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Questões de Prescrição. Conceito e modalidades


ID
35752
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • intens A,C e D -> Art. 108 (CP) (1 parte) - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    itens B e E -> Art. 108 (CP) (2 parte)- Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • Art. 108 CP. A extinção da punibilidade de crime que é PRESSUPOSTO, ELEMENTO CONSTITUVIVO ou CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • VERDADEIRO O GABARITO: INCORRETA LETRA "e"

    a) CORRETA - Conforme o exemplo de furto com destruição de obstáculo.

    b) CORRETA - Conforme o exemplo de homicídio praticado para ocultar um estupro.

    c) CORRETA - Imagine uma pessoa que pratica o furto de um automóvel e vende esse bem para outra pessoa que sabia do furto. Nesse caso, se a pessoa que praticou o furto tiver a punibilidade excluída, tal fato não vai atingir aquele que praticou a receptação.

    d) CORRETA - No exemplo da extorsão mediante sequestro a eventual prescrição do sequestro não se estende à extorsão mediante sequestro.

    e) ERRADA - O art. 108 do CP prevê que a extinção da punibilidade é individual para cada crime. Art. 108 [...]. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Como exemplo, temos um homicídio qualificado por ser praticado para ocultar a prática de um estupro. A prescrição do crime de estupro não afasta a qualificadora do crime de homícidio.

  • CUIDADO! Não confundir com a COMUNICABILIDADE da INTERRUPÇÃO prevista no art. 117, §2º do CP: Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.


    Assim, para aplicar a extinção não se comunicam, ao contrário da interrupção. 
  • Examinador burro. As alternativas B e E se excluem. Logicamente que a resposta estaria nelas.

  • Não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Abraços

  • e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Do mesmo modo, não impede a agravação da pena resultante da conexão. ART. 108 CP


ID
43858
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da prescrição, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • Com todo respeito a banca que indeferiu os recursos, esta questão não tem resposta, não existe regra geral para o instituto da prescrição e a letra D não é a transcrição do art. 111 do CP como responderam, o art. 111 do CP versa que a prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr: e aí elenca nos incisos I, II e III as opções solocadas na questão, portanto a única forma de estar correta seria substituir a frase regra geral por antes de transitar em julgado a sentença final, vale lembrar que regra geral no direito é aplicada a tudo ou todos de maneira abstrata, e temos nos prazos prescricionais termo inicial para duas situações distintas, art. 111 e 112 do CP. 
  • A opção "a" está errada porque algumas pretensões são imprescritíveis, como as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (caso da questão);  as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; e, as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil 1 esquematizado, 1º ed. Pág. 393. 

  • Art. 111 do CP

  • No caso de morte, deve-se abrir vista ao MP

    62 do CPP

    Abraços

  • Teoria da pior das hipóteses: aplica-se para a verificação do prazo prescricional. Consideram-se as causas de aumento e de diminuição de pena, mas nao as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei. 

     

  • a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);

    b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.

    c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).

    d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  •  b) Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     


ID
47131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei n.º 7.492/1986.

Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Não achei o posicionamento do STF.

    b) Errada - Lei 7492/1986, Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    c) Correta - Quando a lei especial não trata de determinado assunto, aplica-se a lei geral de forma subsidiária.

    d) Errada- A Lei nº. 6385/1976 se cala a respeito da conversão da pena privativa de liberdade. Então, neste caso há de ser observado a Lei Penal Geral que prevê somente a conversão da pena privativa de liberdade, nestas circuntâncias, em restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, conforme vaticina o Art. 44, I, §2º, do CP.

    e) Errada- HC N. 93.733-RJ
                     RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

                     1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional.
  • E mesmo que se observe no caso concreto identidade das condutas puníveis e da conduta de eventual denunciado, não é caso em que lei posterior esgote inteiramente o assunto, tornando, conseqüentemente, sem eficácia lei anterior – caso em que a vontade posterior revoga a precedente – teremos, ao invés, conflito, cuja incompatibilidade é puramente formal, solúvel pelo intérprete não pela eliminação das normas, mas, preferentemente, pela eliminação da incompatibilidade. Assim, às vezes, para chegar ao objetivo, o intérprete introduz alguma leve ou parcial modificação no texto; e nesse caso tem-se aquela forma de interpretação chamada corretiva. Geralmente, a interpretação corretiva é aquela forma de interpretação que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, ou seja, para evitar o remédio extremo da ab-rogação (Segundo lição de Bobbio, na Teoria do ordenamento jurídico).

  • Apenas complementando a excelente resposta da colega, sobre o erro da alternativa “A”, faço breve comentário, pois a despeito de não ter encontrado posicionamento do STF, a questão é de cunho interpretativo, senão vejamos:

    Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 16 e 27-E. Enquanto a lei precedente (Lei nº 7.492/86) tutela o sistema financeiro nacional, dando REAL PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a lei posterior (Lei nº 10.303/01) tutela, especificamente, o MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, e o que o indicado art. 27-E incrimina e apena são irregulares exercícios, por exemplo, de administrador de carteira – "exercer qualquer cargo, profissão...". Tanto são de alcances diferentes, que "valores mobiliários" é apenas uma das possíveis atividades da instituição financeira. Se, em tese, pode existir, em algum lugar, identidade de bem jurídico, tal aqui não implica revogação – total ou parcial – da norma precedente, porque não há identidade de condutas puníveis.

     

  • Assertiva D - Errada - em complemento ao que foi dito.

    Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76.

    Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
     

    Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária.

    STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

    Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação.

    Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.

     

  • a) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.o 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Falso. Por quê?Uma lei que trata do SFN não pode ter artigo revogado por lei que trate especificamente sobre a CVM, pois são matérias distintas, não havendo o que se revogar. Ademais inexiste qualquer precedente no STF neste sentido.
    b) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN. Falso. Por quê?O agente cometeu sim crime contra o SFN, previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, verbis: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
    c) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto. Verdadeiro. Por quê?Conforme já comentado, quando a lei especial não trata do assunto, aplica-se a lei geral, in casu o CP.
    d) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa. Falso. Por quê? Incide na espécie o teor da Súmula 171/STJ. Transcrevo o comentário do colega João Maurílio em face de completude e perfeição: “Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76. Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária. STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação. Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.“
    e) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela justiça federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. (...) (HC 93733, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211- PP-00362)”
     

  • A resposta do colega está ótima, todavia discordo no ponto da fundamentação na assertiva "b", que realmente está errada, mas pelo fato de trazer a modalidade empréstimo (que possui caráter desvinculado/ Lei 7134/83) quando o tipo penal do Art. 20 da Lei 7492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) refere-se à modalidade financiamento, de caráter vinculativo do crédito ao fim específico destinado (Ex: Financiamento Habitacionais, Financiamentos de Programas Agrícolas, etc.).
    Acredito que apenas aos casos de desvio da aplicação de recursos oriundos dos financiamentos ( proveniente de Instituiçao Financeira Oficial ou Instituição Credenciada) seria possível aplicação do tipo penal, pois ao englobarmos os empréstimos estaríamos fazendo analogia in malan parte.

    Segue informativo STJ acerca do tema:
    COMPETÊNCIA. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO.

    Trata-se de conflito negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara criminal estadual. Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por utilização de documentos falsos para contraírem empréstimos na modalidade CDC no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71, todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a sentença proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a seis anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário. Então, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação do crime para estelionato, o que resultaria também na incompetência absoluta da Justiça Federal. O TRF acolheu as alegações da defesa ao argumento de que a conduta da ré não poderia ser considerada crime financeiro, mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado atingira apenas o patrimônio da instituição financeira, por isso declarou a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva imposta à ré. Assim, após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o Parquet estadual afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de ser a competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao TRF para que ele suscitasse o conflito de competência. Dessa forma, o julgamento, em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o conflito de competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na hipótese dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo art. 109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. Por outro lado, quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP, destaca não existirem, nos autos, elementos que apontem a utilização dos documentos falsos em outras situações que não a obtenção dos empréstimos, por isso incide, na espécie, a Súm. n. 17-STJ. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo da vara criminal, o suscitado. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010; CC 106.283-SP, DJe 3/9/2009, e CC 31.125-SP, DJ 1º/7/2004CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

  • ALGUEM ME SOCORRE

    Pessoal, estou com uma dúvida enorme. Se os crime da lei citada na questão (Colarinho branco) tem como sujeitos ativos os citados no artigo 25 da lei ( Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico) , pq no caso da letra B um simples cara, que nao esta no rol do artigo 25, pode ser sujeito ativo desta lei??
    Reparei em outras questoes que várias vezes a questao nao cita se o cara é controlador, administrador, síndico e etc. Alguem me ajuda???
  • Respondendo ao colega Murilo, nem todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são crimes próprios. Os delitos do art, 19 a 22 comprova esta assertiva.
  • Acredito que a alternativa B está errada porque falou "empréstimo vinculado", quando só o financiamento é vinculado, e não o empréstimo, não existindo essa modalidade - ou é empréstimo e é desvinculado, ou é financiamento e é vinculado.

  • Em regra, são de natureza pública incondicionada

    Abraços

  • Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Lei nº 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei nº 10.303/2001.

    Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Lei nº 7.492/1986.

    Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima: Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei nº 7.492/1986 não trata do assunto

    Gabarito C.

  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva "b" está correta. Isto porque o tipo penal do art. 20 prevê o desvio relacionado a financiamento, e não empréstimo. Sabemos que são duas coisas distintas, uma vez que, enquanto o financiamento tem destinação específica, uma finalidade certa que é de conhecimento da instituição financeira (ex.: leasin de veículos), o empréstimo possui destinação livre (ex.: empréstimo consignado).


ID
49465
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de pronunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio conexos, Tício é condenado a dois anos de detenção (art. 121, par. 3o, do Código Penal), porque foi reconhecido excesso na Legítima Defesa, e a um ano de detenção, já que foi desclassificada a tentativa para o crime de lesões corporais (art. 129 do Código Penal). O co-réu Mévio apela da decisão alegando a extinção da punibilidade do crime de lesões corporais, já que, ao contrário do que se verificou com Tício, somente foi pronunciado em grau de recurso imediatamente após o decurso de quatro anos do recebimento da denúncia. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescriçãoArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - (...)II - (...) III -(...) pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - (...)IV - (...)V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O art. 117 sofreu alteração legislativa, porém não altera o gabarito:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Só nos casos de prescrição da pretensão executória que não se estende aos demais participantes do crime a interrupção, tendo em vista que a pena já está completamente individualizada. Nas demais hipóteses há sim essa extensão.

  • b) não ocorreu a prescrição, porque a interrupção da prescrição ocorrida com a pronúncia de Tício produz efeito relativamente ao outro participante do crime; = ART 117, paragrafo primeiro, CP

  • Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA). 

  • Interrupção zera o cronômetro; suspensão para o cronômetro.

    Abraços

  • 72. Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.

     

    FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

     

     

    Concurso de pessoas: Dispõe o texto de lei que “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. A palavra “autores” foi utilizada pelo CP como gênero, para englobar tanto coautores como partícipes do crime. Fundamenta-se essa regra no fato de que quando o Estado exerce a persecução relativamente a um dos envolvidos no crime, revelou o seu interesse em também efetivá-la em relação a todos os demais. Essa sistemática é aplicável a todas as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia e publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014Parte superior do formulário

     

  • GABARITO B:

    PARA AJUDAR A MEMORIZAR:

    Interrupção da prescrição (DIRRPP)

    • Decisão confirmatória da Pronúncia
    • Início ou continuação do cumprimento da pena
    • Recebimento da denúncia ou queixa
    • Reincidência
    • Pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
  • Trata-se da exceção prevista no art. 117, § 1º, CP. A interrupção se aplica a todos os autores, exceto nos casos do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento de pena) e inciso VI (pela REINCIDÊNCIA).


ID
92620
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a causa que não interrompe o curso da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Código Penal
    Causas interruptivas da prescrição
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Atenção! É o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não o seu oferecimento nos termos do art. 117, I, do CP. Abs,
  • LEMBREEMMM-SE, NAO E O OFERECIMENTO DA DENUNNNNNCIIIIIIAAAA, MAS SIM O RECEBIMENNTOO.. QUESTAO JA CAI EM PROVA..
  • A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva

  • Pegadinha da banca: 

    Não é o oferecimento e sim o RECEBIMENTO da denúncia.

  • GABARITO B)

    RECEBIMENTO da denúncia.

     

    *** ESTE TIPO DE SITUAÇÃO É MUITO COBRADA!

  • A A) está parcialmente correta

    Abraços

  • Clássica alteração de recebimento por oferecimento da denúnica/queixa.

  • Achei que a "D" estaria incorreta conforme o seguinte:

     

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • LETRA B: Não interrompe o curso da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa, mas sim o recebimento destas pelo magistrado.

    Ademais, convém ressaltar que, neste ano, o STF decidiu que o acordão confirmatório sempre interrompe a prescrição.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!.

  • Gabarito B

    Código Penal, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento (oferecimento não) da denúncia ou da queixa; (B)

           II - pela pronúncia;

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (E)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (C E D)

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. (A)

  • Rei Reco de Puin

    Reincidencia

    Recebimento da Denuncia

    Confirmação da Pronuncia

    Decisao de Pronuncia

    Publicação da Senteça RECORRIVEL

    Inicio ou Continuação do cumprimento da pena

    1a e a ultima sao pretensao executorias...

    restante é pretensao punitiva

    se estiver errado, é só falar....fui


ID
96406
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação de sentença e acórdão condenatórios recorríveis - art. 117, IV, CP.b) Art. 2º, §§1º e 2º da lei 8072.c) Falsificação de documento público. Art. 297 do CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.d) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.e) A conduta descrita corresponde ao crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CP.
  • Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  • a. não explícito

    c. configura crime

    d. prescreve em 2 anos quando a multa é aplicada sozinha

    e. falsa identidade

  • A letra B seria a correta caso a o número da lei estivesse correto, ou seja, 11.464/07 e não 11.646/07.

    Não sei se o erro é originário ou ocorreu na transcrição para o site.

    Bons estudos!

  • Cumprimento inicial em regime fechado

    A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.

    Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).

    Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.

    Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
  • GABARITO B
    APESAR DE NO TEXTO A QUESTÃO "B" CONSTAR O Nº DA LEI ERRADA, JÁ QUE A DEVIDA LEI É A 11.464/07.


  • a proibição da anistia já existia na CF, bem como, a graça. O indulto não está
    proibido expressamente na CF. A lei dos crimes hediondos é que o proíbe. O STF entendeu ser constitucional a
    proibição do indulto, sob o fundamento de que a CF quando fala em graça, usou-a em sentido amplo,
    abrangendo implicitamente tanto a graça estrito senso como também, o indulto.
  • Gabarito: Letra B.
    Essa lei dos crimes gerou grandes e calorosos debates na doutrina e jurisprudência...
    Inclusive com declaração de inconstitucionalidade abstrata pronunciada pelo STF...
    Na sequência o legislador houve por bem regulamentar alguns pontos inconstitucionais declarados pelo STF, bem como aclarar outros pontos obscuros...
    Mas ainda hoje, há pontos discutidos na referida lei, como por exemplo, a possibilidade ou não do benefício da liberdade provisória (tráfico de entorpecentes) ao condenado...
  • Só lembrando que, para aqueles que cometeram crimes hediondos antes de 2007 vão ter progressão de pena depois de cumprida um sexto da pena decretada pelo juiz, já depois de 2007 os apenados terão progressão de pena se primário depois de dois quintos se reincidente três quintos.


    Lembrando que as vezes e necessario sacrificar o que você e hoje para poder dar procedimento ao que você irá se tornar amanha,

    Então força, fé e foco nos estudos e independentimente de sua religião coloque Deus sempre na frente de seus caminhos que ele ira abrir todos.

    Bons estudos

  •  Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

      Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

     

  • O regime inicialmente fechado é inconstitucional

    Abraços


ID
99664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • os crimes conexos, a extinção do ius puniendi de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex.: a extinção do ius puniendi do estupro (em razão da decadência do direito de queixa, por exemplo), não impede o homicídio qualificado resultante da conexão.
  • De acordo com o artigo 108, “in fine”, do CP, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • A extinção da punibilidade extigue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis.

    Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais.

    O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A literalidade do texto do Código Penal não nos permite maiores digressões no comentário atinente a essa questão, uma vez que o artigo 108 da lei em referência é inequívoco quanto à subsistência de efeitos decorrentes da prática de crime conexo, ainda que extinta sua punibilidade, senão vejamos: “Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Essa assertiva está ERRADA.
  •  crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • ERRADO 

    Não há óbice à continuidade .

  • os comentarios aqui são espetaculares!!!

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

     

    ITEM – ERRADO

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • aRT.108 A extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • Efeitos da extinção da punibilidade de um crime

    - se cometer outro crime, será considerado reincidente

    - se cometer outro crime conexo, poderá a pena ser agravada em virtude da suposta conexão

     

  • Impede é o Carai,

    Vai é preso seu maconheiro!

  • Crimes conexos são aqueles que têm algo em comum com outro crime?

    Alguém poderia me dá um exemplo, por favor? :D

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão ( ART.108 CP)


ID
100588
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa concerne à prescrição

Alternativas
Comentários
  • A prescrição é o limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta.A prescrição pode ser a perda da pretensão punitiva ou executória.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ocorre antes do trânsito em julgado definitivo; não subsiste qualquer efeito penal ou civil de eventual condenação. Tem 4 subespécies:a) propriamente dita ou em abstrato (art. 109);b)superveniente (art. 110, §1º);c) retroativa (art. 110, §2º);d) virtual/antecipada/por prognose/em perspectiva (criação jurisprudencial que o STF não reconhece).Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. AQUI ESTÁ A PRESCRIÇÃO RETROATIVA - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA TRÁS.Na prescrição retroativa extingue-se a própria pretensão de obter uma decisão à respeito do crime, implica irresponsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes e nem gera futura reincidência. O réu não responde pelas custas do processo e os danos poderão ser cobrados no cível por via ordinária.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 110, caput): pressupõe trânsito em julgado definitivo; faz desaparecer somente o efeito executório da condenação (os demais efeitos penais e civis permanecem).Fonte: aulas do prof. Rogério Sanchez, no curso LFG
  • Menos de 1 ano - Em 2 anosDe 1 até 2 anos - Em 4 anosExemplo 1 - caso em que não houve recurso da acusaçãoSe "João Res Furtivo" cometeu um crime de furto simples (pena em abstrato 1 a 4 anos 155 caput ) no dia 30-05-1992, sendo sua denúncia recebida em 10-08-1992. No dia foi condenado 10-08-1996 foi condenado a 1 ano de reclusão, transitado em julgado a sentença sem recurso da acusação, esta pena está prescrita nos termos do art. 109 V c/c art. 110§ 2º, pois entre a sentença e a denúncia passou-se mais de quatro anos.Exemplo 2 - caso em que houve recurso da acusaçãoSe "João Lesão" comete crime de lesão corporal leve, cuja denúncia é recebida em 30-05-95 sendo condenado a seis meses de prisão em 15-08-1997; se o promotor apelar da sentença por entender que a pena não foi aplicada na quantidade suficiente para a reprovação do crime, e o tribunal der provimento aumentando a pena para 8 meses, isto não será suficiente para desenquadrar dos "pólos prescricionais" e evitar a prescrição retroativa, e decretará ele próprio a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, porque entre a data da sentença e da denúncia transcorreram mais de dois anos nos termos do art. 110§§ 1º e 2º combinado com o art. 109 VI. Mas se o tribunal tivesse aumentado a pena para um ano não prescreveria pois necessitaria de um prazo de 4 anos de acordo com (art. 110§§ 1º e 2º c/c 109 V)fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=966
  • comentários bons os feitos abaixo, mas vale destacar que a PPP apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes. E também não constituirá título executivo no juízo cível.Por outro lado, a PPE extingue somente a pena (efeito principal) mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais. O nome do réu continua inscrito no rol dos culpados. Subsiste a condenação, ou seja, não se rescinde a sentença penal, que funciona como pressuposto da reincidência dentro do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP.
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
     

  • Resposta letra E

    ATENÇÃO: Mudança legislativa
    A lei 12.234/10 modificou o CP ao tratar da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:
     
     

    Antes da Lei 12.234/10 Depois da Lei 12.234/10 Antes estava prevista no art. 110, §2º.
    Marcos: Data do fato - recebimento da inicial -  publicação da sentença condenatória – transito em julgado.
    Havendo o trânsito para o MP, nós trabalhamos com a pena em concreto (não mais com base da pena máxima em abstrato), e daí a prescrição retroage, com base na pena em concreto. Agora a prescrição está prevista no art. 110, § 1º, 2ª parte do CP.
    A Lei 12.234 aboliu a hipótese de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da inicial. Então da data do fato até o recebimento a prescrição vai ter sempre como base a pena máxima abstratamente prevista para o crime. Assim não há mais que se falar em prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença
  • Na prescrição da pretensão punitiva (propriamente dia, retroativa, superveniente, antecipada) os efeitos penais e extrapenais não permanecem, diferentemente do que ocorre na prescrição da pretensão executória em que ambos os efeitos permanecem.

  • PPP (todas elas) => apagam todos os efeitos penais e extrapenais da condenação


    PPE => apaga somente a pena e subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação
  • a chamada prescrição retroativa concerne ao grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, juntamente com a prescrição em abstrato, retroativa, superveniente e virtual ou por prognose. E por integrar o grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, apaga-se os efeitos de eventual condenação, voltando a ser o sujeito primário, e não possuirá maus antecedentes. como se o fato nem houvesse existido. Eventual sentença condenatória provisoria é rescindida, ou seja, nao permite operar qualquer efeito penal ou extrapenal.

  • LETRA E.

    b) Errado. A prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão punitiva), no entanto, não gera reincidência, ao contrário do que afirma o item! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Prescrição Retroativa

    - é modalidade da PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva

    - surge após ocorre trânsito em julgado para a acusação(MP)

    - efeito é retroativo a esse trânsito em julgado, olhando para trás

    - apaga-se os efeitos da eventual condenação, voltando a ser primário, e não possuirá maus antecedentes

     

  • Resumindo

    - para analisar com detalhes o PPP, precisamos focar no Trânsito em Julgado para a Acusação (MP) ou (*)

    - antes de surgir esse Trânsito

                         - fala-se em Prescrição Punitiva Abstrata

                          - utiliza a pena abstrata

    - após o surgimento deste Trânsito

                          - fala-se em Prescrição Punitiva Retroativa e Intercorrente

                          - utiliza a pena real

    (*) ou Improvido o Recurso do MP


ID
100591
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda do direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Considera-se perempta a ação quando, iniciada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).A perempção é, pois, a perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade, confornme o disposto no art.107, IV, CP.
  • A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa. "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública. Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371). Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618). "Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia. Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).
  •  

    A perempção é, pois, a perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade, confornme o disposto no art.107, IV, CP.

  • gabarito B!!

    CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito B

    Decadência - É a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal.   Perempção - É a perda, causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada   Prescrição - É a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de certo tempo.
  • Letra(B)

    Perempção ocorrerá quando :

    Querelante for pessoa jurídica e esta se extinguir sem deixar sucessor

    Querelante deixar de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos

    Querelante falecer ou se tornar incapaz e seu sucessores : cônjuge , ascendente , descendente ou irmão , no prazo de 60 , não se apresentar para dar sequência ação

    Querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

           I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

           II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

           III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

           IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
169414
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A "prescrição retroativa" baseia-se na pena

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • Olá pessoal, vejam só, a prescrição retroativa não deixou de existir com a reforma do CP de 2009. Ela apenas não pode ter mais data anterior ao recebimento da denúncia (agora, por expressa disposição legal). Isso quer dizer que é possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória transitada em julgado.
    A prescrição que, hoje, realmente não existe mais é a prescrição em perspectiva ou virtual. O STJ, por meio da Súmula 415, proibiu completamente esse tipo de prescrição.
  • Carlos Eduardo vc está confundindo os procedimentos, a prescrição retroativa nao conta entre a data da sentença e a do transito em julgado. Essa é a PPP Superveniente. (art. 110  § 1º CP).

    Na Prescriçao retroativa conta-se o prazo prescricional para tras, ou seja, retroativamente. Portanto devemos contar da data publicação da condenação até o recebimento da inicial. E a outra forma de PPP retroativa acabou (do recebimento da inicial até a data do fato)
  • A questão é passível de anulação com base na súmula 604 do STF:

    Súmula 604/STF:
    "A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."

    Assim, se a prescrição é com base na pena em concreto, será da pretensão executória. Se for com base na pena em abstrato, será da pretensão punitiva.
  • MELQUIZEDEK,

    A súmula 604 do STF encontra-se superada.

    Nesse sentido:

    "A Súmula nº 604 foi superada pela atualização legislativa procedida no texto do art. 110, e parágrafos, do CP. Hoje se entende que a nova redação normativa dada aos §§ 1º e 2º desse artigo expressa a prescrição da pretensão punitiva, não da pretensão meramente executória da pena, conforme entendia o Pretório Excelso relativamente ao texto anterior desses parágrafos" (SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUSPODVUM, 2010, p. 265).

    Ressalte-se que o § 2º foi revogado pela Lei nº 12.234/10.
  • A prescrição retroativa (que se conta de frente para trás) continua existindo. A única coisa que mudou é que não pode mais ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, em razão da mudança do art. 110, § 1º, do CP, que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou queixa."
    Assim, ainda é possível a prescrição retroativa nos seguintes casos:
    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
    Portanto, é errado dizer que a prescrição retroativa foi revogada. Ela continua existindo, embora atualmente em hipóteses mais restritas.
  • Só para sintetizar as modalidades de prescrição na cabeça, podemos assim definir:

    Prescrição da pena em abstrato - É a perda da pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não dispõe de pena concreta, aquela efetivamente aplicada pelo juiz, sem mais recurso da acusação.

    Prescrição da pena em concreto - É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença com pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. É aquela que pode se subdividir em:
    - Prescrição da pretensão punitiva
    - Prescrição da pretensão executória

    prescrição da pretenção punitiva, no caso da pena em concreto, resumidamente, divide-se em:
    - Prescrição retroativa
    - Prescrição intercorrente

    Bons estudos!!!
  • A questão busca saber se o candidato sabe a distinção entre extinção da pretensão punitiva e extinção pretensão executória e os seus pressupostos. A pretensão punitiva do Estado demarca o lapso temporal que o  Estado-Juiz tem para constituir uma punição ao criminoso. Por outro lado, para que o Estado exerça a sua pretensão executória é preciso que ele esteja amparado em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, não atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade, como a prescrição. A prescrição retroativa, que tem esta designação em razão de operar "para trás", se baseia na pena fixada em concreto na sentença, tendo o trânsito em julgado somente para acusação. Ocorrendo o lapso temporal digno de por fim a o processo, da sentença ou acórdão condenatório, até o recebimento da denúncia, opera-se o fim da pretensão punitiva, já que impede o exercício do direito de punir do estado.   

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. Lembre-se que a prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão PUNITIVA). Além disso, ela é cabível após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado, de modo que seu cálculo é realizado com base em uma pena fixada em concreto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • Prescrição retroativa

    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);

    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);

    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e

    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).

    Créditos à Ana

  • ”Prescrição retroativa” – é a prescrição da pretensão punitiva que se dá pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, mas levando-se em consideraçãoos lapsos anteriores a ela, como, por exemplo, o período entre a denúncia e a sentença condenatória. Não pode ter por lapso período anterior ao recebimento da denúncia, após a alteração do art. 110, §1º, do CP, em 2010.”


ID
181309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial expressivamente majoritária nos dias atuais.

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

     Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • CUIDADO!!!!!!!!!!QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    SÚMULA 438/STJ (DJe 13/05/2010)

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

  • Resposta letra B

    Prescrição Virtual

    A discussão sobre existência ou não da prescrição retroativa é tanta, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 438, reconhecendo como inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética (virtual ou antecipada). O que o STJ fez foi manter seu posicionamento sobre o tema. O que acontecia é que alguns tribunais de primeira instância declaravam a extinção da punibilidade pela prescrição virtual e, por meio de recurso da acusação, o tema chegava aos tribunais superiores, que davam provimento ao recurso, inadmitindo esta modalidade prescricional.
    A meu ver a questão ainda carece de embasamento legal, por isso está atualizada!!
  • Não estou vendo nada desatualizado nessa questão
  • Deixo aqui minha mensagem de solidariedade a este grande companheiro, de alta hierarquia no QC, um verdadeiro Gárgula a nos defender das pernósticas bancas de concursos. Nota-se pela sua profissão que este comentarista é de origem rústica, que enfrentou o bulling de turmeiros e "gatos" no ardiloso mundo rural, mas deu a volta por cima e hoje nos presenteia com comentários herméticos, bem sintetizados e que livram grandes hordas de concurseiros de espinhosas e polêmicas questões e bancas perniciosas. Evitando excrescências conceituais, Pablo aplica uppers e ground punchs em questões dúbias sem dó, valendo-se de doutrina e jurisprudências atualizadas dos mais consagrados mestres publicistas a nos brindar com púdicos comentários Vitorianos, bem a seu estilo.   Obrigado, Pablo.
  • O comentarista Pablo Guedes foi curto e reto no seu comentário, digno de alguem que não fala por falar, sujeito homem de opnião, percebe-se que tem uma personalidade forte, seu instinto laparoto desafiador lembra a bravura de um pugilista, seu olhar rebelde não hesita em formar um banzé quando é contrariado, me lembra o guerreiro Coração Valente representado brilhantemente por Mel Gibson. Continue assim menino Pablo.
  • O legislador tentou afastar por completo a prescrição virtual ou em perspectiva, quando alterou o patamar mínimo de prescrição de 02 anos para 03 anos por meio da lei 12.234/10, mas ainda assim persistem nesse Brasil afora, casos em que é possível a aplicação da referida prescrição virtual...
    O grande problema é que o Estado não pode 'legalizar' ou 'regulamentar' a prescrição em perspectiva, sob pena de confessar e aceitar passivamente a sua própria incompetência e falta de eficiência no que concerne ao julgamento de determinados processos...
  • Tal questão nunca esteve desatualizada, porquanto o entendimento do STF e do STJ a respeito da prescrição virtual, mesmo antes de 2009, já se encontrava consolidado pela sua inaplicação, conforme se nota dos RHC nº 66.913 e 76.153, de 10/02/1998 (STF), e REsp 634.265, datado de 04/04/2006, e do HC 18.569, de 13/10/2008 (STJ).

     

    Mesmo com a edição e publicação da súmula nº 438, pelo STJ, não há que se entender por desatualizada a presente questão, talvez fosse mais correto afirmar ter havido a "pacificação" do entendimento acima esposado e desde muito amplamente aplicado pela Suprema Corte e pela Corte Superior da Justiça Comum.

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ não permitem a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • letra B

    A chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada não possui previsão legal, sendo, portanto, uma construção da doutrina e jurisprudência. 

  • Explicação segundo Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1

    Terminologias:

    VIRTUAL: Porque ela não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

    ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    Como houve abuso do uso desse instituto pelo MP e pelo Poder Judiciário, a jurisprudência (STF e STJ) passou a proibi-lo. Assim, a prescrição virtual não é aceita pelos Tribunais Superiores.

    Argumentos do STF:

    • Ausência de previsão legal -> Masson entende que esse argumento não é consistente, pois o princípio da insignificância também não possui previsão legal e é aplicado o tempo todo.
    • Violação ao princípio da presunção de inocência -> Masson entende que o réu com certeza discorda desse argumento, pois é muito mais benéfico que seja reconhecida logo a prescrição do que ele enfrentar uma futura condenação ou prisão.
    • Durante a instrução criminal, pode ocorrer uma alteração na capitulação do crime e, consequentemente, impedir a prescrição. Ex.: a pessoa foi denunciada por furto, mas, posteriormente, descobre-se que o que ocorreu, na verdade, foi um roubo.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • AgRg no HC 636207 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2020/0346611-5

    DJe 25/10/2021

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019).

    2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição ? datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta ?, prazo este que não transcorreu.

    3. Agravo regimental desprovido.


ID
183025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);


    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • O CORRETO É LETRA "D", VEJAMOS:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ora, como a pena aplicada foi menor que 2 anos a prescrição da pretensão executória é de 4 anos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    E nesse caso a prescrição começa a correr:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ORA, COM A FULGA (INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO) COMEÇOU A CORRER A PRESCRIÇÃO QUE SERÁ INTERROMPIDA NOVAMENTE QUANDO O FUGADO FOR CAPTURADO, DESDE QUE ANTES DE 4 ANOS, POIS SE NÃO ESTARÁ PRESCRITO.

    Assim ou o Estado recaptura o condenado antes de 4 anos ou não poderá mais fazer isso. A alternaiva "A" sugere que a prescrição só começará a correr depois que o condenado for capturado novamente.

  • Oi! Só para constar: esta questao foi anulada de ofício pela Comissao do Concurso.

    vide item II do GABARITO PRELIMINAR: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/9986/fcc-2010-dpe-sp-defensor-publico-gabarito.pdf

     

     

  • Sem hesitar digo que a resposta é a letra B.

    Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

    PROCESSO

    HC - 97611

    ARTIGO
    Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    À despeito da revogação, cabe o comentário.

    Creio que a questão tenha sido anulada justamente porque não ficou bem claro que se tratava da prescrição para aplicação de sanção disciplinar decorrente de falta grave, e não da prescrição da pretensão executória, que se relaciona com o cumprimento da pena privativa de liberdade. São coisas completamente distintas.

    Outra justificativa seria a ausência de terminologia técnica  adequada,vez que a questão diz: "Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave (...)", e bem sabemos nós que o prescreve não são os efeitos e sim o direito de punir do Estado, de aplicar sanção disciplinar. 

    Quanto à prescrição da falta grave, por não haver previsão expressa quanto ao prazo, a jurisprudência entende que se deva aplicar o menor prazo prescricional previsto no CP (art. 109), ou seja, 02 anos, à época da prova (Observa-se, que com o advento da Lei 12234, o menor prazo prescricinal previsto no CP passou a ser de 03 anos). Entendem também que tal prescrição não deve contar da data do cometimento da falta grave, no caso da fuga, e sim da recaptura. Nesse sentido, julgados do STJ:
     

    1º Julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA
    GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. (...)

    1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. (HC 94857/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 15.9.08)

                           2º Julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO
         DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 

    1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição.

      2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta.  

    3 - Ordem denegada. (HC 22859/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 29.6.09)    

             ASSIM, CASO A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO FOSSE TÃO CONFUSA, DANDO ENSEJO À ANULAÇÃO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "B".
        

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
302701
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Incorreta STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
     
    Letra b) Correta CPP Art. 115- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Letra c) Correta CPP Art.111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou;
    II- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
     
    Letra  d) Correta CPP Art.117- O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II- pela pronúncia;
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    IV- pela sentença condenatória recorrível;
    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI- pela reincidência.
     
     
  • Executória!!!
    Abraços

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    O aumento de um terço para a reincidência se aplica a pretensão executória.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre prescrição. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - A reincidência influencia o cômputo da prescrição da pretensão executória, não da prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 111: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 117: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; (...) VI - pela reincidência; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
494767
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inclui-se dentre as causas impeditivas da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


  • as outras alernativas se referem a causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 117 do CP

  • Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

           Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    BIZU:

    CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

    Q - UESTÃO (I)

    P - RESO (§ ÚNICO)

    A - CORDO (IV)

    R - ECURSOS (III)

    E - XTERIOR (II)

    FONTE DO BIZU: colega aqui do QC que não lembro o nome.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


ID
605419
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo não exercício em determinado lapso temporal. Por isso,

Alternativas
Comentários
  • Certamente a questão foi anulada pq comporta duas respostas corretas, as letras "b" e "d", veja:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.
    110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

ID
626170
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IMPRESCRITÍVEIS
    1-     RACISMO
    2-     AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS
     
    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA
    1-     TERRORISMO
    2-     TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DROGAS AFINS
    3-     TORTURA
    4-     HEDIONDOS
     
    INAFIANÇÁVEIS – TODOS ANTERIOR
     
    Os crimes hediondos são:
    I - homicídio (art. 121);
    II - latrocínio (art. 157, § 3o);
    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B);
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio.
     
  • Homicídio simples  é considerado Hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
  • Inafiançáveis e imprescritíveis
    GA - Ação de grupos armados
    RRA - Racismo
  • Art. 5º, XLII, CF:  "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

    Art. 5º, XLIV, CF:  "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"

  • GABARITO - C.

  • IMPRESCRITÍVEIS

    RAÇÃO

    RACISMO

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA

    3TH

    TERRORISMO

    TRÁFICO DE DROGAS

    TORTURA

    HEDIONDOS

    INAFIANÇÁVEIS

    RAÇÃO DE 3TH (TODOS OS IMPRESCRITÍVEIS E INSUSCETÍVEIS SÃO INAFIANÇÁVEIS)

    Artigo 5º

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Portanto:

    XLII – Racismo

    XLIII – Tortura; Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; o Terrorismo; Hediondos.

    XLIV – Grupos Armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


ID
761089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no entendimento do STF, a Letra D estaria correta. Por outro lado, o STJ entende que não há preponderância entre a reincidência e a confissão espotânea. Assim, acredito que a questão comporta anulação, pois a banca não fixou o entendimento de qual Tribunal estaria usando.
    ENTEDIMENTO DO STF: EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
    ENTENDIMENTO DO STJ: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.2. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.(HC  232.914/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
     

  • A) Latrocinio consumado

    B) Informativo n. 0493 Quinta Turma STJ 

    DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CRIME CULPOSO. 

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais.HC 198.557-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2012. 

    C) 
    SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    D) Explicada pela colega 

    E)
     Informativo 496 STJ

    A Turma, por maioria, entendeu que não é absoluto o princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações. In casu, a simples menção, no julgamento plenário, de cartas apreendidas que provaram o relacionamento extraconjugal entre a paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima (marido da paciente), não viola o sigilo de correspondência. Nos termos da jurisprudência do STF, o interesse público, em situações excepcionais, como na hipótese, pode se sobrepor aos direitos individuais a fim de evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Também já decidiu a Suprema Corte que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Além disso, a apreensão das cartas é respaldada pelo art. 240, § 1º, f, do CPP. Precedentes citados do STF: HC 70.814-SP, DJ 24/6/1994, e do STJ: HC 93.874-DF, DJe 2/8/2010. HC 203.371-RJ , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/5/2012.

  • STF

    EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    (HC 112830, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)

    STJ

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
    1...
    2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
     
    3. Habeas corpus denegado. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, afastando a preponderância da reincidência sobre a confissão, fixar a pena em 9 anos de reclusão, no regime fechado.
    (HC 232.914/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)
  • A) -- Latrocínio CONSUMADO em concurso formal (TRAGO UM JULGADO NO QUAL HOUVE UM LATROCÍNIO TENTADO, MAS A IDÉIA É A MESMA QUANDO HÁ DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS)

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. ALEGADA OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CP ACERTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
    1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher.
    ...
    (HC 122.061/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)

    B) HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
    VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA COMO MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Não há falar em flagrante ilegalidade se o Juízo sentenciante considera na fixação da pena condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior, pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais.
    ...
    (HC 198.557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 16/04/2012)
  • Em que pese conhecer o posicionamento do STF com relação ao limite de prazo de suspensão da prescrição, em que a Suprema Corte entende ser indeterminado, a letra "C" pediu o posicionamento dos tribunais superiores.

    Assim, existe posicionamento pacificado por Súmula no STJ, admitindo como tempo máximo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que a prescrição voltaria a correr normalmente. Se o delito tem uma pena máxima de quatro anos, por exemplo, o processo poderia ficar suspenso, junto com a prescrição, por oito anos. Após esses oito anos, o processo ficaria suspenso, mas a prescrição voltaria a correr normalmente.

    Súmula 415 do STJ:O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    A prevalecer esse entendimento do STF, teríamos uma inconcebível situação de imprescritibilidade de crime em flagrante afronta à Constituição Federal (admite apenas a imprescritibilidade do racismo e a ação de grupos armados contra a ordem...).

    Fica complicado responder prova de concurso.

    Em todo caso, continuemos firmes.

  • Questão bisonha! As letras C, D e E estão corretas.
  • O STJ publicou essa semana um interessante artigo sobre a confissão, sendo abordado diversas materias que poderão cair em provas.

    Vale a pena dar uma olhada.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109034
  • CUIDADO: POIS direito absoluto que eu conheço é só "NÃO PRATICA DE TORTURA" - logo o restante - tudo - pode ser relativizado, domicilio, vida, cartas, liberdade, etc.
    por isso está certa a letra E
  • Considerando que esta questão não foi anulada, passo a tecer algumas considerações:

    A alternativa c é incorreta por afirmar que a suspensão da prescrição regular-se-á pela pena in abstrato. A respectiva súmula fala em pena cominada, termo que abrange  também a pena concreta. Além disso a assertiva não discrimina o tipo de prescrição a que se reporta, se punitiva ou executória.

    Já a letra d traz o entendimento do Supremo Tribunal Federal, enquanto o enunciado questiona sobre o entendimento dos tribunais superiores, cujo conjunto não abrange aquele, literal e constitucionalmente (v. art. 96, II, CF).

    Em frente!
  • Me desculpem aqueles que entendem diferente, mas essa questão foi muito mal formulada.
    No item "c", no caso da suspensão do processo em virtude do art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece e nem constitui advogado), não há condenação, portanto o prazo da prescrição regula-se pela pena in abstrato. 
    Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois errei essa questão por conta desse meu entendimento.
    Pra mim, a questão E não está errada, no entando a relatividade dos direitos fundamentais é uma caracteristica inerente a eles próprios, com a ressalva do entendimento com relação à tortura.
    Grande Abraço 
  • Desculpe caro Lauton, mas pena cominada é a fixada em abstrato. A fixada pelo julgador foge, tecnicamente, do conceito de cominada, passando a ser "pena aplicada" (110 CP).
    Também errei essa questão por considerar a alternativa C correta, tendo em vista o posicionamento do STJ, para o qual “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” (verbete nº 415 da sua súmula).
    De qualquer modo, o enunciado sumular poderia ser mais claro, pois para quem não conheceu os precedentes que originaram a súmula, a impressão que fica é que o prazo de suspensão será o da pena máxima cominada, quando, na verdade, é o de prescrição da pretensão punitiva para o delito de que se trata, nos termos do 109 CP, considerando a pena em abstrato.
  • Felizmente a questão foi anulada:

    Justificativa da banca:
    Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja 
    controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • De acordo com o STJ, “a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (3ª Seção, EREsp 1.154.752, em 04.09.12). Contudo, o STF entende que “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (1ª T, HC 112830, em 22.05.12; e 2ª T, HC 111849, em 02.10.12).
    Portanto, o item “d” está em consonância com o entendimento pacífico do STJ, mas em desacordo com o entendimento, também pacífico, do STF.
  • Justificativa da banca para anulação:


    Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja 
    controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão. 


    Bons estudos!!
  • Discordo do colega que afirmou que a letra C está errada. É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

    "Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada". 
    (STJ, HC 84.982/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.2008) http://criminalistanato.blogspot.com.br/2010/04/suspensao-do-processo-pelo-art366-nao.html
  • 8 E - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que a opção D não está em descordo com entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que haja controvérsia no que tange o assunto nela tratado. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.

  • Sobre a "B": A atualmente há divergência entre o STJ e o STF.

    Em 2018 o STF entendeu que deve ser aplicado o lapso temporal de 5 anos aos maus antecedentes. Assim, ultrapassado o lapso temporal de 5 anos do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade até o cometimento de novo crime não haverá reincidência e nem maus antecedentes. Já o STJ filia-se ao sistema de perpetuidade dos maus antecedentes.


ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS


ID
852316
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o instituto da Prescrição, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi essa questão.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


  • Também não entendi.

  • A prescrição (da pretensão) punitiva é regida pelo máximo da pena cominada. Art. 109 do Código Penal.

    A prescrição (da pretensão) executória é regida pela pena efetivamente cominada. Art. 110 do Código Penal.

    Apenas o prazo da prescrição da pretensão executória se modifica pela reincidência. Não há modificação de prazo da prescrição da pretensão punitiva em caso de reincidência, tanto por falta de previsão legal, quanto pelo fato de que o processo ainda está em curso, de modo que sequer pode se afirmar que o réu é reincidente (ainda não foi julgado!).

    Gabarito correto: letra A.

  • Correta: Letra A


    Sum 220 STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


  • Gab. A


    a) O fato de “Z” ser reincidente, ao sofrer nova condenação, não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal. CORRETA


    Súmula 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    b) Reconhece-se em favor de “U” a prescrição virtual, visto que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, o crime por ele praticado tem pena mínima fixada em 01 ano de detenção e o processo tramita há 02 (dois) anos. 


    Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Masson, 2015, p. 1006: 


    "O Supremo Tribunal Federal, entretanto, não admite a prescrição virtual: “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.”"


    c) “W”, ao cometer um crime, é condenado definitivamente a uma pena privativa de liberdade e a uma pena pecuniária. Nos termos do Código Penal, a prescrição da pena de multa é de 02 (dois) anos.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada


    d) “X”, condenado, evade-se, assim, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada. 


    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 


     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

     [...]

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    [...]

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    e) “Y”, funcionário público, foi condenado por ter, reiteradamente, recebido vantagem indevida, em razão de sua função, para facilitar contrabando, bem como por ter falsificado documento público a fim de empregar irregularmente verbas públicas. O cômputo do prazo prescricional incidirá sobre a pena unificada.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente


    Bons estudos e boa sorte!




ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
898765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula n. 438 do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



    Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.



    Fonte: www.stj.gov.br
  • Alternativa A- Incorreta. O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 
    IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO TENTADO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. (...) 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair produtos de higiene pessoal, avaliados em R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente na ação penal de que aqui se cuida. HABEAS CORPUS Nº 250.585 - MG (2012/0162529-0). Ministro OG Fernandes.
     

    Alternativa B- Incorreta:

    "É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”)". RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
  • Alternativa C- Incorreta. A súmula 174 do STJ, que afirmava que " no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena" foi cancelada. Assim, o uso de arma de brinquedo não justifica aumento de pena:

    HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo. Precedentes. (...) 

    Alternativa D- Correta! Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
  • Em suma: o STJ NÃO admite a chamada PRESCRIÇÃO VIRTUAL..Súmula 438 do STJ! GABA D

  • Súmula 438/STJ - 13/05/2010. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CP, arts. 109 e 110.

    .

    «É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.»

  • A)

    Para Não esquecer:

    Bagatela Própria:  a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material.

    Bagatela Imprópria:  constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    B) Pelo contrário! A pessoa jurídica pode cometer crimes da Lei lei 9606/98.

    C) Arma de brinquedo

    Arma quebrada não servem para majorar, mas não descaracterizam o furto simples.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arma de brinquedo configura o roubo, não a causa de aumento de pena.


ID
904858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que Carlos, com vinte anos de idade, tenha mantido sua irmã Dora em cárcere privado, no período de 7/4/2010 a 7/5/2010, quando tenha libertado a vítima, e que, após o fim das investigações, em 10/5/2012, ele tenha sido denunciado pelo MP por crime de sequestro e cárcere privado, sendo a pena abstratamente prevista, para esse crime, de um a três anos de reclusão. Considere, ainda, que a inicial acusatória tenha sido rejeitada em 15/5/2012, por ausência de suporte probatório mínimo e que, após recurso do MP, o tribunal de justiça tenha reformado a decisão de rejeição da denúncia em acórdão publicado em 10/8/2012, tendo o processo retomado seu curso. Considere, também, que, em sentença que seja publicada em 15/12/2013, Carlos seja absolvido da acusação, mas que, em 11/9/2014, após julgamento de recurso interposto pelo MP, o tribunal reforme a sentença de modo a condenar o réu à pena de um ano de reclusão em regime aberto. Considere, por fim, que não haja interposição de novo recurso por parte da acusação.

Com base nos fatos narrados nessa situação hipotética e sabendo que, em 6/5/2010, entrou em vigor a Lei n.º 12.234, que promoveu alterações no tratamento da prescrição penal, assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal no tempo e das causas extintivas da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Conforme documento/justificativa apresentado pela banca organizadora do concursos "Não há opção correta, uma vez que na situação hipotética trazida na questão ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa. A opção apontada como gabarito afirma que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva superveniente, razão pela qual se opta pela anulação da questão."
  • Segundo entendimento do STF, o provimento do recurso interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia contra Carlos faz retroagir a data do recebimento da inicial acusatória para o momento em que foi indevidamente rejeitada.
    ERRADO conforme a súmula 
    709 DO STF " Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a decisão da denúncia vale, desde logo pelo seu recebimento"
  • Gostaria de saber em qual ponto a alternativa "E" está errada.

    A pena prevista para o crime de Sequestro e Cárcere Privado é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo assim, tendo em vista a pena máxima, o prazo prescricional com base na pena em abstrato é de 08 (oito) anos, conforme art.109, inciso IV do Código Penal.

    Já com base na pena em concreto (1 ano de reclusão), o prazo prescricional seria o previsto no art.109, inciso V do Código Penal, qual seja, 04 anos.

    Sendo assim, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou deste à prolação da sentença, não transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.


    Alguém poderia me mostrar o que eu não estou conseguindo ver?




  • Max, está errada porque o réu é menor de 21 anos. Logo, a prescrição cai pela metade: 2 anos.

    espero ter ajudado. Boa sorte

  • Me desculpe, mas a questão não fala que o autor é MENOR de 21 (vinte e um anos), vejamos: "Considere que Carlos, com vinte anos de idade (...)".

    Sendo certo que, segundo redação do art. 115 do CP (Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.) o autor deveria ser MENOR de 21 anos, não com 21 anos.

  • Inicialmente, a Banca deu como resposta correta a letra C. Todavia, em sua justificativa de alteração de gabarito, "não há opção correta, uma vez que na situação hipotética trazida na questão ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa. A opção apontada como gabarito afirma que teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva superveniente, razão pela qual se opta pela anulação da questão".

ID
905908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • nao entendi a c, se a multa for cominada cumulativa com a pena de reclusão, com esta prescreve.
    se alguem puder me explica via msg.
    vlw
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA C

    "porque a regra contida no art. 110, caput, do Código Penal não se aplica ao art. 110, § 1º, do Código Penal, que por sua vez remete à hipótese do art. 109 do Código Penal, o qual trata da prescrição da pretensão punitiva sob a forma de prescrição superveniente e retroativa, e nele não faz referência ao aumento pela reincidência. A súmula nº 220 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. Já a prescrição da pena de multa não é regulada pelo art. 110 do Código Penal, mas pelo art. 114 do Código Penal e nele também não faz referência ao aumento pela reincidência."

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."
  • Gabarito: C.

    Por que a reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva?

    Porque as agravantes (fixadas na 2ª fase da dosimetria) não indicam o percentual de aumento da pena. Reincidência é uma agravante (genérica). O Código Penal em seu art. 61 apenas diz: "são circunstâncias que sempre agravam a pena". Segundo Cleber Masson: "Conclui-se, pois, que as agravantes e atenuantes genéricas também não influem na contagem do prazo prescricional."

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, ed. 2013, pág. 923.
  • Alguém sabe o erro da "b"?


    Segundo o STF, a detração (art. 42 do CP) incide apenas na prescrição da pretensão executória. 


    "O STF manifestou-se, corretamente, no sentido de somente permitir o raciocinio correspondente à detração quando o cálculo da prescrião disser respeito à pretensão executória."(GRECO, 2012)" (copiei de um colega daqui)


    Logo, se o indivíduo fica internado em razão de doença mental, pode-se utilizar esse tempo para fins de detração e, segundo o Pretório Excelso, computa-se na PPE.


    Corrijam-se, se estiver errado!! Quem puder deixar mensagem com a resposta, agradeço!!


  • Alguém comenta a letra B. Por que está errada?


  • ALTERNATIVA "D" - ERRADA

    No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Vlww!

  • Acredito que a banca errou feio em não considerar a alternativa b como correta. O artigo 112, II, do CP prevê que a prescrição começa a correr do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Essa ressalva diz respeito exatamente ao caso de superveniência de doença mental que ocorre na execução. Se o condenado é transferido para hospital penitenciário, enquanto lá estiver, estará da mesmo forma cumprindo a pena, razão pela qual não há por que deixar de computar tal prazo.
    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Ao meu ver não computa, pois considera-se pena cumprida. Destarte, a prescrição encontra-se suspensa.(alt. B)

  • Justificativa do CESPE:

    O recurso também impugna a opção ‘B’: 

    “O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito de prescrição da pretensão executória”. 

    O candidato entende que essa opção está correta, sob o argumento de que o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deve ser computado como se fosse de pena para fins de prescrição executória. 

    Porém, a opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.


    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  •  a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação..

    ERRADO. A prescrição executória tem início do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a ACUSAÇÃO.

    b) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.

    ERRADO. Ele é computado como pena cumprida (não corre prescrição executória contra doente mental, visto que o tempo em que ele está internado conta como pena cumprida, nos termo do art. 112, II, parte final)

    c) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CORRETO. A reincidência aumenta o tempo apenas da prescrição executória.

    d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional

    ERRADO. É regulada pelo tempo que RESTA DE PENA A CUMPRIR.


  • ´´O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal`` STJ, HC 137.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/5/2010).


    Desta feita, entendo que a assertiva ´´a`` está correta.

  • Talles, esse julgado que você colacionou não é pacífico ! 
    O professor Alexandre Salim e Marcelo Azevedo em seu livro coloca exatamente esse julgado e como observação ao mesmo explica: " como esse posicionamento não é pacífico e pouco explorado na prática, em concursos públicos deve-se responder de acordo com a regra do art. 112 do CP." 

  • C) Modéstia a parte, com uma explicação mais "inteligente" do que a do CESPE, que, pelo jeito, nem sabia o que estava perguntando - ou melhor, até sabia, só não tinha ideia dos fundamentos.

    A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.
  • C: Questão muito mal redigida. É lógico que, se a reincidência foi contabilizada  no cálculo da pena fixada na sentença (houve agravamento da pena pela reincidência), ela influenciará, sim, a prescrição punitiva superveniente e retroativa, e a executória, nas quais se considera a pena aplicada. A questão fala em agravação da pena pela reincidência. Ora, a pena agravada pela reincidência vai ser contabilizada, após o processo trifásico de aplicação da pena, para o cálculo da prescrição (não não influencia a prescrição punitiva propriamente dita, pois, nesta, considera-se o previsto no tipo penal básico ou no qualificado, sem somar as circunstâncias agravantes). Acho que o que o CESPE quiz dizer é que a reincidência não influencia o aumento do prazo de prescrição da pretensão punitiva, o que estaria correto (já que ela só aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória - art. 110). Mas não é isso que diz a questão: falar que o agravamento da pena pela reincidência não alcança a prescrição punitiva é uma coisa; falar que a reincidência não conduz ao aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é outra totalmente diferente.

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERNATIVA A

    "opção deve ser mantida como errada porque a prescrição da pretensão executória exige sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, mas o termo inicial de sua contagem é a data em que a condenação passa em julgado para a acusação (C.P., art. 112, I) e não da data do trânsito em julgado para a defesa, que por sua vez é pressuposto para o início de execução da pena, não de sua prescrição."

     

    Justificativa Cespe B

     

    A opção deve ser mantida como errada porque embora o tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental deva ser computado na pena, senão o condenado, após o prazo da internação, deveria retornar à prisão e cumprir o restante da pena, o que não se admite pelo art. 42 do Código Penal, ocorre que, no caso, a prescrição não se iniciou porque não houve interrupção da execução da pena, conforme o art. 112, II, do Código Penal.

     

    Alternativa C

     

    A reincidência não interfere no prazo para execução da multa. É bom atentar que o art. 114 do CP (regras sobre prescrição da multa) somente se aplica à prescrição retroativa e intercorrente, pois, havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será dívida de valor, aplicando-se a Lei 6830/80 (Execução pela Fazenda). Logo, não existe a "prescrição da pretensão executória penal da multa", mas apenas a prescrição tributária (em 5 anos). Dessa forma, é inaplicável o acréscimo de 1/3 do prazo prescricional do art. 110 para o caso de o réu condenado à multa ser reincidente.
    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 712.

     

    ALTERNATIVA "D" - ERRADA

     

    No caso de fulga, leva-se em conta o tempo restante do cumprimento da pena do condenado, para fins de aplicação da prescrição (artigo 113 do CP).

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    VLW FLW

  • QUESTÃO "A" ESTÁ ERRADA.

    Em regra, o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória PARA A ACUSAÇÃO. Ocorre que o próprio art. 112 traz 2 exceções: no caso de sursis ou livramento condicional, ela começa a correr do dia em que se revogam tais benefícios, ou, em caso de fuga, ela começa a correr do dia em que houve a fuga.

    Sentença condenatória --- trânsito para MP ---transito para a defesa.

    ATENÇÃO: Precisa do transito para as duas partes para começar a correr a PPE.

    O termo inicial é exatamente o transito para o MP.

  • Letra "A" é objeto de celeuma jurisprudencial (STF x STJ).

  •  a) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.


     

    LETRA A – ERRADA –

     

     

    REGRA: Conta-se do dia do trânsito em julgado para a acusação.

     

     

    E se transitou para o MP e para defesa?

     

     

    Presente o pressuposto da P.P.E.. Contudo não significa que ela será contada do trânsito da última parte. Ela será contada do trânsito para o MP.

     

    Ex.: Então se o Estado tem 4 (quatro) anos para conseguir executar a pena e prender o condenado, começa a contar esse prazo do trânsito julgado para o MP.

     

     

    FONTE: ROGËRIO SANCHES

     

     

     

     

  •  b)

    O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória.

     

     

    LETRA B – ERRADO – É contado para efeito de cumprimento da pena.

     

     

    54. Interrupção da execução: ocorre quando o condenado deixa de cumprir a pena que lhe foi imposta, porque foge do presídio, abandona o regime aberto ou deixa de seguir as restrições de direitos. Excepcionalmente, pode ser interrompida a execução, mas o período da interrupção pode ser computado como cumprimento de pena: é o que acontece quando o condenado adoece mentalmente, sendo transferido para hospital de custódia e tratamento (art. 41, CP). Consultar a nota 57 ao art. 41.

     

    FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

     

    No mesmo sentido

     

     

    Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Esse critério, previsto no inciso II do art. 112 do CP, abrange as seguintes situações: a) Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena; e b) Superveniência de doença mental (art. 41 do CP): interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

     

  • d) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional

     

     

    LETRA D – ERRADA - No caso de fuga, corre a prescrição pelo tempo restante a se cumprir.

     

     

     

     

     

    Exemplo prático:

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     

  • A) A prescrição da pretensão executória tem início no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a defesa, desde que já tenha passado em julgado também para a acusação.ERRADA

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    CP, Art. 110 – (...)

    § 1 A prescrição (da pretensão executória), depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    B) O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado para efeito da prescrição da pretensão executória. ERRADA

    É contado para efeito de cumprimento da pena.

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    C) A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa. CERTO!

    Súmula 220, STJ, A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Julgado do STJ sobre reincidência e prazo de prescrição da multa:

    PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PENA. MULTA. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL. CABIMENTO. O Código Penal é um conjunto integrado de normas que devem ser interpretadas de modo harmônico e sistêmico, à luz das disposições constitucionais. A condenação anterior à pena de multa não é apta, por si só, para autorizar a reincidência, pois constitui dívida de valor que não é suscetível, sob nenhum fundamento, mercê de garantia constitucional (art. 5º, LXVII), de conversão em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O artigo 77, § 1º, do Código Penal não veda a concessão da suspensão condicional da pena na hipótese de reincidência decorrente de anterior imposição de multa. Habeas-corpus concedido, para afastar a reincidência e permitir a suspensão condicional da pena, nas condições estabelecidas pela sentença de 1º grau.Código Penal77§ 1ºCódigo Penal (HC nº 22736 SP 2002/0065677-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 18/12/2003, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.08.2004 p. 333)

    D) No caso de fuga do sentenciado, a prescrição é regulada pelo tempo da pena aplicada na sentença condenatória, considerando-se o dia da fuga como o termo inicial da contagem do prazo prescricional. ERRADA

    CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.

  • Comentário do Professor na Questão Q331872

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES.

  • Comentário do Professor na Questão Q331872:

    "Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Segundo a doutrina, a detração é a contagem no tempo da pena privativa da liberdade e da medida de segurança do período em que o condenado ficou detido provisoriamente, no Brasil ou no exterior, ficou preso administrativamente ou mesmo internado em hospital de custódia ou de tratamento.

    Por outro lado, apenas no que toca à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. Com efeito, a detração, se ocorrida, subtrai da pena aplicada o período de tempo em que o condenado ficou preso pelos títulos acima elencados, tendo relevância, portanto, apenas no que tange a prescrição da pretensão executória. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. O STF já se manifestou sobre o caso no HC 100001 / RJ, ao passo que o STJ se manifestou sobre o assunto no HC 193.415/ES".

  • "Klaus Negri Costa"

    Explica a correta melhor que a banca.

  • C) CORRETA.

    A agravação da pena pela reincidência (1/3) não alcança a prescrição da pretensão punitiva (Pena em abstrato) nem o prazo de prescrição da pena de multa.Tal agravação alcança apenas a Pretensão Executória ( com a pena em concreto).

  •  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • A questão versa sobre a prescrição.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do inciso I do artigo 112 do Código Penal, desde que tenha também transitado em julgado para a defesa, pois somente nasce a pretensão executória do Estado quando ele dispõe de um título executivo consistente um uma sentença penal condenatória transitada em julgado para ambas as partes.

     

    B) Incorreta. O tempo de internação do condenado a quem sobrevém doença mental é computado como pena cumprida (art. 183 da Lei nº 7.210/1984), de forma que, na hipótese, não se trata de novo termo inicial da prescrição da pretensão executória, tal como estabelece o artigo 112, inciso II, parte final, do Código Penal.

     

    C) Correta. A reincidência é uma agravante de pena, pelo que a informação é considerada na segunda fase da dosimetria da pena. O instituto, porém, na sua relação com a prescrição, tem repercussão apenas sobre prescrição da pretensão executória, consoante determinação contida no artigo 110 do Código Penal, que impõe um aumento de um terço ao prazo prescricional. Vale ressaltar o enunciado da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A redação da proposição se mostra ambígua, à medida que contém afirmação sobre a “agravação da pena" pela reincidência. A pena em concreto, com o agravamento decorrente da reincidência, se for o caso de ser o réu reincidente, vai ser considerada para a aferição dos prazos prescricionais, em todas as modalidades de prescrição. O acréscimo de 1/3 no prazo prescricional em função da reincidência é que somente terá aplicação na prescrição da pretensão executória. Quanto à prescrição da multa, o tema está regulado no artigo 114 do Código Penal, sendo certo que esta espécie de pena, com o trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, é considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. No caso de fuga do sentenciado, nos termos do artigo 113 do Código Penal, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena e não pela pena aplicada na sentença condenatória. Ademais, a parte final da assertiva está correta, ao afirmar que o dia da fuga é o termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante estabelece o artigo 112, inciso II, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
945880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

O instituto da prescrição é aplicável a medida de segurança a que esteja sujeito o inimputável, não podendo a duração dessa medida ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    HC 182973 / DF

    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 12/06/2012
    Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2012
    Ementa
    HABEAS CORPUS. ART. 129 § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE
    INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS
    DENEGADO.
    1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se
    sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código
    Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição.
    2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é
    contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
    3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória,
    não interrompe o curso do prazo prescricional.
    4. A imputação do crime previsto no art. 109, § 9.º, do Código
    Penal, cuja pena máxima é de 3 anos, tem prazo prescricional de 8
    anos - CP, art. 109, inciso IV. Como a denúncia foi recebida em
    15.01.2007 e o trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2010, não
    ocorreu a prescrição de pretensão punitiva pela pena in abstracto.
    5. A prescrição da pretensão executória estatal, também não se
    verificou entre o trânsito em julgado, ocorrido em 16/08/2010, e o
    início do cumprimento da medida de segurança pelo Paciente, em
    01/09/2010.
    6. O pedido de extinção da medida de segurança pela cessação de
    periculosidade do Paciente deve ser fundamentado perante o juízo da
    Execução Penal, pela necessidade de dilação probatória, vedada na
    via do habeas corpus.
    7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto (posição do STF).
  • Há duas afirmativas a serem analisadas dentro desta questão: (a) se a prescrição pode ser aplicada à MS; e (b) qual a duração máxima da MS.

    Quanto à aplicação da prescrição, não há dúvidas de ser ela aplicável, cf. jurisprudência pacífica do STJ/STF. Todavia, quanto à sua duração máxima de duração, os Tribunais se dividem. O STJ entende que será o máximo de PPL em abstrato prevista ao crime, enquanto que o STF afirma que, como o fundamento da MS é a periculosidade do agente, o máximo de cumprimento será 30 anos, cf. art. 75, CP. 

    Quanto à prescrição da MS, entende o STJ:

    "A prescrição da medida de segurança é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito" (HC 182973).

    Quanto à duração da MS, entende o STF:

    "Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do Código Penal, ou seja, trinta anos" (HC 107432).  

    Então, entendo que seja ERRADA esta questão. 
  • Ao amigo KLAUS,

    Pensei igual a você nesta questão, entretanto, a questão encontra-se correta.

    Na verdade KLAUS seu pensamento está totalmente correto e baseado nas decisões dos Tribunais Superiores.

    No entanto, podemos perceber que a questão indaga SOBRE A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL que realmente É contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    Porém como você bem trouxe a baila:
    TRATANDO DE  SEMI IMPUTÁVEIS:
    1-STJ: PENA APLICADA ABSTRATAMENTE AO DELITO
    2-STF: ´PENA DE ATÉ 30 ANOS *correspondente ao máximo que o imputável poderá cumprir*

    Reforçando o que foi dito anteriormente, A SITUAÇÃO DO INIMPUTÁVEL  é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. POSIÇÃO HOJE SEGURA.

    FORTE ABRAÇO MEUS AMIGOS!
  • Conforme mencionou o colega Klaus, há duas assertivas a serem analisadas na questão: a) prazo prescricional da medida de segurança b) duração da medida de segurança.

    Creio que os seguinte julgado do STJ sana a dúvida em relação ao prazo prescricional:

    STJ – HC 182.973/DF, 5ª Turma, 12/06/2012 A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional.

    No que concerne à duração da medida de segurança, há que se fazer duas considerações: a) a duração da medida individualmente considerada b) o prazo máximo de duração da medida. Para isso, dois julgados, um do STJ e um do STF esclarece o tema, verbis:

    STJ – HC 167.136/DF, 6ª Turma, 02/05/2013– O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

    STF – HC 107.432/RS, 1ª Turma, 24/05/2011– Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos.

    Essa diferenciação é necessária parar seguir a mesma lógica do concurso de crimes. Se houve medida de segurança aplicada a apenas um crime, deve ser considerado o julgado do STJ, se houver entretanto, concurso de crimes, o julgado aplicável é o do STF, pois assim como o prazo de cumprimento de pena não pode ser superior a 30 anos a duração de medida de segurança também não deve superar esse limite máximo. Isso porque é mister fazer uma interpretação sistemática do art. 75 do CP e seu § 1º, que dispõem:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    Espero ter ajudado.
    Sucesso a todos.
  • Aos amigos Diego e Reddy, obrigado pela contribuição. Mesmo pesquisando, não consegui mudar a minha opinião. 
    Quanto à prescrição da MS, não há dúvidas de que ela é calculada conforme a PPL máxima em abstrato (STJ/STF). Todavia, quanto ao tempo máximo de cumprimento de MS, o STF não diferencia inimputável de imputável, tendo o sólido entendimento de que o máximo será de 30 anos.
    Vejam só o que o STF diz:
    "Réu inimputável. Medida de Segurança. Esta Corte, todavia, já firmou o entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos" (HC 98.360).
    "Réu inimputável. Imposição de Medida de Segurança. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (HC 97.621).
    Então, finalizado, entendo que a pergunta tratou de dois temas: (a) aplicação da prescrição à MS, da qual não temos dúvida; e (b) duração máxima da MS, a qual temos dúvida - RS! Tanto é que, se perguntassem o posicionamento do STJ, com certeza a questão estaria certa, todavia, o STF entende de outra forma.
    Vamos em frente... Abraços!
  • O CESPE anulou o item sob o seguinte argumento:

    33  - Deferido com anulação
    Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.
  • Esta questão, hoje, estaria correta em vista da Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Realmente na doutrina há uma divergência, todavia quanto ao aitvo jurisprudencial esse tema já estava sedimentado.

    Bons estudos!

  • Eu entendo que, a época, a questão foi anulada por não ter mencionado o tribunal que sustentava tal entendimento se STJ ou STF,  pois se a questão tivesse colocado: de acordo com a jurisprudência do STJ, a questão estaria correta, uma vez que sempre foi entendimento do STJ que a duração máxima da medida de segurança seria o limite máximo da pena abstratamente comido ao crime. Hj a questão encontra-se sumulada pela STJ 527, mas o entendimento do STF continua o mesmo, entendo o tribunal que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos (Ver HC97621). 

    Ao conferir o motivo da anulação do item vemos no site do cespe:http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF        33 C - Deferido com anulação Em face dos posicionamentos dos Tribunais Superiores serem divergentes a respeito da matéria abordada no item, opta-se pela sua anulação.

  • Muito bem anulada, pois a questão não indicou o posicionamento de nenhum tribunal.

     

    STF: máximo de 30 anos

    STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Obs.: CESPE cobrou esse assunto em outras questões no ano de 2012 e 2015.

  • extraído do livro DIREITO PENAL PARTE GERAL - CLEBER MASSON, 2017

    Quanto aos semi-imputáveis, não há controvérsia, vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.
    Em relaçoa ao inimputáveis, há certa divergência:
    1a posição:é possível somente a prescriçoa da pretensõa punitiva, com base na pena máxima em abstrato e jamais a prescriçoa da pretensõa executória, porque esta ultima exige a imposiçoa de pena concreta, o que nõa se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável.
    2a posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensõa executória, calculando-se as duas em confomridade com a pea máxima em abstarto, sendo, segundo o autor, a posição CONSOLIDADA do STF e também do  STJ (STF, RHC 86.888/SP, rel. Eros Grau, 1ª T, j. 08.11.2005).

  • Champinha!


ID
952540
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da prescrição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO: LETRA D
    • a) É cabível a decretação da extinção da punibilidade do agente quando o juiz verificar, ainda no curso da instrução processual, que a provável pena a ser aplicada estará fulminada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. - ERRADO -  Cuida-se da chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, a qual, para o STF, não merece admissão. Podemos conceituá-la como o reconhecimento antecipado (geralmente na fase do inquérito policial) da prescrição retroativa; tendo-se em vista a provável pena a ser posteriormente aplicada ao acusado no caso concreto. De acordo com o STF, essa tal modalidade de prescrição, ao contrário da prescrição retroativa, não encontra previsão legal no Código Penal violando, por conseguinte, além do princípio da legalidade, diversos princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência, individualização da pena e devido processo legal. Ressalva-se apenas a hipótese em que a prescrição em perspectiva decorra da consideração da pena máxima abstratamente cominada (questão de ordem na ação penal 379 - relatoria de Sepúlveda Pertence)
    • b) A sentença condenatória recorrível, posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça, conserva o efeito jurídico de interromper a fluência do prazo prescricional. - ERRADO - A compreensão do STF é a de que a sentença condenatória recorrível posteriormente anulada NÃO interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, veja-se o HC 71.630, de relatoria da Sidney Sanches)
    • c) A prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, não influindo, a reincidência do agente, no cômputo de seu prazo. - ERRADO - De fato, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, mas a reincidência influi no cômputo do prazo, constituindo causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 117, VI do CP.
    • d) Aos crimes eleitorais são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Penal. - CORRETO Pela omissão do Código Eleitoral, por não disciplinar o prazo prescricional dos crimes eleitorais, deverá ser observado o CP, dado o conteúdo do art.  287 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65 ):   Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
    • e) Não é possível o reconhecimento da prescrição em crime em que houve a imposição de medida de segurança, uma vez que nessa hipótese não ocorre a aplicação de pena privativa de liberdade. - ERRADOA extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o art. 96, § único do Código Penal:  Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • Excelente comentário, mas acredito que a explicação da alternativa "c", encontra-se no artigo 110 CP;

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • Em relação à letra b) A sentença condenatória recorrível, posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça, conserva o efeito jurídico de interromper a fluência do prazo prescricional.

    Segundo o professor Cleber Masson " a sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos". Assim, basta lembrar disso para verificar que a assertiva está errada, um ato nulo não produz efeito jurídico,logo, não conserva o efeito jurídico de interromper a fluência do prazo prescricional.

    fonte: Direito Penal Esquematizado, ed: 2012, pagina 907.


  • Anulada, a sentença condenatória perde o efeito interruptivo. Damásio, prescrição penal, 20 edição, 2011. Pág 100.

  • A) ERRADA. A prescrição virtual, projetada, antecipada, prognostical ou retroativa em perspectiva é uma construção doutrinária e jurisprudêncial, por ausência do interesse de agir economia processual, uma vez que diante do caso concreto, mesmo diante de todo o processamento da ação, decorrerá a prescrição retroativa.  Entretanto o STF e STJ não admitem esse instituto por ausência de previsão legal.

