regra fechada sem exceções, como visto em alguns comentários.

    Atualmente, é entendimento do STF que o atendimento hospitalar deficiente - ainda que via OMISSÃO - gera responsabilidade estatal OBJETIVA.

     

    Este é um dos casos de exceção à responsabilidade subjetiva em casos de danos oriundos da omissão do ESTADO. 

  • Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • ERRADO

    SERÁ OBJETIVA DA EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA PELA UNIÃO.

  • Quando a questão trouxer empresas prestadoras de serviços públicos, seja qual for o dano, a responsabilidade recai sobre ela, e na impossibilidade dela arcar com esse ônus, o Estado, o qual tem um vínculo contratual com ela, responde SUBSIDIARIAMENTE ( não é solidariamente).

  • Omissão --> Resp. subjetiva.


ID
110527
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Regra geral, no caso de atos legislativos, deve sempre ser a de NÃO ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, sobretudo porque a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos menbros da coletividade.Direito Administratico - José dos Santos Carvalho Filho
  • a) A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.ERRADOA reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial-----------------------------------------------------------------------------------b) A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.ERRADOTeoria do Risco Administrativo, onde a Adm não reponde nem por caso fortuito ou força maior e nem por culpa exclusiva do agente.-----------------------------------------------------------------------------------c) Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.ERRADAOs atos jurisdicionais são os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional como despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Desta forma são protegidos por 2 princípios básicos: soberania do estado e o principio da recorribilidade dos atos jurisdicionais (duplo grau de jurisdição) ou seja se o ato jurisdicional prejudica uma parte existe mecanismos recursais. Assim percebemos que os atos jurisdicionais não são passiveis de reponsabilidade civil.Temos também a questão que o código processual civil deixa claro que quando Juiz agir com Fraude ele responderá pelo seus atos. Logo percebemos que o erro da questão está na palavra absolutamente.-----------------------------------------------------------------------------------d) A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.ERRADOA responsabilidade civil da administração é sempre Objetiva independente do fato. Neste caso especifico teriamos uma reponsabilidade solidária por parte da administração e o empreiteiro privado a a reponsabilidade primaria.------------------------------------------------------------------------------------e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO!!!=]
  • Caro Hagácio, a responsabilidade a Adm não é sempre objetiva.Segundo o entendimento doutrinário, nos casos de omissão, a Adm. Púb. responde com base na Teoria da culpa administrativa, que é subjetiva.Logo, em caso de comissão será aplicada a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo; no caso de omissão será aplicada a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativaEsse tema já está consolidado na jurisprudência pátria.Espero ter esclarecido.;)
  • B) Erradateoria do risco subdivide-se em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. Em regra, ambas as teorias prescindem da apreciação da culpa, seja a culpa do agente ou a do serviço. Desta forma, basta ao administrado demonstrar que houve um comportamento comissivo ou omissivo e o fato danoso, bem como o nexo de causalidade. A diferença principal entre as duas subteorias é que a teoria do risco integral é uma modalidade extremada da teoria do risco, pois não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade, obrigando o estado a indenizar mesmo que o dano seja resultante da culpa ou dolo da vítima ou de força maior. Por outro lado, na teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado é afastada nos casos em que há culpa exclusiva da vítima ou força maior, sendo que nos casos em que há culpa concorrente da vítima o Estado indenizaria na proporção inversa do grau de culpa da vítima, ou seja, quanto maior a culpa da vítima menor será o valor devido pelo estado a título de indenização.
  • e) Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.CERTO_Somnete por exceção!!!! Ex:1-Leis com efeitos concretos causando prejuízos. 2-Leis declaradas incostitucionais pelo STF - como Decretos.
  • duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

    Portanto, em regra, os atos legislativos não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010. p. 743.

  • Letra C- errada

    A regra é a irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos juridicionais praticados pelos magistrados. Todavia, quando se tratar de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),o Estado responderá objetivamente. Ressalta-se, contudo, que esse erro indenizável é proveniente de decisão judicial penal.

    Merece destaque as prisões preventivas. Entendia as jurisprudências não haver dever de indenizar quando a prisão cauletar estiver devidamente fundamentada e obediente aos pressupostos que o autorizam. Todavia, recentemente, o STF, no informativo 570, julgou assim:

    "Bar Bodega - resp civil objetiva- prisão preventiva de pessoa inocente - dever de indenizar."

    Letra D - errada

    Dano provacado pelo só fato da obra (v.g. localização, extensão, duração): respnsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra. Essa responsabilidade elide o direito de regresso contra o empreteiro.

    Dano provocado por má execução da obra:

    executor: AP - responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º, CF)

    executor: particualr contratado pela AP - responsabilidade civil subjetiva (art. 70 da lei 8666/93).

    Letra E - certa

    Há duas exceções, assentadas na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade civil do Estado quanto aos atos legislativos:

    a) Edição de lei inconstitucional: desde que traga prejuízo ao particular e tenha sido declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, caso em que deve o prejudicado ajuizar ação de indenização pelo dano sofrido.

    b) Edição de lei de efeito concreto: são leis apenas em sentido formal, vez que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. Ao revés, possuem destinatários certos, determinados, e são materialmente análogas aos atos administrativos individuais.

     

     

     

  • Letra A - errada

    A reparação da dano causado pela AP ao particular pode se ocorrer na esfera administrativa, não precisando o lesado buscar o PJ.

    Letra B - errada

    A nossa CF adotou a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, quando o dano provier de conduta comissiva do agente no exercício de função pública ou a pretexto de exercê-la. Por outro lado, em relação aos atos omissivos da AP, a responsabilidade civil do Estado está fundada na teoria da culpa administrativa (inexistência do serviço, mau funcionamento, atraso na prestação), ou seja, trata-se de resp. civil subjetiva. Tem doutrina afirmando que no caso de dano nuclear a responsabilidade da AP é pautada no risco integral, seja a conduta comissiva ou omissiva.

  • APELAÇÃO CÍVEL n.º 424421-CE (2003.81.00.016483-2)


    EMENTA



    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES MONOCRÁTICOS DO STF.

  • HAGÁCIO, fundamentou a letra "d" de forma errônea, pois ao afirmar que o Estado só responde objetivamente, exclui a possibilidade do Estado responder subjetivamente nos caso de omissão, onde se permite tal possibilidade.
  • A)  ERRADA,
    A reparação do dano causado pela Administração ao particular deve ser sempre por meio judicial, vedada a forma amigável.

    B) ERRADA,
    A responsabilidade civil prevista constitucionalmente, seja por ação ou por omissão, está fundada na Teoria do Risco Integral.

    Está fundada na Teoria do Risco administrativo, permitindo excludentes.(ex. culpa exclusiva);

    C) ERRADA,
    Os atos jurisdicionais são absolutamente isentos de responsabilidade civil.

    A regra geral é a irresponsabilidade pelos atos do Estado, excepcionalmente a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, responsabiliza o Estado objetivamente a indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    D) ERRADA,
    A responsabilidade civil da Administração é do tipo subjetiva se o dano causado decorre só pelo fato ou por má execução da obra.

    Caso o dano seja causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da Adm. Pública é objetiva, independentemente de quem esteja executando a obra (se a própria Adm. ou um particular),
    Diferente é a apuração da resposabilidade no caso de má execução da obra, haja vista que o tipo dependerá de quem esteja executando o serviço. Se a obra estiver sendo realizada pela Adm. Pública a responsabilidade é do tipo objetiva, no entanto, se estiver sendo executada por particular contratado pela Adm. Pública, a responsabilidade será do tipo subjetiva ( art. 70 da Lei n. 8.666/1993).

    E) CERTA,
     Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual do Estado.

    A regra é a irresponsabilidade. Excepcionalmente o Estado será resposabilzado em duas situações:
    1. edição de leis inconstitucionais,
    2. edição de leis de efeitos concretos.
     

  • Face ao comentário ( bem fundamentado) do Paulo Roberto:

    Ato comissivo / Resp. Objetiva / Risco Administrativo.
    Ato omissivo / Resp. Subjetiva / Culpa Administrativa.
  • Colegas, a minha dúvida quanto à letra "A" é a seguinte: considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, poderia a administração pública transigir extrajudicialmente?


    Obrigada!
  • Em regra NÃO, mas havendo DANO + INCONSTITUCIONALIDADE acarreta sim..

  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS LEGISLATIVOS

     


    Em regra, o Estado não responde pelos atos Legislativos (Leis em geral), pois são tidos como atos de Soberanias, atos próprios de Estado.


    Quando se fala em regra, é claro, já temos que pensar nas exceções, pois é o que as bancas gostam de tratar em suas provas. Assim, temos com exceções a esta regra, os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto) e as Leis Inconstitucionais.


    Os atos legislativos constitucionais danosos (Lei de efeito concreto), assim, danosos a uma pessoa ou a um grupo resumido, trata-se do que se chama de Lei de efeito concreto. A Lei tem que ter caráter abstrato e ora, efetiva-mente, vai trazer um dano, mas a ser suportado por toda a sociedade. A partir do momento em que é suportado apenas por um cidadão ou determinado grupo apenas, esta Lei, em verdade, funciona como um ato administrati-vo. Em sendo assim, cabendo indenização aos lesados pelo ato. Tem sido defendida esta tese pelas bancas e na doutrina, confome indica Maria Di Pietro, que assim diz:
    “Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Esta-do porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, aca-bam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao adminis-trado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade o não.”


    Os atos legislativos inconstitucionais – A sociedade está sujeita as normas, porém constitucionais, de forma que, os inconstitucionais que vierem a causar dano, este, deverá ser indenizado.

  • Exceções:

    Lei inconstitucional

    Norma executiva inconstitucional ou ilegal.

    Lei de efeitos concretos

    Omissão no poder de legislar ou reuglamentar. 

  • Em regra, não!

    Abraços!


ID
111175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo ocorrido uma enchente causada por chuvas, com danos a moradores locais, foi comprovado que os serviços prestados pela Administração municipal foram ineficientes, alem do que os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos e sujos, principalmente pelo depósito acumulado de terra e argila. Nessa caso, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”.
  • Letra 'e'.A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade. No caso de atos de terceiros ou fenômeno da natureza, a responsabilidade da Administração é subjetiva, com base na culpa anônima ou falta de serviço, de modo que somente no caso de comprovada omissão culposa por parte do Estado haverá obrigatoriedade de indenização. Nesses casos, caberá ao particular prejudicado comprovar que a regular atuação do Estado poderia ter evitado o prejuízo sofrido, demonstrando o nexo causal direto entre a deficiência da prestação estatal e o dano que experimentou.
  • Para ocorrer a RESPONSABILIDADE OBJETIVA são exigidos os seguintes requisitos: 1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público. 2) entidades prestem serviços públicos. 3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade). 4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funçõesRESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Para sua verificação, é imprescindível a verificação da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.Só será indenizável o dano causado pelo agente público. Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado
  • A juriprudência não é pacífica acerca da responsabilidade subjetiva no caso relatado na questão, senão vejamos:"... Não obstante, perfilho o entendimento de que na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado. Reitere-se, o não agir, diante do dever legal que se impõe à Administração, é sinônimo da "culpa administrativa", que justifica a responsabilização do Estado em virtude de danos decorrentes do aludido "non facere". 5. Entretanto, ainda que se perquira a responsabilidade subjetiva "in casu", decorre caracterização da culpa, sob a forma de negligência, o que se evidencia por: (a) erros de dimensionamento do projeto; (b) deficiente conservação e manutenção das construções; e, repita-se, (c) inexistência de excludente (caso fortuito ou força maior). Laudo Pericial que afirma, "in verbis": "podemos concluir que o projeto foi desobediente à realidade hidrológica da região, pois, se a tivesse obedecido, não teria acontecido o que aconteceu, é provável que em condições normais de operação, o Projeto Itiúba estivesse apto para o controle da água das enchentes acontecidas em 1992 e 1994"...."(EIAC 980502607801, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Pleno, 16/10/2009)
  • A CR/88, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado (pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público) quando seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, em caso de dolo ou culpa destes.Logo, o fundamento da responsabilidade civil do Estado é o NEXO DE CAUSALIDADE. Em alguns casos, pode ocorrer de a atuação do agente não ser a causa única do dano ou simplesmente não ser a causa do dano. São os casos de CAUSAS ATENUANTES OU EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, respectivamente.Como exemplo de CAUSA ATENUANTE, tem-se a culpa concorrente da vítima, ou seja, a responsabilidade será repartida entre o Estado e a vítima, já que ambos praticaram atos que contribuíram para a ocorrência do dano.Como exemplo de CAUSA EXCLUDENTE, tem-se a força maior (ex: tempestade, terremoto). Nesse caso, o acontecimento é imprevisível, inevitável e alheio à vontade das partes, de maneira que não pode ser, portanto, imputável ao Estado.No entanto, mesmo em caso de força maior, pode ocorrer a responsabilidade do Estado se, aliada à força maior, houver omissão do Poder Público na realização de um serviço.Maria Sylvia Zanella di Pietro cita exatamente o exemplo da questão: "quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente".E completa: "neste caso, entende-se que a responsabilidade NÃO É OBJETIVA, porque decorrente do MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público".
  • Embora o Estado não seja o causador do dano, ele tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, por culpa do serviço. Já se vê que ele responde pelos danos que não evitou tão somente subjetivamente. A omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada por faute du service.Fonte: Dirley da Cunha Jr.
  • Trata-se da Teoria da Culpa Administrativa (também chamada de culpa anônima). Essa culpa acontece quando há uma falta de serviço da administração (inexistência, atraso ou má prestação). Essa teoria faz parte das teoria civilistas, ou seja, tem responsabilidade civil subjetiva.
  • Fiquei confuso, bravo, e fui atrás. Achei que fosse responsabilidade objetiva, mas, o gabarito "E" está correto.

    Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

    REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

  • A doutrina majoritária (dentre eles, José dos santos C. F.) entende que, havendo omissão do estado, o agente deverá comprovar que tal omissão foi especifica, ou seja, o estado deveria agir para evitar o resultado, pois tinha conhecimento da grande possibilidade de sua ocorrência ou o mesmo decorreu de alguma falha da administração. No caso em tela, quando a questão diz que foi comprovado que os serviços prestados foram ineficientes, configura-se o caso de omissão específica.

    Segundo o próprio JSCF, o fato de dizer que se deve comprovar a culpa do estado, não significa que foi adotada a responsabilidade subjetiva do mesmo, pois a CF, lei maior do Estado, consagra a responsabilidade objetiva do mesmo. Para ele, seria um caso de adoção de resp. objetiva com culpa.

    TENDO EM VISTA QUE A FCC É UMA BANCA EXTREMAMENTE LEGALISTA, FIQUEI IMPRESSIONADO COM O GABARITO, APESAR DE SABER QUE REALMENTE ALGUNS DOUTRINADORES DEFENDEM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NESTES CASOS.
  • A questão é mesmo complexa! A questão é de 2010 e nessa época era unânime a responsabilidade subjetiva pela teoria da culpa administrativa, ligada às omissões do poder público, também chamada de falta de serviço ou culpa anônima.

    No entanto, alguns julgados do STF relatados por Celso de Mello e Ellen Gracie afirmam que as omissões culposas estatais são de responsabilidade objetiva.

    Gostaria que alguém que estivesse por dentro desse assunto explicasse a problemática atual! É OBJETIVA OU SUBJETIVA? Não vi questão parecida e atual da FCC sobre esse assunto!


    Obrigado
  • Para Antônio Saturnino - e pq vc perde tempo lendo, então ?
    blá blá blá blá vai ESTUDAR.
  • Retirada do Livro Direito Administrativo do Processor Matheus Carvalho:
    "Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade dp Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.
    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de a responsabilidade por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o q a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.
    Essa omissão específica é o que se chamava de culpa do serviço. Como não falam em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se q a responabilidade é objetiva.". 

    Esse livro é de 2011 e o STF estava caminhando para q em caso de omissão, a responsabilidade fosse objetiva. Não sei o posicionamento da FCC em relação a isso em 2012 em diante, porque não vi, ainda, nenhuma questão atual. Nesse caso, o gabarito n seria a letra "e", mas cm essa questão é de 2010, o gabarito é esse.
  • "Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:

    "A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).

    Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirellespara quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.

    Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    "É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello."

    Gabarito: letra E (copiado da Q82024)

  • Acredito que o caminho seja o seguinte:

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica.

    A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caso de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa(sujeito determinado/específico), causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Portanto, em razão da indeterminação dos sujeitos atingidos, trata-se de uma omissão genérica, logo subjetiva a responsabilidade do Estado. 

    Gabarito "e'.

  • OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade SUBJETIVA, onde o elemento subjetivo está condicionado o dever de indenizar. Essa Teoria NÃO DEPENDE de demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da CULPA ANÔNIMA. A má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade SUBJETIVA do Estado.

    Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. (Matheus Carvalho, 4ª Ed. 207. pag 347).

  • O Estado é responsabilizado porque prestou serviço de forma ineficiente, ou seja, omitiu-se em agir com zelo e diligência para evitar o dano. Veja a explicação abaixo:

    A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de OMISSÃO, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Neste caso, a responsabilidade subjetiva aplicável não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da existência da culpa anônima, que se dá pela má prestação do serviço ou prestação ineficiente ou atrasada


ID
112168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". E no Art. 5º, X, está escrito:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
  • "Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos." o disparo foi em função de sua atividade de policial militar ou não? se foi a administração responde. se não foi a administração não responde.-o que acham?
  • A questão B também está correta.....Vejam:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)Estou procurando mais julgados nesse sentido... se alguém conseguir, posta para termos certeza!
  • Quanto a letra 'a', o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público MESMO EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU SEJA, AOS NÃO USUÁRIOS. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
  • Também considero polêmica a alternativa"B"....Pois o agente não estava em efetivo serviço...Talvez a fundamentação da resposta seja dada pelo fato de que o referido policial praticou o delito com a arma da corporação, aplicando-se aí a responsabilidade por extensão...
  • Ratificando os posicionamentos referentes a letra "B", destaco que este mesmo exemplo foi utilizado no livro de Direito Administrativo Descomplicado de autoria do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Pag. 716), sendo que o posicionamento dos converge com o fato de não haver responsabilidade do estado, conforme RE 363.423/SP (rel. Min. Carlos Britto 16.11.2004). Vlw!
  • O item "B" da questão é realmente polêmica. A jurisprudência não é uniforme a respeito de tema. Segundo José dos Santos Filhos, citando jusrisprudência do STF, "Enfatize-se, porém, que, havendo vinculação da conduta com a situação de agente público, o Estado será civilmente responsável. O STF já teve a oportunidade de confirmar acórdão do TJ-SP, que atribuiu responsabilidade civil ao Estado em hipótese na qual um policial militar, sem estar fardado, agrediu a vítima com a arma da corporação e lhe provocou danos. Defendeu-se o Estado com ofato de o agressor não estar fardado, mas o tribuanal rejeitou o argumento ante a circunstâcia de que, embora não estando no exercício da função, utilizou equipamento própriodela, o que colocou o policial como estando a pretexto de exercê-la." (informativo 370, nov./2004).

    Desta forma, companheiros, percebe-se que a questão não está fechada a respeito, tendo decisões divergentes.

  •   Letra A – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.
    “A responsabilidade objetiva no art.37, §6° da CF, tem incidência idêntica para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos: aplica-se a todos, usuários e terceiros.22 O STF adotou de inicio posição restritiva,mas, acertadamente alterou-a expressamente para ampliar o manto da responsabilidade e suprimir a equivocada distinção.23


    Nota de Rodapé n° 22
    “Com idêntico entendimento, ODETE MEDUAR (Direito Adm. Moderno cit., 8ªed., 2004 p.438) e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso cit., 25ªed., 2008, p.993). Contra, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários: STF, RE 262.651-SP, 2ª Turma, Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Nov/2004.


    Nota de Rodapé n° 23
    “RE 591.874, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26.08.2009 ( Informativo n°557/2009).

  •  Letra B – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.603.
    ”A expressão” nessa qualidade” tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la.Desde modo, se causar dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil.Justamente por esse motivo que já se atribuiu responsabilidade ao Estado em razão de danos causados por policial militar, que, a despeito de estar sem farda, se utilizou de arma pertencente à corporação. No caso, não exercia sua função , mas ao usar a arma, conduziu-se a pretexto de exercê-la.29 “


    Nota de Rodapé n° 29
    “RE n°160.401–SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, em 20/4/1999, apud Informativo STF n°146, DJ de 28/4/1999. No mesmo sentido, RE 363.423-SP, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julg. Em 16.11.2004 (informativo STF 370, Nov./2004).”

  •  Letra C – ERRADA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.604.
    “Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República,os servidores administrativos,os agentes sem vinculo típico de trabalho, os agentes colaboradores se remuneração,enfim todos aqueles que , de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado.Se, em sua atuação, causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado.31”


    A nota de rodapé n°31 referece a decisão do STF sobre responsabilidade civil do estado por danos causados por tabelionato não oficializado. Porém não vem ao caso nesta questão do CESPE.

  •  Letra D - ERRADA
    CF/88 Art. 37 § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.

    Nota de Rodapé n°21
    “Diante do Requisito constitucional, ficam, pois, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art.173 §1°, da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas a responsabilidade subjetiva do Direto Civil.”

  •   Letra E – CORRETA
    Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 7 Condutas Omissivas, Pags.614 a 615.
    “Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vitima. Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou varias intercausas entre a omissão e o resultado danoso. De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa. 66”

    Nota de rodapé n°66
    “No sentido da ausência de nexo causal direto, decidiu o STF em hipótese em que foragido de penitenciaria praticou ameaças e estupro contra terceiro (RE 409.203-RS, 2° Turma, voto do Rel. CARLOS VELLOSO, em 7.6.2005; Informativo STF n°391, jun./2005).”

  •  Todas as justificativas foram retiradas do Livro: Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos Carvalho Filho. – 23° ed. rev. ampl. e atualizada até 31.12.2009. Os sublinhados são por minha parte.

  •  

    No que se refere à alternativa "D", embora não se aplique o § 6, art. 37 da CF às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, a responsabilidade civil pelos danos causados por seus agentes, no exercício da função, também é objetiva.

    Isso porque, por força do art. 173, § 1º, inciso II, devem as EP's e SEM sujeitar-se "ao regime próprio das empresas privadas"; logo, aplica-se o Código Civil, art. 932, inciso III (São também responsáveis pela reparação civil: II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) c/c art. 933 (As pessoas jurídicas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, REPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS).

    Ou seja, a responsabilidade civil das empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica pelos atos de seus empregados é objetiva, não por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas por imposição do art. 932, III c/c 933 do Código Civil.

    Assim sendo, considerando que a assertiva não mencionou o § 6º, art. 37, da CF, mas tão-somente afirmou que "a responsabilidade civil pelos atos causados pelos agentes das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica é objetiva", pode ser considerada certa.

    OBVIAMENTE, O CESPE NÃO DEVE TER ANULADO A QUESTÃO, MAS VALE A INFORMAÇÃO, AFINAL, PODERIA FUNDAMENTAR RECURSO...

     

     

     

     

  • Muito interessante o comentário do colega abaixo. E acho que está correto.

    Com efeito, é forçoso reconhecer que as PJs da Adm. Indireta que explorem atividade econômica, se sujeitam ao regime de direito privado (art. 173, § 1o., II, da CF), aplicando-se os arts. 932 e 933 do CC/02, como bem observado pelo Fabrício. Assim, como o art. 933 do CC/02 estabelece uma hipótese de responsabilidade objetiva, está claro que a "d" está também correta.

    Engraçado é que a doutrina administrativista, ao menos nos livros que tenho lido, não trata disso, dizendo que a resp. objetiva se limitaria às hipóteses do art. 37, § 6o. da CF/88...

    Acredito que isso se deva pelo fato de que o CC/1916, em seu art. 1.523 (correspondente ao atual art. 933 do CC/02), exigia a concorrência de culpa ou negligência da empresa, ou seja, abarcava apenas a responsabilidade subjetiva do empregador.

    Parece que a doutrina e as bancas não se atentaram para a mudança estabelecida pelo CC/02, com repercussões no âmbito administrativo por determinação constitucional, apesar dos seus quase 10 anos!
  • Questão mal feita e meio.
    O item B, pela forma que está escrito, não leva outra conclusão senão a de que está correto.

    O fato de a arma de fogo pertencer à corporação não abre margem para que se entenda o exercício da função. Seria muito mais decente explicar a situação em que se deu o disparo para analisar melhor o caso, pois, mesmo estando de folga, caso demandado por necessidade pública, o tiro poderia ter sido dado em função pública e os eventuais danos causados seriam de responsabilidade do Estado.
    Contrariamente, poderia acontecer também hipótese em que o policial encontrava-se de folga e atirando por hobby em alvos, com arma da corporação, atinge um terceiro. O fato de a arma ser da polícia imputaria a responsabilidade ao Estado? A meu ver, não mesmo!

    Por fim, sobre o item E, há jurisprudência do STF no sentido de que o foragido que já se encontra nessa situação há meses, não responsabilza o Estado por seus atos. A questão precisava de esclarecer se a fuga tinha se dado recentemente ou não.
    Apesar disso, o excesso de evasões responsabiliza o Estado, mas o lapso temporal parece-me importante para a questão.
  • A - E, abrange os danos causados a terceiros não usuários também
    B - C, o estado não pode ser responsabilizado simplesmente porque a conduta do agente não estava relacionada ao seu exercício ou função, mesmo que o agente esteja portando arma de uso restrito.
    C - E, um ato praticado por um funcionário de fato é ato do órgão, imputável
          Até o ato praticado por usurpador gera responsabilidade, mas por omissão estatal culposa
    D - E. Oque é uma prestadora de atividade econômica(não seria  exploradora)? Será que quem elaborou a questão errou?
    A questão tá errada de qualquer jeito devido ao termo econômica. É isso?
    E - C, pois haverá responsabilidade civil objetiva mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva direta dos agentes, porque o "tarado" estava sobre a tutela do estado. Como o delito aconteceu durante a evasão, houve nexo causal entre o estupro e a omissão do agente penitenciário que possibilitou a fuga.


  • A alternativa B está mesmo muito contraditória. Vejam outra questão do CESPE com entendimento diverso:


    Q8512
    Prova: CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador de Estado

    Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que

    • a) está configurada a responsabilidade civil do Estado, pois a arma pertencia à corporação.
    • b) está configurada a responsabilidade civil do Estado, pois o disparo foi efetuado por um policial militar, e o fato de ele estar de folga não afasta a responsabilidade do Estado.
    • c) não há responsabilidade civil do Estado, visto que o dano foi causado por policial fora de suas funções públicas.
    • d) não há responsabilidade civil do Estado, pois o dano não foi causado nas dependências de uma repartição pública.
    • e) não há responsabilidade civil do Estado, uma vez que a conduta praticada pelo policial não configurou dano.
    GABARITO: C

     
    O Cespe realmente não tem posição firmada sobre coisa alguma. Muito contraditórios seus gabaritos!!!
  • A alternativa B está certa, pois o cargo do indivíduo não foi condição determinante para a ocorrência do dano. Essa é a posição majoritária.
  • A letra B está errada, pq o policial estava com trajes civis, apesar de estar de folga, isso resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • A letra E está certa, pq cabe a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. O ente público sabia das evasões e não tomou nem uma providência, além disso, numa dessas evasões ocorreu o estupro de Vânia. "Nessa situação, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento danoso a ensejar a responsabilidade civil do ente público."
  • Item a: É firme e atual o entendimento do STF de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Anteriormente ao RE 591.874-STF (adiante transcrito), o entendimento era justamente o que afirma o enunciado. Com o aludido RE, o STF passou a incluir os não-usuários:  

    "(...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).

    RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo557.htm#Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1
  • Item b - Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: RE 291035/SP
    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDO E IMPROVIDO.
     "Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas.
    Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...)." (grifei)
     O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
    Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo - a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
    VER NA ÍNTEGRAhttp://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#transcricao1
  • acredito que a alternativa B esteja errada porque ela so fala em responsabilidade objetiva, mas na verdadede nao restara caracterizada nenhuma responsabilidade do Estado, tanto a objetiva quanto a subjetiva.
  • Acabei de fazer uma questão que contra o gabarito dessa. Assim fica impossível!

    1 - Q99196 ( Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado;  )
    Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
    • a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
    • b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
    • c) As concessionárias de serviço público, em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado, não respondem objetivamente pelos atos que praticarem, tendo apenas responsabilização na modalidade subjetiva.
    • d) A administração não responde civilmente por ato que houver praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
    • e) Nos atos de império, o direito brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade civil do Estado.

    Gabarito Letra B

    E para contrariar completamente a alternativa considerada correta pela CESPE da questão que estamos tratando aqui, temos uma decisão do STF, em um caso igual ao exemplo. Esta não foi a única decisão do STF com o mesmo entendimento. 

    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
    II. - A falha do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
    III. - Crime de estupro praticado por apenado fugitivo do sistema penitenciário do Estado: nesse caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o crime de estupro, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediato. Precedentes do STF: RE 369.820/RS, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.02.2004; RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de 19.12.1996; RE 130.764/PR, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
    IV. - RE conhecido e provido.



  • E em relação à letra B. Trago decisão do STF, em sentido contrário. O problema da letra b na questões é que o examinador não deu, ao menos, como ocorreu a situação, se o policial estava tentando impedir um assalto ou se foi algo por sentimento próprio. Isto faria toda a diferença no momento de resolver a questão e é decisivo para entender o que o Supremo diz. 

    Segue:

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas - 2


    A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
    RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

  • Só digo uma coisa para vocês colegas de estudo: Uma questão como essa é a famosa MARGEM DE MANOBRA da banca.

    Questões assim são feitas para prejudicar os estudiosos. A má-fé é tamanha que a própria banca já gabaritou a alternativa "e" (dada como correta) como incorreta em outros concursos do mesmo ano, bem como a alternativa "b" (dada como incorreta) como correta.
    Isso tudo para até mesmo os estudiosos perderem questões, abrindo margem para os nossos queridos "apadrinhados", que certamente dispõem do gabarito antes da realização da prova.

    Só nos resta estudar e, em questões como essa, rezar, pois se trata de mera loteria optar entre a letra "e" ou "b".
    Esperamos ANSIOSOS por uma REGULAMENTAÇÃO dos concursos públicos, que nos protegerá, ao menos parcialmente, dessas bancas REPUGNANTES, tais como a própria CESPE / FDP.

    Bons estudos fé que uma hora vai.
  • iMPORTANTE LEMBRAR QUE

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

  • Essa questão no minimo era para ser anulada por ter 2 Gabaritos! Letra B e E corretas!! 

  • Prezada Luisa,

    Me permita discordar, mas a letra B está incorreta.

    A questão fala que    Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe dano.

    Porém, resta pacífico na jurisprudência a responsabilidade civil do Estado quando o policial, mesmo de folga, atinge outra pessoa com arma pertencente a coorporação.

    Segue abaixo o posicionamento da jurisprudência:

    Informativo 421 – STF:
    Responsabilidade Civil do Estado – Policial Militar – Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)

    RE 291035/SP*
    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:

     

    - De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)

    - De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)

     

      A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
     

     2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F

     

    2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''

     

    Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
118399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.

A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva não exige caracterização da culpa estatal pelo não-cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituição brasileira adota para a matéria a teoria da responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • A) - Responsabilidade subjetiva: presente sempre o pressuposto CULPA ou DOLO. Portanto, para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a CONDUTA, o DANO, a CULPA e o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano.B) - Responsabilidade objetiva: não há a necessidade da prova da culpa,bastando a existência do DANO, da CONDUTA e do NEXO CAUSAL entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. A responsabilidade está calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade.
  • ITEM ERRADORESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOApós o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.Nesse sentido, se havia de alguma forma um dever de ação do Estado, e este omitiu-se, pode configurar sua responsabilidade, mas será subjetiva. A referida omissão deve ser comprovada (imprudência, negligência ou imperícia).Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.Exemplo:Vamos supor a existência de uma árvore que já ameaça cair, em face de sua inclinação e alguns pedidos de vizinhos para que a Prefeitura a retire. Se essa árvore cai sobre um veículo, poderá ficar configurada a responsabilidade da Administração em face de sua omissão. De igual forma, enchente costumeira que inunda um bairro em face da não limpeza de um córrego pelo órgão competente também pode gerar um dever de indenizar.
  • Resumindo:
    Ação do Estado: Responsabilidade Objetiva.Independe de culpa ou dolo.
    Omissão do Estado: Responsabilidade Subjetiva. Depende da comprovação do dolo ou da culpa.
  • O erro está em "a Constituição brasileira adota..." . A teoria adotada é mesmo a da responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), mas quem adota essa teoria é o STF e doutrina majoritária.
  • Para Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Dir. Administrativo, Malheiros)  é subjetiva, no caso de conduta omissiva:

    "De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fato que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado"

    Há quem entenda que é objetiva mesmo em caso de condutas omissivas...Depende da bibliografia adotada pela banca. Nessa seguiram o Celso Antonio ao que parece.

    Mas entendo que a questão cobrava a teste adotada pela Constituição que prevê expressamente a teoria objetiva (37, parágrafo sexto), não importando se a conduta foi comissiva ou omissiva...Não entendi.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).
  • Questão polêmica, como afirmou a colega, não é unânime na doutrina a responsabilidade subjetiva do estado pela omissão.
    Vejamos:

    Para parte minoritária da doutrina ( objetiva ):
    No que pertine à divergência acima levantada, de um lado posiciona-se a corrente doutrinária capitaneada por Hely Lopes Meirelles (2000, p. 597), Celso Ribeiro de Bastos (1999, p. 173), Yussef Said Cahali (2007, p. 499), dentre outros autores, advogando a tese que o Estado, em face do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja na ação ou na omissão, notadamente em face da política de repartição dos ônus e encargo.

    Não concordo com o argumento do grande doutrinador Hely, mas a posição doutrinária no sentido oposto existe.

    No sentido oposto, majoritáriamente ( subjetiva ):
    De outro norte, contrapondo-se a tais argumentos, tem-se uma corrente diversa, defendida por Celso Antônio Bandeira de Melo (2006, p. 598), José dos Santos Carvalho Filho (2006, p. 464/465), Maria Zanella Sylvia di Pietro (2007, p. 598), Oswaldo Aranha Bandeira de Melo (2004, p. 965), Rui Stoco (2004, p. 963), dentre outros autores, sustentando que a responsabilidade civil do Estado, nas condutas omissivas, é subjetiva, sendo necessário a comprovação do elemento culpa, em qualquer de suas modalidades, imprudência, imperícia ou negligência ou o dolo, para que reste configurada.

    Continua no proximo comentário....


  • Tá, mas porque é subjetiva? ( só continue lendo se deseje saber o motivo )

    Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
    quando o dano foi possível em decorrência de omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só pode responsabiliza-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabiliza-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
    Para que seja identificada uma não prestação, ou uma prestação tardia ou ineficiente do serviço, é necessário a priori que haja uma obrigação legal de agir e em um determinado padrão.
    Havendo um dever jurídico primário do Estado em agir, “e não tendo agido ou o fazendo deficientemente, incidirá em uma conduta ilícita, pelo que responderá por sua culpa lato sensu” .
    Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imperícia ou imprudência (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidade de responsabilidade subjetiva.

    Abraços!
  • Atenção, mesmo se tratando de uma omissão faz-se necessário apontar o nexo causal.
    Portanto, a questão encontra-se viciada.
    Bons Estudos!

  • ERRADO
    A responsabilidade objetiva, prevista no §6º do art. 37 da CF, aplica-se somente as condutas comissivas dos agentes estatais, mais precisamente, as condutas comissivas dos agentes das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Nesse caso, para o nascimento da responsabilidade, do dever de indenizar, são necessários apenas três requisitos:
    1) ato comissivo do agente publico;
    2) dano para o particular;
    3) nexo de causalidade entre um e outro, isto e, que o dano do particular tenha decorrido do ato comissivo do agente publico.
     
    Presentes estes três requisitos, a obrigação estatal de indenizar é inafastável, salvo em caso de culpa exclusiva do particular (quando, então, é ele que terá de indenizar o Estado). Ainda, no caso de culpa concorrente entre o agente público e o particular, reparte-se a obrigação de indenizar, na proporção da culpa de cada um.
     
