SóProvas


ID
1005982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos princípios orçamentários, da técnica e da classificação orçamentária, julgue os itens seguintes.

É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita tributária a órgão, fundo ou despesa, conforme o princípio da não afetação da receita.

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 167. São vedados:
    ....
    IV -
    a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • GABARITO = ERRADO!

    *Na CF/1988, o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos.

    *EXISTEM EXCEÇÕES, LOGO O TERMO "QUALQUER TIPO" também INVALIDA A QUESTÃO. ABAIXO APRESENTA-SE TAIS EXCEÇÕES AO PRINCIPÍO DA NÃO VINCULAÇÃO.
    ==========================================================
     
    A Constituição pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional, não pode.
    Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

    Exceções ao Princípio da Não Vinculação 
    (CUIDADO! GRAVAR ESTAS EXCEÇÕES, POIS VEZ OU OUTRA CAI EM PROVAS DE CONCURSO) 
    K9JJ

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
    ============================================================
    Fonte: Prof. Sérgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br
  • ERRADA!!

    Complementando o comentário do colega acima.

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

    ACHEI ESSA QUESTÃO TAMBÉM, PRATICAMENTE IGUAL.


    (OAB/CESPE–2004.ES) Os recursos provenientes de impostos não podem ser vinculados a órgão,
    fundo ou despesa, como determina o princípio constitucional da não-afetação ou não-vinculação.
    Entretanto, são exceções e podem receber garantia legal de vinculação em orçamento de parte da arrecadação de impostos as despesas:
    (A) de pagamento de servidores públicos.
    (B) com ensino.
    (C) com saúde e segurança.
    (D) de pagamento de prestações de empréstimos e financiamentos.

    Os impostos são tributos não-vinculados,independendo, portanto, de uma contraprestação estatal específica.O produto arrecadado com os impostos, diferentemente do que ocorre com as contribuições de melhoria, por exemplo, não tem uma destinação certa, isso em obediência ao princípio da não-afetação. No entanto,
    a Constituição Federal excepciona alguns casos, vejamos:
     
    “Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
     
    "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
    transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
    Portanto, a regra é a não vinculação. Os casos acima são exceções à regra.

  • O princípio da não vinculação da receita de impostos  é  tratado pelo Princípio na Não Afetação está no início do inciso IV do art. 167, e as exceções a ele compõem todo o resto do texto e o § 4º.

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    Destrinchando os dispositivos, as vinculações à receita de impostos, permitidas pela Constituição, são:

    • repartição da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios (CF/88, art. 159, inc. I);

    • destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde(CF/88, art. 198, § 2º);

    • destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF/88, art. 212);

    • destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF/88, art. 37, inc. XXII);

    • prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita – ARO (CF/88, art. 165, § 8º);

    • prestação de garantia ou contragarantiaà União e para pagamento de débitos para com esta.
     
  • Princípio da não-afetação:

    - a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal;

    - determina que na arrecadação das receitas oriundas dos impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.     

  • Resumindo os comentários...


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO


    - Repartição tributária de impostos ( Ats. 158 da CF/88);

    -Destinação de recursos para ações e serviços públicos de sáude;

    -Manutenção e desenvolvimento de ensino;

    -Realização das atividades da administração tributária;

    -Prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    -Prestação de garantia ou contragarantia a União e para pagamento de débitos para com esta;


    Art 167 inciso IV paragrafo 4.
  • o ERRO da questão  é simples pessoal....  o princípio da NÃO AFETAÇÃO DE RECEITA veda a vinculação de IMPOSTOS que é uma das espécies de TRIBUTO (gênero). uma vez que a arrecadação de alguns  TRIBUTOS podem vim vinculados no Orçamento.

  • TA VENDO AI!!!!!!!!

    ERRADA POR UMA PALAVRA!!! 

    É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita tributária a órgão, fundo ou despesa, conforme o princípio da não afetação da receita.

    GENTE.......

    TRIBUTO É GÊNERO

    IMPOSTO É ESPÉCIE

    OU SEJA.......É VEDADA A VINCULAÇÃO DE IMPOSTO E NÃO DE TRIBUTO!!!!!!!!!!

    FLW

    VLW

    FÉ EM DEUS!!!

  • Ótimo macete para memorizar as exceções ao Princípio da Não-afetação das Receitas:

    EXCEÇÕES:

    • Pobre; [fundo de combate à pobreza]

    • Sem receita; [repartição de receitas tributárias]

    • Sem saúde; [recursos para a saúde]

    • Sem educação; [recursos para a educação]

    • Fica no ARO; [antecipação de receita orçamentária]

    • Sobra tributo. [recursos para a administração tributária]

    Espero que ajude, pois me ajudou muito!

    Fonte: http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/05/principio-da-nao-afetacao.html

  • Só lembrando que vedada e proibida são palavras de significados diferentes:

    proibida: significa que não é permitido, mas pode haver exceções.(o que não quer dizer que terá)
    vedada: é proibida e não permite exceções.

  • O princípio da não vinculação veda a vinculação dos impostos 

  • Como já foi dito a questão está errada, pois é vedada a vinculação de qualquer tipo de receita impostos e não receita tributária como propõe a questão, uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1

    Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    GABARITO: CERTA.

  • Tributo é gênero, imposto é espécie. O princípio da não afetação no Brasil cabe apenas aos impostos, entretanto são tantas exceções que o planejamento orçamentário se torna rígido.

