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A prescrição é o limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta.A prescrição pode ser a perda da pretensão punitiva ou executória.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ocorre antes do trânsito em julgado definitivo; não subsiste qualquer efeito penal ou civil de eventual condenação. Tem 4 subespécies:a) propriamente dita ou em abstrato (art. 109);b)superveniente (art. 110, §1º);c) retroativa (art. 110, §2º);d) virtual/antecipada/por prognose/em perspectiva (criação jurisprudencial que o STF não reconhece).Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. AQUI ESTÁ A PRESCRIÇÃO RETROATIVA - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA TRÁS.Na prescrição retroativa extingue-se a própria pretensão de obter uma decisão à respeito do crime, implica irresponsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes e nem gera futura reincidência. O réu não responde pelas custas do processo e os danos poderão ser cobrados no cível por via ordinária.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 110, caput): pressupõe trânsito em julgado definitivo; faz desaparecer somente o efeito executório da condenação (os demais efeitos penais e civis permanecem).Fonte: aulas do prof. Rogério Sanchez, no curso LFG
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Menos de 1 ano - Em 2 anosDe 1 até 2 anos - Em 4 anosExemplo 1 - caso em que não houve recurso da acusaçãoSe "João Res Furtivo" cometeu um crime de furto simples (pena em abstrato 1 a 4 anos 155 caput ) no dia 30-05-1992, sendo sua denúncia recebida em 10-08-1992. No dia foi condenado 10-08-1996 foi condenado a 1 ano de reclusão, transitado em julgado a sentença sem recurso da acusação, esta pena está prescrita nos termos do art. 109 V c/c art. 110§ 2º, pois entre a sentença e a denúncia passou-se mais de quatro anos.Exemplo 2 - caso em que houve recurso da acusaçãoSe "João Lesão" comete crime de lesão corporal leve, cuja denúncia é recebida em 30-05-95 sendo condenado a seis meses de prisão em 15-08-1997; se o promotor apelar da sentença por entender que a pena não foi aplicada na quantidade suficiente para a reprovação do crime, e o tribunal der provimento aumentando a pena para 8 meses, isto não será suficiente para desenquadrar dos "pólos prescricionais" e evitar a prescrição retroativa, e decretará ele próprio a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, porque entre a data da sentença e da denúncia transcorreram mais de dois anos nos termos do art. 110§§ 1º e 2º combinado com o art. 109 VI. Mas se o tribunal tivesse aumentado a pena para um ano não prescreveria pois necessitaria de um prazo de 4 anos de acordo com (art. 110§§ 1º e 2º c/c 109 V)fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=966
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comentários bons os feitos abaixo, mas vale destacar que a PPP apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes. E também não constituirá título executivo no juízo cível.Por outro lado, a PPE extingue somente a pena (efeito principal) mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais. O nome do réu continua inscrito no rol dos culpados. Subsiste a condenação, ou seja, não se rescinde a sentença penal, que funciona como pressuposto da reincidência dentro do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP.
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Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:
Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
"Art. 110. ......................................................................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
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Resposta letra E
ATENÇÃO: Mudança legislativa
A lei 12.234/10 modificou o CP ao tratar da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:
Antes da Lei 12.234/10 Depois da Lei 12.234/10 Antes estava prevista no art. 110, §2º.
Marcos: Data do fato - recebimento da inicial - publicação da sentença condenatória – transito em julgado.
Havendo o trânsito para o MP, nós trabalhamos com a pena em concreto (não mais com base da pena máxima em abstrato), e daí a prescrição retroage, com base na pena em concreto. Agora a prescrição está prevista no art. 110, § 1º, 2ª parte do CP.
A Lei 12.234 aboliu a hipótese de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da inicial. Então da data do fato até o recebimento a prescrição vai ter sempre como base a pena máxima abstratamente prevista para o crime. Assim não há mais que se falar em prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença
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Na prescrição da pretensão punitiva (propriamente dia, retroativa, superveniente, antecipada) os efeitos penais e extrapenais não permanecem, diferentemente do que ocorre na prescrição da pretensão executória em que ambos os efeitos permanecem.
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PPP (todas elas) => apagam todos os efeitos penais e extrapenais da condenação
PPE => apaga somente a pena e subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação
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a chamada prescrição retroativa concerne ao grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, juntamente com a prescrição em abstrato, retroativa, superveniente e virtual ou por prognose. E por integrar o grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, apaga-se os efeitos de eventual condenação, voltando a ser o sujeito primário, e não possuirá maus antecedentes. como se o fato nem houvesse existido. Eventual sentença condenatória provisoria é rescindida, ou seja, nao permite operar qualquer efeito penal ou extrapenal.
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LETRA E.
b) Errado. A prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão punitiva), no entanto, não gera reincidência, ao contrário do que afirma o item!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Prescrição Retroativa
- é modalidade da PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva
- surge após ocorre trânsito em julgado para a acusação(MP)
- efeito é retroativo a esse trânsito em julgado, olhando para trás
- apaga-se os efeitos da eventual condenação, voltando a ser primário, e não possuirá maus antecedentes
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Resumindo
- para analisar com detalhes o PPP, precisamos focar no Trânsito em Julgado para a Acusação (MP) ou (*)
- antes de surgir esse Trânsito
- fala-se em Prescrição Punitiva Abstrata
- utiliza a pena abstrata
- após o surgimento deste Trânsito
- fala-se em Prescrição Punitiva Retroativa e Intercorrente
- utiliza a pena real
(*) ou Improvido o Recurso do MP