    Já a responsabilidade do Estado por atos omissivos requer necessariamente a presença da culpa. Não basta, aqui, que o particular tenha sofrido algum prejuízo em uma situação na qual não houve uma atuação do Estado, por meio de seus agentes. É preciso mais: que o Estado tenha deixado de atuar quando por lei estivesse obrigado a fazê-lo (e essa a omissão culposa, que dá ensejo a indenização).
    Por exemplo, a ordem jurídica impõe aos agentes policiais o dever de, frente a uma situação de flagrante delito, atuar no sentido de deter o delinquente. Assim, se alguém é assaltado em frente a um agente da policia e este não faz qualquer esforço para prender o ladrão, caracterizada esta a culpa estatal por omissão, pois o policial deixou de agir em situação na qual estava obrigado a fazê-lo. Agora, se alguém e assaltado num lugar ermo, afastado de qualquer atividade policial, não terá direito a qualquer indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra qualquer omissão culposa do Estado.

    (Livro Direito Administrativo, questões do cespe com gabarito comentado, Gustavo Barchet)

  • EXIGE CULPA PELO SIMPLES FATO DE A OMISSÃO DAR CAUSA À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA



    GABARITO ERRADO
  • NA VERDADE HÁ DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA QUE INCIDE A RESPONSABILDIADE SUBJETIVA E OMISSÃO ESPECÍFICA QUE INCIDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. exemplo: preso que suicida ou é morto dentro da penitenciária é omissão específica e responsabilidade objetiva!!!! Essa é posição de José dos S. C. Filho e também de decisões dos tribunais superiores.

  • Nesse caso a responsabilidade civil do Estado é Subjetiva, também conhecida como

     

    Teoria da Culpa Administrativa; Teoria da Culpa do Serviço; Teoria da Culpa Anônima; Teoria da Culpa Não Individualizada.

  • O STF no Recurso Extraordinário 655.277 traz o entendimento que nos caso de Omissão doEstado, que venha a causar dano a qualquer pessoa,  Responsabilidade é Objetiva. 

  • Desatualizada...

  • Lembrando que há hipóteses de responsabilidade objetiva por omissão.

    Abraços.

  • OMISSÃO do Estado Responsabilidade SUBJETIVA, ou seja, deve comprovar o dolo ou a culpa.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Desatualizada

     

  • Só complementando: se a omissão do Estado tiver sido em circunstância em que o particular estava sob sua custódia, a responsabilidade passa a ser objetiva.

  • Em regra, a omissão estatal acarreta a responsabilidade subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa. Nesse caso, a pessoa lesada é quem deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissao havida.


    A exceção ocorre quando o Estado está na posição de garante, qnd tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas. Nessas hipóteses, os danos ocasionados pela omissão acarretará a responsabilidade objetiva.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO

    Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):

    REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.

    Quando a omissão for especifica, isto é, o estado tinha o dever legal de evitar, a RSP será OBJETIVA - STF

    EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

    (...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Ainda superando o trauma que a UFPR deixou .....

    Avante, colegas! A vitória está logo ali....


ID
119482
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):

Alternativas
Comentários
  • Parabéns pra quem leu tudo!
    Exagero de enunciados! Parece prova pra magistratura.
  • GABARITO B
  • Responsabilidade do estado não é objetiva ??
  • Fernanda, alguém ENTENDEU a alternativa "a"??? Administração responsabilizada com culpa civil (?) - imperícia, imprudência, negligência (???).

    Letra a - incorreta

    Letra b - correta - teoria da culpa anônima. Diante de casos fortuitos ou de força maior o Estado só responde se ficar comprovada a inércia, omissão ou falha na prestação do serviço público. Exemplo: acidente com dez feridos, que são encaminhados ao hospital. Se lá existirem médicos e toda a estrutura e mesmo assim morrerem os dez, o Estado não pode ser responsabilizado. Se morrer apenas um, mas ficar comprovado que o motivo foi a ausência de estrutura ou médicos, o Estado falhou na prestação do serviço, e terá que ser responsabilizado.

    Letra c - incorreta - no Brasil não se adota o teoria do risco integral, que enuncia que todo acontecimento é de responsabilidade do Estado.

    Letra d - incorreta - a teoria subjetiva não vigora entre Estado x cidadão, somente nas relações entre Estado x funcionário público, no caso de ação regressiva contra o funcionário.

    Letra e - incorreta - no Brasil vigora o princípio da responsabilidade objetiva, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior, em que se adota a teoria da culpa anônima, conforme explanado acima. A responsabilidade objetiva difere do risco integral, por isso a culpa do particular pode sim abrandar ou isentar a responsabilidade estatal.

    Espero ter ajudado... bons estudos!
  • Creio que o erro da letra A esteja na parte final, quando diz que "Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.". A resposta está correta, pois para que o Estado seja responsabilizado por atos de terceiros ou fatos da natureza será necessária a comprovação da culpa. Então, é cabível sim indenização.

     
  • Para mim o erro da letra (a) foi a palavra absolutamente.

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);
    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a modalidade, e a segunda mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano adveio exclusivamente do caso fortuito);
    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Gustavo Barchet (euvoupassar)
  • O estado não responde criminalmente porque não se trata de pessoa física, mas responde civilmente, indenizando terceiros quando estes sofrerem danos causados pelo Estado (ato omissivo) ou por danos provocados pelos seus agentes (omissivo ou comissivo). Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o agente que provocou o dano. É sobre isso que versa o art. 37, § 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Neste caso, o agente responde subjetivamente pelo dano, enquanto o estado responderá objetivamente. O administrado não precisa comprovar a culpa. Mas, o Estado pode tentar comprovar que não houve erro por parte de seus agentes e que a culpa foi execlusivamente do administrado. Esse entendimento diz respeito à teoria do risco, a qual refere-se à culpa objetiva do Estado. O art. 37, § 6º trata dessa responsabilidade objetiva. O estado ao indenizar terceiro tem direito de regresso (exigir de volta, exigir para ele) contra o agente negligente, podendo exigir deste tudos os valores que o Estado despendeu por conta do evento ocorrido.

    Porém, o Brasil também adota a teoria da culpa, em que o estado responde pelos serviços mal prestados, exemplo: o fato de o estado não ter feito a dragagem de um rio fez com que ele aumentasse excessivamente o seu nível na época das chuvas e inundasse um bairro inteiro. Neste caso, se o administrado comprovar a inércia da administração, esta responderá pelo dano. A diferença entre a teoria do risco e a teoria da culpa é que no primeiro caso não é necessário comprovar a culpa, enquanto que no segundo caso (teoria da culpa) o administrado tem que comprovar que o estado foi negligente.

    Portanto, o Estado responde civilmente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade objetiva - não sendo necessária a comprovação da culpa - teoria do risco) e pelos danos que ele (o Estado) mesmo provocar (sendo necessária a comprovação da culpa - teoria da culpa).
  • Omissão estatal/ má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)... Todaavia, é mister salientar que havendo uma OMISSÃO ESPECÍFICA a resp civil do Estado é OBJETIVA. Ex: numa rua acontece muito assalto, estupro etc,aí as autoridades de segurança pública ficam cientes do caso e não fazem nada!

ID
123451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Havendo caráter geral, são considerados como atos regulamentares.1) NORMATIVOS (D2R2: decreto/deliberação/regimento/resolução): contém um comando do executivo que objetiva a correta aplicação da lei. Geralmente são gerais e abstratos. São leis em sentido material (comandos do executivo) mas não são leis em sentido formal).2) ORDINATÓRIOS : emanam do poder hierárquico da adm e vem disciplinar o funcionamento e conduta de seus agentes. Eles vem do poder hierárquico da administração. Por isso, não atingem particulares e nem subordinados a outras chefias, mas apenas àquela que emitiu o ato em sua esfera de competência. Para os administrados não criam nem deveres nem obrigações, mas para os agentes criam deveres e obrigações.a) Instruções b) Portarias (se for de comando geral é ato normativo regulamentar!!)= decreto. São atos normativos internos que os chefes de sessão, órgão expedem determinações gerais ou individuais a seus subordinados ou designam servidores para funções e cargos secundários.c) OS: Ordens de serviço são determinações especiais dirigidas a responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início ou contendo imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas.d) Ofícios: são comunicações escritas que autoridades fazem entre si, subalternos entre subalternos e administração e particulares.e) Despachos: ato que contém decisão da autoridade administrativa sobre assunto de interesse individual ou coletivo que foi submetido à sua apreciação. Se o despacho aprova parecer proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral é despacho normativo pois se tornará obrigatório.f) Circulares : são ordens escritas, de caráter uniforme, expedida para determinados funcionários incumbidos de certos serviços ou desempenho de funções em condições especiais. E o instrumento que as autoridades utilizam para transmitir ordens aos seus subordinados internamenteg) continua...
  • A Lei 9.873/99 estabelece, no seu art. 1º, o prazo de 5 anos para a perda do direito de punir pela inércia do Estado no tocante ao poder de polícia:" Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado "
  • LETRA ELembrando que a prescrição pode ser interrompida por:I - CITAÇÃO do indiciado ou acusado, ainda que por edital;II - QUALQUER ATO INEQUÍVOCO pelo qual se demonstre o interesse administrativo na apuração dofato;III - DECISÃO CONDENATÓRIA recorrível.;)
  • LETRA A ERRADA - Para caracterizar da responsabilidade civil da administração, que é objetiva, não se exclui os agentes que não tenha vínculo típico de trabalho com a administração, bastando que seja colaborador ou que pratique de qualquer forma atividades da administração. LETRA B ERRADA - Para que haja uma ação regressiva contra o agente público é necessário que se comprove que o mesmo agiu com dolo ou culpa. LETRA C ERRADA - Instruções normativas, resoluções e portarias são formas de expressão do Poder Regulamentar. LETRA D ERRADA - O Poder de Polícia garante à Administração a faculdade de gerar deveres e obrigações aos indivíduos e não em consentir o exercício de qualquer atividades. LETRA E CORRETA - Art. 01 da lei 9873/99.
  • Na letra "c" parece haver uma pegadinha. A primeira parte está correta e induz o candidato a pensar que a segunda parte também está, mas ela não nega que são formas de expressão do poder regulamentar (o que estaria certo), mas afirma que NÃO SÃO ATOS DE REGULAMENTAÇÃO, mas são.
  • Letra A - errada

    A palavra agente deve ser interpretada  como sendo todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma temporária ou permanente, seja com ou sem remuneração. Abrange então: a) agentes políticos; b) servidor estatal; c) particulares em colaboração; d) empregados públicos; e) empregados privados a serviço de PJ de direito privado que preste serviço público (concessionárias, permissionárias).

    Letra B - errada

    A ação regressiva depende de prova de ter o agente causador do dano agido com dolo ou culpa.

    Letra C - errada

    As instruções normativas, as resoluções e as portarias podem ser qualificadas como atos de regulamentação, porém, segundo a doutrina, decorrem do Poder Normativo e não Poder Regulamentar (privativo dos chefes do PE e são corporificados nos decretos regulamentares).

    Letra D - errada

    Quando a AP consente uma atividade (ex. porte de armas) está atuando com base no poder de polícia. São atos de consentimento: permissão, autorização, licença, etc.

    Letra E - certa

  • enobrecendo a letra D que esta errada

    as quatro fases do poder de policia

    A DOUTRINA VEM ALARGANDO O ESPECTRO DO SIGNIFICADO DO PODER DE POLICIA. ESSE PODER, SEGUNDO PRELECIONOU O MIN GILMAR MENDES, QUANDO ENTAO ADVOGADO GERAL DA UNIAO, NO PARECER GM-25, É DIVIDIDO EM QUATRO FASES:
    ORDEM DE POLICIA
    CONSENTIMENTO DE POLICIA
    FISCALIZACAO DE POLICIA
    SANCAO DE POLICIA
  • Esse é o teor do art. 1º da Lei 9.873/1999, que é expresso ao afirmar que “prescreve em cinco anosa ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
    Letra E. 
  • Fiquei em dúvida com a letra d, mas como no Direito Administrativo impera também, e restritamente, o princípio da legalidade, a atuação da policia administrativa não pode "gerar deveres e obrigações", pois ela apenas faz cumprir o que prescreve as leis (esta sim é quem gera o direito novo). Nunca devemos esquecer isso.

  • Colegas, a meu ver o seguinte item: "O poder de polícia administrativa consubstancia-se por meio de determinações de ordem pública, de modo a gerar deveres e obrigações aos indivíduos. Nesse sentido, os atos por intermédio dos quais a administração consente o exercício de determinadas atividades não são considerados atos de polícia." está errado, além do que o Douglas falou, pelo fato de que o poder de polícia PODE se consubstanciar por meio....

    Digo isso, porque pelo o que eu entendi alguns colegas colocaram que não podia.
    Alguém poderia me ajudar?Obrigada!
  • A - ERRADO - ATÉ MESMO UM AGENTE HONORÍFICO (que exerce função pública por tempo determinado e sem remuneração) ESTÁ SUBMETIDO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMO POR EXEMPLO, O MESÁRIO.


    B - ERRADO - O DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO ESTADO DE COBRAR DO AGENTE FALTOSO SÓ SERÁ CONSOLIDADO SE ESTE PRATICAR O ATO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA. LEMBRANDO QUE O AGENTE PÚBLICO AGE SOB O INTERESSE DA PESSOA JURÍDICA A QUE ESTÁ SUBORDINADO, AQUI PODEMOS LIGAR À TEORIA DO ÓRGÃO / IMPUTAÇÃO VOLITIVA... 

    C - ERRADO - O QUE CARACTERIZA O PODER REGULAMENTAR É O SUJEITO COMPETENTE, NO CASO DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO, QUANTO À SUA NATUREZA REGULAMENTAR, NADA IMPEDE DE UM ATO ORDINATÓRIO (atos administrativos internos que visam disciplinar o funcionamento da administração) DE POSSUIR.

    D - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - a partir de lei - IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL AO INTERESSE COLETIVO.

    E - GABARITO.
  • a) agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal (gustavo scatolino silva e outro, manual de direito administrativo, 1 ed, pg 432)

    b) CF/88, art. 37, parágrafo 6;d) "Meios de expressão (do poder de polícia): ... Os atos individuais podem revestir-se de atos de consentimento estatal, sendo a atividade exercida pelo Estado que defere uma pretensão solicitada pelo particular. É o que ocorre com a autorização para uso de arma e a licença para exercício de determinada atividade". (scatolino, pg 400)e) lei 9873/99, art. 1
  • Na C, poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em
    especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar
    aplicabilidade à lei. De regra, tal poder se expressa através de
    decretos e regulamentos executivos.
    Contudo, o poder normativo (gênero) engloba o poder
    regulamentar e o poder normativo técnico (espécies), de maneira que
    algumas entidades e órgãos administrativo também exercem o poder
    normativo (regulamento técnico),
    resoluções, instruções normativas etc.
    expedindo, por exemplo,resoluções, instruções normativas etc.

    Ademais, embora não seja a regra, as portarias podem
    também ser atos regulamentares (exemplo das Portarias
    Interministeriais), sendo comumente atos ordinatórios (exemplo de
    portaria determinando a realização de certo serviço).
    Gabarito: E

  • Precisa de dolo ou culpa para o regresso!

    Abraços

  • No que concerne à responsabilidade civil do Estado e aos poderes administrativos,é correto afirmar que:  Na esfera da administração pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados a partir da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, a partir do dia em que esta tiver cessado.


ID
134317
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um cidadão, caminhando por uma rua, é atingido por um raio e morre. A prova técnica evidencia que não houve conduta comissiva nem omissiva do Estado, que contribuísse para esse evento. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Os pressupostos da responsabilidade objetiva são o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da responsabilidade.
  • Para se configurar a responsabilidade objetiva do Estado devem estar presentes os seguintes elementos:

    FATO

    NEXO CAUSAL

    DANO

  • Pobre coitado, apenas caminhava...

    O Estado não pode ser responsabilizado por eventos de força maior/caso fortuito, salvo se deixaram de prestar um serviço obrigatório que acarretou o dano, sendo este evitável por isso. (na omissão, a responsabilidade é subjetiva, embora o prof Hely Lopes Meireles e outros doutrinadores tenham posição distinta)

  • Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos - Comentários:

    Na situação descrita, não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano. Ademais, segundo o STF, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Pois, admite o abrandamento, e até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcio- nais configuradoras das situações liberatórias, como caso fortuito e a força maior, ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
    IMPORTANTE:
    A responsabilidade civil do Estado poderá ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

    Por isso, a resposta desta questão é a letra a.
  • Fatos imprevisíveis, de força maior, são excludentes de responsabilização pelo Estado. Nesse caso, não se tem a responsabilidade extracontratual Objetiva do Estado.Não existe o risco administrativo, em tais fatos.
  • Ato Comissivo: responsabilidade objetiva do Estado.
    Ato Omissivo: responsabilidade subjetiva do Estado.
    Se não há ato comissivo nem omissivo, como é o caso da questão, não há qualquer tipo de responsabilização.



  • Fortuito externo => não gera responsabilidade civil do Estado (caso d questão).. Fortuito interno=> gera responsabilidade civil do Estado. Ex)morte de preso

ID
134443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A regra é a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano.Art.37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Pelo que se pode notar, com Hely Lopes Meirelles, que a Constituição "seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo".
  • Pessoal, muito cuidado com a decoreba!Ato COMISSIVO envolve uma AÇÃO, diferindo, portanto, do ato omissivo... Se a questão se referisse aos atos OMISSIVOS estatais, estaria correta, já que, em caso de omissão do Estado, entende a doutrina dominante que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, e não objetiva.
  • A responsabilidade subjetiva pode ser emprega em alguns casos de omissão da ADministração!!!
  • A doutrina dominante aplica a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos atos comissivos estatal. Já a teoria da responsabilidade Subjetiva é aplicada nos casos omissivos em regra, porém como excessão pode ser aplicada a Teoria de responsabilidade objetiva.
  • A doutrina dominante aplica a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos atos comissivos estatal. Já a teoria da responsabilidade Subjetiva é aplicada nos casos omissivos em regra, porém como excessão pode ser aplicada a Teoria de responsabilidade objetiva.
  • eM SUMA:ATO COMISSIVO? RESPONSABILIDADE OBJETIVAATO OMISSIVO? RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
  • A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato comissivo estatal.


    responsabilidade subjetiva é aplicável nos casos de omissão, por exemplo quando o Estado tinha o dever de evitar algum resultado, ou quando poderia haver previsibilidade pela ocorrência de algum dano, ou devido as condições materiais e econômicas do Estado lhe possibilita a evitar danos...
    Dessa forma fica claro que não é em todos os casos de omissão que cabe ao Estado indenizar, agora se você está em seu carro e um acidente é provocado por causa das condições da via, sendo  assim, o cidadão como contribuinte paga seus impostos ao Estado, esse se vê no direito de evitar danos, pois tem condições econômicas de evitar o ocorrido se não o faz é por causa de motivos que nós brasileiro já conhecemos...
    Agora já pensou se o Estado tiver que indenizar todas as pessoas que são roubadas ou furtadas, se a doutrina objetiva ou do risco em caso de culpa, fosse aplicada a todos os casos seria um Deus nos acuda, pois bem o Estado não tem o dever de disponibilizar um policial para cada cidadão... Nesse caso o Estado não é obrigado a indenizar.
  • Em uma leitura rápida podemos ler comissivo por omissão. Se fosse omissivo estaria juridícamente correta a assertiva, mas como estava ser referindo a conduta comissiva (uma ação) o Estado responde objetivamente perante os administrados.
    Boa questão.
    Bons Estudos!
     
  • Como já foi dito a questão erra ao falar "Comissivo", o correto seriam Omissivo, outra questão ajuda a responder, vejam:

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

  • ATOS COMISSIVOS: RESP. OBJETIVA.

    ATOS OMISSIVOS: RESP. SUBJETIVA.


    GABARITO ERRADO
  • ATOS COMISSIVOS (ação): Responsabilidade Objetiva.
    ATOS OMISSIVOS: Responsabilidade Subjetiva.

  • A doutrina dominante é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato OMISSIVO estatal.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADA.

     

    Comissivo : RESP. objetiva.

    Omissivo : RESP. subjetiva ( Em regra, caso não seja o Estado posição de garantir algo)

  • Minha queda foi linda ! Meu DEUS !

    COMISSIÃO

    x

    OMISSÃO

    Nem vi, já marquei já errei, Jesus.


ID
134446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • VP E MA EM D. ADM. DESCOMPLICADO:" é equivocado afirmar, que de qq situação, a responsabilidade da adm.púlica seja sempre objetiva. Deveras, o art. 37, §6, da constituição atribui responsabilidade extracontratual OBJETIVA ao Estado APENAS na hipóteses de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta COMISSIVA de seus agentes"A CF naõ traz regra expressa sobre a responsab.civil por dano causado por omissão do poder publico. Mas a jurisprudencia, baseada na doutrina, construiu o entendimento que é possível, baseda na teoria da culpa administrativa, tratando-se portanto da responsabilidade civil SUBJETIVA.A pessoa que sofre o dano tem que provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
  • Questão com gabarito equivocado pela CESPE, ao meu ver.

    é perfeitamente sabido que a responsabilidade civil do Estado poderá ser objetiva ou subjetiva. A primeira resta adstrita tão somente aos atos comissivos (conduta positiva) praticado pelas Pessoas jurídicas de direito público direta ou indireta, estas últimas desde que tratem-se de prestadoras de serviço público.
    Por outro lado, a responsabilidade civil subjetiva fica resumida aos atos comissivos perpetrados pela administração pública indireta prestadoras de atividade econômica, bem como por qualquer ato OMISSIVO praticado pela Administração pública (direta e indireta).

    TODAVIA, para a caracterização da resposabilidade subjetiva se faz necessário a presença simultânea de 04 requisitos, quais sejam: CONDUTA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + DOLO/CULPA.

    A questão, ao seu turno, fala em NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA, ou seja, conduta omissiva, portanto em responsabilidade SUBJETIVA. Contudo, a mesma elenca tão somente os 3 primeiros requisitos, o que, ao meu ver, torna a questão errada, haja vista que a simples presença dos três primeiros pressupostos são suficientes a ensejar tão somente uma responsabilidade objetiva, restando necessário a presença do elemento volitivo (DOLO/CULPA) para a caracterização da resp. subjetiva.
  • Gostaria apenas de discordar, com a devida vênia, do colega abaixo. O gabarito está corretíssimo, vez que a CESPE iniciou a questão salientando e considerando que já estava "Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado", ou seja, o dolo/culpa já estava implícito na questão não havendo necessidade de menção expressa.
  • Gleison Soares também discordo da tua opinião, pra mim o gaba está correto, até porque NEGLIGÊNCIA é uma das modalidades de CULPA, que engloba imperícia, imprudência e a supracitada negligência. Além do mais, como comentou o colega abaixo a questão já tinha afirmado que a responsabilidade subjetiva restava caracterizada.

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  •  E quanto às excludentes de ilicitude? O fato de a questão mencionar que será "INAFASTÁVEL o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos." não seria equivado nesse aspecto, tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo?

  • A responsabilidade subjetiva admite todas as excludentes. No caso em tela a excludente de culpa exclusiva da vítima não poderia ser arguida, visto que a questão fala de negligência. Entretanto, em caso fortuito ou força maior, a Administração provando que mesmo que tivesse agido para evitar o dano não evitaria, a responsabilidade é excluída. Por tal motivo, marquei como errada a questão.

     

  • Também errei a questão pelos mesmos fundamentos. Porém, olhando melhor, no início a questão menciona que resta caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, portando é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos. 
  • Apenas corrijam-me, se estiver errado:

    ....."comportamento ilícito do poder público"....


    Sinceramente,cabe a responsabilidade subjetiva também para comportamentos lícitos do poder público,a não ser que no caso em tela, entendamos como comportamento ílicito em sentido amplo.

    Adoro a CESPE!!!!!
  • Conforme jurisprudência:

    STJ, AgRg no REsp 795161 DF, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 07/04/2011:

    3. Portanto, comprovada a responsabilidade civil do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - o dano, a culpa administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, este invalidado por sentença judicial transitada em julgado -, é inafastável a obrigação do Estado de indenizar os autores pelos prejuízos materiais suportados.

  • Caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público -, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil de quem suportou os prejuízos.

    -->A responsabilidade subjetiva aplicável na omissão

    No caso da omissão, não basta a simples ocorrência do dano, tem que está necessário o elemento subjetivo culpa. Nas hipóteses de omissão, portanto, a responsabilização  do Estado só poderá ser atribuída caso a resposta aos seguintes questionamentos sejam afirmativas:

    a) O Estado tinha o dever de evitar o resultado?
    b)Havia a previsibilidade de ocorrência do evento?
    c) As condições materiais e econômicas do estado lhe possibilitam evitar os danos?

    De certo é inafastável o dever de indenizar quando comprovado que o Estado deixou de atingir o nível que é previsto legalmente, e que a ordem econômica e financeira do poder público permite, a omissão por ser culposa, torna-se indenizável.
  • Esse "comportamento ilícito" pega, hein! 
  • "ADORO" essa mania de simplesmente reproduzir um trecho de um julgado sem levar em conta o caso concreto. E haja preguiça de elaborar questões! Infelizmente, acho que o melhor a fazer é sair decorando tudo que é julgado. 
  • 1) Atos comissivos - geram dano por alguma ação, pelo "ato de fazer" do agente público.

    Eles podem ser :

    a) lícitos . Ex: danos causados por obra pública, pelo simples fato da obra estar sendo feita, como possíveis rachaduras nas paredes causadas pelo maquinário da obra.

     b) ilícitos   Ex: Servidor embriagado dirigindo carro oficial de algum órgão colide com carro de particular.


    2) Atos omissivos - geram dano por omissão, ou seja, pelo "ato de não fazer".

    Atos omissivos só geram responsabilização civil do Estado se forem ILÍCITOS. Ex: Policiais tem a obrigação legal de preservar a segurança da população e por isso se dois policiais presenciam um crime, porém nada fazem, eles vão responder pelo sua omissão ILÍCITA. Agora imagine você se um servidor do IBGE ,por exemplo, que não tem a obrigação de preservar a segurança da coletividade, presencia um assalto e nada faz para impedir, nesse caso, sua omissão é LICITA e por isso não gera nenhuma responsabilidade pro Estado.


    3) Responsabilidade OBJETIVA: Aqui NÃO é necessário que seja comprovado dolo ou culpa do agente e SOMENTE pode ser causado por ação comissiva do agente ( atos lícitos ou ilícitos).


    4) Responsabilidade SUBJETIVA : Nesse caso, é preciso que se comprove o dolo ou culpa do agente. Além disso, ela pode se dar por ação comissiva( atos lícitos ou ilícitosou omissiva ( somente atos ilícitos).

  • Certa... O ato pode ser Licito, questão errada ao meu ver.

  • GALERA!!! 

    Vocês devem está se perguntando Uê Responsabilidade Subjetiva 3 elementos, oq? já ta errado!! rsrs... CESPE é digna de fazer seu candidado cair por isso aprenda... 

    que Quando na questão é jogado O "DANO" ele já vem representando o "ato" da mesma forma, quando jogado na questão  o "nexo causal (p/ que seja apresentado Terá que conter o ato e o dano)

    Negligência Administrativa é uma Forma de CULPA ............. na Responsablidade Civil do EStado existe 3 formas de CULPA : Negligente(retardado), Imperícia(ñ ter capacidade p/ praticar tal ato), Imprudência(agir de maneira erra"ser afoito de mais")

    Então DANO, Nexo causal(ato + dano), Negligência Administrativa ( significa Retardamento por parte da Adm.) = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização. 

     

  • Subjetiva?...ser subjetiva significa ter a possibilidade de afastar...que doidera...

  • QUANDO O CESPE QUISER DERRUBAR NA INTERPRETAÇÃO, ELE O FAZ. RSRS

  • "é inafastável" foi lasca!


ID
135280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada foi contratada pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do instituto da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d) CORRETA.

    Quando a questão se referir a danos causados por obra pública interessa saber quem é o seu executor.

    Se a obra estiver sendo realizada por um PARTICULAR contratado pela Adm. Pública, aquele (executor da obra) quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo SUBJETIVA, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Conforme art. 70, da Lei - 8.666/93.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado – 17ª edição – pg 726, texto adaptado)

    “Art. 70. O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.”


    Obs 1: Se a obra estivesse sendo realizada pela própria Adm. Pública, diretamente, teríamos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art. 37, § 6º da CF/88, caso em que a ADMNISTRAÇÃO responderia OBJETIVAMENTE, perante o prejudicado, pelo dano causado.

    “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    Obs 2: Responsabilidade Objetiva: ônus da prova é da Administração. (Teoria do risco administrativo) Essa responsabilidade é regulada pelo art. 37, § 6º da CF/88. Danos causados pela ATUAÇÃO dos seus agentes ou danos causados às coisas e pessoas sob CUSTÓDIA do Estado.

    Obs 3: Responsabilidade Subjetiva: O ônus da prova é do particular. (teoria da culpa administrativa). São os danos causados pela OMISSÃO da Adm. Pública.
  • A Responsabilidade Civil da Administração no Direito Brasileiro....O constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
  • desconsiderem o comentário do osmar.

    mais uma vez não diz respeito a questão.
  • Atenção, porque em relação aos danos de obra pública é preciso diferenciar se o dano foi causado pelo fato da obra ou se foi causado por má execução e além disso saber se a obra está sendo executada diretamente pela adm ou se está a cargo de um particular que tenha celebrado contrato adm.

    Se o dano foi causado pelo fato da obra a responsabilidade extracontratual da ADM é objetiva na modalidade de risco adm. Do contrário, se foi causado pela má execução da obra trata-se de danos causado por culpa do executor e a responsabilidade é subjetiva.
  • D - Correta.
    Quando o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por conta do executor, a solução será atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco. A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo. A responsabildiade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que casusou ao prejudicado. 
  • Eu sei que cada um tenta colaborar da forma como pode, mas fico pensando se determinado colega responde as questões apenas com esse conhecimento superficial que expõe em quase todas as questões. Tenho certeza que ele tem mais bagagem, não entendo o porquê de não compartilhar. 
  • Fiz uma tabelinha para ajudar:

    Responde o Estado por danos causados em decorrência da construção de obra pública? Depende. A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas pode acarretar três diferentes situações:
     
    a) Se o dano foi causado pelo “só fato da obra”, independentemente do executor da obra, isto é, quando o dano decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrida na execução desta, sem que tenha havido culpa de alguém (danos causados pela obra em si mesma, pela localização, extensão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução) – Nesse caso, responde a Administração Pública pelo dano causado, conforme a Teoria Objetiva do Risco Administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (a própria Administração Pública ou um particular que tenha celebrado com o Poder Público contrato administrativo com esse objeto). Nesse caso, não haverá direito de regresso por parte do Estado.

    b)Se o dano foi causado em decorrência de má execução da obra por parte da própria Administração Pública, isto é, houve irregularidades imputáveis ao Estado – Nesse caso, responde a Administração Pública pelo dano causado, conforme a Teoria Objetiva do Risco Administrativo. Uma vez condenado, o Estado terá direito de ingressar com ação regressiva em face do agente público responsável pelo dano, que terá responsabilidade subjetiva, ou seja, o Estado deverá provar a existência de dolo ou culpa na conduta do agente público.
     
    c)Se o dano foi causado em decorrência de má execução da obra por parte de particular contratado pela Administração Pública, isto é, houve irregularidades imputáveis ao particular que celebrou contrato administrativo com o Estado tendo por objeto a execução da obra pública – Nesse caso, responde o particular pelo dano causado, conforme a Teoria Subjetiva Comum, isto é, o executor só responderá pelo dano causado se comprovado que tenha ele atuado com culpa ou dolo. Esse é o teor do Art. 70 da Lei 8.666/93, in verbis:
     
    Art. 70da Lei 8.666/93– O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
     
    ATENÇÃO– Se o dano decorrente da má execução puder ser imputado, concorrentemente, ao contratado e à Administração Pública, haverá redução proporcional da responsabilidade, respondendo cada um, na medida de sua culpa, pelo dano causado.
  • Ops.. esqueci de citar a fonte do comentário acima. Trata-se de paráfrase do livro Esquematizado Dir. Adm. Marcelo Alexandrino e Paulo Vicente

    Seguem algumas questões sobre o tema:


    (Procuradoria do Estado/PR – 2011 – COPS-UEL)
    Em uma curva próxima ao Km 76 de uma rodovia estadual, o motorista de um ônibus da Viação X, empresa permissionária do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, perdeu o controle do veículo, causando um acidente de grandes proporções, que atingiu também dois outros veículos privados que trafegavam na mesma via. Além dos danos materiais nos veículos envolvidos, o motorista e todos os vinte passageiros do ônibus saíram feridos. Nesse caso, a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X. FALSO.

    (Magistratura Federal – TRF da 2ª Região – 2009 – CESPE) Uma empresa privada foi contratada pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do instituto da responsabilidade civil do Estado. Como se trata de contrato de obra pública, a responsabilidade civil será subjetiva e, em um primeiro momento, apenas da construtora contratada pela execução da obra, sem que a conduta do servidor exclua ou reduza essa responsabilidade. CORRETO.

    (Procuradoria do Estado/SP – 2009 – FCC)Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide o direito de regresso contra o empreiteiro. FALSO.
  • Macete Q152925

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução. (decorre natureza da obra / fato imprevisível):

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

     2008-CESPE- SERPRO-Analista - Advocacia- Se uma empresa contratada (PARTICULAR) pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva. C

     

    Procuradoria do Estado/PR – 2011 – COPS-UEL-Em uma curva próxima ao Km 76 de uma rodovia estadual, o motorista de um ônibus da Viação X, empresa permissionária do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, perdeu o controle do veículo, causando um acidente de grandes proporções, que atingiu também dois outros veículos privados que trafegavam na mesma via. Além dos danos materiais nos veículos envolvidos, o motorista e todos os vinte passageiros do ônibus saíram feridos. Nesse caso, a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X. E


    (Procuradoria do Estado/SP – 2009 – FCC)Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide (elimina)o direito de regresso contra o empreiteiro. C

     

    2009-CESPE-TRF - 2ª REGIÃO-Juiz Federal -Uma empresa privada foi contratada (PARTICULAR) pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente.

    Como se trata de contrato de obra pública, a responsabilidade civil será subjetiva e, em um primeiro momento, apenas da construtora contratada pela execução da obra, sem que a conduta do servidor exclua ou reduza essa responsabilidade. C

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, 30 Ed, p. 608: "é viável que, tanto o empreiteiro privado como o próprio poder público (este, ainda que por omissão) tenham contribuído para o fato causador do dano. Aqui AMBOS têm RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA, podendo figurar CONJUNTAMENTE NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELO LESADO."

    Ou seja, acho que o gabarito dessa questão seria outro nos dias de hoje!

  • Com relação com ao termo reduzir, creio que há problemas

    Muitas vezes a conduta do autor, caso comedida, pode reduzir a responsabilidade, mesmo que empresa ou ente responda

    Abraços


ID
138775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAO termo the king can do no wrong (o rei não erra) traduz a teoria da irresponsabilidade do Estado, onde não havia por parte do Estado a possibilidade de violar a lei, pois em última análise todos os atos por ele praticados seriam em princípio legais.B) ERRADAA responsabilidade do transportador será objetiva conforme afirma o art. 37, § 6º da CF afirma:"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".C) ERRADAAplica-se as autarquias a responsabilidade objetiva do Estado afirmada no art. 37, §6º da CF acima transcrito.D) ERRADAO nexo de causalidade deve ser demonstrado para que haja responsabilidade do Estado em ressarcir a vítima.E) CERTAO Estado responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado, é a inteligência do art. 37, §6º da CF.
  • Acrescento ao excelente comentário da colega abaixo o conceito da Teoria de risco integral :

     

    Uma parte da doutrina - mais radical- que não aceita a Teoria do risco administrativo recebe a Teoria do risco integral, que não admite as excludentes de responsabilidade do Estado por ele ser garantidor Universal.

    Apesar de o Brasil adotar a Teoria do risco administrativo, vale ressaltar que a Teoria do riscom integral é aplicada em algumas situações trazidas pela doutrina:

    1) DANO NUCLEAR /decorrente de atividade nuclear;

     

    2) DANO AMBIENTAL - atos comissivos dos agentes;

     

    3) casos de CUSTÓDIA - o estado tem que se responsabilizar por qualquer dano a PESSOAS ou COISAS que estão sob a sua guarda (detentos, carro em pátio do Detran, a exemplos).

