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Informações importantes:
Cargo: viajante comercial
Localidade de domicilio: Brasília
Localidade da contratação: Catalão
Localidade da filial que Lucas está subordinado: Catalão
Sede da empresa: Goiânia
Base Jurídica: Art. 651, § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Através da interpretação do artigo acima, podemos concluir que a Vara competente será a Catalão, por ser a cidade da filial em que ele esteve subordinado. A CLT diz que na falta de subordinação à agência ou filial, a Vara competente será a da que Lucas mora (Brasília) ou a mais próxima possível. A escolha da vara competente não depende do empregador, pois as condições estão expressamente previstas na CLT.
Gabarito: Letra A
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Olá Jéssika,
Sua análise foi perfeita apontando cada detalhe, que é o que acredito que devemos fazer na prova para evitar erros por precipitação.
Contudo, permita-me discordar quando afirma:
"A CLT diz que SE não houver Vara na localidade da filial a que Lucas esteja subordinado, a Vara competente será a da que Lucas mora (Brasília) ou a mais próxima possível."
Considerando que a interpretação do art. 651, CLT, quando diz: "a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima", é que na falta de subordinação do empregado agente ou viajante comercial, ou seja, se ele não estiver subordinado à agência ou filial da empresa, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Seguindo a suposição proposta na questão, cabe ressaltar que se não houver Vara (do Trabalho) na localidade da filial a que Lucas esteja subordinado, a competência será do Juiz de Direito, conforme expresso no art. 668:
"Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local."
Caso possua fonte que contrarie esse entendimento, peço, por favor que compartilhe para não levarmos essa dúvida para a prova.
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Fiz um quadrinho que pode ajudar os amigos do QC!
COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO Regra Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Agente ou Viajante Comercial. Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado. OU, na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima. Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. Local da celebração do contrato. OU o local da prestação do serviço.
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Opinião (já que o colega expos contrariedade ao 1º comentário): não que se falar em aplicação do art. 668 da CLT, no caso de agente ou viajante comercial, se o art. 651 traz todas as hipóteses possíveis para que o mesmo possa demandar a empresa.
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Bom....fui buscar uma interpretação ao art. 651, §1º, e realmente, o coleta T.P. está correto:
4. Empregados viajantes (...)
Embora a norma faça referência a “viajante comercial”, este deve ser interpretado como empregado, pois é do que se trata a CLT. O agente ou viajante comercial que trata a lei, deve ser empregado e não representante comercial autônomo. Este terá direito de ação na Justiça comum.
Agente ou viajante são pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. (...)
Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas a matriz, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima, ficando a critério do empregado a escolha.
A ação somente será proposta no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima, quando o empregado não estiver subordinado à nenhuma agência ou filial. A lei indica essa orientação ao usar a expressão “na falta”.
A ação não deverá ser proposta em uma localidade onde há um escritório de vendas, e em que apenas o reclamante trabalha no local, pois ele próprio é que iria receber a citação, podendo dar ensejos a fraudes.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034&idAreaSel=8&seeArt=yes
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Competência das Varas do Trabalho:
- Regra: lugar da prestação de serviços
- Empregado viajante: lugar da filial ou, na falta, domicílio ou localidade mais próxima.
- Empregador viajante: lugar do contrato ou prestação de serviços.
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aplicação pura e simples do art.651,§1º/CLT
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O enunciado não menciona se, além de ter sido contratado pela filial de Catalão, prestou serviços, também, nessa cidade. Ela só diz que Lucas prestou serviços em várias cidades de Goiás.
Por ser empregado viajante, a competência territorial para a demanda, de acordo com o § 1º do artigo 651 da CLT, será da junta da comarca em que a empresa mantenha agência ou filial que contratou Lucas, mas que também tenha sido local incluído na lista de cidades às quais tenha viajado a trabalho (contratado em Catalão e incluída também esta cidade em suas viagens a trabalho).
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial E a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (o requisito é cumulativo, esse “E” quer dizer cumulatividade de requisitos).