    B) ERRADA. Sentença anulada não interrompe prescrição, pois um ato nulo não produz efeitos jurídicos.

    C) ERRADA. Contrário a previsão do Art. 110, do CP, que prevê o aumento em 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência.

    D) CORRETA. Código eleitoral não prevê prazos prescricionais especiais, por isso vigora o disposto no Código Penal.

    E) ERRADA. No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática das penas privativas de liberdade, uma vez que o agente é condenado com penal diminuída e depois substituída por medida de segurança(CP, Art. 98). Questão diversa ocorre com os inimputáveis, pois recebem sentença absolutória imprópria, por isso há duas correntes: 1ª: há prescrição apenas na PPP com base na pena máxima em abstrato, pois a PPE exige pena em concreto, o que não existe na medida de segurança ao inimputável. 2ª: Tanto a PPP como a PPE prescrevem conforme a pena máxima em abstrato do crime(Aceita pelo STF).

  • GAB.: D

     

    A) Súmula 438 STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em PENA HIPOTÉTICA, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    E) A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição.(EREsp 39.920/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 06.02.2014)

  • art. 12 do cp , princípio da convivência das esferas autônomas.

  • A questão versa sobre o instituto da prescrição, elencado no artigo 107 inciso IV do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Esta hipótese configuraria a chamada prescrição virtual, em perspectiva, ou pela pena ideal, a qual não é admitida pelos tribunais superiores, até porque não está prevista em lei. É neste sentido o enunciado da súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

    B) Incorreta. A sentença condenatória recorrível posteriormente anulada por decisão do Tribunal de Justiça não produz nenhum efeito, tampouco interrompe a contagem do prazo prescricional. É o entendimento adotado pelos tribunais superiores, como se observa do seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Verificada a ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109, V, do Código Penal, entre a data de recebimento da denúncia e a sentença válida recorrível, considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A sentença anulada pelo Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, não interrompe o curso da prescrição. 3. Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva com relação à pena aplicada ao paciente nos autos da ação penal objeto do presente writ." (STJ. HC 24517 SP. Publicação em 29/06/2009).

     

    C) Incorreta. De fato, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, no entanto, a reincidência interfere no cômputo deste prazo, impondo um aumento de 1/3, nos termos do que estabelece o artigo 110 do Código Penal. A reincidência, porém, não influi na contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, tal como orienta o enunciado da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    D) Correta. O Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965 – prevê crimes, mas não estabelece regra especial em relação à prescrição, pelo que devem ser aplicadas as normas previstas no Código Penal sobre o tema.

     

    E) Incorreta. Em se tratando de sentença absolutória imprópria, a ser aplicada em caso de inimputabilidade, há entendimentos diversos sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição. De acordo com a primeira corrente, seria possível aferir a prescrição neste caso, tanto no que tange à prescrição da pretensão punitiva quanto em relação à prescrição da pretensão executória, devendo ser considerada, para tanto, a pena máxima abstratamente prevista para o delito respectivo. Há um segundo entendimento no sentido de que, na hipótese de medida de segurança, a prescrição da pretensão punitiva consideraria a pena máxima cominada ao delito, enquanto a prescrição da pretensão executória deveria ser calculada com base na duração máxima da medida de segurança, que seria de 40 anos. Por fim, há um terceiro entendimento segundo o qual somente seria possível aferir a prescrição na medida de segurança, quando se tratasse de prescrição da pretensão punitiva, considerando o máximo da pena cominada ao delito, não sendo admissível a prescrição da pretensão executória, por não haver a fixação de nenhuma pena. Em se tratando de semi-imputabilidade, a orientação doutrinária é a de que há possibilidade de configuração da prescrição, tanto da pretensão punitiva, considerando o máximo da pena cominada para o delito, quando da pretensão executória, considerando a pena em concreto, mesmo que substituída por medida de segurança.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Aos crimes eleitorais são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Penal.


ID
953668
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal acerca da "prescrição," é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110  CP- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) a prescrição, depois da sentença condenatória com trân­sito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
    Correta!


    b) nos crimes permanentes, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que foi praticado o primeiro ato de execução, havendo sua interrupção com o recebimento da denúncia ou da queixa.
    Considera-se  que o termo inicial da prescriçãoantes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência (art. 111, inc. III, do Código Penal)

    c) o caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena aplicada, não sendo levado em conta o tempo de pena que já foi cumprido.
    Art 113 CP- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


    d) a prescrição da pena de multa ocorrera em um ano, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, e no prazo de dois anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Art 114 CP- A prescrição a pena de multa ocorrerá:
    I- em 2(dois) anos, quando a multa dor a única cominada ou aplicada;

    II- no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.



    e) o curso da prescrição não serã interrompido pela publi­cação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e nem pelo início ou continuação do cumprimento da pena, mas sim pela interposição de recurso da defesa.
    Art 117 CP- O curso da prescrição interrompe-se: 
    ...
    IV- pela  da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V- pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena
  • CP

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

  •  

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Letra de lei. Leia o código. A saber:

    A) art. 110, §1º do CP. (correta)

    B) art. 111, III do CP.

    C) art. 113 CP.

    D) art. 114, I e II do CP.

    E) art. 117. IV e V do CP.

  • PRESCRIÇÃO PUNITIVA

    • Pela pena em abstrato
    • Entre consumação da infração e recebimento da denúncia
    • Entre consumação da infração e sentença condenatória recorrível

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • Pela pena em concreto
    • Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (apenas o réu recorreu)

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    • Pela pena em concreto
    • Entre a sentença condenatória (apenas o réu recorreu) e o trânsito em julgado

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA

    • Pela pena em concreto
    • A partir do trânsito em julgado para a acusação


ID
956344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do instituto da prescrição penal e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

            Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

            Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Nobres, apenas complementando :


    Diferentemente da prescrição punitiva, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória significa que o réu pode ser considerado reincidente caso pratique novo crime, já que extingue-se apenas a pena aplicada, sem contudo, rescindir a sentença condenatória ( que produz efeitos penais e extrapenais), exemplo da reincidência.

  • GABARITO: LETRA C : "Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, o título executório é formado com o trânsito em julgado; entretanto, o Estado perde o direito de executar a sentença penal condenatória."


ID
972901
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à causa de extinção da punibilidade pela prescrição, assinale a afirmativa correta.


Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudências do STJ a sentença penal recorrível interrompe o prazo prescricional para todos os réus, inclusive em relação àqueles que foram absolvidos.

  • Alternativa a) Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    Inciso I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa. 


    Alternativa b) Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Alternativa e) http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=altera%E7%E3o+estatuto+do+idoso&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

    AVENTADA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DE ADOÇÃODO LIMITE DE IDADE DE 60 (SESSENTA) ANOS PARA FINS DE REDUÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N.º10.741/2003. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partirde 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do CódigoPenal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando oacusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentençacondenatória. Precedentes do STJ e do STF.2. Não tendo transcorrido 8 (oito) anos entre os marcosinterruptivos do prazo prescricional, inviável o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.3. Habeas corpus não conhecido.

  • AH MISERAVI, pega RATÃO!

       

     a)Oferecida RECEBIDA a denúncia ou a queixa, o prazo prescricional é interrompido.  

        

     b)A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição, após o trânsito em Julgado, antes não considera! 

       

     c) A publicação da sentença condenatória interrompe o prazo da prescrição para todos os acusados, inclusive para aqueles que foram absolvidos e o Ministério Público apelou.

       

     d)Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Estar preso preventivamente continua a contar o prazo prescricional.

       

     e)Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incide a regra do Art. 115 do Código Penal (redução do prazo prescricional de metade) quando o acusado possui 60 >70 anos quando da sentença.

  • ART 117 IV CP

  • Resposta da C: art. 117, IV cc §1º

  • FCC e FGV, adora um clic bite ...coloca a resposta armadilha na letra A

  • b) A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição. (qual o erro desta alternativa??? Penso que nem incompleta poderia estar, pois realmente aumenta o prazo, não disse que seria de todas ou de qualquer tipo)

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição EXECUTÓRIA. 

  • sai, demônio!

  • GABARITO C)

    A) RECEBIDA a denúncia.

    B) A reincidência DIMINUI em 1/3 o prazo de prescrição.

    C) CORRETA

    D) Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    E) ... acusado possui 70 ANOS quando da sentença.

  • A reincidência na prescrição da pretensão executória (PPE) aumenta o prazo prescricional.  

     

    É o que diz o art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PPE) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM de um terço, se o condenado é REINCIDENTE“. 

     

    CUIDADO!

     

    Não confunda com a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado. Quando ainda não se tem a pena definitiva, esta deve ser regulada pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, do CP. 

     

    Na PPP, a reincidência não interfere no prazo da prescrição, diferentemente da PPE.  

     

    É o que diz a súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • A assertiva "C" está consoante o §1º do art. 117, CP.

  • Quanto ao erro da letra B:

    a) A reincidência somente aumenta os prazos da prescrição da pretensão executória

    b) Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    c) É inaplicável o aumento de um terço no prazo da prescrição da pretensão executória da pena de multa, quando esta é a única prevista ou a única aplicada,

  • Se eu faço essa prova,no penal,teria errado quase todas.

  • questão bem complexa para o cargo.

  •  a) oferecida a denúncia ou queixa, prazo prescricional é interrompido

     ERRADO, Art. 117, I - A interrupção da prescrição é dada pelo RECEBIMENTO (não pelo oferecimento) da denúncia ou queixa, o prazo prescricional é interrompido

     

     b) a reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição

     ERRADO, Súmula 220, STJ - A reincidência NÃO INFLUI no prazo da prescrição da pretensão punitiva

     c) A publicação da sentença condenatória interrompe o prazo da prescrição para todos os acusados, inclusive para aqueles que foram absolvidos e o Ministério Público apelou

     CORRETO, Art. 117, VI - pela publicação da sentença

     d) Estando o acusado preso preventivamente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva

     ERRADO, NÃO CONSTA no Art. 117 - prisão preventiva continua a contar o prazo prescricional

     e) Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), incide a regra do Art. 115 do Código Penal (redução do prazo prescricional de metade) quando o acusado possui 60 anos quando da sentença

     ERRADO, Art. 115 - REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - são reduzidos os:

     I - Menor de 21 anos na data da sentença

     II - Maior de 70 anos

  • A previsão de aumento de 1/3 aplica-se apenas para a prescrição da pretensão executória. Não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme Súmula 220 do STJ.


ID
996181
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DATA DE 15/06/2009, X DESACATOU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL LOTADO NA SEDE DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. FOI ENTÃO INSTAURADO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, SENDO INQUIRIDOS E REINQUIRIDOS TODOS OS ENVOLVIDOS NO EPISÓDIO. O PROCEDIMENTO ENCERROU-SE EM 07/04/2011. EM 14/04/2011, O MEMBRO DO MPF OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DE X PELO DELITO DE DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). A PEÇA ACUSATÓRIA OBTEVE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM 14/06/2011. APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOI PUBLICADA, EM 15/06/2012, A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ FEDERAL COMPETENTE, CONDENANDO X A PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. O MPF E A DEFESA RECORRERAM. O RECURSO DA ACUSAÇÃO FOI PROVIDO, ELEVANDO A PENA EM MAIS TRÊS MESES DE DETENÇÃO, CONFORME ACÓRDÃO PUBLICADO EM 15/06/2013, OCASIÃO EM QUE AS PARTES SE CONFORMARAM COM O DECISUM. DESSA FORMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • O crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 12.234 de 05/05/2010 que, entre outros, acabou com a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia e aumentou a prescrição para três anos dos crimes com pena inferior a 01 ano.

    Então o fato se regula pela lei anterior .

    A pena in concreto restou em 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).


    Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos), logo não prescreveu

    Recebimento da denúncia até sentença (01 ano), logo não prescreveu

    Sentença até acórdão (01 ano), logo não prescreveu


    Portanto, não prescreveu. Letra (b).

  • Para mim, a resposta deveria ser letra A (houve prescrição retroativa).

    Eu entendo que, como nos prazos penais conta-se o dia do começo (15.06.2009), exatamente no dia que o juiz recebeu a denúncia (14.06.2011) haviam-se completado 2 anos. Se o CP, art.109,VI, com redação pela Lei 12234/10, dizia que a prescrição se verifica em 2 anos...", isso significa que não é preciso esperar 2 anos mais 1 dia (15.06.2011) para ocorrer a prescrição. Para fatos anteriores à Lei 12234/10, o CP, art. 110, §§1 e 2 expressamente permitiam a prescrição retroativa (pela pena aplicada) entre o fato e o recebimento da denúncia.

  • Meu erro foi considerar a data do acordão do recurso. Ocorre que, nos termos do art. 117, IV: " O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" ou seja em 15/06/2012. 

  • Lapso entre: Data do crime 15/06/2009    e Recebimento da denuncia 14/06/2011 = 2 anos ---> em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa. 

     14/06/2011  Recebimento da denuncia     15/06/2012 sentença 8 meses = 1 ano não houve prescrição aqui. Resposta Correta

    15/06/2013 sentença fica 11 meses

    O link abaixo explica.

    http://rogeriocury.jusbrasil.com.br/artigos/112224106/a-alteracao-na-contagem-do-prazo-prescricional-e-a-exclusao-da-prescricao-retroativa-lei-12234-10?ref=topic_feed


  • Relativamente à de número 102, o candidato deveria saber que a Lei 12.234, que extinguiu a prescrição retroativa antes da denúncia, entrou em vigor no dia 6 de maio de 2010[7]. Por se tratar de novatio legis in pejus, a modificação operada pelo referido diploma legal não seria aplicável ao desacato a que se refere o enunciado. Pois bem. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. No caso concreto, a pena máxima cominada em abstrato para o crime de desacato é de 2 anos, e prescreveria, antes de transitar em julgado a sentença, em 4 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Como X foi definitivamente condenado a cumprir uma pena de 11 meses de detenção, o prazo prescricional caiu para 2 anos (artigo 110, §1º, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, na redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010). Mas como se deve contar esse prazo? Fazendo-se o cálculo da frente para trás, tira-se ao certo que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2011. Como esse juízo de admissibilidade interrompe o curso da prescrição, conta-se desse dia 14 de junho de 2011, o prazo prescricional de 2 anos, em atenção à pena concretizada na sentença de 11 meses de detenção, presente a preclusão maior. Ora, tendo o fato ocorrido no dia 15 de junho de 2009, depreende-se que a denúncia foi regularmente recebida no último dia do prazo de 2 anos, computado o dia do início, de acordo com a regra do artigo 10 do Código Penal (STF HC 43.608). Não houve, assim, prescrição retroativa na hipótese aventada.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

    Em síntese, como disse o colega Hewandro:

    Aplica-se a redação anterior à Lei Lei 12.234/2010

    "A pena in concreto foi de 11 meses de detenção, portanto, prescreve em 02 (dois) anos (Antiga redação do art. 109, VI do CP) e deve ser analisada na forma retroativa (data do fato até recebimento da denúncia).

    Da data do fato até o recebimento da denúncia (02 anos) - não prescreveu

    Recebimento da denúncia até sentença (01 ano) - não prescreveu

    Sentença até acórdão (01 ano) - não prescreveu


  • Para aprofundar um pouco o tema do crime de desacato, importante observar o posicionamento da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, que considera o aludido tipo penal inconstitucional e inconvencional. Eis uma breve explicação do assunto extraído de informativo recente deste importante órgão do MPF (http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/junho/pfdc-quer-inconstitucionalidade-do-crime-de-desacato):

     

    "A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, apresentou na terça-feira (31/5) ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal, que trata do crime de desacato.

    Na proposta de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a procuradora federal dos Direitos do Cidadão destaca que a tipificação do crime no ordenamento jurídico brasileiro é ofensiva à Constituição sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções. Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, destaca Deborah Duprat.

    A ADPF ressalta que o chamado crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.

    Para a PFDC, a criminalização do desacato tem suas raízes em modelos autoritários de direito penal, e a história demonstra que o seu uso, não raras vezes, serviu como instrumento de abuso de poder pelas autoridades estatais para suprimir direitos fundamentais – em especial a liberdade de expressão:

    "O constituinte brasileiro chegou a ser redundante, ao garantir a liberdade de expressão em múltiplos dispositivos, rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Essa insistência não foi gratuita. Por um lado, ela é uma resposta a um passado de desrespeito a essa liberdade pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas ideias. Por outro, revela o destaque que tal direito passa a ter em nossa ordem constitucional".

    O pedido de descumprimento de preceito fundamental será analisado pelo PGR – a quem cabe ingressar com ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

    Controle de convencionalidade

    Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.

    “O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.

    O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.

    “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.

    fonte: REsp 1640084

    obs: o desacato agora passa a ser crime de injuria com aumento de pena sendo de 1 a 2 anos, desta forma a prescrição é de 4 anos, conforme art. 109,V do CPB.

    questao desatualizada!

  • Lembrando:

    Antes de 2010, 2 anos.

    Antes de 2010, podia retroativa antes da denúncia.

    Antes de 2010, podia projetada antes da denúncia (salvo a súmula do STJ).

    Abraços.

  • Concordo com o colega Daniel, pelas razões expostas por ele!


ID
1019362
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A) Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime...

    B) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    C) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    E)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime...

    B) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    C) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Gabarito: D

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    E)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • 117, IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pela pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.

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ID
1040377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    É exatamente o texto do art. 114, II, do CP.

    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
  • O curso da prescrição será interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa.
    quando o MP ou Querelante, oferece, este queixa e aquele Denúncia não acaba a prescrição, alguem pode me ajudar ??!?!!?
  • d) O curso da prescrição será interrompido pelo oferecimento da denúncia ou queixa. (recebimento - art.117, I do CP)
  • OBRIGADO ALINE !!
  • A alternativa "C" está errada por afirmar que "as penas mais leves prescrevem independentemente das penas mais graves" o que não é verdade, uma vez que ambas prescrevem conjuntamente. Veja o texto do art. 118 do CP:

    Art. 118, CP - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Logo, percebe-se que as penas mais leves (a multa p. ex.) prescreve junto com as penas mais grave (pena privativa de liberdade),
     em igual tempo.

    Dessa forma, vamos tentar facilitar o entendimento. Temos as seguintes situações:
    1ª) quando a multa for cominada abstratamente no tipo penal, cumulativa ou alternativamente com pena privativade liberdade, o seu prazo prescricional será o mesmo desta, obedecendo ao princípio estabelecido no art. 118 do CP, de que as penas mais leves (multas) prescrevem junto com as mais graves (privativas de liberdade);
    2ª) quando imposta na sentença condenatória, cumulativamente com pena privativa de liberdade, a multa prescreverá no mesmo prazo desta, obedecendo ao princípio estabelecido no art. 118 do CP, de que as penas mais leves (multas) prescrevem junto com as mais graves (privativas de liberdade);
    3ª) quando prevista abstratamente no tipo isoladamente, a multa prescreverá no prazo de 2 anos, 
    conforme o art. 114, I, do CP;
    4ª) quando imposta isoladamente na sentença condenatória, a multa presecreverá no prazo de 2 anos, conforme o 
    art. 114, I, do CP.
  • Letra A. Incorreta.  Marquei como certa, depois percebi que não era 60 anos e sim 70 anos na data da sentença. 
    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) grifei

     

    Causas impeditivas da prescrição

    Segue um quadro abaixo proposto pelo Prof. Luiz Flávio Gomes sobre um julgado do STJ

    Proposições possíveis, dentre outras: Respostas dadas no HC 124.375-PR (Quinta Turma)
    a) o disposto no art. 115 do Código Penal se aplica ao indivíduo que alcançar a idade de 70 anos, quando do julgamento do recurso de apelação? Sim
    b) o art. 115 do CP, ao falar em sentença, se refere apenas à decisão de primeiro grau? Não
    c) o termo sentença, trazido pela norma, deve ser interpretado de forma ampla, devendo ser compreendido também o acórdão que confirma a sentença? Sim
    d) a finalidade da norma contida no art. 115do CP é evitar a prisão de pessoa em idade avançada? Sim
    e) a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício? Sim

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1528120/reu-maior-de-70-anos-e-prescricao-que-se-entende-por-data-da-sentenca
  • Letra B. IncorretaTanto no  concurso formal como no material - considera a pena aplica a cada um dos delitos, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.
    CP. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Concurso formal e prescrição:
    Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?
    R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
    CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

    " Tratando-se de concurso material, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena aplicada a cada delito isoladamente.
    " (STJ, HC 32140/SP, Rel. Min. Gilson Dipp)
  • Apenas a título de complementação do estudo, importante ser observado o entendimento do STF no julgado AP 516 ED/DF, noticiado no Informativo 731, segundo o qual o condenado deverá ter 70 anos, para fins de incidência do art. 115 do CP, no momento da provação do decreto condenaríeis, salvo se ainda pendentes embargos de declaração, caso em que o réu terá direito ao benefício se completar a idade antes do julgamento do recurso, desde que os embargos sejam acolhidos.


    Sedimenta-se o entendimento segundo o qual autoriza-se a aplicação deste dispositivo do CP quando o réu completar 70 anos na data do acórdão, desde que este modifique a sentença.

  • Justificativa para anulacao: A utilização do termo "aplicada" na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse 

    motivo, opta-se por sua anulação


ID
1051279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Tanto os prazos referente a prescrição e decadência, como o prazo de cumprimento de pena privativa de liberdade, referem-se a prazos penais. Logo, inclui-se o dia do início e exclui-se o dia do vencimento, regra esta prevista no art. 10 do CP.

    Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Agregando: Diferente de prazo processual que exclui o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    Art. 798  CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • Direito Penal = inclui o dia de início

    Direito Processual Penal = exclui o dia do início

    Para não se confundir basta pensar na situação de um procurado da justiça que vai se entregar. Para ele é melhor se entregar no final do dia, pois ele passa o dia todo solto e ainda conta aquele dia como preso. (foi assim que consegui distinguir kkkkk)

    Espero ter ajudado

  • Art. 10: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • É bacana lembrar que o direito penal, na maioria das vezes, atua em benefício do réu. Assim sendo, será mais benéfico contar o dia do INÍCIO.

  • Precrição, decadencia e pena são prazos PENAIS! Assim, aplica-se a contagem de prazos penais do Art. 10 "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • Analisando a questão:

    O item está CERTO, conforme artigo 10 do Código Penal:

    Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: CERTO.
  • CERTO 

    São prazos de direito penal .

  • Direito Penal = inclui o dia de início (Como inclui o dia do começo o preso se beneficia com isso, pois ele passa um dia a menos preso)

    Direito Processual Penal = exclui o dia do início (Como não inclui o dia do começo o advogado, ou qualquer que tenha interesse em um processo, terá um dia a mais para cumprir algum prazo processual)

    Assim que faço para lembrar do cumprimento de prazos.

    Como os assuntos tratados se referem ao DIREITO PENAL, logo, deve-se incluir o dia do começo.

     


     

     

  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CP inclui o dia de início 

    CPP exclui o dia do início 

  • Prazos materiais incluem o dia do comeco.

  • CP o único q inclui o dia do começo ...

  • Boa tarde,

     

    No direito penal temos os prazos materiais, incluindo-se, portanto, o dia do começo

    No direito processual penal, assim como no direito processual civil (em regra) temos os prazos processuais, excluindo-se, portanto, o dia do inicío e incluindo o dia do vencimento.

     

    Bons estudos

  • Certo.

    Tendo em vista que prescrição e decadência correspondem ao direito material!

     

  • DP e DPM - No cômputo dos prazos inclui-sedia do comêço.

    DPP - exclui o dia do início.

  • São todos prazos de direito Penal, logo, conta-se o dia de início.

    Só lembrar que o pessoal prefere se entregar ao fim do dia. (menos um!) rs

  • O que confunde a gente na questão é o prazo da decadência. Isso que me quebrou na questão...

     

  • Galera, basta analisar a lógica: 

    É só ver se beneficia o delinquente

    Prescrição = beneficia o criminoso, pois ele "ganha" um dia para ter sua punibilidade extinta

    Decadência = beneficia o criminoso, pois se na ação privada ele for reconhecido pelo ofendido às 23:50h, a partir da virada do dia faltam 5 meses e 29 dias para propositura de queixa. Ele "ganha" esse dia, podendo se safar um dia antes

    Pena Privativa de Liberdade = aqui nem precisa comentar

  • Achei que tinha pegadinha

  • São prazos penais (mais benefícios ao criminoso)! Muda isso Bolsonaro!
  • são prazos materiais, tem haver com a liberdade do indivíduo, logo é mais benéfico contar o dia do começo.

  • CERTO PORQUE SÃO PRAZOS PENAIS!

  • Certo.

    Veja: prazos de prescrição e decadência e prazos de cumprimento de pena privativa de liberdade afetam diretamente o direito material à liberdade do acusado/réu. Por esse motivo, são prazos penais (e não processuais), contados sempre com a inclusão do dia do começo.

     Os prazos de prescrição e decadência tem natureza híbrida, pois, embora processuais, interferem diretamente no direito material à liberdade do acusado, de modo que devem ser contados em seu benefício (ou seja, incluindo o dia do começo, como se prazo penal fossem)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito: correto

    Contagem de prazo:

    Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Ex: se o prazo é de 5 dias e inicia-se no dia 10, terminará no dia 14. Soma-se o número de dias e retira-se um dia: dia 10 + 5 dias = 15 (logo, vence no dia 14).

    O prazo é fatal e improrrogável: pode ter início e vencimento em dia não útil (sem expediente forense).

    Exemplos: prescrição, decadência, contagem de pena e da prisão ( prazos relacionados ao jus puniendi).

    Fontes: CP e DIREITO PENAL EM TABELAS

  • COMENTÁRIOS: É verdade que os prazos prescricionais e decadenciais são prazos penais, assim como prazo de cumprimento de pena. Portanto, inclui-se o dia do começo, conforme artigo 10 do CP.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Assertiva correta.

  • Errei por entender (de certa forma, corretamente) que prescrição e decadência são institutos do direito processual e não do penal. 

    Conforme comentário da colega Bruna Alves:

    "Os prazos de prescrição e decadência tem natureza híbrida, pois, embora processuais, interferem diretamente no direito material à liberdade do acusado, de modo que devem ser contados em seu benefício (ou seja, incluindo o dia do começo, como se prazo penal fossem)!"

  • Favorece o réu, então tá certo.

  • "Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos."

    Nem sempre podemos deixar de lado o título da questão.

    Se não tivesse "direito penal" ali, a questão estaria errada, pois entraria as duas regras, tanto processual como a penal.

  • Prazo de direito Material !

ID
1057249
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. São imprescritíveis, de acordo com a Constituição Federal, a prática da tortura, a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

II. Nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, a prova de dificuldades financeiras, como causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade, pode ser feita por meio de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme entendimento jurisprudencial.

III. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza do estelionato contra a Previdência Social daquele que aufere a vantagem indevida é de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo lapso prescricional tem início com o pagamento da primeira vantagem indevida.

IV. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal após o julgamento em segundo grau de jurisdição quando os recursos especial e extraordinário não são admitidos na origem, porque inadmissíveis, e tais decisões são mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

V. O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal.

Alternativas
Comentários
  • I. São imprescritíveis, de acordo com a Constituição Federal, a prática da tortura, a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.  Comentário: art. 5º, XLII e XLIII da CF;

    II. Nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, a prova de dificuldades financeiras, como causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade, pode ser feita por meio de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme entendimento jurisprudencial. 
    Comentário:  Segundo entendimento do TRF4 é desnecessária a prova pericial para a comprovação efetiva das dificuldades financeiras quando existentes outros elementos nos autos, e não demonstrado qualquer prejuízo resultante do invocado cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar de nulidade. Ap. Crim 2002.70.00.028179-6

    III. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza do estelionato contra a Previdência Social daquele que aufere a vantagem indevida é de crime instantâneo com efeitos permanentes, cujo lapso prescricional tem início com o pagamento da primeira vantagem indevida. comentário: se for BENEFICIÁRIO autor do estelionato previdenciário ai o crime é  permanente. se for terceiro ai sim é instantâneo de efeitos permanentes. 

    IV. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal após o julgamento em segundo grau de jurisdição quando os recursos especial e extraordinário não são admitidos na origem, porque inadmissíveis, e tais decisões são mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 

    V. O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal.

    comentário:  Segundo jurisprudência do STJ – tribunais superiores -, apenas o acórdão condenatório que reforma a sentença absolutória é capaz de interromper a prescrição, visto que aquele que meramente confirma a condenação não se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional. In casu, o CP diferencia acórdão condenatório de acórdão confirmatório, tanto que preconiza em seu art. 117, II e III, respectivamente, que a prescrição se interrompe pela pronúncia e pela decisão confirmatória da pronúncia, ao passo que, no inciso IV, prevê como causa interruptiva da sentença condenatório recorrível ou o acórdão condenatório. RESP 1244664. DJ 12/11/2013

  • SÚMULA 68 TRF4
    A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia. 
    DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 
    Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487

  • Informativo nº 583 do STF: "O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007). HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)"

  • A justificativa do acerto da assertiva IV:

    "HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS  ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamadaprescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido." (STF - HC 86125 / SP - SÃO PAULO ).

    Em outras palavras....o marco que separa a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória é a coisa julgada...e a única coisa que impede a formação da coisa julgada é o recurso admissível..neste passo, a declaração da inadmissibilidade do recurso especial e do extraordinário não possui força para afastar a coisa julgada formada da decisão condenatória, ou seja, existindo coisa julgada não mais se estará cogitando de prescrição da pretensão punitiva, mas sim de prescrição da pretensão executória.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • GABARITO: C

    Por dedução, vejamos:

    Item I. Quais os crimes imprescritíveis de acordo com a CF?

    * Racismo;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    * Ação de grupos armados.

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Item I - Errado.

    Se o item I está errado, consequentemente estão erradas as letras A; B; D e E.

    Em frente!

  • A banca deu uma colher de chá para quem não se aperreia com o tamanho da questão.

    RESPOSTA POR ELEMINAÇÃO.

  •  Quando a prescrição algumas observações:

    A prescrição, depois da sentença condenatória com o transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior da denúncia ou queixa.

    Vale salientar no caso de crimes conexo e prescrição:  no caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acordão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional [ art. 117, parágrafo primeiro do Código Penal].

    Ou seja, para o STF e STJ se o acordão apenas confirmar a condenação ou reduzir a pena condenatória, ele não terá o cordão de interromper a prescrição.

    Vale ressaltar, que acórdão condenatório [ somente este interrompe a prescrição - art. 117,IV, CP] é diferente de acórdão confirmatório de condenação.

    Bons estudos! 


  • GABARITO: LETRA C)

    I – ERRADO. Justificativa: Art. 5, XLII e XLIV, da CF/88. Art. 5. (…). XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    II– CERTO. Justificativa: SÚMULA 68 TRF4. A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia.

    III – ERRADO. Justificativa: Informativo nº 583 do STF: "O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava a declaração de extinção da punibilidade de condenado por fraude contra a Previdência Social em proveito próprio por haver declarado vínculo empregatício inexistente com empresas, com o fim de complementar período necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007). HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112)" Comentários: Se o crime é cometido pelo próprio beneficiário é crime permanete, se cometido para beneficiar terceiro é crime instantâneo de efeitos permanente, SACOU!?!?

    IVCERTO. Justificativa: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido." (STF - HC 86125 / SP - SÃO PAULO ).

    VCERTO. Justificativa: Art. 117, IV. do CP. “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;  II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”

     

    "O esforço te levará ao sucesso."
    "Senta, chora, mas continua estudando, tá!?1?!"

    Vai filho(a), Deus te proteja nessa caminhada!

     

     

  • São INAFIANÇÁVEIS:

    tortura

    tráfico de drogas

    terrorismo

    hediondos

    racismo

    ação de grupos armados

    São insuscetíveis de GRAÇA ou ANISTIA:

    tortura

    tráfico de drogas

    terrorismo

    hediondos

    São IMPRESCRITÍVEIS:

    racismo

    ação de grupos armados

  • São imprescritíveis: RA-ÇÃO

    *RAcismo (cuidado com as hipóteses ampliavas feita pelo STF nos últimos anos);

    *aÇÃO de grupos armados.... (nem precisa do resto).


ID
1057255
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado assemelha-se à fraude eletrônica realizada por intermédio da Internet para subtração de valores, mediante transferência de numerários de conta corrente sob a guarda de instituição financeira, ambas condutas enquadradas como crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, II do Código Penal.

II. Ocorre o crime de bando ou quadrilha ainda que seja declarada a extinção da punibilidade de um corréu pela prescrição etária, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a condenação de todos os acusados para a configuração do crime, bastando, para tanto, a comprovação da existência do vínculo associativo entre quatro ou mais agentes.

III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.

IV. Em relação aos crimes contra a honra, à exceção da calúnia, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, segundo a lei penal, caracteriza exclusão do crime, também denominada imunidade judiciária.

V. Ao estelionato privilegiado, como no caso do furto e da apropriação indébita, o Código Penal possibilita a substituição ou diminuição da pena quando for pequeno o valor do prejuízo e houver primariedade e bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA IV


    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Justificativa do erro da afirmativa V.

    São dois os motivos.

    O primeiro e mais óbvio é que bons antecedentes não é requisito nem para o furto privilegiado e nem para o estelionato privilegiado.

    O segundo na medida em que no estelionato privilegiado é levado em conta o prejuízo causado a vítima, pois dispõe o art. 171, §1º  o "pequeno valor o prejuízo"; já no furto privilegiado, leva-se em conta o valor do bem subtraído, pois o art. 155, §2º dispõe acerca do "pequeno valor a coisa furtada". 

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a assertiva III não é praticamente a cópia do art. 181 do CP??

  • O III está errado pelo art. 183, I, CP, que excepciona a aplicação do art. 181.

  • III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente. 

    O tem III está errado porque está incompleto, já que somente será causa de escusa absolutória e, portanto, isento de pena,se praticado o crime em prejuízo de cônjuge na constância de sociedade conjugal. (art. 181, I, CP)

    Já se o crime é praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, trata-se de imunidade relativa, pois,a ação

    penal somente se processará mediante representação da vítima. (art. 182, I, CP)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Muito bem elaborada a questão

  • Em relação à assertiva III, o Código Penal, no art. 183, descreve que não se aplica escusa absolutória se os crimes forem de roubo ou de extorsão (crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.




  • Questão desatualizada. Em razão das alterações trazidas pela Lei 12.850/2013, que alterou sensivelmente o art. 288, do CP, a alternativa II passa a estar, EM PARTE, incorreta. A primeira incorreção encontra-se na própria denominação do delito, que não mais se denomina bando ou quadrilha, passando a nominar-se Associação Criminosa. Além disso, para a configuração do crime não mais se exige o vínculo associativo de 4 ou mais agentes, bastante a associação de 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.  No mais, no que tange ao entendimento do STJ acerca da configuração do crime de associação criminosa, independentemente de um dos agentes alcançar a extinção da sua punibilidade, esse entendimento mantém-se inalterado, posto que entende aquela Corte que a extinção é da pena e não do crime.

  • Desatualizada!

    Abraços.

  • No tocante à assertiva III, uma observação. Enuncia o referido tópico: "III. O Código Penal, na parte especial, estabelece causa de isenção de pena, conhecida como escusa absolutória, a quem praticar qualquer dos crimes previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio, em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente.".

     

    Muito embora prevista a isenção no art. 181, CP, merece atenção o fato de que o art. 183. I exclui expressamente a inaplicabilidade da despenalização em para os crimes de roubo e/ou extorsão, os quais integram o rol de delitos previstos no Título dos Crimes contra o Patrimônio. Diz o indigitado art. 183:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Desse modo, nem todos os crimes do Título II, do CP, são inseríveis à isenção do art. 181, motivo pelo qual, somado às demais explicações dos colegas, o item III está errado.


ID
1058704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    O erro da assertiva está em afirmar que não corre a PPE antes do transito em julgado da sentença para ambas as partes, já que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, conta-se do dia em que transita em julgado a sentença condenatória apenas para a acusação e não para defesa (e nas demais hipóteses: ou a que revoga a suspensão condicional da pena; ou o livramento condicional; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena). Segue os artigos para análise:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112, CP - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • Errado. 

    Por quê? Em que pese oscilações na jurisprudência do STJ, o entendimento majoritário é de que "a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação." É o que se depreende do precedente elucidativo seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

    2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente.

    (HC 215.761/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)"


  • Acredito que a resposta dada está errado, pois, data venia, a afirmação está CORRETA.

    Isso porque está de acordo com a jusrisprudência da Quinta Turma do STJ, divulgada no informativo 532, conforme:


    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.


    Posto isso, acredito que o gabarito para essa afirmativa é "Certo".

  • Como comentei, existem oscilações na jurisprudência. A existência de precedente em sentido contrário não é suficiente, por si só, a alterar o resultado da questão.

  • Com a palavra o mais recente informativo do STJ:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.


     

  • Antônio!

    Ela está correta então?

  • ERRADO.

    O início do prazo está disciplinado no art. 112, segundo o qual a prescrição começa a correr:

    a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou do que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena.

    Com a reforma penal de 1984, ficou expresso que o termo inicial da prescrição da pretensão executória não é trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, mas para a acusação, desde que, evidentemente, também tenha havido trânsito em julgado para a defesa.

    Desse modo, explicaDamásio de Jesus9,transitando a decisão em julgado para a acusação (promotor de justiça, querelante e assistente de acusação), é dessa data em que se conta o lapso prescricional, ainda que não tenha sido intimado o réu. Isso, entretanto, depende de uma condição: que a sentença tenha transitado para a defesa. Ocorrendo esse requisito, a contagem se faz da data do trânsito em julgado para a acusação.

    Devemos, então, distinguir:

    1) o momento em que surge o título penal executório, a partir do qual se pode considerar a prescrição da pretensão executória: trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa;

    2) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória: data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • Na minha humilde opinião, "início da contagem" é diferente de "consumação da PPE". Tudo bem que a contagem da PPE se inicia com o trânsito para a acusação. Mas sua consumação só ocorre depois do trânsito em julgado para as duas partes, conforme o entendimento mais recente do STJ, colacionado pelos colegas abaixo. Enfim, achei que faltou um pouco mais de precisão no enunciado.


    Inclusive, o próprio CESPE, na prova para Juiz do TJ-DFT (2014), questão 47, afirmou, no gabarito: "O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação".


    De toda sorte, GABARITO: ERRADO.

  • Como já exaustivamente explicado pelos colegas, a Banca confundiu "pressuposto" com "termo inicial", prejudicando, mais uma vez quem estuda e sabe a diferença  entre esses dois termos... Lamentável

  • Na minha opinião, a assertiva estaria correta. 

    Mas imagino um possível malabarismo hermenêutico realizado pela banca pra considerar a assertiva como errada.

    Vejamos: só é possível falar em PPE quando existir trânsito em julgado para ambas as partes. 

    Foi verificado o trânsito em julgado para ambas as partes? Caso sim, o termo inicial da PPE retroage para à data em que se deu o transito em julgado para a acusação (art. 112, I, CP). E assim o prazo da PPE passa a correr. Pode ser que ele se esgote antes do marco do trânsito em julgado para a defesa, pela demora em se analisar algum recurso, por exemplo. Assim, nesse caso, existiria prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Na minha opinião, o gabarito está equivocado.

    Vejamos o que diz CLÉBER MASSON:

    "O Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    De seu turno, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, (2) prescrição intercorrente e (3) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, ou seja, não se divide em espécies.

    A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar o caput do art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.

    Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação.

    Destarte, andou mal o legislador ao inserir no art. 110 do Código Penal a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. Em verdade, deveria ter delas tratado em dispositivo à parte, principalmente em razão da relevância dos institutos." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, V. 1 - 8ª ed. Livro digital).


    Ou seja, a banca incorreu, justamente, na costumeira confusão retratada pelo autor.

  • Cristiano, não há salvação para esta questão. No caso que você narrou, terá de operado a prescrição intercorrente. Antes do trânsito em julgados para ambas as partes, nunca haverá PPE. Em relação ao seu termo inicial, é outra história.

  • A prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em julgado (quando teremos a prescrição da pretensão executória). Esta última ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Após o trânsito em julgado, o parâmetro utilizado pela lei para o cálculo do prazo prescricional deixa de ser a pena máxima prevista e passa a ser a pena efetivamente aplicada (lembrando que o início de cumprimento da pena é causa de interrupção da prescrição).

    O art. 112, I foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO. Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes. Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como pode ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    A “gritaria” não foi aceita pela Jurisprudência, que firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorre com o trânsito em julgado para a acusação.

    Contudo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.


    fonte: professor Renan Araújo (Estratégia Concursos).

  • No gabarito preliminar constava como correta a questão

    "C E Deferido c/ alteração

    Diferentemente do afirmado no item, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes para começar a correr a prescrição da pretensão executória. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito."

  • Galera, na minha humilde opinião mandou mal o cespe pois não soube distinguir na questão de forma técnica "início da contagem do prazo prescricional" com "consumação da prescrição".


  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • O Direito é belo e interessante, até o momento em que você topa com uma questão do CESPE como esta. Esta questão com a devida vênia, e na minha humildíssima opinião, ocorrera um erro de fato do CESPE, devidamente comprovado na justificativa de alteração do gabarito, da forma que foi posta esta questão, a controvérsidade sobre o tema, nos leva a esperar que o CESPE deveria cancelar esta questão e não alterar o gabarito.

  • Discordo do comentário do Professor. 


    A resposta correta seria "CERTO". 


    A prescrição da pretensão executória tem como pressuposto o trânsito em julgado para ambas as partes. O que o art. 112, I, dispõe é que o termo inicial de contagem dessa prescrição se dá com o trânsito em julgado para a acusação. Ambas as informações não podem ser confundidas. 

  • Por isso que eu não gosto de direito penal, pois é o ramo do direito mais ilógico e incoerente que há. Eu discordo do gabarito por que o início do prazo da prescrição prescinde do transito em julgado definitivo, bastando que tenha transitado para a acusação. Ocorre que a prescrição, sendo da pretensão executória - e a execução só pode ser feita com o transito em julgado definitivo - somente pode ser aperfeiçoada com o trânsito em julgado definitivo, pois se o título ainda não foi definitivamente formado, com a pendência de recurso da defesa que pode, inclusive, cassar a sentença provisória ou mesmo absolver o réu, não há como se falar em ocorrência de da prescrição de um direito  que ainda não se aperfeiçoou juridicamente. Mas o seu prazo se inicia com o trânsito para a acusação! (daí a incoerência).

    Veja: DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Informativo nº 0532).
  • E o CESPE confundindo a causa (início e decurso do prazo prescricional) com o efeito (prescrição).


    "DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade." REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  • ERRADA


    Uma regra, que envolve o início do prazo prescricional da pretensão executória com trânsito em julgado apenas para a acusação, é a que tem assento quando a sentença concede o SURSIS e, decisão posterior o revoga.


    Desta forma, proferida a sentença (de que não recorreu o MP ou teve seu recurso desprovido) começa o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, que se interrompe se concedido o sursis. Neste caso a prescrição só terá seu prazo iniciado, se revogado o benefício na decisão posterior.


    Revogado o benefício, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA (já existe sentença com trânsito em julgado para a acusação) É O DA DATA DA DECISÃO QUE REVOGA O SURSIS.



  • TB concordo que o comentário do professor está equivocado ao admitir como ERRADA a assertiva, uma vez que a fundamentação trazida por ele corrobora com a alegação da VERACIDADE da questão.

  • STJ HC 137924/SP. Rel. ministro Jorge Mussi, 5º Turma, julgado em 25/05/2010, DJE 02/08/2010: 

    "(...) O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, porquanto, somente nesse momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, CF (...)

  • PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Só há que se falar em prescrição da pretensão executória quando ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, o termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do Código Penal. 2. A pretensão de que a regra do art. 112, I, do CP seja interpretada em conformidade com o art. 5º, LVII, da Carta Magna não é razoável por se tratar de interpretação desfavorável ao réu e contrária à expressa disposição legal. 3. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.

    (STJ - EDcl no HC: 327176 GO 2015/0141405-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2015.

    AFFFF.

     

  • Informativo nº 0532
    Período: 19 de dezembro de 2013.

     

     

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

     

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrênciada prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da dataem que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

  • Resumidamente, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes, daí porque a questão poderia ser considerada correta 

  • PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  TERMO  INICIAL.  TRÂNSITO  EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.  COMPARECIMENTO  DA  APENADA  E  RETIRADA  DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO  PARA  AS  SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO  DO  LAPSO  PRESCRICIONAL.  PRECEDENTES  DO  STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  Nos  termos  do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem  do  prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado  para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
    2.  O  Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se  faz  necessário  o  efetivo comparecimento do condenado ao local destinado  para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar  o  início  do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade  (HC  203.786/SP,  Rel.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1533647/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

  • Vergonha alheia (do CESPE). Erro crasso da banca. Questão corretíssima. 

  • Apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ
       decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA. Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Prescrição da pretensão executória

    Ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Características:

    a) Tem como base a pena aplicada;

    b) Início - (1) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (2) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    Obs.: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito julgado para a acusação. Mas o eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento após o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

     

    ~> Correção: Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas a acusação..

  • com base no texto da LEI é isso mesmo!

    porém o STJ firmou entendimento que só será admitida a PPE com o trânsito para ambas as partes...

  • Então tá... para aqueles que, assim como eu, não são fluentes em "juridiquês" ou "advoguês"...

    PPP - O Estado perde o prazo para julgar e punir o acusado

    PPE - O estado perde a possibilidade de executar a pena contra o indivíduo...

    Assertiva:

    Não se admite a PPE antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes (réu e acusador).

    -----------------

    O CP diz: Art.112 _ I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Então, conforme o CP...a questão está ERRADA...

    É mais ou menos isso que o CP ta falando...

    Depois de Trans.Julg. para acusação (a partir desse momento só a defesa pode falar)... já começa correr o prazo que o Estado tem poder de prender o Réu (PPE)...

    Então, a grosso modo, se, depois do Trans.Julg. para acusação, passar a impressionante soma de 6 anos (exemplo) e a PPE for menor...

    OK... Mesmo que o cara seja condenado... prescreveu a possibilidade do Estado pegá-lo e trancafiá-lo...

    ------------------------------

    o STJ diz o contrário...

    Que esse PPE somente começa a correr DEPOIS do fim fim fim... do processo... Tanto para Acusação quanto para Defesa...

    Aí sim... começa a correr esse prazo do PPE... Fecha as páginas do processo e vai atrás do Reu-Condenado para enfiá-lo na cadeia...

    -----------------------

    É mais ou menos isso...

  • Sim. Admite-se. É a famosa "Prescrição Executória Intecorrente RETROATIVA".

    Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada e "jogar na tabela" do art. 109 do CP.  Assim, se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passou esse prazo e não houve recurso do MP (trânsito em julgado para a acusaçaão), podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assim, não precisa haver trânsito em julgado para ambos (acusação e defesa).

     

     

  • Cuidado! Divergência entre STJ x 1ª Turma do STF! Art. 112, I, do CP: Interpretação literal (STJ) x interpretação sistêmica (STF).

     

    Decisão no INFO 890 - STF (DizerODireito):

     

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)".

     

    Leitura fortemente recomendada: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • Gabarito: ERRADO (mas passível de impugnação).

    Polêmica. O STJ interpreta gramaticalmente esse dispositivo e entende pacificamente que o prazo prescricional começa a correr da data em que transita em julgado a sentença para a acusação, tendo em vista ser essa disposição legal literal mais benéfica ao réu. A 1ª Turma do STF, por outro lado, exarou entendimento, baseado na posição do Supremo de vedação ao cumprimento provisório da pena, prevalecente no STF de 2009 a 2016, de que o prazo prescricional somente começa a fluir depois do trânsito em julgado para ambas as partes, haja vista não existir direito do estado de executar pena, considerando-se a interposição de recurso pela parte ré, posto que sem efeito suspensivo, haja vista se tratar de RE ou Resp.

    Para a questão ficasse correta, deveria pedir a disposição literal do CP ou o entendimento adotado pelo STJ. Quem se orientou pelo entendimento da 1ª Turma do Supremo errou a questão.

  • Fiquei ontem 40 minutos tentando entender essa questão, e hoje mais 30 minutos, não consigo enxergar o erro. Trashhhh, vou apenas decorar isso e pronto, P P Punitiva antes do transito em julgado ? STF diz uma coisa STJ diz outra e CP diz outra, Senhor...

    Bons estudos

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado 

    Autor: Gílson campos (Juiz Federal)

  • O prof. Rogério Sanches, em aula lecionada no CERS, afirma que a prescrição da pretensão executória tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Não é técnico expressões do tipo, "NA MINHA OPINIÃO", torna a resposta bastante subjetiva, nesse espaço é irrelevante!

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

    Professor do QC, Gilson Campos 

  • Errado.

    Essa questão é difícil, embora seja bastante sucinta. O erro do item está em afirmar que a PPE não é admitida antes do trânsito em julgado para AMBAS as partes, visto que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, se conta do dia em que transita em julgado a sentença APENAS PARA A ACUSAÇÃO, e não para a defesa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • ERRADO:

     

    STJ: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.

     

    O art. 112, I, do CP, afirma que, para se iniciar a contagem do prazo de prescrição executória basta o trânsito em julgado a acusação. A regra do art. 112, I do CP é contraditória em relação ao conceito de prescrição executória. O prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação, mas efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

  • Entendo que a questão visa confundir candidato, pois o prazo da PPE começa do trânsito para a acusação, mas a sua incidência só será verificada com o trânsito para ambas as partes. Antes do trânsito em julgado para a defesa, o que se verifica é a incidência da PPP pela pena em concreto.

  • Acredito que a questão esteja DESATUALIZADA

  • Questão ainda não pacificada.

    Termo inicial da prescrição da pretensão executória, conforme o STF:

    (...) 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. (...) 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

    [, rel. min. Luiz Fux, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 6-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.] 

    Comentários do professor André Estefam:

    (...) a Suprema Corte, que, em alguns julgados, entendeu que o art. 112, I, do CP, que determina a regra em apreço, deva ser interpretado em conformidade com a Constituição, de modo a se considerar que o termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (vide, por exemplo, o ARE 682.013/SP-AgR, 1a T., rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6- 2-2013). Há decisões do STJ no mesmo sentido, particularmente da 5a Turma (STJ, HC 217.783/MG, 5a T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7-3-2012). A matéria, porém, é controvertida no STF, o qual fixará uma posição definitiva, por seu Plenário, no julgamento do ARE 848.107, rel. Min. Dias Toffoli.

  • A prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

    Contudo, depois de muita discussão acerca da questão, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória não pode ser reconhecida.

    Em outras palavras, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão executória somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes

  • Para mim questão certa, pois a PPE depende sim do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que após essa ocorrência o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação. Vejam, não há como e falar em PPE sem o trânsito em jugado para ambas as partes, enquanto não transitar em julgado para a defesa ainda estamos falando em PPP.

    Uma coisa é o momento do reconhecimento, outra é a retroatividade do termo inicial.

    "Essa regra se afigura contraditória, mas é extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. É o que se infere do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.1074)

  • ERRADO.

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP."

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tema repercussão geral

    788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

    Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 

    Leading Case: 

    FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • ATUALMENTE POLÊMICA. MERECE REVISÃO

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

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ID
1058713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Segue os artigos relacionados ao tema para análise:

    Art. 63, CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Art. 67, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Extinção da punibilidade

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • CERTA.

    A propósito, veja-se lição de Damásio de Jesus sobre os efeitos da prescrição da pretensão executória do Estado:

    A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução das penas e da medida de segurança (CP, art. 96parágrafo único), subsistindo as consequências de ordem secundária da sentença condenatória, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas processuais, reincidência (salvo o disposto no art. 64, I) etc. Assim, embora incidente a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória pode ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano (CPP, art. 63), Se o condenado efetuou a prestação de fiança, seus valor, não obstante a extinção da punibilidade, fica sujeito ao pagamento das custas e reparação do dano (CPP, art. 336 e parágrafo único). (Prescrição Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 114/115).

    (STJ, REsp 1.255.240/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

    Disponível em . Acesso em 04/03/2014.


  • Se a prescrição for declarada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (prescrição da pretensão executória), subsitirá os efeitos extrapenais da condenação. Se for reconhecida antes da setença penal condenatória (prescrição da pretensão punitiva), não surtirá efeito algum, nem penal nem extrapenal.

  • Certo.  Essa, inclusive,  é uma das diferenças entre a prescricao da pretensão exeutoria e punitiva. Pois na exectoria, embora haja a extinção da punibilidade,  subsistirão os efeitos civis da condenação,  já na prescricao punitiva, os efeitos extrapenais são afastados.

  • A prescrição da pretensão executória extingue, como seu próprio nome diz, a pretensão executória da pena imposta pelo decreto condenatório, mas não impede a execução da pena pela qual o sujeito foi condenado. É que a extinção do ius puniendi do Estado tem apenas efeitos de natureza penal, não emanando, porém, seus reflexos para esfera civil. Afeta, tão-somente, o direito estatal de punir o réu, mas não o direito de a vítima ser reparada pelo dano a que fora submetida em razão do delito.

    Gabarito: Certo
  • A prescrição da pretensão executória faz desaparecer apenas o efeito executório da condenação, ou seja, o cumprimento da pena. Os demais efeitos, sejam eles civis ou penais, permanecem. Gera, ainda, reincidência e pode ser executada no Juízo Cível. O Estado perde apenas o direito de executar a sua decisão.

  • Melhorando os comentários anteriores.

    Se a prescrição for declarada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA):

                Sem efeito penal

                Surtirá os efeitos extrapenais da condenação.

    Se for reconhecida ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (prescrição da pretensão PUNITIVA): (não surtirá efeito algum)

               Sem efeito penal

               Sem efeito extrapenal.

  • Apenas para complementar o estudo dos colegas.

    Extinção da punibilidade em virtude da prescrição: caso a extinção da punibilidade de se dê em virtude da prescrição da pretenção punitiva abstrata, retroativa, ou intercorrente, não haverá, consequentemente, o trênsito em julgado de sentença condenatória. Por isso, não será possível a EXECUÇÃO CIVIL ex delicto. Isso, no entanto, não impede o ajuizamento de eventual AÇÃO CIVIL ex delicto, nos termos do art. 67, II, do CPP. Port outro lado, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória prejudica apenas a aplicação da pena, permanencendo intactos os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, inclusive a obrigação de reparar o dano causado pelo delito.  Fonte: De Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª Edição, Editora Juspodivm, 2015, pág. 310.

    Ou seja, apesar de, não ser possivel a EXECUÇÃO civil ex delicto no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, nada impede a AÇÃO civil ex delicto neste caso.

    E quanto a prescrição da pretensão executória, não impede a EXECUÇÃO civil ex delicto.

     

  • Certo.

    Exatamente! Assim como ocorre no caso da abolitio criminis, por exemplo, a extinção da punibilidade não irá afetar os efeitos civis da sentença condenatória.

    Há, inclusive, previsão expressa no CP:
    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Se a prescrição for declarada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA):

           Sem efeito penal

          Surtirá os efeitos extrapenais da condenação.

    Se for reconhecida ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (prescrição da pretensão PUNITIVA): (não surtirá efeito algum)

          Sem efeito penal

          Sem efeito extrapenal.

  • QUANTO À PPP e suas espécies: IMPEDE o início (tranca inquérito) OU a persecução penal. IMPEDE todos os efeitos primais e secundários: penais e extrapenais, não pode constar na folha de antecedentes. 

    QUANTO À PPE: PRODUZ todos os efeitos secundários: penais e extrapenais

  • GAB: C

    Reconhecida a PPE extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória, que produz efeitos penais e extrapenais, a exemplo da reincidência. Ele só não cumpre a pena principal, mas todos os acessórios permanecem. Vale como antecedente, gera reincidência, vale como título executivo na esfera cível, vale como todos os efeitos da condenação. A única coisa é que ele não cumpre a pena.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A PPE (prescrição da pretensão executória) extingue a sanção penal, mas subsistem os efeitos secundários da condenação (reincidência), tanto penais quanto extrapenais (obrigação de reparar o dano).

  • As esferas penal, cível e administrativa são independentes, via de regra.


ID
1077799
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao instituto da prescrição, causa de extinção da punibilidade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada".

  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.


  • STJ Súmula nº 438 -  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


  • A prescrição da pretensão punitiva tem a força de afastar todos os efeitos penais e extrapenais, principais e secundários, da condenação que tiver sido imposta.

    A PPE faz desaparecer tão- somente os efeitos executórios da condenação, subsistindo todos os demais efeitos, como: reincidência; dever de pagar as custas judiciais; sentença permanece válida como título executivo judicial, perante o juízo cível; eventual perda da fiança prestada; nome do réu no rol dos culpados, efeitos da condenação, etc.


  • A: O que interrompe é o RECEBIMENTO

    D: A reincidência influi no cômputo da PPE

  • Alternativa D:

    Regra geral as atenuantes e agravantes não interferem no cálculo da prescrição, com exceção das atenuantes da menoridade e senilidade, que reduzem os prazos da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória pela metade  (art.115 CP). E a reincidência, que é uma agravante e aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em um terço (art. 110 CP). As causas de aumento e diminuição sempre interferem no cálculo da prescrição.

  • ALTERNATIVA C - FALSA

    "A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (STJ, : REsp 1065756 RS 2008/0129409-4 ).

     

  • Caro Hudson Soares,

    a reincidência do art. 110 do CP não é causa de aumento de PENA. É condição de aumento de prazo da prescrição da pretensão executória. a reincidência continua sendo agravante.


    Cuidado!

  • Essa D veio na maldade. É fácil lembrar que a menoridade penal e a senilidade são circunstâncias atenuantes. No entanto, a incidência delas, no âmbito da prescrição, é dada pelo art. 115 e não pelo pelo art.65

  • Mary Magis, excelente comentário, mas uma observação: a prescrição no concurso de crimes incide sobre a pena aplicada isoladamente, nos termos do art. 119, do Código Penal. São três as hipóteses de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado. A pena aplicada nesses dois últimos concursos de crimes é a mais grave ou, se idênticas, somente uma, aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal) e 1/6 a 2/3 (crime continuado). Porém, essas frações de aumento não são consideradas para o cálculo da prescrição e por isso não se pode afirmar que as causas de aumento sempre interferem no cálculo da prescrição.

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA E

     

    "o período de suspensao do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada" - Súmula 415 STJ

  • a) O prazo da prescrição é interrompido com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. 

     

    b) Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    c)  "A prescrição penal pode ocorrer antes ou após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, cujo resultado, serão diferentes, visto que se ocorrer antes do trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa) é denominada prescrição da pretensão punitiva, e NÃO subsistirão os efeitos da condenação, relacionados nos artigos 91 e 92 do Código Penal. Ocorrendo após condenação definitiva é denominada de prescrição da pretensão executória. Neste caso, subsistirão todos os efeitos da condenação (penais e extrapenais)."  (COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A prescrição penal e o perdão judicial. 2008. Disponível em Acessado em 06.04.2018.)

     

    d) Em regra, as agravantes e atenuantes não influenciam no cômputo da prescrição, entretanto, como toda regra tem exceção, é cabível no caso das atenuantes de menor idade e senilidade (Reduz em 1/2, se na data do crime for menor de 21 anos ,ou, na data da sentença maior de 70 anos - art. 115 CP), bem como no caso de reincidência (aumenta 1/3 o prazo da prescrição da pretenção executória - Art. 110 CP).

     

    e)Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada". CORRETA

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Quase incorri em erro, pois fiquei em dúvida na alternativa "B", notadamente pelo fato de presumir que "pena hipotética" corresponderia à pena em abstrato. Só que não!

     

    A Súmula n. 438, do STJ, utiliza do mesmo termo usado na referida alternativa. A propósito, veja-se: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

     

    A vedação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em pena hipotética, busca coibir que o magistrado, apesar de não poder reconhecer a prescrição da pena em abstrato - por não alcançar o lapso temporal necessário do art. 109, CP -, reconheça a prescrição com base em pena que provavelmente seria aplicada pela infração cometida pelo autor - ou seja, aplicar a prescrição retroativa sem sequer instruir e julgar o caso com base em pena que hipoteticamente seria aplicada ao caso.

     

    Ressalto ainda que tal instituto possui diferentes nomenclaturas. A saber: I) prescrição pela pena in perspectiva; II) prescrição pela pena hipotética;  III) prescrição virtual; IV) prescrição pela pena projetada; e etc.

     

    Espero ter contribuído!


    Att,

  • e) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

     

    LETRA E – CORRETA -

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Súmula 415 do STJ= "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.


    Letra AErrada. Interrompe-se a prescrição pelo recebimento oferecimento da denúncia (art. 117, I, CP).


    Letra BErrado. Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    Letra CErrado. A prescrição NÃO apaga os efeitos secundários do crime, como por exemplo, o dever de indenização cível.


    Letra DErrado. A agravante da reincidência influencia no prazo de reincidência da PPE, conforme dispõe o art. 110 do CP.


    Letra ECerto. Súmula 415, STJ.


    GABARITO: LETRA E
  • Não interrompe a prescrição

    -> Aditamento

    -> Oferecimento de denúncia

  • Questão desatualizada

    Entendimento superado pelo STJ em 2021

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO

    §  Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto o réu não for localizado ou até que seja extinta a punibilidade pela prescrição.

    INFORMATIVO Comentado 693 ST

    "https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/informativo-comentado-693-stj.html"

    "https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/05/04/693-superado-o-limite-imposto-pela-sumula-415-stj-nao-e-possivel-retomada-curso-processual-sem-localizacao-reu/"

    Bons estudos!

  • Em regra, as agravantes e atenuantes não interferem na prescrição. Salvo as atenuantes da menoridade relativa e o maior de 70. (Menor de 21 na data do fato é maior de 70 na data da sentença)

    A reincidência influência apenas o prazo da prescrição executória, imtertompendo-a e a aumentando em 1/3

  • GABARITO - LETRA E (CORRETA)

    SÚM-415, STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada". 

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


ID
1081468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de prescrição, classificação jurídica dos crimes e aspectos da teoria do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "E" - errado, não são conceitos sinônimos.

    O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?

    "São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516115912284 


  • "A" - correto, conforme art. 112, I, do CP. 

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

      I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    "B" - errado

    Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    "C" - errado 

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    "D" - errado 

    STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • Quanto à B, devem ser analisados todos esses elementos, pois se tratará de uma sentença de absolvição imprópria. Na ausência deles o réu deverá ser absolvido SEM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • Pessoal, não concordo com o gabarito.

    A PPE (prescrição da pretensão executória) só se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, por pura lógica. Ora, ainda que transite em julgado para a acusação, há a hipótese de a defesa ter recorrido, o que obsta a execução da pena, em virtude do princípio da presunção de inocência. Não faz nenhum sentido dizer que o termo a quo  da PPE aqui se iniciaria, na medida em que ela não poderia ser cumprida!

    Não é outro o entendimento de CLÉBER MASSON, que segue:

    "A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar ocaputdo art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.

    Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação." (Direito Penal Esquematizado - Parte geral, V. 1. 8ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).

    Ou seja, a banca incorreu justamente na confusão retratada pelo autor, ou seja, entre prescrição intercorrente (modalidade de prescrição da pretensão punitiva - PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

    A questão merece ser anulada.



  • e ai? alguem sabe dizer se essa questão foi anulada?


  • Para o STF e o STJ, conforme determina o art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.

    Precedentes

    STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

    STF. 1ª Turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.


  • Ao colega Guilherme: seu raciocínio faz muito sentido. Tanto é que foi esse o entendimento do Min. Dias Toffoli, recente. Veja só:


    Prescrição em processo-crime e inércia estatal
    A 1ª Turma retomou julgamento de embargos declaratórios em agravo de instrumento interposto de anterior inadmissão de recurso extraordinário a versar matéria penal. Na espécie, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Na sessão de 9.9.2014, a Ministra Rosa Weber (relatora) converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu. Concedeu, entretanto, “habeas corpus” de ofício, tendo em conta a prescrição. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli não conheceu dos embargos. Afirmou a inviabilidade de se operar, no caso, a conversão dos declaratórios, uma vez que a parte embargante não impugnara todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a satisfazer a condição de admissibilidade do agravo. Embora não superasse a preliminar de conhecimento, tendo em conta a matéria em comento, passou a examinar o tema de fundo e concluiu pela não concessão de “habeas corpus” de ofício. Reputou que recursos extraordinários e especiais inadmitidos na origem não poderiam empecer a coisa julgada, de modo que não caberia falar em prescrição da pretensão punitiva. Registrou, ainda, no que se refere à prescrição da pretensão executória, que, vedada a execução provisória da pena, não seria suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, seria necessário reinterpretar o art. 112, I, do CP. Afirmou que o trânsito em julgado do título condenatório, para a acusação, seria inexequível se a defesa dele recorresse. Anotou que a prescrição da pretensão executória pressuporia a inércia do Estado em executar a sanção imposta e, se o título condenatório não pudesse ser executado, não existiria inércia. Na sequência, a Turma, por votação majoritária, converteu os embargos de declaração em agravo regimental. Vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Quanto à questão relativa à concessão de “habeas corpus” de ofício, após os votos da relatora, que a implementou, e dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, que não a concederam, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
    AI 705009 ED/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 7.10.2014. (AI-705009)


    Ocorre que não é esse o entendimento majoritário, seguido na questão.

  • Colega João, também acho que faz muito sentido. Aliás, na minha opinião, o raciocínio adotado pela banca (que é o majoritário, ao que tudo indica), é, com a devida vênia, despido de embasamento jurídico. Vejamos uma situação hipotética: MP não recorre da sentença, decorrendo daí o seu trânsito em julgado para a acusação. Contudo, réu recorre e, por óbvio, não sofre nenhuma sanção penal ainda neste momento, pelo princípio da presunção de inocência. Aceitando que o início da PPE ocorre aqui, o réu pode ser beneficiado por uma eventual demora no trâmite Judiciário, algo absolutamente comum no Brasil.

    E digo mais: adotando-se essa posição, estar-se-ia, por via oblíqua, praticamente obrigando Ministério Público a recorrer de todas as decisões, mesmo que o Promotor de Justiça concorde com o teor do decisum, unicamente com o fito de obstar o início da prescrição da pretensão executória. Uma claríssima inversão de valores.

    Por fim, vale consignar que, aparentemente, teremos uma resposta definitiva sobre a questão, que foi, em decisão recentíssima, afetada ao Plenário do STF:

    "A 1ª Turma afetou ao Plenário julgamento de agravo regimental emagravo de instrumento em que se discute a adequada interpretação do art. 112,I, do CP [“Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa acorrer: (...) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou olivramento condicional”], no que concerne ao termo inicial da prescrição dapretensão executória. Na espécie, o Ministério Público interpusera agravoregimental contra decisão monocrática que declarara a extinção da punibilidadedo paciente ao fundamento de que teriam transcorrido mais de oito anos (prazoprescricional) “entre a última causa interruptiva — qual seja, a publicação dasentença condenatória recorrível — e a data de hoje” (DJe de 14.9.2011). ATurma destacou que a problemática envolveria questão da ocorrência ou não daprescrição da pretensão executória e a adequada interpretação do artigo 112, I,do CP, à luz de precedente do Tribunal, no sentido de que o mandamento dapresunção de inocência impediria a execução provisória da condenação criminal." (AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso,4.11.2014)

    Aguardemos.

  • PARTE 1 - Concordo com vocês, mas é importante destacar que a prescrição corre em benefício do RÉU, sempre! Admitir a necessidade do trânsito em julgado para as duas partes ensejaria grave prejuízo ao réu. Inclusive, LFG se posiciona nesse mesmo entendimento (na oportunidade, LFG comentava sobre um julgado do STJ que admitia o trânsito para a acusação e a defesa):

    “Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112, inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei. Explica-se.

    A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente. Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa, parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica prejudicado.

    Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se atenha à letra da lei.

    Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença, estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação. Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente. Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.

  • PARTE 2 -

    O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.

    Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.”

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121827768/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj


  • Cuidado com entendimento CESPE. No concurso do MPF - Procurador da Republica 2012, foi dada como correta a seguinte assertiva:  "consoante interpretacao literal do art. 112 do CP, o termo inicial da PPE tem inicio com o transito em julgado da sentenca para acusacao, AINDA QUE A DEFESA TENHA INTERPOSTO APELACAO".


    Assim, correto o gabarito.

  • Ilustres, ainda que as opiniões pessoais sejam de grande valia (bem fundamentadas, aliás),  o foco tem que ser o entendimento das bancas. Cuidado, pois muitas vezes ao invés de ajudar, faz é confundir os colegas. Fica a dica, avante.

  • Item E. INCORRETA.

    Não são sinônimos. 

    O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374). 

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP. 

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Uma ajuda por favor...

    A letra B fala: Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.

    Ela parte de que o agente É INIMPUTÁVEL. Os demais elementos da culpabilidade seriam alnalizados CASO NÃO DETECTADA A INIMPUTABILIDADE, POR EXEMPLO, PELA MENORIDADE.

    Onde está o erro da assertiva?

  • Letra A: 

     Não seria o caso de Prescrição Intercorrente? 

    Discordo do Gabarito!

  • Pessoal corroborando o questionamento do colega Capponi, gostaria de reiterar a pergunta: qual é o erro na assertiva "b"? Se alguém puder responder, por favor, nós agradecemos.

  • Flávio, pense em um menor aprendiz que trabalha em um órgão público, e por obediência hierárquica comete determinado delito, (p.ex. Peculato). Embora seja inimputável, em eventual ação socioeducativa para apuração de ato infracional este menor poderá suscitar a excludente de culpabilidade para fins de evitar a imposição de medida socioeducativa. Por isso entendo que mesmo verificada a imputabilidade é possível a análise posterior dos demais elementos da culpabilidade no caso de menoridade. Letra b= errada.

  • Alguém com um bom comentário sobre a Letra B?

  • a) O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    CERTO.  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.


    Informativo 532 STJ

    O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.
 O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

    Fonte: Dizer o direito.


  • Resposta da letra "B"

    Teoria defendida por Maurach é a primeira mudança de perfil da culpabilidade aparece ainda dentro de uma vertente que se pode qualificar de finalista, mas já contempla uma troca de identidades que, ao menos, procura revelar a insuficiência do modelo normativo de caráter generalizante, cindindo a fórmula proposta por Welzel.

    Sustenta que o conteúdo da culpabilidade tal como desenhado por Welzel não seria capaz de compor uma reprovabilidade adequadamente pessoal do agente,especialmente porque a exigibilidade de conduta diversa não é um conceito individualizante, muito pelo contrário. Trata-se de um conceito geral, dirigido em sentido negativo, como fórmula exculpante, não havendo aqui qualquer processo de individualização, daí resulta que “o juízo de desvalor frente ao autor sob o conceito geral de culpabilidade é insustentável”.

    Maurach propôs, com vistas à obtenção de uma categoria que represente um juízo de reprovabilidade dirigido ao autor, a substituição desta pelo conceito de atributividade,ou seja, possibilidade de atribuição de responsabilidade.

    Isto resolveria, no seu entender, a questão da medida de segurança, já que esta, juntamente com a pena, são resultados de atribuição do juiz em função de uma idêntica exigibilidade de atuação conforme o direito. Desta forma, a culpabilidade e a periculosidade deveriam estar submetidas a um conceito mais amplo que seria aatributividade.

    Assim, a possibilidade de atribuição, ou atributividade,conteria dois elementos: a responsabilidade, consistente na desaprovação genérica ao atuar, que inclui o inimputável, traduzida pela exigibilidade de conduta diversa, e a culpabilidade, consistente na reprovação pessoal contra o autor que faz ou omite algo juridicamente desaprovado, com análise consequente da potencial consciência da ilicitude e da capacidade de ser culpável.

    Deste modo, a atributividade de medida de segurança dependeria apenas da presença da responsabilidade, mesmo sem culpabilidade. Presente também a culpabilidade, passaria a ser possível a atributividade de pena.



  • Bom saber que estão cobrando esses conceitos. Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.

     

    Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato(exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima)

    Delito multilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segunto ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)

  • Hakuna Matata, eu iria comenta justamente o que a amiga Laura perfeitamente colocou!

    Não dispensa a análise dos outros elementos da culpabilidade tendo em vista a aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA. 
    Deve ser observada a exigibilidade de conduta diversa e a potencialidade da consciência sobre a ilicitude da conduta praticada para formulação do critério de aplicação da medida curativa.

  • Apesar da necessidade do transito em julgado para ambas as partes, o termo inicial para a PPE é  data do transito em julgado para a acusação, o que é mt bom para o réu.

  • A - A contagem da prescrição executória começa do trânsito em julgado para acusação (art. 110,CP), ainda que haja recurso pendente da Defesa. O STJ chancela esse entendimento, pois é mais favorável ao próprio sentenciado.

     

    B - Penso que a necessidade de analisar os demais elementos da culpabilidade decorre do fato de que se inexigível conduta diversa do inimputável, ou inexistindo potencial consciência da ilicitude, sequer se aplicaria medida de segurança, devendo haver absolvição sumária.

     

    C - A desistência voluntária ocorre durante a execução do fato típico, portanto, plenamente possível que ocorra na execução do furto.

