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ID
100705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar
Federal n.º 80/94.

O prazo para defensor público opor embargos à execução civil é de 20 dias, contados da data da intimação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • O PRAZO SERÁ CONTADO EM DOBRO...CPCArt. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • É bom lembrar que o defensor público tem prazo em dobro para tudo..
  • Apenas para fixar os prazos:

    Embargos à execução civil

    Prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 CPC)

    1- Embargos do devedor = 15 dias
    2- Embargos à execução contra a Fazenda Pública = 15 dias
    3- Embargos à execução = 15 dias
    4- Embargos na execução por carta = 15 dias

    Embargos na LEF

    30 dias contados:
    Do depósito; da juntada da prova da fiança bancária e da intimação da penhora (art. 16 LEF)

    A questão errada, pois o prazo em dobro correto seria o de 30 dias, pois 15 x 2 = 30. ÓBVIO, rsrsr
  • Para quase tudo, salvo esgano, Defensor não tem prazo em dobro para Recursos na Turma recursal. Por exemplo: Prazo para Recurso inominado no JEF - 10 dias (defensor não tem prazo em dobro aqui!)

  • Na verdade a questão apresenta dois erros grosseiros:

    1º) O prazo do DP será em dobro (EXCETO NOS JEC's), e como para tal recurso o prazo simples é de 15 (quinze) dias, para a DP será de 30 (trinta) dias;

    2º) O prazo da contagem inicia com a juntada aos autos da intimação e não da mera intimação do DP.

  • NCPC:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

     

    O prazo será em dobro para a DP, contudo, como não se aplica o disposto no art. 231, para litisconsortes com diferentes procuradores não se aplicável o prazo em dobro.

  • Gabarito Errado. 

     

    CPC; Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    CPC; Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    LC.80/94; Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).