  • Escreva seu

    O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da

    receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as exceções trazidas

    pela norma constitucional. As receitas vinculadas deverão atender sempre à execução do objeto de

    sua vinculação, ainda que em exercício posterior ao de sua arrecadação.

    comentário...

  • O princípio da não vinculação de despesa, tem suas exceções quanto à vinculação de receitas de impostos, que poderão ser destinados à:

    - Fundos de participação de estados e municípos

    - Programas de ação ligados à saude

    - Desenvolvimento do ensino fundamental

    - As atividades da administração tributária

    - A garantia das operações de antecipação de receita.

  • Errada. É vedada a vinculação apenas dos IMPOSTOS. Há excessões.

  • Princípio da não afetação ou não vinculação: as receitas de IMPOSTOS não deverão estar vinculadas, ou seja, não deverão estar previamente destinadas a determinado fim. Possui algumas exceções:


    > repartição de impostos com Estados e Municípios


    > recursos destinados para ações e serviços públicos de saúde

    > recursos destinados para manutenção e desenvolvimento do ensino

    > recursos destinados à atividades da administração tributária

    > recursos destinados à prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação
  • O princípio da não afetação de receitas  veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na CF., sendo Augustinho Vicente Paludo.

  • Apenas os impostos.

  • Uma outra questão pra ajudar!!!


     Q330866  Imprimir    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    O impedimento à apropriação de receitas de impostos, com exceção das ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), tipifica o princípio da não vinculação das receitas.


  • Gabarito: CERTO

  • É vedada a vinculação de receitas de IMPOSTOS
    Lembrar, porém, que HÁ EXCEÇÕES:

    a) TTC (Transferências Tributárias Constitucionais); 
    b) Ações e serviços públicos de SAÚDE
    c)Manutenção e Desenvolvimento de ENSINO
    d) Atividades da Administração Pública
    e) Prestação de Garantia à ARO (Antecipação de receita Orçamentária); 
    f) Prestação de garantia ou contragarantia à União para quitar débitos com esta (válido para E, DF e M).

  • Aff, letra da lei...


    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    "São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

    As evidências de receitas afetadas são abundantes:

    §  Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados;

    §  Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades;

    §  Fundos: receitas vinculadas.

    Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.

  • Aqui é preciso ter o seguinte conhecimento prévio: Impostos, taxas, contribuições de melhoria são tipos de TRIBUTOS. A banca certamente vai "jogar" com esses conceitos. O princípio da não-afetação proíbe a vinculação da receita orçamentária de IMPOSTOS a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal; e a questão disse que: "É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita tributária..."

     Espera aí, a banca trocou os conceitos: a vinculação se refere a impostos (que são um tipo de tributo) e não a qualquer tipo de receita tributária ou a tributos!

  • Complementando...

    Na CF/1988, o princípio da não afetação veda a vinculação de impostos e não de tributos.

    (CESPE – Auditor Substituto de Conselheiro – TCE/ES – 2012) A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos. C

    (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) Os princípios orçamentários são linhas norteadoras da programação e da execução orçamentárias. Preconiza-se, nessa direção, a não vinculação das receitas, com a finalidade precípua de aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos. C

    (CESPE – Analista – Contabilidade - ECB – 2011) O princípio da não afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos, taxas e contribuições a despesas, fundos ou órgãos. E
  • Veda vinculação de receita de impostos (não de tributos!!) a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções por ela fixadas!


    Exceções: 
    saúde, educação, ARO, fundo de participação de estados emunicípios, pagar dividas com a União e realizar atividades da adm tributária.
  • Não afetação(não vinculação da receita de impostos:

    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

    Impostos - não vinculados salvo: saúde, ensino, repartição constitucional de impostos atividades de adm tributária, garantias às ARO, garantias dos D + entes p/União.

  • Gente, novamnte, palavras restritivas geralmente estão erradas. vedade(proibida) QUALQUER tipo de receita....

    GAB: Errado

  • Gab. E

    -----------------------

     

    O Princípio da "Não Vinculação de Receitas" ou "Não Afetação", não pode a lei infraconstitucional vincular a receita de IMPOSTOS a despesas predeterminadas. 

     

    A vedação é quanto a receita de IMPOSTOS, que é espécie do genero TRIBUTO

    Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada.

    *****

     

    Princípio da "Não Vinculação de Receitas"

    - Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
    - Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS, taxas e contribuições de melhoria

    - Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição. 

     

    Ressalvas Constitucionais
    - Repartição constitucional dos impostos
    - Destinação de recursos para a Saúde
    - Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
    - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
    - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (Ingressos Extraorçamentários)
    - Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta
     

    Além disso, os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.

  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO)

     

    Nenhuma receita de imposto poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.

     

    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essa despesas obrigatórias.

     

    Exceções ao princípio da não afetação

     

    >>> FPE e FPM (fundo de participação dos estados e dos municípios);

    >>> recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde;

    >>> recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

    >>> recursos destinados às atividades da adm tributária.

  • Já errei tanto que quando vejo a palavra TRIBUTO Tenho até siricutico

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO

    IMPOSTO 

    IMPOSTO

  • REGRA: É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, conforme o princípio da não afetação da receita.

  • Gabarito: E

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

  • Gab: ERRADO

    É errado porque o Princípio da NÃO-afetação versa sobre a vedação à receita de IMPOSTOS, apenas.

  • CTN = Tributos (impostos, taxas, contrib. melhoria), sendo que a não afetação diz respeito apenas aos IMPOSTOS.

    Bons estudos.