     

    D - De fato, a jurisprudência sumula do STJ fixa que a reincidência não interfere no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Mas cuidado! A reincidência interfere no cálculo da prescrição executória (art. 113, CP).

     

    E - Desconheço essa classificação. Ver comentários dos demais colegas.

  • A - 112,I do CP. 

     

    B - Questão tranquila! A inimputabilidade acarreta a absolvição imprópria, ao passo que as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a exclusão do próprio crime (teria tripartide). Ademais, em uma primeira análise, reconhecendo a inimputabilidade o juiz segue o processo, contudo, as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a absolvição sumária. (397, II do CPP).

     

    C - Considerando a desistência voluntária nada mais é do que uma hipótese de tentativa, "tentativa abandonada", impossível se falar em aplicação do instituto sem ter iniciado a execução. A título de curiosidade não se aplica a desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, uma vez nestes não há fracionamento do inter criminis. Já o arrependimento voluntário não se aplica nos crimes formais e de mera conduta, pois, neste não há resultado naturalístico, e naquele o resultado naturalístico é mero exaurimento.

     

    D -  Súmula nº 220/STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    E - Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos SÃO ESPÉCIES do gênero delito de tendência interna transcendente. Contudo, aquele refere-se aos delitos em que elemento subjetivo (dolo específico), ainda que expresso no tipo, é irrelevante para a consumação do fato (Ex. Extorsão). Este, por vez, refere-se aos delitos que são preratórios para um delito posterior (Ex. 294 - petrechos de falsificação).

  • Art. 112 - Termo inicial da PPE  é do dia em que transita em julgad a sentença condenatória, para a acusação, ou revoga a supensão condicional da pena ou do livramento condicional.

  • STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • a) Verdadeiro. O prazo prescricional da pretensão executória  começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Inclusive, esta é a literalidade do art. 112, I do Código Penal. 

     

    b) Falso. Necessária a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso, afinal de contas, estruturalmente, a conduta praticada por imputáveis e inimputáveis é a mesma: a diferença reside, justamente, no fator idade. 

     

    c) Falso. A desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir NO CURSO DA EXECUÇÃO e não somente  antes de iniciada a fase de execução. 


    d) Falso. Diz a Súmula 220 do STJ que "a reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".


    e) Falso. Delitos de intenção ou de tendência interna TRANSCENDENTE, são aqueles em que o agente persegue um resultado e, para tanto, utiliza-se do crime. Não é necessário, contudo, que o fim seja, realmente, alcançado para que a consumação se verifique. O ânimo do agente extrapola o próprio crime: ele o transcende. Um exemplo disso é a extorsão mediante sequestro: o agente espera que o resultado querido e perseguido, situado fora do tipo, se produza; mas se ele não se produz, dá-se o crime do mesmo modo. Este é o motivo pelo qual o pagamento do resgate é mero exaurimento, não integrando o fato típico: é um fim fora do tipo, que demanda intenção transcendente.

     

    Ok, mas temos mais um detalhe: os delitos de intenção ou de tendência interna transcendente compõe um gênero que se divide em duas espécies: crimes de resultado cortado ou antecipado e crimes mutilados de dois lados.

     

    Crimes de resultado cortado ou antecipado são aqueles em que o resultado visado dependerá de ato de terceiro. não do agente. Já nos crimes mutilados de dois lados o ato posterior será praticado pelo próprio agente, não por terceiro. 

     

    Resposta: letra A. 
     

  • A explicação da professora é longa( 30mim), porém, VALOROSA!!! uma verdadeira revisão de assuntos diversos!!!

  • O entendimento da 6ª turma, STJ é que o Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar, não que é incompatível com a execução. Logo, perfeitamente plausível, o agente iniciar a fase de execução e, desistindo voluntariamente do seu animus, impedir que o resultado se produza. Só pensarmos no Furto de uso.

    O furto somente se compatibiliza com a desistência voluntária antes de iniciada a fase de execução. 

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/04/tipicidade-no-crime-doloso_5861.html

     

    Vale a pena ver o site.

     

     

  • Excelente a aula da professora!

  • Parabéns ao QC, excelente professora que contrataram, não a conhecia, mto boa!

  • INFORMATIVO 890, STF 

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Pessoal, comentando o informativo 890 do STF.

    Em face da relativização do princípio da presunção de inocência, ou seja, a possibilidade de executar provisoriamente a pena, a prescrição teve que ser reanalisada pelo STF.

    Para aqueles que gostam de objetividade como eu, dou a seguinte dica:

    STJ -> entendimento favoravel à Defensoria Pública -> Entendimento pacífico de que aplica-se a interpretação literal do art 112 do CPP:  Assim, o termo inicial para contagem da prescrição é o transito em julgado para a ACUSAÇÃO. O que isso significa, Marcus?

    Significa que se o réu interpuser recurso e a acusação não, mesmo assim o prazo prescricional começará a ocorrer ( significa um benefício enorme para o réu ).

    Inconformado, o MP surgiu com a seguinte tese: O termo inicial da prescrição só pode ocorrer quando efetivivamente o Estado puder aplicar a punição, ou seja, executar a pena. Ora, se o Estado não pode punir, como começar a contar a prescrição?

    STJ aceitou a tese do MP? Não!  Por que? -> entendeu que se aplica uma interpretação literal e que neste caso não se aplica a hermeneutica, pois a norma está clara, não sendo papel do julgador legislar.

    1 turma do STF: -> ACEITOU A TESE DO MP! Argumentos:  Necessária uma interpretação sistemática ( ir além da literalidade da norma, considerando o sistema normativo).

    Pergunta-se: Qual o termo inicial para o STF então? -> como falei antes, em consequência da relativização da presunção de inocência, vc deve se perguntar quando começa a possibilidade de o estado punir, que é a condenação em segundo grau (cumprimento provisório). É aqui que começará a ocorrer o prazo prescricional.

    Opinião de um mero estudante:  O STF, como diversas vezes, acaba legislando, exercendo função atípica, não jurisdicional.Em que pese o Legislativo seja inerte a muitas coisas e lento, é deste a função constitucional de legislar.

    Leia o artigo e tire suas próprias conclusões:

            Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    Na prática, é como se o STF fizesse uma nova lei (código do STF):

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que possível o exercício da execução provisória da pena, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    Bons estudos pessoal!!!!

     

  • Marcus Gregório, seu comentário está impecável, Parabéns! 

  • Gabarito LETRA "A"

     

    ATENÇÃO: atualmente existe uma divergência na Jurispudência sobre o tema:

     

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ALTERNATIVA DITA CORRETA ESTÁ, DE CERTA FORMA, SUPERADO.

    Para saber mais, leiam os comentários dos colegas I R e Marcus Gregório.

  • Sobre a letra E:


    Delitos de tendência interna transcendente (GÊNERO) – tem por elementar finalidade especial, mas contenta-se com a conduta, ex. Extorsão


    ESPÉCIES:

    Crimes de resultado cortado – o resultado visado é dispensável e

    não depende de comportamento do agente

    (deseja resultado externo se produza s/ sua intervenção direta, ex. Extorsão m. sequestro)


    Delitos mutilados de dois atos – o resultado visado é dispensável e

    depende de novo comportamento do agente

    (tem por finalidade benefício decorrente de atitude posterior, ex. Moeda falsa)

  • C:

    Desistência voluntária x crime unisubsistente: este é o crime que se consuma num único ato. Logo, não tem como haver desistência voluntária nesses crimes. O agente praticou um único ato e o crime já está consumado. Ex: injúria verbal. Xingou, pronto, está consumado o crime. Logo, nesses crimes o agente não pode desistir dos atos de execução.

    Não é o caso do furto. No furto, posso pegar a escada, carregar para a casa da vítima, armar a escada, pular o muro, entrar na casa (tudo isso já é ato de execução), desistir de furtar e ir embora.

  • B) Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.

    Eu não entendi realmente porque a B está errada. Os elementos constitutivos da Culpabilidade estão distribuídos numa espécie de "check list". Ou seja, se o indivíduo for inimputável consequentemente não terá potencial consciência da ilicitude.

    Como ensina Cleber Masson:

    "Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo

    que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro depende dos anteriores. De fato, se o indivíduo é

    inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a potencial consciência

    da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa."

  • Alguém saberia explicar o erro da B? obrigada

  • E) Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.

     

    Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato (exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima, ou seja, por terceiro)

    Delito mutilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segundo ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)

  • Cuidado com o gabarito da questão, pois o tema passou a ser divergente na jurisprudência.

    Isto porque o STJ possuía posicionamento pacífico, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplicava-se aqui a interpretação literal do art. 112, I, do CP.

    Acontece que esta interpretação já era criticada por parte da doutrina, que reconhecia que não se podia dizer que o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado apenas para a acusação, uma vez que, se a defesa recorreu, o Estado não pode dar início à execução da pena, diante da ausência de uma condenação definitiva. Inexistiria, portanto, a desídia estatal, que é o ato-fato que justifica o fenômeno da prescrição.

    No ano de 2018, a 1ª Turma do STF encampou esta tese, entendendo ser necessária uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De maneira objetiva:

    a) CORRETA. Art. 112, I do CP.

    b) A culpabilidade compreende, 1) Imputabilidade, 2) Pot.Conh.Ilicitude, 3) Inexigibilidade Cond.diversa, sendo necessário analisar todos os elementos visando sempre obter alguma situação mais favorável para o acusado.

    c) O furto se compatibiliza com a desisitencia voluntária (ponte de ouro) se iniciada a execução, o agente voluntariamente não exaurir os atos executórios, resultando consequentemente na não consumação do delito.

    d) o Delito de resultado cortado não é sinônimo do delito mutilado de 2 atos.

  • GABARITO - LETRA A (QUESTÃO CONTROVERTIDA)

    "10. Prevalece, neste momento, neste Supremo Tribunal a orientação no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória" (STF, RE 1.250.051, j. 2020).

    OBS: por enquanto, o STJ tem posição divergente, aplicando literalmente o art. 112, I, do CP

  • GAB: A. ATENÇÃO:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF (Info 890).

    D) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    E) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado: o resultado naturalístico dispensável depende de comportamento de terceiros alheios à execução. Ex.: art. 159, CP (extorsão mediante sequestro).

    Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos: o resultado naturalístico, também dispensável, depende de novo comportamento do agente. Ex.: moeda falsa. Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.

    Consumam-se quando o autor realiza o primeiro ato com o objetivo de levar a termo o segundo. O autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele (ex.: art. 289 – moeda falsa; art. 290 – crimes assimilados ao de moeda falsa, CP)

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

  • A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para ocorrer a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso do condenado ser reincidente.

  • Cortado e mutilado. Mais dos conceitos pra conta.
  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
1083727
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Súmula nº 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Na realidade a reincidência influi somente no prazo da prescrição da pretensão executória (que a aquela que rege-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares estabelecidos no art. 109 do CP).

    Assim, veja-se que a reincidência afeta de duas maneiras a prescrição executória:

    1ª) Aumenta referido prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP);

    2ª) Interrompe a prescrição em relação ao crime anterior (art. 117, VI, CP).

  • Complementando: O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória.

  • Letra a) Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Letra c) Súmula 438 STJ:  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Letra d) CORRETA. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    Letra e) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • SOBRE A LETRA A:

    Resumo: Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Comentários:

    A prescrição também atinge os atos infracionais, como dispõe a súmula 338 do STJ. Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    Abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação – que é de três anos – face ao disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, que impõe prazo de oito anos, diminuído de metade em virtude da regra do art. 115, resultando, portanto, em quatro anos. Dá-se o mesmo se imposta medida socioeducativa por prazo indeterminado, como tem reiterado o STJ:

    “Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade” (AgRg no REsp 1.856.028/SC, j. 12/05/2020).

    No caso de medida socioeducativa com prazo certo, aplica-se a mesma regra geral, mas agora se considera o tempo da medida efetivamente imposta:

    “Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa” (AgRg no AREsp 1.219.149/SP, j. 10/04/2018).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.


ID
1105555
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tema prescrição, pode-se afirmar corretamente que :

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 497 - Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    b)“CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS FORAGIDOS. PRESCRIÇÃO. CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. 1. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. 2. A regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se apenas aos desertores foragidos. Precedentes. 3. Eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo não repercute na fluência do prazo prescricional, porque exaustivas as hipóteses de suspensão e de interrupção. 4. Conceder a ordem.” (HC 106545, relatora ministra Carmen Lúcia)

  • Questão certa é a letra "E". 

    4. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça castrense para o julgamento dos requerentes não pode implicar risco de imposição de pena mais gravosa, sob pena da indisfarçável reformatio in pejus indireta.

    5. A pena concreta fixada pela Justiça Militar (em condenação transitada em julgado, posteriormente anulada pelo STF) constitui base de cálculo legítima para a definição do lapso prescricional. Lapso que, no caso, já ultrapassa os quatro anos definidos no inciso V do art. 109 do Código Penal, sem a incidência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido.

    6. Extensão deferida. Declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão estatal punitiva. (HC 107731 Extn, relator ministro Ayres Britto).



  • Qual o erro da letra E??

  • Erro da letra E

    STF - HABEAS CORPUS HC 84950 SP (STF)

    Data de publicação: 16/09/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido.

  • Favor comentar as questões B e C.

  • Na Lopes.

     A questão b está incorreta uma vez que, por se tratar de restrição da pretensão punitiva, o rol dos arts. 116 e 117 do CP é considerado exaustivo. Já em relação a letra C,  após a sentença, o prazo prescricional volta a correr ( - 117, IV, CP), sendo assim, caso o recurso demore muito para ser julgado, mais que o prazo prescricional da pena in concreto (fixado na sentença), PODE A PRESCRIÇÃO SER RECONHECIDA.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre o item considerado correto ("D"), vale lembrar o disposto na súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaprejudica o exame do mérito da apelação criminal”. Em outras palavras, é dizer que, o tribunal, ao se deparar com causa penal prescrita, não julgará o mérito. Logo, não aceitará nem rejeitará a inicicial acusatória, ainda que a defesa assim o requeira. 

    A doutrina critica tal entendimento - que é majoritário -, sob o seguinte argumento:  "Essaposição não deixa de representar certa injustiça, pois oréu, condenado em primeira instância, crendo-se inocente e pleiteando aotribunal que assim o reconheça, havendo prescrição, não terá seu pedidoanalisado. Continuará o registro na folha de antecedentes de ter havido condenação em primeirograu, embora com prescrição em segundo grau, o que difere, logicamente, de umaabsolvição por inexistência do fato, por exemplo, concretizada no tribunal,muito mais favorável ao acusado, inclusive no campo moral". Vide Nucci, 2014, Leis Penais e Processuais Penais Comentado. 

  • Acho que a letra E é correta. Além do mais, para mim, a prescrição é questão preliminar, e não questão prejudicial. São coisas bastante diversas.

  • Pra mim não tem alternativa correta; questão prejudicial é julgada em autos apartados ou fora do juízo criminal, possui autonomia (é independente da questão principal), o que não é o caso da prescrição, que é preliminar e impede o juiz de analisar o fato principal, não sendo autônoma.

  • Pessoal, quanto à letra e, se o processo foi anulado, ele não deve ser considerado. A PPP ocorre com base na pena máxima em abstrato do crime e deve ser contada entre a data de sua prática e o primeiro fato que interrompe a prescrição - recebimento da denúncia. 

  • Letra B: creio que o erro esteja na palavra "exemplificativas",  pois se trata de restritivas, taxativas. 

  • qual a certa afinal? cada um diz uma coisa.... e quem souber o erro das outras favor postar, grata.

  • d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA!


    APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V E 110, § 1º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010), TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO RECURSAL PREJUDICADAS - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, e, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

    (TJ-PR - ACR: 7231247 PR 0723124-7, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 09/06/2011,  4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 658)

  • Em resumo aos comentários.

    Gabarito: D

    a) quando se tratar de crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. Errada - S.497, STF

     b) eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo repercute na fluência do prazo prescricional, porque exemplificativas as hipóteses de suspensão e de interrupção. Errada - as hipóteses são taxativas

     c) durante o trâmite recursal não pode ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente, entre a publicação da sentença em cartório e o julgamento do recurso.  Errada - a prescrição superveniente é admitida.

     d) a prescrição constitui questão prejudicial ao conhecimento do mérito da causa, razão pela qual eventual recurso da defesa não terá seguimento se a prescrição for previamente reconhecida, por falta de interesse de agir. CORRETA. A despeito das critítica, o entendimento majoritário é que a prescrição afasta o interesse de agir do condenato quanto à análise dos fatos debatidos, já que faz coisa julgada material.

     e) anulada a ação penal, a prescrição prossegue sendo regulada pela pena in concreto, indicada no título condenatório anulado, evitando-se a reformatio in pejus pela via oblíqua. Errado. Com a anulação da decisão que fixa a pena, a prescrição volta a ser calculada em abstrato, conforme a pena máxima cominada para o tipo.

  • Sobre a letra "d", esse julgado do STF fala bem a respeito da prescrição: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6955602

     

    "A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes."

  • Item (A) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Assim o STF editou a súmula 497 do STF com o seguinte teor: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - As causas de interrupção e suspensão da prescrição são taxativas não se admitindo a ampliação do rol explicitamente estabelecido em lei. Neste sentido são a doutrina e a jurisprudência. Tratando-se de fenômenos desfavoráveis ao réu, não podem ser ampliados sem previsão legal em razão do princípio da reserva legal e de seu corolário que é o princípio da taxatividade, que vedam a analogia in malam partem. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, durante o trâmite recursal flui o prazo prescricional (prescrição intercorrente ou superveniente) entre o a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (D) - A prescrição extingue a punibilidade do crime, impedindo que se prossiga no exame da causa penal, falecendo o próprio objeto da persecução criminal. Sendo assim, o recurso da defesa não terá seguimento por falta de interesse de agir. Neste sentido:
     “(...) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que “consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, não mais se discutem as questões pertinentes ao fundo da controvérsia que se instaurou no âmbito do processo penal de conhecimento, eis que a ocorrência dessa típica questão preliminar de mérito impede que o órgão judiciário competente prossiga no exame da causa penal, por não mais subsistir o próprio objeto da persecutio criminis in judicio" (AI 795.670, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Ainda nessa linha, vejam-se o AI 528.695 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e, em sede de habeas corpus, o HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Roberto Barroso;  ARE 940489 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO; DJe 09/05/2016)
    A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, anulada a ação penal, a prescrição é regulada pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal.  Uma vez determinada a anulação da ação penal instaurada contra o paciente, por incompetência absoluta, a prescrição será analisada a partir da pena em abstrato, não se aplicando o princípio da ne reformatio in pejus.
    Neste sentido: 
    “(...) IV. Anulada a sentença condenatória proferida, a prescrição regula-se pelo máximo da pena in abstrato imposta ao delito. Precedentes. (...)" (STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; HC 159561/SP; DJe 28/02/2011) 

    "Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pela pena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido. (STF; Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso; HC 84950/SP; Julgamento 31/05/2005)

    A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)

  • Letra "E" é bem polêmica, tem várias decisões falando que seria pela pena in concreto se houve apenas recurso da defesa (como é pacífico no júri), sob pena de haver reformatio in pejus indireta. Vide: STF, HC 115428/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23/08/2013; HC 126869/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 21/08/2015; HC 85235-1 SP (ler acórdão, precedentes antigos falando que haveria reformatio in pejus)

  • Apesar de ser a menos correta, prescrição sempre será mérito.

  • Para mim, o gabarito é a letra B, por óbvio o rol não é taxativo, sendo também previstas hipóteses ao longo do CPP, em legislações penais extravagantes e até na CRFB/88, vejamos:

    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 117):

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; -> #STF: Deve ser por juiz COMPETENTE (diferente do que acontece no CPC/15);

    II - pela pronúncia;  

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; -> #PLUS: Da decisão que pronuncia o réu, pode interpor, a defesa, recurso em sentido estrito. Caso o Tribunal decida por negar provimento ao recurso, mantendo a pronúncia, o acórdão confirmatório também interrompe o prazo prescricional. Também a pronuncia do réu pelo Tribunal, em razão de apelação. 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; -> Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; -> #FUGA: Conta-se pelo tempo que RESTA DA PENA.

    VI - pela reincidência.

    CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO PENAL (art. 116):

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime-> #PLUS: Por exemplo, a análise da bigamia.

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    

    III - na pendência de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; -> #PLUS: Evitar que os advogados e defensores usassem os embargos, sabendo que demorariam a ser julgados, ocasionando a prescrição.

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução; -> #ATENÇÃO: Veja que deve-se retroagir o ANPP, porque é benéfico ao condenado, mas não se retroage a prescrição decorrente do ANPP, porque é maléfico ao condenado, sendo que não há lex tertia (não se combinam leis para criar uma terceira).

    V* (extra) – suspensão condicional do processo (art. 89 do JECRIM);

    VI* (extra) – citação por edital sem comparecimento ou constituição de defensor (art. 366 do CPP);

    VII* (extra) – citação por meio de carta rogatória (art. 368 do CPP);

    VIII* (extra) – delação premiada em crimes de organização criminosa (art. 4º, §3º);

    IX* (extra) – Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    X* (extra) – sustação durante o mandato do parlamentar (art. 53, §5º da CRFB/88)


ID
1113097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do CP, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começará a correr

Alternativas
Comentários
  • CP:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)


  • Gabarito... A

    Jesus abençoe!!

  • seu comentário ajudou muito kamila.... 

  • Acertei por ler os artigos que estudo no trabalho. Rs...
  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O artigo 111 do Código Penal elenca os termos iniciais da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. De fato, estabelece o artigo 111, inciso IV, do Código Penal, que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: “nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o ato se tornou conhecido". Insta salientar que os referidos crimes podem permanecer na clandestinidade por muito tempo, pelo que orienta a doutrina que o prazo prescricional somente tem início quando o fato se tornar conhecido por autoridade pública, que tenha atribuição para tomar providências para a apuração do delito, como se observa: “Assim, a prescrição somente passa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Reputa-se que o fato se tornou conhecido quando levado ao conhecimento de pessoa apta a tomar as providências necessárias para desencadear a persecução penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 728).

     

    B) Incorreta. No caso de tentativa, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa, consoante estabelece o artigo 111, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, ao contrário do que foi afirmado nesta proposição, o termo inicial da prescrição, no caso de crime tentado, é a data do último ato de execução realizado e não do primeiro ato da empreitada criminosa.

     

    C) Incorreta. Como já destacado em comentário anterior, no crime de bigamia (art. 235 do Código Penal), a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade que tenha a função de tomar providências em relação à persecução penal.  

     

    D) Incorreta. O sequestro consiste em crime permanente, pelo que o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr no dia em que cessar a permanência, consoante estabelece o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Assim sendo, no dia em que a vítima tiver restaurada a sua liberdade tem início a contagem do prazo prescricional.

     

    E) Incorreta. A Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, alterou o artigo 111 do Código Penal, acrescentando-lhe o inciso V, que estabelece que a prescrição começa a correr: “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal".

     

    Gabarito do Professor: Letra A

ID
1137805
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE ENTORPECENTES. SEMI-IMPUTÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CALCULADA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA.

    1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)


  • a) em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão. Falso.

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) as penas restritivas de direitos e de multa prescrevem em dois anos. Falso

    Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    c) as faltas disciplinares na execução penal não prescrevem por ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso.

    HC 94857 / SP . PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP . PRECEDENTES. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. Recapturado o paciente em 26 de maio de 2003, e declarada a regressão e a perda dos dias remidos apenas em 27 de julho de 2005, mais de dois anos após, é de se reconhecer prescrita a falta grave. 2. Ordem concedida com o fim de cassar a decisão do juízo da Vara de Execuções da Comarca de Taubaté, restabelecendo-se, assim, o regime semi-aberto no qual se encontrava o paciente, além de devolver-lhe os dias até então declarados remidos .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/612564/as-penas-para-as-infracoes-disciplinares-da-lep-prescrevem

    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Falso, conforme já exposto por outro colaborador.

    e) no caso de concurso de crimes a prescrição incidirá sobre o total da pena imposta na sentença. Falso.

    Art. 119, do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


  • Quanto ao item C:

    "Prescrição

    Considerando a inexistência de legislação específica, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que o prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução deve ser o menor lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a vigência da L. 12.234/2010 (que alterou o art. 109, VI, do CP) ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data (STJ, Habeas Corpus 217052/RS, DJ 31.10.2012).

    Nesses casos, deve-se considerar como dies a quo da contagem da marcha processual a data da consumação da falta disciplinar. Entretanto, na hipótese de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem deve ter como termo inicial a data da recaptura do apenado, já que esse é o momento que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

    A título de exemplo, considere-se que determinado indivíduo, cumprindo pena no regime semiaberto, evada-se do estabelecimento prisional em 01.03.2013, sendo recapturado em 01.04.2013. Nesse caso, instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave e ouvido o apenado em audiência de justificação, eventual decisão homologando a falta grave e determinando a regressão do regime carcerário deve ser proferida até 31.03.2016 (três anos após a data da recaptura), sob pena de operar-se a prescrição." Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução penal: esquematizado / Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 1. ed. - São Paulo : Forense, 2014.

  • Fundamento da letra D (correta):
    Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Citando precedentes da Quinta Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra inserta no artigo 109 do Código Penal 

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.estilo=0&tmp.area=398&tmp.texto=97699


  • Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No que se refere a assertiva A, encontrei esse julgado (bem antigo):

    RHC 9158 SP 1999/0089083-3

    CRIMINAL. RHC. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUGA DO CONDENADO. CÁLCULO. ARTS. 112II, E 113 DO CP. ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

    I. Na hipótese de fuga do condenado ou de revogação de liberdade condicional, a prescrição da pretensão executória é calculada pelo resto da pena a ser cumprida, contando-se do dia em que a execução da sentença é interrompida, nos termos do art. 113 e 112, inc. II, do Código Penal.

    II. Devem ser considerados os prazos previstos no art. 109 do Diploma Penal, computados eventuais acréscimos ou diminuições decorrentes da reincidência, menoridade ou senilidade - conforme o caso e se ocorrentes.

    III. Tratando-se de concurso material, as condenações não são somadas, mas, ao contrário, procede-se à execução das penas graves em 1º lugar.

    IV. Inocorre a prescrição se ainda não consumado o lapso prescricional da pretensão executória do restante da pena reclusiva, assim como da detentiva - que será executada após o cumprimento da mais grave, ficando com a execução suspensa nesse ínterim.

    V. Recurso desprovido.


  • HC 235810 / SP - 9/10/2014 STJ
    De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
  • 1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)

  • Acredito que a justificativa mais plausível para a acertiva "A" seja a seguinte: em caso de fuga a prescrição é interrompida, e não suspensa, como afirma a alternativa. 

    Ou seja, em caso de fuga, não é que o prazo prescricional não corre, ele é interrompido, é reiniciado após a captura. 

    Porém, a prescrição será reiniciada levando-se em conta somente a pena restante.

  • A letra "a" está errada porque a fuga é causa interruptiva da execução (não da prescrição). Por assim ser, a interrupção da execução é causa de início da prescrição conforme prevê o inciso II, do art. 112 do CP:

      Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
     II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Sobre este dispositivo legal, ensina Cleber Masson:

    "3.º critério: Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

      Esse critério, previsto no art. 112, II, do Código Penal, abrange as seguintes situações:

      a)   Fuga do condenado, no regime fechado ou semiaberto, abandono do regime aberto, ou descumprimento das penas restritivas de direitos: a prescrição começa a correr a partir da data da evasão, do abandono ou do descumprimento, calculando-se em conformidade com o restante da pena. Lembre-se: pena cumprida é pena extinta.

      b)   Superveniência de doença mental: disciplinada pelo art. 41 do Código Penal. Interrompe-se a execução, mas esse período de interrupção é computado como cumprimento da pena, pois o condenado foi acometido de doença mental, necessitando de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, a outro estabelecimento adequado."

    (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol 1, 2014)


  • Gabarito: D


    Complementando/atualizando. 


    d) as medidas de segurança prescrevem a despeito da ausência de previsão legal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CERTA.


    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.(Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    Fé, Foco e Força!

  • A)  Na hipótese de interrupção da execução (ex: fuga do condenado), inicia-se o prazo prescricional pelo tempo restante da pena a cumprir, interrompendo-se pela continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência se houver. Logo, após a fuga, inicia-se o prazo prescricional, não restando interrompido até a sua apreensão ou reincidência.

     

    Fonte:Direito Penal - Alexandre Salim

  • A) A prescrição corre sim. Como explica Masson, na medida em que na forma do art. 113 do Código Penal: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”. Esse dispositivo consagra o princípio penal segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Com efeito, se o condenado já cumpriu parte do débito correspondente à infração penal por ele cometida, o Estado não tem mais o poder de executá-la. Por conseguinte, esse período não pode ser computado no cálculo prescricional. Na mesma medida, o CP traz no art. 117, §2o, que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". 

  • a)    em caso de fuga a prescrição da pretensão executória não corre até a nova prisão.

     

     

    LETRA A – ERRADA – No caso de fuga, corre a prescrição.

     

     

    Exemplo prático:

     

     

    João foi condenado a 1 ano e 6 meses pelo crime de furto. Na sentença, João foi considerado reincidente. As partes não recorreram.

     

     

    P.P.E. = 01 ano e 06 meses = 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

     

    Suponhamos que João começou a cumprir a pena, só que 7 meses depois fugiu. Quanto tempo o Estado tem para recaptura-lo?

     

    No caso vertente, devo considerar o restante da pena a cumprir.

     

    Se sua condenação foi de 01 ano e 06 meses. Esse prazo de 11 meses que vou usar de parâmetro para usar na tabela do art. 109, do CP, ou seja, 3 anos, como ele é reincidente tem que aumentar esse prazo de 1/3 que fica igual a 4 anos para recaptura-lo.

     

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • FALTA DISCIPLINAR: STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

     

     

    PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC n. 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005).
    2. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes.
    (...)
    (RHC 39.920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014)

  • Tem comentários errados e que podem induzir quem lê a errar questões!!!

    A súmula 527 do STJ diz respeito ao TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA (que seria a pena máxima em abstrato do delito). Obs: Lembrar que para o STF é o limite de 40 anos (conforme novo artigo 75 do CP).

    A questão diz respeito a PRESCRIÇÃO da medida de segurança que NÃO TEM NADA A VER com a súmula, o que justifica a letra "D" é o comentário do colega Victor Barbosa:

    "1. A medida de segurança uma espécie do gênero sanção penal, se sujeitando, pois, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Assim, "aos que tenham sido impostas medidas de segurança, podem se furtar a elas quando houver qualquer causa extintiva de punibilidade, como a prescrição com base na pena em abstrato no caso de absolvição por inimputabilidade, ou da pena em concreto quando se tratar de medida de segurança substitutiva no caso dos semi-imputáveis." (in CÓDIGO PENAL Interpretado, MIRABETE, Terceira Edição, Ed. Atlas, p. 624). (STJ HC 53170 / SP)"

  • Prescrição das medidas de segurança

    ·        Semi imputável: segue a regra da PPL

    ·        Inimputável: regula-se pela máxima em abstrato prevista para o delito (posição do STF e STJ)

  • GAB: D

    Prescrição das medidas de segurança

    Ensina CLÉBER MASSON: No tocante aos semi-imputáveis, a prescrição segue a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que leva em conta a pena diminuída aplicada com a condenação e depois substituída por medida de segurança (CP, art. 98). Existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo do prazo prescricional.

    A questão é diversa, porém, em relação aos inimputáveis. Destacam-se duas posições acerca do tema:

    1.ª posição: É possível somente a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato, e jamais a prescrição da pretensão executória, porque esta última exige a imposição de pena concreta, o que não se dá na medida de segurança aplicada ao inimputável. Depois de atribuída a medida de segurança, se o inimputável não for encontrado imediatamente (pela fuga ou qualquer outra causa), mas só depois de superado seu prazo mínimo, o correto é analisar se subsiste ou não a periculosidade do agente que legitimou a sanção penal. Em caso positivo, deve ser executada. Em caso negativo, declara-se sua extinção.

    2.ª posição: Podem ocorrer ambas as espécies de prescrições: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. Essa última posição é aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que reclama o cálculo da prescrição com base na pena máxima em abstrato.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99) 


ID
1160344
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 149.  § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 89.  § 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Causas impeditivas da prescrição - art. 116, CP - Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    STF - "A verificação de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerado o crime imputado ao paciente, esbarra na questão decidida por esta Suprema Corte no HC nº 81.611/DF, no sentido de que, enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. 2. Considera-se termo inicial, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do julgamento definitivo sobre eventual supressão ou redução de tributo devido. 3. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. 4. Habeas corpus denegado." HC 94096, j. 03/02/2009


  • a) Art. 116, PU do CP: a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

     

    b) "a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal." (ARE, 649.129, STF - www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3128684)

    OBS: Vale observar que a decisão deixa claro que deverá estar configurado o crime material, e a questão não trouxe a referida discussão.

     

    c) Art. 149, § 2º do CPP: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento;

     

    d) Art. 89, § 6º da L. 9.099/95: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo;

     

    e) Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...

  • A respeito da letra "c" (gabarito), colacionei este julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada.

    (TRF-4   , Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA)


  • Marquei a (B) e errei.

    Nao entendi pq nao poderia ser a alternativa a ser marcada já que o não lançamento definitivo do débito nos crimes tributários NAO É CAUSA DE SUSPENSAO DE PRESCRIÇÃO (exatamente como fala o enunciado).

    O lançamento definitivo, como já disseram os colegas, é na verdade um pressuposto para o crime tributário.

    Se alguém puder esclarecer.

  • Concordo com o colega, Ricardo! Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, após a constituição definitiva do crédito tributário, nasce o crime material contra a ordem tributária. A partir daí, poder-se-á falar em fluência de prazo prescricional penal, em conformidade com o art. 111, I, CP, que estabelece:

    Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou [na hipótese versada, como dito, tal se dá com a constituição definitiva do crédito tributário].

    Por sua vez, estabelece a súmula citada:

    Súmula Vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Assim, é, no mínimo, curioso falar em suspensão da prescrição penal de um fato atípico.

  • Também caí nessa.

  • Complicada essa, segue trecho de decisão em hc no stf:

    " Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo"

    Ou seja, se não há o lançamento definitivo, suspende-se a prescrição. 

    Incidente de insanidade mental suspende o processo mas não a prewcriçao. 

  • Simples assim:

    Alternativa A: está errada. Art. 116, pu, CP;

    Alternativa B: está errada. Súmula vinculante 24 do STF;

    Alternativa C: está correta. A instauração de incidente de insanidade mental não necessariamente diz respeito à existência do crime (ex.: insanidade mental que sobreveio à prática da infração - art. 152 do CPP - em respeito à teoria tripartite do crime, pois se o sujeito é inimputável, não houve crime). E o art. 116, I, é categórico: apenas será suspensa a prescrição enquanto não resolvida questão de que dependa o reconhecimento da existência de crime.

    Ademais, o art. 116, I, é categórico ao afirmar que a questão deva ser resolvida em outro processo. E o incidente de insanidade pode ser instaurado no mesmo processo.

    Alternativa D: está errada. Lei 9.099, art. 89, §6º;

    Alternativa E: está errada. Art. 366, caput, CPP.

    ________________________________________

    Em resumo: por mais que haja discussões sobre a alternativa C, primeira fase de concurso nossos examinadores perguntam praticamente o texto da lei e súmulas. É sugerível que se evitem discussões e divergências nessa fase do concurso. Talvez a melhor hora para discutir seja na fase aberta ou numa prova oral.

  • Mais uma vez a banca pega uma frase de um julgado, mal escrita e atécnica, por sinal, e tasca na prova como dogma. Fica bem difícil...

  • Realmente, concordo com a crítica sobre a letra B. Do ponto de vista da lógica do texto é correto afirmar que o não lançamento definitivo do tributo em crimes contra a ordem tributária é não é causa de suspensão da prescrição, simplesmente por que é causa que impede o início da prescrição. Isso com certeza foi erro do examinador. Discordo do colega sobre não discutir uma coisa dessa. Se a gente não discutir tais grosserias, as bancas continuarão a cometê-las.

  • Quanto à letra C, que também está correta, colaciono a lição de Noberto Avena (2012, p. 417), in verbis: "Ao instaurar o incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2º do CPP). Cabe lembrar que a instauração do incidente no curso do inquérito não acarreta a suspensão do seu curso. Apenas o processo é que fica suspenso, fluindo, normalmente, o lapso prescricional. Assim, nós temos três situações a diferenciar, duas de ordem processual e outra de ordem material. Assim: a) Só o processo é que fica suspenso, exceto quanto às diligências urgentes; b) Como é só o processo, nada impede o curso do inquérito, se o incidente for instaurado no seu curso; c) O prazo prescricional é de ordem material e as causas de sua suspensão devem estar expressas na lei, como o faz o art. 116, CP (o CPP não determina a suspensão do lapso prescricional no art. 153).

    ...

    Só uma lembrança: Se a "doença mental" sobrevier à infração, isto é, aparecer depois do fato imputado, o processo fica suspenso até que o acusado se recupere (art. 152,CPP); Caso a "doença mental" exista no tempo do fato, o processo segue com curador (art. 151,CPP), uma vez que ainda se poderá aplicar medida de segurança ou pena reduzida (se semi-imputável).

    Espero ter ajudado.

  • Também marquei a B e achei essa explicação:

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.

  • GABARITO: LETRA C

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3.SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART.

    149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.

    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)


  • Art. 149 CPP

            § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    ATENÇÃO: a instauração de incidente de insanidade mental NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO da prescrição. Assim, pode ser uma ótima estratégia para a defesa alegar insanidade mental, pois pode demorar tanto que acarretará a extinção da punibilidade ao final, já que não suspende a prescrição.



  • EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO SOMENTE DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental suspende somente o processo, não o curso do prazo prescricional. 2. Prescrição reconhecida uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso de tempo superior a quatro anos, tomando-se por base a pena concretizada. (TRF4, ACR 2000.71.00.000157-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/10/2009)

    TRECHO DO INTEIRO TEOR:

    Inicialmente esclareço que mesmo no período em que processado incidente de insanidade mental e suspensa a ação penal, inexiste autorização legal para interromper-se ou suspender-se o curso da prescrição.

    A instauração do incidente de insanidade mental não se apresenta compreendida no art. 116, inciso I, do Código Penal, pois nele busca-se resolver questão atinente à imputabilidade do réu e não questão que dependa o reconhecimento da existência do crime, tema que é tratado no referido artigo.

    Além disso, o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, ao regular o mencionado incidente, faz referência, de forma expressa, apenas à suspensão do processo, nada mencionando quanto à prescrição. Por isso, ao arredio da lei, não se pode suspender ou interromper o prazo prescricional.

    Sobre o tema, cita-se exemplificativamente:

    b) Na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz ordenará a suspensão da ação principal, ressalvada a possibilidade de realização de atos processuais que possam ser eventualmente prejudicados. Durante esta suspensão, o prazo prescricional flui normalmente. Se o incidente é instaurado durante o inquérito policial, face a ausência de previsão legal, o mesmo não terá o seu curso suspenso. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 9ª edição, São Paulo, 2003, p. 369)

    9. SUSPENSÃO DO PROCESSO: não implica em suspensão da prescrição, razão pela qual deve o exame ser feito com brevidade, caso o prazo prescricional esteja em vias de acontecer. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2004, p. 320)


  • Questão obviamente nula, pois as letras B e C mostram-se corretas à colocação, qual seja, nenhuma delas é causa de suspensão da prescrição - como explicitou o colega, não é possível haver suspensão de prescrição de um fato atípico, ainda não materializado na esfera penal. Seria o equivalente à suspensão da prescrição de um assassinato ainda não consumado.

  • Como diria um professor por aí "é bom inventar que ficou doido quando for processado por algum crime. O processo suspende, mas a prescrição continua correndo. Se demorar muito, a prescrição extingue a punibilidade" :D

  • Priscila Araripe, antes do trânsito em julgado a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o conhecimento da existência do crime; logo, no caso do processo administrativo que apura a existência de infração, a prescrição fica suspensa mesmo antes do reconhecimento do crime.

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    2. Tendo a denúncia sido recebida em 21/8/2008 e a sentença condenatória publicada em 14/12/2010, portanto, após 2 anos, 3 meses e 23 dias, e  considerando-se que a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, bem como reconhecido pela sentença, nos termos do art. 115, do Código Penal, que o paciente possuía mais de 70 (setenta) anos à data de sua prolação, tem-se, pois, que a prescrição se daria em 2 (dois) anos, tempo já atingido.
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • incidente de insanidade mental-suspende a execução, mas não a prescrição

  • O incidente de insanidade mental suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • Quanto à discussão sobre o item B.

    Há uma decisão do STF que fala exatamente do não nascimento do prazo prescricional

    HC 85428
    Publicação: DJ de 10/6/2005

    Ementa: Crime contra a ordem tributária. Sonegação (art. 1º, II e III da lei no 8.137/1990). Não esgotamento da via administrativa. Recursos pendentes de apreciação. Ausência de justa causa para a ação penal. Anulação do processo penal desde a denúncia. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, quando se trata de crime contra a ordem tributária, não há causa que justifique a ação penal antes do exaurimento da esfera administrativa (HC no 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005). 2. Também é entendimento pacífico deste Tribunal que, enquanto durar o processo administrativo, não há cogitar do início do curso do lapso prescricional, visto que ainda não se consumou o delito (HC no 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.04.2004; AI no 419.578-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.08.2004; e HC no 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.12.2004).

     

    >>> Todavia, a maioria das decisões, e o precedente que foi referência à elaboração da SV24, fala em suspensão do prazo prescricional. 

    HC 81611
    Publicação: DJ de 13/5/2005

    Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

  • Só para complementar os comentários dos colegas, trata-se da denominada "crise de instância". Para a doutrina, ocorre crise de instância quando se suspende o curso do processo SEM suspender a prescrição. É o típico caso da instauração do incidente de insanidade mental que, previsto no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, apenas menciona a suspensão processual. Ora, se o legislador não determinou a suspensão da prescrição não cabe ao intérprete o fazer (ainda mais na seara penal!).

  • Crise de instância!

    Abraços.

  • Não entendi a dúvida quanto a letra B, pois se nem crime é como irá correr ou não correr a prescrição?

  • Fui de "B" com base na Súmula 622 do STJ. Questão meio tosca.

  • Marquei a letra B, apesar de ter ficado na dúvida com relação ao crime de instância (letra da lei mesmo). Mas vamos lá.

    Concordo que a questão foi mal redigida, inclusive, pelo visto, tendo discussões acerca do que essa assertiva (B) e o enunciado realmente queria inferir. Senão vejamos:

    (...) Assim, a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1217773/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/05/2014).

    Em uma análise teleológica do enunciado, vejo que a assertiva B está equivocada na seguinte interpretação: em se tratando de PPP, em qualquer de suas espécies, só será contabilizado o termo inicial para o crime de ordem tributária quando ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, antes não existia crime e, portanto, ausente o fato tipificador da conduta, não há o que se falar em PPP, portanto, incorreta.

    A outra interpretação (semântica, no meu caso) induz que, a ausência de lançamento definitivo, realmente obsta o início da PPP, NÃO sendo causa de suspensão, de fato. Na verdade, vejo que tivemos um jogo de palavras na questão discutida.

    Por favor, critiquem os comentários. É enriquecedor este debate para nossos estudos!!

    "semper deinceps"

  • Tecnicamente, a ausência de lançamento definitivo do débito nos crimes tributários, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, também não é causa suspensiva da prescrição, uma vez que, segundo entendimento do STF, sequer há falar em consumação de crime, sendo, portanto, atécnico falar em suspensão do prazo prescricional. O gabarito é questionável. O cometimento do crime e, por via de consequência, a prescrição, somente iniciarão com o lançamento definitivo do crédito tributário. Não há como suspender a prescrição de um crime que sequer ocorreu.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    1) INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (=FICA SUSPENSO O PROCESSO, MAS NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)

  • Galera, porque vocês acham os advogados pedem instauração de incidente de insanidade mental?

    Porque, só suspende o processo mas não suspende a prescrição.

    Assim, o próximo passo é a extinção da punibilidade do "doidim".

    Gab: C


ID
1166398
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ensina Damásio de Jesus, citado por Rogério Greco, que "a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem triplice fundamento: 1° ) o decurso do tempo ( teoria do esquecimento do fato); 2° ) a correção do condenado; e 3° ) a negIlgência da autoridade" (Código Penal Comentado, 6º edição). Sobre a prescrição, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A (ERRADA) - súmula 438 STJ. É inadmissível. B (ERRADA)- Condição análoga à de escravo é prescritível. (v. art. 5º, XLII e XLIV da CF) C (CERTA)-  Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.(material LFG)

    D (ERRADA)- art. 113, CP No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
  • (A) STJ Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


    (B) Condição análoga à de escravo é prescritível. CF, Art. 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (São os dois únicos imprescritíveis, só o constituinte originário pode determinar a imprescritibilidade de crimes).


    (C) CP, Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (O interregno do enunciado da alternativa está dentro das possibilidades da prescrição intercorrente deste dispositivo).


    (D) CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • LETRA C CORRETA 

    ART.110°  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • O art. 110, § 1º, do Código Penal, trata da prescrição retroativa, a qual não supõe, necessariamente, julgamento de recurso pelo Tribunal ou início da execução da pena. O fundamento legal de aplicação da prescrição intercorrente está na interpretação em conjunto deste art. 110, § 1º, com o art. 117, IV, que dispõe ser causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível. Acaso transcorrido tempo suficiente entre a publicação da sentença de 1º grau e aquele marco interruptivo, teremos, aí sim, a prescrição intercorrente.

  • a) errada: SÚMULA 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Rel. Min. Felix Fischer, em 28/4/2010. 3ª Seção.

    b) errada: crimes imprescritíveis, sengundo a CF (art. 5º), são racismo (XLII) e ação de grupos armados contra o Estado Democrático (XLIV).

    c) correta: Art. 110, § 1º, CP - prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 

    d) errada: Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  


ID
1167997
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em regra geral, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra E

    Também chamada de Prescrição da Pretensão Punitiva Abstrata, que mesmo antes da sentença pode extinguir a punibilidade do réu, sempre pelo máximo da pena a qual comina o tipo legal.

  • Enunciado incompleto, visto que não faz a ressalva prevista no art. 110, § 1º do CP.

  • A questão fala "em regra" art. 109,CP. Literalidade da lei.

  • Questão mau elaborada, pois a prescrição retroativa pode ser antes do transito em julgado e mesmo assim regular-se pela pena em concreto. Mas a pegadinha foi o termo REGRA GERAL. Abraço a todos



  • : A prescrição intercorrente, conhecida também como  superveniente à sentença condenatória é a que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória o seu trânsito em julgado. É calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou no acórdão, dependendo do momento processual.  Por isso, é chamada de intercorrente ou de superveniente à sentença condenatória.  Como visto, seu prazo é calculado com base na pena efetivamente fixada na sentença e não com base no máximo da pena cominada abstratamente. 

    A prescrição retroativa é a calculada também pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso. Seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás. 

    Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena. Aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do Código Penal combinada com a do artigo 110, § 1º do Código Penal.

    A pena fixada no acórdão é a que passará a regular a prescrição após ser publicado, substituindo o que fora fixado na sentença condenatória de primeiro grau.

    A regra geral é a da prescrição pelo máximo da pena abstratamente cominada, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A exceção é prevista no artigo 110§1º do Código Penal.

  • prescrição retroativa: antes da sentença

    prescrição intercorrente (superveniente): depois da sentença.

    Ambas são da modalidade prescrição da pretensão executória. 

    Obs: A modalidade de prescrição retroativa entre a consumação e o recebimento da denúncia não mais existe.


    Força !!!


  • Prescrição da pretensão punitiva em abstrato - máximo de pena culminada em abstrato. Vide: CP, 109 e 110, §1º (exceção) - prescrição retroativa.

  • PRESCRIÇÃO:

    Conceito:

    É a perda do direito-dever de punir pelo Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva ou executória.

    Diferença entre prescrição, decadência, perempção:

    ⦁Decadência – Perda do direito de ação.

    ⦁Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte.

    ⦁Prescrição  ― "A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo, a perda da pretensão punitiva ou executória." (ROGÉRIO SANCHES).

    Espécies de prescrição: Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para as duas partes ou para a defesa, faz desaparecer todos os efeitos da condenação, não gera reincidência, não pode ser executada no cível. 

    A prescrição da pretensão punitiva divide-se em quatro subespécies. São elas: 

    a) em abstrato; 

    b) superveniente ou intercorrente; 

    c) retroativa e 

    d) virtual. 

    A prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, posterior ou subsequente, regula-se pela pena em concreto, com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Púbico ou querelante), no que se refere à dosimetria da pena, aplicável a partir da sua publicação (causa interruptiva) em diante (até o trânsito em julgado para ambas as partes). Tal modalidade está prevista no artigo 110, § 1º, primeira parte do Código Penal.

    Neste caso, “Aplicada a pena e não tendo havido recurso da acusação, a pena privativa de liberdade não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado, tornando-se base para o cálculo da prescrição mesmo que não tenha transitado em julgado para defesa” (Zaffaroni e Pierangeli, 2004, p. 723). Assim, pode-se concluir que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146 do STF), ou quando houver, for improvido (não alterando a dosimetria da pena).

    A terceira forma de prescrição da pretensão punitiva é a retroativa. Juarez Cirino comenta que “A hipótese de pena aplicada com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido recurso da acusação, fundamenta a prescrição retroativa – uma criação original da jurisprudência brasileira –, regida pela pena concretizada na sentença e contada retrospectivamente até a denúncia, como causa de interrupção anterior” (Santos, 2011, p. 404).

    São, portanto, características da prescrição retroativa: a) forma de prescrição da pretensão punitiva; b) regula-se pela pena em concreto; c) exige trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso, na parte da dosimetria penal; d) contada da publicação da sentença/acórdão condenatórios para trás, isto é, em regra, até a data do recebimento da inicial.

    Já a executória, ocorre depois do trânsito em julgado da condenação para as duas partes (acusação e defesa), desaparecendo somente o efeito executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena, podendo ser executada no cível.

  • Sentença final?! Mas para a acusação ou para a defesa?

    Final pra mim da idéia de que é para a defesa. Se fosse assim teria por base a pena aplicada para a acusação.

    Tenso heim.

  • ppa ART 109

  • Na verdade chama-se "prescrição da pretensão punitiva virtual" que tem a finalidade reconhecer antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva retroativa, prática vedada, de acordo com a Súmula 438 STJ.

  • A questão fala em "regra geral", sendo assim:

     

    A- incorreta. A prescrição intercorrente, embora se verifique antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é ESPÉCIE de prescrição da pretensão punitiva, como é, em regra, chamada a modalidade de prescrição em questão. Portanto, não é sinônimo da prescrição em geral.

    B - incorreta (idem a justificativa anterior)

    C - Incorreta. Em regra, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime - art. 109, do CP

    D - incorreta (idem a justificativa anterior)

    E - correta, nos termos do art. 109, do CP.

     

  • Com todo respeito ao colega Francisco Filho. Essa não é a chamada prescrição virtual como citada por você. 

    A virtual presume em abstrato o que irá ocorrer, essa citada na questão fala do tempo ter corrido antes da sentença. 

    Exemplo: o crime de furto simples( art. 155, C.P.) pena de reclusão de um a quatro anos e multa. 

    Conforme o artigo 109, IV, C.P., prescreve em 08 anos. 

    Ou seja, passaram-se esses 08 anos, o qual é o máximo que pode ser aplicado na sentença, não tendo sido a citada proferida. 

    Difere da prescrição virtual. 

    Boa noite a todos!!!

     

     

     

  • Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita/abstrata.


    Perda do poder de punir do Estado.

    Art. 109, CP.

  • Conhecida como a "teoria da pior das hipóteses", pois levará em conta a pena máxima em abstrato.

  • GAB. E)

    regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    PRESCRIÇÃO:

    Conceito:

    É a perda do direito-dever de punir pelo Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva ou executória.

    Diferença entre prescrição, decadência, perempção:

    ⦁Decadência – Perda do direito de ação.

    ⦁Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte.

    ⦁Prescrição ― "A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo, a perda da pretensão punitiva ou executória." (ROGÉRIO SANCHES).

    Espécies de prescrição: Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória. A primeira ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para as duas partes ou para a defesa, faz desaparecer todos os efeitos da condenação, não gera reincidência, não pode ser executada no cível. 

    A prescrição da pretensão punitiva divide-se em quatro subespécies. São elas: 

    a) em abstrato; 

    b) superveniente ou intercorrente; 

    c) retroativa e 

    d) virtual. 

    A prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, posterior ou subsequente, regula-se pela pena em concreto, com trânsito em julgado para a acusação (Ministério Púbico ou querelante), no que se refere à dosimetria da pena, aplicável a partir da sua publicação (causa interruptiva) em diante (até o trânsito em julgado para ambas as partes). Tal modalidade está prevista no artigo 110, § 1º, primeira parte do Código Penal.

    Neste caso, “Aplicada a pena e não tendo havido recurso da acusação, a pena privativa de liberdade não pode mais ser alterada para prejudicar o sentenciado, tornando-se base para o cálculo da prescrição mesmo que não tenha transitado em julgado para defesa” (Zaffaroni e Pierangeli, 2004, p. 723). Assim, pode-se concluir que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146 do STF), ou quando houver, for improvido (não alterando a dosimetria da pena).

    A terceira forma de prescrição da pretensão punitiva é a retroativa. Juarez Cirino comenta que “A hipótese de pena aplicada com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido recurso da acusação, fundamenta a prescrição retroativa – uma criação original da jurisprudência brasileira –, regida pela pena concretizada na sentença e contada retrospectivamente até a denúncia, como causa de interrupção anterior” (Santos, 2011, p. 404).

    São, portanto, características da prescrição retroativa: a) forma de prescrição da pretensão punitiva; b) regula-se pela pena em concreto; c) exige trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso, na parte da dosimetria penal; d) contada da publicação da sentença/acórdão condenatórios para trás, isto é, em regra, até a data do recebimento da inicial.

    Já a executória, ocorre depois do trânsito em julgado da condenação para as duas partes (acusação e defesa), desaparecendo somente o efeito executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena, podendo ser executada no cível.

  • resumo do meu caderno de revisão

    prescrição retroativa: antes da sentença / prescrição na pretensão executória / calculada também pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, ou desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que não seja provido o seu recurso. Seu cálculo se dá com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e é aplicável da sentença condenatória para trás. 

    x

    prescrição intercorrente (superveniente): depois da sentença/ prescrição da pretensão executória / calcula-se na pena em concreto fixada na sentença , ou seja, seu prazo é calculado com base na pena efetivamente fixada na sentença e não com base no máximo da pena cominada abstratamente. ( essa é da pretensão punitiva)

    x

    pretensão punitiva

    Antes do trânsito em julgado da sentença a pena pode regular-se ou pelo máximo da pena abstratamente cominada ou pela pena concretamente fixada, dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena. Aplica-se, portanto, a regra do caput do artigo 109 do Código Penal combinada com a do artigo 110, § 1º do Código Penal.

    A regra geral é a da prescrição pelo máximo da pena abstratamente cominada, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A exceção é prevista no artigo 110§1º do Código Penal.

  • as assertivas A, B e D têm o mesmo parâmetro: pena concreta fixada pela sentença, portanto, e considerando que a C não se aplica a qualquer hipótese, só resta a assertiva E. Abraços.
  • A questão pede a REGRA GERAL e eu assinalo a exceção (§1º, art. 110), afff!

    Comentário que me ajudou a entender melhor:

    alternativa E está correta. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é calculada com base no limite máximo da pena prevista em abstrato para o delito. Está prevista no artigo 109 do Código Penal. Vejamos o que diz o dispositivo:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código (exceção), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (Regra Geral)

    I- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a

    dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    O artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição ali tratada, que se regula pelo máximo dapena prevista para o delito, se refere aos casos em que não houve o trânsito em julgado.

    Ademais, o Código faz uma ressalva e a questão pede a “regra geral”, o que demonstra que a alternativa E está correta.


ID
1173355
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão punitiva é regulada:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Regra: pena máxima prevista no tipo penal.

    Obs: se menor de 21 anos, na data do fato = menos 50% do tempo.

             se maior de 70 anos na data da sentença = menos 50% do tempo.

    Força e fé. 

  • Espécies de prescrição

    a) Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

      Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.

      Extingue o direito de punir do Estado.

      Impede qualquer efeito penal ou extrapenal de eventual condenação.

     

    Essa espécie de prescrição tem subespécies:

    - Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita (ou em Abstrato) – P.P.P.A – prevista no artigo 109 do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – P.P.P.R – prevista no artigo 110, §1º do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente – P.P.P.S – prevista no artigo 110, §1º do CP;

    - Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual – P.P.P.V – Não tem previsão legal; é criação jurisprudencial.


    b) Prescrição da Pretensão Executória (P.P.E)

      Pressupõe o trânsito em julgado da sentença.

      Extingue o direito de executar punição imposta.

      Impede somente o cumprimento da pena (preservando os demais efeitos da condenação).

      Os demais efeitos da condenação estão mantidos.

       Está prevista no artigo 110, caput, do CP.


    Prescrição da Pretensão Punitiva propriamente dita (ou em Abstrato) – P.P.P.A

    Previsão legal: artigo 109 do CP

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)"

  • Resposta: Alternativa "B"

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é regulado pela pena máxima em abstrato prevista para o crime.

    Funciona basicamente assim, suponha que o delito sejo o crime de homicídio simples, o qual prevê pena de 6 a 20 anos. Na PPP é necessário sempre pegar a pena máxima prevista para o crime, em que no nosso exemplo seria os 20 anos, e jogar essa pena lá na tabela do art. 109 do CP. Pela análise da tabela, verifica-se que esta pena máxima de 20 anos prescreveria em 20 anos, uma vez que a redação do art. é "..em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12". Logo, considerando que o homicídio simples tem pena máxima de 20 anos, o crime estaria prescrito se não fosse julgado em 20 anos. Por fim, vale lembrar que este é o prazo aplicado para a PPP, já para a prescrição da pretensão executória (PPE) aplica-se a pena em concreto, leia-se, aquela que, em tese, seria a fixada na sentença. Nesse sentido, poderia o prazo de prescrição ser diverso entre a PPP e a PPE.

    Bons estudos!  

  • PPP pena máxima do crime

    PPE pena máxima aplicada

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ vedam a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Confundir PPP com PPE, nessa altura do campeonato, é uma 10Graça.

  • PPP -> Antes do trânsito em julgado. Se não há sentença, não há como considerar a pena cominada nela

    PPE -> Depois do trânsito. Há sentença, portanto, a pena levada em consideração é a cominada pelo juiz ao agente

  • A prescrição da pretensão punitiva é regulada:

    A) Pela pena aplicada na sentença condenatória recorrível.

    Resposta: Errada. A prescrição da pretensão punitiva pode ser regulada tanto pela pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, como pela pena em concreto, fixada em sentença. Todavia, para se calcular a prescrição com base na pena em concreto, é necessário que a sentença tenha se tornado definitiva pelo menos para a acusação, pois, assim, a pena não poderá mais ser alterada em prejuízo do réu. Portanto, a sentença não poderá ser recorrível para a acusação.

    B) Pela pena máxima prevista para o tipo penal.

    Resposta: Correta. É a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos moldes do artigo 109 do Código Penal.

    C) Pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado.

    Resposta: Errada. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é possível mais falar em prescrição da pretensão punitiva, mas apenas em prescrição da pretensão executória.

    D) Pelo prazo de 30 anos, quando se tratar de crime hediondo.

    Resposta: Errada. A prescrição da pretensão punitiva dos crimes hediondos é regulada pelo Código Penal, da mesma forma que os crimes não hediondos. Não há previsão legal do prazo de 30 anos.

    E) Pela pena hipotética, nos crimes de menor potencial ofensivo.

    Resposta: Errada. Da mesma forma, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de menor potencial ofensivo é regulada pelo Código Penal. Aliás, não se admite o cálculo do prazo de prescrição com base em pena hipotética. É o teor da súmula 438 do STJ:

    "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."


ID
1173382
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se a existência de crime depender de solução que o juiz criminal repute séria e fundada, relacionado ao estado civil das pessoas, ficará suspenso o curso do processo até que no juízo civil seja a questão resolvida por sentença transitada em julgado (artigo 92 do CPP). Ocorrendo a situação acima descrita, em relação à prescrição, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, I, do Código Penal

  • Correta:  A

    Não corre prescrição antes de passar em julgado a sentença final, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do reconhecimento da existência de outro crime. E, também quando o agente cumpre pena no estrangeiro. (art. 166, CP).

    Atenção: depois de transitado em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro crime.

    Força e fé.

  • Correta Letra A - Conforme disciplina o artigo 116 do CPB, mais precisamento no inciso I.

  • Galera, o enunciado trata de QUESTÃO PREJUDICIAL! Sempre suspende o prazo!!!  

    Atenção!!!  Questão Preliminar não Suspende o prazo prescricional!!!!

  • Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).

    Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. 

    A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível. 

    Exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP.

    Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92).

    A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".Top of Form

     

     

  • Não corre até certo ponto, depois voltando a correr

    Abraços

  • Resposta certa letra A (Artigo 116, I do CP)

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CPB. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão prejudicial é causa suspensiva.

  • GAB: A

    Causas suspensivas (e impeditivas)

    Nada obstante o Código Penal fale em “causas impeditivas”, essas regras se aplicam ao impedimento e à suspensão da prescrição. Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.

    Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    São as chamadas questões prejudiciais, previstas nos artigos 92 a 94 do CPP. Questão prejudicial é a que influencia na tipicidade da conduta, é dizer, aquela cuja solução é fundamental para a existência do crime e, consequentemente, para o julgamento do mérito da ação penal. O exemplo clássico é o do réu que, processado por bigamia, questiona no juízo cível a validade do primeiro casamento.

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, apesar de o presente inciso referir-se apenas à questão prejudicial obrigatória, é entendimento prevalente na doutrina aplicar-se também para a hipótese de questão prejudicial facultativa, desde que o Juiz decida acatá-la.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

  • Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 


ID
1206592
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em outubro de 2009, José ofendeu a honra subjetiva de João, chamando-o de pilantra e praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa. Em dezembro do mesmo ano, foi a queixa oferecida por João recebida pelo juiz de determinada vara criminal. Em fevereiro de 2012 foi José condenado à pena de três meses de detenção, substituída por determinada pena restritiva de direitos. O defensor público que atuava no caso em favor de José opôs embargos de declaração à sentença por meio dos quais pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. O magistrado, ao decidir sobre os embargos, deixou de reconhecer a prescrição ao fundamento de que, de acordo com o inciso VI do Artigo 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, se o máximo da pena for inferior a 1(um) ano.

A respeito da decisão pode-se afirmar que a extinção da punibilidade de José:

Alternativas
Comentários
  • Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

  • É verdade que as normas de caráter processual são aplicadas de imediato. Porém, o entendimento predominante é que as normas relativas à extinção da pena possuem natureza penal e não processual. Assim, não seria possível que uma norma que aumenta o tempo para o crime prescrever, retroaja. Ou seja, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu. Excelente questão. A alternativa correta é a "c".

  • Analisando o gabarito oficial da Banca, constata-se que a alternativa CORRETA é a LETRA A

  • era óbvio que havia prescrição... mas esse é o tipo de questão de concurso que a pessoa colocaria letra A, e  a banca inventaria outra resposta... como vem acontecendo muito para provas de Promotor e Defensor público...   Graças a Deus , para juiz eles ainda tem mais pé no chão para fazer as questões...

  • Não esqueçamos que a prescrição e a decadência têm natureza penal, inclusive seus prazos seguem  contagens penais,,,abraço a todos e bom estudos...


  • Para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010

  • Qual é o erro da letra "b"? Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva retroativa (já que a questão leva em consideração o recebimento da peça acusatória - 12/09 - e a data publicação da condenação - que deve ser 02/12, não obstante a questão não fale em "publicação"), deve-se tomar em consideração o disposto no art. 110, § 1º, CP que informa que "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Assim sendo, a prescrição "só poderia ser reconhecida se não houvesse recurso interposto pela vítima pugnando pelo aumento da pena aplicada". Afinal, a pena poderia ser aumentada para 1 ano, hipótese em que a prescrição ocorreria em 4 anos.


    Se esse raciocínio está equivocado, alguém sabe apontar o erro?

    Desde já, agradeço


  • Lorena Coelho, a prescrição retroativa ocorre entre a data do recebimento da queixa e a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, e o prazo deve ser calculado com base na pena em concreto. Para contá-la, deve haver ocorrido o trânsito em julgado para acusação. Já a prescrição intercorrente, corre da data do acórdão ou sentença recorríveis à data do trânsito em julgado para a defesa. Espero ter ajudado. 


  • Alternativa correta, letra A.

    "...aplicação da Lei 12.234/2010, que afastou a prescrição retroativa na fase policial, concluindo pela sua irretroatividade, por ser lei de natureza penal e mais gravosa ao acusado, nos termos do art.5º, inciso XL, da Constituição Federal (“ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” ).
    Os julgados asseveram explicitamente que “... A Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, embora tenha alterado parcialmente a redação do Código Penal no que tange à prescrição, não poderá ser aplicada ao presente feito, uma vez que a Constituição Federal veda a retroatividade de Lei materialmente penal que possa prejudicar o réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do apelante em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TJDF; Rec. 2007.03.1.009087-5; Ac. 467.452; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 03/12/2010; Pág. 235); que “ não podendo haver retroatividade da Lei n. 12.234/2010 aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lex gravior (art. 5º, XL, da CF/88)” (TJRO; APL 0023551-87.2005.8.22.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 09/12/2010; DJERO 16/12/2010) e que “...in casu, que a Lei nº 12.234/2010 é mais gravosa para o réu, não podendo retroagir para prejudicá- lo (art. 5º, XL, da CF/88)”. (TJDF; Rec. 2008.01.1.103294-7; Ac. 467.660; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 06/12/2010; Pág. 225).

    O entendimento esposado pelas Cortes de Justiça está em consonância com a posição deste CAOP quando da divulgação do advento da Lei 12.234/2010, através do Informativo 129 em que expressamente “Lembramos que as novas regras representam novatio legis in pejus, ampliando o jus puniendi do Estado e, portanto, não retroagem.”

    (FONTE: http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1036)

  • Para o crime descrito na questão (injúria - artigo 140 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o prazo previsto no inciso VI do artigo 109 do Código Penal (3 anos) era, anteriormente à Lei 12.234/2010, de 2 (dois) anos. Agora, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal é de 3 (três) anos, no tocante às penas privativas de liberdade. Ainda segundo Masson, como se trata de lei penal mais gravosa, somente se aplica aos fatos praticados após sua entrada em vigor.

    A alternativa a é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, pois entre o recebimento da queixa-crime (dezembro de 2009) e a sentença (fevereiro de 2012) já havia transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos (artigo 109, inciso VI, do CP, antes da modificação trazida pela Lei 12.234/2010), o que deveria ter sido reconhecido pelo magistrado na própria sentença. Logo, a extinção da punibilidade de José deveria ter sido reconhecida imediatamente, uma vez que, na época do fato praticado, a prescrição ocorria em 2 (dois) anos em casos de crimes com pena máxima inferior a 1 (um) ano.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.






  • Importante lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública.

    Também é bom lembrar que os Embargos de Declaração, em matéria penal, interrompem o prazo para a interposição do recurso.

  • GABARITO A)

    Copiando a explicação do amigo Alexandre Trannin, a mais simples e de fácil compreensão:

    Antes da Lei 12.234, de 05/05/2010 a prescrição ocorria em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Com o advento da referida lei o prazo passou para três anos.

    Esquema de resolução:

    CRIME: OUT - 2009

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: DEZ - 2009 -> Somam-se 2 anos!

    PRESCRIÇÃO: DEZ - 2011 

    SENTENÇA CONDENATÓRIA: 2012, LOGO a sentença não possui mais validade, pois o delito de injuria já prescreveu em Dez de 2011.

     

     

  • Lorena Coelho, é curiosa a sua pergunta, porque na resolução da questão em pensei nessa sua hipótese.

     

    Sem poder afirmar com total amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, eu eliminei a alternativa B, porque, diferentemente do que você propôs - aumentar a pena em 1 ano através do recurso da acusação -, a pena máxima do crime de injúria é de 6 meses de detenção. Tanto, que por ter um raciocínio inicial parecido com o seu, eu voltei ao enunciado para ver a pena máxima em abstrato cominada ao delito e lá eles deixam claro: " praticando, assim, o crime de injúria, tipificado no Artigo 140 do Código Penal, para o qual está prevista a pena de um a seis meses de detenção, além de multa ".

     

    O que eu disse qeu só me falta um apontamento da fundamentação confiável, é porque ACREDITO que, em casos como este, é irrelevante o trânsito em julgado para a acusação, mesmo diante da expressa previsão do Código Penal, notadamente pelo fato de a pena máxima prevista para o delito não alterar o prazo prescricional em razão da sua cominação legal  ser incapaz de alterar o prazo. Julgo que leva-se em conta o princípio favor rei.

     

    Abraços!

  • Vale lembrar que prescrição NÃO É tema processual, visto que se encontra descrito no CÓDIGO PENAL. Muita atenção nisso.

  • Tempus regit actum purinnn! 

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • letra A está correta porque prescrição é norma do direito penal!


ID
1217407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão 54 da prova.

    Gaba preliminar: letra B

    A utilização do termo "aplicada" na opção apontada como gabarito prejudicou o julgamento da questão. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • A - ERRADA: Recebimento da denúncia ou queixa (117, I,CP); 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    B - CORRETA: "ipsis literis"

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C -  ERRADA: Seriam 70 anos e não 60. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    D - ERRADO: Houve concurso de crimes, a prescrição será individualizada para cada crime.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    E - ERRADO: Analogicamente, ao direito civil, o acessório segue o principal, salvo disposição em contrário.

     Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves

    Let´s go! 


ID
1227769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após as alterações havidas no art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • A meu ver a resposta correta é letra D.

  • Alternativa correta: letra B

    A questão trata em específico das alterações havidas tão somente no artigo 110, pela Lei 12.234/2010. A esse propósito, segue tanto a antiga quanto a nova redação dos §§ 1º e 2º, porquanto objetos da alternativa correta:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

    § 2º  (Revogado).(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Prezados, o gabarito NÃO é letra D. A questão foi enfática ao afirmar que se tratava de prescrição retroativa. Portanto, o gabarito correto é a letra B.

  • corretissima.

    só não é possível agora (na prescrição retroativa) contar o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Em contrapartida, é possível ocorrer a prescrição entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Em outras palavras: não é possível contar (para a prescrição retroativa ou virtual) o prazo pré-processual (ou extra-processual). Só é possível contabilizar o prazo processual (a partir do recebimento da peça acusatória).

    Exemplo de prescrição retroativa: crime de furto ocorrido em 2003. Denúncia recebida em 2004. Sentença condenatória de um ano publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação. Um ano prescreve em quatro (CP, art. 109). Houve prescrição retroativa. Por quê? Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Neste exemplo continua sendo possível a prescrição retroativa, porque a nova lei só proibiu contar tempo anterior à denúncia ou queixa.


  • Não há erro na alternativa D, o que ocorre é que ela não responde a pergunta feita no enunciado. No caso a questão quer saber sobre a alteração do art. 110 do CP, ao passo que a alternativa D trata do art. 109, CP.

  • Essa questão deveria ser anulada. 

    Não por qualquer erro atinente à alternativa D, que realmente não tem relação com o enunciado da questão e, por isso, não deveria ser marcada. 

    Todavia, a alternativa B ela não está correta. 

    Quando a assertiva diz que não pode ser mais alegada na fase investigativa, ela comete um equívoco, por não trazer a seguinte ressalva: desde que o crime tenha sido cometido após a alteração legislativa em questão (abordada no enunciado). 

    Ora, é princípio basilar do direito penal que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CR/1988, art. 5.º, XL). 

    Essa alteração no art. 110 do CP é indubitavelmente prejudicial ao réu. 

    Portanto, afirmar que a prescrição retroativa não pode mais ser alegada, sem fazer ressalva, é afirmação incorreta, por contrariar a sistemática do ordenamento jurídico penal. 

    Bons estudos e abraços a todos!

  • O gabarito da letra B só é válido para os delitos cometidos após a vigência da Lei 12234/10.

    Como o enunciado menciona 'apos as alterações havidas no art 110', acredito que o gabarito esteja correto

  • O enunciado da questão foi enfático ao dizer que se tratava de alterações ao art. 110 do CP e não do art. 109, bem como deixou claro que se tratava do assunto prescrição retroativa e não prescrição em relação ao máximo em abstrato da pena; a afirmativa do item D apesar de correta não responde ao enunciado da questão, por isso não é gabarito! Gabarito item B, conforme explicações dos outros comentários.

  • A questão fala NAS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 110. A disposição acerca da prescrição operar em 3 anos se o máximo na pena  é inferior a 1 está topograficamente LOCALIZADO no artigo 109, CP. Saber interpretar a questão dentro dos limites apresentados pelo examinador também é importante, gente! 

    FOCO. FORÇA. FÉ.

  • GABARITO "B".