Para ilustrar, imagine que alguém que more em Brasília fora contratado na filial de Porto Alegre, para prestar serviços de vendedor nas cidades de Natal, Fortaleza e João Pessoa. Seria exigir muito que ele propusesse ação trabalhista em Porto Alegre, pois não foi vendedor lá.
No caso, ele pode demandar em Brasília, onde tem domicílio, ou na cidade mais próxima.
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Bizu: Artista de circo (palhaço) contratado na cidade 1, prestando serviços nas cidades 2, 3, 4... 8. Pode entrar com ação em qualquer dessas cidades (1 a 8). Art. 651, § 3º da CLT.
Viajante comercial: deve ingressar na cidade onde esteja subordinado a agência/filial da empregadora. Na falta, onde tenha domicílo/localidade mais próxima. § 1º.
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Bom dia amore...
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Minha linda, minha mulher :) :*****
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Mo, tbm estou nesse aqui!!! :)
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Tah mo :*****
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Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT):
§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência
ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será
competente a Vara da localização em que o empregadotenha domicílio ou
a localidade mais próxima.
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Alguém tem um macete para decorar as competências? Sempre misturo tudo :(
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Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajantecomercial, a competência será da vara da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em
que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele
que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da
competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na
localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado
vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá
demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de
seu domicílio.
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Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:
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MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
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Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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se a empresa a que ele estava subordinado tivesse fechado, ele poderia demandar a ação no seu domicilio, ou na localidade mais proxima de seu domicilio.
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Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. Local da celebração do contrato. OU o local da prestação do serviço.
exemplo disso é o CIRCENSE
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Na verdade, a exceção se da por uma opção:
Agente ou viajante comercial:
1) - Local da agência ou filial a que estiver subordinado (gabarito).
2) - Domicílio do empregado ou local mais próximo.
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GAB. A
Art. 651, par. 3º, CLT : Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar de contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Resposta Letra A
Art 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima.
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"Gabarito A"
REGRA: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços.
EXCETO:
Agente ou viajante comercial-> - competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e,
- na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento -> estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho-> é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Fé em Deus. Vamos Nessa!
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GABARITO: A
Agente ou Viajante Comercial, segue ordem de competência:
1º) agência ou filial que o empregado esteja subordinado;
NA FALTA:
2º) vara do domicílio do empregado ou mais próxima.
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(A) Em caso de agente ou viajante comercial, a competência será da VT da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a VT da localização em que o empregado tenha domicílio. (ART. 651, "caput", CLT)
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§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Em regra. a reclamação vai ser ajuizada no local da prestação de serviços, tendo apenas três exceções:
1- o cara é agente ou viajante comercial (a competência vai ser do local onde a empresa tenha agência ou alguma filial, e o empregado esteja sobordinado a esta, na falta de agência ou filial, o empregado pode ajuizar a ação no local de seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ART. 651, P. 1º CLT);
2- Se ocorreu algum dissídio em agência ou filial em território estrangeiro, se o empregado for BR ou não existir convenção internacional;
3- O empregador promoveu atividades fora do local do contrato de trabalho, a ação pode ser ajuizada no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. (ART. 651. P. 3º CLT)
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COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Sergio, se não tiver vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
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GAB - A
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
Não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante -----> Foro da celebração do contrato ou no da Prestação dos respectivos serviços.
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Mais uma questão com muitas informações! Vamos com a pergunta inicial: qual o tipo de empregado ? Nesse caso, a questão diz que o empregado é viajante comercial. Perceba que estamos diante de uma das exceções. Primeiro, procuraremos o a agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. Se não encontrarmos, vamos atrás do local do domicílio do empregado ou localidade próxima.
Encontramos a resposta para primeira pergunta: subordinado à diretoria comercial regional de Catalão. Matamos a questão!
A alternativa “a” está correta. A reclamação deve ser ajuizada em Catalão, por ser a cidade da filial em que ele esteve subordinado. Vamos relembrar o que dispõe o art. 651 da CLT:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima