Discordo do colega acima, a questão da fixação de alíquotas diferenciadas para veículos importados é controversa, em que pese existir o princípio da não diferenciação o texto maior em seu art. 155 §6, II, traz dispositivo expresso autorizando o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização do veículo.
Assim entendo, que o fisco poderia considerar veículos tipo "nacional" ou tipo "importado", permitindo-se a cobrança de alíquotas diversas.
Senão Vejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
"omissis"
III - propriedade de veículos automotores.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)