    A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.

    Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.

    Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:

    § 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.


  • Questão inteligente! Palmas para Vunesp.

  • "não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial."

    A alternativa está errada pq é impossível alegar a prescrição retroativa na fase investigativa. O que podia ser feito, era alegar a prescrição retroativa durante o processo, até por ser necessário saber a pena aplicada, por ter ocorrido na fase da do inquérito.

    Ela não pode e nunca foi possível fazer isso, por isso, a expressão "não pode mais" torna a alternativa incorreta.

  • é impossível falar que D está certa em uma questão tratando de prescrição retroativa, pois usa-se a pena aplicada em concreto, enquanto a alternativa D fala em pena máxima inferior a 1 ano

  • Otávio Lima, na prescrição retroativa realmente usa-se a pena em concreto, masa base para cálculo continua sendo do art. 109 CP. Então se a pena em concreto é de 8 meses por exemplo, aplica-se a regra da prescrição para crimes com pena inferior a 1 ano.

  • Pegadinha do malandro!!! Rá!!! Que estava desatento dançou!!!

  • questão lixo.

  • Mas hoje ainda poderia ocorrer a prescrição retroativa ainda na fase investigativa, como por ex um lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Crime de ameaça feito em 01/01/2017 e denúncia recebida em 05/01/2020 temos aqui uma prescrição retroativa na fase pré processual.  fulcro no art 109, VI, 111, I do CP.

  • "não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial". ASSERTIVA PESSIMAMENTE FORMULADA! A PRESCRIÇÃO RETROATIVA JAMAIS (NEM HOJE, NEM NUNCA) PODE SER ALEGADA NA FASE INVESTIGATIVA! Imagina a defesa, na fase investigativa, alegando prescrição retroativa! E por uma razão simples não pode: Porque ela pressupõe a fixação de uma pena concreta! O que só ocorre na sentença! Como vou alegar na fase investigativa algo que depende de sentença!?!?! Deus do céu.... a questão quis cobrar a alteração que IMPEDE UTILIZAR para fins marco temporal anterior ao recebimento da denúncia na hipótese de prescrição retroativa. Mas isso não é igual a ALEGAR na fase investigativa... lamentável... mas ainda assim a assertiva era a única que se aproxima de algo correto...

  • Pablo, Excelente!
  • Código Penal:

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão mal formulada.

    Muito embora a alternativa considerada correta seja a letra B, pelo fato de o enunciado pedir a resposta em relação ao art. 110 (prescrição retroativa), a expressão "não pode mais ser alegada na fase investigativa" não é igualmente correta. Pois de tal modo, entende-se que antes da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poder-se-ia ser alegada já no momento do inquérito policial ou PIC.

    Obviamente, um absurdo.

    Em verdade, a PPPR só pode ser alegada, e sempre foi, na fase judicial, inclusive após sentença condenatória, ou seja, bem depois da fase investigativa.

    Melhor termo seria: "não pode mais ser computada com a fase investigativa".

  • que questão maldita hahahahha boa!!

  • A questão fala em prescrição retroativa, porém o dispositivo citado pelos colegas para justificar o gabarito refere-se à prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Mas a prescrição retroativa não seria antes da sentença?

  • Achei que nunca erraria a mesma questão duas vezes, já que no primeiro erro se "aprende com a dor". Porém, engano meu kkkkkkkkkk por duas vezes não me atentei que a questão menciona as mudanças do Art. 110! considerei a mudança do Art. 109 (alternativa D)

  • Fogo na bomba


ID
1233616
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa.
II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
III. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto de receptação bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
IV. A expressão “ao tempo do crime” constante do art. 115 do Código Penal tem que ser entendida, com relação ao crime continuado, como “ao tempo de cada crime” que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo da prescrição por causa da menoridade só se dá quanto aos crimes praticados antes de o agente completar 21 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os 

    da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º 

    do art. 180 do CP.

    STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.


  • I - CORRETA

    Processo:  HC 109151 RJ

    Relator(a):  Min. ROSA WEBER

    Julgamento:  12/06/2012

    Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação:  DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012

    Parte(s):  MIN. ELLEN GRACIE

    CLEBER FARIA DA SILVA

    ANGELA DIAS MONTEIRO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.


  • II – CORRETA

    Processo:  HC 101730 MG

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:  27/11/2009

    Publicação:  DJe-228 DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009

    Parte(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    FÁBIO ALVES DA SILVA

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

    Decisão

    “(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida” (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 – grifo nosso);”“


  • IV – CORRETA

    Processo:  HC 72690 SP

    Relator(a):  MOREIRA ALVES

    Julgamento:  05/09/1995

    Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    Publicação:  DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247

    Parte(s):  GILBERTO MODESTO DA SILVA

    JOAO FRANCISCO VANNI

    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal

    . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.


  • III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).


  • Gabarito: D.

    Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.

    "Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".

    Repetindo o item "II":

    "II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "

    CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:

    "É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.

    Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)

    Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."

  • III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

    (HC 105542, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)

     Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).

    IV -  "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

    (STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)


  • GABARITO "D".

    I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

    (STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    II - 

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.

    (TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)


  • Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................

  • Os Ministros deixam os estagiários redigirem as ementas e daí vem uma jurisprudência chamando as circunstâncias do §2º do art. 157 de qualificadora. Jogam isso na prova OBJETIVA e o candidato fica no seguinte dilema: será que eu estou viajando por achar que é uma qualificadora? Será que é mero equívoco da banca?  E assim vai...

  • A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

    É COMPLICADO ENTENDER ISSO?

     

  • Jurisprudencia do STF 

     

    I -  HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  12/06/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.

     

    II - STF -  A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)

     

    III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento:  17/04/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.

     

    IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento:  05/09/1995           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".

     

    Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.

  • Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf 

  • Julgado de 1995...

  • ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.

    Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.

     

  • Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
    RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
    INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
    DESCABIMENTO.
    1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
    Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
    Precedentes do STJ e do STF.
    2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
    3. Ordem denegada.
    (HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)

     

  • III - DESATUALIZADA: 

     

    ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

    ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

    Bons estudos.

  • Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.


ID
1240144
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estão listadas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ----

    Nao entendi


  • Também não entendi.

  • A questão pediu causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva

    Art. 117,  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;   VI - pela reincidência. --> São hipóteses interruptivas da prescrição a pretensão executória.


  • Pessoal, encontrei isso num livro de Direito Penal aqui:

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é uma forma de prescrição que ocorre antes de transitar em julgado a sentença condenatória. Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória. A PPP possui três espécies: a) prescrição propriamente dita; b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente/intercorrente/subsequente. 

    Por outro lado, a prescrição da pretensão executória (PPE) ocorre depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. A PPE exclui apenas o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a sanção penal. Regula-se pela pena aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam de um terço se o condenado é reincidente.

    Com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr integralmente do dia da interrupção. Nos termos do CP, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva: I - pelo recebimento da denúnci ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. OS INCISOS V E VI DO ART. 117 DO CP SE REFEREM A CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PPE. 


    Espero ter sido útil. 

  • Questão B é a assertiva a ser assinalada.

    Está, pois, incorreta, haja vista que a REINCIDÊNCIA é causa interruptiva da PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA.

    Que Deus nos ilumine.


  • Pessoal, é preciso compreender que a reincidência antes do transito em julgado da sentença condenatória é causa de aumento do prazo prescricional em 1/3 dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, conforme estabelece o artigo 110, parte final, do código penal. Já a prescrição após o transito em julgado da sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição (que após o transito em julgado só pode ser executória), conforme artigo 117, VI, do código penal. É preciso interpretar o artigo 117 em conjunto com o 110 do CP. 

  • É o teor da súmula 220, do STJ:  "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

  • Caros colegas,

    apenas para complementar trago uma observação que Rogério Sanches fez em seu Código penal para concursos: " Atenção - não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional, com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". 


    Bons estudos.

  • Tb, não entendi essa questão...

  • questão nula.......ridículos......rs.

    não especifica se é de acordo com letra do código ou súmula do STJ, assustadoramente mal escritos, ambos, leva a várias interpretações.

  • acredito que seja reincidencia, pois pede a interrupção da pretensão punitiva(antes do transito em julgado) e o único item que ocorre depois da coisa julgada é a reincidencia, devendo ser marcado como o errado. 

    Acho que seja isso.
  • Segundo o artigo 117 do código pena, o curso da prescrição interrompe-se, V, pela reincidência...

  • A reincidência é só pra PPE. Tanto como causa de aumento, como causa de interrupção.

  • Olá amigos!

    Talvez o seguinte resumo ajude:

    Reincidência constatada NO MOMENTO da prolação do decreto condenatório (ou seja, no momento de proferir a sentença condenatória referente à denúncia de crime ou contravenção penal, o juiz verifica que já existe condenação TRANSITADA EM JULGADO contra o réu pela prática anterior de crime no Brasil ou no exterior ou, ainda, pela prática de contravenção penal no Brasil, art. 63, CP c/c art. 7º, LCP) =  agravante genérica, art. 61, I, CP;

    Reincidência DEPOIS de prolatado o decreto condenatório TRANSITADO EM JULGADO = aumento de 1/3 na pena definitiva, art. 110, CP  E  causa interruptiva da prescrição, art. 117, VI, CP.

    CONCLUSÃO: a reincidência somente interferirá na contagem do curso prescricional depois de transitado em julgado o édito condenatório que a reconheceu (isto é, interferirá na prescrição da pretensão EXECUTÓRIA da pena). Antes disso (do trânsito em julgado da condenação que a referenda), a reincidência não influencia em nada na prescrição, apenas interferindo no momento daquela condenação (ou seja, prolação da sentença que a reconhece), quando o juiz, ao fixar a pena, deve necessariamente agravar a mesma.

    Se estiver errado, corrijam-me! 

  • Questão letra B

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência


    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    Já as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • súmula 220 stj

  • Reincidência e Início e continuação do cumprimento da pena são causas interruptivas da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

    A Reincidência NÃO influi no prazo da prescrição punitiva.

  • GABARITO B)

     Artigo 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

      VI - pela reincidência

     

    Pois bem, as quatro primeiras causas ocorrem a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, operam antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, comunicando-se a todos os agentes ou réus existentes no processo.

    as duas últimas, ocorrem após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, operando efeitos na prescrição da pretensão executória, ou seja, são pessoais e incomunicáveis.

  • Até compreendo o teor da súmula do STJ, no entanto a banca peca ao não inserir isso no enunciado: De acordo com o entendimento dos tribunais...

    vida de concurseiro é de enlouquecer!

  • Artigo 117, do CP= "O curso da prescrição interrompe-se : I- pelo recebimento da denúncia ou queixa

    II- pela pronúncia

    III-pela decisão confirmatória da pronúncia

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis

    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI-pela reincidência"

  • Reincidência = PPE 

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. • Importante. • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Dizer o Direito


ID
1273639
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    E isso porque em relação às agravantes / atenuantes  a lei não prevê o “quantum” de aumento ou de diminuição da pena, ficando a critério do juiz (que, no entanto, deve, sempre, fundamentar a sua decisão).

  • seria pelo fato de a prescrição regular-se pelo máximo da pena cominado ao crime, independo das circunstâncias agravantes?

  • a) ERRADO. Trata-se de erro sobre a pessoa elencado no artigo 20, parágrafo 3º do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    b) CORRETA. c) ERRADO. O estado de necessidade não deve ter sido causado pelo agente, art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"d) ERRADO. A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal.e) ERRADO. Art. 119, CP - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
  • Quanto à letra B, bom lembrar que a a única agravante que influencia na prescrição é a reincidência (art. 63, I). Contudo, apenas na prescrição da pretensão executória ela será considerada, pois o artigo 110 determinar que aumentam-se os prazos prescricionais depois de transitar em julgado em 1/3, se o camarada for reincidente.

  • letra d) a Prescrição Retroativa esta prevista no art. 110,§1º CP, conforme ensina Rogério Sanches.

    O erro da questão está no fato do examinador ter confundido Prescrição Retroativa com Prescrição Virtual.

    A Prescrição Virtual que também é denominada de Prescrição Antecipada/ Por Prognose ou em Perspectiva,  não tem previsão legal, sendo uma criação da jurisprudência não admitida pelos Tribunais, conforme súmula 438 do STJ. 

  • As agravantes e as atenuantes não interferem no prazo da prescrição punitiva, até porque a extinção da punibilidade é calculada com base na pena máxima cominada e a eventual incidência de agravante não permite que a prescrição ultrapasse tal limite, tendo em vista serem fatores abstratos, circunstanciais. As agravantes e atenuantes são chamadas circunstâncias legais e adentram o mérito do delito na segunda fase quando da dosimetria da pena, calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova, ainda mais quando não existe previsão em lei sobre o quantum de incidência de cada agravante e/ou atenuante.


    (http://www.perguntedireito.com.br/85/aplicam-atenuantes-agravantes-penais-calculo-prescricao)

  • NINGUÉM COMENTOU A "E". ENTÃO TOMA:

    ART. 119 CPB - NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Marquei a alternativa D porque li no livro de Fernando Capez o trecho abaixo:

    Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010 também surtiu efeitos no instituto da prescrição virtual, perspectiva, projetada ou antecipada, u ma das espécies de prescrição da pretensão punitiva. Muito embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha aprovado a Súmula 438, que reconhece a sua inadmissibilidade, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo aplicada pelos operadores do direito, de onde decorre a necessidade de sua análise. Concebe-se que a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Fernando Capez.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

  • Fabiano, o erro da questão D está em afirmar que ela está pevista na lei, quando na realidade não, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. 

  • Atenção: as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ser consideradas no cômputo do prazo da prescrição, já que não são fixas, mas aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juiz.

  • Fabiano dica de amigo: Pega seu CAPEZ, bota de calço de porta e encomenda um Masson esquematizado.
    Fraterno abraço

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra c)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Assim, para o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude, identificada pelo estado de necessidade, deve existir uma situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, NÃO CAUSADO voluntariamente pelo agente que não tem o dever de enfrentar o perigo. Se o agente causou a situação de perigo, não haverá estado de necessidade.

     

    Letra d)

     

    A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se contrariamente à tese da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva. Precedentes: RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008; Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005; HC 83.458, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. Ordem denegada.

     

    Letra e)

     

    No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a B.

     

    A PRESCRIÇÃO está relacionada com o LIMITE DE TEMPO que o ESTADO TEM PARA PUNIR/EXECUTAR UMA PUNIÇÃO.

     

    Em resumo, existem dois tipos de PRESCRIÇÃO:

    o limite temporal para PUNIR – PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

    o limite temporal para EXECUTAR A PUNIÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

     

    Quanto a prescrição punitiva, veja o que diz o Código Penal:

     

    Prescrição Antes de Transitar em Julgada a Sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     
    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

     

    Na prescrição punitiva, leva-se em conta o prazo máxima de pena para o referido crime.

     

    Nesse contexto, as circunstâncias agravante não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Vamos exemplificar.

     

    O agente quer matar alguém, mas por ERRO DE PERCEPÇÃO, mata outra pessoa. Em outras palavras, ele se confunde. José quer matar a própria mãe, mas, por um erro de percepção, mata uma tia.

     

    Assim, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima DESEJADA (e não da vítima da infração).

  • A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

  • "Nível Medium"
  •  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (A DOUTRINA ENTENDE, QUE ESSA VONTADE DEVE SER DOLOSA. SE A CONDUTA DO AGENTE FOR CULPOSA, CONSIDERA-SE QUE O AGENTE NÃO TEVE ''VONTADE'', PORTANTO... PODERÁ ALEGAR ESTAR AGINDO EM ESTADO DE NECESSIDADE), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • As circunstâncias agravantes não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

  • Que coisa não?


ID
1283758
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A B está errada. Vejamos: "CP, Art. 110. A prescrição DEPOIS de transitar em julgado...os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

  • A interrupção não se dará pelo oferecimento e sim pelo recebimento.

    letra D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;


  • ALTERNATIVA A) A extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado da sen­tença condenatória, não ilide a reparação do dano (CPP, art. 67, mc. II). Assim é o entendimento de Damásio de Jesus  e de Mirabet.

  • pegadinha marota 

  • alguem me  ajuda...na letra c, qual o erro...se alguem responder poderia me avisar mando uma msn nos meu recados..grata..

  • Pegadinha cruel na letra D, posto, segundo o que determina o  Art. 117, inciso I, interrompe-se pelo RECEBIMENTO da Denúncia ou queixa

  • Erro da letra "b":

    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.



  • Erro da "c":

    Art. 34 da Lei 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 

    Na questão está errada pq fala antes do oferecimento da denúncia. Antes de oferecer a denúncia o processo sequer começou  e por consequência lógica não haverá extinção de qualquer punibilidade.

  • Artigo 111. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queija.

    RECEBIMENTO E NÃO OFERECIMENTO - SE LIGA GALERA

  • Artigo 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I-pelo recebimento da denuncia ou da queixa.

  • Juliana G, cuidado com a afirmação do seu último parágrafo. Pode ocorrer sim a prescrição da pretensão punitiva ordinária na fase de inquérito policial, portanto, antes de existir processo.

  • a) ERRADA

    A prescrição da pretensão executória só extingue a pena. Não atinge os demais efeitos da condenação (penais ou extrapenais). [Art. 67, II do CPP]


    b) ERRADA

    A reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

    Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307]


    c) ERRADA

    Na realidade extingui-se a punibilidade quando o agente pagar o tributo antes do recebimento da denúncia.  [Art. 34 da Lei 9.249/95]


    d) CORRETA

    Na realidade o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa. [Art. 117, I do CP]

  • Ocorrendo a prescrição da pretensão executória, a vítima não tem à sua disposição o título executivo judicial para promover a liquidação e execução cível.


    Erado. A Prescrição de pretensão executória afasta apenas o efeito primário da sentença penal condenatória, qual seja, a pena a ser executada pelo Estado-Juiz, permanecendo os efeitos secundários, com, entre outros, a reincidência, maus antecedentes e constituindo a sentença penal condenatória título executivo para o juízo cível. 

    Os prazos prescricionais, configurados antes de a sentença transitar em julgado, devem ser exasperados diante da reincidência do agente.

    As circunstâncias judiciais, as atenuantes e as agravantes não incidem sobre o cálculo da prescrição, salvo a agravante da reincidência e as atenuantes de ser o agente menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, pois não podem levar a pena aquém do mínimo legal cominado no tipo penal. Destarte, a agravante da reincidência só será levada em conta na prescrição da pretensão executória, com fulcro na súmula 220 do STJ.

    Nos crimes contra a ordem tributária, a prescrição ocorre pelo pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia.

    Antes do recebimento.

    O oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição.


    o que interrompe é o recebimento da denuncia ou queixa e não o seu oferecimento.

  • Sinceramente não entendi o erro da letra B. Em seu livro, Rogério Sanches diz: "Não se deve confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110, caput), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória". [Manual de Direito Penal - 2ª ed. Pag. 307].

    A letra B diz que a reincidência irá exasperar(majorar) a pena antes do trânsito em julgado, e isso está de acordo com a citação acima.

    Alguém concorda????

  • Colega C. Nascimento, para vc ficar menos indignado repare que na alternativa D tem um não. Logo a prescrição não se interrompe pelo oferecimento da denúncia ou da queixa. 

  • Colega Bianca 

    De fato sua observação foi pontual e justamente o "NÃO" torna a questão correta.

    Obrigado!!

  • Wendell, súm 220 STJ - O prazo da prescrição é aumentado de um terço. Este aumento só se Aplica a PPE, ou seja depois do transito em julgado para a acusação. A questão falou do PPP, pois disse ANTES de transitar em julgado a 
    Sentença. É foda irmão, mas temos que prestar atenção nesses detalhes. OOOSSSAAAAAAA!!!!!!!
  • o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa que interrompe a prescricao.

  • A - A prescrição executória não resciende a condenação. Logo, os demais efeitos penais (ex:reincidência) e extrapenais (ex:reparação) subsistem.

     

    B - A prescrição da pretensão punitiva não é exasperada pela reincidência. É da jurisprudência sumulada do STJ. A reincidência exaspera só a P.P.E.

     

    C - Nos crimes contra ordem tributária, pagamento do crédito tributário mesmo após condenação extingue a punibilidade (e não provoca a prescrição).

     

    D - De fato, o que interrompe a prescrição é o recebimento da denúncia/queixa, e não o seu oferecimento (art. 117, I, CP).

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • PARA REVISAR

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • No item c, o STJ entendeu que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. S.M.J.

  • SOBRE A REINCDIÊNCIA

     

    Cabe destacar ainda a previsão da parte final do caput do art. 110 acerca do aumento de 1/3 do prazo prescricional em caso de reincidência.  O entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo STJ, é o de que a reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva, e sim apenas na executória. Assim, a reincidência só irá interromper a prescrição caso ocorra após a condenação.

     

    Em resumo:

     

    Reincidência ANTERIOR à condenação:  aumenta o prazo prescricional em 1/3 (art. 110, caput);

    Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • Muito boa observação

  • PEGADINHA Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A prescrição da pretensão executória apenas enseja a extinção da pena, não afastando os demais efeitos da condenação criminal. Assim sendo, a vítima poderá se valer do título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória para propor a execução / liquidação cível, nos termos do que estabelece o artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    B) Incorreta. A reincidência somente importa no aumento do prazo prescricional na hipótese da prescrição da pretensão executória, não gerando a mesma consequência nos casos de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do que estabelece o artigo 110 do Código Penal. A súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça orienta neste sentido, como se observa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    C) Incorreta. Nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade e não a prescrição, consoante estabelece o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995.

     

    D) Correta. De fato, o oferecimento da denúncia ou da queixa não interrompe a prescrição. O que é causa interruptiva da prescrição é o recebimento da denúncia ou da queixa, conforme estabelece o artigo 117, inciso I, do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1288795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise estes conceitos atinentes à prescrição penal:

I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

Agora, escolha a opção que indique, respectivamente, as modalidades de prescrição acima descritas:

Alternativas
Comentários
  • Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa - aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito. Conta-se da publicação da sentença para trás, até o momento que recebe a denuncia ou queixa.


    Prescrição Intercorrente ou Superveniente - relacionada com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Pressupõe o transito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e ainda que haja recurso da defesa. Desta feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena "in concreto". Conta-se da publicação da sentença para frente, até o momento da publicação do acórdão transitado em julgado.

    Prescrição da Pretensão Executória - contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (tanto para a acusação quanto para a defesa) e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Conta-se do transito em julgado para ambas as partes até o momento do início do cumprimento da pena.

  • O comentário do Arthur tem um equívoco. A prescrição retroativa é calculada com base na pena concreta, não na pena abstrata.

  • Espécies de prescrição

    a) Retroativa: é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença

    b) intercorrente ou superveniente: também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.

    c) executória: contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ***Observação sobre a prescrição retroativa:***


    A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.

    Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.

    Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:

    § 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.

    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.


  • RESUMO EXPLICATIVO PRESCRIÇÃO.

    Para pegar bem o tema é necessário entendermos que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) possui três espécies, quais sejam: 


    a) PPP propriamente dita; b) Retroativa; e c) Intercorrente ou superveniente.

     

    Beleza, agora, devemos ter em mente dois tipos de termos, vejamos: a) iniciais (Art. 111 do CP e incisos) e b) interruptivos (Art. 117 do CP e incisos). 


    Pois bem, agora, é só fazer o seguinte raciocínio: antes da propositura da ação corre a PPP propriamente dita, ou seja, entre a data que o agente cometeu o delito e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, não pode ter transcorrido o lapso prescricional. 



    Agora, pode vir a dúvida, que prazo é esse? Aí devemos recorrer ao Art. 109 do CP e calcular de acordo com a pena máxima em abstrato. Exemplo: fulano cometeu um delito, em 01/01/2000, com pena máxima de 6 meses, logo a prescrição é de 3 anos. Se a denúncia foi recebida em 01/01/2004, o delito estará prescrito, pois passarem-se mais de 3 anos. Legal, então esta é a disciplina da PPP propriamente dita. Observe-se que não é somente antes do início da ação que corre a PPP propriamente dita, ela pode, perfeitamente, ocorrer durante o processo, é só ter em mente que entre aos marcos interruptivos, descritos no Art. 117 do CP, jamais poderá passar mais de 3 anos.



    Quanto a prescrição retroativa é só observarmos o instituto do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, a MP já está satisfeito com a pena e não mais se interessa em recorrer sobre ela, observe-se que o MP pode até ter recorrido sobre outro assunto, por exemplo o regime de cumprimento da pena, mas quanto a pena está satisfeito, logo, para ele, MP, a sentença transitou em julgado. 



    Desta feita, devemos verificar o seguinte: a sentença transitou em julgado para a acusação, beleza, então, vamos calcular a prescrição tendo por termo inicial a data de sentença ou acórdão e verificar se entre esta data e o recebimento da denúncia ou da queixa transcorreu o prazo prescricional, só que, desta vez, tendo por base a pena em concreto aplicada pelo juiz.



    Finalmente, a prescrição intercorrente ocorrerá sempre da sentença condenatória para frente, ou seja, se entre a sentença condenatória e o seu transito em julgado para a acusação decorrer o prazo previsto em lei o direito de punir estará prescrito. 



    É só pensar o seguinte: o juiz condenou, beleza. A defesa e acusação recorrem. Pois bem, entre a data da sentença e a data do julgamento do recurso não poderá ter corrido o prazo baseado na pena concreta aplicada. E se houver transito em julgado para a acusação, ou seja, ela não recorre? Neste caso temos duas situções: a) do transito em julgado para acusação, até o transito em julgado para a defesa, temos a PPP intercorrente, e b) do transito em julgado para a acusação retroagindo até a data da sentença temos a PPP retroativa.

  • Entrei há pouco neste grupo e não sou de comentar, apenas leio os comentários que muito tem me acrescentado, porém, não posso deixar de registrar meu elogio ao colega Bruno Ximenes que fez uma explanação, ao meu ver, excelente sobre as diversas formas de prescrição. Obrigada e sempre que possível comente as questões, pois esses comentários detalhados nos ajuda a sanar muitas dúvidas que, por vezes, lemos a doutrina e não fica tão claro como a sua explanação.

  • A situação descrita no item I consubstancia a chamada prescrição retroativa que é uma modalidade de extinção da pretensão punitiva. A situação descrita no item II consubstancia a denominada prescrição intercorrente ou superveniente e se trata também de uma modalidade de extinção da pretensão punitiva. A situação descrita no item III consubstancia a chamada de prescrição da pretensão executória, ou seja, extingue a pretensão executória.

    Gabarito: A

  • Quanto a assertiva II fiquei um pouco insegura. O termo inicial da PPPS conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado FINAL (definitivo). Após pensar um pouco, vi que pode ser conforme consta na assertiva "até o trânsito em julgado PARA A DEFESA", pois a PPPS pressupõe trânsito em julgado para acusação, então, por óbvio, se alguém recorreu só pode ser a defesa, e, por conseguinte, o termo inicial será da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado para a defesa. Corrijam-me se eu estiver enganada. Bons estudos! Foco sempre, moçada!
  • Baita comentário, Bruno Ximenes! Obrigada! Também trago meu esqueminha a quem possa ajudar pra fixar bem essa matéria. Bons estudos! 

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    Divide-se em: (i) propriamente dita; (ii) intercorrente ou superveniente e (iii) retroativa.

     

    i. PROPRIAMENTE DITA

    Se dá ANTES do trânsito em julgado para ambas as partes e, por isso mesmo, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato (PPP - Pior Pena Possível). REGRA GERAL, tem por termo inicial o dia da consumação do delito. Significa dizer que entre a data da consumação e a data do recebimento da denúncia ou da queixa não poderá ter transcorrido o lapso prescricional calculado com base no máximo cominado em abstrato.

     

    ii. INTERCORRENTE

    Há trânsito em julgado para a acusação. Nesse caso, como já existe uma pena fixada em uma sentença condenatória que transitou em julgado para a acusação, ou porque não interpôs recurso no prazo ou porque este foi improvido, o Tribunal não pode agravar a situação do réu em eventual recurso da defesa (non reformatio in pejus). Assim, a prescrição intercorrente, que corre da sentença condenatória para frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é regulada pela PENA IN CONCRETO fixada. Ela DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAS SEU PRAZO RETROAGE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL

    Em outras palavras: “II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

     

    iii. RETROATIVA

    Também depende do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO, e da mesma forma será regulada pela pena concretizada na sentença. Além disso, tem como termo inicial a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. É retroativa porque é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Ou seja, conta-se DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O RECEBIMENTO DA INICIAL.

    Em outras palavras: “I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.”

     

    Súmula 146-STF: A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

    - Na verdade, há trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. Pelos mesmos motivos expostos anteriormente, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A redação do item III pode confundir um pouquinho à primeira vista. Mas parece-me que basta ler em conjunto os artigos 110 e 117, V e VI, do CP.

    Bons estudos!

  • ATUALIZAÇÃO 2018!!!!  Quando se inicia a contagem do prazo da prescrição executória???? Temos 2 correntes:

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • I. Prescrição retroativa. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo anterior à sentença.

    II. Prescrição intercorrente. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo da sentença até o trânsito para a defesa;

    III. Prescrição da pretensão executória. Drop: direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva

     

     

    Itinerário lógico para identificação da modalidade da prescrição: 

    1) A prescrição é do direito de aplicar uma pena já aplicada em decisão transitada em julgado? Se sim, então é prescrição executória. Senão, é prescrição da pretensão punitiva.

     

    2) É regulada pela pena máxiam em abstrato? Se sim, então é a PPP propriamente dita.

     

    3) É regulada pela pena em concreto? SIM. Então pode ser prescrição retroativa ou intercorrente.

     

    4) O prazo conta-se da sentença para frente ou para trás? Da sentença pra frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é prescrição intercorrente. Da sentença para trás, (até o recebimento da denúncia), é prescrição retroativa.

  • GAB A

    I. retroativa;

    É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

    II. intercorrente ou superveniente;

    É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

    III. da pretensão executória.

    É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

  • Para fins de revisão:

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE

    II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

    III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.

    Força, determinação e honradez!


ID
1289101
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição penal

Alternativas
Comentários
  • gaba: letra D

    art. 110, § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Nesse caso, a prescrição não mais será regulada pela pena em abstrato previsto para o delito, mas sim pela pena em concreto fixada na sentença condenatória.


  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou;


  • STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • alternativa E : Para analisar se houve a prescrição, deverá ser levado em conta o total da pena fixada na dosimetria, não sendo considerado o desconto ocorrido pela detração.

  • Sobre a alternativa "e":

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 

    2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

    (STJ - REsp: 1095225 SP 2008/0209631-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)


  • "E"

    HABEAS C0ORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

    TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o  período de prisão provisória do réu é considerado somente para o  desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes).

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 216.876/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


  • Tirem essa Maria Cristina Trúlio das video aulas !!!

  • Alguém sabe o motivo da questão ter sido anulada?

  •  a) no crime continuado (Código Penal, artigo 71 e seu parágrafo único), regula-se pela pena concursiva resultante do acréscimo correspondente à continuidade. (FALSO)

    RESPOSTA: Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (pg 507, Salim)

    Considerando concurso de crimes: concurso material, formal e continuidade delitiva.

     b) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, em nenhuma hipótese. (FALSO)

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

      I - do dia em que o crime se consumou [...]

     c) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em abstrato(FALSO)

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

      I - do dia em que o crime se consumou [...]

     d) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em concreto.

    PPP: podendo ser superveniente ou retroativa.

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

    Embora a redação esteja aparentemente correta (literalidade da lei), eu e uns colegas chegamos a conclusão que a redação é perigosa, pois considerando que a lei 12.234/10 se trata de lei penal mais severa, não se aplica aos fatos praticados antes da sua vigência (Salim, p. 523, 2013), acreditando que esta seja a causa da anulação.

     e) no caso de detração penal (Código Penal, artigo 42), regula-se pelo tempo que resta da pena, após a dedução do tempo de pena de prisão provisória já expiado, segundo entendimento hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça. (FALSO)

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.907 - ES (2014/0221830-9) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. artigo 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o artigo 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente. Agravo regimental desprovido. 
     - Até o presente momento, não encontramos (crédito ao Mário) nenhum julgado em sentido contrário. 

    Salvo Melhor Juízo.


ID
1298419
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."  O art. 116, parágrafo único do CP diz que "depois de passada em julgado a sentença" e não antes como disposto na alternativa.

    ERRADA - "Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."

    O art. 111, V do CP determina "a data em que a vítima completar 18 anos" e não 21 anos como disposto na alternativa.

    CORRETA - "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade." - De acordo com o art.109, parágrafo único do CP.

    ERRADA - "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos."

    O art. 115 do CP determina que este prazo será reduzido se o condenado na data da sentença era maior de 70 anos, e não de 60 conforme disposto na alternativa.

    ERRADA - "A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada."

    Quando for a única cominada ou aplicada, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, conforme art. 114, I do CP.


    Bons estudos!!!

  • A) Art. 116, p.ú, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A) Art. 116, parágrafo único, CP. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


    É bom entendermos a lógica deste dispositivo. 

    A suspensão da prescrição por estar preso o réu só se justifica na pretensão EXECUTÓRIA do Estado. Afinal, como ele poderia executar a pena se o acusado já estivesse preso por outro crime? O Estado é impedido de impor a pena por razões alheias à sua vontade. Por isso não pode ser "penalizado" pela demora do processo (prescrição). Para tanto, suspende-se o prazo prescricional até que se possa cumprir a pena.  

    Por sua vez, em se tratando da pretensão PUNITIVA, ou seja, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, é possível ao Estado processar o acusado e condená-lo mesmo este estando preso. Por isso não se justifica a suspensão da prescrição nesta hipótese.


    Ou seja, estando o acusado preso, é possível ao Estado IMPOR A PENA, mas não EXECUTÁ-LA. Por isso, a suspensão só se dá para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não a PUNITIVA.

  • LETRA C CORRETA ART 109 Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

  •      Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • A) Errado. 

    Art. 116 (...) 

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) Errado. 

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    C) Correto. 

    Art. 109 (...) 

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    D) Errado. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) Errado. 

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • As causas impeditivas da prescrição, ou seja, as circunstâncias sob as quais a prescrição não corre, estão explicitadas no artigo 116 do Código Penal. Assim, pode-se verificar que o erro da alternativa (A) da questão consiste no fato de que a norma prevê que não corre prescrição “depois" de transitada em julgado a sentença condenatória, enquanto o condenado estiver preso por outro motivo, e não “antes" do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado.

    No que tange aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste código ou em legislação especial, o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal, nos termos do inciso V do artigo 111 do Código Penal. Logo a idade da vítima de 21 (vinte e um) anos constante da alternativa (B) da questão encontra-se incorreta.

    Nos termos do artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução à metade dos prazos prescricionais, a redução se dá quando, na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos. Sendo assim, a alternativa (D) está equivocada, tanto no que diz respeito ao momento em que se deve verificar a idade do criminoso idoso (data da sentença e não a data do crime), como no que se refere à idade propriamente dita (setenta e não sessenta anos).

    A alternativa (E) está errada, uma vez que a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos – e não em 3 (três) anos-, quando a multa for a única cominada ou aplicada, nos termos do inciso I do artigo 114 do Código Penal.

    A alternativa (C) é a correta. Nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal, “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as penas restritivas de liberdade.

    Gabarito do professor: Letra C

  • LETRA A: Depois de passado em julgado

    LETRA B: 18 anos

    LETRA C: CORRETA

    LETRA D: Reduz a prescrição pela metade quando >> AO TEMPO DO CRIME: 21 ANOS >> NO MOMENTO DA SENTENÇA: 70 ANOS

    LETRA E: 2 ANOS

  • Código Penal:

        Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

           Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Código Penal:

        Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Causas impeditivas de prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (LEI 13964/19)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (LEI 13964/19)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (LEI 13964/19)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (CAUSAS IMPEDITIVAS)

    ANTES DO TRANSITO EM JULGADO:

    -Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

    -Enquanto o agente cumpre pena no exterior

    -Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis

    -Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de persecução penal

    DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO:

    -Estiver preso por outro motivo

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • a) Incorreta

    Causas impeditivas da prescrição

        Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

       Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    b) Incorreta

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...)

     V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    c) CORRETA

    Art. 109

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    d) Incorreta

     Redução dos prazos de prescrição

      Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Em regra, as agravantes e atenuantes não interferem na prescrição. Com exceção da reincidência (que pode interromper ou mesmo, no caso da PPE, aumentar em 1/3 a prescrição), e da atenuante do art. 65, I do CP que trata da menoridade relativa e da senilidade.

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

     VI - pela reincidência.

    e) Incorreta

     Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • LETRA C. RESPONDE COM LEITURA DA LEI SECA.

    A – ERRADA

    Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)         

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)

    Art. 116 (…)  Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B ERRADA

    Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    CP, ART. 111 V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    C CERTA

    ]Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.

    CP, ART. 109 (…) Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  

    D ERRADA

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos.

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E – ERRADA

    A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    CP, Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • A) INCORRETA - Art. 116, § único: depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

    B) INCORRETA - Art. 111, V: nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal;

    C) CORRETA - Art. 109, § único;

    D) INCORRETA - Art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;

    E) INCORRETA - Art. 114, I - a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;    (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19 - MUDANÇA APENAS DA PALAVRA ESTRANGEIRO)         

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.   (NOVIDADE DO PACOTE ANTICRIME - LEI 13.964/19)

  • GAB C

    A) Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Art. 116 -  Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completar 21 (vinte e um) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

    C) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as penas privativas de liberdade.

    ART.109 - Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 60 (sessenta) anos. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Questão mostra a importância da lei seca. PEGADINHA LETRA A: Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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  • Art. 116 - antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição NÃO CORRE: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;           

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

           I - do dia em que o crime se consumou; 

           II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

           III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

           IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

           V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.        

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.      


ID
1334377
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Num processo por crime de lesões corporais leves, foi proferida, em 20 de julho de 2012, a sentença condenatória que aplicou pena de 07 (sete) meses de detenção diante da pena cominada entre 03 (três) meses e 01 (um) ano de detenção. O crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010. Houve trânsito em julgado para a acusação.

Segundo o direito penal brasileiro, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • DISCORDO DO GABARITO. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior(ANTIGA REDAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 109 - EM 02 DOIS ANOS), (...). § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão correta, pois como esta alteração foi implementada pela lei 12.234/2010, por ser novatio in pejus, ela não poderia retroagir para prejudicar, logo, como o crime ocorreu em 2008, conta-se também o período anterior ao recebimento da denúncia, assim como prazo menor para prescrição dos crimes com pena inferior a 1 ano, o qual antes desta lei era de 2 anos!!!

  • HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EIS TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO FATO E  RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO NO ARTIGO 109, INCISO VI,DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DE 02 PARA 03 ANOS DO PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AOS CRIMES CUJA PENA RESTE FIXADA EM QUANTUM INFERIOR A 01 ANO.ALTERAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR FATOS PRETÉRITOS À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/2010, SOB PENA DE CONFIGURAR NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO SOMENTE A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (06/05/2010). 



  • Correta letra "B". Mas, confesso que não entendi nada e fico abismada dos comentários de quem fez a prova não conseguir esclarecer o fato, pois a resposta dada pela instituição foi PRESCRIÇÃO RETROATIVA, que seria, segundo Nucci, "O computo do prazo prescricional levando-se em consideração a pena em concreto (7 meses de detenção), voltando-se para trás, ou seja, entre a data da sentença (proferia no dia 20 de julho de 2012) e a data do recebimento da denúncia ou queixa (denúncia recebida em 10 de agosto de 2010). 

    Se observarem bem o lapso de tempo entre a sentença (20 de julho de 2012) e a denúncia (10 de agosto de 2010), consta apenas como sendo de UM ano e 11 meses mais ou menos. Não estando prescrito o crime, ainda que a época o período prescricional para o delito com pena em concreto, nos crimes com pena inferior a um ano fosse de DOIS anos, como no caso em tela que seria de 7 meses. Em tese, não estaria prescrito o delito e não haveria de se falar em prescrição retroativa.

    Se alguém souber esclarecer a questão...


  • Primeiro ponto a ser esclarecido: O crime foi cometido antes de 05 de maio de 2010 (data em que a lei mais gravosa entrou em vigor e não retroage), portanto, aplica-se a lei antiga, sendo prazo prescricional de 2 anos para penas menores que 1 ano.

    A sentença condenatória aplicou pena de 07 (sete) meses: Assim, a prescrição não se regula mais pela pena em abstrato e sim pela concreta (7 meses), que de acordo com o antigo art.109, VI, o prazo será de 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, o Estado teria 2 anos para julgar o caso.

    A sentença condenatória foi proferida em 20 de julho de 2012: Fazendo uma contagem de forma retroativa, temos que, da data da publicação da sentença até a data do recebimento da denúncia (10 de agosto de 2010), não se passaram 2 anos. Portanto, podemos dizer que, neste marco, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Agora que vem o pulo do gato!

    Como estamos aplicando a lei antiga, mais benéfica ao réu, a prescrição retroativa subsiste de forma global, ou seja,  utiliza-se do revogado §2º do art. 110, que dizia: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Assim, temos dois espaços retroativos:

    Primeiro espaço retroativo: da publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis até recebimento da denúncia ou queixa; Segundo espaço retroativo: do recebimento da denúncia ou queixa até a data do fato.

    Neste segundo espaço, percebemos que se passaram mais de 2 anos: fato em 30 de abril de 2008 - recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2010. Portanto, ocorreu a prescrição retroativa da pena!

    Espero ter ajudado!


    Fonte: http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/121941125/prescricao-retroativa-global







  • Não poderia ter acontecido a prescrição pela pena em abstrato? Considerando o prazo prescricional de dois anos, já que o máximo da pena é um ano e a questão não menciona eventual causa de aumento, se o  crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010, já teria ocorrido a prescrição desde abril de 2010. Alguém saberia explicar? Obrigado.

  • Elielton, não ocorreu a prescrição em abstrato, pois o máximo da pena em abstrato é 1 ano, ou seja, prescreve em 4 anos. Só prescreve, hoje, em 3 anos se for inferior a 1 ano de pena. Antes da alteração de 2010, só prescreve em 2 anos se for inferior a 1 ano de pena. Entendeu?

  • Não poderia ser prescrição pela pena em abstrato porque a questão menciona que houve o trânsito em julgado para acusação, logo o máximo de pena que deverá balizar o prazo prescricional é a pena aplicada pelo juiz. 

    Safira, acredito que houve a prescrição retroativa porque a denúncia apenas foi recebida no dia 10/08/2010, quando o prazo máximo para seu recebimento era o dia 28/04/2010 (2 anos após a consumação do delito - excluindo o dia de vencimento, a denúncia também deve ser recebida até um dia antes do do prazo completar). 
    Assim, como a pena aplicada foi a de 7 meses, regulando-se pelo prazo prescricional de 2 anos a contar da data de consumação do fato, considera-se que a data de recebimento da denúncia foi posterior à ocorrência da prescrição retroativa.

    Bom, foi o que eu entendi.
    Espero ter ajudado.

  • Puxa vida, aí desanima. Não basta saber a legislação atual, vigente. Tem de saber a lei já revogada? Aí fica difícil (perdão aos colegas que sempre postam mensagens de incentivo).

  • FATO: 30/04/08

    RECEBIMENTO: 10/08/10

    SENTENÇA: 20/07/12


    Antes da Lei 12234/11, a prescrição retroativa (que analisa o período decorrido entre cada marco interruptivo da PPP) poderia ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, §2º), ou seja, poderia ser utilizado o marco do cometimento do fato. Também, antes da nova lei, o primeiro prazo de PPL era de 2 ano, cf. o art. 109, VI. Com o advento da L. 12234/10 (05.05.10), DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o.


    Com isso em mente, temos que, com o trânsito em julgado para a acusação, a PPL regula-se pela pena em concreto aplicada (como anda é hoje). Como foi de 7 meses e anterior à nova lei, aplicamos 2 anos (e não 3). E assim, como devemos aplicar o sistema anterior, poderemos analisar se houve PPL desde o primeiro marco então permitido: a data do cometimento do fato. Por partes: entre a sentença e o recebimento, decorreram 2 anos? Não; entre o recebimento e o fato decorreram 2 anos? Sim (entre 30/04/08 e 10/08/10).


    Logo, houve PPL com base no sistema anterior. Tenham em mente que não adianta espernear. Vocês queriam resolver uma questão onde a prescrição vai se dar em 2035?! A maioria das questões analisam fatos já cometidos justamente para a gente avaliar se houve ou não prescrição, como se fosse um caso real. As mudanças são poucas e são simples. Vale a pena estuda-las. 


    GABARITO: B

  • Fábio, obrigado, entendi sim. Parti de premissa equivocada. 

    E Péricles, sim, é verdade, temos que saber também as leis revogadas, o que complica tudo. Lei penal no tempo!


    Bons estudos a todos!

  • Questão bem puxada, mas que cobrava conhecimento e domínio da matéria. Obrigada pela explicação, Klaus. 

  • Questão muito boa. Para responder, o candidato tem que possuir muito conhecimento sobre o tema. Errei, por esquecer apenas da possibilidade, hoje vedada, de retroagir a data do fato. Não fosse isso, eu teria acertado. Mas é muito bom conseguir compreender a questão e ver que entendi o problema, mesmo errando.


    Vamos, firme e fortes, rumo ao topo.

  • na verdade nesta época admitia-se a prescrição retroativa com base na data do fato até o recebimento da denúncia, que no caso em tela ocorreu, mais de 2 anos entre o fato e o recebimento , hoje, com a alteração no parágrafo 1 do 110 cp pela lei 12.234/10, o termo inicial só poderá ser reconhecido na prescrição retroativa após a denúncia ou queixa.

  • Questão top. Exige conhecimento da Lei e interpretação do caso. Explicação excelente do colega Klaus.

  • Grata pela explicação Ramon S !!! 

    Excelente didática....

    Avante

     

  • O examinador querendo reviver legislação revogada...banca represtinatória!

  • QUESTÃO INTELIGENTE E CABÍVEL À ÉPOCA, PORÉM, CREIO SER POUCO PROVÁVEL QUE SEJA COBRADA HOJE EM DIA, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO DA MUDANÇA LEGISLATIVA.

  • O grande problema aí era lembrar que a lei alterou o artigo da prescrição retroativa e o prazo da prescrição até um ano. Lembrando que a lei 12.234 era de 2010, a solução ficava tranquila.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição e suas modalidades, a partir de um caso concreto. Recomenda-se fortemente, que ao se deparar com questões deste tipo, o candidato desenhe à margem da prova uma linha do tempo, como fizemos a seguir:


    Conforme sabemos, os prazos prescricionais estão dispostos no artigo 109 do CP. Vamos à análise das assertivas:
    Letra AIncorreta. Considerando que o prescricional da pena em abstrato do crime com pena máxima de 01 (um) ano é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V do CP), não houve prescrição da pretenção punitiva, visto que entre o fato e o recebimento da denúncia, ou entre o recebimento da denúncia e a sentença não se passaram mais de 04 (quatro anos). 
    Letra BCorreta. A prescrição retroativa, que leva em consideração a pena aplicada na sentença (art. 110, §1°, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), deverá considerar o prazo de 02 (dois) anos (art. 109, VI, CP - crime anterior à Lei 12.234/2010), de modo que ocorrerá prescrição retroativa em decorrência do transcurso do tempo entre o crime e o recebimento da denúncia.
    *Vale ressaltar que a Lei 12.234/2010, aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional dos crimes com pena máxima inferior a um ano e também vedaram a análise da prescrição retroativa entre a data do crime e o recebimento da denúncia. No entanto, somente se aplica aos crimes praticados posteriormente à sua vigência, por se tratar de inovatio in pejus.
    Letra CIncorreta. A pretensão executória só inicia após o trânsito em julgado da sentença e não há informação deste fato no enunciado.
    Letra DIncorreta. 


    GABARITO: LETRA B
  • Caí feito patinho... Fui seco na D

  • Novatio legis in pejus

  • Em 2021 respondendo essa questão: Maldosa demaaaaaaaaaaaaaaaaaais.

  • 4 anos depois da alteração legislativa é muita maldade...

    responder em 2021 então...


ID
1361416
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a alternativa que NÃO corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa "a" Versa sobre a prescrição virtual, certo? que é inadmissível!

  • Alternativa A

    A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 438 sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Questão totalmente fora do Edital... passível de anulação!!


  • Súmula 220 do STJ

    "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"

    Depois do trânsito em julgado art.110 CP.


  • Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Letra A)

    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    A súmula reitera o entendimento da corte acerca da ilegalidade da chamada prescrição virtual ou em abstrato.

    Em regra, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito (prescrição em abstrato). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o cotejo dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permite que se projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo prescricional levando em conta a pena efetivamente aplicada – é o que se chama de prescrição retroativa, porque a análise dos novos prazos prescricionais se dá com base na pena cominada mas retroage a marcos interruptivos anteriores à sentença.

    Construção pretoriana e jurisprudencial resultou na chamada prescrição virtual ou em perspectiva. Segundo essa tese, é possível analisar, desde logo, a prescrição com base na eventual pena a ser aplicada e não pela pena máxima do delito, sempre que evidente que a sanção ficará próxima ao mínimo. Assim, no furto simples cometido por réu primário, por exemplo, analisa-se a prescrição não com base na pena máxima de 4 anos (que resulta em prazo prescricional de 8 anos), mas na pena mínima de 1 ano (que resulta em prescrição de 4 anos).

    Ocorre que não há previsão legal da prescrição virtual. A doutrina enquadra sua construção nas hipóteses de falta de interesse de agir, diante da evidente inutilidade de se prosseguir processo penal que culminará em condenação a pena que, à toda evidência, já se verifica prescrita.

    O STJ, porém, deixou claro que a falta de previsão legal impede o reconhecimento do instituto.

  • A reincidência é causa interruptiva da prescrição EXECUTÓRIA conforme leciona o artigo 117, CP.

  • Letra "E":

    Súmula 415 STJ "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • GABARITO: LETRA A

    a) É INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    b) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)
    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.(Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO. VOLTA DA MARCHA PROCESSUAL. LAPSO EXTINTIVO NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE.  HOMICÍDIO CULPOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Nos termos da Súmula 415 desta Corte "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", quando há suspensão do processo em virtude da aplicação do art. 366 do CPP.2 -  No caso concreto, depois de terminados oito anos de suspensão do lapso extintivo (a pena do crime do art. 302 do CTB é de quatro anos - art. 109, IV do Código Penal), o prazo continuou a fluir e incluídos os quase três meses entre o recebimento da denúncia e a data em que aplicado o art. 366 do CPP, passaram-se aproximadamente sete anos, o que não é suficiente para fazer incidir a prescrição.3 - Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia. Plausibilidade da acusação em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos.4 - Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.5 - Recurso ordinário não provido.(RHC 35.312/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
  • Quando o condenado é reincidente, o prazo da PPE é aumentado de um 1/3.

    A reincidência aumenta em 1/3 somente no prazo da PPE. A reincidência não interfere no prazo da PPP.

  • Item A:

    A prescrição virtual (ou antecipada, projetada, prognostical ou retroativa em perspectiva) é uma construção doutrinária e jurisprudencial não reconhecida pelo STF. Decreta-se a extinção da punibilidade diante da perspectiva de que mesmo com a eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa. Tal hipótese era admitida pelos Tribunais Superiores. Porém, com os abusos no manejo de tal PPP na prática, amparada na economia processual, celeridade processual e falta de interesse processual, o STF e o STJ não mais admitem a prescrição virtual. Segundo o Supremo, falta previsão legal, ofende a presunção de não-culpabilidade e, ainda, poderá o fato ser reclassificado em outro tipo penal durante a instrução penal (ex: o agente é denunciado pelo crime de furto, mas no processo ficou demonstrada a prática do crime de roubo qualificado, o que muda os prazos prescricionais). O STJ pacificou entendimento através da Súmula 438. 
  • b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação, pelos jurados (segunda fase do juri) para crime de competência da vara criminal comum. É o que se depreende da súmula nº 191 do STJ."A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME".
    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
  • Tem questão que é tão mal formulada que quando você lê a opção nem lê mais as seguintes. Só a graça!

  • NÃO SE ADMITE A CHAMADA "PRESCRIÇÃO VIRTUAL" (LETRA A)!

    É uma súmula, mas não lembro exatamente agora o número.

  • Letra A.

     

    Vide Súmula 438, STJ.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) É INADMISSÍVEL a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
    b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que haja desclassificação, pelos jurados (segunda fase do juri) para crime de competência da vara criminal comum. É o que se depreende da súmula nº 191 do STJ."A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME".
    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.(Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999, p. 121)
    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.(Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.(Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
    PENAL E PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO.

  • a) É admissível (INADMISSÍVEL) a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. INCORRETA

    Súmula nº 438

    b) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. CORRETA

    Súmula nº 191

    c) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. CORRETA

    Súmula nº 220

    d) A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. CORRETA

    Súmula nº 338

    e) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CORRETA

    Súmula nº 415

  • a) Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    b) Súmula 191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    c) Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    d) Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. 

    e) Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

    Todas do STJ.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas está incorreta.
    Item (A) - A prescrição pela pena ideal ou em perspectiva, criada pela doutrina e pela jurisprudência, é aquela em que, em razão das circunstâncias que permeiam o crime praticado, fatalmente iria ocorrer, levando-se em conta os critérios legais de fixação da pena e a interpretação dos tribunais no que diz respeito à correta dosimetria, dispensando-se a efetiva aplicação da pena na condenação. Daí o termo prescrição pela pena ideal, que visa estancar de pronto todo o transcurso de uma ação penal que, pelas perspectivas apresentadas, fatalmente iria se extinguir pela prescrição. Assim, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal fossem todas favoráveis ao réu e não houvesse agravantes nem causas de aumento de pena, o juiz deveria fixar a pena no mínimo legal e, com base nesse quantum, iria se verificar qual o prazo da prescrição. 
    O STJ assentou entendimento pela inadmissibilidade dessa modalidade de prescrição na Súmula nº 438, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) -  A pronúncia é causa de interrupção do curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso II, do Código Penal. Quanto à situação hipotética descrita na questão, o STJ já firmou o entendimento, assentado na Súmula nº 191, que tem a seguinte redação: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com a súmula nº 220 do STJ, "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está correta.
    Item (E) - De acordo com o teor da Súmula 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim sendo, a assertiva contida neste item está  correta.
    Diante das considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa que contém a assertiva incorreta é a constante do item (A). 
    Gabarito do professor: (A)
  • Súmula 438-STJ: É inadmissível A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • Importante.

    • A Súmula 438-STJ veda a chamada “prescrição virtual”, “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”.

    • Apesar de ser comum na prática, o STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual em virtude da ausência de previsão legal.


ID
1369483
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Veja explicação da letra "c".

    b) Errada. É regulado pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada.

    c) Errada. Ainda aplica-se a prescrição retroativa. Funciona do seguinte modo, após a prolação da sentença caso não haja recurso do MP ou se caso houver tal recurso, mas este foi improvido pelo Tribunal, haverá a prescrição retroativa se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau, p. ex., houvesse decorrido o prazo prescricional. Como o tema é difícil de entender, vale dar uma breve explicação aos nobres colegas. Pois bem, imagine que determinado cidadão tenha cometido o crime de furto simples, cuja pena é de 1 a 4 anos. Considerando essa pena, antes da sentença, a prescrição seria avaliada pela pena em abstrato, ou seja, pegando a pena de 4 anos (que é a pena máxima) e considerando a regra do art. 109, IV, CP prescreveria em 8 anos. Ocorre que o juiz, no momento em que sentenciou, entendeu que a pena deveria ser de 1 ano, e dessa sentença, suponha que o MP não tenha apelado. O que ocorreu? Transitou em julgado para o MP. Logo a pena agora que deve ser levada em consideração é 1 ano (que é a pena em concreto) e não mais os 4 anos (que era a pena em abstrato). Agora perceba o seguinte, 1 ano prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP), logo, vamos pegar estes 4 anos e calcular para trás, leia-se do trânsito em julgado p/ a acusação para trás. Como que fica isso? Neste momento deverá ser feita a análise em relação aos momentos processuais anteriores, para verificar se entre as causas interruptivas transcorreu tal período (os 4 anos <-- prazo da prescrição da pena em concreto que é de 1 ano), e os momentos são os seguintes: 1º) entre o oferecimento da denúncia e seu recebimento; 2º) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória de 1º grau (ou da pronúncia na primeira fase do júri); 3º) entre a pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia; 4º) entre a pronúncia e a publicação da sentença no plenário do júri. Assim, se entre estas fases ocorrer esse período de 4 anos houve a prescrição retroativa, e o réu será beneficiado pela extinção da punibilidade pelo tempo que o estado teve para punir, mas não puniu. Para quem ficou com dúvida nos momentos, vale a pena dar uma conferida no art. 117 do CP, que a cada situação prevista nos incisos o prazo é interrompido e volta a contar desde o início.  

    d) Errada. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    e) Errada. Art. 110, CP (...) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Após a Lei 12.234/2010 passou-se a proibido a prescrição retroativa em data anterior ao oferecimento (p/ alguns autores) e recebimento (p/ outros) da denúncia.


    Bons estudos!

  • Parabéns para o comentário do colega.

    Só acrescentando:

     A contagem de prescrição retroativa só começa com recebimento da denúncia, diz STF - 11 de dezembro de 2014.

    A contagem de tempo para o Estado punir um criminoso vale a partir de quando a denúncia é recebida, e não mais com base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (10/12), como uma estratégia do legislador para evitar a prescrição.

    Em Habeas Corpus apresentado ao Supremo, a DPU queria que a corte declarasse a inconstitucionalidade dessa mudança, por entender que a lei “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo” e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

    Já o relator do processo, ministro Dias Toffoli (foto), avaliou que a alteração legislativa é constitucional, justa e eficaz, pois “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, reduzindo a probabilidade de que o responsável pelo crime deixe de ser punido.


  • Embora eu seja ninguém, entendo que essa alteração não deveria ser constitucional, pois ela torna quase que inexistente a prescrição. Alguém que for condenado a 10 anos de reclusão, mas esperou outros 10 o recebimento da denúncia, outros 10 anos de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ficará 30 anos "enrolado" com o mesmo problema. Se a pena é de 10 anos, ela deve causar apenas 10 anos de pena. Enfim, mudança que empobrece o direito.

  • Mozart, não tenha compaixão de criminoso. Se o cara cometeu o crime quem quis ficar "enrolado" foi ele. E outra, durante o processo ele pode estar em liberdade. O trâmite do processo em si não é uma verdadeira pena. Não bastasse, na maioria das vezes o processo demora pq a defesa é quem faz de tudo para atrasá-lo visando exatamente a prescrição. Na minha opinião, a mudança foi salutar, pq favorece a verdadeira Justiça, em detrimento dos meliantes que querem se ver livre da pena pelo simples decurso do tempo.

  • Willion, nenhum professor dos que li conseguiu apresentar essa prescrição retroativa tão didaticamente. Obrigado! 

  • Não podemos confundir a prescrição retroativa, baseada na pena aplicada, com a prescrição em abstrato, pois esta ainda leva em consideração o tempo entre a data do crime e o início da denúncia, que só será contada pela máxima em abstrato, o que torna difícil de ocorrer.

  • Willion, finalmente consegui entender prescrição retroativa depois que li seu comentário. Super parabéns, que Deus te abençoe, uma pessoa como vc com certeza chegará logo ao sucesso, pois compartilha seus conhecimentos e os abrange. Obrigada! 

  • Diz-se retroativa a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • Willion, muito bom seu comentário, mas não entendi o 1. momento, pois o parágrafo primeiro do art. 110 fala que em nenhuma hipótese a prescriçao retroativa pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Alguém poderia me ajudar?

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção221 , a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados em decor­ rência da lei n° 1 2.234/20 1 0, que modificou a redação do Código Penal, revogando o artigo 1 1 0, § 2° e tratando do tema no § I 0 do mesmo dispositivo. Assim, se antes a pres­ crição retroativa podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade não mais existe.
    (Rogério Sanches)
  • Puxa estou agradecida pela orientação e explicação Willion, obrigada 

  • Apenas um singelo acréscimo ao excelente comentário do William:

    A prescrição retroativa, que toma como base a pena concreta, e não a máxima abstratamente cominada, não foi extinta pelo nosso ordenamento. De fato, verifica-se que houve alteração no seguinte sentido:

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Como se vê, o termo anterior ao recebimento da peça acusatória não conta mais para fins de prescrição com base na pena em concreto. Com base no exemplo dado pelo colega, se a pena aplicada foi de 1 ano, a verificação da consumação do lapso prescricional se observa apenas em relação aos marcos interruptivos após o recebimento da denúncia ou queixa. Ademais, se o fato típico em apreço for anterior às mudanças projetadas pela Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010, poderá ser analisada a prescrição retroativa com base no período anterior ao recebimento da denúncia, afinal, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu.

    Ainda, é possível prescrição propriamente dita, que usa a pena abstratamente cominada para o delito (e não retroativa, que usa a pena em concreto), em tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Cintia SC dá uma lida no comentário da Vanessa.

  • A resposta E tb está certa!

     

    O art.110, § 1o na parte final diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso - que pode ser tanto a intercorrente como a retroativa -, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa -

     

    André Estefam no seu livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral, 2016, pág.725 diz que a vedação da prescrição retroativa é entre o fato e o recebimento da denúncia ou da queixa. Mais adiante ele diz que o termo inicial pode se dar a partir do oferecimento da denúncia ( entre o fato e o recebimento há o oferecimento). Portanto,  a alternativa E está certa tb!

  • Theo, a letra "e" é absolutamente "contra legem".

  • Theo, melhor não seguir o entendimento do André Estefam...
  • Só para ventilar um ponto interessante, o Código Penal não fala isso...

    Ele refere "da denúncia", que pode ser interpretado tanto como oferecimento quanto como recebimento.

    São duas correntes distintas!

    Abraços!

  • 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 

    1.1 Ordinária (Comum)-- Calculada com base na pena máxima prevista em abstrato.

    1.2 Intercorrente-- 1.2.1 Prescrição Intercorrente Superveniente: – entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o trânsito em julgado da sentença condenatória em definitivo (tanto para a acusação quanto para defesa). 

                              -- 1.2.2 Prescrição Retroativa –  entre o recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória. Calculada com base na pena aplicada.

    EXEMPLO:

    Marcelo pratica o crime de furto em 01.01.1994. A denúncia é recebida em 10.06.2001. Marcelo é condenado em 10.07.2006 a 02 anos de reclusão. O MP não recorre (com trânsito em julgado para a acusação em 25.07.2006), mas a defesa apresenta recurso, que é julgado e improvido (a pena é mantida), tendo havido o efetivo trânsito em julgado em 10.01.2014.

    Vejamos as hipóteses:

    PRESCRIÇÃO COMUM: Como a pena máxima prevista em abstrato para o furto é de 04 anos, o prazo prescricional seria de 08 anos (art. 109, IV do CP). Entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia não ocorreu tal prescrição, eis que se passaram apenas 07 anos e alguns meses. Também não ocorreu tal prescrição posteriormente (pois não se passaram mais de 08 anos entre uma interrupção da prescrição e outra).

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada (02 anos), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 04 anos (art. 109, V do CP). Podemos verificar que entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), passaram-se mais de 04 anos, de forma que podemos dizer que HOUVE a prescrição da pretensão punitiva intercorrente

    SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, terá como base a pena efetivamente aplicada (02 anos), logo, o prazo prescricional utilizado será de 04 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 04 anos (pouco mais de cinco anos). Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Professor Renan Araújo.

  • GAB: LETRA A.

     

    A prescrição da pretensão punitiva retroativa tem o mesmo fundamento, as mesmas características e idênticas consequências da prescrição superveniente, mas tem por termo inicial data anterior a sentença condenatória recorrível.

    Assim, a prescrição retroativa, atualmente, nos obriga a percorrer novamente apenas o percurso entre a data do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença penal condenatória recorrível.

    Leva em consideração a pena cominada em concreto!

  • GAB.: A

    A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.

    Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)   

  • Para responder corretamente à questão, faz necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


    Item (A) - A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto. Encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Os marcos interruptivos da prescrição estão previstos no artigo 117 do Código Penal. No que tange a essa espécie de prescrição, a retroatividade é conferida do fim para o começo do processo penal, ou seja, da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação até a data do recebimento da denúncia. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A definição contida neste item corresponde à prescrição pela pena em abstrato, que é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre, nos termos do artigo 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, tendo como base o máximo da pena cominada abstratamente para o respectivo delito, senão vejamos: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo não corresponde à prescrição retroativa, mas à prescrição pela pena em abstrato, sendo portanto, incorreta.

    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A), a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto e, que se encontra prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo está incorreta.

    Item (D) - A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, conforme visto na análise do item (A) da questão. Assim, a presente alternativa constante deste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explicitados no § 1º do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Desta feita, a assertiva contida neste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (A)


ID
1388692
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 102 Estatuo Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO "A".

    Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



ID
1393450
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às disposições previstas no Código Penal relativas à prescrição penal, causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D";

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


  • Gabarito: D - Comentário de todos os itens.

    A) Errado - Art. 113 CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    B) Errado - Art. 110 § 1o  - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    C) Errado - Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    D) Correta - Comentada pelo colega. 

    E) Errado - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O erro da letra C, na verdade, está na parte "do oferecimento da denúncia". Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr a partir do RECEBIMENTO da denúncia, e não de seu oferecimento, conforme podemos observar no art. 117 I do CP.

  • Penso que na Letra C a prescrição começa a contar da nova causa de interrupção, qual seja, a própria sentença final e não do recebimento ou oferecimento da denúncia. 

  • c) A PPP começa a correr dos dias informados no art. 111 (ex. do dia em que se consumou o crime).

  • Quanto a letra "D", se o enunciado não pedisse "de acordo com o Código Penal" ela estaria errada, pois crime praticado antes 05/05/2010, data de vigência da Lei 12.234/10, é aplicável a prescrição da pretensão executória retroativa tendo como termo inicial o data do fato e termo final o recebimento da denúncia.

  •  

    ツNão se esqueçam,(parece besta , mas eu sempre fico em dúvida, por isso, vale destacar) que a prescrição da pretensão executória exclui apenas o efeito principal da sentença, qual seja, a sanção penal.

    Vejam: A foi condenado, mas foi extinta a punibilidade pela prescrição. Pergunta-se? Se A praticar novo crime será considerado reincidente? , 

    Resposta : depende. 

     

    Se a condenação não transitou em julgado significa que ocorreu a PPP ( prescrição da pretensão punitiva) ==> ツ a qual exclui todos os efeitos da condenação.

     

    A sentença que não transitar em julgado não será considerada para efeitos da reincidência.

     

    ツCaso a sentença tenha transitado em julgado, verifica-se a PPE, que possui o condão de afastar apenas o efeito principal da condenação  que é a sanção penal. ( Já foi condenado  com transitão em julgado alguma coisa vai ter que pagar ) persiste os efeitos secundários de natureza penal, como a possibilidade de gerar reincidência e os secundários de natureza extrapenal.

     

    Fonte: sinopse ( Marcelo Andre jus podivm) e eu.

     

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Em relação a letra "A":

     

    A) no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena

              -> Regula-se não pelo total, mas sim pelo restante da pena a cumprir.

                         "Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo restante da pena." (Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 881)
     

  • LETRA A - INCORRETA. no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo QUE RESTA da pena. (art. 113, CP)

     LETRA B - INCORRETA. depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se PELA PENA APLICADA (art. 110, caput, CP);

     LETRA C - INCORRETA. antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do RECEBIMENTO da denúncia.

     LETRA D - CORRETA. Art. 110, §1º, CP;

    LETRA E - INCORRETA. nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (art. 108, 2ª parte, CP).

  • c) antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do oferecimento da denúncia.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I - do dia em que o crime se consumou; 

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal

    É desse artigo que trata a algernativa C, por esse morivo está errada, 

  • A questão requer conhecimento sobre os prazos da prescrição segundo o Código Penal.

    - A opção A está errada de acordo com o Artigo 113, do Código Penal. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

    - A opção B também está errada porque a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Artigo 110,parágrafo primeiro, do Código Penal).

    - A opção C está incorreta porque  a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  do dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido e nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. OBS: Ver Súmula 146 do STF.

    - A opção E está incorreta porque a extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    - A opção D está correta conforme o Artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
1416025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à pena e à extinção da punibilidade.

A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória. Em ambos os casos, o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art 110 CP-....os quais aumentam de um terço,se o condenado é reincidente.

    Somente para a prescrição após o transito em julgado.

  • SEMPRE CAI: O prazo da prescrição executória aumenta em 1/3 se o condenado é reincidente (art. 110). Todavia, veja que isso NÃO INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

  • O aumento de 1/3 nos prazos prescricionais, previsto no art. 110 do CP para os condenados reincidentes, é voltado exclusivamente para a prescrição da pretensão executória (PPE).


    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


  • Estilo "nível médio" (meu caso):

    Questão: A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime (correto! Art 109 CP), e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória (correto! Art 110 - 1ª parte - CP). Em ambos os casos (Ôpa! ERRADO...), o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente (...em ambos os casos, não! Só após o trânsito em julgado! E lembrando: se for reincidente!! Art 110 - 1ª e 2ª parte).


    Meio óbvio, não? Como é que o cabra vai ser reincidente antes de sua sentença transitar em julgado?


    Suplementando...

    Os tais prazos (tanto para antes de transitar em julgada a sentença como para depois de transitar em julgada a sentença):

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    Mas, se depois de transitada em julgada a sentença e percebendo-se que o cabra é reincidente:

      I - em vinte anos + 1/3, se o máximo da pena é superior a doze;

    e assim vai...


    Obs: esses prazos depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Art 110  § 1º ) Mas não interfere na questão.

  • Se o réu fosse considerado reincidente na sentença, o prazo prescricional será aumentado de 1/3 apenas da prescrição pretensão executória, não havendo na punitiva.

      Logo, nestas  hipóteses, não há efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    SM. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".


  • Sadrak, não é tão óbvio assim, afinal, o réu já pode ter sido condenado por sentença irrecorrível em mais de um crime e este pode ser um terceiro, assim, seria reincidente de qualquer maneira.

  •  Código Penal 

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula nº 220, STJ  : a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

  • ERRADO 


    A reincindência não interfere no prazo da PPP. 

  • REINCIDÊNCIA NA PPE: (Fonte: Cleber Masson)

     

    Anterior:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Posterior:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

          [...]

           VI - pela reincidência.

     

    Na PPP a reincidência não interfere.

  • Quanto à PRESCRIÇÃO, a REINCIDÊNCIA apenas tem efeitos em se tratando da pretensão executiva, segundo entedimento sumular do stj.

  • O prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente, apenas na prescrição da pretensão executória.

  • Reincidência ocorrida antes da condenação = aumenta a pena em 1/3  ------ Reincidência ocorrida depois da condenação = interrompe a prescrição.

     

  • Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA.

  • REINCIDÊNCIA influi: (sum.220, STJ c/c Art.110, CPB)

    *sobre a pretensão punitiva? >>>>>>>> NÃO

    *sobre a pretensão executória?  >>>>>> SIM

  • PPP = Sem reincidência. (Antes trânsito em julgado)

    PPE = 1/3 Reincidência. (Com Trânsito em julgado)

     

  •  

    A prescrição regula-se, antes do trânsito em julgado, pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, e, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada na sentença condenatória. [ERRADO: Em ambos os casos,] o prazo prescricional é aumentado de um terço se o condenado for reincidente APENAS SE A REINCIDÊNCIA É ANTERIOR A CONDENAÇÃO.

     

    Reincidência ANTERIOR à condenação:  aumenta o prazo prescricional em 1/3.

    Reincidência POSTERIOR à condenação: causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • A redação do 109 é bem confusa, pq a ppp pode ser calculada tb pela pena em concreto. E isso é antes do trânsito em julgado. É o caso da ppp intercorrente e da ppp retroativa.

  • A reincidência só influi no prazo da prescrição da pretensão executória Se anterior a condenação; o Juiz aumentará em 1/3. Se a reincidência for posterior a condenação (caso o apenado se evada da prisão e cometa novo delito) será causa de interrupção da PPE.

    Súmula 220, STJ diz que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o prazo prescricional só é aumentado de 1/3 em caso de reincidência se se tratar de prescrição da pretensão executória (PPE).

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    No caso da PPP, a reincidência não influencia no prazo prescricional.

    Portanto, a assertiva está errada.

  • Se o condenado é reincidente, será aumentada em 1/3 o prazo da prescrição de pretensão EXECUTÓRIA. (PPE)

  • PPE

    Reincidência anterior: +1/3

    Reincidência superveniente: interrompe a prescrição.

    @iminentedelta

  • Gabarito: Errado.

    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Sum. 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Portanto, a aplicação do aumento de 1/3 só ocorre na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)

  • ERRADO. A questão possui 02 erros;

    1º - A prescrição antes do transito em julgado é balizada por 2 penas (pena em abstrato PPA e a pena retroativa PPR).

    2º -Para reincidentesa pena é aumentada em 1/3 SOMENTE com relação a Pretensão Executória (pena em concreto já com transito em julgado)

  • Reincidência só aumenta o prazo para PPE.

  • O código penal diz que quando o agente é reincidente o prazo prescricional aumenta em 1/3 (PPE).

