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DEC No 99.658/90
Art. 15...
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
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Donatário: Sujeito para o qual se fez uma doação, beneficiário de uma doação
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TOMBAMENTO: A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.
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Margaret, a questão não deixa dúvida porque Tombamento está diretamente associado aos Bens Permanentes.
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Questão CERTA .... Tombamento é o processo de inclusão ( entrada) de um bem permanente em um sistema de controle patrimonial. Isso significa dizer que o bem entra no acervo da instituição. O tombamento dever ser realizado sempre no momento em que o bem entra fisicamente na instituição e envolve o lançamento dos bens nos Sistemas de Controle Patrimonial até a assinatura e arquivamento dos Termos de Responsabilidade.
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É o seguinte :
A Administração doou o bem, ou seja, ALIENAÇÃO ( Transferência de dominio/ posse).
Agora o DONATÁRIO que é um consorcio dv incorporar esse bem PERMANENTE ao seu patrimônio.
Mas atenção não é o caso da questão, quando for um bem PERMANENTE antieconômico a adm PODE tratar como
um material de CONSUMO, ou seja, ter um controle "NORMAL". Porém o bem permanente ainda continua registrado contabilmente
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DECRETO 99.658/90 (aposto que não está no seu edital, mas cairá indiretamente ser for o cespe e tiver ARM, tem q ler)
Art. 15. A DOAÇÃO, presentes razões de interesse social, PODERÁ ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, APÓS A AVALIAÇÃO de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
V - DESTINADO À EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE PROGRAMA FEDERAL, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para EXCLUSIVA utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer O TOMBAMENTO DO BEM DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO DO DONATÁRIO, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
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Correta.
Tombamento é o procedimento de identificação de um bem permanente e seu registro no patrimônio da instituição. Essa identificação consiste em realizar o cadastro onde são dispostas todas as características. Ao final, gera-se um número de patrimônio, normalmente em uma plaqueta a ser ficada no bem, que será o número de controle dele até sua alienação ou perecimento.
Todo bem, quando adentra na instituição, deve ser tombado.
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donatario = beneficiario de uma doacao
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DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018
Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
GAB. CERTO
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! O DECRETO FOI REVOGADO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99658.htm
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Decreto n. 9.373/2018
Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
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Decreto 9.373/2018. Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
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A união fez doação para o consórcio ( donatário), ou seja, transferiu o domínio do bem para o consórcio e este registrará ( tombamento) no seu patrimônio