     

    Bons estudos, galera!

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No caso de contrato de transporte de pessoas feita por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, em caso de danos ao transportado, há duas hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva:]

    a) Responsabilidade Extracontratual: A responsabilidade objetiva nesse caso ocorre em razão na natureza jurídica da pessoa que causou a lesão: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Nesse caso, a transportandora deve responder objetivamente com base no art. 37, §6° da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade Contratual: A responsabilidade, nesse caso, é objetiva em razão da natureza jurídica da relação contratual, qual seja: contrato de transporte de pessoas. Sendo assim, a transportadora deverá reparar os danos causados o transportado de forma objetiva com base no art. 734 do Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
  • A - ERRADO - NOS ESTADOS ABSOLUTISTAS A TEORIA ADOTADA É A DA IRRESPONSABILIDADE

    B - ERRADO - A TRANSPORTADORA RESPONDE DE FORMA OBJETIVA POR QUALQUER LESÃO A TERCEIROS OU BENS.

    C - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO DE 88 ADOTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SERÁ AFASTADO A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA), DEVENDO O LESADO PROVAR APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE DA CONDUTA COM O DANO CAUSADO.

    E - GABARITO.

ID
139105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

"O dano cometido pela concessionária de serviço público a seus usuários é capaz de gerar a responsabilidade ...... da concessionária e, em caráter ...... , a responsabilidade ...... do ente público concedente."

Para que esta afirmação seja correta, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por

Alternativas
Comentários
  • Altrnativa Correta - dCF/1988 - Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Aproveitando o tema: O STF mudou seu posicionamento, a responsabilidade é objetiva INCLUSE QUANTO AO NÃO-USUÁRIO DO SERVIÇO. Esse posicionamento já caiu em 2 provas do CESPE este ano.“CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido”. Ademais, a pretensão de que seja determinada nova análise de fatos e provas é incabível, seja porque a decisão combatida está em conformidade com o entendimento firmado no citado precedente, no sentido de que basta o nexo de causalidade para estabelecer a responsabilidade objetiva, ou porque a apreciação do RE demanda o exame da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – 1 (RE 591.874-RG/MS citado no RE/565758 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
  • LETRA D.Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administrção Pública no que respeita à responsabilidade civil.Art.37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essas entidades de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com seu patrimônio, e não o Estado com elas e nem por elas. O Estado responde apenas SUBSIDIARIAMENTE, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução dos serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.
  • Ótimo o comentário da Nana!Super atual e de extrema importância. Isso foi novidade para mim que, até então, achava que o posicionamento do STF era o de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de servoços públicos não se estendia a terceiros não usuários, abrangendo somente as relações jurídicas travadas entre as concessionárias e o terceiro usuário.Hoje, o entendimento é justamente o contrário.Valeu o comentário, Nana!
  • Errei por achar que a responsabilidade do Estado, neste caso, seria subjetiva.
  • Me parece que neste caso a responsabilidade do estado é subjetiva, conforme teoria da culpa so serviço, cabendo ao lesado comprovar que a ausência de fiscalização deu causa ao dano, não é isso?
  • Esclarecimento Item D:  Em se tratando de concessão de serviços o Estado responde objetivamente pelos danos supostamente causados a terceiros por seus concessionários, isto por ser este o concedente do serviço que é eminentemente público, o que fica ainda mais claro a luz do artigo 37 § 6º da atual Constituição Federal. Exatamente neste diapasão é o entendimento do jurista Yussef Said Cahali: � Tratando-se de concessão de serviço público, permite-se reconhecer que, em função do disposto no art. 37, § 6º, da nova Constituição, o Poder Público concedente responde objetivamente pelos danos causados pelas empresas concessionárias, em razão da presumida falha da Administração na escolha da concessionária ou na fiscalização de suas atividades.

    FONTE: http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/1645088/atos-dos-concessionarios-responsabilidade-estatal-solidaria-x-subsidiaria
  • A responsabilização do Estado perante seus atos é uma conquista do particular em relação ao Poder Público, que antes não era possível pela teoria da irresponsabilidade. A garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos será reparado civilmente. Para isso não podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro. 

  • Qual a sustentação em lei para o gabarito?

  • GAB

    D

  • Concessionária de serviço público (celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas) não se confunde com concessão de uso de bem público (pessoas físicas ou pessoas jurídicas).

    Abraços

  • Questão muito estranha, pra mim a letra A que está correta, talvez ela esteja desatualizada, mas não sei, ficou essa dúvida!


ID
143551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Na lição de Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo o art. 37, § 6º da CF "regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade de risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes."

    B) ERRADA

    Conforme determina o art. 37, § 6º , da CF as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público respondem OBJETIVAMENTE:
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    C) ERRADA

    Deve-se estar presente para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado:
    a) a atuação lesiva;
    b) ocorrencia de um dano patrimonial ou moral;
    c) o  nexo de causalidade entre o dano e o fato.

    D) ERRADO

    A culpa exclusiva da vítima, na teoria do risco administrativo adotada pela CF, é uma causa excludente da responsabilidade estatal.

    E) ERRADA

    Tais ações de ressarcimento, tendo em vista decorram de prejuízos ao erário, são imprescritíveis de acordo com o disposto no art. 37,  § 5, da CF.
  • LETRA A.A teoria do risco administrativo é a regra da responsabilidade do Estado no Brasil. Ela recebe esse nome pelo fato da população pagar tributos ao Estado, para que este, em contrapartida, preste serviços públicos. No momento que o Estado recebe esses valores, ele assume as atividades administrativas e os seus riscos.Apesar de não ser necessária na teoria objetiva a prova do dolo ou da culpa, existemtrês elementos indispensáveis para a consubstanciação da responsabilidade. Assim, devemser demonstrados no processo, como elementos necessários para a responsabilidade civil doEstado:a) a narrativa do fato;b) a existência do dano;c) o nexo causal entre a ação estatal e o dano.Do exposto, a adoção da teoria objetiva não representa a condenação sumária doEstado, pois o advogado precisa fazer prova da existência dos elementos necessários.
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

  • a) O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo. Certo

    b)As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum. “objetiva”

    c)Para configurar-se a responsabilidade objetiva do Estado, basta apenas a comprovação de dois pressupostos: o fato administrativo e o dano. “fato adm. é a conseqüência material de um ato adm.” “3 pressupostos, ação, dano e nexo causal”

    d)De acordo com a responsabilidade objetiva consagrada na CF, mesmo na hipótese de o poder público comprovar a culpa exclusiva da vítima, ainda assim persiste o deverde indenizá-la. “acontecendo algum dos excludentes de responsabilidade, o dever de indenizar acaba, são eles 1 Culpa exclusiva da vitima, 2 caso fortuito ou 3 força maior”

    e)As ações de ressarcimento propostas pelo Estado contra os seus agentes prescrevem no prazo de dez anos. “são imprescritíveis”

  • Tecnicamente foi mal redigida a resposta. O fundamento é a socialização dos custos (a sociedade responde pelo danos causados pelo Estado), que deu origem à teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo.
  • A  - CORRETO - RISCO ADMINISTRATIVO, POIS PELA ATUAÇÃO ESTATAL QUE CAUSE DANO AO PARTICULAR FAZ NASCER PARA O ESTADO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FALTA DE SERVIÇO OU CULPA DE DETERMINADO AGENTE PÚBLICO. HAVENDO - PRINCIPALMENTE - A POSSIBILIDADE DE CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE.


    B - ERRADO - SER A PESSOA JURÍDICA É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, ENTÃO A RESPONSABILIDADE SEMPRE SERÁ OBJETIVA PERANTE AO PARTICULAR LESADO. AGORA, SE A PESSOA JURÍDICA É DE DIREITO PRIVADO E PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA (com fins lucrativos), ENTÃO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA. 


    C - ERRADO - FATO + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE.


    D - ERRADO - A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (como disse na assertiva ''a'') ACEITA CAUSAS EXCLUDENTES. SE A CULPA DO DANO FOI EXCLUSIVA DO TERCEIRO, ENTÃO NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM REPARAR O DANO, O TERCEIRO RESPONDERÁ PELOS SEUS ATOS.


    E - ERRADO - A AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL E TRANSFERÍVEL.




    GABARITO ''A''



    Boas festas!...

  • 58

    Q470863

    Aplicada em: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Todos os Cargos

     

    Com relação à responsabilidade civil da administração, julgue o  próximo  item.

    A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi adotada, no direito brasileiro, somente a partir da CF.

    gabarito (errado)

     

    O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo.

    agora fala que esta Certa ...

    a outra estava errada porque não falava o ano da CF ..poderia  refrisar o ano nesta  para ser  coerente nas questões.

  • Já vi questão afirmando que o fundamento da teoria da responsabilidade objetiva é a teoria da Responsabilidade SEM CULPA!

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO  SOBRE LETRA A

     

    MOTIVO PELO QUAL QUESTÃO CD/2012 ESTAR ERRADA

    Por falar que "foi adotada, no direito brasileiro, somente ",

    TEORIA da responsabilidade objetiva do Estado = Constituição de 1946 a primeira vez que o Brasil inseriu na sua Carta Maior a responsabilidade objetiva.

    -----

    MOTIVO PELO QUAL QUESTÃO TRE/MA 2009 ESTAR CORRETA

    POIS FALA QUE  a TEORIA da Responsabilidade Objetiva do Estado = FOI TRAZIDA NA CF/88 (QUER DIZER QUE ESTA TAMBEM RECONHECEU TAL TEORIA, NÃO QUE FOI ADOTADA A PARTIR DA CF)

    "Com o advento da Constituição de 1988 houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. No artigo (Art. 37.“§ 6º) temos a Teoria do Risco Administrativo: “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público”. Essas pessoas, antes, recebiam os benefícios, mas os prejuízos eram assumidos pela Administração. A partir de 1988 essas pessoas respondem diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros."

     

     

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na CF e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo.


ID
146167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, julgue o próximo item.

Essa regra não se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSegundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos: "1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...) 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...) 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação se serviço público; (...) 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)"
  • CERTO.

    O desenvolvimento de atividade econômica retira a sociedade de economia mista ou a empresa pública do âmbito de incidência do art. 37, §6°,  CF tornando subjetiva a responsabilidade dessas entidades.
  • CORRETO!

    Tais entidades se submetem, nesse caso, às regras do Código Civil.

    Sö se aplica a responsabilidade civil a empresas públicas se elas forem prestadoras de serviço público.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como para a exploração de atividades econômicas. Contudo, apenas as prestadoras de serviços públicos são abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, o que demonstra que nem todas as entidades integrantes da administração indireta estão expostas à teoria em questão. Adote-se como exemplo de empresa pública exploradora de atividades econômicas a CEF e de sociedade de economia mista o Banco do Brasil. 
  • E as autarquias? Elas fazem parte da administração indireta, certo? São pessoas juridicas de direito público, certo? Então respondem objetivamente!
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



  • A estatais que exercem atividade economica, tais como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista respondem SUBJETIVAMENTE pelos seus danos.

    CERTO
  • Henrique está correto. A questão generaliza e, portanto, está equivocada.

    Apenas as EPs e SEMs prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente. Quanto às empresas estatais exploradoras de atividade econômica aplica-se o regime comum de responsabilidade civil extracontratual, isto é, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

    Contudo, quanto às demais pessoas jurídica que integram a Administração Indireta (Autarquias e fundações públicas de direito público), a estas a responsabilidade extracontratual é sempre objetiva, independentemente de serem prestadoras de serviço ou exploradoras de ativ. economica.

    ps: Eu sei que as autarquias e fundações públicas não são exploradoras de ativ. economica, mas mesmo assim acho que a questão é anulável.

    Me corrijam se eu estiver errado!!
    Bons estudos
  • Administração Direta: Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta prestadora de serviço público
     (autarquias / fundações públicas / empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público): Responsabilidade OBJETIVA

    Administração Indireta que executam atividade econômica
     (empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividade econômica): Responsabilidade SUBJETIVA

  • SIMPLES:


    ART.37, PARÁG. 6/CF. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.

  • As aulas do professor Dênis França são excelentes. 

  • CORRETA!

    (Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária) As entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada não estão sujeitas à incidência da regra da responsabilidade objetiva do Estado. C

  • Com relação à regra da responsabilidade objetiva do Estado, é correto afirmar que: Essa regra não se aplica às entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.


ID
152701
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Rodrigo se atira de uma passarela e cai sobre um automóvel oficial a serviço de um dos órgãos da União. João Rodrigo sofre sérios danos motores decorrentes do impacto com o veículo, que o impossibilitam, em caráter permanente, de exercer qualquer tipo de atividade profissional. Sua esposa, então, decide postular indenização da União, proprietária do veículo oficial, por responsabilidade civil pelos danos sofridos por João Rodrigo. Nesse caso, o Estado

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Embora a teoria do risco administrativo dispense a prova de culpa, isso não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano causado ao particular. Em situações excepcionais, a administração poderá eximir-se integral ou parcialmente da indenização, por exemplo, quando houver culpa exclusiva da vítima. Quando a vítima concorrer na integralidade para a consecução final o dano o Estado não deve indenizar em virtude da falta de nexo causal entre o seu comportamento e o dano.
  • "A responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano. A prova, entretanto, é ônus da Administração. Não sendo possível provar culpa do particular, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano"(VP&MA)

    _____________________________________________________________________________
    TJSP - Apelação Com Revisão: CR 928056004 SP

    Ementa
    Responsabilidade Civil. Atropelamento em via pública. Culpa exclusiva da vítima. Indenização não devida. Verificada a culpa exclusiva da vítima, que embriagada se atira em via pública dizendo que quer morrer, não há que se falar em indenização, ante a causa excludente da responsabilidade civil Apelo da autora improvído. Apelo do réu provido.
  • Na apuração da responsabilidade da Administração, ainda que, à princípio, seja objetiva, é necessária a configuração de alguns requisitos, quais sejam: em primeiro lugar, que haja uma ação da administração; segundo lugar, que haja dano; e, por último, que reste configurado o nexo de causalidade entre ação e dano.

    Ora, não há como perceber nexo de causalidade na situação narrada no enunciado da questão. Não houve uma ação administrativa que, envolta por um nexo causal, ocasionou os danos ao João Rodrigo. Não há como atribuir à Administração a causa dos ferimentos do indivíduo. Nenhuma ação (ou omissão) do Poder Público pode ser imputada como causa dos danos ocasionados ao administrados.

    Restando pois, por inexistente um dos requisitos supracitados, não há que se falar em responsabilidade da Administração. Podendo, inclusive, o Poder Público argüir a culpa exclusiva do administrado.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Aplica-se a excludente de ilicitude exclusiva culpa da vítma.
  • Só acrescentando, caso fortuito e força maior são excludentes de responsabilidade do Estado, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência. Quando essa "contribuição" tiver sido de forma omissiva, como por exemplo, no caso de uma árvore cair em cima de um carro em decorrência de uma tempestade e, posteriormente, ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Estado de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair. Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua omissão decorreu de culpa.
  • Teoria do Risco Administrativo( Resp. Objetiva)

     

    Admite excludente de responsabilidade:

     

    * Caso fortuito

    * Força maior

    * Culpa da vítima

     

    GAB LETRA D

  • Teoria do Risco Administrativo ( Resp. Objetiva)

     

    Admite excludente de responsabilidade:

     

    * Caso fortuito

    * Força maior

    * Culpa da vítima

     

     

     

     

    d) não será responsável pelo dano sofrido por João Rodrigo, por falta de nexo causal entre o seu comportamento e o dano.

  • GAB: D

    Seria um exemplo de caso fortuito?


ID
153289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
julgue os itens que se seguem.

Considere-se que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito.

Alternativas
Comentários
  • O Estado deve responder pelos danos causados por seu agentes, independetemente de ser servidores ou não.
    Fundamentação teórica (art. 37,  § 6).
  • Os servidores se acidentaram, porém não estavam no exercício de suas funções como agentes públicos. Eles se envolveram em um acidente de trânsito na condição de civis, não estavam a trabalho.

    CF Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE (quando estiverem agindo em nome da Administração Pública), causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ESTA QUESTÃO TRATA-SE DE ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO(FUI PEGO PELA BANCA)"..., NÃO É POSSIVEL ENQUADRAR SERVIDOR PÚBLICO EM TAL CONCEITO." O ERRO ESTÁ AÍ, POIS O CONCEITO A QUE SE REFERA À QUESTÃO É O PRECEITO CONSTITUCIONAL, TANTO CABE AOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES A TERCEIRO, QUANTO A SERVIDOR PÚBLICO, O CONCEITO NÃO SE REFERE AO CASO HIPOTÉTICO(QUESTÃO CRUEL), PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA NO QUE CABE A SUA JUSTIFICATIVA. ABRAÇO!!
  • Discordo respeitosamente da colega Chilly, pois a questão é clara ao afirmar que os envolvidos no acidente são servidores públicos, do que podemos depreender que eles estão no exercício pleno das suas funções. Igualmente, a presença de um dos envolvidos assumindo o papel de vítima em nada descaracteriza a responsabilidade da Adm. Pública em indenizá-lo pelos prejuízos ocasionados. O que a CF exige é que o agente causador, esse sim, "nessa qualidade", ensejará a responsabilidade objetiva do Estado.

    A presença do servidor como vítima leva-nos à falsa percepção de que o Estado não deve ser punido por uma ato praticado contra um dos seus agentes, o que leva-nos a imaginar a incongruência de o Estado agir "punindo a si próprio", como uma espécie de autolesão; de outro modo, um servidor público jamais poderia ser indenizado pelo Estado por conta de um dano causado por este àquele.
  • Entendo ser essa questão passível de anulação, pois faltou a menção dos servidores estarem ou não no exercício de suas funções quando do acidente...

  • O erro da questão não se encontra no fato de estarem os servidores públicos atuando em nome da administração ou apenas civilmente. Até porque a proposição não esclarece essa circunstância. O erro encontra-se na afirmação final, quando dispõe que servidor público não pode ser enquadrado como terceiro. Imagine a seguinte situação: supondo que o servidor condutor do veículo estivesse no pleno exercício de suas atribuições - em cargo de motorista -, e a vítima, também servidora, já estava a caminho de casa no momento do acidente (ou seja, não estava atuando em nome da administração), o fato de ser funcionária pública exclui sua qualidade de terceiro??? NÃO!!!

     Portanto, restando provado o dano e o nexo causal, responderá objetivamente o Estado pelos atos de seus agentes que ensejem prejuízos a terceiros, sejam os últimos servidores públicos ou não, nos moldes do artigo 37, § 6º da CF.

  • Galera, se os condutores estavam ou não exercendo suas funções de agentes públicos não faz diferença alguma para a resolução da questão.

     

    O erro é supor que existe irresponsabilidade do Estado em relação a danos causados por seus agentes contra servidores públicos.

     

  • na minha opinião para esta questão ser digna de resolução TEM QUE ESTAR EXPLICITO que ambos eram servidores publicos no exercicio da funcao.

    questao ruim.
  • Agente público todo aquele que exerça função pública vinculado à pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público será considerado agente público para fins de responsabilização estatal, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Portanto, as condutas praticadas pelos agentes públicos no exercício de função pública, independentemente se dolosas ou culposas, são consideradas para efeito de responsabilização da pessoa jurídica a qual estejam vinculados.
  • Questão: Considere-se que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito (que conceito? conceito de "agentes do Estado").
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Caros colegas, essa questão não passa de uma pegadinha %&*$#@*!
    Vejam só: o episódio narrado na questão, ou seja, o acidente de trânsito envolvendo dois servidores públicos, está ali tão-somente para confundir o infeliz do candidato. O enunciado, na verdade, se refere ao conceito de agentes (do Estado). Assim, quando o enunciado fala "...o Estado deve respoder pelos danos causados por seus agentes a terceiro..." e, na seqüência, afirma que "...não é possível enquadrar servidor público em tal conceito (agentes do estado)...", é claro que tal assertiva está ERRADA, afinal "servidor público" está enquadrado no conceiro de "agente do Estado". Que estes servidores estavam ou não em serviço ou que bateram ou não seus veículos pouco importa, haja vista que a pergunta inserida no meio desse imbróglio todo, não fazendo qualquer referência ao aludido acidente, é tão somente se "funcionário público" está inserido no conceito de "agentes do Estado". Se não pensar bem antes de marcar, quando chegar em casa e conferir o gabarito... 

      
  • Não entendi nada! Que questão "doida".

  • Eu votaria com o Remi Jose e com o Deivid. E' impossivel saber no caso em tela ha responsabilidade do servidor, pois a questa nao menciona se o servidor estava em exercicio ou nao de suas funcoes publicas. Mas depois de ler o comentario do Phitecus finalmente entendi o pega da questao.  O que o examinador quis saber do candidato e' se e' possivel ou nao enquadrar o servidor publico em tal conceito. E a resposta e' SIM, 'e POSSIVEL enquadra-lo. basta que esteja no pleno exercicio de suas funcoes publicas. O fato de ele estar ou nao em exercicio de suas funcoes publicas na hora do acidente independe do fato de que 'e possivel que ele seja enquadrado em tal conceito. Na verdade a pergunta e' essa: "E possivel  responsabilizar servidor publico pelos danos causados a terceiros?
    Resposta: Sim, basta que esteja no exercicio de suas funcoes. Por isso a questao 'e falsa, pois o examinador afirma que nao 'e possivel enquadra-lo no refereido conceito, ao passo que e' possivel enquadra-lo.
  • Questões do CESPE são sempre assim :

  • Questão cespe:Considere-se que, em um acidente de trânsito, o condutor do veículo e a vítima sejam servidores públicos. Nessa situação, descabe a responsabilização do Estado pelos danos causados, pois, apesar de estar definido na Constituição Federal que o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito. Errado! O fato de ser servido não exclui a qualidade de terceiro, isso significaria dizer que um servidor poderia ser atropelado por um agente do Estado e não teria direito a indenização caso sofresse um dano causado por um agente público. Seria isso um absurdo. Coitado do servidor!!!!

  • O PESSOAL ESTÁ CAINDO NUM ERRO BOBO, PORÉM MUITÍSSIMO SUTIL. 


    ''o Estado deve responder pelos danos causados por seus agentes a terceiro, não é possível enquadrar servidor público em tal conceito.''


    NÃO É POSSÍVEL ENQUADRAR SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DO ESTADO?!?!?!?... CLARO QUE É POSSÍVEL!

    AGORA EU LHE PERGUNTO: ESTAVAM EM FUNÇÃO PÚBLICA?... rsrs



    GABARITO ERRADO
  • Erro bobo?? É essa gente do qconcurso é muito presunçosa...

    Como se todo mundo fosse obrigado a saber se esse caso leva ou não exceção.

    Vc lê 40 páginas de conteúdo pra além de ser obrigados a lembrar de tudo, vc se depara com essas situações que a banca pode ou não tirar do %@%#, ou seja, não tem nem como tu saber se tem alguma ideia dentro da doutrina sobre isto, pra presunçoso do qconcurso por análise responder, ignorando o fato de que é a Cespe, e como geral sabe, Cespe faz cespisse, de forma ignorante mal educada.

    Boa sorte autodedata.


ID
153292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
julgue os itens que se seguem.

Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • RE 599185 / AM - AMAZONAS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento: 28/04/2009

    DECISÃO: O Tribunal de Justiça local manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o Estado do Amazonas em indenização por dano moral, em virtude de morte ocorrida no interior de presídio daquele Estado causada por outro detento.
    2.  Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF, dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.
    3.  O recurso não merece provimento. O acordo recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, que fixou entendimento no sentido de imputar responsabilidade objetiva ao Estado pelo assassinato de preso por outro detento em cadeia pública. Nesse sentido:
     
    “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
    [RE n. 272.839, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 8.4.05].
     
    “Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade do estado. Nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279-stf. Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.
    [AI n. 343.129-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14.12.01].

    Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.

  • ITEM ERRADONas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes, com base no art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
  • O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros.
    O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do art. 37, § 6º, da CF/88, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.
    Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias. Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado.
  • O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. Mas há situações trazidas pela doutrina em que é aplicada a Teoria do Risco Integral (não admite excludente de responsabilidade do Estado, uma vez que ele é garantidor universal). As situações onde a Teoria do Risco Integral se aplica são as seguintes:

    1. Dano nuclear/ decorrente de atividade nuclear;

    2. Dano ambiental - em atos comissivos do agente;

    3. Custódia - de coisas e pessoas. Qualquer dano decorrente dessa custódia é garantido pelo Estado.

     

    Bons estudos, galera!!

  • complementando a colega abaixo, terrorismo em aviões tb se enquadra na teoria do risco integral!!

  • Em relação ao comentário da colega Haline, acho que houve um equívoco ao citar a integridade de pessoas/coisas sob custódia do Estado como exemplo na Teoria do Risco Integral.

    No caso da questão haverá sim uma Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva (ação) direta de um de seus agentes, cabendo indenização.

    Porém, se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade estatal, como um evento imprevisível e irresistível, independente de qualquer atuação da Administração, caracterizador de situação de força maior, fica afastada a responsabilidade da Administração.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

     

    Bons Estudos !!!!

     

  • Informativo nº 0401
    INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. LEGITIMIDADE. IRMÃ.
    Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
     
    Informativo nº 0336
    RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.
    A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
  • De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar.
     
    CONDUTA             RESPONSABILIDADE
    Comissiva             Objetiva
    Omissiva               Subjetiva


     
    Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, encontrando discussão na doutrina e na jurisprudência.

    Exceção:

    Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.

    Ponto dos Concursos- Armando Mercandante

  • MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de procedimento comum ordinário. Indenização. Dano moral. Autores, companheira e filhas de detento, recluso em Casa de Custódia, morto em razão de motim levado a efeito por presos, que atearam fogo ao local, e utilizaram estoque para mata-lo. Alegação do réu de ausência de nexo de causalidade. A responsabilidade do réu e objetiva, devendo responder pela morte do preso, encontrado morto nas dependências do cárcere, tendo faltado com dever de cuidado de zelar pela sua integridade física. Registro feito pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que os procedimentos levados a efeito minimizariam a situacao, mas de longe foram os ideais para efetivo saneamento dos problemas de segurança existentes na Casa de Custódia. Provada a responsabilidade do réu, justifica-se a indenização pretendida pelas autoras, cujo arbitramento pautou-se pela razoabilidade e proporcionalidade exigíveis. Improvimento do recurso interposto pelo réu. Mantida a sentença em reexame necessário. (TJ-RJ; AC 1443/2005; Rio de Janeiro; Décima Sexta Camara Cível; Rel. Des. Gerson Silveira Arraes; Julg. 14/06/2005) 
  •  RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE.            
                 É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso portque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente, como no caso narrado pela questão.
                 Com efeito, não é demais repetir, nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
                   Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. 
  • Esse é um caso de Teoria do Risco Integral.

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão. 

  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    Vi cair quatro vezes no CESPE. Anota aí!

    O fato de um detento morrer ( assassinato por colegas de carceragem ) em estabelecimento prisional devido à negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização civil do Estado.

    O dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.


ID
153637
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, pode ser acionada para responder pela prática de ato ilícito absoluto, perante o Poder Judiciário, no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EConforme o entendimento do STJ tendo as sociedades de economia mista têm natureza jurídica de Direito Privado, por funcionarem e se organizarem como as empresas privadas, é aplicável a prescrição ordinária atribuída às ações pessoais, consoante o disposto no art. 205 e 206 do Código Civil de 2002. (AgRg no Ag 1158381 / RS)Assim, na hipótese apresentada aplica-se a regra genérica contida no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que consigna o prazo de três anos para o exercício de pretensão à reparação civil.
  • O art. 1º - C da Lei 9494/97, incluído pela MP 2180-35/01, bem como o DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932 (Regula a Prescrição Quinquenal), estabeleciam o  prazo de 5 anos para a prescrição da ação de reparação. Entretanto, o STJ firmou orientação de que, com a vigência do CC/02, art. 206, §3º, V, seria de 3 anos o prazo para a prescrição da ação de reparação. (REsp 982811/RR, j. 2.10.08 e REsp.1137354/RJ, j. 8.9.09 – Informativo 406/2009, STJ):

    Informativo Nº: 0406 - STJ

    RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO.

    Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009.”

  • Há nova jurisprudência a respeito deste prazo:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
     
    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.
    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 32.149/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
  • O atual entendimento do STJ é que o prazo prescricional é de 5 anos.
  • Pessoal, vamos ter responsabilidade com os comentários que colocamos, ok? Eu mesmo fiquei extremamente confuso com vários comentários ao longo de minha jornada de estudos aqui no site.
    Em relação ao comentário colocado pelo colega acima, segue abaixo um parágrafo retirado da Apostila do Ponto dos Concursos.
    "Para as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, é clara a orientação quanto à aplicação do Código Civil, reconhecendo-se a prescrição trienal (3 anos)."
    Felicidades e bons estudos!
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o prazo é prescricional de 5 anos a contar do fim da gestão da autoridade, durante cuja gestão foi praticado o ato ilícito, e decenal apenas para casos de má-fé, conforme legislação civil. Nunca será o prazo da esfera penal.

    José dos Santos Carvalho Filho sustenta: a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível.
    Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).
  • STJ, súmula 39: “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.”
  • Esta questão, ao meu ver, está incorreta.

    Quanto à prescrição, o artigo 1-C, acrescentado à Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001, estabele que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas júridicas de direito público e de pessoas júridicas de direito privado prestadoras de serviço público."


    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro
  • A questão consiste em se definir se Sociedade de economia mista prestadora de serviço público estaria ou não abarcada no conceito de fazenda pública. Para os que entendem que sim, se aplicaria o prazo de 5 anos do D. 20.910/32. Para os que entendem que não, se aplicaria o prazo de 3 anos do CC.
    Em regra, o STF estende às SEMs prestadoras de serviços públicos as prerrogativas da Fazenda, enquadrando-as no conceito estranho de "estatais autárquicas". Se assim for, seria aplicável o prazo de 5 anos.
    No entanto, a questão é controvertida.

  • EXTAMENTE! SE LIGA Q CONCURSOS! ATUALIZA!! ISSO FODE A VIDA DO CIDADÃO! STJ UNIFORMIZOU O SEU ENTENDIMENTO. DEC. 20910/1932 PRAZO QUINQUENAL 5 ANOS!!!


ID
161938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta (C)

    a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    ERRADA: O nexo de causa e efeito é indispensável para a aferição da responsabilidade objetiva do Estado.

    b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    ERRADA: O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Obejtiva do Estado na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, O Estado responde por suas ações que causem dano a terceiro independetemente de dolo ou culpa.

    c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
    CORRETA: A reparação do dano pelo particular pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário.

    d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano.
    ERRADA: As empresas públicas prestadoras de seviço público responde objetivamente pelos atos que seus agentes agindo nessa qualidade causarem à terceiros.

    e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro.
    ERRADO: Essa teoria é inaplicável no Direito Positivo Braisleiro, aplicando-se a Responsabilidade Objetivo do Estado, na Teoria do Risco Administrativo.
  • A reparação do dano pelo ´´particular´´´´ pode ser obtida ---administrativamente ---ou mediante ação de indenização junto ao Poder --Judiciário---.
  • Letra A - errada

    Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, discute-se:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) prova do dano sofrido

    d) causas exludentes de responsabilidade

    e) culpa concorrente

    Conclusão: só não é discutido culpa ou dolo do agente.

    Letra B - errada

    O Brasil adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF)

    Letra C - certa

    A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Não precisa o lesado ir ao Juízo quando reparado seu dano pela AP e ficando satisfeito.

    Letra D - errada

    As empresas prestadoras de serviços públicos respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Basta analisar o art. 37, § 6º, da CF.

    Letra E - errada

    O Brasil evoluiu em termos de responsabilidade civil do Estado, adotando a teoria da responsabilidade civil objetiva (risco administrativo).

     

    • a) O nexo de causa e efeito não constitui elemento a ser aferido na apuração de eventual responsabilidade do Estado.
    • Errada --> responsabilidade do estado --> objetiva --> risco administrativo --> havendo nexo causal o Estado responde,  desde que o nexo seja entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
    •  b) O Brasil adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, segundo a qual a administração pública somente poderá reparar o prejuízo causado a terceiro se restar devidamente comprovada a culpa do agente público.
    • O Brasil adota a teoria objetiva ou do risco administrativo.
    • A teoria subjetiva é aplicada nos casos de omissão, pela seguinte proposição:
    • --> O Estado tinha o dever de evitar o resultado?
    • -->Havia previsibilidade de ocorrência do evento?
    • --> As condições econômicas e materias do Estado lhe possibilitavam evitar danos?
    • c) A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.  ---> correta, a reparação de dano, ação regressiva e denunciação a Lide --> o poder público é responsável pelos danos causados por seus agentes. Dessa forma, a pessoa lesada por uma ação ou omissão do poder público terá direito à reparação do dano, a ser realizada pelo Estado, o que poderá dar-se no âmbito administrativo, por entendimento entre as partes, ou por intermédio da proposição de uma ação de indenização. 
    • d) As empresas prestadoras de serviços públicos não respondem pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em tal hipótese, o ressarcimento do terceiro prejudicado deve ser feito diretamente pelo agente causador do dano. --> só não responde objetivamente as empresas prestadoras de serviços econômicos, respondendo subjetivamente.
    • e) A teoria da irresponsabilidade do Estado é aplicável no direito brasileiro. --> errada...
  • com certeza é a letra C porém a letra E não está completamente errada. A teoria da irresponsabilidade dp Estado é aplicada sim no Brasil no caso de atos judiciais. A regra geral é a irresponsabilidade do Estado.
  • Segue análise de cada alternativa

    Alternativa A

    A presenta de nexo de causalidade (nexo de causa e efeito), ou seja, a relação entre um fato administrativo e um dano é fator fundamental para atribuição de responsabilidade civil ao Estado. José dos Santos Carvalho Filho explica que, para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a presença de três pressupostos: a) fato administrativo, assim considerado qualquer conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Pode Público; b) dano, que pode ser moral ou patrimonial; c) nexo causal, pois cabe ao lesado provar que o dano se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 502). Portanto, a alternativa está errada. 

    Alternativa B

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros. Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.
    Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A alternativa está correta.
    Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).
    Alternativa D
    A alternativa contraria o disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
    Art. 37 (...) 
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Alternativa E
    O mencionado art. 37, § 6º, da CF/88 afasta a teoria da irresponsabilidade civil do Estado. A alternativa, portanto, está incorreta.
    RESPOSTA: C
  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
164446
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo ajuizou com ação de responsabilidade civil contra uma empresa pública que se dedica à prestação de serviço público visando ao ressarcimento de danos que lhe foram causados em virtude da má prestação do serviço. O autor alega que essa empresa, apesar de se constituir em pessoa jurídica de direito privado, é entidade integrante da administração pública e prestadora de serviço público, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, devendo a reparação ocorrer independentemente da prova da culpa ou dolo.
Na situação apresentada pelo enunciado, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade será sempre objetiva, não importando se o responsável pela lesão for uma empresa pública prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.

II. A responsabilidade civil objetiva somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração Pública Direita e não às empresas públicas constituídas pelo regime de direito privado, ainda que sejam prestadoras de serviços públicos.

III. A responsabilidade civil objetiva depende da aferição de culpa do agente público que deu ensejo ao prejuízo causado pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

IV. A responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

V. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Somente está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra d)

    Os ítens IV e V estão de acordo com o art 37 , § 6° da Constituição Federal

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

    prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus

    agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito

    de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Erro das outras alternativas :

    I - A responsabilidade civil objetiva não inclui as empresas exploradoras de atividade econômica

    II - A responsabilidade civil objetiva  se aplica às empresas públicas constituídas pelo regime de direito privado  prestadoras de serviços públicos.