    Isso aplicaria a PPP? Não. Segundo a súmula 220 do STJ dispõe que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte: meu caderno...

  • A questão versa sobre a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada para as infrações penais. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente, regula-se pela pena em concreto, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal. A prescrição da pretensão executória também é regulada pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, caput, do Código Penal. Conforme dispõe este último dispositivo legal mencionado, os prazos prescricionais aumentam de um terço se o condenado é reincidente, porém isso ocorre tão somente em relação à prescrição da pretensão executória, não incidindo o referido acréscimo nas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. Além de ser uma determinação legal, a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça também informa: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO STF Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO decorrente da continuação. Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Pe- nal. STJ Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclas- sificar o crime. Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Influi na PPE) Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilida- de pela prescrição da pretensão punitiva com fundamen- to em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Prescrição Virtual)

ID
1451389
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I – do dia em que o crime se consumou;

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


  • Alternativa "D" incompleta. Se já houve o ajuizamento da ação penal, quer dizer que a prescrição ainda não começou a correr? Cadê o "salvo"? 

  • A resposta está no art. 111 do Código Penal. Vejamos.

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

    a) cessar os atos preparatórios, no caso de tentativa. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    b) o crime foi praticado. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

    c) for interrompida a execução provisória da pena. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

    d) a vítima completar dezoito anos, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Certo. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    e) for revogada a suspensão condicional do processo ou a liberdade provisória. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

  • "E" - A Suspensão Condicional do Processo, intituto ligado a lei 9.099/95, de fato faz com que a prescrição fique suspensa, há expressa previsão na lei.

    A liberdade provisória, é medida de natureza cautelar que possibilita que o processado responda o processo em liberdade, o que por decorrência lógica, não suspende a prescrição, pois se fosse assim, todos que respondam em liberdade nunca teriam seus crimes prescritos.

  • Não entendi bem esse artigo 111 e a questão proposta: Prescrição antes de transitada em julgado a saentença final (nesse caso, falando de sentença, não está implícito que já tem processo/ação penal - estou perguntando, mas não a chei a interrogação no meu teclado);

    Sendo assim, se já existe ação penal, não há que se falar na questão da vítima completart 18 anos.

    Alguem pode me ajudar.........

  • José Frreitas, o art. 111, CP, traz o termo inicial da prescrição punitiva. Aqui, o transito em julgado não quer dizer que já há processo em curso, mas sim que enquanto não sobrevier o transito em julgado da sentença condenatória, estamos falando em prescrição da pretensão punitiva, regulada na forma prevista no artigo.

    É só uma forma do legislador separar bem os marcos iniciais da prescrição da pretensão punitiva dos marcos da prescrição da pretensão executória, eis que após o transito resta apenas esta última.

    Espero ter ajudado.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o assunto “prescrição penal" prevista nos arts. 109 a 118 do Código Penal. Mais uma vez a banca FCC se mantém fiel ao seu estilo de cobrar a letra da lei em suas provas de concursos públicos.

    A – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa  (art. 111, inc. II do CP).

    B – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.

    C – Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    D – Correto. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (art. 111, inc. V do CP).

    E - Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    Gabarito, letra D


  • Klaus, se a questão não ressalvou, marque ela mesmo.

    Questão incompleta, para algumas bancas, não é considerado errado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  


ID
1457215
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodolfo é processado criminalmente e condenado pela prática do crime de prevaricação, cometido no ano de 2013, a cumprir pena de detenção de 06 meses e ao pagamento de 10 dias-multa. A sentença transita em julgado para o Ministério Público e Defesa. Neste caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Questão que não mede o mínimo de raciocínio do candidato.

  • A questão fala que a sentença transitou em julgado para o MP e defesa, logo, devemos nos utilizar do art. 110, CP, que aduz que a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, verificando-se os prazos fixados no art. 109. No caso em tela, seria o inc.. VI do art. 109, conforme o colega noticiou acima. 

  • Como assim "questão que não mede o mínimo de raciocínio do candidato"?! Acho, humildemente, que o sujeito tem que estudar "um pouquinho" para entender sobre prescrição penal e saber aplicar a PPP e a PPE, o que significa o trânsito em julgado só para a acusação (ou só para a defesa ou para ambos), os prazos, quando se interrompe, quando se suspende... Não existe questão fácil; existe questão que você estudou e sabe responder. É ridículo quem comenta a questão para zombar de quem pode ter não a acertado. Agradeço os comentário, Heloisa e Marcelo. 

  • Ué, mas se o agente já foi processado e condenado, com trânsito em julgado para o Ministério Público e Defesa, não há mais o que falar em prescrição da "pretensão punitiva". O prazo prescricional agora passa a ser da pretensão executória

    A questão está mal formulada (e nula) ou estou viajando?
  • Combinação do art. 109 e 110 do CP.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Trata-se de pretensão executória e não punitiva, por tanto, aplica-se o prazo considerando a pena aplicada....A questão utiliza a palavra pretensão punitiva para ver se o candidato está atento, e certamente o induz a erro.... ossos do oficio... creio eu.. mas enfim... a partir dai é só utilizar o artigo 109....

  • A questão está com uma pequena inconsistência. A diferença da prescrição da pretensão punitiva (PPP) para a prescrição da pretensão executória (PPE) é que na primeira não há trânsito em julgado para AMBAS as partes do processo penal (poderá até ter trânsito em julgado para a acusação, como no caso da PPP retroativa, mas não há para a defesa).  Na segunda, PPE, exige o trânsito em julgado para a defesa e para a acusação, tendo como referência a pena concreta. Ainda que a banca examinadora tenha incorrido nesse erro, quem lembrar dos prazos previstos no art. 109, CP acertaria a questão. 

  • Questão muito mal formulada. O examinador trata de Prescrição da pretensão Executória como se fosse prescrição da pretensão punitiva, onde a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada. Ai ele mistura a pena imposta para execução com maximo da pena cominada pelo preceito secundário dos tipos do CP. Questão Bizonha examinador precisa estudar.

  • Resposta letra A

    Arts. 109, VI, Art. 110, art. 112, II do CP e Lei 12.234/2011

    Justificando todas as dúvidas apresentadas pelos colegas, vou tratar o problema parte por parte:

    Dados importantes: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP (não é executória PPE). Art. 110 do CP.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior

    2. Trânsito em julgado para o MP e para a Defesa (marco interruptivo). Art. 112, I do CP

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    3. Crime cometido em 2013 - Já estava em vigor a lei 12.234/2011 que alterou o prazo prescricional pra crimes com pena inferior a 1 ano.

    4. Pena: 6 meses de detenção e 10 dias multa. Prazo prescricional de 3 anos Art. 109, VI, conforme lei 12.234/2011

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Questão passível de anulação, uma vez que não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva após o transito em julgado.

    Na verdade, o correto seria a pretensão da prescrição EXECUTÓRIA, essa sim tornaria correto o comando da questão.Enfim: 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
  • Existem duas principais espécies de prescrição: A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extin­ guindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e, B) da pretensão executória (art. 1 1 0, caput, do CP), esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança) im­ posta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação. (ROGÉRIO SANCHES)

  • Acertei a questão; todavia, é bom deixar o alerta de que, se formos ao pé da letra da lei, a resposta a ser assinalada deveria ser a letra E (4 anos), visto que o preceito secundário do artigo 319 do Código Penal prevê como pena máxima COMINADA ao crime de prevaricação 1 ano, de modo que melhor se enquadraria na previsão do inciso V do artigo 107, quando diz:

     

    "em quatro anos, se o MÁXIMO da pena é IGUAL  a UM ANO ou, sendo superior, não excede a dois." 

     

     

    Bons estudos! 

  • Gabarito - A

    Minha contribuição para a questão:

    Devemos combinar o art. 110 que fala da prescrição APÓS o trânsito em julgado da sentença, com o art. 109, por própria determinação legal do art. 110, e assim chegamos à resposta da questão, vejamos:

    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    -----

    No caso, a pena de detenção de 6 meses e o pagamento de 10 dias multa enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no inciso VI do art. 109, por ser pena inferior a 1 ano. Lembrando que quando a sentença transita em julgado, devmos levar em consideração, para fins do prazo prescricional, a PENA APLICADA e não a pena máxima cominada ao crime, por esse motivo a alternativa A está correta.

  • Não vejo erro algum na questão, pois ela trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, e NÃO da Prescrição da Pretensão Executória.

     

    A matéria é regulada pelo Art. 110, §1º do CP, vejamos:

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Assim, conclui-se que a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, retroagindo à data da consumação do delito.

     

    Ademais, é de se notar que o STF entendeu que a Prescrição Retroativa não foi abolida com o advento da Lei 12.234/2010, tanto é que editou a Súmula 146. Para tanto, cito o seguinte julgado do Pretório Excelso:

    "Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015)

  • DICA: 

    - TEMPO DA PRESCRIÇÃO começa-se com 20 anos (diminui de 4 em 4) e o último é 3 anos.

     

    - PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS: começa-se com 12 (diminui de 4 em 4 E repete-se o anterior) e dois últimos diminui a metade

     

    PRESCRIÇÃO > PENA MIN. / MAX.

         20 anos >             +12 
         16 anos >             + 8 =-12
         12 anos >             + 4 =-8
         8 anos >               + 2 =-4
        4 anos >               = 1 ano ou =-2
        3 anos >                - 1 ano

  • Só pra lembrar...

     

    A Pena de multa, quando for a única comidana ou aplicada, prescreve em 2 anos:

     

    Prescrição da multa

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

  • Art. 110, CP

    §1º A prescrição, despois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de imposto seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo incial data anterior à de denúncia ou queixa.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA: PENA MÁXIMA COMINADA 

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA: PENA APLICADA NA SENTENÇA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE: PENA APLICADA NA SENTENÇA

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: PENA APLICADA NA SENTENÇA

    GAB: A

  • Pena aplicada ao réu -> 6 meses + 10 dias multa

    Prescrição -> 3 anos (a pena é inferior a 1 ano)

    Gabarito: A

    Pessoal, sejamos mais sucintos e breves nas respostas. Não há colaboração nenhuma em copiar e colar todo o dispositivo sem justificar a relação dele com a questão.

    Comentar questão por comentar é melhor deixar para os demais colegas!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • PM x PRESCRIÇÃO

    >12 em 20

    >8 em 16

    >4 em 12

    >2 em 8

    =>1 em 4

    <1 em 3

    Não tem jeito. É decorar


ID
1464808
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crime de menor potencial ofensivo, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 14, I, CP - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    A banca quis fazer uma confusão entre os crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 02 anos) e as contravenções penais (tipificadas em lei específica).

  • SERÁ  QUE A BANCA QUIS FAZER CONFUSÃO MESMO OU A PRÓPRIA BANCA É UMA CONFUSÃO?


  • Cabe lembrar que não cabe tentativa em crime culposo mas há secessão. Se ele for culpa imprópria cabe sim

  • ESSA AI TEM NEM COMO RESPONDER !!!!!!

  • (B) - incorreta - os crimes que não admitem tentativa são: culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e contravenções penas (acho que a banca quis confundir aqui)

    (C) - incorreta - definição de doloso

    (D) - incorreta - definição de culposo

    (E) - incorreta - admite-se crimes culposos de menor potencial ofensivo


ID
1465408
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto.


    até a parte grifada eu sabia, pois é igual ao processo civil
    no grifo eu fiquei em dúvida. achei que pudesse prejudicar a defesa, mas nao tem nada a ver..na verdade até é benefico a defesa pois a prescrição tem inicio antes


    O meu entedimento foi correto ? abraços a todos

  • EMENTA. [...]  5. Diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que “recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido” (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada.

    (ARE 732931 AgR-ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)


    GABARITO: D
  • Letra B - Errada. Se o crime foi praticado antes da reforma de 2010, aplica-se a prescrição de 2 (dois) anos, tal qual redação anterior.


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Letra C - Errada. STF entende que a palavra "sentença" deve ser interpretada em sentido amplo, para englobar também o acórdão, quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.

    (fonte: Cleber Masson)



  • letra A

    O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu. - o que deixou a alternativa errada foi a palavra unicamente, pois o acórdão pode interromper a prescrição também no caso de crimes de competência originária dos tribunais;


    letra B

    Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos. - entendo que é falso por causa da previsão de redução do prazo prescricional pela menoridade relativa e pela senilidade ( que reduzem o prazo prescricional pela metade - art 115 do CP)

    Letra C

    A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

    Exemplo: imagine o caso em que o réu tinha 69 anos na data da sentença e houve recurso sendo que na data do acórdão, ele era maior de 70 anos.  Reduz pela metade? Historicamente, o STF sempre entendeu que não. Tem que levar em conta a idade na data da primeira condenação do Estado.

    No entanto, o STF julgando a AP 516 info 731 aceitou a redução pela metade. Decisão inovadora. (o réu aqui era um deputado federal bem influente – o que causa estranheza  - o STF mudou seu entendimento histórico)

    Além disso, entendo que a alternativa também está errada pela previsão da redução pela metade em razão da menoridade relativa.

    Letra D

    É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer (impedir) a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto. -não sei explicar.

    Letra E

    A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, impede o eventual reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. - falso, em razão da independência das esferas.

  •        Penso que o erro da alternativa "b" é devido à expressão " independentemente de quando praticados", pois para os crimes com pena máxima inferior a um ano praticados antes da alteração promovida pela lei 12.234/10 o prazo prescricional é de dois anos, conforme a antiga redação, visto que mais benéfico. A nova lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Esse é o tipo de questão que só colocou alternativas polêmicas. Pra começar, há doutrina no sentido de que só interrompe a prescrição o acordão condenatório de segunda instância e não o meramente confirmatório de sentença condenatória, isso porque esqueceu o legislador de dizer claramente que também o confirmatório interrompe a prescrição. A letra c, também há dois entendimentos jurisprudenciais, tanto no sentido de que exige mesmo que o réu já tenha completado 70 antes da sentença, quanto que admite que complete depois da sentença. Entendendo que o réu teria de já ter completado 70 anos antes da sentença condenatória: STJ HC 175540/RJ. Entendendo que o réu pode completar 70 depois da sentença condenatória, desde que apelou da sentença: STJ HC 124375/PR. Então, a alternativa "a" estaria correta, para a doutrina que entende que só acórdão originariamente condenatório de réu absolvido em 1a. instância, interrompe a prescrição. E a alternativa "c" está correta para quem seguir o entendimento do STJ que citei e mais RT 614/282, 700/335.

  • Sobre letra C) 

    Segundo a jurisprudência do STF, a parte final do art. 115 do CP pode ser aplicada no caso de acórdãos em três situações:

    a) quando o acórdão foi proferido pelo Tribunal no caso de réu que possui foro por prerrogativa de função (como era o caso concreto);

    b) quando o acórdão reformou a sentença que havia absolvido o réu (nessa hipótese, o acórdão proferido no recurso funcionou como uma sentença condenatória);

    c) quando o acórdão reformou parcialmente a sentença condenatória (nessa situação, o acórdão proferido no recurso, ao manter a condenação com algumas alterações, substituiu a sentença condenatória). Nesse sentido: HC 86320, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma, julgado em 17/10/2006.

    ....

    Em regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornr-se-á pública. Não interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013(Info 731). Fonte: (@dizerodireito, comentários ao Informativo 731, STF. Explica perfeitamente)

  • Explicando a alternativa D:

     

    O STF firmou entendimento no sentido de que se o prazo prescricional for atingido durante a tramitação de recurso especial ou extraordinário não poderá ser declarada de imediato a extinção da punibilidade, pois se o recurso não for admitido por falta de requisitos legais, considerar-se-á que o acórdão(decisão de 2a. instância) transitou em julgado antes da interposição do recurso ao tribunal superior. A não admissão do REsp ou RE em tais casos teria consequência semelhante à de sua própria existência. Nesse sentido, HC 126.594/RS, Dje 31.03.2015.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, pág.720, 2016.

    Obs: EMPECER É SINÔNIMO DE IMPEDIR

  • hard.

  • Sobre a letra E e o fundamento de seu erro.

    Letra E -Errada - a LIA prevê prazos prescricionais e no caso de servidor público efetivo, remete ao estatuto próprio do servidores federais, estaduais ou municipais. A 8112 informa que se o ato ímprobo também for tipificado como crime pela legislação penal, o prazo prescricional será o da legislação baseado na pena cominada. 

    O STJ possui o seguinte entendimento: 

     


    " a previsão do ato de improbidade também como crime leva a prescrição aos mesmos prazos estipulados pela lei penal,
    contando-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada,
    ainda que extinta a punibilidade do agente na ação penal em
    decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado"

     

    fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18165726/ag-1220178

  • a- O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu.

     

    -Errada: a prescrição também é interrompida quando houve condenação em 2º grau. Obs: Lembrar que o STF e STJ entendem que o acórdão que REDUZ ou CONFIRMA PPL não tem o condão de interromprer a prescrição.

     

    b) Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos.

     

    -Errada: lembrar que anterior a lei 12.231/10 a prescrição, era de 2 anos, assim sendo, como é lei penal benéfica, se o fato for praticado sob sua égide aplica-se a retroatividade benéfica.

     

    c) A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

     

    Errada:  Não é agintir 70anos até a sentença, e sim MAIOR DE 70 ANOS. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    e) A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, impede o eventual reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

     

    Errada: Aplica-se o princípio da independência das instâncias, conforme se extrai da própria leitura do art. 12, da LIA, vejamos: Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

    Boa sorte aos guerreiros!!!!

  • Sobre a Alternativa A , o STF já decidiu que o acordão confirmatório da sentença ( que a princípio não teria o condão de interromper a prescrição), mas que modifica substanciamente a pena , efetuando o seu redimensionamento de modo a refletir no calculo do prazo prescricional, assume carater de marco interruptivo da pretensão punitiva. 

  • Quanto às alternativas "a", "b" e "c":

    a) O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição unicamente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu. INCORRETA

    Súmula 709 do STF: salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    Explicação: logo, a situação trazida na assertiva não é a única em que o acórdão terá o efeito de interromper a prescrição, já que, no caso da súmula, ele valerá pelo recebimento da denúncia, constituindo também marco interruptivo.

     

    b) Para todos os crimes cuja pena seja inferior a 1 (um) ano, independentemente de quando praticados, a prescrição em abstrato é em 3 (três) anos. INCORRETA

    Art. 109-A, CF, inc. VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Explicação: como a lei é gravoso para o réu, ela é irretroativa, logo só vale para os crimes praticados após a sua publicação (05/05/2010).

     

    c) A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a sentença de primeiro grau.

    Info 731 do STF: Em regra, para se beneficiar da redução prevista no art. 115 do CP, o condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornar será pública. não interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial. Exceção: quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos.

  • Gente, então o momento de formação da coisa julgada no processo penal é diferente da no processo civil?

    NCPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    Porém, no processo penal, por esse julgado aí, o STF teria entendido que ele ocorre na data da decisão que inadmite o RE na origem, está valendo isso?

  • Sobre a letra a, não há também o erro de que a causa interruptiva da prescrição não é o acórdão, mas a publicação do acórdão?

  • que questão medonha

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ALTERNATIVA "A" ERRADA. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Alternativa D) É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o indeferimento, na origem, do recurso extraordinário, porque inadmissível, e a ulterior manutenção da decisão de inadmissão pelo STF, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada, que se materializa na data da inadmissão do recurso na origem, aí se considerando o marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto.

    Essa parte grifada eu entendo estar incorreta. A coisa julgada é formada no momento em que termina o prazo para do recurso não conhecido, não da inadmissão do recurso na origem. Exemplo: acordão proferido e publicado de forma correta em 01/04/2020 e em 01/07/2021 o advogado apresenta RE. Esse recurso é claramente intempestivo, claro que pode ter ocorrido algum erro na intimação ou outro impedimento que o prazo não fluísse, mas estando tudo certo, o RE não seria conhecido por ser intempestivo. Segundo a afirmação considerada correta, a coisa julgada seria materializada na data em que o RE não fosse admitido no Tribunal local, não com o termino do prazo para a apresentação do recurso da última decisão, o que não faz o menor sentido.

    A questão devia ter sido anulada.


ID
1467868
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão executória do Estado

Alternativas
Comentários
  • Por que a "A" está certa???

    Art. 110, § 1 do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • A e C ) Não encontrei resposta  (O art. 110, § 2º foi revogado em 2010 e a questão é de 2009.  E o § 1º tbm foi introduzido em 2010. Será que tem alguma relação? Não encontrei conteúdo do dispositivo revogado)    =(

    B) Errada: aumentada de 1/3, se o condenado é reincidente - art. 110, CP. (e não de 1/6)

    D) Errada: Pena cominada é a pena prevista ou pena em abstrato.( A PPE regula-se pela pena "in concreto" ou efetivamente imposta).

    E) Errada: Termo inicial da PPE: I) trânsito para a acusação II) revogação do SURSI III) revogação do livramento IV) do dia que o preso evadiu-se do cárcere - art. 112, CP. (e não o dia de início do cumprimento da pena)

  • Encontrei!!!

    Era o conteúdo do §2º, do art. 110, CP:   " a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa" (Mas a lei 12.234 de 2010 revogou o §2º e modificou o § 1º).

    Portanto a questão está desatualizada. Hoje só se admite PPR entre o recebimento da denúncia e a condenação!.

  • DESATUALIZADA ESSA PICA DE GATO

  • Desatualizadíssima.

  • A e C) Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se julgado pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984. Mas a questão está desatualizada.

  • Hoje a "C" está correta após a lei 12.234 de 2010


ID
1484365
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao prazo penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Art. 11 do CP. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


    GABARITO: D

  • Qual o erro da C ?


  • A letra "C" está errada porque não se considera os meses como trinta dias, a contagem é pelo calendário comum, sendo mais objetivo conta-se os dias que cada mês têm, janeiro 31, fevereiro 28 ou se é ano bissexto 29, março 31, abril 30 e assim sucessivamente.

  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

    Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

  • a) Os prazos penais admitem suspensão e interrupção (ex. prescrição), mas não admitem prorrogação de modo que se o prazo decadencial terminar em um domingo, no caso de oferecimento de queixa, o ofendido deve fazer até a sexta feira anterior.

    b) Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    c) A contagem é feita pelo calendário comum, porém os meses são calculados de acordo com o número correspondente a cada um deles, e não como o período de 30 dias. Ex. O mês é calculado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente, encerrando o prazo às 24h.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson. 8ª Edição. 

  • Porque que o item D está correto?
  • Essa questão trata de prazo no direito material?

    Por gentileza, alguém explica?

  • Atenção: esta questão foi classificada como processual penal, mas no concurso, ela pertence à matéria penal. Isso é de suma importância, pois muda totalmente o conceito de prazo de cada matéria.


    Favor pessoal do QC mudar o conceito dessa matéria para "penal".

  • Salvo engano, o prazo penal só não seria considerado no caso de interrupção da prescrição, já que o período transcorrido seria desprezado na nova contagem, o que não ocorreria na suspensão, já que findada esta, o período anteriormente transcorrido, seria levado a cômputo. 


    Aos mais, estaria eu certo a concluir assim?


    Obrigado

  • Pelos pedidos articulados abaixo, segue explicação: O livramento condicional, bem como a decadência, possuem íntima e direta relação com a liberdade do agente, sendo que, quando assim for, tratar-se-á de norma de cunho material. Logo, os prazos sobre tais institutos seguem o cômputo MATERIAL, previsto no CP. Bons papiros a todos.

  • Eu fui seca na B... a questão não é de Processo Penal, gente?

    (CPP) Art. 798. §1° Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Gabi, a questão fala do prazo penal, não processual penal. Teve algum erro na classificação da questão

  • Amigos, acredito que a questão esteja sim na materia de Processual Penal. trata-se da NORMA HÍBRIDA, também chamada de mista por possuir caráter penal e processual. A contagem do prazo é de acordo com a norma Penal(prazo penal)

    Exemplos de Norma Híbrida: prisões cautelares e prazos para oferecimento de queixa-crime, pq gera decadência, causando instintiva da punibilidade.

  • O comentário do Marcelo Melo, o mais curtido, está muito bom.

     

    Há uma distinção entre prazo processual penal e prazo de direito penal (material).

     

    O prazo material começa a correr no dia da ocorrência do fato, independetemente de ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

     

    Aplica-se o prazo material: a prescrição, a decadência, ao livramento condicional, etc.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para os colegas que ainda não entenderam o erro da C:

    (C) a contagem é feita pelo calendário comum, considerando-se os meses sempre como de trinta dias. - INCORRETA

    Isso porque, quando se diz que o CP faz a contagem de mês a mês, não é o mesmo que dizer que se considerará todos os meses como de 30 dias.

    Exemplo: se um prazo penal se iniciar no dia 17/06/2020 (junho - que tem 30 dias), ele se encerrará dia 16/07/2020. Mas o fato de esse mês ter 30 dias, acabou fazendo com que dessem exatos 30 dias corridos.

    Mas se o prazo penal se iniciar no dia 17-07/2020 (julho - que tem 31 dias), o prazo também se encerrará dia 16/07/2020. Só que, agora, o tempo total do prazo (mês a mês) fez com que dessem 31 dias corridos!

    Certo?!

    Bons estudos.

  • A questão tem como tema a contagem do prazo de natureza penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. Os prazos de natureza penal são se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.


    C) ERRADA. Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.


    D) CERTA. Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.


    E) ERRADA. Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 


    GABARITO: Letra D.

  • A) Os prazos de natureza penal não se suspendem ou se prorrogam em função de domingos, feriados ou férias, pois eles são contados pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal. Por isso é que os prazos de decadência e de prescrição são fatais, não se suspendendo ou prorrogando em função de domingos, feriados ou férias.

    B) Ao contrário do afirmado, o prazo de natureza penal inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal.

    C) Exatamente por ser o prazo contado pelo calendário comum, como estabelece o artigo 10 do Código Penal, os meses são contados considerando o seu número real de dias.

    D) Os prazos para a configuração da decadência, bem como para a obtenção do livramento condicional têm natureza penal.

    E) Não se considera a hora em que o crime foi cometido, tratando-se o dia do crime como primeiro dia do prazo de natureza penal, seja dia útil ou feriado. 

    GABARITO: Letra D.

  • Prazo material

    -> Prescrição

    -> Decadência

    -> Perempção

    -> Livramento condicional

    -> Sursis

  • GAB:D

    #PMPA2021

  • Decadência - importa diretamente na perda do direito de ação, pois, com o seu advento, a ação penal não pode mais ser iniciada, seja pelo decurso do prazo para ajuizamento da queixa-crime, seja pelo transcurso do intervalo temporal para oferecimento da representação. Perde-se imediatamente o direito de ação, e mediatamente, o direito de punir, haja vista que, sem o direito de ação, o Estado não tem meios legítimos para punir o responsável pela infração penal.

    Obs: Instituto de direito material ou direito processual? Quando versar sobre jus puniendi, trata-se de direito material.

    Prazo processual -> exclui o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material -> inclui o primeiro dia e excluo o último dia.

    Portanto... Ex: crime prescreve em 4 anos. O crime se consumou hoje, então incluo o primeiro dia. Qual é o primeiro dia do prazo de prescrição? Hoje. Desde o primeiro dia já começa a contar a prescrição.

    Fonte: anotações aula Prof. Gabriel Habib + doutrina Cleber Masson

  • Costumo associar que o prazo no direito penal e direito processual penal são inversamente proporcionais:

    Prazo processual: irá excluir o primeiro dia, inclui o último dia e o prazo começa a contar do próximo dia útil.

    Prazo direito material: inclui o primeiro dia e exclui o último dia.

  • Os meses são contados considerando o seu número real de dias.


ID
1484371
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição retroativa,

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 do CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    GABARITO: E

  • Prescrição retroativa: apesar de reconhecida após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição retroativa tem termo data anterior à da publicação da sentença; Conta-se o prazo prescricional retroativamente, isto é, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória, sendo os seus efeitos os mesmos da prescrição abstrata:

    Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/08/observacoes-sobre-prescricao/



  • Letra D - O erro é dizer que foi abolida por recente reforma legislativa. Ainda há previsão legal dessa modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letras A e B - Já erram do começo, informando que é modalidade de prescrição da pretensão executória, quando não o é. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.
    Letra C - Erra ao dizer que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Ela tem por base, na verdade, a pena aplicada na sentença.
    Letra E é a correta!!!!

  • Sobre as espécies de prescrição no âmbito penal: 

    Prescrição da pretensão punitiva: o Estado perde o direito de punir o infrator, perde o direito de formar o título condenatório — a sentença.

    Prescrição da pretensão executória: o Estado perde o direito de executar a pena imposta ao infrator; ou seja, já houve a formação material da sentença condenatória, porém ela não pode ser executada.

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva:

    Prescrição abstrata: regula-se pela pena máxima cominada em cada crime (CP, art. 109).

    Prescrição retroativa: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre da sentença para trás, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (CP, art. 110, § 1º).

    Prescrição superveniente: regula-se pela pena aplicada na sentença com trânsito em julgado para a acusação; ocorre após a sentença condenatória até o julgamento do recurso pelo tribunal.

    Prescrição virtual: de criação doutrinária, ocorre quando o juiz prevê, antes da sentença, a ocorrência da prescrição retroativa na hipótese de eventual condenação do réu. A jurisprudência brasileira, em sua maioria, não admite esse tipo de prescrição (Súmula 438 do STJ).

    Sobre as hipóteses de prescrição da pretensão executória:

    Apenas quando a decisão transita em julgado para ambas as partes da relação jurídica processual — acusação e defesa — é que se poderá falar em prescrição da pretensão executória do Estado.

  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

  • Prescrição da pretensão punitiva - 1º período = da data do resultado até a 1ª causa interruptiva da prescrição que é o recebimento da denúncia ou da queixa; 2° período = da data da 1ª causa interruptiva da prescrição até a 2ª causa interruptiva que é a publicação da sentença ou acórdão. Após este segundo período é que nascem estas terminologias abaixo.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA - apesar de ser reconhecida até o transito em julgado pra a acusação e considerar a pena aplicada na sentença, e não a em abstrato, essa prescrição retroativa não utiliza-se da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a publicação da sentença ou acórdão, ou seja, o prazo prescricional retroage até a data do recebimento da denúncia.

    Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE - apesar de ser reconhecida após o transito em julgado para a acusação o prazo prescricional começa a ser contato apartir da 2ª causa interruptiva da prescrição que é a da publicação da sentença ou acórdão. Considera, por óbvio, a pena aplicada na sentença.


    Qualquer equívoco, por favor, complementem.

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

  • PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PR) = pena em concreto, antes do trânsito em julgado.

    O que interrompe é a primeira condenação!!!!

    Assim, caso o réu seja condenado na primeira instância e, depois, sua 

    condenação seja confirmada pelo tribunal no julgamento do recurso, o 

    prazo já foi interrompido anteriormente, não havendo, aqui, uma nova 

    interrupção.

  • Na prescrição retroativa o marco inicial é a data da publicação da sentença condenatória de primeira instância, sendo com transito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso. Contudo, o trajeto a ser percorrido por ela será deste marco para trás. O olhar do julgador será na direção anterior à sentença, alcançando a data do recebimento da denúncia e nunca à data anterior a da denúncia ou queixa . Toma como referência a pena concreta sentenciada, consulta a tabela do artigo 109, certifica-se quando foi a data do recebimento da denúncia e observa se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia houve ou não extrapolação do prazo prescricional. 
     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Não é o que diz o CP.

    "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa"

    Pode ocorrer desde a denúncia ou queixa.

    Há divergência a respeito da interpretação desse dispositivo.

    1ª Oferecimento

    2ª Recebimento

    Abraços.

  • A FCC faz muitas questões envolvendo prescrição penal e a CESPE eu vejo fazer bem menos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Visto que vários colegas deram a definição do tipos de prescrição, eu tentarei explica-las com seus respectivos prazos.

    Primeiramente, temos que saber os marcos temporais :

     

    Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------

                                        da denúnica/queixa                     em julgado                       julgado ‘’definitivo’’

                                                                                           para acusação

     

    Obs: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.

     

    Além disso precisamos saber que existem 2 tipos de prescrição. A PPP (Prescrição da pretensão punitiva) e a PPE ( prescrição da pretensão executória). Devemos saber que a PPP divide-se em Retroativa (PP Retroativa), Propriamente dita (PP prop. Dita) , Intercorrente/Superviniente (PP intercorrente)

    P.P. Propriamente dita

    Regulada pela pena máxima do crime . EX: homicídio, pena de 6-20 anos,

    Atua em 2 espaços temporais “A” e o “B”. Ela atua sobre o “B” também pois o recebimento é uma causa INTERRUPTIVA da prescrição. As causas interruptivas “zeram” a contagem do prazo prescricional, fazendo com que ele comece “do zero”

    P.P. Intercorrente

    Regulada pelo máximo de pena APLICADA. Ex: João foi condenado a cumprir 8 anos por homicídio (6 a 20 anos). No caso dessa prescrição, utiliza-se os 8 anos

    Atua no espaço temporal C

    P.P. Retroativo

    Atentai bem para essa prescrição

    Ela ocorre no prazo prescricional B.

    A diferença da retroativa para a propriamente dita é que, no momento do cálculo da propriamente dita o processo encontra-se no recebimento da denúncia. A prescrição da propriamente dita olha para o futuro, pois ainda não saiu o trânsito em julgado para a acusação

    Já na retroativa, o processo encontra-se na fase de trânsito em julgado para a condenação. Desse modo, há um olhar voltado para o PASSADO ( e não para o futuro como ocorre na propriamente dita) para saber se o Estado pode ou não punir o agente

    Regula-se pela pena aplicada, assim como a intercorrente e a executória

    PP Executória

    Usa-se a pena aplicada ao crime

    Ocorre no lapso temporal D, pois só começa a contar após o trânsito em julgado definitivo

     

     

    Gostaria de lembrar que quando eu falo que vai utilizar a pena máxima ou a aplicada, o valor dessa pena não será o valor da prescrição. Ficará melhor de entender vendo esta tabelinha

    (x é a pena máxima/aplicada do crime)

    ( X ≤- menor ou igual    X ≥- maior ou igual)

    PENA (em anos)                      PRAZO PRESCRICIONAL (em anos)

    X < 1     ----------------------------------------3

    1 X 2------------------------------------------4

    2 <X 4 ------------------------------------------8

    4<X8---------------------------------------------12

    8< X 12------------------------------------16

    X > 12 -----------------------------------------------20

    Coloquei exemplo em outro comentário

     

     

     

  • Peço que olhem meu outro comentário para entender melhor os exemplos e por favor, me corrijam se eu estiver errado

    ex: joao foi condenado a 1 ano por furto simples ( 1 a 4 anos)

    PP Propriamente dita : olha máximo da pena, 4. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 8 anos

    PP intercorrente/superveniente : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP Retroativa : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos

    PP executporia : olha a pena aplicada, 1. Coloca na tabelinha. Prescreverá em 4 anos. O estado terá 4 anos para executar a pena após o trânsito em julgado definitivo ( significa que não cabe mais recurso para aumentar e nem para diminuir a pena do agente )

     

  • Estou com dúvidas sobre o tema. Segundo os comentários dos colegas a prescrição da pretensão punitiva (em algumas espécies) poderia considerar a pena em concreto.

    Porém a súmula 604 do STF diz: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Alguém conseguiria me esclarecer por favor?

  • Se o fato criminoso tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei que alterou o parágrafo 1° do art. 110, CP, poderá ocorrer a PPP retroativa entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa

    "Abraços"

    Lúcido Weber

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do Código Penal.


    B) ERRADA. Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal). 


    C) ERRADA. De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    D) ERRADA. Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) CERTA. A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    GABARITO: Letra E.

  • Resumo sobre prescrição retroativa

    ·        É uma modalidade de PPP

    ·        O cálculo é feito com base na pena imposta na sentença

    ·        Ocorre entre a publicação da sentença ou acórdão e o recebimento da denúncia ou queixa

    ·        Não deixa maus antecedentes, nem reincidência

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)

  • O tema da questão é a prescrição retroativa.

    A) A prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao mais, de fato, a prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa, nos termos do § 1º do artigo 110 do CP.

    B) Como já afirmado, a prescrição retroativa não é uma modalidade de prescrição da pretensão executória, mas sim uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada. Quando ao mais, ela pode se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pois estes dois momentos mencionados se configuram em marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do CP). 

    C) De fato, como já afirmado, a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição a pretensão punitiva, mas ela não é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, mas sim pela pena aplicada na sentença. No mais, ela não pode mesmo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    D) Não houve abolição da prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 apenas alterou o § 1º do artigo 110 do Código Penal, não mais permitindo que ela tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Com isso, não há mais possibilidade de configuração desta modalidade de prescrição, entre o termo inicial da prescrição (artigo 111 do CP) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, mas ainda é possível reconhecê-la entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a data da publicação da sentença condenatória.

    E) A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, podendo se configurar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 110 do Código Penal.

    gabarito: E

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa + Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib


ID
1496239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM VISTA DECISÃO RECENTE DO STF EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  A
    Segundo entendimento do STF:

    O § 1o do art. 110 do CP, alterado pela Lei 12.234/2010, é constitucional

    A Lei 12.234/2010 alterou o § 1o do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa.

    Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. O STF não concordou com a tese e decidiu que o § 1o do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/2010, é CONSTITUCIONAL. 





  • LETRA A. CORRETA. Já comentada.

    LETRA B. CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE: antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à já referida “teoria da pior das hipóteses”. Contudo, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então, um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA: tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa TEM POR TERMO DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, do que advém o termo “retroativa”. Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou queixa até a publicação da sentença condenatória.

    LETRA C. CORRETA. CP, Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA D. INCORRETA. Se alguém puder justificar aí...


  • Quanto a LETRA D. Entende o STF: Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (RE 460.971/RS)

  • A questão "b" está incorreta, pois o prazo da prescrição intercorrente começa do transito em julgado para a acusação e não para a defesa. 

    Alguém pode explicar?
  • D) Hoje, a CF/88 prevê como crimes imprescritíveis (não podendo deixar de mencionar essa impropriedade técnica, já que não é o crime que prescreve, e sim a pena) a prática de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, incisos XLII e XLIV, respectivamente do artigo 5º. Surge, então, a presente questão.


    Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.


    Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460.971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, daCF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.


    FONTE: JusBrasil

    GABARITO: D

  • Letra b: correta - é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, no caso do MP recorrer sem pleitear o aumento da pena (ex. modificação do regime prisional), devendo haver trânsito em julgado para a acusação apenas em relação à pena imposta. 

  • São imprescritíveis:

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o regime democrático;

    c) Os crimes sujeitos à jurisdição do TPI;


    obs: è possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade?

    1º Corrente: Não, pois a prescritibilidade é um direito fundamental de 1º dimensão;

    2º Corrente: Sim, é possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade (STF).



  • Os marcos da prescrição intercorrente são a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Já os marcos da prescrição retroativa são a publicação da sentença condenatória recorrível e o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 110,§1º,CP). Segundo, Cleber Masson (Parte Geral.9ed.p. 1022), essas prescrições só poderão ser declaradas quando verificado o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Assim, afirma que será possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem transito em julgado para a acusação, quando, por exemplo, tenha o MP recorrido, mas sem pedir aumento da pena, ou  quando pedir mas o lapso de prescrição da pena que pretende tenha decorrido mesmo assim.



  • Considerar essa afirmativa da letra B correta é extremamente complicado. Quando a acusação recorre da sentença sem requerer o aumento de pena, há, de fato, trânsito em julgado no que diz respeito à pena aplicada e é a partir daí que a prescrição intercorrente é contada!

  • Ainda estou com uma dúvida na letra B:

    Diz a alternativa que " A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para tras". Ou seja, é afirmado que a prescrição intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa.  Tal afirmação não estaria errada, visto que o correto haveria a prescrição intercorrente entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação
    Se alguém puder explicar eu agradeço!

  • Para complementar a informação trazida por Bruno Duarte, importante esclarecer que os crimes de competência do TPI apenas serão considerados imprescritíveis se considerada a corrente do STF, que aceita causas de imprescritibilidades trazidas por normas infraconstitucionais, posicionamento divergente da doutrina majoritária.


    O Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional foi ratificado anteriormente à previsão de quórum de EC para inclusão de tratados internacionais de direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, possuindo caráter supralegal. Assim, seguindo a corrente da doutrina majoritária, não seria possível esse tratado mitigar direito fundamental (porque a prescrição é erigida à categoria de direito fundamental do ser humano), uma vez que não autorizado pela constitucional, nem originário de ponderação de interesses entre direitos fundamentais.


    Direito Fundamental é cláusula pétrea, podendo ser reduzido apenas por meio da CF (autorizando que a lei o reduza ou reduzindo expressamente) ou por meio de outros direitos fundamentais (ponderação de interesses), respeitando-se, ainda nesses casos, o núcleo duro do direito.

  • Quem souber a justificativa da "B"... Pra mim estaria incorreta considerando que na PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE , de acordo com o livro de Rogerio Sanches, possui as seguintes caractristicas:

    a) Sentença ou acórdão penal condenatórios;

    b) transito em julgado para a acusação

    c) pena concretizada na sentença;

    d) os prazos prescricionais sao os mesmos do art. 109,cp;

    e)o termo inicial consta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatório ate a data do transito em julgado final;

     

    Sendo assm, visualizo que apesar da "b" também estar incorreta, não se concretiza num entendimento do STF, o que acontece com a  alternativa "D", o que foi o objeto do questionamento, e é entendimento contrário ao STF

     

     

  • complicou essa do trânsito em julgado para defesa. Nem sempre, né? 


  • Assertiva B:

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, pág. 1021/1022:


    Prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.  Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela nao interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente, ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o MP ou querelante sem pleitear aumento da pena.
    Motivos para a ocorrência da prescrição intercorrente: 1) demora em intimar o réu da sentença 2) demora no julgamento do recurso da defesa.

    Portanto, pessoal, entendi que a prescrição intercorrente tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível (que é um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva) e como prazo final o trânsito em julgado para a defesa. O trânsito em julgado para a acusação é pressuposto para essa prescrição. Além disso, o trânsito em julgado para a acusação deve ter ocorrido em relação ao quantum da pena.

     

     

  • Resposta: "D" (está incorreta) - Nesse sentido, STF, RE 460971:

     

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522)

  • a) É constitucional o art. 110, § 1°, do CP na redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010;

     CORRETO. É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010. HC 122694/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014. (HC-122694)

     b) A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para trás;

     CORRETO. Na prescrição Retroativa (com trânsito em julgado apenas para a acusação) verifica-se o lapso temporal entre a data da sentença e a data da denúncia ou queixa, daí o nome retroativa.

     Na prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente (não há trânsito em julgado para nenhuma das partes) se verifica a data entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    c) A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa.

     CORRETA. Trata-se da prescrição da retroativa, conforme art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     d) Só podem ser considerados imprescritíveis os crimes assim declarados na Constituição de 1988.

    ERRADA. Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

  • Pessoal...só uma alerta ao comentário do colega Denis (com todo respeito)...a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente tem como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação

  • Atualmente, a regra geral consiste na aplicação da prescrição a todas as modalidades de infrações penais, inclusive aos crimes hediondos. A Constituição, todavia, na contramão de seu próprio espírito, por vedar qualquer espécie de prisão perpétua (art. 5.º, XLVII, “b”), determina a imprescritibilidade de dois grupos de crimes que: racismo (art. 5.º, XLII), regulamentado pela Lei 7.716/1989;9 e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5.º, XLIV), disciplinados pela Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional.

    Como corolário dessas exceções, taxativamente indicadas pelo texto constitucional, prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Com efeito, no momento em que o Poder Constituinte Originário admitiu apenas esses dois crimes como insuscetíveis de prescrição, afirmou implicitamente que todas as demais infrações penais prescrevem, e, pela posição em que tais exceções foram previstas (art. 5.º), a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano, consistente na obrigação do Estado de investigar, processar e punir alguém dentro de prazos legalmente previstos.

     

    [1] Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo, no RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

    Parte superior do formulário

     

  • Pessoal, acho a alternativa B bastante duvidosa. E acho que há uma reprodução de erros nas respostas que talvez esteja passando despercebida. Me corrijam se eu estiver errada, por gentileza.

    O art 110 , § 1º, CP é fundamento legal tanto para a prescrição superveniente/intercorrente, como para a prescrição retroativa. Verificando a resposta dos colegas, vejo que muitos estão falando que a prescrição começa a corre,r no caso da superveniente, a partir do trânsito para a defesa.

    Vejam que não é essa a redação do texto legal. Além disso, vi que alguns colegas compartilharam trechos do livro do Masson, e fui consultá-lo para entender o que está acontecendo. Na edição que eu encontrei verifiquei esse erro, mas lgo na sequência do tópico uma das hipóteses de sua ocorrência é a demora na apreciação do julgamento do recurso da defesa. Ou seja. Não há trânsito para defesa. O manual dele está contraditório nessa parte.

    A diferença entre as duas não está no trânsito ser para a defesa. Nos dois casos o trânsito é da acusação. O 110 parágrafo primeiro deixa isso bastante evidente. Talvez, a única observação a ser feita é de que pode não haver trânsito para a acusação, havendo recurso interposto, quando este não pretender discutir a pena imposta ( ou seja, há o trânsito da pena).

    Acredito, por essas razões, que a B esteja incorreta.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar qual das assertivas contidas nos seus itens está incorreta na perspectiva das decisões proferidas pelo STF à época em que o exame foi realizado.

    Item (A) - O exame ocorreu no ano de 2015. Com efeito, a assertiva constante deste item, com toda a  evidência, refere-se à decisão proferida no ano de 2014 (publicado no ano de 2015) no acórdão exarado pelo  Pleno do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 122.694/SP, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na mencionada decisão, a Corte decidiu pela constitucionalidade da alteração legal, sob o fundamento de que compete ao legislador a faculdade de estabelecer os marcos para a contagem da prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

    O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que pertence ao âmbito da liberdade de conformação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada. Nesta perspectiva, é oportuno trazer breves extratos do fulcro do voto do relator na decisão em comento, senão vejamos: "A Lei nº 12.234/10, portanto, se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade, a fim de, ao restringir direitos, realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos."

    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Como visto na análise acerca da assertiva contida no item (A), trata-se de decisão proferida pelo Pleno do STF no Habeas Corpus nº 122.694/SP, publicado no ano de 2015. Da leitura do voto do relator Ministro Dias Toffoli, extrai-se trecho em que o mencionado relator, citando o professor Fernando Capez, remarca a diferença entre a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente, senão vejamos: "(...) Pois bem, o dispositivo em comento trata da chamada prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva. É também calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso. Tudo oque foi dito com relação à prescrição intercorrente [ou superveniente] é válido para a prescrição retroativa, com uma única diferença: enquanto a intercorrente [ou superveniente] ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação dessa decisão para trás. (...)" (Fernando CAPEZ. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 628-630).


    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à redação dada ao § 1º do artigo 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, julgada constitucional pelo STF no âmbito do Habeas Corpus nº 1222.694/SP, conforme visto nos itens (A) e (B). Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O STF já se manifestou no sentido de que a Constituição da República não veda à lei ordinária que estabeleça a imprescritibilidade de crimes não prevista na Lei Maior. Neste sentido, transcreva-se trecho da ementa do acórdão proferido no RE 460.971/RSSP (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Publicado em 30/03/2007), senão vejamos:

    "(...)

    II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    (...)

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    (...)".

    Levando-se, portanto, em consideração que a assertiva contida neste item faz referência ao entendimento do STF quanto ao tema, e não ao entendimento majoritário na doutrina, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Deve-se registrar, ademais, que o candidato deve sempre estar atento a eventuais diversionismos utilizados pela banca ("cascas de banana", como se diz mais popularmente) a fim de marcar sempre o item "menos certo" ou "menos incorreto" a depender do que se demanda no enunciado. No presente caso, as três primeiras alternativas constam explicitamente do teor do acórdão em referência, ao passo que a assertiva contida no item (D) corresponde apenas à tese adotada pela Defensoria Pública da União, impetrante do habeas corpus citado nas considerações feitas. 


    Gabarito do professor: (D)



  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    [...] 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do CPP, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição [...] .(STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.12.2020. Repercussão Geral - Tema 438. Informativo n.º 1001).  


ID
1507393
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    prescrição retroativa, em relação à doutrina e à lei penal brasileira1 , diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.

    fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o_retroativa

  • Letra A – INCORRETA. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente aferida, conforme as regras do artigo 109 do CP.

    (http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/)


    Letra B – INCORRETA. Ocorre suspensão do prazo penal, conforme art. 116 do CP.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Ademais, existem outras causas de suspensão do prazo prescricional, tais como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    O Art. 366 do CPP também a adota: “Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    Letra C – INCORRETA. A prescrição, neste caso, regula-se pela pena aplicada.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Letra D- INCORRETA - Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Letra E- CORRETA. “Prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. Ed. Metodo.9ª Edição. São Paulo. 2015).

  • Lembrando que não cabe prescrição projetada

    Abraços

  •  

    LETRA E.

    a) Errado. Nada disso. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (art. 119 CP).

     

    b)Errado. Opa! Cuidado: a prescrição admite tanto a interrupção quanto a suspensão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • A título de complementação:

    Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

    Trânsito em julgado para a acusação.

    =>É espécie de PPP

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib


ID
1520923
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tema prescrição penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

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    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1537900
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, com 20 (vinte) anos de idade, por sentença publicada no dia 05 de março de 2013, na qual reconheceu-se sua reincidência, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais multa, por crime de receptação dolosa praticada em 12 de fevereiro de 2012, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público em 30 de março de 2013. Em 05 de maio de 2015, ao julgar apelo interposto em seu favor, o Tribunal:

Alternativas
Comentários
  • Gab C- Síntese - 

    Prescrição intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa, isto é, ainda cabe recurso à sentença. Sua previsão legal tem como base o Código Penal Brasileiro , em seu art. 110, §1º "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".

    Pena in concreto de Mévio: 1ano e 2 meses. Aplica-se a tabela abaixo, mas com um detalhe - era menor de 21 anos na data do fato, logo de acordo com o Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).  V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Então, metade  de 4 anos é igual a 2 anos.. Assim, do dia 30 de março de 2013 a 05 de maio de 2015, passaram mais de 2 anos.

    Com paciência e perseverança muito se alcança.

    Theophile Gautier
  • No caso, o candidato deveria ater-se:

    #sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP).

    #A reincidência somente é capaz de aumentar em 1/3 o prazo na prescrição executória, não se aplicando na punitiva (art. 110 do CP).

    Considerando a pena imposta na sentença (1 ano e 2 meses), o prazo prescricional, nos termos do que anunciado no art. 109 do CP, é de 4 anos. Reduzido esse prazo pela metade (art. 115 do CP), passa a ser de 2 anos.

    O Estado, portanto, teria 2 anos para julgar esse recurso, contados da sentença.

    No problema proposto, entre a data da publicação da sentença e o julgamento pelo Tribunal decorreu prazo superior a 2 anos, não se evitando o prescrição intercorrente (ou superveniente).

  • Estudante  Silva.

    Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à publicação da sentença. As suas características são idênticas às da intercorrente, com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória. Geralmente o juiz ao prolatar a sentença, dependendo da pena imposta ao acusado, de ofício abre vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca da prescrição. 
    Espero ter te ajudado.
    Bons estudos!
  • ATENÇÃO: Raciocínio  perfeito do raone, MAS é preciso ressaltar que o termo inicial da contagem da prescrição superveniente/intercorrente não é o transito em julgado para o MP e sim a publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, IV, CP). No caso em tela, o termo a quo é o dia 05.03.2013 e não 30.03.2013 como citado no comentário.

  • Estou com problemas para identificar os termos iniciais e finas tanto da PPP quanto da PPE. Alguém poderia me ajudar?

  • Prezada Marcela Aguiar, 
    - PPP da pena em abstrato:  via de regra, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre a partir da data do fato. 
    - PPP retroativa: termo inicial = data da denúncia. A PPP retroativa é a que ocorre entre a denúncia/queixa e a publicação da sentença penal recorrível.
     - PPP superveniente/intercorrente: termo inicial = data da publicação da sentença penal recorrível. A PPP superveniente/intercorrente ocorre entre a publicação da sentença penal recorrível e o trânsito em julgado. 
    - PPE: termo inicial = data do trânsito em julgado final da sentença penal condenatória. Obs.: Segundo a súmula 220 STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, somente na PPE (acréscimo de 1/3)
  • O termo a quo seria 05/05/2013 e por se tratar de prazo de natureza penal, em que se inclui o primeiro dia no seu respectivo cômputo, na data de 05/05/2015, já teria havido a incidência da prescrição retroativa. Período: publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.

  • Tem que prestar muita atenção nessas questões de prescrição. Errei feio ao marcar a letra A. Esqueci que só se usa a majorante da reincidência na PPE.

  • Muito bom, Suely Saick!!! Obrigada! ; )

  • Pretensão punitiva. Ocorre da data inicial do fato punível até o dia anterior à data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Pretensão executória. Ocorre da data do trânsito em julgado da decisão condenatória até a data final da prescrição desta pretensão.

    Prescrição.

    A prescrição sempre inicia-se da data do fato, na forma da lei. Todavia, ela pode sofrer interrupções, as quais podem resultar ou no reinício da contagem do prazo prescricional ou apenas na suspensão dessa contagem; no primeiro caso, todo o tempo passado perde-se, e no segundo caso, o tempo passado subtrai-se do tempo total da prescrição.

    Enquanto a decisão condenatória não transita em julgado para todas as partes, isto é, torna-se irrecorrível tanto para a acusação quanto para a defesa, a prescrição regula-se pela pretensão punitiva. Assim, não se lhe aplica o aumento decorrente da reincidência.

    A partir do trânsito em julgado para todas as partes da decisão condenatória, a prescrição regula-se pela pretensão executória. Seu termo inicial, contudo, é a data do trânsito em julgado dessa decisão para a acusação. Portanto, a data do trânsito em julgado para a acusação somente torna-se importante para decidir a prescrição após essa decisão tornar-se irrecorrível para as partes, e não somente para a acusação.

    Em resumo:

    (a) a pretensão punitiva inicia-se com o fato e termina com o trânsito em julgado (decisão de mérito irrecorrível) da decisão condenatória;
    (b) a pretensão executória inicia-se após (a);
    (c.1) a prescrição começa a contar-se a partir do fato, na forma da lei;
    (c.2) a contagem da prescrição pode sofrer interrupções (didática e doutrinariamente classificadas como interrupção - propriamente dita - e suspensão);
    (d.1) até a publicação da decisão condenatória, a contagem da prescrição dá-se pela pena em abstrato;
    (d.2) a partir de então, pela pena em concreto;
    (e.1) até a decisão condenatória tornar-se irrecorrível para as partes, a contagem da prescrição regula-se pelo último caso de sua interrupção;
    (e.2) a partir de então, pela data em que a decisão condenatória tornou-se irrecorrível para a acusação.

  • macete para decorar os prazos pra prescrição..alguém tem?!

  • Prezada Amanda G, o meu macete para os prazos da prescrição é esse:


    Art. 109.  A PRESCRIÇÃO, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


      -1 : 3  / 1 a 2 : 4  / +2 a 4 : 8  / +4 a 8 : 12 / +8 a 12 : 16 / +12 : 20.

  • A reincidência não seria reconhecida somente na pppe?

  • prescrição retroativa: tempo que dura a ação penal. termo inicial - recebimento da denúncia;

    prescrição intercorrente/superveniente/subsequente: tempo para julgamento do recurso. termo inicial - publicação da sentença condenatória.

  • Pedro, a reincidência só influi na prescrição executória. No caso, a prescrição - reduzida pela metade em função da idade - foi a intercorrente entre a sentença e o julgamento do recurso.

  • GAB: LETRA C

    Simplificando e entendendo a questão:

    1. A prescrição pode se dar pela perda da (I) pretensão punitiva ou pela perda (II) da pretensão executória.

    1.a) A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: i) propriamente dita; ii) intercorrente, subsequente ou superveniente; iii) retroativa.

    Na primeira (propriamente dita) não há trânsito em julgado para ninguém (nem acusação, nem defesa). Na intercorrente e na retroativa, é necessário haver o trânsito em julgado, mas somente para acusação.

    *A reincidência não influencia em nada.

    1.b) A executória existe por si só, não tem espécies. É obrigatório ter havido trânsito em julgado para acusação E para a defesa.

    *A reincidência só se aplica aqui (vide súmula 220, STJ).

     

    Portanto, sabendo apenas isto e sem precisar fazer qualquer cálculo:

    2. O candidato deve eliminar, logo de cara, as alternativas "B" e "E", pois, como dito, a pretensão executória não comporta espécies;

    3. O candidato deve eliminar a letra "A", pois se não houve o trânsito em julgado para acusação E para a defesa, estamos diante de pretensão punitiva. Portanto, não há que se falar em reincidência. =)

     

    Eliminamos três alternativas sem nem precisar calcular nada! Prosseguindo..

     

    Sobraram as alternativas C e D:

    4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é contada da sentença condenatória recorrível (após haver o trânsito em julgado para a acusação) para "trás". No caso, não precisaríamos fazer qualquer cálculo, pois a questão não forneceu um marco interruptivo essencial: recebimento da denúncia. De qlqr forma, se o fato foi praticado em 12/02/2012 e a sentença foi proferida em 05/03/2013, o recebimento da denúncia ocorreu neste período, logo, em um período inferior a 02 anos.

     

    Já poderíamos terminar a explicação e cravar que a resposta é a letra C, mas vamos até o final:

     5. Considerando que a prescrição superveniente ou intercorrente é a que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o trânsito em julgado para a defesa (no caso, ainda não houve, mas é possível pegar a data do julgamento para apelação para verificar se já houve a prescrição: 05/05/2015):

    5.a) Temos que, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (05/03/2013) e o julgamento da apelação (05/05/2015), passaram-se mais de 02 (dois) anos;

    5.b) Sabendo que, tanto na p.p.p. superveniente, quanto na p.p.p. retroativa, calcula-se a prescrição pela pena concreta;

    5.c) Lembrando que, com base no art. 115, CP, se o autor, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz-se pela metade;

     

    6. Conclui-se que a condenação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Contudo, ela é reduzida à metade pelo fato do autor ser menor de 21 anos à época dos fatos.

    Portanto, houve a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, após 02 anos, contados da sentença condenatória recorrível até o julgamento da apelação e, após ter havido o trânsito em julgado para a acusação.

  • Como ocorreu a prescrição APOS o trânsito em julgado, a resposta correta é que o ocorreu a prescrição da pretensao executória. 

    Sendo que a prescrição intercorrente ocorre após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado. 

    Gabarito está errado.

     

  • Nataly, a questão traz uma pegadinha. Não houve trânsito em julgado para o acusado (Mévio), mas tão somente para o MP. Ainda não se iniciou a pretensão executiva.

    Assim, se o MP não recorreu buscando o aumento da pena imposta, ou seja, se a pena aplicada transitou em julgado para a acusação, podemos avaliar tanto a PPPR (da publicação da condenação para trás) quanto a PPPS (da publicação da condenação para frente). No caso como posto, ocorreu a PPPS.

    espero ter ajudado.

    boa sorte.

  • outra casca de banana!!! O candidato fica atento com duas coisas: menoridade do réu + Reincidência!!

    No entanto, nesse caso, não precisaria contar com a reincidência. Isso porque não houve o trânsito em julgado para a defesa e, portanto, não é possível contar com a prescrição executória!!!

    Assim, realmente, houve a prescrição -> 4/2=2 (réu menor de 21 anos na data do fato criminoso) => como entre a data da sentença e a decisão do Tribunal já se passaram mais de 02 anos -> ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente/superveniente

  • Nataly Santos

     

    Errado está o seu raciocínio, a questão é clara ao dizer que houve trânsito em julgado para o Ministério Público recorrer, não houve trânsito em julgado da decisão, pois o réu havia recorrido, o recurso estava no tribunal e justamente este, pela morosidade, visto que já se passou tempo superior ao período da condenação deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente (marco inicial trânsito em julgado para o ministério público) Art. 110, §1º do CP.

     

    Ademais, estabelece o art. 112, I, do mesmo diploma legal que  no caso do art. 110 (prescrição depois depois de transitar em julgado a sentença final condenatória) começa a correr I- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou livramento condicional. 

     

    Agora faça o cálculo, a data do trânsito em julgado para a acusação foi 30/03/2013 ao julgar a apelação em  05 /05/ 2015 o tribunal deverá reconhecer a prescrição intercorrente - superveniente, pois entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a prolação do acórdão já se passou o período de 02 anos e 01 mês, ou seja, bem maior do que o perído de 01 ano e 02 meses em que o réu foi condenado na sentença do juiz de primeiro grau. 

     

    Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a atenunate da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência, nesse sentido "Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal deve prevalecer sobre todas as outras, inclusive sobre a agravante da reincidência, a teor do contido no artigo 67 do mesmo diploma".STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 154751 DF 2009/0230430-0 (STJ)

     

    Espero ter ajudado. 

  • Tony Stark, 

     

    Sua linha de entendimento foi toda correta. Parabéns! Mas confundiu-se um pouco apenas por trazer, como referência, a pena aplicada na sentença de 01 ano e 02 meses, quando, na verdade, esse número é para calcular o prazo prescricional, que, de acordo com o art. 109, V, é de 4 anos. Contudo, com o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, cai pela metade o lapso prescricional, resultando em 2 anos. Pela prescrição intercorrente, sabendo-se que, entre a data da sentença e o julgamento pelo Tribunal, passaram-se 2 anos e 2 meses, extingue-se a punibilidade do agente. A reincidência não incide na situação porque ela apenas pode atacar a precrição da pretensão executória. 

     

    Grato!

     

    robertoborba.blogspot.com.br  

  • Eu me atentei ao à menoridade e à reincidência, e os reflexos de ambos na PPP e PPE. No entanto, caí numa "pegadinha" que outras pesoas também caíram, pelo que notei dos comentários.

    Ao ler o enunciado, entendi que se tratava de PPE, tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, que é o TERMO INICIAL DA PPE. No entanto, a PPE pressupõe trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, ou seja, embora o termo inicial da PPE seja a data do trânsito para o MP, ela só se inicia, de fato, quando há trânsito definitivo para ambas as partes. Na questão, apesar de ja transitada para o MP, o recurso da defesa ainda não havia sido julgado no insterstício da PPPS. Logo, não se havia, ainda, de falar em PPE, mas ainda em PPP. Daí a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, como os outros colegas explicaram. 

  • NÃO É PPE PORQUE ESTA EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E ACUSAÇÃO), O QUE JÁ EXCLUIRIA AS LETRAS B e E. A REINCIDÊNCIA SÓ AUMENTA O PRAZO DA PPE (NÃO DA PPP) EM 1/3, JÁ EXCLUINDO A LETRA A. 

  • Parabéns João. Muito bem elucidado.

    Por brevidade, remeto o tema ao cometário do colega.

    Bons estudos.

     

  • Amanda, não é bem um macete para decorar, mas pode ajudar...primeiro, você pode montar uma ESCALA DAS PRESCRIÇÕES...para isso, você tem que decorar que o maior prazo prescricional é 20 anos. Ciente disso, perceba que a escala é descendente, de 4 em 4 anos, até chegar em prescrição de 4 anos, quando, ao invés de descer mais 4 anos (chegando a zero), o legislador estipula o menor prazo em 3 anos (sem conjugar com o 115). Depois, você monta a ESCALA DAS PENAS, é a parte mais complicadinha...Em relação às penas, você tem que saber que o primeiro marco é abaixo de 1 ano, o último acima de 12 e as bases intermediárias são o dobro da base anterior...

    Parece complicado, hehe, mas na prática fica assim:

    ESCALA DAS PRESCRIÇÕES                    ESCALA DAS PENAS

                   20 ANOS                                             PENA > 12 anos

                   16 ANOS                                      8 anos < PENA < 12 anos

                   12 ANOS                                       4 anos < PENA < 8 anos

                    8 ANOS                                        2 anos < PENA < 4 anos

                    4 ANOS                                        1 anos < PENA < 2 anos

                    3 ANOS                                               PENA < 1 ANO

     

  • João, seus comentários são maravilhosos!! Muito obrigada!

     

  • Obrigada João!!

     

  • Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

     

  • Tive o prazer de ser advogado em comarca onde a Dra. Maria Cristina foi juíza.

    Quero compartilhar aqui no QConcursos que se trata da melhor Magistrada que me deparei nos 8 anos de profissão.

    Agora, vejo que sua atuação é também brilhante como professora. Muito didática a resolução da questão, demosntrando o interesse da mesma em que o aluno tenha a compreensão do conteúdo e não só da questão.

     

  • (PGR - 2015 - 28º concurso - Procurador da República)

    Foi considerada correta a seguinte alternativa:

    "A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela é contada da publicação da decisão condenatória para trás".

  • Gabarito - Letra C.

    Prescrição da pretensão punitiva tem como espécie a prescrição intercorrente.

    Quando que esta modalidade de pretensão ocorre?

    Leva-se em consideração a pena concreta com trânsito em julgado para acusação, ou improvido o seu recurso, cujo lapso temporal para contagem tem início na data da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa.

    Analisando a questão:

    A}) deve julgar o mérito e não reconhecer a ocorrência de prescrição pois, por ser Mévio reincidente, assim reconhecido na sentença, o prazo prescricional é acrescido de 1/3 (um terço), conforme determina o art. 110, caput, do Código Penal

    Incorreta.

    Súmula 220 - STJ. ".A reincidência não influi no prazo prescricional da pretensão punitiva".

    B)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória estatal.

    Incorreta.

    Pretensão intercorrente é uma modalidade da pretensão punitiva.

    C)) deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.

    Correta.

    Mévio tinha 20 anos na data do fato e reincidente.

    Assim temos:

    Pena aplicada é de 1 ano e 2 meses;

    A prescrição será, em tese, de 4 anos;

    Redução pela metade da pena, devido à idade do agente;

    Assim, dentro da sentença publicada até o apelo julgado para defesa, ocorreu o tempo suficiente para falarmos da prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente).

    Letras D e E - devidamente fundamentadas pelos colegas - não há necessidade de fundamentá-las.

    Obs.

    Indico a leitura do livro, teoria geral da pena, do Guilherme Nucci.

    Bem aprofundado, mas sem perder a simplicidade na escrita.

  • a reincidência somente influi na prescrição EXECUTÓRIA, não aumentando o prazo da prescrição intercorrente, que é punitiva.

  • Simplificando...

    Letra A) Errada, uma vez que a reincidência não incide na pretensão punitiva, apenas na pretensão executória, vide súmula 220 do STJ.

    Letra B) Errada, a prescrição intercorrente é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Errada, não há informação indicando a data do recebimento da denúncia, dessa forma não há como analisarmos a pretensão retroativa.

    Letra E) Errada, a prescrição retroativa é uma modalidade da prescrição da pretensão punitiva.

  • Pessoal, vi alguns comentários dizendo que o início do prazo para a prescrição da pretensão punitiva intercorrente é a publicação da sentença penal condenatória, entretanto, já vi também que seria quando a sentença penal condenatória transita em julgado para acusação ou seu recurso é improvido. Qual seria então?

    Outra pergunta: caso a acusação recorra, pode-se analisar a pretensão punitiva intercorrente? Nesse caso, o prazo seria o máximo da pena em abstrato?

    Obrigada desde já!!!


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1634827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, de 19 anos de idade, é abordado em uma operação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, na cidade de João Pessoa, deflagrada no dia 10 de dezembro de 2012. Após se recusar a submeter-se ao teste do bafômetro e apresentar a documentação solicitada, Paulo ofende moralmente os policiais que trabalhavam regularmente na ocorrência e é conduzido preso ao Distrito Policial. Posteriormente Paulo é denunciado pelo Ministério Público por crime de desacato e a denúncia é recebida pelo Magistrado competente no dia 14 de abril de 2013, com instauração da ação penal. Por ostentar maus antecedentes e não fazer jus a qualquer benefício, a ação tramita regularmente até a prolação da sentença condenatória pelo Magistrado competente no dia 15 de maio de 2015, que aplicou ao réu Paulo a pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, o advogado de Paulo postulou ao Magistrado a extinção da punibilidade do seu cliente com base na prescrição. Neste caso, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O crime é desacato, com punição de 1 ano.

    A prescrição, no caso, conta-se da quantidade da pena aplicada (a sentença transitada em julgado). Logo, a prescrição seria de 4 anos, conforme consta no artigo 109,V, Código Penal:

    "Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    "Artigo 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

    Porém, o detalhe da questão encontra-se na idade do agente, que tem 19 anos. Como ele é menor de 21 anos, ocorre a redução da prescrição, ela se reduz a metade, conforme o artigo 115 do Código Penal:

    "Artigo 115: São reduzidas de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos"

    Desta forma, a prescrição de desacato reduz para 02 anos, extinguindo assim a punibilidade.

  • Puta merda vei... Esqueci de reduzir pela metade. 

  • tinha 19 anos o FDP aveeee siskeci

  • que tipo de prescrição é?

  • Prescrição retroativa Gabriel, nos termos do artigo 110, §1º do CP. Marcos para contagem: Inicial - o recebimento da denúncia; Marco final - o trânsito em julgado da sentença. Como ditos pelos colegas abaixo, o prazo ainda será reduzido pela metade, em respeito ao artigo 115 do CP.

  • PPP retroativa...

  • Parabéns pelo comentário Juliana Procópio, foi de grande valia...

  • macete pra decorar isso..alguém conhece?! :/

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.  " mas o infeliz é menor de 21 anos e como dispõe o art 115 CP, reduz se pela metade o prazo prescricional 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

  • O macete p/ decorar é estudar ate sair sangue nos olhos e nos dedos!!

  • O inciso VI, que o Fernando UnaiMG transcreveu e negritou, está revogado.

  • houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação  ( MP )  mais de 2 anos se passaram.

    prazo pela metade para o menor de 21 anos na tabela de prescrição.
  • Art.109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença ...  :

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou sendo superior, não excede a 2 anos.


    * Paulo é menor de 21 anos, então aplica-se o art.115 CP: reduz o prazo prescricional pela metade.


    R: 2  (Letra C)


    TEM QUE DECORAR O ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS


  • Letra: C, art. 115 do CP, os menores de 21 anos tem o prazo de prescrição reduzidos pela metade. No caso da questão, 2 anos o prazo!

  • Gente, eu errei em uma coisa boba, então não custa nada lembrar que:

    - TEMPO DO CRIME - menor de 21 anos

    - DATA DA SENTENÇA - maior de 70 anos

    Nesses dois casos a prescrição é reduzida pela metade - art. 115, CP

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Milla tem razão.

  • Pega, pegaaa, pegaaa, pegaaa, já pegueeeei. Pegadinha. 

  • gente tô começando a estudar esses aritgos agora e confesso que não estou entendo direito. O que que eu devo entender por esse artigo

     

    Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    O que significa esse verificando-se em 4 anos..... não estou entendo o que o artigo quer dizer.

  • Toda questão desse tipo esqueço de ver a idade do meliante,tinha outra questão que ele foi condenado aos 71 anos

  • Assim:

    Houve a prescrição da pretensão executória nesse caso, posto que do recebimento da denúncia (14/04/2013) até a prolação da sentença concdenatória (15/05/2015) decorreu mais de 2 anos. 

    Tudo isso porque o agente contava com menos de 21 anos na data do fato, razão pela qual o prazo prescricional vai reduzido à metade. 

    A lei dispõe que nas penas aplicadas de 1 a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos (tem que decorar a regra!!), considerando que o agente tinha 19 anos no tempo do fato, passa para 2 anos o prazo prescricional. 

     

    Nesse sentido, hoouve sim a prescrição, devendo ser extinta a pretensão punitiva do estado. 

  •  ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS

     

    Redução pela metade:

     menor de 21 anos

    maior de 70 anos

     

    No caso em tela, será:

    pena: detenção 1 ano

    Idade no momento do crime: 19 anos

    Crime cometido: 10/12/2012

    Sentença Condenatória: 15/05/2015

    prescrição: 4 anos, mas cai pela metade, no caso 2 anos, em razão de ser menor de 21 anos.

     

     

     

  • DIRETO AO PONTO

    Para responder à questão devemos fazer uma interpretação sitemática dos artigos 107c/c o art. 115 do CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

                   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Bons estudos!

     

  • CUIDADO! O STJ entendeu pela inconvencionalidade do crime de desacato.

     

    "O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html

  • ATUALIZANDO...

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Bela questão!

  • FGV e CESPE são as bancas + inteligentes hoje no mercado!

  • Mas o termo inicial da prescrição quando a sentença condenatória passa em julgado não é o dia que transita em julgado a sentença condenatória?

  • Passa para 2 anos porque na data do fato ocorrido, o agente tinha menos de 21 anos e então o prazo de prescrição é REDUZIDO À METADE!

  • Teve prescrição retroativa, pois sendo a pena de 1 ano, a prescrição é de 4 anos (art. 109), no entanto, por ser o agente menor de 21, a prescrição reduz pela metade (art. 115), passando a prescrição a ter um prazo de 2 anos. Dessa forma, tendo sido o prazo entre a sentença recorrível e o recebimento da denúncia maior que 2 anos, prescreveu.

  • Dica para memorizar os prazos de prescrição:

     

    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)

    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

  • Questão boa, nunca mais esqueco de verificar a idade do agente na data do crime.

  • Bom dia,

    Essas questões da FCC são inteligentes demais hehe, mas confesso nõ ter levado em conta que o trombadinha tinha menos de 21. rs

    Bons estudos

  • questão pesada!

  • GALERA!  FIQUEM ATENTO EM QUESTÕES COMO ESSA BELEZA!?

    O ERRO AÍ, ESTÁ NA FALTA DE ATENÇÃO OU LEMBRAR QUE UMA PESSOA COM IDADE MENOR QUE 21 ANOS TEM A REDUÇÃO PELA METADE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CP!

      Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ENFIM, ERREI A QUESTÃO...   :-)

  • é a famosa prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA , que,infelizmente,  é uma vergonha esse instituto para beneficiar o réu..

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Questão bem elaborada!

    Errei, mas achei massa. rss

  • Gab. C

    Lembrando que o prazo prescricional reduz-se pela metade, em face de ser o cidadão menor de 21 anos.

  • Nunca imaginei que iria gostar tanto de fazer um tipo de questão kkkkk

  • igual a 1 ano até 2 anos a prescrição se dá em 4 anos, porém o autor é menor de 21 dessa forma será reduzida de metade ficando o prazo de prescrição igual a 2 anos.

  • PRAZO PRESCRICIONAL:

    Art. 109,  V, CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Portanto, prazo prescricional de 2 anos;

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    Art. 110, § 1, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;

    Prolação da sentença penal condenatória: 15 de maio de 2015;

    Recebimento da denúncia: 14 de abril de 2013;

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca da prescrição da pretensão punitiva e a prescrição retroativa previstas no Código penal. Primeiro deve-se analisar a prescrição antes de transitar em julgado a decisão para saber em quanto tempo o crime irá prescrever.


     O crime de desacato está previsto no art. 331 do CP e tem como pena detenção de seis meses a dois anos e multa, portanto, de acordo com o art. 109, V do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Entretanto, no caso em análise, vê-se que o acusado possui a idade de 19 anos e nesse caso são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, de acordo com o art. 115, caput do CP. Paulo então terá como prazo de prescrição dois anos pelo delito de desacato.


    Porém, após haver a sentença condenatória transitada em julgado ou depois de improvido seu recurso, faz-se novamente o cálculo da prescrição, agora a contagem será regulada de acordo com a pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, de acordo com o art. 110, §1º do CP. 


    Percebe-se na questão que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2013  e prolatada a sentença em 15 de maio de 2015. Desse modo, quando da prolação de sentença condenatória, já havia tido a prescrição retroativa, desse modo, deve o magistrado declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, uma vez que o Código Penal estabelece, neste caso, o prazo prescricional de 2 anos, estando corre então a alternativa C.


    Sendo assim, as demais alternativas estão erradas porque deverá se reconhecer a prescrição, pois o prazo prescricional foi reduzido até a metade pela idade que tinha quando o réu realizou o ato, ficando o prazo em dois anos e, portanto, de 14 de abril de 2013 a 15 de maio de 2015, ocorreu a prescrição, além do que a pena de desacato é de seis meses a dois anos.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (10/12/2012 - DATA DA CONSUMAÇÃO; A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO COMEÇOU A CORRER)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa(14/04/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM, GERANDO O RECOMEÇO DA CONTAGEM)

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(15/05/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; FIM DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ======================================================================

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lendo so as alternativas é possivel chegar na resposta

    .


ID
1666531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um empresário foi denunciado em 2008 como incurso no crime do art. 2.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária) por declaração falsa feita à Receita Federal em 1999. A pena máxima cominada em abstrato para este crime é de 2 (dois) anos. O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia. Todavia, enquadrou os fatos narrados no tipo do art. 1.°, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos e que trata da efetiva omissão de tributos. Sobre a conduta do juiz, pode-se afirmar que foi

Alternativas
Comentários
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    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.




  • Eu não entendi ainda a diferença entre o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º desta Lei, além do fato de que no primeiro caso o crime é material e no segundo é formal; porém, como dizer que o crime desta questão é formal ou material? Houve ou não houve dano? Por que não é caso de "emendatio libelli"? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, o raciocínio é o seguinte.

    Os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei 8137/90 são de ordem material e, nos termos da SV n. 24, somente se consumam após o lançamento definitivo do tributo.

    Pois bem. No caso do enunciado, não houve o lançamento definitivo do tributo e, portanto, não se consumou o delito do art. 1º, I, da referida lei, motivo por que o juiz não poderia, seja no recebimento, seja na sentença, alterar a capitulação jurídica da denúncia para enquadrar o réu em um dos tipos materiais dos crimes contra a ordem tributária. Assim, considerando que a pena máxima prevista para os crimes previstos no art. 2º (formais) é de dois anos, não haveria outra conduta ao juiz senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (pois, como demonstrado, não houve consumação de nenhum crime material, por ausência de lançamento definitivo do tributo).

  • Eu sei a diferença entre os dois crimes, mas não entendi como chegaram a definição de qual dos crimes foi praticado apenas com os dados do enunciado?


  • GABARITO: A.
    Partindo do pressuposto de que a conduta teoricamente praticada pelo agente se amolda ao delito do artigo 2º, I da Lei 8.137/90, como aponta a descrição do enunciado, bem como considerando que a pena máxima em abstrato ao referido delito é de 2 anos, tem-se que o prazo prescricional máximo será de 4 anos, a teor do artigo 109, V do CP. Se a declaração falsa fora perpetrada em 1999 (consumação do crime formal) e a denúncia fora apresentada em 2008, a prescrição se revela de rigor (EBEJI).



    A questão é um tanto ambígua, pois pergunta sobre a "conduta do juiz". Mas qual? A que recebeu a denúncia ou a que atribuiu outro crime ao fato imputado? Por isso, creio, muita gente se confundiu... Não há que se falar em "emendatio", pois ela ocorre na sentença. E também não podemos falar em "lançamento", pois nem temos dados disso. Há prescrição cf. o fato imputado. Ponto. Só isso. 

  • O crime ocorreu em 1999 e a prescrição em 2003, segundo os prazos previstos no ar.t 109 do CP. Na fase de absolvição sumária o juiz deveria extinguir o feito tendo em vista a prescrição da pretensão definitiva e não receber a denúncia, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida ex officio. 

  • Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?

  • O delito do art. 2º estaria prescrito, pois o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP). Porém, o mesmo não teria ocorrido com o delito do art. 1º, que tem prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, CP). Não consegui encontrar uma explicação específica, mas acho que o mais adequado seria a letra B como gabarito. A prescrição inviabiliza a análise de mérito e pode ser reconhecida de ofício. Porém, a qualificação jurídica diversa atribuída pelo juiz no juízo de admissibilidade da peça acusatória não é exame de mérito e, durante o processo, verificando que realmente se tratava do delito menos grave, bastaria declarar extinta a punibilidade de oficio com base no reconhecimento da prescrição. 

  • Por último, e corroborando o que penso estar correto: o CPP aponta no art. 395 as hipóteses de rejeição da peça acusatória, ou seja, ausente qualquer hipótese de rejeição, a peça acusatória deve ser recebida. Nesse sentido, a prescrição não é hipótese de não recebimento da denúncia, mas de reconhecimento através de sentença declaratória da extinção da punibilidade (art. 60, CPP e súmula 18, STJ). Ainda para quem admite a prescrição como absolvição sumária (art. 397, IV, CPP), não se trata de hipótese de rejeição da denúncia. Portanto, para que haja sentença, é necessário que a peça acusatória seja recebida.

  • A QUESTÃO DEIXA TOTALMENTE A DESEJA, FALTA INFORMAÇÕES PARA PUDER SE DADA UMA RESPOSTA PRECISA, VEJAMOS ABAIXO:

    1) Não interessa o dia em que ocorreu a DECLARAÇÃO FALSA na Lei 8.137/90 (crime contra ordem econômica), o que se tem que levar em consideração é o DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, pois estamos falando de crime MATERIAL. Isso é uma QUESTÃO PREJUDICIAL para COMEÇA O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. É SIMPLES O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 24 DO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, VEJAMOS:

    SV. 24 STF: SÓ É CONSIDERADO CRIME MATERIAL DO DIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, POR ISSO NÃO SE PODE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

    2) A QUESTÃO NÃO DÁ MARCO INICIAL, ALIÁS FALA APENAS DO EM QUE OCORREU A DECLARAÇÃO FALSA E DO ANO EM QUE O SUSPEITO FOI DENUNCIADO. Aí vem a pergunta:

    Se ele foi DENUNCIADO em 2008 é porque TEVE O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO, mas quando houve esse lançamento ?

    EXEMPLO:

    a) Suponhamos que tenha sido em 2007, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano. 

    b) Suponhamos que tenha sido em 2000, então a PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA só teve início a partir desse ano.


    A partir daí eu PODERIA COM SEGURANÇA DEFINIR SE HOUVE OU NÃO PRESCRIÇÃO DO CRIME.


    "Tenha fé em Deus"


  • Reproduzo o questionamento do colega abaixo "Pelo que entendi, a questão faz a seguinte pergunta: sendo oferecida a denúncia com base em crime menos grave, sobre o qual já teria sido operada a prescrição, pode o juiz, no juízo de admissibilidade, alterar a qualificação jurídica para um crime mais grave, sobre o qual a prescrição não teria ocorrido, e receber a peça acusatória?" 

    Pelo gabarito da questão, então o juiz não pode receber a peça acusatória? Deve se vincular à prescrição de um crime com o qual ele não concorda ter ocorrido? Esse fato afasta-se completamente do primado da inafastabilidade da jurisdição. 
    Até então, somente havia capitulação do delito por parte do MP e Delegado. Constitucionalmente, a quem cabe dizer o direito? Ao estado JUIZ. Entendo que, no caso em tela, não fora dada a ele, sequer a oportunidade de exercer sua função precípua. Portanto, como sugere a questão, o juiz deve simplesmente concordar como erro de capitulação feito pelo MP? Sem qualquer possibilidade de discordância? Não consigo vislumbrar razoabilidade na questão, bem como não encontrei doutrina que justifique tal fato. Nem lei seca referente. 
    Se alguém puder ajudar, com argumentos sólidos, ratificados pela doutrina, jurisprudência ou lei, por favor, envie mensagem privada!!!
  • Vou tentar explicar:


    A primeira coisa que se deve saber é que, nos crimes do artigo 1, a conduta leva à supressão direta de tributo, com pena maior. Já nos crimes do artigo 2, pode levar indiretamente, com pena menor.Assim, são condutas distintas, fatos distintos.Observem que da conduta já se passaram 9 anos, de modo que, ainda que somemos os 5 anos da decadência para o lançamento definitivo com os 4 posteriores para a denúncia, já terá ocorrido a prescrição.Assim, como o suspeito se defende de fatos, a pergunta seria: a denúncia do MP faz coisa julgada material? Poderia o MP denunciar por outro crime cuja prescrição é maior? Seria, pois isso não está em questão. Ao juiz certamente não cabe tal definição.
  • Colegas, devemos tomar muito cuidado para não criarmos dados. Primeiro, se a questão não fala que houve lançamento tributário, não devemos questionar se houve, mas partir da premissa que não houve.

    Segundo ponto, a conduta pela qual o agente foi denunciado foi a conduta de "declaração falsa feita à Receita Federal" (art. 2º), e não "supressão de tributo por meio de declaração falsa" (art. 1º). Temos que ter atenção para isso, em nenhum momento a questão dá indícios de que trate do crime material. Se eles colocam essa alteração feita pelo juiz é para nos confundir.
    Quanto à prescrição da conduta outros colegas já explicaram bem.
  • RHC 27628 - STJ.

    Esse caso narrado da questão foi tirado dessa RHC. O juiz não pode, quando do recebimento da denuncia, alterar a capitulação legal do delito. Nesse caso, caberia somente a ele receber ou rejeitar a inicial e, no caso de recebimento, alterar a tipificação em momento oportuno, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição.

  • A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Inof. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • GENTE! Vamos simplificar? Ele não poderia chegar ao crime mais grave se o crime objeto da denúncia já estava prescrito! Ele sequer receberia!

  • Pessoal, esse artigo explica absolutamente tudo: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930673/denuncia-recebimento-alteracao-da-capitulacao-legal-pelo-juiz

  • Em poucas palavras, no recebimento da denúncia não é possível a emendatio de um crime formal para um material. Isto pois implica na inclusão de um fato novo não trazido pela denúncia: a constituição definitiva do débito. Haveria ofensa ao princípio acusatório.

  • é possível emendatio logo na recepção da denúncia, para adequar a competência:

    “Emendatio libelli” e competência - 1
    Ante a situação peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se arguia a possibilidade de o 
    magistrado conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento anterior à 
    prolação de sentença, quando repercutisse na fixação de competência ou na delimitação de procedimento a ser 
    adotado. Na origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia, entendera que os fatos apura-
    dos se enquadrariam ao delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito de lavagem de 
    dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal 
    interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a remessa da ação penal a outro juízo federal, 
    especializado em crimes de lavagem de capitais.

    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)
    “Emendatio libelli” e competência - 2
    Preponderou o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido. Consignou que, em regra, a sen-
    tença seria a ocasião oportuna para a emendatio libelli (CPP, art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível 
    antecipar a desclassificação em hipótese de definição de rito e da própria competência.
    Sublinhou que, não obs-
    tante isso, o caso em apreço conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo a esta ação, 
    em trâmite na vara especializada. Observou, ainda, que subtrair do magistrado a oportunidade de apreciar, na 
    esfera de sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia como configuradores de lavagem 
    de dinheiro tornaria inócua a especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso configurada a existência 
    do esquema de fraudes e de lavagem de ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir ser 
    mais conveniente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos, sobretudo para evitar decisões contraditórias. 
    O Ministro Dias Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para tratar de um ou outro artigo ou 
    tipo penal. Salientou que se teria, na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O Ministro 
    Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se-ia dos fatos, e não do seu enquadramento jurídico.
    HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (HC-115831)

  • Pessoal, se tiver errado, corrijam-me, mas eu resolvi essa questão considerando que, nesse caso, houve a prescrição da pretensão retroativa com base no lapso temporal decorrido entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia. Isso porque, em que pese a previsão desse tipo de prescrição ter sido retirada desde o advento da Lei 12.234/10, essa não se aplicará aos crimes ocorridos antes de sua entrada em vigor ( visto que piora a situação do condenado).  No caso da questão, o ato ilícito aconteceu em 1999, antes, portanto, da nova lei que retirou do ordenamento a prescrição retroativa mencionada, razão pela qual o prazo prescricional de 4 anos (condenação até 2 anos) terminaria em 2003 e o recebimento da denúncia só ocorreu em 2008. 

    Fonte: Material Estratégia 

    Diante disso, sequer haveria de se falar na possibilidade de emendatio libelli. 

     

  • a) Art. 109, V, do CP. 
    b) Art. 383, "caput". 
    c) A emendatio libeli pode ocorrer no momento do recebimento da denúncia. 
    d) Não há consunção. 
    e) Enuncido 24 do STF.

  • "Quase" "sempre" questoes de direito penal envolvendo datas lá atras, há prescrição...

  • 1. Emendatio libelli (O momento oportuno é na sentença).

     

    Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    No Emendatio libelli o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na emendatio os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Se houver possibilidade de proposta se suspensão condicional do processo em consequência da definição jurídica adversa, o juiz procederá de acordo com o dispositivo, e se for caso de incompetência o processo será remetido ao juízo competente, respectivamente disposição do  e  do Artigo  do .

    1.1. Jura novit curia

    Conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    2. Mutatio libelli (Momento: Encerrada a instrução probatória antes da sentença).

    Mutatio libelli é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso.

    A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado. 

    No Mutatio libelli quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

  • A pena máxima é de 2 anos que prescreve em 4 anos.

    O crime aconteceu antes de 2010, aplica-se a contagem entre a consumação e o recebimento da denúncia. Portanto, houve prescrição da pretensão punitiva em abstrato entre o fato e o recebimento da denúncia.

  • GABARITO: LETRA A

    A questão foi o objeto central do julgamento proferido nos autos do RHC 27628/GO (13/11/2012), relatado pelo Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ (Info. 509, STJ).

    Em conclusão, admitiu o Ministro que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

    A regra, no entanto, é de que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sob pena de afronta ao princípio da inércia do Judiciário.

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica praticada por um empresário no de 1999, consistente em declaração falsa feita à Receita Federal, inicialmente tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O recebimento da denúncia se deu no ano de 2008, contudo, o juiz de primeiro grau, quando desta decisão, tipificou a conduta no artigo 1º, inciso I, do referido diploma legal.

     

    Neste contexto, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta acerca da conduta do juiz.

     

    A) Correta. Primeiramente o juiz não poderia tipificar a conduta praticada pelo empresário no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, uma vez que não há notícias do lançamento definitivo do tributo, valendo observar o conteúdo da súmula vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Com isso, tem-se como correta a tipificação da conduta no crime previsto no artigo 2º, inciso I, do referido diploma legal, para o qual é cominada pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A prescrição pela pena em abstrato considera o máximo da pena cominada, a partir dos prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. Desta forma, observa-se que o referido crime prescreveria no prazo de quatro anos. Uma vez que o crime ocorreu no ano de 1999 e a denúncia foi recebida no ano de 2008, equivocou-se o juiz ao receber a denúncia, haja vista que deveria tê-la rejeitado, reconhecendo a ocorrência da prescrição e julgando extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Vale destacar a falta de técnica da previsão contida no inciso IV do artigo 397 do Código de Processo Penal, já que o reconhecimento de causas extintivas da punibilidade não enseja a absolvição do agente.

     

    B) Incorreta. O princípio iura novit curia orienta no sentido de que o juiz conhece o direito, o que não respalda, contudo, a postura adotada pelo juiz o caso. Prepondera na doutrina o entendimento de que, ao receber a denúncia, o juiz não pode alterar a tipificação feita pela acusação, podendo fazê-lo quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Há, porém, entendimento no sentido de que o juiz poderia alterar a capitulação feita na peça exordial quando for benéfico ao réu, possibilitando a concessão de benefícios, ou para fixar corretamente a competência ou o procedimento a ser adotado. De toda forma, no caso, o juiz optou por alterar a classificação de forma prejudicial ao réu e em desacordo com a orientação consolidada em súmula vinculante, pelo que induvidoso que agiu de forma equivocada.

     

    C) Incorreta. A afirmativa constante desta assertiva está errada para o caso específico, dado que, uma vez configurada a prescrição, considerando a capitulação apontada na denúncia, deveria o juiz tê-la rejeitado.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada no enunciado não possibilita visualizar a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei n° 8.137/1990, porque não há informações sobre o lançamento do tributo.

     

    E) Incorreta. De certa forma, procede a afirmação de que o juiz, com a tipificação que implementou na decisão de recebimento da denúncia, contrariou o enunciado da súmula vinculante nº 24, no entanto, se não houvesse prescrição em relação à conduta tipificada no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, ele poderia receber a denúncia independente do lançamento, uma vez que que este somente é exigido nos crimes previstos no artigo 1º, incisos I a IV, do referido diploma legal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1723429
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, que contava com 69 anos de idade na época, sócio proprietário de uma empresa de embalagens, após ser alvo de uma diligência por agentes fiscais de determinado Estado no dia 11 de Julho de 2013, oferece dinheiro em espécie aos referidos funcionários públicos para não ter a empresa autuada pelo Fisco. O fato é noticiado à Autoridade Policial, que determina a instauração de inquérito policial. Relatado o Inquérito Policial, Pedro é denunciado por crime de corrupção ativa. A denúncia é recebida em 30 de Agosto do mesmo ano de 2013 e a ação penal é instaurada, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório do réu e debates entre Ministério Público e advogado. No dia 17 de Setembro de 2015 o processo é sentenciado pelo Magistrado que condena Pedro a cumprir pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A sentença transita em julgado e o advogado de Pedro apresenta requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição. Neste caso, o Magistrado, atentando para a pena fixada,

Alternativas
Comentários
  • Pedro tem mais de 70 anos na data da sentença, conta-se a prescrição pela metade.

    Bons estudos!

  • Serão reduzidos os prazos de prescrição para os menores de 21 ao tempo do fato e maiores de 70 anos ao tempo da sentença (art. 115 do Código Penal).

  • Salvo melhor juízo, o gabarito está ERRADO, porquanto a alternativa correta é a letra "d".

    Vejamos:

    Na seara penal, prescrição é a perda do poder punitivo estatal (jus puniendi), em face do decurso do tempo, fixado em lei. Possui as seguintes espécies:

    1) prescrição da pretensão punitiva (PPP) - ocorre até antes do trânsito em julgado da sentença (art. 109, caput, do CP);

    2) prescrição da pretensão executória (PPE) - manifesta-se na fase de execução da pena, é dizer, após o trânsito em julgado da sentença penal (art. 110, caput, do CP).

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva (PPP). A fim de sabermos se o prazo prescricional foi superado, precisamos percorrer três etapas, a seguir detalhadas:

    1ª) verificar a pena máxima em abstrato que a norma penal comina ao crime. In casu, temos o crime de corrupção ativa, cuja pena máxima é de 12 anos (art. 333 do CP);

    2ª) confrontar a pena encontrada na etapa anterior com a tabela do art. 109 do CP. Esse dispositivo reza:

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    (...)

     II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    (...)."

    3ª) observar o art. 115 do CP, que dispõe:

    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    A considerar que, à época do crime (2013), Pedro tinha 69 anos, por óbvio, à época da sentença (2015), era maior de 70 anos, fazendo jus à redução pela metade do prazo prescricional.

    Em conclusão, o prazo prescricional a ser observado corresponde a 8 (oito) anos.

    Nessa toada, nem é preciso tecer comentários sobre as causas interruptivas de prescrição (art. 117 do CP), pois nem mesmo entre a data do crime (11/07/2013) - vide art. 111, I, do CP - e a data da sentença (17/09/2015) decorreram 8 (oito) anos.

  • Everton, sua explicação é muito boa, entretanto, a questão refere-se à prescrição depois de transitada em julgada a sentença (110 do CP) não antes (109 do CP); assim, deve-se observar a pena aplicada, no caso, 2 anos, e não pelo máximo da pena cominada ao crime, por isso a questão está correta.

  • Alguém poderia comentar, tb compartilho do msm entendimento do Everton, uma vez que não se passaram 2 anos após o prazo após o trânsito em julgado da sentença, sendo assim esse caso de prescrição da pretensão punitiva, posto q após o trânsito o julgado se interrompe o prazo prescricional para dar início a prescrição da pretensão executória.
  • Ademais, o art. 117, IV nos fala que "o curso da prescrição se interrompe:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis

  • Para fins de esclarecimento, segue explicação:

    Aplicação do artigo 110, §1º  do CP - "§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". ---------------------------------------------------Trata-se da prescrição retroativa (que, diga-se de passagem, é modalidade de prescrição da pretensão punitiva). Logo, temos o seguinte: Na data da sentença, o sujeito fazia jus à redução? Sim. Então o prazo da prescrição será de 2 anos. Como contar esses dois anos ("pena aplicada" em concreto, segundo a regra do parágrafo acima)? Do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. A questão traz a data do trânsito em julgado? Não. Mas nem precisa, pois em 17 de setembro de 2015 já havia transcorrido mais de dois anos, e, ao final, afirma-se que a sentença transitou em julgado. Logo, há incidência da prescrição retroativa, pois ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA COM T.J HÁ MAIS DE 2 ANOS (PENA PARADIGMA PARA O CÔMPUTO - DE ACORDO DO CO ARTIGO DE LEI ACIMA MENCIONADO). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. É A MAIS COBRADA EM PROVAS. BONS PAPIROS A TODOS.
  • A prescrição é de 4 anos, contudo, o corrupto, ao tempo da sentença tinha mais de 70 anos, razão ela qual cai para metade o prazo prescricional= 2 anos.

  • gente, como alguém condenado a uma pena no regime semiaberto pode ser beneficiado com a conversão em restritivas de direito? Alguém poderia me ajudar?

  • Bruno Aquino:

    art. 44 CP: as penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:

    I) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II) o réu não for incidente em crime doloso;

    III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    §2º na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos E multa OU por duas restritivas de direitos. 

    espero ter ajudado :)

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

    Bons estudos.

  • O mais importante dessa questão é observar que já houve o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, motivo pelo qual NÃO se aplica a pena em abstrato do delito, mas sim a pena EM CONCRETO APLICADA AO CASO! 

    Nesse aspecto, pelo réu ser maior de 70 na data da prolação da sentença, os prazos caem pela metade.

     

    Pena em concreto: 2 anos. Prazo prescrional - 4 anos (109, inciso V do CP). Como cai pela metade, prescreve em 2 anos! Entre a data do recebimento da denúncia (30/08/2013) e a data da sentença (17/09/2015), passaram-se mais de 2 anos!

     

    Encontra-se prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal. Trata-se, em verdade, da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA!

     

  • Roberto Ximenes, você copiou e colou o comentário da Nayara Souza?

    Que coisa feia, colega!!! Você deveria se envergonhar..... :(

  • É um exemplo de prescrição retroativa (do recebimento da denuncia à sentença), não sendo caso de prescrição intercorrente (da sentença recorrível ao transito e julgado), pois na questão não cita prazo entres eles, pois não houve recurso, CORRIJAM-ME se estou errado, pois acho a prescrição o asssunto mais dificil do direito penal, incluisive tenho muitas dúvidas a respeito do assunto. logo como a réu tinha 70 anos na sentença, com isso diminuindo pela metade, e como a prescrição nesse caso é regulada pela pena aplicada, pois já houve sentença, 2 anos, nesse situação prescrevendo em 4 menos 2 = 2, desta forma houve a prescrição punitiva retroativa, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. FÉ E FOCO!

  • Casquinha de banana!! o autor do crime já tinha 70 anos na data da sentença!! portanto, a prescrição deve ser contada de metade!! :)))

  • º Denúncia: 30.08.2013

     

    º Sentença: 17.09.2015

     Pena aplicada na sentença: 02 anos  --> 04 anos de prescrição; mas divide por 2 (por ter o autor mais de 70 anos) = 02 anos é o prazo prescricional

     

    Transcorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença? Sim! = Ocorreu a prescrição 

  •         CP

     

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição retroativa. O réu tinha mais de 70 anos na data da sentença. Diminui pela metade o porazo prescricional. 

  • Questão casca de banana! 

    O concurseiro não analisa que na época da sentença o acusado já se encontrava com mais de 70 anos... 

    Maldosa...

  • Com o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena efetivamente APLICADA, que foi de dois anos. Neste caso, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

    Porém, como o agente tinha 69 anos na data do fato, isso significa que possuía mais de 70 anos na data da sentença, de maneira que esse prazo de prescrição será reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional será de dois anos.

    Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (marcos interruptivos, nos termos do art. 117, I e IV do CP) já transcorreu prazo superior a 02 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-se-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-ajaj/

  • Gabarito letra C, com base no artigo 109,V c/c artigo 115.

  • Victoria
    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Victoria MS, quando ele praticou o crime em 2013 tinha 69 anos. Logo, a sentença prolatada em 2015 ele já teria mais de 70... 

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUU

    Estou de volta!!!

     

    Eu não ia comentar essa questão por achar muito tranquila, mas como muitos colegas erraram... vou TENTAR ajudar a entender.

    SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORA!

     

    DADO DAS QUESTÃO:

    Na época do fato tinha 69 anos – 11 de julho de 2013.

    Denuncia do MP foi recebida pelo juiz: 30 de agosto de 2013.

    Condenação de Pedro: dia 17 de setembro de 2015.

    Pena: 2 anos de reclusão regime semiaberto.

    Sentença transitou em julgado

     

    Vamos ao bizu!!!!  Se liga na pegada agora!!!

     

    Quando você observar uma questão como essa observa primeiro a pena. Quanto foi a pena? 2 anos. Beleza. Mas, 2 anos prescreve em quantos anos? Prescreve em 4 anos (vide art. 109, V, CP).

    Joia!

     

    O cara tinha 69 anos quando cometeu o crime em 2013, mas dois anos depois o cara teria quantos anos? 71 anos. Beleza.

    Veja que dois anos depois veio a sentença condenatória. Ele já tinha 70 anos? SIM! O que interessa aqui? Interessa que, de acordo com o artigo 115 do CP, o criminoso terá o prazo prescricional reduzido pela metade quando na DATA DA SENTENÇA tenha mais de 70 anos.

    Logo, Pedro terá seu prazo prescricional reduzido de 4 para dois. Joia?! Blz.

     

    Primeira situação, entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu mais de 4 anos? NÃO! Pq mais de 4 anos? Pq com a sentença condenatória transitada em julgado, analisamos o prazo prescricional para a pena, ou seja, pena de 2 anos prescreve em 4 anos.

     

    Segunda situação, quando houve a condenação com o transito em julgado houve prescrição? SIM! Pq? Porque... quando temos agora a pena em concreto e a redução pela metade do prazo prescricional (Lembre-se: Pedro na data da sentença tinha mais de 70 anos). Logo, prescreve em 2 anos.

     

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transitada em julgado houve prescrição? SIMMMMMMMMMMMMMMMMM. Porque entre o recebimento e a condenação transcorram mais de 2 anos. É o que a doutrina denomina de prescrição retroativa. 

    Observação quanto a prescrição retroativa: se o crime for de competencia do Tribunal do Júri, deve-se observar as causas interruptivas específicas (pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia).

     

    Logo, a pretensão punitiva para Pedro estará extinta exatamente no dia 29 de agosto de 2015.

     

    Simples, fácil e sem dor!

    Muitas vezes a gente se assusta com o tamanho da questão, mas muitas vezes é uma questão boba.

    Espero ter ajudado!!!

    Fiquem com Deus e foco!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

    Deus no comando, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!!

  • É só fazer a linha do tempo e atentar para os dados da questão.
    O autor tinha mais  de 70 anos na data de publicação da sentença. Logo, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115, CP).

    A partir do momento em que transitou em julgado para a acusação, o cálculo da prescrição passa a ser o da pena em concreto (2 anos) (art. 110, §1º, CP).

    Pelo artigo 109, V, CP, o prazo para crimes com pena até 2 anos é de 4 anos. Com a redução do art. 115, o prazo é de 2 anos.

    Passaram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, Logo, houve a prescrição retroativa.

  • FCC ama prescrição contada pela metade pela idade do agente!

  • Excelente vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JyBJIEwPUB8

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • A sentença que condenou o agente do delito a dois anos de reclusão, transitou em julgado. Logo, na situação hipotética descrita, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do artigo 110 do Código Penal. De acordo com o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, ambos do Código Penal, o prazo prescricional seria de quatro anos. Nada obstante, diante do fato de o agente ter completado setenta anos de idade na data da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Via de consequência, o prazo prescricional, no caso em exame, é de dois anos. Por fim, levando-se em consideração que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, se passaram mais de dois anos, não havendo, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional, deve-se concluir que o magistrado, atentando para todos esses fatores, deverá extinguir a punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (C)
  • questão excelente!

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Réu com mais de 70 anos na data da sentença. Cai pela metade o prazo de prescrição.

  • Recebimento da denúncia -> 30/08/2013

    Condenação transita em julgado -> 17/09/2015 (pena de dois anos)

    Tempo de prescrição -> 4 anos (Pedro é maior de 70, então prescreve em 2 anos)

    Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, passaram mais de dois anos

    Houve prescrição retroativa!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (30/08/2013 - É A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM) 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(17/09/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; COMEÇO DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.  

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Pedro cometeu o ato em 30 de agosto de 2013 com 69 anos.

    Foi sentenciado no dia 17 de setembro de 2015.

    teve a prescrição interrompida pelo recebimento no dia 30 de agosto de 2013.

    Na data da sentença o réu conta com mais de 70 anos fazendo jus a redução do prazo prescricional.

    de 4 passou-se para 2, dessa forma encontra-se prescrita a pena.


ID
1737322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ticio, funcionário público municipal, para justificar um período de uma semana de falta, apresenta um atestado mé- dico no dia 10 de Janeiro de 2007. Desconfiado da conduta de Tício, o superior imediato dele Renato coleta informações e descobre que o atestado apresentado por Ticio é falso, noticiando imediatamente o fato à Autoridade Policial, que determina a instauração de Inquérito Policial. O inquérito demora muito tempo para ser encerrado e relatado. Tício é, então, denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 297, c.c. o artigo 304, ambos do Código Penal e a denúncia recebida em 20 de Julho do mesmo ano de 2007. O processo transcorre normalmente até a prolação da sentença pelo Magistrado competente, que condena Ticio a cumprir pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. A sentença é publicada em 20 de Setembro de 2010. Interposto recurso de apelação pelo réu Tício o Tribunal de Justiça nega provimento ao apelo e mantém a sentença de primeiro grau. O Acórdão, publicado em 10 de Outubro de 2015, transitou em julgado. Na situação hipotética apresentada, na fase de execução, o Magistrado 

Alternativas
Comentários
  • No caso o prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado tendo por base a pena aplicada. Na hipótese a prescrição somente se daria transcorrido o prazo de 08 (oito ) anos, nos moldes do art. 109, IV c/c o art. 110, ambos do CP. 

  • pena aplicada: 02 anos e 06 meses

    Sendo assim, a prescrição se dará em 08 anos.



  • gente vejam o artigo 112 do CP:

     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória

    já o artigo 110:   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    não prescreveu porque começou a contar o prazo DE 8 ANOS (devido a condenação ter sido de 2a e 6m) a partir do dia que transitou em julgado, e não da data em que ele cometeu o crime.

  • Até a sentença, a prescrição regula-se pela pena máxima do crime em abstrato : 7 anos (artigo 297 CP com a majorante que entra no cálculo). Tendo a sentença transitada em julgado (após recurso do MP ou em caso de seu improvimento), a prescrição conta-se pela pena aplicada: 2 anos e 6 meses, cujo lapso prescricional é de 8 anos! (Aqui a prescrição é retroativa).

    Achando o lapso prescricional, retroage-se até a data do recebimento da denúncia para conferir se, até a prolação da sentença, transcorreram os 8 anos, o que não ocorreu no caso, só transcorreram 3 anos, logo NÃO há prescrição.

  • Assertiva "e" correta.

    a) O examinador fala em lapso temporal entre sentença condenatória e acórdão recorrível (Prescrição Intercorrente), a qual se regula pela pena aplicada (in concreto). A assertiva é falsa, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20/09/2010 e o acórdão 10/10/2015, ou seja, lapso temporal inferior a 08 anos (art. 109, IV, CP).

    b) Nesta assertiva, o examinador fala em lapso temporal entre recebimento da denúncia e sentença (Prescrição Retroativa), também regulada pela pena aplicada (in concreto). A assertiva é falsa, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 20/07/2007 e a sentença foi prolatada em 20/09/2010. Portanto, apenas pouco mais de 3 anos entre recebimento da denúncia e sentença condenatória. Observar novamente art. 109, IV, do CP.

    c) Outra vez o examinador menciona a Prescrição Intercorrente (lapso entre sentença e acórdão), sendo falsa a assertiva, com fulcro no art. 109, IV, do CP.

    d) Assim como a assertiva "b", o examinador menciona a Prescrição Retroativa (lapso entre recebimento da denúncia e sentença condenatória). Portanto, novamente com base no art. 109, IV, do CP, observa-se que não decorreram os 08 anos necessários à consumação da prescrição.

    "O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". Albert Einstein

    Vamos conseguir!!!

  • isso dá um nó na cabeça

  • OBS: Acórdão meramente confirmatório não interrompe o prazo prescricional!

  • Errei calculando mais de 8 anos da data do recebimento da denúncia até a data do acórdão. 

    20 de julho de 2007 ---- > 10 de outubro de 2015

    20 de julho de 2015 = 8 anos = prescreveu.

    Qual o erro do meu raciocínio?

  • Renata,

    foquei na publicação da sentença, em setembro de 2010. Isso, de acordo com o inc IV,do art. 117, interrompe a prescrição. 

    Não sei se estou correta...

  • Renata, seu erro foi calcular a data do recebimento até a data do acórdão condenatório, pois antes dele, há a sentença condenatória onde neste caso o acusador não recorreu sendo causa interruptiva de prescrição da pretensão pela pena em abstrato. Apartir da sentença poderá se verificar somente PPP pela pena em concreto ou PPE. Espero ter ajudado.

  • Obrigada a todos! Entendi agora!

  • Da publicação da sentença até a do acordão recorrviel a precrição foi interrompida! Logo, não há ensejo para extinção da punibilidade por conta da prescrição! Simples, foca na data da publicação da sentença ou do recebimento da denuncia quando se deparar com esses tipos de questões!

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código ( que diz" A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena

     

  • Foi so eu que achei a questão um pouco complexa para o cargo (Analista Judiciário)?

  • Marisa, também achei complexa para o cargo de analista. A questão exige um bom conhecimento da prescrição do CP em geral.

  •         CP

     

            Prescrição antes de transitar em julgado a sentença 

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Excelente comentário Adriana Santos

  • SENTENÇA: 2 anos e 6 meses: prescreve em 8 anos (art. 109, IV). 

     

    - Recebimento da denúncia (interrupção do prazo prescricional): 20.07.2007

     

    - Publicação da Sentença (interrupção do prazo prescricional): 20.09.2010. Começo da contagem

     

    - Publicação do acórdão: 10.10.2015. Fim da contagem

     

    - Referência para contagem do prazo prescricional: 20.09.2010 e 10.10.2015. 

     

    - Incide o § 1º do art. 110: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa. 

     

    - De 20.09.2010 a 10.10.2015, passaram-se 5 anos e 1 mês. O prazo para prescrever é de 8 anos, porque a sentença foi de 2 anos e 6 meses. 

     

    Sendo assim, não deverá extinguir a punibilidade de Tício pela prescrição.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Sentença do juiz singular prolatada em  2010 e o arcordão do Tribunal em 2015. Passaram 5 anos e 1 mes.. Como o reu foi condenado a 2 anos e 6 meses, com base no art 109, IV do CP o prazo prescricional é de 8 anos.. Dessa maneira não houve extinção da punibilidade. GABARITO LETRA E

  • Cuidado! Essa questão não foi simples, nem exigiu pouco conhecimento como alguns comentário se referem. O examinador cobrou, além de conhecimento, raciocínio lógico. Alguns comentários estão considerando a pena "in concreto" para fixar a prescrição punitiva ou retroativa. Ao contrário, era necessário concluir que, com base na pena definitiva, a pena em abstrato estaria situada no intervalo entre 02 e 04 anos, uma vez que foi condenado a 02 anos e 06 meses. Em virtude disso, deduz-se que a prescrição punitiva seria de 08 anos. Lembre-se que não foi informado a pena abstrata.

  • Aquela hora que a gente dá um " chutão" e acerta, mas mesmo assim fica sem graça, pois não entendeu nada da questão.

  • Achei fácil. Veja:

    A prescrição executória regula-se pelos mesmos prazos da condenatória, mas seu marco inicial é do trânsito em julgado para acusão, ou pelo improvimento do recurso, nos termos do CP.

    Perceba que quem recorreu foi a DEFESA, logo o marco então será 2010, quando ocorreu o trânsito para ACUSAÇÃO.

    A pena foi aplicada foi de 02 anos e 06 meses. Logo, a pretensão executória prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 2010, quando ocorreu o transito, mais 08 anos. Ou seja, 2018.

    A pretensão executória não prescreveu.

  • -Consumação do crime: 10/01/07
    -Crime: Falsificação de documento [art. 297]: pena máxima 6 anos, PRESCRIÇÃO EM  12 ANOS.

    __________________Início da contagem do prazo prescricional___________________________
    -Recebimento da denúncia (interrompendo a contagem): 20/07/07 ok 
    [NÃO ocorrência da PPPA, pois não se passaram 12 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia]

    __________________Início da nova contagem do prazo prescricional_______________________
    -Publicação de sentença condenatória recorrível (interrompendo, mais uma vez, a prescrição): 20/09/10 ok
    -Sentença: 2 anos e 6 meses, PRESCRIÇÃO EM 8 ANOS.
    [NÃO ocorrência da PPPR, pois não se passaram 8 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, passaram-se apenas 3 anos e 2 meses]

    _________________Início da nova contagem do prazo prescricional________________________
    -Acórdão transitado em julgado: 10/10/15 ok
    [NÃO ocorrência da PPPS, pois não se passaram 8 anos da publicação da sentença até o trânsito em julgado final]

    Logo, não houve, em nenhum momento prescrição.

    {Entendi assim, mas se eu estiver errada, por favor, me corrijam.}

  • Art 117 CP - o curso da prescriçao interrompe-se:

    III - pela publicacao da sentença ou acordao condenatorios irrecorriveis

    Art 109 CP - a prescriçao, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto no parágrafo 1º do artigo 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e nao excede a 4 anos

     

    Bons Estudos!

  • MEu raciocínio :

    1. 10 de janeiro de 2007 data da consumação, a prescrição em abstrato começou a correr.

    2. 20 de julho de 2007 data do recebimento da denúncia. Interrompeu a prescrição, conforme 117, I do CP, gerando reinício do prazo.

    3. 20 de setembro de 2010 ocorreu uma nova interrupção pela publicação da sentença, conforme 117, IV, novo reinício.

    4. Em 10 de outubro de 2015, após passados 5 anos e 1 mês não houve prescrição, pois esta ocorreria em 8 anos conforme 109, VII do CP. 

    Nesta questão temos que nos atentar às interrupções do prazo prescricional, uma vez que estes acarretam no reinício do prazo.

     

     

  • Depois que você lê bem os artigos do CP sobre prescrição: você sabe resolver esse tipo de questão,  mas elas continuam chatas porque o enunciado é muito grande e cheio de datas Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
    disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
    privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela
    Lei nº 12.234, de 2010).
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
    excede a doze;
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
    excede a oito;
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
    a quatro;
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
    superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    Prescrição das penas restritivas de direito
    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos
    prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela
    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • Vide comentários de Atrícia Alencar. Gab: E

  • Cuidado ao seguir o comentário do emerson moreira, que está ultrapassado.

     

    Segundo o STF em recente decisão, o acórdão condenatório, ainda que só confirme a sentença condenatória (majorando ou reduzindo a pena), INTERROMPE sim o prazo prescricional.

     

    HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

    1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma.

    2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.

    3. Habeas corpus denegado.

     

    --

    Por outro lado, para evitar que ocorra a prescrição superveniente/intercorrente, aí sim exige-se que o Tribunal tenha aumentado a pena no recurso do MP e essa pena, obviamente, altere o lapso temporal prescricional (a contrariu sensu, não basta que o MP apenas tenha interposto recurso).

  • Falsificação de documento público a pena é de 2 a 6 anos, como a pena máxima é superior a 4 e inferior a 8, a pretensão punitiva prescreve em 12 anos.

    Denúncia recebida em 20.07.2007, a qual interrompeu o prazo prescricional.

    Sentença publicada em 20.09.2010 aplicando pena de 2 anos e 6 meses, a prescrição regula-se, agora, a partir dessa pena cominada e não mais pelo máximo em abstrato. Pena aplicada é superior a 2 e inferior a 4, prescreverá em 8 anos, tendo como marco temporal inicial a data do recebimento da denúncia.

    20.07.2007 + 8 → 20.07.2015

    Houve prescrição retroativa? Não houve, só haveria prescrição retroativa se tivesse decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença prazo maior do que o prazo prescricional, até poderia ocorrer se o juiz pudesse no caso aplicar pena inferior a 1 ano que antes de 2010 prescrevia em 2 anos.

    Gabarito E.

  • Em abstrato, o prazo prescricional para o crime de uso de documento falso é, no termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal, de doze anos. 
    A pena fixada em concreto foi de dois anos e seis meses. Assim, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional no presente caso é de oito anos. Sendo assim, considerando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória e entre a prolação da sentença condenatória e o acórdão que negou provimento, não fluiu prazo de oito anos, não há que se falar em extinção da punibilidade de Tício pela prescrição. 
    A alternativa correta é portanto é a contida no item (E) da questão. 
    Gabarito do professor: (E)    
  • Considerando a pena de 02 anos e 06 meses, com trânsito em julgado do acórdão, a prescrição se dá em 8 anos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória:

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

       

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Não transcorreu 8 anos nem do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, nem entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão, que são os marcos interruptivos (art. 117 CP). Por isso não está prescrito.

  • Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: Modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. 

  • Gente, alguém mais percebeu que o Tício foi denunciado como incurso no "artigo 297, c.c. o artigo 304", ambos do Código Penal???

    No entanto, a questão discorre que ele praticou "uso de Atestado Médico falso", o qual não é documento público ou equiparado a documento público, nos termos do próprio artigo 297 do CP

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Na minha humilde opinião, restou configurado o uso do documento (Art. 304 c/c Art. 302), ou seja, o Tício usou um atestado médico falso, documento que não é equiparado a documento público, portanto, ele não praticou a conduta descrita no Art. 297, conforme a denuncia, ...

    Todavia, após longa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, ainda não consegui descobrir em qual crime deve Tício ser enquadrado, pois de fato ele apenas fez uso do atestado médico falso. Para alguns doutrinadores e jurisprudências aplicaria-se a conduta do Art. 298, para outros, a do Art. 299, e outros ainda, remetem ao Art. 302(o que eu acho errado, pois neste tipo o crime é próprio, ou seja, precisa ser o médico), ...

    Mas vamos ao que interessa: como se lê na questão a FCC tratou a conduta de Tício como incurso no Art. 297 c/c 304, .... Pode isso Arnaldo???? Será que estou entendendo tudo errado? Alguém pode me ajudar com essa questão? Socorrooooooooooo!!!!

  • A prescrição, no caso em tela, seria de 8 anos, conforme o inciso IV do art. 109. A prescrição começou a contar do trânsito em julgado do acórdão. O trânsito do acórdão e o enunciado, são do mesmo ano, logo, não há de se falar em extinguir a punibilidade em virtude da prescrição. Alternativa "E".

  • Art. 109 do CP. A pena acima de dois anos irá prescrever em oito anos.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (20/07/2007 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM)

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    (20/09/2010 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; COMEÇO DA CONTAGEM)

    (10/10/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA O ÁCORDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; FIM DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

    ======================================================================

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


ID
1779856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

Não retroage a lei penal que alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos dos crimes punidos com pena máxima inferior a um ano.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Item correto. Tal Lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Assim, tal lei penal não poderá ser aplicada retroativamente.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • GABARITO "CERTO".

    FUNDAMENTO:

    Novatio legis in pejus: nova lei que de qualquer modo prejudica o agente. Nunca retroagem em respeito à Anterioridade da lei Penal. Somente se aplicam os fatos ocorridos após sua entrada em vigor.


  • Essa lei posterior NÃO RETROAGE.

    Só alcança os fatos futuros.

    É irretroativa. Art.1º, do CP.
    (“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)

    Então, há ultratividade da lei mais benéfica.

    Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).

     

    ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).

  • ssa lei posterior NÃO RETROAGE.

    Só alcança os fatos futuros.

    É irretroativa. Art.1º, do CP.
    (“Novatio Legis In Pejus”/ “Lex Gravior”)

    Então, há ultratividade da lei mais benéfica.

    Exemplo: Lei 12.234/2010 (aumento do prazo prescricional p/ 03 anos).

     

    ATENÇÃO: Sucessão de lei mais grave no crime continuado o ou permanente (aplicação da lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou a permanência, ainda que mais grave – Súmula 711 do STF).

    Reportar abuso

  • Prescrição é considerada direito material, sendo assim, só retroage para beneficar o réu (parágrafo único, art. 2º, CP)

  • Não retroage pois ela é mais gravosa, e a retroação só ocorre com leis mais benéficas. 

  • Retroagindo essa lei, o Estado teria mais tempo para punir o Infrator, e infelizmente a lei penal foi feita para os bandidos e nao para o cidadão de bem, com isso questão correta...

     

    A persistência leva a perfeição... rumo a vitória... PRF.

  •         CP   Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;   (ABOLITIO CRIMINIS)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

           " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  •        Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

     

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Não retroage justamente por ser uma lei nova que não favorece o réu.

  • "novatio legis in pejus"

  • Boa tarde,

     

    Estamos diante de um prazo considerado material (prescrição, decadência, relativo à penas etc), portanto aplica-se a regra da CF, disseminada no cp.

     

    "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"

     

    Bons estudos

  • A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.

  • CERTA.

     

    Apenas retroage lei que beneficia o réu. No caso, aumentando o prazo prescricional para determinado crime, prejudica o réu.

  • A minha dúvida em relação a esse dispositivo é a visão da vítima. Digamos que eu tenha sido vitima de um crime e denunciei o agressor no dia 01 de fevereiro, especificando que fui agredido/vitima no dia 25 de janeiro. Muito bem, passados dois anos o Estado não fez nada a respeito do fato e eu fui cobrar do Estado uma ação a respeito. Logo se o prazo de prescrição era de dois anos, eu não terei mais como representar contra o indivíduo, logo, agora, se o prazo foi alongado, significa dizer que eu ainda tenho direito, logo, concluo que a nova lei foi boa para mim em detrimento do agente. Estou certo?

  • Certa.

    - Ultratividade da Lei

    . Benéfica: quando lei posterior possui sansão que irá beneficiar o agente, reduzindo as sanções essa poderá ser aplicada retroativamente, em prol do sujeito ativo;

    . Maléfica (imalanpark): não é permitido aplicar lei posterior que irá aumentar as sanções de um crimesolucionado, lei será aplicada somente para atos praticados no momento da sua entrada em vigor.

     

  • PRESCRIÇÃO AUMENTANDO  NÃO É BENEFICIO   A LEI SO RETROAGE PARA BENÉFICIO

     

  • Gabarito: Correto

    Conforme a assertiva, essa lei penal é considerada mais gravosa, pois aumentou o prazo prescricional do delito, ou seja, ampliou o prazo para que o Estado exerça seu jus puniendi. Logo, trata-se de lei mais gravosa(lex gravior) não podendo retroagir, uma vez que, não beneficia o réu.

    A questão exige do candidato um conhecimento da regra geral quanto ao príncpio da retroatividade penal. Lembrando que a questão não cobra conhecimentos de prescrição, como a mesma induz a atenção do candidato, quer saber apenas da regra geral de aplicação do principio da retroatividade penal.

    (Fonte: Estratégia Concursos).

     
  • Não retroage pois é uma lei que prejudica o réu, antes o crime prescrevia em 2 anos, "agora prescreve em 3".

  • P. da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.

  • A questão tenta induzir ao erro também em processual penal....

  • Errei por faltade atenção. Mente brigada!
  • Se aumentou a prescrição então prejudica o réu, logo...

  • "alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos" se alterou para mais prejudica o réu logo se aplica o princípio da irretroatividade de lei mais gravosa. :)


    toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir” (BITENCOURT, 2007, p. 163).

  • Gab. CERTO

    Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:

    1)     novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;

    2)      novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);

    3)      Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;

    4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.

    Abraço e bons estudos.

  • irretroatividade da lei maléfica.

  • IN MALAM PARTEM  - Retroage para prejudicar o réu... Esse modelo não é utilizado no Brasil. 

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR - ERREI QUESTÃO DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO ESTAR ATENTA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA 12.234/2010

     

     

    Ao responder questões, CUIDADO: A Lei 12.234/2010 alterou o inciso VI do art. 110 do CP, que previa a prescrição de 02 anos se a pena fosse inferior a 01 ano. Depois desta lei, a prescrição passou a ser em 03 anos.  

     

    Assim, DUAS IMPORTANTES mudanças ocorreram: (a) a PPL retroativa não pode ter marco anterior ao oferecimento da denúncia (novo §1º do art. 110) e (b) não há mais PPL de 2 anos, sendo a partir de 3 anos agora (novo inciso VI do art. 109). Essas duas mudanças são maléficas ao réu, pois aumenta a PPL em favor do Estado, prejudicando-o. [comentário do colega Klaus]

  • Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.

  • só retroage se for para beneficiar o réu, não o contrário.

  •  Trata-se de um caso de novatio legis in pejus, ou seja, a “Lei Nova” PREJUDICOU o criminoso.

    A nova lei penal é mais GRAVOSA. Prejudicou porque aumento o prazo de prescrição. Nesses casos, a lei nova não tem qualquer efeito sobre os fatos passados, ou seja, não retroage, trata-se do princípio da irretroatividade da lei penal gravosa.

    Trata-se, na verdade, de uma garantia prevista na Constituição Federal: Art. 5º (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Tmj, 2020!

    "Ex nihilo nihil fit".

  • A solução da questão exige do candidato conhecimento acerca do princípio da retroatividade penal.


    Uma lei que altera o prazo prescricional é material e prejudica o agente do crime, portanto, é uma novatio in pejus, não podendo retroagir para alcançar crimes anteriores à sua vigência. A própria Constituição Federal garante em seu art. 5º, XL que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; o código penal também estabelece que  a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, de acordo com o art. 2º, § único do CP.

    Tal princípio, chamado também de irretroatividade da lei penal gravosa ou retroatividade benéfica decorre do princípio da legalidade. Nucci (2014, p. 63) assevera:

    “É natural que, havendo anterioridade obrigatória para a lei penal incriminadora, não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente as prejudiciais ao acusado. Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO


    Referências bibliográficas:

    NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.  11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • Não retroage porque é "pior" para o réu.

  • é mais pior

  • como diria chiquinha: é mais peor

  • 2 anos 3 anos

    _______●_______________________●________》

    B ------------------------------------> G

    ULTRA- ATIVIDADE

    O sentido vai SEMPRE do mais benéfico ao mais gravoso. Pra não esquecer, faço analogia ao futebol : BOLA AO GOL.

    Aprendi com o prof. JULIANO

  • Lei B________________Lei G

    --------------------‐-------->

    Ultra-atividade

  • Exatamente, Bia N.

    O fato de aumentar o prazo prescricional, dando mais tempo para o estado punir o autor do crime, prejudica o réu.


ID
1786909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D !! SÚMULA 610 (STF)
     
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    E) ERRADA !! 

    Súmula Vinculante 24 (STF)

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • RESPOSTA: "D"


    A) ERRADA - Súmula 605, STF - "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."


    B) ERRADA - Súmula 592, STF - "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal."


    C) ERRADA - Súmula Vinculante 46, STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."


    D) CORRETA - Súmula 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    E)ERRADA - Súmula vinculante 24, STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Acho que a questão deve ser anulada, já que a súmula que embasaria o item A (súmula 605 do STF) está superada.

    Esse vídeo traz uma boa explicação sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=k65lHBmhLuA

    Trecho do livro "Súmulas do STF comentadas" (2015, p. 259): 
    "O enunciado encontra-se prejudicado em razão da reforma promovida no CP pela Lei nº 7.209/1984, cujo art. 71 passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em relação aos crimes dolosos, sem distinguir o objeto jurídico ofendido.Assim, hoje, admite-se a existência de crimes continuados nos crimes dolosos contra a pessoa, que ofendam bens personalíssimos como a vida, a honra ou a liberdade, o que superou a orientação anterior da Suprema Corte sobre a matéria, que não admitia a continuidade delitiva para as hipóteses de crimes com sujeitos passivos múltiplos, com ofensa a bens personalíssimos das vítimas".

  • O STF, em seu site, na página dedicada à Súmula nº 605, faz remissão ao HC n° 77786-9, relatado pelo Min. Marco Aurélio e publicado no DJ de 02.02.2001. No precedente mencionado, expõe-se de forma clara que, com a Reforma Penal de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal e instituiu a vigente redação do art. 71, ficou suplantado o entendimento inscrito na súmula 605. 
    Ao ler-se a redação do mencionado art. 71, vê-se que o mesmo não restringe sua aplicação à espécie de crime praticado, o que permite se incluam os delitos contra a vida. Fala-se, tão somente, em "dois ou mais crimes da mesma espécie".

    Por tudo quanto dito, resta claro que questão em tela deveria ter sido anulada, pois não se pode considerar vigente a súmula em tela a partir do momento em que precedentes do STF, posteriores a ela, a consideram superada.
  • a) Errada. Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida;

    b) Errada. Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal;

    c) Errada. Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento;

    d) Certa: Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) Errada. Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • Na minha opinião a Letra A deveria ser dada como certa. Seguem explicações:

    - "Observa-se, nessa modalidade, a possibilidade de crime continuado contra bens jurídicos personalíssimos, inclusive contra vítimas diferentes, tal como na pluralidade de homicídios. Com o advento na Nova Parte Geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Súmula 605 do Supremo Tribunal Federal, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida". (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2015 - Cleber Masson. Pág. 859).


    - "A Súmula n° 605 do Pretório Excelso anuncia que "não se aplica continuidade delitiva

    aos crimes contra a vida". Ocorre que a referida Súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou o artigo em comento (art. 7 1 ), autorizando a continuidade delitiva, mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Parece-nos, portanto, que o entendimento sumulado está superado". (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, Parte Geral - 2015, Pág. 483).


  • Lucas Lima, o seu entendimento está correto. Porém, o enunciado da questão foi claro ao dizer que "De acordo com as súmulas em vigência do STF...", ou seja, não há súmula vigente que diga que admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Este entendimento é jurisprudencial, não há em súmula. Portanto, não podemos concluir que a alternativa A esteja correta.

  • Lucas Lima, para o seu bem nos concursos, seja mais pragmático: O comando da questão é claro - DE ACORDO COM AS SÚMULAS EM VIGÊNCIA DO STF - PONTO FINAL. O enunciado 605 da súmula do STF está vigente? SIM. logo, o comando da questão está INCORRETO. As discussões doutrinárias sobre o tema, NO CASO EM TELA, são desnecessárias, e, inclusive, fazem o candidato errar a questão. Bons papiros a todos. 

  • Súmula 610 STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
  • Lucas Lima, você tem razão ao afirmar que a Súmula 605 do STF foi revogada, o entendimento atual é que é cabível continuação delitiva em crimes contra a vida, porém a questão está incompleta e muitas vezes em concurso devemos marcar a mais correta. Para que possa haver continuidade delitiva em crime contra vida ainda é salutar que o crime seja doloso, seja praticado com violência ou grave ameaça.

  • continuação -

    CONCLUSÃO

    Dentre as discussões efetuadas acerca da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, observa-se que os reflexos e resultados são mais maléficos, do que benéficos, pois sendo uma ficção jurídica entende que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. Nesse caso, o entendimento sendo dessa forma, faz com que os indivíduos venham praticar um crime mais grave, ou mais de um crime. Pois a pena só sofre um aumento de 1/6 a 2/3. Onde o agente tem uma certa vantagem e beneficio, sendo que deveria ficar mais tempo na cadeia, pelo crime cometido. Viemos trazer essa critica a respeito da Continuidade Delitiva nos Crimes contra a Vida, pois defendemos a sociedade e o cidadão do bem. Pois hoje esta cada vez mais difícil sair nas ruas, pelo perigo constante e pela falta de segurança, e quando se tem segurança, falta uma lei precisa para esses crimes.

    Precisamos que nossos representantes venham refletir mais diante dessa situação, trazendo uma lei mais benéfica para a sociedade e não para os criminosos.https://jus.com.br/artigos/38759/da-possibilidade-de-admissao-da-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida

  • Habeas Corpus. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (SENDO UM, TENTADO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES SUBSEQUENTES HAVIDAS COMO DESDOBRAMENTO DA INICIAL.
    1. Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. No caso, a paciente contratou um terceiro para matar seu ex-cônjuge. Ocorre que a vítima chegou ao local do crime acompanhado de outras duas pessoas, também vitimadas pelo executor, que visava não deixar testemunhas da ação delituosa inicial.
    3. Uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Tal tarefa deve ficar a cargo do Juízo das Execuções, em razão de a condenação já ter transitado em julgado.
    4. De ofício, deve ser afastada a vedação à progressão de regime prisional, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959/SP.
    5. Ordem concedida para determinar ao Juízo das execuções que, de um lado, proceda a nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão.

    (HC 77.814/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)

    Em outras palavras, a depender do STF e do STJ, casos de grandes chacinas (como o exemplo que citei na abertura do post) podem produzir enormes injustiças: limita-se a pena daquele que mata várias pessoas a três homicídios; as demais mortes, estas ficarão impunes.

    Em resumo, não é admissível que se admita que o legislador faça “pouco caso” com as vidas das vítimas e nem deve a jurisprudência chancelar tal raciocínio perverso. Urge que nossos Tribunais superiores, deparando-se com tragédias praticadas nos termos do art. 71 do CP, reflitam de maneira que evoluam sua jurisprudência, ou modifiquem a legislação declarando, a total incompatibilidade entre a regra do art. 71 do CP e a tutela ao direito à vida realizada pelo apenamento aos crimes contra a vida.


  • Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      Tem-se que a ideia do sábio legislador é punir por apenas um crime com um aumento, para aquele que, em verdade, pratica mais de um delito, mas ao cometer de novo o crime, o praticasse como uma espécie de continuação do crime anterior, passando a ser uma ficção jurídica.

      Esse entendimento acaba servindo de incentivo aos “criminosos” aos praticarem crimes afinal serão punidos com um só crime aumentado de 1/6 a 2/3. É como se o legislador fizesse uma “promoção”, dizendo ao criminoso: “escute, já que você matou um, mate mais um que te cobrarei somente mais um sexto da pena“.

       Nesse sentido há julgados recentes admitindo a aplicação da continuidade delitiva nos crimes contra a vida:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado. (RHC 105401, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011)

    Também o STJ tem chancelado a possibilidade de aplicar a continuidade delitiva ao crime de homicídio. Rápida pesquisa jurisprudencial no site da corte permite encontrar vários precedentes. Por todos, colaciono o que segue, por ser de grande clareza:

  • 2 ADMISSÃO OU NÃO DO CRIME CONTINUADO EM CRIMES CONTRA A VIDA

      Segundo o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011), tem-se que se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

      Desta maneira coma reforma do Código Penal em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

       O texto da súmula em tela é anterior à redação do art. 71, § único do CP. Entende grande parte da doutrina que essa súmula está superada. Se haver admissão da súmula será um crime continuado específico, conforme classificações aqui já aferidas.

  • Sempre haverá Latrocínio quando houver morte no contexto de um roubo, consumado ou não.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


    ERRADO. A Súmula 605 aduz que “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. Entretanto, importante frisar que tal súmula foi concebida antes da Reforma Penal de 1984, a qual incluiu o parágrafo único no art. 71 do Código Penal.


    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP


    ERRADO. A Súmula 592 prevê que “Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescriçao previstas no Código Penal”.


    c) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e da unidades da Federação.


    ERRADO. A Súmula Vinculante 46 informa que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.


    CERTO. Trata-se da Súmula 610, a qual tem como enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.


    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária.


    ERRADO. Vejamos o texto da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributário, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • ATENÇÃO!!!

     

    QUANDO A QUESTÃO CITAR O CRIME DO ART 2º!

    Não se trata de Crime Material , Não se aplica a SV 24

     

    Lei 8137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

     

  • Jurisprudência recente afirma a admissão de continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Alguém, por favor, confirma isso? 

  • Amiga rosana,

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    .

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001) - SITE DO STF

    .

    "Com a reforma do CP, mostra-se perfeitamente possível a aplicação das regras do crime continuado quando são atingidos brens jurídicos pessoais (vida, patrimônio, integridade..) apesar do que dispõe a súmula 605 do STF." (CP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES 2016)

  • Rosana, atentar ao enunciado da questão (respondê-la de acordo com enunciados sumulares do STF). De toda forma, o STJ admite a possibilidade da continuidade delitiva em crimes cometidos contra a vida:

     

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
    (...)
    4. In casu, a dupla tentativa de homicídio foi considerada qualificada porque cometida por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). As circunstâncias de o delito ter sido perpetrado em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram ponderadas negativamente no cálculo da pena-base, que foi, ainda, exacerbada em função das consequências do delito, do qual resultou sequelas físicas nas vítimas. A pena-base de cada delito resultou em 16 anos, não extrapolando o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão.
    5. A via do habeas corpus não permite revolvimento de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, permite reconhecer a continuidade delitiva, quando, da simples leitura do acórdão impugnado, sem incursão no material probatório, se vislumbrarem os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
    6. A dupla tentativa de homicídio qualificado foi praticada em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Da leitura da sentença do Tribunal do Júri e do acórdão da Apelação, constata-se que os dois homicídios tentados foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (no dia 8/11/2010, por volta das 00h25, na Rua Guilherme Correa de Mello, Bairro São Carlos, no Município de Monte Carlo/SC), com o mesmo modo de execução (em concurso de agentes, que deferiram vários golpes de facão nas vítimas) e em razão da mesma motivação (para vingar um desentendimento que tiveram com Felipe da Motta Fuccina, sobrinho e neto das vítimas).
    7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados.
    (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • Dentro de um contexto geral, as alternativas "a" e "d" estão corretas, porém a questão pede de acordo com súmulas do STF em VIGÊNCIA!

    A súmula 605 está vigente e diz que não se admite continuidade delitiva, a letra "a" diz o contrário retratando o disposto no pár. ún. do art. 71.

    Finalmente a alternativa "d" tem espeque na súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • "Logo, para a Doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado ( Sumula 605 STF), apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida"  LIVRO DE SUMULAS DIZER O DIREITO

    OBS: Nesse tipo de questão é importante se ater ao enunciado!

  • Letra A: CORRETA

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

     

     

  • SÚMULA 610 STF.

  • Súmula 605 - continuidade delitiva no delito de homicídio. Questão de prova objetiva. Pede o teor da súmula. Não pede o entendimento jurisprudencial. Ademais, a súmula continua vigente, além das demais questões estarem completamente erradas. Não se pode esquecer disso. 

  • Ta certa, ''Barbara S.'' então assinala a letra ''A'' na prova... rsrs

  • Latrocínio:

    Consumado - Morte Consumada +Subtração Consumada; Morte Consumada + Subtração Tentada (S.610 STF)

    Tentado - Morte Tentada + Subtração Tentada; Morte Tentada + Subtração Consumada

     

  • LUCAS MANDEL, FOI PONTUAL EM JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "a".

    A SÚMULA 605 DO STF FOI SUPLANTADA, NÃO HAVENDO CONGRUÊNCIA NO GABARITO LANÇADO.  

  • tá superada essa porcaria aí

  • Quanto a alternativa a)

     

    Esse não é o primeiro caso de erro por falta de interpretação do enunciado. A questão é bem clara quando fala em VIGÊNCIA e não em EFICÁCIA. Estou em mãos com o vade mecum 2017 e essa súmula está aqui ainda, bem patente. Entretanto é certo que ela está sem eficácia, uma vez que na prática, doutrina e jurisprudencia já orquestram seu enterro com a pá do par. único do art. 71 do CP, fato que efetivamente ainda não ocorreu. As vezes devemos parar de ficar se debruçando na doutrina e procurar ler com mais frieza as coisas, muitas provas são facilmente resolvidas pela simples atenção.

     

    Espero ter ajudado, abraço a todos!!

  • Quanto à alternativa "A" - Senhores, a Súmula 605 está SUPERADA e não REVOGADA, portanto, continua VIGENTE.
    Alternativa correta é a letra D - Súmula 610 do STF.

  • Latrocínio: 
    quando a morte for tentada = latrocínio tentado (dane-se a subração ou não do bem)

  • Colocar um examinador bunda suja dá nisso, colocou a súmula sem saber ao certo sua validade
  • GABARITO : LETRA D 

    Cuidado com a letra A 

    Apesar de  estar errada , o que se afirma nela não é errado . 

    A súmula 605 do STF foi cancelada e , por não estar em vigência , tornou o gabarito errado .
    PORÉM , a continuidade delitiva é admitida , sim , nos crimes contra a vida .
    O macete da interpretação está no enunciado 

  • Subtração tentada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração consumada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração tentada +  Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO
    Subtração consumada + Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001).

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • "A reforma de 84 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP" Do sempre aclamado Márcio André Lopes no seu Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto,

     

  • Só a título de curiosidade, uma vez que o latrocínio é modalidade do crime de roubo:
     

     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • SÚMULA 610 STF desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Latrocínio (Art.157, §3°, II)

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

     

     

    Bizu: SEMPRE que a vítima morrer será latrocínio consumado, independente de ter havido ou não a subtração.

  • Comentário sobre a letra a:

    Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida? SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)

     

    A respeito, vide questão do TJ-DFT de 2012 (Magistratura), considerada correta: O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso. 

  • Que redação preguiçosa a da letra d). Acertei, porém temendo o erro (nunca se sabe quando se trata de pega-ratão ou formulação dúbia da questão).

  • LEIAM ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    A alternativa "A" está errada, pois embora o entendimento da Súmula 605 do STF tenha sido SUPERADO, ela não foi revogada (ou seja, ainda possui vigência).

  • ENGRAÇADO EM RELACAO AO COMENTARIO DE HUDSON AMORIN...

    EU IMAGINEI QUE NAO HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE LATROCÍNIO TENTADO, POIS TRATA - SE DE UM CRIME PRETERDOLOSO, LOGO NAO ACEITA TENTATIVA.

    ALGUEM?

  • Tatiane, 

     

    Na verdade, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado (o que não quer dizer, necessariamente, que seja um crime preterdoloso - um é gênero e o outro espécie). O resultado morte no latrocínio, segundo a jurisprudência, pode ser alcançado à título de dolo ou de culpa. No crime preterdoloso, o resultado será sempre culposo.

     

    Exemplo: No latrocínio, o sujeito pode matar a vítima de forma intencional, com o intuito de conseguir garantir a subtração do bem. Nesses casos, é possível que tenha a tentativa do crime de latrocínio, se o resultado morte não for consumado e a intenção do sujeito era matar a vítima. 

     

    Exemplo 2: Sujeito subtrai o bem mediante ameaça com arma de fogo e atira sem querer. Nesse caso, se o sujeito morrer, será consumado o latrocínio (não importa se a morte foi culposa ou dolosa). Se não morrer, como a intenção não era matar, dependendo da gravidade da lesão, o sujeito responderá por roubo qualificado pela lesão grave (artigo 157 §3º).

     

     

  • Achei estranho a letra D!

    E se o agente só queria matar e não levar nada? seria apenas homicídio!!

  • Com a reforma do de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

     

     Crime continuado      

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • item “a” tb está correto, razão pela qual a questão resta desatualizada, conforme as razões a seguir.

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a  por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria  continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na , mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do : (...).

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do  de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" -  da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do  veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Gabaritos: A e D

    O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. CERTA.

    TESE STJ N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

           Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

        

    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. ERRADA.

    SÚMULA 592 STF - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

        

    C) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

        

    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. CERTA,

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

        

    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Significado de superado:

    Vencido, subjugado.

    Afastado, removido.

    Obsoleto, ultrapassado: lei superada.

  • Apesar da súmula 605-STF estar com entendimento superado - desde a reforma de 1984 que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos no paragrafo único, do art. 71 do CP - ela não foi formalmente cancelada.

    Logo, a questão não está desatualizada por esse item, pois a banca cobrou entendimento de súmulas vigentes, o que torna a alterna D a mais correta, pois seu entendimento permanece vigente e sem superação pela doutrina e jurisprudência!


ID
1821073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição: recebimento da denúncia e autoridade incompetente
    O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Esse o entendimento da 2ª Turma ao denegar habeas corpus no qual a defesa alegava a consumação do lapso prescricional intercorrente, que teria acontecido entre o recebimento da denúncia, ainda que por juiz incompetente, e o decreto de condenação do réu. Na espécie, reputou-se que a prescrição em virtude do interregno entre os aludidos marcos interruptivos não teria ocorrido, porquanto apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente deteria o condão de interrompê-la.
    HC 104907/PE, rel. Min. Celso de Mello, 10.5.2011. (HC-104907)

  • Corte Especial

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.

    Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp 819.168 - PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556 - RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986.

    APn 295 - RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 (Informativo 555).


    Bons estudos!


  • Isso é direito civil?

  • QUANTO AO ITEM C

    SÚMULA 497 STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • STF - HABEAS CORPUS HC 84950 SP (STF)

    Data de publicação: 16/09/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃOPENAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. I. - Anulada a ação penal, a prescrição regula-se pelapena in abstrato, e não pela pena concretizada na sentença anulada. II. - H.C. indeferido.

  • Essa questão pode até ser bem feita. MAS não se trata de DIREITO CIVIL e sim de DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Absolutamente incompetente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR (ARTIGO 50, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.688/1941). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO DELITO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

    (...)

    2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional.

    (...)

    4. Recurso provido para, reconhecendo a nulidade do recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente, declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (RHC 29.599/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 20/06/2013)

     

    Relativamente competente:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/1993. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
    OCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO JUÍZO COMPETENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 104 DA LEI N.º 8.666/1993 C.C. ART. 394, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Tratando-se de incompetência relativa, o exame da prescrição da pretensão punitiva deve considerar o recebimento da denúncia realizado pelo Juízo incompetente, e não a convalidação posterior do Juízo que detém competência territorial, uma vez que este último ato possui natureza declarativa, prestando-se unicamente a confirmar a validade do primeiro. Em outros termos: pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
    2. No caso, não transcorreu o prazo prescricional de 08 anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), pois os fatos ocorreram, em tese, em dezembro de 2001 e o recebimento da denúncia aconteceu em 22 de julho de 2009.
    3. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 8.666/1993 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a instrução probatória, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da especialidade.
    4. Recurso desprovido.
    (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014)

  • QUESTÃO DE PROCESSO PENAL!