    III - A responsabilidade civil objetiva não depende da aferição de culpa do agente público que deu ensejo ao prejuízo causado pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

  • o art 37 , § 6° da Constituição .
  • Teoria da responsabilidade objetiva do Estado: Passou a ter aplicação no Brasil com a Constituição de 1946. Os elementos necessários para aplicação desta teoria são: conduta lícita ou ilícita, dano e nexo causal. Tendo em vista que o Brasil adota a teoria do risco administrativo, exclui-se a responsabilidade objetiva pela comprovação da inexistência de dano, de nexo causal (ex.: caso fortuito e força maior) e de conduta (culpa exclusiva da vítima). Sendo a culpa da vítima concorrente, a responsabilidade civil do Estado será mitigada, compartilhando o prejuízo com o administrado de acordo com o grau da culpa de cada uma das partes. Logo, a culpa concorrente não é hipótese de exclusão de responsabilidade, mas sim, de sua mitigação ou redução.

  • I - errada

    A responsabilidade civil só será objetiva, fundada no risco administrativo, quando a situação se enquandrar no art. 37, § 6º, da CF. Senão vejamos:

    "As PJ de direito público ea de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Noutro giro, quando se tratar de PJ de direito privado que explore atividade econômica, a responsabilidade civil será subjetiva, ou seja, caberá ao particular provar a conduta dolosa ou culposa do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Tal responsabilidade encontra assento constitucional no art. 173 da CF.

    II - errada

    A responsabilidade civil objetiva se aplica tanto à AP Direta quanto à AP Indireta, só que em relação a esta exige-se que a entidade administrativa exerça um serviço público. Basta analisar o art. 37,§6º da CF.

    III - errada

    Em sede de responsabilidade civil objetiva não se discute culpa do agente, somente nexo de causaliade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Depois de condenada por decisão passada em julgada, a AP pode ajuizar ação de regresso contra seu agente que, nessa qualidade, causou dano ao particular. Agora sim será discutido a culpa ou dolo do agente.

    IV - certa 

    A responsabilidade civil objetiva do Estado se aplica tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (vide art. 37, §6º, da CF)

    V - certa

     As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (vide art. 37, §6º, da CF)

     

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

            § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

            II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Daí porque o item I está errado: as entidades exploradoras de atividades econômicas sujeitam-se, quanto à sua responsabilidade, aos ditames do Direito Civil, e neste não vigora o princípio ADMINISTRATIVO da responsabilidade objetiva (ou risco integral).

     

  • De acordo com o art. 2º da Lei 11.101/2005:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista

    No que tange a responsabilidade civil, se as empresas públicas e as sociedades de economia mista forem prestadoras de serviço público, estão sujeitas a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º da CR/88), que regra geral é responsabilidade objetiva. Contudo, há divergência doutrinária, para alguns a responsabilidade será objetiva para os atos comissivos, e subjetiva para os atos omissivos. Ademais, em razão do Estado continuar como titular do serviço público prestado, poderá ser chamado para responder subsidiariamente.

    Art. 37, CR/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Por outro lado, se as empresas forem exploradoras de atividade econômica, por ter regime mais privado vale a regra de responsabilidade do Código Civil (art. 927), ou seja, responsabilidade subjetiva na qual deve ser provada o dolo e a culpa. Já neste caso o Estado não responde junto.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080711193253123&mode=print

  • IV- CERTA

    V- CERTA

    GABARITO: LETRA D

  • Acho curioso a falta de profundidade das questões e de alguns comentários. Me perdoem a prepotência, mas é equivocado, embora cobrado desta forma, que a teoria da resposabilidade objetiva está albergada no art. 37, §6º, do CF. A Constituição foi promulgada anteriomente ao CC; até então, a doutrina e a jurisprudência se esforçavam em criar uma sistemática de repsonsailidade objetiva para as relaçoes meramente privadas. Após 2002, o CC positivou tais teorias, assim, é inadequado afirmar que no âmbito cível a reposabilidade exige a culpa; não é bem assim. eu costumo falar em "instituto do 927 e ss. Abraços, força e fé meus caros!


ID
166624
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do § 6º da CF  as pessoas jurídicas de direito pública e privado prestadores de serviço público respondem objetivamente.

  • A Constituição ao afirmar no Art 37, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, não exige que a vítima de um dano causado pelas referidas personalidades provasse  culpa ou dolo do agente responsável pela lesão para fins de indenização (Responsabilidade Objetiva). Assegurando o direito de regresso contra o resposável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Entende-se como responsabilidade objetiva aquela em que a vítima de um dano não demandará, para ser indenizada, provar a culpa do agente responsável, sendo necessário a prova do nexo de causalidade (relação de autoria e dano), como afirma Carvalho Filho (2008).

  • Se o dano decorrer de culpa exclusiva da vítima não há obrigação de indenizar.
    Assim, a afirmativa de que "dispensa a pesquisa da culpa" jamais poderia ser considerar correta.

ID
166972
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

Independentemente da situação processual descrita, a hipótese narrada caracteriza situação em que a responsabilidade da empresa concessionária, por eventuais danos que tenha causado, é

Alternativas
Comentários
  • LETRA b CORRETA

     

    CF Art. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A responsabilidade é sempre objetiva e independe de culpa ou dolo. No caso de omissão devidamente comprovado é que a responsabilidade é subjetiva.

  • Discordo do gabarito, pois, a meu ver, a situação descrita caracterizaria omissão da Administração, sendo a responsabilidade, portanto, subjetiva.
  • Trata-se de questão desatualizada...
  • Também pensei se tratar de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que se trata de falha decorrente da omissão...
  • QUESTÃO COM GABARITO ABSURDAMENTE EQUIVOCADO. TRATA-SE DE RESPONSABILIDE SUBJETIVA, POIS O CASO NARRADO CONSTITUI "FALTA DE SERVIÇO", OU SEJA, OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. 
  •     Com a devida vênia à opinião dos colegas, acho que a questão está correta sim. O examinador, ao descrever o caso, deixa claro que "por falha técnica em sua prestação" o eventual dano ocorreu. Ora, uma vez que houve incontestável atuação comissiva do Estado, enfatizada pelo trecho que grifei, ainda que insatisfatória, não nos permite afirmar que houve ausência de ação ou, em outra palavras, omissão deste. A conduta abordada foi tipicamente de ação, portanto submete-se ao manto da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.
        Podemos tomar como exemplo análogo, para maior esclarecimento, um servidor público que presta certidão equivocada de alguma situação específica à particular, de forma que este seja prejudicado de alguma maneira futuramente. Por exemplo, emissão de uma certidão negativa de débitos, quando deveria ser positiva, de uma construtora em que o particular comprará um imóvel na planta e está envolvida em diversos problemas fiscais. Nesse caso houve uma ação do servidor maculada por uma falha técnica da qual o mesmo deveria ter demandado maior atenção.
        Podemos notar que, tanto no exemplo da questão como neste citado aqui no comentário, caberá ao Estado ação de regressão contra o agente dos danos eventualmente pagos ao particular. Está ação ação de regressão, sim, será do tipo Subjetiva e analisará a culpa ocorrida em ambos os casos.
  • Há divergência entre os doutrinadores e também entre os tribunais superiores no que diz respeito à responsabilidade civil quando há omissão do Poder Público:
    Celso Antonio e Di Pietro - a responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na existência de culpa ou dolo.
    Hely - A responsabilidade é objetiva.
    Nos Tribunais Superiores, há julgados nos dois sentidos, inclinando-se, s.m.j, o STF pela responsabilidade objetiva e o STJ pela subjetiva.
    FCC - ao menos nessa questão, adota o entendimento de que a responsabilidade é objetiva.

    http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/fabiano-ribeiro-prado.pdf

  • Arthur, eu vou ter de discordar de ti, cara. Se a concessionária "fez faltar o serviço", independentemente da origem dessa falta do serviço, então a responsabilidade aqui é regida pela famosa faute do service dos franceses (falta do serviço). Nos casos de falta do serviço, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, mas não se faz necessário individualizar o agente público responsável pela falta, daí por que se dar a essa culpa o título de "anônima".

    O só fato de haver se dado uma "falha técnica" não transforma a omissão por falta do serviço em caso de responsabilidade objetiva, até porque existe grande possibilidade de a maioria das faltas no serviço ser oriunda de falha técnica. Essa falha técnica, geralmente, será oriunda de uma omissão da pessoa jurídica no que diz respeito à manutenção do equipamento.

    Enfim, só pra esclarecer: a questão tá desatualizada mesmo, ou então foi um posicionamento isolado da FCC que não irá mais se repetir, haja vista que, atualmente, a jurisprudência do STF é mais do que pacífica no sentido de que responsabilidade por falta do serviço é subjetiva, na modalidade culpa administrativa (ou culpa anônima, neste caso específico).

    Bons estudos a todos! ;-)

ID
170782
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A letra E não esta certa?

  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

  • a) incorreta - pode ser excepcionada, também, para a contratação temporária (processo seletivo);

    b) incorreta - quem exerce o controle sobre o poder discricionário é a própria administração;

    c) correta;

    d) incorreta - as vantagens pessoais também estão inclusas no limite previsto;

    e) incorreta - é um mecanismo de proteção aos administrados e não ao serviço.

  • Essa questão é dificil, pois só o finalzinho de cada assertiva está errada, conforme explicitou a Verônica no comentário abaixo.

  • Questão difícil, vamos lá!

    a) INCORRETA. Além desses casos, temos, também, a contratação temporária para suprir excepcional interesse público. Tais contratações são feitas mediante contrato em regime de direito público feito por processo seletivo simplificado, sempre por tempo determinado e respeitando às condições impostas pela lei de cada ente federado.

    b) INCORRETA. O erro está no final, quando se mistura moralidade e eficiência.

    c) CORRETA.

    d) INCORRETA. Aqui temos o erro bem sutil: as vantagens pessoais não podem superar o teto. Já as parcelas de caráter indenizatório (ajuda de custo, auxílio moradia, transporte e diárias) podem, quando somadas ao vencimento, subsídio etc., superar o teto.

    e) INCORRETO. Temos dois erros sutis. O primeiro é dizer que a responsabilidade objetiva do Estado protege o serviço (protege apenas o servidor). Em segundo lugar, o estabelecimento de limites, quais sejam, o ressarcimento em casos de dolo ou culpa, consagram a teoria SUBJETIVA, vista na "segunda parte" da relação, entre Estado e servidor.
  • a) O sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública é o concurso público, o qual apenas pode ser excepcionado para provimento dos cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Está errada a palavra apenas, pois, como já dito por outros colegas, pode ser excepcionado para provimento de serviço temporário.

  • b) Considera-se como poder discricionário a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação, ressalvada a atuação do Poder Legislativo, encarregado do controle.

    O poder discricionário é da própria administração, não podendo o seu mérito ser controlado por nenhum poder, nem mesmo o judiciário (contudo, há entendimentos mais modernos no sentido que o judiciário pode controlar atos discricionários patentemente ilegais)
  • c) Como preceito prevalente, mercê do que dispõe o artigo 37, "caput" da Constituição Federal, a moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que derivem dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Orienta o agir da Administração na realização dos valores do artigo 3.º da CF e confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum.

    ALGUÉM ME EXPLIQUE POR QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CERTA?

    Para mim, estaria errada porque moralidade significa atuar com correção de atitudes, boa-fé...
    Esse conceito está me parecendo o princípio da eficiência...
  • d) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não sendo computável, neste limite, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens pessoais previstas em lei.


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    Está errada porque as vantagens pessoais e de caráter indenizatório serão incluídas para o cálculo do limite
  • e) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo este dispositivo mecanismo de proteção do serviço e do servidor público, pois estabelece limite objetivos a regra de responsabilidade do Estado, consagrando a teoria objetiva.

    Esse dispositivo não pressupõe a proteção do serviço e do servidor público, mas sim do usuário!
  • Quanto à letra E, ao meu ver, o erro está na parte: consagrando a teoria objetiva. Pois o certo seria teoria do risco administrativo. 



  • O poder JUDICIÁRIO pode analisar atos discricionários no que diz respeito à legalidade destes atos, servindo a razoabilidade e a proporcionalidade como limites à atuação do administrador.

    O Poder Judiciário, nestes casos, não pode realizar tal análise de ofício. No que pertine a atos administrativos, o Judiciário só pode agir quando acionado, em razão, dentre outros, do atributo da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

    Até que se prove o contrário, presume-se que os atos administrativos são legítimos (presunção iuris tantum/relativa. Admite prova em contrário), motivo pelo qual permite-se a imediata execução de atos administrativos, ainda que eivados de vícios.

  • Considerei a letra A errada porque o sistema de seleção de pessoal para a Administração Pública também pode se dar por eleição, como no caso dos agentes políticos como Prefeitos, Presidentes, Senadores.


ID
170785
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a hipótese de responsabilidade civil do Estado pela faute du service assinale a alternativa correta, em face da jurisprudência do STF sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  •  Letra D,

    Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade do Estado é subjetiva, quando se trata de ato omissivo do poder público.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

  • Para mim a letra D está incorreta na parte final, quando diz "carecendo porém do estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado para ensejar a responsabilização", porque segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (16ª edição, p. 607): "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). Assim, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado. Impende anotar, ainda, que é necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. Essa tem sido a posição adotada pelo STF, perfilhando a doutrina, entre outros, do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello." E depois ele ainda cita o julgado que a colega colocou abaixo...

    Fiquem com Deus e bons estudos!

     

  •  Concordo com a Regina. Deixei de marcar "D" justamente pelo que ela disse. 

     

    Embora sem nexo com o cabeçalho da questão o que sobrava era a letra "B".

     

     

  • Cara Regina,

    Permita-me uma observação que você deve ter deixado passar desapercebida.

    O significado da palavra CARECER é precisar, necessitar, sendo assim a questão diz que necessita-se do nexo causal.

    Portanto a alternativa D encontra-se correta, pois como mencionado na obra de Marcelo Alexandrino a responsabilidade do Estado em ato omissivo é subjetiva,  não necessando ser idividualizada a conduta omissiva, mas, porém, necessitando que o particular   comprove o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.

  • Não entendi o erro da alternativa "B"...
  • Pessoal, para podermos responder a alternativa "B", é mister termos em mente o seguinte:

    A CF em seu artigo 37, §6, somente trata da responsabilidade OBJETIVA da Adm. Pública, devida a AÇÃO de seus agentes públicos.

    EM NENHUM MOMENTO A CF FAZ REFERÊNCIA A DANOS OCASIONADOS POR OMISSÃO DE SEUS AGENTES. A responsabilidade subjetiva decorrente da OMISSÃO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - é criação da DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA!!! E NAO DA CF!!!!!

    Logo, o erro está no início da questão quando diz: "nos termos do art. 37, §6, CF". Pois o artigo 37, §6 só trata da responsabilidade objetiva em decorrência de ação!!! A responsabilidade subjetiva em decorrência de omissão é conceito doutrinário e jurisprudencial e não criação do legislador constituinte originário!


    Ainda, para fins de complementação, o §6, do art. 37 trata do direito de regresso da Administração contra o seu agente público causador do dano, nos casos em que este agiu com dolo ou culpa. Nesse caso temos, sim, configurada uma responsabilidade subjetiva, mas essa responsabilidade subjetiva é do AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - ou seja: É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO! A responsabilidade civil da administração pública Subjetiva não foi descrita na CF, mas foi uma construção  doutrinária e jurisprudencial. 

  • Para mim, B e D estão corretas, PORÉM... a questão não pediu segundo o texto constitucional, ela pediu segundo JURISPRUDENCIA DO SUPREMO! Daí a 'mais adequada' fica sendo a opção D.
  • Ouso discordar da colega Jordana, com todo respeito.

    A alternativa foi redigida da seguinte forma:

    Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva em relação a Administração Pública e subjetiva em relação ao servidor responsável pela prática do ato.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva. Pode parecer óbvio, mas a responsabilidade da Administração Pública é da Administração Pública, ou seja, somente se relaciona a ela. Não existe responsabilidade da Administrsação Pública em relação ao servidor. Existe a responsabilidade civil do servidor, perante a Administração Pública.

    Logo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil "do servidor" responsável pela prática do ato é subjetiva.

    Penso que esse seja o erro da questão.

    Abs

  • Tomei um golpe de porguguês da questão.
    Nunca imaginei que carecer pudesse ser utilizada em 2 sentidos totalmente opostos.

    Segundo Houaiss:

    verbo transitivo indireto
    1    não ter, não possuir; ser ou estar falto de
    Ex.: carece do talento necessário ao cargo

    verbo transitivo indireto
    2    ter necessidade de; precisar de
    Exs.: os funcionários carecem de melhor remuneração
     eles carecem pensar melhor no assunto 
  • Essa questão é mais simples do que parece. Estamos falando da teoria francesa faute du service, que é relativa a omissão do Estado, portanto, subjetiva. A alternativa "b", como muitos falam, parece estar correta mas não é o que o enunciado pediu, pois não se trata da omissão. O fato de saber o que é a teoria, torna a questão simples. Assim sendo, alternativa "D" é a única correta.

    Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

    REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina


  • Correta, D

    Ato omissivo do poder público -> responsabilidade civil por tal ato é subjetiva -> exige a demostração de dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, bem como a demonstração, pelo particular lesado, do nexo causal entre o ato omissivo e o dano causado -> não sendo necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica -> faute de service dos franceses.


ID
173380
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado prevista na Constituição Federal incide sob a modalidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    CF ART. 37

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    • Responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa-modalidade de responsabilidade civil subjetiva.Nesse caso à pessoa que sofreu o dano basta provar (o onus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado,provando,tambem,que existe nexo causal entre o dano e a omissão estatal.

    Essa modalidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros(por exemplos,deliquentes e multidões) ou de fenomenos da natureza(poe exmplo uma enchete ou um vendaval)- inclusive os que forem classificados como de força maior.Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro(não agente público,ou de evento da natureza,provar que a atuação normal,ordinaria,regular da Adiministração tera sido suficiente para o dano por ele sofrido.

    Autores:Marcos alexandrino e Vicente Paulo.

    DIREITO ADMIN ISTRATIVO DESCONPLICADO

  • Acredito que a responsabilidade objetiva decorre não somente da prática de atos ilícito. No caso de atos ilícitos, também há responsabildade obejetiva. Alguém sabe mais sobre o assunto?

  • A Administração pública responde objetivamente por atos lícitos e por atos ilícitos, bastando que desses atos haja a configuração de um dano ao particular.

    .

    Vale lembrar ainda que os atos ilicitos e lícitos encontram resposta nos seguintes princípios:

     Atos ilícitos: princípio da legalidade - administrador não pode atuar quando a lei proíba. Devendo atuar quando a lei EXPRESSAMENTE permitir;

     

    Atos lícitos: princípio da isonomia - igualdade jurisdicional, nesse caso.

     

    Bons estudos, galera!

  • Apenas uma questão quanto ao comentário da colega Haline:

    atos lícitos: encontram resposta no princípio da isonomia, ou da distribuição igualitária dos ônus e encargos a que estão sujeitos os administrados. Contudo, creio que tenha se confundido no que tange à 'igualdade jurisdicional', vez que a igualdade aqui não guarda nenhuma relação com a jurisdição.

    Conforme anteriormente dito, o Estado responde objetivamente, nos termos do art. 37, par. 6º, tanto pelos atos ilícitos quanto pelos lícitos.

    Exemplo de resp. do Estado por ato lícito: nivelamento de rua: ao fazer o nivelamento, algumas casas ficarão abaixo, outras acima do nível da rua. O nivelamento é ato lícito, mas irá causar prejuízo, respondendo o Estado objetivamente.
  • A Responsabilidade do Estado independe da licitude do ato. Seja lícito ou ilícito, responderá de forma OBJETIVA, tendo que idenizar o particular caso haja o FATO, DANO E O NEXO DE CAUSA. abração Galera
  • Em negrito, o erro da alternativa "c".

    c) objetiva, quando referente a atos ilícitos praticados por agentes estatais e subjetiva, quando ditos atos forem lícitos.

    O Estado, também, responde de forma objetiva nos casos em que os atos forem praticados sem vício de legalidade.
    Ou seja, não há que se falar em dolo ou culpa na responsabilização do Estado, embora, a culpa (lato sensu) será apreciada na ação de regressão para responsabilizar o agente público causador do dano.
  • SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO:


    ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária.

    Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária.

    (AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

    1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 738.026/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 22/08/2007, p. 452)


  • Gostaria que alguém me esclarecesse como funciona a responsabilidade do ESTADO em relação às concessionárias de serviço... não compreendi ainda se a responsabilidade do estado é objetiva ou subjetiva, subsidiária ou não,... enfim, fiquei confusa...

  • Marta Hanser, respondendo a sua pergunta, a responsabilidade tanto das concessionárias de serviços públicos, ou de empresas estatais, ambas que prestem serviços públicos será objetiva, veja o § 6º do art. 37 da CR/88:

    "Art. 37 (…)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


  • Adota-se o risco administrativo

    Abraços


ID
175033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada.

Lucas, titular de registro de pessoas naturais que, fez, nessa condição, um registro contrário à lei. Nessa situação, Lucas não se submeterá à regra constitucional de responsabilidade objetiva do Estado, porque ele não é um detentor de cargo público.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 37, §6º, da CF/88, senão vejamos:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Como se sabe, a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil, que no seu artigo 186 dispõe que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Por sua vez, o artigo 927, também do Código Civil, determina que:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

    Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, para que haja obrigação de indenizar, sendo necessário demonstrar o ato ilícito (defeito na prestação dos serviços), o dano e o nexo de causalidade entre eles.

  • Assertiva INCORRETA 

    Trata-se de prestação de função tipicamente estatal delegada pelo Poder Público, sendo a responsabilidade civil pela sua execução objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo.

    Legislação Correlata, Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002, vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errado.

    Lucas responderá, haja vista tratar-se de ente privado que recebera por delegação a atribuição de prestar serviços públicos, conforme preceitua o parágrafo 6º, do art. 37, CF:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • CORRETO O GABARITO....

    Respondem objetivamente tendo em vista se tratar sim de agente público

    À guisa de comentário, o CNJ , em corajoso e inédito ato, declarou vago mais de 5.000 Cartórios em todo o país....e ainda tem muito mais a ser analisado....

    Pelo visto acabou-se a FARRA dos DONOS de cartórios no Brasil...

    Pois, segundo o minucioso relatório do CNJ, (e informações estas de notório conhecimento e domínio público, pelo menos aqui no paraná), os concursos públicos(quando existentes) foram todos considerados irregulares e eivados de ilegalidades, daí ensejando a sua imperiosa ANULAÇÃO,independentemente do prazo decandencial, pois em todos os caso houve escancarada MÁ-FÉ por parte de todos (Administração e administrados)....

  • ERRADO.

    Informativo 421, STJ

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010

  • À luz dos ensinamentos de Venosa, preleciona-se:

    [...] Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o Estado responde objetivamente pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício [...].Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio, a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.

  • Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
     

    Lei 8935/94

            Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

         Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Questão: Lucas, titular de registro de pessoas naturais que, fez, nessa condição, um registro contrário à lei. Nessa situação, Lucas não se submeterá à regra constitucional de responsabilidade objetiva do Estado, porque ele não é um detentor de cargo público.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Com a vigência do art. 236 da CF, a Lei n° 8.935/94 estabeleceu que (art. 3º) notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (...) É inegável que, diante do novo regramento, existem três relações jurídicas: a) entre o poder público e o delegado; b) entre o delegado e o usuário do serviço; e c) do delegado e seus prepostos. É conclusivo que entre o poder público e o delegado se fixou uma relação jurídica de delegação de serviço público com características especiais diante da incidência do poder. O serviço é de natureza pública e como tal, envolve o delegado e o usuário de forma que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (Lei nº 8.935/94, art. 22). Por decorrência da natureza pública do serviço e situação de delegante do poder público, inescapável a responsabilidade subsidiária deste nos termos do art. 37, §6º, da CF.

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=16451
    Vale ainda ressaltar que:
    “Dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a Lei 8112, de 11.12.1990, definiu servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público" (art. 2º). Não é o caso dos notários registradores, que não são investidos em cargos públicos, mas, sim, exercem atividade em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal).
    Leia mais
    http://jus.com.br/revista/texto/11394/aposentadoria-do-notario-e-registrador-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf#ixzz20YFuXj4n
  • DEPOIS DA LEI 13.286/2016: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

     

  • Acho que hoje ela estaria errada, visto que agora a responsabilidade é objetiva.

  • Ele nao respondera objetivamente pois a responsabilidade dos notarios e de cunho subjetivo. Ele ocupa cargo publico sim. Logo, incorreto dizer que nao respondera apenas porque nao ocupa cargo publico.


ID
178480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    A) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não é responsável pelo dano causado a terceiros. Esta teoria foi totalmente superada. As últimas noções que a sustentavam - Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte, abandonaram-na em 1947 e 1946, respectivamente.

    B) A responsabilidade civil deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta,dano,culpa e nexo de causalidade (que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. )

    C)O Brasil adotou a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública,que conforme essa, é responsabilidade da Administração Pública reparar o dano que possa ter causado, independendentemente da constatação de culpa ou dolo.

    D)CORRETA!

    E)Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Alternativa a) - IncorretaAté meados do século XIX, os prejuízos causados aos particulares, pelo Estado, não produzia qualquer direito de reparação do dano, tal período era marcado pela irresponsabilidade estatal. Todavia, a partir de 1946, o Estado deve indenizações, independentemente de culpa ou dolo do agente, bastando à vítima provar ato, dano e nexo.

    Alternativa b) - Incorreta - A caracterização da responsabilidade civil exige a configuração de uma série de elementos constitutivos sem os quais não é possível cogitar da exigibilidade das normas que compõem o sistema de proteção do ordenamento civil. Dessa forma, são elementos estruturais da responsabilidade civil:

    1. Ação ou omissão do agente;
    2. relação de causalidade e
    3. dano.

    Alternativa c) - Incorreta - No Brasil, adota-se a teoria objetiva pela qual a lei impõe a reparação de um dano causado sem a concorrência do elemento culpa, essa modalidade funda-se no risco. No entanto, nos casos de prejuízos decorrentes de omissão estatal (ex.: enchente, queda de árvore) aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa ou dolo, a aplicação de tal teoria impede que o Estado se transforme em indenizador universal.

    ALTERNATIVA D) - CORRETA

    Alternativa e) - Incorreta - As empresas prestadoras de serviços públicos respondem direta e objetivamente pelos danos causados a terceiros.

  • A) Teoria da época do regime absolutista, no qual o "rei" e seus "suditos" não cometiam erro. Tem apenas valor histórico sem aplicação.

    B) Tem de haver o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.

    C) A teoria adotada pelo sistema brasileiro é a Teoria do Risco Administrativo, cuja essência é que o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados pelos seus agentes públicos, independente de culpa e muito menos da existência de falta do serviço (Teoria da Culpa Administrativa). Porém o Estado pode minorar ou excluir sua responsabilidade provando a culpa concorrente do particular ou exclusiva, respectivamente. Instituto que não pode ser aplicado quando da Teoria do Risco Integral; nesta a Administração tem obrigação exclusiva de indenizar, mesmo quando o particular tiver culpa exclusiva; simplificando: o Estado se ferra!

    D)

    E) Quem embarca na Teoria da Reponsabilidade Objetiva: todas pessoas jurídicas de direito público - Administração Direta, autarquias, fundações públicas de direito público -, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - empresas públicas e sociedades de economia mista; fundações públicas e as pessoas delegatárias de serviços públicos não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não incluem as EP e SEM que explorem atividade econômica. Estas são regidas pelo Direito Civil ou Comercial.

    Para o STF, a responsabilidade objetiva das Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos somente abrange as relações jurídicas travadas entre elas e os usuários públicos, não se aplicando a terceiros não-usuários. Logo, um acidente envolvendo um carro particular um um veículo de uma concessionária não teria o escopo da responsabilidade objetiva., cabendo a quem entender ter sofrido o dano provar a culpa.

  •  Caro Eloi,

    Houve uma mudança no entendimento do STF  desde agosto de 2009.

    A atual posição do STF é a responsabilidade objetiva perante usuário e terceiro não-usuário em relação a concessionários de serviços públicos.

    Vide informativo 458 do STF.

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.

    Importante a leitura dos informativos.

  • Resposta D, mas cabe ressalva ao item A. A irresponsabilidade, como teoria, tem apenas valor histórico. Porém, ela tem sim aplicabilidade no direito brasileiro: o Estado não responde pelos atos dos magistrados no exercício regular de suas atribuições (mesmo com dolo ou culpa, caso em que o próprio magistrado deverá responder), salvo as exceções do artigo V (erro judiciário e prisão além da sentença). Alternativa bem fraquinha.

  • Sou um critico contumaz da CESPE, por varios motivos, dentre os mais importantes destaco a capacidade da Banca em criar interpreta'coes doutrinarias sobre a materia cobrada, essas, em sua maioria, dissonantes com os mandamentos legais e e abusar na cobranca de Enunciados dos tribunais superiores. Nao que nao sejam importantes, sao sim, mas o mais importante, data venia, 'e o entendimento sobre a LEI.

    Agora, eles vem com um enunciado desse "Quanto à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta ", me perdoem, mas nao posso deixar passar. A responsabilidade 'e do ESTADO, nao da Administra'cao, essa nao 'e ENTE. E o pior, ja houve questao da CESPE que cobrava justamente esse sentido.

  • A) ERRADA!!!

    (CESPE/TÉCNICOJUDICIÁRIO/TRE-MG/2013) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade do Estado. E

    B) ERRADA!!!

    (CESPE/INSPETOR/PC-CE/2012) A responsabilidade civil do Estado exige três requisitor para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade. C

    C) ERRADA!!!

    (CESPE/TECNICOJUDICIÁRIO/CNJ/2013) No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição do ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandemento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. C

    D) CORRETA!!!

    (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário) A reparação do dano causado a terceiros pode ser feita tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, mas, neste último caso, a administração é obrigada a pagar o montante indenizatório de uma só vez, em dinheiro, de maneira a recompor plenamente o bem ou o interesse lesado. E

    E) ERRADA!!!

    (CESPE/ADMINISTRADOR/AGU/2010) A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.  C

  • Quanto à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: A reparação do dano, na hipótese de prejuízo causado a terceiros pela administração, pode ser feita tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.


ID
180523
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra da responsabilidade objetiva do Estado exige, segundo a previsão constitucional correspondente, que o dano seja causado por agente público que atue nessa qualidade, sendo considerados agentes públicos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Agente Público é toda pessoa física que desempenha, definitiva ou transitoriamente, alguma função estatal, ou em outras palavras, é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da aministração indireta.

    Vista a característica genérica de Agente Público, devemos classificálo em 04 categorias:

    Agente Político;

    Agente Administrativo( militares, servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários)

    Agente Honorífico;

    Agente delegado;

  • Agente público em uma definição doutrinária são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como preposto do Estado, ou, dito de outra maneira, toda pessoa física incumbida de exercer alguma função estatal, difinitiva ou transitoriamente. O art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) traz a definição legal.

    Agente público é gênero, do qual são espécies: agentes políticos - componentes do governo do mais alto escalão, exercendo atribuições constitucionais, ex:  Presidente da República, Ministros, Secretários de Estado, Juízes, membros do MP etc. Agentes Administrativos: agentes públicos vinculados à administração direta ou indireta por relação proficional  e sujeitos à hierarquia funcional. ex: Servidores públicos ocupantes de cargo público; Empregados públicos ocupantes de empregos públicos; contratados temporários não detentor de cargo ou emprego público mas que exerce função para atender situaçao de excepcional interesse público.

    Também existem os chamados particulares em colaboração com o Poder Público divididos em: Agentes honoríficos convocados ou nomeados para serviço de natureza transitória, sem vínculo empregatício e geralmente sem remuneração, munus público, como mesários eleitorais, jurados etc.; Agentes Delegados: particulares incumbidos de executar certa atividade, obra ou serviço público, em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex: concessionários ou permissionários de obras públicas, cartorários de registros públicos etc. Agentes Credenciados remunerados para representar a administração em certo ato ou para praticar determinada atividade específica. Ex: representantes internacionais.

  • Agentes públicos são todas as pessoas que se vinculam à Adm direta ou indireta, do Estado, tais como servidores públicos, empregados públicos, temporários e os agentes políticos.

    . Serv. públicos: Titulares de cargo público, com regime jurídico estatutário (lei 8112/90)

    . Agentes políticos: Ingressam na função por meio de eleição para exercício de mandato fixo. Ex: prefeito, governador...

    . Empregado público: Titulares de emprego público, ingressam por meio de concurso e são regidos pela CLT

    . Servidores temporários: Necessidade temporária de excepcional interesse público.

     E, particulares em colaboração com o poder público, nosso colega explicou muito bem aí embaixo.

  • Caros colegas,

    Essa questão comete um equívoco na alternativa A. Na verdade, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 24 ed., 2007, pág. 241), Agentes Públicos são:

    - Agentes políticos
    - Servidores estatais (abrangendo aqui os servidores públicos e os servidores das pessoas governamentais de direito privado)
    - Particulares em atuação colaboradora com o poder público

    Assim sendo, o erro da alternativa A que embora seja a mais correta, reside no fato da alternativa falar servidores públicos (espécie) ao invés de servidores estatais (gênero).

    Espero ter contribuído na resolução da questão.


  • Januncio, embora possa parecer, a questão não contém equívoco algum, ela apenas apresenta uma classificação diversa da que você citou. A doutrina contempla uma diversidade de classificações sobre agentes públicos, podemos dizer que as mais relevantes são as do professor Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio Bandeira de Mello como vc citou e da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Segundo a classificação destes eminentes doutrinadores temos:

    1) Hely Lopes Meirelles:
    a) Agentes Políticos;
    b) Agentes Administrativos;
    c) Agentes Honoríficos;
    d) Agentes Delegados;
    e) Agentes Credenciados.

    2) Celso Antonio Bandeira de Mello:
    a) Agentes Polítcos;
    b) Servidores Estatais;
    c) Particulares em colaboração.

    3) Maria Sylvia Zanella di Pietro
    a) Agentes Políticos;
    b) Servidores Públicos (em sentido amplo);
    c) Militares;
    d) Particulares em colaboração.

    Segundo a autora, servidores públicos nesta classificação são considerados em sentido amplo, abrangendo:
    - Servidor estatutário
    - Empregado público
    - Contrato temporário

    Conclui-se, portanto, que a banca adotou, especificamente nesta questão, a doutrina da Professora Maria Sylvia, desta feita não há que se falar em vício do gabarito.

    Uma última observação a respeito do tema tratado na questão, somente para complementar. Embora exista muita discussão doutrinária, o STF entende que Juiz é agente político.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos e fé na caminhada!
  • Prof. Celso Spitkovsky do Curso Damásio tem a seguinte classificação para agentes públicos:

    1) Agentes políticos: aqueles que não tem vínculo com a Administração Pública, titularizam mandatos eletivos, e tem suas funções estabelecidas pela Constituição. Ex.: Presidentes, governadores, senadores, deputados

    2) Servidores públicos: tem vínculo com a Administração e se dividem em:
    2.1) Funcionários públicos: tem vínculo estatutário com a Administração Ex: funcionários das autarquias e fundações públicas
    2.2) Empregados públicos: tem vínculo celetista com a Administração pública Ex. empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas (bancários, carteiros, petroleiros)
    2.3) Temporários: são servidores contratados para atender excepcional interesse público. Ex. Recenseadores do IBGE

    3) Particulares em regime de colaboração: são particulares que exercem funções públicas transitórias. São os agentes públicos honoríficos.  Ex; Mesário, jurados

    Obs.: Para o Prof. Celso, os membros do Judiciários/MP não são agentes políticos, são servidores públicos em regime especial, pois apesar de terem vinculo com a Administração e serem admitidos por concurso, tem vitaliciedade e não estabilidade
  • Esta questão não foi classificada corretamente. Não se trata de responsabilidade civil do Estado, mas, sim, agentes públicos.
    Bons estudos!

ID
185371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética acerca da responsabilidade civil do Estado, seguida de uma assertiva a ser julgada.

I Pedro foi preso preventivamente, acusado de praticar conduta descrita como crime; essa prisão durou 824 dias, após os quais o acusado foi devidamente inocentado, com base na ausência notória de autoria. Nessa situação, conforme entendimento do STJ, haverá responsabilidade objetiva do Estado por dano moral.

II Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

III Lúcio ajuizou ação de rito ordinário contra uma empresa de transporte coletivo urbano, tendo em vista danos material e moral sofridos em acidente de trânsito causado por motorista dessa empresa. Nessa situação, adotando-se o princípio da especialidade, conforme a legislação em vigor, o prazo prescricional da ação de indenização será de 5 anos.