  • a) O Supremo Tribunal Federal entende ser admissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva com base na previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, ou seja, da pena em perspectiva. 

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO. [...] III – Não se verificou lapso temporal igual ou superior a 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia, não se havendo falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de roubo qualificado tentado. IV – Embora tenha transcorrido quase 15 (quinze) anos desde o recebimento da denúncia, a remansosa jurisprudência desta Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RHC 94.757/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 94.729/SP e RHC 88.291/GO, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 90.337/SP e HC 99.614/SC, Rel. Min. Ayres Britto; HC 88.087/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento, com recomendação. (STF - RHC: 121152 BA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2014,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014).

    b) Não se considera, para fins de aferição da prescrição executória, a redução da pena decorrente da concessão de indulto. O art. 110 do CP trata da prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que dispõe: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. O indulto pode ser total ou parcial. No caso do indulto parcial, aplica-se a diminuição no quantum da reprimenda. Dessa forma, entendo que a prescrição será regulada pela pena que resultar após a incidência do abrandamento.

    c) Na hipótese de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    d) O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.  O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. (HC 104907 PE, STF);

     

     

  • e) Anulada a ação penal após a fixação de pena em segundo grau de jurisdição, a prescrição regula-se pela pena concretizada no título anulado. 

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ANULADO. CONSUMAÇÃO. 1. Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdãocondenatório válido. 2. Habeas corpus concedido para o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva. (STJ - HABEAS CORPUS HC 185749 SP 2010/0174235-2 (STJ)).

    RESPOSTA LETRA D.

  • Sou muito grato aos comentários postados aqui no Qconcursos, pois colaboram muito na evolução dos meus estudos. Porém, alerto sobre a necessidade de filtrarmos bem alguns comentários, haja vista que equivocados e podem destruir dias, quiçá, meses de estudos, causando enorme confusão principalmente para os que estão iniciando a batalha dos concursos.
  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA  " A "

     

     

    SÚMULA N. 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

    COMENTÁRIO: esse enunciado visa colocar fim à antiga celeuma referente à possibilidade de prescrição virtual ou em perspectiva vislumbrada por parte da doutrina, mas que jamais teve amparo legal no Brasil. Segundo esta doutrina, no início do processo, sendo o réu primário, de bons antecedentes e circunstâncias favoráveis, não havendo agravantes ou causas de aumento de pena, o juiz já poderia antever a pena em concreto a ser aplicada futuramente na sentença e, assim, aplicar a prescrição retroativa, ou seja, aquela que tem por base período anterior à prolação da sentença penal condenatória. No entanto, a jurisprudência francamente majoritária dos tribunais brasileiros não aceita a prescrição virtual, por vários motivos: a) falta de amparo legal; b) violação do princípio da individualização da pena; c) violação do devido processo legal; entre outros.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Lembrar q

    o oferecimento da queixa-crime, ainda que perante juízo incompetente, é capaz de obstar a decadência. Veja STJ REsp 90.164-RJ: "Decadência é a perda do direito, por inação do titular, não o exercendo no prazo legal. O ingresso tempestivo, em juízo incompetente, não implica a decadência. Aplicação analógica do art. 219 e 220 do CPC". Outras decisões no mesmo sentido: STJ HC 74.059-MT de 2007; STJ Apn 165-DF de 2000.

     

  • A - A jurisprudência das Supremas Cortes não admite a prescrição hipotética/virtual/antecipada. Basta ver a súmula 438 do STJ.

     

    B - Alguém explica? Fato é que a P.P.E regula-se pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória.

     

    C - Nos crimes continuados, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (S. 497,STF).

     

    D - O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente (ato nulo) não interrompe a prescrição. Já o recebimento da denúncia por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição, desde que ratificado pelo juízo competente. 

     

    E - A pena fixada pelo acórdão anulado não pode servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse caso, a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido.

  • A) Errado. 

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    B) Errado. O indulto pode ser total, quando extingue integralmente a pena do sentenciado, e pode ser parcial, quando reduz apenas parte da pena. No caso de ser concedido indulto parcial, será considerado o resultado obtido com a redução da pena, e regular o prazo prescricional a partir de tal resultado. 

     

    C) Errado. Não se leva em consideração o acréscimo sobre a pena concreta de um dos crimes. O aumento decorrente da continuação, que varia de 1/6 até 2/3, será desprezado para fins da prescrição.  

     

    D) Correto. 

     

    STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117 , I , do Código Penal. Precedentes. Doutrina. (HC 104907 PE 2013). 

     

    E) Errado. 

     

    STJ: Não servindo acórdão condenatório anulado para interrupção do prazo prescricional, é esta constatada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório válido. 2. Habeas corpus concedido para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC 185749 SP 2010)

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pessoal, só gostaria de registrar que o STF julgou caso em que o STJ anulou uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri. O STF utilizou a pena aplicada no julgamento anulado para calcular a PPP, com fundamento da vedação da reformatio in pujus indireta.

  • O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I)

  • Doutores, e o recebimento de denúncia por magistrado relativamente incompetente interrompe a prescrição penal??

  • GABARITO D!

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Informativo 555: Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não interromperá a prescrição.

     

    QUANTO AO ITEM A, Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    QUANTO AO ITEM C, SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    AVANTE!

  • Wenderson Sousa, SIM! O recebimento da denúncia por juiz RELATIVAMENTE incompetente interrompe a prescrição.

  • Letra D

    Incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta. Ou seja, é como se o ato nunca tivesse existido. Se nunca existiu, não interrompe a prescrição.

  • Não confundir:

    Exasperar pena em crime continuado para fins de verificar a possibilidade de susp cond processo? SIM  (súmula 723 STF)

    Exasperar pena em crime continuado para fins contagem da prescrição? NÃO 

  •  § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

                                                                    vs

     O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal,
     muita atencao nisso!!!!!!!!!!!!!!
    -------- No CPC o despacho "cite-se" interrompe a prescrição, ainda que por juiz incompetente
    ---------No CP, juiz incompetente que recebe a denuncia NÃO VALE a interrupção

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1492580/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

     

  • Muito boa essa questão.

  • Lembrar que no CPC é diferente: Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • reproduzindo o comentário da colega Carolinni para fins de estudo.

    Não confundir:

    Exasperar pena em crime continuado para fins de verificar a possibilidade de susp cond processo? SIM  (súmula 723 STF)

    Exasperar pena em crime continuado para fins contagem da prescrição? NÃO 

  • APENAS UMA DICA AOS COLEGAS QUE COPIAM OS COMENTÁRIOS AQUI:

    Usem o ícone "fazer anotações" assim vc consegue registrar somente para a sua visualização aquilo que lhe for útil.

  • Sobre a alternativa A, temos a súmula 438 STJ, que proíbe a prescrição virtual e antecipada com base em uma possível prescrição futura.

    É como se o Promotor enxergasse - devido características específicas do crime, e do acusado - que a pena acabaria sendo tão baixa, à ponto da prescrição acontecer antes da sentença. Ou seja, esse arquivamento é refutado pelo Judiciário.

    Gab. D

  • d) O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal.

     

    LETRA D – CORRETA - 

     

    Decisão de recebimento proferida por juiz incompetente: anulada a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa dada por juiz incompetente, somente se considera interrompida a prescrição caso se cuide de incompetência relativa. Entretanto, tratando-se de incompetência absoluta, a decisão não tem força para interromper o prazo prescricional. No mesmo sentido: Antonio Rodrigues Porto (Da prescrição penal, p. 68).

     

    FONTE:  Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117 , I , do Código Penal. Precedentes. Doutrina. (HC 104907 PE 2013). 

  • E) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PECULATO E ESTELIONATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POSTERIORMENTE ANULADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há falar-se em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. (STJ/HC 353882-SP)

  • E) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PECULATO E ESTELIONATO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POSTERIORMENTE ANULADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há falar-se em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. (STJ/HC 353882-SP)

  • Associei ao processo civil e errei

  • Informativo 626 STF: O recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I).

  • A questão aborda o tema PRESCRIÇÃO, determinando a identificação da alternativa correta.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) O Supremo Tribunal Federal não admite a existência da chamada prescrição virtual, pela pena ideal ou em perspectiva (Repercussão Geral 602.527/RS). Este também é o entendimento do STJ, consignado, inclusive, na súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". ERRADA.

    B) O indulto parcial, também chamado de comutação de pena, importa na redução da pena a ser cumprida pelo agente já condenado. Com isso, a análise da prescrição executória deverá considerar esta pena já reduzida pela concessão do indulto. ERRADA.

    C) Nas hipóteses de concurso de crimes, dentre as quais está o crime continuado (art. 71 do CP), o juiz deverá calcular a pena de forma individualizada para cada crime, por determinação do princípio da individualização da pena, sendo certo que a prescrição levará em conta a pena fixada de forma individualizada para cada crime e não o total da pena estabelecida, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Tal orientação é registrada na súmula 497 do STF. ERRADA.

    D) Segundo entendimento consagrado nos tribunais superiores, o recebimento da denúncia por autoridade judiciária incompetente não gera a interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que se trata de ato nulo, devendo ser proferida nova decisão de recebimento da denúncia pela autoridade competente. CERTA.

    E) Em havendo a anulação da ação penal, após a fixação da pena em segundo grau de jurisdição, há de ser aferida a prescrição somente pela pena em abstrato. O STF já enfrentou a questão e orientou neste sentido. Se a sentença é nula, não pode a pena nela fixada interferir na análise da prescrição. ERRADA.

    GABARITO: Letra D.


  • E) A pena fixada pelo acórdão anulado não pode servir de base de cálculo para a prescrição. Nesse caso, a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido.

    -

     D) O recebimento da denúncia por juiz RELATIVAMENTE incompetente interrompe a prescrição. No caso em tela o juiz é ABSOLUTAMENTE incompetente.

  • Pra quem tem pressa e tem dificuldade de entender certos tempos (não quer voltar na questão o tempo todo) :

    A. O Supremo Tribunal Federal entende ser admissível a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva com base na previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, ou seja, da pena em perspectiva. ERRADO: Tem a prescrição pra punir e a pra executar a pena do infeliz, nessa situação estamos falando da prescrição pra punir o sujeito, então é um absurdo você calcular essa prescrição com base em uma pena "que hipeteticamente seria aplicada", pq? Pq o STF quis assim!

    B. Não se considera, para fins de aferição da prescrição executória, a redução da pena decorrente da concessão de indulto. ERRADO: Agora estamos falando daquela prescrição pra executar a pena do sujeito...existe o indulto total (que extingue integralmente e pena) e o parcial (que apena reduz a pena), no caso do indulto parcial o juiz tem sim que levar isso em consideração pra calcular a prescrição pra executar a pena, lembre-se, o réu é o coitado e precisa sempre ser beneficiado.

    C. Na hipótese de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação. ERRADO: A gente tem que facilitar a vida do pobre do criminoso não é mesmo? Portanto, aquele aumentos dos crimes continuados (que varia de 1/6 até 2/3) não vai ser levado em consideração para calcular a prescição....bom que prescreve mais rápido, não é mesmo?

    D. O recebimento de denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal. CERTO. Juiz incomperente recebeu a denúncia? Vai interromper a prescrição e prejudicar o pobre do criminoso? Jamais...prescrição continua a correr, maravilha, bom pro réu correr e sumir do mapa pra prescrição correr e ele não ser punido! Bom decorar, que Cespe cobra muito!

    E. Anulada a ação penal após a fixação de pena em segundo grau de jurisdição, a prescrição regula-se pela pena concretizada no título anulado. ERRADO: A ação penal foi anulada após a pena ter sido fixada em 2º grau, o que fazer? Afinal, a prescrição existe e precisa correr, mas agora ficou uma confusão: resposta -> a prescrição será regulada pela pena fixada pela sentença ou último acórdão válido (último ato válido).

    OBS: Não estou com raiva kkkk apenas usei certos termos e ironias para ajudar os colegas a entender melhor como os Tribunais pensam, etc. Abraço e bons estudos! Qlqr erro me avisem, na correia posso ter errado!

  • Incompetência

    Relativa -> Interrompe a prescrição

    Absoluta -> Não interrompe.


ID
1932820
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal é:

Alternativas
Comentários
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, ANTECIPADA OU POR PROGNOSE.

     

    • Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.

     

    • Os tribunais superiores não têm reconhecido essa espécie de prescrição, tendo o STJ sumulado essa posição.

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

     

    Gabarito: C

  • A de amor, C de Cristo, sacanagem isso.....

  • O MP dando a mão à palmatória, pois é tese até então defendida pelo parquet.

  • prescrição virtual, súmula 438 STJ:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

  • Exigir que o candidato saiba se a súmula é do STJ ou do STF é demais...

  • Duas questões lamentáveis nessa prova de Penal, exigindo do candidato a decoreba de qual Tribunal foi exarada a Súmula... Triste ver questões assim em uma prova para carreira de Promotor, ainda mais do MPGO, que tem a fama de ser uma das provas mais bem elaboradas. Lamentável.

  • Vão estudar e parem de reclamar, cambada...!

  • me obrigue!

  • A prescrição virtual está sumulada. Todos sabem. É tema relativamente "novo", após mudança da jurisprudência. Todos sabem. A última súmula do STF é de 2003 (S. 736), quando muitos sequer estavam na faculdade de Direito ainda (13 anos atrás). Se você tivesse que "chutar", iria de STF ou STJ? Eu iria de STJ, cf. a S. 438, de 13/05/10... 

  • Exigir que o candidato saiba que se trata da chamada prescrição virtual e que os Tribunais superiores não a admitem é pertinente, porém cobrar conhecimento acerca de qual Tribunal sumulou essa matéria, a meu ver, não avalia ninguém. 

  • Ao inves de reclamarem tanto da questão, que tal fazer algo mais útil? reclamar não leva a nada! Bons estudos.

  • SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

  • reclamação contra reclamação da reclamação da reclamação

    parabéns a todos os envolvidos pela polêmica

    Ps. A questão é lixo.

  • Quem estudou e leu com atenção esta questão, com certeza............chutou. 

  • Essa questão explica por que o MP está cada vez mais cheio de Deltans.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA, VIRTUAL, ANTECIPADA OU POR PROGNOSE.

     

    • Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.

     

    • Os tribunais superiores não têm reconhecido essa espécie de prescrição, tendo o STJ sumulado essa posição.

     

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

     

    Gabarito: C

  • Vi que uma colega no QC colocou e resolvi repetir porque DESPENCA EM PROVA:

    1. SÚMULA 191 do STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

     

    2. SÚMULA 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    3. SÚMULA 220 do STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva".

     

    4. SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

  • SÚMULA 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

     

  • Tanta coisa para cobrar! Saber se STJ ou STF. É pobre d+.

     

  • Dica: leiam o comentário do Klaus Costa, que trouxe logicidade pro chute.

    De resto, o choro é livre.

  • Como uma questão como essa mede conhecimento?

    Mas nada me surpreende vindo dessa banca 

  • Eu sabia que tinha sumula. agora de quem era foi o chute entra A e C e eu sempre tenho a capacidade de chutar a errada kkkkkkkkk

    Klaus gostei da sua lógica. irei adotar na proxima.

    thanks! :)

  • SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

     

    (parabéns pela questão nota 0...)

  • Súmula 438 STJ  

    Gab. C

  • SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • O STJ possui a 5ª e 6ª turma quem julgam processos com assuntos em Direito Penal, é bem mais provável que venham sumulas de lá sobre esse assunto.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    FUNDAMENTO: SÚMULA 438, STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." (grifei)

    Vamos entender um pouco mais sobre a PRESCRIÇÃO VIRTUAL / ANTECIPADA / PROJETADA / PROGNOSTICAL / RETROATIVA EM PERSPECTIVA ?

    Primeiramente, vejamos as seguintes observações quanto as terminologias adotadas=

    a) VIRTUAL : Porque ela não tem previsão legal. É criação doutrinária.

    b) ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    c) PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    d) RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL: 1) Economia; 2) Celeridade, 3) Falta de interesse processual (necessidade, utilidade e adequação).

    COMO HOUVE ABUSO DO USO DESSE INSTRUMENTO, O STF PASSOU A PROIBI-LO. Por quais ARGUMENTOS?

    1) Ausência de previsão legal;

    2) Inconstitucionalidade da prescrição virtual por violação à presunção de inocência;

    3) Durante a instrução criminal, pode aparecer prova nova e alterar a tipificação do fato.

    Fonte: Cleber Masson

    Bons estudos! :)

    Obrigada por todos os comentários pertinentes Klaus!

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  • Apesar de ser refutada tanto pelo STF quanto STJ, apenas este Tribunal sumulou entendimento:

    SÚMULA 438 DO STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal

  • Súmulas importantes:

    Súmula 191/STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • Você precisa saber se a súmula é do STJ ou do STF ? kkkkk tanta coisa pra perguntar..

  • acertei, mas cobrar o tribunal que editou a súmula é uma palhaçada!

  • GAB: C

    STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Daqui a pouco vão perguntar o endereço do tribunal também...


ID
2070298
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 110 do CP- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (

  • Letra  a) o oferecimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva da prescrição. ERRADA.

    Art. 117, I, CP. O recebimento (ato do juiz) da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. 

    -O rol do art. 117 é taxativo.

    -O recebimento do aditamento não interrompe a prescrição, salvo se for incluir eventual novo crime.

    -Súmula 709 STF : Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

    -Denúncia recebida por juízo absolutamente incompetente nao interrompe a prescrição

     

    Letra b)o prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente. CORRETA.

    Súmula 220/ STJ: A reincidencia não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A Súmula deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se nao influi na prescrição da presetensão punitiva (PPP), só pode influir na prescrição da pretensão executória (PPE)

     

     Letra c) no caso de concurso de crimes, as penas se somam para fins de prescrição. ERRADA.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Letra d) é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. ERRADA

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Data do Crime --> -21anos;

    Data da Sentença --> + 70anos;

     

    Letra e) no caso de fuga ou evasão do condenado a prescrição é regulada de acordo com o total da pena fixada na sentença.ERRADA

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016.

  • A) Errado. Interrompe-se a prescrição pelo recebimento da denúncia ou queixa, e não pelo oferecimento. 

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     

    B) Correto. 

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    C) Errado. 

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Regras para a contagem do prazo prescricional para o concurso de crimes

     

    Concurso material: a regra  firme é que o juiz apure a pena de cada crime isoladamente, e, depois, todas sejam aplicadas cumulativamente a fim de cumprimento de pena por parte do agente. Contudo, para efeito de extinção de punibilidade, não se leva em consideração a totalidade da pena imposta, e sim o resultado da pena obtida na dosimetria correspondente a cada crime cometido.  


    Concurso formal: a regra do concurso formal é a seleção da mais grave das penas cabíveis com aumento de um sexto até a metade sobre ela. Porém, para efeito de contagem do prazo prescricional, não se computa o aumento decorrente do concurso formal, ou seja, exclui-se esse acréscimo (1/6 até 1/2) e toma como base apenas a pena aplicada concretamente. 


    Crime continuado: também não se leva em consideração o acréscimo sobre a pena concreta de um dos crimes. O aumento decorrente da continuação, que varia de 1/6 até 2/3, será desprezado. 

     

    D) Errado. 

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

     

    E) Errado. A prescrição, no caso de fuga ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo tempo que o réu ainda resta a cumprir, pois computa-se o tempo de pena já pago. 


    Exemplo: se o agente foi condenado a 9 anos de reclusão e foge faltando apenas 2 anos para fechar o ciclo completo de cumprimento de pena (cumpriu, portanto, 7 anos), a prescrição será regulada com base nesses 2 anos por cumprir. Sendo assim, o Estado tem 4 anos para executar a sanção penal (art. 109, V). 

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O mínimo que você precisa saber sobre prescrição:

    Linha do tempo:

    Fato___1____Recebimento da Denúncia____2____Sentença/Acórdão_______3______Trânsito em Julgado____4_____

     

     

    Há dois tipos de Prescrição:

    a) Punitiva (esta são todas as outras e retira todos os efeitos)
    b) Executória (esta é no momento 4 e só retira a pena principal)

     

    A Punitiva se divide em:

    a) abstrata (com base na pena máxima em abstrato)

    b) retroativa (com base na pena da sentença/acórdão, após transito em julgado para ACUSAÇÃO) (momento 2)

    c) superveniente/intercorrente (com base na pena da sentença/acórdão, após transito em julgado para ACUSAÇÃO) (momento 3)

     

     

    Sempre tenha em mente as seguintes regras pois algumas questões mencionam isso:

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    Não é simples?

     

  • Na verdade a letra d está certa. Se ele for menor de 21 na data da sentença certamente era menor de 21 ao tempo do crime. Apesar de não corresponder literalmente ao que consta no 115.

  • Acrescentando conhecimento: O Art 110 do CP prevê que "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Deve-se observar que apenas a reincidência ANTERIOR provoca aumento de 1/3 do prazo prescricional, não devendo ser confundida com a reincidência POSTERIOR À CONDENAÇÃO, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

  • Ana Paula, entendi o seu raciocínio. No entanto, a FCC é apegada a literalidade da lei.

    Muito provavelmente o examinador não deve ter percebido.

    Mas as vezes pra resolver questões a gente tem que se apegar na literalidade e ir:

    - na menos errada;

    - na mais completa;

    - na incompleta mas correta

    - e por aí vai. rs.

    Abraços e bons estudos!

  • Letra B é quase que uma pegadinha digna da banca FCC

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

  • artigo 110 cp

  • Essa questão deveria ser anulada. Por mais célere que tramite um processo, a data da sentença jamais pode ser anterior à data do fato. Se na data da sentença ele tinha 21 anos, certamente tinha menos na data dos fatos. Prescrição reduzida à metade do mesmo jeito. Se a banca é boa em leis e ruim em matemática, então não cobre prazo nem prescrição. 

  • Falo a verdade não minto, acertei a questão mas fiquei encafifado pelo motivo do colega Leonardo Fagundes, se o caboclo tem 21 na data da sentença é obvio que na data cometimento da ação ou omissão ele também teria (ou pelo menos deveria ter) menos de 21 anos. 

    As vezes (na maioria delas) a interpretação da letra fria da lei faz o interprete parecer acéfalo. Infelizmente nós, meros mortais concurseiros, temos que estar atentos até mesmo a essas interpretações das bancas.

  • "é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença."

    Se ele era menor de 21 anos na data da sentença tbm era na data do fato, então reduz pela metade, mal formulada a questão, eu sei q não adianta reclamar, mas quis registrar meu protesto 

  • Boa tarde pessoal, embora veja como pertinente a observação dos colegas sobre a questão da redução constante da letra D, confesso q n visualizei a mesma ótica dos colegas pq fui pelo texto da lei. Errei a questão pq na letra B fala q o prazo da prescrição executória regula-se pela pena aplicada na sentença.

    Ora! Mas o título executorio n é firmado com o TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA para ambas as pares? Caput do artigo 110 CP.

    Se eu estiver certo esse (TRANSITO em julgado da sentença condenatória para ambas as partes) é o marco final da prescrição intercorrente e marco inicial da prescrição executória.

    A sentença citada na questão configura o marco final da prescricao retroativa e inicio da prescricao superveniente.

    Contudo peço carinhosamente aos colegas q me corrijam se eu estiver errado.

  • a)  ERRADA: O RECEBIMENTO da ação penal é que é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, I do CP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 110 do CP.

    c)   ERRADA: Item errado, pois no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme prevê o art. 119 do CP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois será reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data do FATO, nos termos do art. 115 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois nesse caso a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena, conforme art. 113 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • sério que essa questão não foi anulada? que absurdo!

  • O tema da questão é a prescrição penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O oferecimento da denúncia ou da queixa não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o recebimento da denúncia ou da queixa, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.


    B) CERTA. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, a qual se baseia na pena em concreto estabelecida na sentença, nos termos do artigo 110 do Código Penal. Vale salientar que a reincidência não enseja aumento do prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme orientação da súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça.


    C) ERRADA. No caso de concurso de crimes, o prazo prescricional deve considerar a pena de cada um dos crimes isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal.


    D) ERRADA. A redução do prazo prescricional pela metade se dá quando o réu tenha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença, nos termos do artigo 115 do Código Penal.


    E) ERRADA. Em havendo evasão do condenado, o prazo prescricional passará a ser regulado em função da pena remanescente, nos termos do artigo 113 do Código Penal.


    GABARITO: Letra B.

  • OFERECE uma questão dessa para sua Mãe!!!!!!!!!!! eita examinador rs...

  • Não cacem pelo em ovo... se continuar pensando de maneira viajada na maionese, vai errar!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

  • Precisa ler a lei até cair os olhos, porque fora isso não tem lógica nenhuma. Conhecendo a lógica dos concursos, não é difícil acertar. Mas em que universo paralelo não se aplica a redução ao réu menor de 21 na data da sentença? O fato é futuro?

  • RESOLUÇÃO:

    a) O oferecimento da denúncia ou queixa é causa interruptiva da prescrição. ERRADA, o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva, mas sim o RECEBIMENTO. Alternativa muito comum em concursos, as bancas não cansam de tentar confundir o candidato substituindo “oferecimento” por “recebimento” - (Art. 117, I, do CP) 

    b) O prazo da prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente. CORRETA. Até porque não faria nenhum sentido continuar utilizando a pena em abstrato quando já existe pena aplicada ao caso em concreto. Além disso, é a única espécie de prescrição em que a reincidência aumenta 1/3 do prazo prescricional, além disso a prescrição também pode ser causa interruptiva a depender do momento que é analisada (artigo 110 c.c artigo 117, inciso VI ambos do CP). OU SEJA:

     

    Prescrição Executória e Reincidência:

    Anterior a condenação: Aumento de 1/3 do prazo prescricional (pena abstrata)

    Posterior a condenação: Causa de interrupção, considerando como “reincidência” a data da prática de novo crime (pena aplicada)

    c)   no caso de concurso de crimes, as penas se somam para fins de prescrição. ERRADA – As penas são consideradas isoladamente, inclusive no crime continuado, hipótese em que não se considera a exasperação (artigo 119 + súmula 497 STF)

     

    d)     é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. ERRADA - é reduzido de metade o prazo de prescrição quando o agente for menor de 21 anos na data DO FATO ou 70 anos na data da sentença (literalidade do artigo 115, CP)

     

    e)     no caso de fuga ou evasão do condenado a prescrição é regulada de acordo com o total da pena fixada na sentença. ERRADA – Neste caso, para fins de cálculo de prescrição, considera-se o que restante da pena, conforme artigo 113 do CP). Este artigo também engloba livramento condicional e penas restritivas de direito.

    Entretanto, em relação as restritivas de direito, importante mencionar posição do STJ: No caso de abandono da pena restriviva de direito, a prescrição será calculada com base na pena total, pois o artigo trata de "fuga".

  • Art. 117, I, CP. O recebimento (ato do juiz) da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. 

  • O estranho caso de "Benjamin BUrton" que na Sentença tem menos de 21, mas a data do fato tem mais que 21..

    Ha questoes que tem que levar pro lado do humor, pq so sobra esse.

    Anular ?Jamais! Concurso é a terra sem lei.

  • Marquei a b , mas a " d" está correta. Fui pela literalidade da lei. Todavia, nào esta exatamente igual a literalidade da lei, não a torna incorreta.

    Sobre a " b",A prescrição executória só vai ser com base na sentença, caso tenha transitada em julgado.

    Isso não é brigar com banca, é tentar aprender da forma correta. A maioria das questões nos ensinam, mas algumas atrapalham o aprendizado, caso vc a leve à sério.


ID
2319481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    "Contra os que querem abolir a anistia concedida em 1979, existe a argumentação, especialmente por parte dos juristas, de que a anistia concedida não pode ser revogada, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades. E esta a própria Constituição brasileira em vigor proíbe. O Estado, tendo renunciado à imposição de sanções a certas categorias de pessoas através da concessão da anistia, não pode voltar atrás na sua decisão, no sentido de permitir uma penalização retroativa. Decidir, portanto, pela invalidade da lei de anistia aos agentes da repressão política da ditadura, trinta e cinco anos após a sua promulgação, significaria incorrer em inevitável violação ao princípio da legalidade e em franco desrespeito à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Revogar a anistia significaria, conforme diz o jargão popular, “dar um tiro no pé”, por flexibilizar-se, com isso, uma das principais garantias do cidadão contra o poder punitivo do Estado: a lei" (http://www.ipla.com.br/editorias/sociedade/a-revogacao-da-lei-de-anistia-um-paradoxo.html).

     

    B) ERRADA. A concessão de indulto pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, de acordo com a CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    C) ERRADA. Existem crimes insuscetíveis de graça ou anistia, conforme previsão na CF:

    Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    D) CORRETA, de acordo com o CP.

     

    E) ERRADA. Anistia e abolitio criminis são conceitos diferentes:

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516798/comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa).

    Abolitio criminis: Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

     

    Gabarito: alternativa D

  • Prescrição da pretenção Punitiva: Antes da Sentença Penal Condenatória.

     

    Prescrição da pretenção Executória: Após Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória.

  • A assertiva "E" merece reparos, pois, conforme o art. 107, incisos II e III, do CP, ambas são causas de extinção do poder de punir do Estado. Cabe salientar, que o STF já entendeu que Medida Provisória pode extinguir a punibilidade em matéria penal (STF, RE 254818/PR ).

  • Gabarito: D

    Anistia x abolitio criminis

    Anistia: é quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP).

    Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional.

    O fato é que será esquecido, e não a norma em si.
    Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu.
    Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor.
    Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008.

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/anistia-graca-e-indulto.html

     

    Erro da letra B: somente a abolitio criminis extingue a punibilidade, a anistia não.
     

  • Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

     

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a anistia (letras A e E), é importante observar que sua concessão cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF).

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA  D)

     

    1) Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

     

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    ----------------------------------------------------------------------

    2) Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    3) Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/indulto-natalino-de-2012-decreto.html

     

     

  • Excelete o comentário de Well Fabiano:

    Suscitamente

    Anistia: Por meio de lei se perdoa determinado fato, a norma continua em vigor. Causa de extinção da punibilidade. 

    Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime, assim o fato deixa de ser TÍPICO, exemplo lei 11106/2005 que retirou o adultério do rol dos crimes. 

     

    Bons Estudos!

  • Caro colega alexandre delegas,

    A alternativa "E" está incorreta porque semanticamente tratam anistia e abolitio crimins como sinônimas, dado que está redigida como "A anistia ou abolitito criminis É". Veja-se que a conjunção alternativa "ou" se refere às duas como uma mesmíssima realidade, e não para separar em duas causas extintivas da punibilidade juridicamente distintas. Assim, procurem reler com os devidos destaques: "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo".

    Para que estivesse correta a alterntaiva "E", a redação seria a seguinte: "A anistia ou abolitio criminis são causas extintitivas da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo". Neste caso, a conjunção "ou" exprime situações distintas que possuem semelhanças, ou seja, não se tem dúvida de que são causas extintivas da punibilidade e são discutidas no Poder Legislativo, mas possuem aspectos que em muito as diferenciam, como já relatado por muitos aqui.

    Não quero defender nem criticar negativamente a banca examinadora, afinal, é fácil eu escrever esta explicação agora; difícil é na hora da prova desenvolver este raciocínio diante do tempo e da pressão! Pelo menos penso assim.

    Me corrijam se estiver errado! Sempre digo que se há um lugar para errar, é antes da prova, ou depois para aprender para a próxima!

     

  • Atenção redobrada com a alternativa E:

    Embora ela tenha traços corretos, (ambas tramitam no legislativo, indiscutivelmente), além de ambos os institutos não serem sinônimos, a alternativa confundiu a muitos. Deve-se voltar ao enunciado da questão que fala em extinção de PUNIBILIDADE, que caberia no instituto da ANISTIA, mas não do ABOLITIO CRIMINIS, pois neste se fala em ausência de tipicidade da conduta, ou seja, requisito anterior à análise da punibilidade em si.

  • A despeito do comentário do colega Yuri Bogner, não é demais relembrar que o inciso III do artigo 107 do CP é categórico ao determinar que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade. Cleber Masson, dentre outros, critica a opção legislativa, uma vez que a hipótese revela verdadeira causa de exclusão da tipicidade. Portanto, temos lei seca x doutrina.

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio crimines)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

    Pessoal, tanto a anistia quanto a abolitio crimines extinguem a punibilidade, conforme inteligência do art. 107 do Código Penal, transcrito acima. 

    A anistia e a abolítio crimines são discutivas no âmbito do Poder Legislativo, na medida em que esses institutos se formalizam por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. 

    Dito isso, creio que o único erro da alternativa "D" seja a particula "OU", dando a impressão de que anistia e abolítio crimines são sinônimos, o que não é verdade. Muito sutil o erro. 
     

  •  FALSA A)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (anistia deve ter sanção presidencial para ter validade, somente sendo modificado nestes termos)

    FALSA  b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. (em parte correto, sao situações em que somente o presidente poderá conceder, no entanto, pelo que consta artigo 84 pode haver delegacao de competencia para o PGR, AGU ou MINISTRO DE ESTADO)

    FALSA c)  A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. (para que seja extinta a punibilidade nestes termos é preciso que se atente alguns requisitos, nao pode ser crime hediondo etc)

    CORRETAO instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. 

     e FALSAA anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    6)   

  • Prezados, entendo que o erro da assertiva E esteja no fato de que a abolito criminis poder ocorrer tanto no âmbito do Poder Legislativo, quanto no âmbito do Poder Executivo. Por exemplo, se a portaria da Anvisa (344) retirar de seu bojo alguma substancia ilítica, ocorrerá a abolito criminis sobre ela. Foi o que ocorreu com o cloreto de etila, vulgo lança perfume. Nesse sentido:

     

    O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente" (STF HC 120.026). 

  • A - ERRDADO. Uma vez concedida a anistia, não pode lei superviniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da pribição da retroatividade maléfica. 

     

    B - ERRADO. 

    Graça e Indulto

    Da competência do presidente da república, por meio de decreto, podendo ser delegado ao ministro de estado, PGR e ao AGU. Pressupõe condenação, extingue somente o efeito executório.

     

    C - ERRADO. Formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade o direito de punir permanece do Estado. 

     

    D - CORRETA

     

    E - ERRADA

  • Se ocorrer a supressão da figura criminosa ( abolitio criminis), haverá retroatividade da lei para alcançar os fatos praticados no momento em que a condura era considerada crime, consequentemente a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Não vejo erro na letra E.

  • Acho interessante acrescentar, a título de curiosidade, uma decisão recente do STF no informativo 833, sobre a lei de anistia:

    .

    O Supremo argumentou que a lei de anistia foi recepcionada pela CF/88. Dessa forma, não há como rever juridicamente a lei de anistia, pois foi fruto de uma decisão política assumida no momento histórico de transição política. Trata-se de uma lei-medida, e não de uma regra voltada para o futuro, dotada de abstração e generalidade, e deve ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.

    .

    Sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-833-stf_21.html

  • Ir direto para comentários de Luísa .

  • Buenas! Me corrijam. Não é no legislativo que ocorre a discussão para abolitio criminis ? Como ocorreu com o 240 do CP?

  • ALTERNATIVA 'E'

    Não se pode dizer que havera "abolitio criminis" somente por lei emanda do Poder Legislativo, esta é a regra. Porém, o STF já admitiu decreto do Poder Executivo abolicionista, é só lembrarmos do Estatudo do Desarmamento. Por isto a questão está errada.

  • COMENTÁRIOS DOS COLEGAS Suetonio Cantarelli E Jeronimo Oliveira MATARAM A CHARADA! O Erro está no "OU".

  • Acreditando estar satisfatório os comentários dos colegas referentes aos demais itens, segue, a título de complementação, trecho da obra de Rogério Sanches pertinente à letra A:

     

    "Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir) , não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica". (Manual de Direito Penal, Parte Geral).

  • A letra C está errada, pura e simples, devido ao que reza a própria CF/88 no seu art. 5°, XVIII, a saber: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não porque usa o termo "E" em lugar do "OU". 

     

  • De modo resumido uma a uma:

     a) Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. ERRADA - Uma vez adquirida a anistia não pode vir uma nova lei e revogá-la. Lembrar que a lei não retroagirá, salvo se beneficiar.

    (Créditos: Anistia advêm do poder legislativo, surge com Lei Complementar e quem homologa é o STF).

    b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADA - Delegadas a Ministro de Estado, PGR e ao AGU.

     c) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADA -De qualquer crime nem pensar! 

    Créditos: RAGA-IMPINA e  3TH-INSINA

    RAGA-IMPINA (RAcismo e Grupos Armados) - (IMPrescritíveis e INAfiançáveis)  

    3TH-INSINA (3T Tráfico, Tortura, Terrorismo e Hediondo) - (INSuscetíveis de graça e anistia, INAfiançáveis)

     d) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CORRETO- Pode acontecer tanto em uma quanto em outra. PPP (Prescrição da Pretenção Punitiva) e PPE (Prescrição da Pretenção Executória)

     e) A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo. ERRADA - Anistia é discutida no Poder Legislativo. Abolitio Criminis pode ser discutida no Poder Legislativo ou no Executivo. Exemplo - Portaria da ANVISA que retirou o cloreto de etila do rol de substâncias ilícitas através de uma portaria. Nesse caso ocorreu abolito criminis sobre o famoso lança perfume. 

  • LETRA e): "A Anistia ou Abolitio Criminis é..." O examinador tornou dois institutos diferentes em um só, ao usar a conjunção "ou", o erro da alternativa é perceptível desde o início.

  • Gab. D

     

    Complementando, segue a previsão legal da alternativa correta:

     

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)
    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 
    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 
    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminissegundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • LETRA A - INCORRETA. Uma lei de anistia NÃO pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados).

     LETRA B - INCORRETA. Graça e indulto podem ser concedidos pelo presidente da República, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, uma vez que tais prerrogativas são SUSCETÍVEIS de delegação.

     LETRA C - INCORRETA. A punibilidade de qualquer crime NÃO pode ser extinta por meio de graça e indulto. (Inaplicável nos HTTT's)

    LETRA D - CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva (direito de punir) e prescrição da pretensão executória (executar a pena).

  • Algumas decisões sobre prescrição:

    --> Prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, como estatui o artigo 115, CP. A Primeira Turma denegou HC em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém antes do trânsito em julgado.

     

    --> Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional. 

     

    --> Reconhecimento de prescrição tributária em Execução Fiscal não é capaz de justificar o trancamento da ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária presvistos nos incisos II e IV do art. 1º da Lei 8.137/90.

     

    --> Crimes conexos em mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para outros, a pretensão punitiva é interrompiada a cada provimento jurisdicional separadamente.

  • Fui por eliminação. kkkk

  • O erro da letra "E" reside no fato de tratar Anistia e abolitio criminis como sinônimos, isso pode ser verificado tanto pela conjunção "ou" utilizada, como pela conjugação verbal "anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade", Se a questão quisesse se referir aos dois institutos deveria utilizar "anistia e abolitio criminis são causas extintivas de punibilidade".

  • Como já disse um colega do QConcursos

    Somente, sempre, qualquer ... não combinam com concurso, ai já se eliminam questões, o conhecimento da matéria fecha o caso

  • Essa foi na base da eliminação!! hahahaha

  • Qual o erro da D? Nenhum. Desde quando citar só uma característica de um instituto que possui duas ou mais está errado?

  • Bom dia!

    SOBRE A PRESCRIÇÃO

    >Atinge o diretamente o direito de punir ou executar a punição já imposta.

    >Pode ocorrer em qualquer ação penal

    >Pode ocorrer a qualquer momento

    ESPÉCIES

    >>>PRETENÇÃO PUNITIVA

    --->Ocorre antes do trânsito em julgado em julgado da sentença,extinguindo o direito de punir do Estado.

    >>>PRETENÇÃO EXECUTÓRIA

    --->Posterior ao trânsito em julgado,impedindo o Estado de executar a punição.

    Força,guerreiro!

    Bora,bora 

  • Mal formulada a questão, principalmente pela conjução OU, em uma questão quer dizer alternativa entre um e outro(d) a outra é dito que o OU, é usado pra indicar sinônimo. Dificil viu

  • Tá mais fácil memorizar o assunto que memorizar os mnemônicos..kkkkkkkkkkk

  • Pessoal, muito cuidado com a alternativa "a" e com a afirmação de que "Anistia não pode ser revogada por lei posterior". De fato, prevalece que a referida lei não pode ser REVOGADA, mas há precedente do STF (ADPF 153/DF) ADMITINDO REVISÃO da lei de anistia pelo próprio legislativo, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem. O Tribunal Excelso, no mesmo precedente, ainda veda a possibilidade de o Judiciário fazer tal revisão, pois violaria a separação dos poderes.

  • GAB: LETRA D

    A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: prescrição da Pretensão Punitiva que é aquela em que o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo judicial, e a Pretensão de natureza Executória que é aquela em que o Estado somente terá perdido o direito de executar essa decisão.

    FONTE: BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal- parte geral

  • a) ERRADA: Item errado, pois uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada posteriormente, pois já terá havido a extinção da punibilidade, não havendo possibilidade de se “restaurar” a punibilidade extinta.

    b) ERRADA: Item errado, pois por serem medidas concedidas por Decreto, podem ser delegadas, na forma do art. 84 da CF/88.

    c) ERRADA: Item errado, pois alguns crimes não podem ter sua punibilidade extinta por meio de graça ou indulto, como o tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, e os crimes hediondos em geral, na forma do art. 2º, I da Lei 8.072/90.

    d) CORRETA: Item correto, pois podemos falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

    e) ERRADA: Item errado. Primeiramente, não são institutos sinônimos (a questão parece dar a entender que afirma isso), pois a anistia extingue a punibilidade de específicos fatos criminosos já praticados, mas a figura delitiva continua existindo, abstratamente. Na abolitio criminis a figura delitiva deixa de existir, e isso acarreta a extinção da punibilidade de todos os fatos criminosos (relativos a tal crime) praticados, bem como transforma a conduta, dali por diante, em uma conduta atípica. Além disso, a abolitio criminis pode ser criada por meio de medida provisória, segundo entendimento do STF.

  • TODO CUIDADO É POUCO, UM CONECTIVO FERRA TUDO.

  • B) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADO.

    R= Não é somente pelo Presidente da República, uma vez que o ato de conceder GRAÇA e INDULTO é um ato "PRIVATIVO", e não exclusivo, podendo ser delegado a Ministros de Estado, AGU e PGR.

    C) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADO.

    R= Os crimes Hediondos, e os Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, terrorismo, tortura), ou seja, MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO, são incompatíveis com GRAÇA, INDULTO e ANISTIA.

    D) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CERTTO.

    R= CERTO, pode atingir tanto a P.P. quanto à P.E. a depender se a prescrição ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA MENCIONADA PELO PROFESSOR.

    NA ALTERNATIVA "E)", O PROFESSOR FALAR EM LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA E A CHAMA DE "SENTIDO AMPLO"

    TODAVIA A LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO É A HOMOGÊNA.

    A LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA É A EM SENTIDO ESTRITO.

    Só para não passar despercebidos por alguns colegas e desapercebido por outros.

  • RAÇÃO-IMPINA e  3TH-INSINA

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.

  • O instituto da prescrição atinge não só a pretensão punitiva estatal ( ora, o direito de punir em abstrato) com também a pretensão executória( que é o dever de executar a pena que prolatada em 1°grau de jurisdição).
  • Graça e indulto

    Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Concedido através de lei do congresso nacional

  • GABARITO LETRA D

    a)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    N pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividd de lei penal maléfica.

    b)Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividd pelo Pres. da República.

    c)A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    d)O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    e)A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

  • A alternativa E não está de todo errada. "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo". A anistia ocorre por meio de Lei e a abolitio criminis também. A questão estaria errada se o examinador estivesse, por exemplo, colocado que a anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida *somente* no âmbito do Poder Legislativo. Pelo que entendi o suposto erro seria o conectivo OU em: "anistia ou abolitio". Mas ainda assim, é discutível...
  • A redação da "D" tá errada, no lugar do "ou" o correto é "e" e a redação da "E" esá correta, pois

    A anistia ou abolitio criminis  são causas extintivas de punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo.

    Se eu estiver errado, plis, me corrijam.

    Agradeço muito!

  • Para marcar a D eu só pensei nos tipos de prescrição, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva e a executória. É isso mesmo?

  • GAB: D

    A) Uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade, deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

    B) A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

        • Procurador Geral da República

         • Advogado Geral da União

         • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

    Alternativas

    A

    Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    Não pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividade de lei penal maléfica.

    B

    Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividade pelo Pres. da República.

    C

    A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    D

    O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    E

    A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

     A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). 


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2488573
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime.

Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido.

Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça.

Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, a representação, em si, foi válida, eis que realizada por legitimado (cônjuge do falecido), bem como realizada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    A retratação da representação também ocorreu de forma válida, eis que se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Entendo ser caso de anulação, pois a meu ver nenhuma resposta está correta.

    Trata-se de Crime de Violência Doméstica, logo há procedimento específico para retratação, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, vejamos:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Logo, o MP agiu errôneamente ao oferecer a denúncia, deveria requerer junto ao Juízo, audiência de retratação, vez que é o custus legis.

    Para que a retratação seja válida é necessário o preenchimento de 04 requisitos: (i) peranto o juiz; (ii) audiência especialmente designada para esse fim; (iii) que o MP seja ouvido; (iv) antes do recebimento da denúncia (exceção à regra do art. 25 do CPP e 102 do CP).

    Nesse sentido a alternativa "c" está errada, pois viola o dispositivo supracitado, e não se aplica o disposto no art. 25 do CPP e 102 do CP, em respeito ao princípio da especialidade (Lei especial derroga a Geral).

  • Gabarito: Letra C. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, CP), que nada mais é do que uma manifestação de vontade do ofendido na qual informa às autoridades quer sejam tomadas as providências contra o suposto autor do fato criminoso. Essa representação dispensa maiores formalidades e deve ser feita num prazo de seis meses, a contar do dia do conhecimento da autoria – art. 103, CP (e não do dia do fato criminoso). No caso de morte do ofendido, o direito de representação passa para os seus sucessores (cônjuge, ascendente, descente ou irmão – art. 24, §1º, CPP). Por isso, em caso de morte de Silva, sua esposa tinha plena legitimidade para representar em seu lugar. Ocorre que Marta decidiu retratarse de sua representação, o que pode ser feito até o oferecimento da denúncia (art. 25, CP). Assim, no caso em questão, a retratação foi válida, pois feita um dia antes (06/07/2016) do oferecimento da denúncia (07/07/2016).

     

    http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-penal-raissa-paiva.pdf

  • ALTERNATIVA C

    A)  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Por conseguinte, realizando a subsunção normativa supracita, o cônjuge terá o dereito de representar nos 6 meses posteriores ao descobrimento do autor do crime.

    B) Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    [...]

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) CORRETA

    D) Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    [...]

     § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • BRUNO PRADO, Silva é homem, portanto, não se aplica a Lei Maria da Penha. Para atrair a indicidencia da lei em comento, deve o sujeito passivo do crime ser, necessariamente, mulher. Ainda que tenha havido o preenchimento de outros requisitos para a caracterização de crime no âmbito doméstico.

  • O prazo para ser realizada a representação é de 6 meses, CONTADOS do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. 

    A Representação será irretratável após o oferecimento da denúncia. 

  • Viaja não, Bruno Prado.

  • É uma questão interdisciplinar que mesclou direito penal com processo penal. Questões interdisciplinares é a nova tendência da FGV.

  • Acertei, mas a minha cabeça deu um bug, porque eu pensei que se tratava de um casal lésbico, onde SILVIA era casada com Marta, aí depopis diz que faleceu o MARIDO, aí eu foi que deu o bug infinito, mas acertei porque mesmo que fosse SILVIA não incidiria a Lei porque não tem violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, requisitos esse da referida lei.

  • hshehheheheheh. esse BRUNO TA COMENDO AMENDOIN. a vitima era o pai da menina, nada aver com violencia domestica. 

  • Eu buguei com esse "Silva" kkkkkkkkk.

  • a retratação pode ser feita antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Por isso, a alternativa correta é a

    (C)

  • Não entendi a questão, porque li "Silvia"; não Silva. :/

  • ue mas a moça nao ofereceu a denuncia oralmente??????

  • achei que era um casal lésbico e no meio teve crime de violência doméstica...kk nem precisa dizer o resultado.
  • Poxa! Eu li "Silvia"... haha

  • Não entendi o que é retratação válida e qdo pode ser usada....

  • É possível a retratação do direito de representação, desde que seja feita antes do oferecimento da denúncia, como no caso dessa questão. Após o oferecimento da denúncia não seria possível tal retratação.

  • A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.

    A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

    OBSERVA-SE QUE A RETRAÇÃO FOI FEITA NO DIA 06 DE JULHO, E A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 07 DE JULHO. PORTANTO, A RETRATAÇÃO É TEMPESTIVA.

  • Poxa, tive que ler os comentários pra saber que silva era homem.

  • que redação terrível

  • Código de Processo Penal:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Letra C-Correta.

  • Nossa, fez-se a LUZ.

    SILVA é o marido.

    Não se trata da filha, todavia eu insistentemente li SILVIA.

  • A) FALSA.

    A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, NO CASO OCORREU EM 03/07/2016, LOGO, SÓ IRIA DECAIR O DIREITO DE REPRESENTAR EM 03/01/2017.

    MORTE OU DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OFENDIDO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, A LEGITIMIDADE PASSA AO CADI - CONJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO.

  • Silva é homem ou mulher? Se for mulher, não há em que se falar de não poder representar, conforme Lei Maria da Penha.

  • É a terceira vez que faço a questão e sempre penso que Silva é mulher. Redação horrível

  • Errei a questão pois achei, primeiramente, que era SILVIA e não SILVA, e segundamente, porque não percebi que a denúncia foi oferecida no dia seguinte, achei que quando ela foi fazer a retratação já tinha sido oferecida, mas vamos lá:

    Quando morre o ofendido quem pode lhe representar é o cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, NESTA ORDEM, portanto, quanto a representação está correta, não constituindo nenhum óbice, inclusive, ter sido feita oralmente.

    Não ocorreu decadência também, pois ocorre após 6 meses a contar do CONHECIMENTO DA AUTORIA, que ocorreu em 3 de julho de 2016.

    Por fim, a retratação pode ocorrer desde que ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, quando ela foi se retratar a denúncia não tinha sido oferecida ainda, veio a ser oferecida no dia seguinte, portanto ,esta é a correta.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • A retratação se dá mesmo quando o falecido queria prosseguir com ação? Ex: marido faleceu e queria representar criminalmente, daí a esposa vai la e se retrata.

  • Renúncia é diferente de retratação

    Renúncia: ação penal privada

    Retratação: ação penal pública condicionada

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    O gabarito é a letra c.

    OBS=85 98837-1205 TELEGRAM

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE É 23 , 24, 25 (QUE EU SEI)

    ESTADO DE NECESSIDADE. ANIMAL RAIVOSO.

    LEGITIMA DEFESA. CONTRA AGRESSOR

    ESTRITO CUMP, DEVE LEGAL=POLICIA PM

    EXERCICIO REGULA DE DIREITO= FOGHT UFC.

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE= CADIC 181 CP

    CONJ, ASCDENT, DESCENT, IRMÃO, COMPANHEIRO,

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

    § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Que coisa! li "Silvia" e depois fiquei procurando quem era o marido falecido...

  • Me surpreende o fato de ninguém falar nada a respeito da letra B. Pois podem argumentar o que for em relação a letra C, mas ninguém pode negar que a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido! Aí sim, mesmo pq já teria ocorrido a retratação em tempo hábil para não representar.

    Abraço! Sigo na luta!

  • C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

  • A) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.

    Alternativa incorreta. Considerando que o prazo de seis meses é contado da data do conhecimento da autoria, ainda não houve a decadência

     B)a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 24, § 1º, do CPP/1941, em caso de morte do ofendido, a representação poderá ser feita pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a representação foi válida.

     C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

     D) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.

    Alternativa incorreta. É permitida a representação oral, que deverá ser reduzida a termo.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
2497156
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade. 

    Não é verdade. É o mesmo prazo, inclusive já vi pessoas errando isso em prova oral. O que muda é a pena e não a prescrição.

     b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 

    Aumenta a prescrição executória e não a punitiva.

     c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos. 

    Mentira, pois tem a posse de drogas (2 anos) e há a redução pela metade (1 ano e meio).

     d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição. 

    Correto.

     e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

    Não é a prescrição executória. Bacana a parte de aguardar os 18 anos.

  •  Lembrando que a pena de multa prescreve em 2 (dois) anos, quando ela for a única cominada ou aplicada!

  • a) ERRADO - não há essa previsão.


    b) ERRADO - CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (Obs minha: Prescrição da pretensão executória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    c) ERRADO - CP: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    d) CERTOCP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia


    e) ERRADO - trata-se do termo a quo da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, há exceção: se já houver sido proposta a ação penal, o termo a quo não será a data que a vítima completar os 18 anos (CP:   Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...) V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.)

  • Complementando:

     

    A)  Súmula 220, STJ: "A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva."

  •  a) O prazo prescricional das contravenções penais é diminuído da metade. 

    FALSO. Dei ctrl + F em tudo e não achei nada perto disso.

     

     b) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 

    FALSO. Aumenta na prescrição EXECUTÓRIA!

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

     

     c) O menor prazo prescricional do direito brasileiro é de três anos. 

    FALSO. 1 ano e meio. Também tem a pena de multa que prescreve em 2 (dois) anos.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     

     d) A pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia interrompem a prescrição. 

    CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     

     e) No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

    FALSO

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Gabarito: D

     

    Sobre letra A: a prescrição é reduzida pela metade na hipótese prevista no artigo 115, do CP:

     

      Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Eu sei que o propósito aqui é aprender e, por isso, os comentários de vocês sobre a prescrição da pena de multa (prazo inferior a 3 anos) é mais útil do q os vou dizer a seguir. 

     

    MAS

     

    A alternativa fala: o menor prazo prescricional do DIREITO brasileiro é de 3 anos. Não é. No código civil, parte do “direito brasileiro”,  o prazo prescricional começa em 1 ano, por exemplo. 

     

    Art. 206. Prescreve: 

    § 1º - Em um ano:

     

    Nao sei se o examinador estava c isso em mente, mas se não tivesse, formulou mal a alternativa. Como tava errada d qq jeito, não teve prejuízo. 

  • Para complementar o comentário dos colegas, vale ressaltar que no que se refere ao item C, além dos prazos de dois anos para os crimes apenados apenas com multa, bem como o delito do Art. 28 da Lei 11.343/06, o prazo dos crimes com pena igual ou inferior a 1 ano no Código Penal Militar também é de 2 anos, nos termos do Art. 125 do CPM.

  • Como esta expresso sob a rubrica de( o curso da prescrição interrompe-se...   IV- pela decisão confirmatória da pronúncia;) eu achei que era pegadinha, errei sabendo. Essas variações de termos acho que mata muita gente.

  • Gabarito: D

    Causas interruptivas, art. 117:

    1. recebimento da denúncia ou queixa
    2. pronúncia
    3. decisão de confirma a pronúncia
    4. sentença ou acórdão recorrível
    5. início ou continuação do cumprimento de pena
    6. pela reincidência 

    OBS.1: os quatro primeiros produzem efeitos para todos os autores do crime
    OBS.2: todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, exceto no 5. 
     

  • Sobre a letra E: há, ao menos 2 erros:

    E. No estupro de vulnerável o termo inicial da prescrição da executória punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos. 

     

    A regra do art. 111, V do CP: ¹não se aplica a todos os vúlneráveis, mas somente a crianças e adolescentes; ²a prescrição de que trata é a da pretensão punitíva e não a executória.

     

    CP. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Nas contravenções penais o que muda é a pena e não a prescrição.

     

  • Importante prazo prescricional previsto na Lei de Drogas em relação ao art. 28 do mesmo diploma

     

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  •   Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO – ELEMENTOS NEUTROS. O trancamento do recurso especial e o não conhecimento de agravo visando a sequência não obstaculizam a impetração. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO.

    O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.

    (HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e034fb6b66aacc1d48f445ddfb08da98>. Acesso em: 16/11/2018



  • sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 



    O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:

    Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

  • sobre a letra B) O prazo da prescrição da pretensão punitiva aumenta de um terço em caso de réu reincidente. 



    O autor Cleber Masson na sua obra Vol. 1, p. 1031, 2018. vem abordando claramente esse tema:

    Na hipótese de REINCIDÊNCIA, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, O PRAZO PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO ( CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente á prescrição da pretenção executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretenção punitiva.

  • GABARITO: D

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia

  • NÃO CONFIO MAIS NO LÚCIO WEBER. ELE TERMINOU O POSTO E NÃO COLOCOU "ABRAÇOS" NO FINAL.

    ABRAÇOS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não há a previsão legal de redução do prazo prescricional pela metade para os casos de contravenção penal. O prazo cai pela metade nas hipóteses do artigo 115 do Código Penal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos da súmula nº 220 do STJ, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Nos termos do artigo 110 do Código Penal "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Com efeito, essa dilação do prazo em razão da reincidência só ocorre quando se trata de prescrição depois de transitada em julgado a condenação, ou seja, nos casos de prescrição da pretensão executória, não tendo efeito sobre o prazo prescricional da pretensão punitiva. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O artigo 114, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional nos casos em que a multa é única aplicada ou cominada é de dois anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - As causas de interrupção da prescrição são taxativas. Encontram-se previstas taxativamente no artigo 117 do Código penal. São elas: I - o recebimento da denúncia ou da queixa;  II - a pronúncia; III -  a decisão confirmatória da pronúncia;  IV -  a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - a reincidência. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O estupro de vulnerável é compreendido no conceito de crime contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. De regra, nessa modalidade de crime o prazo prescricional começa ocorrer apenas depois da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo, no entanto, nos termos do inciso V, do artigo 111 do Código Penal, se a ação penal já tiver sido proposta. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • O Lúcio não botou abraços no final da postagem. Denunciem! Hackearam-no.

  • a) Incorreta

    Os prazos prescricionais são reduzidos da metade nas hipóteses de menoridade relativa e senilidade. Não há previsão, seja no CP ou na LCP, de outra possibilidade.

     

     Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    b) Incorreta

    O aumento em decorrência da reincidência não interfere na PPP, tem influência tão somente na PPE.

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    c) Incorreta

      Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    Lei 11.343/2206 (drogas) - porte para consumo pessoal, art. 28.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    d) CORRETA

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    e) Incorreta

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

      V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

  • melhor comentário do erra da E foi feita pelo Caio Henrique, vá direto ao seu comentário

  • Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Enquanto nas causas suspensivas da prescrição se computa o período decorrido antes de sua incidência, nas causa interruptivas isto não ocorre, tornando-se sem efeito o lapso temporal anteriormente percorrido (novo prazo começa a correr desde o início, por inteiro - CP, art. 117, §2º).

    D) art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:

    I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II- pela pronúncia;

    III- pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI- pela reincidência.

    E) art. 111, V, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição em abstrato), começa a correr:

    V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

  • Que embolação essa E kkkkk

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

  • Letra d - Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Sobre a expressão "prescrição da executória punitiva", depois de muito pesquisar, cheguei à conclusão de que foi criação do DOUTRINADOR FCC, não havendo referência em livros doutrinários, julgados etc.

    Pela lógica, se vai EXECUTAR uma pena, então a execução tem caráter PUNITIVO. O termo não parece errado, mas não achei referência. De qualquer forma, o ERRO da E, conforme já foi aqui explicado pelos colegas, é: "nos crimes contra a dignidade sexual de menores, portanto não é qualquer estupro de vulnerável, mas tão somente contra os menores de idade, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO punitiva começa a correr da data em que a vítima completar dezoito anos" (C).

    BASTA TROCAR VULNERÁVEL POR MENORES E EXECUTÓRIA POR PRETENSÃO.


ID
2504932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


Nesse caso, é possível o reconhecimento de

Alternativas
Comentários
  • O agente cometeu o crime de furto, mas terá como benefício o arrependimento posterior previsto no artigo 16 do Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Aplica-se a maior redução possível: 2/3 para a pena máxima possível: furto - reclusão de 1 a 4 anos

    2/3 de 4 anos são 2,666.. anos. 

    O artigo 109 do Código Penal regula o prazo da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Assim, a prescrição seria de 8 anos, contudo o agente por ter 19 anos, deve ser beneficiado pelo artigo 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Finalmente, a prescrição é de 4 anos. 

    Assim, correta letra c

  • Considerando que o crime de furto simples tem pena de reclusão a partir de 1 ano e máxima de 4 anos, que a prescrição da pretensão punitiva nesse caso é em abstrato conforme o inciso IV do art. 109 do CP, onde se precrevem em 8 anos crimes com pena máxima superior a 2 e não excedentes a 4 anos, que o art. 115 do CP reduz  pela metade o prazo da prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos, e que o recebimento da denúnca se deu apenas 4 anos e 6 meses depois do dia em que o crime se consumou, conclui-se que a pretensão punitiva estará prescrita. Para melhor entendimento: 

    Consumação do Furto|----------------| (4 anos, prescrito, menor de 21)-----------|(4 anos e 6 meses) Recebimento da Denúncia 

                                   |---------------------------------------------------------(8 anos)----------------------------------------------------------|

                                       (prescrição caso o indivíduo fosse maior de 21 anos, que no caso não ocorreria, pois seria interrompida com o recebimento da denúncia, conforme art. 117, I, CP).  

     

    Interessante apontar que ainda seria o indivíduo beneficiado pelo instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP) caso não restasse prescrita a pretensão punitiva pelo crime de furto, em que poderia ser a pena reduzida de 1 a 2/3.                                                                                      

  • complicado quando na questão nao diz a pena..

  • para quem não sabia (como eu), o que significa CRIME OCO:

    Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. ... Crime Impossível é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    https://www.google.com.br/search?q=o+que+significa+crime+oco%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&gws_rd=cr&ei=p8-iWefBFsakwgSfi77gAg

  • Na hora da prova, eu me confundi, pensando que a prescrição não poderia ter se operado porque ela não pode começar em data anterior ao recebimento da denúncia.. do art 110, CP

    .. mas foi confusão mesmo, porque esse art se refere a prescrição depois de transitar em julgado a sentença

     CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

           § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

  • Gabarito: LETRA C.

     

    A prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença) é determinada pela pena máxima abstrata para o crime (art. 109, caput). No caso, a pena máxima resulta da maior pena cominada ao furto (art. 155: 4 anos) reduzida da menor diminuição proporcionada pelo arrependimento posterior (art. 16: 1/3). Disso, extrai-se que a pena máxima aplicável ao caso é de 2 anos e 8 meses de reclusão.

     

    Pela regra do art. 109, IV, a prescrição se daria em 8 anos. Porém, o agente era menor de 21 anos à época do fato, o que implica na redução em metade do prazo prescricional (art. 115). Portanto, o crime prescreveria em 4 anos.

     

    Como neste caso a denúncia só foi recebida após 4 anos e 6 meses da prática do delito, o crime encontra-se prescrito.

     

    Obs.: O fato de a restituição do bem ter sido incentivada pela mãe do agente não suprime a voluntariedade do ato, visto que esta não deve ser confundida com a espontaneidade do mesmo.

  • O candidato deveria saber que...


    1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)


    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)


    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.


    4) O termo inicial da prescrição do furto é o dia em que o crime se consumou (art. 111, I do CP), que, pela teoria da Amotio (apprehensio), ocorreu no momento da inversão da posse da coisa para o poder do agente.

    5) O fato de ter devolvido 30 minutos depois do cometimento do fato configura apenas arrependimento posterior, à luz do art. 16 do CP.


    6) Portanto, entre a data da consumação do delito (art. 111, I do CP) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, I do CP), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do estado (art. 109 do CP), posto que já se passaram 4 anos e 6 meses do cometimento do delito. Vale ressaltar que não houve ainda trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regulada a prescrição pela pena máxima cominada ao delito.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Crime OCO = Quase Crime = Tentativa (inadequada, inidônea, impossível) = Crime Impossivel. Eu sei, isso é uma merd...
  • Alguém pode me explicar por que não houve arrependimento eficaz?

  • Amellie P,

    Existem duas espécies de arrependimento previstas pelo CP, um deles é o ARREPENDIMENTO EFICAZ, disposto no art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.", Neste caso, o autor do delito nem chega de fato cometer o crime, arrependendo-se antes de praticá-lo. E ainda o ARREPENDIMENTO POSTERIOR, previsto no art. 16 do CP "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Ou seja, o autor comete efetivamente o delito, mas arrepende-se e devolve a coisa antes da denúncia ou queixa, havendo diminuição da pena.

    Desta forma, acredito que o caso em tela trata de arrependimento posterior. Todavia, como a denúncia foi recebida pelo juízo competente somente 4 anos e 6 meses da prática do delito, operou-se o instituto da prescrição, em que o Estado perde o direito de punir pelo decurso do tempo.

     

    Espero ter ajudado.

    Caso tenha equívocos, corrijam-me.

     

    Bons estudos.... Avante!!!

  • Amelie, nao houve arrependimento eficaz, porque o crime jã se cconsumou, no maximo poderia haver arrependimento posterior.

  • Felippe Almeida, excelente!
  • Gabarito: C

     Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    • Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.
    • Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    • Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.
    • Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer por AI MAIO:

    • Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.
    • Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).
    • Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Rolou PPPA

  • GABARITO: C

     

     

    Como o arrependimento eficaz e a desistência voluntária impedem o resultado e afastam a tentativa, por eliminação ja dava pra marcar a letra C.  

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • O crime de furto prescreve em 8 anos, porém como o agente possuia a idade inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade.

  • LETRA C

     

    Meus amigos, quando o CESPE floreia, põe glitter, acende uma luz piscante, põe uma placa indicativa e finaliza com aqueles bonecos de posto apondo dados que remetam a algum instituto e logo depois, bem na letra A, o coloca, DESCONFIE!

     

     

  • Questão interessante do CESPE. Mas pela leitura da assertiva era possível pelo método de eliminação marca a letra C.

  • Se tivesse arrependimento posterior eu erraria facilmente kkkkkk

  • gb C -

    Tentativa inidônea: O resultado é impossível de ser alcançado (por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto material). Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL ou “QUASE CRIME” ou “CRIME OCO”.



    Tentativa qualificada é o gênero do qual são espécies a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e o ARREPENDIMENTO EFICAZ, previstos no art. 15 do CP.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir ( des voluntária)¹ na execução ou impede que o resultado se produza (arrep eficaz)², só responde pelos atos já praticados.


    Na questão o crime já tinha tido todos os atos executórios e já tinha consumado, pois os tribunais adotam a teoria da  da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

     

    Outras expressões similares que você pode encontrar na sua prova:

    • A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma. HC 220.084/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).

    • Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1346113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).

    • Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma. HC 114329, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CONCEITO: Arrependimento Posterior é a causa obrigatória de diminuição da pen que ocorre quando o responsável pelo crime praticado SEM violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    Conforme dispõe o art 16 do CP: " Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa , até o recebimento da denúncia ou da queixa , por  ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços)"

    autor: Cleber Masson

  • Felippe Almeida! Excelente!!! Valeu!

  • Crime é bem conhecido na doutrina, sem novidade alguma, crime impossível, quase-crime, tentiva inidônia. 

     

     

  • Muito obrigada, colegas Jean Cabral e Augusto Barbosa!!! 

  • PPPA

    FURTO= RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS/ PENA MAXÍMA 4 ANOS QUE PRESCREVE EM 8 ANOS

    DATA DO FATO= INDIVIDO POSSUIA 19 ANOS / DE 8 REDUZ PRA 4 INDIVIDUO MENOR DE 21

    DEMUNCIA = 4 ANOS E 6 MESES ENTAO PRESCREVE!!!

    GABARITO C

  • Crime oco = crime impossível = tentativa inidônea

  • Obrigada pelos comentários, eu estava confundindo arrependimento posterior com arrependimento eficaz.

    Todavia, me restou uma outra dúvida, a qual exponho, contando com a generosidade dos colegas em compartilhar o conhecimento que certamente possuem.

    "Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado."

    Não seria furto mediante fraude? (ele utilizou-se de um subterfúgio - ardil, de modo a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem). (Por essa razão, afastei a hipótese de prescrição).

    Grata.

     

  • Samira Moreti,

    O enunciado diz que foi a própria vendedora quem descuidou do seu dever de vigilancia; o autor do furto não precisou empregar nenhum esforço (ardil) para lhe reduzir a atenção. Apenas se aproveitou de um descuido espontâneo, que portanto não foi provocado.

    Espero ter ajudado

  • Questão muito bem elaborada. Levei tinta, marcando arrependimento eficaz, mesmo acreditando que caberia arrependimento posterior. Não pensei na prescrição, pois esqueci do detalhe que o agente era menor de 21 anos. é bom para ficarmos atentos. 

  • Muito boas as questões de penal dessa prova.

  • RESUMO

    - menor de 18 - prescreve na metade. 

    - pena do furto - 1 a 4 anos. 

    - tempo para prescrição - 8 anos / logo, para ele, será de 4 anos. 

    - a denúnica foi recebida apenas 4 anos e 6 meses depois: PRESCREVEU. 

  • Apesar de nao ter lembrado do cálculo da prescrição, mas deu para acertar por eliminação, porém se a banca tivesse colocado arrependimento posterior eu tinha errado rsrs.

    foco no distintivo.

  • Charlisom Murilo,

    Não prescreve na metade do tempo apenas o menor de 18, para ato infracional,

    mas também o menor de 21, para crimes.

    Cuidado com os comentários, pessoal.

  • Esquema para não confundir mais os Institutos do Iter Criminis:

     

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese.

     

     

    DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados. 

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

     

     

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado:hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Eu realmente nao gravo pena.....

  • Começa a historinha.... "Nossa, ele tinha 19 anos! Tem que lembrar disso na hora de ler as alternativas porque altera o prazo prescricional!!"

    .

    .

    .

    1 minuto depois: já esqueci!!

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • O crime cometido: furto simples, pena de 1 a 4 anos e a prescrição é em 8 anos, o sujeito tinha 19 anos, entra para a redução dos prazos de prescrição pela metade que se encontra no artigo 115 CP, no qual de 8 anos passa entao para 4 anos, porém a denúncia da prática do delito saiu após 4 anos e 6 meses, então o crime prescreveu. Por isso é a letra C.

  • Não lembrei do detalhe da idade, "menor que 21 cai pra metade", mas pelas assertivas dava pra ver que a única hipótese que se encaixaria seria arrependimento posterior, pois foi sem violência, o furto foi consumado e a desistência foi antes do recebimento da denúncia, logo, dava pra eliminar as demais!

  • Acertei por eliminação, pois as letras A, B, D e E não caberiam. O agente realizou o núcleo do verbo, ou seja, "subtrair". Desta forma, não cabe mais arrependimento eficaz, desistência voluntária nem tentativa de furto, pois o furto já foi consumado. Lembrando que, para o Cespe, principalmente, "Crime Oco" é o mesmo que "Crime Impossível".

    Desabafo: Acho que o artigo 115 deveria ser revogado. Nos dias atuais, não cabe mais reduzir o prazo prescricional em se tratando de pessoa de 21 anos.

    Gab: C

    Tmj!!!

  • a) arrependimento eficaz (ERRADO)

    b) desistência voluntária (ERRADO)

    d) tentativa de furto (ERRADO)

    e) crime oco. (ERRADO)

    Não há como ser caracterizado o arrepedimento eficaz ou a desistência voluntária, pois este instituto é aplicado no momento da terceira fase do "iter criminis", ou seja, durante a execução do crime, e aquele após findo os atos executórios e antes da consumação. Vejamos o art. 15 do código penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticado". Podemos perceber que o momento da aplicação de ambos os institutos antecede a consumação.

    No caso em análise, o crime praticado pelo agente delituoso foi de Furto, do artigo 155 do codigo penal, que, segundo o STJ, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel. Vejamos o julgado:

    (HC 375750/RS, Quinta Turma do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 17/11/2016)

    ...O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio.

    obs.: Não é necessário, no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, que o agente proceda Virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poence (medo da pena). A recompensa da impunidade é condicionada exclusivamente à efetividade da voluntária não-consumação do crime

    Portanto, o crime já estava consumado no momento em que o agente delituoso efetuou a devolução da res furtiva, impossiblitando assim, aplicação do artigo 15 do código penal. O que também justifica o erro da letra "d" e "e".

    Lembrando que a alternativa "e" trata do crime oco, que é o mesmo que quase-crime ou crime impossível. O artigo 17 do código penal nos trás a figura do Crime Impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    No presente caso, o meio utilizado pelo meliante foi extremamente eficaz, e o objeto aqui mencionado é o objeto material, ou seja, o objeto sobre o qual recai a conduta do agente, que no caso, é o colar de ouro.

    c) prescrição da pretensão punitiva (CORRETO)

    De acordo com o artigo 155, CP, a pena máxima do delito de furto é de 4 anos de reclusão.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final(...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime(...). V - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) e nao excede a 4 (quatro);

    Art. 115. São reduzidos de 1/2 (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)(...).