IV Maria ingressou com ação de indenização, por danos materiais e morais, contra o estado de Rondônia, diante da morte de seu filho na UTI de um hospital público, devido a responsabilidade objetiva; o estado, em processo administrativo, entendeu que o fato fora causado por culpa da equipe médica de plantão. Nessa situação, mesmo que não haja a denunciação à lide dos servidores responsáveis no processo judicial no prazo adequado, poderá o estado mover ação de regresso contra eles, após o trânsito em julgado da ação proposta por Maria.

V Determinado município construiu um importante viaduto com vistas a desafogar o trânsito no centro da cidade; no entanto, essa construção impôs a Maria o aumento da poluição sonora, visual e ambiental de seu apartamento, localizado ao lado desse viaduto. Nessa situação, conforme entendimento do STF, não há que se falar em responsabilidade objetiva do referido município, diante da licitude do ato praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - Nesse sentido já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL.
    MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU.
    1. A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.
    2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão.
    3. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).
    4. A contrario senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um décuplo, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral.

    II - ERRADO - O caso narra hipótese de omissão do Estado; portanto, subjetiva deve ser a responsabilidade;

    III - CORRETO - Não se aplica o prazo de 3 (tres) anos previsto no CC/2002, mas o previsto num decreto antigo do qual esqueci o número...

    IV - CORRETO - O direito de regresso do Estado contra os r. médicos não está condicionado à denunciação da lide por parte daquele; trata-se de um direito que pode ser exercido após a constituição do título executivo;

    V - ERRADO - A resp. objetiva é justamente a fundada na teoria do risco e a que admite a responsabilização por um ato lícito, embora danoso; tal item serve para analisar se o candidato tem conhecimento mais aprofundado acerca do assunto; lembre-se: segundo moderna teoria da resp., ailicitude não é um pressuposto para a imputação a alguém do dever de indenizar...

  • Item III - Correto. As concessionárias de serviço público, como no caso exposto, sujeitam-se ao regime prescricional do CC/02 para as reparações de dano em virtude do princípio da especialidade, consoante decisão abaixo transcrita:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
    1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.3. Recurso especial provido.
    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.354 - RJ (2009/0165978-0)

  •  

    Acho que a questão II está certa.

    II Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

     

    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro a resp. é objetiva. 

    Veja o diz o § 3º do art. 1º:

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

     

  • Concordo com a Julia no comentário abaixo.

  • Gente, acredito que o item 3 nao esta correto. Analisando a jurisprudencia mencionada aí embaixo, é possível perceber que o prazo prescricional de 3 anos, previsto no CC, prevalece sobre o prazo prescricional de 5 anos, previsto na Lei. 9.494/97. Aliás, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que: "Com o advento do Código Civil de 2002 passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuacao de agente de pessoa juridica de direito público ou de pessoa juridica de direito privado prestadora de servico público (inclusive de delegatárias de servicos públicos) ajuizar a acao de indenizacao contra essa pessoa juridica."

    Portanto, tendo em vista que o gabarito deu como resposta certa a alternativa "c", que fala em 3 itens corretos, e os itens III e V sao claramente errados, tenho que concordar com o colega que tratou da responsabilidade objetiva prevista no CTB, portanto, a meu ver, os corretos seriam os itens I, II e IV.

  •  Acredito que o item II não esteja correto. A Jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de atribuir responsabilidade subjetiva no caso de falta de fiscalização da Administração e acidentes de trânsito envolvendo animais na pista. Nesse sentido:


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfico intenso de animais.

    4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

    5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.

    (...)

    8. Recurso especial não-conhecido."

    (REsp 438.831/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 2.8.2006)


    Ressalte-se, contudo, que em havendo concessão de serviço público, a concessionária sim responde de forma objetiva, pois aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor em razão da existência de pedágios.

    É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide. Precedentes citados: REsp 647.710-RJ, DJ 30/6/2006; AgRg no Ag 522.022-RJ, DJ 5/4/2004, e REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009.

  • O problema maior da questão é pegar um caso prático, analisado individualmente e de acordo com circunstâncias próprias, para ser colocado como regra. Essa alternativa da prisão não me convence. Esse não é o entendimento dominante da jurisprudência e nem da doutrina, senão todo dia o Estado estaria pagando indenização.
  •  O ítem " I" Está errado! 

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Judicial (Transcrições)

    RE 429518/SC*

    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º.
    I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
    II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário - C.F., art. 5º, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
    III. - Negativa de trânsito ao RE.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo357.htm

    __________________________________

    E quanto o ítem II:
    É a Teoria da Culpa Administrativa ou Acidente Administrativo (Ocorre quando o serviço não funcionou (não existiu, devendo existir), funcionou mal (devendo funcionar bem) ou funcionou atrasado (devendo funcionar em tempo) Falta do serviço (inexistência, mau funcionamento, ou retardamento do serviço).
  • II -  Em uma rodovia estadual muito movimentada, próxima ao centro da cidade, João colidiu o seu veículo com uma vaca, que pertencia a Antônio, quando esta se encontrava indevidamente no meio da pista, em uma área sem qualquer sinalização sobre a existência de animais na região. Nessa situação, a responsabilidade civil do Estado será objetiva.


     Quanto a esse item a resposta está correta, pois conforme artigo 1º, § 3º do CTB, a responsabilidade é objetiva, senão vejamos:
      § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • Não sei se eu estou correta, mas creio que a questão possa estar em confronto com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos.

    Item I - Errado; 
    As prisões cautelares, desde que fundamentadas e observadas as prescrições legais, não geram o dever de indenizar. Poderiam gerar, de acordo com o STJ, quando não tiverem sido observados os requisitos para a decretação da restrição cautelar, em flagrante ilegalidade. Ver AgRg no REsp 1.295.573/RJ; AgRg no REsp. 1.266.451/MS.

    Item II - Errado;
    Pois a responsabilidade do Estado por atos de omissão é subjetiva, não se aplicando a teoria objetiva. 
    Nesse sentido: RE 172.025/RJ; RE 130.764/PR; RE 369.820.

    Item III - Errado;
    A prescrição quinquenal prevista no Dec. 20.910/32 e na Lei n. 9.494/97 não se aplica às ações de indenização ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, incidindo o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. REsp. 839.111.

    Item IV - Correto. 

    Item V - Errado;
    Posto que, na situação dada, tem-se um dano causado por uma obra pública, cuja responsabilidade será do ente político que determinou a sua realização, sob a modalidade objetiva.

  • Quanto ao item V:

    Recurso Extraordinário n: 113.87S

    No acórdão acima, o relator afima que o recorrente sofreu dano anormal decorrente da construção de viaduto (poluição sonora, visual), gerando, também, desvalorização do imóvel, obrigando-se o Estado a indenizar a parte.

  • Item III. Correta. 

    Segundo o REsp. 1.277.724-PR, 26/05/2015, o prazo prescricional para ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo é de 5 anos, conforme o art. 1o-C da Lei 9.494/97.

    Qual é o fundamento para esse prazo de 5 anos? NÃO é o Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública. O fundamento legal para o prazo de 5 anos é o art. 1o-C da Lei n. 9.494/97, que se encontra em vigor e que é norma especial em relação ao art. 206, § 3o, V, do Código Civil. 

     

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

     

    O STJ entende que não se aplica ao caso o Decreto 20.910/1932, visto que a Lei n. 9.494/97 é mais específica para a situação, já que envolve concessionária de serviço público. 

     

    * FONTE: site DIZER O DIREITO (Informativo 563).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I, III, IV estão certos.

  • I CERTO

    II ERRADO a responsabilidade civil do Estado será subjetiva, já que o Estado foi omisso na sinalização da área.

    III CERTO

    IV CERTO

    V ERRADO ato lícito também gera responsabilidade civil objetiva do Estado quando este ato causar prejuízo a terceiro.


ID
189166
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que, pelos danos que o agente público, nessa qualidade, causar a terceiros

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - D

    O Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente, cfe. o parágrafo 6 do Art. 37 da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O Supremo Tribunal Federal, em 2004, no RE 262.651/SP decidiu que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança somente os usuários do serviço, não SE ENTENDENDO A TERCEIROS NÃO- usuários. A posição até então dominante era a de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias abarcaria os atos comissivos de seus agentes praticados na prestação do serviço, atingissem eles usuários ou não-usuários do mesmo. Agora, em face da decisão do STF, APENAS OS USUÁRIOS ESTÃO PROTEGIDAS PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No tocante aos não-usuários a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é SUBJETIVA.
    Deste modo, a expressão agente público, nesta qualidade, para fins de responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, restringe-se às ações de seus agentes, na prestação do serviço, que atinjam seus usuários. Em tempo, apesar de não terem sido mencionadas na decisão do Tribunal, entendo que a mesma regra deve ser aplicada aos autoritários de serviços públicos pessoas jurídicas.
    Por fim, temos as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para as quais deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado para as concessionárias e permissionárias, qual seja: a responsabilidade objetiva alcança os atos comissivos dos agentes públicos destas entidades que tenham sido praticados na prestação do serviço, tenham atingido usuários ou não-usuários. É este o alcance da expressão agente público, nesta qualidade, no que toca à responsabilidade objetiva das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
    06 - Firmou-se no Supremo Tribunal Federal a inteligência de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço (vide informativo 557). INOVAÇÃO EM 2010.
     

  • Diz-se objetiva a responsabilidade quando da apuração do fato que a ensejou não faz-se necessário o exame da culpa em sentido amplo (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, nas suas formas negligência, imprudência e imperícia), ou seja, será objetiva essa responsabilidade pelo fato de não se entrar na apreciação de elementos notadamente subjetivos (dolo e culpa).

    A responsabilidade da Administração é, portanto, objetiva. E como os agentes públicos agem em nome da Administração, representando-a, é certo que o Estado responderá objetivamente por esse dano. Sendo-lhe possível, no entanto, uma ação regressiva, frente ao agente público causador do dano, com vistas a recuperar aquilo que foi pago em sede de indenização ao particular.

    Esse segundo momento (da ação regressiva) é pautado na responsabilidade subjetiva do agente público, ou seja, somente se tiver agido com dolo ou culpa poderá ser responsabilizado e cobrado regressivamente. Temos, portanto, dois momentos distintos, no primeiro, do particular frente ao Estado, a responsabilidade é objetiva. No segundo, do Estado frente ao agente público causador do dano, a responsabilidade desse último é subjetiva.

    Bons estudos a todos! :-)

  • a)não cabe ação regressiva contra agente, mesmo que “só quando” tenha agido com culpa ou dolo, se o Estado reparou os danos “for condenado em ação judicial.

    b)o Estado somente responde pelos danos se o agente agiu com dolo ou culpa. “responde também por omissão ou comissão, daí a definição de responsabilidade objetiva”

    c)a ação para reparação dos danos deve ser movida direta e unicamente contra o agente causador do dano. “na verdade, cabe ação contra o Estado, não se admitindo litisconsórcio passivoda entre adm e o agente público. No caso de dolo ou culpa do agente, caberia ação regressiva.”

    d)o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa ou dolo do agente. Certo

    e)não cabe indenização porque naquele momento o agente representa o Estado. Errado

  • O estado responde objetivamente nescessitando a comprovação apenas do NEXO CAUSAL
  • resposta D - 
    AÇÃO DE REGRESSO contra o agente que praticou o ato.

    LESADO -> culpa objetiva -> PODER PUBLICO -> culpa subjetiva -> AGENTE CAUSADOR
    ou seja, antes da ação de regresso, o Poder Público irá responder objetivamente (conduta, dano e nexo)
    na ação de regresso, o agente irá responder subjetivamente (conduta, dano, nexo e dolo/culpa)
  • Responsabilidade Civil Objetiva do Estado

     

    Art. 37, § 6°, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Resp. Objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Resp. Subjetiva).


ID
211534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a)

    Trecho da decisão do STF no RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandovski, 26.8.2009. Pleno. Info. 557:

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço

    (...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, 6, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados "terceiros" ou seja, usuáriose não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de modo igual, podem sofrer dano em razão da ação adminstrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. (...)

     

     

  • Acrescentando:

    Quanto à letra b:

    (...) Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. (...)

    Trecho de RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)

     

     

  • c)  Segundo o STF, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é necessário que o ato praticado seja ilícito.

    Errado, vejam:

     

    (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):
    OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

  •  A abrangência aos não-usuários do serviço público mudou recentemente, pelo decidido no Recurso Extraordinário 591.874/2009. Sendo a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público objetiva em relação a usuário e não-usuários.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).

    Esta ementa tráz duas questões importantíssimas para concursos. Uma é a culpa da vítima como excludente da responsabilidade do Estado, outra é a responsabilidade quanto à omissão do Poder Público, que tornará a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

     

  • Aguem pode comentar pra mim sobre a alternativa E.

    Caso fortuiro e força maior podem eximir o estado de indenizar???
  • Ariane, as situaçoes de Caso Fortuito e Força Maior quando configurados fatos Imprevisiveis e Inevitaveis, de principio o Estado não responde, sendo causa de Excludente de Responsabilidade, porem se for verificado a falta do Poder Publico na prevenção do evento danoso, por ação ou omissão culposa , ou ainda, concausa na produção do dano , o Estado responde ainda que proporcionalmente com atenuante de responsabilidade. E no caso da Culpa da Vitima, o estado pode nao ser responsabilizado, como poder sofrer atenuante da responsabilidade, isso depende de cada caso.
  • D) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FILHOS DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ.1. É impossível alterar as premissas fáticas consignadas no aresto atacado, para concluir no sentido de que a indenização é desarrazoada, sob pena de revolverem-se fatos e provas dos autos. Pela mesma razão não cabe analisar a assertiva do recorrente de que "não há nos autos qualquer elemento probatório a justificar o pagamento da pensão de 2/3 do salário mínimo" (fl. 310), ao argumento de não existir prova de que o de cujus auferisse renda.

    2. A pensão em decorrência da morte do pai deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1007101/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008)

  • Item B:

    O correto é dizer que a responsabilidade é subjetiva.

    Ocorre que, o STF não é pacífico quanto a responsabilidade do estado por policial em período de folga.

    No AgR RE 213.525 julgado em 2009, a Min. Ellen Gracie relatou pela responsabilidade subjetiva do estado.

    Porém, no RE 363.423 julgado em 2008, o Min. Carlos Brito relatou pela ausência de responsabilidade do estado, por entender que o policial em período de folga não se encontra na qualidade de agente público.


    Compartilhando conhecimento aos amigos.
  • Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:

     

    - De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)

    - De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)

     

      A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
     

     2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F

     

    2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''

     

    Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • Pode ser ato lícito ou ilícito

    Abraços

  • Leia-se responsabilidade exracontratual do Estado por responsabilidade civil do Estado.

    O Cespe adora esse sinônimo.

  • Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Segundo decisão recente do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é também objetiva relativamente aos não usuários do serviço.


ID
220033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cidade do interior de um estado da Federação, foi
construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um
rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por
meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das
pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por
balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência
disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de
navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois,
foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas
ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais
contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei
convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da
obra, que era local residencial, para permitir também o
funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Não se deve confundir dano em direito com dano patrimonial. Enquanto este é qualquer prejuízo sofrido por alguém, inclusive por ato de terceiro, aquele reclama agravamento a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    anulado em decorrência de ambigüidade irreversível, o que prejudicou o julgamento
    objetivo do item.


ID
220039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cidade do interior de um estado da Federação, foi
construída uma ponte com cerca de 1 km de extensão sobre um
rio, o qual, anteriormente, somente podia ser atravessado por
meio de transporte aquático. Com a ponte, grande parte das
pessoas, caminhões e outros veículos que faziam a travessia por
balsa (embarcação), passaram a usufruir da obra. Em decorrência
disso, as pequenas empresas que exploravam o serviço de
navegação tiveram seu faturamento reduzido e, meses depois,
foram obrigadas a encerrar suas atividades. As empresas
ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais
contra a União. Em razão da ponte, o município editou lei
convertendo a destinação urbanística da área nas proximidades da
obra, que era local residencial, para permitir também o
funcionamento de postos de gasolina e oficinas mecânicas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

Em regra, quando realiza ato lícito que gera prejuízo ao particular, o Estado é responsabilizado na modalidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: CERTO

    Com o advento da teoria do risco administrativo o Estado passou a responder objetivamente pelos seus atos perante o administrado, sejam eles lícitos ou ilícitos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou:

    (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso):

    OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

    II - Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção do viaduto. Procedência da ação.» (RDA 190/194). Sem grifos no original.

    Embora reconheça-se a existência de controvérsia sobre o tema, conclui-se que há responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos lícitos que realiza, quando deles advém danos aos seus administrados.

     

  • Quando for caso de responsabilidade subjetiva, haverá analise de dolo ou culpa, assim não teria como uma conduta licita ser passivel de resposabilidade. Assim em regra só haveria essa possibilidade na modalidade objetiva. pois mesmo uma conduta licita do Estado poderia gerar responsabilidade de indenizar, porque na responsabilidade objetiva não se analisa a conduta do agente e sim o nexo de causalidade. por isso a questão esta certa.

  • Responsabilidade Subjetiva: Apenas ato ilicito
    Objetiva: Ato lícito e ilícito
  • Percebam que a questão NÃO disse que o Estado será obrigado ao indenizar...

    Posto que O COMANDO da questão NÃO apresenta nenhuma tese.


    O que está sendo cobrado é: se o Estado É RESPONSABILIZADO pela Responsabilidade Objetiva.


    É OBJETIVA OU SUBJETIVA

    OBJETIVA = FIM


    Só isso.

    ;-))


ID
231565
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público, condutor de uma viatura oficial, deu causa a acidente de trânsito com veículo de particular. Foram apurados danos materiais de grande vulto, equivalentes aos reparos promovidos no veículo particular e às despesas médicas geradas pelo atendimento ao motorista particular. O condutor da viatura particular tem pretensão indenizatória para ressarcimento dos danos materiais.
Nesse caso, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Reposta: Letra D

     

    O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado.
    Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo.
     

    Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal.
    O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.


    A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/88, que assim declara:
     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos; DIREITO ADMINISTRATIVO; PROFESSOR: FABIANO PEREIRA

  • Conforme a Lei 8112 Art. 121 a 126 - Capítulo IV - sob o Titulo DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente poelo exercicio irregular de suas atribuições

    Na responsabilidade Objetiva é desnecessária a apreciação do dolo ou culpa do agente ao provocar o dano,. sempre será o Estado,

    que pagará o dano e posterior apurará as responsabilidades, se do servidor ou de terceiros, neste caso a responsabilidade destes é subjetiva.

    ou seja, só pode ser imputada após processo administrativo em que seja garantido a ampla defesa e o contraditorio.

    Art. 122 -  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    & 2º - tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Com todas as vênias à FCC, há um grave equívoco na resposta designada como correta( adianto que na minha opinião, assim como a questão 13 dessa prova, o problema posto não tem resposta correta de acordo com o contido nas soluções propostas pelas opções) pq é uníssono na doutrina, desde os idos da década de 20 do século passado( principalmente com o advento do CC/1916) que a responsabilidade objetiva não se confunde com a culpa presumida, pq esta ocorre quando há a inversão do ônus da prova, cabendo ao imputado provar que não realizou tal ato o qual lhe é atribuída responsabilidade. São vários os exemplos previstos no Código Civil, a exemplo do Gestor de Negócios que causa dano ao proprietário do bem que prática a gestão. Enquanto a responsabilidade objetiva é simplesmente aquela que não há a necessidade da comprovação de culpa do responsável pois a própria situação o coloca objetivamente como o causador do dano, a exemplo da atuação positiva do Estado.

    Pois bem, de acordo com os termos acima propostos fica impossível marcar a assertiva D... pois ela tb está equivocada.Além do mais a culpa do servidor nem é presumida, pq se o Estado quiser ajuizar ação regressiva terá de comprová-la durante a instrução processual

  • Concordo com o colega, não há de se confundir culpa presumida com responsabilidade objetiva. Outro ponto: não há dados para afirmar que ele poderá ser penalizado disciplinarmente. O enunciado induz a admitir a conduta como lícita, inclusive administrativamente.

    Enfim, pergunta mal formulada, como muitas outras da FCC

  • E complementando, a ação regressiva não é uma penalização e sim ressarcimento para o Estado, portanto creio que fundamentar-se no final do parágrafo 6 do art. 37 não é cabível.

  • Não concordo com os colegas......

    uma vez que foi adotada a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral, houve a possibilidade da Administração se eximir de qualquer responsabilidade via prova de culpa exclusiva da vítima.

    Assim, havendo a possibilidade de poder ocorrer uma excludente da responsabilidade, a presunção de culpa opera-se em favor do administrado, devendo a Administração provar que houve a culpa exclusiva.

    A meu ver, responsabilidade objetiva com a adoção da teoria do risco administrativo em nada conflita com a presunção de culpa do agente estatal, havendo, assim, a inversão do ônus em favor do administrado.

    Aceito contra-razões!!hehehe

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Alternativa correta D

    a)INCORRETA- e o servidor público respondem sob a modalidade de responsabilidade objetiva, caso o autor pretenda ajuizar a ação respeitando o litisconsórcio.

    *O servidor público não responde objetivamente e sim subjetivamente, então o Estado é o único que responde objetivamente, ou seja, o único que arca com o danos (a princípio).

    b) INCORRETA- responde sob a modalidade de responsabilidade objetiva e só o servidor público sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, caso o autor pretenda incluir o servidor público na lide, sendo necessária dilação probatória para prova da culpa do mesmo.

    *A princípio quem responde pelos danos não é o servidor e sim o Estado.

    c)INCORRETA-responde exclusivamente, sob a modalidade objetiva ou subjetiva, não sendo possível mover ação em face do servidor público, que estava a serviço do Poder Púbico.

    * responde sob a objetiva, a palavra exclusivamente não cabe na afirmação.

    d)CORRETA-  responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.

    e) INCORRETA-responde sob a modalidade subjetiva, uma vez necessário demonstrar a culpa do servidor, não incidindo a regra constitucional da responsabilidade objetiva

    *
    responde sob a modalidade objetiva





  • Tenho respondido algumas questões da FCC e observei em várias a afirmação de culpa presumida do agente público no que tange a Teoria do risco administrativo. Apesar dos ótimos comentários acima, ainda persiste a dúvida quanto a esta questão. Alguém poderia me ajudar?

    Quanto a alternativa B "responde sob a modalidade de responsabilidade objetiva e só o servidor público sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, caso o autor pretenda incluir o servidor público na lide, sendo necessária dilação probatória para prova da culpa do mesmo" gostaria de acrescentar um comentário quanto ao erro da questão.
    A inclusão do servidor no polo passivo da demanda poderia ser feita com a Denunciação da Lide, porém apenas o Estado (polo passivo) poderia denuciar à lide o agente causador do dano, opção facultativa do Estado.  A inclusão do agente na demanda seria por demais prejudicial à vítima do dano, visto que a dilação probatoria abarcaria a discussão da culpa do agente, matéria esta irrelevante para ação indenizatória baseada na responsabilidade objetiva do Estado.  A maioria da doutrina entende ser inadmissível esta denunciação, apesar do STF já ter admitido esta possibilidade.
  • Concordo com a opinião da colega Juliana. Agora impende acrescentar que essa questão (do próprio sujeito passivo incluir diretamente na lide o servidor, não é pacífica!). Como na questão deixou claro que o sujeito passivo PODE incluir o agente causador na lide fiquei em dúvida entre B e D optei pela B já que a assertiva D fala em presunção de culpa do agente público embora a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado dispense esse requisito. Enfim, vamos seguir o entendimento de uma outra colega que afirmou acima que a FCC costuma colocar que há presunção de culpa do agente público na resp. objetiva do Estado e seguir em frente.
  • Existe alguma norma que impeça o sujeito passivo de acionar o servidor na lide juntamente com o Estado? Se alguém souber me responda por favor. E, realmente, dizer que presume-se a culpa do servidor na resp. objetiva é dose hein...

  • Segundo a professora Marinela do LFG,  prevalece no STF que a ação de indenização deve ser proposta contra o Estado, não sendo possível a denunciação da lide. Já no STJ, o entendimento é de que a ação podeser ajuizada primeiro contra o agente público, e a denunciação da lide é possível e até aconselhável.
  • Pessoal em relação à denunciação à lide cabe registrar que:

    Nossa jurisprudência majoritária entende ser inaplicável a denunciação à lide pela administração a seus agentes.
    Significa dizer que não pode a administração, trazer o seu agente para dentro do processo, a fim de que, ja nesa ação, seja discutida a sua eventual culpa e obrigação para com a adminstração.
    Importante lembrar que a ação de indenização deve ter como partes processuais somente a pessoa  que sofreu o dano e a administração. 

    Se a adminstração for condenada, então, em ação própria, distinta da ação de reparação do dano, ela exercerá seu ireito de regresso contra o agente. No âmbito da administração pública federal, não há espaço para controvérsia sobre o cabimento ou não da denunciação da lide, porque a LEI 8.112/90 art.122, explicita que o direito de regresso da administração deve ser exercido mediante ação própria, a ação regressiva
  • Percebam a sutileza das palavras "deu causa".Elas fazem toda a diferença!
  • Explicação da letra b)

    Repassando o comentário...

    “Inicialmente, o STF entendia que o particular prejudicado poderia acionar conjuntamente o Estado e o agente público causador do prejuízo a terceiros, caracterizando o denominado litisconsórcio passivo facultativo. Todavia, recentemente (RE 327.904/SP, de 15/08/2006 e RE 344.133/PE, de 09/09/2008), o STF posicionou-se no sentido de que não caberá o litisconsórcio passivo entre a Administração e o agente público causador do dano, devendo o particular prejudicado acionar diretamente o Estado. Por conseguinte, o agente público poderá ser responsabilizado tão-somente mediante ação regressiva, que é imprescritível. Para tanto, é necessário que a Administração Pública já tenha sido condenada a indenizar o particular lesado e que o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.”.

  • " Observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade  da denunciação à lide, não como chamamento obrigatório, como emana do art 70 do CPC, mas de cunho facultativo, o que significa dizer que, não tendo havido a denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável"   (José dos Santos C. Filho, Manual de D A dministrativo, pág.533.
  • D) Responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.


    Na responsabildiade objetiva do Estado, é irrelevante a culpa pois é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrindo pelo administrado. é indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
  • Questão deveria ter sido anulada, inquestionavelmente.
  • Presumir a culpa do servidor seria o mesmo que rasgar a Teoria do Órgão...

  • Culpa presumida?

    A responsabilidade dos agentes, diferentemente da do próprio Estado é subjetiva, ou seja, é indispensável que o Estado COMPROVE que houve dolo ou culpa na conduta ensejadora da responsabilidade.

  • Também estranhei essa D, mas acredito que o entendimento da banca é que a administração só responde quando há uma culpa presumida do servidor, pois há os casos de exceção quando a culpa é exclusiva da vítima ou concorrente, ou seja, para não se configurar exceção, tem de haver uma presunção de culpa do servidor e o estado é quem responde objetivamente por essa culpa presumida.


    Agora, por outro, para que o estado tenha o direito de regresso contra o servidor será necessário a prova da culpa.


    É um entendimento meio estranho, mas válido.




ID
233785
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6o da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade

Alternativas
Comentários
  •  Responsabilidade civil do Estado é a obrigação do Estado de indenizar (reparar) dano (prejuízo) causado a terceiro em razão de conduta, comissiva (ação) ou omissiva, lícita ou ilícita, de seus agentes atuando nessa condição.

    A responsabilidade civil do Estado adotada pela CF/88 é a responsabilidade civil objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6o). Porém, a responsabilidade Civil do Estado, por omissão (conduta omissiva), é subjetiva, fundada na Teoria da Culpa Anônima.

    Fonte: anotações da aula de Dir. Adm., prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

    Esquematicamente, teríamos:

    Teoria do risco administrativo: responsabilidade OBJETIVA pela AÇÃO do agente.

    Teoria da culpa anônima: responsabilidade SUBJETIVA pela OMISSÃO do Estado.

    Cumpre lembrar que, pela teoria do risco administrativo:

    - A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    - A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA: agente responde regressivamente ao Estado se for comprovado que agiu com dolo ou culpa.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Gustavo Mello, 4a ed., capítulo: responsabilidade civil do estado, Resumo do capítulo

     

  • De olho na doutrina...

    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):

    a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

    b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Por fim, verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.

  • No Brasil, a CF/46 foi a primeira a consagrar a responsabilidade objetiva. A CF/88 repetiu a regra da responsabilidade objetiva e a expandiu para as pessoas jurídicas de direito público privado prestadoras de serviços públicos.

    A teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco, aduz que o Estado responde por atos lícitos e ilícitos, ou seja, o Estado responde independente de dolo ou culpa.

    As condutas do Estado podem ser Comissivas ou Omissivas:

    Quando comissivas, é pacífico o entendimento de que a Responsabilidade é Objetiva, não importando se lícita ou ilícita.

    Quando Omissivas, que ocorre quando o Estado não age e a não atuação estatal causa dano a alguém, a Responsabilidade é Subjetiva, assim, só há responsabilidade se a conduta for ilícita (Entendimento do STF). Contudo, registra-se, que há muitas divergências na doutrina e jurisprudencia e muitos afirmam que mesmo na omissão a responsabilidade é objetiva e alguns, ainda, afirmam que este é o posicionamento predominante.

    Por fim, ressalta-se, que somente as omissões específicas são passíveis de indenização - O Estado tem que conhecer ou poder conhecer para gerar a omissão”

    Obs.: OMISSÕES GENÉRICAS

    Omissões genéricas não ensejam o dever de indenizar. Ex. Carro que cai em buraco de estrada recém criado por forte chuva (o Estado não sabia que existia esse buraco, nem tinha como prever que uma forte chuva iria criá-lo.

  • Alternativa certa A

    O Estado irá responder objetivamente pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes sejam esses causados
    por atos lícitos ou ilícitos.

    Por exemplo:

    Se um agente causa danos sem intenção (culpa) e mesmo o ato tenha sido lícito o Estado responde.
    Assim como se seu agente comete alguma irregularidade durante o serviço e causa danos o Estado respond
    e tamb.
  • Esse quadro abaixo resume a matéria. É isso ai, bons estudos:
     

    RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AO ELEMENTO (CULPA OU DOLO) TEORIA OBJETIVA TEORIA SUBJETIVA AÇÃO OMISSÃO Elementos:
    Ato (conduta)
    Dano
    Nexo Causal Elementos:
    Ato (conduta)
    Dano
    Nexo Causal
    Culpa/Dolo QUANTO À ORDEM: SUBSIDIÁRIA (SEMPRE)
  • RENATO, tendo a discordar do colega. Acredito que, via de regra, seja essa a realidade. Porém, neste caso especificamente, não acho que proceda a afirmação. Mas respeito a tua opinião, por acreditar que a possibilidade de sua manifestação é atributo inerente à manutenção da nossa Democracia em sua plenitude.
  • Pessoal, por gentileza, comentem o erro das outras alternativas e me mandem um recado quando responderem. Quero as respostas devidamente fundamentadas.
    Certo de um retorno, aguardo sentado.
  • GABARITO: A

    Segundo Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p. 719:
    "Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado : (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) ; (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo) ; é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente". Vê-se, aqui, a hipótese de atos comissivos lícitos ou ilícitos, a configurar a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Atos COMISSIVOS: podem ser lícitos ou ilícitos

    Atos Omissivos: Somente ilícitos


ID
234160
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - A Constituição Federal, em seu Artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, ao passo que, será subjetiva a responsabilidade civil do agente causador do dano.

II - O dispositivo constitucional exige que a conduta danosa seja praticada pelo agente público, no exercício de suas funções.

III - O abuso no exercício das funções por parte do servidor exclui a responsabilidade objetiva da Administração.

IV - A absolvição criminal do agente público não produz efeito algum no direito regressivo da Administração em reaver de seu funcionário o que teve de indenizar à vitima do dano.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    I - A Constituição Federal, em seu Artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, ao passo que, será subjetiva a responsabilidade civil do agente causador do dano. CORRETO, POIS é assegurado ao Estado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II - O dispositivo constitucional exige que a conduta danosa seja praticada pelo agente público, no exercício de suas funções. CORRETO 

    III - O abuso no exercício das funções por parte do servidor exclui a responsabilidade objetiva da Administração. ERRADO, POIS: 
    O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída, não podendo o cidadão comum sofrer por tais desmandos.

    IV - A absolvição criminal do agente público não produz efeito algum no direito regressivo da Administração em reaver de seu funcionário o que teve de indenizar à vitima do dano. ERRADO, POIS: Importante atentar para o fato de que qualquer outro fundamento para a absolvição não justifica a comunicação das instâncias. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     


ID
235582
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil da Administração, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa.

II - Ocorrendo julgamento na esfera penal, quaisquer efeitos oriundos da sentença penal não incidirão nas esferas civil e administrativa.

III - Diante da adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, a Administração responderá independentemente da verificação do nexo causal entre a conduta de seu agente e o dano ocorrido a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    I - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II - É o contrário,  Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    III -  Para a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO basta que o dano ocorre, para que surja para o estado o dever de indenizar ao cidadão. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o dano e o fato ocorrido, presumi-se culpa da administração.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Resposta: opção (a).

    I - Falsa. Em se tratando da Responsabilidade Civil do Estado, a Teoria adotada pelo Brasil é a do Risco Administrativo. Segundo essa teoria, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente. Para termos responsabilidade civil pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes os seguintes elementos: DANO + NEXO CAUSAL. Em razão disso, diz-se que ela é uma responsabilidade objetiva, ou seja, não interessa se existe, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.

    II - Falsa. A regra geral estabelecida pela Lei 8112/90 é a de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Entretanto, essa é apenas a regra geral! Existem exceções!

    Quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença. Assim, na hipótese de um mesmo fato configurar um crime, uma infração administrativa e causar dano a terceiro, havendo a condenação criminal do servidor por esse fato, o trânsito em julgado dessa condenação criminal interfere nas esferas administrativas e cível, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor, por esse fato, nessas duas esferas.

    III - Falsa. Conforme comentado no item I, pela Teoria do Risco Administrativo, o Estado será responsabilizado se houver o DANO e o NEXO CAUSAL. Nesse caso, a responsabilização independe de CULPA.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Curso on-line Direito Administrativo em Exercícios p/AFRFB - Professor Marcelo Alexandrino

  • - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa.

    Já li e reli varias vezes e não consegui visualizar onde esta o erro dessa opção. Se a administração é responsavel pelo dano que seus agentes causem a terceiros, ela não se responsabiliza se o dano ocorrer por ato seus agentes?

    HELP!!!!

     

  • Em relação item I - a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa.

    A aferição da responsabilidade se dá apenas analisando a conduta, o nexo causal e o resultado.

    Nessa questão a banca transcreveu parte do art. 37, parag. 6, vejamos:

    Parag. 6 - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras do serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra contra o reponsável nos casos de dolo ou culpa.

    quando comparamos com o item I (... a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa), a idéia que se tem é de que para a administração ser reponsabilizada, os agentes devem agir com dolo ou culpa, o que não condiz com a responsabilidade objetiva.

  • o negocio e o seguinte:

    a responsabilidade e objetiva, independente de dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o nexo causal e o dano. ja a administracao pode cobrar do agente, por acao regressiva, pelo dano causado se este agiu com dolo ou culpa. vai depender do caso. ;)

  • Pra mim essa questão foi mal elaborada, e dá margem a dois entendimentos, não houve uma restrição na alternativa.
    também li e reli a questão e ainda consigo entender que a alternativa I está certa.
    "a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa."
    quando a questão diz "nos casos de dolo OU culpa", pode ser entendido que tanto faz, tanto nos casos de dolo como nos casos de culpa,  independe se for dolo ou culpa, assim como está na Constituição.
    questão de interpretação..alguém poderia por favor dar outra explicação para o erro? 
  • Bom, queridos amigos, as assertivas II e III, estao visivelmente erradas, fáceis de perceber onde há erro, todavia, na alternativa I, vi que várias pessoas leram e releram e nao conseguem achar erro no mencionado item, ocorre que, de fato, a Responsabilidade civil Objetiva, sob a modalidade do Risco Administrativo, é do Estado e nao da Administraçao como afirma o referido item I, aí reside o indigitado erro da questao. Abraços.
  • Corrobando os comentários dos colegas acima:
    I - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa. => O dolo ou a culpa apenas servem para garantir a ação regressiva do Estado em relação a seus agentes. Pela teoria do risco administrativo o Estado responde civilmente pelos atos de seus agentes, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
    II - Ocorrendo julgamento na esfera penal, quaisquer efeitos oriundos da sentença penal não incidirão nas esferas civil e administrativa. =>  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada (irá repercurtir nas esferas civil e administrativa) no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    III - Diante da adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, a Administração responderá independentemente da verificação do nexo causal entre a conduta de seu agente e o dano ocorrido a terceiros. => Para a responsabilização civil objetiva é necessário o nexo casual entre a conduta de seu agente (agindo este na qualidade de representante do Estado) e o dano ocorrido.

ID
239050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ademar Lopes inscreveu-se no concurso público para o
cargo de analista ambiental, na especialidade de engenharia
agronômica, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio
de Janeiro, em julho de 2004, pagando uma taxa de inscrição de
R$ 80,00. A prova foi realizada na primeira quinzena de
setembro e, dias antes da proclamação do resultado, Ademar
recebeu uma comunicação com aviso de recebimento informando
que o concurso havia sido anulado. Ademar procurou a fundação
que realizou o concurso e solicitou o reembolso da taxa de
inscrição bem como das despesas relativas ao seu deslocamento
para o Rio, uma vez que reside em Brasília.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os seguintes
itens, acerca da Lei n.º 8.112/1990 e da responsabilidade civil do
Estado.

A administração pública tem o poder de anular seus próprios atos, o que não assegura ao candidato Ademar o ressarcimento do prejuízo decorrente da anulação referente à taxa de inscrição, segundo entendimento majoritário de tribunais competentes.

Alternativas
Comentários
  • Incorreto.

    Creio ser uma questão absolutamente ''palpável'', todos vimos o que aconteceu com o concurso correios 2010, a entidade foi posta a ressarcir aos candidatos pelo valor pago pela inscrição. Portanto, o certame sendo anulado e em tempo hábil a administração não providenciar outro, é dever o ressarcimento referente ao valor pago pelos candidatos.

    Boa tarde, sorte a todos!!

  • Ademais, anulação gera efeito "ex tunc".

    Sempre retroagirá...

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Ex_tunc
  • Pegamos um caso concreto:
     Concurso do Ministério da Justiça, organizado poela FUNRIO. Houve a prova e logo após o término foi cancelada, então foi aberto um prazo para quem quisesse receber o valor da inscrição de volta. Já as custas com deslocamento e hospedagem o Estado não tem nada com isso. 
  •            Bom pessoal, pelo pouco que entendo do Direito administrativo:
     
               A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de irregularidade, pois tem poder descricionário, porém nessa situação o Ademar tem direito adquirido, e assim a anulação do certame não importa a perda do valor pago pelos candidatos, como o amigo acima nos relatou o caso dos correios é um exemplo dessa questão.

    Bons estudos
  • Outro exemplo foi o concurso da SECAD no Estado do Tocantins, o qual após a realização das provas foi
    cancelado e aberto período para os interessados solicitarem ressarcimento do valor da taxa de inscrição.
  • Outro mais recente...TRE-PE que foi feito pela CONESUL, numa total desorganização que eu nunca vi na vida!!  também cobrando R$13,00 de taxa de inscrição!!
  • STF: Os candidatos inscritos em concurso público não tem direito adquirido a sua realização, mas caso paguem a taxa de inscrição serão restituídos.
  •                                                                                PRINICIPIO DA BOA FÉ

    primeiro ponto
    A Administração Pública deve promover, de ofício ou mediante
    provocação, ao controle de legalidade dos seus próprios atos, invalidando
    aqueles contrários à ordem jurídica


    segundo ponto

    Em relação aos terceiros de boa -fé, a ilegalidade do ato administrativo não
    implica automaticamente a ineficácia geral e absoluta dos efeitos deste mesmo ato.

    fé e força
  • Pessoal,

    Questão recente em concurso para Auditor TC-DF 2012, em assunto correlato:

    Os candidatos inscritos em concurso público não têm direito adquirido à realização do certame. ERRADO

    Ou seja, se o concurso for cancelado, não adianta impetrar MS para realizar a prova do concurso.

    É isso!!!

    Bons estudos e aproveitem o final de semana!!!
  • Erico,

    se a questao de auditor do TC-DF diz que "nao tem direito..." e é considerada errada, quer isso significar que tem, sim, direito, nao? logo, caberia MS e acoes nao?

    vlw
  • Pessoal, só para complementar os estudos :

    Atos que não podem ser revogados:

    - atos que geram direitos adquiridos para terceiros de boa fé 

    - atos que já esgotaram o potencial lesivo 

    - licitação depois de contrato assinado 


    Outra dica, decorem:

    A.I = anulação - ilegal

    R.L = revogação - legal


    Força , foco e fé!! 

  • A taxa de inscrição ele tem direito de ser restituído mas a jurisprudência do STJ fala que as despesas indiretas não. 

    Bons estudos à todos.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110568434 DF


    E M E N T A:

    ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANCELAMENTO – INDENIZAÇÃO.

    Não obstante o poder de anular seus próprios atos, a Administração Pública deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da anulação, quando, para tanto, não houve concorrência do administrado.

    Anulado o concurso público, cabe à Administração ressarcir os candidatos da taxa de inscrição por eles paga para participar do certame, sob pena de locupletamento indevido, buscando, em ação regressiva, contra o órgão encarregado da condução do certame, recobrar tal valor, pois não há responsabilidade direta deste, frente aos prejuízos experimentados pelos candidatos, eis que sua atuação decorre de contrato de prestação de serviço entabulado com a Administração Pública.

    Não são indenizáveis gastos diversos efetuados pelo candidato por seu livre arbítrio, com a finalidade de participar de concurso público para o qual se inscreveu.

    Recurso conhecido e parcialmente provido.



    GABARITO ERRADO

  • O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

    STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)


ID
243439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE, justificando a anulação, diz:
     Há divergência jurisprudencial em relação à matéria tratada na opção "b". “A jurisprudência do STF não admite a responsabilização civil do Estado pelo crime cometido por foragido de penitenciária...”, de modo que, nesse caso, a resposta tanto poderia ser certa como errada.
  • Para mim,a letra C estaria correta!!

  • A) não concorrente; B) admite; C) não é possível; D) está; E) não é exclusivo.

  • A letra C não ficaria correta devido a quebra do Nexo Causal. E o tempo quebra o Nexo Causal. 

    6. CAUSALIDADE E JURISPRUDÊNCIA

    No Brasil, a verificação do nexo de causalidade é feita de forma intuitiva e atécnica, ora sob a influência de uma escola, ora de outra. É por isso que, como observa Gustavo Tepedino, se torna indispensável, para se entender como a casualidade é aferida pela jurisprudência, ter em vista não as designações das teorias, tratadas de modo eclético pelas Cortes, senão a motivação que inspira as decisões, permeadas, para Tepedino, predominantemente pela teoria da causalidade necessária.

    No Supremo Tribunal Federal:

    Prevalece, segundo entendimento consagrado após a Constituição Federal de 1988, a Teoria do Dano Direto e Imediato.

    O caso paradigmático mais comentado pelos especialistas, em que ficou clara essa opção é o RE 130.764-1/PR, julgado em 1922. Trata-se de ação movida contra o Estado do Parana, por vítimas de assalto, praticado por quadrilha da qual fazia parte preso que estava foragido há vinte e um meses. A fuga ocorreu do hospital para onde tinha sido provisoriamente transferido o detento, para suposto tratamento de saúde. Comprovou-se nos autos que o bando composto por mais sete marginais, além do evadido, penetrou de forma hostil na residencia de conhecida familia curitibana, dominando-a completamente, até conduzí-la ao estabelecimento comercial de sua propriedade, de onde foi roubada grande quantia de jóias. A tese do recurso, acolhida pelo STF, demonstrava que não existia nexo causal direto e imediato – necessário – entre a fuga e o assalto, praticado pelo foragido com mais outros sete integrantes, muitos meses após a evasão.  Em seu voto, o ministro Moreira Alves, relator do caso, manifestou que a a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato. A 1ª Turma  do STF considerou, por unanimidade, que o dano decorrente do assalto praticado pela quadrilha, da qual apenas um dos participantes era foragido, não foi consequencia necessária da omissão da autoridade pública, mas resultou de outras concausas, como formação de quadrilha.

    Contudo, em decisões mais antigas, o STF chegou a aplica a Teoria da Causalidade Adequada, como no RE 88407, no qual se examinou a responsabilidade civil do transportador por assalto em ônibus, embora mencionou-se expressões como “causa direta e imediata”. O ministro Soares Munõz afirmou que, “quer se adote essa teoria, a do dano direto e imediato, que a da causalidade adequada, não se pode concluir que o resultado constitua dano direto e imediato do contrato de transporte”.

  • C) CORRETA. O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, "que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico".

    Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação.

    Fonte: Informativo 502 STF.

    D) ERRADA. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • Hoje acredito que a assertiva B) estaria correta sem que houvesse necessidade de anulação, pois o STF assentou o entendimento em repercussão geral fixada que: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.


ID
245542
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da responsabilidade jurídica objetiva do Poder Público previsto na Constituição Federal tem como característica

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO OBJETIVO

    José Afonso da Silva faz alusão à estreita ligação da impessoalidade com a imputação, por agirem os servidores consoante à vontade e em nome da Administração; logo, seus atos são imputados ao Poder Público.

    fonte/ centraljuridica.com

  • Resposta letra D

    O princípio da responsabilidade jurídica objetiva do Poder Público,  previsto no art. 37 §6º da Constituição Federal tem como característica guiar-se pelo Princípio da Impessoalidade que justifica a atribuição jurídica do ato à pessoa jurídica, ou seja, a entidade pública e não a pessoa física do agente.

    Art. 37 § 6º CF- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa situação, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
     

  • É bom notar que a responsabilidade objetiva do Poder Público realmente baseia-se no risco administrativo, o erro da alternativa "A" está apenas na afirmação de que não se admite invocação das causas excludentes de responsabilidade, pois tal invocação é a base do princípio do risco administrativo. A teroria que não admite as excludentes de responsabilidade é a do risco integral/responsabilidade total.As demais não deixam dúvidas. Correta a letra "D".
  • A letra A contém dois erros. O primeiro ao afirmar que ..."quando for caracterizada a ação ou omissão administrativa..."

    A responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, existe em casos de danos causados por ATUAÇÃO/AÇÃO dos agentes administrativos.

    Os danos causados POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO não são alcançados por essa teoria. A indenização nesses casos, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus de prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ser prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.

    O segundo erro é quanto a não admissão de invocação das cláusulas excludentes de responsabilidade. De acordo ensinamento contido no livro do VP & MA, a responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada a culpa exclusiva do particular que sofreu o dano ou em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
  • Apenas para argumentar, o erro da alternativa "E" está na palavra "EXCLUSIVAMENTE".

    Ah vá!

    Abraço.
  • Bom , tem gente que fala a onde está o erro mas não justifica.

    Erro da e)

    O estado pode idenizar, também, danos de natureza moral ao adminsitrado.
  • A letra "B" está errada. Isto porque, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público têm responsabilidade jurídica objetiva. 


ID
245623
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para responder às questões de números 28 a 30
assinale a alternativa INCORRETA em relação ao
assunto apresentado.

Assinale a alternativa incorreta em relação ao assunto apresentado



Responsabilidade extracontratual do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão tem algumas impropriedades, abaixo comentários em relação às alternativas. Infelizmente temos muitas divergências doutrinárias sobre esse tema, fica difícil saber qual a banca está adotando.

    a) Incorreto. O Estado responde civilmente pelos danos causados pelos seus agentes no exercício ou não das funções. A qualidade de funcionário, de fato, não basta, é necessário que haja prejuízo em razão dessa condição. Exemplificando: se um servidor usa irregularmente o carro da prefeitura e se envolve em um acidente, ainda assim não estará afastada a responsabilidade objetiva do Estado. Ela se verifica tanto em atos lícitos quanto ilícitos.

    b) Correto. A responsabilidade do Estado é mitigada na proporção da culpa da vítima. Assim, se houve culpa concorrente, verificado o nexo causal, o Estado não arcará com o ressarcimento integral, apenas em proporção  à sua culpa ou dolo (com direito de regresso).

    c) Incorreto. O Estado, segundo alguns doutrinadores, poderá ser responsabilizado em caso de omissão caso ela se verifique em uma obrigação legalmente imposta, como conservar as bocas de lobo. Esse ponto é especialmente discutido na doutrina, normalmente esse é o posicionamento das bancas.

    d) Correto. As prestadoras de serviço público se submetem à responsabilidade objetiva, enquanto as exploradoras de atividade econômica respondem em regime de Direito Privado.

    e) Correto. A responsabilidade objetiva abrange, inclusive, os concessionários. Não caberia essa responsabilização se, por exemplo, um carro da prefeitura fosse roubado e o ladrão atropelasse alguém durante a fuga.

  • Quanto à alternativa B estar correta ou não concordo com a opinião do colega abaixo de que ela estaria correta: "Quando ocorrer culpa concorrente da vítima, estarse- á diante de hipótese atenuante da responsabilidade do Estado, vez que esta se repartirá com a da vítima".

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima". 
  • A letra B não está errada. Pela Teoria do Risco Administrativo, adotado por nossa Constituição, caso o Estado prove a culpa concorrente da vítima, poderá atenuar sua obrigação, divindo-a com a vítima.

    A letra C tem sérios problemas por divergências doutrinárias, o entendimento usual tem sido aquele pelo qual tanto a força maior quanto o caso fortuito são acontecimentos imprevisíveis, sendo o primeiro caracterizado por evento humano, e o segundo por evento da natureza, em que estará afastado, em ambos os casos o nexo causal, afastado a responsabilidade do Estado.

    Mas já a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que a força maior (evento humano) é externa a administração, é um acotnecimento imprevisível, afasta a responsabilidade. O caso fortuito é imprevisto, mas decorrente de falha da admiministracao, nada a ver com natureza. Em suma, se um poste cai num veículo decorrente de uma tempestade ou por ação de marginais, seria força maior, afastaria a responsabilidade do Estado. Porém, se o poste cai apenas por cair, seria caso fortuito, tendo sido responsabilidade da administração. Ou seja, ela entende esses termos de forma completamente diferente da doutrina majoritária, só para dar dor de cabeça.

    A letra D não tem nada de errado. Pelo parágrafo 6º, do art.37, "pessoas jurídicas de direito público e as de direito PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO", responderão objetivamente pelos atos.
  • Letra C, evidentemente: se ficou constatado que o serviço de limpeza, caso tivesse ocorrido, impediria a enchente e os consequentes danos, não há que se falar em caso fortuito nem força maior. Houve, isso sim, uma omissão da Administração Pública no sentido de não executar uma tarefa que lhe cabia (serviço de limpeza). Há evidente nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos suportados em função da enchente.

    Nesse caso, há doutrina e jurisprudência firmes no sentido de que, em caso de omissão, a responsabilidade estatal é subjetiva:

    Bandeira de Mello:
    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo".

  • Alternativa incorreta C

    A) CORRETA -A questão afirma que para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado não só é preciso ser um agente como também está na função de agente, ou seja, que ele pratique o ato nessa qualidade. Logo se um agente fora de sua função pública pratica um ato que cause lesões a terceiros não será respondabilidade do Estado.


    B) CORRETA- quando a culpa é da vítima e do agente, a responsabilidade do Estado é atenuada.

    C) INCORRETA- Nos casos de fenômenos da natureza a responsabilidade será do tipo subjetiva. Então caso seja comprovada a omissão culposa do Estado cabe a ele a indenização dos danos causados. E a questão não afirma isso!

    D) CORRETA- A responsabilidade objetiva abrange todas as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos ( Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviçõs públicos)

    E) CORRETA- abrange todas as categorias de agentes públicos, como agentes políticos, servidores públicos inclusive particulares em colaboração.



  • Comentários a questão c)  Quando as chuvas provocarem enchentes na cidade, devido às chuvas, estaremos diante de um fenômeno da natureza, que seria um caso fortuito, diante do qual, não haveria excludentes de responsabilidade, ficando o Estado  mercê da responsabilidade objetiva. A questão que causou algumas divergência foi em virtude da não prestação de serviço estatal, tendo em vista que o Município no caso, poderia ter cuidado melhor da limpeza. Havendo omissão estatal, por culpa como é o caso, a Vítima teria que provar em Juízo (teoria subjetiva), que o Estado agiu com culpa, ainda que notória.
    Entendo assim.

  • Pessoal, como o enunciado da questão não está visível tem muita gente (eu fui um dos que entenderam errado) achando que é para marcar a correta, mas é a INCORRETA.

    Basta clicar em "Ver texto associado à questão", que aparecerá o seguinte:

    "Para responder às questões de números 28 a 30 assinale a alternativa INCORRETA em relação ao assunto apresentado.

    Um abraço!

    ; )
  • .

    O STF entendeu, em julgamento (RE nº291.035/SP, 28/03/2006), sobre um policial em folga, que disparou sua arma de fogo por diversão, que a responsabilidade do Estado foi objetiva, vez que, por ser policial,  mesmo não podendo fora de serviço, ele estava portando arma da corporação,

      Por mais que não tenha agido em função de sua posição de policial, de agente estatal, o Estado respondeu objetivamente pelos danos causados.

    Logo, a letra A está correta.
  • Parabéns pela resposta... gosto muito de acompanhar os comentários dos colegas, pois consigo tirar várias dúvidas sobre as questões.
  • Só para humorizar um pouco do comentário do colega e deixar de lado o clima ruim..

    " Mas não são justamente estas teorias loucas que fazem sentido no meio jurídico??? O que são as jurisprudências, entendimentos doutrinários, súmulas, etc??? Seus autores são todos um bando de loucos, que deixam nós, estudantes, mais loucos ainda com tantos entendimentos, tantas concepções hahaha!!"

  • Acredito que há um erro no gabarito. A letra B é a alternativa correta. Esse mesmo raciocínio foi adotado pela banca em questão do TRT em 2011:

    Prova: FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados

    No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

     b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço.


    Sendo assim, a alternativa C não poderá está correta, houve omissão do Estado que não realizou a coleta do lixo. O que o obrigada a responder objetivamente.
    Sendo assi,  

     
  • Pessoal não há nenhum problema com a questão, pois ela pede para marcar a INCORRETA. Assim sendo, a única incorreta é a letra C mesmo, estando todas as outras corretas.

    Basta clicar em "Ver texto associado à questão", que aparecerá o seguinte:

    "Para responder às questões de números 28 a 30 assinale a alternativa INCORRETA em relação ao assunto apresentado.

  • Alexandre,   a questão em analise pede a  alternativa INCORRETA e o gabarito dado foi letra c que dispõe:
    • c) Quando chuvas provocarem enchentes na cidade, causando danos, o Estado não responderá, ainda que fique demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza teria impedido a enchente. O  correto é o Estado responder( responsabilidade subjetiva baseada na teoria da falta do serviço- omissão).
    • O colega trouxe uma questão da própria FCC com uma  afirmativa bem parecida, entretando  a questão pedia  a lternativa correta e no texto da mesma  não tinha a palavrinha "NÃO", ou seja, afirmava  que o  Estado  responde no caso de omissão por não ter feito os devidos serviços de limpeza.
    • Espero ter ajudado.
  • Alguém pode me explicar o seguinte:
    a Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público tem resposabilidade objetiva, porém as que atuam a título de intervenção no domínio econômico tem responsabilidade subjetiva, é isso??
    Então se for Empresa pública ou Sociedade de econômia mista, tenho que ficar atenta ao tipo de serviço pois deste dependerá sua responsabilidade???
  • MINHA GENTEEEEEEEEEEE!!! A FCC ESTÁ PEDINDO A INCORRETA!!!!! PRESTEM ATENÇÃO! BONS ESTUDOS! :)   CLICK E OLHEM O TEXTO ACIMA.....
  • desculpem , mas ri demais pq era a incorreta kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Eu pensei que era a correta huahuahuauhahuauha! não abri pra mostrar o texto da questão!
  • Acredito que o colega Alexandre tenha se equivocado ao julgar a alternativa A como incorreta. No exemplo dado, realmente a ilegalidade não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, mas essa é uma exceção à regra, pois há uma aparência de legalidade - o particular presume que um funcionário da prefeitura, utilizando um veículo da prefeitura, em horário de expediente, esteja na atribuição de seu cargo. Caso difente ocorre, por exemplo, quando João, motorista de ônibus de concessionária, empresa pública prestadora de servço público (portanto sujeita à responsabilidade extracontratual do Estado), em dia de folga, com veículo particular, provoca um acidente devido à embriaguez. Nessa situação, não há que se falar em responsabilidade do Estado - a responsabilidade é subjetiva de João, pessoa física. É isso que diz a assertiva, que está correta.
    No caso do policial citado pelo Lucas, a responsabilidade do Estado deveria ser mesmo objetiva do Estado mesmo estando o policial em folga, porque a arma a ele cedida é de seu uso pessoal, ficando sob sua guarda 24 horas por dia, sendo ele responsável (e também o Estado, por consequência, por confiar a arma ao policial) por todo uso que se fizer dela. Percebam, zelar pela arma é atribuição do policial (funcionário público) 24 horas por dia, não apenas em horário de serviço.
  • RÁÁÁH! Queriam a incorreta!!!!!!

  • kkkkkkkkkkkk errei pq nao li o "a incorreta"

  • Considero a alternativa "A" como correta. Vejamos os trechos:

    1 - "Para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade".  
    >> OK. art. 37, §6º CF/88

    >>> "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    2 - "ou seja, não basta ter a qualidade de agente público".
    >> assim não fosse, caso o agente encontrasse um desafeto na rua e lhe desferisse socos e pontapés teríamos, aí, a Resp. do Estado.

    >>> Ainda que sendo/estando agente público, a responsabilidade ESTATAL só, e tão somente, se caracteriza, caso ele esteja no exercício de suas funções. Não estando, não há do que se falar em Responsabilidade.


    3 - "pois, ainda que não o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções."
    >> Não sendo agente, não acarretará a resp. estatal se causar dano estando fora do exercicio de suas funções. O sujeito não é agente e nem está no exercício de suas função qdo causar dano. 

    >>> Tambem nao há do que se falar em resp. do estado neste ultimo trecho.

  • Eu também Thalia kkkkkk

  • Fiquei meia hora tentando entender da onde essa C estava correta...mas aí vi que queria a incorreta kkkkkkkkkkk


ID
249871
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à Responsabilidade Civil do Estado, assinale a opção correta, conforme o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Alternativas
Comentários
  • maio de 2010 o STF mudou seu entendimento sobre responsabilidade objetiva quanto aos não usuários do serviço público, primeiro concurso que caiu foi ADV da Caixa Econômica. Assim, atualmente a responsabilidade é a mesma para usuários e não usuários do serviço público.
  • Segundo o STF decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado responderão pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, usuário ou não de serviço público, existindo em toda hipótese o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
    Cabe ressaltar que o mesmo inciso nega a letra e). A responsabilidade, segundo o texto constitucional decorrerá dos danos causados a terceiros, e não de atos ilegais.

    STF


      I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.
    (RE 591874 MS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 26/08/2009, Tribunal Pleno)

    CF Art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Até 2005 os atos praticados por concessionárias de serviços públicos era objetiva para seus usuários, porém subjetivas com os não usuários de seu serviço. O STF, diante da forte corrente doutrinária, voltou atrás em 2009, e admitiu a responsabilidade Objetiva das concessionárias em face dos usuários e não usuários do serviço público. O julgado foi devido a um atropelamento de um ciclista por um ônibus de uma empresa concessionária de transporte. Portanto, a tese em tela deve ser adotada nos concursos públicos.
  • Atualmente está pacificado que a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público abrange os danos causados aos usuários do serviço público e também a terceiros não-usuários do serviço público.

    Entendimento exarado no RE 591.874/MS, rel Ministro Lewandowski, 26/08/2009, o qual teve reconhecimento de repercussão geral

  • RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  26/08/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA.

    O dispositivo legal que regula a responsabilidade do Estado é o art 37, §6º da Constituição Federal/88 - "As pessoas jurídicas de direito público* e as de direito privado prestadoras de serviços públicos** responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

    *Administração Direta, autarquias e fundações.
    **Empresas Estatais e particulares que prestam serviços públicos por delegação. -- PORTANTO, Empresas Estatais que exploram atividades econômicas não são regulamentadas pelo art 37, §6º da Constituição Federal/88.


    A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA***.
    A responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA perante o Estado, em ação de regresso.

    ***A responsabilidade do Estado por OMISSÃO é responsabilidade subjetiva.


    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: conduta, dano e nexo causal.
    A exclusão de qualquer dos elementos exclui a responsabilidade do Estado.


    Alguns comentários:

    a) Os atos jurisdicionais típicos podem ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado, sem maiores distinções em relação aos atos administrativos comuns. ERRADO! Segundo a doutrina majoritária não existe. A regra é a IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - o ato jurisdicional é recorrível, mas não indenizável.
    Exceções: art 5º, LXXV, CF/88 - o Estado indenizará o que ficar preso por erro do judiciário ou por tempo maior que o da sentença.

    b) É viável ajuizar ação de responsabilidade diretamente em face do agente público causador do dano, ao invés de ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público. ERRADO! A vítima não pode cobrar diretamente do agente - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - quando o agente atua, atua em nome do Estado.
    SISTEMA DA DUPLA GARANTIA - STF.
    1. garantia da vítima de cobrar o Estado em caso de dano.
    2. garantia do agente de só poder ser cobrado pelo Estado - ação de regresso.

    e) Só haverá responsabilidade objetiva do Estado se o ato causador do dano for ilícito. ERRADO! A responsabilidade civil do Estado se baseia tanto em atos lícitos quanto em ilícitos - a ilicitude é irrelevante.


    Fonte: CF/88; aulas de Dt Administrativo do prof. Matheus Carvalho.

  •  A responsabilidade civil das pessoas juri?dicas de direito privado prestadoras de servic?o pu?blico e? objetiva tanto aos usua?rios do servic?o quanto a terceiros na?o-usua?rios (STF, RE 591.874/MS, 26/08/2009).  

  • Interessante notar que a ESAF, na prova para Auditor Fiscal da RF de 2012, em questão que está aqui no QC sob o número Q264050, considerou CORRETA  a seguinte assertiva: 
     Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
    Acredito que é exatamente esse o sentido da alternativa "B" dessa questão de 2010, que nesse caso foi considerada incorreta.
  • a) Em regra, os atos judiciais típicos não acarretam a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse caso a regra é a irresponsabilidade. Além disso os atos judiciais se diferenciam dos atos administrativos comuns (para estes a é responsabilidade objetiva).

    c)  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37§ 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.

  • sobre o item B:

    Em que pese a questão datar de 2010, acho interessante observar recente posicionamento do STJ sobre o tema, que diverge do entendimento do STF:

    O STF, como dito acima, adota a teoria da dupla garantia (RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012); ocorre que, em 2013, o STJ (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 - Info 532) adotou posicionamento de que a vítima que escolhe se quer ajuizar a ação, não havendo que se falar em proibição da vítima de acionar diretamente o servidor, então ela pode entrar somente contra o Estado; somente contra o servidor público; ou contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

  • A) Diferentemente do que afirma a letra "A", exite distinção entre os atos em relação ao particular (atos administrativos comuns). Entre particulares, diz-se que a responsabilidade é subjetiva (deve ser analisado o aspecto subjetivo, ou o ânimo da conduta, daquele que praticou o ato danoso).Quando é o Estado há o consenso de que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva. Letra A Errada

    B) A relação é entre o indivíduo lesado e o Estado, e entre o Estado e o agente estatal que causou o dano. A ação do indivíduo lesado deve ser contra o Estado.  Letra B Errada

    C) Quando é o Estado quem causa o dano, a responsabilidade é objetiva. E não existe essa excludente dos atos praticados por notários. Letra C Errada

    D) O STF, no julgamento do RE 591.874, que teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que  "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Letra D Certa

    E) Se existir o ato do Estado, seja ele lícito ou ilícito, se houver o dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever do Estado de repará-lo. Letra E errada
    GAB: D

  • A fim de somar conhecimento: ao falarmos de OBRAS PÚBLICAS a análise da responsabilidade dependerá: se o dano decorreu da má execução da obra ou só fato da obra (extensão, natureza da  obra, duração) sem nenhuma irregularidade. No último caso, independentemente de a própria administração pública ou um particular estiver realizando a OBRA, a responsabilidade será OBJETIVA. Caso o dano decorra da má execução da obra pública, interessa saber quem estar realizando a obra, se a própria administração, está responde objetivamente. Se for um particular contratado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. Artigo 70 da lei 8666/93: o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, ñ excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A partir da Lei 13.286/2016 (não vigente à época da prova), os próprios notários – e não o Estado – respondem pelos danos que causarem, de forma subjetiva, ou seja, a vítima deve provar que houve dolo ou culpa do tabelião.


    Questão desatualizada.


    Prof: Erick Alves - Estrategia Concurso.


ID
261838
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • GAB.- D

    A - ERRADA
    Justificativa: a indenização não se limita aos danos materiais abrangendo também os danos de natureza moral,  por estarem estes previsto no título constitucional “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”

    B- ERRADA
    Justificativa: dolo ou culpa sempre autorizam o direito de regresso desta contra o responsável pelo dano

    C- ERRADA
    Justificativa: fica configurada a responsabilidade objetiva do Tribunal.

    D - CERTA
    Justificativa: Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    E - CERTA
    Justificativa: a CF adotou a teoria da responsabilidade objetiva como regra. A teoria do risco integral é uma exceção na CF/88
  • Apenas conflitando um dos itens do excelente comentário do colega FOCO, na minha humilde opinião:
    Com relação ao item C, O ÓRGÂO TRE, não responde subsidiariamente como dito na questão, pois, Responsabilidade é a Obrigação de reparar um dano, e só haverá responsabilidade para pessoa(sujeito de direitos e obrigações), como alude o art. 2º do Código Civil.
    Portanto, partindo do princípio de que órgão não é pessoa, e sim mero plexo(centro, conglomerado) de competência, desprovido de personalidade jurídica, ao órgão TRE/PA, não implicaria qualquer responsabilidade, como alude a questão.
    Bons estudos
  • ATENTAR QUE A ALTERNATIVA "E" COMENTADA PELA COLEGA FOCO ESTÁ COMO CORRETA, MÁS NA VERDADE É INCORRETA.
  • Gabarito letra D.

    comentando a Letra C - nesse caso pelo fato do TRE ser órgão federal quem responde é a UNIÃO no caso de suposto dano alegado, uma vez que órgão é ente despersonalizado juridicamente.

    item E - deve se demonstrar para configurar resp. Estatal: (errado) Mesmo se fosse no risco integral.
    1. conduta (licita ou ilicita, comissiva ou omissiva)
    2. advento de dano 
    3. nexo causal entre conduta e dano.
  • Uma ressalva ao comentário da letra E, do colega FOCO...
    A CF/88 em seu art. 37, §6º, regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo [no caso das condutas comissivas e quando o Estado está na posição de garante]. Lembrando que, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, quando cabível indenização, são regulados pela teoria da culpa administrativa [não há previsão constitucional dessa modalidade; trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial]. 
    A teoria do risco integral, segundo Hely Lopes Meirelles e o prof. Carvalho Filho, jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico.
    :)
  • Segundo o professor de direito Administrativo Romoaldo Goulart, o risco integral no Brasil existe para assuntos nucleares e terrorismo com uso de aeronaves.

    Ratificando o que um colega disse e retificando outro, quem responde pelo TRE-PA é a União, pessoa jurídica de direito público. O TRE é apenas um órgão.
  • Não acredito que o TRE é um orgão... O TRE é pessoa juridica e portanto ele proprio responde pelos danos causados

ID
264358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração e à responsabilidade civil
do Estado, julgue os itens subsequentes.

Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    encontrei um texto muito legal na net in http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2011 que citou o josé dos santos carvalho filho dizendo que "a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desempenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa"


    A responsabilidade civil do Estado nas condutas omissivas

    créditos:
    Ludmylla Batista Rodrigues Gusmão

    Dirley e marcelo novelino na CF para concursos da juspodium pag 295 reforçam essa ideia condicionando a resp do estado à prova da culpa, adm ou do serviço.

  • Reza Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só pode responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo."

    Além disso, o Stf já se manifestou diversas vezes a respeito da responsabilidade subjetiva do estado decorrente de omissão.
  • Clique no mapa abaixo

  • Não concordo com o gabarito pois a existência de dolo também pode ser elemento que caracteriza responsabilidade subjetiva do Estado e o item afim que somente a existência de culpa caracteriza a responsabilidade civil.

    o que vocês acham?
  • Não acredito que haja erro, pois quando a questão falou em "culpa" quis dizer em sentido amplo, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito... Assim como ocorre em vários artigos do Código Civil...
  • Quando o Estado omite determinada providência a teoria a ser aplicada será da responsabilidade subjetiva, ou seja, deve ficar provado o dolo ou a culpa.
  • segundo julgado do STF, RE 179.147 Min. Carlos Velloso

    "Tratando-se de ato omissivo  do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia..."
  • Relaemnt não a menção ao dolo por isso não concordo também com o gabarito.
  • Sei que o Cespe entende que a responsabilidade do Estado por ato omissivo é subjetiva. Mas, segundo a professora Marinela(LFG), a partir de 2009, volta a ganhar força a teoria objetiva para responsabilidade comissiva e OMISSIVA, no STF e STJ.
  • A Questão é de 2011, então esse é o entendimento do CEPSE!
  • Campanha: mais estrelinha pra quem comenta. A favor dos bons comentários que só enriquecem nosso aprendizado e estimulam os "professores" do site. Não seja prego, seja estrela! 

  • a questão está errada. em diversas outras questoes o cespe adota o mesmo entendimento do STF, onde há que se diferenciar os tipos de omissão
    Se a omissão é genérica, a responsabilidade é subjetiva
    por outro lado, se a omissão é específica, a responsabilidade é OBJETIVA
    por isso considero errado afirmar que " estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa"...pois em determinados casos (omissão específica) nao é necessário auferir sobre a culpa
  • Prezados,

    Falar de DOLO na omissão do Estado é um absurdo. Seria como dizer que Estado não patrulha uma rua devidamente com a intenção de ajudar o assaltante no roubo. Eu sei que isso é o que realmente parece, mas teoricamente é um absurdo.
  • Certo.

    Esquema para memorizar
     
     
    Responsabilidade Objetiva - BRASIL Responsabilidade Subjetiva
    Ação Omissão
    Dano Dano
    Nexo Causal Nexo Causal
    Não comprovação Dolo Culpa Comprovação Dolo e Culpa
     
  • Pessoal,

    A regra é a responsabilidade subjetiva em caso de omissão.
    Entretanto, vale destacar a exceção: quando o Estado esta na posição de garante, fala-se em responsabilidade objetiva mesmo em caso de omissão.
    Acho que um exemplo atual e esclarecedor: o trágico acontecimento na escola do RJ, onde algumas crianças foram assassinadas por um perturbado mental.

    Espero ter contribuido.
  • Exceção bem lembrada pelo colega acima (Robson):

    A omissão, se for genérica, a responsabilidade é subjetiva. Caso venha a ser específica, a responsabilidade é objetiva. 

    Segue um trecho muito bem elaborado retirado deste link para que possam compreender melhor:

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependências de escola pública - a pequena vítima veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no pátio da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Fonte: 
    http://news.gamamalcher.com.br/artigo/19/a-responsabilidade-civil-objetiva-e-subjetiva-do-estado--por-sergio-cavalieri-filho
  • Pessoal, pra mim a questão erra duas vezes. A primeira, simplesmente pelo falo de esquecer o "dolo" já estaria errada. A segunda, além de esquecer o dolo ainda colocam a expressão "só", ai piorou mais ainda...

    ...pois a responsabilidade estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa...



    "Não há glória sem sacrifício"


    Bons estudos!!!
  • Marquei errado por causa do seguinte julgado do STF:
    (RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso)
    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige DOLO ou culpa, numa de sua três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência...

    Senti falta da palavra Dolo no enunciado.
  • Marquei como errada, mas de acordo com o entendimento mais recente do STJ. INFO 520 - 02.04.2013
    Não sei se esse entendimento se estenderia a toda conduta estatal omissiva, ou se seria apenas para o caso específico do suicídio.

    "A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro do estabelecimento prisional mantido pelo Estado. 
    Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública.
    Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA".

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A responsabilidade civil do Estado, em regra, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, encampada por nosso ordenamento, e cuja base constitucional está vazada no art. 37, § 6º, da CF/88. A regra, portanto, é a de que o Estado responda, independentemente de culpa ou dolo, quando seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Nada obstante, em se tratando de condutas omissivas atribuídas aos entes públicos (e também às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos), doutrina e jurisprudência, de forma amplamente majoritária, sustentam que a teoria aplicável passa a ser a teoria da culpa anônima do serviço, ou teoria da falta do serviço, como também é conhecida. Nesse caso, torna-se necessário, pelo particular que sofreu o dano, demonstrar que: a) o serviço não funcionou; b) funcionou com atraso; ou iii) funcionou mal. Nas três hipóteses, como se vê, o elemento culpa tem de ser caracterizado. A responsabilidade civil do Estado, em tais situações, tem por fundamento o fato de que havia um dever, atribuído ao Poder Público, de impedir que o resultado danoso ocorresse, o que deixou de ser feito pelo agente público competente a tanto. É o exemplo clássico do particular que sofre um roubo numa via pública, sendo que policiais, nas proximidade do evento, assistiram ao crime, tinham condições de intervir e, assim mesmo, quedaram-se inertes, omitiram-se, culposamente. Está correta, portanto, a afirmativa desta questão.


    Gabarito: Certo


  • Aline Lima, a questão se refere a Teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima, falta de serviço, culpa do serviço e "faute du service".

    O aludido informativo do STJ (INFO 520 - 02.04.2013) se refere a Teoria do risco criado ou Teoria do risco suscitado, na qual o Estado possui um dever de cuidado especial (há uma relação de custódia), como é o exemplo do preso, hospital, creche, escola, manicômio, etc. Nesse caso o Estado responde de forma objetiva, INDEPENDENTEMENTE de ação ou omissão. Cabe lembrar ainda que por essa teoria, não pode o Estado alegar a excludente de culpa de terceiro!
  • Quando a questão fala em "culpa" o faz em seu sentido lato, ou seja, abrangendo dolo e culpa. Isso não a torna errada.

    Agora eu considero que a questão erra quando fala que a responsabilidade do Estado por omissão SÓ será configurada quando presentes os elementos que caracterizam a culpa, pois existem hipóteses em que a responsabilidade do Estado por omissão será objetiva, a  exemplo dos casos de morte de presos em penitenciárias.

    Questão passível de anulação ou de mudança no gabarito a meu  ver.

  • A questão está correta. 

    Ressalvadas algumas exceções, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA na modalidade da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, que reconhece algumas excludentes da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima; culpa de terceiro; força maior).                                                                                                                                                                                                                                 
    No entanto, quando se trata de danos causados por OMISSÃO, o STF entende que a responsabilidade do Estado passa a ser SUBJETIVA, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Tais danos são indenizáveis SOMENTE quando configurada omissão dolosa OU omissão culposa.                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corrijam-me se estiver errado.                                                                                                                                                                                                             
    Bons estudos.
  • o enunciado cobra CULPA em sentido amplo = inclui dolo ou culpa.

  • Culpa em Sentido Amplo

     

    PS: Fazendo essas questões CESPE me sinto como no Mário Kart. O fdp do macaco na frente jogando casca de banana e eu me matando pra desviar!!!! 

     

    Pros "antigos"...

  • Os colegas querem justificar o fato da questão utilizar o termo "culpa" em sentido amplo. 

    Por favor, né? Agora teremos que adivinhar? Faltou o termo dolo e pronto! Não adianta querer justificar que a banca está certa. 

    Isso é uma falta de respeito.

  • CORRETO

     

    Entendi culpa no sentido amplo (dolo e culpa), mas fica a desejar a questão mesmo...

  • A responsablidade civil do Estado, estará configurada a partir desses três elementos: 

    1 - ação;

    2 - nexo causador do dano;

    3 - prejuizo sofrido.

  • CERTO

    Colega Analista Federal, entendo sua frustração, mas se você adquirir um bom Livro da matéria verá que ninguém aqui está puxando sardinha pra banca CESPE, aliás a mesma teria como negar recursos com base em bibliografias atualizadas a respeito.

    No Direito Privado: vigora a teoria da causalidade direta e imediata, com os seguintes requisitos: 
    a)  Culpa no sentido amplo: exige-se comprovação de atuação lesiva com DOLO (intenção)  ou  CULPA em  sentido  estrito  (negligência,  imprudência ou  imperícia),  atribuível  ao  agente  causados.  Portanto,  ninguém  pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa;

  • Compete ao interessado provar a culpa do Estado, mesmo que não seja possível identificar o agente causador do prejuízo. 

  • Com relação ao controle da administração e à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

  • culpa ampla = gabarito certo

    culpa (oposto de dolo) = gabarito errado

    Bastava o candidato adivinhar.

    OBS: já vi umas 4 questões do CESPE cobrando quase a msm coisa e em todas a culpa foi no sentido amplo.

  • gab c

    teoria adotada: Risco administrativo. A adm responde objetivamente pelo que agentes causarem.

    Admite-se excludentes ex: culpa exclusiva da vítima, e atenuantes como ex: culpa concorrente.

    Teoria adotada para atos omissivos:

    Responsabilidade subjetiva. O prejudicado precisa comprovar que a adm é culpada do prejuízo causado, sobre o qual ela deveria ter agido e não agiu! Ex: buraco na rua.


ID
264607
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil da administração pública acarreta a

Alternativas
Comentários


  • “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


    É correto dizer que “No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito”.[2] 
  •  Motorista de um ônibus, transportando passageiros, bate em um Gol. Após, o mesmo motorista vai a sua empresa e pega um carro, para poder ir ao hospital, momento em que sofre outro acidente, batendo em um Fiat.

    a) Motorista trabalha para autarquia ou fundação:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus
    - passageiros do Gol
    - passageiros do Fiat

    b) Motorista trabalha para empresa pública ou economina mista:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus
    - passageiros do Gol

    c) Motorista trabalha para pessoa jurídica delegatária:
    Haverá responsabilidade objetiva para:
    - passageiros no ônibus

    d) Motorista trabalha para paraestatal(ex.:O.S.):
    Haverá responsabilidade subjetiva
  • Muito cuidado com o post anterior.... só para citar um erro, a questão da responsabilidade civil das entidades do 3º setor é um dos debates mais acalorados da doutrina e jurisprudência. Não se fala nem em doutrina majoritária porque muitos poucos escrevem sobre 3º setor.

    Corrente 1º: Diogo Figueiredo Moreira Neto, Cristiano Fortini, Marçal Justen Filho.
    Responsabilidade Objetiva das entidades.

    Corrente 2º: José dos Santos Carvalho Filho
    Sistema "s" responde objetivamente, e Sistemas "os" e "oscip" respondem subjetivamente.

    Corrente 3º: Marcos Juruena (falecido)
    Resposabilidade subjetiiva para "os" e "oscip".

    Cuidado com o que a galera posta aqui! Sugiro duvidar até mesmo com o que eu escrevo. Vão checar a doutrina de cada um e entender os fundamentos para usar na prova. Aos estudos!
  • O entendimento do STF é de que todos os concessionarios e permissionarios de serviços publicos devem responder de forma objetiva aos danos causados tanto aos usuarios quanto à terceiros.
  • Responsabilidades:

    1) subjetiva: o sujeito (e seus agentes) só responde se a vítima provar que houve culpa ou dolo do sujeito.
    2) objetiva: o sujeito (e seus agentes) responde por quaisquer atos lesivos que efetivamente praticar, independentemente de dolo ou culpa. Se houver culpa/dolo da vítima, a responsabilidade será mútua/concorrente/dividida. Se a culpa for exclusiva da vítima, ou a lesão for decorrente a caso fortuito ou de força maior, o sujeito não será responsabilizado.
    3) integral: o sujeito responde por todos e quaisquer atos lesivos que acontecerem, independentemente de tê-los praticado ou não, de haver dolo ou culpa da vítima.
  • qual o gabarito? 

    Obrigada!
  • GABARITO: E 

    “Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
     

  • Responsabilidade do Estado será SEMPRE OBJETIVA.

    E a letra e) é a única que insere essa caracteristica. 

  • Gabarito: E

     

    [Responsabilidade Civil Objetiva Estatal] § 6º. (1º) As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF e Municípios) e as de (2º) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros, de forma ampla:

     

    --- > Pessoas jurídicas de direito público. Entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) entidades administrativas (Autarquias e Fundações de Direito Público); e

     

    --- > Empresas privadas que prestam serviços públicos. Todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de maneira objetiva por danos causados aos usuários e não – usuários (Posição do STF RE 591874/MS, repercussão geral, rel. Min. Ricardo Leandoiski, j. em 26/0/2009).

     

    Não é necessário verificar dolo e culpa na conduta do agente para atribuir responsabilidade civil ao Estado, que emerge, de maneira objetiva, ainda que os danos não tenham sido causados por um dos agentes estatais. A Constituição apenas exige presença de dolo ou culpa em caso de direito de regresso do Estado contra o agente que causou o dano.  O Poder Público se coloca na posição de garante, assumindo para si o dever legal de impedir a ocorrência de danos às pessoas ou coisas que se encontram sob sua custódia. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.)

     

    Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.

     

    Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.

     

    “Perpetrada a ofensa ao patrimônio do lesado, a reparação do dano a ser reivindicada pode ser acertada através de dois meios: o administrativo e o judicial” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 508).

     

    No mesmo sentido: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” (Art. 43 do Código Civil - Lei 10406/02).


ID
267475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    CELSO A. BANDEIRA DE MELLO: Casos em que a omissão do Estado gera um dano ao particular, ou seja, aquelas hipóteses do chamado fault du service, em que o serviço não funcionou, ou funcionou tardiamente ou ainda funcionou de modo incapaz de obstar a lesão. Hipótese esta de responsabilidade subjetiva, justamente porque se houve omissão, não pode ser o autor do dano, assim resta a obrigação do Estado de impedir o dano.

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.RE 179147 SP, STF
  • Certa
    Para ser apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar se os fatos forão decisivos para configurar o evento danoso, ou seja, se o fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
    Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível
    .
    Temos como exemplo a enchente.
    tw temos como exemplo a enchente
  • A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.

     
    Art. 37.(...)

    Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.

  • LOUCURA...
    Não concordo com o gabarito pois o enunciado da questão diz "não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.", uma vez que, quando o Estado está na posição de "garante" há a aplicação da Teoria Objetiva, pois independe da prova de existência de dolo ou culpa.
    Ex: Se em uma briga de presos algum dos presos é lesado o Estado responde OBJETIVAMENTE por sua omissão, qual seja, evitar a briga.
    Ouso discordar do gabarito da questão por considerá-la extremamente abrangente, principalmente devido ao uso da expressão "absolutamente".

  • Caríssimo Rodolpho,

    No exemplo citado por você o Estado não foi omisso, poderia até ser caso os outros detentos tivessem avisado aos carcereiros e esses não fizessem nada para acabar com a briga.

    Lembrando que a responsabilidade Civil do Estado decorre do desempenho de suas atribuições, omissiva ou comissivamente, que cause dano a terceiros. Pode ser, portanto, ato lícito ou ilícito, material ou jurídico, dos agentes públicos - estes não somente no desempenho das funções mas mormente em sua qualidade de agente público - no qual lesione terceiro ao qual caberá ao Estado reparar, em regra, independentemente de apuração de culpa dos atos deste.


    Vai uma dica:

    Omissão-> Responsabilidade Subjetiva

    Ex: Uma árvore ameaça cair e os moradores avisam a Prefeitura, Defesa Civil etc. Se depois  por algum motivo essa árvore vem a cair e danificar algo ou prejudicar a alguém, o Estado vai responder por sua omissão. 

    Comissão-> Responsabilidade Objetiva

    Ex: Um guarda policial está dirigindo uma viatura e vem a colidir com outro veículo que estava estacionado, o estado vai responder pela ação. Basta o nexo causal entre a conduta do agente e o dano resultante. Ato comissivo (ação).

  • Amigo Denis, veja bem, via de regra, o Estado responde OBJETIVAMENTE apenas por atos comissivos (ou seja, fazer); no exemplo citado o Estado responderá objetivamente por uma conduta não comissiva, a saber, a briga dos preso. Por exclusão, uma vez que uma conduta não é comissiva ela será omissiva. A omissão do Estado nesse caso é não evitar que o pior acontecesse uma vez que o Estado está na posição de garante (e sendo assim é obrigado a garantir a integridade dos presos).
    Esse fato a que me refiro está sedimentado na doutrina pátria, inclusive com esse mesmo exemplo (apenas transcrevo a orientação majoritária).
    Obrigado
  • Outra questão do cespe!!!
    Gabarito certo

     • Q83697 Questão resolvida por você.   Imprimir


    Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que
    um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um
    colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula,
    julgue o item abaixo.

    No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

    Correto - pois a responsabilidade, neste caso é objetiva!!!! 

  • Caros colegas que referiram sobre a penitenciaria e escola.


    Nos casos de CUSTODIA a responsabilidade é OBJETIVA 
  • No caso da Escola e Presídio citado pelo colega, estes são exceções de omissão que geram responsabilidade objetiva, acho que até no livro do Alexandrino e Vicente tem isso. Mas no caso de omissão seria caso de Culpa Administrativa, responsabilidade subjetiva, e no caso de ação(comissivo) Risco Administrativo, responsabilidade objetiva.
  • CF/88 art 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     Direito descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - " Esse dispositivo regula a responsablidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa"
  • Questão muito polêmica, já que não existe um consenso quanto a responsabilização exclusivamente subjetiva do Estado por sua omissão:
    "Não é correto dizer sempre, que toda a hipótese de dano proveniente de
    omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
    Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver
    omissão específica, pois aí há dever de individualização de agir. (Castro,
    2000, p. 57)."
    Além de outras fontes que se colocam nessa posição, de qualquer maneira pode sim ser categorizada a responsabilidade objetiva do Estadopor omissão pela guarda de pessoas.
    http://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/DA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DO_ESTADO.pdf
    D
    e qualquer jeito para o cespe já sabemos que não existem excessões.
  • Se formos parar para analisar, do ponto de vista interpretativo, de fato, a questão está correta. Senão vejamos:

          "Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva."

            
    De fato a conduta omissiva constitui ponto de relativização da Responsabilização do Estado vez que, no referido caso, o Estado responderá Subjetivamente.Deste modo, a assertiva tornar-se-á válida, tendo em vista ela afirmar que " não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva", ou seja, a Responsabilidade Objetiva do Estado não será aplicada de forma absoluta, não se aplicará a todos os casos. 

    Eu acho né ! :P 

    Espero ter ajudado! Ou, se não ajudei, desculpem-me.

    Bons Estudos
  • Discordo do gabarito como Rodolpho e fui verificar no livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e encontrei na página 293 da edição 5 ano 2012
    "É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado. Nessas sistuações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base na teoria do risco administrativo, terá responsalibilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda".
    Exemplo usado pelos autores:
    " a lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com um companheiro de cela. Da mesma forma, não teria sido atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia."
    Continua os autores
    "Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção em favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a "culpa administrativa", a responsabilidade é do tipo objetiva."

    Ou seja, a assertiva diz que "não deve ser aplicada absolutamente", o examinador generalizou, porque diante desse texto que transcrevi vemos que há possibilidade SIM do Estado ser omisso e responder objetivamente. A verdade é que a  CESPE faz o que quer!!
  • A jurisprudencia assevera que é possível responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de omissão do Poder Publico, com base na teoria da culpa administrativa - subjetiva - pela qual o particular deve provar a culpa, que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado. Provando que a atuaçã normal, ordinaria da Adm Pub teria sido suficiente para evitar o dano.(irregularidade: ausencia, ineficiencia ou atraso). Omissão culposa; concorreu para o resultado danoso. Nexo. Geralmente relacionada com atos de terceiros - bandidos - ou força maior. Não sendo necessário individualizar a culpa,entende que a culpa é anônima, não individualizada. Manifestação com depredação ou vendavais,a indenização estatal só é devida se restar comprovada que determinada omissão culposa da Adm concorreu para o surgimento do dano, quando o dano podia ter sido evitado pela adequada prestação do serviço. Sem individualização de um agente publico especifico. A responsabilidade civil subjetiva em caso de omissão do Estado é regra. Mas há, excepcionalmente, responsabilização objetiva em caso de omissão (custódia).

  • "Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."
    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 330)

    Pronto: depois que errei essa questão, não erro NUNCA MAIS! Rs!

    E complemento, também com base no Manual supracitado (Capítulo 6), que, se o Estado adotasse como regra a responsabilidade objetiva também em casos de danos por omissão, então o Estado teria assumido a teoria do risco integral e, sendo assim, essa "admissibilidade transformaria o Estado em verdadeiro indenizador universal" (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 326). Como sabemos, a responsabilidade do Estado que vem disciplinada no art. 36, § 6º, da CF trata-se da teoria objetiva na modalidade do risco administrativo. "Isso significa que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (objetiva) e que existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo)." (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 325).

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Discordo do gabarito! Muito embora a regra seja "ato comissivo = resp. objetiva" e "ato omissivo = resp. subjetiva", há exceções. Quando o Estado tem dever de custódia de alguém, ele responde objetivamente por atos omissivos. E não há nenhuma novidade no que estou dizendo. Vejam o julgado abaixo, de 1996:


    E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

    (RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

  • "Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária."
    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2013, p. 330)

  • Outra questão aqui do QC para ajudar!


    Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.

    GABARITO: CERTO

     

    Em se tratando de omissão, deve-se comprovar a responsabilidade do Estado --> logo, é SUBJETIVA

  • É uma enxurrada de Doutrinas e Jurisprudências para cargos de técnico,nível médio. Estes cargos são exigem conhecimento tão aprofundado . Se querem apforfundar,façam faculdade de Direito. Sejam objetivos nas respostas.

     

  • Responsabilidade Subjetiva- Omissão

  • Correto.

    Embora eu, assim como alguns colegas, discordem do gabarito.

    Responsabilidade subjetiva - genérica.

    Responsabilidade objetiva - específica. Como, por exemplo, é o caso de pessoas sob custódia do estado. Estado em posição de garante.

     

  • Eu ia marcar certo, mas este "absolutamente" me fez pensar em gabarito errado! Errei a questão! Entendo o gabarito ser CERTO, porém não e absoluto o uso da Teoria Subjetiva em casos omissivos, pode ser a regra em Culpa Administrativa, mas há os omissivos próprios, o "garante" do estado, no Risco Adm. o estado e responsável pela a ação e omissão de seus agentes, que causarem danos a terceiros. Não concordo com o gabarito, mas esta certo também, a banca pede que você adivinhe a resposta, não que você tenha conhecimento sobre o assunto!! Complicado!!

  • GABARITO: CERTO

    Dica que ajuda a resolver esse tipo de questão:

    Responsabilidade Civil do Estado:

    --> REGRA: Objetiva

    -->OMISSÃO: SUBJETIVA

    |---> Pessoas sob custódia do Estado, exemplo: PRESO -> OBJETIVA

  • E quando há uma omissão específica? Nesse caso a responsabilidade é objetiva, não subjetiva. Marquei errado por causa desse "absolutamente".

  • Discordo do gabarito. E os casos de omissão em relação a criança na escola e os presos...

    São exceções, e a responsabilidade é OBJETIVA!

  • No que se refere a direito administrativo, é correto afirmar que: Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.

  • Redação de arromb4do essa, tô até agr tentando entender o que esse "absolutamente" significa...


ID
267580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do controle e da responsabilização
da administração.

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do agente público para o Estado ressarcir a pessoa prejudicada. - Rede LFG.
  •  

    A doutrina da responsabilidade objetiva do Estado comporta exame sob o ângulo de três teorias objetivas: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles(1).

    Pela teoria da culpa administrativa a obrigação de o Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. Cabe à vítima comprovar a inexistência do serviço, seu mau funcionamento ou seu retardamento. Representa o estágio de transição entre a doutrina da responsabilidade civilística e a tese objetiva do risco administrativo.

    Pela teoria do risco administrativo basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. Basta a comprovação pela vítima, do fato danoso e injusto decorrente de ação ou omissão do agente público.

     

    Finalmente, pela teoria do risco integral a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou, até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, como bem lembrado por Hely Lopes Meirelles na obra retro citada.

     

    Essa teoria jamais vincou na doutrina e na jurisprudência e por isso mesmo nunca foi acolhida pelas diferentes Cartas Políticas de nosso país.

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:
    a) do dano;
    b) da ação administrativa;
    c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
    .
    II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).


    LOGO: 

    responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo): DANO + NEXO CAUSAL 

    responsabilidade subjetiva: em caso de ATO OMISSIVO + DOLO OU CULPA ( por negligência, imprudência ou imperícia)
  • Não concordo com o gabarito.

    Há um 4° pressuposto: Ausência de causa excludente da responsabilidade (Teoria do Risco Administrativo).

    Portanto, a expressão "APENAS" torna  a questão errada.

  • MAS O ÔNUS DE COMPROVAR A CAUSA EXCLUDENTE É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LOGO ESTA NÃO SERIA UM PRESSUPOSTO, MAS SIM UMA POSSIBILIDADE POSTERIOR DE  DIMINUIR OU EXIMIR O ESTADO DA CULPA!
  • Certo.

    Apesar da questão está correta, vale ressaltar que a TEORIA DO RISCO - Administrativo admite a excludente de responsabilidade em caso fortuito ou força maior.
  • STJ, REsp 674586 SC, Min. Rel. LUIZ FUX, Julgamento em 05/04/2006:

    7. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)”, sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.

  • A RESPOSTA TINHA QUE SER UM JULGADO DO STJ MESMO.
    PARA MIM O ENUNCIADO ESTAVA ERRADO PELO USO DA EXPRESSÃO "FATO ADMINISTRATIVO"
    ACHAVA QUE O CORRETO SERIA "ATO ADMINISTRATIVO"
    NÃO SEI SE O FATO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ,  GERA RESPONSABILIDADE. UMA OBRA PÚBLICA É, POR EXEMPLO, UM FATO ADMINISTRATIVO. CONTUDO, OS ERROS DE EXECUÇÃO OU ACIDENTES DE PERCURSO SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DO FATO ADMINISTRATIVO. OU SEJA, PRA MIM SÓ OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM GERAR RESPONSABILIDADE.
    SE ALGUÉM TIVER DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO SERIA INTERESSANTE COLACIONAR.
  • Questão corretíssima!

    O Cespe não adota 4 fundamentos, mas sim TRÊS. 

    Tanto é que na prova de Inspetor da Polícia Civil do Ceará realizada em 2012, o Cespe considerou como correta a seguinte alternativa:

    A responsabilidade civil do Estado exige três requisitos para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade.

    Bons estudos.
  • Esse Fato administrativo me fez errar.. Para mim o correto seria ato.. enfim, vamos á luta!

  • Agora eu aprendi, para o STJ existem três elementos : o FATO administrativo; a ocorrência de DANO  e o  NEXO CAUSAL.

    Gabarito, correto.

  • Toda vez que eu passo o olho em "nexo causal" eu leio "sexo casual" hehe que faaase!

     

    Gab: Correto, sem dúvida!  

  • Estado = 1.Fato administrativo + 2.Dano + 3.Nexo Causal; Agente = 1.Fato administrativo + 2.Dano + 3.Nexo Causal + 4.Conduta Dolosa ou Culposa.
  • CORRETA!

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Analista em Ciência e Tecnologia Pleno) Caso empregados de uma prestadora de serviços à União cometam ato danoso a terceiro, a União responderá pelos danos por eles causados, independentemente de culpa, sendo imprescindível, todavia, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a ação dos empregadosC

  • Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE = A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

     

    Essa teoria admite excludentes de responsabilidade como força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

     

    ESQUEMA:

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: Assertiva está certa

    4) Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito,força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.


ID
267586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Armando Mercadante - Ponto dos Concursos: “Porém, quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio”.

  • Em regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, não afastando a objetividade a responsabilidade decorrente de omissão in vigilando. 

  • Nas hipóteses  de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haveráresponsabilidade civil objetiva , mesmo que o dano não ocorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.

    Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37 par. 6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não causados por atuação comissiva de seus agentes.

    Seria exemplo, dos presos em que um mata o outro em estabelicimento prisional
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:
    a) do dano;
    b) da ação administrativa;
    c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
    .
    II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).

    LOGO: 

    responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo): DANO + NEXO CAUSAL 

    responsabilidade subjetiva: em caso de ATO OMISSIVO ( por negligência, imprudência ou imperícia)
  • Por favor alguém pode esclarecer minha dúvida?
    A jurisprudência do STF dispõe que a responsabilidade é subjetiva. Realmente não entendi o gabarito. 
  • Pessoal, estou com a seguinte dúvida?

    Um policial agredido por um detento no interior da delegacia. Tendo em vista a omissão do estado, a responsablidade será subjetiva ou objetiva?

    Obrigado,
  •    O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.


         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.




    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Pessoal, acho que essa questão foi formulada de uma forma um tanto vaga. Por isso, é preciso fazer algumas ressalvas:
    Imaginem esse exemplo trazido pela Prof. Fernanda Marinela:
    "O preso que pratica o suícidio batendo a cabeça nas grades", ele iria fazê-lo de qualquer forma e o Estado não tinha como evitar, salvo se o ente público fosse "anjo da guarda", o que não é o caso. Como nesse caso o Poder Público prestava o serviço no padrão normal e não tinha como evitar o dano, ele se exime dessa obrigação.

    Acho não ser razóavel aceitar, mesmo que estejamos diante de um papel de "garante", que o Estado esteja presente em toda e qualquer situação.
    Na minha humilde opinião, na prática não é sempre correto falar em responsabilidade do Estado em caso de presos dentro do presídio. Devemos observar sempre o caso em concreto.
    Nessa linha de racíocinio Fernanda Marinela, ensina que: "Se o serviço é organizado e eficiente, mas não foi possível impedir o evento danoso por força alheia à vontade estatal, não lhe cabe responsabilização."
    Outro exemplo dado por ela pra gente conseguir visualizar essa situação melhor é o caso do preso que utiliza o próprio lençol pra cometer suícidio. Nesse caso, também não há como responsabilizar o Estado, devendo-se observar as condições reais de cada caso.
    Bons Estudos!






  • Penso que a questão foi um tanto vaga, pois não informa qual foi a causa da morte. E se foi morte natural?
  • Esse tema tem sido cobrado constantemente pelo Cespe, e, pelo que se vê, tem de se esquecer possíveis exceções imaginárias quando estiver diante de uma questão genérica como esta.

    Logo, o gabarito está correto, visto que a responsabilidade estatal, neste caso, é objetiva, pois o Estado atua como guardião/garante de pessoa sob sua custódia.

    Vi um questionamento acima falando o seguinte: E se o policial for agredido pelo preso ? Ora, neste caso o Estado não atua como garante, pois é o Estado, na pessoa do policial, que é o garantidor da integridade física do preso, e não o contrário. Logo, responderia o preso lesão corporal ou resistência, a depender do caso concreto.


    Bons estudos a todos.
  • Penso da mesma forma: se a pessoa morrer por causas naturais, o Estado será responsabilizado objetivamente?
  • É senhores, e no caso de morte natural, no qual todo e qualquer socorro decorrente do mais eficaz aparato médico fosse ineficaz ??


  • ERRADA!!!! A responsabilidade nesse caso é OBJETIVA!!!

    (CESPE/AL/CD/ARQUITETO/2012) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado. C


  • No caso, tem-se a situação paradigma para aplicação da teoria do risco criado (risco suscitado).


    Nesse sentido, lembra Matheus Carvalho que a doutrina especializada entende que, nestas situações, o Estado responderá, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. Tal situação é o que a doutrina designa fortuito interno (ou caso fortuito). Logo, se, por exemplo, uma rebelião de presos causa a morte de um refém, o Estado é responsável, não podendo alegar que se trata de caso fortuito. Em sentido contrário, se um preso é atingido por um raio dentro do presídio [ou morre por causas naturais], a princípio, não haveria responsabilização do Estado, haja vista o dano decorrer de fortuito externo (ou força maior), ou seja, totalmente alheio e independente da situação de custódia.


    Assim, a responsabilização, nestes casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia. (Manual de direito administrativo, 2ª ed., p. 337).


    Diante disso, creio que o fato de a questão não ter explicitado a causa da morte não é suficiente para torná-la irrespondível ou controvertida, pois da aplicação da teoria do risco criado resulta apenas duas conclusões possíveis: ou estão presentes todos os pressupostos para reconhecer a responsabilidade do Estado (conduta administrativa, dano e nexo de causalidade, não afastado pelo fortuito interno), que deste modo seria objetiva, ou algum desses requisitos estariam excluídos, o que resultaria na inexistência de responsabilidade. Em outras palavras, a análise nunca será subjetiva e, portanto, não se vislumbra nenhuma causas morti que nos leve a fixação de responsabilidade subjetiva, circunstância que torna afirmação do enunciado, num e noutro caso, errada.

  • SE ESTÁ EM CUSTÓDIA DO ESTADO (ato ou efeito de proteger, guardar alguém; proteção, guarda), ENTÃO SE TRATA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.




    GABARITO ERRADO

  • O correto seria: A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é OBJETIVA.

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é OBJETIVA.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Caso de Omissão Específica> Responsabilidade Objetiva.

    Regra: Responsabilidade Objetiva

    Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva.

     

  • Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.

     

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

     

    Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.

     

    Segundo a doutrina, a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, a qual, para efeito de responsabilidade civil, equipara-se à conduta comissiva.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Estado como garante = Responsabilidade Objetiva

  • GABARITO: ERRADO

    o Brasil adota como regra a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO na modalidade do RISCO ADMINISTRATIVO, e sendo assim, admite EXCLUDENTES do dever de indenizar.

    PORÉM, os casos de responsabilidade por DEVER DE CUSTÓDIA, são mais delicados. VEJAMOS, Temos entre as excludentes do dever de indenizar:

    I. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    II.CASOS DE FORÇA MAIOR

    III.CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS

    Nos casos em que o estado é o garantidor da vida de terceiros, O QUE mais é cobrado em provas de concursos é a CUSTÓDIA DE PRESOS. E nesse caso especifico, DUAS das TRÊS excludentes não são utilizados pelo Direito Brasileiro para garantir a isenção do Estado.

    Nos casos de CUSTÓDIA, NÃOOO prevalecem a culpa exclusiva da vítima ( casos de suicídios, por exemplo ), assim como a culpa exclusiva de terceiros ( casos em que um preso assassina outro ).

    fica assim, então :

    1.regra geral, são três as excludentes

    2.nos casos de CUSTÓDIA, duas das excludentes não são utilizadas como argumento para não indenizar

    3.é responsabilidade objetiva sim, mas ainda na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    e a FORÇA MAIOR ? imaginemos uma região afetada com um terremoto. nessa região há um presídio, e com o tremor, parte de um muro cedeu e matou um preso. o estado não tem como controlar e nem prever desastres desse tipo. por isso ele pode alegar a FORÇA MAIOR como uma excludente ao seu dever de indenizar. os familiares podem indenizar o estado nesses casos????, SIM, CLARO QUE PODE, mas daí a ganhar são outros quinhentos.

    Só reforçando que é pacificado pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, que mesmo em casos de SUICÍDIOS, O estado é sim RESPONSÁVEL por aquela vida. e os familiares podem sim pedir indenização.

  • Responsabilidade Objetiva

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é objetiva.

  • - Pessoas/Coisas sob Custódia do Estado:

    - Morte de Presidiário: Responsabilidade objetiva.

    - Suicídio dentro de unidade prisional: Responsabilidade Objetiva. O Estado responde pela morte de presidiário, tendo em vista de se tratar de pessoa sob sua custódia, salvo (STF) na hipótese em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento;

    Observação: Nas situações que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte de detento mesmo que o preso estivesse em liberdade, nesse caso, há rompimento do nexo de causalidade.

    - Superpopulação Carcerária: Dever de indenizar do Estado em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • SÓ LEMBRAR DO PRESO: A FAMÍLIA ESPERA Q APÓS CUMPRIR SUA SENTENÇA ELE SAIA DE LÁ VIVO, E NÃO MORTO. LOGO O ESTADO TEM O DEVER DE SE RESPONSABILIZAR PELA VIDA DO DETENTO DE FORMA OBJETIVA.


ID
282028
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" também está errada (in fine).

  • a- incorreta - porque a responsabilidade é OBJETIVA.

    b-correta - Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, culpa concorrente e a reserva do possível excluem a responsabilidade do estado

    c-correta - Por ação: Objetiva. Por omição: Subjetiva.

    d-correta - São excluidas S.E e E.P somente se prestadoras de atividade econômica.

    e- correta - Todas que prestam serviços publicos respondem objetivamente, exeto as q exploram atividade econômica.


ID
282229
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem, é objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.


ID
285208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, administrativa e penal, sendo que a responsabilidade civil é de ordem patrimonial. O Código Civil consagra regra segundo a qual quem causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Com relação à responsabilidade civil da administração e do servidor público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de improbidade administrativa

     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    Letra D
  • A questão traz na sua assertiva excerto do livro da Di Pietro , no capítulo dos servidores públicos.

    Análise das erradas.

    A - ( Errada) - O ilícito civil é consagrado pelo artigo 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" .Assim, o artigo fala apenas em dano englobando tanto o DANO MATERIAL quanto o DANO MORAL.

    B - ( Errada) - Di Pietro aponta que leis estatutárias podem estabelecer procedimentos autoexecutórios, pelos quais a Administração desconta dos vencimentos do servidor a importância necessária ao ressarcimento dos prejuízos sofridos causados pelo servidor, respeitado o limite mensal fixado em lei, com vistas à preservação do caráter alimentar dos estipêndios.

    Em relação ao assunto, entende o STF no MS 24182/DF que qualquer desconto deve ter a aquiescência do servidor, devendo a Administração propor ação de indenização( judicial) para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. 

    Fica aí a discussão....

    C - (Errada) - Na hipótese do servidor ser contratado pela legislação trabalhista, reger-se-á pelo artigo 462, §1º.CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


    E - ( Errada) - Quando houver dano a terceiros o Estado responderá objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo, mas o mesmo fica com direito de regresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa.
  • Alternativa D

    CF 88, art 5, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Mais do que claro :)
  • Alexandre, não acho que a fundamentação da resposta seja esse inciso do art. 5º da CF. Isso porque quando a CF se refere a processo legal, ela está se referindo a processo legal judicial ou administrativo (se refere genericamente a processo legal). Ou seja, a questão não pergunta se é possível adortarem-se essas medidas sem processo legal; o que ela pergunta é se basta o processo legal administrativo ou há necessidade de intervenção do judiciário.
    abç.
  • MP faz parte do poder judiciário? Ok...

  • De acordo com a LIA, para bloqueio de bens (sequestro), no caso de haver a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) sobre o ato ímprobo, a PROCURADRIA do órgão ou o MP irá pedir AO JUIZ que realize o bloqueio/sequestro de bens do agente causador do ato ímprobo, perante bens o bastante a fim de garantir o ressarcimento ao erário. Bens esses adquiridos tanto depois, quanto antes do ato de improbidade do agente.

  • O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, administrativa e penal, sendo que a responsabilidade civil é de ordem patrimonial. O Código Civil consagra regra segundo a qual quem causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Com relação à responsabilidade civil da administração e do servidor público, é correto afirmar que: Em caso de crime com enriquecimento ilícito do servidor, o sequestro e o perdimento de bens dependem de intervenção do Poder Judiciário.