    Destarte, o crime praticado prescreveu em 4 anos. Na data do recebimento da denúncia já havia se passado 4 anos e 6 meses, ou seja, prescreveu.

  • Minha admiração pelos nobres colegas que conseguem memorizar as penas dos crimes.

  • Excelente questão! Sempre detonei a CESPE e o examinador brasileiro, mas agora só me resta parabenizar. No primeiro momento, há uma tentação em marcar "desistência voluntária", o que não é cabível porque o crime já se consumou. Caberia o arrependimento posterior, mas este não consta como alternativa.

  • Até que não precisava memorizar o tempo de prescrição do crime de furto, isso porque a questão ofereceu um caso de arrependimento posterior. Assim, por exclusão, o caso é de prescrição mesmo. 

  • Seria cabível o arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)". Todavia, a questão não menciona essa possibildade. 

  • Uma galera aí alegando arrependimento posterior, porém não se atentou para o final do enunciado.

    Houve o recebimento da denúncia, logo, não poderá mais ser beneficiado por esse instituto.

    Essa eu respondi por eliminação (um porre ter q decorar esse quantitativo da prescrição).

  • Tande Pereira Sousa Mota, antes de alegar alguma coisa, interprete direito o enunciado. Ele restituiu a coisa ANTES do recebimento da dunúncia, ou será que o MP em 30 minutos ajuizou a ação?
  • Nem precisa saber de forma decorada as prescrições. O que elimina de cara a possibilidade do reconhecimento do Arrependimento eficaz, da Desistência voluntária e do Arrependimento posterior é a falta de VOLUNTARIEDADE na devolução do objeto furtado, pois a questão deixa claro que o agente devolveu a coisa furtada incentivado por sua mãe.

  • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  • Penso que caiba o instituto do arrependimento posterior, o que reduziria a pena de 1 a 2/3. No entanto, também ocorreu a prescrição, o que é mais benéfica ao réu porque extingue a punibilidade do agente, por isso deve ser aplicada em face do arrependimento posterior. 

  • O comentário do Marcelo Aquino Matou a questão. Valeu irmão.
  • Como resolvi a questão sem saber a pena do furto e muito menos prazo de prescrição, por eliminação:

     

    a) arrependimento eficaz.

    Após a execução o agente impede impede que o resultado ocorra, o que não se aplica pois o crime se consumou.

    b) desistência voluntária.

    Agente desiste durante a execução, não foi o caso por que ele consumou.

    c) prescrição da pretensão punitiva.

    Alternativa que sobra por exclusão e já explicada pelos colegas

    Cabe destacar que o instituto aplicável seria o arrependimento posterior, pois após a consumação o agente restitui integralmente a coisa de forma voluntária ainda que não espontânea (a mãe deu a ideia)

    d) tentativa de furto.

    O crime de furto foi consumado, o agente passou a ter poder sobre a coisa. Não há que se falar em tentativa.

    e) crime oco.

    Não sabia o que era, mas graças a um comentário do QC já sei que é sinônimo de crime impossível, o que não ocorre pois o crime foi consumado.

     

    VLW

  • ATENÇÃO!!!

     

    Tem gente confundindo VOLUNTARIEDADE com ESPONTANEIDADE. Vejamos os requisitos do instituto do arrependimento posterior?

     

    Requisitos do arrependimento posterior (art. 16, CP):

    Presente esses 4 requisitos a consequência será a redução da pena de 1/3 a 2/3:

    1. Crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ex.: furto, apropriação indébita, receptação, estelionato, peculato doloso (no peculato culposo a reparação do dano pode extinguir a punibilidade). A violência que impede o benefício é a praticada com dolo, ou seja, a culposa cabe o arrependimento posterior. Ex.: homicídio culposo de trânsito. Os crimes culposos, ainda que com violência à pessoa não impedem o benefício do arrependimento posterior, desde que presente os demais requisitos.

    2. Reparação do dano/restituição da coisa: a doutrina entende que a reparação deve ocorrer de forma integral. A jurisprudência vem entendendo que é possível a restituição/reparação parcial da coisa ou do dano podem fazer incidir o benefício do arrependimento posterior, desde que a vítima concorde.

     3. Até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa: O arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Se for APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, poderá ocorrer uma atenuante genérica, art. 65, b, CP.

    4. Voluntariedade do agente: O ato não precisa ser espontâneo (ato íntimo, que partiu de dentro do agente), bastando somente o ato voluntário (livre, onde não há coação, pode ter sido sugerido por 3º). 

     

    No mais, vi comentários excelentes, especialmente do Felippe Almeida e da Concursanda TRF.

    Sucesso a todos!

  • Pessoal, realmente existem alguns equívocos com relação a questão da voluntariedade. Não é porque o agente foi orientado pela mãe a devolver o objeto furtado, que não houve a voluntariedade. Não precisa ser de forma espontânea o arrependimento/desistência. O agente, de toda forma, poderia "desobedecer" o comando da sua genitora. Ele deve a opção de devolver a coisa ou não e de maneira, voluntária, devolveu. Então, em suma, não interessa os motivos subjetivos da desistência/arrependimento.

     

    Para quem não sabe, no lugar de ficar lendo os quase 60 comentários abaixo, recomendo ir diretamente nos "mais úteis":

     

    "Ordenar por: Data       |Mais úteis." Está logo acima desse comentário, no canto superior esquerdo. Achou? Olha o comentário do colega Felippe Almeida, está claro e direto ao ponto. 

     

     

    Bons estudos! :)

  • Arrependimento Eficaz é diferente de Arrependimento Posterior. Além disso, não cabia tal indulto.

     

    A questão afirma "A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito".

    A pena do crime de Furto é de Reclusão de um a quatro anos e multa.

     

    Foi a partiir dessa ideia que marquei o Gab C.

     

    Como diz o colega à alguns comentários abaixo: A prescrição da pretensão punitiva, para a pena máxima de 4 anos, é de 8 anos. Porém, se o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido pela metade. Assim, o prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 4 anos e, como demorou 4 anos e seis meses, o crime prescreveu. 

  •  

    a) arrependimento eficaz. ERRADO - O arrependimento eficaz impede a consumação do crime. No caso o crime percorreu TODO inter criminis, admitindo somente o arrependimento posterior.

    b) desistência voluntária. ERRADO - A desistência voluntária impede a EXECUÇÃO do crime, causa de exclusão da tipicidade. O crime se consumou, portanto não há que se falar em desistência.

    c) prescrição da pretensão punitiva. CERTO - De acordo com a regra de prescrição, art. 109 c/c 111, I e 115, todos do CP, para o furto simples cuja pena máxima é igual a quatro anos, aplica-se o total de oito anos, dividido pela metade por ser o agente menor de 21 anos na data do fato. portanto após 4 anos do dia do fato ocorreu a prescrição.

    d) tentativa de furto. ERRADO - Furto CONSUMADO.

    e)crime oco. ERRADO - Crime oco, segundo a doutrina, é sinônimo de crime impossível, e ainda que houvesse monitoramento eletrônico (milhares de questões cobram isso) o crime seria possível, pois a ineficácia seria relativa. No caso, o crime ocorreu independente disso.

     

    EM FRENTE!

  • Questão Top! Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Inferior a 21 anos na data do fato, tem o prazo prescricional reduzido na metade. Às vezes me esqueço deste detalhe.

  • Essa questão esta confusa, uma vez q este furto pode ter a qualificadora de destreza ele tem pena maxima de 8 anos, e prazo de prescrição para o menor de 21 será de tbm 8, conforme inc 2 art 109. Logo o que aconteceu foi o arrependimento eficaz.

  • WAY SANTOS "pode ter" se o problema não falou nada então não tem. 

  • Way Santos, qualificado não é pois não há narração da destreza na assertiva. E o arrependimento eficaz também não é pois o resultado já se produziu. 

  • As 2 últimas você já descarta de cara.....

    Se você souber que é Arrependimento Posterior, você já elimina as 2 primeiras....

     

    Sobrou a pescrição. Nem precisa fazer nenhum cálculo pra ver se está prescrito............... Só ir por eliminação.

  • Se o examinador fosse do mal ele colocava "Arrependimento posterior" em uma das assertivas, e trocava "punitiva" por "executória" na letra C.

  • Exatamente Alfredo ...rsrssrrsrsrs

    Se o examinador tivesse colocado em qq alternativa.. Arrependimento posterior... rrsrsrs...

    Concurseiro Pirava !!

  • A conduta mencionada no enunciado da questão configura crime de furto. Não ocorreu desistência voluntária, arrependimento eficaz nem, tampouco, a tentativa, na medida em que o resultado chegou a se consumar, uma vez que a coisa subtraída saiu totalmente da esfera de vigilância da vítima. 
    Também não há que se falar em crime oco ou crime impossível, uma vez o meio empregado foi plenamente eficaz, tanto que o agente logrou êxito em consumar o furto.
    A alternativa correta é a (C). Com efeito, nos termos do artigo 155 do Código Penal, a pena máxima abstrata cominada para o crime de furto é de 4 (quatro) anos. Sendo assim, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 8 (oito) anos, por força do artigo 109, IV, do Código Penal. Todavia, na data do fato, o agente contava com 19 (dezenove) anos de idade, o que, de acordo com o disposto no artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo prescricional, caindo, portanto, para 4 (quatro) anos. Assim, levando-se em conta que entre a data do fato e o recebimento da denúncia sucederam quatro anos e seis meses, verifica-se que operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
    Gabarito do Professor: (C)

     
  • Pelo fato de ele ter sido denunciado por furto simples (pena de 01 a 04 anos), a prescrição se dará em 08 anos. Todavia, o indivíduo, como menciona a questão, tem menos de 21 anos, o que faz cair pela metade o prazo prescricional, indo, assim, para 04 anos. Nesse caso, já se prescreveu o furto, pois do oferecimento da denúncia até o seu recebimento, transcorreram-se 04 anos e 06 meses.

  • Seguinte,  o crime de furto prescreve em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. ASSIM, se você se refere à um furto simples a prescrição se dará em 8 anos. Porém, como o agente no caso é menor de 21, a prescrição reduz a metade, ou seja, 4 anos,

  • Esse Felippe Almeida teceu um comentário Pai D'égua!

    Excelente, amigo!  

  • Questão de notório raciocínio jurídico. Estudar faz a diferença.
  • Respondi por eliminação, nem precisa fazer conta.

  • Cespe jogou a isca "Arrependimento eficaz" e escondeu o arpão "prescrição".

  • Essa é possível fazer por eliminação.

  • Quando terminei de ler a questão procurei logo pela alternativa ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Mas não a encontrei. :(

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Rapaz, eu já ia gritar pedindo pra anular, pois não tem a altenativa arrependimento posterior, aí vi os comentários de vocês.

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SEMPRE fiquem atentos quando a questão lançar prazos, não vão de cara na alternativa em tese correta, porque o 'homem da banca' é maldoso!! 

    Lá vai esqueminha para ver se a infração já prescreveu:

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

     

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

     

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

     

    O CRIME PRESCREVEU.

     

     

  • Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

  • # Questão boa hein...

  • Essa questão deveria constar nas questões referentes a prescrição

  • Questão que separa quem sabe conceitos de arrependimento eficaz, desistência voluntária e arrependimento posterior.

  • Pense num tipo de questão que na minha humilde opinião é sem futuro.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Questão ótima para concatenar as idéias.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    Sendo assim, das alternativas, a única que responde o quesito é a letra "C".

    Deve-se saber calcular a prescrição, que também é causa de extinção da punibilidade.

    Todo assunto abordado nesta está em PUNIBILIDADE!

  • Questão que separa quem de fato sabe os conceitos e aplicação. Para resolver a questão sem ser por eliminação precisa saber prescrição, pena de furto simples e redução dos prazos de prescrição. (trabalha tanto penal parte geral quanto a parte especial). Banca foi esperta!!

  • vá direto para o comentário de @Dênio Ribeiro.

  • Se já houve a consumação do crime só pode ser arrependimento posterior.

  • Sendo a pena do furto simples de 1 a 4 anos, temos a prescrição em 8 (superior a 2 e não excede 4). Todavia, como é menor de 21 anos, há redução pela metade do prazo prescricional. Assim, o prazo prescricional de 4 anos já havia transcorrido quando do recebimento físico da peça acusatória (não interrompe a prescrição).

    Insta ressaltar que o prazo prescricional somente será interrompido após a apresentação da defesa preliminar, quando o juiz irá receber a denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.

  • Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretenção punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente. No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ele seja transferida para a posse do agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível). Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior. Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

  • Como já houve a consumação do crime, não é possível o reconhecimento do arrependimento eficaz, sendo possível a aplicação do arrependimento posterior. Como não costa em nenhuma alternativa, só pode ser a letra c - prescrição da pretensão punitiva.

  • Que raiva. kkkk

    O cara tinha menos de 21

  • Complementando as respostas dadas a fim de eliminar as alternativas A, B, D e E (sabendo a teoria da amotio e a diferença entre arrependimento posterior, arrependimento eficaz e desistência voluntária, se matava a questão):

    Arrependimento posterior: nos crimes cometidos sem violência/grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida.

    (a questão trata de arrependimento posterior pois, com base na teoria da amotio, o furto se consumou (resultado) no momento em que houve a inversão da posse). No mais, só se repara o dano/restitui a coisa quando o resultado efetivamente ocorre.

    Desistência voluntária: o agente inicia na prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa - mesmo podendo continuar - não ocorrendo o resultado. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    Arrependimento eficaz: o agente inicia a conduta e completa a execução, mas se arrepende do que faz e toma as providências para que o resultado ora pretendido não ocorra e ele não ocorre. (não é o caso da questão, pois o resultado ocorreu).

    .

    No mais, pela teoria da amotio, o furto foi consumado, não se tratando, assim, de crime oco ou tentativa de furto.

  • GABARITO: C

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • que questão chata

  • PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • Questão muito bem feita!
  • Questão muito bem feita porque parece fácil e caí na pegadinha, todavia se considerarmos que o RESULTADO OCORREU, dá p fazer tranquilo sem o cálculo da prescrição.

  • Para acertar esta questão bastava estar ciente de que o dispositivo em tela é o arrependimento posterior. Como não tem essa opção, só reta como gabarito a letra C, não precisando recorrer a pena do furto e ao calculo da prescrição.

  • Pessoas fazendo cálculo de pena baseado no arrependimento posterior de forma errada. Uma vez que a prescrição da pretensão punitiva se baseia na pena máxima em abstrato, e não na pena aplicada. O que a questão trouxe foi um agente menos de 21 anos, e nesse caso o tempo é contado pela metade, ou seja, 2 anos. Dois anos prescrevem em 4. A denúncia foi recebida 4 anos e meio depois e, portanto, prescreveu. SIMPLES.

  • Teve a posse do objeto, então o Furto foi Consumado. (D e E eliminadas). Crime oco = crime impossível.

    Se o crime foi consumado, então não poderá haver Arrependimento Eficaz ou Desistência Voluntária. A ideia dos dois 'entes' é evitar a consumação do delito principal. (A e B eliminadas).

    Sobrou apenas a alternativa C...

  • O que é a desistência voluntária e arrependimento eficaz?

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

    Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução

    o Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, ai seria viável para questão.

  • Crime oco= Crime impossível

    a alternativa é letra C

  • Questão bem elaborada. Requer muita atenção!

  • O furto simples prescreve em 8 anos, mas ao tempo do fato ele era menor de 21. Assim, necessariamente, reduz o tempo de prescrição para 4 anos. Como a denúncia só foi recebida 4 anos e 6 meses depois, o crime já havia prescrito;

  • Quanto às alternativas a), b) e d).

    "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado". (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016).

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (Info 572).

  • Crime Oco - Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. 

    Na prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde do direito de punir e ocorre antes da sentença de 1º instancia transitar em julgado, fazendo com que aconteça a extinção da punibilidade.

  • Em 25/09/20 às 17:24, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/05/20 às 16:42, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/09/19 às 10:50, você respondeu a opção A.

    !

    Seguimos tentando... kk

  • C) CORRETA

    PASSO A PASSO.

    1º Lembrar que o crime de furto restou Consumado.

    2º Saber que a pena do crime de Furto (Art.155 CP), cominada com o Art.109, V do CP, prescreve em 08 anos.

    3º Como o agente era menor de 21 anos a época do crime, o prazo prescricional cai pela metade (art.115 CP)

    4º Desta maneira o crime prescreveu em 04 anos, como o MP ofereceu a denúncia 04anos e 06 meses após o delito, tem-se a Prescrição (renúncia estatal do direito de punir).

    Força!!

  • GABARITO C

    a) Arrependimento eficaz: agente impede que o resultado se produza ( no caso em tela o delito de furto já estava consumado, já que o código penal adota a teoria da amotio, portando o resultado já havia sido produzido).

    b) Desistência Voluntária: Agent4e desiste de prosseguir com a execução ( mesma consideração apontada acima, o crime já estava consumado)

    c) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

    d) Tentativa de furto: no caso em tela o furto já estava consumado (Teoria da Amotio - O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.)

    e) Crime oco: é um sinônimo de crime impossível, o que não é o caso.

  • Affe não li o texto até o final kk

  • "O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos."

  • entendo que houve arrependimento posterior com diminuição de pena de 1/3 A 2/3. embora não haja essa alternativa na questão, só pra complementar os comentários dos colegas.
  • Cara, ainda bem que quero ser policial. KKKK

  • Amigos, eu acredito que seja um furto qualificado mediante destreza, uma vez que o agente com sua habilidade subtraiu a coisa alheia móvel antes de ter sido visto.

    No enunciado em comento, fala em furto simples.

  • Sempre esqueço da redução do prazo prescricional para o menor de 21 anos =////

  • Assertiva C prescrição da pretensão punitiva.

    A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.

  • A → CRIME CONSUMOU, SENDO ASSIM, NÃO CABE ARREPENDIMENTO EFICAZ

    B → ELE NÃO DESISTIU, O FURTO FOI CONSUMADO

    D → O FURTO se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída

    E → CRIME OCO = CRIME IMPOSSÍVEL, QUE NÃO FOI O CASO

    SÓ RESTOU LETRA C

    #BORA VENCER

  • "Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora (QUE LOUCURA, DEVA ESTA FICANDO PIRADO JÁ!! ME PARECE QUE APENAS EU VI FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE NO TRECHO EM DESTAQUE, ALTERAÇÃO QUE MUDARIA A TESE DE PRESCRIÇÃO DA QUESTAO), o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado."

  • O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CRIME DE FURTO FOI REDUZIDO PELA METADE POR SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO CRIMINOSO.

  • Simples... (por eliminação)

    Tentativa não foi (S. 582. STJ) > o crime de furto foi consumado quando houve a inversão da posse, portanto, não caberia desistência voluntária ou arrependimento eficaz, pois ambos ocorrem antes da consumação do crime.

    Crime oco = crime impossível > também não ocorreu, pois, mesmo que houvesse sistema de vigilância ou seguranças no estabelecimento (S. 567, STJ), o crime consumou-se quando houve a inversão da posse, conforme acima explicado.

    Portanto, só resta a prescrição da pretensão punitiva, como brilhantemente explicado pelos colegas acima.

  • Uma questão dessas MEDE O NÍVEL DO CANDIDATO... PARABÉNS PRA BANCA!

  • 1) a pena máxima do furto simples é de 4 anos (art. 155 do CP)

    2) A prescrição para a pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV do CP)

    3) O agente, na data da prática do fato, era menor de 21 anos. Portanto, a prescrição será reduzida pela metade (art. 115 do CP), ou seja, ficará em 4 anos.

  • Mas a prescrição não deveria começar a contar da data do recebimento da denúncia? Não entendi isso.

  • Caramba, que questão boa! Atentar para o seguinte:

    • Não pode ser desistência voluntária nem arrependimento eficaz, pois o crime se consumou.

    • Pena máxima do furto --> 4 anos --> prescreve em 8 anos.

    • O fato de ser o agente menor de 21 anos reduz o prazo prescricional à metade --> fica em 4 anos.

    • Passou mais de 4 anos = prescreveu.

  • Fui por eliminação..... E se tivesse arrependimento posterior nas alternativas poderia? caso a denúncia tivesse sido oferecida antes da prescrição do crime?

  • fui secaaççooo na letra A kkk

    sempre se deve ler todas as alternativas

  • "incentivado por sua mãe" já imagino

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    No caso em apreço, inequívoca é a ocorrência do crime de furto em sua forma consumada, sobretudo porque o próprio enunciado estabelece que o Ministério Público denunciou o indivíduo pela prática do crime de furto simples.

    Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que ao crime de furto aplica-se a súmula 582 do STJ, embora destinada especialmente ao delito de roubo, veja-se:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por tempo breve e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Dito isso, não restam dúvidas, o crime praticado pelo indivíduo se consumou, razão por que a alternativa D deve ser descartada desde logo.

    Adiante, na situação não se vislumbra a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz, nem tampouco da desistência voluntária.

    É que, o iter criminis, também conhecido por ''caminho do crime'', percorre as seguintes fases: (i) cogitação; (ii) preparação; (iii) execução; e (iv) consumação.

    Os institutos anteriormente mencionados encontram-se entre as fases da execução e da consumação.

    Ora, se o crime restou consumado, como mencionado alhures, resta impossível, portanto, o reconhecimento do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Por isso, devem ser eliminadas as alternativas A e B.

    Crime oco, por sua vez, é o crime impossível, que, sem maiores delongas, não se aplica ao caso em comento.

    Logo, resta somente a alternativa C, que estabelece a prescrição da pretensão punitiva, pois o juízo competente recebeu a denúncia ofertada pelo órgão ministerial somente 04 anos e 06 meses após a prática do delito.

    O crime de furto simples tem pena máxima de quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal), e, justamente em razão disso, prescreve em oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP.

    No entanto, como o agente delituoso tinha, à época do fato, dezenove anos de idade, e, portanto, menor de 21 anos, o prazo da prescrição reduz à metade, ou seja, de oito anos para quatro anos (art. 115 do Código Penal).

    Sendo assim, a alternativa correta é aquela que determina a existência de prescrição.

  • Satanás, é você!?

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Se a questão especifica um prazo, deve-se ficar ligado. Nenhum dado é gratuito. O examinador foi enfático em afirmar que  a denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado.


ID
2509087
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, prevista no Código Penal como uma das formas de extinção de punibilidade, é entendida como a perda da pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo. Dito isto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    b) A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

            I - do dia em que o crime se consumou;

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

    c) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:

     I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

       II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    d) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A letra "A" não se trata da prescrição pós sentença, é sim antes... qual o erro dela???
  • Para mim a questão deveria ser anulada, já que a alternativa A reproduz a lei.

     

    A)   Art. 109 do CP.  "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...)"

     

    B)   Art. 111  do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

            I - do dia em que o crime se consumou;

     

    C)  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

     

    D) Pelo tempo que RESTA.

     

    E) Correta, também.

  • GABARITO ALTERNATIVA E

    ALTERNATIVA (A) – ERRADA.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 

    Observa-se que a alternativa não menciona a exceção que o próprio artigo 110 §1 do CP estabelece que é a prescrição retroativa, e apesar das discussões doutrinarias, ela aplica-se sobre a pena “in concreto” e não pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Artigo 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Logo, não são todas as prescições da pretenção punitiva com trânsito em julgado que regulam pela pena máxima em abstrato cominada, há casos que utiliza-se como parâmetro a pena "in concreto". Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva Intercorrente ou Superveniente ocorre da publicação da sentença para frente, isto é, até a publicação do acordão transitado em julgado. Há trânsito em julgado de sentença penal condenatória para a acusação e recurso da defesa. É levado em consideração a pena “in concreto” aplicada.

     

    ALTERNATIVA (B) – ERRADA. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o agente praticou a conduta, ainda que a consumação do crime tenha ocorrido posteriormente.

    Art. 111  do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  I - do dia em que o crime se consumou;

     

    ALTERNATIVA (C) – ERRADA. A prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o acusado (acusação, e não acusado), ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.  

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:  I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

     

    ALTERNATIVA (D) – ERRADA. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena. 

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    ALTERNATIVA (E) – CERTA. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

                                          "A diferença entre o sonho e a realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho."​

  • Realmente, do jeito que está redigida, a letra A está correta.

  • Questão passível de anulação.

    O fato da letra A não mencionar a exceção descrita no art. 109 não há torna errada.

  • Não à toa a prova foi anulada.

  • Essa prova teve umas 6 questões passíveis de anulação. O concurso foi suspenso antes que a banca julgasse os recursos.

  • Pessoal, a letra A está errada, porque após a sentença definitiva para a acusação, mas não definitiva para a defesa, a prescrição contar-se-á pela pena em concreto!. Ou seja, há a possibilidade de se contar o prazo prescricional pela pena em concreto antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Pessoal, a letra A está errada, porque após a sentença definitiva para a acusação, mas não definitiva para a defesa, a prescrição contar-se-á pela pena em concreto!. Ou seja, há a possibilidade de se contar o prazo prescricional pela pena em concreto antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

  • objetivo galera, letra E é fácil, porém a letra A é texto de lei, embora tenha entendimento doutrinário sobre ela, acho que foi muita mediocridade cobrar que a letra A está errada! mas fazer oque a gente deve jogar o jogo com as regras impostas pelo examinador!!

  • Deveria ser anulada, pois a alternativa A é literalidade do CP, e como a alternativa trás de forma geral, não excluindo os casos de PPP R e PPP I

    Art. 109 do CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

     

  • Questão maldosa com 4 alternativas, com muito detalhe na literalidade da lei, porém a alternativa E salvou o candidato.

    LETRA A (TEXTO DE LEI [?])

    "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime."

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

    Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA B

    "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o agente praticou a conduta, ainda que a consumação do crime tenha ocorrido posteriormente."

    Art. 111 A prescrição, ANTES de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou (bizu: esta é a regra geral);

    II - no caso de TENTATIVA, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III - nos crimes PERMANENTES, do dia em que cessou a permanência;

    IV - nos de BIGAMIA e nos de FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. ANTES V - nos crimes contra a , previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    LETRA C

    "A prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para o acusado, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional."

    Art. 112 No caso do art. 110 deste Código(após a sentença), a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a ACUSAÇÃO, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    LETRA D

    "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo total da pena."

    Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    LETRA E

    A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

  • A alternativa "E" está bem óbvia, mas dizer que a "A" está errada é muita sacanagem...

  • #PMMINAS


ID
2521825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (letra E correta).

     

    A letra A não pode ser a resposta, eis que o concurso formal heterogêneo ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. Dessa forma, não está satisfeito o enunciado.

     

    A letra B também não pode ser a resposta, pois o concurso formal impróprio ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    As letras C e D também não podem ser as respostas, já que dentre os requisitos para o crime continuado, eles devem ser da mesma espécie, conforme se preceitua do art. 71, caput e parágrafo único.

     

    Gabarito: letra E.

  • No que se refere à prescrição de crimes cometidos em concurso, pouco importa a diferenciação entre os concursos formal e material. É que segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

  • Pessoal, muito fácil a questão. Só ir por eliminação e nem precisa ler o enunciado inteiro. Vamos lá!

    1°) No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversa... (pronto, até aqui você já mata as alternativas: "C" e "D", porque sendo espécies diversas, logo não se trata de crime continuado);

    2°) ...cometido por conduta distintas,... (se se trata de condutas distintas, com certeza não está se referindo a concurso formal, como expõe as alternativas "A" e "B").

    Concluindo: Só restou a alternativa "E".

    Bons estudos, galera!

  • A) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    E) CORRETA.

  • CONCURSO FORMAL � uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ·         CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO � mesmo crime. Aplica-se uma só pena, aumentada de 1/6 até metade; Ex: atropelo três pessoas, causando-lhes lesão corporal grave.

    ·         CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO � crimes diferentes. Aplica-se a maior pena, incidindo o mesmo aumento.

    ·         CONCURSO FORMAL IMPERFEITO\IMPRÓPRIO � resulta de desígnios autônomos, vale dizer, os agentes, no seu atuar, desejam os resultados. As penas, portanto, se somam.

    ·         CONCURSO FORMAL PERFEITO � uma pena só, podendo ser aumentada. Desígnios não autônomos.

    O aumento de pena tem por base o número de infrações. Isso também vale pro crime continuado.

  • Princípio da exasperação : o quantum do aumento da pena será avaliada pelo número de infrações ..
  • Candidato deveria ligar o alerta para dois termos cruciais no enunciado, quais sejam: "espécies diversas" (podemos descartar, portanto, o crime continuado) e "condutas distintas" (descartamos, agora, o concurso formal). Nos resta apenas a última alternativa.

     

    Questão muito boa!

  • Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

  • crime continuado mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    crime continuado  mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    Letra E Certa

    os comentários dos colegas já são suficientes.

    crime continuaaaado mesma espécie

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado 

     

     CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     a)concurso formal heterogêneo?

     

     b)concurso formal impróprio?

     c)crime continuado genérico?

     d)crime continuado específico. 

     e)prescrição isoladamente considerada?

  • wtf is prescrição isoladamente considerada?!

  • Letiéri Paim, prescrição isoladamente considerada, significa dizer que, havendo concurso de crimes será contabilizado o prazo para prescrição isoldamente para cada crime!

  • Item (A) - A hipótese descrita no enunciado da questão não configura concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, uma vez que está claro que as infrações foram praticadas por condutas distintas.  
    Item (B) -  A hipótese narrada não configura concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal,  pois os crimes dolosos praticados com desígnios autônomos decorreram de condutas distintas. 
    Item (C) - Conforme consta no enunciado da questão, as infrações praticadas eram de espécie distinta, o que afasta a possibilidade de configuração de crime continuado genérico, nos termos do caput do artigo  71 do Código Penal. 
    Item (D) - Por não se tratar de hipótese de crime continuado, não se aplica o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que é denominado pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico.
    Item (E) - No presente caso, tratando-se de concurso material, aplica-se em favor do agente o disposto no artigo 119 do Código Penal, que trata da verificação da prescrição considerando a pena de cada crime isoladamente.
    Gabarito do professor: (E)
  • Você marca a E por exclusão.

    Se são infrações de espécies diversas, então não pode ser crime continuado.

    Se são condutas distintas, então não pode ser concurso formal.

    Em tese cabe prescrição, mas depende de dados temporais que a questão não traz.

     

  • GABARITO: E

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão muito boa.

  • GAB.: E

    Não pode ser concurso formal porque o enunciado menciona "condutas distintas" (o concurso formal de crimes pressupõe unicidade de conduta);

    Não pode ser crime continuado porque o enunciado menciona "infrações de espécies diversas" (o crime continuado pressupõe continuidade delitiva de crimes de mesma espécie).

    Só nos resta a letra E:

    Art. 119 (CP): No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • "cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas"

    Essa parte já mata a questão. Pois se são crimes de especies diversas não cabe crime continuado, e se foram cometidos por condutas distintas não cabe concurso formal.

    Logo, sobra apenas a alternativa "E"

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • A questão pode ser solucionada por meio de exclusão. Diante da informação "infrações de espécies diversas", excluem-se ambas as alternativas que trazem a hipótese de crime continuado. Posteriormente, tendo em vista a informação "condutas distintas", excluem-se finalmente as alternativas que tratam de concurso formal.

    Restará, portanto, a alternativa E.

  • Se não são condutas da mesma espécie, já retiramos a possibilidade de crime continuado.

    Se são condutas diferentes, já retiramos a possibilidade de concurso formal

    Nos resta a letra E

  • CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    PENA SOMADA = NA PRESCRIÇÃO ISOLADA

    CP, art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    CONCURSO FORMAL PERFEITO E CRIME CONTINUADO

    PENA EXASPERADA = NA PRESCRIÇÃO NÃO COMPUTADA

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Por eliminação acerta mesmo...mas de novo errei kkkkkkkkkkkk ALLOUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 14/02/20 às 14:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/09/19 às 11:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/07/19 às 11:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 14:18, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Atenção para: "A favor do condenado".

    Isto posto.

    Concurso formal... (nem precisa terminar de ler), pois, falou em concurso formal é uma conduta, vários resultados. Eliminada.

    Concurso formal... Eliminada.

    Crime continuado genérico ou específico: ambos exigem prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, logo, eliminadas.

  • espécies diferentes— mata onde tiver crime continuado Várias condutas—- mata onde tiver concurso formal Marca por exclusão E

ID
2526439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Em assalto a uma agência bancária, Lúcio conseguiu alta monta financeira. Com parte do dinheiro, ele comprou imóvel em nome próprio, tendo declarado na escritura de compra e venda valor inferior ao que foi efetivamente pago pelo imóvel. Em seguida, Lúcio vendeu o bem pelo valor de mercado, o que tornou lícito o proveito econômico do crime praticado.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte à luz da legislação e da doutrina pertinentes à lavagem de dinheiro e à extinção de punibilidade.


Caso o crime de roubo prescreva, subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro em razão da compra e posterior venda do imóvel com o proveito econômico do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: CERTA

     

    Questão anulada!

     

     

     

    * Jurisprudência:

     

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012. (Info 494).

  • Lei 9613/98:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Ambígua a redação, não?!

  • O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.

    A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

    STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    Fonte: dizer o direito

     

    Para complementar, é importante deixar claro que a relação entre o crime de lavagem e o antecedente é de independência, ou seja, a lavagem será punida independentemente de processo e julgamento do crime anterior, pouco importanto se em relação a este foi decretada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.

  • CUIDADO!

    Questão mais complexa do que aparenta. Vejamos:

     

    - Se o agente tivesse pego o dinheiro produto do crime e, em seu nome, realizado uma compra e venda de imóvel perfeitamente dentro dos padrões, sem superfaturamento, teria praticado lavagem de dinheiro?

    NÃO. Isto porque não houve ocultação neste caso. O agente simplesmente pegou o dinheiro e gastou. Não basta a mera utilização do valor produto do ilícito para a configuração da lavagem de capitais, é necessário que incorra na descrição típica.

     

    A questão, entretanto, é expressa ao dizer que houve uma clara fraude na compra e venda, e o agente logo em seguida vendeu o bem pelo valor de mercado. Houve, portanto, clara intenção de ocultar os valores.

    Lembrando que, para a configuração da lavagem de dinheiro, basta que o agente realize qualquer uma das três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração. Além disso, para matar a questão, era necessário saber também que o delito de lavagem de capitais é autônomo, e independe da sorte do crime antecedente, bastando que este seja TÍPICO e ILÍCITO (ACESSORIEDADE LIMITADA):

     

    É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE. Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).

    - Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    - Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).

    - A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.

    Neste sentido, Renato Brasileiro ensina que a independência do delito de lavagem de capitais quanto ao crime antecedente não é absoluta - em certos casos, como vimos, extinta a infração antecedente, não poderá subsistir a lavagem.

     

    FONTE: focanoresumo (excertos) + Renato Brasileiro + Dizer o direito.

     

    @pnlconcursos - instagram
    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings
     

  • Subsistirá a punibilidade do roubo ou da lavagem?!

  • Questão anulada pela banca. 

  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • ADOTA-SE A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem, no qual a infração antecedente deve ser típica e ilícita, sendo desnecessária a comprovação de elementos referentes à autoria, culpabilidade ou punibilidade  em relação a esta.

    Nesse sentido, o art. 2°, § 1°, da Lei n° 9.613/98, com redação determinada pela Lei n° 12.683, dispõe que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

  • Foi anulada pois gerava duplo entendimento! Se entender que o crime de roubo já estava prescrito e subsistiria a punibilibade estaria errada a questão. Já se entender que mesmo estando prescrito o crime de roubo poderia o agente ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro a questão estaria certa.A última forma foi como entendi.

  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.



  • ANULADA: JUSTIFICATIVA DA CESPE: Uma vez que a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.



  • eu sabia Lucio, eu sabia

  • GAB. C

    dúvida a cespe anular uma questão dessa atualmente...

    Caso o crime de roubo prescreva, subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro em razão da compra e posterior venda do imóvel com o proveito econômico do crime(roubo).

    Simples: se prescrever o crime de roubo "o cidadão" poderá ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro, lembrando que INDEPENDE DE SENTENÇA ANTECEDENTE, tendo em vista que com o dinheiro do roubo "o cidadão" comprou o imóvel e posteriormente vendeu ( pegou dinheiro ilícito do crime e converteu em lícito com a venda lícita), ou seja, LAVOU $$$$$.

    No meu ver não deveria ser anulada!

    #semmimimi #PERTENCEREMOS

  • A legislação brasileira acolheu, para fins de configuração do delito de lavagem de dinheiro, a teoria da acessoriedade limitada, ou melhor, o delito antecedente deve ser típico e antijurídico para que possa ocorrer a tipificação do delito de lavagem de capitais.

    Desta forma, a falta de punibilidade do crime antecedente não prejudica a punição do crime de LC.

    Certa.

  • Quando a questão exarou "subsistirão a punibilidade e o crime de lavagem de dinheiro", não se sabe se a punibilidade subsistente é em relação ao roubo (prescrito e que por isso não haveria punição) ou ao crime de lavagem de $, Restando, então, anulada a questão!

    Justificativa CESPE: "a referência estabelecida no item pode ser tanto ao crime de roubo quanto ao crime de lavagem de dinheiro, prejudicou-se o julgamento objetivo do item".

  • SUBSISTIRÃO = EXISTIRÃO


ID
2537698
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O exercício do poder de punir em matéria penal pelo Estado possui um prazo determinado em lei. Na inércia do ente público em aplicar a devida reprimenda observar-se-á o instituto da prescrição, uma das causas extintivas da punibilidade disposta no Código Penal. Acerca do tema, assinale a alternativa correta sobre a prescrição:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    COMENTÁRIOS:

     

    a) ERRADA: Item errado, pois o oferecimento da ação penal não é causa de interrupção da prescrição, embora o RECEBIMENTO da ação penal seja, na forma do art. 117, I do CP.

     

    b) ERRADA: Item errado, pois no caso de expedição de carta rogatória para citação do réu que esteja no estrangeiro, haverá a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois neste caso a prescrição pode ocorrer em 16 anos (caso seja superior a 08, mas não exceda a 12) ou em 20 anos (caso seja superior a 12 anos), na forma do art. 109, I e II do CP, não havendo previsão de prazo prescricional de 25 anos.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 5º, XLII da Constituição Federal.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso caso será utilizada a pena em concreto, ou seja, aquela pena efetivamente aplicada ao agente para o cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 110, §1º do CP.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Macete:

     

    - Crimes imprescritíveis: RAÇÃO (racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático)

     

    - Crimes insuscetíveis de graça e anistia: TTTH (Tortura, Tráfico, Terrorismo e crimes Hediondos). Obs.: o tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo.

     

    - Crimes inafiançáveis: TODOS (TTTH + RAÇÃO)

  • pra não zerar 

  • "REGULASE"

  • XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • CUIDADOOOOO !!!

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; ( e não pelo Oferecimento ) 

    GAB: D

  • Obs: STJ decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível

     

  • Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

     

    Sobre a alternativa "B". O mais inportante é o acusado ter endereço certo, estar em lugar sabido. Só desta maneira o prazo de prescrição será suspenso.

  • Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO: A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR - Enquanto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO - Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    * Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO: RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado).

    A – Errada. Entre outras causas o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117, inc. I do Código Penal);

    B – Errada. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368 do Código de Processo Penal);

    C – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código (Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze (art. 109, inc. II do CP). O período máximo de prescrição é  vinte anos,  e ocorre se o máximo da pena prevista for superior a doze anos.

    D – Correta. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5°, inc. XLII da Constituição Federal).

    E – Errada. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (art. 110 do CP).

    Gabarito, letra D.

  • Quanto a assertiva B:

    Expedição de Carta Precatória: Não suspende.

    Expedição de Carta Rogatória: Suspende

    Abraços.

  • imprescritíveis RAÇÃO

    racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, agindo blá blá blá...

  • A C.F prevê 2 crimes imprescritíveis, que são: RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.

    Em analogia a C.F incrementou INJURIA RACIAL.

    Doutrina MAJORITÁRIA entende que o legislador infraconstitucional não tem condão para criar crimes imprescritíveis.

    O tratado de ROMA institui que, como sendo crimes contra a PESSOA, não poderá sofrer nenhuma causa de excludente de ilicitude.


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2558941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, indiquem para comentário... Muitos conceitos bons para serem trabalhados nessa questão. =)

  • GABARITO: B

    a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro. ERRADA. CP, Causas impeditivas da prescrição. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiroParágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo

    __________

    b) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. CORRETA. CP, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    __________

    c) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial. ERRADA.  CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    __________

    d) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente. ERRADA. CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    __________

    e) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa. ERRADA. CP, 110.  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • ORGANIZANDO...

     

    A - Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO correrá durante  o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, bem como quando a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro ou enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
      


    B- A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
      


    C- Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, NÃO sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.
      


    D- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, caso o condenado  seja reincidente.
     


    E- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada,  NÃO podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

  • A hediondez do crime não altera a prescrição. Altera a regra da progressão: 2/5 ou 3/5.

    Enfim, a reincidência aumenta em 1/3 o prazo.

  • Questão dificil!

  • vamos indicar para comentário pessoal questao boa para estudar

  • Não precisa indicar para comentário. A resposta da colega Raquel está bem suficiente. 

  • Causas impeditivas da prescrição - art. 116 CP

    Antes de transitar em julgado:

    - questão prejudicial
    - cumprimento de pena no estrangeiro 

    Depois de transitada em julgado:

    - quando o condenado estiver preso por outro motivo 

  • Art 108 do cp

  • A redação tenta te derrubar muito, mas em compensação te dá muita palavra chave nos itens que vc acaba eliminando! Muito bom essa!

    GAB: B

  • Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - A assertiva constante neste item corresponde ipsis  litteris ao que se encontra previsto no artigo 108 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A primeira da assertiva contida encontra-se positivada no artigo 119 do Código Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 120 do Código Penal, a "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, em razão da afirmação contida na segunda parte deste item, a alternativa está errada.
    Item (D) - Não há previsão legal no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90 ou em qualquer outro diploma legal, acerca do alargamento dos prazos prescricionais em razão da hediondez do delito. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Apenas lembrando que segundo o Masson há duas exceções, aplicáveis por exemplo a ilicito anterior a receptação, qual seja, a abolito criminis e a anistia.

  • “B”


    Feliz ano novo, Drs.

  • Bem formulada!

  • A) Transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição corre também durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo, salvo se a pena estiver sendo cumprida no estrangeiro.

    FALSO

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B) A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    CERTO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Para fins de prescrição, tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, sendo considerada para efeitos de reincidência a sentença que conceder o perdão judicial.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    D) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e, se o crime for hediondo, os prazos aumentam em um terço, ainda que o condenado não seja reincidente.

    FALSO

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    E) Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou após o não provimento de seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, podendo o termo inicial ser a data anterior à da denúncia ou à da queixa.

    FALSO

    Art. 110.    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Questão boa===artigo 110 do CP==="A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1-3, SE O CONDENADO É REINCIDENTE"

    OBS= lembrar que este aumento é apenas na prescrição da pretensão executória

  • Atualização legislativa do art. 116 do CP que não altera a resolução da questão:

    Causas impeditivas da prescrição

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • De maneira objetiva;

    B) Correta, (Art. 108 do CP).

    Crime Parasitário/Decorrente é aquele que surge em virtude de um Crime Anterior/Pressuposto.

    Exemplo; o crime de Receptação Art.180 do CP, implica em um delito anterior, roubo, furto, etc. Desta maneira, o crime de Receptação é um crime parasitário em relação ao delito principal. Em suma, o Art. 108 do CP afirma que a extinção da punibilidade do crime Pressuposto/Anterior não afeta ao crime Parasitário, e vice-versa, sendo tratados cada delito de uma maneira individualizada quanto a prescrição.

  • CESPE já cobrou essa questão (quase idêntica) Q45040 Direito Penal Causas de extinção da punibilidade Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal

  • Complementando, com as modificações trazidas com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime)

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (causas impeditivas) - Antes do trânsito em julgado:

    1. Enquanto não resolvida, em outro processo, questões de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

    2. Enquanto o agente cumpre pena no exterior.

    3. Na pendência de ED ou de Recursos aos Tribunais Superiores, quando INADMISSÍVEIS.

    4. Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Depois do trânsito em julgado: Se estiver preso por outro motivo.

  • GAB: B

    A) Art. 116,  parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    B)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    D) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    E)  Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  •      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

    Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado. 

    Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.   

    EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GABA: B

    a) ERRADO: Art. 116 CP, Parágrafo Único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    b) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto (ex: peculato anterior que é pressuposto da lavagem de capitais), elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: 1ª PARTE: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; 2ª PARTE: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    d) ERRADO: Não há aumento da prescrição por ser o delito hediondo ou equiparado. O aumento de 1/3 na PPE ocorre quando o condenado for reincidente.

    e) ERRADO: Art. 110, § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


ID
2568049
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o ilícito penal por um indivíduo culpável, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal prevista na lei incriminadora. Contudo, o direito de punir não é absoluto, sendo possível que ocorra alguma causa extintiva de punibilidade, impedindo que o Estado imponha a sanção ao agente. Diante disso, com fundamento no que dispõe o Código Penal sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 110, § 1º, do CP.  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Item IV: CORRETO

     Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    Item V: ERRADO

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    Alcance das causas de extinção da punibilidade
    ■ Não extensão: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplo: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
    {Acho que entra aqui também quando a punibilidade é extinta quanto ao crime fim, mas continua sendo possível quanto ao crime meio cometido.(?)}
    ■ Crimes conexos: A extinção da punibilidade de um dos crimes não impede, quanto aos outros, a agravação resultante da conexão. Exemplos: no homicídio qualificado por ter sido cometido para ocultar outro crime, a prescrição deste não impede a qualificação daquele; a agravante do art. 61, II, b, não deixa de ser aplicada se há extinção da punibilidade do delito cuja impunidade ou vantagem era visada.

  • a) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

     b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    FALSO

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     d) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. 

    CERTO

    Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

     

     e) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.  

    FALSO

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Letra de lei, PU do art. 109 CP.

  • Na alternativa "C" se o fato foi praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 (05 de maio de 2010), poderá incidir Prescrição Retroativa tendo como termo inicial a data do fato.

  • Art., 109, §único, CP.

  • No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

     

    ERRADO!

     

    SERÁ REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA, PARA O CP PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

     

    #PERTENCEREMOS!

  • DIRETO AO PONTO:

    A) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena (RESTANTE DESTA) privativa de liberdade cominada ao crime.

    B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (PERMITE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (A PARTIR DE 06.05.2010 NÃO PODE HAVER TERMO INICIAL ANTES DA DENÚNCIA)

    D) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. (Art. 109, parágrafo único, CP)

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente (UNICAMENTE) cominada ou cumulativamente aplicada.

    Não desista, estude mais, que sua vitória estará cada vez mais perto!

  • a) Artigo 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) Artigo 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) Artigo 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o acusado é reincidente.

    §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) Artigo 109, parágrafo único, CP. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) Artigo 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa foi alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) CERTO: Art. 109. Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) ERRADO: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.   

  • PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 114)

    # PRAZO DE 2 ANOS = PENA ÚNICA

    # PRAZO DA PPL = PENA ALTERNATIVA OU CUMULATIVA


ID
2604481
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Verificando os erros de cada alternativa: 

    A) Conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal: Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ademais, o perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário. 

     

    B) Conforme o artigo 119 do Código Penal: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    C) Conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal:  Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    E)  Conforme o artigo 113 do Código Penal: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • LETRA D

     

    "Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de aferição. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos." Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Fui por eliminação.

    Gab. D

  • Causas de extinção da punibilidade.

     

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Gabarito D

     

    A) O perdão judicial independe de lei, pois é realizado por meio de Decreto Presidencial. ERRADO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    B) No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição incide sobre a somatória das penas. ERRADO

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     

    C) Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, a decadência é causa de extinção da punibilidade. ERRADO

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

     

    D)  CERTO

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    E) Em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena imposta. ERRADO

     

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Gabarito: D

    A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Código Penal

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO D

     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: Em alguns casos, a Lei estabelece que o prazo prescricional será reduzido. É o caso do art. 115 do CP, que estabelece que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença.

  • Pra quem estuda pra concurso que tenha direito penal militar no edital: No CPM o agente tem que ser maior de 70 na época do crime(art 129 CPM).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: D

    A) O perdão judicial depende de lei.

     

    B) incidirá sobre cada uma da pena, isoladamente.

     

    C) A renúncia também é causa de extinção de punibilidade.

    D) CERTO - ART 115 CP

     

    E) é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • APROFUNDANDO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF:

    JURIS TEMA CORRELACIONADO: PRESCRIÇÃO X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: INFO 659 STJ

    Aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não pode violar princípios constitucionais

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    EXPLICANDO O JULGADO: A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis. Esta Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, ela não foi ratificada pelo Brasil. Seria possível aplicar essa Convenção no Brasil mesmo sem ratificação, por se tratar de norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação)?

    NÃO.

     

    O art. 107, IV, do Código Penal prevê que a punibilidade do agente é extinta pela ocorrência da prescrição:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A regra do direito brasileiro que prevê a existência da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.

     

    Somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88.

     

    Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.

     CONTINUA


ID
2649076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo como referência a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca de crimes, penas, imputabilidade penal, aplicação da lei penal e institutos.


Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 497 (STF): Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

     

    Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

     

    (Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson)

  • CERTO.

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

  • 3 comentários iguais. Muito que bem

  • Certo.

    Traduzindo o teor da súmula 497 do STF:

    De acordo com a supra súmula, no calculo da prescrição não se considera o aumento decorrente da continuação. Por exemplo: o réu X foi condenado a 2 anos de prisão, com aumento de 1/6 decorrente da continuidade delitiva, totalizando 2 anos E 4 meses de prisão. A prescrição, entretanto, é calculada sobre o prazo de 2 anos (sem o aumento de 1/6). 

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • No concurso de crimes, seja ele formal, material e, ainda, crime continuado, pode ocorrer as seguintes hipóteses:

     

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

     

    Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

    Questão cobrada no concurso para Delegado de Polícia – CESPE -AL – 2012
    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.
    CERTO.

    Questão cobrada no concurso para Promotor de Justiça – MP/CE – 2009
    No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá:
    a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória.
    b) sempre sobre o total da pena.
    c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal.
    d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal.
    e) Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Letra (E) é a assertiva correta. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

     

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula n. 497/STF)

     

    fonte: JURISPRUDENCIA EM TESES DO STJ ( vale a pena dar uma lidinha)

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?materia=%27DIREITO+PENAL%27.mat.&b=TEMA&p=true&t=&l=1&i=4&ordem=MAT,TIT

  • GABARITO CORRETO

     

    S. 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Cespe em tribunais superiores: Cada questão é uma súmula.

  • Pra que tantos comentários iguais?? :/

  • CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: CERTO

    Errei. Esqueci que quando não souber questão de jurisprudência penal, é só pensar na melhor forma de beneficiar o bandido vagabundo.

     

  • Exatamente Marcos Paulo.. lembrando desse detalhe, dificilmente vc erra...

    Cuidar para crimes em Detrimento do Estado, nesses, na maioria das vezes, o pensamento é o contrário.

     

    Exemplo: Q883024

  • certo, Mais uma sumula do nosso STF, que vem protegendo criminosos, pois bem, a sumula 497 do STF diz que a prescrição é regulada por lei imposta na sentença, e não se computa o acrécimo decorrente da continuação.

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. CERTO

     

    - Em caso de CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL e CRIME CONTINUADO, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP).

     

    - Súmula 497 do STF: em caso de CONTINUIDADE DELITIVA, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade.

  • Eu ia marcar errado, mas como estamos no Brasil, marquei CORRETO e acertei,

    #Pertenceremos 

  • Angelo Pontes, seu comentário remete a literal a aplicação do in dubio pro reo. haha

  • Conceito legal: 

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resposta da Questão:

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

    Fundamento da Súmula:

    Art. 119 CP  - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    bONS ESTUDOS!

  • Pra não confundir:

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

     

    Vide:

    a) Súm. 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    b) É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado. (STJ. 5ª Turma. HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/05/2011.) - Revisão Dizer o Direito p/ PF.

    c) Súm 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Analisei a situação sob um critério de justiça.. Errei.


    Analisei lembrando que estamos no Brasil.. acertei


  • GENTE PAREM DE RECLAMAR DA REPETIÇÃO DOS COMENTÁRIOS...........PENSE NO LADO BOM, NA MEDIDA EM QUE TU VAI LENDO, POR SER A MAIORIA IGUAIS TU DECORA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK BOA SORTE GUERREIROS, UM BJU DEUS NA FRENTE...........

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
    No caso da assertiva em análise, trata-se do teor da Súmula 497 do STF, segundo a qual "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
    Desta forma, correta a assertiva.

    GABARITO: CORRETO

  • SÚMULA 497 STF

  • SÚMULA 497 Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GENTE, POR GENTILEZA ALGUÉM ME AJUDE E ME EXPLIQUE DE FORMA CLARA( EXEMPLIFICANDO), DO TIPO PARA QUEM NÃO É FORMADA EM DIREITO RSRSRSR TA EU SEI SOBRE CRIMES CONTINUADOS (CONCURSO DE CRIMES), SÃO OS QUE SE PROTRAEM, CABE SUMULA 711, OCORRE EXASPERAÇÃO DA PENA, MAJORAÇÃO(AUMENTO DA PENA), TAAAAAAAAAAAAA...TA, MAIS NÃO ENTENDI O JURIDIQUES AI EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO, JURO QUE NÃO ENTENDI RSRSRSRSR HELP ME PLEASE RSRSRSRSR................OBRIGADA!

  • CRIME CONTINUADO

     

    Requisitos do crime continuado:

    a.      Pluralidade de condutas – duas, ou mais, ações ou omissões criminosas;

    b.     Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie (mesmo tipo penal) – pode haver continuação delitiva entre furto simples e furto qualificado, mas não entre furto e roubo;

    c.      Que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução – não há a possibilidade da aplicação desse instituto a um roubo mediante violência com outro mediante grave ameaça;

    d.     Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – até um limite de 30 dias entre uma pratica delitiva e outra;

    e.      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – até o limite de cidades próximas e considerado para este requisito.

    Unidade de desígnios no crime continuado:

    f.       Teoria objetivo pura (adotado pelo Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO.

     

    O concurso de crime seja material, formal ou crime continuado não deve ser levado em conta. A prescrição deve ser calculada com base em cada crime isoladamente considerado. Também são desprezadas as agravantes e atenuantes, que não podem alterar os limites máximo e mínimo da pena.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Súmula 497 – STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    No que concerne ao crime continuado, a teoria da ficção jurídica considera vários crimes com um só, mas esta consideração opera unicamente para fins de aplicação da pena. Para os demais efeitos (como no caso a prescrição) subsiste a pluralidade de delitos.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     * Obs. Crime continuado: (art. 71 do CP)

  • A questão cobra essencialmente o entendimento da Súmula 497 do STF e por isso está correta:

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Em outras palavras, a prescrição incide sobre a pena que foi imposta na sentença. Para fins de prescrição, não se “conta” o acréscimo previsto no artigo 71 do CP (1/6 a 2/3).

  • Sumula 497 do STF!

  • Gabarito: Errado

    Literalidade da súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • GAB CERTO

    Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • CERTO

    Súmula 497 STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Cobrança recorrente, que aparentemente os examinadores gostam de repetir a cada 3 anos...

    • [Delegado de Polícia - PC-AL – 2012]

    Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CERTO.

    • [DPE-PE - Defensor Público - 2015]

    Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

    O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

    CERTO

    Veio 2018 e repetiram o feito. Lhe aguardo em 2021... abraços.

  • Prescrição em concurso formal: conta cada um isoladamente;

    Prescrição em continuidade delitiva: não conta os acréscimos ;

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A questão trata-se do teor da Súmula 497 do STF, in verbis

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Certo,é o entendimento de uma súmula do STF.

    LoreDamasceno.

  • Nos casos de prescrição, via de regra, a interpretação será sempre pro-reu.

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. O cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Em 10/12/20 às 16:38, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/10/20 às 16:40, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 08/10/20 às 15:25, você respondeu a opção E. Você errou!

    SABIA QUE UMA DIA ACERTAVA ESSA MALDITA

  • A leitura de súmula é imprescindível!

    Súm. 497, STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    Que não percamos a fé!

  •  do que se trata acréscimo decorrente da continuação?

  • Concurso de crimes

    1. Concurso material
    2. Concurso formal próprio
    3. Concurso formal impróprio
    4. Continuação delitiva

    No caso do concurso formal próprio e da continuação delitiva aplica-se um aumento de pena chamado exasperação.

    Para o a continuação delitiva, a súmula 497 afirma que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Alguém conhece o fundamento dessa súmula?

    Previsão expressa de lei não é, pelo que vi até agora...

  • Sei lá... me pergunto como uma questão dessa não foi anulada... pelo que sei, existe a contagem de prazo prescricional para pretensão punitiva por parte do Estado e a prescrição da pretensão de execução da pena.... o termo inicial em cada caso é distinto, sendo assim, já que a assertiva não mencionou qual pretensão está sob análise, entendo que houve uma generalização e por isso considerei a questão ERRADA... mas, acho q eu tenho é q me ferrar mesmo

  • Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (súmula 497 STF).

  • Súmula 497 DO STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

    1) Concurso formal ou material de crimes: Nestes verifica-se a prescrição de cada crime individualmente;

    2) Continuidade delitiva: Verifica-se a prescrição do crime mediante a pena aplicada na sentença, sem, contudo, computar neste prazo qualquer tipo de aumento resultante da continuidade.

    CRIME CONTINUADO

    a) P/ CONTAR A PRESCRIÇÃO ---> NÃO CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 497-STF)

    b) P/ FIXAR COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ---> CONSIDERA O AUMENTO (Jurisprudência STJ)

    c) P/ CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> CONSIDERA O AUMENTO (Súm. 723-STF)

  • Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Crime continuado é uma ficção jurídica criada para beneficiar o réu em razão de política criminal. Lembrando disso, tudo que envolver esse instituto irá beneficiar e não prejudica-lo. Dessa forma, temos que a:

    PRESCRIÇÃO: NÃO leva em conta o aumento da continuidade

    PENA DE MULTA: NÃO leva em conta o total de crimes, pois se considera apenas 1 delito. Ou seja, uma multa apenas.

    A persistência é hábito dos vencedores. Avante!

  • Na prescrição é necessário analisar os crimes individualmente, seja no concurso formal, no concurso material ou no crime continuado que será aplicada a pena da sentença, sem exasperação (Súmula 497, STF).


ID
2658253
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Súmula 220 STJ: a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

     

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA "Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    B - ERRADA  "A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    C - CERTAA parte que afirma sobre a prescrição retroativa está inteiramente correta, coforme leciona Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, 'retroativa', pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás." Esse "trás" deve ser entendido como marco temporal o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1.º , do Código Penal).

     

    A controvérsia gira em torno do fato de a prescrição intercorrente ter como termo inicial o trânsito em julgado para a defesa, uma vez que o STJ e o STF têm entendimentos contrários, sendo que o Superior entende ser inadimissível, enquanto que o Supremo confere admissibilidade a essa interpretação. 

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

     

    Em resumo: o trânsito em julgado para a defesa pode ser termo inicial para a prescrição executória? 

    STF: SIM.

    STJ: NÃO.

     

    D - ERRADAO marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, pois "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declatória." (REsp 1643318/SP)

     

    E - ERRADAA assertiva erra ao generalizar que a prescrição punitiva tem por base a pena em abstrato, já que existe espécia de prescrição punitiva que é baseada na pena aplicada em concreto, como a prescrição retroativa.

     

     

     

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Reincidência afeta apenas a executória

    Abraços

  • Ainda bem que não gastei dinheiro pra ir fazer essa prova porque olha...

     

    Essa questão tá muito além da minha compreensão mundana...

     

    Dentre as várias coisas que não entendi, alguém poderia me explicar melhor o erro da letra A?? Pra mim era o texto do artigo 117, VI...

  • Luísa Sousa, a reinicidência interrompe a prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.

  • Alguém poderia explicar melhor a "d"? Não entendi mt.

  • Mais uma questão confusa, de acordo com o art. 12,I do CP, a questão C esta ERRADA. A banca em momento aoguem cita entendimento do STF.. enfim, continuar estudando.

  • A alternativa C está, de fato, correta e penso não ter relaçao com qualquer entendimento jurisprudencial. A questão é a seguinte: 

     

    Prescrição retroativa: para trás.

    Prescrição Intercorrente: entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado (chamado esse último,  pela questão,  de "trânsito para defesa" - e foi isso que gerou confusão). 

  • GAB C.

    A) ERRADA - A prescrição no direito penal pode ser punitiva ou executória. A prescrição da pretensão punitiva (PPA) diz respeito ao prazo máximo que o Estado possui para processar e condenar o réu; de outra banda, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula o prazo máximo que o Estado tem para cominar a sanção ao condenado. A reincidência NÃO INTERFERE na contagem do prazo da PPA, mas sim da PPE, de modo que, se durante o curso do prazo que o Estado tem para executar a pena imposta tem notícia de que o condenado praticou novo delito, o prazo de execução é interrompido ou seja, zerado.

    >>SUM 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    B) ERRADA - Os Tribunais Superiores entendem que a sentença condenatória ANULADA não interrompe a prescrição! É possível depreender tal conclusão da Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. OU SEJA, se o juiz rejeita a denúncia e a acusação ao recorrer junto ao Tribunal consegue decisão favorável (com vistas ao recebimento, portanto), a decisão que afasta a rejeição vale como Recebimento da denúncia, funcionando, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP

    C) CORRETA - Prescrição retroativa: Baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória); Início -> do trânsito em julgado para a acusação (ou seja, MP não recorreu ou ñ foi aceito o recurso ou ainda não recorreu combatendo a pena imposta, de modo que não poderá ser agravada) até a decisão que recebe a denúncia - §1º art. 110 CP.

    Prescrição Intercorrente ou Superveniente: baseada na pena em concreto,Início -> da publicação da decisão condenatória recorrível (trânsito em julgado para a acusação) até o trânsito em julgado da sentença para a defesa, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar o recurso proposto em favor do réu, do contrário, se ultrapassar este prazo, teremos a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (inércia/demora do Estado em julgar o recurso da defesa) - §1º, art. 110.

    Logo:

    Prescrição retrotiva: pena concreta, incide para trás!

    Prescrição intercorrente: pena concreta, incide para frente!

    Obs.: discordo da 'C', na minha humilde opinião, a questão generalzia, tal qual fez na 'e'. Acontece que o §1º do art. 110 impõe um limite: a PR não deve incidir no período que vai da data do crime até a data de recebimento da denúncia ou queixa. Quando o juiz sentencia definindo a pena do condenado (pena concreta), ela vai servir para recaucular a prescrição somente do período da denuncia até a  senteça condenatória transitada em julgado para acusação...

     

     

     

     

  • Sobre a letra "d", a assertiva está em desacordo com o entedimento do STF, ver, por todos, o seguinte trecho de um julgado: 

     

    "5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    6. Agravo regimental não provido.” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015)

     

     

    Em outro julgado, cujo número não localizei, o Min. Luiz Fux cita Barbosa Moreira:

    Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266)

     

     

    Assim, penso que resta justificado o erro da alternativa, porquanto, ao contrário do que diz, o marco prescricional é a data em que foi proferida a decisão na origem (TJ) que negou seguimento ao recurso extremo; não a data do decisum, no Juízo ad quem (STJ, STF) que confirma a sua inadmissão.

  • Cuidado com o que disse Brunno. O julgado citado refere-se à Prescrição EXECUTÓRIA e não punitiva (que é o que pede a alternativa C). 

  • A Prescrição da Pretenção Punitiva em Concreto (PPPc) tem como parâmetro a pena aplicada e possui dois pressupostos (art. 110, §1º):

     

    1- Condenação.

     

    2- Situação processual que impeça o aumento da pena (o CP fala em apenas "trânsito em julgado para a acusação", mas pode ocorrer também em caso de recurso da acusação incapaz de aumentar a pena).

     

    A lógica é de que com tais pressupostos já existe uma pena aplicada que não poderá ser aumentada, logo já será possível calcular o prazo da PPPc, reconhecê-la e extinguir a punibilidade. Obviamente que se, após uma condenação em primeira instância transitada em julgado para a acusação, a defesa conseguir reduzir a pena, esta nova pena aplicada será utilizada como novo parâmetro da PPPc.

     

    Agora, o que a alternativa "c" quer saber é: verificados os pressupostos acima e definido qual é o prazo da PPPc, entre quais momentos processuais esse prazo deve correr para se considerar prescrita a punibilidade? São dois os intervalos (art. 110, §1º c/c art. 117):

     

    1º) PPPc Retroativa: considera o lapso temporal entre o recebimento da denúnica/queixa e a decisão condenatória recorrível.

     

    2º) PPPc Superveniente/Intercorrente: considera o lapso temporal entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado (aqui só não entendi por que a banca falou em trânsito "para a defesa"; parece-me que o trânsito deve ser para ambos).

     

     

    Se houver algum erro no raciocínio, avisem-me pf.

  • Na retroativa não se considera o período anterior à denúncia. Portanto, é errado afirmar de forma genérica que a prescrição retroativa considera o período da sentença para trás. 

    Ademais, o trânsito em julgado para a acusação não interrompe o prazo, e sim o trânsito em julgado para as partes.

     

    Questão anulável 

  • Sobre a alternativa "d":

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. OBITER DICTUM. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA. Inadimitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez que o recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condâo de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM - RSE: 00000129020157100010 CE, Relator: Cleonilson Nicário Silva, Data do Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação: 14/08/2015 Vol: Veículo: DJE)

  • Bizú Quanto a alternativa A:

    Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasição da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado (MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1).

  • Quanto à alternativa "D":

    Primeira parte: Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na origem do recurso extraordinário, porque inadmissível. 
                 Correta. Conforme julgado colacionado pela colega Kamila, se o recurso extraordinário ou especial for inadmitido, não ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, nessa linha, segue o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

    Segunda parte: sendo considerado como marco a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.
                 Incorreta.  Conforme preceitua o CP, no artigo 117, inciso IV a sentença ou o acórdão devem ser condenatórios, sendo que a doutrina majoritaria (a exemplo, Rogério Sanches) e a jurisprudência esclarecem que a sentença meramente confirmatória não tem o condão de interromper a prescrição.

    Cada um tem o seu tempo. Muita dedicação e perseverança é o que eu desejo a vocês. 

  • Acho interessante observar que a reincidência é sim causa de interrupção da prescrição, mas da pretensão executória, consoante art. 117, VI.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • GB  C - PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ESPÉCIE DE PPP)
    A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula
    ·se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que
    cta publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa.  No caso da prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    (nova redação do art. 110, § 1°, do CP).

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE
    (ESPÉCIE DE PPP)
    S
    egundo o art. 110, § 1°, do Código Penal (redação dada pela Lei n° 12.234/10), a prescrição, depois da sentença condenatória
    com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
    ou queixa. Esse dispositivo regula a possibilidade da prescrição superveniente
    e da prescrição retroativa. Como visto, o prazo prescricional varia de acordo com a pena. Antes da fixação da pena (pena concreta), é levada em consideração a pena máxima prevista para o crime, uma vez que esta
    pode ser aplicada. Entretanto, após a fixação da pena concreta, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, não será mais possível a alteração da pena para quantidade superior (proibição da reformatio in pejus), e, por consequência, do prazo prescricional, surgindo, então, a possibilidade
    da ocorrência da prescrição retroativa ou da prescrição superveniente.

    A prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Também é denominada de prescrição intercorrente ou subsequente. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instârlcia superior.

  • Muito pertinente o comentário do colega Thiago Oliveira... na alternativa C não há que se considerar qualquer discussão jurisprudencial, pois  o que a alternativa aponta é o TERMO FINAL da prescrição intercorrente, qual seja, o trânsito em julgado para a defesa (quando então se dará o trânsito em julgado DEFINITIVO). 

    A discussão jurisprudêncial apontada por muitos colegas: lei fala que é o trânsito em julgado para a acusação, porém como o MP ainda não pode exercer seu direito de executar a pena, já que o porcesso ainda não transitou em julgado para defesa,  (vide ARE 848.107)- se refere ao termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA !! NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO INTERCORRENTE, A QUAL É ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA !!!! CUIDADO COM A CONFUSÃO GALERA!!

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição. 
    - A opção A está incorreta porque, segundo a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A leitura do Artigo 110, caput, do Código Penal, deve ser feita à luz da súmula do referido Tribunal.
    - A opção B está incorreta porque um ato nulo não pode produzir efeitos jurídicos. 
    - A opção D está incorreta porque o marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Tal entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1643318/SP.  
    - A opção E está incorreta pois existem modalidades de pretensão que levam em consideração a aplicação da pena em concreto, como a prescrição retroativa, e não a aplicação da pena em abstrato.
    - A opção C está correta. Há posicionamento pacífico do STJ que diz que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do Artigo 112, I, do Código Penal considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    Porém, o posicionamento do STF é contrário. O Entendimento da 1ª Turma do STF É que o início da contagem do prazo da prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do Artigo 112, I, do Código Penal. Ver mais em:STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Na minha humilde opinião, a assertiva correta poderia ter sido melhor formulada. Veja como constou:

    "A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela (retroativa) é apurada da sentença condenatória para trás."

    Ora, o marco inicial da contagem começa com o trânsito em julgado para a acusação. Deveria o examinador ter destacado isto. A prescrição retroativa não inicia meramente com a sentença condenatória. (deu a impressão de que independente de transito em julgado ou não, iniciar-se-ia a contagem meramente com a sentença).

    bons estudos.

  • Em relação à alternativa C, não há como ser considerada correta apenas com base em entendimento de uma das Turnas do STF, contrariando a posição do STJ, de parte da doutrina e do próprio texto legal. Além do mais, não há sequer menção sobre qual posição adotar ao se responder.

  • essa questão contraria a maioria da doutrina, o STJ e a 2ª turma do STF...

  • ALTERAÇÕES IMPORTANTES:

    1) PACOTE ANTICIRME:

    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    2) PLENÁRIO DO STF

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • gente

    afinal, a banca utilizou o entendimento de qual dos dois tribunais? STJ ou STF, no item C?

    obrigada!

  • D) Passou a ser Correta.

    A 1ª parte da assertiva está correta porque, se o RE ou o REsp for inadmitido, não ocorre a interrupção da PPP: "a decisão que inadmite o REsp ou o RE possui natureza jurídica eminentemente declaratória." (REsp 1643318/SP)

    A 2ª parte também está correta conforme o novo entendimento do Plenário do STF, fixado no HC 176473/RR, em 20/4/2020:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário

    Se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020; STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

    Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu do Plenário do STF.

  • Quanto à letra D, 2ª parte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO OU AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. 

  • Confundi essa/aquela kk

  • Explicando a letra C, porque o gabarito do professor, como quase sempre, explicou errado e pode confundir todos nós.

    Primeira coisa básica: a prescrição retroativa e superveniente (intercorrente) são subespécies da da prescrição da pretensão punitiva e não tem nada a ver com a pretensão executória como coloca o gabarito do professor.

    Dito isso vamos lá:

    (i) prescrição retroativa: depois que a gente descobre o máximo que a pena concreta pode chegar (indicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação), temos o parâmetro da prescrição retroativa, que servirá para avaliar, a partir do critério do art. 109, se da sentença condenatória "pra trás" (até o recebimento da denúncia) passou-se o lapso prescricional referente à pena concreta. Exemplo: réu condenado a 2 anos com trânsito em julgado para a acusação (essa é a pena máxima concreta, porque o MP não recorreu: "teoria da pior das hipóteses") significa que a prescrição retroativa é de 4 anos (art. 109, V). Esse 4 anos se verifica da sentença condenatória pra trás (se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se esse prazo é porque houve prescrição retroativa).

    (ii) prescrição superveniente: a prescrição superveniente, por sua vez, tem por termo inicial a publicação da sentença condenatória, condicionado ao posterior trânsito em julgado para a acusação (pode ser dito assim que dá no mesmo: somente pode ser considerada após o trânsito em julgado para a acusação, mas o termo inicial retroage à data da publicação da sentença recorrível). Utiliza-se também a pena concreta. Usando o exemplo acima, se o réu foi condenada a 2 anos, e posteriormente o MP não recorreu, o Poder Judiciário tem 4 anos (contados da publicação da sentença) para finalizar o processo (trânsito em julgado para a defesa).

    Obs.: Se a defesa recorrer, e o acórdão der razão para reduzir a pena, mas condenando mesmo assim (condenatório), esse acórdão servirá para interromper o prazo. Entendimento recente que previne o uso abusivo de muitos táticas da defesa de conseguir a prescrição superveniente, através de diversos recursos.

  • Reincidência interfere na PPE, não na PPP.

  • GAB.: C

    *Prescrição retroativa: A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    *Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. É calculada com base na pena concreta.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra C, pois ainda que "enquanto à RETROATIVA é apurada da sentença condenatória para trás", há um limite para a contagem, o que ao meu sentir, foi colocado de forma bastante genérica, o que NA MINHA HUMILDE OPINIÃO está errado!

    caso alguém possa ajudar ficarei bastante agradecido!!!

  • Se vc considerar c como certa vc errará a maioria das questões. A retroativa logicamente olha p trás, mas tem limites. É atécnica.