  • Viajei muito, lembrei da AUTOEXECUTORIEDADE para aprender o bem sem determinação legal --> Motivo : para não desfazer do bem! RAPAZ HAHAHAHHAHAHA


ID
288013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luis, residente e domiciliado no DF, comprou um
automóvel no estado de Minas Gerais e realizou a transferência do
veículo para o seu nome e para o DF. O servidor do DETRAN/DF,
encarregado de realizar os procedimentos de transferência, deixou
de requerer o nada-consta do veículo e tampouco consultou os
órgãos de segurança pública para verificar a procedência do
referido veículo. O servidor também não teve a cautela de verificar
se o número do chassi do veículo possuía algum sinal de
adulteração, conforme determina a legislação. Após alguns meses,
Luis foi parado em uma blitz da polícia militar, a qual constatou
que aquele veículo havia sido furtado em Belo Horizonte meses
antes da compra. Inconformado com o prejuízo material, visto que
perdeu o carro e o valor pago por ele, e também com os danos
morais, já que foi flagrado em blitz conduzindo veículo furtado,
Luis decidiu processar o Estado requerendo indenização pelos
prejuízos sofridos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens de 66 a 70
acerca da responsabilidade civil do Estado e do regime disciplinar
dos agentes públicos.

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, Luis deverá provar apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre aquele e o fato administrativo praticado.

Alternativas
Comentários
  • Teoria do risco administrativo (teoria objetiva):
    a) Quando um agente pratica uma atividade lesiva contra 3º o Estado é quem paga a conta.
    b) A palavra culpa diferencia a teoria objetiva da subjetiva.
    c) Quando houver análise de culpa haverá subjetividade.
    d) Tanto na teoria objetiva como na subjetiva há nexo causal.
    e) Na teoria objetiva deve ser observado o nexo causal entre o fato e o resultado.
    f) O Estado responde por uma atuação lícita ou ilícita.
    g) Omissão de agente público cabe responsabilidade objetiva (para o Estado é uma ação de não fazer), a omissão para ser responsabilidade subjetiva do Estado deve ser omissão do Estado e não do agente.
    h) Excludentes (excluem o Estado de uma reparação de dano):
    • Caso fortuito: natureza
    • Força maior: manifestação do homem
    • Culpa exclusiva da vítima ou do 3º
    • Culpa concorrente: a reparação do dano e dividida entre o Estado e a vítima
  • Pressupostos:
    a) Atuação lesiva do agente (dolosa ou culposa),
    b) Ocorrência de um dano patrimonial,
    c) Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.

    Na ação de reparação de dano do particular contra a Administração, bastará ao particular demonstrar a relação de causa e consequência entre o fato lesivo e o dano. Isso porque a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, bastando os pressupostos nexo causal e dano para surgir a obrigação de idenizar. A partir daí, cabe à Administração, para eximir-se da obrigação de idenizar, comprovar, se for o caso, que a vítima concorreu com dolo ou culpa para o evento danoso.

  • Certo

    Como afirmaram os colegas, trata-se da responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo), sendo certo que no caso de servidores agindo nessa qualidade a responsabilidade será subjetiva, atentando-se para o nexo causal e a necessária ocorrência do dano. Lembrando que o Estado poderá ingressar com ação regressiva perante o servidor se verificado seu dolo ou culpa no caso concreto.
  • O estado agindo (nexo com o dano) e o próprio dano são suficientes para criar a obrigação pro Estado de indenizar – não precisa o Estado desrespeitar norma jurídica.


    Fonte: curso de Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Professor Eduardo Souza

    http://www.youtube.com/watch?v=MHkGmTXPAd4&feature=BFa&list=PL7D4D541BD486A83C&lf=player_embedded
  • Esta questão não estaria desatualizada, haja vista o entendimento dos tribunais superiores que no caso de conduta omissiva a responsabilidade do Estado torna-se objetiva e, portanto, necessita de comprovação do dolo ou da culpa?
  • Amigo Fares, concordo com você!

    Porém, seria responsabilidade subjetiva! 
  • Pra mim, a questão ta errada! Vejamos:

    Pressupostos:
    a) Atuação lesiva do agente (dolosa ou culposa),
    b) Ocorrência de um dano patrimonial,
    c) Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.

    ITEM: "Segundo a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, Luis deverá provar apenas a ocorrência do dano e o nexo causal entre aquele e o fato administrativo praticado."

    O item afirma ser necessário Luis provar apenas os pressupostos B e C, transcritos acima. E em relação ao pressuposto A, atuação lesiva do agente? 

    Seria necessário provar tb a atuação lesiva do agente. Como não é mencionado no item, então deveria está ERRADO!

    Alguém poderia esclarecer!?? Grato!!

  • Questão CERTA! Quem tem que provar Dolo ou Culpa é o Estado para o uso do reguesso. Concordam?

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE



    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

        - CONDUTA

        - RESULTADO

        - NEXO DE CAUSALIDADE

        - PROVA DE CULPA (dolo/culpa)




    GABARITO CERTO

    Boas festas!...
  • APENAS a ocorrência do dano e o nexo causal.

    Onde está demonstrada a conduta lesiva?

  • ocorrência do dano (resultado) + fato administrativo praticado (conduta) + nexo causal = responsabilidade objetiva

  • Pra mim tava errado porque a responsabilidade que se aplica no caso é a subjetiva (teoria da culpa do serviço)

  • CESPE/TRE/ES - 2011

    A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

  • PARTICULAR COMPRA VEÍCULO ROUBADO. INEXISTE RESPONSABILIDADE ESTATAL.

    Jurisprudência 1. Veículo adquirido pelo autor e posteriormente apreendido por se tratar de objeto de furto - Pedido de indenização por conta da evicção de caminhão licenciado após vistoria incapaz de constatar a adulteração do número do chassi - O dano suportado pelo autor consumou-se, efetivamente, com a compra do bem adulterado - Eventual constatação da irregularidade no momento da vistoria não impediria a ocorrência do prejuízo, mas tão-somente anteciparia a apreensão do veículo - Ausência de nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor Responsabilidade civil do Estado não reconhecida.

     

    Jurisprudência 2. Não se pode impor ao Estado o dever de indenizar ao argumento de falha do servidor ou do sistema de registro no momento da vistoria do veículo que não identificou que o bem era objeto de furto. Nesse sentido, STJ. RE 228.521.

     

    Jurisprudência 3. Já se decidiu acertadamente que não há responsabilidade do Estado no caso em que o veículo, depois de registrado, foi apreendido por ter sido furtado, isso porque o certificado de registro, embora sendo título de propriedade, não se configura legitimador do negócio jurídico. RE 228.521-RS

     

    Doutrina: Não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (Carvalho Filho, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., pág. 511).

  • Certo.

    Responsabilidade objetiva - ato, dano, nexo causal.

    Responsabilidade subjetiva - ato, dano, nexo causal e comprovação de dolo ou culpa.

  • É atecnia utilizar o termo "...fato administrativo..." simplismente ... Erro corrigido quando utilizou-se a palavra "...fato administrativo praticado".

     

    Se fosse somente "...fato administrativo...", a questão estaria ERRADA !!!... a utilização do adjetivo "...praticado." imputa ao fato um desejo, uma vontade da Administração... caracterizando, assim, o tripé da Responsabilidade Objetiva !! (ato+nexo+dano)

     

    Fique atendo a essas diferenças.

     

    ;-))


ID
288835
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal brasileira consagrou em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo.
III. Consoante o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a adequada interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.
IV. Não reconhecida categoricamente na sentença criminal a inexistência material do fato, a absolvição de agente público acusado de causar lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a reparação de eventuais danos materiais e morais junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.
V. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, quando um preso que está sob a custódia do Estado foge e vem a praticar crime, causando prejuízo a terceiro, a responsabilidade do ente estatal respectivo exsurge como consequência automática, pois presumido o nexo de causalidade entre a omissão da autoridade pública e o delito praticado, haja vista o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO. No art. 37 § 6º a Constituição consagrou a Responsabilidade Objetiva, que prescinde da análise da culpa ou do dolo, diferente da culpa do serviço, onde é necessário a análise da responsabilidade subjetiva do Estado pela omissão no serviço. No mesmo sentido a máxima le roi ne peut mal faire está ligada a id'éia ou periodo em que o Estado era inresponsável civilmente.

    ITEM II- ERRADO - A Comprovação do dolo ou da culpa!!!

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ITEM III -  CERTO. O STF já decidiu em 2009 em a Responsabilidade Objetiva extende-se não só aos terceiros usuários como aos não usuários.

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ITEM IV- CERTO. A Responsabilidade é Objeiva, ou normativa, independe de culpa e dolo, como houve a lesão o Estado terá que repará, so que nesse caso não tera o direito de regresso, uma vez que esse direito está condicionado a existencia de culpa ou dolo. A Responsabilidade objetiva, ou Resp. Administrativa, captulado no art. 37, 6, só é exluidada em razão de caso foituito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL  RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA 



  • ITEM V -  É uma questão discutível. O STF tem o posicionamento de que e a extençao do lapso temporal, extingue o nexo de causalidade, ou seja O Estado não tem responsabilidade pelos atos de um preso que fugiu a muitos dias e que volte a cometer um crime. Todavia, trata-se da aplicação da Culpa do Serviço, o STF, já vem entendendo, lavra do min. Joaquim Barbosa, que caso imediatamente o preso fugitivo venha a cometer um crime o Estado será responsável.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA FEBEM. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. 2. Não existindo nexo causal entre a fuga do apenado e o crime praticado, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. AI 463531 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a):  Min. ELLEN GRACIEJulgamento:  29/09/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma.


    EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO,FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido.RE 409203 / RS - RIO GRANDE DO SUL  RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA 

  • O item V está errado justamente porque não pormenorizou o caso, dando apenas uma regra geral, que está equivocada. No caso de evasão de presidiário, a responsabilidade do Estado não surge de forma automática como diz a questão, assim como também não há uma presunção de existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o delito praticado. Ao contrário, como o colega mencionou acima, a jusrisprudência demonstra que a responsabilidade ou não do Estado em casos de fuga de pessoas sob sua custódia varia a depender do tempo decorrido entre sua evasão e recaptura e também de acordo com a natureza do delito praticado, em relação ao que ensejou sua prisão.
  • A responsabilidade do preso fugido não é automática; depende de lapso temporal razoável

    Abraços

  • I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal brasileira consagrou em seu artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos. ERRADO!

    A CF, NO ART. 37, §6, NÃO ADOTOU A TEORIA DA FAUTE DU SERVICE! A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima". Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar. Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

    A máxima li roi ne peut mal faire (o rei não pode errar) não está ligada à teoria da faute du service! Irresponsabilidade do Estado: Essa a primeira teoria, teve vigência durante os Estados absolutistas, que impunham a figura do rei como o senhor maior das decisões estatais, aquele a quem competia dizer o que era certo ou errado. Qualquer ação, dele mesmo ou de seus representantes, era tida como legítima, não passível de qualquer responsabilização, pois “o rei não pode errar” (do inglês: “the king can do no wrong”) ou “o rei não pode fazer mal” (do francês: “le roi ne peut mal faire”), ou ainda, “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (do latim: “quod principi placuit habet legis vigorem”). Por sua patente injustiça, essa teoria deixou de existir no século XIX, dando lugar à responsabilidade subjetiva do Estado.

    As duas teorias mencionadas na assertiva não se referem à responsabilidade objetiva do Estado!!!

  • II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo. ERRADA!

    ASSERTIVA INCOMPLETA!!!

    Art. 37, § 6º, da CF/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A teoria da falta do serviço fundamenta a responsabilidade subjetiva, so que de haverá uma presunção.

  • I. ERRADA A teoria francesa da faute du service (falta de serviço) implica responsabilidade subjetiva do Estado.

    II. ERRADA, já que o direito de regresso contra o responsável é assegurado nos casos de dolo OU CULPA.

    III. CORRETA - Consoante o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a adequada interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.

    IV. CORRETA - Não reconhecida categoricamente na sentença criminal a inexistência material do fato, a absolvição de agente público acusado de causar lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a reparação de eventuais danos materiais e morais junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.

    V. STF, RE 608880: Os ministros decidiram que "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".


ID
291517
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, ao tratar sobre a responsabilidade civil do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 37, p. 6. da CF
     § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • b) A teoria do risco integral não é a regra para a Administração Pública. A regra da CF/88 é a responsabilidade objetiva.  A teoria do risco integral é adotada quanto aos riscos nucleares, dano ambiental e para o beneficiário de tutela jurisdicional ( medida cautelar e antecipação de tutela). O risco integral afasta a força maior e o caso fortuito, entretanto permanece a excludente por culpa exclusiva da vítima.

    c) Se a responsabilidade da Administração é objetiva, não se discute culpa. O servidor age como se fosse a Administração e não como um particular, por isso tem fé pública.

    d) As concessionárias de serviço público respondem objetivamente porque estão com um encargo estatal (serviço público), conforme art. 37, §6º, da CF.

    e) O servidor público responde perante a Administração e a sua responsabilidade será subjetiva. A Administração, no entanto, pode cobrar do servidor o valor despendido obedecendo o disposto no art. 46 da 8.112/90.


    " Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)    "

  • Gabarito letra A

    A Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação do Estado responder por danos causados a terceiros, em face de suas atividades. O Estado responde tanto quando age (ação) como quando se omite (omissão) e com relação a atos lícitos ou atos ilícitos, materiais ou jurídicos
  • Na verdade, a Constituição Federal trata sobre a responsabilidade civil do Estado em relação aos atos COMISSIVOS. A responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos OMISSIVOS é fruto da jurisprudência e doutrina.


  • Bons estudos!!!
  • STF: há dupla garantia, não sendo possível ajuizar ação diretamente ao servidor

    Abraços

  • Teoria da Responsabilidade Integral

    A responsabilidade integral não há excludente de responsabilidade.

    - O Estado será sempre responsável quando houver um evento lesivo.

    É aplicada:

    ·        Acidentes de trabalho nas relações de emprego público;

    ·        Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);

    ·        Atentados terroristas em aeronaves;

    ·        Dano ambiental e

    ·        Dano nuclear.

  • Questão estapafúrdia. Como bem lembrado pelo colega, não há menção expressa na CF/88 em relação a responsabilidade por atos omissivos do estado, trata-se, em verdade, de construção doutrinária e jurisprudencial.

    abraços do gargamel


ID
292897
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta, pois o direito de regresso contra o servidor só é assegurado caso ele tenha agido com dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF:

    Art. 37. (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Direito de Regresso

    Em decorência da responsabilidade subejetiva do agente público, é assegurado ao Poder Público o direito de regresso no sentido de dirigir  sua prentenção indenizatória contra o agente responsável pelo dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo.
  • Ação regressiva: em caso de culpa OU dolo, depois que a Administração foi obrigada a indenizar o particular e depois de ser efetuado o pagamento, a Administração pode analisar a culpa do agente público ou a sua vontade de danificar - culpa = negligência, imprudência ou imperícia; dolo = vontade de causar o dano.



    Fonte: curso de Direito Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Professor Eduardo Souza


    http://www.youtube.com/watch?v=MHkGmTXPAd4&feature=BFa&list=PL7D4D541BD486A83C&lf=player_embedded



    responsabilidade doEstado não é absoluta. Ela cede na hipótese de força maior ou de caso fortuito. Da mesma forma, não haverá responsabilidade do Estado em havendo culpa exclusiva da vítima. No caso de culpa parcial da vítima impõe-se a redução da indenização devida pelo Estado.


    F
    onte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/491/responsabilidade-civil-do-estado

  • questionável essa questão, pois a interposição da ação de regresso é obrigatórias, pois é por meio desta acão que apurará a responsabilidade subjetiva
    QUESTÃO MAL ELABORADA
  • A questão de dolo ou culpa não seria questão de mérito na ação de regresso? 

  • DI Pietro não pensa o mesmo sobre Caso Fortuito e Força Maior, viu? Questão viscosa. 

  • Gabarito B

    Responsabilidade do estado:

    -objetivo

    -comissivo;

    -independe de dolo ou culpa;

    comprovação de nexo casual ou dano;

    Responsabilidade do agente:

    -subjetivo;

    -omissivo;

    -depende de dolo ou culpa;

    -regresso contra agente(apos indenização ao particular)

  • I. A responsabilidade objetiva prescinde de dolo ou culpa

    II. Nas ações de regresso contra servidores públicos é imprescindível dolo ou culpa.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!


ID
300280
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade extracontratual de indenizar nas seguintes hipóteses fáticas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • b) No caso, não há nexo de causalidade entre a ação da Administração pública e o dano, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.


  • Complementando...

    Casos de excludentes de responsabilidade (onde a responsabilidade do Estado é afastada):

    1. Quando comprovada culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, o Estado está isento do pagamento de qualquer indenização, devendo, ao contrário, ser indenizado pelo particular.
    2. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. É O CASO DA ALTERNATIVA B.

    Em relação à alternativa D, temos que lembrar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados à integridade física ou moral dos detentos, que se encontram sob a sua guarda, como decorre do art. 5º, XLIX, CF/88. Recai sobre o Poder Público o ônus de assumir os danos decorrentes, pois, no exercício do jus puniendi, expõe o encarcerado a situação de risco, respondendo, independente de culpa, pelos prejuízos causados.
  • a) É entedimento do STF que empresa de tranporte público indeniza dano a qualquer cidadão que seja prejudicado pelo seu serviço, independente de dolo ou culpa, ou seja, objetivamente.

    b) A empresa contratada realiza o serviço de poda de árvores. Porém, a assertiva afirma que a árvore caiu devido a vendaval, durante a poda. Este é um exemplo de caso fortuito ou força maior, que é, na realidade, uma excludente de responsabilidade do Estado. Portanto, não há que se falar em indenização.

    c) A inundação ocorreu devido ao serviço de saneamento executado por contratada. Veja bem: sem cláusula que delimita a sua responsabilidade, ou seja, a contratada possui inteira e total responsabilidade sobre a obra executada. Cabe perfeitamente a indenização.

    d) Morte de presidiário encarcerado, há que se falar em indenização. Já que o Estado em posição de garante. Ou seja, o Estado é totalmente responsabilizado pelo bem-estar e direitos dessas pessoas.


    Vamos passar!

  • Interessante que a letra A fala do passageiro que "concorreu para o fato lesivo". A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade, apenas atenuante.

    Se a culpa fosse exclusiva da vítima e não apenas concorrente, então a responsabilidade não estaria configurada.
  • TEORIA OBJETIVA

    Prevista desde a CF de 1946 e é a regra geral até os dias de hoje. Ela é usada tanto conduta lícita como na conduta ilícita.

    Elementos: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade. Não há dolo ou culpa!

    Pode-se excluir a responsabilidade objetiva? R.: há duas teorias para excluir tal responsabilidade, veja-se:

     Teoria do risco integral – a responsabilidade objetiva não pode ser excluída.

    Teoria do risco administrativa – há excludentes – adotada no Brasil.

    Exceção: Adota-se a teoria do risco integral em 3 situações: a) material bélico, b) dano ambiental, c) dano radioativo.

    A exclusão da responsabilidade no Brasil (teoria do risco administrativo) é a comprovação da ausência de um dos elementos citados acima: Caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima são exemplos de exclusão da responsabilidade do Estado – mas se a ausência de tais elementos da responsabilidade puder ser comprovada de outra forma, também poderá ser excluída a responsabilidade do Estado.    

    Culpa concorrente da vítima – não há exclusão da responsabilidade, mas o valor da indenização dos prejuízos deve ser reduzido.
  •  A empresa contratada realiza o serviço de poda de árvores tem o dever de avaliar as condições de segurança de podas, inclusive em caso de vendaval....  eu julgo como responsável . mas... quem somos nozes .
     

  • Caso fortuito ou força maior...

    Abraços

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.

    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Buscador Dizer o Direito

  • Vale lembrar que a responsabilidade por omissão do poder público enseja a aplicação da "culpa do serviço" ou "culpa anônima", devendo o autor provar que o serviço foi falho, ou não foi prestado, para que haja responsabilidade do Estado. A culpa, neste caso, reside apenas no serviço, prescindindo de análise o comportamento do agente público.


ID
302824
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na Comarca de Piumhi, o órgão do Ministério Público local propôs, em favor de idoso, uma ação civil pública que compelisse o Município a fornecer àquele o medicamento FORTÉO, para tratamento de osteoporose. Anexou atestado, receita e relatório médico demonstrando a necessidade do referido medicamento. O Município apresentou defesa alegando não ser o responsável pelo fornecimento do remédio, que deveria ser disponibilizado pelo Estado ou pela União. Você, como Juiz da Comarca, e seguindo orientação predominante no TJMG, decidiria:

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: A cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Art.196, CF:

     "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

    B) Correta: Art. 23, CF: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

    C e D) Erradas: No artigo 23, II, a Constituição atribui à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a competência para cuidar da saúde e assistência pública. Ou seja: nenhum ente federativo está excluído dessa responsabilidade, que,  inclusive, é solidária perante os particulares, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (AI) nº 547758.



     


  • Rosa Weber na Relatoria: trata-se de obrigação solidária de todos os entes

    Abraços

  • Info 941 do STF/19: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Plenário.


ID
304495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uai, por que a letra A está errada?
  • Comentário do Prof. Luciano Oliveira em um post sobre quesões mal formuladas:

    a) o caso fortuito, para grande parte da doutrina, é excludente do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do Estado. Não o é, entretanto, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que considera como caso fortuito o dano decorrente de ato humano, de falha da Administração, que não afasta a responsabilidade. Para esta autora, a questão está realmente errada; para outros doutrinadores, está certa.

    sgue o link: http://diretoriojuridico.blogspot.com/2009/05/recursos-contra-questoes-de-concursos.html
  • Vale lembrar que a CESPE sempre adotou  Di Pietro em seus concursos, e há outras particularidades no entendimento desta autora, quem for fazer prova para a CESPE é bom dar uma olhadinha nela com mais atenção
  • Essa eu não sabia, mas aprendi mais uma...comentando as questões:

    C) É possível a responsabilidade do Estado no que concerne a função de legislador em 2 hipóteses:

    - edição de leis inconstitucionais;
    - edição de leis de efeitos concretos.

    B) Denunciação da lide em Responsabilidade Civil do Estado:

    Embora não seja unânime a doutrina a respeito, a orientação dominante é no sentido de ser incabível a denunciação da lide, pois, caso exigida essa formalidade processual resultaria em inegável prejuízo para o particular, que veria procrastinado o exercício de seu direito legítimo à reparação como vítima do dano (em razão da responsabilidade objetiva), em função da dependência que ficaria o litígio da solução a ser dada à relação Administração-agente (responsabilidade subjetiva deste em face daquela). Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência dominante, a exemplo do REsp 313886, Rel Min. Eliana Calmon, de 26/02/04), que entende não ser possível a denunciação da lide ao agente pelo Estado, pelas mesmas razões acima elencadas.

    A) A doutrina é dividida quanto ao caso fortuito:

    1º C) Caso fortuito - Para Pietro, Bandeira de Mello,  o caso fortuito não exclui.
    2º C)  Para outra parte como Carvalho Filho e outros exclui.

    D) Apesar do CPC dispor que a "denunciação da lide é obrigatória", isto já é mais do que pacífico que se trata de mera faculdade e não obrigatoriedade.

    Complicada essa questão e não era para estar numa 1º fase.

    Abs,
  • Questao contraditória não menciona qual o doutrinador merece ser interpretado.Para mim ficou um incógnita nesta.
  • Na prova da AGU, em 2007, a mesma CESPE considerou que o caso fortuito afasta a responsabilidade civil do Estado!
    Em provas subjetivas, os posicionamentos minoritários devem ser mencionados. Em prova objetiva, na dúvida, considere excluída a responsabilidade civil do Estado por caso fortuito, exceto se identificar outro gabarito igualmente correto ou errado, conforme o caso!
     

  • Para Marcelo Alecandrino e Vicente de Paulo:

    Apenas a FORÇA MAIOR  exclui a responsabilidade civil da Administração.
    Justificativa: o dano não decorre da atuação do Estado, mas de uma acontecimento externo. Esse acontecimento rompe o nexo entre a atuação da administração e o dano
    Exemplo: Furacão, terremoto, guerra, revolta popular incontrolável.

    Já o CASO FORTUITO não tem esse condão, justamente porque seria um evento interno, decorrente da atuação da própria Administração.
    Exemplo: quando tudo foi feito dentro dos padrões aceitáveis, mas mesmo assim ocorreu o dano, inexplicavelmente.
    Não há ruptura entre a atuação da administração e o dano.

  •  Algumas considerações:
    Prevalece no STF o entendimento de que a ação deve ser proposta contra o ESTADO, não contra o agente. Para o STJ é possível o ajuzamento da ação contra a pessoa física.
    Para os administrativistas não é possível a denunciação da lide, mas p STJ a denuniciação é possível e até aconselhável.
  •  

    O melhor é rezar para que não caia outra questão do CESPE sobre responsabilidade civil. Acabei de resolver uma questão idêntica (Q 99600), do mesmo ano que esta questão, dando como correta a exclusão da responsabilidade objetiva quando o evento danoso resultar de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.  

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público - Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

    Será que a letra "A" realmente está errada?

  • O erro na alternativa A não tem nada a ver com CASO FORTUITO. Como os colegas já bem disseram, o Cespe, em provas anteriores, entendeu que o caso fortuito é sim uma excludente da responsanilidade civil do Estado.

    O erro, na verdade está em afirmar que a Culpa exclusiva de TERCEIRO seria também uma excludente de responsabilidade, quando na verdade somente se exclui a responsabilidade quando a culpa é exclusiva da VÍTIMA.



    a) São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
  • É complicado quando a CESPE nao se decide se caso fortuito é ou não excludente de responsabilidade. Nesta questão ela nao aceita enquanto na Q099600ela afirma que é sim excludente. aí fica difícil.
  • São excludentes apenas:

    1-CASO FORTUITO
    2-FORÇA MAIOR
    3-CULPA EXCLUIVA DA VÍTIMA

    culpa de terceiros NAO É EXCLUDENTE,aí está o erro da letra A.
  • São excludentes apenas:

    1. Culpa exclusiva da vítima
    2. Força maior
    3. Culpa de terceiro

    CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE
    , aí sim está o erro da letra A...

    esse é o entendimento de alguns dos principais doutrinadores administrativistas, como di Pietro, Mazza...

    To com Mazza aqui na minha "frente", e ele tá dizendo:

    "As excludentes afastam o dever de indenizar. São três:
    a) culpa exclusiva da vítima 
    b) força maior
    c) culpa de terceiro

    (...) já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estata
    l"

    Inclusive ele apresenta uma questão do CESPE que considera errada a inclusão do caso fortuito como excludente de responsabilidade.

    Vamo ficar esperto!



    Buscai ao Senhor enquanto se pode achar. Is. 55:6
  • De acordo com o STF, tanto a FORÇA MAIOR como o CASO FORTUITO são excludentes da Responsablidade Objetiva.
  • Pessoal, atenção!

    Não adianta brigar com a questão e enfrentar a banca. Temos que nos submeter.

    Há divergências tanto quanto ao caso fortuito, quanto à culpa de terceiro. Tal é o bastante para nos deixar de sobreaviso quanto a esta alternativa.
    Se nenhuma outra se apresentasse MAIS CORRETA, marcaríamos esta.

    Mas há outra mais correta e que não é alvo de divergências jurisprudências ou doutrinárias.

    A edição de lei INCONSTITUCIONAL enseja a responsabilidade civil do Estado.

    Se fosse de Certo ou Errado, estaríamos em apuros. Mas em múltipla escolha é preciso analisar o contexto da questão como um todo e não apenas uma alternativa isolada, para concluirmos pela resposta MAIS ADEQUADA E SEGURA.

  • Vcs estão todos errados quanto a resposta da letra a
    ela está errada porque a questão fala em responsabilidade civil do estado, sem especificar
    se está falando de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, as hipóteses mencionadas são excludentes de responsabilidade
    civil objetiva, mas a responsabilidade civil subjetiva permanece....
  • Segundo Hely Lopes Meirelles : A constituicao s atribuiu responsabilidade objetiva a administracao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte so cobriu o risco administrativo da atuacao ou inacao dos servidores publicos; nao responsabilizou objetivamente a adm por atos predatorios de terceiros, nem por fenomenos da natureza que causem danos aos particulares.
  • AAAAAAAAAAAAAAAAAAACCCKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.....  


  • Estou ficando Zureta, pena que ainda não encontrei nenhum curso que me ensine a desistir.
  • Fiquei intrigado com essa questão, pq também marquei a letra "a" por considerar a mais correta. Mas acredito que descobri qual o erro. A culpa exclusiva de terceiro nem sempre retira a responsabilidade civil.

    Processo: REsp 1136885 SP 2009/0078922-7 Julgamento: 28/02/2012   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DEPESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DODIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
      1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte,implicando obrigação de resultado do transportador, consistente emlevar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino,excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficarconfigurada alguma causa excludente da responsabilidade civil,notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva davítima ou de terceiro.
    2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, nãoconfigura motivo suficiente para elidir a responsabilidade dotransportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa podeser considerada independente (equiparando-se a caso fortuitoexterno) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscosinerentes à sua exploração.
    3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano ea conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder serequiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível eautônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própriaempresa.
    4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadoraé determinante para o acidente, havendo clara participação sua nacadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos dearma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem brigaentre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado acaso fortuito.
    5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame doacervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte deorigem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato ànorma. Precedentes.
    6. Recurso especial provido.
  • Cara, não acho que esse seja o fundamento da resposta, pois o proprio codigo civil preve que a responsabilidade civil do transportador de pessoas não é excluído pelo fato de terceiro, ou seja, ainda que se tratasse de responsabilidade contratual não estatal, neste caso não se poderia alegar tal excludente.

    Alguns estão insistindo que o erro da assertiva é em dizer que a culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade civil da administração, mas gostaria de saber em que fonte voces estao se baseando para afirmar isso, pois por minha fontes (Jose dos Santos Carvalho Filho, Marcelo Alexandrino e Fernanda Marinela) culpa exclusiva de terceiro, que é o mesmo que fato de terceiro, exclui o nexo causal (para uns)l ou a conduta estatal (para outros), logo, afasta a responsabilidade civil do Estado. O próprio conceito de força maior, para muitos autores, representa um fato de terceiro ( p.ex.,danos causados por multidões).
    Sobre isto, segue trecho do livro de Jose dos Santos, edição 2011: "A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos (falando de atos de multidão) não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência de conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os atos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público". Mais a frente ele chega a dizer que seria possivel verificar responsabilidade subjetiva, acaso compravado que o Estado foi omisso por haver sérias condições de impedir os danos causados por multidões, mas fica bastante claro que se trata de situaçaõ excepcional....

    Enfim, a é regra que a CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO exlcui a responsabilidade estatal!

    A única possibilidade da assertiva "A" estar errada seria se considerássemos que nenhuma destas hipóteses exclui a reponsabilidade civil do Estado na modalidade risco integral, no caso de danos ambientais ou de acidentes nucleares. Mas ainda assim seria um absurdo, pois trata-se de situação excepcional. Não concordo que não adiante ficar "brigando" com a banca! Se cair outra questão idêntica, da mesma banca, é possível que ele mudem o gabarito, como já ocorreu antes, pois a assertiva "A" está correta, assim como a "C"!
      
  • Questão polêmica...rsrs
    Acredito que A letra tenha a seguinte incorreção:

    As excludentes de responsabilidade civil são: 
    -Legítima defesa real;
    -Estado de necessidade defensivo;
    -Exercício regular de direito;
    -Caso fortuito ou força maior;
    -Culpa exclusiva da vítima;
    -Dano causado exclusivamente por terceiro.

    Fonte: professor Dicler (Canal dos Concursos)

    Bem ridículo, porém a questão aborda a culpa exclusiva de terceiros e não dano (uma simples troca de termos na letra da lei).
    Assim, o terceiro pode ter culpa exclusiva e não dano exclusivo, vamos supor um exemplo meu: Pessoa dirigindo numa rua cheia de buracos desvia de forma negligente de um buraco e, sem querer, quase acerta um motoqueiro (culpa exclusiva do agente). O motoqueiro assustado desvia do carro e vai com tudo num buraco e sofre sérias injúrias materias e morais (dano não exclusivo do agente).
    O motoqueiro pode alegar danos morais e matérias de forma objetiva perante o governo alegando o dano ocorrido em sua moto devido os buracos e a falta de sinalização (responsabilidade civil do Estado), ademais o governo pode acionar a ação regressiva contra o motorista que teve a culpa exclusiva pelo dano.

    Acredito que seja isto!
  • ·         b) A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo.
    ·         Deve ser proposta contra o Estado e não contra este e o servidor.
    ·          c) Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.
    ·         “O STF já decidiu pela possibilidade de responsabilização do Estado (RE 153.464), quanto aos danos concretos decorrentes da aplicação de lei posteriormente declarada, com eficácia ex tunc, inconstitucional. Do mesmo modo já decidiu o STJ (REsp 124.864 e REsp 571.645).”
    ·          d) Conforme entendimento do STJ, a denunciação à lide do servidor causador do dano é obrigatória nas ações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado.
    ·         NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
    ·         RE 95091 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CORDEIRO GUERRA
    Julgamento:  03/02/1983           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    ·         Publicação
    ·         DJ 18-03-1983 PP-12977  EMENT VOL-01287-01 PP-00308 ·         RTJ VOL-00106-03  PP-01054 ·         Parte(s)
    ·         RECTE.: ESTADO DORIO DE JANEIRO ·         ADV.: EDUARDO SEABRA FAGUNDES ·         RECDO.: MARVA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ·         ADV.: FRANCISCO BATISTA DE ABREU ·         Ementa 

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEUS PRESSUPOSTOS. 2-PROCESSUAL CIVIL. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDADA EM RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO ESTADO, POR ATO DE FUNCIONÁRIO (CONSTITUIÇÃO, ART-107 E PARAGRAFO ÚNICO), NÃO COMPORTA OBRIGATORIA DENUNCIAÇÃO A ESTE, NA FORMADO ART-70, III, DO CPC, PARA A APURAÇÃO DE CULPA, DESNECESSARIA A SATISFAÇÃODO PREJUDICADO. 3-RE NÃO CONHECIDO.
  • Com relação à possibilidade de denunciação da lide do servidor causador do dano, o STJ publicou em março desse ano o seguinte julgado: 

    Processo AgRg no REsp 1258789 / PI
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0116612-8 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVAS. VALORDA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA54/STJ. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. IMPROPRIEDADE DE SUA APLICAÇÃOATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/09.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    No voto, o Ministro faz menção à decisão de lavra da Ministra Eliana Calmon. Segundo ela, a denunciação à lide apenas é obrigatória quando em  relação  ao  denunciante  que,  não denunciando,  perderá  o  direito  de  regresso. Isso não ocorre com relação às pessoas jurídicas de direito privado que prestadoram de serviço público e às pessoas de jurídica de direito público porque possuem o direito de regresso assegurado pela CF. 
  • LETRA C !!!

  • Alguém sabe como está hoje o entendimento dos tribunais superiores quanto às demais alternativas?

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Segundo o STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA 

     

    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
    a) Somente contra o ESTADO;
    b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
    c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.

     

    STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

  • Sistema da dupla garantia: garantia de responsabilização e garantia de não responsabilização direta do servidor

    Abraços

  • (Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal ) A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (correta)

  • Já vi questões da CESPE considerando caso fortuito como excludente de responsabilidade. Infelizmente a gente não tem bola de cristal para saber qual será o entendimento adotado nas questões. Triste.

  • a inconstitucionalidade da lei e responsabilidade:

    efeito concreto

    lei inconstitucional que gere dano.

  • Pessoal.. culpa exclusiva de terceiro não é excludente!!!!!!!!

  • CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO É EXCLUDENTE SIM!

    STJ: Essa responsabilidade [CIVIL DO ESTADO] baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. (REsp 1655034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)

    DOUTRINA: São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima. [Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, não paginado]; A segunda causa excludente do nexo causal ocorre quando o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. [Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado].

    ERRO DA ALTERNATIVA "A" É APONTAR O CASO FORTUITO COMO EXCLUDENTE, JÁ QUE HÁ CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA, TENDO SIDO ADOTADO O POSICIONAMENTO DA PROF. DI PIETRO:

    Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado. [Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, não paginado].

  • Claro que culpa exclusiva de terceiros é excludente, exemplo: passeatas, greves...

    O erro é na divergência doutrinária se caso fortuito seria excludente...

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado,é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, ao desempenho inconstitucional da função de legislador é aplicável a responsabilidade civil do Estado.

  • afinal, culpa exclusiva de terceiro é ou não excludente? me lembro que na faculdade estudei que era excludente, teve algum entendimento que modificou isso, alguém poderia me esclarecer? obrigada!!!